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Recurso provido.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por:\nTECUMSEH DO BRASIL LTDA.\n\nACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de\nContribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso.\n\nSala das Sessões, em 19 de abril de 2001\n\nOtacilio Da s .rtaxo\nPresidente\n\nét,»\nFra Isco 1,13: ales • • - ro de Queiroz\nRei: or\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Francisco Mauricio R. de\nAlbuquerque Silva, Maria Teresa Martínez Lopez, Francisco Sérgio Nalini, Antonio Augusto\nBorges Torres, Mauro Wasilewski e Renato Scalco Isquierdo.\ncl/ovrs\n\n1\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n1`45; tLl)\n• ,•Y431.\t SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 13857.000264/97-12\nAcórdão :\t 203-07.254\nRecurso :\t 111.335\n\nRecorrente :\t TECUMSEH DO BRASIL LTDA.\n\nRELATÓRIO\n\nTECUMSEH DO BRASIL LTDA., pessoa jurídica já qualificada nos autos do\npresente processo, recorre a este Colegiado, às fls. 60/66, contra decisão proferida pelo Delegado\nda Receita Federal de Julgamento em Ribeirão Preto - SP (fls. 53/56), que indeferiu o pedido de\ncompensação, com débitos da contribuinte (fls. 01/04), de créditos presumidos de IPI, instituídos\npela Lei n° 9.363/96, como restituição da Contribuição para o PIS e a COFINS.\n\nConsta do Relatório Fiscal de fl. 36, referindo-se a tributos e contribuições, que\nteriam sido declarados em DCTF e compensados indevidamente, que:\n\n\"O contribuinte não apresentou pedido de ressarcimento anterior ao\npedido de compensação supra citado, não cumprindo a determinação do artigo\n13, § 3 0, inciso I, alínea \"c\" da Instrução Normativa n° 21/97, portanto não\npoderia requerer a compensação do crédito presumido apurado com o seu\nrespectivo débito, pois embora a apuração do crédito presumido seja mensal a\npartir do ano de 1997, o mesmo só poderá ser utilizado mensalmente, se for\ncompensado com o IPI devido nas vendas para o mercado interno, relativos a\nperíodos de apuração subseqüentes ao mês a que se referir o crédito. No caso de\nimpossibilidade de utilização do crédito presumido para compensação com o IPI\ndevido nas vendas para o mercado interno, o contribuinte poderá solicitar, à\nSecretaria da Receitas Federal, o seu ressarcimento em moeda corrente, através\ndo pedido de ressarcimento, apresentado por trimestre calendário. Após o\npedido de ressarcimento em espécie, o crédito presumido do IPI poderá ser\nutilizado para compensação com débitos de qualquer espécie, relativos a tributos\ne contribuições administrados pela SRF.\n\nO contribuinte não cumpriu a determinação do artigo 13, § 3 ', inciso I,\nalínea \"c\" da Instrução Normativa n.° 21/97, portanto não poderia proceder a\ncompensação do crédito presumido do IPI apurado com os seus respectivos\ndébitos, ensejando assim, a lavratura do Auto de Infração relativo a multa\nexigida isoladamente, prevista no artigo 44, inciso I c/c o parágrafo 1°, inciso V\ndo mesmo artigo da Lei n.° 9.430/96, referente a todos os débitos compensados\n\n2\n\n)1\"/\n\n\n\nzi!\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 13857.000264/97-12\nAcórdão :\t 203-07.254\nRecurso :\t 111.335\n\nindevidamente pelo contribuinte no ano de 1997 e 1998, que citamos abaixo:\n[...]\".\n\nAcolhendo o entendimento supra, a unidade da SRF indeferiu o pedido de\n\ncompensação em pauta, através da Decisão de fls. 39/44.\n\nInconformada com a decisão denegatária da pleiteada compensação, a empresa\n\nprotocolizou a Impugnação de fls. 47/50, apresentando os argumentos assim sintetizados na\ndecisão recorrida (fls. 53/56):\n\n\"Insurgiu-se contra a glosa das compensações ao argumento de que os\n\npedidos de compensação e de ressarcimento são eventos mutuamente\n\nexclusivos, pouco importando que a IN n° 21/1997, art. 13, § 3, tenha cuidado\n\nsó da hipótese em que o pedido de ressarcimento precede o de compensação. A\n\nreferida Instrução Normativa, ao permitir a compensação do crédito presumido\n\ncom outros tributos não exige a prévia declaração, nem que o pedido de\n\ncompensação seja acompanhado da declaração de crédito presumido e\n\ntampouco que seja formalizado antes o pedido de ressarcimento.\n\nAlém disso, o art. 12, § 4\" do precitado ato antes de obrigar, apenas\n\nfaculta a apresentação do pedido de compensação após a formalização do\n\npedido de ressarcimento. A compensação de créditos originariamente objeto de\n\npedidos de ressarcimento constitui uma das modalidades admitidas, pois seu art.\n\n5\" estabelece que podem ser compensados débitos de qualquer espécie com\n\ncréditos reservados na escrita fiscal (art. 3\") e com créditos do IPI com\nressarcimento pleiteado (art. 4\").\n\nAcrescentou que a prevalecer a tese do fisco a empresa seria\ninjuridicamente induzida à mora, pois os ressarcimentos têm periodicidade\n\ntrimestral, enquanto que os vencimentos dos tributos a serem compensados são\nmensais.\"\n\nDecidindo a lide, a autoridade julgadora de primeiro grau manteve o\n\nentendimento, indeferindo a compensação, mediante decisório assim ementado (fls. 53/56):\n\n\"Ementa: COMPENSAÇÃO.\n\nO crédito presumido de IPI, por não configurar a hipótese de pagamento\n\nindevido ou a maior, tem como antecedente lógico o pedido de ressarcimento,\nnão podendo ser utilizado diretamente na compensação de tributos federais\ndiversos do\n\nSOLICITAÇÃO INDEFERIDA\".\n\n3\n\n\n\n.\t kt.\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nFra\t SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nProcesso :\t 13857.000264/97-12\nAcórdão :\t 203-07.254\nRecurso :\t 111.335\n\nCientificada dessa decisão em 19 de abril de 1999 (AR de fl. 59), no dia 18\nseguinte, a empresa protocolizou seu Recurso a este Conselho, argüindo, em síntese, que:\n\na) não se está a discutir matéria que deva ser enquadrada no art. 66 da Lei n.°\n8.383/91, inicialmente regulada pela IN SRF 67/92 e atualmente disciplinada\npelo art. 14 e §§ da IN SRF n°21/97, tratando-se, isto sim, da compensação\ncom tributos federais quaisquer, consoante prevê o art. 74 da Lei n.°\n9.430/96, que transcreve, regulamentada pelo Decreto n° 2.138/97, do qual\ntranscreve o art. 1\", parágrafo único, reportando-se, ainda, aos seus artigos\n2\" e 3\" como fundamento às suas argumentações;\n\nb) a hipótese prevista no art. 2\" do Decreto n.° 2.138/97, para efeito de\n\"encontro de contas entre créditos restituíveis ou ressarcíveis e débitos\nfiscais do contribuinte\", não se constitui na única possível, sendo a IN SRF\nn.° 21/97 discipfinadora de todo o procedimento a ser observado no\ntratamento que se deve dar aos créditos dos contribuintes relacionados no\nseu art. 2\";\n\nc) existe uma diferenciação na natureza do que está sendo tratado nos arts. 3\" e\n4\" da IN SRF n.° 21/97, fato que teria escapado à análise na decisão\nrecorrida, pois a situação prevista no art. 4\" leva ao teor do § 1\" do art. 8\",\nenquanto que a situação definida no art. 3\" conduz à regra do art. 12, em que\nnão se constitui em pré-requisito o pedido de ressarcimento. Sendo assim, o\n\"ressarcimento do crédito é disciplinado no art. 8\" da instrução e objetiva, à\nevidência, o seu recebimento em dinheiro. Enquanto isso, a compensação\nvem disciplinada no art. 12\";\n\nd) a administração teria criado \"uma regra, senão de exceção, de tolerância\",\nassegurando ao contribuinte ou compensar ou ressarcir o seu crédito,\npermitindo converter o pedido de ressarcimento em compensação, este em\nrenúncia àquele, não se constituindo o pedido de ressarcimento, assim, em\nregra geral, que deva ser aplicada a todos os casos, conforme entendimento\nda fiscalização e da DRJ; e\n\ne) o direito ao crédito não depende do despacho decisório da autoridade da\nSRF, mas decorre de norma jurídica perfeita, sendo, por conseguinte, ex\nlege, cabendo à autoridade fiscal realizar o acompanhamento e controle\nquanto à correta utilização do incentivo, independentemente da apresentação\nde pedido de ressarcimento.\n\n4t6É o relatório.\n4\n\n\n\ne 14„,\n„„tr \t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n.\"\n\n• ta.\t SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 13857.000264/97- 1 2\n\nAcórdão :\t 203-07.254\n\nRecurso :\t 111.335\n\nVOTO DO CONSELHELRO-RELATOR FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ\n\nO recurso é tempestivo e assente em lei, devendo ser conhecido.\n\nDepreende-se do relato que a questão cinge-se à forma como deve ser exercido\no direito à utilização de créditos presumidos do IPI, como ressarcimento da Contribuição para o\n\nPIS e da COFINS, instituídos pela Lei n.° 9.363/96, mediante compensação com débitos da\n\ncontribuinte administrados pela Secretaria da Receita Federal.\n\nEntende a autoridade julgadora a ql.° que \"o direito subjetivo ao ressarcimento\nsó nasce com o advento do despacho da autoridade competente, ao contrário do que ocorre com a\n\nrepetição do indébito, onde o direito de repetir já nasce imediatamente com o pagamento indevido\n\nou a maior, independentemente de qualquer ato da autoridade administrativa\". Por seu turno, a\n\nrecorrente argúi tratar-se de direito instituído por norma jurídica perfeita, sendo, portanto, ex lege,\nsem que a sua existência e o conseqüente exercício estejam condicionados à homologação da\n\nautoridade tributária/fiscal.\n\nDúvida não há quanto à identificação do momento em que nasce o direito à\n\ncompensação, quando se trata de recolhimento indevido ou a maior que o devido, consoante\n\nexplicita o art. 66 da Lei n° 8.383/91, transcrito na decisão recorrida à fl. 49. No caso vertente, a\n\nLei n° 9.363, de 13/12/96, instituiu um beneficio fiscal em forma de créditos, passíveis de\n\ncompensação diretamente com o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI devido pelo\n\nprodutor exportador, ou, ainda, na impossibilidade dessa compensação \"natural\", de proceder-se o\n\nressarcimento desses valores em espécie ou a sua compensação com débitos de outra natureza,\nadministrados pela SRF, mediante formalização de requerimento, observadas as instruções\n\nbaixadas pelo órgão competente do Poder Executivo, necessárias à utilização desse beneficio, o\n\nqual é fruto da renúncia fiscal exercida pelo Estado em favor das pessoas jurídicas que preencham\n\nos requisitos legalmente definidos.\n\nDo exposto, verifica-se serem duas as hipóteses previstas pela Lei instituidora\ndo beneficio fiscal para o seu uso. A compensação ou o ressarcimento.\n\nA Instrução Normativa SRF n° 21, de 10/03/97, com as adaptações introduzidas\n\npela Instrução Normativa SRF n° 23, de 13/03/97, estabeleceram as sobreditas instruções,\n\nI Decisão DRJ. p. 3/4 - fls. 54/55.\n\n5\n\n\n\n' 41-\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n'\t SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 13857.000264197- 1 2\n\nAcórdão :\t 203-07.254\n\nRecurso\t :\t 111.335\n\ncontendo regras e condições a serem observadas para o exercício do beneficio fiscal em causa, da\nqual destaco os seguintes dispositivos:\n\n\"Art. 3\" - Poderão ser objeto de ressarcimento, sob a forma de compensação do\n\nImposto sobre Produtos Industrializados - IPI, da mesma pessoa jurídica,\n\nrelativos às operações no mercado interno, os créditos:\n\nII - presumidos de IPI, como ressarcimento da Contribuição para o PIS-PASEP\n\ne da Contribuição para a Seguridade Social - COFINS, instituídos pela Lei n.°\n\n9.363, de 1996; [...].\n\nArt. 12 - Os créditos de que tratam os artigos 2 \" e 3\", inclusive quando\n\ndecorrentes de sentença judicial transitada em julgado, serão utilizados para\n\ncompensação corri débitos do contribuinte, em procedimento de oficio ou a\n\nrequerimento do interessado.\n\nParágrafo 1 \" - A compensação será efetuada entre quaisquer tributos ou\n\ncontribuições sob a administração da SRF, ainda que não sejam da mesma\n\nespécie nem tenham a mesma destinação constitucional.\n\nParágrafo 2°- [...];\n\nParágrafo 3\" - A compensação a requerimento do contribuinte será\nformalizada no \"Pedido de Compensação\" de que trata o Anexo M\n\nParágrafo 4\" - Será admitida, também, a apresentação de pedido de\n\ncompensação após o ingresso do pedido de restituição ou ressarcimento, [...].\n\n(os negritos não são do original).\n\nArt. 13 - Compete às DRF e às IRF-A, efetuar a compensação.\n\nParágrafo 3\" - A compensação será efetuada levando-se em conta as seguintes\ndatas:\n\nI - tratando-se de pedido formulado espontaneamente pelo contribuinte:\n\n6\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n:4: •:}4 ,\n\n• ,Ç .4.::41t. '\t SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n. • gi(\"P':-\n\nProcesso :\t 13857.000264/97-12\n\nAcórdão :\t 203-07.254\nRecurso :\t 111.335\n\n[...l;\n\nc) do vencimento do débito, quando o pagamento indevido, ou a maior que o\n\ndevido, ou o pedido de ressarcimento em espécie, houver ocorrido antes dessa\n\ndata.\"\n\nDa leitura desses dispositivos da IN SRF n° 21/97, à luz dos quais deve ser\n\nanalisado o pedido de compensação em pauta, verifica-se, com a devida vênia, não constar,\n\nexpressamente, que a inexistência de prévio pedido de ressarcimento constitua-se em condição\n\nque, de plano, inviabilize o direito argüido, sem que se verifique a existência material dos créditos\n\nindicados.\n\nSou do entendimento de que o comando a ser observado na formalização do\n\npedido de compensação é o que está expressamente estabelecido no acima destacado § 3\" do\n\nart. 12, com o qual devem estar combinados os demais dispositivos citados, não cabendo, por via\n\ntransversa, atribuir a estes faculdade que aquele não institui. Dessa forma, a regra contida no\n\nart. 13, § 3', I, \"c\" não deve ser interpretada como sendo exigências relativas à formalização do\n\npedido, mas como mera fixação de data para contagem do termo inicial a ser observado quando da\n\nefetivação da compensação. Entendo que a referência ao \"pedido de ressarcimento em espécie\",\n\ncontida na alínea \"c\", aplica-se às situações descritas no § 4\" do sobredito art. 12, ou seja, na\n\neventualidade de se ter optado pela compensação após haver solicitado o ressarcimento em\nespécie, não significando dizer que, obrigatoriamente, tal pedido tenha de ser formalizado\n\npreviamente ao pedido de compensação.\n\nA propósito, não vislumbro óbice algum ou mesmo dificuldades maiores em se\n\nfazer a verificação da procedência desses créditos, mediante a análise do pedido de compensação,\n\nconforme se encontra formalizado, e sua conseqüente liberação, se for o caso. Na ausência de\n\nprévio pedido de ressarcimento, que a autoridade encarregada dessa verificação considera como\n\npré-requisito ao atendimento do pleito, entendo que o seu simples indeferimento não se constitui\n\nna decisão mais correta. Caberia àquela autoridade, como medida saneadora do procedimento e\n\nem face dos princípios da informalidade e da verdade material que regem o processo\n\nadministrativo tributário, ter procurado suprir a falta, já que a mesma a considerara,\n\npreliminarmente, impeditiva a qualquer outra análise do pleito, o que poderia ser efetuado através\n\nde intimação à interessada, no sentido de que apresentasse o tal pedido de ressarcimento, no\ntempo aprazado.\n\nPor outro lado, em se admitindo a necessidade da apresentação de prévio pedido\n\nde ressarcimento em espécie, este regrado no art. 8\" da IN SRF n° 21/97, o seu § 4\" tornaria os\n\ndispositivos constantes do supratranscrito artigo 12 e §§, quase que inteiramente dispensáveis, já\n\nvque o aludido § 4\" condiciona a liberação dos créditos em espécie à inexistência de qualquer\n\n7\n\n\n\nf • e\n• • a • , • • ,\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 13857.000264/97-12\nAcórdão :\t 203-07.254\nRecurso :\t 111.335\n\ndébito, inclusive objeto de parcelamento, pois, em caso contrário, \"o valor a ressarcir será\nutilizado para quitá-lo, mediante compensação em procedimento de oficio, ficando o\nressarcimento em espécie restrito ao saldo resultante\" (negritei).\n\nOra, se se tivesse confirmado a procedência desses créditos e, à vista dos débitos\ncom os quais se pleiteara a compensação, negá-los, sob o fundamento de que não se teria\napresentado prévio pedido de ressarcimento, constituir-se-ia em um contra-senso. No caso,\nnegou-se o direito sem que qualquer esforço tenha sido envidado no sentido de se verificar a real\nprocedência dos créditos reclamados, nos valores apresentados.\n\nEntendo, dessa forma, assistir razão à recorrente, quando diz tratar-se de direito\nque nasce da lei e não do despacho decisório da autoridade administrativa da Secretaria da Receita\nFederal, pois, a esta compete decidir em relação aos aspectos materiais do pleito, através do\nmencionado despacho decisório, enquanto que o direito ao uso do beneficio fiscal existe\nanteriormente à sua materialização.\n\nPor oportuno, registre-se que, à fl. 33 dos autos, consta \"Pedido de\nRestituição\", protocolizado na repartição em 14/11/97, tornado sem efeito a pedido da requerente,\natravés do Arrazoado de fl. 35, datado de 26/02/98. Não consta dos autos referência alguma a\nrespeito, qual seja, sobre o porquê do seu requerido cancelamento.\n\nNessa ordem de juizos, voto no sentido de dar provimento ao recurso, para que\nseja analisada a viabilidade do pedido de compensação formulado na inicial, independentemente da\nformalização de prévio pedido de ressarcimento em espécie.\n\nÉ COMO voto.\n\nSala das Sessões, em 19 de abril de 2001\n\n1 e, to,- e\n\nFRA.N 7, SC • S S s E - RIBEIRO DE QUEIROZ\n\n8\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200104", "ementa_s":"IPI - CRÉDITOS PRESUMIDOS - RESSARCIMENTO PIS/COFINS MEDIANTE COMPENSAÇÃO COM OUTROS TRIBUTOS - Poderão ser utilizados para compensação com débitos do contribuinte, em procedimento de ofício ou a requerimento do interessado, os créditos presumidos de IPI, como ressarcimento do PIS/COFINS, instituídos pela Lei nº 9.363/96, ainda que se tratem de tributos e contribuições que não sejam da mesma espécie ou não tenham a mesma destinação constitucional, devendo o pedido de compensação seguir as instruções contidas na Instrução Normativa SRF nº 21/97, cabendo à autoridade da SRF da jurisdição do requerente efetuar os procedimentos necessários ao atendimento do pleito, mediante a confirmação da existência dos créditos que se propõe sejam compensados. 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Recurso provido.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por:\nTECUMSEH DO BRASIL LTDA.\n\nACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de\n\nContribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso.\n\nSala das Sessões, em 19 de abril de 2001\n\nOtacilio Dant. Cartaxo\n\nPresidente\n\n41;t7\nFranjo de\" es Ri eiro de Queiroz\n\nRela i r\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Francisco Maurício R. de\n\nAlbuquerque Silva, Maria Teresa Martínez Lopez, Francisco Sérgio Nalini, Antonio Augusto\n\nBorges Torres, Mauro Wasilewski e Renato Scalco Isquierdo.\ncl/ovrs\n\n1\n\n\n\n.t.4\nyi¡st, ,, -,,.,' .,\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n,..f.\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 13857.000294/97-83\n\nAcórdão :\t 203-07.256\n\nRecurso :\t 111.337\n\nRecorrente :\t TECUMSEH DO BRASIL LTDA,\n\nRELATÓRIO\n\nTECUMSEH DO BRASIL LTDA., pessoa jurídica já qualificada nos autos do\n\npresente processo, recorre a este Colegiado, às fls. 57/63, contra decisão proferida pelo Delegado\n\nda Receita Federal de Julgamento em Ribeirão Preto - SP (fls. 51/54), que indeferiu o pedido de\n\ncompensação, com débitos da contribuinte (fls. 01/04), de créditos presumidos de IPI, instituídos\n\npela Lei n° 9.363/96, como restituição da Contribuição para o PIS e a COFINS.\n\nConsta do Relatório Fiscal de fl. 35, referindo-se a tributos e contribuições, que\n\nteriam sido declarados em DCTF e compensados indevidamente, que:\n\n\"O contribuinte não apresentou pedido de ressarcimento anterior ao\n\npedido de compensação supra citado, não cumprindo a determinação do artigo\n\n13, § 3', inciso I, alínea \"c\" da Instrução Normativa n° 21/97, portanto não\n\npoderia requerer a compensação do crédito presumido apurado com o seu\n\nrespectivo débito, pois embora a apuração do crédito presumido seja mensal a\n\npartir do ano de 1997, o mesmo só poderá ser utilizado mensalmente, se for\n\ncompensado com o IPI devido nas vendas para o mercado interno, relativos a\n\nperíodos de apuração subseqüentes ao mês a que se referir o crédito. No caso de\n\nimpossibilidade de utilização do crédito presumido para compensação com o IPI\n\ndevido nas vendas para o mercado interno, o contribuinte poderá solicitar, à\n\nSecretaria da Receitas Federal, o seu ressarcimento em moeda corrente, através\n\ndo pedido de ressarcimento, apresentado por trimestre calendário. Após o\n\npedido de ressarcimento em espécie, o crédito presumido do IPI poderá ser\n\nutilizado para compensação com débitos de qualquer espécie, relativos a tributos\n\ne contribuições administrados pela SRF.\n\nO contribuinte não cumpriu a determinação do artigo 13, § 3 0, inciso I,\n\nalínea \"c\" da Instrução Normativa n.° 21/97, portanto não poderia proceder a\n\ncompensação do crédito presumido do IPI apurado com os seus respectivos\n\ndébitos, ensejando assim, a lavratura do Auto de Infração relativo a multa\n\n7./exigida isoladamente, prevista no artigo 44, inciso I c/c o parágrafo 1 \", inciso\n\n2\n\n\n\n\t\n\n-,'\"Z • •,\n‘r\t\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\ne: k\n\n\t\n\n• ,,.74ft,\t SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 13857.000294/97-83\nAcórdão :\t 203-07.256\nRecurso :\t 111.337\n\ndo mesmo artigo da Lei n.° 9.430/96, referente a todos os débitos compensados\nindevidamente pelo contribuinte no ano de 1997 e 1998, que citamos abaixo:\n[...]\"-\n\nAcolhendo o entendimento supra, a unidade da SRF indeferiu o pedido de\ncompensação em pauta, através da Decisão de fls. 38/43.\n\nInconformada com a decisão denegatória da pleiteada compensação, a empresa\nprotocolizou a Impugnação de fls. 46/49, apresentando os argumentos assim sintetizados na\ndecisão recorrida (fls. 51/54):\n\n\"Insurgiu-se contra a glosa das compensações ao argumento de que os\npedidos de compensação e de ressarcimento são eventos mutuamente\nexclusivos, pouco importando que a IN n° 21/1997, art. 13, § 3, tenha cuidado\nsó da hipótese em que o pedido de ressarcimento precede o de compensação. A\nreferida Instrução Normativa, ao permitir a compensação do crédito presumido\ncom outros tributos não exige a prévia declaração, nem que o pedido de\ncompensação seja acompanhado da declaração de crédito presumido e\ntampouco que seja formalizado antes o pedido de ressarcimento.\n\nAlém disso, o art. 12, § 4 do precitado ato antes de obrigar, apenas\nfaculta a apresentação do pedido de compensação após a formalização do\npedido de ressarcimento. A compensação de créditos originariamente objeto de\npedidos de ressarcimento constitui uma das modalidades admitidas, pois seu art.\n5\" estabelece que podem ser compensados débitos de qualquer espécie com\ncréditos reservados na escrita fiscal (art. 3\") e com créditos do IPI com\nressarcimento pleiteado (art. 4\").\n\nAcrescentou que a prevalecer a tese do fisco a empresa seria\ninjuridicamente induzida à mora, pois os ressarcimentos têm periodicidade\ntrimestral, enquanto que os vencimentos dos tributos a serem compensados são\nmensais.\"\n\nDecidindo a lide, a autoridade julgadora de primeiro grau manteve o\nentendimento, indeferindo a compensação, mediante decisório assim ementado (fls. 51/54):\n\n\"Ementa: COMPENSAÇÃO.\n\nO crédito presumido de IPI, por não configurar a hipótese de pagamento\nindevido ou a maior, tem como antecedente lógico o pedido de ressarcimento,\nnão podendo ser utilizado diretamente na compensação de tributos federais\ndiversos do IP1.\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n' . ès,-__.•,-;,)\n• -. (9. • tAk.\t SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 13857.000294/97-83\n\nAcórdão :\t 203-07.256\n\nRecurso :\t 111.337\n\nSOLICITAÇÃO INDEFERIDA\".\n\nCientificada dessa decisão através do expediente de fl. 56, (não consta\n\ncomprovante de entrega) no dia 18 de maio de 1999, a empresa protocolizou seu Recurso a este\n\nConselho, argüindo, em síntese, que:\n\na) não se está a discutir matéria que deva ser enquadrada no art. 66 da Lei n.°\n\n8.383/91, inicialmente regulada pela IN SRF 67/92 e atualmente disciplinada\n\npelo art. 14 e §§ da IN SRF n° 21/97, tratando-se, isto sim, da compensação\n\ncom tributos federais quaisquer, consoante prevê o art. 74 da Lei n.°\n\n9.430/96, que transcreve, regulamentada pelo Decreto n° 2.138/97, do qual\n\ntranscreve o art. 1 ', parágrafo único, reportando-se, ainda, aos seus artigos\n\n2\" e 3\" como fundamento às suas argumentações;\n\nb) a hipótese prevista no art. 2\" do Decreto n° 2.138/97, para efeito de\n\n\"encontro de contas entre créditos restituíveis ou ressarcíveis e débitos\n\nfiscais do contribuinte\", não se constitui na única possível, sendo a IN SRF\n\nn° 21/97 disciplinadora de todo o procedimento a ser observado no\n\ntratamento que se deve dar aos créditos dos contribuintes relacionados no\n\nseu art. 2\";\n\nc) existe uma diferenciação na natureza do que está sendo tratado nos arts. 3\" e\n\n4\" da IN SRF n.° 21/97, fato que teria escapado à análise na decisão\n\nrecorrida, pois a situação prevista no art. 4\" leva ao teor do § 1 \" do art. 8,\n\nenquanto que a situação definida no art. 3\" conduz à regra do art. 12, em que\n\nnão se constitui em pré-requisito o pedido de ressarcimento. Sendo assim, o\n\n\"ressarcimento do crédito é disciplinado no art. 8\" da instrução e objetiva, à\n\nevidência, o seu recebimento em dinheiro. Enquanto isso, a compensação\n\nvem disciplinada no art. 12\";\n\nd) a administração teria criado \"uma regra, senão de exceção, de tolerância\",\n\nassegurando ao contribuinte ou compensar ou ressarcir o seu crédito,\n\npermitindo converter o pedido de ressarcimento em compensação, este em\n\nrenúncia àquele, não se constituindo o pedido de ressarcimento, assim, em\n\nregra geral, que deva ser aplicada a todos os casos, conforme entendimento\n\nda fiscalização e da DRS; e\n\ne) o direito ao crédito não depende do despacho decisório da autoridade da\n\nSRF, mas decorre de norma jurídica perfeita, sendo, por conseguinte, ex\n\n...,\n\nlege, cabendo à autoridade fiscal realizar o acompanhamento e control e\n\n4\n\n\n\nei\n- 15\"- --a--\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUI NTES\n\nProcesso :\t 13857.000294/97-83\nAcórdão :\t 203-07.256\nRecurso\t :\t 111.337\n\nquanto à correta utilização do incentivo, independentemente da apresentação\nde pedido de ressarcimento.\n\nÉ o relatório.ti\n\n5\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nCif\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 13857.000294/97-83\n\nAcórdão :\t 203-07.256\n\nRecurso :\t 111.337\n\nVOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ\n\nO recurso é tempestivo e assente em lei, devendo ser conhecido.\n\nDepreende-se do relato que a questão cinge-se à forma como deve ser exercido\n\no direito à utilização de créditos presumidos do IPI, como ressarcimento da Contribuição para o\n\nPIS e da COF1NS, instituídos pela Lei n.° 9.363/96, mediante compensação com débitos da\n\ncontribuinte administrados pela Secretaria da Receita Federal.\n\nEntende a autoridade julgadora a quo que \"o direito subjetivo ao ressarcimento\nsó nasce com o advento do despacho da autoridade competente, ao contrário do que ocorre com a\n\nrepetição do indébito, onde o direito de repetir já nasce imediatamente com o pagamento indevido\n\nou a maior, independentemente de qualquer ato da autoridade administrativa\" 1 . Por seu turno, a\nrecorrente argúi tratar-se de direito instituído por norma jurídica perfeita, sendo, portanto, ex lege,\nsem que a sua existência e o conseqüente exercício estejam condicionados à homologação da\nautoridade tributária/fiscal.\n\nDúvida não há quanto à identificação do momento em que nasce o direito à\n\ncompensação, quando se trata de recolhimento indevido ou a maior que o devido, consoante\n\nexplicita o art. 66 da Lei n° 8.383/91, transcrito na decisão recorrida à fl. 49. No caso vertente, a\nLei n° 9.363, de 13/12/96, instituiu um beneficio fiscal em forma de créditos, passíveis de\n\ncompensação diretamente com o Imposto sobre Produtos Industrializados — IPI devido pelo\n\nprodutor exportador, ou, ainda, na impossibilidade dessa compensação \"natural\", de proceder-se o\n\nressarcimento desses valores em espécie ou a sua compensação com débitos de outra natureza,\n\nadministrados pela SRF, mediante formalização de requerimento, observadas as instruções\n\nbaixadas pelo órgão competente do Poder Executivo, necessárias à utilização desse beneficio, o\n\nqual é fruto da renúncia fiscal exercida pelo Estado em favor das pessoas jurídicas que preencham\n\nos requisitos legalmente definidos.\n\nDo exposto, verifica-se serem duas as hipóteses previstas pela Lei instituidora\n\ndo beneficio fiscal para o seu uso. A compensação ou o ressarcimento.\n\nA Instrução Normativa SRF n° 21, de 10/03/97, com as adaptações introduzidas\n\npela Instrução Normativa SRF n° 23, de 13/03/97, estabeleceram as sobreditas instruções,\n\n1 Decisão DRJ. p. 3/4 - fls. 54/55.\t fi\n\n6\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n. '..:1'• ‘;';:Y\n' 1,;;Lt•?)..-\n• .,. date: 2009-10-24T20:13:34Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-10-24T20:13:34Z; Last-Modified: 2009-10-24T20:13:34Z; dcterms:modified: 2009-10-24T20:13:34Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-10-24T20:13:34Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-10-24T20:13:34Z; meta:save-date: 2009-10-24T20:13:34Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-10-24T20:13:34Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-10-24T20:13:34Z; created: 2009-10-24T20:13:34Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; Creation-Date: 2009-10-24T20:13:34Z; pdf:charsPerPage: 1676; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-10-24T20:13:34Z | Conteúdo => \nMF - Segundo Conselho de Contribuintes\n\nPublicado no Dicirirta/ da União\n\n2MINISTÉRIO DA FAZENDA\t de ._51_,\n\n SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\t Rubrica\n\nProcesso :\t 13857.000196/97-64\n\nAcórdão :\t 203-07.215\n\nRecurso :\t 111.330\n\nSessão\t :\t 18 de abril de 2001\n\nRecorrente :\t TECUMSEH DO BRASIL LTDA.\n\nRecorrida :\t DRJ em Ribeirão Preto - SP\n\nIPI - CRÉDITOS PRESUMIDOS — RESSARCIMENTO PIS/COFINS\n\nMEDIANTE COMPENSAÇÃO COM OUTROS TRIBUTOS — Poderão ser\n\nutilizados para compensação com débitos do contribuinte, em procedimento de\n\noficio ou a requerimento do interessado, os créditos presumidos de IPI, como\nressarcimento do PIS/COFINS, instituídos pela Lei n.° 9.363/96, ainda que se\n\ntratem de tributos e contribuições que não sejam da mesma espécie ou não\n\ntenham a mesma destinação constitucional, devendo o pedido de compensação\n\nseguir as instruções contidas na Instrução Normativa SRF n.° 21/97, cabendo à\n\nautoridade da SRF da jurisdição do requerente efetuar os procedimentos\n\nnecessários ao atendimento do pleito, mediante a confirmação da existência dos\n\ncréditos que se propõe sejam compensados. Recurso provido.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por:\n\nTECUMSEH DO BRASIL LTDA.\n\nACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de\n\nContribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso.\n\nSala das Sessões, em 18 de abril de 2001\n\nftk‘\\sN\nOtacilio Dan . s Cartaxo\n\nPresidente\n\nH, er4,\nFran *e.co de . es • 'eito de Queiroz\n\nRei. tor\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Francisco Mauricio R. de\n\nAlbuquerque Silva, Maria Teresa Martinez Lopez, Francisco Sérgio Nalini, Antonio Augusto\n\nBorges Torres, Mauro Wasilewski e Renato Scalco Isquierdo.\ncl/ovrs\n\n1\n\n• -\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n,» ;f44e' 111 '\t muno écomeluo ¡NE cawrninumten\n\nProcesso :\t 13857.000196/97-64\n\nAcórdão :\t 203-07.215\n\nRecurso :\t 111.330\n\nRecorrente :\t TECUMSEH DO BRASIL LTDA.\n\nRELATÓRIO\n\nTECUMSEH DO BRASIL LTDA., pessoa jurídica já qualificada nos autos do\n\npresente processo, recorre a este Colegiado, às fls. 55/60, contra decisão proferida pelo Delegado\n\nda Receita Federal de Julgamento em Ribeirão Preto - SP (fls. 47/50), que indeferiu o pedido de\ncompensação, com débitos da contribuinte (fl. 01/04), de créditos presumidos de IPI, instituídos\n\npela Lei n° 9.363/96, como restituição da Contribuição para o PIS e a COF1NS.\n\nConsta do Relatório Fiscal de fls. 30/31, referindo-se a tributos e contribuições,\n\nque teriam sido declarados em DCTF e compensados indevidamente, que:\n\n\"O contribuinte não apresentou pedido de ressarcimento anterior ao\n\npedido de compensação supra citado, não cumprindo a determinação do artigo\n\n13, 3 inciso I, alínea \"c\" da Instrução Normativa n° 21/97, portanto não\n\npoderia requerer a compensação do crédito presumido apurado com o seu\n\nrespectivo débito, pois embora a apuração do crédito presumido seja mensal a\n\npartir do ano de 1997, o mesmo só poderá ser utilizado mensalmente, se for\n\ncompensado com o IPI devido nas vendas para o mercado interno, relativos a\n\nperíodos de apuração subseqüentes ao mês a que se referir o crédito. No caso de\nimpossibilidade de utilização do crédito presumido para compensação com o IPI\n\ndevido nas vendas para o mercado interno, o contribuinte poderá solicitar,\n\nSecretaria da Receitas Federal, o seu ressarcimento em moeda corrente, através\n\ndo pedido de ressarcimento, apresentado por trimestre calendário. Após o\n\npedido de ressarcimento em espécie, o crédito presumido do IPI poderá ser\n\nutilizado para compensação com débitos de qualquer espécie, relativos a tributos\n\ne contribuições administrados pela SRF.\n\nO contribuinte não cumpriu a determinação do artigo 13, § 3°, inciso 1,\n\nalínea \"c\" da Instrução Normativa n.° 21/97, portanto não poderia proceder a\n\ncompensação do crédito presumido do IPI apurado com os seus respectivos\n\ndébitos, ensejando assim, a lavratura do Auto de Infração relativo a multa\n\nexigida isoladamente, prevista no artigo 44, inciso I c/c o parágrafo 1°, inciso V\n\n2\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nihrt\t COMO CONREL110 or CONTRIALIINTre\n•\n\nProcesso :\t 13857.000196/97-64\nAcórdão :\t 203-07.215\n\nRecurso :\t 111.330\n\ndo mesmo artigo da Lei n.° 9.430/96, referente a todos os débitos compensados\n\nindevidamente pelo contribuinte no ano de 1997 e 1998, que citamos abaixo:\n\nN.° Processo\t Data do Protocolo Tributo Valor Compensado Data\n\n13857.000196/97-64 10/09/97 \t IRRF\t R$32.693,52\t 10/09/97\n\n13857.000196/97-64 10/09/97\t IRRF\t R$ 2.012,41\t 10/09/97\n\n13857.000196/97-64 10/09/97 \t COFINS R$154 .113,79 10/09/97\n\n13857.000196/97-64 10/09/97 \t PIS\t R$ 49.711,97 15/09/97\n\n13857.000196/97-64 10/09/97\t PIS\t R$ 1.731,39 14/08/97\n\n13857.000196/97-64 10/09/97\t COF1NS R$ 4.173,49 08/08/97\".\n\nAcolhendo o entendimento supra, a unidade da SRF indeferiu o pedido de\n\ncompensação em pauta, através da Decisão de fls. 33/38.\n\nInconformada com a decisão denegatória da pleiteada compensação, a empresa\n\nprotocolizou a Impugnação de fls. 41/44, apresentando os argumentos assim sintetizados na\ndecisão recorrida (fls. 47/50):\n\n\"Insurgiu-se contra a glosa das compensações ao argumento de que os\npedidos de compensação e de ressarcimento são eventos mutuamente\nexclusivos, pouco importando que a IN n° 21/1997, art. 13, § 3 0, tenha cuidado\nsó da hipótese em que o pedido de ressarcimento precede o de compensação. A\nreferida Instrução Normativa, ao permitir a compensação do crédito presumido\ncom outros tributos não exige a prévia declaração, nem que o pedido de\ncompensação seja acompanhado da declaração de crédito presumido e\ntampouco que seja formalizado antes o pedido de ressarcimento.\n\nAlém disso, o art. 12, § 4' do precitado ato antes de obrigar, apenas\nfaculta a apresentação do pedido de compensação após a formalização do\npedido de ressarcimento. A compensação de créditos originariamente objeto de\npedidos de ressarcimento constitui uma das modalidades admitidas, pois seu art.\n5. estabelece que podem ser compensados débitos de qualquer espécie com\ncréditos reservados na escrita fiscal (art. 3) e com créditos do IPI com\nressarcimento pleiteado (art. 4).\n\nAcrescentou que a prevalecer a tese do fisco a empresa seria\ninjuridicamente induzida à mora, pois os ressarcimentos têm periodicidade\n\n3\n1?6\n\n\n\ne 4.\n•-•\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n•S;(4::\n\nProcesso :\t 13857.000196/97-64\n\nAcórdão :\t 203-07.215\n\nRecurso :\t 111.330\n\ntrimestral, enquanto que os vencimentos dos tributos a serem compensados são\n\nmensais.\"\n\nDecidindo a lide, a autoridade julgadora de primeiro grau manteve o\n\nentendimento, indeferindo a compensação, mediante decisório assim ementado (fls. 47/50):\n\n\"Ementa: COMPENSAÇÃO.\n\nO crédito presumido de IPI, por não configurar a hipótese de pagamento\n\nindevido ou a maior, tem como antecedente lógico o pedido de ressarcimento,\nnão podendo ser utilizado diretamente na compensação de tributos federais\n\ndiversos do IPI.\n\nSOLICITAÇÃO INDEFERIDA\".\n\nCientificada dessa decisão em 19 de abril de 1999 (AR de fl. 53), no dia 18\n\nseguinte, a empresa protocolizou seu Recurso a este Conselho, argüindo, em síntese, que:\n\na) não se está a discutir matéria que deva ser enquadrada no art. 66 da Lei n.°\n\n8.383/91, inicialmente regulada pela 114 SRF 67/92 e atualmente disciplinada\npelo art. 14 e §§ da IN SRF n°21/97, tratando-se, isto sim, da compensação\n\ncom tributos federais quaisquer, consoante prevê o art. 74 da Lei n.°\n\n9.430/96, que transcreve, regulamentada pelo Decreto n° 2.138/97, do qual\n\ntranscreve o art. 1\", parágrafo único, reportando-se, ainda, aos seus artigos\n\n2\" e 3 \" como fundamento às suas argumentações;\n\nb) a hipótese prevista no art. 2\" do Decreto n.° 2.138/97, para efeito de\n\n\"encontro de contas entre créditos restituíveis ou ressarcíveis e débitos\n\nfiscais do contribuinte\", não se constitui na única possível, sendo a IN SRF\n\nn.° 21/97 disciplinadora de todo o procedimento a ser observado no\n\ntratamento que se deve dar aos créditos dos contribuintes relacionados no\n\nseu art. 2\";\n\nc) existe uma diferenciação na natureza do que está sendo tratado nos arts. e\n\n4\" da IN SRF n.° 21/97, fato que teria escapado à análise na decisão\n\nrecorrida, pois a situação prevista no art. 4\" leva ao teor do § 1 \" do art. 8\",\n\nenquanto que a situação definida no art. 3\" conduz à regra do art. 12, em que\n\nnão se constitui em pré-requisito o pedido de ressarcimento. Sendo assim, o\n\n\"ressarcimento do crédito é disciplinado no art. 8\" da instrução e objetiva, à\n\nevidência, o seu recebimento em dinheiro. Enquanto isso, a compensação\n\nvem disciplinada no art. 12\";\n\n4\n\n\n\n44,\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n.1 40\nir •\n\nSÉGLINDÕÉONSEL140 DE CONTRIrill11.1Trg\n\nProcesso :\t 13857.000196/97-64\n\nAcórdão :\t 203-07.215\n\nRecurso :\t 111.330\n\nd) a administração teria criado \"uma regra, senão de exceção, de tolerância\",\n\nassegurando ao contribuinte ou compensar ou ressarcir o seu crédito,\n\npermitindo converter o pedido de ressarcimento em compensação, este em\n\nrenúncia àquele, não se constituindo o pedido de ressarcimento, assim, em\n\nregra geral, que deva ser aplicada a todos os casos, conforme entendimento\n\nda fiscalização e da DRJ; e\n\ne) o direito ao crédito não depende do despacho decisório da autoridade da\n\nSRF, mas decorre de norma jurídica perfeita, sendo, por conseguinte, ex\nlege, cabendo à autoridade fiscal realizar o acompanhamento e controle\nquanto à correta utilização do incentivo, independentemente da apresentação\nde pedido de ressarcimento.\n\nÉ o relatório.\n\n5\n\n\n\n,\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSECUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 13857.000196/97-64\n\nAcórdão :\t 203-07.215\n\nRecurso :\t 111.330\n\nVOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ\n\nO recurso é tempestivo e assente em lei, devendo ser conhecido.\n\nDepreende-se do relato que a questão cinge-se à forma como deve ser exercido\n\no direito à utilização de créditos presumidos do 1PI, como ressarcimento da Contribuição para o\nPIS e da COFINS, instituídos pela Lei n.° 9.363/96, mediante compensação com débitos da\n\ncontribuinte administrados pela Secretaria da Receita Federal.\n\nEntende a autoridade julgadora a quo que \"o direito subjetivo ao ressarcimento\nsó nasce com o advento do despacho da autoridade competente, ao contrário do que ocorre com a\n\nrepetição do indébito, onde o direito de repetir já nasce imediatamente com o pagamento indevido\n\nou a maior, independentemente de qualquer ato da autoridade administrativa\" 1 . Por seu turno, a\nrecorrente argúi tratar-se de direito instituído por norma jurídica perfeita, sendo, portanto, ex lege,\n\nsem que a sua existência e o conseqüente exercício estejam condicionados à homologação da\nautoridade tributária/fiscal.\n\nDúvida não há quanto à identificação do momento em que nasce o direito à\n\ncompensação, quando se trata de recolhimento indevido ou a maior que o devido, consoante\nexplicita o art. 66 da Lei n° 8.383/91, transcrito na decisão recorrida à fl. 49. No caso vertente, a\nLei n° 9.363, de 13/12/96, instituiu um beneficio fiscal em forma de créditos, passíveis de\ncompensação diretamente com o Imposto sobre Produtos Industrializados — IPI devido pelo\nprodutor exportador, ou, ainda, na impossibilidade dessa compensação \"natural\", de proceder-se o\nressarcimento desses valores em espécie ou a sua compensação com débitos de outra natureza,\n\nadministrados pela SRF, mediante formalização de requerimento, observadas as instruções\nbaixadas pelo órgão competente do Poder Executivo, necessárias à utilização desse beneficio, o\n\nqual é fruto da renúncia fiscal exercida pelo Estado em favor das pessoas jurídicas que preencham\nos requisitos legalmente definidos.\n\nDo exposto, verifica-se serem duas as hipóteses previstas pela Lei instituidora\ndo beneficio fiscal para o seu uso. A compensação ou o ressarcimento.\n\nA Instrução Normativa SRF n°21, de 10/03/97, com as adaptações introduzidas\npela Instrução Normativa SRF n° 23, de 13/03/97, estabeleceram as sobreditas instruções,\n\n'Decisão DR.T. p. 3/4 - fls. 54/55.\n\n6\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\ntivr\n' ' ';kti!!\" ‘\t SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 13857.000196/97-64\n\nAcórdão :\t 203-07.215\n\nRecurso :\t 111.330\n\ncontendo regras e condições a serem observadas para o exercício do beneficio fiscal em causa, da\n\nqual destaco os seguintes dispositivos:\n\n\"Art. 3\" - Poderão ser objeto de ressarcimento, sob a forma de compensação do\n\nImposto sobre Produtos Industrializados — IPI, da mesma pessoa jurídica,\nrelativos às operações no mercado interno, os créditos:\n\nII — presumidos de IPI, como ressarcimento da Contribuição para o PIS-PASEP\n\ne da Contribuição para a Seguridade Social — COFINS, instituídos pela Lei n.°\n\n9.363, de 1996; [...].\n\nArt. 12 — Os créditos de que tratam os artigos 2° e 3°, inclusive quando\n\ndecorrentes de sentença judicial transitada em julgado, serão utilizados para\n\ncompensação com débitos do contribuinte, em procedimento de oficio ou a\n\nrequerimento do interessado.\n\n,\nParágrafo 1 \" - A compensação será efetuada entre quaisquer tributos ou\n\ncontribuições sob a administração da SRF, ainda que não sejam da mesma\n\nespécie nem tenham a mesma destinação constitucional.\n\nParágrafo 2\" - [...];\n,\n\nParágrafo 3° - A compensação a requerimento do contribuinte será\n\nformalizada no \"Pedido de Compensação\" de que trata o Anexo III\n\nParágrafo 49 - Será admitida, também, a apresentação de pedido de\n\ncompensação após o ingresso do pedido de restituição ou ressarcimento, [...],\n\n(os negritos não são do original).\n\nArt. 13 — Compete às DRF e às LRF-A, efetuar a compensação.\n\n[si\n\nParágrafo 3° - A compensação será efetuada levando-se em conta as seguintes\n\ndatas:\n\nti\nI — tratando-se de pedido formulado espontaneamente pelo contribuinte:\n\n7\n\n\n\nat:\n,\t .\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n\t\n\n14k\"\t SEGUNDO cocam or tâNTRINUNTES\nz\n\nProcesso :\t 13857.000196/97-64\n\nAcórdão :\t 203-07.215\nRecurso :\t 111.330\n\n[. .1;\n\nc) do vencimento do débito, quando o pagamento indevido, ou a maior que o\n\ndevido, ou o pedido de ressarcimento em espécie, houver ocorrido antes dessa\n\ndata.\"\n\nDa leitura desses dispositivos da IN SRF n° 21/97, à luz dos quais deve ser\n\nanalisado o pedido de compensação em pauta, verifica-se, com a devida vênia, não constar,\n\nexpressamente, que a inexistência de prévio pedido de ressarcimento constitua-se em condição\n\nque, de plano, inviabilize o direito argüido, sem que se verifique a existência material dos créditos\n\nindicados.\n\nSou do entendimento de que o comando a ser observado na formalização do\npedido de compensação é o que está expressamente estabelecido no acima destacado § 3 . do\n\nart. 12, com o qual devem estar combinados os demais dispositivos citados, não cabendo, por via\n\ntransversa, atribuir a estes faculdade que aquele não institui. Dessa forma, a regra contida no\n\nart. 13, § 3, I, \"c\" não deve ser interpretada como sendo exigências relativas à formalização do\n\npedido, mas como mera fixação de data para contagem do termo inicial a ser observado quando da\n\nefetivação da compensação. Entendo que a referência ao \"pedido de ressarcimento em espécie\",\n\ncontida na alínea \"c\", aplica-se às situações descritas no § 4* do sobredito art. 12, ou seja, na\n\neventualidade de se ter optado pela compensação após haver solicitado o ressarcimento em\n\nespécie, não significando dizer que, obrigatoriamente, tal pedido tenha de ser formalizado\n\npreviamente ao pedido de compensação.\n\nA propósito, não vislumbro óbice algum ou mesmo dificuldades maiores em se\n\nfazer a verificação da procedência desses créditos, mediante a análise do pedido de compensação,\n\nconforme se encontra formalizado, e sua conseqüente liberação, se for o caso. Na ausência de\n\nprévio pedido de ressarcimento, que a autoridade encarregada dessa verificação considera como\n\npré-requisito ao atendimento do pleito, entendo que o seu simples indeferimento não se constitui\n\nna decisão mais correta. Caberia àquela autoridade, como medida saneadora do procedimento e\n\nem face dos princípios da informalidade e da verdade material que regem o processo\n\nadministrativo tributário, ter procurado suprir a falta, já que a mesma a considerara,\n\npreliminarmente, impeditiva a qualquer outra análise do pleito, o que poderia ser efetuado através\n\nde intimação à interessada, no sentido de que apresentasse o tal pedido de ressarcimento, no\n\ntempo aprazado.\n\nPor outro lado, em se admitindo a necessidade da apresentação de prévio pedido\n\nde ressarcimento em espécie, este regrado no art. 8 0 da N SRF n° 21/97, o seu § 4 * tornaria os\n\ndispositivos constantes do supratranscrito artigo 12 e §§, quase que inteiramente dispensáveis, já\n\nque o aludido § 4 condiciona a liberação dos créditos em espécie à inexistência de qualquer\n\n8\n\n(11\n\n\n\n<•#,\n,\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSECUNDO CONDELI40 DE CONTPIPUINTES\n\nProcesso :\t 13857.000196/97-64\n\nAcórdão :\t 203-07.215\n\nRecurso :\t 111.330\n\ndébito, inclusive objeto de parcelamento, pois, em caso contrário, \"o valor a ressarcir será\n\nutilizado para quitá-lo, mediante compensação em procedimento de oficio, ficando o\n\nressarcimento em espécie restrito ao saldo resultante\" (negritei).\n\nOra, se se tivesse confirmado a procedência desses créditos e, à vista dos débitos\ncom os quais se pleiteara a compensação, negá-los, sob o fundamento de que não se teria\n\napresentado prévio pedido de ressarcimento, constituir-se-ia em um contra-senso. No caso,\n\nnegou-se o direito sem que qualquer esforço tenha sido envidado no sentido de se verificar a real\n\nprocedência dos créditos reclamados, nos valores apresentados.\n\nEntendo, dessa forma, assistir razão à recorrente, quando diz tratar-se de direito\n\nque nasce da lei e não do despacho decisório da autoridade administrativa da Secretaria da Receita\nFederal, pois, a esta compete decidir em relação aos aspectos materiais do pleito, através do\n\nmencionado despacho decisório, enquanto que o direito ao uso do beneficio fiscal existe\nanteriormente à sua materialização.\n\nPor oportuno, registre-se que, à fl. 27 dos autos, consta \"Pedido de\n\nRestituição\", protocolizado na repartição em 14/11/97, tomado sem efeito a pedido da requerente,\n\natravés do Arrazoado de fl. 29, datado de 26/02/98. Não consta dos autos referência alguma a\nrespeito, qual seja, sobre o porquê do seu requerido cancelamento.\n\nNessa ordem de juizos, voto no sentido de dar provimento ao recurso, para que\nseja analisada a viabilidade do pedido de compensação formulado na inicial, independentemente da\nformalização de prévio pedido de ressarcimento em espécie.\n\nÉ como voto.\n\nSala das Sessões, em 18 de abril de 2001\n\nhy , tf, •\n\nFRAN (17 SC ti SAL S RIBEIRO DE QUEIROZ\n\n9\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200104", "ementa_s":"IPI - CRÉDITOS PRESUMIDOS - RESSARCIMENTO PIS/COFINS MEDIANTE COMPENSAÇÃO COM OUTROS TRIBUTOS - Poderão ser utilizados para compensação com débitos do contribuinte, em procedimento de ofício ou a requerimento do interessado, os créditos presumidos de IPI, como ressarcimento do PIS/COFINS, instituídos pela Lei nº 9.363/96, ainda que se tratem de tributos e contribuições que não sejam da mesma espécie ou não tenham a mesma destinação constitucional, devendo o pedido de compensação seguir as instruções contidas na Instrução Normativa SRF nº 21/97, cabendo à autoridade da SRF da jurisdição do requerente efetuar os procedimentos necessários ao atendimento do pleito, mediante a confirmação da existência dos créditos que se propõe sejam compensados. 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Recurso provido.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por:\nTECUMSEH DO BRASIL LTDA.\n\nACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de\nContribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso.\n\nSala das Sessões, em 18 de abril de 2001\n\nOtacilio D. -; s Cartaxo\nPresidente\n\n,\nFra .co dIt:ales • fp eiro de Queiroz\nRei tor\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Francisco Maurício R. de\nAlbuquerque Silva, Maria Teresa Martínez Lopez, Francisco Sérgio Nalini, Antonio Augusto\nBorges Torres, Mauro Wasilewslci e Renato Scalco Isquierdo.\ncl/ovrs\n\n1\n\n\n\nk4,\n• MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n• -:`;#\n\n• WS,.\t SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nO\n\n\t\n\nProcesso :\t 13857.000257/97-57\n\n\t\n\nAcórdão :\t 203-07.219\n\n\t\n\nRecurso :\t 111.334\n\n\tRecorrente :\t TECUMSEH DO BRASIL LTDA.\n\nRELATÓRIO\n\nTECUMSEH DO BRASIL LTDA., pessoa jurídica já qualificada nos autos do\n\npresente processo, recorre a este Colegiado, ás fls. 60/61, contra decisão proferida pelo Delegado\n\nda Receita Federal de Julgamento em Ribeirão Preto - SP (fls. 53/56), que indeferiu o pedido de\n\ncompensação, com débitos da contribuinte (fls. 01/04), de créditos presumidos de IPI, instituídos\n\npela Lei n° 9.363/96, como restituição da Contribuição para o PIS e a COFINS.\n\nConsta do Relatório Fiscal de fl. 36, referindo-se a tributos e contribuições, que\n\nteriam sido declarados em DCTF e compensados indevidamente, que:\n\n\"O contribuinte não apresentou pedido de ressarcimento anterior ao\n\npedido de compensação supra citado, não cumprindo a determinação do artigo\n\n13, § 3\", inciso I, alínea \"c\" da Instrução Normativa n° 21/97, portanto não\npoderia requerer a compensação do crédito presumido apurado com o seu\n\nrespectivo débito, pois embora a apuração do crédito presumido seja mensal a\n\npartir do ano de 1997, o mesmo só poderá ser utilizado mensalmente, se for\n\ncompensado com o IPI devido nas vendas para o mercado interno, relativos a\n\nperíodos de apuração subseqüentes ao mês a que se referir o crédito. No caso de\n\nimpossibilidade de utilização do crédito presumido para compensação com o 1PI\n\ndevido nas vendas para o mercado interno, o contribuinte poderá solicitar,\n\nSecretaria da Receitas Federal, o seu ressarcimento em moeda corrente, através\n\ndo pedido de ressarcimento, apresentado por trimestre calendário. Após o\n\npedido de ressarcimento em espécie, o crédito presumido do IPI poderá ser\n\nutilizado para compensação com débitos de qualquer espécie, relativos a tributos\n\ne contribuições administrados pela SRF.\n\nO contribuinte não cumpriu a determinação do artigo 13, § 3\", inciso I,\n\nalínea \"c\" da Instrução Normativa n.° 21/97, portanto não poderia proceder a\n\ncompensação do crédito presumido do IPI apurado com os seus respectivos\n\ndébitos, ensejando assim, a lavratura do Auto de Infração relativo a multa\n\nexigida isoladamente, prevista no artigo 44, inciso I c/c o parágrafo 1, inciso V\n\ndo mesmo artigo da Lei n.° 9.430/96, referente a todos os débitos compensados\n\n2\nfr\n\n\n\n-ftri\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n• .rat\t SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 13857.000257/97-57\nAcórdão :\t 203-07.219\nRecurso :\t 111.334\n\nindevidamente pelo contribuinte no ano de 1997 e 1998, que citamos abaixo:\n\n[...i\"-\n\nAcolhendo o entendimento supra, a unidade da SRF indeferiu o pedido de\ncompensação em pauta, através da Decisão de fls. 39/44.\n\nInconformada com a decisão denegatória da pleiteada compensação, a empresa\nprotocolizou a Impugnação de fls. 47/50, apresentando os argumentos assim sintetizados na\ndecisão recorrida (fls. 53/56):\n\n\"Insurgiu-se contra a glosa das compensações ao argumento de que os\npedidos de compensação e de ressarcimento são eventos mutuamente\nexclusivos, pouco importando que a IN n° 21/1997, art. 13, § 3\", tenha cuidado\nsó da hipótese em que o pedido de ressarcimento precede o de compensação. A\nreferida Instrução Normativa, ao permitir a compensação do crédito presumido\ncom outros tributos não exige a prévia declaração, nem que o pedido de\ncompensação seja acompanhado da declaração de crédito presumido e\ntampouco que seja formalizado antes o pedido de ressarcimento.\n\nAlém disso, o art. 12, § 4\" do precitado ato antes de obrigar, apenas\nfaculta a apresentação do pedido de compensação após a formalização do\npedido de ressarcimento. A compensação de créditos originariamente objeto de\npedidos de ressarcimento constitui uma das modalidades admitidas, pois seu art.\n5 \" estabelece que podem ser compensados débitos de qualquer espécie com\ncréditos reservados na escrita fiscal (art. 3\") e com créditos do IPI com\nressarcimento pleiteado (art. 4\").\n\nAcrescentou que a prevalecer a tese do fisco a empresa seria\ninjuridicamente induzida à mora, pois os ressarcimentos têm periodicidade\ntrimestral, enquanto que os vencimentos dos tributos a serem compensados são\nmensais.\"\n\nDecidindo a lide, a autoridade julgadora de primeiro grau manteve o\nentendimento, indeferindo a compensação, mediante decisório assim ementado (fls. 53/56):\n\n\"Ementa: COMPENSAÇÃO.\n\nO crédito presumido de IPI, por não configurar a hipótese de pagamento\nindevido ou a maior, tem como antecedente lógico o pedido de ressarcimento,\nnão podendo ser utilizado diretamente na compensação de tributos federais\ndiversos do IPI.\n\nSOLICITAÇÃO INDEFERIDA\".\n\n3\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n1M)1,t\n• 'f5 :\t SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nCk1C5-:•'/\n\nProcesso :\t 13857.000257/97-57\nAcórdão :\t 203-07.219\nRecurso\t :\t 111.334\n\nCientificada dessa decisão em 19 de abril de 1999 (AR de fl. 59), no dia 18\nseguinte, a empresa protocolizou seu Recurso a este Conselho, argüindo, em síntese, que:\n\na) não se está a discutir matéria que deva ser enquadrada no art. 66 da Lei n.°\n8.383/91, inicialmente regulada pela IN SRF 67/92 e atualmente disciplinada\npelo art. 14 e §§ da IN SRF n° 21/97, tratando-se, isto sim, da compensação\ncom tributos federais quaisquer, consoante prevê o art. 74 da Lei n.°\n9.430/96, que transcreve, regulamentada pelo Decreto n° 2.138/97, do qual\ntranscreve o art. 1 \", parágrafo único, reportando-se, ainda, aos seus artigos\n2\" e 3 \" como fundamento às suas argumentações;\n\nb) a hipótese prevista no art. 2\" do Decreto n.° 2.138/97, para efeito de\n\"encontro de contas entre créditos restituíveis ou ressarcíveis e débitos\nfiscais do contribuinte\", não se constitui na única possível, sendo a IN SRF\nn.° 21/97 disciplinadora de todo o procedimento a ser observado no\ntratamento que se deve dar aos créditos dos contribuintes relacionados no\nseu art. 2\";\n\nc) existe uma diferenciação na natureza do que está sendo tratado nos arts. 3 \" e\n4\" da IN SRF n.° 21/97, fato que teria escapado à análise na decisão\nrecorrida, pois a situação prevista no art. 4 \" leva ao teor do § 1 \" do art. 80,\nenquanto que a situação definida no art. 3 \" conduz à regra do art. 12, em que\nnão se constitui em pré-requisito o pedido de ressarcimento. Sendo assim, o\n\"ressarcimento do crédito é disciplinado no art. 8 \" da instrução e objetiva, à\nevidência, o seu recebimento em dinheiro. Enquanto isso, a compensação\nvem disciplinada no art. 12\";\n\nd) a administração teria criado \"uma regra, senão de exceção, de tolerância\",\nassegurando ao contribuinte ou compensar ou ressarcir o seu crédito,\npermitindo converter o pedido de ressarcimento em compensação, este em\nrenúncia àquele, não se constituindo o pedido de ressarcimento, assim, em\nregra geral, que deva ser aplicada a todos os casos, conforme entendimento\nda fiscalização e da EIRJ; e\n\ne) o direito ao crédito não depende do despacho decisório da autoridade da\nSRF, mas decorre de norma jurídica perfeita, sendo, por conseguinte, ex\nlege, cabendo à autoridade fiscal realizar o acompanhamento e controle\nquanto à correta utilização do incentivo, independentemente da apresentação\nde pedido de ressarcimento.\n\nÉ o relatório.\n\n4\n\n\n\n0.7skts\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n•\n\n• SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 13857.000257/97-57\nAcórdão :\t 203-07.219\nRecurso\t :\t 111.334\n\nVOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ\n\nO recurso é tempestivo e assente em lei, devendo ser conhecido.\n\nDepreende-se do relato que a questão cinge-se à forma como deve ser exercido\no direito à utilização de créditos presumidos do IPI, como ressarcimento da Contribuição para o\nPIS e da COFINS, instituídos pela Lei n.° 9.363/96, mediante compensação com débitos da\ncontribuinte administrados pela Secretaria da Receita Federal.\n\nEntende a autoridade julgadora a (lua que \"o direito subjetivo ao ressarcimento\nsó nasce com o advento do despacho da autoridade competente, ao contrário do que ocorre com a\nrepetição do indébito, onde o direito de repetir já nasce imediatamente com o pagamento indevido\nou a maior, independentemente de qualquer ato da autoridade administrativa\". Por seu turno, a\nrecorrente argúi tratar-se de direito instituído por norma jurídica perfeita, sendo, portanto, ex lege,\nsem que a sua existência e o conseqüente exercício estejam condicionados à homologação da\nautoridade tributária/fiscal.\n\nDúvida não há. quanto à identificação do momento em que nasce o direito à\ncompensação, quando se trata de recolhimento indevido ou a maior que o devido, consoante\nexplicita o art. 66 da Lei n° 8.383/91, transcrito na decisão recorrida à fl. 49. No caso vertente, a\nLei n° 9.363, de 13/12/96, instituiu um beneficio fiscal em forma de créditos, passíveis de\ncompensação diretamente com o Imposto sobre Produtos Industrializados — IPI devido pelo\nprodutor exportador, ou, ainda, na impossibilidade dessa compensação \"natural\", de proceder-se o\nressarcimento desses valores em espécie ou a sua compensação com débitos de outra natureza,\nadministrados pela SRF, mediante formalização de requerimento, observadas as instruções\nbaixadas pelo órgão competente do Poder Executivo, necessárias à utilização desse beneficio, o\nqual é fruto da renúncia fiscal exercida pelo Estado em favor das pessoas jurídicas que preencham\nos requisitos legalmente definidos.\n\nDo exposto, verifica-se serem duas as hipóteses previstas pela Lei instituidora\ndo beneficio fiscal para o seu uso. A compensação ou o ressarcimento.\n\nA Instrução Normativa SRF n° 21, de 10/03/97, com as adaptações introduzidas\npela Instrução Normativa SRF n° 23, de 13/03/97, estabeleceram as sobreditas instruções,\n\nDecisão DRJ. p. 3/4 - fls. 54/55.\n\n5\n\n\n\n# kik\n\n\t\n\nt.„--\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\nlre\".\n\n\t\n\nf7t\",\t SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 13857.000257/97-57\nAcórdão :\t 203-07.219\nRecurso :\t 111.334\n\ncontendo regras e condições a serem observadas para o exercício do beneficio fiscal em causa, da\nqual destaco os seguintes dispositivos:\n\n\"Art. 3\" - Poderão ser objeto de ressarcimento, sob a forma de compensação do\nImposto sobre Produtos Industrializados - LPI, da mesma pessoa jurídica,\nrelativos às operações no mercado interno, os créditos:\n\nII- presumidos de LPI, como ressarcimento da Contribuição para o PIS-PASEP\ne da Contribuição para a Seguridade Social - COLINS, instituídos pela Lei n.°\n9.363, de 1996; [...].\n\nArt. 12 - Os créditos de que tratam os artigos 2 \" e 3\n0\n, inclusive quando\n\ndecorrentes de sentença judicial transitada em julgado, serão utilizados para\ncompensação com débitos do contribuinte, em procedimento de oficio ou a\nrequerimento do interessado\n\nParágrafo 1 \" - A compensação será efetuada entre quaisquer tributos ou\ncontribuições sob a administração da SRF, ainda que não sejam da mesma\nespécie nem tenham a mesma destinação constitucional.\n\nParágrafo 2 - E .. .1;\n\nParágrafo 3 \" - A compensação a requerimento do contribuinte será\nformalizada no \"Pedido de Compensação\" de que trata o Anexo\n\nParágrafo 4\" - Será admitida, também, a apresentação de pedido de\ncompensação após o ingresso do pedido de restituição ou ressarcimento, [..1.\n(os negritos não são do original).\n\nArt. 13 - Compete às DRF e às IRF-A, efetuar a compensação.\n\n[...]-\n\nParágrafo 3° - A compensação será efetuada levando-se em conta as seguintes\ndatas:\n\nI - tratando-se de pedido formulado espontaneamente pelo contribuinte:\n\n6\n\n\n\n•\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n•\t ,\t SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nfgp,\n\nProcesso :\t 13857.000257/97-57\nAcórdão :\t 203-07.219\nRecurso :\t 111.334\n\nc) do vencimento do débito, quando o pagamento indevido, ou a maior que o\ndevido, ou o pedido de ressarcimento em espécie, houver ocorrido antes dessa\ndata.\"\n\nDa leitura desses dispositivos da IN SRF n° 21/97, à luz dos quais deve ser\nanalisado o pedido de compensação em pauta, verifica-se, com a devida vênia, não constar,\nexpressamente, que a inexistência de prévio pedido de ressarcimento constitua-se em condição\nque, de plano, inviabilize o direito argüido, sem que se verifique a existência material dos créditos\nindicados.\n\nSou do entendimento de que o comando a ser observado na formalização do\npedido de compensação é o que está expressamente estabelecido no acima destacado § 3 . do\nart. 12, com o qual devem estar combinados os demais dispositivos citados, não cabendo, por via\ntransversa, atribuir a estes faculdade que aquele não institui. Dessa forma, a regra contida no\nart. 13, § 3 0 , I, \"c\" não deve ser interpretada como sendo exigências relativas à formalização do\npedido, mas como mera fixação de data para contagem do termo inicial a ser observado quando da\nefetivação da compensação. Entendo que a referência ao \"pedido de ressarcimento em espécie\",\ncontida na alínea \"c\", aplica-se às situações descritas no § 4 0 do sobredito art. 12, ou seja, na\neventualidade de se ter optado pela compensação após haver solicitado o ressarcimento em\nespécie, não significando dizer que, obrigatoriamente, tal pedido tenha de ser formalizado\npreviamente ao pedido de compensação.\n\nA propósito, não vislumbro óbice algum ou mesmo dificuldades maiores em se\nfazer a verificação da procedência desses créditos, mediante a análise do pedido de compensação,\nconforme se encontra formalizado, e sua conseqüente liberação, se for o caso. Na ausência de\nprévio pedido de ressarcimento, que a autoridade encarregada dessa verificação considera como\npré-requisito ao atendimento do pleito, entendo que o seu simples indeferimento não se constitui\nna decisão mais correta. Caberia àquela autoridade, como medida saneadora do procedimento e\nem face dos princípios da informalidade e da verdade material que regem o processo\nadministrativo tributário, ter procurado suprir a falta, já que a mesma a considerara,\npreliminarmente, impeditiva a qualquer outra análise do pleito, o que poderia ser efetuado através\nde intimação à interessada, no sentido de que apresentasse o tal pedido de ressarcimento, no\ntempo aprazado.\n\nPor outro lado, em se admitindo a necessidade da apresentação de prévio pedido\nde ressarcimento em espécie, este regrado no art. 8 0 da IN SRF n° 21/97, o seu § 4 tomaria os\ndispositivos constantes do supratranscrito artigo 12 e §§, quase que inteiramente dispensáveis, já\nque o aludido § 4° condiciona a liberação dos créditos em espécie à inexistência de qualquer\n\n7\nf\n\n\n\n.4 z\nt,\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n'\n‘41 4))\nnori,„\t SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nC:45\n\nProcesso :\t 13857.000257/97-57\n\nAcórdão :\t 203-07.219\n\nRecurso :\t 111.334\n\ndébito, inclusive objeto de parcelamento, pois, em caso contrário, \"o valor a ressarcir será\nutilizado para quitá-lo, mediante compensação em procedimento de oficio, ficando o\nressarcimento em espécie restrito ao saldo resultante\" (negritei).\n\nOra, se se tivesse confirmado a procedência desses créditos e, à vista dos débitos\n\ncom os quais se pleiteara a compensação, negá-los, sob o fundamento de que não se teria\n\napresentado prévio pedido de ressarcimento, constituir-se-ia em um contra-senso. No caso,\n\nnegou-se o direito sem que qualquer esforço tenha sido envidado no sentido de se verificar a real\n\nprocedência dos créditos reclamados, nos valores apresentados.\n\nEntendo, dessa forma, assistir razão à recorrente, quando diz tratar-se de direito\n\nque nasce da lei e não do despacho decisório da autoridade administrativa da Secretaria da Receita\n\nFederal, pois, a esta compete decidir em relação aos aspectos materiais do pleito, através do\n\nmencionado despacho decisório, enquanto que o direito ao uso do beneficio fiscal existe\nanteriormente à sua materialização.\n\nPor oportuno, registre-se que, à fl. 33 dos autos, consta \"Pedido de\n\nRestituição\", protocolizado na repartição em 14/11/97, tomado sem efeito a pedido da requerente,\n\natravés do Arrazoado de fl. 35, datado de 26/02/98. Não consta dos autos referência alguma a\n\nrespeito, qual seja, sobre o porquê do seu requerido cancelamento.\n\nNessa ordem de juizos, voto no sentido de dar provimento ao recurso, para que\n\nseja analisada a viabilidade do pedido de compensação formulado na inicial, independentemente da\n\nformalização de prévio pedido de ressarcimento em espécie.\n\nÉ COIMO voto.\n\nSala das Sessões, em 18 de abril de 2001\n\ná\n\n4 SI'F • • I , CI \" • DE 'AL RLI3EIRO DE QUEIROZ\n\n8\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Terceira Câmara",4], "camara_s":[], "secao_s":[ "Segundo Conselho de Contribuintes",4], "materia_s":[ "IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS",4], "nome_relator_s":[ "Francisco de Sales Ribeiro Queiroz",4], "ano_sessao_s":[ "2001",4], "ano_publicacao_s":[ "2001",4], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "ao",4, "de",4, "deu",4, "por",4, "provimento",4, "recurso",4, "se",4, "unanimidade",4, "votos",4]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}