{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":4, "params":{ "q":"", "fq":["materia_s:\"IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior\"", "camara_s:\"Pleno\""], "wt":"json"}}, "response":{"numFound":1,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "materia_s":"IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201208", "camara_s":"Pleno", "ementa_s":"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nData do Fato Gerador: 31/05/1997\nTRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO.\nInexistindo a comprovação de ocorrência de dolo, fraude ou simulação por parte do contribuinte, o termo inicial será: (a) o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, se não houve antecipação do pagamento (CTN, ART. 173, I); (b) o Fato Gerador, caso tenha ocorrido recolhimento, ainda que parcial (CTN, ART. 150, § 4º).\nNa Declaração de Ajuste Anual (fls. 7 a 11) consta valor de imposto retido na fonte pago para o exercício de 1998, ano calendário de 1997. Em havendo pagamento antecipado, a regra de contagem do prazo decadencial aplicável deve ser a regra do art. 150, § 4º do CTN. No presente caso, por se tratar de fato gerador referente ao ganho de capital apurado na alienação de bens, que ocorreu em 31/05/1997, o termo final deu-se em dia 30/05/2002.\nConsiderando que o contribuinte foi cientificado do auto de infração, em 22/07/2002, portanto, após de transcorrido o prazo de cinco contados do fato gerador, nesta data já se encontrava decaído o direito da Fazenda Pública em constituir o referido crédito tributário.\nRecurso Extraordinário Negado.\n", "turma_s":"PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/12/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 17/12/2\n\n012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 17/12/2012 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nACORDAM os membros do Pleno da Câmara Superior de Recursos Fiscais, \npor unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. \n\nOtacílio Dantas Cartaxo ­ Presidente \n\n \n\nElias Sampaio Freire – Relator \n\n \n\nEDITADO EM:21/11/2012 \n\nParticiparam,  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Otacílio  Dantas \nCartaxo,  Marcos  Tranchesi  Ortiz,  que  substituiu  Susy  Gomes  Hoffmann,  Valmar \nFonseca  de  Menezes,  Alberto  Pinto  Souza  Júnior,  Francisco  de  Sales  Ribeiro  de \nQueiroz,  João  Carlos  de  Lima  Júnior,  Jorge  Celso  Freire  da  Silva,  José  Ricardo  da \nSilva,  Karem  Jureidini  Dias,Valmir  Sandri,  Luiz  Eduardo  de  Oliveira  Santos,  Elias \nSampaio  Freire, Gonçalo Bonet Allage,  Gustavo  Lian  Haddad, Manoel  Coelho  Arruda \nJunior, Marcelo Oliveira, Maria Helena Cotta Cardozo, Rycardo Henrique Magalhães \nde  Oliveira,  Henrique  Pinheiro  Torres,  Francisco  Maurício  Rabelo  de  Albuquerque \nSilva, Júlio César Alves Ramos, Maria Teresa Martinez Lopez, Nanci Gama, Rodrigo \nCardozo Miranda, Rodrigo  da  Costa  Possas  e Mercia  Helena  Trajano  Damorim,  que \nsubstituiu Marcos Aurélio Pereira Valadão. \n\nFl. 2DF CARF MF\n\nImpresso em 07/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/12/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 17/12/2\n\n012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 17/12/2012 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\nProcesso nº 18471.001615/2002­42 \nAcórdão n.º 9900­000.841 \n\nCSRF­PL \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nRelatório \n\nA  Fazenda  Nacional,  inconformada  com  o  decidido  no  Acórdão  nº  04­\n00.997, proferido pela 4ª Turma da CSRF em 04/08/2008, interpôs, dentro do prazo regimental, \nrecurso extraordinário à Câmara Superior de Recursos Fiscais. \n\nO  acórdão  recorrido,  por  maioria  de  votos,  negou  provimento  ao  recurso \nespecial. Segue abaixo sua ementa: \n\n“IRPF – DECADÊNCIA – GANHOS DE CAPITAL. O  imposto \nde renda pessoa física é tributo sujeito ao regime do denominado \nlançamento  por  homologação,  sendo  que  o  prazo  decadencial \npara  a  constituição  de  créditos  tributários  é  de  cinco  anos \ncontados do  fato gerador, que, nos casos de ganhos de capital, \nocorre  no  mês  da  sua  percepção.  Ultrapassado  esse  lapso \ntemporal  sem  a  expedição  de  lançamento  de  ofício,  opera­se  a \ndecadência,  a  atividade  exercida  pelo  contribuinte  está \ntacitamente  homologada  e  o  crédito  tributário  extinto,  nos \ntermos  do  artigo  150,  §4º  e  do  artigo  156,  inciso V,  ambos  do \nCTN. Recurso negado.” \n\nEm  seu  recurso,  a  recorrente  afirma  que  a  decisão  recorrida  diverge  do \nparadigma que apresenta, no que diz respeito ao prazo para o lançamento dos tributos sujeitos a \nhomologação. Segue abaixo a ementa do Acórdão n.º CSRF/01­03.103: \n\n“IRPJ  –  LANÇAMENTO  EX  OFFICIO  –  PRAZO \nDECADENCIAL – Tratando­se de lançamento de ofício, o prazo \ndecadencial  é  contado  pela  regra  do  artigo  173,  inciso  I,  do \nCódigo Tributário Nacional. Recurso especial provido.” \n\nCita  entendimento  firmado  pelo  STJ,  no  sentido  de  que  não  havendo \nrecolhimento antecipado do tributo sujeito a lançamento por homologação, o prazo decadencial \npara a constituição do  respectivo crédito  tributário  reger­se­á pelo disposto no art. 173,  I, do \nCTN. \n\nExplica que nos casos, como o dos autos, em que o contribuinte não antecipa \no pagamento dos tributos recolhidos mediante “lançamento por homologação” (caso típico da \nomissão de  rendimentos),  o paradigma entendeu que não haveria  atividade do  contribuinte  a \nhomologar. \n\nArgumenta  que  não  seria  possível  realizar  a  homologação  de  atividade \ninexistente, ou efetuada de maneira errônea, devendo a autoridade administrativa unicamente \nproceder ao lançamento de ofício dos valores devidos. Observa que o prazo para o lançamento \nde ofício não está disposto no art. 150, e sim no art. 173, ambos do CTN. \n\nAo final, requer o conhecimento e provimento de seu recurso especial. \n\nNos  termos do Despacho n.º 078­Pleno,  foi dado seguimento ao pedido em \nanálise. \n\nFl. 3DF CARF MF\n\nImpresso em 07/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/12/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 17/12/2\n\n012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 17/12/2012 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\n \n\n  4\n\nO contribuinte não apresentou contra­razões. \n\nEis o breve relatório. \n\nFl. 4DF CARF MF\n\nImpresso em 07/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/12/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 17/12/2\n\n012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 17/12/2012 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\nProcesso nº 18471.001615/2002­42 \nAcórdão n.º 9900­000.841 \n\nCSRF­PL \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nVoto            \n\nConselheiro Elias Sampaio Freire, Relator \n\nO recurso preenche os requisitos formais de admissibilidade e, portanto, dele \ntomo conhecimento. \n\nNo  que  diz  respeito  à  decadência  dos  tributos  lançados  por  homologação \ntemos  o  Recurso  Especial  nº  973.733  ­  SC  (2007/0176994­0),  julgado  em  12  de  agosto  de \n2009,  sendo  relator o Ministro Luiz Fux, que  teve o  acórdão  submetido  ao  regime do artigo \n543­C, do CPC e da Resolução STJ 08/2008, assim ementado: \n\n“PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL \nREPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543­C, DO \nCPC.  TRIBUTÁRIO.  TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO \nPOR HOMOLOGAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. \nINEXISTÊNCIA  DE  PAGAMENTO  ANTECIPADO. \nDECADÊNCIA  DO  DIREITO  DE  O  FISCO  CONSTITUIR  O \nCRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  TERMO  INICIAL  .ARTIGO  173,  I, \nDO  CTN.  APLICAÇÃO  CUMULATIVA  DOS  PRAZOS \nPREVISTOS  NOS  ARTIGOS  150,  §  4º,  e  173,  do  CTN. \nIMPOSSIBILIDADE. \n\n1.  O  prazo  decadencial  qüinqüenal  para  o  Fisco  constituir  o \ncrédito  tributário  (lançamento  de  ofício)  conta­se  do  primeiro \ndia  do  exercício  seguinte àquele  em  que  o  lançamento  poderia \nter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento \nantecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o \nmesmo  inocorre,  sem  a  constatação  de  dolo,  fraude  ou \nsimulação  do  contribuinte,  inexistindo  declaração  prévia  do \ndébito  (Precedentes da Primeira Seção: REsp 766.050/PR, Rel. \nMinistro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008; AgRg \nnos  EREsp  216.758/SP,  Rel.  Ministro  Teori  Albino  Zavascki, \njulgado  em  22.03.2006,  DJ  10.04.2006;  e  EREsp  276.142/SP, \nRel. Ministro Luiz Fux, julgado em 13.12.2004, DJ 28.02.2005). \n\n2.  É  que  a  decadência  ou  caducidade,  no  âmbito  do  Direito \nTributário,  importa  no  perecimento  do  direito  potestativo  de  o \nFisco  constituir  o  crédito  tributário  pelo  lançamento,  e, \nconsoante  doutrina  abalizada,  encontra­se  regulada  por  cinco \nregras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura a regra \nda decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos \nao  lançamento  de  ofício,  ou  nos  casos  dos  tributos  sujeitos  ao \nlançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o \npagamento  antecipado  (Eurico  Marcos  Diniz  de  Santi, \n\"Decadência  e  Prescrição  no  Direito  Tributário\",  3ª  ed.,  Max \nLimonad, São Paulo, 2004, págs. 163/210). \n\n3.  O  dies  a  quo  do  prazo  qüinqüenal  da  aludida  regra \ndecadencial  rege­se  pelo  disposto  no  artigo  173,  I,  do  CTN, \n\nFl. 5DF CARF MF\n\nImpresso em 07/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/12/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 17/12/2\n\n012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 17/12/2012 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\n \n\n  6\n\nsendo certo que o \"primeiro dia do exercício seguinte àquele em \nque  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado\"  corresponde, \niniludivelmente,  ao  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  à \nocorrência  do  fato  imponível,  ainda  que  se  trate  de  tributos \nsujeitos  a  lançamento  por  homologação,  revelando­se \ninadmissível  a  aplicação  cumulativa/concorrente  dos  prazos \nprevistos nos artigos 150, § 4º, e 173, do Codex Tributário, ante \na  configuração  de  desarrazoado  prazo  decadencial  decenal \n(Alberto  Xavier,  \"Do  Lançamento  no  Direito  Tributário \nBrasileiro\",  3ª  ed.,  Ed.  Forense,  Rio  de  Janeiro,  2005,  págs. \n91/104; Luciano Amaro, \"Direito Tributário Brasileiro\", 10ª ed., \nEd.  Saraiva,  2004,  págs.  396/400;  e  Eurico  Marcos  Diniz  de \nSanti,  \"Decadência  e Prescrição  no Direito Tributário\",  3ª  ed., \nMax Limonad, São Paulo, 2004, págs. 183/199). \n\n5.  In casu, consoante assente na origem: (i) cuida­se de tributo \nsujeito a lançamento por homologação; (ii) a obrigação ex lege \nde pagamento antecipado das contribuições previdenciárias não \nrestou  adimplida  pelo  contribuinte,  no  que  concerne  aos  fatos \nimponíveis ocorridos no período de janeiro de 1991 a dezembro \nde 1994; e (iii) a constituição dos créditos tributários respectivos \ndeu­se em 26.03.2001. \n\n6.  Destarte,  revelam­se  caducos  os  créditos  tributários \nexecutados,  tendo  em  vista  o  decurso  do  prazo  decadencial \nqüinqüenal  para  que  o  Fisco  efetuasse  o  lançamento  de  ofício \nsubstitutivo. \n\n7.  Recurso  especial  desprovido.  Acórdão  submetido  ao  regime \ndo artigo 543­C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. \n\nO Regimento  Interno  deste Conselho Administrativo  de Recursos  Fiscais  ­ \nCARF,  através  de  alteração  promovida  pela  Portaria  do  Ministro  da  Fazenda  n.º  586,  de \n21.12.2010 (Publicada no em 22.12.2010), passou a fazer expressa previsão no sentido de que \n“As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior \nTribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543­B \ne  543­C  da  Lei  nº  5.869,  de  11  de  janeiro  de  1973, Código  de Processo Civil, deverão  ser \nreproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF” (Art. 62­A \ndo anexo II). \n\nEm  suma,  inexistindo  a  comprovação  de  ocorrência  de  dolo,  fraude  ou \nsimulação  por  parte  do  contribuinte,  o  termo  inicial  será:  (a)  o  primeiro  dia  do  exercício \nseguinte àquele em que o lançamento poderia  ter sido efetuado, se não houve antecipação do \npagamento (CTN, ART. 173,  I); (b) o Fato Gerador, caso tenha ocorrido recolhimento, ainda \nque parcial (CTN, ART. 150, § 4º). \n\nNa Declaração de Ajuste Anual (fls. 7 a 11) consta valor de imposto retido na \nfonte  pago  para  o  exercício  de  1998,  ano  calendário  de  1997.  Em  havendo  pagamento \nantecipado, a regra de contagem do prazo decadencial aplicável deve ser a regra do art. 150, § \n4º  do  CTN.  No  presente  caso,  por  se  tratar  de  fato  gerador  referente  ao  ganho  de  capital \napurado  na  alienação  de  bens,  que  ocorreu  em  31/05/1997,  o  termo  final  deu­se  em  dia \n30/05/2002. \n\nConsiderando  que  o  contribuinte  foi  cientificado  do  auto  de  infração,  em \n22/07/2002,  portanto,  após  de  transcorrido  o  prazo  de  cinco  contados  do  fato  gerador,  nesta \n\nFl. 6DF CARF MF\n\nImpresso em 07/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/12/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 17/12/2\n\n012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 17/12/2012 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\nProcesso nº 18471.001615/2002­42 \nAcórdão n.º 9900­000.841 \n\nCSRF­PL \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\ndata  já  se  encontrava  decaído  o  direito  da  Fazenda  Pública  em  constituir  o  referido  crédito \ntributário. \n\nPelo exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Extraordinário \nda Fazenda Nacional. \n\nElias Sampaio Freire \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 7DF CARF MF\n\nImpresso em 07/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/12/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 17/12/2\n\n012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 17/12/2012 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. 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