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SEGUNDA CAMARA '\n\n. í... - ~ . •.\nCJ-\n\nProcesso n°. : 11924.000044/00-90\nRecurso nl'. : 123.897\nMatéria: : IRPF - EX. :1998 .\nRecorrente : MIGUEL CAVALCANTE DE OLIVEIRA\nRecorrida ~DRJ em FORTALEZA - CE\nSessão de : 21 DE MARÇO DE 2001\n\nI'\n\n.....\n\nVistos, relatados e discutidos o~ presentes autos de recurso\n\ninterposto por MIGUEL CAVALCANTE pE OLIVEIRA.\n\n,RESOLVEM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro\n,\n\nConselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, CONVERTER o julgamento\nJ • ,\n\nem diligên.cia, nos termos do voto do Relator.\n\n/l/,/I) ,\n/v~~\n\nANTONIO DE F .ITAS DUTRA\nPRESIDENTE\n\nNAURY F~N£ ..\nRELATOR. ..... !AKA)\n\nFORMALIZADO EM: 2 'o ABR 2001\n\nParticipar~m, aind~, do presente julgamento, os Conselheiros AMAURY MACIEL,\n\nVALMIR SANDRI, LEONARDO MUSSI DA SILVA, MARIA BEATRIZ ANDRADE 'DE.\nI .\n\nCARVALHO, 'LUIZ FERNANDO OLIVEIRA DE MORAES e MARIA GORETTI 'DE. '\nBULHÕES CARVALHO.\n\n\\\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nSEGUNDA CÂMARA\n\nProcesso n°.: 11924.000044/00~90\nResolução nO. : 102-2.003\nRecurso nO. :,123.897\nRecorrente . : MIGUEL CAVALCANTE DE OLIVEIRA\n\nRELATÓRIO\n\no contribuinte recebeu a Notificação de Lançamento do Imposto\nsobre.a Renda relativa ao processamento de sua Declaração.de Ajuste d~ Exercício\n\nde 1998; ano calendário de 1997, fls. 02, que espelhou'o resultado das alterações\n\n- nos valores declarados e apresentou saldo de imposto a pagar no valo~ R$\n\n3.254,37.\n\nNão se conformando com o .féito aprésentou, tempestivamente em\n\n15 d,e maio de 2000, impugnação onde alegoU tributação incorreta da import~ncia. .\nde R$ 8.772,78 (oito mil, setecentos e setenta e dois reais e setenta e oitq\n\ncentavos) por tratar-se de rendimentos isentos pagos pelo Instituto. Nacional de. \"\nSeguridade Social - INSS conforme Comprovante de Rendimentos Pagos e de\n\nI .\n\nRetenção na Fonte juntad.o 'às fls. 4. Preencheu Declaração de Ajuste Simplificada\n\nRetificadora e juntou-a à impugnação para corrigir a situação.\n\nA Autoridade julgadora de primei'ra instância indeferiu a retificação\n\npretendida por ausência de documentos que justificassem a existência de erro nos\n•• lo • • •\n\ndados inicialmente declarados. Adicionalmente, pesquisou os - sistemas\n\ninformatizados da Secretaria .da ,Receita Federal - SRF e encontrou três fontes\n\npagadoras para o referido contribuinte, fls. 18, sendo uma delas aquela identificada\n\n~no parágrafo anterior. Os rendimentos dessa .fonte pagadora foram 'con.siderados\n\nnão tributáveis enquanto aqueles das demais corresponderam ao ,montante\n\ntributado.\n\n2\n\n\n\n.,\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nSEGUNDA CÂMARA\n\nProcesso nO. : 11924.000044/00-90\nResolução nO. : 102-2.003\n\nIngressa, tempestivameflte, com recurso ao 1.o Conselho de\n\n, Contribuintes em 18 de setembro de 2000, fls. 33 a 36, e junta os documentos' de\n. '\n\nfls. 37 a 62. Alega em síntese que:\n\n1. Apresentou uma Declaração de Ajuste Anual Simplificada\n\nrelativa ao exercício de 1998, ano calendário de 1~97, em 29 de\n\nabril de 1998 (prazo normal), fls. 53, onde oferec~u à tributação. .\n- apenas os rendimentos da fonte pagadora Banco do Brasil S/A~ no\n\nvalci~ de R$ 38.182,44 (Trinta e oito mil, cento 'e oitenta e dois reais\n\ne quarenta e quatro centavos). Cita que esse rendimento ~nglobou\nindevidar:nente o valor de H$8.772,78 pagos .pelQ INSS porque\n\n, \\ .. \"\n\nestes, em virtude de convênio, foram pagos pelà primeira, (como\n\ndemonstrado nas Folhas Indiyiduais de Pagamento do Banco do '\n\n. Brasil S/A, juntadas ao processo às fls. 37 a 43, pelo,s valores por.\n\nele qestacados). Nessa declaração utilizou ~o desconto padrão no\n\nvalor de R$ 8.000,00 ..\n\n, I\n2. Em 29 de abril de 1999 apresentou outra Declaração de Ajuste\n\nAnual Simplificada, relativa. ao exercíci<;>de 1998, ano calendário de\n\n1997, onde ofereçeu à tributação apenas os rendimentos recebidos\n\nda Prefeitura Municipéil de Terezina, PI, CNPJ ,n.'O06.554.869/0007-\n\n50, no valor de R$ 21.893,00, porque não havia recebido o informe\n\nanual de rendimentbs da fonte pagadora na época correta.\n\n3. ,Em 2,6 de novembro de 1999 apresentou uma terceira\n\nDeclaração de Ajuste .Anual, relativa ao exercício em questão,\n\nagora, retificadora, onde ofereceu à tributação os rendimentos\n\nanteriormente indicados nos ítens 1 e2, e optou pelas deduções\n\n3, .\n\n\n\n----------\n\n. '\n\n, 'MINISTÉRIO DA FA2;Et:'JPA ' \" -'- .\n. PRIMEIRO,CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n. SEGUNDA CÂMARA \"\n\n\" ',' ..' \\ \" \"\nEfetuou odepós'ito para garantia de instância previsfono paragráfo,\n\n'2\\0 doártigo 33 do Decreto 70235/7~. '\n\n\\ .\n\n. - '\n\n.'\n\n\" .... '-.\n\n- \\\n\n, '\n\n.-\" ,\n,4. Finaliza PE?dindotratamenloju'stoe 'consE?ntâneo com os f~tos\n\n~ \" , -\\\nnarrados.e a legislação fiscal. '~ '. .\n\n.É o Relatórro.\n\nnormais, que t.<;>talizaramR$ 19.382,5'0 (dezenove mil,' trezentos .e\"\n, .\" . . '. , ' . ../\\\n\n, oitentàe ,dois r~a'ise cirÍqüe~ia ~centavos)\" porque enteri'deú que)\n\ntinha dire'ito a elas.,de acor~~ corno ártigo 8.°da' rei n.° '9250, de 26\n., - .•',~ .' : \", '\", - \\\n\nde dezembro de 1995. . \\\nj'\n\nProcesso n()., :11924.000044/00-90\n\\.ResoIUção nO. :'102-2.003'\n\n£\n\n~\nl\n\nI\nI.,\ny\n~tr,\n\nl ~iJ:\nI ;/\n[.\n\nT ~,\n~ ~,*. ,!\n\nf\nI,\n\nI'\n\nf\n! \\,\nI I\nI tl, .~:,\n\nI .}\n\n\" '.\n\n,\n;\n\n'.\n\" ! \\\n\n\"\n\" '\nI\n/ , :\n\n, \\; \"\n\n.. ' I, .\n';\n\n\"0.\"\n\n. (..... -_:,\n\n./ .\nI\n\nIj\n\n\"\n#-,\n\n).\n\n\"\"\n,\\\n\n..~. \\\n, <,\n\n\"\n\n, ,\n. \\\n\n4\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nSEGUNOA CÂMARA -'\n\n, ,\n\nProcesso nO. : 11924.000044/00-90\nResolução n°. : 102-2.003\n\n. \\\n\"\n\nI\nI\nl\nI\n1\n\n\\\nI:\n!\n\nL\nI\n\nConselheiro NAURY FRAGOSO TANAKA, Relator\n\n\\\n\no primeiro questionamento é centrado na exclusão dos rendimentos '\nisentos recebidos do INSS que, no entender do contribuinte, el\")contram-se\n\nfndevidamente incluídos .no comprovante de rendimentos pagos e de retenção do,\nimposto de renda na fonte fornecido pelo Banco do Brasil S/A, f~s.,60, e foram por\n\nele considerados como tributáveis na declaração retificadorâ apreSenta~aem\n, '\n\n26/11/99, fls.' 55 a 59; o segundo; reporta-se à utilização do desconto simplificado,\n\nde R$8.000,00, em detrimento das deduções constantes da declaração retificadora\n\ncitada.\n\n, , ,\nDe,acordo com a documentaçãoapresentada (Folhas Individuais de,\n\nPagamento do Banco do Brasil S/A, fls. 37 a 42, e extràto relativo ao mês de\n\nDezembro, fls. 43) obtém-se das rubricas \"400-INSS Benefício\" e \"300-Previ\n/\n\nComplemento\" os valores constantes da Tabela n.o 1, abaixo. Da análise desses\nI\n\ndados verifica-seque não há coincidência entre os valores informados pelo INSS,\n\nR$ '8.872,78, fls, 62, e aqueles apresentados pelo contribuinte, R$ 8.827,87;\n\nquanto ao valor recebiqo dI:?Banco do B-rasil S/A, também se constata divergênéia,\n\nentre o que o contribuinte alega ter recebido dessa fonte, R$ 29.408,66, fls. 33, e o•. '\ntotal apurado na documentação constante do seu recurso, R$ 26.354,57.\n\no somatório dos rendimentos tribut~veis ,constantes dos\ndocumentos apresentados pelo contribuinte é de R$ 35.182,44 (R$ 26.354,57 + R$\n\n8.827,87) enquanto que no comprovante de rendimentos pagos- e de retenção do\n\nimposto de renda na fonte fornecido pelo Banco do Brasil S/A, fls. 60, essa rubrica\n\n5\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nSEGUNDA CÂMARA '\n\nPro esso nO, : 11924.000044/00-90\n. Resolução n°. : 102-2.003\n\nimporta em R$ 38.182,44, apresentando uma diferença de R$ 3.000,00, de origem\n\nnão identificada. Confrontando-se os valores do IR-Fonte e Contribuições à\nPREVI, R$ 2.868,50 e R$ 2.108,29, respectivamente, com os valores informados no\n\nreferido Comprovante de rendimentos pagos verifica-se que estes são idênticos.\n\nTabela n° 1\n\nMeses 400-INSS Ben. 300 - Previ IR Fonte Previ - Conto\n\nR$ Comp. P. Mel'Jsal\n\nJaneiro 703,80 2.228,0'7 238,40 178,24\n\nFevereiro 703,80 2.228,07 238,40 178,24\n\n. , Março 703,80 2.228,07. 238,40 178,24\n\nAbril 703,80 2.228,07 238,40 178,24\n\nMaio 703,80 2.228,07 238,40 178,24\n/\n\nJunho 758,41 2.173,46 .239,50 173,87\n\nJulho 758,41 2.173,46 239,50 173.,87\n\n.Agosto 758,41 2.173,46 239,50 173,87\n\nSetembro '758,41 2.173,46 239,50 1'73,87\n\nOutubro 758,41 2.173,46 239,50 173,87\n\nNovembro 758,41 2.173,46 239,50 173,87\n\nDezembro 758,41 2.17~,46 239,50 173,87,\n\nTotal 8.827,87 26.354,57 2.868,50 2.108,29\n.\n\nO contribuinte não conseguiu demonstrar que a fonte pagadora\n\nBanco do Brasil S/A incluiu indevidamente' os 'rendimentos recebidos do INSS, no\n\nvalor de R$ 8.872,78, em seu informe anual de rendimentos. Constata-se que faltam\n\ndados para concluir a respeito do possível engano.\n\n6\n\n\n\n, ,\n\nMINISTERIO DA FAZENDA\n.PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nSEGUNpA CÂMARA\n\nr\n\"\n\n,.\n~.\n\nProcesso nO. : 11924.000044/00-90\n. Resolução nO. : 102-2.003\n\nOutro ponto que deve ser verificado é o da isenção dos rendimentos\n\ndecorrentes da aposentadoria. O Comprovante de Rendimentos pagos e' de\n\nretenc;ão dê. imposto de renda na fonté do INSS, fls. 4, contém divergência ~mtre a\n. ~., . '\n\nnatureza do, rendimento \"Aposentadoria por Tempo de Serviço\" e o rendimento quê\n\nconsta na rubrica \"Proventos de pensão,' aposentadoria ,óu reforma por moléstia\n\ngrave ou por invalidez permanente\".\n\nl' :.t\"\n\nConsiderando as divergências na documentação apresentada que\n. .. .\n\nnão permitem apurar os fatos com a necessária c~rteza, voto no sentido de\n\nconverter o referido' julgamento em diligência, a ser realizada _pela Delegacia da\n\n.Receita Federal em Teresina, para fins de obter os es~larecimentos da font~\n\npagadora Banco do Brasil SiA quanto à inclusão' dos rendimentos do INS'S no. . - . '\n- comprovante .de rendimentos pagos e de re~enção do .imposto. de T~ndà na fonte, e J.\n\ndo próprio contribuinte para justificar a isençad dos rendimentos recebidos. Emitir\n\nparecer conclusivo para os fatos apurados.\n\nSala das Sessões- DF, em 21 de março de 2001.\n\n7\n\n, .\n\n-. I\n\n\n\t00000001\n\t00000002\n\t00000003\n\t00000004\n\t00000005\n\t00000006\n\t00000007\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Câmara",1], "camara_s":[], "secao_s":[ "Primeiro Conselho de Contribuintes",1], "materia_s":[ "IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior",1], "nome_relator_s":[ "Naury Fragoso Tanaka",1], "ano_sessao_s":[ "2001",1], "ano_publicacao_s":[ "2001",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "conselho",1, "contribuintes",1, "converter",1, "câmara",1, "da",1, "de",1, "diligência",1, "do",1, "em",1, "julgamento",1, "membros",1, "nos",1, "o",1, "os",1, "por",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}