materia_s,dt_index_tdt,anomes_sessao_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi),2021-10-08T01:09:55Z,200511,"IPI. PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. No direito constitucional positivo vigente o princípio da não-cumulatividade garante aos contribuintes, apenas e tão-somente, o direito ao crédito do imposto que for pago nas operações anteriores para abatimento com o IPI devido nas posteriores. CRÉDITO DE IPI. ENTRADA DE INSUMOS ISENTOS, NÃO TRIBUTADOS OU TRIBUTADOS À ALÍQUOTA ZERO. Ressalvados os casos específicos previstos em lei, não geram direito ao crédito do IPI os insumos não tributados, tributados à alíquota zero ou adquiridos sob regime de isenção. O direito só é cabível quando se tratar de aquisições sujeitas ao pagamento do imposto, em que o produto tenha sido tributado na origem. CRÉDITOS ESCRITURAIS DO IPI. RESSARCIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS COMPENSATÓRIOS. Não incide correção monetária nem juros compensatórios no ressarcimento de créditos do IPI. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE E/OU ILEGALIDADE. Não compete à autoridade administrativa, com fundamento em juízo sobre constitucionalidade de norma tributária, negar aplicação da lei ao caso concreto. Prerrogativa exclusiva do Poder Judiciário, por força de dispositivo constitucional. Recurso negado.",Terceira Câmara,2005-11-09T00:00:00Z,13884.003371/2004-29,200511,4125511,2013-05-05T00:00:00Z,203-10553,20310553_130617_13884003371200429_012.PDF,2005,Antonio Bezerra Neto,13884003371200429_4125511.pdf,Segundo Conselho de Contribuintes,S,"Por unanimidade de votos\, negou-se provimento ao recurso. Ausentes\, justificadamente\, os Conselheiros Sílvia de Brito Oliveira e Francisco Maurício R. de Albuquerque Silva.",2005-11-09T00:00:00Z,4722970,2005,2021-10-08T09:33:41.224Z,N,1713043547751448576,"Metadados => date: 2009-08-05T16:38:57Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-05T16:38:57Z; Last-Modified: 2009-08-05T16:38:57Z; dcterms:modified: 2009-08-05T16:38:57Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-05T16:38:57Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-05T16:38:57Z; meta:save-date: 2009-08-05T16:38:57Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-05T16:38:57Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-05T16:38:57Z; created: 2009-08-05T16:38:57Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 12; Creation-Date: 2009-08-05T16:38:57Z; pdf:charsPerPage: 2295; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-05T16:38:57Z | Conteúdo => lip l•r. • _ STÉRIO DA :Jdgundo Conselho tle CrO 'CtInntaS 2° CC-MF 99: Ministério da Fazenda Publicãqo no Diário Oficis..:a União Fl. z""P', -.. g. Segundo Conselho de Contribuintes De / oé 4r Processo o' : 13884.003371/2004-29 Recurso o' : 130.617 Acórdão n2 : 203-10.553 Recorrente : EMBRAER — EMPRESA BRASILEIRA DE AERONÁUTICA S.A. Recorrida : DELI em Ribeirão Preto - SP !PI. PRINCIPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. No direito constitucional positivo vigente o princípio da não-cumulatividade garante aos contribuintes, apenas e tão-somente, o direito ao crédito do imposto que for pago nas operações anteriores para abatimento com o IPI devido nas posteriores. CRÉDITO DE IP'. ENTRADA DE INSUMOS ISENTOS, NÃO TRB3UTADOS OU TRIBUTADOS À ALIQUOTA ZERO. Ressalvados os casos específicos previstos em lei, não geram direito ao crédito do IPI os insumos não tributados, tributados à alíquota zero ou adquiridos sob regime de isenção. O direito sé é cabível quando se tratar de aquisições sujeitas ao pagamento do imposto, em que o produto tenha sido tributado na origem. CRÉDITOS ESCRITURAIS DO IPI. RESSARCIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS COMPENSATÓRIOS. Não incide correção monetária nem juros compensatórios no ressarcimento de créditos do IPI. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE E/OU ILEGALIDADE. Não compete à autoridade administrativa, com fundamento em juízo sobre constitucionalidade de norma tributária, negar aplicação da lei ao caso concreto. Prerrogativa exclusiva do Poder Judiciário, por força de dispositivo constitucional. Recurso negado. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por: EMBRAER - EMPRESA BRASILEIRA DE AERONÁUTICA S.A. ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Sala das Sessões, em 09 de novembro de 2005 :01:FEDRAE FCACZ,V,NDOA - 20R 13: CCNALut_105toniogerra Neto 8RASILIA .45 Presidente e Relator Participaram, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Leonardo de Andrade Couto, Maria Teresa Martinez Lépez, Emanuel Carlos Dantas de Assis, Cesar Piantavigna, José Adão Vitorino de Morais (Suplente),Valdemar Ludvig e Antonio Ricardo Accioly Campos (Suplente). Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Silvia de Brito Oliveira e Francisco Mauricio R. de Albuquerque Silva. Eaal/inp 1 „ ill' 4, •- r CC-MF-• -..---. ti Ministério da Fazenda Fl. Segundo Conselho de Contribuintes -'7#4:7k5 Processo n0 : 13884.003371/2004-29 Recurso n2 : 130.617 Acórdão n2 : 203-10.553 Recorrente : EMBRAER — EMPRESA BRASILEIRA DE AERONÁUTICA S.A. MIN DA FAZENDA - 2. CC CONFERE COM O ORIGINAL RELATÓRIO BRASiLIA .4.5. 1 Lz log, ----Irf-o A empresa acima citada, em 28/10/2004, à fl. 01, requereu o ressarcimento de crédito presumido de IPI, no valor de R$8.564.447,88, referente ao terceiro trimestre do ano- calendário de 2003, alegando amparo legal na Constituição Federal, art. 153, IV, § 3 0, II; Lei n° 9.779, de 19 de janeiro de 1999, art. 11; e Instrução Normativa SRF n°210, de 30 de setembro de 2002. Trata-se de créditos relativos a operações isentas (incluídos insumos destinados ao ativo permanente, material de uso e consumo, matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem), imunes ou de aliquota zero, de importação e aquisição de equipamentos e de insumos de toda natureza, sem a atualização pela taxa Selic, conforme argumentação de fls.02/21, demonstrativos de apuração de fls. 30/40 e cópia do livro de registro de apuração do IPI, de fls. 36/47. Não há pedido de compensação nos autos, todavia, ao final da petição de fls. 02/21, há referência à compensação dos créditos pleiteados com futuros débitos de tributos e contribuições federais. Às fls. 113/116, há cópia do Pedido de Ressarcimento ou Restituição/ Declaração de Compensação (PER/DCOMP) que registra a compensação do débito de IRPJ (código da receita: 0220-1) referente ao 3° trimestre de 2004 e com vencimento em 29/10/2004, e à fl. 118 está a carta de cobrança do montante compensado. A autoridade competente da DRF em São José dos Campos — SP, em Despacho - Decisório, de f1.112, indeferiu o pedido com base no parecer, de fls. 109 a 111, que afirma não haver previsão legal para o aproveitamento de créditos fictos vinculados à aquisição de insumos isentos, ou de créditos relativos a bens do ativo permanente e de uso e consumo, sendo inexistente a violação, no caso, do principio constitucional da não-cumulatividade. Devidamente cientificada, a contribuinte apresentou manifestação de inconformidade, de fls. 121 a 150, na qual alegou, em síntese, que: a) A partir de 30/10/2003, com o advento da Medida Provisória n° 135, art.17, § 11, as manifestações de inconformidade apresentadas contra a não-homologação de compensações solicitadas passaram a ter efeito suspensivo, não podendo a Fazenda Nacional inscrever em Divida Ativa da União os valores regularmente compensados; b) A quase totalidade das aquisições da interessada é beneficiada pela isenção do imposto, em virtude de incentivo governamental ao desenvolvimento do setor aeronáutico brasileiro, porém, já que o mercado externo é o maior destinatário dos produtos, há grande acúmulo de créditos de IPI, pois as operações de exportação não sofrem incidência do timposto; o Decreto n° 2.637, de 25 de junho de 1998, veda o creditamento de IPI de bens 2 s t 110, 4.4. CC-MF - ra. Ministério da Fazenda Fl. Segundo Conselho de Contribuintes MIN DA FAZENDA - 2. 9 te > - COm Elle COM O ORN3INAL Processo n2 : 13884.003371/2004-29 6RA-4 .In 23 l ar Recurso n2 : 130.617 Acórdão ri2 : 203-10.553 41-?-o destinados ao ativo fixo, assim como de insumos isentos ou tributados à aliquota zero; também não pôde aproveitar os créditos decorrentes da aquisição de energia elétrica; todavia, conforme entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal, há a possibilidade de utilizar os créditos relativos a entradas isentas, tributadas à alíquota zero ou sem tributação, para o pagamento de outros tributos federais; c) ddireito ao crédito nasce da percussão do direito ao crédito, conforme Paulo de Barros Carvalho; se não for aproveitado o crédito relativo às operações imunes, isentas ou tributadas à alíquota zero, o imposto incide sobre o montante total, o que implica a desconsideração dos beneficios constitucionalmente concedidos; é apresentado exemplo numérico em que, no primeiro caso (sem considerar o direito de crédito relativo ao insumo não tributado, isento, com alíquota zero ou imune), há o IPI a recolher de R$ 15,00, e no segundo, sendo considerado o direito ao crédito, o IPI a recolher é de R$ 5,00; a própria Constituição Federal limitou somente o aproveitamento de créditos relativo ao ICMS; d) A Lei n° 9.779, de 19 de janeiro de 1999, não é interpretada corretamente pelo exator, pois o direito ao aproveitamento de créditos é garantido constitucionalmente: o princípio da não-cumulatividade se encontra previsto na Constituição Federal, art. 153, § 3 0, II, assim ""o sistema constitucional tributário brasileiro estabelece que o IPI é um imposto seletivo e não-cumulativo, indicando, já na regra matriz, que não pode haver tributação sobre valor superior àquele agregado em cada uma das operações sujeitas à referida incidência""; o referido diploma legal, no seu art. 11, é norma de caráter interpretativo, que foi editada para disciplinar direito constitucional e não para restringi-lo, e veio regular a aplicação da técnica da não- cumulatividade posta na Lei Maior; e) O STF tem reiterado o entendimento de que é cabível o direito ao crédito no que tange a insumos isentos, conforme Recurso Extraordinário n°212.484-2/RS; também em relação a insumos com alíquota zero, o RE n° 350.4461PR; além da jurisprudência, a legislação federal (Lei n°9.779, de 1999, art. 11) se aprimorou e ""já reconhece o direito de crédito quando ocorra aquisição de insumos isentos para a elaboração de produtos não tributados na saída""; a última instância administrativa, o Conselho de Contribuintes, também tem consagrado o pronunciamento do Pretório Excelso, consoante o Recurso n°118.204; O Não há dúvida quanto à possibilidade jurídica de utilização dos créditos acumulados de IPI, decorrentes de operações isentas, ""independentemente do destino e da nominação dada aos insumos utilizados (ativo permanente, material de uso e consumo, componentes do produto final, matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem)"", para a compensação de débitos de outros tributos federais, de acordo com a Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996, arts. 73 e 74, o Decreto n° 2.138, de 29 de janeiro de 1997, e a Instrução Normativa SRF n°210, de 30 de setembro de 2002; A Ordem de Serviço DRF/SP n° 1, de 27 de abril de 2001, autorizou o ressarcimento de créditos de IPI alusivos a matérias-primas aplicadas em produtos imunes ou isentos; h) Por todo o exposto, assevera que tem o direito de obter o ressarcimento, sob a forma de compensação com débitos futuros, de créditos do imposto referentes a insumos isentos, imunes ou tributados à aliquota zero, mesmo que a saída seja imune ou isenta, conforme toda a legislação aduzida, além da Lei n° 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e requer o 3 4 2* CC-MF Ministério da Fazenda n. Segundo Conselho de Contribuintes 4r Processo ti* : 13884.003371/2004-29 Recurso ngl : 130.617 Acórdão n2 : 203-10.553 acolhimento da manifestação de inconformidade para que seja anulada a decisão impugnada e deferido o ressarcimento dos créditos de IPI, bem como homologada a compensação realizada. Em decisão de fls. 170 a 187, a DRJ/Ribeirão Preto - SP, por unanimidade de votos, indeferiu a manifestação de inconformidade da impugnante, negando a solicitação no valor de R$8.564.447,88. Irresignada com a decisão de primeira instância, a interessada, às fls. 189 a 214, interpôs recurso voluntário tempestivo a este Segundo Conselho de Contribuinte, onde refinou os argumentos apresentados pela DRJ, reafirmou os tópicos trazidos anteriormente na impugnação e apresentou também jurisprudências que confirmam o seu entendimento. É o relatório. MIN DA FAZENDA - 2.* DD CONFERE COM O ORIGINAL BRASiLIA / Li, / Qj tiç O 4 •••n - L • CC CC-MF la.ettle: Ministério da Fazenda LIA FAZENDAwr•-• Fl. itt,"";; f Segundo Conselho de Contribuintes CONFERE COM O ORIGINAL BRASILIA Processo n2 : 13884.003371/2004-29 Recurso n2 : 130.617 Acórdão n' : 203-10.553 VISTO VOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR ANTONIO BEZERRA NETO O recurso preenche as condições de admissibilidade e dele tomo conhecimento. No recurso apresentado a este Conselho a recorrente afirmou que os créditos de IPI pleiteados decorrem exclusivamente da compra de insumos isentos aplicados no seu processo produtivo. Entretanto, a interessada não apresenta prova dessa afirmação que contraria os documentos anteriores por ela apresentados como constata o julgador da instância de piso às fls. 175: ""Ao compulsar as planilhas de apuração dos créditos elaboradas pela interessada, vê-se que, ao contrário do que é afirmado na peça de defesa, ""a quase totalidade das aquisições"" da empresa não é abrangida por isenção, mak por outras causas de não-aproveitamento de créditos na escrita fiscal não estabelecidas precisamente ansumos beneficiados por imunidade e alíquota zero, ou tributados ou não, mas não enquadrados como matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem —para ativo fixo, uso ou consumo, etc). Aparentemente, não há créditos fictos concernentes a insumos não tributados enfeixados na solicitação, entretanto, há menção a estes em exemplo numérico existente na contestação. • Sá o"" os seguintes os demonstrativos que embasam o pedido: a) compras para industrialização, sem crédito do imposto, isentas ou não tributadas —fl. 32; b) compras para industrialização, sem crédito do imposto, outras entradas não especificadas— fls. 32/33; c) compras, isentas, para o ativo fixo — fl. 33; d) compras, sem crédito do imposto por outras entradas não espec(cadas, para o ativo fixo —fl. 33/34; e) compras, isentas, de material de uso e consumo —fl. 34; O compras de material de uso e consumo, sem crédito do imposto por outras razões, outras entradas não especcadas — fls.34/35. Não houve atualização monetária dos montantes pela variação da taxa Selic, consoante nota consignada nas planilhas."" Assim, primeiramente cabe analisar o direito ao creditamento do IPI nas aquisições de bens/insumos isentos, com aliquota zero, ou imunes para aplicação no ativo fixo ou como material de uso e consumo da interessada. O Regulamento do IPI (RIPI198), aprovado pelo Decreto n° 2.637/98, alterado pela Lei n°9.779/99, estipula nos seus artigos 146 e 147, verbis: ""Art. 146. A não-cumulatividade do imposto é efetivada pelo sistema de crédito, atribuído ao contribuinte, do imposto relativo a produtos entrados no seu estabelecimento .para ser abatido do que for devido pelos produtos dele saídos, num mesmo período, conforme estabelecido neste Capítulo (Lei n."" 5.172, de 1966, art. 49). Art. 147. Os estabelecimentos industriais, e os que lhes são equiparados, poderão creditar-se (Lei n.""4.502, de 1964, art. 25): 5 es, • e r CC-MFMinistério da Fazenda w1/2 MIN DA FAZENDA - 2. • CC Fl.Segundo Conselho de Contribuintes ';;;S:414k CONFEFE COM O ORIGINAL- Processo n2 : 13884.003371/2004-29 à I 5.BRASÍLIA Da/ , I —0— Recurso n2 : 130.617 fireAcórdão n2 : 203-10.553 VISTO I - do imposto relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, adquiridos para emprego na industrialização de produtos tributados, incluindo-se, entre as matérias-primas e produtos intermediários, aqueles que, embora não se integrando ao novo produto, forem consumidos no processo de industrializadio. salvo se compreendidos entre os bens do ativo permanente- (.)""(gnfá) Dessa forma, mesmo que a operação tenha sido tributada, não há de se cogitar o creditamento do IPI nas aquisições referentes a bens destinados ao ativo fixo da empresa, por expressa vedação legal, ou classificados como material de consumo, pois não constituem matérias-primas, produtos intermediários ou materiais de embalagem consumidos no processo de industrialização. Cabe agora analisar o direito a possíveis créditos decorrentes da aquisição. de insumos com alíquota zero, isentos ou não tributados utilizados na fabricação de produtos tributados ou não: INSUMOS COM ALiQUOTA ZERO. ISENTOS OU NÃO TRIBUTADOS UTILIZADOS NA FABRICA CÃO DE PRODUTOS TRIBUTADOS OU NÃO Princípio da não-cumulatividade - escopo Inicialmente, cabe salientar que o princípio constitucional da não-cumulatividade não é amplo e irrestrito. Aliás, não há um só direito, por mais fundamental, que seja absoluto, sendo perfeitamente possível sua limitação e regulamentação por leis infraconstitucionais. Ademais, a supremacia da Constituição não se confunde com qualquer pretensão de completude da ordem jurídica. Seria um absurdo tal pretensão, pois não se pode imaginar que a norma constitucional seja suficiente à determinação de todo um sistema jurídico positivo. Dessa forma, não há como sustentar o argumento da contribuinte com base unicamente no princípio da não-cumulatividade, pois, um princípio constitucional de índole programática não é apto a criar relações jurídicas materiais de ordem subjetiva, possuindo como função, via de regra, -tão-somente inspirar e orientar, o legislador, para o exercício da competência legislativa no momento da criação das normas jurídicas que regulam o imposto. A prova de que o princípio da não-cumulatividade não é uma regra nem muito menos um comando objetivo a ser seguido é o argumento empírico de que o sobredito princípio - comporta algumas variantes bastante conhecidas no direito comparado, como se exemplifica a seguir: 1) Métodos de Tributação não-cumulativa 1.1 - Método do Valor Agregado 1.1.1 Método da subtração ou ""base contra base"": subtrai-se do total das vendas o total das compras, encontrando-se um ""valor adicionado"" sobre o qual aplica-se a alíquota pertinente do imposto. 6 '1.1 Ii• t ,..""- n;'-gn oft FAZENDA 2° CC-MF Ministério da Fazenda - 2.* CC ""P P :i.N. Segundo Conselho de Contribuintes Fl. ki.j./___La 1 or Processo n2 : 13884.003371/2004-29 CONFERE COM O ORIGINAL Recurso n2 : 130.617 BRASILIA Acórdão n2 : 203-10.553 --duV""-ro""----- 1.1.2 Método da adição ou m- • 4 * • 4 . . acrescido"": somam- se os pagamentos de todos os fatores de produção, incluindo-se os lucros, sobre os quais (valor adicionado) aplica-se a aliquota referente ao imposto. 1.2 — Método do crédito de imposto ou ""imposto contra imposto"": confronta-se o total dos impostos devidos pelas vendas com o total incidente sobre as compras, encontrando-se um valor liquido de imposto a recolher. Vê-se, então, que a implementação do principio constitucional da não- cumulatividade comporta várias vertentes, sendo a que melhor se amolda à nossa Constituição (art. 153, § 3 0, 11) a relativa ao método do crédito do imposto ou ""imposto contra imposto"", senão vejamos. O principio da não-cumulatividade do IPI tem assento constitucional (art. 153, § 30, II) e foi introduzido na legislação codificada (CTN) em seu art. 49. Eis os seus precisos termos: Constituição Federal ""Art. 153 (..) . 1 3°- O imposto previsto no inciso IV: .. 1- será seletivo, em função da essencialidade do produto; II - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação. com o montante cobrado nas anteriores; (..)"" CTN ""Art. 49. O imposto é não-cumulativo, dispondo a lei de forma que o montante devido resulte da diferença a maior, em determinado período, entre o imposto referente aos produtos saídos do estabelecimento e o pago relativamente aos produtos nele entrados. Parágrafo único. O saldo, verificado em determinado período em favor do - - contribuinte, transfere-se para o período ou períodos seguintes."" (grifamos). A leitura dos dispositivos supra evidencia que os contribuintes do IPI fazem jus ao crédito do imposto relativo a suas aquisições, de modo que somente deve ser recolhida ao Erário a diferença que sobejar o imposto que incidir sobre as vendas que realizarem. Outrossim, três constatações imediatas surgem da análise do CTN. A primeira é que pelo ... ""dispondo a lei""... que consta da cabeça do artigo, se pode concluir, como já foi amplamente demonstrado alhures, que o principio da não-cumulatividade tem como destinatário certo o legislador ordinário e não o aplicador da lei. A segunda é que créditos de 1PI devem ser utilizados apenas para abatimento dos débitos do mesmo imposto. E a terceira constatação é que o legislador não se referiu ao ressarcimento do saldo credor, determinando apenas e tão-somente a transferência deste saldo para os períodos seguintes. Não pairam dúvidas, outrossim, o fato de que o direito ao crédito somente existe quando efetivamente pago o imposto, excetuados os casos que a lei expressamente prevê e que 7, is » DA FeoING: ORIGINAL y 21' CC-MF Ministério da Fazenda CMOI N tkZE N F Segundo Conselho de Contribuintes 2 C A. ,;;;Vét.r> BRASILIA /cita ....h2c_ Processo na : 13884.003371/2004-29 Recurso na : 130.617 Acórdão : 203-10.553 reclamam exegese restrita. Afinal, a própria dicção do dispositivo constitucional que instituiu a não-cumulatividade prescreve que a compensação deve ser realizada com o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores. • Pergunta-se, então: a observância do principio em debate não comportaria a análise de toda a cadeja produtiva? Se o imposto em questão fosse eminentemente de valor agregado (método da adição ou subtração), comportaria, sim. Então, o que se deve perquirir primeiro é se o imposto possui a natureza de valor agregado, pois não se pode olvidar, que se esse pressuposto for verdadeiro decorreriam daí conclusões relevantes, como por exemplo, a necessidade de se analisar toda a cadeia produtiva e as outras repercussões daí advindas, como o tratamento da ocorrência de aquisições isentas ou com alíquota zero, no meio da cadeia produtiva, tributando-se apenas o valor agregado (método da adição ou subtração) na respectiva etapa respeitando, assim, por questão de coerência, as desonerações efetuadas no meio da cadeia produtiva. Por outras palavras, nessa situação o direito ao crédito teria sua dimensão vinculádà ao resultado da aplicação da aliquota incidente no momento da saída do produto industrializado sobre o diferencial entre entradas e saídas (método da subtração), pois esta seria a fórmula que melhor indicaria a oneração da parcela agregada na etapa. Mas será que o IPI é mesmo, eminentemente, um imposto sobre valor agregado? Assume-se sempre como ponto de partida de análise que o IPI seria um imposto sobre o valor agregado (método da adição ou subtração). Esse pressuposto deve ser analisado mais detidamente pelos doutrinadores e juristas, pois basta partirmos de uma única premissa errada para a conclusão do silogismo contido no argumento se tomar completamente falsa, principio comezinho da lógica clássica de Aristóteles há mais de três mil anos! Análise do método adotado pelo constituinte Qual o método alternativo, então, de tributação não-cumulativa adotado pelo constituinte pátrio? O método do ""crédito do imposto"" ou ""imposto contra imposto"" e não o método do valor agregado (adição ou subtração), conforme razões aduzidas abaixo extraídas a partir de uma interpretação sistemática da Constituição: ▪ os diferentes métodos de não-cumulatividade não eram desconhecidos do constituinte, pois senão ele não teria reservado a expressão ""Valor Adicionado"" (agregado) ao tratar da transferência do ICMS aos Municípios (""cota-parte""). Utilizando a expressão ""valor adicionado nas operações"", nada mais fez do que referendar o princípio da não-cumulatividade através do método do valor agregado (adição ou subtração), a esse caso particular. Ou seja, quando o constituinte quis usar outro método de não- cumulatividade ele o fez utilizando a terminologia adequada; • o método do ""crédito do imposto"" possui a vantagem de ser o único método que implica na confrontação entre dados informados pelo comprador e vendedor, fornecendo mecanismos para um eficaz combate da sonegação; • o Brasil por ser um País de estrutura federal, a implantação de imposto sobre valor agregado de amplo espectro econômico não se tomou ainda possível. Os impostos no Brasil possuem incidências específicas, pontuais, de modo a cada um deles, inclusive o IPI, possui um pressuposto de fato 4. 8 4 r CC-MF- 7;i Ministério da Fazenda Fl.ir Segundo Conselho de Contribuintes MIN DA FAZENDA - CC a;t1i.» CONFERE COM O ORIGINAL Processo n2 : 13884.003371/2004-29 8RASILIA OS"" Recurso n2 : 130.617 Acórdão n 203-10.553 22. distinto, nenhum coincidindo com o da experiência européia, atribuindo a cada entidade política (União, Estados/DF e Municípios) uma fração dele (IPI, ICMS, ISS, 10F, etc.); e o último, mas não menos importante argumento é o de que esse método é o único que privilegia simultaneamente o princípio da não-cumulatividade com o da seletividade (art. 153, § 3 0, I, da CF). A utilização da seletividade, no caso do IPI, é obrigatória, resultando em uma escolha óbvia ao legislador, pois nos outros dois métodos, o montante do valor adicionado é submetido à mesma e única alíquota, dificultando, por exemplo, a aplicação da seletividade no caso de uma empresa que industrializa e comercializa diversos produtos com níveis de essencialidades distintos. Qual a alíquota a ser utilizada? A mais baixa, a mais alta ou a média? Nessa mesma linha, o Parecer PGFN n° 405, de 12 de março de 2003, brilhantemente observou que: ""a Constituição não se limita a prever que o IPI está sujeito à técnica da 'não- cumulatividade. Ela lhe dá o complemento, para dizer como essa técnica deve ser concretizada. Trata-se de potencial de efetividade inconteste, porque manifestada expressamente. A definição, dada pela Carta da República, à técnica da não- cumulatividade, não abre espaço para maiores incursões doutrinárias, alargando seu conteúdo, sentido e alcance, em face da 'intangibilidade da ordem constitucional'. Entre os métodos, ou critérios, que orientam a 'não-cumulatividade ', quais sejam, 'imposto sobre imposto' 'base sobre base' e a 'teoria do valor acrescido' (exposto no item 4), a Constituição adotou o critério 'imposto sobre imposto' sob a forma de lançamento a crédito pelas 'entradas' e a débito pelas 'saídas'. O C7'N e a Legislacão do IPI seguem essa orientactio). Destarte, é errónea, data vênia, a interpretação, mantida por alguns, sobre a 'teoria do valor acrescido', segundo a qual deve ser tributado o 'valor acrescido'. Afirmou-o o plenário do III Simpósio Nacional de Direito Tributário, que, à unanimidade, concluiu: 'O princípio constitucional da não-cumulatividade consiste, tão somente, em abater do imposto devido - o montante exigível nas operações anteriores, sem qualquer - consideração à existência ou não de valor acrescido.' (.)"" Ou seja, o Parecer captou bem o fato notório de que o IPI não é um imposto que incide sobre ""valor agregado"" e o mecanismo da não-cumulatividade no sistema constitucional brasileiro não serve para dimensionar o valor agregado, mas sim para evitar a superposição de impostos e assegurar a dedução do imposto que incidiu na operação anterior. Apenas isso. É que no Brasil a CF/88 — como a anterior — não escolhe como pressuposto de fato do IPI o ""valor agregado"", ao revés, é explícita ao prever que o imposto incide ""sobre"" o produto industrializado, o que implica ponto de partida da legislação e da interpretação completamente diferente do europeu. Não devamos, então, nos deixar levar pela cantilena dos tributaristas que amiúde se utilizam de argumentos que se apóiam na experiência estrangeira, principalmente européia, quando se refere à tributação sobre o valor agregado. Portanto, caindo por terra o pressuposto principal a partir do qual todos os outros argumentos se lastreiam, fica fácil entender porque a técnica da não-cumulatividade, no Brasil, 9 'a In r CC-MF Ministério da Fazenda ' i ""-, ' Segundo Conselho de Contribuintes MIN DA FAZENDA Fl. CC CONFERE Com o ORIGINALProcesso n't : 13884.003371/2004-29 8RASILIA49 05Recurso n9 : 130.617 Acórdão n° : 203-10.553 é exercida pela sistemática de créditos e débitos do IPI (""meto. o ia crédito do imposto""), segundo o qual do imposto devido pela saída de produtos do estabelecimento deve simplesmente ser abatido o imposto relativo a produtos nele entrados (imposto sobre imposto e não base contra base ou método do valor acrescido). Por derradeiro, vai aí um último, mas não menos importante, argumento: a empresa que vende produtos isentos ou imunes à tributação do IPI pode se valer do incentivo estatuído no art. 11 da Lei n° 9.779/99 para ressarcir o que pagou a título do mesmo imposto nas aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, aplicados na produção de produtos industrializados. Ora, a se permitir a concessão de crédito de IPI também na que comprou os produtos isentos estar-se-ia, à mais cristalina evidência, prejudicando o Erário, vez que este devolveria o mesmo valor (em tese) em duplicidade: na que vendeu e na que comprou o produto, ambas na forma de ressarcimento. . Dos créditos de IPI decorrentes de aquisição de insumos tributados à alíquota zero, isentos, ou não tributados. Enfrentado o argumento principal da recorrente relacionado ao princípio da não- cumulatividade, destaca-se agora a falta de previsão legal para o pleito da recorrente, no direito positivo pátrio. Ora, as espécies de créditos do imposto previstas estão exaustivamente elencadas - no Titulo VII, Capítulo IX, do RIPI/98, e em nenhum dos dispositivos integrântes daqueles capítulos há autorização para crédito do IPI na hipótese dos autos, ou seja, quando os insumos entrados no estabelecimento são tributados à alíquota zero, isentos ou não tributados. Assim, à luz da legislação que rege a matéria, só geram créditos de IPI as operações de compras de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem em que foi pago o imposto, em que há destaque do imposto na nota fiscal. Quando tais operações são desoneradas do imposto, em face de os produtos não serem tributados à alíquota zero ou adquiridos sob isenção, não ocorre o direito creditório, ante a inexistência de autorização legal para tanto. Confusão de Conceitos Outrossim, é patente a confusão que a recorrente faz quando da interpretação do art. 11 da Lei n° 9.779/99, quando visivelmente confunde a menção à expressão ""produto isento ou tributado à alíquota zero"" com ""insumo isento ou tributado à alíquota zero"" Dessa forma, o art. 11 da Lei n° 9.779, de 1999, dispõe apeias sobre aproveitamento de saldo credor de IPI relativo à aquisição de insumos utilizados na fabricação de produto industrializado , inclusive quando este seja isento ou tributado à aliquota zero. Assim, o referido dispositivo prevê que, mesmo que um produto saia do estabelecimento industrial sem débitos do IPI, em razão de isenção ou de tributação à alíquota zero do produto final, poderão ser aproveitados os créditos dos insumos utilizados na sua fabricação. Observe-se que o preceptivo trata de saldo credor, o que pressupõe destaque do imposto nas aquisições, em momento algum prescrevendo que os insumos entrados no estabelecimento sem pagamento de IPI poderiam gerar direito ao crédito do imposto na escrita fiscal, como quer fazer crer a recorrente. 10 • t.:2C is Ministério da Fazenda r CC-MF ERCONFE trit:tif Segundo Conselho de Contribuintes MIN DA FAZEM') A """" 2 co Fl. COM o Orno: Processo BRASil. 25: 13884.003371/2004-29 / 05 Recurso n° : 130.617 Acórdão nt 203-10.553 Conclui-se, portanto, que não existe autorização legal para o aproveitamento de créditos fictos relativos à aquisição de insumos isentos, não tributados ou à aliquota zero, independentemente do destino que a estes seja dado (produtos finais isentos, imunes, tributados ou alíquota zero). Da Atualização Monetária Sendo indevidos os créditos postulados, desnecessário se faria enfrentar o tema da incidência da taxa Selic. Sem embargo, cabe esclarecer que não existe — e nunca existiu - previsão legal para incidência de juros compensatórios ou de quaisquer outros acréscimos sobre créditos escriturais do IPI, tendo a lei estabelecido a incidência da taxa Selic apenas nos casos de restituição ou compensação por pagamento indevido ou a maior de tributos. Nesse ponto, cumpre destacar que os institutos não se confundem e não mantém relação de gênero e espécie. De acordo com o art. 165 do CTN, tem direito à restituição o sujeito passivo que pagou tributo indevido. Já o ressarcimento de que trata a Lei n° 9.779/99 é uma forma de incentivo fiscal concedido ao sujeito passivo, para manter em sua escrita fiscal créditos do IPI relativos a determinados bens, produtos ou operações, para utilização mediante compensação na própria escrita fiscal com os débitos escriturados ou, de forma residual, para serem ressarcidos em espécie (NOTA 1V1F/SRF/COSIT/COOPE/SENOG n° 165). A lei estabelece que apenas nos casos de compensação ou restituição de tributos e contribuições pagos indevidamente ou a maior haverá a incidência dê- junFos equivalentes à Taxa Selic a partir de 1° de janeiro de 1996. Em se tratando de ressarcimento, não existe previsão legal específica para essa incidência. Em relação à correção monetária dos valores pleiteados a título de ressarcimento do IPI, é pacífico o entendimento neste Colegiado de que essa atualização visa apenas restabelecer o valor real do incentivo fiscal, para evitar o enriquecimento sem causa que sua efetivação em valor nominal adviria à Fazenda Nacional. Entretanto, a atualização do ressarcimento não pode se dar pela variação da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia — Selic, que tem natureza de juros e alcança patamares muito superiores à inflação efetivamente verificada no período, e que se adotada no caso causaria a concessão de um ""plus"", que só é possível por expressa previsão legal. No processo administrativo o julgador restringe-se à lei, pela sua comPetência estritamente vinculada. Se impossibilitado de adotar a Selic como índice de atualização monetária, não pode fixar outro índice, sem que haja previsão legal para tanto. Logo, indefiro a utilização da taxa Selic como índice de correção monetária no ressarcimento pleiteado. Da Jurisprudência dos Tribunais Superiores Cumpre, também, afastar a pretensão da recorrente em estender os efeitos de decisão do Supremo Tribunal Federal proferida em recurso extraordinário, no sentido do seu cabimento à apropriação de crédito de IPI incidente sobre insumos não onerados (isentos) pelo IPI. 11 e "" MIN DA FAZENDA - 2 • CC CC-MFMinistério da Fazenda COM Fl..., 4"" Segundo Conselho de Contribuintes CR I MAL Processo n2 : 13884.003371/2004-29 BRAS111/1 ot3 / • -0e)t. a OS Recurso n2 : 130.617 Acórdão n2 : 203-10.553 Isso porque, na declaração de inconstitucionalidade ""incidental"", efetuada pelo controle difuso, a decisão judicial faz coisa julgada apenas entre as partes , mesmo quando emanada pelo próprio STF, só alcançando terceiros não participantes da lide quando a lei tiver suspensa a sua executoriedade por meio de Resolução do Senado Federal, conforme determinado no art. 52, X, da CF/88. Não se discute que nos termos dos arts. 1° e 4° do Decreto n° 2.346, de 10 de outubro de 1997, as decisões do Supremo Tribunal Federal que fixem, de forma inequívoca e definitiva, interpretação do texto constitucional deverão ser uniformemente observadas pela Administração Pública Federal direta e indireta. Acontece que no caso de a decisão do STF proferida em caso concreto (art. 1 0, § 3°), o Presidente da República tem a faculdade e não a obrigação de autorizar a extensão dos efeitos jurídicos dessa decisão, enquanto a lei não tiver sido suspensa a sua executoriedade por meio de Resolução do Senado. • Deste modo, o fato de o STF, pela via de exceção, ter sinalizado que não ocorre ofensa à Constituição Federal (art. 153, § 3 0, II) quando o contribuinte do IPI credita-se do valor do tributo incidente sobre insumos adquiridos sob regime de isenção, não outorga à contribuinte a extensão dos efeitos dessa decisão, o que só ocorreria após a publicação da Resolução do Senado Federal suspendendo a execução da norma legal declarada inconstitucional — o que não é o caso — ou na hipótese prevista no art. 40 do Decreto n° 2.346/97. Neste contexto, a autoridade administrativa, por força de sua vinculação ao texto da norma legal e ao entendimento que a este dá o Poder Executivo, deve limitar-se a aplicar a norma legal sem emitir qualquer juízo de valor acerca da sua constitucionalidade. Por fim, cabe ressaltar que no presente caso a recorrente pretende se creditar do IPI que não foi recolhido na compra dos seus insumos e nem na saída dos produtos por ela fabricados, sob o argumento de violação ao princípio constitucional da não-cumulatividade. Pelo exposto, voto por negar provimento ao recurso. Sala das Sessões, em 09 de novembro de 2005 NTONI EZERRA NETO • 12 Page 1 _0035300.PDF Page 1 _0035400.PDF Page 1 _0035500.PDF Page 1 _0035600.PDF Page 1 _0035700.PDF Page 1 _0035800.PDF Page 1 _0035900.PDF Page 1 _0036000.PDF Page 1 _0036100.PDF Page 1 _0036200.PDF Page 1 _0036300.PDF Page 1 ",1.0 IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi),2021-10-08T01:09:55Z,200706,"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/01/2000 a 31/03/2000 Ementa: RESSARCIMENTO. MANUTENÇÃO E UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS. IMUNIDADE. É facultada a manutenção e a utilização dos créditos decorrentes do IPI pago por insumos entrados no estabelecimento industrial ou equiparado, a partir de 1º de janeiro de 1999, destinados à industrialização de quaisquer produtos, incluídos os exportados com imunidade, os isentos e os tributados à alíquota zero, ressalvados, todavia, os não tributados (NT), para os quais permanece a obrigatoriedade de estorno dos créditos relativos ao IPI incidente sobre os insumos neles empregados. Recurso negado.",Terceira Câmara,2007-06-19T00:00:00Z,10830.005695/2004-39,200706,4124283,2013-05-05T00:00:00Z,203-12135,20312135_137334_10830005695200439_009.PDF,2007,Antonio Bezerra Neto,10830005695200439_4124283.pdf,Segundo Conselho de Contribuintes,S,,2007-06-19T00:00:00Z,4823749,2007,2021-10-08T10:02:22.527Z,N,1713045359168585728,"Metadados => date: 2009-08-05T17:03:44Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-05T17:03:44Z; Last-Modified: 2009-08-05T17:03:44Z; dcterms:modified: 2009-08-05T17:03:44Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-05T17:03:44Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-05T17:03:44Z; meta:save-date: 2009-08-05T17:03:44Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-05T17:03:44Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-05T17:03:44Z; created: 2009-08-05T17:03:44Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; Creation-Date: 2009-08-05T17:03:44Z; pdf:charsPerPage: 1413; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-05T17:03:44Z | Conteúdo => CCO2/C0+ I F1s. 121 MINISTÉRIO DA FAZENDA SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES *XI:tf-5 TERCEIRA CÂMARA Processo n° 10830.00569512004-39 Recurso n° 137.334 Voluntário Matéria RESSARCIMENTO DE TI de C0059fts Acórdão n° 203-12.135 of.smiurid°,,doc, Dano • ""ar Sessão de 19 de junho de 2007 • Rubea Recorrente ÁGUAS PRATA LTDA. Recorrida DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - TI Período de apuração: 01/01/2000 a 31/03/2000 Ementa: RESSARCIMENTO. MANUTENÇÃO E UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS. IMUNIDADE. É facultada a manutenção e a utilização dos créditos decorrentes do rpi pago por insumos entrados no estabelecimento industrial ou equiparado, a partir de 1° de janeiro de 1999, destinados à industrialização de quaisquer produtos, incluídos os exportados com imunidade, os isentos e os tributados à alíquota zero, ressalvados, todavia, os não tributados (NT), para os quais permanece a obrigatoriedade de estorno dos créditos relativos ao IPI incidente sobre os insumos neles empregados. • Recurso negado. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os Membros da TERCEIRA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por maioria de votos, em negar provimento a recurso. Vencido o Conselheiro Dalton Cesar Cordeiro de Miranda. Fez sustentação oral pela Recorrente, o Dr. Ênio Barbosa de Biasi. MF-SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES CONFERE COM O ORIGINAL rra •••:v. • .^ Matilde Cerzia° de Oliveira MM. /31 • 91650 Processo n.° 10830.005695/2004-39 CCO2/CO3 Acórdão n.° 203-12.135 Fls. 122 ANTON EZERRA NETO Presidente e Relator Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Emanuel Carlos Dantas de Assis, Luciano Pontes de Maya Gomes, Eric Moraes de Castro e Silva, Sílvia de Brito Oliveira, Dory Edson Marianelli, Odassi Guerzoni Filho. • MF.SEOUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES CONFERE COM O ORIGINAL Bradá. t • Matilde CUISI de Oliveira Mal aspe 91650 • MF-SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo n.° 10830.005695/2004-39 CONFERE COM O CRISMAI CCO2/CO3 Acórdão a° 203-12.135 ornai c:74 Fls 123 Mwilde (L d. Oliveira Mat. SI•Pe 91650 Relatório O processo trata de pedido de ressarcimento de crédito presumido de IPI, referente ao primeiro trimestre de 2000, no valor de R$ 155.097,27. A requerente menciona como amparo legal para o pleito o art. 11 da Lei n° 9.779/99, informando que se tratam de insumos utilizados na industrialização de produtos não- tributados (NT). A Delegacia da Receita Federal em Campinas indeferiu o pedido de ressarcimento, sob o fundamento de que o art. 11 referido não alcança os créditos de insumos utilizados na industrialização de produtos não tributados. A contribuinte apresentou Manifestação de Inconformidade, na qual alegou, em síntese, que admitir como correta a interpretação manifesta pela autoridade fiscal, no sentido de inaplicabilidade da manutenção e utilização do saldo credor de IPI oriundo da aquisição de insumos aplicados em produtos finais não tributados seria ferir, frontalmente, o princípio pétreo da isonomia preservado pela Constituição Brasileira. — Argumentou que se um produto isento tem direito à manutenção do crédito de IPI pago na compra de insumos, o mesmo tratamento deve ser dado aos produtos não tributados. Acrescentou que a expressão ""inclusive"" foi posta no texto do artigo 11 da Lei n° 9.779/99 para acobertar todas as possibilidades de aplicação do benefício de manutenção e utilização dos créditos de LPI pagos pelos fabricantes de produtos desonerados, seja qual for a modalidade de desoneração. Em decisão de fls. 30 a 33, a DRJ em Ribeirão Preto - SP, por unanimidade de votos, indeferir a solicitação, nos termos da ementa transcrita a seguir: ""Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/01/2000 a 31/03a000 Ementa: RESSARCIMENTO. MANUTENÇÃO E U77LTZ4ÇÃO DE CRÉDITOS. IMUNIDADE. É facultada a manutenção e a utilização dos créditos decorrentes do IPI pago por insumos entrados no estabelecimento industrial ou equiparado a partir de 1° de janeiro de 1999, destinados à industrialização de quaisquer produtos, incluídos os exportados com imunidade, os isentos e os tributados à alíquota zero, ressalvados, todavia, os não tributados (NT), para os quais permanece a obrigatoriedade de estorno dos créditos relativos ao IPI incidente sobre os insumos neles empregados. Solicitação Indeferida"" Irresignada com a decisão de primeira instância, a interessada, às fls. 36 a 117, interpôs Recurso Voluntário tempestivo a este Conselho de Contribuintes, mudando sua linha / de argumentação em relação a manifestação de inconformidade. //7 Processo n.° 10830.005695/2004-39 CCO2/CO3 Acórdão n.• 203-12.135 Fls. 124 Parte agora da premissa extraída da doutrina de Amílcar de Araújo Falcão de que imunidade ""é uma forma qualificada ou especial de não-incidência"" e que o seu produto final tratar-se-ia de um mineral (água mineral) para daí concluir que não se enquadraria no tratamento tributário de ""não — tributado"", como defendido em sua manifestação de inconformidade, mas sim, de imunidade, uma vez que esse Instituto albergaria os minerais, ex vi § 3 0 do art. 155 da Carta Magna. Tece considerações no sentido de demonstrar que a Tabela de Incidência do IPI — TIPI trata todos os casos de imunidade como sendo produtos NT, para depois inquirir por qual motivo os produtos isentos teriam um tratamento na Lei n° 9.779/99 privilegiado em relação aos imunes, uma vez que na prática eles não se diferenciam, ambos sendo formas de desoneração tributária. Alega descumprimento do princípio constitucional da não-cumulatividade, quando se deixa de conceder o direito ao crédito, advindo dè operações anteriores, pois sua - - intenção seria evitar a tributação em cascata, o que significaria que os institutos da imunidade, isenção, alíquota zero e não tributação nunca poderia interromper essa cadeia de creditamento. Insurge-se contra a ilegalidade da IN n° 33/99, que em seu § 3° do art. 2°, determina que deverão ser estornados os créditos originários de aquisição de MP, PI e ME, quando destinados à fabricação de produtos não tributados (NT). Por fim, apresenta jurisprudência judicial e administrativa que confirmariam o seu entendimento. É o Relatório. mr-4c-GuNno CONSELHO DE CONTRI CONFERE COM O ORtGINAL BUINTESBreentac MadIde rsino de Oliveira Mat SisPe sisso • 4 • • k,'' • Processo n.°10830.005695/2004-39 CONSELHO DE CONTRIBUINTES CCovc03 Acórdão n.°203-12.135 CONFERE COM O ORIGINAL Fls. 125 ~14 n2, otl. , PC+ Matilde Curgt oliveira Voto Mat. Siape 91650 Conselheiro ANTONIO BEZERRA NETO, Relator O recurso voluntário cumpre os requisitos legais necessários para o seu conhecimento. INSUMOS UTILIZADOS NA FABRICA CÃO DE PRODUTOS NÃO TRIBUTADOS (IMUNIDADE OBJETIVA) A recorrente alega, em síntese, que seu direito teria sido garantido, nos termos do art. 11da Lei n° 9.779/99. É que o seu produto final estaria resguardado pela imunidade • objetiva - destinada aos minerais, e se é inconteste que os produtos isentos- estariam__ contemplados pelo novo regramento, por muito mais motivo estariam também inseridos nesse contexto os produtos imunes. Confesso que o argumento é sedutor, mas não passa disso. Cabe fazermos aqui algumas distinções não vislumbradas pela recorrente. É induvidoso que nos termos do art. 11 da Lei n° 9.779/99 somente é facultada a manutenção e a utilização, inclusive mediante ressarcimento, dos créditos decorrentes do IPI pago por insumos entrados a partir de 1° de janeiro de 1999 no estabelecimento industrial ou equiparado, quando destinados à industrialização de produtos tributados pelo imposto, ou melhor, dentro do campo de incidência do IPI, o que também inclui os isentos e os sujeitos à alíquota zero, a teor do art. 10 da Lei n° 9.493/1997 . A priori, estariam excluídos da regra geral tanto os produtos não-tributados quanto os imunes, pois estes também se enquadrariam pelo regamento positivo do IPI como NT. Essa é a regra geral. Isso porém não significa que a regra geral fica invalidada toda vez que o direito positivo cria uma regra específica, excetuando a regra geral, como é o caso manutenção e utilização, inclusive por meio de ressarcimento, dos créditos oriundos de insumos tributados aplicados em produtos contemplados com a chamada imunidade específica das exportações (art. 153, § 3 0, III, da Constituição Federal), que foi positivada da seguinte forma: _ REP1/2002: Art. 176 É admitido o crédito do imposto relativo às MP, PI e ME adquiridos para emprego na industrialização de produtos destinados à exportação para o exterior, saldos com imunidade (Decreto-lei n° 491, de 1969, art. 5°, e Lei n°8.402, de 1992, arts. 1°, inciso II, e 3°, e Lei n° 9.532, de 1997, art. 39, §1°) Portanto, fica claro que essa exceção à regra geral foi criada pelo direito positivo de forma a incentivar as exportações e que, obviamente, deve ser perpetuada pela nova sistemática de aproveitamento de créditos inaugurada pelo art. 11 da Lei n° 9.779/99. Quanto à imunidade objetiva dos impostos (m-t. 155, § 3°, da Constituição Federal), como é o caso dos produtos comercializados pela recorrente (minerais), o regramento positivo não destinou a mesma sorte, o que implica dizer que não se pode fazer o paralelo efetuado pela recorrente no sentido de equiparar a imunidade específica das exportações com a imunidade objetiva dos impostos, utilizando-se simplesmente do termo genérico 'imunidade'. • • •, . Mr."" CON CFF-RIE COM OCLONAL I""S Processo n.° 10830.00569512004-39 a2.B_J rj 3 i CCO2CO3 Acórdão n.' 203-12.135 £f.... 126 Marede Comino de Oliveira - Met. Siepe 91650 Assim, se um produto qualquer for exportado, em virtude da imunidade específica das exportações, estatuída nos termos do art. 153, § 3 0, III, da CF, os insumos tributados nele empregados permite o aproveitamento dos créditos respectivos; por outro lado, se um produto NT for vendido, só podemos falar de aproveitamento de créditos relativo aos insumos nele empregados caso o mesmo se enquadre na imunidade específica das exportações, não pelo simples fato de ser imune, mas por essa espécie de imunidade ter sido a Única a ser contemplada no direito positivo com a manutenção e utilização dos créditos que lhe dizem respeito. Pode-se ainda objetar que a IN SRF n° 33, de 04 de Março de 1999, fez referência à inclusão dos créditos aplicados em produtos imunes, para efeito de ressarcimento de que trata o art. 11 da Lei n°9.779/99. • Eis o teor do referido ato infralegal: Art. 2° Os créditos do IPI relativos a matéria-prima (MP), produto intermediário (PI) e material de embalagem (ME), adquiridos para emprego nos produtos industrializados, serão registrados na escrita fiscal, respeitado o prazo do art 347 do RIPL § 3° Deverão ser estornados os créditos originários de aauisição de MP. PI e ME. quando destinados à fabricação de produtos não tributados (NT). Art. 4° - O direito ao aproveitamento, nas condições estabelecidos no art. 11 da Lei n°9.779, de 1999, do saldo credor do IPI decorrente da aquisição de MP, PI e ME aplicados na industrialização de produtos. inclusive imunes isentos ou tributados à aliquota zero alcança, exclusivamente, os insumos recebidos no estabelecimento industrial ou equiparado a partir de I° de janeiro de 1999. (grei) Porém, a leitura que se deve fazer do art. 4° da IN SRF n° 33/99 não pode ser dissociada de sua matriz legal (art. 11 da Lei n° 9.7779/99), do seu § 3° que também comanda o estorno dos créditos originários de aquisição de MP, PI e ME, quando destinados à fabricação • de produtos NT e do ordenamento jurídico como um todo, ou seja, uma interpretação sistemática, no caso, se faz mister, esclarecendo ou dissolvendo possível antinomia existente no sistema. Na verdade, como se sabe, esse novo regramento, longe de dar maior concretude ao princípio da não-cumulatividade, apenas inovou na ampliação das hipóteses de utilização e de compensação dos créditos decorrentes de créditos incentivados previstos na legislação tributária em casos tais que a legislação anterior não permitia, perdendo o sentido a distinção anteriormente existente entre créditos básicos e créditos incentivados, uma vez que foi concedida autorização para se utilizar de quaisquer desses créditos quando provenientes da aquisição tributada de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem e aplicados na industrialização apenas, sublinhe-se: de produtos tributados, isentos ou tributados à alíquota zero, e é claro, como já se colocou alhures, das situações existentes anteriormente enquadradas como incentivos fiscais, como é o caso dos créditos oriundos de insumos aplicados em produtos que gozem da imunidade constitucionalmente prevista nas exportações. Dessa forma, fica clara qual foi a intenção da IN n° 33/99 ao incluir ao expressão ""imune"" na redação original fornecida pela indigitada Lei: apenas explicitar que não havia sido revogado o direito ao crédito para os casos dos produtos que gozassem de / imunidade constitucionalmente prevista nas exportações e não, estender sem base legal para (); / ..- MF-SEOUNDO CONSELHO DE CONTRIBUIN7ES CONFERE COM O ORIGINAL Processo n.° 10830.005695/2004-39 Brasília ts..93 o cgr= Ac6rdão n.°203-12.J.35 Fls. 177 Matilde Cursino da Oliveira Mat. Siape 91650 todos os casos de produtos NT que por acaso gozem de imunidade o bjetiva, tais como: energia elétrica, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País, livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. Em boa hora, então, veio o Ato Declaratório Interpretativo SRF n° 5, de 17 de abril de 2006, dispondo no mesmo sentido do presente voto: Art. 2° O disposto no art. 11 da Lei n°9.779, de 11 de janeiro de 1999, no art. 5° do Decreto-lei n°491, de 5 de março de 1969, e no art. 4° da Instrução Normativa SRF n° 33, de 4 de março de 1999, não se aplica aos produtos: I - com a notação ""NT"" (não-tributados, a exemplo dos produtos - • naturais- ou em bruto) na Tabela de - Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto n° 4.542, de 26 de dezembro de 2002; II - amparados por imunidade; - excluídos do conceito de industrialização por força do disposto no art. 5° do Decreto n°4.544, de 26 de dezembro de 2002 - Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (Ripi). Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no inciso II os produtos tributados na Tipi que estejam amparados pela imunidade em decorrência de exportação para o exterior. (grifei). Uma vez ultrapassado essa prejudicial de mérito, ficando demonstrado que o caso que se cuida trata-se na verdade de supostos créditos oriundos de insumos aplicados em produtos NT e não produtos com imunidade relativa às exportações, enfrentemos então a vedação relativa a essa situação específica. INSUMOS UTILIZADOS NA FABRICAÇÃO DE PRODUTOS NÃO TRIBUTADOS A princípio esclareça-se que há um dado extremamente importante a respeito dessa matéria: a legislação expressa e literalmente veda a utilização dos créditos na hipótese em questão, comandando a anulação do crédito mediante estorno na escrita fiscal, conforme dispositivos que abaixo se transcrevem. A matéria foi tratada no bojo da Lei n° 4.502, de 30 de novembro de 1964, mais especificamente no § 3° do artigo 25, com a redação dada pelo artigo 1° do Decreto-Lei n° 1.136, de 7 de dezembro de 1970 e posteriormente modificada pelo artigo 12 da Lei n°7.798, de 10 de julho de 1989: Art. 25. ( ) § 3°. O Regulamento disporá sobre a anulação do crédito ou o restabelecimento do débito correspondente ao imposto deduzido, nos casos em que os produtos adquiridos saiam do estabelecimento com isenção do tributo ou os resultantes da industrialização estejam sujeitos à alíquota zero, não estejam tributados ou gozem de isenção, ainda que esta seja decorrente de uma operação no mercado interno • • • mF-SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES CONFERE COM O ORIGINAL Processo n.° 10830.005695/2004-39 Broa (32-5 1 CCO21CO3 Acórdão n.° 203-11135 /. • Fls. 128 MwIlde C ino de Oliveira Mat. &soe 91650 equiparada a exportação, ressalvados os casos expressamente contemplados em lei. Lembrando que a Lei n° 4.502/64 é matriz legal do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, o REPI/82 (Decreto n°87.981, de 23 de dezembro de 1982), no uso da competência que o dispositivo supra transcrito lhe concedeu, assim tratou do tema Art. 100. Será anulado, mediante estorno na escrita fiscal, o crédito do imposto: 1 — relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, que tenham sido: a) empregados na industrialização, ainda que para acondicionamento, de produtos isentos, não tributados ou que tenham suas ali:quotas reduzidas a zero, respeitadas as ressalvas admitidas: ( ) Principio da Não-cumulatividade e sua relação com o art. 11 da Lei n° 9.779/99 É também comum se raciocinar que o princípio da não-cumulatividade está focado sempre no aproveitamento de créditos. Atente-se que a Constituição não se referiu unicamente ao aproveitamento dos créditos, mas associou-se créditos a débitos. Por que? Ora, porque o que a Carta Magna pretende é que não haja cumulação de impostos (débitos) cobrados nas etapas anteriores. Isso é o que importa. O princípio da não-cumulatividade, está ligado, salvo norma expressa em sentido contrário, ao trato sucessivo das operações de entrada e saída que, realizadas com os insumos tributados e o produto com eles industrializado, compõem o ciclo tributário. Ela não está preocupada se o imposto é monofásico ou plurifásico, por exemplo, ou que os créditos sempre devem existir ou serem sempre aproveitados. Mas, sim, em sendo plurifásico o Tributo, como é o caso do IPI e do ICMS, que não se cobre imposto novamente sobre base de cálculo já gravada em fase anterior. Esse é o verdadeiro foco. Assim, discordo totalmente de quem a simplifica a regra-matriz de aproveitamento de créditos, dotando-lhe de uma autonomia tal que desconsidera a vinculação feita pela Constituição atrelando o aproveitamento dos créditos aos respectivos débitos ocorridos em cada o_peração. Nada mais equivocado. A regra é mais complexa. A realidade aqui é mais complexa. Na verdade, não foi à toa que a Carta Magna se utilizou da expressão ""em cada operação"" O prinéípio da não-cumulatividade do IPI é um enunciado constitucional expresso, no sentido de que é dado ao sujeito passivo desse imposto o direito de abater em cada operação os valores apurados nas operações anteriores. Ora, se não tem o débito vinculado ao respectivo crédito, não há o que se abater. Não houve cumulação de impostos! Dessa forma, esse novo regramento introduzido pelo art. 11 da Lei n° 9.779/99, longe de dar maior concretude ao principio da não-cumulatividade, apenas inovou na ampliação das hipóteses de utilização e de compensação dos créditos decorrentes de créditos incentivados previstos na legislação tributária em casos tais que a legislação anterior não permitia, passando-se a conceder autorização para se utilizar de quaisquer desses créditos quando provenientes da aquisição tributada de matérias-primas, produtos intermediários e Artigo 174, inciso 1, alínea ""a"" do raP1/98 (Decreto n°2.633, de 25 de junho de 1998). • Processo o.* 10830.00569512004-39 CCO2/CO3 Acórdão n.• 203-12.135 Fls. 129 material de embalagem e aplicados na industrialização apenas, sublinhe-se: de produtos tributados, isentos ou tributados à aliquota zero. Pelo exposto, voto por negar provimento ao recurso. Sala das Sessões, em 19 de junho de 2007 172, ANTONtEZERR-P? NETO AARIEGUNDO CONSELHO DE CONFERE COM O cwanranNTES Mal &are 9165p Page 1 _0038200.PDF Page 1 _0038300.PDF Page 1 _0038400.PDF Page 1 _0038500.PDF Page 1 _0038600.PDF Page 1 _0038700.PDF Page 1 _0038800.PDF Page 1 _0038900.PDF Page 1 ",1.0 IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi),2021-10-08T01:09:55Z,200608,"RESSARCIMENTO. MANUTENÇÃO E UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS. IMUNIDADE. É facultada a manutenção e a utilização dos créditos decorrentes do IPI pago por insumos entrados no estabelecimento industrial ou equiparado, a partir de 1º de janeiro de 1999, destinados à industrialização de quaisquer produtos, incluídos os exportados com imunidade, os isentos e os tributados à alíquota zero, ressalvados, todavia, os não tributados (NT), para os quais permanece a obrigatoriedade de estorno dos créditos relativos ao IPI incidente sobre os insumos neles empregados. Recurso negado.",Terceira Câmara,2006-08-22T00:00:00Z,10875.003834/2002-10,200608,4129915,2013-05-05T00:00:00Z,203-11210,20311210_133243_10875003834200210_007.PDF,2006,Antonio Bezerra Neto,10875003834200210_4129915.pdf,Segundo Conselho de Contribuintes,S,,2006-08-22T00:00:00Z,4825751,2006,2021-10-08T10:03:03.761Z,N,1713045454230388736,"Metadados => date: 2009-08-05T18:26:33Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-05T18:26:33Z; Last-Modified: 2009-08-05T18:26:33Z; dcterms:modified: 2009-08-05T18:26:33Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-05T18:26:33Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-05T18:26:33Z; meta:save-date: 2009-08-05T18:26:33Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-05T18:26:33Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-05T18:26:33Z; created: 2009-08-05T18:26:33Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2009-08-05T18:26:33Z; pdf:charsPerPage: 1502; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-05T18:26:33Z | Conteúdo => .1_ 2il CC-MF - Cti Ministério da Fazenda A. '?kie 3;gint 4, Segundo Conselho de Contribuintes de Cormibuire MFNSEItincban o,cat tia • Processo n° : 10875.003834/2002-10 ir 9.4 es Ate'Recurso n° : 133.243 Rubis e_ Acórdão n° : 203-11.210 Recorrente : ARTES GRÁFICAS E EDITORA SESIL LTDA. Recorrida : DRJ em Ribeirão Preto - SP RESSARCIMENTO. MANUTENÇÃO E UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS. IMUNIDADE. É facultada a manutenção e a utilização dos créditos decorrentes do EPI pago por insumos entrados no estabelecimento industrial ou equiparado, a partir de 1° de janeiro de 1999, destinados à industrialização de quaisquer produtos, incluídos os exportados com imunidade, os isentos e os tributados à alíquota zero, ressalvados, todavia, os não tributados (NT), para os quais permanece a obrigatoriedade de estorno dos créditos relativos ao EPI incidente sobre os insumos neles empregados. Recurso negado. • Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por: ARTES GRÁFICAS E EDITORA SESIL LTDA. ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Valdemar Ludvig e Dalton Cesar Cordeiro de Miranda. Sala das Sessões, em 22 de agosto de 2006. itointolfeSeto Presidente e Relator Participaram, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Emanuel Carlos Dantas de Assis, Cesar Piantavigna, Silvia de Brito Oliveira, Odassi Guerzoni Filho e Eric Moraes de Castro e Silva. Faal/inp latt4 • hW. 'à o GRIGNIot, COSE €/lt estAs\LtA) o 1 CC-MF • .2""; •sk. Ministério da Fazenda Fl. 'e I z.:, date: 2009-08-05T18:24:53Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-05T18:24:53Z; Last-Modified: 2009-08-05T18:24:53Z; dcterms:modified: 2009-08-05T18:24:53Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-05T18:24:53Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-05T18:24:53Z; meta:save-date: 2009-08-05T18:24:53Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-05T18:24:53Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-05T18:24:53Z; created: 2009-08-05T18:24:53Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; Creation-Date: 2009-08-05T18:24:53Z; pdf:charsPerPage: 2170; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-05T18:24:53Z | Conteúdo => 3 2° CC-MF "";.,.e.- ir Ministério da Fazenda n. ..f•fr ---,"";:;nr Segundo Conselho de Contribuintes > pAF-sagurdo comino Os Carneira Publicado no Diiinoa „pot tiaist Processo n"" : 13840.000452/99-28 Recurso n° : 133.866 Rua Ait, Acórdão n° : 203-11.133 Recorrente : CRISTÁLIA PRODUTOS QUÍMICOS E FARMACÊUTICOS LTDA. Recorrida : DRJ em Ribeirão Preto - SP IP!. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA NÃO-. • CUMULATIVIDADE. A não-cumulatividade do IPI é exercida pelo sistema de crédito, atribuído ao contribuinte, do imposto • relativo a produtos entrados no seu estabelecimento, para ser • ' abatido do que for devido pelos produtos dele saídos. • CRÉDITOS BÁSICOS RESSARCIMENTO. PERÍODO DE APURAÇÃO ANTERIOR À LEI n° 9.779/99. Os créditos básicos somente podem ser aproveitados para dedução do IPI• • • devido, vedado seu ressarcimento ou compensação com outros tributos e contribuições. O direito ao aproveitamento, nas condições estabelecidas no art. 11 da Lei n° 9.779/99, alcança exclusivamente os insumos recebidos no estabelecimento industrial ou equiparado a partir de 1° de janeiro de 1999, nos termos da Instrução Normativa SRF n° 33/99. CRÉDITOS ESCRITURAIS DO TI. RESSARCIMENTO. • CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS COMPENSATÓRIOS. Não incide correção monetária nem juros compensatórios no ressarcimento de créditos do IPI. Recurso negado. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por: CRISTÁLIA PRODUTOS QUÍMICOS E FARMACÊUTICOS LTDA. ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Valdemar Ludvig. A Conselheira Raquel Motta Brandão Minatel (Suplente) declarou-se impedida de votar. Sala das Sessões, em 26 de julho de 2006 /J. tonio zerra Neto Presidente e Relator Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Emanuel Carlos Dantas de Assis, Antonio Ricardo Accioly Campos (Suplente), Sílvia de Brito Oliveira, Odassi Guerzoni Filho e Mauro Wasilewski (Suplente). Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Cesar Piantavigna, Eric Moraes de Castro e Silva e Dalton Cesar Cordeiro de Miranda. Eaal/inp . DA FAZENDA - 2.' CC 1 1.» . 4F ENE 90 o Nik‘ dp(A‘ILIA,L. •ihr ia. 0 , VISTO 4 r O k -..s, 22 CC-MF -- -,;.---.4,- Ministério da Fazenda Fl.. --, /-: 4.'4- Segundo Conselho de Contribuintes ....,.,virkl.r.n.;zt..- -3 - Processo n° : 13840.000452199-28 Recurso n° : 133.866 Acórdão n° : 203-11.133 Recorrente : CRISTÁLIA PRODUTOS QUÍMICOS E FARMACÊUTICOS LTDA. RELATÓRIO A empresa em epígrafe peticionou ressarcimento de saldo credor do IPI, relativo aos quatro trimestres do ano de 1995, no montante de R$ 495.106,26. Referida solicitação teve como fundamento o artigo 11 da Lei n° 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e Instrução Normativa - IN/SRF n° 33, de 1999. A Delegacia da Receita Federal - DRF — em Campinas - SP indeferiu o ressarcimento, conforme despacho de fls. 48/50, por não haver previsão legal para o pleito. Devidamente cientificada, a contribuinte apresentou a Manifestação de Inconformidade de fls. 46/57, onde alegou que: - Tem direito ao ressarcimento por força do princípio da não-cumulatividade previsto no artigo 153,§ 3°, II, da Constituição Federal; - Que o direito pleiteado encontra amparo na Lei n° 9.779, de 1999, artigo 11, • que tem natureza declaratõria e deve ser aplicada retroativamente, por ser meramente interpretativa, vindo apenas confirmar o que já existia nas entrelinhas da regra constitucional da não-cumulatividade e que as limitações ao direito ao crédito contidas na IN n° 33, de 1999 toma- a sem efeito, pois normas complementares não podem inovar , modificar ou invadir o campo da reserva legal. - A fim de corroborar suas alegações citou vasta doutrina. - Solicitou, ainda, a aplicação da taxa Selic ao crédito, argumentando que sua não aplicação tipifica enriquecimento ilícito que não é permitido pelo princípio da moralidade administrativa. Defendeu a tese de que o ressarcimento tem a mesma natureza da restituição ou da compensação, por originar-se de um pagamento indevido. A autoridade julgadora de primeira instância indeferiu o pleito da interessada • resumindo sua decisão nos termos da seguinte ementa: ""Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/01/1995 a 31/12/1995 Ementa: IP1 RESSARCIMENTO. ADMISSIBILIDADE. SAÍDA ALlQUOTA ZERO. O direito à manutenção dos créditos decorrentes da aquisição de matéria prima, material de embalagem e produtos intermediários para a industrialização de produtos tributados à aliquota zero do IPI somente se aplica após a vigência da Lei n°9.779, de 1999. IP1 LEI INTERPRETATIVA. APLICAÇÃO RETROATIVA. I. MIN DA FAZENDA - 2. * CC 2 CONFERE CO O ORIGIN_k, ..)RAELA .,,, ./ • g_telizeask. VIGTO • • 22 CC-MF zw Ministério da Fazenda. • - e, A. Segundo Conselho de Contribuintes Processo n° : 13840.000452/99-28 Recurso n° : 133.866 Acórdão n° : 203-11.133 A Lei no 9.779, de 1999, tem eficácia prospectiva porque desatende ao previsto no CTN, art. 106, 1, tendo em vista que não discriminou expressamente os dispositivos que estariam sendo interpretados."" Inconformada com a decisão de primeira instância, a interessada, às fls. 88/114, interpôs recurso voluntário tempestivo a este Segundo Conselho de Contribuintes, onde repetiu suas razões de inconformidade. É o relatório. - MIN DA FAZORIA - 2.* CC CONFERE COM O ORIGINAL BRASILIA /12‘ Isto • 3 MIA DA FAZENDA - 2."" CC CONFERE COM O cplomi 22 CC-MF- Ministério da Fazenda • EIRASILIA /4/. / rio !..:‹ Segundo Conselho de Contribuintes "" -t•-• > v . Processo n° : 13840.000452/99-28 Recurso n° : 133.866 Acórdão n° : 203-11.133 VOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR ANTONIO BEZERRA NETO O recurso preenche as condições de admissibilidade e dele tomo conhecimento. INSUMOS TRIBUTADOS RECEBIDOS ANTES DE 1° DE JANEIRO DE 1999 UTILIZADOS NA FABRICACÃO DE PRODUTOS TRIBUTADOS À AL/QUOTA ZERO Não procede a argüição da interessada, lastreada exclusivamente no princípio da não-cumulatividade e na interpretação do art. 11 da Lei n° 9.779/99 no sentido de que às empresas industriais era permitido o aproveitamento dos créditos do IPI oriundos da aquisição de insumos tributados, recebidos antes de 1° de janeiro de 1999, e empregados na industrialização de produtos à aliquota zero. A princípio esclareça-se que há um dado extremamente importante não enfatizado pela recorrente: a legislação anterior expressa e literalmente vedava a utilização dos créditos na hipótese em questão, comandando a anulação do crédito mediante estorno na escrita fiscal, conforme dispositivos que abaixo se transcrevem. A matéria foi tratada no bojo da Lei n° 4.502, de 30 de novembro de 1964, mais especificamente no § 3° do artigo 25, com a redação dada pelo artigo 1° do Decreto-Lei n° 1.136, de 7 de dezembro de 1970 e posteriormente modificada pelo artigo 12 da Lei n°7.798, de 10 de julho de 1989: Art. 25. ( ) § 3°. O Regulamento disporá sobre a anulação do crédito ou o restabelecimento do débito correspondente ao imposto deduzido, nos cakos em que os produtos adquiridos saiam do estabelecimento com isenção do tributo ou os resultantes da industrialização estejam sujeitos à allquota zero, não estejam tributados ou gozem de isenção, ainda que esta seja decorrente de uma operação no mercado interno equiparada a exportação, ressalvados os casos expressamente contemplados em lei. Lembrando que a Lei n° 4.502/64 é matriz legal do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, o RIPI182 (Decreto n° 87.981, de 23 de dezembro de 1982), no uso da competência que o dispositivo supra transcrito lhe concedeu, assim tratou do tema 1: Art. 100. Será anulado, mediante estorno na escrita fiscal, o crédito do imposto: I — relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, que tenham sido: a) empregados na industrialização, ainda que para acondicionamento, de produtos isentos, não tributados ou que tenham suas aliquotas reduzidas a zero, respeitadas as ressalvas admitidas: Artigo 174, inciso!, alínea ""a"" do RFPI/98 (Decreto n°2.637. de 25 de junho de 1998). 4 Ministério da Fazenda MIN A I- AZtNn A - 2. • CC CC-MF— ;.r t < Segundo Conselho de Contribuintes CONFERE CCM O CreC MAL 1;0. BRASÍLIA iqi 0 9_, 0A Processo n° : 13840.000452/99-28 Recurso n° : 133.866 velifiegSt- Acórdão n° : 203-11.133 ( ) Prevalece, então, o princípio com toda sua carga de indeterrninação ou a regra geral e concreta, expressando uma vinculação literal? Nesse ponto, por imperativo metodológico devemos trazer o escólio do Jusfilósofo Robert Alexy em sua óbra clássica ""Teoria da Argumentação Jurídica"" (Ed. Landy, 2' Edição, p.234), onde o mestre alemão procurou dar sua contribuição na indicação de critérios para a resolução de conflitos entre formas de argumentos heterogêneos quando de um discurso jurídico. Maturado e oportuno é então o seu ensinamento da ""regra da carga de prova"": ""O que se indica são regras e formas cujo cumprimento ou utilização faz com que aumente a probabilidade de que numa discussão se chegue a uma conclusão correta, isto é, racional. (...) Para assegurar a vinculação desta discussão ao direito vigente, deve-se exigir que os argumentos que expressam uma vinculação tenham prima facie um maior peso. Se um proponente (P) apela, na proposta de solução ao teor literal ou à vontade do legislador histórico, e o oponente (0), ao contrário estabelece um fim racional na sua proposta de solução divergente, então os argumentos de P devem prevalecer, a não ser que O possa apresentar não só boas razões em favor de suas afirmações, mas também • boas razões demonstrando que seus argumentos são mais fortes que os de P. Na dúvida, as razões de P tem preferência"" (regra da carga da prova); Apenas para argumentar vamos conceder que a recorrente tenha trazido um argumento substancial para refutar o enunciado prescritivo contido na legislação positiva, qual seja que o art. 11 da Lei n° 9.779 seria meramente interpretativo, tão-somente exteriorizando um direito já existente, reconhecendo a legitimidade do aproveitamento do crédito apurado na aquisição de todo o tipo de insumo desde que o produto final integre o campo de tributação do IPI. Ora, logo se vê que a recorrente vai longe demais quando assevera que o artigo 11 da Lei n° 9.779/99, é meramente interpretativo. A uma, porque a lei não é expressamente interpretativa a teor da dicção do art. 106, I do CTN; a duas, porque as leis em regra aplicam-se para os fatos futuros; a três, essa teoria só poderia ser levada em consideração se a matéria nele especificada fosse tratada no mesmo sentido em norma anterior, de forma a que o novo dispositivo apenas cumprisse o objetivo de esclarecer dúvidas levantadas pelos termos da linguagem da lei antiga que se quer interpretar; a quatro, se entendermos que a referida lei é interpretativa estaríamos afastando legislação válida e vigente, em sede de instância administrativa, sob a roupagem de estarmos ""interpretando""; a cinco, a legislação anterior era clara e incontroversa, podendo-se ousar afirmar que não havia o que se interpretar, mas tão- somente aplicar a regra positiva que comandava o estorno na situação referida; e por último, e quem sabe mais importante, o que a referida Lei provocou foi uma ampliação nas hipóteses de utilização e de compensação dos créditos decorrentes de créditos incentivados previstos na legislação tributária em casos tais que a legislação anterior não permitia, é o que se demonstrará a seguir com mais vagar. . . . . MIN uA FAZEP4t1A - 2. • CC 2° CC-MF -• -..i.:. se; Ministério da Fazenda CONFERE COM O Cri;GiNAL Fl. '1,•fr --, :̂..t"" Segundo Conselho de Contribuintes BRASILIA ./(7/0 ,1 104 #RIOLotxot Processo n° : 13840.000452/99-28 OTO , Recurso n° : 133.866 Acórdão n° : 203-11.133 Princípio da Não-cumulatividade e sua relação com o art. 11 da Lei n° 9.779/99 É comum se raciocinar que o princípio da não-cumulatividade está focado sempre no aproveitamento de créditos. Atente-se que a Constituição não se referiu unicamente ao aproveitamento dos créditos, mas associou-se créditos a débitos. Por que? Ora, porque o que a Carta Magna pretende é. que não haja cumulação de impostos (débitos) cobrados nas etapas anteriores. Isso é o que importa. O princípio da não-cumulatividade, está ligado, salvo norma expressa em sentido contrário, ao trato sucessivo das operações de entrada e saída que, realizadas com os insumos tributados e o produto com eles industrializado, compõem o ciclo tributário. Ela não está preocupada se o imposto é monofásico ou plurifásico, por exemplo, ou que os créditos sempre devem existir ou serem sempre aproveitados. Mas, sim, em sendo plurifásico o Tributo, como é o caso do IPI e do ICMS, que não se cobre imposto novamente sobre base de cálculo já gravada em fase anterior. Esse é o verdadeiro foco. Assim, discordo totalmente de quem a simplifica a regra-matriz de aproveitamento de créditos, dotando-lhe de uma autonomia tal que desconsidera a vinculação feita pela Constituição atrelando o aproveitamento dos créditos aos respectivos débitos ocorridos em cada operação. Nada mais equivocado. A regra é mais complexa. A realidade aqui é mais complexa. Na verdade, não foi à toa que a Carta Magna se utilizou da expressão ""em cada operação"". O princípio da não-cumulatividade do ICMS é um enunciado constitucional expresso, no sentido de que é dado ao sujeito passivo desse imposto o direito de abater em cada operação os valores apurados nas operações anteriores. Ora, se não tem o débito vinculado ao respectivo crédito, não há o que se abater. Não houve cumulação de impostos! Interpretação do art. 49 do CIN Tenho para mim que o que acarretou essa desvinculação, dos créditos oriundos de insumos com os débitos devidos pelos produtos finais, foi a redação do art. 49 do CTN, in verbis: An. 49. O imposto é não-cumulativo, dispondo a lei_de forma que o montante devido resulte da diferença a maior, em determinado período, entre o imposto referente aos produtos saídos do estabelecimento e o pago relativamente aos produtos nele entrados. Parágrafo único. O saldo, verificado em determinado período, em favor do contribuinte, transfere-se para o período ou períodos seguintes. A falta de uma interpretação do art. 49 do CTN em sintonia com os precisos termos em que foi vazado o art. 153, § 3 0 , II: ""(...) compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores."", pode ter levado a uma compreensão equivocada do conceito de não-cumulatividade expresso na Constituição. Essa interpretação focada unicamente nos termos do art. 49 do CTN confunde a forma de operacionalização com o conceito propriamente de não-cumulatividade, extrapolando, assim, a mera constatação empírica da forma como o legislador Complementar (CTN) e . • • —..----------. MIN uA FAZENOA -2- CC —..-----s---------, Lt 0 . 0 .s . CONFERE COM O ORIGINAL °-ir :!--. rr Ministério da Fazenda BRASILIA4 0 2 CC-N1F 12.E n.-.• ifr -..,.,r Segundo Conselho de Contribuintes .;4-4/-•-tr> 870 Processo n° : 13840.000452/99-28 Recurso n° : 133.866 Acórdão n° : 203-11.133 ordinário levaram a cabo a dificuldade em por em prática o princípio da não-cumulatividade. De fato o CTN diante da dificuldade de operacionalizar o sobredito princípio se aplicado a cada produto, um a um, desvincula as sucessivas operações tributadas dos produtos industrializados, considerados individualmente para que a diferença, fosse calculada entre o imposto constante das notas fiscais de entrada dos insumos tributados e o constante das notas fiscais de saídas também de produtos tributados, ainda que os insumos entrados não tenham vinculação com os saídos no - referido período: O que se vê, em tese, é que o espírito da Constituição estaria atendido nessa sistemática de apuração, vez que ela na verdade favorece aos contribuintes, em face da sobredita desvinculação mas também não impede que a legislacão infraconstitucional estabeleça certos . limites a esse aproveitamento, desconsiderando, por exemplo, em respeito a Constituição, que os insumos tributados mas aplicados em produtos tributados a alíquota zero, isentos ou NT não sejam considerados. . Dessa forma, fica provado que a vedação à utilização de créditos relativos a insumos tributados aplicados em produtos tributados à alíquota zero ou isentos, anteriormente a janeiro de 1999, não representa nenhuma afronta ou restrição ao princípio da não- cumulatividade. Jurisprudência do STJ Quanto a decisões do Poder Judiciário prolatadas em caráter incidental, a exemplo dos acórdãos de STJ citados pela contribuinte em seu recurso, ressalve-se que a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando nem prejudicando terceiros, consoante artigo 472 do Código de Processo Civil (Lei n° 5.869/73). Acresça-se que, que as decisões do STJ no caso que se cuida, a olhos vistos, transborda de sua competência, uma vez que por via transversa afasta a aplicabilidade do § 3° do artigo 25 da Lei n° 4.502, de 30 de novembro de 1964, com a redação dada pelo artigo 1° do Decreto-Lei n° 1.136, de 7 de dezembro de 1970 e posteriormente modificada pelo artigo 12 da Lei n° 7.798, de 10 de julho de 1989, que por sinal não tinha sido outrora questionado a sua validade na Justiça. Da Atualização Monetária Sendo indevidos os créditos postulados, desnecessário se faria enfrentar o tema da incidência da taxa Selic. Sem embargo, cabe esclarecer que não existe — e nunca existiu - previsão legal para incidência de juros compensatórios ou de quaisquer outros acréscimos sobre créditos escriturais do IN, tendo a lei estabelecido a incidência da taxa Selic apenas nos casos de restituição ou compensação por pagamento indevido ou a maior de tributos. Nesse ponto, cumpre destacar que os institutos não se confundem e não mantém relação de gênero e espécie. De acordo com o art. 165 do CTN, tem direito à restituição o sujeito passivo que pagou tributo indevido. Já o ressarcimento que trata a Lei n° 9.779/99 é uma forma de incentivo fiscal concedido ao sujeito passivo, para manter em sua escrita fiscal créditos do IPI relativos a determinados bens, produtos ou operações, para utilização mediante compensação na própria escrita fiscal com os débitos escriturados ou, de forma residual, para serem ressarcidos em espécie (NOTA MF/SRF/COSIT/COOPE/SENOG n° 165). . • • 2g1 CC-MF ••• c ie. Ministério da Fazenda tee•tr.-- ••- n.-srfr h.- .0( Segundo Conselho de Contribuintes, e-> , a' n 1.; Processo n° : 13840.000452/99-28 Recurso n° : 133.866 Acórdão n° : 203-11.133 A lei estabelece que apenas nos casos de compensação ou restituição de tributos e contribuições pagos indevidamente ou a maior haverá a incidência de juros equivalentes a Taxa Selic a partir de 1° de janeiro de 1996. Em se tratando de ressarcimento, não existe previsão legal específica para essa incidência. Em relação à correção monetária dos valores pleiteados a título de ressarcimento do mi, é pacífico o entendimento neste Colegiado de que essa atualização visa apenas restabelecer o valor real do incentivo fiscal, para evitar o enriquecimento sem causa que sua efetivação em valor nominal adviria à Fazenda Nacional. Entretanto, a atualização do ressarcimento não pode se dar pela variação da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia — Selic, que tem natureza de juros e alcança patamares muito superiores à inflação efetivamente verificada no período, e que se adotada no caso causaria a concessão de um ""plus"", que só é possível por expressa previsão legal. No processo administrativo o julgador restringe-se à lei, pela sua competência estritamente vinculada. Se impossibilitado de adotar a Selic como índice de atualização monetária, não pode fixar outro índice, sem que haja previsão legal para tanto. Logo, indefiro a utilização da taxa Selic como índice de correção monetária no• ressarcimento pleiteado. Pelo exposto, voto por negar provimento ao recurso. Sala das Sessões, em 26 de julho de 2006. Ast_ ANTO ire BEZERRA NETO MIN DA FAZENDA - 2. CC CONFERE COM O ORIGINAL 8RASILIA.24(1 • g • • ito 9‘at VI • TO 8 Page 1 _0038500.PDF Page 1 _0038600.PDF Page 1 _0038700.PDF Page 1 _0038800.PDF Page 1 _0038900.PDF Page 1 _0039000.PDF Page 1 _0039100.PDF Page 1 ",1.0 IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi),2021-10-08T01:17:28Z,200610,"IPI. RESSARCIMENTO. CRÉDITOS BÁSICOS. PRODUTO TRIBUTADO À ALÍQUOTA ZERO. NÃO CUMULATIVIDADE. LEI INTERPRETATIVA. O direito ao aproveitamento dos créditos IPI, bem assim do saldo credor decorrente da aquisição de matéria-prima, produto-intermediário e material de embalagem, utilizados na industrialização de produtos isentos ou tributados à alíquota zero, alcança, exclusivamente, os insumos entrados no estabelecimento industrial a partir de 01/01/1999. Firmada a natureza inovadora das modalidades de aproveitamento de saldo credor escritural de crédito básico e da permissão para a manutenção de créditos de insumos aplicados na industrialização de produtos isentos ou tributados à alíquota, introduzidas pelo art. 11 da Lei nº 9.779/99, desbordando, inclusive, do sentido ontológico do princípio da não-cumulatividade, não é de se cogitar da aplicação do disposto no inciso I do art. 106 do CTN, mormente quando ainda a legislação anterior expressa e literalmente vedava a utilização dos créditos na hipótese em questão, comandando a sua anulação mediante estorno na escrita fiscal. Recurso especial negado.",,2006-10-16T00:00:00Z,13839.002820/99-75,200610,4411867,2017-02-23T00:00:00Z,CSRF/02-02.471,40202471_126634_138390028209975_008.PDF,2006,Antonio Bezerra Neto,138390028209975_4411867.pdf,,S,"ACORDAM os Membros da Segunda Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais\, por unanimidade de votos\, NEGAR provimento ao recurso\, nos\r\ntermos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2006-10-16T00:00:00Z,4719989,2006,2021-10-19T18:52:00.800Z,N,1714075312689512448,"Metadados => date: 2009-07-22T14:41:12Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-07-22T14:41:11Z; Last-Modified: 2009-07-22T14:41:12Z; dcterms:modified: 2009-07-22T14:41:12Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-07-22T14:41:12Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-07-22T14:41:12Z; meta:save-date: 2009-07-22T14:41:12Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-07-22T14:41:12Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-07-22T14:41:11Z; created: 2009-07-22T14:41:11Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; Creation-Date: 2009-07-22T14:41:11Z; pdf:charsPerPage: 1862; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-07-22T14:41:11Z | Conteúdo => 4•n;*.""---""*N--- MINISTÉRIO DA FAZENDA .81frzy....p CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS SEGUNDA TURMA Processo n° :13839.002820/99-75 Recurso n° : 202-126634 Matéria : RESSARCIMENTO DE IPI Recorrente : INDÚSTRIAS ANDRADE LATORRE S/A. Recorrida : r CÂMARA DO 2° CONSELHO DE CONTRIBUINTES Interessada : FAZENDA NACIONAL Sessão de : 16 de outubro de 2006 Acórdão n° : CSRF/02-02.471 IPI. RESSARCIMENTO. CRÉDITOS BÁSICOS. PRODUTO TRIBUTADO À ALIQUOTA ZERO. NÃO CUMULATIVIDADE. LEI INTERPRETATIVA. O direito ao aproveitamento dos créditos IPI, bem assim do saldo credor decorrente da aquisição de matéria-prima, produto-intermediário e material de embalagem, utilizados na industrialização de produtos isentos ou tributados à aliquota zero, alcança, exclusivamente, os insumos entrados no estabelecimento industrial a partir de 01/01/1999. Firmada a natureza inovadora das modalidades de aproveitamento de saldo credor escriturai de crédito básico e da permissão para a manutenção de créditos de insumos aplicados na industrialização de produtos isentos ou tributados à aliquota, introduzidas pelo art. 11 da Lei n° 9.779/99, desbordando, inclusive, do sentido ontológico do principio da não-cumulatividade, não é de se cogitar da aplicação do disposto no inciso I do art. 106 do CTN, mormente quando ainda a legislação anterior expressa e literalmente vedava a utilização dos créditos na hipótese em questão, comandando a sua anulação mediante estorno na escrita fiscal Recurso especial negado. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto pela INDÚSTRIAS ANDRADE LATORRE S/A. ACORDAM os Membros da Segunda Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. MANOEL ANTÓNIO GADELHA DIAS PRESIDENTE 4„ ANTON :EZERRA NETO RELAT G FORMALIZADO EM: 06 ND,/ 2006 . • . Processo n° :13839.002820/99-75 Acórdão n° : CSRF/02-02.471 FORMALIZADO EM: Participaram ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: JOSEFA MARIA COELHO MARQUES, GILENO GURJAO BARRETO (Suplente convocado), MARIA TERESA MARTNEZ LOPEZ, ADRIENE MARIA DE MIRANDA, HENRIQUE PINHEIRO TORRES e MÁRIO JUNQUEIRA FRANCO JÚNIOR. Ausente o Conselheiro GUSTAVO VIEIRA DE MELO MONTEIRO, ad) ABN 2 Processo n° :13839.002820199-75 Acórdão n° : CSRF/02-02.471 Recurso n° : 202-126.634 Recorrente : INDÚSTRIAS ANDRADE LATORRE S/A Interessada : FAZENDA NACIONAL Relatório A interessada requereu o ressarcimento do crédito presumido de IPI, conforme pedido de fl. 01, relativo à aquisição de insumos aplicados na industrialização de produtos tributados à aliquota zero, no valor de R$786.294,21, referente aos períodos de apuração de 01/01/1995 a 03/12/1995, com base no art. 11 da Lei n°9.779/99. Inconformada com a decisão da DRF em Governador Jundiá — SP, à fl. 23, a contribuinte apresentou a tempestiva Impugnação de fls. 26/35, alegando, em suma, que seu direito ao ressarcimento estaria constitucionalmente garantido, sendo que a Lei n° 9.779/99, pela sua natureza declaratória, teria reconhecido o direito ao crédito do IPI pago na aquisição de insumos isentos do tributo, assim como o direito a manutenção do respectivo crédito dos insumos empregados em produtos tributados à aliquota zero, conseqüentemente, a IN SRF 33/99, indevidamente, teria restringido a aplicação do artigo 11 da supracitada lei Em decisão de fls. 41 a 45, a DRJ em Juiz em Ribeirão Preto - SP, por unanimidade de votos, indeferiu a solicitação da recorrente. Irresignada com a decisão de primeira instância, a interessada interpôs Recurso Voluntário, de fls. 48 a 64, a este Conselho de Contribuintes, onde repetiu os argumentos apresentados anteriormente e acrescentou jurisprudências que confirmam o seu entendimento. Os membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, através da decisão de fls. 69 a 77, acordaram, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos da seguinte ementa: ""In RESSARCIMENTO. CRÉDITOS BÁSICOS. PRODUTO TRIBUTADO À ALIQUOTA ZERO. NÃO CUMULATIVIDADE. LEI INTERPRETA TIVA. O direito ao aproveitamento dos créditos de IPI, bem como do saldo credor, decorrente da aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, utilizados na industrialização de produtos tributados à aliquota zero, alcança, exclusivamente, os insumos recebidos pelo estabelecimento contribuinte a partir do advento da Medida Provisória n°1.788, de 29/12/98 (DOU de 30/12/98), posteriormente convertida na Lei n"" 9.779, de 19/01/99 (DOU de 20/01/99). Firmada a natureza inovadora das modalidades de aproveitamento de saldo credor escritural de crédito básico e da permissão para a manutenção de créditos de insumos aplicados na industrialização de produtos isentos e tributados à aliquota zero, introduzidos pelo art. 11 da Lei n° 9.779/99, desbordando, inclusive, no sentido ontológico dessa categoria de crédito, ao dar tratamento equivalente àquela oriunda de indébitos, não é de se cogitar da aplicação do disposto no inciso I do art. 106 do CTN. Recurso negado."" 3 • Processo n° : 13839.002820/99-75 Acórdão n° : CSRF/02-02.471 Cientificada da decisão do Segundo Conselho de Contribuintes, a contribuinte apresentou embargos de declaração (fls. 82 a 86) ao Acórdão 202-16.259, alegando omissão com esteio no art. 27 do Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes (Anexo 11 da Portaria MF n° 55/1998). Pelo Despacho n° 202-00.201 de fl. 90, foram declarados improcedentes os embargos declaratórios, sob o fundamento de que o fato da tese ser contrária à que se encontra transcrita nos embargos, não rende ensejo à interposição do recurso. Às fls. 93 a 105, a contribuinte interpôs Recurso Especial, solicitando a reforma da decisão, expondo para isso os tópicos já trazidos anteriormente, bem como a citação de divergências jurisprudências que confirmam seu entendimento. Aduz ainda que o seu entendimento foi ratificado pelo STJ no Recurso Especial n° 435.783-AL. Em suas Contra-Razões, de fls. 144 a 149, o Representante da Fazenda Nacional requereu que seja mantido o acórdão proferido. É o relatório. 4 Processo n° :13839.002820/99-75 Acórdão n° : CSRF/02-02.471 VOTO Conselheiro ANTONIO BEZERRA NETO, Relator. O recurso especial do sujeito passivo pode ser admitido nos termos do art. 32, II, do Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes, aprovado pela Portaria MF n° 55/98, e, portanto, dele tomo conhecimento. A Câmara recorrida decidiu que o art. 11 da Lei n° 9.779/99 não criou direito novo e que, portanto, a dita lei não pode ser considerada interpretativa para colher fatos ocorridos antes de sua vigência. Os Acórdãos paradigmas, de forma oposta, lastreados em precedentes do STJ, encampam a tese de que o art. 11 da Lei n° 9.779/99 seria meramente intrepretativo, motivo pelo qual agazalharia os fatos geradores anteriores à sua edição, permitindo assim o ressarcimento dos créditos oriundos de insumos tributados aplicados em produtos tributados à aliquota zero, inclusive antes de 1° de Janeiro de 1999. INSUMOS TRIBUTADOS RECEBIDOS ANTES DE I° DE JANEIRO DE 1999 UTILIZADOS NA FABRICA CÃO DE PRODUTOS TRIBUTADOS À ALIQUOTA ZERO Não procede a argüição da interessada, lastreada exclusivamente no principio da não: cumulatividade e na interpretação do art. 11 da Lei n° 9.779/99. A principio esclareça-se que há um dado extremamente importante não enfatizado pelos votos condutores dos Acórdãos paradigmas. a legislação anterior expressa e literalmente vedava a utilização dos créditos na hipótese em questão, comandando a anulação do crédito mediante estorno na escrita fiscal, conforme dispositivos que abaixo se transcrevem. A matéria foi tratada no bojo da Lei n°4.502, de 30 de novembro de 1964, mais especificamente no § 3° do artigo 25, com a redação dada pelo artigo 1° do Decreto-Lei n° 1.136, de 7 de dezembro de 1970 e posteriormente modificada pelo artigo 12 da Lei n° 7.798, de 10 de julho de 1989: Art. 25. ( ) § 3°. O Regulamento disporá sobre a anulação do crédito ou o restabelecimento do débito correspondente ao imposto deduzido, nos casos em que os produtos adquiridos saiam do estabelecimento com isenção do tributo ou os resultantes da industrialização estejam sujeitos à aliquota zero, não estejam tributados ou gozem de isenção, ainda que esta seja decorrente de uma operação no mercado interno equiparada a exportação, ressalvados os casos expressamente contemplados em lei. Lembrando que a Lei n° 4.502/64 é matriz legal do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, o RIPI182 (Decreto n° 87.981, de 23 de dezembro de 1982), no uso da competência que o dispositivo supra transcrito lhe concedeu, assim tratou do tema': Art. 100. Será anulado, mediante estorno na escrita fiscal, o crédito do imposto: I — relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, que tenham sido: Artigo 174, inciso!, alínea ""a"" do RIPU98 (Decreto n°2.637, de 25 de junho de 1998). 5 Processo n° :13839.002820/99-75 Acórdão n° : CSRF/02-02.471 a) empregados na industrialização, ainda que para acondicionamento, de produtos isentos, não tributados ou que tenham suas aliquotas reduzidas a zero, respeitadas as ressalvas admitidas; ( ) Prevalece, então, o principio com toda sua carga de indeterminação ou a regra geral e concreta, expressando urna vinculação literal? Nesse ponto, por imperativo metodológico devemos trazer o escólio do Jusfllósofo Robert Alexy em sua obra clássica ""Teoria da Argumentação Jurídica"" (Ed. Landy, r Edição, p.234), onde o mestre alemão procurou dar sua contribuição na indicação de critérios para a resolução de conflitos entre formas de argumentos heterogêneos quando de um discurso jurídico. Maturado e oportuno é então o seu ensinamento da ""regra da carga de prova"": ""O que se indica são regras e formas cujo cumprimento ou utilização faz com que aumente a probabilidade de que numa discussão se chegue a uma conclusão correta, isto é, racional. (.) Para assegurar a vincula ção desta discussão ao direito vigente, deve-se exigir que os argumentos que expressam uma vinculacão tenham prima fade um maior peso. Se um proponente (P) apela, na proposta de solução, ao teor literal ou à vontade do legislador histórico, e o oponente (0), ao contrário estabelece um fim racional na sua proposta de solução divergente, então os argumentos de P devem prevalecer, a não ser que O possa apresentar não só boas razões em favor de suas afirmações, mas também boas razões demonstrando que seus argumentos são mais fortes que os de P. Na dúvida, as razões de P tem preferência"" (regra da carga da prova); Apenas para argumentar vamos conceder que a recorrente tenha trazido um argumento substancial para refinar o enunciado prescritivo contido na legislação positiva, qual seja que o art. 11 da Lei n° 9.779 seria meramente interpretativo, tão-somente exteriorizando um direito já existente, reconhecendo a legitimidade do aproveitamento do crédito apurado na aquisição de todo o tipo de insumo desde que o produto final integre o campo de tributação do IPI. Ora, logo se vê que se vai longe demais quando assevera que o artigo 11 da Lei n° 9.7779/99, é meramente interpretativo. A uma, porque a lei não é expressamente intetpretativa a teor da dicção do art.106, I do CTN; a duas, porque as leis em regra aplicam-se para os fatos futuros; a três, essa teoria só poderia ser levada em consideração se a matéria nele especificada fosse tratada no mesmo sentido em norma anterior, de forma a que o novo dispositivo apenas cumprisse o objetivo de esclarecer dúvidas levantadas pelos termos da linguagem da lei antiga que se quer interpretar; a quatro, se entendermos que a referida lei é interpretativa estaríamos afastando legislação válida e vigente, em sede de instância administrativa, sob a roupagem de estarmos ""interpretando""; a cinco, a legislação anterior era clara e incontroversa, podendo-se ousar afirmar que não havia o que se interpretar, mas tão-somente aplicar a regra positiva que comandava o estorno na situação referida; e por último, e quem sabe mais importante, o que a referida Lei provocou foi uma ampliação nas hipóteses de utilização e de compensação dos créditos básicos previstos na legislação tributária em casos tais que a legislação anterior não permitia, sem que se houvesse ferido o principio da não-cumulatividade. É o que se demonstrará a seguir com mais vagar. fi Princípio da Não-cumulatividade e sua relação com o art. 11 da Lei n° 9.779/99 6 g) . . • ' Processo n° :13839.002820/99-75 Acórdão n° : CSRF/02-02.471 É comum se raciocinar que o princípio da não-cumulatividade está focado sempre no aproveitamento de créditos. Atente-se que a Constituição não se referiu unicamente ao aproveitamento dos créditos, mas associou-se créditos a débitos. Por que? Ora, porque o que a Carta Magna pretende é que não haja cumulação de impostos (débitos) cobrados nas etapas anteriores. Isso é o que importa. O princípio da não-cumulatividade, está ligado, salvo norma expressa em sentido contrário, ao trato sucessivo das operações de entrada e saída que, realizadas com os insumos tributados e o produto com eles industrializado, compõem o ciclo tributário. Ela não está preocupada se o imposto é monofásico ou plurifásico, por exemplo, ou que os créditos sempre devem existir ou serem sempre aproveitados. Mas, sim, em sendo plurifásico o Tributo, como é o caso do IPI e do 1CMS, que não se cobre imposto novamente sobre base de cálculo já gravada em fase anterior. Esse é o verdadeiro foco. Assim, discordo totalmente de quem a simplifica a regra-matriz de aproveitamento de créditos, dotando-lhe de uma autonomia tal que desconsidera a vinculação feita pela Constituição atrelando o aproveitamento dos créditos aos respectivos débitos ocorridos em cada operação. Nada mais equivocado. A regra é mais complexa. A realidade aqui é mais complexa. Na verdade, não foi à toa que a Carta Magna se utilizou da expressão ""em cada operação"". O princípio da não-cumulatividade do IPI é um enunciado constitucional expresso, no sentido de que é dado ao sujeito passivo desse imposto o direito de abater em cada operação os valores apurados nas operações anteriores. Ora, se não tem o débito vinculado ao respectivo crédito, não há o que se abater. Não houve cumulação de impostos! Interpretação do art. 49 do CTN Talho para mim que o que acarretou essa desvinculação, dos créditos oriundos de insumos com os débitos devidos pelos produtos finais, foi a redação do art. 49 do CTN, in verbis: Art. 49. O imposto é não-cumulativo, dispondo a lei_de forma que o montante devido resulte da diferenca a maior, em determinado período, entre o imposto referente aos produtos saídos do estabelecimento e o pago relativamente aos produtos nele entrados. Parágrafo único. O saldo, verificado em determinado período, em favor do contribuinte, transfere-se para o período ou períodos seguintes. A falta de uma interpretação do art. 49 do CTN em sintonia com os precisos termos em que foi vazado o art. 153, § 3 0, II: ""(...) compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores."", pode ter levado a uma compreensão equivocada do conceito de não-cumulatividade expresso na Constituição. Essa interpretação focada unicamente nos termos do art. 49 do CTN confunde a forma de operacionalização com o conceito propriamente de não-cumulatividade, extrapolando, assim, a mera constatação empírica da forma como o legislador Complementar (CTN) e ordinário levaram a cabo a dificuldade em por em prática o princípio da não-cumulatividade. De fato o CTN diante da dificuldade de operacionalizar o sobredito princípio se aplicado a cada produto, um a um, desvincula as sucessivas operações tributadas dos produtos industrializados, considerados individualmente para que a diferença, fosse calculada entre o imposto constante das notas fiscais de entrada dos insumos tributados e o constante das notas fiscais de saídas também de produtos tributados, ainda que os insumos entrados não tenham vinculação com os saídos no referido período. O que se vê, em tese, é que o espírito da Constituição estaria atendido nessa sistemática de apuração, vez que ela na verdade favorece aos contribuintes, em face da sobredita desvinculação, mas também não impede que a legislação infraconstitucional estabeleça certos limites a esse , aproveitamento, desconsiderando, por exemplo, em respeito a Constituição, que os i sumos 7 . • . .. Processo n° : 13839.002820/99-75 Acórdão n° : CSRF/02-02.471 tributados mas aplicados em produtos tributados a aliquota zero, isentos ou NT não sejam considerados. Dessa forma, fica provado que a vedação à utilização de créditos relativos a insumos tributados aplicados em produtos tributados à aliquota zero ou isentos, anteriormente a janeiro de 1999, não representa nenhuma afronta ou restrição ao principio da não-cumulatividade. Jurisprudência do STJ Quanto a decisões do Poder Judiciário prolatadas em caráter incidental, a exemplo dos acórdãos de STJ citados pela contribuinte em seu recurso especial, bem assim referenciado nos votos condutores dos Acórdãos paradigmas, ressalve-se que a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando nem prejudicando terceiros, consoante artigo 472 do Código de Processo Civil (Lei n° 5.869/73). Acresça-se que, que apesar as decisões do STJ no caso que se cuida, a olhos vistos, transborda de sua competência, uma vez que por via transversa afasta a aplicabilidade do § 30 do artigo 25 da Lei n° 4.502, de 30 de novembro de 1964, com a redação dada pelo artigo 1° do Decreto-Lei n° 1.136, de 7 de dezembro de 1970 e posteriormente modificada pelo artigo 12 da Lei n° 7.798, de 10 de julho de 1989, lei esta que por sinal não tinha sido outrora questionada a sua validade na Justiça. Os Arestos do STJ passam ao largo de tão importante óbice carente de enfrentamento. Pelo exposto, voto por negar provimento ao recurso especial interposto pelo Sujeito Passivo. Sala das Sessões, em 16 de outubro de 2006. Are reci, of ANTO BEZERRA NETO 8 Page 1 _0059000.PDF Page 1 _0059200.PDF Page 1 _0059400.PDF Page 1 _0059600.PDF Page 1 _0059800.PDF Page 1 _0060000.PDF Page 1 _0060200.PDF Page 1 ",1.0 IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi),2021-10-08T01:09:55Z,200703,"IPI. CRÉDITOS BÁSICOS. SALDO CREDOR. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. É cabível a incidência da taxa Selic sobre os créditos do IPI objeto de ressarcimento, a partir da data de protocolização do pedido. Recurso provido parcialmente.",Terceira Câmara,2007-03-27T00:00:00Z,13857.000325/2001-52,200703,4129045,2016-01-21T00:00:00Z,203-11.915,20311915_137812_13857000325200152_005.PDF,2007,Antonio Bezerra Neto,13857000325200152_4129045.pdf,Segundo Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de\r\nContribuintes\, por maioria de votos\, em dar provimento parcial ao recurso apenas quanto à atualização monetária (Selic)\, admitindo-a a partir da data de protocolização do pedido de ressarcimento. Vencidos os Conselheiros Antonio Bezerra Neto (Relator)\, Odassi Guerzoni Filho e Emanuel Carlos Dantas de Assis. Designada a Conselheira Sílvia de Brito Oliveira para redigir o voto vencedor.",2007-03-27T00:00:00Z,4836907,2007,2021-10-08T10:06:25.497Z,N,1713045651798884352,"Metadados => date: 2009-08-05T20:36:34Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-05T20:36:34Z; Last-Modified: 2009-08-05T20:36:34Z; dcterms:modified: 2009-08-05T20:36:34Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-05T20:36:34Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-05T20:36:34Z; meta:save-date: 2009-08-05T20:36:34Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-05T20:36:34Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-05T20:36:34Z; created: 2009-08-05T20:36:34Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2009-08-05T20:36:34Z; pdf:charsPerPage: 1549; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-05T20:36:34Z | Conteúdo => , . ."" ,he,*x 2"" CC-ME --e t'i.- '•'"" Ministério da Fazenda Fl. h+- Segundo Conselho de Contribuintes •;;(01,::t :fr. . Processo n' : 13857.000325/2001-52 Recurso n' : 137.812 Acórdão n2 : 203-11.915 Recorrente : LUVAPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Recorrida : DR,T em Ribeirão Preto - SP mo-segundo Conselho de ContribuintesnEei DIr da Mão IPI. CRÉDITOS BÁSICOS. SALDO CREDOR. 4h• ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ots É cabível a incidência da taxa Selic sobre os créditos do IPI objeto de ressarcimento, a partir da data de protocolizaçâo do pedido. Recurso provido parcialmente. - Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por: LUVAPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso apenas quanto à atualização monetária (Selic), admitindo-a a partir da data de protocolização do pedido de ressarcimento. Vencidos os Conselheiros Antonio Bezerra Neto (Relator), Odassi Guerzoni Filho e Emanuel Carlos Dantas de Assis. Designada a Conselheira Sílvia de Brito Oliveira para redigir o voto vencedor. Sala das Sessões, em 27 de março de 2007. /7 1,„14-nr .....V._ Antonio zerra eto Pre ;7 40'; n 1 0. \,48 110à Si e-fwe,- .-.1 ito Oliveir. elatora- h esignada Participaram, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Cesar Piantavigna, Valdemar Ludvig, Eric Moraes de Castro e Silva e Dalton Cesar Cordeiro de Miranda. /eaal MF-SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES CONFERE COM O ORIGINAL Brunia ./81 04 I 04 ft Matilde Cumba de Oliveira Mat. Stape 91850 1 4. CC-MF • Ministério da Fazenda A. Segundo Conselho de Contribuintes Processo n' : 13857.000325/2001-52 Recurso n2 : 137.812 Acórdão n' : 203-11.915 • Recorrente : LUVAPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. RELATÓRIO . Trata-se de Manifestação de Inconformidade, apresentada pela requerente, ante Despacho Decisório de autoridade da Delegacia da Receita Federal em Araraquara, que deferiu o pedido de ressarcimento de créditos do IPI, mas sobre o valor original não aplicou a taxa selic. A contribuinte solicitou o ressarcimento de IPI (0.01), relativo ao segundo trimestre do ano de 2001, no valor de R$ 1.115,49. Após a ciência, contribuinte apresentou contestação questionando a atualização de seu de seu crédito pela taxa Selic. A DRF em Araraquara indeferiu a atualização pela taxa Selic ao argumento de ser incabível a aplicação desta taxa aos valores objeto de pedido de ressarcimento. A interessada apresentou a manifestação de inconformidade, solicitando em suma, que seja aplicado o princípio da isonomia no caso que se cuida, uma vez que em relação aos indébitos tributários é cabível a atualização da Taxa Selic. Em decisão de fls. 57 a 60, a DRJ em Ribeirão Preto SP, por unanimidade de votos, indeferir a solicitação, nos termos da ementa transcrita a seguir: ""Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados — IPI Ano - calendário: 2001 Ementa: RESSARCIMENTO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DA TAXA SEL1C. É incabível a atualização monetária de valores referentes a créditos do imposto, objeto de pedido de ressarcimento, pela incidência de juros de mora calculados pela taxa Selic. Solicitação Indeferida"". Irresignada com a decisão de primeira instância, a interessada, à fl. 64, interpôs Recurso Voluntário a este Conselho de Contribuintes, onde acredita nos argumentos que deram origem à primeira solicitação. É o Relatório. MF-SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES CONFERE COM O ORIGINAL Brasília t o4 04 • Matilde Curara de Oliveira Mal Slape 91650 2 2.13 CC-MF 1'1*N/ft Ministério da Fazenda A. 7-;;',Iv Segundo Conselho de Contribuintes '41» Processo 112 : 13857.000325/2001-52 Recurso n2 : 137.812 Acórdão n2 : 203-11.915 VOTO VENCIDO DO CONSELHEIRO-RELATOR ANTONIO BEZFRRA NETO O recurso voluntário é tempestivo e dele tomo conhecimento. A presente lide cinge-se ao pedido da recorrente para corrigir monetariamente com base na Taxa Selic, o valor a ser-lhe ressarcido decorrente dos saldos credores de IPI, apurados de acordo com o disposto no art. 11, da Lei n° 9379/99, regulamentada pela IN n° 33/99. A recorrente aduz que a correção monetária trata de simples atualização do valor e traz a seu favor a jurisprudência administrativa dos Conselhos Contribuintes. Alega, ainda, que ao ressarcimento deve-se aplicar, por analogia, as regras atinentes à restituição. Quanto ao argumento de que o ressarcimento equipara-se à restituição, cumpre destacar que os institutos não se confundem e não mantém relação de género e espécie. De acordo com o art. 165 do CTN, tem direito à restituição o sujeito passivo que pagou tributo indevido. Já o ressarcimento que trata a Lei n° 9.779/99 é uma forma de incentivo fiscal concedido ao sujeito passivo, para manter em sua escrita fiscal créditos do IPI relativos a determinados bens, produtos ou operações, para utilização mediante compensação na própria escrita fiscal com os débitos escriturados ou, de forma residual, para serem ressarcidos em espécie (NOTA MF/SRF/COSIT/COOPE/SENOG n° 165). A lei estabelece que apenas nos casos de compensação ou restituição de tributos e contribuições pagos indevidamente ou a maior haverá a incidência de juros equivalentes a Taxa Selic a partir de 1° de janeiro de 1996. Em se tratando de ressarcimento, não existe previsão legal específica para essa incidência. Em relação à correção monetária dos valores pleiteados a título de ressarcimento do IPI, é pacífico o entendimento neste Colegiado de que essa atualização visa apenas restabelecer o valor real do incentivo fiscal, para evitar o enriquecimento sem causa que sua efetivação em valor nominal adviria à Fazenda Nacional. Entretanto, a atualização do ressarcimento não pode se dar pela variação da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia — Selic, que tem natureza de juros e alcança patamares muito superiores à inflação efetivamente verificada no período, e que se adotada no caso causaria a concessão de um ""plus"", que só é possível por expressa previsão legal. No processo administrativo o julgador restringe-se à lei, pela sua competência estritamente vinculada. Se impossibilitado de adotar a Selic corno índice de atualização monetária, não pode fixar outro índice, sem que haja previsão legal para tanto. Pelo exposto, concluo que a Taxa Selic não pode ser utilizada como índice de correção monetária no ressarcimento pleiteado e voto no sentido de negar provimento ao recurso. Sala das Sessões, em 27 de maço de 2007. • EGUNDocON CS CONTRIBUINTES CONFERE CM O ONGINAL Cr4 ° 4 NTONI ZERRA NETO _Sb / 3 • mole. Curc,lop e.• C d.ra Mal. Slave 91550 • Ministério da Fazenda ,-;NtRIBUINTES 20 CC-MF Fl. tirt.tle Segundo Conselho de Contribuintes tetfaGet;Ler:RE n • ir! • Bruna._fel Processo n2 : 13857.000325/2001-52 Recurso n2 : 137.812 atilde Cur.,:n de p.,„ Acórdão : 203-11.915 M mat. &kap° 91W1 VOTO DA CONSELHEIRA SÍLVIA DE BRITO OLIVEIRA RELATORA-DESIGNADA Relativamente à incidência da taxa Selic sobre valores objeto de ressarcimento, divirjo do entendimento do Ilustre Relator e passo a expor as razões que conduzem meu voto. No exame dessa matéria, convém lembrar que, no âmbito tributário, a Selic é utilizada para cálculo de juros moratórios tanto dos créditos tributários pagos em atraso quanto dos indébitos a serem restituídos ao sujeito passivo, em espécie ou compensados com seus débitos. Contudo, tendo em vista o tratamento corrente de correção monetária em muitos acórdãos dos Conselhos de Contribuintes, assumirei aqui a expressão ""correção monetária"", ainda que a considere imprópria, para tratar da matéria litigada. A negativa de aplicação da taxa Selic, nos ressarcimentos de crédito do IPI, por parte dos julgadores administrativos tem sido fundamentada em duas linhas de argumentação: uma, com o entendimento de que seria indevida a correção monetária, por ausência de expressa previsão legal, e a outra considera cabível a correção monetária até 31 de dezembro de 1995, por analogia com o disposto no art. 66, 3°, da Lei n2 8.383, de 30 de dezembro de 1991, não admitindo, contudo, a correção a partir de 1 0 de janeiro de 1996, com base na taxa Selic, por ter ela natureza de juros e alcançar patamares muito superiores à inflação efetivamente ocorrida. Não comungo nenhum desses entendimentos, pois, sendo a correção monetária mero resgate do valor real da moeda, é perfeitamente cabível a analogia com o instituto da restituição para dispensar ao ressarcimento o mesmo tratamento, como o faz a segunda linha de argumentação acima referida, à qual não me alio porque, no meu entender, a extinção da correção monetária a partir de 1° de janeiro de 1996 não afasta, por si só, a possibilidade de incidência taxa Selic nos ressarcimentos. Entendo que, se sobre os indébitos tributários incidem juros moratórios, também nos ressarcimentos, analogamente à correção monetária, esses juros são cabíveis. Registre-se, entretanto, que os indébitos e os ressarcimentos se diferenciam no aspecto temporal da incidência da mora, visto que o indébito caracteri2a-se como tal desde o seu pagamento, podendo ser devolvido desde então. Já os créditos de IPI devem antes ser compensados com débitos desse imposto na escrita fiscal e somente se tomam passíveis de ressarcimento em espécie quando não houver possibilidade de se proceder a essa compensação, cabendo então a formalização do pedido de ressarcimento pelo contribuinte que fará as provas necessárias ao Fisco. Destarte, pode-se afirmar que a obrigação de ressarcir em espécie nasce para o Fisco apenas a partir desse pedido, portanto, somente com a protocolização do pedido de ressarcimento, pode-se falar em ocorrência de demora do Fisco em ressarcir o contribuinte, havendo, pois, a possibilidade de fluência de juros moratórios. Ademais, o simples fato de a taxa de juros - eleita por lei para que a administração tributária seja compensada pela demora no pagamento dos seus créditos e também para compensar o contribuinte pela demora na devolução do indevido - alcançar patamares superiores fa 4 20 CC-MF -of Ir Ministério da Fazenda Fl. Segundo Conselho de Contribuintes - Processo n2 : 13857.000325/2001-52 Recurso Q : 137.812 Acórdão n9 : 203-11.915 ao da inflação não pode servir à negativa de compensar o contribuinte pela demora do Fisco no ressarcimento. Por fim, não se pode olvidar que o índice em questão, a despeito de remunerar o Fisco pela fluência da mora na recuperação de seus créditos, não o deixa desamparado da correção monetária, por isso tem decidido o Superior Tribunal de Justiça (STJ) por sua incidência como índice de correção monetária dos indébitos tributários, a partir de janeiro de 1996, conforme Decisão da 2. Turma sobre o Recurso Especial (REsp) n° 494431/PE, de 4 de maio de 2006, cujo trecho da ementa, reproduz-se: TRIBUTÁRIO. FINSOCIAL TRIBUTO DECLARADO INCONSTITUCIONAL. COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO. ATUALIZAÇÃO DO INDÉBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. 2. Os índices de correção monetária aplicáveis na restituição de indébito tributário são: a) desde o recolhimento indevido, o1PC, de outubro a dezembro/1989 e de março/90 a janeiro/91; o INPC, de fevereiro a dezembro/91; a Ujir, a partir de janeiro/92 a dezembro/95; e b) a taxa Selic, exclusivamente, a partir de janeiro/96. Os índices de janeiro e fevereiro/89 e de março/90 são, ' respectivamente, 42,72%, 10,14%, e 84,32%. 4. Recurso especial provido. São essas as razões que conduzem meu voto para o provimento do recurso, a fim de se determinar a incidência da taxa Selic sobre os valores ressarcidos à recorrente, a partir da data da protocolização do pedido. Sala da Sessões, em 27 de março de 2007. coNsElki0 DE CCLaa_NNATRLISUINTES MF-SEGUNDQ‘MIP • Brasnia._COLaNFERE/COft: O ORIG \ 44, n 1%1 . BRITO OL EIRA mande c rsir;o7k, 01N Mat. Siape 91650 eira 5 • Page 1 _0007600.PDF Page 1 _0007700.PDF Page 1 _0007800.PDF Page 1 _0007900.PDF Page 1 ",1.0 IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi),2021-10-08T01:09:55Z,200508,"IPI. CRÉDITOS BÁSICOS. SALDO CREDOR. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. É vedada a atualização de créditos meramente escriturais por absoluta falta de previsão legal (precedentes jurisprudenciais). Entretanto, devido a atualização monetária, a partir da data de protocolização do respectivo pedido de ressarcimento, com a utilização da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, até o mês anterior ao pagamento e de 1% no mês do pagamento. Recurso provido em parte.",Terceira Câmara,2005-08-10T00:00:00Z,13971.001163/99-41,200508,4128686,2017-02-23T00:00:00Z,203-10.352,20310352_129453_139710011639941_006.PDF,2005,Antonio Bezerra Neto,139710011639941_4128686.pdf,Segundo Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de\r\nContribuintes\, por maioria de votos\, em dar provimento parcial ao recurso\, nos termos do voto da Relatora-Designada. Vencidos os Conselheiros Antonio Bezerra Neto (Relator)\, Emanuel Carlos Dantas de Assis e Mauro Wasilewski (Suplente) que negavam provimento.\r\nDesignada a Conselheira Maria Teresa Martinez López para redigir o voto vencedor.",2005-08-10T00:00:00Z,4838570,2005,2021-10-08T10:06:56.630Z,N,1713045654551396352,"Metadados => date: 2009-08-05T16:04:44Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-05T16:04:44Z; Last-Modified: 2009-08-05T16:04:44Z; dcterms:modified: 2009-08-05T16:04:44Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-05T16:04:44Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-05T16:04:44Z; meta:save-date: 2009-08-05T16:04:44Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-05T16:04:44Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-05T16:04:44Z; created: 2009-08-05T16:04:44Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2009-08-05T16:04:44Z; pdf:charsPerPage: 1878; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-05T16:04:44Z | Conteúdo => 11 h I.. . .1 AZEN A • V CC 54415 ia NI r CC-MF -• s. =,.... Ministério da Fazenda CONFERE.r O Cr iGINAL Fl. • trvi ii Se do Conselho de Contribuintes til Vir 5, gim BRÁSILIÂ 7""/ i / 05 Processo e : 13971.001163/99-41 18 TO • WS.. Recurso n't : 129.453 Acórdão n' : 203-10.352 Recorrente : KUALA S/A (NOVA DENOMINAÇÃO SOCIAL DA EMPRESA ARTEX S/A) Recorrida : DRJ em Porto Alegre - RS IPI. CRÉDITOS BÁSICOS. SALDO CREDOR. 415ntiNtes ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. É vedada a atualização de ,AF.Serno 55.... 1 --u-- créditos meramente escriturais por absoluta falta de previsão Pat"", l 28, • legal (precedentes jurisprudenciais). Entretanto, devido a0.---- Roia .:. atualização monetária, a partir da data de protocolização do respectivo pedido de ressarcimento, com a utilização da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, até o mês anterior ao pagamento e de 1% no mês do pagamento. Recurso provido em parte. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por: KUALA S/A (NOVA DENOMINAÇÃO SOCIAL DA EMPRESA ARTEX S/A). ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto da Relatora-Designada. Vencidos os Conselheiros Antonio Bezerra Neto (Relator), Emanuel Carlos Dantas de Assis e Mauro Wasilewski (Suplente) que negavam provimento. Designada a Conselheira Maria Teresa Martinez López para redigir o voto vencedor. Sala das Sessões, em 10 de agosto de 2005. /tomo zerrnftiNeto Preside Wte ....._.---- Maria Te Marttfinez López Relatora- esignada Participaram, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Leonardo de Andrade Couto, Silvia de Brito Oliveira, Valdemar Ludvig e Antonio Ricardo Accioly Campos (Suplente). Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Cesar Piantavigna e Francisco Mauricio R. de Albuquerque Silva. Eaal/inp 1 MI. A •• CE N . A - 2 CC CC-MF , •"",;ó: •;.;. Ministério da Fazenda CONFERE 71p O CRICINAL • Fl."" Segundo Conselho de Contribuintes BRASÍLIA / C7 > Processo n2 : 13971.001163/99-41 5~1 Recurso n' : 129.453 Acórdão n : 203-10.352 Recorrente : KUALA S/A (NOVA DENOMINAÇÃO SOCIAL DA EMPRESA ARTEX S/A) A empresa KUALA S/A (NOVA DENOMINAÇÃO SOCIAL DA EMPRESA ARTEX S/A), em 03/11/1999, ingressou com pedido de ressarcimento do saldo credor de IPI relativo às entradas de insumos empregados na fabricação de produtos isentos ou tributados à aliquota zero, no valor de RS 136.221,94. A DRF em Blumenau/SC, às fls. 330/335, deferiu parcialmente o pedido, autorizando o ressarcimento do valor total de R$ 135.273,26, em decisão assim ementada: ""Assunto: Imposto sobre Produto Industrializados. Pedido de Ressarcimento. Créditos Básicos. Art. 11 da Lei 9.779/99, de 19/01/99. Período: 1°e2° trimestres — 1999 Ementa: O saldo credor do IPI, acumulado em cada trimestre-calendário, decorrente de aquisição de matéria-prima (MP), produto intermediário (PI) e material de embalagem (ME), aplicados na industrialização, inclusive de produto isento ou tributado à aliquota zero, que o contribuinte não puder compensar com o IPI devido na saída de outros produtos, poderá ser utilizado de conformidade com o disposto nos arts. 73 e 74 da Lei n° 9.430, de 1996, observadas normas expedidas pela SRF, do Ministério da Fazenda. PEDIDO PARCIALMENTE DEFERIDO"" A interessada, tempestivamente, apresentou sua manifestação de inconformidade de fls. 343/346, onde pediu que o valor deferido fosse corrigido pela taxa SELIC. A autoridade julgadora de primeira instância, às fls. 374/378, indeferiu o pedido da contribuinte resumindo sua decisão nos termos da seguinte ementa: ""Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados — IR! Período de apuração: 01/01/1999 a 30/06/1999 Ementa: RESSARCIMENTO DE CRÉDITOS DO IN. JUROS PELA TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE. Por falta de previsão legal, é incabível a incidência de juros compensatórios sobre valores recebidos a título de ressarcimento de créditos de Solicitação indeferida."" Inconformada com essa decisão de primeira instância, a interessada, às fls. 385/389, interpôs recurso voluntário tempestivo a este Conselho de Contribuintes, onde reiterou o pedido da sua manifestação de inconformidade. É o relatório. 2 • MIt. ;.:A F AZENPA - 2"" CC CONFERE COMO ÇRIG1NAL 29 CC-MF Ministério da Fazenda BRA ELIAJ ""f/04- FI.• 'I•i;:i.gf Segundo Conselho de Contribuintes duo 0111 • Processo n' : 13971.001163/99-41 VI: TO _ _- Recurso : 129.453 Acórdão flQ : 203-10.352 VOTO VENCIDO DO CONSELHEIRO-RELATOR ANTONIO BEZERRA NETO O recurso voluntário é tempestivo e dele tomo conhecimento. A presente lide cinge-se ao pedido da recorrente para corrigir monetariamente com base na Taxa Selic, o valor a ser-lhe ressarcido decorrente dos saldos credores de IN, apurados de acordo com o disposto no art. 11, da Lei n° 9.779/99, regulamentada pela IN n° 33/99. A recorrente aduz que a correção monetária trata de simples atualização do valor e traz a seu favor a jurisprudência administrativa dos Conselhos Contribuintes. Alega, ainda, que ao ressarcimento deve-se aplicar, por analogia, as regras atinentes à restituição. Quanto ao argumento de que o ressarcimento equipara-se à restituição, cumpre destacar que os institutos não se confundem e não mantém relação de gênero e espécie. De acordo com o art. 165 do CTN, tem direito à restituição o sujeito passivo que pagou tributo indevido. Já o ressarcimento que trata a Lei n° 9.779/99 é uma forma de incentivo fiscal concedido ao sujeito passivo, para manter em sua escrita fiscal créditos do IPI relativos a determinados bens, produtos ou operações, para utilização mediante compensação na própria escrita fiscal com os débitos escriturados ou, de forma residual, para serem ressarcidos em espécie (NOTA MF/SRF/COSIT/COOPE/SENOG n° 165). A lei estabelece que apenas nos casos de compensação ou restituição de tributos e contribuições pagos indevidamente ou a maior haverá a incidência de juros equivalentes a Taxa Selic a partir de 1° de janeiro de 1996. Em se tratando de ressarcimento, não existe previsão legal específica para essa incidência. Em relação à correção monetária dos valores pleiteados a titulo de ressarcimento do IN, é pacífico o entendimento neste Colegiado de que essa atualização visa apenas restabelecer o valor real do incentivo fiscal, para evitar o enriquecimento sem causa que sua efetivação em valor nominal adviria à Fazenda Nacional. Entretanto, a atualização do ressarcimento não pode se dar pela variação da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia — Selic, que tem natureza de juros e alcança patamares muito superiores à inflação efetivamente verificada no período, e que se adotada no caso causaria a concessão de um ""plus"", que só é possível por expressa previsão legal. No processo administrativo o julgador restringe-se à lei, pela sua competência estritamente vinculada. Se impossibilitado de adotar a Selic como índice de atualização monetária, não pode fixar outro índice, sem que haja previsão legal para tanto. Pelo exposto, concluo que a Taxa Selic não pode ser utilizada como índice de correção monetária no ressarcimento pleiteado e voto no sentido de negar provimento ao recurso. Sala das Sessões, em 10 de agosto de 2005. ANTONJ BEZERRA NETO 3 • MIN L IA F AZENDA - 2.* CC 4,7 e'sty, Ministério da Fazenda CONFERE COM O ORIGINAL 22 CC-NIF .4 ,Segundo Conselho de Contribuintes BRASILIA Fl. Processo n° : 13971.001163/99-41 VI TO Recurso n° 129.453 Acórdão n2 : 203-10.352 VOTO DA CONSELHEIRA MARIA TERESA MART1NEZ LÓPEZ RELATORA-DESIGNADA Ouso divergir do respeitável Conselheiro. A matéria cinge-se exclusivamente à possibilidade de atualização monetária de crédito, lançado no Livro Registro de Apuração de IPI, meramente escritural Em sendo devida a atualização monetária, qual índice aplicável e a partir de quando a sua utilização. O STJ, orientado pela jurisprudência do STF, não reconhece o direito à correção monetária dos créditos meramente escriturais, como é o caso, porquanto, fundamentalmente, nos casos de compensação, a correção se aplicada aos créditos escriturais, ensejaria a correção dos débitos da mesma conta, sendo inalterável o resultado final e efetivo, se comparado aos valores históricos'. Nesse sentido, também é a jurisprudência dos Conselhos de Contribuintes. 2 No entanto, a partir da data de protocolização do respectivo pedido e o do efetivo ressarcimento, por imposição dos princípios constitucionais da isonomia e da moralidade, nada mais justo que à contribuinte titular do direito ao crédito de IPI, garanta-se o direito à atualização monetária pela taxa SELIC, nesse período, nos moldes aplicáveis na restituição. Nesse sentido, vejam-se precedentes jurisprudenciais reconhecendo a aplicação da taxa SELIC.3 Isto porque a demora própria do andamento fiscal, e a correspondente defasagem monetária do crédito, não podem ser carregadas como ônus do contribuinte, sob pena de ficar comprometido, pelo menos em parte, o valor ressarcido, que se busca preservar. De outra frente, poder-se-ia invocar que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, não seria apropriada em razão de não ser especificamente taxa de atualização monetária. Penso que a sua aplicação vai de encontro ao adotado na legislação, nos pedidos de restituição, compensação e cobrança de créditos da União. I REsp. 667308/ SC; REsp. 412.710/SC, Rel. Min. Franciulli Netto, DJU 08,09/2003. EAREsp 416.776M.S, Rel. Min. Luiz Fwc, DM 16,02/2004 e REsp 541.505/PR, Rel. Min. José Delgado, D.TU 20.10.2003, e REsp 412.710/SC. 2 Veja-se os acórdãos 203-02.7191%, 202-08.583/96, 202-08.594/96 e 203-02.719/97. 3 A matéria já foi objeto de vários julgados dos Conselhos de Contribuintes, (ACÓRDÃO 202-13.920, sessão de 09/07/2002; ACÓRDÃO 201-77.484 , sessão de 16/02/2004, incluindo CSRF ( CSRF/02- 01.732, sessão de 13 de setembro de 2004; e CSRF/02-0.762, DOU de 06/08/99; Acórdão n° CSRF/02- 0.708, de 04/06/98), reconhecendo, tratando-se de restituição de crédito de IPI, o direito à atualização do crédito pela taxa SELIC. 4 ML`• A F A ZEW1A - 2.* CC e•b. CONFERE COM O ORIGINAL 22 CC-MF Ministério da Fazenda GRASILIA Fl. ri 'A Segundo Conselho de Contribuintes • • „z 1' is V TO Processo to : 13971.001163/9941 Recurso n9 : 129.453 Acórdão : 203-10.352 Há de se lembrar que o crédito presumido, quando aproveitado a maior ou indevidamente, também é pago com o acréscimo da SELIC. Observo inexistir texto legal específico conceituando a taxa SELIC. Pode-se dizer que a taxa SELIC é por sua composição, híbrida, eis que comporta juros e atualização monetária. Algumas Resoluções antigas do Banco Central, como as de n's. 2.672/96, 1.693/90 e 1.124/86, permitem inferir que essa taxa corresponde àquela média mensal apurada no Sistema Especial de Liquidação - SELIC para os rendimentos dos títulos federais dentre os quais se' inserem as Letras do Banco Central. Outrossim, inexiste definição legal quanto à composição dessa mesma taxa. Como corresponde ela aos rendimentos dos títulos federais, deve albergar conjuntamente os juros remuneratórios do capital empregado na aquisição desses títulos e, ainda, a correção monetária, que, a despeito de suprimida relativamente às demonstrações financeiras, para fins de apuração do imposto de renda (art. 4° da Lei n° 9.249/95), continua presente na economia nacional e é reconhecida através da publicação de vários índices oficiais ou oficiosos. Aliás, não é por outra razão que essa taxa varia mensalmente. Embora o livre jogo do mercado financeiro possa influir nessa variação, o componente relativo à inflação mensal é nela indescartável. De fato, a taxa SELIC não corresponde exclusivamente a juros moratórios em matéria tributária, pois sua incidência ocorre, também, quando do exercício do direito legalmente assegurado de pagar parceladamente os tributos. É o que sucede com o pagamento parcelado do imposto de renda da pessoa fisica, tal como autorizado já desde o disposto pelo art. 14 da Lei n° 9.250/95, segundo o qual o saldo de tal imposto poderá, à opção do contribuinte, ser parcelado em até seis quotas iguais, mensais e sucessivas, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, - SELIC para títulos federais. Esse pagamento se faz ao abrigo da lei e essa taxa incide não obstante inexistente inadimplemento e conseqüentemente mora. Logo, não havendo mora na hipótese, a taxa equivalente à SELIC somente pode se reportar à correção monetária das parcelas do débito tributário pagas no decorrer do parcelamento, a menos que se entenda que o Poder Público exige juros remuneratórios. Em verdade, o Fisco exige ou paga ao contribuinte aquilo que a União paga para tal captação. Nesse sentido, ""os juros"" são devidos por representar remuneração do capital, que permaneceu à disposição da empresa, e não guardam natureza de sanção. Também deve ser considerado o disposto no art. 39, 4° da Lei n° 9.250/95, que preceitua que, a partir de 1° de janeiro de 1996, em lugar da UFIR, a compensação ou restituição de tributos deve ser acrescida de juros equivalentes à taxa referencial SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, juros esses calculados a partir da data do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da compensação ou restituição. Ora, na repetição do indébito, consoante o disposto no parágrafo único do art. 167 do CTN, os juros moratórios são devidos apenas a partir do trânsito em julgado da decisão que a determinar. Logo, infere-se que tal incidência não se faz a título de juros moratórios, pois estes estão vedados pelo Código Tributário Nacional nesse mesmo parágrafo único do art. 167. As Instruções Normativas da Receita Federal indicam ser a taxa SELIC adotada como referencial de juros moratórios, verdadeiro substitutivo da correção monetária. Mas, se a inflação, mesmo oficial, ainda permanece, não há como reconhecer apenas juros 5 Itten~31 Ministério da Fazenda CONFERE COM O O' !GIRAI. 2° CC-MF S/Segundo Conselho de Contribuintes GRASILIA ar Fl. 1_XL.' to • , Processo n' : 13971.001163/99-41 v . TO Recurso e : 129.453 Acórdão n' : 203-10352 moratórios em favor do Fisco credor, sendo a correção elemento integrativo do próprio tributo devido e, pois, inseparável deste. Em verdade, o que ocorre é a substituição de um indexador por outro, de forma a repor o valor real do indébito a ser restituído. O mesmo, de resto, sucede quando credor o Fisco, com a atualização de seus créditos mediante uma taxa de supostos juros moratórios correspondentes à taxa referencial SELIC.4 Por esses motivos, a exemplo do ocorrido na cobrança, restituição ou compensação dos tributos e contribuições federais é que entendo que a escolha da taxa SELIC reflete a melhor opção. Conclusão Em face do acima exposto e da jurisprudência dos Conselhos de Contribuintes, voto no sentido de dar provimento parcial ao recurso voluntário para admitir a atualização monetária, a partir da data de protocolização do respectivo pedido de ressarcimento, com a utilização da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, até o mês anterior ao pagamento e de I% no mês do pagamento. Sala das Sessões, em 10 de agosto de 2005. MARIA TERESATERESA TÍNEZ LOPEZ 4 Também deve-se levar em consideração que o próprio Banco Central do Brasil, que apura a taxa SELIC, reconheceu em sua Circular n° 2.672/96, ao regulamentar Linha Especial de Assistência Financeira do Programa de Estímulo à Reestruturação e ao Fortalecimento do Sistema Financeiro Nacional (PROER), ser a taxa SELIC diferenciada dos juros. Tanto assim que cobra encargos financeiros capitalizados diariamente e exigíveis trimestralmente à taxa equivalente à taxa média ajustada de todas as operações registradas no SELIC, acrescida de juros. Portanto, distinguem-se os juros dessa última taxa. 6 Page 1 _0042700.PDF Page 1 _0042800.PDF Page 1 _0042900.PDF Page 1 _0043000.PDF Page 1 _0043100.PDF Page 1 ",1.0 IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi),2021-10-08T01:09:55Z,200612,"IPI. CRÉDITO DE IPI. ENTRADA DE INSUMOS ISENTOS, NÃO TRIBUTADOS OU TRIBUTADOS À ALÍQUOTA ZERO EMPREGADOS NA FRABRICAÇÃO DE PRODUTOS IMUNES OU ISENTOS. Não geram direito ao crédito do IPI os insumos não tributados, tributados à alíquota zero ou adquiridos sob regime de isenção empregados na fabricação de produtos imunes ou isentos. CRÉDITO DE IPI. ENTRADA DE PRODUTOS TRIBUTADOS DESTINADOS AO ATIVO FIXO. MATERIAL DE CONSUMO. Não geram direito ao crédito do IPI a entrada de produto destinado ao ativo fixo da empresa, assim como, a entrada de material de consumo não empregado no processo de industrialização, por não se constituir em matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem. CRÉDITOS ESCRITURAIS DO IPI. RESSARCIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS COMPENSATÓRIOS. Não incide correção monetária nem juros compensatórios no ressarcimento de créditos do IPI. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE E/OU ILEGALIDADE. Não compete à autoridade administrativa, com fundamento em juízo sobre constitucionalidade de norma tributária, negar aplicação da lei ao caso concreto. Prerrogativa exclusiva do Poder Judiciário, por força de dispositivo constitucional. Recurso negado.",Terceira Câmara,2006-12-05T00:00:00Z,13884.001128/2004-76,200612,4131357,2013-05-05T00:00:00Z,203-11561,20311561_135765_13884001128200476_020.PDF,2006,Antonio Bezerra Neto,13884001128200476_4131357.pdf,Segundo Conselho de Contribuintes,S,,2006-12-05T00:00:00Z,4837375,2006,2021-10-08T10:06:35.871Z,N,1713045654634233856,"Metadados => date: 2009-08-05T17:48:12Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-05T17:48:11Z; Last-Modified: 2009-08-05T17:48:12Z; dcterms:modified: 2009-08-05T17:48:12Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-05T17:48:12Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-05T17:48:12Z; meta:save-date: 2009-08-05T17:48:12Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-05T17:48:12Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-05T17:48:11Z; created: 2009-08-05T17:48:11Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 20; Creation-Date: 2009-08-05T17:48:11Z; pdf:charsPerPage: 2336; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-05T17:48:11Z | Conteúdo => • lè .5.. - • , . 2' CC-MF I - Ministério da Fazenda . Ra"" .:--- -• . ... Goraé""P.t°5 t n. Segundo Conselho de Connibuunes 2';.:(ZS-Rt rdocen0°- owav"" % e j23......lori— . ., 0-90 ro vja„... 1 I.. • .' P%-.1___I ds • Processo n2 : 13884.001128/2004-76 o asece ..........."" Recurso n2 : 135.765 Acórdão n2 : 203-11.561 . Recorrente. : EMBRAER — EMPRESA BRASILEIRA DE AERONÁUTICA S/A Recorrida : DRJ em Ribeirão Preto - SP .• • IPI. CRÉDITO DE TI. ENTRADA DE INSUMOS ISENTOS, NÃO TRIBUTADOS OU TRIBUTADOS À ALÍQUOTA MO EMPREGADOS NA FRAI3RICAÇÃO DE PRODUTOS IMUNES OU ISENTOS. Não geram direito ao crédito do TI os insumos não tributados, tributados à aliquota zero ou adquiridos sob regime de isenção empregados na fabricação de produtos imunes ou isentos. CRÉDITO DE IPI. ENTRADA DE PRODUTOS TRIBUTADOS I ml:, ui' F AZENI•A - 2 • Cz R9 A 123 DESTINADOS AO ATIVO FIXO. MATERIAL DE CONSUMO. Não geram direito ao crédito do TI a entrada de produto destinado ao CONFERE COM O ORIGINAL ativo fixo da empresa, assim como, a entrada de material de consumo BRASILIA ai não empregado no processo de industrialização, por não se constituir em matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem. vis O CRÉDITOS ESCRITURAIS DO TI. RESSARCIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS COMPENSATÓRIOS. Não incide correção monetária nem juros compensatórios no ressarcimento de créditos do TI. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE E/OU ILEGALIDADE. Não compete à autoridade administrativa, com fundamento em juízo sobre constitucionalidade de norma tributária, negar aplicação da lei ao caso concreto. Prerrogativa exclusiva do Poder Judiciário, por força de dispositivo constitucional. Recurso negado. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por: ElVIBRAER — EMPRESA BRASILEIRA DE AERONÁUTICA S/A. ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Fez sustentação oral pela recorrente, o Dr. Dicler de Assunção. Sala das Sessões, em 05 de dezembro de 2006. A: . -). • „.; ... 1..„--.., ,,t,,, Antonio B'ézerra Neto, Presidente e Relator Participaram, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Emanuel Carlos Dantas de Assis, Cesar Piantavigna, Silvia de Brito Oliveira, Valdemar Ludvig, Odassi Guerzoni Filho, Eric Moraes de Castro e Silva e Daiton Cesar Cordeiro de Miranda. /eaal 1 . . ati. Ministério da Fazenda MIN Utt FAZENnA - 2? CC 2 11 CC-MF -• ,-14. tert 1, 7j-C Segundo Conselho de Contribuintes CONFERE COM O OffiGINAL Ft. BRASH. IA .à-.) (OS 4 Processo n2 : 13884.001128/2004-76 Recurso n2 : 135.765 VIST \C)I Acórdão n2 : 203-11.561 Recorrente : EMBRAER — EMPRESA BRASILEIRA DE AERONÁUTICA S/A RELATÓRIO A empresa acima citada, em 30/04/2004, à fl. 0,1, requereu o ressarcimento de crédito presumido de IPI, no valor de R$6.595.673,00, referente ao primeiro trimestre do ano- calendário de 2004, alegando amparo legal na Constituição Federal, art. 153, IV, § 3 0, II; Lei n° 9.779, de 19 de janeiro de 1999, art. 11; e RE 212.484-2, acompanhado de pedido de compensação. A DRF em São José dos Campos - SP indeferiu o pedido, deixando também de homologar as compensações solicitadas, efetuadas e futuras sob o argumento de não haver previsão legal para o aproveitamento de créditos fictos vinculados à aquisição de insumos desonerados do IPI, independentemente do destino que a estes seja dado, sendo inexistente a violação, no caso, do princípio constitucional da não-cumulatividade. Devidamente cientificada, a contribuinte apresentou manifestação de inconformidade, de fls. 132 a 163, na qual alegou, em síntese, que: a) A partir de 30/10/2003, com o advento da Medida Provisória n° 135, art.17, § 11. as manifestações de inconformidade apresentadas contra a não-homologação de compensações solicitadas passaram a ter efeito suspensivo, não podendc a Fazenda Nacional inscrever em Dívida Ativa da União os valores regularmente compensados; b) A quase totalidade das aquisições da interessada é beneficiada pela isenção do imposto, em virtude de incentivo governamental ao desenvolvimento do setor aeronáutico brasileiro, porém, já que o mercado externo é o maior destinatário dos produtos, há grande acúmulo de créditos de IPI, pois as operações de exportação não sofrem incidência do imposto; todavia, conforme entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal, há a possibilidade de utilizar os créditos relativos a entradas isentas, tributadas à alíquota zero ou sem tributação, para o pagamento de outros tributos federais; c) O direito ao crédito nasce da percussão do direito ao crédito, conforme Paulo de Barros Carvalho, e não há a necessidade de efetivo pagamento, cobrança ou incidência, nem a ocorrência de enriquecimento ilícito; se não for aproveitado o crédito relativo às operações im tnes, isentas ou tributadas à alíquota zero, o imposto incide sobre o montante total, o que implica a desconsideração dos benefícios constitucionalmente concedidos. A própria Constituição limitou somente o aproveitamento de créditos relativos ao ICHS. d) É apresentado exemplo numérico em que, no primeiro caso (sem considerar o direito de crédito relativo ao insumo não tributado, isento, com alíquota zero ou imune), há o IPI a recolher de R$ 15,00, e no segundo, sendo considerado o direito ao crédito, o TI a recolher é de R$ 5,00; a própria Constituição Federal limitou somente o aproveitamento de créditos relativo ao ICMS). e) A Lei n° 9.779, de 19 de janeiro de 1999, não é interpretada corretamente pelo exator, pois o direito ao aproveitamento de créditos é garantido constitucionalmente: o princípio da não-cumulatividade se encontra previsto na Constituição Federal, art. 153, § 3 0, II, assim ""o sistema Constitucional tributário brasileiro estabelece que o TI é um imposto seletivo e não- ti- 2 MIN GiA Fitinv• A . 2uCC-MF tÇy Ministério da Fazenda CONFERE Lgg. r.,i o ornei .s.t. E. Segundo Conselho de Contribuintes ORASIIJA U4 Lb?, Processo n2 : 13884.001128/2004-76 — Recurso n2 135.765 visto Acórdão n2 : 203-11.561 cumulativo, indicando, já na regra matriz, que não pode haver tributação sobre valor superior àquele agregado em cada uma das operações sujeitas à referida incidência""; o referido diploma legal, no seu art. 11, é norma de caráter interpretativo, que foi editada para disciplinar direito constitucional e não para restringi-lo, e veio regular a aplicação da técnica da não- cumulatividade posta na Lei Maior; O O STF tem reiterado o entendimento de que é cabível o direito ao crédito no que tange a insumos isentos, conforme Recurso Extraordinário n° 212.484-2/RS; também em relação a insumos com alíquota zero, o RE n° 350.4461PR; além da jurisprudência, a legislação federal (Lei n°9.779, de 1999, art. 11) se aprimorou e ""já reconhece o direito de crédito quando ocorra aquisição de insumos isentos para a elaboração de produtos não tributados na saída""; a última instância administrativa, o Conselho de Contribuintes, também tem consagrado o pronunciamento do Pretório Excelso, consoante o Recurso n° 118.204; g) Não há dúvida quanto à possibilidade jurídica de utilização dos créditos acumulados de MI, decorrentes de operações isentas, ""independentemente do destino e da nominação dada aos insumos utilizados (ativo permanente, material de uso e consumo, componentes do produto final, matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem)"", para a compensação de débitos de outros tributos federais, de acordo com a Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996, arts. 73 e 74, o Decreto n°2.138, de 29 de janeiro de 1997, e a Instrução Normativa SRF n° 210, de 30 de setembro de 2002; h) Por todo o exposto, assevera que tem o direito de obter o ressarcimento, sob a forma de compensação, de créditos do imposto referentes a insumos isentos, imunes ou tributados à alíquota zero, mesmo que a saída seja imune ou isenta, conforme toda a legislação aduzida, além da Lei n° 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e requer o acolhimento da manifestação de inconformidade para que seja anulada a decisão impugnada e deferido o ressarcimento dos créditos de TI. Em decisão de fls. 166 a 177, a DRJ em Ribeirão Preto - SP, por unanimidade de votos, em indeferir a solicitação, nos termos da ementa transcrita a seguir: ""Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/01/2004 a 31/03/2004 Ementa: DIREITO AO CRÉDITO. INSUMOS ISENTOS, NÃO TRIBUTADOS OU TRIBUTRADOS À ALIQUOTA ZERO. É inadmissível, por total ausência de previsão legal, a apropriação, na escrita fiscal do sujeito passivo, de créditos do imposto alusivos a insumos isentos, não tributados ou sujeitos à alíquota zero, uma vez que inexiste montante do imposto cobrado na operação anterior. INCONS17TUCIONALIDADE. A autoridade administrativa é competente para declarar a inconstitucionalidade da lei e dos atos infralegais. Solicitação Indeferida"" Irresignada com a decisão de primeira instância, a interessada, às fls. 182 a 205, interpôs Recurso Voluntário a este Conselho de Contribuintes, onde refutou os argumentos .ty 3 . • m.k•ir-a•,. 2li CC-MF ..• .--. :ay. Ministério da Fazenda Fi. zsYr...a"" Segundo Conselho de Contribuintes . . Processo n2 : 13884.001128/2004-76 . . Recurso n2 : 135.765 Acórdão n2 : 203-11.561 • apresentados pela DRJ, reafirmou os tópicos trazidos anteriormente na impugnação e apresentou t*também jurisprudências que confirmam o seu entendimento. É o Relatório. - I mie:, uA FAZENN - 2 • et CONFERE COM O ORiGiNAL BRASILIA â k / D '3_ /01- VISTOr ' 4 CC-MF Ministério da Fazenda Atir, ' . 'A FAZENria Fl. Segundo Conselho de Connibuintes CONF EfiEnCOM O ORIGINAL BRASEIA - Processo n2 : 13884.001128/2004-76 Recurso n2 : 135.765 VISTO Acórdão n2 : 203-11.561 VOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR ANTONIO BEZERRA NETO O recurso preenche as condições de admissibilidade e dele tomo conhecimento. Não procede a argüição da interessada, lastreada exclusivamente no princípio da não-cumulatividade no sentido de tentar demonstrar que às empresas industriais era permitido o aproveitamento de quaisquer créditos oriundos de insumos, mesmo que estes não fossem onerados pelo IPI aplicado em produtos também não onerados (imunidade), bem assim que o art. 11 da Lei n° 9.779/99 lhe daria amparo, inclusive para os fatos geradores anteriores à sua vigência. É o que se pretende demonstrar. Mas, a princípio esclareça-se uma questão. No recurso apresentado a este Conselho a recorrente afirmou que os créditos de TI pleiteados decorrem exclusivamente da compra de insumos isentos aplicados no seu processo produtivo, cujo produto final seria imune. Entretanto, a interessada não apresenta prova dessa afirmação que contraria os documentos anteriores por ela apresentados. Ao compulsar as planilhas de apuração dos créditos elaboradas pela interessada, vê-se que, ao contrário do que é afumado na peça de defesa, ""a quase totalidade das aquisições"" da empresa não é abrangida por isenção, mas por outras causas de não- aproveitamento de créditos na escrita fiscal não estabelecidas precisamente (insumos beneficiados por imunidade e alíquota zero, ou tributados ou não, mas não enquadrados como matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem — para ativo fixo, uso ou consumo, etc.). Vê-se, também, que sua linha de defesa aponta nesse mesmo sentido na medida em que assevera: ""Não há dúvida quanto à possibilidade jurídica de utilização dos créditos acumulados de TI, decorrentes de operações isentas, independentemente do destino e da nominação dada aos insumos utilizados (ativo permanente, material de uso e consumo, componentes do produto final, matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem)"". Assim, primeiramente cabe analisar o direito ao creditamento do IPI nas aquisições de bens destinados ao ativo fixo ou utilizado como material de uso e consumo da interessada, sejam eles onerados pelo IPI ou não. O Regulamento do IPI (RIPI/98), aprovado pelo Decreto n° 2.637/98, alterado pela Lei n° 9.779/99, estipula nos seus artigos 146 e 147, verbis: ""Art. 146. A não-cumulatividade do imposto é efetivada pelo sistema de crédito, atribufrio ao contribuirae, do imposto relativo a produtos entrados no seu estabelecimento, para ser abatido do que for devido pelos produtos dele saídos, num mesmo período, confonne estabelecido neste Capítulo (Lei n.° 5.172, de 1966, art. 49). Art. 147. Os estabelecimentos industriais, e os que lhes são equiparados, poderão creditar-se(Lei n.°4.502, de 1964, art. 25): 1 - do imposto relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, adquiridos para emprego na industrialização de produtos tributados, incluindo-se, entre as matérias-primas e produtos intermediários, aqueles que, embora 5 *# .* • CC-MFr:. is Ministério da Fazenda . -et tr.740- Segundo Conselho de Corribuintes CONFERE COM O ORIGINAL Fl. • rtirfr)1^' '""• eirdr:s • er EIRA SUJA ati_39 •Processo n2 : 13884.001128/2(104-76 Recurso n2 : 135.765 V18:01çr""--""-- Acórdão n2 203-11.561 não se integrando ao novo produto, forem consumidos no processo de industrialização, salvo se compreendidos entre os bens do ativo permanente; (...)"" Dessa forma, mesmo que a operação tenha sido tributada, não há de se cogitar o creditamento do IPI nas aquisições referentes a bens destinados ao ativo fixo da empresa, por expressa vedação legal, ou classificados como material de consumo, pois não constituem matérias-primas, produtos intermediários ou materiais de embalagem consumidos no processo de industrialização. Cabe agora analisar o direito a possíveis créditos decorrentes da aquisição de insumos com alíquota zero, isentos ou não tributados utilizados na fabricação de produtos imunes. Art. 11 da Lei n° 9.779/99 - Confusão de Conceitos Outrossim, é patente a confusão que a recorrente faz quando da interpretação do art. 11 da Lei n° 9.779/99, quando visivelmente confunde a menção à expressão ""produto isento ou tributado à alíquota zero"" com ""Sumo isento ou tributado à alíquota zero"". Dessa forma, o art. 11 da Lei n° 9.779, de 1999, dispõe apenas sobre aproveitamento de saldo credor de LPI relativo à aquisição de insumos utilizados na fabricação de produto industrializado , inclusive quando este seja isento ou tributado à alíquota zero. Assim, o referido dispositivo prevê que, mesmo que um produto saia do estabelecimento industrial sem débitos do IPI, em razão de isenção ou de tributação à alíquota zero do produto final, poderão ser aproveitados os créditos dos insumos utilizados na sua fabricação. Observe-se que o preceptivo trata de saldo credor, o que pressupõe destaque do imposto nas aquisições, em momento algum prescrevendo que os insumos entrados no estabelecimento sem pagamento de IPI poderiam gerar direito ao crédito do imposto na escrita fiscal, como quer fazer crer a recorrente. Conclui-se, portanto, que não existe autorização legal para o aproveitamento de créditos fictos relativos à aquisição de insumos isentos, não tributados ou à alíquota zero, independentemente do destino que a estes seja dado (produtos finais isentos, imunes, tributados ou alíquota zero) antes ou depois da vigência do art. 11 da Lei n° 9.779/99. Outrossim, atualmente a empresa que vende produtos isentos ou imunes à tributação do IPI, tal qual a recorrente, pode se valer, a partir de janeiro de 1999, do incentivo estatuído no art. 11 da Lei n° 9.779/99 para ressarcir o que pagou efetivamente a titulo do mesmo imposto nas aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, aplicados na produção de produtos industrializados. Ora, a se permitir a concessão de crédito de IPI também na que comprou os produtos isentos estar-se-ia, à mais cristalina evidência, prejudicando o Erário, vez que este devolveria o mesmo valor (em tese) em duplicidade: na que vendeu e na que comprou o produto, ambas na forma de ressarcimento. 6 FAASNi t ift - 2 2 • Ministério da Fazenda 2 CC-MF itL Segundo Conselho de Contribuintes COM frIE COM 0 ORIGINAL BRASILIA / O ._/01, Processo n2 : 13884.00112812004-76 _L_ Recurso n2 : 135.765 V-18TO Acórdão n2 : 203-11.561 - Da Jurisprudência dos Tribunais Superiores Cumpre, também, afastar a pretensão da recorrente em estender os efeitos de decisão do Supremo Tribunal Federal proferida em recurso extraordinário, no sentido do seu cabimento à apropriação de crédito de IPI incidente sobre insumos não onerados (isentos) pelo IPI, por dois motivos, senão vejamos. O primeiro lugar, na declaração de inconstitucionalidade ""incidental"", efetuada pelo controle difuso, a decisão judicial faz coisa julgada apenas entre as partes , mesmo quando emanada pelo próprio STF, só alcançando terceiros não participantes da lide quando a lei tiver suspensa a sua executoriedade por meio de Resolução do Senado Federal, conforme determinado no art. 52, X, da CF188 ou na hipótese prevista no art. 40 do Decreto n° 2.346/97, que não é o caso em comento. Em segundo lugar, entre os precedentes, dentre os mais recentes, que pautavam o julgamento da isenção, era o RE 212.484-2/RS, que foi julgado, em 05/03/98, sendo Relator o Mia limar Galvão, tendo sido designado como redator o Min. Nelson Jobim, verifica-se que a ratio decidendi do julgamento foi que o IPI, por ser um imposto sobre valor agregado (sic), onde a regra é a não-cumulatividade, adotando-se no Brasil técnica onde a aliquota incide sobre o valor total em todas as operações, concedendo-se crédito do imposto recolhido na operação anterior. Então, segundo aquele julgado, se não houver o crédito do tributo relativo à operação isenta, haveria mero diferimento do imposto quando a operação seguinte fosse tributada, ou seja. postergação para cobrança em momento posterior na cadeia produtiva. Ora, vê-se que o fato de a saída não ser tributada (imunidade) faz uma grande diferença na situação em comento, não se podendo dizer, in casu, que o referido julgado se aplica ao caso concreto. Nesse diapasão, o Superior Tribunal de Justiça, mais recentemente, acolheu a mesma tese: Ementa: Tributário - Crédito de IPI - matéria-prima - saída alíquota zero. Na saída com alíquota zero se não houve recolhimeruo do IPI na entrada da matéria-prima, não ha creditamento. O imposto pago na entrada de matéria-prima foi incluído no preço do produto industrializado e quem o pagou foi o adquirente destes produtos, importaria enriquecimento ilícito, o reconhecimento deste credito ao fabricante. Provimento negado. (Acórdão no RESP n.° 19106-RJ/ST) - I° Turma/decisão: unânime/Relatar: Ministro Garcia Vieira/ data:26-08-1992/DJ: 01-02-1993/PG: 00438). O voto do Min. Otávio Gallotti, no já citado RE-109047/SP, também vai nessa mesma linha: ""a não-cuntulatividade só tem sentido na fórmula constitucional à medida em que várias incidências sucessivas, efetivamente mensuráveis, ocorram. É essa a presunção constitucional e também o propósito de sua aplicação. Daí a razão do abatimento, concedido para afastar a sobrecarga tributária do consumidor final Nesse caso, se não há imposição de ônus na saída do produto, pela absoluta neutralidade dos seus componentes numéricos, via de conseqüência, não haverá elevação da base de cálculo e, „. por conseguinte, qualquer diferença a maior a justificar a compensação"". 7 - FAZENPA - 2.° CC 22 CC-MFMinistério da Fazenda,-;.. • .4%. Segundo Conselho de Contribuintes CONFERE COM O OR/ORL Fl. 8RASIUA t Processo n2 : 13884.001128/2004-76 • . . - Recurso n2 : 135.765 VISTO Acórdão n2 : 203-11.561 Outrossim, recente decisão do STF (RE 353.657-5/Pr), que teve como relator Min. Marco Aurélio, apesar de tratar de aquisições tributadas à alíquota zero, o desenvolvimento de seu voto condutor também, a meu ver, coloca uma pá de cal também no caso das aquisições isentas, pois se escoara em algumas premissas diametralmente opostas as adotadas no RE 212.4841RS, senão vejamos: O Ministro interpreta o art. 153, § 3 0, II, CF e a expressão ""montante cobrado nas anteriores"", asseverando que a compensação prevista na CF pressupõe cobrança verificada na operação anterior, valor realmente satisfeito a título de tributo: ""possível é proclamar-se que a não-cumulatividade pressupõe, salvo previsão contrária da própria Constituição, tributo devido e recolhido anteriormente, concretude e não ficção relativamente a valor a ser compensado"" (g.n). Diz que ""em relação ao LPI nada foi previsto sob o ângulo do crédito, mesmo se cuidando de isenção ou não-incidência (...)"" (g.n). Ora, levando-se às últimas conseqüências tal premissa, não há que se dar guarida ao argumento do diferimento do imposto na operação seguinte. Podemos ainda acrescentar que nesse RE 353.657-5-PR mais recente, apesar de também não se aplicar ao caso dos insumos isentos, mas sim tributados à alíquota zero, pautou- se por um discernimento também diferente do RE 212.484/RS, no que tange as implicações de a própria Constituição ter limitado somente o aproveitamento de créditos relativos ao ICMS. Nesse julgado o Ministro afasta aquelas restrições do ICMS, como nada tendo a ver com o princípio da não cumulatividade, o que não aconteceu no RE 353.657-5/PR). Nesse sentido. o Ministro Marco Aurélio assevera que ""Quanto ao ICMS, a Constituição versa ainda sobre as conseqüências jurídicas de dois outros institutos que nada têm a ver com o princípio da não- cumulatividade. São eles a isenção e a não-incidência (...)"" e mais adiante conclui "" A exceção — o direito de creditamento — há de estar contemplada na legislação. (..)"". Vê-se que o argumento que foi trazido do contexto do ICMS com todas as suas peculiaridade que o diferenciam do IPI foi transportado para mundo jurídico do LPI, sem que fosse feito uma análise mais detida dessa importação no RE 353.657-5-Pr, o que não se verifica no RE 212.4841RS, em face até do amadurecimento natural da questão. Por fim, Não se discute que nos termos dos arts. 1° e 4° do Decreto n°2.346, de 10 de outubro de 1997, as decisões do Supremo Tribunal Federal que fixem, de forma inequívoca e definitiva, interpretação do texto constitucional deverão ser uniformemente observadas pela Administração Pública Federal direta e indireta Acontece que no caso de a decisão do STF proferida em caso concreto (art. 1°, § 3°), o Presidente da República tem a faculdade e não a obrigação de autorizar a extensão dos efeitos jurídicos dessa decisão. Outrossim, apenas como argumento subsidiário, vejamos que o ressarcimento nos casos de insumos isentos, tributados à alíquota zero ou não tributados, não daria ensejo ao crédito nem mesmo se o produto final fosse tributado, o que não é o caso da recorrente pois seus produtos são imunes. A regra-matriz do direito à crédito seria independente da regra-matriz de incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TI) Concordamos com o posicionamento do Prof. Paulo de Barros Carvalho no sentido de que existem, em verdade, duas regras-matrizes a serem analisadas nas operações 8 • • MI, A Al.f.N etA - 2 CC 2'2 CC-MF '"""" Ministério da Fazenda COM ORIC: Fl.Segundo Conselho de Contribuintes COM ERE O NA1 EIRA Sr, IA . . . . Processo n2 : 13584.001128/2004-76 • Recurso & : 135.765 VISTO Acórdão n : 203-11.561 envolvendo produtos industrializados. Urna Regra-matriz atinente ao IP' propriamente dito e outra envolvendo o direito ao crédito. Correto o seu discernimento no sentido de separar as regras-matrizes de cada uma das situações. Porém, a meu ver, as premissas são verdadeiras, mas as conclusões que se extraem delas é que, a nosso ver, seriam falsas. Senão vejamos. A Constituição Federal estabelece que compete à União instituir impostos sobre produtos industrializados, e que este ""não será cumulativo, compensando-se que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores"". O que se extrai desse dispositivo constitucional? 1) Rega-matriz da incidência tributária do IPI: que o IPI tem como hipótese de incidência o ato de realizar operação com produtos industrializados, e tem como conseqüente o dever de recolher determinada quantia aos cofres públicos; II) Regra-matriz do direito ao crédito é um pouco mais complexa: possui como antecedente a conduta de adquirir insumo em relação ao qual tenha sido apurado determinado crédito tributário e que este insumo feche o ciclo com o produto final tributado, evitando-se assim a cumulação de imposto sobre base já gravada. Já no conseqüente dessa norma, encontramos o direito do sujeito passivo de exigir o crédito apurado, opondo-o contra o Fisco, ou o dever do Fisco de conceder tal crédito. É assente na doutrina, por outro lado, que o citado dispositivo constitucional não pode ser interpretado de forma literal, de forma a que o vocábulo ""cobrado"" indique que o direto ao crédito somente surgirá se ocorrido o pagamento do imposto na operação anterior. Nesse sentido, o comentário do Prof. Paulo de Barros Carvalho: ""Só Urna interpretação que mantenha o intérprete atrelado à mera literalidade dó texto normativo poderá vislumbrar o direito ao crédito limitado à circunstância de ter havido, concretamente, o recolhimento do imposto devido na operação anterior. Uma leitura mais séria e atenta do art. 153, § 3°, II, da Constituição Federal, entretanto, apontará para outra direção, reclamando tão só a existência de operação anterior com tributo apurad:), para que se possa isolar, com liquidez e ceneza, o montante a ser abatido na operação subseqüente"" (in: ""Isenções Tributárias do 1H, em Face do Princípio da Não- Cumulatividade. Revista Dialética de Direito Tributário n°33 - p. 164). O que o Prof. Paulo de Barros Carvalho quer dizer, e, é claro, que não desconhecemos, é que todo significado de uma expressão a ser interpretada parte sempre de um conjunto de suposições de base não encontrado na literalidade da mesma . É preciso buscar o contexto. Esclareça-se melhor através das considerações do filósofo da linguagem John R. Searle que em seu livro ""Expressão e Significado"", pág 188, deixou assente que: ""num grande número de casos, a noção de significado literal de uma sentença só é aplicável relativamente a um conjunto de suposições de base e, mais ainda, que essas suposições de base não são todas, nem podem ser todas, realizadas na estrutura semântica da sentença. (...) Não há um contexto zero ou tv` 9 MIN •iA FAZENnA - 2 Ct 2°.CC-NIF ••••.::::.:"";;;,,- Ministério da Fazenda CONFERE ÇIRM O ORIGINAL Fl. Segundo Conselho de Contribuintes BRASILIA Processo ng : 13884.001128/2004-76 Recurso ng : 135.765 Acórdão ng. : 203-11.561 nulo de sua interpretação , e, no que concerne a nossa competência semântica, só entendemos o significado dessas sentenças sob o pano de fundo de um conjunto de suposições de base acerca dos contextos em que elas poderiam se apropriadamente emitidas.""(grifei). Mas, mesmo que, in casu, se privilegie unicamente o plano sintático/gramatical • em detrimento dos outros planos (semântico e pragmático), ainda assim, não acharia que se estivesse fazendo uma leitura menos séria do dispositivo constitucional. Afinal, como princípio de hermenêutica, o elemento gramatical das leis prevalece quando se trata de matéria excepcional . Deve, pois, o direito excepcional ser interpretado literalmente, o que tem consonância com o art. 111, inciso 1, do Código Tributário Nacional, que derme verdadeiros limites para aquele que interpreta a lei. Como conseqüência dessa interpretação, o benefício fiscal se aplica aos casos excetuados pelo legislador, não sendo permitido estendê-lo a outras situações que este não quis excetuar. É claro que para se colocar isso em prática não é fácil. Mas, nem por isso podemos fazer do indigitado dispositivo letra morta, como fazem a maioria de nossos doutrinadores É uma diretiva posta no sistema jurídico positivo em relação a qual não podemos nos olvidar. O que devemos fazer é buscar o seu alcance com o instrumental científico. E o faremos instrumentalizado pela Ciência da Linguagem (Lingüística). Sabemos que toda norma é obviamente expressa em linguagem e que esta, sob o ponto de vista da Ciência da Linguagem, é sujeita a três planos distintos, mas inter-relacionados: plano sintático, semântico e pragmático, como muito bem nos ensinou o nosso jus-filósofo Pernambucano Lourival Vilanova. Esses planos simultaneamente autônomos, mas inter- relacionados é que conferem um pouco de dificuldade e confusão no entendimento do que seja ""interpretação literal"". Mas, para o Direito, que constrói suas próprias realidades, a interpretação literal existe e por isso temos que dar um sentido a ela. E o serrido expresso pelo CTN que podemos extrair do que seja interpretação literal, utilizando o ferramental da Ciência da Linguagem, é apenas que o intérprete privilegie principalmente o piano sintático, restringindo-se aos vocábulos presentes na proposição a ser interpretada e suas conexões lógicas; moderadamente ao plano semântico, restringindo-se à utilização do sentido ou o significado mais usual dos vocábulos, evitando, por exemplo, substituir um vocábulo por outro, apenas por haver algum grau de semelhança, relação, proximidade de sentido entre ambos (sinédoque); e vedando totalmente a utilização do plano pragmático, que é um plano mais aberto e sujeito a bruscas variações de interpretação dependendo do contexto no qual a proposição estaria inserida, o que remeteria para uma interpretação sistemática e não literal da mesma Feitas essas importantes digressões, voltemos para a análise do vocábulo ""cobrado"" disposto no indigitado dispositivo constitucional. Ora, como vimos não podemos nos afastar, no plano semântico, do sentido mais usual do vocábulo, em se tratando de benefício fiscal. E qual é o sentido mais usual do vocábulo cobrado? É o que sofreu incidência tributária, foi apurado, esse apurado tem valor positivo e por isso está sendo ""cobrado"". Ou seja, o ""cobrado"" em seu sentido usual no direito tributário pressupõe três condições cumulativas (1-haver a incidência tributária; 2-ter sido apurado (pressupõe haver incidência) e 3-esse apurado, obviamente, ter um valor positivo (condição de# certa forma redundante, pois está pressuposto no vocábulo ""apurado""). 1 = 10 MIN Ois FAZENPA - 2 ' et. CC-MF --••• Ministério da Fazenda • -:. ¡ir"" CONFERE COM O ORIGINAL E. ""tis Segundo Conselho de Contribuintes BRASÍLIA %1-/ '97 a Processo n2 : 13884.001128/2004-76 VISTO Recurso n2 : 135.765 Acórdão 11g : 203-11.561 • Desta feita se o real significado do vocábulo ""cobrado"" deveria ser o de imposto ""incidente"" e ""apurado"" (com valor positivo) isso implicaria na conclusão inafastável de que o fato hipoteticamente descrito no antecedente da regra-matriz de direito ao crédito seria a conduta de ""adquirir produto industrializado em relação ao qual tenha sido apurado (incidido) determinado crédito tributário"" Como se vê a própria regra-matriz do direito ao crédito é cristalina no sentido de exigir, -a ""apuração"" (valor positivo) do tributo na operação anterior, por ser condição mais restritiva do que a dá incidência. Só nos resta concluir, agora, o silogismo com a conclusão inafastável de que há uma total impropriedade de pretender-se a obtenção de créditos quando, em momento anterior, nada foi apurado. Cabe enfatizar, por oportuno, que, em momento algum, adotamos o entendimento segundo o qual o vocábulo ""cobrado"", poderia ser traduzido por ""pago"", pois além de fugir a de sua acepção semântica usual, inviabilizaria o instituto ao impor, a cada nova operação, que sujeito ativo do direito ao crédito questionasse daquele com quem transaciona se os tributos foram efetivamente pagos, exigindo que lhe fossem apresentadas as provas do pagamento (sendo que, mesmo neste caso, não haveria segurança quanto ao pagamento do tributo). Ou seja, de fato concordamos que o vocábulo ""cobrar"", não pressupõe ""pagar"". E, por fim, apenas para argumentar e também para que não se venha alegar, de forma até cansativa, que se privilegiou aqui a interpretação literal, vamos, então, demonstrar adiante é que existem casos em que o plano sintático/gramatical se perfilha harmonicamente com o plano semântico/Pragmático, não se podendo dizer, in casu, que a interpretação utilizada ficou • ""atrelado à mera literalidade do texto normativo"", pelo simples fato do texto ""casar"" com o contexto. Análise do grau de concretude do princípio da não-cumulatividade O princípio da não-cumfltividade do IPI tem assento constitucional (art. 153, § 30, II) e foi introduzido na legislação codificada (CTN) em seu art. 49. Eis os seus precisos termos: CF ""Art. 153 (...) § 30 - O imposto previsto no inciso IV 1- será seletivo, em função ia essencialidade do produto; II - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores; (...)"" CTN ""Art. 49. O imposto é não-cumulativo, dispondo a lei de forma que o montante devido resulte da diferença a maior, em determinado período, entre o imposto referente aos produtos saídos do estabelecimento e o pago relativamente aos produtos nele entrados. Parágrafo único. O saldo verificado, em determinado período, em favor do contribuinte, A transfere-se para o período ou períodos seguintes"" 11 • MIN tiA FltZninA - 2. • CC 2"" CC-MF 9.; Ministério da Fazenda CONFERE COM O ORIGINAL 10.5 Segundo Conselho de Contribuintes BRASILIA c9- t /04;Jati, Processo : 13884.001128/2004-76 VISTO Recurso na: 135.765 Acórdão n2 : 203-11.561 Inicialmente, cabe salientar que o princípio constitucional da não-cumulatividade, conforme muito bem colocado pela instância de piso, não é amplo e irrestrito. Concordamos, também, que a supremacia da Constituição não se confunde com qualquer pretensão de completude da ordem jurídica. Seria um absurdo tal pretensão, pois não se pode imaginar que a norma constitucional seja suficiente à determinação de todo um sistema jurídico positivo. A prova de !guie o princípio da não-cumulatividade não é uma regra nem muito menos um comando extremamente objetivo a ser seguido (limite objetivo, segundo o Jusfildsofo Paulo de Barros Carvalho) é o argumento empírico de que o sobredito princípio comporta algumas variantes bastante conhecidas no Direito Comparado, como se exemplifica a seguir: 1) Métodos de Tributação não-cumulativa 1.1- Método do Valor Agregado 1.1.1 - Método da subtração ou ""base contra base"": subtrai-se do total das vendas o total das compras, encontrando-se um ""valor adicionado"" sobre o qual aplica-se a alíquota pertinente do imposto. • 1.1.2 - Método da adição ou ""método do valor acrescido"": somam-se os pagamentos de todos os fatores de produção, incluindo-se os lucros, sobre os quais (valor adicionado) aplica-se a alíquota referente ao imposto. 1.2 - Método do crédito de imposto ou ""imposto contra imposto"": confronta-se o total dos impostos devidos pelas vendas com o total incidente sobre as compras, encontrando-se um valor líquido de imposto a recolher. No excelente livro ""O Creditamento do IPI"", escrito pelo Auditor Fiscal da Receita Federal Albino Carlos Martins Vieira, um dos maiores especialistas de IPI dentro da Receita Federal, dá a idéia perfeita da imensa variabilidade de formas de tributações possíveis de satisfazer à não cumulatividade: ""A técnica de tributação não-cumulativa preceitua a indesejabilidade da cobrança de imposto sobre imposto, que gera efeitos residuais espúrios. No entanto, não estão registrados em qualquer obra econômica, nem a unicidade de método para tal tributação nem a imprescindibilidade da utilização do valor adicionado da empresa com base de cálculo no imposto. Nesse sentido, Cari. S. Shoup esclarece o assunto: ""Because the value added tax can take many form, a country contemplating enacttment of a comprehensive VAT lias to make a number of choices. (...) lhe chief decisions concern: 1.Pie three broad types of VAT: consumption, income and gross product. 2.Pie regime for international trade: the origin principie versus destination principie. 3. Pie three metods bye wich me taxpayng finn may its tax liability: substraction, tax /É, credit or 'invoice', or addition. 12 • MIN DA ÇÀ Z2ENDA - • CC 8CRO4sfirtLEIÁREcfr Fl. i O ORIGINAL CC-MF - Ministério da Fazenda • • .4 ' Segundo Conselho de Contribuintes Processo n2 : 13884.001128/2004-76 Recurso n2 : 135.765 Vir, — Acórdão n2 : 203-11.561 4. lhe produtcts, firms and sectors to be free of VA T. 5. Techniques of freeing from VAT: outright exemption and -zero-rating 6. 77w Sectors and firms that, although tornble, are thought ro require special rules ar regimes. - 7. A single-rate VAT versus a VAT with tho ar more rates. 8. A tax- inclusive VAT versus a tax-exclusive VATrate. ""1 ""Conto o Imposto sobre Valor Agregado pode tomar muitas formas, um país que contempla a promulgação de !Ma abrangente deve fazer algumas escolhas. (...) As principais decisões dizem respeito a: I. Os três tipos gerais de NA: consumo, renda e produto bruto. 2. O regime para o comércio internacional: o prinípio de origem versus de destino. 3. Os três métodos pelos quais o contribuinte define sua obrigação fiscal: subtração, crédito de imposto ou 'fatura"" ou adição. 4. Os produtos, firmas e setores a serem liberados do NA. 5. Técnicas de desoneração do NA: isenção e alíquota-zero. 6. Os setores e firmas que, apesar de tributáveis, são indicados a ter regras e regimes especiais. 7. Um IVA com alíquota uniforme (alíquota ártica) ou IVA com duas ou mais alíquotas diversas. 8. Um NA com imposto 'por dentro 'versus IVA com imposto 'por fora'. E prossegue o autor a ensinar que, se forem adotadas as combinações possíveis para os itens destacados, concluir-se-á pela existência de quinhentas e setenta e seis formas diferentes de tributação sobre o valor Adicionado, sem haver qualquer afastamento da premissa inicial definda de não-curnulatividade, ou seja, sem se perder o atributo de serem todas elas formas de tributação não-cumulativa. Em outras palavras, não há apenas uma forma de cobrança de tributo sobre valor adicionado, como muitas vezes parecem crer certos autores (talvez por desconhecimento da teoria económica de tributação). Essa demonstração já é suficiente para refutar a crítica completamente desprovida de fundamento feita por alguns ao mecanismo adotado no Brasil para a não- cumulatividade, a qual identifica uma inexistente ofensa à regra constitucional."" Vê-se, então, que a implementação do principio constitucional da não- cumulatividade comporta várias vertentes, sendo a que melhor se amolda à nossa Constituição (art. 153, § 3 0, II) a relativa ao método do ""crédito do imposto"" ou ""imposto contra imposto"", senão vejamos. 13 À í- A2ENnA - 2. • CC 2.2 CC-MF tr Ministério da Fazenda rz5t:::Htzi t., Segundo Conselho de Contribuintes CONFERE COM O ORIGINAL BRASil ta a_ . . . Processo n2 : 13884.00[128120Ó4-76 Recurso n2 : 135.765 VISTO Acórdão n2 : 203-11.561 Análise do método adotado pelo Constituinte Qual o método alternativo, então, de tributação não-cumulativa adotado pelo constituinte pátrio? O método do ""crédito do imposto"" ou ""imposto contra imposto"" e não o método do valor agregado (adição ou subtração), conforme razões aduzidas abaixo extraídas a partir de uma interpretação sistemática da Constituição:. - os diferentes métodos de não-cumulatividade não eram desconhecidos do constituinte, pois senão ele não teria reservado a expressão ""Valor Adicionado"" (agregado) ao tratar da transferência do ICMS aos Municípios (""cota-parte""). Utilizando a expressão ""valor adicionado nas operações"", nada mais fez do que referendar o princípio da não-cumulatividade através do método do valor agregado (adição ou subtração), a esse caso particular. Ou seja, quando o constituinte quis usar outro método de não- cumulatividade ele o fez utilizando a terminologia adequada; - o método do ""crédito do imposto"" possui a vantagem de ser o único método que implica na confrontação entre dados informados pelo comprador e • vendedor, fornecendo mecanismos para um eficaz combate da sonegação, ou seja, faz com que as dívidas dos contribuintes estejam relacionadas entre si; - o Brasil por ser um País de estrutura federal, a implantação de imposto sobre valor agregado de amplo espectro econômico não se tomou ainda possível. Os impostos no Brasil possuem incidências específicas, pontuais, de modo a cada wn deles, inclusive o IN, possui um pressuposto de fato distinto, _ nenhum coincidindo com o da experiência européia, atribuindo a cada entidade política (União, Estados/DF e Municípios) uma fração dele (TI, ICMS, IS S, I0F, etc.); e - o último, quem sabe o mais importante argumento é o de que esse método é o único que privilegia simultaneamente o princípio da não-cumulatividade com o da seletividade (art. 153, § 3 0, I da CF). A utilização da seletividade, no caso do TI, é obrigatória, resultando em uma escolha óbvia ao legislador, pois nos outros dois métodos, o montante do valor adicionado é submetido à mesma e única alíquota, dificultando, por exemplo, a aplicação da seletividade no caso de uma empresa que industrializa e comercializa diversos produtos com níveis de essencialidades distintos. Qual a alíquota a ser utilizada? A mais baixa, a mais alta ou a média? Essa uniformidade de alíquotas vislumbrada para o método do valor agregado (adição ou subtração) agride a essência do princípio da seletividade que nunca poderia se instalar. A negativa do crédito implica em considerar a isenção, alíquota zero e imunidade como sendo meras hipóteses de diferimento do imposto, tornando o PI um imposto cumulativo? .;fr der 14 . MIN LiA F AZENPA - 2 2CCMF IMinistério da Fazenda Segundo Conselho de Contribuintes CONFERE Rem O ORK.zINAL Fl. BRASÍLIA 0144%.Z2t.pri^' • Processo na : 13884.001128/2004-76 ..• nn Nlb Recurso n2 : 135.765 = o Acórdão n2 : 203-11.561 A pergunta que se coloca deve passar necessariamente pela resposta a outra pergunta: a observância do princípio da não-cumulatividade não comportaria a análise de toda a cadeia produtiva? Se o imposto em questão fosse eminentemente de valor agregado (método da adição ou subtração), comportaria, sim. Então, o que se deve perquirir primeiro é se o imposto possui a natureza de valor agregado, pois não se pode olvidar, que se esse pressuposto for verdadeiro decorreriam daí conclusões relevantes, como por exemplo, a necessidade de se - analisar toda a cadeia produtiva e as outras repercussões daí advindas, como o tratamento da ocorrência de aquisições isentas ou com alíquota zero, no meio da cadeia produtiva, tributando- se apenas o valor agregado (método da adição ou subtração) na respectiva etapa respeitando, assim, por questão de coerência, as desonerações efetuadas no meio da cadeia produtiva. Por outras palavras, nessa situação o direito ao crédito teria sua dimensão vinculada ao resultado da aplicação da alíquota incidente no momento da saída do produto industrializado sobre o diferencial entre entradas e saídas (método da subtração), pois esta seria a fórmula que melhor indicaria a oneração da parcela agregada na etapa. Mas será que o IPI é mesmo, eminentemente, um imposto sobre valor agregado? Assume-se sempre como ponto de partida de análise que o IPI seria um imposto sobre o valor agregado (método da adição ou subtração). Esse pressuposto deve ser analisado mais detidamente pelos doutrinadores e juristas, pois basta partirmos de uma única premissa errada para a conclusão do silogismo contido no argumento se tomar completamente falsa, princípio comezinho da lógica clássica de Aristóteles há mais de três mil anos! Nesse ponto, verifica-se que os doutrinadores de uma forma geral, bem assim alguns Acórdãos do STF, olvidaram da análise desse importante pressuposto ou não o fizeram de forma mais detida para daí extrair as repercussões pertinentes, senão vejamos. E o que me espanta é que o próprio Sr. Ministro Nelson Jobirn, relator do Recurso Extraordinário n° 350.446, reconheceu que duas são as formas de se aplica:- o princípio da ""não- cumulatividade"": ""A primeira, tributando-se somente o valor agregado em cada elo da cadeia produtiva.A segunda fórmula se compõe de dois momentos. (a) fazer incidir a aliquota do tributo sobre o valor total em todos e cada um dos elos da cadeia produtiva; e (b) assegurar o abatimento no elo subsequente. No Brasil, por conveniência, adotou-se a segunda fórmula. Em ambas as fórmulas, o objetivo é evitar-se a cumulação."" Veja-se que apesar de reconhecer que no Brasil o legislador constitucional tenha optado pelo método do ""crédito de imposto"" ou imposto contra imposto, se deixou levar por construção extra-jurídica apresentada tão somente para justificar a utilização do crédito (fundamento econômico). E o equívoco de interpretação, a meu ver, data máxima vênia, foi se lançar mão em unia interpretação finalística extremada, buscando atingir a intenção do le gislador (""evitar-se a cumulação""), quando sabemos, que a intenção além de ser um fenômeno de cosciência interno do autor, portanto, inalcançável, não se reduz a uma única intenção, não servindo, no caso, para delimitar com precisão à escopo da não-cumulação. É claro que a intepretação finalística tem também que considerar a expressão lingüística (""intentio operis"" referida por Umberto Eco em 15_ 22 CC-MF -; • Ministério da Fazenda mil. A FAZENnA - 2 • ek, FI CONFERE tç2m O ORIGINAL . Segundo Conselho de Contribuintes BRASIL IA 1-1,L• /• . _ • Processo td-t- n2 : 13884.001128/2004-76 kRecurso n2 : 135.765 VISTO Acórdão n2 : 203-11.561 seu clássico ""Os Limites da Interpretação"") com a qual o legislador procurou estabelecer o significado comunicado. E essa expressão linguística está, no caso, claramente expressa, conforme demonstrado alhures, na forma do ""método do crédito de imposto"", mesmo que esse método possua falhas quando se introduz no sistema o instituto da isenção e da alíquota zero. E daí se a não concessão do suposto ""crédito"" decorrente de operações isenta, imunes ou sujeitas a alíquota zero, implique realmente em diferimento do imposto? Essa foi a consequência em se adotar o método do imposto contra imposto, e no mínimo se espera que o ente tributante ao optar por conceder isenção em determinada etapa do processo de industrialização, que tal medida deva ser acompanhada da concessão explícita de um crédito presumido, pois senão, é óbvio que haverá um certo diferimento da carga tributária que será suportada integralmente na operação posterior. Todavia, os problemas que tal diferimento possa acarretar deverão ser solucionados pelo próprio ente tributante com medidas como a concessão de ""crédito presumido"", mas não pelo Poder Judiciário, desenvolvendo teorias que não se coadunam com a lógica do ordenamento vigente. Não cabe ao órgão julgador analisar a conveniência econômica e extra-fiscal de tributar ou não determinada operação e conceder ou não o ""crédito presumido"". Se o ente tributante opta por isentar determinada situação, e, ao mesmo tempo, não conceder o ""crédito presumido"", é claro que o faz para beneficiar não toda a cadeia, mas, tão somente a operação isenta. Por outro lado, revela-se em n erdade falacioso o argumento seguindo o qual a inexistência de crédito implicaria em tomar o PI um imposto cumulativo. Já se provou matematicamente que não se chega a tanto. Na verdade importa destacar que há uma certa tendência à construção de exegeses que resultam, as mais das vezes, de considerações outras que não a propriamente jurídica, tal como as de natureza meramente econômica, tão costumeiramente encontráveis no dia-a-dia do julgador. É preciso evidenciar que não cabe ao intérprete a tarefa de legislar, de modo que o sentido da norma não se pode afastar dos termos em que positivada pena de, invadindo seara alheia, fugir de sua competência. A interpretação económica do fato gerador serve de auxilio à interpretação, mas não pode ser fundamento para negar validade à interpretação jurídica consagrada aos conceitos tributários. Nesse passo, socorro-me do magistério do festejado jurista Pontes de Miranda, ensinando-nos que ""é muito importante, no estudo de qualquer questão jurídica, a separação entre o mundo jurídico e o mundo dos fatos Por falta de atenção aos dois mundos, muitos erros se cometem e, o que é mais grave, se priva a inteligência humana de entender, intuir e dominar o direito. Os fatos do mundo ou interessam ao direito, ou não interessam. Se interessam, entram no subconjunto do mundo a que se chama mundo jurídico e se tomam fatos jurídicos, pela incidência das regras jurídicas, que assim os assinalam"". Outrossim, recente decisão do STF (RE 353.657-5-Pr), que teve como relator Min Marco Aurélio, que apesar de tratar de aquisições tributadas à alíquota zero, o desenvolvimento de seu voto condutor também, a meu ver, coloca uma pá de cal também no caso das aquisições isentas, senão vejamos: O Ministro interpreta o art. 153, § 3 0, II, CF e a 16 ."" C "". Azes 2u CC-MFmi: rMinistério da Fazenda A . Fl Segundo Conselho de Conn-ibuintes CONFERE çom O oRtoihm. 8RASI IA itgi 3_. Processo n2 : 13884.001128/2004-76 e• Recurso n2 : 135.765 VISTO Acórdão n2 : 203-11.561 expressão ""montante cobrado nas anteriores"", asseverando que a compensação prevista na CF pressupõe cobrança verificada na operação anterior, valor realmente satisfeito a titulo de tributo: ""possível é proclamar-se que a não-cumulatividade pressupõe, salvo previsão contrária da própria Constituição, tributo devido e recolhido anteriormente, concretude e não ficção relativamente a valor a ser compensado"" (g.n). Diz que ""em relação ao IPI nada foi previsto sob o ângulo do crédito, mesmo se cuidando de isenção ou não-incidência (...)"" (g.n). • Principio da Seletis idade Em resumo: ampliar o conceito da não cumulatividade de forma a permitir o creditamento do imposto, mesmo quando a aquisição não for tributada, tributada à alíquota zero ou isenta, implicaria em violar o princípio da seletividade. Como pode ser isto? É só lembrar que vários insumos são utilizados em diversos produtos. Por exemplo, vários produtos da indústria química são utilizados tanto para os remédios (a maioria com alíquota zero, por serem essenciais) quanto para os cosméticos (com alíquotas altas por estarem entre os produtos supérfluos). Portanto, não existe ""uma cadeia como um todo"", e sim várias cadeias a partir de um certo insumo e a isenção ou alíquota zero visa a beneficiar apenas algumas delas. E pior, se estes insumos forem isentos, não tributáveis ou tributados à alíquota zero e for admitido o crédito ficto baseado na mesma alíquota do produto que sai da empresa, o benefício será maior quanto mais supérfluo for o produto (quanto maior for a alíquota). Outro exemplo de distorção que o crédito ficto poderá causar, é aquele da indústria do cigarro, referido no voto do Ministro Marco Aurélio no Re n° 353.657-5, a partir do Voto do Conselheiro Henrique Pinheiro Torres, relator do processo n° 10.940.001046/00-35, da Câmara Superior de Recursos Fiscais do Ministério da Fazenda, in verbis: A aquisição do fumo não se submete ao imposto e representa, no valor final,cerca de 15%. A alíquota superlativa, a alíquota mais elevada — da ordem 330% -, incide sobre 12,5% do preço a varejo do produto final. Para exemplificar: valor a varejo - R$2.000,00; base de incidência reduzida - 12,5% de R$ 2.000,00,o que equivale a R$ 250,00; tributo devido - R$ 250,00 vezes 330%, desaguando em R$ 825,00. Pois bem, em relação ao insumo, retratando no valor final cerca de 15%, ter-se-á creditamento de quantia resultante da seguinte operação: R$ 300,00 vezes 330%, ou seja, de R$ 990,00. Em síntese, o creditamento do que não cobrado, não recolhido, será maior que o tributo devido, resultando, a ficção jurídica, na ausência de tributo a ser recolhido e, mais do que isso, na existência de autêntico ganho pela indústria fumígena. Darse-á a transformação de pesada carga tributária — alíquota de 330% - em vantagem, em plus, invertendo-se as colocações subjetivas na relação tributária e solapando-se a •Seletividade prevista na Constituição Federal E deve-se lembrar que a seletividade é uma das formas de dar efetividade a um ft m, princípio muito maiar: O princípio da capacidade econômica ou contributiva, fundamental para„y 17 e e -42""f N A - 2 I- CC. 2.L CC-MF Ministério da Fazenda CONFERE pom o ORIGINAL 8114$1.14 )i. Q. 3_1(R.. Fl.Segundo Conselho de Contribuintes . _ . • Processo- n2 : "" 13884.001128/2004-76 VISTO Recurso n2 : 135.765 Acórdão n2 : 203-11.561 se alcançar a justiça tributária. No caso do IPI, que é um imposto indireto, o legislador tributário pode valer-se de outras ciências, a exemplo da economia e estatística, para obter o perfil de consumo das classes mais desfavorecidas da sociedade e estabelecer alíquotas mais baixas para os produtos essenciais (que representam uma percentagem alta do consumo das classes mais pobres), alíquotas altas para os produtos supérfluos e muito altas para os produtos de consumo indesejado (por exemplo, fumo e bebidas, que tanto custam ao sistema da saúde pública). Convém lembrar que a seletividade é obrigatória para o IPI. Comparação com ICMS Muitos doutrinadores tentam demonstrar que o LPI e ICMS tem diferenças claras que impediriam a aplicação do art. 155, § 2°, II (ICMS) para o 113I. No entanto, as diferenças que ele relaciona, mostram que, na verdade, existe uma razão maior para que, no IPI, como regra, quando da não incsdência (sentido amplo) do IPI na entrada ou saída, não seja presumido o crédito ou anulado o crédito, respectivamente, a não ser disposição em contrário da lei (a lei é que teria de prever as exceções à regra, como estabelece o dispositivo citado do ICMS). 1) No ICMS, várias cadeias de comercializa;ão têm, da primeira à última operação, o mesmo produto, o que poderia justificar uma análise da cadeia como um todo. No IH, quase na totalidade dos elos da cadeia, o produto na saída é diferente daquele que entrou (possivelmente, com alíquotas diferentes). 2) O segundo ponto é que o LPI é um imposto federal e o ICMS. estadual. No caso do IPI, compete apenas à União estabelecer suas alíquotas de forma a atender seus objetivos • extrafiscais (e.g., fomento de um certo setor da indústria ou a seletividade, que é obrigatória). No caso do ICMS, temos 26 Estados e o DF, estabelecendo suas políticas e, freqüentemente, usando de manobras que alimentam a chamada ""guerra fiscal"". Engana-se, portanto, Paulo de Barros quando deduz que o art. 155, § 2°, II foi introduzido na CF/88 para ""beneficiar"" os Estados. O principal objetivo de explicitar aquele dispositivo (que está implícito no método adotado pelo• constituinte para a não cumulatividade), foi evitar a guerra fiscal. Prova disto é que reservou à lei complementar (hoje, a LC 87/96, com suas alterações) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais seriam concedidos e revogados (art. 155, §2°, XII, ""g""). Atualmente, a forma escolhida pela lei é a deliberação prévia, no âmbito do CONFAZ (Conselho Nacional de Política Fazendária), após o que (autorização do CONFAZ) cada Estado ou DF poderá instituir, por lei específica aqueles benefícios (An. 150, § 6°, CF — observe-se a parte final do dispositivo: ""Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.°, XII, g."" Para reforçar este entendimento, concessões de crédito presumido de ICMS e outros benefícios 7, previstos em lei estadual/distrital e até mesmo em constituições estaduais, sem celebração de „tf 18 á. ‘4 ""Altfin •"" 2 1/4 CC-MF Ministério da Fazenda (-‘3•0 tlfr.f eçO1b0 o Fl.taf Sevando Conselho de Contribuintes SatiShli 01M. - Processo n2 : 13884.001128'2004-76 Recurso n2 : 135.765 - v o Acórdão n2 : 203-11.561 prévio convênio entre os Estados, foram considerados inconstitucionais (ADIMC 2.352, ADIn 1.587, ADIn 84, ADIn 773) "" 3) A seletividade é obrigatória para o IPI e facultativa para o ICMS. E, conforme exposto acima, o crédito ficto é um atentado à seletividade. Novamente, temos uma razão mais forte para não admiti-lo no âmbito do IPI do que no ICMS. Em face de tudo que foi exposto, é claro que a interrogação que se possa colocar a respeito de qual critério se utilizar para definir o montante do crédito presumido é sobremaneira difícil de responder! Nesse passo, nos parece incongruente que o Poder Judiciário atue como legislador ordinário, fixando alíquotas onde estas não existem e concedendo créditos presumidos, sem que exista lei autorizadora. Da falta de previsão legal para os créditos de IPI decorrentes de aquisição de insumos tributados à alíquota zero, isentos, ou não tributados. As espécies de créditos do imposto previstas estão exaustivamente elencadas no Título VII, Capítulo IX, do RIPI/98, e em nenhum dos dispositivos integrantes daqueles capítulos há autorização para crédito do IPI na hipótese dos autos, ou seja, quando os insumos entrados no estabelecimento são tributados à alíquota zero, isentos ou não tributados. Assim, à luz da legislação que rege a matéria, só geram créditos de 1PI as operações de compras de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem em que foi pago o imposto, em que há destaque do imposto na nota fiscal. Quando tais operações são desoneradas do imposto, em face de os produtos não serem tributados à alíquota zero ou adquiridos sob isenção, não ocorre o direito creditório, ante a inexistência de autorização legal para tanto. Da Atualização Monetária Sendo indevidos os créditos postulados, desnecessário se faria enfrentar o tema da incidência da taxa Selic. Sem embargo, cabe esclarecer que não existe — e nunca existiu - previsão legal para incidência de juros compensatórios ou de quaisquer outros acréscimos sobre créditos escriturais do IPI, tendo a lei estabelecido a incidência da taxa Selic apenas nos casos de restituição ou compensação por pagamento indevido ou a maior de tributos. Nesse ponto, cumpre destacar que os institutos não se confundem e não mantém relação de gênero e espécie. De acordo com o art. 165 do CTN, tem direito à restituição o sujeito passivo que pagou tributo indevido. Já o ressarcimento de que trata a Lei n° 9.779/99 é uma forma de incentivo fiscal concedido ao sujeito passivo, para manter em sua escrita fiscal créditos do TI relativos a determinados bens, produtos ou operações, para utilização mediante compensação na própria escrita fiscal com os débitos escriturados ou, de forma residual, para serem ressarcidos em espécie (NOTA MF/SRF/COSIT/COOPE/SENOG n° 165). A lei estabelece que apenas nos casos de compensação ou restituição de tributos e contribuições pagos indevidamente ou a maior haverá a incidência de juros equivalentes à Taxa Selic a partir de 1° de janeiro de 1996. Em se tratando de ressarcimento, não existe previsão legal 2, específica para essa incidência. 19 2uCC-MF Ministério da Fazenda Fl. Segundo Conselho de Contribuintes ^ )4:.-7r,fler - . Processo n2 : 13884.001128/2004-76 Recurso n2 : 135.765 Acórdão n2 : 203-11.561 Em relação à correção monetária dos valores pleiteados a título de ressarcimento do IPI, é pacífico o entendimento neste Colegiado de que essa atualização visa apenas restabelecer o valor real do incentivo fiscal, para evitar o enriquecimento sem causa que sua efetivação em valor nominal adviria à Fazenda Nacional. Entretanto, a atualização do ressarcimento não pode se dar pela variação da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia — Selic, que tem natureza de juros e alcança patamares muito superiores à inflação efetivamente verificada no período, e que se adotada no caso causaria a concessão de um ""plus"", que só é possível por expressa previsão legal. No processo administrativo o julgador restringe-se à lei, pela sua competência estritamente vinculada. Se impossibilitado de adotar a Selic como índice de atualização monetária, não pode fixar outro índice, sem que haja previsão legal para tanto. Logo, indefiro a utilização da taxa Selic como índice de correção monetária no ressarcimento pleiteado. Em resumo,o presente caso caracteriza-se pela absurda situação configurada pelo fato de a recorrente pretender se creditar do IPI que não foi recolhico na compra dos seus insumos e nem na saída dos produtos por ela fabricados (imunes), pois estaria amparada princípio constitucional da não-cumulatividade, bem assim do art. 11 da Lei n° 9.779/99, mesmo para fatos geradores anteriores à vigência dessa Lei. Sala das Sessões, em 05 de dezembro de 2006 ANTONI EZERRA NETO •!bit, .4 • Mann ME O ORteatt 5fih9JA o2./fi • foR _ v TO 20 Page 1 _0000200.PDF Page 1 _0000300.PDF Page 1 _0000400.PDF Page 1 _0000500.PDF Page 1 _0000600.PDF Page 1 _0000700.PDF Page 1 _0000800.PDF Page 1 _0000900.PDF Page 1 _0001000.PDF Page 1 _0001100.PDF Page 1 _0001200.PDF Page 1 _0001300.PDF Page 1 _0001400.PDF Page 1 _0001500.PDF Page 1 _0001600.PDF Page 1 _0001700.PDF Page 1 _0001800.PDF Page 1 _0001900.PDF Page 1 _0002000.PDF Page 1 ",1.0 IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi),2021-10-08T01:09:55Z,200612,"IPI. CRÉDITO DE IPI. ENTRADA DE INSUMOS ISENTOS, NÃO TRIBUTADOS OU TRIBUTADOS À ALÍQUOTA ZERO EMPREGADOS NA FRABRICAÇÃO DE PRODUTOS IMUNES OU ISENTOS. Não geram direito ao crédito do IPI os insumos não tributados empregados na fabricação de produtos imunes ou isentos. ENERGIA ELÉTRICA. Não podem ser incluídos, na base de cálculo do incentivo de que trata a Lei nº 9.363/96, os valores de energia elétrica. CRÉDITOS ESCRITURAIS DO IPI. RESSARCIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS COMPENSATÓRIOS. Não incide correção monetária nem juros compensatórios no ressarcimento de créditos do IPI. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE E/OU ILEGALIDADE. Não compete à autoridade administrativa, com fundamento em juízo sobre constitucionalidade de norma tributária, negar aplicação da lei ao caso concreto. Prerrogativa exclusiva do Poder Judiciário, por força de dispositivo constitucional. Recurso negado.",Terceira Câmara,2006-12-05T00:00:00Z,13884.001129/2004-11,200612,4125106,2013-05-05T00:00:00Z,203-11560,20311560_135764_13884001129200411_010.PDF,2006,Antonio Bezerra Neto,13884001129200411_4125106.pdf,Segundo Conselho de Contribuintes,S,,2006-12-05T00:00:00Z,4837376,2006,2021-10-08T10:06:35.720Z,N,1713045655634575360,"Metadados => date: 2009-08-05T17:54:23Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-05T17:54:23Z; Last-Modified: 2009-08-05T17:54:23Z; dcterms:modified: 2009-08-05T17:54:23Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-05T17:54:23Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-05T17:54:23Z; meta:save-date: 2009-08-05T17:54:23Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-05T17:54:23Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-05T17:54:23Z; created: 2009-08-05T17:54:23Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; Creation-Date: 2009-08-05T17:54:23Z; pdf:charsPerPage: 1905; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-05T17:54:23Z | Conteúdo => '.4 22 CC-MF Ministério da Fazenda • redi,dontes •-"";.. Segundo Conselho de Contribuintes cose) d'ad73;:it • mLbtopo-Serscno D'elk°ç1.1• Processo n' : 13884.001129/2004-11 or,iftsueca -Recurso n2 : 135.764 Acórdão n2 : 203-11360 • Recorrente : EMBRAER – EMPRESA BRASILEIRA DE AERONÁUTICA S/A Recorrida : DRJ em Ribeirão Preto - SP • !PI. CRÉDITO DE TI. ENTRADA DE INSUMOS ISENTOS, NÃO TRIBUTADOS OU TRIBUTADOS À ALIQUOTA. ZERO EMPREGADOS NA FRABRICAÇÃO DE PRODUTOS IMUNES OU ISENTOS. Não geram direito ao crédito do IPI os insumos não tributados empregados na fabricação de produtos imunes ou isentos. ENERGIA ELÉTRICA. Não podem ser incluídos, na base de cálculo do incentivo de que trata a Lei n° 9.363/96, os valores de energia elétrica. MIN L,A, FAZENDA - 2.* CC CRÉDITOS ESCRITURAIS DO IPI. RESSARCIMENTO. CONFERE COM O ORIGI CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS COMPENSATÓRIOS, BRASiLIA 0_3 I Não incide correção monetária nem juros compensatórios no ressarcimento de créditos do 'PI. — — ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE E/OU ILEGALIDADE. Não compete à autoridade administrativa, com fundamento em juizo sobre constitucionalidade de norma tributária, negar aplicação da lei ao caso concreto. Prerrogativa exclusiva do Poder Judiciário, por força de dispositivo constitucional. Recurso negado. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por: EMBRAER – EMPRESA BRASILEIRA DE AERONÁUTICA S/A. ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Fez sustentação oral pela recorrente, o Dr. Dicler de Assunção. Sala das Sessões, em 05 de dezembro de 2006. , - Antonioa zerra Neto Presidente e Relator Participaram, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Emanuel Carlos Dantas de Assis, Cesar Piantavigna, Silvia de Brito Oliveira, Valdemar Ludvig, Odassi Guerzoni Filho, Eric Moraes de Castro e Silva e Dalton Cesar Cordeiro de Miranda. /eaal • • MI% ui% FAZ'EN/lA - 2. - Ct CC-MF -• Ministério da Fazenda "":C1 Fl. $1, • 1,,ttc- Segundo Conselho de Contribuintes CONFERE eCOM O CRICIt'441 , . . . BRASILIA q.; a?) pi-. Processo n2 : 13884.001129/2004-11 . . Recurso n2 : 135.764 VISTO Acórdão n2 : 203-11.560 Recorrente : EMBRAER — EMPRESA BRASILEIRA DE AERONÁUTICA S/A RELATÓRIO A empresa acima citada, em 30/0412004, à fl. 01, requereu o ressarcimento de crédito presumido de TI, no valor de R$150.841,94, referente ao primeiro trimestre do ano- calendário de 2000, alegando amparo legal na Constituição Federal, art. 153, IV, § 3 0, II; Lei n° 9.779, de 19 de janeiro de 1999, art. 11; e RE 212.484-2, acompanhado de pedido de compensação. A DRF em São José dos Campos - SP indeferiu o pedido, deixando também de homologar as compensações solicitadas, efetuadas e futuras sob o argumento de não haver previsão legal para o aproveitamento de créditos fictos vinculados à aquisição de insumos desonerados do TI, mormente em se tratando de energia elétrica, que não se encontra no campo de incidência do TI e, portanto, não havendo que se falar em ""crédito de IPI"". Devidamente cientificada. a contribuinte apresentou manifestação de inconformidade, de fls. 119 a 150, na qual alegou, em síntese, que: a) A partir de 30/10/2003, com o advento da Medida Provisória n° 135, art.17, § 11, as manifestações de inconformidade apresentadas contra a não-homologação de compensações solicitadas passaram a ter efeito suspensivo, não po.lendo a Fazenda Nacional inscrever em Dívida Ativa da União os valores regularmente compensados; b) A quase totalidade das aquisições da interessada é beneficiada pela isenção do imposto, em virtude de incentivo governamental ao desenvolvimento do setor aeronáutico brasileiro, porém, já que o mercado externo é o maior destinatário dos produtos, há grande acúmulo de créditos de In, pois as operações de exportação não sofrem incidência do imposto; todavia, conforme entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal, há a possibilidade de utilizar os créditos relativos a entradas isentas, tributadas à alíquota zero ou sem tributação, para o pagamento de outros tributos federais; c) O direito ao crédito nasce da percussão do direito ao crédito, conforme Paulo de Barros Carvalho, e não há a necessidade de efetivo pagamento, cobrança ou incidência, nem a ocorrência de irrequecimento ilícito; se não for aproveitado o crédito relativo às operações imunes, isentas ou tributadas à alíquota zero, o imposto incide sobi e o montante total, o que implica a desconsideração dos benefícios constitucionalmente concedidos. A própria Constituição limitou somente o aproveitamento de créditos relativos ao ICMS. d) É apresentado exemplo numérico em que, no primeiro caso (sem considerar o direito de crédito relativo ao Sumo não tributado, isento, com alíquota zero ou imune), há o IPI a recolher de R$ 15,00, e no segundo, sendo considerado o direito ao crédito, o TI a recolher é de R$ 5,00; a própria Constituição Federal limitou somente o aproveitamento de créditos relativo ao ICMS;). e) A Lei n° 9.779, de 19 de janeiro de 1999, não é interpretada corretamente pelo exator, pois o direito ao aproveitamento de créditos é garantido constitucionalmente: o princípio da não-cumulatividade se encontra previsto na Constituição Federal, art. 153, § 3 0, II, assim ""o sistema Constitucional tributário brasileiro estabelece que o IPI é um imposto seletivo e não- 2 ' MIN LIA FAZENPA - 2 CC-MF • „. Ministério da Fazenda CONFERE nCOM O ORIGINAL Fl. •-=',2?k: Segundo Conselho de Contribuinte:. •4.ett• BRASÍLIA 0,4 is.5\gg Processo n2 : 13884.001129/2004-11 VISTO Recurso n9 135.764 Acórdão n2 : 203-11.560 cumulativo, indicando, já na regra matriz, que não pode haver tributação sobre valor superior àquele agregado em cada uma das operações sujeitas à referida incidência""; o referido diploma legal, no seu art. 11, é norma de caráter interpretativo, que foi editada para disciplinar direito constitucional e não para restringi-lo, e veio regular a aplicação da técnica da não- cumulatividade posta na Lei Maior; O O STF tem reiterado o entendimento de que é cabível o direito ao crédito no que tange a insumos isentos, conforme Recurso Extraordinário n° 212.484-2/RS; também em relação a insumos com alíquota zero, o RE n° 350.446/PR; além da jurisprudência, a legislação federal (Lei n° 9.779, de 1999, art. 11) se aprimorou e ""já reconhece o direito de crédito quando ocorra aquisição de insumos isentos para a elaboração de produtos não tributados na saída""; a última instância administrativa, o Conselho de Contribuintes, também tem consagrado o pronunciamento do Pretório Excelso, consoante o Recurso n° 118.204; g) Não há dúvida quanto à possibilidade jurídica de utilização dos créditos acumulados de IPI, decorrentes de operações isentas, ""independentemente do destino e da nominação dada aos insumos utilizados (ativo permanente, material de uso e consumo, componentes do produto final, matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem)"", para a compensação de débitos de outros tributos federais, de acordo com a Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996, arts. 73 e 74, o Decreto n°2.138, de 29 de janeiro de 1997, e a Instrução Normativa SRF n°210, de 30 de setembro de 2002; h) Por todo o exposto, assevera que tem o direito de obter o ressarcimento, sob a forma de compensação, de créditos do imposto referentes a insumos isentos, imunes ou tributados à alíquota zero, mesmo que a saída seja imune ou isenta, conforme toda a legislação aduzida, além da Lei n° 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e requer o acolhimento da manifestação de inconformidade para que seja anulada a decisão impugnada e deferido o ressarcimento dos créditos de TI. Em decisão de fls. 153 a 164, a DRJ em Ribeirão Preto - SP, por unanimidade de votos, em indeferir a solicitação, nos termos da ementa transcrita a seguir: ""Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01107/2001 a 30/09/2001 Ementa: DIREITO AO CRÉDITO. INSUMOS ISENTOS, NÃO TRIBUTADOS OU TRIBUTRADOS À ALI QUOTA ZERO. É inadmissível, por total ausência de previsão legal, a apropriação, na escrita fiscal do sujeito passivo, de créditos de imposto alusivos a insumos isentos, não tributados ou sujeitos à alíquota zero, uma vez que inexiste montante do imposto cobrado na operação anterior. INCONSTITUCIONALIDADE. A autoridade administrativa é competente para declarar a inconstitucionalidode da lei e dos atos infralegais. Solicitação Indeferida"" Irresignada com a decisão de primeira instância, a interessada, às fls. 169 a 201, interpôs Recurso Voluntário a este Conselho de Contribuintes, onde refutou os argumentos "". 3 • 22 CC-MF Ministério da Fazenda FI. Segundo Conselho de Conuibuintes . . Processo 112 : 13884.001129/2004-11 Recurso n2 : 135.764 Acórdão n2 : 203-11.560 apresentados pela DRJ, reafirmou os tópicos trazidos anteriormente na impugnação e apresentou também jurisprudências que confirmam o seu entendimento. ./ É o Relatório. MH bÁ FAZENOA - 2 CONFERE COM O ORIGINAL 8RASILIA / • ai, VISTO 4 • CC-MF -•• :&_-,r. Ministério da Fazenda MIN ttA FAZENDA - 2.- CL Fl. ej Segundo Conselho de Contribuintes CONFERE COM O ORIGINAL - ,a43.-,•r• BRA SILIA - I / __/4 Processo n2 : 13884.001129/2004-11 Recurso n2 : 135.764 V181"" Acórdão n2 : 203-11.560 VOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR ANTONIO BEZERRA NETO O recurso preenche as condições de admissibilidade e dele tomo conhecimento. Não procede a argüição da interessada, lastreada exclusivamente no princípio da não-cumulatividade no sentido de tentar demonstrar que às empresas industriais era permitido o aproveitamento de quaisquer créditos oriundos de insumos, mesmo que estes não fossem onerados pelo IPI aplicado em produtos também não onerados (imunidade), bem assim que o art. 11 da Lei n° 9.779/99 lhe daria amparo. É o que se pretende demonstrar. Mas, a princípio esclareça-se uma questão. No recurso apresentado a este Conselho a recorrente afirmou que os créditos de IPI pleiteados decorrem exclusivamente da compra de insumos isentos aplicados no seu processo produtivo, cujo produto final seria imune. Entretanto, a interessada não apresenta prova dessa afirmação que contraria os documentos anteriores por ela apresentados. Ao compulsar as planilhas de apuração dos créditos elaboradas pela interessada, vê-se que, ao contrário do que é afirmado na peça de defesa, a totalidade das aquisições da empresa não é abrangida por isenção, mas por outra causas de não-aproveitamento de créditos na escrita fiscal (insumo não tributado — energia elétrica empregada em seu processo produtivo). Art. lida Lei n° 9.779/99 - Confusão de Conceitos Outrossim, é patente a confusão que a recorrente faz quando da interpretação do art. 11 da Lei n° 9.779/99, quando visivelmente confunde a menção à expressão ""produto isento ou tributado à alíquota zero"" com ""insumo isento ou tributado à alíquota zero"". Dessa forma, o art. 11 da Lei n° 9.779, de 1999, dispõe apenas sobre aproveitamento de saldo credor de IPI relativo à aquisição de insumos utilizados na fabricação de produto industrializado , inclusive quando este seja isento ou tributado à alíquota zero. Assim, o referido dispositivo prevê que, mesmo que um produto saia do estabelecimento industrial sem débitos do IPI, em razão de isenção ou de tributação à alíquota zero do produto final, poderão ser aproveitados os créditos dos insumos utilizados na sua fabricação. Observe-se que o preceptivo trata de saldo credor, o que pressupõe destaque do imposto nas aquisições, em momento algum prescrevendo que os insumos entrados no estabelecimento sem pagamento de IPI poderiam gerar direito ao crédito do imposto na escrita fiscal, como quer fazer crer a recorrente. Conclui-se, portanto, que não existe autorização legal para o aproveitamento de créditos fictos relativos à aquisição de insumos isentos, tributados à alíquota zero e muito menos não tributado, como é o caso da energia elétrica, quanto mais aplicados em produtos finais imunes ou isentos. Da Jurisprudência dos Tribunais Superiores Cumpre, também, afastar a pretensão da recorrente em estender os efeitos de decisão do Supremo Tribunal Federal proferida em recurso extraordinário, no sentido do seu .‘ „. 5 CC-MF -,7.• Ministério da Fazenda trUsi DA FAZENOA - 2. • et. -tof Segundo Conselho de Connibutntes• ,i, S•• ;:. CONFERE COM O ORIGINAL • BRASh..IA 03 rQ3 • Processo u2 : 13884.001129/2004-11 Recurso n2 : 135.764 VISTO Acórdão n2 : 203-11.560 cabimento à apropriação de crédito de TI incidente sobre insumos não onerados (isentos) pelo IPI, por dois motivos, senão vejamos. O primeiro lugar na declaração de inconstitucionalidade ""incidental"", efetuada pelo controle difuso, a decisão judicial faz coisa julgada apenas entre as partes , mesmo quando emanada pelo próprio STF, só alcançando terceiros não participantes da lide quando a lei tiver suspensa a sua executoriedade por meio de Resolução do Senado Federal, conforme determinado no art. 52, X, da CF/88 ou na hipótese prevista no art. 40 do Decreto n° 2.346/97, que não é o caso em comento. Em segundo lugar os Arestos trazidos à colação versam sobre outra matéria, ressarcimento de créditos oriundos de insumos isentos ou tributados à alíquota zero, e não de insumos não tributados, fora do campo de incidência do TI, como é o caso da energia elétrica. Da falta de previsão legal para os créditos de IN decorrentes de aquisição de insumos tributados à aliquota zero, isentos, ou não tributados. As espécies de créditos do imposto previstas estão exaustivamente elencadas no Título VII, Capítulo IX, do R1PI198, e em nenhum dos dispositivos integrantes daqueles capítulos há autorização para crédito do IPI na hipótese dos autos, ou seja, quando os insumos entrados no estabelecimento são não tributados. Assim, à luz da legislação que rege a matéria, só geram créditos de LPI as operações de compras de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem em que foi pago o imposto, em que há destaque do imposto na nota fiscal. Quando tais operações são desoneradas do imposto, em face de os produtos não serem tributados à alíquota zero ou adquiridos sob isenção, não ocorre o direito creditório, ante a inexistência de autorização legal para tanto. Energia Elétrica O ressarcimento de crédito oriundo do art. 11 da Lei n° 9.779/99, não trata de qualquer insumo, mas de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, que, por óbvio não é o caso da recorrente, senão vejamos. Por sua vez, o art.' 147, I do RIPI/98 (Decreto n° 2.637, de 25 de junho de 1998), bem como o art. 164, I, do RIPI/2002, incluiu no conceito de matéria-prima e produto intermediário os bens que, embora não se integrando ao novo produto fossem consumidos no processo de industrializacão, salvo se compreendidos no conceito de ativo permanente. É de se destacar que a discussão sobre o alcance da expressão ""consumidos no processo de industrialização"", há muito já foi equacionada no âmbito da Secretaria da Receita Federal por meio do Parecer Normativo CST n.° 65/79, publicado no DOU de 06/11/79, do qual se extrai os seguintes excertos que muito bem resumem a questão: ""(..) 10.1 - Como o texto fala em 'incluindo-se entre as matérias primas e os produtos intermediários', é evidente que tais bens hão de guardar semelhança com as matérias- primas e os produtos intermediários `stricto senti semelhança esta que reside no fato de exercerem na operação de industrialização função análoga a destes, ou seja, se $5,1r 22 CC-MF t • Ministério da Fazenda MIN • FAZENeA - 2."" Ce Fi. Segundo Conselho de Contribuintes CONFERE COM O ORIGItikl. BRASiLIA (.0 Processo n2 : 13884.001129/2004-11 Recurso ri.2 : 135.764 VISTC:r\kt° Acórdão n2 : 203-11.560 • consumirem em decorrência de um contato físico, ou melhor dizendo, de uma ação diretamente exercida sobre o produto de fabricação, ou por este diretamente sofrida. 10.2 - A expressão 'consumidos' sobretudo levando-se em conta que as restrições 'imediata e integralmente', constantes do dispositivo correspondente do Regulamento anterior, foram omitidas, há de ser entendida em sentido amplo, abrangendo, exemplificativamente, o desgaste, o desbaste, o dano e a perda de propriedades .fisicas ou químicas, desde que decorrentes de ação direta do insumo sobre o produto em fabricação, ou deste sobre o insumo.(...)""(destaquei) Como se vê, a posição da Secretaria da Receita é bem clara, no sentido de que, para que possam ser considerados como matéria-prima ou material intermediário, em sentido amplo, os insumos precisam satisfazer os seguintes requisitos: 1) devem ser consumidos (assim entendido, além do consumo normal, também o desbaste, o dano e a perda de propriedades físicas ou químicas) em decorrência de urna ação (contato físico) direta com o produto em fabricação, ou por este diretamente sofrida. Frise-se que tal contato deve ser direto, como deixa bem claro o item 11.1 do PN 65/79; 2) não podem ser partes nem peças de máquinas e, finalmente, não podem estar compreendidos no ativo permanente. Cabe salientar antes de mais nada que dúvidas não há de quão importante é a energia elétrica para qualquer processo produtivo, por fazer o papel de força motriz necessária à operação das máquinas e equipamentos. Isso não se discute. No entanto, agiu com irreparável correção a autoridade fiscal ao não considerar no cálculo do favor fiscal em exame a parcela relativa a tais produtos, porque os mesmos não se subsumem ao conceito de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem fixado pela legislação, analisada nos itens 13 a 23, especialmente no Parecer Normativo CST n°65, de 06 de novembro de 1979. Outrossim, cabe ressaltar que ""energia"" não se insere no género ""matéria"", scrictu sensu, o que dirá na espécie ""matéria-prima"", ou mesmo ""produto intermediário"", que também é uma espécie de matéria-prima com um valor agregado maior. Na verdade matéria e energia são conceitos diametralmente opostos. Por outro lado, a energia elétrica utilizada no processo produtivo seja como fonte de er ergia motriz, eletromagnética ou térmica, não se consome em decorrência de um contato físico direto, pois não sendo matéria não pode entrar em contacto físico com outra matéria. Contato físico implica em contato de matéria com matéria. Tal aspecto foi minuciosamente elucidado no voto proferido no Acórdão n° 470, de 12 de dezembro de 2001, da DRJ/Juiz de Fora, cujos excertos honra-me transcrevê-los como fundamento de meu voto. - ""De todo o já exposto, pode-se inferir que matéria-prima e produto intermediário se constituem em bens materiais, ou sejam, têm relação com a matéria. A distinção entre matéria e energia é perfeitamente nítida, porquanto só a matéria possui massa de repouso, isto é, apresenta-se sempre dotada de massa, ainda quando não esteja em movimento. A energia, ao contrário, não tem massa de repouso: só a velocidade pode conferir-lhe uma massa, chamada massa relativística, a qual só existe em função do movimento. Em verdade, a energia é urna grandeza abstrata que nunca foi medida diretamente. Por exemplo: medimos velocidade e massa para o cálculo da energia cinética; medimos o )„...„ número de moles de uma substância para a inferência de sua energia química; medimos Áf27 7K • . MIN DA FA2attm - . 2' CC-MFMinistério da Fazenda z#1--; .:Pr' Segundo Conselho de Contribuintes CONFEREMM O ORICINAt Fl. BRAMIU Ui/ 1/40 3. . — • Processo n2 : 13884.001129/2004-11 Recurso n2 : 135.764 870 Acórdão n2 : 203-11.560 a variação da densidade do mercúrio para a inferir sobre a transferência de calor. Freqüentemente, a evidência principal da existência de um certo tipo de energia está no fato de a energia aparentemente não ser conservada, a menos que se considere alguma forma de energia não evidente. Um exemplo clássico é constituído pela equação de Einstein, na qual a massa é considerada como uma forma de energia. Nos termos do dicionário Aurélio, entende-se por energia: Verbete: energia "" 5. Fís. Propriedade de um sistema que lhe permite realizar trabalho. (A energia pode ter várias formas (calor(ca, cinética, elétrica, eletromagnética, mecânica, potencial, química, radiante), transfonnáveis umas nas outras, e cada uma capaz de provocar fenômenos bem determinados e característicos nos sistemas físicos. Em todas as transformações de energia há completa conservação dela, L e., a energia não pode ser criada, mas apenas transformada (primeiro princípio da termodinâmica). A massa de um corpo pode-se transformar em energia, e a energia sob forma radiante pode transformar-se em um corpúsculo com massa.]."" Originalmente, o conceito de energia se liga à consciência que temos do nosso próprio trabalho muscular. Como existem outras ocorrências capazes de produzir trabalho, é natural que se tenham reunido todas elas sob um nome único, que é o de ""energia"". Assim, o calor, a energia elétrica, a luz, etc, são formas de energia porque, mediante técnicas apropriadas; podem ser utilizados para produzir trabalho. No caso especifico da recorrente, a energia elétrica é a fonte externa responsável pelo aquecimento do forno até urna determinada temperatura exigida à ativação das reações químicas de produção do carbeto de silício. Ou, em outros termos, tem-se que a energia elétrica se transforma em energia calorifica, revelada pelo aumento de temperatura, que desencadeia as reações químicas necessárias à obtenção do carbeto de silício, tudo em obediência à ""1 0 Lei da Termodinâmica"", que diz que a energia não pode ser criada, nem destruída, porquanto a energia do universo é constante. Assim, a energia elétrica utilizada no processo produtivo da interessada não se consiste em matéria consumida, e sim em trabalho realizado para produção do aumento de temperatura do forno. Outrossim, não há ação da energia elétrica exercida diretamente sobre o produto em fabricação, ou vice-versa, mas apenas trocas de energias em obediência à ""1° Lei da Termodinâmica"". Veja que a conclusão que chegou o Acórdão acima para descaracterizar a energia elétrica como insumo idôneo a integrar a base de cálculo incentivo, foi extraída de situação em que a energia elétrica é utilizada, especificamente, de processo produtivo de eletrólise do alumínio, em que a passagem da corrente elétrica entre os eletrodos (anodo e catodo) possibilita a decomposição da alurnina em alumínio e oxigênio. Ora, com muito maior razão é de se descaracterizar a energia elétrica que é empregada como força motriz ou fonte de calor, pois nesse caso, não há que se aventar, nem de longe, ser consumida diretamente em contato com um dos insumos, tampouco com o produto final. Por fim, a Lei n° 10.276/2001, ao estabelecer que o custo com a energia elétrica e os combustíveis utilizados no processo produtivo integram a base de cálculo do incentivo, está tratando de modalidade alternativa do incentivo em questão, inconfundível com aquela estatuída 8 ( • • C4011;;FEI:Erç&ACIZEMMOIA 2Q CC-MF Ministério da Fazenda ontriSegundo Conselho de Cbuintes rtz. 8RAs.ft.iA 4 Processo n2 : 13884.001129/2004-11 Recurso n2 : 135.764 Vista Acórdão n2 : 203-11.560 na Lei n° 9.363/96. A lei nova, ao mencionar expressamente os custos com energia elétrica e combustíveis, está na verdade tratando da diferença entre o incentivo na modalidade inicial e o alternativo. Destarte, as regras deste último, consubstanciadas na Lei n° 10.276/2001, não podem ser empregadas para interpretar o primeiro, que continua sendo regido pela Lei n° • 9.363/96. Ao contrário, vale dizer que, com o advento do precitado ato legal, foi vislumbrada prerrogativa antes inexistente, ou seja, o cômputo da energia elétrica na apuração do incentivo fiscal em causa, se adotado o sistema alternativo, que usa um fator diferente (menor que o utilizado pela Lei n° 9.363/96) aplicado na determinação do crédito presumido do IPI. O argumento é contrário ao propósito da recorrente, pois se o cômputo dos valores dos serviços de industrialização por encomenda estivessem incluídos na base de cálculo do benefício previsto pela Lei n° 9.363/96, não haveria razão para que o legislador expressamente viesse a prever esta alternativa em lei posterior. Nesse aspecto, é importante notar que uma lei nova sempre inova o ordenamento jurídico, apresentando algo novo e destinado à vigência apenas a partir da sua entrada em vigor, mas também projetando luzes sobre o passado, no sentido de que identifica um comando novo e distinto do comando que vigorava anteriormente a ela, ajudando assim a melhor compreender e interpretar as duas. Da Atualização Monetária Sendo indevidos os créditos postulados, desnecessário se faria enfrentar o terna da incidência da taxa Selic. Sem embargo, cabe esclarecer que não existe — e nunca existiu - previsão legal para incidência de juros compensatórios ou de quaisquer outros acréscimos sobre créditos escriturais do IPI, tendo a lei estabelecido a incidência da taxa Selic apenas nos casos de restituição ou compensação por pagamento indevido ou a maior de tributos. Nesse ponto, cumpre destacar que os institutos não se confundem e não mantém relação de gênero e espécie. De acordo com o art. 165 do CTN, tem direito à restituição o sujeito passivo que pagou trbuto indevido. Já o ressarcimento de que trata a Lei n° 9.779/99 é urna forma de incentivo fiscal concedido ao sujeito passivo, para manter em sua escrita fiscal créditos do IPI relativos a determinados bens, produtos ou operações, para utilização mediante compensação na própria escrita fiscal com os débitos escriturados ou, de forma residual, para serem ressarcidos em espécie (NOTA MF/SRF/COSIT/COOPE/SENOG n° 165). A lei estabelece que apenas nos casos de compensação ou restituição de tributos e contribuições pagos indevidamente ou a maior haverá a incidência de juros equivalentes à Taxa Selic a partir de 1° de janeiro de 1996. Em se tratando de ressarcimento, não existe previsão legal específica para essa incidência. Em relação à correção monetária dos valores pleiteados a título de ressarcimento do TI, é pacífico o entendimento neste Colegiado de que essa atualização visa apenas restabelecer o valor real do incentivo fiscal, para evitar o enriquecimento sem causa que sua efetivação em valor nominal adviria à Fazenda Nacional. Entretanto, a atualização do ressarcimento não pode se dar pela variação da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia — Selic, que tem natureza de juros e 4,„ 9/ • •,JA 22 CC-MF Ministério da Fazenda Segundo Conselho de Contribuintes Processo n2 : 13884.001129/200411 Recurso n2 : 135.764 Acórdão n2 : 203-11.560 alcança patamares muito superiores à inflação efetivamente verificada no período, e que se adotada no caso causaria a concessão de um ""plus"", que só é possível por expressa previsão legal. No processo administrativo o julgador restringe-se à lei, pela sua competência estritamente vinculada. Se impossibilitado de adotar a Selic como índice de atualização monetária, não pode fixar outro índice, sem que haja previsão legal para tanto. Logo, indefiro a utilização da taxa Selic como índice de correção monetária no ressarcimento pleiteado. Em resumo,o presente caso caracteriza-se pela absurda situação configurada pelo fato de a recorrente pretender se creditar do IPI que não foi recolhido na compra dos seus insumos e nem na saída dos produtos por ela fabricados (imunes). Pelo exposto, voto por negar provimento ao recurso. Sala das Sessões, em 05 de dezembro de 2006 ALL • rer- ANTONI BEZERRA NETO &ah - corgveRF CAN O ORIGINAL BRASILIA et/ / eq. VIS O 10 Page 1 _0050400.PDF Page 1 _0050500.PDF Page 1 _0050600.PDF Page 1 _0050700.PDF Page 1 _0050800.PDF Page 1 _0050900.PDF Page 1 _0051000.PDF Page 1 _0051100.PDF Page 1 _0051200.PDF Page 1 ",1.0 IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi),2021-10-08T01:09:55Z,200507,"IPI. CRÉDITOS. Não geram direito aos créditos de IPI, que trata o art. 11 da Lei nº 9.779/99 c/c IN SRF nº 33/99, as aquisições de insumos cuja prova de integrarem o processo produtivo da empresa não foi devidamente realizada pela interessada. Recurso negado.",Terceira Câmara,2005-07-07T00:00:00Z,13682.000064/2002-09,200507,4127321,2013-05-05T00:00:00Z,203-10280,20310280_129454_13682000064200209_003.PDF,2005,Antonio Bezerra Neto,13682000064200209_4127321.pdf,Segundo Conselho de Contribuintes,S,"Por unanimidade de votos\, negou-se provimento ao recurso",2005-07-07T00:00:00Z,4709875,2005,2021-10-08T09:29:52.872Z,N,1713043356346482688,"Metadados => date: 2009-10-24T06:14:50Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-10-24T06:14:50Z; Last-Modified: 2009-10-24T06:14:50Z; dcterms:modified: 2009-10-24T06:14:50Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-10-24T06:14:50Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-10-24T06:14:50Z; meta:save-date: 2009-10-24T06:14:50Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-10-24T06:14:50Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-10-24T06:14:50Z; created: 2009-10-24T06:14:50Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; Creation-Date: 2009-10-24T06:14:50Z; pdf:charsPerPage: 1268; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-10-24T06:14:50Z | Conteúdo => • IB MINISTÉRIO DA FAZENDA Segundo Conselho de Contribuintes Publicado no Diário Oficial da União 22 CC-MFMinistério da Fazenda De 2 4 I aG Fl.''',.n';t7=1e% Segundo Conselho de Contribuintes Processo flQ : 13682.000064/2002-09 Recurso n' : 129.454 Acórdão trig : 203-10.280 MINISTÉRIO DA FAZENDA 2° Com ne :e.) de Cetim-das Recorrente : KAR2t1MBI ALIMENTOS LTDA. CONFEF•tE. COM O ORIGINAL Brasítiz-, 03110 WS- Recorrida : 1311J em Juiz de Fora - MG v.se IPI. CRÉDITOS. Não geram direito aos créditos de IF1, que trata o art. 11 da Lei n° 9.779/99 c/c IN SRF n° 33/99, as aquisições de insumos cuja prova de integrarem o processo produtivo da empresa não foi devidamente realizada pela interessada. Recurso negado. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por: KARAMBI ALIMENTOS LTDA. ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Sala das Sessões, em 07 de julho de 2005 tomo zerra Neto Presidente e Relator Participaram, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Leonardo de Andrade Couto, Maria Teresa Martinez Lopez, Emanuel Carlos Dantas de Assis, Cesar Piantavigna, Silvia de Brito Oliveira, Valdernar Ludvig e Francisco Mauricio R. de Albuquerque Silva. Eaal/mdc 1 IN è 22 CC-MF Ministério da Fazenda Flh -r“ Segundo Conselho de Contribuintes ,>;i47gyk> Processo n"" : 13682.00006412002-09 Recurso n"" : 129.454 Acórdão n 203-10.280 .,n NI STÉMO DA FAZENDA - ia Canil:lin:nina Recorrente : KARA1VIBI ALIMENTOS LTDA. ,"" z- ^OL1 O ORIGINAL t I ()s- i RELATÓRIO visto A empresa KARAMBI ALIMENTOS LTDA, em 10/12/2002, requereu o ressarcimento de créditos do IPI, conforme o art. 2° da IN SRF n° 33/99, no valor de R$ 13.156,03. Pediu, ainda, a compensação desses créditos com outros tributos administrados pela SRF. Às fls. 78/83, a DRF/Montes Claros — MG deferiu parcialmente o ressarcimento, no valor de R$8.524,18, excluindo os créditos referentes a aquisições de insumos que não constavam da relação apresentada pela contribuinte como matéria-prima, produto intermediário e ou material de embalagem a ser consumido no processo produtivo da contribuinte. Devidamente cientificada, a contribuinte apresentou a Manifestação de Inconformidade de fls. 86/95, onde alegou que, pelo princípio constitucional da não- cumulatividade do IPI, tinha o direito ao ressarcimento de todos os seus créditos do IPI. A DRJ/Juiz de Fora, às fls. 11 1/116, considerou que o despacho decisório impugnado aplicou corretamente a norma cabível e indeferiu o pedido da contribuinte. Inconformada, a contribuinte interpôs tempestivamente o Recurso Voluntário de fls. 124/135, onde reiterou o argumento expendido na sua manifestação de inconformidade. É o relatório. 2 - . Ã.• IQ r CC-ME ""?'-Ásikr. • Ministério da Fazenda • Fl.r: Segundo Conselho de Contribuintes ~ MINISIER;C: DA FICL-SDA 2"" C:r ... .ti: de Contrtuintes Processo n' : 13682.000064/2002-09 ---. CUM O ORIGINAL Recurso n9 : 129.454 _Otj RD roÇ Acórdão n 203-10.280 VISTO VOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR ANTONIO BEZERRA NETO O recurso preenche as condições de admissibilidade e dele tomo conhecimento. Alegando violação ao principio constitucional da não-cumulatividade do IPI, a recorrente protesta contra a glosa efetuada no ressarcimento de créditos do IPI decorrentes de aquisições de insumos que afirma terem sido empregados no seu processo produtivo. Na análise da Decisão de fls. 78/83, verifico que órgão local excluiu do ressarcimento os créditos referentes a aquisições de insumos que não constavam da relação apresentada pela contribuinte como matéria-prima, produto intermediário e ou material de embalagem a ser consumido na sua produção. A Lei n° 9.779/99, no seu artigo 11 c/c com a IN SRF n° 33/99, permitiu aos contribuintes se creditarem do IPI incidente nas aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem aplicados na industrialização de produtos tributados à alíquota zero. A referida legislação estabeleceu que o eventual saldo credor, em cada trimestre calendário, que não pudesse ser utilizado para compensação com o IPI devido, poderia ser ressarcido ou compensado com outros tributos administrados pela SRF. Assim, passo a analisar a glosa contestada: Quanto ao direito aos créditos de IPI referentes às aquisições de insumos que não constam das relações apresentadas pela própria contribuinte, tenho a convicção , de que é impossível reconhecê-lo sem que haja provas de que esses produtos foram efetivamente empregados no processo produtivo da recorrente. Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso. Sala das Sessões, em 07 de julho de 2005 /4.,,4 n/J0, ANTON dr BEZERRA NETO 3 ",1.0