{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":4, "params":{ "q":"", "fq":["materia_s:\"IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)\"", "secao_s:\"Primeira Seção de Julgamento\"", "decisao_txt:\"membros\""], "wt":"json"}}, "response":{"numFound":2,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "materia_s":"IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201110", "ementa_s":"NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO\r\nAno-calendário: 2003\r\nRECURSO INTEMPESTIVO.\r\nA tempestividade do recurso é um pressuposto intransponível para sua admissibilidade (artigo 33 do Decreto 70235/72).\r\nRecurso Voluntário Negado.", "turma_s":"Primeira Turma Especial da Primeira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2011-11-23T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11516.000145/2003-78", "anomes_publicacao_s":"201111", "conteudo_id_s":"4843044", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-10-13T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1801-000.748", "nome_arquivo_s":"180100748_11516000145200378_201110.pdf", "ano_publicacao_s":"2011", "nome_relator_s":"EDGAR SILVA VIDAL ", "nome_arquivo_pdf_s":"11516000145200378_4843044.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar\r\nprovimento ao recurso nos termos do voto do Relator."], "dt_sessao_tdt":"2011-10-19T00:00:00Z", "id":"4748075", "ano_sessao_s":"2011", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:44:16.248Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713044230382813184, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1385; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS1­TE01 \n\nFl. 238 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n237 \n\nS1­TE01  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nPRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  11516.000145/2003­78 \n\nRecurso nº  000.000   Voluntário \n\nAcórdão nº  1801­000.748  –  1ª Turma Especial  \n\nSessão de  19 de outubro de 2011 \n\nMatéria  DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO \n\nRecorrente  USATI ADM DE BENS E PARTIC SOCIE T LTDA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nAno­calendário: 2003 \n\nRECURSO INTEMPESTIVO. \n\nA  tempestividade  do  recurso  é  um  pressuposto  intransponível  para  sua \nadmissibilidade (artigo 33 do Decreto 70235/72). \n\nRecurso Voluntário Negado. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  negar \nprovimento ao recurso nos termos do voto do Relator. \n\n(Documento assinado digitalmente) \n\nAna de Barros Fernandes – Presidente \n\n(Documento assinado digitalmente) \n\nEdgar Silva Vidal ­ Relator \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Carmen  Ferreira \nSaraiva, Magda Azario  Kanaan  Polanczyk,  Edijalmo Antonio  da Cruz,  Sérgio  Luiz  Bezerra \nPresta, Edgar Silva Vidal e Ana de Barros Fernandes.  \n\n  \n\nFl. 267DF CARF MF\n\nEmitido em 08/01/2012 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 05/01/2012 por EDGAR SILVA VIDAL, Assinado digitalmente em 05/01/2012 po\n\nr EDGAR SILVA VIDAL, Assinado digitalmente em 08/01/2012 por ANA DE BARROS FERNANDES\n\n\n\n  2\n\n \n\nRelatório \n\nAdoto o Relatório da DRJ de Porto Alegre­RS:  \n\nRelatório: \n\nO  estabelecimento  acima  qualificado  protocolizou  em  21  de \njaneiro  de  2003,  na  Delegacia  da  Receita  Federal  (DRF)  em \nFlorianópolis/SC, formulário(s) de Declaração de Compensação \n(DCOMP),  com  o(s)  respectivo(s)  formulário(s)  anexo(s) \n\"Créditos decorrentes de decisão judicial\", para compensar seus \ndébitos de tributos e contribuições administrados pela Secretaria \nda  Receita  Federal  do  Brasil  (RFB),  no  valor  total  de  R$ \n5.390,24,  com  crédito  de  terceiro,  decorrente  do  Mandado  de \nSegurança  1:1\"  2001.5101006335­5,  impetrado  por  Reinadora \nCatarinense S/A, contra o então Delegado da Receita Federal no \nRio  de  Janeiro/RI,  perante  a  38 Vara  Federal  daquela  cidade. \nNa(s) referida(s) DCOMP(s), foi citado, como origem do crédito, \no  Processo  n'  13706.000745/2002­43,  também  em  nome  de \nRefinadora Catarinense S/A. \n\nTanto no verso da(s) DCOMP(s) referida(s) no item precedente, \nquanto  no  verso  do(s)  seu(s)  formulário(s)  anexo(s),  consta \nInformação  prestada  pela  Delegacia  da  Receita  Federal  de \nAdministração  Tributária  (Derat)  no  Rio  de  Janeiro,  firmada, \ninclusive, pelo titular II daquela unidade, no seguinte sentido: \n\n\"O  contribuinte  REFINADORA  CATARINENSE  S/A,  CNPJ \n1.2'  86.151.586/0001­00,  através  do  Processo  Administrativo \n13706000745/2002­43,  faz  jus  ao  crédito  do  IPI  relativo  a \nInsumos  utilizados  na  fabricação  de  produtos  enxadadas \npleiteado com base no Decreto­Lei n 491/69, conforme Decisão \nJudicial proferida nos Autos do MS rf 2001.5101006335­5. \n\nAtendendo  ao  Requerido,  está  sendo  transferida  nesta  data  a \ndébito  desse  crédito  a  importância  de  R$  (.)  a  favor  do \ncontribuinte  USATI  ADM.  DE  BENS  E  PART. \nSOCIETÁRIAS LTDA., CNPJ n° 75.545.15210001­79, para \nsua  utilização  na  quitação  de  tributos  administrados  pela \nSecretaria da Receita Federal, conforme a determinação judicial \nsupramencionado. \n\nObservação:  O  Adquirente  do  crédito  deverá  apresentar  na \nUnidade  da  SRF  da  sua  jurisdição  os  formulários  'Créditos \nDecorrentes  de  Decisão  Judicial'  e  'Declaração  de \nCompensação'  para  efeito  da  formalização  do  respectivo \nprocesso. \n\n\" (os destaques são do original) \n\nNas fls. 17 a 20, foi juntada cópia da decisão proferida no citado \nMandado de  Segurança  n'  2001.5101006335­5,  em 16  de maio \nde 2001, pela qual a meritíssima Juíza Federal Substituta da 3' \nVara Federal do Rio de Janeiro deferiu a liminar requerida por \n\nFl. 268DF CARF MF\n\nEmitido em 08/01/2012 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 05/01/2012 por EDGAR SILVA VIDAL, Assinado digitalmente em 05/01/2012 po\n\nr EDGAR SILVA VIDAL, Assinado digitalmente em 08/01/2012 por ANA DE BARROS FERNANDES\n\n\n\nProcesso nº 11516.000145/2003­78 \nAcórdão n.º 1801­000.748 \n\nS1­TE01 \nFl. 239 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nRefinadora Catarinense S/A, \"para que prevaleçam, em relação \nà  impetrante,  e  até  o  julgamento  final  do  presente,  os  efeitos \njurídicos  dos  artigos  1'  e  52  do  Decreto  (sic)  491/69, \nreconhecendo  o  direito  ao  crédito  de  IPI  apurado  por  tal \nsistemática,  e  a  sua  utilização  conforme  o  determinado  pelas \nInstruções  Normativas  da  Secretaria  da  Receita  Federal  de \n\nnºs.21/97, 73/97 e 37/97, bem como pelo parágrafo P do artigo \n39  da  Lei  9532/97'.  Na  mesma  decisão,  constou:  \"Fica, \noutrossim,  impedida  a  autoridade  fiscal  de  promover  qualquer \nato _coativo ou impeditivo de direito do impetrante, em razão \nda medida deferida, até ulterior 110 decisão do Juízo\". \n\nNas  fls.  21  a  36,  foi  juntada  cópia  da  sentença  prolatada  no \nMandado de Segurança da 2001.5101006335­5, em 21 de agosto \nde  2001,  pela  meritíssima  Juíza  Federal  titular  da  3'  Vara \nFederal do Rio de Janeiro, sendo que o dispositivo da sentença é \ntranscrito a seguir: \n\n\"Posto isso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO E CONCEDO \nA  SEGURANÇA,  confirmando  integralmente  a  liminar \nanteriormente  concedida  pelo  Juizo  e  reconhecendo,  pois,  à \nimpetrante  o  direito  ao  crédito  de  IPI,  relativo  às  operações \npromovidas  no  período  indicado,  com  base  na  legislação  de \nregência,  com  os  expurgas  inflacionários  havidos  no  período, \npacificamente reconhecidos pelo STF e acrescido de SEL1C, nos \ntermos dos arts. 3,I, e 5' da IN/SRF 21/97, sendo­lhe assegurada \na sua utilização de acordo e nas hipóteses prescritas nas IN/SRF \n21/97, 37/97 e 73/97, amparadas pelos artigos J e 5 do Decreto­\nLei n\" 491, de 5.3.69.\" \n\n• A sentença mencionada relata que o pedido do  impetrante  se \nrefere \"às operações promovidas nos últimos dez anos\". \n\nNa  fundamentação  da  respeitável  sentença,  a  magistrada \nconsignou que o Ato Declaratório SRF n° 31, de 30 de março de \n\n1999, e a Instrução Normativa SRF J 41, de 7 de abril de 2000, \n\"mostram­se  descompassados  com  os  princípios  da  legalidade \ntributária e da limitação do poder regulamentar\". \n\nA  sentença  em  questão  transcreveu  os  atos  citados  no  item \nprecedente, ficando explícito que, pelo AD SRF n 31, de 1999, o \ncrédito­prêmio, instituído pelo Decreto­Lei da 491, de 1969, não \nse  enquadra  nas  hipóteses  de  restituição,  ressarcimento  ou \ncompensação,  previstas  na  Instrução Normativa  SRF  n'  21,  de \n10  de  março  de  1997,  alterada  pela  IN  SRF  73,  de  15  de \nsetembro  de  1997,  e  que,  pela  IN  SRF  n°  41,  de  2000,  restou \nvedada a compensação de débitos do sujeito passivo, relativos a \nimpostos  ou  contribuições  administrados  pela  Secretaria  da \nReceita Federal, com créditos de terceiros, com a ressalva que é \nmencionada na referida IN, mas não vem ao caso. \n\nNa fl. 37, consta extrato de consulta ao sitio na rede mundial de \ncomputadores  (Internet),  do Tribunal Regional  Federal  (TRF) \nda  2'  Região,  sediado  no  Rio  de  Janeiro,  dando  conta  da \nexistência  da  Apelação  em Mandado  de  Segurança  (AMS)  fl  2 \n\nFl. 269DF CARF MF\n\nEmitido em 08/01/2012 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 05/01/2012 por EDGAR SILVA VIDAL, Assinado digitalmente em 05/01/2012 po\n\nr EDGAR SILVA VIDAL, Assinado digitalmente em 08/01/2012 por ANA DE BARROS FERNANDES\n\n\n\n  4\n\n2002.02.01.006657­7, interposta pela Fazenda Nacional, contra \na sentença proferida no Mandado de Segurança nº' 2001.510107  \n\nRetornando  à  tramitação  do  presente  processo  administrativo, \ncumpre relatar que foi elaborada a Informação Fiscal das fls. 38 \na 42, opinando  (a) pela declaração de nulidade dos despachos \nconstantes do verso das DCOMPs e dos seus formulários anexos \ne  (b)pela  não­homologação  das  compensações  declaradas  pelo \ninteressado. Em seguida, foi proferido o Despacho Decisório das \nfls. 43 a 45, pelo Delegado da Receita Federal em Florianópolis, \nque  acolheu  as  proposições  antes  referidas  e  determinou  a \ncobrança dos débitos indevidamente compensados. As razões de \ndecidir vêm sintetizadas na seqüência. \n\nInicialmente,  o  despacho  referido  no  item  precedente  ressaltou \nque  a  decisão  favorável  ao  _estabelecimento  Refinadora \nCatarinense  S/A,  no  Mandado  de  Segurança  nº \n2001.5101006335­5, não é definitiva. \n\n Em  segundo  lugar,  o  Despacho  Decisório  explicou  que  a \nsentença que havia  reputado  ilegal a proibição da  IN SRF n 2 \n41,  de  2000,  de  compensar  débitos  com  créditos  de  terceiros, \nperdeu eficácia,  nessa parte,  após 1º de outubro de 2002, data \nem  que  passou  a  surtir  efeitos  o  art.  49  da Medida Provisória \nflui 66, de 29 de agosto de 2002, convertida na Lei 10.637, de 30 \nde dezembro de 2002, dispositivo que, ao dar nova redação ao \nart. 74 da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996, desautoriza \ncompensações  de  débitos  do  sujeito  passivo,  com  créditos  de \nterceiros. \n\nPor  último,  o Despacho Decisório  asseverou  que  os despachos \nproferidos no verso das DCOMPs e dos seus formulários anexos, \npela  Derat  no  Rio  de  Janeiro,  estão  eivados  de  ilegalidade, \nmotivo pelo qual os declarou nulos. \n\nEm  seguida,  após  a  devida  ciência  do  Despacho  Decisório \nprolatado neste processo, segundo consta na fl. 47, o interessado \napresentou a manifestação de  inconformidade, das fls. 48 a 63, \nno  devido  prazo,  firmada  por  procurador,  com mandato  na  fl. \n137,  e  instruída  com  documentos,  alegando,  em  síntese,  o  que \nsegue. \n\nPreliminarmente,  o  interessado  alega  nulidade  do  Despacho \nDecisório,  dizendo  que  o  Delegado  da  Receita  Federal  em \nFlorianópolis não tem competência para anular os despachos do \nDelegado de Administração Tributária do Rio de Janeiro. Cita e \ntranscreve legislação que julga pertinente. \n\nReportando­se à IN SRF Tf' 21, de 1997, cuja observância afirma \ndecorrer  das  decisões  judiciais  no Mandado  de  Segurança  flui \n2001.5101006335­5,  o  requerente  sustenta  que  ingressou  com \npedidos  de  compensação,  na Derat  no  Rio  de  Janeiro,  porque \nessa  era  a  repartição  jurisdicionante  do  estabelecimento \ndetentor  dos  créditos,  sendo  que,  na  repartição  que \njurisdicionava  o  titular  dos  débitos  (DRF  em  Florianópolis), \nseria  protocolada  apenas  uma  via  do  pedido,  com  o  caráter \nexclusivo de comunicado. \n\nFl. 270DF CARF MF\n\nEmitido em 08/01/2012 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 05/01/2012 por EDGAR SILVA VIDAL, Assinado digitalmente em 05/01/2012 po\n\nr EDGAR SILVA VIDAL, Assinado digitalmente em 08/01/2012 por ANA DE BARROS FERNANDES\n\n\n\nProcesso nº 11516.000145/2003­78 \nAcórdão n.º 1801­000.748 \n\nS1­TE01 \nFl. 240 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nPassando  ao  mérito  da  contestação,  o  requerente  argumenta \nque,  para  dar  cumprimento  às  decisões  judiciais  proferidas  no \nMandado  de  Segurança  n2001.5101006335­  5,  a Derat  no Rio \nde  Janeiro  quantificou  os  créditos  do  estabelecimento \nRefinadora  Catarinense  S/A,  nos  Processos  n' \n13706.000714/2001­10  e  13706.000745/2002­43,  inclusive \nglosando  valores  que  entendeu  indevidos,  e  autorizou  as \ncompensações, com débitos do interessado. \n\nDiz  a  manifestação  de  inconformidade  que  a  decisão  judicial \nnão perdeu sua eficácia, após a edição da Medida Provisória n' \n66, de 2002, porque não foi modificada pela autoridade judicial \nque a prolatou, nem por outra de instância superior, estando em \npleno  vigor,  inclusive  no  que  tange  à  liminar,  que  impede  a \nautoridade  fiscal  de  promover  qualquer  ato  coativo  ou \nimpeditivo  do  direito  do  impetrante,  em  razão  da  medida \ndeferida. \n\nNa seqiiência, o interessado defende o cabimento dos créditos de \nque  tratam  os  arts.1º  e  5º  do  Decreto­Lei  nº  491,  de  1969,  e \ntambém a sua compensação com débitos de  terceiros, sob pena \nde os referidos dispositivos virarem letra morta. \n\nAlega  o  requerente  que,  quando  da  entrada  em  vigor  da \nalteração promovida pela Medida Provisória ri° 66, de 2002, o \ndetentor dos créditos  já possuía direito adquirido, no  ­­­­­que ­\nse­refere_à_compensação  do  seu  crédito­prêmio,  com  débitos \nde  terceiros,  acrescentando  que  a  lei  restritiva  de  direitos  só \npode  alcançar  fatos  ­pretéritos  nas  ­hipóteses  _previstas  no \nart.106  da  Lei  '  5.172,  de  25  de  outubro  de  1966,  Código \nTributário Nacional (CTN), que não se • ri verificam nos autos. \n\nPor ultimo, o interessado requer (a) a decretação da nulidade do \ndespacho  decisório  hostilizado,  ou,  alternativamente,  (b)  o \ncancelamento desse despacho. \n\nEm  sessão  de  18  de  maio  de  2007,  a  DRJ  em  Porto  Alegre­RS,  com  o \nAcórdão 10­12.094 da sua 3ª Turma, indeferiu a solicitação. \n\nCientificada  do  Acórdão  em  09  de  agosto  de  2007,  interpôs  Recurso \nVoluntário em 13 de setembro de 2007, onde alega em preliminar, a tempestividade do recurso \ne: \n\nI  ­  que  a  DRJ  não  examinou  detidamente  o  mérito  da \nimpugnação formulada pela recorrente, pois a Lei nº 10.637/2002 \nnão  pode  ser  aplicada  ao  caso,  por  imputar  a  contribuinte \nexigência  fiscal  que  restou  cumprida  de  acordo  com  sentença \njudicial,  emanada  em  mandado  de  segurança,  que  gera  efeitos \nvinculados inter partes; \n\nII – flagrante desrespeito ao devido processo legal, pois parte da \nmanifestação  de  inconformidade  não  foi  apreciada  pela \nautoridade  administrativa,  acarretando  verdadeiro  cerceamento \ndo direito de defesa; \n\nFl. 271DF CARF MF\n\nEmitido em 08/01/2012 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 05/01/2012 por EDGAR SILVA VIDAL, Assinado digitalmente em 05/01/2012 po\n\nr EDGAR SILVA VIDAL, Assinado digitalmente em 08/01/2012 por ANA DE BARROS FERNANDES\n\n\n\n  6\n\nIII – que o despacho decisório e o Acórdão recorrido realizaram \nclara interpretação do conteúdo da sentença judicial; \n\nIV  –  não  há  precedentes  no  direito  que  amparem  a  perda  de \neficácia  de  uma  sentença  pelo  advento  de  nova  legislação, \ninclusive porque, como se sabe; a decisão judicial produz efeitos \nnormativos  próprios  e  vinculados  às  partes  da  relação  jurídico \nprocessual  e,  eventualmente,  aos  terceiros  interessados  na \nquestão jurídica.; \n\nV – pede a anulação do Acórdão Recorrido para assegurar `­lhe o \ndireito à utilização dos créditos decorrentes de incentivos fiscais \nque encontram fundamento nos arts. 1º e 5º. do DL­491/69. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 272DF CARF MF\n\nEmitido em 08/01/2012 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 05/01/2012 por EDGAR SILVA VIDAL, Assinado digitalmente em 05/01/2012 po\n\nr EDGAR SILVA VIDAL, Assinado digitalmente em 08/01/2012 por ANA DE BARROS FERNANDES\n\n\n\nProcesso nº 11516.000145/2003­78 \nAcórdão n.º 1801­000.748 \n\nS1­TE01 \nFl. 241 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Edgar Silva Vidal, Relator \n\nEmbora a Recorrente alegue  a  tempestividade do Recurso Voluntário, nego \nprovimento  a  esta  preliminar,  pois  a  sua  interposição  foi  intempestiva.  A  contribuinte  foi \nintimada do Acórdão recorrido em 09 de agosto de 2007 , quinta feira (fls. 165) e apresentou \nRecurso Voluntário em 13 de setembro de 2007, quinta­feira (fls. 166).. \n\nO prazo para interposição de Recurso Voluntário é de30 (trinta) dias, previsto \nno artigo 33 do Decreto nº 70.235, de 06 de maio de 1972. Considerando­se que na contagem é \nexcluído o dia do início, o prazo venceria no dia 10 de setembro de 2007, segunda feira.. \n\nDesta forma, não conheço das razões de mérito aventadas e nego provimento \nao Recurso Voluntário. \n\n(Documento assinado digitalmente) \n\nEdgar Silva Vidal ­ Relator \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 273DF CARF MF\n\nEmitido em 08/01/2012 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 05/01/2012 por EDGAR SILVA VIDAL, Assinado digitalmente em 05/01/2012 po\n\nr EDGAR SILVA VIDAL, Assinado digitalmente em 08/01/2012 por ANA DE BARROS FERNANDES\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201110", "ementa_s":"NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO\r\nAno-calendário: 2003\r\nRECURSO INTEMPESTIVO.\r\nA tempestividade do recurso é um pressuposto intransponível para sua admissibilidade (artigo 33 do Decreto 70235/72). Recurso Voluntário Negado.", "turma_s":"Primeira Turma Especial da Primeira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2011-11-23T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11516.000143/2003-89", "anomes_publicacao_s":"201111", "conteudo_id_s":"4843016", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-10-13T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1801-000.747", "nome_arquivo_s":"180100747_11516000143200389_201110.PDF", "ano_publicacao_s":"2011", "nome_relator_s":"EDGAR SILVA VIDAL ", "nome_arquivo_pdf_s":"11516000143200389_4843016.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar\r\nprovimento ao recurso nos termos do voto do Relator"], "dt_sessao_tdt":"2011-10-19T00:00:00Z", "id":"4748074", "ano_sessao_s":"2011", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:44:16.247Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713044233077653504, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1410; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS1­TE01 \n\nFl. 239 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n238 \n\nS1­TE01  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nPRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  11516.000143/2003­89 \n\nRecurso nº  000.000   Voluntário \n\nAcórdão nº  1801­00.747  –  1ª Turma Especial  \n\nSessão de  19 de outubro de 2011 \n\nMatéria  DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO  \n\nRecorrente  USATI ADMINISTRAÇÃO DE BENS E PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS \nLTDA. \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nAno­calendário: 2003 \n\nRECURSO INTEMPESTIVO. \n\nA  tempestividade  do  recurso  é  um  pressuposto  intransponível  para  sua \nadmissibilidade (artigo 33 do Decreto 70235/72). \n\nRecurso Voluntário Negado. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  negar \nprovimento ao recurso nos termos do voto do Relator \n\n(Documento assinado digitalmente) \n\nAna de Barros Fernandes ­Presidente.  \n\n(Documento assinado digitalmente) \n\nEdgar Silva Vidal ­ Relator \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Carmen  Ferreira \nSaraiva, Magda Azario  Kanaan  Polanczyk,  Edijalmo Antonio  da Cruz,  Sérgio  Luiz  Bezerra \nPresta, Edgar Silva Vidal e Ana de Barros Fernandes.  \n\n \n\n \n\n  \n\nFl. 265DF CARF MF\n\nEmitido em 03/01/2012 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 03/01/2012 por EDGAR SILVA VIDAL, Assinado digitalmente em 03/01/2012 po\n\nr EDGAR SILVA VIDAL, Assinado digitalmente em 03/01/2012 por ANA DE BARROS FERNANDES\n\n\n\n  2\n\nRelatório \n\nAdoto o relatório da DRJ de Porto Alegre – RS, a seguir: \n\n \n\nRelatório \n\nO  estabelecimento  acima  qualificado  protocolizou  em  21  de \njaneiro  de  2003,  na  Delegacia  da  Receita  Federal  (DRF)  em \nFlorianópolis/SC, formulário(s) de Declaração de Compensação \n(DCOMP),  com  o(s)  respectivo(s)  formulário(s)  anexo(s) \n\"Créditos decorrentes de decisão judicial\", para compensar seus \ndébitos de tributos e contribuições administrados pela Secretaria \nda Receita Federal do Brasil (RFB), no valor total de R$ 107,27, \ncom  crédito  de  terceiro,  decorrente  do Mandado de Segurança \nn''  2001.5101006335­5,  impetrado  por  Refinadora  Catarinense \nS/A,  contra  o  então  Delegado  da  Receita  Federal  no  Rio  de \nJaneiro/RJ,  perante  a  33  Vara  Federal  daquela  cidade.  Na(s) \nreferida(s)  DCOMP(s),  foi  citado,  como  origem  do  crédito,  o \nProcesso  ri°  13706.000745/2002­43,  também  em  nome  de \nRefinadora Catarinense S/A. \n\nTanto no verso da(s) DCOMP(s) referida(s) no item precedente, \nquanto  no  verso  do(s)  seu(s)  formulário(s)  anexo(s),  consta \nInformação  prestada  pela  Delegacia  da  Receita  Federal  de \nAdministração  Tributária  (Derat)  no  Rio  de  Janeiro,  firmada, \ninclusive, pelo titular • daquela unidade, no seguinte sentido: \n\n'O  contribuinte  REFINADORA  CATARINENSE  S/A,  CNPJ  riº \n86.151.586/0001­00,  através  do  Processo  Administrativo \n13706.000745/2002­43,  faz  jus  ao  crédito  do  !PI  relativo  a \nInsumos  utilizados  na  fabricação  de  produtos  exportados \npleiteado com base no Decreto­Lei n' 491/69. conforme Decisão \nJudicial proferida nos Autos do MS nº 1001.5101006335­5. \nAtendendo  ao  Requerido,  está  sendo  transferida  nesta  data  a \ndébito  desse  crédito  a  importância  de  RS  (..)  a  favor  do \ncontribuinte  USATI  ADM.  DE  BENS  E  PART.  SOCIETÁRIAS \nLTDA.,  CNPJ  ii  75.545.15210001­79,  para  sua  utilização  na \nquitação  de  tributos  administrados  pela  Secretaria  da  Receita \nFederal, conforme a determinação judicial supramencionada. \n\n \n\nObservação:  O  Adquirente  do  crédito  deverá  apresentar  na \nUnidade  da  SRF  da  sua  jurisdição  os  formulários  Créditos \nDecorrentes  de  Decisão  Judicial  e  'Declaração  de \nCompensação'  para  efeito  da  formalização  do  respectivo \nprocesso. \n\n\"(os destaques são do original)  \n\nNas fls. 17 a 20, foi juntada cópia da decisão proferida no citado \nMandado de Segurança n1 2001.5101006335­5, em 16 de maio \nde 2001, pela qual a meritíssima Juíza Federal Substituta da 31 \nVara Federal do Rio de Janeiro deferiu a liminar requerida por \n\nFl. 266DF CARF MF\n\nEmitido em 03/01/2012 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 03/01/2012 por EDGAR SILVA VIDAL, Assinado digitalmente em 03/01/2012 po\n\nr EDGAR SILVA VIDAL, Assinado digitalmente em 03/01/2012 por ANA DE BARROS FERNANDES\n\n\n\nProcesso nº 11516.000143/2003­89 \nAcórdão n.º 1801­00.747 \n\nS1­TE01 \nFl. 240 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nRefinadora Catarinense S/A, \"para que prevaleçam, em relação à \nimpetrante,  e  até  o  julgamento  final  do  presente,  os  efeitos \njurídicos  dos  artigos  1º  e  5º  do  Decreto  (sic)  491/69, \nreconhecendo  o  direito  ao  crédito  de  IPI  apurado  por  tal \nsistemática,  e  a  sua  utilização  conforme  o  determinado  pelas \nInstruções  Normativas  da  Secretaria  da  Receita  Federal  de \nnrs.21/97, 73/97 e 37/97, bem como pelo parágrafo 1º do artigo \n39  da  Lei  9532/97'.  Na  mesma  decisão,  constou:  \"Fica, \noutrossim,  impedida  a  autoridade  fiscal  de  promover  qualquer \nato coativo ou impeditivo de direito do impetrante, em razão da \nmedida deferida, até ulterior decisão do Juizo\". \n\nNas fls. 21 a 36, foi juntada cópia da sentença prolatada no \nMandado de Segurança 111 2001.5101006335­5, em 21 de \nagosto de 2001, pela meritíssima Juíza Federal titular da V \nVara Federal do Rio de Janeiro, sendo que o dispositivo da \nsentença é transcrito a Seguir: \n\n\"Posto isso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO E CONCEDO \nA  SEGURANÇA,  confirmando  integralmente  a  liminar \nanteriormente  concedida  pelo  Juizo  e  reconhecendo,  pois,  à \nimpetrante  o  direito  ao  crédito  de  1P1,  relativo  às  operações \npromovidas  no  período  indicado,  com  base  na  legislação  de \nregência,  com  os  expurgos  inflacionárias  havidos  no  período, \npacificamente reconhecidos pelo STF e acrescido de SELIC, nos \ntermos  dos  arts.  3º,  I,  e  5º  da  IN/SRF  21/97,  sendo­lhe \nassegurada a sua utilização de acordo e nas hipóteses prescritas \nnas 1N/SRF 21/97, 37/97 e 73/97, amparadas pelos artigos 1º \ne 5º do Decreto­Lei nº 491, de 5.3.69.\" \n\n• A sentença mencionada relata que o pedido do impetrante \nse refere \"às operações promovidas nos últimos dez anos\". \n\nNa  fundamentação  da  respeitável  sentença,  a  magistrada \nconsignou  que  o  Ato  Declaratório  SRF  n°31,  de  30  de \nmarço de 1999, e a Instrução Normativa SRF nº 41, de 7 de \nabril  de  2000,  \"mostram­se  descompassados  com  os \nprincípios da  legalidade  tributária  e da  limitação do poder \nregulamentar\". \n\nA sentença em questão transcreveu os atos citados no item \nprecedente,  ficando  explícito  que,  pelo AD  SRF  nº  31,  de \n1999, o crédito­prêmio, instituído pelo Decreto­L \n\nei  nº  491,  de  1969,  não  se  enquadra  nas  hipóteses  de \nrestituição,  ressarcimento  ou  compensação,  previstas  na \nInstrução Normativa SRF ri1 21, de 10 de março de 1997, \nalterada  pela  1N  SRF  73,  de  15  de  setembro  de  1997,  e \nque,  pela  IN  SRF  n1  41,  de  2000,  restou  vedada  a \ncompensação  de  débitos  do  sujeito  passivo,  relativos  a \nimpostos  ou  contribuições  administrados  pela  Secretaria \nda  Receita  Federal,  com  créditos  de  terceiros,  com  a \n\nFl. 267DF CARF MF\n\nEmitido em 03/01/2012 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 03/01/2012 por EDGAR SILVA VIDAL, Assinado digitalmente em 03/01/2012 po\n\nr EDGAR SILVA VIDAL, Assinado digitalmente em 03/01/2012 por ANA DE BARROS FERNANDES\n\n\n\n  4\n\nressalva que é mencionada na referida IN, mas não vem ao \ncaso. \n\nNa fl. 37, consta extrato de consulta ao sitio na rede mundial de \ncomputadores (Internet), do Tribunal Regional Federal (TRF) da \n2ªi Região, sediado no Rio de Janeiro, dando conta da existência \nda  Apelação  em  Mandado  de  Segurança  (AMS)  nº \n2002.02.01.006657­7, interposta pela Fazenda Nacional, contra \nsentença  proferida  no  Mandado  de  Segurança  nº \n2001.5101006335­5. \n\nRetornando  à  tramitação  do  presente  processo  administrativo, \ncumpre relatar que foi elaborada a Informação Fiscal das fls. 38 \na 42, opinando  (a) pela declaração de nulidade dos despachos \nconstantes do verso das DCOMPs e dos seus formulários anexos \ne (b) pela não­homologação das compensações declaradas pelo \ninteressado. Em seguida, foi proferido o Despacho Decisório das \nfls. 43 a 45, pelo Delegado da Receita Federal em Florianópolis, \nque  acolheu  as  proposições  antes  referidas  e  determinou  a \ncobrança dos débitos indevidamente compensados. As razões de \ndecidir vêm sintetizadas na seqüência. \n\nInicialmente,  o  despacho  referido  no  item  precedente  ressaltou \nque  a  decisão  favorável  ao  estabelecimento  Refinadora \nCatarinense  S/A  no  Mandado  de  Segurança  nº• \n2001.5101006335­5, não é definitiva. \n\nEm  segundo  lugar,  o  Despacho  Decisório  explicou  que  a \nsentença que havia reputado ilegal a proibição da IN SAI : n°41, \nde 2000, de compensar débitos com créditos de terceiros, perdeu \neficácia, nessa parte, após 1º de outubro de 2002, data em que \npassou a surtir efeitos o art. 49 da Medida Provisória nº' 66, de \n29  de  agosto  de  2002,  convertida  na  Lei  n'  10.637,  de  30  de \ndezembro de 2002, dispositivo que, ao dar nova redação ao art. \n74  da  Lei  ri'  9.430,  de  27  de  dezembro  de  1996,  desautoriza \ncompensações  de  débitos  do  sujeito  passivo,  com  créditos  de \nterceiros. \n\nPor  último,  o Despacho Decisório  asseverou  que  os despachos \nproferidos no verso das DCOMPs e dos seus formulários anexos, \npela  Derat  no  Rio  de  Janeiro,  estão  eivados  de  ilegalidade, \nmotivo pelo qual os declarou nulos. \n\nEm  seguida,  após  a  devida  ciência  do  Despacho  Decisório \nprolatado  neste  processo,  segundo  consta  na  11.  47,  o \ninteressado  apresentou  a manifestação  de  inconformidade,  das \nfls.  48  a  63,  no  devido  prazo,  firmada  por  procurador,  com \nmandato na fl. 137, e instruída • com documentos, alegando, em \nsíntese, o que segue. \n\nPreliminarmente,  o  interessado  alega  nulidade  do  Despacho \nDecisório,  dizendo  que  o  Delegado  da  Receita  Federal  em \nFlorianópolis não tem competência para anular os despachos do \nDelegado de Administração Tributária do Rio de Janeiro. Cita e \ntranscreve legislação que julga pertinente. \n\nReportando­se à IN SRF nº 21, de 1997, cuja observância afirma \ndecorrer  das  decisões  judiciais  no  Mandado  de  Segurança  r? \n2001.5101006335­5,  o  requerente  sustenta  que  ingressou  com \n\nFl. 268DF CARF MF\n\nEmitido em 03/01/2012 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 03/01/2012 por EDGAR SILVA VIDAL, Assinado digitalmente em 03/01/2012 po\n\nr EDGAR SILVA VIDAL, Assinado digitalmente em 03/01/2012 por ANA DE BARROS FERNANDES\n\n\n\nProcesso nº 11516.000143/2003­89 \nAcórdão n.º 1801­00.747 \n\nS1­TE01 \nFl. 241 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\npedidos  de  compensação,  na Derat  no  Rio  de  Janeiro,  porque \nessa  era  a  repartição  jurisdicionante  do  estabelecimento \ndetentor  dos  créditos,  sendo  que,  na  repartição  que \njurisdicionava  o  titular  dos  débitos  (DRF  em  Florianópolis), \nseria  protocolada  apenas  uma  via  do  pedido,  com  o  caráter \nexclusivo de comunicado. \n\nPassando  ao  mérito  da  contestação,  o  requerente  argumenta \nque,  para  dar  cumprimento  às  decisões  judiciais  proferidas  no \nMandado de Segurança n° 2001.5101006335­ 5, a Derat no Rio \nde  Janeiro  quantificou  os  créditos  do  estabelecimento \nRefinadora  Catarinense  S/A,  nos  Processos  n\" \n13706.000714/2001­10  e  13706.000745/2002­43,  inclusive \nglosando  valores  que  entendeu  indevidos,  e  autorizou  as \ncompensações, com débitos do interessado \n\nDiz  a  manifestação  de  inconformidade  que  a  decisão  judicial \nnão perdeu sua eficácia, após a edição da Medida Provisória n° \n66, de 2002, porque não foi modificada pela autoridade judicial \nque a prolatou, nem por outra de instância superior, estando em \npleno  vigor,  inclusive  no  que  tange  à  liminar,  que  impede  a \nautoridade  fiscal  de  promover  qualquer  ato  coativo  ou \nimpeditivo  do  direito  do  impetrante,  em  razão  da  medida \ndeferida. \n\nNa seqüência, o interessado defende o cabimento dos créditos de \nque  tratam  os  arts.  1º  e  5º'  do Decreto­Lei  nº  491,  de  1969,  e \ntambém a sua compensação com débitos de  terceiros, sob pena \nde os referidos dispositivos virarem letra morta. \n\nAlega  o  requerente  que,  quando  da  entrada  em  vigor  da \nalteração promovida  pela Medida Provisória  ri  66,  de  2002,  o \ndetentor  dos  créditos  já  possuía  direito  adquirido,  no  que  se \nrefere  à  compensação  do  seu  crédito­prêmio,  com  débitos  de \nterceiros, acrescentando que a lei  restritiva de direitos  só pode \nalcançar fatos pretéritos nas hipóteses previstas no art.• 106 da \nLei  n  5.172,  de  25  de  outubro  de  1966,  Código  Tributário \nNacional (CTN), que não se verificam nos autos. \n\nPor último, o interessado requer (a) a decretação da nulidade do \ndespacho  decisório  hostilizado,  ou,  alternativamente,  (b)  o \ncancelamento desse despacho. \n\nEm  sessão  de  18  de  maio  de  2007,  a  DRJ  em  Porto  Alegre­RS,  com  o \nAcórdão 10­12.092 da sua 3ª Turma, indeferiu a solicitação. \n\nCientificada  do  Acórdão  em  09  de  agosto  de  2007,  interpôs  Recurso \nVoluntário em 13 de setembro de 2007, onde alega em preliminar, a tempestividade do recurso \ne: \n\nI  ­  que  a  DRJ  não  examinou  detidamente  o  mérito  da \nimpugnação formulada pela recorrente, pois a Lei nº 10.637/2002  \nnão  pode  ser  aplicada  ao  caso,  por  imputar  à  contribuinte \nexigência  fiscal  que  restou  cumprida  de  acordo  com  sentença \n\nFl. 269DF CARF MF\n\nEmitido em 03/01/2012 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 03/01/2012 por EDGAR SILVA VIDAL, Assinado digitalmente em 03/01/2012 po\n\nr EDGAR SILVA VIDAL, Assinado digitalmente em 03/01/2012 por ANA DE BARROS FERNANDES\n\n\n\n  6\n\njudicial,  emanada  em  mandado  de  segurança,  que  gera  efeitos \nvinculados inter partes; \n\nII – flagrante desrespeito ao devido processo legal, pois parte da \nmanifestação  de  inconformidade  não  foi  apreciada  pela \nautoridade  administrativa,  acarretando  verdadeiro  cerceamento \ndo direito de defesa; \n\nIII – que o despacho decisório e o Acórdão recorrido realizaram \nclara interpretação do conteúdo da sentença judicial; \n\nIV  –  não  há  precedentes  no  direito  que  amparem  a  perda  de \neficácia  de  uma  sentença  pelo  advento  de  nova  legislação, \ninclusive porque, como se sabe; a decisão judicial produz efeitos \nnormativos  próprios  e  vinculados  às  partes  da  relação  jurídico \nprocessual  e,  eventualmente,  aos  terceiros  interessados  na \nquestão jurídica.; \n\nV – pede a anulação do Acórdão Recorrido para assegurar `­lhe o \ndireito à utilização dos créditos decorrentes de incentivos fiscais \nque encontram fundamento nos arts. 1º e 5º. do DL­491/69. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nFl. 270DF CARF MF\n\nEmitido em 03/01/2012 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 03/01/2012 por EDGAR SILVA VIDAL, Assinado digitalmente em 03/01/2012 po\n\nr EDGAR SILVA VIDAL, Assinado digitalmente em 03/01/2012 por ANA DE BARROS FERNANDES\n\n\n\nProcesso nº 11516.000143/2003­89 \nAcórdão n.º 1801­00.747 \n\nS1­TE01 \nFl. 242 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nVoto            \n\nConselheiro Edgar Silva Vidal, Relator \n\nEmbora a Recorrente alegue  a  tempestividade do Recurso Voluntário, nego \nprovimento  a  esta  preliminar,  pois  a  sua  interposição  foi  intempestiva.  A  contribuinte  foi \nintimada do Acórdão recorrido em 09 de agosto de 2007 , quinta feira (fls. 165) e apresentou \nRecurso Voluntário em 13 de setembro de 2007, quinta­feira (fls. 166). \n\nO prazo para interposição de Recurso Voluntário é de30 (trinta) dias, previsto \nno artigo 33 do Decreto nº 70.235, de 06 de maio de 1972. Considerando­se que na contagem é \nexcluído o dia do início, o prazo venceria no dia 10 de setembro de 2007, segunda feira.. \n\nDesta forma, não conheço das razões de mérito aventadas e nego provimento \nao Recurso Voluntário. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nEdgar Silva Vidal ­ Relator \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 271DF CARF MF\n\nEmitido em 03/01/2012 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 03/01/2012 por EDGAR SILVA VIDAL, Assinado digitalmente em 03/01/2012 po\n\nr EDGAR SILVA VIDAL, Assinado digitalmente em 03/01/2012 por ANA DE BARROS FERNANDES\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Especial da Primeira Seção",2], "camara_s":[], "secao_s":[ "Primeira Seção de Julgamento",2], "materia_s":[ "IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)",2], "nome_relator_s":[ "EDGAR SILVA VIDAL ",2], "ano_sessao_s":[ "2011",2], "ano_publicacao_s":[ "2011",2], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "acordam",2, "ao",2, "colegiado",2, "de",2, "do",2, "membros",2, "negar",2, "nos",2, "os",2, "por",2, "provimento",2, "recurso",2, "relator",2, "termos",2, "unanimidade",2]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}