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O. U.\t\nQ2615\n\nZ2\t Oe51' _\t \t / 19 .\n\n1/4ca?Att-i \t\nRubrica .\n\n„KJ:3s.\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 13709.002437/94-98\n\nAcórdão :\t 203-04.851\n\nSessão\t •\t 18 de agosto de 1998\n\nRecurso :\t 100.695\n\nRecorrente :\t SHELL BRASIL S/A\n\nRecorrida :\t DR. .1 no Rio de Janeiro — RJ\n\nNORMAS PROCESSUAIS — IMUNIDADE (ART. 155, § 3°, DA CF/88) —\n\nNULIDADE - Necessidade da elaboração de perícia técnica. Devido processo\n\nlegal. Processo que se anula, a partir da decisão de primeira instância,\n\ninclusive.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por:\n\nSHELL BRASIL S/A.\n\nACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de\n\nContribuintes, por unanimidade de votos, em anular o processo, a partir da decisão de\n\nprimeira instância, inclusive. Fez sustentação oral, pela recorrente, a Dra. Rosana Finxketi\n\nPinng.\n\nSala das Sessões, em 18 de agosto de 1998\n\n\\1SN\n•1`\n\nOtacilio D. 'tas Cartaxo\n\nPresidente\n\n/(„:'\t\nfr • tea\n\nDaniel Corrêa Homem de Carvalho\n\nRelator\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Francisco Sérgio Nalini, Francisco\n\nMaurício R. de Albuquerque Silva, Renato Scalco Isquierdo, Mauro Wasileswki, Elvira Gomes\n\ndos Santos e Sebastião Borges Taquary.\n\nopr/CF\n\n1\n\n\n\nGG\n\n=;%Jrg'i.\t\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n4fellfar:X4\n\nProcesso :\t 13709.002437/94-98\n\nAcórdão :\t 203-04.851\n\nRecurso :\t 100.695\n\nRecorrente :\t SHELL BRASIL S/A\n\nRELATÓRIO\n\nContra a Contribuinte em epígrafe foi lavrado Auto de Infração de fls. 01, por\n\nestar classificando indevidamente o produto objeto de sua comercialização, denominado\n\n\"DROMUS B\", na posição 2710.00.0202, não tributada pelo IPI, quando deveria ser classificado\n\nno código 2710.00.9999, sujeito à aliquota de 8%, ficando, assim, sujeita à multa prevista no art.\n\n364, II, do Decreto n° 87.981/82.\n\nEm Impugnação de fls. 237/241, a recorrente alega os seguintes fatos e\n\nargumentos de defesa:\n\na) que efetuou o pagamento da parcela do auto de infração, relativa ao período\n\nde apuração compreendido entre 15/01/89 até 17/03/93;\n\nb) equivocou-se o autuante quanto à exigência do imposto referente aos\n\nprodutos \"DROMUS B\", ocorrida a partir de 18/03/93, por se tratar de produto derivado do\n\npetróleo. Essa afirmação é dos próprios representantes fazendários constantes do auto de\n\ninfração, e foi apurada em laudo de análise técnica efetuada pelo laboratório da Receita Federal.\n\nPortanto, o produto DROMUS B é classificável no código 2710.00.9999, óleo constante da\n\nclassificação 2710.00, que identifica os óleos de petróleo; e\n\nc) o produto em referência é composto de mais de 70% de óleo de petróleo, o\n\nque leva a se concluir que o produto é derivado de petróleo, tendo em vista o critério adotado\n\npela própria legislação do LPI (TIPO.\n\nAo final, a impugnante protesta pela realização de perícia técnica, indicando\n\nperito e formulando os quesitos abaixo relacionados:\n\n1. Qual a quantidade de óleo básico mineral derivado de petróleo que o produto\n\nDROMUS B contém?\n\n2, O produto DROMUS B pode ser considerado um derivado de petróleo?\n\n2\n\n\n\n02.6 4..\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nOra%\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 13709.002437/94-98\n\nAcórdão :\t 203-04.851\n\nA autoridade monocrática, às fls. 396/402, esclarece que, com base em\n\nelementos esclarecedores constantes na Informação Técnica n° 88 de fls. 107, fica bem definido\n\nque o produto DROMLIS B se trata de \"preparado lubrificante\" e não de \"óleo lubrificante puro\".\n\nPortanto, fica clara a incidência do IPI nas operações com o produto não só anteriormente à EC\n\nn° 03/93, de 17/03/93, como também após a sua assinatura.\n\nAssim, indeferiu o pedido de perícia e julgou procedente o lançamento,\n\nconsubstanciado no auto de infração, que, no entanto, em virtude do pagamento efetuado pela\n\nautuada de parte do crédito tributário exigido referente aos períodos de apuração de 15/01/89 a\n\n17/03/93, devem ser os mesmos considerados a favor da interessada quando da cobrança do\n\ncrédito em lide.\n\nInconformada, a autuada interpôs, em tempo hábil, o Recurso Voluntário de fls.\n\n411/416, onde se reporta aos mesmos argumentos de defesa expendidos na peça impugnatória,\n\nreiterando o pedido de realização de perícia, a improcedência do auto de infração, ou ao menos a\n\nnulidade da decisão de primeira instância.\n\nA Procuradoria da Fazenda Nacional, em suas Contra-Razões ao Recurso\n\ninterposto, vem, às fls. 433/434, opinando pela manutenção integral da decisão recorrida, por\n\nseus próprios fundamentos, com o prosseguimento da cobrança do crédito tributário.\n\nÉ o relatório.\n\n3\n\n\n\n-2e?\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n073:10,,\n\n17,50.t\t\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 13709.002437/94-98\n\nAcórdão :\t 203-04.851\n\nVOTO CONSELHEIRO-RELATOR DANIEL CORRÊA HOMEM DE\n\nCARVALHO\n\nInicialmente, cabe ressaltar que não nos é permitido ignorar o comando\n\nconstitucional, submetendo-nos simplesmente ao comando da TIPI. A Carta Magna deve ser\n\ninterpretada e aplicada por todas as instâncias, administrativas e judiciais, sem que se restrinja\n\nsua força normativa. É. falsa a afirmativa de que à administração é vedada a interpretação da\n\nConstituição.\n\nPeter Hãberle, em seu clássico Hermenêutica Constitucional, é lapidar ao\n\nafirmar que:\n\n\"no processo de interpretação constitucional estão potencialmente\n\nvinculados todos os órgãos estatais, todas as potências públicas, todos os\n\ncidadãos e grupos, não sendo possível estabelecer-se um elenco cerrado ou\n\nfixado com numerus clausus de intérpretes da Constituição.\"\n\nApropriada, também, é a posição do Ministro Célio Borja (STF, RTJ\n\nI40/954,RE 107.869):\n\n\"A superioridade normativa da Constituição traz, ínsita, em sua noção\n\nconceituai, a idéia de um estatuto fundamental, de uma fundamental law,\n\ncujo incontrastável valor jurídico atua como pressuposto de validade de\n\ntoda a ordem positiva instituída pelo Estado.\"\n\nDai decorre, conseqüentemente, a conclusão de que não pode haver aqueles que\n\npodem e aqueles que não podem interpretar e aplicar a Constituição. Todo o ordenamento\n\njurídico pátrio deve ser entendido sob a perspectiva do texto constitucional e não o ignorando.\n\nNo mérito, o deslinde da matéria aqui em exame reside em determinar quais os\n\ncritérios hábeis e legais para nomear um produto como lubrificante de maneira a estar alcançado\n\npela imunidade tributária, em relação ao IPI, estabelecida no § 3° do art. 155 da CF/88, na\n\nredação anterior à modificação introduzida através da Emenda Constitucional n° 03/93 e, ainda, a\n\ncaracterização como derivado de petróleo, na redação posterior à EC n° 03/93.\n\nNo que concerne aos lubrificantes, entendo que deva ser dada ao texto\n\nconstitucional interpretação não restritiva. Isso significa dizer que, se o texto da Carta Magna\n\n4\n\n\n\n0269\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 13709.002437/94-98\n\nAcórdão :\t 203-04.851\n\nrefere-se simplesmente a \"lubrificantes\", não pode o intérprete exigir outro requisito que não\n\neste. A imunidade, por seu \"status\" constitucional, não pode ser interpretada de forma a reduzir\n\nseu espectro.\n\nQuanto à questão dos derivados de petróleo, concernentemente ao texto da\n\nEmenda Constitucional n° 03, a posição da jurisprudência judicial quanto aos critérios acima\n\nreferidos é capaz de nortear, em parte, o trabalho do intérprete, no que se refere aos derivados de\n\npetróleo:\n\n\"TRIBUNAL:TRF5\n\nRegistro inicial do processo (RIP): 05216 175 Decisão: 19-09-1996\n\nPROC: AMS NUM: 0555980 ANO: 1996 UF: PE TURMA:1\n\nAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA\n\nFonte (Publicação):\n\nDJ DATA: 18-10-1996 PG: 79442\n\nEmenta:\n\nCONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. DERIVADOS DE\n\nPETRÓLEO.\n\nCONTRIBUIÇÃO SOCIAL. ART. 155, PARÁGRAFO TERCEIRO, CF/88.\n\n- \"À EXECEÇÃO DOS IMPOSTOS DE QUE TRATAM O INCISO II, DO\n\n\"CAPUT\",\n\nDESTE ARTIGO E O ART. 153, I E II, NENHUM OUTRO TRIBUTO\n\nPODERÁ\n\nINCIDIR SOBRE OPRAÇÕES RELATIVAS A ENERGIA ELÉTRICA,\n\nSERVIÇOS DE\n\nTELECOMUNICAÇÕES, DERIVADOS DE PETRÓLEO E MINERAIS DO\n\nPAIS.\"- A\n\nEXPRESSÃO \"DERIVADOS DE PETRÓLEO\" CONSTANTE DO\n\nDISPOSITIVO\n\nCONSTITUCIONAL CITADO REFERE-SE A SUBPRODUTOS DA\n\nMATÉRIA-PRIMA\n\nPETRÓLEO, E NÃO A PRODUTOS QUE TENHAM COMO UM DE SEUS\n\nCOMPONENTES\n\nALGUM\t DERIVADO\t DE\t PETRÓLEO.\n\nAPELO IMPROVIDO.\n\n5\n\n\n\ne n Át:,-,4,\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 13709.002437/94-98\n\nAcórdão :\t 203-04.851\n\nSENTENÇA MANTIDA.\n\nRelator:JUIZ:510 - JUIZ FRANCISCO FALCÃO\n\nDecisão: UNÂNIME.\"\n\nParece-nos irrepreensível a forma como foi fixado o critério para a definição do\n\nque se constitua derivado de petróleo. A imunidade tributária não acolhe todo e qualquer produto\n\nque possua em sua composição petróleo.\n\nImportante ressaltar que, até o advento da EC n° 03/93, o texto do § 3° do\n\nartigo 155 da Constituição Federal era o seguinte:\n\n\"§ 3°- À exceção dos impostos de que tratam o inciso I, \"b\", do caput\n\ndeste artigo e os arts. 153, I e II, e 156, III, nenhum outro tributo incidirá\n\nsobre operações relativas a energia elétrica, combustíveis líquidos e\n\ngasosos, lubrificantes e minerais do País.\"\n\nCom a Emenda Constitucional n°03 (17.03.93), o texto passou a ser o seguinte:\n\n\"Art. 155 (...)\n\n§ 3°- À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do \"caput\" deste\n\nartigo e o Art. 153, I e II, nenhum outro tributo poderá incidir sobre\n\noperações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações,\n\nderivados de petróleo, combustíveis e minerais do País.\"\n\nResta buscar na legislação infraconstitucional os parâmetros para se encontrar\n\na definição de \"derivado de petróleo\".\n\nO DECRETO-LEI N° 4.627/1942 estabeleceu normas sobre a Importação a\n\nGranel dos Produtos de Petróleo e seus Derivados e reza:\n\n\"Art. 1° - A importação a granel do petróleo bruto, da gasolina, do\n\nquerosene, do diesel-oil, do gás-oil, do signal-oil, do fuel-oil e de outros\n\n6\n\n\n\n(R.,\"fl\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 13709.002437/94-98\n\nAcórdão :\t 203-04.851\n\nlubrificantes simples, compostos e emulsivos, obedecerá ao regime\n\nestabelecido no presente Decreto-Lei.\"\n\nO DECRETO N\" 49.331/1960 regulamenta o abastecimento Nacional de\n\nPetróleo, de que Trata o art. 3° da Lei n° 2.004, de 03 de outubro de 1953, no que diz respeito à\n\nprodução de óleos e de graxas lubrificantes, derivados de petróleo, agregando, também, uma\n\ndefinição:\n\n\"Art. 2° - Para a instalação de indústrias de mistura e envasilhamento\n\nde óleos lubrificantes e de fábricas de graxas, derivados do petróleo...\"\n\nO DECRETO-LEI N° 61/66 que alterou a Legislação Relativa ao Imposto\n\nÚnico sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos, agrega algumas especificações\n\nreferentes à derivados de petróleo, em seu artigo 8°:\n\n\"Art. 8° - Excetuados o petróleo bruto, gasolinas, querosenes, óleos\n\nminerais combustíveis e lubrificantes simples, compostos e emulsivos, gás\n\nliquefeito de petróleo, solventes, parafina, asfalto e graxas, derivados de\n\npetróleo, poderão ser livremente comercializados entre as partes\n\ninteressados os demais produtos e subprodutos da refinação do petróleo\n\ndestinados à indústria petroquímica e os subprodutos das operações\n\nindustriais petroquímicas, mediante autorização do CNP.\"\n\nA Lei n° 9.478/1997 que dispôs sobre a Política Energética Nacional e as\n\nAtividades Relativas ao Monopólio do Petróleo, instituiu o Conselho Nacional de Política\n\nEnergética e a Agência Nacional do Petróleo fixou o conceito de derivado de petróleo da\n\nseguinte forma:\n\n\"ART.6 - Para os fins desta Lei e de sua regulamentação, fica\n\nestabelecida a seguinte definição:\n\n(..e)\n\nifi - Derivados de Petróleo: produtos decorrentes da transformação do\npetróleo\".\n\n7\n\n\n\n°2-\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\ngtrà\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 13709.002437/94-98\n\nAcórdão :\t 203-04.851\n\nResta, agora, o trabalho exegético de concretização das hipóteses teóricas\n\nacima aos produtos discriminados no presente processo.\n\nA jurisprudência nos traz algum norte no que se refere à extensão da imunidade\n\ndo artigo 155, § 3°:\n\n\"TRIBUNAL:TRF4\n\nRegistro inicial do processo (RIP): 0466966 Decisão: 17-06-1997\n\nPROC: AMS NUM: 0466966 ANO: 1996 UF: PR TURMA:1\n\nAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA\n\nFonte (Publicação):\n\nDJ DATA: 23-07-1997 PG: 56251\n\nEmenta:\n\nCOFINS. OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS. Inclui-se na imunidade\n\ntributária do ART-153, PAR-3, CF-EC 03/93, as operações com lubrificantes e\n\ngraxas derivados de petróleo. Unânime\"\n\nAs razões trancritas no presente voto não foram capazes de dirimir a questão\n\nfundamental do presente processo, qual seja, definir se os produtos objeto da autuação sob\n\njulgamento constituem-se lubrificantes ou derivados de petróleo, conforme o período a que se\n\nrefira. Isto porque tal definição requer suporte técnico que permita definição conclusiva Assim\n\nsendo, voto pela anulação da decisão de primeira instância, de forma a garantir o devido processo\n\nlegal, para que seja realizada a perícia requerida, sem a qual entendo impossível o deslinde do\n\npresente processo. Desde já entendo adequado o procedimento ser feito pelo o Conselho\n\nNacional de Petróleo.\n\nSala das Sessões, em 18 de agosto de 1998\n\n.\n\nDANIEL CORRÊA HOMEM DE CARVALHO\n\n8\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"199806", "ementa_s":"IRRF - DECORRÊNCIA - A não apreciação de impugnação interposta tempestivamente no processo decorrente, sob alegação do princípio da decorrência, configura preterição do direito de defesa e enseja a nulidade da decisão recorrida.\r\n\r\nAcolher a preliminar de nulidade.", "turma_s":"Sexta Câmara", "dt_publicacao_tdt":"1998-06-03T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10880.003994/92-94", "anomes_publicacao_s":"199806", "conteudo_id_s":"4189831", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-09-15T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"106-10.224", "nome_arquivo_s":"10610224_013995_108800039949294_006.PDF", "ano_publicacao_s":"1998", "nome_relator_s":"Ana Maria Ribeiro dos Reis", "nome_arquivo_pdf_s":"108800039949294_4189831.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, acolher a preliminar de nulidade da decisão de primeira instância levantada pela Relatora, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. 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Ausente justificadamente o Conselheiro\nROMEU BUENO DE CAMARGO.\n\n\n\n.\t •\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso n°. : 10880.003994/92-94\nAcórdão n°.\t :\t 106-10.224\nRecurso n°.\t :\t 13.995\nRecorrente\t : MALZONI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A\n\nRELATÓRIO\n\nMALZONI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, já\n\nqualificada nos autos, representada por seu procurador (fls. 92/93), recorre da\n\ndecisão da DRJ em São Paulo - SP, de que foi cientificada em 28.12.95,\n\nconforme AR de fl. 80, por meio de recurso protocolado em 17.01.96\n\nContra a contribuinte foi lavrado o auto de infração de fls. 46/48\n\nrelativo ao Imposto de Renda Retido na Fonte do exercício de 1988, ano-base de\n\n1987, tendo por fundamento legal o artigo 8° do Decreto-lei 2.065/83, decorrente\n\nda autuação do Imposto de Renda Pessoa Jurídica, em que foi apurada ausência\n\nde comprovação da efetividade de serviços prestados ao contribuinte, despesas\n\ncom brindes em desacordo com a legislação e empréstimos de sócios não\n\ncomprovados. Desta apuração resultou redução de seu prejuízo fiscal, sendo o\n\ncontribuinte intimado a recolher a multa prevista no artigo 723 do RIR/80.\n\nEm sua impugnação, a contribuinte alega que, no que tange à\n\nredução de prejuízo e à cominação da multa, se abstém de fazer considerações,\n\ntendo efetuado o recolhimento da mesma. Em relação ao empréstimo de sócios\n\nnão comprovados, alega que ocorreu erro, trata-se de erro da instituição\n\nfinanceira onde foram depositados os cheques dos sócios.\n\nA decisão recorrida de fls. 71/73 julga a ação fiscal procedente,\n\nsob o argumento de que, se no processo matriz o contribuinte não apresentou\n\nimpugnação, tendo pago o crédito tributário, o que implica em concordância com\n\n2\n\n‘2:(\n\n_ _\n\n\n\n_ _\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso n°. : 10880.003994/92-94\nAcórdão n°.\t : 106-10 224\n\no lançamento, não cabe no procedimento reflexo contestar as infrações com as\n\nquais demonstrou anuência Lembra que o processo matriz, cujo crédito foi\n\nextinto por pagamento, foi encaminhado para arquivamento.\n\nRegularmente cientificada da decisão, a contribuinte dela recorre,\n\ninterpondo o recurso de fls. 83/91, alegando preliminarmente que a decisão\n\nindeferiu a impugnação por considerar que o pagamento do auto de infração\n\nrelativo ao IRPJ impede a contribuinte de impugnar as infrações reflexas.\n\nTodavia, foram três as acusações no referido auto, sendo uma delas\n\nimprocedente. No entanto, foi fixada uma única multa, que pela sua\n\nindivisibilidade, foi paga, tendo sido impugnada a terceira das infrações lançadas.\n\nNo mérito, protesta contra o lançamento relativo ao empréstimo\n\nde sócios não comprovado, posto que a fiscalização assim o considerou, por\n\nentender discrepantes a informação do Citibank, em que constava recibo de\n\ndepósito de Cz$ 4.000.000,00 em três cheques, e a informação da autuada de\n\nque teria recebido quatro cheques, a titulo de empréstimo naquele montante para\n\naplicação em overnight em seu nome. Para comprovar sua alegação, descreve os\n\ncheques recebidos, referindo-se às cópias de microfilmes das contas dos sócios,\n\nem que aparecem os saques, e de um cheque do Banco de Boston emitido contra\n\num dos sócios, em que o carimbo no verso comprova o depósito no Citibank para\n\naplicação em ovemight, documentos juntados na impugnação.\n\nContesta, finalmente, a aplicação da TRD, e pede o provimento\n\ndo recurso.\n\nÉ o Relatório.\n\n3\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso n°. : 10880.003994/92-94\nAcórdão n°.\t :\t 106-10.224\n\nVOTO\n\nConselheira ANA MARIA RIBEIRO DOS REIS, Relatora\n\nTrata-se de procedimento decorrente do auto de infração lavrado\n\ncontra a pessoa jurídica relativo à omissão de receitas, pela falta de\n\ncomprovação da efetividade dos serviços prestados, constatação de despesas\n\ncom brindes em desacordo com a legislação e empréstimos de sócios não\n\ncomprovados.\n\nA solução do litígio impõe a análise da possibilidade de\n\nimpugnação em processo decorrente, de matéria não impugnada no processo\n\nmatriz. No caso em comento, o contribuinte promoveu o recolhimento do crédito\n\ntributário relativo ao processo matriz.\n\nNeste momento, entendo oportuno lembrar o que ensina Antônio\n\nda Silva Cabral, em sua obra Processo Administrativo Fiscal, Saraiva, 1993, a\n\nrespeito de processo-matriz e processo decorrente:\n\n\"Num primeiro momento poder-se-ia pensar que o processo\ndecorrente é acessório do principal, pois só existe enquanto o\nprincipal existir. Isto não é verdade, pois o processo decorrente\nsó tem sua origem no principal, mas após existir não mais\ndepende do principal. Passa a ter existência própria, embora\nexista posteriormente ao principal? (grifei). 4\n\n4\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso n°. : 10880.003994/92-94\n\nAcórdão n°.\t :\t 106-10.224\n\nConclui-se que, apesar da infração lançada neste processo ser\n\ndecorrente das que foram verificadas no Auto de Infração do IRPJ e que\n\nmotivaram a retificação do prejuízo fiscal apurado no exercício de 1988, este\n\nprocesso após sua constituição tem existência própria. A contribuinte não\n\nimpugnou o auto referente ao IRPJ, porém o fez com relação ao Imposto de\n\nRenda Retido na Fonte.\n\nA propósito, importa esclarecer que a constatação de omissão de\n\nreceitas teve como principal conseqüência a redução do prejuízo fiscal apurado\n\npela recorrente e informado em sua declaração de rendimentos. Tal redução traz\n\nconseqüências na apuração do lucro/prejuízo fiscal dos exercícios subseqüentes,\n\nhaja vista o permissivo legal de sua compensação com o lucro apurado nestes\n\nexercícios. Todavia, o crédito tributário lançado no presente processo e recolhido\n\npela contribuinte refere-se à multa do artigo 723 do RIR/80 aplicada em razão do\n\ndescunnprimento de normas relativas à escrituração por parte da contribuinte.\n\nEmbora tenha a contribuinte recolhido a multa por\n\ndescumprimento de obrigação acessória referente ao processo-matriz, como\n\nacima referido, a não apreciação da impugnação, apresentada no prazo e\n\nconforme as determinações da legislação, implica em preterição de seu direito de\n\ndefesa, constitucionalmente assegurado, o que configura uma das hipóteses de\n\nnulidade de decisão, nos termos do art. 59 do Decreto 70.235/72, verbis:\n\n\"Art. 59 - São nulos:\n\nI - os atos e termos lavrados por pessoa incompetente;\nII - os despachos e decisões proferidos por autoridade\n\nincompetente ou com preterição do direito de defesa.\n\n5\n\nreit,\n\n\n\n-\t -\t —\t -_\n\n-\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso n°. : 10880.003994/92-94\nAcórdão n°.\t : 106-10.224\n\nNeste caso, impõe-se que a decisão de primeira instância aprecie\n\nos fundamentos apresentados pela impugnante, importando observar que a\n\nprópria relação de decorrência há que ser analisada, posto que não imediata, ou\n\nseja, nem sempre a infração lançada em relação ao Imposto de Renda da Pessoa\n\nJurídica tem reflexo imediato no Imposto de Renda Retido na Fonte.\n\nPor todo o exposto, e por tudo mais que dos autos consta,\n\nconheço do recurso, por tempestivo e interposto na forma na Lei e, no mérito,\n\nvoto no sentido de declarar a nulidade da decisão de primeira instância, devendo\n\noutra ser proferida, nos termos do item precedente.\n\nSala das Sessões - DF, em 03 de junho de 1998\n\nANA diadrIROattiS REIS\n\n6\n\n\n\tPage 1\n\t_0018900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0019000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0019100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0019200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0019300.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Sexta Câmara",1, "Terceira Câmara",1], "camara_s":[], "secao_s":[ "Primeiro Conselho de Contribuintes",1, "Segundo Conselho de Contribuintes",1], "materia_s":[ "IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)",2], "nome_relator_s":[ "Ana Maria Ribeiro dos Reis",1, "DANIEL CORRÊA HOMEM DE CARVALHO",1], "ano_sessao_s":[ "1998",2], "ano_publicacao_s":[ "1998",2], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "a",2, "da",2, "de",2, "decisão",2, "do",2, "instância",2, "o",2, "por",2, "primeira",2, "unanimidade",2, "votos",2, "acolher",1, "acordam",1, "anulou",1, "cerceamento",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}