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Alega, ainda, que não possui recursos\nfinanceiros para as transações mencionadas no termo de início de ação fiscal.\n\nA autoridade julgadora de Primeira Instância, através da decisão de fls. 95/101,\nrejeitou a preliminar argüida, sustentando não ter havido violação ao disposto no art. 9° do\nDecreto n° 70.235/72, uma vez que a prova de autoria das transferências bancárias foi\nproduzida pelo trabalho conjunto das autoridades judiciárias do Brasil e Estados Unidos. No\nmérito, julgou procedente o lançamento consubstanciado no Auto de Infração de fls. 03/07, vez\nque não foram apresentados documentos que convalidasse as afirmações feitas pelo\nimpugnante, conforme ementas abaixo:\n\n\"PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA.\n\nExistindo nos autos elementos que identificam o contribuinte como\n\nsendo o autor de transferência bancárias no exterior, não há como\n\nprosperar a alegação de erro na identificação do sujeito passivo.\n\nDEPÓSITOS BANCÁRIOS. OMISSÃO DE RENDIMENTOS.\n\nA Lei n°9.430/96, no seu art. 42, estabeleceu uma presunção legal de\n\nomissão de rendimentos que autoriza o lançamento do imposto\n\ncorrespondente, sempre que o titular de conta bancária, regularmente\n\nintimado, não comprove, mediante documentação hábil e idónea, a\n\norigem dos recursos creditados em suas contas de depósitos ou\n\ninvestimentos.\n\nLançamento procedente.\"\n\nInconformada com a r. decisão, o interessado interpôs recurso voluntário de\nfls.115/116, no qual reitera seus argumentos expedidos na peça impugnatória, acrescentando\nque em nenhum momento argüiu preliminares e não alegou também, que simples\nmovimentação financeira não caracteriza a omissão de rendimentos.\n\nÉ o relatório.\n\n‘\\.\n\n2\n\n\n\nProcesso n.° 13855.001301/2006-45\t CCOI/T92\nResolução n.° 192-00.001\t Fls. 77\n\nVoto\n\nConselheiro SANDRO MACHADO DOS REIS, Relator\n\nUma questão preliminar deve ser levantada nos presentes autos, pertinente a\nexata identidade entre o contribuinte autuado, ora Recorrente, e aquele constante das\ninvestigações que deram ensejo ao lançamento.\n\nAfinal, não raras as vezes em que diante de homônimos.\n\nPelo exposto, no caso sob exame/VOTO pela conversão do feito em diligência A\npara que a autoridade preparadora traga aos autos esclarecimentos conclusivos acerca da\nidentidade entre o autuado e aquele objeto das investigações anunciadas nos presentes autos.\n\nSala das Sessões-DF, em 08 de setembro de 2008.\n\ni \n\na\n\nS NDRO n A • ADO 10 i REIS\n\n3\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200810", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF\r\nEXERCÍCIO: 1999\r\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS.\r\nCaracterizam omissão de rendimentos valores creditados em\r\nconta bancária mantida junto a instituição financeira, quando o\r\ncontribuinte, regularmente intimado, não comprova, mediante\r\ndocumentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados\r\nnessas operações.\r\nUSO DE INFORMAÇÕES DA CPMF - FISCALIZAÇÃO DE OUTROS TRIBUTOS - EFICÁCIA DA LEI 10174/2001 - Ficou estabelecido pelo E. Superior Tribunal de Justiça que a permissão trazida pela Lei 10.174/2001 que deu nova redação ao parágrafo 3° do art. 11 da Lei 9.311/1996 corresponde a critério de fiscalização (art. 144, parágrafo 1°, do CTN), de modo que pode ser utilizado para fiscalização de períodos anteriores à Lei 10.174. 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I\n\n4P„1..e.\"4s\n\nt.t . .'frti- MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nSEGUNDA TURMA ESPECIAL\n\nProcesso n°\t 16707.002064/2003-89\n\nRecurso n°\t 154.031 Voluntário\n\nMatéria\t IRPF - Ex(s): 1999\n\nAcórdão n°\t 192-00.092\n\nSessão de\t 06 de outubro de 2008\n\nRecorrente ELIFABIO DE LIMA PEIXOTO\n\nRecorrida\t P TURMA/DRJ-RECIF E/PE\n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - I RP F\n\nEXERCÍCIO: 1999\n\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS.\n\nCaracterizam omissão de rendimentos valores creditados em\nconta bancária mantida junto a instituição financeira, quando o\ncontribuinte, regularmente intimado, não comprova, mediante\ndocumentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados\nnessas operações.\n\nUSO DE INFORMAÇÕES DA CPMF - FISCALIZAÇÃO DE\nOUTROS TRIBUTOS - EFICÁCIA DA LEI 10174/2001 - Ficou\nestabelecido pelo E. Superior Tribunal de Justiça que a permissão\ntrazida pela Lei 10.174/2001 que deu nova redação ao parágrafo\n3° do art. 11 da Lei 9.311/1996 corresponde a critério de\nfiscalização (art. 144, parágrafo 1°, do CTN), de modo que pode\nser utilizado para fiscalização de períodos anteriores à Lei 10174.\n(Precedentes CSRF)\n\nRecurso negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os Membros da Segunda Turma Especial do Primeiro Conselho de\nContribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do voto\ndo Relator.\n\n(10\n\ngr AS PESSOA MONTEIRO\nPr sidente\n\n\n\nProcesso n° 16707.002064[2003-89 \t CCO1 /T92\nAcórdão n.° 192-00.092\t Fls. 2\n\nSIDNEY\t ARROS\nRelator\n\nFORMALIZADO EM:\t i 2008\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Rubens Mauricio Carvalho e\nSandro Machado dos Reis.\n\n2\n\n\n\nProcesso n° 16707.002064/2003-89 \t CCO I/T92\nAcórdão n.° 192-00.092\n\nFls. 3\n\nRelatório\n\nCom a finalidade de descrever os fatos sob foco neste processo, até o\njulgamento na Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJ), adoto o relatório\ndo acórdão de fls. 68/90 da instância a quo, in verbis:\n\n\"Contra o contribuinte acima identificado foi lavrado o Auto de Infração delis.\n\n02/09, no qual é cobrado o Imposto sobre a Renda de Pessoa Física (IRPF), relativamente ao\n\nano-calendário de 1998, no valor total de R$ 37.682,22 (trinta e sete mil, seiscentos e oitenta e\n\ndois reais e vinte e dois centavos), acrescido de multa de lançamento de ofício e de juros de\n\nmora, calculados até 30/06/2003, perfazendo um crédito tributário total de R$ 93.828,72\n\n(noventa e três mil, oitocentos e vinte e oito reais e setenta e dois centavos).\n\n2.Foi expedido o Termo de Início da Ação Fiscal de fls. 10/11, pelo qual foi\nsolicitado ao contribuinte que apresentasse, relativamente ao ano-calendário de 1998, os\n\nextratos bancários relativos às contas bancárias mantidas por ele junto a instituições\nfinanceiras no Brasil e no exterior.\n\n3.Cientificado - AR de fls. 12 -, o contribuinte, após solicitar prorrogação de\n\nprazo (fls. 13), apresentou os documentos de fls. 16/27 (extratos da conta-corrente n° 123-\n\n317620-3/0001 do Banco Bandeirantes, agência 123).\n\n4.A fiscalização, então, de posse da documentação coletada, procedeu à\n\nelaboração de planilha contendo os depósitos bancários efetuados na citada conta bancária de\n\ntitularidade do contribuinte e a encaminhou ao contribuinte, mediante intimação, solicitando\n\nque ele comprovasse, mediante a apresentação de documentação hábil, a origem dos recursos\ndepositados na mesma (fls. 28/29).\n\n5.0 contribuinte, em atendimento, apresentou a carta-resposta de fis. 33.\n\n6.Novos esclarecimentos foram solicitados ao contribuinte (fls. 36/37 e 41/42),\n\nque, em resposta, apresentou as cartas-resposta de fls. 38, 43/44 e 47.\n\n7.A fiscalização, então, procedeu à lavratura do Auto de Infração, em virtude de\n\nter sido constatada omissão de rendimentos provenientes de valores creditados em conta de\n\ndepósito ou de investimento, mantida em instituição financeira, cuja origem dos recursos não\n\nfoi comprovada mediante documentação hábil e idônea, conforme descrição dos fatos de fls.\n05/07.\n\n8.Ciência do lançamento em 10/07/2003, conforme AR delis. 54.\n\n9.Não concordando com a exigência, o contribuinte apresentou, em 04/08/2003,\na impugnação delis. 56/64, alegando, em síntese:\n\n1 — que por várias vezes explicou que os recursos depositados em sua conta-\n\ncorrente tinham origem na utilização do limite do cheque especial, tendo tomado emprestado\n\nao banco efeito retornar a quantia posteriormente:\n\n3\n\n\n\nProcesso n° 16707.002064/2003-89 \t Cal rr92\nAcórdão n.° 192-00.092\t F. 4\n\nII — que os depósitos bancários, por si só, não é fato gerador do imposto de\n\nrenda, mesmo com a presunção criada a favor do Fisco pelo art. 42 da Lei n\" 9.430/1996;\n\nIII— que a mencionada presunção legal é banida pela realidade dos fatos e pela\n\nlógica das coisas, não cabendo à fiscalização rejeitá-los sem fundamentação razoável;\n\nIV — que o princípio da verdade material deve ser sempre buscado pelas\n\nautoridades administrativas;\n\nV—que os depósitos bancários, ainda que se admita que se constituam receita,\n\njamais poderiam ser considerados integralmente como renda;\n\nVI—que o RIR/1999, em seus arts. 528, 518 e 519, estabelecem que, constatada\n\nomissão de receita, a base de cálculo para efeito de incidência do imposto será determinada\n\nmediante a aplicação de determinado percentual de presunção, cujo parâmetro máximo é de\n\n32%, regramento também válido para os casos de arbitramento do lucro;\n\nVII — que a quebra do sigilo bancário somente pode ser efetuada após\n\ndeterminação judicial, citando doutrina e jurisprudéncia judicial;\n\nVIII - que a utilização de movimentação bancária como base de constituição de\n\ncrédito tributário só poderia ocorrer para fatos geradores ocorridos a partir da vigência da\n\nLei n°10.174/2001, cujo art. 1\" deu nova redação ao art. 11, isç 3\", da Lei n°9.311/1996, sob\n\npena de se ferir dispositivos da Constituição Federal;\n\nIX — que a Lei n\" 9.311/1996, em seu art. 11, ,§* 3\", veda expressamente a\n\nutilização da CPMF para a constituição de crédito tributário relativo a outras contribuições\n\nou impostos;\n\nX — que, como a omissão de rendimentos somente poderia se caracterizar,\n\ntomando por base o disposto na Lei n\" 10.174/2001, para fatos geradores ocorridos a partir de\n\nsua edição, houve flagrante afronta a diversos princípios constitucionais;\n\nXI — que as informações bancárias obtidas, sem o prévio consentimento do\n\nJudiciário, revelam a presença de prova ilícita.\"\n\nA decisão de primeira instância declarou procedente o lançamento, refutando, de\nmodo abrangente, as alegações do interessado contrárias à presunção de omissão de receitas\ncom base em depósitos bancários de origem não comprovada, inclusive os argumentos\nrelativos à suposta inconstitucionalidade ou ilegalidade da ação fiscal.\n\nIrresignado, o contribuinte apresenta o recurso de fls. 94/102, por meio do qual\n\nalinha os seguintes argumentos, em síntese:\n\n1. Que, mesmo que se demonstre que a origem de determinado recurso é a utilização\ndo limite do cheque especial, o saque dessa quantia é tido pelo Fisco como renda\nconsumida, não servindo para justificar créditos subseqüentes;\n\nQue o acórdão hostilizado, mesmo admitindo o fato de que havia a utilização do\nlimite especial e uma liquidação dentro do período de carência para a liquidação do\nempréstimo sem juros, deixou de considerar como prova de origem dos recursos,\n\n4\n\n\n\n\t\n\nProcesso \tn° 16707.002064/2003-89\t CC01/1\"92\n\tAcórdão \tn.° 192-00.092\t Fls. 5\n\njustificando que não houve a comprovação da natureza das operações com os\ntitulares dos cheques que dava suprimento à conta bancária do Recorrente;\n\nQue as relações entre particulares em quantias pouco significativas dispensam\nmaiores formalidades e que o uso de cheque pré-datado é muito comum;\n\nIV. Que o Recorrente, além de fazer a rolagem da dívida que não passou de R$\n15.000,00, utilizava esse recurso, oriundo do limite do cheque especial, para\nliquidar sem maiores formalidades os empréstimos com terceiros;\n\nV. Que o volume do crédito demonstrado pela fiscalização é resultado da soma de\ntodos os depósitos e que a presunção do art. 42 da Lei n° 9.430/1996 não pode\nextrapolar o conceito de renda;\n\nVI. Que é ilegítimo o lançamento que toma por base exclusivamente extratos ou\ndepósitos bancários. Cita doutrina;\n\nVII. Que o legislador determinou, pelo art. 9 0, VII, do Decreto-lei n° 2.471/1988, o\ncancelamento dos débitos do IR fundamentados em extratos ou depósitos\nbancários, tendo, contudo, o Fisco voltado ao ataque, fundamentando-se\nexclusivamente no art. 42 da Lei n°9.430/1996;\n\nVIII. Que os depósitos não tributados dão origem a depósitos futuros, o que não foi\nconsiderado pela decisão recorrida. Cita jurisprudência que entende favorável à sua\ntese;\n\nIX. Que a lei n° 9.311/1996, com as alterações da Lei n° 10.174/2001, não pode\nretroagir a fatos regidos pela lei pretérita, que proibia a utilização dessas\ninformações para outro fim que não fosse o lançamento da CPMF e zelava pela\ninviolabilidade do sigilo bancário e fiscal e que, no caso em pauta, somente com\nautorização judicial poderia o Fisco valer-se das informações;\n\nX. Que houve prova ilícita, porque a movimentação bancária do Recorrente foram\nobtidas pelo Fisco sem prévio consentimento do Judiciário\n\nÉ o relatório.\n\n\n\nProcesso n° 16707.002064/2003-89\t CCO1 /T92\nAcórdão n.° 192-00.092\t\n\nEis. 6\n\nVoto\n\nConselheiro SIDNEY FERRO BARROS, Relator\n\nO recurso é tempestivo e reúne os demais requisitos de admissibilidade. Dele\nconheço.\n\nFriso, de inicio, que se trata aqui da figura da omissão de rendimentos com base\nem depósitos bancários de origem não comprovada (Lei n° 9.430/1996, art. 42), não de\nvariação patrimonial a descoberto ou de outra hipótese de presunção legal que admita elidir o\nfeito mediante confronto entre origens e aplicações de recursos.\n\nA presunção relativa, neste caso, tem viés objetivo: depósitos bancários cuja\norigem deve ser comprovada. E, neste aspecto, comprovação nenhuma dos valores\nquestionados foi trazida pelo Recorrente. Apenas argumentos sobre empréstimos de pessoas\nfisicas sem comprovação documental, além de uso de cheque especial.\n\nDe fato, suas alegações mais fortes ficaram no campo da ilegalidade, ou\ninconstitucionalidade, do procedimento fiscal e, também quanto a estas, não me parece haver\ncomo atender seu apelo, pois:\n\na) é irrelevante, hoje, diante do pré-citado art. 42 da Lei n°\n9.430/1996, o fato de haver sido determinado, pelo Decreto-lei\nn° 2.471/1988, o cancelamento de antigos débitos do IR\nfundamentados em extratos ou depósitos bancários;\n\nb) a fiscalização não exigiu imposto sobre \"volume de crédito\"\nque corresponda à \"soma de depósitos\". Estes foram listados,\num a um, e a origem não logrou ser explicada, razão pela qual\nsobreveio a imposição;\n\nc) não se vislumbra a alegada ilegitimidade no lançamento pelo\nfato de se haver tomado por base, exclusivamente, \"extratos ou\ndepósitos bancários\", de vez que isso — sob pena de soar\nrepetitivo — foi levado a efeito com base na expressa\nautorização legal inserida no art. 42 do diploma que\nfundamenta a ação fiscal.\n\nResta, então, a questão de a Lei n° 9.311/1996, com as alterações da Lei n°\n10.174/2001, poder ou não retroagir a fatos a ela anteriores, considerada a anterior proibição de\nutilização de informações para outro fim que não fosse o lançamento da CPMF.\n\nAdoto, quanto ao tema, o que já foi dito no Acórdão CSRF/01-05.593, de que\nfoi relator o Conselheiro José Henrique Longo, que representa a posição predominante desta\nCorte Administrativa, conforme segue:\n\n6\n\n\n\n.\t .\t •\t •\n\nProcesso ri° 16707.002064/2003-89 \t CCOPT92\nAcórdão n.° 192-00.092\t\n\nFls. 7\n\n\"Com relação à possibilidade do uso de informações relativas à CPMF para\ninvestigar outros tributos; isto é, se houve violação do principio da irretroatividade na\naplicação da Lei 10174/01 que alterou a Lei 9311/96, a qual impedia que fossem utilizadas\ninformações da CPMF para fins de fiscalização de outros tributos.\n\nEssa matéria já foi apreciada pelo E. Superior Tribunal de Justiça, que\nentendeu que a Lei 10174 veio estabelecer novos critérios de fiscalização e que a transferência\nde informações das instituições financeiras para a Receita Federal não consistia em quebra do\nsigilo, pois as informações permanecem sob segredo:\n\n\"1. Doutrina e jurisprudência, sob a égide da CF 88, proclamavam ser o sigilo\nbancário corolário do principio constitucional da privacidade (inciso XXXVI do art. 59, com a\npossibilidade de quebra por autorização judicial, como previsto em lei (art. 38 da Lei\n4.595/96).\n\n1. Mudança de orientação, com o advento da LC 105/2001, que determinou a\npossibilidade de quebra do sigilo pela autoridade fiscal, independentemente de autorização do\njuiz, coadjuvada pela Lei 9.311/96, que instituiu a CPMF, alterada pela Lei 10.174/2001, para\npossibilitar aplicação retroativa.\n\n3.Afasta-se a tese do direito adquirido para, encarando a vedação antecedente\ncomo mera garantia e não principio, aplicar-se a regra do art. 144, § 1\", do CTN que pugna\npela retroatividade da norma procedimentaL\n\n4.Recurso especial provido.\"\n\n(REsp 532004 / SC, 2\" Turma, DJ 03.10.2005, pág 171)\n\nA Câmara Superior de Recursos Fiscais também já decidiu dessa maneira:\n\n\"LEGISLAÇÃO QUE AMPLIA OS MEIOS DE FISCALIZAÇÃO -\nINAPLICABILIDADE DO PRINCIPIO DA ANTERIORIDADE - A Lei n°10.174, de 2001, que\ndeu nova redação ao § 3\" do art. 11 da Lei n°9.311, de 1996, permitindo o cruzamento de\ninformações relativas à CPMF para a constituição de crédito tributário pertinente a outros\ntributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, é norma procedimental e por essa\nrazão não se submetem ao principio da irretroatividade das leis, ou seja, incidem de imediato,\nainda que relativas a fato gerador ocorrido antes de sua entrada em vigor.\" (CSRF/04-\n00.108)\n\nAssim, não se acata a pretensão de nulidade do lançamento.\"\n\nPor todo o exposto, NEGO provimento ao recurso.\n\nÉ o meu voto.\n\nSala das ssões- F, em 06 de outubro de 2008.\n\nSIDNEY F R\t AROS\n\n1\n\n\n\tPage 1\n\t_0042900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0043000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0043100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0043200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0043300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0043400.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200902", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF\r\nEXERCÍCIO: 1999\r\nIRPF - APLICAÇÃO DA NORMA NO TEMPO - RETROATIVIDADE DA LEI N° 10.174, de 2001\r\nAo suprimir a vedação existente no art. 11 da Lei n° 9.311/1996,\r\na Lei n° 10.174/2001, apenas ampliou os poderes de investigação\r\ndo Fisco, o que a toma aplicável retroativamente, por força do\r\nque dispõe o § 1° do art. 144 do Código Tributário Nacional.\r\nPrecedentes do STJ, dos Conselhos de Contribuintes e da Câmara\r\nSuperior de Recursos Fiscais.\r\nIRPF - DECADÊNCIA - DEPÓSITOS BANCÁRIOS SEM ORIGEM COMPROVADA.\r\nO Imposto de Renda Pessoa Física é tributo sujeito a lançamento\r\npor homologação, portanto, com prazo decadencial de cinco anos\r\ncontado do fato gerador. 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MINISTÉRIO DA FAZENDA\nt.\na PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n41,,L4e49,\n\nSEGUNDA TURMA ESPECIAL\n\nProcesso n°\t 10680.017864/2003-63\n\nRecurso n°\t 156.446 Voluntário\n\nMatéria\t IRPF - Ex(s): 1999\n\nAcórdão n°\t 192-00.192\t .\n\nSessão de\t 03 de fevereiro de 2009\n\nRecorrente WALCIR ESTEVES BESSA JUNIOR\n\nRecorrida\t 5' TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG\n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF\n\nEXERCÍCIO: 1999\n\nIRPF - APLICAÇÃO DA NORMA NO TEMPO -\n\nRETROATIVIDADE DA LEI N° 10.174, de 2001\n\nAo suprimir a vedação existente no art. 11 da Lei n° 9.311/1996,\n\na Lei n° 10.174/2001, apenas ampliou os poderes de investigação\n\ndo Fisco, o que a toma aplicável retroativamente, por força do\n\nque dispõe o § 1° do art. 144 do Código Tributário Nacional.\n\nPrecedentes do STJ, dos Conselhos de Contribuintes e da Câmara\n\nSuperior de Recursos Fiscais.\n\nIRPF - DECADÊNCIA - DEPÓSITOS BANCÁRIOS SEM\n\nORIGEM COMPROVADA.\n\nO Imposto de Renda Pessoa Física é tributo sujeito a lançamento\n\npor homologação, portanto, com prazo decadencial de cinco anos\n\ncontado do fato gerador. 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O total das obras atinge o valor de R$ 100.337,16. Desse modo, os valores\napurados às fls. 19 e 20 (base de cálculo: R$ 137.961,07) estão incorretos, na medida\nem que foi ignorado o fato de, dos valores que foram movimentados, apenas R$\n9.268,00 representam receita tributável, a qual já havia sido declarada;\n\nNa pior das hipóteses, considerando a comprovação apenas parcial dos créditos\noriundos da execução dos contratos, a base de cálculo seria de R$ 37.623,91\n(137.961,07— 100.337,16) e não o valor de R$ 137.961,07;\n\nNão foram consideradas deduções consignadas peto contribuinte em sua\nDeclaração de Ajuste Anual;\n\nA fiscalização deveria ter observado que os fatos geradores são mensais, razão\npela qual o lançamento é nulo;\n\nA utilização de informações bancárias para efetuar o lançamento relativo a fatos\nocorridos antes da entrada em vigor da Lei n° 10.174, de 2001, também ensejou a\nnulidade da exigência;\n\nOcorreu a decadência do direito de lançar, vez que a ciência do lançamento\nocorreu em 05/12/2003 e os fatos apontados remetem ao período de janeiro a novembro\nde 1998;\n\nOs contratos particulares apresentados devem ser aceitos pelo fisco, consoante\njurisprudência administrativa. O registro em cartório não é da substância dessa\nmodalidade de negócio jurídico.\n\n3\n\n•\n\n\n\nProcesso 10680.017864/2003-63 \t C14,\n\nAcórdão n.\" 192-00.192 \t ris. 330\n\nAo longo da impugnação, cita doutrina e jurisprudência que entende vir ao\n\nencontro de seus argumentos e, final, postula a nulidade ou, sucessivamente, a redução\n\nda exigência.\"\n\nÀs fls. 293/309 se vê o recurso voluntário, que reprisa as razões da inicial, e\n\nsublinha que a fitndamentação legal do acórdão recorrido (art. 1.067 do CC/1916) é\n\nequivocada, eis que pertinente ao instituto da cessão de crédito.\n\nÉ o relatório.\n\n\n\nProcesso n\" 10680.017864/2003-63\n\nAcórdão n.° 192-00.192\t\nFls. 331\n\nVoto\n\nConselheiro SIDNEY FERRO BARROS, Relator\n\nO recurso é tempestivo e reúne os demais requisitos de admissibilidade. Dele\n\nconheço.\n\nDiz o § 1° do ad. 144 do CTN:\n\n\"Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da\nobrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou\nrevogada.]\n\n§ 1° Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do\nfato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de\nfiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou\noutorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o\nefeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.\n\nAlinho-me à tese tantas vezes expendida nesta Corte de que, ao suprimir a\n\nvedação existente no art. 11 da Lei n° 9.311/1996, a Lei n° 10.174, de 2001, apenas ampliou os\n\npoderes de investigação do Fisco. Por isso, aplicável sua regra retroativamente, justamente por\n\nforça do que dispõe o § I° do art. 144 do Código Tributário Nacional acima transcrito. Assim,\n\nnão vejo a nulidade que pede o Recorrente, não obstante reconheça que há ponderáveis\n\nopiniões em outra linha.\n\nTambém não acolho a preliminar de decadência. É cediço que o Imposto de\n\nRenda Pessoa Física é tributo sujeito ao regime do denominado lançamento por homologação,\n\ncom prazo decadencial para a constituição de créditos tributários de cinco anos contados do\n\nfato gerador.\n\nSegundo o entendimento majoritário desta Casa, no caso da presunção de\n\nomissão de rendimentos caracterizada por depósitos bancários sem origem comprovada o fato\n\ngerador ocorre em 31 de dezembro de cada ano-calendário. Ultrapassado esse lapso temporal,\n\nsem a expedição de lançamento de oficio, opera-se a decadência, a atividade exercida pelo\n\ncontribuinte está tacitamente homologada e o crédito tributário extinto, nos termos do art. 150,\n\n§ 4°; e do art. 156, V, ambos do CTN.\n\nOra, as exigências formuladas neste processo reportam-se a depósitos bancários\n\nefetivados nos meses de janeiro a dezembro de 1998 — portanto, na linha acima explanada,\n\ndeve-se tomar como ocorrido o fato gerador em 31.12.1998. Considerada a ciência do Auto de\n\nInfração em 05.12.2003 (fl. 05), a preliminar de decadência não subsiste. Isto afaste\n\ntransversamente, a alegação de que a fiscalização deveria ter observado que os fatos gerador\n\nsão mensais. Os depósitos bancários foram, sim, apurados mês a mês. A apuração aru\n\ndecorre de o fato gerador do Imposto de Renda ser do tipo complexivo — tanto assim é\n\nexistem deduções que só são admitidas no ajuste anual.\n\n\n\nPmcesso n° 10680.017864/2003-63\t CC01/742\nAcórdão n.° 192-00.192\t Fls. 332\n\nQuanto aos contratos de fls. 92 a 126: não me prendo ao formalismo do\n\ndocumento como um fim em si mesmo. O que busco na verificação da prova é o\n\nconvencimento de que ela é servivel para elidir a imposição que o Fisco faz contra o\n\ncontribuinte.\n\nOra, o TVF (fls. 18/19) esclarece que, diante da prova apresentada, o agente da\n\nfiscalização buscou verificar sua veracidade, sem obter nada de significativo que militasse em\n\nfavor do então fiscalizado. Conseqüentemente, cabia a este, em sua impugnação ou mesmo na\n\nfase recursal, trazer elementos que materialmente vinculassem os depósitos bancários não\n\nidentificados aos contratos sob análise, o que não fez. Não é razoável que o contribuinte\n\nentenda que, ao juntar aos autos documentos sem nenhuma formalidade, estes sejam aceitos\n\nautomaticamente, sem que nenhum esforço de convencimento dos julgadores se faça.\n\nConcordo inteiramente com a decisão recorrida quando, no voto condutor, se diz\n\nque:\n\n\"Não obstante, ainda que essa exigência tivesse sido observada, e os contratos\nparticulares às fls. 92 a 126, relacionados às fls. 14 e 15, estivessem providos das\nformalidades legais, não sendo passíveis de confecção a qualquer tempo, o que no caso\nnão se verifica, não se poderia automaticamente presumir que os valores relativos aos\ncontratos particulares foram auferidos, transitaram de fato pelas contas mantidas junto\nàs instituições financeiras pelo interessado no período objeto da autuação e justificariam\nos depósitos bancários. Outros elementos seriam necessários para comprovar a\ntransferência de numerário, isto é, os créditos dos valores correspondentes às operações\nnas contas indicadas, no período indicado, e o repasse dos recursos a quem de direito.\nEntretanto, não foi apresentado, nem durante o procedimento fiscal, tampouco por\nocasião da impugnação, nenhum documento capaz de esclarecer a origem dos recursos\ndepositados em suas contas bancárias no período do lançamento.\"\n\nNão é demais lembrar que estamos diante de uma presunção juris tantum,\n\npassível de confrontação com fatos concretos que a elimine. Se o interessado não faz a prova —\n\nentendida como tal, in casu, meramente a identificação dos depósitos bancários, no todo ou em\n\nparte, não há como afastar a tributação.\n\nTambém não há que se falar em deduções consignadas pelo contribuinte em sua\n\nDeclaração de Ajuste Anual, eis que estas foram utilizadas na determinação da base de cálculo\n\ndos valores então declarados e, assim, não podem ser reaproveitadas agora.\n\nAssim, NEGO provimento ao recurso.\n\nÉ o meu voto.\n\nSala das essões- 1 F, em 03 de fevereiro de 2009.\n\nSIDNEY RR• • RROS\n\n6\n\n\n\tPage 1\n\t_0009400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0009500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0009600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0009700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0009800.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200812", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF\r\nEXERCÍCIO: 2000\r\nCONSTITUCIONALIDADE. 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COMPETÊNCIA.\n\nNão cabe à autoridade julgadora de instância administrativa\n\ncompetência para a apreciação de aspectos relacionados com a\n\nconstitucionalidade ou legalidade das normas tributárias, tarefa\n\nprivativa do Poder Judiciário.\n\nMANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL (MPF).\n\nINSTRUMENTO DE CONTROLE.\n\nO MPF constitui-se em elemento de controle da administração\n\ntributária, disciplinado por ato administrativo. A eventual\n\ninobservância da norma infralegal não pode gerar nulidades no\n\nâmbito do processo administrativo.\n\nNORMAS PROCESSUAIS. VIGÊNCIA DA LEI.\n\nA lei que dispõe sobre o Direito Processual Tributário tem\n\naplicação imediata aos fatos Muros e pendentes.\n\nTAXA SELIC. CABIMENTO.\n\nCabível a aplicação da Taxa Selic, como juros moratórios sobre\n\ndiferenças tributárias lançadas de oficio.\n\nRecurso negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os Membros da Segunda Turma Especial do Primeiro Conselho de\n\nContribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do voto\ndo Relator.\n\n\n\nProcesso o 13161.000241/2003-17 \t CCO I/T92\nAcórdão of 192-00.107\t Fls. 18$\n\niit411~IV\t i\t OA MONTEIRO\nno.\n\nPresi • ent\n\nvid 41-41(\nRUBE ;\". \". A RI IO CARVALHO\nRela ir\n\nFORMALIZADO EM: 09 FEV 2009\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Sandro Machado dos Reis e\nSidney Ferro Barros.\n\n2\n\n\n\nProcesso n°13161.000241/2003-17 \t CCOI/T92\nAcórdão n.°192-00.107\t\n\nFls. 186\n\nRelatório\n\nPara descrever a sucessão dos fatos deste processo até o julgamento na\nDelegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJ), adoto o relatório do acórdão de\nfls. 154 a 156 da instância a quo, in verbis:\n\n\"Laudelino Balbuena Medeiros, acima qualificado, foi autuado a\nrecolher o Imposto de Renda Pessoa Física (1 RPF) que, acrescido dos\njuros de mora e da multa de oficio, resultou no montante do crédito\ntributário de R$ 92.512,88, conforme Auto de Infração, demonstrativos\nde fls. 127-132, acompanhado dos documentos de fls. 01 a 126.\n\nO lançamento ocorreu em razão da omissão de rendimentos\ncaracterizada por depósitos bancários cuja origem não foi\ncomprovada, no ano-calendário de 1998, no total apurado de R$\n\n•\n142.760,23 (fls. 128 e 131). Enquadramento legal: art. 42 da Lei n°\n9.430/1996; art. 4\" da Lei n°9.481/1997 e art. 21 da Lei n° 9.5 32/1997.\nConsta dos autos que o contribuinte impetrou Mandado de Segurança,\ne obteve inicialmente medida liminar pára obstar a quebra do sigilo\nbancário, depois reformado pelo TRF (fls. 49-51, 88-108, 114-117).\n\nIntimado em 02/04/2003 (AR, fls. 134), o contribuinte apresentou\n\nimpugnação em 11/04/2003 (fls. 136-147), cuja íntegra leio em sessão\ne que se resume nas seguintes questões longamente explanadas na\nreferida peça: a) nulidade do Mandado de Procedimento Fiscal e do\n\nTermo de de Inicio de Fiscalização e Intimação Fiscal, em\nconsequência, da autuação, porque aquele não indicou em que\nsituação ele estaria enquadrado e qual a razão do pedido de extratos\n\nde suas contas bancárias; b) inconstitucionalidade e ilegalidade da\n\nquebra do sigilo bancários com base no art. 5\" da Lei Complementar n°\n• 105/2001; c) o Fisco aplicou a referida LC retroativamente para\n\npraticar a exação fiscal; d) inconstitucionalidade e ilegalidade da taxa\nSelic utilizada na aplicação dos juros sobre o tributo lançado,\nconforme Acórdão no Rec. Especial 4I2.776/RS e n° 415.761/PR do\nSi'.!, cujas ementas transcreveu.\n\nPosteriormente, trouxe aos autos cópia de decisão judicial que disse\n\nser-lhe favorável no mandado de segurança que promove contra a\nAutoridade Fazendária a respeito da quebra de seu sigilo bancário (fls.\n150-152).\n\nÉ o relatório.\"\n\nConsiderando esses fatos, as alegações da impugnação e demais documentos\nque compõem estes autos, o órgão julgador de primeiro grau, ao apreciar o litígio, em votação\nunânime, considerou procedente o lançamento, mantendo o crédito consignado no auto de\ninfração, pela falta de apresentação de previsão legal, resumindo o seu entendimento nas\nconclusões assim:\n\n3\n\n\n\nProcesso n° 13161.000241/2003-17 \t CCOI/T92\nAcórdão C192-00.107\t Fls. 187\n\n\"Em face do exposto e considerando tudo mais que dos autos consta,\nrejeito as preliminares de inconstitucionalidade e ilegalidade argüidas,\naqui apreciadas, e no mérito voto pela manutenção integral do auto de\ninfração e demonstrativos de fls. 127 a 132, sendo definitiva a\nexigência no tocante à matéria sub judice consoante item precedente.\"\n\nEm sua peça recursal, às fs.162 a 167, a contribuinte suscita as mesmas questões\n\ndeclinadas perante o Orgão julgador de primeiro grau, quais sejam ilegalidades e\n\ninconstitucionalidades do procedimento fiscal tributário, requerendo ao final, pelo provimento\nao recurso e cancelamento da exigência\n\nDando prosseguimento ao processo este foi encaminhado para o Primeiro\nConselho de Contribuintes para julgamento.\n\nÉ o relatório.\n\n4\n\n\n\nProcesso n° 13161.000241/2003-17 \t CCOlft92\nAcórdão n.° 192-00.107 \t Fls. 188\n\nVoto\n\nConselheiro RUBENS MAURÍCIO CARVALHO, Relator\n\nO recurso apresentado atende aos requisitos de admissibilidade previstos no\nDecreto n°70.235, de 6 de março de 1972. Assim sendo, dele conheço.\n\nARGÜIÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE.\n\nQuanto a isso, esclarece-se que a instância administrativa não possui\ncompetência legal para se manifestar sobre questões em que se presume a colisão da legislação\nde regência e a Constituição Federal, atribuição reservada, no direito pátrio, ao Poder Judiciário\n(Constituição Federal, art. 102, I, a e III, b, art. 103, § 2°; Emenda Constitucional n.° 3, de 18\nde março de 1993; Código de Processo Civil — CPC —, arts. 480 a 482; RISTJ, arts. 199 e\n200).\n\nPor outro lado, o Judiciário, no controle direto ou difuso de constitucionalidade,\npode deixar de aplicar lei que considere em desacordo com a Constituição. Tal prerrogativa,\ntodavia, não se estende aos órgãos administrativos.\n\nAssim, considerando o Enunciado da Súmula 02 do Primeiro Conselho de\nContribuintes de que este órgão não é competente para se pronunciar sobre constitucionalidade\nde lei tributária, acolho o comando da Súmula e rejeito as acusações de inconstitucionalidade.\n\nMPF\n\nO entendimento consolidado neste Conselho de Contribuintes é de que o MPF\nconstitui-se um instrumento de controle da administração tributária. A falta deste ou vícios em\nsua emissão/prorrogação não traz qualquer prejuízo ao processo administrativo fiscal,\ntampouco se trata de um vicio formal passível de correção, quando muito seriam faltas\nfuncionais, sujeita a penalidades administrativas ao servidor.\n\nNesse sentido destaca-se o seguinte julgado, dentre outros:\n\n\"PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL PORTARIA SI?? N°\n1.265/99. MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL - MPF.\nINSTRUMENTO DE CONTROLE. O MPF constitui-se em elemento de\ncontrole da administração tributária, disciplinado por ato\nadministrativo. A eventual inobserváncia da norma infralegal não pode\n\n. gerar nulidades no âmbito do processo administrativo fiscal. A\nPortaria SI?? n\" 1.265/99 estabelece normas para a execução de\nprocedimentos fiscais relativos aos tributos e contribuições\nadministrados pela Secretaria da Receita Federal, sendo o Mandado\nde Procedimento Fiscal - MPF mero instrumento de controle\nadministrativo - atividade fiscal. EXIGÊNCIA FISCAL.\nFORMALIZAÇO. Não provada violação das disposições contidas no\nart. 142 do CTN, nem nos arts. 7°, 10 e 59 do Decreto n° 70.235/72,\n\ninão há que se falar em nulidade, quer do lançamento, quer do\n\n5\n\n\n\n.\t - .\n\nProcesso n° 13161.000241/2003-17 \t CCOI/T92\nAcórdão n.° 192-00.107\t\n\nFls. 189\n\nprocedimento fiscal que lhe deu origem.\" (Acórdão n o 203-08.483 de\n\n16/10/2002).\n\nAfasto, pois, essa alegação de nulidade.\n\nAPLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N° 10.174 DE 2001.\n\nNesse âmbito, registro que não há ilegalidade na aplicação retroativa da Lei n°\n10.174/2001. Isso porque, ela instituiu normas que tratam de \"novos critérios de apuração ou\nprocesso de fiscalização\", possuindo, assim, aplicação imediata. No caso concreto, a ação\nfiscal iniciou-se agosto de 2002, sob a égide da nova norma legal, de modo que o fiscal poderia\nter investigado todos os anos calendários não atingidos pela decadência do direito de lançar.\n\nNeste sentido, é o Acórdão 104-20483, da Quarta Câmara deste Primeiro\nConselho, em julgado de Sessão de 24/02/2005, tendo como Relator o Conselheiro Pedro Paulo\nPereira Barbosa, cuja ementa tem o seguinte teor:\n\n\"APLICAÇA-0 DA NORMA NO TEMPO - RETROATIVIDADE DA LEI\n\nN°10.174, de 2001 - Ao suprimir a vedação existente no art. 11 da Lei\n\nn\" 9.311, de 1996, a Lei n\" 10.174, de 2001 nada mas fez do que\n\nampliar os poderes de investigação do Fisco, sendo aplicável essa\nlegislação, por força do que dispae o § 1\" do art. 144 do Código\n\nTributário Nacional.\"\n\nRejeito, assim, as preliminares de quebra ilegal de sigilo bancário e uso indevido\ndas informações da CPMF.\n\nTAXA SELIC\n\nResta, por fim, esclarecer o recorrente que no âmbito do Primeiro Conselho de\nContribuintes não cabe mais discutir a respeito da aplicação da taxa SELIC como juros de\nmora nos créditos tributários, tendo em vista a edição da Súmula n° 04, a seguir transcrita, de\naplicação obrigatória pelas Câmaras que compõem referido Órgão.\n\nSúmula 1° CC n° 4: A partir de I\" de abril de 1995, os juros\nmoratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela\n\nSecretaria da Receita Federal são devidos, no período de\n\ninadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e\n\nCustódia - SELIC para títulos federais.\n\nCONCLUSÕES\n\nVerifica-se que a contribuinte contestou, contudo, não apresentou qualquer\ndocumento ou sequer indicou quaisquer valores que tenham sido transportados\nequivocadamente ou erros de cálculo.\n\nÉ imperioso ressaltar que, no que diz respeito ao ônus da prova na relação\nprocessual tributária, a idéia de onus probandi não significa, propriamente, a obrigação, no\nsentido da existência de dever jurídico de provar, tratando-se antes de uma necessidade ou\nrisco da prova, sem a qual não é possível se obter o êxito na causa. Sob esta perspectiva, a\npretensão da Fazenda deve estar findada na ocorrência do fato gerador, cujos elementos\nconfiguradores se supõem presentes e comprovados, atestando a identidade de sua matéria\n\n\n\n.\t • .\n\nProcesso n° 13161.00024112003-17 \t CCO I /T92\nAcórdão n.° 192-00.107\n\nFls. 190\n\nfática com o tipo legal. Se um desses elementos se ressentir de certeza, ante o contraste da\nimpugnação, incumbe à Fazenda, o ônus de comprovar a sua existência. Da mesma forma, o\nsujeito passivo, não tem a obrigação de produzir as provas, tão só incumbe-lhe o ônus.\nContudo, à medida que ele se omite na produção de provas contrárias às que ampararam a\nexigência fiscal, compromete suas possibilidades de defesa.\n\nDestarte é imprescindível que as provas e argumentos sejam carreados aos\nautos, no sentido de refutar o procedimento fiscal, se revistam de toda força probante capaz de\npropiciar o necessário convencimento e, conseqüentemente, descaracterizar o que lhe foi\nimputado pelo fisco.\n\nAssim, constatadas as irregularidades descritas nos autos de infração, tendo sido\nobservadas na autuação as respectivas legislações regentes das matérias e não tendo a\ncontribuinte apresentado qualquer prova ou argumento capaz de elidir o que lhe foi imputado,\ndevem ser mantidas as exigências autuadas.\n\nConcluo por final que a impugnante apresentou alegações acerca de vícios que\nestariam presentes na autuação, contudo, da análise dessas alegações, verifica-se que nada de\nconcreto foi realmente apresentado ou comprovado.\n\nPelo exposto, NEGO provimento ao recurso.\n\nSala das Sessões-DF, em 18 de dezembro de 2008.\n\nX/Le\n\nRUI' ; MAURICIO CARVALHO\n\n7\n\n\n\tPage 1\n\t_0051100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0051200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0051300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0051400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0051500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0051600.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200902", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA\r\nAno-calendário: 1998\r\nOMISSÃO DE RECEITAS — NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DE RECURSOS — PROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO\r\nAs pessoas físicas/jurídicas devem comprovar, mediante\r\ndocumentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados,\r\nsob pena de esses valores serem levados à tributação.\r\nTAXA SELIC — IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE\r\nINCONSTITUCIONALIDE\r\nA via administrativa não se mostra o foro adequado para se argüir\r\neventual inconstitucionalidade de leis tributárias, devendo ser\r\naplica a Taxa SELIC na forma da legislação vigente.\r\nRecurso voluntário negado.", "turma_s":"Segunda Turma Especial", "dt_publicacao_tdt":"2009-02-03T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11075.002617/2004-44", "anomes_publicacao_s":"200902", "conteudo_id_s":"5067380", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-08-29T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"192-00.201", "nome_arquivo_s":"19200201_11075002617200444_200902.PDF", "ano_publicacao_s":"2009", "nome_relator_s":"Sandro Machado dos Reis", "nome_arquivo_pdf_s":"11075002617200444_5067380.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os membros da segunda turma especial do primeiro conselho de contribuintes, por unanimidade de votos, em NEGAR provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator."], "dt_sessao_tdt":"2009-02-03T00:00:00Z", "id":"4697343", "ano_sessao_s":"2009", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:25:46.244Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713043066382712832, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2011-11-17T13:57:29Z; 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DEPÓSITOS BANCÁRIOS. A \n\npartir de 01/01/97, os valores depositados em instituições financeiras, \n\nde origem não comprovada pelo contribuinte, passaram a ser \n\nconsideradas receita ou rendimentos omitidos; \n\nDECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS. EFEITOS. As decisões \n\nadministrativas, mesmo as proferidas por Conselhos de Contribuintes, \n\ne as judiciais, excetuando-se as proferidas pelo STF sobre a \n\ninconstitucionalidade das normas legais, não se constituem em normas \n\ngerais, razão pela qual seus julgados não se aproveitam em relação a \n\nqualquer outra ocorrência, sendo àquela objeto da decisão. \n\nJUTOS SELIC. A utilização dos percentuais equivalentes à taxa \n\nreferencial do Selic para fixação dos juros moratórios está em \n\nconformidade com a legislação vigente. \n\nLançamento procedente\" \n\n2 \n\n\n\nProcesso n° 11075.002617/2004-44 \nAcórdão n.° 192-00.201 \n\nCCOI/T92 \n\nFls. 3 \n \n\n \n\n.iks fls. 160/187, inconformada com a r. decisão de primeira instância, a \nRecorrente apresentou o presente Recurso Voluntário, reiterando as razões quando na \napresentação da impugnação. \n\no relatório. \n\nVoto \n\nConselheiro Sandro Machado dos Reis, Relator \n\nConheço do Recurso, porque presentes os seus requisitos de admissibilidade. \n\nPrimeiramente, por não se verificar, no caso concreto, nenhuma das hipóteses \n\nprevistas nos incisos do art. 59 do Decreto 70.235/72, rejeito a preliminar de nulidade. \n\nQuanto ao mérito, destaque-se o que dispõe a legislação acerca do terna, \nespecificamente o art. 42 da Lei n° 9.430/96, a saber: \n\n\"Art. 42. Caracterizam-se também omissão de receita ou de \n\nrendimento os valores creditados em conta de depósito ou \n\nde investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos \n\nquais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não \n\ncomprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos \n\nrecursos utilizados nessas operações. \n\n,sç 1° 0 valor das receitas ou dos rendimentos omitido será considerado \n\nauferido ou recebido no mês do crédito efetuado pela instituição \n\nfinanceira. \n\n§ 2° Os valores cuja origem houver sido comprovada, que não \n\nhouverem sido conzputados na base de cálculo dos impostos e \n\ncontribuições a que estiverem sujeitos, submeter-se-do its normas de \n\ntributação específicas, previstas na legislação vigente a época em que \nauferidos ou recebidos. \n\n§ 3' Para efeito de determinação da receita omitida, os créditos serão \n\nanalisados individualizadamente, observado que não serão \n\nconsiderados: \n\nI - os decorrentes de transferências de outras contas da própria pessoa \n\nfísica ou juridica; \n\nII - no caso de pessoa física, sem prejuízo do disposto no inciso \n\nanterior, os de valor individual igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil \n\nreais), desde que o seu somatório, dentro do ano-calendário, não \n\nultrapasse o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais). (Vide Lei n°9.481, \n\nde 1997) \n\n§ 4\" Tratando-se de pessoa física, os rendimentos omitidos serão \n\ntributados no mês em que considerados recebidos, com base na tabela \n\nprogressiva vigente a época em que tenha sido efetuado o crédito pela \ninstituição financeira. \n\n3 \n\n\n\nProcesso n° 11075.002617/2004-44 \n\nAcórdão n.° 192-00.201 \nCC01/T92 \n\nFls. 4 \n \n\n \n\n§ 5' Quando provado que os valores creditados na conta de depósito \nou de investimento pertencem a terceiro, evidenciando interposição de \npessoa, a determinação dos rendimentos ou receitas será efetuada em \nrelação ao terceiro, na condição de efetivo titular da conta de depósito \nou de investimento.(Incluido pela Lei n°10.637, de 2002) \n\n6' Na hipótese de contas de depósito ou de investimento mantidas em \nconjunto, cuja declaração de rendimentos ou de informações dos \n\ntitulares tenham sido apresentadas em separado, e não havendo \ncomprovação da origem dos recursos nos termos deste artigo, o valor \ndos rendimentos ou receitas será imputado a cada titular mediante \ndivisão entre o total dos rendimentos ou receitas pela quantidade de \ntitulares. (Incluído pela Lei n\" 10.637, de 2002)\" \n\nAtravés de simples interpretação literal, conclui-se que a pessoa deve \ncomprovar, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados, sob pena \nde esses valores serem levados à tributação, não se aplicando a Súmula 182 do extinto Tribunal \nFederal de Recursos. \n\nSendo certo que o Recorrente não colacionou aos autos documentos aptos a \ncorroborar o que expõe no Recurso Voluntário, não merece reforma a decisão ora recorrida. \n\nNo que se refere A. aplicação da Taxa SELIC, fato é que a via administrativa não \nse mostra o foro adequado para se argüir eventual inconstitucionalidade de leis tributárias, \ndevendo ser aplica a Taxa SELIC na forma da legislação vigente. \n\nSendo assim, NEGO provimento ao recurso. \n\nSa -das-S sões, \t03 de fevereiro de 2009 \n\nIcr aiMachad dos Reis \n\n4 \n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200810", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA — IRPF\r\nEXERCÍCIO: 1995\r\nAÇÃO JUDICIAL\r\nImporta renuncia às instâncias administrativas a propositura pelo\r\nsujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade\r\nprocessual, antes ou depois do lançamento de oficio, com o\r\nmesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a\r\napreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria\r\ndistinta da constante do processo judicial (Súmula 1° CC n° 1).\r\nRecurso não conhecido.", "turma_s":"Segunda Turma Especial", "dt_publicacao_tdt":"2008-10-06T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13819.002517/2001-50", "anomes_publicacao_s":"200810", "conteudo_id_s":"4202556", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-08-28T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"192-00.101", "nome_arquivo_s":"19200101_157758_13819002517200150_003.PDF", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"Sidney Ferro Barros", "nome_arquivo_pdf_s":"13819002517200150_4202556.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Segunda Turma .Especialdo Primeiro Conselho de contribuintes, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso, tendo em vista a opção do Recorrente, pela via judicial, nos termos do voto do Relator."], "dt_sessao_tdt":"2008-10-06T00:00:00Z", "id":"4717353", "ano_sessao_s":"2008", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:31:59.916Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713043454074814464, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-09-10T17:43:53Z; 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PESSOA MONTEIRO\nPre dente\n\nSIDNEY ' • • I t ARROS\nRelator\n\nFORMALIZADO EM: • 2 11 2 21:08\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Sandro Machado dos Reis e\nRubens Maurício Carvalho.\n\n\n\nProcesso n° 13819.002517/2001-50 \t CCO 1/T92\nAcórdão n.° 192-00.101 \t Fiz. 172\n\nRelatório\n\nO interessado ingressou com pedido de restituição de IR Fonte (fl. 02) sobre\nindenização recebida em rescisão de contrato de trabalho com incentivo à adesão a Programa\nde Desligamento Voluntário (PDV) em 09.11.1994, conforme Termo de Rescisão de Contrato\nde Trabalho de fls. 08/09.\n\nA autoridade administrativa indeferiu o pedido (fls. 10/11), considerando estar\nextinto o direito do contribuinte de pleiteá-la, em face do que dispõem o art. 168, I, do CTN e o\nAD SRF n°96/1999.\n\nIrresignado, o interessado apresentou manifestação de inconformidade (fls.\n18/22) rechaçando as conclusões do despacho supramencionado e informando que, mesmo que\no art. 168 do CTN fosse aplicável a seu caso, ainda não estaria o prazo definitivamente\nencerrado quando protocolizou perante a Justiça Federal a ação ordinária de n° 98.0033723-7\n(cópia às fls. 23/28).\n\nA decisão recorrida não conheceu da impugnação, considerada a propositura da\nação judicial pelo contribuinte.\n\nÀs fls. 56/63, com anexação dos documentos de fls. 64/163, se vê o recurso\nvoluntário por meio do qual o interessado:\n\n1. Informa que em 25.02.2000 houve prolação de sentença judicial favorável a seu\npedido, tendo a União apresentado recurso de apelação julgado parcialmente\nprocedente pela 3a Turma do TRF, apenas para excluir da condenação as férias\nproporcionais e respectivos adicionais, tendo o acórdão transitado em julgado em\n16.09.2005;\n\nArgumenta que, antes dessa data, sobreveio fato superveniente, qual seja, a edição\nda IN SRF n° 165/1998, que determinou a dispensa da constituição de créditos\nrelativos a IRRF sobre verbas em PDV;\n\nSalienta que tem a seu favor a IN mencionada e uma decisão judicial que reconhece\na não-incidência do imposto e, ainda assim, não consegue ver deferida a restituição\nque lhe é de direito, garantida administrativa e judicialmente;\n\n\t\n\nIV.\t Reafirma que impetrou ação judicial antes da IN 165/1998 porque essa era a única\nopção para obter a restituição, o que se modificou a partir da IN.\n\nÉ o relatório.\n\n2\n\n\n\nProcesso n° 13819.002517/2001-50 \t CCOI/T92\nAcórdão n.° 192-00.101 \t Fls. 173\n\nVoto\n\nConselheiro SIDNEY FERRO BARROS, Relator\n\nVerifica-se que o contribuinte recorreu à esfera judicial para ver seu direito\nreconhecido, conforme cópia de sentença acostada, o que afasta a possibilidade de\nconhecimento de seu apelo.\n\nA Súmula 1° CC n° I pacificou que \"importa renuncia às instâncias\nadministrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade\n\nprocessual, antes ou depois do lançamento de oficio, com o mesmo objeto do processo\n\nadministrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo,\n\nde matéria distinta da constante do processo judicial\".\n\nPelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso.\n\nÉ como voto.\n\nSala das essôes- F, em 06 de outubro de 2008.\n\nSIDNEY F R B RROS\n\n3\n\n\n\tPage 1\n\t_0047600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0047700.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200812", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF\r\nEXERCÍCIO: 1999\r\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS - DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA - ARTIGO 42 DA LEI N°, 9.430, DE 1996\r\nTendo em vista que no caso em exame o ônus comprobatório\r\ncabe a Recorrente por presunção legal e a mesma não logrou\r\nêxito em comprovar a origem dos valores depositados, a autuação\r\ndeve ser mantida.\r\nRecurso negado", "turma_s":"Segunda Turma Especial", "dt_publicacao_tdt":"2008-12-19T00:00:00Z", "numero_processo_s":"19647.001347/2003-53", "anomes_publicacao_s":"200812", "conteudo_id_s":"4631245", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-08-28T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"192-00.145", "nome_arquivo_s":"19200145_155139_19647001347200353_005.PDF", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"Sandro Machado dos Reis", "nome_arquivo_pdf_s":"19647001347200353_4631245.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Segunda Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em NEGAR provimento ao recurso, nos termos do voto do Relatar."], "dt_sessao_tdt":"2008-12-19T00:00:00Z", "id":"4637873", "ano_sessao_s":"2008", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:07:56.344Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713041917503078400, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2010-11-18T18:52:53Z; 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ÓNUS DA PROVA.\n\nSe o ônus da prova, por presunção legal, é do sujeito passivo, cabe a ele a prova\n\nda origem dos recursos utilizados para acobertar os depósitos bancários, que não pode ser\nsubstituída por meras alegações.\n\nDEPÓSITOS BANCÁRIOS ALEGAÇÕES DE QUE A ORIGEM ESTÁ\n\nVINCULADA A VALORES RECEBIDOS A TITULO DE\nDISTRIBUIÇÃO DE LUCROS\n\nNão há de ser acatada a alegação de que a origem dos depósitos\n\nbancários está associada a valores que teriam sido recebidos a titulo\n\nde lucros distribuídos (rendimentos isentos) quando as provas\n\nconstantes dos autos não atestam ter havido a efetiva distribuição, na \\\n\n2\n\n\n\nCCO a92\n\nF Is 2\n\nProcesso o' 19647.001347/2003-5.3\n\nAcórdão n ° 192 -00.145\n\n.forma prevista na legislação, mormente quando tal fato não foi\n\nconsignado nem na DIRPF entregue origina/mente, nem na DIRRI\n\nentregue pela pessoa jurídica.\n\nLançamento Procedente\n\nInconformada com a r. decisão, a interessada interpôs recurso voluntário de fls.\n319/329, no qual reitera seus argumentos de defesa.\n\nÉ o relatório.\n\nVoto\n\nConselheiro SANDRO MACHADO DOS REIS, Relator\n\nComo relatado, trata-se de recurso voluntário interposto no intuito de reformar a\n\ndecisão primária que julgou procedente o lançamento ora sob exame, o qual constituiu crédito\n\nde IRPF ao ffindamento de que a Recorrente omitiu rendimentos consubstanciados por\ndepósitos bancários, cuja origem não foi comprovada.\n\nCom efeito, entendemos que não assiste razão a Recorrente.\n\nIsso porque para os fatos geradores ocorridos a partir de 1° de janeiro de 1997, o\n\nart. 42 da Lei tf 9430/96 autoriza a presunção legal de omissão de rendimentos com base em\n\ndepósitos bancários de origem não comprovada pelo sujeito passivo. Veja-se em que termos:\n\n\"Art. 42,. Caracterizam-se também omissão de receita ou de\n\nrendimento os valores creditados em conta de depósito ou de\n\ninvestimento mantida junto a instituição .financeira, em relação aos\n\nquais o titular pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não\n\ncomprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos\n\nrecursos utilizados nessas operações.\n\n,sç 3\" Para efeito de determinação de receita omitida, os créditos serão\n\nanalisados individualizadam ente, observado que não serão\nconsiderados:\n\nI — os decorrentes de transferências de outras contas da própria pessoa\n\nfísica ou ,jurídica;\n\nII — no caso de pessoa física, sem prejuízo do disposto no inciso\n\nanterior, os de valor individual igual ou inferior a R$ 12.000,00 (doze\n\nmil reais), desde que o seu somatório, dentro do ano-calendário, não\n\nultrapasse o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).\"\n\n(grifou-se)\n\n3\n\n\n\nDepreende-se do dispositivo acima transcrito que por presunção legal cabe à\n\nRecorrente o ônus da prova para justificar a origem dos recursos utilizados pata acobertar seus\ndepósitos bancários, consoante determina o disposto no caput do art. 42.\n\nAinda, infere-se que somente os depósitos bancários cuja origem o contribuinte\n\nnão lograr êxito em comprovar poderão ser caracterizados como omissão de rendimentos; e\n\nque no caso em que os depósitos individualizados não ultrapassem R$ 12.000,00 (doze mil\n\nreais) e o montante total dos depósitos não ultrapasse R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), não\nserão estes firmados com a presunção de omissão.\n\nTrata-se, portanto, do caso em questão, onde a Recorrente se enquadra nos dois\n\nlimites fixados, visto que o total de depósitos totaliza montante superior ao fixado, bem como\n\nexistem depósitos individualizados em valores maiores ao estipulado pela lei,\n\nConforme pode-se verificar nos presentes autos, a Recorrente busca justificar a\n\norigem dos rendimentos tidos como omitidos em transferências entre de contas de sua própria\n\ntitularidade, bem como em distribuição de lucros da empresa na qual seu falecido cônjuge era\nsócio.\n\nCom relação às transferências, alega a recorrente que os valores depositados na\n\nconta corrente n° 444928 e na conta de poupança n° 1000327, têm sua origem em\n\ntransferências realizadas de sua conta privativa do Banco BADEPE.\n\nOcorre que a Recorrente não logrou êxito em comprovar que os valores\n\ncreditados em sua conta privativa foram efetivamente transferidos para as contas nas quais a\n\nautoridade autuante verificou os depósitos que ensejariam a omissão de rendimentos.\n\nNesse ponto, a Recorrente buscou justificar que os valores dos cheques por ela\n\nemitidos e relativos à sua conta do BADEPE foram depositados nas contas fiscalizadas, sem,\n\ncontudo, juntar documentação hábil e idônea que pudesse demonstrar que os referidos cheques\ntiveram, de fato, essa destinação.\n\nCom efeito, a Recorrente procura apenas correlacionar os valores dos cheques\n\nemitidos com os valores depositados nas contas fiscalizadas, de modo a justificar que esses\nvalores sacados de sua conta privativa se referem àqueles que foram integralizados e são objeto\nda autuação.\n\nDessa forma, tendo em vista que no caso em exame o ônus comprobatório cabe\n\na Recorrente por presunção legal e a mesma não logrou êxito em comprovar a origem dos\nvalores depositados, a autuação deve ser mantida.\n\nJá com relação aos depósitos cuja origem a Recorrente pretende justificar como\n\ndistribuição de lucros da empresa, não restou comprovado nos autos a referida distribuição,\n\nporquanto não consta qualquer distribuição de dividendos na DIRPJ da empresa no período em\nquestão, assim como na DIRPF do seu cônjuge falecido do período em questão, que também\nnão declarou nenhum rendimento a este título.\n\nAdemais, a Recorrente alega que os referidos dividendos foram, na verdade,\n\nreembolsados ao capital social da empresa, o que poderia ser comprovado nos extratos\n\nanexados relativos à empresa. Contudo, tal afirmativa não restou comprovada, mormente pelo\n\nfato de que o referido extrato estar ilegível, pelo que a autuação merece ser mantida.\n\nNão obstante, também não merece prosperar o argumento da Recorrente de que\n\n\\\\os rendimentos ora tributados deverão sofrer o desconto simplificado do IRPF, assim como o\n\n44\n\n\n\ndroMacljado dos Reis\n\nProcesso n° 19647 001347/2003-53\n\nAcórdão n.° 192-00.145\n\nde que os juros moratórios não deverão incidir, porquanto a Recorrente não causou dano ao\n\nfisco, e sim seu falecido marido. Ora, tais argumentos se tratam de meras alegações da\n\nRecorrente, sem qualquer fundamentação legal, pelo que não podem subsistir.\n\nPor todo o exposto, NEGO provimento ao recurso voluntário interposto,\n\nmantendo integralmente o lançamento.\n\nSala das Sessões, em 19 de dezembro de 2008\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200812", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF\r\nANO-CALENDÁRIO: 1998\r\nPRELIMINAR DE NULIDADE — UTILIZAÇÃO DE INSTRUMENTOS POSTERIORES AO FATO GERDOR PARA INVESTIGAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO -\r\nPOSSIBILIDADE O art. 144, §1° do Código Tributário Nacional garante ao Fisco a possibilidade de se utilizar de instrumentos para investigação do crédito tributário, mesmo que estes tenham sido criados após a ocorrência do fato gerador dos mesmos,\r\nPRELIMINAR DE MÉRITO — DECADÊNCIA — NÃO OCORÊNCIA\r\nConsiderando que o dever de realizar a revisão de oficio pelo\r\nFisco iniciou-se em 01/01/1999, verifica-se que o lançamento\r\nefetivado em 31/12/2003 não foi fulminado pelo fato jurídico da\r\ndecadência, OMISSÃO DE RENDIMENTOS - DEPÓSITOS BANCÁRIOS\r\nDE ORIGEM NÃO COMPROVADA - ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.430, DE 1996\r\nTendo em vista que no caso em exame o ônus comprobatório cabe a Recorrente por presunção legal e a mesma não logrou êxito em comprovar a origem dos valores depositados, a autuação deve ser mantida.\r\nRecurso negado.", "turma_s":"Segunda Turma Especial", "dt_publicacao_tdt":"2008-12-19T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11070.000019/2004-81", "anomes_publicacao_s":"200812", "conteudo_id_s":"4631275", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-08-29T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"192-00.153", "nome_arquivo_s":"19200153_155965_11070000019200481_006.PDF", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"Sandro Machado dos Reis", "nome_arquivo_pdf_s":"11070000019200481_4631275.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Segunda Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em NEGAR provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator."], "dt_sessao_tdt":"2008-12-19T00:00:00Z", "id":"4634886", "ano_sessao_s":"2008", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:07:14.885Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713041918599888896, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2010-09-01T17:18:25Z; 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'' 4 ' - .t # .. i. . PESSOA MONTEIRO - Presidente\n\nIN\n\n-DRO MA*1-1°.--ADO DOS REIS - Relator\n\nFORMALIZA i O EM:\n3 0 JUL 2010\n\nParticipara do presente julgamento os Conselheiros Ivete Malaquias Pessoa\n\nMonteiro, Rubens Maurício Carvalho, Sandra Machado dos Reis e Sidney Ferro Barros,\n\nRelatório\n\nConforme consta dos autos, o interessado foi autuado em decorrência da\n\napuração de omissão de rendimentos caracterizada por depósitos bancários não comprovados\n\nna Declaração de Ajuste Anual referente ao ano-calendário de 1998.\n\nO contribuinte foi cientificado do Termo de Início de Fiscalização n° 122/2002,\n\natravés das fis, 08/09, onde foi solicitada além dos extratos bancários relativos às contas em\n\ndiversos bancos, a comprovação da origem de recursos depositados nas mesmas.\n\nNesse sentido, o interessado solicitou a prorrogação do prazo para atendimento.\n\nAssim, em 22.07.2002, encaminhou à Delegacia da Receita Federal cópia de\n\ndecisão que deferiu liminar pleiteada, proferida nos autos do Mandado de segurança n°\n\n2002.71.05.004244-1, para o efeito de determinar que a autoridade impetrada se abstivesse de\n\nexecutar qualquer providencia para efetivar o Mandado de Procedimento Fiscal n°\n\n10.1.08.002002-00151-6. Em conseqüência foi julgado improcedente o pedido que denegou a\n\nsegurança, revogando a liminar anteriormente concedida, Por esta razão, o contribuinte apelou\n\nda decisão.\n\nEm 26.10.2002 foi reiterada a intimação n\" 229, de acordo com fis, 16/17. O\n\ncontribuinte atendendo às requisições de informações sobre a movimentação financeira\n\napresentou extratos das contas correntes bancárias durante todo o ano-calendário de 1998.\n\nEm 21012003, o Tribunal Regional Federal da 4a Região proferiu sentença a\n\nfavor do contribuinte, impedindo o fisco de efetuar o lançamento tributário e, mais adiante o\n\nProcurador da Fazenda Nacional remeteu cópia da decisão proferida pelo Egrégio Superior\n\nTribunal de Justiça, no qual foi deferido o pedido de suspensão do acórdão proferido,\n\nensejando a imediata constituição do crédito tributário.\n\nSendo assim, fora efetuado o lançamento dos valores creditados nas contas\n\ncorrentes bancárias do contribuinte, durante o ano-calendário de 1998.\n\nO interessado impugnou o feito fiscal por meio do arrazoado de fis. 239/280,\n\ndefendendo, em síntese, que: à\n\n'\\\t 2\n\n\n\nProcesso n\" 1 1070.000019/2004-8 I\t CCO I f1-92\nAcórdão n 192-00.153\t 1, is 2\n\na) o auto de infração seria nulo, pois se baseia única e exclusivamente no\n\ncruzamento da movimentação financeira referente ao ano-calendário 1998, por meio da\n\nutilização da CPMF. Alega que tal cobrança estava isenta deste procedimento de confrontação,\n\nde acordo com expressa previsão do texto de lei revogado (Lei n° 9211/96), por constituir-se\n\ncolheita ilegal de provas;\n\nb) em relação à decadência, esclarece que não tomou ciência pessoalmente do\n\nauto de infração, mas sim o porteiro do prédio, onde exerce atividades profissionais. Suscita\n\nque a Constituição Federal de 1998 estabeleceu que a decadência deveria ser tratada em lei\n\ncomplementar, como norma geral de direito tributário;\n\nc) comprovou a origem dos recursos utilizados na conta corrente e que caberia\n\nao fisco, amparado em prova robusta e cabal, demonstrar a inexatidão e falsidade da\n\njustificativa apresentada. Conclui que a presunção legal estabelecida pelo art 42, da Lei n°\n\n9,430/96, colide com as diretrizes do processo de criação das presunções legais;\n\nd) o fisco desconsiderou os rendimentos informados na declaração de\n\nrendimentos. Esclarece ainda que é sócio da empresa Unimoto Universal de Motores Ltda,\n\ntratando-se de empresa familiar, onde, costumeiramente eram efetuadas operações de\n\nempréstimos, mediante desconto de cheques, de clientes da empresa, através dos sócios;\n\ne) a venda do automóvel Astra/GM foi devidamente lançada na Declaração do\n\nImposto de Renda e;\n\nf) a autoridade fiscal desconsiderou os rendimentos oferecidos à tributação para\n\ndar origem aos depósitos bancários;\n\nA autoridade julgadora de primeira instância, através da decisão de fls. 371/38.3,\n\njulgou procedente o lançamento, mantendo o crédito tributário, conforme decisão ementada, in\n\nverbis:\n\nAssunto.' Imposto sobre a Renda de Pessoa Física IRPF\n\nAno-calendário - 1998\n\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS DÉPOSITOS BANCÁRIOS A partir\n\nde 01/01/1997, os valores depositados em instituições financeiras, de\n\norigem não comprovada pelo contribuinte, passaram a ser\n\nconsiderados receita ou rendimentos omitidos.\n\nDECADÊNCIA Quando verificada a existência de pagamento do\n\nimposto, por parte do sujeito passivo, seja a título de imposto a pagar\n\napurado na declaração de ajuste anual, seja a título de antecipação no\n\ncurso do ano-calendário, a contagem do prazo decadencial começa a\n\ncorrer em 31 de dezembro do respectivo ano-calendário.\n\nDECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS, EFEITOS. As decisões\n\nadministrativas, mesmo as proferidas por Conselhos de Contribuintes,\n\ne as judiciais, excetuando-se as proferidas pelo STF sobre a\n\ninconstitucionalidade das normas legais, não se constituem em normas\n\ngerais, razão pela qual seus julgados não se aproveitam em relação a\n\nqualquer outra ocorrência, senão àquela objeto da decisão.\n\n3\n\n\n\nLançamento Procedente\n\nInconformado com a r. decisão, o interessado interpôs recurso voluntário de fls.\n\n390/433, reiterado os mesmos argumentos de sua peça impugnatória.\n\nÉ o relatório.\n\nVoto\n\nConselheiro Sandro Machado dos Reis, Relator\n\nO Recurso Voluntário atende aos pressupostos genéricos de tempestividade e\n\nregularidade formal merecendo a sua admissibilidade.\n\nComo visto acima, decorre a presente celeuma de omissão de rendimentos do\n\nRecorrente em sua Declaração de Rendimentos prestada em 1999, referente ao ano-calendário\n\n1998, tendo em conta que supostamente não teria declarado os rendimentos geradores dos\n\ndepósitos efetuados junto às Instituições Financeiras, quais sejam: Unicred (C/C 00663), no\n\nvalor de R$ 79,671,58, Banco do Brasil (C/C 363251), no valor de R$ 10.108,75, no Banrisul\n\n(C/C 3502015003), no valor de R$ L500,00 e no HSBC Bank Brasil (C/C 2193296 e C/C\n\n1422730) no valor de R$ 3,355,97.\n\nInicialmente, cumpre rejeitar a preliminar de nulidade pela contaminação do\n\nauto de infração de origem pela utilização da movimentação bancária, verificada por meio da\n\nretenção da CPMF, visto o fato gerador da exação exigida ser anterior à possibilidade de\n\nutilização de tal instrumento para constituição do crédito tributário.\n\nTal assertiva não deve prosperar, tendo em vista que o art. 144, §1° do Código\n\nTributário Nacional garante ao Fisco a possibilidade de se utilizar de instrumentos pata\n\ninvestigação do crédito tributário, mesmo que estes tenham sido criados após a ocorrência do\n\nfato gerador dos mesmos, A previsão para utilização da verificação da movimentação do\n\nRecorrente, por meio da análise das retenções de CPMF efetivadas em seus depósitos junto às\n\nInstituições Financeiras está devidamente regulamentado na Lei 10.174/2001, devendo esta\n\npreliminar ser rejeitada de plano,\n\n,\n\nQuanto à preliminar de decadência, cumpre destacar que o procedimento que\n\nculminou na lavratura do crédito tributário teve seu cabo em 31/12/2003, com a efetiva\n\nintimação do contribuinte, pela via postal, tendo o aviso de recebimento sido assinado por\n\nOlimpio Copetti nesta mesma data. Considerando que o dever de realizar a revisão de oficio\n\npelo Fisco iniciou-se em 01/01/1999, verifica-se que o lançamento efetivado em 31/12/2003\n\nnão foi fulminado pelo fato jurídico da decadência.\n\nCerto é que as vultosas quantias que transitaram nas contas do Recorrente em\n\nnada se coadunam com os valores declarados em sua declaração anual de ajustes, razão pela\n\nqual lhe foram requeridas cópias de extratos bancários das Instituições Financeiras que\n\ncustodiaram seus depósitos, bem como lhe foram franqueadas diversas oportunidades para\n\njustificar a origem desses depósitos por meio de documentação hábil o que não foi, nem\n\nminimamente, cumprido pelo Recorrente.\n\nAssentadas as premissas acima, verificamos que, no mérito, da mesma forma,\n\nnão assiste razão ao Recorrente. \\\n\n4\n\n\n\nProcesso n° 11070000019/2004-81\t CCOI/T92\nAcórdão n ° 192-00,153\t Eis 3\n\n-\n\nIsso porque, dispõe o art. 42 da Lei n° 9,430/1996, § 3', II, ao tratar da\n\npresunção de omissão de receitas relativa aos valores creditados em conta corrente de pessoa\n\nfísica no seguinte sentido:\n\n\"Art. 42, Caracterizam-se também omissão de receita ou de\n\nrendimento os valores creditados em conta de depósito ou de\n\ninvestimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos\n\nquais o titular, pessoa .física ou jurídica, regularmente intimado, não\n\ncomprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos\n\nrecursos utilizados nessas operações,\n\n(.. )\n\n§ 3\" Para efeito de determinação de receita omitida, os créditos serão\n\nanalisados individualizadamente, observado que não serão\n\nconsiderados:\n\n1— os decorrentes de transferências de outras contas da própria pessoa\n\nfísica ou jurídica,\n\nII — no caso de pessoa física, sem prejuízo do disposto no inciso\n\nanterior, os de valor individual igual ou ii?ferior a R$ 12 000,00 (doze\n\nmil reais), desde que o seu somatório, dentro do ano-calendário, não\n\nultrapasse o valor de R$ 80 000,00 (oitenta mil reais) \"\n\n(grifou-se)\n\nA rega acima transcrita é clara e impõe ao Fisco um poder-dever para\n\nconstituição do crédito tributário. O procedimento para o lançamento do crédito tributário, alvo\n\ndo presente Recurso Voluntário, realizou-se de modo plenamente vinculado com a intimação\n\ndo contribuinte (Recorrente) para apresentar toda a documentação que comprovasse a origem\n\ndos depósitos efetivados em suas contas correntes, Entretanto, o Recorrente, limitou-se a\n\ninformar nos autos que tais depósitos não decorriam de renda, sem jamais comprovar de\n\nmaneira hábil e idônea estas informações.\n\nAssim, restando o Fisco obrigado a proceder a revisão do pagamento do IRP.1\n\nreferente ao ano-calendário de 1998 e sua consistência com a Declaração de Ajuste Anual e a\n\nmovimentação financeira realizada no período, exauridas as possibilidades de comprovação da\n\norigem destes depósitos, impõe-se a aplicação do art. 42, da Lei n° 9,430/1996, até porque o\n\nvalor combinado destes depósitos não identificados soma R$ 93.636,.30, ou seja, ultrapassando\n\nem muito o limite para aplicação do dispositivo do caput, previsto no art, 42 da Lei if\n\n9.430/1996, § 3\", II.\n\nAssim, a ferramenta derradeira da presunção de omissão de receitas relativa aos\n\nvalores creditados em conta corrente de pessoa física foi utilizada de forma correta, impondo\n\nao o lançamento do crédito tributário decorrente desta disponibilidade de renda não declarada e\n\ntributada no momento do ajuste anual.\n\nEm face do exposto, rejeitadas as preliminares de nulidade e decadência do\n\nlançamento, tendo em conta que a fiscalização demonstrou o aumento do patrimônio do\n\nRecorrente, eis que a larga movimentação ocorrida em suas contas correntes não se coaduna\n\ncom sua declaração de ajuste anual, não sendo o contribuinte capaz de comprovar a origem dos\n\ndepósitos efetuados nessas contas. \\\n\n5\n\n\n\nPelo exposto, NEGO provimento ao recurso.\n\nSa Ias -\t\n7'\t\n\n19 de dezembro de 2008\nOrA\n\nS.n-dro Mac aio uOS Reis\n\n6\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Especial",8], "camara_s":[ "Segunda Câmara",8], "secao_s":[ "Primeiro Conselho de Contribuintes",8], "materia_s":[ "IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada",8], "nome_relator_s":[ "Sandro Machado dos Reis",4, "Sidney Ferro Barros",3, "Rubens Maurício Carvalho",1], "ano_sessao_s":[ "2008",6, "2009",2], "ano_publicacao_s":[ "2008",6, "2009",2], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "conselho",8, "contribuintes",8, "da",8, "de",8, "do",8, "membros",8, "os",8, "por",8, "primeiro",8, "segunda",8, "termos",8, "turma",8, "unanimidade",8, "voto",8, "votos",8]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}