{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":19, "params":{ "q":"", "fq":"materia_s:\"IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS\"", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":2020,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "materia_s":"IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201112", "camara_s":"Pleno", "ementa_s":"OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES \r\nPeríodo de apuração: 31/01/1990 a 31/03/1992 \r\nRECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIVERGÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. PREMISSAS FÁTICAS DIVERSAS. INCIDÊNCIA DE SELIC EM PEDIDO DE RESSARCIMENTO. INCIDÊNCIA DE SELIC EM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. Não se conhece de recurso extraordinário fulcrado em divergência jurisprudencial quando as premissas fáticas do acórdão recorrido (incidência de SELIC em pedido de ressarcimento) são diferentes das contidas no paradigma colacionado (incidência de SELIC em pedido de restituição). 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Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo\ncódigo de localização EP21.1216.10137.87WS. Consulte a página de autenticação no final deste documento.\n\n\n\n\n  2\n\nJureidini Dias, Júlio César Alves Ramos, João Carlos de Lima Junior, José Ricardo da Silva, \nAlberto  Pinto  Souza  Junior,  Rycardo  Henrique  Magalhães  de  Oliveira,  Valmar  Fonseca  de \nMenezes, Jorge Celso Freire da Silva, Elias Sampaio Freire,Valmir Sandri, Henrique Pinheiro \nTorres, Rodrigo Cardozo Miranda, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Rodrigo da Costa Pôssas, \nFrancisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Francisco Assis de Oliveira Junior, Marcos \nAurélio Pereira Valadão e Valdete Aparecida Marinheiro. \n\n \n\nRelatório \n\nCuida­se de recurso especial de divergência  interposto por Mineração Serra \nda Fortaleza Ltda. (fls. 177 a 188) contra o v. acórdão proferido pela Colenda Segunda Turma \nda Câmara Superior de Recursos Fiscais (fls. 172 a 174). \n\nA presente controvérsia diz respeito, em síntese, a pedido de ressarcimento de \ncréditos de IPI. \n\nA  Colenda  Turma  a  quo  entendeu  pela  impossibilidade  de  incidência  da \nSELIC no pedido de ressarcimento, em julgado cuja ementa é a seguinte: \n\nASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS \nINDUSTRIALIZADOS – IPI \n\nIPI.  RESSARCIMENTO.  SELIC  ­  A  correção  monetária  dos \nvalores pleiteados a  título de  ressarcimento do  IPI  visa apenas \nrestabelecer  o  valor  real  do  incentivo  fiscal.  Entretanto,  a \natualização do ressarcimento não pode se dar pela variação da \nTaxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia \n­  Selic,  que  tem  natureza  de  juros  e  alcança  patamares  muito \nsuperiores à  inflação efetivamente  verificada no período,  e que \nse adotada no caso causaria a concessão de um \"plus\", que só é \npossível por expressa previsão legal. \n\nRecurso Especial da Fazenda Nacional Provido. \n\nIrresignado, o contribuinte  interpôs o  já mencionado  recurso extraordinário, \npropugnando,  em  suma,  pela  legitimidade  da  incidência  da  SELIC  nos  pedidos  de \nressarcimento,  trazendo  como  paradigma  julgado  proferido  pela  Colenda  Quarta  Turma  da \nCâmara Superior de Recursos Fiscais, em que se decidiu pela incidência da SELIC nos pedidos \nde restituição de indébito de imposto de renda. \n\nO recurso foi admitido através do r. despacho de fls. 203 a 204. \n\nContrarrazões  às  fls.  206  a  215,  em  que  a  Fazenda  Nacional  apontou, \ninicialmente,  pela  impossibilidade  de  conhecimento  do  recurso  extraordinário,  face  à  não \ncomprovação  da  divergência  jurisprudencial,  e,  no  mérito,  pela  manutenção  do  v.  acórdão \nrecorrido. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nFl. 435DF CARF MF\n\nDocumento de 3 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo\ncódigo de localização EP21.1216.10137.87WS. Consulte a página de autenticação no final deste documento.\n\n\n\nProcesso nº 13678.000184/2001­86 \nAcórdão n.º 9900­000.230 \n\nCSRF­PL \nFl. 217 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nVoto            \n\nConselheiro Rodrigo Cardozo Miranda, Relator \n\nInicialmente,  quanto  à  admissibilidade  do  recurso  especial  interposto  pelo \ncontribuinte, entendo que referido recurso não merece ser conhecido. \n\nCom efeito, verifica­se que a questão tratada nos presentes autos diz respeito \nà  incidência  da  SELIC  em  pedido  de  ressarcimento  de  crédito  escritural,  notadamente  de \ncrédito de IPI. \n\nO paradigma colacionado, por outro lado, cuida da incidência de SELIC em \npedido  de  restituição  de  indébito,  não  trazendo  a  respeito  de  ressarcimento,  nem  mesmo \nequiparando­o à restituição. \n\nResta patente,  assim, que  as premissas  fáticas do v.  acórdão  recorrido  e do \nparadigma  colacionado  são  diversas.  E,  sendo  assim,  não  se  pode  conhecer  de  recurso \nextraordinário fulcrado em divergência jurisprudencial quando as premissas fáticas do acórdão \nrecorrido  (incidência  de  SELIC  em  pedido  de  ressarcimento)  são  diferentes  das  contidas  no \nparadigma colacionado (incidência de SELIC em pedido de restituição). \n\nPor  conseguinte,  em  face  de  todo  o  exposto,  voto  no  sentido  de  NÃO \nCONHECER do recurso extraordinário interposto pelo contribuinte. \n\n \n\nRodrigo Cardozo Miranda \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 436DF CARF MF\n\nDocumento de 3 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo\ncódigo de localização EP21.1216.10137.87WS. Consulte a página de autenticação no final deste documento.\n\n\n\nPÁGINA DE AUTENTICAÇÃO \n\nO Ministério da Fazenda garante a integridade e a autenticidade deste documento \n\nnos termos do Art. 10, § 1º, da Medida Provisória nº 2.200-2, \n\nde 24 de agosto de 2001 e da Lei nº 12.682, de 09 de julho de 2012. \n\nDocumento produzido eletronicamente com garantia da origem e de seu(s) signatário(s), considerado original para \n\ntodos efeitos legais. Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001. \n\nHistórico de ações sobre o documento: \n\nDocumento juntado por CLEUZA TAKAFUJI em 26/03/2013 11:47:40. \n\n \n\nDocumento autenticado digitalmente por RODRIGO CARDOZO MIRANDA em 30/03/2013. \n\n \n\nDocumento assinado digitalmente por: OTACILIO DANTAS CARTAXO em 11/04/2013 e RODRIGO CARDOZO \n\nMIRANDA em 30/03/2013. \n\n \n\nEsta cópia / impressão foi realizada por MARIA MADALENA SILVA em 21/12/2016. \n \n\nInstrução para localizar e conferir eletronicamente este documento na Internet: \n \n\n \nEP21.1216.10137.87WS \n\n \n\n \n\nMinistério da Fazenda\n\n1) Acesse o endereço: \n https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx \n \n2) Entre no menu \"Outros\". \n \n3) Selecione a opção \"eAssinaRFB - Validação e Assinatura de Documentos Digitais\". \n \n4) Digite o código abaixo: \n\n5) O sistema apresentará a cópia do documento eletrônico armazenado nos servidores \n\nda Receita Federal do Brasil. \n\npágina 1 de 1\n\nPágina inserida pelo Sistema e-Processo apenas para controle de validação e autenticação do documento do processo nº\n13678.000184/2001-86. Por ser página de controle, possui uma numeração independente da numeração constante no processo.\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201107", "camara_s":"Primeira Câmara", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS IPI\r\nPeríodo de apuração: 01/07/2006 a 30/09/2006\r\nIPI RESSARCIMENTO. EXPORTAÇÃO. CRÉDITO PRESUMIDO PARA RESSARCIMENTO PISPASEP E COFINS. CONCEITO DE RECEITA DE EXPORTAÇÃO.\r\nA norma jurídica instituidora do benefício fiscal atribui ao Ministro de Estado da Fazenda a competência para definir “receita de exportação” e para o período pleiteado a receita deve c corresponder a venda para o exterior de produtos industrializados, conforme fato gerador do IPI, não sendo confundidos com produtos “NT” que se encontram apenas fora do campo abrangido pela tributação do imposto. \r\n“IPI – CRÉDITO PRESUMIDO – RESSARCIMENTO – AQUISIÇÕES DE PESSOAS FÍSICAS E COOPERATIVAS – A base de cáculo do crédito presumido será determinada mediante a aplicação, sobre o valor total das aquisições de matériasprimas, produtos intermediários, e material de embalagem referidos no art. 1º da Lei nº 9.363, de 13.12.96, do percentual correspondente à relação entre a receita de exportação e a receita operacional bruta do produtor exportador (art. 2º da Lei nº 9.363/96). 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Tais exclusões somente poderiam ser feitas mediante Lei ou Medida Provisória, visto que as Instruções Normativas são normas complementares das leis (art. 100 do CTN) e não podem transpor, inovar ou modificar o texto da norma que complementam.\r\nRECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE.", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção", "numero_processo_s":"11030.002106/2007-91", "conteudo_id_s":"6017001", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2019-08-06T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3101-000.829", "nome_arquivo_s":"Decisao_11030002106200791.pdf", "nome_relator_s":" VALDETE APARECIDA MARINHEIRO ", "nome_arquivo_pdf_s":"11030002106200791_6017001.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os membros da 1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Terceira Seção de Julgamento, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para: 1) afastar o impedimento ao uso do benefício em face da saída de produtos NT; 2) desconsiderar a vedação de se incluir na base de cálculo do crédito presumido as matérias- primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos de pessoas físicas ou de cooperativas; e 3) determinar o retorno dos autos ao órgão julgador de primeira instância para apreciar as demais questões de mérito. Vencido os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres e Corintho Oliveira Machado. 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VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/07/2011 por VALDETE APARECIDA MARINHEIRO, Assinado digitalmente em 08\n\n/07/2011 por VALDETE APARECIDA MARINHEIRO, Assinado digitalmente em 12/09/2011 por HENRIQUE PINHEIRO\n\n TORRES\n\n\n\nProcesso nº 11030.002106/2007­91 \nAcórdão n.º 3101­000829 \n\nS3­C1T1 \nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nACORDAM  os  membros  da  1ª  Câmara  /  1ª  Turma  Ordinária  da  Terceira \nSeção de Julgamento, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário \npara:  1)  afastar  o  impedimento  ao  uso  do  benefício  em  face  da  saída  de  produtos  NT;  2) \ndesconsiderar  a  vedação  de  se  incluir  na  base  de  cálculo  do  crédito  presumido  as matérias­\nprimas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos de pessoas físicas ou de \ncooperativas; e 3) determinar o retorno dos autos ao órgão julgador de primeira instância para \napreciar  as demais questões de mérito. Vencido  os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres  e \nCorintho Oliveira Machado.  \n\nHENRIQUE PINHEIRO TORRES \n\nPresidente \n\nVALDETE APARECIDA MARINHEIRO \n\nRelatora \n\nParticiparam,  ainda,  do  presente  julgamento  os  conselheiros:  Corintho \nOliveira  Machado,Tarásio  Campelo  Borges  e  Vanessa  Albuquerque  Valente.  Ausente \nmomentaneamente, o Conselheiro  Jacques Maurício Ferreira Veloso de Melo.          . \n\nRelatório \n\nPor bem relatar, adota­se o Relatório de fls. 88 a 89 dos autos emanados da \ndecisão  DRJ/POA,  por  meio  do  voto  do  relator  Carlos  Alberto  Donassolo,  nos  seguintes \ntermos: \n\n“O estabelecimento acima qualificado formalizou pedido de ressarcimento do \ncrédito presumido do IPI (CP), instituído pela Lei nº. 9.363, de 13 de dezembro de 1996, para \nse  ressarcir das contribuições da Cofins e do PIS/PASEP, incidentes sobre as aquisições  , no \nmercado  interno,  de  matérias­primas,  produtos  intermediários  e  materiais  de  embalagem, \nempregados  na  fabricação  de  produtos  exportados  durante  o  período  de  01/07/2006  a \n30/09/2006, no valor de R$ 57.018,49, conforme pedido de ressarcimento ­ PER/DCOMP, de \nfls. 02 e 03. \n\n1.1  A verificação prévia do pedido foi feita pela fiscalização que, de acordo com o \nTermo de Verificação Fiscal,  de  fls.  08  e  09,  concluiu  que  o  requerente  não  teria  direito  ao \nressarcimento  pleiteado,  em  razão  de  que  as  exportações  efetuadas  pelo  requerente  são \nreferentes  a  produtos  classificados  no  código  7103.10.00  da  TIPI,  com  a  notação  NT  (não \ntributável)  e,  portanto,  ditos  produtos  se  encontram  fora  do  campo  de  incidência  do  IPI, \ndesatendendo a condição para a fruição do benefício fiscal, prevista no art. 1º da Lei nº. 9.363, \nde 1996, ou seja, de que o produto deve ser industrializado sujeito à incidência desse imposto. \nNão bastasse isso, prossegue o agente fiscal, a maior parte das matérias­prima adquiridas são \nprovenientes  de  pessoas  físicas,  que  não  sofreram  o  gravame  das  contribuições  para  o \nPIS/PASEP  e Cofins  a  que  o  benefício  fiscal  visa  ressarcir  e,  dessa  forma,  essas  aquisições \ntambém não dariam direito ao crédito presumido. \n\nFl. 2DF CARF MF\n\nImpresso em 24/01/2012 por MARIA FRANCISCA MEDEIROS DE AQUINO - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/07/2011 por VALDETE APARECIDA MARINHEIRO, Assinado digitalmente em 08\n\n/07/2011 por VALDETE APARECIDA MARINHEIRO, Assinado digitalmente em 12/09/2011 por HENRIQUE PINHEIRO\n\n TORRES\n\n\n\nProcesso nº 11030.002106/2007­91 \nAcórdão n.º 3101­000829 \n\nS3­C1T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n1.2  O  Delegado  da  DRF/Passo  Fundo,  acolhendo  a  proposição  da  Fiscalização, \nindeferiu integralmente o pedido de ressarcimento, conforme teor do Despacho Decisório, de \nfls. 11. \n\n2  Regularmente  intimado  do  Despacho  Decisório  referido,  mas  discordando \ndaquele entendimento, o requerente apresentou a manifestação de inconformidade, de fls. 16 a \n31, alegando, em síntese, o que segue: \n\na)  que  realiza  uma  operação  de  beneficiamento  da  pedra \ndenominada  “ametista”,  caracterizada  como  sendo  uma \noperação  típica  de  industrialização,  uma  vez  que  a matéria­\nprima  adquirida  (ametista)  passa  por  todo  um  processo  de \ntratamento/acabamento antes de ser comercializada, operação \nessa  caracterizada  como  sendo  de  industrialização  pelo \nRegulamento do IPI; \n\nb)  que  no  caso  da  não  admissão  na  base  de  cálculo  das \naquisições  de  insumos  de  pessoas  físicas  houve  ofensa  ao \nprincípio  da  legalidade  estrita,  previsto  no  art.  150,  I,  da \nConstituição  Federal/88,  de  forma  que  a  fiscalização  não \npoderia  impor restrições na composição do cálculo com base \nem atos infra­legais, posto que tanto o conceito insculpido na \nLei  nº  9.363,  de  1996  quanto  na  Lei  nº  10.276,  de  10  de \nsetembro  de  2001,  estendem  o  benefício  para  toda  a  cadeia \nprodutiva e não somente para a última etapa desta. Transcreve \njurisprudência administrativa em apoio à sua tese; \n\n2.1. Finaliza, requerendo a procedência de sua manifestação de inconformidade \npara  que  seja  reformado  o  Despacho  Decisório  e  que  se  defira  integralmente  o  crédito \npresumido  do  IPI  pleiteado,  acrescido  de  juros  pela  taxa  Selic,  desde  a  protocolização  do \npedido.” \n\nA  decisão  recorrida  emanada  do  Acórdão  nº.  10­15.458  de  fls.  87  traz  a \nseguinte ementa: \n\n“ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI \n\nPeríodo de apuração: 01/07/2006 a 30/09/2006 \n\nIPI. CRÉDITO PRESUMIDO. RESSARCIMENTO. \n\nInexiste  direito  ao  crédito  presumido  do  IPI  em  relação  às  aquisições  de \ninsumos aplicados na fabricação de produtos classificados na TIPI como NT \n(não­tributado). \n\nIPI. CRÉDITO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO.  \n\nNão  se  incluem na  base  de  cálculo  do  benefício  as  aquisições  de matérias­\nprimas  de  pessoas  físicas,  por  não  terem  sofrido  a  incidência  das \ncontribuições para o PIS/PASEP e a Cofins. \n\nABONO DE JUROS SELIC. DESCABIMENTO. \n\nPor  falta de previsão  legal,  é  incabível o abono de correção monetária  e de \njuros Selic, aos ressarcimentos de créditos do IPI. \n\nFl. 3DF CARF MF\n\nImpresso em 24/01/2012 por MARIA FRANCISCA MEDEIROS DE AQUINO - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/07/2011 por VALDETE APARECIDA MARINHEIRO, Assinado digitalmente em 08\n\n/07/2011 por VALDETE APARECIDA MARINHEIRO, Assinado digitalmente em 12/09/2011 por HENRIQUE PINHEIRO\n\n TORRES\n\n\n\nProcesso nº 11030.002106/2007­91 \nAcórdão n.º 3101­000829 \n\nS3­C1T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nSolicitação Indeferida “ \n\n \n\nIrresignado, o contribuinte apresentou Recurso Voluntário a este Conselho – \nCARF (fls.  96 a 112) onde faz as mesmas alegações antes apresentadas e finalmente requer: \n\na) a reforma do acórdão recorrido, provendo as razões recursais para o fim de \nreconhecer o crédito encapsulado no pedido de ressarcimento de crédito presumido do IPI; \n\nb) acrescidos da Taxa SELIC desde a protocolização do pedido. \n\n É o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Relator Valdete Aparecida Marinheiro,  \n\nO  Recurso  Voluntário  é  tempestivo  e  dele  tomo  conhecimento,  por  conter \ntodos os requisitos de admissibilidade. \n\nInicialmente,  cabe  destacar  que  o  motivo  principal  de  controvérsia  no \npresente processo se deve ao fato da fiscalização ter considerado que os produtos exportados \npelo  interessado estariam classificados na TIPI com a notação “NT” (não­tributado), ou seja, \nsão produtos que não são considerados industrializados pela legislação do IPI e, portanto, sem \ndireito ao crédito presumido do IPI. \n\nNesse  sentido,  a  decisão  recorrida,  analisou  a  classificação  fiscal  dos \nprodutos exportados e concluiu “... que se tratam de produtos que se encontram fora do campo \nde  incidência  do  IPI,  ou  seja,  indicação  típica  de  produtos  que  não  são  considerados \nindustrializados pela legislação do  IPI e, por essa razão, sem direito ao crédito presumido do \nIPI pela legislação que trata do benefício fiscal”. \n\nAssim, não obstante, demais considerações é importante lembrar que o IPI é \num  imposto  seletivo  em  virtude  da  essencialidade  do  produto,  e  não  cumulativo  conforme \nartigo  153  §  3º  da CF/88,  logo,  por  imposição  constitucional,  o  IPI  deve  ser  seletivo,  não­\ncumulativo e não poderá incidir sobre produtos industrializados, destinados ao exterior. Esses \nsão os limites mínimos a serem respeitados pelo legislador infraconstitucional. \n\nVerifica­se  na  TIPI,  que  inumeros  produtos  ficaram  sem  tributação,  outros \ntantos,  reduzidos  à  alíquota  zero,  outros,  ainda,  tiveram  isenções  decretadas  por  leis \nespecíficas. \n\nNo caso concreto, como o produto exportado está na TIPI como produto não \ntributado, significa que o objeto encontra­se fora do campo abrangido pela tributação, isto é, é \no  fato  de  não  estar  contemplado  na  norma  jurídica  definidora  do  fato  gerador  da  obrigação \ntributária. Acontece que o  fato  gerador do  IPI  é  a  industrialização e  a  lei  definiu o que  seja \nproduto industrializado (artigo 46 do CTN e art. 3º da Lei nº 4.502/64). \n\nAssim, uma  tabela  aprovada por mero decreto  ao promover enumeração de \nprodutos não tributados, motivados tão­somente pelo caráter da seletização gradual do imposto, \n\nFl. 4DF CARF MF\n\nImpresso em 24/01/2012 por MARIA FRANCISCA MEDEIROS DE AQUINO - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/07/2011 por VALDETE APARECIDA MARINHEIRO, Assinado digitalmente em 08\n\n/07/2011 por VALDETE APARECIDA MARINHEIRO, Assinado digitalmente em 12/09/2011 por HENRIQUE PINHEIRO\n\n TORRES\n\n\n\nProcesso nº 11030.002106/2007­91 \nAcórdão n.º 3101­000829 \n\nS3­C1T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nnão pode implicar em alteração do fato gerador, a ponto de excluir os produtos não tributados \ndo rol de produtos industrializados, abrangidos pela definição do fato gerador do IPI. \n\nLogo, produto classificado na TIPI como NT, não significa necessáriamente \ntratar­se de produto não industrializado. \n\nPortanto,  o  relevante  é  que  a  Recorrente  tenha  exportado  produtos \nindustrializados,  ainda  que  esses  produtos  estejam  classificados  na  TIPI  como  NT,  nada \nconsiderável,  também,  que  seus  insumos  sejam  classificados  como  NT,  pois,  não  estamos \ntratando de  créditos  normais  de  IPI, mas  um  crédito  pressumido,  uma  ficção,  onde  as  bases \npara sua apuração estão contempladas pela Lei 9.363/96. \n\nTambém, a Recorrente  pretende ver incluído no seu pedido de ressarcimento \ncrédito referente a aquisições de pessoas físicas e cooperativa e nesse sentido discordando da \ndecisão recorrida,  corroboro com o entendimento exposto pelo nosso Presidente Dr. Henrique \nPinheiros Torres no Recurso nº 201­116199 da CSRF – 2º Turma nos seguintes termos: \n\n“IPI – CRÉDITO PRESUMIDO – RESSARCIMENTO – AQUISIÇÕES DE \nPESSOAS  FÍSICAS  E  COOPERATIVAS  –  A  base  de  cáculo  do  crédito  presumido  será \ndeterminada  mediante  a  aplicação,  sobre  o  valor  total  das  aquisições  de  matérias­primas, \nprodutos  intermediários,  e  material  de  embalagem  referidos  no  art.  1º  da  Lei  nº  9.363,  de \n13.12.96,  do  percentual  correspondente  à  relação  entre  a  receita  de  exportação  e  a  receita \noperacional bruta do produtor exportador (art. 2º da Lei nº 9.363/96). A lei citada refere­se a \n“valor  total”  e  não  prevê  qualquer  exclusão.  As  Instruções  Normativas  nºs  23/97  e  103/97 \ninovaram o texto da Lei nº 9.363, de 13.12.96, ao estabelecerem que o crédito presumido de IPI \nserá  calculado,  exclusivamente,  em  relação  às  aquisições  efetuadas  de  pessoas  jurídicas, \nsujeitas  à  COFINS  e  às  Contribuições  ao  PIS/PASEP  (IN  nº  23/97),  bem  como  que  as \nmatérias­primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos de cooperativas \nnão geram direito ao crédito presumido (IN nº 103/97). Tais exclusões somente poderiam ser \nfeitas  mediante  Lei  ou  Medida  Provisória,  visto  que  as  Instruções  Normativas  são  normas \ncomplementares das leis (art. 100 do CTN) e não podem transpor, inovar ou modificar o texto \nda norma que complementam.”  \n\nDiante  do  todo  o  exposto,  voto  por  DAR  PROVIMENTO  PARCIAL  AO \nRECURSO VOLUNTÁRIO determinando afastar a exclusão na receita bruta de exportação, os \nprodutos  exportados  pela  Recorrente,  ainda  que  classificados  como  NT  na  TIPI,  por  estar \nafastados do campo de tributação, mas,  não afastados do fato gerador do IPI; afastar a glosa \ndos créditos referentes a aquisição de matérias primas, produtos intermediários e materiais de \nembalagem  de  pessoa  físicas  e  cooperativas  e  determinar  o  retorno  do  processo  ao  órgão \njulgador  de  primeira  instância  para  análise  dos  demais  pressupostos  a  garantir  o  crédito \npleiteado. \n\n É como voto \n\nRelatora Valdete Aparecida Marinheiro \n\n           \n\nFl. 5DF CARF MF\n\nImpresso em 24/01/2012 por MARIA FRANCISCA MEDEIROS DE AQUINO - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/07/2011 por VALDETE APARECIDA MARINHEIRO, Assinado digitalmente em 08\n\n/07/2011 por VALDETE APARECIDA MARINHEIRO, Assinado digitalmente em 12/09/2011 por HENRIQUE PINHEIRO\n\n TORRES\n\n\n\nProcesso nº 11030.002106/2007­91 \nAcórdão n.º 3101­000829 \n\nS3­C1T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\n           \n\n \n\nFl. 6DF CARF MF\n\nImpresso em 24/01/2012 por MARIA FRANCISCA MEDEIROS DE AQUINO - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/07/2011 por VALDETE APARECIDA MARINHEIRO, Assinado digitalmente em 08\n\n/07/2011 por VALDETE APARECIDA MARINHEIRO, Assinado digitalmente em 12/09/2011 por HENRIQUE PINHEIRO\n\n TORRES\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201009", "camara_s":"3ª SEÇÃO", "ementa_s":"NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO\r\nPERÍODO DE APURAÇÃO: 01/07/200.3 a 30/09/2003\r\nEmenta,\r\nTAXA SELIC - É imprestável como instrumento de correção monetária, não justificando a sua adoção, por analogia, em processos de ressarcimento de créditos incentivados, por implicar na concessão de um \"plus\", sem expressa previsão legal. 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O ressarcimento não é espécie do gênero restituição, portanto\n\ninexiste previsão legal para atualização dos valores objeto deste instituto\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os Membros da 3\" TURMA DA CÂMARA SUPERIOR DE\n\nRECURSOS FISCAIS, pelo voto de qualidade, negar provimento ao recurso especial.\n\nVencidos os Conselheiros Nanci Gama, Luciano Lopes de Almeida Moraes, Leonardo Siade\n\nManzan, Maria Teresa Martinez López e Susy Gomes Hoffmann, que davam provimento\n\nHenrique Pinheiro Torres — Presidente Substituto\n\nGilson Macedo Rosenburg Filho - Relator\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Luis Marcelo\n\nGuerra de Castro (Substituto convocado), Nanci Gama, Judith do Amaral Marcondes\n\nArmando, Luciano Lopes de Almeida Moraes (Substituto convocado), Gilson Macedo\n\nRosenburg Filho, Leonardo Siade Manzan, José Adão Vitorino de Morais (Substituto\n\nconvocado), Maria Teresa Martinez López, Susy Gomes Hoffmann.\n\n\n\nRelatório\n\nCuida-se de recurso especial do Sujeito Passivo, fls. 258/270, contra decisão\n\ndo acórdão n2 203-13373, da Terceira Câmara do Segundo Conselho, que negou a inclusão dos\n\ngastos com energia elétrica e combustíveis no cálculo do crédito presumido previsto na Lei n°\n\n10,276/2001, em virtude da falta de comprovação, bem como a aplicação da taxa Selic sobre os\n\ncréditos reconhecidos.\n\nO recorrente pugna para que seja autorizada a utilização dos créditos\n\npresumidos de IR( decorrentes dos custos com energia elétrica e combustíveis, devidamente\n\natualizados pela Mie.\n\nO recurso foi admitido apenas quanto a aplicação da taxa Selic, por\n\nintermédio do despacho n\" 203-010, fls. 336/337,\n\nA Fazenda apresentou contrarrazões às fls.. 363/368.\n\nÉ o Relatório.\n\nVoto\n\nConselheiro Gilson Macedo Rosenburg Filho, Relator\n\nO recurso foi apresentado com observância do prazo previsto, bem como dos\n\ndemais requisitos de admissibilidade. Sendo assim, dele torno conhecimento e passo a apreciar.\n\nA pedra angular do litígio posta nos autos cinge-se na possibilidade de\n\nincidência da taxa SELIC no ressarcimento de IPI.\n\nPreliminarmente, para decidir esta matéria é de suma importância registrar a\n\ndiferença dos institutos do ressarcimento da restituição.\n\nA restituição é a repetição de um indébito. Decorre de pagamento indevido\n\nou a maior que o devido. Já o ressarcimento não está vinculado a qualquer pagamento\n\nindevido, mas decorre de concessão legal.\n\nSobretudo, não se pode olvidar que o direito subjetivo ao ressarcimento\n\nsomente é constituído com o advento do despacho da autoridade competente, em oposição ao\n\nque ocorre com a repetição do indébito, em que o direito de repetir já nasce imediatamente com\n\no pagamento indevido ou a maior, independentemente de qualquer ato da autoridade\n\nadministrativa,\n\nNesta linha, fica evidente existir duas figuras que não se confundem:\n\na) restituição por pagamento indevido ou a maior do que o devido (repetição\n\nde indébito); e\n\nb) ressarcimento, previsto em lei concessiva\n\n2\n\n\n\nProcesso rf 11020 002085/2005-61\n\nAcórdão n \" 9303-01344\n\nCSRF-T3\n\nFl. 371\n\n:\t 3\n\nÉ certo que restituição e ressarcimento compartilham alguns aspectos, como\n\no de ser ambos passíveis de satisfação em dinheiro ou mediante compensação, mas de nenhum\n\nmodo ressarcimento é espécie do gênero restituição\n\nNoutro giro, não há que se falar em desvalorização do valor a ser ressarcido,\n\nmesmo porque o ambiente de ampla correção monetária que vigia no passado foi abolido pelo\n\nLegislador. Com efeito, o Legislador aboliu e repudiou o sistema geral de indexação da\n\neconomia através da aprovação das normas legais que consolidaram o Plano Real, inexistindo\n\natualmente previsão de atualização monetária tanto para caso de ressarcimento como para caso\n\nde restituição.\n\nNesse contexto, inadmissível pensar na aplicação da Taxa Selic como um\n\nmeio de reposição do valor real da moeda.\n\nA Taxa Selic é, isto sim, a expressão numérica dos juros. Não se trata de\n\natualização monetária. Juros, por sua vez, é um acréscimo ao principal, é um plus que inclusive\n\nse caracteriza como renda para aquele que o aufere. Ora, o Estado não pode pagar . rendimentos\n\n— na forma de Taxa Selic, vale dizer, de juros — sem previsão legal, mormente quando o que\n\nseria o valor principal (ressarcimento) é, ele próprio, dependente de lei concessiva.\n\nA previsão legal para a incidência de juros Selic, por sua vez, somente se\n\nrefere aos casos de restituição. Ao mencionar a compensação (art, 39, § 4°), é claro que o\n\ndispositivo refere-se aos valores que poderiam ser restituídos, não permitindo interpretação\n\nextensiva.. O texto da Lei no 9,250, de 1995, é claro, não havendo corno aplicar por analogia\n\naquele dispositivo ao caso do ressarcimento.\n\nNeste sentido deve-se dizer que o art. 39, § 4\", da Lei no 9.250/95, inclusive\n\nnão estabeleceu a atualização de valores restituídos ao contribuinte com base na Taxa Selic.\n\nIsto porque, simplesmente, tal taxa expressa juros, não correção ou atualização monetária. O\n\nque foi previsto para casos de restituição foi a aplicação de juros, calculados com base na Taxa\n\nSelic, Depois, o dispositivo trata de restituição, nada falando de ressarcimento\n\nPor fim, a data prevista para o início da incidência dos juros é a do\n\npagamento indevido ou a maior do que o devido, data essa que somente pode ser identificada\n\nse se tratar de pedido de restituição.\n\nA incidência dos .juros Selic a partir da data de protocolo do processo de\n\npedido de ressarcimento é critério que não consta da legislação, o que reforça a tese de que os\n\njuros não podem incidir, nesse caso.\n\nForte nestes argumentos, nego provimento ao recurso do sujeito passivo.\n\nÉ como voto.\n\nSala das Sessões, em 28 de setembro de 2010\n\nGilson Macedo Rosenburg Filho\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200905", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI\r\nPeríodo de apuração: 01/04/2000 a 30/06/2000\r\nCREDITO PRESUMIDO DE IPI, INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. 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O § 4°\ndo art. 39 da Lei n°9.250/1995 determina a aplicação da taxa SELIC somente\nsobre os valores oriundos de indébitos passíveis de restituição ou\ncompensação, não contemplando valores oriundos de tributos recolhidos\nregularmente e ressarcidos a título de beneficio fiscal.\n\nRecurso negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os membros da 1' câmara / 1* turma ordinária do segunda\nseção de julgam• • por unanimidade de votos, em net . pri vimento ao recurso.\n\nli\t I / 40\n\nCA O MARCOS CÂNDI'\n\nç\n\nARIA CRISTINA ROk DA 41A\n\nelatora\n\ni\n\n\n\nIr\n\nProcesso n° 10675.000668/2003-29\t 52-CITI\nAcórdão n.° 2101-00.080\t Fl. 214\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Gustavo Kelly\nAlencar, Antonio Zomer, António Lisboa Cardoso, Antonio Carlos Atulim, Domingos de Sá\nFilho e Maria Teresa Martinez López.\n\nRelatório\n\nTrata-se de recurso voluntário apresentado contra decisão proferida pela 3\"\nTurma de Julgamento da DRJ em Juiz de Fora, MG.\n\nPor bem descrever os fatos e por economia processual reproduzo abaixo o\nrelatório da decisão recorrida:\n\n\"Em julgamento o pedido de ressarcimento de fl. 01, relativo ao\n2\" trimestre de 2000, no valor total de R$ fundado nos\ntermos da Lei n\" 9.363/96 e da Portaria MF n\" 38/97 (crédito\npresumido). Nesse total, está embutida uma parcela referente à\natualização pela taxa SEL1C, tendo em vista que o crédito foi\nextemporaneamente apurado pela empresa. Nos processos\n10675.000928/2003-66 e 10675.001034/2003-93, em apenso,\nencontram-se as compensações vinculadas ao pleito de\nressarcimento. [*excluído]\n\nOs resultados da verificação da legitimidade dos créditos\n\nsolicitados em ressarcimento estão consolidados na informação\nfiscal de fls. 99/102. A autoridade fiscal, a partir dos livros,\ndocumentos fiscais e informações obtidas junto à empresa.\nprocedeu à apuração do crédito presumido, estando o resultado\n\nconsolidado no demonstrativo de fls.101/102. O indeferimento\nparcial do pedido compreende: a) um montante relativo à\natualização pela taxa Selic que a empresa fez incidir sobre o\nvalor original do beneficio (apurado extemporaneamente - fl.\n46); b) um montante relativo a diferenças na apuração efetuada\n\npelo auditor (em valores originais), sendo a principal delas\ndecorrente do cálculo das receitas de exportação (os valores\n\napurados pela fiscalização são inferiores aos computados pela\nempresa).\n\nPor intermédio do despacho decisório de fls. 121/123 a\nautoridade competente da DRF/Uberlândia ratificou o\n\nprocedimento da fiscalização, indeferindo parcialmente o\nressarcimento pleiteado e não homologando a compensação\ndeclarada no montante que excedeu ao crédito então\n\nreconhecido.\n\nA contribuinte apresentou manifestação de inconformidade às\nfls. 128/139, por intermédio da qual insurge-se tão-somente,\ncontra o indeferimento proveniente da glosa da iatualizactio'\npela taxa Selic. Solicita, de forma bastante sucinta:\n\n\"(..) requer a ora Reclamante seja a presente Reclamação\nconhecida e, ao final, integralmente provida, para efeitos de\nrestar reconhecida a impropriedade e ilegalidade da glosa\nefetuada pela Autoridade Tributária sob o vetustofundamento de\n\nG/L\t 2\n\n\n\nProcesso n° 10675.000668/2003-29\t 52-CIT1\nAcórdão n.° 2101-00.080 \t Fl. 215\n\nque não seria devida a 'atualização monetária ou acréscimo de\n\njuros compensatórios sobre o crédito presumido. haia vista a\n\ninexistência de previsão legal fr. eis que como o ressarcimento é\n\numa espécie do género restituição. nele incide sim a Taxa\n\nSelic prevista no artigo 39. § 4\". da Lei n\"9.250/95 (..)\".\n\nApreciando as razões de inconformidade apresentadas, a Turma Julgadora\nproferiu decisão escorçada na seguinte ementa:\n\n\"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI\n\nPeríodo de apuração: 01/04/2000 a 30/06/2000\n\nCRÉDITO PRESUMIDO. APURAÇÃO EXTEMPORÂNEA.\nTAXA SELIC.\n\nNão existe previsão legal a autorizar a incidência da taxa Selic\nsobre valor original de crédito presumido apurado\nextemporaneamente.\"\n\nCientificada da decisão em 08/06/2007 a empresa apresentou em 10/07/2007\nrecurso voluntário a este Eg. Conselho de Contribuintes com as mesmas razões de dissentir\npostas na manifestação de inconformidade, agregando decisões dos Conselhos de Contribuintes\ne da Câmara Superior de Recursos Fiscais, nos quais está expresso entendimento no sentido de\nreconhecer o direito à atualização pela taxa selic, mesmo nos casos de requerimento\nextemporâneo.\n\nRequer a reforma da decisão e a manutenção da integralidade do\nressarcimento pretendido com atualização dos créditos desde a época de sua constituição (fato\ngerador), ou, eventualmente, desde a data do protocolo.\n\nÉ o relatório.\n\nVoto\n\nConselheira MARIA CRISTINA ROZA DA COSTA, Relatora\n\nO recurso voluntário é tempestivo e preenche as demais condições legais,\nnecessárias à sua admissibilidade e conhecimento.\n\nA matéria da lide é, exclusivamente, a atualização pela taxa Selic que a\nempresa fez incidir sobre o valor original do beneficio, que foi apurado com\nextemporaneidade. O período de apuração está compreendido entre abril e junho de 2000 e foi yf\nprotocolado em 13/03/2003.\n\nNão cabem reparos à decisão recorrida. Seus fundamentos se mantêm por\neles mesmos, no sentido de que a apuração do beneficio muito tempo depois do permitido pela\nnorma se deu por absoluta decisão da recorrente, sem que para isso contribuísse o Fisco. E que\nas decisões proferidas pelos Conselhos de Contribuintes, quando reconhecem o direito à\natualização do crédito presumido de IPI, o faz a partir da data do protocolo do pedido e não\ndesde as aquisições dos insumos.\n\ncÁ-\n3\n\n\n\na.\nProcesso n° 10675.000668/2003-29 \t S2-CI T I\nAcórdão n.° 2101-00.080\t Fl. 216\n\nAcresça-se, quanto a essa matéria, que também entendo incabível a\natualização pelos índices estabelecidos para a taxa Selic, do valor a ser ressarcido, por absoluta\n\nausência de previsão legal. O § 4° do art. 39 da Lei n°9.250/1995 determina a aplicação da taxa\n\nSELIC somente sobre os valores oriundos de indébitos passíveis de restituição ou\n\ncompensação, não contemplando valores oriundos de tributos recolhidos regularmente e\nressarcidos a titulo de beneficio fiscal.\n\nA improcedência do pedido de atualizar os valores a partir da data em que\n\npoderiam ter sido escriturados é flagrante. A recorrente pretende transferir para o Tesouro\n\nNacional a mora no exercício de seu direito de requerer os ressarcimentos. A decisão recorrida\n\nesclarece bem quanto às decisões proferidas pelos Conselhos de Contribuintes, no sentido de\n\nque a atualização, quando admitida, é a partir da data do pedido e não a partir da data da\n\naquisição que deu direito ao pedido de ressarcimento. As decisões trazidas pela recorrente não\n\nformam a jurisprudência dominante que é no sentido de não reconhecer a atualização\nmonetária de beneficios fiscais em geral.\n\nEm que pese o ressarcimento seja direito da recorrente estabelecido em lei, o\n\nmesmo não ocorre com a atualização do valor a ressarcir pela taxa Selic ou qualquer outro\níndice.\n\nO princípio da indisponibilidade da coisa pública torna imperativa a\nexistência de previsão legal para transferência da coisa pública para o domínio privado.\n\nAntes do advento do citado art. 39, § 4°, da Lei n° 9.250/95 a incidência da\n\natualização monetária dos valores a restituir, segundo o parágrafo único do art. 167 do Código\n\nTributário Nacional, só ocorria \"a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva\" que\n\ndeterminasse a sua restituição, sendo, inclusive, este o teor do Enunciado n° 188 da Súmula da\nJurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.\n\nFez-se necessário a edição da referida norma legal para que os indébitos\n\ntivessem o mesmo tratamento econômico dado aos tributos recolhidos com atraso.\n\nE o texto legal é restritivo pois não alcança todo e qualquer valor a ser\n\nentregue ao particular pelo Tesouro Nacional. A atualização monetária está limitada somente à\n\nrestituição de tributo recolhido a maior ou indevidamente, nos termos do artigo 165 do CTN,\nou seja, ao indébito.\n\nO direito legal ao ressarcimento do beneficio fiscal está estabelecido na Lei\n\nn° 9.363/96, porém a referida norma restringe o quantztm a ressarcir dos tributos calculados de\nforma presumida, delimitando a base de cálculo.\n\nE não entendo como afronta ao princípio da moralidade administrativa ou da\n\nisonomia o fato de não ressarcir o beneficio fiscal com incidência da taxa Selic. Trata-se,\n\nmeramente, de ausência de previsão legal.\n\nAtribuir taxa Selic ao ressarcimento do crédito presumido do IPI corresponde\n\na legislar positivamente uma vez que a referida taxa, consoante decisões dos tribunais\n\nsuperiores, possui natureza híbrida — juros de mora e correção monetária —, e também o fato de\n\na correção monetária ter sido extinta pela Lei n° 9.249/95, por seu art. 36, II.\n\n4\n\n\n\nProcesso n° 10675.000668/2003-29 \t S2-CITI\nAcórdão n.° 2101-00.080\t Fl. 217\n\nO fato de a legislação tributária prever a incidência da taxa Selic sobre os\ncréditos tributários recolhidos indevidamente não autoriza a analogia com o ressarcimento do\ncrédito presumido do IPI. A primeira situação tem permissão legal — parágrafo único do art.\n161 do CTN conjugado com art. 61, § 3° da Lei n°9.430/96. Para a segunda inexiste previsão\nou permissão legal.\n\nO próprio Supremo Tribunal Federal decidiu pela incompetência para assim\nproceder, menos ainda poderá fazê-lo o julgador administrativo.\n\nCom essas considerações voto por negar provimento ao recurso voluntário.\n\nSala das Sessões, em 07 de maio de 2009.\n\nARIA/444—RISTINA I4ZA DUTA\n\n5\n\n\n\tPage 1\n\t_0049000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0049100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0049200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0049300.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200802", "ementa_s":"IPI. RESSARCIMENTO. PRODUTO NT. SÚMULA N.° 13. SEGUNDO\r\nCONSELHO. O dispositivo legal que permite o aproveitamento do saldo\r\ncredor do IPI decorrente da aquisição de matéria-prima, produto intermediário\r\ne material de embalagem aplicados na industrialização, veda expressamente tal\r\naproveitamento quando destinados à fabricação de produtos não tributados.\r\nRecurso negado.", "turma_s":"Quarta Câmara", "numero_processo_s":"10120.001331/2001-43", "conteudo_id_s":"5541728", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2015-10-28T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"204-03.053", "nome_arquivo_s":"20403053_140589_10120001331200143_003.PDF", "nome_relator_s":"Rodrigo Bernardes de Carvalho", "nome_arquivo_pdf_s":"10120001331200143_5541728.pdf", "secao_s":"Segundo Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade em negar provimento ao recurso."], "dt_sessao_tdt":"2008-02-13T00:00:00Z", "id":"6169755", "ano_sessao_s":"2008", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:43:30.469Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048121694486528, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-08-06T15:42:58Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-06T15:42:58Z; Last-Modified: 2009-08-06T15:42:58Z; dcterms:modified: 2009-08-06T15:42:58Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-06T15:42:58Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-06T15:42:58Z; meta:save-date: 2009-08-06T15:42:58Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-06T15:42:58Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-06T15:42:58Z; created: 2009-08-06T15:42:58Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; Creation-Date: 2009-08-06T15:42:58Z; pdf:charsPerPage: 1307; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-06T15:42:58Z | Conteúdo => \n•\n\nCCMF\nMinistério da Fazenda\n\nv. • '‘.\t Fl.\n•=9\t Segundo Conselho de Contribuintes\n\nProcesso n/ : 10120.001331/2001-43\nRecurso n2 : 140.589\t 1.1F-Segundo Conselho de Contribuintes\nAcórdão niz : 204-03.053\t Publowo nodoa irjUnt\n\nRecorrente : ZUPPANI INDUSTRIAL LTDA. \t\nRubrica 4.\n\nRecorrida : DRJ em JUIZ DE FORA/MG\n\nIPI. RESSARCIMENTO. PRODUTO NT. SÚMULA N.° 13. SEGUNDO\nCONSELHO. O dispositivo legal que permite o aproveitamento do saldo\ncredor do IPI decorrente da aquisição de matéria-prima, produto intermediário\ne material de embalagem aplicados na industrialização, veda expressamente tal\naproveitamento quando destinados à fabricação de produtos não tributados.\n\nRecurso negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por\n\nZUPPANI INDUSTRIAL LTDA.\n\nACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Segundo Conselho de\n- Contribuintes, por unanimidade em negar provimento ao recurso.\n\nSala das Sessões, em 13 de fevereiro de 2008.\n\n1„,,,0 A 1\"/;,'\t\n\nNIF • SEGUNDE CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nCONFERE COM O ORIGINAL\nue\t \"\"4\n\nPresidente\t Brasifia, ott \t e \t o p\nX\n\nMaria-P.1z nrar No\n\n\t\n\n-\t vats\nMai Si e 9:(b41\n\nRodrigo Bernardes de Carvalho\n\nRelator\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Júlio César Alves\nRamos, Ana Maria Barbosa Ribeiro (Suplente), Airton Adelar Hack, Leonardo Siade Manzan e\nSilvia de Brito Oliveira.\n\n\n\nCC-MF\nMinistério da Fazenda\n\n'4b- • ' t.\t Fl.\nSegundo Conselho de Contribuintes\n\nProcesso n2 : 10120.001331/2001-43\nRecurso n2 : 140.589\nAcórdão n2 \t204-03.053\n\nRecorrente : ZUPPANI INDUSTRIAL LTDA.\n\nRELATÓRIO\n\nTrata-se de recurso voluntário contra a decisão da DRJ em Juiz de Fora/MG que\nmanteve a decisão da DRF em Goiânia/CO para indeferir o remanescente no pedido de\nressarcimento de crédito de IPI. O fundamento das decisões anteriores é o fato de que um dos\nprodutos a que dá saída a recorrente, querosene da posição e subposição 2710.19.19, ser produto\nclassificado corno NT na TIPI e que, portanto, está fora do campo de incidência do IPI, não\nincidindo por conseguinte o artigo 11 da Lei n° 9.779/99, fundamento legal do pedido inicial.\n\nEm recurso voluntário, a empresa repisa os argumentos expendidos por ocasião da\nmanifestação de inconformidade pela qual alega que à luz do principio da não-cumulatividade o\ndireito ao crédito deve ser garantido ainda que as entradas sejam desoneradas e os insumos sejam\n\n1\n\n\t\n\n\t utilizados na industrialização de produtos não tributados (seja em decorrência de salda isenta,\naliquota zero ou não tributada.\n\nÉ o relatório'\n\n\t\nSEGcUott-iN-CFCROzillSeljoCo\n\n•ERVINTtd.RiElliNTES\n\nBrastlia.\n\nMarta t t r imar Novais\nN, t a ,\t ,re\t 641\n\n2\n\n\n\n, .\n\n:\n\n2° CC-MF\n••• - . e .\t Ministério da Fazenda\n\nFl.\nS'fr \"„\t Segundo Conselho de Contribuintes\n\nProcesso n2 : 10120.001331/2001-43\nRecurso n2 : 140.589\nAcórdão n2 : 204-03.053\n\nVOTO DO CONSELHEIRO RELATOR\nRODRIGO BERNARDES DE CARVALHO\n\nDe inicio, gizo que não há controvérsia quanto à posição fiscal do produto a que a\nrecorrente da saída, querosene (Posição 2710.19.19).\n\nPortanto, resta esgotada a discussão, eis que com a superveniência da Súmula n.°\n13 ficou estabelecido que não gera direito a créditos de IPI as aquisições de MP, PI e ME\naplicados na fabricação de produtos classificados na TIPI como NT.\n\nA propósito, confira a redação da citada:\n\nNão há direito aos créditos de IPI em relação às aquisições de insumos aplicados na\nfabricação de produtos classificados na TIPI como N7:\n\nIsto posto, nego provimento ao recurso.\n\nSala das Sessões, em 14 de fevereiro de 2008.\n\n71/1. z&c'`'`'‘-s-)2r\n\nRODRIGO BERNARDES DE CARVALHO i \nIME - SEGUNDO CONSE.1.1i : o ,: orti FR :,NTEsi\n\nCONTER:: CC;,: O OltGINAL\n\n&asila 2--)-- I ér •o \t,08\n,\t I\t i\n\nMartz . \t.,111 74. rj,\", ,i,s\n\nN, lin • . J.;\t , À ;6.1 1\n\n1\ni\n\n,\n\n3\n\n\n\tPage 1\n\t_0019200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0019300.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200807", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI\r\nPeríodo de apuração: 01/07/2001 a 30/09/2001\r\nCRÉDITO PRESUMIDO. INSUMOS ADQUIRIDOS DE PESSOAS FÍSICAS.\r\nO ressarcimento de contribuições para o PIS e Cofins, a título de crédito-presumido de IPI, está condicionado à efetiva incidência dessas contribuições no custo das matérias-primas e insumos adquiridos e utilizados pelo produtor exportador. 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Assim, não se\nincluem na base de cálculo do incentivo as matérias-primas e os\ninsumos adquiridos de pessoas físicas e de não-contribuintes\ndessas contribuições.\n\nRecurso negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os Membros da TERCEIRA CÂMARA do SEGUNDO\nCONSELHO DE CONTRIBUINTES, pelo voto de qualidade, em negar provimento ao\nrecurso. Vencidos os Conselheiros Eric Moraes de Castro e Silva, Jean Cleuter Simões\nMendonça (Relator), Fernando Marques Cleto Duarte e Dalton Cesar Cordeiro de Miranda que\n\n• admitiam o crédito rei' ente aos insumos adquiridos de pessoa fisica. Designado o Conselheiro \t .\n\nJosé Adão Vitorino d orais pai.: - 4 \n\n;\"\n\n:r V . to vencedor.\n\nAi\ng\n\nI\n\nG\t N4 s BOROSEN/1RG FILHO\n\n/\t .\nresidente\n\n14F-SEGUNE\t TR1Sall\t CURTES\nCONFERE COM O OR1G\n\nBadia,--Z5--/S_ j 0 g\n\n•\nfie\t\n\n.\n\nMaide Quinado Olheira\t 1\nMe*.\t 91650\t\n\n-\n\n\n\n. •\t Processo n° 10680.002689/2002-29\t CCO2/CO3\n\n•\t Acórdão n.• 203-13.041\t As. 149\n\nJOSÉ AD 7 11\t reit DE MORAIS\n\nRelator-Designado\n\nParticiparam, ainda, do pr ente julgamento os Conselheiros Emanuel Carlos\n\nDantas de Assis e Odassi Guerzoni Filho. I\n/ a\n%'4701\n\nME -SEGUNDO CONE.:\t et. 'eNTR1C1.11NTELS\nCONFERE C, ?ft. C\n\nEtrasitta,5/9 7, o \t\n\nMatilde Cmi-td\t nil /atra\nM-t S\t 50 \n\n2\n\n\n\n•\t Processo n• 10680.002689/2002-29\t CCO2/CO3\n\nAs. 150\n\nthr-zGEGUNT\"ff»fi-Sr°0()12CISUINTES\n\n, fkos,12,-919-1\t\nO\n\nMargde Ceio de °Mire\nsms Sopa 91850\n\nRelatório\n\nTrata o presente processo de pedido de ressarcimento de 12I.\n\nNo dia 26 de fevereiro de 2002 o Contribuinte protocolizou na SRF pedido de\nressarcimento e de compensação no valor de R$ 54.512,47.\n\nEm Parecer Fiscal (fls.84/85) foi indeferido parcialmente o pedido do\nContribuinte pelas seguintes razões:\n\n• 1. O Auditor Fiscal não considerou o valor referente à aquisição do\nalgodão, entendendo que, por ser produto rural, não está classificado\ncomo MP, PI ou ME pela legislação do IPI;\n\n2. O auditor observou ainda que \"o cálculo da relação entre receita de\nexportação e a receita operacional bruta também está incorreta, pois em\n\nambas as receitas não foram deduzidas as respectivas devoluções e\n\nvendas canceladas\". Dessa forma, foi reconhecido o direito de\nressarcimento no valor de apenas R$ 8.095,62.\n\nO contribuinte tomou ciência da decisão da SRF em 16/12/2005 (fl.109) e\nrecorreu à DRJ de Juiz de Fora por meio de Manifestação de Inconformismo em 13/01/2006\n(fls111/113).\n\nAlegou que a Lei 9363/96 não dispõe \"sobre qualquer exclusão ou desconsideração\nde matéria-prima. Não importa se a matéria-prima foi oriunda de produto rural\". O Contribuinte\napoiou-se o art. 100 do CTN para argumentar que uma Instrução Normativa não pode alterar e\nnem inovar a Lei. Para corroborar esse entendimento também utilizou-se de decisões deste\nSegundo Conselho de Contribuintes e do STJ.\n\nA DRJ julgou nos seguintes termos (fls.119/122):\n\n1. Não cabe à esfera administrativa julgar a legalidade de Instrução\nNormativa. O que se julga é somente a aplicação da norma e, enquanto\nnão for declarada a ilegalidade ou inconstitucionalidade da Instrução\nNormativa, caberá ao poder administrativo a sua aplicação. Como a\nexclusão efetuada, referente às aquisições de produtos agrícolas, estão\nexpressas no parágrafo 2° do art. 2° da IN SRF 23/97, tais exclusões são\ncabíveis.\n\n2. Como outros erros apontados pela auditoria no cálculo do ressarcimento\nnão foram contestados pelo contribuinte, consideram-se esses não\nimpugnados.\n\nPor fim a DRJ julgou pelo indeferimento do pedido de impugnação.\n\n\n\nProcesso n' 10680 002689/2002 29 \t CCOVCO3\nAcórdãon°203-13041\t Fiz 151\n\n\t\n\n*\t -\t O Contribuinte tomou ciência do acórdão da DRJ no dia 24/05/2006 (fl.124) e\nprotocolizou Recurso Voluntário em 21/06/2006 (fls.125/128).\n\n' Em seu Recurso a Recorrente argumentou o seguinte:\n\nA Administração pode anular seus atos se asses estiverem eivados de vícios,\nconforme Súmula n° 473 do STF.\n\nQue toda a matéria foi impugnada no trecho da Manifestação de Inconformidade\nque diz:\n\n\"O art. 82, inciso I, do RIPI/82, é claro ao estabelecer que estão\nabrangidos dentro do conceito de matéria-prima e de produtos\nintermediários os produtos que: 'embora não se integrando ao novo\nproduto, forem consumidos no processo de industrialização, salvo se\ncompreendidos entre os bens do ativo permanente'.\"\n\n\t\n\n,\t E evidente que o algodão, entre outros insumos, foram utilizados no\n• processo de industrialização, visto que a lmpugnante é empresa de\n\ntecelagem, assim não há que se falar em 'aquisição de insumos não\nclassificados como matéria prima pela legislação do IPI', como insiste\no ilustre auditor\n\nAssim, como na Manifestação de Inconformidade, voltou a utilizar decisões\ndeste Segundo Conselho de Contribuintes e do STJ, para argumentar que somente medida\nprovisória ou lei pode efetuar qualquer tipo de exclusão ou alteração no do texto do art. 100 do\nCIN.\n\n\t\n\n'\t Por fim, pediu a reforma da decisão da DRJ e a anulação do \"ato que indeferiu\nparcialmente o credito, mant do-se o valor do pedido de ressarcimento original, levantado pela\n\nE o Relatório.\n\nME-SEGUNDO CONSELHO DE coNtRasuiNTEs\nCONFERE COM O ORIGINAL\t •\n\nspna.,Iti 0 9 L. (Sr_\n\nUsa. SaPe eter\n\n•\n\n4\n\n\n\n\t\n\n. • .,\t Processo e' 10680.002689/2002-29\t CCO2/CO3\nAcôrdâon2O3 13 041\t\n\nFls. 152\n\n\t\n\n,\t • .\t MF4ECUNDO\t FjECONIPSUINTES\n• courrnE cot URttiini\n\n\t\n\n-\t •\n\nEstagie\t / n(3, O a \n\nMat. Slape 91850 \n\nVoto Vencido\n\n• -\n\nConselheiro JEAN CLEUTER SIMÕES MENDONÇA Relator\n\n\t\n\n-\t O recurso é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade,\n- razões pelas quais dele se deve tomar conhecimento.\n\nA reclamação gira em tomo do cabimento ou não, do ressarcimento de crédito\npresumido referente à aquisição de produto agrícola.\n\nA DRJ entendeu que não cabe à esfera administrativa apreciar legalidade de\n\n\t\n\n.\t Instrução Normativa. Discordo desse posicionamento, pois entendo que a Instrução Normativa\n• não pode afrontar a lei, caso contrário considero que não foi atendido o principio da legalidade,\n\num dos mais importante para a Administração Pública.\n\n\t\n\n,\t No ordenamento jurídico há hierarquia entre as normas que deve ser respeitada.\nNa hierarquia normativa, as normas complementares estão abaixo das leis, pois como o próprio\n\n\t\n\n' .\t nome já diz, elas são apenas complementares, com o fim único de preencher as possíveis\nlacunas existentes nas leis.\n\n.\t Ao comentar o art. 100 do CTN, preleciona o doutrinador Sergio Feltrin Corrêa,\n• na segunda edição da obra \"Código Tributário Nacional Comentado\", de 2004:\n\n\"Têm estes por finalidade, em geral, completar o diploma legal a que\n. se reportam (leis, tratados e convenções internacionais, decretos),\n\nnaquilo que esteja a exigir tal espécie de providência Inadmite-se,\ntambém aqui, possam as autoridades administrativas, ou mesmo os\nentes públicos, diretamente ou por intermédio dos organismos\nreferidos no inciso II, introduzir inovações ou modificações quanto\n\n.\t ao ordenamento contido na norma\". (grifo nosso)\n\nTal entendimento já foi aceito e pacificado pela Câmara Superior de Recursos\nFiscais no recurso N°201-117227, pela ementa que se segue:\t •\n\n— CRÉDITO PRESUMIDO — RESSARCIMENTO - AQUISIÇÕES\nDE PESSOAS FISICAS E COOPERATIVAS — A base de cálculo do\ncrédito presumido será determinada mediante a aplicação, sobre o\nvalor total das aquisições de matérias-primass, produtos\nintermediários, e material de embalagem referidos no art. I\" da Lei n°\n9.363, de 13.12.96, do percentual correspondente à relação entre a\nreceita de exportação e a receita operacional bruta do produtor\nexportador (art. 20 da Lei n° 9.363/96). A lei citada refere-se a \"valor\n\n-\t total\" e não prevê . qualquer exclusão. As Instruções Normativos es\n23/97 e 103/97 inovaram o texto da Lei n°9.363, de 13.12.96, ao\n\n, estabeleceram que o crédito presumido de IPI será calculado,\nexclusivamente, em relação às aquisições efetuadas de pessoas\njurídicas, sujeitas à COFINS e às Contribuições ao PIS/PASEP (IN n°\n23/97), bem como que as matérias-primass, produtos intermediários e\nmateriais de embalagem adquiridos de cooperativas não geram direito\n\n3\n\n\n\nME-SEGUNDO CONSELHO DE CONSUINTES\nCONFERE COM O ORIGNA1.\n\nProcesso n°10680.002689/'2002-29 \t erasina, \t , Q9 , o g\t CCO2CO3\nEls. 153\n\nMat. 'Sapa 518.50\n\n.\t -\t ao crédito presumido (IN n° 103/97). Tais exclusões somente poderiam\n,\t ser feitas mediante Lei ou Medida Provisória, visto que as Instruções\n\n, Normativos são normas complementares das leis (ar: 100 do CTN) e\nnão podem transpor, inovar ou modificar o texto da norma que\ncomplementam..; INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA — A\nindustrialização efetuada por terceiros visando aperfeiçoar para o uso\nao qual se destina a matéria-prima, produto intermedicirio ou material\nde embalagem utilizados nos produtos exportados pelo encomendante\n\n,\t agrega-se ao seu custo de aquisição para efeito de gozo e fruição do\ncrédito presumido do IPI relativo ao PIS e a COFINS previsto na Lei\n\nPelo exposto acima, fica evidente que a IN SRF n° 23/97 não deve ser aplicada.\n\n\t\n\n.\t Sendo assim, tem razão a Recorrente ao afirmar que não há vedação quanto ao ressarcimento\ndo crédito presumido relativo à aquisição de material agrícola, no caso concreto, o algodão.\n\nA Recorrente não se manifestou, nem no pedido de impugnação e nem no\nRecurso Voluntário, no que tange ao erro de cálculo da relação entre receita de exportação e a\nreceita operacional bruta, por não terem sido deduzidas as respectivas devoluções e vendas\ncanceladas. l'ortanto, essa matéria não foi devolvida para julgamento, não cabendo a sua\n\nEx positis, dou provimento ao recurso voluntário para que seja considerado no\nPedido de ressarcimento de Crédito Presumido os valores relativos à aquisição de produtos\nagrícolas, afastando a aplicação da Instrução Normativa n°23/97.\n\n'\t Sala das Sessões, em 02 de julho de 2008.\n\n•\nJEAN CLEUT •\n\n-1;\n 'ES MENDONÇA\n\n•\n\n•\n\n\n\n\t\n\n• •\t Processo n° 10680.002689/2002-29 Mr .-SEGUNDO CONSELHO DE CONM/SUINTES\t CCO2/CO3\nFls. 154\n\nMat. Sar:::550 \n\nVoto Vencedor\n\nConselheiro, JOSE ADÃO VITORINO DE MORAIS, Relator-Designado\n\n• Discordo do voto o limo Relator, no que diz respeito ao ressarcimento pleiteado,\npor entender que as aquisições de matérias-primas adquiridas diretamente de pessoas fisicas\nnão geram créditos-presumido de TI.\n\nO crédito presumido de IPI para empresa produtora e exportadora de\nmercadorias nacionais para o exterior, decorrente de PIS e Cofins incidentes nas aquisições no\nmercado interno de matérias-primass, produtos intermediários e materiais de embalagem, para\nutilização no processo produtivo, foi instituído pela Medida Provisória n o 948, de 23 de março\n\n\t\n\n'\t de 1995, convertida na Lei no 9.363, de 16 de dezembro de 1996, com a finalidade de estimular\no crescimento das exportações do país, desonerando os produtos exportados dos impostos e\ncontribuições embutidos naqueles insumos, visando aumentar a competitividade de tais\nprodutos no mercado internacional.\n\nAquela lei estabelece que o crédito presumido tem natureza de ressarcimento\n•das contribuições incidentes sobre as aquisições de matérias-primass, produtos intermediários e\nmateriais de embalagem, para a utilização no processo produtivo, assim dispondo, in verbis:\n\n\"Art. I\". A empresa produtora e exportadora de mercadorias nacionais\nfará jus a crédito presumido do Imposto sobre Produtos\nIndustrializados, como ressarcimento das contribuições de que tratam\n\n• as Leis Complementares es 7, de 7 de setembro de 1970, 6, de 3 de\ndezembro de 1970, e 70, de 30 de dezembro de 1991, incidentes sobre\nas respectivas aquisições, no mercado interna de matérias-primass,\nprodutos intermediários e material de embalagem, para utilização no\nprocesso produtiva\"\n\nConforme se depreende, o crédito presumido instituído por essa lei é um\nbeneficio fiscal e, sendo assim, a sua concessão deve ser interpretada restritivamente, a teor do\ndisposto no art. 111 do Código Tributário Nacional - CTN, para que não se estenda a\nexoneração fiscal a casos semelhantes. Tratando-se de norma em que o Estado abre mão de\ndeterminada receita tributária, a interpretação não admite alargamentos do texto legal. Nesse\n\n\t\n\n-\t sentido, Carlos Maximiliano, discorrendo sobre a hermenêutica das leis fiscais, ensina:\n\n\"402 — IlL O rigor é maior em se tratando de disposição excepcional,\nde isenções ou abrandamentos de ônus em proveito de indivíduos ou\ncorporações. Não se presume o intuito de abrir mão de direitos\n\n, inerentes à autoridade suprema A outorga deve ser feita em termos\nclaros, irretorquíveis; ficar provada até a evidência, e se não estender\n\n-\t além das hipóteses figuradas no texto; jamais será inferida de fatos que\n, não indiquem irresistivelmente a existência da concessão ou de um\n\n. contrato que a envolva No casa não tem cabimento 'o brocardo\ncélebre; na dúvida se decide contra as isenções totais ou parciais, e a\nfavor do fisco; ou, melhor, presume-se não haver o Estado aberto mão\nde sua autoridade para exigir tributos .\"1\n\nHermenêutica e Aplicação do Direito, 122, Forense, Rio de Janeiro, 1992, pp. 333/334.\t •\n\n\n\nMF-SEGUeN0,00.4ECON,ALIrotoEmatiA\ncomfiruttfres\n\n.•Processo n°10680.002689/2002-29 \t enta_jai..--09--J---snne\"'\t CCO2/CO3\n-\t Acórdão n.* 203-13.041\t . Fls. 155\n\ns Jr: S'i9S0\n\nA empresa produtora/exportadora de produtos nacionais, ao adquirir no mercado\ninterno matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, para utilização no\n\n,\t seu processo produtivo paga os tributos embutidos nos preços destes insumos e recebe,\nposteriormente, os valores desembolsados, a titulo dos tributos, sob a forma de crédito\n\n• presumido compensável com o IPI e, na impossibilidade de compensação, na forma de\n• ressarcimento em espécie.\n\nO art. I° transcrito anteriormente restringe o beneficio fiscal ao \"ressarcimento\n• de contribuições [..] incidentes nas respectivas aquisições\". O legislador referiu-se ao PIS e à\n\nCotins incidentes sobre as operações de vendas faturadas pelos fornecedores para as empresas\nprodutoras/exportadoras, ou seja, nesse caso, se as vendas de insumos efetuadas pelos\nfornecedores não sofreram a incidência daquelas contribuições, não há como enquadrá-las\nnaquele dispositivo legal. •\n\nHá entendimentos, defendendo que o incentivo alcançaria todas as aquisições,\ninclusive as que não sofreram incidência das referidas contribuições. Contudo, o fato de o\ncrédito presumido visar à desoneração de mais de uma etapa da cadeia produtiva não autoriza\nque se interprete extensivamente a norma, concedendo o incentivo a todas as aquisições\nefetuadas pelo contribuinte, independentemente, de tais contribuições terem sido pagas ou não\nna etapa anterior.\n\n• Alfredo Augusto Becker, ao se referir à interpretação extensiva, assim se\nmanifestou:\n\n• ... na extensão não há interpretação, mas criação de regra jurídica\nnova. Com efeito, o intérprete constata que o fato por ele focalizado\nnão realiza a hipótese de incidência da regra jurídica; entretanto, em\nvirtude de certa analogia, o intérprete estende ou alarga a hipótese de\nincidência da regra jurídica de modo a abranger o fato por ele\n\n• focalizado. Ora, isto é criar regra jurídica nova, cuja hipótese de\nincidência passa a ser alargada pelo intérprete e que não era a\nhipótese de incidência da regra jurídica velha.\"\n\nOra, se a interpretação extensiva cria regra jurídica nova, é claro que sua\naplicação é vedada pelo art. 111 do CTN, quando se trata de incentivo fiscal. Assim, não há\ncomo ampliar o disposto no art. 1° da Lei n° 9.363, de 1996, que limita expressamente o\nincentivo fiscal ao ressarcimento das contribuições incidentes sobre as aquisições do produtor-\nexportador, não o estendendo a todas as aquisições da cadeia comercial do produto.\n\nPortanto, se na etapa anterior da cadeia produtiva dos insumos não houve o\n•pagamento de PIS e de Cofins, o ressarcimento tal como foi concebido não alcança tais\n\n• insumos. Se assim não fosse, não haveria necessidade de a norma especificar que se trata de •\n• ressarcimento das contribuições incidentes sobre as respectivas aquisições, ou, o que dá no\n\nmesmo, incidentes sobre as aquisições da empresa produtora/exportadora.\n\nEsse entendimento é reforçado pelo fato de o art. 50 da Lei n° 9.363, de 1996\nprever o imediato estorno das parcelas do incentivo a que faz jus o produtor/exportador quando\nhouver restituição ou compensação da contribuição para o PIS e Cofins pagas pelo fornecedor\nde matérias-primass na etapa anterior, ou seja, o estorno da parcela de incentivo que\n\n• corresponda às aquisições de fornecedor que obtiveram a restituição ou a compensação dos\nreferidos tributos.\n\neA,et,\n•hr\n\n\n\n• e\n\n• Processo e 10680.002689/2002-29\t CCO2/CO3\n,\t Acórdão n.° 203-13.041\t\n\nFls. 156\n\nHavendo imposição legal para estornar as correspondentes parcelas de\n• incentivos na hipótese em que as contribuições pagas pelo fornecedor lhes foram,\n\nposteriormente, restituídas, não se pode utilizar, no cálculo do incentivo, as aquisições em que\nestes mesmos fornecedores não arcaram com os tributos incidentes nas vendas dos respectivos\ninsumos.\n\nRessalte-se, ainda, que a norma incentivadora também prevê em seu art. 3° que a\napuração da Receita Bruta, da Receita de Exportação e do valor das aquisições de insumos\nserão efetuadas, nos termos das normas que regem a incidência das contribuições para o PIS e\n\n• Cofins, tendo em vista os valores constantes das respectivas notas fiscais de venda emitidas\n• pelos fornecedores dos insumos ao produtor/exportador.\n\n• A vinculação legal da apuração do montante das aquisições às normas de\nregência das contribuições e ao valor da nota fiscal do fornecedor confirma o entendimento de\nque devem ser consideradas, no cálculo do incentivo, somente as aquisições de insumos que\n\n• sofreram a incidência direta das contribuições. A negação dessa premissa tornaria supérflua a\ndisposição do art. 3° da Lei n° 9.363, de 1996, contrariando o princípio elementar do direito\nque prega que a lei não contém palavras vãs.\n\nAssim, ao contrário do entendimento da recorrente, não foi a IN SRF n° 23, de\n• 1997, que restringiu a utilização de créditos presumidos e sim a própria Lei n° 9.363/96,\n\ninstituidora de tal beneficio.\n\n• Dessa forma, não há que se falar em créditos presumidos de IPI decorrentes de\nPIS e Cofins nas aquisições de pessoas fisicas, posto que não são contribuintes dessas\ncontribuições.\n\nEm face do exposto e de tudo o mais que consta dos autos, nego provimento ao\npresente recurso voluntário.\t -•\n\nSala das Sessões, em 02 de julho de 2008\n\n4IF\nJOSE ADà • ¡ri NO DE MORAIS\n\n..,\t ama\nmr\t ORIG24Al.\n\n09jC2L-\nErasrila._____/94-\n\n11\"\n\nMetskje\t Meta\nit4t $ ; (0350\n\n9\n\n\n\tPage 1\n\t_0026600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0026700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0026800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0026900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0027000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0027100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0027200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0027300.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200603", "ementa_s":"IPI. CRÉDITOS RELATIVOS ÀS AQUISIÇÕES DE INSUMOS TRIBUTADOS À ALÍQUOTA ZERO. O Princípio da não-cumulatividade do IPI é implementado pelo sistema de compensação do débito ocorrido na saída de produtos do estabelecimento do contribuinte com o crédito relativo ao imposto que fora cobrado na operação anterior referente à entrada de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem. 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CRÉDITOS RELATIVOS ÀS AQUISIÇÕES DE\nINSUMOS TRIBUTADOS À ALÍQUOTA ZERO. O Princípio\n\nN. OA FAZENOA\n.\t CC\t da não-cumulatividade do TI é implementado pelo sistema dePm \n\n•\n\n\t\n\nCONFERE COM\t compensação do débito ocorrido na saída de produtos do\n\nBRASiLIA f2 \nii\n\n\t\n\n4111\t\n\n•RIGINAL\n\n/SJ\t estabelecimento do contribuinte com o crédito relativo ao\nimposto que fora cobrado na operação anterior referente à\n\n4Wis-\n\nVS'\t\nentrada de matérias-primas, produtos intermediários e materiais\nde embalagem. Não havendo exação de IPI nas aquisições\ndesses insumos, por serem eles tributados à aliquota zero, não há\nvalor algum a ser creditado.\n\nRecurso negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por\nCERVEJARIAS KAISER BRASIL S/A.\n\nACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Segundo Conselho de\nContribuintes, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.\n\nSala das Sessões, em 29 de março de 2006.\n\n,\nHenrique Pinheiro Torres\nPresidente\n\nJorge reire\nRelator\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Flávio de Sá Munhoz, Nayra Bastos\nManatta, Roberto Venoso (Suplente), Júlio César Alves Ramos, Mauro Wasilewski (Suplente) e\nAdriene Maria de Miranda.\n\n1\n\n\n\n,n\t '\n\n4 .\n\nN. OA FAZENOA - 29 CC\t 22 CC-MF\nMinistério da Fazenda\n\nSegundo Conselho de Contribuintes CONFERE 9p> O ORIGINAL\n\ne\t\n\nFl.i\nBRASILIA _ vOi . ts./...-Le\n\nProcesso n2 : 10735.003273/00-30\t o ,_—\nRecurso n2 : 132.366\t ir i TO\nAcórdão n2 : 204-01.170\n\nRecorrente : CERVEJARIAS KAISER BRASIL S/A\n\nRELATÓRIO\n\nTrata-sede pedido de reconhecimento de crédito de IPI cumulado com pleito de\ncompensação, relativo ao quarto trimestre de 1999, decorrente da entrada de malte com alíquota\nzero utilizado na industrialização de produtos com saída tributada – cervejas, tendo o órgão local\nnegado a homologação postulada (fls. 355/362).\n\nJulgando a manifestação de inconformidade contra o despacho denegatório do\npedido de ressarcimento, a 3'• Turma da DRJ em Juiz de Fora - MG manteve o indeferimento\n(fls. 428/434), ao fundamento, em suma, que os insumos tributados à alíquota zero não geram\ndireito ao crédito do IPI na entrada do estabelecimento industrial. Não resignada com a r.\ndecisão, a epigrafada interpôs o presente recurso, no qual, em síntese, alega que seu direito está\nlastreado no princípio constitucional da não-cumulatividade, sobre o qual discorre longamente, e\npede que sobre o crédito eventualmente reconhecido seja aplicada a taxa Selic.\n\nÉ o relatório.V\n\n1\n\n2\n\n\n\nA\n\n.1\t •\n\nMinistério da Fazenda \"\"*\".\".\"..\"..\".....\".\"\"—MlN. DA FAZENDA - 2\n2 CC \t 2 CC-MF\n\nFl.\nSegundo Conselho de Contribuintes\t CONFERE CO O ORIGINAL\n\nBRASILIA .0,\t I . .-\nProcesso n2 : 10735.003273/00-30\nRecurso n2 : 132.366\t ISTO\n\nAcórdão n2 : 204-01.170\n\nVOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR\n\nJORGE FREIRE\n\nA matéria controversa, o direito ao crédito de insumos adquiridos com aliquota\n\nzero, já foi objeto de julgados desta Câmara em 2005, sendo naqueles a postulante dos créditos, a\n\nCervejaria Kaiser do Nordeste. Como acompanhei o brilhante voto do Dr. Henrique Pinheiro\n\nTorres, valho-me de sua lavra no Recurso n° 128.099, que a seguir transcrevo, pedindo vênia\npara fazer de seus fundamentos os meus.\n\nNaquele julgado, assim dispôs o Dr. Henrique:\n\nA solução da presente lide cinge-se, basicamente, em determinar se os\nestabelecimentos contribuintes de 1P1 têm direito ao ressarcimento de créditos desse\ntributo referente à aquisição de matéria-prima tributada à alíquota zero. A\ncontrovérsia tem como \"pano de fundo\" a interpretação do princípio constitucional\nda não-cumulatividade do imposto.\n\nA não-cumulatividade do IPI nada mais é do que o direito de os contribuintes\nabaterem do imposto devido nas saídas dos produtos do estabelecimento industrial o\nvalor do IPI que incidira na operação anterior, isto é, o direito de compensar o\nimposto que lhe foi cobrado na aquisição dos insumos (matéria-prima, produto\nintermediário e material de embalagem) com o tributo referente aos fatos geradores\ndecorrentes das saídas de produtos tributados de seu estabelecimento.\n\nA Constituição Federal de 1988, reproduzindo o texto da Carta Magna anterior,\nassegurou aos contribuintes do 1PI o direito a creditarem-se do imposto cobrado nas\noperações antecedentes para abater nas seguintes. Tal princípio está insculpido no\nart. 153, § 3°, inc. II, verbis:\n\n\"Art. 153. Compete à União instituir imposto sobre:\n\n1- omissis\n\nIV - produtos industrializados;\n\n§ 3 0 0 imposto previsto no inciso IV:\n\n1- Omissis\n\n- será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação\ncom o montante cobrado nas anteriores;\" (grifo não constante do original)\n\nPara atender à Constituição, o C.T.N. estabelece, no artigo 49 e parágrafo único, as\ndiretrizes desse princípio, e remete à lei a forma dessa implementação.\n\n\"Art. 49. O imposto é não-cumulativo, dispondo a lei de forma que o montante\n\ndevido resulte da diferença a maior, em determinado período, entre o imposto\n\nreferente aos produtos saídos do estabelecimento e o pago relativamente aos\n\nprodutos nele entrados.\n\nParágrafo único. O saldo verificado, em determinado período, em favor do\ncontribuinte, transfere-se para o período ou períodos seguintes.\" ir\n\n\n\n4shej;ks;`.;, \" \t DA FAZENDA - 29 CC\t 22cc-MF•\nMinistério da Fazenda,\n\n\t\n\nSegundo Conselho de Contribuintes CONFERE COM O ORIGINAL\n\t Fl.\n\nBRASILIA\n\nProcesso n2 : 10735.003273/00-30 ______\n\nRecurso n2 : 132.366\t ISTO\n\nAcórdão n2 : 204-01.170\n\nO legislador ordinário, consoante essas diretrizes, criou o sistema de créditos que,\n\nregra geral, confere ao contribuinte o direito a creditar-se do imposto cobrado nas\n\noperações anteriores (o IPI destacado nas Notas Fiscais de aquisição dos produtos\n\nentrados em seu estabelecimento) para ser compensado com o que for devido nas\n\noperações de saída dos produtos tributados do estabelecimento contribuinte, em um\n\nmesmo período de apuração, sendo que, se em determinado período os créditos\n\nexcederem aos débitos, o excesso será transferido para o período seguinte.\n\nA lógica da não-cumulatividade do IPI, prevista no art. 49 do CTN, e reproduzida no\n\nart. 81 do RIPI/82, posteriormente no art. 146 do Decreto n° 2.637/1998, é, pois,\n\ncompensar do imposto a ser pago na operação de saída do produto tributado do\n\nestabelecimento industrial ou equiparado o valor do IPI que fora cobrado\n\nrelativamente aos produtos nele entrados (na operação anterior). Todavia, até o\n\nadvento da Lei n° 9.779/99, se os produtos fabricados saíssem não tributados\n\n(Produto IVT), tributados à alíquota zero, ou gozando de isenção do imposto, como\n\nnão haveria débito nas saídas, conseqüentemente, não se poderia utilizar os créditos\n\nbásicos referentes aos insumos, vez não existir imposto a ser compensado. O\n\nprincípio da não-cumulatividade só se justifica nos casos em que haja débitos e\n\ncréditos a serem compensados mutuamente.\n\nEssa é a regra trazida pelo artigo 25 da Lei n°4.502/64, reproduzida pelo art. 82, inc.\n\nI, do RIPI/82 e, posteriormente, pelo art. 147, inc. I, do RIPI/1998 c/c art. 174, Inc. I,\n\nalínea \"a\", do Decreto n°2.637/1998, a seguir transcrito:\n\n\"Art. 82. Os estabelecimentos industriais, e os que lhes são equiparados,\npoderão creditar-se:\n\nI- do imposto relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material\n\nde embalagem, adquiridos para emprego na industrialização de produtos\n\ntributados, exceto as de aliquota zero e os isentos, incluindo-se, entre as\n\nmatérias-primas e produtos intermediários, aqueles que, embora não se\n\nintegrando ao novo produto, forem consumidos no processo de\n\nindustrialização, salvo se compreendidos entre os bens do ativo permanente\".\n\n(grifo não constante do original)\n\nDe outro lado, a mesma sistemática vale para os casos em que as entradas foram\n\ndesoneradas desse imposto, isto é, as aquisições das nzatérias-primas, dos produtos\n\nintermediários ou do material de embalagem não foram onerados pelo IPI, pois não\n\nhéz o que compensar, porquanto o sujeito passivo não arcou com ônus algum.\n\nA premissa básica da não-cumulatividade do IPI reside justamente em se compensar\n\no tributo pago na operação anterior com o devido na operação seguinte. O texto\n\nconstitucional é taxativo em garantir a compensação do ifflposto devido em cada\n\noperação com o montante cobrado na anterior. Ora, se no caso em análise não\nhouve a cobrança do tributo na operação de entrada da matéria-prima em razão de\n\nsua tributação a alíquota zero, não há falar-se em direito a crédito, tampouco em\n\nnão-cumulatividade.\n\nÉ de notar-se que a tributação do IPI, no que tange à não-cumulatividade, está\n\ncentrada na sistemática conhecida como \"imposto contra imposto\" (imposto p o na\n\nentrada contra imposto devido a ser pago na saída) e não na denominada base\n\n14\n\n\n\nn\n\nn ;tr. • MiN DA FAZENDA\t 2° CC CC—MF\nMinistério da Fazenda\t ~•~11.~:~1~~~\n\n.\t\n- \n\nSegundo Conselho de Contribuintes\t CONFERE Roy o o \nIGIts1/&..\t Fl.\n\nBRASILIA\t /./\n\nProcesso n2 : 10735.003273/00-30\t Ádi\n\nRecurso n2 : 132.366\t\ncr. o\n\nAcórdão n2 : 204-01.170\n\ncontra base\" (base de cálculo da entrada contra base de cálculo da saída) como\npretende a reclamante.\n\nEsta sistemática (base contra base), é adotada, geralmente, em países nos quais a\ntributação dos produtos industrializados e de seus insumos são onerados pela mesma\nalíquota, o que, absolutamente, não é o caso do Brasil, onde as alíquotas variam de O\na 330%.\n\nHavendo coincidência de alíquotas em todo o processo produtivo, a utilização desse\nsistema de base contra base caracteriza a tributação sobre o valor agregado, pois em\ncada etapa do processo produtivo a exação fiscal corresponde exatamente à da\nparcela agregada. Assim, se a ai (quota é de 5%, por exemplo, o sujeito passivo terá\nde recolher o valor correspondente à incidência desse percentual sobre o montante\npor ele agregado. Isso já não ocorre quando há diferenciação de alíquotas na cadeia\nprodutiva, pois essa diferenciação descaracteriza, por completo, a chamada\ntributação do valor agregado, vez que a exação efetiva de cada etapa depende da\nonera ção fiscal da antecedente, isto é, quanto maior for a exação do IPI incidente\nsobre os insumos menor será o ônus efetivo desse tributo sobre o produto deles\nresultantes. O inverso também é verdadeiro, havendo diferenciação de alíquotas nas\nvárias fases do processo produtivo, quanto menor for a taxação sobre as entradas\n(matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem) maior será o\nônus fiscal sobre as saídas (produto industrializado). Exemplificando,: a fase \"a\" está\nsujeita a alíquota de 10% e nela foi agregado $ 1.000,00. Havendo, portanto, uma\nexação efetiva de $ 100,00. Na etapa seguinte, a alíquota é de 5%, e agregou-se,\ntambém, $ 1.000,00. A tributação efetiva dessa fase é de 0%, pois, embora a alíquota\ndo produto seja de 5%, o crédito da fase anterior vai compensar integralmente o\nvalor da correspondente exação e o sujeito passivo não terá nada a recolher. De\noutro lado, se os produtos da fase \"a\" forem taxados em 5% e o da \"b\" em 10%,\nmantendo-se os valores do exemplo anterior, a tributação efetiva nesta fase, na\nrealidade, é de 15%, como mostrado a seguir. Fase \"a\": valor agregado $ 1.000,00,\nalíquota 5%, imposto calculado $ 50,00, crédito $ 0,00, imposto a recolher $50,00.\nFase \"b\": valor agregado $ 1.000, alíquota 10%, imposto calculado $ 200,00, ($\n2.000 x 10%), crédito $ 50,00, imposto a recolher $ 150,00. Tributação efetiva 15%\nsobre o valor agregado.\n\nComo se pode ver do exemplo acima, o gravame fiscal efetivo em uma fase da cadeia\nprodutiva é inverso ao da anterior. Por conseguinte, nessa sistemática de imposto\ncontra imposto adotada no Brasil, se uma fase for completamente desonerada, em\nvirtude de alíquota zero ou de não tributação pelo IPI (produtos NT na TIPI), o\ngravame fiscal será deslocado integralmente para a fase seguinte.\n\nNão se alegue que essa sistemática de imposto contra imposto vai de encontro ao\nprincípio da não-cumulatividade, pois este não assegura .a equalização da carga\ntributária ao longo da cadeia produtiva, tampouco confere o direito ao crédito\nrelativo às entradas (operações anteriores) quando estas não são oneradas pelo\ntributo em virtude de alíquota neutra (zero) ou não ser o produto tributado pelo IPI.\nNa verdade, o texto constitucional garante tão-somente o direito à compensação do\nimposto devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriorelsem\nguardar qualquer proporção entre o exigido nas diversas fases do pro %̀ess •\nprodutivo.\t\n\n44\n\n5\n\n\n\n• -\n\n, \n\nA F\t V\t\n\n22 CC-MF\nMinistério da Fazenda Ml\n\n ()e o tG IN\t Fl.00Segundo Conselho de Contribuintes C l: D\n\n\t\n\n;:FERECAr\t CACI\n\nBRASILIA \t. .\n\nProcesso nn\t 10735.003273/00-30\nRecurso n2 : 132.366\t rr. TO\nAcórdão n2 : 204-01.170\n\nAssim, com o devido respeito aos que entendem o contrário, o fato de insumos\nsujeitos à alíquota zero comporem a base de cálculo de um produto tributado à\nalíquota positiva não confere ao estabelecimento industrial o direito a crédito a eles\nreferente, como se onerados fossem. Até porque, em caso contrário, ter-se-ia que,\npara estabelecer o quantum a ser creditado, atribuir a tais produtos alíquotas\ndiferentes das estabelecidas por lei. Em outras palavras, o aplicador da lei estaria\nlegislando positivamente, usurpando funções do legislador.\n\nRepise-se que a diferenciação generalizada de alíquotas do IPI adotada no Brasil\ngera a desproporção da carga tributária entre as várias cadeias do processo\nprodutivo, hora se concentrando nos insumos hora se deslocando para o produto\nelaborado, e o princípio da não-cumulatividade não tem o escopo de anular essa\ndesproporção, até porque, a váriação de alíquotas decorre de mandamento\nconstitucional: o princípio da seletividade em função da essencialidade.\n\nDesta forma, a impossibilidade de utilização de créditos relativos a esses produtos\ntributados não constitui, absolutamente, afronta ou restrição ao princípio da não-\ncumulatividade do IPI ou a qualquer outro dispositivo constitucional.\n\nPor outro lado, a prevalecer a tese do acórdão recorrido sobre o direito ao crédito de\nmatérias-primas tributadas à alíquota zero, todos os casos em que a alíquota dos\ninsumos for menor do que a do produto final, o crédito deve ser calculado com base\nna alíquota deste e não na daqueles para manter a tributação efetiva apenas sobre o\nvalor agregado. Acatando-se essa tese, estar-se-á subvertendo toda a base em que o\ntributo fora assentado desde de sua instituição pela Lei n°4.502/1964, e criando para\na União um passivo incalculável.\n\nObserve-se ainda que, ao defenderem a tese de que, em respeito ao princípio da não-\ncumulatividade do imposto, as entradas de insumos não-tributados ou tributados à\nalíquota zero devem gerar, para seus adquirentes, créditos calculados com base nas\nalíquotas dos produtos em que tais insumos foram empregados, os seguidores dessa\ntese, além de transformarem o aplicador da lei em legislador positivo, como dito\nlinhas acima, esqueceram, por completo, que o IPI é regido, também, pelo princípio\nda seletividade em função da essencialidade, o qual tem por finalidade diminuir o\ngravame fiscal sobre produtos básicos necessários ao conjunto da sociedade e\naumentar a tributação sobre os supérfluos.\n\nComo é de todos sabido, esse princípio é implementado por meio da fixação de\nalíquotas mais elevadas para os produtos supérfluos e menores para os essenciais.\nTodavia, a grande maioria dos produtos supérfluos, como são exemplos os cigarros,\nos perfumes e as bebidas, são produzidos a partir de matérias-primas agrícolas ainda\nnão industrializadas, portanto, não tributadas pelo IPI (NT), ou a partir de insumos\nbásicos, largamente utilizados pela população ou utilizados na fabricação de\nprodutos populares, nessas hipóteses, tributados à alíquota zero.\n\nTanto em um caso, como em outro, por não haver alíquotas positivas, não há como\nquantificar o valor dos fictícios créditos que os adquirentes desses insumos teriam\ndireito. Para resolver esse imbróglio, os defensores da tese aqui combatida criaram\noutro ainda maior ao determinarem a aplicação do mesmo percentual de incidência\ndo imposto a que está submetido o produto final às matérias-primas não trib adas\nou tributadas à alíquota zero; com isso, feriram de morte o princípio da seletiiVjlade\nao tributarem às avessas os produtos supérfluos, reduzindo drasticame\nanulando todo o gravame fiscal.\n\n6\n\n\n\n• •\n\n.\t \"IN DA FAZE\t - 2\t CC-MF\nMinistéri\t\n\nNuA\no da Fazenda\n\nOnNA\t Og\t Fl._GINALfrj• 0,\t Segundo Conselho de Contribuintes CoNFEREe,_ , \t0,)„,\nBRASILIA\n\nProcesso n2 : 10735.003273/00-30\t\n41,/,\n\nRecurso n2 : 132.366\t Cr.TO\n\nAcórdão n2 : 204-01.170\n\nPara melhor entendimento do aqui exposto, tome-se como exemplo o caso do cigarro\nde fumo.\n\nA tributação do cigarro de fumo segue às seguintes regras: a alíquota desse produto\n\nna TIPI é 330%, mas sua base de cálculo é reduzida a 12,5% do preço de venda a\n\nvarejo. O valor do imposto devido obtém-se multiplicando a alíquota por essa base de\n\ncálcuro reduzida. Assim, se 1.000 pacotes de cigarro custam R$ 2.000,00 no varejo, o\n\nvalor do 119l devido pelo fabricante é de R$' 825,00 ($ 2.000,00 x 12,5% x 330%).\n\nPara fabricar os cigarros, a indústria fumageira adquire folha de fumo, seu principal\n\ncomponente, não tributada pelo IPI (NT na TIPI). O industrial dos cigarros nada\n\npagou de IPI por ela, não havendo do que se creditar. Desta feita, a alíquota efetiva\n\ndos cigarros é de 41,25% sobre o preço de venda a varejo. Agora, admitindo que o\n\nfabricante tem direito a abater do imposto devido o valor do crédito calculado com\n\nbase na alíquota do produto final; para cada real pago na aquisição de folha de fumo\n\nele teria de crédito R$ 3,30. Assim, se para confeccionar os 1.000,00 pacotes, o\n\nindustrial despendeu 15% das receitas, na compra desse insumo básico, teria ele\n\ndireito a um crédito de R$ 990,00 ($ 2.000 x 15% x 330%). Superior, portanto, ao\nvalor do imposto devido. Com isso, a tributação desse produto supérfluo seria\nnegativa.\n\nO mesmo ocorreria com as bebidas que têm alíquotczs de até 130% e as principais\nmatérias-primas são não tributadas (IVT). Veja-se a que absurdo chegaríamos: a\n\nsociedade inteira custeando a fabricação de produtos a ela tão nocivos.\n\nPor outro lado, havendo conflito aparente entre dois ou mais direitos ou garantias\n\nfundamentais, deve o intérprete buscar a harmonização, de modo a evitar o sacrifício\n\nde um em relação aos outros. Sobre o tema é maestral o ensinamento de Alexandre de\nMoraes':\n\n\"(...) quando houver conflito entre dois ou mais direitos ou garantias fundamentais, o\n\nintérprete deve utilizar-se do princípio da concordância prática ou harmonização de\n\nforma a coordenar e combinar os bens jurídicos em conflito, evitando o sacrifício\n\ntotal de uns em relação aos outros, realizando uma redução proporcional do âmbito\n\nde alcance de cada qual (contradição dos princípios), sempre em busca do\n\nverdadeiro significado da norma e da harmonia do texto constitucional com sua\nfinalidade precípua.\"\n\nAdmitindo-se, para manter o debate, que o princípio da não-cumulatividade confere\n\naos contribuintes de IPI créditos referentes às aquisições de produtos não tributados\nou tributados à alíquota zero, o que confrontaria diferenciação de alíquotas previstas\n\nno princípio da seletividade, na harmonização desses dois princípios, deve-se, com\n\narrimo nos 'princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesar o direito de o\n\ncontribuinte reduzir a tributação de produtos supérfluos com o de a Fazenda Pública\n\nalavancar a produção de produtos essenciais para a sociedade por meio da redução\n\ndo gravame fiscal desses produtos e a exasperação daqueles, de tal sorte que não\n\nMoraes, Alexandre de. Direito Constitucional, São Paulo: Atlas, 2000. p. 59\n\n2 \nNa solução de um conflito aparente de normas, deve o interprete respeitar sempre os princípios da razoabili \t e\n\nda proporcionalidade, de tal modo a evitar o sacrifício total de um em relação ao outro.\n\n•\t 7\n\n\n\n•\n\nMinistério da Fazendea\t\n22 CC-MF\n\nFl.\nSegundo Conselho d Contribuintes\t\n\nEFcA0ZENINO0A 0-Ri2GQINAL\n\n/*6-1°0'BRASLIA\n\n/\nProcesso n2 : 10735.003273/00-30\t\n\n-\n\nRecurso n2 : 132.366\n\nAcórdão n2 : 204-01.170\n\nhaja a subversão da ordem do Estado Democrático de Direito, em que os direitos\n\nindividuais são respeitados, mas que a estes se sobrepõe o interesse coletivo.\n\nQuanto à jurisprudência trazida à colação pela defendente, esta não dá respaldo à\nautoridade administrativa divorciar-se da vincula ção legal e negar vigência a texto\n\nliteral de lei. Demais disso, o entendimento de longa data firmado no Supremo\n\nTribunal Federal deixa bem nítida a diferença de isenção e alíquota zero, conferindo\n\ndireito a crédito no primeiro caso e negando no segundo. Por bem exemplificar o\n\nposicionamento da Excelsa Corte acerca do tema em debate, reproduz-se aqui o voto\n\ndo Ministro Octávio Gallotti, proferido no julgamento do Recurso Extraordinário n°\n\n109.047, com o seguinte teor:\n\n\"O Sr. Ministro Octavio Gallotti (Relator): Ao introduzir o princípio da não-\ncumulatividade no sistema tributário nacional, a emenda Constitucional n° 18/65 teve\nem vista extinguir o mecanismo de tributação cumulativa ou em cascata que, por\nincidências repetidas sobre bases de cálculo cada vez mais altas, onerava em demasia\no consumidor na sua qualidade de contribuinte indireto do imposto.\n\nNesse sentido, o artigo 21, § 3 0, da Carta em vigor, fixou as diretrizes maiores do\n\nchamado processo de abatimento, pelo qual o contribuinte, para evitar a\n\nsuperposição dos encargos tributários, tem o direito de abater o imposto já pago com\n\nbase nos componentes do produto final.\n\nA lição de Aliomar Baleeiro, ao interpretar o artigo 49 do CTIV, define, nas suas\n\nlinhas mestras, a sistemática adotada pelo constituinte:\n\n\"O art. 49, em termos econômicos, manda que na base de cálculo do IP1 se deduza do\n\nvalor do output, isto é, do produto acabado a ser tributado, o quantum do mesmo\n\nimposto suportado pelas matérias-primas, que, como input, o industrial empregou\n\npara fabricá-lo.\n\nA tanto equivale calcular o imposto sobre o total, mas deduzir igual imposto pago\n\npelas operações anteriores sobre o mesmo volume de mercadorias. Assim, o IPI\n\nincide apenas sobre a diferença a maior ou (valor acrescido) pelo contribuinte. Este o\n\nobjetivo do constituinte a aclarar os aplicadores e julgadores.\" (Direito Tributário\n\nBrasileiro, 10° edição, pág. 208).\n\nOra, nos autos em exame, consiste a controvérsia em saber se a Recorrente tem, ou\n\nnão, direito ao crédito do IN, referente às embalagens de produtos beneficiados pelo\n\nregime de alíquota zero. Na esteira dos pronunciamentos desta Corte, que deram\ncausa à edição da Súmula 576, restou consagrado o entendimento segundo o qual os\n\ninstitutos da isenção e da alíquota zero não se confundem, possuindo características\n\nque os diferenciam, a despeito da similitude de efeitos práticos que, em princípio, os\n\nassemelha. Tal orientação foi resumida pelo eminente Ministro Relator Bilac Pinto,\n\nao apreciar o R.E 76.284 (in RTJ 70/760), nestes termos:\n\n\"As decisões proferidas pelo Supremo Tribunal distinguiram a isenção fiscal da\n\ntarifa livre ou O (zero), por entender que a figura da isenção tem como pressuposto a\n\nexistência de uma alíquota positiva e não a tarifa neutra, que corresponda à omissão\n\nda alíquota do tributo.\n\nSe a isenção equivale à exclusão do crédito fiscal (CTN, art. 97, VI), o seu\n\npressuposto inafastável é o de que exista uma alíquota positiva, que incida so r a\n\nimportação da mercadoria.\n\n8\n\n\n\ná•\n\nCC-MF\nMinistério da Fazenda \t 4. 0A FAZENDA - 29 CC_\t Fl.\nSegundo Conselho de Contribuintes CONFERE COM O O- GIN&.\n\nBRASiLIA i.\nProcesso n2 : 10735.003273/00-30\t\n\n..(2.&,\n\n£1,/\n\nRecurso n2 : 132.366 TO\n\nAcórdão n2 : 204-01.170\n\nA tarifa (livre ou zero), não podendo dar lugar ao crédito fiscal federal, exclui a\n\npossibilidade da incidência da lei de isenção.\"\n\nÉ de ver que a circunstância de ser a alíquota igual a zero não significa a ausência\n\ndo fato gerador, enquanto acontecimento fático capaz de constituir a relação\n\njurídico-tributária, mas sim a falta do elemento de determinação quantitativa do\n\npróprio dever tributário. A resultante aritmética da atuação fiscal, ante a irrelevância\n\ndo fator valorativo que lhe possibilita expressão econômica, importará, portanto, na\n\nexoneração integral do contribuinte, uma vez que, nas palavras do Ministro Bilac\n\nPinto, tal regime \"não podia dar lugar ao crédito fiscal federal\" (pág. 760 in RTJ\n\ncitada).\n\nA doutrina de Paulo de Barros Carvalho não se faz discrepante dessas conclusões,\n\nquando afirma, o professor paulista, ser a alíquota zero \"uma fórmula inibitória da\n\noperatividade funcional da regra-matriz, de tal forma que mesmo acontecendo o fato\n\njurídico-tributário, no nível da concretude real, seus peculiares efeitos não se\n\nirradiam, justamente porque a relação obrigacional não se poderá instalar à mingua\n\nde objeto». ( Curso de Direito Tributário, pág. 307).\n\nOra, se não há lugar para recolhimento do gravame tributário na saída do produto\n\ndo estabelecimento industrial, não haverá, sem dúvida, possibilidade de o\n\ncontribuinte trazer a cotejo os seus eventuais créditos, relativos à aquisição das\n\nembalagens, para aferir a diferença a maior prevista pelo Código Tributário\n\nNacional no seu artigo 49.\n\nEm outras palavras: a não-cumulatividade só tem sentido na fórmula constitucional,\n\nà medida em que várias incidências sucessivas, efetivamente mensuráveis, ocorram. É\n\nessa a presunção constitucional e também o propósito de sua aplicação. Daí a razão\n\ndo abatimento, concedido para afastar a sobrecarga tributária do consumidor final.\n\nNesse caso, se não há imposição de ônus na saída do produto, pela absoluta\n\nneutralidade dos seus componentes numéricos, via de conseqüência, não haverá\n\nelevação da base de cálculo e, por conseguinte, qualquer diferença a maior a\n\njustificar a compensação.\n\nPor outro lado, o fato de o creditamento ser assegurado com relação a produtos\n\noriginariamente isentos não colide com o raciocínio que nega o mesmo beneficio nas\n\nhipóteses de alz'quota zero. Como bem lembrou o eminente Ministro Paulo Távora, do\n\nTribunal Federal de Recursos, em voto mencionado no acórdão recorrido, na isenção\n\n\"emerge da incidência um valor positivo a cuja percepção o legislador, diretamente,\n\nrenuncia ou autoriza o administrador a fazê-lo. Na tarifa zero frustra-se a\n\nquantificação aritmética da incidência e nada vem à tona para ser excluído.\" (fls.\n\n57).\n\nPor tais razões, entendo que a exegese acolhida pelo Tribunal a quo não afrontou o\nartigo 21, § 3°, da Constituição e tampouco negou a vigência do dispositivo do\nCódigo Tributário, que reproduz a cláusula constitucional.\n\nMelhor sorte não assiste ao Recorrente, no que tange à admissibilidade do recurso\n\npela alínea d. No julgamento do Recurso Extraordinário n.° 90.186, trazido a\n\nconfronto, a matéria em exame versou sobre os efeitos da garantia da não-\n\ncumulatividade, em hipótese na qual o legislador (art. 27, § 3°, da Lei n° 450)i4)\n\nautoriza o creditamento do IP1, no percentual de 50% sobre o valor da matN ia-\n\nprima, adquirida de vendedor não contribuinte. O beneficio fiscal, ali concedido 7s\n\n9\n\n\n\nNaNi. \nDA FAZENDA - 2\n\n\t CC -MF\nMinistério da Fazendag\t Fl.\nSegundo Conselho de Contribuintes\n\n-\n\nProcesso n2 : 10735.003273/00-30\t\n\nsCROANsFILERAEatti..0..5.0\n0RIGINAL\n\novd\nRecurso 10 : 132.366 gr TO\n\nAcórdão n2 : 204-01.170\t —\n\nse assemelha ao tema decidido pelo acórdão, ora recorrido, porque, o creditamento,\n\nem caso de redução, reveste a viabilidade que não se revela possível, quando a\n\nalíquota é igual a zero.\n\nPor último, cabe ainda mencionar que esta Turma, ao julgar o Recurso\n\nExtraordinário no 99.825, Relator o eminente Ministro Néri da Silveira, em 22-3-85\n\n(DJ 27-3-85), não conheceu do apelo do contribuinte que pleiteava o crédito do IPI\n\nde produto beneficiado pela alíquota zero. Na oportunidade, foi mantido o acórdão\n\ndo Tribunal Federal de Recursos (AMS 90.385), citado pelo despacho de admissão de\n\nfis. 96/97, onde se recusara o crédito de 1PI, sob o argumento, aqui renovado, de que\n\nnão existe diferença alguma, a ser compensada na saída do produto.\n\nDiante do exposto, não conheço do Recurso Extraordinário.\"\n\nComo se vê desse voto, a jurisprudência dominante no STF é no sentido de\n\ndiferenciar produto tributado à alíquota zero de isento e respeitar essa diferenciação\n\nna hora de reconhecer direito a creditamento do imposto, negando para o primeiro e\n\nestendendo para o segundo.\n\nQuanto à atualização pretendida pela reclamante, entendo estar a matéria\n\nprejudicada, haja vista que o acessório segue a mesma sorte do principal.\n\nPor conseguinte, não havendo direito ao crédito de insumos adquiridos com\naliquota zero, o principal, não há que se falar em atualização monetária desses pretensos créditos,\no acessório.\n\nCONCLUSÃO\n\nAnte o exposto, fazendo das razões do voto supra transcrito as minhas, NEGO\nPROVIMENTO AO RECURSO VOLUNTÁRIO.\n\nSala d Sessões, em 29 de março de 2006. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/07/2013 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 03/09/2\n\n013 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 08/07/2013 por JULIO CESAR ALVES R\n\nAMOS\n\n\n\n\n \n\n  2\n\n \n\nEDITADO EM: 08/07/2013 \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Henrique  Pinheiro \nTorres, Nanci Gama, Júlio César Alves Ramos, Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da Costa \nPôssas,  Francisco  Maurício  Rabelo  de  Albuquerque  Silva,  Joel  Miyazaki,  Maria  Teresa \nMartínez  López,  Susy  Gomes  Hoffmann  e  Luiz  Eduardo  de  Oliveira  Santos  (Presidente \nSubstituto). Ausente, justificadamente, o Conselheiro Otacílio Dantas Cartaxo.  \n\nRelatório \n\nNa  reunião  realizada  em  novembro  de  2009  esta  Terceira  Turma,  com  a \ncomposição  de  então,  julgou  recurso  especial  interposto  pela  Fazenda  Nacional  e  lhe  deu \nprovimento. \n\nNa  ocasião,  a  Conselheira  Maria  Teresa  Martinez  López,  assim, \ncorretamente, o relatou: \n\nTrata­se da análise de recurso especial interposto pela Fazenda \nNacional contra o acórdão 202­17.886, de 28/03/2007, da então \n2ª Câmara do 2º Conselho de Contribuintes. \n\nA  Fazenda  Nacional  se  insurge  quanto  à  inclusão  na  base  de \ncálculo do crédito presumido de IPI ­ dos valores pagos a título \nde industrialização por encomenda.  \n\nA ementa do acórdão recorrido possui a seguinte redação: \n\nCRÉDITO PRESUMIDO.INDUSTRIALIZAÇÃO POR \n\nENCOMENDA, a mens legis do incentivo teve por finalidade a \ndesoneração  tributária  dos  produtos  exportados,  via \nressarcimento  das  contribuições  sociais  incidentes,  o  que  inclui \nos produtos industrializados por encomenda. \n\nENERGIA  ELÉTRICA.  Não  se  inclui  no  conceito  de  matéria \nprima,  produto  intermediário  ou  material  de  embalagem, \nconforme definido na legislação do IPI. \n\nRecurso provido em parte. \n\nO  recurso  especial  da  Fazenda  Nacional  foi  admitido  pelo \nDespacho  n°  202­523  (fls.  288/289)  após  verificação  do \natendimento aos  requisitos  formais para a  sua admissibilidade. \nA Fazenda Nacional, pede para restaurar a decisão de primeira \ninstância. \n\nDesse ato processual a contribuinte foi cientificada optando por \nnão apresentação de contra­razões. \n\nA contribuinte apresentou também recurso contra a decisão que \nnão  lhe  reconheceu  o  custo  de  energia  elétrica  na  base  de \ncálculo  do  crédito  presumido.  As  fls.  353/354,  Despacho  de \nadmissibilidade  n°  202­186,  pelo  qual  foi  analisada  e  negado \nseguimento ao recurso de divergência da contribuinte depois de \n\nFl. 399DF CARF MF\n\nImpresso em 18/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/07/2013 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 03/09/2\n\n013 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 08/07/2013 por JULIO CESAR ALVES R\n\nAMOS\n\n\n\nProcesso nº 13976.000247/00­51 \nAcórdão n.º 9303­002.287 \n\nCSRF­T3 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nverificado o não atendimento aos requisitos  formais para a sua \nadmissibilidade. \n\nÉ o Relatório. \n\nComo  se  constata,  o  relatório  deixa  claro  haver  apenas  uma  matéria  em \ndiscussão,  a  industrialização  por  encomenda.  Sobre  ela  versou  o  voto  da  relatora,  quem,  no \nentanto, restou vencida. \n\nDesignado para redigir o acórdão, o Conselheiro Gilson Macedo Rosenburg \nFilho,  equivocadamente,  nele  abordou  matéria  completamente  estranha  ao  recurso: \n“atualização monetária pela taxa Selic”  \n\nPatente  a  contradição,  a  empresa  acima  qualificada  interpõe  os  presentes \nembargos nos quais alega: \n\n(...) \n\nContudo,  cientificada  da  decisão  proferida,  constatou  a \ncontribuinte  que,  em  que  pese  a  Senhora  Relatora  tenha \nreconhecido  o  seu  direito  em  relação  a  inclusão  dos  valores \nrelativos  a  industrialização  por  encomenda,  na  apuração  do \ncrédito em discussão, seu voto foi equivocadamente afastado em \nvista daquele proferido pelo relator designado, que  insurgiu­se \nem relação a aplicação da  taxa selic no ressarcimento do IPI, \nsequer alegada pela Senhora Relatora (destaques do original) \n\n(...) \n\nÉ o Relatório.  \n\nVoto            \n\nConselheiro JÚLIO CÉSAR ALVES RAMOS \n\nOs presentes embargos foram a mim distribuídos em razão de o Conselheiro \nGilson Rosenburg Filho a ele não mais pertencer neste momento. \n\nAo analisá­lo constato a presença de vício a requerer pronta correção. Por não \nter  integrado  o  colegiado  quando  da  votação  original,  tive  dúvida  sobre  reconhecer  a  mera \nocorrência  de  vício  material,  o  que  dispensaria  até  mesmo  o  retorno  ao  Colegiado,  ou  a \npresença de contradição, a requerer o pronunciamento dos demais membros. \n\nE  essa  dúvida  fica  reforçada  pela  leitura  da  passagem  do  recurso  que  fiz \nincluir no Relatório deste. É que ali, me parece, a embargante parece insinuar que a Câmara \nnão  enfrentara  a  matéria  corretamente,  o  que  tornaria  possível  rediscuti­la  no  presente \nmomento. \n\nIsso  porque,  o  texto  da  decisão  que  consta  na  página  de  rosto  do  acórdão \ntambém não é suficientemente claro. Com efeito, o resultado restou assim anotado: \n\nFl. 400DF CARF MF\n\nImpresso em 18/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/07/2013 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 03/09/2\n\n013 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 08/07/2013 por JULIO CESAR ALVES R\n\nAMOS\n\n\n\n \n\n  4\n\nAcordam os membros do Colegiado, pelo voto de qualidade, em \ndar  provimento  ao  recurso  especial.  Vencidos  os  Conselheiros \nNanci Gama, Susy Gomes Hoffman, Rodrigo Cardozo Miranda, \nMaria  Teresa  Martinez  Lopez  (Relatora)  e  Leonardo  Siade \nManzan,  que  negavam  provimento  ao  recurso. Designado para \nredigir o voto vencedor o Conselheiro Gilson Macedo Rosenburg \nFilho. \n\nOptei, por isso, em colocá­lo em pauta. \n\nIsso  não  obstante,  da  leitura  do  relatório  e  do  voto  da  dra.  Maria  Teresa \nextraio que a única matéria submetida a debate no colegiado foi exatamente a industrialização \npor encomenda, tendo havido apenas um equívoco por parte do redator designado na anexação \ndo voto vencedor, operação que é sempre feita posteriormente ao encerramento da sessão. \n\nA  implicação  é  que  a  decisão  em  si  foi  perfeita,  tendo­se  negado  o  direito \nanteriormente  reconhecido  pela  instância  recorrida,  havendo  erro  apenas  na  redação  do \nacórdão. Por isso, a meu ver, agora cabe apenas suprimir o erro, mediante a correta transcrição \ndo  entendimento  do  Conselheiro  Gilson  sobre  a  matéria  que  fora  discutida,  isto  é,  a \nindustrialização por encomenda.  \n\nE  ela  era  bem  conhecida  porquanto  expressa  em  diversos  outros  julgados. \nTrago à colação aquele proferido no julgamento do recurso nº 218.049, relativo ao processo nº \n11080.008497/98­83, coincidentemente também relatado pela dra. Maria Teresa e em que ele \nfora igualmente designado redator. São suas palavras: \n\nA  discordância  em  relação  ao  voto  da  ilustre  relatora  diz \nrespeito à possibilidade de utilização dos valores referentes aos \nserviços prestados por terceiros no cômputo da base de cálculo \ndo crédito presumido do IPI. \n\nSobre  esse  tema,  percuciente  é  a  lição  do  conselheiro  Antonio \nBezerra Neto,  que  peço  vênia  para  transcrever  e  utilizar  como \nfundamento de meu voto: \n\nA  Lei  n.º  9.363,  de  1996,  que  introduziu  o  benefício  em  tela, \npreviu,  em  seu  art.  1º,  que  o  crédito  presumido  de  IPI,  como \nressarcimento  das  contribuições  para  o  PIS  e  para  a COFINS \nsejam  incidentes  “sobre  as  respectivas aquisições,  no mercado \ninterno, de matérias­primas, produtos intermediários e material \nde embalagem, para utilização no processo produtivo” (g.n.). \n\nEm razão dos termos em que vazada a aludida norma, qualquer \ninterpretação  que  se  lhe  empreste  não  deve  afastar­se  das \nseguintes premissas: por primeiro, que os insumos utilizados no \ncômputo do benefício devam ser adquiridos, ou seja, comprados \nde outro estabelecimento, resultando de uma operação comercial \nde compra e venda mercantil, não de serviços, como é o caso em \ncomento;  segundo,  que  sejam  efetivamente  utilizados  na \nprodução  de  produtos  exportados,  no  estabelecimento \nadquirente;  terceiro,  como  se  trata  de  direito  excepto,  não \ncomporta interpretação ampliativa, pois os benefícios tributários \ndevem  ser  interpretados  restritivamente,  já  que  envolvem \nrenúncia de receitas públicas. \n\nEm  relação  à  primeira  das  premissas,  na  operação  realizada \npela  contribuinte  não  há  qualquer  aquisição  de matéria­prima, \n\nFl. 401DF CARF MF\n\nImpresso em 18/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/07/2013 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 03/09/2\n\n013 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 08/07/2013 por JULIO CESAR ALVES R\n\nAMOS\n\n\n\nProcesso nº 13976.000247/00­51 \nAcórdão n.º 9303­002.287 \n\nCSRF­T3 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nvez  que  já  pertencia  ao  estabelecimento  encomendante  no \nmomento  do  envio  para  industrialização  por  encomenda.  A \naquisição  da  matéria­prima  se  deu,  portanto,  em  momento \nanterior à remessa para industrialização. \n\nO  custo  do  beneficiamento  realizado  por  terceiro  deve  ser \ncontabilizado como “Gastos Gerais de Fabricação”, não como \nincremento do valor da matéria­prima, não podendo ser incluído \nno cálculo do crédito presumido. O montante despendido por tal \npagamento  não  deve  entrar  no  cômputo  do  benefício,  mesmo \nporque a operação de envio e  retorno se dá com suspensão do \nIPI,  conforme  sublinhado  na  Nota \nMF/SRF/COSIT/COTIP/DIPEX n.º 312, de 3 de agosto de 1998. \n\nAliás, não há razão para que os custos dos insumos que não se \nenquadram no conceito de matéria­prima, produto intermediário \ne  material  de  embalagem  não  sejam  agregados  quando \nutilizados  pelo  encomendante,  quando  a  operação  de \nindustrialização se dá em seu próprio estabelecimento, mas, ao \ncontrário, sejam agregados quando a industrialização se dê por \nencomenda. Ora, “Onde há a mesma razão, há de  se aplicar o \nmesmo direito”, diz o brocardo romano. \n\nCom  efeito,  tratar­se­ia  de  situação  no  mínimo  incongruente, \npara não dizer injusta, retirando a racionalidade das disposições \nlegais que compõem o arcabouço normativo do IPI. \n\nNo tocante à última das premissas inicialmente delineadas, pois \nque, quanto à segunda, não há dissenso, importa destacar que há \numa certa  tendência à construção de exegeses que resultam, as \nmais das vezes, de considerações outras que não a propriamente \njurídica,  tal  como  as  de  natureza  meramente  econômica,  tão \ncostumeiramente encontráveis no dia­a­dia do julgador. \n\nEm que  pese o  brilhantismo  como  tais  teses  são construídas,  é \npreciso  evidenciar  que  não  cabe  ao  intérprete  a  tarefa  de \nlegislar,  de modo  que  o  sentido  da  norma  não  se  pode  afastar \ndos termos em que positivada, pena de, invadindo seara alheia, \nfugir de sua competência.  \n\nAliás,  ainda  com  relação  à  terceira  premissa,  costuma  ser \nencontradiço  nos  textos  que  discorrem  sobre  Hermenêutica \nJurídica a afirmação de que “a lei não contém palavras inúteis”, \na qual, segundo se diz, vem a ser princípio basilar da disciplina. \nÉ  dizer,  as  palavras  devem  ser  compreendidas  como  tendo,  ao \nmenos,  alguma  eficácia.  Não  se  presumem,  na  lei,  palavras \ninúteis  (Carlos  Maximiliano,  Hermenêutica  e  aplicação  do \ndireito, 8a. ed., Freitas Bastos, 1965, p. 262). \n\nQuer­se  evidenciar  com  isso  que,  caso  se  concebesse  o \ncontrário,  não  haveria  razão  para  que  o  legislador \nexpressamente previsse o cômputo do valor relativo à prestação \nde serviços na hipótese de industrialização por encomenda. Veja \ncomo dispôs ao estruturar o art. 1º da Lei n.º 10.276, de 2001, in \nverbis:  \n\nFl. 402DF CARF MF\n\nImpresso em 18/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/07/2013 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 03/09/2\n\n013 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 08/07/2013 por JULIO CESAR ALVES R\n\nAMOS\n\n\n\n \n\n  6\n\n “Art. 1º Alternativamente ao disposto na Lei nº 9.363, de 13 de \ndezembro de 1996, a pessoa jurídica produtora e exportadora de \nmercadorias  nacionais  para  o  exterior  poderá  determinar  o \nvalor  do  crédito  presumido  do  Imposto  sobre  Produtos \nIndustrializados  (IPI),  como  ressarcimento  relativo  às \ncontribuições  para  os  Programas  de  Integração  Social  e  de \nFormação  do  Patrimônio  do  Servidor  Público  (PIS/PASEP)  e \npara  a  Seguridade  Social  (COFINS),  de  conformidade  com  o \ndisposto em regulamento. \n\n § 1º A base de  cálculo do  crédito presumido  será o  somatório \ndos  seguintes custos,  sobre os quais  incidiram as contribuições \nreferidas no caput: \n\n I ­ de aquisição de insumos, correspondentes a matérias­primas, \na  produtos  intermediários  e  a  materiais  de  embalagem,  bem \nassim de energia elétrica e combustíveis, adquiridos no mercado \ninterno e utilizados no processo produtivo; \n\n II  ­  correspondentes  ao  valor  da  prestação  de  serviços \ndecorrente  de  industrialização  por  encomenda,  na  hipótese  em \nque  o  encomendante  seja  o  contribuinte  do  IPI,  na  forma  da \nlegislação deste imposto” (g.n.). \n\nOra,  in  casu,  fosse  verdadeira  a  afirmação  de  que  os  valores \ncorrespondentes  ao  serviço  de  beneficiamento,  na \nindustrialização  por  encomenda,  deveriam  ser  incluídos  no \ncômputo do  crédito presumido  de que  trata  a Lei  n.º  9.363,  de \n1996, não haveria razão para que o legislador inequivocamente \ninserisse  tal  hipótese  na  Lei  n.º  10.267,  de  2001,  permitindo  o \nseu  acréscimo  juntamente  com  o  custo  de  outros  insumos \n(energia elétrica e combustíveis). \n\nNote­se,  por  importante,  que a aplicação do novel  regramento, \nconforme  disciplinado  na  Lei  n.º  10.267,  de  2001,  se  dá \nalternativamente  ao  estabelecido  na  Lei  n.º  9.363,  de  1996, \nquando da  determinação do  crédito  presumido. Assim  sendo,  é \nde  se  concluir  que  a  hipótese  introduzida  no  inciso  II  naquele \ndiploma legal não se encontrava incluída neste último. \n\nPelos  fundamentos  jurídicos  e  legais  expostos,  nego  o \naproveitamento  dos  custos  com  beneficiamentos  realizados \nexternamente  aos  estabelecimentos  da  sociedade  para  fins  de \ncálculo do crédito presumido de IPI.  \n\nCom  essas  considerações,  voto  por  dar  provimento  ao  recurso \nda  Fazenda  Nacional  para  glosar  os  valores  referentes  à \nindustrialização por encomenda do cálculo do crédito presumido \ndo IPI. \n\nEste era o “voto vencedor” que deveria ter sido por ele incluído, o que faço \nagora para sanar a contradição verificada sem alteração do resultado do julgamento \n\nJÚLIO  CÉSAR  ALVES  RAMOS  ­  Relator\n\n           \n\nFl. 403DF CARF MF\n\nImpresso em 18/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/07/2013 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 03/09/2\n\n013 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 08/07/2013 por JULIO CESAR ALVES R\n\nAMOS\n\n\n\nProcesso nº 13976.000247/00­51 \nAcórdão n.º 9303­002.287 \n\nCSRF­T3 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 404DF CARF MF\n\nImpresso em 18/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/07/2013 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 03/09/2\n\n013 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 08/07/2013 por JULIO CESAR ALVES R\n\nAMOS\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201308", "camara_s":"3ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Classificação de Mercadorias\nPeríodo de apuração: 01/07/1997 a 01/09/1997\nEMENTA:\nCREDITO PRESUMIDO - 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/10/2013 por FRANCISCO MAURICIO RABELO DE ALBUQUERQUE SILVA, Assinado\n\ndigitalmente em 28/10/2013 por FRANCISCO MAURICIO RABELO DE ALBUQUERQUE SILVA\n\n\n\n\n \n\n  2\n\n \n\nRelatório \n\nEm  Recurso  Especial  de  fls.  419/434,  admitido  pelo  Despacho  nº \n340000.630,  de  fl.  440,  insurge­se  a Fazenda Nacional  contra o  acórdão  nº  340100.950  (fls. \n386/389) que deu provimento parcial ao recurso voluntário para admitir, no cálculo do crédito \npresumido de que trata a Lei nº 9.363/96, a inclusão da energia elétrica consumida no processo \nde eletrólise e dos materiais refratários utilizados nos cadinhos e fornos de fundição. \n\nO acórdão recorrido tem a seguinte emeta: \n\n \n\n“IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. RESSARCIMENTO. MÁTÉRIA  – PRIMA E \nPRODUTO  INTERMEDIÁRIO.  São  considerados  matéria­prima  e  produto  intermediário \nsomente os  insumos que  sofrem desgaste ou  são consumidos  em decorrência de ação direta \ncom o produto em fabricação. \n\nERNERGIA  ELÉTRIA.  PRODUTÇÃO  DE  ALUMÍNIO,  ELETRÓLISE.  Na \nreação de eltrólise a energia elétrica é cosumida em ação direta com a alumina, gerando o \nalumino como produto final. \n\nRecurso provido em parte.. \n\nA  Fazenda  Nacional  por  seu  Ilustre  Procurador  afirma  que  o  acórdão \nrecorrido não empreendeu a melhor análise sobre a matéria adotando interpretação divergente \nda de outros órgãos deste CARF. \n\nDiscorre sobre o objetivo da Lei nº 9.363/96 que é a desoneração fiscal das \ncontribuições  PIS/PASEP  e  COFINS  incidentes  sobre  as  aquisições  de  matérias  –  primas, \nprodutos  intermediários  e  material  de  embalagem  no  mercado  interno,  para  utilização  no \nprocesso produtivo do produtor exportador. \n\nExpõe que o inciso I do art. 66 do RIPI/79 corresponde ao inciso I do art. 82 \ndo RIPI/82 para justificar que somente os bens que mesmo não se integrando ao novo produto \nforem consumidos no processo de industrialização, é que, podem justificar a natureza jurídica \nde  produtos  intermediários,  ao  contrário  da  energia  elétrica  utilizada  como  fonte  de  energia \nmotriz, eletromagnética ou térmica. \n\nTranscreve texto do Parecer Normativo CST nº 65 fl. 404/406. \n\nContrarrazões  nas  fls.  onde  a  Contribuinte  discorda  da  divergência \napresentada  porquanto  o  paradigma  é  de  08.11.2006  não  representando  o  entendimento  que \nhoje é adotado quando se trata do processo de eletrólise e dos materiais refratários utilizados \nnos cadinhos e fornos de fundição. \n\nAnalisa o Parecer Normativo CST 65/79,  subitens 10.1  e 11.1  e destaca os \nitens 10.2, verbis “ A expressão consumidos, sobretudo levando­se em conta que as restrições \n“imediata  e  integralmente”  constantes  do  dispositivo  do  Regulamento  anterior,  foram \nomitidas, há de ser entendida em sentido amplo, abrangendo, exemplificativamente, o desgaste \no desbaste, o dano e a perda de propriedades  físicas ou químicas, desde que decorrentes de \nação direta do insumo sobre o produto em fabricação, ou por este diretamente sofrida.”  \n\nFl. 507DF CARF MF\n\nImpresso em 04/12/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/10/2013 por FRANCISCO MAURICIO RABELO DE ALBUQUERQUE SILVA, Assinado\n\ndigitalmente em 28/10/2013 por FRANCISCO MAURICIO RABELO DE ALBUQUERQUE SILVA\n\n\n\nProcesso nº 10280.002087/00­14 \nAcórdão n.º 9303­002.429 \n\nCSRF­T3 \nFl. 507 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro  FRANCISCO  MAURÍCIO  RABELO  DE  ALBUQUERQUE \nSILVA \n\nO Recurso preenche condições de admissibilidade, dele tomo conhecimento. \n\nO acórdão recorrido entendeu que na reação de eletrólise a energia elétrica é \nconsumida em ação direta com a alumina, gerando o alumínio como produto final. \n\nUtilizo  como na  decisão  da Câmara Baixa o  entendimento  contido  no  item \n4.2 do Parecer normativo CST nº 65/79 no sentido de que somente geram direito ao crédito os \nprodutos que se integrem ao novo produto fabricado e os que, embora não se integrando, sejam \nconsumidos no processo de  fabricação  ficando definitivamente  excluídos  aqueles que não  se \nintegram nem sejam consumidos na operação de industrialização. \n\nAssim,  de  fato,  a  energia  elétrica  na  obtenção  do  alumínio  é  insumo  de \naplicação muito relevante no processo industrial mesmo não se integrando ao produto final.  \n\nDiante  do  exposto,  nego  provimento  ao  Recurso  interposto  pela  Fazenda \nNacional. \n\n \n\nSala das Sessões, 15 de agosto de 2013. \n\n \n\nFRANCISCO  MAURÍCIO  RABELO  DE  ALBUQUERQUE  SILVA  ­ \nRelator\n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 508DF CARF MF\n\nImpresso em 04/12/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/10/2013 por FRANCISCO MAURICIO RABELO DE ALBUQUERQUE SILVA, Assinado\n\ndigitalmente em 28/10/2013 por FRANCISCO MAURICIO RABELO DE ALBUQUERQUE SILVA\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200701", "ementa_s":"Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI\r\nPeríodo de apuração: 01/01/2001 a 31/03/2001\r\nEmenta: CRÉDITO PRESUMIDO DE PIS E COFINS. AQUISIÇÕES DE PESSOAS FÍSICAS E DE COOPERATIVAS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE.\r\nSomente as aquisições de insumos de contribuintes da Cofins e do PIS geram direito ao crédito presumido concedido como ressarcimento das referidas contribuições, pagas no mercado interno. \r\nCRÉDITO PRESUMIDO. ENERGIA ELÉTRICA E COMBUSTÍVEIS.\r\nSomente é admissível a inclusão, na base de cálculo do incentivo, de valores relativos a aquisições de matérias-primas, materiais de embalagem e produtos intermediários.\r\nCRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. 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Vencidos os Conselheiros Fabiola Cassiano Keramidas, Fernando Luiz da Gama Lobo D'Eça, Raquel Motta Brandão Minatel (Suplente) e Gileno Gurjão Barreto.\r\n"], "dt_sessao_tdt":"2007-01-24T00:00:00Z", "id":"4838042", "ano_sessao_s":"2007", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:06:48.499Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713045650882428928, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-08-04T18:49:31Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-04T18:49:31Z; Last-Modified: 2009-08-04T18:49:31Z; dcterms:modified: 2009-08-04T18:49:31Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-04T18:49:31Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-04T18:49:31Z; meta:save-date: 2009-08-04T18:49:31Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-04T18:49:31Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-04T18:49:31Z; created: 2009-08-04T18:49:31Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 11; Creation-Date: 2009-08-04T18:49:31Z; pdf:charsPerPage: 1412; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-04T18:49:31Z | Conteúdo => \ne\n\nMF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES'\nCCO2/C01\n\nCONFERE COM O_ORIGINAL \t 1•15-3//\nBrasilia,\t O r\t o 4,\n\nMg.rk\t MINigtederSZENDA\ngt-t:1'14:\t SEGUNDO CONSELHO DauinTRIBUINTES\n\n•:-.Fit • PRIMEIRA CÂMARA\n\nProcesso n• \t 13909.000043/2001-01\n\nRecurso n°\t 136.488 Voluntário\t 44F-Nundo Conselho de Contribuintes\nMatéria\t Ressarcimento de IPI\t\n\ndenLno Cist_ Orickil da U ' \t •\n\nAcórdão n°\t 201-79.957\t Ruem, ito\n\nSessão de\t 24 de janeiro de 2007\n\nRecorrente\t MACSOL MANUFATURA DE CAFÉ SOLÚVEL LTDA.\n\n• •Recorrida\t - DRJ em Santa Maria - RS\n• \n\nAssunto: Imposto sobre Produtos Industrializados -\nIPI\n\nPeríodo de apuração . 01/01/2001 a 31/03/2001\n\nEmenta: CRÉDITO PRESUMIDO DE PIS E\nCOFINS. AQUISIÇÕES DE PESSOAS FÍSICAS E\nDE COOPERATIVAS. INCLUSÃO NA BASE DE\nCÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE.\n\nSomente as aquisições de insumos de contribuintes da\nCotins e do PIS geram direito ao crédito presumido\nconcedido como ressarcimento das referidas\ncontribuições, pagas no mercado interno.\n\nCRÉDITO PRESUMIDO. ENERGIA ELÉTRICA E\nCOMBUSTÍVEIS.\n\nSomente é admissivel a inclusão, na base de cálculo\n• do incentivo, de valores relativos a aquisições de\n\nmatérias-primas, materiais de embalagem e produtos\nintermediários.\n\nCRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. SELIC\n\nNão incidem os juros compensatórios sobre o\nressarcimento de IPI.\n\nRecurso negado.\n\n•\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os Membros da PRIMEIRA CÂMATCÁ do • SEGUNDO--\nCONSELHO DE CONTRIBUINTES, pelo voto de qualidade, em negar provimento ao\n\n\n\nMF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nProcesso a.° 13909.000043/2001- 1 1\t CONFERE COMO ORIGINAL\t CCO2/C0 1\nAcórdão—ri. 20T-79.957—\t Brasília, 16 r01- O\\\t Fls. 373\n\nMárcia Criseureira Garcia\nrecurso. Vencidos os Co - -. •\t .`0139iifid Keramidas, ' emando Luiz da Gama Lobo\nD'Eça, Raquel Motta Brandão Minatel (Suplente) e Gileno Gurjão Barreto.\n\nVIA00lAkt./• •\nSEFA MARIA COELHO lt(-21.2tiar\n\nPresidente\n\nJOS4 NTCO F-n-itANj CISCO\n\nRe ator\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Walber José da\nSilva e Mauricio Taveira e Silva.\n\n•\n\n\n\n\t\n\n•\t Processo n.° 13909.00004312001-01\t CCO2/C01\nAcórdflo TC° 201-.79.957—\n\n\t\n\n\t e1C379\nMF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nCONFERE COMO ORIGINAL\n\nBrasifia. -.AL/ Or I n\nRelatório\t Márcia Cristilarjra Garcia\n\n%larh: fiji75w\n\nTrata-se de recurso voluntário (fls. 313 a 3ii apresentado em 12 de julho de\n2006 contra o Acórdão n2 5.406, de 27 de março de 2006, da DRJ em Santa Maria - RS, que foi\ncientificado à interessada em 20 de junho de 2006 e indeferiu a solicitação da interessada,\n\n\t\n\n•\t relativamente a pedido de ressarcimento de IPI do 1 2 trimestre de 2001, nos seguintes termos:\n\n\"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI\n\nPeríodo de apuração: 01101/2001 a 31/03/2001\n\nEmenta: CRÉDITO PRESUMIDO DO IPL\n\nINSUMOS ADMITIDOS NO CÁLCULO.\n\nNão se incluem na base de cálculo do crédito presumido do IPI as\naquisições de insumos a pessoas físicas, cooperativas e outros não\ncontribuintes do PIS e da Cofins,\n\nNa sistemática da Lei n2 9.363, de 1996, os gastos com energia\nelétrica, ainda que consumida pelo estabelecimento industrial, com\ncombustíveis e itens que não se agregam ao produto final e nem sofrem\ndesgaste em fim ção de ação exercida diretamente sobre o produto\nfabricado não se incluem na base de cálculo do crédito presumido, por\nnão configurarem matérias-primas, produtos intermediários ou\nmateriais de embalagem, únicos itens admitidos pela legislação.\n\nPEDIDO DE RESSARCIMENTO DE CRÉDITO PRESUMIDO DE\nIPL ABONO DE JUROS, CALCULADOS PELA TAXA SELIC\n\nNão incidem juros compensatórios no ressarcimento de créditos de IPL\n\nSolicitação Indeferida\".\n\nO pedido da interessada foi apresentado em 20 de abril de 2001. Com base no\nrelatório fiscal de fls. 241 a 251, a Delegacia de origem deferiu parcialmente o pedido (fls. 252\na 254) em 14 de maio de 2005.\n\nNo recurso, após relembrar a impugnação e criticar o Acórdão de primeira\ninstância, alegou a interessada, relativamente aos insumos adquiridos de pessoas físicas e\ncooperativas, que eles já trariam, \"embutidas no seu custo, parcelas de Colhi: e de PIS que\nincidiram em fases anteriores da cadeia de comercialização\".\n\nAdemais, a Lei n2 9.363, de 1996, teria definido que a base de cálculo do crédito\npresumido seria formada pelo valor total das aquisições, \"sem qualquer exclusão\".\n\nCitou ementas de acórdãos do Superior Tribunal de Justiça e da Câmara\nSuperior de Recursos Fiscais.\n\nEm relação às outras entrarias, defendeu a manutenção dos valores relativos a\nenergia elétrica, combustíveis e outros insumos na apuração do crédito._\t _\t _\n\n\n\nMF SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, CONFERE COMO ORIProcesso n.° 13909.000043/2001-01\n; Brasnia___a_car_Lot_\n\t\n\nCCO2/C01\n\t Acórdão n.°201-79.957 —-\t —P1r-380 \t\n\nMárcia Cristin\t\ne •\n\nSegundo a r- - • \t . a •ficaça\t razedflliitões do Regulamento do IPI seria\napenas subsidiária e não poderia dela resultar a exc • • - - • como a energia elétrica, o\nóleo combustível (queimadores de caldeiras para geração de água quente), o óleo diesel\n(queimadores dos torradores para geração de ar quente) e o querosene \"iluminante\".\n\nQuanto à exclusão da variação cambial, alegou não ter objeções a apresentar.\n\nQuanto à diferença de estoque apurada em 31 de dezembro de 2000, alegou que\ndecorreria da exclusão parcial efetuada no processo 13909.000004/2001-03, em relação ao qual\nafirmou a convicção de que haveria reversão dos valores glosados.\n\nRequereu a inclusão dos \"juros equivalentes à taxa Selic\", alegando que o\nressarcimento seria espécie \"da qual a restituição seria gênero\".\n\nÉ o Relatório.\n\n\n\n—\n. •\n\nELHO DE\n\nProcesso n.° 13909.000043/20014 \t\n\nCONFERE COM O ORIGINAL\nCONTRIBUINTES\t\n\nccorcot\n\t Acórdão n..201\t\n\n44F. \n\nSEGUNDO CONS\n=79.957\t Fls. 381\n\nBrasília, J.4 1\t r.\"\n\nVoto\t Márcia Cristin orefra GarcíaA I ‘:.0\t lafir 1/11\n\nConselheiro JOSÉ ANTONIO FRANCI \t - - .tor\n\nO recurso é tempestivo e satisfaz os demais requisitos de admissibilidade, dele\ndevendo-se tomar conhecimento.\n\nQuanto às aquisições de não contribuintes de PIS e Cotins, a questão, ao final,\ndiz respeito a saber se as IN da Secretaria da Receita Federal restringiram direito previsto em\nlei, relativamente às aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de\nembalagem de cooperativas e de pessoas fisicas.'\n\nDesde logo, deve-se afastar interpretações simplistas, baseadas em chavões do\ntipo \"onde a lei não restringe, não cabe ao interprete restringiram\", ou \"a lei não contém\npalavras inúteis\", pois a interpretação deve ser feita com base em critérios jurídicos e meios\nhábeis a definir os limites de sua aplicação.\n\nNo caso do crédito presumido de IPI, que é incentivo fiscal, criado com uma\nfinalidade específica (anular, ao menos em parte, o efeito indesejável da \"exportação de\ntributos\"), não se pode prescindir da interpretação teleológica.\n\nA lei, nesse caso, deve adequar-se ao fim que se propôs a atingir. Nesse\ncontexto, não é possível admitir que se efetue ressarcimento sobre aquilo que não lhe sirva de\ncausa, à vista de uma interpretação literal da lei.\n\nNo caso do crédito presumido, só em aparência faltou ao texto legal a distinção\nvalorativa entre aquisições efetuadas de contribuintes da Cotins e do PIS e de aquisições de\nnão contribuintes, uma vez que o próprio dispositivo do art. 1 2 refere-se a contribuições\n\"incidentes sobre as respectivas aquisições\".\n\nAdemais, a valoração também somente aparenta estar ausente da disposição\nliteral especifica do art. r da Lei n2 9.363, de 1996, uma vez que \"matérias-primas, produtos\nintermediários e material de embalagem\" são os mencionados no artigo anterior.\n\nPor fim, o art. 52 da referida Lei determina que, se houver restituição ao\nfornecedor de valores relativos às contribuições pagas, ele deverá ser estornado pelo\nadquirente, o que implica ser completamente equivocada a tese de que, para a Lei n2 9.363, de\n1996, a incidência das contribuições na aquisição seria irrelevante.\n\nNo mais, adoto, em meu voto, os fundamentos do Acórdão n 2 201-77.932, do\nqual foi Relatora a Conselheira Adriana Gomes Rêgo Gaivão:\n\n\"Inicialmente, argumenta a recorrente que a exclusão, para efeito do\ncálculo do crédito presumido; das aquisições de insumos efetuadas a\npessoas físicas foi indevida\n\nEntretanto, discordo complemente deste seu entendimento.\n\n_ _ É que alei n2 9.363/96, em seu art. 1 2, é muita clara ao dispor:2 com.°\nressarcimento das contribuições de que tratam as Leis Complementares\nn's 7, de 7 de setembro de 1970; 8, de 3 de dezembro de 1970; e 70, de\n\n•\t\nrg\" 1/25tL\n\n\n\nMF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTR IBUINTES•\nProcesso n.° 13909.000043/2001-01\t CONFERE COM O ORIGINAI\n\n\t\n\nj__011./ 04-\t\n\nCCO7JC0\n\nAnnYdno n.• 2U i-79:957 \t \t Fls. 382\nMárcia Cristin More . \n\n• • a\n30 de dezembr• •\t \"\t \"i •\t • 1.1,1192as respectivas quisições.'\n(negritei)\n\nOra, se não houve incidência das contribuições nas aquisições, não há\nque se falar em ressarcimento. E neste sentido, deve-se observar que a\nlei fala em \"incidentes sobre as respectivas aquisições\", de forma que\npouco importa se incidiu em etapas anteriores, se, nas aquisições\nefetuadas pela empresa produtora e exportadora, estas não incidiram.\n\nA respeito deste assunto, e já contrapondo-se ao argumento da\nrecorrente de que não pode haver interpretação restritiva neste caso,\ndestaco o Parecer PGFN n2 3.092, de 27 de dezembro de 2002,\naprovado pelo Ministro da Fazenda:\n\n21. Quando o PIS/PASEP e a COFINS oneram de forma indireta o\nproduto final, isto significa que os tributos não 'incidiram' sobre o\ninsumo adquirido pelo beneficiário do crédito presumido (o fornecedor\n\n• não é contribuinte do PIS/PASEP e da COFINS), mas nos produtos\nanteriores, que compõem este insumo. Ocorre que o legislador prevê,\ntextualmente, que serão ressarcidas as contribuições 'incidentes' sobre\no insumo adquirido peio produtor/exportador, e não sobre as aquisições\nde terceiros, que ocorreram em fases anteriores da cadeia produtiva.\n\n22. Ao contrário, para admitir que o legislador teria previsto o crédito\npresumido como um ressarcimento dos tributos que oneraram toda a\ncadeia produtiva, seria necessária uma interpretação extensiva da norma\nlegal, inadmitida, nessa especifica hipótese, pela Constituição Federal\nde 1988 e pelo Código Tributário Nacional.'\n\nE não é si; a partir do art. 12 da Lei n 9 9.363/96 que se pode vislumbrar\neste entendimento, nem tampouco em razão do que havia sido disposto\npela MI' n2 674/94, que foi revogado, porque, nos demais artigos da\nlei, também se verifica tal posicionamento, como muito bem elucida o\nmencionado parecer, que transcrevo..\n\n'24. Prova inequívoca de que o legislador condicionou a fruição do\ncrédito presumido ao pagamento do PIS/PASEP e da COF1NS pelo\nfornecedor do insumo é depreendida da leitura do artigo 5° da Lei n°\n9.363, de 1996, in verbis:\n\n'Art. 5° A eventual restituição, ao fornecedor, das importâncias\nrecolhidas em pagamento das contribuições referidas no art. 1°, bem\nassim a compensação mediante crédito, implica imediato estorno, pelo\nprodutor exportador, do valor correspondente.'\n\n25. Ou seja, o tributo pago pelo fornecedor do insumo adquirido pelo\nbeneficiário do crédito presumido, que for restituído ou compensado\nmediante crédito, será abatido do crédito presumido respectivo.\n\n26. Como o crédito presumido é um ressarcimento do P1S/PASEP e da\nCOF1NS, pagos pelo fornecedor do insumo, o legislador determina, ao\nprodutor/exportador, 4tie estorne, do crédito presumido, o valor já\nrestituído.\n\n_ _\n27. O art. 1° da Lei n° 9.363, de 1996, determina que apenas os tributos--\n'incidentes' sobre o insumo adquirido pelo beneficiário do crédito\n\n7:71\n\n\t\n\nk,Vtk„\t •\n\n\n\nMF - SEGUNDO CONSELHO\nNTRIBUINTES\n\nprocesso \nn\" 13909.000043/2001-01\t\n\nCONFERE COM ODOERCIG°INAL \t\n\nCCOVIC0i\n\n\t Acórdão 11,20149.957\t \t Falas\nSrasilia_a Or\n\nMárcia Criqin 'o, •\npresumido (e não lo seudtdj,\t Crifem ser ressarcidos.\nConforme o art. 5°, caso es ertributos,ja-t L ido r stituidos ao\nfornecedor dos insumos (o que significa, na prática, que ele não os\npagou), tais valores serão abatidos do crédito presumido.\n\n28. Esta interpretação lógica é confirmada por todos os demais\ndispositivos da Lei n°9.363, de 1996. De fato, em outras passagens da\nLei, percebe-se que o legislador previu formas de controle\nadministrativo do crédito presumido, estipulando ao seu beneficiário\numa série de obrigações acessórias, que ele não conseguiria cumprir\ncaso o fornecedor do insumo não fosse pessoa jurídica contribuinte do\nPIS/PASEP e da COF1NS. Como exemplo, reproduz-se o art. 3° da\nmulticitada Lei n° 9.363, de 1996:\n\n'Art. 3° Para os efeitos desta Lei, a apuração do montante da receita\noperacional bruta, da receita de exportação e do valor das matérias-\nprimas, produtos intermediários e material de embalagem será\nefetuada nos termos das normas que regem a incidência das\ncontribuições referidas no art. 1°, tendo em vista o valor constante da\nrespectiva nota fiscal de venda emitida pelo fornecedor ao produtor\nexportador.' (Grilos não constantes do originai).\n\n29. Ora, como dar efetividade ao disposto acima, quando o\nprodutor/exportador adquir insumo de pessoa física, que não é\nobrigada a emitir nota fiscal e nem paga o P1S/PASEP e a COF1NS?\nPor outro lado, como aferir o valor dos insumos adquiridos de pessoas\nfísicas, que não estão obrigados a manter escrituração contábil?\n\n30. Toda a Lei n° 9.363, de 1996, está direcionada, única e\nexclusivamente, à hipótese de concessão do. crédito presumido quando\no fornecedor do insumo é pessoa jurídica contribuinte do P1S/PASEP e\nda COFTNS. A lógica das suas prescrições milita sempre nesse sentido.\nNão há qualquer disposição que regule ou preveja, sequer tacitamente,\no ressarcimento nas hipóteses em que o fornecedor do insumo não\npagou o PIS/PASEP ou a COFINS.\n\n31. Em suma, a Lei n°9.363, de 1996, criou um sistema de concessão e\ncontrole do crédito presumido de IPI, cuja premissa é que o fornecedor\ndo insumo adquirido pelo beneficiário do incentivo seja contribuinte do\nPIS/PASEP e da COFIIVS.\"\n\nA propósito, no tocante à exigência de apresentação de comprovantes\ndo recolhimento das contribuições a que se referia a Ml' n2 674/94,\ntambém convém trazer à tona palavras do parecer:\n\n'40. Outro arzumento apresentado é no sentido de que, no sistema\nanterior, o incentivo seria condicionado à prova de que o fornecedor\npagou o tributo, o que não ocorreria com a Lei n° 9.363, de 1996.\nAssim, como essa disposição não consta da referida Lei, estaria\ndemonstrado que o novo sistema não condicionou a concessão do\ncrédito presumido ao pagamento do PIS/PASEP e da COFINS pelo\nfornecedor de insumo.\n\n41. Ocorre que a alteração legislativa nada prova em favor dessa tese._\t _\t _ _\t _\nNão é cabível dizer que, em vista da revogação de uma obrigação\nacessória (prova do pagamento de tributos pelo fornecedor), o incentivo\n\n7 •\n\n\n\n. •\nME- SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIbuiNTES1\n\n•Processo n.° 13909.000043/2001-C1 \t CONFERE COM O ORIGINAL\t CCOVCOI\nMordas) n.° 20I-79-.957 \t\n\nBrada\t nrit•W\t Fls. 384\nMárcia Cristeterrreira Garcia\n\nnão estaria condicionado artlabákittiétilitado PIS/PASEP e da COFINS\npelo fornecedor de insumos.\n\n42. Da revogação do antigo sistema é possível inferir apenas que o\nbeneficiário do crédito presumido não precisará mais provar que o\nfornecedor do insumo pagou as referidas contribuições. Mas isso não\nquer dizer que o crédito presumido surge mesmo quando o fornecedor\nnão pagou tais tributos. Uma coisa em nada tem a ver com a outra.\n\n•\n43. Inclusive, tal argumento cai diante do sistema de concessão e\ncontrole do crédito presumido fixado pela Lei n° 9.363, de 1996,\nfundamentado inteiramente na proposição de que o fornecedor do\ninsumo seja contribuinte do PISTPASEP e da COEM.\n\n44. E a forma encontrada pelo legislador para conceder um crédito\n• 'presumido' que reflita a média das 'incidências' do PIS/PASEP e da\n• •\t COFINS sobre os insumos que compõem o produto exportado, sem que\n• o incentivo acarrete o enriquecimento sem causa do beneficiário foi,\n\nclaramente, condicionar o aproveitamento do crédito ao pagamento das\ncontribuições pelo fornecedor.'\n\nRessalto que toda essa argumentação vale para os artigos 165 e 166 do\n\nR1P.U98 (artigos 179 a 184 do RIPU2002), já que a. matriz legal desses\n\ndispositivos é justamente a Lei ns 9.363/96.\n\n• Além disso, a apuração com base em custos coordenados a que se\n\nrefere o 55' 52 do art. 32 da Portaria ME ns 38/97 não se contradiz com a\nexclusão, no cômputo destes custos, das aquisições efetuadas a não\n\ncontribuintes do PIS/Pasep e da Cotins, como aduziu a recorrente,\n\n• porque tal apuração apenas implica dizer que deve ser possível\n\n• determinar, a par da escrita contábil e fiscal da pessoa jurídica, a\n\nquantidade e os valores de matérias-primas, produtos intermediários e\n\nmaterial de embalagem, utilizados no processo produtivo, ao final de\n\n• cada mês, porém levando-se em conta, para efeito do cálculo, a\n\npremissa maior que é considerar as aquisições sobre as quais as\n\ncontribuições incidiram.\n\n• Quanto à energia elétrica e aos combustíveis, bem assim aos outros \"insumos\",\n\nnão se trata de matérias-primas, produtos intermediários ou materiais de embalagem, de forma\n\nque não podem ser incluídos na apuração do incentivo.\n\nPelo fato de a própria lei determinar a aplicação subsidiária do Regulamento do\n\no conceito de insumo, adotado pela lei, é o mesmo do Regulamento.\n\nCaso contrário, não haveria razão para se aplicar o Regulamento nessa matéria.\n\n• O Regulamento refere-se a produto consumido no processo industrial. Cabe\n\nesclarecer que a referência ao termo não consta expressamente do art. 25 da Lei n 2 4.502, de 30\n\nde novembro de 1964,. com as alterações dos Decretos-Leis n2s 34, de 1966, e 1.136, de 1970,\n\nque estabelecem como condição para o creditamento a destinação do produto adquirido \"à\n\ncomercialização, industrialização ou acondicionamento\".\n\n\n\n\"\t MP - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nCONFERE COM O ORIGINAL\nProcesso o.° 13909.000043/2001-01 \t CCO2C0 I\n\n~o-n.41-201=79.957 \t \t • • • Ai a_\t —risr38) \t\n\nMárcia CrisaFtv)loreira Garcia\nMal. Siape 011 75111\n\nO Regulame e, o ti: , is o sua. • ições, ao estabelecer a\n\npossibilidade de crédito: tratar-se de produto consumido no processo produtivo e não integrar o\n\nproduto o ativo permanente.\n\nJá a Constituição Federal diz que a não-cumulatividade se processa pela\n\ncompensação do imposto cobrado na operação anterior (art. 153, § 3 2, II).\n\nA Constituição Federal não estabelece de maneira clara o que seria \"operação\n\nanterior\". Dessa forma, os limites sobre o que gera ou não direito de crédito podem ser objeto\nde regulação legal, dentro de limites interpretativos que não importem na descaracterização da\n\nnão-cumulatividade.\n\nA lei, na realidade, estabelece uma condição bastante restritiva, dizendo que os\n\ncréditos referem-se a \"produtos entrados\", de forma que a comercialização, a industrialização e\no acondicionamento mencionados referem-se à destinaçã.o do próprio produto.\n\n•\n\nNesse contexto o Regulamento impôs limites menos restritivos às disposições\nlegais, esclarecendo que os produtos consumidos no processo e que não se destinem ao ativo\n\npermanente também geram d ireito de crédito.\n\nAo assim proceder, o Regulamento aparentemente impôs limites que\n\npermitiriam a interpretação realizada pela recorrente, entendendo que todo produto que fosse\nconsumido no processo industrial e não se destinasse ao ativo permanente pudesse gerar direito\nde crédito.\n\nPartindo dessas premissas, não se pode admitir que o Regulamento possa\n\nestender os limites legais, sob pena de ilegalidade. Então, é preciso interpretar as disposições\nregulamentares de forma a compatibilizá-las com as disposições legais.\n\nAssim, a interpretação dada pelo Parecer Normativo CST n 2 65, de 1979, é a\n\nmais adequada, uma vez que identifica uma característica das matérias-primas e dos produtos\nintermediários, comum também a outros produtos utilizados no processo industrial, que\n\njustifica o reconhecimento do direito de crédito, que é o contato físico com o produto (item\n\n• 10.1).\n\nOs juros Selic incidem nas hipóteses de restituição e de compensação com\n\nindébitos a titulo de juros compensatórios. Essa é a disposição da Lei n2 9.250, de 1995, art. 39,\n\ncaput, e § 42•\n\nDestaque-se que o caput do dispositivo claramente refere-se à hipótese de\n\ncompensação com recolhimentos indevidos de imposto, taxa, contribuições ou receitas\npatrimoniais, deixando de lado, por completo, a possibilidade de a compensação prevista no\n\nart. 66 da Lei n2 8.383, de 1991, ser efetuada em relação a créditos de IPI, que não resultam de\n\nrecolhimento indevido.\n\nNão se diga, portanto, que o fato de prever a lei a incidência de juros no caso de\n\ncompensação implica reconhecer a incidência dos juros sobre ressarcimentos, que não\n\npoderiam ser objeto de compensação à época em que a Lei foi publicada.\n\n____... _\t _ _\t _\t _\n\n\n\nME- SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nProcesso n.° I3909.000043/200 1-0 I \t CONFERE COMO ORIGINAL \t CCO2/C0 I\n\n\t AtárdWii.•201-79.957\n\n\t\n\nBraSika, Ji /\t \t --03\t Fls. 386\n\nMárcia Cristit \t orcira Garcia\nApenas coa -a-alteração ditu Eeix 430, de 1996, que previu a compensação\n\nefetuada pela autoridade fiscal com quaisquer créditos de natureza tributária do sujeito passivo\n\npara com a Fazenda Nacional, é que passou a ser possível a compensação de créditos de IPI.\n\nPortanto, as disposições legais citadas não embasam a tese de que o\n\nressarcimento é espécie, da qual a restituição seria gênero.\n\nAlém disso, é notório que as figuras não se confundem.\n\nA restituição resulta de recolhimento indevido ou a maior do que o devido, o\n\nque requer que o sujeito passivo tenha recolhido aos cofres públicos aquilo que não devia.\n\nO ressarcimento, por sua vez, pode advir de uma alternativa à consumação da\nnão-cumulatividade ou de algum incentivo fiscal, como o crédito presumido. Em ambos os\n\ncasos, o valor objeto do pedido decorre de umá apuração de saldo credor trimestral, no livro\n\nRegistro de Apuração do WI.\n\nDessa forma, por não poder aproseitar a totalidade do crédito, a lei possibilita o\n\npedido do ressarcimento em espécie.\n\nNesse diapasão há ainda que se considerar, primeiramente, que a lei não estava\n\nobrigada a permitir o pedido de ressarcimento em face de normas constitucionais, seja para\n\ncumprimento alternativo da técnica da não-cumulatividade, seja para efeito de estabelecimento\nde incentivo.\n\nDa forma prevista na Constituição, a não-cumulatividade processa-se apenas por\n\nmeio de compensação escriturai e a incidência das contribuições sociais no mercado interno,\n\nrelativamente a produtos exportados posteriormente, não é hipótese de imunidade.\n\nAdemais, o ressarcimento por meio de compensação foi somente regulado a\n\npartir da IN SRF n2 21, de 1997, com supedâneo nas alterações da Lei n 2 9.430, de 1996.\n\nVeja-se que a Lei n2 9.430, de 1996, permitiu a compensação de saldos credores\n\nde IPI (passíveis de ressarcimento em espécie), mas não equiparou tais créditos aos indébitos '.\n\ntributários, de forma que a extensão das disposições da Lei n2 9.250, de 1995, aos\n\nressarcimentos de créditos de IPI não pode ser efetuada nem por aplicação de analogia.\n\nNão se configura, além disso, enriquecimento ilícito em função da não\n\nincidência de juros compensatórios.\n\nTratando-se de juros compensatórios, obviamente, somente seriam cabíveis por\n\nforça de lei, não decorrendo a sua incidência de princípio constitucional ou de algum princípio\n\ngeral de direito.\n\nSua aplicação, por equiparação à correção monetária ou a juros legais, nesse\ncontexto, releva-se incorreta.\n\nNo caso do crédito presumido, que é incentivo fiscal instituído pelo Estado, o\n\ndireito ao incentivo deve ser exercido nos termos da lei. Se a lei não prevê a incidência de juros\n\n- compensatórios, de juros moratórios ou de correção monetária, quando não estaria obrigada de\n\nforma alguma a prevê-los, simplesmente inexiste direito a tais acréscimos.\n\nC7\" rh\\A_\n\n\n\nMF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES•\t .\nProcesso n, 13909.000043/2001-11 \t CONFERE COM O ORIGI\t CCO2/C0i\n\n\t Acórdão n.° 201-79.957\t \t Fls. 387for _j Cr4\nMárcia Cristin&ra Garcia\n\nSe a lei a • - vê o .. • 5 sato, oçancentivo, acre eido de juros, a sua ausência\nnão implica enriquecimento ilicito, pois o Esta, o nao se a. • • • na hipótese, daquilo que não\né seu. A argumentação é falaciosa.\n\nAdemais, nos casos de compensação, em principio não haveria razão para a\nconcessão da correção monetária, pois a data de aproveitamento dos créditos é sempre a data\nda apresentação da Declaração de Compensação, ainda que, em face de recurso apresentado, a\ncompensação somente seja efetivada posteriormente.\n\nFeitas essas observações, ainda se deve esclarecer que, se se tratasse de correção\nmonetária não poderia ser admitida a taxa Selic, nem mesmo por analogia, pois não se trata de\níndice de correção monetária.\n\nAdemais, a justificativa de que, excetuando a taxa Selic, inexistiria outro índice\nde . correção monetária previsto em lei é completamente contraditória • com as decisões\nadministrativas que fixam a data de apresentação do pedido como o termo inicial da incidência,\nquando a lei não prevê data alguma.\n\nPortanto, se, por meio de decisão administrativa, pode-se fixar termo não\nprevisto em lei, por que não se fixa, então, um verdadeiro índice de correção monetária\ntambém não previsto em lei?\n\nAo que parece, é preferível a adoção de uma taxa de juros compensatórios,\nprevista em lei para outras hipóteses, adotando-se como fundamentos uma questionável\nanalogia e a incorreta afirmação de que ressarcimento é urna espécie de restituição.\n\nÀ vista do exposto, voto por negar provimento ao recurso.\n\nSala das Sessões, em 24 de janeiro de 2007.\n\ngy\n\nJOSÉrj -FlANCISCO\nj9u_5.\n\n\n\tPage 1\n\t_0040700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0040800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0040900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0041000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0041100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0041200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0041300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0041400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0041500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0041600.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Terceira Câmara",318, "Segunda Câmara",288, "Primeira Câmara",167, "Quarta Câmara",160, "3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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