materia_s,dt_index_tdt,anomes_sessao_s,ementa_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,conteudo_txt,_version_,score,turma_s,secao_s IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS,2021-10-08T01:17:28Z,200909,"Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/10/2000 a 31/12/2000 RESSARCIMENTO REFERENTE A PRODUTOS ADQUIRIDOS À ALÍQUOTA ZERO O ressarcimento reclamado por aquisição de produtos tributados à alíquota zero já está sumulado por este Segundo Conselho de Contribuintes. Veja-se: ""SÚMULA N310. A aquisição de matérias-primas, produtos intermediário e material de embalagem tributados à alíquota zero não gera crédito de IPI."" PRODUTOS NÃO-TRIBUTADOS Nos produtos classificados como não-tributados não há ocorrência do fato gerador, por conseguinte, não existe tributação nem crédito a ser ressarcido. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE TAXA SELIC A Correção Monetária é apenas acessório do principal, se, in casu, não cabe o Ressarcimento, não há Correção Monetária sobre a Taxa SELIC. DECISÃO DO STF. ATENDIMENTO PELAS ESFERAS ADMINISTRATIVAS As esferas administrativas têm obrigação de seguir as decisões do STF somente quando foram proferidas em ADIN; em declaração de inconstitucionalidade por via incidental, desde que haja resolução do Senado; e em caso de súmula vinculante. Caso não ocorra nenhuma dessas hipóteses, prevalecer o livre convencimento do julgador administrativo. Recurso negado.",2009-09-18T00:00:00Z,10746.000207/2005-37,200909,5443927,2015-03-23T00:00:00Z,3401-00.282,340100282_10746000207200537_200909.pdf,2009,Jean Cleuter Simões Mendonça,10746000207200537_5443927.pdf,S,"Acordam os membros do colegiado\, por\, unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso\, nos termos do relatório e que integram o presente julgado.",2009-09-18T00:00:00Z,4613144,2009,2021-10-19T18:46:35.634Z,N,"Metadados => date: 2015-03-17T20:43:06Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; xmp:CreatorTool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2015-03-13T11:13:47Z; Last-Modified: 2015-03-17T20:43:06Z; dcterms:modified: 2015-03-17T20:43:06Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; xmpMM:DocumentID: uuid:801dd719-9afc-41f8-b8f8-a403dcfd1431; Last-Save-Date: 2015-03-17T20:43:06Z; pdf:docinfo:creator_tool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2015-03-17T20:43:06Z; meta:save-date: 2015-03-17T20:43:06Z; pdf:encrypted: false; modified: 2015-03-17T20:43:06Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2015-03-13T11:13:47Z; created: 2015-03-13T11:13:47Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; Creation-Date: 2015-03-13T11:13:47Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Xerox WorkCentre 5755; pdf:docinfo:created: 2015-03-13T11:13:47Z | Conteúdo => ",1714074932137164800,1.0,, IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS,2021-10-08T01:09:55Z,200809,"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI Período de apuração: 01/04/2000 a 30/06/2000 CRÉDITO PRESUMIDO, LEI N° 9.363/96. BASE DE CÁLCULO. AQUISIÇÃO DE INSUMOS JUNTO A PRODUTORES RURAIS. PESSOAS FÍSICAS. O valor da matéria-prima, do produto intermediário e do material de embalagem adquiridos de pessoas fisicas ou de pessoas jurídicas não contribuintes do PIS e da Cofins não integra a base de cálculo do crédito presumido do IPI. Recurso Voluntário Negado.",2008-09-03T00:00:00Z,10680.002683/2002-51,200809,4126189,2013-07-25T00:00:00Z,203-13202,20313202_136006_10680002683200251_012.PDF,2008,Jean Cleuter Simões Mendonça,10680002683200251_4126189.pdf,S,"ACORDAM os Membros da TERCEIRA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\, pelo voto de qualidade\, em negar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Eric Moraes de Castro e Silva\, Jean Cleuter Simões Mendonça (Relator)\, Fernando Marques Cleto Duarte e Dalton Cesar Cordeiro de Miranda que admitiam o crédito referente aos insumos adquiridos de pessoa fisica. Designado o Conselheiro Odassi Guerzoni para redigir o voto vencedor.",2008-09-03T00:00:00Z,4755604,2008,2021-10-08T09:47:07.525Z,N,"Metadados => date: 2009-08-05T17:27:07Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-05T17:27:07Z; Last-Modified: 2009-08-05T17:27:07Z; dcterms:modified: 2009-08-05T17:27:07Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-05T17:27:07Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-05T17:27:07Z; meta:save-date: 2009-08-05T17:27:07Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-05T17:27:07Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-05T17:27:07Z; created: 2009-08-05T17:27:07Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 12; Creation-Date: 2009-08-05T17:27:07Z; pdf:charsPerPage: 1532; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-05T17:27:07Z | Conteúdo => / - CCO2/CO3 Fls. 89 ,41: MINISTÉRIO DA FAZENDA Wç•• SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES • TERCEIRA CÂMARA MF • SEGUNDO CON BELHO DE CONTRIBUINTES Processo n° 10680.002683/2002-51 CONFERE COM O ORIG:NAL 01) 0 „L/ 431.1Recurso n° 136.006 Voluntário Matéria RESSARCIMENTO DE IPI Wand .quio Ferreira Acórdlio n° 203-13.202 . 9177M1 Sessão de 03 de setembro de 2008 Recorrente FIAÇÃO E TECELAGEM SÃO JOSÉ S/A Recorrida DRJ- JUIZ DE FORA/MG ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI Período de apuração: 01/04/2000 a 30/06/2000 CRÉDITO PRESUMIDO, LEI N° 9.363/96. BASE DE CÁLCULO. AQUISIÇÃO DE INSUMOS JUNTO A PRODUTORES RURAIS. PESSOAS FÍSICAS. O valor da matéria-prima, do produto intermediário e do material de embalagem adquiridos de pessoas fisicas ou de pessoas jurídicas não contribuintes do PIS e da Cofins não integra a base de cálculo do crédito presumido do IPI. Recurso Voluntário Negado. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os Membros da TERCEIRA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, pelo voto de qualidade, em negar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Eric Moraes de Castro e Silva, Jean Cleuter Simões Mendonça (Relator), Fernando Marques Cleto Duarte e Dalton Cesar Cordeiro de Miranda que admitiam o crédito refe •• - aos i 'mos adi 'dos de pessoa fisica. Designado o Conselheiro Odassi Guerzoni . et edor. teke c O • EDO ROSENBURG FILHO 'residente DASSI GUERZONI FILH R ator-Desi ado Partic , ainda, do presente 'julgamento, os Conselheiros Emanuel Carlos Dantas de Assis e José Adão Vitorino de Morais. • kk e. Processo n0 10680.002683/2002-51 CCO2/CO3 Acórdão n.° 203-13.202 Fls. 90 • - MF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTE g CONFERE COM O ORIGINAL Brasília, 02 LID____Lag-- oe Relatório Wando E Si io Ferreira 1‘t si.111. 91776 Trata o presente processo de pedido de ressarci e to de IPI. No dia 26 de fevereiro de 2002 o Contribuinte protocolizou na SRF pedido de ressarcimento no valor de R$ 24.148,03 (fl. 01). Em Parecer Fiscal (fls.41/42) foi indeferido parcialmente o pedido do Contribuinte pelas seguintes razões: 1. O Auditor Fiscal não considerou o valor referente à aquisição do algodão, entendendo que, por ser produto rural, não está classificado como MP, PI ou ME pela legislação do IPI; 2. O auditor observou ainda que ""o cálculo da relação entre receita de exportação e a receita operacional bruta também está incorreta, pois em . ambas as receitas não foram deduzidas as respectivas devoluções e vendas canceladas"". Dessa forma, foi reconhecido o direito de ressarcimento no valor de apenas R$ 5.559,45. A contribuinte tomou ciência do parecer da SRF em 03/02/2006 (fl.53) e recorreu à DRJ de Juiz de Fora por meio de Manifestação de Inconformidade em 23/02/2006 (fls.55/57). Alegou que a Lei 9363/96 não dispõe ""sobre qualquer exclusão ou desconsideração de matéria-prima. Não importa se a matéria-prima foi oriunda de produto rural"". A Contribuinte apoiou-se o art. 100 do CTN para argumentar que uma Instrução Normativa não pode alterar e nem inovar a Lei. Para corroborar esse entendimento também utilizou-se de decisões deste Segundo Conselho de Contribuintes e do STJ. A DRJ julgou nos seguintes termos (fls.59/62): 1. Não cabe à esfera administrativa julgar a legalidade de Instrução Normativa. O que se julga é somente a aplicação da norma e, enquanto não for declarada a ilegalidade ou inconstitucionalidade da Instrução Normativa, caberá ao poder administrativo a sua aplicação. Como a exclusão efetuada, referente às aquisições de produtos agrícolas, estão expressas no parágrafo 2° do art. 2° da N SRF 23/97, tais exclusões são cabíveis. Como outros erros apontados pela auditoria no cálculo do ressarcimento n"" foram contestados pela contribuinte, consideram-se esses não impugnados. Por fim a DR.1 julgou pelo indeferimento do pedido de impugnação. A Contribuinte tomou ciência do acórdão da DRJ no dia 24/05/2006 (fl. 64) e protocolizou Recurso Voluntário em 21/06/2006 (fls.65/68). 2^ Processo n°10680.002683/2002-SI CCO2/CO3 • Acórdão n.• 203-13.202 Fls. 91 Em seu Recurso a Recorrente argumentou a seguinte: A Administração pode anular seus atos se asse estiver eivado de vícios, conforme súmula 473 do STF. Que toda a matéria foi impugnada no trecho da Manifestação de inconformidade que diz: ""O art. 82, inciso 1, do RIPI182, é claro ao estabelecer que estão abrangidos dentro do conceito de matéria-prima e de produtos intermediários os produtos que: 'embora não se integrando ao novo produto, forem consumidos no processo de industrialização, salvo se compreendidos entre os bens do ativo permanente'. É evidente que o algodão, entre outros insumos, foram utilizados no processo de industrialização, visto que a Impugnante é empresa de tecelagem, assim não há que se falar em 'aquisição de insumos não classificados como matéria prima pela legislação do', como insiste o ilustre auditor"". Assim como na Manifestação de Inconformidade, voltou a utilizar decisões deste Segundo Conselho de Contribuintes e do STJ, para argumentar que somente medida provisória ou lei pode efetuar qualquer tipo de exclusão ou alteração no do texto do art. 100 do CTN. Por fim, pediu a reforma da decisão da DRJ e a anulação do ""ato que indeferiu parcialmente o credito, mantendo-se o valor do pedido de ressarcimento original, levantado pela Recorrente"". É o relatório. MF • SECUNDO C ONSELHO OE 4 CONTRIE CONFERE COM O OR/GINAL ES Brasília, _121J / Dy_ 1Vando 141 tilo Venera • 1n 1.; e 91776 3 Processo n° 10680.002683/2002-51 CCO2/CO3 Acórdão n.° 203-13.202 Fls. 92 NIF • SEGUNDO CONSELHO DE CONTRISUIN • CONFERE COMO ORIGINAL (.9 S1 o 3 09 Wando Fustão P- eiraVoto Vencido Mat. Supe 776 Conselheiro JEAN CLEUTER SIMÕES MENDON A, Relator O recurso é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade, razões pelas quais dele se deve tomar conhecimento. A reclamação gira em tomo do cabimento ou não, do ressarcimento de crédito presumido referente à aquisição de produto agrícola. A DRJ entendeu que não cabe à esfera administrativa apreciar legalidade de Instrução Normativa. Discordo desse posicionamento, pois entendo que a Instrução Normativa não pode afrontar a lei, caso contrário considero que não foi atendido o princípio da legalidade, um dos mais importante para a Administração Pública. No ordenamento jurídico há hierarquia entre as normas que deve ser respeitada. . Na hierarquia normativa, as normas complementares estão abaixo das leis, pois como o próprio nome já diz, elas são apenas complementares, com o fim único de preencher as possíveis lacunas existentes nas leis. Ao comentar o art. 100 do c-1'N, preleciona o doutrinador Sergio Feltrin Corrêa, na segunda edição da obra ""Código Tributário Nacional Comentado"", de 2004: ""Têm estes por finalidade, em geral, completar o diploma legal a que se reportam (leis, tratados e convenções internacionais, decretos), naquilo que esteja a exigir tal espécie de providência. Inadmite-se, também aqui, possam as autoridades administrativas, ou mesmo os entes públicos, diretamente ou por intermédio dos organismos referidos no inciso II, introduzir inovações ou modificações quanto ao ordenamento contido na norma"". (grifo nosso) Tal entendimento já foi aceito e pacificado pela Câmara Superior de Recursos Fiscais no recurso N°201-117227, pela ementa que se segue: ""IPI — CRÉDITO PRESUMIDO — RESSARCIMENTO - AQUISIÇÕES DE PESSOAS FÍSICAS E COOPERATIVAS — A base de cálculo do crédito presumido será determinada mediante a aplicação, sobre o valor total das aquisições de matérias-primas, produtos intermediários, e material de embalagem referidos no art. 1° da Lei n° 9.363, de 13.12.96, do percentual correspondente à relação entre a receita de exportação e a receita operacional bruta do produtor exportador (art. 2'7 da Lei n°9.363/96). A lei citada refere-se a ""valor total"" e não prevê qualquer exclusão. As Instruções Normativas irs 23/97 e 103/97 inovaram o texto da Lei n°9.363, de 13.12.96, ao estabeleceram que o crédito presumido de IPI será calculado, exclusivamente, em relação às aquisições efetuadas de pessoas jurídicas, sujeitas à COFINS e às Contribuições ao PIS/PASEP (IN n°23/97), bem como que as matérias- primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos de cooperativas não geram direito ao crédito presumido (IN n"" . _ à Processo n° 10680.002683/2002-51 CCO2/CO3 Acórdão n.• 203-13.202 Fls. 93 103/97). Tais exclusões somente poderiam ser feitas mediante Lei ou Medida Provisória, visto que as Instruções Normativos são normas complementares das leis (art. 100 do CTN) e não podem transpor, inovar ou modificar o texto da norma que complementam. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA — A industrialização efetuada por terceiros visando aperfeiçoar para o uso ao qual se destina a matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem utilizados nos produtos exportados pelo encomendante agrega-se ao seu custo de aquisição para efeito de gozo e fruição do crédito presumido do !PI relativo ao PIS e a COFINS previsto na Lei n°9.363/96."" Pelo exposto acima, fica evidente que a IN SRF n° 23/97 não deve ser aplicada. Sendo assim, tem razão a Recorrente ao afirmar que não há vedação quanto ao ressarcimento do crédito presumido relativo à aquisição de material agrícola, no caso concreto, o algodão. A Recorrente não se manifestou, nem no pedido de impugnação, e nem no Recurso Voluntário, no que tange ao erro de cálculo da relação entre receita de exportação e a receita operacional bruta, por não terem sido deduzidas as respectivas devoluções e vendas canceladas. Portanto, essa matéria não foi devolvida para julgamento, não cabendo a sua apreciação. positis, dou provimento ao recurso voluntário para que seja considerado no Pedido de ressarcimento de Crédito Presumido os valores relativos à aquisição de produtos agrícolas, afastando a aplicação da Instrução Normativa n°23/97. Sala das Sessões, em 03 de setembro de 2008 JEAN CLEUTE4R i'õES 4 DONÇA ?ff • SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES CONFERE COMO ORIGINAL n Brasiba...j2L O o • Wando .ust. I do Ferreira ti as Sia '9I 77fi td• \5 Processo n° 10680.002683/2002-51 CCO2/CO3 Acórdão n.° 203-13.202 Eis. 94 11AF -SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES CONRRLCOM O ORIGINAL Brasil:a, g / O , ag Voto Vencedor Wando Eusta ‘rre ira Mui. ti 76 CONSELHEIRO ODASSI GUERZONI FILHO, 1 tor-Designado Não obstante a linha de argumentação trazida pelo ilustre Relator, dele divido e não reconheço o direito da contribuinte de se aproveitar de créditos relacionados às aquisições de insumos junto às pessoas físicas pelas razões a seguir expostas. De se ressaltar que, consoante observação feita pela instância de piso, a manifestação de inconformidade se ateve a questionar apenas a não aceitação do Fisco das suas aquisições de algodão junto a produtores rurais. Neste ponto, importa considerar que o crédito presumido do IPI foi instituído, em virtude da incidência que, no jargão técnico, se diz ""em cascata"", na cadeia produtiva, do PIS e da Cofins, com o escopo de ressarcir as empresas produtoras e exportadoras de mercadorias nacionais dos valores dessas contribuições pagos pelos fornecedores de seus insumos, para desonerar o produto exportado. Destarte, esse beneficio fiscal constituiria verdadeira recuperação de custo tributário ocorrido nos elos anteriores da cadeia produtiva e embutido no custo das matérias-primas, dos produtos intermediários e dos materiais de embalagem. Assim sendo, é correto afirmar que o legislador, ao instituir o beneficio, partiu do pressuposto de que os fornecedores de insumos das empresas produtoras e exportadoras teriam efetuado o pagamento do PIS e da Cofins incidentes sobre a receita de vendas para essas empresas ou, dito de outro modo, em relação a essas contribuições, esses fornecedores seriam delas contribuintes. Todavia, o ato legal constitutivo do direito ao crédito presumido do IPI, com efeito, não dispôs expressamente sobre essa qualificação do fornecedor de insumos, limitando- se a fazer restrição às aquisições de insumos no mercado interno. É o que depreende-se dos arts. i e 29 da precitada Lei n9 9.363, de 1996, que estabelecem, ipsis litteris: Art. 1 2 A empresa produtora e exportadora de mercadorias nacionais' fará jus a crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados, como ressarcimento das contribuições de que tratam as Leis Complementares e 7, de 7 de setembro de 1970, 8, de 3 de dezembro de 1970, e 70, de 30 de dezembro de 1991 1 incidentes sobre as respectivas aquisicões. no mercado interno, de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, para utilização no processo produtivo. Ar. .22 A base de cálculo do crédito presumido será determinada mediante a aplicação, sobre o valor total das aquisicões de matérias- primas. trodutas intermediários e material de embalagem referidos no artigo anterior do percentual correspondente à relação entre a receita de exportação e a receita operacional bruta do produtor exportador. 6 n Processo n• 10680.'302683/2002-51 PAF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUIN ttrovcro • Acórdão n ° 203-13.202 COMW, COMURIGINAL F s. 95 Brasitias (-1 O I IC)/9 (8nlèl) Wandu Lir ‘i 3 erreira Mai SIO.: 1776 • Ocorre, porém, que não se pode olvidar que, alia • o ao objetivo de tomar os produtos brasileiros mais competitivos no mercado estrangeiro, o 'I ito presumido de IPI visa exclusivamente à recuperação de contribuições especificas pagas ao longo da cadeia produtiva do produto exportado e certo é que tais contribuições não repercutiram, do ponto de vista jurídico, em operações realizadas com pessoas fisicas. Dessa forma, creio não ser a mais adequada a interpretação isolada dos dispositivos que tratam do valor das aquisições para deles inferir a inexistência de restrição quanto à qualificação do fornecedor dos insumos. Impõe-se então o exame de todo o texto legal, para uma interpretação lógico-sistemática, que conduz à conclusão de que o legislador deixou insculpido, em dispositivos esparsos, o pressuposto de que as aquisições de insumos, para compor a base de cálculo do crédito presumido, deveriam ser feitas de fornecedores contribuintes do PIS e da Cofins e não alcançados por normas isentivas. Nesse ponto, destaque-se que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) procedeu a minudente análise do diploma legal em tela, fazendo dele emergir a necessária incidência do PIS e da Cofins sobre as receitas auferidas pelo fornecedor do insumo, com vista à inclusão, pela empresa produtora e exportadora, do valor desses insumos por ela • adquiridos no cômputo da base de cálculo do dédito presumido. Cabe então transcrever excertos do Parecer PGFN/CAT n2 3.092/2002: ""(4 18. Ora, se o produtor/exportador pudesse incluir na base de cálculo do crédito presumido o valor de todo e qualquer insumo, mesmo não sendo o fornecedor contribuinte do PIS/PASEP e da COFINS, ao argumento de que teria, de qualquer modo, havido a incidência dos tributos em algum momento da cadeia produtiva, o art. 1° da Lei n"" • 9.363, de 1996, restaria sem sentido. 19. Ou seja, qualquer insumo, e não apenas aquele sujeito à 'incidência' do PIS/PASEP e da COHNS, poderia ser incluído na base de cálculo do crédito presumido, pois sempre se poderia alegar a incidência dos tributos em algum momento da cadeia produtiva. • 20. Para que seja possível atribuir um sentido lógico à expressão utilizada pelo legislador ('ressarcimento das contribuições incidentes sobre as respectivas aquisições), pode-se apenas concluir que a lei se referiu, exclusivamente, aos insumos adquiridos de fornecedores que pagaram o PIS/PASEP e a COFINS, ou seja, oneraram os insumos com o repasse desses tributos. 21. Quando o PIS/PASEP e a COFINS oneram de forma indireta o produto final, isto signca que os tributos não 'incidiram' sobre o insumo adquirido pelo beneficiário do crédito presumido (o fornecedor não é contribuinte do P1S/PASEP e da COHNS), mas nos produtos anteriores, que compõem este insumo. Ocorre que o legislador prevê, textualmente, que serão ressarcidas as contribuições ""incidentes"" sobre o insumo adquirido pelo produtor/exportador, e não sobre as aquisições de terceiros, que ocorreram em fases anteriores da cadeia produtiva. ME - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTCS Processo n• 10680.002683/2002-51 X021003 Acórdão 203-13.202 CONFERE COMO ORIGINAL 96 Brasília. Z / 09 •e (.) Wan. Ferreira Mal.. Jpe q1776 23. Assim, a condição egahnente dispost para que o . • produtor/exportador possa adicionar o valor do nsumo à base de cálculo do crédito presumido, é a exigência de trib tos ao fornecedor do insumo. Sem que tal condição seja cumprida, é inadmissível, ao contribuinte, beneficio do crédi o presumido. 24.Prova inequívoca de que o legislador condicionou a fruição do crédito presumido ao pagamento do PIS/PASEP e da COF1NS pelo fornecedor do insumo é depreendida da leitura do artigo 5° da Lei n° 9.363, de 1996, in verbis: 'Art. 5° A eventual restituição, ao fornecedor, das importâncias recolhidas em pagamento das contribuições referidas no art. 1"", bem assim a compensação mediante crédito, implica imediato estorno, pelo produtor exportador, do valor correspondente'. 25.Ou seja, o tributo pago pelo fornecedor do insumo adquirido pelo beneficiário do crédito presumido, que for restituído ou compensado mediante crédito, será abatido do crédito presumido respectivo. .26. Como o crédito presumido é um ressarcimento do PIS/PASEP e da COFINS, pagos pelo fornecedor do insumo, o legislador determina, ao produtor/exportador, que estorne, do crédito presumido, o valor já restituído. 27.O art. I° da Lei n°9.363, de 1996, determina que apenas os tributos 'incidentes' sobre o insumo adquirido pelo beneficiário do crédito presumido (e não pelo seu fornecedor) podem ser ressarcidos. Conforme o art. 5°, caso estes tributos já tenham sido restituídos ao fornecedor dos insumos (o que sign(ica, na prática, que ele não os pagou), tais valores serão abatidos do crédito presumido. 28. Esta interpretação lógica é confirmada por todos os demais dispositivos da Lei n° 9.363, de 1996. De fato, em outras passagens da Lei, percebe-se que o legislador previu formas de controle administrativo do crédito presumido, estipulando ao seu beneficiário uma série de obrigações acessórias, que ele não conseguiria cumprir caso o fornecedor do insumo não fosse pessoa jurídica contribuinte do• PIS/PASEP e da COF1NS. Como exemplo, reproduz-se o art. 3° da multicitada Lei n°9.363, de 1996: 'Art. 3° Para os efeitos desta Lei, a apuração do montante da receita • operacional bruta, da receita de exportação e do valor das matérias- primas, produtos intermediários e material de embalagem será efetuada nos termos das normas que regem a incidência das contribuições referidas no art. 1°, tendo em vista o valor constante da respectiva nota fiscal de venda emitida pelo fornecedor ao produtor exportador' (Grifas não constantes do original). 29. Ora, como dar efetividade ao disposto acima, quando o produtor/exportador adquirir insumo de pessoa física, que não é obrigada a emitir nota fiscal e nem paga o PIS/PASEP e a COFINS? e:1 Por outro lado, como aferir o valor dos insumos adquiridos de pessoas físicas, que não estão obrigados a manter escrituração contábil? 8 \, MF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES CONFERE COMO ORIGINAL ia e Processo n° 10680.002683/2002-51 Brasilia, 11/ / rCCO2/CO3 Acórdão n.° 203-13.202 r Fls. 97 51/and( . taquio Ferreira 1 1 1. S apc 91776 30. Toda a Lei n° 9.363, de 1996, está di -cionada, única e exclusivamente, à hipótese de concessão do créditi presumido quando o fornecedor do insumo é pessoa jurídica contribui e do PIS/PASEP e da COFINS. A lógica das suas prescrições milita sempre nesse sentido. Não há qualquer disposição que regule ou preveja, sequer tacitamente, o ressarcimento nas hipóteses em que o fornecedor do insumo não pagou o PIS/PASEP ou a COFINS. 31. Em suma, a Lei n° 9.3 63, de 1996, criou um sistema de concessão e • controle do crédito presumido de IPI, cuja premissa é que o fornecedor do insumo adquirido pelo beneficiário do incentivo seja contribuinte do PIS/PASEP e da COFINS. (.) 46.Em face do exposto, impõe-se a seguinte conclusão: o crédito presumido, de que trata a Lei n° 9.363, de 1996, somente será concedido ao produtor/exportador que adquirir insumos de fornecedores que efetivamente pagarem as contribuições instituídas pelas Leis Complementares n°7 e n°8, de 1970, e n°70, de 1991."" Note-se que, mesmo da interpretação isolada do art. 1 2 da Lei n2 9.363, de 1996, pode-se extrair, conforme itens 20 e 21 do Parecer supracitado, a conclusão de que a restrição de que o fornecedor dos insumos seja contribuinte do PIS e da Cofins está contida no texto legal. Basta que se focalize a questão da incidência tributária assim estampada no referido art. 12: ""Art. 1° A empresa produtora e exportadora de mercadorias nacionais fará jus a crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados, como ressarcimento das contribuicões de que tratam as Leis Complementares nw 7, de 7 de setembro de 1970, 8, de 3 de dezembro de 1970, e 70, de 30 de dezembro de 1991 incidentes sobre os respectivas aquisicões, no mercado interno de matérias-primas. produtos intermediários e material de embalagem. para utilizactio no processo produtivo. Essa questão da incidência foi muito bem detalhada em voto vencedor proferido pelo Conselheiro Emanuel Carlos Dantas de Assis, nesta Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, que integra o Acórdão n2 203-09.899, de 1 2 de dezembro de 2004, do qual, para ftmdamentar meu voto, transcrevo os seguintes trechos: (.) Nos termos do art. 2° da Lei n° 9.363/96, a base de cálculo do crédito presumido é igual ao valor total das aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, conceituados segundo a legislação do IPI, multiplicado pelo percentual correspondente à relação entre a receita de exportação e a receita operacional bruta do produtor (industrial) exportador. O valor do crédito presumido, então, será o equivalente a 5,37% da base de cálculo, tendo este fator sido obtido a partir da soma de 2% de COFINS mais 0,65% de PIS, com incidência dupla e bis in idem (2 x 2,65% + 2,65% x 2,65 = 5,37%). 5 9 r‘ MF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES • GOF5RUOM O ORIGINAL Processo e 10680.002683/2002-51 Acórdão n.° 203-13.202 Brasitia, al CCO2/CO3 /0. • Fls. 98 I O, Wundu kustág errecra Mai Mias: 1776 Como deixa claro o art. 1 • - 6; • • beneficio foi instituído como ressarcimento do 'IS e COFINS incidentes nas aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem. Somente nas situações em que há incidência das duas contribuições sobre as aquisições de insumos é que cabe aplicar o benefício. Neste sentido é que o § 2° do art. 2° da IN SRF n° 23, de 13/03/97, já dispunha que o incentivo ""será calculado, exclusivamente, em relação às aquisições, efetuadas de pessoas jurídicas, sujeitas às contribuições PIS/PASEP e COFINS"", enquanto o art. 2° da IN SRF n°103/9? informa, expressamente, que ""As matérias- primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos de cooperativas de produtores não geram direito ao crédito presumido."" Referidas IN não inovaram com relação à Lei n° 9.363/96. Apenas explicitaram a melhor interpretação do texto da Lei, cujo caput do art. 2° deve ser lido em conjunto com o caput do art. 1° que lhe antecede. O mencionado art. 2°, ao estabelecer que a base de cálculo do incentivo será determinada sobre o valor total das aquisições de matérias- primas, produtos intermediários e material de embalagem referidos no artigo anterior, está a determinar que somente os insumos sobre os quais há incidência de PIS e COFINS podem ser incluídos no cálculo do crédito presumido. A interpretação da recorrente, que dá ênfase à expressão valor total, empregada no art. 2°, e esquece a referência expressa ao art. 1°, não me parece a mais razoável. O mais correto é ler os dois artigos em conjunto, para extrair deles a seguinte norma: valor total dos insumos sobre os quais há incidência do PIS e COFINS. A expressão ""incidentes"", empregada pelo legislador no texto do art. I° da Lei n° 9.363/96, refere-se evidentemente à incidência jurídica. Diz-se que a norma jurídica tributária enquanto hipótese incide (daí a expressão hipótese de incidência), recai sobre o fato gerador econômico em concreto, juridicizando-o (tornando-o fato jurídico tributário) e determinando a conduta prescrita como conseqüência jurídica, consistente no pagamento do tributo. Esta a fenomenologia da incidência tributária, que não difere da incidência nos outros ramos do Direito. Pontes de Miranda, acerca da incidência jurídica, já lecionava que ""Todo o efeito tem de ser efeito após a incidência e o conceito de incidência exige lei e fato. Toda eficácia jurídica é eficácia do fato jurídico; portanto da lei e do fato e não da lei ou fato. ""i Também tratando do mesmo tema e reportando-se à expressão fato gerador - empregada no CTN ora para se referir à hipótese de incidência apenas prevista, ora ao fato jurídico tributário já realizado - , Alfredo Augusto Becker leciona: 'Incidência do tributo: quando o Direito Tributário usa esta expressão, ela significa incidência da regra jurídica sobre sua hipótese de incidência realizada ('fato gerador'), juridicizando-a, e a conseqüente irradiação, pela hipótese de incidência juridicizada, da Apud Roberto Wagner Lima Nogueira, in Fundamentos do dever de tributar, Belo Horizonte, Dei Rey, \\) 1. 10 le Processo e 10680.002683/2002-51 CCO2./CO3 Acórdão n, 203-11202 Fls. 99 eficácia jurídica: a relação jurídica tributária e seu conteúdo jurídico: direito (do Estado) à prestação (cujo objeto é o tributo) e o correlativo dever (do sujeito passivo: o contribuinte) de prestá-la; pretensão e correlativa obrigação; coação e correlativa sujeição. ""2 A incidência jurídica não deve ser confundida com qualquer outra, especialmente a econômica ou a financeira. Em sua obra, Becker faz distinção entre incidência econômica e incidência jurídica do 1.13 tributo. De acordo com o autor, a terminologia e os conceitos econômicos são válidos exclusivamente no plano econômico da Ciência E n das Finanças Públicas e da Política Fiscal. Por outro lado, a re — — terminologia jurídica e os conceitos jurídicos são válidos o i.3 exclusivamente no plano jurídico do Direito Positivo. (-) ?o O O QO tributo é o objeto da prestação jurídico-tributária e a pessoa que n - wsatisfaz a prestação sofre, no plano econômico, um ônus que poderá o2 2 ser reflexo, no todo ou em pane, de incidências económicos anteriores, O ce segundo as condições de fato que regem o fenômeno da repercussão tilO 11- econômica do tributo. o E C) 4.) O Na trajetória dessa repercussão, haverá uma pessoa que ficará cr, impossibilitada de repercutir o ônus sobre outra ou haverá muitas tr) pessoas que estarão impossibilitadas de repercutir a totalidade do ônus, suportando, definitivamente, cada uma delas, uma parcela do ônus econômico tributário. Esta parcela, suportada definitivamente, é a incidência econômica do tributo, que não deve ser confundida com a incidência jurídica, assim como a pessoa que a suporta, o chamado ""contribuinte de fato"", não deve ser confundido com o contribuinte de direito. Somente a incidência jurídica do tributo implica no nascimento da obrigação tributária, que surge no momento imediato à realização da hipótese de incidência e estabelece a relação jurídico-tributária que vincula o sujeito passivo ao sujeito ativo. Deste modo somente cabe cogitar de incidência jurídica do tributo no caso em o sujeito passivo, pessoa que a norma jurídica localiza no pólo negativo da relação jurídica tributária, é o contribuinte de jure. Nas demais situações, mesmo que haja incidência ou repercussão econômica do tributo, com a presença de contribuinte de fato, descabe afirmar que houve• incidência jurídica. No caso do crédito presumido não se deve confundir eventual incidência econômica do PIS e da COFINS sobre os insumos adquiridos, com incidência jurídica, esta a única que importa para saber se o ressarcimento deve acontecer ou não. Observa-se que no incentivo em tela o crédito é presumido porque o seu valor é estimado a partir do percentual de 5,37% aplicado sobre a base de cálculo definida. A presunção não diz respeito à incidência jurídica das duas contribuições sobre as aquisições dos insumos, mas ao valor do beneficio. O valor é que é presumido, e não a incidência do PIS e 42,COFINS, que precisa ser certa para só assim ensejar o direito ao beneficio. Destarte, quando inexistir a incidência jurídica do PIS e da COFINS sobre as aquisições de insumos, como nas situações em que os 2 Alfredo Augusto Beeker, in Teoria Geral do Direito Tributário, São Paulo, Lejus, 1998, p. 83/84. / II Processo n° 10680.002683/2002-51 CCO2/CO3 Acórdão n.° 203-13.202 ns. 100 fornecedores são pessoas físicas ou pessoas jurídicas não contribuintes das contribuições, como cooperativas, o crédito presumido não é devido. Em face do exposto, portanto, deve ser mantida na integra a decisão da instância de piso. Sala das Sessões, em O de setembro de 2008 , n, ODASSI GUERZONI ML O ME- SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES CONFERE COMO ORIGINAL Brasifia, Wando Eustáquio Ferreira SLIN 91776 •"" . . 12 Page 1 _0000900.PDF Page 1 _0001000.PDF Page 1 _0001100.PDF Page 1 _0001200.PDF Page 1 _0001300.PDF Page 1 _0001400.PDF Page 1 _0001500.PDF Page 1 _0001600.PDF Page 1 _0001700.PDF Page 1 _0001800.PDF Page 1 _0001900.PDF Page 1 ",1713044459853185024,1.0,Terceira Câmara,Segundo Conselho de Contribuintes IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS,2021-10-08T01:09:55Z,200810,"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/07/2001 a 30/09/2001 COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO CRÉDITO. Não comprovada a existência do crédito que se pretende compensar, não deve haver a compensação. APROVEITAMENTO DO IPI. RETROAÇÃO DA LEI Nº 9.779/99. É descabido o aproveitamento de créditos do IPI relativos à aquisição de produtos anterior a 1o de janeiro de 1999, conforme súmula no 08 deste Segundo Conselho de Contribuintes, in verbis: “SÚMULA No 8 O direito ao aproveitamento dos créditos de IPI decorrentes da aquisição de matérias-primas,produtos intermediários e material de embalagem utilizados na fabricação de produtos cuja saída seja com isenção ou alíquota zero, nos termos do art. 11 da Lei no 9.779, de 1999, alcança,exclusivamente, os insumos recebidos pelo estabelecimento contribuinte a partir de 1o de janeiro de 1999.”",2008-10-08T00:00:00Z,13709.000853/2002-96,200810,4128029,2013-05-05T00:00:00Z,203-13409,20313409_138347_13709000853200296_006.PDF,2008,Jean Cleuter Simões Mendonça,13709000853200296_4128029.pdf,S,,2008-10-08T00:00:00Z,4834923,2008,2021-10-08T10:05:46.157Z,N,"Metadados => date: 2009-08-06T18:12:37Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-06T18:12:37Z; Last-Modified: 2009-08-06T18:12:37Z; dcterms:modified: 2009-08-06T18:12:37Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-06T18:12:37Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-06T18:12:37Z; meta:save-date: 2009-08-06T18:12:37Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-06T18:12:37Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-06T18:12:37Z; created: 2009-08-06T18:12:37Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2009-08-06T18:12:37Z; pdf:charsPerPage: 1525; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-06T18:12:37Z | Conteúdo => CCO2/CO3 Fls. 93 -tr MINISTÉRIO DA FAZENDAc.; ""3 ti SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA Processo e 13709.00085312002-96 Recurso n• 138.347 Voluntário Matéria RESSARCIMENTO DE LH Acórdão n• 203-13.409 Sessão de 08 de outubro de 2008 Recorrente PRODUTOS ALIMENTÍCIOS BERTANI LTDA. Recorrida DRJ - JUIZ DE FORA/MG ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI Período de apuração: 01/07/2001 a 30/09/2001 COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO CRÉDITO. Não comprovada a existência do crédito que se pretende compensar, não deve haver a compensação. APROVEITAMENTO DO IPI. RETROAÇÃO DA LEI N° 9.779/99. É descabido o aproveitamento de créditos do IPI relativos à aquisição de produtos anterior a 1° de janeiro de 1999, conforme • súmula n° 08 deste Segundo Conselho de Contribuintes, in verbis: • ""SÚMULA Ar 08 O direito ao aproveitamento dos créditos de 1P1 decorrentes da aquisição de matérias-primas,produtos intermediários e material de embalagem utilizados na fabricação de produtos cuja saída seja com isenção ou aliquota zero, nos termos do art. 11 da Lei n° 9.779, de 1999, alcança,exclusivamente, os Sumos recebidos pelo estabelecimento contribuinte a partir de lo de janeiro de 1999."" Recurso negado. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDall ç os - bros • TERCEIRA CÂMARA do SEGUNDO4? CONSELHO DE Cs IT BU #op , idade de votos, em negar provimento a recurso. 4"" Pim SON 1 DO ROSENBURG FILHO • •resident - mF-SEGuND—ar--------40 DE C TRIEON CONFERE COM O ORIGINAL 1„NrES eraSrlia--4C—I-16 vã' • Marido Ctit; ()beira Mat. Step° 9/650 - Processo n. 13709 000853/2002-96 CCO2/CO3 Acórdão n.• 203-13.409 Fls. 94 JEAN CLE to - MENDONÇA • Relator Participaram, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Emanuel Carlos Dantas de Assis, Eric Moraes de Castro e Silva, Odassi Guerzoni Filho, José Adão Vitorino de Morais, Fernando Marques Cleto Duarte e Dalton Cesar Cordeiro de Miranda. • - MF43EGUNDO CONSELHO DE CONTróBUINIES CONFERE COM O ORIGINAL ct, 0' 1 o 8411934dio de °Mera Met 91650 \if 2 - - Processo n° 13709.000853/2002-96 0:02/CO3 Acórdão n.° 203-13.40S UNDO CONSELHO DE Doig stmNitsCONFERE COM O OR1 I- Fls. 95 Bialt4""4126-1 Mn* Sde Ouve"" Ma( Siepo 91650 Relatório Trata o presente processo de pedido de ressarcimento de IP!, no qual o autor pretende ser ressarcido de crédito referente ao 3° trimestre de 2001, com base no art. 11 da Lei n° 9.779/99 (fl.01), para compensação de débitos do mês de agosto de 2002 (fl.28), porém o único saldo encontrado pelo auditor-fiscal é referente a 31/12/1998. Em 21 de março de 2002 a contribuinte protocolizou pedido de ressarcimento do • IPI no valor de R$ 42.459,13 (fl. 01). • Na fl. 45 consta Informação Fiscal, onde o Auditor informa que foi verificado que o valor requerido para ressarcimento não tem relação com qualquer saldo credor do IPI acumulado trimestralmente, registrado no livro de registro do contribuinte. ""Na verdade, o que a interessada foi somar alguns créditos de IPI de notas fiscais de entrada de tal forma que os totais se aproximassem aos valores constantes dos pedidos de ressarcimento"". Também consta na Informação Fiscal que o há saldo credor na escrituração fiscal do contribuinte no montante de R$ 147.117,57, referente a 31/12/1998, no entanto, esse • crédito não recebeu o tratamento previsto nos arts. 4° e 5° da N/SRF n° 33/99. Ao fim, o auditor concluiu a Informação Fiscal afirmando que o processo foi mal instruido, e que a escrituração apresentada pelo contribuinte contém falhas, cujo saneamento é inócuo. • Nas fls.54 a 59 a Delegacia da Receita Federal, por meio de Despacho Decisório, nega o ressarcimento com base na Informação Fiscal. Em 22/03/2006 o contribuinte protocolizou Manifestação de Inconformidade • (fl5.62/64), com os seguintes argumentos: O contribuinte não é devedor da União, portanto não pode ser cobrado. • Não há irregularidades quanto à formação do crédito do qual o ressarcimento é • requerido. • O processo está conforme a escrituração fiscal anexada à Manifestação de Inconformidade, onde demonstra que o ressarcimento solicitado ""está materializado legalmente na escrita da Recorrente"". Ao fim, solicitou a reforma da decisão da Delegacia da Receita Federal, para que fosse concedido e ressarcimento. A DRJ julgou da seguinte forma (fls.79/82) - ""Em razão de inexistência de débitos do IPI em sua escrita fiscal, as • condições de saldo credor apurado em 31/12/1998, estabelecido no art 5° da instrução em comento (IN SRF 33/99), não lhe são aplicáveis. Assim, só resta à contribuinte a determinação do saldo credor apurado em 31/12/1998, o que, 3 - Processo n° 13709.000853/2002-96 CCO2/CO3 Acórdão n.° 203-13.409 Fls. 96 no caso especifico (inexistência de débitos), só pode ser efetivado mediante o estorno, no RAUL do montante de R$ 147.117,57. (.) Diante do não atendimento dessa determinação, pela empresa, é de se indeferir o ressarcimento pleiteado"". A contribuinte foi informada da decisão de DRJ em 27/12/2006 (fl. 84 frente e • verso). • Inconformada protocolizou Recurso Voluntário em 25/01/07 (fls. 87/90): O Recurso Voluntário é composto de quatro laudas, nas quais não contém citação de nenhum dispositivo e legal, nem de qualquer jurisprudência. É simplesmente a cópia da Manifestação de Inconformidade apresentado à DRJ, sem qualquer alteração. Sendo assim, toma-se desnecessário descrever mais uma vez os argumentos usados pela recorrente. É o relatório. MF-SEGUNDO CONSELHO DE CONfRISUINTES • CONFERE COMO ORIGINAL DresRe. n24 ./ 02 mame dr/rode Oliveira Mai Sopa 91650 4 piticesso n. 13709.000853/2002-96 LW-SEGuND""-----r----------r_ CONSELHO DE CON IBUIN723 CCO2./CO3 Acórdão n.• 203-13.409 CONFERE COM O ORIGINAL Fls. 97 S~s - O . Mai* Qssino tra date: 2009-09-01T17:07:16Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-01T17:07:16Z; Last-Modified: 2009-09-01T17:07:16Z; dcterms:modified: 2009-09-01T17:07:16Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-01T17:07:16Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-01T17:07:16Z; meta:save-date: 2009-09-01T17:07:16Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-01T17:07:16Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-01T17:07:16Z; created: 2009-09-01T17:07:16Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 11; Creation-Date: 2009-09-01T17:07:16Z; pdf:charsPerPage: 1600; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-01T17:07:16Z | Conteúdo => e .4 CCO2/CO3 Fls. 285 Àlif"". '49:34. MINISTÉRIO DA FAZENDA 4.----.-2.-m- SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA Processo n° 16707.002008/2002-63 Recurso n° 153.786 Voluntário Matéria RESSARCIMENTO DE IPI. Acórdão n° 203-13.767 1 Sessão de 03 de fevereiro de 2009 Recorrente CAMANOR PRODUTOS MARINHOS LTDA. Recorrida DRJSELÉM/PA ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS — IPI Período de apuração: 01/01/2001 a 31/12/2001 CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI. INDUSTRIALIZAÇÃO DE CAMARÃO. BASE DE CÁLCULO. Só gera crédito presumido de IPI operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, in casu, deve ser incluído na base de cálculo do crédito presumido apenas a aquisição do cal, calcário, fertilizantes e adubos químicos. RESSARCIMENTO. CRÉDITO PRESUMIDO. PRODUTOS NÃO-UTILIZADOS NO PROCESSO PRODUTIVO • Os produtos que não se enquadram no conceito de matérias- prima, produtos intermediários e material de embalagem, nos termos da legislação do IPI, não geram créditos-presumido desse imposto, a título de PIS e Cofins. RESSARCIMENTO. JUROS COMPENSATÓRIOS À TAXA SELIC Incabível o pagamento de juros compensatório, à taxa Selic, sobre os ressarcimentos de créditos-presumido de IPI. Recurso negado. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os Membros da TERCEIRA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por maioria de votos, em egar provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Jean Cleuter Simões Mendonça (Relator Designado o Conselheiro José Adão Vitorino de Morais para redigir o voto vencedor. 1k7.- Q. e .1P 1•1 . Processo n° 16707.002008/2002-63 CCO2/CO3 Acórdão n.° 203-13.767 Fls. 286 - / 4,de 4 7, 4irr I SON MA• DO • OSE BURG FILHO Presidente drif, ....._ ,JOSÉ á I, OPORINO DE MORAIS Relator-a - gnado Participaram, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Emanuel Carlos Dantas de Assis, Eric Moraes de Castro e Silva, Odassi Guerzoni Filho, Luciano Pontes de Maya Gomes (Suplente) e Luis Guilherme Queiroz Vivacqua (Suplente). , , I( 2 VI Processo n° 16707.002008/2002-63 CCO2/CO3 Acórdão n.° 203-13.767 Fls. 287 • Relatório Trata o presente processo de pedido de ressarcimento do crédito presumido do IPI do ano de apuração de 2001 no valor de R$ 332.169,59(fl.01), acumulado com pedido de compensação do PIS e da COFINS de junho de 2002. A contribuinte tem por objetivo social criação, industrialização, comércio varejista e atacadista de camarão e crustáceos em geral. Foi realizada diligência para apuração do valor que a contribuinte tem direito a ser ressarcido. O Termo de Informação Fiscal (fls.162/175) trouxe a conclusão da diligência informado que o pedido de compensação ultrapassou o valor do pedido de ressarcimento, gerando uma compensação indevida de R$ 20.299,54. Ao analisar as exportações, o auditor fiscal percebeu que os valores declarados pela contribuinte na DCTF — Declaração de Débitos e Créditos Federais — estão incorretos, pois na declaração foram considerados valores de venda de camarão fresco, para empresa que não é exportadora. Assim, há dois erros. venda de produto não industrializado e venda para empresa que não é exportadora. Além dessas duas diferenças, a fiscalização ainda glosou valores que haviam sido considerados pela contribuinte, mas que não se enquadram no conceito de matéria- prima - MP, produto intermediário — PI - e material de embalagem — ME, além de irligumos da atividade agrícola que são excluídos do conceito de industrialização. Na conclusão da informação fiscal, o auditor elaborou uma planilha que constas que dos R$311.867,05 requeridos para ressarcimento pela contribuinte, foram glosados R$283.694,90 e reconhecido para ressarcimento apenas o valor de R$ 28.172,15. No despacho decisório (fls.176/187), baseado no Termo de Informação Fiscal, foi homologada a compensação de apenas R$ 28.172,15. A contribuinte protocolizou Manifestação de Inconformidade (fls.200/206) onde explica o processo pelo qual passa o camarão, desde a reprodução assistida em laboratório, passando por aperfeiçoamento para consumo através de aplicação de substância química, até a embalagem e congelamento. A contribuinte ainda alegou que o objetivo do ressarcimento é a desoneração do PIS e COFINS que estão embutidos na compra de matérias-primas para a produção de empresa exportadoras, e que os valores glosados pela fiscalização são referentes as matérias-primas e produtos intermediários adquiridas pela contribuinte que compõem o produto final. Também argumenta que a TIPI, em seu código 0306, considera o camarão vivo como produto industrializado. Quanto à diferença encontrada entre o valor da DCTF e do Pe do de Ressarcimento, é relativo à correção monetária calculada pela Taxa Selic. \-; 3 Processo n° 16707.002008/2002-63 CCO2JC103a Acórdão n.° 203-13.767 Fls. 288 A DRJ — Delegacia da Receita Federal de Julgamento — em Belém/PA julgou da seguinte forma (fls.219/226): Falta previsão legal para aplicação da Taxa Selic no ressarcimento do crédito presumido do PI. Para se enquadrarem na definição de MP, PI e ME há dois requisitos que devem ser seguidos pelo produto adquirido, quais sejam: não ser incluído no ativo permanente e devem integrar o produto final ou sofrer alterações em função diretamente exercida sobre ou pelo produto em fabricação. Em decorrência da falta de um desses requisitos, diversos produtos foram glosados pela fiscalização. Como a contribuinte não se manifestou individualmente a respeito de cada glosa, e sim optou por argumentos genéricos, matem-se todas as glosas. A criação de camarão não é considerada processo de industrialização, assim sendo, os produtos adquiridos para essa atividade não geram direito a crédito presumido do IPI. Ao fim, a DRJ indeferiu o pedido de ressarcimento e compensação da recorrente em relação aos valores glosados pela fiscalização. A contribuinte foi intimada do acórdão da DRJ por SEDEX em 24/01/2008 (11.236) e interpôs Recurso Voluntário em 25/02/2008 (239/352). No Recurso Voluntário a recorrente alega que a produção de camarão se enquadra no conceito de agroindústria dada pelo Decreto-lei n° 221/67 e seu produto final, o camarão, está enquadrado pela TIPI como produto à alíquota zero, conforme art. 6°, da Lei n° 10.451/02 e tabela do Decreto n°4.070/01, sob código 03.06. A recorrente voltou descrever o processo de produção do camarão. Alegou que o art. 1 0, da Lei n° 9.363/96 dá direito ao ressarcimento do IPI a todos os produtores que sejam exportadores, não limitando o beneficio apenas aos industrializadores ou fabricante. Além de mencionar ""mercadorias nacionais"" e não ""produtos industrializados nacionais"". A não correção monetária consistiria em enriquecimento ilícito da administração pública. Ao fim, a recorrente requereu que fosse concedido o ressarcimento da seguinte forma. ""incluindo no cálculo do referido beneficio os insumos utilizados no processo produtivo, tais como: (larva, pós-larva, ração, cal, calcário, fertilizante, adubos químicos, que não fazem parte do processo de industrialização e são não realidade, insumos utilizados na atividade primária da cultura do camarão; 2) o fitgases comprimidos utilizados nas máquinas e equipamentos industriais, tais como oxigênio, acetileno, argónio etc; 3) telas e cercas de proteção, tarrafas, redes, arames cordas, lonas e tecidos, ferro, madeira, vigas e tábuas, etc; 4) cloro, material de limpeza e higienizaçã o de instalações, medicamentos; 5) combustível, óleo diesel e lubrificantes; 6) caixa de isopor para transporte d pescado, utilizados para levar o camarão dos tanques onde são criados pelos 1\produtores até a sede da empresa para processamento e embalagem), 1\ /4--------4 Processo n°16707.002008/2002-63 CCO2JCO3 Acórdão n.° 203-13.767 Fls. 289 desconstituindo todas as glosas procedidas pela fiscalização, bem como fazendo incidir sobre o montante do valor ressarcido a SELIC'. (grifo original) É o Relatório. Voto Vencido Conselheiro JEAN CLEUTER SIMÕES MENDONÇA, Relator O prazo para interposição do Recurso Voluntário venceria no dia 23 de fevereiro de 2008, no entanto, essa data foi um sábado, de sorte que o dia 25 de fevereiro, segunda-feira, foi o último dia para protocolizar o recurso. Portanto, o Recurso Voluntário interposto é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade, razões pelas quais, dele tomo conhecimento. A recorrente é produtora de camarão e quer ser beneficiada pelo crédito presumido, haja vista que também exporta seus produtos. Buscando seu ressarcimento, a recorrente trouxe em seu recurso duas questões a serem apreciadas: A industrialização do camarão e se ele é produto passível de crédito presumido; Se são cabíveis as glosas efetuados pelo auditor fiscal. Passemos a analisar o primeiro ponto. A industrialização do Camarão. Para entrar nesse mérito cabe transcrever o art. 1 0 da Lei n° 9.363/96, que dispõe a respeito do crédito presumido: ""Art. J04 empresa produtora e exportadora de mercadorias nacionais fará jus a crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados, como ressarcimento das contribuições de que tratam as Leis Complementares nos 7, de 7 de setembro de 1970, 8, de 3 de dezembro de 1970, e 70, de 30 de dezembro de 1991, incidentes sobre as respectivas aquisições, no mercado interno, de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, para utilização no processo produtivo"". Há a necessidade de produção do produto a ser exportado. No caso da recorrente apesar de seu objeto ser crustáceo que podem se desenvolver sem a intervenção humana, ficou comprovado no recurso voluntário que o camarão exportado pela contribuinte não é apenas um camarão tirado do habitat natural e embalado. A recorrente conseguiu comprovar que em seu processo de produção ela modifica o camarão, aperfeiçoando-o para consumo. Dessa forma, percebe-se que o crustáceo exportado pela recorrente preenche os requisitos necessários para se enquadrar no conceito de industrialização trazido pelo Regulamento do IPI de 1998, in verbis: ""Art. 4° Caracteriza industrialização qualquer operação que Imodifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação r.ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como rj.n Processo n° 16707.002008/2002-63 CCO2/CO3 Acórdão n.° 203-13.767 Fls. 290 (Lei n°4.502, de 1964, art. 3°, parágrafo único, e Lei n°5.172, de 25 de outubro de 1966, art. 46, parágrafo único): (4 II - a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento); (4 IV - a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento); - (4 Parágrafo único. São irrelevantes, para caracterizar a operação como industrialização, o processo utilizado para obtenção do produto e a localização e condições das instalações ou equipamentos empregados"". (grifos nossos) Com a produção de camarão em cativeiro, onde é acompanhado seu desenvolvimento desde a larva, passando por transformações químicas, deixando-o com peso e tamanho maiores que os camarões naturais que se criam no mar sem intervenção do homem, fica claro que a recorrente aperfeiçoa seu produto para consumo. Além disso, o parágrafo único do art.4° do RIPI/98 deixa claro que não importa o processo utilizado para obtenção do produto. Ou seja, desde que o produto seja modificado e aperfeiçoado, não importa o processo pela qual ele passou para chegar ao seu aperfeiçoamento. Dessa forma, não resta dúvida de que o camarão exportado pela contribuinte passa por processo de industrialização e, portanto, faz jus ao ressarcimento do crédito presumido. Assim, podemos passar ao segundo ponto. . 2.Das Glosas. No tocante às glosas efetuadas, essas serão analisadas conforme divisão feita pelo auditor fiscal e no próprio pedido da recorrente. 2.1- Cal, Calcário, Fertilizantes e Adubos Químicos. Todos esse produtos fazem parte do processo produtivo e são exatamente eles os agentes modificadores do camarão. É a utilização desses produtos que diferenciam os camarões de produzidos em viveiro, dos camarões que se desenvolvem em ambientes naturais. Se não fosse a utilização desses produtos, não haveria produção, mas tão somente a criação de camarão. illPortanto, inquestionável que o cal, o calcário, os fertilizan e o adubo químicos fazem parte do processo de produção, modificando o crustáceo, entr o em o , 6 i-Y • Processo n° 16707.002008/2002-63 CCO2iC.03 Acórdão n.° 203-13.767 Fls. 291 direto com o mesmo e aperfeiçoando-o para o consumo, incluído-se, dessa forma no conceito de matérias-primas e produtos intermediários. 2.2 — Gases Utilizados Nas Máquinas. A jurisprudência do Conselho de Contribuintes já é pacífica de que os insumos que não entram em contato com o produto industrializado não se enquadram no conceito de MP, PI e ME, não dando direito do crédito presumido. A própria recorrente diz em seu recurso que os gases são utilizados nas máquinas, portanto, sentindo de manutenção e não de produção, razão pela qual deve ser • mantida as glosas referentes aos gases. O mesmo entendimento deve ser seguido nos materiais nas glosas de cloro, medicamentos, material de limpeza e higienização das instalações, pois esses também são materiais que não são utilizados no processo produtivo, mas sim, na manutenção do prédio da empresa recorrente. 2.3— Combustível, óleo diesel e lubrificantes. Já está pacificado nesta Câmara o entendimento de que a energia elétrica e o combustível não compõem a base de cálculo do crédito presumido do qual dispõe a Lei n° 9.363/96. Veja-se a ementa do acórdão n° 203-12938, proferida no julgamento do Recurso Voluntário n° 136.831, em 03/06/2008, in verbis: ""Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados — IPI- Período de apuração: 01/07/2001 a 30/09/200/RESSARCIMENTO. CRÉDITO PRESUMIDO. ENERGIA ELÉTRICA. ÓLEO COMBUSTIVEL. Não integram a base de cálculo do crédito presumido da Lei n° 9.363, de 1996, as aquisições de combustíveis e energia elétrica uma vez que não são consumidos em contato direto com o produto, não se enquadrando nos conceitos de matéria-prima ou produto intermediário. Súmula n° 12, do Segundo Conselho de Contribuintes, publicada no DOU de 26/09/2007"". Tal entendimento já está sumulado por este Segundo Conselho pela súmula n° 12, se não, veja-se: ""SÚMULA N°12 Não integram a base de cálculo do crédito presumido da Lei no 9.363, de 1996, as aquisições de combustíveis e energia elétrica uma vez que não são consumidos em contato direto com o produto, não se enquadrando nos conceitos de matéria-prima ou produto intermediário"". Pelo exposto, não resta dúvida acerca da não inclusão da a aquisição de combustível na base de cálculo do crédito presumido tratado pela Lei n° 9.363/96. Quanto ao lubrificante, este julgador entende que também trata-se de m/rial de manutenção, não dando direito ao crédito presumido. #fr 7 Processo n° 16707.002008/2002-63 CCO2/CO3 Acórdão n.° 203-13.767 Fls. 292 2.4— Caixa de isopor, telas, equipamentos, tarrafas, redes,cercas de proteção redes de arames, cordas, lonas e tecidos, ferro, madeira, vigas e tábuas. Trata-se, na verdade, de ferramentas utilizadas na fabricação de seus produtos. Assim, não é dificil concluir que esses produtos encomendados são bens ativos da empresa, o que, de forma alguma, permite ser calculado no crédito presumido. Motivo que pelo qual deve ser mantida estas glosas. 3 — Taxa Selic. Ocorre que o assunto é delicado e bastante discutível entre os membros deste Conselho. Não há unanimidade quanto ao cabimento de correção monetária dos créditos a serem compensados pelos contribuintes. Muitos julgadores concebem que tal correção é incabível por falta de legislação que a acolha. Outros pensam que não é cabível de acordo com a taxa Selic porque essa tem natureza de juros e ultrapassa a inflação. Há, ainda, aqueles que acham cabível a correção monetária, pois essa tem por fim somente o resgate do valor real da moeda. Sigo essa última linha de pensamento, pois apesar do princípio da legalidade ser um dos norteadores da Administração Pública, há outros que não podem ser esquecidos pelos Administradores, tais como o da moralidade e um dos princípios gerais instituídos pelo art.5° da Carta Maior, o princípio da igualdade. Sei que não cabe a este Conselho examinar o texto • constitucional, mas toma-se impossível falar em princípios administrativos sem citá-la. É completamente injusto e imoral que a União onerar o contribuinte com juros e multa quando esse é devedor, e não ser onerada quando esse é credor. Torna-se aparente o tratamento de ""dois pesos, duas medidas"". Isso gera instabilidade tributária, pois a Cbntribuinte produz acreditando numa possível compensação tributária, acreditando num tratamento justo, mas quando chega o momento de receber seu bônus vê que ainda tem dividas para com a Fazenda. O fato em tela mostra flagrante ofensa ao princípio da igualdade, pois se cabe correção monetária aos débitos tributários, por analogia, também deve caber a mesma correção aos créditos de ressarcimento. A correção monetária ocorre apenas para a recuperação do valor da moeda. Ao aplicar a taxa Selic na correção monetária dos débitos, e não aplicar a mesma correção no crédito, o contribuinte estará sendo onerado duas vezes, uma pela taxa Selic e outra pela desvalorização não recuperada da moeda. Dessa forma, nada mais justo do que aplicar analogicamente a correção monetária - baseada na taxa Selic - também aos créditos de ressarcimento, evitando assim o enriquecimento ilícito da União, preservando a moralidade da própria Administração e o princípio Constitucional da igualdade. Ex positis, dou provimento parcial ao recurso voluntário para que incluído na base de cálculo do crédito presumido da recorrente a aquisição do cal, calcário, fertilizantes e adubos químicos e que o ressarcimento seja corrigido pela Taxa Selic. Sala das Sessões, em 03 de fevereiro de 2009 li t,, JEAN CLEUTER-S ÕES MENDONÇ Processo n° 16707.002008/2002-63 CCO2CO3 Acórdão n.° 203-13.767 Fls. 293 Voto Vencedor CONSELHEIRO JOSÉ ADÃO VITORINO DE MORAIS, Relator-Designado A discordância do voto vencedor em relação ao voto vencido se restringe ao pagamento de juros à taxa Selic sobre ressarcimento, bem como às glosas das aquisições de cal, calcário, fertilizantes e adubos químicos que, segundo seu entendimento, dariam direito a créditos-presumido do IPI, nos termos da Lei n° 9.363, de 1996, art. 2°. Para os demais produtos, ou seja, gases utilizados nas máquinas; cloro, medicamentos, material de limpeza e higienização das instalações; combustível, óleo diesel e lubrificantes; caixa de isopor, telas, equipamentos, tarrafas, redes, cercas de proteção, redes de arames, cordas, lonas e tecidos, ferro, madeira, vigas e tábuas, foram mantidas as glosas nos termos de seu voto. Quanto às glosas sobre as aquisições de cal, calcário, fertilizantes e adubos químicos divirjo Ilustre Relator. A própria Lei n° 9.363, de 1996, remeteu o conceito de matérias-prima, insumos, materiais intermediários e de embalagem utilizados no processo produtivo, para efeito do crédito-presumido de 1P1, de base de cálculo do PIS e Cofins para se apurar o crédito- presumido de IPI, à legislação desse imposto. As maiores polêmicas entre a autoridade fiscal e os contribuintes residem na interpretação do que seja de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, para utilização no processo produtivo. A Lei n° 4.502, de 1964, art. 25, que trata da aplicação do princípio da não- cumulatividade ao IPI, definiu a compensação do imposto que já houvesse incidido sobre as matérias-primas, os produtos intermediários e o material de embalagem. Ocorre que a lei não definiu expressamente o que seria produto intermediário. Os diversos decretos baixados como regulamentos do IPI, cumprindo a sua missão de suprir as lacunas legais, vieram fazendo-o, e dando a interpretação de que compreendia os bens que se consumiam direta e indiretamente no processo produtivo. No entanto, a partir do regulamento baixado no ano de 1979, deixou-se de adotar a expressão ""direta e imediatamente"" na definição de produtos intermediários. Isso motivou a edição, pela Coordenação do Sistema de Tributação da SRF, do Parecer Normativo n° 65/79, que definiu que o consumo de que falava o regulamento era apenas aquele que decorresse de um contato fisico com o produto em elaboração. Isso afastava a aplicação do conceito a uma série de itens que se poderiam enquadrar na definição do regulamento, com destaque para a energia elétrica e os combustíveis empregados no processo produtivo. Sendo, todavia, enquadrados pela legislação do IPI como produtos NT, a energia elétrica e os combustíveis não geraram historicamente grandes demandas, dado que sempre se entendeu que tais produtos não geram direito de créditos básicos do imposto. A questão renasceu com a edição da Lei n° 9.363, de 1996, uma vez "" ue esta não fala de créditos básicos de IPI, mas do ressarcimento de contribuições que, sem bra de dúvidas, incidem sobre de matérias-primas, produtos intermediários e material de e ,41:alage , 9 - Processo n° 16707.002008/2002-63 CCO2/CO3 Acórdão n.° 203-13.767 Fls. 294 para utilização no processo produtivo e, portanto, oneram o preço final a ser cobrado pelo produtor-exportador. Assim, entendo, e tenho votado, que a solução do impasse deve ser buscada diretamente nas disposições do CTN, art. 96, que assim dispõe, in verbis: ""Art. 96. A expressão legislação tributária compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes."" Por sua vez o inciso I do art. 100 daquele mesmo código, incluiu entre as normas complementares os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas. Dessa forma, pode-se afirma com segurança que, mesmo no beneficio em discussão, é de rigor observar a interpretação contida no Parecer Normativo CST n° 65, de 1979, norma complementar que é, integrante, pois, da expressão ""legislação"", utilizada pela Lei n° 9.363, de 1996, em seu art. 3°, in verbis: ""Art. 3° Para os efeitos desta Lei, a apuração do montante da receita operacional bruta, da receita de exportação e do valor das matérias- • primas, produtos intermediários e material de embalagem será efetuada nos termos das normas que regem a incidência das contribuições referidas no art. lo, tendo em vista o valor constante da respectiva nota fiscal de venda emitida pelo fornecedor ao produtor exportado?... Parágrafo único. Utilizar-se-á, subsidiariamente, a legislação do Imposto de Renda e do Imposto sobre Produtos Industrializados para o estabelecimento, respectivamente, dos conceitos de receita operacional bruta e de produção, matéria-prima, produtos intermediários e material de embalagem Dessa forma, somente se incluem na base de cálculo do beneficio as aquisições de produtos que se integrem ao produto final (matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem), e/ ou não os integrem, mas se desgastem em menos de um ano em decorrência de uma ação fisica sofrida por contato com o bem em elaboração ou que sirvam ao acondicionamento do produto. Como as glosas efetuadas foram de aquisições de materiais e bens que não foram empregados diretamente em seu processo produtivo nem tiveram quaisquer contatos diretos com produtos fabricados durante o processo produtivo ou utilizados como embalagem não há que se falar em créditos-presumido sobre as aquisições de tais produtos. A própria recorrente reconheceu, 'em seu recurso voluntário, que aqueles produtos não fazem parte do processo de industrializàção de seus produtos, na realidade, são insumos utilizados na atividade primária da cultura do camarão que não se agregam aos produtos industrializados por ela. Sequer mantém contatos com eles durante a fase de beneficiamento e/ ou industrialização. Já em relação ao pagamento de juros compensatório, à la Selic sobre ressarcimentos de créditos-presumido de IPI, inexiste previsão legal. / 1,9 'f./ Processo n°16707002008/2002-63 CCO2CO3 Acórdão n.° 203-13.767 F. 295 Ao contrário do entendimento da recorrente, taxa Selic não const . tui índice de atualização monetária e sim taxa de juros. A previsão legal para a incidência de juros Selic somente se refere aos casos de restituição. Ao mencionar a compensação (art. 39, § 4°), é claro que o dispositivo refere-se aos valores que poderiam ser restituídos, não permitindo interpretação extensiva. Também o texto da Lei n° 9.250, de 1995, é claro, não havendo como aplicar por analogia aquele dispositivo aos casos de ressarcimentos. A incidência de juros compensatórios sobre ressarcimentos depende de expressa previsão legal, não cabendo sua incidência no presente caso. Em face do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, nego provimento ao presente recurso voluntário. Sala das Sessões, em 03 de fevereiro de 2009 JOSÉ ADÃOte O DE MORAI II • Page 1 _0010400.PDF Page 1 _0010500.PDF Page 1 _0010600.PDF Page 1 _0010700.PDF Page 1 _0010800.PDF Page 1 _0010900.PDF Page 1 _0011000.PDF Page 1 _0011100.PDF Page 1 _0011200.PDF Page 1 _0011300.PDF Page 1 ",1713044459174756352,1.0,Terceira Câmara,Segundo Conselho de Contribuintes IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS,2021-10-08T01:09:55Z,200804,"Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/10/2003 a 31/12/2003 Ementa: INSTRUÇÃO NORMATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAGIR PARA RESTRINGIR DIREITO DO CONTRIBUINTE. AFRONTA AO PRINCÍPIO TRIBUTÁRIO DA IRRETROATIVIDADE. A Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, entretanto não é válido o dispositivo que determina a retroatividade de sua eficácia restritiva para período anterior à sua publicação. Recurso provido em parte.",2008-04-08T00:00:00Z,13016.000427/2006-84,200804,4130211,2016-01-29T00:00:00Z,203-12.812,20312812_145139_13016000427200684_006.PDF,2008,Jean Cleuter Simões Mendonça,13016000427200684_4130211.pdf,S,"ACORDAM os Membros da TERCEIRA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\, por unanimidade de votos\, em dar provimento parcial ao recurso no sentido de aceitar a retificação do pedido de ressarcimento e devolver para DRF aferir os créditos financeiros nos termos da lei. Esteve presente ao julgamento\, a Drª Denise da Silveira Peres de Aquino Costa.",2008-04-08T00:00:00Z,4832400,2008,2021-10-08T10:05:03.391Z,N,"Metadados => date: 2009-08-05T19:14:24Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-05T19:14:24Z; Last-Modified: 2009-08-05T19:14:24Z; dcterms:modified: 2009-08-05T19:14:24Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-05T19:14:24Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-05T19:14:24Z; meta:save-date: 2009-08-05T19:14:24Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-05T19:14:24Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-05T19:14:24Z; created: 2009-08-05T19:14:24Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2009-08-05T19:14:24Z; pdf:charsPerPage: 1313; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-05T19:14:24Z | Conteúdo => CCOVCO3 Fls. 102 n•• n.3, • MINISTÉRIO DA FAZENDA • : 41. Pc, :..1; SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES r= 1 TERCEIRA CÂMARA Processo ne 13016.000427/2006-84 Recurso e 145.139 Voluntário Matéria RESSARCIMENTO DE 1131 Acórdão 203-12.812 Sessão de 08 de abril de 2008 Recorrente PENASUL ALIMENTOS LTDA Recorrida DRJ - PORTO ALEGRE/RS Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - !PI Período de apuração: 01/10/2003 a 31/12/2003 Ementa: INSIRUÇÂO NORMATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAGIR PARA RESTRINGIR DIREITO DO CONTRIBUINTE. AFRONTA AO PRINCIPIO TRIBUTÁRIO DA IRRETROATIVIDADE. A Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, entretanto não é válido o dispositivo que determina a retroatividade de sua eficácia restritiva para período anterior à sua publicação. Recurso provido em parte. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os Membros da TERCEIRA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso no sentido de aceitar a retificação do pedido de ressarcimento e devolver para DRF aferir os créditos financeiros nos termos da lei. Esteve presente ao julgamento, a Dr Denise da Silveira Peres de Aqu' Costa. / et/ pA rAZENor. t. • • DO ROSENBURG FILHO CONFERE COM O ,RRIGIN_ Presidente BRgLIA (:)e/ (W. / giter"" Ite VISTO ' JEAN CLaWle i E DONÇA Relator Processo n° 13016.000427/2006-84 CCO2/CO3 Acórdão n.• 20342.512 lis. 103 Participaram, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Emanuel Carlos Dantas de Assis, Eric Moraes de Castro e Silva, Odassi Guerzoni Filho, José AdpVitorino de Morais, Fernando Marques Cleto Duarte e Dalton Cesar Cordeiro de Mirand MIN VA FAZENDA - 2.' Ci. CONFERE COM O 011GINAL 8R A Sittlre / QY VISTO n t: 2 Processo n. 13016.000427/200644 CCO2/CO3 Acórdão n.• 203-12.812 Fls. 104 MIM DA FAZENDA - 2. CC CONFERE COM O ORIGINAL BRASILI VISTO Relatório Trata o presente processo de pedido de ressarcimento do crédito presumido do IPI — Imposto sobre Produtos Industrializados, para ressarcir o valor da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Serviço Público (PIS/Pasep) e da Contribuição para a Seguridade (Cofins), incidentes nas aquisições, no mercado interno, incidentes nas aquisições, no mercado interno, MP - matéria-prima, de PI - produto intermediário e de ME - material de embalagem, empregados na industrialização de produtos exportados, referente ao quarto trimestre de 2003, conforme PER/DCOMP (fls. 1/9). . O contribuinte apurou primeiramente o valor de crédito presumido de IPI pelo regime regulamentar da Lei n° 9.363, de 13 de dezembro de 1996, de acordo com o Demonstrativo de Crédito Presumido (DCP) (fls. 14/16), transmitido em 13 de janeiro de 2004 (fi.13). Posteriormente, em 10 de fevereiro de 2004, a recorrente transmitiu outro DCP (fls.13 e 17/20), pretendendo retificar o valor do crédito presumido do IPI, referente ao mesmo trimestre, para R$541.439,87, apurado pelo regime alternativo da Lei n° 10.276, de 10 de dezembro de 2001. A DRJ rejeitou o pedido da contribuinte (fis.64/67), concluindo pelo indeferimento da solicitação da recorrente, ratificando a decisão do Despacho Decisório (fls.23/25) que indeferiu, em parte o pedido , reconhecendo o direito ao crédito presumido do IPI apenas no valor originário de R$432.621,66, não admitindo a parcela do beneficio, decorrente da alteração do regime de apuração do crédito presumido do IPI, solicitado no DCP retificador (17/20). A DRJ fundamentou sua decisão nos seguintes pontos: 1) A modalidade alternativa de apuração de crédito de WI foi instituída pela Medida Provisória (MP) n° 2.202, de 28 de junho de 2001, sucedida pelas MPs n°s 2.202-1, de 26 de julho de 2001 e 2.202-2, de 23 de agosto de 2001, todas sucedidas pela Lei n° 10.276, de 10 de setembro de 2001; 2) Os diplomas acima citados, remeteram para a SRF a regulamentação do beneficio , o que aconteceu pela Instrução Normativa n° 69, de 6 de agosto de 2001, seguida pelas Instruções Normativas es 315, de 3 de abril de 2003, e 420, de 10 de maio de 2004 que entrou em vigor em 21 de maio de 2004, mas produziu efeitos desde primeiro de fevereiro do mesmo ano; 3)A alegação de ilegalidade do ato não pode ser apreciada na esfera administrativa, não tomando conhecimento da alegação de ilegalidade da IN SRF n°420, de 10 de maio de 2004; 4) A IN SRF n°69, de 6 de agosto de 2001, estabelece que a opção pelo regim alternativo deve ser formalizada no DCP correspondente ao último trimestre-calendários. / P 4 3 Processo e 13016.000427/2006-84 CCO2/CO3 Acórdão n.• 203-12.812 Fls. 105 de 2001, ao último trimestre-calendário do ano anterior, ou ao primeiro trimestre-calendário de atividades, conforme o caso; 5)As INs SRF nos 315, de 3 de abril de 2003, e 420, de 10 de maio de 2004, estabeleceram que a opção em comento deve ser formalizada no Demonstrativo de Crédito Presumido (DCP) correspondente ao último trimestre-calendário do ano anterior ou no DCP relativo ao primeiro trimestre-calendário das atividades. Desta forma, a DRJ concluiu que é inadmissível a retificação em 2004; 6) Impossibilidade de retificação na IN SRF n.376, de 23 de dezembro de 2003, concluindo que a retificação de Declaração de Compensação gerada a partir do Programa PER/DCOMP, somente será permitida na hipótese de inexatidão material; e 7) Manutenção do Despacho Decisório (fls.31/33) que indeferiu parcialmente o ressarcimento do IPI e não homologou a compensação além do valor do crédito reconhecido. A contribuinte tomou ciência da decisão de primeira instância em 27 de julho de 2007 (fl.84). Inconformada interpôs recurso voluntário, em 23 de agosto de 2007 (fls.88/104), atacando os seguintes pontos: 1) A Lei permite ao contribuinte a opção pela modalidade de cálculo a ser utilizada para auferir o valor do crédito presumido de IPI; 2) A impossibilidade de utilizar como fundamento da decisão dispositivo normativo editado posteriormente à realização do fato, sob pena de violar o princípio da irretroatividade; e 3) A impossibilidade de norma com caráter complementar ampliar ou restringir direito assegurado na norma instituidora do beneficio; Ao final, requereu o deferimento integral do ressarcimento pleiteado. ni - É o Relatório. MIN A FAZENDA - 2. • CC CONFERE COM O ORIGINAL BRA IA ce Sa 56) VISTO 4 Processo n° 130 16 .000427 / 2006-84 CCO2/CO3 Acórdão rt, 203-12.812 Fls. 106 MIN UA FAZENDA - 2.' CL! CONFERE COM O ORIGINAL BRAS(15ï.t VISTO Voto Conselheiro JEAN CLEUTER SIMÕES MENDONÇA, Relator, O recurso é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade, razões pelas quais dele se deve tomar conhecimento. O cerne do inconfonnismo da recorrente resume-se aos seguintes fundamentos: 1)Da possibilidade ou não da opção pelo regime alternativo disposto na Lei n° 10.276/2001; 2) Da irretroatividade da IN SRF n° 420/04 que foi publicada posteriormente ao pedido da recorrente, sendo o pedido efetivado no dia 10 de fevereiro de 2004 e a publicação da 1114 SRF n°420/04, em 10 de maio de 2004. 3) A impossibilidade de norma com caráter complementar ampliar ou restringir direito assegurado na norma instituidora do beneficio. Acontece que tanto a IN SRF n°69, de 6 de agosto de 2001, quanto a IN SRF n° 315, de 3 de abril de 2003, não vedavam a retificação de opção pelo regime alternativo. Entretanto, a IN SRF n°420, de 10 de maio de 2004, incluiu o parágrafo único do artigo 2., in verbis: ""Não será admitida a retificação da opção de que trata o caput"" Outrossim, se a IN SRF n° 420/2004 foi a única norma que impossibilitou a retificação de regime, resta analisar a sua eficácia no tempo e sua aplicabilidade in casu, já que a IN SRF n° 376/2003 não disciplina opção de mudança para o regime alternativo da Lei n° 10.276/2001. De plano, cumpre destacar o que diz a IN SRF n°420/2004, sobre sua eficácia no tempo em seu artigo 46, se não vejamos: ""Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de I de fevereiro de 2004"" A IN SRF n° 420/2004 foi publicada em 10 de maio de 2004, retroagindo seus efeitos a 1 de fevereiro de 2004, e o pedido da recorrente foi protocolizado em 10 de fevereiro de 2004. Assim, verifica-se que, na data do pedido de retificação a IN SRF n°420/2004 ainda não havia sido publicada. Referentemente a sua determinação de produzir efeito a partir de 1 de fevereiro de 2004, houve uma extrapolação da restrição, já que a N SRF n° 420/2004 pretende retroagir os efeitos restritivos à data anterior à sua publicação, contrariando frontalmente o artigo 103, I do CTN que dispõe: q/ ""Os atos administrativos entram em vigor na data de sua publicação"" s Processo n°13016.000427/2006-84 CCO2JCO3 Acórdão n.° 203-12.812 Fls. 107 Desta forma, não há dúvida de que a 114 SRF n° 420/2004 entrou em vigor dia 10 de maio de 2004, mas seus efeitos não podem retroagir a fato pretérito, sob pena de afrontar norma constitucional, especificamente o principio tributário da irretroatividade. Como ensina Roque Antonio Carrazza, em seu livro Curso de direito constitucional tributário, p.193, ""a regra geral, pois, é o sentido de que as leis tributárias, como, de resto, todas as leis, devem sempre dispor para o futuro. Não lhes é dado abarcar o passado, ou seja, alcançar acontecimentos pretéritos. Tal garantia confere estabilidade e segurança às relações jurídicas entre Fisco e contribuinte, concluindo que retroage a lei tributária que corrigir situação de inconstitucionalidade, desde que, ao faze-lo, não agrave a situação do contribuinte, ferindo o direito adquirido, o ato jurídico perfeito ou a coisa julgada."" Er positis, dou provimento parcial ao recurso no sentido de aceitar a retificação do pedido de ressarcimento e devolver para DRF aferir os créditos financeiros nos termos da lei. Sala das Sessões, em 08 a. , 1 de 2008. JEAN CLEUTE FR if S .• DONÇA dir MIN LIA FAZENN - 2. c. CONFERE COM O ORIGINAL BRAS I IA Ce/ CS> ./ visto --a 6 Page 1 _0004300.PDF Page 1 _0004400.PDF Page 1 _0004500.PDF Page 1 _0004600.PDF Page 1 _0004700.PDF Page 1 ",1713045545328574464,1.0,Terceira Câmara,Segundo Conselho de Contribuintes IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS,2021-10-08T01:17:28Z,200910,"Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/04/1999 a 30/06/1999 RESSARCIMENTO REFERENTE A PRODUTOS ADQUIRIDOS À ALÍQUOTA ZERO O ressarcimento reclamado por aquisição de produtos tributados à alíquota zero já está sumulado por este Segundo Conselho de Contribuintes. Veja-se: ""SÚMULA N° 10. A aquisição de matérias-primas, produtos intermediário e material de embalagem tributados à alíquota zero não gera crédito de IPI."" PRODUTOS NÃO TRIBUTADOS Nos produtos classificados como não tributados não há ocorrência do fato gerador. Por conseguinte, não existe tributação nem crédito a ser ressarcido. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE TAXA SELIC A Correção Monetária é apenas acessório do principal, se, in casu, não cabe o Ressarcimento, não há Correção Monetária sobre a Taxa SELIC. Recurso negado.",,10746.000188/2005-49,,5434852,2015-03-03T00:00:00Z,3401-00.380,Decisao_10746000188200549.pdf,,Jean Cleuter Simões Mendonça,10746000188200549_5434852.pdf,S,"Acordam os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso\, nos termos do voto do relatório e voto que integram o presente julgado.",2009-10-20T00:00:00Z,5838069,2009,2021-10-19T19:12:48.773Z,N,"Metadados => date: 2015-02-27T11:45:45Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; xmp:CreatorTool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2015-02-27T09:36:11Z; Last-Modified: 2015-02-27T11:45:45Z; dcterms:modified: 2015-02-27T11:45:45Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; xmpMM:DocumentID: uuid:0ef5e72e-3f1f-4f27-88d4-a88b759deb71; Last-Save-Date: 2015-02-27T11:45:45Z; pdf:docinfo:creator_tool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2015-02-27T11:45:45Z; meta:save-date: 2015-02-27T11:45:45Z; pdf:encrypted: false; modified: 2015-02-27T11:45:45Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2015-02-27T09:36:11Z; created: 2015-02-27T09:36:11Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2015-02-27T09:36:11Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Xerox WorkCentre 5755; pdf:docinfo:created: 2015-02-27T09:36:11Z | Conteúdo => ",1714076608346718208,1.0,, IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS,2021-10-08T01:17:28Z,200910,"Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/10/2001 a 31/12/2001 RESSARCIMENTO REFERENTE A PRODUTOS ADQUIRIDOS À ALÍQUOTA ZERO O ressarcimento reclamado por aquisição de produtos tributados à alíquota zero já está sumulado por este Segundo Conselho de Contribuintes. Veja-se: ""SÚMULA N° 10. A aquisição de matérias-primas, produtos intermediário e material de embalagem tributados à alíquota zero não gera crédito de IPI."" PRODUTOS NÃO TRIBUTADOS Nos produtos classificados como não tributados não há ocorrência do fato gerador. Por conseguinte, não existe tributação nem crédito a ser ressarcido. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE TAXA SELIC A Correção Monetária é apenas acessório do principal, se, in casu, não cabe o Ressarcimento, não há Correção Monetária sobre a Taxa SELIC. Recurso negado.",,10746.000211/2005-03,,5434741,2015-03-03T00:00:00Z,3401-00.377,Decisao_10746000211200503.pdf,,Jean Cleuter Simões Mendonça,10746000211200503_5434741.pdf,S,"Acordam os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso\, nos termos do voto do relatório e voto que integram o presente julgado.",2009-10-20T00:00:00Z,5838067,2009,2021-10-19T19:12:48.769Z,N,"Metadados => date: 2015-02-27T11:38:49Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; xmp:CreatorTool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2015-02-27T09:37:33Z; Last-Modified: 2015-02-27T11:38:49Z; dcterms:modified: 2015-02-27T11:38:49Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; xmpMM:DocumentID: uuid:d04c29b9-30a1-4456-af6d-8bcbc2f10a98; Last-Save-Date: 2015-02-27T11:38:49Z; pdf:docinfo:creator_tool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2015-02-27T11:38:49Z; meta:save-date: 2015-02-27T11:38:49Z; pdf:encrypted: false; modified: 2015-02-27T11:38:49Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2015-02-27T09:37:33Z; created: 2015-02-27T09:37:33Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2015-02-27T09:37:33Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Xerox WorkCentre 5755; pdf:docinfo:created: 2015-02-27T09:37:33Z | Conteúdo => ",1714076609256882176,1.0,, IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS,2021-10-08T01:09:55Z,200809,"IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI Período de apuração: 01/10/2002 a 31/12/2002 PRECLUSÃO. Na instância inferior, a recorrente não questionou as glosas referentes a produtos adquiridos do Ministério da Agricultura, portanto, precluiu o direito da recorrente reclamar tais glosas no seu Recurso Voluntário. CRÉDITO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. AQUISIÇÕES DE INSUMOS JUNTO A PESSOAS FÍSICAS, PRODUTORES RURAIS. Devem ser excluídas da formação da base de cálculo do crédito presumido de IPI as aquisições de insumos junto a produtores rurais, pessoas físicas, visto que estes não sofrem a incidência do PIS/PASEP e da Cofins, urna das condições estabelecidas na lei para a fruição do beneficio. CRÉDITO PRESUMIDO. ATUALIZAÇÃO. TAXA SELIC. Incabível qualquer forma de atualização do ressarcimento do crédito de IPI, diante da inexistência de previsão legal. Recurso Voluntário Provido em Parte.",2008-09-04T00:00:00Z,10930.002396/2003-33,200809,6193176,2020-05-08T00:00:00Z,203-13.252,20313252_10930002396200333_200809.pdf,2008,Jean Cleuter Simões Mendonça,10930002396200333_6193176.pdf,S,"ACORDAM os Membros da TERCEIRA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\, em dar provimento parcial ao recurso\, da seguinte\r\nforma: 1) pelo voto de qualidade\, negou-se o aproveitamento dos créditos referentes aos insumos adquiridos de pessoa física. Vencidos os conselheiros Jean Cleuter Simões Mendonça (Relator)\, Fernando Marques Cleto Duarte\, Dalton Cesar Cordeiro de Miranda e Eric Moraes de Castro e Silva que os admitiam; 11) por maioria de votos: a) deu-se provimento ao recurso quanto ao aproveitamento dos créditos oriundos das Cooperativas. Vencido o Conselheiro José Adão Vitorino de Morais. Designado o Conselheiro Odassi Guerzoni Filho para redigir o voto vencedor; h) negou-se provimento ao recurso para afastar a aplicação da taxa Sebe. Vencidos os Conselheiros Eric Moraes de Castro e Silva e Jean Cleuter Simões de Mendonça; e III) por unanimidade declarou-se preclusa a matéria referente aos órgãos públicos.",2008-09-04T00:00:00Z,4756590,2008,2021-10-08T09:47:24.786Z,N,"Metadados => date: 2020-05-08T13:37:25Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; pdf:docinfo:title: C:\Users\CARF\Desktop\203.xps; xmp:CreatorTool: PDFCreator Version 1.4.2; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CARF; dcterms:created: 2020-05-08T13:35:44Z; Last-Modified: 2020-05-08T13:37:25Z; dcterms:modified: 2020-05-08T13:37:25Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; title: C:\Users\CARF\Desktop\203.xps; xmpMM:DocumentID: uuid:523e33a9-938c-11ea-0000-43c30a26daf1; Last-Save-Date: 2020-05-08T13:37:25Z; pdf:docinfo:creator_tool: PDFCreator Version 1.4.2; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2020-05-08T13:37:25Z; meta:save-date: 2020-05-08T13:37:25Z; pdf:encrypted: false; dc:title: C:\Users\CARF\Desktop\203.xps; modified: 2020-05-08T13:37:25Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CARF; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CARF; meta:author: CARF; dc:subject: ; meta:creation-date: 2020-05-08T13:35:44Z; created: 2020-05-08T13:35:44Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 12; Creation-Date: 2020-05-08T13:35:44Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CARF; producer: GPL Ghostscript 9.05; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: GPL Ghostscript 9.05; pdf:docinfo:created: 2020-05-08T13:35:44Z | Conteúdo => ",1713044459846893568,1.0,Terceira Câmara,Segundo Conselho de Contribuintes IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS,2021-10-08T01:09:55Z,200807,"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/10/2001 a 31/12/2001 CRÉDITO PRESUMIDO. INSUMOS ADQUIRIDOS DE PESSOAS FÍSICAS. O ressarcimento de contribuições para o PIS e Cofins, a título de crédito-presumido de IPI, está condicionado à efetiva incidência dessas contribuições no custo das matérias-primas e insumos adquiridos e utilizados pelo produtor exportador. Assim, não se incluem na base de cálculo do incentivo as matérias-primas e os insumos adquiridos de pessoas físicas e de não-contribuintes dessas contribuições. Recurso negado.",2008-07-02T00:00:00Z,10680.002690/2002-53,200807,4127082,2013-05-05T00:00:00Z,203-13042,20313042_136012_10680002690200253_009.PDF,2008,Jean Cleuter Simões Mendonça,10680002690200253_4127082.pdf,S,,2008-07-02T00:00:00Z,4820711,2008,2021-10-08T10:01:32.728Z,N,"Metadados => date: 2009-08-05T17:50:06Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-05T17:50:05Z; Last-Modified: 2009-08-05T17:50:06Z; dcterms:modified: 2009-08-05T17:50:06Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-05T17:50:06Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-05T17:50:06Z; meta:save-date: 2009-08-05T17:50:06Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-05T17:50:06Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-05T17:50:05Z; created: 2009-08-05T17:50:05Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; Creation-Date: 2009-08-05T17:50:05Z; pdf:charsPerPage: 1469; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-05T17:50:05Z | Conteúdo => CCO2/CO3 .t50 e,-14 Ve • MINISTÉRIO DA FAZENDA .,(14 -- k SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA - • Processo n• 10680.002690/2002-53 • Recurso n• 136.012 Voluntário Matéria -RESSARCIMENTO DE IPI Acórdão n• 203-13.042 Sessão de 02 de julho de 2008 Recorrente FIAÇÃO E TECELAGEM SÃO JOSÉ S/A Recorrida DRJ EM JUIZ DE FORA/MG ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI Período de apuração: 01/10/2001 a 31/12/2001 CRÉDITO PRESUMIDO. INSUMOS ADQUIRIDOS DE PESSOAS FÍSICAS. O ressarcimento de contribuições para o PIS e Cofins, a título de crédito-presumido de IPL está condicionado à efetiva incidência dessas contribuições no custo das matérias-primas e insumos adquiridos e utilizados pelo produtor exportador. Assim, não se incluem na base de cálculo do incentivo as matérias-primas e os insumos adquiridos de pessoas fisicas e de não-contribuintes dessas contribuições. Recurso negado. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os Membros da TERCEIRA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, pelo voto de qualidade, em negar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Eric Moraes de Castro e Silva, Jean Cleuter Simões Mendonça (Relator), Fernando Marques Cleto Duarte e Dalton Cesar Cordeiro de Miranda que admitiam o crédito referente aos insumos adquiridos de essoa fisica. Designado o Conselheiro José Adão Vitorino orais redigir voto venced tr.:ft LSON Ali DO ROSE URG FILHO €residente G isir--sEcuuDo CONFERE Cal O ""1""XBUINTES 02 Mai* ,en 1 •hist npo ), c • Processo n• 10680.002690/2002-53 CCO2/CO3 • Acórdão 203-13M2 Eis. 151 frfryJOSÉ A1) 7 /0 • • O DE MORAIS Relator- esi .4 • o • Participaram, ainda, do p sente julgamento os Conselheiros Emanuel Carlos • Dantas de Assis e Odassi Guerzoni Filho. ILIF-SEGUijorcEof repoejicohtifALAIeUINTES • 1 13rasMa 9 I P9 I 02 • MarldematCursiesnpnoe gdo16015crewa 2 Processo n° 10630 002690/2002-53 CCO2/CO3 .Acórdão n.° 203-13.042 SEGV100 CONSZL.140 r..E"" C014 MellINTES, . CONiERE CCM O °MOINAI- , Els 152 ~Ma, 13, 03 Manida Cu 'no do Okveka MM Sane 91650 Relatóno Trata o presente processo de pedido de ressarcimento de IPI. . No dia 26 de fevereiro de 2002 o Contribuinte protocolizou na SRF pedido de ressarcimento no valor de R$ 19.996,27 (fl.01). , Em Parecer Fiscal (fls.80/81) foi indeferido parcialmente o pedido do Contribuinte pelas seguintes razões: • • 1. O Auditor Fiscal não considerou o valor referente à aquisição do algodão, entendendo que, por ser produto rural, não está classificado como MP, PI ou ME pela legislação do IPI; 2. O auditor observou ainda que ""o cálculo da relação entre receita de exportação e a receita operacional bruta também está incorreta, pois em ambas as receitas não foram deduzidas as respectivas devoluções e vendas canceladas"" Dessa forma, foi reconhecido o direito de ressarcimento no valor de apenas R$ 2.500A9. O contribuinte tomou ciência da decisão da SRF em 16/12/2005 (fl.110) e recorreu à DRJ de Juiz de Fora por meio de Manifestação de Inconformidade em 13/01/2006 (fls.112/114). Alegou que a Lei n° 9363/96 não dispõe ""sobre qualquer exclusão ou desconsideração de matéria-prima. Não importa se a matéria prima foi oriunda de produto rural"". O Contribuinte apoiou-se o art. 100 do CTN para argumentar que uma Instrução • Normativa não pode alterar e nem inovar a Lei. Para corroborar esse entendimento também utilizou-se de decisões deste Segundo Conselho de Contribuintes e do STJ. A DRJ julgou nos seguintes termos (fls.120/123): Não cabe à esfera administrativa julgar a legalidade de Instrução Normativa. O que se julga é somente a aplicação da norma e, enquanto não for declarada a ilegalidade ou inconstitucionalidade da Instrução Normativa, cabe ao poder administrativo a sua aplicação. A exclusão efetuada das aquisições de produtos agrícolas está expressas no parágrafo 2° do art. 2° da IN SRF n° 23/97, portanto são cabíveis. Como os outros erros apontados pela auditoria no cálculo do ressarcimento não foram contestados pelo contribuinte, considera-se não impugnados. Por fim a DRJ julgou pelo indeferimento do pedido de impugnação. O Contribuinte tomou ciência do acórdão da DRJ no dia 24/05/2006 (fl. 125) e protocolizou Recurso Voluntário em 21/06/2006 (fls.126/129). Em seu Recurso o Recorrente argumentou o seguinte: • 3 • Processo n° 10680.002690/2002-53 CCO2/CO3 Acórdão n.• 293-11042 Fiz 153 A Administração pode anular seus atos se asse estiverem eivados de vicio, • conforme súmula 473 do STF. ' - Que toda a matéria foi impugnada no trecho da Manifestação de Inconformidade . que dizia: ""O art. 82, inciso I, do RIPI/82, é claro ao estabelecer que estão • abrangidos dentro do conceito de matéria-prima e de produtos - intermediários os produtos que: , 'Embora não se integrando ao novo produto, forem consumidos no processo de industrialização, salvo se compreendidos entre os bens do ativo permanente.' - - É evidente que o algodão, entre outros insumos, foram utilizados no• processo de industrialização, visto que a lmpugnante é empresa de tecelagem, assim não há que se falar em aquisição de insumos não classificados como matéria prima pela legislação do', como insiste o ilustre auditor"". Assim como na Manifestação de Inconformismo, voltou a utilizar decisões deste Segundo Conselho de Contribuintes e do STJ, para argumentar que somente medida provisória, ou lei, pode efetuar qualquer tipo de exclusão ou alteração no texto do art. 100 do CTN. Por fim, pediu a reforma da decisão da DRJ e a anulação do ""ato que indeferiu , parcialmente o crédito, mantendo-se o valor do pedido de ressarcimento original, levantado pela Recorrente"". k É o Relatório. / MF-SEGUNPO CO ra..,ti.) l. CONTROL:MIES CONFER4.-. COM O GNOMA,. C reallia 4,1q Madtde Curz.no da Oliveira Mal Su . 91650 , Processo n 10680 002690/2002-53 CCOVCO3• Acórd4o n •203-13 042 Fls 154 - Met s:are 91650 Voto Vencido ' Conselheiro JEAN CLEUTER SIMÕES MENDONÇA Relator . O recurso é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade, -razões pelas quais dele se deve tornar conhecimento., - A reclamação gira em tomo do 'cabimento ou não, do ressarcimento de crédito -presumido referente à aquisição de produto agrícola. A DRJ entendeu que não cabe à esfera administrativa apreciar legalidade de , Instrução Normativa. Discordo desse posicionamento, pois entendo que a Instrução Normativa ' • ' não pode afrontar a lei, caso contrário considero que não foi atendido o princípio da legalidade, - um dos mais importante para a Administração Pública. No ordenamento jurídico há hierarquia entre as normas que deve ser respeitada. Na hierarquia normativa, as normas complementares estão abaixo das leis, pois como o próprio nome já diz, elas são apenas complementares, com o fim único de preencher as possíveis lacunas existentes nas leis. Ao comentar o art. 100 do CTN, preleciona o doutrinador Sergio Feltrin Corrêa, - na segunda edição da obra ""Código Tributário Nacional Comentado"", de 2004: , ""Têm estes por finalidade, em geral, completar o diploma legal a que se reportam - aeis, tratados e convenções internacionais, decretos), naquilo que esteja a exigir tal espécie de providência Inadmite-se, também aqui, possam as autoridades administrativas, ou mesmo os entes públicos, diretamente ou por intermédio dos , organismos referidos no inciso II, introduzir inovações ou modificações quanto ao . ordenamento contido na norma"". (grifo nosso) Tal entendimento já foi aceito e pacificado pela Câmara Superior da Receita , Federal no recurso n° 201-117227, pela ementa que se segue: - ""IPI -- CRÉDITO PRESUMIDO — RESSARCIMENTO - AQUISIÇÕES DE PESSOAS FÍSICAS E COOPERATIVAS — A base de cálculo do crédito presumido será determinada mediante a aplicação, sobre o valor total das aquisições de matérias-primas, produtos intermediários, e material de embalagem referidos no art. 1"" da Lei n° 9363, de 13.12.96, do percentual correspondente à relação entre a receita de exportação e a receita operacional bruta do produtor exportador (art. "" , 2° da Lei n° 9,363/96). A lei citada refere-se a ""valor total"" e não prevê - . qualquer exclusão. As Instruções Normativas n's 23/97 e 103/97 • Aliku inovaram o texto da Lei n°9.363, de 13.12.96, ao estabeleceram que o 113,1' ' crédito presumido de IPI será calculado, exclusivamente, em relação às aquisições efetuadas de pessoas jurídicas, sujeitas à COFINS e às Contribuições ao PIS/PASEP (IN n°23/97), bem como que as matérias- primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos -'- de cooperativas não geram direito ao crédito presumido (IN n° • Processo ri° 10680.002690/2002-53 CCO2/CO3 Acórdão n? 203-13.042Fls. 155• 103/97). Tais exclusões somente poderiam ser feitas mediante Lei ou . Medida Provisória, visto que as Instruções Normativo são normas complementares das leis (art. 100 do C1759 e não podem transpor, inovar ou modificar o texto da norma que complementam. INDUS7RIALTZAÇÃO POR ENCOMENDA — A industrialização efetuada por terceiros visando aperfeiçoar para o uso ao qual se destina a matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem utilizados nos produtos aportados pelo encomendante agrega-se ao seu custo de aquisição para efeito de gozo e fruição do crédito presumido do IPI relativo ao PIS e a COFINS previsto na Lei n°9.363/96."" Pelo exposto acima, fica evidente que a N SRF no 23/97 não deve ser aplicada Sendo assim, tem razão a Recorrente ao afirmar que não há vedação quanto ao ressarcimento do crédito presumido relativo à aquisição de material agrícola, no caso concreto, o algodão. A Recorrente não se manifestou, nem no pedido de impugnação e nem no Recurso Voluntário, no que tange ao erro de cálculo da relação entre receita de exportação e a receita operacional bruta, por não terem sido deduzidas as respectivas devoluções e vendas canceladas. Portanto, essa matéria não foi devolvida para julgamento, não cabendo a sua apreciação. Er positis, dou provimento ao recurso voluntário para que seja considerado no Pedido de ressarcimento de Crédito Presumido os valores relativos à aquisição de produtos agrícolas, afastando a aplicação da Instrução Normativa n°23/97. Sala das Sessões, em 02 de 'u - o de 200: JEAN CLEUTEd, ÕES MENDON 41,3È MF-SEGUNDO CONSELHO CE CONTRIBUINTES CONFERE e0i P. O CCP:MAL Brasil:a, /3 / o 9 o? MarDde ten da OUvetra Mal. Uca 911350 6 ' Processo 11'10680.002606/2002-53 CONFERE COMO ORIGINAL CCO2/CO3 Fls. 156 ' Marido Curem de Oliveira Voto Vencedor - . . Conselheiro, JOSÉ ADÃO VITORINO DE MORAIS, Relator-Designado , Discordo do voto o Ilmo Relator, no que diz respeito ao ressarcimento pleiteado, por entender que as aquisições de matérias-primas adquiridas diretamente de pessoas fisicas ' não geram créditos-presumido de IN. . O crédito presumido de IN para empresa produtora e exportadora de - mercadorias nacionais para o exterior, decorrente de PIS e Cofins incidentes nas aquisições no mercado interno de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, para utilização no processo produtivo, foi instituído pela Medida Provisória n° 948, de 23 de março de 1995, convertida na Lei n° 9.363, de 16 de dezembro de 1996, com a finalidade de estimular -- o crescimento das exportações do país, desonerando os produtos exportados dos impostos e contribuições embutidos naqueles insumos, visando aumentar a competitividade de tais produtos no mercado internacional. , Aquela lei estabelece que o crédito presumido tem natureza de ressarcimento , das contribuições incidentes sobre as aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, para a utilização no processo produtivo, assim dispondo, verbis: ""Art. 1°. A empresa produtora e exportadora de mercadorias nacionais fará jus - a crédito presumido do 'Imposto sobre Produtos Industrializados, como ressarcimento das contribuições de que tratam as Leis Complementares es 7, de 7 de setembro de 1970, 8, de 3 de dezembro de 1970, e 70, de 30 de dezembro de 1991, incidentes sobre as respectivas aquisições, no mercado interno, de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, para utilização no processo produtiva"" Conforme se depreende, o crédito presumido instituído por essa lei é um beneficio fiscal e, sendo assim, a sua concessão deve ser interpretada restritivamente, a teor do disposto no art. 111 do Código Tributário Nacional - CTN, para que não se estenda a exoneração fiscal a casos semelhantes. Tratando-se de norma em que o Estado abre mão de• determinada receita tributária, a interpretação não admite alargamentos do texto legal. Nesse sentido, Carlos Maximiliano, discorrendo sobre a hermenêutica das leis fiscais, ensina: ""402-111. O rigor é maior em se tratando de disposição excepcional, 'de isenções ou abrandamentos de ônus em proveito de indivíduos ou corporações. Não se presume o intuito de abrir mão de direitos inerentes à autoridade suprema. A outorga deve ser feita em termos claros, irretorquiveis; ficar provada até a evidência, e se não estender além das hipóteses figuradas no texto; jamais será inferida de fatos que não indiquem irresistivelmente a existência da concessão ozt de um - - contrato que a envolva No caso, não tem cabimento o brocardo célebre; na dúvida, se decide contra as isenções totais ou parciais, e a favor do fisco; ou, melhor presume-se não haver o Estado aberto mão dek de sua autoridade para exigir tributos.""' 11111 Hermenêutica e Aplicação do Direito, 12!, Forense, Rio de Janeiro, 1992, pp. 333/334. 7 ,9 riProcesso n• 10680.002690/2002-53 Bras2la, 0 O . CCO2/CO3 A empresa produtora/exportadora de produtos nacionais, ao adquirir no mercado - • interno matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, para utilização no seu processo produtivo paga os tributos embutidos nos preços destes insumos e recebe, - posteriormente, os valores desembolsados a titulo dos tributos, sob a forma de crédito presumido compensável com o IPI e, na impossibilidade de compensação, na forma de , ressarcimento em espécie. O art. 1° transcrito anteriormente restringe o beneficio fiscal ad ""ressarcimento de contribuições [...] incidentes nas respectivas aquisições"". O legislador referiu-se ao PIS e à • Cofins incidentes sobre as operações de vendas faturadas pelos fornecedores para as empresas produtoras/exportadoras, ou seja, nesse caso, se as vendas de insumos efetuadas pelos t"" fornecedores não sofreram a incidência daquelas contribuições, não há como enquadrá-las • naquele dispositivo legal. Há entendimentos, defendendo que o incentivo alcançaria todas as aquisições, inclusive as que não sofreram incidência das referidas contribuições. Contudo, o fato de o crédito presumido visar à desoneração de mais de uma etapa da cadeia produtiva não autoriza • que se interprete extensivamente a norma, concedendo o incentivo a todas as aquisições efetuadas pelo contribuinte, independentemente, de tais contribuições terem sido pagas ou não na etapa anterior. Alfredo Augusto Becker, ao se referir à interpretação extensiva, assim se manifestou: , . .,. na extensão não ha interpretação, mas criação de regra jundwa nova. Com efeito, o intérprete constata que o fato por ele focalizado não realiza a hipótese de incidência da regra jurídica; entretanto, em , virtude de certa analogia o intérprete estende ou alarga a hipótese de - incidência da regra jurídica de modo a abranger o fato por ele ' focalizada Ora, isto é criar regra jurídica nova cuja hipótese de - incidência passa a ser alargada pelo intérprete e que não era a hipótese de incidência da regra jurídica velha"" Ora, se a interpretação extensiva cria regra jurídica nova, é claro que sua - aplicação é vedada pelo art. 111 do CTN, quando se trata de incentivo fiscal. Assim, não há como ampliar o disposto no art. I° da Lei n° 9.363, de 1996, que limita expressamente o incentivo fiscal ao ressarcimento das contribuições incidentes sobre as aquisições do produtor- exportador, não o estendendo a todas as aquisições da cadeia comercial do produto. Portanto, se na etapa anterior da cadeia produtiva dos insumos não houve o pagamento de PIS e de Cofins, o ressarcimento tal como foi concebido não alcança tais insumos. Se assim não fosse, não haveria necessidade de a norma especificar que se trata de . - ressarciniento das contribuições incidentes sobre as respectivas aquisições, ou, o que dá no • mesmo, incidentes sobre as aquisições da empresa produtora/exportadora. - Esse entendimento é reforçado pelo fato de o art. 5° da Lei n° 9.363, de 1996 prever o imediato estorno 'das parcelas do incentivo a que faz jus o produtor/exportador quando houver restituição ou compensação da contribuição para o PIS e Cofins pagas pelo fornecedor de matérias-primas na etapa anterior, ou seja, o estorno da parcela de incentivo que corresponda às aquisições de fornecedores que obtiveram a restituição ou a compensação dos referidos tributos. 8 - Processo n• 10680.002690/2002-53 - /9, 092,02 CCO2/033 _ Acórdão n.° 203-13.042 eras""' As 158 , mame Cum. .0 ds Cirieira Mal Sapo 91850 ' - Havendo imposiçao legal para estornar as correspondentes parcelas de incentivos na hipótese em que as contribuições pagas pelo fornecedor lhes foram, posteriormente, restituídas, não se pode utilizar, no cálculo do incentivo, as aquisições em que estes mesmos fornecedores não arcaram com os tributos incidentes nas vendas dos respectivos insumos. • , Ressalte-se, ainda, que a norma incentivadora também prevê em seu art. 3° que a apuração da Receita Bruta, da Receita de Exportação e do valor das aquisições de insumos t. serão efetuadas, nos termos das normas que regem a incidência das contribuições para o PIS e Cofins, tendo em vista os valores constantes das respectivas notas fiscais de venda emitidas pelos fornecedores dos insumos ao produtor/exportador. A vinculação legal da apuração do montante das aquisições às normas de regência das contribuições e ao valor da nota fiscal do fornecedor confirma o entendimento de que devem ser consideradas, no cálculo do incentivo, somente as aquisições de insumos que sofreram a incidência direta das contribuições. A negação dessa premissa tomaria supérflua a disposição do art. 3° da Lei n° 9.363, de 1996, contrariando o princípio elementar do direito • que prega que a lei não contém palavras vãs. Assim, ao contrário do entendimento da recorrente, não foi a IN SRF n° 23, de "" 1997, que restringiu a utilização de créditos presumidos e sim a própria Lei n° 9.363/96, instituidora de tal beneficio. • Dessa forma, não há que se falar em créditos presumidos de IPI decorrentes de PIS e Cofins nas aquisições de pessoas fisicas, posto que não são contribuintes dessas contribuições. Em face do exposto e de tudo o mais que consta dos autos, nego provimento ao presente recurso voluntano Sala das Sessões, e • 02 de julho de 2008 JOSÉ ADÃ* • O DE MORAIS • Page 1 _0027500.PDF Page 1 _0027600.PDF Page 1 _0027700.PDF Page 1 _0027800.PDF Page 1 _0027900.PDF Page 1 _0028000.PDF Page 1 _0028100.PDF Page 1 _0028200.PDF Page 1 ",1713045358186070016,1.0,Terceira Câmara,Segundo Conselho de Contribuintes IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS,2021-10-08T01:17:28Z,200910,"IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI Período de apuração: 01/01/2000 a 31/03/2000 RESSARCIMENTO REFERENTE A PRODUTOS ADQUIRIDOS À ALIQUOTA ZERO O ressarcimento reclamado por aquisição de produtos tributados à allquota zero já está sumulado por este Segundo Conselho de Contribuintes. Veja-se: ""SÚMULA N° 10. A aquisição de matérias-primas, produtos intermediário e material de embalagem tributados à aliquota zero não gera crédito de IN."" PRODUTOS NÃO TRIBUTADOS Nos produtos classificados como não tributados não há ocorrência do fato gerador. Por conseguinte, não existe tributação nem crédito a ser ressarcido. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE TAXA SELIC A Correção Monetária é apenas acessório do principal, se, in casu, não cabe o Ressarcimento, não há Correção Monetária sobre a Taxa SELIC. Recurso Negado.",2009-10-20T00:00:00Z,10746.000201/2005-60,200910,5435328,2015-03-04T00:00:00Z,3401-00.382,340100382_161862_10746000201200560_006.PDF,2009,Jean Cleuter Simões Mendonça,10746000201200560_5435328.pdf,S,"Acordam os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso\, nos termos do voto do relatório e voto que integram o presente julgado.",2009-10-20T00:00:00Z,4613141,2009,2021-10-19T18:46:35.730Z,N,"Metadados => date: 2010-03-29T19:36:25Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2010-03-29T19:36:25Z; Last-Modified: 2010-03-29T19:36:25Z; dcterms:modified: 2010-03-29T19:36:25Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2010-03-29T19:36:25Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2010-03-29T19:36:25Z; meta:save-date: 2010-03-29T19:36:25Z; pdf:encrypted: false; modified: 2010-03-29T19:36:25Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2010-03-29T19:36:25Z; created: 2010-03-29T19:36:25Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2010-03-29T19:36:25Z; pdf:charsPerPage: 1432; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2010-03-29T19:36:25Z | Conteúdo => S3-C4T1 Fl. 995 ‘. t.te-5; MINISTÉRIO DA FAZENDA --W.:-.§(1:s CONSELHO ADIVIINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS ykóyít,4:?... TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO Processo u° 10746.000201/2005-60 Recurso n° 261.862 Voluntário Acórdão n° 3401-00.382 — 4' Câmara / 1 Turma Ordinária Sessão de 20 de outubro de 2009 Matéria IPI - RESSARCIMENTO Recorrente REFRIGERANTES IMPERIAL LTDA. Recorrida DRJ-JUIZ DE FORA/MG ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI Período de apuração: 01/01/2000 a 31/03/2000 RESSARCIMENTO REFERENTE A PRODUTOS ADQUIRIDOS À ALIQUOTA ZERO O ressarcimento reclamado por aquisição de produtos tributados à allquota zero já está sumulado por este Segundo Conselho de Contribuintes. Veja-se: ""SÚMULA .N° 10. A aquisição de matérias-primas, produtos intermediário e material de embalagem tributados à aliquota zero não gera crédito de IN."" PRODUTOS NÃO TRIBUTADOS Nos produtos classificados como não tributados não há ocorrência do fato gerador. Por conseguinte, não existe tributação nem crédito a ser ressarcido. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE TAXA SELIC A Correção Monetária é apenas acessório do principal, se, in casu, não cabe o Ressarcimento, não há Correção Monetária sobre a Taxa SELIC. Recurso Negado. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Ard membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, 9, ermos do vy to do rel. , á 'o e voto que integram o presente julgado. a MS ; I o en•urg o - Presidente tçy I JeanCleuterS . e s e • . -Relator EDITADO EM 04/01/201* Participaram do presente julgamento os Conselheiros Emanuel Carlos Dantas, Jean Cleuter Simões Mendonça, Odassi Guerzoni Filho, Funando Marques Cleto Duarte, Dalton Cesar Cordeiro de Miranda e Gilson Macedo Rosenburg Filho. Relatório Trata o presente processo de pedido de ressarcimento do IPI do 1° trimestre de 2000, solicitado através de diversas PERDECOMP 's (fls.01/436). A SAORT - Seção de Análise e Orientação Tributária — da Receita Federal em Palmas/TO emitiu parecer (fis.443/444) relatando que intimou a contribuinte a apresentar documentos necessários à análise do crédito, mas, mesmo depois de prorrogado o prazo concedido, a contribuinte não apresentou os documentos exigidos, o que tornou impossível a análise do crédito. Por essa razão, a SAORT concluiu por-indeferir o pedido da contribuinte. O parecer da SAORT serviu de base para o Despacho Decisório (fl.445) que indeferiu o pedido da contribuinte. Inconformada, a contribuinte apresentou Manifestação de Inconformidade (fls.779/782) alegando, em síntese, que, em razão da grande quantidade de documentos exigidos, não foi possível a apresentação no tempo concedido pela autoridade fiscal e que os documentos foram protocolizados na mesma data do recebimento da intimação do Despacho Decisório. A contribuinte ainda alegou que a legislação, apesar de autorizar a autoridade administrativa a exigir documentos, não estabelece prazo limite para a apresentação de tais documentos. Ao fim, a contribuinte requereu que fosse reconsiderado o Despacho Decisório. O pedido da contribuinte foi atendido e seu crédito foi reavaliado pela delegacia competente. A SAORT emitiu um novo parecer (fls.865/874) destacando o seguinte: ""Vejamos, então, as notas fiscais de entrada que devem lastrar o crédito pleiteado. Á maior parte das notas fiscais de entrada não tem IPI destacado, ao contrário do que o contribuinte informa nos Pedido Eletrônicos de Ressarcimento de !PI (PERs). São itens, os mais diversos, não-tributados ou tributados à aliquota Zero. Nos casos em que há IPI destacado nas notas de entrada, os valores do campos 'Valor do IPI Destacado', informados nos Pedido Eletrônicos de Ressarcimento de IPI (PERs)também não batem com os valores constantes nos documentos em si. Estão declarados quase sempre maiores nos PERs, em relação às nota fiscais que deveriam respalda-los. Outra irregularidade é que as notas com IPI destacado, as quais cabamos de citar no item anterior, já estavam lançadas nos h .vros de Entradas do primeiro trimestre de 2000, compondo o dito do Registro de Apuração daquele período. Ora, se os 2 Processo n° 10746.000201/2005-60 S3-C4T1 Acórdão n.° 3401-00.382 Fl. 996 créditos pleiteados nos PERs deste processo foram escriturados em 06/2003, então o contribuinte está reutilizando, em 2003, um crédito já utilizado em 2000"". No parecer SAORT, o Delegado da Receita Federal çm Palmas/TO ainda explicou que o contribuinte foi intimado a justificar as irregularidades, e este respondeu dizendo que o crédito foi levantado com base no Principio da Não-cumulatividade e que a diferença encontrada entre os valores das notas e das PERDECOMP's ocorreu porque nos pedidos os créditos foram calculados com correção pela SELIC. O Delegado concluiu que as justificativas apresentadas pela contribuinte não geram o crédito, fundamentando que não se pode ser ressarcido com base na Não- cumulatividade, pois não há imposto cobrado na entrada, e que os ressarcimentos não podem ser corrigidos pela SELIC. Ao fim, concluiu por sugerir o indeferimento do ressarcimento e a não homologação da compensação declarada. O Despacho Decisório (fl.875) mais uma vez acatou o Parecer SAORT. Mais uma vez inconformada, a contribuinte apresentou Manifestação de Inconformidade (fls.880/896) alegando,em resumo, o seguinte: 1- O STF, no julgamento do Recurso Especial n° 212.484- 2, já reconheceu o direito ao crédito do LH presumido para neutralizar os efeitos da cumulatividade do imposto; 2- A citada decisão do STF tem efeitos erga emace, pois foi tomada pelo pleno, sendo assim, deve ser observada pelas esferas administrativas, em atendimento ao art.1° do Decreto n°2346/97; 3- A contribuinte tem direito ao crédito relativo à aquisição à alíquota zero, pois esse crédito tem o mesmo sentido da decisão do STF em relação aos isentos, qual seja, desonerar a cumuatividade; 4- O direito de a contribuinte ser compensada está assegurado pelas Leis n os 8.383/91 e 9.430/96; 5- A correção monetária dos créditos da contribuinte está em consonância com a legislação tributária e mais especificamente com o art. 153, parágrafo 3°, inciso II, da Constituição Federal; O Acórdão da DRJ em Juiz de Fora/MG (fls.938/950) foi ementado da seguinte forma: ""IPL CRÉDITOS RELATIVOS ÀS AQUISIÇÕES DE INSUMOS À ALIQUOTA ZERO E NT. iirincípio da não-cumulatividade do IPI é implementado pelo s s ema de compensação do débito ocorrido na saída de 4 3 produtos do estabelecimento do contribuinte com o crédito relativo ao imposto que fora cobrado na operação anterior à entrada de matéria-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem. Não havendo exação de IP1 nas aquisições desses insumos, por serem eles isentos, não há valor algum a ser creditado. CORREÇÃO MONETÁRIA É incabível, por falta de previsão legal, a incidência de atualização monetária ou de juros sobre créditos escriturais legítimos do Para créditos que se revelam inexistente ou ilegítimos, a pretensão de tal incidência é, deveras, absurda"". (grifo no original) A contribuinte foi intimada do Acórdão da DRJ em 01/0812008 ((1.957) e interpôs Recurso Voluntário em 29/08/2008 (fls.958/973) apenas reforçando os argumentos utilizados na impugnação e requerendo, ao final, a reforma do acórdão recorrido e, consequentemente, o deferimento do ressarcimento pleiteado, bem como a homologação das compensações declaradas. É o relatório. Voto Conselheiro Jean Cleuter Simões Mendonça, Relator O Recurso é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade razão pela qual dele tomo conhecimento. A recorrente pretende o ressarcimento de IPI de operações não tributadas ou tributadas à ali quota zero, além de ter seu indébito corrigido pela SELIC. Logo, o ceme da questão é: 1- possibilidade de ressarcimento de créditos oriundos de aquisição de produto não tributado ou tributado à aliquota zero; 2- correção do indébito pela SELIC 1- Produtos Tributados à Aliquota Zero e Produtos Não Tributados O Princípio da não cumulatividade vem com o intuito de que o mesmo imposto não seja cobrado duas vezes. No caso em tela, o produto foi adquirido com aliquota zero, portanto não foi cobrado imposto. Desta forma, não há o que ser creditado. A Carta Magna confirma este entendimento de forma expressa em seu art.I53, § 30, inciso II, in verbis: ""Art. 153- Compete à União, instituir imposto sobre: IV - produtos industrializados V. N, 4 Processo o° 10746.00020112005-60 S3-C4TI Acórdão n.°3401-00382 Fl. 997 § 300 imposto previsto no inciso IV: 6.) — será não-cumulativo compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores . "" (grifo nosso) A Constituição Federal é clara ao expressar que a compensação deve ser feita ""com o montante cobrado nas (operações) anteriores"". Sendo assim, ratificando o que já foi afirmado, se não houve cobrança anterior, não deve existir compensação. A matéria, objeto do recurso voluntário, já está sumulada pela Súmula n o 10, conforme publicação no Diário Oficial da União de 26/09/2007, in verbis: ""SÚMULA N.10 A aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem tributados à aliquota zero não gera crédito do IPI."" No tocante aos insumos classificados como não tributados, não existe fato gerador do IPI, de modo que não há tributação sobre eles. Não havendo a tributação, não há que se falar em crédito presumido, devendo-se negar o ressarcimento. 2- Correção do Crédito Presumido pela SELIC Em outros julgados, evocando o Principio da Isonomia, este julgador já se posicionou favoravelmente à aplicação da SELIC para corrigir os indébitos. No entanto, no caso em tela, não há como ser aplicado, pois a correção é acessório que deve seguir o principal. Como exposto acima, os produtos adquiridos tributados à aliquota zero e não tributados não geram crédito de IPI, portanto, não há correção. Os demais créditos negados no pedido foram por duas razões: diferença entre o valor declarado na PERDECOMP e os inscritos nas notas fiscais; e a duplicidade de aproveitamento dos créditos. Veja-se a justificativa da SAORT em Palmas/TO (fls. 865/974) ""Nos casos em que há IPI destacado nas notas de entrada, os valores do campo 'Valor do IPI Destacado', informados nos Pedido Eletrônicos de Ressarcimento de IPI (PERs)também não batem com os valores constantes nos documentos em st Estão declarados quase sempre maiores nos PERs, em relação as nota fiscais que deveriam respalda-los. Outra irregularidade é que as notas com IPI destacado, as quais acabamos de citar no item anterior, já estavam lançadas nos Livros de Entradas do primeiro trimestre de 2000, compondo o crédito do Registro de Apuração daquele período. Ora, se os créditos pie tendas nos PERs deste processo foram escriturados em 06/2003 então o contribuinte está reutilizando, em 2003, um crédito já u 1 izado em 2000"". • O primeiro motivo do indeferimento, a recorrente explicou ainda na fase de análise da SAORT, justificando que a diferença consiste na correção pela SELIC. No entanto, os mesmo créditos em que constam as diferenças têm duplicidade de aproveitamento, o que não foi justificado pela contribuinte, além de não constar na impugnação e no Recurso Voluntário, de modo que este Conselho não pode conhecer da matéria. Assim sendo, por mais que os créditos pudessem ser corrigidos pela SELIC, eles não foram justificados quanto à sua duplicidade, razão que leva ao total indeferimento do pedido. Ex positis, nego provimento ao ecurso Voluntário interposto. ..- dr Jean Center . i o . s Men., çà • 6 ",1714074931532136448,1.0,,