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Ressalvados os casos específicos previstos em lei, não geram direito ao crédito do IPI os insumos não tributados, tributados aliquota zero ou adquiridos sob regime de isenção",Quarta Turma Especial,10830.005244/2004-00,5533749,2015-10-08T00:00:00Z,294-00.026,Decisao_10830005244200400.pdf,Magda Cotta Cardozo,10830005244200400_5533749.pdf,Segundo Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os membros da QUARTA TURMA ESPECIAL do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso voluntário.",2008-10-30T00:00:00Z,6154636,2008,2021-10-08T10:43:23.261Z,N,1713048122091896832,"Metadados => date: 2014-05-06T16:44:35Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2014-05-06T16:44:35Z; Last-Modified: 2014-05-06T16:44:35Z; dcterms:modified: 2014-05-06T16:44:35Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; xmpMM:DocumentID: uuid:658e13f0-aad0-459d-930f-c7e6ca6988f3; Last-Save-Date: 2014-05-06T16:44:35Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2014-05-06T16:44:35Z; meta:save-date: 2014-05-06T16:44:35Z; pdf:encrypted: false; modified: 2014-05-06T16:44:35Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2014-05-06T16:44:35Z; created: 2014-05-06T16:44:35Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2014-05-06T16:44:35Z; pdf:charsPerPage: 1076; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2014-05-06T16:44:35Z | Conteúdo => c) MAGDA: COTTA CARDOZO Relatora t• MINISTÉRIO DA FAZENDA SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA TURMA ESPECIAL 10830.005244/2004-00 137.175 Voluntário COMPENSAÇÃO DE IPI 294-00.026 30 de outubro de 2008 CITRATUS - IBERCHEM DO BRASIL S/A DRJ em Ribeirao Preto-SP Processo n° Recurso n° Matéria Acórdão n0 Sessão de Recorrente Recorrida ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI PERÍODO DE APURAÇÃO: 01/07/2000 a 30/09/2000 IPI. CRÉDITOS BÁSICOS. INSUMOS_ TRIBUTADbS—OU tRIBUTADÓS À ALÍQUOTA ZERO. Ressalvados os casos específicos previstos em lei, não geram direito ao crédito do IPI os insumos não tributados, tributados aliquota zero ou adquiridos sob regime de isenção. Recurso Voluntário Negado Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros da QUARTA TURMA ESPECIAL do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. ‘ ."" ENRYQUE-PINHEIRO TORRES- Presidente Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Renata Auxiliadora Mareheti e Arno Jerke Junior. 1 iAF . SeGUNDO CONSt.71..ii0 OE CONTRIBUINTES ' 1 CONFERE COM 0 0 ORIGINAL 1 Brasa, tNecy austa dos Reis at. Siape. 9 I go6 Trata-se de pedido de ressarcimento de crédito de IPI, atualizado monetariamente pela Selic, relativo ao terceiro trimestre de 2000, no qual se pleiteia o creditamento de insumos adquiridos sob o regime de isenção (fls. 01, 02 e 25 a 33). A DIU em Campinas - SP indeferiu o pleito sob o argumento de que ""os produtos contemplados com imunidade, isenção de IPI ou classificados, na Tipi, em uma das posições beneficiadas com aliquota zero não geram direito ao crédito desse imposto na entrada do estabelecimento"" (fls. 38/39). 0 contribuinte apresentou manifestação de inconformidade (fls. 46 a 61), alegando em sua defesa, em síntese, que: I. 0 artigo 153, §3°, inciso II da Constituição estabelece o principio da não-cumulatividade do IPI, devendo a tributação incidir apenas sobre o que foi agregado; 2.0 sistema estabelecido pela legisla çã do IPI viola tal principio; _ _ 3. Com base no principio constitucional citado, não resta dúvida quanto ao direito ao crédito do contribuinte na aquisição de produtos isentos; 4. Ao contrário do disposto em relação ao ICMS (artigo 155, ,¢ 2°, Ilda Constituição), no IPI não há limitação ao crédito no caso de aquisição de produtos isentos; 5. Tal entendimento é adotado pelo STF e pelo CC, conforme julgados citados. A DIU em Ribeirão Preto - SP manteve o indeferimento do pedido (fls. 64 a 75) sob os mesmos argumentos constantes do Despacho Decisório, nos termos da ementa abaixo transcrita: DIREITO AO CRÉDITO. INSUMOS ISENTOS, NÃO TRIBUTADOS OU TRIBUTADOS À ALIQUOTA ZERO. É inadmissível, por total ausência de previsão legal, a apropriação, na escrita fiscal do sujeito passivo, de créditos do imposto alusivos a insumos isentos, não tributados ou sujeitos à aliquota zero, uma vez que inexiste montante do imposto cobrado na opera cão anterior. INCONSTITUCIONALIDADE. A autoridade administrativa é incompetente para declarar a inconstitucionalidade da lei e dos atos infralegais. 0 contribuinte apresentou, tempestivamente, recurso voluntário (fls. 78 a 94), alegando em sua defesa as mesmas razões apresentadas na manifestação de inconformidade. o Relatório. Processo n° 10830.005244/2004-00 Acórdão n.° 294 -00.026 Relatório 2 Istecy a austa dos Reis at. Sip e 91806 • Processo n° 10830.005244/2004-00 Acórdão n.° 294-00.026 Voto biF • SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES CONFERE COM 0 ORIGINAL Brasilia: ' / / Conselheira MAGDA COTTA CARDOZO, Relatora 0 recurso voluntário foi apresentado dentro do prazo legal, reunindo, ainda, os demais requisitos de admissibilidade. Sendo assim, dele conheço. Conforme se constata a partir do relatório acima, a única questão trazida pelo contribuinte em seu recurso diz respeito ao direito a creditamento de IPI relativo a insumos adquiridos com isenção. Em outras palavras, faz-se necessário determinar se os estabelecimentos contribuintes do IPI têm direito ao ressarcimento de créditos deste imposto, referentes à aquisição de matéria-prima isenta, estando tal questão diretamente ligada interpretação do principio constitucional da não-cumulatividade. 0 principio constitucional da não-cumulatividade do IPI se traduz no direito de o contribuinte abater do imposto devido na saída do produto do estabelecimento industrial o valor do IPI que incidira na operação anterior. Ou seja, o direito de compensar o imposto que lhe foi cobrado na aquisição dos insumos (matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem) com o devitlopela saída de produto tributado de seu estabelecimento. Tal principio foi estabelecido pelo artigo 153, § 3°, inciso II da Constituição: Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: (.) IV - produtos industrializados; 3S' 30 0 imposto previsto no inciso IV: (-) II - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada opera cão com o montante cobrado nas anteriores; Em atendimento ao principio constitucional, o Código Tributário Nacional - CTN estabelece, em seu artigo 49 e parágrafo único, as diretrizes aplicáveis à lei que disponha sobre o referido imposto: Art. 49. 0 imposto é não-cumulativo, dispondo a lei de forma que o montante devido resulte da diferença a maior, em determinado período, entre o imposto referente aos produtos saídos do estabelecimento e o pago relativamente aos produtos nele entrados. Parágrafo ánico. 0 saldo verificado, em determinado período, em favor do contribuinte, transfere-se para o período ou períodos seguintes. 3 Brasilia, 02. / 0/ oiF • CONSELHO DE CONTRIBUINTESt. CONFERE COM 0 ORIGINAL Processo n° 10830.005244/2004-00 Acórdão n.° 294-00.026 Nec ta os Reis Mat Siape 91806 0 legislador ordinano, atend endo a tais diretnzes, estabeleceu o sistema de créditos que, regra geral, confere ao contribuinte o direito a creditar-se do imposto cobrado nas operações anteriores (IPI destacado nas notas fiscais de aquisição dos produtos entrados em seu estabelecimento), a fim de ser compensado com o aquele devido nas operações de saída dos produtos tributados de seu estabelecimento, em um mesmo período de apuração, sendo que, se em determinado período os créditos excederem aos débitos, o excesso será transferido para o período seguinte. A lógica da não-cumulatividade do IPI, prevista no referido artigo 49, bem como no artigo 81 do RIPI/82, e posteriormente no artigo 146 do Decreto n° 2.637/98, 6, portanto, compensar do imposto a ser pago na operação de saída do produto tributado do estabelecimento industrial ou equiparado o valor do IPI já incidente sobre os produtos nele entrados (operação anterior). Destaque-se que até o advento da Lei n° 9.779/99, caso os produtos fabricados saíssem do estabelecimento na condição de não tributados, tributados A. aliquota zero, ou gozando de isenção do imposto, não havendo débito na saída, conseqüentemente não se poderia utilizar os créditos básicos referentes aos insumos (entradas), considerando não existir imposto a ser compensado (devido na saída). 0 principio da não-cumulatividade só se justifica nos casos em que haja débitos e créditos a.serem compensados mutuamente. Essa é a regra trazida pelo artigo 25 da Lei n° 4.502/64, reproduzida pelo artigo 82, inciso I do RIPI/82 e, posteriormente, pelo artigo 147, inciso I do RIPI/1998, c/c artigo 174, inciso I, alínea ""a"" do Decreto no 2.637/98. Abaixo transcreve-se o referido artigo 82: Art. 82. Os estabelecimentos industriais, e os que lhes são equiparados, poderão creditar-se: I- do imposto relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, adquiridos para emprego na industrialização de produtos tributados, exceto as de aliquota zero e os isentos, incluindo-se, entre as matérias-primas e produtos intermediários, aqueles que, embora não se integrando ao novo produto, forem consumidos no processo de industrialização, salvo se compreendidos entre os bens do ativo permanente. Da mesma forma, a regra acima vale para os casos em que as entradas foram desoneradas da incidência do imposto, isto 6, quando as aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem não foram oneradas pelo IPI, pois não há o que compensar, vez que o sujeito passivo não arcou com o correspondente ónus. Cabe destacar que o dispositivo legal acima confere o direito ao crédito do imposto relativo aos insumos utilizados em produtos tributados, restando claro que a premissa básica da não-cumulatividade do IPI reside, justamente, na compensação do tributo pago na operação anterior com aquele devido na operação seguinte. 0 texto constitucional é taxativo em garantir a compensação do imposto devido em cada operação com o montante cobrado na anterior. Se no caso em análise não houve a cobrança do tributo na operação de entrada do insumo em virtude de isenção, não há que se falar em não-cumulatividade, nem tampouco em direito a crédito. 4 Nee •os eis Mat Stape 9106 Ressalte-se, ainda, trire-a-tritursção do-IPITierdti-Miefite—A não-cumulatividade, está centrada na sistemática conhecida como ""imposto contra imposto"" (imposto pago na entrada contra imposto devido a ser pago na saída), e não na denominada ""base contra base"", (base de cálculo da entrada contra base de cálculo da saída). Esta sistemática (base contra base) é adotada, geralmente, em países nos quais a tributação dos produtos industrializados e de seus insumos se dá pela mesma aliquota, o que não ocorre no Brasil. Havendo coincidência de aliquotas em todo o processo produtivo, a utilização desse sistema caracteriza a tributação sobre o valor agregado, pois em cada etapa do processo produtivo a exação fiscal incidirá sobre a parcela agregada, devendo o sujeito passivo recolher o valor correspondente à incidência do percentual da aliquota sobre o montante por ele agregado ao produto. Tal situação já não ocorre quando há diferenciação de aliquotas na cadeia produtiva, pois essa diferenciação descaracteriza, por completo, a chamada tributação sobre o valor agregado, uma vez que a exação efetiva incidente em cada etapa depende da oneração fiscal da etapa anterior, isto 6, quanto maior for o percentual do IPI incidente sobre os insumos (entradas), menor será o ônus efetivo desse tributo sobre o produto deles resultantes (saídas). inverso também é verdadeiro: havendo diferenciação de aliquotas nas várias fases do processo produtivo, quanto menor for a tributação sobre as entradas_(matérias-primas,_produtos interinedidrios e material de embalagem), maior sera o ônus fiscal sobre as saídas (produto industrializado). Conforme demonstrado acima, havendo aliquotas diferenciadas ao longo do processo produtivo, o gravame fiscal efetivo em uma fase da cadeia produtiva é inverso ao da anterior. Por conseguinte, nessa sistemática de imposto contra imposto adotada no Brasil, se uma fase for completamente desonerada, em virtude de aliquota zero, de isenção ou de não tributação pelo IPI, o gravame fiscal será deslocado integralmente para a fase seguinte. Tal sistemática (imposto contra imposto), por certo, não ofende o principio da não-cumulatividade do IPI, uma vez que este principio não assegura a equalização da carga tributária ao longo da cadeia produtiva, nem tampouco confere ao contribuinte o direito ao crédito relativo As entradas (operações anteriores), quando estas não são oneradas pelo tributo em virtude de aliquota zero, isenção ou não-tributação. Na verdade, o texto constitucional garante tão-somente o direito A compensação do imposto devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores, sem que seja estabelecida qualquer proporção entre o exigido nas diversas fases do processo produtivo. Desta forma, o fato de haver insumos beneficiados com isenção na composição da base de cálculo do IPI relativo a produto tributado a aliquota positiva não confere ao estabelecimento industrial o direito a crédito a eles referente, como se onerados fossem. Repise-se que a diferenciação de aliquotas do IPI adotada no Brasil gera a incidência de maior ou menor carga tributária nas várias etapas do processo produtivo, ora se concentrando a tributação nos insumos, ora se deslocando para o produto elaborado, de acordo com a política econômica adotada. 0 principio da não-cumulatividade não anula tal desproporção, lembrando que a variação de aliquotas decorre de mandamento constitucional (seletividade em função da essencialidade). iy Processo n° 10830.005244/2004-00 Acórdão n.° 294-00.026 - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES CONFERE COM O ORIGINAL 1 . Brasilia, 02' / 5 LI - MA9DA COTTA CARDOZO t tziF - SEGUNDO CONSELH6 4 CONTRIBUINTESI Processo n° 10830.005244/2004-00 CONFERE COMO ORIGINAL Acórdão n.° 294 -00.026 Brasilia VQ-- C) 1 ,z,poc? Necy s Reib Por todo o expost reenGlui-seficasTilid-ade-de-utiltza ção de créditos de IPI relativos a insumos adquiridos com isenção, não se verificando em tal conclusão qualquer afronta ou restri ção ao principio da não-cumulatividade do imposto, ou a qual quer outro dispositivo constitucional, razão pela qual voto por negar provimento ao recurso voluntário. Sala das Sessões, em 30 de outubro de 2008. 6 ",1.0,,, IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi),2021-10-08T01:09:55Z,200810,Quarta Câmara,"IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI PERÍODO DE APURAÇÃO: 01/07/2003 a 30/09/2003 IPI. CRÉDITOS BÁSICOS. INSUMOS ISENTOS, NÃO - TRIBUTADOS OU TRIBUTADOS ALÍQUOTA ZERO. Ressalvados os casos específicos previstos ern lei, não geram direito ao crédito do os insumos não tributados, tributados alíquota zero ou adquiridos sob regime de isenção. Recurso Voluntário Negado",Quarta Turma Especial,10830.007267/2004-41,5533748,2015-10-08T00:00:00Z,294-00.015,Decisao_10830007267200441.pdf,Magda Cotta Cardozo,10830007267200441_5533748.pdf,Segundo Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os membros da QUARTA TURMA ESPECIAL do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso voluntário",2008-10-29T00:00:00Z,6154626,2008,2021-10-08T10:43:23.060Z,N,1713048122990526464,"Metadados => date: 2014-05-06T16:36:42Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 1; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2014-05-06T16:36:42Z; Last-Modified: 2014-05-06T16:36:42Z; dcterms:modified: 2014-05-06T16:36:42Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; xmpMM:DocumentID: uuid:cac128cd-74da-4759-ba42-801185796b0b; Last-Save-Date: 2014-05-06T16:36:42Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2014-05-06T16:36:42Z; meta:save-date: 2014-05-06T16:36:42Z; pdf:encrypted: false; modified: 2014-05-06T16:36:42Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2014-05-06T16:36:42Z; created: 2014-05-06T16:36:42Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2014-05-06T16:36:42Z; pdf:charsPerPage: 1114; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2014-05-06T16:36:42Z | Conteúdo => *WO, Processo no Recurso n° Matéria Acórdão no Sessão de Recorrente Recorrida MINISTÉRIO DA FAZENDA SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA TURMA ESPECIAL 10830.007267/2004 -41 137.160 Voluntário IPI CRÉDITO INSUMOS ISENTOS 294-00.015 29 de outubro de 2008 CITRATUS - IBERCHEM DO BRASIL S/A DRJ em Ribeirao Preto - SP ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI PERÍODO DE APURAÇÃO: 01/07/2003 a 30/09/2003 IPI. CRÉDITOS BÁSICOS. INSUMOS ISENTOS, NÃO - TRIBUTADOS OU TRIBUTADOS ALÍQUOTA ZERO. Ressalvados os casos específicos previstos ern lei, não geram direito ao crédito do os insumos não tributados, tributados alíquota zero ou adquiridos sob regime de isenção. Recurso Voluntário Negado Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros da QUARTA TURMA ESPECIAL do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. .•••••••-1:0 24. 90 HENItIQUE PINHEIRO TORRES Presidente (- dci» e MA\GDA COTTA CARDOZO Relatora Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Renata Auxiliadora Marcheti e Arno Jerke Junior. Processo n 0 10830.007267/2004-41 Acórdão n.° 294-00.015 Relatório IMF - SEGUNDO CON:EIHO DE CONTRIBUINTES 1. CONI'ErE 111:0M O ORIGINAL B i EREISili: Z i. . -t -- --- Pri fe Nee '1-111:Ntii 'd():: Iei lat I gtt() • Trata-se de pedido de ressarcimento de crédito de IPI, atualizado monetariamente pela Selic, relativo ao terceiro trimestre de 2003, no qual se pleiteia o creditamento de insumos adquiridos sob o regime de isenção (fls. 01, 02 e 35 a 43). A DRF em Campinas - SP indeferiu, o pleito sob o argumento de que ""os produtos contemplados corn imunidade, isenção de IPI ou classificados, na Tipi, em uma das posições beneficiadas com aliquota zero não geram direito ao credito desse imposto na entrada do estabelecimento"" (fls. 48/49). 0 contribuinte apresentou manifestação de inconformidade (fls. 55 a 70), alegando em sua defesa, em síntese, que: 1. 0 artigo 153, §3"", inciso II da Constituição estabelece o principio da não-cumulatividade do IPJ, devendo a tributação incidir apenas sobre o que foi agregado; 2. 0 sistema estabelecido pela legislação d IP.1 viola tal principio; 3. Corn base no principio constitucional citado, não resta dúvida quanto ao direito ao crédito do contribuinte na aquisição de produtos isentos; 4. Ao contrário do disposto em relação ao ICMS (artigo 155, § 2"", II da Constituição), no IPI não há limitação ao crédito no caso de aquisição de produtos isentos; 5. Tal entendimento é adotado pelo STF e pelo CC', conforme julgados citados. A DIU em Ribeirão Preto - SP manteve o indeferimento do pedido (fls. 73 a 84) sob os mesmos argumentos constantes do Despacho Decisório, nos termos da ementa abaixo transcrita: DIREITO AO CRÉDITO. INSUMOS ISENTOS, NÃO TRIBUTADOS OU TRIBUTADOS ,4 ALIQUOTA ZERO. É inadmissível, por total ausência de previsão legal, a apropriagdol, na escrita fiscal do sujeito passivo, de créditos do imposto alusivOs a insumos isentos, não tributados ou sujeitos à aliquota zero, uma vez que inexiste montante do imposto cobrado na operação anterior. 1NCONSTITUCIONALIDADE. A autoridade administrativa incompetente para declarar a inconstituctonalidade da lei e dos atos infral ega is. 0 contribuinte apresentou, tempestivamente, recurso voluntário (fls. 87 a 104), alegando em sua defesa as mesmas razões apresentadas na manifestáção de inconformidade. o Relatório. 2 a dos Reik, Processo n° 10830.007267/2004-41 Acórdão n.° 294-00.015 - o ""'ErUNDO CONSE:',LHO DE DONTF:IBUINTES: o CONFERE cirxvi O ORIGINAL Brasilia, O c& I I ezzpq - I Ne Voto S Mai tilapc 91806 Conselheira MAGDA COTTA CA.RDOZO, Relatora 0 recurso voluntário foi apresentado d lentro do prazo legal, reunindo, ainda, os demais requisitos de admissibilidade. Sendo assim, dele conheço. . Conforme se constata a partir do relatório acima, a única questão trazida pelo contribuinte em seu recurso diz respeito ao direito a! creditamento de IPI relativo a insumos adquiridos com isenção. Em outras palavras, I faz-se necessário determinar se os estabelecimentos contribuintes do IPI Wm direito ao tessarcimento de créditos deste imposto, referentes A aquisição de matéria-prima isenta, estando tal questão diretamente ligada interpretação do principio constitucional da não -cumulatividade. 0 principio constitucional da não-cumulatividade do IPI se traduz no direito de o contribuinte abater do imposto devido na saída do !produto do estabelecimento industrial o valor do IPI que incidira na operação anterior. Ou seja, o direito de compensar o imposto que lhe foi cobrado na aquisição dos insumos (matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem) com o devido pela saída de produto tributado de seu estabelecimento. Tal principio foi estabelecido pelo artigo 153, § 3°, inciso II da Constituição: Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: (.) IV - produtos industrializados; ,sç 300 imposto previsto no inciso IV: ) - set-6 não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores; ) Em atendimento ao principio constitucional, o Código Tributário Nacional - CTN estabelece, em seu artigo 49 e parágrafo único, as diretrizes aplicáveis à lei que disponha sobre o referido imposto: Art. 49. 0 imposto é não-cumulativo, dispondo a lei de forma que o montante devido resulte da diferença a motor, em determinado período, entre o imposto referente aos produtos saídos do estabelecimento e o pogo relativamente aos produtos nele entrados. Parágrafo único. 0 saldo verificado, em determinado período, em favor do contribuinte, transfere-se para o período ou períodos seguintes. 3 - SEGUNDO CONS'f-LHO DE CONTRIBUINTES CONFEW.:. cpm O ORIGINAL Brasilia. ° Non. austa Keib N'tat SiM,e 918""h . 0 legislador ordindri endendo—a—fgrati-etrizes, estabeleceu o sistema de créditos que, regra geral, confere ao contribuinte o direito a creditar-se do imposto cobrado nas operações anteriores (IPI destacado nas notas fiscais de aquisição dos produtos entrados em seu estabelecimento), a fim de ser compensado corn o aquele devido nas operações de saída dos produtos tributados de seu estabelecimento, em um mesmo período de apuração, sendo que, se em determinado período os créditos excederem aos débitos, o excesso será transferido para o período seguinte. A lógica da não-cumulatividade do IPI, prevista no referido artigo 49, bem como no artigo 81 do RIPI/82, e posteriormente no artigo 146 do Decreto n° 2.637/98, 6, portanto, compensar do imposto a ser pago na operação de saída do produto tributado do estabelecimento industrial ou equiparado o valor do IPI já incidente sobre os produtos nele entrados (operação anterior). Destaque-se que ate o advento da Lei n° 9.779/99, caso os produtos fabricados saíssem do estabelecimento na condição de não tributados, tributados à aliquota zero, ou gozando de isenção do imposto, não havendo débho na saída, conseqüentemente não se poderia utilizar os créditos básicos referentes aos insUmos (entradas), considerando não existir imposto a ser compensado (devido na saída). O princípio da não-cumulatividade só se justifica nos casos em que haja débitos e créditos a serem compensados mutuamente. Essa é a regra trazida pelo artigo 25 da Lei n° 4.502/64, reproduzida pelo artigo 82, inciso Ido RIPI/82 e, posteriormente, pelo artigo 147, inciso I do RIPI/1998, c/c artigo 174, inciso I, alínea ""a"" do Decreto n° 2.637/98. Abaixo transcreve-se o referido artigo 82: Art. 82. Os estabelecimentos industriais, e os que lhes são equiparados, poderão creditar-se: I- do imposto relativo a matérias-primas produtos intermediários e material de embalagem, adquiridos para emprego na industrialização de produtos tributados, exceto as de aliquota zero e os isentos, incluindo-se, entre as matérias-primas e produtos intermediários, aqueles que, embora não se integrando ao novo produto, forem consumidos no processo de industrialização, salvo se compreendidos entre os bens do ativo permanente. Da mesma forma, a regra acima vale para os casos em que as entradas foram desoneradas da incidência do imposto, isto 6, qundo as aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem não foram oneradas pelo IPI, pois não há o que compensar, vez que o sujeito passivo não arcou com o correspondente ônus. Cabe destacar que o dispositivo legal acima confere o direito ao crédito do imposto relativo aos insumos utilizados em produtos tributados, restando claro que a premissa básica da não-cumulatividade do IPI reside, justamente, na compensação do tributo pago na operação anterior corn aquele devido na operação seguinte, 0 texto constitucional é taxativo em garantir a compensação do imposto devido em cada operação com o montante cobrado na anterior. Se no caso em análise não houve a cobrança do tributo na operação de entrada do insumo em virtude de isenção, não há que se falar em não-cumulatividade, nem tampouco em direito a crédito. Processo n° 10830.007267/2004-41 Acórdão n.°294-00.015 4 1:41—F7S-E-G'UNDO-61.;;SEIHO CONT-12-1B-U-1-N-TE-S1 Processo n°10830.007267/2004-41 CONFPNi: COM 0 ORIGINAL - • AcOrdão n.° 294-00.015 - B / / I rasilia, Nee) dos Reis N ■ 41-..Siam . 918 116 Ressalte-se, ainda, que triba.ttarrao-do-l-F-4-reiativamerrte-t-trarmumulatividade, está centrada na sistemática conhecida como ""impOsto contra imposto"" (imposto pago na entrada contra imposto devido a ser pago na saída), enão na denominada ""base contra base"", (base de cálculo da entrada contra base de cálculo da saída). Esta sistemática (base contra base) é adotada, geralmente, em países nos quais a tributação dos produtos industrializados e de seus inSumos se dá pela mesma aliquota, o que não ocorre no Brasil. Havendo coincidência de aliquotas em todo o processo produtivo, a utilização desse sistema caracteriza a tributação sobre ll o valor agregado, pois em cada etapa do processo produtivo a exação fiscal incidirá sobre a parcela agregada, devendo o sujeito passivo recolher o valor correspondente a incidência do percentual da aliquota sobre o montante por ele agregado ao produto. Tal situação já não ocorre quando h diferenciação de aliquotas na cadeia produtiva, pois essa diferenciação descaracteriza, poi- completo, a chamada tributação sobre o valor agregado, uma vez que a exação efetiva incidente em cada etapa depende da oneração fiscal da etapa anterior, isto 6, quanto maior for o percentual do IPI incidente sobre os insumos (entradas), menor será o ônus efetivo desse tributo sobre o produto deles resultantes (saídas). inverso também é verdadeiro: havendo diferenciação de aliquotas nas várias fases do processo produtivo, • quanto menor for a tributação sobre ás entradas (matérias-primas, produtos intennedidrios e material de embalagem), maior será o ônus fiscal sobre as saídas (produto industrializado). Conforme demonstrado acima, havendo aliquotas diferenciadas ao longo do processo produtivo, o gravame fiscal efetivo em uma fase da cadeia produtiva é inverso ao da anterior. Por conseguinte, nessa sistemática de imposto contra imposto adotada no Brasil, se urna fase for completamente desonerada, em virtude de aliquota zero, de isenção ou de não tributação pelo IPI, o gravame fiscal sell deslocado integralmente para a fase seguinte. Tal sistemática (imposto contra imposto), por certo, não ofende o principio da não-cumulatividade do IPI, uma vez que este princiPio não assegura a equalização da carga tributária ao longo da cadeia produtiva, nem tampouco confere ao contribuinte o direito ao crédito relativo As entradas (operações anteriores), quando estas não são oneradas pelo tributo em virtude de aliquota zero, isenção ou não-tributação. Na verdade, o texto constitucional garante tão-somente o direito à compensação do imposto devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores, sem que seja estabelecida qualquer proporção entre o exigido nas diversas fases do processo produtivo. Desta forma, o fato de haver insumos beneficiados com isenção na composição da base de cálculo do IPI relativo a produto tributado a aliquota positiva não confere ao estabelecimento industrial o direito a crédito a eles referente, como se onerados fossem. Repise-se que a diferenciação de aliCluotas do IPI adotada no Brasil gera a incidência de maior ou menor carga tributária nas várias etapas do processo produtivo, ora se concentrando a tributação nos insumos, ora se deslocando para o produto elaborado, de acordo com a política econômica adotada. 0 principio da não-cumulatividade não anula tal desproporção, lembrando que a variação de aliquotas decorre de mandamento constitucional (seletividade em função da essencialidade). Sala das Sessões, em 29 de outubro de 2008. , C /c. 7- -MA:GDA COTTA CARDOZO itIF - SE7GUNDOICONSFL110 DE COffTRIBUUNITESi CONT(E COM 0 ORIGINAL Brasilia. i71 2- 4 "" • Nh:y Por todo o exposto, concldisp1aJnpalliald'dnie-utilizad créditos de IPI relativos a insumos adquiridos com isenção, não se verificando em tal conclusão qualquer afronta ou restrição ao principio da não-cumulatividade do imposto, ou a qualquer outro dispositivo constitucional, razão pela qual voto por near provimento ao recurso voluntário. r, Processo 110 10830.007267/2004-41 Acórdao n •° 294-00.015 6 ",1.0,,, IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi),2021-10-08T01:09:55Z,200810,Quarta Câmara,"IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI PERÍODO DE APURAÇÃO: 01/04/2000 a 30/06/2000 IPI. CRÉDITOS BÁSICOS. INSUMOS ISENTOS, NÃOTRIBUTADOS- OU TRIBUTADOS-A—ALÍQUOTA ZER0. Ressalvados os casos específicos previstos em lei, não geram direito ao crédito do IPI os insumos não tributados, tributados aliquota zero ou adquiridos sob regime de isenção",Quarta Turma Especial,10830.004683/2004-97,5533692,2015-10-08T00:00:00Z,294-00.013,Decisao_10830004683200497.pdf,Magda Cotta Cardozo,10830004683200497_5533692.pdf,Segundo Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os membros da QUARTA TURMA ESPECIAL do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso voluntário.",2008-10-29T00:00:00Z,6154624,2008,2021-10-08T10:43:23.060Z,N,1713048125829021696,"Metadados => date: 2014-05-06T16:34:10Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2014-05-06T16:34:10Z; Last-Modified: 2014-05-06T16:34:10Z; dcterms:modified: 2014-05-06T16:34:10Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; xmpMM:DocumentID: uuid:199b5f92-9dcc-4747-b9de-4b8bb8c5a46a; Last-Save-Date: 2014-05-06T16:34:10Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2014-05-06T16:34:10Z; meta:save-date: 2014-05-06T16:34:10Z; pdf:encrypted: false; modified: 2014-05-06T16:34:10Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2014-05-06T16:34:10Z; created: 2014-05-06T16:34:10Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2014-05-06T16:34:10Z; pdf:charsPerPage: 1110; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2014-05-06T16:34:10Z | Conteúdo => Processo n° Recurso n° Matéria Acórdão n° Sessão de Recorrente Recorrida MINISTÉRIO DA FAZENDA SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA TURMA ESPECIAL 10830.004683/2004-97 137.156 Voluntário IPI CRÉDITO INSUMOS ISENTOS 294-00.013 29 de outubro de 2008 CITRATUS - IBERCHEM DO BRASIL S/A DRJ em Ribeirao Preto-SP ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI PERÍODO DE APURAÇÃO: 01/04/2000 a 30/06/2000 IPI. CRÉDITOS BÁSICOS. INSUMOS ISENTOS, NÃO- TRIBUTADOS -OU TRIBUTADOS-A—ALÍQUOTA ZER0.--- ------- Ressalvados os casos específicos previstos em lei, não geram direito ao crédito do IPI os insumos não tributados, tributados aliquota zero ou adquiridos sob regime de isenção. Recurso Voluntário Negado Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros da QUARTA TURMA ESPECIAL do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. ENRIQUE PINHEIRO TORRES Presidente Q-Ck- Cfrt (L MÁGI/A COTTA CARDOZO Relátora Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Renata Auxiliadora IVIarcheti e Arno Jerke Junior. Processo n° 10830.00468312004-97 Acórdão n.° 294-00.013 Relatório MF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES CONFERE COM 0 ORIGINAL Brasilia 01/ / / 1:09 491 Nec atista dos Reis Nlat. Slane 91806 Trata-se de pedido de ressarcimento de credito de IPI, atualizado monetariamente pela Selic, relativo ao segundo trimestre de 2000, no qual se pleiteia o creditamento de insumos adquiridos sob o regime de isenção (fls. 01, 02, 27 a 35 e 40). A DRF em Campinas - SP indeferiu o pleito sob o argumento de que ""os produtos contemplados com imunidade, isenção de IPI ou classificados, na Tipi, em uma das posições beneficiadas com aliquota zero não geram direito ao credito desse imposto na entrada do estabelecimento"" (fls. 49/50). 0 contribuinte apresentou manifestação de inconformidade (fls. 56 a 71), alegando em sua defesa, em síntese, que: 1. 0 artigo 153, §3"", inciso II da Constituição estabelece o principio da não-cumulatividade do IPI, devendo a tributação incidir apenas sobre o que foi agregado; 2. 0 sistema estabelecido pela legislação do IPI viola tal principio; 3. Com base no principio constitucional citado, não resta dúvida quanto ao direito ao crédito do contribuinte na aquisição de produtos isentos; 4. Ao contrário do disposto em relação ao ICMS (artigo 155, § 2', Ilda Constituição), no IPI não há limitação ao crédito no caso de aquisição de produtos isentos; 5. Tal entendimento é adotado pelo STF e pelo CC, conforme julgados citados. A DRJ em Ribeirão Preto - SP manteve o indeferimento do pedido (fls. 74 a 85) sob os mesmos argumentos constantes do Despacho Decisório, nos termos da ementa abaixo transcrita: DIREITO AO CRÉDITO. INSUMOS ISENTOS, NÃO TRIBUTADOS OU TRIBUTADOS À ALIQUOTA ZERO. É inadmissível, por total ausência de previsão legal, a apropriação, na escrita fiscal do sujeito passivo, de créditos do imposto alusivos a insumos isentos, não tributados ou sujeitos à aliquota zero, uma vez que inexiste montante do imposto cobrado na operação anterior. INCONSTITUCIONALIDADE. A autoridade administrativa incompetente para declarar a inconstitucionalidade da lei e dos atos infralegais. 0 contribuinte apresentou, tempestivamente, recurso voluntário (fls. 88 a 105), alegando em sua defesa as mesmas razões apresentadas na manifestação de inconformidade. o Relatório. jfit 2 Processo n° 10830.004683/2004-97 SLC""?..;NI110 C.;01'...?SaHO DE CONTRIBUINTES Acórdão n.° 294-00.013 1 CONFERE CUM O ORIGINAL 1 '0 L ¡ Brasilia 0 I Ne Bausta dos Reis ...0 ' A 44 -0"" Voto Mat Siape 91806 - .-- Conselheira MAGDA COTTA CARDOZO, Relatora 0 recurso voluntário foi apresentado dentro do prazo legal, reunindo, ainda, os demais requisitos de admissibilidade. Sendo assim, dele conheço. Conforme se constata a partir do relatório acima, a única questão trazida pelo contribuinte em seu recurso diz respeito ao direito a creditamento de IPI relativo a insumos adquiridos com isenção. Em outras palavras, faz-se necessário determinar se os estabelecimentos contribuintes do IPI têm direito ao ressarcimento de créditos deste imposto, referentes à aquisição de matéria-prima isenta, estando tal questão diretamente ligada interpretação do principio constitucional da não-cumulatividade. 0 principio constitucional da não-cumulatividade do IPI se traduz no direito de o contribuinte abater do imposto devido na saída do produto do estabelecimento industrial o valor do IPI que incidira na operação anterior. Ou seja, o direito de compensar o imposto que lhe foi cobrado na aquisição dos insumos (matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem) com o -devido pela saída -de produto-tributado de seu estabelecimento. Tal principio foi estabelecido pelo artigo 153, § 3°, inciso II da Constituição: Art. 153. Compete ci União instituir impostos sobre: IV - produtos industrializados; sç 300 imposto previsto no inciso IV: II - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores; Em atendimento ao principio constitucional, o Código Tributário Nacional - CTN estabelece, em seu artigo 49 e parágrafo único, as diretrizes aplicáveis a lei que disponha sobre o referido imposto: Art. 49. 0 imposto é não-cumulativo, dispondo a lei de forma que o montante devido resulte da. diferença a maior, em determinado período, entre o imposto referente aos produtos saídos do estabelecimento e o pago relativamente aos produtos nele entrados. Parágrafo único. 0 saldo verificado, em determinado período, em favor do contribuinte, transfere-se para o período ou períodos seguintes. 3 MF• SEGUNDO COHSE:IMO DE CONTRIBUINTES!' CONFERE COM 0 ORIGINAL Brasilia, 002- I 0 1 J0011 Nee • sta dos Reis O Mat SIJIIC 91806 legislador ordinário, atendendo a tais diretrizes, estabeleceu o sistema de créditos que, regra geral, confere ao contribuinte o direito a creditar-se do imposto cobrado nas operações anteriores (IPI destacado nas notas fiscais de aquisição dos produtos entrados em seu estabelecimento), a fim de ser compensado com o aquele devido nas operações de saída dos produtos tributados de seu estabelecimento, em um mesmo período de apuração, sendo que, se em determinado período os créditos excederem aos débitos, o excesso será transferido para o período seguinte. A lógica da não-cumulatividade do IPI, prevista no referido artigo 49, bem como no artigo 81 do RIPI/82, e posteriormente no artigo 146 do Decreto n° 2.637/98, 6, portanto, compensar do imposto a ser pago na operação de saída do produto tributado do estabelecimento industrial ou equiparado o valor do IPI já incidente sobre os produtos nele entrados (operação anterior). Destaque-se que até o advento da Lei n° 9.779/99, caso os produtos fabricados saíssem do estabelecimento na condição de não tributados, tributados A. aliquota zero, ou gozando de isenção do imposto, não havendo debito na saída, conseqüentemente não se poderia utilizar os créditos básicos referentes aos insumos (entradas), considerando não existir imposto a ser compensado (devido na saída). 0 principio da não-cumulatividade só se justifica nos casos em que haja débitos e créditos a serem compensados mutuamente. Processo n° 10830.004683/2004-97 Acórdão n.° 294-00.013 Essa é a regra trazida pelo artigo 25 da Lei no 4.502/64, reproduzida pelo artigo 82, inciso I do RIPI/82 e, posteriormente, pelo artigo 147, inciso I do RIPI/1998, c/c artigo 174, inciso I, alínea ""a"" do Decreto n° 2.637/98. Abaixo transcreve-se o referido artigo 82: Art. 82. Os estabelecimentos industriais, e os que lhes são equiparados, poderão creditar-se: I- do imposto relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, adquiridos para emprego na industrialização de produtos tributados, exceto as de aliquota zero e os isentos, incluindo-se, entre as matérias-primas e produtos intermediários, aqueles que, embora não se integrando ao novo produto, forem consumidos no processo de industrialização, salvo se compreendidos entre os bens do ativo permanente. Da mesma forma, a regra acima vale para os casos em que as entradas foram desoneradas da incidência do imposto, isto 6, quando as aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem não foram oneradas pelo IPI, pois não há o que compensar, vez que o sujeito passivo não arcou com o correspondente ônus. Cabe destacar que o dispositivo legal acima confere o direito ao crédito do imposto relativo aos insumos utilizados em produtos tributados, restando claro que a premissa básica da não-cumulatividade do IPI reside, justamente, na compensação do tributo pago na operação anterior com aquele devido na operação seguinte. 0 texto constitucional é taxativo em garantir a compensação do imposto devido em cada operação com o montante cobrado na anterior. Se no caso em análise não houve a cobrança do tributo na operação de entrada do insumo em virtude de isenção, não há que se falar em não-cumulatividade, nem tampouco em direito a crédito. 4 Necy usta dos Mat Si 3pc 91806 Ressalte-se, ainda—q, 1361-fi-ib'uta-gTo-d6 IPI, relativamente à não-cumulatividade, está centrada na sistemática conhecida como ""imposto contra imposto"" (imposto pago na entrada contra imposto devido a ser pago na saída), e não na denominada ""base contra base"", (base de cálculo da entrada contra base de cálculo da saída). Esta sistemática (base contra base) é adotada, geralmente, em países nos quais a tributação dos produtos industrializados e de seus insumos se dá pela mesma aliquota, o que não ocorre no Brasil. Havendo coincidência de aliquotas em todo o processo produtivo, a utilização desse sistema caracteriza a tributação sobre o valor agregado, pois em cada etapa do processo produtivo a exação fiscal incidirá sobre a parcela agregada, devendo o sujeito passivo recolher o valor correspondente A incidência do percentual da aliquota sobre o montante por ele agregado ao produto. Tal situação já não ocorre quando há diferenciação de aliquotas na cadeia produtiva, pois essa diferenciação descaracteriza, por completo, a chamada tributação sobre o valor agregado, uma vez que a exação efetiva incidente em cada etapa depende da oneração fiscal da etapa anterior, isto 6, quanto maior for o percentual do IPI incidente sobre os insumos (entradas), menor será o ônus efetivo desse tributo sobre o produto deles resultantes (saídas). inverso também é verdadeiro: havendo diferenciação de aliquotas nas várias fases do processo produtivo, quanto menor for a tributação sobre as entradas (matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem), inaior será o ônus fikdr-sob-re as sdidas (pfd-diitb industrializado). Conforme demonstrado acima, havendo aliquotas diferenciadas ao longo do processo produtivo, o gravame fiscal efetivo em uma fase da cadeia produtiva é inverso ao da anterior. Por conseguinte, nessa sistemática de imposto contra imposto adotada no Brasil, se uma fase for completamente desonerada, em virtude de aliquota zero, de isenção ou de não tributação pelo IPI, o gravame fiscal sera deslocado integralmente para a fase seguinte. Tal sistemática (imposto contra imposto), por certo, não ofende o principio da não-cumulatividade do IPI, uma vez que este principio não assegura a equalização da carga tributária ao longo da cadeia produtiva, nem tampouco confere ao contribuinte o direito ao credito relativo As entradas (operações anteriores), quando estas não são oneradas pelo tributo em virtude de aliquota zero, isenção ou não-tributação. Na verdade, o texto constitucional garante tão-somente o direito A compensação do imposto devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores, sem que seja estabelecida qualquer proporção entre o exigido nas diversas fases do processo produtivo. Desta forma, o fato de haver insumos beneficiados com isenção na composição da base de cálculo do IPI relativo a produto tributado a aliquota positiva não confere ao estabelecimento industrial o direito a credito a eles referente, como se onerados fossem. Repise-se que a diferenciação de aliquotas do IPI adotada no Brasil gera a incidência de maior ou menor carga tributária nas várias etapas do processo produtivo, ora se concentrando a tributação nos insumos, ora se deslocando para o produto elaborado, de acordo com a política econômica adotada. 0 principio da não-cumulatividade não anula tal desproporção, lembrando que a variação de aliquotas decorre de mandamento constitucional (seletividade em função da essencialidade). j' -/ Processo n° 10830.004683/2004-97 Acórdão n.° 294-00.013 SEGUNDO COLHO DE CONTRIBUINTES CONFERE COM 0 ORIGINAL Brasilia. t/Z/ /21____/ 447 P 5 1 • • ;i;:.c.3> ,MY.5t7LHO DE CONTRIBUINTE5i CONFERE COMO ORIGINAL Processo n° 10830.004683/2004-97 0 i . ao0. ' Acórdão n.° 294-00.013 1 Brasilia, fq, j / 1 I . N y Baust os Reis Mat Siape 91806 Por todo o exposto 7=1:76 Tel-a—iinpo-s-sibilidade de utilização de créditos de IPI relativos a insumos adquiridos com isenção, não se verificando em tal conclusão qualquer afronta ou restrição ao principio da não-cumulatividade do imposto, ou a qualquer outro dispositivo constitucional, razão pela qual voto por negar provimento ao recurso voluntário. Sala das Sessões, em 29 de outubro de 2008. ' ,s jo,_ 6 aCk Ce4k, Ca_ M4DA COTTA CARDOZO ""te' 6 ",1.0,,, IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi),2021-10-08T01:09:55Z,200811,Quarta Câmara,,Quarta Turma Especial,10945.013568/2004-16,4718520,2013-05-05T00:00:00Z,294-00095,29400095_140141_10945013568200416_021.PDF,VAGO,10945013568200416_4718520.pdf,Segundo Conselho de Contribuintes,S,,2008-11-28T00:00:00Z,4756672,2008,2021-10-08T09:47:26.605Z,N,1713044459229282304,"Metadados => date: 2010-03-29T19:39:25Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2010-03-29T19:39:23Z; Last-Modified: 2010-03-29T19:39:25Z; dcterms:modified: 2010-03-29T19:39:25Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2010-03-29T19:39:25Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2010-03-29T19:39:25Z; meta:save-date: 2010-03-29T19:39:25Z; pdf:encrypted: false; modified: 2010-03-29T19:39:25Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2010-03-29T19:39:23Z; created: 2010-03-29T19:39:23Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 21; Creation-Date: 2010-03-29T19:39:23Z; pdf:charsPerPage: 952; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2010-03-29T19:39:23Z | Conteúdo => CCO2,194 Eis. 1 I»/4 MINISTÉRIO DA FAZENDA ‘,"";'- . 1 1- SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES t.,z•41.14 QUARTA TURMA ESPECIAL Processo 10945.013568/2004-16 Recurso a° 140.141 Voluntário Matéria IPI CRÉDITO PRÊMIO Acórdão u° 294-00.095 Sessão de 28 de novembro de 2008 Recorrente DYBAS CAR PEÇAS E ACESSÓRIOS LTDA. Recorrida DRJ-PORTO ALEGRE/RS ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI Período de apuração: 01/10/2002 a 31/12/2002 IPI. CRÉDITO-PRÊMIO. O Crédito-prêmio do IPI, instituído pelo artigo 1° do Decreto-Lei n° 491/69, foi extinto em 30 de junho de 1983. Recurso negado. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros da QUARTA TURMA ESPECIAL do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, pelo voto de qualidade, em negar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Renata Auxiliadora Marcheti (Relatora e Amo Jerke Júnior. Designada a Conselheira Magda Cota Cardozo. HEN~PINHEIRO TORRES.> Presidente 7 IVIAGDÀ COTA CÁRDOZO Relatora-Designada Relatório Trata-se de pedido de ressarcimento de IPI relativo a operações de exportação ocorridas após 1990. Indeferido o pedido, o contribuinte inconformado, manifestou-se requerendo o julgamento pela procedência do pedido de ressarcimento do crédito-prêmio do IPI apurado. A DRJ competente julgou a manifestação de inconformidade improcedente e manteve o indeferimento do ressarcimento. Recorre agora, contribuinte, para esta 4a Turma Especial do Conselho de Contribuintes. É o relatório. Voto Vencido Conselheira RENATA AUXILIADORA MARCHETI , Relatora O Crédito-prêmio de IP I é um desses assuntos que faz a Justiça Brasileira, assim como todos que com ela têm que lidar, parecer uma verdadeira Torre de Babel, onde os envolvidos não se entendem e onde um termo tem inúmeros significados, gerando conflitos e insegurança — insegurança financeira para as empresas e jurídica para o Judiciário. O Credito-Prêmio do IPI foi instituído pelo Decreto-Lei n°491/69, em beneficio das ""empresas fabricantes e exportadoras de produtos manufaturados"", aos quais foram outorgados ""créditos tributários sobre suas vendas para o exterior, como ressarcimento de tributos pagos internamente."" Era uma tentativa, do governo, para acelerar o crescimento do Brasil, então um país subdesenvolvido, através da exportação. Malfadada tentativa. Não porque não tivesse feito crescer as exportações naquele momento, mas porque essa exportação ""a toque de caixa"" realizou-se com o que tínhamos e não tínhamos muitos produtos manufaturados de alta tecnologia para exportar. Ao invés de fazer crescer o país com qualidade, investindo em educação c pesquisa cientifica e tecnológica, o crédito-prêmio abria as portas do território para que nós, os próprios nacionais, passássemos a enviar para fora recursos naturais transformados em produtos de baixo valor agregado e de baixa tecnologia. Em função disso, vimos tempos em que Ikg de soja custava US$ 0,10 (dez centavos de dólar), 1 kg de automóvel custava US$ 10, isto é, 100 vezes mais, lkg de aparelho eletrônico custa USS 100, lkg de avião custava US$1.000 (10mil quilos de soja) e lkg de satélite custava US$ 50.000. O Brasil, ao invés de estimular o crescimento tecnológico nacional, ignorou que quanto mais tecnologia agregada tem um produto, maior é o seu preço, mais empregos foram gerados na sua fabricação e, contrario sensu, incentivou a exportação de produtos, em sua grande maioria, semi-acabados. Não incentivou a pesquisa tecnológico-cientifica e, graças a isso, hoje os países desenvolvidos nos vendem tecnologia que pesa 100g por US$ 250 e nós, para pagarmos esse chip tecnológico ou essa ""placa"" de aparelho tecnológico precisamos exportar 20 toneladas de minério de ferro. Vimos a fabricação eletrônicos de ponta e de outros implementõsLeriar—milhares-fle-hons_empregos no exterior e no Brasil _vimos_a_exttação_do minério de ferro criar pouquíssimos e péssimos empregos em nosso território. Mas isso não freou a exportação e a utilização do crédito-prêmio de IPI. 2 Processo n° 10945.013568/2004-16 CCO2jT94 Acórdão ri.° 294-00.095 Fls. 2 No final da década de 1970, próprio Governo Nacional discordou com o incentivo antes outorgado e, na época do Governo Militar, tentou reverter essa situação incentivada expedindo os Decretos-lei n's 1658/79 e 1.724/79. Tais DL determinavam a diminuição gradativa do estímulo à exportação e autorizavam o Ministro da Fazenda "" a aumentar ou reduzir, temporária ou definitivamente, ou extinguir""o Crédito-Prêmio do 'PI. Feria-se de morte a Constituição Federal, mas, com base no Decreto-Lei 1724179, foi emitida a Portaria MF n° 960/79 que resolve ""suspender, até decisão em contrário, o estimulo fiscal"" do Crédito-Prêmio, ""para os produtos exportados a partir desta data"". Tal Portaria data de 04.12.79. Posteriormente, fazendo uso da mesma autorização legal (DL 1724/79), foi emitida a Portaria MF 11078/81, estabelecendo que a aliquota do Crédito-Prêmio do IPI seria de 15% em 1981, 9% em 1982 e de 3% até 30.06.83. Sinalizava a Portaria que o incentivo se extinguiria em 1983. Antes, porém, do termo final do incentivo, no final de 1981, mais um golpe na Constituição e foi publicado o Decreto-Lei n° 1.894/81, cujo art. 3° estipulou que ""o Ministro da Fazenda fica autorizado, com referência aos estímulos ficais à exportação, a estabelecer prazo, forma e condições, para a sua fruição, bem como reduzi-los, majorá-los, suspendê-los ou extingui-los, em caráter geral ou setorial"". Desnecessário esse texto, já que o DL 1724/79 autorizava o Ministro a manejar amplamente o beneficio. Um desencontro de entendimentos c o Governo de 81, talvez por não entender que a autorização do Governo de 79 era para o manejo completo, resolveu esclarecer. O Ministro da Fazenda, então, continuou a fazer uso do poder que lhe haviam conferido via Decreto-Lei. Baixou a Podaria MF n° 176/84, dispondo que, a partir de P.11.84, a aliquota do Crédito-Prêmio do IPI seria de 9% em nov/84, 7% em dez/84, 5% em jan/84, 4% em fev/84, 3% em mar/85 e 2% em abr/85, sendo extinto a partir de 10.5.85: Com esses textos regulamentares autorizando a revogação de beneficios via atos administrativos do Poder Executivo — Portarias Ministeriais - os contribuintes recorreram aos Tribunais Superiores, finalmente bradando, em alto e bom som que nossa Constituição Federal vigente proibia qualquer alteração no texto do Decreto-Lei n° 491/69 que não viesse através de lei. Era vigente, à época, a Constituição Federal de 1967, alterada pela Emenda Constitucional nO 1/69. O extinto Tribunal Federal de Recursos acolheu a tese e, ao julgar a Apelação Civel ri° 108.022 em 09.09.87, declarou inconstitucionais o art. 1° do Decreto-Lei n° 1.724/79 e a Portaria n°960/79. Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal confirmou o Acórdão do TER. Julgou e julga até hoje vários Recursos Extraordinários como, por exemplo, os de n° 116.858- 7/DF e n° 208.374/RS, reiterando e confirmando, desde então, que nenhum ato administrativo tem o condão de alterar texto de lei, quer seja criando, ou suprimindo direitos tributários dos contribuintes. No Acórdão proferido no RE if 116.588-7/DF, os Ministros do STF declararam também inconstitucional a delegação contida no Decreto-Lei n° 1.894/81. O Senado, no que lhe cabia, editou a Resolução 71, em 2005, pondo uma luz a mais sobre a questão. Resolvido esse aspecto dos DLs mencionados, sobre a constitucionalidade dos atos do Ministro que alteravam o beneficio do Decreto 491/69, nascia um novo argumento, 3 então trazido à baila pela Receita Federal, tentando limitar a aplicabilidade do beneficio a junho/1983. Argüia a Receita Federal que, uma vez declarada a inconstitueionalidade das autorizações para que o Ministro da Fazenda extinguisse o Crédito-Prêmio, voltaria a vigorar o prazo previsto no Decreto-Lei n° 1.658/79, que declarava extinto o incentivo a partir de 30.06.83. A Receita ignorou, em relação ao prazo de validade do Crédito-Prémio de 1PI, que o mesmo foi restabelecido, sem fixação de prazo de validade, pelo art. 1° do Decreto-Lei n° 1.894181, e não pelo art. 3° do mesmo diploma, julgado inconstitucional. Ignorou a Receita que a inconstitucionalidade das delegações ao Ministro da Fazenda para extinguir o incentivo, contido no art. I° do Decreto-Lei ré' 1.724/79 e no artigo 3° do Decreto-Lei n° 1.894/81, não contaminava, de modo algum, outras normas veiculadas por esses mesmos Decretos. Mas, como administrativamente contribuinte e Executivo não se entendiam, vários casos jurídicos levaram a matéria ao Supremo Tribunal Federal. Após ter sinalizado, no julgamento do Recurso Extraordinário n° 186.623-3/RS, que declararia ""a inconstitucionalidade do art. 1° do Decreto-Lei n°1.724, de 07.12.1979 e do inciso 1 do art. 3"" do Decreto-Lei n"" 1.899, de 16.12.81, o STF terminou por declarar a inconstitucionalidade apenas da expressão ""ou extinguir"" constante do artigo 1° do Decreto-Lei n° 1.724, de 07 de dezembro de 1979, atendo-se aos aspectos fáticos do caso concreto trazidos á baila pelo Ministro Moreira Alves. A postura da Receita Federal, por óbvio, visava atender os interesses do Fisco e arrecadar, já que a inconstitucionalidade de delegações legislativas ilegítimas, contidas em um Decreto-Lei, não pode afetar, de forma alguma, outras disposições, isentas de vicio, contidas no mesmo diploma legal. Nesse caso, era patente que o legitimo restabelecimento do Crédito- Prêmio, pelo artigo 1"", inciso II, do Decreto-Lei n° 1.894/81, não era afetado pela inconstitueionalidade da delegação para que o Ministro da Fazenda extinguisse tal incentivo, contida no artigo 3°, I, do mesmo Decreto-Lei. Esse entendimento é o que deterrnina a boa técnica juridiea e não e outro o entendimento das duas Turmas do STJ, competentes para julgamento da matéria, haja vista do Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n° 250.914/DF e o decidido no REsp n° 293/DF. Pacificado entendimento no Judiciário de que o art. 1° do Decreto-Lei n 1894/81 não estava eivado de vicio de inconstitucionalidade por contaminação do seu art. 3', esse sim, contrário à Constituição Federal, temos que o incentivo foi restabelecido, sem fixação de prazo de validade por esse mesmo art. 1° do Decreto-Lei n° 1.894/81. Rezava o art. 1' do Decreto-Lei n° 1.894/81: ""Art.1"". As empresas que exportarem, contra pagamento em moeda estrangeira conversível, produtos de fabricação nacional, adquiridos 710 mercado interno, fica assegurado: 1—o crédito do imposto sobre produtos industrializados que tenha incidido na aquisição dos mesmos; II— o crédito de que trata o art.!' do Decreto-Lei n' 991 de 5 de março de 1989."" ) O Crédito-Prêmio do IPI parecia restaurado, sem limitação temporal, pelo art. 1° Il do Decreto-Lei tf 1.894/81. 4 Processo n°10945.013568/2004-16 CCOIT94 Acórdão 14"" 294-00.095 P14 3 A jurisprudência do STJ era pacifica no sentido de que ""é aplicável o Decreto-Lei n°491/69, expressamente mencionado no Decreto-Lei n° 1894/81, que restaurou o crédito-prêmio do IPI, sem definição de prazo"", haja vista dos RESPs n` 400.432-DF (DJU- 03.04.2002, pág. 354), n° 416.954-RS (DJU- 08.05.2002, pág. 204) e n° 239.717-DF (DJU- 17.06.2002, pág. 233), bem como na decisão do Agravo de Instrumento n° 422.627-DF ( DJU- 20.05.2002, págs. 240/1). ' Essa restauração do Crédito-Prêmio do IPI foi continuada pelo art. 1°, III da Lei n° 8.402/92, tendo o Parecer Normativo CST n° 1/92 reiterado que não houve solução de continuidade no direito ao aproveitamento desse estimulo fiscal. A despeito do entendimento pacificado acima mencionado, mais um capitulo na estória da ""Torre de Babe?' nasce para por outra dúvida sobre o entendimento da matéria. A questão agora é: o Crédito-Prêmio do IFI era ou não um ""incentivo setorial""? Dirimir essa questão passou a ser, a partir do advento da Constituição Federal de 88 de suma importância. Com a promulgação da Constituição Federal de 1988,0 art. 41, §1 0, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, declarou que os incentivos fiscais de natureza setorial deveriam ser revistos e confirmados no prazo máximo de dois anos após a promulgação da Constituição. Caso a confirmação não ocorresse dentro desse período, os incentivos estariam automaticamente revogados. Em relação ao Crédito-prêmio, como nenhuma revisão ocorreu após a CF, se for ele entendido como um incentivo de natureza setorial estaria extinto em dois anos após a promulgação da Constituição Federal. É justamente por essa razão que se faz de extrema importância urna análise detida e detalhada da natureza setorial, ou não, do Crédito-prêmio. , O STJ, em vários julgamentos tem entendido o beneficio como sendo setorial. Exemplo de julgado nesse sentido: TRIBUTÁRIO. 1131, CRÉDITO-PRÊMIO. DECRETO-LEI 491/69 (ART. 15. VIGÊNCIA. PRAZO. EXTINÇÃO. 1. Relativamente ao prazo de vigência do estímulo fiscal previsto no art. I' do DL 491/69 (crédito-prêmio de IPI). três orientações foram defendidas na Seção. A primeira, no sentido de que o referido beneficio foi extinto em 30.06.83, por força do art. 1""do Decreto-Lei 1.658/79, modificado pelo Decreto-Lei 1.721/79. Entendeu-se que tal dispositivo, que estabeleceu prazo para a extinção do beneficio, não foi revogado por norma posterior e nem foi atingido pela declaração de inconstitucionalidade, reconhecida pelo STF, do art 1"" do DL 1.724/79 e do art. 3° do DL 1.894/81, na parte em que conferiram ao Ministro da Fazenda poderes para alterar as condições e o prazo de vigência do incentivo fiscal 2. A segunda orientação sustenta que o art. I' do DL 491/69 continua em vigor, subsistindo incólume o beneficio fiscal nele /previsto. Entendeu-se que tal incentivo, previsto para ser extinto / 7t 5 em 30.06.83, foi restaurado sem por prazo determinado pelo DL 1.894/81, e que, por Mão se caracterizar como incentivo de natureza setorial, não foi atingido pela norma de extinção do art. 41, ,sS• do ADCT. 3. A terceira orientação é no sentido de que o beneficio fiscal foi extinto em 04.10.1990, por força do art. 41 e ,5 1' do ADCT, segundo os quais ""os Poderes Executivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios reavaliarão todos os incentivos fiscais de natureza setorial ora em vigor, propondo aos Poderes Legislativos •respectivos as medidas cabíveis"", sendo que ""considerar-se-ão revogados após dois anos, a partir da data da promulgação da Constituição, os incentivos fiscais que não forem confirmados por lei"". Entendeu-se que a Lei 8.402/92, destinada a restabelecer incentivos fiscais, confirmou, entre vários outros, o beneficio do art. 5 0 do Decreto-Lei 491/69, mas não o do seu artigo 1"". Assim, tratando-se de incentivo de natureza setorial (/6, que beneficia apenas o setor exportador e apenas determinados produtos de exportação) e não tendo sido confirmado por lei, o crédito- prêmio em questão extinguiu-se no prazo previsto no ADCT 4. Prevalência do entendimento segundo o qual o crédito-prêmio do IPI, previsto no art. 1° do DL 491/69, não se aplica às vendas para o exterior realizadas tipos 04.10.90. 5. No caso concreto, a pretensão da inicial diz respeito a exportações realizadas após 04.10.90, o que, nos termos do entendimento majoritário, determina a sua improcedência. Este Segundo Conselho de Contribuintes, no Recurso n° 96.662, declarou, unanimemente, que o Crédito-Prêmio de IPI não é um incentivo setorial. Ocorre, sob o meu ponto de vista, que a pacificidade sobre tal questão somente pode ser consolidada pelo posicionamento do E. Supremo Tribunal Federal, O STJ, data máxima vênia, já fez o que lhe cabia. Aliás, foi até muito além do que lhe cabia... Vejamos: o E. Superior Tribunal de justiça já havia pacificado a jurisprudência, de suas duas Turmas de Direito Público, no sentido da manutenção do credito- prêmio de IPI. No julgamento do RESP 591.708/RS, a Primeira Turma posicionou-se contra a jurisprudência dominante até aquele momento, julgando o beneficio extinto em 30.06.1983. Diante deste precedente divergente, o MM. Luiz Fux, relator do RESP 541.239/DF, levantou questão de ordem para análise da Primeira Seção, visando uniformizar, de vez por todas, naquele momento, o entendimento do Tribunal. A Primeira Seção modificou o entendimento até então consolidado na Corte, passando a entender pela extinção do crédito-prêmio a partir de 1983, adotando a linha de raciocínio de que, com a declaração de inconstitucionalidade do art. I° do DL 1.724/79, o prazo de extinção previsto no DL 1.658/79 teria voltado a viger. NbizamenterqUandWiSparecia_pacificada muito embora em dissonância que muitos outros julgados da mesma Corte, o tema voltou à pauta da Primeira Seção daquele Superior Tribunal de Justiça, através do RESP 652379/RS, sendo que, outra vez, o entendimento do STJ sofreu alteração. Processo n° 10945.013568/2004-16 Ce027194 Acórdão c.° 294-00.095 Fls. 4 Desta feita, a Primeira Seção voltou a entender o crédito-prêmio não extinto cm 1983, conforme toda a jurisprudência anterior ao RESP 591.708/RS, passando a declarar que tal extinção teria ocorrido em 1990, por se tratar de beneficio setorial não ratificado no prazo estabelecido no art. 41 do ADCT. É justamente nesSe ponto que o Egrégio STJ foi além da sua competência, fazendo análise de matéria constitucional, quando a esfera que lhe cabe é meramente a esfera infra-constitucional, já que a análise de matéria afeita a questões envolvendo a Constituição Federal é de competência privativa do Supremo Tribunal Federal. Com a devida máxima vênia, esta atual posição do STJ nos parece ter analisado matéria que é de apreciação restrita do egrégio STF. Em outras palavras, ao STJ cumpre analisar se a legislação infra-constitucional em vigor manteria, ou não, a vigência do beneficio, diante das declarações de inconstitucionalidade de parte dos textos legais. Com efeito, ao STJ cabia apenas a análise quanto à vigência, ou não, do beneficio após 1983, dentro da ótica infra-constitucional relativa aos efeitos de cada um dos decretos-lei, nos termos da Lei de Introdução ao Código Civil. E nesse ponto ele bem decidiu que o beneficio não se extinguiu em 83. Seguindo esse raciocínio, quer nos parecer que a discussáfi quanto à extinção do beneficio em 1990 ainda está em aberto, pois a decisão do STJ, neste particular, transcende a competência do Tribunal, cabendo aos contribuintes direcionar seus pleitos à Corte Constitucional, que é a Corte competente para verificar a aplicação ou não do art. 41 do ADCT. Por fim, inobstante a consciência de que a última palavra sobre o assunto é do Supremo Tribunal Federal, há um caso aqui para julgamento e não podemos nos furtar de votar, já que a limitação da competência em razão da matéria não nost. alcança na esfera administrativa, em relação a esse tema. Cabe julgar, nesse momento, o argumento do contribuinte de que o beneficio não é setorial e, portanto, não estaria afetado pelo art. 41 do ADCT. Nesse ponto da questão, qualquer interpretação tem afetos e desafetos. Não se trata de questão jurídica, mas de interpretação jurídica de um termo comum: setorial. O que é ser setorial? A palavra remete à noção de parte de um todo, subdivisão de algo, seção, âmbito particular em contraponto a âmbito geral. Assim, cabe entender qual tipo de segmentação o artigo 41 do ADCT se referia quando estatuiu que os incentivos setoriais teriam que ser ratificados através de novo arcabouço legislativo. A redação do dispositivo é a seguinte: ""Art.41. Os Poderes Executivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios reavaliarão todos os incentivos fiscais de natureza setorial ora em vigor, propondo aos Poderes Legislativos respectivos as medidas cabíveis. 7 §1`. Considerar-se-ão revogados após dois anos, a partir da data da promulgação da Constituição, os incentivos que não forem confirmados por Lei. Com base neste artigo, sustenta a Fazenda Nacional que o crédito-prêmio, na melhor das hipóteses, teria sido extinto dois anos após a Constituição Federal, pois não teria sido confirmado por lei posterior. No entanto, entendemos que o crédito-prêmio, por ser incentivo que afeta empresas e negócios de todos os setores da economia nacional não pode ser considerado incentivo setorial. A exportação não é setor econômico, nem setor financeiro, nem setor negociai. Exportação é um modus operandi. São vendas para o exterior de bens e serviços de um pais. Resulta da divisão internacional do trabalho, pela qual os países tendem a especializar-se na produção dos bens para os quais têm maior disponibilidade de fatores produtivos. Se há um excedente exportável, ele é vendido a pessoas estrangeiras, gerando divisas ao pais. Não podemos considerar a ""forma"" ou o ""destino"" de uma negociação como setor. Se considerarmos a forma de negociar como um setor, então teríamos que considerar também, por exemplo, o comércio eletrônico como um setor do comércio, o que não é o caso. Uma venda feita via internei ou feita de outra forma continua sendo uma venda, com todas as suas características intrínsecas de contrato típico. Da mesma forma que o ensino a distância não pode ser considerado um ""setor"" da educação e sim uma forma diferente da educação tradicional, o comércio eletrônico não perde suas características de comércio por ocorrer eletronicamente. Assim, não temos como entender que exportação de alimentos industrializados, por exemplo, e a exportação de minério de ferro in natura são operações comerciais que fazem parte do mesmo setor, quer seja sob o ponto de vista econômico, quer sob o ponto de vista financeiro, quer sob o ponto de vista negociai. Ambas as vendas são feitas com base em regras de exportação, para destinatários que se localizam fora do território nacional, mas isso não as coloca no mesmo segmento da economia. Entendo assim que exportação não é uma parte da economia nacional, mas sim uma forma de proceder da economia nacional. Por via reflexa, não consigo ver a importação como uma parte do comércio, mas sim o comércio feito de uma forma peculiar pela qual ingressa no pais bens e serviços. E se assim não entendermos, teremos que forçosamente reconhecer que a União, no caso do crédito-prêmio, quedou-se inerte diante de norma constitucional mandatária, já que o art. 41 do ADCT determinou uma reavaliação dos incentivos fiscais setoriais, o que não ocorreu com o credito prémio. E afirmamos que não ocorreu justamente por não se ter noticia de uma reavaliação do crédito-prêmio, nem sob a forma de nova lei editada, nem sob a forma de estudo interno por parte do Governo Federal que tivesse como resultado a decisão de tacitamente deixar o beneficio extinguir-se. Aliás, em relação ao tema, está deixando a critério do Judiciário, em sua última instância, o estudo e a definição sobre a matéria. Entender diferente seria entender que a União, propositalmente, mesmo com ma-gral-ide-discussão-sobra tema_debrion-delei_constitucional desde.2988 não procedendo à reavaliação que lhe cabia. 8 Processo n° 10945.013568120041 6 CCO2/1""84 Acórdão n.° 294-00.095 Fls. 5 E nem se ouse alegar que a total ausência de reavaliação técnica e direta sobre o tema é a própria reavaliação indicando que o incentivo não deve continuar. Seria o mesmo que fazer crer que a inércia é ação e Governos não podem agir por inércia, até porque submetem-se incontinenti à lei, somente podendo fazer aquilo que a lei expressamente comanda. Fazer ser o que nunca foi, deve ser possível na psicologia e filosofia, jamais nas esferas dos Poderes Governamentais, pois não podemos admitir a inércia com forma de agir por parte dos Comandos da Nação. De fato, o crédito-prêmio não se restringe a empresas de um setor econômico esPecífico. Contrariamente, alcança todo e qualquer produto manufaturado, de qualquer setor da economia, desde que remetidos ao exterior — falamos aqui de destino de venda e não setorização. Da mesma forma, pouco importa o local do território nacional no qual a venda ao mercado externo aconteça. Isso, por si só é suficiente para demonstrar o caráter não setorial do beneficio, mas sim seu caráter geral, global. Como ensina PAULO BARROS DE CARVALHO1 o crédito-prêmio do IPI pode ser ""utilizado, sem qualquer distinção, para todos e quaisquer produtos manufaturados, bem como pelas empresas que os exportarem, independentemente do setor a que pertençam ou mesmo do local de sua atividade."" JOSÉ SOUTO MAIOR BORGES2, por sua vez, ratifica esse entendimento quando ensina: ""Há vários critérios autorizados por esse dispositivo para a determinação da setorialidade do incentivo, a saber: a) critério material, b) critério pessoal ou subjetivo, c) critério espacial. Um incentivo fiscal como o crédito-prémio, restrito ao Hl, não é, sem embargado dessa circunscrição, (a) materialmente setorial. Setorial do ADCT, art. 41, é apenas o âmbito .de validade material (p.ex., produção agrícola, industrial, ato de comércio) ou pessoal do incentivo (produtores ou excludentemente industriais ou comerciantes)— o que não sucede com o crédito-prêmio à exportação. Manipulado esse critério material, ele somente integraria a classe dos incentivos setoriais se restrito, p. ex., ao setor da indústria ou ao setor do comércio ou ao setor da produção (..). Na sua feição atual, é indistintamente aplicável, à industria comércio e produção (v. L. 8.402/92, art. I°, §I. Logo, ele nada tinha, nem tem, de setorial para efeitos do art. 41 do ADC'T. (.). Com suas alterações, o crédito-prémio aplica-se genericamente a todos os produtos manufaturados destinados a exportação (critério material), bem como (b) a todas as empresas (critério pessoal) que exportem esses produtos, independentemente de vinculações especificas a setores econômicos (includentemente portanto da indústria, comércio ou produção). E vale (c) para qualquer ponto (setor) do território nacional (critério territorial). É quanto basta para caracterizá-lo como incentivo fiscal não setorial"" Vale ressaltar que o próprio STF, já esboçou entendimento sobre a globalidade de benefícios voltados para todo o território nacional. No passado, definiu o que se lê no art. 41 dos ADCT de 1988 ao manifestar-se no sentido de que incentivo voltado para todo o território do ente concedente não pode ser entendido como setorial e que ""(...) seria Pare= cando tio voto do MioUstro Jose Delgado, nos mtecv do RESP 591.709, 2 /n a-6Ln Dialêtica do Direito Tributário o' 112. p.39. 9 inaplicável à espécie o art. 41 do ADCT-CF/88, que se refere aos incentivos fiscais de natureza setorial destinados a provocar a expansão econômica de determinada região ou setores de atividades (Agravo em RE n° 223.424 — PR, r Turma, Relator MM, Maurício Corrêa)."" Falava de ISS mas não restringiu seu entendimento aos tributos municipais. Sendo o crédito-prêmio incentivo que alcança todos os industriais, produtores, vendedores e comerciantes que negociem produtos brasileiros manufaturados com o exterior, sediados em todo território nacional, abrangendo ainda toda a sorte de atividades econômicas, nos parece claro que o crédito-prêmio não pode ser considerado setorial, conforme orientação do STF. Neste contexto, não sendo incentivo setorial, não havia e não há necessidade de lei convalidando o crédito-prêmio, razão pela qual o beneficio permanecer em vigor. Por fim, mesmo sendo desnecessária a convalidação do crédito-prêmio por lei, a Lei ri° 8.402/92, editada em atenção ao art. 41, §1° do ADCT, restabelece o beneficio aos produtores-vendedores que negociam seus produtos com empresas exportadoras, o que havia sido vedado quando da edição do DL ri° 1.894/81. Diz a lei: ""Art.1° São restabelecidos os seguintes incentivos fiscais: Ia XV— (omissis). § 1° É igualmente restabelecida a garantia de concessão dos incentivos fiscais à exportação de que trata o art. 3 0 do Decreto- Lei n°1.248, de 29 de novembro de 1972, ao produtor vendedor que efetue vendas de mercadorias a empresa comercial exportadora, para o fim específico de exportação, na forma prevista pelo art.Ddo mesmo diploma legaL"" Expliquemos o seguinte: DL n"" 1.248/72 conferia o beneficio aos produtores vendedores de produtos para empresas exportadoras (tradings). Ocorre que o DL n"" 1.894/81 foi enfático na revogação do beneficio conferido a tais produtores-vendedores. O texto é o seguinte: ""Art. 3'. São assegurados ao produtor-vendedor, nas operações de que trata o art. 1' desde Decreto-Lei, os benefícios fiscais concedidos por lei para incentivo à exportação, à exceção do previsto no art.. 1"" do Decreto-Lei n°491, de 05 de março de 1969, ao qual fará jus apenas a empresa comercial exportadora."" (redação do art. 3"" do DL n° 1248/72 dada pelo art. 2' do DL 1.894/81). O incentivo aos produtores vendedores existia por força do DL 1248/72. Foi revogado pelo DL 1894/81. A Lei 8402/92 o ressuscitou. Ora, se entendermos que o crédito- prêmio é setorial, que por ser setorial deveria ter sido reavaliado, que não foi reavaliado e, portanto, não existe mais, sendo extinto pela inércia do Legislativo ou do Executivo, teríamos que admitir que o beneficio antes existente a todos os exportadores hoje somente existe e é válido para os produtores vendedores que efetuem vendas de mercadorias a empresas comerciais exportadoras. Ou seja, teremos a inusitada situação de um incentivo fiscal à exportação somente aplicável a quem não é exportador, mas, que venda a empresa exportadora. Isso seria ilógico. Assim, forçoso entender que a Lei 8402/92 só veio a ser necessária porque o DL 1894/81 continuou a viger, concedendo o beneficio a todos os que exportavam, exceto ao to Processo n° 10945.013568/2004-16 CCO2iT94 Acórdão n."" 294-00.095 Fls. 6 produtor vendedor que comercializava com a trading. Como a figura da trading (comercial exportadora) tem natureza de mero agente facilitador da exportação, seria injusto todos gozarem do beneficio, exceto o que realmente produz o bem manufaturado destinado á exportação, situação bem corrigida peia Lei 8402/92. O próprio STJ, nos autos RESP n° 576873 (Primeira Turma, DJ de 26.10.2004), reconheceu que o § 1° do art. I° da Lei n° 8.402/92 permite que se entenda que o crédito-prêmio do IPI permanece em vigor. Consta do voto do Ministro JOSÉ DELGADO: ""Tenho, também, como razões de decidir, as desenvolvidas na sentença de ]Is. 144/147: É que a interpretação deixou de considerar que o disposto no § 1; do art. 1°, da lei mencionada (n.°8.4024)2) ex plicita a garantia de concessão dos incentivos ao PRODUTOR- VENDEDOR. Logo, não vejo como se prestigiar interpretação que conclua justo pela exclusão do produtor-vendedor do gozo do beneficio. Não falta, penso, a referência que o voto reclamava ao crédito-prémio do produtor vendedor. Demais disso, análise Jinalistica e política do dispositivo recomendo que não :sx restrinja o beneficio àquele menos importante no procaáo económico que é o revendedor se comparado com o produtor- exportador. Enfim, tenho que o incentivo de que se cuida restou mantido no sistema em função da regra inserta no § 1°, do art. 1 0, da Lei 8.402/92. Por todas essas razões voto no sentido de que o crédito-prêmio não se trata de beneficio setorial, não tendo sido extinto, portanto, em 1990 pela ausência de ratificação legislativa a seu respeito. Quanto ao prazo prescrteional, entendo que é de 5(cinco) anos, consoante previsto nos arts. 173 e 174 do Código Tributário Nacional e Decreto 20910/32, tendo em vista que sua natureza é escriturai independendo de ato do poder páblico para sua constituição. Isto posto voto para conceder o direito aos créditos não alcançados pela prescrição de cinco anos, contados retroativamente à data do pedido de ressarcimento, corrigidos pelos índices oficiais desde a data do aforamento do pedido. Tendo em vista que o aproveitamento dos créditos impele o contribuinte a socorrer-se das esferas administrativas, circunstância que acarreta demora no reconhecimento do direito pleiteado, exsurge clara a necessidade de atualizar-se monetariamente esses créditos, sob pena de enriquecimento sem causa do Fisco. É como voto. Sala das Sessões, em 28 de novembro de 2008 NATA-A..§1A CHET' /// II • Voto Vencedor Conselheira MAGDA COTA CARDOZO, Relatora-Designada A recorrente entende, cui resumo, que o beneficio fiscal criado pelo artigo I° do Decreto-Lei n° 491/69 estaria ainda vigendo, entendendo da mesma forma a nobre relatora. • No entanto, divirjo de tal entendimento, por considerar que tal incentivo foi extinto em 30 de junho de 1983, conforme as razões a seguir apresentadas. A recorrente, como dito, pretende o ressarcimento de incentivo com base no artigo 1° do Decreto-Lei n° 491, de 05 de março de 1969, o chamado crédito-prêmio à exportação, que assim dispunha: Art. I ° As emprásas fabricantes e exportadoras de produtos manufaturados gozarão a título de estimulo fiscal, créditos tributários sabre suas vendas para o exterior, como ressarcimento de tributos pagos internamente. § POs créditos tributários acima mencionados serão deduzidos do valor do Impósto sabre Produtos Industrializados incidente sabre as operações no mercado interno. § 2° Feita a dedução, e havendo excedente de crédito, poderá o mesmo ser compensado no pagamento de outros impostos federais, ou aproveitado nas formas indicadas por regulamento. Conforme exposição de motivos apresentada pelo então Ministro da Fazenda, o objetivo desse beneficio fiscal era estimular a exportação de produtos manufaturados capazes de induzir o sistema empresarial a capacitar-se na disputa do mercado internacional. Depreende-se da norma transcrita que, em sua criação, o incentivo fiscal era dirigido às empresas fabricantes e exportadoras de produtos manufaturados, mesmo quando a exportação fosse indireta, nos termos do que dispôs o artigo 4° do mesmo diploma legal. Contudo, essa sistemática foi sendo modificada, conferindo-se tal beneficio também à empresa exportadora, conforme dispôs o Decreto-Lei n 0 1.456/76, em seu artigo V': Art. 1 As empresas comerciais exportadoras constituídas na forma prevista pelo Decreto-Leie. 1.248, de 29 de novembro de 1972, gozarão do crédito tributário de que trata o artigo 1' do Decreto-Lei n° 491, de 5 de março de 1969, observadas as disposições deste Decreto-Lei, nas suas vendas ao exterior dos produtos manufaturados adquiridos do produtor-vendedor. § Na hipótese a que se refere este artigo, o crédito será calculado sobre a diferença entre o valor dos produtos adquiridos e o valor FOR, em moeda nacional, das vendas dos mesmos produtos para o exterior. Por sua-vezro-Deereto-Le1.658 de 74 de_jatieireLdei979_futou.gradual extinção do beneficio em tela, sendo seu prazo final 30 de junho de 1983. O artigo 1° daquela norma assim determinou: ./(7 12 Processo n° 10945.013568;2004-16 CCO2,794 Acórdão n.° 294-011095 Fls, 7 Art. 1"" O estimulo fiscal de que trata o artigo 1° do Decreto-Lei 491, de 5 de março de 1969, será reduzido gradualmente, até sua extinção. § I° - Durante o exercício financeiro de 1979, o estimulo será reduzido: a 24 de janeiro, em 10% (dez por cento); a 31 de março, em 5% (cinco por cento); a 30 de junho, em 5% (cinco por cento); a 30 de setembro, em 5% (cinco por cento); a 31 de dezembro, em 5% (cinco por cento). § 2 ° - A partir de 1980, o estimulo será reduzido em 5% (cinco por cento) a 31 de março, a 30 de junho, a 30 de setembro e a 31 de dezembro, de cada exercício financeiro, até sua total extinção a 30 de junho de 1983. O Decreto-Lei n° 1.722, de 03 de dezembro de 1979, deu nova redação ao transcrito parágrafo 2', alterando a forma de extinção do estimulo a partir de 1980, mas mantendo o mesmo prazo fatal para sua extinção, conforme redação de seu artigo 3°: - Ar! 3"" O parágrafo 2° do artigo .1° tio Decreto-Lei n°1.658, de 24 de janeiro de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação: ""§2"" O estimulo será reduzido de vinte por cento em 1980, vinte por cento em 1981, vinte por cento em 1982 e de dez por cent . o até 30 de junho de 1983, de acordo com ato do Ministro de Estado da Fazenda."". Posteriorrnente, com a edição do Decreto-Lei n° 1.724, de 07 de dezembro de 1979, foi delegada competência ao Ministro da Fazenda para aumentar, reduzir ou extinguir os incentivos fiscais de que tratavam os artigos 1° e 5° do Decreto-Lei n°491/69. O artigo E' do Decreto-Lei n° 1.724/79 dispunha nos seguintes termos: Art l' O Ministro de Estado da Fazenda fica autorizado a aumentar ou reduzir, temporária ou definitivamente, ou extinguir os estímulos fiscais de que tratam os artigos 1` e 5 0 do Decreto- Lei n°491, de 5 de março de 1969. Com amparo nessa norma, o Ministro da Fazenda editou as Portarias n's 960/79, que suspendeu o incentivo por tempo indeterminado, 78/81, que o restabeleceu a partir de 1981, e 252/82, que estendeu o beneficio até 30/04/1985, portanto além do prazo estipulado no Decreto-Lei n° 1.658/79. Tais normas foram alvo de contestação judicial, especialmente a de n°960/79, que suspendeu o beneficio. Existe o entendimento de que o incentivo fiscal do artigo 1' do Decreto-Lei n"" 491/69 foi restaurado pelo Decreto-Lei tf 1.894, de 16 de dezembro de 1981, com base no inciso II de seu artigo 1°, que tem a seguinte redação: 13 Art. 1° Às empresas que exportarem, contra pagamento em moeda estrangeira conversível, produtos de fabricação nacional, adquiridos no mercado interno, fica assegurado: 1 — o crédito do imposto sobre produtos industrializado que haja incidido na aquisição dos mesmos; II — o crédito de que trata o artigo I° do Decreto-Lei n"" 491, de 5 de março de 1969. Para aqueles que adotam este entendimento, o Decreto-Lei n° 1.894/81, ao estender o crédito-prêmio às empresas exportadoras, teria restabelecido o estímulo fiscal sob análise sem fixação de prazo, revogando tacitamente a expressa extinção em 30 de junho de 1983, fixada nos Decretos-Leis nos 1.658/79 e 1.722/79. Tal entendimento, no entanto, ao se sustenta, conforme bem demonstram os argumentos apresentados no voto relativo ao julgamento da apelação nos autos do Mandado de Segurança tê' 2002.71.07.016224-5/RS, no qual, por unanimidade, deu-se provimento ao apelo e à remessa oficial, ao entendimento, em síntese, de que o crédito-prêmio foi extinto em 30.06.1983. Registra o referido voto que três são os motivos para refutar tal entendimento: Observe-se, de início, que se o Decreto-Lei se referiu somente às empresas comerciais exportadoras, teria, então, restabelecido o incentivo apenas em relação a elas, permanecendo a extinção para o industrial na data antes fixada. Contudo, sequer esta conclusão se mostra sustentável. 7.1 Primeiro, não houve extensão do credito-prêmio, nem objetiva, nem subjetivamente. 7.1.1 Como antes visto, inicialmente, o incentivo era destinado apenas aos produtores exportadores, os quais efetuavam a compensação na própria escrita fiscal, mesmo que a operação fosse efetivada por empresa exportadora. Assim, havendo exportação diretamente pelo produtor, ou por intermédio de empresa comercial, o crédito era sempre deferido ao industrial. O creditamento acontecia em qualquer das duas hipóteses; inocorreu, assim, extensão objetiva, ou seja, concessão do incentivo em situações antes não contempladas. 7.1.2 Ainda, já em 1976, com o DL 1.456, o mesmo incentivo foi conferido às empresas exportadoras - embora apenas parcialmente fitem 3]. Não houve, portanto, extensão subjetiva, ou seja, concessão do incentivo a quem não o possuia. 7.1.3 Ocorreu, em verdade, reclirecionamento do beneficio, aperfeiçoando e simplificando o regime de exportação previsto no DL 491/69. Anteriormente, quando a exportação era efetivada por empresa exportadora, esta recebia parcialmente o incentivo, calculado sobre a diferença entre o valor de venda e de compra. Dispunha a Portaria 89, de 8 de abril de 1981: 14 Processo n° 10945.013568/2004-16 CCO2/194 Acórdão n.° 294-00.095 Fls. 8 I - O valor do estimulo fiscal de que trata o artigo do Decreto-Lei n."" 49I,de 5 de março de 1969, será creditado a favor do beneficiário, em estabelecimento bancário. .1 II - A base de cálculo do estimulo fiscal será o valor FOR, em moeda nacional, das vendas para o exterior. 11.1 - Nos casos de exportação efetuadas por empresas comerciais exportadoras, de que trata o Decreto-Lei n."" 1.248, de 29 de novembro de I97Z a base de cálculo será a diferença, entre o valor FOR e apreço de aquisição ao produtor-vendedor, nos termos do Decreto-Lei n.""1.456, de 7 de abril de 1976. A outra parcela do incentivo era deferida ao industrial, conforme item V da mesma portaria: V - Nas vendas de produtos manufaturados, efetuadas pelo respectivos fabricantes, às empresas comerciais exportadoras de que trata o Decreto-Lei n."" 1.248, de 29 de novembro de 1972, para o fim especifico de exportação, o estimulo fiscal será creditado ao beneficiário pelo Banco do Brasil S. A., no 60.° dia após a entrega, devidamente comprovada, do produto ao adquirente. Entretanto, a partir do DL 1.894/81, quem efetivamente exportasse seria beneficiado pelo incentivo. Em contrapartida, em sendo o exportador empresa comercial, o Decreto-Lei em comento assegurou-lhe, no inciso Ido art. 1. 9, o crédito do IPI incidente na aquisição dos produtos a exportar. A Portaria 292, de 17 de dezembro de 1981, ao regulamentar o assunto, esclarece: 1- O valor do beneficio de que trata o artigo I."", do Decreto-Lei n.° 491, de 5 de março de 1969, será creditado a favor da empresa em cujo nome se processar a exportação, em estabelecimento bancário. [crédito-prêmio] b - O ressarcimento do crédito previsto no item Ido art. 1.0 do Decreto-Lei n. 1.894, de 16 de dezembro de 1981, será efetuado nos turnos do subitem XVI2, desta Portaria. [crédito do 1PI incidente sobre a aquisição dos produtos manufaturados] XYL2 - O ressarcimento será efetuado através de ordem de pagamento emitida pela Secretaria da Receita Federal, e liqüidado pelo Banco do Brasil S. A., obedecida a sistemática de escrituração prevista no item XII. (Sublinhei) Assim, o DL 1.894/81 apenas redirecionou e reorganizou o creditamento do incentivo, não alterando o prazo extintivo programado. • 15 Contudo, ainda que tivesse o referido Decreto-Lei estendido o beneficio à comercial exportadora - e não apenas o redirecionado -, cumpre lembrar o ensinamento de Carlos Maximiliano, em comentário ao brocardo lei ampliativa ou declarativa de outra por ela se deve entender: ""Quando as leis novas se reportam às antigas, ou as antigas às novas, intopretam-se umas pelas outras, segundo a sua intenção comum, naquela parte que as derradeiras não têm ab-rogado"" (3); atingem todas o mesmo objetivo: as recentes não conferem mais regalias, vantagens, direitos do que as normas a que explicitamente se referem (4), salvo disposição inaudível em contrário.(Hemienêutica e Aplicação do Direito, 14"" ed., Ed. Forense, p. 263) Surgindo a lei dentro do prazo programado para a extinção do beneficio, ampliando-o às empresas exportadoras, nada além do que concedera a lei antiga poderia a lei nova conferir, inclusive a perpetuação do incentivo, salvo se o tivesse feito expressamente. 7.2 aseindomotivoreeintenção cio 1 e islador. Como visto no item 1, supra, pressões internacionais e um novo acordo internacional de comércio (GATT/79) conduziram à extinção gradativa do incentivo debatido. Não parece ortodoxo inferir que o legislador do DL 1.894/81, conhecendo tais circunstáncias e tendo em vista a extinção gradativa para os industriais exportadores, quisesse perpetuar o crédito-prêmio para as empresas exportadoras - pois somente a elas se referiu -, ultrapassando o termo imposto pelos DL 1.658/79 e 1722/79. Por outro lado, em sendo o crédito-prêmio do IPI veiculado como incentivo à indústria nacional, cujos produtos ganhavam competitividade internacional com o beneficio fiscal, não faria sentido concedê-lo quando a exportação fosse realizada por empresa comercial e negá-lo quando o próprio industrial exportasse os seus produtos. 7,3 Em terceiro lugar, a corroborar o entendimento propugnado, aplicáveis, ainda as reqras do conflito de leis no tempo, previstas na Lei de Introdução ao Código Civil RICO. Dispõe o § I.' do art. 2.° da L1CC: § I•' - A lei posterior revoga a lei anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. O DL 1.894/81 não revogou expressamente os DL 1.658/79 e 1.722179, estes determinando a extinção do incentivo em 1983; seu art. 4."" apenas dispunha sobre a revogação do art. 4.° do DL 491/69 e do DL 1.456/76. Não houve, da mesma fOrma, revogação tácita. O DL 1.894/81 não regulou inteiramente a matéria. Introduziu, em verdade, pequena Iteraçã no—ereditamento do—ineentivaprPso comercial exportadora já era beneficiada pelo crédito-prêmio desde 1976, com o advento do DL 1.456, recebendo, à época 16 Processo n° 10945.013568/2004-16 CCO2/194 Acórdão n.° 294-90.095 Fls. 9 parcela do incentivo fitem 31; passou, com o DL 1.894/81, a recebê-lo inteiramente. Não há, evidentemente, nenhuma incompatibilidade dessas disposições com a extinção programada, pois não fixaram, expressamente, nenhum prazo diverso daquele antes estabelecido. Também a delegação, contida tanto no DL 1.894/81 quanto no DL 1.724/79, não importa contrariedade à anterior fixação do prazo de extinção, pois representa antes possibilidade que determinação fitem 13, infra]. Mais consentâneo se mostra ver o DL 1.894/81 corno lei nova, estabelecendo disposições especiais a par das já existentes no DL 491/69, referindo-se ao gerenciamento do beneficio - redirecionando-o em determinada situação já parcialmente contemplada. Insere-se, portanto, na seqüência de alterações impostas ao incentivo, entre elas, a extinção. Ajusta-se, desta forma, ao disposto no § 2. 0 do art. 2. 0 da L1CC - lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior -, não importando, desse modo, em revogação das disposições referentes ao prazo extintivo do crédito-prêmio. (grifas nossos) Também improcedente a alegação de que ""declarada a inconstitucionalidade do Decreto-Lei 1.724/79, ficaram sem efeito os Decretos-lei 1.722/79 e 1.658/79, tornando-se aplicável o Decreto-Lei 491, expressamente referido no Decreto-Lei 1.894/81 que restaurou o beneficio do crédito-préanio do IPI, sem definição do prazo"". Relativamente a tal argumento, novamente cita-se o voto acima referido: A inconstitucionalidade da delegação Um dos principais argumentos tidos por favoráveis por aqueles que entendem pela continuidade do crédito-prêmio do IPI é a declararão de inconstitucionalidade do art. 1."" do DL 1.724/79 e do inciso Ido art. 3."" do DL 1.894/81. 11. O extinto TFR, ainda sob a Constituição pretérita, por maioria, na argüição suscitada na AC n.° 109.896/DF, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 1.0 do DL 1.724/79. Esta Corte, em 1992, também por maioria, na argüição levantada na AC 90.04.11176-0/PR, na esteira do TFR, declarou a inconstitucionalidade do mesmo DL 1.724/79 e a estendeu ao inciso Ido art. 38 do DL 1.894/81, por considerar a autorização dada ao Ministro da Fazenda para suspender, aumentar, reduzir ou extinguir os incentivos .fiscais concedidos pelo DL 491/69, invasão da esfera reservada, exclusivamente, à lei. Na apelação referida discutia-se a suspensão do crédito-prêmio determinada pela Portaria n."" 960/79 - norma jurídica secundária -, que vigorou até 01.04.81, editada com base no DL L724/79. Observe-se, todavia, que, nesse período, o beneficio fiscal continuava vigente, pois, a teor do DL 1.722/79, a extinção lar- se-ia em julho de 1983. 17 Declarada a inconstitucionalidade da delegação acertada a decisão que reconheceu o direito ao aproveitamento do crédito- prêmio no período debatido - anos de 1980 e 1981. O STF, julgando o recurso extraordinário n.°186.359-5/RS, em que também . se debatiam créditos referentes ao período de 01.01.80 a 01.04.81, interposto contra acórdão fundamentado na argüição de inconstitucionalidade desta Corte, acima referida, proferiu, em 2002, decisão por maioria, e declarou, apenas, a inconstitucionalidade da expressão ""ou extinguir"", constante do art. 1. 0 do DL 1.724/79 - muito embora a ementa do julgado refira a inconstitucionalidade também do inciso 1 do art. 3.' do DL 1.894 e inclua a autorização para ""suspender, aumentar ou reduzir"". 12. Assim, as delegações contidas no art. 1. 0 do DL 1.724/79 e no inciso 1 do art. 3.° do DL 1.894/81 são inconstitucionais, conforme decisões supra-referidas, em especial a argüição nesta Corte, cujos fundamentos são adotados para reconhecer a inconstitucionalidade referida. Todavia tomados os limites da lide nos precedentes da argüição de inconstitucionalidade no extinto TER, nesta Corte e o julgamento do recurso extraordinário supracitado, não prospera a alegação de que a decisão do STF teria reconhecido a plena viênciact prêmio do IN. Reconheceu, tão-somente, a impossibilidade de suspensão veiculada por Portaria escudado na delegação posta em Decreto-Lei, restrita ao período 1980-1981. No mesmo contexto e sentido as decisões nos RE 186.623-3/RS, 180.828- 4/RS e 250.288-0/SP. Frise-se: as decisões referem-se a créditos de incentivo suspensos no início da década de 1980 sem naltuer imrlica ão sobre o erazo extintivo determinado pelos DL 1.658/79 e 1.722/79, dispositivos sequer mencionados nessas decisões. 13. Por outro ângulo, o DL 1.724/79, em seu art. 1. 0, autorizava o Ministro da Fazenda a aumentar, reduzir ou extinguir os estimulas fiscais do DL 491/69. No art. Z.', como de boa pratica legislativa, revogou as disposições em contrário. Todavia, a autorização para extinguir ou aumentar, em si, não é contrária ao disposto no DL 1.722/79, que determinava a extinção em junho de 1983, pois não expressa determinação, mas apenas possibilidade. Para produzir efeitos - e desconsiderado a inconstitucionalidade - seria necessária a edição de ato delegado estendendo, reduzindo ou suspendendo o prazo, ou extinguindo o beneficio. lnobstante, a declaração de inconstitueionalidade que sobre ela se abateu tem o efeito de retirar-lhe do mundo jurídica O mesmo se aplica ao disposto no inciso Ido art. 3.` do DL 1.894/81, No sistema jurídico pátrio, a inconstitucionalidacle da nonna afeta-a desde o inicio. Uma norma inconsatucional perde a validade ex tune, é corno se não tivesse existido, nunca produziu efeitos. Se não produziu efeitos, a revogação que tivesse operado também não ocorreu. .71 •••• 18 Processo n° 10945.013568/2004-16 CCO2/1:94 Acórdão n.° 294-00.095 Fls, 10 Assim, não tendo os referidos dispositivos produzido efeito algum, permaneceu vigente a norma anterior que disciplinava a matéria. Não se trata, pois, de revogação, nem de repristinação, mas, tão-somente, dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade. Conexa com a inconstitucionalidaile está a alegação de que o DL 1.722/79, ao modificar a redação do § 2. 0 do art. 1.' do DL 1.658/79, teria revogado a regra que previa a extinção do beneficio, pois foi suprimida a expressão até sua total extinção. Entretanto, a alegação não procede, visto que descontextu. alizada. Isso porque o próprio caput do art. 1,0 do DL 1.658 previa a extinção do beneficio fitem 4], redação não modificada pelo DL 1.722, sendo, portanto, desnecessária referência nesse sentido em qualquer parágrafo do referido artigo a fim de operar a extinção. Inaceitável se pretender interpretar isoladamente um parágrafo, cujo resultado ainda contraria o disposto no caput do artigo. Impõe-se, todavia, esclarecer a modificação operado. Quando o DL 1.722 entrou em vigor, por força da redução imposta pelo § 1.° do DL 1.658, o crédito-prêmio representava somente 70% do percentual originalmente previsto. Na redação anterior do § 2.0 ocorria redução de 5% por trimestre, ou 20% ao ano; pela nova regra, havia redução de 20% anualmente, havendo possibilidade de o Ministro da Fazenda, no decorrer do ano, graduar o percentual até este limite. De qualer sorte, em ambas as redações, os percentuais de redução somavam 100% ou sela em junho de 1983 o percentual do incentiv.ilo or expressa determinação dos decretos-leis. Destarte, desnecessários maiores esforços exegéticos para se concluir que a ausência da referida expressão na nova redação do parágrafo não itnntozi nenhuma modificação no prazo de extinção do beneficio quer elaexres. evistio contida no caput do artigo 1. 0 do DL 1.658/79uerelaiasláicastrer s que radummritiribio. Portanto, declarada a inconstitucionalidade, nenhum efeito produziu a delegação - muito menos o de revogar qualquer dispositivo em contrário -; não houve, por outro lado, repristinação de norma revogado, pois de revogação não se tratou. Inexistente norma jurídica primária posterior aos DL 1.658/79 e 1.722/79 que, expressa ou implicitamente, tenha alterado o prazo de extinção, incidiram eles, determinando o fim do crédito-prêmio em 30.06.83. (grifas nossos) Negado provimento no mérito, o acessório, atualização monetária pela Selic, segue a mesma sorte. Quanto à Resolução do Senado Federal de n°71, transcreve-se a análise feita pelo Conselheiro Júlio Ramos, adotando-a como fundamento do presente voto: ""...tendo a empresa formalmente incluído entre suas alegações um pretenso efeito vinculante da Resolução 71/2005 do Senado Federal, é de rigor uma palavra sobre o tema. Tenho que, sob o mal ajambrado argumento de interpretar os efeitos da7947 19 declaração de inconstitucionalidade pelo STF, a Resolução invadiu explicitamente a competência daquela Casa. E assim penso sem discordar em nada da corrente que entende não ser o Senado mera instância protocolar do STF, cabendo-lhe sim ajuizar da conveniência e oportunidade da expedição da Resolução que a Carta Magna lhe faculta, do que resulta plenamente possível negar-se ele a expedi-la ou postergá-la para momento que entenda conveniente. O que não pode, e foi o que fez, é atribuir-se a competência para -pacificar entendimentos"" quanto aos efeitos da declaração de inconstitucionalidade proferida. Sem nenhuma dúvida, quando tal declaração se remete a parte de lei, a parte que remanesce não está escoimada de inconstitucionalidade, e isso é tudo que se pode concluir. Desnecessário até, por obviedade, que a resolução explicite isso. No entanto, as implicações da inconstitucionalidade de parte do dispositivo, no que tange à permanência em vigor, ou não, da norma naquilo que não jbi declarado inconstitucional diz respeito ao julgamento de matéria constitucional ou de legalidade, isto é, cabe ao Poder Judiciário, privativamente, seja no âmbito do STJ ou do próprio STF. E é exatamente o que se opera presentemente: tal matéria, após reiterados, mas contraditórios, pronunciamentos daquela Corte, encontra-se em apreciação no Supremo, restando ainda a colhida de votos que dirimirão, ai sim, de uma vez por todas, a questão. Note-se que, ao contrário da ""interpretação"" dada pelo Senado, o julgamento, ao que corre, pugna pela revogação do beneficio pelas razões já acima aduzidas que são, aliás, suficientes para refutar todas as alegações da Casa Legislativa."" Em síntese, são estas as conclusões do presente voto: 1 - O crédito-prêmio do IPI, instituído pelo artigo 1.° do Decreto-Lei n° 491/69, de início exclusivamente em favor do industrial exportador, foi, a partir de 1979, reduzido gradualmente, até ser extinto em junho de 1983, conforme determinou o Decreto-Lei n° 1.658/79, com a redação dada pelo Decreto-Lei n° 1.722/79. 2 - Os Decretos-Leis n's 1.724/79 e 1.894/81 não modificaram o prazo extintivo anteriormente fixado, pois não dispuseram sobre o termo final do incentivo debatido, nem continham referência expressa aos Decretos-Leis n's 1.658/79 e 1.722/79. 3 - A delegação, contida nos Decretos-Leis s 1.724/79 e 1.894/81, não importou contrariedade à anterior fixação do prazo de extinção, pois representa possibilidade, não detenninação, necessitando ser exercida pelo delegado a fim de modificar regra anterior. 4 - O Decreto-Lei n° 1.894/81 não estendeu o incentivo debatido, pois a empresa comercial exportadora já era beneficiada com o credito-prêmio desde 1976, havendo apenas reorganização e redirecionamento do incentivo em determinada situação já parcialmente contemplada. 5 - A declaração de ineonstitucionalidade da delegação ao Ministro da bazergia quer e eito que te, a-ifl uzido no mundelterchco. Efirrastire-qiiencta. 20 Processo n° 10945.01356812004-16 Ce02/794 Acórdão n."" 294-00.095 Fls. II — a) é inválida a extensão do beneficio até 1985, mediante portaria, e, conseqüentemente, são indevidos os créditos deferidos aos industriais e comerciantes exportadores, após julho de 1983; e b) ainda que se considerasse que os Decretos-Leis n's 1.724/79 e 1.894/81 tivessem revogado tacitamente os Decretos-Leis tfs 1.658/79 e 1.722/79, com a declaração de inconstitucionalidade daqueles, estes teriam pleno vigor, operando a extinção. 6 - A Resolução do Senado Federal de n° 71 não modifica o entendimento quanto à vigência do crédito-prêmio até 30.06.1983 Por todo o exposto, voto por negar provimento ao recurso voluntário. Sala das Sessões, em 28 de novembro de 2008 r. / 7""-° - é • / CUCO. 1, •• ériltet, GÁLQ...ts 1VIAGDA COTA CARDOZO • • • • 21 ",1.0,2008-11-28T00:00:00Z,200811,2008 IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi),2021-10-08T01:09:55Z,200810,Quarta Câmara,"IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI PERÍODO DE APURAÇÃO: 01/07/1998 a 30/09/1998 CRÉDITOS BÁSICOS. INSUMOS ISENTOS, NÃO TRIBUTADOS OU TRIBUTADOS A ALÍQUOTA ZERO. Ressalvados os casos específicos previstos em lei, não geram direito ao crédito do IPI os insumos não tributados, tributados A. aliquota zero ou adquiridos sob regime de isenção. Recurso Voluntário Negado",Quarta Turma Especial,10830.003948/2004-30,5533665,2015-10-08T00:00:00Z,294-00.018,Decisao_10830003948200430.pdf,Magda Cotta Cardozo,10830003948200430_5533665.pdf,Segundo Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os membros da QUARTA TURMA ESPECIAL do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso voluntário",2008-10-29T00:00:00Z,6154629,2008,2021-10-08T10:43:23.160Z,N,1713048123205484544,"Metadados => date: 2014-05-06T16:40:15Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2014-05-06T16:40:15Z; Last-Modified: 2014-05-06T16:40:15Z; dcterms:modified: 2014-05-06T16:40:15Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; xmpMM:DocumentID: uuid:8261a5b9-dcab-428b-bcaf-a87757481c19; Last-Save-Date: 2014-05-06T16:40:15Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2014-05-06T16:40:15Z; meta:save-date: 2014-05-06T16:40:15Z; pdf:encrypted: false; modified: 2014-05-06T16:40:15Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2014-05-06T16:40:15Z; created: 2014-05-06T16:40:15Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2014-05-06T16:40:15Z; pdf:charsPerPage: 1081; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2014-05-06T16:40:15Z | Conteúdo => Processo n° Recurso n° Matéria Acórdão no Sessão de Recorrente Recorrida MINISTÉRIO DA FAZENDA SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA TURMA ESPECIAL 10830.003948/2004-30 137.170 Voluntário COMPENSAÇÃO DE IPI 294-00.018 29 de outubro de 2008 CITRATUS - IBERCHEM DO BRASIL S/A DRJ em Ribeirão Preto-SP ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI PERÍODO DE APURAÇÃO: 01/07/1998 a 30/09/1998 CRÉDITOS BÁSICOS. INSUMOS ISENTOS, NÃO- __TRIBUTADOS OU TRIBUTADOS A ALÍQUOTA ZERO. Ressalvados os casos específicos previstos em lei, não geram direito ao crédito do IPI os insumos não tributados, tributados A. aliquota zero ou adquiridos sob regime de isenção. Recurso Voluntário Negado Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros da QUARTA TURMA ESPECIAL do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. EN RfQUE PINHEIRO TORRES Presidente , u6* aiky MAGDA COTTA CARDOZO Relhtora Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Renata Auxiliadora Marcheti e Amo Jerke Junior. Processo n° 10830.003948/2004-30 Acórdão n.° 294-00.018 SEC3UNDO UtNSI.-.1.H0 DE CONTRIBUINTES:. C..DNFERE COM O ORIGINAL orii:3111a ""gi I Relatório Necy atista dos Reis t■elat Siapc 91806 • .4411 I -7 -- Trata-se de pedido de ressarcimento de crédito de IPI, atualizado monetariamente pela Selic, relativo ao terceiro trimestre de 1998, no qual se pleiteia o creditamento de insumos adquiridos sob o regime de isenção (fls. 01, 02 e 27 a 35). A DRF em Campinas - SP indeferiu o pleito sob o argumento de que ""os produtos contemplados com imunidade, isenção de IPI ou classificados, na Tipi, em uma das posições beneficiadas com aliquota zero não geram direito ao crédito desse imposto na entrada do estabelecimento"" (fls. 40 a 42). 0 contribuinte apresentou manifestação de inconformidade (fls. 46 a 61), alegando em sua defesa, em síntese, que: I. 0 artigo 153, §3"", inciso II da Constituição estabelece o principio da não-cwntilatividade do IPI, devendo a tributação incidir apenas sobre o que foi agregado; 2. 0 sistema estabelecido pela legislação do IPI viola tal principio; • 3. Com base no principio constitucional citado, não resta dúvida quanto ao direito ao crédito do contribuinte na aquisição de produtos isentos; 4. Ao contrário do disposto em relação ao ICMS (artigo 155, § 2°, II da Constituição), no IPI não há limitação ao crédito no caso de aquisição de produtos isentos; 5. Tal entendimento é adotado pelo STF e pelo CC, conforme julgados citados. A DRJ em Ribeirao Preto - SP manteve o indeferimento do pedido (fls. 64 a 75) sob os mesmos argumentos constantes do Despacho Decisório, nos termos da ementa abaixo transcrita: DIREITO AO CRÉDITO. INSUMOS ISENTOS, NÃO TRIBUTADOS OU TRIBUTADOS A ALIQUOTA ZERO. É inadmissível, por total ausência de previsão legal, a apropriação, na escrita fiscal do sujeito passivo, de créditos do imposto alusivos a insumos isentos, não tributados ou sujeitos à aliquota zero, uma vez que inexiste montante do imposto cobrado na operação anterior. INCONSTITUCIONALIDADE. A autoridade administrativa incompetente para declarar a inconstitucionalidade da lei e dos atos infralegais. 0 contribuinte apresentou, tempestivamente, recurso voluntário (fls. 78 a 95), alegando em sua defesa as mesmas razões apresentadas na manifestação de inconformidade. o Relatório. /7- 2 Processo n° 10830.003948/2004-30 Acórdão n.° 294-00.018 Voto ..............—_____—_—________...—..— viF • SEGIJitn) CONS11110 DE CONTRIBUINTES' i 1 CONFERE COM O ORIGINAL I afasia P- I . 17 / / oz-ei — Ne 4111r*Inarti)sitalfs. ei Niat Stapc 918( ■6 Conselheira MAGDA COTTA CARDOZO, Relatora 0 recurso voluntário foi apresentado dentro do prazo legal, reunindo, ainda, os demais requisitos de admissibilidade. Sendo assim, dele conheço. Conforme se constata a partir do relatório acima, a única questão trazida pelo contribuinte em seu recurso diz respeito ao direito a creditamento de IPI relativo a insumos adquiridos com isenção. Em outras palavras, .faz-se necessário determinar se os estabelecimentos contribuintes do IPI tern direito ao ressarcimento de créditos deste imposto, referentes à aquisição de matéria-prima isenta, estando tal questão diretamente ligada interpretação do principio constitucional da não-cumulatividade. 0 principio constitucional da não-cumulatividade do IPI se traduz no direito de o contribuinte abater do imposto devido na saída do produto do estabelecimento industrial o valor do IPI que incidira na operação anterior. Ou seja, o direito de compensar o imposto que lhe foi cobrado na aquisição dos insumos (matéria-prima, produto intermediário e material de - embalagem) com o devido pela saída de produto tributado de seu estabelecimento. Tal principio foi estabelecido pelo artigo 153, § 3 0, inciso II da Constituição: Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: (.) IV - produtos industrializados; (.) § 300 imposto previsto no inciso IV: (.) - sera não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada opera cão com o montante cobrado nas anteriores; Em atendimento ao principio constitucional, o Código Tributário Nacional - CTN estabelece, em seu artigo 49 e parágrafo único, as diretrizes aplicáveis à lei que disponha sobre o referido imposto: Art. 49. 0 imposto é não-cumulativo, dispondo a lei de forma que o montante devido resulte da diferença a maior, em determinado período, entre o imposto referente aos produtos saídos do estabelecimento e o pago relativamente aos produtos nele entrados. Parágrafo único. 0 saldo verificado, em determinado período, em favor do contribuinte, transfere-se para o período ou períodos seguintes. 3 MF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES' CONFERE COM 0 ORIGINAL Processo n° 10830.003948/2004-30 Acórdão n.° 294 -00.018 Brasilia, / Ne , ailsta do.> Rei). M •11 q KW) 0 legislador ordinário, aten-dendn-a-tais—diretrizesT-estabeleceu-O sistema de créditos que, regra geral, confere ao contribuinte o direito a creditar-se do imposto cobrado nas operações anteriores (IPI destacado nas notas fiscais de aquisição dos produtos entrados em seu estabelecimento), a fim de ser compensado com o aquele devido nas operações de saída dos produtos tributados de seu estabelecimento, em um mesmo período de apuração, sendo que, se em determinado período os créditos excederem aos débitos, o excesso será transferido para o período seguinte. A lógica da não-cumulatividade do IPI, prevista no referido artigo 49, bem como no artigo 81 do RIPI/82, e posteriormente no artigo 146 do Decreto n° 2.637/98, 6, portanto, compensar do imposto a ser pago na operação de saída do produto tributado do estabelecimento industrial ou equiparado o valor do IPI já incidente sobre os produtos nele entrados (operação anterior). Destaque-se que até o advento da Lei n° 9.779/99, caso os produtos fabricados saíssem do estabelecimento na condição de não tributados, tributados à aliquota zero, ou gozando de isenção do imposto, não havendo débito na saída, conseqüentemente não se poderia utilizar os créditos básicos referentes aos insumos (entradas), considerando não existir imposto a ser compensado (devido na saída). 0 principio da não-cumulatividade só se justifica nos casos em que haja débitos e créditos a serem compensados mutuamente. • - Essa é a regra trazida pelo artigo 25 da Lei no 4.502/64, reproduzida pelo artigo 82, inciso I do RIPI/82 e, posteriormente, pelo artigo 147, inciso I do RIPI/1998, c/c artigo 174, inciso I, alínea ""a"" do Decreto n° 2.637/98. Abaixo transcreve-se o referido artigo 82: Art. 82. Os estabelecimentos industriais, e os que lhes são equiparados, poderão creditar-se: I- do imposto relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, adquiridos para emprego na industrialização de produtos tributados, exceto as de aliquota zero e os isentos, incluindo-se, entre as matérias-primas e produtos intermediários, aqueles que, embora não se integrando ao novo produto, forem consumidos no processo de industrialização, salvo se compreendidos entre os bens do ativo permanente. Da mesma forma, a regra acima vale para os casos em que as entradas foram desoneradas da incidência do imposto, isto 6, quando as aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem não foram oneradas pelo IPI, pois não há o que compensar, vez que o sujeito passivo não arcou corn o correspondente ônus. Cabe destacar que o dispositivo legal acima confere o direito ao credito do imposto relativo aos insumos utilizados em produtos tributados, restando claro que a premissa básica da não-cumulatividade do IPI reside, justamente, na compensação do tributo pago na operação anterior corn aquele devido na operação seguinte. 0 texto constitucional é taxativo em garantir a compensação do imposto devido em cada operação corn o montante cobrado na anterior. Se no caso em análise não houve a cobrança do tributo na operação de entrada do insumo em virtude de isenção, não há que se falar em não-cumulatividade, nem tampouco em direito a crédito. 4 CCO2/T94 Fls Necy. iitistii d4Itelb Ressalte-se, ainda, que a tribtrtação-der-I14,1=e6nte-4-rião-eullatividade, está centrada na sistemática conhecida como ""imposto contra imposto"" (imposto pago na entrada contra imposto devido a ser pago na saída), e não na denominada ""base contra base"", (base de calculo da entrada contra base de calculo da saída). Esta sistemática (base contra base) é adotada, geralmente, em países nos quais a tributação dos produtos industrializados e de seus insumos se da pela mesma aliquota, o que não ocorre no Brasil. Havendo coincidência de aliquotas em todo o processo produtivo, a utilização desse sistema caracteriza a tributação sobre o valor agregado, pois em cada etapa do processo produtivo a exação fiscal incidirá sobre a parcela agregada, devendo o sujeito passivo recolher o valor correspondente A incidência do percentual da aliquota sobre o montante por ele agregado ao produto. Tal situação já não ocorre quando ha diferenciação de aliquotas na cadeia produtiva, pois essa diferenciação descaracteriza, por completo, a chamada tributação sobre o valor agregado, uma vez que a exação efetiva incidente em cada etapa depende da oneração fiscal da etapa anterior, isto e, quanto maior for o percentual do IPI incidente sobre os insumos (entradas), menor sera o ônus efetivo desse tributo sobre o produto deles resultantes (saídas). inverso também é verdadeiro: havendo diferenciação de aliquotas nas várias fases do processo produtivo, quanto menor for a tributação sobre as entradas (matérias-primas, produtos intermedidriosafeiiarde maior sera o ônus fiscal—sobre as—saida-s–(prodiito industrializado). Conforme demonstrado acima, havendo aliquotas diferenciadas ao longo do processo produtivo, o gravame fiscal efetivo em uma fase da cadeia produtiva é inverso ao da anterior. Por conseguinte, nessa sistemática de imposto contra imposto adotada no Brasil, se uma fase for completamente desonerada, em virtude de aliquota zero, de isenção ou de não tributação pelo IPI, o gravame fiscal sera deslocado integralmente para a fase seguinte. Tal sistemática (imposto contra imposto), por certo, não ofende o principio da não -cumulatividade do IPI, uma vez que este principio não assegura a equalização da carga tributária ao longo da cadeia produtiva, nem tampouco confere ao contribuinte o direito ao crédito relativo As entradas (operações anteriores), quando estas não são oneradas pelo tributo em virtude de aliquota zero, isenção ou não -tributação. Na verdade, o texto constitucional garante tão-somente o direito A compensação do imposto devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores, sem que seja estabelecida qualquer proporção entre o exigido nas diversas fases do processo produtivo. Desta forma, o fato de haver insumos beneficiados com isenção na composição da base de cálculo do IPI relativo a produto tributado a aliquota positiva não confere ao estabelecimento industrial o direito a crédito a eles referente, como se onerados fossem. Repise-se que a diferenciação de aliquotas do IPI adotada no Brasil gera a incidência de maior ou menor carga tributária nas várias etapas do processo produtivo, ora se concentrando a tributação nos insumos, ora se deslocando para o produto elaborado, de acordo com a política econômica adotada. 0 principio da não-cumulatividade não anula tal desproporção, lembrando que a variação de aliquotas decorre de mandamento constitucional (seletividade em função da essencialidade). 1/ Processo n° 10830.003948/2004-30 Acórdão n.° 294 -00.018 *IF • SEGUNDO COSF-LHO DE CONTRIBUINTES :- CONFERE COM O ORIGINAL I Brasilia, / 01491 - 5 rBr .. - SEGUNDO CONSF:1_1-10 DE CON 11-1101.111*FL:. , CONF ERE COM O OR1GINAL Ne - sta dos Reis Mat Slapc 91800 as;11a, OPL Por todo o exposto, conclui-se pela impossibilidade de utilização de créditos de IPI relativos a insumos adquiridos com isenção, não se verificando em tal conclusão qualquer afronta ou restrição ao principio da não-cumulatividade do imposto, ou a qualquer outro dispositivo constitucional, razão pela qual voto por negar provimento ao recurso voluntário. Sala das Sessões, em 29 de outubro de 2008. Processo n° 10830.003948/2004-30 Acórdao n.° 294-00.018 MAGDA COTTA CARD OZO 6 ",1.0,,, IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi),2021-10-08T01:09:55Z,200810,Quarta Câmara,"IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS IPI PERÍODO DE APURAÇÃO: 01/04/1998 a 30/06/1998 IPI. CRÉDITOS BÁSICOS. INSUMOS ISENTOS, NÃOTRIBUTADOS- OU TRIBUTADOS AALÍQUOTA ZERO. Ressalvados os casos específicos previstos em lei, não geram direito ao crédito do IPI os insumos não tributados, tributados à aliquota zero ou adquiridos sob regime de isenção. Recurso Voluntário Negado",Quarta Turma Especial,10830.003947/2004-95,5533776,2015-10-08T00:00:00Z,294-00.017,Decisao_10830003947200495.pdf,Magda Cotta Cardozo,10830003947200495_5533776.pdf,Segundo Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os membros da QUARTA TURMA ESPECIAL do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\, por unanimidade\, em negar provimento ao recurso voluntário",2008-10-29T00:00:00Z,6154628,2008,2021-10-08T10:43:23.061Z,N,1713048124236234752,"Metadados => date: 2014-05-06T16:38:57Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 6; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2014-05-06T16:38:57Z; Last-Modified: 2014-05-06T16:38:57Z; dcterms:modified: 2014-05-06T16:38:57Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; xmpMM:DocumentID: uuid:108b1db9-ac08-460a-992d-96acea718afb; Last-Save-Date: 2014-05-06T16:38:57Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2014-05-06T16:38:57Z; meta:save-date: 2014-05-06T16:38:57Z; pdf:encrypted: false; modified: 2014-05-06T16:38:57Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2014-05-06T16:38:57Z; created: 2014-05-06T16:38:57Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2014-05-06T16:38:57Z; pdf:charsPerPage: 1095; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2014-05-06T16:38:57Z | Conteúdo => (LT:- MAGDA COTTA CA DOZO Relaiora r, MINISTÉRIO DA FAZENDA SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA TURMA ESPECIAL Processo n° 10830.003947/2004-95 Recurso n° 137.169 Voluntário Matéria COMPENSAÇÃO DE IPI Acórdão n° 294-00.017 Sessão de 29 de outubro de 2008 Recorrente CITRATUS - IBERCHEM DO BRASIL S/A Recorrida DRJ em Ribeirão Preto-SP ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS IPI PERÍODO DE APURAÇÃO: 01/04/1998 a 30/06/1998 IPI. CRÉDITOS BÁSICOS. INSUMOS ISENTOS, NÃO- TRIBUTADOS-OU TRIBUTADOS AALÍQUOTA ZERO. Ressalvados os casos específicos previstos em lei, não geram direito ao crédito do IPI os insumos não tributados, tributados à aliquota zero ou adquiridos sob regime de isenção. Recurso Voluntário Negado CA3 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros da QUARTA TURMA ESPECIAL do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade, em negar provimento ao recurso voluntário. „g' 41`t (""72, HENRIQUE PINHEIRO TORRES Presidente Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Renata Auxiliadora Marcheti e Amo Jerke Junior. Processo n° 10830.003947/2004-95 Acórdão n.° 294-00.017 oi2 SEG'..W.)0 CCA::t..110 DE CONTRIBUINTESI CONFERE COM O ORIGINAL i3MS !a, 0°7— Relatório )9 r %-•••- ) fif atista dos Reio Mat. Siapc 91806 Trata-se de pedido de ressarcimento de credito de IPI, atualizado monetariamente pela Selic, relativo ao segundo trimestre de 1998, no qual se pleiteia o creditamento de insumos adquiridos sob o regime de isenção (fls. 01, 02 e 25 a 35). A DRF em Campinas - SP indeferiu o pleito sob o argumento de que ""os produtos contemplados com imunidade, isenção de IPI ou classificados, na Tipi, em uma das posições beneficiadas com aliquota zero não geram direito ao credito desse imposto na entrada do estabelecimento"" (fls. 38/39). 0 contribuinte apresentou manifestação de inconformidade (fls. 45 a 60), alegando em sua defesa, em síntese, que: 1. 0 artigo 153, §3"", inciso II da Constituição estabelece o principio da não-cumulatividade do IPI, devendo a tributação incidir apenas sobre o que foi agregado; 2. 0 sistema- estabelecido pela legislação do IPI viola tal princípio; 3. Com base no principio constitucional citado, não resta dúvida quanto ao direito ao crédito do contribuinte na aquisição de produtos isentos; 4. Ao contrário do disposto em relação ao ICMS (artigo 155, § 2°, II da Constituição), no IPI não 126 limitação ao crédito no caso de aquisição de produtos isentos; 5. Tal entendimento é adotado pelo STF e pelo CC, conforme julgados citados. A DRJ em Ribeirão Preto - SP manteve o indeferimento do pedido (fls. 63 a 74) sob os mesmos argumentos constantes do Despacho Decisório, nos termos da ementa abaixo transcrita: DIREITO AO CRÉDITO. INSUMOS ISENTOS, NÃO TRIBUTADOS OU TRIBUTADOS À ALIQUOTA ZERO. É inadmissível, por total ausência de previsão legal, a apropriação, na escrita fiscal do sujeito passivo, de créditos do imposto alusivos a insumos isentos, não tributados ou sujeitos à aliquota zero, uma vez que inexiste montante do imposto cobrado na opera cão anterior. INCONSTITUCIONALIDADE. A autoridade administrativa é incompetente para declarar a inconstitucionalidade da lei e dos atos infralegais. 0 contribuinte apresentou, tempestivamente, recurso voluntário (fls. 77 a 94), alegando em sua defesa as mesmas razões apresentadas na manifestação de inconformidade. o Relatório} 2 SEGUKDO CONSF1-1.40 DE CONTRIBLONTES CONFERE COM O ORIGINAL arasiba, ck Ne ) atista dos Reis Mtn. Siape 9180t) Processo n°10830.003947/2004-95 Acórdão n.° 294-00.017 Voto Conselheira MAGDA COTTA CARDOZO, Relatora 0 recurso voluntário foi apresentado dentro do prazo legal, reunindo, ainda, os demais requisitos de admissibilidade. Sendo assim, dele conheço. Conforme se constata a partir do relatório acima, a única questão trazida pelo contribuinte em seu recurso diz respeito ao direito a creditamento de IPI relativo a insumos adquiridos com isenção. Em outras palavras, faz-se necessário determinar se os estabelecimentos contribuintes do IPI têm direito ao ressarcimento de créditos deste imposto, referentes à aquisição de matéria-prima isenta, estando tal questão diretamente ligada à interpretação do principio constitucional da não-cumulatividade. O principio constitucional da não-cumulatividade do IPI se traduz no direito de o contribuinte abater do imposto devido na saída do produto do estabelecimento industrial o valor do IPI que incidira na operação anterior. Ou seja, o direito de compensar o imposto que lhe foi cobrado na aquisição dos insumos (matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem) com o devido pela -saidaale-pro-dualtibiità-d6-de—seii-e-sfalielecimento. Tal principio foi estabelecido pelo artigo 153, § 3°, inciso II da Constituição: Art. 153. Compete à Unido instituir impostos sobre: IV - produtos industrializados; (-) § 3"" 0 imposto previsto no inciso IV: (.) II - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores; Em atendimento ao principio constitucional, o Código Tributário Nacional - CTN estabelece, em seu artigo 49 e parágrafo único, as diretrizes aplicáveis à lei que disponha sobre o referido imposto: Art. 49. 0 imposto é não-cumulativo, dispondo a lei de forma que o montante devido resulte da diferença a maior, em determinado período, entre o imposto referente aos produtos saídos do estabelecimento e o pago relativamente aos produtos nele entrados. Parágrafo único. 0 saldo verificado, em determinado período, em favor do contribuinte, transfere-se para o período ou períodos seguintes. i 3 - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES CONFERE COM 0 ORIGINAL Processo n° 10830.003947/2004-95 AcórdAo n.° 294-00.017 9rasilta / • Vi 4111111.1r- Necy at a t) 61. 0 legislador ordinário, dendenclo—a—taledi'i .estab.eleccu...o sistema de créditos que, regra geral, confere ao contribuinte o direito a creditar-se do imposto cobrado nas operações anteriores (IPI destacado nas notas fiscais de aquisição dos produtos entrados em seu estabelecimento), a fim de ser compensado com o aquele devido nas operações de saída dos produtos tributados de seu estabelecimento, em um mesmo período de apuração, sendo que, se em determinado período os créditos excederem aos débitos, o excesso será transferido para o período seguinte. A lógica da não-cumulatividade do IPI, prevista no referido artigo 49, bem como no artigo 81 do RIP1182, e posteriormente no artigo 146 do Decreto n° 2.637/98, e, portanto, compensar do imposto a ser pago na operação de saída do produto tributado do estabelecimento industrial ou equiparado o valor do IPI já incidente sobre os produtos nele entrados (operação anterior). Destaque-se que até o advento da Lei n° 9.779/99, caso os produtos fabricados saíssem do estabelecimento na condição de não tributados, tributados à aliquota zero, ou gozando de isenção do imposto, não havendo débito na saída, conseqüentemente não se poderia utilizar os créditos básicos referentes aos insumos (entradas), considerando não existir imposto a ser compensado (devido na saída). 0 principio da não-cumulatividade s6 se justifica nos casos em que haja débitos e créditos a serem compensados mutuamente. Essa é a regra trazida pelo artigo 25 da Lei n° 4.502/64, reproduzida pelo artigo 82, inciso I do RIPI/82 e, posteriormente, pelo artigo 147, inciso I do RIPI/1998, c/c artigo 174, inciso I, alínea ""a"" do Decreto n° 2.637/98. Abaixo transcreve-se o referido artigo 82: Art. 82. Os estabelecimentos industriais, e os que lhes são equiparados, poderão creditar-se: I- do imposto relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, adquiridos para emprego na industrialização de produtos tributados, exceto as de aliquota zero e os isentos, incluindo-se, entre as matérias-primas e produtos intermediários, aqueles que, embora não se integrando ao novo produto, forem consumidos no processo de industrialização, salvo se compreendidos entre os bens do ativo permanente. Da mesma forma, a regra acima vale para os casos em que as entradas foram desoneradas da incidência do imposto, isto 6, quando as aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem não foram oneradas pelo IPI , pois não há o que compensar, vez que o sujeito passivo não arcou com o correspondente ônus. Cabe destacar que o dispositivo legal acima confere o direito ao crédito do imposto relativo aos insumos utilizados em produtos tributados, restando claro que a premissa básica da não-cumulatividade do IPI reside, justamente, na compensação do tributo pago na operação anterior corn aquele devido na operação seguinte. 0 texto constitucional é taxativo em garantir a compensação do imposto devido em cada operação com o montante cobrado na anterior. Se no caso ern análise não houve a cobrança do tributo na operação de entrada do insumo em virtude de isenção, não há que se falar em não-cumulatividade, nem tampouco em direito a crédito. 4 IsiF • SEGUNDO CONSEIHO DE CONTRIBUNTES CONFERE COM 0 ORIGINAL Processo n° 10830.003947/2004-95 Acórdão n.° 294-00.017 Braia, I ,0411 I cZed , OIN,41w . Ne- iatista dos Rei . Mat static 9Pital Ressalte-se, ainda, que a tnbutaçao do ITT, refativamenTrEiTa737nulativida- e, está centrada na sistemática conhecida como ""imposto contra imposto"" (imposto pago na entrada contra imposto devido a ser pago na saída), e não na denominada ""base contra base"", (base de cálculo da entrada contra base de cálculo da saída). Esta sistemática (base contra base) é adotada, geralmente, em países nos quais a tributação dos produtos industrializados e de seus insumos se dá pela mesma aliquota, o que não ocorre no Brasil. Havendo coincidência de aliquotas em todo o processo produtivo, a utilização desse sistema caracteriza a tributação sobre o valor agregado, pois em cada etapa do processo produtivo a exação fiscal incidirá sobre a parcela agregada, devendo o sujeito passivo recolher o valor correspondente à incidência do percentual da aliquota sobre o montante por ele agregado ao produto. Tal situação já não ocorre quando há diferenciação de aliquotas na cadeia produtiva, pois essa diferenciação descaracteriza, por completo, a chamada tributação sobre o valor agregado, uma vez que a exação efetiva incidente em cada etapa depende da oneração fiscal da etapa anterior, isto 6, quanto maior for o percentual do IPI incidente sobre os insumos (entradas), menor será o ônus efetivo desse tributo sobre o produto deles resultantes (saídas). inverso também é verdadeiro: havendo diferenciação de aliquotas nas várias fases do processo produtivo, quanto menor for a tributação_sobre _as_ entradas _(matérias-primas, --produtos intermediários e material de embalagem), maior será o ônus fiscal sobre as saídas (produto industrializado). Conforme demonstrado acima, havendo aliquotas diferenciadas ao longo do processo produtivo, o gravame fiscal efetivo em uma fase da cadeia produtiva é inverso ao da anterior. Por conseguinte, nessa sistemática de imposto contra imposto adotada no Brasil, se urna fase for completamente desonerada, em virtude de aliquota zero, de isenção ou de não tributação pelo IPI, o gravame fiscal será deslocado integralmente para a fase seguinte. Tal sistemática (imposto contra imposto), por certo, não ofende o principio da não-cumulatividade do IPI, uma vez que este principio não assegura a equalização da carga tributária ao longo da cadeia produtiva, nem tampouco confere ao contribuinte o direito ao credito relativo as entradas (operações anteriores), quando estas não são oneradas pelo tributo em virtude de aliquota zero, isenção ou não-tributação. Na verdade, o texto constitucional garante tão-somente o direito à compensação do imposto devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores, sem que seja estabelecida qualquer proporCão entre o exigido nas diversas fases do processo produtivo. Desta forma, o fato de haver insumos beneficiados com isenção na composição da base de cálculo do IPI relativo a produto tributado a aliquota positiva não confere ao estabelecimento industrial o direito a crédito a eles referente, como se onerados fossem. Repise-se que a diferenciação de aliquotas do IPI adotada no Brasil gera a incidência de maior ou menor carga tributária nas várias etapas do processo produtivo, ora se concentrando a tributação nos insumos, ora se deslocando para o produto elaborado, de acordo com a política econômica adotada. 0 principio da não-cumulatividade não anula tal desproporção, lembrando que a variação de aliquotas decorre de mandamento constitucional (seletividade em função da essencialidade) / ./7"" 5 t ttiF • SEG1Y date: 2014-05-07T17:09:18Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 1; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2014-05-07T17:09:18Z; Last-Modified: 2014-05-07T17:09:18Z; dcterms:modified: 2014-05-07T17:09:18Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; xmpMM:DocumentID: uuid:c55a398d-2105-46b3-aa21-2a1883341e16; Last-Save-Date: 2014-05-07T17:09:18Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2014-05-07T17:09:18Z; meta:save-date: 2014-05-07T17:09:18Z; pdf:encrypted: false; modified: 2014-05-07T17:09:18Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2014-05-07T17:09:18Z; created: 2014-05-07T17:09:18Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2014-05-07T17:09:18Z; pdf:charsPerPage: 1117; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2014-05-07T17:09:18Z | Conteúdo => a Processo n° Recurso n° Matéria Acórdão Sessão de Recorrente Recorrida MINISTÉRIO DA FAZENDA SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA TURMA ESPECIAL 10830.003949/2004-84 137.171 Voluntário IPI CRÉDITO INSUMOS ISENTOS 294-00.019 29 de outubro de 2008 CITRATUS - IBERCHEM DO BRASIL S/A DRJ em Ribeirão Preto-SP ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI PERÍODO DE APURAÇÃO: 01/10/1998 a 31/12/1998 IPI. CRÉDITOS BÁSICOS. INSUMOS ISENTOS, NÃO- ------- --TRIBUTADOS OU TRIBUTADOS Ã-ALÍQUOTA--ZERO. Ressalvados os casos específicos previstos em lei, não geram direito ao crédito do IPI os insumos não tributados, tributados aliquota zero ou adquiridos sob regime de isenção. Recurso Voluntário Negado Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros da QUARTA TURMA ESPECIAL do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. ,2•-• .4;r.."", HENRIQUE PINHEIRO TORRE Presidente a koL, -, L MAGDA COTTA CÁRDOZO Relatora Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Renata Auxiliadora Marcheti e Amo Jerke Junior. — —. 4 - SEGUNDO C.:0%S .r.:1. HO DE CONTRIBUNTES CONFERE COM O ORIGINAL Brasilla. Ne Bausta dos ei, SIZIlle 91806 Processo n° 10830.003949/2004-84 Acórdão n.° 294 -00.019 Relatório Trata-se de pedido de ressarcimento de crédito de IPI, atualizado monetariamente pela Selic, relativo ao quarto trimestre de 1998, no qual se pleiteia o creditamento de insumos adquiridos sob o regime de isenção (fls. 01, 02 e 24 a 32). A DRF em Campinas - SP indeferiu o pleito sob o argumento de que ""os produtos contemplados com imunidade, isenção de IPI ou classificados, na Tipi, em uma das posições beneficiadas com aliquota zero não geram direito ao crédito desse imposto na entrada do estabelecimento"" (fls. 37/38). 0 contribuinte apresentou manifestação de inconformidade (fls. 43 a 58), alegando em sua defesa, em síntese, que: I. 0 artigo 153, §3"", inciso II da Constituição estabelece o princípio da não-cumulatividade do IPI, devendo a tributação incidir apenas sobre o que foi agregado; 2. 0 sistema estabelecido pela legislação do IPI viola tal principio; 3. Com base no principio constitucional citado, não resta dúvida quanto ao direito ao crédito do contribuinte na aquisição de produtos isentos; 4. Ao contrário do disposto em relação ao ICMS (artigo 155, 5S' 2°, II da Constituição), no IPI não há limitação ao crédito no caso de aquisição de produtos isentos; 5. Tal entendimento é adotado pelo STF e pelo CC, conforme julgados citados. A DRJ em Ribeirao Preto - SP manteve o indeferimento do pedido (fls. 61 a 72) sob os mesmos argumentos constantes do Despacho Decisório, nos termos da ementa abaixo transcrita: DIREITO AO CRÉDITO. INSUMOS ISENTOS, • NÃO TRIBUTADOS OU TRIBUTADOS '4 AL1QUOTA ZERO. É inadmissível, por total ausência de previsão legal, a apropriação, na escrita fiscal do sujeito passivo, de créditos do imposto alusivos a insumos isentos, não tributados ou sujeitos a aliquota zero, uma vez que inexiste montante do imposto cobrado na operação anterior. INCONSTITUCIONALIDADE. A autoridade administrativa é incompetente para declarar a inconstitucionalidade da lei e dos atos infra legais. 0 contribuinte apresentou, tempestivamente, recurso voluntário (fls. 75 a 92), alegando em sua defesa as mesmas razões apresentadas na manifestação de inconformidade. o Relatório. 2 $EGUNDC OCk.:1,1-10 DE CONTRIBUINTES CCf:1E-: COM O ORIGINAL Brasilia ca99 11111Milley r Of- Nec atista dos Reis Mal. Siape 91806 Processo n° 10830.003949/2004-84 Acórdão n.°294-00.019 Voto Conselheira MAGDA COTTA CARDOZO, Relatora 0 recurso voluntário foi apresentado dentro do prazo legal, reunindo, ainda, os demais requisitos de admissibilidade. Sendo assim, dele conheço. Conforme se constata a partir do relatório acima, a única questão trazida pelo contribuinte em seu recurso diz respeito ao direito a creditamento de IPI relativo a insumos adquiridos com isenção. Em outras palavras, faz-se necessário determinar se os estabelecimentos contribuintes do IPI têm direito ao ressarcimento de créditos deste imposto, referentes à aquisição de matéria-prima isenta, estando tal questão diretamente ligada A. interpretação do principio constitucional da não-cumulatividade. 0 principio constitucional da não-cumulatividade do IPI se traduz no direito de o contribuinte abater do imposto devido na saída do produto do estabelecimento industrial o valor do IPI que incidira na operação anterior. Ou seja, o direito de compensar o imposto que lhe foi cobrado na aquisição dos insumos (matéria-prima, produto intermediário e material de embalagern) com o devido pela saída de produto tributado de seu estabelecimento. Tal principio foi estabelecido pelo artigo 153, § 3°, inciso II da Constituição: Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: (.) IV - produtos industrializados; (.) 3"" 0 imposto previsto no inciso IV: (.) II - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores; Em atendimento ao principio constitucional, o Código Tributário Nacional - CTN estabelece, em seu artigo 49 e parágrafo único, as diretrizes aplicáveis à lei que disponha sobre o referido imposto: Art. 49. 0 imposto é não-cumulativo, dispondo a lei de forma que o montante devido resulte da diferença a maior, em determinado período, entre o imposto referente aos produtos saídos do estabelecimento e o pago relativamente aos produtos nele entrados. Parágrafo único. O saldo verificado, em determinado período, em favor do contribuinte, transfere-se para o período ou períodos seguintes. 3 , '0s2/T94 •• ••... r sistema de Processo n° 10830.003949/2004-84 Acórcifio n.° 294-00.019 i kW - SEGUNDO COSELHO DE CONTRIBUINTES I CONFERE COM 0 ORIG.-NM. . . i Brasa AZ / (1/ 1 l-1/ '/ .. i Nec .), ¡instil dos Reif, O legislador ordindrio , _atendendo nie'dir?etMes,--estalaelecèu créditos que, regra geral, confere ao contribuinte o direito a creditar-se do imposto cobrado nas operações anteriores (IPI destacado nas notas fiscais de aquisição dos produtos entrados em seu estabelecimento), a fim de ser compensado com o aquele devido nas operações de saída dos produtos tributados de seu estabelecimento, em um mesmo período de apuração, sendo que, se em determinado período os créditos excederem aos débitos, o excesso será transferido para o período seguinte. A lógica da não-cumulatividade do IPI, prevista no referido artigo 49, bem como no artigo 81 do RIPI/82, e posteriormente no artigo 146 do Decreto n° 2.637/98, e, portanto, compensar do imposto a ser pago na operação de saída do produto tributado do estabelecimento industrial ou equiparado o valor do IPI já incidente sobre os produtos nele entrados (operação anterior). Destaque-se que até o advento da Lei n° 9.779/99, caso os produtos fabricados saíssem do estabelecimento na condição de não tributados, tributados a aliquota zero, ou gozando de isenção do imposto, não havendo débito na saída, conseqüentemente não se poderia utilizar os créditos básicos referentes aos insumos (entradas), considerando não existir imposto a ser compensado (devido na saída). 0 principio da não-cumulatividade só se justifica nos casos em que haja débitos e créditos a serem compensados mutuamente. • Essa é a regra trazida pelo artigo 25 da Lei n° 4.502/64, reproduzida pelo artigo 82, inciso Ido RIPI/82 e, posteriormente, pelo artigo 147, inciso I do RIPI/1998, c/c artigo 174, inciso I, alínea ""a"" do Decreto n° 2.637/98. Abaixo transcreve-se o referido artigo 82: Art. 82. Os estabelecimentos industriais, e os que lhes são equiparados, poderão creditar-se: I- do imposto relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, adquiridos para emprego na industrialização de produtos tributados, exceto as de aliquota zero e os isentos, incluindo-se, entre as matérias-primas e produtos intermediários, aqueles que, embora não se integrando ao novo produto, forem consumidos no processo de industrialização, salvo se compreendidos entre os bens do ativo permanente. Da mesma forma, a regra acima vale para os casos em que as entradas foram desoneradas da incidência do imposto, isto e, quando as aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem não foram oneradas pelo IPI, pois não há o que compensar, vez que o sujeito passivo não arcou corn o correspondente ônus. Cabe destacar que o dispositivo legal acima confere o direito ao crédito do imposto relativo aos insumos utilizados em produtos tributados, restando claro que a premissa básica da não-cumulatividade do IPI reside, justamente, na compensação do tributo pago na operação anterior com aquele devido na operação seguinte. 0 texto constitucional é taxativo em garantir a compensação do imposto devido em cada operação com o montante cobrado na anterior. Se no caso em análise não houve a cobrança do tributo na operação de entrada do insumo, em virtude de isenção, não há que se falar em não-cumulatividade, nem tampouco em direito a crédito. 4 .. . . IMF - SEGUNDO CONSFLHO DE CONTRIBUINTES • COM O ORIGINAL Brasilia. gy / 014? Ne Botista n, Reis Ressalte-se, ainda, que a t litavtit""o .-do-w4;-relativamente-a-nao m .cu . ib ulatividade, I está centrada na sistemática conhecida como ""imposto contra imposto"" (imposto pago na entrada 'contra imposto devido a ser pago na saída), e não na denominada ""base contra base"", (base de cálculo da entrada contra base de cálculo da saida). Esta sistemática (base contra base) é adotada, geralmente, em países nos quais a tributação dos produtos industrializados e de seus insumos se dá pela mesma aliquota, o que não ocorre no Brasil. Havendo coincidência de aliquotas em todo o processo produtivo, a utilização desse sistema caracteriza a tributação sobre o valor agregado, pois em cada etapa do processo produtivo a exação fiscal incidirá sobre a parcela agregada, devendo o sujeito passivo recolher o valor correspondente à incidência do percentual da aliquota sobre o montante por ele agregado ao produto. Tal situação já não ocorre quando há diferenciação de aliquotas na cadeia produtiva, pois essa diferenciação descaracteriza, por completo, a chamada tributação sobre o valor agregado, uma vez que a exação efetiva incidente em cada etapa depende da oneração fiscal da etapa anterior, isto e, quanto maior for o percentual do IPI incidente sobre os insumos (entradas), menor send o ônus efetivo desse tributo sobre o produto deles resultantes (saídas). inverso também é verdadeiro: havendo diferenciação de aliquotas nas várias fases do processo produtivo, quanto menor for a tributação sobre as entradas (matérias-primas, produtos —interhiediáhos e material de embalagem), maior será o ônus fiscal sobre as saídas (produto industrializado). Conforme demonstrado acima, havendo aliquotas diferenciadas ao longo do processo produtivo, o gravame fiscal efetivo em uma fase da cadeia produtiva é inverso ao da anterior. Por conseguinte, nessa sistemática de imposto contra imposto adotada no Brasil, se uma fase for completamente desonerada, em virtude de aliquota zero, de isenção ou de não tributação pelo IPI, o gravame fiscal send deslocado integralmente para a fase seguinte. Tal sistemática (imposto contra imposto), por certo, não ofende o principio da não-cumulatividade do IPI, uma vez que este principio não assegura a equalização da carga tributária ao longo da cadeia produtiva, nem tampouco confere ao contribuinte o direito ao crédito relativo as entradas (operações anteriores), quando estas não são oneradas pelo tributo em virtude de aliquota zero, isenção ou não-tributação. Na verdade, o texto constitucional garante tão-somente o direito à compensação do imposto devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores, sem que seja estabelecida qualquer proporção entre o exigido nas diversas fases do processo produtivo. Desta forma, o fato de haver insumos beneficiados com isenção na composição da base de cálculo do IPI relativo a produto tributado a aliquota positiva não confere ao estabelecimento industrial o direito a crédito a eles referente, como se onerados fossem. Repise-se que a diferenciação de aliquotas do IPI adotada no Brasil gera a incidência de maior ou menor carga tributária nas várias etapas do processo produtivo, ora se concentrando a tributação nos insumos, ora se deslocando para o produto elaborado, de acordo coin a política econômica adotada. 0 principio da não-cumulatividade não anula tal desproporção, lembrando que a variação de aliquotas decorre de mandamento constitucional (seletividade em função da essencialidade). Processo n° 10830.003949/2004-84 Acórdão n.°294-00.019 5 ,F - SEGUNDO CONSE1 HO DE CONTRIBUINTES; Cori ERE COM 0 ORIGINAL Processo n° 1 0830.003949/2004-84 . i cpoirr.94,4 Acórdão n.° 294-00.019 Brasilia, 6 1 _:4 -P p rii ''./d'fis. 107 .A. I Nee): ,42411s°4ta d:dill'ir ____ s ------ e 1. i \-*■.--'.. "". e tvt:v ç: • .), ,n, POr todo o exposto, conclut=s-e-ptia-impossibifiaac16-de—utilizAçao Ole créditldde IPI relativos a insumos adquiridos com isenção, não se verificando em tal conclusão qualquer afronta on restrição ao principio da não-cumulatividade do imposto, ou a qualquer outro dispositivo constitucional, razão pela qual voto por negar provimento ao recurso voluntário. Sala das Sessões, em 29 de outubro de 2008. 'C (61/6- M.4GD'A COTTA CARDOZO 6 ",1.0,,, IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi),2021-10-08T01:09:55Z,200811,Quarta Câmara,,Quarta Turma Especial,10945.013593/2004-08,4718521,2013-05-05T00:00:00Z,294-00090,29400090_140136_10945013593200408_021.PDF,VAGO,10945013593200408_4718521.pdf,Segundo Conselho de Contribuintes,S,,2008-11-28T00:00:00Z,4756676,2008,2021-10-08T09:47:26.605Z,N,1713044458863329280,"Metadados => date: 2010-03-29T19:39:05Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2010-03-29T19:39:03Z; Last-Modified: 2010-03-29T19:39:05Z; dcterms:modified: 2010-03-29T19:39:05Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2010-03-29T19:39:05Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2010-03-29T19:39:05Z; meta:save-date: 2010-03-29T19:39:05Z; pdf:encrypted: false; modified: 2010-03-29T19:39:05Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2010-03-29T19:39:03Z; created: 2010-03-29T19:39:03Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 21; Creation-Date: 2010-03-29T19:39:03Z; pdf:charsPerPage: 985; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2010-03-29T19:39:03Z | Conteúdo => CCO2/T94• F Is 1 ( MINISTÉRIO DA FAZENDA e- si! SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES 4•AsttÉVA t=tifikt QUARTA TURMA ESPECIAL Processo IV 10945.013593/2004-08 Recurso n"" 140.136 Voluntário Matéria IPI CRÉDITO PRÊMIO Acórdão na 294-00.090 Sessão de 28 de novembro de 2008 Recorrente DYBAS CAR PEÇAS E ACESSÓRIOS LTDA. Recorrida DRJ-PORTO ALEGRE/RS AssUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS —11'! Período de apuração: 01/10/2000 a 31/12/2000 IPI. CREDITO-PRÊMIO. O Crédito-prêmio do IPI, instituído pelo artigo 1° do Decreto-Lei 110 491/69, foi extinto em 30 de junho de 1983. Recurso negado. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros da QUARTA TURMA ESPECIAL do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, pelo voto de qualidade, em negar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Renata Auxiliadora Marcheti (Relatora e Amo Jerke Júnior. Designada a Conselheira Magda Cota Cardozo. HENRIQUE PINHEIRO TORRES - Presidente C(74,6: ,jt ,kcety-.A -MAGDA COTA CARDOZO Relatora-Designada Relatório Trata-se de pedido de ressarcimento de IPI relativo a operações de exportação ocorridas após 1990. Indeferido o pedido, o contribuinte inconformado, manifestou-se requerendo o julgamento pela procedência do pedido de ressarcimento do crédito-prêmio do IPI apurado. A DR.I competente julgou a manifestação de inconformidade improcedente e manteve o indeferimento do ressarcimento. Recorre agora, contribuinte, para esta 4a Turma Especial do Conselho de Contribuintes. É o relatório. Voto Vencido • Conselheira RENATA AUXILIADORA MARCHETI , Relatora O Crédito-prêmio de IPI é um desses assuntos que faz a Justiça Brasileira, assim como todos que com ela têm que lidar, parecer uma verdadeira Torre de Babel, onde os envolvidos não se entendem e onde um termo tem inúmeros significados, gerando conflitos e insegurança - insegurança financeira para as empresas e jurídica para o Judiciário. O Crédito-Prêmio do IPI foi instituído pelo Decreto-Lei n°491/69, em beneficio das ""empresas fabricantes e exportadoras de produtos manufaturados"", aos quais foram outorgados ""créditos tributários sobre suas vendas para o exterior, como ressarcimento de tributos pagos internamente."" Era uma tentativa, do governo, para acelerar o crescimento do Brasil, então um pais subdesenvolvido, através da exportação. Malfadada tentativa. Não porque não tivesse feito crescer as exportações naquele momento, mas porque essa exportação ""a toque de caixa"" realizou-se com o que tínhamos e não tínhamos muitos produtos manufaturados de alta tecnologia para exportar. Ao invés de fazer crescer o pais com qualidade, investindo em educação e pesquisa científica e tecnológica, o crédito-prêmio abria as portas do território para que nós, os próprios nacionais, passássemos a enviar para fora recursos naturais transformados em produtos de baixo valor agregado e de baixa tecnologia. Em função disso, vimos tempos em que Ikg de soja custava US$ 0,10 (dez centavos de dólar), lkg de automóvel custava US$ 10, isto é, 100 vezes mais, lkg de aparelho eletrônico custa US$ 100, 1 kg de avião custava US$1.000 (10mil quilos de soja) e lkg de satélite custava US$ 50.000. O Brasil, ao invés de estimular o crescimento tecnológico nacional, ignorou que quanto mais tecnologia agregada tem um produto, maior é o seu preço, mais empregos foram gerados na sua fabricação e, contrario sensu, incentivou a exportação de produtos, em sua grande maioria, semi-acabados. Não incentivou a pesquisa tecnológico-científica c, graças a isso, hoje os países desenvolvidos nos vendem tecnologia que pesa 100g por US$ 250 e nós, para pagarmos esse chip tecnológico ou essa ""placa"" de aparelho tecnológico precisamos exportar 20 toneladas de minério de ferro. Vimos a fabricação eletrônicos de ponta c de outros --implementos-eriarsmilharessde-bons-empregos-no xtetionerna_Bnsil,Amo w_ctração minério de ferro criar pouquíssimos e péssimos empregos em nosso território. Mas isso não freou a exportação e a utilização do crédito-prêmio de IPI. 2 Processo n° 10945.013593/2004-08 CCO2/794 Acórdáo n.°294-00.090 Fls. 2 No final da década de 1970, próprio Governo Nacional discordou com o incentivo antes outorgado e, na época do Governo Militar, tentou reverter essa situação incentivada expedindo os Decretos-lei n os 1658/79 e 1.724/79. Tais DL determinavam a diminuição gradativa do estimulo à exportação e autorizavam o Ministro da Fazenda "" a aumentar ou reduzir, temporária ou definitivamente, ou extinguir"" o Crédito-Prêmio do fin. Feria-se de morte a Constituição Federal, mas, com base no Decreto-Lei 1724/79, foi emitida a Portaria MF n° 960/79 que resolve ""suspender, até decisão em contrário, o estímulo fiscal"" do Crédito-Prêmio, ""para os produtos exportados a partir desta data"". Tal Portaria data de 04.12.79. Posteriormente, fazendo uso da mesma autorização legal (DL 1724/79), foi emitida a Portaria ME 78/81, estabelecendo que a aliquota do Crédito-Prêmio do IPI seria de 15% em 1981, 9% em 1982 e de 3% até 30.06.83. Sinalizava a Portaria que o incentivo se extinguiria em 1983. Antes, porém, do termo final do incentivo, no final de 1981, mais um golpe na Constituição e foi publicado o Decreto-Lei n° 1.894/81, cujo art. 3' estipulou que ""o Ministro da Fazenda fica autorizado, com referência aos estímulos ficais à exportação, a estabelecer prazo, forma e condições, para a sua fruição, bem como reduzi-los, majorá-los, suspendê-los ou extingui-los, em caráter geral ou setorial"". Desnecessário esse texto, já que o DL 1724/79 autorizava o Ministro a manejar amplamente o beneficio. Um desencontro dg entendimentos e o Governo de 81, talvez por não entender que a autorização do Governo de 79 era para o manejo completo, resolveu esclarecer. O Ministro da Fazenda, então, continuou a fazer uso do poder que lhe haviam conferido via Decreto-Lei. Baixou a Portaria MF 176/84, dispondo que, a partir de 10.11.84, a al iquota do Crédito-Prêmio do IPI seria de 9% em nov/84, 7% em dez/84, 5% em jan/84, 4% em fev/84, 3% em mar/85 e 2% em abr/85, sendo extinto a partir de 10.5.85. Com esses textos regulamentares autorizando a revogação de beneficios via atos administrativos do Poder Executivo — Portarias Ministeriais - os contribuintes recorreram aos Tribunais Superiores, finalmente bradando, em alto c bom som que nossa Constituição Federal vigente proibia qualquer alteração no texto do Decreto-Lei n°491/69 que não viesse através de lei. Era vigente, à época, a Constituição Federal de 1967, alterada pela Emenda Constitucional n°1/69. O extinto Tribunal Federal de Recursos acolheu a tese e, ao julgar a Apelação Cível n° 108.022 em 09.09.87, declarou inconstitucionais o art. 1° do Decreto-Lei n° 1.724/79 e a Portaria n"" 960/79. Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal confirmou o Acórdão do TFR. Julgou c julga até hoje vários Recursos Extraordinários como, por exempto, os de n° 116.858- 7/DF e ri` 208.374/RS, reiterando e confirmando, desde então, que nenhum ato administrativo tem o condão de alterar texto de lei, quer seja criando, ou suprimindo direitos tributários dos contribuintes. No Acórdão proferido no RE n"" 116.588-7/DF, os Ministros do STF declararam também inconstitucional a delegação contida no Decreto-Lei n° 1.894/81. O Senado, no que lhe cabia, editou a Resolução 71, em 2005, pondo uma luz a mais sobre a questão. Resolvido esse aspecto dos DLs mencionados, sobre a constitucionalidade dos atos do Ministro que alteravam o beneficio do Decreto 491/69, nascia um novo argumento/ 3 então trazido à baila pela Receita Federal, tentando limitar a aplicabilidade do beneficio a junho/1983. Argüia a Receita Federal que, uma vez declarada a inconstitucionalidade das autorizações para que o Ministro da Fazenda extinguisse o Crédito-Prêmio, voltaria a vigorar o prazo previsto no Decreto-Lei ri.° 1.658/79, que declarava extinto o incentivo a partir de 30.06.83. A Receita ignorou, em relação ao prazo de validade do Crédito-Prémio de 110, que o mesmo foi restabelecido, sem fixação de prazo de validade, pelo art. 1° do Decreto-Lei n° 1.894/81, e não pelo art. 3' do mesmo diploma, julgado inconstitucional. Ignorou a Receita que a inconstitucionalidade das delegações ao Ministro da Fazenda para extinguir o incentivo, contido no art. 1° do Decreto-Lei n° 1.724/79 e no artigo 3° do Decreto-Lei n° 1.894/81, não contaminava, de modo algum, outras normas veiculadas por esses mesmos Decretos. Mas, como administrativamente contribuinte e Executivo não se entendiam, vários casos jurídicos levaram a matéria ao Supremo Tribunal Federal. Após ter sinalizado, no julgamento do Recurso Extraordinário n° 186.623-3/RS, que declararia ""a inconstitucionalidade do art. I' do Decreto-Lei n°1.724, de 07.12.1979 e do inciso Ido art. 3° do Decreto-Lei n°1.894, de 16.12.81"", o STF terminou por declarar a inconstitucionalidade apenas da expressão ""ou extinguir"" constante do artigo 1 0 do Decreto-Lei n° 1.724, de 07 de dezembro de 1979, atendo-se aos aspectos fáticos do caso concreto trazidos à baila pelo Ministro Moreira Alves. • A postura da Receita Federal, por óbvio, visava atender os interesses do Fisco e arrecadar, já que a inconstitucionalidade de delegações legislativas ilegítimas, contidas em um Decreto-Lei, não pode afetar, de forma alguma, outras disposições, isentas de vício, contidas no mesmo diploma legal. Nesse caso, era patente que o legitimo restabelecimento do Crédito- Prêmio, pelo artigo 1 0, inciso II, do Decreto-Lei n° 1.894/81, não era afetado pela inconstitucionalidade da delegação para que o Ministro da Fazenda extinguisse tal incentivo, contida no artigo 3°, I, do mesmo Decreto-Lei. Esse entendimento é o que determina a boa técnica jurídica e não é outro o entendimento das duas Turmas do STJ, competentes para julgamento da matéria, haja vista do Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n"" 250.914/DF e o decidido no REsp 293/DF. Pacificado entendimento no Judiciário de que o art. 1° do Decreto-Lei n 1894/81 não estava eivado de vício de inconstitucionalidade por contaminação do seu art. 3°, esse sim, contrário à Constituição Federal, temos que o incentivo foi restabelecido, sem fixação de prazo de validade por esse mesmo art. 1° do Decreto-Lei -e 1.894/81. Rezava o art. 1° do Decreto-Lei n"" 1.894/81: ""Art.1"" As empresas que exportarem, contra pagamento em moeda estrangeira conversível, produtos de fabricação nacional, adquiridos no mercado interno, fica assegurado: 1-o crédito do imposto sobre produtos industrializados que tenha incidido na aquisição dos mesmos; 11- o crédito de que trata o adi' do Decreto-Lei n°491 de 5 de março de 1989."" (-4 O Crédito-Prêmio do IPI parecia restaurado, sem limitação temporal, pelo art. 1° do Decreto-Lei n°1.894/81/ 4 Processo n° 10945.01359312004-08 CCO21T94 • Acórdão n.° 294-90.090 Fls. 3 A jurisprudência do STJ era pacifica no sentido de que ""é aplicável o Decreto-Lei n°491/69, expressamente mencionado no Decreto-Lei n° 1894/81, que restaurou o crédito-prêmio do IPI, sem definição de prazo"", haja vista dos RESPs n° 400.432-DÉ (DIU-. 03.04.2002, pág. 354), n° 416.954-RS (DIU- 08.05.2002, pág. 204) e n° 239.717-DF (DM- 17.06.2002, pág. 233), bem como na decisão do Agravo de Instrumento n° 422.627-DF 20.05.2002, págs. 240/1). Essa restauração do Crédito-Prêmio do IPI foi confirmada pelo art. 1°, III da Lei n° 8.402/92, tendo o Parecer Normativo CST n° 1/92 reiterado que não houve solução de continuidade no direito ao aproveitamento desse estímulo fiscal. A despeito do entendimento pacificado acima mencionado, mais um capítulo na estória da ""Torre de Babel"" nasce para por outra dúvida sobre o entendimento da matéria. A questão agora é: o Crédito-Prêmio do IPI era ou não um ""incentivo setorial""? Dirimir essa questão passou a ser, a partir do advento da Constituição Federal de 88 de suma importância. Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, o art. 41, §1"", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, declarou que os incentivos fiscais de natureza setorial deveriam ser revistos e confirmados no prazo máximo de Vois anos após a promulgação da Constituição. Caso a confirmação não ocorresse dentrodesse período, os incentivos estariam automaticamente revogados. Em relação ao Crédito-prêmio, como nenhuma revisão ocorreu após a CF, se for ele entendido como um incentivo de natureza setorial estaria extinto em dois anos após a promulgação da Constituição Federal. É justamente por essa razão que se faz de extrema importância urna análise detida e detalhada da natureza setorial, ou não, do Crédito-prêmio. O STJ, em vários julgamentos tem entendido o beneficio como sendo setorial. Exemplo de julgado nesse sentido: TRIBUTÁRIO. 1PL CRÉDITO-PRÊM10. DECRETO-LEI 491/69 (ART. 19. VIGÊNCIA. PRAZO. EXTINÇÃO. I. Relativamente ao prazo de vigência do estimulo fiscal previsto no art. 1° do DL 491/69 (crédito-prémio de IPI), três orientações foram defendidas na Seção. A primeira, no sentido de que o referido beneficio foi extinto em 30.06.83, por força do art. 1° do Decreto-Lei 1,658/79, modificado pelo Decreto-Lei 1.722/79. Entendeu-se que tal dispositivo, que estabeleceu prazo para a extinção do beneficio, Pão foi revogado por norma posterior e nem foi atingido pela declaração de inconstitucianalidade, reconhecida pelo STF, do art. I° do DL 1.724/79 e do art. 3° do DL 1,894/81, na parte em que conferiram ao Ministro da Fazenda poderes para alterar as condições e o prazo de vigência do incentivo fiscal. 2. A segunda orientação sustenta que o art. 1° do DL 491/69 continua em vigor, subsistindo incólume o beneficio fiscal nele previsto. Entendeu-se que tal incentivo, previsto para ser extinto""' 5 • em 30.06.83, foi restaurado sem por prazo determinado pelo DL 1.894/81, e que, por não se caracterizar como incentivo de natureza setorial, não foi atingido pela norma de extinção do art. 41, § 1° do ADCT. 3. A terceira orientação é no sentido de que o beneficio fiscal foi extinto em 04.10.1990, por força do art. 41 e § 1"" do élDCT, segundo os quais ""os Poderes Executivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios reavaliarão todos os incentivos fiscais de natureza setorial ora em vigor, propondo aos Poderes Legislativos respectivos as medidas cabíveis"", sendo que ""considerar-se-ão revogados após dois anos, a partir da data da promulgação da Constituição, os incentivos fiscais que não forem confirmados por lei"". Entendeu-se que a Lei 8.402792, destinada a restabelecer incentivos fiscais, confirmou, entre vários outros, o beneficio do art. 5° do Decreto-Lei 491/69, mas não o do seu artigo 1"". Assim, tratando-se de incentivo de natureza setorial (já que beneficia apenas o setor exportador e apenas determinados produtos de exportação) e não tendo sido confirmado por lei, o crédito- prêmio em questão extinguiu-se no prazo previsto no ADC7' 4. Prevalência do entendimento segundo o qual o crédito-prêmio do IPI, previsto no art. 1"" do DL 491/69, não se aplica ás vendas para o exterior realizadas após 04.10.90. 5. No caso concreto, a pretensão da inicial diz respeito a exportações realizadas após 04_10.90, o que, nos termos do entendimento majoritário, determina a sua improcedência. Este Segundo Conselho de Contribuintes, no Recurso tê' 96.662, declarou, unanimemente, que o Crédito-Prêmio de IPI não é um incentivo setorial. Ocorre, sob o meu ponto de vista, que a pacificidade sobre tal questão somente pode ser consolidada pelo posicionamento do E. Supremo Tribunal Federal, O STJ, data máxima vénia, já fez o que lhe cabia. Aliás, foi até muito além do que lhe cabia.... Vejamos: o E. Superior Tribunal de Justiça já havia pacificado a jurisprudência, de suas duas Turmas de Direito Público, no sentido da manutenção do crédito- prêmio de P1. No julgamento do RESP 591.7081RS, a Primeira Turma posicionou-se contra a jurisprudência dominante até aquele momento, julgando o beneficio extinto em 30.06.1983. Diante deste precedente divergente, o MM. Luiz Fux, relator do RESP 541.239/DF, levantou questão de ordem para análise da Primeira Seção, visando uniformizar, de vez por todas, naquele momento, o entendimento do Tribunal. A Primeira Seção modificou o entendimento até então consolidado na Corte, passando a entender pela extinção do crédito-prêmio a partir de 1983, adotando a linha de raciocínio de que, com a declaração de inconstitucionalidade do art. 1° do DL 1.724/79, o prazo de extinção previsto no DL 1.658/79 teria voltado a viger. Novamente, pareciapaciticada, muito embora em dissonância que muitos outros julgados da mesma Corte, o terna voltou à pauta da Primeira Seção daquele Superior Tribunal de Justiça, através do RESP 652379/RS, sendo que, outra vez, o entendimento do STJ sofreu alteração. // e Processo n° 10945.013593/2004-08 CCO2.c1""94 Acórdão o.' 294-00.090 Fls. 4 — Desta feita, a Primeira Seção voltou a entender o crédito-prêmio não extinto em 1983, conforme toda a jurisprudência anterior ao RESP 591.708/RS, passando a declarar que tal extinção teria ocorrido em 1990, por se tratar de beneficio setorial não ratificado no prazo estabelecido no art. 41 do ADCT. É justamente nesse ponto que o Egrégio STJ foi alem da sua competência, fazendo análise de matéria constitucional, quando a esfera que lhe cabe é meramente a esfera infra-constitucional, já que a análise de matéria afeita a questões envolvendo a Constituição Federal é de competência privativa do Supremo Tribunal Federal. Com a devida máxima vênia, esta atual posição do STJ nos parece ter • analisado matéria que é de apreciação restrita do egrégio STF. Em outras palavras, ao STJ cumpre analisar se a legislação infra-constitucional em vigor manteria, ou não, a vigência do beneficio, diante das declarações de ineonstitucionalidade de parte dos textos legais. Com efeito, ao ST' cabia apenas a análise quanto à vigência, ou não, do beneficio após 1983, dentro da ótica infra-constitucional relativa aos efeitos de cada um dos decretos-lei, nos termos da Lei de Introdução ao Código Civil. E nesse ponto ele bem decidiu que o beneficio não se extinguiu em 83. Seguindo esse raciocínio, quer nos parecer que a discussão-quanto à extinção do beneficio em 1990 ainda está em aberto, pois a decisão do STJ, neste particular, transcende a competência do Tribunal, cabendo aos contribuintes direcionar seus pleitos à Corte Constitucional, que é a Corte competente para verificar a aplicação ou não do art. 41 do ADCT. Por fim, inobstante a consciência de que a última palavra sobre o assunto e do Supremo Tribunal Federal, há um caso aqui para julgamento e não podemos nos furtar de votar, já que a limitação da competência em razão da matéria não nos alcança na esfera administrativa, em relação a esse tema. Cabe julgar, nesse momento, o argumento do contribuinte de que o beneficio não é setorial e, portanto, não estaria afetado pelo art. 41 do ADCT. Nesse ponto da questão, qualquer interpretação tem afetos e desafetos. Não se trata de questão jurídica, mas de interpretação jurídica de um termo comum: setorial. O que é ser setorial? A palavra remete à noção de parte de um todo, subdivisão de algo, seção, âmbito particular em contraponto a âmbito geral. Assim, cabe entender qual tipo de segmentação o artigo 41 do ADCT se referia quando estatuiu que os incentivos setoriais teriam que ser ratificados através de novo arcabouço legislativo. A redação do dispositivo é a seguinte: ""Art.41. Os Poderes Executivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios reavaliarão todos os incentivos fiscais de natureza setorial ora em vigor, propondo aos Poderes Legislativos respectivos as medidas cabíveis. 7 • §I"". Considerar-se-ão revogados após dois anos, a partir da data da promulgação da Constituição, os incentivos que não forem confi rmados por Lei. Com base neste artigo, sustenta a Fazenda Nacional que o crédito-prêmio, na melhor das hipóteses, teria sido extinto dois anos após a Constituição Federal, pois não teria sido confirmado por lei posterior. No entanto, entendemos que o crédito-prêmio, por ser incentivo que afeta empresas c negócios de todos os setores da economia nacional não pode ser considerado incentivo setorial. A exportação não é setor econômico, nem setor financeiro, nem setor negociai. Exportação é um modus operandd São vendas para o exterior de bens e serviços de um país. Resulta da divisão internacional do trabalho, pela qual os países tendem a especializar-se na produção dos bens para os quais têm maior disponibilidade de fatores produtivos. Se há um excedente exportável, ele é vendido a pessoas estrangeiras, gerando divisas ao país. Não podemos considerar a ""forma"" ou o ""destino"" de uma negociação como setor. Se considerarmos a forma de negociar como um setor, então teríamos que considerar também, por exemplo, o comércio eletrônico como um setor do comércio, o que não é o caso. Uma venda feita via hitt./ net ou feita de outra forma continua sendo uma venda, com todas as suas características intrínsecas de contrato típico. Da mesma fomia que o ensino a distância não pode ser considerado um ""setor"" da educação e sim uma firma diferente da educação tradicional, o comércio eletrônico não perde suas características de comércio por ocorrer eletronicamente. Assim, não temos como entender que exportação de alimentos industrializados, por exemplo, e a exportação de minério de feno in natura são operações comerciais que fazem parte do mesmo setor, quer seja sob o ponto de vista econômico, quer sob o ponto de vista financeiro, quer sob o ponto de vista negociai. Ambas as vendas são feitas com base em regas de exportação, para destinatários que se localizam fora do território nacional, mas isso não as coloca no mesmo segmento da economia. Entendo assim que exportação não é uma parte da economia nacional, mas sim uma forma de proceder da economia nacional. Por via reflexa, não consigo ver a importação como uma parte do comércio, mas sim o comércio feito de uma forma peculiar pela qual ingressa no pais bens e serviços. E se assim não entendermos, teremos que forçosamente reconhecer que a União, no caso do crédito-prêmio, quedou-se inerte diante de norma constitucional mandatária, já que o art. 41 do ADCT determinou uma reavaliação dos incentivos fiscais setoriais, o que não ocorreu com o credito prêmio. E afirmamos que não ocorreu justamente por não se ter noticia de uma reavaliação do crédito-prêmio, nem sob a forma de nova lei editada, nem sob a forma de estudo interno por parte do Governo Federal que tivesse como resultado a decisão de tacitamente deixar o beneficio extinguir-se. Aliás, em relação ao tema, está deixando a critério do Judiciário, em sua Ultima instância, o estudo e a definição sobre a matéria. Entender diferente seria entender que a União, propositalmente, mesmo com uma grande discussão sobre o tema, deixou de cumprir lei constitucional desde 1988, não procedendo à reavaliação que lhe cabia./ a Processo n° 10945.013593/2004-08 CCO2,194 Acórdão n.2294-00.090 Fls. 5 E nem se ouse alegar que a total ausência de reavaliação técnica e direta sobre o tema é a própria reavaliação indicando que o incentivo não deve continuar. Seria o mesmo que fazer crer que a inércia é ação e Governos não podem agir por inércia, até porque submetem-se_ incontinenti à lei, somente podendo fazer aquilo que a lei expressamente comanda. Fazer ser o que nunca foi, deve ser possível na psicologia e filosofia, jamais nas esferas dos Poderes Governamentais, pois não podemos admitir a inércia com forma de agir por parte dos Comandos da Nação. De fato, o crédito-prêmio não se restringe a empresas de um setor econômico específico. Contrariamente, alcança todo e qualquer produto manufaturado, de qualquer setor da economia, desde que remetidos ao exterior — falamos aqui de destino de venda e não setorização. Da mesma forma, pouco importa o local do território nacional no qual a venda ao mercado externo aconteça. Isso, por si só é suficiente para demonstrar o caráter não setorial do beneficio, mas sim seu caráter geral, global. Como ensina PAULO BARROS DE CARVALHOi o crédito-prêmio do IPI pode ser ""utilizado, sem qualquer distinção, para todos e quaisquer produtos manufaturados, bem como pelas empresas que os exportarem, independentemente do setor a que pertençam ou mesmo do local de sua atividade"" JOSÉ SOUTO MAIOR BORGES2, por sua vez, ratifica esse entendimento quando ensina: ""Ild vários critérios autorizados por esse dispositivo para a determinação da setoria(idade do incentivo, a saber: a) critério material, b) critério pessoal ou subjetivo, c) critério espacial. Uni incentivo fiscal como o crédito-prêmio, restrito ao 112I, não é, sem embargado dessa circunscrição, (a) materialmente setorial. Setorial do ADCT, art. 41, é apenas o âmbito de validade material (per., produção agrícola, industrial, ato de. comércio) ou pessoal do incentivo (produtores ou excludentemente industriais ou comerciantes)— o que não sucede com o crédito-prémio à exportação. Manipulado esse critério material, ele somente integraria a classe dos incentivos setoriais se restrito, p. ex., ao setor da indústria ou ao setor do comércio ou ao setor da produção (..). Na sua feição atual, é indistintamente aplicável, à industrio, comércio e produção (v. L. 8.402/92, art. 1', §1'). Logo, ele nada tinha, nem tem, de setorial para efeitos do art. 41 do ADCT. (...). Com suas alterações, o crédito-prémio aplica-se genericamente a todos os produtos manufaturados destinados a exportação (critério material), bem como (b) a todas as empresas (critério pessoal) que exportem esses produtos, independentemente de vinculações específicas a setores econômicos (includentemente portanto da indústria, comércio ou produção). E vale (c) para qualquer ponto (setor) do território nacional (critério territorial). É quanto basta para caracterizá-lo como incentivo fiscal não setorial. Vale ressaltar que o próprio STF, já esboçou entendimento sobre a globalidade de beneficios voltados para todo o território nacional. No passado, definiu o que se lê no art. 41 dos ADCT de 1988 ao manifestar-se no sentido de que incentivo voltado para todo o território do ente concedente não pode ser entendido como setorial e que ""(...) seria 7 Pareccr chada no voto do Y11.177777 7077.047n177, nos mus do FIESP 591.70/ rensta Dialética .177 Deito T*777417, 11'112, p. 89 9 • inaplicável à espécie o art. 41 do ADCT-CF/88, que se refere aos incentivos fiscais de natureza setorial destinados a provocar a expansão econômica de determinada região ou setores de atividades (Agravo em RE n° 223.424 — PR, 2. Turma, Relator Min. Mauricio Corrêa)."" Falava de ISS mas não restringiu seu entendimento aos tributos municipais. Sendo o crédito-prêmio incentivo que alcança todos os industriais, produtores, vendedores e comerciantes que negociem produtos brasileiros manufaturados com o exterior, sediados em todo território nacional, abrangendo ainda toda a sorte de atividades econômicas, nos parece claro que o crédito-prünio não pode ser considerado setorial, conforme orientação do STF. Neste contexto, não sendo incentivo setorial, não havia e não há necessidade de lei convalidando o crédito-prêmio, razão pela qual o beneficio pennanecer em vigor. Por fim, mesmo sendo desnecessária a convalidação do crédito-prêmio por lei, a Lei n° 8.402192, editada em atenção ao art. 41, §1° do ADCT, restabelece o beneficio aos produtores-vendedores que negociam seus produtos com empresas exportadoras, o que havia sido vedado quando da edição do DL n° 1.894/81. Diz a lei: ""Ar!.] São restabelecidos os seguintes incentivos fiscais: I a XV— (omissis). § I° É igualmente restabelecida a garantia de concessão dos incentivos fiscais à exportação de que trata o art. 3 0 do Decreto- Lei n°1.248, de 29 de novembro de 1972, ao produtor vendedor que efetue vendas de mercadorias a empresa comercial exportadora, para o fim especifico de exportação, na forma prevista pelo art.rdo mesmo diploma legal."" Expliquemos o seguinte: DL n° 1.248/72 conferia o beneficio aos produtores vendedores de produtos para empresas exportadoras (tradings). Ocorre que o DL tf 1.894/81 foi enfático na revogação do beneficio conferido a tais produtores-vendedores. O texto é o seguinte: ""Art. 3"" São assegurados ao produtor-vendedor, nas operaçães de que trata o art. 1° desde Decreto-Lei, os benefícios fiscais • concedidos por lei para incentivo à exportação, à exceção do previsto no art.. 1"" do Decreto-Lei n° 491, de 05 de março de 1969, ao qual fará jus apenas a empresa comercial exportadora."" (redação do art. 3 0 do DL tr 1248/72 dada pelo art. 2""do DL 1.894/81). O incentivo aos produtores vendedores existia por força do DL 1248/72. Foi revogado pelo DL 1894/81. A Lei 8402/92 o ressuscitou. Ora, se entendermos que o crédito- prêmio é setorial, que por ser setorial deveria ter sido reavaliado, que não foi reavaliado e, portanto, não existe mais, sendo extinto pela inércia do Legislativo ou do Executivo, teríamos que admitir que o beneficio antes existente a todos os exportadores hoje somente existe e é válido para os produtores vendedores ilue efetuem vendas de mercadorias a empresas comerciais exportadoras. Ou seja, teremos a inusitada situação de um incentivo fiscal à exportação somente aplicável a quem não é exportador, mas, que venda a empresa exportadora. Isso seria ilógico: Assim, forçoso entender que a Lei 8402/92 só veio a ser necessária porque o DL 1894/81 continuou a viger, concedendo o beneficio a todos os que exportavam, exceto ao iú Processo n° 10945.013593/2004-08 FCCO2/794 Acórdão n.° 294-00.090 Fls. 6 produtor vendedor que comercializava com a trading. Como a figura da trading (comercial exportadora) tem natureza de mero agente facilitador da exportação, seria injusto todos gozarem do beneficio, exceto o que realmente produz o bem manufaturado destinado á exportação, situação bem corrigida pela Lei 8402/92. O próprio STJ, nos autos RESP n° 576873 (Primeira Turma, DJ de 26.101004), reconheceu que o § 1° do art. 10 da Lei n° 8.402/92 permite que se entenda que o crédito-prêmio do IPI permanece em vigor. Consta do voto do Ministro JOSÉ DELGADO: ""Tenho, também, como razões de decidir, as desenvolvidas na sentença de/Is. 144/147: É que a interpretação deixou de considerar que o disposto no § 1', do art. 1`: da lei mencionada (n.°6/402/92) ex plicila a garantia de concessão dos incentivos ao PRODUTOR- VENDEDOR. Logo, não vejo como se prestigiar interpretação que conclua justo pela exclusão do produtor-vendedor do gozo do beneficia. Não falta, penso, a referência que o voto reclamava ao crédito-prêmio do produtor vendedor. Demais disso, análise finalistica e política do dispositivo recomenda que não se á restrinja o beneficio àquele menos importante no processo á: econômico que é o revendedor se comparado com o produtor- exportador. Enfim, tenho que o incentivo de que se cuida restou mantido no sistema em função da regra inserta no § 1°, do art. 1°, da Lei 8.402/92. Por todas essas razões voto no sentido de que o crédito-prêmio não se trata de beneficio setorial, não tendo sido extinto, portanto, em 1990 pela ausência de ratificação legislativa a seu respeito. Quanto ao prazo prescricional, entendo que é de 5(cinco) anos, consoante previsto nos arts. 173 e 174 do Código Tributário Nacional c Decreto 20910/32, tendo em vista que sua natureza é escriturai independendo de ato do poder público para sua constituição. Isto posto voto para conceder o direito aos créditos não alcançados pela prescrição de cinco anos, contados retroativamente à data do pedido de ressarcimento, corrigidos pelos índices oficiais desde a data do aforamento do pedido. Tendo em vista que o aproveitamento dos créditos impele o contribuinte a socorrer-se das esferas administrativas, circunstância que acarreta demora no reconhecimento do direito pleiteado, exsurge clara a necessidade de atualizar-se monetariamente esses créditos, sob pena de enriquecimento sem causa do Fisco. É como voto. Sala das Sessões, em 28 de novembro de 2008 • C ET1i4, 11 Voto Vencedor Conselheira MAGDA COTA CARDOZO, Relatora-Designada A recorrente entende, em resumo, que o beneficio fiscal criado pelo artigo 1° do Decreto-Lei n°491/69 estaria ainda vigendo, entendendo da mesma forma a nobre relatora. No entanto, divirjo de tal entendimento, por considerar que tal incentivo foi extinto em 30 de junho de 1983, conforme as razões a seguir apresentadas. A recorrente, como dito, pretende o ressarcimento de incentivo com base no artigo 1° do Decreto-Lei n° 491, de 05 de março de 1969, o chamado crédito-prêmio à exportação, que assim dispunha: Art. 1° As emprêsas fabricantes e exportadoras de produtos manufaturados gozarão a título de estimulo fiscal, créditos tributários sôbre suas vendas para o exterior, como ressarcimento de tributos pagos internamente. § 1 Os créditos tributários acima mencionados serão deduzidos do valor do Impoisto .sôbre Produtos Industrializados incidente sôbre as operações no mercado interno. § 2' Feita a dedução, e havendo excedente de crédito, poderá o mesmo ser compensado no pagamento de outros impostos federais, ou aproveitado nas formas indicadas por regulamento. Conforme exposição de motivos apresentada pelo então Ministro da Fazenda, o objetivo desse beneficio fiscal era estimular a exportação de produtos manufaturados capazes de induzir o sistema empresarial a capacitar-se na disputa do mercado internacional. Depreende-se da norma transcrita que, em sua criação, o incentivo fiscal era dirigido às empresas fabricantes e exportadoras de produtos manufaturados, mesmo quando a exportação fosse indireta, nos termos do que dispôs o artigo 4"" do mesmo diploma legal. Contudo, essa sistemática foi sendo modificada, conferindo-se tal beneficio também à empresa exportadora, conforme dispôs o Decreto-Lei n° 1.456/76, em seu artigo 1°: Art. 1'. As empresas comerciais exportadoras constituídas na forma prevista pelo Decreto-Lete. 1.248, de 29 de novembro de 1972, gozarão do crédito tributário de que trata o artigo 1"" do Decreto-Lei te 491, de 5 de março de 1969, observadas as disposições deste Decreto-Lei, nas suas vendas ao exterior dos produtos manufaturados adquiridos do produtor-vendedor. §1 0 Na hipótese a que se refere este artigo, o crédito será calculado sobre a diferença entre o valor dos produtos adquiridos e o valor FOR, em moeda nacional, das vendas dos mesmos produtos para o exterior. Por sua vez o Decreto-Lei n° 1.658 de 24 de . aneiro de 1979 fixou gradual extinção do beneficio em tela, sendo seu prazo final 30 de junho de 1983. O artigo 1' daquela norma assim determinou:/ 12 Processo n° 10945.013393/2004-08 Ce02/794 Acórdão rin 294-00.090 Fls. 7 Art. 1° O estimulo fiscal de que trata o artigo I° do Decreto-Lei 491, de 5 de março de 1969, será reduzido gradualmente, até sua extinção. l'- Durante o exercício financeiro de 1979, o estimulo será reduzido: a 24 de janeiro, em 10% (dez por cento); a 31 de março, em 5% (cinco por cento); a 30 de junho, em 5% (cinco por cento); a 30 de setembro, em 5% (cinco por cento); a 31 de dezembro, em 5% (cinco por cento). 59 2 °-A partir de 1980, o estímulo será reduzido em 5% (cinco por cento) a 31 de março, a 30 de junho, a 30 de setembro e a 31 de dezembro, de cada exercício financeiro, até sua total extinção a 30 de junho de 1983. O Decreto-Lei n° 1.722, de 03 de dezembro de 1979, deu nova redação ao transcrito parágrafo T, alterando a felina de extinção do estímulo a pirtir de 1980, mas mantendo o mesmo prazo fatal para sua extinção, conforme redação de seu artigo 3"": Art 30 parágrafo 2"" do artigo 1 do Decreto-Lei n"" 1.658, de 24 de janeiro de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação: O estimulo será reduzido de vinte por cento em 1980, vinte por cento em 1981, vinte por cento em 1982 e de dez por cento até 30 de junho de 1983, de acordo com ato do Ministro de Estado da fazenda. Posteriormente, com a edição do Decreto-Lei n° 1.724, de 07 de dezembro de 1979, foi delegada competência ao Ministro da Fazenda para aumentar, reduzir ou extinguir os incentivos fiscais de que tratavam os artigos 1° e 5 0 do Decreto-Lei n° 491/69. O artigo 1° do Decreto-Lei n"" 1.724/79 dispunha nos seguintes termos: 4iii O Ministro de Estado da Fazenda fica autorizado a aumentar ou reduzir, temporária ou definitivamente, ou extinguir os estímulos fiscais de que tratam os artigos 1°c 5' do Decreto- Lei n° 491, de 5 de março de 1969. Com amparo nessa norma, o Ministro da Fazenda editou as Portarias Mis 960/79, que suspendeu o incentivo por tempo indeterminado, 78/81, que o restabeleceu a partir de 1981, e 252/82, que estendeu o beneficio até 30/04/1985, portanto alem do prazo estipulado no Decreto-Lei Mi 1.658/79. Tais normas foram alvo de contestação judicial, especialmente a de n°960/79, que suspendeu o beneficio. Existe o entendimento de que o incentivo fiscal do artigo 1' do Decreto-Lei n°491/69 foi restaurado pelo Decreto-Lei n° 1.894, de 16 de dezembro de 1981, com base no inciso lide seu artigo 1 0, que tem a seguinte redação:, • 13 Art. 1 Às empresas que exportarem, contra pagamento em moeda estrangeira conversível, produtos de fabricação nacional, adquiridos no mercado interno, fica assegurado: I — o crédito do imposto sobre produtos industrializado que haja incidido na aquisição dos mesmos; . II — o credito de que trata o artigo ['do Decreto:Lei n°491, de 5 de março de 1969. Para aqueles que adotam este entendimento, o Decreto-Lei n° 1.894/81, ao estender o crédito-prêmio às empresas exportadoras, teria restabelecido o estímulo fiscal sob análise sem fixação de prazo, revogando tacitamente a expressa extinção em 30 de junho de 1983, fixada nos Decretos-Leis n as 1.658/79 e 1.722/79. Tal entendimento, no entanto, não se sustenta, conforme bem demonstram os argumentos apresentados no voto relativo ao julgamento da apelação nos autos do Mandado de Segurança ri° 2002.71.07.016224-5/RS, no qual, por unanimidade, deu-se provimento ao apelo e à remessa oficial, ao entendimento, em síntese, de que o crédito-prêmio foi extinto em 30.06.1983. Registra o referido voto que três são os motivos para refutar tal entendimento: Observe-se, de inicio, que se o Decreto-Lei se referiu somente às empresas comerciais exportadoras, teria, então, restabelecido o incentivo apenas em relação a elas, permanecendo a extinção para o industrial na data antes fixada. Contudo, sequer esta conclusão se mostra sustentável. 7.1 Primeiro, não houve extensão do crédito-prémio, nem objetiva, nem subjetivamente. 7.1.1 Como antes visto, inicialmente, o incentivo era destinado apenas aos produtores exportadores, os quais efetuavam a compensação na própria escrita fiscal, mesmo que a operação fosse efetivada por empresa exportadora. Assim, havendo exportação diretamente pelo produtor, ou por intermédio de empresa comercial, o crédito era sempre deferido ao industrial. O creditamento acontecia em qualquer das duas hipóteses; inocorreu, assim, extensão objetiva, ou seja, concessão do incentivo em situações antes não contempladas. 7.1.2 Ainda, já em 1976, com o DL 1.456, o mesmo incentivo foi conferido às empresas exportadoras - embora apenas parcialmente fitem 31. Não houve, portanto, extensão subjetiva, ou seja, concessão do incentivo a quem não o possuía. 7.1.3 Ocorreu, em verdade, redirecionamento do beneficio, aperfeiçoando e simplificando o regime de exportação previsto no DL 491/69. Anteriormente, quando a exportação era efetivada por empresa exportadora, esta recebia parcialmente o incentivo, calculado sobre a diferença entre o valor de venda e de compra. . Dispunha a Portaria 89, de 8 de abril de 1981:iff 14 Processo n° 10945.013593/2004-08 CCO21294 Acórdão n.° 294-00.090 Fls. 8 - O valor do estimulo fiscal de que trata o artigo 1. 0 do Decreto-Lei n.° 491,de 5 de março de 1969, será creditado a favor do beneficiário, em estabelecimento bancário. 11- A base de cálculo do estimulo fiscal será o valor FOB, em moeda nacional, das vencias para o exterior. 11.1 - Nos casos de exportação efetuadas por empresas comerciais exportadoras, de que trata o Decreto-Lei n.° 1.148, • de 29 de novembro de 1972, a base de cálculo será a diferença, entre o valor FOB e o preço de aquisição ao produtor-vendedor nos termos do Decreto-Lei n."" 1.456, de 7 de abril de 1976. A outra parcela do incentivo era deferida ao industrial, conforme item V da mesma portaria: V - Nas vendas de produtos manufaturados, efetuadas pelo respectivos fabricantes, às empresas comerciais exportadoras de que trata o Decreto-Lei n."" 1.248, de 29 de novembro de 1971, para o fim especifico de exportação, o estimulo fiscal será creditado ao beneficiário pelo Banco do Brasil S. A., no 60."" dia após a entrega, devidamente comprovada, do produto ao adquirente. Entretanto, a partir do DL 1.894/81, quem efetivamente exportasse seria beneficiado pelo incentivo. Em contrapartida, em sendo o exportador empresa comercial, o Decreto-Lei em comento assegurou-lhe, no inciso 1 do art. 1.°, o crédito do IPI incidente na aquisição dos produtos a exportar. A Portaria 292, de 17 de dezembro de 1981, ao regulamentar o assunto, „- esclarece: 1 - O valor do beneficio de que trata o artigo 1.`, do Decreto-Lei n.° 491, de 5 de março de 1969, será creditado a favor da empresa em cujo nome se processar a exportação, em estabelecimento bancário. [credito-prêmio] Xf - O ressarcimento do crédito previsto no item Ido art. 1. do Decreto-Lei n. 1.894, de 16 de dezembro de 1981, será efetuado nos termos do subitem XV12, desta Portaria. [crédito do 1P1 incidente sobre a aquisição dos produtos manufaturados] XVI. 2 - O ressarcimento será efetuado através de ordem de pagamento emitida pela Secretaria da Receita Federal, e liqüidado pelo Banco do Brasil S. A. obedecida a sistemática de escrituração prevista no item XII. (Sublinhei) Assim, o DL 1.394/81 apenas redirecionou e reorganizou o creditamento do incentivo, não alterando o prazo extintivo programado/ 15 Contudo, ainda que tivesse o referido Decreto-Lei estendido o beneficio à comercial exportadora - e não apenas o redirecionado -, cumpre lembrar o ensinamento de Carlos Maximiliano, em comentário ao brocardo lei ampliativa ou declarativa de outra por ela se deve entender: • ""Quando as leis novas se reportam às antigas, ou as antigas às novas, interpretam-se umas pelas outras, segundo a sua intenção comum, naquela parte que as derradeiras não têm ab-rogado"" (3); atingem todas o mesmo objetivo: as recentes não conferem mais regalias, vantagens, direitos do que as normas a que explicitamente se referem (4), salvo disposição inaudível em contrário.(flermeneutica e Aplicação do Direito, 14.° ed., Ed. Forense, p. 263) Surgindo a lei dentro do prazo programado para a extinção do beneficio, ampliando-o às empresas exportadoras, nada além do que concedera a lei antiga poderia a lei nova conferir, inclusive a perpetuação do incentivo, salvo se o tivesse feito expressamente. 7.2 O segundo motivo refere-se à intenção do leisligor. Como visto no item I, supra, pressões internacionais e um novo acordo internacional de comércio (GATT/79) conduziram à extinção gradativa do incentivo debatido. Não parece ortodoxo inferir que o legislador do DL 1.894/81, conhecendo tais circunstâncias e tendo em vista a extinção gradativa para os industriais exportadores, quisesse perpetuar o crédito-prêmio para as empresas exportadoras - pois somente a elas se referiu -, ultrapassando o termo imposto pelos DL• 1.658/79 e 1.722/79. Por outro lado, em sendo o crédito-prêmio do IPI veiculado como incentivo à indústria nacional, cujos produtos ganhavam competitividade internacional com o beneficio fiscal, não faria sentido concedê-lo quando a exportação fosse realizada por empresa comercial e negá-lo quando o próprio industrial exportasse os seus produtos. 7.3 Em terceiro lugar a corroborar a entendimento propugnado, aplicáveis, ainda, as regras do conflito de leis tuirn.)o previstas na Lei de Introdução ao Código Civil (LICC). Dispõe o § 1. 0 do art. 2.° da LICC: § - A lei posterior revoga a lei anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. O DL 1.894/81 não revogou expressamente os DL 1.658/79 e 1.722/79, estes determinando a extinção do incentivo em 1983; seu art. 4.° apenas dispunha sobre a revogação do art. 4."" do DL 491/69 e do DL 1.456/76. Não houve, da mesma forma, revogação tácita. O DL 1.894/81 não regulou inteiramente a matéria. Introduziu, em verdade, pequena alteração no creditamento do incentivo: a empresa comercial exportadora já era beneficiada pelo crédito-prêmio desde 1976, com o advento do DL 1.456, recebendo, à época, zsz .(7 16 Processo n° 10945.013593/2004-0R CCO2f194 Acórdão n.°294-00.090 Fls. 9 parcela do incentivo fitem 3]; passou, com o DL 1.894/81, a recebê-lo inteiramente. Não há, evidentemente, nenhuma incompatibilidade dessas disposições com a extinção programada, pois não fixaram, expressamente, nenhum prazo diverso daquele antes estabelecido. Também a delegação, contida tanto no DL 1.894/81 quanto no DL 1.724/79, não importa contrariedade à anterior fixação do prazo de extinção, pois representa antes possibilidade que determinação fitem 13, infra]. Mais consentâneo se mostra ver o DL 1.894/81 como lei nova, estabelecendo disposições especiais a par das já existentes no DL 491/69, referindo-se ao gerenciamento do beneficio - redirecionando-o em determinada situação já parcialmente contemplada. Insere-se, portanto, na seqüência de alterações impostas ao incentivo, entre elas, a extinção. Ajusta-se, desta forma, ao disposto no § 2. 0 do ara. 2. 0 da LICC - lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior -, não importando, desse modo, em revogação das disposições • referentes ao prazo extintivo do crédito-prêmio. (grifos nossos) Também improcedente a alegação de que ""declarada a inconstitucionalidade do Decreto-Lei 1.724/79, ficaram sem efeito os Decretos-lei 1.722/79 e 1.658/79, tomando-se aplicável o Decreto-Lei 491, expressamente referido no Decreto-Lei 1.894/81 que restaurou o beneficio do crédito-prémio do IPI, sem definição do prazo"". Relativamente a tal argumento, novamente cita-se o voto acima referido: A inconstitucionalidade da delegação Um dos principais argumentos tidos por favoráveis por aqueles que entendem pela continuidade do crédito-prêmio do IPI é a declaração de inconstitucional idade do art. 1.° do DL 1.724/79 e do inciso Ido art. 3.° do DL 1.894/81. 11. O extinto TER, ainda sob a Constituição pretérita, por maioria, na argüição suscitada na AC n.° 109.896/DF, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 1. 0 do DL 1.724/79. Esta Corte, em 1992, também por maioria, na argüição levantada na AC 90.04.11176-O/PR, na esteira do TER, declarou a inconstitucionalidade do mesmo DL 1.724/79 e a estendeu ao inciso Ido art. 3."" do DL 1.894/81, por considerar a autorização dada ao Ministro da Fazenda para suspender, aumentar, reduzir ou extinguir os incentivos fiscais concedidos pelo DL 491/69, invasão da esfera reservada, exclusivamente, à lei. Na apelação referida discutia-se a suspensão do credito-prêmio determinada pela Portaria n.` 960/79 - norma jurídica secundária -, que vigorou até 01.04.81, editada com base no DL 1.724/79. Observe-se, todavia, que, nesse período, o beneficio fiscal continuava vigente, pois, a teor do DL 1.722/79, a extinção dar- se-ia em julho de 1983."" 17 Declarada a inconstitucionalidade da delegação, acenada a decisão que reconheceu o direito ao aproveitamento do crédito- prêmio no período debatido - anos de 1980 e 1981. O STF, julgando o recurso extraordinário n.° 186.359-5/RS, em que também se debatiam créditos referentes ao período de 01.01.80 a 01.04.81, interposto contra acórdão fundamentado na argüição de inconstitucionalidade desta Corte, acima referida, proferiu, em 2002, decisão por maioria, e declarou, apenas, a inconstitucionalidade da expressão ""ou extinguir"", constante do art. 1.° do DL L724/79 - muito embora a ementa do julgado refira a inconstitucionalidade também do inciso 1 do art. 3.° do DL 1.894 e inclua a autorização para ""suspender, aumentar ou reduzir"". 12. Assim, as delegações contidas no art. 1• 0 do DL 1.724/79 e no inciso 1 do art. 3.° do DL 1.894/81 são inconstitucionais, conforme decisões supra-referidas, em especial a argüição nesta Corte, cujos fundamentos são adotados para reconhecer a inconstitucionalidade referida. Todavia tomados os limites da lide nos precedentes da argüição de inconstitucionalidade no extinto TER, nesta Corte e o julgamento do recurso extraordinário supracitado não prospera a ale ci.ileuect decisão do STF teria reconhecido a plena vigência do crédito- rêmitIo1P1. Reconheceu, tão-somente, a impossibilidade de suspensão veiculada por Portaria escudado na delegação posta em Decreto-Lei, restrita ao período 1980-1981. No mesmo contexto e sentido as decisões nos RE 186623-3/RS, 180.828- 4/RS e 250.288-0/SP. Frise-se: as decisões referem-se a créditos de incentivo suspensos no inicio da década de 1980, sem qualquer implicação sobre o prazo extintivo determinado pdos DL 1.658/79 e 1.722/79 dispositivos sequer mencionados nessas decisões. 13. Por outro ângulo, o DL 1,724/79, em seu art. I."", autorizava o Ministro da Fazenda a aumentai; reduzir ou extinguir os estimulas fiscais do DL 991/69. No art. 2.° como de boa prática legislativa, revogou as disposições em contrário. Todavia, a autorização para extinguir ou aumentar, em si, não é contrária ao disposto no DL 1.722/79, que determinava a extinção em junho de 1983, pois não expressa determinação, mas apenas possibilidade. Para produzir efeitos - e desconsiderado a inconstitucionalidade - seria necessária a edição de ato delegado estendendo, reduzindo ou suspendendo o prazo, ou extinguindo o beneficio. Inobstante, a declaração de inconstitucionalidade que sobre ela se abateu tem o efeito de retirar-lhe do mundo jurídico. O mesmo se aplica ao disposto no inciso 1 do art. 3."" do DL 1.894/81. No sistema jurídico pátrio, a inconstitucionalidade da norma afeta-a desde o inicio. Urna norma inconstitucional perde a validade wc time, é como se não tivesse existido, nunca produziu efeitos. Se não produziu efeitos, a revogação que tivesse operado também não ocorreu. // 18 • Processo n"" 10945013593/2004-08 CCO24194 Acórdão n.° 294-00.090 Fls. 10 Assim, não tendo os referidos dispositivos produzido efeito algum, permaneceu vigente a norma anterior que disciplinava a matéria. Não se trata, pois, de revogação, nem de repristinação, mas, tão-somente, dos efeitos da declaração de inconstitueionalidade. Conexa com a inconstitucionalidade está a alegação de que o DL 1.722/79, ao modificar a redação do § 2.° do art. 1."" do DL 1.658/79, teria revogado a regra que previa a extinção do beneficio, pois foi suprimida a expressão até sua total extinção. Entretanto, a alegação não procede, visto que descontextualizada. Isso porque o próprio caput do art. 1. 0 do DL 1.658 previa a extinção do beneficio Pitem 41, redação não modificada pelo DL 1.722, sendo, portanto, desnecessária referência nesse sentido em qualquer parágrafo do referido artigo a fim de operar a extinção. Inaceitável se pretender interpretar isoladamente um parágrafo, cujo resultado ainda contraria o disposto no capta do artigo. Impõe-se, todavia, esclarecer a modificação operada. Quando o DL 1.722 entrou em vigor, por 'Orça da redução imposta pelo § I.' do DL 1.658, o crédito-prêmio representava somente 70% do percentual originalmente previsto. Na redação anterior do § 2.° ocorria redução de 5% por trimestre, ou 20% ao ano; pela nova regra, havia redução de 20% anualmente, havendo possibilidade de o Ministro da Fazenda, no decorrer do ano, graduar o percentual até este limite. De qualquer sorte em ambas as redações, os percentuais de redução somavam 100% ou seja, em jzinho de 1983 o percentual do incentivo era nulo por expressa determinação dos decretos-leis Destarte, desnecessários maiores esforços exegéticos para se concluir que a ausência da referida expressão na nova rettação do parágrafo não ima nenhuma modificação no prazo de extinção do beneficio quer pela resp_z)revisão contida no capta do artigo 1. 0 do DL 1.658/79, quer pelas conseqüências lógicas das regras que graduavanSão. Portanto, declarada a inconstitucionalielade, nenhum efeito produziu a delegação - muito menos o de revogar qualquer dispositivo em contrário -; não houve, por outro lado, repristinação de norma revogado, pois de revogação não se tratou. Inexistente norma jurídica primária Posterior aos DL 1.658/79 e 1.722/79 que, expressa ou implicitamente, tenha alterado o prazo de extinção, incidiram eles, determinando o fim do crédito-prêmio em 30.06.83. (grifos nossos) Negado provimento no mérito, o acessório, atualização monetária pela Selic, segue a mesma sorte. Quanto à Resolução do Senado Federal de n°71, transcreve-se a análise feita pelo Conselheiro Júlio Ramos, adotando-a como fundamento do presente voto: ""...tendo a empresa formalmente incluído entre suas alegações um pretenso efeito vinculante da Resolução 71/2005 do Senado Federal, é de rigor uma palavra sobre o tema. Tenho que, sob o mal ajambrado argumento de interpretar os eléitos da • declaração de inconstitucionalidade pelo 572', a Resolução invadiu explicitamente a competência daquela Casa. E assim penso sem discordar em nada da corrente que entende não ser o Senado mera instância protocolar do STF, cabendo-lhe sim ajuizar da conveniência e oportunidade da expedição da Resolução que a Carta Magna lhe faculta, do que resulta plenamente possível negar-se ele a expedi-la ou postergá-la para momento que entenda conveniente. O que não pode, e foi o que fez, é atribuir-se a competência para ""pacificar entendimentos"" quanto aos efeitos da declaração de inconstitucionalidade proferida. Sem nenhuma dúvida, quando tal declaração se remete a parte de lei, a parte que remanesce não está escoimada de inconstitucionalidade, e isso é tudo que se pode concluir. Desnecessário até, por obviedade, que a resolução explicite isso. No entanto, as implicações da inconstitucionalidade de parte do •dispositivo, no que tange à permanência em vigor, ou não, da norma naquilo que não foi declarado inconstitucional diz respeito ao julgamento de matéria constitucional ou de legalidade, isto é, cabe ao Poder Judiciário, privativamente, seja no âmbito do STJ ou do próprio STF. E é exatamente o que se opera presentemente: tal matéria, após reiterados, mas contraditórios, pronunciamentos daquela Corte, encontra-se em apreciação no Supremo, restando ainda a colhida de votos que dirimirão, aí sim, de uma vez por todas, a questão. Note-se que, ao contrário da ""interpretação"" dada pelo Senado, o julgamento, ao que corre, pugna pela revogação do beneficio pelas razões já acima aduzidas que são, aliás, suficientes para relittar todas as alegações da Casa Legislativa."" Em síntese, são estas as conclusões do presente voto: 1 - O crédito-prêmio do IPI, instituído pelo artigo 1.0 do Decreto-Lei n° 491/69, de inicio exclusivamente em favor do industrial exportador, foi, a partir de 1979, reduzido gradualmente, até ser extinto em junho de 1983, conforme determinou o Decreto-Lei n"" 1.658/79, com a redação dada pelo Decreto-Lei if 1.722/79. 2 - Os Decretos-Leis n's 1.724/79 e 1.894/81 não modificaram o prazo extintivo anteriormente fixado, pois não dispuseram sobre o termo final do incentivo debatido, nem continham referência expressa aos Decretos-Leis n os 1.658/79 e 1.722/79. 3 - A delegação, contida nos Decretos-Leis n's 1.724/79 e 1.894/81, não importou contrariedade à anterior fixação do prazo de extinção, pois representa possibilidade, não determinação, necessitando ser exercida pelo delegado a fim de modificar regra anterior. 4 - O Decreto-Lei tf' 1.894/81 não estendeu o incentivo debatido, pois a empresa comercial exportadora já era beneficiada com o crédito-prêmio desde 1976, havendo apenas reorganização e redirecionamento do incentivo em determinada situação já parcialmente contemplada. 5 - A declaração de inconstitucionalidade da delegação ao Ministro da Fazenda retira qualquer etetto que tenfifl a jr -rd) uzidaido landieo. E=Intnitencia. 20 Processo ri° 10945.013593/2004-08 CCO2/T94 Acórdão n.° 294-00.090 Fls. I 1 a) é inválida a extensão do beneficio até 1985, mediante portaria, e, conseqüentemente, são indevidos os créditos deferidos aos industriais e comerciantes exportadores, após julho de 1983; e b) ainda que se considerasse que os Decretos-Leis n's 1.724/79 e 1.894/81 tivessem revogado tacitamente os Decretos-Leis n""s 1.658/79 e 1.722/79, com a declaração de inconstitucionalidade daqueles, estes teriam pleno vigor, operando a extinção. 6 — A Resolução do Senado Federal de n°71 não modifica o entendimento quanto à vigência do crédito-prêmio até 30.06.1983 Por todo o exposto, voto por negar provimento ao recurso voluntário. Sala das Sessões, em 28 de novembro de 2008 r „s) nc-±c"", v•rc-k(eL:y MAdDA/ COTA CARDOZO 21 ",1.0,2008-11-28T00:00:00Z,200811,2008 IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi),2021-10-08T01:09:55Z,200811,Quarta Câmara,,Quarta Turma Especial,10945.013589/2004-31,4718526,2013-05-05T00:00:00Z,294-00094,29400094_140140_10945013589200431_021.PDF,VAGO,10945013589200431_4718526.pdf,Segundo Conselho de Contribuintes,S,,2008-11-28T00:00:00Z,4756673,2008,2021-10-08T09:47:26.605Z,N,1713044458692411392,"Metadados => date: 2010-03-29T19:38:46Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2010-03-29T19:38:43Z; Last-Modified: 2010-03-29T19:38:46Z; dcterms:modified: 2010-03-29T19:38:46Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2010-03-29T19:38:46Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2010-03-29T19:38:46Z; meta:save-date: 2010-03-29T19:38:46Z; pdf:encrypted: false; modified: 2010-03-29T19:38:46Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2010-03-29T19:38:43Z; created: 2010-03-29T19:38:43Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 21; Creation-Date: 2010-03-29T19:38:43Z; pdf:charsPerPage: 980; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2010-03-29T19:38:43Z | Conteúdo => CCO2/794 ) ris. 1 nr• MINISTÉRIO DA FAZENDA t-;-t» SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES--» '---gfru, QUARTA TURMA ESPECIAL Processo u° 10945.013589/2004-31 Recurso ne 140.140 Voluntário Matéria IPI CRÉDITO PRÊMIO Acórdão n O 294-00.094 Sessão de 28 de novembro de 2008 Recorrente DYBAS CAR PEÇAS E ACESSÓRIOS LTDA. Recorrida DRJ-PORTO ALEGRE/RS ASSUNTO: 1~810 SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS — IPI Período de apuração: 01/10/2001 a 31/12/2001 IPI. CRÉDITO-PRÊMIO. O Crédito-prêmio do MI, instituído pelo artigo E' do Decreto-Lei rt' 491/69, foi extinto em 30 de junho de 1983. Recurso negado. Vistos, relatados c discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros da QUARTA TURMA ESPECIAL do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, pelo voto de qualidade, em negar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Renata Auxiliadora Marcheti (Relatora e Amo Jerke Júnior. Designada a Conselheira Magda Cota Cardozo. 1 ,-s:rã—e EIR ,HENRIQUE PINHOTO 'RRES Presidente sJb j; - (_,LAdity MAGDA COTA CARDOZO Relatora-Designada Relatório Trata-se de pedido de ressarcimento de 1PI relativo a operações de exportação ocorridas após 1990. Indeferido o pedido, o contribuinte inconformado, manifestou-se requerendo o julgamento pela procedência do pedido de ressarcimento do crédito-prêmio do IPI apurado A DRJ competente julgou a manifestação de inconformidade improcedente e manteve o indeferimento do ressarcimento. Recorre agora, contribuinte, para esta 4a Turma Especial do Conselho de Contribuintes. É o relatório. Voto Vencido Conselheira RENATA AUXILIADORA MARCHETI , Relatora O Crédito-prêmio de IPI é um desses assuntos que faz a Justiça Brasileira, assim como todos que com ela têm que lidar, parecer uma verdadeira Torre de Babel, onde os envolvidos não se entendem e onde um termo tem inúmeros significados, gerando conflitos e insegurança - insegurança financeira para as empresas e jurídica para o Judiciário. O Credito-Prêmio do IPI foi instituído pelo Decreto-Lei n°491/69, em beneficio das ""empresas fabricantes e exportadoras de produtos manufaturados"", aos quais foram outorgados ""créditos tributários sobre suas vendas para o exterior, como ressarcimento de tributos pagos internamente."" Era uma tentativa, do governo, para acelerar o crescimento do Brasil, então um pais subdesenvolvido, através da exportação. Malfadada tentativa. Não porque não tivesse feito crescer as exportações naquele momento, mas porque essa exportação ""a toque de caixa"" realizou-se com o que tínhamos e não tínhamos muitos produtos manufaturados de alta tecnologia para exportar. Ao invés de fazer crescer o pais com qualidade, investindo em educação e pesquisa científica c tecnológica, o crédito-prêmio abria as portas do território para que nós, os próprios nacionais, passássemos a enviar para fora recursos naturais transformados em produtos de baixo valor agregado e de baixa tecnologia. Em função disso, vimos tempos em que 1 kg de soja custava US$ 0,10 (dez centavos de dólar), lkg de automóvel custava US$ 10, isto é, 100 vezes mais, 1 kg de aparelho eletrônico custa US$ 100, 1 kg de avião custava US$1.000 (10mil quilos de soja) e lkg de satélite custava US$ 50.000. O Brasil, ao invés de estimular o crescimento tecnológico nacional, ignorou que quanto mais tecnologia agregada tem um produto, maior é o seu preço, mais empregos foram gerados na sua fabricação e, contrario sensu, incentivou a exportação de produtos, em sua grande maioria, semi-acabados. Não incentivou a pesquisa tecnológico-científica e, graças a isso, hoje os países desenvolvidos nos vendem tecnologia que pesa 100g por US$ 250 e nós, para pagarmos esse chip tecnológico ou essa ""placa"" de aparelho tecnológico precisamos exportar 20 toneladas de minério de ferro. Vimos a fabricação eletrônicos de ponta e de outros implementos-enar-milhares-de-bonsiemp- rego-no-exterior-e;no-Brasilaimosia-extração da minério de ferro criar pouquíssimos e péssimos empregos em nosso tta Enodo. Mas isso não ffreou a exportação e a utilização do credito-prêmio de Ti. /Y Processo n"" 10945.013589/2004-31 CM/1194 Acórdão n.° 294-00.094 Fls. 2 No final da década de 1970, próprio Governo Nacional discordou com o incentivo antes outorgado e, na época do Governo Militar, tentou reverter essa situação incentivada expedindo os Decretos-lei n's 1658/79 e 1.724/79. Tais DL determinavam a diminuição gradativa do estímulo à exportação e autorizavam o Ministro da Fazenda "" a aumentar ou reduzir, temporária ou definitivamente, ou extinguir"" o Crédito-Prêmio do El. Feria-se de morte a Constituição Federal, mas, com base no Decreto-Lei 1724/79, foi emitida a Portaria MF n"" 960/79 que resolve 'suspender, até decisão em contrário, o estímulo fiscal"" do Crédito-Prêmio, ""para os produtos exportados a partir desta data"". Tal Portaria data de 04.12.79. Posteriormente, fazendo uso da mesma autorização legal (DL 1724/79), foi • emitida a Portaria MF n°78/81, estabelecendo que a alíquota do Credito-Prêmio do IPI seria de 15% em 1981, 9% em 1982 e de 3% até 30.06.83. Sinalizava a Portaria que o incentivo se extinguiria em 1983. Antes, porém, do termo final do incentivo, no final de 1981, mais um golpe na Constituição e foi publicado o Decreto-Lei n°1.894/81, cujo art. 3 0 estipulou que ""o Ministro da Fazenda fica autorizado, com referência aos estímulos ficais à exportação, a estabelecer prazo, forma e condições, para a sua fruição, bem como reduzi-los, majorá-los, suspendê-los ou extingui-los, em caráter geral ou setorial"". Desnecessário esse texto, já que o DL 1724/79 autorizava o Ministro a manejar amplamente o beneficio. Um desencontro de entendimentos e o Governo de 81, talvez por não entender que a autorização do Governo de 79 era para o manejo completo, resolveu esclarecer. O Ministro da Fazenda, então, continuou a fazer uso do poder que lhe haviam conferido via Decreto-Lei. Baixou a Portaria ME n° 176/84, dispondo que, a partir de 10.11.84, a aliquota do Crédito-Prêmio do IPI seria de 9% em nov/84, 7% em dez/84, 5% em jan/84, 4% cru fev/84, 3% em mar/85 e 2% um n abr/85, sendo extinto a partir de 10.5.85. Com esses textos regulamentares autorizando a revogação de benefícios via atos administrativos do Poder Executivo — Portarias Ministeriais - os contribuintes recontramtaos Tribunais Stiperiores, finalmente bradando, em alto e bom som que nossa Constituição Federal vigente proibia qualquer alteração no texto do Decreto-Lei n°491)69 que não viesse através de lei. Era vigente, à época, a Constituição Federal de 1967, alterada pela Emenda Constitucional n"" 1/69. O extinto Tribunal Federal de Recursos acolheu a tese e, ao julgar a Apelação Cível ri° 108.022 em 09.09.87, declarou inconstitucionais o ar t. I' do Decreto-Lei n°1.724/79 c a Portaria n°960/79. Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal confirmou o Acórdão do TFR. Julgou e julga até hoje vários Recursos Extraordinários como, por exemplo, os de n"" 116.858- 7/DF e n° 208.374/RS, reiterando e confirmando, desde então, que nenhum ato administrativo tem o condão de alterar texto de lei, quer seja criando, ou suprimindo direitos tributários dos contribuintes. No Acórdão proferido no RE n° 116.588-7/DF, os Ministros do STF declararam também inconstitucional a delegação contida no Decreto-Lei if 1.894/81. O Senado, no que lhe cabia, editou a Resolução 71, em 2005, pondo uma luz a mais sobre a questão. Resolvido esse aspecto dos DLs mencionados, sobre a constitucionalidade dos atos do Ministro que alteravam o beneficio do Decreto 491/69, nascia um novo argumento, 3 então trazido à baila pela Receita Federal, tentando limitar a aplicabilidade do beneficio a junho/1983. Argüia a Receita Federal que, uma vez declarada a inconstitucionalidade das autorizações para que o Ministro da Fazenda extinguisse o Crédito-Premio, voltaria a vigorar o prazo previsto no Decreto-Lei n° 1.658/79, que declarava extinto o incentivo a partir de 30.06.83. . A Receita ignorou, em relação ao prazo de validade do Credito-Prêmio de IPI, que o mesmo foi restabelecido, sem fixação de prazo de validade, pelo art. 1° do Decreto-Lei n° 1.894/81, e não pelo art. 3° do mesmo diploma, julgado inconstitucional. Ignorou a Receita que a inconstitucionalidade das delegações ao Ministro da Fazenda para extinguir o incentivo, contido no art. 1° do Decreto-Lei n° 1724/79 e no artigo 3"" do Decreto-Lei n° 1.894/81, não contaminava, de modo algum, outras normas veiculadas por esses mesmos Decretos. Mas, como administrativamente contribuinte e Executivo não se entendiam, vários casos jurídicos levaram a matéria ao Supremo Tribunal Federal. Após ter sinalizado, no julgamento do Recurso Extraordinário ril) 186.623-3/RS, que declararia ""a inconstitucionalidade do art. /° do Decreto-Lei n°1.724, de 07.12.1979 e do inciso I do art. 3° do Decreto-Lei e 1.894, de 16.12.81"", o STF terminou por declarar a inconstitucionalidade apenas da expressão ""ou extinguir"" constante do artigo 1° do Decreto-Lei tf' 1.724, de 07 de dezembro de 1979, atendo-se aos aspectos fátieos do caso concreto trazidos à baila pelo Ministro Moreira Alves. A postura da Receita Federal, por óbvio, visava atender os interesses do Fisco c arrecadar, já que a inconstitucionalidade de delegações legislativas ilegítimas, contidas em um Decreto-Lei, não pode afetar, de forma alguma, outras disposições, isentas de vicio, contidas no mesmo diploma legal. Nesse caso, era patente que o legitimo restabelecimento do Crédito- Prêmio, pelo artigo 1°, inciso II, do Decreto-Lei n° 1.894/81, não era afetado pela inconstitucionalidade da delegação para que o Ministro da Fazenda extinguisse tal incentivo, contida no artigo 3°, I, do mesmo Decreto-Lei. Esse entendimento é o que determina a boa técnica jurídica e não é outro o entendimento das duas Turmas do STJ, competentes para julgamento da matéria, haja vista do Agravo Regimental no Agravo de Instrumento tf 250.914/DF e o decidido no REsp re) 293/DF. Pacificado entendimento no Judiciário de que o art. I° do Decreto-Lei n 1894/81 não estava eivado de vicio de inconstitucionalidade por contaminação do seu art. 3', esse sim, contrário à Constituição Federal, temos que o incentivo foi restabelecido, sem fixação de prazo de validade por esse mesmo art. 1° do Decreto-Lei tf 1.894/81. Rezava o art. 1° do Decreto-Lei n"" 1.894/81: ""Art.r As empresas que exportarem, contra pagamento em moeda estrangeira conversível, produtos de fabricação nacional, adquiridos no mercado interno, fica assegurado: I— o crédito do imposto sobre produtos industrializados que tenha incidido na aquisição dos mesmos; 11—o crédito de que trata o art.1° do Decreto-Lei n°491 de 5 de março de 1989."" (---) O Crédito-Prêmio do IPI parecia restaurado, sem limitação temporal, pelo art. 1° II ido Decreto-Lei n°1.894181. 4 Processo n° 10945.013589/2004-31 CCO2/194 Acórdão n.° 294-00.094 Fls. 3 A jurisprudência do STJ era pacifica no sentido de que ""é aplicável o Decreto-Lei n°491/69, expressamente mencionado no Decreto-Lei n° 1894/81, que restaurou o crédito-prêmio do IPI, sem definição de prazo"", haja vista dos RESPs n° 400.432-DF (DJU- 03.04.2002, pág. 354), n° 416.954-RS (MU- 08.05.2002, pág. 204) e n"" 239.717-DF (DJU- 17.06.2002, pág. 233), bem como na decisão do Agravo de Instrumento n° 422.627-DF ( 20.05.2002, págs. 240/1). Essa restauração do Crédito-Prêmio do IPI foi confirmada pelo art. 1°, III da Lei n° 8.402/92, tendo o Parecer Normativo CST n° 1/92 reiterado que não houve solução de continuidade no direito ao aproveitamento desse estimulo fiscal. A despeito do entendimento pacificado acima mencionado, mais um capitulo na estória da ""Torre de Babel"" nasce para por outra dúvida sobre o entendimento da matéria. A questão agora é: o Crédito-Prêmio do IPI era ou não um ""incentivo setorial""? Dirimir essa questão passou a ser, a partir do advento da Constituição Federal de 88 de suma importância. Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, o art. 41, §1°, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, declarou que os incentivos fiscais de natureza setorial deveriam ser revistos e confirmados no prazo máximo de dois anos após a promulgação da Constituição. Caso a confirmação não ocorresse dentro desse período, os incentivos estariam automaticamente revogados. Em relação ao Crédito-prêmio, como nenhuma revisão ocorreu após a CF, se for ele entendido como um incentivo de natureza setorial estaria extinto em dois anos após a promulgação da Constituição Federal. É justamente por essa razão que se faz de extrema importância urna análise detida e detalhada da natureza setorial, ou não, do Crédito-prêmio. O STI, em vários julgamentos tem entendido o beneficio como sendo setorial. Exemplo de julgado nesse sentido: TRIBUTÁRIO. TH CRÉDITO-PRÉMIO. DECRETO-LEI 491/69 (ART 1. VIGÊNC'131. PRAZO. EXTINÇÃO. 1. Relativamente ao prazo de vigência do estimulo fiscal previsto no art. 1' do DL 491/69 (crédito-prêmio de IP.1), três orientações foram defendidas na Seção. A primeira, no sentido de que o referido beneficio foi extinto em 30.06.83, por força do art. 1° do Decreto-Lei 1.658/79, modificado pelo Decreto-Lei 1.722/79. Entendeu-se que tal dispositivo, que estabeleceu prazo para a extinção do beneficio, não foi revogado por norma posterior e nem foi atingido pela declaração de inconstitucionaliclade, reconhecida pelo STF, do art. 1° do DL 1.724/79 e do art. 3' do DL 1.89421, na parte em que conferiram ao Ministro da Fazenda poderes para alterar as condições e o prazo de vigência do incentivo fiscal 2. A segunda orientação sustenta que o art l' do DL 491/69 continua em vigor, subsistindo incólume o beneficio fiscal nele previsto. Entendeu-se que tal incentivo, previsto para ser extinto,' 5 em 30.06.83, foi restaurado sem por prazo determinado pelo DL 1,894/81, e que, por não se caracterizar como incentivo de natureza setorial, não foi atingido pela norma de extinção do art. 41, § 1° do ADCT. 3. A terceira orientação é no sentido de que o beneficio fiscal foi extinto em 04.10.1990, por forca do art. 41 e § I 0 do ADCT, segundo os quais ""os Poderes Executivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios reavaliarão todos os incentivos fiscais de natureza . setorial ora em vigor, propondo aos Poderes Legislativos respectivos as medidas cabíveis"", sendo que ""considerar-se-ão revogados após dois anos, a partir da data da promulgação da Constituição, os incentivos fiscais que não forem confirmados por lei"". Entendeu-se que a Lei 8.402/92, destinada a restabelecer incentivos fiscais, confirmou, entre vários outros, o beneficio do art. 5 0 do Decreto-Lei 491/69, mas não o do seu artigo 1'. Assim, tratando-se de incentivo de natureza setorial Cá que beneficia apenas o setor exportador e apenas determinados produtos de exportação) e não tendo sido confirmado por lei, o crédito- prêmio em questão extinguiu-se no prazo previsto no ADCT 4. Prevalência do entendimento segundo o qual o crédito-prêmio do IPI, previsto no art. 1"" do DL 491769, não se aplica as vendas para o exterior realizadas após 04.10.90. 5. No caso concreto, a pretensão da inicial diz respeito a exportações realizadas após 04.10.90, o que, nos termos do • entendimento majoritário, determina a sua improcedência. Este Segundo Conselho de Contribuintes, no Recurso n° 96.662, declarou, unanimemente, que o Crédito-Prêmio de IPI não é um incentivo setorial. Ocorre, sob o meu ponto de vista, que a pacificidade sobre tal questão somente pode ser consolidada pelo posicionamento do E. Supremo Tribunal Federal, O STJ, data máxima vênia, já fez o que lhe cabia. Aliás, foi até muito além do que lhe cabia.... Vejamos: o E. Superior Tribunal de Justiça já havia pacificado a jurisprudência, de suas duas Turmas de Direito Publico, no sentido da manutenção do crédito- prêmio de IPI. No julgamento do RESP 591.708/RS, a Primeira Turma posicionou-se contra a jurisprudência dominante até aquele momento, julgando o beneficio extinto em 30.06.1983. Diante deste precedente divergente, o MM. Luiz Fux, relator do RESP 541.239/DF, levantou questão de ordem para análise da Primeira Seção, visando uniformizar, de vez por todas, naquele momento, o entendimento do Tribunal. A Primeira Seção modificou o entendimento até então consolidado na Corte, passando a entender pela extinção do crédito-prêmio a partir de 1983, adotando a linha de raciocínio de que, com a declaração de ineonstitucionalidade do art. 1"" do DL 1.724/79, o prazo de extinção previsto no DL 1.658/79 teria voltado a viger. Novamente, quando a - questão parecia pacificada, muito embora em- dissonância que muitos outros julgados da mesma Corte, o tema voltou à pauta da—Primeira Seção daquele Superior Tribunal de Justiça, através do RESP 652379/RS, sendo que, outra vez, o entendimento do STJ sofreu alteração./ Processo n° 10945.013589/2004-31 CCO2/1194 Acórdão n."" 294-00.094 Fls. 4 • Desta feita, a Primeira Seção voltou a entender o crédito-prêmio não extinto em 1983, conforme toda a jurisprudência anterior ao RESP 591.708/ÉS, passando a declarar que tal extinção teria ocorrido em 1990, por se tratar de beneficio setorial não ratificado no prazo estabelecido no art. 41 do ADCT. É justamente nesse ponto que o Egrégio STJ foi além da sua competência; fazendo análise de matéria constitucional, quando a esfera que lhe cabe é meramente a esfera infra-constitucional, já que a análise de matéria afeita a questões envolvendo a Constituição Federal é de competência privativa do Supremo Tribunal Federal. Com a devida máxima vênia, esta atual posição do STI nos parece ter analisado matéria que é de apreciação restrita do egrégio STF. Em outras palavras, ao STI cumpre analisar se a legislação infra-constitucional tif I vigor manteria, ou não, a vigência do beneficio, diante das declarações de inconstitucionalidade de parte dos textos legais. Com efeito, ao STJ cabia apenas a análise quanto à vigência, ou não, do beneficio após 1983, dentro da ótica infra-constitucional relativa aos efeitos de cada um dos decretos-lei, nos termos da Lei de Introdução ao Código Civil. E nesse ponto ele bem decidiu que o beneficio não se extinguiu em 83. Seguindo esse raciocínio, quer nos parecer que a discussão quanto . à extinção do beneficio em 1990 ainda está t,rn aberto, pois a decisão do STJ, neste particular, transcende a competência do Tribunal, cabendo aos contribuintes direcionar seus pleitos à Corte Constitucional, que é a Corte competente para verificar a aplicação ou não do art. 41 do ADCT. Por firn; inobstante a consciência de que a última palavra sobre o assunto é do Supremo Tribunal Federal, há um caso aqui para julgamento e não podemos nos furtar de votar, já que a limitação da competência em razão da matéria não nos alcança na esfera administrativa, em relação a esse tema. Cabe julgar, nesse momento, o argumento do contribuinte de que o beneficio não é setorial e, portanto, não estaria afetado pelo art. 41 do ADCT. Nesse ponto da questão, qualquer interpretação tem afetos e desafetos. Não se trata de questão jurídica, mas de interpretação jurídica de um termo comum: setorial. O que é ser setorial? A palavra remete à noção de parte de um todo, subdivisão de algo, seção, âmbito particular em contraponto a âmbito geral. Assim, cabe entender qual tipo de segmentação o artigo 41 do ADCT se referia quando estatuiu que os incentivos setoriais teriam que ser ratificados através de novo arcabouço legislativo. A redação do dispositivo é a seguinte: ""Art.41. Os Poderes Executivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios reavaliarão todos os incentivos fiscais de natureza setorial ora em vigor, propondo aos Poderes Legislativos respectivos as medidas cabíveis. 7 §1°. Considerar-serão revogados após dois anos, a partir da data da promulgação da Constituição, os incentivos que não forem confirmados por Lei. Com base neste artigo, sustenta a Fazenda Nacional que o crédito-prêmio, na melhor das hipóteses, teria sido extinto dois anos após a Constituição Federal, pois não teria sido confirmado por lei posterior. No entanto, entendemos que o crédito-prêmio, por ser incentivo que afeta empresas e negócios de todos os setores da economia nacional não pode ser considerado incentivo setorial. A exportação não é setor econômico, nem setor financeiro, nem setor negocial. Exportação é um modus operandi. São vendas para o exterior de bens e serviços de um pais. Resulta da divisão internacional do trabalho, pela qual os países tendem a especializar-se na produção dos bens para os quais têm maior disponibilidade de fatores produtivos. Se há um excedente exportável, ele é vendido a pessoas estrangeiras, gerando divisas ao pais. Não podemos considerar a ""forma"" ou o ""destino"" de uma negociação como setor. Se considerarmos a founa de negociar corno um setor, então teríamos que considerar também, por exemplo, o comércio eletrônico como um setor do comércio, o que não é o caso. Uma venda feita via internet ou feita de outra forma continua sendo uma venda, com todas as suas características intrínsecas de contrato típico. Da mesma forma que o ensino a distância não pode ser considerado um ""setor"" da educação e sim uma forma diferente da educação tradicional, o comércio eletrônico não perde suas caracteristicas de comércio por ocorrer eletronicamente. Assim, não temos como entender que exportação de alimentos industrializados, por exemplo, e a exportação de minério de ferro in natura são operações comerciais que fazem parte do mesmo setor, quer seja sob o ponto de vista econômico, quer sob o ponto de vista financeiro, quer sob o ponto de vista negocial. Ambas as vendas são feitas com base em regras de exportação, para destinatários que se localizam fora do território nacional, mas isso não as coloca no mesmo segmento da economia. Entendo assim que exportação não é uma parte da economia nacional, mas sim uma forma de proceder da economia nacional. Por via reflexa, não consigo ver a importação como uma parte do comércio, mas sim o comércio feito de uma forma peculiar pela qual ingressa no país bens e serviços. E se assim não entendermos, teremos que forçosamente reconhecer que a União, no caso do crédito-prémio, quedou-se inerte diante de norma constitucional mandatória, já que o art. 41 do ADCT determinou uma reavaliação dos incentivos fiscais setoriais, o que não ocorreu com o credito prêmio. E afirmamos que não ocorreu justamente por não se ter noticia de uma reavaliação do crédito-prêmio, nem sob a forma de nova lei editada, nem sob a finaria de estudo interno por parte do Governo Federal que tivesse como resultado a decisão de tacitamente deixar o beneficio extinguir-se. Aliás, em relação ao tema, está deixando a critério do Judiciário, em sua última instância, o estudo e a definição sobre a matéria. Entender diferente seria entender que a União, propositalmente, mesmo com uma grande discussão sobre o tema, deixou de cumprir lei constitucional desde 1988, não procedendo à reavaliação que lhe cabia/ 8 Processo n°10945.013589/2004-31. CCO2/194 Acórdão n.° 294-00.094 Fls. 5 E nem se ouse alegar que a total ausência de reavaliação técnica e direta sobre o tema é a própria reavaliação indicando que o incentivo não deve continuar. Seria o mesmo que fazer crer que a inércia é ação e Governos não podem agir por inércia, até porqüe submetem-se incontinenti à lei, somente podendo fazer aquilo que a lei expressamente comanda. Fazer ser o que nunca foi, deve ser possível na psicologia e filosofia, jamais nas esferas dos Poderes Governamentais, pois não podemos admitir a inércia com forma de agir por parte dos Comandos da Nação. De fato, o crédito-prêmio não se restringe a empresas de um setor econômico especifico. Contrariamente, alcança todo e qualquer produto manufaturado de qualquer setor da economia, desde que remetidos ao exterior — falamos aqui de destino de venda e não setorização. Da mesma forma, pouco importa o local do território nacional no qual a venda ao mercado externo aconteça. Isso, por si só é suficiente para demonstrar o caráter não setorial do beneficio, mas sim seu caráter geral, global. Como ensina PAULO BARROS DE CARVALHO] o crédito-prêmio do IPI pode ser ""utilizado, sem qualquer distinção, para todos e quaisquer produtos manufaturados, bem corno pelas empresas que os exportarem, independentemente do setor a que pertençam ou mesmo do local de sua atividade."" JOSÉ SOUTO MAIOR BORGES2, por sua vez, ratifica esse entendimento quando ensina: ""Há vários critérios autorizados por esse dispositivo para a determinação da setorialidade do incentivo, a saber: a) critério material, b) critério pessoal ou subjetivo, c) critério espacial. Um incentivo fiscal como o crédito-prémio, restrito ao IPL, não é, sem embargado dessa circunscrição, (a) materialmente setorial. Setorial do ADCT, art. 41, é apenas o âmbito de validade material (p.ex., produção agrícola, industrial, ato de comércio) ou pessoal do incentivo (produtores .ou excludentemente industriais ou comerciantes)— o que não sucede com o crédito-prêmio à exportação. Manipulado esse critério • material, ele somente integraria a classe dos incentivos setoriais se restrito, p, ex., ao setor da industrio ou ao setor do comércio ou ao setor da produção Na sua feição atual, é • indistintamente aplicável, à industrie, comércio e produção (v. L. 8.402/92, art. I`, §1). Logo, ele nada tinha, nem tem, de setorial para efeitos do art. 41 do elDCT. (...). Com suas alterações, o crédito-prémio aplica-se genericamente a todos os produtos manufaturados destinados a exportação (critério material), bem como (b) a todas as empresas (critério pessoal) que exportem esses produtos, independentemente de vinculações especificas a setores económicos (includentemente portanto da indústria, comércio ou produção). E vale (c) para qualquer ponto (setor) do território nacional (critério territorial). É quanto basta para caracterizá-lo como incentivo fiscal não setorial."" Vale ressaltar que o próprio STF, já esboçou entendimento sobre a globalidade de beneficios voltados para todo o território nacional. No passado, definiu o que se lê no art. 41 dos ADCT de 1988 ao manifestar-se no sentido de que incentivo voltado para todo o território do ente concedente não pode ser entendido como setorial e que ""(...) seria 1 Pape= citado j do Nfinistro lese DrIpado,nosant RES.'. 591705, 2 in reviste Diaiettea do Direito • Fribuidpio a' 112, p 9 inaplicável à espécie o art 41 do ADCT-CF/88, que se refere aos incentivos fiscais de • natureza setorial destinados a provocar a expansão econômica de determinada região ou setores de atividades (Agravo em RE if 223.424 — PR, r Turma, Relator MM. Maurício Corrêa)."" Falava de IS S mas não restringiu seu entendimento aos tributos municipais. Sendo o crédito-prêmio incentivo que alcança todos os industriais, produtores, vendedores e comerciantes que negociem produtos brasileiros manufaturados com o exterior, sediados em todo território nacional, abrangendo ainda toda a sorte de atividades econômicas, nos parece claro que o crédito-prêmio não pode ser considerado setorial, conforme orientação do STF. Neste contexto, não sendo incentivo setorial, não havia e não há necessidade de lei convalidando o crédito-prêmio, razão pela qual o beneficio permanecer em vigor. Por fim, mesmo sendo desnecessária a convalida* do crédito-prêmio por lei, a Lei 110 8 .402/92, editada em atenção ao art. 41, §V' do ADCT, restabelece o beneficio aos produtores-vendedores que negociam seus produtos com empresas exportadoras, o que havia sido vedado quando da edição do DL n° 1.894/81. Diz a lei: ""Art. I° São restabelecidos os seguintes incentivos fiscais: I a X7/ — (omiss 5). § 1° É igualmente restabelecida a garantia de concessão dos incentivos fiscais à exportação de que trata o art. 3 0 do Decreto- Lei n°1.248, de 29 de novembro de 1972, ao produtor vendedor que efetue vendas de mercadorias a empresa comercial exportadora, para o fim especifico de exportação, na forma prevista pelo art.Pda mesmo diploma legal."" Expliquemos o seguinte: DL ri° 1.248/72 conferia o beneficio aos produtores vendedores de produtos para empresas exportadoras (tradings). OCO/TC que o DL n° 1.894/81 foi enfático na revogação do beneficio conferido a tais produtores-vendedores. O texto é o seguinte: ""Art. 3'. São assegurados ao produtor-vendedor, nas operações de que trata o art. 1° desde Decreto-Lei, os beneficias fiscais concedidos por lei para incentivo à exportação, à exceção do previsto no art.. do Decreto-Lei n°491, de 05 de março de 1969, ao qual fará jus apenas a empresa comercial exportadora"" (redação do art. 3° do DL n° 1248/72 dada pelo art. 2° do DL 1.894/81). O incentivo aos produtores vendedores existia por força do DL 1248/72. Foi revogado pelo DL 1894/81. A Lei 8402/92 o ressuscitou. Ora, se entendermos que o crédito- prêmio é setorial, que por ser setorial deveria ter sido reavaliado, que não foi reavaliado e, portanto, não existe mais, sendo extinto pela inércia do Legislativo ou do Executivo, teríamos que admitir que o beneficio antes existente a todos os exportadores hoje somente existe e é válido para os produtores vendedores que efetuem vendas de mercadorias a empresas comerciais exportadoras. Ou seja, teremos a inusitada situação de um incentivo fiscal à exportação somente aplicável a quem não é exportador, mas, que venda a empresa exportadora. Isscy seria ilógico. Assim; forçoso entender que a Lei 8402/92 só veio a sei necessária porque o DL 1894/81 continuou a viger, concedendo o beneficio a todos os que exportavam exceto ao fir 10 Processo n° 10945.013589/2004-31 CCO2/T94 Acórdão n.° 294-00.094 Fls. 6 produtor vendedor que comercializava com a trading. Como a figura da trading (comercial exportadora) tem natureza de mero agente facilitador da exportação, seria injusto todos gozarem do beneficio, exceto o que realmente produz o bem manufaturado destinado á exportação, situação bem corrigida pela Lei 8402/92. O próprio ST.I, nos autos RESP n° 576873 (Primeira Turma, DJ 26.102004), reconheceu que o § 1° do art. 1° da Lei n°8402/92 permite que se entenda que o crédito-prêmio do IPI permanece em vigor. Consta do voto do Ministro JOSÉ DELGADO: ""Tenho, também, corno razões de decidir, as desenvolvidas na sentença delis. 144/147: (o) É que a interpretação deixou de considerar que o disposto no sç 1', do art. 1°, da lei mencionada (n. 08.402/92) ex plicita a garantia de concessão dos incentivos ao PRODUTOR- VENDEDOR. Logo, não vejo corno se prestigiar interpretação que conclua justo pela exclusão do produtor-vendedor do gozo do beneficio. Não falta, penso, a referência que o voto reclamava ao crédito-prêmio do produtor vendedor. Demais disso, análise finalistica e política do dispositivo recomenda que não' , se restrinja o beneficio àquele menos importante no prodasso económico que é o revendedor se comparado com o produtor- exportador. Enfim, tenho que o incentivo de que se cuida restou mantido no sistema em função da regra inserta no § I°, do art. P, da Lei 8.402/92. Por todas essas razões voto no sentido de que o crédito-prêmio não se trata de beneficio setorial, não tendo sido extinto, portanto, em 1990 pela ausência de ratificação legislativa a seu respeito. Quanto ao prazo prescricional, entendo que é de 5(cinco) anos consoante previsto nos arts. 173 e 174 do Código Tributário Nacional e Decreto 20910/32, tendo em vista que sua natureza é escritura] independendo de ato do poder público para sua constituição. Isto posto voto para conceder o direito aos créditos não alcançados pela prescrição de cinco anos, contados retroativamente à data do pedido de ressarcimento, conigidos pelos índices oficiais desde a data do aforamento do pedido. Tendo em vista que o aproveitamento dos créditos impele o contribuinte a socorrer-se das esferas administrativas, circunstância que acarreta demora no reconhecimento do direito pleiteado, exsurge clara a necessidade de atualizar-se monetariamente esses créditos, sob pena de enriquecimento sem causa do Fisco. É como voto. Sala das Sessões, em 28 de novembro de 2008 N-ATA \ A. MA' —CH—ET—17/7----, 11 • Voto Vencedor Conselheira MAGDA COTA CARDOZO, Relatora-Designada A recorrente entende, em resumo, que o beneficio fiscal criado pelo artigo 1° do Decreto-Lei n° 491/69 estaria ainda vigendo, entendendo da mesma forma a nobre relatora. No entanto, divirjo de tal entendimento, por considerar que tal incentivo foi extinto em 30 de junho de 1983, conforme as razões a seguir apresentadas. A recorrente, como dito, pretende o ressarcimento de incentivo com base no artigo 1° do Decreto-Lei n° 491, de 05 de março de 1969, o chamado crédito-prémio exportação, que assim dispunha: Art. 1 As emprêsas fabricantes e exportadoras de produtos manufaturados gozarão a título de estimulo fiscal, créditos tributários sôbre suas vendas para o exterior, como ressarcimento de tributos pagos internamente. § 1° Os créditos tributários acima mencionados serão deduzidos do valor do Impósto sôbre Produtos Industrializados incidente sôbre as operações no mercado interno. § 2' Feita a dedução, e havendo excedente de crédito, poderá o mesmo ser compensado no pagamento de outros impostos federais, ou aproveitado nas formas indicadas por regulamenta Conforme exposição de motivos apresentada pelo então Ministro da Fazenda, o objetivo desse beneficio fiscal era estimular a exportação de produtos manufaturados capazes de induzir o sistema empresarial a capacitar-se na disputa do mercado internacional. Depreende-se da norma transcrita que, em sua criação, o incentivo fiscal era dirigido às empresas fabricantes e exportadoras de produtos manufaturados, mesmo quando a exportação fosse indireta, nos termos do que dispôs o artigo 4' do mesmo diploma legal. Contudo, essa sistemática foi sendo modificada, conferindo-se tal beneficio também à empresa exportadora, conforme dispôs o Decreto-Lei n°1.456/76, em seu artigo 1°: Art. 1`. As empresas comerciais exportadoras constituídas na forma prevista pelo Decreto-Lein° 1.248, de 29 de novembro de 1972, gozarão do crédito tributário de que trata o artigo 1° do Decreto-Lei n' 491, de 5 de março de 1969, observadas as disposições deste Decreto-Lei, nas suas vendas ao exterior dos produtos manufaturados adquiridos do produtor-vendedor. §1"" Na hipótese a que se refere este artigo, o crédito será calculado sobre a diferença entre o valor dos produtos adquiridos e o valor FOR, em moeda nacional, das vendas dos mesmos produtos para o exterior. acit.suajfez,..a.DecretnaLeija6.2 de4Jejaneitosle 1.Q.7.9.Jixou_gradual extinção do beneficio em tela, sendo seu prazo final 30 de junho de 1983. O artigo 1° daquela /7 norma assim determinou: z7 12 Processo n"" 10945.013589/2004-3 CCO2 n194 Acórdão n.° 294-00.094 Fls. 7 Art. 100 estimulo fiscal de que trata o artigo 1' do Decreto-Lei 491, de 5 de março de 1969, será reduzido gradualmente, até sua extinção. § I° - Durante o exercício financeiro de 1979, o estímulo será reduzido: a 24 de janeiro, em 10% (dez por cento); a 31 de março, em 5% (cinco por cento); a 30 de junho, em 5% (cinco por cento); a 30 de setembro, em 5% (cinco por cento); a 31 de dezembro, em 5% (cinco por cento). § 2 ° - A partir de 1980, o estimulo será reduzido em 5% (cinco por cento) a 31 de março, a 30 de junho, a 30 de setembro e a 31 de dezembro, de cada exercício financeiro, até sua total extinção a 30 de junho de 1983. O Decreto-Lei n° 1.722, de 03 de dezembro de 1979, deu nova redação ao transcrito parágrafo 2°, alterando a firma de extinção do estimulo a Partir de 1980, mas mantendo o mesmo prazo fatal para sua extinção, conforme redação de seu artigo 3'3: Art 3'0 parágrafo 2"" do artigo 1' do Decreto-Lei n°1.658, de 24 de janeiro de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação: ""p° O estimulo será reduzido de vinte por cento em 1980, vinte por cento em 1981, vinte por cento em 1982 e de dez por cinto até 30 de junho de 1983, de acordo com ato do Ministro de Estado da Fazenda"". Posteriormente, com a edição do Decreto-Lei n° 1.724, de 07 de dezembro de 1979, foi delegada competência ao Ministro da Fazenda para aumentar, reduzir ou extinguir os incentivos fiscais de que tratavam os artigos 1' e 5"" do Decreto-Lei n° 491/69. O artigo 1"" do Decreto-Lei n° 1.724/79 dispunha nos seguintes termos: Art 1° O Ministro de Estado da Fazenda .fica autorizado a aumentar ou reduzir, temporária ou definitivamente, ou extinguir os estímulos fiscais de que tratam os artigos 1"" e 5' do Decreto- Lei n°49], desde março de 1969. Com amparo nessa norma, o Ministro da Fazenda editou as Portarias n's 960/79, que suspendeu o incentivo por tempo indeterminado, 78/81, que o restabeleceu a partir de 1981, e 252/82, que estendeu o beneficio até 30/04/1985, portanto além do prazo estipulado no Decreto-Lei n° 1.658/79. Tais normas foram alvo de contestação judicial, especialmente a de n°960/79, que suspendeu o beneficio. Existe o entendimento de que o incentivo fiscal do artigo 1° do Decreto-Lei n°491/69 foi restaurado pelo Decreto-Lei n° 1.894, de 16 de dezembro de 1981, com base no inciso lide seu artigo 1°, que tem a seguinte redação:// 13 Art. I' Às empresas que exportarem, contra pagamento em moeda estrangeira conversível, produtos de fabricação nacional, adquiridos no mercado interno, fica assegurado: 1— o crédito do imposto sobre produtos industrializado que haja incidido na aquisição dos mesmos; . II— o crédito de que trata o artigo 1° do Decreto-Lei n° 491, de 5 de março de 1969. Para aqueles que adotam este entendimento, o Decreto-Lei n° 1.894/81, ao estender o crédito-prêmio às empresas exportadoras, teria restabelecido o estímulo fiscal sob análise sem fixação de prazo, revogando tacitamente a expressa extinção em 30 de junho de 1983, fixada nos Decretos-Leis ti% 1.658/79 e 1.722/79. Tal entendimento, no entanto, não se sustenta, conforme bem demonstram os argumentos apresentados no voto relativo ao julgamento da apelação nos autos do Mandado de Segurança IV 2002.71.07.016224-5/RS, no qual, por unanimidade, deu-se provimento ao apelo e à remessa oficial, ao entendimento, em síntese, de que o crédito-prêmio foi extinto em 30.06.1983. Registra o referido voto que três são os motivos para refutar tal entendimento: Observe-se, de inicio, que se o Decreto-Lei se referiu somente às empresas comerciais exportadoras, teria, então, restabelecido o incentivo apenas em relação a elas, permanecendo a extinção para o industrial na data antes fixada. Contudo, sequer esta conclusão se mostra sustentável. 7.1 Primeiro, não houve extensão do crédito-prêmio, nem objetiva, nem subjetivamente. 7.1.1 Como antes visto, inicialmente, o incentivo era destinado apenas aos produtores exportadores, os quais efetuavam a compensação na própria escrita fiscal, mesmo que a operação fosse efetivada por empresa exportadora. Assim, havendo exportação diretamente pelo produtor, ou por intermédio de empresa comercial, o crédito era sempre deferido ao industrial. O creditamento acontecia em qualquer das duas hipóteses; inocorreu, assim, extensão objetiva, ou seja, concessão do incentivo em situações antes não contempladas. 7.1.2 Ainda, já em 1976, com o DL 1.456, o mesmo incentivo foi conferido às empresas exportadoras - embora apenas parcialmente [item 31. Não houve, portanto, extensão subjetiva, ou seja, concessão do incentivo a quem não o possuía. 7.1.3 Ocorreu, em verdade, redirecionamento do beneficio, aperfeiçoando e simplificando o regime de exportação previsto no DL 491/69. Anteriormente, quando a exportação era efetivada por empresa exportadora, esta recebia parcialmente o incentivo, calculado sobre a diferença entre o valor de venda e de compra. Dispunha a Portaria 89,e e c—d–R7--757-712""r 14 Processo n"" 10945.013589/2004-3 / CCO2/T94 Acórdão n.° 294-00.094 Fls. 8 I - O valor do estimulo fiscal de que trata o artigo 1."" do Decreto-Lei Ir' 49I,de 5 de março de 1969, será creditado a. favor do beneficiário, em estabelecimento bancário. 11- A base de cálculo do estimulo fiscal será o valor 1 20B, em moeda nacional, das vendas para o exterior. 111 - Nos casos de exportação efetuadas por empresas comerciais exportadoras, de que trata o Decreto-Lei ri.` 1.248, de 29 de novembro de 1972, a base de cálculo será a diferença, entre o valor FOB e o preço de aquisição ao produtor-vendedor, nos termos do Decreto-Lei n. 1.456, de 7 de abril de 1976. A outra parcela do incentivo era deferida ao industrial, confirme item V da mesma portaria: V - Nas vendas de produtos manufaturados, efetuadas pelo respectivos fabricantes, às empresas comerciais exportadoras de que trata o Decreto-Lei n.° 1.248, de 29 de novembro de 1972, para o fim especifico de exportação, o estimulo fiscal será creditado ao beneficiário pelo Banco do Brasil S A., no 60."" dia após a entrega, devidamente comprovada, do produto ao adquirente. Entretanto, a partir do DL 1.894/81, quem efetivamente exportasse seria beneficiado pelo incentivo. Em contrapartida, em sendo o exportador empresa comercial, o Decreto-Lei em comento assegurou-lhe, no inciso Ido art. IX, o crédito do IPI incidente na aquisição dos produtos a exportar. A Portaria 292, de 17 de dezembro de 1981, ao regulamentar o assunto, esclarece: 1- O valor do beneficio de que trata o artigo 1.°, 'do Decreto-Lei n.° 491, de 5 de março de 1969, será creditado a favor da empresa em cujo nome se processar a exportação, em estabelecimento bancário. [crédito-prêmio] Xl f - O ressarcimento do crédito previsto no item Ido art. 1.' do Decreto-Lei n. 1.894, de 16 de dezembro de 1981, será efetuado nos termos do subitem XV1.2, desta Portaria. [crédito do IN incidente sobre a aquisição dos produtos mamtfaturaclost [.1 XVI.? - O ressarcimento será efetuado através de ordem de pagamento emitida pela Secretaria da Receita Federal, e liqüidado pelo Banco do Brasil S. A., obedecida a sistemática de escrituração prevista no item XII. (Sublinhei) Assim, o DL 1.894781 apenas reclirecionou e reorganizou o creclitamento do incentivo, não alterando o prazo extintivo programado. 7,7 15 Contudo, ainda que tivesse o referido Decreto-Lei estendido o beneficio à comercial exportadora - e não apenas o redirecionado -, cumpre lembrar o ensinamento de Carlos Maximiliano, em comentário ao brocardo lei ampliativa ou declarativa de outra por ela se deve entender: ""Quando as leis novas se reportam às antigas, ou as antigas às novas, interpretam-se umas pelas outras, segundo a sua intenção comum, naquela parte que as derradeiras não têm ab-rogado"" (3); atingem todas o mesmo objetivo: as recentes não conferem mais regalias, vantagens, direitos do que as normas a que explicitamente se referem (4), salvo disposição iniludivel em contrário filermeneutica e Aplicação do Direito, 14.` ed., Ed. Forense, p. 263) Surgindo a lei dentro do prazo programado para a extinção do beneficio, ampliando-o às empresas exportadoras, nada além do que concedera a lei antiga poderia a lei nova conferir, inclusive a perpetuação do incentivo, salvo se o tivesse feito expressamente. 7.2 O segundo motivo refere-se à intenção do legislador. Como visto no item I, supra, pressões internacionais e um novo acordo internacional de comércio (GATT/79) conduziram à extinção gradativa do incentivo debatido. Não parece ortodoxo inferir que o legislador do DL 1.894/81, conhecendo tais circunstâncias e tendo em vista a extinção gradativa para os industriais exportadores, quisesse perpetuar o crédito-prêmio para as empresas exportadoras - pois somente a elas se referiu -, ultrapassando o termo imposto pelos DL 1.658/79 e 1.722/79. Por outro lado, em sendo o crédito-prémio do 1P1 veiculado como incentivo á indústria nacional, cujos produtos ganhavam competitividade internacional com o beneficio fiscal, não faria sentido concedê-lo quando a exportação fosse realizada por empresa comercial e nega-lo quando o próprio industrial exportasse os seus produtos. 7.3 Em terceiro lugar, a corroborar o entendimento propugnado, aplicáveis, ainda, as regras do conflito de leis no tempo, previstas na Lei de Introdução ao Código Civil (LICC). Dispõe o § 1.° do art. 2.° da LIGO: § I.° - A lei posterior revoga a lei anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. O DL 1,894/81 não revogou expressamente os DL 1.658/79 e 1.722/79, estes determinando a extinção do incentivo em 1983; seu art. 4."" apenas dispunha sobre a revogação do art. 4. 0 do DL 491/69 e do DL 1.456/76 Não houve, da mesma forma, revogação tácita. O DL 1.894/81 não regulou inteiramente a matéria_ Introduziu, em verdade, o_g uenalteraãoncredit comercial exportadora já era beneficiada pelo crédito-prêmio desde 1976, com o advento do DL 1.456, recebendo, à época,/ 16 Processo n"" 10945.01358912004-31 C.0O2/294 Acórdão n.° 294-00.094 Fls. 9 parcela do incentivo fitem 3]; passou, com o DL 1.894/81, a recebê-lo inteiramente. Não há, evidentemente, nenhuma incompatibilidade dessas disposições com a extinção programada, pois não fixaram, expressamente, nenhum prazo diverso daquele antes estabelecido. Também a delegação, contida tanto no DL 1.894/81 quanto no DL 1.724/79, não importa contrariedade à anterior fixação do prazo de extinção, pois representa antes possibilidade que determinação fitem 13, infra]. Mais consentâneo se mostra ver o DL 1.894/81 como lei nova, estabelecendo disposições especiais a par das já existentes no DL 491/69, referindo-se ao gerenciamento do beneficio - redirecionando-o em determinada situação já parcialmente contemplada. Insere-se, portanto, na seqüência de alterações impostas ao incentivo, entre elas, a extinção. Ajusta-se, desta forma, ao disposto no § 2. 0 do art. 2.'da L1CC - lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior -, não importando, desse modo, em revogação das disposições referentes ao prazo extintivo do crédito-prêmio. (grifos nossos) Também improcedente a alegação de que ""declarada a inconstitucionalidade do Decreto-Lei 1.724/79, ficaram sem efeito os Decretos-lei 1.722/79 e 1.658/79, tomando-se aplicável o Decreto-Lei 491, expressamente referido no Decreto-Lei 1.894/81 que restaurou o beneficio do credito-prêmio do 1P1, sem definição do prazo"". Relativamente a tal argumento, novamente cita-se o voto acima referido: A inconstitticionalidade da delegação .„. Um dos principais argumentos tidos por favoráveis por aqueles que entendem pela continuidade do crédito-prêmio do IPI é a declaração de inconstitucionalidade do art. I.° do DL 1.724/79 e do inciso Ido art. 3.° do DL 1.894781. 11, O extinto TER, ainda sob a Constituição pretérita, por maioria, na argüição suscitada na AC n.` I09.896/DF, reconheceu a inconstitucionalidade do art. I.° do DL 1.724/79, Esta Corte, em 1992, também por maioria, na argüição levantada na AC 90.04.11176-0/PR, na esteira do TER, declarou a inconstitucionalidade do mesmo DL 1.724/79 e a estendeu ao inciso Ido art. 3.° do DL 1.894/81, por considerar a autorização dada ao Ministro da Fazenda para suspender, aumentar, reduzir. ou extinguir os incentivos fiscais concedidos pelo DL 491/69, invasão da esfera reservada, exclusivamente, à lei. Na apelação referida discutia-se a suspensão do crédito-prêmio determinada pela Portaria n.` 960/79 - norma jurídica secundária -, que vigorou até 01.04.81, editada com base no DL 1.724/79. Observe-se, todavia, que, nesse período, o beneficio fiscal continuava vigente, pois, a teor do DL 1.722/79, a extinção dar- se-ia em julho de 1983, 17 Declarada a inconstitucionalidade da delegação, acertada a decisão que reconheceu o direito ao aproveitamento do crédito- prêmio no período debatido - anos de 1980 e 1981. O STF, julgando o recurso extraordinário ri.° 186.359-5/RS, em que também se debatiam créditos referentes ao período de 01.01.80 a 01.04.81, interposto contra acórdão fundamentado na argüição de inconstitucionalidacle desta Corte, acima referida, proferiu, em 2002, decisão por maioria, e declarou, apenas, a inconstitucionalidade da expressão ""ou extinguir"", constante do art. 1. 0 do DL 1.724/79 - muito embora a ementa do julgado refira a inconstitucionalidade também do inciso 1 do art. 3. 0 do DL 1.894 e inclua a autorização para ""suspender, aumentar ou reduzir"". 12. Assim, as delegações contidas no art. 1. 0 do DL 1.724779 e no inciso 1 do art. 3.° do DL 1.894/81 são inconstitucionais, conforme decisões supra-referidas, em especial a argüição nesta Corte, cujos fundamentos são adotados para reconhecer a inconstitucionalidade referida. Todavia tornados os limites da lide nos precedentes da argüição de inconstitucionalidade no extinto TFR, nesta Corte e o julgamento do recurso extraordinário supracitado, não prospera a alegação de que a decisão do STF teria reconhecido a .prenigência do crédito- prémio Reconheceu, tão-somente, a impossibilidade de suspensão veiculada por Portaria escudado na delegação posta em Decreto-Lei, restrita ao período 1980-1981. No mesmo contexto e sentido as decisões nos RE 186.623-3/RS, 180.828- 4/RS e 250.288-0/SP. Frise-se: as decisões referem-se a créditos de incentivo suspensos no início da década de 1980, sem qualwer implicacão sobre o prazo extintivo determinado 1.658/79 e 1.722/79, dispositivos sequer mencionados nessas decisões. 13. Por outro ângulo, o DL 1.724/79, em seu art. I."", autorizava o Ministro da Fazenda a aumentar, reduzir ou extinguir os estímulos fiscais do DL 491/69. No art. como de boa prática legislativa, revogou as disposições em contrário. Todavia, a autorização para extinguir ou aumentar, em si, não é contrária ao disposto no DL 1.722/79, que determinava a extinção em junho de 1983, pois não expressa determinação, mas apenas possibilidade. Para produzir Oitos - e desconsiderado a inconstitucionaliclade - seria necessária a edição de ato delegado estendendo, reduzindo ou suspendendo o prazo, ou extinguindo o beneficio. Inobstante, a declaração de inconstitucionalidade que sobre ela se abateu tem o efirito de retirar-lhe do mundojurídico. O mesmo se aplica ao disposto no inciso Ido art. 3.° do DL 1.894/81. No sistema jurídico pátrio, a inconstitucionalidade da norma afeta-a desde o inicio. Urna norma inconstitucional perde a validade ex tunc, é como se não tivesse existido, nunca produziu efeitos. Se não produziu eleitos, a revogação que tivesse operado também ity não ocorreu. 18 Processo n° 10945.0135R9/2004-31 CCO2/T94 Acórdão n.° 294-00.094 Fls. 10 Assim, não tendo os referidos dispositivos produzido efeito algum, permaneceu vigente a norma anterior que disciplinava a matéria. Não se trata, pois, de revogação, nem de repristinação, mas, tão-somente, dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade. Conexa com a inconstitucionalidade está a alegação de que o DL 1.722/79, ao moclOicar a redação do § 2. 0 do art. I.° do DL 1.658/79, teria revogado a regra que previa a extinção do beneficio, pois foi suprimida a expressão até sua total extinção. Entretanto, a alegação não procede, visto que descontextualizada. Isso porque o próprio caput do art. 1."" do DL 1.658 previa a extinção do beneficio fitem 41 redação não modificada pelo DL 1.722, sendo, portanto, desnecessária referência nesse sentido em qualquer parágrafo do referido artigo a fim de operar a extinção. Inaceitável se pretender interpretar isoladamente um parágrafo, cujo resultado ainda contraria o disposto no caput do artigo. Impõe-se, todavia, esclarecer a modificação operada. Quando o DL 1.722 entrou em vigor, por força da redução imposta pelo § I.° do DL 1.658, o crédito-prêmio representava somente 70% do percentual originalmente previsto. Na redação anterior do § 2.° ocorria redução de 5% por trimestre, ou 20% ao ano; pela ruiva regra, havia redução de 20% anualmente, havendo possibilicía de de o Ministro da Fazenda, no decorrer do ano, graduar o percentual até este limite. De qualquer sorte em ambas as redações, os percentuais de redução somavam 100% ou seja em junho de 1983 o percentual do incentivo era nulo por expressa determinacão dos decretos-leis. Destarte, desnecessários maiores esforços exegéticos para se concluir que a ausência da referida expressão na nova redação do parágrafo não importou nenhuma modificação no prazo de extinção do benefício, quer pela expressa previsão contida no artigo 1° do 1.658/79, quer pelas conseqüências lógicas das regras_w_re graduavam a extinção. Portanto, declarada a inconstitucionalicíade, nenhum efeito produziu a delegação - muito menos o de revogar qualquer dispositivo em contrário -; não houve, por outro lado, repristinação de norma revogado, pois de revogação não se tratou. Inexistente norma jurídica primária posterior aos DL 1.658/79 e 1.722/79 que, expressa ou implicitamente, tenha alterado o prazo de extinção, incidiram eles, determinando afim do crédito-prêmio em 30.06.83. (grifos nossos) Negado provimento no mérito, o acessório, atualização monetária pela Selie, segue a mesma sorte. Quanto à Resolução do Senado Federal de n°71, transcreve-se a análise feita pelo Conselheiro Júlio Ramos, adotando-a como fundamento do presente voto: ""...tendo a empresa formalmente incluído entre suas alegações um pretenso efeito vinculante da Resolução 71/2005 do Senado Federal, é de rigor uma palavra sobre o tema. Tenho que, sob o mal ajambrado argumento de interpretar os efeitos da aref/ 19 declaração de inconstitucionalidade pelo STF, a Resolução invadiu explicitamente a competência daquela Casa. E assim penso sem discordar em nada da corrente que entende não ser o Senado mera instância protocolar do STF, cabendo-lhe sim ajuiz. ar da conveniência e oportunidade da expedição da Resolução que a Carta Magna lhe faculta, do que resulta plenamente possível negar-se ele a expedi-la ou postergá-la para momento que entenda conveniente. O que não pode, e foi o que fez, é atribuir-se a competência para -pacificar entendimentos"" quanto aos efeitos da declaração de inconstitucionalidade proferida. Sem nenhuma dúvida, quando • tal declaração se remete a parte de lei, a parte que remanesce não está escoimada de inconstitucionalidade, e isso é tudo que se pode concluir. Desnecessário até, por obvieclade, que a resolução explicite isso. No entanto, as implicações da inconstitucionaliclade de parte do dispositivo, no que tange à permanência em vigor, ou não, da • norma naquilo que não foi declarado inconstitucional diz respeito ao julgamento de matéria constitucional ou de legalidade, isto é, cabe ao Poder Judiciário, privativamente, seja nio âmbito do STJ ou do próprio SIE E é exatamente o que se opera presentemente: tal matéria, após reiterados, mas contraditórios, pronunciamentos daquela Corte, encontra-se em apreciação no Supremo, restando ainda a colhida de votos que dirimirão, aí sim, de uma vez por todas, a questão. Note-se que, ao contrário da ""inteipretação"" dada pelo Senado, o julgamento, ao que corre, pugna pela revogação do beneficio pelas razões já acima aduzidas que são, aliás, suficientes para refutar todas as alegações da Casa Legislativa."" Em síntese, são estas as conclusões do presente voto: 1 - O crédito-prêmio do IPI, instituído pelo artigo 1.° do Decreto-Lei n° 491/69, de inicio exclusivamente em favor do industrial exportador, foi, a partir de 1979, reduzido gradualmente, até ser extinto em junho de 1983, conforme determinou o Decreto-Lei n°1.658179, com a redação dada pelo Decreto-Lei n"" 1.722/79. 2 - Os Decretos-Leis n's 1.724/79 e 1.894/81 não modificaram o prazo extintivo anteriormente fixado, pois não dispuseram sobre o ttaino final do incentivo debatido, nem continham referência expressa aos Decretos-Leis n's 1.658/79 e 1.722/79. 3 - A delegação, contida nos Decretos-Leis nos 1.724/79 e 1.894/81, não importou contrariedade à anterior fixação do prazo de extinção, pois representa possibilidade, não determinação, necessitando ser exercida pelo delegado a fim de modificar regra anterior. 4 - O Decreto-Lei n° 1.894/81 não estendeu o incentivo debatido, pois a empresa comercial exportadora já era beneficiada com o crédito-prêmio desde 1976, havendo • apenas reorganização e redirecionamento do incentivo tan determinada situação já parcialmente contemplada. 5 - A declaração de inconstitueionalidade da delegação ao Ministro da Pazenda retira qualquer elmo q°C1—ie enfiãWn,u ando nitin=t1h1MulitrEurcarrseqüênciai 20 Processo n° 10945.01358912004-31 CCO21T94 Acórdão nó' 294-00.094 Fls. I 1 a) é inválida a extensão do beneficio até 1985, mediante portaria, e, conseqüentemente, são indevidos os créditos deferidos aos industriais e comerciantes exportadores, após julho de 1983; e b) ainda que se considerasse que os Decretos-Leis n os 1.724/79 e L894/81 tivessem revogado tacitamente os Decretos-Leis n's i 1.658/79 e 1.722/79, com a declaração de ineonstitucionalidade daqueles, estes teriam pleno vigor, operando a extinção. 6 — A Resolução do Senado Federal de riC 71 não modifica o entendimento quanto à vigência do crédito-prêmio até 30.06.1983 Por todo o exposto, voto por negar provimento ao recurso voluntário. Sala das Sessões, em 28 de novembro de 2008 ( /7i I n C4;,— n LOA en-e1.7 MAÇADA COTA CARDOZO /ft 21 ",1.0,2008-11-28T00:00:00Z,200811,2008 IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi),2021-10-08T01:09:55Z,200810,Quarta Câmara,"Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI PERÍODO DE APURAÇÃO: 01/07/1999 a 30/09/1999 IPI. CRÉDITOS BÁSICOS. INSUMOS ISENTOS, NÃO-TRIBUTADOS OU TRIBUTADOS À ALÍQUOTA ZERO. Ressalvados os casos específicos previstos em lei, não geram direito ao crédito do IPI os insumos não tributados, tributados à alíquota zero ou adquiridos sob regime de isenção. Recurso Voluntário Negado",Quarta Turma Especial,10830.004680/2004-53,5533664,2015-10-08T00:00:00Z,294-00.012,29400012_10830004680200453_200810.pdf,Magda Cotta Cardozo,10830004680200453_5533664.pdf,Segundo Conselho de Contribuintes,S,"acordam os membros da quarta turma especial do segundo conselho de contribuintes\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso voluntário.",2008-10-29T00:00:00Z,4607009,2008,2021-10-08T09:02:44.056Z,N,1713041650770509824,"Metadados => date: 2015-09-25T13:54:32Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; xmp:CreatorTool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2015-09-25T10:01:51Z; Last-Modified: 2015-09-25T13:54:32Z; dcterms:modified: 2015-09-25T13:54:32Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; xmpMM:DocumentID: uuid:d5bdb38f-6021-42a7-b3c6-cd6e5f81cca6; Last-Save-Date: 2015-09-25T13:54:32Z; pdf:docinfo:creator_tool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2015-09-25T13:54:32Z; meta:save-date: 2015-09-25T13:54:32Z; pdf:encrypted: false; modified: 2015-09-25T13:54:32Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2015-09-25T10:01:51Z; created: 2015-09-25T10:01:51Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2015-09-25T10:01:51Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Xerox WorkCentre 5755; pdf:docinfo:created: 2015-09-25T10:01:51Z | Conteúdo => ",1.0,2008-10-29T00:00:00Z,200810,2008