materia_s,dt_index_tdt,anomes_sessao_s,ementa_s,turma_s,numero_processo_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score,camara_s,dt_publicacao_tdt,anomes_publicacao_s,ano_publicacao_s IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS,2021-10-08T01:09:55Z,200905,"IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI Período de apuração: 01/10/2001 a 31/12/2001 PEDIDO DE PERÍCIA APRESENTADO NO RECURSO VOLUNTÁRIO. INDEFERIMENTO. Indefere-se o pedido de perícia que nada acrescentaria aos elementos constantes dos autos, considerados suficientes para o julgamento do feito. CRÉDITO PRESUMIDO. LEI N2 9.363/96. EMPRESA EQUIPARADA A INDUSTRIAL. RESSARCIMENTO. FALTA DE LIQUIDEZ E CERTEZA INDEFERIMENTO. O ressarcimento autorizado pela Lei n 2 9.363/96 vincula-se ao preenchimento das condições e requisitos determinados pela legislação tributária que rege a matéria. Na ausência de provas nos autos, que indiquem a certeza e a liquidez do crédito pleiteado, impõe-se o seu indeferimento. Recurso negado.",Segunda Câmara,13310.000023/2002-32,5981384,2019-04-03T00:00:00Z,2101-000.041,Decisao_13310000023200232.pdf,ANTONIO ZOMER,13310000023200232_5981384.pdf,Segundo Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da 1ª CÂMARA / 1ª TURMA ORDINÁRIA da SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO\, por unanimidade de votos\, indeferido o pedido de perícia e\, no mérito\, em negar provimento ao recurso. O Conselheiro Antônio Lisboa Cardoso acompanha pelas conclusões. Fez sustentação Oral o Dr. Sergio Silveira Melo",2009-05-06T00:00:00Z,7675406,2009,2021-10-08T11:41:05.958Z,N,1713051660860784640,"Metadados => date: 2009-09-04T11:46:59Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-04T11:46:59Z; Last-Modified: 2009-09-04T11:46:59Z; dcterms:modified: 2009-09-04T11:46:59Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-04T11:46:59Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-04T11:46:59Z; meta:save-date: 2009-09-04T11:46:59Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-04T11:46:59Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-04T11:46:59Z; created: 2009-09-04T11:46:59Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2009-09-04T11:46:59Z; pdf:charsPerPage: 1469; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-04T11:46:59Z | Conteúdo => S2-CITI FL 1.105 J.; MINISTÉRIO DA FAZENDA • .19.4 . • 'tC CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS **-• SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO Processo n° 13310.000023/2002-32 Recurso n° 155.181 Voluntário Acórdão n° 2101-00.041 — 1' Câmara / 1' Turma Ordinária Sessão de 06 de maio de 2009 Matéria IPI - Ressarcimento Recorrente CALÇADOS ANIGER NORDESTE LTDA. Recorrida DRJ em Belém - PA ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI Período de apuração: 01/10/2001 a 31/12/2001 PEDIDO DE PERÍCIA APRESENTADO NO RECURSO VOLUNTÁRIO. INDEFERIMENTO. Indefere-se o pedido de perícia que nada acrescentaria aos elementos constantes dos autos, considerados suficientes para o julgamento do feito. CRÉDITO PRESUMIDO. LEI N2 9.363/96. EMPRESA EQUIPARADA A INDUSTRIAL. RESSARCIMENTO. FALTA DE LIQUIDEZ E CERTEZA INDEFERIMENTO. O ressarcimento autorizado pela Lei n 2 9.363/96 vincula-se ao preenchimento das condições e requisitos determinados pela legislação tributária que rege a matéria. Na ausência de provas nos autos, que indiquem a certeza e a liquidez do crédito pleiteado, impõe-se o seu indeferimento. Recurso negado. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os Membros da P CÂMARA / 1' TURMA ORDINÁRIA da SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO, por unanimidade de votos, indeferido o pedido de perícia e, no mérito, em negar provimento ao recurso. O Conselheiro Antônio Lisboa Cardoso acompanha pelas conclusões. Fez sustentação OralakD irgio Silveira Melo. *IP 41.0 • ' MARCOS CÂNDI Pres • ente o Processo n°13310.000023/2002-32 S2-CITI Acórdão n.• 2101-00.041 Fl. 1.106 te 41 AOMER Relator Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Maria Cristina Roza da Costa, Gustavo Kelly Alencar, Antonio Carlos Atulim, Domingos de Sá Filho e Maria Teresa Martínez López. Relatório Trata o presente processo de pedido de ressarcimento de crédito presumido de IPI, relativo ao 40 trimestre de 2001, apresentado em 22/03/2002, com fundamento na Lei n9 9.363/96. O processo de industrialização da requerente desenvolve-se em estabelecimentos de terceiros, desde o beneficiamento do couro, feito por curtumes especializados, até a fabricação dos calçados, feita pela Cocalqui — Cooperativa de Calçados Qui xeramobim Ltda. Analisando a documentação contábil da empresa, o Auditor-Fiscal, conforme Termo de Verificação Fiscal de fls. 81/110 e Informação Fiscal de fls. 297/298, constatou que não havia controle individualizado das operações de industrialização por encomenda e intimou a requerente a elaborá-los. Depois de reiteradas intimações sem que a empresa lograsse apresentar e comprovar a existência de controles apropriados, propôs o indeferimento total do pleito. A Delegacia da Receita Federal em Fortaleza - CE, acatando o parecer da fiscalização, indeferiu integralmente o pedido de ressarcimento, registrando em seu despacho de fl. 299 que a motivação da decisão foi a falta de comprovação do direito aos créditos pleiteados, de acordo com a legislação pertinente. Irresignada, a requerente apresentou manifestação de inconformidade, alegando, em síntese, que: 1 - o Agente Fiscal, com um pouco mais de bom senso, com base nos dados que sempre estiveram à sua disposição, poderia constatar onde e para que finalidade teriam sido utilizados todos os insumos adquiridos; 2 - para comprovar o crédito presumido alegado, o Agente Fiscal deveria ter verificado se. a) as aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem com direito a crédito foram adquiridas no mercado nacional; b) as aquisições mencionadas estão suportadas por documentos fiscais hábeis e idôneos, devidamente registrados nos livros contábeis e fiscais; 2 o Processo n°13310.000023/2002-32 S2-CITI Acórdão n.° 2101-00.041 Fl. 1.107 c) as exportações informadas foram efetivamente realizadas (Registro de Exportação — RE e SD); d) as receitas totais correspondem aos valores informados pela contribuinte em outras obrigações acessórias, como, por exemplo, na DIPJ; e) o cálculo da relação Receita de Exportação/Receitas Totais foi realizado corretamente; e f) o cálculo do Crédito Presumido informado pela Contribuinte estava correto; 3 - o Auditor-Fiscal não teria levado em conta as centenas de notas fiscais de compra de matérias-primas e de demais insumos de produção colocadas à sua disposição e nem verificado as dezenas de notas fiscais de exportação, B/Ls, REs, SDs, contratos de câmbio de exportação, etc; 4 - o crédito presumido deveria ser calculado com base nas aquisições de insumos e no percentual de participação das receitas de exportação na receita total da empresa exportadora, não havendo necessidade de se saber quais teriam sido os insumos aplicados nas exportações realizadas; 5 - o valor dos insumos poderia ser calculado somando-se o estoque no início de um determinado período às aquisições, e diminuindo-se as saídas não aplicadas na produção e o estoque final do mesmo período; 6 - a solicitação de documentos feita pelo Auditor-Fiscal somente poderia ter sido realizada por alguém com algum distúrbio psíquico ou de má-fé. Mesmo assim, teria disponibilizado ao Auditor-Fiscal os seguintes documentos, os quais seriam mais do que suficientes para confirmar as exportações realizadas e a aquisição dos insumos utilizados na produção: livros fiscais de entradas e saídas de mercadorias, livros de inventário, documentos comprobatórios da efetivação da exportação (RE, SD, BL, Contrato de Câmbio), livros diário e razão e fichas técnicas de produção; 7 - se a fiscalização tinha alguma dúvida em relação a quais insumos e suas respectivas quantidades foram utilizados na fabricação dos calçados exportados, bastaria ter multiplicado a quantidade de calçados exportados de cada modelo pela quantidade de insumos definidos nas fichas de custos dos materiais por modelo; e 8- os pedidos de ressarcimento de crédito presumido de IPI requeridos antes de 2001 foram deferidos sem que a fiscalização levantasse qualquer problema. Por fim, requereu a contribuinte: (1) a realização de perícia para esclarecer os quesitos que constam das fls. 327/328; (2) a reforma da decisão da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Fortaleza - CE para se deferir o pedido de ressarcimento; e - Processo n° 13310.000023/2002-32 S2-C1T1 Acórdão n.° 2101-00.041 Fl. 1.108 (3) a atualizado do valor pleiteado pela taxa Selic desde a data do protocolo do processo até a data do efetivo ressarcimento. A DRJ em Belém — PA manteve inalterado o despacho decisório, indeferindo o pedido de perícia e negando o direito ao ressarcimento e às compensações, por falta de comprovação da liquidez e certeza dos créditos. No recurso voluntário, ao qual foram juntados diversos documentos, a empresa repisa e reforça os seus argumentos de defesa, reiterando a alegação de que produziu e exportou milhares de pares de calçados, fazendo jus ao crédito presumido solicitado. Reitera, também, o pedido de realização de perícia, para o fim de confirmar o seu direito ao ressarcimento, elaborando uma série de quesitos que, a seu ver, precisariam ser respondidos. Por fim, requer o deferimento integral do pedido de ressarcimento, devidamente atualizado pela taxa Selic, bem como a homologação das compensações inerentes a este processo. É o Relatório. Voto Conselheiro ANTONIO ZOMER, Relator O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos legais para ser admitido, pelo que dele tomo conhecimento. O ressarcimento do IPI é beneficio fiscal que pode ser deferido apenas para a empresa que seja contribuinte deste imposto. E contribuinte do IPI é o estabelecimento responsável pela operação industrial, mesmo que realizada em estabelecimento de terceiro, alugado, arrendado ou por qualquer outro meio cedido para a fabricação de seus produtos (PN n2 124/74). Quando a industrialização é feita em estabelecimentos de terceiros, a empresa não é contribuinte direta mas por equiparação. A operação que equipara a recorrente a estabelecimento industrial e, portanto, que a torna contribuinte do IPI, está prevista inciso IV do art. 9 2 do RIPI/98 e do RIPI/2002, nos seguintes termos. ""A ri. 9"" Equiparam-se a estabelecimento industrial: IV - os estabelecimentos comerciais de produtos cuja industrialização haja sido realizada por outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiro, mediante a remessa, por eles efetuada, de matérias-primas, produtos intermediários, embalagens, recipientes, moldes, matrizes ou modelos (Lei n"" 4.502, de 1964, art. 4"", inciso III, e Decreto-Lei n"" 34, de 1966, art. 2°, alteração 339;"" Todo contribuinte deve atentar para as normas constantes do Regulamento do IPI (Decreto n2 2.637/98 — RIPI/98 e Decreto n2 4.544/2002 — RIPI/2002), pois que, sem a sua observância, não se pode receber os incentivos fiscais relativos a este imposto, como o ressarcimento de créditos, sejam eles básicos ou presumidos. - 4 -, Processo n°13310.000023/2002-32 S2-CITI Acórdão n.° 2101-00.041 Fl. 1.109 As normas de controle dos insumos, quando a industrialização é feita fora estabelecimento adquirente e exportador dos produtos fabricados por terceiros, são ainda mais rígidas do que aquelas que devem sem cumpridas pelos estabelecimentos industriais. Na industrialização por encomenda, o direito de escrituração dos créditos exige do equiparado a industrial um rigoroso controle documental das operações industriais, sem o qual não haverá direito a ressarcimento/compensação. O Auditor-Fiscal não inventa os controles contábeis que exige da empresa. Ao contrário, só exige aqueles que estão previstos nas normas pertinentes à escrituração das empresas que pretendem requerer o ressarcimento de créditos do IPI. Não tem sentido, pois, a reclamação de que houve excessivo rigor formal por parte da fiscalização, quando esta registrou a falta de coerência da escrituração contábil da empresa, no que tange à emissão de notas fiscais, ao controle de estoques e à movimentação de insumos e produtos acabados entre o seu estabelecimento e o da prestadora dos serviços de industrialização. Em se tratando de industrialização por encomenda, o controle da produção é, sem dúvida, muito mais trabalhoso para a empresa, uma vez que, aos controles exigidos dos contribuintes normais do IPI, agrega-se a documentação que deve ser emitida quando da movimentação dos insumos e dos produtos acabados entre os estabelecimentos da encomendante e do industrializador. Neste passo, as remessas de matéria-prima, produtos intermediários e material de embalagem, recipientes, moldes, matrizes ou modelos devem ser cuidadosamente registradas e controladas na contabilidade das duas empresas, por meio da emissão dos documentos fiscais próprios, principalmente as notas fiscais de remessa. Este controle deve estender-se ao processo de fabricação, com acompanhamento efetivo da utilização dos insumos, e alcançar o retorno dos produtos industrializados, com registro em separado da devolução dos insumos/produtos. No presente caso, a fiscalização requereu a apresentação dos controles efetuados pela empresa e constatou que eles eram inexistentes ou muito precários, provavelmente devido à proximidade fisica dos estabelecimentos da encomendante e do industrializador, separados unicamente por uma rua. Em vista desta proximidade, estabeleceu- se uma confusão entre os estabelecimentos da Calçados Aniger e da Cocalqui, gerando uma grande gama de irregularidades, registradas pela fiscalização em pormenores no Termo de Verificação Fiscal de fls. 81/110. Entre elas, destaca-se a emissão de notas fiscais que não poderiam corresponder a efetivos retornos de produtos industrializados, pois não havia a correspondente remessa dos insumos e vice-versa. Se a requerente do crédito de IPI não mantém os controles exigidos pelas normas regulamentares, não logrando nem mesmo comprovar de forma adequada a realização da industrialização por encomenda, e mais, que os insumos foram, de fato, utilizados na fabricação dos produtos exportados, não há que se falar em direito ao ressarcimento do crédito presumido. Neste contexto, as notas fiscais de aquisição de insumos não são suficientes para garantir o direito ao ressarcimento, assim como não o são os livros contábeis e fiscais de entradas, saídas, de apuração do IPI e os diversos contratos de câmbio de exportação. Sem a necessária vinculação entre estas peças, por meio dos registros e demonstrativos exigidos pelo regulamento do IPI, não exsurge o direito ao ressarcimento. O que se tem é uma empresa que adquiriu insumos e exportou calçados, - registrando estas operações nos livros contábeis próprios. Não se tem, todavia, a prova de que o j- Processo n°13310.000023/2002-32 S2-CITI Acórdão n.° 2101-00.041 Fl. 1.110 processo industrial foi, de fato, desenvolvido pela Cocalqui sob encomenda da Calçados Aniger, porque não se tem nem mesmo a comprovação de que os insumos adquiridos por esta foram utilizados no processo de industrialização realizado por aquela. O bom senso das autoridades fiscais não pode ir além do que dispõe o regulamento do IPI e as demais normas que tratam da matéria. Em se tratando de incentivo fiscal, a prova não se faz por presunção mas de forma direta. E os documentos examinados pela fiscalização e aqueles juntados aos autos pela empresa não foram suficientes para demonstrar onde e para que finalidade foram utilizados os insumos adquiridos por meio das notas fiscais apresentadas. A falta dessa comprovação, outrossim, não pode ser suprida pela visita do Auditor-Fiscal ao estabelecimento fabril da recorrente, que se presta para a averiguação da existência efetiva do processo industrial, constatação esta que, por si só, não garante o direito ao ressarcimento. O indeferimento do ressarcimento, de outra feita, não significa que a autoridade fiscal está afirmando que não houve a compra de insumos por parte da requerente, ou que não tenha havido a industrialização de calçados pela Cocalqui, ou que não tenha havido exportações de calçados pela Aniger. O que se concluiu foi que os controles existentes, efetuados de maneira precária e desvinculado das remessas de insumos e do retomo dos produtos acabados, não permitiu a aferição do direito ao crédito e, conseqüentemente, ao ressarcimento, porque não se comprovou a incorporação dos insumos aos produtos exportados. Também não socorre a recorrente o fato de ter ocorrido o deferimento de outros pleitos seus, relativos a períodos anteriores, tanto de crédito presumido quanto de créditos básicos, pois a comprovação do direito deve ser feita período a período, processo a processo, mormente quando a empresa possui mais de um estabelecimento industrial, como é o caso da recorrente, que se situa em Quixeramobim — CE e possui pelo menos uma filial industrial, situada no sul do país, no município de Campo Bom - RS. Para a continuidade do deferimento dos pedidos nos anos subseqüentes não é suficiente que a empresa seja a mesma ou que não tenha havido alteração do processo produtivo. A verificação fiscal, por decisão da autoridade administrativa, pode ser realizada apenas nos livros e documentos, como no caso anterior, ou in loco, como no caso presente. Decisões em sentido contrário podem surgir, não porque os Auditores-Fiscais são distintos, mas porque os períodos são diferentes e os exames podem ser mais ou menos aprofundados. Por conseqüência, também não se pode afirmar que uma decisão está correta e outra errada, ou • vice-versa, pois ambas são proferidas à vista das provas produzidas nos respectivos processos. Quanto à reiteração do pedido de perícia, feita no recurso voluntário, há que se registrar que não cabe ao julgador determinar a produção de novas provas, mas apenas investigar sobre a exatidão e veracidade daquelas existentes nos autos, produzidas pelas partes. Se o Fisco examinou o processo industrial das empresas envolvidas na operação industrial (Calçados Aniger e Cocalqui) e concluiu pela inexistência ou total imprestabilidade dos controles mantidos por ambas, para o fim de demonstrar a incorporação dos insumos aos produtos vendidos ou exportados, cabia à recorrente ilidir esta acusação, por meio da apresentação de documentação comprobatória de suas alegações. No entanto, enxertaram-se nos autos uma enormidade de documentos, como laudos do processo produtivo, notas fiscais de aquisição de insumos, contratos de câmbio de exportação, etc., que nada têm a ver com o motivo do não reconhecimento do direito ao ressarcimento, que foi a inexistência de controles rígidos, que permitam a identificação da e 6 Processo n°13310.000023/2002-32 52-CITI • Acórdão n.° 2101-00.041 Fl. 1.111 realização de industrialização por encomenda, nos moldes preconizados pelo Regulamento do IP I. Por outro lado, a documentação que acompanhou o recurso voluntário também não trouxe qualquer elemento que demonstre a existência de controles confiáveis da movimentação dos insumos e dos produtos fabricados, entre a recorrente e o estabelecimento industrializador. A realização de mais um exame na mesma documentação não seria capaz de modificar a realidade dos fatos, registrada nos autos e caracterizada, inclusive, pela falta ou atraso injustificado no atendimento das intimações expedidas pela fiscalização. A questão da necessidade de realização de perícia é prerrogativa do julgador, conforme dispõem os arts. 18 e 29 do Decreto n2 70.235/72, a seguir transcritos: ""Art. 18. A autoridade julgadora de primeira instância determinará, de oficio ou a requerimento do impugnante, a realização de diligências ou perícias, quando entendê-las necessárias, indeferindo as que considerar prescindíveis ou impraticáveis, observado o disposto no art. 28, in fine"". (Redação dada pelo art. 1° da Lei n""8.748/93). ""Art. 29. Na apreciação da prova, a autoridade julgadora formará livremente sua convicção, podendo determinar as diligências que entender necessárias."" A regra do processo administrativo fiscal é que são conhecidos todos os documentos que instruírem a impugnação ou manifestação de inconformidade, formalizada por escrito e tempestivamente. É da essência da relação processual (arts. 14, 15 e 16, inciso III, do Dec. n2 70.235/72, com as alterações posteriores) que as alegações estejam devidamente comprovadas. Desta forma, compete ao contribuinte municiar-se das provas necessárias para refinar a acusação fiscal, não se admitindo a juntada posterior de novos documentos, salvo nas hipóteses taxativamente excepcionadas pelo § 4 2 do art. 16 do Dec. n2 70.235/72. Portanto, existindo nos autos elementos suficientes para a solução do litígio, e não podendo a autoridade julgadora suprir eventual falta do contribuinte, no que concerne à formação das provas de suas alegações, mantém-se o indeferimento do pedido de perícia. Por fim, registra-se que o pedido de atualização do ressarcimento pela taxa Selic restou prejudicado, em face do indeferimento do direito, na análise de mérito. Ante todo o exposto, em preliminar, indefere-se o pedido de perícia e, no mérito, nega-se provimento ao recurso. Sala das Sessões, em 06 de maio de 2009. Ati A -'191n111 WsilER 7 Page 1 _0074000.PDF Page 1 _0074100.PDF Page 1 _0074200.PDF Page 1 _0074300.PDF Page 1 _0074400.PDF Page 1 _0074500.PDF Page 1 ",1.0,,,, IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS,2021-10-08T01:09:55Z,200905,"IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI Período de apuração: 01/01/2000 a 31/03/2000 CREDITO PRESUMIDO DE IPI. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. O § 40 do art. 39 da Lei n°9.250/1995 determina a aplicação da taxa SELIC somente sobre os valores oriundos de indébitos passíveis de restituição ou compensação, não contemplando valores oriundos de tributos recolhidos regularmente e ressarcidos a titulo de beneficio fiscal. Recurso negado.",Segunda Câmara,10675.000667/2003-84,5982616,2019-04-05T00:00:00Z,2101-000.079,Decisao_10675000667200384.pdf,MARIA CRISTINA ROZADA COSTA,10675000667200384_5982616.pdf,Segundo Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os membros da 1ª câmara / 1ª turma ordinária do segunda\r\nseção de julgamento\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso.",2009-05-07T00:00:00Z,7680286,2009,2021-10-08T11:41:16.900Z,N,1713051662226030592,"Metadados => date: 2009-09-04T11:47:37Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-04T11:47:36Z; Last-Modified: 2009-09-04T11:47:37Z; dcterms:modified: 2009-09-04T11:47:37Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-04T11:47:37Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-04T11:47:37Z; meta:save-date: 2009-09-04T11:47:37Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-04T11:47:37Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-04T11:47:36Z; created: 2009-09-04T11:47:36Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2009-09-04T11:47:36Z; pdf:charsPerPage: 1084; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-04T11:47:36Z | Conteúdo => .- • S2-CITI Fl. 207 „ar MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO Processo n° 10675.000667/2003-84 Recurso n° 141.036 Voluntário Acórdão n° 2101-00.079 — 1' Câmara / 1' Turma Ordinária Sessão de 07 de maio de 2009 Matéria IPI CRÉDITO PRESUMIDO Recorrente PRODUTOS ERLAN LTDA Recorrida DRJ em Juiz de Fora - MG ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI Período de apuração: 01/01/2000 a 31/03/2000 CREDITO PRESUMIDO DE IPI. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. O § 40 do art. 39 da Lei n°9.250/1995 determina a aplicação da taxa SELIC somente sobre os valores oriundos de indébitos passíveis de restituição ou compensação, não contemplando valores oriundos de tributos recolhidos regularmente e ressarcidos a titulo de beneficio fiscal. Recurso negado. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros da 1' câmara / 1' turma ordinária do segunda seção de julga , - 'to, por unanimidade de votos, em ne: . provi ento ao recurso. --, e r-n.. 11111 e A • MARCOS CÂNDIp0 Pre • ide . Q.A.A.4-- egAitc— is- if, nRIA CRISTINA ROZ ri.D COS A elatora i Processo n° 10675.000667/2003-84 S2-CI TI Acórdão n.° 2101-00.079 Fl. 208 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Gustavo Kelly Alencar, Antonio Zomer, Antônio Lisboa Cardoso, Antonio Carlos Atulim, Domingos de Sá Filho e Maria Teresa Martinez López. Relatório Trata-se de recurso voluntário apresentado contra decisão proferida pela 3a Turma de Julgamento da DRJ em Juiz de Fora, MG. Por bem descrever os fatos e por economia processual reproduzo abaixo o relatório da decisão recorrida: ""Em julgamento o pedido de ressarcimento de fl. 01, relativo ao 1° trimestre de 2000, no valor total de R$ ri, fundado nos termos da Lei n"" 9.363/96 e da Portaria MF n° 38/97 (crédito presumido). Nesse total, está embutida uma parcela referente à atualização pela taxa SEL1C, tendo em vista que o crédito foi extemporaneamente apurado pela empresa. No processo 10675.000926/2003-77, em apenso, encontra-se a compensação vinculada ao pleito de ressarcimento. (*excluído]. Os resultados da verificação da legitimidade dos créditos solicitados em ressarcimento estão consolidados na informação fiscal de fls. 112/116. A autoridade fiscal, a partir dos livros, documentos fiscais e informações obtidas junto à empresa, procedeu à apuração do crédito presumido, estando o resultado consolidado no demonstrativo de fls. 114/115. O indeferimento parcial do pedido compreende: a) um montante relativo à atualização pela taxa Selic que a empresa fez incidir sobre o valor original do beneficio (apurado extemporaneamente - fl. 52); b) uni montante relativo a diferenças na apuração efetuada pelo auditor (em valores originais), sendo a principal delas decorrente do cálculo das receitas de exportação (os valores apurados pela fiscalização são inferiores aos computados pela empresa). Por intermédio do despacho decisório de fls. 122/124 a autoridade competente da DRF/Uberlândia ratificou o procedimento da fiscalização, indeferindo parcialmente o ressarcimento pleiteado e não homologando a compensação declarada no montante que excedeu ao crédito então reconhecido. A contribuinte apresentou manifestação de inconformidade às fls. 131/140, por intermédio da qual insurge-se, tão-somente contra o indeferimento proveniente da glosa da 'atualização' pela taxa Selic. Solicita, de forma bastante sucinta: ""(...) requer a ora Reclamante seja a presente Reclamação conhecida e, ao final, integralmente provida, para efeitos de restar reconhecida a impropriedade e ilegalidade da glosa efetuada pela Autoridade Tributária sob o vetusto fundamento de Que não seria devida a 'atualização monetária ou acréscimo CAL 2 Processo n° 10675.000667/2003-84 S2-CITI• Acórdão n.° 2101-00.079 Fl. 209 de juros compensatórios sobre o crédito presumido, haja vista a inexistência de previsão legal', eis eme como o ressarcimento é uma espécie do Rénero restituição, 4.), nele incide sim a Taxa Selic prevista no arde° 39, 4°, da Lei n°9.250/95 (..)"". Apreciando as razões de inconformidade apresentadas, a Turma Julgadora proferiu decisão escorçada na seguinte ementa: ""Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/01/2000 a 31/03/2000 CRÉDITO PRESUMIDO. APURAÇÃO EXTEMPORÂNEA. TAXA SELIC. Não existe previsão legal a autorizar a incidência da taxa Serie sobre valor original de crédito presumido apurado extemporaneamente."" Cientificada da decisão em 08/06/2007 a empresa apresentou em 10/07/2007 recurso voluntário a este Eg. Conselho de Contribuintes com as mesmas razões de dissentir postas na manifestação de inconformidade, agregando decisões dos Conselhos de Contribuintes e da Câmara Superior de Recursos Fiscais, nos quais está expresso entendimento no sentido de reconhecer o direito à atualização pela taxa selic, mesmo nos casos de requerimento extemporâneo. Requer a reforma da decisão e a manutenção da integalidade do ressarcimento pretendido com atualização dos créditos desde a época de sua constituição (fato gerador), ou, eventualmente, desde a data do protocolo. É o relatório. Voto Conselheira MARIA CRISTINA ROZA DA COSTA, Relatora O recurso voluntário é tempestivo e preenche as demais condições legais, necessárias à sua admissibilidade e conhecimento. A matéria da lide é, exclusivamente, a atualização pela taxa Selic que a empresa fez incidir sobre o valor original do beneficio, que foi apurado com extemporaneidade. O período de apuração está compreendido entre janeiro e março de 2000 e foi protocolado em 13/03/2003. Não cabem reparos à decisão recorrida. Seus fimdamentos se mantêm por eles mesmos, no sentido de que a apuração do beneficio muito tempo depois do permitido pela • norma se deu por absoluta decisão da recorrente, sem que para isso contribuísse o Fisco. E que as decisões proferidas pelos Conselhos de Contribuintes, quando reconhecem o direito à atualização do crédito presumido de IPI, o faz a partir da data do protocolo do pedido e não desde as aquisições dos insumos. 3 • Processo n° 10675.000667/2003-84 S2-CITI Acórdão n.° 2101-00.079 Fl. 210 Acresça-se, quanto a essa matéria, que também entendo incabível a atualização pelos índices estabelecidos para a taxa Selic, do valor a ser ressarcido, por absoluta ausência de previsão legal. O § 4° do art. 39 da Lei n°9.250/1995 determina a aplicação da taxa SELIC somente sobre os valores oriundos de indébitos passíveis de restituição ou compensação, não contemplando valores oriundos de tributos recolhidos regularmente e ressarcidos a título de beneficio fiscal. A improcedência do pedido de atualizar os valores a partir da data em que poderiam ter sido escriturados é flagrante. A recorrente pretende transferir para o Tesouro Nacional a mora no exercício de seu direito de requerer os ressarcimentos. A decisão recorrida esclarece bem quanto às decisões proferidas pelos Conselhos de Contribuintes, no sentido de que a atualização, quando admitida, é a partir da data do pedido e não a partir da data da aquisição que deu direito ao pedido de ressarcimento. As decisões trazidas pela recorrente não formam a jurisprudência dominante que é no sentido de não reconhecer a atualização monetária de beneficios fiscais em geral. Em que pese o ressarcimento seja direito da recorrente estabelecido em lei, o mesmo não ocorre com a atualização do valor a ressarcir pela taxa Selic ou qualquer outro índice. O princípio da indisponibilidade da coisa pública toma imperativa a existência de previsão legal para transferência da coisa pública para o domínio privado. Antes do advento do citado art. 39, § 4°, da Lei n° 9.250/95 a incidência da atualização monetária dos valores a restituir, segundo o parágrafo único do art. 167 do Código Tributário Nacional, só ocorria ""a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva"" que determinasse a sua restituição, sendo, inclusive, este o teor do Enunciado n° 188 da Súmula da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Fez-se necessário a edição da referida norma legal para que os indébitos tivessem o mesmo tratamento econômico dado aos tributos recolhidos com atraso. E o texto legal é restritivo pois não alcança todo e qualquer valor a ser entregue ao particular pelo Tesouro Nacional. A atualização monetária está limitada somente à restituição de tributo recolhido a maior ou indevidamente, nos termos do artigo 165 do CTN, ou seja, ao indébito. O direito legal ao ressarcimento do beneficio fiscal está estabelecido na Lei n° 9.363/96, porém a referida norma restringe o quantum a ressarcir dos tributos calculados de forma presumida, delimitando a base de cálculo. E não entendo como afronta ao princípio da moralidade administrativa ou da isonomia o fato de não ressarcir o beneficio fiscal com incidência da taxa Selic. Trata-se, ty...„ meramente, de ausência de previsão legal. Atribuir taxa Selic ao ressarcimento do crédito presumido do IPI corresponde a legislar positivamente uma vez que a referida taxa, consoante decisões dos tribunais superiores, possui natureza híbrida — juros de mora e correção monetária —, e também o fato de a correção monetária ter sido extinta pela Lei n° 9.249/95, por seu art. 36, II. cJ- 4 ., - Processo n° 1067$.000667/2003-84 S2-CIT1 Acórdão n.0 2101-00.079 Fl. 211 O fato de a legislação tributária prever a incidência da taxa Selic sobre os créditos tributários recolhidos indevidamente não autoriza a analogia com o ressarcimento do crédito presumido do IPI. A primeira situação tem permissão legal — parágrafo único do art. 161 do CTN conjugado com art. 61, § 30 da Lei n° 9.430/96. Para a segunda inexiste previsão ou permissão legal. O próprio Supremo Tribunal Federal decidiu pela incompetência para assim proceder, menos ainda poderá fazê-lo o julgador administrativo. Com essas considerações voto por negar provimento ao recurso voluntário. Sala das Sessões, em 07 de maio de 2009. r9f ARI); CRISTINA' ROZ0B1411f 5 Page 1 _0051500.PDF Page 1 _0051600.PDF Page 1 _0051700.PDF Page 1 _0051800.PDF Page 1 ",1.0,,,, IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS,2021-10-08T01:09:55Z,201906,"IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS IPI Período de apuração: 01/07/2002 a 30/09/2002 IPI RESSARCIMENTO. EXPORTAÇÃO. CRÉDITO PRESUMIDO PARA RESSARCIMENTO PISPASEP E COFINS. CONCEITO DE RECEITA DE EXPORTAÇÃO. A norma jurídica instituidora do benefício fiscal atribui ao Ministro de Estado da Fazenda a competência para definir “receita de exportação” e para o período pleiteado a receita deve corresponder a venda para o exterior de produtos industrializados, conforme fato gerador do IPI, não sendo confundidos com produtos “NT” que se encontram apenas fora do campo abrangido pela tributação do imposto. “IPI – CRÉDITO PRESUMIDO – RESSARCIMENTO – AQUISIÇÕES DE PESSOAS FÍSICAS E COOPERATIVAS A base de cáculo do crédito presumido será determinada mediante a aplicação, sobre o valor total das aquisições de matériasprimas, produtos intermediários, e material de embalagem referidos no art. 1º da Lei nº 9.363, de 13.12.96, do percentual correspondente à relação entre a receita de exportação e a receita operacional bruta do produtor exportador (art. 2º da Lei nº 9.363/96). A lei citada refere-se a “valor total” e não prevê qualquer exclusão. As Instruções Normativas nºs 23/97 e 103/97 inovaram o texto da Lei nº 9.363, de 13.12.96, ao estabelecerem que o crédito presumido de IPI será calculado, exclusivamente, em relação às aquisições efetuadas de pessoas jurídicas, sujeitas à COFINS e às Contribuições ao PIS/PASEP (IN nº 23/97), bem como que as matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos de cooperativas não geram direito ao crédito presumido (IN nº 103/97). Tais exclusões somente poderiam ser feitas mediante Lei ou Medida Provisória, visto que as Instruções Normativas são normas complementares das leis (art. 100 do CTN) e não podem transpor, inovar ou modificar o texto da norma que complementam. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE.",Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção,11030.002484/2004-22,6016889,2019-08-06T00:00:00Z,3101-000.825,Decisao_11030002484200422.pdf,VALDETE APARECIDA MARINHEIRO,11030002484200422_6016889.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"ACORDAM os membros da 1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Terceira Seção de Julgamento\, por maioria de votos\, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para: 1) afastar o impedimento ao uso do benefício em face da saída de produtos NT; 2) desconsiderar a vedação de se incluir na base de cálculo do crédito presumido as matérias- primas\, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos de pessoas físicas ou de cooperativas; e 3) determinar o retorno dos autos ao órgão julgador de primeira instância para apreciar as demais questões de mérito. Vencido os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres e Corintho Oliveira Machado. ",2019-06-04T00:00:00Z,7771171,2019,2021-10-08T11:46:23.069Z,N,1713051909254807552,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2681; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C1T1  Fl. 1          1             S3­C1T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  11030.002484/2004­22  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  3101­000825  –  1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  08  de julho de 2011  Matéria  PEDIDO DE RESSARCIMENTO ­ IPI  Recorrente  DIJAL GEMAS IND.COM. E EXPORTAÇÃO LTDA  Recorrida  DRJ ­ PORTO ALEGRE/RS    “ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI  Período de apuração: 01/07/2002 a 30/09/2002  IPI RESSARCIMENTO. EXPORTAÇÃO. CRÉDITO PRESUMIDO PARA  RESSARCIMENTO  PIS­PASEP  E  COFINS.  CONCEITO  DE  RECEITA  DE EXPORTAÇÃO.  A norma jurídica instituidora do benefício fiscal atribui ao Ministro de Estado  da  Fazenda  a  competência  para  definir  “receita  de  exportação”  e  para  o  período  pleiteado  a  receita  deve  corresponder  a  venda  para  o  exterior  de  produtos  industrializados,  conforme  fato  gerador  do  IPI,  não  sendo  confundidos  com  produtos  “NT”  que  se  encontram  apenas  fora  do  campo  abrangido pela tributação do imposto.  “IPI – CRÉDITO PRESUMIDO – RESSARCIMENTO – AQUISIÇÕES DE  PESSOAS  FÍSICAS  E  COOPERATIVAS  –  A  base  de  cáculo  do  crédito  presumido  será  determinada  mediante  a  aplicação,  sobre  o  valor  total  das  aquisições  de  matérias­primas,  produtos  intermediários,  e  material  de  embalagem  referidos no  art.  1º  da Lei nº 9.363, de 13.12.96, do percentual  correspondente à relação entre a receita de exportação e a receita operacional  bruta do produtor exportador (art. 2º da Lei nº 9.363/96). A lei citada refere­ se a “valor  total” e não prevê qualquer exclusão. As  Instruções Normativas  nºs  23/97  e  103/97  inovaram  o  texto  da  Lei  nº  9.363,  de  13.12.96,  ao  estabelecerem que o crédito presumido de IPI será calculado, exclusivamente,  em relação às aquisições efetuadas de pessoas jurídicas, sujeitas à COFINS e  às Contribuições  ao PIS/PASEP  (IN nº 23/97),  bem como que as matérias­ primas,  produtos  intermediários  e  materiais  de  embalagem  adquiridos  de  cooperativas  não  geram  direito  ao  crédito  presumido  (IN  nº  103/97).  Tais  exclusões  somente  poderiam  ser  feitas mediante Lei  ou Medida Provisória,  visto que as Instruções Normativas são normas complementares das leis (art.  100 do CTN) e não podem  transpor,  inovar ou modificar o  texto da norma  que complementam.  RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE     Fl. 1DF CARF MF Impresso em 24/01/2012 por MARIA FRANCISCA MEDEIROS DE AQUINO - VERSO EM BRANCO CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 08/07/2011 por VALDETE APARECIDA MARINHEIRO, Assinado digitalmente em 08 /07/2011 por VALDETE APARECIDA MARINHEIRO, Assinado digitalmente em 12/09/2011 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES Processo nº 11030.002484/2004­22  Acórdão n.º 3101­000825  S3­C1T1  Fl. 2          2     Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  ACORDAM  os  membros  da  1ª  Câmara  /  1ª  Turma  Ordinária  da  Terceira  Seção de Julgamento, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário  para:  1)  afastar  o  impedimento  ao  uso  do  benefício  em  face  da  saída  de  produtos  NT;  2)  desconsiderar  a  vedação  de  se  incluir  na  base  de  cálculo  do  crédito  presumido  as matérias­ primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos de pessoas físicas ou de  cooperativas; e 3) determinar o retorno dos autos ao órgão julgador de primeira instância para  apreciar  as demais questões de mérito. Vencido  os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres  e  Corintho Oliveira Machado.   HENRIQUE PINHEIRO TORRES  Presidente  VALDETE APARECIDA MARINHEIRO  Relatora  Participaram,  ainda,  do  presente  julgamento  os  conselheiros:  Corintho  Oliveira  Machado,  Jacques  Maurício  Ferreira  Veloso  de  Melo,  Tarásio  Campelo  Borges  e  Vanessa Albuquerque Valente.   Ausente momentaneamente, o Conselheiro Jacques Maurício  Ferreira Veloso de Melo.         .  Relatório  Por bem relatar, adota­se o Relatório de fls. 86 a 87 dos autos emanados da  decisão  DRJ/POA,  por  meio  do  voto  do  relator  Carlos  Alberto  Donassolo,  nos  seguintes  termos:  “O estabelecimento acima qualificado formalizou pedido de ressarcimento do  crédito presumido do IPI (CP), instituído pela Lei nº. 9.363, de 13 de dezembro de 1996, para  se  ressarcir das contribuições da Cofins e do PIS/PASEP, incidentes sobre as aquisições  , no  mercado  interno,  de  matérias­primas,  produtos  intermediários  e  materiais  de  embalagem,  empregados  na  fabricação  de  produtos  exportados  durante  o  período  de  01/01/2001  a  31/03/2001, no valor de R$ 57.831,13, conforme pedido de ressarcimento ­ PER/DCOMP, de  fls. 02 e 03.  1.1  A verificação prévia do pedido foi feita pela fiscalização que, de acordo com o  Termo de Verificação Fiscal,  de  fls.  08  e  09,  concluiu  que  o  requerente  não  teria  direito  ao  ressarcimento  pleiteado,  em  razão  de  que  as  exportações  efetuadas  pelo  requerente  são  referentes  a  produtos  classificados  no  código  7103.10.00  da  TIPI,  com  a  notação  NT  (não  tributável)  e,  portanto,  ditos  produtos  se  encontram  fora  do  campo  de  incidência  do  IPI,  desatendendo a condição para a fruição do benefício fiscal, prevista no art. 1º da Lei nº. 9.363,  de 1996, ou seja, de que o produto deve ser industrializado sujeito à incidência desse imposto.  Não bastasse isso, prossegue o agente fiscal, a maior parte das matérias­prima adquiridas são  provenientes  de  pessoas  físicas,  que  não  sofreram  o  gravame  das  contribuições  para  o  Fl. 2DF CARF MF Impresso em 24/01/2012 por MARIA FRANCISCA MEDEIROS DE AQUINO - VERSO EM BRANCO CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 08/07/2011 por VALDETE APARECIDA MARINHEIRO, Assinado digitalmente em 08 /07/2011 por VALDETE APARECIDA MARINHEIRO, Assinado digitalmente em 12/09/2011 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES Processo nº 11030.002484/2004­22  Acórdão n.º 3101­000825  S3­C1T1  Fl. 3          3 PIS/PASEP  e Cofins  a  que  o  benefício  fiscal  visa  ressarcir  e,  dessa  forma,  essas  aquisições  também não dariam direito ao crédito presumido.  1.2  O  Delegado  da  DRF/Passo  Fundo,  acolhendo  a  proposição  da  Fiscalização,  indeferiu integralmente o pedido de ressarcimento, conforme teor do Despacho Decisório, de  fls. 11.  2  Regularmente  intimado  do  Despacho  Decisório  referido,  mas  discordando  daquele entendimento, o requerente apresentou a manifestação de inconformidade, de fls. 16 a  31, alegando, em síntese, o que segue:  a)  que  realiza  uma  operação  de  beneficiamento  da  pedra  denominada  “ametista”,  caracterizada  como  sendo  uma  operação  típica  de  industrialização,  uma  vez  que  a matéria­ prima  adquirida  (ametista)  passa  por  todo  um  processo  de  tratamento/acabamento antes de ser comercializada, operação  essa  caracterizada  como  sendo  de  industrialização  pelo  Regulamento do IPI;  b)  que  no  caso  da  não  admissão  na  base  de  cálculo  das  aquisições  de  insumos  de  pessoas  físicas  houve  ofensa  ao  princípio  da  legalidade  estrita,  previsto  no  art.  150,  I,  da  Constituição  Federal/88,  de  forma  que  a  fiscalização  não  poderia  impor restrições na composição do cálculo com base  em atos infra­legais, posto que tanto o conceito insculpido na  Lei  nº  9.363,  de  1996  quanto  na  Lei  nº  10.276,  de  10  de  setembro  de  2001,  estendem  o  benefício  para  toda  a  cadeia  produtiva e não somente para a última etapa desta. Transcreve  jurisprudência administrativa em apoio à sua tese;  2.1. Finaliza, requerendo a procedência de sua manifestação de inconformidade  para  que  seja  reformado  o  Despacho  Decisório  e  que  se  defira  integralmente  o  crédito  presumido  do  IPI  pleiteado,  acrescido  de  juros  pela  taxa  Selic,  desde  a  protocolização  do  pedido.”  A  decisão  recorrida  emanada  do  Acórdão  nº.  10­15.470  de  fls.  85  traz  a  seguinte ementa:  “ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI  Período de apuração: 01/01/2001 a 31/03/2001  IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. RESSARCIMENTO.  Inexiste  direito  ao  crédito  presumido  do  IPI  em  relação  às  aquisições  de  insumos aplicados na fabricação de produtos classificados na TIPI como NT  (não­tributado).  IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO.   Não  se  incluem na  base  de  cálculo  do  benefício  as  aquisições  de matérias­ primas  de  pessoas  físicas,  por  não  terem  sofrido  a  incidência  das  contribuições para o PIS/PASEP e a Cofins.  Fl. 3DF CARF MF Impresso em 24/01/2012 por MARIA FRANCISCA MEDEIROS DE AQUINO - VERSO EM BRANCO CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 08/07/2011 por VALDETE APARECIDA MARINHEIRO, Assinado digitalmente em 08 /07/2011 por VALDETE APARECIDA MARINHEIRO, Assinado digitalmente em 12/09/2011 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES Processo nº 11030.002484/2004­22  Acórdão n.º 3101­000825  S3­C1T1  Fl. 4          4 ABONO DE JUROS SELIC. DESCABIMENTO.  Por  falta de previsão  legal,  é  incabível o abono de correção monetária  e de  juros Selic, aos ressarcimentos de créditos do IPI.  Solicitação Indeferida “    Irresignado, o contribuinte apresentou Recurso Voluntário a este Conselho –  CARF (fls.  94 a 110) onde faz as mesmas alegações antes apresentadas e finalmente requer:  a) a reforma do acórdão recorrido, provendo as razões recursais para o fim de  reconhecer o crédito encapsulado no pedido de ressarcimento de crédito presumido do IPI;  b) acrescidos da Taxa SELIC desde a protocolização do pedido.   É o relatório.  Voto             Conselheiro Relator Valdete Aparecida Marinheiro,   O  Recurso  Voluntário  é  tempestivo  e  dele  tomo  conhecimento,  por  conter  todos os requisitos de admissibilidade.  Inicialmente,  cabe  destacar  que  o  motivo  principal  de  controvérsia  no  presente processo se deve ao fato da fiscalização ter considerado que os produtos exportados  pelo  interessado estariam classificados na TIPI com a notação “NT” (não­tributado), ou seja,  são produtos que não são considerados industrializados pela legislação do IPI e, portanto, sem  direito ao crédito presumido do IPI.  Nesse  sentido,  a  decisão  recorrida,  analisou  a  classificação  fiscal  dos  produtos exportados e concluiu “... que se tratam de produtos que se encontram fora do campo  de  incidência  do  IPI,  ou  seja,  indicação  típica  de  produtos  que  não  são  considerados  industrializados pela legislação do  IPI e, por essa razão, sem direito ao crédito presumido do  IPI pela legislação que trata do benefício fiscal”.  Assim, não obstante, demais considerações é importante lembrar que o IPI é  um  imposto  seletivo  em  virtude  da  essencialidade  do  produto,  e  não  cumulativo  conforme  artigo  153  §  3º  da CF/88,  logo,  por  imposição  constitucional,  o  IPI  deve  ser  seletivo,  não­ cumulativo e não poderá incidir sobre produtos industrializados, destinados ao exterior. Esses  são os limites mínimos a serem respeitados pelo legislador infraconstitucional.  Verifica­se  na  TIPI,  que  inumeros  produtos  ficaram  sem  tributação,  outros  tantos,  reduzidos  à  alíquota  zero,  outros,  ainda,  tiveram  isenções  decretadas  por  leis  específicas.  No caso concreto, como o produto exportado está na TIPI como produto não  tributado, significa que o objeto encontra­se fora do campo abrangido pela tributação, isto é, é  o  fato  de  não  estar  contemplado  na  norma  jurídica  definidora  do  fato  gerador  da  obrigação  Fl. 4DF CARF MF Impresso em 24/01/2012 por MARIA FRANCISCA MEDEIROS DE AQUINO - VERSO EM BRANCO CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 08/07/2011 por VALDETE APARECIDA MARINHEIRO, Assinado digitalmente em 08 /07/2011 por VALDETE APARECIDA MARINHEIRO, Assinado digitalmente em 12/09/2011 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES Processo nº 11030.002484/2004­22  Acórdão n.º 3101­000825  S3­C1T1  Fl. 5          5 tributária. Acontece que o  fato  gerador do  IPI  é  a  industrialização e  a  lei  definiu o que  seja  produto industrializado (artigo 46 do CTN e art. 3º da Lei nº 4.502/64).  Assim, uma  tabela  aprovada por mero decreto  ao promover enumeração de  produtos não tributados, motivados tão­somente pelo caráter da seletização gradual do imposto,  não pode implicar em alteração do fato gerador, a ponto de excluir os produtos não tributados  do rol de produtos industrializados, abrangidos pela definição do fato gerador do IPI.  Logo, produto classificado na TIPI como NT, não significa necessáriamente  tratar­se de produto não industrializado.  Portanto,  o  relevante  é  que  a  Recorrente  tenha  exportado  produtos  industrializados,  ainda  que  esses  produtos  estejam  classificados  na  TIPI  como  NT,  nada  considerável,  também,  que  seus  insumos  sejam  classificados  como  NT,  pois,  não  estamos  tratando de  créditos  normais  de  IPI, mas  um  crédito  pressumido,  uma  ficção,  onde  as  bases  para sua apuração estão contempladas pela Lei 9.363/96.  Também, a Recorrente  pretende ver incluído no seu pedido de ressarcimento  crédito referente a aquisições de pessoas físicas e cooperativa e nesse sentido discordando da  decisão recorrida,  corroboro com o entendimento exposto pelo nosso Presidente Dr. Henrique  Pinheiros Torres no Recurso nº 201­116199 da CSRF – 2º Turma nos seguintes termos:  “IPI – CRÉDITO PRESUMIDO – RESSARCIMENTO – AQUISIÇÕES DE  PESSOAS  FÍSICAS  E  COOPERATIVAS  –  A  base  de  cáculo  do  crédito  presumido  será  determinada  mediante  a  aplicação,  sobre  o  valor  total  das  aquisições  de  matérias­primas,  produtos  intermediários,  e  material  de  embalagem  referidos  no  art.  1º  da  Lei  nº  9.363,  de  13.12.96,  do  percentual  correspondente  à  relação  entre  a  receita  de  exportação  e  a  receita  operacional bruta do produtor exportador (art. 2º da Lei nº 9.363/96). A lei citada refere­se a  “valor  total”  e  não  prevê  qualquer  exclusão.  As  Instruções  Normativas  nºs  23/97  e  103/97  inovaram o texto da Lei nº 9.363, de 13.12.96, ao estabelecerem que o crédito presumido de IPI  será  calculado,  exclusivamente,  em  relação  às  aquisições  efetuadas  de  pessoas  jurídicas,  sujeitas  à  COFINS  e  às  Contribuições  ao  PIS/PASEP  (IN  nº  23/97),  bem  como  que  as  matérias­primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos de cooperativas  não geram direito ao crédito presumido (IN nº 103/97). Tais exclusões somente poderiam ser  feitas  mediante  Lei  ou  Medida  Provisória,  visto  que  as  Instruções  Normativas  são  normas  complementares das leis (art. 100 do CTN) e não podem transpor, inovar ou modificar o texto  da norma que complementam.”   Diante  do  todo  o  exposto,  voto  por  DAR  PROVIMENTO  PARCIAL  AO  RECURSO VOLUNTÁRIO determinando afastar a exclusão na receita bruta de exportação, os  produtos  exportados  pela  Recorrente,  ainda  que  classificados  como  NT  na  TIPI,  por  estar  afastados do campo de tributação, mas,  não afastados do fato gerador do IPI; afastar a glosa  dos créditos referentes a aquisição de matérias primas, produtos intermediários e materiais de  embalagem  de  pessoa  físicas  e  cooperativas  e  determinar  o  retorno  do  processo  ao  órgão  julgador  de  primeira  instância  para  análise  dos  demais  pressupostos  a  garantir  o  crédito  pleiteado.   É como voto  Relatora Valdete Aparecida Marinheiro  Fl. 5DF CARF MF Impresso em 24/01/2012 por MARIA FRANCISCA MEDEIROS DE AQUINO - VERSO EM BRANCO CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 08/07/2011 por VALDETE APARECIDA MARINHEIRO, Assinado digitalmente em 08 /07/2011 por VALDETE APARECIDA MARINHEIRO, Assinado digitalmente em 12/09/2011 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES Processo nº 11030.002484/2004­22  Acórdão n.º 3101­000825  S3­C1T1  Fl. 6          6                           Fl. 6DF CARF MF Impresso em 24/01/2012 por MARIA FRANCISCA MEDEIROS DE AQUINO - VERSO EM BRANCO CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 08/07/2011 por VALDETE APARECIDA MARINHEIRO, Assinado digitalmente em 08 /07/2011 por VALDETE APARECIDA MARINHEIRO, Assinado digitalmente em 12/09/2011 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES ",1.0,Primeira Câmara,,, IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS,2021-10-08T01:09:55Z,201307,"IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI Data do fato gerador: 14/05/2003 COMPENSAÇÃO. CRÉDITO DE TERCEIROS. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. INOCORRÊNCIA. TÍTULO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE. Não ocorre a homologação tácita em compensações baseadas em créditos de terceiros na vigência da Lei n° 10.637, de 2002. As compensações declaradas a partir de 1º de outubro de 2002, de débitos do sujeito passivo com crédito de terceiros, esbarram em inequívoca disposição legal (MP n° 66, de 2002, convertida na Lei n° 10.637, de 2002), impeditiva de compensações da espécie. É descabida a pretensão de legitimar compensações de débitos do requerente, com crédito de terceiros, declaradas após 1º de outubro de 2002, fundada em decisão judicial proferida anteriormente àquela data, que afastou a vedação, outrora existente, em instrução normativa. COMPENSAÇÃO. VERIFICAÇÃO DO PRESSUPOSTO EM FACE DO DIREITO APLICÁVEL. A lei aplicável, em matéria de compensação tributária, será aquela vigente na data do encontro de créditos e débitos, pois neste momento é que surge efetivamente o direito à compensação.",Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção,13840.000330/2003-14,6060652,2019-09-11T00:00:00Z,3101-001.440,Decisao_13840000330200314.pdf,Rodrigo Mineiro Fernandes,13840000330200314_6060652.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Acordam os membros do Colegiado\, por voto de qualidade\, negar\r\nprovimento ao recurso voluntário. \r\nVencidas as Conselheiras Valdete Aparecida Marinheiro\, Vanessa Albuquerque Valente e Adriana Oliveira e Ribeiro\, que participou do julgamento em substituição ao Conselheiro Luiz Roberto Domingo\, impedido de votar. Fizeram sustentações orais o advogado Ricardo Alexandre Hidalgo Pace\, OAB/SP nº 182.632\, representante do sujeito passivo\, e a Procuradora da Fazenda Nacional\, Indiara Arruda de Almeida Serra. ",2013-07-24T00:00:00Z,7896448,2013,2021-10-08T11:52:15.813Z,N,1713052301017481216,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 15; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1913; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C1T1  Fl. 3          1 2  S3­C1T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  13840.000330/2003­14  Recurso nº  1   Voluntário  Acórdão nº  3101­001.440  –  1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  24 de julho de 2013  Matéria  Compensação  Recorrente  PAREX BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARGAMASSAS LTDA  (sucessora de ELIANE ARGAMASSAS E REJUNTES LTDA )  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI  Data do fato gerador: 14/05/2003  COMPENSAÇÃO.  CRÉDITO  DE  TERCEIROS.  HOMOLOGAÇÃO  TÁCITA.  INOCORRÊNCIA.  TÍTULO  JUDICIAL.  INAPLICABILIDADE.  Não ocorre a homologação tácita em compensações baseadas em créditos de  terceiros na vigência da Lei n° 10.637, de 2002. As compensações declaradas  a partir de 1º de outubro de 2002, de débitos do sujeito passivo com crédito  de  terceiros,  esbarram em  inequívoca disposição  legal  (MP n° 66, de 2002,  convertida  na  Lei  n°  10.637,  de  2002),  impeditiva  de  compensações  da  espécie.  É  descabida  a  pretensão  de  legitimar  compensações  de  débitos  do  requerente, com crédito de terceiros, declaradas após 1º de outubro de 2002,  fundada em decisão judicial proferida anteriormente àquela data, que afastou  a vedação, outrora existente, em instrução normativa.  COMPENSAÇÃO.  VERIFICAÇÃO  DO  PRESSUPOSTO  EM  FACE  DO DIREITO APLICÁVEL.  A lei aplicável, em matéria de compensação tributária, será aquela vigente na  data  do  encontro  de  créditos  e  débitos,  pois  neste  momento  é  que  surge  efetivamente o direito à compensação.          Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 13 84 0. 00 03 30 /2 00 3- 14 Fl. 967DF CARF MF Documento de 14 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo código de localização EP11.0919.15517.QNTU. Consulte a página de autenticação no final deste documento.     2 Por voto de qualidade, negou­se provimento ao recurso voluntário. Vencidas  as  Conselheiras  Valdete  Aparecida  Marinheiro,  Vanessa  Albuquerque  Valente  e  Adriana  Oliveira e Ribeiro, que participou do julgamento em substituição ao Conselheiro Luiz Roberto  Domingo,  impedido  de  votar.  Fizeram  sustentações  orais  o  advogado  Ricardo  Alexandre  Hidalgo  Pace,  OAB/SP  nº  182.632,  representante  do  sujeito  passivo,  e  a  Procuradora  da  Fazenda Nacional, Indiara Arruda de Almeida Serra.   Henrique Pinheiro Torres ­ Presidente.   Rodrigo Mineiro Fernandes ­ Relator.  EDITADO EM: 13/08/2013  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Henrique  Pinheiro  Torres, Adriana Oliveira e Ribeiro (suplente), Vanessa Albuquerque Valente, Rodrigo Mineiro  Fernandes, Valdete Aparecida Marinheiro e Waldir Navarro Bezerra (suplente). O Conselheiro  Luiz Roberto Domingo declarou­se impedido de votar.    Relatório  Adoto o relato do órgão julgador de primeiro grau até aquela fase:  A  empresa  Eliane  Argamassas  e  Rejuntes  Ltda,  acima  qualificada  apresentou,  em  14/05/2003,  através  de  seu  procurador  (fls.  13),  o  formulário  correspondente  à  Declaração  de  Compensação,  com  o  objetivo de compensar o débito nele apontado, com créditos de terceiros  constantes  do  processo  administrativo  n°  13746.000533/2007­17,  créditos estes pertencentes à empresa Nitriflex S A Indústria e Comércio,  estabelecimento  inscrito  no  Cadastro  Nacional  da  Pessoa  Jurídica  (CNPJ) sob o n.42.147.496/0001­70.  A empresa Nitriflex S A  Indústria e Comércio,  conforme  formulário de  fls.  02,  obteve  créditos  através  da  ação  n°  99.00.60542  e  estaria  autorizada  judicialmente  a  transferi­los  a  terceiros  em  virtude  de  decisão  favorável  obtida  no  Mandado  de  Segurança  n°  2001.02.01.035232­6  (processo  originário  n°  2001.51.1.0001025­0),  onde foi pedido o afastamento dos efeitos da IN SRF n° 41, de 2000, que  vedava a utilização de créditos de terceiros na compensação.  A  interessada  anexou  às  fls.  03/11,  cópias  de  peças  da  Apelação  em  Mandado  de  Segurança  40852  e  dos  Embargos  de  Declaração  em  Embargos  de  Declaração  na  Apelação  em  Mandado  de  Segurança  ri  40852, Processo n' 2001.02.01.035232­6, do Tribunal Regional Federal  da  2'  Região,  no  Rio  de  Janeiro/RJ.  Tais  documentos  revelam  a  existência  de  decisão  judicial,  contra  a  União  Federal/Fazenda  Nacional,  autorizando  o  estabelecimento  Nitriflex  S  A  Indústria  e  •  Comércio  a  compensar  créditos,  sem  a  restrição,  julgada  ilegal,  da  Instrução  Normativa  SRF  n'  41,  de  2000,  a  qual  se  contrapunha  ao  direito  do  referido  estabelecimento,  de  compensar  créditos  do  IPI,  reconhecidos em ação judicial, com débitos de terceiros.  Fl. 968DF CARF MF Documento de 14 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo código de localização EP11.0919.15517.QNTU. Consulte a página de autenticação no final deste documento. Processo nº 13840.000330/2003­14  Acórdão n.º 3101­001.440  S3­C1T1  Fl. 4          3 O Parecer Seort n° 252, de 2008 e respectivo Despacho Decisório (fls.  34/41)  ambos  proferidos  pela  Delegacia  da  Receita  Federal  em  Nova  Iguaçu/RJ,  com  o  objetivo  de  decidir  o  presente  processo,  concluíram  em síntese que:  É de se observar que  tal crédito, objeto de análise em processo  de n° 13746.000533/2001­17, bem como seu respectivo direito de  cessão,  encontram­se  ambos  amparados  em  decisões  judiciais  transitadas em julgado: Mandados de Segurança n's 98.0016658­ 0 e 2001.51.10.001025­0, tendo o primeiro garantido o direito ao  crédito tributário e tendo o segundo garantido o direito de ceder  o crédito a terceiros para utilização em compensação tributária,  afastados os efeitos da Instrução Normativa SRF n° 41/2000.  Em suma, a requerente, valendo­se da possibilidade do encontro  entre  contas  devedora  e  credora  até  o  limite  destas,  pretende  extinguir  débitos  tributários  próprios  encontrando­os  com  suposto  crédito  contra  a  fazenda  federal,  oriundo  de  terceiro  e  amparado em coisa julgada.  Necessário  é,  dessa  forma  (e  assim  deverá  ser  provado  nos  autos):  a) que o pólo passivo da relação jurídico­tributária (Eliane Ltda)  possa  inequivocamente  valer­se  do  crédito  em  comento  cedido  pela empresa Nitriflex SA;  b) que o pólo ativo da relação jurídico­tributária (União) possua  o  necessário  crédito  contra  Eliane  Lida  (pólo  passivo)  e  o  necessário débito para com Nitriflex SA (pólo passivo);  c) finalmente, que os débitos e o crédito sejam líquidos e certos.  Após  traçar  um  excelente  histórico  acerca  da  legislação  relativa  ao  instituto da compensação, o parecerista continua:  Ora, concluímos, portanto, estar perfeitamente claro o momento  em que a vedação ao intento das empresas Nitriflex SA e Eliane  Ltda  em  compensar  débitos  tributários  de  uma  com  crédito  tributário  de  outra  adquire  enfim  força  de  lei.  Mas  ao  considerarmos  a  existência  de  período  em  que  tal  cessão  de  crédito  tributário  seria  permitida  apenas  em  ato  normativo,  cessão esta garantida por decisão judicial transitada em julgado,  surge  então  uma  complexa  questão  a  ser  resolvida  no  caso  em  concreto.  a) Numa época em que não havia  lei, mas apenas norma  infra­ legal (1N/SRF n°41/2000) vedando a utilização de crédito de um  contribuinte  para  compensar  débito  de  outro,  a  pessoa  jurídica  titular  do  crédito  obteve  sentença  transitada  em  julgado  proferida no Mandado de Segurança (MS) n° 2001.5110001025­ Fl. 969DF CARF MF Documento de 14 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo código de localização EP11.0919.15517.QNTU. Consulte a página de autenticação no final deste documento.     4 0, reconhecendo seu direito de cedê­lo a terceiro para utilização  em compensação tributária.  b)  Ocorre  que,  antes  que  a  declaração  de  compensação  sob  análise fosse entregue à Secretaria da Receita Federal, o artigo  74 da Lei n°9.430/96 sofreu alteração introduzida pelo artigo 49  da  MP  n°  66,  de  29.08/2002,  posteriormente  convertido  com  alteração de texto no art. 49 da Lei n°10.637/2002, no sentido de  que  os  créditos  do  sujeito  passivo  poderiam  ser  utilizados  para  compensar débitos tributários próprios...  c)  Ao  dispor  que  o  crédito  do  sujeito  passivo  possa  apenas  ser  utilizado  para  compensar  débitos  tributários  próprios,  a  nova  norma contida no caput do artigo 74 da Lei n° 9.430/96 acabou  por  vedar,  com  força  de  lei,  a  compensação  de  crédito  de  um  contribuinte com débito de outro.  ...  a  Procuradoria  Seccional  da  Fazenda  Nacional  em  Nova  Iguaçu  (RJ),  foi  provocada  a  se  pronunciar  sobre  o  aproveitamento do crédito oferecido à compensação no caso em  estudo,  dando  parecer  sobre  os  efeitos  de  legislação  superveniente em relação a autoridade da coisa julgada.  ...,  neste  ato  decisório,  será  adotado  o  entendimento  da  douta  Procuradoria.  A respeito da resposta ao questionamento, pronunciou­se o órgão  consultor no sentido de que a nova regra contida no artigo 74 da  Lei n° 9.430/66, após a alteração que lhe foi dada pelo artigo 49  da  MP  66,  de  29.08.2002,  convertido  no  artigo  49  da  Lei  n°  10.637/02, tem o condão de restringir a utilização do crédito em  questão,  sem  contudo  ofender  a  autoridade  da  coisa  julgada  e  sem que represente aplicação retroativa da lei.  Segundo  o  entendimento  esposado  no  parecer  da  PSFN/Nova  Iguaçu(RJ),  quando  o  Mandado  de  Segurança  (MS)  n°  2001.5110001025­0  foi  ajuizado  inexistia  lei  expressa  que  dispusesse  sobre  a  compensação  tributária  do  débito  de  um  contribuinte  mediante  utilização  de  crédito  de  terceiros,  muito  embora  a  Instrução Normativa  SRF n°  41/2000  já  vedasse  esta  espécie  de  compensação  tributária.  Desse  modo,  somente  os  pedidos  de  compensação  tributária  formalizados  antes  do  dia  29.08.2002,  data  da  publicação  da  Medida  Provisória  66/02,  convertida na Lei n° 10.637/02, é que estariam amparados pelo  MS n° 2000.5110001025­0. Portanto, somente em tais pedidos de  compensação  é  que  poderia  ser  utilizado  o  crédito  cedido  pela  sociedade empresária Nitriflex S.A.  A DRF/Nova Iguaçu/RJ, continua em sua decisão, transcrevendo partes  do parecer expedido pela PSFN/Nova Iguaçu/RJ, a respeito da questão  em exame:  Fl. 970DF CARF MF Documento de 14 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo código de localização EP11.0919.15517.QNTU. Consulte a página de autenticação no final deste documento. Processo nº 13840.000330/2003­14  Acórdão n.º 3101­001.440  S3­C1T1  Fl. 5          5 A  questão  posta  na  presente  consulta  reside  no  fato  de  se  investigar  se  a  decisão  judicial  transitada  em  julgado  continua  surtir  seus  efeitos,  não  obstante  o  advento  de  novas  regras  jurídicas acerca da compensação que, como evidente, não foram  objeto daquele mandamus.  Com efeito, quando ajuizado o MS 2001.5110001025­0, vigorava  a  IN  SRF  n°  41/00,  cujo  artigo  10  vedava  a  compensação  de  débitos  do  sujeito  passivo  com  créditos  de  terceiros,  administrados  pela  SRF  sendo  certo  que  a  Lei  n°  9.430/96  em  seus arts. 73 e 74, dispositivos estes expressamente mencionados  no  voto  do  relator,  eram  omissos  a  respeito,  daí  a  razão  pela  qual  ter o tribunal ad quem afastado a limitação imposta pela I  1V SRF 41/00.  ...  quando  ajuizado  o  MS  2001.51.10001025­0,  vigorava  a  IN  SRF n°41/00, cujo artigo 1° vedava a compensação de débitos do  sujeito  passivo  com  créditos  de  terceiros,  administrados  pela  SRF,  sendo  que  a  Lei  n°9.430/96  em  seus  arts.  73  e  74,  dispositivos estes expressamente mencionados no voto do relator,  eram omissos a respeito, daí a razão pela qual ter o tribunal ad  quem afastado a limitação imposta pela IN SRF 41/00.  Entretanto, os referidos arts. 73 e 74 sofreram total reformulação  através  do  art.  49  da  MP  n°66/02,  convertida  na  Lei  n°10.637/2002 ...  ... se de uma decisão judicial decorre a coisa julgada, é certo que  este  efeito não prevalecerá  se ocorrerem mudanças nas normas  jurídicas que tratam da questão transitada em julgado.  ... hoje a situação fática­jurídica é diversa. A Lei n° 9.430/96 que  era omissa sobre o tema, a partir de 30 de agosto de 2002 passou  a ser clara ao prever como única possibilidade de compensação  de  tributos  administrados  pela  SRF,  inclusive  os  judiciais  transitados em julgado, a efetividade entre créditos e débitos do  próprio sujeito passivo.  ... Assim, a coisa julgada não pode ser invocada quando direito  superveniente repercute na relação jurídica sobre o qual a coisa  julgada se operou.  Ressalvam­se,  pois,  os  efeitos  jurídicos  dos  pedidos  de  compensação  efetivamente  realizados  por  conta  da  decisão  judicial considerados fatos consumados, até a edição da MI' 66,  de 29.08.2002, convertida na Lei n°10.637/2002.  Registre­se:  a  lei  nova  não  esta  a  alcançar  fatos  passados,  compensações  efetivadas  perante  a  ordem  jurídica  anterior  e  com espeque em decisão  judicial  transitada em julgado. A nova  lei alcança,  isto sim, os fatos novos ocorridos sob a sua égide e  Fl. 971DF CARF MF Documento de 14 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo código de localização EP11.0919.15517.QNTU. Consulte a página de autenticação no final deste documento.     6 sobre  a  qual  a  coisa  julgada  não  pode  surtir  efeitos,  já  que  estamos  diante  de  novos  regramentos  jurídicos.  Logo,  após  as  alterações  da  MP  66/02,  convertida  na  Lei  n°  10.637/02,  as  pretendidas  compensações  com  débitos  de  terceiros  não  podem  ser  admitidas  eis  que  não  permitidas  pela  Lei,  não  sendo  a  mesma objeto de qualquer discussão judicial Não há que se falar  de violação à coisa julgada e o suposto direito adquirido, como  evidente,  relaciona­se  às  compensações  requeridas  —  fatos  consumados sob efeitos da coisa julgada, jamais aos pedidos de  compensação  formulados  depois  das  alterações  legislativas  supervenientes à coisa julgada.  Os  novos  regramentos  jurídicos  portanto,  tem  aplicação  imediata,  não  alcançando  as  relações  jurídicas  que  lhes  são  anteriores  (pedidos  de  compensação),  mas  sim  os  pedidos  apresentados a partir do início de sua vigência  Registre­se que não há qualquer  violação da Administração em  relação  ao  direito  de  crédito  do  contribuinte.  Este  é  válido  tal  qual  reconhecido  no MS  n°  98.0016658­0,  hoje  objeto  de  ação  rescisória julgada parcialmente procedente.  Assim, o parecerista houve por bem adotar o entendimento no ""sentido  de que as  compensações  tributárias  entre débitos de um contribuinte  e  créditos de outro somente podem ser efetivadas em relação aos pedidos  apresentados  anteriormente  ao  dia  29.08.2002,  data  da  publicação  da  Medida  Provisória  n°66/02,  posteriormente  convertida  na  Lei  n°10.637/02.""  E conclui em seu arrazoado ""... pelo não cumprimento da exigência de  liquidez e certeza para que a compensação seja homologada.""  O Despacho Decisório de fls. 41, aprovou integralmente o parecer para  não  homologar  a  compensação  pleiteada  e  determinou  fosse  dada  ciência ao contribuinte e tomadas as demais providências cabíveis.  Pelo requerimento de fls. 48/49 e arrazoado de fls. 50/74, o interessado  manifestou sua inconformidade, alegando em síntese que:  A recorrente teve ciência do r. Despacho decisório recorrido em  08/08/2008,  ou  seja,  após  ultrapassarem  5(cinco)  anos  da  entrega das declarações de compensação.  Com  o  decurso  de  mais  de  5  (cinco)  anos  entre  o  pedido  de  compensação e a manifestação formal da Fazenda Pública, com  a  ciência  do  contribuinte,  ocorre  a  homologação  tácita  dos  créditos  tributários compensados, nos  termos dos §§ 4° e 5° do  art. 74, da Lei n° 9.430/96 ...  Desta  forma,  deve  ser  considerado  homologado  o  pedido  de  compensação  em  questão,  com  a  conseqüente  extinção  dos  débitos compensados.  Fl. 972DF CARF MF Documento de 14 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo código de localização EP11.0919.15517.QNTU. Consulte a página de autenticação no final deste documento. Processo nº 13840.000330/2003­14  Acórdão n.º 3101­001.440  S3­C1T1  Fl. 6          7 O  principal  argumento  utilizado  pela  autoridade  fiscal  para  considerar como não homologadas as compensações efetuadas é  que a recorrente, na qualidade de terceiro, não poderia utilizar o  crédito da empresa Nitriflex para compensação tributária.  O MS 98.0016658­0 (Nitriflex) teve por objeto o reconhecimento  do direito ao crédito de IPI, no período de 08/1988 até 07/1998,  decorrente  da  aquisição  de  insumos  isentos,  não  tributados  ou  sujeitos à alíquota zero...  ...  a  Nitriflex  lançou  mão  de  medida  judicial  para  afastar  a  aplicação  da  IN/SRF  41/00  (que  passou  a  proibir  a  cessão  de  crédito para terceiros não optantes do REFIS). Foi  impetrado o  MS 2001.51.10.001025­0 para se alcançar tal desiderato...  Em 12/09/2003 transitou em julgado o v. acórdão proferido pelo  E.  TRF  da  2°  Região  que,  convalidando  a  medida  liminar  deferida  initio  litis  e  concedendo  a  ordem,  decidiu  pela  irretroatividade da legislação então limitadora do direito à plena  disponibilidade  do  crédito  (IN/SRF  41/00)  para  alcançar  fatos  consumados  sob  a  égide  de  normas  que  o  garantiam  expressamente, a saber, art. 170 do CTN e arts. 73 e 74 da Lei  n.° 9.430/96, regulamentados pela IN/SRF 21/97.  Por  fim,  foi  ajuizada  pelo  Fisco,  em  15/04/2003,  a  ação  rescisória  2003.02.01.005675­8  visando  a  desconstituição  da  coisa julgada produzida no MS 98.0016658­0. Embora o pedido  tenha  sido  julgado  parcialmente  procedente  pelo E.  TRF  da  2°  Região,  foram  interpostos  pela  Nitriflex  recursos  pendentes  de  análise, e não foi condedida tutela de urgência para suspender a  execução  da  coisa  julgada,  que,  por  isto,  continua  produzindo  efeitos.   Desta forma, entende o interessado que a coisa julgada material impede  a aplicação da Lei n2 10.637, de 2002, que limita a disponibilidade do  crédito do IPI, porque, no caso, esse crédito foi reconhecido por decisão  judicial transitada em julgado. Alega que a limitação legal apontada no  despacho decisório só é aplicável aos créditos nascidos posteriormente à  sua entrada em vigor, acrescentando que, admitir o contrário, resultaria  no  descumprimento  de  uma  ordem  judicial,  no  desrespeito  à  coisa  julgada  material  e  aos  princípios  da  não­cumulatividade  do  IPI  e  da  irretroatividade das leis.  Ressalta,  a  requerente,  que  também  foi  proposto  o  Mandado  de  Segurança n. 2001.51.10.001025­0, para impedir que a IN SRF n 41, de  2000,  obstasse  a  livre  disposição  do  crédito  do  IPI,  conquistado,  em  juízo, pela Nitriflex S/A Indústria e Comércio. Diz ainda que, em 12 de  setembro de 2003, transitou em julgado acórdão proferido pelo TRF da  2ª  Região,  confirmando  o  direito  de  livre  disposição  do  crédito  decorrente da decisão judicial relativa ao processo n° 98.0016658­0.  Fl. 973DF CARF MF Documento de 14 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo código de localização EP11.0919.15517.QNTU. Consulte a página de autenticação no final deste documento.     8 A  reclamante  se  utilizou  do  princípio  constitucional  que  trata  da  irretroatividade  da  lei  como  base  de  argumentação  a  respaldar  a  não  utilização, no caso concreto, da nova redação do art. 74 da Lei n° 9.430,  de 1996, trazida pela Lei n° 10.637, de 2002, salientando trecho da ADI­ MC 172, DJ 19/02/1993, p. 2.032, do Relator Min. Celso de Melo.  Prossegue em seu documento asseverando que:  Restou demonstrado ... que, por força do princípio constitucional  da  irretroatividade  das  leis,  a  nova  redação  do  art.  74  da  Lei  9.430/96  (que  passou  a  proibir  a  cessão  de  crédito  para  terceiros)  só  produz  efeitos  com  relação  a  fatos  geradores  de  créditos  ocorridos  posteriormente  à  sua  entrada  em  vigor  (na  pior das hipóteses em 29/08/2002, quando entrou em vigor a MP  66/02),  pelo que não pode afetar  o  crédito de 1P1 compensado  pela recorrente, eis que decorrente de fatos ocorridos entre 08/88  e 07/98.  A reclamante transcreve ementa do EREsp 488.992/MG, DJ 07/06/2004,  p. 156, cuja relatoria pertenceu ao Min. Teori Albino Zavascici:  É  inviável,  na  hipótese,  apreciar  o  pedido  à  luz  do  direito  superveniente, porque os novos preceitos normativos, ao mesmo  tempo  em  que  ampliaram  o  rol  das  espécies  tributárias  compensáveis,  condicionaram  a  realização  da  compensação  a  outros requisitos, cuja existência não constou da causa de pedir e  nem foi objeto de exame nas instâncias ordinárias.  E segue:  Noutro  dizer,  a  E.  Corte  Superior,  legítima  interprete  da  legislação infraconstitucional, fixou o entendimento que o regime  jurídico  da  compensação,  em  razão  das  sucessivas  mudanças  implementadas, fixa­se pela data do ajuizamento da ação.  O  MS  98.0016658­0  foi  impetrado  em  21/07/98  (doc.  anexo),  pelo  que  sujeita­se  o  crédito  de  IPI  lá  pleiteado  ao  regime  jurídico  de  compensação  vigente  à  época  da  impetração  (seguindo o entendimento do E. STJ a qual seja aquele previsto  no  art.  170  do  CT1V  e  arts.  73  e  74  da  Lei  n°9.430/96,  regulamentados  pela  IN/SRF  21/97,  que  permitia  a  cessão  do  crédito para terceiro.  Pede  a  reforma  da  decisão  com  a  conseqüente  homologação  das  compensações e a extinção dos créditos tributários compensados.  A DRJ em JUIZ DE FORA/MG indeferiu a solicitação, ementando assim o  acórdão:    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI  Período de apuração: 14/05/2003 a 14/05/2003  COMPENSAÇÃO.  CRÉDITO  DE  TERCEIROS.  HOMOLOGAÇÃO  TÁCITA.  INOCORRÊNCIA. TÍTULO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE.  Fl. 974DF CARF MF Documento de 14 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo código de localização EP11.0919.15517.QNTU. Consulte a página de autenticação no final deste documento. Processo nº 13840.000330/2003­14  Acórdão n.º 3101­001.440  S3­C1T1  Fl. 7          9 1.Não  ocorre  a  homologação  tácita  em  compensações  baseadas  em  créditos  de  terceiros  na  vigência  da  Lei  n°  10.637,  de  2002.  2.As  compensações  declaradas  a  partir  de  1  2  de  outubro  de  2002,  de  débitos  do  sujeito  passivo  com  crédito  de  terceiros, esbarram em inequívoca disposição legal ­ MP n° 66, de 2002, convertida na  Lei  n°  10.637,  de  2002  ­  impeditiva  de  compensações  da  espécie.  É  descabida  a  pretensão  de  legitimar  compensações  de  débitos  do  requerente,  com  crédito  de  terceiros, declaradas após 1 2 de outubro de 2002, pretensão essa fundada em decisão  judicial proferida anteriormente àquela data, que afastou a vedação, outrora existente,  em instrução normativa.  ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  411 Período de apuração: 14/05/2003 a 14/05/2003  PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA.  1.Não cabe apreciar questões relativas a ofensa a princípios constitucionais, tais como  da  legalidade,  da  não­cumulatividade  ou  da  irretroatividade  de  lei  competindo,  no  âmbito administrativo, tão somente aplicar o direito tributário positivado. 2.A doutrina  trazida  ao  processo,  não  é  texto  normativo,  não  ensejando,  pois,  subordinação  administrativa. 3.A jurisprudência administrativa e judicial colacionadas não possuem  legalmente  eficácia  normativa,  não  se  constituindo  em  normas  gerais  de  direito  tributário.  Compensação não Homologada    Discordando  da  decisão  de  primeira  instância,  a  interessada  apresentou  recurso voluntário, protocolado na data de 24/11/2009, onde reprisa os argumentos esgrimidos  na  manifestação  de  inconformidade,  ao  tempo  em  que  acusa  de  equivocado  o  acórdão  produzido pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento de JUIZ DE FORA/MG, e requer  a reforma do decisum.  A  unidade  de  origem  encaminhou  os  presentes  autos  para  apreciação  deste  órgão julgador de segunda instância.  É o relatório.    Voto             Conselheiro Rodrigo Mineiro Fernandes, Relator  O  recurso  voluntário  é  tempestivo  e,  considerando  o  preenchimento  dos  requisitos de sua admissibilidade, merece ser apreciado.  Discute­se nos presentes autos a regularidade da compensação de débitos da  recorrente com crédito da empresa NITRIFLEX S/A IND. e COM.,  reconhecido por decisão  judicial transitada em julgado anteriormente à data em que entrou em vigor a novel vedação do  art. 74 da Lei n° 9.430/96 (Lei n° 10.637/02). O crédito encontrava­se amparado em decisões  judiciais  transitadas  em  julgado,  nos  Mandados  de  Segurança  nºs  98.0016658­0  e  2001.51.10.001025­0,  tendo  o  primeiro  garantido  o  direito  ao  crédito  tributário  e  tendo  o  segundo  garantido  o  direito  de  ceder  o  crédito  a  terceiros  para  utilização  em  compensação  tributária, afastados os efeitos da Instrução Normativa SRF n°41/2000.  A defesa da recorrente alega (i) que não havia previsão legal para considerar  a  compensação  como  não  declarada,  não  podendo,  o  Fisco,  deixar  de  reconhecer  a  Fl. 975DF CARF MF Documento de 14 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo código de localização EP11.0919.15517.QNTU. Consulte a página de autenticação no final deste documento.     10 homologação tácita in casu, fundamentando tal entendimento em legislação superveniente ou,  até mesmo,  no  fato  de  que  a  compensação  efetuada não  era  autorizada  por  lei;  (ii)  ofensa  à  coisa  julgada  consubstanciada  na  decisão  transitada  em  julgado  proferida  no  MS  n°  98.0016658­0,  que  não  só  reconheceu  o  direito  ao  crédito,  mas  também  o  direito  de  dele  dispor, e no MS n° 2001.51.10.001025­0 impetrado para resguardar o direito de transferência  do crédito, afastando a limitação à época em vigor (IN/SRF n° 41/00); (iii) a regularidade das  compensações  efetuadas  e  o  consequente  equivoco  do  Acórdão  recorrido  em  face  da  irretroatividade  da  nova  redação  do  art.  74  da  Lei  9.430/96;  (iv)  o  equivoco  do  Acórdão  recorrido ao afirmar que à Administração Pública somente compete aplicar o direito tributário  positivado  na  legislação  tributária  de  regência,  alegando  que  a  citação  de  doutrina  e  jurisprudência  em  suas  defesas  têm  o  condão  de  demonstrar,  de  forma  inequívoca,  a  procedência  das  suas  argumentações;  e  (v)  que  é  inadmissível  o  Fisco  justificar  a  não  homologação  dos  pedidos  de  compensação  pautado  na  falta  de  demonstração  do  saldo  remanescente do crédito utilizado.    Homologação tácita da compensação  Quanto  à  alegação  de  que  não  havia  previsão  legal  para  considerar  a  compensação como não declarada, não podendo, o Fisco, deixar de reconhecer a homologação  tácita in casu, fundamentando tal entendimento em legislação superveniente ou, até mesmo, no  fato de que a compensação efetuada não era autorizada por lei, não encontra razão a recorrente.  A  alegada  compensação,  objeto  do  presente  processo,  iniciou­se  com  o  protocolo,  em  14/05/2003,  do  formulário  correspondente  à  Declaração  de  Compensação  (formulário  instituído  pelo  Anexo  VI  da  Instrução  Normativa  SRF  nº  210/2002),  com  o  objetivo  efetuar  a  compensação  dos  débitos  nele  apontados,  com  créditos  de  terceiros  pertencentes à empresa Nitriflex S A Indústria e Comércio.  A  Instrução  Normativa  SRF  nº  210/2002  expressamente  vedava,  em  seu  artigo 30, a compensação de débitos do sujeito passivo, relativos aos tributos e contribuições  administrados pela SRF, com créditos de terceiros. Tal vedação decorreu da regra contida no  artigo 74 da Lei n° 9.430/96, após a alteração que  lhe  foi dada pelo artigo 49 da MP 66, de  29.08.2002,  convertido  no  artigo  49  da  Lei  n°  10.637/02,  que  teve  o  condão  de  restringir  a  compensação aos créditos próprios. A Lei n° 9.430/96, a partir de 30 de agosto de 2002 passou  a ser clara ao prever como única possibilidade de compensação de tributos administrados pela  SRF, a efetividade entre créditos e débitos do próprio sujeito passivo.  Os  créditos  oferecidos  para  extinção  dos  débitos  da  requerente,  não  pertenciam  à  recorrente  e  sim  à  terceira  Nitriflex  SA,  assim  sendo,  a  Declaração  de  Compensação, entregue em 14/05/2003, se encontrava sob a vigência da Lei n° 10.637/2002,  com a restrição nela imposta para compensação com créditos de terceiros. O art. 74 da Lei nº  9.430/96,  na  redação  dada  pelo  art.  49  da  Lei  nº  10.637/02,  ao  instituir  a  “declaração  de  compensação”, determinou que a mesma só poderia ser prestada pelo próprio detentor do  crédito contra o Fisco, ou seja, para extinguir o crédito tributário, sob condição resolutória de  sua  ulterior  homologação,  seria  imprescindível  que  a  “declaração  de  compensação”  apresentada  à  Secretaria  da  Receita  Federal  utilizasse  créditos  próprios  pelo  contribuinte.  Pedidos  formulados  pelo  contribuinte  mediante  a  utilização  de  créditos  de  terceiros,  não  se  caracterizam como “Declaração de Compensação”, ainda que sob essa denominação, por total  ausência  de  previsão  legal  para  tanto.  O  requerimento  apresentado  pelo  contribuinte  em  14/05/2003, intitulado “Declaração de Compensação”, não podia ser caracterizado como tal na  data de seu protocolo, uma vez que a Lei nº 10.637/2002 vedava esse tipo de compensação.  Fl. 976DF CARF MF Documento de 14 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo código de localização EP11.0919.15517.QNTU. Consulte a página de autenticação no final deste documento. Processo nº 13840.000330/2003­14  Acórdão n.º 3101­001.440  S3­C1T1  Fl. 8          11 Se não existe ""declaração de compensação"" com créditos de terceiro, por  consequência  lógica,  os  pedidos  de  compensação  com  créditos  que  não  pertençam  ao  próprio  contribuinte,  não  podem  ser  considerados  como  Declaração  de  Compensação,  por  total  ausência  de  previsão  legal  para  tanto,  não  ocorrendo  a  homologação  tácita  desses pedidos.  Pelo  exposto,  conclui­se  que  os  documentos  ora  examinados,  intitulados  Declarações de Compensação, não se caracterizam como tal por expressa vedação legal, e, em  assim sendo, a homologação tácita não alcança o presente caso.    Ofensa à coisa julgada  Quanto  à  alegação  de  ofensa  à  coisa  julgada,  consubstanciada  na  decisão  transitada em julgado proferida no MS n° 98.0016658­0, que não só  reconheceu o direito ao  crédito, mas também o direito de dele dispor, e no MS n° 2001.51.10.001025­0 impetrado para  resguardar  o  direito  de  transferência  do  crédito,  afastando  a  limitação  à  época  em  vigor  (IN/SRF n° 41/00), também não encontra razão a recorrente.  A eficácia vinculante que  emana das decisões  transitadas  em  julgado  recai,  apenas,  sobre  a  específica  relação  jurídica  de  direito  material  deduzida  em  juízo  e  nela  apreciada,  e  não  sobre  qualquer  outra.  Assim,  modificados  os  fatos  existentes  ao  tempo  da  prolação da decisão, ou alterado o direito então aplicável à espécie, estar­se­á diante de nova  relação jurídica de direito material, que, justamente por ser diferente daquela nela declarada, de  modo definitivo em razão do seu posterior trânsito em julgado, como existente ou inexistente,  não poderá ser alcançada pelos efeitos vinculantes da referida decisão.  Como  houve  a  alteração  do  quadro  normativo  aplicável  à  espécie,  com  a  edição da Medida Provisória nº 66, em 29/08/2002, estar­se­á diante de nova relação jurídica  de direito material. Justamente por ela ser diferente daquela apreciada pelo Poder Judiciário, a  partir  de  então  não  poderá  mais  prevalecer  os  efeitos  da  coisa  julgada  formada  no  MS  nº  2001.51.10.001025­0.  Quando o Mandado de Segurança (MS) n° 2001.5110001025­0 foi ajuizado  inexistia previsão expressa na Lei nº 9.430 que dispusesse sobre a compensação tributária do  débito de um contribuinte mediante utilização de crédito de terceiros, muito embora a Instrução  Normativa SRF n°  41/2000  já  vedasse  esta  espécie  de  compensação  tributária. Desse modo,  somente os pedidos de compensação tributária formalizados antes do dia 01.10.2002 (data de  produção  de  efeitos  da  referida  alteração  normativa)  é  que  estariam  amparados  pelo MS  n°  2000.5110001025­0.  Dessa  forma,  a  coisa  julgada  não  pode  ser  invocada  quando  direito  superveniente repercute na relação jurídica sobre o qual a coisa julgada se operou.  Constata­se,  portanto,  que,  a  partir  de  1º  de  outubro  de  2002,  a  decisão  judicial favorável ao estabelecimento Nitriflex S/A Indústria e Comércio, obtida no Mandado  de Segurança nº 2001.51.10.001025­0, não ampara compensações de seus créditos com débitos  de terceiros, como o caso do pedido formulado pela recorrente objeto do presente processo, que  apresentou o “Pedido de compensação de crédito com débito de terceiros” após aquela data.  Pelo  exposto,  conclui­se  que  a  não  homologação  das  compensações  pleiteadas mediante formulário “Pedido de compensação de crédito com débito de terceiros”,  Fl. 977DF CARF MF Documento de 14 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo código de localização EP11.0919.15517.QNTU. Consulte a página de autenticação no final deste documento.     12 com  a  indicação  de  créditos  de  terceiros,  não  é  considerada  como  ofensa  à  coisa  julgada  formada no MS nº 2001.51.10.001025­0, devido a alteração do quadro normativo aplicável à  espécie, com a edição da Medida Provisória nº 66, em 29/08/2002, caracterizando nova relação  jurídica de direito material.    Irretroatividade  Quanto  à  alegação  da  regularidade  das  compensações  efetuadas  e  o  consequente equivoco do Acórdão recorrido em face da irretroatividade da nova redação do art.  74 da Lei 9.430/96, também não encontra razão a recorrente.  A data em questão, para ser analisada a questão da retroatividade da norma  alterada  (artigo  74  da  Lei  nº  9.430,96,  com  redação  dada  pela  MP  66,  de  30/08/2002,  posteriormente  convertida  na  Lei  nº  10.637/2002),  não  é  a  data  da  obtenção  do  direito  creditório,  nem  a  data  do  fato  gerador  dos  débitos  a  serem  compensados,  mas  a  data  do  encontro de contas, debito e crédito, apresentados à autoridade competente.  O STJ tem jurisprudência pacífica de que a compensação deverá ser realizada  conforme  a  norma  em  vigor  quando  do  encontro  de  contas.  Assim  foi  decidido  o  Resp  742.768/SP, de relatoria do Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI (DJ 20/02/2006):   PROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO.  OMISSÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO.  COMPENSAÇÃO.  AUSÊNCIA  DE  PEDIDO  INICIAL.  POSSIBILIDADE.  LEGISLAÇÃO  APLICÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA  07/STJ.  [...]  4. O fato gerador do direito à compensação não se confunde com o fato gerador  dos  tributos  compensáveis.  O  fato  gerador  do  direito  de  compensar  é  a  existência  dos  dois  elementos  compensáveis  (um  débito  e  um  crédito)  e  o  respectivo  encontro  de  contas.  Sendo  assim,  o  regime  jurídico  aplicável  à  compensação é o vigente à data em que é promovido o encontro entre débito e  crédito,  vale  dizer,  à  data  em  que  a  operação  de  compensação  é  efetivada.  Observado  tal  regime,  é  irrelevante  que  um  dos  elementos  compensáveis  (o  crédito do contribuinte perante o Fisco) seja de data anterior.  [...]  6. Recurso especial a que se dá parcial provimento.   (grifo nosso)    Já o Resp 1.164.452/MG, também de relatoria do Ministro TEORI ALBINO  ZAVASCKI (DJe 02/09/2010), julgado como recurso repetitivo, assim assentou:  Fl. 978DF CARF MF Documento de 14 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo código de localização EP11.0919.15517.QNTU. Consulte a página de autenticação no final deste documento. Processo nº 13840.000330/2003­14  Acórdão n.º 3101­001.440  S3­C1T1  Fl. 9          13 TRIBUTÁRIO  E  PROCESSUAL  CIVIL.  COMPENSAÇÃO  TRIBUTÁRIA.  LEI  APLICÁVEL.  VEDAÇÃO  DO  ART.  170­A  DO  CTN.  INAPLICABILIDADE  A  DEMANDA ANTERIOR À LC 104/2001.  1. A lei que regula a compensação tributária é a vigente à data do encontro de  contas  entre  os  recíprocos  débito  e  crédito  da  Fazenda  e  do  contribuinte.  Precedentes.  [...]  3. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543­C do CPC e  da Resolução STJ 08/08.    Logo, o que define  a  lei  aplicável  às  compensações não é  a data na qual o  crédito foi reconhecido ou mesmo habilitado, mas sim quando houve o encontro de contas. Em  se tratando de pedidos formulados em 14/05/2003, devem ser observadas as limitações trazidas  pela MP nº 66/2002, posteriormente convertida na Lei nº 10.637/2002, no sentido de proibir a  compensação com créditos oriundos de terceiros.  Pelo  exposto,  conclui­se  pela  irregularidade  dos  pedidos  formulados  em  14/05/2003, mediante formulário “Declaração de Compensação”, com a indicação de créditos  de  terceiros,  tendo  em  vista  a  vedação  legal  trazida  pela  MP  nº  66/2002,  posteriormente  convertida na Lei  nº  10.637/2002,  cujos  efeitos  operaram para  pedidos  formulados  após  sua  edição, não caracterizando a retroatividade da norma.     Princípios Constitucionais, doutrina e jurisprudência  A recorrente alega também o equivoco do Acórdão recorrido ao afirmar que à  Administração  Pública  somente  compete  aplicar  o  direito  tributário  positivado  na  legislação  tributária de regência, alegando que a citação de doutrina e jurisprudência em suas defesas têm  o condão de demonstrar, de forma inequívoca, a procedência das suas argumentações.  A apreciação da doutrina e jurisprudência apresentadas pela recorrente com o  objetivo de demonstrar a procedência das suas argumentações, são  importantes na análise do  processo  administrativo  fiscal  para  formar  a  convicção  do  julgador,  mas  não  podem  ser  utilizadas  para  vinculá­lo  num  sentido  ou  em  outro.  A  aplicação  da  lei  ou  decreto,  no  julgamento  do  processo  administrativo  fiscal  é  mandamento,  mesmo  sob  o  fundamento  de  inconstitucionalidade, conforme expressamente determina o artigo 62 do Regimento Interno do  CARF.  Portanto, correto está o entendimento do julgador de primeira instância, que  decidiu  pela  não  apreciação  de  questões  relativas  à  ofensa  a  princípios  constitucionais,  tais  como  da  legalidade,  da  não­cumulatividade  ou  da  irretroatividade  de  lei,  por  competir,  no  âmbito administrativo, tão somente a aplicação do direito tributário positivado.    Fl. 979DF CARF MF Documento de 14 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo código de localização EP11.0919.15517.QNTU. Consulte a página de autenticação no final deste documento.     14 Necessidade de demonstração do saldo remanescente do crédito utilizado  A  recorrente  alega  ainda  ser  inadmissível  o  Fisco  justificar  a  não  homologação  dos  pedidos  de  compensação  pautado  na  falta  de  demonstração  do  saldo  remanescente do crédito utilizado, visto que a gerência do crédito caberia ao próprio Fisco, que  não pode decidir com base em presunções.  Não  encontra  razão  a  recorrente  quando  aponta  que  o  acórdão  recorrido  justificou a não homologação dos pedidos de compensação na falta de demonstração do saldo  remanescente  do  crédito  utilizado.  A  decisão  recorrida  apenas  acrescentou,  em  sua  argumentação, que inexistia demonstração, neste processo, de saldo do crédito reconhecido em  favor  do  estabelecimento  Nitriflex  S  A  Indústria  e  Comércio,  ainda  disponível,  para  a  pretendida compensação. Não foi o fundamento daquela decisão.    CONCLUSÕES  Em  face  do  exposto,  voto  por  NEGAR  PROVIMENTO  ao  Recurso  Voluntário,  para  CONSIDERAR  NÃO  HOMOLOGADO  O  PEDIDO  FORMULADO  PELO CONTRIBUINTE RELATIVO À COMPENSAÇÃO, nos termos do presente voto.  Sala das sessões, em 24 de julho de 2013.   [assinado digitalmente]  Rodrigo Mineiro Fernandes – Relator                                Fl. 980DF CARF MF Documento de 14 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo código de localização EP11.0919.15517.QNTU. Consulte a página de autenticação no final deste documento. PÁGINA DE AUTENTICAÇÃO O Ministério da Fazenda garante a integridade e a autenticidade deste documento nos termos do Art. 10, § 1º, da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001 e da Lei nº 12.682, de 09 de julho de 2012. Documento produzido eletronicamente com garantia da origem e de seu(s) signatário(s), considerado original para todos efeitos legais. Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001. Histórico de ações sobre o documento: Documento juntado por RODRIGO MINEIRO FERNANDES em 13/08/2013 11:57:27. Documento autenticado digitalmente por RODRIGO MINEIRO FERNANDES em 13/08/2013. Documento assinado digitalmente por: HENRIQUE PINHEIRO TORRES em 09/09/2013 e RODRIGO MINEIRO FERNANDES em 13/08/2013. Esta cópia / impressão foi realizada por HIULY RIBEIRO TIMBO em 11/09/2019. Instrução para localizar e conferir eletronicamente este documento na Internet: EP11.0919.15517.QNTU Código hash do documento, recebido pelo sistema e-Processo, obtido através do algoritmo sha1: 370044DD139B5A21B5119D187C9FC881956B0B44 Ministério da Fazenda 1) Acesse o endereço: https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx 2) Entre no menu ""Legislação e Processo"". 3) Selecione a opção ""e-AssinaRFB - Validar e Assinar Documentos Digitais"". 4) Digite o código abaixo: 5) O sistema apresentará a cópia do documento eletrônico armazenado nos servidores da Receita Federal do Brasil. página 1 de 1 Página inserida pelo Sistema e-Processo apenas para controle de validação e autenticação do documento do processo nº 13840.000330/2003-14. Por ser página de controle, possui uma numeração independente da numeração constante no processo. ",1.0,Primeira Câmara,,, IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS,2021-10-08T01:09:55Z,201303,"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/01/2002 a 31/03/2002 Ementa: CRÉDITO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS NT. RECEITA DE EXPORTAÇÃO X RECEITA OPERACIONAL BRUTA - PRODUTOS NT NA TIPI. Para fins de apuração da relação percentual entre a receita de exportação e a receita operacional bruta, inclui-se no cálculo de ambas o valor correspondente às exportações de produtos anotados como NT na TIPI. RESSARCIMENTO. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. AQUISIÇÕES DE NÃO CONTRIBUINTES. PESSOAS FÍSICAS E COOPERATIVAS. Os valores correspondentes às aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem de não contribuintes do PIS e da COFINS (pessoas físicas, cooperativas) podem compor a base de cálculo do crédito presumido de que tratam as Leis nº 9.363/96, e 10.276/2001. Decisão do STJ, REsp nº 993.164, submetido ao rito dos recursos repetitivos. Art. 62-A do Anexo II do Regimento Interno do CARF. TAXA SELIC. CABIMENTO. É cabível a aplicação da SELIC aos créditos objeto de discussão, a partir do pedido feito contribuinte, na parte que cabe o ressarcimento. Entendimento do STJ, REsp nº 1.035.847, submetido ao rito dos recursos repetitivos. Art. 62-A do Anexo II do Regimento Interno do CARF. ",3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,13811.004140/2002-24,5288063,2013-09-05T00:00:00Z,9303-002.227,Decisao_13811004140200224.PDF,MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO,13811004140200224_5288063.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por maioria de votos\, negar provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional\, vencidos os Conselheiros Marcos Aurélio Pereira Valadão (Relator) e Valmar Fonseca de Menezes\, que davam provimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Henrique Pinheiro Torres; e por unanimidade de votos\, deu-se provimento ao recurso especial do sujeito passivo..\n\nValmar Fonseca de Menezes - Presidente Substituto da I T. da CSRF.\n\nMarcos Aurélio Pereira Valadão - Relator.\n\nHenrique Pinheiro Torres – Redator para o acórdão sobre o tema I\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Conselheiros Henrique Pinheiro Torres\, Nanci Gama\, Júlio César Alves Ramos\, Rodrigo da Costa Pôssas\, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva\, Marcos Aurélio Pereira Valadão\, Maria Teresa Martínez López\, Antônio Lisboa Cardoso (Substituto convocado) e Valmar Fonseca de Menezes (Presidente Substituto).\n\n\n",2013-03-14T00:00:00Z,5046966,2013,2021-10-08T10:13:16.284Z,N,1713046174393434112,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2475; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => CSRF­T3  Fl. 707          1 706  CSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS    Processo nº  13811.004140/2002­24  Recurso nº               Especial do Procurador e do Contribuinte  Acórdão nº  9303­002.227  –  3ª Turma   Sessão de  14 de março de 2013  Matéria  Crédito Presumido de IPI ­ Aquisições de pessoas físicas;  Receita de  Exportação x Receita Operacional Bruta   Recorrentes  FAZENDA NACIONAL E              E GRANOL INDÚSTRIA COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO S.A.    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI  Período de apuração: 01/01/2002 a 31/03/2002  Ementa:  CRÉDITO  PRESUMIDO.  BASE  DE  CÁLCULO.  EXPORTAÇÃO  DE  PRODUTOS  NT.  RECEITA  DE  EXPORTAÇÃO  X  RECEITA  OPERACIONAL  BRUTA  ­  PRODUTOS  NT  NA  TIPI.  Para  fins  de  apuração  da  relação  percentual  entre  a  receita  de  exportação  e  a  receita  operacional  bruta,  inclui­se  no  cálculo  de  ambas  o  valor  correspondente  às  exportações de produtos anotados como NT na TIPI.   RESSARCIMENTO. CRÉDITO  PRESUMIDO DE  IPI. AQUISIÇÕES DE  NÃO  CONTRIBUINTES.  PESSOAS  FÍSICAS  E  COOPERATIVAS.  Os  valores  correspondentes  às  aquisições  de  matérias­primas,  produtos  intermediários  e  material  de  embalagem  de  não  contribuintes  do  PIS  e  da  COFINS (pessoas físicas, cooperativas) podem compor a base de cálculo do  crédito presumido de que tratam as Leis nº 9.363/96, e 10.276/2001. Decisão  do STJ, REsp nº 993.164, submetido ao rito dos recursos repetitivos. Art. 62­ A do Anexo II do Regimento Interno do CARF.  TAXA SELIC. CABIMENTO.  É cabível a aplicação da SELIC aos créditos objeto de discussão, a partir do  pedido  feito  contribuinte,  na parte  que  cabe  o  ressarcimento. Entendimento  do STJ, REsp nº 1.035.847, submetido ao rito dos recursos repetitivos. Art.  62­A do Anexo II do Regimento Interno do CARF.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, negar provimento  ao  recurso  especial  da  Fazenda Nacional,  vencidos  os  Conselheiros Marcos  Aurélio  Pereira     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 13 81 1. 00 41 40 /2 00 2- 24 Fl. 178DF CARF MF Impresso em 05/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 27/03/2013 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 27/03/2013 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 27/03/2013 por HENRIQUE PINH EIRO TORRES, Assinado digitalmente em 14/08/2013 por VALMAR FONSECA DE MENEZES     2  Valadão  (Relator)  e  Valmar  Fonseca  de  Menezes,  que  davam  provimento.  Designado  para  redigir o voto vencedor o Conselheiro Henrique Pinheiro Torres; e por unanimidade de votos,  deu­se provimento ao recurso especial do sujeito passivo..     Valmar Fonseca de Menezes ­ Presidente Substituto da I T. da CSRF.     Marcos Aurélio Pereira Valadão ­ Relator.    Henrique Pinheiro Torres – Redator para o acórdão sobre o tema I    Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Conselheiros Henrique  Pinheiro Torres, Nanci Gama, Júlio César Alves Ramos, Rodrigo da Costa Pôssas, Francisco  Maurício  Rabelo  de  Albuquerque  Silva,  Marcos  Aurélio  Pereira  Valadão,  Maria  Teresa  Martínez  López,  Antônio  Lisboa  Cardoso  (Substituto  convocado)  e  Valmar  Fonseca  de  Menezes (Presidente Substituto).    Relatório  Por descrever os fatos do processo de maneira adequada adoto, com adendos  e pequenas modificações para maior clareza, o Relatório da decisão recorrida:  Trata­se  de  pedido  de  ressarcimento  de  crédito  presumido  de  IPI, parcialmente deferido pela Delegacia da Receita Federal de  Administração  Tributária  ­  Derat,  em  São  Paulo—  SP,  sendo  glosadas  do  beneficio  as  parcelas  relativas  as  aquisições  de  pessoas físicas e cooperativas, receita de exportação de produtos  NT e indeferida a atualização pela Seli (fls471 ­500)..  A contribuinte apresentou manifestação de inconformidade, onde  se defende dos pontos glosados e indeferidos.  Remetidos os autos à. DRJ em Ribeirão Preto ­ SP, foi o pedido  indeferido.  Recorre  a  contribuinte  repisando  os  argumentos  de  sua  manifestação de inconformidade.  É o Relatório.  A ementa do julgado recorrido foi consubstanciada nos seguintes termos:  ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS  INDUSTRIALIZADOS ­ IPI   Exercício: 2000   Fl. 179DF CARF MF Impresso em 05/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 27/03/2013 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 27/03/2013 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 27/03/2013 por HENRIQUE PINH EIRO TORRES, Assinado digitalmente em 14/08/2013 por VALMAR FONSECA DE MENEZES Processo nº 13811.004140/2002­24  Acórdão n.º 9303­002.227  CSRF­T3  Fl. 708          3 CRÉDITO PRESUMIDO. PRODUTOS NT. COEFICIENTE DE  EXPORTAÇÃO.  Para  fins de apuração da relação percentual entre a receita de  exportação  e  a  receita  operacional  bruta,  inclui­se  o  valor  correspondente à exportação de produtos NT.  AQUISIÇÕES DE PESSOAS FÍSICAS E DE COOPERATIVAS.  Não se incluem na base de cálculo do incentivo os insumos que  não  sofreram  a  incidência  da  contribuição  para  o  PIS  e  da  Cofins na operação de fornecimento ao produtor­exportador.  ATUALIZAÇÃO  MONETÁRIA.  TAXA  SELIC.  NÃO­  CABIMENTO.  A  taxa  Selic  é  imprestável  como  instrumento  de  correção  monetária,  não  se  justificando a  sua adoção,  por analogia,  em  processos  de  ressarcimento  de  créditos  incentivados,  por  implicar  a  concessão  de  um  ""plus""  que  não  encontra  previsão  legal.  Recurso provido em parte.  Irresignada com a decisão, a Fazenda Nacional apresentou recurso especial às  fls. 583/598, no qual a divergência apontada  refere­se à  inclusão da  receita de exportação de  produtos NT no cálculo do coeficiente de exportação.  O  recurso  foi  admitido  pelo  presidente  da  1ª  Câmara  da  2ª  Seção  de  Julgamento do CARF, por meio de despacho às fls. 623/625.  A contribuinte apresentou contrarrazões ao recurso da Procuradoria e trouxe  seu  próprio  recurso  especial,  fls.  630  e  667,  no  qual  a  controvérsia  suscitada  se  refere  à  inclusão na base de cálculo do crédito presumido, das aquisições efetuadas de pessoas físicas e  cooperativas  (não  contribuintes  do  PIS  e  da  Cofins)  e  à  incidência  da  taxa  Selic  para  atualização do ressarcimento.  O presidente da 3ª Câmara da 3ª Seção de Julgamento do CARF, por meio de  despacho às fls. 685/686, admitiu o recurso da contribuinte.  A Fazenda Nacional apresentou contrarrazões às fls. 689/705.    Voto Vencido  Conselheiro Marcos Aurélio Pereira Valadão ­ Relator  A  matéria  posta  à  apreciação  por  esta  Câmara  Superior,  refere­se  à  três  temas:  i)  inclusão  da  receita  de  exportação  de  produtos  NT  no  cálculo  do  coeficiente  de  exportação; .ii) inclusão na base de cálculo do crédito presumido, das aquisições efetuadas de  pessoas físicas e cooperativas (não contribuintes do PIS e da Cofins); e iii) à incidência da taxa  Selic para atualização do ressarcimento.  Fl. 180DF CARF MF Impresso em 05/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 27/03/2013 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 27/03/2013 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 27/03/2013 por HENRIQUE PINH EIRO TORRES, Assinado digitalmente em 14/08/2013 por VALMAR FONSECA DE MENEZES     4  Passemos à análise dos temas separadamente.  Voto vencido – Tema I  I  ­  Inclusão  da  receita  de  exportação  de  produtos  NT  no  cálculo  do  coeficiente de exportação.  A  decisão  recorrida  entende  que  a  receita  de  exportação  decorrente  de  produtos NT deve entrar no cômputo do  índice a que se  refere a Lei. n. 9.363/1996 e Lei nº  10.276, de 10 de Setembro de 2001 (que remete em seu art. Art. 1º, § 5º à Lei. n. 9.363/1996),  aplicáveis  à matéria,  sendo que  este  índice  serve para  se  calcular  a proporção da  exportação  que gera direito a crédito que será aplicada à base de cálculo do benefício que é ao valor dos  insumos utilizados, passíveis de apropriação de crédito, de forma a se apurar o valor que foi  utilizado  nos  produtos  exportados  (que  geram  direito  a  crédito).  A  PGFN  sustenta  que  as  receitas de exportação de produtos NT não podem figurar no numerador da equação que resulta  no cálculo do índice mencionado, pois a exportação de produtos NT não geram direito a crédito  presumido.  A metodologia de cálculo está detalhada está prevista na Instrução Normativa  SRF nº 23, de 13 de março de 1997, especialmente em seus artigos 3º e 8º, que estatuem:  Apuração e Utilização do Crédito Presumido  Art. 3° O crédito presumido será apurado ao final de cada mês  em  que  houver  ocorrido  exportação  ou  venda  para  empresa  comercial exportadora com o fim específico de exportação.   §  1º  Para  efeito  de  determinação  do  crédito  presumido  correspondente  a  cada  mês,  a  empresa  ou  o  estabelecimento  produtor e exportador deverá:   I ­ apurar o total, acumulado desde o início do ano até o mês a  que  se  referir  o  crédito,  das  matérias­primas,  dos  produtos  intermediários  e  dos  materiais  de  embalagem  utilizados  na  produção;   II ­ apurar a relação percentual entre a receita de exportação e  a  receita operacional bruta,  acumuladas desde o  início do ano  até o mês a que se referir o crédito;   III  ­  aplicar  a  relação  percentual,  referida  no  inciso  anterior,  sobre o valor apurado de conformidade com o inciso I;   IV ­ multiplicar o valor apurado de conformidade com o  inciso  anterior por 5,37% (cinco inteiros e trinta e sete centésimos por  cento),  cujo  resultado  corresponderá  ao  total  do  crédito  presumido  acumulado  desde  o  início  do  ano  até  o  mês  da  apuração;   V  ­  diminuir,  do  valor  apurado  de  conformidade  com  o  inciso  anterior, o resultado da soma dos seguintes valores de créditos  presumidos, relativos ao ano­calendário:   a) ressarcidos por meio de compensação com o IPI devido;   b) ressarcidos em espécie;   c) com pedidos de ressarcimento já entregues à Receita Federal.   Fl. 181DF CARF MF Impresso em 05/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 27/03/2013 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 27/03/2013 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 27/03/2013 por HENRIQUE PINH EIRO TORRES, Assinado digitalmente em 14/08/2013 por VALMAR FONSECA DE MENEZES Processo nº 13811.004140/2002­24  Acórdão n.º 9303­002.227  CSRF­T3  Fl. 709          5 ...  Art. 8º Para efeitos desta Instrução Normativa, considera­se:   I  ­  receita  operacional  bruta,  o  produto  da  venda  de  bens  e  serviços  nas  operações  de  conta  própria,  o  preço  dos  serviços  prestados e o resultado auferido nas operações de conta alheia;   II  ­  receita  bruta  de  exportação,  o  produto  da  venda  para  o  exterior  e  para  empresa  comercial  exportadora  com  o  fim  específico de exportação, de mercadorias nacionais;   III  ­  venda  com  o  fim  específico  de  exportação,  a  saída  de  produtos do estabelecimento produtor vendedor para embarque  ou  depósito,  por  conta  e  ordem  da  empresa  comercial  exportadora adquirente.   Parágrafo  único.  Os  conceitos  de  produção,  matérias­primas,  produtos  intermediários  e  material  de  embalagem  são  os  constantes da legislação do IPI.   Deve  se  considerar  que  produto  NT  não  gera  crédito  do  IPI,  seja  em  operações  internas,  seja  em  operações  de  exportação,  e  por  conseguinte  não  pode  haver  creditamento  das  aquisições  de  insumo  que  sejam  utilizados  na  exportação  de  produtos NT,  ainda  que  seja  a  título  de  ressarcimento  de  PIS/COFINS,  nos  moldes  do  benefício  fiscal  previsto na Lei n. 9.363/1996. De fato, é esta a jurisprudência mais recente da CSRF.  No caso, há mercadorias exportadas não foram sequer submetidas a qualquer  processo de industrialização (soja em grão/triturada – NT, ver fls. 168), assim, não podem, de  forma  alguma  serem  incluídas  no  montante  das  exportações  utilizadas  para  o  cálculo  do  percentual das aquisições que comporá a base de cálculo do benefício. Porém, não há dúvida  de  que  este  valor  integra  a  receita  operacional  bruta  (que  compõem  o  denominador  da  equação).  Ora,  se  determinada  parcela  da  exportação  não  gera  direito  a  crédito  presumido,  tal parcela não pode compor o numerador da  relação que determina o  índice das  exportações. Assim,  constatado  que  produto NT  não  gera  direito  a  crédito  presumido,  ainda  que exportado, da leitura da Lei e da Instrução Normativa SRF n. 37/1966, deflui­se que tem  razão  a  recorrente. Deve  ser  revista,  portanto,  neste  aspecto  a  decisão  recorrida  e mantida  a  decisão de primeira instância.    (final da parte do voto vencido relativo ao Tema I)    II  ­  Inclusão  na  base  de  cálculo  do  crédito  presumido,  das  aquisições  efetuadas de pessoas físicas e cooperativas (não contribuintes do PIS e da Cofins).  As glosas das parcelas da base de cálculo, a título de aquisições de insumos  de  pessoas  físicas  e  de  cooperativas,  que  tenham  efetivamente  sido  utilizadas  no  processo  produtivo, são  indevidas, pois  tanto a Câmara Superior de Recursos Fiscais do Ministério da  Fl. 182DF CARF MF Impresso em 05/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 27/03/2013 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 27/03/2013 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 27/03/2013 por HENRIQUE PINH EIRO TORRES, Assinado digitalmente em 14/08/2013 por VALMAR FONSECA DE MENEZES     6  Fazenda, como o Superior Tribunal de Justiça, já pacificaram a matéria reconhecendo o direito  aos créditos. Ressalvo aqui a posição deste Relator, que entende em sentido contrário.   Veja­se que no Recurso Especial nº 993.164, de relatoria do Min. Luiz Fux,  julgado em 13/12/2010, pelo Superior Tribunal de  Justiça no  regime do art. 543­C, do CPC,  que  traz entre as matérias apreciadas a  ilegalidade da exclusão da base de cálculo do crédito  presumido do IPI de tais aquisições. Veja­se abaixo excertos do mencionado RESp:  8.  Conseqüentemente,  sobressai  a  ""ilegalidade""  da  instrução  normativa que extrapolou os limites impostos pela Lei 9.363/96,  ao excluir, da base de cálculo do benefício do crédito presumido  do  IPI,  as  aquisições  (relativamente  aos  produtos  oriundos  de  atividade rural) de matéria prima e de insumos de fornecedores  não  sujeito  à  tributação  pelo  PIS/PASEP  e  pela  COFINS  (Precedentes das Turmas de Direito Público: REsp 849287/RS,  Rel.  Ministro  Mauro  Campbell  Marques,  Segunda  Turma,  julgado  em  19.08.2010,  DJe  28.09.2010;  AgRg  no  REsp  913433/ES,  Rel.  Ministro  Humberto  Martins,  Segunda  Turma,  julgado em 04.06.2009, DJe 25.06.2009; REsp 1109034/PR, Rel.  Ministro  Benedito  Gonçalves,  Primeira  Turma,  julgado  em  16.04.2009,  DJe  06.05.2009;  REsp  1008021/CE,  Rel.  Ministra  Eliana  Calmon,  Segunda  Turma,  julgado  em  01.04.2008,  DJe  11.04.2008; REsp 767.617/CE, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira  Turma,  julgado  em  12.12.2006,  DJ  15.02.2007;  REsp  617733/CE,  Rel.  Ministro  Teori  Albino  Zavascki,  Primeira  Turma,  julgado  em  03.08.2006,  DJ  24.08.2006;  e  REsp  586392/RN,  Rel.  Ministra  Eliana  Calmon,  Segunda  Turma,  julgado em 19.10.2004, DJ 06.12.2004).   9. É que: (i) ""a COFINS e o PIS oneram em cascata o produto  rural  e,  rural  e,  por  isso, estão embutidos no  valor do produto  final adquirido pelo produtorexportador,  mesmo não havendo incidência na sua última aquisição"" ; (ii) ""o  Decreto 2.367/98 Regulamento do IPI , posterior à Lei 9.363/96,  não  fez  restrição  às  aquisições  de  produtos  rurais""  ;  e  (iii)  ""a  base de cálculo do ressarcimento é o valor total das aquisições  dos  insumos  utilizados  no  processo  produtivo  (art.  2º),  sem  condicionantes"" (REsp 586392/RN).  ...  17. Acórdão submetido ao regime do artigo 543C, do CPC, e da  Resolução STJ 08/2008.    Aplica­se, aqui também o 62­A do Anexo II do Regimento Interno do CARF,  dando­se portanto provimento ao recurso do contribuinte nesta parte.  III ­ Incidência da taxa Selic para atualização do ressarcimento.  É  certo  que  a  legislação  que  trata  da  matéria  não  permite  a  correção  monetária  dos  valores  a  serem  ressarcidos.  Destaque­se  que  ressarcimento  e  restituição  (de  tributo  pago  a maior  ou  indevidamente  tem naturezas  distintas).Entretanto,  ainda que  não  se  reconheça  a  totalidade  do  pedido  do  contribuinte  que  pede  a  SELIC  ab  initio,  há  que  se  reconhecer o direito à taxa SELIC em face da resistência do fisco, matéria já decidida pelo STJ  pelo rito dos recursos repetitivos, como segue abaixo:  Fl. 183DF CARF MF Impresso em 05/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 27/03/2013 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 27/03/2013 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 27/03/2013 por HENRIQUE PINH EIRO TORRES, Assinado digitalmente em 14/08/2013 por VALMAR FONSECA DE MENEZES Processo nº 13811.004140/2002­24  Acórdão n.º 9303­002.227  CSRF­T3  Fl. 710          7 TRIBUTÁRIO. CRÉDITO DE  IPI. OPOSIÇÃO DO FISCO.  CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA. MATÉRIA DECIDIDA  SOB O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. RESP  1.035.847/RS. SÚMULA 411/STJ.  1.  A  Primeira  Seção,  no  julgamento  do  REsp  1.035.847/RS,  relatoria  do  Min.  Luiz  Fux,  submetido  ao  regime  dos  recursos  repetitivos  (art.  543C  do  CPC),  reiterou  entendimento  no  sentido  de  que  não  incide  correção  monetária  nos  créditos  escriturais  de  IPI,  por  ausência de previsão legal.  2.  Contudo,  no  mesmo  julgado,  ficou  ressalvado  que  o  ressarcimento efetuado com demora por parte da Fazenda  Pública  justifica a  incidência  da  correção monetária,  visto  que caracterizada a chamada ""resistência ilegítima"".  3. Aplica­ se ao caso a multa do art. 557, § 2º, do CPC no  percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa,  por  questionamento  de  matéria  já  decidida  em  recurso  repetitivo.  Agravo  regimental  improvido.  (STJ  –  2ª  Turma  AgRg  no  REsp  1265457/RS  –  Rel.  Min.  Humberto  Martins  –  Dje  14/10/2011)  Em  regra,  créditos  objeto  de  pedido  de  ressarcimento  não  devem  ser  atualizados por falta de previsão legal. Por outro lado, a regra deve ser excepcionada quando a  fiscalização  impõe  uma  restrição  injustificada.. Matéria  que  já  foi  objeto  de  decisão  do  STJ  respeitando o regime do art. 543­C do Código de Processo Civil  (REsp 1.035.847,  transcrito  parcialmente acima). Hipótese de aplicação do art. 62­A do Anexo II do Regimento Interno do  CARF, aprovado pela Portaria MF nº 256 de 2009, e alterações posteriores. A taxa Selic deve  ser aplicada a partir do pedido que foi objeto de decisão denegatória da DRF, sobre o montante  a que tem direito o contribuinte.  Assim, nesta parte, dá­se provimento ao recurso especial do contribuinte que  requeria a aplicação da SELIC  Isto posto, dou provimento ao Recurso Especial da Fazenda Nacional e dou  provimento ao Recurso Especial do Contribuinte.  Marcos Aurélio Pereira Valadão    Voto Vencedor  Voto Vencedor – Tema I  Conselheiro Henrique Pinheiro Torres  Fl. 184DF CARF MF Impresso em 05/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 27/03/2013 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 27/03/2013 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 27/03/2013 por HENRIQUE PINH EIRO TORRES, Assinado digitalmente em 14/08/2013 por VALMAR FONSECA DE MENEZES     8  A  teor  do  relatado,  o  inconformismo  da  Fazenda  Nacional  diz  respeito  à  inclusão no cálculo da Receita Operacional Bruta dos valores correspondentes às vendas para o  exterior de produtos NT na TIPI.  Antes de adentrar­se nas questões  trazidas a debate,  faz­se necessário breve  esclarecimento sobre o cálculo do crédito presumido e seus estágios:  primeiro,  coteja­se a  receita de exportação  com a operacional bruta para  se  encontrar  o  coeficiente  a  ser  aplicado  sobre  as  aquisições  dos  insumos;  segundo,  apura­se  o  total  das  compras  de  insumos  (matérias­primas,  produtos  intermediários  e  materiais  de  embalagem) utilizados no processo de industrialização do produtor exportador. Nesse total não  se  incluem,  obviamente,  os  produtos  que  sem  qualquer  industrialização  efetuada  pelo  adquirente, são revendidos no mercado interno ou são exportados para o exterior.   Do  total  das  compras  de  insumos,  são  excluídos  aqueles  que  não  geram  direito  ao  crédito  presumido,  tais  como  os  que  não  se  caracterizam  como  matéria­prima,  produto  intermediário  ou  material  de  embalagem.  Devem  ainda  ser  excluídos  os  valores  correspondentes às matérias­primas, aos produtos intermediários e aos materiais de embalagem  utilizados  na  fabricação  de  produtos  NT  na  TIPI,  de  produtos  não  acabados  e  de  produtos  acabados, mas não vendidos em estoque no último  trimestre do ano ou no último que houve  exportação.  Feitas  as  exclusões,  sobre  o  valor  restante  aplica­se  o  citado  coeficiente  para  se  chegar  às  aquisições  incentivadas,  que  são  a  base  de  cálculo  do  crédito  presumido.  Para  se  chegar ao valor do crédito presumido a ressarcir, aplica­se sobre essas aquisições incentivadas  o percentual previsto na lei.  No  tocante  à  inclusão  no  cálculo  da  receita  operacional  bruta  dos  valores  correspondentes às vendas para o exterior de produtos não tributados pelo IPI, por serem NT na  TIPI,  para  determinação  da  relação  percentual  entre  a  receita  de  exportação  e  a  receita  operacional bruta, ao meu sentir, a posição mais consentânea com a norma legal é aquela pela  inclusão  de  tais  valores  tanto  no  cálculo  da  receita  de  exportação  quanto  no  da  receita  operacional  bruta.  Explico:  a  Lei  9.363/1996,  ao  instituir  o  benefício,  mesclou  conceitos  próprios  do  IPI  com  outros  do  Imposto  de  Renda  da  Pessoa  Jurídica  “emprestados”  às  contribuições, senão vejamos:  Art.  3º  Para  os  efeitos  desta  Lei,  a  apuração  do montante  da  receita  operacional  bruta,  da  receita  de  exportação  e  do  valor  das  matérias­primas,  produtos  intermediários  e  material  de  embalagem  será  efetuada nos  termos  das  normas  que  regem  a  incidência das contribuições referidas no art. 1º, tendo em vista  o valor constante da respectiva nota fiscal de venda emitida pelo  fornecedor ao produtor exportador.   Receita Operacional Bruta e Receita de Exportação são conceitos afeitos ao  Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e, por empréstimo, às contribuições, enquanto a definição  de  matérias­primas,  produtos  intermediários,  materiais  de  embalagem,  produção  e  produtor  intrínseca  ao  IPI.  Em  razão  disso,  a  norma  do  parágrafo  único  desse  artigo  determina  a  aplicação  subsidiária  da  legislação  desses  tributos  na  conceituação  dos  conceitos  de  receita  operacional bruta e de produção, de matéria­prima, de produtos intermediários e de materiais  de embalagem, verbis:  Parágrafo único. Utilizar­se­á, subsidiariamente, a legislação do  Imposto de Renda e do Imposto sobre Produtos Industrializados  para  o  estabelecimento,  respectivamente,  dos  conceitos  de  Fl. 185DF CARF MF Impresso em 05/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 27/03/2013 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 27/03/2013 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 27/03/2013 por HENRIQUE PINH EIRO TORRES, Assinado digitalmente em 14/08/2013 por VALMAR FONSECA DE MENEZES Processo nº 13811.004140/2002­24  Acórdão n.º 9303­002.227  CSRF­T3  Fl. 711          9 receita  operacional  bruta  e  de  produção,  matéria­prima,  produtos intermediários e material de embalagem.   Por outro lado, a Portaria MF 129/1995, de 05 de abril de 1995, em seu art.  2º,  § 2º,  inc.  II  definiu,  para efeito de  cálculo do  crédito presumido,  a  receita de exportação  como o produto da venda para o exterior de mercadorias nacionais.  Com  essa  definição,  não  se  pode  inferir  que  as  vendas  para  o  exterior  de  produtos  não  industrializados  (NT  na  TIPI)  devam  ser  expurgadas  do  cálculo  da  receita  de  exportação, pois o texto legal não faz qualquer distinção no tocante à tributação dos produtos,  ao  contrário,  trata­os  de  forma  genérica,  condicionando  apenas  que  sejam  ""mercadorias  nacionais"".   Em termos econômicos, também não faz sentido essa exclusão, a não ser que  a  parcela  fosse  de  igual  maneira  excluída  da  receita  operacional  bruta,  de  forma  a  evitar  distorção no  índice a  ser aplicado sobre o valor das aquisições, pois do  contrário,  estar­se­ia  alterando  artificialmente,  sem  respaldo  legal,  a  relação  entre  a  receita  de  exportação  e  a  operacional bruta.  Assim,  não  se  deve  admitir  que  tais  valores  conste  apenas  de  uma  das  receitas, quer da de exportação, quer da operacional bruta. No primeiro caso, a distorção seria  favorável ao sujeito passivo, no segundo, à Fazenda Nacional.  Esclareça­se,  por  oportuno,  que  não  se  está  aqui  reconhecendo  direito  ao  crédito  presumido  pertinente  às  aquisições  de  matérias­primas,  produtos  intermediários  ou  material  de  embalagem utilizados  na  produção  dessas mercadorias  que  são  exportadas. Uma  coisa é estabelecer­se o coeficiente entre a  receita de exportação e a operacional bruta, outra  bem diferente é definir os insumos em que predito coeficiente será aplicado para determinação  das “aquisições incentivadas”.  Diante do exposto, deve­se negar provimento ao apelo fazendário.  Henrique Pinheiro Torres                  Fl. 186DF CARF MF Impresso em 05/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 27/03/2013 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 27/03/2013 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 27/03/2013 por HENRIQUE PINH EIRO TORRES, Assinado digitalmente em 14/08/2013 por VALMAR FONSECA DE MENEZES ",1.0,3ª SEÇÃO,2013-09-05T00:00:00Z,201309,2013 IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS,2021-10-08T01:09:55Z,201308,"Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/01/1998 a 31/03/1998 NORMAS REGIMENTAIS. OBRIGATORIEDADE DE REPRODUÇÃO DO CONTEÚDO DE DECISÃO PROFERIDA PELO STJ NO RITO DO ART. 543-C DO CPC. Consoante art. 62-A do Regimento Interno do CARF, “As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF”. RESSARCIMENTO DE IPI. AQUISIÇÕES A NÃO CONTRIBUINTES DO PIS E COFINS E ACRÉSCIMO DE JUROS CALCULADOS COM BASE NA TAXA SELIC. APLICAÇÃO DAS DECISÕES DO STJ PROFERIDAS NO RITO DO ART. 543-C. Na forma de reiterada jurisprudência oriunda do STJ, é cabível a inclusão na base de cálculo do crédito presumido de que trata a Lei nº 9.363/96 das aquisições efetuadas junto a pessoas físicas bem como a aplicação da taxa selic acumulada a partir da data de protocolização do pedido administrativo, a título de “atualização monetária” do valor requerido, quando o seu deferimento decorre de ilegítima resistência por parte da Administração tributária (RESP 993.164) ",Quarta Câmara,13975.000078/2003-18,5294596,2013-09-26T00:00:00Z,9303-002.434,Decisao_13975000078200318.PDF,JULIO CESAR ALVES RAMOS,13975000078200318_5294596.pdf,Segundo Conselho de Contribuintes,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso\, nos termos do relatório e do voto que integram o presente julgado.\n\nOTACÍLIO DANTAS CARTAXO - Presidente.\n\nJÚLIO CÉSAR ALVES RAMOS - Relator.\n\nEDITADO EM: 04/09/2013\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres\, Nanci Gama\, Júlio César Alves Ramos\, Rodrigo da Costa Pôssas\, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva\, Joel Miyazaki\, Maria Teresa Martínez López\, Susy Gomes Hoffmann e Otacílio Dantas Cartaxo. Ausente\, momentaneamente\, o Conselheiro Daniel Mariz Gudiño.\n\n",2013-08-15T00:00:00Z,5085454,2013,2021-10-08T10:14:07.835Z,N,1713046175953715200,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2275; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => CSRF­T3  Fl. 5          1 4  CSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS    Processo nº  13975.000078/2003­18  Recurso nº               Especial do Procurador  Acórdão nº  9303­002.434  –  3ª Turma   Sessão de  15 de agosto de 2013  Matéria  CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI  Recorrente  FAZENDA NACIONAL  Interessado  ROHDEN ARTEFATOS DE MADEIRA LTDA.    ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  Período de apuração: 01/01/1998 a 31/03/1998  NORMAS  REGIMENTAIS.  OBRIGATORIEDADE  DE  REPRODUÇÃO  DO  CONTEÚDO DE  DECISÃO  PROFERIDA  PELO  STJ  NO RITO DO  ART. 543­C DO CPC.  Consoante  art.  62­A  do  Regimento  Interno  do  CARF,  “As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça  em matéria  infraconstitucional,  na  sistemática  prevista  pelos  artigos  543­B  e  543­C  da  Lei  nº  5.869,  de  11  de  janeiro  de  1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros  no julgamento dos recursos no âmbito do CARF”.   RESSARCIMENTO DE IPI. AQUISIÇÕES A NÃO CONTRIBUINTES DO  PIS E COFINS E ACRÉSCIMO DE JUROS CALCULADOS COM BASE  NA TAXA SELIC. APLICAÇÃO DAS DECISÕES DO STJ PROFERIDAS  NO RITO DO ART. 543­C. Na forma de reiterada jurisprudência oriunda do  STJ, é cabível a inclusão na base de cálculo do crédito presumido de que trata  a Lei nº 9.363/96 das aquisições efetuadas junto a pessoas físicas bem como a  aplicação  da  taxa  selic  acumulada  a  partir  da  data  de  protocolização  do  pedido administrativo, a título de “atualização monetária” do valor requerido,  quando  o  seu  deferimento  decorre  de  ilegítima  resistência  por  parte  da  Administração tributária (RESP 993.164)      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar  provimento ao recurso, nos termos do relatório e do voto que integram o presente julgado.       AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 13 97 5. 00 00 78 /2 00 3- 18 Fl. 79DF CARF MF Impresso em 26/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 04/09/2013 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 19/09/2 013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 04/09/2013 por JULIO CESAR ALVES RAMOS     2 OTACÍLIO DANTAS CARTAXO ­ Presidente.     JÚLIO CÉSAR ALVES RAMOS ­ Relator.    EDITADO EM: 04/09/2013  Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Henrique  Pinheiro  Torres, Nanci Gama, Júlio César Alves Ramos, Rodrigo da Costa Pôssas, Francisco Maurício  Rabelo  de  Albuquerque  Silva,  Joel  Miyazaki,  Maria  Teresa  Martínez  López,  Susy  Gomes  Hoffmann e Otacílio Dantas Cartaxo. Ausente, momentaneamente, o Conselheiro Daniel Mariz  Gudiño.  Relatório  A  Fazenda  Nacional  contesta  o  acórdão  204­03.195,  exarado  pela  Quarta  Câmara do então Segundo Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, naquilo em que  entendeu  possível  a  inclusão  do  valor  de  aquisições  de  matérias  primas,  produtos  intermediários  e  material  de  embalagem  efetuadas  a  pessoas  físicas  na  base  de  cálculo  do  incentivo instituído pela Lei 9.363/96, bem como admitiu a “atualização monetária” do valor  deferido, tomando esta pela variação acumulada da taxa Selic.  No  entender  da  representação  da  Fazenda,  teriam  sido  afrontados  diversos  artigos legais mencionados em seu recurso, pelo que cabível o recurso por “contrariedade à lei”  previsto quando do julgamento realizado.   Tempestivas contra­razões postulam a manutenção integral do julgado.  É o sucinto relatório.  Voto             Conselheiro JÚLIO CÉSAR ALVES RAMOS  O relatório foi sucinto porquanto as matérias discutidas no presente recurso já  se encontram inteiramente pacificadas no âmbito deste Colegiado.  Com  efeito,  elas  não  comportam maiores  delongas  por  parte  desta Câmara  Superior em razão da  inclusão, em seu regimento, do art. 62­A, que  impôs a  reprodução das  decisões do Superior Tribunal de Justiça que tenham sido proferidas já na sistemática do art.  543­C.  Assim foi feito em relação às duas questões sob análise no julgamento do RE  993.164,  o  qual,  em  cumprimento  da  norma  regimental,  reproduzo  a  seguir  a  fim  de  dar  provimento ao recurso do contribuinte.  PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL  REPRESENTATIVO  DE  CONTROVÉRSIA.  IPI.  CRÉDITO  PRESUMIDO  PARA  RESSARCIMENTO  DO  VALOR  DO  Fl. 80DF CARF MF Impresso em 26/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 04/09/2013 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 19/09/2 013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 04/09/2013 por JULIO CESAR ALVES RAMOS Processo nº 13975.000078/2003­18  Acórdão n.º 9303­002.434  CSRF­T3  Fl. 6          3 PIS/PASEP  E  DA  COFINS.  EMPRESAS  PRODUTORAS  E  EXPORTADORAS  DE  MERCADORIAS  NACIONAIS.  LEI  9.363/96.  INSTRUÇÃO  NORMATIVA  SRF  23/97.  CONDICIONAMENTO  DO  INCENTIVO  FISCAL  AOS  INSUMOS  ADQUIRIDOS DE  FORNECEDORES  SUJEITOS À  TRIBUTAÇÃO  PELO  PIS  E  PELA  COFINS.  EXORBITÂNCIA  DOS  LIMITES  IMPOSTOS  PELA  LEI  ORDINÁRIA.  SÚMULA  VINCULANTE  10/STF.  OBSERVÂNCIA.  INSTRUÇÃO  NORMATIVA  (ATO  NORMATIVO  SECUNDÁRIO).  CORREÇÃO  MONETÁRIA.  INCIDÊNCIA.  EXERCÍCIO  DO  DIREITO  DE  CRÉDITO  POSTERGADO  PELO  FISCO.  NÃO  CARACTERIZAÇÃO  DE  CRÉDITO  ESCRITURAL.  TAXA  SELIC. APLICAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535, DO CPC.  INOCORRÊNCIA.  1. O crédito presumido de IPI, instituído pela Lei 9.363/96, não  poderia  ter  sua  aplicação  restringida  por  força  da  Instrução  Normativa SRF 23/97, ato normativo secundário, que não pode  inovar no ordenamento jurídico, subordinando­se aos limites do  texto legal.  2.  A  Lei  9.363/96  instituiu  crédito  presumido  de  IPI  para  ressarcimento do valor do PIS/PASEP e COFINS, ao dispor que:  ""Art.  1º  A  empresa  produtora  e  exportadora  de  mercadorias  nacionais  fará  jus  a  crédito  presumido  do  Imposto  sobre  Produtos  Industrializados,  como  ressarcimento  das  contribuições de que tratam as Leis Complementares nos 7, de 7  de  setembro  de  1970,  8,  de  3  de  dezembro  de  1970,  e  de  dezembro de 1991, incidentes sobre as respectivas aquisições, no  mercado interno, de matérias­primas, produtos intermediários e  material  de embalagem, para utilização no processo produtivo.  Parágrafo  único.  O  disposto  neste  artigo  aplica­se,  inclusive,  nos casos de venda a empresa comercial exportadora com o fim  específico  de  exportação  para  o  exterior.""  3.  O  artigo  6º,  do  aludido  diploma  legal,  determina,  ainda,  que  ""o  Ministro  de  Estado  da  Fazenda  expedirá  as  instruções  necessárias  ao  cumprimento  do  disposto  nesta  Lei,  inclusive  quanto  aos  requisitos  e  periodicidade  para  apuração  e  para  fruição  do  crédito  presumido  e  respectivo  ressarcimento,  à  definição  de  receita de exportação e aos documentos  fiscais comprobatórios  dos  lançamentos,  a  esse  título,  efetuados  pelo  produtor  exportador"".  4.  O  Ministro  de  Estado  da  Fazenda,  no  uso  de  suas  atribuições,  expediu  a  Portaria  38/97,  dispondo  sobre  o  cálculo  e  a  utilização  do  crédito  presumido  instituído  pela  Lei  9.363/96  e  autorizando  o  Secretário  da  Receita  Federal  a  expedir  normas  complementares  necessárias  à  implementação  da aludida portaria (artigo 12). 5. Nesse segmento, o Secretário  da  Receita  Federal  expediu  a  Instrução  Normativa  23/97  (revogada,  sem  interrupção  de  sua  força  normativa,  pela  Instrução Normativa  313/2003,  também  revogada,  nos  mesmos  termos,  pela  Instrução  Normativa  419/2004),  assim  preceituando:  ""Art.  2º  Fará  jus  ao  crédito  presumido  a  que  se  refere o  artigo  anterior  a  empresa  produtora  e  exportadora  de  mercadorias  nacionais.  §  1º  O  direito  ao  crédito  presumido  aplica­se  inclusive:  I  ­  Quando  o  produto  fabricado  goze  do  Fl. 81DF CARF MF Impresso em 26/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 04/09/2013 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 19/09/2 013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 04/09/2013 por JULIO CESAR ALVES RAMOS     4 benefício da alíquota zero; II ­ nas vendas a empresa comercial  exportadora, com o fim específico de exportação. § 2º O crédito  presumido  relativo  a  produtos  oriundos  da  atividade  rural,  conforme definida no art. 2º da Lei nº 8.023, de 12 de abril de  1990, utilizados  como matéria­prima, produto  intermediário ou  embalagem,  na  produção  bens  exportados,  será  calculado,  exclusivamente, em relação às aquisições, efetuadas de pessoas  jurídicas,  sujeitas  às  contribuições  PIS/PASEP  e  COFINS.""  6.  Com  efeito,  o  §  2º,  do  artigo  2º,  da  Instrução  Normativa  SRF  23/97,  restringiu  a  dedução  do  crédito  presumido  do  IPI  (instituído  pela  Lei  9.363/96),  no  que  concerne  às  empresas  produtoras  e  exportadoras  de  produtos  oriundos  de  atividade  rural,  às  aquisições,  no mercado  interno,  efetuadas  de  pessoas  jurídicas sujeitas às contribuições destinadas ao PIS/PASEP e à  COFINS.  7.  Como  de  sabença,  a  validade  das  instruções  normativas  (atos  normativos  secundários)  pressupõe  a  estrita  observância  dos  limites  impostos  pelos  atos  normativos  primários  a  que  se  subordinam  (leis,  tratados,  convenções  internacionais,  etc.),  sendo  certo  que,  se  vierem a positivar  em  seu  texto  uma  exegese  que  possa  irromper  a  hierarquia  normativa  sobrejacente,  viciar­se­ão  de  ilegalidade  e  não  de  inconstitucionalidade  (Precedentes  do  Supremo  Tribunal  Federal: ADI 531 AgR, Rel. Ministro Celso de Mello, Tribunal  Pleno,  julgado em 11.12.1991, DJ 03.04.1992; e ADI 365 AgR,  Rel.  Ministro  Celso  de  Mello,  Tribunal  Pleno,  julgado  em  07.11.1990,  DJ  15.03.1991).  8.  Conseqüentemente,  sobressai  a  ""ilegalidade""  da  instrução  normativa  que  extrapolou  os  limites  impostos  pela  Lei  9.363/96,  ao  excluir,  da  base  de  cálculo  do  benefício  do  crédito  presumido  do  IPI,  as  aquisições  (relativamente  aos  produtos  oriundos  de  atividade  rural)  de  matéria­prima  e  de  insumos  de  fornecedores  não  sujeito  à  tributação  pelo  PIS/PASEP  e  pela  COFINS  (Precedentes  das  Turmas  de  Direito  Público:  REsp  849287/RS,  Rel.  Ministro  Mauro  Campbell  Marques,  Segunda  Turma,  julgado  em  19.08.2010,  DJe  28.09.2010;  AgRg  no  REsp  913433/ES,  Rel.  Ministro  Humberto  Martins,  Segunda  Turma,  julgado  em  04.06.2009,  DJe  25.06.2009;  REsp  1109034/PR,  Rel.  Ministro  Benedito  Gonçalves,  Primeira  Turma,  julgado  em  16.04.2009,  DJe  06.05.2009;  REsp  1008021/CE,  Rel.  Ministra  Eliana  Calmon,  Segunda  Turma,  julgado  em  01.04.2008,  DJe  11.04.2008; REsp 767.617/CE, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira  Turma,  julgado  em  12.12.2006,  DJ  15.02.2007;  REsp  617733/CE,  Rel.  Ministro  Teori  Albino  Zavascki,  Primeira  Turma,  julgado  em  03.08.2006,  DJ  24.08.2006;  e  REsp  586392/RN,  Rel.  Ministra  Eliana  Calmon,  Segunda  Turma,  julgado em 19.10.2004, DJ 06.12.2004). 9. É que: (i) ""a COFINS  e  o  PIS  oneram  em  cascata  o  produto  rural  e,  por  isso,  estão  embutidos  no  valor  do  produto  final  adquirido  pelo  produtor­ exportador,  mesmo  não  havendo  incidência  na  sua  última  aquisição"";  (ii)  ""o  Decreto  2.367/98  ­  Regulamento  do  IPI  ­,  posterior  à  Lei  9.363/96,  não  fez  restrição  às  aquisições  de  produtos rurais""; e (iii) ""a base de cálculo do ressarcimento é o  valor  total  das  aquisições  dos  insumos  utilizados  no  processo  produtivo (art. 2º), sem condicionantes"" (REsp 586392/RN). 10.  A Súmula Vinculante 10/STF cristalizou o entendimento de que:  ""Viola  a  cláusula  de  reserva  de  plenário  (CF,  artigo  97)  a  decisão  de  órgão  fracionário  de  tribunal  que,  embora  não  Fl. 82DF CARF MF Impresso em 26/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 04/09/2013 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 19/09/2 013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 04/09/2013 por JULIO CESAR ALVES RAMOS Processo nº 13975.000078/2003­18  Acórdão n.º 9303­002.434  CSRF­T3  Fl. 7          5 declare  expressamente  a  inconstitucionalidade  de  lei  ou  ato  normativo  do  poder  público,  afasta  sua  incidência,  no  todo  ou  em  parte.""  11.  Entrementes,  é  certo  que  a  exigência  de  observância  à  cláusula  de  reserva  de  plenário  não  abrange  os  atos  normativos  secundários  do  Poder  Público,  uma  vez  não  estabelecido  confronto  direto  com  a  Constituição,  razão  pela  qual  inaplicável  a  Súmula  Vinculante  10/STF  à  espécie.  12.  A  oposição constante de ato estatal, administrativo ou normativo,  impedindo a utilização do direito de  crédito de  IPI  (decorrente  da  aplicação  do  princípio  constitucional  da  não­ cumulatividade), descaracteriza referido crédito como escritural  (assim  considerado  aquele  oportunamente  lançado  pelo  contribuinte  em  sua  escrita  contábil),  exsurgindo  legítima  a  incidência  de  correção monetária,  sob  pena  de  enriquecimento  sem  causa  do  Fisco  (Aplicação  analógica  do  precedente  da  Primeira  Seção  submetido  ao  rito  do  artigo  543­C,  do  CPC:  REsp  1035847/RS,  Rel.  Ministro  Luiz  Fux,  julgado  em  24.06.2009, DJe 03.08.2009). 13. A Tabela Única aprovada pela  Primeira  Seção  (que  agrega  o Manual  de  Cálculos  da  Justiça  Federal e a jurisprudência do STJ) autoriza a aplicação da Taxa  SELIC (a partir de janeiro de 1996) na correção monetária dos  créditos  extemporaneamente  aproveitados  por  óbice  do  Fisco  (REsp  1150188/SP,  Rel.  Ministra  Eliana  Calmon,  Segunda  Turma, julgado em 20.04.2010, DJe 03.05.2010). 14. Outrossim,  a  apontada  ofensa  ao  artigo  535,  do  CPC,  não  restou  configurada, uma vez que o acórdão recorrido pronunciou­se de  forma  clara  e  suficiente  sobre  a  questão  posta  nos  autos.  Saliente­se,  ademais,  que  o  magistrado  não  está  obrigado  a  rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que  os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar  a  decisão,  como  de  fato  ocorreu  na  hipótese  dos  autos.  15.  Recurso  especial  da  empresa  provido  para  reconhecer  a  incidência de  correção monetária  e a aplicação da Taxa Selic.  16.  Recurso  especial  da  Fazenda  Nacional  desprovido.  17.  Acórdão  submetido  ao  regime  do  artigo  543­C,  do  CPC,  e  da  Resolução STJ 08/2008.  Comprovado que a a obstaculização da Fazenda pública ao recebimento pelo  contribuinte de parte dos valores pleiteados decorreu de ato normativo  tido por  ilegal pelo e.  Superior  Tribunal  de  Justiça,  cabível,  por  aplicação  obrigatória  do  entendimento  do mesmo  Tribunal, a adição de juros ainda que calculados com base na  taxa Selic utilizada aqui como  “índice de atualização monetária”.  Voto,  assim,  por  negar  provimento  ao  recurso  especial  interposto  pela  Fazenda Nacional.  É o voto.  JÚLIO  CÉSAR  ALVES  RAMOS  ­  Relator             Fl. 83DF CARF MF Impresso em 26/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 04/09/2013 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 19/09/2 013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 04/09/2013 por JULIO CESAR ALVES RAMOS     6                   Fl. 84DF CARF MF Impresso em 26/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 04/09/2013 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 19/09/2 013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 04/09/2013 por JULIO CESAR ALVES RAMOS ",1.0,,2013-09-24T00:00:00Z,201309,2013 IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS,2021-10-08T01:09:55Z,201104,"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/04/2000 a 30/06/2000 CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. RESSARCIMENTO. ATUALIZAÇÃO PELA SELIC. A oposição constante de ato estatal, administrativo ou normativo, impedindo a utilização do direito de crédito de IPI (decorrente da aplicação do princípio constitucional da não-cumulatividade), descaracteriza referido crédito como escritural (assim considerado aquele oportunamente lançado pelo contribuinte em sua escrita contábil), exsurgindo legítima a incidência de correção monetária, sob pena de enriquecimento sem causa do Fisco (Aplicação analógica do precedente da Primeira Seção submetido ao rito do artigo 543-C, do CPC: REsp 1035847/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 24.06.2009, DJe 03.08.2009). APLICAÇÃO DO ARTIGO 62-A DO RICARF. MATÉRIA JULGADA NA SISTEMÁTICA DE RECURSO REPETITIVO PELO STJ. Nos termos do artigo 62-A do Regimento Interno do CARF, as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. AQUISIÇÕES DE NÃO CONTRIBUINTES. O incentivo corresponde a um crédito que é presumido, cujo valor deflui de fórmula estabelecida pela lei, a qual considera que é possível ter havido sucessivas incidências das duas contribuições, mas que, por se tratar de presunção ""juris et de jure"", não exige nem admite prova ou contraprova de incidências ou não incidências, seja pelo Fisco, seja pelo contribuinte. Os valores correspondentes às aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem de não contribuintes do PIS e da Cofins (pessoas físicas e cooperativas) podem compor a base de cálculo do crédito presumido de que trata a Lei n° 9.363/96. Não cabe ao intérprete fazer distinção nos casos em que a lei não o fez. Recurso Especial do Contribuinte Provido ",Segunda Câmara,13869.000021/2001-56,5307671,2013-11-19T00:00:00Z,9303-001.410,Decisao_13869000021200156.PDF,RODRIGO CARDOZO MIRANDA,13869000021200156_5307671.pdf,Segundo Conselho de Contribuintes,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, em dar provimento ao recurso especial.\n\nHenrique Pìnheiro Torres - Presidente Substituto\n\nRodrigo Cardozo Miranda - Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Atulim\, Nanci Gama\, Judith do Amaral Marcondes Armando\, Rodrigo Cardozo Miranda\, Gilson Macedo Rosenburg Filho\, Gileno Gurjão Barreto\, Rodrigo da Costa Pôssas\, Maria Teresa Martínez López\, Susy Gomes Hoffmann e Henrique Pinheiro Torres.\n\n\n",2011-04-04T00:00:00Z,5174059,2011,2021-10-08T10:15:56.168Z,N,1713046369928740864,"Metadados => date: 2013-09-27T04:23:36Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: pdfsam-console (Ver. 2.4.0e); access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2013-09-27T04:23:36Z; Last-Modified: 2013-09-27T04:23:36Z; dcterms:modified: 2013-09-27T04:23:36Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2013-09-27T04:23:36Z; pdf:docinfo:creator_tool: pdfsam-console (Ver. 2.4.0e); access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2013-09-27T04:23:36Z; meta:save-date: 2013-09-27T04:23:36Z; pdf:encrypted: true; modified: 2013-09-27T04:23:36Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2013-09-27T04:23:36Z; created: 2013-09-27T04:23:36Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2013-09-27T04:23:36Z; pdf:charsPerPage: 2498; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: iText 2.1.7 by 1T3XT; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: iText 2.1.7 by 1T3XT; pdf:docinfo:created: 2013-09-27T04:23:36Z | Conteúdo => CSRF­T3  Fl. 603          1 602  CSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS    Processo nº  13869.000021/2001­56  Recurso nº               Especial do Contribuinte  Acórdão nº  9303­001.410  –  3ª Turma   Sessão de  04 de abril de 2011  Matéria  IPI ­ RESSARCIMENTO  Recorrente  BASCITRUS AGRO INDÚSTRIA S/A  Interessado  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI  Período de apuração: 01/04/2000 a 30/06/2000  CRÉDITO  PRESUMIDO  DE  IPI.  RESSARCIMENTO.  ATUALIZAÇÃO  PELA SELIC.  A oposição constante de ato estatal, administrativo ou normativo, impedindo  a utilização do direito de crédito de IPI (decorrente da aplicação do princípio  constitucional  da  não­cumulatividade),  descaracteriza  referido  crédito  como  escritural (assim considerado aquele oportunamente lançado pelo contribuinte  em  sua  escrita  contábil),  exsurgindo  legítima  a  incidência  de  correção  monetária,  sob  pena  de  enriquecimento  sem  causa  do  Fisco  (Aplicação  analógica do precedente da Primeira Seção submetido ao rito do artigo 543­ C,  do  CPC:  REsp  1035847/RS,  Rel.  Ministro  Luiz  Fux,  julgado  em  24.06.2009, DJe 03.08.2009).  APLICAÇÃO DO ARTIGO 62­A DO RICARF. MATÉRIA JULGADA NA  SISTEMÁTICA DE RECURSO REPETITIVO PELO STJ.  Nos  termos  do  artigo  62­A  do  Regimento  Interno  do  CARF,  as  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça  em matéria  infraconstitucional,  na  sistemática  prevista  pelos  artigos  543­B  e  543­C  da  Lei  nº  5.869,  de  11  de  janeiro  de  1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros  no julgamento dos recursos no âmbito do CARF.  CRÉDITO  PRESUMIDO  DE  IPI.  AQUISIÇÕES  DE  NÃO  CONTRIBUINTES.  O incentivo corresponde a um crédito que é presumido, cujo valor deflui de  fórmula  estabelecida  pela  lei,  a  qual  considera  que  é  possível  ter  havido  sucessivas  incidências  das  duas  contribuições,  mas  que,  por  se  tratar  de  presunção ""juris et de jure"", não exige nem admite prova ou contraprova de  incidências ou não incidências, seja pelo Fisco, seja pelo contribuinte.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 13 86 9. 00 00 21 /2 00 1- 56 Fl. 623DF CARF MF Impresso em 19/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 27/09/2013 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 08/10/2013 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 30/10/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES   2 Os  valores  correspondentes  às  aquisições  de  matérias­primas,  produtos  intermediários  e  material  de  embalagem  de  não  contribuintes  do  PIS  e  da  Cofins  (pessoas  físicas e cooperativas) podem compor a base de cálculo do  crédito presumido de que trata a Lei n° 9.363/96. Não cabe ao intérprete fazer  distinção nos casos em que a lei não o fez.  Recurso Especial do Contribuinte Provido      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar  provimento ao recurso especial.    Henrique Pìnheiro Torres ­ Presidente Substituto    Rodrigo Cardozo Miranda ­ Relator    Participaram do presente julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Atulim,  Nanci  Gama,  Judith  do  Amaral  Marcondes  Armando,  Rodrigo  Cardozo  Miranda,  Gilson  Macedo  Rosenburg  Filho,  Gileno  Gurjão  Barreto,  Rodrigo  da  Costa  Pôssas,  Maria  Teresa  Martínez López, Susy Gomes Hoffmann e Henrique Pinheiro Torres.    Relatório  Cuida­se  de  recurso  especial  interposto  por  BASCITRUS  AGRO  INDÚSTRIA S/A (fls. 213 a 232) contra o v. acórdão proferido pela Colenda Segunda Câmara  do Segundo Conselho  de Contribuintes  (fls.  361  a 376),  que,  pelo  voto de  qualidade,  negou  provimento  ao  recurso  voluntário  quanto  à  inclusão  das  aquisições  de  insumos  de  não­ contribuintes  do  PIS  e  da  Cofins  no  cálculo  do  crédito  presumido  e  quanto  à  correção  do  ressarcimento pela taxa Selic.  A ementa do v. acórdão recorrido, que bem resume os seus fundamentos, é a  seguinte:  ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS  INDUSTRIALIZADOS ­ IPI  Período de apuração: 01/04/2000 a 30/06/2000  RESSARCIMENTO.  CRÉDITO  PRESUMIDO.  LEI  Nº  9.363/96.  INSUMOS ADQUIRIDOS DE  PESSOAS FÍSICAS  E DE COOPERATIVAS.  Fl. 624DF CARF MF Impresso em 19/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 27/09/2013 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 08/10/2013 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 30/10/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES Processo nº 13869.000021/2001­56  Acórdão n.º 9303­001.410  CSRF­T3  Fl. 604          3 Não se incluem na base de cálculo do incentivo os insumos que  não  sofreram  a  incidência  da  contribuição  para  o  PIS  e  da  Cofins na operação de fornecimento ao produtor­exportador.  INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA.  Os  custos  referentes  à  industrialização  por  encomenda  não  compõem  o  cálculo  do  crédito  presumido  porque  não  se  compreendem  no  conceito  de  matéria­prima,  produto  intermediário  ou material  de  embalagem,  consoante disposição  da  Lei  nº  9.363/96.  Precedentes  da  CSRF  (Acórdão  CSRF/02­  02.814, de 15/10/2007).  CONCEITO DE INSUMOS.  Insumo  é  aquilo  que  se  agrega  ao  produto  ou  se  consome  no  processo produtivo, não se confundindo com materiais de uso e  consumo, tampouco com bens do ativo fixo.  ATUALIZAÇÃO  MONETÁRIA.  TAXA  SELIC.  NÃOCABIMENTO.  Não  incidem  juros  Selic  no  ressarcimento  de  créditos  incentivados por falta de previsão legal.  Recurso negado. (grifos nossos)  O recurso especial do contribuinte foi admitido através do r. despacho de fls.  566 a 568 no que tange à inclusão, na base de cálculo do crédito presumido, das aquisições de  insumos de pessoas físicas, e no tocante à incidência da SELIC no ressarcimento do IPI.  Contrarrazões da Fazenda Nacional às fls. 571 a 584.  É o relatório.  Voto             Conselheiro Rodrigo Cardozo Miranda, Relator  Presentes os requisitos de admissibilidade, entendo que o recurso merece ser  conhecido.  Quanto ao mérito, da mesma forma, o recurso especial do contribuinte deve  ser acolhido.  Deveras, com relação à atualização do ressarcimento de créditos presumidos  de  IPI  pela  taxa  SELIC,  veiculada  no  recurso  especial  do  contribuinte,  é  de  se  notar  que  o  Egrégio Superior Tribunal de Justiça já se posicionou quanto à matéria na sistemática do artigo  543­C  do  Código  de  Processo  Civil,  ou  seja,  através  da  análise  dos  chamados  “recursos  repetitivos”.  O precedente acima referido tem a seguinte ementa:  Fl. 625DF CARF MF Impresso em 19/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 27/09/2013 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 08/10/2013 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 30/10/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES   4 PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO  DE CONTROVÉRSIA.  ARTIGO 543­C, DO CPC. TRIBUTÁRIO.  IPI. PRINCÍPIO DA  NÃO  CUMULATIVIDADE.  EXERCÍCIO  DO  DIREITO  DE  CRÉDITO  POSTERGADO  PELO  FISCO.  NÃO  CARACTERIZAÇÃO DE CRÉDITO ESCRITURAL. CORREÇÃO  MONETÁRIA.INCIDÊNCIA.  1.  A  correção  monetária  não  incide  sobre  os  créditos  de  IPI  decorrentes  do  princípio  constitucional  da  não­cumulatividade  (créditos escriturais), por ausência de previsão legal.  2.  A  oposição  constante  de  ato  estatal,  administrativo  ou  normativo, impedindo a utilização do direito de crédito oriundo  da  aplicação  do  princípio  da  não­cumulatividade,  descaracteriza  referido  crédito  como  escritural,  assim  considerado  aquele  oportunamente  lançado  pelo  contribuinte  em sua escrita contábil.  3.  Destarte,  a  vedação  legal  ao  aproveitamento  do  crédito  impele o contribuinte a socorrer­se do Judiciário, circunstância  que  acarreta  demora  no  reconhecimento  do  direito  pleiteado,  dada a tramitação normal dos feitos judiciais.  4. Consectariamente,  ocorrendo  a  vedação  ao  aproveitamento  desses  créditos,  com  o  conseqüente  ingresso  no  Judiciário,  posterga­se  o  reconhecimento do  direito  pleiteado,  exsurgindo  legítima  a  necessidade  de  atualizá­los  monetariamente,  sob  pena  de  enriquecimento  sem  causa  do  Fisco  (Precedentes  da  Primeira  Seção:  EREsp  490.547/PR,  Rel.  Ministro  Luiz  Fux,  julgado em 28.09.2005, DJ 10.10.2005; EREsp 613.977/RS, Rel.  Ministro José Delgado,  julgado em 09.11.2005, DJ 05.12.2005;  EREsp  495.953/PR,  Rel.  Ministra  Denise  Arruda,  julgado  em  27.09.2006,  DJ  23.10.2006;  EREsp  522.796/PR,  Rel.Ministro  Herman  Benjamin,  julgado  em  08.11.2006,  DJ  24.09.2007;  EREsp 430.498/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, julgado em  26.03.2008, DJe 07.04.2008; e EREsp 605.921/RS, Rel. Ministro  Teori Albino Zavascki, julgado em 12.11.2008, DJe 24.11.2008).  5. Recurso especial da Fazenda Nacional desprovido. Acórdão  submetido ao regime do artigo 543­C, do CPC, e da Resolução  STJ 08/2008.  (REsp  1035847/RS,  Rel.  Ministro  oLUIZ  FUX,  PRIMEIRA  SEÇÃO,  julgado  em  24/06/2009,  DJe  03/08/2009)  (grifos  nossos)  A decisão  acima  aludida  foi  proferida  justamente  em  julgamento  relativo  a  pedido  de  ressarcimento/compensação  de  crédito  presumido  de  IPI,  em  que  atos  normativos  infralegais obstaculizaram a  inclusão na base de cálculo do  incentivo das compras  realizadas  junto a pessoas físicas e cooperativas, também objeto do presente processo.  Restou  consolidado,  assim,  no  âmbito  do  Egrégio  Superior  Tribunal  de  Justiça, a atualização do ressarcimento de créditos presumidos de IPI pela taxa SELIC.  Fl. 626DF CARF MF Impresso em 19/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 27/09/2013 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 08/10/2013 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 30/10/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES Processo nº 13869.000021/2001­56  Acórdão n.º 9303­001.410  CSRF­T3  Fl. 605          5 O Regimento  Interno do CARF, por sua vez, na redação dada recentemente  pela Portaria MF nº 586, de 21/12/2010, tem os seguintes comandos nos seus artigos 62 e 62­ A:  Art. 62. Fica vedado aos membros das turmas de julgamento do  CARF afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo  internacional,  lei  ou  decreto,  sob  fundamento  de  inconstitucionalidade.  Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos casos de  tratado, acordo internacional, lei ou ato normativo:  I  ­  que  já  tenha  sido  declarado  inconstitucional  por  decisão  plenária definitiva do Supremo Tribunal Federal; ou  II ­ que fundamente crédito tributário objeto de:  a)  dispensa  legal  de  constituição  ou  de  ato  declaratório  do  Procurador­Geral da Fazenda Nacional, na forma dos arts. 18 e  19 da Lei n° 10.522, de 19 de julho de 2002;  b) súmula da Advocacia­Geral da União, na forma do art. 43 da  Lei Complementar n° 73, de 1993; ou  c)  parecer  do  Advogado­Geral  da  União  aprovado  pelo  Presidente  da  República,  na  forma  do  art.  40  da  Lei  Complementar n° 73, de 1993.  Art.  62­A.  As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo  Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça  em  matéria  infraconstitucional,  na  sistemática  prevista  pelos  artigos 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973,  Código  de  Processo  Civil,  deverão  ser  reproduzidas  pelos  conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF.  §  1º  Ficarão  sobrestados  os  julgamentos  dos  recursos  sempre  que  o  STF  também  sobrestar  o  julgamento  dos  recursos  extraordinários  da  mesma  matéria,  até  que  seja  proferida  decisão nos termos do art. 543­B.}  § 2º O sobrestamento de que trata o § 1º será feito de ofício pelo  relator  ou  por  provocação  das  partes.  (grifos  e  destaques  nossos)  Verifica­se, portanto, que a referida decisão do Egrégio Superior Tribunal de  Justiça  deve  ser  reproduzida  pelos  conselheiros  no  julgamento  dos  recursos  no  âmbito  do  CARF.  Para  corroborar  o  meu  entendimento  quanto  à  inclusão  dos  gastos  com  insumos adquiridos de pessoas físicas e cooperativas na base de cálculo do crédito presumido  do  IPI,  destaco  o  seguinte  precedente  da Câmara  Superior  de Recursos  Fiscais,  ao  qual me  filio:  Processo n° 13974.00012212003­91  Recurso n° 228.637 Especial do Contribuinte  Fl. 627DF CARF MF Impresso em 19/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 27/09/2013 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 08/10/2013 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 30/10/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES   6 Acórdão n° 9303­00.682 — 3' Turma  Sessão de 2 de fevereiro de 2010  Matéria  IPI  ­  Crédito  Presumido  ­  Aquisições  de  não  contribuintes  Recorrente CEREAGRO S/A  Interessado FAZENDA NACIONAL  ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS  INDUSTRIALIZADOS ­ IPI  Período de apuração: 01/10/2002 a 31/12/2002  IPI.  CRÉDITO  PRESUMIDO DE  IPI.  AQUISIÇÕES  DE  NÃO  CONTRIBUINTES.  O  incentivo  corresponde  a  um  crédito  que  é  presumido,  cujo  valor  deflui  de  fórmula  estabelecida  pela  lei,  a  qual  considera  que  é  possível  ter  havido  sucessivas  incidências  das  duas  contribuições, mas que, por  se  tratar de presunção  ""juris  et  de  jure"",  não  exige  nem  admite  prova  ou  contraprova  de  incidências  ou  não  incidências,  seja  pelo  Fisco,  seja  pelo  contribuinte.  Os  valores  correspondentes  às  aquisições  de  matérias­primas,  produtos  intermediários  e  material  de  embalagem de não  contribuintes  do PIS  e  da Cofins  (pessoas  físicas  e  cooperativas)  podem  compor  a  base  de  cálculo  do  crédito presumido de que trata a Lei n° 9.363/96. Não cabe ao  intérprete fazer distinção nos casos em que a lei não o fez.  Recurso Especial do Contribuinte Provido.  Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os membros  do Colegiado,  por  maioria  de  votos,  em  dar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Henrique  Pinheiro  Torres,  Gilson Macedo  Rosenburg  Filho,  Rodrigo  da  Costa  Pôssas  e  Carlos  Alberto  Freitas  Barreto,  que  negavam  provimento.  Carlos  Alberto  Freitas  Barreto  ­  Presidente  e  Relator  (grifos  nossos)  Por  conseguinte,  em  face  de  todo  o  exposto,  voto  no  sentido  de  DAR  PROVIMENTO ao recurso especial do contribuinte.    Rodrigo Cardozo Miranda                  Fl. 628DF CARF MF Impresso em 19/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 27/09/2013 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 08/10/2013 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 30/10/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES ",1.0,,2013-11-18T00:00:00Z,201311,2013 IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS,2021-10-08T01:09:55Z,201104,"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/07/2000 a 30/09/2000 RESSARCIMENTO. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. BASE DE CÁLCULO. AQUISIÇÕES DE NÃO CONTRIBUINTES. PESSOAS FÍSICAS. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA. Os valores correspondentes às aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem de não contribuintes do PIS e da COFINS (pessoas físicas) podem compor a base de cálculo do crédito presumido de que trata a Lei nº 9.363/96. Não cabe ao intérprete fazer distinção nos casos em que a lei não o fez. Antecedentes desta Câmara Superior de Recursos Fiscais. Além disso, deve ser aplicada a taxa Selic aos valores a serem ressarcidos à título de incentivo fiscal, sob risco de se afrontar à própria lei instituidora do benefício, se este tiver seu valor corroído pelos efeitos da inflação. Com efeito, a não aplicação de qualquer índice para recompor o valor de compra da moeda reveste-se em violação aos princípios da razoabilidade e da isonomia. Portanto, aplica-se a taxa Selic desde o protocolo do pedido até seu efetivo pagamento ou até a data da consolidação das compensações a ele vinculadas. Recurso Especial do Contribuinte Provido. ",3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,10280.001250/2003-72,5312670,2013-12-05T00:00:00Z,9303-001.384,Decisao_10280001250200372.PDF,NANCI GAMA,10280001250200372_5312670.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, em dar provimento ao recurso especial.\n\nHenrique Pinheiro Torres - Presidente Substituto\n\nNanci Gama - Relatora\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Atulim\, Nanci Gama\, Judith do Amaral Marcondes Armando\, Rodrigo Cardozo Miranda Gilson Macedo Rosenburg Filho\, Rodrigo da Costa Pôssas\, Gileno Gurjão Barreto\, Maria Teresa Martínez López\, Susy Gomes Hoffmann e Henrique Pinheiro Torres.\n\n",2011-04-04T00:00:00Z,5210171,2011,2021-10-08T10:16:21.108Z,N,1713046371969269760,"Metadados => date: 2013-11-14T12:54:18Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: pdfsam-console (Ver. 2.4.0e); access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2013-11-14T12:54:18Z; Last-Modified: 2013-11-14T12:54:18Z; dcterms:modified: 2013-11-14T12:54:18Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2013-11-14T12:54:18Z; pdf:docinfo:creator_tool: pdfsam-console (Ver. 2.4.0e); access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2013-11-14T12:54:18Z; meta:save-date: 2013-11-14T12:54:18Z; pdf:encrypted: true; modified: 2013-11-14T12:54:18Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2013-11-14T12:54:18Z; created: 2013-11-14T12:54:18Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; Creation-Date: 2013-11-14T12:54:18Z; pdf:charsPerPage: 2187; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: iText 2.1.7 by 1T3XT; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: iText 2.1.7 by 1T3XT; pdf:docinfo:created: 2013-11-14T12:54:18Z | Conteúdo => CSRF­T3  Fl. 279          1 278  CSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS    Processo nº  10280.001250/2003­72  Recurso nº  143.208   Especial do Contribuinte  Acórdão nº  9303­001.384  –  3ª Turma   Sessão de  04 de abril de 2011  Matéria  Crédito Presumido de IPI  Recorrente  PAMPA EXPORTAÇÕES LTDA.  Interessado  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI  Período de apuração: 01/07/2000 a 30/09/2000  RESSARCIMENTO.  CRÉDITO  PRESUMIDO  DE  IPI.  BASE  DE  CÁLCULO.  AQUISIÇÕES DE NÃO CONTRIBUINTES. PESSOAS FÍSICAS. TAXA SELIC.  INCIDÊNCIA.   Os  valores  correspondentes  às  aquisições  de  matérias­primas,  produtos  intermediários e material de embalagem de não contribuintes do PIS e da COFINS  (pessoas físicas) podem compor a base de cálculo do crédito presumido de que trata  a Lei nº 9.363/96. Não cabe ao intérprete fazer distinção nos casos em que a lei não  o fez. Antecedentes desta Câmara Superior de Recursos Fiscais.  Além disso, deve ser aplicada a taxa Selic aos valores a serem ressarcidos à título de  incentivo  fiscal,  sob  risco de  se  afrontar  à própria  lei  instituidora  do  benefício,  se  este tiver seu valor corroído pelos efeitos da inflação. Com efeito, a não aplicação de  qualquer índice para recompor o valor de compra da moeda reveste­se em violação  aos princípios da razoabilidade e da isonomia. Portanto, aplica­se a taxa Selic desde  o protocolo do pedido até seu efetivo pagamento ou até a data da consolidação das  compensações a ele vinculadas.  Recurso Especial do Contribuinte Provido.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar  provimento ao recurso especial.    Henrique Pinheiro Torres ­ Presidente Substituto    Nanci Gama ­ Relatora     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 28 0. 00 12 50 /2 00 3- 72 Fl. 310DF CARF MF Impresso em 05/12/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/11/2013 por CLEIDE LEITE, Assinado digitalmente em 18/11/2013 por HEN RIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 14/11/2013 por NANCI GAMA     2 Participaram do presente julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Atulim,  Nanci  Gama,  Judith  do  Amaral  Marcondes  Armando,  Rodrigo  Cardozo  Miranda  Gilson  Macedo  Rosenburg  Filho,  Rodrigo  da  Costa  Pôssas,  Gileno  Gurjão  Barreto,  Maria  Teresa  Martínez López, Susy Gomes Hoffmann e Henrique Pinheiro Torres.  Relatório  Trata­se  de  Recurso  Especial  interposto  pelo  contribuinte  com  fulcro  no  artigo  67  do  Regimento  Interno  do  Conselho Administrativo  de Recursos  Fiscais,  aprovado  pela Portaria MF nº 256/2009, em face ao acórdão de n.º 203­13.818, o qual, por maioria de  votos, negou provimento ao recurso voluntário do contribuinte para excluir, da base de cálculo  do  crédito  presumido  de  IPI,  os  valores  das  aquisições  de  insumos  de  pessoas  físicas,  bem  como  para  excluir  a  incidência  da  taxa  Selic  sobre  o  saldo  credor  de  IPI  do  contribuinte,  conforme ementa a seguir:  “CRÉDITO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. AQUISIÇÃO  DE  INSUMOS  JUNTO  A  PRODUTORES  RURAIS.  PESSOAS  FÍSICAS.  O  valor  da  matéria­prima,  do  produto  intermediário  e  do  material  de  embalagem  adquiridos  de  pessoas  físicas  ou  de  pessoas  jurídicas  não  contribuintes  do  PIS  e  da  Cofins  não  integra a base de cálculo do crédito presumido de IPI.  Recurso negado.”  Inconformado,  o  contribuinte  interpôs  Recurso  Especial  de  Divergência,  alegando,  em  síntese,  que  outros  acórdãos,  utilizados  como  paradigmas,  entenderam  que  devem ser incluídos, na base de cálculo do crédito presumido de IPI, os valores das aquisições  de insumos de pessoas físicas, eis que a lei 9.363/96 prevê, tão somente, que estão incluídos, na  base  de  cálculo  desse  crédito  presumido,  os  insumos  utilizados  na  produção  da  mercadoria  final, não prevendo, dessa forma, qualquer restrição acerca da origem dos mesmos.  Além disso, aduziu, ainda, quanto à questão referente à taxa Selic, que outros  acórdãos,  também utilizados  como paradigmas,  entendem que  a mesma  incide  sobre o  saldo  credor de IPI, nos casos de restituição.  Em  despacho  de  fls.  259,  o  i.  presidente  da  Primeira  Câmara  da  Terceira  Seção  de  Julgamento  do  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  admitiu  o  Recurso  Especial do contribuinte.  Regularmente intimada, a Fazenda Nacional apresentou suas contra­razões às  fls.262/277, requerendo a manutenção do acórdão recorrido.  É o relatório.  Fl. 311DF CARF MF Impresso em 05/12/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/11/2013 por CLEIDE LEITE, Assinado digitalmente em 18/11/2013 por HEN RIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 14/11/2013 por NANCI GAMA Processo nº 10280.001250/2003­72  Acórdão n.º 9303­001.384  CSRF­T3  Fl. 280          3 Voto             Conselheira Nanci Gama, Relatora  Conheço o Recurso Especial interposto pelo contribuinte eis que tempestivo  e,  ao meu ver,  encontram­se  reunidos  todos  os  pressupostos  de  admissibilidade  previstos  no  artigo 67 do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais aprovado pela  Portaria MF de nº 256/2009.  A  controvérsia  trazida  à  esta  sede  superior  de  julgamento  pelo  contribuinte  cinge­se em determinar dois aspectos, quais sejam: (i) se as aquisições de insumos de pessoas  físicas ou de cooperativas podem ser incluídas na base de cálculo do crédito presumido de IPI;  e (ii) se incide a taxa Selic sobre os créditos objeto de pedido de ressarcimento.  Primeiramente, vale mencionar que a controvérsia acerca da inclusão, na base  de  cálculo  do  crédito  presumido  de  IPI,  de  valores  oriundos  da  aquisição  de  insumos  de  pessoas físicas, não contribuintes de PIS/PASEP e COFINS, existe por conta da publicação das  Instruções Normativas da Secretaria da Receita Federal de nos 23/97 e 103/97, as quais limitam  os artigos 1º e 2º da Lei 9.363/96, impondo que o direito ao crédito presumido de IPI somente  pode  ser  configurado  para  aquisições  de  pessoas  jurídicas,  sendo  excluídas,  ainda,  as  aquisições de cooperativas.  Em  ambos  os  casos,  o  fundamento  para  essas  Instruções  Normativas  é  o  mesmo,  qual  seja,  o  de  que  o  benefício  do  crédito  presumido  de  IPI,  para  ressarcimento  de  PIS/PASEP e Cofins, somente será cabível quando nas aquisições de matérias­primas, produtos  intermediários  e material  de  embalagem  pelo  produtor  exportador,  houver  incidência  dessas  contribuições sociais. Eis as suas transcrições:  IN SRF n° 23/97:  “Art. 2º (...)  §  2º  O  crédito  presumido  relativo  a  produtos  oriundos  da  atividade rural, conforme definida no art. 2º da Lei nº 8.023, de  12  de  abril  de  1990,  utilizados  como  matéria­prima,  produto  intermediário ou embalagem, na produção bens exportados, será  calculado,  exclusivamente,  em  relação às  aquisições,  efetuadas  de  pessoas  jurídicas,  sujeitas  às  contribuições  PIS/PASEP  e  COFINS.”  IN SRF n° 103/97:  “Art. 2° as matérias­primas, produtos intermediários e materiais  de  embalagem  adquiridos  de  cooperativas  de  produtores  não  geram direito ao crédito presumido.”  A  matéria  já  foi  objeto  de  diversos  julgados  nesta  Câmara  Superior  de  Recursos Fiscais, sendo pertinente trazer à tona as conclusões do doutrinador Ricardo Mariz de  Fl. 312DF CARF MF Impresso em 05/12/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/11/2013 por CLEIDE LEITE, Assinado digitalmente em 18/11/2013 por HEN RIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 14/11/2013 por NANCI GAMA     4 Oliveira1, mencionado no voto da nobre conselheira Maria Teresa Martínez López, quando do  julgamento do Recurso Especial nº 215.839:  “VII  ­  CONCLUSÃO:  AS  AQUISIÇÕES  NÃO  TRIBUTADAS  INTEGRAM O CÁLCULO DO  INCENTIVO,  SENDO  ILEGAIS  AS  INSTRUÇÕES  NORMATIVAS  FAZENDÁRIAS  EM  CONTRÁRIO De  tudo se conclui que as aquisições de  insumos  que não tenham sofrido a incidência da contribuição ao PIS e da  COFINS também integram a determinação da base de cálculo do  crédito presumido a que alude a Lei n. 9363.  Isto porque, e em síntese:  ­  a  expressão  legal  “contribuições  incidentes”  não  pode  ser  vinculada  a  cada  operação  de  aquisição  de  insumos,  pois  tal  vinculação  não  faz  qualquer  sentido  lógico,  além  de  impor  condição  ­  a  incidência  sobre  cada  aquisição,  isoladamente  considerada ­ de realização impossível, porque as contribuições  não  incidem  na  base  de  5,37%,  que  é  a  porcentagem  para  cálculo  do  crédito  presumido  segundo  a  respectiva  fórmula  legal;  ­ seja pela literalidade da norma do art. 1o da Lei n. 9363, seja  por  sua  consideração  em  conjunto  com  os  demais  dispositivos  dessa mesma lei, especialmente com os que estatuem a fórmula  de  cálculo  do  crédito  presumido,  verifica­se  que  a  alusão  ao  ressarcimento  das  contribuições  incidentes  somente  pode  ser  referida  a  todas  as  incidências  que  possivelmente  tenham  ocorrido  em  qualquer  anterior  etapa  do  ciclo  econômico  do  produto exportado e dos seus insumos;  ­  o  incentivo  corresponde  a  um  crédito  que  é  presumido,  cujo  valor  deflui  de  fórmula  estabelecida  pela  lei,  a  qual  considera  que  é  possível  ter  havido  sucessivas  incidências  das  duas  contribuições, mas que, por se  tratar de presunção “juris et de  jure”,  não  exige  nem  admite  prova  ou  contraprova  de  incidências  ou  não  incidências,  seja  pelo  fisco,  seja  pelo  contribuinte;  ­  a  fórmula  legal  de  cálculo  do  incentivo manda  considerar  o  valor  total  das  aquisições  de  insumos,  sem  distinção  entre  as  tributadas e as não tributadas;  ­ o crédito presumido é uma subvenção que visa incrementar as  exportações  brasileiras,  e  não  se  confunde  com  restituição  de  contribuições,  não  havendo,  assim,  razão  para  exigir  a  incidência de contribuições para que uma aquisição de insumos  seja integrada ao respectivo cálculo;  ­  o  ressarcimento  do  crédito  presumido,  em moeda  corrente,  é  uma  forma  alternativa  de  pagamento  da  subvenção,  sendo  que  ressarcimento  significa  provimento  do  incentivo,  em  cobertura  de  parte  das  despesas  de  custeio,  e  não  restituição  de  contribuições,  também por  isto sendo irrelevante  ter ou não ter  havido  incidência  sobre  cada  aquisição  de  insumos,  isoladamente considerada;                                                              1 DE OLIVEIRA, Ricardo Mariz in “Crédito Presumido de IPI para ressarcimento de PIS e COFINS – direito ao  cálculo sobre aquisições de insumos não tributadas”  Fl. 313DF CARF MF Impresso em 05/12/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/11/2013 por CLEIDE LEITE, Assinado digitalmente em 18/11/2013 por HEN RIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 14/11/2013 por NANCI GAMA Processo nº 10280.001250/2003­72  Acórdão n.º 9303­001.384  CSRF­T3  Fl. 281          5 ­  a  prova  da  incidência  e  dos  recolhimentos  sobre  cada  aquisição de  insumos era exigida pela  legislação anterior, mas  foi  tacitamente  revogada,  não,  podendo,  pois,  ser  feita  na  vigência da nova lei, revogadora da anterior;  ­ o ressarcimento, por ser presumido e estimado na forma da lei,  é  referente  às  possíveis  incidências  das  contribuições  em  todas  as etapas anteriores à aquisição dos insumos e à exportação, as  quais integram o custo do produto exportado;  ­  tudo  isto  é  confirmado  pelas  regras  de  hermenêutica,  que  excluem  a  interpretação  pela  literalidade  da  norma  legal  e  a  consideração  de  apenas  um  dispositivo  isolado  das  demais  normas  da  mesma  lei  e  do  ordenamento  jurídico,  que  exigem  resultado  derivado  da  interpretação  que  seja  coerente  com  os  objetivos  da  lei,  que  excluem  resultado  ilógico  e  de  realização  impossível,  e  que  requerem o  emprego de  todos  os métodos de  exegese, notadamente o sistemático, o teleológico e o histórico;  ­  não  obstante, mesmo a  letra  da  lei  comporta  perfeitamente  a  interpretação  no  sentido  de  que  não  é  necessária  a  incidência  sobre  a  aquisição  de  insumos,  propriamente  dita,  referindo­se,  antes,  às  possíveis  incidências  em  quaisquer  outras  operações  que  tenham  onerado  as  aquisições  dos  insumos  e  o  custo  do  produto exportado.  Em  vista  disso  tudo,  conclui­se  de  modo  inarredável  que  carecem  de  base  legal  o  parágrafo  2o  do  art.  2o  da  Instrução  Normativa  SRF  nº.  23/97  (que  limita  o  crédito  às  aquisições  feitas à pessoas jurídicas e que tenham sido tributadas) e o art.  2o  da  Instrução  Normativa  SRF  nº.  103/97  (que  exclui  as  aquisições feitas à cooperativas).”  E,  como muito bem dito  em  referido voto proferido pela nobre  conselheira  Maria Teresa Martinéz López, “na verdade, o  crédito presumido de  IPI, por  ser presumido,  independe  do  valor  que  efetivamente  tenha  sido  recolhido  a  título  daquelas  contribuições  sobre as diversas fases de elaboração do produto vendido. Mesmo o inexpressivo pagamento  de PIS/PASEP e COFINS em etapas anteriores não obstaria o direito ao crédito. Isto porque a  lei, ao estabelecer a base de cálculo e o percentual, criou uma presunção absoluta, juris et de  jure. A dimensão real da cadeia produtiva é irrelevante para o cálculo do benefício”.  Inclusive  é  esse  o  entendimento  consolidado  na  jurisprudência  do  Superior  Tribunal de Justiça, a saber:  1­)“(...) mesmo quando o produtor­exportador adquire matéria­ prima ou insumo agrícola diretamente do produtor rural pessoa  física,  paga,  embutido  no  preço  dessas  mercadorias  o  tributo  (PIS/COFINS)  indiretamente  em  outros  insumos  ou  produtos,  tais como ferramentas, maquinários, adubos, etc., adquiridos no  mercado e empregados no respectivo processo produtivo.(...)” 2  2­)“TRIBUTÁRIO  –  CRÉDITO  PRESUMIDO  DE  IPI  –  RESSARCIMENTO  DE  PIS/COFINS  –  INEXISTÊNCIA  DE                                                              2 REsp 529.758­SC, STJ, Ministra Eliana Calmon.  Fl. 314DF CARF MF Impresso em 05/12/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/11/2013 por CLEIDE LEITE, Assinado digitalmente em 18/11/2013 por HEN RIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 14/11/2013 por NANCI GAMA     6 OMISSÃO NO JULGADO A QUO – ART. 1º DA LEI N. 9.363/96  – RESTRIÇÃO PELA IN 23/97 DA SECRETARA DA RECEITA  FEDERAL – ILEGALIDADE.  1. A controvérsia  restringe­se à  limitação da  incidência do art.  1º da Lei n. 9.363/96, imposta pelo art. 2º, § 2º da IN 23/97, da  Secretaria da Receita Federal, que determina que o benefício do  crédito  presumido  do  IPI,  para  ressarcimento  de PIS/PASEP  e  COFINS,  somente  será  cabível  em  relação  às  aquisições  de  pessoa jurídicas.  2.  Inexistente  a  alegada  violação  do  art.  535  do  CPC,  pois  a  prestação  jurisdicional  foi  dada  na  medida  da  pretensão  deduzida, conforme se depreende da análise do julgado a quo.   3. Ora,  uma norma  subalterna,  qual  seja,  instrução normativa,  não  tem a  faculdade de  limitar o alcance de um texto de  lei. A  jurisprudência do STJ posiciona­se no sentido da ilegalidade do  art. 2º, §2º da IN 23/97.  Recurso especial improvido.” 3 (grifou­se)  3­)“TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IPI. LEI Nº 9.363/96.  CRÉDITO  PRESUMIDO.  INDUSTRIAL­EXPORTADOR.  RESSARCIMENTO  DE  PIS  E  COFINS  EMBUTIDOS  NO  PREÇO  DOS  INSUMOS.  POSSIBILIDADE.  DESCABIMENTO  DE  DISTINÇÃO  ENTRE  FORNECEDOR  DE  INSUMOS  PESSOA JURÍDICA OU PESSOA FÍSICA.  ILEGALIDADE DE  IN  –SRF  23/97.  PRECEDENTES.  RECURSO  ESPECIAL  CONHECIDO E NÃO­PROVIDO.  1. O apelo especial da Fazenda Nacional prende­se à alegativa  de que a utilização do incentivo fiscal do art. 1º da Lei 9.363/96  deve observar as  limitações  impostas pela IN ­ SRF 23/97, tese  rechaçada  pelo  acórdão  recorrido,  que  negou  provimento  à  apelação movida pelo órgão fazendário.   2.  Contudo,  o  inconformismo  não merece  acolhida,  na medida  em  que  o  entendimento  aplicado  pelo  julgado atacado  está  em  sintonia  com  a  jurisprudência  deste  Superior  Tribunal  de  Justiça,  segundo  a  qual,  não  havendo  a  Lei  9.363/96  feito  distinção  entre  fornecedores  de  insumos  pessoas  físicas  (não  contribuintes  do  PIS/PASEP)  e  fornecedores  pessoas  jurídicas,  não poderia tê­lo feito a IN ­ SRF 23/97, que é de todo ilegal e  descaracteriza o favor fiscal em tela. Nesse sentido o julgado:  De acordo com o disposto no art. 1º da Lei 9.363/96, o benefício  fiscal  de  ressarcimento  de  crédito  presumido  do  IPI,  como  ressarcimento  do  PIS  e  da  COFINS,  é  relativo  ao  crédito  decorrente da aquisição de mercadorias que  são  integradas no  processo de produção de produto final destinado à exportação.  Portanto, inexiste óbice legal à concessão de tal crédito pelo fato  de  o  produtor/exportador  ter  encomendado  a  outra  empresa  o  beneficiamento  de  insumos,  mormente  em  tal  operação  ter  havido  a  incidência  do PIS/COFINS,  o  que  possibilitará  a  sua  desoneração  posterior,  independente  de  essa  operação  ter  sido                                                              3 REsp 719.433­CE, STJ, Ministro Humberto Martins.  Fl. 315DF CARF MF Impresso em 05/12/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/11/2013 por CLEIDE LEITE, Assinado digitalmente em 18/11/2013 por HEN RIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 14/11/2013 por NANCI GAMA Processo nº 10280.001250/2003­72  Acórdão n.º 9303­001.384  CSRF­T3  Fl. 282          7 ou  não  tributada  pelo  IPI  ”  (REsp  nº  576857/RS,  Rel.  Min.  Francisco Falcão, DJ de 19/12/2005).  3.  O  crédito  presumido  previsto  na  Lei  nº  9.363/96  não  representa  receita  nova.  É  uma  importância  para  corrigir  o  custo.  O  motivo  da  existência  do  crédito  são  os  insumos  utilizados  no  processo  de  produção,  em  cujo  preço  foram  acrescidos  os  valores  do  PIS  e  COFINS,  cumulativamente,  os  quais devem ser devolvidos ao industrial­exportador.  4.  Precedentes:  Resp  627.941/CE,  DJ  07/03/2007,  Rel.  Min.  João Otávio de Noronha; Resp 644.789/CE, DJ 04/12/2006, Rel.  Min. Denise Arruda; Resp 617.733/CE, DJ 24/08/2006, Rel. Min.  Teori Albino Zavascki; REsp nº 576857/RS, Rel. Min. Francisco  Falcão, DJ de 19/12/2005; Resp 813.280,/SC, DJ 02/05/2006, de  minha  relatoria;  Resp  529.758/SC,  DJ  20/02/2006,  Rel.  Min.  Eliana  Calmon;  Resp  586.392/RN,  DJ  06/12/2004,  Rel.  Min.  Eliana Calmon.  5. Recurso especial não­provido.”4 (grifou­se)  Assim, quanto à  inclusão de valores oriundos das aquisições de  insumos de  pessoas físicas, na base de cálculo do crédito presumido de IPI, entendo que merece prosperar  o Recurso Especial do contribuinte.   Quanto  à questão  referente  à correção monetária do  crédito do  contribuinte  pela taxa Selic, entendo que também merecem prosperar as razões do contribuinte.  O cabimento da  taxa Selic  em matéria de  ressarcimento de  IPI  também  foi  muito  bem  explicitado  pela  ilustre  Conselheira Maria  Teresa Martínez  López,  em  seu  voto  proferido no Recurso 201­125.339, a quem peço vênia para  reproduzir como meu, conforme  abaixo segue:  “O STJ, orientado pela jurisprudência do STF, não reconhece o  direito à correção monetária dos créditos meramente escriturais,  como  é  o  caso,  porquanto,  fundamentalmente,  nos  casos  de  compensação,  a  correção  se  aplicada  aos  créditos  escriturais,  ensejaria  a  correção  dos  débitos  da  mesma  conta,  sendo  inalterável o resultado final e efetivo, se comparado aos valores  históricos5.  Nesse  sentido,  também  é  a  jurisprudência  dos  Conselhos de Contribuintes. 6  No  entanto,  a  partir  da  data  de  protocolização  do  respectivo  pedido  e  o  do  efetivo  ressarcimento,  por  imposição  dos  princípios  constitucionais  da  isonomia  e  da  moralidade,  nada  mais justo que à contribuinte titular do direito ao crédito de IPI,  garanta­se  o  direito  à  atualização monetária  pela  taxa  SELIC,  nesse  período,  nos  moldes  aplicáveis  na  restituição.  Nesse                                                              4 REsp 921.397­CE, STJ, Ministro José Delgado.  5 REsp.  667308/ SC;   REsp.  412.710∕SC, Rel. Min. Franciulli Netto, DJU 08∕09∕2003.   REsp 416.776∕RS, Rel.  Min.  Luiz  Fux,  DJU  16∕02∕2004  e  REsp  541.505∕PR,  Rel.  Min.  José  Delgado,  DJU  20.10.2003,  e  REsp  412.710∕SC.  6 Veja­se os acórdãos  203­02.719/96, 202­08.583/96, 202­08.594/96 e 203­02.719/97.  Fl. 316DF CARF MF Impresso em 05/12/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/11/2013 por CLEIDE LEITE, Assinado digitalmente em 18/11/2013 por HEN RIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 14/11/2013 por NANCI GAMA     8 sentido,  vejam­se  precedentes  jurisprudenciais  reconhecendo  a  aplicação da taxa SELIC.7  Isto  porque  a  demora  própria  do  andamento  fiscal,  e  a  correspondente defasagem monetária do crédito, não podem ser  carregadas  como  ônus  do  contribuinte,  sob  pena  de  ficar  comprometido, pelo menos em parte, o valor ressarcido, que se  busca preservar.  De  outra  frente,  poder­se­ia  invocar  que  a  taxa  referencial  do  Sistema  Especial  de  Liquidação  e  de  Custódia  ­  SELIC,  não  seria  apropriada  em  razão  de  não  ser  especificamente  taxa  de  atualização  monetária.  Penso  que  a  sua  aplicação  vai  de  encontro  ao  adotado na  legislação,  nos  pedidos  de  restituição,  compensação e cobrança de créditos da União.  Há de se lembrar que o crédito presumido, quando aproveitado  a maior ou indevidamente,  também é pago com o acréscimo da  SELIC.  Observo  inexistir  texto  legal  específico  conceituando  a  taxa  SELIC. Pode­se dizer que a  taxa SELIC é por  sua composição,  híbrida,  tendo  em  vista  que  comporta  juros  e  atualização  monetária.8   Em verdade, o Fisco exige ou paga ao contribuinte aquilo que a  União  paga  para  tal  captação.  Nesse  sentido,  a  “atualização/juros”  são  devidos  por  representar  remuneração  do  capital,  que  permaneceu  à  disposição  da  empresa,  e  não  guardam natureza de sanção.  Também deve ser considerado o disposto no art. 39, § 4º da Lei  nº 9.250/95, que preceitua que, a partir de 1º de janeiro de 1996,  em  lugar  da  UFIR,  a  compensação  ou  restituição  de  tributos  deve  ser  acrescida  de  juros  equivalentes  à  taxa  referencial  SELIC  para  títulos  federais,  acumulada  mensalmente.  Ora,  na  repetição do  indébito, consoante o disposto no parágrafo único  do art.  167 do CTN, os  juros moratórios  são devidos apenas a  partir do trânsito em julgado da decisão que a determinar. Logo,  infere­se  que  tal  incidência  não  se  faz  a  título  de  juros  moratórios,  pois  estes  estão  vedados  pelo  Código  Tributário  Nacional nesse mesmo parágrafo único do art. 167.                                                              7 A matéria já foi objeto de vários julgados dos Conselhos de Contribuintes, (ACÓRDÃO 202­13.920, sessão de  09/07/2002; ACÓRDÃO 201­77.484 , sessão de 16/02/2004, incluindo  CSRF ( CSRF/02­01.732, sessão de 13 de  setembro de 2004; e CSRF/02­0.762, DOU de 06/08/99; Acórdão nº CSRF/02­0.708, de 04/06/98), reconhecendo,   tratando­se de restituição de crédito de IPI, o direito à atualização do crédito pela taxa SELIC.    8 Algumas Resoluções antigas do Banco Central, como as de n°s. 2.672/96, 1.693/90 e 1.124/86, permitem inferir  que  essa  taxa  corresponde  àquela  média  mensal  apurada  no  Sistema  Especial  de  Liquidação  ­  SELIC  para  os  rendimentos  dos  títulos  federais  dentre  os  quais  se  inserem  as  Letras  do  Banco  Central.  Outrossim,  inexiste  definição  legal  quanto  à  composição  dessa  mesma  taxa.  Como  corresponde  ela  aos  rendimentos  dos  títulos  federais, deve albergar conjuntamente os juros remuneratórios do capital empregado na aquisição desses títulos e,  ainda, a correção monetária, que, a despeito de suprimida relativamente às demonstrações financeiras, para fins  de  apuração  do  imposto  de  renda  (art.  4º  da  Lei  nº  9.249/95),  continua  presente  na  economia  nacional  e  é  reconhecida através da publicação de vários  índices oficiais ou oficiosos. Aliás,  não é por outra  razão que essa  taxa varia mensalmente. Embora o livre jogo do mercado financeiro possa influir nessa variação, o componente  relativo à inflação mensal é nela indescartável.   Fl. 317DF CARF MF Impresso em 05/12/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/11/2013 por CLEIDE LEITE, Assinado digitalmente em 18/11/2013 por HEN RIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 14/11/2013 por NANCI GAMA Processo nº 10280.001250/2003­72  Acórdão n.º 9303­001.384  CSRF­T3  Fl. 283          9 Por  outro  lado,  as  Instruções  Normativas  da  Receita  Federal  indicam  ser  a  taxa  SELIC  adotada  como  referencial  de  juros  moratórios, verdadeiro substitutivo da correção monetária. Mas,  se  a  inflação,  mesmo  oficial,  ainda  permanece,  não  há  como  reconhecer  apenas  juros moratórios  em  favor do Fisco  credor,  sendo a correção elemento integrativo do próprio tributo devido  e, pois, inseparável deste.   Em verdade, o que ocorre é a substituição de um indexador por  outro, de forma a repor o valor real do indébito a ser restituído.  O  mesmo,  de  resto,  sucede  quando  credor  o  Fisco,  com  a  atualização  de  seus  créditos  mediante  uma  taxa  de  supostos  juros moratórios correspondentes à taxa referencial SELIC.9  Por  esses  motivos,  a  exemplo  do  ocorrido  na  cobrança,  restituição ou compensação dos tributos e contribuições federais  é  que  entendo  que  a  escolha  da  taxa  Selic  reflete  a  melhor  opção.”  Face  ao  exposto,  conheço  do  Recurso  Especial  de  Divergência  interposto  pelo contribuinte, para, no mérito, dar­lhe provimento, de forma a incluir, na base de cálculo do  crédito presumido de IPI, os valores referentes a aquisições de insumos de pessoas físicas, bem  como a determinar a correção do seu crédito com base na taxa Selic.    Nanci Gama                                                             9  Também  deve­se  levar  em  consideração  que  o  próprio  Banco  Central  do  Brasil,  que  apura  a  taxa  SELIC,  reconheceu em sua Circular nº 2.672/96, ao regulamentar Linha Especial de Assistência Financeira do Programa  de Estímulo à Reestruturação e ao Fortalecimento do Sistema Financeiro Nacional  (PROER), ser a  taxa SELIC  diferenciada  dos  juros.  Tanto  assim  que  cobra  encargos  financeiros  capitalizados  diariamente  e  exigíveis  trimestralmente à taxa equivalente à taxa média ajustada de todas as operações registradas no SELIC, acrescida  de juros.  Portanto, distinguem­se os juros dessa última taxa.                  Fl. 318DF CARF MF Impresso em 05/12/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/11/2013 por CLEIDE LEITE, Assinado digitalmente em 18/11/2013 por HEN RIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 14/11/2013 por NANCI GAMA ",1.0,3ª SEÇÃO,2013-12-05T00:00:00Z,201312,2013 IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS,2021-10-08T01:09:55Z,201207,"Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/10/2000 a 31/12/2000 EMENTA: CRÉDITO PRESUMIDO IPI – AQUISIÇÕES DE PESSOAS FÍSICAS E COOPERATIVAS – ENERGIA ELÉTRICA – TAXA SELIC.-ART. 62-A DO RICARF. A Lei nº9.363/96 não exclui aquisições de insumos adquiridos de não contribuintes . A Sumula nº 19 do CARF não admite a inserção da energia elétrica na base de cálculo do incentivo. De ser admitida a aplicação da Taxa SELIC no ressarcimento a partir da protocolização do pedido. Recurso parcialmente provido.",3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,10920.000255/2001-33,5260244,2020-05-22T00:00:00Z,9303-002.061,Decisao_10920000255200133.pdf,Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva,10920000255200133_5260244.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Acordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, dar provimento ao recurso especial.",2012-07-11T00:00:00Z,4917373,2012,2021-10-08T10:10:35.495Z,N,1713045985387610112,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1577; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => CSRF­T3  Fl. 1          1             CSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS    Processo nº  10920.000255/2001­33  Recurso nº  137.123   Especial do Contribuinte  Acórdão nº  9303­02.061  –  3ª Turma   Sessão de  11 de julho de 2012  Matéria  Crédito Presumido de IPI  Recorrente  DOHLER S.A  Interessado  FAZENDA NACIONAL    Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados ­ IPI  Período de apuração: 01/10/2000 a 31/12/2000  EMENTA:   CRÉDITO  PRESUMIDO  IPI  –  AQUISIÇÕES  DE  PESSOAS  FÍSICAS E COOPERATIVAS – ENERGIA ELÉTRICA – TAXA  SELIC.­ART.  62­A  DO  RICARF.  A  Lei  nº9.363/96  não  exclui  aquisições de insumos adquiridos de não contribuintes . A Sumula  nº 19 do CARF não admite a inserção da energia elétrica na base  de  cálculo  do  incentivo.  De  ser  admitida  a  aplicação  da  Taxa  SELIC  no  ressarcimento  a  partir  da  protocolização  do  pedido.  Recurso parcialmente provido.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  dar  provimento ao recurso especial.    OTACÍLIO DANTAS CARTAXO ­ Presidente.     FRANCISCO  MAURÍCIO  RABELO  DE  ALBUQUERQUE  SILVA  ­  Relator.    EDITADO EM: 22/08/2012     Fl. 741DF CARF MF Impresso em 18/06/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/08/2012 por FRANCISCO MAURICIO RABELO DE ALBUQUERQUE SILVA, Assinado digitalmente em 24/09/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 22/08/2012 por FRAN CISCO MAURICIO RABELO DE ALBUQUERQUE SILVA     2 Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Henrique  Pinheiro  Torres, Nanci Gama, Júlio César Alves Ramos, Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da Costa  Pôssas,  Francisco Maurício Rabelo  de Albuquerque  Silva, Marcos  Aurélio  Pereira  Valadão,  Maria  Teresa  Martínez  López,  Gileno  Gurjão  Barreto  (Substituto  convocado),  e  Otacílio  Dantas Cartaxo.      Relatório  Trata­se  de  Recurso  Especial  de  fls.547/558,  interposto  pela  Contribuinte,  Contra  o  Acórdão  de  fls.  520/541,  que  por maioria  de  votos  negou  provimento  ao  Recurso  Voluntário da Contribuinte, para excluir da base de cálculo do incentivo estabelecido pela Lei  nº  9.363/96  os  insumos  adquiridos  de  não­contribuintes  (pessoas  físicas,  cooperativas  e  produtores rurais) e aquisições de energia elétrica.      O acórdão traz a seguinte ementa:    ""Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados ­IPI  Período de apuração: 01/10/2000 a 31/12/2000    Ementa:  RESSARCIMENTO.  LEI  Nº  9393/96.  INSUMOS  ADQUIRIDOS DE PESSOAS FÍSICAS E COOPERATIVAS  Não se incluem na base de cálculo do incentivo os insumos que  não  sofreram  a  incidência  da  contribuição  para  o  PIS  e  da  Cofins na operação de fornecimento ao produtor­exportador.    CRÉDITO  PRESUMIDO.  ENERGIA  ELÉTRICA.  CUSTOS.  INCLUSÃO.IMPOSSIBILIDADE.  Não  se  incluem  na  base  de  cálculo  do  crédito  presumido  as  aquisições de energia elétrica.    RESSARCIMENTO.  CORREÇÃO  MONETÁRIA.  TAXA  SELIC.  NÃOCABIMENTO    A  taxa  Selic  é  imprestável  como  instrumento  de  correção  monetária,  não  se  justificando a  sua adoção,  por analogia,  em  processos  de  ressarcimento  de  créditos  incentivados,  por  implicar  a  concessão  de  um  ""plus""  que  não  encontra  previsão  legal.  Fl. 742DF CARF MF Impresso em 18/06/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/08/2012 por FRANCISCO MAURICIO RABELO DE ALBUQUERQUE SILVA, Assinado digitalmente em 24/09/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 22/08/2012 por FRAN CISCO MAURICIO RABELO DE ALBUQUERQUE SILVA Processo nº 10920.000255/2001­33  Acórdão n.º 9303­02.061  CSRF­T3  Fl. 2          3   Recurso negado.""    Em  despacho  de  admissibilidade  às  fls.  693/695,  admitiu­se  seguimento  à  matérias  apenas  relativamente  às  aquisições  por  não­contribuintes  (pessoas  físicas,  cooperativas  e  produtores  rurais),  em  vista  do  tocante  à  energia  elétrica  encontrar­se  em  entendimento definitivo pela Súmula nº 19/CARF.      Aduz  a  Contribuinte  que  a  aquisição  de  matérias­primas,  produtos  intermediários  e  materiais  de  embalagem  feitas  diretamente  de  produtores  rurais/pessoas  físicas/cooperativas  devem  integrar  a  base  de  cálculo  do  crédito  presumido  de  IPI  em  discussão,  pois  a  Lei  nº  9.363/96  não  condiciona  a  fruição  do  benefício  fiscal  à  origem dos  produtos  e  ainda,  refere­se  ao  valor  total  da  relação  entre  receita  de  exportação  e  receita  operacional bruta do produtor exportador, conforme extrai­se do art. 2º da Lei mencionada.    Segue  aduzindo  que  as  razões  trazidas  pelo  Conselho  vêm  das  Instruções  Normativas  23  e  103  de  1997,  que  estabeleceram  que  o  crédito  presumido  de  IPI  fosse  calculado, exclusivamente, em relação às aquisições efetuadas de Pessoas Jurídicas, sujeitas às  contribuições  do  PIS  e COFINS, mas  não  podem  prosperar  em  razão  do modelo  normativo  chamado  de  Instrução  Normativa  não  estar  elencado  no  art.  100  do  Código  Tributário  Nacional.    Às  fls.  551/552,  traz  ementas  de  julgados  do  CARF  –  também  anexadas  integralmente  ­  que  corroboram  com  a  tese  trazida  no  sentido  de  que  é  cabível  incluir  as  aquisições de pessoas físicas e cooperativas, ou seja, não contribuintes de PIS e COFINS, na  base de cálculo do crédito presumido de IPI.    Por  fim,  pede  que  o  crédito  seja  corrigido  pela  taxa  SELIC,  sob  pena  de  enriquecimento ilícito do Fisco Federal, embasando­se na Instrução Normativa 600/05 (artigo  52) e em jurisprudência do CARF que transcreve às fls. 556/557.    Em  Contra­Razões,  às  fls.  700/716,  a  Fazenda  Nacional  pugna  pela  improcedência  do  Recurso  da  Contribuinte,  argumentando  que  para  ser  ressarcido  desse  crédito, necessário que as aquisições  incluídas na base de cálculo  tenham sido  tributadas por  PIS e COFINS, o que não é o caso das aquisições de pessoas físicas, cooperativas e produtores  rurais.    Fl. 743DF CARF MF Impresso em 18/06/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/08/2012 por FRANCISCO MAURICIO RABELO DE ALBUQUERQUE SILVA, Assinado digitalmente em 24/09/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 22/08/2012 por FRAN CISCO MAURICIO RABELO DE ALBUQUERQUE SILVA     4 Fundamentando sua tese, de que deve incluir­se a totalidade das receitas, mas  apenas  daquelas  aquisições  oneradas  por  PIS  e  COFINS,  cita  o  Parecer  PGFN/CAT/nº  3092/2002 às fls. 705/712.    Por  fim,  pede  que  não  sejam  considerados  os  argumentos  da  contribuinte  referentes à correção pela SELIC.    É o relatório.          Voto             Conselheiro Relator Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva.    O Recurso preenche condições de admissibilidade, dele tomo conhecimento.    Resistência da Fazenda ao ressarcimento combatida através da manifestação  de inconformidade às fls. 411/434.    O  tema  do  litígio  é  por  demais  conhecido  e  não  provoca  maiores  debates  quanto  às  aquisições de  produtos  intermediários, materiais de  embalagem e matérias primas,  produzidos  por  não  contribuintes  do  PIS  e  da  COFINS,  haja  vista  que  a  Lei  9.363/96,  instituidora do incentivo, não promana suas exclusões.    Relativamente  à  energia  elétrica,  a  Súmula  nº  19  deste  CARF  determina  a  devida exclusão.    Quanto  à  incidência  da  Taxa  SELIC,  por  não  tratar  o  presente  caso  de  créditos escriturais, e caracterizada a oposição do fisco ao ressarcimento, entendo assistir razão  a Recorrente.    Fl. 744DF CARF MF Impresso em 18/06/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/08/2012 por FRANCISCO MAURICIO RABELO DE ALBUQUERQUE SILVA, Assinado digitalmente em 24/09/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 22/08/2012 por FRAN CISCO MAURICIO RABELO DE ALBUQUERQUE SILVA Processo nº 10920.000255/2001­33  Acórdão n.º 9303­02.061  CSRF­T3  Fl. 3          5 Diante do exposto, estribado no art. 62­A do Regimento Interno deste CARF,  voto pelo provimento parcial provimento do Recurso interposto para admitir as aquisições de  pessoas  físicas  e  cooperativas  e,  a  incidência  da  Taxa  SELIC  a  partir  da  protocolização  do  pedido.      Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva – Relator.                                Fl. 745DF CARF MF Impresso em 18/06/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/08/2012 por FRANCISCO MAURICIO RABELO DE ALBUQUERQUE SILVA, Assinado digitalmente em 24/09/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 22/08/2012 por FRAN CISCO MAURICIO RABELO DE ALBUQUERQUE SILVA ",1.0,3ª SEÇÃO,,, IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS,2021-10-08T01:09:55Z,201111,"Período de apuração: 01/01/1999 a 28/02/2000 CRÉDITOS DE IPI DA LEI NO 9.779/99. RESSARCIMENTO. DIREITO DE CRÉDITO POSTERGADO PELO FISCO. CORREÇÃO MONETÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA A correção monetária não incide sobre os créditos de IPI decorrentes do princípio constitucional da não-cumulatividade. A oposição constante de ato estatal, administrativo ou normativo, impedindo a utilização do direito de crédito oriundo da aplicação do princípio da não-cumulatividade quando em caso de ressarcimento. Recurso Voluntário Improvido",Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção,13771.001002/2002-15,5169888,2013-07-15T00:00:00Z,3302-001.290,3302001290_13771001002200215_201111.pdf,"GILENO GURJAO BARRETO ",13771001002200215_5169888.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"ACORDAM os Membros da SEGUNDA TURMA ORDINÁRIA da\r\nTERCEIRA CÂMARA da TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO do CONSELHO\r\nADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS\, por unanimidade de votos\, em negar\r\nprovimento ao recurso voluntário\, nos termos do voto do relator.",2011-11-11T00:00:00Z,4955613,2011,2021-10-08T10:11:01.118Z,N,1713045985843740672,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1581; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C3T2  Fl. 1        1             S3­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  13771.001002/2002­15  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  3302­01.290  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  09 de novembro de 2011  Matéria  IPI  Recorrente  CHOCOLATES GAROTO S/A.  Recorrida  DRJ­PORTO ALEGRE/RS            Período de apuração: 01/01/1999 a 28/02/2000  CRÉDITOS  DE  IPI  DA  LEI  NO  9.779/99.  RESSARCIMENTO.  DIREITO DE CRÉDITO POSTERGADO PELO FISCO. CORREÇÃO  MONETÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA  A  correção  monetária  não  incide  sobre  os  créditos  de  IPI  decorrentes  do  princípio constitucional da não­cumulatividade. A oposição constante de ato  estatal,  administrativo  ou  normativo,  impedindo  a  utilização  do  direito  de  crédito oriundo da aplicação do princípio da não­cumulatividade quando em  caso de ressarcimento.  Recurso Voluntário Improvido       ACORDAM  os  Membros  da  SEGUNDA  TURMA  ORDINÁRIA  da  TERCEIRA  CÂMARA  da  TERCEIRA  SEÇÃO  DE  JULGAMENTO  do  CONSELHO  ADMINISTRATIVO  DE  RECURSOS  FISCAIS,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar  provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator.    (Assinado Digitalmente)  WALBER JOSÉ DA SILVA  Presidente    (Assinado Digitalmente)  Gileno Gurjão Barreto  Relator       Fl. 602DF CARF MF Impresso em 17/07/2012 por ELAINE ALICE ANDRADE LIMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 24/04/2012 por GILENO GURJAO BARRETO, Assinado digitalmente em 29/04/201 2 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 24/04/2012 por GILENO GURJAO BARRETO Processo nº 13771.001002/2002­15  Acórdão n.º 3302­01.290  S3­C3T2  Fl. 2        2 Participaram,  ainda,  do  presente  julgamento,  os  Conselheiros  Fabiola  Cassiano Keramidas, Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz e Alexandre Gomes.  Relatório  Adoto na íntegra o relatório do acórdão recorrido de fls.477 e 478:    “Trata  o  presente  processo  de  RESSARCIMENTO  DE  CRÉDITOS  EXTEMPORÂNEOS  DE  IPI,  no  montante  de  R$1.594.951,33,  computado  por  períodos  mensais  compreendidos  entre  01/08/1999  e  28/02/2000,  conforme  Pedidos  de  Ressarcimento  de  fls.  01;  03;  05;  07;  09,  11  e  13,  pleiteado  em  05/09/2002,  sob  o  amparo  da  Lei  n°  9.779,  de  19/01/1999.  Ao  ressarcimento  vinculou­se,  em  05/09/2002,  as  Declarações  de  Compensação  de  fls.  15  e  17,  referentes  a  débitos  da  Contribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade  Social ­ Cofins (código 2172), no montante de R$1.415.938,53, e  da Contribuição para o Programa de  Integração Social — PIS  (código  8109),  no  montante  de  R$179.012,80,  ambos  com  período  de  apuração  em  agosto  de  2002,  e  as  seguintes  PER/DCOMP, transmitidas em 05/03/2004:  a)  n°  30825.9001717.050304.1.3.01­0635  (fls.  359/362),  referente  a  débito  da  Contribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade  Social  —  Corms  (código  5856),  no  montante  de  R$173.050,88, com período de apuração em fevereiro de 2004;  b)  n°  14457.66270.050304.1.3.01­5647  (fls.  363/366),  referente  a débito da Contribuição para o Financiamento da Seguridade  Social — Cofins  (código  5856),  no montante  de R$228.996,94,  com período de apuração em fevereiro de 2004;  c) n° 30397.13983.050304.1.3.01­3770 (fls. 367/370), referente a  débito  da  Contribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade  Social  —  Cofins  (código  5856),  no  montante  e  R$327.040,34,  com período de apuração em fevereiro de 2004.  Além  do  presente,  o  contribuinte  formalizou  o  processo  RESSARCIMENTO  DE  SALDO  CREDOR  DE  IPI  n°  13771.000885/2002­38,  para  o  período  compreendido  entre  01/01/1999 a  31/07/1999. Tendo  em vista  o  período  abrangido  pelo  ressarcimento,  de  tratarem  ambos  de  matéria  correlata  e  interdependente,  o  presente  processo  foi  ao apensado ao  de n°  13771.000885/2002­38  para  análise  dos  ressarcimentos  pretendidos.  Dessa  forma,  foi  proferido  um  único  Despacho  Decisório para o conjunto dos dois processos, o que determinou  a análise de um saldo credor de R$2.473.476,96.  Juntados os processos, a autoridade competente da Delegacia da  Receita  Federa  em  Vitória,  ES  —  DRF/VI,  analisou  a  legitimidade do pleito e por meio do Despacho Decisório de fls.  343/344,  alicerçado  no  Parecer  Sefis  n°  044/2004,  As  fls.  333/342,  deferiu  em  parte  o  ressarcimento  pleiteado,  com  o  reconhecimento  do  saldo  credor  de  R$883.532,99  para  o  processo  n°  13771.000885/2002­38  e  R$1.589.943,97  para  o  Fl. 603DF CARF MF Impresso em 17/07/2012 por ELAINE ALICE ANDRADE LIMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 24/04/2012 por GILENO GURJAO BARRETO, Assinado digitalmente em 29/04/201 2 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 24/04/2012 por GILENO GURJAO BARRETO Processo nº 13771.001002/2002­15  Acórdão n.º 3302­01.290  S3­C3T2  Fl. 3        3 presente  processo.  O  ressarcimento  parcial  foi  motivado  por  glosas  no  montante  de  R$8.772,65,  sendo  R$3.765,29  para  o  processo  n°  13771.000885/2002­38  e  R$5.007,36  para  o  presente processo. Tais glosas decorreram da inclusão no saldo  credor de valores apropriados como créditos de IPI sobre notas  fiscais de aquisições de produtos que não se qualificavam como  matéria­prima, produto intermediário e material de embalagem,  nos termos da legislação de regência.   Também a homologação das compensações foi parcial, porque o  saldo  credor  reconhecido  de  R$1.589.943,97,  nesse  processo,  era inferior ao montante dos débitos declarados, o que propiciou  a emissão da carta de Cobrança de fls. 390/391, nos termos do  Extrato de Processo — Profisc às fls. 376/377.  Cientificado do deferimento parcial de seu pleito, o contribuinte  apresentou a manifestação de inconformidade de fls. 398/405, na  qual  apresenta  as  seguintes  argumentações  para  requerer  a  incidência  de  juros  Selic,  que,  no  seu  entender,  no  ano­ calendário  de  2004,  atingiu  o  montante  de  R$1.233.743,15,  e  solicitar  a  suspensão  da  exigibilidade  dos  créditos  tributários  não extintos pela compensação”.      Decidiu a 3ª Turma DRJ­JFA às fls. 476/481 no seguinte sentido:    “CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.  É  incabível,  por  falta  de  previsão  legal,  a  incidência  de  atualização monetária ou de juros sobre créditos escriturais do  IPI, bem como sobre o saldo credor trimestral acumulado, sejam  eles decorrentes dos chamados créditos básicos ou de incentivos  fiscais.  Solicitação Indeferida”    Intimada  em  13.04.2009,  apresentou  Recurso  Voluntário  de  fls.  486­495  tempestivamente, repisando as razões trazidas em sua manifestação de inconformidade.    É o relatório.  Voto             Conselheiro GILENO GURJÃO BARRETO, Relator    O presente  recurso  preenche os  requisitos  de  admissibilidade,  por  isso  dele  conheço.  Compulsando  os  autos,  verifico  que  a  controvérsia  resume­se  na  possibilidade ou não de  atualização monetária pela Selic de  créditos oriundos de pedidos de  ressarcimento dos créditos decorrentes da Lei nº 9.779/99 em seu artigo 11.  Fl. 604DF CARF MF Impresso em 17/07/2012 por ELAINE ALICE ANDRADE LIMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 24/04/2012 por GILENO GURJAO BARRETO, Assinado digitalmente em 29/04/201 2 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 24/04/2012 por GILENO GURJAO BARRETO Processo nº 13771.001002/2002­15  Acórdão n.º 3302­01.290  S3­C3T2  Fl. 4        4   Observo que a não homologação do valor principal dos créditos foi da ordem  de  aproximados R$ 5.007,00  e  que  o  contribuinte  compensou  aproximados R$ 1.233.743,15  relativamente  à  atualização  pela Selic  calculada  sobre  os  períodos  de  apuração  anteriores  ao  pedido.   Nas mais simples e claras controvérsias reside no entanto o maior potencial  de surgimento de polêmicas, e essa é uma delas.    Nesse  sentido,  inicialmente,  temos  que  discorrer  sobre  a  natureza  desses  créditos, se tratar­se­iam de créditos básicos de IPI ou se tais valores são incentivos concedidos  à  determinados  produtores  de  industrializados,  e  finalmente  se  a  vedação  à  correção  dos  créditos  básicos  do  IPI  nos  livros  fiscais  alcança  os  pagamentos  indevidos  ou  a maior  cujo  ressarcimento é pleitado à autoridade fiscal e resta controverso por mais de cinco anos por uma  glosa de, como dito R$ 5.007,00, equivalentes a aproximados 0,6% do montante originalmente  pleitado como principal (não como Selic) nos idos de 2002, de aproximados R$ 800 mil.  Observo, no entanto, a atipicidade do caso.  Primeiramente, o contribuinte formulou consulta, de nº 105/99, cuja solução  de 19 de abril de 1999 negou­lhe compensação de créditos de IPI sob a seguinte ementa:  “Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados ­ IPI  Ementa:  CRÉDITOS  INCENTIVADOS.  O  artigo  11  da  Lei  9.779/99 não estipula nenhum novo caso de crédito incentivado  do IPI, através do qual o industrial possa aproveitar o valor do  imposto  embutido  nos  insumos  adquiridos  para  emprego  na  fabricação de produtos isentos ou de aliquota zero. 0 dispositivo  apenas  autoriza  que  os  créditos  acumulados  na  contabilidade,  ainda  que  incentivados  por  força  de  outras  leis,  possam  ser  utilizados  para  compensação  de  dividas  relativas  a  outros  tributos  federais,  na hipótese de não poderem ser aproveitados  em operações tributadas pelo imposto.”    Na sequência, em existindo soluções divergentes, recorreu de sua solução, no  que resultou que lhe foi assistido, em Solução de lavra da Dra. Josefa Maria Coelho Marques o  direito ao crédito na forma da Lei, sob a seguinte ementa:  “Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados ­ IPI  Ementa:  DIREITO  AO  CRÉDITO  DO  IPI.  PRODUTOS  IMUNES, ISENTOS OU TRIBUTADOS A ALIQUOTA ZERO. A  partir de I° de janeiro de 1999, o estabelecimento industrial ou  equiparado  poderá  creditar­se  do  valor  do  IPI  decorrente  da  aquisição de matéria­prima, produto intermediário e material de  embalagem  utilizados  na  industrialização  de  produtos  imunes,  isentos  ou  sujeitos  à  aliquota  zero  do  imposto.  Em  ocorrendo  saldo  credor  do  IPI,  acumulado  em  cada  trimestre­calendário,  este poderá ser objeto de pedido de ressarcimento em espécie ou  compensação com outros tributos.”    Fl. 605DF CARF MF Impresso em 17/07/2012 por ELAINE ALICE ANDRADE LIMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 24/04/2012 por GILENO GURJAO BARRETO, Assinado digitalmente em 29/04/201 2 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 24/04/2012 por GILENO GURJAO BARRETO Processo nº 13771.001002/2002­15  Acórdão n.º 3302­01.290  S3­C3T2  Fl. 5        5 O contribuinte então protocolizou Pedido de Ressarcimento em 05/09/2002,  relativamente aos créditos extemporâneos apurados entre 01/08/99 e 31/08/99, de 01/09/99 a  30/09/99, e assim por diante até o período de apuração de 13/09/2002.  Em 30/08/2004 houve visita técnica e lavrou­se termo de intimação para que  a contribuinte apresentasse novos documentos, às fls. 208.  Apresentou­lhes respostas e documentos em 27/09/2004, às fls. 212 a 328.  Às fls. 331, em 17/11/2004 a fiscalização lavrou termo de devolução de seus  documentos, e às fls. 333 a 343 em 25/11/2004 concedeu­lhe o ressarcimento exceto pelo valor  de  R$  5.007,  aprovando  ressarcimento  no  montante  total  de  R$  2.473.476,96  subdivididos  entre  os  valores  de  R$  883.532,99  e  1.589.943,97,  relativamente  a  dois  processos  distintos,  posteriormente apensados, sendo o segundo exclusivamente relativo ao presente processo.   O  contribuinte,  então,  requereu  exclusão  de  débitos  que  estavam  sendo  cobrados  sendo  cobrados  em  duplicidade  e  consolidados  no  Paes  e  transmitiu  diversas  Declarações de Compensação dos valores apurados, sendo que parte desses valores decorreram  de apuração que procedera no exercício de 2004, no valor de R$ 1.233.743,15 relativamente à  atualização pela Selic até a data anterior ao despacho decisório lavrado em novembro daquele  ano.  Isso  considerado,  a  tese  ora  sustentada  pelo  contribuinte  é  que  ele  teve  obstado a utilização dos seus créditos, e portanto seria cabível a atualização naquele período.   Entenderia cabível em princípio a solicitação, mas alguns fatos prejudicaram  o requerido.  Primeiramente,  entendo  plenamente  aplicável  ao  caso  jurisprudência  do  E.  STJ, no AgRg Resp 995.801/PR, seguinte a ementa:  CREDITAMENTO  ESCRITURAL  DE  IPI.  ISENÇÃO  E  ALÍQUOTA  ZERO.  RESISTÊNCIA  INJUSTIFICADA  OPOSTA  PELO FISCO. CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA. I ­ Embora  tenha a jurisprudência do STJ e do STF definido que é indevida  a correção monetária dos créditos escriturais de IPI relativos a  operações  de  matérias  primas  e  insumos  empregados  na  fabricação de produto  isento ou beneficiado com aliquota zero,  tem­se devida a atualização monetária quando o aproveitamento  dos  créditos  é  obstado  pelo  Fisco,  provocando  mora  que  dá  ensejo  a  enriquecimento  sem  causa  da  Administração  em  prejuízo  ao  contribuinte.  Precedentes:  AgRg  no  REsp  no  863.277/RS, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ de 7.2.2008; EREsp  no  465.538/RS,  Rel.  Min.  HERMAN  BENJAMIN,  DJ  de  1.10.2007;  EREsp  no  430.498/RS,  Rel.  Min.  HUMBERTO  MARTINS, DJ de 07.04.2008 e EREsp no 530.182/RS, Rel. Min.  TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 12.09.2005.  II ­ Agravo regimental improvido.”    A  Fazenda  Pública  resistira  em  garantir­lhe  direito  assegurado  por  Lei  até  novembro de 2004, por meio de consulta denegatória no início, e até quando lavrou seu termo  concordando com os créditos básicos pleiteados.  Fl. 606DF CARF MF Impresso em 17/07/2012 por ELAINE ALICE ANDRADE LIMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 24/04/2012 por GILENO GURJAO BARRETO, Assinado digitalmente em 29/04/201 2 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 24/04/2012 por GILENO GURJAO BARRETO Processo nº 13771.001002/2002­15  Acórdão n.º 3302­01.290  S3­C3T2  Fl. 6        6 Poder­se­ia  argumentar  que  a  partir  de  13/09/2002,  quando  solução  de  divergência  resolveu  a  controvérsia  que  o  contribuinte  poderia  ter  compensado  tais  créditos  com seus débitos correntes, e que não o fizera por decisão própria.  Discordo com a devida vênia de eventual argumento nesse sentido, ora que  fora  intimada a apresentar documentos para que  fossem escrutinados  seus créditos. Qualquer  compensação a destempo poderia resultar em aplicação de cominações moratórias ou punitivas.  Por  fim,  entenderia  cabíveis  tais  créditos  pelos  motivos  doravantes  apresentados, extraídos de voto de minha lavra no Ac. 02­02.742 da antiga 2ª T da CSRF, de 2  de  julho  de  2007,  na ocasião  vencida  coincidentemente  a  relatora Dra.  Josefa Maria Coelho  Marques.  Sem maiores prolixidades, com relação a aplicação da  taxa SELIC, adoto o  entendimento de que esta deve ser deferida a partir do protocolo do pedido de ressarcimento.  A Lei n.° 9.250/95, estabeleceu a possibilidade de atualização monetária das  compensações e/ou restituições pela taxa SELIC, conforme disposto em seu art.39, verbum ad  verbum:  ""Art. 39. A compensação de que trata o art. 66 da Lei n.° 8.383,  de 30 de dezembro de 1991, com a redação dada pelo art. 58 da  Lei  n.°  9.069,  de  29  de  junho  de  1995,  somente  poderá  ser  efetuada  com  o  recolhimento  de  importância  correspondente  a  imposto,  taxa,  contribuição  federal  ou  receitas  patrimoniais  de  mesma espécie e destinação constitucional, apurado em períodos  subseqüentes.  (...)  §  4°.  A  partir  de  1°  de  janeiro  de  1996,  a  compensação  ou  restituição  será  acrescida  de  juros  equivalentes  à  taxa  referencial  do  Sistema Especial  de  Liquidação  e  de Custódia  ­  SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados  a  partir  da  data  do  pagamento  indevido  ou  a maior  até  o mês  anterior  ao  da  compensação  ou  restituição  e  de  1%  relativamente ao mês em que estiver  sendo efetuada.""  (original  sem destaque)”  Adicionalmente, a Portaria n.° 38, de 27/02/97, que ""dispõe sobre o cálculo e  a utilização do crédito presumido instituído pela Lei n.° 9.363, de 13 de dezembro de 1996"",  estabeleceu em seus arts. 5° e 8°, que:  ""Art. 5° ­ A empresa comercial exportadora que, no prazo de 180  ( cento e oitenta) dias, contado da data da emissão da nota fiscal  de  venda  pela  empresa  produtora,  não  houver  efetuado  a  exportação  dos  produtos  para  o  exterior,  fica  obrigado  ao  pagamento  da  contribuição  para  o  PIS/PASEP  e  da  COFINS  relativamente  aos  produtos  adquiridos  e  não  exportados,  bem  assim de valor equivalente ao do crédito presumido atribuído à  empresa produtora vendedora.  (...)  Art. 8° ­ Os valores a que se referem o caput e o parágrafo 1° do  art. 5°, quando não forem pagos no prazo previsto no parágrafo  2°  do mesmo artigo,  serão  acrescidos,  com base  no  art.  61  da  Lei n.° 9.430, de 27 de dezembro de 1996, de multa de mora e de  juros  equivalentes  à  taxa  referencial  do  Sistema  Especial  de  Fl. 607DF CARF MF Impresso em 17/07/2012 por ELAINE ALICE ANDRADE LIMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 24/04/2012 por GILENO GURJAO BARRETO, Assinado digitalmente em 29/04/201 2 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 24/04/2012 por GILENO GURJAO BARRETO Processo nº 13771.001002/2002­15  Acórdão n.º 3302­01.290  S3­C3T2  Fl. 7        7 Liquidação  e  Custódia  ­  SELIC  ­,  para  títulos  federais,  acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do  mês  subseqüente  ao  da  emissão  da  nota  fiscal  de  venda  dos  produtos, pela empresa produtora vendedora, até o último dia do  mês  anterior  ao  do  pagamento  e  de  um  por  cento  no  mês  do  pagamento. (original sem destaque)”  Outrossim, verifico que a legislação trata da possibilidade de atualização em  casos de compensação ou restituição e o contribuinte deu entrada incorretamente em pedido de  ressarcimento, e nesse sentido tenho que adotar o entendimento também adotado pela Câmara  Superior de Recursos Fiscais por meio do acórdão n.° CSRF/02­00.708, no sentido de que o  ressarcimento é uma espécie do gênero restituição.  Desta forma, nego provimento ao recurso voluntário.    É como voto.     Sala das Sessões, em 09 de novembro de 2011.    (Assinado Digitalmente)  GILENO GURJÃO BARRETO                            Fl. 608DF CARF MF Impresso em 17/07/2012 por ELAINE ALICE ANDRADE LIMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 24/04/2012 por GILENO GURJAO BARRETO, Assinado digitalmente em 29/04/201 2 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 24/04/2012 por GILENO GURJAO BARRETO ",1.0,Terceira Câmara,2011-11-09T00:00:00Z,201111,2011