{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":24, "params":{ "q":"", "fq":["materia_s:\"IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS\"", "nome_relator_s:\"Jean Cleuter Simões Mendonça\""], "wt":"json"}}, "response":{"numFound":36,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "materia_s":"IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200807", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI\r\nPeríodo de apuração: 01/07/2001 a 30/09/2001\r\nCRÉDITO PRESUMIDO. INSUMOS ADQUIRIDOS DE PESSOAS FÍSICAS.\r\nO ressarcimento de contribuições para o PIS e Cofins, a título de crédito-presumido de IPI, está condicionado à efetiva incidência dessas contribuições no custo das matérias-primas e insumos adquiridos e utilizados pelo produtor exportador. 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Assim, não se\nincluem na base de cálculo do incentivo as matérias-primas e os\ninsumos adquiridos de pessoas físicas e de não-contribuintes\ndessas contribuições.\n\nRecurso negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os Membros da TERCEIRA CÂMARA do SEGUNDO\nCONSELHO DE CONTRIBUINTES, pelo voto de qualidade, em negar provimento ao\nrecurso. Vencidos os Conselheiros Eric Moraes de Castro e Silva, Jean Cleuter Simões\nMendonça (Relator), Fernando Marques Cleto Duarte e Dalton Cesar Cordeiro de Miranda que\n\n• admitiam o crédito rei' ente aos insumos adquiridos de pessoa fisica. Designado o Conselheiro \t .\n\nJosé Adão Vitorino d orais pai.: - 4 \n\n;\"\n\n:r V . to vencedor.\n\nAi\ng\n\nI\n\nG\t N4 s BOROSEN/1RG FILHO\n\n/\t .\nresidente\n\n14F-SEGUNE\t TR1Sall\t CURTES\nCONFERE COM O OR1G\n\nBadia,--Z5--/S_ j 0 g\n\n•\nfie\t\n\n.\n\nMaide Quinado Olheira\t 1\nMe*.\t 91650\t\n\n-\n\n\n\n. •\t Processo n° 10680.002689/2002-29\t CCO2/CO3\n\n•\t Acórdão n.• 203-13.041\t As. 149\n\nJOSÉ AD 7 11\t reit DE MORAIS\n\nRelator-Designado\n\nParticiparam, ainda, do pr ente julgamento os Conselheiros Emanuel Carlos\n\nDantas de Assis e Odassi Guerzoni Filho. I\n/ a\n%'4701\n\nME -SEGUNDO CONE.:\t et. 'eNTR1C1.11NTELS\nCONFERE C, ?ft. C\n\nEtrasitta,5/9 7, o \t\n\nMatilde Cmi-td\t nil /atra\nM-t S\t 50 \n\n2\n\n\n\n•\t Processo n• 10680.002689/2002-29\t CCO2/CO3\n\nAs. 150\n\nthr-zGEGUNT\"ff»fi-Sr°0()12CISUINTES\n\n, fkos,12,-919-1\t\nO\n\nMargde Ceio de °Mire\nsms Sopa 91850\n\nRelatório\n\nTrata o presente processo de pedido de ressarcimento de 12I.\n\nNo dia 26 de fevereiro de 2002 o Contribuinte protocolizou na SRF pedido de\nressarcimento e de compensação no valor de R$ 54.512,47.\n\nEm Parecer Fiscal (fls.84/85) foi indeferido parcialmente o pedido do\nContribuinte pelas seguintes razões:\n\n• 1. O Auditor Fiscal não considerou o valor referente à aquisição do\nalgodão, entendendo que, por ser produto rural, não está classificado\ncomo MP, PI ou ME pela legislação do IPI;\n\n2. O auditor observou ainda que \"o cálculo da relação entre receita de\nexportação e a receita operacional bruta também está incorreta, pois em\n\nambas as receitas não foram deduzidas as respectivas devoluções e\n\nvendas canceladas\". Dessa forma, foi reconhecido o direito de\nressarcimento no valor de apenas R$ 8.095,62.\n\nO contribuinte tomou ciência da decisão da SRF em 16/12/2005 (fl.109) e\nrecorreu à DRJ de Juiz de Fora por meio de Manifestação de Inconformismo em 13/01/2006\n(fls111/113).\n\nAlegou que a Lei 9363/96 não dispõe \"sobre qualquer exclusão ou desconsideração\nde matéria-prima. Não importa se a matéria-prima foi oriunda de produto rural\". O Contribuinte\napoiou-se o art. 100 do CTN para argumentar que uma Instrução Normativa não pode alterar e\nnem inovar a Lei. Para corroborar esse entendimento também utilizou-se de decisões deste\nSegundo Conselho de Contribuintes e do STJ.\n\nA DRJ julgou nos seguintes termos (fls.119/122):\n\n1. Não cabe à esfera administrativa julgar a legalidade de Instrução\nNormativa. O que se julga é somente a aplicação da norma e, enquanto\nnão for declarada a ilegalidade ou inconstitucionalidade da Instrução\nNormativa, caberá ao poder administrativo a sua aplicação. Como a\nexclusão efetuada, referente às aquisições de produtos agrícolas, estão\nexpressas no parágrafo 2° do art. 2° da IN SRF 23/97, tais exclusões são\ncabíveis.\n\n2. Como outros erros apontados pela auditoria no cálculo do ressarcimento\nnão foram contestados pelo contribuinte, consideram-se esses não\nimpugnados.\n\nPor fim a DRJ julgou pelo indeferimento do pedido de impugnação.\n\n\n\nProcesso n' 10680 002689/2002 29 \t CCOVCO3\nAcórdãon°203-13041\t Fiz 151\n\n\t\n\n*\t -\t O Contribuinte tomou ciência do acórdão da DRJ no dia 24/05/2006 (fl.124) e\nprotocolizou Recurso Voluntário em 21/06/2006 (fls.125/128).\n\n' Em seu Recurso a Recorrente argumentou o seguinte:\n\nA Administração pode anular seus atos se asses estiverem eivados de vícios,\nconforme Súmula n° 473 do STF.\n\nQue toda a matéria foi impugnada no trecho da Manifestação de Inconformidade\nque diz:\n\n\"O art. 82, inciso I, do RIPI/82, é claro ao estabelecer que estão\nabrangidos dentro do conceito de matéria-prima e de produtos\nintermediários os produtos que: 'embora não se integrando ao novo\nproduto, forem consumidos no processo de industrialização, salvo se\ncompreendidos entre os bens do ativo permanente'.\"\n\n\t\n\n,\t E evidente que o algodão, entre outros insumos, foram utilizados no\n• processo de industrialização, visto que a lmpugnante é empresa de\n\ntecelagem, assim não há que se falar em 'aquisição de insumos não\nclassificados como matéria prima pela legislação do IPI', como insiste\no ilustre auditor\n\nAssim, como na Manifestação de Inconformidade, voltou a utilizar decisões\ndeste Segundo Conselho de Contribuintes e do STJ, para argumentar que somente medida\nprovisória ou lei pode efetuar qualquer tipo de exclusão ou alteração no do texto do art. 100 do\nCIN.\n\n\t\n\n'\t Por fim, pediu a reforma da decisão da DRJ e a anulação do \"ato que indeferiu\nparcialmente o credito, mant do-se o valor do pedido de ressarcimento original, levantado pela\n\nE o Relatório.\n\nME-SEGUNDO CONSELHO DE coNtRasuiNTEs\nCONFERE COM O ORIGINAL\t •\n\nspna.,Iti 0 9 L. (Sr_\n\nUsa. SaPe eter\n\n•\n\n4\n\n\n\n\t\n\n. • .,\t Processo e' 10680.002689/2002-29\t CCO2/CO3\nAcôrdâon2O3 13 041\t\n\nFls. 152\n\n\t\n\n,\t • .\t MF4ECUNDO\t FjECONIPSUINTES\n• courrnE cot URttiini\n\n\t\n\n-\t •\n\nEstagie\t / n(3, O a \n\nMat. Slape 91850 \n\nVoto Vencido\n\n• -\n\nConselheiro JEAN CLEUTER SIMÕES MENDONÇA Relator\n\n\t\n\n-\t O recurso é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade,\n- razões pelas quais dele se deve tomar conhecimento.\n\nA reclamação gira em tomo do cabimento ou não, do ressarcimento de crédito\npresumido referente à aquisição de produto agrícola.\n\nA DRJ entendeu que não cabe à esfera administrativa apreciar legalidade de\n\n\t\n\n.\t Instrução Normativa. Discordo desse posicionamento, pois entendo que a Instrução Normativa\n• não pode afrontar a lei, caso contrário considero que não foi atendido o principio da legalidade,\n\num dos mais importante para a Administração Pública.\n\n\t\n\n,\t No ordenamento jurídico há hierarquia entre as normas que deve ser respeitada.\nNa hierarquia normativa, as normas complementares estão abaixo das leis, pois como o próprio\n\n\t\n\n' .\t nome já diz, elas são apenas complementares, com o fim único de preencher as possíveis\nlacunas existentes nas leis.\n\n.\t Ao comentar o art. 100 do CTN, preleciona o doutrinador Sergio Feltrin Corrêa,\n• na segunda edição da obra \"Código Tributário Nacional Comentado\", de 2004:\n\n\"Têm estes por finalidade, em geral, completar o diploma legal a que\n. se reportam (leis, tratados e convenções internacionais, decretos),\n\nnaquilo que esteja a exigir tal espécie de providência Inadmite-se,\ntambém aqui, possam as autoridades administrativas, ou mesmo os\nentes públicos, diretamente ou por intermédio dos organismos\nreferidos no inciso II, introduzir inovações ou modificações quanto\n\n.\t ao ordenamento contido na norma\". (grifo nosso)\n\nTal entendimento já foi aceito e pacificado pela Câmara Superior de Recursos\nFiscais no recurso N°201-117227, pela ementa que se segue:\t •\n\n— CRÉDITO PRESUMIDO — RESSARCIMENTO - AQUISIÇÕES\nDE PESSOAS FISICAS E COOPERATIVAS — A base de cálculo do\ncrédito presumido será determinada mediante a aplicação, sobre o\nvalor total das aquisições de matérias-primass, produtos\nintermediários, e material de embalagem referidos no art. I\" da Lei n°\n9.363, de 13.12.96, do percentual correspondente à relação entre a\nreceita de exportação e a receita operacional bruta do produtor\nexportador (art. 20 da Lei n° 9.363/96). A lei citada refere-se a \"valor\n\n-\t total\" e não prevê . qualquer exclusão. As Instruções Normativos es\n23/97 e 103/97 inovaram o texto da Lei n°9.363, de 13.12.96, ao\n\n, estabeleceram que o crédito presumido de IPI será calculado,\nexclusivamente, em relação às aquisições efetuadas de pessoas\njurídicas, sujeitas à COFINS e às Contribuições ao PIS/PASEP (IN n°\n23/97), bem como que as matérias-primass, produtos intermediários e\nmateriais de embalagem adquiridos de cooperativas não geram direito\n\n3\n\n\n\nME-SEGUNDO CONSELHO DE CONSUINTES\nCONFERE COM O ORIGNA1.\n\nProcesso n°10680.002689/'2002-29 \t erasina, \t , Q9 , o g\t CCO2CO3\nEls. 153\n\nMat. 'Sapa 518.50\n\n.\t -\t ao crédito presumido (IN n° 103/97). Tais exclusões somente poderiam\n,\t ser feitas mediante Lei ou Medida Provisória, visto que as Instruções\n\n, Normativos são normas complementares das leis (ar: 100 do CTN) e\nnão podem transpor, inovar ou modificar o texto da norma que\ncomplementam..; INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA — A\nindustrialização efetuada por terceiros visando aperfeiçoar para o uso\nao qual se destina a matéria-prima, produto intermedicirio ou material\nde embalagem utilizados nos produtos exportados pelo encomendante\n\n,\t agrega-se ao seu custo de aquisição para efeito de gozo e fruição do\ncrédito presumido do IPI relativo ao PIS e a COFINS previsto na Lei\n\nPelo exposto acima, fica evidente que a IN SRF n° 23/97 não deve ser aplicada.\n\n\t\n\n.\t Sendo assim, tem razão a Recorrente ao afirmar que não há vedação quanto ao ressarcimento\ndo crédito presumido relativo à aquisição de material agrícola, no caso concreto, o algodão.\n\nA Recorrente não se manifestou, nem no pedido de impugnação e nem no\nRecurso Voluntário, no que tange ao erro de cálculo da relação entre receita de exportação e a\nreceita operacional bruta, por não terem sido deduzidas as respectivas devoluções e vendas\ncanceladas. l'ortanto, essa matéria não foi devolvida para julgamento, não cabendo a sua\n\nEx positis, dou provimento ao recurso voluntário para que seja considerado no\nPedido de ressarcimento de Crédito Presumido os valores relativos à aquisição de produtos\nagrícolas, afastando a aplicação da Instrução Normativa n°23/97.\n\n'\t Sala das Sessões, em 02 de julho de 2008.\n\n•\nJEAN CLEUT •\n\n-1;\n 'ES MENDONÇA\n\n•\n\n•\n\n\n\n\t\n\n• •\t Processo n° 10680.002689/2002-29 Mr .-SEGUNDO CONSELHO DE CONM/SUINTES\t CCO2/CO3\nFls. 154\n\nMat. Sar:::550 \n\nVoto Vencedor\n\nConselheiro, JOSE ADÃO VITORINO DE MORAIS, Relator-Designado\n\n• Discordo do voto o limo Relator, no que diz respeito ao ressarcimento pleiteado,\npor entender que as aquisições de matérias-primas adquiridas diretamente de pessoas fisicas\nnão geram créditos-presumido de TI.\n\nO crédito presumido de IPI para empresa produtora e exportadora de\nmercadorias nacionais para o exterior, decorrente de PIS e Cofins incidentes nas aquisições no\nmercado interno de matérias-primass, produtos intermediários e materiais de embalagem, para\nutilização no processo produtivo, foi instituído pela Medida Provisória n o 948, de 23 de março\n\n\t\n\n'\t de 1995, convertida na Lei no 9.363, de 16 de dezembro de 1996, com a finalidade de estimular\no crescimento das exportações do país, desonerando os produtos exportados dos impostos e\ncontribuições embutidos naqueles insumos, visando aumentar a competitividade de tais\nprodutos no mercado internacional.\n\nAquela lei estabelece que o crédito presumido tem natureza de ressarcimento\n•das contribuições incidentes sobre as aquisições de matérias-primass, produtos intermediários e\nmateriais de embalagem, para a utilização no processo produtivo, assim dispondo, in verbis:\n\n\"Art. I\". A empresa produtora e exportadora de mercadorias nacionais\nfará jus a crédito presumido do Imposto sobre Produtos\nIndustrializados, como ressarcimento das contribuições de que tratam\n\n• as Leis Complementares es 7, de 7 de setembro de 1970, 6, de 3 de\ndezembro de 1970, e 70, de 30 de dezembro de 1991, incidentes sobre\nas respectivas aquisições, no mercado interna de matérias-primass,\nprodutos intermediários e material de embalagem, para utilização no\nprocesso produtiva\"\n\nConforme se depreende, o crédito presumido instituído por essa lei é um\nbeneficio fiscal e, sendo assim, a sua concessão deve ser interpretada restritivamente, a teor do\ndisposto no art. 111 do Código Tributário Nacional - CTN, para que não se estenda a\nexoneração fiscal a casos semelhantes. Tratando-se de norma em que o Estado abre mão de\ndeterminada receita tributária, a interpretação não admite alargamentos do texto legal. Nesse\n\n\t\n\n-\t sentido, Carlos Maximiliano, discorrendo sobre a hermenêutica das leis fiscais, ensina:\n\n\"402 — IlL O rigor é maior em se tratando de disposição excepcional,\nde isenções ou abrandamentos de ônus em proveito de indivíduos ou\ncorporações. Não se presume o intuito de abrir mão de direitos\n\n, inerentes à autoridade suprema A outorga deve ser feita em termos\nclaros, irretorquíveis; ficar provada até a evidência, e se não estender\n\n-\t além das hipóteses figuradas no texto; jamais será inferida de fatos que\n, não indiquem irresistivelmente a existência da concessão ou de um\n\n. contrato que a envolva No casa não tem cabimento 'o brocardo\ncélebre; na dúvida se decide contra as isenções totais ou parciais, e a\nfavor do fisco; ou, melhor, presume-se não haver o Estado aberto mão\nde sua autoridade para exigir tributos .\"1\n\nHermenêutica e Aplicação do Direito, 122, Forense, Rio de Janeiro, 1992, pp. 333/334.\t •\n\n\n\nMF-SEGUeN0,00.4ECON,ALIrotoEmatiA\ncomfiruttfres\n\n.•Processo n°10680.002689/2002-29 \t enta_jai..--09--J---snne\"'\t CCO2/CO3\n-\t Acórdão n.* 203-13.041\t . Fls. 155\n\ns Jr: S'i9S0\n\nA empresa produtora/exportadora de produtos nacionais, ao adquirir no mercado\ninterno matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, para utilização no\n\n,\t seu processo produtivo paga os tributos embutidos nos preços destes insumos e recebe,\nposteriormente, os valores desembolsados, a titulo dos tributos, sob a forma de crédito\n\n• presumido compensável com o IPI e, na impossibilidade de compensação, na forma de\n• ressarcimento em espécie.\n\nO art. I° transcrito anteriormente restringe o beneficio fiscal ao \"ressarcimento\n• de contribuições [..] incidentes nas respectivas aquisições\". O legislador referiu-se ao PIS e à\n\nCotins incidentes sobre as operações de vendas faturadas pelos fornecedores para as empresas\nprodutoras/exportadoras, ou seja, nesse caso, se as vendas de insumos efetuadas pelos\nfornecedores não sofreram a incidência daquelas contribuições, não há como enquadrá-las\nnaquele dispositivo legal. •\n\nHá entendimentos, defendendo que o incentivo alcançaria todas as aquisições,\ninclusive as que não sofreram incidência das referidas contribuições. Contudo, o fato de o\ncrédito presumido visar à desoneração de mais de uma etapa da cadeia produtiva não autoriza\nque se interprete extensivamente a norma, concedendo o incentivo a todas as aquisições\nefetuadas pelo contribuinte, independentemente, de tais contribuições terem sido pagas ou não\nna etapa anterior.\n\n• Alfredo Augusto Becker, ao se referir à interpretação extensiva, assim se\nmanifestou:\n\n• ... na extensão não há interpretação, mas criação de regra jurídica\nnova. Com efeito, o intérprete constata que o fato por ele focalizado\nnão realiza a hipótese de incidência da regra jurídica; entretanto, em\nvirtude de certa analogia, o intérprete estende ou alarga a hipótese de\nincidência da regra jurídica de modo a abranger o fato por ele\n\n• focalizado. Ora, isto é criar regra jurídica nova, cuja hipótese de\nincidência passa a ser alargada pelo intérprete e que não era a\nhipótese de incidência da regra jurídica velha.\"\n\nOra, se a interpretação extensiva cria regra jurídica nova, é claro que sua\naplicação é vedada pelo art. 111 do CTN, quando se trata de incentivo fiscal. Assim, não há\ncomo ampliar o disposto no art. 1° da Lei n° 9.363, de 1996, que limita expressamente o\nincentivo fiscal ao ressarcimento das contribuições incidentes sobre as aquisições do produtor-\nexportador, não o estendendo a todas as aquisições da cadeia comercial do produto.\n\nPortanto, se na etapa anterior da cadeia produtiva dos insumos não houve o\n•pagamento de PIS e de Cofins, o ressarcimento tal como foi concebido não alcança tais\n\n• insumos. Se assim não fosse, não haveria necessidade de a norma especificar que se trata de •\n• ressarcimento das contribuições incidentes sobre as respectivas aquisições, ou, o que dá no\n\nmesmo, incidentes sobre as aquisições da empresa produtora/exportadora.\n\nEsse entendimento é reforçado pelo fato de o art. 50 da Lei n° 9.363, de 1996\nprever o imediato estorno das parcelas do incentivo a que faz jus o produtor/exportador quando\nhouver restituição ou compensação da contribuição para o PIS e Cofins pagas pelo fornecedor\nde matérias-primass na etapa anterior, ou seja, o estorno da parcela de incentivo que\n\n• corresponda às aquisições de fornecedor que obtiveram a restituição ou a compensação dos\nreferidos tributos.\n\neA,et,\n•hr\n\n\n\n• e\n\n• Processo e 10680.002689/2002-29\t CCO2/CO3\n,\t Acórdão n.° 203-13.041\t\n\nFls. 156\n\nHavendo imposição legal para estornar as correspondentes parcelas de\n• incentivos na hipótese em que as contribuições pagas pelo fornecedor lhes foram,\n\nposteriormente, restituídas, não se pode utilizar, no cálculo do incentivo, as aquisições em que\nestes mesmos fornecedores não arcaram com os tributos incidentes nas vendas dos respectivos\ninsumos.\n\nRessalte-se, ainda, que a norma incentivadora também prevê em seu art. 3° que a\napuração da Receita Bruta, da Receita de Exportação e do valor das aquisições de insumos\nserão efetuadas, nos termos das normas que regem a incidência das contribuições para o PIS e\n\n• Cofins, tendo em vista os valores constantes das respectivas notas fiscais de venda emitidas\n• pelos fornecedores dos insumos ao produtor/exportador.\n\n• A vinculação legal da apuração do montante das aquisições às normas de\nregência das contribuições e ao valor da nota fiscal do fornecedor confirma o entendimento de\nque devem ser consideradas, no cálculo do incentivo, somente as aquisições de insumos que\n\n• sofreram a incidência direta das contribuições. A negação dessa premissa tornaria supérflua a\ndisposição do art. 3° da Lei n° 9.363, de 1996, contrariando o princípio elementar do direito\nque prega que a lei não contém palavras vãs.\n\nAssim, ao contrário do entendimento da recorrente, não foi a IN SRF n° 23, de\n• 1997, que restringiu a utilização de créditos presumidos e sim a própria Lei n° 9.363/96,\n\ninstituidora de tal beneficio.\n\n• Dessa forma, não há que se falar em créditos presumidos de IPI decorrentes de\nPIS e Cofins nas aquisições de pessoas fisicas, posto que não são contribuintes dessas\ncontribuições.\n\nEm face do exposto e de tudo o mais que consta dos autos, nego provimento ao\npresente recurso voluntário.\t -•\n\nSala das Sessões, em 02 de julho de 2008\n\n4IF\nJOSE ADÃ • ¡ri NO DE MORAIS\n\n..,\t ama\nmr\t ORIG24Al.\n\n09jC2L-\nErasrila._____/94-\n\n11\"\n\nMetskje\t Meta\nit4t $ ; (0350\n\n9\n\n\n\tPage 1\n\t_0026600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0026700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0026800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0026900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0027000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0027100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0027200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0027300.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200810", "turma_s":"Terceira Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2008-10-08T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13709.000852/2002-41", "anomes_publicacao_s":"200810", "conteudo_id_s":"4128023", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-05-05T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"203-13408", "nome_arquivo_s":"20313408_138346_13709000852200241_006.PDF", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"Jean Cleuter Simões Mendonça", "nome_arquivo_pdf_s":"13709000852200241_4128023.pdf", "secao_s":"Segundo Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "dt_sessao_tdt":"2008-10-08T00:00:00Z", "id":"4757932", "ano_sessao_s":"2008", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:47:50.161Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713044460092260352, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-08-06T18:12:31Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-06T18:12:31Z; Last-Modified: 2009-08-06T18:12:31Z; dcterms:modified: 2009-08-06T18:12:31Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-06T18:12:31Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-06T18:12:31Z; meta:save-date: 2009-08-06T18:12:31Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-06T18:12:31Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-06T18:12:31Z; created: 2009-08-06T18:12:31Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2009-08-06T18:12:31Z; pdf:charsPerPage: 1544; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-06T18:12:31Z | Conteúdo => \nCCO2CO3\n\nFls. 76\n\n,e\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\t . •\n\n.n!.V.14: SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n'443-;\"-qfl. TERCEIRA CÂMARA\t \t •\n\nOAF • SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nProcesso n°\t 13709.000852/2002-41\t COtAEI;A,CC” ORIGINN.\n\nRecurso n°\t 138.346 Voluntário \t Brasitia,\t 11..)\n\nMatéria\t RESSARCIMENTO DE IPI\nwandi, hc.iaquio erreira\n\nAcórdão of\t 203-13.408\t MUI Sht:,1 \n\nSessão de\t 08 de outubro de 2008\n\nRecorrente PRODUTOS ALIMENTÍCIOS BERTANI LTDA. •\nRecorrida\t DRJ-JUIZ DE FORA/MG\n\nASSUNTO' IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI\n\nPeríodo de apuração: 01/10/2000 a 31/12/2000\n\nCOMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO CRÉDITO.\n\nNão comprovada a existência do crédito que se pretende\ncompensar, não deve haver a compensação.\n\nAPROVEITAMENTO DO IPI. RETROAÇÃO DA LEI N°\n9.779/99.\n\nÉ descabido o aproveitamento de créditos do 1PI relativos à\naquisição de produtos anterior a 1° de janeiro de 1999, conforme\nsúmula n° 08 deste Segundo Conselho de Contribuintes, in verbis:\n\n\"SÚMULA IV° 8\n\nO direito ao aproveitamento dos créditos de IP1 decorrentes da\n\naquisição de matérias-primas, produtos intermediários e\n\nmaterial de embalagem utilizados na fabricação de produtos cuja\n\nsaída seja com isenção ou aliquota zero, nos termos do art. 11 da\n\nLei n° 9.779, de 1999, alcança,exclusivamente, os insumos\n\nrecebidos: pelo estabelecimento contribuinte a partir de \nJ0 dê\n\njaneiro de 1999\".\n\nRecurso negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDA if os MemliC.d /EdIlEIRA CÂMARA do SEGUNDO\nCONSELHO DE CO»IBUINTES;lor imi , de de votos, em negar provimento ao\nrecurso. 7.\n\n•\n'L 1r • 13 • ROSE BlzirtG FILHO\n\nPresidente\n\n/\t •\n\n\n\n•\t\n.\n\n\t\n\n_ Processo n° 13709.000852/2002-41 \t -\t -\t CCO2/CO3\nAcórdão n.\" 203-13.408\n\nFls. 77\n\n-.P.\n..\"\n\n\tJEAN CLE\t r S â: - ENDONÇA\n\nRelator\n\n•\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento os Conselheiros manuel Carlos\nDantas de Assis, Eric Moraes de Castro e Silva, Odassi Guerzoni Filho, José dão Vitorino de\n\nMorais, Fernando Marques Cleto Duarte e Dalton Cesar Cordeiro de Miranda\n\n-\n\nMF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nCOip,INFEnRg COM O ORIGNAL a\ncyfr„BrasiEa. L'\"É 1\t J-0 3\n\nWando 1.ustà • . 1 erreira\nNI.ii Si oe 1 O\n\n\t\n\n_\t\n- --•\n\n•\n\n•\n\n_\n\n2\n\n\n\n•\n\nProcesso n° 13709.000852/200241 \t CCO2/CO3\nAcórdão n.° 203-13.408\n\nFls. 78\n\nMF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTR;BUINTES \t\nCONFERE;OM o 9RIGINA(52\n\nBrasile, \t\n\nRelatório\nWando U\n\nSi\n\ntt ‘ guio Ferreira\n\n\t\n\nMar\t pç 91770 \n\nTrata o presente processo de pedido de issarcimento de IPI, no qual o autor\npretende ser ressarcido de crédito referente ao 4° trimestre de 2000, com base no art.11 da Lei\nn° 9.779/99 (fl. 01), para compensação de débitos do mês de julho de 2002 (fl. 29), porém o\núnico saldo encontrado pelo auditor-fiscal é referente a 31/12/1998.\n\nEm 21 de março de 2002 a contribuinte protocolizou pedido de ressarcimento do\nIPI no valor de R$ 39.542,38 (fl. 01).\n\nNa fl. 42 consta Informação Fiscal, onde o Auditor informa que foi verificado\nque o valor requerido para ressarcimento não tem relação com qualquer saldo credor do IPI\nacumulado trimestralmente, registrado no livro de registro do contribuinte. \"Na verdade, o que a\ninteressada foi somar alguns créditos de IPI de notas fiscais de entrada de tal forma que os totais se\naproximassem aos valores constantes dos pedidos de ressarcimento\".\n\nTambém consta na Informação Fiscal que o há saldo credor na escrituração\nfiscal da contribuinte no montante de R$ 147.117,57, referente a 31/12/1998, no entanto, esse\n\n•\t crédito não recebeu o tratamento previsto nos arts. 4° e 5° da N/SRF n° 33/99.\n\nAo fim, o auditor concluiu a Informação Fiscal afirmando que o processo foi\nmal instruido, e que a escrituração apresentada pela contribuinte contém falhas, cujo\nsaneamento é inócuo.\n\nNa fl. 51 a Delegacia da Receita Federal nega o ressarcimento com base na\nInformação Fiscal.\n\nEm 27/04/2006 a contribuinte protocolizou Manifestação de Inconformidade\n(fls. 54/56), com os seguintes argumentos:\n\nA contribuinte não é devedora da União, portanto não pode ser cobrado\n\nNão há irregularidades quanto à formação do crédito do qual o ressarcimento é\nrequerido.\n\nO processo está conforme a escrituração fiscal anexada à Manifestação de\nInconformidade, onde demonstra que o ressarcimento solicitado \"está materializado\nlegalmente na escrita da Recorrente\".\n\nAo fim, solicitou a reforma da decisão da Delegacia da Receita Federal, para\nque fosse concedido e ressarcimento.\n\nA DRJ julgou da seguinte forma (fls. 62/65)\n\n\"Em razão de inexistência de débitos do IPI em sua escrita fiscal, as\n—\n\ncondições de saldo credor apurado em 31/12/1998, estabelecido no art\n\nS' da instrução em comento (IN SRF 33/99), não lhe são aplicáveis.\n\nAssim, só resta à contribuinte a determinação do saldo credor apurado t\n\ntir\n3\n\n\n\n•\t Processo n°13709.00085212002-41 _ \t CCO2/CO3\nAcórdão n.° 203.13.408\n\nFls. 79\n\nem 31/12/1998, o que, no caso especifico (inexistência de débitos), só\n\npode ser efetivado mediante o estorno, no RAIP1, do montante de R$\n147.117,57.\n\nDiante do não atendimento dessa determinação, pela empresa, é de se\nindeferir o ressarcimento pleiteado\".\n\nA contribuinte foi informada da decisão de DRJ em 27/12/2006 (fl. 67 frente e\nverso).\n\nInconformada protocolizou Recurso Voluntário em 25/01/07 (fls. 70/73):\n\nO Recurso Voluntário é composto de quatro laudas, nas quais não contém\ncitação de nenhum dispositivo e legal, nem de qualquer jurisprudência. É simplesmente a cópia\nda Manifestação de Inconformidade apresentado à DRJ, sem qualquer alteração. Sendo assim,\ntorna-se desnecessário descrever mais uma vez os argumentos usa os pela recorrente.\n\nÉ o relatório.\nMF • SEGUNDO E\t O DCONSCEOLMHODERrACOMNTRLIB\t S\n\nc•\n\nBrasiba, \t g 1 , \nWando Etista do Ferreira\n\nMai. Sia e 91776\n\n•\n\n4\n\n\n\ne\n\nProcesso n° 13709.00085212002-41\n\nIF - SEGCUONDOECONCSO\nEVOOD0ERLOINNTARLIBUINTES \t\n\nCCO2/CO3\nAcórdão n.° 203-13.408\n\n\t\n\n\t\nPis. 80\n\nR \n\nBrasília.\n\n%Vendo Eu. aps\nMai lar\". • 77nritiraVoto\n\nConselheiro , JEAN CLEUTER SIMÕES MENDONÇA, Relator\n\nO voto é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade, razões\npelas quais, dele tomo conhecimento.\n\nQuer a recorrente ser ressarcida do crédito do IPI referente ao 4° trimestre de\n2000, porém, conforme informação fiscal, na escrituração da recorrente não há saldo credor de\nIPI acumulado para o trimestre em questão, o crédito existente em nome da recorrente é\nreferente ao período de 31/12/1998.\n\nQuanto ao saldo encontrado, relativo ao período de 31/12/1998, a DRJ\nreconheceu a existência desse saldo, porém, negou o ressarcimento por esse crédito não atender\nao disposto nos arts. 4° e 5° da IN/SRF n°33/99.\n\nO ceme da questão gira em tomo da possibilidade de o crédito do IPI de\n31/12/1998 poder, ou não, ser ressarcido através de compensação de tributo que não sejam o\nIPI.\n\nA recorrente não comprovou a existência de crédito de IPI em seu nome no\ntrimestre em evidência, assim como não refinou de maneira convincente a Informação Fiscal\nde que o único crédito encontrado na contabilidade do recorrente é referente a 31/12/1998.\n\nO art. 11 da Lei n° 9.779/99 tem o seguinte texto:\n\n\"Art11.0 saldo credor do Imposto sobre Produtos Industrializados -\n\nIPI, acumulado em cada trimestre-calendário, decorrente de aquisição\n\nde matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem,\n\naplicados na industrialização, inclusive de produto isento ou tributado\n\nà aliquota zero, que o contribuinte não puder compensar com o IPI\n\ndevido na saída de outros produtos, poderá ser utilizado de\n\nconformidade com o disposto nos arts. 73 e 74 da Lei no 9.430, de 27\n\nde dezembro de 1996, observadas normas expedidas pela Secretaria\n\nda Receita Federal do Ministério da Fazenda \".(grifo nosso)\n\nOcorre que essa lei entrou em vigor somente a partir da data da sua publicação,\nou seja, 19 de janeiro de 1999, além de depender das normas da Secretaria da Receita Federal\npara a sua plena eficácia. Para não haver dúvida a respeito da abrangência da aplicabilidade da\nLei n° 9.779/99, a Secretaria da Receita Federal editou a IN/SRF n° 33/99 que no art. 4° dispõe\no seguinte:\n\n\"Art. 4° O direito ao aproveitamento, nas condições estabelecidos no\n\nart. 11 da Lei N° 9.779, de 1999, do saldo credor do IPI decorrente da\n\naquisição de MI', PI e ME aplicados na industrialização de produtos,\n\ninclusive imunes, isentos ou tributados à aliquota zero, alcança,\n\nexclusivamente, os insumos recebidos no estabelecimento industrial ou\n\nequiparado a partir de 1° de Janeiro de 1999\".\n\n•\n\n\n\nProcesso n• 13709.000852/2002-41 \t 0302/CO3\nAcórdão n. 203-13.408\n\nFls. 81\n\nPor essa Instrução Normativa, a aplicação da lei que regulamenta o\naproveitamento do crédito do IPI ficou restrita aos insumos recebidos a partir de 10 de janeiro\nde 1999. Logo, a Lei no 9.779/99 não pode retroagir.\n\nO entendimento da IN/SRF no 33/99 foi ratificado por este Segundo Conselho de\nContribuintes na súmula n° 08, in verbis:\n\n\"SÚMULA N°08\n\nO direito ao aproveitamento dos créditos de IPI decorrentes da\naquisição de matérias-primas,produtos intermediários e material de\nembalagem utilizados na fabricação de produtos cuja saída seja com\nisenção ou aliquota zero, nos termos do art. 11 da Lei n° 9.779, de\n1999, alcançaexclusivamente, os insumos recebidos pelo\nestabelecimento contribuinte a partir de 1° de janeiro de 1999\".\n\nApesar de não ter informação da tributação da saída do produto produzido pela\nrecorrente, é certo que ela não pode ser compensada com créditos anteriores a 01 de janeiro de\n1999.\n\nEx positis, nego provimento ao Recurso Voluntário interposto. \t •\n\nSala das Sessões, em 08 de outubro de 2008\n\nJEAN CLEil.J.T.frif94ES DONÇA\n\nMF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nCONFERheom O ORIGINAL\n\nBrasilia. O :01 1 O\n\nln\n\nNUI ido. '7 76\n\n6\n\n\n\tPage 1\n\t_0004800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0004900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0005000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0005100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0005200.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200902", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS — IPI\r\nPeríodo de apuração: 01/01/2001 a 31/12/2001\r\nCRÉDITO PRESUMIDO DO IPI. INDUSTRIALIZAÇÃO DE CAMARÃO. BASE DE CÁLCULO.\r\nSó gera crédito presumido de IPI operação que modifique a\r\nnatureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a\r\nfinalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, in casu,\r\ndeve ser incluído na base de cálculo do crédito presumido apenas\r\na aquisição do cal, calcário, fertilizantes e adubos químicos.\r\nRESSARCIMENTO. CRÉDITO PRESUMIDO. PRODUTOS NÃO-UTILIZADOS NO PROCESSO PRODUTIVO\r\nOs produtos que não se enquadram no conceito de matérias prima,\r\nprodutos intermediários e material de embalagem, nos\r\ntermos da legislação do IPI, não geram créditos presumido desse\r\nimposto, a título de PIS e Cofins.\r\nRESSARCIMENTO. 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'49:34.\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n4.----.-2.-m-\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nTERCEIRA CÂMARA\n\nProcesso n°\t 16707.002008/2002-63\n\nRecurso n°\t 153.786 Voluntário\n\nMatéria\t RESSARCIMENTO DE IPI.\n\nAcórdão n°\t 203-13.767\t 1\n\nSessão de\t 03 de fevereiro de 2009\n\nRecorrente CAMANOR PRODUTOS MARINHOS LTDA.\n\nRecorrida\t DRJSELÉM/PA\n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS — IPI\n\nPeríodo de apuração: 01/01/2001 a 31/12/2001\n\nCRÉDITO PRESUMIDO DO IPI. INDUSTRIALIZAÇÃO\n\nDE CAMARÃO. BASE DE CÁLCULO.\n\nSó gera crédito presumido de IPI operação que modifique a\n\nnatureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a\n\nfinalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, in casu,\n\ndeve ser incluído na base de cálculo do crédito presumido apenas\n\na aquisição do cal, calcário, fertilizantes e adubos químicos.\n\nRESSARCIMENTO. CRÉDITO PRESUMIDO. PRODUTOS\n\nNÃO-UTILIZADOS NO PROCESSO PRODUTIVO\n\n• Os produtos que não se enquadram no conceito de matérias-\n\nprima, produtos intermediários e material de embalagem, nos\n\ntermos da legislação do IPI, não geram créditos-presumido desse\n\nimposto, a título de PIS e Cofins.\n\nRESSARCIMENTO. JUROS COMPENSATÓRIOS À\n\nTAXA SELIC\n\nIncabível o pagamento de juros compensatório, à taxa Selic, sobre\n\nos ressarcimentos de créditos-presumido de IPI.\n\nRecurso negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os Membros da TERCEIRA CÂMARA do SEGUNDO\n\nCONSELHO DE CONTRIBUINTES, por maioria de votos, em egar provimento ao recurso.\n\nVencido o Conselheiro Jean Cleuter Simões Mendonça (Relator Designado o Conselheiro\n\nJosé Adão Vitorino de Morais para redigir o voto vencedor. \t 1k7.-\t Q.\ne .1P 1•1\n\n\n\n.\t Processo n° 16707.002008/2002-63 \t CCO2/CO3\nAcórdão n.° 203-13.767\t Fls. 286\n\n-\n\n/ \n4,de\n\n4 7, 4irr\nI SON MA• DO • OSE BURG FILHO\n\nPresidente drif,\t ....._ \t,JOSÉ á I, OPORINO DE MORAIS\nRelator-a - gnado\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Emanuel Carlos\nDantas de Assis, Eric Moraes de Castro e Silva, Odassi Guerzoni Filho, Luciano Pontes de\nMaya Gomes (Suplente) e Luis Guilherme Queiroz Vivacqua (Suplente).\n\n,\n\n,\n\nI(\n\n2 VI\n\n\n\nProcesso n° 16707.002008/2002-63 \t CCO2/CO3\nAcórdão n.° 203-13.767 Fls. 287\n\n•\n\nRelatório\n\nTrata o presente processo de pedido de ressarcimento do crédito presumido do\n\nIPI do ano de apuração de 2001 no valor de R$ 332.169,59(fl.01), acumulado com pedido de\n\ncompensação do PIS e da COFINS de junho de 2002.\n\nA contribuinte tem por objetivo social criação, industrialização, comércio\n\nvarejista e atacadista de camarão e crustáceos em geral.\n\nFoi realizada diligência para apuração do valor que a contribuinte tem direito a\n\nser ressarcido. O Termo de Informação Fiscal (fls.162/175) trouxe a conclusão da diligência\n\ninformado que o pedido de compensação ultrapassou o valor do pedido de ressarcimento,\n\ngerando uma compensação indevida de R$ 20.299,54.\n\nAo analisar as exportações, o auditor fiscal percebeu que os valores declarados\n\npela contribuinte na DCTF — Declaração de Débitos e Créditos Federais — estão incorretos, pois\n\nna declaração foram considerados valores de venda de camarão fresco, para empresa que não é\n\nexportadora. Assim, há dois erros. venda de produto não industrializado e venda para empresa\n\nque não é exportadora. Além dessas duas diferenças, a fiscalização ainda glosou valores que\n\nhaviam sido considerados pela contribuinte, mas que não se enquadram no conceito de matéria-\n\nprima - MP, produto intermediário — PI - e material de embalagem — ME, além de irligumos da\n\natividade agrícola que são excluídos do conceito de industrialização.\n\nNa conclusão da informação fiscal, o auditor elaborou uma planilha que constas\n\nque dos R$311.867,05 requeridos para ressarcimento pela contribuinte, foram glosados\n\nR$283.694,90 e reconhecido para ressarcimento apenas o valor de R$ 28.172,15.\n\nNo despacho decisório (fls.176/187), baseado no Termo de Informação Fiscal,\n\nfoi homologada a compensação de apenas R$ 28.172,15.\n\nA contribuinte protocolizou Manifestação de Inconformidade (fls.200/206) onde\n\nexplica o processo pelo qual passa o camarão, desde a reprodução assistida em laboratório,\n\npassando por aperfeiçoamento para consumo através de aplicação de substância química, até a\n\nembalagem e congelamento.\n\nA contribuinte ainda alegou que o objetivo do ressarcimento é a desoneração do\n\nPIS e COFINS que estão embutidos na compra de matérias-primas para a produção de empresa\n\nexportadoras, e que os valores glosados pela fiscalização são referentes as matérias-primas e\n\nprodutos intermediários adquiridas pela contribuinte que compõem o produto final.\n\nTambém argumenta que a TIPI, em seu código 0306, considera o camarão vivo\n\ncomo produto industrializado.\n\nQuanto à diferença encontrada entre o valor da DCTF e do Pe do de\n\nRessarcimento, é relativo à correção monetária calculada pela Taxa Selic.\n\n\\-;\n\n3\n\n\n\nProcesso n° 16707.002008/2002-63 \t CCO2JC103a\nAcórdão n.° 203-13.767\n\nFls. 288\n\nA DRJ — Delegacia da Receita Federal de Julgamento — em Belém/PA julgou da\nseguinte forma (fls.219/226):\n\nFalta previsão legal para aplicação da Taxa Selic no ressarcimento do crédito\npresumido do PI.\n\nPara se enquadrarem na definição de MP, PI e ME há dois requisitos que devem\n\nser seguidos pelo produto adquirido, quais sejam: não ser incluído no ativo permanente e\n\ndevem integrar o produto final ou sofrer alterações em função diretamente exercida sobre ou\n\npelo produto em fabricação. Em decorrência da falta de um desses requisitos, diversos produtos\n\nforam glosados pela fiscalização. Como a contribuinte não se manifestou individualmente a\n\nrespeito de cada glosa, e sim optou por argumentos genéricos, matem-se todas as glosas.\n\nA criação de camarão não é considerada processo de industrialização, assim\n\nsendo, os produtos adquiridos para essa atividade não geram direito a crédito presumido do IPI.\n\nAo fim, a DRJ indeferiu o pedido de ressarcimento e compensação da recorrente\nem relação aos valores glosados pela fiscalização.\n\nA contribuinte foi intimada do acórdão da DRJ por SEDEX em 24/01/2008\n(11.236) e interpôs Recurso Voluntário em 25/02/2008 (239/352).\n\nNo Recurso Voluntário a recorrente alega que a produção de camarão se\n\nenquadra no conceito de agroindústria dada pelo Decreto-lei n° 221/67 e seu produto final, o\n\ncamarão, está enquadrado pela TIPI como produto à alíquota zero, conforme art. 6°, da Lei n°\n10.451/02 e tabela do Decreto n°4.070/01, sob código 03.06.\n\nA recorrente voltou descrever o processo de produção do camarão.\n\nAlegou que o art. 1 0, da Lei n° 9.363/96 dá direito ao ressarcimento do IPI a\n\ntodos os produtores que sejam exportadores, não limitando o beneficio apenas aos\n\nindustrializadores ou fabricante. Além de mencionar \"mercadorias nacionais\" e não \"produtos\n\nindustrializados nacionais\".\n\nA não correção monetária consistiria em enriquecimento ilícito da administração\n\npública.\n\nAo fim, a recorrente requereu que fosse concedido o ressarcimento da seguinte\nforma.\n\n\"incluindo no cálculo do referido beneficio os insumos utilizados no processo\n\nprodutivo, tais como: (larva, pós-larva, ração, cal, calcário, fertilizante, adubos\n\nquímicos, que não fazem parte do processo de industrialização e são não\n\nrealidade, insumos utilizados na atividade primária da cultura do camarão; 2)\n\no fitgases comprimidos utilizados nas máquinas e equipamentos industriais, tais\ncomo oxigênio, acetileno, argónio etc; 3) telas e cercas de proteção, tarrafas,\n\nredes, arames cordas, lonas e tecidos, ferro, madeira, vigas e tábuas, etc; 4)\n\ncloro, material de limpeza e higienizaçã o de instalações, medicamentos; 5)\n\ncombustível, óleo diesel e lubrificantes; 6) caixa de isopor para transporte d\n\npescado, utilizados para levar o camarão dos tanques onde são criados pelos\n\n1\\produtores até a sede da empresa para processamento e embalagem), 1\\\n\n/4--------4\n\n\n\nProcesso n°16707.002008/2002-63 \t CCO2JCO3\nAcórdão n.° 203-13.767\t Fls. 289\n\ndesconstituindo todas as glosas procedidas pela fiscalização, bem como fazendo\n\nincidir sobre o montante do valor ressarcido a SELIC'. (grifo original)\n\nÉ o Relatório.\n\nVoto Vencido\n\nConselheiro JEAN CLEUTER SIMÕES MENDONÇA, Relator\n\nO prazo para interposição do Recurso Voluntário venceria no dia 23 de fevereiro\n\nde 2008, no entanto, essa data foi um sábado, de sorte que o dia 25 de fevereiro, segunda-feira,\n\nfoi o último dia para protocolizar o recurso. Portanto, o Recurso Voluntário interposto é\n\ntempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade, razões pelas quais, dele tomo\n\nconhecimento.\n\nA recorrente é produtora de camarão e quer ser beneficiada pelo crédito\n\npresumido, haja vista que também exporta seus produtos. Buscando seu ressarcimento, a\n\nrecorrente trouxe em seu recurso duas questões a serem apreciadas: A industrialização do\n\ncamarão e se ele é produto passível de crédito presumido; Se são cabíveis as glosas efetuados\n\npelo auditor fiscal.\n\nPassemos a analisar o primeiro ponto.\n\nA industrialização do Camarão.\n\nPara entrar nesse mérito cabe transcrever o art. 1 0 da Lei n° 9.363/96, que dispõe\n\na respeito do crédito presumido:\n\n\"Art. J04 empresa produtora e exportadora de mercadorias nacionais\nfará jus a crédito presumido do Imposto sobre Produtos\n\nIndustrializados, como ressarcimento das contribuições de que tratam\n\nas Leis Complementares nos 7, de 7 de setembro de 1970, 8, de 3 de\n\ndezembro de 1970, e 70, de 30 de dezembro de 1991, incidentes sobre\n\nas respectivas aquisições, no mercado interno, de matérias-primas,\n\nprodutos intermediários e material de embalagem, para utilização no\n\nprocesso produtivo\".\n\nHá a necessidade de produção do produto a ser exportado. No caso da recorrente\n\napesar de seu objeto ser crustáceo que podem se desenvolver sem a intervenção humana, ficou\n\ncomprovado no recurso voluntário que o camarão exportado pela contribuinte não é apenas um\n\ncamarão tirado do habitat natural e embalado. A recorrente conseguiu comprovar que em seu\n\nprocesso de produção ela modifica o camarão, aperfeiçoando-o para consumo. Dessa forma,\n\npercebe-se que o crustáceo exportado pela recorrente preenche os requisitos necessários para se\n\nenquadrar no conceito de industrialização trazido pelo Regulamento do IPI de 1998, in verbis:\n\n\"Art. 4° Caracteriza industrialização qualquer operação que\n\nImodifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação r.ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como\nrj.n\n\n\n\nProcesso n° 16707.002008/2002-63\t CCO2/CO3\nAcórdão n.° 203-13.767\t Fls. 290\n\n(Lei n°4.502, de 1964, art. 3°, parágrafo único, e Lei n°5.172, de 25 de\n\noutubro de 1966, art. 46, parágrafo único):\n\n(4\n\nII - a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma,\n\nalterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do\n\nproduto (beneficiamento);\n\n(4\n\nIV - a que importe em alterar a apresentação do produto, pela\n\ncolocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo\n\nquando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da\n\nmercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento);\n\n-\n(4\n\nParágrafo único. São irrelevantes, para caracterizar a operação como\n\nindustrialização, o processo utilizado para obtenção do produto e a\n\nlocalização e condições das instalações ou equipamentos\n\nempregados\". (grifos nossos)\n\nCom a produção de camarão em cativeiro, onde é acompanhado seu\ndesenvolvimento desde a larva, passando por transformações químicas, deixando-o com peso e\ntamanho maiores que os camarões naturais que se criam no mar sem intervenção do homem,\nfica claro que a recorrente aperfeiçoa seu produto para consumo.\n\nAlém disso, o parágrafo único do art.4° do RIPI/98 deixa claro que não importa\no processo utilizado para obtenção do produto. Ou seja, desde que o produto seja modificado e\naperfeiçoado, não importa o processo pela qual ele passou para chegar ao seu aperfeiçoamento.\n\nDessa forma, não resta dúvida de que o camarão exportado pela contribuinte\npassa por processo de industrialização e, portanto, faz jus ao ressarcimento do crédito\npresumido.\n\nAssim, podemos passar ao segundo ponto.\t .\n\n2.Das Glosas.\n\nNo tocante às glosas efetuadas, essas serão analisadas conforme divisão feita\npelo auditor fiscal e no próprio pedido da recorrente.\n\n2.1- Cal, Calcário, Fertilizantes e Adubos Químicos.\n\nTodos esse produtos fazem parte do processo produtivo e são exatamente eles os\nagentes modificadores do camarão. É a utilização desses produtos que diferenciam os camarões\nde produzidos em viveiro, dos camarões que se desenvolvem em ambientes naturais. Se não\nfosse a utilização desses produtos, não haveria produção, mas tão somente a criação de\ncamarão.\n\nillPortanto, inquestionável que o cal, o calcário, os fertilizan\t e o adubo\nquímicos fazem parte do processo de produção, modificando o crustáceo, entr o em o \n\n,\n\n6 i-Y\n\n\n\n•\n\nProcesso n° 16707.002008/2002-63 \t CCO2iC.03\nAcórdão n.° 203-13.767\t\n\nFls. 291\n\ndireto com o mesmo e aperfeiçoando-o para o consumo, incluído-se, dessa forma no conceito\nde matérias-primas e produtos intermediários.\n\n2.2 — Gases Utilizados Nas Máquinas.\n\nA jurisprudência do Conselho de Contribuintes já é pacífica de que os insumos\nque não entram em contato com o produto industrializado não se enquadram no conceito de\nMP, PI e ME, não dando direito do crédito presumido.\n\nA própria recorrente diz em seu recurso que os gases são utilizados nas\nmáquinas, portanto, sentindo de manutenção e não de produção, razão pela qual deve ser\n\n•\t mantida as glosas referentes aos gases.\n\nO mesmo entendimento deve ser seguido nos materiais nas glosas de cloro,\nmedicamentos, material de limpeza e higienização das instalações, pois esses também são\nmateriais que não são utilizados no processo produtivo, mas sim, na manutenção do prédio da\nempresa recorrente.\n\n2.3— Combustível, óleo diesel e lubrificantes.\n\nJá está pacificado nesta Câmara o entendimento de que a energia elétrica e o\ncombustível não compõem a base de cálculo do crédito presumido do qual dispõe a Lei n°\n9.363/96. Veja-se a ementa do acórdão n° 203-12938, proferida no julgamento do Recurso\nVoluntário n° 136.831, em 03/06/2008, in verbis:\n\n\"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados — IPI- Período de\n\napuração: 01/07/2001 a 30/09/200/RESSARCIMENTO. CRÉDITO\n\nPRESUMIDO. ENERGIA ELÉTRICA. ÓLEO COMBUSTIVEL. Não\n\nintegram a base de cálculo do crédito presumido da Lei n° 9.363, de\n\n1996, as aquisições de combustíveis e energia elétrica uma vez que não\n\nsão consumidos em contato direto com o produto, não se enquadrando\n\nnos conceitos de matéria-prima ou produto intermediário. Súmula n°\n\n12, do Segundo Conselho de Contribuintes, publicada no DOU de\n\n26/09/2007\".\n\nTal entendimento já está sumulado por este Segundo Conselho pela súmula n°\n12, se não, veja-se:\n\n\"SÚMULA N°12\n\nNão integram a base de cálculo do crédito presumido da Lei no 9.363,\n\nde 1996, as aquisições de combustíveis e energia elétrica uma vez que\n\nnão são consumidos em contato direto com o produto, não se\n\nenquadrando nos conceitos de matéria-prima ou produto\n\nintermediário\".\n\nPelo exposto, não resta dúvida acerca da não inclusão da a aquisição de\ncombustível na base de cálculo do crédito presumido tratado pela Lei n° 9.363/96.\n\nQuanto ao lubrificante, este julgador entende que também trata-se de m/rial de\nmanutenção, não dando direito ao crédito presumido.\n\n#fr\n\n7\n\n\n\nProcesso n° 16707.002008/2002-63 \t CCO2/CO3\nAcórdão n.° 203-13.767\n\nFls. 292\n\n2.4— Caixa de isopor, telas, equipamentos, tarrafas, redes,cercas de proteção\n\nredes de arames, cordas, lonas e tecidos, ferro, madeira, vigas e tábuas.\n\nTrata-se, na verdade, de ferramentas utilizadas na fabricação de seus produtos.\n\nAssim, não é dificil concluir que esses produtos encomendados são bens ativos da empresa, o\n\nque, de forma alguma, permite ser calculado no crédito presumido. Motivo que pelo qual deve\nser mantida estas glosas.\n\n3 — Taxa Selic.\n\nOcorre que o assunto é delicado e bastante discutível entre os membros deste\n\nConselho. Não há unanimidade quanto ao cabimento de correção monetária dos créditos a\nserem compensados pelos contribuintes.\n\nMuitos julgadores concebem que tal correção é incabível por falta de legislação\n\nque a acolha. Outros pensam que não é cabível de acordo com a taxa Selic porque essa tem\n\nnatureza de juros e ultrapassa a inflação. Há, ainda, aqueles que acham cabível a correção\n\nmonetária, pois essa tem por fim somente o resgate do valor real da moeda.\n\nSigo essa última linha de pensamento, pois apesar do princípio da legalidade ser\n\num dos norteadores da Administração Pública, há outros que não podem ser esquecidos pelos\n\nAdministradores, tais como o da moralidade e um dos princípios gerais instituídos pelo art.5°\n\nda Carta Maior, o princípio da igualdade. Sei que não cabe a este Conselho examinar o texto\n\n• constitucional, mas toma-se impossível falar em princípios administrativos sem citá-la. É\n\ncompletamente injusto e imoral que a União onerar o contribuinte com juros e multa quando\n\nesse é devedor, e não ser onerada quando esse é credor. Torna-se aparente o tratamento de\n\n\"dois pesos, duas medidas\". Isso gera instabilidade tributária, pois a Cbntribuinte produz\n\nacreditando numa possível compensação tributária, acreditando num tratamento justo, mas\n\nquando chega o momento de receber seu bônus vê que ainda tem dividas para com a Fazenda.\n\nO fato em tela mostra flagrante ofensa ao princípio da igualdade, pois se cabe correção\n\nmonetária aos débitos tributários, por analogia, também deve caber a mesma correção aos\ncréditos de ressarcimento.\n\nA correção monetária ocorre apenas para a recuperação do valor da moeda. Ao\n\naplicar a taxa Selic na correção monetária dos débitos, e não aplicar a mesma correção no\n\ncrédito, o contribuinte estará sendo onerado duas vezes, uma pela taxa Selic e outra pela\n\ndesvalorização não recuperada da moeda. Dessa forma, nada mais justo do que aplicar\n\nanalogicamente a correção monetária - baseada na taxa Selic - também aos créditos de\n\nressarcimento, evitando assim o enriquecimento ilícito da União, preservando a moralidade da\n\nprópria Administração e o princípio Constitucional da igualdade.\n\nEx positis, dou provimento parcial ao recurso voluntário para que incluído na\n\nbase de cálculo do crédito presumido da recorrente a aquisição do cal, calcário, fertilizantes e\n\nadubos químicos e que o ressarcimento seja corrigido pela Taxa Selic.\n\nSala das Sessões, em 03 de fevereiro de 2009\n\nli\nt,,\n\nJEAN CLEUTER-S ÕES MENDONÇ\n\n\n\nProcesso n° 16707.002008/2002-63 \t CCO2CO3\nAcórdão n.° 203-13.767\n\nFls. 293\n\nVoto Vencedor\n\nCONSELHEIRO JOSÉ ADÃO VITORINO DE MORAIS, Relator-Designado\n\nA discordância do voto vencedor em relação ao voto vencido se restringe ao\n\npagamento de juros à taxa Selic sobre ressarcimento, bem como às glosas das aquisições de\n\ncal, calcário, fertilizantes e adubos químicos que, segundo seu entendimento, dariam direito a\n\ncréditos-presumido do IPI, nos termos da Lei n° 9.363, de 1996, art. 2°. Para os demais\n\nprodutos, ou seja, gases utilizados nas máquinas; cloro, medicamentos, material de limpeza e\n\nhigienização das instalações; combustível, óleo diesel e lubrificantes; caixa de isopor, telas,\n\nequipamentos, tarrafas, redes, cercas de proteção, redes de arames, cordas, lonas e tecidos,\n\nferro, madeira, vigas e tábuas, foram mantidas as glosas nos termos de seu voto.\n\nQuanto às glosas sobre as aquisições de cal, calcário, fertilizantes e adubos\nquímicos divirjo Ilustre Relator.\n\nA própria Lei n° 9.363, de 1996, remeteu o conceito de matérias-prima,\n\ninsumos, materiais intermediários e de embalagem utilizados no processo produtivo, para\n\nefeito do crédito-presumido de 1P1, de base de cálculo do PIS e Cofins para se apurar o crédito-\n\npresumido de IPI, à legislação desse imposto.\n\nAs maiores polêmicas entre a autoridade fiscal e os contribuintes residem na\n\ninterpretação do que seja de matérias-primas, produtos intermediários e material de\n\nembalagem, para utilização no processo produtivo.\n\nA Lei n° 4.502, de 1964, art. 25, que trata da aplicação do princípio da não-\n\ncumulatividade ao IPI, definiu a compensação do imposto que já houvesse incidido sobre as\n\nmatérias-primas, os produtos intermediários e o material de embalagem. Ocorre que a lei não\n\ndefiniu expressamente o que seria produto intermediário. Os diversos decretos baixados como\n\nregulamentos do IPI, cumprindo a sua missão de suprir as lacunas legais, vieram fazendo-o, e\n\ndando a interpretação de que compreendia os bens que se consumiam direta e indiretamente no\n\nprocesso produtivo.\n\nNo entanto, a partir do regulamento baixado no ano de 1979, deixou-se de\n\nadotar a expressão \"direta e imediatamente\" na definição de produtos intermediários. Isso\n\nmotivou a edição, pela Coordenação do Sistema de Tributação da SRF, do Parecer Normativo\n\nn° 65/79, que definiu que o consumo de que falava o regulamento era apenas aquele que\n\ndecorresse de um contato fisico com o produto em elaboração. Isso afastava a aplicação do\n\nconceito a uma série de itens que se poderiam enquadrar na definição do regulamento, com\n\ndestaque para a energia elétrica e os combustíveis empregados no processo produtivo. Sendo,\n\ntodavia, enquadrados pela legislação do IPI como produtos NT, a energia elétrica e os\n\ncombustíveis não geraram historicamente grandes demandas, dado que sempre se entendeu que\n\ntais produtos não geram direito de créditos básicos do imposto.\n\nA questão renasceu com a edição da Lei n° 9.363, de 1996, uma vez \" ue esta\n\nnão fala de créditos básicos de IPI, mas do ressarcimento de contribuições que, sem bra de\n\ndúvidas, incidem sobre de matérias-primas, produtos intermediários e material de e ,41:alage ,\n\n9\n\n\n\n-\nProcesso n° 16707.002008/2002-63 \t CCO2/CO3\nAcórdão n.° 203-13.767\t Fls. 294\n\npara utilização no processo produtivo e, portanto, oneram o preço final a ser cobrado pelo\n\nprodutor-exportador.\n\nAssim, entendo, e tenho votado, que a solução do impasse deve ser buscada\n\ndiretamente nas disposições do CTN, art. 96, que assim dispõe, in verbis:\n\n\"Art. 96. A expressão legislação tributária compreende as leis, os\n\ntratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas\n\ncomplementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e\nrelações jurídicas a eles pertinentes.\"\n\nPor sua vez o inciso I do art. 100 daquele mesmo código, incluiu entre as\n\nnormas complementares os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas.\n\nDessa forma, pode-se afirma com segurança que, mesmo no beneficio em\n\ndiscussão, é de rigor observar a interpretação contida no Parecer Normativo CST n° 65, de\n\n1979, norma complementar que é, integrante, pois, da expressão \"legislação\", utilizada pela\nLei n° 9.363, de 1996, em seu art. 3°, in verbis:\n\n\"Art. 3° Para os efeitos desta Lei, a apuração do montante da receita\n\n\t\n\noperacional bruta, da receita de exportação e do valor das matérias- \t •\nprimas, produtos intermediários e material de embalagem será\n\nefetuada nos termos das normas que regem a incidência das\n\ncontribuições referidas no art. lo, tendo em vista o valor constante da\n\nrespectiva nota fiscal de venda emitida pelo fornecedor ao produtor\n\nexportado?...\n\nParágrafo único. Utilizar-se-á, subsidiariamente, a legislação do\n\nImposto de Renda e do Imposto sobre Produtos Industrializados para o\n\nestabelecimento, respectivamente, dos conceitos de receita operacional\n\nbruta e de produção, matéria-prima, produtos intermediários e\n\nmaterial de embalagem\n\nDessa forma, somente se incluem na base de cálculo do beneficio as aquisições\n\nde produtos que se integrem ao produto final (matérias-primas, produtos intermediários e\n\nmaterial de embalagem), e/ ou não os integrem, mas se desgastem em menos de um ano em\n\ndecorrência de uma ação fisica sofrida por contato com o bem em elaboração ou que sirvam ao\n\nacondicionamento do produto.\n\nComo as glosas efetuadas foram de aquisições de materiais e bens que não\n\nforam empregados diretamente em seu processo produtivo nem tiveram quaisquer contatos\n\ndiretos com produtos fabricados durante o processo produtivo ou utilizados como embalagem\n\nnão há que se falar em créditos-presumido sobre as aquisições de tais produtos.\n\nA própria recorrente reconheceu, 'em seu recurso voluntário, que aqueles\n\nprodutos não fazem parte do processo de industrializàção de seus produtos, na realidade, são\n\ninsumos utilizados na atividade primária da cultura do camarão que não se agregam aos\n\nprodutos industrializados por ela. Sequer mantém contatos com eles durante a fase de\n\nbeneficiamento e/ ou industrialização.\n\nJá em relação ao pagamento de juros compensatório, à la Selic sobre\nressarcimentos de créditos-presumido de IPI, inexiste previsão legal. / \t 1,9\n\n'f./\n\n\n\nProcesso n°16707002008/2002-63\t CCO2CO3\nAcórdão n.° 203-13.767\n\nF. 295\n\nAo contrário do entendimento da recorrente, taxa Selic não const . tui índice de\natualização monetária e sim taxa de juros.\n\nA previsão legal para a incidência de juros Selic somente se refere aos casos de\nrestituição. Ao mencionar a compensação (art. 39, § 4°), é claro que o dispositivo refere-se aos\nvalores que poderiam ser restituídos, não permitindo interpretação extensiva. Também o texto\nda Lei n° 9.250, de 1995, é claro, não havendo como aplicar por analogia aquele dispositivo\naos casos de ressarcimentos.\n\nA incidência de juros compensatórios sobre ressarcimentos depende de expressa\nprevisão legal, não cabendo sua incidência no presente caso.\n\nEm face do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, nego provimento ao\npresente recurso voluntário.\n\nSala das Sessões, em 03 de fevereiro de 2009\n\nJOSÉ ADÃOte O DE MORAI\n\nII\n\n•\n\n\n\tPage 1\n\t_0010400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0010500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0010600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0010700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0010800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0010900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0011000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0011100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0011200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0011300.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200804", "ementa_s":"Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI\r\nPeríodo de apuração: 01/10/2003 a 31/12/2003\r\nEmenta: INSTRUÇÃO NORMATIVA. 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IMPOSSIBILIDADE DE\nRETROAGIR PARA RESTRINGIR DIREITO DO\nCONTRIBUINTE. AFRONTA AO PRINCIPIO TRIBUTÁRIO\nDA IRRETROATIVIDADE.\n\nA Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação,\nentretanto não é válido o dispositivo que determina a\nretroatividade de sua eficácia restritiva para período anterior à sua\npublicação.\n\nRecurso provido em parte.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os Membros da TERCEIRA CÂMARA do SEGUNDO\nCONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao\nrecurso no sentido de aceitar a retificação do pedido de ressarcimento e devolver para DRF\naferir os créditos financeiros nos termos da lei. Esteve presente ao julgamento, a Dr Denise da\nSilveira Peres de Aqu' Costa.\n\n/ et/ \t pA rAZENor. t. \n• • DO ROSENBURG FILHO \t CONFERE COM O ,RRIGIN_\n\nPresidente\t\nBRgLIA (:)e/ (W. / giter\"\n\nIte\t VISTO\n'\n\nJEAN CLaWle i E\t DONÇA\n\nRelator\n\n\n\nProcesso n° 13016.000427/2006-84 \t CCO2/CO3\nAcórdão n.• 20342.512\t lis. 103\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Emanuel Carlos\nDantas de Assis, Eric Moraes de Castro e Silva, Odassi Guerzoni Filho, José AdpVitorino de\nMorais, Fernando Marques Cleto Duarte e Dalton Cesar Cordeiro de Mirand\n\nMIN VA FAZENDA - 2.' Ci.\n\nCONFERE COM O 011GINAL\n\n8R A Sittlre / QY \nVISTO\n\nn\n\nt:\n\n2\n\n\n\nProcesso n. 13016.000427/200644\t CCO2/CO3\nAcórdão n.• 203-12.812\n\n\t\n\n\t Fls. 104\nMIM DA FAZENDA - 2. CC\n\nCONFERE COM O ORIGINAL\n\nBRASILI\n\nVISTO\n\nRelatório\n\nTrata o presente processo de pedido de ressarcimento do crédito presumido do\nIPI — Imposto sobre Produtos Industrializados, para ressarcir o valor da Contribuição para os\nProgramas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Serviço Público (PIS/Pasep)\ne da Contribuição para a Seguridade (Cofins), incidentes nas aquisições, no mercado interno,\nincidentes nas aquisições, no mercado interno, MP - matéria-prima, de PI - produto\nintermediário e de ME - material de embalagem, empregados na industrialização de produtos\nexportados, referente ao quarto trimestre de 2003, conforme PER/DCOMP (fls. 1/9). .\n\nO contribuinte apurou primeiramente o valor de crédito presumido de IPI pelo\nregime regulamentar da Lei n° 9.363, de 13 de dezembro de 1996, de acordo com o\nDemonstrativo de Crédito Presumido (DCP) (fls. 14/16), transmitido em 13 de janeiro de 2004\n(fi.13).\n\nPosteriormente, em 10 de fevereiro de 2004, a recorrente transmitiu outro DCP\n(fls.13 e 17/20), pretendendo retificar o valor do crédito presumido do IPI, referente ao mesmo\ntrimestre, para R$541.439,87, apurado pelo regime alternativo da Lei n° 10.276, de 10 de\ndezembro de 2001.\n\nA DRJ rejeitou o pedido da contribuinte (fis.64/67), concluindo pelo\nindeferimento da solicitação da recorrente, ratificando a decisão do Despacho Decisório\n(fls.23/25) que indeferiu, em parte o pedido , reconhecendo o direito ao crédito presumido do\nIPI apenas no valor originário de R$432.621,66, não admitindo a parcela do beneficio,\ndecorrente da alteração do regime de apuração do crédito presumido do IPI, solicitado no DCP\nretificador (17/20).\n\nA DRJ fundamentou sua decisão nos seguintes pontos:\n\n1) A modalidade alternativa de apuração de crédito de WI foi instituída pela\nMedida Provisória (MP) n° 2.202, de 28 de junho de 2001, sucedida pelas MPs n°s 2.202-1, de\n26 de julho de 2001 e 2.202-2, de 23 de agosto de 2001, todas sucedidas pela Lei n° 10.276, de\n10 de setembro de 2001;\n\n2) Os diplomas acima citados, remeteram para a SRF a regulamentação do\nbeneficio , o que aconteceu pela Instrução Normativa n° 69, de 6 de agosto de 2001, seguida\npelas Instruções Normativas es 315, de 3 de abril de 2003, e 420, de 10 de maio de 2004 que\nentrou em vigor em 21 de maio de 2004, mas produziu efeitos desde primeiro de fevereiro do\nmesmo ano;\n\n3)A alegação de ilegalidade do ato não pode ser apreciada na esfera\nadministrativa, não tomando conhecimento da alegação de ilegalidade da IN SRF n°420, de 10\nde maio de 2004;\n\n4) A IN SRF n°69, de 6 de agosto de 2001, estabelece que a opção pelo regim\nalternativo deve ser formalizada no DCP correspondente ao último trimestre-calendários. /\n\nP\n4\n\n3\n\n\n\nProcesso e 13016.000427/2006-84\t CCO2/CO3\nAcórdão n.• 203-12.812\t Fls. 105\n\nde 2001, ao último trimestre-calendário do ano anterior, ou ao primeiro trimestre-calendário de\natividades, conforme o caso;\n\n5)As INs SRF nos 315, de 3 de abril de 2003, e 420, de 10 de maio de 2004,\nestabeleceram que a opção em comento deve ser formalizada no Demonstrativo de Crédito\nPresumido (DCP) correspondente ao último trimestre-calendário do ano anterior ou no DCP\nrelativo ao primeiro trimestre-calendário das atividades. Desta forma, a DRJ concluiu que é\ninadmissível a retificação em 2004;\n\n6) Impossibilidade de retificação na IN SRF n.376, de 23 de dezembro de 2003,\nconcluindo que a retificação de Declaração de Compensação gerada a partir do Programa\nPER/DCOMP, somente será permitida na hipótese de inexatidão material; e\n\n7) Manutenção do Despacho Decisório (fls.31/33) que indeferiu parcialmente o\nressarcimento do IPI e não homologou a compensação além do valor do crédito reconhecido.\n\nA contribuinte tomou ciência da decisão de primeira instância em 27 de julho de\n2007 (fl.84). Inconformada interpôs recurso voluntário, em 23 de agosto de 2007 (fls.88/104),\natacando os seguintes pontos:\n\n1) A Lei permite ao contribuinte a opção pela modalidade de cálculo a ser\nutilizada para auferir o valor do crédito presumido de IPI;\n\n2) A impossibilidade de utilizar como fundamento da decisão dispositivo\nnormativo editado posteriormente à realização do fato, sob pena de violar o princípio da\nirretroatividade; e\n\n3) A impossibilidade de norma com caráter complementar ampliar ou restringir\ndireito assegurado na norma instituidora do beneficio;\n\nAo final, requereu o deferimento integral do ressarcimento pleiteado. ni -\nÉ o Relatório.\n\nMIN A FAZENDA - 2. • CC\n\nCONFERE COM O ORIGINAL\nBRA IA ce Sa 56)\n\nVISTO\n\n4\n\n\n\nProcesso n° 130 16 .000427 / 2006-84\t CCO2/CO3\nAcórdão rt, 203-12.812\t Fls. 106\n\nMIN UA FAZENDA - 2.' CL!\n\nCONFERE COM O ORIGINAL\nBRAS(15ï.t\n\nVISTO\n\nVoto\n\nConselheiro JEAN CLEUTER SIMÕES MENDONÇA, Relator,\n\nO recurso é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade,\nrazões pelas quais dele se deve tomar conhecimento.\n\nO cerne do inconfonnismo da recorrente resume-se aos seguintes fundamentos:\n\n1)Da possibilidade ou não da opção pelo regime alternativo disposto na Lei n°\n10.276/2001;\n\n2) Da irretroatividade da IN SRF n° 420/04 que foi publicada posteriormente ao\npedido da recorrente, sendo o pedido efetivado no dia 10 de fevereiro de 2004 e a publicação\nda 1114 SRF n°420/04, em 10 de maio de 2004.\n\n3) A impossibilidade de norma com caráter complementar ampliar ou restringir\ndireito assegurado na norma instituidora do beneficio.\n\nAcontece que tanto a IN SRF n°69, de 6 de agosto de 2001, quanto a IN SRF n°\n315, de 3 de abril de 2003, não vedavam a retificação de opção pelo regime alternativo.\nEntretanto, a IN SRF n°420, de 10 de maio de 2004, incluiu o parágrafo único do artigo 2., in\nverbis:\n\n\"Não será admitida a retificação da opção de que trata o caput\"\n\nOutrossim, se a IN SRF n° 420/2004 foi a única norma que impossibilitou a\nretificação de regime, resta analisar a sua eficácia no tempo e sua aplicabilidade in casu, já que\na IN SRF n° 376/2003 não disciplina opção de mudança para o regime alternativo da Lei n°\n10.276/2001.\n\nDe plano, cumpre destacar o que diz a IN SRF n°420/2004, sobre sua eficácia\nno tempo em seu artigo 46, se não vejamos:\n\n\"Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação,\nproduzindo efeitos a partir de I de fevereiro de 2004\"\n\nA IN SRF n° 420/2004 foi publicada em 10 de maio de 2004, retroagindo seus\nefeitos a 1 de fevereiro de 2004, e o pedido da recorrente foi protocolizado em 10 de fevereiro\nde 2004. Assim, verifica-se que, na data do pedido de retificação a IN SRF n°420/2004 ainda\nnão havia sido publicada.\n\nReferentemente a sua determinação de produzir efeito a partir de 1 de fevereiro\nde 2004, houve uma extrapolação da restrição, já que a N SRF n° 420/2004 pretende retroagir\nos efeitos restritivos à data anterior à sua publicação, contrariando frontalmente o artigo 103, I\ndo CTN que dispõe:\n\nq/\n\n\"Os atos administrativos entram em vigor na data de sua publicação\"\n\ns\n\n\n\nProcesso n°13016.000427/2006-84\t CCO2JCO3\nAcórdão n.° 203-12.812\t Fls. 107\n\nDesta forma, não há dúvida de que a 114 SRF n° 420/2004 entrou em vigor dia\n10 de maio de 2004, mas seus efeitos não podem retroagir a fato pretérito, sob pena de afrontar\nnorma constitucional, especificamente o principio tributário da irretroatividade.\n\nComo ensina Roque Antonio Carrazza, em seu livro Curso de direito\nconstitucional tributário, p.193, \"a regra geral, pois, é o sentido de que as leis tributárias, como, de\nresto, todas as leis, devem sempre dispor para o futuro. Não lhes é dado abarcar o passado, ou seja,\nalcançar acontecimentos pretéritos. Tal garantia confere estabilidade e segurança às relações\njurídicas entre Fisco e contribuinte, concluindo que retroage a lei tributária que corrigir situação de\ninconstitucionalidade, desde que, ao faze-lo, não agrave a situação do contribuinte, ferindo o direito\nadquirido, o ato jurídico perfeito ou a coisa julgada.\"\n\nEr positis, dou provimento parcial ao recurso no sentido de aceitar a retificação\ndo pedido de ressarcimento e devolver para DRF aferir os créditos financeiros nos termos da\nlei.\n\nSala das Sessões, em 08 a. , 1 de 2008.\n\nJEAN CLEUTE FR if S .• DONÇA\n\ndir\nMIN LIA FAZENN - 2. c.\n\nCONFERE COM O ORIGINAL\nBRAS I IA Ce/ CS> ./\n\nvisto --a\n\n6\n\n\n\tPage 1\n\t_0004300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0004400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0004500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0004600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0004700.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:17:28Z", "anomes_sessao_s":"200910", "ementa_s":"Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI\r\nPeríodo de apuração: 01/04/1999 a 30/06/1999\r\nRESSARCIMENTO REFERENTE A PRODUTOS ADQUIRIDOS À ALÍQUOTA ZERO\r\nO ressarcimento reclamado por aquisição de produtos tributados à alíquota zero já está sumulado por este Segundo Conselho de Contribuintes. Veja-se:\r\n\"SÚMULA N° 10.\r\nA aquisição de matérias-primas, produtos intermediário e material de embalagem tributados à alíquota zero não gera crédito de IPI.\"\r\nPRODUTOS NÃO TRIBUTADOS\r\nNos produtos classificados como não tributados não há ocorrência do fato gerador. Por conseguinte, não existe tributação nem crédito a ser ressarcido.\r\nCORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE TAXA SELIC\r\nA Correção Monetária é apenas acessório do principal, se, in casu, não cabe o Ressarcimento, não há Correção Monetária sobre a Taxa SELIC.\r\nRecurso negado.", "numero_processo_s":"10746.000188/2005-49", "conteudo_id_s":"5434852", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2015-03-03T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3401-00.380", "nome_arquivo_s":"Decisao_10746000188200549.pdf", "nome_relator_s":"Jean Cleuter Simões Mendonça", "nome_arquivo_pdf_s":"10746000188200549_5434852.pdf", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relatório e voto que integram o presente julgado."], "dt_sessao_tdt":"2009-10-20T00:00:00Z", "id":"5838069", "ano_sessao_s":"2009", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-19T19:12:48.773Z", "sem_conteudo_s":"N", "conteudo_txt":"Metadados => date: 2015-02-27T11:45:45Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; xmp:CreatorTool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2015-02-27T09:36:11Z; Last-Modified: 2015-02-27T11:45:45Z; dcterms:modified: 2015-02-27T11:45:45Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; xmpMM:DocumentID: uuid:0ef5e72e-3f1f-4f27-88d4-a88b759deb71; Last-Save-Date: 2015-02-27T11:45:45Z; pdf:docinfo:creator_tool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2015-02-27T11:45:45Z; meta:save-date: 2015-02-27T11:45:45Z; pdf:encrypted: false; modified: 2015-02-27T11:45:45Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2015-02-27T09:36:11Z; created: 2015-02-27T09:36:11Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2015-02-27T09:36:11Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Xerox WorkCentre 5755; pdf:docinfo:created: 2015-02-27T09:36:11Z | Conteúdo => \n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n", "_version_":1714076608346718208, "score":1.0}, { "materia_s":"IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:17:28Z", "anomes_sessao_s":"200910", "ementa_s":"Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI\r\nPeríodo de apuração: 01/10/2001 a 31/12/2001\r\nRESSARCIMENTO REFERENTE A PRODUTOS ADQUIRIDOS À ALÍQUOTA ZERO\r\nO ressarcimento reclamado por aquisição de produtos tributados à alíquota zero já está sumulado por este Segundo Conselho de Contribuintes. 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IS': P.\"\t TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO\n\nProcesso n°\t 10746.000191/2005-62\n\nRecurso n°\t 261.798 Voluntário\n\nAcórdão n°\t 3401-00.378 - C Câmara / P Turma Ordinária\n\nSessão de\t 20 de outubro de 2009\n\nMatéria\t IPI - RESSARCIMENTO\n\nRecorrente\t REFRIGERANTES IMPERIAL LTDA.\n\nRecorrida\t DRJ-JUIZ DE FORA/MG\n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI\n\nPeríodo de apuração: 01/10/1999 a 31/12/1999\n\nRESSARCIMENTO REFERENTE A PRODUTOS ADQUIRIDOS À\n\nALI QUOTA ZERO\n\nO ressarcimento reclamado por aquisição de produtos tributados à aliquota\n\nzero já está sumulado por este Segundo Conselho de Contribuintes. Veja-se:\n\n\"SÚMULA IV° 10.\n\nA aquisição de matérias-primas, produtos intermediário e material de\n\nembalagem tributados à aliquota zero não gera crédito de IPI.\"\n\nPRODUTOS NÃO TRIBUTADOS\n\nNos produtos classificados como não tributados não há ocorrência do fato\n\ngerador. Por conseguinte, não existe tributação nem crédito a ser ressarcido.\n\nCORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE TAXA SELIC\n\nA Correção Monetária é apenas acessório do principal, se, in casu, não cabe o\n\nRessarcimento, não há Correção Monetária sobre a Taxa SELIC.\n\nRecurso Negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\n/\nAnona ii os membros do Colegi do, por unanimidade de votos, em negar\n\nprovimento ao recurso, o termos do -goto do it no e voto que integram o presente julgado.\n\nI/\t r\\\nG s.\t •P -do R senburg Filho - Presidentei\n\n,. ,\t \\ i\n\n\\,\n\ni\n\n,\n\n\n\n. -\n\nJean Cleuter\t endonça - Relator\n\nEDITADO EM 04/01/20102\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Emanuel Carlos Dantas,\n\nJean Cleuter Simões Mendonça, Odassi Guerzoni Filho, Fernando Marques Cleto Duarte,\n\nDalton Cesar Cordeiro de Miranda e Gilson Macedo Rosenburg Filho.\n\nRelatório\n\nTrata o presente processo de pedido de ressarcimento do IPI do 4° trimestre\n\nde 1999, solicitado através de diversas PERDECOMP's (fls.01/491).\n\nA SAORT - Seção de Análise e Orientação Tributária — da Receita Federal\n\nem Palmas/TO emitiu parecer (fls.498/499) relatando que intimou a contribuinte a apresentar\n\ndocumentos necessários à análise do crédito, mas, mesmo depois de prorrogado o prazo\n\nconcedido, a contribuinte não apresentou os documentos exigidos, o que tomou impossível a\n\nanálise do crédito. Por essa razão, a SAORT concluiu por indeferir o pedido da contribuinte.\n\nO parecer da SAORT serviu de base para o Despacho Decisório (f1.500) que\nindeferiu o pedido da contribuinte.\n\nInconformada, a contribuinte apresentou Manifestação de Inconformidade\n\n(fls.1023/1027) alegando, em síntese, que, em razão da grande quantidade de documentos\nexigidos, não foi possível a apresentação no tempo concedido pela autoridade fiscal e que os\n\ndocumentos foram protocolizados na mesma data do recebimento da intimação do Despacho\nDecisório. A contribuinte ainda alegou que a legislação, apesar de autorizar a autoridade\n\nadministrativa a exigir documentos, não estabelece prazo limite para a apresentação de tais\n\ndocumentos. Ao fim, a contribuinte requereu que fosse reconsiderado o Despacho Decisória\n\nO pedido da contribuinte foi atendido e seu crédito foi reavaliado pela\ndelegacia competente.\n\nA SAORT emitiu um novo parecer (fls.1037/1146) destacando o seguinte:\n\n\"Vejamos, então, as notas fiscais de entrada que devem lastrar o\n\ncrédito pleiteado. A maior parte das notas fiscais de entrada não\n\ntem IPI destacado, ao contrário do que o contribuinte informa\n\nnos Pedido Eletrônicos de Ressarcimento de IPI (PERs). São\n\nitens, os mais diversos, não-tributados ou tributados à aliquota\n\nzero.\n\nNos casos em que há IPI destacado nas notas de entrada, os\n\nvalores do campos 'Valor do IPI Destacado', informados nos\n\nPedido Eletrônicos de Ressarcimento de In (PERs)também não\n\nbatem com os valores constantes nos documentos em si. Estão\n\ndeclarados quase sempre maiores nos PERs, em relação às nota \t I\n\nfiscais que deveriam respalda-los.\n\nOutra irregularidade é que as notas com IPI destacado, as quais\n\nacabamos de citar no item anterior, já estavam lançadas nos\n\nLivros de Entradas do quarto trimestre de 1999, compondo o\n\ncrédito do Registro de Apuração daquele perlado. Ora, se os '\n\n\n\nProcesso n0 10746.000191/2005-62\t S3-C4T1\n\n\t\n\nAcórdão n.° 3401-00.378\t Fl. 1270\n\ncréditos pleiteados nos PERs deste processo foram escriturados\n\nem 06/2003, então o contribuinte está reutilizando, em 2003, um\ncrédito já utilizado 1999\".\n\nNo parecer SAORT, o Delegado da Receita Federal em Palmas/TO ainda\n\nexplicou que o contribuinte foi intimado a justificar as irregularidades, e este respondeu\n\ndizendo que o crédito foi levantado com base no Principio da Não-cumulatividade e que a\ndiferença encontrada entre os valores das notas e das PERDECOMP's ocorreu porque nos\n\npedidos os créditos foram calculados com correção pela SELIC.\n\nO Delegado concluiu que as justificativas apresentadas pela contribuinte não\ngeram o crédito, fundamentando que não se pode ser ressarcido com base na Não-\n\ncumulatividade, pois não há imposto cobrado na entrada, e que os ressarcimentos não podem\nser corrigidos pela SELIC.\n\nAo fim, concluiu por sugerir o indeferimento do ressarcimento e a não\n\nhomologação da compensação declarada. O Despacho Decisório (fi.1147) mais uma vez acatou\no Parecer SAORT.\n\nMais uma vez inconformada, a contribuinte apresentou Manifestação de\nInconformidade (fis.1153/1169) alegando o seguinte, em resumo:\n\n1- O STF, no julgamento do Recurso Especial n° 212.484-\n\n2, já reconheceu o direito ao crédito do IPI presumido\n\npara neutralizar os efeitos da cumulatividade do imposto;\n\n2- A citada decisão do STF tem efeitos erga omnes, pois foi\n\ntomada pelo pleno, sendo assim, deve ser observada\n\npelas esferas administrativas, em atendimento ao art.1°\n\ndo Decreto n°2.346/97;\n\n3- A contribuinte tem direito ao crédito relativo à aquisição\nà aliquota zero, pois esse crédito tem o mesmo sentido\n\nda decisão do STF em relação aos isentos, qual seja,\ndesonerar a cumuatividade;\n\n4- O direito de a contribuinte ser compensada está\n\nassegurado pelas Leis n° 5 8.383/91 e 9.430/96;\n\n5- A correção monetária dos créditos da contribuinte está\n\nem consonância com a legislação tributária e mais\n\nespecificamente com o art. 153, parágrafo 3°, inciso II,\nda Constituição Federal;\n\nO Acórdão da DRJ em Juiz de Fora/MG (fis.1212/1224) foi ementado da\n\nseguinte forma:\n\n\"IPL CRÉDITOS RELATIVOS ÀS AQUISIÇÕES DE\nINSUMOS À ALIQUOTA ZERO E NT.\n\nO princípio da não-cumulatividade do IPI é implementado 4: •.\npelo sistema de compensação do débito ocorrido na saída 1,1\n\n\n\nde produtos do estabelecimento do contribuinte com o\ncrédito relativo ao imposto que fora cobrado na operação\n\nanterior à entrada de matéria-primas, produtos\n\nintermediários e materiais de embalagem. Não havendo\n\nexação de IPI nas aquisiçaes desses insumos, por serem eles\n\nisentos, não há valor algum a ser creditado.\n\nCORREÇÃO MONETÁRIA\n\nÉ incabível, por falta de previsão legal, a incidência de\n\natualização monetária ou de juros sobre créditos escriturais\n\nlegítimos do IPI. Para créditos que se revelam inexistente\n\nou ilegítimos, a pretensão de tal incidência é, deveras,\n\nabsurda\". (grifo no original)\n\nA contribuinte foi intimada do Acórdão da DRI em 01/08/2008 (fi.1231) e\n\ninterpôs Recurso Voluntário em 29/08/2008 (fis.1232/1246) apenas reforçando os argumentos\n\nutilizados na impugnação e requerendo, ao final, a reforma do acórdão recorrido e,\n\nconsequentemente, o deferimento do ressarcimento pleiteado, bem como a homologação das\ncompensações declaradas.\n\nÉ o relatório.\n\nVoto\n\nConselheiro Jean Cleuter Simões Mendonça, Relator\n\nO Recurso é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade\n\nrazão pela qual dele tomo conhecimento.\n\nA recorrente pretende o ressarcimento de IPI de operações não tributadas ou\n\ntributadas à aliquota zero, além de ter seu indébito corrigido pela SELIC. Logo, o ceme da\nquestão é: 1- possibilidade de ressarcimento de créditos oriundos de aquisição de produto não\n\ntributado ou tributado à aliquota zero; 2- correção do indébito pela SELIC.\n\n1- Produtos Tributados à Aliquota Zero e Produtos Não Tributados\n\nO Principio da não cumulatividade vem com o intuito de que o mesmo\n\nimposto não seja cobrado duas vezes. No caso em tela, o produto foi adquirido com aliquota\nzero, portanto não foi cobrado imposto. Desta forma, não há o que ser creditado.\n\nA Carta Magna confirma este entendimento de form . expressa em seu\nart.153, § 30 , inciso II, in verbis:\n\n\"An. 153— Compete à União, instituir imposto sobre:\n\n1V—produtos industrializados\n\n4\n\n\n\nProcesso n°10746.000191/2005-62\t S3-C4T1\n\nAcórdão n.° 3401-00.378\t Fl. 1.271\n\n(.)\n\n§ 3 0 0 imposto previsto no inciso IV:\n\n— será não-cumulativo compensando-se o que for devido em cada\n\noperação com o montante cobrado nas anteriores:\" (grifo nosso)\n\nA Constituição Federal é clara ao expressar que a compensação deve ser feita\n\"com o montante cobrado nas (operaçSes) anteriores\". Sendo assim, ratificando o que já foi\nafirmado, se não houve cobrança anterior, não deve existir compensação.\n\nA matéria, objeto do recurso voluntário, já está sumulada pela Súmula n° 10,\nconforme publicação no Diário Oficial da União de 26/09/2007, in verbis:\n\n\"SÚMULA NiO\n\nA aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e\n\nmaterial de embalagem tributados à aliquota zero não gera\n\ncrédito do IPL\"\n\nNo tocante aos insumos classificados como não tributados, não existe fato\ngerador do IPL de modo que não há tributação sobre eles. Não havendo a tributação, não há\nque se falar em crédito presumido, devendo-se negar o ressarcimento.\n\n2- Correção do Crédito Presumido pela SELIC\n\nEm outros julgados, evocando o Principio da Isonomia, este julgador já se\nposicionou favoravelmente à aplicação da SELIC para corrigir os indébitos. No entanto, no\ncaso em tela, não há como ser aplicado, pois a correção é acessório que deve seguir o principal.\n\nComo exposto acima, os produtos adquiridos tributados à aliquota zero e não tributados não\ngeram crédito de IPI, portanto, não há correção.\n\nOs demais créditos negados no pedido foram por duas razões: diferença entre\no valor declarado na PERDECOMP e os inscritos nas notas fiscais; e a duplicidade de\naproveitamento dos créditos. Veja-se a justificativa da SAORT em Palmas/TO (fls.\n1137/1146):\n\n\"Nos casos em que há 1PI destacado nas notas de entrada, os\nvalores do campo 'Valor do IPI Destacado', informados nos\n\nPedido Eletrônicos de Ressarcimento de IPI (PERs)também não\n\nbatem com os valores constantes nos documentos em si. Estão\n\ndeclarados quase sempre maiores nos PERs, em relação às nota\n\nfiscais que deveriam respalda-los.\n\nOutra irregularidade é que as notas com IPI destacado, as quais\n\nacabamos de citar no item anterior, já estavam lançadas nos\n\nLivros de Entradas do quarto trimestre de 1999, compondo o\n\ncrédito do Registro de Apuração daquele período. Ora, se os\n\ncréditos pleiteados nos PERs deste processo foram escriturados\n\nem 06/2003, então o contribuinte está reutilizando, em 2003, um ir/\ncrédito já utilizado em 1999\"\n\n5\n\n\n\nO primeiro motivo do indeferimento, a recorrente explicou ainda na fase de\n\nanálise da SAORT, justificando que a diferença consiste na correção pela SELIC No entanto,\nos mesmo créditos em que constam as diferenças têm duplicidade de aproveitamento, o que\n\nnão foi justificado pela contribuinte, além de não constar na impugnação e no Recurso\nVoluntário, de modo que este Conselho não pode conhecer da matéria.\n\nAssim sendo, por mais que os créditos pudessem ser corrigidos pela SELIC\n\neles não foram justificados quanto à sua duplicidade, razão que leva ao total indeferimento do\npedido.\n\nEx posteis, nego provimento ao Recurso/Vr untário interposto.\n\n,\n11.\n\nJean Cle\t • • tes Mendon •\n\n6\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200807", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI\r\nPeríodo de apuração: 01/04/1997 a 30/06/1997\r\nCONTAGEM DE PRESCRIÇÃO PARA PEDIDO DE RESSARCIMENTO.\r\nO período prescricional para que o contribuinte faça o pedido de ressarcimento é de cinco anos, contados a partir do dia do fechamento do trimestre-calendário que ocorreu o fato gerador.\r\naplicação da Portaria MF no 38/1997.\r\nObstante a Portaria no 38/1997 tenha sido publicada no dia 03 de março de 1997, o legislador fez questão de ressalvar que seus efeitos atingiriam os créditos encerrados a partir de janeiro daquele ano.\r\nAplicação DE JUROS SOBRE TAXA SELIC.\r\nO Ressarcimento é o principal, enquanto que os juros são acessórios, não cabendo ressarcimento não há juros.\r\nRecurso negado.", "turma_s":"Terceira Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2008-07-01T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10665.001126/2002-10", "anomes_publicacao_s":"200807", "conteudo_id_s":"4129178", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-05-05T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"203-13029", "nome_arquivo_s":"20313029_134385_10665001126200210_007.PDF", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"Jean Cleuter Simões Mendonça", "nome_arquivo_pdf_s":"10665001126200210_4129178.pdf", "secao_s":"Segundo Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "dt_sessao_tdt":"2008-07-01T00:00:00Z", "id":"4820360", "ano_sessao_s":"2008", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:01:27.245Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713045359278686208, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-08-05T17:49:58Z; 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o legislador fez questão de ressalvar que seus\nefeitos atingiriam os créditos encerrados a partir de janeiro\n\ndaquele ano.\n\nAPLICAÇÃO DE JUROS SOBRE TAXA SELIC.\n\nO Ressarcimento é o principal, enquanto que os juros são\nacessórios, não cabendo ressarcimento não há juros.\n\nRecursó negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os Membros da TERCEIRA CÂMARA do SEGUNDO\n\n• CONSELHO DE C NTRIBUNTES, por unanimidade de votos, em negar provimento ao\n\nrecurso.\n,\n\n••\n/IR\n\nLSON MA O ROSEN G FILHO\n\nMF-SEGuNDO CONSE2J,C DE c:)- atersrEs\nresidente\t .\t CONFE ,fiCe\t Ort\t .1.\n\nBriallia,_2(_031 o -7\n\nMatilde CLX2/ de Olivelta\t •\n\nMel Sapo 91350 \n\n\n\n•\t Processo n°10665.0011262002-10\t\nCCO2/CO3\n\nAdmilo n.• 203-13.029\t\nÁlt\t\n\nFls. 115\n\n—\n\nJEAN CLE71( e MENDONÇA\n\nRelator\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Emanuel Carlos\nDantas de Assis, Eric Moraes de Castro e Silva, Odassi Guerzoni Filho, José Alão Vitorino de\nMorais, Fernando Marques Cleto Duarte e Dalton Cesar Cordeiro de Miranda.\n\n\"F\"SEGUN°'--\"-----frrrigr\"------HO\t r---°N\t E CON IBUINTER\nCONFERE COM O ORIGINAL\n\nrr3E\t\n\t\n\nilIa,\t\n\nMarilde CursI po dk)Cgivelre\nMal &SN. ele c:3\n\n\"\n\n2\n\n\n\nCCOVCO3\nAcãrdãon2O3-13 029\t pb 116\n\nVir-SEGUNDO CONSELHO DE CONTItIBIANTES\nCONPERE COM O ORIGINAL\n\narz:;;a. -49 O g \tr0 g \n\nMarlide Cursinb de °Greta\n\nRelatório\t\nMal Siape 81650 \n\nTrata o processo de pedido de ressarcimento de IPI — Imposto sobre Produtos\n,\t Industrializados, acumulado no período em epígrafe, a ser utilizado na compensação dos\n\ndébitos declarados.\n\n•A Recorrente trabalha na industrialização do manganês, além de exportar os\nprodutos derivados desse minério.\n\nEm 06 de setembro de 2002 o Contribuinte protocolou pedido de ressarcimento\ne vde compensação de crédito presumido de IPI apurado no 2° trimestre de 1997 com\n\n• atualização monetária pela Taxa Selic. O ressarcimento totaliza um valor de R$ 67.474,21,\nenquanto que a compensação totaliza R$ 50.558,04(fls. 01/02).\n\nA SRF de Divinópolis/MG, em despacho decisório, indeferiu o pedido de\nressarcimento, bem como o de compensação, afirmando que o prazo para o pedido estava\nprescrito, pois já havia passado mais de cinco anos do fechamento do trimestre civil, de qual\nfez parte o mês de apuração (fl 61).\n\nEm 08/11/05 o Contribuinte protocolou Manifestação de Inconformidade (fls.\n62/69) na DRJ de Juiz de Fora/MG. Apoiou-se •em decisões deste Segundo Conselho de\nContribuintes para argumentar que o período prescricional para o pedido de ressarcimento de\ncrédito presumido comêça a ser contado \"a partir do final de cada ano, ou seja, a partir do\núltimo dia do mês de dezembro, e não do trimestre civil que fizer parte o mês de apuração\".\n\nA DM seguiu o despacho decisório, entendo que o prazo de prescrição começa\na ser contado da data do fechamento do trimestre referente ao mês de apuração, ou seja, o\nprazo de prescrição para o caso concreto começou a ser contado no dia 30/06/1997. Desse\nmodo, indeferiu o pedido de homologação de ressarcimento, assim como o de compensação\n(fls. 88/96).\n\nO Recorrente tomou ciência da decisão da DRJ em 12/04/2006 (fl. 96 verso).\n\nInconformada, a Recorrente protocolou Recurso Voluntário no dia 11/05/2006,\n\ncom as seguintes argumentações (fls. 97/111):\n\nConforme decisões recentes deste Segundo Conselho de Contribuintes, a data\ninicial de contagem de prescrição, no caso de crédito presumido de IPI, é o encerramento do\nbalanço anual, portanto, ainda não estava decaído o direito de ressarcimento e compensação da\nRecorrente.\n\nSegundo o § 4° do art. 39 da Lei n° 9.250/95 a partir de janeiro de 1996 a\ncompensação ou restituição deverá ser acrescida de juros baseados na Taxa Selic. Como\n\n, ressarcimento é uma espécie de restituição, é cabível a aplicação de tal dispositivo no caso em\n\n3 k..\"\n\n\n\n,\n\n,\t .\nProcesso n° 10665.001126/2002-10\t CCO2/CO3\n\nFts 117\n\nA atualização monetária não constitui nenhum ganho, ela é apenas a\nrecuperação do valor que sofreu diminuição por causa da inflação, por tanto, o crédito\n\npresumido de IPI deve ser atualizado pela Taxa Selic.\n\nMesmo sem previsão legal, o ressarcimento deve ser atualizado, pois \"a\n•\t\n\nrestituição sem a atualização é incompleta, representando verdadeiro e absurdo enriquecimento sem\n\ncausa do Fisco\".\n\nPor fim a recorrente requereu o reconhecimento de seu direito creditório,\natualizado pela aplicação de juros sobre a Taxa Selic e a homologação da com ensação.\n\nÉ o relatório.\n\nmr-skcur\"--,-,---r—oocons,u-iojt=\"6-6:7ffr\nCONFERE COM O ORIGNAL1BUINTES\n\nMarifde /Cites avara\nMat SI e MS')\n\n4\n\n\n\nProcesso n• 10665.001126/2002-10\t CCO2/CO3\n\n• Acórdão n.' 203-13.029Fls. 118\nMF-SEGUNDO CONSELHO DEariTES\n\nCONFERE COM O ORIGINAL\n\n8ra3If.a,__2 03 \t f) \n\nMarRde Cuida Chemra\nMat Sapa 91050\t • \n\nVoto\n\nConselheiro, JEAN CLEUTER SIMÕES MENDONÇA, Relator\n\nO recurso é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade,\n• razões pelas quais dele se deve tomar conhecimento.\n\nO processo em tela limita-se a duas questões, quais sejam:\n\n1. A partir de qual momento começa a contagem do período prescricional para\no pedido de ressarcimento e compensação do IP!.\n\n2 Cabimento da aplicação da Portaria MF n°38/1997\n\n3. Cabimento de correção monetária sobre Taxa Selic no ressarcimento.\n\nO Recorrente apoiou-se em decisão deste Segundo Conselho para argumentar\nque o prazo de prescrição é contado a partir do último dia do ano, porém, peço máxima vénia\npara discordar desse entendimento. Em tal decisão o julgador concebeu que \"nos termos do art.\n\n• I° do Decreto n° 20.910/32, o direito que o contribuinte tem para pleitear o ressarcimento de créditos\ndo IPI oriundos da Lei n° 9.363/96 prescreve no prazo de cinco anos, a contar do final de cada ano\".\n\nOcorre que o art. 1° do Decreto n°20.910/32 tem o seguinte texto:\n\n•\n•\n\n\"As dividas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem\nassim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal,\n\n• Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em\ncinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem\".\n(grifo nosso)\n\nPelo lido no corpo do referido dispositivo, nota-se que o período de prescrição\ncomeça a ser contado \"da data do ato ou do fato do qual se\" originou, e não a partir \"do final de cada\nano\".\n\nA Lei n° 9.363.96, que regula o ressarcimento, em nenhum momento faz\nreferência quanto ao prazo prescricional, sendo assim, essa lacuna deve ser preenchida por\nPortarias que versam sobre o assunto em tela.\n\n• No caso concreto em análise, a Portaria que vigorava na época do fato — e,\nportanto, a que deve ser aplicada — é Portaria MF n°38, que foi publicada no DOU no dia 03 de\nfevereiro de 1997. Tal Portaria dispunha o seguinte:\n\n\"A ri. 30 O crédito presumido será apurado ao final de cada mês em\nque houver ocorrido exportação ou venda para empresa comercial\nexportadora com °Jim específico de exportação.\n\nC. ) #\n\n\n\nMF-SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n• -\t Processo n°10665.0011262002 - 10\t • &asila\t og,\t \t cc..\n\nMatilde Cuts, o d2 elveara\nMat SUD?It):A \n\nArt. 4° -O crédito presumido será utilizado pelo estabelecimento\n. .\t produtor exportador para compensação com o IPI devido nas vendas\n\n-\t •\t .\n• para o mercado interno, relativo a penados de apuração subseqüentes\n\nao mês a que se referir o crédito.\n\n'\t ,f 4° O pedido de ressarcimento será apresentado por trimestre-\n.\t •\t calendário, em formulário próprio, estabelecido pela Secretaria da\n\nReceita Federal\".\n\nA obrigação da União de ressarcir o contribuinte nasce com o fim do trimestre\nr\t calendário desde que o contribuinte faça o pedido.\n\n\t\n\n,\t Ao interpretarmos o Decreto n° 20.910/32, combinado com a Portaria MF\n38/97, chegaremos à conclusão de que o período prescricional para que o contribuinte faça o\npedido de ressarcimento é de cinco anos, contados do dia fechamento do trimestre-\ncalendário que ocorreu o fato gerador.\n\nNesse sentido, apresentam-se os julgamentos mais recentes deste Segundo\nConselho quanto a essa questão. A título exemplificativo, vide a ementa do Recurso 133.646,\n\n-\t julgado em 11/12/2007, que se segue:\n\n\"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPIPeriodo de\napuração: 01/01/1997 a 30/09/1997Ementa: IPL CRÉDITO\nPRESUMIDO. PEDIDO DE RESSARCIMENTO. PRESCRIÇÃO\nQUINQUENAL. Eventual direito a pleitear-se ressarcimento do crédito\npresumido do IPI prescreve em cinco anos contados do último dia do \t -\ntrimestre em que se deu a entrada dos insumos no estabelecimento\n\n\t\n\n,\t industrial. Aplicação do Decreto n° 20.910, de 1932, combinado com\n'\t Portaria ME n° 38/97. No caso, o pedido fora formulado em\n\n29/11/2002.Recurso negado.\" (grifo nosso)\n\nAinda se restar alguma incerteza quanto à aplicabilidade da Portaria MF\n38/1997 ao Recurso em questão, o art. 13 da própria Portaria elucida qualquer dúvida ao expor\nque\n\n\"Art. 13 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,\naplicando-se em relação aos créditos presumidos correspondentes aos\nperíodos de apuração encerrados a partir de janeiro de 199\". (grifo\nnosso)\n\nObstante a referida Portaria tenha sido publicada no dia 03 de março de 1997, o\nlegislador fez questão de ressalvar que faria efeitos aos créditos encerrados a partir de janeiro\ndaquele ano. Como o pedido de ressarcimento da Recorrente é relativo ao segundo trimestre de\n\n- 1997; toma-se evidente a aplicabilidade da Portaria MF n° 38/1997 no caso em tela, de modo\nque o prazo prescricional iniciou no dia 30 de junho daquele ano. No entanto o pedido foi\nefetivado somente 06/09/2002 — consoante verso da fl. 01 - depois de prescrito o prazo para o\npedido. Sendo assim, o Recorrente não faz jus ao ressarcimento pleiteado.\n\nQuanto à correção Monetária, essa é acessória do principal, que é o\nRessarcimento, como não cabe Ressarcimento não há o que se falar em correção monetária.\n\n•\n6\n\n\n\n•\t Processo na\n 10665.001126/2002-10CCOI/CO3• \t Fls. 120\n\n•\n\nEx positis, \nnego provimento ao recurso voluntário.\n\nSala das Sessões, em 01 • e julho de 2008•\n\nJEAN CLEUTEy S MENDONÇ\n\n• MF-SEGUNDO CONSELHO DE M,--—ffilTES\nCONFERE COM O ORIGNAL\n\nBtosIlia /9 / _09\t o? \n\nMarrlde Corsmo de Ohverra\nMat SiaPe 91650 \n\n7\n\n\n\tPage 1\n\t_0017000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0017100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0017200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0017300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0017400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0017500.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200809", "ementa_s":"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI\r\nPeríodo de apuração: 01/04/2000 a 30/06/2000\r\nCRÉDITO PRESUMIDO, LEI N° 9.363/96. BASE DE\r\nCÁLCULO. AQUISIÇÃO DE INSUMOS JUNTO A\r\nPRODUTORES RURAIS. PESSOAS FÍSICAS.\r\nO valor da matéria-prima, do produto intermediário e do material\r\nde embalagem adquiridos de pessoas fisicas ou de pessoas\r\njurídicas não contribuintes do PIS e da Cofins não integra a base\r\nde cálculo do crédito presumido do IPI.\r\nRecurso Voluntário Negado.", "turma_s":"Terceira Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2008-09-03T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10680.002683/2002-51", "anomes_publicacao_s":"200809", "conteudo_id_s":"4126189", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-07-25T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"203-13202", "nome_arquivo_s":"20313202_136006_10680002683200251_012.PDF", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"Jean Cleuter Simões Mendonça", "nome_arquivo_pdf_s":"10680002683200251_4126189.pdf", "secao_s":"Segundo Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da TERCEIRA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, pelo voto de qualidade, em negar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Eric Moraes de Castro e Silva, Jean Cleuter Simões Mendonça (Relator), Fernando Marques Cleto Duarte e Dalton Cesar Cordeiro de Miranda que admitiam o crédito referente aos insumos adquiridos de pessoa fisica. 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BASE DE\nCÁLCULO. AQUISIÇÃO DE INSUMOS JUNTO A\nPRODUTORES RURAIS. PESSOAS FÍSICAS.\n\nO valor da matéria-prima, do produto intermediário e do material\nde embalagem adquiridos de pessoas fisicas ou de pessoas\njurídicas não contribuintes do PIS e da Cofins não integra a base\nde cálculo do crédito presumido do IPI.\n\nRecurso Voluntário Negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os Membros da TERCEIRA CÂMARA do SEGUNDO\nCONSELHO DE CONTRIBUINTES, pelo voto de qualidade, em negar provimento ao\nrecurso. Vencidos os Conselheiros Eric Moraes de Castro e Silva, Jean Cleuter Simões\nMendonça (Relator), Fernando Marques Cleto Duarte e Dalton Cesar Cordeiro de Miranda que\nadmitiam o crédito refe •• - aos i 'mos adi 'dos de pessoa fisica. Designado o Conselheiro\nOdassi Guerzoni\t . et\t edor.\n\nteke\nc O • EDO ROSENBURG FILHO\n'residente\n\nDASSI GUERZONI FILH\nR ator-Desi ado\n\nPartic\t , ainda, do presente 'julgamento, os Conselheiros Emanuel Carlos\nDantas de Assis e José Adão Vitorino de Morais.\n\n•\t kk\n\n\n\ne.\n\nProcesso n0 10680.002683/2002-51\t CCO2/CO3\nAcórdão n.° 203-13.202\n\nFls. 90\n\n• -\n\nMF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTE g\n\nCONFERE COM O ORIGINAL\n\nBrasília, 02 LID____Lag--\n\noe\nRelatório\t Wando E Si io Ferreira\n\n1‘t\t si.111. 91776\n\nTrata o presente processo de pedido de ressarci e to de IPI.\n\nNo dia 26 de fevereiro de 2002 o Contribuinte protocolizou na SRF pedido de\nressarcimento no valor de R$ 24.148,03 (fl. 01).\n\nEm Parecer Fiscal (fls.41/42) foi indeferido parcialmente o pedido do\nContribuinte pelas seguintes razões:\n\n1. O Auditor Fiscal não considerou o valor referente à aquisição do\nalgodão, entendendo que, por ser produto rural, não está classificado\ncomo MP, PI ou ME pela legislação do IPI;\n\n2. O auditor observou ainda que \"o cálculo da relação entre receita de\nexportação e a receita operacional bruta também está incorreta, pois em\n\n. ambas as receitas não foram deduzidas as respectivas devoluções e\n\nvendas canceladas\". Dessa forma, foi reconhecido o direito de\nressarcimento no valor de apenas R$ 5.559,45.\n\nA contribuinte tomou ciência do parecer da SRF em 03/02/2006 (fl.53) e\nrecorreu à DRJ de Juiz de Fora por meio de Manifestação de Inconformidade em 23/02/2006\n(fls.55/57).\n\nAlegou que a Lei 9363/96 não dispõe \"sobre qualquer exclusão ou\ndesconsideração de matéria-prima. Não importa se a matéria-prima foi oriunda de produto\n\nrural\". A Contribuinte apoiou-se o art. 100 do CTN para argumentar que uma Instrução\nNormativa não pode alterar e nem inovar a Lei. Para corroborar esse entendimento também\nutilizou-se de decisões deste Segundo Conselho de Contribuintes e do STJ.\n\nA DRJ julgou nos seguintes termos (fls.59/62):\n\n1. Não cabe à esfera administrativa julgar a legalidade de Instrução\nNormativa. O que se julga é somente a aplicação da norma e, enquanto\nnão for declarada a ilegalidade ou inconstitucionalidade da Instrução\nNormativa, caberá ao poder administrativo a sua aplicação. Como a\nexclusão efetuada, referente às aquisições de produtos agrícolas, estão\nexpressas no parágrafo 2° do art. 2° da N SRF 23/97, tais exclusões são\ncabíveis.\n\nComo outros erros apontados pela auditoria no cálculo do ressarcimento n\"\nforam contestados pela contribuinte, consideram-se esses não impugnados.\n\nPor fim a DR.1 julgou pelo indeferimento do pedido de impugnação.\n\nA Contribuinte tomou ciência do acórdão da DRJ no dia 24/05/2006 (fl. 64) e\nprotocolizou Recurso Voluntário em 21/06/2006 (fls.65/68).\n\n2^\n\n\n\nProcesso n°10680.002683/2002-SI\t CCO2/CO3\n• Acórdão n.• 203-13.202\t Fls. 91\n\nEm seu Recurso a Recorrente argumentou a seguinte:\n\nA Administração pode anular seus atos se asse estiver eivado de vícios,\nconforme súmula 473 do STF.\n\nQue toda a matéria foi impugnada no trecho da Manifestação de inconformidade\nque diz:\n\n\"O art. 82, inciso 1, do RIPI182, é claro ao estabelecer que estão\nabrangidos dentro do conceito de matéria-prima e de produtos\nintermediários os produtos que:\n\n'embora não se integrando ao novo produto, forem consumidos no\nprocesso de industrialização, salvo se compreendidos entre os bens do\nativo permanente'.\n\nÉ evidente que o algodão, entre outros insumos, foram utilizados no\nprocesso de industrialização, visto que a Impugnante é empresa de\ntecelagem, assim não há que se falar em 'aquisição de insumos não\nclassificados como matéria prima pela legislação do', como insiste o\nilustre auditor\".\n\nAssim como na Manifestação de Inconformidade, voltou a utilizar decisões\ndeste Segundo Conselho de Contribuintes e do STJ, para argumentar que somente medida\nprovisória ou lei pode efetuar qualquer tipo de exclusão ou alteração no do texto do art. 100 do\nCTN.\n\nPor fim, pediu a reforma da decisão da DRJ e a anulação do \"ato que indeferiu\nparcialmente o credito, mantendo-se o valor do pedido de ressarcimento original, levantado\n\npela Recorrente\".\n\nÉ o relatório.\t\nMF • SECUNDO C ONSELHO OE\t\n\n4\n\nCONTRIE\n\nCONFERE COM O OR/GINAL\n\t ES\n\nBrasília, _121J\t / Dy_\n1Vando 141 tilo Venera\n\n• 1n 1.;\t e 91776\n\n3\n\n\n\nProcesso n° 10680.002683/2002-51\t CCO2/CO3\nAcórdão n.° 203-13.202\t Fls. 92\n\nNIF • SEGUNDO CONSELHO DE CONTRISUIN\n•\t CONFERE COMO ORIGINAL\n\n(.9 S1 o 3 09 \nWando Fustão P- eiraVoto Vencido\t Mat. Supe 776\n\nConselheiro JEAN CLEUTER SIMÕES MENDON A, Relator\n\nO recurso é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade,\nrazões pelas quais dele se deve tomar conhecimento.\n\nA reclamação gira em tomo do cabimento ou não, do ressarcimento de crédito\npresumido referente à aquisição de produto agrícola.\n\nA DRJ entendeu que não cabe à esfera administrativa apreciar legalidade de\nInstrução Normativa. Discordo desse posicionamento, pois entendo que a Instrução Normativa\nnão pode afrontar a lei, caso contrário considero que não foi atendido o princípio da legalidade,\num dos mais importante para a Administração Pública.\n\nNo ordenamento jurídico há hierarquia entre as normas que deve ser respeitada.\n. Na hierarquia normativa, as normas complementares estão abaixo das leis, pois como o próprio\n\nnome já diz, elas são apenas complementares, com o fim único de preencher as possíveis\nlacunas existentes nas leis.\n\nAo comentar o art. 100 do c-1'N, preleciona o doutrinador Sergio Feltrin Corrêa,\nna segunda edição da obra \"Código Tributário Nacional Comentado\", de 2004:\n\n\"Têm estes por finalidade, em geral, completar o diploma legal a que\n\nse reportam (leis, tratados e convenções internacionais, decretos),\nnaquilo que esteja a exigir tal espécie de providência. Inadmite-se,\n\ntambém aqui, possam as autoridades administrativas, ou mesmo os\n\nentes públicos, diretamente ou por intermédio dos organismos\n\nreferidos no inciso II, introduzir inovações ou modificações quanto\n\nao ordenamento contido na norma\". (grifo nosso)\n\nTal entendimento já foi aceito e pacificado pela Câmara Superior de Recursos\nFiscais no recurso N°201-117227, pela ementa que se segue:\n\n\"IPI — CRÉDITO PRESUMIDO — RESSARCIMENTO - AQUISIÇÕES\n\nDE PESSOAS FÍSICAS E COOPERATIVAS — A base de cálculo do\n\ncrédito presumido será determinada mediante a aplicação, sobre o\n\nvalor total das aquisições de matérias-primas, produtos intermediários,\n\ne material de embalagem referidos no art. 1° da Lei n° 9.363, de\n\n13.12.96, do percentual correspondente à relação entre a receita de\n\nexportação e a receita operacional bruta do produtor exportador (art.\n\n2'7 da Lei n°9.363/96). A lei citada refere-se a \"valor total\" e não prevê\n\nqualquer exclusão. As Instruções Normativas irs 23/97 e 103/97\n\ninovaram o texto da Lei n°9.363, de 13.12.96, ao estabeleceram que o\n\ncrédito presumido de IPI será calculado, exclusivamente, em relação\n\nàs aquisições efetuadas de pessoas jurídicas, sujeitas à COFINS e às\n\nContribuições ao PIS/PASEP (IN n°23/97), bem como que as matérias-\n\nprimas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos\n\nde cooperativas não geram direito ao crédito presumido (IN n\"\n\n\n\n.\t _\n\nà\n\nProcesso n° 10680.002683/2002-51\t CCO2/CO3\nAcórdão n.• 203-13.202 Fls. 93\n\n103/97). Tais exclusões somente poderiam ser feitas mediante Lei ou\nMedida Provisória, visto que as Instruções Normativos são normas\ncomplementares das leis (art. 100 do CTN) e não podem transpor,\ninovar ou modificar o texto da norma que complementam.\nINDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA — A industrialização\nefetuada por terceiros visando aperfeiçoar para o uso ao qual se\ndestina a matéria-prima, produto intermediário ou material de\nembalagem utilizados nos produtos exportados pelo encomendante\nagrega-se ao seu custo de aquisição para efeito de gozo e fruição do\ncrédito presumido do !PI relativo ao PIS e a COFINS previsto na Lei\nn°9.363/96.\"\n\nPelo exposto acima, fica evidente que a IN SRF n° 23/97 não deve ser aplicada.\nSendo assim, tem razão a Recorrente ao afirmar que não há vedação quanto ao ressarcimento\ndo crédito presumido relativo à aquisição de material agrícola, no caso concreto, o algodão.\n\nA Recorrente não se manifestou, nem no pedido de impugnação, e nem no\nRecurso Voluntário, no que tange ao erro de cálculo da relação entre receita de exportação e a\nreceita operacional bruta, por não terem sido deduzidas as respectivas devoluções e vendas\ncanceladas. Portanto, essa matéria não foi devolvida para julgamento, não cabendo a sua\napreciação.\n\npositis, dou provimento ao recurso voluntário para que seja considerado no\nPedido de ressarcimento de Crédito Presumido os valores relativos à aquisição de produtos\nagrícolas, afastando a aplicação da Instrução Normativa n°23/97.\n\nSala das Sessões, em 03 de setembro de 2008\n\nJEAN CLEUTE4R i'õES 4 DONÇA\n\n?ff • SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nCONFERE COMO ORIGINAL n\n\nBrasiba...j2L O\t o\n\n•\n\nWando .ust. I do Ferreira\nti as Sia '9I 77fi\n\ntd•\n\n\\5\n\n\n\nProcesso n° 10680.002683/2002-51\t CCO2/CO3\nAcórdão n.° 203-13.202\t Eis. 94\n\n11AF -SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\t\nCONRRLCOM O ORIGINAL\n\nBrasil:a, \t g / O , ag \n\nVoto Vencedor\t Wando Eusta\t ‘rre ira\nMui. ti\t 76 \n\nCONSELHEIRO ODASSI GUERZONI FILHO, 1 tor-Designado\n\nNão obstante a linha de argumentação trazida pelo ilustre Relator, dele divido e\nnão reconheço o direito da contribuinte de se aproveitar de créditos relacionados às aquisições\nde insumos junto às pessoas físicas pelas razões a seguir expostas.\n\nDe se ressaltar que, consoante observação feita pela instância de piso, a\nmanifestação de inconformidade se ateve a questionar apenas a não aceitação do Fisco das suas\naquisições de algodão junto a produtores rurais.\n\nNeste ponto, importa considerar que o crédito presumido do IPI foi instituído,\nem virtude da incidência que, no jargão técnico, se diz \"em cascata\", na cadeia produtiva, do\nPIS e da Cofins, com o escopo de ressarcir as empresas produtoras e exportadoras de\nmercadorias nacionais dos valores dessas contribuições pagos pelos fornecedores de seus\ninsumos, para desonerar o produto exportado. Destarte, esse beneficio fiscal constituiria\nverdadeira recuperação de custo tributário ocorrido nos elos anteriores da cadeia produtiva e\nembutido no custo das matérias-primas, dos produtos intermediários e dos materiais de\nembalagem.\n\nAssim sendo, é correto afirmar que o legislador, ao instituir o beneficio, partiu\ndo pressuposto de que os fornecedores de insumos das empresas produtoras e exportadoras\nteriam efetuado o pagamento do PIS e da Cofins incidentes sobre a receita de vendas para essas\nempresas ou, dito de outro modo, em relação a essas contribuições, esses fornecedores seriam\ndelas contribuintes.\n\nTodavia, o ato legal constitutivo do direito ao crédito presumido do IPI, com\nefeito, não dispôs expressamente sobre essa qualificação do fornecedor de insumos, limitando-\nse a fazer restrição às aquisições de insumos no mercado interno. É o que depreende-se dos\narts. i e 29 da precitada Lei n9 9.363, de 1996, que estabelecem, ipsis litteris:\n\nArt. 1 2 A empresa produtora e exportadora de mercadorias nacionais'\n\nfará jus a crédito presumido do Imposto sobre Produtos\n\nIndustrializados, como ressarcimento das contribuições de que tratam\n\nas Leis Complementares e 7, de 7 de setembro de 1970, 8, de 3 de\ndezembro de 1970, e 70, de 30 de dezembro de 1991 1 incidentes sobre\n\nas respectivas aquisicões. no mercado interno, de matérias-primas,\n\nprodutos intermediários e material de embalagem, para utilização no\n\nprocesso produtivo.\n\nAr. .22 A base de cálculo do crédito presumido será determinada\n\nmediante a aplicação, sobre o valor total das aquisicões de matérias-\n\nprimas. trodutas intermediários e material de embalagem referidos no\nartigo anterior do percentual correspondente à relação entre a receita\n\nde exportação e a receita operacional bruta do produtor exportador.\n\n6 n\n\n\n\nProcesso n• 10680.'302683/2002-51\t PAF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUIN ttrovcro\n• Acórdão n ° 203-13.202 \t COMW, COMURIGINAL\t F s. 95\n\nBrasitias (-1 O I\t IC)/9 \n\n(8nlèl)\t Wandu Lir ‘i 3 erreira\nMai SIO.: 1776\n\n• Ocorre, porém, que não se pode olvidar que, alia • o ao objetivo de tomar os\nprodutos brasileiros mais competitivos no mercado estrangeiro, o 'I ito presumido de IPI visa\nexclusivamente à recuperação de contribuições especificas pagas ao longo da cadeia produtiva\ndo produto exportado e certo é que tais contribuições não repercutiram, do ponto de vista\njurídico, em operações realizadas com pessoas fisicas.\n\nDessa forma, creio não ser a mais adequada a interpretação isolada dos\ndispositivos que tratam do valor das aquisições para deles inferir a inexistência de restrição\nquanto à qualificação do fornecedor dos insumos. Impõe-se então o exame de todo o texto\nlegal, para uma interpretação lógico-sistemática, que conduz à conclusão de que o legislador\ndeixou insculpido, em dispositivos esparsos, o pressuposto de que as aquisições de insumos,\npara compor a base de cálculo do crédito presumido, deveriam ser feitas de fornecedores\ncontribuintes do PIS e da Cofins e não alcançados por normas isentivas.\n\nNesse ponto, destaque-se que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional\n(PGFN) procedeu a minudente análise do diploma legal em tela, fazendo dele emergir a\nnecessária incidência do PIS e da Cofins sobre as receitas auferidas pelo fornecedor do insumo,\ncom vista à inclusão, pela empresa produtora e exportadora, do valor desses insumos por ela\n\n• adquiridos no cômputo da base de cálculo do dédito presumido. Cabe então transcrever\nexcertos do Parecer PGFN/CAT n2 3.092/2002:\n\n\"(4\n\n18. Ora, se o produtor/exportador pudesse incluir na base de cálculo\n\ndo crédito presumido o valor de todo e qualquer insumo, mesmo não\n\nsendo o fornecedor contribuinte do PIS/PASEP e da COFINS, ao\n\nargumento de que teria, de qualquer modo, havido a incidência dos\n\ntributos em algum momento da cadeia produtiva, o art. 1° da Lei n\"\n\n• 9.363, de 1996, restaria sem sentido.\n\n19. Ou seja, qualquer insumo, e não apenas aquele sujeito à\n\n'incidência' do PIS/PASEP e da COHNS, poderia ser incluído na base\n\nde cálculo do crédito presumido, pois sempre se poderia alegar a\n\nincidência dos tributos em algum momento da cadeia produtiva.\n\n• 20. Para que seja possível atribuir um sentido lógico à expressão\n\nutilizada pelo legislador ('ressarcimento das contribuições incidentes\n\nsobre as respectivas aquisições), pode-se apenas concluir que a lei se\n\nreferiu, exclusivamente, aos insumos adquiridos de fornecedores que\n\npagaram o PIS/PASEP e a COFINS, ou seja, oneraram os insumos com\n\no repasse desses tributos.\n\n21. Quando o PIS/PASEP e a COFINS oneram de forma indireta o\n\nproduto final, isto signca que os tributos não 'incidiram' sobre o\n\ninsumo adquirido pelo beneficiário do crédito presumido (o fornecedor\n\nnão é contribuinte do P1S/PASEP e da COHNS), mas nos produtos\n\nanteriores, que compõem este insumo. Ocorre que o legislador prevê,\n\ntextualmente, que serão ressarcidas as contribuições \"incidentes\" sobre\n\no insumo adquirido pelo produtor/exportador, e não sobre as\n\naquisições de terceiros, que ocorreram em fases anteriores da cadeia\n\nprodutiva.\n\n\n\nME - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTCS\t\nProcesso n• 10680.002683/2002-51 \t X021003\n\nAcórdão 203-13.202\t CONFERE COMO ORIGINAL 96\n\nBrasília.\t Z \t / 09 \n\n•e\n\n(.)\t Wan.\t Ferreira\nMal.. Jpe q1776 \n\n23. Assim, a condição egahnente dispost para que o\n. • produtor/exportador possa adicionar o valor do nsumo à base de\n\ncálculo do crédito presumido, é a exigência de trib tos ao fornecedor\ndo insumo. Sem que tal condição seja cumprida, é inadmissível, ao\ncontribuinte, beneficio do crédi o presumido.\n\n24.Prova inequívoca de que o legislador condicionou a fruição do\ncrédito presumido ao pagamento do PIS/PASEP e da COF1NS pelo\nfornecedor do insumo é depreendida da leitura do artigo 5° da Lei n°\n9.363, de 1996, in verbis:\n\n'Art. 5° A eventual restituição, ao fornecedor, das importâncias\nrecolhidas em pagamento das contribuições referidas no art. 1\", bem\nassim a compensação mediante crédito, implica imediato estorno, pelo\nprodutor exportador, do valor correspondente'.\n\n25.Ou seja, o tributo pago pelo fornecedor do insumo adquirido pelo\nbeneficiário do crédito presumido, que for restituído ou compensado\nmediante crédito, será abatido do crédito presumido respectivo.\n\n.26. Como o crédito presumido é um ressarcimento do PIS/PASEP e da\nCOFINS, pagos pelo fornecedor do insumo, o legislador determina, ao\nprodutor/exportador, que estorne, do crédito presumido, o valor já\nrestituído.\n\n27.O art. I° da Lei n°9.363, de 1996, determina que apenas os tributos\n'incidentes' sobre o insumo adquirido pelo beneficiário do crédito\n\npresumido (e não pelo seu fornecedor) podem ser ressarcidos.\nConforme o art. 5°, caso estes tributos já tenham sido restituídos ao\nfornecedor dos insumos (o que sign(ica, na prática, que ele não os\npagou), tais valores serão abatidos do crédito presumido.\n\n28. Esta interpretação lógica é confirmada por todos os demais\ndispositivos da Lei n° 9.363, de 1996. De fato, em outras passagens da\nLei, percebe-se que o legislador previu formas de controle\nadministrativo do crédito presumido, estipulando ao seu beneficiário\numa série de obrigações acessórias, que ele não conseguiria cumprir\ncaso o fornecedor do insumo não fosse pessoa jurídica contribuinte do•\nPIS/PASEP e da COF1NS. Como exemplo, reproduz-se o art. 3° da\nmulticitada Lei n°9.363, de 1996:\n\n'Art. 3° Para os efeitos desta Lei, a apuração do montante da receita\n• operacional bruta, da receita de exportação e do valor das matérias-\n\nprimas, produtos intermediários e material de embalagem será\nefetuada nos termos das normas que regem a incidência das\ncontribuições referidas no art. 1°, tendo em vista o valor constante da\nrespectiva nota fiscal de venda emitida pelo fornecedor ao produtor\nexportador' (Grifas não constantes do original).\n\n29. Ora, como dar efetividade ao disposto acima, quando o\nprodutor/exportador adquirir insumo de pessoa física, que não é\nobrigada a emitir nota fiscal e nem paga o PIS/PASEP e a COFINS? \t e:1\nPor outro lado, como aferir o valor dos insumos adquiridos de pessoas\nfísicas, que não estão obrigados a manter escrituração contábil?\n\n\t\n\n8\t \\,\n\n\n\nMF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nCONFERE COMO ORIGINAL\n\nia e\nProcesso n° 10680.002683/2002-51\t Brasilia,\t 11/\t \t /\t rCCO2/CO3\nAcórdão n.° 203-13.202\t r Fls. 97\n\n51/and( . taquio Ferreira\n1 1 1. S apc 91776\n\n30. Toda a Lei n° 9.363, de 1996, está di -cionada, única e\nexclusivamente, à hipótese de concessão do créditi presumido quando\n\no fornecedor do insumo é pessoa jurídica contribui e do PIS/PASEP e\n\nda COFINS. A lógica das suas prescrições milita sempre nesse sentido.\n\nNão há qualquer disposição que regule ou preveja, sequer tacitamente,\n\no ressarcimento nas hipóteses em que o fornecedor do insumo não\n\npagou o PIS/PASEP ou a COFINS.\n\n31. Em suma, a Lei n° 9.3 63, de 1996, criou um sistema de concessão e\n• controle do crédito presumido de IPI, cuja premissa é que o fornecedor\n\ndo insumo adquirido pelo beneficiário do incentivo seja contribuinte do\n\nPIS/PASEP e da COFINS.\n\n(.)\n\n46.Em face do exposto, impõe-se a seguinte conclusão: o crédito\n\npresumido, de que trata a Lei n° 9.363, de 1996, somente será\n\nconcedido ao produtor/exportador que adquirir insumos de\n\nfornecedores que efetivamente pagarem as contribuições instituídas\n\npelas Leis Complementares n°7 e n°8, de 1970, e n°70, de 1991.\"\n\nNote-se que, mesmo da interpretação isolada do art. 1 2 da Lei n2 9.363, de 1996,\npode-se extrair, conforme itens 20 e 21 do Parecer supracitado, a conclusão de que a restrição\nde que o fornecedor dos insumos seja contribuinte do PIS e da Cofins está contida no texto\nlegal. Basta que se focalize a questão da incidência tributária assim estampada no referido art.\n12:\n\n\"Art. 1° A empresa produtora e exportadora de mercadorias nacionais\n\nfará jus a crédito presumido do Imposto sobre Produtos\n\nIndustrializados, como ressarcimento das contribuicões de que tratam\n\nas Leis Complementares nw 7, de 7 de setembro de 1970, 8, de 3 de\ndezembro de 1970, e 70, de 30 de dezembro de 1991 incidentes sobre\n\nos respectivas aquisicões, no mercado interno de matérias-primas. \n\nprodutos intermediários e material de embalagem. para utilizactio no\n\nprocesso produtivo.\n\nEssa questão da incidência foi muito bem detalhada em voto vencedor proferido\npelo Conselheiro Emanuel Carlos Dantas de Assis, nesta Terceira Câmara do Segundo\nConselho de Contribuintes, que integra o Acórdão n2 203-09.899, de 1 2 de dezembro de 2004,\n\ndo qual, para ftmdamentar meu voto, transcrevo os seguintes trechos:\n\n(.)\n\nNos termos do art. 2° da Lei n° 9.363/96, a base de cálculo do crédito\n\npresumido é igual ao valor total das aquisições de matérias-primas,\n\nprodutos intermediários e materiais de embalagem, conceituados\n\nsegundo a legislação do IPI, multiplicado pelo percentual\n\ncorrespondente à relação entre a receita de exportação e a receita\n\noperacional bruta do produtor (industrial) exportador. O valor do\n\ncrédito presumido, então, será o equivalente a 5,37% da base de\n\ncálculo, tendo este fator sido obtido a partir da soma de 2% de\n\nCOFINS mais 0,65% de PIS, com incidência dupla e bis in idem (2 x\n\n2,65% + 2,65% x 2,65 = 5,37%).\n\n5\t 9\t r‘\n\n\n\nMF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n• GOF5RUOM O ORIGINAL\n\nProcesso e 10680.002683/2002-51\nAcórdão n.° 203-13.202\t Brasitia, \t al\t\n\nCCO2/CO3\n/0.\n\n• Fls. 98\n\nI O,\nWundu kustág\t errecra\n\nMai Mias: 1776\nComo deixa claro o art. 1 \t • - 6;\t • •\n\nbeneficio foi instituído como ressarcimento do 'IS e COFINS\n\nincidentes nas aquisições de matérias-primas, produtos intermediários\n\ne materiais de embalagem. Somente nas situações em que há incidência\n\ndas duas contribuições sobre as aquisições de insumos é que cabe\n\naplicar o benefício. Neste sentido é que o § 2° do art. 2° da IN SRF n°\n\n23, de 13/03/97, já dispunha que o incentivo \"será calculado,\nexclusivamente, em relação às aquisições, efetuadas de pessoas\n\njurídicas, sujeitas às contribuições PIS/PASEP e COFINS\", enquanto o\n\nart. 2° da IN SRF n°103/9? informa, expressamente, que \"As matérias-\n\nprimas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos\n\nde cooperativas de produtores não geram direito ao crédito\n\npresumido.\"\n\nReferidas IN não inovaram com relação à Lei n° 9.363/96. Apenas\n\nexplicitaram a melhor interpretação do texto da Lei, cujo caput do art.\n2° deve ser lido em conjunto com o caput do art. 1° que lhe antecede. O\n\nmencionado art. 2°, ao estabelecer que a base de cálculo do incentivo\n\nserá determinada sobre o valor total das aquisições de matérias-\n\nprimas, produtos intermediários e material de embalagem referidos no\n\nartigo anterior, está a determinar que somente os insumos sobre os\n\nquais há incidência de PIS e COFINS podem ser incluídos no cálculo\n\ndo crédito presumido. A interpretação da recorrente, que dá ênfase à\n\nexpressão valor total, empregada no art. 2°, e esquece a referência\n\nexpressa ao art. 1°, não me parece a mais razoável. O mais correto é\n\nler os dois artigos em conjunto, para extrair deles a seguinte norma:\n\nvalor total dos insumos sobre os quais há incidência do PIS e COFINS.\n\nA expressão \"incidentes\", empregada pelo legislador no texto do art.\n\nI° da Lei n° 9.363/96, refere-se evidentemente à incidência jurídica.\n\nDiz-se que a norma jurídica tributária enquanto hipótese incide (daí a\n\nexpressão hipótese de incidência), recai sobre o fato gerador\n\neconômico em concreto, juridicizando-o (tornando-o fato jurídico\n\ntributário) e determinando a conduta prescrita como conseqüência\n\njurídica, consistente no pagamento do tributo. Esta a fenomenologia da\n\nincidência tributária, que não difere da incidência nos outros ramos do\n\nDireito.\n\nPontes de Miranda, acerca da incidência jurídica, já lecionava que\n\n\"Todo o efeito tem de ser efeito após a incidência e o conceito de\n\nincidência exige lei e fato. Toda eficácia jurídica é eficácia do fato\n\njurídico; portanto da lei e do fato e não da lei ou fato. \"i\n\nTambém tratando do mesmo tema e reportando-se à expressão fato\n\ngerador - empregada no CTN ora para se referir à hipótese de\n\nincidência apenas prevista, ora ao fato jurídico tributário já realizado -\n\n, Alfredo Augusto Becker leciona:\n\n'Incidência do tributo: quando o Direito Tributário usa esta\n\nexpressão, ela significa incidência da regra jurídica sobre sua hipótese\n\nde incidência realizada ('fato gerador'), juridicizando-a, e a\n\nconseqüente irradiação, pela hipótese de incidência juridicizada, da\n\nApud Roberto Wagner Lima Nogueira, in Fundamentos do dever de tributar, Belo Horizonte, Dei Rey, \\\\)\n1.\n\n10\t le\n\n\n\nProcesso e 10680.002683/2002-51 \t CCO2./CO3\nAcórdão n, 203-11202\t\n\nFls. 99\n\neficácia jurídica: a relação jurídica tributária e seu conteúdo jurídico:\ndireito (do Estado) à prestação (cujo objeto é o tributo) e o correlativo\ndever (do sujeito passivo: o contribuinte) de prestá-la; pretensão e\ncorrelativa obrigação; coação e correlativa sujeição. \"2\n\nA incidência jurídica não deve ser confundida com qualquer outra,\nespecialmente a econômica ou a financeira. Em sua obra, Becker \t\nfaz distinção entre incidência econômica e incidência jurídica do\t 1.13\ntributo. De acordo com o autor, a terminologia e os conceitos\neconômicos são válidos exclusivamente no plano econômico da Ciência \t E n\ndas Finanças Públicas e da Política Fiscal. Por outro lado, a \t re\n\n— —\nterminologia jurídica e os conceitos jurídicos são válidos \t o i.3\nexclusivamente no plano jurídico do Direito Positivo. \t (-)\t ?o\n\nO O QO tributo é o objeto da prestação jurídico-tributária e a pessoa que\t n\t -\nwsatisfaz a prestação sofre, no plano econômico, um ônus que poderá \t o2 2\n\nser reflexo, no todo ou em pane, de incidências económicos anteriores, \t O ce\nsegundo as condições de fato que regem o fenômeno da repercussão \t tilO 11-\neconômica do tributo.\t o\n\nE C)\n4.)\n\nO\n\nNa trajetória dessa repercussão, haverá uma pessoa que ficará cr,\nimpossibilitada de repercutir o ônus sobre outra ou haverá muitas\n\ntr)\npessoas que estarão impossibilitadas de repercutir a totalidade do\nônus, suportando, definitivamente, cada uma delas, uma parcela do\nônus econômico tributário. Esta parcela, suportada definitivamente, é a\nincidência econômica do tributo, que não deve ser confundida com a\nincidência jurídica, assim como a pessoa que a suporta, o chamado\n\"contribuinte de fato\", não deve ser confundido com o contribuinte de\ndireito.\n\nSomente a incidência jurídica do tributo implica no nascimento da\nobrigação tributária, que surge no momento imediato à realização da\nhipótese de incidência e estabelece a relação jurídico-tributária que\nvincula o sujeito passivo ao sujeito ativo. Deste modo somente cabe\ncogitar de incidência jurídica do tributo no caso em o sujeito passivo,\npessoa que a norma jurídica localiza no pólo negativo da relação\njurídica tributária, é o contribuinte de jure. Nas demais situações,\nmesmo que haja incidência ou repercussão econômica do tributo, com\na presença de contribuinte de fato, descabe afirmar que houve•\nincidência jurídica.\n\nNo caso do crédito presumido não se deve confundir eventual\nincidência econômica do PIS e da COFINS sobre os insumos\nadquiridos, com incidência jurídica, esta a única que importa para\nsaber se o ressarcimento deve acontecer ou não. Observa-se que no\nincentivo em tela o crédito é presumido porque o seu valor é estimado\na partir do percentual de 5,37% aplicado sobre a base de cálculo\ndefinida. A presunção não diz respeito à incidência jurídica das duas\ncontribuições sobre as aquisições dos insumos, mas ao valor do\nbeneficio. O valor é que é presumido, e não a incidência do PIS e\n\n42,COFINS, que precisa ser certa para só assim ensejar o direito ao\nbeneficio. Destarte, quando inexistir a incidência jurídica do PIS e da\nCOFINS sobre as aquisições de insumos, como nas situações em que os\n\n2 Alfredo Augusto Beeker, in Teoria Geral do Direito Tributário, São Paulo, Lejus, 1998, p. 83/84.\n/\n\nII\n\n\n\nProcesso n° 10680.002683/2002-51\t CCO2/CO3\nAcórdão n.° 203-13.202\n\nns. 100\n\nfornecedores são pessoas físicas ou pessoas jurídicas não contribuintes\ndas contribuições, como cooperativas, o crédito presumido não é\ndevido.\n\nEm face do exposto, portanto, deve ser mantida na integra a decisão da instância\nde piso.\n\nSala das Sessões, em O de setembro de 2008\n\n, n,\n\nODASSI GUERZONI ML O\n\nME- SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nCONFERE COMO ORIGINAL\n\nBrasifia,\n\nWando Eustáquio Ferreira\nSLIN 91776\n\n•\"\n.\t .\n\n12\n\n\n\tPage 1\n\t_0000900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001900.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200810", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI\r\nPeríodo de apuração: 01/07/2001 a 30/09/2001\r\nCOMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO CRÉDITO.\r\nNão comprovada a existência do crédito que se pretende compensar, não deve haver a compensação.\r\nAPROVEITAMENTO DO IPI. RETROAÇÃO DA LEI Nº 9.779/99.\r\nÉ descabido o aproveitamento de créditos do IPI relativos à aquisição de produtos anterior a 1o de janeiro de 1999, conforme súmula no 08 deste Segundo Conselho de Contribuintes, in verbis:\r\n“SÚMULA No 8\r\nO direito ao aproveitamento dos créditos de IPI decorrentes da aquisição de matérias-primas,produtos intermediários e material de embalagem utilizados na fabricação de produtos cuja saída seja com isenção ou alíquota zero, nos termos do art. 11 da Lei no 9.779, de 1999, alcança,exclusivamente, os insumos recebidos pelo estabelecimento contribuinte a partir de 1o de janeiro de 1999.”", "turma_s":"Terceira Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2008-10-08T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13709.000853/2002-96", "anomes_publicacao_s":"200810", "conteudo_id_s":"4128029", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-05-05T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"203-13409", "nome_arquivo_s":"20313409_138347_13709000853200296_006.PDF", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"Jean Cleuter Simões Mendonça", "nome_arquivo_pdf_s":"13709000853200296_4128029.pdf", "secao_s":"Segundo Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "dt_sessao_tdt":"2008-10-08T00:00:00Z", "id":"4834923", "ano_sessao_s":"2008", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:05:46.157Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713045651684589568, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-08-06T18:12:37Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-06T18:12:37Z; Last-Modified: 2009-08-06T18:12:37Z; dcterms:modified: 2009-08-06T18:12:37Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-06T18:12:37Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-06T18:12:37Z; meta:save-date: 2009-08-06T18:12:37Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-06T18:12:37Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-06T18:12:37Z; created: 2009-08-06T18:12:37Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2009-08-06T18:12:37Z; pdf:charsPerPage: 1525; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-06T18:12:37Z | Conteúdo => \nCCO2/CO3\n\nFls. 93\n\n-tr\n\n\t\n\n\t MINISTÉRIO DA FAZENDAc.;\n\"3 ti\t SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nTERCEIRA CÂMARA\n\nProcesso e 13709.00085312002-96\nRecurso n•\t 138.347 Voluntário\n\nMatéria\t RESSARCIMENTO DE LH\n\nAcórdão n•\t 203-13.409\n\nSessão de\t 08 de outubro de 2008\n\nRecorrente PRODUTOS ALIMENTÍCIOS BERTANI LTDA.\n\nRecorrida\t DRJ - JUIZ DE FORA/MG\n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI\n\nPeríodo de apuração: 01/07/2001 a 30/09/2001\n\nCOMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO CRÉDITO.\n\nNão comprovada a existência do crédito que se pretende\ncompensar, não deve haver a compensação.\n\nAPROVEITAMENTO DO IPI. RETROAÇÃO DA LEI N°\n9.779/99.\n\nÉ descabido o aproveitamento de créditos do IPI relativos à\naquisição de produtos anterior a 1° de janeiro de 1999, conforme\n\n• súmula n° 08 deste Segundo Conselho de Contribuintes, in verbis:\n\n• \"SÚMULA Ar 08\n\nO direito ao aproveitamento dos créditos de 1P1 decorrentes da\naquisição de matérias-primas,produtos intermediários e material de\nembalagem utilizados na fabricação de produtos cuja saída seja com\nisenção ou aliquota zero, nos termos do art. 11 da Lei n° 9.779, de\n1999, alcança,exclusivamente, os Sumos recebidos pelo\nestabelecimento contribuinte a partir de lo de janeiro de 1999.\"\n\nRecurso negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDall ç os - bros • TERCEIRA CÂMARA do SEGUNDO4?\nCONSELHO DE Cs IT BU #op , idade de votos, em negar provimento a\nrecurso.\t 4\" Pim\n\nSON 1 DO ROSENBURG FILHO\n•\n\n•resident -\n\nmF-SEGuND—ar--------40 \nDE C TRIEON\n\nCONFERE COM O ORIGINAL 1„NrES\n\neraSrlia--4C—I-16 vã'\n• Marido Ctit; ()beira\n\nMat. Step° 9/650\n\n\n\n\t\n\n- Processo n. 13709 000853/2002-96\t CCO2/CO3\nAcórdão n.• 203-13.409\t Fls. 94\n\n\tJEAN CLE\t to - MENDONÇA\n\n• Relator\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Emanuel Carlos\nDantas de Assis, Eric Moraes de Castro e Silva, Odassi Guerzoni Filho, José Adão Vitorino de\nMorais, Fernando Marques Cleto Duarte e Dalton Cesar Cordeiro de Miranda.\n\n•\n\n-\n\nMF43EGUNDO CONSELHO DE CONTróBUINIES\nCONFERE COM O ORIGINAL\n\nct, 0' 1\t o \n\n8411934dio de °Mera\nMet\t 91650\n\n\\if\n2\n\n\n\n-\t -\n\nProcesso n° 13709.000853/2002-96\t 0:02/CO3\nAcórdão n.° 203-13.40S\t UNDO CONSELHO DE Doig stmNitsCONFERE COM O OR1\t I-\t\n\nFls. 95\n\nBialt4\"4126-1\n\nMn* Sde Ouve\"\nMa( Siepo 91650\n\nRelatório\n\nTrata o presente processo de pedido de ressarcimento de IP!, no qual o autor\npretende ser ressarcido de crédito referente ao 3° trimestre de 2001, com base no art. 11 da Lei\nn° 9.779/99 (fl.01), para compensação de débitos do mês de agosto de 2002 (fl.28), porém o\núnico saldo encontrado pelo auditor-fiscal é referente a 31/12/1998.\n\nEm 21 de março de 2002 a contribuinte protocolizou pedido de ressarcimento do\n• IPI no valor de R$ 42.459,13 (fl. 01).\n\n• Na fl. 45 consta Informação Fiscal, onde o Auditor informa que foi verificado\nque o valor requerido para ressarcimento não tem relação com qualquer saldo credor do IPI\nacumulado trimestralmente, registrado no livro de registro do contribuinte. \"Na verdade, o que a\ninteressada foi somar alguns créditos de IPI de notas fiscais de entrada de tal forma que os totais se\naproximassem aos valores constantes dos pedidos de ressarcimento\".\n\nTambém consta na Informação Fiscal que o há saldo credor na escrituração\nfiscal do contribuinte no montante de R$ 147.117,57, referente a 31/12/1998, no entanto, esse\n\n• crédito não recebeu o tratamento previsto nos arts. 4° e 5° da N/SRF n° 33/99.\n\nAo fim, o auditor concluiu a Informação Fiscal afirmando que o processo foi\nmal instruido, e que a escrituração apresentada pelo contribuinte contém falhas, cujo\nsaneamento é inócuo.\n\n• Nas fls.54 a 59 a Delegacia da Receita Federal, por meio de Despacho\nDecisório, nega o ressarcimento com base na Informação Fiscal.\n\nEm 22/03/2006 o contribuinte protocolizou Manifestação de Inconformidade\n• (fl5.62/64), com os seguintes argumentos:\n\nO contribuinte não é devedor da União, portanto não pode ser cobrado.\n\n• Não há irregularidades quanto à formação do crédito do qual o ressarcimento é\n• requerido.\n\n• O processo está conforme a escrituração fiscal anexada à Manifestação de\nInconformidade, onde demonstra que o ressarcimento solicitado \"está materializado legalmente\nna escrita da Recorrente\".\n\nAo fim, solicitou a reforma da decisão da Delegacia da Receita Federal, para\nque fosse concedido e ressarcimento.\n\nA DRJ julgou da seguinte forma (fls.79/82)\n-\n\n\"Em razão de inexistência de débitos do IPI em sua escrita fiscal, as\n• condições de saldo credor apurado em 31/12/1998, estabelecido no art 5° da\n\ninstrução em comento (IN SRF 33/99), não lhe são aplicáveis. Assim, só resta\nà contribuinte a determinação do saldo credor apurado em 31/12/1998, o que,\n\n3\n\n\n\n-\n\nProcesso n° 13709.000853/2002-96 \t CCO2/CO3\nAcórdão n.° 203-13.409\t Fls. 96\n\nno caso especifico (inexistência de débitos), só pode ser efetivado mediante o\nestorno, no RAUL do montante de R$ 147.117,57.\n\n(.)\n\nDiante do não atendimento dessa determinação, pela empresa, é de se\nindeferir o ressarcimento pleiteado\".\n\nA contribuinte foi informada da decisão de DRJ em 27/12/2006 (fl. 84 frente e\n\n• verso).\n\n• Inconformada protocolizou Recurso Voluntário em 25/01/07 (fls. 87/90):\n\nO Recurso Voluntário é composto de quatro laudas, nas quais não contém\ncitação de nenhum dispositivo e legal, nem de qualquer jurisprudência. É simplesmente a cópia\nda Manifestação de Inconformidade apresentado à DRJ, sem qualquer alteração. Sendo assim,\ntoma-se desnecessário descrever mais uma vez os argumentos usados pela recorrente.\n\nÉ o relatório.\n\nMF-SEGUNDO CONSELHO DE CONfRISUINTES\n• CONFERE COMO ORIGINAL\n\nDresRe. n24\t ./ \t 02 \n\nmame dr/rode Oliveira\nMai Sopa 91650 \n\n4\n\n\n\npiticesso n. 13709.000853/2002-96 \t LW-SEGuND\"-----r----------r_\nCONSELHO DE CON IBUIN723\n\nCCO2./CO3\nAcórdão n.• 203-13.409\t CONFERE COM O ORIGINAL \t Fls. 97\n\nS~s\t -\nO\n\n.\t Mai* Qssino\t tra