materia_s,dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,numero_processo_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score,dt_publicacao_tdt,anomes_publicacao_s,ano_publicacao_s IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada,2021-10-08T01:09:55Z,201309,Primeira Câmara,"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Exercício: 1999 PRELIMINAR - INTIMAÇÃO POR EDITAL - NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE OS MEIOS PARA INTIMAÇÃO PESSOAL E PELOS CORREIOS RESULTARAM IMPROFÍCUOS. Verificado nos autos que a fiscalização esgotou os meios normais para ciência pessoal da parte, com base no artigo 23, III, do Decreto nº 70.235, de 1972, considera-se válida a citação feita por edital. PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. NULIDADE. IMPROCEDÊNCIA. Não procedem as alegações de nulidade quando não se vislumbra nos autos nenhuma das hipóteses previstas no art. 59 do Decreto nº 70.235, de 1972. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. PRESUNÇÃO. LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS. Para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 1997, o art. 42 da Lei nº 9.430, de 1996, autoriza a presunção legal de omissão de rendimentos com base em depósitos bancários de origem não comprovada pelo sujeito passivo. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. CONFISCO. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. Em se tratando de lançamento de ofício, é legítima a cobrança da multa correspondente, por omissão de rendimentos, sendo inaplicável o conceito de confisco que é dirigido a tributos. JUROS DEMORA. TAXA SELIC. SÚMULACARFNº4 A partir de 1ºde abril de 1995,os juros moratório incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil são devidos,no período de inadimplência,à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC para títulos federais. Recurso Voluntário Negado.",Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção,10935.002914/2003-79,5535765,2020-07-15T00:00:00Z,2101-002.292,Decisao_10935002914200379.pdf,Gilvanci Antônio de Oliveira Sousa,10935002914200379_5535765.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Acordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso.",2013-09-18T00:00:00Z,6158458,2013,2021-10-08T10:43:25.256Z,N,1713048121412419584,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2353; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C1T1  Fl. 358          1 357  S2­C1T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10935.002914/2003­79  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  2101­002.292  –  1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  18 de setembro de 2013  Matéria  IRPF  Recorrente  FATIMA REGINA FERREIRA CANTO BOTELHO  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF  Exercício: 1999  PRELIMINAR  ­  INTIMAÇÃO  POR  EDITAL  ­  NECESSIDADE  DE  DEMONSTRAÇÃO DE QUE OS MEIOS PARA INTIMAÇÃO PESSOAL  E PELOS CORREIOS RESULTARAM IMPROFÍCUOS.  Verificado  nos  autos  que  a  fiscalização  esgotou  os  meios  normais  para  ciência pessoal da parte, com base no artigo 23, III, do Decreto nº 70.235, de  1972, considera­se válida a citação feita por edital.  PROCESSO  ADMINISTRATIVO  TRIBUTÁRIO.  NULIDADE.  IMPROCEDÊNCIA. Não procedem as alegações de nulidade quando não se  vislumbra nos autos nenhuma das hipóteses previstas no art. 59 do Decreto nº  70.235, de 1972.  OMISSÃO  DE  RENDIMENTOS.  PRESUNÇÃO.  LANÇAMENTO  COM  BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS.  Para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 1997, o art. 42  da  Lei  nº  9.430,  de  1996,  autoriza  a  presunção  legal  de  omissão  de  rendimentos  com  base  em  depósitos  bancários  de  origem  não  comprovada  pelo sujeito passivo.  PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. CONFISCO.   O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade  de  lei  tributária.  Em  se  tratando  de  lançamento  de  ofício,  é  legítima  a  cobrança  da  multa  correspondente,  por  omissão  de  rendimentos,  sendo  inaplicável o conceito de confisco que é dirigido a tributos.  JUROSDEMORA. TAXASELIC. SÚMULACARFNº4  Apartirde1ºdeabrilde1995,osjurosmoratóriosincidentessobredébitostributários  administrados  pela  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  sãodevidos,noperíododeinadimplência,àtaxareferencialdoSistemaEspecialdeL iquidaçãoeCustódia­SELICparatítulosfederais.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 93 5. 00 29 14 /2 00 3- 79 Fl. 358DF CARF MF Impresso em 14/10/2015 por EMANOEL WERCELENS PINHEIRO EX CL UÍ DO Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/10/2013 por GILVANCI ANTONIO DE OLIVEIRA SOUSA, Assinado digitalmente em 03/10/2013 por GILVANCI ANTONIO DE OLIVEIRA SOUSA, Assinado digitalmente em 07/10/2013 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS     2 Recurso Voluntário Negado.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar  provimento ao recurso.    LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS ­ Presidente.     GILVANCI ANTÔNIO DE OLIVEIRA SOUSA ­ Relator.    EDITADO EM: 02/10/2013  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Luiz  Eduardo  de  Oliveira Santos (Presidente), Eivanice Canario da Silva, Francisco Marconi de Oliveira, Célia  Maria  de  Souza  Murphy,  Gilvanci  Antônio  de  Oliveira  Sousa  (Relator),  Alexandre  Naoki  Nishioka.    Relatório  Trata­se  de  recurso  voluntário  (fls.241/261)  interposto  em  20  de  maio  de  2004 contra acórdão proferido pela Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em  Curitiba (PR) (fls.222/238), do qual o Recorrente teve ciência em 22 de abril de 2004, fls.240,  que, por unanimidade de votos, julgou procedente o lançamento de fls. 135/139, lavrado em 25  de  novembro  de  2003,  em  decorrência  de  Omissão  de  Rendimentos,  caracterizada  por  depósitos bancários  com origem não comprovada,  sendo constituído um crédito  tributário de  R$ 510.371,22, mais cominações legais.  A decisão recorrida possui a seguinte ementa:  Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física ­ IRPF   Período de apuração: 01/01/1998 a 31/12/1998   Ementa:  CIÊNCIA  DO  LANÇAMENTO  POR  EDITAL.  NULIDADE.  INEXISTÊNCIA  É  válida  a  notificação  do  lançamento  realizada  por  edital  após  tentativas  frustradas  de  realizar  o  ato  pessoalmente  e  pela  via  postal  no  domicilio  tributário do contribuinte.   DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA.   Fl. 359DF CARF MF Impresso em 14/10/2015 por EMANOEL WERCELENS PINHEIRO EX CL UÍ DO Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/10/2013 por GILVANCI ANTONIO DE OLIVEIRA SOUSA, Assinado digitalmente em 03/10/2013 por GILVANCI ANTONIO DE OLIVEIRA SOUSA, Assinado digitalmente em 07/10/2013 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS Processo nº 10935.002914/2003­79  Acórdão n.º 2101­002.292  S2­C1T1  Fl. 359          3 Inexistindo  dolo  e  evidenciado,  pela  declaração  de  ajuste  anual,  que  houve  pagamento  de  imposto,  o  prazo  decadencial  de  cinco  anos  para  lançar  imposto suplementar é contado desde o último dia do ano a que se refere o  fato gerador objeto do lançamento.   Relativamente ao  ano de 1998, não havia ocorrido  à decadência na data  da  ciência do lançamento realizada em 17/12/2003.   SIGILO  BANCÁRIO.  QUEBRA  PELA  AUTORIDADE  FISCAL.  INOCORRÊNCIA.   É  impertinente  a  alegação  de  que  a  autoridade  administrativa  não  detém  competência  para quebrar  sigilo  bancário  se o  ato  foi  praticado  pelo Poder  Judiciário.   INFORMAÇÕES  ALUSIVAS  À  CPMF  UTILIZAÇÃO  RETROATIVAS.  INOCORRÊNCIA.   Tratando­se  de  extratos  bancários  recebidos  em  decorrência  de  extensão  à  Receita Federal de sigilo bancário quebrado judicialmente, descabe falar em  utilização retroativa de informações alusivas à CPMF.   DEPÓSITOS  BANCÁRIOS  DE  ORIGEM  NÃO  COMPROVADA.  OMISSÃO DE RENDIMENTOS.  Os  valores  depositados  em  conta  bancária  com  recursos  de  origem  não  comprovada caracterizam presunção de omissão de rendimentos.  TAXA  SELIC.  ALEGAÇÃO  DE  INAPLICABILIDADE  AO  CRÉDITO  TRIBUTÁRIO.   O  julgador  administrativo  carece  de  competência  para  declarar  inaplicável  dispositivo  legal  vigente,  atribuição  reservada  com  exclusividade  ao  Poder  Judiciário.   FALTA  DE  ESCLARECIMENTO  DA  ORIGEM  DE  RECURSO  DEPOSITADO. AGRAVAMENTO DA MULTA. IMPROCEDÊNCIA.   Considerando­se que a não comprovação da origem dos recursos depositados  em conta bancária  é pressuposto necessário para  a presunção  legal prevista  no  art.  42  da  Lei  n°  9.430/96,  descabe,  em  lançamento  da  espécie,  agravamento da multa motivado pela ausência da aludida comprovação.   ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE.   O  julgador  de  instância  administrativa  carece  de  competência  para  se  pronunciar  sobre  alegação  de  inconstitucionalidade  de  dispositivo  legal  vigente, atribuição reservada com exclusividade ao Poder Judiciário.   Lançamento Procedente em Parte    Fl. 360DF CARF MF Impresso em 14/10/2015 por EMANOEL WERCELENS PINHEIRO EX CL UÍ DO Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/10/2013 por GILVANCI ANTONIO DE OLIVEIRA SOUSA, Assinado digitalmente em 03/10/2013 por GILVANCI ANTONIO DE OLIVEIRA SOUSA, Assinado digitalmente em 07/10/2013 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS     4   O presente recurso já foi objeto de julgamento pela Segunda Câmara do então  Primeiro Conselho de Contribuintes que, por maioria de votos, julgou procedente o recurso, no  qual o Recorrente pugnou:    Preliminarmente:    a)  Pela anulação do Edital nº 32/2003, para considerar a ciência do auto de  infração ocorrida no ano de 2004;  b)  Invalidade do procedimento administrativo;  c)  Pela  decadência  ao  defender  que  tomou  ciência  do  auto  de  infração  somente em 2004    No mérito:    a)  Pela  mera  presunção  fiscal  relativamente  aos  depósitos  bancários,  os  quais não devem ser considerados sinônimos de renda;  b)  Pela violação ao princípio da proporcionalidade, instrumento fundamental  no  controle  de  constitucionalidade,  havendo  ausência  de  razoabilidade  entre o valor originário do imposto e o valor da multa aplicada;  c)  Pela  inaplicabilidade  da  taxa  Selic,  cujo  mecanismo  não  é  legalmente  permitido.    O  acórdão  do  então  Primeiro  Conselho  de  Contribuintes  teve  a  seguinte  ementa:        PROCESSO  ADMINISTRATIVO  TRIBUTÁRIO  ­  CIÊNCIA  POR  EDITAL.  Até  a  vigência  da  Lei  11.196/2005,  somente  era  cabível  a  intimação  do  lançamento  por  edital  quando  restasse  improfícua  tanto  a  ciência  pessoal  quanto a postal. Verificado nos autos que a fiscalização não esgotou os meios  ordinários de ciência, é nulo o edital.    DECADÊNCIA  ­  TERMO  FINAL  DE  CONTAGEM  DO  PRAZO  ­  APERFEIÇOAMENTO  DO  PROCEDIMENTO  FISCAL  —  REABERTURA DO PRAZO DE IMPUGNAÇÃO.  A reabertura do prazo de impugnação para o contribuinte manifestar­se sobre  documentos que deveriam fazer parte dos autos, haja vista que deram suporte  ao  lançamento,  mas  somente  foram  juntados  após  o  encerramento  da  auditoria,  evidencia  a  necessidade  de  aperfeiçoamento  do  procedimento  fiscal.  Uma  vez  que  a  ciência  desse  saneamento/  aperfeiçoamento  ocorreu  após  o  prazo  de  5  (cinco)  anos,  contados  da ocorrência  do  fato  gerador  do  IRPF, o lançamento foi fulminado pela decadência, à luz do art. 150, § 4º do  Código Tributário Nacional.    Em 17/03/2008 (fl. 304), a Fazenda Nacional foi intimada do acórdão acima  referenciado e em 26/03/2008, protocolizou o recurso especial de fls. 306 a 317. Admitido o  Fl. 361DF CARF MF Impresso em 14/10/2015 por EMANOEL WERCELENS PINHEIRO EX CL UÍ DO Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/10/2013 por GILVANCI ANTONIO DE OLIVEIRA SOUSA, Assinado digitalmente em 03/10/2013 por GILVANCI ANTONIO DE OLIVEIRA SOUSA, Assinado digitalmente em 07/10/2013 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS Processo nº 10935.002914/2003­79  Acórdão n.º 2101­002.292  S2­C1T1  Fl. 360          5 recurso  (fls.346/355),  a  parte  recorrida  apresentou  as  contrarrazões  de  fls.  324  a  331.  O  Recurso Especial foi provido, cujo acórdão teve a seguinte ementa:  Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF  Exercício: 1999  PROCESSO  ADMINISTRATIVO  TRIBUTÁRIO  –  INTIMAÇÃO  POR  EDITAL – NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE OS MEIOS  PARA  INTIMAÇÃO  PESSOAL  E  PELO  CORREIO  RESULTARAM  IMPROFÍCUOS.  Verificado  nos  autos  que  a  fiscalização  esgotou  os  meios  normais  para  ciência pessoal da parte, com base no artigo 23, III, do Decreto nº 70.235, de  1972, considera­se válida a citação feita por edital.  Recurso especial provido.    O processo foi devolvido à turma recorrida, para apreciar as demais matérias  e questões suscitadas no recurso voluntário, sendo distribuído a este Conselheiro, numerado até  a fl. 357, que também trata do envio dos autos ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais  ­ CARF.  É o relatório.      Voto             Conselheiro Gilvanci Antônio de Oliveira Sousa  O recurso atende os requisitos de admissibilidade.  Decidida  a  questão  preliminar  quanto  à  intimação  por  edital,  passemos  às  demais questões preliminares:  A) DA JUNTADA DE DOCUMENTOS E REABERTURA DE PRAZO  A  Recorrente  pede  que  seja  considerada  a  ciência  do  Auto  de  Infração  somente em 2004, isso em razão de a mesma entender que o referido auto não se configurava  procedimento  válido,  haja  vista  o  mesmo  ter  sido  concluído  somente  com  a  juntada  da  documentação  citada  e  a  Recorrente  ter  tomado  pleno  conhecimento  dos  motivos  que  ensejaram a autuação.  Como já decidido, a contribuinte  foi  intimada em 17/12/2003 (15 dias após  afixação do edital, em 02/12/2003, ou seja, a contribuinte não foi intimada em 2004).  À Recorrente foi estendido prazo para manifestação durante o procedimento  de  fiscalização,  efetuada  intimação  regular  do  auto  de  infração  com  todos  os  elementos  Fl. 362DF CARF MF Impresso em 14/10/2015 por EMANOEL WERCELENS PINHEIRO EX CL UÍ DO Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/10/2013 por GILVANCI ANTONIO DE OLIVEIRA SOUSA, Assinado digitalmente em 03/10/2013 por GILVANCI ANTONIO DE OLIVEIRA SOUSA, Assinado digitalmente em 07/10/2013 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS     6 legalmente  exigidos,  proporcionando  prazo  para  interposição  de  impugnação,  conhecidas  e  analisadas  as  eventuais  provas  anexadas  na  impugnação,  e,  por  último,  possibilitada  a  interposição de recurso voluntário, tudo na . Assim, não há que se falar em invalidade da peça  básica,  não  se  configurando  quaisquer  das  hipóteses  previstas  no  artigo  59  do  Decreto  nº  70.235, de 1972, in verbis:   Art. 59. São nulos:   I ­ os atos e termos lavrados por pessoa incompetente;  II  ­  os  despachos  e  decisões  proferidos  por  autoridade  incompetente ou com preterição do direito de defesa.  Com efeito, não há que se falar em cancelamento do lançamento em exame,  pois este contém todos os requisitos legais para sua plena validade e eficácia, conforme dispõe  o  artigo  10  do Decreto  nº  70.235,  de  1972,  de modo  a  proporcionar  ao  autuado  seu  regular  exercício do direito de defesa, e também não ocorreram os pressupostos elencados no artigo 59  do mesmo diploma legal, a conspurcar de nulidade o Auto de Infração.    B) DECADÊNCIA DO DIREITO DA FAZENDA PÚBLICA  Pedimos vênia para transcrever trecho do voto formalizado no acórdão de n.º  5.906, de 7 de abril de 2004 (fls. 222/238), de relatoria do I. Conselheiro Hernani Ori Harlos,  para adotar as mesmas razões de decidir:  “1.2 — Decadência.   A  contribuinte  alegou  primeiro  que  teve  conhecimento  do  lançamento  somente  em  06/01/2004  e  depois  alegou  que  a  ciência regular do lançamento ocorreu somente em 17/02/2004,  data  em  que  foi  intimada  de  que  podia  se  pronunciar  sobre  novos  documentos  que  haviam  sido  carreados  aos  autos.  Arrimando­se  nestas  datas,  a  contribuinte  sustenta  que  a  Fazenda Nacional não mais podia ter lançado crédito tributário  do ano de 1998, uma vez que a decadência do mesmo havia  se  consumado no último dia do ano 2003.   O  Código  Tributário  Nacional  —  CTN  (Lei  n°  5.172,  de  25/10/1966)  instituiu  duas  regras  de  contagem  do  prazo  decadencial para a constituição de crédito tributário: uma mais  favorável ao contribuinte (art. 150, § 4°), aplicável aos tributos  sujeitos  ao  lançamento  por  homologação,  e  outra  menos  favorável  ao  contribuinte  (art.  173,  1),  por  redundar,  ao  final,  em prazo mais  longo para  a  administração  tributária  proceder  ao  lançamento.  Os  dois  dispositivos  legais  têm  a  seguinte  redação:      Art.  150.  O  lançamento  por  homologação,  que  ocorre  quanto  aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de  antecipar  o  pagamento  sem  prévio  exame  da  autoridade  administrativa, opera­se pelo ato em que a referida autoridade,  tomando  conhecimento  da  atividade  assim  exercida  pelo  obrigado, expressamente a homologa.  Fl. 363DF CARF MF Impresso em 14/10/2015 por EMANOEL WERCELENS PINHEIRO EX CL UÍ DO Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/10/2013 por GILVANCI ANTONIO DE OLIVEIRA SOUSA, Assinado digitalmente em 03/10/2013 por GILVANCI ANTONIO DE OLIVEIRA SOUSA, Assinado digitalmente em 07/10/2013 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS Processo nº 10935.002914/2003­79  Acórdão n.º 2101­002.292  S2­C1T1  Fl. 361          7 (...)    § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco  anos,  a  contar  da  ocorrência  do  fato  gerador;  expirado  esse  prazo  sem  que  a  Fazenda  Pública  se  tenha  pronunciado,  considera­se  homologado  o  lançamento  e  definitivamente  extinto  o  crédito,  salvo  se  comprovada  a  ocorrência  de  dolo,  fraude ou simulação.    Art.  173.  O  direito  de  a  Fazenda  Pública  constituir  o  crédito  tributário extingue­se após 5 (cinco) anos, contados:  I  ­  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o  lançamento poderia ter sido efetuado;  (...)   Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue­ se  definitivamente  com  o  decurso  do  prazo  nele  previsto,  contado da data  em que  tenha  sido  iniciada a constituição do  crédito  tributário  pela  notificação,  ao  sujeito  passivo,  de  qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.  (grifos acrescidos)   A  regra  de  decadência  do  §  4°  do  artigo  150  do  CTN  tem  aplicação nos lançamentos por homologação, característica dos  tributos a que a lei atribui ao sujeito passivo o dever de apurar e  recolher  o montante  do  crédito  tributário  que  entender  devido,  sem  nenhuma  participação  prévia  da  autoridade  tributária.  Evidentemente,  somente  se  pode  falar  em  lançamento  por  homologação  se  houve  pagamento  de  tributo,  até  porque,  em  caso contrário, não haveria o que homologar. A necessidade de  pagamento  unilateral  pelo  sujeito  passivo  está  consolidada  na  jurisprudência  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  da  qual  é  exemplificativa a seguinte ementa de acórdão:   TRIBUTÁRIO.  DECADÊNCIA.  TRIBUTOS  SUJEITOS  AO  REGIME  DO  LANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO.  Nos  tributos  sujeitos  ao  regime  do  lançamento  por  homologação,  a  decadência  do  direito  de  constituir  o  crédito  tributário  se  rege  pelo artigo 150, § 4. °, do Código Tributário Nacional, isto é, o  prazo para esse efeito será de cinco anos a contar da ocorrência  do  fato  gerador;  a  incidência  da  regra  supõe,  evidentemente,  hipótese típica de lançamento por homologação, aquela em que  ocorre o pagamento antecipado do  tributo.  Se o pagamento do  tributo não for antecipado, já não será o caso de lançamento por  homologação,  hipótese  em  que  a  constituição  do  crédito  tributário deverá observar o disposto no artigo 173, I do Código  Tributário Nacional. Embargos de divergência acolhidos. (Ac un  da  //. a S do STJ — Ediv em Resp 101.407­SP — Rel. Min. Ari  Pargendler  —  j  07.04.00  —  Embte.:  Missiato  S/A  Indústria  e  Fl. 364DF CARF MF Impresso em 14/10/2015 por EMANOEL WERCELENS PINHEIRO EX CL UÍ DO Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/10/2013 por GILVANCI ANTONIO DE OLIVEIRA SOUSA, Assinado digitalmente em 03/10/2013 por GILVANCI ANTONIO DE OLIVEIRA SOUSA, Assinado digitalmente em 07/10/2013 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS     8 Comércio; Embda.: Fazenda do Estado de Selo Paulo — DJU­e  I  08.05.00,  p  53.  Também  publicada  no  Repertório  IOB  de  jurisprudência,  RJ  I,  caderno  n.°  11/2000,  verbete  n.°  14.798,  com grifos acrescidos).    Portanto, considerando que a recorrente tomou ciência em 17/12/2003 não há  que se falar em decadência.  Quanto  ao  mérito,  tomo  como  razões  de  decidir,  comungando  na  integralidade  com  o  exposto  nos  seguintes  trechos  do  voto  formalizado  no  acórdão  de  n.º  5.906, de 7 de abril de 2004 (fls. 222/238), de relatoria do I. Conselheiro Hernani Ori Harlos:    “2.1 ­ Presunção fiscal — depósitos bancários.   A síntese do argumento de defesa é que depósitos bancários não  são  suficientes  por  si  só  para  caracterizar  omissão  de  rendimentos.   Pela  regra geral de direito de que o ônus da prova é de quem  alega,  caberia  à  autoridade  fiscal  provar  a  omissão  de  rendimentos que imputou ao contribuinte. Ocorre, todavia, que o  legislador  criou  presunções  legais  de  omissão  de  rendimentos,  entre as quais está a do artigo 42 da Lei n° 9.430/96, verbis:   Art.  42.  Caracterizam­se  também  omissão  de  receita  ou  de  rendimento  os  valores  creditados  em  conta  de  depósito  ou  de  investimento  mantida  junto  à  instituição  financeira,  em  relação  aos  quais  o  titular,  pessoa  física  ou  jurídica,  regularmente  intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea,  a origem dos recursos utilizados nessas operações.   No  caso  dos  autos,  a  autoridade  fiscal  relacionou  (fls.07)  créditos  realizados  nas  contas  correntes  da  contribuinte  nos  bancos  HSBC  e  Noroeste/Santander  no  período  de  abril  a  dezembro de 1998 e a intimou para no prazo de 20 dias provar a  origem  dos  recursos  com  que  realizou  aquelas  operações.  Em  resposta, a contribuinte, embora aparentemente tivesse intenção  de  atender  objetivamente  h  intimação,  uma  vez  que  requereu  ampliação  do  prazo  por  quatro  vezes,  ao  que  foi  atendida  (fls.  14­18),  ao  final  nada  provou.  Restou,  assim,  plenamente  caracterizada a hipótese de omissão de rendimentos prevista no  dispositivo legal transcrito acima.   Releva  registrar  que  servidor  administrativo  carece  de  competência  para  apreciar  alegações  que  inquinam  de  inconstitucional  dispositivo  legal.  A  atribuição  do  servidor  administrativo  consiste  em  aplicar  a  legislação  vigente,  ainda  que discorde de seu comando.”      Ao se contrapor à pretensão, cabe ao sujeito passivo provar os fatos alegados  como  impeditivo,  modificativo  ou  extintivo  do  direito  do  fisco.  A  origem  dos  créditos  Fl. 365DF CARF MF Impresso em 14/10/2015 por EMANOEL WERCELENS PINHEIRO EX CL UÍ DO Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/10/2013 por GILVANCI ANTONIO DE OLIVEIRA SOUSA, Assinado digitalmente em 03/10/2013 por GILVANCI ANTONIO DE OLIVEIRA SOUSA, Assinado digitalmente em 07/10/2013 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS Processo nº 10935.002914/2003­79  Acórdão n.º 2101­002.292  S2­C1T1  Fl. 362          9 bancários é ônus atribuído expressamente pelo artigo 42 da Lei nº 9.430, de 1996, ao sujeito  passivo.  O contribuinte poderia  ter apresentado  todas as provas que  julgasse  cabível  durante o procedimento de fiscalização ou dentro do prazo de impugnação, pois esta deve estar  acompanhada de documentos que lhes dê suporte, consoante dispõe o artigo 15, do Decreto nº  70.235, de 06 de março de 1972 (in verbis):  “Art. 15. A impugnação, formalizada por escrito e instruída com  os  documentos  em  que  se  fundamentar,  será  apresentada  ao  órgão preparador no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data  em que for feita a intimação da exigência.”  Já o artigo 16, §§ 4º e 5º, do mesmo diploma legal, assim dispõe em relação  ao tema:  Art. 16. A impugnação mencionará:  (...)   §  4º  A  prova  documental  será  apresentada  na  impugnação,  precluindo o direito de o impugnante fazê­lo em outro momento  processual, a menos que:  (Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997)  (Produção de efeito)   a)  fique  demonstrada  a  impossibilidade  de  sua  apresentação  oportuna, por motivo de força maior;(Incluído pela Lei nº 9.532,  de 1997)    b) refira­se a fato ou a direito superveniente;(Incluído pela Lei  nº 9.532, de 1997) (Produção de efeito)   c)  destine­se  a  contrapor  fatos  ou  razões  posteriormente  trazidas aos autos.(Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997)    §  5º  A  juntada  de  documentos  após  a  impugnação  deverá  ser  requerida  à  autoridade  julgadora,  mediante  petição  em  que  se  demonstre,  com  fundamentos,  a  ocorrência  de  uma  das  condições previstas nas alíneas do parágrafo anterior. (Incluído  pela Lei nº 9.532, de 1997)     A fim de consolidar o entendimento deste CARF sobre a matéria foi editada a  Súmula de nº 26, com a seguinte redação:  “A presunção estabelecida no art. 42 da Lei nº 9.430, de 1996,  dispensa  o  Fisco  de  comprovar  o  consumo  da  renda  representada  pelos  depósitos  bancários  sem  origem  comprovada.”  Destarte, é ônus probatório do contribuinte, por expressa determinação legal  a  comprovação da origem dos  créditos bancários  e não  cabe  à  fiscalização  substituí­lo neste  dever,  porque  o  titular  da  conta  bancária  é  que  conhece  a  natureza  das  operações  que  Fl. 366DF CARF MF Impresso em 14/10/2015 por EMANOEL WERCELENS PINHEIRO EX CL UÍ DO Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/10/2013 por GILVANCI ANTONIO DE OLIVEIRA SOUSA, Assinado digitalmente em 03/10/2013 por GILVANCI ANTONIO DE OLIVEIRA SOUSA, Assinado digitalmente em 07/10/2013 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS     10 propiciaram  os  ingressos.  Neste  aspecto,  no  voluntário,  como  já  dito,  nenhum  elemento  de  prova foi apresentado para comprovar a origem dos recursos.  Assim,  relativamente  à  presunção  vergastada,  a  mesma  se  manifestou  na  forma da legislação aplicável, não merecendo guarida o argumento do Recorrente.  No concernente ao princípio da proporcionalidade, por ser o lançamento um  ato  administrativo  vinculado  à  lei  (art.142  do  CTN),  ainda  que  se  reconhecesse  a  sua  desproporcionalidade, até a revogação da norma legal transcrita, cabe ao órgão administrativo  de julgamento tão somente zelar por sua aplicação (art.97,VI, CTN).  No relativo à Taxa Selic, verifica­se que a Decisão à quo deu correta solução  à demanda, com a qual comungo, analisando minuciosamente a questão (fls.237/238). Veja­se,  ainda, a seguinte Súmula CARF:    Súmula  CARF  nº  4:  A  partir  de  1º  de  abril  de  1995,  os  juros  moratórios  incidentes  sobre  débitos  tributários  administrados  pela  Secretaria  da  Receita  Federal  são  devidos,  no  período  de  inadimplência,  à  taxa  referencial  do  Sistema  Especial  de  Liquidação e Custódia ­ SELIC para títulos federais.     Em face ao exposto, nego provimento ao recurso.    Gilvanci Antônio de Oliveira Sousa ­ Relator                               Fl. 367DF CARF MF Impresso em 14/10/2015 por EMANOEL WERCELENS PINHEIRO EX CL UÍ DO Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/10/2013 por GILVANCI ANTONIO DE OLIVEIRA SOUSA, Assinado digitalmente em 03/10/2013 por GILVANCI ANTONIO DE OLIVEIRA SOUSA, Assinado digitalmente em 07/10/2013 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS ",1.0,,, IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada,2021-10-08T01:09:55Z,201206,Primeira Câmara,"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Exercício: 2002, 2003 IRPF. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. COMPROVAÇÃO MATERIAL DA UTILIZAÇÃO DE INTERPOSTAS PESSOAS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE COTITULAR. NULIDADE. A comprovação do uso de conta bancária em nome de terceiros para movimentação de valores tributáveis enseja o lançamento sobre os titulares de fato, verdadeiros sujeitos passivos da obrigação tributária. De acordo com a Súmula do CARF n.º 29, “Todos os co-titulares da conta bancária devem ser intimados para comprovar a origem dos depósitos nela efetuados, na fase que precede à lavratura do auto de infração com base na presunção legal de omissão de receitas ou rendimentos, sob pena de nulidade do lançamento.” Não havendo, no presente caso, a intimação de todos os cotitulares de fato, o auto de infração é nulo quanto aos valores depositados na conta conjunta. Embargos de declaração acolhidos.",Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção,19515.001109/2007-77,5557492,2016-01-12T00:00:00Z,2101-001.738,Decisao_19515001109200777.pdf,ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA,19515001109200777_5557492.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"ACORDAM os Membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, em acolher os embargos de declaração para sanear o vício apontado e retificar o Acórdão n.º 2101- 00.416\, de 21 de janeiro de 2010\, alterando o resultado do julgamento para dar provimento ao recurso.",2012-06-21T00:00:00Z,6247922,2012,2021-10-08T10:44:09.473Z,N,1713048124460630016,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 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comprovação  do  uso  de  conta  bancária  em  nome  de  terceiros  para  movimentação de valores  tributáveis  enseja o  lançamento  sobre os  titulares  de fato, verdadeiros sujeitos passivos da obrigação tributária.   De acordo com a Súmula do CARF n.º 29, “Todos os co­titulares da conta  bancária devem ser intimados para comprovar a origem dos depósitos nela  efetuados, na fase que precede à lavratura do auto de infração com base na  presunção  legal  de  omissão  de  receitas  ou  rendimentos,  sob  pena  de  nulidade do lançamento.”  Não havendo, no presente caso, a intimação de todos os cotitulares de fato, o  auto de infração é nulo quanto aos valores depositados na conta conjunta.  Embargos de declaração acolhidos.    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  ACORDAM  os  Membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  acolher os embargos de declaração para sanear o vício apontado e retificar o Acórdão n.º 2101­ 00.416, de 21 de janeiro de 2010, alterando o resultado do julgamento para dar provimento ao  recurso.    (assinado digitalmente)  LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS ­ Presidente     Fl. 1129DF CARF MF Impresso em 12/01/2016 por MARIA MADALENA SILVA EX CL UÍ DO Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 23/06/2012 por ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA, Assinado digitalmente em 23/06/ 2012 por ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA, Assinado digitalmente em 05/07/2012 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS Processo nº 19515.001109/2007­77  Acórdão n.º 2101­01.738  S2­C1T1  Fl. 2          2   (assinado digitalmente)  ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA ­ Relator    Participaram do julgamento os Conselheiros Luiz Eduardo de Oliveira Santos  (Presidente), Alexandre Naoki Nishioka (Relator), José Evande Carvalho Araujo, Celia Maria  de Souza Murphy e Gilvanci Antônio de Oliveira Sousa.  Relatório  Trata­se  de  embargos  de  declaração  (fls.  362/407)  opostos  por  Carlos  Eduardo Schahin,  em 08  de  setembro  de  2010,  contra o Acórdão  n.º 2101­00.416,  de  21  de  janeiro  de  2010  (fls.  327/336),  que,  por  unanimidade  de  votos,  deu  parcial  provimento  ao  recurso voluntário.  O acórdão teve a seguinte ementa:  “Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física ­ IRPF  Exercício: 2002, 2003  Ementa:  PRAZO  DE  DECADÊNCIA.  TERMO  INICIAL.  DOLO,  FRAUDE  OU  SIMULAÇÃO.  O  lançamento  tributário  efetuado  nos  casos  em  que  haja  comprovação  de  dolo,  fraude ou simulação,  tem o dies a quo deslocado para o primeiro dia útil do  exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, consoante  determinado pela combinação dos arts. 150, §4º, e 173, I, do CTN.  ASPECTO TEMPORAL DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO  DE  RENDA  CONSUMADO  EM  31/12  DO  ANO­CALENDÁRIO.  INTERPRETAÇÃO DO ART. 42, §4º, DA LEI 9.430/96.  Sendo certo que o aspecto temporal do IRPF é anual, afigura­se equivocada a  interpretação  conferida  pelo  Recorrente  ao  art.  42,  §4º,  da  Lei  n.º  9.430/96.  O  disposto pelo artigo citado, ao contrário, apenas corrobora o sistema de apuração do  IRPF existente desde  a  edição da Lei n.º  7.713/88, de bases  correntes,  impondo o  dever de antecipar­se o recolhimento do imposto em conformidade com a percepção  dos rendimentos ao  longo do ano­calendário. Nesse sentido, é preciso  lembrar que  os  rendimentos  sujeitos  à  tabela progressiva obrigatoriamente  são colacionados no  ajuste anual, quando, então, apura­se o imposto devido, a partir do confronto entre  os  fatos­acréscimos  e  os  fatos­decréscimos.  O  fato,  portanto,  de  a  legislação  determinar  a  sujeição  dos  depósitos  à  tabela  progressiva,  portanto,  poderia  no  máximo  ensejar  uma  eventual  autuação  do  contribuinte  para  cobrança  de  multa  isolada,  nas  hipóteses  em  que  inexistissem  tributos  devidos  ao  final  do  ano­ calendário.  Fl. 1130DF CARF MF Impresso em 12/01/2016 por MARIA MADALENA SILVA EX CL UÍ DO Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 23/06/2012 por ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA, Assinado digitalmente em 23/06/ 2012 por ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA, Assinado digitalmente em 05/07/2012 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS Processo nº 19515.001109/2007­77  Acórdão n.º 2101­01.738  S2­C1T1  Fl. 3          3 SUJEITO  PASSIVO.  IDENTIFICAÇÃO.  A  comprovação  do  uso  de  conta  bancária  em nome de  terceiros  para movimentação de  valores  tributáveis  enseja  o  lançamento sobre o titular de fato, verdadeiro sujeito passivo da obrigação tributária.   COMPROVAÇÃO  MATERIAL.  CARACTERIZAÇÃO.  A  comprovação  material  é  passível  de  ser  produzida  não  apenas  a  partir  de  uma  prova  única,  concludente por si só, mas também como resultado de um conjunto de indícios que,  se  isoladamente  nada  atestam,  agrupados  têm  o  condão  de  estabelecer  a  certeza  manifesta de uma dada  situação de  fato. Nesses  casos,  a  comprovação é deduzida  como  conseqüência  lógica  destes  vários  elementos  de  prova,  não  se  confundindo  com as hipóteses de presunção.   OMISSÃO  DE  RENDIMENTOS.  LANÇAMENTO  COM  BASE  EM  DEPÓSITOS  BANCÁRIOS.  INTERPOSIÇÃO  DE  PESSOA.  Para  os  fatos  geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 1997, o art. 42 da Lei nº 9.430, de  1996, autoriza a presunção legal de omissão de rendimentos com base em depósitos  bancários  de  origem  não  comprovada  pelo  sujeito  passivo,  inclusive  quando  efetuados em conta bancária mantida em nome de interposta pessoa.  INTERPOSIÇÃO FICTÍCIA DE PESSOAS. PROCURAÇÃO CONFERIDA  COM AMPLOS PODERES PARA OS SUPOSTOS MANDATÁRIOS. BASE DE  CÁLCULO.  Havendo  sido  comprovado  que  a  conta­corrente  detida  junto  à  instituição  financeira  no  exterior  no  nome de  interposta  pessoa  era  de  titularidade  efetiva  de  seus  supostos  procuradores,  faz­se  mister  a  divisão  proporcional  dos  recursos  percebidos  nas  contas  bancárias  entre  todos  os  beneficiários,  consoante  determina o §6º do art. 42 da Lei n.º 9.430, de 1996.  IRPF. DEPÓSITO BANCÁRIO DE ORIGEM NÃO COMPROVADA.  Os depósitos de valores individuais inferiores a R$ 12.000,00, desde que o seu  somatório, dentro do ano­calendário, não ultrapasse R$ 80.000,00, não deverão ser  considerados para efeito de determinação da receita omitida, nos termos do inciso II  do §3º. do artigo 42 da Lei n. 9.430/96.  MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA.  Comprovando­se  o  dolo,  a  fraude  ou  a  simulação,  impõe­se  ao  infrator  a  aplicação  da  multa  qualificada  no  percentual  de  150%  previsto  na  legislação  de  regência.  Recurso parcialmente provido” (fl. 326).  Não se conformando, o Recorrente opôs embargos de declaração, apontando,  em  síntese,  (i)  contradição  em  face  da  consideração  de  se  tratar  o  Recorrente  de  um  mero  procurador autorizado a realizar atos em nome da empresa; (ii) omissão em razão de ausência  de demonstração cabal da  fraude, dolo ou simulação, o que  teria o condão de afastar  (ii.1)  a  aplicação do prazo decadencial do art. 173,  inc.  I, do CTN, com a consequente aplicação do  prazo previsto no art. 150, §4º, do CTN, bem como (ii.2.) a aplicação da multa qualificada no  presente  caso;  (iii)  omissão  em  relação  ao  exame  da  preliminar  de  nulidade  do  lançamento  formalizado contra a Embargante, por erro na quantificação da base de cálculo da obrigação  tributária  exigida;  e,  por  fim,  (iv)  inexatidão  material  em  face  de  ter  sido  a  decisão  fundamentada  também  com  base  em  documento  redigido  em  idioma  estrangeiro  (inglês)  desacompanhado da tradução juramentada, imprescindível para sua validade como prova.  É o relatório.  Fl. 1131DF CARF MF Impresso em 12/01/2016 por MARIA MADALENA SILVA EX CL UÍ DO Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 23/06/2012 por ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA, Assinado digitalmente em 23/06/ 2012 por ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA, Assinado digitalmente em 05/07/2012 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS Processo nº 19515.001109/2007­77  Acórdão n.º 2101­01.738  S2­C1T1  Fl. 4          4   Voto             Conselheiro ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA, Relator  Os embargos de declaração interpostos pelo Recorrente com fundamento no  disposto pelo art. 65 do Regimento  Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais,  aprovado pela Portaria do Ministério da Fazenda n.º 256, de 2009, preenchem os requisitos de  admissibilidade, razão pela qual deles conheço.  De  fato,  o  texto  normativo  do  atual  Regimento  Interno  do  Conselho  Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), mais especificamente o seu art. 65, caput, admite  a  interposição  do  referido  recurso,  semelhantemente  ao  quanto  estabelecido  pelo  art.  535  do  Código  de  Processo  Civil  pátrio,  apenas  e  tão  somente  quando  demonstrada  omissão,  obscuridade ou contradição no acórdão recorrido.  Tal  como  esclareceu  o  Ministro  do  Supremo  Tribunal  Federal,  Exmo.  Sr.  Marco Aurélio,  no  julgamento  do Agravo  de  Instrumento  n.  163.047­5­PR­AgRg­Edcl:  “Os  embargos  declaratórios  não  consubstanciam  crítica  ao  ofício  judicante,  mas  servem­lhe  ao  aprimoramento. Ao apreciá­los, o órgão deve fazê­lo com espírito de compreensão, atentando  para o fato de consubstanciarem verdadeira contribuição da parte em prol do devido processo  legal”.  Com esse espírito, passo a analisar o recurso.  No  presente  caso,  entre  outros  pontos,  aponta­se  omissão  no  acórdão  embargado  em  relação  ao  exame  de  preliminar  de  nulidade  do  lançamento  por  erro  na  quantificação da base de cálculo.  Com efeito, muito embora tenha o acórdão se ocupado do exame da questão  relativa  à  base  de  cálculo,  foi  omisso  quanto  à  análise,  nesse  âmbito,  da  existência  de  um  terceiro procurador, ou cotitular de fato da conta corrente junto ao Delta Bank, o qual também  haveria de ser devidamente intimado antes da lavratura do auto para comprovação da origem  dos depósitos.  No caso em tela, o conjunto probatório dos autos aponta para a existência de  ato simulado, com a consequente desconsideração da abertura de conta corrente feita em nome  da sociedade “Hodge Hall Investments Inc.”, atribuindo­a aos seus procuradores, em virtude do  fenômeno da interposição fictícia de pessoas.  Se, por um lado, constatou­se que, sob o manto do instrumento de mandato  que  lhe  fora  outorgado,  o  Embargante  praticava,  por  interposta  pessoa,  os  atos  de  movimentação  dos  valores,  por  outro  lado,  verificou­se  haver  outros  corresponsáveis  pela  conta corrente junto ao Delta Bank, a saber, os Srs. Eugênio Bergamo e Sandro Tordin.  O auto de infração lavrado em nome do ora Embargante, no entanto, como se  extrai do Termo de Verificação Fiscal, considera como base de cálculo para o imposto lançado  a metade dos valores depositados em conta corrente. Confira­se:  Fl. 1132DF CARF MF Impresso em 12/01/2016 por MARIA MADALENA SILVA EX CL UÍ DO Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 23/06/2012 por ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA, Assinado digitalmente em 23/06/ 2012 por ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA, Assinado digitalmente em 05/07/2012 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS Processo nº 19515.001109/2007­77  Acórdão n.º 2101­01.738  S2­C1T1  Fl. 5          5 “Observe­se que os valores a seguir discorridos, a serem utilizados como base  de  cálculo,  foram  convertidos  em  moeda  nacional  com  base  na  taxa  de  câmbio  fixada,  para  compra,  pelo Banco Central  do Brasil,  em  vigor  na  data  do  depósito  (art. 3º, § 30 da IN SRF no 246/02) e divididos igualmente entre os co­titulares da  conta,  em  número  de  dois,  cabendo  ao  contribuinte  em  epigrafe  a  responsabilidade pela metade dos valores depositados,  com  fundamento no  art.  58 da MP 66/02, convalidada pela Lei n. 10.637/02, que acrescentou o § 6° ao art.  42 da Lei no 9.430/96 e art. 1., § 2. da IN SRF n. 246/02 (...).”  Breve pesquisa no sítio desse Conselho Administrativo de Recursos Fiscais,  de outro  lado,  aponta para a  abertura do Processo Administrativo n.º  19515.001107/2007­88  em  nome  do  Sr.  Sandro  Tordin,  o  que  também  se  comprova  pelo  acórdão  juntado  nas  fls.  276/325  desses  autos,  atribuindo­se­lhe  o  imposto  relativo  à  outra  metade  dos  valores  depositados na conta corrente n.º 0001­504370­001.  Todavia, além dos Srs. Carlos Eduardo Schahin e Sandro Tordin, também há  elementos  nos  autos  que  apontam  para  a  cotitularidade  da  conta  0001­504370­001, mantida  junto ao Delta National Bank and Trust Company, pelo Sr. Eugênio Bergamo.   Tal  como  já  consignado  no  acórdão  embargado,  o  contrato  de  abertura  e  movimentação de  conta  corrente  junto  ao Delta Bank,  em nome da Hodge Hall  Investments  Inc.,  tinha  como  responsáveis  os  Srs.  Carlos  Eduardo  Schahin,  ora  Recorrente,  Eugênio  Bergamo e Sandro Tordin (fls. 130/134 dos autos). Também do documento intitulado General  Power of Attorney  (fls. 136/139),  corroborado pelo documento  intitulado Resolution Consent  by  the  Sole  Director  Of  Hodge  Hall  Investments  Inc.  (fl.  140),  verifica­se  que  tanto  o  Embargante,  quanto  os  Srs.  Sandro  Tordin  e  Eugênio  Bergamo,  foram  designados  como  procuradores da empresa, com amplos poderes de representação da sociedade. E mais, também  do cartão de assinaturas juntado nas fls. 134/135 (Signature Card) infere­se que as três pessoas  físicas em referência teriam poderes de representação da Hodge Hall.  Assim, se é certo que a comprovação material é passível de ser produzida não  apenas a partir de uma prova única, concludente por si só, mas também como resultado de um  conjunto de indícios que, se isoladamente nada atestam, agrupados têm o condão de estabelecer  a certeza manifesta de uma dada situação de fato, tal como a interposição fictícia de pessoas no  caso em tela, não menos certo é que tais elementos também devem ser observados em relação  ao dever de  intimação de  todos os  cotitulares de  fato da aludida conta para comprovação da  origem dos depósitos nela efetuados.  Essa  é  a  interpretação  que  se  extrai  dos  §§5º  e  6º  do  art.  42  da  Lei  n.º  9.430/96:  “Art. 42. (...)  §5º. Quando  provado  que  os  valores  creditados  na  conta  de  depósito  ou  de  investimento  pertencem  a  terceiro,  evidenciando  interposição  de  pessoa,  a  determinação dos  rendimentos ou  receitas  será efetuada em relação ao  terceiro, na  condição de efetivo titular da conta de depósito ou de investimento.  §6º.  Na  hipótese  de  contas  de  depósito  ou  de  investimento  mantidas  em  conjunto,  cuja  declaração  de  rendimentos  ou  de  informações  dos  titulares  tenham  sido apresentadas em separado, e não havendo comprovação da origem dos recursos  nos  termos deste artigo, o valor dos rendimentos ou  receitas  será  imputado a cada  Fl. 1133DF CARF MF Impresso em 12/01/2016 por MARIA MADALENA SILVA EX CL UÍ DO Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 23/06/2012 por ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA, Assinado digitalmente em 23/06/ 2012 por ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA, Assinado digitalmente em 05/07/2012 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS Processo nº 19515.001109/2007­77  Acórdão n.º 2101­01.738  S2­C1T1  Fl. 6          6 titular mediante divisão entre o total dos rendimentos ou receitas pela quantidade de  titulares.”  Deve  ser  aplicada  ao  presente  caso,  portanto,  a  Súmula CARF n.º  29,  cujo  teor abaixo se reproduz:  Súmula  CARF  n.º  29:  “Todos  os  co­titulares  da  conta  bancária  devem  ser  intimados  para  comprovar  a  origem  dos  depósitos  nela  efetuados,  na  fase  que  precede à lavratura do auto de infração com base na presunção legal de omissão de  receitas ou rendimentos, sob pena de nulidade do lançamento.”  Desse modo, considerando­se que não houve, no caso em exame, a intimação  específica do Sr. Eugênio Bergamo, cotitular de fato da mencionada conta bancária n.º 0001­ 504370­001,  para  comprovar  a  origem dos  depósitos  nelas  efetuados  na  fase  que precedia  a  lavratura do auto de infração, verifica­se a insanável nulidade do presente auto de infração.  Eis  os motivos  pelos  quais  voto  no  sentido  de ACOLHER os  embargos  de  declaração para sanear o vício apontado e retificar o Acórdão n.º 2101­00.416, de 21 de janeiro  de 2010, alterando o resultado do julgamento para DAR provimento ao recurso    (assinado digitalmente)  ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA ­ Relator                                Fl. 1134DF CARF MF Impresso em 12/01/2016 por MARIA MADALENA SILVA EX CL UÍ DO Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 23/06/2012 por ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA, Assinado digitalmente em 23/06/ 2012 por ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA, Assinado digitalmente em 05/07/2012 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS ",1.0,,, IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada,2021-10-08T01:09:55Z,201308,2ª SEÇÃO,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2000, 2001, 2002, 2003, 2004 DECADÊNCIA. DECISÃO DEFINITIVA DO STJ SOBRE A MATÉRIA. APLICAÇÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. O Superior Tribunal de Justiça - STJ, em acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC (Recurso Especial nº 973.733 - SC) definiu que o prazo decadencial para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) “conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito”(artigo 173, I do CTN); e da data do fato gerador, quando a lei prevê o pagamento antecipado e este se dá (artigo 150, § 4º, do CTN). Por força do art. 62-A do anexo II do RICARF, as decisões definitivas proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. Recurso especial negado. ",2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,10120.003548/2006-01,5289518,2013-09-10T00:00:00Z,9202-002.768,Decisao_10120003548200601.PDF,MARIA HELENA COTTA CARDOZO,10120003548200601_5289518.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso.\n\n(Assinado digitalmente)\nOtacílio Dantas Cartaxo - Presidente\n\n(Assinado digitalmente)\nMaria Helena Cotta Cardozo - Relatora\nEDITADO EM: 14/08/2013\nParticiparam\, do presente julgamento\, os Conselheiros Otacílio Dantas Cartaxo (Presidente)\, Gonçalo Bonet Allage\, Luiz Eduardo de Oliveira Santos\, Alexandre Naoki Nishioka (suplente convocado)\, Marcelo Oliveira\, Gustavo Lian Haddad\, Maria Helena Cotta Cardozo\, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Elias Sampaio Freire. Ausentes\, justificadamente\, os Conselheiros Manoel Coelho Arruda Junior e Susy Gomes Hoffmann.\n\n",2013-08-06T00:00:00Z,5053183,2013,2021-10-08T10:13:29.893Z,N,1713046173481172992,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2150; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => CSRF­T2  Fl. 515          1 514  CSRF­T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS    Processo nº  10120.003548/2006­01  Recurso nº               Especial do Procurador  Acórdão nº  9202­002.768  –  2ª Turma   Sessão de  06 de agosto de 2013  Matéria  Decadência ­ IRPF  Recorrente  FAZENDA NACIONAL  Interessado  KENNEDY JUSCELINA DE ASSUNÇÃO    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF  Ano­calendário: 2000, 2001, 2002, 2003, 2004  DECADÊNCIA. DECISÃO DEFINITIVA DO STJ SOBRE A MATÉRIA.  APLICAÇÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO  FISCAL. O  Superior  Tribunal de Justiça ­ STJ, em acórdão submetido ao regime do artigo 543­C,  do CPC (Recurso Especial nº 973.733 ­ SC) definiu que o prazo decadencial  para o Fisco constituir o crédito  tributário  (lançamento de ofício)  “conta­se  do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o  lançamento poderia  ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado  da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a  constatação  de  dolo,  fraude  ou  simulação  do  contribuinte,  inexistindo  declaração  prévia  do  débito”(artigo  173,  I  do  CTN);  e  da  data  do  fato  gerador, quando a lei prevê o pagamento antecipado e este se dá (artigo 150,  § 4º, do CTN).  Por  força  do  art.  62­A  do  anexo  II  do  RICARF,  as  decisões  definitivas  proferidas  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça,  em matéria  infraconstitucional, na  sistemática prevista pelos  artigos  543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo  Civil,  deverão  ser  reproduzidas  pelos  conselheiros  no  julgamento  dos  recursos no âmbito do CARF.   Recurso especial negado.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 12 0. 00 35 48 /2 00 6- 01 Fl. 1DF CARF MF Impresso em 10/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/08/2013 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 05/09/2 013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 16/08/2013 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO   2   Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar  provimento ao recurso.    (Assinado digitalmente)  Otacílio Dantas Cartaxo ­ Presidente    (Assinado digitalmente)  Maria Helena Cotta Cardozo ­ Relatora  EDITADO EM: 14/08/2013  Participaram,  do  presente  julgamento,  os  Conselheiros  Otacílio  Dantas  Cartaxo  (Presidente),  Gonçalo  Bonet  Allage,  Luiz  Eduardo  de  Oliveira  Santos,  Alexandre  Naoki Nishioka (suplente convocado), Marcelo Oliveira, Gustavo Lian Haddad, Maria Helena  Cotta Cardozo, Rycardo Henrique Magalhães  de Oliveira  e  Elias  Sampaio  Freire. Ausentes,  justificadamente, os Conselheiros Manoel Coelho Arruda Junior e Susy Gomes Hoffmann.  Relatório  Trata o presente processo, de exigência de Imposto de Renda Pessoa Física,  tendo em vista a omissão de rendimentos com base em depósitos bancários sem comprovação  de origem.  Em sessão plenária de 05/02/2009, foi julgado o Recurso Voluntário 157.624,  prolatando­se o Acórdão 106­17.252 (fls. 428 a 452), assim ementado:  “ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA  ­ IRPF  Ano­calendário: 2000, 2001, 2002, 2003, 2004  AÇÃO  FISCAL  ­  MOVIMENTAÇÃO  FINANCEIRA  INCOMPATÍVEL  ­  MOTIVAÇÃO  –  MOVIMENTAÇÃO  FINANCEIRA QUE EXCEDE DEZ VEZES OS RENDIMENTOS  DECLARADOS  ­  SITUAÇÃO  QUE  PERMITE  A  TRANSFERÊNCIA  COMPULSÓRIA  DO  SIGILO  BANCÁRIO  PARA 0 FISCO ­ HIGIDEZ ­ INDÍCIO DE INTERPOSIÇÃO DE  PESSOA ­ TRANSFERÊNCIA DO SIGILO BANCÁRIO PARA 0  FISCO  EM  TODOS  OS  EXERCÍCIOS  EM  QUE  EXISTAM  INDÍCIOS DE INFRAÇÃO LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ­ Caso  a movimentação financeira exceda 10 (dez) vezes os rendimentos  declarados,  surge  a  motivação  da  ação  fiscal  para  auditar  a  discrepância entre essa movimentação e os rendimentos, com a  possibilidade da transferência compulsória dos dados bancários  do contribuinte para o fisco, caso aquele não atenda a intimação  para  apresentar  os  extratos  de  suas  contas  bancárias.  Fl. 2DF CARF MF Impresso em 10/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/08/2013 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 05/09/2 013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 16/08/2013 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO Processo nº 10120.003548/2006­01  Acórdão n.º 9202­002.768  CSRF­T2  Fl. 516          3 Ocorrendo a discrepância  relatada em um ano­calendário, não  fica  o  fisco  adstrito  a  transferência  compulsória  do  sigilo  bancário apenas do exercício em que ocorreu o excesso, pois se  trata de indicio de interposição de pessoa, situação merecedora  de  aprofundamento  da  investigação  fiscal,  e,  como  tal,  deve­se  fiscalizar  os  demais  exercícios  para  os  quais  existam  outros  indícios de  infração  legislação  tributária, podendo,  igualmente,  haver o assenhoreamento compulsório dos dados bancários dos  demais exercícios.  APLICAÇÃO  RETROATIVA  DA  LEI  N°  10.174/2001  ­  LEGISLAÇÃO  QUE  AUMENTA  OS  PODERES  DE  INVESTIGAÇÃO  DA  AUTORIDADE  ADMINISTRATIVA  FISCAL  ­  PRINCÍPIO  DA  SEGURANÇA  JURÍDICA  VERSUS  PRINCÍPIO  DA  SUPREMACIA  DO  INTERESSE  PÚBLICO  ­­  PREVALÊNCIA  DO  PRINCÍPIO  QUE  AMPLIA  0  PODER  PERSECUTÓRIO  DO  ESTADO  ­  Hígida  a  ação  fiscal  que  tomou  como  elemento  indiciário  de  infração  tributária  a  informação da CPMF, mesmo para período anterior a 2001,  já  que  à.  luz  do  art.  144,  §  1  0,  do  CTN,  pode­se  utilizar  a  legislação superveniente A. ocorrência do fato gerador, quando  esta  amplia  os  poderes  de  investigação  da  autoridade  administrativa  fiscal.  Não  se  pode  invocar  o  principio  da  segurança  jurídica  como  um  meio  para  se  proteger  da  descoberta do cometimento de infrações tributárias.  DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA  ­  CONTA DE DEPÓSITO MANTIDA  COM CO­TITULARES  ­  NECESSIDADE  DE  INTIMAÇÃO  DE  TODOS  OS  CO­ TITULARES  ­  A  AUSÊNCIA  DE  INTIMAÇÃO  IMPLICA  EM  EXCLUSÃO DOS DEPÓSITOS DA CONTA CONJUNTA  ­ Nos  termos do art. 42 da Lei n° 9.430/96, devem todos os titulares da  conta de depósito serem intimados para comprovar a origem dos  depósitos  1á  efetuados,  sob  pena  de  exclusão  da  parcela  dos  depósitos  que  integraram  o  rol  de  rendimentos  fundado  na  presunção de  omissão  de  rendimentos  decorrente  da  existência  de depósitos bancários de origem não comprovada.  IRPF  ­  LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO  –  AUSÊNCIA  DA  OCORRÊNCIA  DE  DOLO,  FRAUDE  OU  SIMULAÇÃO  ­  PRAZO DECADENCIAL  REGIDO  PELO  ART.  150,  §  4°,  DO  CTN ­ RENDIMENTOS SUJEITOS AO AJUSTE ANUAL ­ FATO  GERADOR  COMPLEXIVO  ANUAL  ­  A  regra  de  incidência  prevista  na  lei  é  que  define  a  modalidade  do  lançamento.  O  lançamento  do  imposto  de  renda  da  pessoa  física  é  por  homologação,  com  fato  gerador  complexivo,  que  se  aperfeiçoa  em 31/12 do ano­calendário, no caso de rendimentos sujeitos ao  ajuste  anual.  Para  esse  tipo  de  lançamento,  o  qüinqüênio  do  prazo  decadencial  tem  seu  inicio  na  data  do  fato  gerador,  na  forma  do  art.  150,  §  4  0,  do  CTN,  exceto  se  comprovada  a  ocorrência de dolo, fraude ou simulação, quando tem aplicação  o art. 173, I, do CTN.  DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA  ­  RENDIMENTOS  OMITIDOS  –  FATO  GERADOR  COM  Fl. 3DF CARF MF Impresso em 10/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/08/2013 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 05/09/2 013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 16/08/2013 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO   4 PERIODICIDADE  MENSAL  ­  IMPOSSIBILIDADE  ­  APRECIAÇÃO EQUIVOCADA DO ART.  42,  §  4°, DA  LEI N°  9.430/96  ­  FATO  GERADOR  COMPLEXIVO,  COM  PERIODICIDADE ANUAL – HIGIDEZ DO LANÇAMENTO ­ Ê  equivocado o entendimento de que o fato gerador do imposto de  renda  que  incide  sobre  rendimentos  omitidos  oriundos  de  depósitos  bancários  de  origem  não  comprovada  tem  periodicidade mensal. A  uma,  porque  o  art.  42,  §40,  da Lei  n°  9.430/96 sequer dèfiniu o vencimento da exação dita mensal; a  duas,  porque  os  rendimentos  sujeitos  h.  tabela  progressiva  quando, então, apura­se o imposto devido, indicando que o fato  gerador,  no  caso  vertente,  aperfeiçoou­se  em  31/12  do  ano­ calendário; a três, porque a ausência de antecipação dentro do  ano­calendário  somente  poderia  ser  apenada  com  uma  multa  isolada  de  oficio,  como  ocorre  na  ausência  do  recolhimento  mensal obrigatório (carnê­ledo); a quatro, porque a regra geral  da periodicidade do fato gerador do imposto de renda da pessoa  fisica é anual, na forma do art. 2° da Lei n° 7.713/88 c/c os arts.  2° e 9° da Lei n° 8.134/90.  IMPOSTO  DE  RENDA  ­  TRIBUTAÇÃO  EXCLUSIVAMENTE  COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS ­ REGIME DA LEI  N° 9.430/96 ­ POSSIBILIDADE ­ A partir da vigência do art. 42  da Lei n° 9.430/96, o fisco não mais ficou obrigado a comprovar  o consumo da renda representado pelos depósitos bancários de  origem  não  comprovada,  a  transparecer  sinais  exteriores  de  riqueza  (acréscimo  patrimonial  ou  dispêndio),  incompatíveis  com  os  rendimentos  declarados,  como  ocorria  sob  égide  do  revogado parágrafo  5°  do  art.  6'  da Lei  n°  8.021/90. Agora,  o  contribuinte  tem  que  comprovar  a  origem  dos  depósitos  bancários,  sob  pena  de  se  presumir  que  estes  são  rendimentos  omitidos, sujeitos à aplicação da tabela progressiva.  Recurso voluntário provido parcialmente.”  A decisão foi assim resumida:  “ACORDAM  os  Membros  da  Sexta  Câmara  do  Primeiro  Conselho  de Contribuintes,  por maioria  de  votos, REJEITAR a  preliminar  de  nulidade  do  lançamento  em  decorrência  da  irretroatividade  da  Lei  n°  10.174,  de  2001,  vencidos  os  Conselheiros  Carlos  Nogueira  Nicácio  (suplente  convocado)  e  Gonçalo Bonet Allage. Por unanimidade de votos, REJEITAR as  demais preliminares argüidas pelo recorrente e, no mérito, DAR  provimento PARCIAL ao recurso para reconhecer a decadência  do  lançamento  do  ano­calendário  2000  e  excluir  da  base  de  cálculo do ano­calendário 2004 o  valor de R$ 115.379,00, nos  termos  do  relatório  e  voto  que  passam  a  integrar  o  presente  julgado.”  Cientificada  do  acórdão  em  29/04/2009  (fls.  454),  a  Fazenda  Nacional  interpôs,  em  30/04/2009,  o  Recurso  Especial  de  Divergência  de  fls.  457  a  479,  visando  rediscutir  a  questão  da  decadência. Ao  recurso  foi  dado  seguimento,  por meio  do Despacho  202­00.009, de 17/07/2009 (fls. 480 a 482).  Em  seu  apelo,  a  Fazenda  Nacional  alega,  em  síntese,  a  inexistência  de  pagamento antecipado, razão pela qual deveria ser aplicado o art. 173, inciso I, do CTN.  Fl. 4DF CARF MF Impresso em 10/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/08/2013 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 05/09/2 013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 16/08/2013 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO Processo nº 10120.003548/2006­01  Acórdão n.º 9202­002.768  CSRF­T2  Fl. 517          5 Cientificada  do  acórdão,  do  Recurso  Especial,  interposto  pela  Fazenda  Nacional,  e  do  despacho  que  lhe  deu  seguimento  em  29/10/2009  (fls.  493),  a  Contribuinte  ofereceu as Contra­Razões de fls. 494 a 500, reiterando os argumentos contidos nas peças de  defesa e aduzindo que, “diferentemente do que alega o nobre Recorrente, a Recorrida apurou,  declarou e procedeu ao recolhimento antecipado dos tributos por ela reputados devidos no ano­ calendário  autuado,  conforme  se  verifica  dos  próprios  autos,  notadamente  da Declaração  de  Ajuste Anual”.   Voto             Conselheira Maria Helena Cotta Cardozo, Relatora  O presente Recurso Especial, interposto pela Fazenda Nacional, é tempestivo  e atende aos demais pressupostos de admissibilidade, portanto deve ser conhecido.  Trata­se de autuação por omissão de rendimentos caracterizada por depósitos  bancários sem comprovação de origem. A questão a ser decidida diz respeito à decadência do  direito  de  o Fisco  efetuar  o  lançamento  do  Imposto  de Renda Pessoa Física do  exercício  de  2001, ano­calendário de 2000, cujo fato gerador ocorreu em 31/12/2000. A ciência do Auto de  Infração ocorreu em 1º/06/2006 (fls. 331).  A matéria já está pacificada no âmbito deste Colegiado que, por imposição do  artigo 62­A do Regimento Interno do CARF, deve aderir à tese esposada pelo STJ no Recurso  Especial nº 973.733 ­ SC (2007/0176994­0), julgado em 12 de agosto de 2009, sendo relator o  Ministro Luiz  Fux,  que  teve  o  acórdão  submetido  ao  regime  do  artigo  543­C,  do CPC  e  da  Resolução STJ 08/2008, assim ementado:  PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL  REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543­C, DO  CPC.  TRIBUTÁRIO.  TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO  POR HOMOLOGAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.  INEXISTÊNCIA  DE  PAGAMENTO  ANTECIPADO.  DECADÊNCIA  DO  DIREITO  DE  O  FISCO  CONSTITUIR  O  CRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  TERMO  INICIAL.  ARTIGO  173,  I,  DO  CTN.  APLICAÇÃO  CUMULATIVA  DOS  PRAZOS  PREVISTOS  NOS  ARTIGOS  150,  §  4º,  e  173,  do  CTN.  IMPOSSIBILIDADE.  1.  O  prazo  decadencial  quinquenal  para  o  Fisco  constituir  o  crédito  tributário  (lançamento  de  ofício)  conta­se  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte àquele  em  que  o  lançamento  poderia  ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento  antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o  mesmo  inocorre,  sem  a  constatação  de  dolo,  fraude  ou  simulação  do  contribuinte,  inexistindo  declaração  prévia  do  débito  (Precedentes da Primeira Seção: REsp 766.050/PR, Rel.  Ministro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008; AgRg  nos  EREsp  216.758/SP,  Rel.  Ministro  Teori  Albino  Zavascki,  julgado  em  22.03.2006,  DJ  10.04.2006;  e  EREsp  276.142/SP,  Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 13.12.2004, DJ 28.02.2005).  Fl. 5DF CARF MF Impresso em 10/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/08/2013 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 05/09/2 013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 16/08/2013 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO   6 2.  É  que  a  decadência  ou  caducidade,  no  âmbito  do  Direito  Tributário,  importa  no  perecimento  do  direito  potestativo  de  o  Fisco  constituir  o  crédito  tributário  pelo  lançamento,  e,  consoante  doutrina  abalizada,  encontra­se  regulada  por  cinco  regras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura a regra  da decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos  ao  lançamento  de  ofício,  ou  nos  casos  dos  tributos  sujeitos  ao  lançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o  pagamento  antecipado  (Eurico  Marcos  Diniz  de  Santi,  ""Decadência  e  Prescrição  no  Direito  Tributário"",  3ª  ed.,  Max  Limonad, São Paulo, 2004, págs. 163/210).  3.  O  dies  a  quo  do  prazo  qüinqüenal  da  aludida  regra  decadencial  rege­se  pelo  disposto  no  artigo  173,  I,  do  CTN,  sendo certo que o ""primeiro dia do exercício seguinte àquele em  que  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado""  corresponde,  iniludivelmente,  ao  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  à  ocorrência  do  fato  imponível,  ainda  que  se  trate  de  tributos  sujeitos  o  lançamento  por  homologação,  revelando­se  inadmissível  a  aplicação  cumulativa/concorrente  dos  prazos  previstos nos artigos 150, § 4º, e 173, do Codex Tributário, ante  a  configuração  de  desarrazoado  prazo  decadencial  decenal  (Alberto  Xavier,  ""Do  Lançamento  no  Direito  Tributário  Brasileiro"",  3ª  ed.,  Ed.  Forense,  Rio  de  Janeiro,  2005,  págs.  91/104; Luciano Amaro, ""Direito Tributário Brasileiro"", 10ª ed.,  Ed.  Saraiva,  2004,  págs.  396/400;  e  Eurico  Marcos  Diniz  de  Santi,  ""Decadência  e Prescrição  no Direito Tributário"",  3ª  ed.,  Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 183/199).  5.  In casu, consoante assente na origem: (i) cuida­se de  tributo  sujeito a lançamento por homologação; (ii) a obrigação ex lege  de pagamento antecipado das contribuições previdenciárias não  restou  adimplida  pelo  contribuinte,  no  que  concerne  aos  fatos  imponíveis ocorridos no período de janeiro de 1991 a dezembro  de 1994; e (iii) a constituição dos créditos tributários respectivos  deu­se em 26.03.2001.  6.  Destarte,  revelam­se  caducos  os  créditos  tributários  executados,  tendo  em  vista  o  decurso  do  prazo  decadencial  qüinqüenal  para  que  o  Fisco  efetuasse  o  lançamento  de  ofício  substitutivo.  7.  Recurso  especial  desprovido.  Acórdão  submetido  ao  regime  do artigo 543­C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.  Assim,  nos  casos  em  que  há  pagamento  antecipado,  ainda  que  parcial,  o  termo inicial é a data do fato gerador, na forma do § 4º do art. 150 do CTN, a saber:  Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos  tributos  cuja  legislação  atribua  ao  sujeito  passivo  o  dever  de  antecipar  o  pagamento  sem  prévio  exame  da  autoridade  administrativa, opera­se pelo ato em que a referida autoridade,  tomando  conhecimento  da  atividade  assim  exercida  pelo  obrigado, expressamente a homologa.  [...]  Fl. 6DF CARF MF Impresso em 10/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/08/2013 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 05/09/2 013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 16/08/2013 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO Processo nº 10120.003548/2006­01  Acórdão n.º 9202­002.768  CSRF­T2  Fl. 518          7 § 4º Se a lei não fixar prazo à homologação, será ele de 5 (cinco)  anos,  a  contar  da  ocorrência  do  fato  gerador;  expirado  este  prazo  sem  que  a  Fazenda  Pública  se  tenha  pronunciado,  considera­se homologado o lançamento e definitivamente extinto  o crédito, salvo se co0mprovada a ocorrência de dolo, fraude ou  simulação.  Por outro lado, na hipótese de não haver antecipação do pagamento, o dies a  quo  é  o  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado, conforme prevê o inciso I, do art. 173 do CTN:  Art. 173 — O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito  tributário extingue­se após 5 (cinco) anos, contados:  1  —  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o  lançamento poderia ter sido efetuado;  No  caso  dos  autos,  houve  o  pagamento  antecipado,  conforme  assevera  a  Contribuinte em sede de Contra­Razões (fls. 494 a 500), oferecidas tempestivamente, eis que  juntadas aos autos em 12/11/2009 (fls. 501), portanto dentro do prazo de quinze dias da ciência  do recurso, o que ocorreu em 29/10/2009 (fls. 493). Com efeito, o pagamento antecipado pode  ser constatado pelo exame da Declaração de Ajuste Anual do exercício de 2001, ano­calendário  de 2000, às fls.239, bem como no Auto de Infração às fls. 323, onde consta a  informação de  imposto pago no valor de R$ 9.381,54.  Destarte,  trata­se  de  exigência  de  Imposto  de  Renda  Pessoa  Física  do  exercício de 2001, ano­calendário de 2000, cujo fato gerador ocorreu em 31/12/2000. Assim,  aplicando­se  o  art.  150,  §  4º,  do  CTN,  o  Fisco  teria  até  o  dia  31/12/2005  para  efetuar  o  lançamento.  Como  a  ciência  do  Auto  de  Infração  ocorreu  em  1º/06/2006  (fls.  331),  efetivamente consumou­se a decadência.  Diante  do  exposto,  nego  provimento  ao  Recurso  Especial,  interposto  pela  Fazenda  Nacional,  para  manter  a  decadência,  relativamente  ao  exercício  de  2001,  ano­ calendário de 2000.    (Assinado digitalmente)  Maria Helena Cotta Cardozo                                Fl. 7DF CARF MF Impresso em 10/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/08/2013 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 05/09/2 013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 16/08/2013 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO ",1.0,2013-09-09T00:00:00Z,201309,2013 IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada,2021-10-08T01:09:55Z,201202,Segunda Câmara,,Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção,10120.016111/2008-91,5300312,2021-05-18T00:00:00Z,2202-000.160,Decisao_10120016111200891.pdf,ANTONIO LOPO MARTINEZ,10120016111200891_5300312.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"RESOLVEM os Membros da 2ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 2ª Seção de Julgamento do CARF\, por maioria de votos\, decidir pelo sobrestamento do processo\, nos termos do voto do Conselheiro Relator. Após a formalização da Resolução o processo será movimentado para a Secretaria da Câmara que o manterá na atividade de sobrestado\, conforme orientação contida no § 3º do art. 2º\, da Portaria CARF nº 001\, de 03 de janeiro de 2012. O processo será incluído novamente em pauta após solucionada a questão da repercussão geral\, em julgamento no Supremo Tribunal Federal. Vencidos os Conselheiros Rafael Pandolfo e Pedro Anan Junior\, que votaram pela análise das demais questões sob o entendimento de que o Recorrente não discutia a quebra do sigilo bancário através de procedimento administrativo. Fez sustentação oral\, seu representante legal\, Alan Luiz Tavares e Silva\, RG nº 1988391 – DGPC-GO",2012-02-08T00:00:00Z,5124357,2012,2021-10-08T10:14:55.536Z,N,1713046174152261632,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 14; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2074; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C2T2  Fl. 1          1             S2­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10120.016111/2008­91  Recurso nº  502.215  Resolução nº  2202­00.160  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  Data  8 de fevereiro de 2012  Assunto  Depósitos Bancários  Recorrente  PAULO CESAR FARIA  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    Vistos,  relatados  e  discutidos  os  presentes  autos  de  recurso  interposto  por   PAULO CESAR FARIA.    RESOLVEM os Membros da 2ª. Turma Ordinária da 2ª  Câmara da 2ª Seção  de  Julgamento do CARF, por maioria de votos, decidir pelo  sobrestamento do processo, nos  termos  do  voto  do Conselheiro Relator. Após  a  formalização  da Resolução  o  processo  será  movimentado para a Secretaria da Câmara que o manterá na atividade de sobrestado, conforme  orientação contida no § 3º do art. 2º, da Portaria CARF nº 001, de 03 de janeiro de 2012. O  processo será  incluído novamente em pauta após solucionada a questão da repercussão geral,  em  julgamento  no  Supremo  Tribunal  Federal.  Vencidos  os  Conselheiros  Rafael  Pandolfo  e  Pedro Anan Junior, que votaram pela análise das demais questões sob o entendimento de que o  Recorrente não  discutia  a  quebra  do  sigilo  bancário  através  de  procedimento  administrativo.  Fez  sustentação  oral,  seu  representante  legal,  Alan  Luiz  Tavares  e  Silva,  RG  nº  1988391  –  DGPC­GO.  (Assinado digitalmente)  Nelson Mallmann – Presidente  (Assinado digitalmente)  Antonio Lopo Martinez – Relator  Composição do colegiado: Participaram do presente julgamento os Conselheiros  Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga, Rafael  Pandolfo, Antonio Lopo Martinez,  Odmir  Fernandes,  Pedro  Anan  Júnior  e  Nelson  Mallmann.  Ausente  justificadamente  o  Conselheiros Helenilson Cunha Pontes.       Fl. 1684DF CARF MF Impresso em 24/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 09/03/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 20/03/201 2 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 09/03/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ Processo nº 10120.016111/2008­91  Resolução n.º 2202­00.160  S2­C2T2  Fl. 2          2 RELATÓRIO  Em desfavor do contribuinte, PAULO CESAR FARIA, foi lavrado, por Auditor  — Fiscal da DRF/ Goiânia  ­ GO, o Auto de  Infração de  fls.916/927, cuja ciência  se deu em  26/11/2008 (fl.1376) O valor do crédito tributário apurado é de R$ 5.336.044,16  O lançamento, consubstanciado em Auto de Infração, originou­se na constatação  de omissão de rendimentos caracterizada por valores creditados em conta de deposito ou  de  investimento,  mantidas  nas  Instituições  financeiras  listadas  em  anexo  ao  Auto  de  Infração,  em relação aos quais  o  contribuinte,  regularmente  intimado, não  comprovou,  mediante  documentação  hábil  e  idônea,  a  origem  dos  recursos  utilizados  nessas  operações, conforme Demonstrativos integrantes do Auto de Infração.  Inconformado,  o  contribuinte  apresentou,  em  26  de  dezembro  de  2008,  impugnação ao lançamento, 'As fls.932/956, mediante as alegações relatadas a seguir:  ­  Esclarece  que,  ao  longo  do  ano  fiscalizado,  foram  realizadas  operações financeiras de troca de favores entre ele e algumas pessoas  de  seu  relacionamento  na  regido,  que  consistia  no  empréstimo  de  folhas  de  cheques  do  autuado,  para  que  pudesse  lastrear  operação  financeira,  dando  em  garantia  o  referido  cheque.  Quando  do  vencimento da operação contratada, o cheque vai a compensação e o  numerário  para  cobrir  a  operação  é  depositado  pela  pessoa  beneficiária  da  folha  do  cheque  ou  por  terceiros  a  sua  ordem,  via  transferência  bancária  TED,  ou  depósito  em  conta  corrente.  Tais  transações  envolveram  vários  cheques,  montam  a  R$4.364.830,97  e  foram realizadas com as empresas do grupo COTRIL e seus sócios, ou  pessoa  de  sua  ligação,  tudo  na  base  da  confiança,  da  amizade,  declarados  e  reconhecidos  pelos  favorecidos,  conforme  declarações  prestadas por eles. (doc. 26/35)  A  impugnação enumera  todos  os  depósitos  alegadamente  decorrentes  de  transações  envolvendo  empréstimos  de  cheques  para  lastrear  empréstimos  a  pessoas  de  seu  relacionamento,  relacionando­os  As  provas apresentadas, pretendendo  justificar depósitos no montante de  R$4.364.830,37, conforme documentação enumerada de 01 a 18.  Lista,  ainda  depósitos  cuja  origem  explica  como  decorrentes  de  transferências  entre  contas  de  mesma  titularidade  (doc.19),  empréstimos  oriundos  de  Conta  Garantida  (doc.20),  devolução  de  empréstimo  (doc.21),  desconto  de  cheques  de  ter  eiros  (doc.22),  receitas  da  atividade  rural  (doc.23  e  24)  decorrentes  de  depósitos  feitos,  pelo  frigorífico  FRIBOI,  e  outros  depósitos  decorrentes  da  atividade rural.  Explica  ter  efetuado  intensa  movimentação  bovina,  compra  e  venda,  para empreender confinamento bovino e, levando em conta os diversos  boatos  no  meio  agro  pecuário,  notadamente  no  que  diz  respeito  a  epidemias  de  febre  amarela  e  outros,  a  carne  sofreu  restrições  em  alguns  paises,  por  conseqüência,  houve  uma  queda  nos  preços  internos, levando os empresários que trabalha com engorda de animal  em confinamento ao prejuízo.  Fl. 1685DF CARF MF Impresso em 24/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 09/03/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 20/03/201 2 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 09/03/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ Processo nº 10120.016111/2008­91  Resolução n.º 2202­00.160  S2­C2T2  Fl. 3          3 Por  ter  tido  prejuízo  no  ano,  entendeu  que  não  era  necessária  a  inclusão na declaração de  Imposto de Renda Pessoa Física ano base  dois mil e quatro, dos dados do livro caixa, ou seja, a apresentação de  receita  e  despesas,  com  isto  não  preencheu  o  anexo  rural  exigido,  o  que teria ensejado distorções, entre os valores efetivamente recebidos  com os que foram declarados, aparentando omissão de receitas.  Assim,  entende  ter  apresentado  provas  para  justificar  depósitos  nos  seguintes montantes:  1.  R$4.364.830,37  referentes  a  cheques  emprestados,  de  favor,  relacionados nos documentos de n° 01 ao 18;  2.  receita  da  atividade  rural  R$1.151.611,76  e  R$2.770.880,38  (documento n° 23);  3.  transferência  bancária  da  mesma  titularidade  R$80.000,00  (documento 19);  4. devolução de empréstimos R$13.052,68 (documento n° 21);  5. liberação de empréstimos bancários R$ 300.000,00 (documento 20);  6. desconto de cheques R$ 70.000,00 (documento 22)  A  soma  desses  valores  totaliza  R$8.750.375,19,  e  os  respectivos  depósitos  estariam  devidamente  justificados  e  superariam  o  valor  de  R$8.745.681,97  autuado  pelo  fiscal.  No  ano  base  em  questão,  o  contribuinte,  realizou  durante  o  ano,  notadamente  mais  no  segundo  semestre,  uma  intensa  movimentação  bovina,  compra  e  venda,  para  empreender  o  chamado  confinamento  bovino,  que  consiste  no  fechamento  de  uma  determinada  quantidade  de  animais  com  tratamento  intensivo  por  um  curto  período,  a  fim  de  ganhar  peso  e  vender o animal o mais rápido possível.  Justamente  neste  ano,  levando  em  conta  os  diversos  boatos  no meio  agro pecuário, notadamente no que diz  respeito a epidemias de  febre  amarela  e  outros,  a  carne,  uma  comoditie  internacional,  sofreram  restrições  em alguns paises, por  conseqüência,  houve uma queda nos  preços internos, levando aos empresários que trabalha com engorda de  animal em confinamento ao prejuízo.  Alguns  dos  depósitos  listados  pelo  autuante  como  falta  de  origem,  seriam resultados da venda de bovinos a frigoríficos, com emissão de  nota  fiscal,  com  desconto  de  NPR,  com  créditos  levados  h.  conta  corrente bancária.  Por  ter  'realizado  prejuízo  no  ano,  entendeu  o  impugnante,  que  nã  tJera necessária a inclusão na declaração de Imposto de Renda Pessoa  Física ano base dois mil e quatro, dos dados do livro caixa, ou seja, a  apresentação de  receita  e  despesas,  com  isto  não  preencheu  o  anexo  rural exigido.  A  falta  da  inclusão  dos  números,  principalmente  os  da  receita  da  atividade rural, na sua declaração ensejou distorções, entre os valores  efetivamente recebidos e os que foram declarados, levando a crer uma  omissão de receitas.  Fl. 1686DF CARF MF Impresso em 24/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 09/03/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 20/03/201 2 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 09/03/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ Processo nº 10120.016111/2008­91  Resolução n.º 2202­00.160  S2­C2T2  Fl. 4          4 A documentação que deram origem ao livro caixa rural, elide também,  valores lançados pelo autuante como omissão de receitas.  Cumpre ressaltar que, em 27 de maio de 2009, foi proferido o Acórdão n°. 03­ 31.148  —  3  a  Turma  da  DRJ/BSA,  julgando  procedente  em  parte  o  lançamento.  Posteriormente, em 18/06/2009, o contribuinte apresenta requerimento a Delegacia da Receita  Federal  do  Brasil  em Goiania,  para  que  os  autos  fossem  devolvidos  .  Delegacia  da  Receita  Federal  de  Julgamento  em Brasilia  para  que  fosse  analisada  a  alegação  de  que  o  relator  do  acórdão acima mencionado teria deixado de apreciar provas apresentadas com a impugnação, o  que constituiria lapso manifesto, possibilitando a correção do acórdão, nos termos do artigo 32,  do Decreto n° 70.235/72.  A DRJ Brasília ao apreciar o lançamento neste segunda oportunidade, julgou­o  procedente em parte, nos termos da ementa a seguir:  ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF  Exercício: 2005  REVISÃO DE ACÓRDÃO  Materializadas  inexatidões  materiais  devidas  a  lapso  manifesto  e  a  erros de escrita ou de cálculo existentes no acórdão revisado, há que  ser proferido novo acórdão.  DEPÓSITOS  BANCÁRIOS.  PRESUNÇÃO  DE  OMISSÃO  DE  RENDIMENTOS.  Para os fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/97 a Lei 9.430/96  no  seu  art.  42  autoriza  a  presunção  de  omissão  de  rendimentos  com  base  nos  valores  depositados  em  conta  bancária  para  os  quais  o  titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação  hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.  Impugnação Procedente em Parte  Crédito Tributário Mantido em Parte  A  autoridade  julgadora  com  base  nos  documentos  apresentados,  apresentou  arrazoado onde conclui sua avaliação sobre os documentos apresentados:  A) EMPRÉSTIMOS DE CHEQUES.  DOCUMENTO n°01  No dia 10/11/2003, foi emitido o cheque do impugnante n° 206045 do  HSBC,  no  valor  de  R$135.000,00  com  vencimento  para  o  dia  19/01/2004 (fl.972), que, juntamente com outro, serviu para lastrear a  operação  de  descontos  de  cheques  realizados  junto  ao  Banco  Rural­  (fls.976/979).  No dia do vencimento, 19/01/2004, ao mesmo tempo em que o cheque  era  descontado,  foram  efetuados  dois  depósitos  na  conta  do  interessado,  um  de  R$132.000,00  e  outro  de  R$3.515,00,  totalizando  R$135.515,00.  Note­se  que  a  CPMF  calculada  sobre  o  montante  de  R$135.000,00, equivale a R$513,00.  Fl. 1687DF CARF MF Impresso em 24/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 09/03/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 20/03/201 2 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 09/03/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ Processo nº 10120.016111/2008­91  Resolução n.º 2202­00.160  S2­C2T2  Fl. 5          5 Assim,  considero  como  justificados  os  créditos  ocorridos  na  conta  corrente do interessado totalizando R$135.515,00.  DOCUMENTO 02­  No dia 10/11/2003, foi emitido cheque do HSBC, n° 203046 no valor de  R$135.000,00,  com  vencimento  para  18/02/2004  (fl.986),  utilizado  para lastrear operação de desconto de títulos de crédito com o Banco  Rural (f1.990), em nome da Cotril Agropecuária Ltda., com vencimento  em 19/02/2004.  O cheque foi descontado em 18/02/2009, mesmo dia em que a Cotril e  seu  sócio, Henrique Pereira  de Avila  efetuaram  duas  TED's,  uma  de  R$50.000,00  e  outra  de  R$52.000,00,  além  de  um  depósito  de  R$32.558,00 (fls.995 a 999), totalizando R$134.558,00.  Considero  que  esses  créditos  estão  justificados  e  serão  excluídos  da  base de cálculo do imposto de renda.  DOCUMENTO 03­  Cheque  HSBC  n°  260584,  emitido  em  13/01/2004,  com  vencimento  para 31/05/2004, no valor de R$373.000,00 (fls.1005/1006), no mesmo  dia,  13/01/2004,  foi  efetuada  operação  de  desconto  de  títulos  na  cooperativa CREDIGOIAS CARNE, em nome de Henrique Pereira de  Avila, sócio da empresa Cotril Agropecuária Ltda. (fls./1008/1011).  No vencimento,  em 31/05/2008, a  empresa Cotril Agropecuária Ltda.  emitiu  um  TED  no  valor  de  R$373.000,00,  diretamente  para  conta  3056­97, do HSBC. (fl .1014).  Considero  que  esse  depósito  está  justificado,  uma  vez  que  toda  a  operação está documentada e há coincidência de datas e valores   DOCUMENTO  04  ­  Cheque  do  HSBC,  no  307196,  emitido  em  27/02/2004,  com  vencimento  para  30/06/2004,  no  valor  de  R$  410.400,00  (fls.1018/1019),  que  lastreou  operação  de  desconto  de  títulos  realizada  no  Banco  Rural,  em  nome,  de  Thiago  Marques  de  Avila  (fl.doc.04­02),  com  o  Sr.  Henrique  Pereira  de  Avila  como  avalista.  No  dia  30/06/2008  ocorreu  transferência  bancária,  creditada  diretamente  na  conta  305697  do  contribuinte  no HSBC,  no  valor  de  R$415.000,00, feita pela Cotril (fl.1026), montante que sera estornado  da base de cálculo do imposto de renda.  DOCUMENTO 05 ­  Cheque  HSBC  no  348490,  emitido  em  02/03/2004  com  vencimento  para  10/07/2004,  no  valor  de  R$  410.000,00,  em  favor  de  Cotril  Agropecuária  Ltda.  (fl.1030),  que  lastreou  operação  de  desconto  realizado no CREDIGOIASCARNE,  em nome de Cotril Agropecuária  Ltda. (111033), com vencimento em 12/07/04, data em que o cheque foi  descontado e efetuado o  retorno via Transferência Bancária ­ TED ­,  no valor de R$410.000,00, na conta do HSBC n° 305697, a partir da  conta  16795­77,  na  agência  2486,  do  HSBC,  cujo  titular  é  a  Cotril  (fl.1040).  Fl. 1688DF CARF MF Impresso em 24/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 09/03/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 20/03/201 2 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 09/03/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ Processo nº 10120.016111/2008­91  Resolução n.º 2202­00.160  S2­C2T2  Fl. 6          6 Desse  modo,  esse  crédito  na  conta  do  interessado,  no  montante  de  R$410.000,00,  ocorrido  em  12/07/04,  deve  ser  estornado  da  base  de  cálculo do imposto de renda.  DOCUMENTO 06  Cheque do HSBC, n° 307194, emitido em 27/02/2004 com vencimento  para  13/07/2004,  no  valor  de  R$  410.400,00,  em  favor  de  Marcos  Pereira  de  Avila.  (fl.1044),  lastreou  operação  de  desconto  de  títulos  realizada com o Banco Rural (fls.1046/1048).  No dia 13/07/2004, houve Transferência Bancária — TED, no valor de  R$412.300,00  (fl.1051/1052),  creditado  na  conta  do  contribuinte,  n°  305697  no  HSBC,  sendo  que  a  diferença  de  R$  1.900,00  refere­se,  alegadamente, a acerto de CPMF.  Considero  que  o  depósito  no  valor  de  R$412.300,00,  ocorrido  em  13/07/04,  está  justificado,  uma  vez  que  as  datas  coincidem  com  os  documentos  apresentados  e  o  valor  é muito  próximo,  principalmente,  levando­se em conta que a CPMF calculada sobre R$410.400,00 é de  R$1.559,52.  DOCUMENTO 07 ­  Cheque do HSBC, n° 364576, emitido em 23/04/2004, com vencimento  para  20/08/2004,  no  valor  de  R$80.000,00,  em  favor  de  Domingos  Pereira de Avila Júnior, sócio da Cotril (fls.1058/1059), utilizado para  lastrear operação de desconto de títulos, no Banco do Brasil (f1.1061).  Este  cheque  teria  sido  pago  por  meio  de  dois  créditos  em  conta  corrente  do  interessado  nos  dias  21/05/2004;  R$77.780,00  e  26/08/2004, no importe de R$2.500,00.  Apesar  do  fato  de  a  soma  dos  dois  depósitos  totalizar montante  bem  próximo  do  valor  do  cheque,  não  há  explicações  para  justificar  o  pagamento  de  quase  a  totalidade  do  empréstimo  três meses  antes  do  vencimento,  uma  vez  que  o  vencimento  da  operação  ocorreria  em  20/08/2004,  e  o  depósito  de  R$77.780,00,  na  conta  do  contribuinte,  ocorreu em 21/05/2004.  Assim, esses depósitos não serão considerados justificados.  DOCUMENTO 08  Cheque  HSBC,  n°  377068,  emitido  em  03/06/2004  com  vencimento  para  20/09/2004,  no  valor  de  R$500.000,00,  em  favor  de  Cotril  Agropecuária  Ltda.  (fls.1071/1072),  utilizado  para  lastrear  operação  de desconto de títulos realizada no Banco do Brasil, (fls.1075/1084).  O  pagamento  do  cheque  teria  sido  efetuado  via  transferências  entre  contas nos dias 20/09, no valor de R$325.980,00 e 11/10 no valor de  R$50.000,00, além de depósito diretamente na conta a importância de  R$125.000,00, em 20/09/2004 (fls.1086/1090).  Considero que os valores depositados, e as datas dos depósitos estão  coerentes  com  a  operação  alegada  pela  defesa,  de  maneira  que  os  depósitos  listados  no  parágrafo  anterior  serão  considerados  como  justificados.  Fl. 1689DF CARF MF Impresso em 24/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 09/03/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 20/03/201 2 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 09/03/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ Processo nº 10120.016111/2008­91  Resolução n.º 2202­00.160  S2­C2T2  Fl. 7          7 DOCUMENTO 09  Cheque  do  HSBC,  no  3487809,  emitido  em  21/07/2004,  com  vencimento para 20/09/2004, no valor de R$ 328.000,00, em favor de  Lourival  Gabriel  de  Oliveira,  (fl.1094),  utilizado  para  lastrear  operação  de  desconto  de  títulos  realizada  no  Banco  Rural  (fls.1097/1100).  No dia do vencimento da operação, 20/09/2004, foi efetuado depósito  na  conta  do  interessado,  no montante  de R$329.508,00,  sendo  que  a  diferença  (R$1.508,00)  seria  devido  aos  encargos  de CPMF.  0  valor  calculado para a CPMF, à aliquota de 0,38% seria de R$1.246,40.  Considero  que  o  depósito  acima  mencionado  está  justificado  pelos  documentos presentes nos autos, uma vez que há coincidência de datas  e  os  valores  são  muito  próximos,  devendo  se  excluído  da  base  de  cálculo o montante de R$329.508,00.  DOCUMENTOS 10 E 12  Cheque HSBC n° 387803, emitido em 07/06/2004 com vencimento para  30/09/2004,  no  valor  de  R$164.000,00  em  favor  de  Cotril  Agropecuária  Ltda.  (fl.1108),  utilizado  para  lastrear  operação  de  desconto realizada no Banco flail (fl.1112). Cheque HSBC n° 387806,  emitido em 29/06/2004 com vencimento para 20/09/2004, no valor de  R$  148.000,00,  em  favor  de  Cotril  Agropecuária  Ltda.  (fl.1131),  utilizado  para  lastrear  operação  modalidade  conta  garantida,  com  caução  e  custódia  de  cheque,  realizada  no  Banco  Bradesco.  (fl.1134/1152).  Esses  dois  cheques  totalizam R$310.000,00  e  teriam  sido  pagos  pelo  Grupo  Cotril  por  meio  dos  depósitos  na  conta  do  contribuinte,  nos  valores de R$300.000,00 e R$11.000,00, ambos em 11/10/04. Devido a  compatibilidade  de  datas  e  valores,  bem  como  a  identificação  dos  depositantes  como  sendo  os  beneficiários  dos  cheques  emitidos  pelo  interessado, considero como justificados os depósitos acima listados.  DOCUMENTO 11  Cheque  do  Banco  Rural,  n°  88105,  emitido  em  22/07/2004  com  vencimento  para  30/08/2004,  no  valor  de R$150.627,00,  em  favor  de  Boi  Vida  Nutrição  Ltda.  (fl.1122),  que  teria  sido  pago  por  meio  de  transferências  bancárias  —  TED  ­  nos  valores  de  R$15.000,00  e  R$132.000,00, diretamente na conta 305697 do HSBC, respectivamente  em 20 e 23 de Setembro (fls.1126/1127).  0  crédito  de R$132.000,00  foi  feito  pela Cotril Motors  Ltda.,  e—não  está  identificado quem  teria efetuado o depósito de R$15.000,00, não  há como estabelecer vinculação entre os créditos efetuados na conta do  sujeito passivo e o cheque emitido, nem a razão pela qual o cheque foi  passado.  De modo que será mantido inalterado o lançamento nesse particular.  DOCUMENTO 12  Este item foi analisado conjuntamente com o item 10.  Fl. 1690DF CARF MF Impresso em 24/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 09/03/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 20/03/201 2 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 09/03/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ Processo nº 10120.016111/2008­91  Resolução n.º 2202­00.160  S2­C2T2  Fl. 8          8 DOCUMENTO 13  Cheque do HSBC, n° 387807, emitido em 24/06/2004 com vencimento  para  01/11/2004,  no  valor  de  R$200.000,00,  em  favor  de  Cotril  Agropecuária  Ltda.  (11.1158),  utilizado  para  lastrear  operação  de  descontos realizada no banco Rural, realizada em 24/06/200 (fl.1161).  No  dia  03/11/2004,  a  Cotril  Agropecuária  efetuou  transferência  de  R$201.000,00 para a conta do interessado.  Considero como justificado o depósito de R$201.000,00, em 03/11/04,  uma  vez  que  ha.  compatibilidade  de  datas  e  valores  com  as  provas  apresentadas.  DOCUMENTOS 14 E 15  Cheques  do  HSBC  n°  387815  e  n°  387816,  emitidos  em  30/09/2004  com  vencimento  para  30/11/2004  nos  valores  de  R$47.000,00  e  R$192.000,00 em favor de Cotril Ltda. (fls.1169 e 1187), teriam gerado  os  depósitos  de  R$200.000,00  em  29/11/2004  e  R$39.000,00  em  30/11/2004.  Estes cheques foram descontados em instituições financeiras em favor  da  Cotril,  conforme  documentos  de  fls.1172/1178  e  1191/1192,  de  maneira que, devido A. coincidência de datas e valores, os depósitos de  R$200.000,00,  em  29/11/04,  e  R$39.000,00,  em  30/11/04,  serão  considerados justificados e excluídos da base de cálculo do imposto de  renda.  DOCUMENTO 16 A defesa pretende justificar depósitos nos seguintes  valores:  R$72.7  ,00,  em  01/03/04,  R$30.000,00,  em  06/09/04  e  R$44.766,97,  em  16/12/04,  sob  o  argumento  de  que  decorreriam  de  uma  operação  de  empréstimo  de  cheques  para  desconto  no  banco  Bradesco, no valor de R$ 148.000,00, sendo que o cheque foi emitido  em 02/09/2004, com vencimento para 13/09/2004.  Apesar  de  os  depósitos  totalizarem  (R$147.506,97)  valor  próximo  ao  do cheque emitido, R$148.000,00, não há explicações para o fato de a  Cotril,  empresa  com  dificuldades  financeiras  que  a  teriam  levado  a  pedir cheques emprestados ao sujeito passivo, ter efetuado pagamentos  antecipados ao  interessado,  fato que descaracteriza a necessidade de  efetuar a operação alegada.  Assim,  os  depósitos  listados  nesse  tópico  não  serão  considerados  justificados, mantendo­se o lançamento inalterado nesse particular.  DOCUMENTO 17  A  defesa  pretende  justificar  os  créditos  listados  a  seguir  sob  o  argumento de que se refeririam a empréstimos feitos pelo grupo Cotril  a ele, sendo que ao final, teria sido feito encontro de contas no qual o  interessado  teria  emitido  um  cheque  no  valor  de  R$410.000,00,  do  Cheque  HSBC,  conta  n°  387810,  emitido  em  02/08/2004  com  vencimento  para  10/12/2004,  em  favor  de  Cotril  Agropecuária  Ltda,  utilizado para lastrear operação de descontos. (fls.1224/1256).  Fl. 1691DF CARF MF Impresso em 24/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 09/03/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 20/03/201 2 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 09/03/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ Processo nº 10120.016111/2008­91  Resolução n.º 2202­00.160  S2­C2T2  Fl. 9          9 Os depósitos a serem justificados teriam ocorrido nas seguintes datas e  valores:  05/01­R$13.600,00;  12/01  —  R$50.000,00;  30/01­ R$31.000,00;  30/01  —  R$25.000,00;  30/01  —  R$14.000,00;  03/03­  R$50.000,00;  10/03­  R$10.862,00;  17/03­  R$50.000,00;  23/03­  R$130.000,00;  03/09­  R$20.000,00;  07/12­  R$1.842,00;  10/12­  R$17.755,00.  Não há como acatar os argumentos do interessado, uma vez que não é  possível estabelecer vinculação entre os depósitos listados e o cheque  emprestado.  DOCUMENTO 18  Cheque  HSBC  0  455455,  no  valor  de  R$149.412,05,  emitido  em  02/09/2004, emprestado ao amigo, Domingos Pereira de Avila Júnior,  sócio da Cotril, com recursos oriundos de titulo descontada operação  rural. (fls.1258/1269).  0  empréstimo  teria  sido  pago  por  meio  dos  seguintes  depósitos  nas  contas  do  sujeito  passivo:  20/08/2004­R$7.424,00;  04/10/2004­ R$58.000,00; 20/12/2004­ R$48.700,00; 04/01/2005­R$37.000,00.  Não há como estabelecer conexão entre o alegado empréstimo feito ao  amigo  e  os  depósitos  efetuados  nas  contas  do  contribuinte,  mesmo  porque um dos depósitos listados foi feito antes mesmo da data em que  o interessado emitiu o cheque.  B) TED DE MESMA TITULARIDADE DOCUMENTO 19  Deve  ser  excluído o  crédito  referente à  transferência  entre  contas do  próprio  contribuinte,  ocorrido  em  27/05/04,  no  montante  de  R$80.000,00, uma vez que teve como origem a conta n° 88­000051­0,  da  agência  0091,  do  Banco  Rural,  para  a  conta  4  70­  0305697,  no  banco  HSBC,  ambas  do  contribuinte  em  conjunto  com  sua  esposa  (fls.1275/1276).  Esse depósito será excluído da base de cálculo do imposto de renda.  C) EMPRÉSTIMO CONTA GARANTIDA  DOCUMENTO 20  Está  perfeitamente  demonstrado  nos  autos  que  o  crédito  de  R$300.000,00, ocorrido em 12/07/04, decorre de empréstimo efetuado  pelo  Banco  Rural  pela  modalidade  Conta  —  Garantida,  conforme  declaração  do  banco  As  fls.1281,  devendo  ser  excluído  da  base  de  cálculo do imposto de renda.  • D) DEVOLUÇÃO DE EMPRÉSTIMO DOCUMENTO 21  A declaração apresentada pela defesa, emitida pelo Sr. José Fernando  de Barros é insuficiente para comprovar a operação de mútuo alegada,  cujo  pagamento  teria  ocasionado  o  depósito  de  R$13.052,68,  em  02/06/04, que será mantido como tributável.  E) DESCONTO DE CHEQUE DE TERCEIROS.  Fl. 1692DF CARF MF Impresso em 24/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 09/03/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 20/03/201 2 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 09/03/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ Processo nº 10120.016111/2008­91  Resolução n.º 2202­00.160  S2­C2T2  Fl. 10          10 DOCUMENTO 22  A defesa afirma que o depósito de R$70.000,00, ocorrido em 30/04/04,  decorre  de  empréstimo  de  cheque  emitido  por  Henrique  Pereira  de  Avila (fl.1299). Realmente, está comprovado que o interessado utilizou  o mencionado cheque para lastrear operação de desconto de titulo com  o  Banco HSBC  (fls.1291/1298),  e  o  depósito  do  cheque  na  conta  do  interessado  faz  parte  da  operação,  entretanto,  não  está  clara  a  motivação pela qual o cheque chegou As mãos do contribuinte.  •  Não  há  provas  de  que  se  trata  de  mútuo  ou  de  que  o  contribuinte  tenha ressarcido o emitente do cheque.  Assim,  o  lançamento  referente  ao  depósito  do  cheque  na  conta  do  interessado deve ser mantido inalterado nesse particular, uma vez que  não  está  justificado  o  motivo  pelo  qual  o  cheque  foi  repassado  ao  interessado.  Fl) RECEITAS DA ATIVIDADE RURAL  DOCUMENTO 23  0  interessado apresenta  provas  de  que  vários  depósitos  considerados  como  tributáveis  em  suas  contas  correntes,  totalizando  R$1.153.424,61,  foram  efetuados  pelo  frigorifico  FRIBOI,  conforme  documentos  de  fls.1302/1320,  além  disso,  apresenta  documentos  demonstrando ter efetuado vendas de gado a esta empresa, no importe  de  R$1.151.611,76,  conforme  notas  fiscais  apresentadas  com  a  impugnação.  Estes  depósitos,  listados  a  seguir,  serão  considerados  como justificados e excluídos da base de cálculo do imposto de renda:  17/02­R$200.000,00; 20/08­ R$72.880,00; 30/09­R$164.000,00; 09/12­ R$207.356,51;  09/12­R$70.608,49;  09/12­R$70.608,49;  09/12­  R$116.167,94;  16/12­R$50.233,03  e  23/12­R$8.601,64,  na  conta  corrente ,1970­03056­97, no HSBC.  Também  devem  ser  excluídos  os  depósitos  feitos  pelo  FRIBOI,  em  02/09/04,  no  SICOOB  —  Sistema  de  Cooperativas  de  Crédito  do  Brasil, nos montantes de R$172.030,00 e R$91.547,00.  Todos  esses  depósitos,  relacionados  a  venda  de  gado  ao  FRIBOI,  montam a R$1.153.424,61, valor que será excluido da base de cálculo  do imposto de renda.  F2) DESCONTOS DE NPR.  DOCUMENTO 24  O  interessado  comprova  a  realização  de  várias  operações  de  crédito  bancário  realizadas  com  o  Banco  Rural,  que  justificam  depósitos  ocorridos na conta corrente mantida neste banco, levados a tributação  como não  justificados  (fl.914).  fl.1323,  o  interessado apresenta  cópia  de Cédula  de Crédito Rural,  no  valor  de R$409.514,57,  assinada  em  26/07/2004, tendo como suporte as notas fiscais de entrada do Friboi,  no 6062 e 6063, nos valores de R$290.409,45 e R$119.105,12 (fls.1325  e 1326), totalizando R$409.514,57.  Fl. 1693DF CARF MF Impresso em 24/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 09/03/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 20/03/201 2 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 09/03/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ Processo nº 10120.016111/2008­91  Resolução n.º 2202­00.160  S2­C2T2  Fl. 11          11 Nesse  mesmo  dia  (26/07/2004),  houve  depósito  na  conta  do  contribuinte no importe de R$401.935,66 (fl.161), sob a rubrica ""LIQ.  DESCONTO"",  tributado  pela  fiscalização  como  ocorrido  em  26/08/2004. A diferença entre o valor da Cédula de Crédito Bancário e  o montante depositado se deve a juros previstos no contrato.  Desse  modo,  será  excluído  da  base  de  cálculo  o  montante  de  R$401.935,66, tributado em 26/08/2004.  As  notas  fiscais  de  entrada  número  7104  e  7105,  totalizando  R$219.736,57 (fls.1327 e 1328), serviram de suporte a duas Cédulas de  Crédito, nos montantes de R$19.736,57, emitida em 23/09/04 (f1.1330)  e R$200.000,00, emitida em 20/09/04 (fl.1333).  Estes documentos justificam os depósitos nos valores de R$195.263,48,  em 20/09/04 e R$19.736,57, em 22/10/04.  As  notas  fiscais  de  entrada  do  Friboi,  de  números  6789  e  6790  (fls.1340/1341),  emitidas  em  01/09/04,  totalizando  R$337.078,63,  lastrearam  Cédula  de  Crédito  Bancário  no  mesmo  valor,  emitida  em02/09/2004,  com vencimento em 01/10/04,  e o  conjunto probatório  justifica  o  depósito  da  importância  de  R$337.078,63,  ocorrido  em  01/10/04  levado a tributação pela fiscalização (fl.914).  As  notas  fiscais  de  entrada  de  números  7306  e  7307,  emitidas  em  05/10/2004  (fls.1344/1345),  totalizando  R$74.889,67,  serviram  de  garantia  para Cédula  de Crédito,  emitida  em  11/10/2004,  no mesmo  valor, que teria ocasionado de R$73.499,20, na mesma data. As notas  fiscais  de  entrada  de  números  7840,  7841,  7854,  7855  e  871,  totalizando  R$374.559,55,  emitidas  nos  dias  três,  quatro  e  cinco  de  novembro,  lastrearam  operação  de  crédito  que  justificam  depósito  ocorrido em 16/11/04, no valor de R$369.333,68.  A  nota  fiscal  de  entrada n°  7960,  emitida  em 1 OR 1/2004  (fl.1354),  lastreou  Cédula  de  Crédito  Bancário,  no  valor  de  R$300.000,00  (fl.1352),  emitida  em  10/11/2004,  que  justifica  depósito  no  valor  de  R$293.338,75, no mesmo dia (fl.914).  A  defesa  apresenta  (fl.577),  cópia  de  Cédula  de  Desconto  Bancário,  emitida  em  08/11/2004,  no  valor  de  R$1.010.000,00  (fl.577),  que  justifica depósito ocorrido em 08/11/2004, no valor de R$987.573,79,  sob  a  rubrica  ""LIQ  COBRANÇA"".Também  está  comprovado  que  o  crédito de R$62.911,85,  ocorrido  na    conta  95­017132­8,  da  agência  0091,  do Banco Rural,  decorre  de  operação  de  crédito  lastreada  em  direito do  contribuinte a  receber do Friboi  (documento de  fl.533),  de  maneira  que  este  valor  também  sera  excluído  da  base  de  cálculo  do  imposto de renda.  De acordo com a documentação apresentada, a autoridade julgadora considerou  como  justificados  créditos  no  montante  de  R$2.740.671,61,  uma  vez  que  os  respectivos  depósitos  tiveram  origem  em  descontos  de  NPR..Desse  modo,  considero  como  justificados  depósitos que totalizam R$7.735.957,22, que serão excluídos da base de cálculo do imposto de  renda.  Fl. 1694DF CARF MF Impresso em 24/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 09/03/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 20/03/201 2 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 09/03/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ Processo nº 10120.016111/2008­91  Resolução n.º 2202­00.160  S2­C2T2  Fl. 12          12 Tendo em vista o montante exonerado, a autoridade  julgadora recorre de  ofício ao CARF.  Cientificado,  o  contribuinte,  se  mostrando  irresignado,  apresentou  em  14/10/2009, o Recurso Voluntário, de fls. 1507/1522, onde reitera os pontos apresentados na  impugnação, trazendo novos documentos aos autos.  É o relatório.  Fl. 1695DF CARF MF Impresso em 24/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 09/03/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 20/03/201 2 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 09/03/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ Processo nº 10120.016111/2008­91  Resolução n.º 2202­00.160  S2­C2T2  Fl. 13          13 VOTO  Conselheiro Antonio Lopo Martinez, Relator  Ante de apreciar o recurso cabe discutir se o referido processo estaria sujeito a  sobrestamento.  Após análise pormenorizada dos autos entendo que cabe aqui  sobrestamento de  julgado  feito  de  ofício  pelo  relator,  nos  termos  do  art.  62­A  e  parágrafos  do  Anexo  II  do  Regimento  Interno  do Conselho Administrativo  de Recursos  Fiscais,  aprovado  pela  Portaria  MF n° 256, de 22 de junho de 2009, verbis:  Art.  62­A. As decisões definitivas de mérito,  proferidas pelo Supremo  Tribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça  em  matéria  infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543­B e 543­ C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil,  deverão  ser  reproduzidas  pelos  conselheiros  no  julgamento  dos  recursos no âmbito do CARF.  §  1º  Ficarão  sobrestados  os  julgamentos  dos  recursos  sempre  que  o  STF  também  sobrestar  o  julgamento  dos  recursos  extraordinários  da  mesma matéria, até que seja proferida decisão nos termos do art. 543­ B.   §  2º  O  sobrestamento  de  que  trata  o  §  1º  será  feito  de  ofício  pelo  relator ou por provocação das partes.   No  caso  concreto  observa­se  que  os  extratos  bancários  foram  acostados  aos  autos  mediante  o  atendimento  da  Solicitação  de  Emissão  de  Requisição  de  Movimentação  Financeira (RMF) requerida pela autoridade fiscal lançadora, com base no art. 3º do Decreto nº  3.724, de 2001.   Assim  sendo,  resta  evidente  nos  autos  de  que  se  trata  de  imposto  de  renda  incidente  sobre  depósitos  bancários  com  origem  não  comprovada.  Nesse  contexto  parte  da  discussão  se  desloca  para  a  análise  do  fornecimento  de  informações  sobre  movimentação  bancária  do  contribuinte  obtidas  pelo  fisco  por  meio  de  procedimento  administrativo,  sem  prévia  autorização  judicial,  assunto  na  esfera das matérias  de  repercussão  geral  no Supremo  Tribunal Federal, conforme o recurso extraordinário 601314.  Diante de  todo o exposto, proponho o SOBRESTAMENTO do  julgamento do  presente Recurso,  conforme previsto  no  art.  62,  §1o  e  2o,  do RICARF.   Observando­se que  após a formalização da Resolução o processo será movimentado para a Secretaria da Câmara  que o manterá na atividade de sobrestado, conforme orientação contida no § 3º do art. 2º, da  Portaria CARF  nº  001,  de  03  de  janeiro  de  2012. O  processo  será    incluído  novamente  em  pauta após  solucionada  a questão da repercussão geral,  em  julgamento no Supremo Tribunal  Federal.  (Assinado digitalmente)  Antonio Lopo Martinez    Fl. 1696DF CARF MF Impresso em 24/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 09/03/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 20/03/201 2 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 09/03/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ Processo nº 10120.016111/2008­91  Resolução n.º 2202­00.160  S2­C2T2  Fl. 14          14       Fl. 1697DF CARF MF Impresso em 24/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 09/03/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 20/03/201 2 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 09/03/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ ",1.0,,, IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada,2021-10-08T01:09:55Z,201110,Segunda Câmara,"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF Exercício: 2003, 2004 DECADÊNCIA DO DIREITO DA FAZENDA NACIONAL CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. GANHOS DE CAPITAL. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. EXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. CARACTERIZAÇÃO DO EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE. TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO. A tributação das pessoas físicas fica sujeita ao ajuste na declaração anual, em 31 de dezembro do ano-calendário, e independente de exame prévio da autoridade administrativa o lançamento é por homologação, o mesmo se aplica aos ganhos de capital e imposto de renda retido na fonte. Havendo pagamento antecipado o direito de a Fazenda Nacional lançar decai após cinco anos contados do fato gerador, que no caso do imposto de renda pessoa física ocorre em 31 de dezembro de cada ano-calendário questionado e que, nos casos de ganhos de capital e imposto de renda retido na fonte, ocorre no mês da alienação do bem e/ou direito ou pagamento do rendimento. Entretanto, na inexistência de pagamento antecipado ou nos casos em que for caracterizado o evidente intuito de fraude, a contagem dos cinco anos deve ser a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, em conformidade com o art. 173, inciso I, do Código Tributário Nacional. Somente ultrapassado esse lapso temporal sem a expedição de lançamento de ofício opera-se a decadência, a atividade exercida pelo contribuinte está tacitamente homologada e o crédito tributário extinto, nos termos do artigo 150, § 4° e do artigo 156, inciso V, ambos do Código Tributário Nacional. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CAPITULAÇÃO LEGAL. DESCRIÇÃO DOS FATOS. LOCAL DA LAVRATURA. O auto de infração deverá conter, obrigatoriamente, entre outros requisitos formais, a capitulação legal e a descrição dos fatos. Somente a ausência total dessas formalidades é que implicará na invalidade do lançamento, por cerceamento do direito de defesa. Ademais, se o contribuinte revela conhecer plenamente as acusações que lhe foram imputadas, rebatendo-as, uma a uma, de forma meticulosa, mediante extensa e substanciosa impugnação, abrangendo não só outras questões preliminares como também razões de mérito, descabe a proposição de cerceamento do direito de defesa. NULIDADE DO PROCESSO FISCAL. MOMENTO DA INSTAURAÇÃO DO LITÍGIO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. Somente a partir da lavratura do auto de infração é que se instaura o litígio entre o fisco e o contribuinte, podendo-se, então, falar em ampla defesa ou cerceamento dela, sendo improcedente a preliminar de cerceamento do direito de defesa quando concedida, na fase de impugnação, ampla oportunidade de apresentar documentos e esclarecimentos. DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS. COMPETÊNCIA. DILIGÊNCIA REQUERIDA PELO JULGADOR. ADMISSIBILIDADE AMPARADA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL E NO PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL. A determinação de realização de diligências e/ou perícias compete à autoridade julgadora de Primeira Instância, podendo a mesma ser de ofício ou a requerimento do impugnante. Assim, para formar livremente sua convicção, o julgador pode requerer diligências de oficio, conforme prevê o art. 18 do Decreto nº 70.235, de 1972. Tal permissivo está em consonância com a busca pela verdade material que orienta o processo administrativo fiscal. AUTO DE INFRAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MOVIMENTAÇÃO DE CONTA BANCÁRIA EM NOME DE TERCEIROS. LANÇAMENTO SOBRE O VERDADEIRO SUJEITO PASSIVO. CONTA CORRENTE MANTIDA NO EXTERIOR. TITULARIDADE. Não há que se falar em ilegitimidade passiva por falta de provas acerca da titularidade da conta no exterior, quando consta dos autos conjunto probatório fornecido pelo próprio agente bancário estrangeiro, analisado pelas autoridades americanas e brasileiras e periciado por órgão técnico da Polícia Federal brasileira, emitindo-se inclusive laudo atestando a autenticidade dos registros. Assim, incabível a alegação de ilegitimidade passiva quando ficar comprovado nos autos o uso de conta bancária em nome de terceiros para movimentação de valores tributáveis. Situação que torna lícito o lançamento sobre o verdadeiro sujeito passivo PROVA EMPRESTADA. ADMISSIBILIDADE. ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ADMINISTRATIVOS E JUDICIAIS. CONVÊNIOS E ACORDOS INTERNACIONAIS. COLETA DE INFORMAÇÕES Os órgãos da Secretaria da Receita Federal e os órgãos correspondentes dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, bem como os órgãos administrativos e judiciais permutarão entre si, mediante convênio ou pela forma que for estabelecida, as informações fiscais de interesse recíproco. A prova emprestada deverá ser examinada em si mesma, pois em certos casos, devem servir como indicador da irregularidade e não como fato incontestável, sujeito à incidência do imposto na esfera federal. O fato de a fiscalização valer-se de informações colhidas por outras autoridades fiscais, administrativas ou judiciais para efeito de lançamento, desde que estas guardem pertinência com os fatos cuja prova se pretenda oferecer, por si só, não implica em nulidade do lançamento, mormente se a autoridade lançadora se aprofundou nas investigações com vistas a caracterizar, adequadamente, a matéria tributável. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. ARTIGO 42, DA LEI Nº 9.430, DE 1996. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS. CARACTERIZAÇÃO. Caracteriza omissão de rendimentos a existência de valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto à instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. PERÍODO BASE DE INCIDÊNCIA. APURAÇÃO MENSAL. TRIBUTAÇÃO NO AJUSTE ANUAL. Os valores dos depósitos bancários não justificados, a partir de 1º de janeiro de 1997, serão apurados, mensalmente, à medida que forem creditados em conta bancária e tributados como rendimentos sujeitos à tabela progressiva anual (ajuste anual). PRESUNÇÕES LEGAIS RELATIVAS. ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO. As presunções legais relativas obrigam a autoridade fiscal a comprovar, tão-somente, a ocorrência das hipóteses sobre as quais se sustentam as referidas presunções, atribuindo ao contribuinte o ônus de provar que os fatos concretos não ocorreram na forma como presumidos pela lei. INFRAÇÃO FISCAL. MEIOS DE PROVA. A prova de infração fiscal pode realizar-se por todos os meios admitidos em Direito, inclusive a presuntiva com base em indícios veementes, sendo, outrossim, livre a convicção do julgador. MULTA DE LANÇAMENTO DE OFICIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. A responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou responsável. O fato de não haver má-fé do contribuinte não descaracteriza o poder dever da Administração de lançar com multa de oficio rendimentos omitidos na declaração de ajuste. MULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO. CARÁTER DE CONFISCO. INOCORRÊNCIA. A falta ou insuficiência de recolhimento do imposto dá causa ao lançamento de ofício, para exigi-lo com acréscimos e penalidades legais. A multa de lançamento de ofício é devida em face da infração às regras instituídas pelo Direito Fiscal e, por não constituir tributo, mas penalidade pecuniária prevista em lei é inaplicável o conceito de confisco previsto no inciso V, do art. 150 da Constituição Federal. INCONSTITUCIONALIDADE. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula CARF nº 2). ACRÉSCIMOS LEGAIS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC. A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC para títulos federais (Súmula CARF nº 4). Argüição de decadência não acolhida. Preliminares rejeitadas. Recurso negado.",Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção,19515.002100/2007-83,5304932,2020-03-17T00:00:00Z,2202-001.435,Decisao_19515002100200783.pdf,Nelson Mallmann,19515002100200783_5304932.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"ACORDAM os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, rejeitar a arguição de decadência e as preliminares suscitadas pelo Recorrente e\, no mérito\, negar provimento ao recurso\, nos termos do voto do Relator. Fez sustentação oral\, seu advogado\, Dra. Vanessa Amadeu Ramos\, OAB/SP nº. 199.760.",2011-10-25T00:00:00Z,5156835,2011,2021-10-08T10:15:28.787Z,N,1713046175680036864,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 49; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2360; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C2T2  Fl. 1          1             S2­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  19515.002100/2007­83  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  2202­01.435  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  25 de outubro de 2011  Matéria  IRPF  Recorrente  JACQUES ASSINE  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF  Exercício: 2003, 2004  DECADÊNCIA DO DIREITO DA FAZENDA NACIONAL CONSTITUIR  O  CRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  IMPOSTO  DE  RENDA  PESSOA  FÍSICA.  GANHOS  DE  CAPITAL.  IMPOSTO  DE  RENDA RETIDO  NA  FONTE.  LANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO.  EXISTÊNCIA  DE  PAGAMENTO  ANTECIPADO.  INEXISTÊNCIA  DE  PAGAMENTO  ANTECIPADO.  CARACTERIZAÇÃO  DO  EVIDENTE  INTUITO  DE  FRAUDE. TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO.  A tributação das pessoas físicas fica sujeita ao ajuste na declaração anual, em  31  de  dezembro  do  ano­calendário,  e  independente  de  exame  prévio  da  autoridade  administrativa  o  lançamento  é  por  homologação,  o  mesmo  se  aplica  aos  ganhos  de  capital  e  imposto  de  renda  retido  na  fonte.  Havendo  pagamento  antecipado  o  direito  de  a  Fazenda  Nacional  lançar  decai  após  cinco anos contados do fato gerador, que no caso do imposto de renda pessoa  física ocorre em 31 de dezembro de cada ano­calendário questionado e que,  nos casos de ganhos de capital e imposto de renda retido na fonte, ocorre no  mês  da  alienação  do  bem  e/ou  direito  ou  pagamento  do  rendimento.  Entretanto, na inexistência de pagamento antecipado ou nos casos em que for  caracterizado o evidente  intuito de  fraude, a contagem dos  cinco anos deve  ser a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento  poderia  ter  sido  efetuado,  em  conformidade  com  o  art.  173,  inciso  I,  do  Código Tributário Nacional. Somente ultrapassado esse lapso temporal sem a  expedição  de  lançamento  de  ofício  opera­se  a  decadência,  a  atividade  exercida pelo contribuinte está tacitamente homologada e o crédito tributário  extinto, nos termos do artigo 150, § 4° e do artigo 156,  inciso V, ambos do  Código Tributário Nacional.  NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO  DE  DEFESA.  CAPITULAÇÃO  LEGAL.  DESCRIÇÃO  DOS  FATOS.  LOCAL DA LAVRATURA.     Fl. 350DF CARF MF Emitido em 04/11/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 02/11/2011 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 02/11/2011 por NELSON MALLMANN     2 O  auto  de  infração  deverá  conter,  obrigatoriamente,  entre  outros  requisitos  formais, a capitulação legal e a descrição dos fatos. Somente a ausência total  dessas  formalidades  é  que  implicará  na  invalidade  do  lançamento,  por  cerceamento do direito de defesa. Ademais, se o contribuinte revela conhecer  plenamente as acusações que lhe foram imputadas, rebatendo­as, uma a uma,  de  forma  meticulosa,  mediante  extensa  e  substanciosa  impugnação,  abrangendo  não  só  outras  questões  preliminares  como  também  razões  de  mérito, descabe a proposição de cerceamento do direito de defesa.  NULIDADE DO PROCESSO FISCAL. MOMENTO DA INSTAURAÇÃO  DO LITÍGIO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.  Somente a partir da lavratura do auto de  infração é que se  instaura o  litígio  entre o  fisco  e o  contribuinte,  podendo­se,  então,  falar  em ampla defesa ou  cerceamento  dela,  sendo  improcedente  a  preliminar  de  cerceamento  do  direito  de  defesa  quando  concedida,  na  fase  de  impugnação,  ampla  oportunidade de apresentar documentos e esclarecimentos.  DETERMINAÇÃO  DE  DILIGÊNCIAS.  COMPETÊNCIA.  DILIGÊNCIA  REQUERIDA PELO JULGADOR. ADMISSIBILIDADE AMPARADA NO  PROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL  E  NO  PRINCÍPIO  DA  VERDADE MATERIAL.  A  determinação  de  realização  de  diligências  e/ou  perícias  compete  à  autoridade julgadora de Primeira Instância, podendo a mesma ser de ofício ou  a requerimento do impugnante. Assim, para formar livremente sua convicção,  o  julgador pode  requerer diligências de oficio,  conforme prevê o art. 18 do  Decreto nº 70.235, de 1972. Tal permissivo está em consonância com a busca  pela verdade material que orienta o processo administrativo fiscal.  AUTO DE INFRAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MOVIMENTAÇÃO  DE CONTA BANCÁRIA EM NOME DE TERCEIROS.  LANÇAMENTO  SOBRE  O  VERDADEIRO  SUJEITO  PASSIVO.  CONTA  CORRENTE  MANTIDA NO EXTERIOR. TITULARIDADE.  Não há que  se  falar  em  ilegitimidade passiva por  falta de provas  acerca  da  titularidade da conta no exterior, quando consta dos autos conjunto probatório  fornecido  pelo  próprio  agente  bancário  estrangeiro,  analisado  pelas  autoridades americanas e brasileiras e periciado por órgão técnico da Polícia  Federal brasileira, emitindo­se inclusive laudo atestando a autenticidade dos  registros. Assim,  incabível a alegação de ilegitimidade passiva quando ficar  comprovado  nos  autos  o  uso  de  conta  bancária  em  nome  de  terceiros  para  movimentação de valores tributáveis. Situação que torna lícito o lançamento  sobre o verdadeiro sujeito passivo  PROVA  EMPRESTADA.  ADMISSIBILIDADE.  ÓRGÃOS  DA  ADMINISTRAÇÃO  PÚBLICA.  ADMINISTRATIVOS  E  JUDICIAIS.  CONVÊNIOS  E  ACORDOS  INTERNACIONAIS.  COLETA  DE  INFORMAÇÕES  ­ Os órgãos da Secretaria da Receita Federal  e os órgãos  correspondentes  dos  Estados,  dos  Municípios  e  do  Distrito  Federal,  bem  como  os  órgãos  administrativos  e  judiciais  permutarão  entre  si,  mediante  convênio  ou  pela  forma  que  for  estabelecida,  as  informações  fiscais  de  interesse recíproco. A prova emprestada deverá ser examinada em si mesma,  pois  em certos  casos,  devem servir  como  indicador da  irregularidade  e  não  como fato incontestável, sujeito à incidência do imposto na esfera federal. O  fato de a fiscalização valer­se de informações colhidas por outras autoridades  Fl. 351DF CARF MF Emitido em 04/11/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 02/11/2011 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 02/11/2011 por NELSON MALLMANN Processo nº 19515.002100/2007­83  Acórdão n.º 2202­01.435  S2­C2T2  Fl. 2          3 fiscais,  administrativas  ou  judiciais  para  efeito  de  lançamento,  desde  que  estas guardem pertinência com os fatos cuja prova se pretenda oferecer, por si  só,  não  implica  em  nulidade  do  lançamento,  mormente  se  a  autoridade  lançadora  se  aprofundou  nas  investigações  com  vistas  a  caracterizar,  adequadamente, a matéria tributável.  DEPÓSITOS  BANCÁRIOS  DE  ORIGEM  NÃO  COMPROVADA.  ARTIGO 42, DA LEI Nº 9.430, DE 1996. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE  RENDIMENTOS. CARACTERIZAÇÃO.  Caracteriza  omissão  de  rendimentos  a  existência  de  valores  creditados  em  conta de depósito ou de  investimento mantida junto à instituição financeira,  em  relação  aos  quais  o  titular,  pessoa  física  ou  jurídica,  regularmente  intimado,  não  comprove, mediante  documentação  hábil  e  idônea,  a  origem  dos recursos utilizados nessas operações.  DEPÓSITOS  BANCÁRIOS.  PERÍODO­BASE  DE  INCIDÊNCIA.  APURAÇÃO MENSAL. TRIBUTAÇÃO NO AJUSTE ANUAL.   Os valores dos depósitos bancários não justificados, a partir de 1º de janeiro  de  1997,  serão  apurados, mensalmente,  à medida  que  forem  creditados  em  conta  bancária  e  tributados  como  rendimentos  sujeitos  à  tabela  progressiva  anual (ajuste anual).   PRESUNÇÕES  LEGAIS  RELATIVAS.  ÔNUS  DA  PROVA.  COMPROVAÇÃO.  As presunções legais relativas obrigam a autoridade fiscal a comprovar, tão­ somente, a ocorrência das hipóteses sobre as quais se sustentam as referidas  presunções,  atribuindo  ao  contribuinte  o  ônus  de  provar  que  os  fatos  concretos não ocorreram na forma como presumidos pela lei.  INFRAÇÃO FISCAL. MEIOS DE PROVA.  A prova de infração fiscal pode realizar­se por todos os meios admitidos em  Direito,  inclusive  a  presuntiva  com  base  em  indícios  veementes,  sendo,  outrossim, livre a convicção do julgador.  MULTA  DE  LANÇAMENTO  DE  OFICIO.  RESPONSABILIDADE  OBJETIVA.  A  responsabilidade  por  infrações  da  legislação  tributária  independe  da  intenção do agente ou responsável. O fato de não haver má­fé do contribuinte  não descaracteriza o poder­dever da Administração de  lançar com multa de  oficio rendimentos omitidos na declaração de ajuste.  MULTA  DE  LANÇAMENTO  DE  OFÍCIO.  CARÁTER  DE  CONFISCO.  INOCORRÊNCIA.   A falta ou insuficiência de recolhimento do imposto dá causa ao lançamento  de  ofício,  para  exigi­lo  com  acréscimos  e  penalidades  legais.  A  multa  de  lançamento de ofício é devida em face da infração às regras instituídas pelo  Direito Fiscal e, por não constituir tributo, mas penalidade pecuniária prevista  em lei é inaplicável o conceito de confisco previsto no inciso V, do art. 150  da Constituição Federal.   INCONSTITUCIONALIDADE.  Fl. 352DF CARF MF Emitido em 04/11/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 02/11/2011 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 02/11/2011 por NELSON MALLMANN     4 O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade  de lei tributária (Súmula CARF nº 2).  ACRÉSCIMOS LEGAIS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC.  A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos  tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no  período  de  inadimplência,  à  taxa  referencial  do  Sistema  Especial  de  Liquidação e Custódia ­ SELIC para títulos federais (Súmula CARF nº 4).  Argüição de decadência não acolhida.  Preliminares rejeitadas.  Recurso negado.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a  arguição  de  decadência  e  as  preliminares  suscitadas  pelo  Recorrente  e,  no  mérito,  negar  provimento  ao  recurso,  nos  termos  do  voto  do Relator.  Fez  sustentação  oral,  seu  advogado,  Dra. Vanessa Amadeu Ramos, OAB/SP nº. 199.760.     (Assinado digitalmente)  Nelson Mallmann ­ Presidente e Relator    Participaram do presente julgamento os Conselheiros Maria Lúcia Moniz de  Aragão  Calomino  Astorga,  Guilherme  Barranco  de  Souza,  Antonio  Lopo  Martinez,  Odmir  Fernandes, Rafael  Pandolfo  e Nelson Mallmann. Ausentes  justificadamente,  os Conselheiros  Pedro Anan Júnior e Helenilson Cunha Pontes.  Fl. 353DF CARF MF Emitido em 04/11/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 02/11/2011 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 02/11/2011 por NELSON MALLMANN Processo nº 19515.002100/2007­83  Acórdão n.º 2202­01.435  S2­C2T2  Fl. 3          5 Relatório  JACQUES ASSINE, contribuinte inscrito no CPF/MF sob o nº 059.371.328.­ 15, residente e domiciliado na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, à Rua Maranhão, nº  690 – Apto 71, Bairro Higienópolis, jurisdicionado a Delegacia da Receita Federal do Brasil de  Administração  Tributária  em  São  Paulo  ­  SP,  inconformado  com  a  decisão  de  Primeira  Instância de fls. 430/448, prolatada pela 5ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de  Julgamento em São Paulo – SP II, recorre, a este Conselho Administrativo de Recursos Fiscais,  pleiteando a sua reforma, nos termos da petição de fls. 452/500.  Contra o contribuinte acima mencionado foi lavrado, em 30/08/2007, o Auto  de Infração de Imposto de Renda Pessoa Física (fls. 246/252), com ciência através de AR, em  31/08/2007  (fls.  263),  exigindo­se  o  recolhimento  do  crédito  tributário  no  valor  total  de R$  29.445.962,60  (padrão  monetário  da  época  do  lançamento  do  crédito  tributário),  a  título  de  Imposto de Renda Pessoa Física, acrescidos da multa de lançamento de ofício normal de 75% e  dos juros de mora de, no mínimo, de 1% ao mês, calculado sobre o valor do imposto de renda  relativo  aos  exercícios de 2003 e 2004,  correspondente  aos  anos­calendário de 2002 e 2003,  respectivamente.  Da  ação  fiscal  resultou  a  constatação  de  omissão  de  rendimentos  caracterizada por valores creditados em contas de depósito ou de  investimento, mantidas em  instituições  financeiras,  em  relação  aos  quais  o  contribuinte,  regularmente  intimado,  não  comprovou, mediante documentação  hábil  e  idônea,  a origem dos  recursos  utilizados  nessas  operações,  conforme Termo  de Verificação  desta  data  que  passa  a  fazer  parte  integrante  do  presente como se aqui estivesse transcrito. Infração capitulada no artigo 42 da Lei nº 9.430, de  1996; art. 4º da Lei nº 9.481, de 1997 e artigo 21 da Lei n° 9.532, de 1997.  O Auditor­Fiscal da Receita Federal do Brasil  responsável pela constituição  do  crédito  tributário  lançado  esclarece,  ainda,  através  do  Termo  de  Verificação  Fiscal  (fls.  240/245), entre outros, os seguintes aspectos:  ­  que  em  decorrência  das  investigações  promovidas  a  partir  da  CPMI  do  Banestado,  instituída com o  fulcro de  apurar  responsabilidades  sobre  a  evasão de divisas do  país,  obteve­se  dados  oriundos  de  procedimento  levado  a  cabo  pela  Promotoria Distrital  de  Nova Iorque a respeito de contas mantidas no exterior por cidadãos brasileiros;  ­  que,  desta  forma,  no  curso  do  inquérito  instaurado  para  apurar  eventual  crime contra o Sistema Financeiro Nacional e contra a Ordem Tributária, o Ministério Público  Federal  solicitou  ao  Juízo  da  2ª  Vara  Criminal  Federal  de  Curitiba­PR  a  quebra  de  sigilo  bancário das contas mantidas no MTB­CBC­HUDSON BANK;  ­ que na mesma decisão (cópia às fls. 17) o Juízo da 2ª Vara Criminal Federal  de  Curitiba/PR  autorizou  o  compartilhamento  dos  dados  com  a  então  Secretaria  da  Receita  Federal;   ­ que, sendo assim, em obediência à decisão da 2ª Vara Criminal Federal de  Curitiba/PR citada no parágrafo anterior, houve a transferência dos dados à Receita Federal e, a  Fl. 354DF CARF MF Emitido em 04/11/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 02/11/2011 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 02/11/2011 por NELSON MALLMANN     6 fim  de  proceder  ao  exame  dos  fatos  e  documentos  mencionados,  foi  constituída  a  Equipe  Especial  de  Fiscalização,  nos  termos  da  Portaria  SRF  n°  463,  de  30/04/2004,  integrando  representantes das áreas de Fiscalização, Aduana e Pesquisa e Investigação;  ­  que  com  base  nestes  elementos,  evidenciou­se  que  diversos  contribuintes  nacionais  enviaram  e/ou movimentaram  divisas  no  exterior  à  revelia  do  Sistema  Financeiro  Nacional,  ordenando,  remetendo  ou  se  beneficiando  de  recursos  em  divisas  estrangeiras,  utilizando­se das contas mantidas no MTB­CBC­HUDSON BANK;  ­  que  o  fiscalizado  e  a  Senhora Betty Assine  (CPF  347.895.018­09)  foram  objeto  da  Representação  Fiscal  n°  29/2005  (fls.  4)  e  são  apontados  de  maneira  inequívoca  como responsáveis pela movimentação da conta n° 030173108 (denominada Crowley Systems  Corp) mantida no MTB­CBC­HUDSON BANK (Laudo de fls. 173/187);  ­ que informações do fiscalizado, referentes aos anos­calendário sob exame e  recuperadas  dos  sistemas  informatizados  desta  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil,  revelam: (a) Declarações de Rendimentos: apresentação tempestiva, no modelo completo, das  Declarações de Ajuste Anual, fls. 212 a 219. No rol dos bens e direitos informado no quadro  ""Declaração de Bens e Direitos"" das citadas declarações de ajuste anual, não consta qualquer  indicação  acerca  da  participação  na  sociedade  ""Crowley  Systems  Corp."";  ademais,  os  rendimentos inseridos limitaram­se, exclusivamente, aos isentos e não tributáveis (rendimentos  financeiros  e  lucros  distribuídos  pela  pessoa  jurídica  sediada  no  Brasil,  a  ""A&A  Fashion  Comercial  Ltda­ME"");  e  (b)  Movimentação  financeira  efetuada  na  conta  de  bancária  n°  030173108,  denominada  CROWLEY  SYSTEMS  CORP., mantida  no MTB­CBC­HUDSON  BANK  de  Nova  lorque/NY,  explicitada,  com  referência  aos  créditos,  no  Demonstrativo  de  Apuração de Créditos Bancários de fls. 191 a 203;  ­ que para buscar a oitiva da outra responsável pela movimentação financeira,  a  Senhora Betty Assine  (CPF  347.895.018­09), mediante  determinação  objeto  do MPF­F  n°  08.1.90.00­2007­01403­0,  foi,  também,  instaurado procedimento de  fiscalização.  Interpelada,  por meio  do  Termo  de  Inicio  de Ação  Fiscal  (lavrada  em  13/06/07  e  ciência  registrada  em  18/06/2007),  acerca  da  origem  dos mesmos  recursos movimentados,  a  intimada  limitou­se  a  apresentar os mesmos argumentos (cópias às fls. 236 a 239);  ­  que,  preliminarmente,  reconhecemos  os  arrazoamentos  apresentados  para  informar  que,  nesta  fase  investigatória  do  procedimento  fiscal,  onde  se  busca  verificar  o  cumprimento  das  obrigações  tributárias  do  fiscalizado,  não  há  que  se  cogitar  em  vistas  dos  autos e, muito menos, na ocorrência de cerceamento ao direito de defesa, visto que, quando do  encerramento desta fase, todos os elementos de prova utilizados na formalização de exigência  do crédito tributário serão carreados ao processo; ocasião em que será facultado ao fiscalizado,  após  regulamente  cientificado  do  seu  resultado,  ""ter  vistas""  aos  autos  durante  o  prazo  de  impugnação da exigência. Quanto à solicitação de prazo adicional não podemos concedê­lo em  vista de não haver razão para tanto, uma vez que o prazo concedido é o previsto na legislação  de regência;  ­  que  as  aludidas  informações  de  movimentação  financeira  foram  disponibilizadas  por  meio  de  processo  regular  e,  em  especial,  são  suportadas  por  Laudos  Periciais  e  Representações  Fiscais,  sendo  ainda  documentada  por  cópias  autenticadas  pelo  Consulado Geral do Brasil em Nova York, entre as quais se destacam as de fls. 31, 32, 38, 41,  43,  46,  47,  48;  não  poderá,  portanto,  o  fisco  ignorar  tais  informações  e  documentos  obtidos  pela Policia Federal. Não foram contrapostas, valem como verdadeiras;  Fl. 355DF CARF MF Emitido em 04/11/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 02/11/2011 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 02/11/2011 por NELSON MALLMANN Processo nº 19515.002100/2007­83  Acórdão n.º 2202­01.435  S2­C2T2  Fl. 4          7 ­  que  no  resguardo  dos  interesses  da  Fazenda  Nacional,  diante  do  acima  relatado,  dos  documentos  disponibilizados  a  esta  auditoria,  das  informações  contidas  nas  Declarações de Ajuste Anual e das informações prestadas pelo fiscalizado no curso desta ação  fiscal,  que  em  nenhum  momento  negou  a  sua  participação,  na  movimentação  financeira,  a  consideramos o fiscalizado e a Senhora Betty Assine como responsáveis pela movimentação e  efetivos  titulares  da  conta  n°  030173108,  denominada  CROWLEY  SYSTEMS  CORP.,  mantida  no MTB­CBC­HUDSON BANK,  tendo  sempre  em mente  o  preceito  legal  exarado  pelo  artigo  845  do RIR/99  vis­à­vis  a  falta  de  esclarecimentos  por  parte  do  fiscalizado,  não  restando a esta fiscalização outra alternativa exceto o lançamento de oficio;  ­ que conforme o disposto no § 3º, do artigo 30 da Instrução Normativa SRF  246  de  20  de  novembro  de  2002,  os  valores  creditados  em  contas  de  depósito  ou  de  investimento mantidas  em  instituição  financeira  no  exterior  foram  convertidos  em  reais  pela  cotação  de  câmbio  fixada,  para  compra,  pelo Banco Central  do Brasil,  em  vigor  na  data  do  depósito  ou  do  investimento,  gerando  o  Demonstrativo  de  Apuração  de  Créditos  Bancários  Convertido  de  fls.  220  a  229.  Ressaltamos,  também,  em  face  da  inclusão  da  Senhora Betty  Assine (CPF 347.895.018­09) como dependente nas declarações de ajuste anual dos exercícios  sob exame apresentadas pelo fiscalizado, que não adotamos a regra fixada pelo parágrafo 6° do  artigo 42 da Lei n2 9.430/96 ­ parágrafo adicionado pelo artigo 58 da Lei n° 10.637/2002.  Irresignado  com  o  lançamento  o  autuado  apresenta,  tempestivamente,  em  01/10/2007,  a  sua  peça  impugnatória  de  fls.  266/312,  instruído  pelos  documentos  de  fls.  313/329, solicitando que seja acolhida a impugnação e determinado o cancelamento do crédito  tributário amparado, em síntese, nos seguintes argumentos:  ­ que entender como válida a forma pela qual o lançamento foi realizado será  o mesmo que admitir que a movimentação financeira da pessoa jurídica se confunde com a de  seu sócio, posto que, se considerado escorreito o raciocínio adotado pela I. Fiscalização, todos  aqueles que possuem participação em uma sociedade sempre poderão ser enquadrados como  ""interposta pessoa"";  ­  que  de  se  observar  que,  apesar  do  Impugnante  não  ter  informado  a  sua  participação societária na empresa Crowley Systems Corp em sua Declaração de Rendimentos,  tal fato não pode gerar efeitos na presente discussão tributária;  ­ que, neste sentido, frisamos que a titularidade da empresa estrangeira pelo  Impugnante é comprovada pelos documentos juntados aos autos pela D. Fiscalização (fls. 27 a  130 — documentos societários da empresa bem como correspondências trocadas entre o Banco  e o  Impugnante,  as quais,  ressalte­se,  o  I.  Fiscal  autuante  sequer  teve o  trabalho de  traduzir,  limitando­se  a  autenticá­los,  quando muito!),  bem  como  a  informação  contida  no  Laudo  de  Exame Econômico­Financeiro n.° 2.149/2005 INC (fls. 180) que embasou o Auto de Infração  impugnado;  ­  que,  assim  sendo,  na  qualidade  de  sócio  da  referida  pessoa  jurídica,  qualquer  exigência  a  título  de  imposto  de  renda  pessoa  física  face  ao  Impugnante  somente  poderia  recair  sobre  os  valores  eventualmente  distribuídos  pela  empresa  em  razão  da  sua  participação societária, fato este condicionado, ainda, à prévia e efetiva apuração de lucro pela  sociedade. Ou seja, somente se apurado lucro pela pessoa jurídica e deliberado que o resultado  positivo  será  distribuído  ao  sócio,  condições  estas  que,  ressaltamos,  não  foram  sequer  abordadas  pela  fiscalização,  estaríamos  diante  da  existência  de  rendimento  passível  de  Fl. 356DF CARF MF Emitido em 04/11/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 02/11/2011 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 02/11/2011 por NELSON MALLMANN     8 tributação pelo imposto de renda pessoa física, nos termos do disposto no artigo 43, § 2°, do  Código Tributário Nacional e no artigo 55, inciso VII, do Regulamento do Imposto de Renda;  ­  que  mesmo  na  absurda  hipótese  de  se  chancelar  a  desconsideração  da  personalidade  jurídica da empresa  e  a  transferência de  sua  responsabilidade  tributária ao  seu  sócio levada a efeito no presente caso, o que exigiria a comprovação da presença das condições  autorizadoras previstas no artigo 135 do Código Tributário Nacional, ainda assim a exigência  importes  considerados  para  sua  apuração  são  totalmente  insustentáveis,  já  que  não  houve  apuração dos créditos tributários efetivamente devidos pela pessoa jurídica;  ­  que  se  limitou  a  imputar  ao  Impugnante  a  condição  de  interposta  pessoa,  exclusivamente  em  razão  do  mesmo  ser  sócio  da  pessoa  jurídica,  qualificando­o  como  beneficiário dos valores creditados na conta corrente de titularidade da referida pessoa jurídica  e,  utilizando­se  novamente  da  presunção,  considerou  tais  valores  supostamente  depositados  como rendimentos tributáveis pelo IRPF, lavrando a presente Autuação Fiscal para exigi­los;  ­ que não bastassem as razões acima expostas que, por si só, demonstram a  insubsistência  da  totalidade  da  autuação  ora  impugnada,  vale  destacar  que  este  Auto  de  Infração  também  apresenta  vício  relativo  à  apuração  do  quantum  supostamente  devido,  na  medida em que para a constituição do crédito tributário foi tomado como base, independente de  qualquer  verificação  adicional,  os  valores  apontados,  de  forma  global,  no  Laudo  de  Exame  Econômico­ Financeiro n.° 2.149/2005, elaborado para fins de instrução do Inquérito Policial  n.° 1026/2003/SR/DPF/PR, os quais foram presumidos pela I. Fiscalização como verdadeiros.  Ou  seja,  a  Fiscalização,  no  que  se  refere  aos  valores  supostamente  depositados  em  conta  corrente  da  pessoa  jurídica  em  referência,  considerou  para  a  apuração  do  suposto  imposto  devido  apenas  e  tão  somente  os  valores  anuais  mencionados  em  referido  Laudo,  em  clara  afronta ao artigo 142 do CTN;  ­  que  vale  informar,  ainda,  que,  conforme  se  depreende  do  mencionado  Laudo acostado às fls. 173/187, além de não constar sequer a assinatura dos responsáveis pela  sua  formulação,  o  que  já  torna  questionável  a  sua  utilização,  a  sua  elaboração  visou  ao  atendimento  de  solicitação  formulada  no  Inquérito  Policial  n.°  1026/2003/SR/DPF/PR,  instaurado com o objetivo de coletar informações que pudessem comprovar eventual ato ilícito  que não guarda qualquer relação direta com o Impugnante;  ­  que  os  depósitos  ocorridos  na  conta  da  empresa  estrangeira  em  tela  não  aparecem individualizadamente nem na Autuação Fiscal e nem no corpo do mencionado Laudo  que  a embasou,  e  sim apenas  em seus  anexos,  lamentavelmente não  juntados  aos  autos,  não  tendo sido documentados e/ou comprovados em nenhuma oportunidade. Ou seja: os depósitos  ocorridos na conta da empresa estrangeira em tela não aparecem individualizadamente nem na  Autuação Fiscal e nem no corpo do mencionado Laudo que a embasou, e sim apenas em seus  anexos,  lamentavelmente  não  juntados  aos  autos,  não  tendo  sido  documentados  e/ou  comprovados em nenhuma oportunidade.  ­ que mesmo que não houvesse tais irregularidades — o que se admite apenas  por  amor  à  argumentação,  ainda  assim  mereceria  pronto  cancelamento  o  presente  Auto  de  Infração na parte relativa aos  fatos geradores ocorridos entre  janeiro e agosto de 2002, posto  que  atingidos pela decadência,  nos  termos do  artigo 150, parágrafo 40 do Código Tributário  Nacional,  na  medida  em  que  o  presente  lançamento,  constituído  em  30/08/2007,  somente  poderá alcançar fatos geradores ocorridos a partir de setembro de 2002;  ­  que  através  de  informações  fornecidas  pelo  Departamento  de  Polícia  Federal — Força Tarefa CC5 em Curitiba/PR, que, por sua vez, as recebeu da Comissão Mista  Fl. 357DF CARF MF Emitido em 04/11/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 02/11/2011 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 02/11/2011 por NELSON MALLMANN Processo nº 19515.002100/2007­83  Acórdão n.º 2202­01.435  S2­C2T2  Fl. 5          9 Parlamentar de Inquérito/CPMI do Banestado, a qual a essas teve acesso através da Promotoria  Distrital de Nova York, a Secretaria da Receita Federal do Brasil constatou que o Impugnante  supostamente realizava transferências financeiras através da conta corrente n.° 030173108, de  titularidade  da  empresa  Crowley  Sistems  Corp,  mantida  no  MTB­CBC­HUDSON  Bank  de  Nova York;  ­  que  em  razão  exclusivamente  de  um  nome  que  foi  apontado  como  responsável por uma conta bancária, essa I. Fiscalização supôs que o Impugnante seria o titular  da conta favorecida e, por conseqüência, que o mesmo teria omitido a receita correspondente  aos valores transferidos;  ­  que  conseqüentemente,  os  valores  que  ingressaram  na  conta  corrente  de  titularidade da pessoa  jurídica Crowley Sistems Corp  foram considerados como rendimentos  omitidos pelo ora Impugnante, com fundamento na atual redação do § 50 do artigo 42 da Lei  n.° 9.430/96;  ­ que o fato de o Impugnante ser responsável (por ser sócio da pessoa jurídica  em referência) pela movimentação financeira da respectiva conta não é indício suficiente para  caracterizar­lhe como interposta pessoa e, assim, presumir­se que os valores que naquela conta  transitaram tratavam de receitas por ele omitidas;  ­  que  a  documentação  constante  destes  autos  presta­se,  no  máximo,  a  demonstrar  a  existência  da  conta  corrente  fiscalizada,  o  fato  de  que  sua  titular  é  a  pessoa  jurídica Crowley Sistems Corp e, ainda, relacionar o sócio de referida empresa;  ­ que se verifica que, ao aplicar, arbitrária e equivocadamente, o previsto no §  5° do artigo 42 da Lei n.° 9.430/96, a I. Fiscalização acabou fazendo tabula rasa do princípio  que confere às pessoas jurídicas autonomia patrimonial em relação aos seus sócios, imputando  ao sócio da Crowley Sistems Corp, ora Impugnante, a responsabilidade de recolher o suposto  crédito  tributário  apurado  com  base  em  valores  meramente  creditados  em  conta  corrente  mantida pela empresa;  ­  que,  de  outra  ponta,  mesmo  que  considerada  válida  a  imputação  da  qualidade de interposta pessoa ao Impugnante, o que se admite por amor à argumentação, não  poderia  a  Administração  Fazendária,  simplesmente,  sem  a  realização  de  qualquer  medida  visando  validar  o  documento  que  embasou  sua  autuação,  qual  seja,  o  Laudo  de  Exame  Econômico­Financeiro  n.°  2.149/2005,  parte  integrante  do  Inquérito  Policial  n.°  1026/2003/SR/DPF/PR, considerar os valores que transitaram na conta corrente da respectiva  pessoa  jurídica,  apontados  em  referido  Laudo,  como  base  de  cálculo  para  a  constituição  do  crédito  tributário,  principalmente  sem  anexar  aos  autos  os  documentos  que  demonstram  de  onde tais valores foram extraídos para a composição do total exigido nestes autos;  ­  que  importa  destacar  que,  mesmo  quando  as  informações  utilizadas  são  fornecidas  por  outras  Administrações  Fazendárias  (União,  Estados,  Distrito  Federal  e  Municípios),  as quais,  inquestionavelmente,  resultam de uma análise  realizada  com base nos  princípios que regem o direito tributário, o que não é o caso, ainda assim, antes da imposição  de qualquer exigência, as mesmas devem passar pelo crivo do ente recebedor, com o intuito de  verificá­las e validá­las por meio de procedimentos fiscalizatórios próprios;  ­  que  tendo  o  presente  Auto  de  Infração  sido  lavrado  sem  o  amparo  de  documentação  probatória  suficiente  a  dar  arrimo  à  exigência  nele  formalizada,  e  tampouco  Fl. 358DF CARF MF Emitido em 04/11/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 02/11/2011 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 02/11/2011 por NELSON MALLMANN     10 sendo  possível  visualizar  nos  documentos  que  integram  os  presentes  autos  (cópias  de  documentos extraídos de outros autos) a necessária comprovação da relação entre os depósitos  ocorridos na conta corrente de titularidade da pessoa jurídica e eventual receita tributável pelo  IRPF  pelo  Impugnante,  verifica­se  que  o  presente  lançamento  é  merecedor  de  pronto  cancelamento, pois totalmente nulo.   Após  resumir  os  fatos  constantes  da  autuação  e  as  principais  razões  apresentadas pelo impugnante, os membros da Quinta Turma da Delegacia da Receita do Brasil  de  Julgamento  em  São  Paulo  –  SP  II,  concluíram  pela  procedência  da  ação  fiscal  e  pela  manutenção do crédito tributário, com base, em síntese, nas seguintes considerações:  ­ que o impugnante protesta contra a solicitação de diligências de oficio por  parte do  julgador de primeira  instância,  alegando que  isso  seria usurpação de competência  e  uma distorção da função julgadora;  ­  que  tal  alegação  do  impugnante  não  encontra  amparo  na  legislação  tributária, uma vez que, de modo diverso, o art. 18 do Decreto 70.235/72 autoriza ao julgador  de primeira instância solicitar diligências de oficio, conforme podemos constatar no texto legal  a seguir transcrito;  ­  que,  quanto  à  prova  emprestada,  cabe  esclarecer  que  decorre  o  procedimento  de  uma  operação  mais  abrangente  desencadeada  por  autoridades  públicas  nacionais,  no  combate  à  transferência  ilícita  de  recursos  ao  e  do  exterior,  e  aos  crimes  correlacionados, destacando­se o crime de lavagem de dinheiro. Trata­se da denominada CPMI  do Banestado, que foi amplamente divulgada pela mídia nacional, e que envolveu trabalhos da  Receita Federal, do BACEN e da COAF, com estreita colaboração de autoridades estrangeiras.  A  investigação  conduzida  pelo  Departamento  da  Polícia  Federal  verificou  que  empresas  sediadas  em  Nova  York,  Estados  Unidos  da  América,  representavam  “doleiros”  brasileiros  e/ou empresas ""off shore "" com participação de brasileiros e atuavam como preposto bancário­ financeiro de pessoas físicas ou jurídicas, dentre as quais encontraram­se diversos contribuintes  brasileiros que enviaram e/ou movimentaram divisas no exterior à revelia do sistema financeiro  nacional,  ordenando,  remetendo  ou  se  beneficiando  de  recursos  em  divisas  estrangeiras.  No  curso  das  investigações  houve  o  afastamento  do  sigilo  bancário  da  empresa  ‘Beacon  Hill  Service  Corporation’  que  atuava  como  preposto  bancário­financeiro  de  pessoas  físicas  ou  jurídicas  e  utilizava­se  de  contas/subcontas  mantidas  no  ‘JP  Morgan  Chase  Bank’.  A  Promotoria  do  Distrito  de  Nova  Iorque  apresentou  as  mídias  eletrônicas  e  documentos  contendo  dados  financeiros  da  empresa  Beacon  Hill.  De  posse  dessa  documentação,  o  Departamento de Polícia Federal emitiu Laudos Periciais (nºs 1258/04 e 1300/04 — Instituto  Nacional  de Criminalística),  a  fim  de  trazer  elementos  de  provas  necessários  a  subsidiar  os  esclarecimentos  dos  fatos  relativos  às  movimentações  financeiras.  Os  dados  obtidos  no  afastamento  de  sigilo  e  na  investigação  criminal  foram  transferidos  a  Secretaria  da  Receita  Federal conforme decisões judiciais. Durante o transcorrer de todo esse conjunto de fatos uma  série de provas foram amealhadas e algumas delas foram utilizadas no presente processo e são  combatidas pelo impugnante por se tratarem de provas emprestadas;  ­  que  sobre  o  tema  da  prova  emprestada,  esclarecemos  que  não  existe  vedação na legislação reguladora do processo administrativo à utilização de provas colhidas em  outro processo ou por outra autoridade administrativa, fiscal ou judicial, desde que sejam legais  e moralmente legítimas, conforme preceitua o Código de Processo Civil no seu artigo 332;  ­ que,  em adição,  ressaltamos que o  elemento de prova  chamado de ""prova  emprestada""  é  representado  pelo  Laudo  2.149/2005,  fls.  395/411,  que  tem  em  seu  conteúdo  informações  suficientes  para  amparar  o  lançamento,  como  no  caso  dos  autos,  não  exige  Fl. 359DF CARF MF Emitido em 04/11/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 02/11/2011 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 02/11/2011 por NELSON MALLMANN Processo nº 19515.002100/2007­83  Acórdão n.º 2202­01.435  S2­C2T2  Fl. 6          11 qualquer ""crivo da Administração Fazendária"". A informação existe por si só no documento e o  impugnante,  se  discorda  de  seu  conteúdo,  pode  esforçar­se  para  demonstrar  que  não  corresponde à realidade dos fatos. Esse sim é o crivo do contraditório que deve qualquer prova  estar  submetida  num processo  regido  pelo  princípio  do  contraditório  e  da  ampla  defesa. No  caso presente, em obediência ao art. 5°, inciso LV da Constituição, houve oportunidade para o  contraditório  na  impugnação  e  no  aditamento  desta,  permitindo  concluir  que  nenhuma  irregularidade há em relação à admissão do referido Laudo como prova no presente processo;  ­ que quanto à alegação de  invalidade do Laudo por  falta de assinatura dos  responsáveis  por  sua  confecção,  temos  que  a  cópia  assinada,  fls.  395/411,  obtida  como  resultado da diligência de oficio, sanou qualquer possível irregularidade quanto a esse aspecto,  mormente  quando,  no  caso  presente,  após  a  juntada  da  cópia  assinada  foi  oferecida  nova  oportunidade  para  o  interessado  contraditar  o  conteúdo  do  documento,  o  que,  ao  tempo  que  prestigiou o princípio do contraditório e da ampla defesa, afastou qualquer possível ofensa  à  boa­fé, à moralidade administrativa ou à eficiência;  ­  que  não  há  exigência  legal  para  qualquer  validação  de  provas  antes  de  serem  usadas  no  processo  administrativo  fiscal.  O  que  é  exigido  é  que  as  provas  sejam  submetidas  ao  crivo  do  contraditório,  o  que  está  sendo  feito  a  partir  da  oportunidade  de  o  impugnante manifestar­se sobre elas. Assim, o impugnante poderia ter contraditado o conteúdo  do Laudo, mas preferiu questionar genericamente sua validade como prova;  ­ que sobre a assinatura do Laudo e ajuntada de cópia assinada deste após a  lavratura do lançamento, entendemos que isso não resulta em nulidade do lançamento, pois a  situação  não  se  enquadra  em  uma  das  hipóteses  do  art.  59  do Decreto  70.235/72.  Podemos,  outrossim, considerar que se tratava de uma omissão que poderia ser enquadrada nas hipóteses  do  art.  60  do mesmo  diploma  legal  e  que,  portanto,  não  enseja  nulidade, mas  requer  sejam  sanadas,  como de  fato  o  foram no  caso  presente,  sem que  isso  represente  qualquer  ofensa  à  moralidade e à boa­fé da administração pública;  ­  que o  impugnante  protestou  pela  decadência  do  direito  do  fisco  efetuar  o  lançamento em relação aos fatos geradores entre janeiro e agosto/2002;  ­  que  quis  o  legislador  dispensar  tratamento  diferenciado  para  os  contribuintes  que  antecipassem  seus  pagamentos,  cumprindo  suas  obrigações  tributárias  corretamente junto a Fazenda Pública, fixando o termo inicial do prazo decadencial anterior ao  do aplicado na regra geral, no dispositivo legal do §4o do art. 150 do CTN;  ­ que, no caso em apreço, a declaração de  rendimentos do contribuinte não  continha  informações corretas quanto  aos  fatos apurados, havendo, portanto,  insuficiência de  recolhimento, ensejando o lançamento de oficio. Portanto, toma­se o termo inicial da contagem  do prazo decadencial o determinado pelo art. 173, inciso 1 do CTN. Sendo assim, o termo de  início  do  prazo  decadencial  para  os  fatos  geradores  do  ano­calendário  2002  deu­se  em  01/01/2004,  com  termo  final  em 31/12/2008. Como o  lançamento  de  oficio  foi  efetuado  em  31/08/2007, não há que se falar em decadência;  ­ que, como relatado, o impugnante entende ser inaceitável a aplicação do §  5°  do  art.  42  da  Lei  9.430/96  ao  caso,  pois,  segundo  argumentou,  o  único  e  exclusivo  fundamento para adoção de tal medida foi o fato de o impugnante ser sócio da pessoa jurídica  Crowley  Sistems;  e  que  quanto  à  desconsideração  da  personalidade  jurídica  da  empresa  e  a  Fl. 360DF CARF MF Emitido em 04/11/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 02/11/2011 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 02/11/2011 por NELSON MALLMANN     12 transferência  de  sua  responsabilidade  tributária  ao  sócio,  entende  que  isso  exigiria  a  comprovação da presença das condições autorizadoras previstas nos arts. 134 e 135 do CTN;  ­ que o raciocínio do impugnante está equivocado na medida em que não se  cogitou  de  crédito  tributário  da  empresa  para  o  qual  é  atribuída  responsabilidade  ao  sócio,  como  seria  o  caso  da  aplicação  dos  arts.  134  e  135.  A  questão  fática  em  destaque  era  a  titularidade de  fato da  conta  corrente movimentada no  exterior,  pois o §5° do  art.  42 da Lei  9.430/96  prevê  que  ""quando  provado  que  os  valores  creditados  na  conta  de  depósito  ou  de  investimento  pertencem  a  terceiro,  evidenciando  interposição  de  pessoa,  a  determinação  dos  rendimentos ou receitas será efetuada em relação ao terceiro, na condição de efetivo titular da  conta de depósito ou de investimento"". Assim, não tratamos de obrigação tributária atribuída à  empresa na qual a responsabilidade sobre o respectivo crédito tributário é transferida ao sócio.  No  caso  presente,  portanto,  a  obrigação  tributária  já  nasce  em  nome  do  titular  de  fato  da  movimentação  financeira,  sem  se  cogitar  de  alguma  hipótese  de  responsabilidade  tributária.  Nessa esteira, podemos afastar  também os argumentos do impugnante que exigiam que fosse  primeiro apurado o resultado da empresa para depois atribuir responsabilidade ao sócio. Como  dissemos,  não  tratamos  aqui  de  um  caso  que  envolve  responsabilidade  tributária,  pois  a  sujeição  passiva  que  está  em  destaque  é  a  do  contribuinte,  ou  seja,  daquele  que  mantinha  relação pessoal e direta com o fato gerador: o efetivo titular da conta corrente;  ­ que ainda sobre a aplicação do §5° do art. 42 da Lei 9.430/96, o impugnante  alegou  que  a  imputação  ao  sócio  de  obrigação  tributária  relativa  à  pessoa  jurídica  somente  poderia ocorrer por meio da desconsideração da personalidade jurídica da empresa por respeito  ao princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica;  ­  que  entendemos  que  não  seria  necessário  desconsiderar  a  personalidade  jurídica da empresa,  pois  afinal não  se pode desconsiderar o que nunca  foi  considerado. Em  outras palavras,  a pessoa  jurídica nunca participou dos negócios  figurando exatamente  como  interposta pessoa, conforme demonstram os documentos de fls. 342, 347/348, 356, 360, 365,  370/371,375  e  383.  Várias  pessoas  que  constam  como  remetentes  de  recursos  para  a  conta  supostamente  da  empresa  Crowley  no  exterior  declararam  que  jamais  realizaram  qualquer  negócio jurídico com a referida empresa. Se por um lado, entre os documentos de fls. 191/203  há provas de que os declarantes intimados remeteram recursos para uma conta no exterior, de  outro lado, afirmaram que estes não realizaram negócios com a empresa Crowley. Desse modo,  o  que  os  documentos  de  fls.  191/203  juntamente  com  aqueles  de  fls.  342,  347/348  365,  370/371,375 e 383 comprovam é que as remessas jamais foram feitas para a empresa, sim para  o impugnante que era o proprietário desta;  ­ que conforme já revelado, com as declarações obtidas de algumas pessoas  que enviaram recursos para a conta do impugnante ficou evidenciado que este tentou utilizar a  empresa Crowley  como um manto protetor para  suas operações,  contando que  a  situação de  empresa constituída e sediada no exterior representasse obstáculo intransponível para o Fisco  brasileiro alcançar as omissões de rendimentos que perpetrava. Nesse sentido, parece­nos que a  intenção do impugnante já havia sido antevista por Washington de Barros Monteiro quando o  respeitado  autor  tratava  de  um  caso  de  simulação  por  interposição  de  pessoa  e  afirmou:  ""o  intuito  do  declarante  é  o  de  inculcar  a  existência  de  um  titular  de  direito,  mencionado  na  declaração,  ao  qual,  todavia,  nenhum  direito  se  outorga  ou  se  transfere,  servindo  seu  nome  exclusivamente  para  encobrir  o  da  pessoa  a  quem  de  fato  se  quer  outorgar  ou  transferir  o  direito de que se trata"";  ­  que  é  a  própria  lei  definindo  que  os  depósitos  bancários,  de  origem  não  comprovada, caracterizam omissão de receita ou de rendimentos. Portanto, não meros indícios  de omissão;  razão por que não há que estabelecer o nexo causal entre cada depósito e o  fato  Fl. 361DF CARF MF Emitido em 04/11/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 02/11/2011 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 02/11/2011 por NELSON MALLMANN Processo nº 19515.002100/2007­83  Acórdão n.º 2202­01.435  S2­C2T2  Fl. 7          13 que represente omissão de receita.A presunção em favor do Fisco  transfere ao contribuinte o  ônus de elidir a imputação, mediante a comprovação, no caso, da origem dos recursos. Trata­ se, afinal, de presunção relativa, passível de prova em contrário;  ­ que os argumentos aduzidos pelo interessado não tem o condão de alterar os  fatos  imputados  como  omissão  de  rendimentos,  mormente  porque,  conforme  anteriormente  explanado, o ônus da comprovação da origem dos recursos depositados em conta corrente é de  sua competência.  A decisão de Primeira Instância está consubstanciada nas seguintes ementas:  ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­  IRPF  Ano­calendário: 2002, 2003  DILIGÊNCIA  REQUERIDA  PELO  JULGADOR.  ADMISSIBILIDADE AMPARADA NO ART. 18 DO DECRETO  70.235/72 E NO PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL.  Para formar livremente sua convicção, o julgador pode requerer  diligências  de  oficio,  conforme  prevê  o  art.  18  do  Decreto  70.235/72. Tal permissivo está em consonância com a busca pela  verdade material que orienta o processo administrativo fiscal.  PRELIMINAR. DECADÊNCIA.  Tendo  havido  recolhimento  a  menor  do  tributo,  ensejando  lançamento de oficio, o início da contagem do prazo decadencial  terá efeito no primeiro dia do exercício seguinte àquele previsto  para a entrega da declaração de ajuste anual, conforme previsto  no art. 173, I do CTN.   PROVA EMPRESTADA. ADMISSIBILIDADE  É  lícito  ao  Fisco  federal  valer­se  de  informações  colhidas  por  outras  autoridades  fiscais,  administrativas  ou  judiciais  para  efeito de lançamento, desde que estas guardem pertinência com  os fatos cuja prova se pretenda oferecer.  INTERPOSIÇÃO  DE  PESSOA.  DOCUMENTOS  QUE  CARACTERIZAM O USO DE TERCEIRA PESSOA.  Na presença de elementos de prova que demonstrem que o titular  da  conta  movimentada  serviu  apenas  como  interposta  pessoa,  deve  o  lançamento  ser  feito  em  relação  ao  titular  de  fato  dos  recursos.  DEPÓSITOS BANCÁRIOS. OMISSÃO DE RENDIMENTOS  A Lei n° 9.430/1996, no seu art. 42, estabeleceu uma presunção  legal de omissão de  rendimentos que autoriza o  lançamento do  imposto correspondente, sempre que o titular da conta bancária,  regularmente  intimado,  não  comprove, mediante  documentação  hábil  e  idônea, a origem dos  recursos  creditados em sua conta  de depósito ou de investimento.  Fl. 362DF CARF MF Emitido em 04/11/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 02/11/2011 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 02/11/2011 por NELSON MALLMANN     14 Lançamento Procedente.  Cientificado  da  decisão  de  Primeira  Instância,  em  17/04/2009,  conforme  Termo  constante  às  fls.  449/450,  e,  com  ela  não  se  conformando,  o  recorrente  interpôs,  em  tempo hábil (19/05/2009), o recurso voluntário de fls. 452/500, instruído pelos documentos de  fls.  501/528,  no  qual  demonstra  irresignação  contra  a  decisão  supra  ementada,  baseado,  em  síntese, nas mesmas razões expendidas na fase impugnatória.  É o Relatório.  Fl. 363DF CARF MF Emitido em 04/11/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 02/11/2011 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 02/11/2011 por NELSON MALLMANN Processo nº 19515.002100/2007­83  Acórdão n.º 2202­01.435  S2­C2T2  Fl. 8          15 Voto             Conselheiro Nelson Mallmann, Relator  O  presente  recurso  voluntário  reúne  os  pressupostos  de  admissibilidade  previstos  na  legislação  que  rege  o  processo  administrativo  fiscal  e  deve,  portanto,  ser  conhecido por esta Turma de Julgamento.  Da análise dos autos do processo se verifica que a ação fiscal em discussão  teve  início  em  razão  da  movimentação  financeira  na  da  conta  corrente  n.°  030173108,  de  titularidade  da  empresa  Crowley  Sistems  Corp,  mantida  no  MTB­CBC­HUDSON  Bank  de  Nova York e que pela análise dos documentos bancários apurou­se a omissão de rendimentos  caracterizada por valores creditados em conta de depósito, mantida em instituição financeira,  em  relação  aos  quais  o  contribuinte,  regularmente  intimado,  como  titular  de  fato,  não  comprovou  mediante  documentação  hábil  e  idônea  a  origem  dos  recursos  utilizados  nessas  operações já na vigência do artigo 42, da Lei 9.430, de 1996.   Inconformado, em virtude de não ter logrando êxito total na instância inicial,  o  contribuinte  apresenta  a  sua  peça  recursal  a  este  E. Conselho Administrativo  de Recursos  Fiscais pleiteando a  reforma da decisão prolatada na Primeira  Instância onde, em sua defesa,  apresenta  a  argüição  de  decadência  do  direito  da  Fazenda  Nacional  de  constituir  o  crédito  tributário relativo ao período de janeiro a agosto de 2002, suscita preliminares de nulidade do  lançamento,  bem  como  apresenta  razões  de  mérito  sobre  lançamentos  efetuados  sobre  depósitos bancários.  Desta forma, a discussão neste colegiado se prende, tão­somente, a argüição  de  decadência,  preliminares  de  nulidade  do  lançamento  e,  no mérito,  a  discussão  se  prende  sobre o artigo 42 da Lei nº 9.430, de 1996, que prevê a possibilidade de se efetuar lançamentos  tributários por presunção de omissão de rendimentos, tendo por base os depósitos bancários de  origem não comprovada.   De início, cumpre apreciar a questão da preliminar de decadência, relativo ao  período  de  01/01/2002  a  31/08/2002,  levantada  pelo  suplicante,  sob  o  argumento  de  que  o  lançamento  de  imposto  de  renda  das  pessoas  físicas  é  por  homologação  e  que  nos  casos  de  omissão de rendimentos caracterizados por depósitos bancários sem origem justificada o fato  gerador é mensal.  Não  posso  acompanhar  o  entendimento  do  suplicante  quanto  à  data  ocorrência do  fato gerador, pois entendo que o mesmo é anual  e a data do  fato gerador será  sempre o último dia do exercício questionado, qual seja, 31 de dezembro do ano­calendário em  questão.   Assim sendo, entendo que imposto lançado (IRPF), considerando a contagem  do prazo decadencial na forma mais favorável ao recorrente (sem a constatação da ocorrência  do  evidente  intuito  de  fraude  (multa  qualificada)  e  considerando  que  houve  pagamento  antecipado de  Imposto  de Renda  de Pessoa Física),  não  se  encontrava  alcançado pelo  prazo  Fl. 364DF CARF MF Emitido em 04/11/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 02/11/2011 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 02/11/2011 por NELSON MALLMANN     16 decadencial  na  data  da  ciência  do  auto  de  infração  (31/08/2007),  de  acordo  com  as  regras  contidas nos artigos 150, § 4° e 173, inciso I, do Código Tributário Nacional.   A  decadência  em  matéria  tributária  consiste  na  inércia  das  autoridades  fiscais, pelo prazo de cinco anos, para efetivar a constituição do crédito  tributário,  tendo por  início da contagem do tempo o instante em que o direito nasce. Durante o qüinqüênio, qualquer  atividade por parte do fisco em relação ao tributo faz com que o prazo volte ao estado original,  ou seja, no caso de um tributo cujo prazo para sua decadência esteja para ocorrer faltando um  dia, e ocorrendo o lançamento por parte do fisco, não há mais que se falar em decadência.   Inércia em matéria tributária é a falta de iniciativa das autoridades fiscais em  tomar uma atitude para reparar a lesão sofrida. Tal inércia, dia a dia, corrói o direito de agir, até  que ele se perca – é a fluência do prazo decadencial.  É  de  se  esclarecer,  que  os  fatos  geradores  das  obrigações  tributárias  são  classificados como instantâneos ou complexivos. O fato gerador instantâneo, como o próprio  nome revela, dá nascimento à obrigação tributária pela ocorrência de um acontecimento, sendo  este  suficiente  por  si  só  (imposto  de  renda  na  fonte).  Em  contraposição,  os  fatos  geradores  complexivos são aqueles que se completam após o transcurso de um determinado período de  tempo e abrangem um conjunto de fatos e circunstâncias que, isoladamente considerados, são  destituídos de capacidade para gerar a obrigação tributária exigível. Este conjunto de fatos se  corporifica, depois de determinado lapso temporal, em um fato imponível. Exemplo clássico de  tributo que se enquadra nesta classificação de fato gerador complexivo é o imposto de renda da  pessoa física, apurado no ajuste anual.  Aliás, a despeito da inovação introduzida pelo artigo 2° da Lei n° 7.713, de  1988,  pelo  qual  se  estipulou  que  “o  imposto  de  renda  das  pessoas  físicas  será  devido,  mensalmente, à medida que os  rendimentos  e ganhos de capital  forem  recebidos”, há que se  ressaltar a relevância dos arts. 24 e 29 deste mesmo diploma legal e dos arts. 12 e 13 da Lei n°  8.383,  de  1991 mantiveram  o  regime  de  tributação  anual  (fato  gerador  complexivo)  para  as  pessoas físicas.  Não há dúvidas, que a base de cálculo da declaração de rendimentos abrange  todos os  rendimentos  tributáveis  recebidos durante o ano­calendário diminuído das deduções  pleiteadas.  Não é sem razão que o § 2º do art. 2º do Decreto nº. 3.000, de 1999 – RIR/99,  cuja  base  legal  é  o  art.  2º  da  lei  nº.  8.134,  de  1990,  dispõe  que:  “O  imposto  será  devido  mensalmente  na medida  em  que  os  rendimentos  e  ganhos  de  capital  forem  percebidos,  sem  prejuízo do ajuste estabelecido no art. 85”. O ajuste de que trata o artigo 85 do RIR/99 refere­ se  à  apuração  anual  do  imposto  de  renda,  da  declaração  de  ajuste  anual,  relativamente  aos  rendimentos percebidos no ano­calendário.   Em  relação  ao  cômputo  mensal  do  prazo  decadencial,  como  dito,  anteriormente, é de se observar que a Lei nº. 7.713, de 1988, instituiu, com relação ao imposto  de renda das pessoas físicas, a tributação mensal à medida que os rendimentos forem auferidos.  Contudo,  embora  devido  mensalmente,  quando  o  sujeito  passivo  deve  apurar  e  recolher  o  imposto  de  renda,  o  seu  fato  gerador  continuou  sendo  anual.  Durante  o  decorrer  do  ano­ calendário o contribuinte antecipa, mediante a  retenção na  fonte ou por meio de pagamentos  espontâneos e obrigatórios, o imposto que será apurado em definitivo quando da apresentação  da Declaração de Ajuste Anual, nos termos, especialmente, dos artigos 9º e 11 da Lei nº. 8.134,  de 1990. É nessa oportunidade que o fato gerador do imposto de renda estará concluído. Por ser  do  tipo complexivo,  segundo a  classificação doutrinária, o  fato gerador do  imposto de  renda  Fl. 365DF CARF MF Emitido em 04/11/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 02/11/2011 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 02/11/2011 por NELSON MALLMANN Processo nº 19515.002100/2007­83  Acórdão n.º 2202­01.435  S2­C2T2  Fl. 9          17 surge  completo  no  último  dia  do  exercício  social.  Só  então  o  contribuinte  pode  realizar  os  devidos ajustes de sua situação de sujeito passivo, considerando os rendimentos auferidos, as  despesas  realizadas,  as  deduções  legais  por  dependentes  e  outras,  as  antecipações  feitas  e,  assim, realizar a Declaração de Imposto de Renda a ser submetida à homologação do Fisco.  Ora,  a  base  de  cálculo  da  declaração  de  rendimentos  abrange  todos  os  rendimentos  tributáveis  recebidos  durante  o  ano­calendário.  Desta  forma,  o  fato  gerador  do  imposto  apurado  relativamente  aos  rendimentos  sujeitos  ao  ajuste  anual  se  perfaz  em  31  de  dezembro de cada ano.  No  caso  em  discussão,  vale  a  pena  traçar  alguns  comentários  acerca  do  denominado  lançamento por homologação, previsto no art. 150, caput, do Código Tributário  Nacional,  no  qual  o  contribuinte  auxilia  ostensivamente  a  Fazenda  Pública  na  atividade  do  lançamento, cabendo ao fisco realizá­lo de modo privativo, homologando­o, conferindo a sua  exatidão.  Verifica­se,  que  o  grau  de  participação  do  particular  nesta  espécie  de  lançamento  atinge  nível  de  suficiência  capaz  de  compor  a  pretensão  tributária  limitando­se  a  autoridade  administrativa  competente  tão­somente  a  uma  atividade  de  controle  a  posteriori  do  procedimento de apuração exercido.   No lançamento por homologação, o direito subjetivo da Fazenda Nacional em  constituir créditos tributários decai em cinco anos a contar da ocorrência do fato imponível, nos  termos do art. 150, § 4º do Código Tributário Nacional.  A  jurisprudência  pacificou­se  no  sentido  de  que  o  prazo  decadencial  para  Fazenda  Pública  constituir  crédito  tributário  no  lançamento  por  homologação  é  de  5  (cinco)  anos a contar da ocorrência do fato gerador, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude  ou simulação.  Por  outro  lado,  nos  precisos  termos  do  artigo  150  do  Código  Tributário  Nacional, ocorre o lançamento por homologação quando a legislação atribui ao sujeito passivo  o  dever  de  antecipar  o  pagamento  sem  prévio  exame  da  autoridade  administrativa,  a  qual,  tomando  conhecimento  da  atividade  assim  exercida,  expressamente  a  homologa.  Inexistindo  essa homologação expressa, ocorrerá ela no prazo de 05(cinco) anos, a contar do fato gerador  do  tributo.  Com  outras  palavras,  no  lançamento  por  homologação,  o  contribuinte  apura  o  montante e efetua o recolhimento do tributo de forma definitiva, independentemente de ajustes  posteriores.  Ora,  o  próprio  Código  Tributário  Nacional  fixou  períodos  de  tempo  diferenciados  para  atividade  da  administração  tributária.  Se  a  regra  era  o  lançamento  por  declaração, que pressupunha atividade prévia do sujeito ativo determinou o art. 173 do Código,  que o prazo qüinqüenal  teria  início a partir “do dia primeiro do exercício seguinte àquele em  que  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado”,  imaginando  um  tempo  hábil  para  que  as  informações  pudessem  ser  compulsadas  e,  com  base  nelas,  a  administração  tributária  preparasse o lançamento. Essa é a regra básica da decadência.  De  outra  parte,  sendo  exceção  o  recolhimento  antecipado,  fixou  o Código,  também, regra excepcional de tempo para a prática dos atos da administração tributária, onde  os mesmos cinco anos já não mais dependem de uma carência para o início da contagem, uma  vez que não se exige a prática de atos administrativos prévios. Ocorrido o fato gerador, já nasce  para  o  sujeito  passivo  à  obrigação  de  apurar  e  liquidar  o  crédito  tributário,  sem  qualquer  participação do sujeito ativo que, de outra parte,  já  tem o direito de investigar a regularidade  Fl. 366DF CARF MF Emitido em 04/11/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 02/11/2011 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 02/11/2011 por NELSON MALLMANN     18 dos procedimentos adotados pelo sujeito passivo a cada fato gerador, independente de qualquer  informação ser­lhe prestada. É o que está expresso no § 4º, do artigo 150, do Código Tributário  Nacional.  Nesta  ordem,  sempre  refutei  nos  meus  votos  o  argumento  daqueles  que  entendem que só pode haver homologação se houver pagamento e, por conseqüência, como o  lançamento  efetuado  pelo  fisco  decorre  da  falta  de  recolhimento  de  imposto  de  renda,  o  procedimento  fiscal  não  mais  estaria  no  campo  da  homologação,  deslocando­se  para  a  modalidade de lançamento de ofício, sempre sujeito à regra geral de decadência do art. 173 do  Código Tributário Nacional.  É fantasioso. Em primeiro lugar, porque não é isto que está escrito no caput  do art. 150 do Código Tributário Nacional, cujo comando não pode ser sepultado na vala da  conveniência interpretativa, porque, queiram ou não, o citado artigo define com todas as letras  que  “o  lançamento  por  homologação  (...)  opera­se  pelo  ato  em  que  a  referida  autoridade,  tomando  conhecimento  da  atividade  assim  exercida  pelo  obrigado,  expressamente  a  homologa”.  O que é passível de ser ou não homologada é a atividade exercida pelo sujeito  passivo, em todos os seus contornos legais, dos quais sobressaem os efeitos tributários. Limitar  a  atividade  de  homologação  exclusivamente  à  quantia  paga  significa  reduzir  a  atividade  da  administração  tributária  a  um nada,  ou  a  um procedimento  de  obviedade  absoluta,  visto  que  toda quantia ingressada deveria ser homologada e, a contrário sensu, não homologando o que  não está pago.  Em segundo  lugar, mesmo que assim não  fosse,  é certo que  a  avaliação da  suficiência  de  uma  quantia  recolhida  implica,  inexoravelmente,  no  exame  de  todos  os  fatos  sujeitos  à  tributação,  ou  seja,  o  procedimento  da  autoridade  administrativa  tendente  à  homologação fica condicionado ao “conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado,  na linguagem do próprio Código Tributário Nacional”.  Nos  dias  atuais  esta  discussão  se  tornou  irrelevante  já  que  em  21/12/2010,  houve  a  edição  da  Portaria  MF  nº.  586,  que  alterou  o  Regimento  Interno  do  Conselho  Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) aprovado pela Portaria MF n° 256, de 22 de junho  de 2009. Diante disso, a redação do art.62 do RICARF dispôs:  Art. 62. Fica vedado aos membros das turmas de julgamento do  CARF afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo  internacional,  lei  ou  decreto,  sob  fundamento  de  inconstitucionalidade.  Parágrafo único. O disposto no caput não  se aplica aos casos  de tratado, acordo internacional, lei ou ato normativo:  I  ­  que  já  tenha  sido  declarado  inconstitucional  por  decisão  plenária definitiva do Supremo Tribunal Federal; ou   II ­ que fundamente crédito tributário objeto de:  a)  dispensa  legal  de  constituição  ou  de  ato  declaratório  do  Procurador­Geral da Fazenda Nacional, na forma dos arts. 18 e  19 da Lei n° 10.522, de 19 de julho de 2002;  b) súmula da Advocacia­Geral da União, na forma do art. 43 da  Lei Complementar n° 73, de 1993; ou  Fl. 367DF CARF MF Emitido em 04/11/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 02/11/2011 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 02/11/2011 por NELSON MALLMANN Processo nº 19515.002100/2007­83  Acórdão n.º 2202­01.435  S2­C2T2  Fl. 10          19 c)  parecer  do  Advogado­Geral  da  União  aprovado  pelo  Presidente  da  República,  na  forma  do  art.  40  da  Lei  Complementar n° 73, de 1993.  Art.  62­A.  As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo  Supremo Tribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça  em  matéria  infraconstitucional,  na  sistemática  prevista  pelos  artigos 543­B e 543­C da Lei nº. 5.869, de 11 de janeiro de 1973,  Código  de  Processo  Civil,  deverão  ser  reproduzidas  pelos  conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF.  §  1º  Ficarão  sobrestados  os  julgamentos  dos  recursos  sempre  que  o  STF  também  sobrestar  o  julgamento  dos  recursos  extraordinários  da  mesma  matéria,  até  que  seja  proferida  decisão nos termos do art. 543­B.  § 2º O sobrestamento de que trata o § 1º será feito de ofício pelo  relator ou por provocação das partes.  Diante disso, resta claro que os julgados proferidos pelas turmas integrantes  do  CARF  devem  se  adaptar,  nos  casos  de  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo  Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional,  na sistemática prevista pelos artigos 543­B e 543­C da Lei nº. 5.869, de 11 de janeiro de 1973,  Código de Processo Civil, a estes  julgados. Assim sendo, a contagem do prazo decadencial é  um destes temas.  A  Primeira  Seção  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  decidiu,  por  ocasião  do  julgamento do Recurso Especial nº. 973.733 – SC (2007/0176994­0), que a contagem do prazo  decadencial dos tributos ou contribuições, cujo lançamento é por homologação, deveria seguir  o  rito  do  julgamento  do  recurso  especial  representativo  de  controvérsia,  cuja  ementa  é  a  seguinte:  PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL  REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543­C, DO  CPC.  TRIBUTÁRIO.  TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO  POR HOMOLOGAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.  INEXISTÊNCIA  DE  PAGAMENTO  ANTECIPADO.  DECADÊNCIA  DO  DIREITO  DE  O  FISCO  CONSTITUIR  O  CRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  TERMO  INICIAL.  ARTIGO  173,  I,  DO  CTN.  APLICAÇÃO  CUMULATIVA  DOS  PRAZOS  PREVISTOS  NOS  ARTIGOS  150,  §  4º,  e  173,  do  CTN.  IMPOSSIBILIDADE.  1.  O  prazo  decadencial  qüinqüenal  para  o  Fisco  constituir  o  crédito  tributário  (lançamento  de  ofício)  conta­se  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte àquele  em  que  o  lançamento  poderia  ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento  antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o  mesmo  inocorre,  sem  a  constatação  de  dolo,  fraude  ou  simulação  do  contribuinte,  inexistindo  declaração  prévia  do  débito  (Precedentes  da Primeira  Seção: Resp  766.050/PR, Rel.  Ministro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008; AgRg  nos  EREsp  216.758/SP,  Rel.  Ministro  Teori  Albino  Zavascki,  Fl. 368DF CARF MF Emitido em 04/11/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 02/11/2011 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 02/11/2011 por NELSON MALLMANN     20 julgado  em  22.03.2006,  DJ  10.04.2006;  e  EREsp  276.142/SP,  Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 13.12.2004, DJ 28.02.2005).  2.  É  que  a  decadência  ou  caducidade,  no  âmbito  do  Direito  Tributário,  importa  no  perecimento  do  direito  potestativo  de  o  Fisco  constituir  o  crédito  tributário  pelo  lançamento,  e,  consoante  doutrina  abalizada,  encontra­se  regulada  por  cinco  regras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura a regra  da decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos  ao  lançamento  de  ofício,  ou  nos  casos  dos  tributos  sujeitos  ao  lançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o  pagamento  antecipado  (Eurico  Marcos  Diniz  de  Santi,  ""Decadência  e  Prescrição  no  Direito  Tributário"",  3ª  ed.,  Max  Limonad, São Paulo, 2004, págs. 163/210).  3.  O  dies  a  quo  do  prazo  qüinqüenal  da  aludida  regra  decadencial  rege­se  pelo  disposto  no  artigo  173,  I,  do  CTN,  sendo certo que o ""primeiro dia do exercício seguinte àquele em  que  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado""  corresponde,  iniludivelmente,  ao  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  à  ocorrência  do  fato  imponível,  ainda  que  se  trate  de  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  revelando­se  Documento: 6162167 ­ EMENTA / ACÓRDÃO ­ Site certificado  ­ DJe:  18/09/2009 Página  1  de  2  Superior Tribunal  de  Justiça  inadmissível  a  aplicação  cumulativa/concorrente  dos  prazos  previstos nos artigos 150, § 4º, e 173, do Codex Tributário, ante  a  configuração  de  desarrazoado  prazo  decadencial  decenal  (Alberto  Xavier,  ""Do  Lançamento  no  Direito  Tributário  Brasileiro"",  3ª  ed.,  Ed.  Forense,  Rio  de  Janeiro,  2005,  págs.  91/104; Luciano Amaro, ""Direito Tributário Brasileiro"", 10ª ed.,  Ed.  Saraiva,  2004,  págs.  396/400;  e  Eurico  Marcos  Diniz  de  Santi,  ""Decadência  e Prescrição  no Direito Tributário"",  3ª  ed.,  Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 183/199).  5.  In casu, consoante assente na origem: (i) cuida­se de tributo  sujeito a lançamento por homologação; (ii) a obrigação ex lege  de pagamento antecipado das contribuições previdenciárias não  restou  adimplida  pelo  contribuinte,  no  que  concerne  aos  fatos  imponíveis ocorridos no período de janeiro de 1991 a dezembro  de 1994; e (iii) a constituição dos créditos tributários respectivos  deu­se em 26.03.2001.  6.  Destarte,  revelam­se  caducos  os  créditos  tributários  executados,  tendo  em  vista  o  decurso  do  prazo  decadencial  qüinqüenal  para  que  o  Fisco  efetuasse  o  lançamento  de  ofício  substitutivo.  7.  Recurso  especial  desprovido.  Acórdão  submetido  ao  regime  do artigo 543­C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.  Nos  julgados  posteriores,  sobre  o  mesmo  assunto  (contagem  do  prazo  decadencial),  o  Superior  Tribunal  de  Justiça  aplicou  a  mesma  decisão  acima  transcrita,  conforme  se  constata  no  julgado  do  AgRg  no  RECURSO ESPECIAL Nº.  1.203.986  ­ MG  (2010/0139559­7), verbis:   PROCESSUAL  CIVIL.  TRIBUTÁRIO.  TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO.  CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA.  INEXISTÊNCIA  DE  PAGAMENTO  Fl. 369DF CARF MF Emitido em 04/11/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 02/11/2011 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 02/11/2011 por NELSON MALLMANN Processo nº 19515.002100/2007­83  Acórdão n.º 2202­01.435  S2­C2T2  Fl. 11          21 ANTECIPADO.  DECADÊNCIA  DO  DIREITO  DE  O  FISCO  CONSTITUIR  O  CRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  TERMO  INICIAL.  ARTIGO 173, I, DO CTN. MATÉRIA DECIDIDA NO RECURSO  ESPECIAL  REPRESENTATIVO  DE  CONTROVÉRSIA  N°  973.733/SC.  ARTIGO  543­C,  DO  CPC.  PRESCRIÇÃO  DO  DIREITO  DE  COBRANÇA  JUDICIAL  PELO  FISCO.  PRAZO  QÜINQÜENAL.  TRIBUTO  SUJEITO  À  LANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO. OCORRÊNCIA.  1. O Código Tributário Nacional, ao dispor sobre a decadência,  causa  extintiva  do  crédito  tributário,  assim  estabelece  em  seu  artigo 173: ""Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir  o crédito tributário extingue­se após 5 (cinco) anos, contados:I ­  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado;  II  ­  da  data  em  que  se  tornar definitiva a decisão que houver anulado,por vício formal,  o lançamento anteriormente efetuado.Parágrafo único. O direito  a  que  se  refere  este  artigo  extingue­se  definitivamente  com  o  decurso  do  prazo  nele  previsto,  contado da  data  em  que  tenha  sido  iniciada  a  constituição  do  crédito  tributário  pela  notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória  indispensável ao lançamento.""  2. A decadência ou caducidade, no âmbito do Direito Tributário,  importa  no  perecimento  do  direito  potestativo  de  o  Fisco  constituir  o  crédito  tributário  pelo  lançamento,  e,  consoante  doutrina  abalizada,  encontra­se  regulada  por  cinco  regras  jurídicas gerais e abstratas, quais sejam: (i) regra da decadência  do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos ao lançamento  de ofício, ou nos casos dos  tributos sujeitos ao  lançamento por  homologação  em  que  o  contribuinte  não  efetua  o  pagamento  antecipado;  (ii)  regra  da  decadência  do  direito  de  lançar  nos  casos em que notificado o  contribuinte de medida preparatória  do lançamento, em se tratando de tributos sujeitos a lançamento  de ofício ou de tributos sujeitos a lançamento por homologação  em  que  inocorre  o  pagamento  antecipado;  (iii)  regra  da  decadência do direito de lançar nos casos dos tributos sujeitos a  lançamento por homologação em que há parcial pagamento da  exação devida; (iv) regra da decadência do direito de lançar em  que  o  pagamento  antecipado  se  dá  com  fraude,  dolo  ou  simulação,  ocorrendo  notificação  do  contribuinte  acerca  de  medida  preparatória;  e  (v)  regra  da  decadência  do  direito  de  lançar  perante  anulação  do  lançamento  anterior  (In:  Decadência  e Prescrição no Direito Tributário, Eurico Marcos  Diniz de Santi, 3ª Ed., Max Limonad, págs. 163/210).  Documento: 12878841 ­ EMENTA / ACÓRDÃO ­ Site certificado  ­ DJe: 24/11/2010 Página 1 de 2 Superior Tribunal de Justiça 3.  A Primeira Seção, quando do  julgamento do REsp 973.733/SC,  sujeito  ao  regime  dos  recursos  repetitivos,  reafirmou  o  entendimento  de  que  “o  dies  a  quo  do  prazo  qüinqüenal  da  aludida regra decadencial rege­se pelo disposto no artigo 173, I,  do CTN,  sendo certo que o ""primeiro dia do exercício  seguinte  àquele  em  que  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado""  corresponde,  iniludivelmente,  ao  primeiro  dia  do  exercício  Fl. 370DF CARF MF Emitido em 04/11/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 02/11/2011 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 02/11/2011 por NELSON MALLMANN     22 seguinte  à  ocorrência  do  fato  imponível,  ainda  que  se  trate  de  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  revelando­se  inadmissível  a  aplicação  cumulativa/concorrente  dos  prazos  previstos nos artigos 150, § 4º, e 173, do Codex Tributário, ante  a  configuração  de  desarrazoado  prazo  decadencial  decenal  (Alberto  Xavier,  ""Do  Lançamento  no  Direito  Tributário  Brasileiro"",  3ª  ed.,  Ed.  Forense,  Rio  de  Janeiro,  2005,  págs.  91/104; Luciano Amaro, ""Direito Tributário Brasileiro"", 10ª ed.,  Ed.  Saraiva,  2004,  págs.  396/400;  e  Eurico  Marcos  Diniz  de  Santi,  ""Decadência  e Prescrição  no Direito Tributário"",  3ª  ed.,  Max Limonad, São Paulo,  2004, págs.  183/199).  (Rel. Ministro  Luiz Fux, julgado em FALTA O JULGAMENTO AGUARDAR)  4.  À  luz  da  novel  metodologia  legal,  publicado  o  acórdão  do  julgamento do recurso especial, submetido ao regime previsto no  artigo  534­C,  do  CPC,  os  demais  recursos  já  distribuídos,  fundados  em  idêntica  controvérsia,  deverão  ser  julgados  pelo  relator, nos termos do artigo 557, CPC (artigo 5º, I, da Res. STJ  8/2008).  5.  In  casu:  (a)  cuida­se  de  tributo  sujeito  a  lançamento  por  homologação; (b) a obrigação ex lege de pagamento antecipado  de contribuição social foi omitida pelo contribuinte concernente  ao  fato  gerador  compreendido  a  partir  de  1995,  consoante  consignado pelo Tribunal a quo; (c) o prazo do fisco para lançar  iniciou a partir de 01.01.1996 com término em 01.01.2001; (d) a  constituição  do  crédito  tributário  pertinente  ocorreu  em  15.07.2004, data da Notificação Fiscal de Lançamento de Débito  que  formalizou  os  créditos  tributários  em  questão,  sendo  a  execução ajuizada tão somente em 21.03.2005.  6.  Destarte,  revelam­se  caducos  os  créditos  tributários  executados,  tendo  em  vista  o  decurso  do  prazo  decadencial  qüinqüenal  para  que  o  Fisco  efetuasse  o  lançamento  de  ofício  substitutivo.  7. Agravo regimental desprovido.  É de  se  esclarecer,  que  na  solução  dos Embargos  de Declaração  impetrado  pela  Fazenda  Nacional  no  Recurso  Especial  nº.  674.497  ­  PR  (2004/0109978­2),  houve  o  acolhimento  em  parte  do  embargo  pelo  STJ  para  modificar  o  entendimento  sobre  os  fatos  geradores ocorridos em dezembro cuja exação só poderia ser exigida a partir de janeiro do ano  seguinte, verbis:  PROCESSUAL  CIVIL.  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO.  TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.  RECOLHIMENTOS NÃO EFETUADOS E NÃO DECLARADOS.  ART.  173,  I,  DO  CTN.  DECADÊNCIA.  ERRO  MATERIAL.  OCORRÊNCIA. ACOLHIMENTO. EFEITOS MODIFICATIVOS.  EXCEPCIONALIDADE.  1.  Trata­se  de  embargos  de  declaração  opostos  pela  Fazenda  Nacional  objetivando  afastar  a  decadência  de  créditos  tributários  referentes a  fatos geradores ocorridos em dezembro  de 1993.  2.  Na  espécie,  os  fatos  geradores  do  tributo  em  questão  são  relativos  ao  período  de  1º  a  31.12.1993,  ou  seja,  a  exação  só  Fl. 371DF CARF MF Emitido em 04/11/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 02/11/2011 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 02/11/2011 por NELSON MALLMANN Processo nº 19515.002100/2007­83  Acórdão n.º 2202­01.435  S2­C2T2  Fl. 12          23 poderia ser exigida e lançada a partir de janeiro de 1994. Sendo  assim, na forma do art. 173, I, do CTN, o prazo decadencial teve  início  somente  em  1º.1.1995,  expirando­se  em  1º.1.2000.  Considerando que o auto de infração foi lavrado em 29.11.1999,  tem­se por não consumada a decadência, in casu.  3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos,  para dar parcial provimento ao recurso especial.  O ministro Mauro Campbell Marques, relator do processo, em síntese, assim  se manifestou em seu voto:  Sobre  o  tema,  a  Primeira  Seção  desta  Corte,  utilizando­se  da  sistemática  prevista  no  art.  543­C  do  CPC,  introduzido  no  ordenamento  jurídico  pátrio  por  meio  da  Lei  dos  Recursos  Repetitivos, ao julgar o REsp 973.733/SC, Rel Min. Luiz Fux (j.  12.8.2009),  reiterou  o  entendimento  no  sentido  de  que,  em  se  tratando de  tributo  sujeito  a  lançamento  por  homologação não  declarado e inadimplido, como o caso dos autos, o Fisco dispõe  de  cinco  anos  contados  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado  para  a  constituição do crédito tributário, nos termos do art. 173,  I, do  CTN.  Somente  nos  casos  em  que  o  pagamento  foi  feito  antecipadamente,  o  prazo  será  de  cinco  anos  a  contar  do  fato  gerador (art. 150, § 4º, do CTN)  (...)  Na  espécie,  os  fatos  geradores  do  tributo  em  questão  são  relativos  ao  período  de  1º  a  31.12.1993,  ou  seja,  a  exação  só  poderia ser exigida e lançada a partir de janeiro de 1994.  Sendo  assim,  na  forma  do  art.  173,  I,  do  CTN,  o  prazo  decadencial  teve  início  somente  em 1º.1.1995,  expirando­se  em  1º.1.2000. Considerando que o auto de  infração  foi  lavrado em  29.11.1999, tem­se por não consumada a decadência, in casu.  Desta  forma, para  lançamentos em que não houve pagamento antecipado, é  de se observar que os julgados do Superior Tribunal de Justiça firmaram posição no sentido de  que o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado  corresponde,  de  fato,  ao  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o  lançamento  poderia ter sido efetuado, ainda que se trate de tributos sujeitos a lançamento por homologação,  revelando­se inadmissível a aplicação cumulativa/concorrente dos prazos previstos nos artigos  150, § 4º, e 173, do Código Tributário Nacional.  Por outro  lado, para os  lançamentos em que houve pagamento antecipado a  contagem  do  prazo  decadencial  tem  início  na  data  do  fato  gerador  da  obrigação  tributária  discutida.  O caso em questão trata de imposto de renda pessoa física, cujo lançamento é  por presunção de omissão de rendimentos, por via de conseqüência o fato gerador do imposto é  31/12/2001 (ajuste anual).   Fl. 372DF CARF MF Emitido em 04/11/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 02/11/2011 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 02/11/2011 por NELSON MALLMANN     24 Sob o meu ponto de vista o maior obstáculo neste tipo de interpretação dada  pelo  Superior  Tribunal  de  justiça  está  em  definir  o  que  seria  considerado  “pagamento  antecipado” nos futuros julgados por este tribunal Administrativo.  Ora, nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, o escoamento do  prazo  do  art.  150,  §  4º,  sem  manifestação  do  Fisco,  significa  a  aquiescência  implícita  aos  valores  declarados  pelo  contribuinte,  porque  o  silêncio,  neste  caso,  é  qualificado  pela  lei,  trazendo efeitos. A única diferença de regime está consubstanciada na hipótese em que não há  pagamento  antecipado,  que  de  acordo  com  Superior  Tribunal  de  Justiça,  se  aplicaria,  para  efeitos  de marco  inicial  do  prazo  decadencial,  o  art.  173,  I,  do  Código  Tributário  Nacional  (regra geral, que deverá ser seguido conforme a interpretação dada pelo STJ), por força do que  dispõe  o  parágrafo  único  deste  mesmo  preceptivo.  Exaurido  o  prazo,  o  Fisco  não  poderá  manifestar  qualquer  intenção  de  cobrar  os  valores.  Há,  pois,  falar­se  em  decadência  nos  tributos sujeitos ao lançamento por homologação.  No presente caso se torna irrelevante continuar a discussão sobre qual seria o  significado de “pagamento antecipado”,  já que não houve  recolhimento de  imposto de  renda  pelo recorrente, como restou consignado em sua Declaração de Ajuste Anual do exercício de  2003 (fls. 240/245) e Auto de Infração (fls. 246/252).  Assim sendo, no ponto de vista dos julgados do Superior Tribunal de Justiça,  o termo inicial da contagem do prazo decadencial é 31/12/2002, já que o fato gerador ocorreu  em 31/12/2002. Ou seja, de acordo com a linguagem do Superior Tribunal de Justiça “o termo  inicial  para  contagem  do  prazo  decadencial,  nos  casos  em  que  não  houve  pagamento  antecipado, é o primeiro dia do exercício seguinte a aquele em que o  lançamento poderia  ter  sido efetuado, nos  termos do art. 173,  inciso I, do Código Tributário Nacional. O prazo fatal  para  a  constituição  do  lançamento  ocorreria  em  31/12/2008,  tendo  ocorrido  a  ciência  do  lançamento  em 31/08/2007,  não  está  decadente  o  direito  de  a Fazenda Nacional  constituir  o  crédito tributário questionado.  Somente para fins de argumentação, não aplicável ao presente caso, é de se  dizer, que nos casos de argüição de decadência quanto restar caracterizado o evidente intuito de  fraude, que não se aplica ao presente caso, já que a multa aplicada é a de ofício normal de 75%,  merece transcrição à lição de SÍLVIO RODRIGUES (Direito Civil. São Paulo: Saraiva, 1995,  p. 226):  Age em fraude à lei a pessoa que, para burlar princípio cogente,  usa  de  procedimento  aparentemente  lícito.  Ela  altera  deliberadamente  a  situação  de  fato  em  que  se  encontra,  para  fugir à incidência da norma. O sujeito se coloca simuladamente  em uma situação em que a lei não o atinge, procurando livrar­se  de seus efeitos.  A  simulação  consiste  na  ""prática  de  ato  ou  negócio  que  esconde  a  real  intenção"" (SILVIO DE SALVO VENOSA. Direito Civil. São Paulo: Atlas, 2003, p. 467), sem  necessidade de prejuízo a terceiros (2003, p. 470).  A verificação do fato de determinada vontade tendente a ocultar a ocorrência  do fato gerador ou encobrir suas reais dimensões, manifestada de forma efetiva na consecução  distorcida das obrigações formais do contribuinte, serve como base material para a verificação  da existência de dolo, fraude ou simulação.   Assim, a configuração desse  ilícito  interessa ao direito  tributário na medida  em que colabora na determinação da regra da decadência aplicável ao caso concreto.  Fl. 373DF CARF MF Emitido em 04/11/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 02/11/2011 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 02/11/2011 por NELSON MALLMANN Processo nº 19515.002100/2007­83  Acórdão n.º 2202­01.435  S2­C2T2  Fl. 13          25 O fato jurídico da existência ou não de dolo, fraude ou simulação (parte final  do  art.  150,  §  4º.,  do  CTN)  deve,  para  consecução  dos  objetivos  estabelecidos  nestes  dispositivos,  ser  constituída  na  via  administrativa,  determinando,  desse  modo,  a  obrigatoriedade  do  lançamento  de  ofício  (art.  149,  VII,  do  CTN)  ou  a  impossibilidade  da  extinção do crédito pela homologação tácita. Deve­se observar que a ocorrência de dolo, fraude  ou  simulação  só  é  relevante  nos  casos  de  efetivo  pagamento  antecipado.  Se  não  houver  pagamento antecipado, seja porque o contribuinte não o efetuou, ou porque o  tributo por sua  natureza se sujeita ao lançamento de ofício, o dolo, a fraude e a simulação hão de ser apurados  no  procedimento  administrativo  de  fiscalização  realizado  de  ofício,  não  servindo  como  hipóteses determinantes no prazo diferenciado de decadência.  Nestes casos o Código Tributário Nacional não fixa um prazo específico para  operar a decadência, exigindo um esforço enorme do hermeneuta para a solução dessa questão  sem deixar, no entanto, de atender, também, o princípio da segurança nas relações jurídicas, de  modo  que  os  prazos  não  fiquem  ad  eternum  em  aberto.  Os  prazos  do  Direito  Civil  são  inaplicáveis por serem específicos às relações de natureza particular.   A solução mais adequada e pacífica nos tribunais superiores é no sentido de  se aplicar à regra do art. 173, I (exercício seguinte) para os casos do art. 150, § 4º do Código  Tributário Nacional (lançamento por homologação); e a regra do art. 173, parágrafo único do  Código Tributário Nacional nos demais casos – lançamento não efetuado em época própria ou  a partir da data da notificação de medida preparatória do lançamento pela Fazenda Pública .  Embora o prejuízo a  terceiro, que, no caso, é a Administração Pública,  não  seja requisito desses vícios, o fato é que, conforme já dito acima, não se concebe que alguém  deles se utilize sem interesse econômico.  Por isso, ainda que tenha havido pagamento, a existência de dolo, fraude ou  simulação causa suspeita, razão pela qual o Código Tributário Nacional impede a extinção do  crédito tributário no caso da ocorrência desses ilícitos.  É  nessa  linha  que  autores  como  JOSÉ  SOUTO  MAIOR  BORGES,  mencionado por EURICO MARCOS DINIZ DI SANTI  (Decadência e Prescrição no Direito  Tributário. São Paulo: Max Lomonad, 2001, p. 165),  assinala que ao direito  tributário o que  importa não é o dolo, a fraude ou a simulação, mas seu resultado.  Quanto  a  isso,  vale  lembrar  o  que  dispõe  o  art.  136  do  Código  Tributário  Nacional, verbis:  Art.  136.  Salvo  disposição  de  lei  em  contrário,  a  responsabilidade  por  infrações  da  legislação  tributária  independe  da  intenção  do  agente  ou  do  responsável  e  da  efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.  Isso,  obviamente,  não  afasta  a  aplicação  de  eventuais  sanções  especificamente  pelas  condutas  dolosas,  fraudulentas  ou  simuladas,  conforme  se  infere,  por  exemplo,  da  Lei  Federal  n.º  8.137,  de  1990,  e  do  art.  137  do  próprio  Código  Tributário  Nacional.  Sem embargo da exposição feita nesse tópico, costuma­se apontar nessa parte  final do § 4.º do art. 150 do Código Tributário Nacional uma lacuna, uma vez que não haveria  Fl. 374DF CARF MF Emitido em 04/11/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 02/11/2011 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 02/11/2011 por NELSON MALLMANN     26 tratamento  legal  quanto  ao  prazo  para  lançar  quando  presente  dolo,  fraude  ou  simulação  (LUCIANO AMARO. Direito Tributário Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 356; p. 394).  Seguindo esse entendimento, alguns doutrinadores defendem que se deveria  aplicar, por analogia, a regra do art. 173, I, do Código Tributário Nacional.  Assim, por exemplo, PAULO DE BARROS CARVALHO (Curso de Direito  Tributário. São Paulo: Saraiva,1996, p. 291):  b) falta de recolhimento, integral ou parcial, de tributo, cometida  com  dolo,  fraude  ou  simulação  –  o  trato  de  tempo  para  a  formalização da exigência e para a aplicação de penalidades é  de  cinco  anos,  contados  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele em que o lançamento poderia ter sido realizado.  Assim  sendo  e  tendo  em  vista,  que  o  Código  Tributário  Nacional,  como  norma  complementar  à  Constituição,  é  o  diploma  legal  que  detém  legitimidade  para  fixar  o  prazo  decadencial  para  a  constituição  dos  créditos  tributários  pelo  Fisco  e  inexistindo  regra  específica, no  tocante  ao prazo decadencial aplicável aos  casos de evidente  intuito de  fraude  (fraude, dolo, simulação ou conluio) deverá ser adotada a regra geral contida no artigo 173 do  Código  Tributário  Nacional,  tendo  em  vista  que  nenhuma  relação  jurídico­tributária  poderá  protelar­se indefinidamente no tempo, sob pena de insegurança jurídica.  Quanto às preliminares de nulidade do lançamento argüidas pelo suplicante,  sob  o  entendimento  de  que  tenha  ocorrido  ofensa  aos  princípios  constitucionais  do  devido  processo legal, entendendo que a autoridade lançadora feriu diversos princípios fundamentais,  não devem ser acolhidas pelos motivos abaixo.   Entendo,  que  o  procedimento  fiscal  realizado  pelos  agentes  do  fisco  foi  efetuado dentro da estrita legalidade, com total observância ao Decreto n° 70.235, de 1972, que  regula o Processo Administrativo Fiscal, não se vislumbrando, no caso sob análise, qualquer  ato ou procedimento que tenha violado ou subvertido o princípio do devido processo legal.  O princípio da verdade material  tem por  escopo,  como a própria  expressão  indica, a busca da verdade real, verdadeira, e consagra, na realidade, a liberdade da prova, no  sentido  de  que  a Administração  possa  valer­se  de  qualquer meio  de  prova  que  a  autoridade  processante ou julgadora tome conhecimento, levando­as aos autos, naturalmente, e desde que,  obviamente  dela  dê  conhecimento  às  partes;  ao  mesmo  tempo  em  que  deva  reconhecer  ao  contribuinte  o  direito  de  juntar  provas  ao  processo  até  a  fase  de  interposição  do  recurso  voluntário.  O Decreto n.º 70.235, de 1972, em seu artigo 9º, define o auto de infração e a  notificação  de  lançamento  como  instrumentos  de  formalização  da  exigência  do  crédito  tributário, quando afirma:  A  exigência  do  crédito  tributário  será  formalizado  em  auto  de  infração  ou  notificação  de  lançamento  distinto  para  cada  tributo.  Com nova redação dada pelo art. 1º da Lei n.º 8.748, de 1993:   A exigência de crédito tributário, a retificação de prejuízo fiscal  e a aplicação de penalidade isolada serão formalizados em autos  de  infração ou notificações  de  lançamento,  distintos para  cada  imposto,  contribuição  ou  penalidade,  os  quais  deverão  estar  Fl. 375DF CARF MF Emitido em 04/11/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 02/11/2011 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 02/11/2011 por NELSON MALLMANN Processo nº 19515.002100/2007­83  Acórdão n.º 2202­01.435  S2­C2T2  Fl. 14          27 instruídos  com  todos  os  termos,  depoimentos,  laudos  e  demais  elementos de prova indispensáveis à comprovação do ilícito.  O  auto  de  infração  e  a  notificação  de  lançamento  por  constituírem  peças  básicas na sistemática processual tributária, a lei estabeleceu requisitos específicos para a sua  lavratura e expedição, sendo que a sua lavratura tem por fim deixar consignado a ocorrência de  uma ou mais infrações à legislação tributária, seja para o fim de apuração de um crédito fiscal,  seja com o objetivo de neutralizar, no todo ou em parte, os efeitos da compensação de prejuízos  a que o contribuinte tenha direito, e a falta do cumprimento de forma estabelecida em lei torna  inexistente  o  ato,  sejam  os  atos  formais  ou  solenes.  Se  houver  vício  na  forma,  o  ato  pode  invalidar­se.  Ademais,  a  jurisprudência  é mansa  e  pacífica  no  sentido  de  que  quando  o  contribuinte revela conhecer as acusações que lhe foram impostas, rebatendo­as, uma a uma, de  forma meticulosa, mediante extensa impugnação, abrangendo não só as questões preliminares  como também as razões de mérito, descabe a proposição de cerceamento do direito de defesa.  Da  mesma  forma,  não  procede  à  nulidade  do  lançamento  argüida  sob  os  argumentos de que o auto de infração não foi lavrado dentro dos parâmetros exigidos pelo art.  10  do Decreto  nº  70.235,  de  1972,  ou  seja,  erro  de  capitulação  legal,  descrição  confusa dos  fatos, falta de autenticidade, bem como não houve a devida descrição e capitulação da infração  cometida pelo recorrente.  Inicialmente, verifica­se que para o contribuinte foi concedido o prazo legal  de  30(trinta)  dias,  a  contar  da  ciência  do  auto  de  infração,  para  apresentar  a  impugnação,  sendo­lhe assegurado vistas ao processo, bem como a extração de cópias das peças necessárias  a sua defesa, caso quisesse, garantindo­se desta forma o contraditório e a ampla defesa.   Quanto ao procedimento fiscal realizado pela agente do fisco, verifica­se que  foi efetuado dentro da estrita legalidade, com total observância ao Decreto n° 70.235, de 1972,  que  regula  o  Processo  Administrativo  Fiscal,  não  se  vislumbrando,  no  caso  sob  análise,  qualquer ato ou procedimento que tenha violado ou subvertido o princípio do devido processo  legal.  Verifica­se,  ainda,  que  o  Auto  de  Infração  às  fls.  246/252,  identifica  por  nome e CPF o autuado, esclarece que foi lavrado na Delegacia da Receita Federal do Brasil de  Fiscalização em São Paulo ­ SP, cuja ciência foi através de AR e descreve, as irregularidades  praticadas  e  o  seu  enquadramento  legal  assinado  pelo  Auditor­Fiscal  da  Receita  Federal,  cumprindo  o  disposto  no  art.  142  do  Código  Tributário  Nacional  ­  CTN,  ou  seja,  o  ato  é  próprio do agente administrativo investido no cargo de Auditor­Fiscal.   Não restam dúvidas de que o lançamento se deu em razão da constatação de  depósitos  bancários  sem  que  o  recorrente  comprovasse  a  respectiva  origem  destes  recursos.  Constam  dos  autos  diversos  chamados  ao  sujeito  passivo  para  que  esse  apresentasse  as  justificativas acerca das movimentações financeiras pesquisadas.   O enquadramento legal e a narrativa dos fatos envolvidos permitem a perfeita  compreensão  do  procedimento  adotado,  da  base  tributável  apurada  e  do  cálculo  do  imposto  resultante, permitindo ao interessado o pleno exercício do seu direito de defesa.  Fl. 376DF CARF MF Emitido em 04/11/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 02/11/2011 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 02/11/2011 por NELSON MALLMANN     28 Ora, o lançamento, como ato administrativo vinculado, celebra­se com estrita  observância  dos  pressupostos  estabelecidos  pelo  art.  142  do  Código  Tributário  Nacional  ­  CTN, cuja motivação deve estar apoiada estritamente na lei, sem a possibilidade de realização  de um juízo de oportunidade e conveniência pela autoridade fiscal. O ato administrativo deve  estar  consubstanciado  por  instrumentos  capazes  de  demonstrar,  com  segurança  e  certeza,  os  legítimos  fundamentos  reveladores  da  ocorrência  do  fato  jurídico  tributário.  Isso  tudo  foi  observado  quando  da  determinação  do  tributo  devido,  através  do Auto  de  Infração  lavrado.  Assim, não há como pretender premissas de nulidade do auto de infração, nas formas propostas  pelo  recorrente,  neste  processo,  já  que  o  mesmo  preenche  todos  os  requisitos  legais  necessários.   Da análise dos autos, constata­se que a autuação é plenamente válida.  Faz­se necessário esclarecer, que a Secretaria da Receita Federal é um órgão  apolítico,  destinada  a  prestar  serviços  ao  Estado,  na  condição  de  Instituição  e  não  a  um  Governo específico dando conta de seus trabalhos à população em geral na forma prescrita na  legislação. Neste diapasão, deve agir com imparcialidade e justiça, mas, também, com absoluto  rigor, buscando e exigindo o cumprimento das normas por parte daqueles que faltam com seu  dever de participação.  Ademais,  o  Processo  Administrativo  Fiscal  ­  Decreto  n.º  70.235,  de  1972  manifesta­se da seguinte forma:  Art. 59 ­ São nulos:  I ­ Os atos e termos lavrados por pessoa incompetente;  II  ­  Os  despachos  e  decisões  proferidos  por  autoridade  incompetente ou com preterição do direito de defesa.  Como  se  verifica  do  dispositivo  legal,  não  ocorreu,  no  caso  do  presente  processo, a nulidade. O auto de infração foi lavrado e a decisão foi proferida por funcionários  ocupantes de cargo no Ministério da Fazenda, que são as pessoas, legalmente, instituídas para  lavrar e para decidir sobre o lançamento. Igualmente, todos os atos e termos foram lavrados por  funcionários com competência para tal.  Ora,  a  autoridade  lançadora  cumpriu  todos  os  preceitos  estabelecidos  na  legislação em vigor e o lançamento foi efetuado com base em dados reais sobre a suplicante,  conforme  se  constata  nos  autos,  com  perfeito  embasamento  legal  e  tipificação  da  infração  cometida. Como se vê, não procede à situação conflitante alegada pelo recorrente, ou seja, não  se  verificam,  por  isso,  os  pressupostos  exigidos  que  permitam  a  declaração  de  nulidade  do  Auto de Infração.  Haveria  possibilidade  de  se  admitir  a  nulidade  por  falta  de  conteúdo  ou  objeto, quando o  lançamento que, embora  tenha sido efetuado com atenção aos requisitos de  forma e às formalidades requeridas para a sua feitura, ainda assim, quer pela insuficiência na  descrição dos fatos, quer pela contradição entre seus elementos, efetivamente não permitir ao  sujeito  passivo  conhecer  com  nitidez  a  acusação  que  lhe  é  imputada,  ou  seja,  não  restou  provada a materialização da hipótese de incidência e/ou o ilícito cometido. Entretanto, não é o  caso em questão, pois a discussão se prende a interpretação de normas legais de regência sobre  o assunto.  É de se esclarecer, que os vícios formais são aqueles que não interferem no  litígio  propriamente  dito,  ou  seja,  correspondem  a  elementos  cuja  ausência  não  impede  a  Fl. 377DF CARF MF Emitido em 04/11/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 02/11/2011 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 02/11/2011 por NELSON MALLMANN Processo nº 19515.002100/2007­83  Acórdão n.º 2202­01.435  S2­C2T2  Fl. 15          29 compreensão  dos  fatos  que  baseiam  as  infrações  imputadas.  Circunscrevem­se  a  exigências  legais para garantia da integridade do lançamento como ato de ofício, mas não pertencem ao  seu  conteúdo  material.  Por  outro  lado,  quando  a  descrição  defeituosa  dos  fatos  impede  a  compreensão dos mesmos, e, por conseqüência, das infrações correspondentes, tem­se o vício  material. No presente caso, houve o perfeito conhecimento dos fatos descritos e das infrações  imputadas.  Além  disso,  o  Art.  60  do  Decreto  n.º  70.235,  de  1972,  prevê  que  as  irregularidades,  incorreções e omissões diferentes das  referidas no art. 59 do mesmo Decreto  não  importarão  em  nulidade  e  serão  sanadas  quando  resultarem  em  prejuízo  para  o  sujeito  passivo, salvo se este lhes houver dado causa, ou quando não influírem na solução do litígio.   No que diz respeito ao pedido de diligência solicitada pelo relator da matéria  em Primeira Instância, protestada pelo recorrente sob o argumento de que isso seria usurpação  de competência e uma distorção da função julgadora, é de se dizer que, da análise da matéria,  constata­se que a autoridade julgadora analisando o pedido formulado reputou imprescindível a  realização  da diligência  solicitada,  tendo  em vista,  que  entendeu  que  os  elementos  presentes  nos autos eram insuficientes para a formação de convicção dos julgadores.   Como  visto,  o  autor  do  pedido  fundamentou  com  rigor  a  solicitação  da  diligência, com argumentos convincentes. É de se alertar, para fato de que para um pedido de  diligência seja acolhido se faz necessário que existam dúvidas em relação as peças processuais  e que estas exijam a manifestação de terceiros a esclarecê­las.  Ora, o Decreto n.º 72.235, de 1972, com redação dada pela Lei nº. 8.748, de  1993 ­ Processo Administrativo Fiscal ­ diz:  Art. 16 – A impugnação mencionará:   (...).  IV – as diligências, ou perícias que o impugnante pretenda sejam  efetuadas,  expostos  os  motivos  que  as  justifiquem,  com  a  formulação dos quesitos referentes aos exames desejados, assim  como, no caso de perícia, o nome, o endereço e a qualificação  profissional do seu perito.  § 1º. Considerar­se­á não  formulado o pedido de diligência ou  perícia que deixar de atender aos requisitos previstos no  inciso  IV do art. 16.      (...).  Art.  18  ­  A  autoridade  julgadora  de  Primeira  Instância  determinará,  de  ofício  ou  a  requerimento  do  impugnante,  a  realização  de  diligências  ou  perícias,  quando  entendê­las  necessárias,  indeferindo  as  que  considerar  prescindíveis  ou  impraticáveis, observando o disposto no art. 28, in fine.  § 1º. Deferido o pedido de perícia, ou determinada de ofício, sua  realização,  a  autoridade  designará  servidor  para,  como  perito  da União, a ela proceder e intimará o perito do sujeito passivo a  Fl. 378DF CARF MF Emitido em 04/11/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 02/11/2011 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 02/11/2011 por NELSON MALLMANN     30 realizar  o  exame  requerido,  cabendo  a  ambos  apresentar  os  respectivos laudos em prazo que será fixado segundo o grau de  complexidade dos trabalhos a serem executados.  Como se verifica do dispositivo legal, a autoridade julgadora, que proferiu a  decisão  tem  a  competência  para  decidir  sobre  o  pedido  de  diligência.  É  cristalino,  que  é  a  própria lei que atribui à autoridade julgadora de primeira instância o poder discricionário para  deferir ou indeferir os pedidos de diligência ou perícia, quando prescindíveis ou impossíveis,  devendo o indeferimento constar da própria decisão proferida.   É  de  se  ressaltar,  que  o  poder  discricionário  para  indeferir  pedidos  de  diligência  e perícia  não  foi  concedido  ao  agente  público  para  que  ele  disponha  segundo  sua  conveniência pessoal, mas sim para atingir a finalidade traçada pelo ordenamento do sistema,  que,  em  última  análise,  consiste  em  fazer  aflorar  a  verdade  material  com  o  propósito  de  certificar a legitimidade do lançamento.  Fica patente, portanto, que a autoridade julgadora pode determinar diligências  de oficio quando entender necessárias para  formar  seu  convencimento  em direção  à verdade  material, conforme foi o caso na situação presente.  Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva, argüida pelo recorrente sob os  argumentos  de  que  não  é  crível,  se  pretender  imputar  ao  recorrente  a  titularidade  da  conta  mantida no exterior, apoiado, tão­somente, na frágil consideração de que foi o recorrente quem  se  utilizou  da  referida  conta  bancária,  aplicando,  desta  forma,  de  maneira  equivocada  o  conceito  contido no § 5º do  art.  42 da Lei nº 9.430, de 1996,  é de  se  rejeitar pelos motivos  abaixo.  Inicialmente  é  de  se  observar,  que  o  recorrente,  por  diversas  vezes,  foi  intimado  para  se manifestar  acerca  da  documentação  comprobatória  da  titularidade  da  conta  mantida no exterior, bem como para comprovar a origem dos recursos relativos aos depósitos  bancários,  em  nenhum  momento  trazendo  aos  autos  elementos  concretos  que  pudessem  se  contrapor aos fatos apurados pela auditoria fiscal e elidir a presunção normativa.  Resta claro nos autos de que a Beacon Hill Service Corporation, era empresa  sediada  em  Nova  Iorque,  EUA,  que  atuava  como  preposto  bancário­financeiro  de  pessoas  físicas  ou  jurídicas,  principalmente  representadas  por  brasileiros,  em  agência  do  JP Morgan  Chase Bank, administrando contas ou sub­contas específicas.  Foi  promovido  pelas  autoridades  norte­americanas  do DHS  (Department  of  Homeland  Security)  por  meio  de  pertinente  decisão  judicial,  o  bloqueio  de  diversas  contas  correntes  mantidas  por  brasileiros  no  MERCHANTS  BANK  de  Nova  Iorque,  que  estavam  sendo investigadas sob suspeita de movimentação ilegal de recursos.  Desta forma, autoridades brasileiras, após tomarem conhecimento da referida  investigação,  solicitaram  o  afastamento  do  sigilo  bancário  de  40  (quarenta)  contas,  entre  as  quais  a  conta  n°  030173108  (denominada  Crowley  Systems  Corp)  mantida  no MTB­CBC­ HUDSON  BANK,  que  possuía  conexão  com  pessoas  físicas  e  jurídicas  em  outros  casos  correlatos, e cujas autorizações judiciais foram determinadas pela corte norte­americana e pelo  juízo da 2ª Vara Federal de Curitiba. Os documentos foram enviados, em mídia computacional  e  meio  físico  (papéis),  por  intermédio  do  Departamento  de  Recuperação  de  Ativos  e  Cooperação Jurídica Internacional do Ministério da Justiça.  A quebra do sigilo bancário de contas correntes mantidas em diversos bancos  nos Estados Unidos da América, foi obtida com base no Acordo de Assistência Judiciária em  Fl. 379DF CARF MF Emitido em 04/11/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 02/11/2011 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 02/11/2011 por NELSON MALLMANN Processo nº 19515.002100/2007­83  Acórdão n.º 2202­01.435  S2­C2T2  Fl. 16          31 Matéria  Penal  entre  o Governo  da República Federativa  do Brasil  e  o Governo  dos Estados  Unidos da América, Tratado de Mútua Assistência em Matéria Penal – MLTA.  No presente caso, o recorrente limita­se a aduzir não ser de sua titularidade a  conta  corrente mantida  no  exterior,  apresentando  alegações  genéricas,  sem  se  preocupar  em  desconstituir  ou  desqualificar  os  inúmeros  documentos  que  embasaram  a  autuação,  os  quais  atestam ser o recorrente responsável formal pela referidas contas. Deixa, ainda, de especificar e  contestar  os  depósitos  incluídos  no  lançamento,  de  maneira  individualizada,  mediante  a  apresentação de provas cabais.   Compulsando­se os autos, verifica­se que, muito embora o  recorrente  tenha  contestado  a  titularidade  da  conta  em  questão,  não  obteve  êxito  em  desconstituir  a  documentação trazida pela auditoria fiscal.  De  fato,  há  comprovação  inequívoca  da  titularidade  da  conta  bancária  mantida  no  exterior,  tendo  sido  os  documentos,  mediante  autorização  concedida  pela  Corte  norte­americana e pelo  juízo da 2ª Vara Federal de Curitiba, periciados por órgão  técnico da  policia federal brasileira, que expediu laudo acerca da autenticidade dos registros.  O Termo de Verificação Fiscal  (fls. 240/245)  traz à  tona exame conclusivo  acerca da titularidade da conta corrente questionada, pela riqueza dos detalhes faz­se necessária  a sua transcrição para um melhor entendimento da situação em discussão:  O  fiscalizado  e  a  Senhora  Betty  Assine  (CPF  347.895.018­09)  foram objeto da Representação Fiscal n° 29/2005 (fls. 4) e  são  apontados  de  maneira  inequívoca  como  responsáveis  pela  movimentação  da  conta  n°  030173108  (denominada  Crowley  Systems Corp) mantida  no MTB­CBC­HUDSON BANK  (Laudo  de fls. 175).  Informações  do  fiscalizado,  referentes  aos  anos­calendário  sob  exame  e  recuperadas  dos  sistemas  informatizados  desta  Secretaria da Receita Federal do Brasil, revelam:   a)  Declarações  de  Rendimentos:  apresentação  tempestiva,  no  modelo  completo,  das  Declarações  de  Ajuste  Anual,  fls.  212  a  219.  No  rol  dos  bens  e  direitos  informado  no  quadro  ""Declaração  de  Bens  e  Direitos""  das  citadas  declarações  de  ajuste  anual,  não  consta  qualquer  indicação  acerca  da  participação  na  sociedade  ""Crowley  Systems  Corp."";  ademais,  os  rendimentos  inseridos  limitaram­se,  exclusivamente,  aos  isentos  e  não  tributáveis  (rendimentos  financeiros  e  lucros  distribuídos  pela  pessoa  jurídica  sediada  no  Brasil,  a  ""A&A  Fashion Comercial Ltda­ME"");    b) Movimentação  financeira  efetuada na  conta de  bancária  n°  030173108, denominada CROWLEY SYSTEMS CORP., mantida  no MTB­CBC­HUDSON BANK de Nova lorque/NY, explicitada,  com  referência  aos  crédito,  no Demonstrativo  de  Apuração  de  Créditos Bancários de fls. 191 a 203;  (...).  Fl. 380DF CARF MF Emitido em 04/11/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 02/11/2011 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 02/11/2011 por NELSON MALLMANN     32 Para  buscar  a  oitiva  da  outra  responsável  pela  movimentação  financeira,  a  Senhora  Betty  Assine  (CPF  347.895.018­09),  mediante  determinação  objeto  do  MPF­F  n°  08.1.90.00­2007­ 01403­0,  foi,  também,  instaurado procedimento de  fiscalização.  Interpelada,  por  meio  do  Termo  de  Inicio  de  Ação  Fiscal  (lavrada  em  13/06/07  e  ciência  registrada  em  18/06/2007),  acerca  da  origem  dos  mesmos  recursos  movimentados,  a  intimada limitou­se a apresentar os mesmos argumentos (cópias  às fls. 236 a 239).  Preliminarmente, reconhecemos os arrazoamentos apresentados  para  informar  que,  nesta  fase  investigatória  do  procedimento  fiscal,  onde  se  busca  verificar  o  cumprimento  das  obrigações  tributárias  do  fiscalizado,  não  há  que  se  cogitar  em  vistas  dos  autos e, muito menos, na ocorrência de cerceamento ao direito  de defesa, visto que, quando do encerramento desta  fase,  todos  os  elementos  de  prova  utilizados  na  formalização  de  exigência  do  crédito  tributário  serão  carreados  ao  processo;  ocasião  em  que será facultado ao fiscalizado, após regulamente cientificado  do  seu  resultado,  ""ter  vistas""  aos  autos  durante  o  prazo  de  impugnação  da  exigência.  Quanto  à  solicitação  de  prazo  adicional não podemos concedê­lo em vista de não haver razão  para  tanto,  uma  vez  que  o  prazo  concedido  é  o  previsto  na  legislação de regência.  As  aludidas  informações  de  movimentação  financeira  foram  disponibilizadas  por  meio  de  processo  regular  e,  em  especial,  são  suportadas  por Laudos Periciais  e Representações Fiscais,  sendo  ainda  documentada  por  cópias  autenticadas  pelo  Consulado  Geral  do  Brasil  em  Nova  York,  entre  as  quais  destacam­se as de fls. 31, 32, 38, 41, 43, 46, 47, 48; não poderá,  portanto, o fisco ignorar tais informações e documentos obtidos  pela  Policia  Federal.  Não  foram  contrapostas,  valem  como  verdadeiras.  No  resguardo  dos  interesses  da  Fazenda  Nacional,  diante  do  acima  relatado,  dos  documentos  disponibilizados  a  esta  auditoria,  das  informações  contidas  nas Declarações  de Ajuste  Anual  e  das  informações  prestadas  pelo  fiscalizado  no  curso  desta  ação  fiscal,  que  em  nenhum  momento  negou  a  sua  participação,  na  movimentação  financeira,  a  consideramos  o  fiscalizado  e  a  Senhora  Betty  Assine  como  responsáveis  pela  movimentação  e  efetivos  titulares  da  conta  n°  030173108,  denominada  CROWLEY  SYSTEMS  CORP.,  mantida  no  MTB­ CBC­HUDSON BANK, tendo sempre em mente o preceito legal  exarado  pelo  artigo  845  do  RIR/99  vis­à­vis  a  falta  de  esclarecimentos  por  parte  do  fiscalizado,  não  restando  à  esta  fiscalização outra alternativa exceto o lançamento de oficio.  Da mesma  forma,  com  a  devida  vênia  do  Relator  da matéria  em  Primeira  Instância, Auditor­Fiscal Mauro José Silva, permito­me adotar os seus argumentos de voto, as  quais  transcrevo  do  voto  condutor  do  aresto  questionado,  nesta  segunda  instância  administrativa, para melhor fundamentar as razões deste meu voto:  Como  relatado,  o  impugnante  entende  ser  inaceitável  a  aplicação  do  §  5°  do  art.  42  da  Lei  9.430/96  ao  caso,  pois,  segundo  argumentou,  o  único  e  exclusivo  fundamento  para  adoção  de  tal medida  foi  o  fato  de  o  impugnante  ser  sócio  da  Fl. 381DF CARF MF Emitido em 04/11/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 02/11/2011 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 02/11/2011 por NELSON MALLMANN Processo nº 19515.002100/2007­83  Acórdão n.º 2202­01.435  S2­C2T2  Fl. 17          33 pessoa  jurídica  Crowley  Sistems;  e  que  quanto  à  desconsideração  da  personalidade  jurídica  da  empresa  e  a  transferência  de  sua  responsabilidade  tributária  ao  sócio,  entende  que  isso  exigiria  a  comprovação  da  presença  das  condições autorizadoras previstas nos arts. 134 e 135 do CTN.  O raciocínio do impugnante está equivocado na medida em que  não  se  cogitou  de  crédito  tributário  da  empresa  para  o  qual  é  atribuída  responsabilidade  ao  sócio,  como  seria  o  caso  da  aplicação dos arts. 134 e 135. A questão fática em destaque era  a  titularidade  de  fato  da  conta  corrente  movimentada  no  exterior, pois o §5° do art. 42 da Lei 9.430/96 prevê que ""quando  provado  que  os  valores  creditados  na  conta  de  depósito  ou  de  investimento pertencem a terceiro, evidenciando interposição de  pessoa,  a  determinação  dos  rendimentos  ou  receitas  será  efetuada em  relação ao  terceiro,  na  condição  de  efetivo  titular  da  conta de depósito ou de  investimento"". Assim, não  tratamos  de  obrigação  tributária  atribuída  à  empresa  na  qual  a  responsabilidade  sobre  o  respectivo  crédito  tributário  é  transferida  ao  sócio.  No  caso  presente,  portanto,  a  obrigação  tributária já nasce em nome do titular de fato da movimentação  financeira,  sem  se  cogitar  de  alguma  hipótese  de  responsabilidade  tributária.  Nessa  esteira,  podemos  afastar  também  os  argumentos  do  impugnante  que  exigiam  que  fosse  primeiro  apurado  o  resultado  da  empresa  para  depois  atribuir  responsabilidade ao sócio. Como dissemos, não tratamos aqui de  um caso que envolve responsabilidade tributária, pois a sujeição  passiva  que  está  em  destaque  é  a  do  contribuinte,  ou  seja,  daquele  que  mantinha  relação  pessoal  e  direta  com  o  fato  gerador: o efetivo titular da conta corrente.  Ainda  sobre  a  aplicação  do  §5°  do  art.  42  da  Lei  9.430/96,  o  impugnante  alegou  que  a  imputação  ao  sócio  de  obrigação  tributária relativa à pessoa jurídica somente poderia ocorrer por  meio da desconsideração da personalidade jurídica da empresa  por  respeito  ao  princípio  da  autonomia  patrimonial  da  pessoa  jurídica.  Entendemos  que  não  seria  necessário  desconsiderar  a  personalidade  jurídica  da  empresa,  pois  afinal  não  se  pode  desconsiderar o que nunca foi considerado. Em outras palavras,  a  pessoa  jurídica  nunca  participou  dos  negócios  figurando  exatamente  como  interposta  pessoa,  conforme  demonstram  os  documentos de  fls.  342, 347/348, 356, 360, 365, 370/371,375 e  383.  Várias  pessoas  que  constam  como  remetentes  de  recursos  para  a  conta  supostamente  da  empresa  Crowley  no  exterior  declararam  que  jamais  realizaram  qualquer  negócio  jurídico  com a referida empresa. Se por um lado, entre os documentos de  fls.  191/203  há  provas  de  que  os  declarantes  intimados  remeteram recursos para uma conta no exterior, de outro lado,  afirmaram  que  estes  não  realizaram  negócios  com  a  empresa  Crowley.  Desse  modo,  o  que  os  documentos  de  fls.  191/203  juntamente com aqueles de fls. 342, 347/348 365, 370/371,375 e  383  comprovam  é  que  as  remessas  jamais  foram  feitas  para  a  empresa, sim para o impugnante que era o proprietário desta.  Fl. 382DF CARF MF Emitido em 04/11/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 02/11/2011 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 02/11/2011 por NELSON MALLMANN     34 (...).  Conforme  já  revelado,  com  as  declarações  obtidas  de  algumas  pessoas  que  enviaram  recursos  para  a  conta  do  impugnante  ficou  evidenciado  que  este  tentou  utilizar  a  empresa  Crowley  como um manto  protetor para  suas  operações,  contando que a  situação  de  empresa  constituída  e  sediada  no  exterior  representasse  obstáculo  intransponível  para  o  Fisco  brasileiro  alcançar  as  omissões  de  rendimentos  que  perpetrava.  Nesse  sentido, parece­nos que a intenção do impugnante já havia sido  antevista  por  Washington  de  Barros  Monteiro  quando  o  respeitado  autor  tratava  de  um  caso  de  simulação  por  interposição de pessoa e afirmou: ""o intuito do declarante é o de  inculcar  a  existência  de  um  titular  de  direito,  mencionado  na  declaração,  ao  qual,  todavia,  nenhum  direito  se  outorga  ou  se  transfere, servindo seu nome exclusivamente para encobrir o da  pessoa a quem de fato se quer outorgar ou transferir o direito de  que se trata"".  Como visto, a  fiscalização reuniu vários  fatos documentados neste processo  que  levam  à  conclusão  de  que  os  recursos  movimentados  na  conta  bancária  questionada  pertencem, na verdade, ao seu titular de fato e de direito.  Observa­se,  que  o  contribuinte  nem  na  fase  de  impugnação  e  nem  na  fase  recursal,  anexou  algum  documento  comprobatório  que  pudesse  desfazer  o  observado  pela  autoridade lançadora.  Ora, não há que se falar em ilegitimidade passiva por falta de provas acerca  da  titularidade  da  conta  no  exterior,  quando  consta  dos  autos  conjunto  probatório  fornecido  pelo próprio agente bancário estrangeiro, analisado pelas autoridades americanas e brasileiras e  periciado por órgão técnico da Polícia Federal brasileira, emitindo­se inclusive laudo atestando  a autenticidade dos registros. Assim, incabível a alegação de ilegitimidade passiva quando ficar  comprovado nos autos o uso de conta bancária em nome de  terceiros para movimentação de  valores tributáveis. Situação que torna lícito o lançamento sobre o verdadeiro sujeito passivo.  Resta  claro  na  legislação  de  regência  (§  5º  do  art.  42  da  Lei  nº  9.430,  de  1996), que quando provado que os valores creditados na conta de depósito ou de investimento  pertencem à terceiro, evidenciando interposição de pessoa, a determinação dos rendimentos ou  receitas será efetuada em relação ao terceiro, na condição de efetivo titular da conta de depósito  ou de investimento.   Assim sendo, entendo que está correta eleição do sujeito passivo,  tendo em  vista  que  Jacques Assine  e Betty Assine  foram  os  responsáveis  pela  administração  da  conta  corrente em questão, praticando as transações levantadas e não houve, por parte do interessado,  a  apresentação  de  documentação  hábil  e  idônea  que  comprovasse  o  fato,  só  restam  meras  alegações,  que  por  si  só,  não  tem  o  condão  de  modificar  o  sujeito  passivo  da  obrigação  tributária.   Da mesma forma, não pode prosperar a preliminar de nulidade do lançamento  pelo fato da autoridade lançadora ter­se utilizado das informações bancárias transferidas para o  fisco, já que de acordo com a legislação de regência todos os órgãos da Administração Pública  Federal,  Estadual  e Municipal,  bem  como  entidades  autárquicas,  paraestatais  e  de  economia  mista são obrigados a auxiliar a fiscalização, prestando informações e esclarecimentos que lhe  forem  solicitados,  cumprindo  ou  fazendo  cumprir  as  disposições  de  regência,  conforme  o  previsto no artigo 125 do Decreto­lei nº 5.844, de 1943 e artigo 2º do Decreto­lei nº 1.718, de  Fl. 383DF CARF MF Emitido em 04/11/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 02/11/2011 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 02/11/2011 por NELSON MALLMANN Processo nº 19515.002100/2007­83  Acórdão n.º 2202­01.435  S2­C2T2  Fl. 18          35 1979. No mesmo sentido está as  transferências de dados realizados pelo Ministério Público e  pelo Poder Judiciário.  Ora,  resta  claro  nos  autos  que  o  presente  lançamento  decorre  do  procedimento  de  uma  operação  mais  abrangente  desencadeada  por  autoridades  públicas  nacionais,  no  combate  à  transferência  ilícita  de  recursos  ao  e  do  exterior,  e  aos  crimes  correlacionados, destacando­se o crime de lavagem de dinheiro.   Trata­se da denominada CPMI do Banestado, que foi amplamente divulgada  pela mídia nacional, e que envolveu trabalhos da Receita Federal, do BACEN e da COAF, com  estreita colaboração de autoridades estrangeiras. A investigação conduzida pelo Departamento  da  Polícia  Federal  verificou  que  empresas  sediadas  em  Nova  York,  Estados  Unidos  da  América, representavam “doleiros” brasileiros e/ou empresas ""off shore "" com participação de  brasileiros e atuavam como preposto bancário­financeiro de pessoas físicas ou jurídicas, dentre  as  quais  encontraram­se  diversos  contribuintes  brasileiros  que  enviaram  e/ou movimentaram  divisas  no  exterior  à  revelia  do  sistema  financeiro  nacional,  ordenando,  remetendo  ou  se  beneficiando de recursos em divisas estrangeiras.   Como já foi dito, no curso das  investigações houve o afastamento do sigilo  bancário da empresa  ‘Beacon Hill Service Corporation’ que atuava como preposto bancário­ financeiro  de  pessoas  físicas  ou  jurídicas  e  utilizava­se de  contas/subcontas mantidas  no  ‘JP  Morgan  Chase  Bank’.  A  Promotoria  do  Distrito  de  Nova  Iorque  apresentou  as  mídias  eletrônicas e documentos contendo dados financeiros da empresa Beacon Hill. De posse dessa  documentação,  o  Departamento  de  Polícia  Federal  emitiu  Laudos  Periciais  (nºs  1258/04  e  1300/04  —  Instituto  Nacional  de  Criminalística),  a  fim  de  trazer  elementos  de  provas  necessários a subsidiar os esclarecimentos dos fatos relativos às movimentações financeiras. Os  dados  obtidos  no  afastamento  de  sigilo  e  na  investigação  criminal  foram  transferidos  a  Secretaria da Receita Federal conforme decisões judiciais.   Durante  o  transcorrer  de  todo  esse  conjunto  de  fatos  uma  série  de  provas  foram amealhadas e algumas delas foram utilizadas no presente processo e são combatidas pelo  impugnante por se tratarem de provas emprestadas.  Ora, não existe vedação na legislação reguladora do processo administrativo  à utilização de provas colhidas em outro processo ou por outra autoridade administrativa, fiscal  ou judicial, desde que sejam legais e moralmente legítimas.  O que o recorrente intitula como sendo de ""prova emprestada"" é representado  pelo Laudo 2.149/2005,  fls. 395/411, que  tem em seu conteúdo  informações  suficientes para  amparar  o  lançamento,  como  no  caso  dos  autos,  não  exige  qualquer  manifestação  da  Administração Fazendária. A  informação  existe por  si  só no documento  e  se,  por ventura,  o  recorrente discorda de seu conteúdo, pode esforçar­se para demonstrar que não corresponde à  realidade dos fatos.   Quanto  à  alegação  de  invalidade  do  Laudo  por  falta  de  assinatura  dos  responsáveis  por  sua  confecção,  como  já  se  manifestou  a  autoridade  julgadora  de  Primeira  Instância “  temos que  a  cópia  assinada,  fls.  395/411, obtida como  resultado da diligência de  oficio,  sanou  qualquer  possível  irregularidade  quanto  a  esse  aspecto,  mormente  quando,  no  caso  presente,  após  a  juntada  da  cópia  assinada  foi  oferecida  nova  oportunidade  para  o  interessado contraditar o conteúdo do documento, o que, ao tempo que prestigiou o princípio  Fl. 384DF CARF MF Emitido em 04/11/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 02/11/2011 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 02/11/2011 por NELSON MALLMANN     36 do  contraditório  e  da  ampla  defesa,  afastou  qualquer  possível  ofensa  à  boa­fé,  à moralidade  administrativa ou à eficiência”.  Com  todas  as  vênias  necessárias,  não  há  exigência  legal  para  qualquer  validação de provas antes de serem usadas no processo administrativo fiscal. O que é exigido é  que as provas sejam submetidas ao crivo do contraditório.  Entendo,  que  o  direito  à  privacidade  não  é  ilimitado,  tendo  em  vista  o  princípio  da  convivência  de  liberdades.  Assim,  não  se  pode,  sob  o  manto  da  privacidade,  pretender  acobertar  indistintamente qualquer  irregularidade que  seja objeto de apuração pelo  fisco.  Faz­se necessário esclarecer, que o processo administrativo fiscal busca, entre  outros, a verdade material dos fatos. Assim sendo, é dever da autoridade lançadora utilizar­se  de  todas  as  provas  e  circunstâncias  de  que  tenha  conhecimento,  na  busca  dessa  verdade.  O  interesse substancial do Estado é o interesse de justiça, e não o interesse formal ou financeiro.  Tendo por fim a justiça, no procedimento há que se desenrolar uma atividade de colaboração  na descoberta da verdade.   Assim  sendo,  os  órgãos  da  Secretaria  da  Receita  Federal  e  os  órgãos  correspondentes  dos  Estados,  dos  Municípios  e  do  Distrito  Federal,  bem  como  os  órgãos  administrativos  e  judiciais  permutarão  entre  si,  mediante  convênio  ou  pela  forma  que  for  estabelecida,  as  informações  fiscais  de  interesse  recíproco.  A  prova  emprestada  deverá  ser  examinada em si mesma, pois em certos casos, devem servir como indicador da irregularidade  e não como fato  incontestável,  sujeito à  incidência do  imposto na esfera  federal. O fato de a  fiscalização valer­se de informações colhidas por outras autoridades fiscais, administrativas ou  judiciais  para  efeito  de  lançamento,  desde  que  estas  guardem  pertinência  com  os  fatos  cuja  prova se pretenda oferecer, por si só, não implica em nulidade do lançamento, mormente se a  autoridade  lançadora  se  aprofundou  nas  investigações  com  vistas  a  caracterizar,  adequadamente, a matéria tributável.  No mérito, através de sua peça recursal, o suplicante solicita o provimento ao  seu  recurso,  alegando,  em  síntese,  que  os  depósitos  foram  realizados  em  nome  da  pessoa  jurídica da qual é  sócio. Entende, ainda, que o  lançamento não  tem sustentação  legal por  ter  sido  realizado  exclusivamente  sobre  depósitos  bancários  e  não  restou  comprovado  os  sinais  exteriores de riqueza.   Ao contrário do pretendido pela defesa, o legislador federal pela redação do  inciso XXI, do artigo 88, da Lei nº 9.430, de 1996, excluiu expressamente da ordem jurídica o  § 5º do artigo 6º, da Lei nº 8.021, de 1990, até porque o artigo 42 da Lei nº 9.430, de 1996, não  deu nova redação ao referido parágrafo, bem como soterrou de vez o malfadado artigo 9° do  Decreto­lei n° 2.471, de 1988. Desta forma, a partir dos fatos geradores de 01/01/97, quando se  tratar de lançamentos tendo por base valores constantes em extratos bancários, não há como se  falar  em  Lei  nº  8.021,  de  1990,  ou  Decreto­lei  n°  2.471,  de  1988,  já  que  os  mesmos  não  produzem mais seus efeitos legais.  É  notório,  que  no  passado  os  lançamentos  de  crédito  tributário  baseado  exclusivamente em cheques emitidos, depósitos bancários e/ou de extratos bancários, sempre  tiveram  sérias  restrições,  seja  na  esfera  administrativa,  seja  no  judiciário.  Para  por  um  fim  nestas discussões o legislador introduziu o artigo 42 da Lei nº 9.430, de 1996, caracterizando  como omissão de rendimentos os valores creditados em conta de depósito ou de investimento  mantido junto à instituição financeira, em relação as quais o titular, pessoa física ou jurídica,  regularmente  intimado, não  comprove, mediante documentação hábil  e  idônea,  a origem dos  Fl. 385DF CARF MF Emitido em 04/11/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 02/11/2011 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 02/11/2011 por NELSON MALLMANN Processo nº 19515.002100/2007­83  Acórdão n.º 2202­01.435  S2­C2T2  Fl. 19          37 recursos  utilizados  nessas  operações,  estipulando  limites  de  valores  para  a  sua  aplicação,  ou  seja, estipulou que não devem ser considerados créditos de valor individual igual ou inferior a  doze mil reais, desde que o seu somatório, dentro do ano calendário, não ultrapasse o valor de  oitenta mil reais.   Apesar  das  restrições,  no  passado,  com  relação  aos  lançamentos  de  crédito  tributário  baseado  exclusivamente  em  depósitos  bancários  (extratos  bancários),  como  já  exposto no item inicial deste voto, não posso deixar de concordar com a decisão singular, que a  partir do ano de 1997, com o advento da Lei n. 9.430, de 1996, existe o permissivo legal para  tributação de depósitos bancários não justificados como se “omissão de rendimentos” fossem.  Como se vê, a lei instituiu uma presunção legal de omissão de rendimentos.   É  conclusivo  que  no  nosso  sistema  tributário  tem o  princípio  da  legalidade  como elemento fundamental para que flore o fato gerador de uma obrigação tributária. Ou seja,  ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.  Seria por demais mencionar, que a Lei Complementar não pode ser conflitada  ou contraditada por legislação ordinária. E que, ante o princípio da reserva legal (CTN, art. 97),  e o pressuposto da estrita legalidade, ínsito em qualquer processo de determinação e exigência  de  crédito  tributário  em  favor  da  Fazenda  Nacional,  insustentável  o  procedimento  administrativo que, ao arrepio do objetivo, finalidade e alcance de dispositivo legal,  imponha  ou venha impor exação.  Assim,  o  fornecimento  e manutenção  da  segurança  jurídica  pelo Estado  de  Direito  no  campo  dos  tributos  assume  posição  fundamental,  razão  pela  qual  o  princípio  da  Legalidade se configura como uma reserva absoluta de lei, de modo que para efeitos de criação  ou majoração de tributo é indispensável que a lei tributária exista e encerre todos os elementos  da obrigação tributária.  À Administração Tributária está  reservado pela  lei o direito de questionar a  matéria, mediante processo regular, mas sem sobra de dúvida deve se atrelar à lei existente.   Com  efeito,  a  convergência  do  fato  imponível  à  hipótese  de  incidência  descrita em lei deve ser analisada à luz dos princípios da legalidade e da tipicidade cerrada, que  demandam  interpretação estrita. Da combinação de ambos os princípios,  resulta que os  fatos  erigidos,  em  tese,  como  suporte  de  obrigações  tributárias,  somente,  se  irradiam  sobre  as  situações  concretas  ocorridas  no  universo  dos  fenômenos,  quando  vierem  descritos  em  lei  e  corresponderem estritamente a esta descrição.  Como a obrigação  tributária é uma obrigação ex  lege, e como não há  lugar  para  atividade  discricionária  ou  arbitrária  da  administração  que  está  vinculada  à  lei,  deve­se  sempre procurar a verdade real à cerca da  imputação, desde que a obrigação  tributária esteja  prevista em lei. Não basta a probabilidade da existência de um fato para dizer­se haver ou não  haver obrigação tributária.  Neste  aspecto,  apesar  das  intermináveis  discussões,  não  pode  prosperar,  na  íntegra,  os  argumentos do  recorrente,  já que,  a princípio,  o ônus da prova  em contrário  é da  defesa, sendo a legislação de regência cristalina, conforme o transcrito abaixo:  Lei n.º 9.430, de 27 de dezembro de 1996:  Fl. 386DF CARF MF Emitido em 04/11/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 02/11/2011 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 02/11/2011 por NELSON MALLMANN     38 Art.  42.  Caracterizam­se  também  omissão  de  receita  ou  de  rendimentos  os  valores  creditados  em  conta  de  depósito  ou  de  investimento mantida  junto à  instituição  financeira,  em  relação  aos  quais  o  titular,  pessoa  física  ou  jurídica,  regularmente  intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea,  a origem dos recursos utilizados nessas operações.  §  1º  O  valor  das  receitas  ou  rendimentos  omitido  será  considerado  auferido  ou  recebido  no  mês  do  crédito  efetuado  pela instituição financeira.  § 2º Os  valores cuja origem houver  sido  comprovada, que não  houverem  sido  computados  na  base  de  cálculo  dos  impostos  e  contribuições  a  que  estiverem  sujeitos,  submeter­se­ão  às  normas de tributação específicas, previstas na legislação vigente  à época em que auferidos ou recebidos.  § 3º Para efeito de determinação da receita omitida, os créditos  serão analisados individualizadamente, observado que não serão  considerados:  I – os decorrentes de transferências de outras contas da própria  pessoa física ou jurídica;  II – no caso de pessoa física, sem prejuízo do disposto no inciso  anterior, os de valor  individual  igual ou  inferior a R$ 1.000,00  (mil  reais),  desde  que  o  seu  somatório,  dentro  do  ano­ calendário,  não  ultrapasse  o  valor  de  R$  12.000,00  (doze  mil  reais).  § 4º Tratando­se de pessoa física, os rendimentos omitidos serão  tributados no mês em que considerados recebidos, com base na  tabela progressiva vigente à época em que tenha sido efetuado o  crédito pela instituição financeira.  Lei n.º 9.481, de 13 de agosto de 1997:  Art. 4° Os valores a que se refere o inciso II do § 3° do art. 42 da  Lei  n°  9.430,  de  27  de  dezembro  de  1996,  passam  a  ser  R$  12.000,00  (doze  mil  reais)  e  R$  80.000,00  (oitenta  mil  reais),  respectivamente.  Lei n.º 10.637, de 30 de dezembro de 2002:  Art. 58. O art. 42 da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996,  passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 5° e 6°:  Art. 42.  (...)  §  5°  Quando  provado  que  os  valores  creditados  na  conta  de  depósito ou de investimento pertencem à  terceiro, evidenciando  interposição  de  pessoa,  a  determinação  dos  rendimentos  ou  receitas  será  efetuada  em  relação  ao  terceiro,  na  condição  de  efetivo titular da conta de depósito ou de investimento.  §  6°  Na  hipótese  de  contas  de  depósito  ou  de  investimento  mantidas  em  conjunto,  cuja  declaração  de  rendimentos  ou  de  Fl. 387DF CARF MF Emitido em 04/11/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 02/11/2011 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 02/11/2011 por NELSON MALLMANN Processo nº 19515.002100/2007­83  Acórdão n.º 2202­01.435  S2­C2T2  Fl. 20          39 informações  dos  titulares  tenham  sido  apresentadas  em  separado, e não havendo comprovação da origem dos  recursos  nos termos deste artigo, o valor dos rendimentos ou receitas será  imputado  a  cada  titular  mediante  divisão  entre  o  total  dos  rendimentos ou receitas pela quantidade de titular.  Instrução Normativa SRF nº 246, 20 de novembro de 2002:  Dispõe  sobre  a  tributação  dos  valores  creditados  em  conta  de  depósito  ou  de  investimento  mantida  em  instituição  financeira  em relação aos quais o contribuinte pessoa física, regularmente  intimado, não comprove a origem dos recursos.  Art.  1º  Considera­se  omissão  de  rendimentos  os  valores  creditados em conta de depósito ou de investimento mantida em  instituição  financeira,  cuja  origem  dos  recursos  o  contribuinte,  regularmente  intimado,  não  comprove  mediante  documentação  hábil e idônea.  § 1º Quando comprovado que os valores creditados em conta de  depósito ou de investimento pertencem à  terceiro, evidenciando  interposição  de  pessoa,  a  determinação  dos  rendimentos  é  efetuada em  relação ao  terceiro,  na  condição  de  efetivo  titular  da conta de depósito ou de investimento.   §  2º  Caracterizada  a  omissão  de  rendimentos  decorrente  de  créditos  em  conta  de  depósito  ou  de  investimento mantidas  em  conjunto,  cuja  declaração  de  rendimentos  dos  titulares  tenha  sido  apresentada  em  separado,  o  valor  dos  rendimentos  é  imputado  a  cada  titular  mediante  divisão  do  total  dos  rendimentos pela quantidade de titulares.  Art. 2º Os rendimentos omitidos serão considerados recebidos no  mês em que for efetuado o crédito pela instituição financeira.  Art. 3º Para efeito de determinação dos rendimentos omitidos, os  créditos serão analisados individualizadamente.  §  1º  Para  efeito  de  determinação  do  valor  dos  rendimentos  omitidos,  não  será  considerado  o  crédito  de  valor  individual  igual  ou  inferior  a R$  12.000,00  (doze mil  reais),  desde  que  o  somatório  desses  créditos  não  ultrapasse  o  valor  de  R$  80.000,00 (oitenta mil reais), dentro do ano­calendário.  §  2º  Os  créditos  decorrentes  de  transferência  entre  contas  de  mesmo  titular  não  serão  considerados  para  efeito  de  determinação dos rendimentos omitidos.  Da  interpretação dos dispositivos  legais  acima  transcritos podemos afirmar,  que  para  a  determinação  da  omissão  de  rendimentos  na  pessoa  física,  a  fiscalização  deverá  proceder  a  uma  análise  preliminar  dos  valores  creditados  em  conta  de  depósito  ou  de  investimento mantida  junto  à  instituição  financeira,  onde devem ser observados os  seguintes  critérios/formalidades:  Fl. 388DF CARF MF Emitido em 04/11/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 02/11/2011 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 02/11/2011 por NELSON MALLMANN     40 I – não serão considerados os créditos em conta de depósito ou investimento  decorrentes  de  transferências  de  outras  contas  de  titularidade  da  própria  pessoa  física  sob  fiscalização;  II – os créditos serão analisados individualizadamente, ou seja, a análise dos  créditos deverá ser procedida de forma individual (um por um);  III  –  nesta  análise  não  serão  considerados  os  créditos  de  valor  igual  ou  inferior a doze mil reais, desde que o seu somatório, dentro do ano­calendário, não ultrapasse o  valor de oitenta mil reais (com a exclusão das transferências entre contas do mesmo titular);  IV – todos os créditos de valor superior a doze mil reais integrarão a análise  individual,  exceto  os  decorrentes  de  transferências  de  outras  contas  da  própria  pessoa  física  fiscalizada;  V – no caso de contas em conjunto cuja declaração de rendimentos  tenham  sido apresentadas em separado, os lançamentos de constituição de créditos tributários efetuados  a  partir  da  entrada  em  vigor  da Lei  n°  10.637,  de  2002,  ou  seja,  a  partir  31/12/02,  deverão  obedecer ao critério de divisão do total da omissão de rendimentos apurada pela quantidade de  titulares, sendo que todos os titulares deverão ser intimados para prestarem esclarecimentos;  VI – quando comprovado que os valores creditados em conta de depósito ou  de investimento pertencem à terceiro evidenciando interposição de pessoa, a determinação dos  rendimentos  é  efetuada  em  relação  ao  terceiro,  na  condição  de  efetivo  titular  da  conta  de  depósito ou de investimento;  VII – os  rendimentos omitidos, de origem não comprovada,  serão apurados  no mês em que forem recebidos e estarão sujeitos, com multa de ofício, na declaração de ajuste  anual, conforme tabela progressiva vigente à época.  Pode­se concluir, ainda, que:  I  ­ na pessoa  jurídica os créditos serão analisados de forma individual, com  exclusão apenas dos valores relativos a transferências entre as suas próprias contas bancárias,  não sendo aplicável o  limite  individual de crédito  igual ou  inferior a doze mil  reais e oitenta  mil reais no ano­calendário;  II – caracteriza omissão de receita ou rendimento, desde que obedecidos os  critérios  acima  relacionados,  todos  os  valores  creditados  em  conta  de  depósito  ou  de  investimento,  em  relação  aos  quais  a  pessoa  física  ou  jurídica,  não  comprove  a  origem  dos  recursos  utilizados  nessas  operações,  desde  que  regularmente  intimada  a  prestar  esclarecimentos e comprovações;  III – na pessoa física a única hipótese de anistia de valores é a existência de  créditos não comprovados que individualmente não sejam superiores a doze mil reais, limitado  ao somatório, dentro do ano­calendário, a oitenta mil reais;  IV – na hipótese de créditos que  individualmente superem o  limite de doze  mil  reais,  sem  a  devida  comprovação  da  origem,  ou  seja,  sem  a  comprovação,  mediante  apresentação  de  documentação  hábil  e  idônea  que  estes  créditos  (recursos)  tem  origem  em  rendimentos  já  tributados,  não  tributáveis  ou  que  estão  sujeitos  a  normas  específicas  de  tributação, cabe a constituição de crédito  tributário como se omissão de rendimentos  fossem,  desde que regularmente intimado a prestar esclarecimentos e comprovações;  Fl. 389DF CARF MF Emitido em 04/11/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 02/11/2011 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 02/11/2011 por NELSON MALLMANN Processo nº 19515.002100/2007­83  Acórdão n.º 2202­01.435  S2­C2T2  Fl. 21          41 V  –  na  hipótese  de  créditos  não  comprovados  que  individualmente  não  superem  o  limite  de  doze  mil  reais,  entretanto,  estes  créditos  superam,  dentro  do  ano­ calendário,  o  limite  de  oitenta  mil  reais,  todos  os  créditos  sem  a  devida  comprovação  da  origem, ou seja, sem a comprovação, mediante apresentação de documentação hábil e  idônea  que estes créditos (recursos) tem origem em rendimentos já tributados, não tributáveis ou que  estão sujeitos a normas específicas de tributação, cabe a constituição de crédito tributário como  se omissão de rendimentos fossem, desde que regularmente intimado a prestar esclarecimentos  e comprovações;  VI ­ os valores cuja origem houver sido comprovada, que não houverem sido  computados  na  base  de  cálculo  dos  impostos  e  contribuições  a  que  estiverem  sujeitos,  submeter­se­ão às normas de tributação específica previstas na legislação vigente à época em  que auferidos ou recebidos;  VII  ­  para  efeito  de  determinação  do  valor  dos  rendimentos  omitidos,  não  será  considerado o crédito de valor  individual  igual ou  inferior a R$ 12.000,00, desde que o  somatório desses créditos não comprovados não ultrapasse o valor de R$ 80.000,00, dentro do  ano­calendário.  Como  se  vê,  nos  dispositivos  legais  retromencionados,  o  legislador  estabeleceu uma presunção legal de omissão de rendimentos. Não logrando o titular comprovar  a  origem  dos  créditos  efetuados  em  sua  conta  bancária,  tem­se  a  autorização  legal  para  considerar  ocorrido  o  fato  gerador,  ou  seja,  para  presumir  que  os  recursos  depositados  traduzem rendimentos do contribuinte. É evidente que nestes casos existe a inversão do ônus  da  prova,  característica  das  presunções  legais  o  contribuinte  é  quem  deve  demonstrar  que  o  numerário creditado não é renda tributável.  É incontroverso, que é função do fisco, entre outras, comprovar o crédito dos  valores  em contas de depósito ou de  investimento,  examinar  a  correspondente declaração de  rendimentos  e  intimar  o  titular  da  conta  bancária  a  apresentar  os  documentos/informações/esclarecimentos,  com vistas  à verificação  da ocorrência  de omissão  de rendimentos de que trata o artigo 42 da lei nº 9.430, de 1996. Contudo, a comprovação da  origem dos recursos utilizados nessas operações é obrigação do contribuinte.  Não  comprovada  a  origem  dos  recursos,  tem  a  autoridade  fiscal  o  poder/dever de considerar os valores depositados como rendimentos tributáveis e omitidos na  declaração de ajuste anual, efetuando o lançamento do imposto correspondente. Nem poderia  ser de outro modo, ante a vinculação  legal decorrente do Princípio da Legalidade que  rege a  Administração  Pública,  cabendo  ao  agente,  tão­somente,  a  inquestionável  observância  da  legislação.  Por  outro  lado,  também  é  verdadeiro,  como  visto  anteriormente,  que  dos  valores constantes dos extratos bancários do contribuinte, devem ser excluídos os valores dos  depósitos decorrentes de transferências de outras contas da própria pessoa física, os referentes a  proventos,  resgates  de  aplicações  financeiras,  estornos,  cheques  devolvidos,  empréstimos  bancários etc., e ainda os depósitos de valor individual igual ou inferior a R$ 12.000,00, desde  que o somatório dentro do ano­calendário, não ultrapasse o valor de R$ 80.000,00.  Por  fim, após efetuar a conciliação bancária e constatada a possibilidade de  tributação com base nos depósitos/créditos, em virtude de se verificar que o somatório anual  dos depósitos realizados em todas as contas bancárias mantidas pelo contribuinte é superior a  Fl. 390DF CARF MF Emitido em 04/11/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 02/11/2011 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 02/11/2011 por NELSON MALLMANN     42 R$ 80.000,00, ou que o contribuinte teve depósitos em valor superior a R$ 12.000,00, deve o  contribuinte ser intimado para comprovar a origem dos recursos utilizados nas operações.  Esta  comprovação  deverá  ser  feita  com  documentação  hábil  e  idônea,  devendo  ser  indicada  à  origem  de  cada  depósito  individualmente,  não  servindo,  a  princípio,  como  comprovação  de  origem  de  depósito  os  rendimentos  anteriormente  auferidos  ou  já  tributados,  se  não  for  comprovada  a  vinculação  da  percepção  dos  rendimentos  com  os  depósitos  realizados.  Assim,  os  valores  cuja  origem  não  houver  sido  comprovada  serão  oferecidos à tributação, submetendo­se aos limites individual e anual para os depósitos, como  omissão de rendimentos, utilizando­se a tabela progressiva vigente à época em que tenha sido  efetuado o crédito pela Instituição Financeira.  Não há dúvidas, que na presunção de omissão de rendimentos de que trata o  art.  42  da  Lei  nº  9.430,  de  1996,  o  sujeito  passivo  é  o  titular  da  conta  bancária  que,  regularmente  intimado,  não  comprove  a  origem dos  depósitos  bancários. Assim  sendo,  resta  claro  de  que  o  legislador  atribuiu  ao  titular  da  disponibilidade  financeira,  e  não  à  Administração Tributária,  o ônus de  identificar os negócios  jurídicos que proporcionaram os  depósitos.  Não  poderia  ser  mais  ponderado.  Afinal,  é  ele,  contribuinte,  que  participa  diretamente do negócio, o qual, na quase totalidade dos casos, se exterioriza pela produção de  um  instrumento  formal  que  se  constitui  em  prova  documental  da  sua  realização  (recibo,  contrato,  escritura,  nota  fiscal,  etc.).  Em  suma,  a  norma  estabeleceu  a  obrigatoriedade  de  o  contribuinte manter documentação probatória da origem dos valores que deposita em sua conta  bancária.  Faz­se  necessário  reforçar,  que  a  presunção  criada  pelo  art.  42  da  Lei  n°  9.430,  de  1996,  é  uma  presunção  relativa  passível  de  prova  em  contrário.  Ou  seja,  está  condicionada apenas à falta de comprovação da origem dos recursos que transitaram, em nome  do  contribuinte,  em  instituições  bancárias. A  simples  prova  em  contrário,  ônus  que  cabe  ao  contribuinte, faz desaparecer a presunção de omissão de rendimentos.   Por outro lado, a falta de justificação faz nascer à obrigação do contribuinte  para  com  a  Fazenda  Nacional  de  pagar  o  tributo  com  os  devidos  acréscimos  previstos  na  legislação de regência, já que a principal obrigação em matéria tributária é o recolhimento do  valor  correspondente  ao  tributo  na  data  aprazada.  A  falta  de  recolhimento  no  vencimento  acarreta  em  novas  obrigações  de  juros  e  multa  que  se  convertem  também  em  obrigação  principal.  Assim,  desde  que  o  procedimento  fiscal  esteja  lastreado  nas  condições  imposta pelo permissivo legal, entendo que seja do recorrente o ônus de provar a origem dos  recursos depositados em sua conta corrente. Ou seja, de provar que há depósitos, devidamente  especificados,  que  representam  ou  não  aquisição  de  disponibilidade  financeira  tributável  ou  não tributável, ou que já foi tributado. Desta forma, para que se proceda à exclusão da base de  cálculo de algum valor considerado, indevidamente, pela fiscalização, se faz necessário que o  contribuinte apresente elemento probatório que seja hábil e idôneo para comprovar a origem do  valor  depositado  (créditos),  independentemente,  se  tratar  rendimentos  tributáveis  ou  não. Os  valores cuja origem houver sido comprovada, que não houverem sido computados na base de  cálculo  dos  impostos  e  contribuições  a  que  estiverem  sujeitos,  submeter­se­ão  às  normas  de  tributações específicas, previstas na legislação vigente à época em que auferidos ou recebidos.  É evidente, que depósitos bancários de origem não comprovada se traduzem  em renda presumida, por presunção legal “júris tantum”. Isto é, ante o fato material constatado,  qual  seja  depósitos/créditos  em  conta  bancária,  sobre  os  quais  o  contribuinte,  devidamente  Fl. 391DF CARF MF Emitido em 04/11/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 02/11/2011 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 02/11/2011 por NELSON MALLMANN Processo nº 19515.002100/2007­83  Acórdão n.º 2202­01.435  S2­C2T2  Fl. 22          43 intimado, não apresentou comprovação de origem, a legislação ordinária autoriza a presunção  de renda relativamente a tais valores (Lei n° 9.430, de 1996, art. 42).   Indiscutivelmente, esta presunção em favor do fisco transfere ao contribuinte  o ônus de elidir a imputação, mediante a comprovação da origem dos recursos questionados.   Pelo  exame  dos  autos  verifica­se  que  o  recorrente,  embora  intimado  a  comprovar, mediante  a  apresentação  de  documentação  hábil  e  idônea,  a  origem  dos  valores  depositados  em  suas  contas  bancárias,  não  conseguiu  equacionar,  de  forma  razoável,  todos  depósitos  questionados  com os  pretensos  valores  recebidos  e  é  isso  que  importa,  justificar  a  origem dos depósitos de forma individualizada, coincidentes em datas e valores.  Não  há  dúvidas,  que  a  Lei  nº  9.430,  de  1996,  definiu,  portanto,  que  os  depósitos bancários, de origem não comprovada, efetuados a partir do ano­calendário de 1997,  caracteriza omissão de rendimentos e não meros indícios de omissão, estando, por conseguinte,  sujeito à tributação pelo Imposto de Renda nos termos do art. 3º, § 4º, da Lei nº 7.713, de 1988.   Ora,  no  presente  processo,  a  constituição  do  crédito  tributário  decorreu  em  face do contribuinte não ter provado com documentação hábil ou idônea a origem dos recursos  que  dariam  respaldo  aos  referidos  depósitos/créditos,  dando  ensejo  à  omissão  de  receita  ou  rendimento  (Lei  nº  9.430/1996,  art.  42)  e,  refletindo,  conseqüentemente,  na  lavratura  do  instrumento de autuação em causa.   Ademais,  à  luz da Lei nº 9.430, de 1996,  cabe  ao  suplicante,  demonstrar o  nexo  causal  entre  os  depósitos  existentes  e o  benefício  que  tais  créditos  tenham  lhe  trazido,  pois  somente  ele  pode  discriminar  que  recursos  já  foram  tributados  e  quais  se  derivam  de  meras transferências entre contas. Em outras palavras, como destacado nas citadas leis, cabe a  ele  comprovar  a  origem  de  tais  depósitos  bancários  de  forma  tão  substancial  quanto  o  é  a  presunção legal autorizadora do lançamento.  Além do mais, é cristalino na legislação de regência (§ 3º do art. 42 da Lei nº  9.430, de 1996), a necessidade de identificação individualizada dos depósitos, sendo necessário  coincidir valor, data e até mesmo depositante, com os respectivos documentos probantes, não  podendo ser tratadas de forma genérica e nem por médias.  A  legislação  é  bastante  clara,  quando  determina  que  a  pessoa  física  está  obrigada a guardar os documentos das operações ocorridas ao logo do ano­calendário, até que  se expire o direito de a Fazenda Nacional realizar ações fiscais relativas ao período, ou seja, até  que ocorra a decadência do direito de lançar, significando com isto dizer que o contribuinte tem  que  ter  um  mínimo  de  controle  de  suas  transações,  para  possíveis  futuras  solicitações  de  comprovação, ainda mais em se tratando de depósitos de quantias vultosas.   Nos  autos  ficou evidenciado,  através de  indícios  e provas,  que o  suplicante  recebeu  os  valores  questionados  neste  auto  de  infração.  Sendo,  que,  neste  caso,  está  clara  a  existência de indícios de omissão de rendimentos, situação que se inverte o ônus da prova do  fisco para o sujeito passivo. Isto é, ao invés de a Fazenda Pública ter de provar que a recorrente  possuía fontes de recursos para receber estes valores ou que os valores são outros, já que a base  arbitrada não corresponderia ao valor real recebido, competirá a suplicante produzir a prova da  improcedência da presunção, ou seja, que os valores recebidos estão lastreados em documentos  hábeis e idôneos, coincidentes em datas e valores.  Fl. 392DF CARF MF Emitido em 04/11/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 02/11/2011 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 02/11/2011 por NELSON MALLMANN     44 A  presunção  legal  júris  tantum  inverte  o  ônus  da  prova.  Neste  caso,  a  autoridade lançadora fica dispensada de provar que o depósito bancário não comprovado (fato  indiciário) corresponde, efetivamente, ao auferimento de rendimento (fato jurídico tributário),  nos  termos do art. 334,  IV, do Código de Processo Civil. Cabe ao contribuinte provar que o  fato presumido não existiu na situação concreta.   Não tenho dúvidas, que o efeito da presunção “júris tantum” é de inversão do  ônus da prova. Portanto, cabia ao sujeito passivo, se o quisesse, apresentar provas de origem de  tais  rendimentos  presumidos.  Oportunidade  que  lhe  foi  proporcionado  tanto  durante  o  procedimento  administrativo,  através  de  intimação,  como  na  impugnação,  quer  na  fase  ora  recursal. Nada foi acostado que afastasse a totalidade da presunção legal autorizada.   É  transparente  que  o  artigo  42  da  Lei  nº  9.430,  de  1996,  definiu  que  os  depósitos bancários, de origem não comprovada, caracterizam omissão de rendimentos e não  meros indícios de omissão, razão pela qual não há que se estabelecer o nexo causal entre cada  depósito  e  o  fato  que  represente  omissão  de  receita,  ou mesmo  restringir  a  hipótese  fática  à  ocorrência de variação patrimonial ou a indícios de sinais exteriores de riqueza, como previa a  Lei nº 8.021, de 1990.  Tendo  em  vista  a  mais  renomada  doutrina,  assim  como  dominante  jurisprudência administrativa e  judicial a  respeito da questão vê­se que o processo fiscal  tem  por finalidade garantir a legalidade da apuração da ocorrência do fato gerador e a constituição  do  crédito  tributário,  devendo  o  julgador  pesquisar  exaustivamente  se,  de  fato,  ocorreu  à  hipótese  abstratamente  prevista  na  norma  e,  em  caso  de  recurso  do  contribuinte,  verificar  aquilo que é realmente verdade, independentemente até mesmo do que foi alegado.  Por  outro  lado,  a  legislação  determina,  ainda,  que  os  valores  cuja  origem  houver  sido  identificada  e/ou  comprovada  e  que  não  foi  adicionada  na  base  de  cálculo  dos  impostos e contribuições a que estiverem sujeitos, deverão se submeter às normas de tributação  especifica. Ou  seja,  é  incabível  o  lançamento  tributário  tendo  por  base  de  cálculo  depósitos  bancários, na pessoa física do titular de conta bancária, quando restar identificado, através de  documentação  anexada  aos  autos,  as  pessoas  físicas  e  jurídicas  depositantes  dos  valores  questionados.  Os  valores  assim  apurados,  quando  for  o  caso,  submeter­se­ão  às  normas  de  tributação específica prevista na legislação vigente à época em que auferidos ou recebidos.  Registre­se,  que  o  contribuinte  não  trouxe  elementos  para  justificar  os  créditos na forma estabelecida no § 3° do art. 42, antes colacionado, assim, não prospera a sua  pretensão  de  justificar  de  forma  global  os  valores  que  pela  autoridade  lançadora  foram  considerados como omitidos, tomando como base alegações de forma global sem um sinal de  que os fatos assim ocorreram.  O que não se pode, a meu ver e com a devida vênia, é se eleger como sujeito  passivo, principalmente para fins de gozar de tributação minorada pelo imposto de renda, tudo  o que, “lato sensu”, todo o contribuinte entenda ser conveniente para si e quando estiver com  vontade de fazê­lo.  As  ações  praticadas  pelos  contribuintes  para  ocultar  sua  real  capacidade  econômica,  e  assim  se  beneficiar  indevidamente  de  algum  tratamento  diferenciado,  deve  merecer sempre a ação saneadora contrária, por parte da autoridade fiscal, em defesa até dos  legítimos beneficiários daquele tratamento.  Na  perquirição  do  fato  de  relevância  econômica  capaz  de  caracterizar  a  ocorrência  do  fato  gerador  do  tributo,  a  ação  fiscal  jamais  se  deterá  na  superficialidade  dos  Fl. 393DF CARF MF Emitido em 04/11/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 02/11/2011 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 02/11/2011 por NELSON MALLMANN Processo nº 19515.002100/2007­83  Acórdão n.º 2202­01.435  S2­C2T2  Fl. 23          45 aspectos formais dos atos, fatos e negócios jurídicos dos contribuintes, aceitando­os como eles  se apresentam e sem poder investigar o que realmente aconteceu.  Muito pelo contrário, a função precípua do Fisco é a de examinar a essência e  a natureza dos fatos e dos negócios jurídicos, nada se importando com a nomenclatura que os  contribuintes  lhes  tenham emprestado. Assim, não pode o  contribuinte usar  em sua defesa  o  fato de ter criado em sua vida tributária uma situação indefinida para beneficiar­se do princípio  do  in  dublio  pro  reo,  situação  esta  derivada  da  prática  de  ato  contrário  ao  ordenamento  jurídico.  Eis  que  a  confusão  patrimonial,  consistente  na  “mistura”  dos  recursos  de  pessoas  jurídicas  e da pessoa  física,  é  situação condenada pelo direito pátrio,  consoante  artigo 50 do  Código Civil, e constitui abuso da personalidade jurídica.  Os  fatos  devem  ser  devidamente  comprovados  de  forma  coerente  e  com  meios de prova idôneos, que não deixe margem à dúvida quanto à consistência das operações.  Isto foi feito somente de forma parcial no presente processo, cujos valores já foram excluídos  da  base  de  cálculo  imponível,  além  disso  nada  mais  foi  apresentado  pelo  suplicante  que  pudesse orientar o julgador.  É  de  se  dizer,  ainda,  que  simples  alegações  desacompanhadas  de  documentação que as comprovem não são suficientes para afastar a presunção legal de omissão  de rendimentos prevista no art. 42 da Lei n.° 9.430, de 1996. Eis que, por força do caput e § 3.°  do  referido  artigo,  os  depósitos  bancários  devem  ser  comprovados  mediante  documentação  hábil e idônea. Como a responsabilidade pela apresentação das provas do alegado compete ao  contribuinte que praticou a irregularidade fiscal e como, no presente caso, o contribuinte nada  mais apresentou é de se manter o lançamento de forma em que foi constituído pela autoridade  lançadora.   Por fim, se faz necessários tecer algumas considerações sobre as penalidades  aplicadas.   Há que se destacar que à autoridade fiscal cabe verificar o fiel cumprimento  da  legislação  em vigor,  independentemente  de  questões  de  discordância,  pelos  contribuintes,  acerca  de  alegadas  ilegalidades/inconstitucionalidades,  sendo  a  atividade  de  lançamento  vinculada  e  obrigatória,  sob  pena  de  responsabilidade  funcional,  como  previsto  no  art.  142,  parágrafo único, do Código Tributário Nacional.  Não  há  dúvidas  de  que  se  entende  como  procedimento  fiscal  à  ação  fiscal  para  apuração  de  infrações  e  que  se  concretize  com  a  lavratura  do  ato  cabível,  assim  considerado  o  termo  de  início  de  fiscalização,  termo  de  apreensão,  auto  de  infração,  notificação, representação fiscal ou qualquer ato escrito dos agentes do fisco, no exercício de  suas  funções  inerentes ao cargo. Tais atos excluirão a espontaneidade se o contribuinte deles  tomar conhecimento pela intimação.  Os  atos  que  formalizam  o  início  do  procedimento  fiscal  encontram­se  elencados no artigo 7º do Decreto n.º 70.235, de 1972. Em sintonia com o disposto no artigo  138,  parágrafo  único  do  Código  Tributário  Nacional,  esses  atos  têm  o  condão  de  excluir  a  espontaneidade do sujeito passivo e de todos os demais envolvidos nas infrações que vierem a  ser verificadas.  Em outras palavras, deflagrada a ação fiscal, qualquer providência do sujeito  passivo, ou de terceiros relacionados com o ato, no sentido de repararem a falta cometida não  Fl. 394DF CARF MF Emitido em 04/11/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 02/11/2011 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 02/11/2011 por NELSON MALLMANN     46 exclui  suas  responsabilidades,  sujeitando­os  às  penalidades  próprias  dos  procedimentos  de  ofício. Além disso, o ato inaugural obsta qualquer retificação, por iniciativa do contribuinte e  torna ineficaz consulta formulada sobre a matéria alcançada pela fiscalização.  Ressalte­se, com efeito, que o emprego da alternativa “ou” na redação dada  pelo legislador ao artigo 138, do Código Tributário Nacional, denota que não apenas a medida  de  fiscalização  tem o condão de constituir­se  em marco  inicial da ação  fiscal, mas,  também,  consoante  reza  o  mencionado  dispositivo  legal,  “qualquer  procedimento  administrativo”  relacionado  com  a  infração  é  fato  deflagrador  do  processo  administrativo  tributário  e  da  conseqüente exclusão de espontaneidade do sujeito passivo pelo prazo de 60 dias, prorrogável  sucessivamente com qualquer outro ato escrito que indique o prosseguimento dos trabalhos, na  forma do parágrafo 2°, do art. 7°, do Dec. n° 70.235, de 1972.  O  entendimento,  aqui  esposado,  é  doutrina  consagrada,  conforme  ensina  o  mestre FABIO FANUCCHI em “Prática de Direito Tributário”, pág. 220:  O processo  contencioso administrativo  terá  início  por  uma das  seguintes formas:  1.  pedido  de  esclarecimentos  sobre  situação  jurídico­tributária  do sujeito passivo, através de intimação a esse;  2.  representação  ou  denúncia  de  agente  fiscal  ou  terceiro,  a  respeito de circunstâncias capazes de conduzir o sujeito passivo  à assunção de responsabilidades tributárias;  3 ­ autodenúncia do sujeito passivo sobre sua situação irregular  perante a legislação tributária;  4.  inconformismo  expressamente  manifestado  pelo  sujeito  passivo, insurgindo­se ele contra lançamento efetuado.  (...).  A  representação e a denúncia produzirão os mesmos efeitos da  intimação  para  esclarecimentos,  sendo  peças  iniciais  do  processo que irá se estender até a solução final, através de uma  decisão  que  as  julguem  procedentes  ou  improcedentes,  com os  efeitos naturais que possam produzir tais conclusões.  No  mesmo  sentido,  transcrevo  comentário  de  A.A.  CONTREIRAS  DE  CARVALHO em “Processo Administrativo Tributário”, 2ª Edição, págs. 88/89 e 90, tratando  de Atos e Termos Processuais:  Mas é dos atos processuais que cogitamos, nestes comentários.  São atos processuais os que se realizam conforme as regras do  processo,  visando  dar  existência  à  relação  jurídico­processual.  Também participa dessa natureza o que se pratica à parte, mas  em  razão  de  outro  processo,  do  qual  depende.  No  processo  administrativo tributário, integram essa categoria, entre outros:  a) o auto de infração; b) a representação; c) a intimação e d) a  notificação  (...).  Mas,  retornando  a  nossa  referência  aos  atos  processuais,  é  de  assinalar que, se o auto de infração é peça que deve ser lavrada,  privativamente,  por  agentes  fiscais,  em  fiscalização  externa,  já  Fl. 395DF CARF MF Emitido em 04/11/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 02/11/2011 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 02/11/2011 por NELSON MALLMANN Processo nº 19515.002100/2007­83  Acórdão n.º 2202­01.435  S2­C2T2  Fl. 24          47 no  que  concerne  às  faltas  apuradas  em  serviço  interno  da  Repartição  fiscal,  a  peça que  as  documenta  é a  representação.  Note­se que esta, como aquele, é peça básica do processo fiscal  (...).  Portanto, o Auto de Infração deverá conter, entre outros requisitos formais, a  penalidade  aplicável,  a  sua  ausência  implicará  na  invalidade  do  lançamento.  A  falta  ou  insuficiência de recolhimento do imposto dá causa a lançamento de ofício, para exigi­lo com  acréscimos e penalidades legais.   É de se esclarecer, que a infração fiscal independe da boa fé do contribuinte,  entretanto, a penalidade deve ser aplicada, sempre, levando­se em conta a ausência de má­fé,  de  dolo,  e  antecedentes  do  contribuinte. A multa  que  excede  o montante  do  próprio  crédito  tributário,  somente  pode  ser  admitida  se,  em  processo  regular,  nos  casos  de  minuciosa  comprovação,  em  contraditório  pleno  e  amplo,  nos  termos  do  artigo  5º,  inciso  LV,  da  Constituição  Federal,  restar  provado  um  prejuízo  para  fazenda  Pública,  decorrente  de  ato  praticado pelo contribuinte.  Por outro lado, a vedação de confisco estabelecida na Constituição Federal de  1988,  é  dirigida  ao  legislador.  Tal  princípio  orienta  a  feitura  da  lei,  que  deve  observar  a  capacidade contributiva e não pode dar ao tributo a conotação de confisco. Não observado esse  princípio,  a  lei  deixa  de  integrar o mundo  jurídico  por  inconstitucional. Além disso,  é  de  se  ressaltar, mais uma vez, que a multa de ofício é devida em face da infração às regras instituídas  pelo Direito Fiscal  e,  por não  constituir  tributo, mas penalidade pecuniária prevista  em  lei  é  inaplicável o conceito de confisco previsto no  inciso V, do art. 150 da Constituição Federal,  não cabendo às autoridades administrativas estendê­lo.  Assim, as multas são devidas, no lançamento de ofício, em face da infração  às  regras  instituídas  pela  legislação  fiscal  não  declarada  inconstitucional  pelo  Supremo  Tribunal Federal, cuja matéria não constitui tributo, e sim de penalidade pecuniária prevista em  lei, sendo inaplicável o conceito de confisco previsto no art. 150,  IV da CF., não conflitando  com o estatuído no  art.  5°, XXII  da CF.,  que  se  refere  à  garantia do direito de propriedade.  Desta forma, o percentual de multa aplicado está de acordo com a legislação de regência.   Ora, os mecanismos de controle de legalidade / constitucionalidade regulados  pela própria Constituição Federal passam, necessariamente, pelo Poder Judiciário que detém,  com  exclusividade,  tal  prerrogativa.  É  inócuo,  portanto,  suscitar  tais  alegações  na  esfera  administrativa.  De  qualquer  forma,  há  que  se  esclarecer  que  o  Imposto  Renda  da  Pessoa  Física é um tributo calculado sobre a renda tributável auferida. Ou seja, é calculado levando­se  em  consideração  aos  rendimentos  tributáveis  auferidos  e  em  razão  do  valor  é  enquadrada  dentro de uma alíquota, não estando o seu valor limitado à capacidade contributiva do sujeito  passivo da obrigação tributária.   Ademais, os princípios constitucionais têm como destinatário o legislador na  elaboração da norma, como é o caso, por exemplo, do principio da Vedação ao Confisco, que  orienta a feitura da lei, a qual deve observar a capacidade contributiva e não pode dar ao tributo  a conotação de confisco, cabendo à autoridade fiscal apenas executar as leis.  Fl. 396DF CARF MF Emitido em 04/11/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 02/11/2011 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 02/11/2011 por NELSON MALLMANN     48 Da  mesma  forma,  não  vejo  como  se  poderia  acolher  o  argumento  de  inconstitucionalidade ou ilegalidade formal da multa de ofício e da taxa SELIC aplicada como  juros  de  mora  sobre  o  débito  exigido  no  presente  processo  com  base  na  Lei  n.º  9.065,  de  20/06/95,  que  instituiu  no  seu  bojo  a  taxa  referencial  do  Sistema  Especial  de  Liquidação  e  Custódia de Títulos Federais (SELIC).  É meu entendimento, acompanhado pelos pares desta Turma de Julgamento,  que  quanto  à  discussão  sobre  a  inconstitucionalidade  de  normas  legais,  os  órgãos  administrativos  judicantes  estão  impedidos  de  declarar  a  inconstitucionalidade  de  lei  ou  regulamento, face à inexistência de previsão constitucional.  No  sistema  jurídico  brasileiro,  somente  o  Poder  Judiciário  pode  declarar  a  inconstitucionalidade de  lei ou ato normativo do Poder Público, através do chamado controle  incidental e do controle pela Ação Direta de Inconstitucionalidade.  No caso de  lei sancionada pelo Presidente da República é que dito controle  seria  mesmo  incabível,  por  ilógico,  pois  se  o  Chefe  Supremo  da  Administração  Federal  já  fizera o controle preventivo da constitucionalidade e da conveniência, para poder promulgar a  lei,  não  seria  razoável  que  subordinados,  na  escala  hierárquica  administrativa,  considerasse  inconstitucional lei ou dispositivo legal que aquele houvesse considerado constitucional.  Exercendo  a  jurisdição  no  limite  de  sua  competência,  o  julgador  administrativo  não  pode  nunca  ferir  o  princípio  de  ampla  defesa,  já  que  esta  só  pode  ser  apreciada no foro próprio.  Se verdade fosse, que o Poder Executivo deva deixar aplicar lei que entenda  inconstitucional, maior  insegurança  teriam  os  cidadãos,  por  ficarem  à mercê  do  alvedrio  do  Executivo.  O  poder  Executivo  haverá  de  cumprir  o  que  emana  da  lei,  ainda  que  materialmente possa ela ser  inconstitucional. A sanção da lei pelo Chefe do Poder Executivo  afasta ­ sob o ponto de vista formal ­ a possibilidade da argüição de inconstitucionalidade, no  seu âmbito interno. Se assim entendesse, o chefe de Governo vetá­la­ia, nos termos do artigo  66,  §  1º  da Constituição. Rejeitado  o  veto,  ao  teor  do  §  4º  do mesmo  artigo  constitucional,  promulgue­a ou não o Presidente da República, a lei haverá de ser executada na sua inteireza,  não podendo ficar exposta ao capricho ou à conveniência do Poder Executivo. Faculta­se­lhe,  tão­somente, a propositura da ação própria perante o órgão jurisdicional e, enquanto pendente a  decisão,  continuará  o  Poder  Executivo  a  lhe  dar  execução.  Imagine­se  se  assim  não  fosse,  facultando­se  ao  Poder  Executivo,  através  de  seus  diversos  departamentos,  desconhecer  a  norma  legislativa  ou  simplesmente negar­lhe  executoriedade por  entendê­la,  unilateralmente,  inconstitucional.  A evolução do direito,  como quer o  suplicante, não deve pôr em risco  toda  uma construção  sistêmica baseada na  independência  e na harmonia dos Poderes,  e  em cujos  princípios repousa o estado democrático.   Não  se  deve  a  pretexto  de  negar  validade  a  uma  lei  pretensamente  inconstitucional, praticar­se inconstitucionalidade ainda maior consubstanciada no exercício de  competência de que este Colegiado não dispõe, pois que deferida a outro Poder.   Ademais, matéria  já pacificada no  âmbito  administrativo,  razão pela qual o  Presidente  do  Primeiro  Conselho  de  Contribuintes,  objetivando  a  condensação  da  jurisprudência predominante neste Conselho, conforme o que prescreve o art. 30 do Regimento  Fl. 397DF CARF MF Emitido em 04/11/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 02/11/2011 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 02/11/2011 por NELSON MALLMANN Processo nº 19515.002100/2007­83  Acórdão n.º 2202­01.435  S2­C2T2  Fl. 25          49 Interno dos Conselhos de Contribuintes  (RICC),  aprovado pela Portaria MF nº 55, de 16 de  março de 1998, providenciou a edição e aprovação de diversas súmulas, que foram publicadas  no DOU, Seção I, dos dias 26, 27 e 28 de junho de 2006, vigorando para as decisões proferidas  a partir de 28 de julho de 2006.  Atualmente estas súmulas foram convertidas para o Conselho Administrativo  de Recursos  Fiscais  – CARF,  pela Portaria CARF  nº  106,  de  2009  (publicadas  no DOU de  22/12/2009),  assim  redigidas:  “O  CARF  não  é  competente  para  se  pronunciar  sobre  a  inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula CARF nº 2)” e “A partir de 1º de abril de 1995,  os  juros  moratórios  incidentes  sobre  débitos  tributários  administrados  pela  Secretaria  da  Receita  Federal  são  devidos,  no  período  de  inadimplência,  à  taxa  referencial  do  Sistema  Especial de Liquidação e Custódia – SELIC para títulos federais (Súmula CARF nº 4).”  Diante do conteúdo dos autos e pela associação de entendimento sobre todas  as considerações expostas no exame da matéria e por ser de justiça, voto no sentido de rejeitar  a  argüição  de  decadência  e  as  preliminares  suscitadas  pelo  Recorrente  e,  no  mérito,  negar  provimento ao recurso.    (Assinado digitalmente)  Nelson Mallmann                              Fl. 398DF CARF MF Emitido em 04/11/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 02/11/2011 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 02/11/2011 por NELSON MALLMANN ",1.0,,, IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada,2021-10-08T01:09:55Z,200907,Segunda Câmara,"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Exercício: 1998 DEPÓSITOS BANCÁRIOS - OMISSÃO DE RENDIMENTOS - DEPÓSITO IGUAL OU INFERIOR. A R$ 12.000,00 - LIMITE DE R$ 80.000,00. Para efeito de determinação do valor dos rendimentos omitidos, no será considerado o credito de origem no comprovada de valor individual igual ou inferior a R$ 12.000,00, se o seu somatório não ultrapassar o valor de R$ 80.000,00. Recurso provido.",Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção,10830.002296/2003-35,4426942,2019-11-08T00:00:00Z,2201-000.366,220100366_161950_10830002296200335_008.PDF,Eduardo Tadeu Farah,10830002296200335_4426942.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"ACORDAM os Membros da Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara\r\nda Segunda Seção de Julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais\, por unanimidade de votos\, DAR provimento ao recurso\, nos termos do voto do relator.",2009-07-30T00:00:00Z,4955444,2009,2021-10-08T10:10:58.458Z,N,1713045983109054464,"Metadados => date: 2009-10-02T20:17:01Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-10-02T20:17:01Z; Last-Modified: 2009-10-02T20:17:01Z; dcterms:modified: 2009-10-02T20:17:01Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-10-02T20:17:01Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-10-02T20:17:01Z; meta:save-date: 2009-10-02T20:17:01Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-10-02T20:17:01Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-10-02T20:17:01Z; created: 2009-10-02T20:17:01Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; Creation-Date: 2009-10-02T20:17:01Z; pdf:charsPerPage: 1242; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-10-02T20:17:01Z | Conteúdo => S2-C2T1 Fl. 1 ,, Q, --... : ,...-t MINISTÉRIO DA FAZENDA ''‘. : • . 1-/I7 ) ''''' • I; ""'- CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS "" '7'4 'i' , f4!Zti ''' SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO Processo n° 10830.002296/2003-35 Recurso n° 161.950 Voluntário Acórdão n° 2201-00.366 — 2"" Câmara / P Turma Ordinária Sessão de 30 de julho de 2009 Matéria IRPF - Ex(s).: 1999 Recorrente APARECIDA PIRES REZENDE GOMES Recorrida 2' TURMA/DRJ—BELÉM/PA ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Exercício: 1998 DEPÓSITOS BANCÁRIOS - OMISSÃO DE RENDIMENTOS - DEPÓSITO IGUAL OU INFERIOR. A R$ 12.000,00 - LIMITE DE R$ 80.000,00. Para efeito de determinação do valor dos rendimentos omitidos, no será considerado o credito de origem no comprovada de valor individual igual ou inferior a R$ 12.000,00, se o seu somatório não ultrapassar o valor de R$ 80.000,00. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os Membros da Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção de Julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. - ..... • S MOISES G r • • • o' 1 • .. DA SILV ' Presidente ..-- .. EDUARDO T' 5 EU FARAH — R -lator FORMALIZADO EM: 78 SET 2009 1 Processo n° 10830.002296/2003-35 S2-C2T1 Acórdão n.° 2201-00.366 Fl. 2 Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Pedro Paulo Pereira Barbosa, Manoel Coelho Arruda Júnior (Suplente convocado), Eduardo Tadeu Farah, Renato Coelho Borelli (Suplente convocado), Núbia Moreira Barros Mazza (Suplente convocada) e Moisés Giacomelli Nunes da Silva. 40n 4 fetn /,‘ 2 Processo n° 10830.002296/2003-35 S2-C2T1 Acórdão n.° 2201-00.366 Fl. 3 Relatório Trata o presente processo de Auto de Infração de Imposto de Renda Pessoa Física, que se exige R$ 85.008,25 de imposto de renda, R$ 63.756,18 de multa de oficio, além dos acréscimos legais. A autoridade lançadora apurou omissão de rendimentos caracterizada por depósito bancários de origem não comprovada. A recorrente interpôs impugnação (fls.202 a 224), sustentando, em síntese: a) nulidade do lançamento, uma vez que o crédito tributário exigido está embasado em prova nula de pleno direito, já que houve aplicação retroativa da Lei Complementar n° 105/2001 e inobservância da regras contidas no Decreto n° 3.724/2001; b) incorreta inclusão de depósitos bancários de valores inferiores a R$ 12.000,00; c) erro na determinação do momento da ocorrência do fato gerador; d) decadência dos depósitos anteriores a 22 de abril de 1998, de acordo com art. 150, § 40 do C.T.N; e) que o depósito bancário não importa necessariamente em renda auferida; O que os valores relativos às transferências de conta de mesma titularidade e/ou conta conjunta tiveram sua origem comprovada, entretanto, foram levados à tributação pela fiscalização; g) o depósito bancário de R$ 500.000,00 é procedente de recursos possuídos em nome do cônjuge da impugnante em ano-calendário anterior e redepositado no ano- calendário de 1998; h) apenas 2% dos depósitos não foram comprovados. A DRJ julgou parcialmente procedente o lançamento, consubstanciado no Acórdão n° 01-8.013, com base nos seguintes argumentos: Com o advento da Lei n° 10.174/2001 é legitima a utilização das informações sobre as movimentações financeiras relativas a CPMF para instaurar procedimento administrativo que resulte em lançamento de tributos, ainda que os fatos geradores tenham ocorrido antes da vigência da referida lei; É perfeitamente cabível a tributação com base na presunção legal cujos valores depositados em conta bancária não foram devidamente comprovados. A Processo n° 10830.002296/2003-35 • S2-C2T1 Acórdão n.° 2201-00.366 Fl. 4 A Súmula n° 182 do extinto TRF não é parâmetro para decisões cujos lançamentos têm como base legislação superveniente. A Lei Complementar n° 105/2001 aplica-se aos atos de lançamentos realizados após sua publicação, ainda que se reporte a fato gerador pretérito. Em relação ao valor de R$ 500.000,00 a resposta da gerente de conta do Banco do Brasil confirma a movimentação ocorrida na conta corrente da autuada e de seu esposo ao final de 1997 e o redepósito no inicio do ano-calendário de 1998. Nesta situação deve-se acatar a argüição da impugnante, conclui o relator. Cientificada da decisão de primeira instância, Aparecida Pires Rezende Gomes interpôs Recurso Voluntário, alegando, basicamente, os mesmos argumentos postos em sua impugnação. É o relatório. 4 Processo n° 10830.002296/2003-35 S2-C2T1 Acórdão n.° 2201-00.366 Fl. 5 Voto Conselheiro EDUARDO TADEU FARAH, Relator O recurso é tempestivo e reúne os demais requisitos de admissibilidade, • portanto, dele conheço. Preliminar Nulidades Suscitadas Relativamente à argüição de nulidade posta em sua peça recursal, entendo, pois, que em homenagem aos princípios da finalidade, da ausência de prejuízo, da economia processual e da celeridade, quando for possível decidir-se do mérito em favor da parte suscitante, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta, tal qual previsto no art. 249 do Código Processo Civil: Art. 249 - O juiz, ao pronunciar a nulidade, declarará que atos são atingidos, ordenando as providências necessárias, a fim de que sejam repetidos, ou retificados. §1 0 - O ato não se repetirá nem se lhe suprirá a falta quando não prejudicar a parte. §2° - Quando puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato, ou suprir-lhe a falta. (grifei) Destarte, somente a última hipótese interessa à lide. Assim, diante da possibilidade de decisão favorável à parte suscitante, deixo de apreciar as preliminares argüidas, com amparo na regra processual inserida no § 2°, do artigo 249, do CPC. Mérito Compulsando-se os autos verifica-se que a autoridade fiscal considerou como depósito bancário, sem comprovação de origem, o montante de R$ 309.120,91, assim distribuídos: MÊS DEPÓSITOS/CRÉDITOS R$ /41\ 5 Processo n° 10830.002296/2003-35 S2-C2T1 Acórdão n.° 2201 -00.366 Fl. 6 JAN 253.417,82 FEV 6.663,40 MAR 2.700,33 ABR 3.078,06 MAI 4.649,36 JUN 7.359,46 JUL 4.724,63 AGO 3.787,63 SET 4.045,51 OUT 8.053,03 NOV 6.814,79 DEZ 3.376,89 Por sua vez, a 2' Turma de Julgamento da DRJ de Belém/PA, através do Acórdão 01-8.013, julgou parcialmente procedente o lançamento e exclui da base de cálculo o valor de R$ 250.000,00, relativo à transferência bancária efetuada em janeiro de 1998 pelo cônjuge da recorrente. Assim, após a exclusão do referido valor os depósitos passiveis de comprovação representaram R$ 59.120,91. Portanto, a luz do principio da legalidade, que se configura como uma reserva incondicional de lei, para que se proceda ao lançamento corresponde é necessário a convergência do fato imponivel à hipótese de incidência descrita em lei. Por seu turno, a norma que fundamenta a exigência está prevista no art. 42 da Lei n° 9.430, de 27/12/1996, (com as alterações posteriores introduzidas pelo art. 40 da Lei n° 9.481, de 13/08/1997, e pelo art. 58 da Lei n° 10.637, de 30/12/2002), verbis: Art. 42. Caracterizam-se também omissão de receita ou de rendimento os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. (.) II ""4#1 — no caso de pessoa física, sem prejuízo do disposto no inciso 14\ anterior, os de valor individual igual ou inferior a R$ 12.000,00 6 Processo n° 10830.002296/2003-35 S2-C2T1 Acórdão n.° 2201-00.366 Fl. 7 (doze mil Reais), desde que o seu somatório, dentro do ano- calendário, não ultrapasse o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil Reais). (grifei) (..-) Pelo que se infere da leitura do artigo, não admite o lançamento com base em depósitos bancários não comprovados, que não alcancem os valores individuais de R$ 12.000,00, com somatório anual de R$ 80.000,00. Por essa razão, não se pode presumir como renda efetiva, na forma do art. 43 do CTN, depósitos bancários não comprovados inferiores aos limites estabelecidos na lei. Destarte, como os depósitos remanescentes não atingiram a diretriz legal, não há como prosperar o lançamento. Ante o exposto voto no sentido de DAR provimento ao Recurso Voluntário. Sala d. ..'Sessões, em 30_d- julho de 2019 EDUAR TADEU FARAH 7 MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS Processo n°: 10830.002296/2003-35 Recurso n°: 161.950 TERMO DE INTIMAÇÃO Em cumprimento ao disposto no § 3° do art. 81 do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria Ministerial n° 256, de 22 de junho de 2009, intime-se o (a) Senhor (a) Procurador (a) Representante da Fazenda Nacional, credenciado junto à Segunda Câmara da Segunda Seção, a tomar ciência do Acórdão n°2201-00.366. Brasília, 2 8 SET 2009 MOISÉS GIACOMELLI NUNES DA SILVA Presidente em Exercício Ciente, com a observação abaixo: ( ) Apenas com Ciência ( ) Com Recurso Especial ( ) Com Embargos de Declaração Data da ciência: Procurador(a) da Fazenda Nacional ",1.0,2009-07-30T00:00:00Z,200907,2009 IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada,2021-10-08T01:09:55Z,201305,Segunda Câmara,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2002, 2003, 2004, 2005 DEPÓSITOS BANCÁRIOS. CONTA CONJUNTA. INTIMAÇÃO PRÉVIA DOS TITULARES. No caso de conta bancária conjunta, é indispensável a regular e prévia intimação de todos os titulares para comprovar a origem dos depósitos bancários, salvo se estes apresentarem declaração em conjunto, sob pena de nulidade do feito fiscal em relação aos depósitos efetuados na referida conta. (Súmula CARF no 29, em vigor desde 22/12/2009) ",Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção,19515.003610/2007-78,5260564,2013-06-20T00:00:00Z,2202-002.300,Decisao_19515003610200778.PDF,MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO CALOMINO ASTORGA,19515003610200778_5260564.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, acolher os embargos interpostos pelo contribuinte para\, rerratificando o acórdão no 2202-01489\, de 29/11/2009\, sanar a omissão\, mantendo todavia a decisão do acórdão embargado.\n(Assinado digitalmente)\nPedro Paulo Pereira Barbosa – Presidente\n(Assinado digitalmente)\nMaria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga – Relatora\nComposição do colegiado: Participaram do presente julgamento os Conselheiros Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga\, Fábio Brun Goldschmidt\, Antonio Lopo Martinez\, Jimir Doniak Junior (suplente convocado)\, Pedro Anan Junior e Pedro Paulo Pereira Barbosa. Ausente\, justificadamente\, o Conselheiro Rafael Pandolfo.\n\n",2013-05-14T00:00:00Z,4917390,2013,2021-10-08T10:10:36.150Z,N,1713045983880806400,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2023; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C2T2  Fl. 649          1 648  S2­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  19515.003610/2007­78  Recurso nº               Embargos  Acórdão nº  2202­002.300  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  14 de maio de 2013  Matéria  Depósito Bancário ­ Conta Conjunta  Embargante  WAGNER PEDROSO RIBEIRO  Interessado  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  Ano­calendário: 2002, 2003, 2004, 2005  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.  Acolhem­se os embargos declaratórios quando demonstrado que no acórdão  vergastado  houve  omissão  de  ponto  sobre  o  qual  devia  pronunciar­se  o  Colegiado, procedendo­se o devido saneamento.  ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF  Ano­calendário: 2002, 2003, 2004, 2005  DEPÓSITOS BANCÁRIOS. CONTA CONJUNTA. INTIMAÇÃO PRÉVIA  DOS TITULARES.   No  caso  de  conta  bancária  conjunta,  é  indispensável  a  regular  e  prévia  intimação  de  todos  os  titulares  para  comprovar  a  origem  dos  depósitos  bancários, salvo se estes apresentarem declaração em conjunto, sob pena de  nulidade do feito fiscal em relação aos depósitos efetuados na referida conta.  (Súmula CARF no 29, em vigor desde 22/12/2009)      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  acolher  os  embargos  interpostos  pelo  contribuinte  para,  rerratificando  o  acórdão  no  2202­01489,  de  29/11/2009, sanar a omissão, mantendo todavia a decisão do acórdão embargado.   (Assinado digitalmente)  Pedro Paulo Pereira Barbosa – Presidente  (Assinado digitalmente)     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 19 51 5. 00 36 10 /2 00 7- 78 Fl. 649DF CARF MF Impresso em 20/06/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 07/06/2013 por MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO CALOMINO ASTORGA, Assinado di gitalmente em 11/06/2013 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 10/06/2013 por MA RIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO CALOMINO ASTORGA Processo nº 19515.003610/2007­78  Acórdão n.º 2202­002.300  S2­C2T2  Fl. 650          2 Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga – Relatora   Composição  do  colegiado:  Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Maria  Lúcia  Moniz  de  Aragão  Calomino  Astorga,  Fábio  Brun  Goldschmidt,  Antonio Lopo Martinez, Jimir Doniak Junior (suplente convocado), Pedro Anan Junior e Pedro  Paulo Pereira Barbosa. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Rafael Pandolfo.  Fl. 650DF CARF MF Impresso em 20/06/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 07/06/2013 por MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO CALOMINO ASTORGA, Assinado di gitalmente em 11/06/2013 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 10/06/2013 por MA RIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO CALOMINO ASTORGA Processo nº 19515.003610/2007­78  Acórdão n.º 2202­002.300  S2­C2T2  Fl. 651          3 Relatório  Em  sessão  plenária  de  29/11/2011,  o  processo  em  epígrafe  foi  julgado  por  esta  Segunda  Turma  Ordinária  da  Segunda  Câmara  da  Segunda  Seção  do  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  –  CARF,  proferindo­se  a  decisão  consubstanciada  no  Acórdão no 2202­01.489 (fls. 564 a 582), assim ementado:  ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO   Ano­calendário: 2002, 2003, 2004, 2005   DECADÊNCIA.  LANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO.  PAGAMENTO ANTECIPADO. CONDIÇÃO PARA DEFINIÇÃO  DO TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL.  A  teor do acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça,  no Recurso Especial no 973.733 ­ SC, sujeito ao regime do art.  543­C do Código de Processo Civil, nos casos em que a lei não  prevê o pagamento antecipado do tributo ou quando, a despeito  da  previsão  legal,  o  mesmo  não  ocorre,  sem  a  constatação  de  dolo, fraude ou simulação do contribuinte, o prazo decadencial é  regido pelo art. 173, inciso I, do CTN.  Somente  nos  casos  em  que  o  pagamento  foi  feito  antecipadamente,  o  prazo  será  de  cinco  anos  a  contar  do  fato  gerador (art. 150, § 4o, do CTN).  ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF   Ano­calendário: 2002, 2003, 2004, 2005   DECADÊNCIA.  RENDIMENTOS  SUJEITOS  AO  AJUSTE  ANUAL. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.  O  Imposto  de  Renda  Pessoa  Física  é  tributo  sujeito  ao  lançamento  por  homologação  e,  portanto,  nos  casos  de  rendimentos  submetidos  a  tributação no  ajuste  anual,  o  direito  da Fazenda constituir o crédito tributário decai após cinco anos  contados da  data  de  ocorrência  do  fato  gerador,  que  se  perfaz  em  31  de  dezembro  de  cada  ano,  desde  que  tenha  havido  pagamento  antecipado  do  tributo  e  não  seja  constatada  a  ocorrência de dolo, fraude ou simulação.  DEPÓSITOS BANCÁRIOS. OMISSÃO DE RENDIMENTOS  Caracterizam omissão de rendimentos os valores creditados em  conta de depósito mantida junto à instituição financeira, quando  o contribuinte, regularmente intimado, não comprova, mediante  documentação hábil  e  idônea, a origem dos  recursos utilizados  nessas  operações,  sendo  dispensável  comprovar  o  consumo  da  renda representado pelos depósitos bancários (Súmula CARF no  26, em vigor desde 22/12/2009).  Fl. 651DF CARF MF Impresso em 20/06/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 07/06/2013 por MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO CALOMINO ASTORGA, Assinado di gitalmente em 11/06/2013 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 10/06/2013 por MA RIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO CALOMINO ASTORGA Processo nº 19515.003610/2007­78  Acórdão n.º 2202­002.300  S2­C2T2  Fl. 652          4 DEPÓSITOS BANCÁRIOS. FATO GERADOR.  A omissão de rendimentos decorrente de depósitos bancários de  origem não comprovada compõe a base de cálculo do imposto de  renda apurado no ajuste anual,  cujo  fato gerador se perfaz em  dia 31 de dezembro do ano­calendário. Entendimento pacificado  pela  Súmula  CARF  no  38  do  Conselho  Administrativo  de  Recursos Fiscais, em vigor desde 22/12/2009.  ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL   Ano­calendário: 2002, 2003, 2004, 2005   CONTENCIOSO  ADMINISTRATIVO.  COMPETÊNCIA.  REPRESENTAÇÃO PARA FINS PENAIS   O contencioso administrativo destina­se, tão somente, a apreciar  o litígio conformado pela discordância do contribuinte quanto a  lançamento contra ele formalizado, não tendo competência para  se manifestar sobre questões externas ao crédito constituído, tal  como questões que versem sobre a representação fiscal para fins  penais.  Questão  consolidada  no  âmbito  deste  Tribunal  Administrativo por meio da Súmula CARF no 28, em vigor desde  22/12/2009.  A decisão foi assim resumida:  Acordam os membros do  colegiado, por  unanimidade de  votos,  rejeitar  a  preliminar  suscitada  pelo  Recorrente  e,  no  mérito,  negar provimento ao recurso.  DOS EMBARGOS  Intimado  do  referido  Acórdão,  em  30/07/2012  (vide  AR  de  fl.  587),  o  contribuinte,  com  fundamento  no  art.  65,  §1o,  inciso  II,  do Regimento  Interno  do Conselho  Administrativo  de Recursos  Fiscais  (aprovado  pela  Portaria MF  no  256,  de  22  de  junho  de  2009, com as alterações  introduzidas pela Portaria MF no 586, de 21 de dezembro de 2010),  opôs, em 02/08/2012, os Embargos de Declaração de fls. 588 a 600.  Em síntese, o embargante alega que o acórdão guerreado foi omisso no que  tange à necessidade de intimação de todos os co­titulares da conta bancária para comprovar a  origem dos depósitos nela efetuados, nos exatos termos da Súmula CARF no 29.  Requer, assim, que seja suprida a deficiência apontada com novo julgamento  e prolatação de novo acórdão.  DA DISTRIBUIÇÃO  Consoante disposto no §7o do art. 49 do RICARF, os presentes autos foram  distribuídos para esta Conselheira para manifestação, vindo digitalizados até à fl. 6441.                                                              1  Processo  digital.  Numeração  do  e­processo.  O  processo  físico  foi  numerado  até  a    fl.  644  (fl.  644  da  digitalização).  Fl. 652DF CARF MF Impresso em 20/06/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 07/06/2013 por MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO CALOMINO ASTORGA, Assinado di gitalmente em 11/06/2013 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 10/06/2013 por MA RIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO CALOMINO ASTORGA Processo nº 19515.003610/2007­78  Acórdão n.º 2202­002.300  S2­C2T2  Fl. 653          5 Por  meio  da  Informação  em  Embargos,  anexada  às  fls.  645  a  647,  foi  proposto  o  acolhimento  dos  embargos  para  que  o  processo  fosse  novamente  submetido  à  apreciação  dos  membros  desta  Segunda  Turma  Ordinária  da  Segunda  Câmara  da  Segunda  Seção do CARF, o que foi acatado por seu presidente, que determinou sua inclusão em pauta  para julgamento (fl. 648).  Fl. 653DF CARF MF Impresso em 20/06/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 07/06/2013 por MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO CALOMINO ASTORGA, Assinado di gitalmente em 11/06/2013 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 10/06/2013 por MA RIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO CALOMINO ASTORGA Processo nº 19515.003610/2007­78  Acórdão n.º 2202­002.300  S2­C2T2  Fl. 654          6 Voto             Conselheira Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga, Relatora.  Primeiramente,  constata­se  a  tempestividade  do  apelo,  eis  que  apresentado  dentro do prazo regimental de cinco dias, uma vez que o contribuinte foi intimado da decisão  de  segunda  instância,  em  30/07/2012  (vide  AR  de  fl.  587),  apresentando  os  embargos  em  02/08/2012.  1  Apreciação dos embargos  De  acordo  com  os  embargos  opostos,  teria  havido  omissão,  pois  o  conselheiro relator não teria se pronunciado quanto à necessidade de intimação de todos os co­ titulares  da  conta  bancária  a  comprovar  a  origem  dos  depósitos  nela  efetuados,  nos  exatos  termos da Súmula CARF no 29.  Compulsando­se  os  elementos  que  compõem  os  autos,  verifica­se  que  no  Recurso Voluntário interposto pelo contribuinte (fls. 365 a 417) não há qualquer referência a  existência de contas conjuntas, razão pela qual na decisão embargada (fls. 564 a 582) não foi  mencionado no relatório e, muito menos, apreciado no voto condutor a questão relacionada à  necessidade de intimação de todos os co­titulares das contas objeto da autuação fiscal.  Observa­se,  contudo,  que  tal  questionamento  somente  foi  levantado  pelo  recorrente na petição de fls. 496 a 521, acompanhada do documento de  fl. 522, que, embora  tenha  sido  entregue  no  Protocolo  Geral  do  CARF  em  02/06/2011,  antes  do  julgamento  de  segunda  instância  (29/11/2011),  só  foi  incluída  no  e­processo  em  03/09/2012  (vide  data  da  autenticação dos documentos), ou seja, depois de prolatada a decisão ora embargada.  Importa  salientar  que  consta  expressamente  consignado  no  relatório  do  acórdão vergastado que o processo distribuído a relatora veio numerado até a fl. 495 (fl. 570) e  que “Não  foi encaminhado o processo  físico a esta Conselheira. Recebido apenas o arquivo  digital.” (vide nota de rodapé à fl. 570).  Evidenciada assim a omissão em relação à necessidade de intimação de todos  os  co­titulares  das  contas  objeto  da  autuação  fiscal  (vide  fls.  496  a  521)  e  ao  documento  anexado  à  fl.  522,  acolhem­se  os  presentes  embargos,  para  sanar  o  vício  apontado  pelo  embargante, com fulcro no art. 65 do RICARF.  2  Contas conjuntas  Trata­se  de  lançamento  de  omissão  de  rendimentos  caracterizada  por  depósitos  bancários  de  origem  não  comprovada,  em  que  o  contribuinte  argúi  a  nulidade  do  lançamento, alegando que sua esposa, co­titular das contas fiscalizadas, não foi intimada a se  manifestar  em  relação  à  movimentação  financeira  das  mesmas,  assim  se  manifestando  à  fl.  499:  Fl. 654DF CARF MF Impresso em 20/06/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 07/06/2013 por MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO CALOMINO ASTORGA, Assinado di gitalmente em 11/06/2013 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 10/06/2013 por MA RIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO CALOMINO ASTORGA Processo nº 19515.003610/2007­78  Acórdão n.º 2202­002.300  S2­C2T2  Fl. 655          7 Trata­se  de  Auto  de  Infração  lavrado  contra  o  recorrente,  datado de 26/11/2007 para exigir crédito tributário de IRPF, no  valor  de  R$  2.672.574,54,  tendo  como  suporte  legal,  dentre  outras imputações, a omissão de rendimentos caracterizada por  depósitos bancários com origem não comprovada, apurados de  conformidade  com  os  créditos  lançados  em  contas  correntes  bancárias  junto  ao  Banco  Itaú  S/A,  HSBC  Bank  Brasil  S/A  e  Banco Citibank S/A, dos anos­calendário de 2002, 2003, 2004 e  2005.  Em  que  pese  o  recorrente  ter  fornecido  inúmeras  cópias  de  cheques  e  extratos  bancários  para  atender  aos  termos  das  intimações,  que  continham  indicação  expressa  quanto  a  titularidade conjunta da conta corrente 45670­4 , do Banco hail  S/A, que foi objeto de investigação fiscal, a agente fiscal, quando  da  autuação,  imputou  exclusivamente  ao  recorrente,  a  totalidade dos valores dos rendimentos e das receitas, deixando  de  observar  que  a  referida  conta  corrente  de  n°  45670­4  ,  do  Banco Itaú S/A, era de titularidade conjunta entre o recorrente  e  sua  esposa  (há  época  dos  fatos) Patrícia  de Toledo Ribeiro,  inscrita  no  CPF/MF  n°  287.691.298­86  (doc.  01),  cujas  declarações de rendimentos ou de informação dos titulares eram  apresentadas em separado, nos exatos termos do artigo 42, § 6°,  da Lei 9430/96, conforme comprovado através das declarações  de  ajuste  anual  dos  anos­calendários  de  2002,  2003,  2004  e  2005 do recorrente e de sua esposa Patrícia de Toledo Ribeiro,  que são de fácil verificação, junto ao sistema da Receita Federal  do Brasil.  De se analisar a questão.  No caso, importa observar o disposto no caput do art. 42 da Lei no 9.430, de  1996, combinado com o §6o do mesmo artigo, que assim dispõem:  Art.  42  ­  Caracterizam­se  também  omissão  de  receita  ou  de  rendimento  os  valores  creditados  em  conta  de  depósito  ou  de  investimento mantida  junto a  instituição  financeira,  em  relação  aos  quais  o  titular,  pessoa  física  ou  jurídica,  regularmente  intimado,  não  comprove,  mediante  documentação  hábil  e  idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.  [...]  §  6º  ­  Na  hipótese  de  contas  de  depósito  ou  de  investimento  mantidas  em  conjunto,  cuja  declaração  de  rendimentos  ou  de  informações  dos  titulares  tenham  sido  apresentadas  em  separado, e não havendo comprovação da origem dos  recursos  nos termos deste artigo, o valor dos rendimentos ou receitas será  imputado  a  cada  titular  mediante  divisão  entre  o  total  dos  rendimentos ou receitas pela quantidade de titulares.  (grifos nosso)  De  acordo  com  o  dispositivo  acima  transcrito,  para  que  a  presunção  de  omissão de  rendimentos  se aperfeiçoe é necessário que o  titular seja previamente  intimado a  Fl. 655DF CARF MF Impresso em 20/06/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 07/06/2013 por MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO CALOMINO ASTORGA, Assinado di gitalmente em 11/06/2013 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 10/06/2013 por MA RIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO CALOMINO ASTORGA Processo nº 19515.003610/2007­78  Acórdão n.º 2202­002.300  S2­C2T2  Fl. 656          8 comprovar a origem dos depósitos. Ou seja, cabe ao fisco identificar os depósitos bancários de  origem  não  comprovada  e  intimar  o  contribuinte  a  sobre  eles  se  manifestar  com  o  fim  de  cumprir o encargo que a presunção do art. 42 da Lei no 9.430, de 1996 lhe transfere.  Assim,  diferentemente  de  outras  infrações,  a  presunção  de  omissão  de  rendimentos baseada em depósitos bancários de origem não comprovada  tem como requisito  fundamental a intimação prévia do titular da conta, sem a qual ela não se conforma.   No caso de contas conjuntas, em que os titulares apresentem declaração em  separado,  não  basta  intimar  apenas  um  deles;  todos  os  co­titulares  devem  ser  intimados  a  comprovar a origem dos créditos que ingressaram na conta bancária, sob pena de nulidade do  lançamento, visto que a omissão apurada será partilhada entre eles.   Ao se intimar apenas um dos titulares e efetuar o lançamento sobre todos os  co­titulares está se presumindo que os demais não comprovariam nenhum depósito, para o que  não  se  tem  amparo  legal.  Cabe  lembrar  que  a  eventual  comprovação  por  um  dos  titulares  reflete  diretamente  no  valor  a  ser  imputado  aos  outros  e,  portanto,  sem  a  prévia  e  regular  intimação a todos os titulares da conta bancária, não se pode quantificar, com certeza, a parcela  devida a cada um.   Esse  entendimento  já  se  encontra pacificado  no  âmbito  deste Tribunal  pela  Súmula CAR no 29, de aplicação obrigatória desde 22/12/2009:  Súmula  CARF  no  29:  Todos  os  co­titulares  da  conta  bancária  devem  ser  intimados  para  comprovar  a  origem  dos  depósitos  nela  efetuados,  na  fase  que  precede  à  lavratura  do  auto  de  infração com base na presunção legal de omissão de receitas ou  rendimentos, sob pena de nulidade do lançamento.  Não obstante a redação da súmula acima transcrita tenha sido omissa quanto  ao contexto de sua aplicação, pelas ementas dos acórdãos2 paradigmas que lhe deram origem, a  seguir  reproduzidas  (grifos  nossos),  infere­se  claramente  que  a  intimação  dos  co­titulares  é  necessária apenas no caso de apresentação de declaração em separado.  Acórdão nº 106­17009, de 06/08/2008:  IRPF  ­  OMISSÃO  DE  RENDIMENTOS  ­  DEPÓSITOS  BANCÁRIOS ­ CONTA CONJUNTA.  Nos termos do artigo 42, caput e seu § 6°, da Lei n° 9.430/96, é  necessária a  intimação do  titular  (se a conta  for  individual) ou  dos  titulares  das  contas  de  depósito  ou  de  investimento  (se  a  conta for conjunta) para que comprovem a origem dos depósitos  bancários  identificados.  Feito  isso  e  na  hipótese  de  as  declarações  de  rendimentos  terem  sido  apresentadas  em  separado, é que o valor dos rendimentos omitidos será dividido  pelo  número  de  co­titulares  da  conta  bancária.  A  ausência  de  intimação  de  um  dos  co­titulares  da  conta  conjunta  toma  insubsistente o lançamento com relação aos depósitos bancários  sem origem comprovada identificados junto a ela.                                                              2 Informação extraída no sitio do CARF em 30/04/2013.  (http://carf.fazenda.gov.br/sincon/public/pages/Sumulas/listarSumulas.jsf)   Fl. 656DF CARF MF Impresso em 20/06/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 07/06/2013 por MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO CALOMINO ASTORGA, Assinado di gitalmente em 11/06/2013 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 10/06/2013 por MA RIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO CALOMINO ASTORGA Processo nº 19515.003610/2007­78  Acórdão n.º 2202­002.300  S2­C2T2  Fl. 657          9 Acórdão nº 102­48460, de 26/04/2007:  OMISSÃO  DE  RENDIMENTOS  ­  DEPÓSITOS  BANCÁRIOS  ­  CONTA  CONJUNTA  ­  Em  caso  de  conta  conjunta  em  que  os  titulares  não  sejam  dependentes  entre  si  e  apresentam  em  separado  a  declaração  do  imposto  de  renda,  é  obrigatória  a  intimação de todos os correntistas para informarem a origem e a  titularidade dos depósitos bancários.  ­  Impossibilidade  de  atribuir,  de  oficio,  os  valores  como  sendo  rendimentos exclusivos de um dos correntistas.  ­  Ao  atribuir  a  integralidade  dos  depósitos  a  um  único  correntista,  sem  que  o  outro  tenha  sido  intimado,  o  auto  de  infração adotou base de  cálculo diferente daquela  estabelecida  pela  regra­matriz  do  §  6°,  do  artigo  42,  da  Lei  n°.  9.430,  de  1996, razão pela qual, neste ponto, deve ser cancelado.  Acórdão nº 102­48163, de 26/01/2007:   CONTA  CONJUNTA  ­  Em  se  tratando  de  conta  conjunta,  é  necessário  intimar  todos  os  co­titulares  da  conta  para  que  informem sobre a origem dos recursos.  A divisão do total de rendimentos ou receitas pela quantidade de  co­titulares somente é cabível, quando, intimados os titulares da  conta  não  se  obtenha  êxito  quanto  à  prova  da  titularidade  dos  recursos.  ­  Não  pode  a  fiscalização,  sem  a  intimação  do  co­titular  da  conta,  cuja  declaração  de  rendimentos  tenha  sido  apresentada  em separado, presumir que a metade das receitas pertence a um  dos  correntistas  e  o  saldo  remanescente  ao  outro  contribuinte.  (inteligência art. 42, § 6°, da Lei n°9.430, de 1996).  Acórdão nº 104­22117, de 07/12/2006:  IRPF  ­  OMISSÃO  DE  RENDIMENTOS  ­  DEPÓSITOS  BANCÁRIOS  ­  CONTA  CONJUNTA  ­  Em  caso  de  conta  conjunta é obrigatória a intimação de todos os correntistas para  informarem  a  origem  e  a  titularidade  dos  depósitos  bancários.  Impossibilidade  de  atribuir,  de  oficio,  os  valores  como  sendo  renda exclusiva de um dos correntistas.  Acórdão nº 104­22049, de 09/11/2006  DEPÓSITOS BANCÁRIOS ­ CONTA CONJUNTA ­ A partir da  vigência  da  Medida  Provisória  n°.  66,  de  2002,  nos  casos  de  conta  corrente  bancária  com  mais  de  um  titular,  os  depósitos  bancários de origem não comprovada deverão, necessariamente,  ser  imputados  em  proporções  iguais  entre  os  titulares,  salvo  quando  estes  apresentarem  declaração  em  conjunto.  É  indispensável, para tanto, a regular e prévia intimação de todos  os  titulares  para  comprovar  a  origem  dos  depósitos  bancários  (jurisprudência do Primeiro Conselho de Contribuintes).  Fl. 657DF CARF MF Impresso em 20/06/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 07/06/2013 por MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO CALOMINO ASTORGA, Assinado di gitalmente em 11/06/2013 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 10/06/2013 por MA RIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO CALOMINO ASTORGA Processo nº 19515.003610/2007­78  Acórdão n.º 2202­002.300  S2­C2T2  Fl. 658          10 Voltando  ao  caso  em  concreto,  verifica­se  que  foram  tributadas,  nos  anos­ calendário 2002 a 2005, três contas em nome do contribuinte: conta no 45670­4 do Banco Itaú  S/A, conta no 04437­07 do HSBC Bank Brasil S/A e conta no 32080280 do Citibank S/A (vide  planilhas de fls. 216 a 243).  Em sede de  recurso,  o  contribuinte  juntou declaração  fornecida pelo Banco  Itaú, segundo a qual a conta no 45670­4, junto a agência Vila Maria/São Paulo é conjunta com  a  Sra.  Patrícia  de  Toledo  Ribeiro,  desde  1989  (fl.  522).  Examinando­se  os  extratos  por  ele  fornecidos (fls. 30 a 60), não havia nada que indicasse que a conta era conjunta.  Contudo, não obstante o recorrente alegue que ele e sua esposa, Sra. Patrícia  de Toledo Ribeiro, teriam apresentado declaração em separado, verdade é que pelas cópias das  declarações  anexadas  pela  fiscalização  às  fls.  6  a  22,  a  referida  senhora  consta  como  sua  dependente nos anos­calendário 2002, 2003, 2004 e 2005 (vide relação de dependentes às fls.  8, 12, 15 e 20).  Assim, apesar de ter sido tributada uma conta conjunta, uma vez que os co­ titulares apresentaram declaração em conjunto, não se aplica a Súmula no 29 do CARF.  Destarte, não há reparos a fazer no lançamento efetuado.  3  Conclusão  Diante  do  exposto,  voto  por  ACOLHER  os  embargos  opostos  pelo  contribuinte  para  re­ratificar  o  Acórdão  no  2202­01.489,  de  29/11/2009,  sanando  a  omissão  apontada, manter a decisão original proferida.  (Assinado digitalmente)   Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga                                Fl. 658DF CARF MF Impresso em 20/06/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 07/06/2013 por MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO CALOMINO ASTORGA, Assinado di gitalmente em 11/06/2013 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 10/06/2013 por MA RIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO CALOMINO ASTORGA ",1.0,2013-06-18T00:00:00Z,201306,2013 IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada,2021-10-08T01:09:55Z,201205,2ª SEÇÃO,"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Exercício: 1999, 2000, 2001, 2002 TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. O Regimento Interno deste Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, através de alteração promovida pela Portaria do Ministro da Fazenda n.º 586, de 21.12.2010 (Publicada no em 22.12.2010), passou a fazer expressa previsão no sentido de que “As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF” (Art. 62-A do anexo II). O STJ, em acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC definiu que “o dies a quo do prazo qüinqüenal da aludida regra decadencial rege-se pelo disposto no artigo 173, I, do CTN, sendo certo que o ""primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado"" corresponde, iniludivelmente, ao primeiro dia do exercício seguinte à ocorrência do fato imponível, ainda que se trate de tributos sujeitos a lançamento por homologação” (Recurso Especial nº 973.733). O termo inicial será: (a) Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, se não houve antecipação do pagamento (CTN, ART. 173, I); (b) Fato Gerador, caso tenha ocorrido recolhimento, ainda que parcial (CTN, ART. 150, § 4º). DEPÓSITOS BANCÁRIOS. PERIODICIDADE MENSAL. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 38 DO CARF. O fato gerador do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, relativo à omissão de rendimento s apurada a partir de depósitos bancários de origem não comprovada, ocorre no dia 31 de dezembro do ano-calendário. Recurso especial da Fazenda Nacional e do Contribuinte negados.",2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,19515.003511/2004-43,5253244,2020-09-21T00:00:00Z,9202-002.141,Decisao_19515003511200443.pdf,GUSTAVO LIAN HADDAD,19515003511200443_5253244.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Acordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento aos recursos da Fazenda Nacional e do Contribuinte.",2012-05-10T00:00:00Z,4879196,2012,2021-10-08T10:09:54.187Z,N,1713045985114980352,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 11; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2596; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => CSRF­T2  Fl. 1          1             CSRF­T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS    Processo nº  19515.003511/2004­43  Recurso nº  150.624   Especial do Procurador e do Contribuinte  Acórdão nº  9202­02.141  –  2ª Turma   Sessão de  10 de maio de 2012  Matéria  IRPF  Recorrentes  FAZENDA NACIONAL e ANTONIO MAURÍCIO PEREIRA DE ALMEIDA                            ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF  Exercício: 1999, 2000, 2001, 2002  TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO  DECADENCIAL DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO.  O Regimento  Interno  deste Conselho Administrativo  de Recursos  Fiscais  ­  CARF, através de alteração promovida pela Portaria do Ministro da Fazenda  n.º  586,  de  21.12.2010  (Publicada  no  em  22.12.2010),  passou  a  fazer  expressa  previsão  no  sentido  de  que  “As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça  em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543­B e  543­C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil,  deverão  ser  reproduzidas pelos  conselheiros no  julgamento dos  recursos no  âmbito do CARF” (Art. 62­A do anexo II).  O STJ,  em  acórdão  submetido  ao  regime do  artigo  543­C,  do CPC definiu  que “o dies a quo do prazo qüinqüenal da aludida regra decadencial rege­se  pelo disposto no artigo 173,  I, do CTN, sendo certo que o ""primeiro dia do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado""  corresponde,  iniludivelmente,  ao  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  à  ocorrência  do  fato  imponível,  ainda  que  se  trate  de  tributos  sujeitos  a  lançamento por homologação” (Recurso Especial nº 973.733).  O termo inicial será: (a) Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado,  se  não  houve  antecipação  do  pagamento  (CTN,  ART.  173,  I);  (b)  Fato  Gerador,  caso  tenha  ocorrido  recolhimento, ainda que parcial (CTN, ART. 150, § 4º).  DEPÓSITOS  BANCÁRIOS.  PERIODICIDADE  MENSAL.  INAPLICABILIDADE. SÚMULA 38 DO CARF. O fato gerador do Imposto  sobre a Renda da Pessoa Física, relativo à omissão de rendimento s apurada a  partir de depósitos bancários de origem não comprovada, ocorre no dia 31 de  dezembro do ano­calendário.     Fl. 0DF CARF MF Impresso em 06/07/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/05/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 28/06/2 012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 27/06/2012 por GUSTAVO LIAN HADDAD   2 Recurso especial da Fazenda Nacional e do Contribuinte negados.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar  provimento aos recursos da Fazenda Nacional e do Contribuinte.    (Assinado digitalmente)  Otacílio Dantas Cartaxo ­ Presidente    (Assinado digitalmente)  Gustavo Lian Haddad – Relator  FORMALIZADO EM: 18/05/2012  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Otacílio  Dantas  Cartaxo  (Presidente),  Susy  Gomes  Hoffmann  (Vice­Presidente),  Luiz  Eduardo  de  Oliveira  Santos, Gonçalo Bonet Allage, Marcelo Oliveira, Manoel Coelho Arruda Junior, Gustavo Lian  Haddad, Pedro Paulo Pereira Barbosa (suplente convocado), Rycardo Henrique Magalhães de  Oliveira e Elias Sampaio Freire.    Relatório  Em  face  de  Antonio  Maurício  Pereira  de  Almeida  foi  lavrado  o  auto  de  infração  de  fls.  06/15,  objetivando  a  exigência  de  imposto  de  renda  pessoa  física  dos  anos­ calendário de 1998 a 2001, tendo sido apurada omissão de rendimentos com base em depósitos  bancários de origem não comprovada.  A  Segunda  Câmara  do  Primeiro  Conselho  de  Contribuintes,  ao  apreciar  o  recurso  voluntário  interposto  pela  contribuinte,  exarou  o  acórdão  n°  102­48.251,  que  se  encontra às fls. 1.098/1.142 e cuja ementa é a seguinte:  “IRPF  ­  DECADÊNCIA  ­  AJUSTE  ANUAL  ­  LANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO  ­  A  tributação  das  pessoas  físicas  sujeita­se a ajuste na declaração anual e independente de exame  prévio  da  autoridade  administrativa,  lançamento  é  por  homologação,  regra  que  também  se  aplica  aos  rendimentos  arbitrados  com  base  na  presunção  legal  do  art.  42  da  lei  9.430/1996  (depósitos  bancários  de  origem.não  comprovada).  Sendo assim, o direito de a Fazenda nacional lançar decai após  cinco anos contados de 31 de dezembro de cada ano calendário  questionado.  Salvo  se  comprovado  dolo,  fraude  ou  simulação,  hipótese  que  desloca  o  início  da  contagem  do  prazo  para  o  primeiro  dia  do  ano  seguinte,  ou  seja,  nessa  hipótese,  a  contagem do prazo é aumentada em um ano.  Fl. 1DF CARF MF Impresso em 06/07/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/05/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 28/06/2 012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 27/06/2012 por GUSTAVO LIAN HADDAD Processo nº 19515.003511/2004­43  Acórdão n.º 9202­02.141  CSRF­T2  Fl. 2          3 DECISÃO DE PRIMEIRA  INSTÂNCIA  ­ CERCEAMENTO DO  DIREITO DE DEFESA ­ NULIDADE — Somente é passível de  ser anulada, por cerceamento do direito de defesa, a decisão de  primeira instância que deixa de apreciar matérias questionadas  na peça impugnatória.  NORMAS  PROCESSUAIS  —  AUTUAÇÃO  COM  BASE  EM  DEPOSITOS  BANCÁRIOS  ­  APLICAÇÃO  RETROATIVA  DA  LEI  N°  10.174,  DE  2001  –  A  lei  que  dispõe  sobre  o  Direito  Processual  Tributário  tem  aplicação  imediata  aos  fatos  pendentes.  É  legítimo  o  lançamento  em  que  se  aplica  retroativamente  a  Lei  n°.  10.174,  de  2001,  já  que  se  trata  do  estabelecimento  de  novos  critérios  de  apuração  e  processos  de  fiscalização  que  ampliam  os  poderes  de  investigação  das  autoridades administrativas.  APRECIAÇÃO  DA  CONSTITUICIONALIDADE  DE  DISPOSITIVOS LEGAIS EM VIGOR — As DRJ, assim como o  Conselho  de  Contribuintes,  não  são  competentes  para  se  pronunciar  sobre  a  inconstitucionalidade  de  lei  tributária  (Súmula nº 2 do Primeiro Conselho de Contribuintes).  PRELIMINAR  DE  NULIDADE  DA  AÇÃO  FISCAL  POR  OFENSA  AO  PRINCIPIO  CONSTITUCIONAL  DA  IMPESSOALIDADE — O Código Tributário Nacional (CTN), o  Decreto  70.235/1972  (PAF)  e  o  Regulamento  do  Imposto  de  Renda  (RIR/99)  não  versam  os  sobre  critérios  de  seleção  de  contribuintes para auditoria fiscal, não competindo ao Conselho  de  Contribuinte  apreciar  alegações  de  irregularidade  nesse  procedimento.  PROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL  PORTARIA  SRF  N°  1.265/99.  MANDADO  DE  PROCEDIMENTO  FISCAL  ­  MPF.  INSTRUMENTO  DE  CONTROLE  ­  O  MPF  constitui­se  em  elemento  de  controle  da  administração  tributária,  disciplinado  por  ato  administrativo.  A  eventual  'inobservância  da  norma  infralegal não pode gerar nulidades,  tampouco deslocar a data  do  inicio  do  procedimento  fiscal  no  âmbito  do  processo  administrativo.  REVOGAÇÃO  DE  ISENÇÃO  ­  INOCORRÊNCIA  A  determinação contida  no artigo  11,  §3º,  da Lei  9.311/1996;  na  redação  original,  não  se  refere  a  concessão  de  isenção;  sendo  incabível  o  entendimento  de  revogação  retroativa  de  isenção  pela Lei 10.174/2001.  OMISSÃO  DE  RENDIMENTOS  ­  DEPÓSITOS  BANCÁRIOS  ­  ARTIGO  42  DA  LEI  9.430/1996  ­  Caracterizam  omissão  de  rendimentos  valores  remanescentes  creditados  em  conta  bancária  mantida  junto  a  instituição  financeira,  quando  o  contribuinte  ou  seu  representante,  regularmente  intimado,  não  comprova, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos  recursos utilizados nessas operações.  RENDIMENTOS  APURADOS  COM  BASE  EM  DEPÓSITOS  BANCÁRIOS  OMITIDOS  NA  DECLARAÇÃO  DE  IRPF  ­  Fl. 2DF CARF MF Impresso em 06/07/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/05/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 28/06/2 012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 27/06/2012 por GUSTAVO LIAN HADDAD   4 EVIDENTE  INTUITO DE FRAUDE  ­ O  fato  de  a  fiscalização  apurar sistemática omissão de rendimentos em face de depósitos  bancários  sem  origem,  não  configura,  por  si  só,  a  prática  de  dolo,  fraude  ou  simulação,  nos  termos  dos  art.  71  a 73  da Lei  4.502 de 1964.”  A  anotação  do  resultado  do  julgamento  indica  que  a  Câmara,  por  unanimidade de votos,  rejeitou as preliminares de cerceamento de defesa e nulidade da ação  fiscal  e,  por  maioria,  rejeitou  a  preliminar  de  irretroatividade  da  Lei  nº  10.174/2001,  desqualificou  a  multa  de  ofício  e  acolheu  a  decadência  do  lançamento  em  relação  ao  ano­ calendário de 1999. No mérito, por maioria de votos, negou provimento ao recurso.  Intimada pessoalmente do acórdão em 22/08/2007 (fls. 1.143) a Procuradoria  da Fazenda Nacional interpôs recurso especial às fls. 1.146/1.161, em que sustenta, em síntese,  que  a  desqualificação  da  multa  contraria  a  lei  e  a  evidência  das  provas,  bem  como  que  a  contagem do prazo decadencial deveria observar o disposto no artigo 173, I, do CTN.  Ao  Recurso  Especial  foi  dado  seguimento,  conforme Despacho  nº  268,  de  26/03/2008 (fls. 1.162/1.163).  Intimada sobre o teor do v. acórdão recorrido bem como sobre a admissão do  recurso especial interposto pela Procuradoria da Fazenda Nacional o contribuinte apresentou os  Embargos de Declaração de fls. 1.171/1.183, que foram rejeitados conforme despacho nº 500,  de 08/07/2008 (fls. 1.189/1.196).  Devidamente intimado em 07/08/2008 do despacho que rejeitou os embargos  (fls.  1.199)  o  contribuinte  interpôs  seu  recurso  especial  de  fls.  1.200/1.358  suscitando,  em  apertada síntese, divergência jurisprudencial entre o v. acórdão recorrido e outras decisões do  Colegiado  em  relação  (i)  à  nulidade  da  decisão  por  não  apreciar  todos  os  argumentos  do  recurso  voluntário,  (ii)  à  ilegalidade  na  tributação  anual  quando  o  fato  gerador  do  tributo  é  mensal, (iii) à impossibilidade de prosperar a autuação de valores cuja origem foi devidamente  comprovada na pessoa jurídica da qual é sócio, e (iv) à impossibilidade de aplicação retroativa  da Lei 10174/2001. O contribuinte apresentou, também, suas contra­razões ao recurso especial  da Procuradoria da Fazenda Nacional (fls. 1.359/1.365).  Ao Recurso Especial do contribuinte foi dado parcial seguimento, admitindo­ se somente a discussão em relação à ocorrência mensal do fato gerador, conforme Despacho nº  114, de 12/02/2009 (fls. 1.369/1.387).  Intimada sobre o Recurso Especial do contribuinte a Procuradoria da Fazenda  Nacional apresentou suas contra­razões de fls. 1.392/1.396.  É o Relatório.  Fl. 3DF CARF MF Impresso em 06/07/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/05/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 28/06/2 012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 27/06/2012 por GUSTAVO LIAN HADDAD Processo nº 19515.003511/2004­43  Acórdão n.º 9202­02.141  CSRF­T2  Fl. 3          5   Voto             Conselheiro Gustavo Lian Haddad, Relator  Inicialmente analiso a admissibilidade dos recursos especiais interpostos, nas  matérias para as quais foi admitido seguimento.  Como  relatado anteriormente,  a decisão proferida pelo v.  acórdão  recorrido  se  deu  por  maioria  de  votos.  Dessa  forma,  nos  termos  do  artigo  7º,  inciso  I,  do  antigo  Regimento Interno deste Conselho, o recurso especial interposto pela Procuradoria da Fazenda  Nacional, que buscou demonstrar a linha de argumentação para justificar a contrariedade à lei e  às provas, preenche os requisitos de admissibilidade. Dele conheço.  O Contribuinte, por sua vez, somente teve seu recurso especial admitido em  relação à alegação de apuração mensal do  fato gerador,  sendo  reconhecida pelo despacho de  admissibilidade  a  divergência  entre  o  v.  acórdão  recorrido  e  o  acórdão  nº  106­16.035.  O  acórdão paradigma encontra­se assim ementado:  “(...)  DEPÓSITOS  BANCÁRIOS.  OMISSÃO  DE  RENDIMENTOS  ­  Caracterizam omissão de rendimentos os valores creditados em  conta de depósito mantida junto à instituição financeira, quando  o contribuinte, regularmente intimado, não comprova, mediante  documentação hábil  e  idônea, a origem dos  recursos utilizados  nessas operações.  MOMENTO  DE  INCIDÊNCIA  DO  IMPOSTO.  Excetuadas  as  hipóteses  expressamente definidas  em  lei como de  fato gerador  anual,  a  regra  de  tributação  dos  rendimentos  percebidos  pelas  pessoas  físicas  é no momento da percepção do  rendimento. De  acordo  com  o  §  4º  do  art  42  da  Lei  n°  9.430,  na  hipótese  de  presunção  de  omissão  de  rendimentos,  caracterizada  pela  existência  de  depósitos  em  instituições  financeiras  sem  comprovação da origem, o imposto incide no mês e tem por base  a tabela progressiva vigente à época em que tenha sido efetuado  o crédito pela instituição financeira.  (...)”  Verifico,  assim,  que  o  paradigma  trazido  aos  autos  pelo  contribuinte  considera  que  a  decadência  deve  ser  apurada mensalmente,  diferentemente  do  entendimento  consolidado no v. acórdão recorrido.   Entendo,  portanto,  caracterizada  a  divergência  de  interpretação,  razão  pela  qual conheço do recurso especial interposto pelo Contribuinte.  Passo a seguir ao exame do mérito.  Fl. 4DF CARF MF Impresso em 06/07/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/05/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 28/06/2 012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 27/06/2012 por GUSTAVO LIAN HADDAD   6 No  recurso  interposto  pela  Procuradoria  da  Fazenda  Nacional  a  discussão  cinge (i) ao dispositivo legal aplicável para contagem do prazo de decadência (art. 150, §4º ou  173, I, ambos do CTN) e (ii) ao restabelecimento da multa qualificada aplicada à contribuinte.  No  presente  caso,  entendeu  a  autoridade  fiscal  autuante  caracterizado  o  evidente  intuito  de  fraude,  ante  a  conduta  reiterada  do  contribuinte  em  omitir  rendimentos,  conforme se verifica no termo de fls. 866, razão pela qual aplicou a multa qualificada de 150%,  in verbis:  “10) DA QUALIFICAÇÃO  Com relação às multa de oficio que esta sendo aplicada ( 150% ,  conf. art. 957, inc. II), sobre os impostos devidos , a qualificação  se fez presente devido ao fato de que o contribuinte não declarou  os valores dos recolhimentos obtidos nos referidos anos base de  1998, 1999, 2000 e 2001.”  O v.  acórdão  recorrido  afastou  a multa qualificada  imposta  pela  autoridade  fiscal autuante, e, no tocante à decadência, determinou a aplicação da regra do § 4º do artigo  150 do CTN.  Em  seu  recurso  especial  a  Procuradoria  da  Fazenda  Nacional  requer  a  aplicação  da  sistemática  de  contagem  do  prazo  decadencial  do  artigo  173,  I  do  CTN,  bem  como o restabelecimento da multa qualificada.  Considerando que a qualificação da multa implica o afastamento da aplicação  da sistemática do artigo 150, §4º do CTN optei por primeiramente enfrentar esta questão.  Qualificação da multa  A penalidade em questão foi aplicada com base no art. 44, inciso II da Lei n.  9.430, de 1996, incorporado ao art. 957, II, do RIR/99, assim redigido (conforme redação em  vigor à época dos fatos geradores):   “Art. 957 – Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas  as  seguintes multas, calculadas  sobre a  totalidade ou diferença  de imposto (Lei n.º 9.430, de 1996, art. 44)  (...)  II ­ de cento e cinqüenta por cento, nos casos de evidente intuito  de fraude, definido nos artigos 71, 72 e 73 da Lei n.º 4.502, de  1964,  independentemente de outras penalidades administrativas  ou criminais cabíveis.”  Os dispositivos referidos, vale dizer, os artigos 71, 72 e 73 da Lei n. 4.502, de  1964, cuidam das figuras do dolo, fraude e sonegação, nos seguintes termos:  “Art. 71. Sonegação é  toda ação ou omissão dolosa  tendente a  impedir ou retardar,  total ou parcialmente, o conhecimento por  parte da autoridade fazendária:  I  ­  da  ocorrência  do  fato  gerador  da  obrigação  tributária  principal, sua natureza ou circunstâncias materiais;  Fl. 5DF CARF MF Impresso em 06/07/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/05/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 28/06/2 012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 27/06/2012 por GUSTAVO LIAN HADDAD Processo nº 19515.003511/2004­43  Acórdão n.º 9202­02.141  CSRF­T2  Fl. 4          7 II ­ das condições pessoais de contribuinte, suscetíveis de afetar  a  obrigação  tributária  principal  ou  o  crédito  tributário  correspondente.   Art  .  72.  Fraude  é  toda  ação  ou  omissão  dolosa  tendente  a  impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato  gerador  da  obrigação  tributária  principal,  ou  a  excluir  ou  modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o  montante do imposto devido a evitar ou diferir o seu pagamento.   Art  . 73. Conluio é o ajuste doloso entre duas ou mais pessoas  naturais ou jurídicas, visando qualquer dos efeitos referidos nos  arts. 71 e 72.”  Já  me  manifestei  em  outras  oportunidades  no  sentido  de  que,  a  teor  da  previsão  legal  acima,  para  que  a  multa  de  lançamento  de  ofício  de  75%  seja  qualificada  e  elevada para 150% é imprescindível que se configure o evidente intuito de fraude, demonstrado  inequivocadamente nos autos a partir de elementos probatórios colacionados pela fiscalização.  Essa  posição  é  amplamente  reconhecida  pela  jurisprudência  deste  E.  Colegiado,  restando  incontroverso que  a  fraude não  se presume,  sendo necessário que  sejam  produzidas provas do evidente intuito a que se refere a norma legal, não bastando suspeitas. A  experiência  indica  que  o  evidente  intuito  de  fraude  se  configura  nas  situações  em  que  demonstrado o emprego de meios ardis, como notas fiscais calçadas, recibos falsificados, etc.   Ao  contrário  da  responsabilidade  pela  obrigação  tributária  principal,  que  a  teor do art. 136 do CTN não requer dolo ou culpa para sua configuração, bastando a prática da  infração por qualquer meio, a aplicação da multa dita qualificada pressupõe dolo específico, no  sentido de subtrair o imposto que se sabe devido pela utilização de meios fraudulentos.  No  caso  presente,  o  recurso  especial  apresentado  pela  Procuradoria  da  Fazenda Nacional pleiteia o restabelecimento da multa qualificada de 150% tendo em vista a  conduta reiterada e sistemática do contribuinte que omitiu rendimentos nos anos­calendário de  1998 a 2001 (fls. 866).  Entendo,  no  entanto,  que  a  simples  omissão  de  rendimentos,  ainda  que  reiterada em vários exercícios, desacompanhada de outros elementos probatórios do evidente  intuito de fraude, não dá causa para a qualificação da multa. Dentre outras razões, tal conclusão  decorre do fato de que, se assim não fosse, não haveria hipótese para a aplicação da multa de  ofício “não qualificada” de 75%.  Com  efeito,  considero  que  para  a  correta  aplicação  da multa  qualificada  a  inobservância da legislação tributária tem que estar acompanhada de prova que o contribuinte,  por  ato  fraudulento,  levou  a  autoridade  administrativa  a  erro,  por  meio  por  exemplo  da  utilização de documentos falsos, notas frias, interposição de pessoas, etc.  Em se tratando de omissão de rendimentos decorrente de depósitos de origem  não  comprovada,  cuja  caracterizada  é  objeto  de  presunção  legal  relativa,  não  bastam  as  alegações  de  relevância  econômica  dos  valores  envolvidos  e  reiteração  de  conduta  para  a  demonstração do evidente intuito de fruade.   Fl. 6DF CARF MF Impresso em 06/07/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/05/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 28/06/2 012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 27/06/2012 por GUSTAVO LIAN HADDAD   8 Como bem apontou com o usual brilhantismo o ilustre Conselheiro Giovanni  Christian Nunes Campos em acórdão sobre o tema, se o entendimento sumular antes transcrito  não  permite  a  qualificação  da  multa  de  ofício  quando  presente  uma  simples  omissão  de  rendimentos,  como  justificar  a  qualificação  desse  multa  em  uma  presunção  de  omissão  de  rendimentos,  em  que  não  ficou  demonstrada  nenhuma  fraude,  e  que  a  própria  omissão  de  rendimentos é presumida? O evidente intuito de fraude não pode ser presumido, como ocorre  com a presunção legal de omissão de rendimentos, mas minudentemente demonstrado.   Entender  diferente  seria  presumir  a  fraude  em  situação  em  que  a  própria  hipótese de incidência – omissão de rendimentos por depósitos de origem não comprovada ­ é  presumida pela lei, situação que merece repúdio.  Em  resumo,  entendo  não  ter  a  fiscalização  logrado  êxito  em  demonstrar  evidente intuito de fraude na conduta do Recorrente a  justificar a qualificação da penalidade,  razão pela qual voto no sentido de negar provimento ao recurso especial nesse quesito.  Decadência  Por outro lado, no tocante à decadência, já manifestei meu entendimento em  diversas  oportunidades  segundo  o  qual  o  IRPF  é  tributo  sujeito  ao  lançamento  por  homologação, sendo que o prazo decadencial para efetuar o lançamento de tal tributo seria, em  regra, o do art.150, §4º do CTN. Dessa forma, o prazo decadencial para o lançamento seria de  cinco anos a contar do fato gerador.  Ocorre  que  o  Regimento  Interno  deste  E.  Conselho,  conforme  alteração  promovida pela Portaria MF n.º 586/2010 no artigo 62­A do anexo  II,  introduziu dispositivo  que determina, in verbis, que:  “As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo  Supremo  Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria  infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543­B e  543­C  da  Lei  nº  5.869,  de  11  de  janeiro  de  1973,  Código  de  Processo Civil, deverão ser  reproduzidas pelos conselheiros no  julgamento dos recursos no âmbito do CARF”  Assim,  no  que  diz  respeito  à  decadência  dos  tributos  lançados  por  homologação,  o  Superior  Tribunal  de  Justiça,  ao  julgar  o  RESP  nº  973.733,  nos  termos  do  artigo  543­C,  do  CPC,  consolidou  entendimento  diverso,  conforme  se  verifica  da  ementa  a  seguir transcrita:  “PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL  REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543­C, DO  CPC.  TRIBUTÁRIO.  TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO  POR HOMOLOGAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.  INEXISTÊNCIA  DE  PAGAMENTO  ANTECIPADO.  DECADÊNCIA  DO  DIREITO  DE  O  FISCO  CONSTITUIR  O  CRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  TERMO  INICIAL  .ARTIGO  173,  I,  DO  CTN.  APLICAÇÃO  CUMULATIVA  DOS  PRAZOS  PREVISTOS NOS ARTIGOS 150, § 4º, e 173, do CTN.  IMPOSSIBILIDADE.  1.  O  prazo  decadencial  qüinqüenal  para  o  Fisco  constituir  o  crédito  tributário  (lançamento  de  ofício)  conta­se  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte àquele  em  que  o  lançamento  poderia  ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento  Fl. 7DF CARF MF Impresso em 06/07/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/05/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 28/06/2 012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 27/06/2012 por GUSTAVO LIAN HADDAD Processo nº 19515.003511/2004­43  Acórdão n.º 9202­02.141  CSRF­T2  Fl. 5          9 antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o  mesmo  inocorre,  sem  a  constatação  de  dolo,  fraude  ou  simulação  do  contribuinte,  inexistindo  declaração  prévia  do  débito  (Precedentes da Primeira Seção: REsp 766.050/PR, Rel.  Ministro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008; AgRg  nos  EREsp  216.758/SP,  Rel.  Ministro  Teori  Albino  Zavascki,  julgado  em  22.03.2006,  DJ  10.04.2006;  e  EREsp  276.142/SP,  Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 13.12.2004, DJ 28.02.2005).  2.  É  que  a  decadência  ou  caducidade,  no  âmbito  do  Direito  Tributário,  importa  no  perecimento  do  direito  potestativo  de  o  Fisco  constituir  o  crédito  tributário  pelo  lançamento,  e,  consoante  doutrina  abalizada,  encontra­se  regulada  por  cinco  regras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura a regra  da decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos  ao  lançamento  de  ofício,  ou  nos  casos  dos  tributos  sujeitos  ao  lançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o  pagamento  antecipado  (Eurico  Marcos  Diniz  de  Santi,  ""Decadência  e  Prescrição  no  Direito  Tributário"",  3ª  ed.,  Max  Limonad, São Paulo, 2004, págs. 163/210).  3.  O  dies  a  quo  do  prazo  qüinqüenal  da  aludida  regra  decadencial  rege­se  pelo  disposto  no  artigo  173,  I,  do  CTN,  sendo certo que o ""primeiro dia do exercício seguinte àquele em  que  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado""  corresponde,  iniludivelmente,  ao  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  à  ocorrência  do  fato  imponível,  ainda  que  se  trate  de  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  revelando­se  inadmissível  a  aplicação  cumulativa/concorrente  dos  prazos  previstos nos artigos 150, § 4º, e 173, do Codex Tributário, ante  a  configuração  de  desarrazoado  prazo  decadencial  decenal  (Alberto  Xavier,  ""Do  Lançamento  no  Direito  Tributário  Brasileiro"",  3ª  ed.,  Ed.  Forense,  Rio  de  Janeiro,  2005,  págs.  91/104; Luciano Amaro, ""Direito Tributário Brasileiro"", 10ª ed.,  Ed.  Saraiva,  2004,  págs.  396/400;  e  Eurico  Marcos  Diniz  de  Santi,  ""Decadência  e Prescrição  no Direito Tributário"",  3ª  ed.,  Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 183/199).  5.  In casu, consoante assente na origem: (i) cuida­se de tributo  sujeito a lançamento por homologação; (ii) a obrigação ex lege  de pagamento antecipado das contribuições previdenciárias não  restou  adimplida  pelo  contribuinte,  no  que  concerne  aos  fatos  imponíveis ocorridos no período de janeiro de 1991 a dezembro  de 1994; e (iii) a constituição dos créditos tributários respectivos  deu­se em 26.03.2001.  6.  Destarte,  revelam­se  caducos  os  créditos  tributários  executados,  tendo  em  vista  o  decurso  do  prazo  decadencial  qüinqüenal  para  que  o  Fisco  efetuasse  o  lançamento  de  ofício  substitutivo.  7.  Recurso  especial  desprovido.  Acórdão  submetido  ao  regime  do artigo 543­C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.  Fl. 8DF CARF MF Impresso em 06/07/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/05/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 28/06/2 012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 27/06/2012 por GUSTAVO LIAN HADDAD   10 Com o advento da decisão acima referida, tem­se que nos casos em que não  houve antecipação de pagamento deve­se aplicar a regra do art. 173, I, do CTN, ou seja, contar­ se  o  prazo  decadencial  a  partir  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o  lançamento poderia  ter  sido  efetuado. Nos  casos  em que há  recolhimento,  ainda que parcial,  aplica­se a regra do art. 150, § 4º do CTN, ou seja, o prazo se inicia na data do fato gerador.  Importante  destacar  que  a  decadência  relativamente  ao  exercício  de  1999  (ano­calendário  de  1998)  foi  reconhecida  pela  DRJ,  não  tendo  sido  objeto  de  recurso  pelas  partes,  razão  pela  qual  o  presente  recurso  somente  analisará  a  decadência  em  relação  ao  exercício de 2000 (ano­calendário de 1999).  Como se verifica da declaração de ajuste anual apresentada pela contribuinte  constante às  fls. 802, durante o ano­calendário de 1999 ocorreu a antecipação do  imposto de  renda por meio das retenções sofridas durante o ano­calendário.  Logo,  aplica­se  ao  presente  caso  o  disposto  no  artigo  150,  §4º,  do  CTN,  sendo  que  o  início  do  prazo  de  decadência  dá­se  com  a  ocorrência  do  fato  gerador,  em  consonância com o que foi decidido no v. acórdão recorrido.  Na data em que a contribuinte tomou ciência do lançamento, 30/04/2005, os  fatos  geradores  referentes  ao  ano  calendário  de  1999  encontravam­se  fulminados  pela  decadência, constatado que se passaram mais de cinco anos contados da data do fato gerador  que se deu em 31/12/1999.  Deve,  assim,  ser  mantida  a  decisão  recorrida,  negando­se  provimento  ao  recurso especial da Procuradoria da Fazenda Nacional.  No recurso interposto pelo contribuinte, por outro lado, a discussão posta é,  no  caso  de  omissão  de  rendimentos  caracterizada  por  depósitos  bancários,  a  ocorrência  da  decadência mensal.  A matéria é objeto da Súmula CARF nº 38, não cabendo acolher a pretensão  do contribuinte:  Súmula CARF nº 38: O fato gerador do Imposto sobre a Renda  da Pessoa Física, relativo à omissão de rendimentos apurada a  partir de depósitos bancários de origem não comprovada, ocorre  no dia 31 de dezembro do ano­calendário.  Destarte,  conheço  dos  recursos  especiais  interpostos  pela  Procuradoria  da  Fazenda Nacional e pelo contribuinte para, no mérito, NEGAR­LHES PROVIMENTO.    (Assinado digitalmente)  Gustavo Lian Haddad                Fl. 9DF CARF MF Impresso em 06/07/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/05/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 28/06/2 012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 27/06/2012 por GUSTAVO LIAN HADDAD Processo nº 19515.003511/2004­43  Acórdão n.º 9202­02.141  CSRF­T2  Fl. 6          11                 Fl. 10DF CARF MF Impresso em 06/07/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/05/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 28/06/2 012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 27/06/2012 por GUSTAVO LIAN HADDAD ",1.0,,, IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada,2021-10-08T01:09:55Z,201211,Primeira Câmara,"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF Exercício: 2001 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESENÇA DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO EMBARGADO. SANEAMENTO. Havendo contradição no julgado embargado, pelo cancelamento de glosas de despesas de livro caixa não suficientes para vencer todo o montante da infração respectiva, deve-se reconhecer a contradição e somente restabelecer as glosas no exato valor deferido no Acórdão embargado. Embargos acolhidos.",Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção,11516.003122/2005-87,6070844,2019-10-10T00:00:00Z,2102-002.384,Decisao_11516003122200587.pdf,GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS,11516003122200587_6070844.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Acordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em ACOLHER os embargos opostos pela autoridade executora do Acórdão nº 102-49.397\, para DAR parcial provimento ao recurso\, mantendo no lançamento apenas uma glosa de despesa de livro caixa de R$ 5.470\,83.",2012-11-21T00:00:00Z,7936774,2012,2021-10-08T11:53:39.595Z,N,1713052475219509248,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1843; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C1T2  Fl. 2          1 1  S2­C1T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  11516.003122/2005­87  Recurso nº               Embargos  Acórdão nº  2102­002.384  –  1ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  21 de novembro de 2012  Matéria  IRPF  Embargante  DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE FLORIANÓPOLIS  (SC)  Interessado  STAVROS ANASTÁCIO KOTZIAS    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF  Exercício: 2001  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESENÇA DE CONTRADIÇÃO NO  JULGADO EMBARGADO. SANEAMENTO.  Havendo contradição no julgado embargado, pelo cancelamento de glosas de  despesas  de  livro  caixa  não  suficientes  para  vencer  todo  o  montante  da  infração respectiva, deve­se reconhecer a contradição e somente restabelecer  as glosas no exato valor deferido no Acórdão embargado.  Embargos acolhidos.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  ACOLHER os  embargos  opostos  pela  autoridade  executora  do Acórdão  nº  102­49.397,  para  DAR parcial provimento ao recurso, mantendo no lançamento apenas uma glosa de despesa de  livro caixa de R$ 5.470,83.    Assinado digitalmente  GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS ­ Relator e Presidente.   EDITADO EM: 11/12/2012  Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Eivanice  Canário  da  Silva, Giovanni Christian Nunes Campos, Núbia Matos Moura, Roberta de Azeredo Ferreira  Pagetti e Rubens Maurício Carvalho.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 11 51 6. 00 31 22 /2 00 5- 87 Fl. 3661DF CARF MF Impresso em 08/03/2013 por MARIA APARECIDA PEREIRA DOS SANTOS - VERSO EM BRANCO CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 12/12/2012 por GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS, Assinado digitalmente em 12/12/2012 por GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS   2   Relatório  Em sessão plenária de 06 de novembro de 2008, a Egrégia Segunda Câmara  do Primeiro Conselho de Contribuintes  julgou o  recurso voluntário  tombado no processo em  destaque, prolatando o Acórdão nº 102­49.397, dando provimento ao recurso do contribuinte,  na relatoria da Conselheira Vanessa Pereira Rodrigues Domene.  Notificada a PGFN da decisão acima, opôs embargos de declaração, os quais  foram afetados a este Conselheiro por despacho do Presidente da Turma. Em sessão plenária de  15 de maio de 2002, pelo Acórdão nº 2102­02.022, esta Turma conheceu dos embargos e os  rejeitou no mérito, mantendo o resultado da decisão embargada.  Notificada  a  autoridade  executora  do  Acórdão  em  17/09/2012,  o  Sr.  Delegado da Receita Federal do Brasil de Florianópolis (SC), opôs na mesma data embargos de  declaração, apontando contradição no Acórdão original, especificamente no tocante à infração  de glosa de despesas de livro caixa.  Alegou  a  autoridade  que  a  Segunda  Câmara  havia  restabelecido  as  glosas  com as despesas de livro caixa dos fornecedores Central de Máquinas Fotocopiadoras Ltda. e  Administradora  de  Bens  Mykonos  Ltda.,  porém  tais  valores  não  seriam  suficientes  para  cancelar  integralmente  a  infração  DEDUÇÃO  INDEVIDA  DE  DESPESAS  DE  LIVRO  CAIXA, como decidido no Acórdão 102­49.397. Para tanto, juntou demonstrativo (fl. 3.168v),  demonstrando  que  remanesceria  uma  dedução  indevida  de  despesas  de  livro  caixa  de  R$  5.636,39.  Por  fim,  ainda  apontou  que  haveria  um  erro  material  no  total  da  despesa  do  fornecedor Central  de Máquinas,  tendo o  acórdão embargado  registrado R$ 1.893,70, porém  anotando por escrito oito mil, oitocentos e noventa e três reais e setenta centavos. Neste último  ponto, a despesa a ser restabelecida, na verdade, montaria R$ 1.728,14.  É o relatório.  Voto             Conselheiro Giovanni Christian Nunes Campos, Relator  Os embargos são tempestivos, interpostos dentro dos cinco dias regimentais,  devendo ser processados.  Antes  de  tudo,  vê­se  que  a  decisão  embargada  restabeleceu  as  despesas  glosadas  registradas  no  livro  caixa  do  fiscalizado,  referente  aos  fornecedores  Central  de  Máquinas Fotocopiadoras Ltda e Administradora de Bens Mykonos Ltda. (fls. 3.143 a 3.146).  De início, reconhece­se o erro material, pois efetivamente a despesa debatida  no  Acórdão  embargado  atinge  R$  1.893,70  (Hum  mil,  oitocentos  e  noventa  e  três  Reais  e  setenta centavos), referente ao fornecedor Central de Máquinas Fotocopiadoras Ltda.  Alega  o  embargante  que,  em  relação  ao  fornecedor  acima,  haveria  sido  considerado  indevidamente  uma  despesa  de R$  165,56  (cento  e  sessenta  e  cinco  reais  –  fl.  905), que seria um exemplo dado pelo contribuinte (fl. 2.982), mas que não estava contido no  auto de infração.  Fl. 3662DF CARF MF Impresso em 08/03/2013 por MARIA APARECIDA PEREIRA DOS SANTOS - VERSO EM BRANCO CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 12/12/2012 por GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS, Assinado digitalmente em 12/12/2012 por GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS Processo nº 11516.003122/2005­87  Acórdão n.º 2102­002.384  S2­C1T2  Fl. 3          3 No ponto, não me parece que assista razão ao embargante.  Como  se  vê  na  fl.  905,  emitiu­se  um  recibo,  que  apesar  de  estar  com  data  23/12/99, está informado como pago em 10/01/2000. Indo mais além, como se vê na nota fiscal  que consolidou as despesas com tal fornecedor, de fl. 3.039, consta o dispêndio de R$ 165,56,  com uma despesa global no ano auditado de R$ 1.893,70.  Por seu turno, na relação de despesas glosadas, de fl. 2.593, claramente se vê  que  a  autoridade  fiscal  glosou  a  despesa  de  R$  165,56  (primeiro  item).  Assim,  incorreta  a  posição  da  autoridade  embargante  ao  afirmar  que  tal  despesa  não  tinha  sido  considerada  no  auto de infração. Insiste­se que a despesa foi considerada, como se vê pelas fls. 2.593 e 2.636.  Com  as  considerações  acima,  reconhece­se  o  equívoco material  na  decisão  embargada,  quando  se  anotou  o  valor  por  extenso  errado,  porém  se  mantém  intocado  o  restabelecimento  da  despesa  de  R$  1.893,70,  como  oriunda  da  Central  de  Máquinas  Fotocopiadoras Ltda.  Agora de passa a verificar o montante do restabelecimento da despesa com o  prestador de serviço (aluguel) Administradora de Bens Mykonos Ltda.  Analisando as glosas das despesas em nome do prestador acima (fls. 2.593 a  2.596), vê­se que o contribuinte despendeu R$ 6.400,00 em cada mês do ano­calendário 2000,  exceto  em  janeiro  e  setembro,  quando  o  dispêndio  foi  de  apenas  R$  2.400,00,  ou  seja,  o  dispêndio anual alcançou o montante de R$ 68.800,00.  Nessa conformidade, o dispêndio total restabelecido pela decisão embargada  alcançou  o  montante  de  R$  70.693,70  (R$  68.800,00  +  R$  1.893,70).  Como  a  glosa  total  perpetrada pela  fiscalização montou R$ 97.313,44  (fl. 2.636,),  tendo a DRJ  restabelecido R$  21.148,91 (fl. 2.956), vê­se que remanesceu para debate na então Segunda Câmara uma glosa  de  R$  76.164,53,  ou  seja,  efetivamente  o  montante  de  despesa  restabelecida  pela  Segunda  Câmara  (R$  70.693,70)  não  tem  forças  para  cancelar  integralmente  a  infração  DEDUÇÃO  INDEVIDA DE DESPESAS DE LIVRO CAIXA,  como apontado pela  autoridade executora  do Acórdão embargado.  Na  linha  acima,  vê­se  que,  após  o  restabelecimento  das  despesas  dos  fornecedores  Central  de Máquinas  Fotocopiadoras  Ltda.e Administradora  de Bens Mykonos  Ltda.  (R$  70.693,70),  deve­se  manter  uma  glosa  de  R$  5.470,83  (R$  76.164,53  –  R$  70.693,70),  assistindo  razão em parte aos embargos do Sr. Delegado da DRFB­Florianópolis  (SC).    Ante  o  exposto,  voto  no  sentido  de  acolher  os  embargos  opostos  pela  autoridade  executora  do  Acórdão  nº  102­49.397,  para  DAR  parcial  provimento  ao  recurso,  mantendo no lançamento apenas uma glosa de despesa de livro caixa de R$ 5.470,83.  Assinado digitalmente  Giovanni Christian Nunes Campos  Fl. 3663DF CARF MF Impresso em 08/03/2013 por MARIA APARECIDA PEREIRA DOS SANTOS - VERSO EM BRANCO CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 12/12/2012 por GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS, Assinado digitalmente em 12/12/2012 por GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS   4                               Fl. 3664DF CARF MF Impresso em 08/03/2013 por MARIA APARECIDA PEREIRA DOS SANTOS - VERSO EM BRANCO CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 12/12/2012 por GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS, Assinado digitalmente em 12/12/2012 por GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS ",1.0,,, IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada,2021-10-08T01:09:55Z,201003,2ª SEÇÃO,"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Exercício: 2001 DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA - NULIDADE - INOCORRÊNCIA. Não há falar em nulidade da decisão de primeira instância quando esta atende aos requisitos formais previstos no art. 31 do Decreto n°. 70.235, de 1972. FATO GERADOR. MOMENTO DA OCORRÊNCIA. DECADÊNCIA. CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. O fato gerador do imposto sobre a Renda de Pessoa Física, sujeito ao ajuste anual, completa-se apenas em 31 de dezembro de cada ano. DECADÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. Nos casos de lançamento por homologação, o prazo decadencial para a constituição do crédito tributário expira após cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador. O fato gerador do IRPF se perfaz em 31 de dezembro de cada ano-calendário. Não ocorrendo a homologação expressa, o crédito tributário é atingido pela decadência após cinco anos da ocorrência do fato gerador (art. 150, § 4°, do CTN). Decadência reconhecida em relação ao ano-calendário de 1998. IRPF. TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVAMENTE NA FONTE. A incidência do imposto de renda exclusivamente na fonte exclui a possibilidade de exigência de imposto, calculado sobre a mesma base de cálculo, do beneficiário dos rendimentos. LUCROS DISTRIBUÍDOS. ISENÇÃO. CONDIÇÕES. Somente são isentos do imposto os lucros distribuídos apurados segundo preceitos fundamentais da contabilidade. A apropriação como receitas de créditos reconhecidos por decisão judicial provisória fere estes princípios e, portanto, a distribuição dos lucros apurados em consequência deste procedimento não estão albergados pela isenção. JUROS MORATÓRIOS - SELIC. A partir de 1° de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais (Súmula CARF n° 4). Preliminar de nulidade rejeitada. Recurso parcialmente provido.",2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,10980.012783/2006-35,6091760,2020-10-01T00:00:00Z,2201-000.554,Decisao_10980012783200635.pdf,Pedro Paulo Pereira Barbosa,10980012783200635_6091760.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Acordam os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, rejeitar a preliminar de nulidade do lançamento. Por maioria\, acolher a preliminar de decadência em relação ao calendário 2000\, nos termos do voto do Relator. Vencido o conselheiro Pedro Paulo Pereira Barbosa (Relator)\, designado para elaborar o voto vencedor\, em relação à decadência\, o Conselheiro Moisés Giacomelli Nunes da Silva. No mérito\, por maioria\, dar provimento parcial para excluir o item 2 da exigência fiscal. Vencida a conselheira Rayana Alves de\r\nOliveira França que dava provimento total.",2010-03-11T00:00:00Z,7984715,2010,2021-10-08T11:55:40.877Z,N,1713052475627405312,"Metadados => date: 2010-07-13T13:41:36Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2010-07-13T13:41:34Z; Last-Modified: 2010-07-13T13:41:36Z; dcterms:modified: 2010-07-13T13:41:36Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; xmpMM:DocumentID: uuid:f561cc6e-694c-47fc-ba72-fdbe7242927f; Last-Save-Date: 2010-07-13T13:41:36Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2010-07-13T13:41:36Z; meta:save-date: 2010-07-13T13:41:36Z; pdf:encrypted: false; modified: 2010-07-13T13:41:36Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2010-07-13T13:41:34Z; created: 2010-07-13T13:41:34Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 24; Creation-Date: 2010-07-13T13:41:34Z; pdf:charsPerPage: 1817; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2010-07-13T13:41:34Z | Conteúdo => S2-C2T1 Fl. 1 MINISTÉRIO DA FAZENDA t CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS ‘kk SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO Processo n° 10980.012783/2006-35 Recurso n° 158.643 Voluntário - Acórdão n° 2201-00.554 — 2 Câmara / i a Turma Ordinária Sessão de 11 de março de 2010 Matéria IRPF Recorrente LUIZ ALBERTO DALCANALE Recorrida FAZENDA NACIONAL ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Exercício: 2001 DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA - NULIDADE - INOCORRÊNCIA. Não há falar em nulidade da decisão de primeira instância quando esta atende aos requisitos formais previstos no art. 31 do Decreto n°. 70.235, de 1972. FATO GERADOR. MOMENTO DA OCORRÊNCIA. DECADÊNCIA. CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. O fato gerador do Impostó sobre a Renda de Pessoa Física, sujeito ao ajuste anual, completa-se apenas em 31 de dezembro de cada ano. DECADÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. Nos casos de lançamento por homologação, o prazo decadencial para a constituição do crédito tributário expira após cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador. O fato gerador do IRPF se perfaz em 31 de dezembro de cada ano-calendário. Não ocorrendo a homologação expressa, o crédito tributário é atingido pela decadência após cinco anos da ocorrência do fato gerador (art. 150, § 4°, do CTN). Decadência reconhecida em relação ao ano-calendário de 1998. IRPF. TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVAMENTE NA FONTE. A incidência do imposto de renda exclusivamente na fonte exclui a possibilidade de exigência de imposto, calculado sobre a mesma base de cálculo, do beneficiário dos rendimentos. LUCROS DISTRIBUÍDOS. ISENÇÃO. CONDIÇÕES. Somente são isentos do imposto os lucros distribuídos apurados segundo preceitos fundamentais clã contabilidade. A apropriação como receitas de créditos reconhecidos por decisão judicial provisória fere estes princípios \ \ At-) portanto, a distribuição dos lucros apurados em consequência deste procedimento não estão albergados pela isenção. JUROS MORATORIOS - SELIC. A partir de 1° de abril de 1995, .os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais (Súmula CARF n° 4). Preliminar de nulidade rejeitada. Recurso parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de nulidade do lançamento. Por maioria, acolher a preliminar de decadência em relação ao calendário 2000, nos tennos do voto do Relator. Vencido o conselheiro Pedro Paulo Pereira Barbosa (Relator), designado para elaborar o voto vencedor, em relação à decadência, o Conselheiro Moisés Giacomelli Nunes da Silva. No mérito, por maioria, dar provimento parcial para excluir o item 2 da exigência fiscal. Vencida a conselheira Rayana Alves de Oliveira França que dava provimento total. Franc . co A,sis de Oliveira Júnior — Presidente 4111kn Nik Moisés Gi s e i unes da Silva — Rei. tor Designado / '1.01 EDITADO EM: Participaram do presente julgamento, os Conselheiros: Pedro Paulo Pereira Barbosa, Rayana Alves de Oliveira França, Eduardo Tadeu Farah, Janaína Mesquita Lourenço de Souza, Moisés Giacomelli Nunes da Silva e Francisco Assis de Oliveira Júnior (Presidente). 2 Processo n° 10980.012783/2006-35 S2-C2T1 Acórdão n.° 2201-00.554 Fl. 2 Relatório LUIZ ALBERTO DALCANALE interpôs recurso voluntário contra acórdão da 4' TURMA/DRJ-CURITIBA/PR que julgou procedente em parte lançamento formalizado por meio do auto de infração de fls. 900/906, e termo de verificação fiscal, fls. 908/926, pelo qual se exigiu imposto no valor de R$ 1.294.216,47, multa de oficio (qualificada) no valor de R$ 1.941.324,70 e juros de mora, calculado até 31/10/2006, no valor de R$ 1.223.175,27. A autuação apontou duas infrações: a omissão de rendimentos recebidos do Banco Araucária S/A., que foram descaracterizados como distribuição de lucros e dividendos; e a omissão de outros rendimentos, recebidos de pessoas físicas e jurídicas, que não foram oferecidos à tributação. Ambas as infrações referem-se aos anos-calendário de 2000 e 2001. O Contribuinte impugnou o lançamento, nos termos da petição de fls. fls. 943/986, acompanhada dos anexos de fls. 992 a 1187 na qual alegou, preliminarmente, a ocorrência de vício insanável no Mandado de Procedimento Fiscal - MPF, pela ausência de Mandados de Procedimento Complementares prorrogando o prazo da ação fiscal e por descumprimento ao disposto no art. 13, § 2°, da Portaria SRF 6.087/2005. Argumentou que ""a ciência do contribuinte acerca da prorrogação do Mandado de Procedimento Fiscal é indispensável à perfectibilidade do lançamento tributário."" Arguiu, também, a decadência relativamente ao período de janeiro de 2000 a fevereiro de 2001, sob a alegação de que o fato gerador do imposto de renda é mensal e já havia decorrido mais de 5 anos, na data da ciência do auto de infração, em 16 de dezembro de 2006. No mérito, quanto à distribuição de lucros, contestou a afirmação de que era sócio-diretor do Banco Araucária, fonte pagadora dos rendimentos; que era apenas acionista, e, para comprovar, acostou cópias de atas das assembléias da instituição financeira. Requereu diligência junto ao Banco Central para apurar se o impugnante estava legalmente habilitado para atuar em nome do Banco Araucária S/A. O Contribuinte reafirmou que os valores recebidos, e que foram devidamente informados em suas declarações de ajuste anual, referem-se à distribuição de lucros, conforme comprovantes de fls. 102/108, informações constantes da conta Lucros ou Prejuízos Acumulados (fls. 796/811) e planilha de fls. 875. Sustentou que somente após 17/05/2001 o Banco Araucária S/A deveria proceder à reversão dos créditos constituídos, quando já se encontrava em liquidação judicial, e argumentou que o Banco Araucária sempre aplicou os princípios de contabilidade, fato que é atestado pelo parecer dos auditores independentes. Argumentou que a autoridade fiscal aceitou a distribuição de lucros do Banco Araucária, ao não proceder a qualquer lançamento de Imposto de Renda Pessoa Jurídica em nome da instituição bancária, relativamente a essa distribuição de lucros. / ,I1,,, / f'. 3, 7 Em relação ao outro item da autuação, os valores depositados na conta corrente 206-6, da Araucária CCTVM, alegou o Contribuinte que o fato foi esclarecido e que o Sr. José Horácio Gutierrez é titular de um crédito em face da União Federal, apurado nos autos n° 10.601/740-PR da 4 a Vara Federal da Subseção Judiciária de Curitiba (Precatório n° 2003.04.02.007680-1), e que apenas atuou na qualidade de procurador do Sr. Gutierrez e que, no estrito cumprimento do mandato outorgado pelo Sr. Gutierrez, firmou diversos contratos de participação em resultado em nome de seu mandante, recebendo valores dos quais, todavia, repassou a este a parte que lhe cabia; Afirmou que, no ano de 2001, o mandante emitiu um recibo referente às importâncias que lhe foram entregues pelo ora Impugnante. Ainda sobre este item disse o Impugnante ""que todas as empresas que firmaram referidos acordos — com exceção da empresa A. J. D'Agostini, que negociou diretamente com o Sr. Gutierrez — declararam a existência e validade dos contratos firmados com o Sr. Gutierrez (agindo o Impugnante apenas como mandatário) e o empréstimo contratado junto ao Banco Araucária S/A, fazendo expressa menção ao objeto dos negócios jurídicos realizados. É o que se verifica nas respostas efetuadas pelas empresas e pessoas físicas intimadas a se manifestarem sobre o assunto, por intermédio dos pertinentes Mandados de Procedimento Fiscal Extensivos (fls. 509/609)"", Afirma que ""atestando a veracidade e regularidade dos empréstimos bancários, a própria Comissão de Liquidação do Banco Araucária, com fi,dcro no artigo 16 da Lei 6.024/74, optou por cobrar em juízo os valores expressos em tais contratos, que, inclusive, foram efetivamente liquidados pelos mutuários por intermédio de dação em pagamento dos direitos creditórios adquiridos junto ao Sr. José Horácio Gutierrez, tudo mediante acordos fiscalizados pelo Ministério Público e que passaram pelo crivo do Poder Judiciário (fis. 129/187 e 509/609)"". Sobre a discrepância de datas e valores, disse que os contratos de empréstimo tinham um limite de valor e que, na maioria das vezes, não eram creditados ou sacados no exato momento da operação e que, por se tratar de contrato de crédito rotativo, quando a operação vencia e não era liquidada, renovava-se automaticamente, acrescida de multa e juros, compondo o total da dívida. Aduziu que a situação examinada seria de tributação exclusiva na fonte, com base no art. 61, § 1° da Lei n° 8.981, de 1995 e, portanto, não se verificaria a subsunçã.o do fato à norma apontada pela Fiscalização; que, com relação ao mesmo fato, foi lavrado o auto de infração contra o Banco Araucária S/A. Insurgiu-se contra a multa qualificada, de 150%, repetindo o argumento de que, à época dos fatos, era mero acionista da instituição financeira, não fazendo parte da direção do Banco e que a distribuição de lucros restou albergada pela isenção prevista no artigo 10 da Lei n° 9.249/1995, inexistindo qualquer intuito de fraude por parte do Impugnante quanto ao recebimento dos valores. E, quanto aos depósitos na conta n° 206-6, os esclarecimentos já prestados rechaçam a ocorrência das tais operações triangulares, visualizadas pela Fiscalização. Contesta a aplicação da taxa Selic para a cobrança dos juros de mora, sob o argumento de que seria ilegal, inconstitucional, juridicamente insegura, não operacional e N, incompatível com o artigo 591 do Código Civil. \\ 4 ) Processo n° 10980.012783/2006-35 • S2-C2T1 Acórdão n.° 2201-00.554 Fl. 3 A 4a TURMA/DRJ-CURITIBA/PR julgou procedente em parte o lançamento, rejeitando as preliminares e apenas desqualificando a multa de oficio em relação ao item 01 da autuação, com base, em síntese, nas ponderações a seguir resumidas. Sobre a preliminar de nulidade, anotou que o Mandado de Procedimento Fiscal é um instrumento de controle criado pela Administração Tributária e que mera irregularidade, cometida na fase preparatória, ligada ao não cumprimento de prazo de intimação, não tem o condão de invalidar o lançamento, e sequer precisaria ser saneada a falta, pois nenhum prejuízo trouxe ao impugnante. Quanto à preliminar de decadência, defendeu a Turma Julgadora de primeira instância o entendimento de que o termo inicial para a contagem desse prazo é o definido no inciso I do citado art. 173; que quanto à data de ocorrência do fato gerador do IR de pessoa fisica, a partir da edição da Lei n° 8.134, de 1990, completa-se apenas em 31 de dezembro. Dessa forma, pela regra do art. 173, I, do CTN, os prazos decadenciais somente começaram a fluir a partir de 01/01/2002 e 01/01/2003. Tendo o lançamento sido cientificado ao impugnante em 15/12/2006, e, portanto, não há que se falar em decadência, que se daria somente em 01/01/2007 e 01/01/2008, no que toca aos anos-calendário de 2000 e 2001. Quanto ao mérito, relativamente ao item 01 da autuação, a Turma Julgadora definiu a questão a ser respondida indagando se os lucros apropriação na contabilidade do Banco, mas cujos valores estavam em discussão judicial, caso fossem distribuídos antes do trânsito em julgado de sentença favorável, poderiam ser considerados isentos. E respondeu à questão negativamente. Entendeu a autoridade julgadora, no mesmo sentido da autuação, que o descumprimento dos preceitos fundamentais da contabilizada impede que se considere como legítimos e passíveis de distribuição os lucros apurados com tais irregularidades; que, segundo esses princípios, de observância compulsória, e com as orientações do Instituto Brasileiro de Contadores, tratando-se de valores que se encontram em discussão judicial, estes não devem ser reconhecidos como ganhos antes do trânsito em julgado da sentença; que, se há ofensa a princípio fundamental de contabilidade, escriturando-se como renda valor oriundo de sentença não transitada em julgado, passível de alteração, não há como reconhecer a existência de lucros no Banco Araucária, no ano de 1998, que pudessem ensejar distribuição aos sócios e acionistas, com beneficio de isenção. Anota que as normas tributárias que estabelecem isenção devem ser interpretadas de forma restritiva, a teor do artigo 111, inciso II, do Código Tributário Nacional. Sobre a alegada boa-fé do Impugnante, invocou o art. 114 do CTN que dispõe que o ""fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência"" e que, no caso do imposto de renda, essa situação é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda; porém, no caso, os valores pagos não eram propriamente lucros, sendo rendimentos tributados, e sobre estes deveria ter sido retido o imposto de renda na fonte. E arrematou dizendo que, se a pessoa jurídica não fez a retenção, isso não exime a responsabilidade tributária do beneficiário dos rendimentos. Concluiu no sentido de que, se o Contribuinte deixou de oferecer à tributação os rendimentos que, por lei, deveriam constar de suas declarações de ajuste anual, sujeita-se ao lançamento de oficio do imposto, acrescido dos encargos legais e penalidades aplicáveis, não cabendo invocar a responsabilidade da fonte pagadora. Relativamente ao outro item da autuação, registrou o acórdão recorrido que se os documentos de fls. 133/136, 138/141, 144, 147/149, 152/157, 160/165, 168/171, 174/175, 178/187 comprovam que as pessoas fisicas e jurídicas, das quais provieram os valores depositados na conta do Impugnante, foram acionadas pelo Banco Araucária para cobrança dos valores que haviam sido emprestados e terminaram por fazer acordos judiciais; que tal fato foi confirmado pela Massa Falida do Banco Araucária e que as operações foram liquidadas através da transferência de direitos creditórios sobre o Precatório n° 2003.04.02.007680-1 (originário n° 00.00.60174-8) através de contratos de cessão de direitos creditórios firmados entre os devedores e a Massa Falida de Banco Araucária S/A, devidamente autorizado pelo juízo da falência e homologados junto às varas cíveis, onde tramitaram os processos, conforme documento de fls. 814; que num desses acordos o próprio Sr. Gutierrez assumiu a dívida em nome da empresa J. A. D'Agostini e Cia Ltda (fls. 178/187), a qual, anteriormente, havia negado a celebração de qualquer negócio com o Sr. Gutierrez; que, portanto, a verdade materializada nos autos, que foi aceita e homologada pelo Poder Judiciário, é que efetivamente houve os empréstimos às pessoas físicas e jurídicas e que tal fato foi reconhecido, no âmbito da justiça falimentar, posto que foram estes que serviram como pagamentos pelos empréstimos nos acordos com a Massa Falida do Banco Araucária S/A (fls. 815/872). Assim, concluiu o acórdão recorrido, é de se aceitar como verídicos os empréstimos e as aquisições de direitos creditórios feitas pelas pessoas físicas e jurídicas em face do Sr. José Horácio Gutierrez, restando analisar a natureza dos depósitos na conta corrente do impugnante. A Turma julgadora de primeira instância invocou o art. 221 do Código Civil para concluir que, para que um negócio possa operar seus efeitos em relação a terceiros é necessário que, além de escrito, esteja registrado no registro público; que, se o Contribuinte quer demonstrar à Fazenda Pública a origem de um crédito em sua conta corrente, deve provar a natureza da obrigação que deu origem àquela importância depositada, peirnitindo ao Fisco verificar se houve ou não o pagamento dos tributos eventualmente incidentes, o que só é possível através do cumprimento dos requisitos mínimos exigidos no citado dispositivo e, ainda, sujeito a verificações quanto à veracidade do seu conteúdo; que, no caso, o instrumento particular de fls. 127/128, em que o Sr. Gutierrez autorizou o uso do dinheiro das vendas de seus direitos creditórios pelo impugnante, condicionou-se este uso aos pagamentos necessários ao bom andamento da ação e à prestação de contas, mas o único documento relativo a isso é o recibo de fl. 121, dando quitação da importância de R$ 9.500.000,00; que, além disso, os valores destinados ao pagamento de despesas com a ação foram depositados na conta corrente do Impugnante, que usou tais valores em gastos particulares, não relacionados com o processo judicial, fls. 610/707). Portanto, concluiu, não havendo comprovação de que os valores que ingressaram na conta corrente sejam oriundos de atos de gestão, que foram usados no pagamento de despesas processuais e que foram reembolsados os saldos positivos, é forçoso concluir que se tratam de rendimentos obtidos pelo Contribuinte, estando esta disponibilidade financeira bem caracterizada pelo fato de ter usado tais recursos para gastos pessoais. Sobre a alegação de que estaria havendo duplicidade de lançamento em relação ao mesmo fato gerador, afirmou o voto condutor do acórdão recorrido que ""a posição adotada neste voto foi no sentido de afastar a hipótese de existência de pagamentos feitos pelo Banco Araucária ao impugnante via triangulação, ou seja, através de interposição de terceiros, posto que os empréstimos concedidos a estas pessoas foram considerados válidos e existentes e devidamente cobrados pela Massa Falida do Banco Araucária S/A. Assim, em face do não reconhecimento desses pagamentos, considerou-se não aplicável o artigo 674, § 1°, do RIR/1999."" 6 1;_ Processo n° 10980.012783/2006-35 S2-C2T1 Acórdão n.° 2201-00.554 Fl. 4 Relativamente à qualificação da multa de oficio, a decisão recorrida a afastou em relação ao item 01 da autuação, por entender ausente o intuito de fraude, eis que restou comprovado que o Contribuinte não participava do quadro dirigente da fonte pagadora, mas a manteve em relação ao item 02 por entender, em síntese, que, dado o elevado valor envolvido, não poderia ter ocorrido mero equívoco, restando caracterizada a intenção de lesar o Fisco. Finalmente, quanto aos juros de mora, anota o acórdão recorrido que sua exigência baseia-se em disposição legal expressa. O Recorrente foi cientificado da decisão de primeira instância em 02/04/2007 (fls. 1214) e, em 27/04/2007, interpôs o recurso voluntário de fls. 1217/1277, no qual argúi a nulidade da decisão de primeira instância por inovar os fundamentos da autuação e, no mais, reproduz, em síntese, as alegações e argumentos da impugnação, assim resumidos pelo próprio Recorrente: Como corolário do que se expôs, considerando: I — a nulidade da r. decisão recorrida, que, inovando os fundamentos da autuação, procura regularizar vícios insanáveis praticados no ato de lançamento; II — que o esgotamento do prazo de validade do Mandado de Procedimento fiscal, decorrente da inexistência de prorrogação, viciou — de modo insanável — o feito; III — que a ausência de intimação das supostas prorrogações do Mandado de procedimento fiscal, por afrontar o devido processo legal, macula de nulidade o ato administrativo; IV — que ocorreu a decadência do crédito tributário pertinente aos meses de janeiro de 2000 até fevereiro de 2001, inclusive; V— que o artigo 10 da Lei n°9.249/1995 dispõe que são isentos do imposto sobre a renda os lucros e dividendos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos pela pessoa jurídica a seus sócios ou acionistas, como é o caso em tela; VI — que a autoridade fiscal não poderia ter desconstituído a contabilidade do Banco Araucária S/A com base em falsas premissas sobre a demanda judicial que ensejou a ativação do crédito tributário e sobre meros opinativos e pareceres, para justificar o lançamento na pessoa física do Recorrente; VII — que a autoridade .fiscal não procedeu a qualquer lançamento na pessoa jurídica do Banco Araucária a título da suposta incorreção na distribuição dos lucros, o que afasta qualquer sujeição passiva por parte do Recorrente, pessoa física, a este título; VIII — que os contratos de conta em participação e contratos de mútuo apresentados nos autos são totalmente válidos, assim como restam esclarecidas todas as questões fáticas pertinentes aos supostos depósitos bancários; \S°t. 7 / IX — que o fato ensejador do lançamento fiscal em nome do recorrente não se coaduna com a moldura abstratamente descrita no á' 4' do artigo 3' da Lei n"" 7.713/88, restando caracterizada a insubsistência da autuação; X — que a Administração Pública tributou tanto o Recorrente, pessoa física, quanto o Banco Araucária S/A, pessoa jurídica, em decorrência do mesmo fato jurídico tributário, qual seja, o suposto pagamento se causa realizado por pessoa jurídica à pessoa física, resultando autêntico bis in idem, vedado pelo princípio da capacidade contributiva; — que não cabe a aplicação da multa qualificada, ante a ausência de dolo por parte do Recorrente e a falta de comprovação do intuito de fraude imputado ao contribuinte, assim como o evidente caráter de confisco de tal exigência; XII — que a utilização da Taxa SELIC para fins tributários é inconstitucional e ilegal. Por fim, formula pedido nos seguintes termos: a) preliminarmente, o reconhecimento da nulidade do acórdão n° 06-13.778, da 4"" Turma da DRJ-Curitiba/PR; b) alternativamente, ainda em sede de preliminar, o reconhecimento da nulidade do Processo Administrativo-Fiscal n°10980.012783/2006-35; c) em prejudicial de mérito, o reconhecimento da decadência do lançamento pertinente ao período de janeiro de 200 a fevereiro de 2001, inclusive, uma vez que inexiste o intuito de fraude a justificar a qualificação da multa aplicada; e, d) no mérito, a improcedência da exigência fiscal, no seu todo. O processo foi incluído na pauta da sessão da Quarta Câmara do antigo Primeiro Conselho de Contribuintes do dia 17/12/2008, que decidiu converter o julgamento em diligência para que viessem aos autos cópias das principais peças do processo n° 10980.013947/2006-41 referente a autuação do Banco Araucária. Cumprida a diligência, vieram aos autos os documentos de fls. 1295/1331. É o relatório. f 8 IsN' Processo n° 10980.012783/2006-35 S2-C2T1 Acórdão n.° 2201-00.554 Fl. 5 Voto Vencido Conselheiro Pedro Paulo Pereira Barbosa, Relator O recurso é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade. Dele conheço. Fundamentação - Examino, inicialmente, a arguição de nulidade da decisão de primeira instância, sob o fundamento de que esta teria inovado os fundamentos da autuação. A alegação não procede. A decisão de primeira instância, na parte em que manteve a exigência a decisão de primeira estância o fez validando o procedimento fiscal, entendendo que este estava correto, e, portanto, diferentemente do que foi afirmado pelo Recorrente, não agregou novos fundamentos à autuação. Isto fica claro quando se compara os fundamentos da autuação apresentados no Relatório Fiscal com os fundamentos da decisão recorrida. Num e noutro se entende que, com relação ao item 01 da autuação, foram distribuídos a título de lucros resultados apurados a partir de procedimentos contábeis irregulares, e quanto ao item 02 que foram feitos pagamentos considerados sem causa, pois relativos a operações que não se confirmaram. Não vislumbro, portanto, vício que possa ensejar a nulidade da decisão de primeira instância. Quanto ao Mandado de Procedimento Fiscal, o alegado vício apontado pelo Recorrente decorre de uma interpretação equivocada, data vênia, das normas que regem a emissão deste mandado, dando a estas normas uma extensão que elas não têm. Primeiramente, cumpre ressaltar que a Portaria SRF n° 3.007, de 2001 e outras normas a elas correlatas, visam o planejamento e controle administrativo da atividade fiscal não gerando efeitos além desses mesmos controles, de modo que eventuais falhas formais na execução desses procedimentos, não invalidam o lançamento dele decorrente. Mas, no caso concreto, sequer se configura o alegado vício. O Mandado de Procedimento Fiscal foi instituído pela Portaria SRF n° 1.265, de 22 de novembro de 1999 com o objetivo de disciplinar os procedimentos fiscais relativamente aos tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal. Esta portaria foi posteriormente revogada pela Portaria SRF n° 3.007, de 26 de novembro de 2001, que disciplinou a mesma matéria, com algumas alterações: O art. 2° da portaria n° 3.007, de 2001 assim dispõe: Art. 2' - Os procedimentos fiscais relativos aos tributos e contribuições administrados pela SRF serão executados, em nome desta, pelos Auditores Fiscais da Receita Federal — AFRF e instaurados mediante ordem especifica denominada Mandado de Procedimento Fiscal — MPF. / • (\.\\ / 9 ' , v"" Parágrafo único. Para o procedimento de fiscalização será emitido Mandado de Procedimento Fiscal - Fiscalização (MPF- F), no caso de diligência, Mandado de Procedimento Fiscal - Diligência (MPF-D). Segue-se a este dispositivo uma série de outros que tratam, entre outros assuntos, da competência para emissão do MPF, forma, conteúdo, prazos, hipóteses de dispensa de sua emissão, etc. Nos artigos 70, 12 e 13, a Portaria trata do conteúdo das infoimações constantes do MPF, dos prazos de validades e as condições de sua renovação, verbis: Art. 720 MPF-F, o MPF-D e o MPF-E conterão: I - a numeração de identificação e controle, composta de dezessete dígitos; II - os dados identificadores do sujeito passivo; III - a natureza do procedimento fiscal a ser executado (fiscalização ou diligência); IV - o prazo para a realização do procedimento fiscal; V - o nome e a matrícula do AFRF responsável pela execução do mandado; VI - o nome, o número do telefone e o endereço funcional do chefe do AFRF a que se refere o inciso anterior; VII - o nome, a matrícula e a assinatura da autoridade outorgante e, na hipótese de delegação de competência, a indicação do respectivo ato; VIII - o código de acesso à Internet que permitirá ao sujeito passivo, objeto do procedimento fiscal, identificar o MPF. Art. 12. Os MPF terão os seguintes prazos máximos de validade: 1- cento e vinte dias, nos casos de MPF-F e de MPF-E; - sessenta dias, no caso de MPF-D. Art. 13. A prorrogação do prazo de que trata o artigo anterior poderá ser efetuada pela autoridade outorgante, tantas vezes quantas necessárias, observado, em cada ato, o prazo máximo de trinta dias. ,55' 1 2 A prorrogação de que trata o caputfar-se-á por intermédio de registro eletrônico efetuado pela respectiva autoridade outorgante, cuja informação estará disponível na Internet, nos • termos do art. 72, inciso VIII. ,5Ç 22 Após cada prorrogação, o AFRF responsável pelo procedimento fiscal fornecerá ao sujeito passivo, quando do primeiro ato de oficio praticado junto ao mesmo, o Demonstrativo de Emissão e Prorrogação, contendo o MPF emitido e as prorrogações efetuadas, reproduzido a partir das informações apresentadas na Internet, conforme modelo 1 ; constante do Anexo VI. / L.io Processo n° 10980.012783/2006-35 S2-C2T1 Acórdão n.° 2201-00.554 Fl. 6 Já os artigos 15 e 16 cuidam da extinção do MPF e seus efeitos, a saber: Art. 15. O MPF se extingue: I - pela conclusão do procedimento fiscal, registrado em termo próprio;11 - pelo decurso dos prazos a que se referem os arts. 12 e 13; Art. 16. A hipótese de que trata o inciso lido artigo anterior não implica nulidade dos atos praticados, podendo a autoridade responsável pela emissão do Mandado extinto determinar a emissão de novo MPF para a conclusão do procedimento fiscal. Parágrafo único. Na emissão do novo MPF de que trata este artigo, não poderá ser indicado o mesmo AFRF responsável pela execução do Mandado extinto. O prazo de que trata o art. 13 foi posteriormente aumentado para sessenta dias, pela Portaria SRF n° 1.432, de 23 de setembro de 2003. Pois bem, como resta claro do exame dos dispositivos acima transcritos, a prorrogação do MPF não se dá com a entrega ao Fiscalizado do Demonstrativo de Emissão e Prorrogação, mas com o registro feito na internet, pela autoridade competente, de cada uma das prorrogações. Somente numa etapa posterior, quando do primeiro ato de oficio da autoridade administrativa, esta deve entregar ao Fiscalizado um extrato desse relatório, extraído da internet, extrato esse a que o Contribuinte já tinha acesso, bastando utilizar-se do número que lhe foi fornecido quando a ciência do MPF original. Portanto, a prorrogação não se constitui com a entrega do referido extrato e, assim, ainda que tal entrega não tivesse ocorrido, não haveria vício no procedimento fiscal a ensejar sua nulidade. Assim, não há nenhum vício na obtenção de documentos e informações por parte da Fiscalização. A um, porque os Auditores Fiscais são servidores competentes para proceder a ação fiscal e podem intimar o Contribuinte a apresentar os documentos fiscais e contábeis necessários à verificação da regularidade na apuração e recolhimento dos impostos; a dois, porque estavam devidamente autorizados a proceder à ação fiscal com base em Mandado de Procedimento Fiscal — MPF. Sobre a argüição de decadência, o Recorrente sustenta que o termo inicial de contagem do prazo é a data do fato gerador, nos termos do art. 150, § 4° do CTN e que este ocorre a cada mês. São, portanto, duas questões a serem analisadas: a definição da data de ocorrência do fato gerador, se em 31 de dezembro ou ao final de cada mês; e a definição do termo inicial para contagem do prazo decadencial. Quanto à primeira questão, não procede a pretensão do Contribuinte. Embora a legislação refira-se que o imposto é devido mensalmente, a apuração do imposto é feita anualmente. É somente em 31 de dezembro de cada ano que se completa o período em relação ao qual devem ser totalizados os rendimentos auferidos, verificadas as deduções permitidas, aplicada a tabela progressiva anual, etc., enfim, apurado o imposto devido, e o saldo a pagar ou a restituir, em relação ao período. ( /1/. ( 11 Mesmo quando devido o pagamento com base em rendimentos mensais, salvo nos casos de tributação definitiva, este é mera antecipação do devido no ajuste anual. Os art. 10 e 11 da Lei n° 8.134, de 1990 não deixa qualquer dúvida quanto a essa questão, a saber: Art. 10. A base de cálculo do imposto, na declaração anual, será a diferença entre as somas dos seguintes valores: I - de todos os rendimentos percebidos pelo contribuinte durante o ano-base, exceto os isentos, os não tributáveis e os tributados exclusivamente na fonte; e II - das deduções de que trata o art. 8° Art. 11. O saldo do imposto a pagar ou a restituir na declaração anual (art. 9°) será determinado com observância das seguintes normas: I - será apurado o imposto progressivo mediante aplicação da tabela (art. 12) sobre a base de cálculo (art. 10); lI - será deduzido o valor original, excluída a correção monetária do imposto pago ou retido na fonte durante o ano- base, correspondente a rendimentos incluídos na base de cálculo (art. 10); Não há duvidas, portanto, de que o fato gerador do Imposto de Renda, salvo nas exceções previstas em lei, só se completa em 31 de dezembro de cada ano. Sendo assim, ainda que se considerasse a regra de contagem do prazo decadencial com base no § 4° do art. 150 do CTN, como quer o Recorrente, não se verificaria a decadência em relação ao ano de 2001. O termo inicial do prazo seria, então 31/12/2001 encerrando-se em 31/12/2006, posteriolinente, portanto, à data da ciência do lançamento (15/12/2006). Cumpre deixar assentado, de qualquer forma, que não compartilho da tese de que, nos casos de lançamento por homologação, o termo inicial de contagem do prazo decadencial seja a data de ocorrência do fato gerador. Tenho claro que o prazo referido no § 4° do art. 150, do CTN refere-se à decadência do direito de a Fazenda revisar os procedimentos de apuração do imposto devido e do correspondente pagamento, sob pena de restarem estes homologados, e não decadência do direito de constituir o crédito tributário pelo lançamento. Nesse sentido, o § 4° do art. 150 do CTN só pode ser acionado quando o Contribuinte, antecipando-se ao fisco, procede à apuração e recolhimento do imposto devido. Sem isso não há o que ser homologado. Nos casos de omissão de rendimentos, não há falar em homologação no que se refere aos rendimentos omitidos. Homologação, na definição do festejado Celso Antonio Bandeira de Mello ""é ato vinculado pelo qual a Àdministração concorda com ato jurídico já praticado, uma vez verificada a consonância dele com os requisitos legais condicionadores de sua válida emissão"" (Curso de Direito Administrativo, 16a edição, Malheiros Editores — São Paulo, p. 402). A homologação pressupõe, portanto, a prática anterior do ato a ser homologado. É dizer, não se homologa a omissão. Com efeito, quando homologado tacitamente o procedimento/pagamento feito pelo contribuinte, não haverá lançamento, não porque tenha decaído o direito de a 12 Processo n° 10980.012783/2006-35 S2-C2T1 Acórdão n.° 2201-00.554 Fl. 7 Fazenda constituir o crédito tributário, mas porque não haverá crédito a ser lançado, posto que a apuração/pagamento do imposto feito pelo contribuinte serão confirmados pela homologação. Portanto, entendo que, no presente caso, não havia obstáculo para a apuração do imposto devido e, assim, o crédito tributário correspondente poderia ser lançado até o término do prazo previsto no art. 173, I do CTN. No caso específico, a ciência do lançamento ocorreu em 15/12/2006, portanto, fatos geradores ocorridos no ano-calendário de 2000 e seguintes poderiam ser objeto da exigência. Quanto ao mérito, o item 02 da autuação refere-se a omissão de rendimentos que o Contribuinte teria recebido de Banco Araucária S/A. através de operações triangulares envolvendo interpostas pessoas. O Recorrente sustentou, entre outras alegações, que o referido banco também foi autuado relativamente aos mesmos fatos, alegação esta que ensejou a realização de diligência para que viessem aos autos as peças do processo n° 10980.013947/2006-41, relativo à autuação da pessoa jurídica em questão, o que ocorreu com a juntada dos documentos de fis. 1295/1332. Confrontando as duas autuações verifica-se que, de fato, contra o Banco Araucária S/A foi lavrado auto de infração pelo qual se exigia imposto de renda na fonte, com fundamento no art. 61 da Lei n° 8.981, de 1995, relativamente a valores que teriam sido pagos ao ora Recorrente, os mesmos pagamentos considerados na autuação que ora se examina. A tributação de que trata o art. 61 da Lei n° 8.981, de 1995, é exclusiva de fonte, sendo, inclusive, aplicada com reajustamento da base de cálculo, considerando-se que a fonte pagadora assume o ônus do imposto, senão vejamos: Art. 61. Fica sujeito à incidência do Imposto de Renda exclusivamente na fonte, à alíquota de trinta e cinco por cento, todo pagamento efetuado pelas pessoas jurídicas a beneficiário não identificado, ressalvado o disposto em normas especiais. § 1"" A incidência prevista no capta aplica-se, também, aos pagamentos efetuados ou aas recursos entregues a terceiros ou sócios, acionistas ou titular, contabilizados ou não, quando não for comprovada a operação ou a sua causa, bem como à hipótese de que trata o § 2', do art. 74 da Lei n°8.383, de 1991. § 2° Considera-se vencido o Imposto de Renda na fonte no dia do pagamento da referida importância. § 3' O rendimento de que trata este artigo será considerado Líquido, cabendo o reajustamento do respectivo rendimento bruto sobre o qual recairá o imposto. Sendo a tributação exclusiva de fonte, não há como se exigir o imposto do beneficiário dos tais rendimentos. Ainda que se admitisse, apenas para argumentar, tal hipótese, deveria ser compensado o imposto exigido da fonte pagadora ou, de outra forma, ter- se-ia uma dupla tributação sobre os mesmos fatos. É interessante registrar, ainda, que o processo n° 19647.010111/2006-51 foi julgado pela quarta Câmara do antigo Primeiro Conselho de Contribuintes que deu provi ento (\. i_____,/ ' 7,, 13 /. / ao recurso interposto pela Autuada, afastando-se a exigência, sob o fundamento de que a mesma fora formalizada quando o direito do Fisco já estava fulminado pela decadência (Ac. 104-23.594, de 06/11/2008, fls. 1320/1331). Diante disso, caberia a pergunta: a exoneração da fonte pagadora, neste caso, viabiliza a exigência do imposto do beneficiário dos rendimentos? A resposta é negativa. Se o fato foi caracterizado inicialmente como sujeito a incidência do imposto exclusivamente na fonte, independentemente do desfecho deste processo, o mesmo fato não pode ser caracterizado de outra forma para viabilizar a exigência do imposto ao beneficiário dos rendimentos. Ademais, no presente caso, a exoneração da exigência à pessoa jurídica se deu em razão do reconhecimento da decadência, e não do exame do mérito a respeito da regra de incidência do imposto. É forçoso concluir, portanto, que, tratando-se de hipótese de incidência tributária exclusiva de fonte, é indevida a pretensão fiscal em face do beneficiário dos rendimentos. Quanto ao item 01 da autuação, a numa Julgadora de primeira instância definiu a matéria sob análise indagando se as receitas contabilizadas pelo, cujos valores estavam em discussão judicial, caso fossem distribuídos antes do trânsito em julgado de sentença favorável, poderiam ser considerados isentos. E respondeu à questão negativamente. Entendeu a autoridade julgadora, em síntese, que o procedimento contábil adotado pela empresa era inválido, o que desqualificaria os valores distribuídos em decorrência deste procedimento como lucros e, portanto, como rendimentos isentos. Analisando a matéria chego à mesma conclusão. O que se tem aqui caracterizado é o propósito deliberado da Pessoa Jurídica em questão em produzir, artificialmente, lucros a serem distribuídos a seus acionistas, introduzindo na contabilidade, como receitas, elementos que não poderiam figurar como tal, pelas razões exaustivamente expostas pela decisão recorrida. A nouria tributária é clara ao definir a isenção dos valores pagos aos sócios e acionistas até o valor dos lucros apurados e distribuídos. Consequentemente, qualquer valor que exceda a estes não são alcançados pelo beneficio da isenção. É evidentemente, também, que este lucro deve ser considerado segundo os princípios e noirnas que gerem a contabilidade. Penso também que é irrelevante, neste caso, o fato de que o beneficiário dos rendimentos não tinha assento da direção da pessoa jurídica. O que é relevante, para o desfecho do caso, é a definição, objetiva, da natureza dos rendimentos recebidos, se lucros regularmente apurados ou não. E que, se por um lado, para a verificação do fato gerador basta a ocorrência da situação definida em lei com tal, por outro, a nbrma isentiva deve ser interpretada de forma literal. Penso, portanto, que a exigência deve ser mantida quanto a este item da autuação. Por fim, sobre os juros Selic, da mesma forma, trata-se de exigência baseada em disposição legal expressa, e neste caso em particular, este Conselho já consolidou entendimento no sentido de sua regularidade, nos termos da Súmula CARF n° 4, vejamos; A partir de l O de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à „(1 \\, 14 Processo n° 10980.012783/2006-35 S2-C2T1 Acórdão n.° 2201-00.554 Fl. 8 taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - -SELIC para títulos federais. Não merece reparos o lançamento também quanto a esse item. Conclusão Ante o exposto, encaminho meu voto no sentido de rejeitar as preliminares de e, no mérito, por maioria, dar provimento parcial para excluir o item 2 da exigência fiscal. edro Paulo Pereira Barbosa 15 Voto Vencedor Conselheiro Moisés Giacomelli Nunes da Silva, Redator Designado Inicialmente, cabe registrar que o presente voto vencedor limita-se à análise da decadência relativamente ao ano-calendário de 2000 em que o ilustre Conselheiro Relator votou vencido. Trata-se de exigência de crédito tributário relativa a fatos geradores ocorridos no ano-calendário de 2000, cuja notificação somente ocorreu em 15/12/2006, quando decorridos mais de cinco anos. Assim, suscitada a decadência, analiso seus fundamentos nos parágrafos seguintes, para, ao final, concluir pelo cancelamento da exigência em relação a este período. Da decadência como formakle extinção do crédito tributário Para que se compreenda o instituto da decadência como uma das formas de extinção do crédito tributário faz-se necessário entender a constituição deste. Não se pode falar em extinção do crédito tributário sem compreender como se dá a sua constituição. A constituição do crédito tributário está prevista no Livro Segundo, Título III, Capítulo II, do Código Tributário Nacional, cujo artigo 142 prevê, ""in verbis:"" Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigaçã o correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. O artigo 142 do CTN não pode ser interpretado como norma isolada dentro do sistema. Há que se ter presente que o Capítulo II, do Título III, do Livro Segundo, do CTN, é subdividido em duas seções, sendo que a Seção I, composta pelos artigos 142 a 146, trata do lançamento e a Seção II, composta pelos artigos 147 a 150, trata das modalidades de lançamento, a saber: lançamento por declaração (art. 147); lançamento de oficio (art. 149) e lançamento por homologação (art. 150). I.a) Das modalidades de lançamento O Código Tributário Nacional, nos artigos 147, 149 e 150, prevê três modalidades de lançamento', a saber: a) lançamento por declaração; b) lançamento de oficio e c) lançamento por homologação. 1 O CTN prevê três modalidades de lançamentos que se distinguem pela medida da participação do sujeito passivo: (i) O lançamento por declaração, no qual o sujeito passivo apresenta uma declaração contendo as informações sobre a matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação, que fica a cargo da autoridade fiscal definir o montante devido e notificar o sujeito passivo para efetuar o pagamento; (ii) O lançamento de oficio, no qual toda a atividade é desenvolvida pela autoridade fiscal. E, por fim, (iii) o lançamento por homologação, no qual o - 16 . ,v. Processo n° 10980.012783/2006-35 S2-C2T1 Acórdão n.° 2201-00.554 Fl. 9 O lançamento por declaração, conforme prevê o artigo 147 do CTN2, dá-se quando a lei atribui ao sujeito passivo ou a terceiro a obrigação de prestar informações para que o sujeito ativo, com base nas informações ""prestadas pelo contribuinte, apure o montante do imposto devido. Temos como exemplo de lançamento por declaração a sistemática de pagamento do Imposto de Renda do exercício de 1993, em que os contribuintes preenchiam a Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física, mas não efetuavam apuração ou recolhimento do imposto devido. Para pagamento do tributo, os sujeitos passivos aguardavam o recebimento de Notificação de Lançamento, em que constava o valor do débito calculado pela autoridade administrativa. Caracteriza, também, lançamento por declaração o mecanismo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR empregado até 1996, no qual o proprietário informava a extensão de sua propriedade e a produção nela obtida em formulário (declaração) especialmente destinado a este fim, de maneira que a Receita Federal, com base nestes dados, promovia a emissão da Notificação de Lançamento. O lançamento de oficio, previsto no artigo 149 do CTN 3 , ocorre na hipótese de haver uma omissão ou inexatidão do contribuinte em relação às atividades que deveria cumprir, de maneira que a autoridade efetuará o lançamento, com a aplicação de penalidade administrativa. Cabe ressaltar que não há tributo cujo regime de lançamento seja o ""de oficio"", originalmente. O lançamento de oficio é efetuado de forma residual em relação a tributos cujo regime é ""por declaração"" ou ""por homologação"" e que tenha havido irregularidade no mecanismo de apuração ou recolhimento por parte do contribuinte, contribuinte desenvolve toda a atividade apuratória do valor do tributo devido e realiza o pagamento, ficando a cargo da autoridade fiscal a posterior verificação dessa atividade e, se for o caso, sua respectiva homologação. 2 Art. 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação. 3 Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de oficio pela autoridade administrativa nos seguintes casos: I - quando a lei assim o determine; • II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária; III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, ajuízo daquela autoridade; IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória; V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte; VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária; VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em beneficio daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação; VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior; IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial. demandando a intervenção da autoridade administrativa no sentido de efetuar um lançamento ""complementar"" em relação ao período de apuração. No lançamento por homologação, de que trata o artigo 150 do CTN 4, o sujeito passivo é quem verifica a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determina a matéria tributável e calcula o montante do tributo devido. Neste caso, a lei atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa. São exemplos de tributos sujeitos a lançamentos por homologação os rendimentos decorrentes de ganho de capital na alienação de bens, rendimentos provenientes de aplicação financeiras, pagamentos de lucros e juros a não residentes no país, IPI, ICMS, PIS e FINSOCIAL e, atualmente, o IR, entre outros. I.b) Dos elementos essenciais que caracterizam a constituição do crédito tributário e das questões relacionadas à homologação Com a identificação do sujeito passivo, a matéria tributável, a regra-matriz de incidência tributária e o cálculo do tributo devido, tem-se os elementos essenciais do lançamento. O pagamento do tributo devido não faz parte do lançamento. Não integra a sua essência e nem é condição de sua validade. O crédito tributário, resultante do lançamento por homologação, existirá ainda que o tributo não seja pago. O pagamento é ato jurídico que ocorre num segundo momento para extinguir o que foi constituído em momento anterior. Quando se fala em constituição e extinção do crédito tributário é preciso identificar o momento da sua constituição e o momento da sua extinção. a) No momento da constituição do crédito tributário, no lançamento por homologação, o sujeito passivo apura a matéria tributável, a ocorrência do fato gerador e calcula o valor do imposto devido. b) No momento da extinção do crédito tributário tem-se o pagamento 5 do tributo correspondente. Nos casos de lançamento por homologação, o lançamento se consuma quando o sujeito passivo pratica atividade tendente a apurar a ocorrência do fato gerador, identificar a matéria tributável, calcular o valor devido, com obrigação de realizar o pagamento, independentemente de intimação a ser feita pelo do sujeito ativo. O pagamento é mera causa de extinção do crédito tributário. Só se extingue o que existe. Primeiro o crédito tributário precisa ser constituído para depois, num segundo momento, por meio de causa externa, caracterizada pelo pagamento, ou por qualquer outra das hipóteses previstas no artigo 156 do CTN, ser extinto. 4 Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa. 5 Além do pagamento, há outras causas de extinção do 'crédito tributário previstas no artigo 156 do CTN. Entretanto, interessa-nos, neste momento, apenas o pagamento. 18 • Processo n° 10980.012783/2006-35 S2-C2T1 Acórdão n.° 2201-00.554 Fl. 10 Se o contribuinte, por exemplo, apresentar Declaração de Ajuste Anual com imposto a pagar, tal fato se constitui lançamento por homologação. Apresentada Declaração de Ajuste Anual, no caso de pessoa física 6 , ou DCTF no caso de pessoa jurídica, e apurado o montante do imposto devido, o lançamento, independentemente de pagamento, está perfeito. Se o pagamento não for realizado, não se fará novo lançamento, pois o crédito tributário já está constituído. Em tais casos, cabe à Procuradoria da Fazenda Nacional intimar o contribuinte para realizar o pagamento, sob pena de inscrição em dívida ativa e execução'. Verificada a existência de evento qualificado pela norma de exigência tributária, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação s , cabe ao sujeito passivo apurar a matéria tributável, verificar a ocorrência do fato gerador e calcular o montante do tributo. O pagamento do imposto é algo que se encontra fora do lançamento. É causa de extinção daquilo que foi validamente constituído. A homologação feita pela autoridade fiscal diz respeito à atividade realizada pelo contribuinte para apurar o montante devido. Não se pode confundir homologação do lançamento, com o pagamento do crédito tributário. O que se homologa é o lançamento e não o pagamento feito pelo sujeito passivo. O fato de haver ou não pagamento não altera a tipicidade do lançamento. Para confirmar a assertiva de que a incidência da norma que prevê o lançamento por homologação não está condicionada a necessidade de pagamento prévio, basta citar a hipótese de o contribuinte, que embora cumpra o dever legal de apurar o quantum debeatur, conclui que não há nada a ser pago, como ocorre, por exemplo, na compensação de prejuízos fiscais e nas hipóteses de isenção e imunidade. 6 Encerrado o ano-calendário, a pessoa física, apura os rendimentos e as despesas dedutiveis e calcula o valor do imposto devido, informando tal fato à Receita Federal por meio da Declaração de Ajuste Anual. Ao apresentar a Declaração de Ajuste Anual, com imposto a pagar ou a restituir, o lançamento se consuma, tanto isto é verdadeiro que a fiscalização, para exigir o tributo não necessita lavrar auto de infração, bastando encaminhar as informações prestadas pelo contribuinte para que a Procuradoria da Fazenda Nacional proceda a inscrição em divida ativa, com posterior execução. 7 Ver artigos 47 e 74, §§ 70 e 8° da Lei n° 9.430, de 1996. Art. 47. A pessoa física ou jurídica submetida à ação fiscal por parte da Secretaria da Receita Federal poderá pagar, até o vigésimo dia subseqüente à data de recebimento do termo de início de fiscalização, os tributos e contribuições já declarados, de que for sujeito passivo como contribuinte ou responsável, com os acréscimos legais aplicáveis nos casos de procedimento espontâneo. (Redação dada ao artigo pela Lei n°9.532, de 10.12.1997, DOU 11.12.1997, conversão da Medida Provisória n° 1.602, de 14.11.1997, DOU 17.11.1997). Art. 74.... § 7° Não homologada a compensação, a autoridade administrativa deverá cientificar o sujeito passivo e intimá-lo a efetuar, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência do ato que não a homologou, o pagamento dos débitos indevidamente compensados. (Parágrafo acrescentado pela Lei n° 10.833, de 29.12.2003, DOU 30.12.2003 - Ed. Extra). § 8° Não efetuado o pagamento no prazo previsto no § 7°, o débito será encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em Divida Ativa da União, ressalvado o disposto no § 9°. (Parágrafo acrescentado pela Lei n° 10.833, de 29.12.2003, DOU 30.12.2003 - Ed. Extra). s São exemplos de tributos sujeitos a lançamentos por homologação os rendimentos decorrentes de ganho de capital na alienação de bens; rendimentos provenientes de aplicação financeiras, pagamentos de lucros e juros a não residentes no país, IPI, ICMS, PIS e FINSOCIAL e, atualmente, o IR, entre outros. 19 Nesse contexto, se o contribuinte, por exemplo, estiver sob o abrigo de uma imunidade ou isenção de IPI, onde não ocorre nenhum pagamento, tendo em vista que o imposto sequer é destacado em nota fiscal, tal fato (a inexistência de pagamento) não impede que o fisco homologue expressamente a atividade à qual o sujeito passivo está obrigado por lei (tais como a emissão de notas fiscais, classificação fiscal dos produtos, escrituração de livros e apuração do tributo devido, se for o caso); ou então que, na ausência de homologação expressa, se opere a homologação tácita pelo decurso do prazo previsto no § 4° do art. 150, do CTN. Igualmente existe atividade a ser homologada nas hipóteses de verificação de prejuízo fiscal, quando não é apurado IRPJ e CSLL devidos, por ausência de lucro tributável. No caso de imposto de renda pessoa fisica, por exemplo, o sujeito passivo, ao término de cada ano-calendário, apresenta Declaração de Ajuste Anual. Nas situações em que o contribuinte não apurar nenhum imposto a pagar, mesmo assim a Fiscalização irá homologar -sua declaração. Isto, conforme já afimie., d e monstra que o que se homologa é a atividade praticada pelo sujeito passivo e não eventual pagamento realizado. O pagamento, volto a repetir, é causa de extinção do tributo decorrente da atividade correspondente ao lançamento por homologação praticado pelo sujeito passivo. Quer o sujeito passivo tenha apurado ou não imposto a pagar; quer o contribuinte tenha pago ou não o tributo eventualmente apurado, o prazo decadencial para o lançamento em face de eventuais omissões, ou o prazo prescricional 9 para cobrança do que foi declarado, sempre terá como marco a data da ocorrência do fato gerador. Neste ponto, tenho que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que somente admite a contagem do prazo decadencial pelo artigo 150, § 4°, do CTN, nos casos em que houver pagamento antecipado, merece ser revista, pois tal tese não apresenta solução para as situações em que o contribuinte faz o lançamento e apura prejuízo, para ser compensado no período seguinte. A jurisprudência da citada Corte também não resolve, de forma adequada, os casos em que a pessoa física apresenta Declaração de Ajuste Anual, sem imposto a pagar ou com direito a restituição. Mais, a atual jurisprudência do STJ e de parte da doutrina que o segue e entende que nos casos de crédito tributário constituído por homologação o pagamento, ainda que parcial, é fator essencial para detemiinar o marco inicial do prazo decadencial, além de não resolver a situação relacionada aos casos em que o sujeito passivo apura prejuízo, também não apresenta solução para os casos em que as pessoas fisicas, por não atingirem determinados rendimentos, estão dispensadas de apresentarem Declaração de Ajuste Anual de Imposto de Renda. Como falar em pagamento para ser homologado em tais hipóteses que sequer se exige que o sujeito passivo realize atividade para apurar eventual imposto? Como falar em pagamento realizado nos casos em que o sujeito passivo apresenta declaração com prejuízo, sem imposto a pagar? A divergência que tenho em relação aos seguidores da atual jurisprudência do STJ está relacionada ao ponto em que esta entende que a autoridade administrativa pratica ato com a finalidade de homologar o pagamento, o que é um equívoco. O artigo 142 do CTN, anteriormente transcrito, ao dizer que ""compete privativamente à autoridade administrativa 9 Segunda Câmara Leal. ""...A decadência e a prescrição apresentam um ponto de contacto, que as assemelha: ambas se fundam na inércia continuada do titular durante um certo lapso de tempo, e tem, portanto, como fatores operantes a inércia e o tempo"". (CÂMARA LEAL, Antônio Luiz da... Da Prescrição e da Decadência - atualizada por José de Aguir Dias - FORENSE — Rio de Janeiro - 2a. Edição - número seqüencial: 00881 - pág. 114). \\ 20 Processo n° 10980.012783/2006-35 S2-C2T1 Acórdão n.° 2201-00.554 Fl. 11 constituir o crédito tributário pelo lançamento"" é expresso quando usa as expressões ""assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível"". Dos comandos da regra aqui destacada tem-se que, nos casos em que o artigo 150, do CTN, determina que o sujeito passivo realize as atividades inerentes à constituição do crédito tributário, o que a autoridade administrativa homologa são os atos praticados pelo sujeito passivo e não o pagamento realizado por este. Pode ocorrer casos, por exemplo, em que a pessoa física entrega Declaração de Ajuste Anual em 30 de abril e requer parcelamento do imposto devido. Isto, entretanto, não impede que a Fiscalização, antes mesmo do pagamento da primeira parcela, homologue a atividade praticada pelo contribuinte. Na linha das razões de decidir até aqui expostos, são dignos de destaque os fundamentos do ilustre Conselheiro Nélson Mallmann, extraído do acórdão n° 104-20.071: (..) Como, também, refuto o argumento daqueles que entendem que só pode haver homologação se houver pagamento e, por conseqüência, como o lançamento efetuado pelo fisco decorre da falta de recolhimento de imposto de renda, o procedimento fiscal não estaria no campo da homologação, deslocando-se para a modalidade de lançamento de oficio, sujeito sempre à regra geral de decadência do art. 173 do CTN. É fantasioso. Em primeiro lugar, porque não é isto que está escrito no caput do art. 150 do C77V, cujo comando não pode ser sepultado na vala da conveniência interpretativa, porque, queiram ou não, o citado artigo define com todas as letras que ""o lançamento por homologação (..) opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa."" O que é passível de ser ou não homologado é a atividade exercida pelo sujeito passivo, em todos os seus contornos legais, dos quais sobressaem os efeitos tributários. Limitar a atividade de homologação exclusivamente à quantia paga significa reduzir a atividade da Administração Tributária a um nada, ou a um procedimento de obviedade absoluta, visto que toda quantia ingressada deveria ser homologada e, a contrário sensu, não homologando o que não está pago. Em segundo lugar, mesmo que assim não fosse, é certo que a avaliação da suficiência de uma quantia recolhida implica, inexoravelmente, no exame de todos os fatos sujeitos à tributação, ou seja, o procedimento da autoridade administrativa tendente à homologação fica condicionado ao conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, na linguagem do próprio CIN. Faz-se necessário lembrar, que a homologação do conjunto de atos praticados pelo sujeito passivo não é atividade estranha a fiscalização federal. Ora, quando o sujeito passivo apresenta declaração com prejuízo fiscal num exercício e a fiscalização reconhece esse 21 • resultado para reduzir matéria a ser lançada em período subseqüente, ou no mesmo período-base, ou na área do IPI, com a apuração de saldo credor num determinado período de apuração, o que traduz inexistência de obrigação a cargo do sujeito passivo. Ao admitir tanto a redução na matéria lançada como a compensação de saldos em períodos subseqüentes, estará a fiscalização homologando aquele resultado, mesmo sem pagamento. (..) I.c) Do aspecto temporal do fato gerador: Os fatos geradores das obrigações tributárias são classificados como instantâneos ou complexivos. O fato gerador instantâneo, como o próprio nome revela, dá nascimento à obrigação tributária pela ocorrência de um acontecimento, sendo este suficiente por si só (imposto de renda com tributação exclusiva na fonte; ganho de capital na alienação de bens etc). Em contraposição, os fatos geradores complexivos são aqueles que se completam após o transcurso de um determinado período de tempo e abrangem um conjunto de fatos e circunstâncias que, isoladamente considerados, são destituídos de capacidade para gerar a obrigação tributária exigível. Este conjunto de fatos se corporifica, depois de detemiinado lapso temporal, em um fato imponível. Exemplo clássico de tributo que se enquadra nesta classificação de fato gerador complexivo é o imposto de renda da pessoa fisica, apurado no ajuste anual. Nos fatos geradores complexivos, como é o caso deste processo, o evento que interessa à exigência da obrigação tributária só se consuma em determinada data, como se fosse a linha de chegada de uma maratona. No decorrer do trajeto existem inúmeros passos, mas para efeito de conclusão do percurso, só é considerado um único passo, qual seja, o passo em que o atleta atinge a linha de chegada. Em síntese, considerando que o crédito tributário exigido neste processo diz respeito a fato gerador complexivo que se encontra entre os tributos l ° cuja legislação atribui ao sujeito passivo o dever de apurar o montante devido e antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, dito tributo, como referido anteriormente, amolda-se à sistemática de lançamento por homologação, onde a contagem do prazo decadencial, salvo os casos de dolo, fraude e simulação ll , encontra respaldo no § 4° do artigo 150, do CTN, hipótese na qual os cinco anos têm como termo inicial a data da ocorrência do fato gerador. IPI, ICMS, PIS, COFINS, FINSOCIAL e IR, entre outros. i Nos casos de dolo, fraude e simulação a data do fato gerador deixa de ser o marco inicial da decadência e passa a prevalecer a regra do artigo 173, I, do CTN, isto é, o Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetivado. Nesta linha segue doutrina de Luciano Amaro: ""A segunda questão diz respeito à ressalva dos casos de dolo, fraude ou simulação.... Em estudo anterior, concluímos que a solução é aplicar a regra do artigo 173, 1. Essa solução não é boa, mas continuamos não vendo outra, de lege lata. A possibilidade de o lançamento poder ser feito a qualquer tempo é repelida pela interpretação sistemática do Código Tributário Nacional (art. 156, V, 173, 174, 195, parágrafo único). Tomar de empréstimo prazo do direito privado também não é solução feliz, pois a aplicação supletiva de outra regra deve, em primeiro lugar, ser buscada dentro do próprio subsistema normativo, vale dizer, dentro do Código. Aplicar o prazo geral (5 anos, do art. 173) contado após a descoberta da prática dolosa, fraudulenta ou simulada igualmente não satisfaz, por protrair indefinitivamente o início do lapso temporal. Assim, resta aplicar o prazo de cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido feito. Melhor seria não ter criado a ressalva. (AMARO, Luciano, citado por Leandro Paulsen, in, Direito Lí e 22 Processo n° 10980.012783/2006-35 S2-C2T1 Acórdão n.° 2201-00.554 Fl. 12 Verificado que o caso dos autos tem por objeto a exigência de tributo sujeito a lançamento por homologação, em que o prazo decadencial de cinco anos, para a constituição do crédito pelo Fisco, deve ser contado de acordo com o disposto no artigo 150, parágrafo 40 do CTN, ou seja, da ocorrência do fato jurídico tributário, considerando que a notificação deu- se em data posterior ao prazo de cinco anos, contados da data do fato gerador da obrigação tributária, voto no sentido reconhecer a extinção do crédito tributário relativamente ao ano- calendário de 2000 em face da decadência. É o voto. Moises laco - 1 nes da Silva Tributário Constituição e Código Tributário à Luz da Doutrina e da Jurisprudência. Ed. Livraria do Advogado, 6'. Edição. Porto Alegre, 2004. p. 1010). Na mesma linha dos fundamentos anteriormente expostos segue a doutrina de Sacha Calmon Navaro Coelho, para quem ""em ocorrendo fraude, ou simulação, devidamente comprovados pela Fazenda Pública, imputáveis ao sujeito passivo, da obrigação tributária do imposto sujeito a 'lançamento por homologação', a data do fato gerador deixa de ser o dia inicial da decadência. Prevalece o dies a quo do art. 173, o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetivado."" (In Liminares e Depósitos Antes do Lançamento por Homologação — Decadência e Prescrição, 2'. ed. Dialética, 2002, p. 16). 23 MINISTÉRIO DA FAZENDA jin4 CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 2 CAMARA/2' SEÇÃO DE JULGAMENTO Processo 110: 10980.012783/2006-35 Recurso n°: 158.643 - TERMO DE INTIMAÇÃO Em cumprimento ao disposto no § 30 do art. 81 do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria Ministerial n° 256, de 22 de junho de 2009, intime-se o (a) Senhor (a) Procurador (a) Representante da Fazenda Nacional, credenciado junto à Segunda Câmara da Segunda Seção, a tomar ciência do Acórdão n° 2201-00.554 Brasília/DF, 4 1 JUN 1 0 I I k ' EVELINE COÊLHO DE MELO HOMAR Chefe da Secretaria Segunda Câmara da Segunda Seção Ciente, com a observação abaixo: ( ) Apenas com Ciência ( ) Com Recurso Especial ( ) Com Embargos de Declaração Data da ciência: Procurador(a) da Fazenda Nacional • ",1.0,,,