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INSTRUMENTO DE CONTROLE.\r\nO MPF constitui-se em elemento de controle da administração\r\ntributária, disciplinado por ato administrativo. A eventual\r\ninobservância da norma infralegal não pode gerar nulidades no\r\nâmbito do processo administrativo.\r\nNORMAS PROCESSUAIS. VIGÊNCIA DA LEI.\r\nA lei que dispõe sobre o Direito Processual Tributário tem\r\naplicação imediata aos fatos Muros e pendentes.\r\nTAXA SELIC. 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COMPETÊNCIA.\n\nNão cabe à autoridade julgadora de instância administrativa\n\ncompetência para a apreciação de aspectos relacionados com a\n\nconstitucionalidade ou legalidade das normas tributárias, tarefa\n\nprivativa do Poder Judiciário.\n\nMANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL (MPF).\n\nINSTRUMENTO DE CONTROLE.\n\nO MPF constitui-se em elemento de controle da administração\n\ntributária, disciplinado por ato administrativo. A eventual\n\ninobservância da norma infralegal não pode gerar nulidades no\n\nâmbito do processo administrativo.\n\nNORMAS PROCESSUAIS. VIGÊNCIA DA LEI.\n\nA lei que dispõe sobre o Direito Processual Tributário tem\n\naplicação imediata aos fatos Muros e pendentes.\n\nTAXA SELIC. CABIMENTO.\n\nCabível a aplicação da Taxa Selic, como juros moratórios sobre\n\ndiferenças tributárias lançadas de oficio.\n\nRecurso negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os Membros da Segunda Turma Especial do Primeiro Conselho de\n\nContribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do voto\ndo Relator.\n\n\n\nProcesso o 13161.000241/2003-17 \t CCO I/T92\nAcórdão of 192-00.107\t Fls. 18$\n\niit411~IV\t i\t OA MONTEIRO\nno.\n\nPresi • ent\n\nvid 41-41(\nRUBE ;\". \". A RI IO CARVALHO\nRela ir\n\nFORMALIZADO EM: 09 FEV 2009\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Sandro Machado dos Reis e\nSidney Ferro Barros.\n\n2\n\n\n\nProcesso n°13161.000241/2003-17 \t CCOI/T92\nAcórdão n.°192-00.107\t\n\nFls. 186\n\nRelatório\n\nPara descrever a sucessão dos fatos deste processo até o julgamento na\nDelegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJ), adoto o relatório do acórdão de\nfls. 154 a 156 da instância a quo, in verbis:\n\n\"Laudelino Balbuena Medeiros, acima qualificado, foi autuado a\nrecolher o Imposto de Renda Pessoa Física (1 RPF) que, acrescido dos\njuros de mora e da multa de oficio, resultou no montante do crédito\ntributário de R$ 92.512,88, conforme Auto de Infração, demonstrativos\nde fls. 127-132, acompanhado dos documentos de fls. 01 a 126.\n\nO lançamento ocorreu em razão da omissão de rendimentos\ncaracterizada por depósitos bancários cuja origem não foi\ncomprovada, no ano-calendário de 1998, no total apurado de R$\n\n•\n142.760,23 (fls. 128 e 131). Enquadramento legal: art. 42 da Lei n°\n9.430/1996; art. 4\" da Lei n°9.481/1997 e art. 21 da Lei n° 9.5 32/1997.\nConsta dos autos que o contribuinte impetrou Mandado de Segurança,\ne obteve inicialmente medida liminar pára obstar a quebra do sigilo\nbancário, depois reformado pelo TRF (fls. 49-51, 88-108, 114-117).\n\nIntimado em 02/04/2003 (AR, fls. 134), o contribuinte apresentou\n\nimpugnação em 11/04/2003 (fls. 136-147), cuja íntegra leio em sessão\ne que se resume nas seguintes questões longamente explanadas na\nreferida peça: a) nulidade do Mandado de Procedimento Fiscal e do\n\nTermo de de Inicio de Fiscalização e Intimação Fiscal, em\nconsequência, da autuação, porque aquele não indicou em que\nsituação ele estaria enquadrado e qual a razão do pedido de extratos\n\nde suas contas bancárias; b) inconstitucionalidade e ilegalidade da\n\nquebra do sigilo bancários com base no art. 5\" da Lei Complementar n°\n• 105/2001; c) o Fisco aplicou a referida LC retroativamente para\n\npraticar a exação fiscal; d) inconstitucionalidade e ilegalidade da taxa\nSelic utilizada na aplicação dos juros sobre o tributo lançado,\nconforme Acórdão no Rec. Especial 4I2.776/RS e n° 415.761/PR do\nSi'.!, cujas ementas transcreveu.\n\nPosteriormente, trouxe aos autos cópia de decisão judicial que disse\n\nser-lhe favorável no mandado de segurança que promove contra a\nAutoridade Fazendária a respeito da quebra de seu sigilo bancário (fls.\n150-152).\n\nÉ o relatório.\"\n\nConsiderando esses fatos, as alegações da impugnação e demais documentos\nque compõem estes autos, o órgão julgador de primeiro grau, ao apreciar o litígio, em votação\nunânime, considerou procedente o lançamento, mantendo o crédito consignado no auto de\ninfração, pela falta de apresentação de previsão legal, resumindo o seu entendimento nas\nconclusões assim:\n\n3\n\n\n\nProcesso n° 13161.000241/2003-17 \t CCOI/T92\nAcórdão C192-00.107\t Fls. 187\n\n\"Em face do exposto e considerando tudo mais que dos autos consta,\nrejeito as preliminares de inconstitucionalidade e ilegalidade argüidas,\naqui apreciadas, e no mérito voto pela manutenção integral do auto de\ninfração e demonstrativos de fls. 127 a 132, sendo definitiva a\nexigência no tocante à matéria sub judice consoante item precedente.\"\n\nEm sua peça recursal, às fs.162 a 167, a contribuinte suscita as mesmas questões\n\ndeclinadas perante o Orgão julgador de primeiro grau, quais sejam ilegalidades e\n\ninconstitucionalidades do procedimento fiscal tributário, requerendo ao final, pelo provimento\nao recurso e cancelamento da exigência\n\nDando prosseguimento ao processo este foi encaminhado para o Primeiro\nConselho de Contribuintes para julgamento.\n\nÉ o relatório.\n\n4\n\n\n\nProcesso n° 13161.000241/2003-17 \t CCOlft92\nAcórdão n.° 192-00.107 \t Fls. 188\n\nVoto\n\nConselheiro RUBENS MAURÍCIO CARVALHO, Relator\n\nO recurso apresentado atende aos requisitos de admissibilidade previstos no\nDecreto n°70.235, de 6 de março de 1972. Assim sendo, dele conheço.\n\nARGÜIÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE.\n\nQuanto a isso, esclarece-se que a instância administrativa não possui\ncompetência legal para se manifestar sobre questões em que se presume a colisão da legislação\nde regência e a Constituição Federal, atribuição reservada, no direito pátrio, ao Poder Judiciário\n(Constituição Federal, art. 102, I, a e III, b, art. 103, § 2°; Emenda Constitucional n.° 3, de 18\nde março de 1993; Código de Processo Civil — CPC —, arts. 480 a 482; RISTJ, arts. 199 e\n200).\n\nPor outro lado, o Judiciário, no controle direto ou difuso de constitucionalidade,\npode deixar de aplicar lei que considere em desacordo com a Constituição. Tal prerrogativa,\ntodavia, não se estende aos órgãos administrativos.\n\nAssim, considerando o Enunciado da Súmula 02 do Primeiro Conselho de\nContribuintes de que este órgão não é competente para se pronunciar sobre constitucionalidade\nde lei tributária, acolho o comando da Súmula e rejeito as acusações de inconstitucionalidade.\n\nMPF\n\nO entendimento consolidado neste Conselho de Contribuintes é de que o MPF\nconstitui-se um instrumento de controle da administração tributária. A falta deste ou vícios em\nsua emissão/prorrogação não traz qualquer prejuízo ao processo administrativo fiscal,\ntampouco se trata de um vicio formal passível de correção, quando muito seriam faltas\nfuncionais, sujeita a penalidades administrativas ao servidor.\n\nNesse sentido destaca-se o seguinte julgado, dentre outros:\n\n\"PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL PORTARIA SI?? N°\n1.265/99. MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL - MPF.\nINSTRUMENTO DE CONTROLE. O MPF constitui-se em elemento de\ncontrole da administração tributária, disciplinado por ato\nadministrativo. A eventual inobserváncia da norma infralegal não pode\n\n. gerar nulidades no âmbito do processo administrativo fiscal. A\nPortaria SI?? n\" 1.265/99 estabelece normas para a execução de\nprocedimentos fiscais relativos aos tributos e contribuições\nadministrados pela Secretaria da Receita Federal, sendo o Mandado\nde Procedimento Fiscal - MPF mero instrumento de controle\nadministrativo - atividade fiscal. EXIGÊNCIA FISCAL.\nFORMALIZAÇO. Não provada violação das disposições contidas no\nart. 142 do CTN, nem nos arts. 7°, 10 e 59 do Decreto n° 70.235/72,\n\ninão há que se falar em nulidade, quer do lançamento, quer do\n\n5\n\n\n\n.\t - .\n\nProcesso n° 13161.000241/2003-17 \t CCOI/T92\nAcórdão n.° 192-00.107\t\n\nFls. 189\n\nprocedimento fiscal que lhe deu origem.\" (Acórdão n o 203-08.483 de\n\n16/10/2002).\n\nAfasto, pois, essa alegação de nulidade.\n\nAPLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N° 10.174 DE 2001.\n\nNesse âmbito, registro que não há ilegalidade na aplicação retroativa da Lei n°\n10.174/2001. Isso porque, ela instituiu normas que tratam de \"novos critérios de apuração ou\nprocesso de fiscalização\", possuindo, assim, aplicação imediata. No caso concreto, a ação\nfiscal iniciou-se agosto de 2002, sob a égide da nova norma legal, de modo que o fiscal poderia\nter investigado todos os anos calendários não atingidos pela decadência do direito de lançar.\n\nNeste sentido, é o Acórdão 104-20483, da Quarta Câmara deste Primeiro\nConselho, em julgado de Sessão de 24/02/2005, tendo como Relator o Conselheiro Pedro Paulo\nPereira Barbosa, cuja ementa tem o seguinte teor:\n\n\"APLICAÇA-0 DA NORMA NO TEMPO - RETROATIVIDADE DA LEI\n\nN°10.174, de 2001 - Ao suprimir a vedação existente no art. 11 da Lei\n\nn\" 9.311, de 1996, a Lei n\" 10.174, de 2001 nada mas fez do que\n\nampliar os poderes de investigação do Fisco, sendo aplicável essa\nlegislação, por força do que dispae o § 1\" do art. 144 do Código\n\nTributário Nacional.\"\n\nRejeito, assim, as preliminares de quebra ilegal de sigilo bancário e uso indevido\ndas informações da CPMF.\n\nTAXA SELIC\n\nResta, por fim, esclarecer o recorrente que no âmbito do Primeiro Conselho de\nContribuintes não cabe mais discutir a respeito da aplicação da taxa SELIC como juros de\nmora nos créditos tributários, tendo em vista a edição da Súmula n° 04, a seguir transcrita, de\naplicação obrigatória pelas Câmaras que compõem referido Órgão.\n\nSúmula 1° CC n° 4: A partir de I\" de abril de 1995, os juros\nmoratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela\n\nSecretaria da Receita Federal são devidos, no período de\n\ninadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e\n\nCustódia - SELIC para títulos federais.\n\nCONCLUSÕES\n\nVerifica-se que a contribuinte contestou, contudo, não apresentou qualquer\ndocumento ou sequer indicou quaisquer valores que tenham sido transportados\nequivocadamente ou erros de cálculo.\n\nÉ imperioso ressaltar que, no que diz respeito ao ônus da prova na relação\nprocessual tributária, a idéia de onus probandi não significa, propriamente, a obrigação, no\nsentido da existência de dever jurídico de provar, tratando-se antes de uma necessidade ou\nrisco da prova, sem a qual não é possível se obter o êxito na causa. Sob esta perspectiva, a\npretensão da Fazenda deve estar findada na ocorrência do fato gerador, cujos elementos\nconfiguradores se supõem presentes e comprovados, atestando a identidade de sua matéria\n\n\n\n.\t • .\n\nProcesso n° 13161.00024112003-17 \t CCO I /T92\nAcórdão n.° 192-00.107\n\nFls. 190\n\nfática com o tipo legal. Se um desses elementos se ressentir de certeza, ante o contraste da\nimpugnação, incumbe à Fazenda, o ônus de comprovar a sua existência. Da mesma forma, o\nsujeito passivo, não tem a obrigação de produzir as provas, tão só incumbe-lhe o ônus.\nContudo, à medida que ele se omite na produção de provas contrárias às que ampararam a\nexigência fiscal, compromete suas possibilidades de defesa.\n\nDestarte é imprescindível que as provas e argumentos sejam carreados aos\nautos, no sentido de refutar o procedimento fiscal, se revistam de toda força probante capaz de\npropiciar o necessário convencimento e, conseqüentemente, descaracterizar o que lhe foi\nimputado pelo fisco.\n\nAssim, constatadas as irregularidades descritas nos autos de infração, tendo sido\nobservadas na autuação as respectivas legislações regentes das matérias e não tendo a\ncontribuinte apresentado qualquer prova ou argumento capaz de elidir o que lhe foi imputado,\ndevem ser mantidas as exigências autuadas.\n\nConcluo por final que a impugnante apresentou alegações acerca de vícios que\nestariam presentes na autuação, contudo, da análise dessas alegações, verifica-se que nada de\nconcreto foi realmente apresentado ou comprovado.\n\nPelo exposto, NEGO provimento ao recurso.\n\nSala das Sessões-DF, em 18 de dezembro de 2008.\n\nX/Le\n\nRUI' ; MAURICIO CARVALHO\n\n7\n\n\n\tPage 1\n\t_0051100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0051200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0051300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0051400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0051500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0051600.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Especial",1], "camara_s":[ "Segunda Câmara",1], "secao_s":[ "Primeiro Conselho de Contribuintes",1], "materia_s":[ "IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada",1], "nome_relator_s":[ "Rubens Maurício Carvalho",1], "ano_sessao_s":[ "2008",1], "ano_publicacao_s":[ "2008",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "acordam",1, "ao",1, "conselho",1, "contribuintes",1, "da",1, "de",1, "do",1, "especial",1, "membros",1, "negar",1, "nos",1, "os",1, "por",1, "primeiro",1, "provimento",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}