materia_s,dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,numero_processo_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score,dt_publicacao_tdt,anomes_publicacao_s,ano_publicacao_s IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior,2021-10-08T01:09:55Z,201009,Primeira Câmara,"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - 1RPF Exercício: 2000 MATÉRIA SOB APRECIAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. CONCOMITÂNCIA DAS INSTÂNCIAS JUDICIAL E ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. O litigante não pode discutir a mesma matéria em processo judicial e em administrativo. Havendo coincidência de objetos nos dois processos, deve-se trancar a via administrativa, já que, em nosso sistema de direito prevalece a solução dada ao litígio pela via judicial. Inteligência do enunciado sumular CARF nº 1 (DOU de 22/1212009), verbis: ""Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de oficio, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial"", Recurso não conhecido.",Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção,13807.011313/2001-49,6046737,2019-08-09T00:00:00Z,2102-000.851,210200851_1380701131200149_201009.PDF,GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS,13807011313200149_6046737.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Acordam os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, em não\r\nconhecer do recurso\, por concomitância das instâncias judicial e administrativa\, nos termos do voto do Relator. Declarou-se impedida a Conselheira Núbia Matos Moura que participou do julgamento de primeira instância.",2010-09-23T00:00:00Z,7855327,2010,2021-10-08T11:50:42.286Z,N,1713052299246436352,"Metadados => date: 2011-10-07T11:51:39Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 11; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2011-10-07T11:51:39Z; Last-Modified: 2011-10-07T11:51:39Z; dcterms:modified: 2011-10-07T11:51:39Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; xmpMM:DocumentID: uuid:37e70242-876a-419f-b66e-933779575306; Last-Save-Date: 2011-10-07T11:51:39Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2011-10-07T11:51:39Z; meta:save-date: 2011-10-07T11:51:39Z; pdf:encrypted: false; modified: 2011-10-07T11:51:39Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2011-10-07T11:51:39Z; created: 2011-10-07T11:51:39Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2011-10-07T11:51:39Z; pdf:charsPerPage: 1645; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2011-10-07T11:51:39Z | Conteúdo => S2-CIT2 Fl 89 MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS SEGUNDA SEÇA0 DE JULGAMENTO Processo le 13807.011313/2001-49 Recurso n"" 166.019 Voluntário Acórdão n° 2102-00.851 — 1° Câmara / r Turma Ordinária Sessão de 2.3 de setembro de 2010 Matéria 1RPF Recorrente Tracy Lourdes da Cruz Santana Recorrida 1"" Tunna/DRJ-FORTALEZA/CE ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - 1RPF Exercício: 2000 MATÉRIA SOB APRECIAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. CONCOMITÂNCIA DAS INSTANCIAS JUDICIAL E ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. O litigante não pode discutir a mesma matéria em processo judicial e errr administrativo . Havendo coincidência de objetos nos dois processos, deve-se trancar a via administrativa, já que, em nosso sistema de direito prevalece a solução dada ao litígio pela via judicial. Inteligência do enunciado sumular CARF if 1 (DOU de 22/1212009), verbis: ""Importa renúncia às instâncias administrativas a propositwa pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de oficio, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas apreciação, pelo árglio de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial"", Recurso não conhecido. Vistos, relatados e dis tidos os • resentes autos. Acordam os mep , ros do C. a giado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, por concor ancia das in judicial . e ad nistrativa, nos termos do voto do Relator. Declarou-se wedida a C g, a Naia os Moura que participou do julgamento de primeira instán a. GIOVAN I CHRIS TIA. MPOS - Relator e Presidente EDITADO EM: 03111/2010 Participaram do presente julgamento os Conselheiros Rubens Mauricio Carvalho, Carlos André Rodrigues Pereira Lima, Acacia Sayuri Wakasugi, Vanessa Pereira Rodrigues Domene e Giovanni Cluistian Nunes Campos. Relatório Em face da contribuinte IRACY LOURDES DA CRUZ SANTANA, CPF/MF n° 655,674.048-91, já qualificada neste processo, foi lavrado, em 30/07/2001, auto de infração (fls. 2 a 6), a partir da revisão de sua declaração de ajuste anual do exercício 2000. Abaixo, discrimina-se o crédito tributário constituído pelo auto de infração antes informado, que sofre a incidência de juros de mora a partir do mês seguinte ao do vencimento do crédito: IMPOSTO R$ 365,11 MULTA DE OFÍCIO R$ 273,83 contribuinte foi imputada uma omissão de rendimentos tributáveis, consubstanciada na transferência de R$ 39365,80 dos rendimentos isentos, provenientes de resgate de previdência privada, para rendimentos tributáveis, com a colação no ajuste do IRRF que incidiu no recebimento desse valor. Eis a justificativa exarada pela autoridade fiscal para perpetrar a presente revisão: OMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS A TITULO DE RESGATE DE CONTRIBUIÇÕES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA JUNTO A FUNDAÇÃO DO BANCO CENTRAL. CENTRUS CNRI 00.580,571/0001-42 CONSIDERADA ISENTA PELO CONTRIBUINTE CONFORME PROCESSO 199834000001461 CUJA SEGURANÇA FOI DENEGADA EM 14/11/2000 PELA 3A. TURMA DO TRF DA PRIMEIRA REGIÃO. Inconformada com a autuação, a contribuinte apresentou impugnação ao lançamento, dirigida à Delegacia da Receita Federal de Julgamento, na qual, em essência, infbrma que a omissão de rendirnentos em foco se encontra sub judice, combatida no bojo dos mandados de segurança 199834.00.000146-1 e 1999.34.00.012940-5, ambos impetrados pelo Sindicato Nacional dos Servidores Federais Autárquicos nos Entes de Formulação, Promoção e Fiscalização da Política de Moeda e do Crédito A 1 3 Turma da DRJ/F'OR, por unanimidade de votos, julgou procedente o lançamento, em decisão consubstanciada no Acórdão n° 08-9.354, 23 de outubro de 2006 (fis. '71 a '73), que foi assim ementado: OMISSÃO DE RENDIMENTOS. RESGATE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. Cabível o lançamento quando inexiste medida judicial impeditiva de se proceder ao lançamento em consonância com as disposições legais vigentes,. A Conselheira NAbia Matos Moura participou do julgamento acima. 2 Processo n"" 13807.011313/2001-49 S2-CIT2 AcôrdLo ri 2102-00..851 Fl 90 A contribuinte foi intimada da decisão a quo em 24/01/2008.. Inesignada, interpás recurso voluntário em 15/02/2008. No voluntário, a recorrente alega: 1)A incidência do recolhilne1210 ainda encontra-se ern discussão, através do processo 199834000001461, da 14"" VF/DF, impetrado pelo SINAL-Sindicato dos Funcionários do Banco Central do Brasil, conforme súmula anexa (/ls, 2/5) 2) Ainda que a decisão seja pela incidência de imposto sobre as parcelas recebidas, volto a infirmar que do valor recebido, já foi retido na fonte o valor referente ao imposto de renda, cuja guia do depósito judicial efetuado encontra-se anexa ao processo anteriormente citado. 3) Houve um outro processo também impetrado pelo SINAI, Sindicato dos Funcionários do Banco Central do Brasil, de n° 1999340000129405, já encerrado, cuja súmula também se encontra em anexo (fl. 06), no qual foi recomendado que a Receita se abstivesse de penalizar os contribuintes constantes do processo de inicio referido (199834000001461) Por estas razões, solicito que se aguarde o encerramento do processo 199834000001461, pois, no caso de decisão pelo recolhimento, os valores depositados em juizo serão transferidos aos cofres da receita, o que poderia caiwcterizar bi-tributação, se ora recolhido conforme a intimação recebida. o relatório. Voto Conselheiro Giovanni Christian Nunes Campos, Relator Declara-se a tempestividade do apelo, já que interposto dentro do trintidio legal. Dessa forma, atendidos os demais requisitos legais, passa-se a apreciá-lo. Informa a recorrente que a controvérsia deduzida nestes autos se encontra sob apreciação do judiciário, no bojo do mandado de segurança 1998.34.00,000146-1, impetrado pelo Sindicato Nacional dos Servidores Federais Autárquicos nos Entes de Formulação, Promoção e Fiscalização da Política de Moeda e do Credito — SINAL, sem solução definitiva na instância judicial. V8-se que a pretensão aqui deduzida pela recorrente não pode ser julgada nesta instância administrativa, pois somente cabe a Administração se submeter ao decidido pelo Poder Judiciário, no bojo da Ação judicial acima citada. Considerando a unicidade de jurisdição que tern vigência no Brasil, com supremacia do direito dito pelo Poder Judiciário, somente cabe a esta Segunda Turma da Primeira Camara da Segunda Seção do CARP reconhecer a concomitância das instâncias, e, em analogia corn o determinado pelo parágrafo único do art. 38 da Lei n° 6,830/80, declarar, neste ponto, que a recorrente desistiu tacitamente do recurso interposto na esfera administrativa. E de se evidenciar que recentemente o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do parágrafo único do art, 38 da Lei n° 6.830/80, ou seja, a propositura de demanda judicial com o mesmo objeto da lide administrativa implica em renúncia a esta última instancia. Assim, nessa questão, veja-se a transcrição do informativo STF no 476, de 22 agosto de 2007, verbis: Em conclusão de julgamento, o Tribunal, por maioria, negou provimento a recurso extraordinário em que se discutia a constitucionalidade do parágrafo :inky) do art. 38 da Lei 6.830/80 (""Art 38. A discussão judicial da Divida Ativa da Fazenda Pública só é admissivel em execução, na . forma desta Lei, salvo as hipóteses de mandado de segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatór ia do ato declarativo da divida, esta precedida do depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos. Parágrafo único, A propositura, pelo contribuinte, da ação prevista neste artiqo importa em renúncia ao pacr de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso acaso interposto.'). Tratava-se, na espécie, de recurso interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que negara provimento apelação da recorrente e confirmara sentença que indeferira mandado de segurança preventivo por ela impetrado, sob o fimdamento de impossibilidade da utilização simultânea das vias administrativa e judicial para discussdo da mesma matéria — v Informativos 349 e 387. Entendeu-Se que o art. 38, da Lei 6.830/80 apenas veio a conferir mera alternativa de escolha de uma das vias processuais. Nesta assentada, o Min Sepulveda Pertence, em voto-vista, acompanhou a divergência, no sentido de negar provimento ao recurso. Asseverou que a presunção de renúncia ao poder de recorrer ou de desistência do recurso na esfera administrativa não afronta à zarantia constitucional da jurisdição, uma vez que o efeito coercivo que o dispositivo questionado possa conter apenas se efetiva se e quando o contribuinte previa o acolhimento de sua pretensão na esfera administrativa. Assim, somente haven't receio de provocar o Judiciário e ter extinto o processo administrativo, se este se mostrar mais eficiente que aquele. Neste caso, se houver uma solução administrativa imprevista ou contrária a seus interesses, ainda ai estará resguardado o direito de provocar o Judiciário. Por °taro lado, na situação inversa, se o contribuinte não esperar resultado positivo do processo administrativo, não hesitará em provocar o Judiciário tão logo possa, e já não se interessará mais pelo que se vier a decidir na esfera administrativa, salvo no caso de eventual sucumbência jurisdicional. Afastou, também, a alegada ofensa ao di/ eito de petição, uma vez que este já teria sido exercido pelo contribuinte, tanto que haveria um processo administrativo em curso. Concluiu que o dispositivo atacado encerra preceito de economia processual que reze tanto a processo judicial quanto o administrativo. Por fim, registrou que já se admitia, no campo do processo civil, que a prática de atos incompatíveis- com vontade de recorrer implica renúncia a esse direito de recorrer ou prejuízo do recurso interposto, a teor do que dispõe o art, 4 Processo ri"" 13807011313/2001-49 S2-C1T2 Acendao ri"" 2102-00.851 Fl. 91 503, captt, e parágrafo único, do CPC, nunca lendo se levantado qualquer dúvida acerca da constitucionalidade dessas norms. Vencidos os Ministros Marco Autélio, relator, e Carlos Britto que davam provimento ao recurso para declarar a incongitucionalidade do dispositivo em análise, por vislumbrarem ofensa ao direito de livre acesso ao Judiciário e ao direito de petição. RE 23358.21RJ; rel. orig. Min. Marco Aurélio, ret p/ o acórdão Min Joaquim Barbosa, 16.8.2007. (RE-233.582)— grifou-se Por fim, no caso ora em debate, também incide a inteligência da Súmula CARF N° 1: ""Importa renúncia ás instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de oficio, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial"", e, com espeque no art. 72, caput e § 4"", do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais do Ministério da Fazenda', aprovado pela Portaria MF no 256, de 22 de junho de 2009 (DOU de 23 de junho de 2009), deve-se ressaltar que os enunciados sumulares, dos Conselhos de Contribuintes e do CART, são de aplicação obrigatória nos julgamentos de 2' grau. Ante o exposto, voto no sentido de reconhecer que o objeto do presente feito administrativo esta sendo discu a via judicial, o que implica no não conhecimento deste recurso voluntário. Gio es Campo I Art 72. As decisbes um • es do CARF serão consubstanciadas em súmula de observância obrigatória pelos membros • ARF. § I' a §30 Omissis. § 40 As sumulas aprovadas pelos Primeiro, Segundo e Conselhos de Contribuintes são de adoção obrigatória pelos membros do CARF. Terceiro 5 ",1.0,,, IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior,2021-10-08T01:09:55Z,201105,Primeira Câmara,"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF Exercício: 1994 REVISÃO DE OFÍCIO DO LANÇAMENTO. VÍCIO FORMAL. ATO A SER PRATICADO ENQUANTO NÃO EXTINTO O DIREITO DE CRÉDITO DA FAZENDA NACIONAL. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública. Recurso provido.",Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção,16095.000014/2005-74,5273713,2019-08-26T00:00:00Z,2102-001.313,210201313_16095000014200574_201105.pdf,GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS,16095000014200574_5273713.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Acordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, DAR\r\nprovimento ao recurso.",2011-05-13T00:00:00Z,4622089,2011,2021-10-08T09:04:37.818Z,N,1713041757044736000,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1347; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C1T2  Fl. 1          1             S2­C1T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  16095.000014/2005­74  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  2102­01.313  –  1ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  13 de maio de 2011  Matéria  IRPF ­ PRESCRIÇÃO  Recorrente  Pedro Hans Jonas  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF  Exercício: 1994  REVISÃO  DE  OFÍCIO  DO  LANÇAMENTO.  VÍCIO  FORMAL.  ATO  A  SER  PRATICADO  ENQUANTO  NÃO  EXTINTO  O  DIREITO  DE  CRÉDITO DA FAZENDA NACIONAL. A  revisão do  lançamento só pode  ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.  Recurso provido.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  DAR  provimento ao recurso     Assinado digitalmente  GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS ­ Relator e Presidente.   EDITADO EM: 25/05/2011  Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Núbia Matos Moura,  Atílio  Pitarelli,  Rubens  Maurício  Carvalho,  Carlos  André  Rodrigues  Pereira  Lima,  Acácia  Sayuri Wakasugi e Giovanni Christian Nunes Campos.    Relatório     Fl. 1DF CARF MF Emitido em 03/06/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 25/05/2011 por GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPO Assinado digitalmente em 25/05/2011 por GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPO   2 Em face do  contribuinte PEDRO HANS JONAS, CPF/MF nº 039.708.178­ 20,  já qualificado neste processo, foi  lavrado, em 29/06/2005, auto de infração (fls. 01 a 39),  com  ciência  postal  em  12/07/2005  (fl.  42).  Abaixo,  discrimina­se  o  crédito  tributário  constituído  pelo  auto  de  infração,  que  sofre  a  incidência  de  juros  de  mora  a  partir  do  mês  seguinte ao do vencimento do crédito:  IMPOSTO  R$ 4.521,47  MULTA DE OFÍCIO  R$ 3.391,10  Ao  contribuinte  foi  imputada  uma  omissão  de  rendimentos  percebidos  de  pessoa jurídica, no montante de 26.400,73 UFIRs, e uma glosa de IRRF de 2.081,20 UFIRs, no  ano­calendário 1993.  Pelo que se apreende dos autos, as infrações acima tinham sido originalmente  apuradas em notificação emitida em 10/03/1995, sem assinatura da autoridade autuante (fl. 04),  tombada  no  processo  administrativo  nº  10875.003435/95­97,  o  que motivou  a declaração  de  nulidade dessa notificação por vício formal, conforme Decisão DRF/GUA/SESIT N° 27, de 02  de março de 2001, notificada ao contribuinte em 20/03/2001 (fls. 20 a 23).  Inconformado  com  a  autuação,  o  contribuinte  apresentou  impugnação  ao  lançamento,  dirigida  à Delegacia  da Receita  Federal  de  Julgamento,  alegando,  dentre  outros  argumentos, uma prefacial de decadência e prescrição.  A  3ª  Turma  da DRJ/CGE,  por  unanimidade  de  votos,  julgou  procedente  o  lançamento, em decisão consubstanciada no Acórdão n° 04­15.059, de 20 de agosto de 2008  (fls. 61 a 70).  A  decisão  acima  assim  afastou  a  prefacial  de  decadência  e  prescrição  suscitada pelo impugnante:  PRELIMINAR PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA   O impugnante alega a ocorrência de prescrição.  Esclarece­se  que  antes  do  lançamento  incide  o  prazo  decadencial.  O  prazo  prescricional  só  passa  a  fluir  após  a  constituição  definitiva  do  crédito  tributário,  nos  termos  do  art.  174 do CTN, que ocorre com a decisão administrativa definitiva,  conforme já assentou o Supremo Tribunal Federal (RE 94.462­1,  rel.  Moreira  Alves,  caso­paradigma  para  essa  matéria  desde  então).  Portanto,  o  que  há  para  se  discutir  na  presente  fase  processual é apenas a decadência, o que se passa a fazer.  A decadência, no âmbito da relação tributária, é o fato que  extingue o crédito tributário (art. 156 V do CTN) e ocorre com o  decurso  do  prazo  de  cinco  anos  contados  do  primeiro  dia  do  exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido  efetuado  ou  da  data  em  que  se  tornar  definitiva  a  decisão  que  houver  anulado,  por  vício  formal,  o  lançamento  anteriormente  efetuado, nos termos do art. 173 do CTN:  (...)  No caso, o primeiro lançamento foi efetuado em 10/03/1995  (f. 05) por meio do processo n° 10875.003435/95­97. Aplicando­ Fl. 2DF CARF MF Emitido em 03/06/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 25/05/2011 por GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPO Assinado digitalmente em 25/05/2011 por GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPO Processo nº 16095.000014/2005­74  Acórdão n.º 2102­01.313  S2­C1T2  Fl. 2          3 se­lhe a regra estabelecida no art. 173, inc. I do CTN, conclui­se  que foi realizado dentro do prazo decadencial.  É  que  o  crédito  tributário  relativo  ao  ano­calendário  de  1993  poderia  ser  constituído  de  1°  de  janeiro  de  1995  até  31  de  dezembro de 2004, considerando o prazo de 5 anos contados do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o  imposto  poderia ser lançado (no caso, exercício 1994).  Ocorre que, em 23/02/2001, o lançamento n° 10875.003435/95­ 97  foi decretado nulo por vício  formal, em sede administrativa,  sendo que da decisão o  interessado teve ciência em 20/03/2001  (f. 23). Em substituição ao ato anulado, foi realizado o presente  lançamento, com ciência ao sujeito passivo em 12/07/2005.  Conforme visto, o  fato  jurídico da nulidade do  lançamento  por vício formal tem o condão de alterar o termo inicial do prazo  decadencial, que passa a fluir a partir da data da decisão e não  mais  a  partir  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que o lançamento poderia ser efetuado.  Em  razão  disso,  o  prazo  decadencial,  no  presente  caso,  iniciou­se  em  23/02/2001  e  encerrou­se  cinco  anos  depois,  em  23/02/2006.  Por  conseguinte,  em  12/07/2005,  data  da  ciência  do  lançamento, pelo interessado, não havia operado a decadência.  O  contribuinte  foi  intimado  da  decisão  a  quo  em  16/09/2008  (fl.  76).  Irresignado, interpôs recurso voluntário em 15/10/2008 (fls. 88 e 89).  No voluntário, o recorrente alega, em síntese, que:  I.  considerando  que  o  processo  administrativo  nº  10875.003435/95­97  foi  autuado  em  06/12/2005,  a  Fazenda  Nacional  somente  poderia  cobrar o crédito tributário até dezembro de 2000, prazo que fluiu em  branco,  estando  prescrita  qualquer  direito  do  ente  estatal,  não  mais  sendo possível  rever o  lançamento após o prazo acima, na  forma do  parágrafo único do art. 149 do CTN;  II.  não teve qualquer responsabilidade pela informação dos rendimentos  e  retenção  do  IRRF,  tudo  a  cargo  do  seu  antigo  empregador  (Goodyear do Brasil Produtos de Borracha Ltda). O recorrente apenas  transcreveu os dados informados pela Goodyear em sua declaração de  ajuste anual, não podendo sobre penalidade por equívoco que não deu  causa;  III.  a  demora  de  mais  de  10  anos  da  Administração  Fiscal  para  encaminhar uma solução definitiva para este processo administrativo  fiscal agravou sobremaneira o recorrente, com imputação de juros de  mora e multa de ofício abusivos e inaceitáveis.  É o relatório.  Fl. 3DF CARF MF Emitido em 03/06/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 25/05/2011 por GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPO Assinado digitalmente em 25/05/2011 por GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPO   4   Voto             Conselheiro Giovanni Christian Nunes Campos, Relator  Declara­se a  tempestividade do apelo,  já que o contribuinte  foi  intimado da  decisão  recorrida  em  16/09/2008  (fl.  76),  terça­feira,  e  interpôs  o  recurso  voluntário  em  15/10/2008  (fls.  88  e  89),  dentro  do  trintídio  legal,  este  que  teve  seu  termo  final  em  16/10/2008,  quinta­feira.  Dessa  forma,  atendidos  os  demais  requisitos  legais,  passa­se  a  apreciar o apelo, como discriminado no relatório.  Está  absolutamente  claro  que  o  crédito  tributário  primevo,  aquele  da  notificação e que foi anulado pela Decisão DRF/GUA/SESIT N° 27, de 02 de março de 2001,  notificada ao contribuinte em 20/03/2001 (fls. 20 a 23), foi constituído definitivamente no ano  de 2005, até porque o processo nº 10875.003435/95­97 (apensado), que também controlava a  solicitação de revisão de lançamento, foi protocolizado em 06/12/1995.  Compulsando  o  processo  10875.003435/95­97,  vê­se  que  o  contribuinte  apresentou uma  solicitação de  retificação de  lançamento  em 28/03/1995  (fl.  3 do  apensado),  autuada  em  processo  em  06/12/1995,  somente  havendo  duas  intimações,  solicitando  o  comparecimento  do  contribuinte  à  repartição  fiscal  (fl.  32  do  apensado)  e  a  apresentação  de  declaração retificadora do ano­base 1994, sendo a primeira datada de 25/04/1996 e segunda de  1º/07/1996,  com  um  AR  juntado  de  10/05/1996,  e  daí  em  diante  somente  tem  a  Decisão  DRF/GUA/SESIT N° 27, de 02 de março de 2001, notificada ao contribuinte em 20/03/2001  (fls. 35 a 39 do apensado).   Assim, considerando que não há qualquer ato de cobrança da administração  do crédito lançado em face do contribuinte (observe­se que até a  intimação para apresentar a  declaração  retificadora  se  refere  ao  ano­base  1994  –  fl.  33  do  apensado,  quando  o  ano­ calendário ora controvertido em 1993), não se pode considerar que o contribuinte foi intimado  a pagar ou mesmo que tenha reconhecido a dívida (ao revés, o contribuinte combateu a dívida  pela solicitação de retificação de  lançamento), sendo forçoso reconhecer que a administração  ficou  mais  de  05  anos  sem  tomar  qualquer  providência  nestes  autos  (do  momento  da  notificação, em 10/03/1995 – fl. 4 do apensado ­, até a decisão DRF/GUA/SESIT N° 27, de 02  de março  de  2001),  não  havendo  qualquer  ato  que  pudesse  interromper  a  fluência  do  lapso  prescricional, na forma do art. 174 do CTN, abaixo transcrito:  Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos,  contados da data da sua constituição definitiva.  Parágrafo único. A prescrição se interrompe:  I ­ pela citação pessoal feita ao devedor;  II ­ pelo protesto judicial;  III ­ por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;  IV ­ por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em  reconhecimento do débito pelo devedor.  Ainda,  também  não  há  qualquer  ato  que  suspendesse  a  exigibilidade  do  crédito tributário, com igual efeito no prazo prescricional, pois a solicitação de retificação de  lançamento  não  pode  ser  considerada  como  instauração  de  litígio  no  âmbito  do  processo  Fl. 4DF CARF MF Emitido em 03/06/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 25/05/2011 por GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPO Assinado digitalmente em 25/05/2011 por GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPO Processo nº 16095.000014/2005­74  Acórdão n.º 2102­01.313  S2­C1T2  Fl. 3          5 administrativo  fiscal  ­ PAF, meio hábil para suspender a  fluência do prazo prescricional,  até  porque foi decidida pela Delegacia da Receita Federal de Guarulhos (SP) e não pela Delegacia  da Receita Federal de Julgamento.  No  caso  vertente,  não  há  qualquer  ato  de  interrupção  ou  suspensão  da  prescrição nestes autos, pois a própria autoridade lançadora anulou o lançamento primitivo por  vício  formal,  sendo  forçoso  reconhecer  que  o  crédito  tributário  da  primeva  notificação  foi  extinto pela prescrição no ano­calendário 2000, no final do qüinqüênio previsto no art. 174 do  CTN. Ora, extinto o crédito tributário pela prescrição (art. 156, V, do CTN), fica claro que a  Fazenda  Nacional  não  poderia  rever  de  ofício  o  lançamento  já  em  2001,  pela  Decisão  DRF/GUA/SESIT N° 27, de 02 de março de 2001, notificada ao contribuinte em 20/03/2001  (fls.  20  a  23),  pois  tal  revisão  somente  poderia  ser  feita  enquanto  não  extinto  o  direito  da  Fazenda Pública  (art.  149, parágrafo único, do CTN). Aqui  se  repise que não há  falar  em  suspensão da exigibilidade do crédito tributário por qualquer petição tombada no processo nº  10875.003435/95­97  ou  no  apensado,  pois  não  houve  instauração  de  contencioso  administrativo, sendo que a própria Delegacia da Receita Federal de Guarulhos fez a revisão,  de ofício, do lançamento primitivo, anulando­o.  Assim, quando a Fazenda Pública anulou o lançamento por vício formal, em  março de 2001, já estava extinto o direito de crédito, pela prescrição.    Ante o exposto, voto no sentido de DAR provimento ao recurso.    Assinado digitalmente  Giovanni Christian Nunes Campos                                Fl. 5DF CARF MF Emitido em 03/06/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 25/05/2011 por GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPO Assinado digitalmente em 25/05/2011 por GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPO ",1.0,2011-05-13T00:00:00Z,201105,2011 IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior,2021-10-08T01:09:55Z,201102,Primeira Câmara,"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF Exercício: 1996, 1997, 1998, 1999 NULIDADE. LANÇAMENTO. INOCORRÊNCIA. Hígido o lançamento fiscal consubstanciado em auto de infração, lavrado por autoridade competente, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, na repartição fiscal, sem termo de início do procedimento, desde que ela detenha os elementos probatórios para tanto. DESPESAS MÉDICAS. LONGO CONJUNTO DE INDÍCIOS QUE DENUNCIAM A INEXISTÊNCIA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MANUTENÇÃO DAS GLOSAS E DO LANÇAMENTO. Acostados aos autos um largo conjunto de prova indiciária vasta que denuncia a não prestação do serviço, como a contratação de serviços por preços exorbitantes junto a profissionais recém-formados, junto a profissionais ligados por parentesco civil, a execução de serviços no mesmo dia em diversos profissionais, somente a comprovação do efetivo pagamento pode manter a dedução de tais despesas. Recurso negado.",Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção,10820.000992/00-30,4705438,2019-08-15T00:00:00Z,2102-001.055,210201055_108200009920030_201102.pdf,GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS,108200009920030_4705438.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Acordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em AFASTAR as preliminares e\, no mérito\, em NEGAR provimento ao recurso.",2011-02-09T00:00:00Z,4738839,2011,2021-10-08T09:38:47.242Z,N,1713044040374550528,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 13; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1814; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C1T2  Fl. 1          1             S2­C1T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10820.000992/00­30  Recurso nº  170.325   Voluntário  Acórdão nº  2102­01.055  –  1ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  09 de fevereiro de 2011  Matéria  IRPF ­ DESPESAS MÉDICAS  Recorrente  ALVIMAR LIMA DE CASTRO  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF  Exercício: 1996, 1997, 1998, 1999  NULIDADE.  LANÇAMENTO.  INOCORRÊNCIA.  Hígido  o  lançamento  fiscal  consubstanciado  em  auto  de  infração,  lavrado  por  autoridade  competente,  o  Auditor­Fiscal  da  Receita  Federal  do  Brasil,  na  repartição  fiscal,  sem  termo  de  início  do  procedimento,  desde  que  ela  detenha  os  elementos probatórios para tanto.  DESPESAS  MÉDICAS.  LONGO  CONJUNTO  DE  INDÍCIOS  QUE  DENUNCIAM  A  INEXISTÊNCIA  DA  PRESTAÇÃO  DO  SERVIÇO.  MANUTENÇÃO  DAS  GLOSAS  E  DO  LANÇAMENTO.  Acostados  aos  autos  um  largo  conjunto  de  prova  indiciária  vasta  que  denuncia  a  não  prestação do serviço, como a contratação de serviços por preços exorbitantes  junto  a  profissionais  recém­formados,  junto  a  profissionais  ligados  por  parentesco  civil,  a  execução  de  serviços  no  mesmo  dia  em  diversos  profissionais,  somente a  comprovação do efetivo pagamento pode manter  a  dedução de tais despesas.  Recurso negado.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  AFASTAR as preliminares e, no mérito, em NEGAR provimento ao recurso.    Assinado digitalmente  GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS ­ Relator e Presidente.   EDITADO EM: 04/04/2011     Fl. 1DF CARF MF Emitido em 23/05/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 04/04/2011 por GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPO Assinado digitalmente em 04/04/2011 por GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPO     2 Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Núbia Matos Moura,  Vanessa  Pereira  Rodrigues  Domene,  Rubens  Maurício  Carvalho,  Carlos  André  Rodrigues  Pereira Lima, Acácia Sayuri Wakasugi e Giovanni Christian Nunes Campos.    Relatório  Em  face  do  contribuinte  ALVIMAR  LIMA  DE  CASTRO,  CPF/MF  nº  476.284.138­20,  já  qualificado  neste  processo,  foi  lavrado,  em  30/06/2000,  auto  de  infração  (fls. 03 a 10), com ciência postal em 04/07/2000 (fl. 158), a partir de ação fiscal  iniciada em  12/04/2000 (fl. 39). Abaixo, discrimina­se o crédito tributário constituído pelo auto de infração  antes  informado,  que  sofre  a  incidência  de  juros  de  mora  a  partir  do  mês  seguinte  ao  do  vencimento do crédito:  IMPOSTO  R$ 18.642,50  MULTA DE OFÍCIO  R$ 13.981,87  Ao contribuinte foi imputada uma glosa de despesas médicas, nos montantes  de R$ 5.000,00, R$ 9.450,00, R$ 27.900,00 e R$ 29.000,00, nos anos­calendário 1995, 1996,  1997 e 1998, respectivamente. Ao imposto lançado foi vinculado uma multa de ofício de 75%.  Abaixo se transcrevem a motivação da autuação e as defesas apresentadas na  impugnação, conforme excerto do relatório da decisão da Delegacia de Julgamento (fls. 293 a  299), verbis:  De  acordo  com  informações  contidas  no  Termo  de  Verificação  Fiscal  de  fls.  11/21,  através  de  intimação  fiscal  datada  de  10/04/2000,  recebida  pelo  contribuinte  em  14/04/2000, teve início o procedimento fiscal em exame. Foram  solicitados documentos probatórios devidamente acompanhados  dos  comprovantes  de  pagamentos  (cópias  de  cheques,  extratos  bancários, etc.) a respeito das despesas médicas informadas nas  declarações de rendimentos anos­calendário 1995 a 1998.  Em  03/05/2000  o  contribuinte  apresentou  sua  resposta  à  intimação  fiscal. Analisando a  documentação apresentada pelo  contribuinte, a Fiscalização constatou inicialmente que:  1)  A  maior  parte  dos  recibos  apresentados  não  informava  o  endereço do prestador de serviço, conforme determina a alínea  ""c"" do §1° do artigo 11 da Lei n.° 8.383/1991;  2) A maior parte dos recibos não especificava de forma precisa a  que se referia o correspondente pagamento;  3) Havia casos em que os recibos foram emitidos em uma mesma  data,  pela  mesma  pessoa,  inclusive,  aparentemente,  com  a  utilização da mesma caneta  (mesmo  tipo de  recito,  caligrafia e  aparentemente de tinta);  4)  Os  tratamentos  geralmente  envolvem  valores  elevados,  se  comparados  a  valores  de mercado,  só  para  se  ter  uma  idéia  o  contribuinte teria gasto de 1995 a 1998 um valor equivalente a  Fl. 2DF CARF MF Emitido em 23/05/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 04/04/2011 por GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPO Assinado digitalmente em 04/04/2011 por GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPO Processo nº 10820.000992/00­30  Acórdão n.º 2102­01.055  S2­C1T2  Fl. 2          3 R$  50.350,00  somente  a  título  de  tratamento  dentário,  e  ainda  R$ 21.000,00 a título de tratamento psicológico;  5)  Não  foi  apresentada  comprovação  quanto  ao  efetivo  pagamento dos tratamentos, em nenhum dos casos;  6) Comparando as  informações  prestadas,  com as  informações  da  base  de  dados  da  SRF  (CPF/CONS,  IRPF/CONS,  etc),  foi  possível  constatar  que:  os  prestadores  de  serviços,  ou  eram  ""omissos"" quanto a apresentação de declaração de rendimentos  PF,  ou  apresentavam  rendimentos  tributáveis  em  valores  inferiores aos limites das tabelas de IR; os valores dos serviços  geralmente  representavam  a  grande  maioria  dos  rendimentos  declarados  pelos  prestadores  de  serviços,  havendo  casos  que  representassem 100% dos rendimentos; observando a idade dos  prestadores  de  serviços  era  possível  constatar  que  se  tratava  sempre  de  profissionais  recém­formados,  obviamente  sem  experiência; muitos dos prestadores de serviços tinham endereço  em  cidades  distantes  de  Araçatuba.  Cumpre  observar  que  os  extratos de consultas nos sistemas da SRF relativos aos terceiros  envolvidos  e  citados  no  presente  termo  estão  no  dossiê  do  contribuinte e não serão juntados ao processo administrativo em  razão do sigilo fiscal.  Diante  das  conclusões  iniciais  da  Fiscalização  da  SRF,  atual Receita Federal do Brasil,  para que se pudesse afastar a  presunção  de  ilegitimidade,  e  conferir  caráter  probatório  aos  recibos apresentados pelo contribuinte,  foi  feita nova intimação  fiscal,  datada  de  04/05/2000,  sendo  solicitado  pelo  Sr.  Auditor  Fiscal:  a) a comprovação do efetivo pagamento das referidas despesas,  através  de  cópias  de  cheques,  extratos  bancários,  etc  (já  solicitados na primeira intimação fiscal, e não apresentados pelo  contribuinte);  b)  o  endereço  dos  consultórios  dos  prestadores  de  serviço,  conforme  determina  a  alínea  ""c""  do  §1°  do  artigo  da  Lei  n.°  8.383/1991;  c) informação em quem foram realizados os tratamentos e quais  os tipos de tratamento foram realizados;  d)  apresentação  de  elementos  que  possam  vir  a  confirmar  as  informações  correspondentes  aos  recibos,  como  p.ex.:  receitas  prescritas, laudos, radiografias, solicitação de exames, etc.  Foi  providenciada  pela  Fiscalização  circularização  em  todos  os  prestadores  de  serviços,  conforme  se  constata  na  documentação  juntada  às  fls.  88  a  199  do  presente  processo  administrativo fiscal.  Em  22/05/2000,  o  contribuinte  apresentou  sua  resposta  à  intimação  fiscal,  conforme  documentação  juntada  às  fls.  52/87  do  presente  processo  administrativo  fiscal,  sendo  que  a  Fiscalização  verificou  que  não  restaram  comprovadas,  na  sua  Fl. 3DF CARF MF Emitido em 23/05/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 04/04/2011 por GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPO Assinado digitalmente em 04/04/2011 por GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPO     4 totalidade,  as  deduções  efetuadas,  mediante  apresentação  de  documentação  hábil  e  idônea, motivo  pelo  qual,  procedeu­se  à  glosa  de  dedução  de  despesas  médicas  dos  prestadores  de  serviços abaixo relacionados, conforme razões discriminadas às  fls. 13/20 do Termo de Constatação Fiscal:  a)  Recibos  emitidos  pela  Dra.  Ana  Paula  Afonso,  de  1995  a  1998, nos valores de R$ 5.000,00, R$ 3.600,00, R$ 3.000,00 e R$  8.000,00,  respectivamente,  relativo  a  tratamento  dentário  no  próprio contribuinte;  b) Recibos emitidos pela Dra. Mag Wadamori, em 1996 e 1997,  nos  valores  de  R$  4.650,00  e  R$  2.650,00,  relativamente  a  tratamento  dentário  no  filho  do  contribuinte,  Armando  Franco  Lima de Castro;  c) Recibos emitidos pelo Dr. Fernando César Franco, em 1996 e  1997,  nos  valores  de  R$  1.000,00  e  R$  1.250,00,  respectivamente, relativamente a tratamento dentário na mãe do  contribuinte, Sra. Albina Pelói Castro;  d)  Recibos  emitidos  pelo  Dr.  Marcelo  Zuanassi  Macari,  em  1997,  no  valor  de  R$  5.000,00,  relativamente  a  tratamento  odontológico no próprio contribuinte e na sua esposa;  e) Recibos emitidos pela Dra. Karina Silva Moreira, em 1997, no  valor R$ 6.000,00,  relativamente  a  tratamento  odontológico  na  filha do contribuinte;  f) Recibos  emitidos  pelo Dr.  José Giroldo  Júnior,  em 1998,  no  valor de R$ 10.000,00, relativamente a tratamento odontológico  no contribuinte e na sua esposa;  g)  Recibos  emitidos  pela  Dra.  Thelma  Cristina  de  Almeida  Delfini,  em  1997,  no  valor  de  R$  10.000,00,  relativamente  a  tratamento psicológico realizado no filho, na  filha e na mãe do  contribuinte;  h) Recibos emitidos pela Dra. Valéria Barrote Ricoy, em 1998,  no  valor  de  R$  11.000,00,  relativamente  a  tratamento  psicológico realizados no contribuinte;  Ainda de acordo com o citado Termo de Verificação Fiscal,  a  Fiscalização  concluiu  que  restou  amplamente  demonstrado  que  não  foram  prestadas  as  comprovações  necessárias  para  respaldar as despesas realizadas.  Não há somente um  fator,  isoladamente, que demonstra as  incoerências  nas  operações  praticadas  pelo  contribuinte,  mas,  um  conjunto  de  fatores,  que  faz  prova,  em  favor  da  Fazenda  Pública.  Menciona  a  Fiscalização  ainda  que  o  contribuinte  não  conseguiu  comprovar  nem  mesmo  um  dos  pagamentos  realizados,  entre  tantos  e  tantos,  sendo  que  causou  estranheza  que  com  relação  ao  Dr.  Winneton  Coelho  Lima,  um  simples  pagamento  no  valor  de  R$  120,00  (fls.  46),  o  contribuinte  apresentou para comprovação cópia do canhoto de seu talão de  cheques.  Nos  dias  08/02/1997  e  15/02/1997  o  contribuinte  Fl. 4DF CARF MF Emitido em 23/05/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 04/04/2011 por GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPO Assinado digitalmente em 04/04/2011 por GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPO Processo nº 10820.000992/00­30  Acórdão n.º 2102­01.055  S2­C1T2  Fl. 3          5 estaria em tratamento com a Dra. Ana Paula em São Joaquim da  Barra e com o Dr. Marcelo em Barretos; ainda nos mesmos dias  08/02/1997,  15/02/1997,  22/02/1997  e  15/03/1997  a  filha  do  contribuinte  (Maria)  estaria  em  tratamento  com a Dra. Karina  em  Barretos  e  com  a  Dra.  Thelma  em  Catanduva,  para  citar  alguns exemplos.  No período de 1995 a 1998, o  contribuinte  teria gasto um  valor equivalente a R$ 50.350,00 somente a título de tratamento  dentário,  e  ainda,  R$  21.000,00  a  título  de  tratamento  psicológico,  sendo  que  este  alegou  que  todos  os  pagamentos  foram realizados em dinheiro, em pequenas quantias.  Diante do exposto, foram glosadas as despesas médicas nos  seguintes valores conforme abaixo:  • 1995 — R$ 5.000,00;  • 1996 — R$ 9.450,00;  • 1997 — R$ 27.900,00;  • 1998 — R$ 29.000,00;  Da Impugnação   Transcorrido  o  prazo  regulamentar  para  apresentação  de  defesa  ou  pagamento  do  débito  em  epígrafe,  o  contribuinte  apresentou  manifestação  tempestiva  às  fls.  162/201  através  de  advogado  constituído,  juntando  procuração  ad  judicia  et  extra  às  fls.  201, anexando documentos às  fls.  203/225, alegando em  síntese que:  • O crédito tributário foi constituído sob premissas que o próprio  Fiscal  tem  como  não  esclarecidas.  Boa  parte  dos  documentos  originais  requeridos  pertence  a  arquivo  dos  prestadores  de  serviços,  e  portanto,  não  poderiam  as  vias  originais  ser  apresentada por terceiros, no caso impugnante, a menos que os  donos  dos  documentos  com  iss  concordassem.  Todavia,  o  Sr.  Fiscal nem determinou ao reclamante que procurasse apresentar  as  vias  originais  desses  comprovante,  tampouco  ele  próprio  intimou os prestadores de serviços;  •  A  exigência  foi  formalizada  por  meio  de  auto  de  infração,  instrumento  utilizável  exclusivamente  em  lançamento  tributário  decorrente de diligências efetuadas no endereço do contribuinte.  No entanto o procedimento levado a efeito contra o impugnante  foi  de  revisão  interna  de  declaração  de  rendimentos,  ou  declarações  de  ajuste  anual,  e  portanto,  dele  só  seria  possível  resultar lançamento de ofício, a ser efetuado pelo chefe do órgão  que  administra  o  tributo,  ou  por  servidor  a  quem  este  houver  delegado poderes. O lançamento só poderia ter sido constituído  pelo  Sr.  chefe  da  repartição  fiscal,  nos  termos  do  parágrafo  único  do  artigo  11  do Decreto  n.°  70.235/72,  que  não  é  o  Sr.  Fiscal  Autuante.  Por  isso,  este  não  tinha  competência  para  constituir o crédito tributário;  Fl. 5DF CARF MF Emitido em 23/05/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 04/04/2011 por GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPO Assinado digitalmente em 04/04/2011 por GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPO     6 •  O  lançamento  é  nulo  por  ausência  do  termo  de  início  de  fiscalização,  uma  vez  que  o  mesmo  é  indispensável,  uma  segurança imposta em lei complementar em favor tanto do Fisco  como  do  contribuinte.  Sua  ausência  implica  em  nulidade  dos  atos  que  lhe  deviam  seguir,  porque  dependem  desse  primeiro  ato;  •  Quanto  às  distâncias  entre  Araçatuba  e  os  consultórios  de  alguns  profissionais  que  prestaram os  serviços,  o  pouco  tempo  de exercício profissional deles, sua renda ainda incipiente, tudo  isso  está  ligado  à  necessidade  que  tinha  o  impugnante  de  administrar  os  seus  problemas  e  saúde  e  os  conseqüentes  problemas  financeiros. O  fato de  serem formados  recentemente  não impede que eles fossem desde então excelentes profissionais.  Foram escolhidos por serem recentemente formados, por serem  bons  no  que  fazem,  e  por  serem  ex­alunos  ou  pessoas  das  relações  do  autuado,  que  precisava  de  profissionais  competentes,  que  não  fossem  cobrar  o  que  ele  não  poderia  pagar;  • Quanto ao fato de não pagar com cheque, como está exigindo o  Sr. Fiscal, esclarece o contribuinte que ia pagando aos poucos,  como  lhe  era  possível  fazer,  às  vezes  com  dinheiro  tomado  de  empréstimo  de  pessoa  da  família,  que muito  o  ajudaram  nesse  período.  Se  a  RFB  considera  tão  importante  a  realização  do  pagamento  mediante  cheque  nominal,  deveria  estabelecer  isso  como  condição  de  validade  da  dedução,  orientando  o  contribuintes nesse sentido;  •  Os  recibos  apresentados  explicitam  com  exatidão  o  nome,  o  CPF  e  o  endereço  profissional  do  emitente,  tendo  sido  outras  informações  complementares  sido  encaminhadas  à  repartição  fiscal.  Outros  dados  específicos  a  cada  tratamento  estão  claramente demonstrados nos originais de 13 fichas clinicas de  dentistas, que estão sendo anexado (docs. 13/25);  •  Os  recibos  emitidos  em  uma  mesma  data  referem­se  a  um  mesmo  tratamento,  embora  os  pagamentos  tenham  sido  efetuados  nas  datas  indicadas  nos  recibos,  estes  foram  todos  emitidos na data final do atendimento, dentro do ano calendário  de  tratamento,  sendo  que  em  caso  de  dúvida,  seria  o  caso  de  solicitar perícia grafotécnica nos mesmos;   • O contribuinte concorda que o gasto é elevado, porém esse tipo  de  despesa  não  depende  da  vontade  do  mesmo.  A  respeito  da  censura  quanto  a  profissionais  apresentarem  rendimento  tributário  em  valor  inferior  ao  limite  das  tabelas  do  IR,  essa  questão  não  é  afeta  ao  contribuinte,  e  deve  ser  resolvida  pelo  Fisco diretamente com os prestadores de serviços;  •  A Dra.  Ana  Paula  possuía  registro  provisório  junto  ao CRO  antes do registro definitivo, sendo que para efeitos de imposto de  renda  não  está  escrito  que  não  se  pode  tratar  de  dentes  com  profissional que venha posteriormente a contrariar núpcias com  o  cunhado  do  contribuinte.  A  opinião  do  servidor  sobre  a  qualificação  profissional  da  prestadora  de  serviços  representa  opinião pessoal, e não coincide com a do autuado;  Fl. 6DF CARF MF Emitido em 23/05/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 04/04/2011 por GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPO Assinado digitalmente em 04/04/2011 por GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPO Processo nº 10820.000992/00­30  Acórdão n.º 2102­01.055  S2­C1T2  Fl. 4          7 •  O  consultório  da Dra. Mag Wadamore  era  em  Araçatuba,  e  agora é  na  cidade  vizinha,  em Coroados. Não há  problema do  contribuinte haver sido professor da profissional em 1987 e seu  filho  ser  tratado  por  ela  10  anos  depois.  Não  é  problema  do  contribuinte  se  quase  50%  dos  rendimentos  da  profissional  é  proveniente do tratamento realizado no filho do contribuinte;  • Anexa as fichas clínicas originais para análise do Sr. Fiscal do  tratamento  realizado  com  o  Dr.  Fernando.  Os  tratamentos  referentes a este profissional foram realizados na cidade de São  Joaquim da Barra porque  lá  se situa o consultório profissional  em questão;  •  Anexa  as  fichas  clínicas  do  consultório  do  Dr.  Marcelo,  fotocopiadas,  autenticadas  e  entregues  na  repartição  fiscal  em  22.05.2000.  Este  profissional  possuía  registro  provisório  logo  após a conclusão de seu curso de nível superior, sendo que este  poderá ser solicitado ao CRO pelo Fisco, já que o contribuinte  não tem esse direito;  • No tocante aos recibos emitidos pelo prestador de serviços Dr.  José Giroldo, há de se salientar que o recibo mensal constitui a  soma  das  diferentes  parcelas  pagas  no  mês,  e  não  necessariamente  a  um  único  pagamento.  O  mesmo  é  um  dos  poucos dentistas que fazem parte do corpo clínico de um hospital  de renome internacional, o Hospital do Câncer de Barretos;  •  Com  relação  ao  pagamento  realizado  mediante  cheque  no  valor de R$ 120,00, o Sr. Fiscal desconhece que o impugnante só  pagou  com  cheque  nominal  porque  a  conta  do  anestesista  foi  cobrada por terceira pessoa, que disse ser mulher do médico, e  não  forneceu  recibo. O pagamento em cheque visou garantir o  direito à dedução da despesa;  • Barretos e Catanduva são cidades próximas a São Joaquim da  Barra,  onde  moram  os  pais  da  mulher  do  impugnante,  motivo  pelo qual é possível diversos atendimentos não só em duas, mas  até  nas  es  idades  vizinhas  de  familiares  do  autuado.  Anexa  documentos  que  comprovam  de  que  os  pais  da  mulher  do  impugnante moram em São Joaquim da Barra;  •  Como  o  Sr.  Fiscal  colocou  em  dúvida  a  veracidade  dos  tratamentos odontológicos e psicoterápicos a que o impugnante  e  seus  familiares  tiveram  que  se  submeter  a  partir  de  1994,  requer­se  com  fundamento  no  artigo  16,  inciso  IV,  do Decreto  n.° 70.235/72 a realização de perícia com vistas a comprovar se  houve  ou  não  esses  tratamentos,  indicando  como  perito  profissional qualificado às fls. 197, e formulando quesitos às fls.  198/199;  •  Requer  o  cancelamento  do  lançamento  em  tela,  posto  que  baseado  em  presunções  inadmissíveis,  a  incompetência  da  autoridade lançadora para tal mister bem como pelo instrumento  inadequado  aplicado,  pela  ausência  de  termo  de  inicio  de  fiscalização,  e  as  questões  de  fato  articuladas  na manifestação  apresentada;  Fl. 7DF CARF MF Emitido em 23/05/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 04/04/2011 por GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPO Assinado digitalmente em 04/04/2011 por GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPO     8 Inconformado  com  a  autuação,  o  contribuinte  apresentou  impugnação  ao  lançamento, dirigida à Delegacia da Receita Federal de Julgamento.  A 8ª Turma de Julgamento  da DRJ­São Paulo  II  (SP),  por unanimidade  de  votos, julgou procedente o lançamento, em decisão consubstanciada no Acórdão n° 17­25.096,  de 19 de maio de 2008 (fls. 292 a 307).  O procurador e o próprio contribuinte foram intimados da decisão a quo em  10/06/2008 (fls. 311 e 312). Irresignado, interpôs recurso voluntário em 10/07/2008 (fl. 315).  No voluntário, o recorrente alega, em apertada síntese, que:  I.  o  lançamento  é  nulo,  primeiro  porque  sustentado  em  presunções  inadmissíveis,  como  demonstrou  o  então  impugnante,  ponto  que  sequer  foi  enfrentado  pela  decisão  recorrida,  o  que  inquina  esta  também de nulidade, por cerceamento do direito de defesa; segundo,  porque levado a termo por autoridade incompetente – auditor­fiscal ­  e mediante  instrumento  inadequado  ­  auto de  infração, este  somente  utilizado  para  concretizar  o  crédito  tributário  pelo  auditor­fiscal  a  partir de diligências externas, no domicílio do sujeito passivo, o que  não  se  amolda  ao  caso  presente,  pois  aqui  ocorreu  uma  revisão  de  declaração  e,  como  tal,  o  instrumento  a  ser  utilizado  deveria  ser  a  notificação  de  lançamento,  manejada  pelo  Chefe  da  Repartição  lançadora;  e  terceiro,  porque  executado  sem  termo  de  início  do  procedimento fiscal. E aqui  já se  rebate o surrado argumento de que  as  nulidades  seriam  somente  aquelas  do  art.  59  do  Decreto  nº  70.235/72, pois esse artigo não abrange todas as hipóteses de nulidade  do lançamento;  II.  passou  por  graves  problemas  de  saúde  física  e  psíquica  a  partir  de  1994,  impedindo  inclusive  que  desenvolvesse  sua  profissão  de  professor  junto  à  Unesp,  levando­o  a  dificuldades  financeiras,  somente superadas com a ajuda de amigos e parentes, bem como de  ex­alunos  que  se  prontificaram  a  executar  procedimentos  médico­ odontológicos  com  baixo  custo,  com  pagamentos  fracionados  à  medida  que  o  contribuinte  ia  auferindo  sua  renda  (além  das  ajudas  citadas), situação que poderia ser confirmada com a perícia pedida na  impugnação e indeferida pela autoridade julgadora a quo;  III.  é inadmissível que as glosas estejam lastreadas na ausência de meros  cumprimentos  formais  do  recibo  (endereço  ou  diferenças  de  grafia/tipos  de  canetas  no  preenchimento  dos  recibos)  ou mesma na  ausência da comprovação do efetivo pagamento, pois a legislação não  obriga o pagamento em cheque e os  requisitos  formais poderiam ser  supridos  pela  própria  fiscalização,  nos  cadastros  da RFB.  Ademais,  aqui se deve  lembrar que era ônus da autoridade fiscal demonstrar a  ocorrência do  fato gerador da obrigação  tributária,  colacionando aos  autos um conjunto probatório que denunciasse as infrações, na forma  do art. 142 do CTN, não se podendo invocar subsidiariamente ao PAF  o  art.  333  do  CPC,  como  o  fez  a  autoridade  julgadora  de  primeira  instância, para inverter o ônus da prova no caso vertente, até porque a  dicção integral desse artigo assevera que o ônus da prova é do autor,  no caso a autoridade lançadora;  Fl. 8DF CARF MF Emitido em 23/05/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 04/04/2011 por GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPO Assinado digitalmente em 04/04/2011 por GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPO Processo nº 10820.000992/00­30  Acórdão n.º 2102­01.055  S2­C1T2  Fl. 5          9 IV.  em relação às despesas,  em si mesmas, asseverou na  impugnação  (e  agora repisa neste recurso) que:  a.  juntou treze fichas clínicas dentárias que comprovam a prestação  dos serviços;  b.  não  pode  ser  responsabilizado  pelo  fato  de  os  prestadores  de  serviço terem apenas declarado valores irrisórios ao fiscos;  c.  juntou  recibos que  comprovam a prestação do  serviço,  na  forma  exigida  pela  legislação  de  regência  da matéria,  a qual  não  exige  pagamentos em cheques como exigido pela autoridade autuante e  julgadora de primeira instância;  d.  especificamente  no  tocante  ao  serviço  prestado  pela  Dra.  Ana  Paula  Afonso  (recibos  emitidos  em  1.995,  1.996,  1.997  e  1.998  nos  valores  de  R$5.000,00,  R$3.600,00,  R$3.000,00  e  R$8.000,00, respectivamente, relativamente a tratamento dentário  no  próprio  contribuinte),  igualmente  trouxe  os  recibos  da  prestação  do  serviço,  agora  em  original,  não  podendo  se manter  essa glosa em decorrência dos pagamentos em espécie, do vínculo  familiar  do  tomador  com  o  prestador  do  serviço  (cunhados),  de  eventual  falta  de  experiência  dessa  profissional  ou  de  realização  do  serviço  em  cidade  diversa  do  domicílio  do  contribuinte  fiscalizado. A uma porque o fiscalizado é um antigo professor de  disciplinas da área de odontologia e bem sabe a quem entregar sua  boca;  a  duas  porque  juntou  aos  autos  cópias  dos  prontuários  descrevendo  os  serviços  feitos;  a  três  porque  os  recibos  comprovam  a  efetiva  prestação  do  serviço;  a  quatro  porque  a  profissional  tem  escritório  em  cidade  de  residência  dos  pais  da  esposa  do  recorrente,  o  que  permitiu  conciliar  o  tratamento  odontológico em finais de semana e visitas aos familiares citados;  a cinco porque a legislação não veda a prestação de serviço entre  pessoas com vínculos familiares;  e.  especificamente  no  tocante  ao  serviço  prestado  pela  Dra.  Mag  Wadamore  (Recibos  emitidos  pela  Dra.  Mag  Wadamore,  em  1.996  e  1.997,  nos  valores  de  R$4.850,00  e  R$2.650,00,  relativamente  a  tratamento  dentário  no  filho  do  contribuinte,  Armando Franco Lima de Castro),  as despesas  também restaram  comprovadas.  Entretanto,  como  a  autoridade  fiscal  lançou  suspeição sobre as fichas de tratamento dentário, ao argumento de  que a ficha não seria original,  importante para o presente caso, e  que  ""aparentemente  o  tipo  da  tinta  é  o  mesmo  de  09/02/96  a  04/11/97  (pode­se  observar  na  cópia  que  o  tipo  de  escrita  não  escurece ou clareia)”, deveria ter intimado a profissional a prestar  os esclarecimentos devidos, o que aqui não ocorreu. Ademais, ao  contribuinte  não  pode  ser  imputado  a  responsabilidade  pelo  fato  de  a  prestadora  somente  ter  declarados  rendimentos  que  representaram duas vezes o montante despendido pelo fiscalizado  Fl. 9DF CARF MF Emitido em 23/05/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 04/04/2011 por GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPO Assinado digitalmente em 04/04/2011 por GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPO     10 com o tratamento de seu filho. E, por fim, nada há de estranho no  fato de a prestadora ter sido aluna do fiscalizado dez anos antes do  tratamento, pois este é professor de odontologia, como já dito;  f.  no  caso  dos  prestadores  Fernando  César  Franco  (cunhado  fiscalizado  ­ Recibos  emitidos  em 1.996 e 1.997, nos valores de  R$1.000,00  e  R$1.250,00,  respectivamente,  relativamente  a  tratamento  dentário  na  mãe  do  contribuinte,  Sra.  Albina  Pelói  Castro), Marcelo Zuanassi Macari (recibos emitidos em 1.997, no  valor de R$5.000,00, relativamente a tratamento odontológico no  próprio  contribuinte  e  na  sua  esposa),  Karina  Silva  Moreira  (recibos  emitidos  em  1.997,  no  valor  de  R$6.000,00,  relativamente a tratamento odontológico na filha do contribuinte)  e  José  Giroldo  Júnior  (recibos  emitidos  em  1.998,  no  valor  de  R$10.000,00,  relativamente  a  tratamento  odontológico  no  contribuinte  e  na  sua  esposa),  as  despesas  igualmente  restaram  comprovadas  e  agora  junta  ficha  dentária,  a  qual  não  fora  antes  pedida  pela  autoridade  autuante  [aqui  o  recorrente  deduz  argumentações  similares  às  feitas  no  caso  da  Dra.  Ana  Paula  Afonso e da Dra. Mag Wadamore (as razões da Dra. Mag foram  repisadas  em  parte  para  o  caso  da  Dra.  Karina,  pois  em  ambos  houve  suspeição  sobre  a  tinta  utilizada  no  preenchimento  dos  recibos  e  fichas),  registrando  que  os  três  últimos  profissionais  acima também eram recém formados]. Ainda, o recorrente registra  que  o  fato  da  movimentação  bancária  anual  do  Dr.  Giroldo  ser  inferior  ao  total  dos  recibos  emitidos  (R$  10.000,00)  e  dele  basicamente  ter  declarado  um  montante  de  rendimentos  ligeiramente  superior  ao  valor  transcrito  é  assunto  estranho  ao  fiscalizado,  sendo  certo  que  tal  profissional  é  um  dos  poucos  dentistas  que  fazem  parte  do  corpo  clínico  de  um  hospital  de  renome internacional, o Hospital do Câncer de Barretos (SP);  g.  o  recorrente  também  rebate  cada  uma  das  argumentações  da  autoridade  autuante  para  glosar  as  despesas  decorrentes  dos  recibos  emitidos  pela  Dra.  Thelma  Cristina  de  Almeida  Delfini  (psicóloga – recibos emitidos de R$ 10.000,00, no ano­calendário  1997),  em  tudo  semelhante  ao  caso  dos  odontólogos  acima,  enfatizando  que,  diferentemente  do  asseverado  pela  autoridade  autuante (que afirmou que a profissional somente teria atendido o  contribuinte e familiares, a vista dos rendimentos confessados na  declaração de imposto de renda), sempre havia outros clientes em  seu  consultório,  quando da visita do  contribuinte  fiscalizado. Na  mesma  linha,  assim  procede  em  relação  à  psicóloga  Valéria  Barrote  Ricoy  (recibos  emitidos  em  1.998,  no  valor  de  R$11.000,00,  relativamente  a  tratamento  psicológico  realizados  no  contribuinte),  não  podendo  ser  desnaturada  tal  despesas  pelo  fato  da  ausência  da  comprovação  do  efetivo  pagamento  ou  pela  ligação familiar entre o prestador e tomador (a prestadora é esposa  do  sobrinho  do  contribuinte),  já  que  nada  há  na  legislação  que  impeça a prestação de tal serviço.  Fl. 10DF CARF MF Emitido em 23/05/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 04/04/2011 por GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPO Assinado digitalmente em 04/04/2011 por GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPO Processo nº 10820.000992/00­30  Acórdão n.º 2102­01.055  S2­C1T2  Fl. 6          11 Alfim,  o  recorrente  repisa  a  necessidade  de  uma  perícia,  registrando  novamente  os  quesitos  deduzidos  na  impugnação,  para  esclarecimento  das  matérias  de  fato  controvertidas.  É o relatório.    Voto             Conselheiro Giovanni Christian Nunes Campos, Relator  Declara­se a  tempestividade do apelo,  já que o contribuinte  foi  intimado da  decisão  recorrida  em 10/06/2008  (fls. 311 e 312),  terça­feira,  e  interpôs o  recurso voluntário  em 10/07/2008 (fl. 315), dentro do trintídio legal, este que teve seu termo final em 10/07/2008,  quinta­feira. Dessa  forma,  atendidos os demais  requisitos  legais,  passa­se  a  apreciar o  apelo,  como discriminado no relatório.  Inicialmente  rejeita­se  o  pedido  de  perícia,  pois  as  provas  dos  autos  são  suficientes  para  este  relator  firmar  sua  convicção  sobre  a  higidez,  ou  não,  das  despesas  glosadas pela autoridade autuante, como se demonstrará a seguir.   Ainda,  não  há  quaisquer  das  demais  nulidades,  pois  a  autoridade  simplesmente  levantou  um  largo  conjunto  indiciário  de  eventos,  entendendo  que  a  maior  parcela das despesas médicas do recorrente deveria ser glosada, sendo que a decisão recorrida  apreciou a inconformidade no tocante às nulidades, como se vê nas fls. 299 a 302.   Ademais,  não  há  que  falar  em  tributação  por  presunção,  mas  apenas  se  entendeu que o contribuinte não conseguiu comprovar adequadamente as despesas que objetiva  deduzir da base de cálculo do  IRPF, e  lançamento poderia ser  feito sem prévia  intimação ao  sujeito  passivo,  desde  que  a  autoridade  lançadora  detenha  os  elementos  para  concretizar  a  autuação,  entendimento  que  restou  cristalizado  na  Súmula  CARF  nº  46:  O  lançamento  de  ofício pode ser realizado sem prévia intimação ao sujeito passivo, nos casos em que o Fisco  dispuser de elementos suficientes à constituição do crédito tributário.  Por  último,  a  autoridade  autuante  (Auditor­Fiscal  da  Receita  Federal  do  Brasil) é  competente para efetuar o  lançamento, na  forma do então vigente art. 6º,  I,  “a”, da  Medida  Provisória  nº  2.175­29,  de  24  de  agosto  de  2001  (hoje  o  art.  6º,  I,  “a”,  da  Lei  nº  10.590/2002), e o veículo que o consubstanciou, o auto de infração, é idôneo, como se vê no  art. 9º do Decreto nº 70.235/72, desde que manejado pela autoridade competente, o Auditor­ Fiscal da Receita Federal do Brasil, ou seja, não há qualquer mandamento legal que impeça o  Auditor­Fiscal, em procedimento  interno à  repartição, de aperfeiçoar o  lançamento na via do  auto de infração. Na verdade, é pacífico que o Auditor­Fiscal pode utilizar o auto de infração  para  apurar  infrações  do  sujeito  passivo,  dentro  ou  fora  da  repartição,  a  partir  de  revisão  de  declarações  ou  em  procedimentos  outros  de  auditoria.  Essa,  inclusive,  é  a  inteligência  da  Súmula CARF nº 6: É legítima a lavratura de auto de infração no local em que foi constatada  a infração, ainda que fora do estabelecimento do contribuinte.  Agora, passa­se ao mérito.  Fl. 11DF CARF MF Emitido em 23/05/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 04/04/2011 por GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPO Assinado digitalmente em 04/04/2011 por GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPO     12 Como  regra,  os  recibos  médicos  são  o  meio  idôneo  para  comprovar  as  despesas  médicas  dedutíveis  do  imposto  de  renda,  na  forma  do  art.  8º,  §  2º,  III,  da  Lei  nº  9.250/96. Entretanto, esta não é uma prova absoluta, cedendo que se demonstrar a inviabilidade  da despesas médicas, por todos os meios de prova, mesmo indiciária, permitido em direito.   Compulsando  os  autos,  abaixo  se  vê  as  despesas  médicas  declaradas  e  glosadas:  Ano­calendário   Despesa declarada  Despesa glosada (fl. 21)  1995  R$ 6.388,33  R$ 5.000,00  1996  R$ 12.387,80  R$ 9.450,00  1997  R$ 29.915.751  R$27.900,00  1998  R$ 31.883,32  R$ 29.000,00  Realmente,  causa  espécie  que  o  montante  das  despesas  glosadas,  vultosas,  tenha sido toda paga em espécie, não tendo o contribuinte uma única comprovação bancária da  liquidação de tais obrigações, havendo, ressalte­se, recibos de valores elevados (R$ 5.000,00 –  fl.40; R$ 3.600,00 – fl. 41; R$ 4.850,00 – fl. 41; R$ 5.000,00 – fl. 42; R$ 10.000,00 – fl. 44;  R$ 3.000,00 –  fl.  44; R$ 2.650,00 –  fl.  44; R$ 10.000,00 –  fl.  46; R$ 8.000,00 –  fl.  47; R$  11.000,00 –  fl. 47), não parecendo plausível que  tais obrigações  tenham sido  liquidadas  sem  qualquer  comprovação  bancária.  Ainda,  chamou  a  atenção  deste  julgador  a  contratação  de  profissionais recém­formados em odontologia, quando se sabe que o fiscalizado era professor  universitário nessa especialização, havendo valores excessivos em alguns procedimentos, como  uma aplicação de flúor de R$ 600,00 ou um orçamento e consulta clínica de R$ 450,00 (fl. 13),  valores que são excessivos ainda nos tempos atuais (veja­se que os serviços foram prestados na  segunda metade da década de 90 do século passado).   A  autoridade  fiscal  ainda  apontou  a  coincidência  de  tratamento  no mesmo  dia, como se pode ver na transcrição abaixo, a indicar a ausência de verossimilhança de que os  tratamentos realmente ocorreram (fl. 20), verbis:  Apenas  para  ressaltar mais  algumas  incoerências,  pois  eu  não  comparei  todas  as  situações,  nos  mesmos  dias  08/02/97  e  15/02/97 o  contribuinte  estaria  em  tratamento  com a Dra. Ana  Paula  em  São  Joaquim  da  Barra  e  com  o  Dr.  Marcelo  em  Barretos; ainda nos mesmos dias 08/02/97, 15/02/97, 22/02/97 e  15/03/97 a  filha do  contribuinte  (Maria)  estaria em  tratamento  com  a  Dra.  Karina  em  Barretos  e  com  a  Dra.  Thelma  em  Catanduva,  isso  só para citar alguns  exemplos,  pois não  tive o  trabalho de comparar todos os casos.  Outro  ponto  que  enfraquece  a  defesa  do  contribuinte  é  a  execução  de  procedimentos com pessoas ligadas por vínculo de parentesco civil, recém­formados, inclusive  para  tratamento  psicológico  no  contribuinte  e  sua  família,  como  se  viu  com  a  Dra.  Valéria  Barrote,  nora  do  irmão  do  fiscalizado.  Não  se  compreende  como  o  contribuinte  poderia  se  submeter a um tratamento psicológico com a nora de seu irmão (dispêndio de R$ 11.000,00, no  ano­calendário 1998), sem que isso pudesse concretizar um conflito de natureza profissional.  De fato, como bem lançado na descrição da infração pela autoridade autuante  (fls.  11  a  21),  há  um  longo  conjunto  de  indícios,  apenas  alguns  acima  evidenciados,  que  Fl. 12DF CARF MF Emitido em 23/05/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 04/04/2011 por GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPO Assinado digitalmente em 04/04/2011 por GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPO Processo nº 10820.000992/00­30  Acórdão n.º 2102­01.055  S2­C1T2  Fl. 7          13 demonstram a impossibilidade de se acatar as despesas médicas, sem uma comprovação cabal  do  pagamento  de  tais  despesas. A  leitura  do  relatório  e  das  razões  do  contribuinte,  que  não  logrou trazer qualquer comprovação da liquidação financeira de tão vultosas despesas médicas,  não  deixam  dúvidas  que  tais  despesas  não  foram  concretizadas,  aqui  não  sendo  necessário  rebater  um  a  um as  defesas  expendidas  para  cada profissional,  pois  as  considerações  acima,  mutatis mutandis, aplicam­se a todos.   Com  as  breves  considerações  acima,  firmo  a  convicção  da  procedência  do  lançamento, rechaçando a possibilidade da dedução das despesas médicas glosadas.    Ante o exposto, voto no sentido de AFASTAR as preliminares e, no mérito,  NEGAR provimento ao recurso.    Assinado digitalmente  Giovanni Christian Nunes Campos                                Fl. 13DF CARF MF Emitido em 23/05/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 04/04/2011 por GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPO Assinado digitalmente em 04/04/2011 por GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPO ",1.0,2011-02-09T00:00:00Z,201102,2011 IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior,2021-10-08T01:09:55Z,201012,Primeira Câmara,"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Exercício: 1999 AÇÃO TRABALHISTA. FONTE PAGADORA OBRIGADA A RECOLHER O IRRF. SITUAÇÃO A SER CONSIDERADA PELO LANÇAMENTO. SITUAÇÃO NÃO OBSERVADA. Havendo determinação de manutenção da parcela do IRRF em conta de depósito judicial, tal montante deve ser considerado no lançamento fiscal, isso a despeito de o contribuinte tê-lo levantado, quando se manteve o ônus da fonte pagadora efetuar o recolhimento do IRRF aos cofres públicos, partindo esta, então, para executar o reclamante em relação aos valores levantados a maior. Recurso provido.",Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção,11516.002605/2003-01,4655947,2019-08-13T00:00:00Z,2102-000.978,210200978_11516002605200301_201012.pdf,GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS,11516002605200301_4655947.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Acordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em DAR\r\nprovimento ao recurso\, nos termos do voto do Relator.",2010-12-01T00:00:00Z,4815778,2010,2021-10-08T10:00:08.935Z,N,1713045263366488064,"Metadados => date: 2010-12-31T19:23:52Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; pdf:docinfo:title: Microsoft Word - 2434707_0.doc; xmp:CreatorTool: PScript5.dll Version 5.2; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dc:creator: e_processo; dcterms:created: 2010-12-31T19:23:52Z; Last-Modified: 2010-12-31T19:23:52Z; dcterms:modified: 2010-12-31T19:23:52Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; title: Microsoft Word - 2434707_0.doc; xmpMM:DocumentID: uuid:67b7f628-3722-4a7d-9dcf-cf466c75f2fb; Last-Save-Date: 2010-12-31T19:23:52Z; pdf:docinfo:creator_tool: PScript5.dll Version 5.2; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2010-12-31T19:23:52Z; meta:save-date: 2010-12-31T19:23:52Z; pdf:encrypted: true; dc:title: Microsoft Word - 2434707_0.doc; modified: 2010-12-31T19:23:52Z; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: e_processo; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: e_processo; meta:author: e_processo; meta:creation-date: 2010-12-31T19:23:52Z; created: 2010-12-31T19:23:52Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2010-12-31T19:23:52Z; pdf:charsPerPage: 1720; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; Author: e_processo; producer: Acrobat Distiller 6.0.1 (Windows); access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Acrobat Distiller 6.0.1 (Windows); pdf:docinfo:created: 2010-12-31T19:23:52Z | Conteúdo => S2-C1T2 Fl. 277 1 276 S2-C1T2 MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO Processo nº 11516.002605/2003-01 Recurso nº 171.658 Voluntário Acórdão nº 2102-00.978 – 1ª Câmara / 2ª Turma Ordinária Sessão de 01 de dezembro de 2010 Matéria IRPF-RENDIMENTO DE DEMANDA TRABALHISTA Recorrente ALAÔ ROBSON CAVALCANTE DE PAIVA Recorrida FAZENDA NACIONAL ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Exercício: 1999 AÇÃO TRABALHISTA. FONTE PAGADORA OBRIGADA A RECOLHER O IRRF. SITUAÇÃO A SER CONSIDERADA PELO LANÇAMENTO. SITUAÇÃO NÃO OBSERVADA. Havendo determinação de manutenção da parcela do IRRF em conta de depósito judicial, tal montante deve ser considerado no lançamento fiscal, isso a despeito de o contribuinte tê-lo levantado, quando se manteve o ônus da fonte pagadora efetuar o recolhimento do IRRF aos cofres públicos, partindo esta, então, para executar o reclamante em relação aos valores levantados a maior. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em DAR provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Assinado digitalmente GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS - Relator e Presidente. EDITADO EM: 31/12/2010 Participaram do presente julgamento os Conselheiros Núbia Matos Moura, Vanessa Pereira Rodrigues Domene, Rubens Maurício Carvalho, Carlos André Rodrigues Pereira Lima, Acácia Sayuri Wakasugi e Giovanni Christian Nunes Campos. Relatório Fl. 1DF CARF MF Emitido em 04/03/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 31/12/2010 por GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPO Assinado digitalmente em 31/12/2010 por GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPO 2 Em face do contribuinte ALAÔ ROBSON CAVALCANTE DE PAIVA, CPF/MF nº 155.599.204-87, já qualificado neste processo, foi lavrado, em 23/10/2003, auto de infração (fls. 210 a 220), com ciência postal em 03/11/2003 (fl. 223), a partir de ação fiscal iniciada em 28/03/2003 (fl. 02). Aqui, discrimina-se o crédito tributário constituído pelo auto de infração antes informado: Imposto = R$ 31.353,73; Multa de Ofício: R$ 23.515,29. Ao contribuinte foram imputadas as seguintes infrações, todas no ano- calendário 1998, com multa de ofício vinculada ao imposto de 75%: (1) omissão de rendimentos recebidos no ano-calendário 1998, no bojo de uma ação trabalhista proposta em desfavor da Celesc, no montante de R$ 114.458,11; (2) dedução indevida de pensão judicial; e (3) dedução indevida de despesa de instrução. Aqui não se fará quaisquer considerações adicionais sobre as infrações dos itens 2 e 3, acima, pois o contribuinte já se conformou com elas desde a impugnação. O foco da controvérsia é a infração do item 1, a qual abaixo será descrita a partir de excerto do relatório de encerramento da ação fiscal (fls. 211 e 212), verbis: (...) Fl. 2DF CARF MF Emitido em 04/03/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 31/12/2010 por GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPO Assinado digitalmente em 31/12/2010 por GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPO Processo nº 11516.002605/2003-01 Acórdão n.º 2102-00.978 S2-C1T2 Fl. 278 3 Inconformado com a autuação, o contribuinte apresentou impugnação ao lançamento, dirigida à Delegacia da Receita Federal de Julgamento. Como ponto fulcral de sua defesa, o impugnante assevera que o rendimento acima foi recebido líquido do imposto de renda, tendo o magistrado determinado que remanescessem na conta de depósito judicial as verbas fiscais, conforme despacho que segue (fl. 39): A 6ª Turma de Julgamento da DRJ-Florianópolis (SC), por unanimidade de votos, julgou procedente o lançamento, em decisão consubstanciada no Acórdão n° 07-13.617, 29 de agosto de 2008 (fls. 253 a 256). O contribuinte foi intimado da decisão a quo em 19/09/2008 (fl. 260). Irresignado, interpôs recurso voluntário em 1º/10/2008 (fl. 261). No voluntário, o recorrente alega, em síntese, que: I. a fonte pagadora (Celesc) seria responsável tributária pela retenção do imposto de renda que deveria incidir sobre os valores pagos ao recorrente na reclamatória trabalhista, não havendo falar em responsabilidade solidária do reclamante, aqui autuado; Fl. 3DF CARF MF Emitido em 04/03/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 31/12/2010 por GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPO Assinado digitalmente em 31/12/2010 por GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPO 4 II. a fonte pagadora apresentou, mesmo que a destempo, a comprovação do recolhimento do imposto, não podendo subsistir, assim, a multa imputada ao contribuinte. Ademais, a fonte não comunicou tal retenção ao contribuinte, o que impediu a declaração dos valores na declaração de ajuste anual pertinente. Por último, o recorrente juntou aos autos uma cópia do DARF do imposto de renda retido na fonte complementar recolhido extemporaneamente pela fonte pagadora, em 26/04/2004, no bojo da reclamatória trabalhista AT nº 522/93, da 4ª Vara de Florianópolis (SC). É o relatório. Voto Conselheiro Giovanni Christian Nunes Campos, Relator Declara-se a tempestividade do apelo, já que o contribuinte foi intimado da decisão recorrida em 19/09/2008 (fl. 260), sexta-feira, e interpôs o recurso voluntário em 1º/10/2008 (fl. 261), dentro do trintídio legal, este que teve seu termo final em 21/10/2008, terça-feira. Dessa forma, atendidos os demais requisitos legais, passa-se a apreciar o apelo, como discriminado no relatório. De plano, aqui se deve registrar que a apreensão da tributação no caso em debate foi de difícil compreensão, decorrente da ausência do inteiro teor dos autos judiciais trabalhistas, da liberação de diversos alvarás de levantamento em anos diferentes, bem como em face da controvérsia atual sobre a pertinência da tributação dos rendimentos recebidos acumuladamente pelo regime de caixa ou de competência. Em todo caso, a perícia contábil de fls. 189 a 199 esclarece os pontos essenciais da controvérsia e, com base nela, conduziremos o presente voto, sem necessidade de qualquer consideração sobre a pertinência do regime de tributação, por caixa ou competência. Explica-se. No processo de execução da demanda trabalhista já informada, vê-se que o contribuinte executou os períodos de julho de 1990 a junho de 1996, julho de 1997 a julho de 1998 e agosto de 1998 a fevereiro de 1999, logrando obter diferenças salariais em todos eles. Para o primeiro período acima, o contribuinte recebeu um alvará de R$ 301.856,13, em 13/08/1996, e outro de R$ 3.684,85, em 20/08/1996, havendo uma retenção de IRRF de R$ 79.091,41 (fl. 71), recolhida em 30/08/1996. Sobre tal rendimento, a autoridade fiscal asseverou que haveria uma diferença de imposto a cobrar, porém a decadência já teria fulminado o direito desse crédito da Fazenda Nacional. Para o segundo período, o contribuinte recebeu um alvará de R$ 123.359,76, quando a autoridade judiciária determinou que permanecesse na conta de depósito judicial o montante suficiente para fazer frente aos encargos fiscais. Contra tal decisão foram manejados recursos, tendo, ao final, o Tribunal Superior do Trabalho ratificado a decisão do juízo monocrático, para fazer incidir o imposto de renda sobre tal montante. Fl. 4DF CARF MF Emitido em 04/03/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 31/12/2010 por GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPO Assinado digitalmente em 31/12/2010 por GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPO Processo nº 11516.002605/2003-01 Acórdão n.º 2102-00.978 S2-C1T2 Fl. 279 5 Como se pode ver do quadro de fl. 192, o reclamante aqui autuado voltou a se beneficiar de novos alvarás de levantamento de parte dos depósitos a partir de 2002, primeiramente no valor de R$ 62.952,54 (fls. 118 e 192), e depois no valor de R$ 147.527,66 (fls. 120 e 182), isso em decorrência das verbas salariais do terceiro período de execução, bem como de diferenças do primeiro e segundo períodos de execução. Ocorre que os alvarás de 2002 emitidos em favor do recorrente reclamante terminaram deferindo direitos além dos devidos, implicando que o contribuinte terminou por se assenhorear de valores reservados aos encargos fiscais (e do próprio reclamado). Assim se vê na fl. 192 que o reclamante terminou se apropriando de um montante de R$ 169.647,17, sendo que a maior parte se referia ao imposto de renda (R$ 148.077,95). Parece claro que o contribuinte somente estava autorizado a levantar os valores líquidos, mantendo o depósito dos valores do imposto renda, como se vê no despacho de fl. 39 (e como ocorreu em relação aos alvarás de 1996, quando o juízo determinou a retenção de parte dos valores na conta de depósito judicial para fazer frente aos encargos fiscais). Ocorre que, apesar de haver a manutenção de valores para fazer frente aos encargos fiscais na conta de depósito judicial, caberia a fonte pagadora efetuar o recolhimento do IRRF aos cofres públicos, pugnando, posteriormente, pela emissão de alvará de levantamento dos valores que ficaram retidos na conta de depósito. Esse era o procedimento ordinário na justiça laboral, como inclusive se vê no pagamento dos encargos fiscais referentes ao alvará de 1996 (fls. 68 a 72), quando a fonte pagadora acostou ao processo as guias recolhidas, a despeito da manutenção de valores na conta de depósito judicial referente aos encargos, estes que deveriam ser posteriormente levantados pelo reclamado. Dessa forma, independentemente de o contribuinte ter se assenhoreado de valores acima além do que seria devido na reclamatória, isso não desobrigou o reclamado de recolher diretamente os encargos fiscais aos cofres públicos. Não por outra razão, vê-se que, no laudo pericial citado (fls. 193 e 194), o montante a ser restituído à conta de depósito pelo reclamado, aqui autuado, referente ao IRRF seria de R$ 148.077,95, isso apesar de o débito efetivo do imposto de renda ser de apenas R$ 39.848,46, em 14/08/2002, derivado da diferença entre o montante total de R$ 148.077,95, acima, e o montante já recolhido em 1996 (R$ 79.091,41, que corrigido para 14/08/2002, montou R$ 108.239,48). Ainda, no próprio laudo consta que o reclamante, aqui autuado, deverá restituir à parte ré, reclamada, o montante de R$ 169.647,17 (fl. 195, in fine), o que culminou com a inversão no pólo da execução, com a Celesc passando a ser a exeqüente (fls. 133 e 143). Apesar do despacho judicial de fl. 204 parecer indicar que o reclamante executado deveria devolver os valores para a conta de depósito judicial, para posterior repasse aos cofres públicos, deve-se perceber que o reclamante não devia o valor assinalado de IRRF à Fazenda Nacional, a demonstrar que os valores depositados deveriam ser levantados pela Celesc, isso depois dela efetuar os recolhimentos devidos aos cofres públicos, na condição de fonte pagadora. A corroborar o raciocínio acima, a reclamada Celesc terminou recolhendo as diferenças de IRRF (R$ 42.373,14) e contribuição previdenciária, em 16/04/2004, como demonstrado pelo recorrente (fls. 272 a 274). Com as considerações acima, a despeito de o contador judicial ter utilizado o regime de competência, como anotado pela autoridade autuante, parece claro que houve o recolhimento do valor total do imposto de renda apurado na justiça laboral (fls. 194 e 272), Fl. 5DF CARF MF Emitido em 04/03/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 31/12/2010 por GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPO Assinado digitalmente em 31/12/2010 por GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPO 6 ônus atribuído à reclamada pelo Poder Judiciário, e, dessa forma, qualquer lançamento deveria considerar essas vicissitudes. É verdade que o lançamento ora em debate foi concluído em 2003, no ano anterior ao recolhimento da diferença de IRRF pela fonte pagadora, mas também não se pode negar que o ônus da retenção e recolhimento sempre esteve a cargo da reclamada, e tal situação teria que ser considerada pela autoridade autuante, o que contamina a certeza do lançamento ora efetuado, quando restou demonstrado que a fonte pagadora, obrigada à retenção, fez o recolhimento do imposto aos cofres públicos. Ante o exposto, voto no sentido de DAR provimento ao recurso. Giovanni Christian Nunes Campos Fl. 6DF CARF MF Emitido em 04/03/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 31/12/2010 por GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPO Assinado digitalmente em 31/12/2010 por GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPO ",1.0,2010-12-01T00:00:00Z,201012,2010 IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior,2021-10-08T01:09:55Z,201105,Primeira Câmara,"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF Exercício: 2005 INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. A controvérsia sobre a incidência de imposto de renda sobre indenização por dano moral foi solucionada pelo Superior Tribunal de Justiça STJ, no bojo do REsp nº 1.152.764 CE, relator o Ministro Luiz Fux, no rito dos recursos repetitivos, em sessão de 23 de junho de 2010, unânime, transitado em julgado em 1º/09/2010, quando se decidiu que a verba percebida a título de dano moral tem a natureza jurídica de indenização, não incidindo sobre ela o imposto de renda. Nos termos do art. 62-A, do Anexo II, do Regimento Interno do CARF (As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF), mister reproduzir o entendimento do STJ, afastando a incidência do imposto de renda sobre as verbas consideradas omitidas pela autoridade fiscal (indenização por dano moral). Recurso provido.",Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção,13964.000390/2007-56,4842320,2019-08-23T00:00:00Z,2102-001.276,210201276_13964000390200756_201105.pdf,GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS,13964000390200756_4842320.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Acordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, DAR\r\nprovimento ao recurso.",2011-05-11T00:00:00Z,4741257,2011,2021-10-08T09:40:13.992Z,N,1713044043265474560,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2017; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C1T2  Fl. 1          1             S2­C1T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  13964.000390/2007­56  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  2102­01.276  –  1ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  11 de maio de 2011  Matéria  IRPF ­ INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL  Recorrente  CLAUDIO SCARPETA BORGES  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF  Exercício: 2005  INDENIZAÇÃO.  DANO  MORAL.  PRECEDENTE  DO  SUPERIOR  TRIBUNAL  DE  JUSTIÇA.  NÃO  INCIDÊNCIA  DO  IMPOSTO  DE  RENDA.  A  controvérsia  sobre  a  incidência  de  imposto  de  renda  sobre  indenização por dano moral foi solucionada pelo Superior Tribunal de Justiça  ­ STJ, no bojo do REsp nº 1.152.764 ­ CE,  relator o Ministro Luiz Fux, no  rito  dos  recursos  repetitivos,  em  sessão  de  23  de  junho  de  2010,  unânime,  transitado  em  julgado  em  1º/09/2010,  quando  se  decidiu  que  a  verba  percebida a título de dano moral tem a natureza jurídica de indenização, não  incidindo sobre ela o imposto de renda. Nos termos do art. 62­A, do Anexo  II,  do  Regimento  Interno  do  CARF  (As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos  543­B  e  543­C  da  Lei  nº  5.869,  de  11  de  janeiro  de  1973,  Código  de  Processo Civil,  deverão  ser  reproduzidas pelos  conselheiros no  julgamento  dos recursos no âmbito do CARF), mister reproduzir o entendimento do STJ,  afastando  a  incidência  do  imposto  de  renda  sobre  as  verbas  consideradas  omitidas pela autoridade fiscal (indenização por dano moral).  Recurso provido.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  DAR  provimento ao recurso.     Assinado digitalmente     Fl. 1DF CARF MF Emitido em 03/06/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 25/05/2011 por GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPO Assinado digitalmente em 25/05/2011 por GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPO   2 GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS ­ Relator e Presidente.   EDITADO EM: 25/05/2011  Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Núbia Matos Moura,  Atílio Pitarelli, Rubens Maurício Carvalho, Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti, Acácia Sayuri  Wakasugi e Giovanni Christian Nunes Campos.    Relatório  Em  face  do  contribuinte  CLAUDIO  SCARPETA  BORGES,  CPF/MF  nº  528.807.880­72,  já  qualificado  neste  processo,  foi  lavrado,  em  25/06/2007,  auto  de  infração  (fls. 07 a 10). Abaixo, discrimina­se o crédito tributário constituído pelo auto de infração, que  sofre a incidência de juros de mora a partir do mês seguinte ao do vencimento do crédito:  IMPOSTO  R$ 6.698,72  MULTA DE OFÍCIO  R$ 5.024,04  Ao  contribuinte  foi  imputada  uma  omissão  de  rendimentos  percebidos  da  fonte pagadora Escrivania da 1ª Vara Cível  (CNPJ 83.706.481/0001­82), no montante de R$  25.764,25, com IRRF de 386,45, no ano­calendário 2004, conduta essa apenada com multa de  ofício de 75%. Na verdade, tratou­se de indenização por danos morais que o autor fiscalizado  recebeu da empresa RBS ­ Zero Hora Editora Jornalística S/A (fl. 18).  Inconformado  com  a  autuação,  o  contribuinte  apresentou  impugnação  ao  lançamento, dirigida à Delegacia da Receita Federal de Julgamento.  A  4ª  Turma  da  DRJ/FNS,  por  unanimidade  de  votos,  julgou  procedente  o  lançamento,  em  decisão  consubstanciada  no Acórdão  n°  07­17.049,  de  31  de  julho  de  2009  (fls. 48 a 50).  O  contribuinte  foi  intimado  da  decisão  a  quo  em  24/08/2009  (fl.  54).  Irresignado, interpôs recurso voluntário em 21/09/2009 (fl. 67).  No voluntário, o recorrente alega, em síntese, que:  I.  a  indenização  por  dano  moral  percebida  e  considerada  rendimento  omitido  não  pode  ensejar  a  cobrança  de  imposto  de  renda,  pois  se  trata  de mera  reposição  do  patrimônio  imaterial  do  contribuinte,  de  cunho  essencialmente  indenizatório,  estando  fora  do  campo  de  incidência  do  IRPF.  Tal  entendimento  é  esposado  pelo  Superior  Tribunal de Justiça, como se demonstra pelos arestos colacionados ao  recurso;  II.  é  ilegal e  inconstitucional a aplicação dos  juros de mora à  taxa selic  sobre o crédito tributário lançado.  É o relatório.    Fl. 2DF CARF MF Emitido em 03/06/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 25/05/2011 por GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPO Assinado digitalmente em 25/05/2011 por GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPO Processo nº 13964.000390/2007­56  Acórdão n.º 2102­01.276  S2­C1T2  Fl. 2          3 Voto             Conselheiro Giovanni Christian Nunes Campos, Relator  Declara­se a  tempestividade do apelo,  já que o contribuinte  foi  intimado da  decisão  recorrida  em  24/08/2009  (fl.  54),  segunda­feira,  e  interpôs  o  recurso  voluntário  em  21/09/2009  (fl.  67),  dentro  do  trintídio  legal,  este  que  teve  seu  termo  final  em  23/09/2009,  quarta­feira. Dessa  forma,  atendidos os demais  requisitos  legais,  passa­se  a  apreciar o  apelo,  como discriminado no relatório.  Sobre  a  natureza  jurídica  dos  rendimentos  considerados  pela  autoridade  autuante  omitidos,  assim  se  pronunciou  a  decisão  recorrida:  “Da  Certidão,  emitida  pela  1ª  Vara  Cível  da  Comarca  de  Tubarão,  à  folha  18,  não  resta  dúvida  que  os  rendimentos  considerados omitidos pela autoridade fiscal são decorrentes, não de trabalho, mas de decisão  judicial em Ação de ""Indenização Por danos Morais/Ordinário"" (fl. 48v), ou seja, trata­se de  rendimentos auferidos no bojo de ação indenizatório, visando reparar danos morais.  A controvérsia sobre a incidência de imposto de renda sobre indenização por  dano  moral  foi  solucionada  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça  –  STJ,  no  bojo  do  REsp  nº  1.152.764 – CE, relator o Ministro Luiz Fux, no rito dos recursos repetitivos, em sessão de 23  de junho de 2010, unânime, transitado em julgado em 1º/09/2010 (acompanhamento processual  e  Acórdão  disponível  em:  http://www.stj.jus.br/webstj/Processo/Justica/detalhe.asp?numreg=200901504091.  Acesso  em  25 de abril de 2011), que restou assim ementado:  PROCESSO  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  RECURSO  ESPECIAL  REPRESENTATIVO  DE  CONTROVÉRSIA.  ART.  543­C,  DO  CPC.  INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.  INCIDÊNCIA DO  IMPOSTO  DE  RENDA.  IMPOSSIBILIDADE.  CARÁTER  INDENIZATÓRIO  DA  VERBA  RECEBIDA.  VIOLAÇÃO  DO  ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.  1.  A  verba  percebida  a  título  de  dano  moral  tem  a  natureza  jurídica de indenização, cujo objetivo precípuo é a reparação do  sofrimento e da dor da vítima ou de seus parentes, causados pela  lesão de direito, razão pela qual torna­se infensa à incidência do  imposto  de  renda,  porquanto  inexistente  qualquer  acréscimo  patrimonial.  (Precedentes:  REsp  686.920/MS,  Rel.  Ministra  ELIANA  CALMON,  SEGUNDA  TURMA,  julgado  em  06/10/2009,  DJe  19/10/2009;  AgRg  no  Ag  1021368/RS,  Rel.  Ministro  LUIZ  FUX,  PRIMEIRA  TURMA,  julgado  em  21/05/2009,  DJe  25/06/2009;  REsp  865.693/RS,  Rel.  Ministro  TEORI  ALBINO  ZAVASCKI,  PRIMEIRA  TURMA,  julgado  em  18/12/2008,  DJe  04/02/2009;  AgRg  no  REsp  1017901/RS,  Rel.  Ministro  FRANCISCO  FALCÃO,  PRIMEIRA  TURMA,  julgado  em 04/11/2008, DJe 12/11/2008; REsp 963.387/RS, Rel. Ministro  HERMAN  BENJAMIN,  PRIMEIRA  SEÇÃO,  julgado  em  08/10/2008, DJe 05/03/2009; REsp 402035 / RN, 2ª Turma, Rel.  Min. Franciulli Netto, DJ 17/05/2004; REsp 410347 / SC, desta  Relatoria, DJ 17/02/2003).  Fl. 3DF CARF MF Emitido em 03/06/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 25/05/2011 por GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPO Assinado digitalmente em 25/05/2011 por GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPO   4 2.  In casu, a verba percebida a  título de dano moral adveio de  indenização em reclamação trabalhista.  3.  Deveras,  se  a  reposição  patrimonial  goza  dessa  não  incidência  fiscal,  a  fortiori  ,  a  indenização  com  o  escopo  de  reparação  imaterial  deve  subsumir­se  ao  mesmo  regime,  porquanto ubi eadem ratio, ibi eadem legis dispositio.  4.  ""Não  incide  imposto  de  renda  sobre  o  valor  da  indenização  pago  a  terceiro.  Essa  ausência  de  incidência  não  depende  da  natureza  do  dano  a  ser  reparado.  Qualquer  espécie  de  dano  (material,  moral  puro  ou  impuro,  por  ato  legal  ou  ilegal)  indenizado, o  valor concretizado como ressarcimento  está  livre  da incidência de imposto de renda. A prática do dano em si não  é  fato  gerador  do  imposto  de  renda  por  não  ser  renda.  O  pagamento  da  indenização  também  não  é  renda,  não  sendo,  portanto, fato gerador desse imposto.  (...)  Configurado  esse  panorama,  tenho  que  aplicar  o  princípio  de  que a base de cálculo do imposto de renda (ou de qualquer outro  imposto)  só  pode  ser  fixada  por  via  de  lei  oriunda  do  poder  competente. É o comando do art. 127, IV, do CTN. Se a lei não  insere a ""indenização"", qualquer que seja o seu tipo, como renda  tributável, inocorrendo, portanto, fato gerador e base de cálculo,  não pode o fisco exigir imposto sobre essa situação fática.  (...)  Atente­se para a necessidade de, em homenagem ao princípio da  legalidade, afastar­se as pretensões do fisco em alargar o campo  da  incidência  do  imposto  de  renda  sobre  fatos  estranhos  à  vontade do  legislador.""  (""Regime Tributário das  Indenizações"",  Coordenado  por  Hugo  de  Brito  Machado,  Ed.  Dialética,  pg.  174/176)  5. O art.  535 do CPC resta  incólume se o Tribunal de origem,  embora  sucintamente,  pronuncia­se  de  forma  clara  e  suficiente  sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está  obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte,  desde  que  os  fundamentos  utilizados  tenham  sido  suficientes  para embasar a decisão.  6. Recurso  especial  desprovido.  Acórdão  submetido  ao  regime  do art. 543­C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.  Como acima se vê, a verba percebida a título de dano moral tem a natureza  jurídica de indenização, não incidindo sobre ela o imposto de renda.  Nos termos do art. 62­A, do Anexo II, do Regimento Interno do CARF (As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543­B  e  543­C  da  Lei  nº  5.869,  de  11  de  janeiro  de  1973, Código  de Processo Civil,  deverão  ser  reproduzidas  pelos  conselheiros  no  julgamento  dos  recursos  no  âmbito  do  CARF),  mister  reproduzir o entendimento do STJ, acima, afastando a incidência do imposto de renda sobre as  verbas consideradas omitidas pela autoridade fiscal.  Fl. 4DF CARF MF Emitido em 03/06/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 25/05/2011 por GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPO Assinado digitalmente em 25/05/2011 por GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPO Processo nº 13964.000390/2007­56  Acórdão n.º 2102­01.276  S2­C1T2  Fl. 3          5   Ante o exposto, voto no sentido de DAR provimento ao recurso.    Assinado digitalmente  Giovanni Christian Nunes Campos                                Fl. 5DF CARF MF Emitido em 03/06/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 25/05/2011 por GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPO Assinado digitalmente em 25/05/2011 por GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPO ",1.0,2011-05-11T00:00:00Z,201105,2011 IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior,2021-10-08T01:09:55Z,201109,Primeira Câmara,"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF Exercício: 2002, 2003 MULTA ISOLADA DE OFÍCIO DECORRENTE DE CARNÊ-LEÃO NÃO PAGO. INCIDÊNCIA CONCOMITANTE COM A MULTA DE OFÍCIO VINCULADA AO IMPOSTO LANÇADO NO AJUSTE ANUAL. RENDIMENTOS OMITIDOS RECEBIDOS DE PESSOA FÍSICA OU DE FONTE DO EXTERIOR QUE GERAM UMA DUPLA PENALIDADE COM MESMA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. Mansamente assentada na jurisprudência do Primeiro Conselho de Contribuintes e do CARF que a multa isolada do carnê-leão não pode ser cobrada concomitantemente com a multa de ofício que incidiu sobre o imposto lançado, este em decorrência da colação no ajuste anual do rendimento que deveria ter sido submetido ao recolhimento mensal obrigatório, pois ambas têm a mesma base de cálculo, implicando em dupla penalidade em decorrência da omissão de um mesmo rendimento, conduta vedada em nosso ordenamento. Recurso provido.",Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção,11040.001111/2004-15,5017905,2019-09-13T00:00:00Z,2102-001.549,210201549_11040001111200415_201109.pdf,GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS,11040001111200415_5017905.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Acordam os membros do colegiado\, por maioria de votos\, em DAR\r\nprovimento ao recurso\, para cancelar a multa de ofício isolada decorrente do carnê-leão não pago. Vencida a Conselheira Núbia Matos Moura que negava provimento ao recurso.",2011-09-27T00:00:00Z,4744735,2011,2021-10-08T09:42:23.191Z,N,1713044230384910336,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1889; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C1T2  Fl. 1          1             S2­C1T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  11040.001111/2004­15  Recurso nº      Voluntário  Acórdão nº  2102­01.549  –  1ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  27 de setembro de 2011  Matéria  IRPF ­ MULTA ISOLADA DO CARNÊ­LEÃO  Recorrente  LUIS ERNANI ROMERO SAAVEDRA  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF  Exercício: 2002, 2003  MULTA ISOLADA DE OFÍCIO DECORRENTE DE CARNÊ­LEÃO NÃO  PAGO.  INCIDÊNCIA  CONCOMITANTE  COM  A MULTA  DE  OFÍCIO  VINCULADA  AO  IMPOSTO  LANÇADO  NO  AJUSTE  ANUAL.  RENDIMENTOS OMITIDOS RECEBIDOS DE PESSOA FÍSICA OU DE  FONTE  DO  EXTERIOR  QUE  GERAM  UMA  DUPLA  PENALIDADE  COM MESMA BASE DE CÁLCULO.  IMPOSSIBILIDADE. Mansamente  assentada  na  jurisprudência  do  Primeiro  Conselho  de  Contribuintes  e  do  CARF  que  a  multa  isolada  do  carnê­leão  não  pode  ser  cobrada  concomitantemente  com  a  multa  de  ofício  que  incidiu  sobre  o  imposto  lançado, este em decorrência da colação no ajuste anual do  rendimento que  deveria  ter  sido  submetido  ao  recolhimento mensal  obrigatório,  pois  ambas  têm  a  mesma  base  de  cálculo,  implicando  em  dupla  penalidade  em  decorrência da omissão de um mesmo rendimento, conduta vedada em nosso  ordenamento.   Recurso provido.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  maioria  de  votos,  em  DAR  provimento  ao  recurso,  para  cancelar  a multa de ofício  isolada decorrente do  carnê­leão não  pago. Vencida a Conselheira Núbia Matos Moura que negava provimento ao recurso.   Assinado digitalmente  GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS ­ Relator e Presidente.   EDITADO EM: 10/10/2011     Fl. 259DF CARF MF Emitido em 26/10/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 10/10/2011 por GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPO, Assinado digitalmente em 10/10/2011 por GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPO   2 Participaram do presente  julgamento os Conselheiros Atilio Pitarelli, Carlos  André  Rodrigues  Pereira  Lima,  Giovanni  Christian  Nunes  Campos,  Núbia  Matos  Moura,  Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti e Rubens Maurício Carvalho.    Relatório  Em face do contribuinte LUIS ERNANI ROMERO SAAVEDRA, CPF/MF  nº 352.184.440­49, já qualificado neste processo, foi lavrado, em 07/10/2004, auto de infração  (fls.  03  a  15),  com  ciência  postal  em  15/10/2004  (fl.  203).  Abaixo,  discrimina­se  o  crédito  tributário constituído pelo auto de infração, que sofre a incidência de juros de mora a partir do  mês seguinte ao do vencimento do crédito:  IMPOSTO  R$ 21.489,24  MULTA DE OFÍCIO VINCULADA  R$ 16.116,92  MULTA  DE  OFÍCIO  ISOLADA  PELA  AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE CARNÊ­ LEÃO  R$ 20.107,06  Ao  contribuinte  foram  imputadas  uma  omissão  de  rendimentos  de  trabalho  sem  vínculo  empregatício  recebidos  de  pessoas  físicas  e  a  ausência  de  pagamento  do  recolhimento mensal obrigatório sobre tais rendimentos (carnê­leão), sendo ambas as condutas  apenadas  com  multa  de  ofício  no  percentual  de  75%  sobre  o  imposto  apurado  e  sobre  o  recolhimento mensal não pago, respectivamente, nos anos­calendário 2001 e 2002.  Inconformado  com  a  autuação,  o  contribuinte  apresentou  impugnação  ao  lançamento, dirigida à Delegacia da Receita Federal de Julgamento, que restou assim resumida  no relatório da decisão aqui recorrida (fl. 230):  Inconformado com a multa isolada aplicada em função da falta  de  recolhimento  do  carnê­leão,  o  contribuinte  apresenta  suas  razões  de  impugnação,  alegando,  em  apertada  síntese,  que  a  aplicação  concomitante  da  multa  de  ofício  e  da  multa  isolada  não merece prosperar uma vez incidentes sobre a mesma base de  cálculo. Segundo ele, a multa isolada é penalidade alternativa à  multa  de  lançamento  de  ofício  e  com  esta  não  pode  ser  cumulada, haja vista a impossibilidade de dupla punição para o  mesmo fato.  Como  somente  houve  impugnação  da  multa  isolada  do  carnê­leão,  a  autoridade  preparadora  apartou  o  crédito  tributário  não  controvertido  deste  processo,  que  passou a ser controlado no processo administrativo 11040­001.265/2004­15 (fl. 223).  A 4ª Turma da DRJ/POA, por unanimidade de votos,  julgou procedente em  parte  o  lançamento,  reduzindo  o  percentual  da multa  isolada  de  75% para  50%,  em  decisão  consubstanciada no Acórdão n° 10­13.847, de 07 de setembro de 2007 (fls. 229 e seguintes),  em decisão assim ementada:  CARNÊ­LEÃO.  FALTA  DE  RECOLHIMENTO.  MULTA  ISOLADA.  Fl. 260DF CARF MF Emitido em 26/10/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 10/10/2011 por GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPO, Assinado digitalmente em 10/10/2011 por GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPO Processo nº 11040.001111/2004­15  Acórdão n.º 2102­01.549  S2­C1T2  Fl. 2          3 A Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 44, II, ""a"", com  a redação dada pelo art. 14 da Lei n° 11.488, de 15 de junho de  2007, disciplinada pela Instrução Normativa SRF n° 46, de 13 de  maio de 1997, estabeleceu a aplicação da multa isolada para a  pessoa  física,  sujeita  ao  pagamento  do  imposto  na  forma  de  carnê­leão, que tenha deixado de fazê­lo, sem prejuízo da multa  calculada sobre o imposto suplementar apurado pelo Fisco   FALTA  DE  RECOLHIMENTO  DO  CARNÊ­LEÃO  RETROATIVIDADE DA LEI FISCAL Redução do percentual da  multa  de  75%  para  50%.  Dispondo  a  lei  nova  de  penalidade  menos  severa  que  a  vigente  ao  tempo  da  pratica  da  infração,  aplica­se ao fato pretérito.  O  contribuinte  foi  intimado  da  decisão  a  quo  em  18/02/2008  (fl.  241).  Irresignado, interpôs recurso voluntário em 14/03/2008 (fl. 242).  No  voluntário,  o  recorrente  repisa  as  argumentações  da  impugnação,  pugnando pelo afastamento da multa isolada de ofício.  É o relatório.    Voto             Conselheiro Giovanni Christian Nunes Campos, Relator  Declara­se a  tempestividade do apelo,  já que o contribuinte  foi  intimado da  decisão  recorrida  em 18/02/2008  (fl.  241),  segunda­feira,  e  interpôs o  recurso voluntário  em  14/03/2008  (fl.  242),  dentro  do  trintídio  legal,  este  que  teve  seu  termo  final  em 19/03/2008,  quarta­feira. Dessa  forma,  atendidos os demais  requisitos  legais,  passa­se  a  apreciar o  apelo,  como discriminado no relatório.  A  controvérsia  cinge­se  sobre  o  cabimento,  ou  não,  da  concomitância  da  multa isolada do carnê­leão com a multa vinculada ao imposto apurado no ajuste anual.  No caso em que os rendimentos sujeitos ao carnê­leão são colacionados pela  autoridade fiscal no ajuste anual, a jurisprudência administrativa de há muito tempo assentou­ se  na  impossibilidade  da  imputação  de  uma  dupla  penalidade  pecuniária  ao  autuado  pela  omissão dos rendimentos recebidos de pessoa física, uma vinculada ao imposto lançado (multa  de ofício vinculada  ao  imposto devido no ajuste  anual,  no percentual de 75% do  imposto) e  outra pelo não recolhimento do carnê­leão (multa de ofício isolada, tendo como base de cálculo  o  imposto  não  antecipado mensalmente  –  carnê­leão),  ao  fundamento  de  que  a  omissão  dos  rendimentos  recebidos  de  pessoa  física  seria  a  base  de  cálculo  para  a  apuração  do  imposto  anual e daquele que deveria ter sido antecipado, com a multa de 75% incidente sobre cada um  dos  impostos  citados  –  apurado  no  ajuste  e  antecipado­  (ou mesmo  50%,  no  caso  da multa  isolada do carnê­leão, como no caso vertente). Em essência, uma mesma conduta (omissão de  rendimentos percebidos de pessoa física) levaria a uma dupla penalidade, o que não é admitido  em nosso sistema jurídico.  Fl. 261DF CARF MF Emitido em 26/10/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 10/10/2011 por GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPO, Assinado digitalmente em 10/10/2011 por GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPO   4 Para tanto, vejam­se as seguintes ementas:  Acórdão  nº  CSRF/01­04.987,  sessão  de  15  de  junho  de  2004,  relatora a conselheira Leila Maria Scherrer Leitão  MULTA ISOLADA E MULTA DE OFÍCIO – CONCOMITÂNCIA  –MESMA BASE DE CÁLCULO – A aplicação concomitante da  multa isolada (inciso III, do § 1º, do art. 44, da Lei nº 9.430, de  1996)  e  da multa  de  ofício  (incisos  I  e  II,  do  art.  44,  da Lei  n  9.430, de 1996) não é legítima quando incide sobre uma mesma  base de cálculo.  Acórdão nº 102­48.216, sessão de 26 de janeiro de 2007, relator  o conselheiro Antonio José Praga de Sousa   PRESTAÇÃO  DE  SERVIÇO  POR  NACIONAIS  JUNTO  AO  PNUD  ­  TRIBUTAÇÃO  –  São  tributáveis  os  rendimentos  decorrentes  da  prestação  de  serviço  junto  ao  Programa  das  Nações  Unidas  para  o  Desenvolvimento  –PNUD,  quando  recebidos  por  nacionais  contratados  no  País,  por  faltar­lhes  a  condição  de  funcionário  de  organismos  internacionais,  este  detentor  de  privilégios  e  imunidades  em matéria  civil,  penal  e  tributária. (Acórdão CSRF 04­00.024 de 21/04/2005).  MULTA ISOLADA E MULTA DE OFÍCIO ­ CONCOMITÂNCIA  ­ MESMA  BASE  DE  CÁLULO  ­  A  aplicação  concomitante  da  multa isolada e da multa de oficio não é legítima quando incide  sobre uma mesma base de cálculo (Acórdão CSRF nº 01­04.987  de 15/06/2004).  Acórdão  nº  104­22.058,  sessão  de  06  de  dezembro  de  2006,  relator o conselheiro Nelson Mallmann   RENDIMENTOS  RECEBIDOS  DE  ORGANISMOS  INTERNACIONAIS ­ UNESCO/ONU ­ A isenção de imposto de  renda sobre rendimentos pagos pelos organismos internacionais  é  privilégio  exclusivo  dos  funcionários  que  satisfaçam  as  condições previstas na Convenção sobre Privilégio e Imunidades  das Nações Unidas, recepcionada no direito pátrio pelo Decreto  nº.  22.784,  de  1950  e  pela  Convenção  sobre  Privilégios  e  Imunidades  das  Agências  Especializadas  da  Organização  das  Nações Unidas, aprovada pela Assembléia Geral do Organismo  em 21 de novembro de 1947, ratificada pelo Governo Brasileiro  por via do Decreto Legislativo nº. 10, de 1959, promulgada pelo  Decreto nº. 52.288, de 1963. Não estão albergados pela isenção  os  rendimentos  recebidos  pelos  técnicos  a  serviço  da  Organização,  residentes  no  Brasil,  sejam  eles  contratados  por  hora, por tarefa ou mesmo com vínculo contratual permanente.  LEGITIMIDADE PASSIVA ­ Os Organismos Internacionais que  possuem imunidade de jurisdição não se submetem à legislação  interna brasileira, portanto deles não se pode exigir a retenção e  o  recolhimento  do  imposto  de  renda  sobre  valores  pagos  às  pessoas físicas. Estas têm seus rendimentos sujeitos à tributação  mensal, na forma de carnê­leão.  MULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO E MULTA ISOLADA ­  CONCOMITÂNCIA ­ É incabível, por expressa disposição legal,  a  aplicação  concomitante  de  multa  de  lançamento  de  ofício  Fl. 262DF CARF MF Emitido em 26/10/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 10/10/2011 por GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPO, Assinado digitalmente em 10/10/2011 por GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPO Processo nº 11040.001111/2004­15  Acórdão n.º 2102­01.549  S2­C1T2  Fl. 3          5 exigida com o tributo ou contribuição, com multa de lançamento  de ofício exigida isoladamente. (Artigo 44, inciso I, § 1º, itens II  e III, da Lei nº. 9.430, de 1996).  Acórdão  nº  106­16.124,  sessão  de  28  de  fevereiro  de  2007,  relator o conselheiro José Ribamar Barros Penha   IMPOSTO  DE  RENDA  PESSOA  FÍSICA.  REMUNERAÇÃO  AUFERIDA  POR  NACIONAIS  JUNTO  AO  PNUD.  TRIBUTAÇÃO  –  Estão  sujeitos  a  tributação  do  Imposto  de  Renda os rendimentos auferidos junto ao Programa das Nações  Unidas para o Desenvolvimento – PNUD em contraprestação de  serviço  contratados  em  território  nacional,  uma  vez  não  preenchida  a  condição  de  funcionário  do  organismo  internacional.  LANÇAMENTO  DE  OFÍCIO.  MULTA  ISOLADA  CONCOMITANTE  –  É  de  ser  afastada  a  aplicação  de  multa  isolada  concomitantemente  com multa  de  ofício  tendo ambas  a  mesma base de cálculo.  No ponto,  é de  se  afastar  a multa  isolada que  incidiu  sobre o  recolhimento  mensal obrigatório  (carnê­leão) não pago, que havia  sido  reduzida para o percentual de 50%  pela decisão recorrida.    Ante  o  exposto,  voto  no  sentido  de  DAR  provimento  ao  recurso,  para  cancelar a multa de ofício isolada decorrente do carnê­leão não pago.    Assinado digitalmente  Giovanni Christian Nunes Campos                                Fl. 263DF CARF MF Emitido em 26/10/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 10/10/2011 por GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPO, Assinado digitalmente em 10/10/2011 por GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPO ",1.0,2011-09-27T00:00:00Z,201109,2011 IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior,2021-10-08T01:09:55Z,201108,Primeira Câmara,"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF Exercício: 2003, 2004, 2005, 2006 CESSÃO DE AÇÕES. DONATÁRIO QUE NÃO DEMONSTRA O MÓVEL DA LIBERALIDADE DO DOADOR. CESSÃO DECORRENTE DE DESEMPENHO PROFISSIONAL. RENDIMENTO ORIUNDO DE TRABALHO SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO. TRIBUTAÇÃO PELO IRPF. Na doação, o donatário fiscalizado tem que demonstrar o móvel que justificaria a doação, ou seja, tem que ficar demonstrado o elemento subjetivo que justificaria a liberalidade do doador. Não parece plausível simplesmente aceitar qualquer trespasse de valores entre pessoas como doação, quando não há entre elas relação afetiva ou de gratidão recíproca, notadamente quando ficar claro que o valor doado reveste-se como contraprestação por desempenho trabalhista, de vínculo de emprego ou desempenho profissional. DOAÇÃO DESCARACTERIZADA PARA RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA. PLANEJAMENTO FISCAL MALOGRADO. INCIDÊNCIA DO IRPF. MULTA QUALIFICADA NO PERCENTUAL DE 150%. INVIABILIDADE. A jurisprudência do CARF (e dos antigos Conselhos de Contribuintes) tem colocado obstáculos à qualificação da multa de ofício sobre o imposto lançado, quando transparece clara a intenção de o contribuinte perpetrar um planejamento tributário mal sucedido aos olhos do fisco, e não se comprove com minudência a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, estes a partir de documentos falsos, material ou ideologicamente, presença de interposta pessoa etc.. Nestes autos não restaram comprovadas quaisquer condutas efetivamente dolosas, que demonstrassem o intuito de impedir ou retardar a ocorrência do fato gerador, ou mesmo o conhecimento dele por parte da autoridade fiscal, ou ainda um conluio entre as partes envolvidas, mas simplesmente uma tentativa malograda de deslocamento da tributação do campo de incidência do IRPF para o ITCMD (imposto de transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos). DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS E DIVIDENDOS DESPROPORCIONAL À PARTICIPAÇÃO NO CAPITAL SOCIAL. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS RESULTADOS SOCIAIS INDEPENDENTEMENTE DE AUTORIZAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DESPROPORCIONAL EM CONTRATO SOCIAL OU ESTATUTO. A distribuição desproporcional de lucros e dividendos à participação no capital social pode ser efetuada desde que autorizada no contrato social ou estatuto da sociedade. A despeito disso, mesmo que não haja autorização contratual ou estatutária para a distribuição desproporcional do lucro ou dividendo em face da participação societária, não haverá incidência do imposto de renda sobre a parcela que exceder a distribuição proporcional, pois a lei tributária não grava a hipótese citada, apenas determinando que os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, não ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, nem integrarão a base de cálculo do imposto de renda do beneficiário, pessoa física ou jurídica, domiciliado no País ou no exterior (art. 10 da Lei nº 9.249/95), ou seja, eventual vulneração à legislação societária, pela distribuição desproporcional dos lucros à participação no capital sem autorização no Estatuto ou Contrato Social, não pode gerar cominação no campo tributário, por ausência de específica autorização legislativa para tanto. MULTA DE ORDINÁRIA DE OFÍCIO NO PERCENTUAL DE 75% SOBRE O IMPOSTO LANÇADO ORIUNDO DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS. HIGIDEZ. MULTA QUALIFICADA. NECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DO EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE. Comprovada a omissão de rendimentos, hígida a imputação da multa de ofício no percentual de 75% sobre o imposto lançado, não podendo o contribuinte se socorrer de pretensa não entrega de comprovantes de rendimentos por parte da fonte pagadora ou mesmo que o imposto tenha incidido integralmente na fonte, quer porque é dever do beneficiário dos rendimentos declará-los em sua declaração de ajuste anual, se valendo de outros meios para o mister, quer porque o imposto cobrado, com a multa correspondente, somente se refere à parcela que exceder o IRRF. De outra banda, considerando os anos-calendário da autuação (2004 e 2005), necessária à comprovação do evidente intuito de fraude, como condição para lançamento da multa qualificada no percentual de 150% sobre o imposto lançado, situação que se viu nestes autos apenas na infração decorrente da glosa de despesas médicas. Recurso provido em parte.",Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção,10920.000372/2007-92,5015216,2019-09-11T00:00:00Z,2102-001.496,210201496_10920000372200792_201108.pdf,GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS,10920000372200792_5015216.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Acordam os membros do colegiado\, por maioria de votos\, em DAR parcial provimento ao recurso para reduzir para o percentual de 75% a multa incidente sobre a tributação dos valores percebidos de M. Abuhab Participações e J.S. Participações\, a título de\r\ncessão de ações\, e sobre a glosa de despesa de dependentes\, bem como cancelar a tributação da parcela de rendimentos que excedeu a distribuição proporcional à participação societária do recorrente nos resultados sociais da Datasul S/A. Vencida a Conselheira Núbia Matos Moura que não cancelava a tributação da parcela de rendimentos que excedeu a distribuição proporcional de dividendos.",2011-08-24T00:00:00Z,4744477,2011,2021-10-08T09:42:13.200Z,N,1713044231753302016,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 18; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2546; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C1T2  Fl. 1          1             S2­C1T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10920.000372/2007­92  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  2102­01.496  –  1ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  24 de agosto de 2011  Matéria  IRPF ­ DESCARACTERIZAÇÃO DE DOAÇÃO ­ DISTRIBUIÇÃO  DESPROPORCIONAL DE LUCROS E DIVIDENDOS  Recorrente  RENATO FRIEDRICH  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF  Exercício: 2003, 2004, 2005, 2006  CESSÃO  DE  AÇÕES.  DONATÁRIO  QUE  NÃO  DEMONSTRA  O  MÓVEL DA  LIBERALIDADE DO DOADOR.  CESSÃO DECORRENTE  DE  DESEMPENHO  PROFISSIONAL.  RENDIMENTO  ORIUNDO  DE  TRABALHO  SEM  VÍNCULO  EMPREGATÍCIO.  TRIBUTAÇÃO  PELO  IRPF. Na doação, o donatário  fiscalizado  tem que demonstrar o móvel que  justificaria a doação, ou seja, tem que ficar demonstrado o elemento subjetivo  que justificaria a liberalidade do doador. Não parece plausível simplesmente  aceitar qualquer trespasse de valores entre pessoas como doação, quando não  há  entre  elas  relação  afetiva  ou  de  gratidão  recíproca,  notadamente  quando  ficar  claro  que  o  valor  doado  reveste­se  como  contraprestação  por  desempenho trabalhista, de vínculo de emprego ou desempenho profissional.  DOAÇÃO DESCARACTERIZADA PARA RENDIMENTOS RECEBIDOS  DE  PESSOA  JURÍDICA.  PLANEJAMENTO  FISCAL  MALOGRADO.  INCIDÊNCIA DO IRPF. MULTA QUALIFICADA NO PERCENTUAL DE  150%.  INVIABILIDADE.  A  jurisprudência  do  CARF  (e  dos  antigos  Conselhos de Contribuintes) tem colocado obstáculos à qualificação da multa  de ofício sobre o imposto lançado, quando transparece clara a intenção de o  contribuinte perpetrar um planejamento tributário mal sucedido aos olhos do  fisco,  e  não  se  comprove  com minudência  a  ocorrência  de  dolo,  fraude  ou  simulação, estes a partir de documentos falsos, material ou ideologicamente,  presença  de  interposta  pessoa  etc.. Nestes  autos  não  restaram  comprovadas  quaisquer  condutas  efetivamente  dolosas,  que  demonstrassem  o  intuito  de  impedir ou retardar a ocorrência do fato gerador, ou mesmo o conhecimento  dele  por  parte  da  autoridade  fiscal,  ou  ainda  um  conluio  entre  as  partes  envolvidas, mas simplesmente uma tentativa malograda de deslocamento da  tributação  do  campo  de  incidência  do  IRPF  para  o  ITCMD  (imposto  de  transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos).      Fl. 1DF CARF MF Emitido em 04/10/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 09/09/2011 por GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPO, Assinado digitalmente em 09/09/2011 por GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPO   2 DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS E DIVIDENDOS DESPROPORCIONAL À  PARTICIPAÇÃO NO CAPITAL  SOCIAL.  ISENÇÃO DO  IMPOSTO DE  RENDA SOBRE OS RESULTADOS SOCIAIS  INDEPENDENTEMENTE  DE  AUTORIZAÇÃO  DA  DISTRIBUIÇÃO  DESPROPORCIONAL  EM  CONTRATO SOCIAL OU ESTATUTO. A distribuição desproporcional de  lucros e dividendos à participação no capital social pode ser efetuada desde  que autorizada no contrato social ou estatuto da sociedade. A despeito disso,  mesmo que não haja autorização contratual ou estatutária para a distribuição  desproporcional  do  lucro  ou  dividendo  em  face  da  participação  societária,  não  haverá  incidência  do  imposto  de  renda  sobre  a  parcela  que  exceder  a  distribuição  proporcional,  pois  a  lei  tributária  não  grava  a  hipótese  citada,  apenas determinando que os  lucros ou dividendos calculados com base nos  resultados apurados a partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados  pelas  pessoas  jurídicas  tributadas  com  base  no  lucro  real,  presumido  ou  arbitrado,  não  ficarão  sujeitos  à  incidência  do  imposto  de  renda  na  fonte,  nem  integrarão  a  base  de  cálculo  do  imposto  de  renda  do  beneficiário,  pessoa física ou jurídica, domiciliado no País ou no exterior (art. 10 da Lei  nº  9.249/95),  ou  seja,  eventual  vulneração  à  legislação  societária,  pela  distribuição  desproporcional  dos  lucros  à  participação  no  capital  sem  autorização  no  Estatuto  ou  Contrato  Social,  não  pode  gerar  cominação  no  campo  tributário,  por  ausência  de  específica  autorização  legislativa  para  tanto.   MULTA  DE  ORDINÁRIA  DE  OFÍCIO  NO  PERCENTUAL  DE  75%  SOBRE  O  IMPOSTO  LANÇADO  ORIUNDO  DE  OMISSÃO  DE  RENDIMENTOS.  HIGIDEZ.  MULTA  QUALIFICADA.  NECESSIDADE  DA  COMPROVAÇÃO  DO  EVIDENTE  INTUITO  DE  FRAUDE.  Comprovada  a  omissão  de  rendimentos,  hígida  a  imputação  da  multa  de  ofício  no  percentual  de  75%  sobre  o  imposto  lançado,  não  podendo  o  contribuinte  se  socorrer  de  pretensa  não  entrega  de  comprovantes  de  rendimentos  por  parte  da  fonte  pagadora  ou  mesmo  que  o  imposto  tenha  incidido  integralmente  na  fonte,  quer  porque  é  dever  do  beneficiário  dos  rendimentos  declará­los  em  sua  declaração  de  ajuste  anual,  se  valendo  de  outros  meios  para  o  mister,  quer  porque  o  imposto  cobrado,  com  a  multa  correspondente,  somente  se  refere  à  parcela  que  exceder  o  IRRF. De  outra  banda,  considerando  os  anos­calendário  da  autuação  (2004  e  2005),  necessária à comprovação do evidente intuito de fraude, como condição para  lançamento  da  multa  qualificada  no  percentual  de  150%  sobre  o  imposto  lançado,  situação  que  se  viu  nestes  autos  apenas  na  infração  decorrente  da  glosa de despesas médicas.  Recurso provido em parte.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em DAR parcial  provimento  ao  recurso  para  reduzir  para  o  percentual  de  75%  a  multa  incidente  sobre  a  tributação dos valores percebidos de M. Abuhab Participações e J.S. Participações, a título de  cessão de ações, e sobre a glosa de despesa de dependentes, bem como cancelar a tributação da  parcela  de  rendimentos  que  excedeu  a  distribuição  proporcional  à  participação  societária  do  recorrente nos  resultados sociais da Datasul S/A. Vencida a Conselheira Núbia Matos Moura  Fl. 2DF CARF MF Emitido em 04/10/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 09/09/2011 por GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPO, Assinado digitalmente em 09/09/2011 por GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPO Processo nº 10920.000372/2007­92  Acórdão n.º 2102­01.496  S2­C1T2  Fl. 2          3 que  não  cancelava  a  tributação  da  parcela  de  rendimentos  que  excedeu  a  distribuição  proporcional de dividendos.     Assinado digitalmente  GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS ­ Relator e Presidente   EDITADO EM: 09/09/2011  Participaram do presente  julgamento os Conselheiros Atilio Pitarelli, Carlos  André  Rodrigues  Pereira  Lima,  Giovanni  Christian  Nunes  Campos,  Núbia  Matos  Moura,  Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti e Rubens Maurício Carvalho.    Relatório  Em  face  do  contribuinte  Renato  Friedrich,  CPF/MF  nº  249.142.829­68,  já  qualificado neste processo, foi lavrado, em 14/02/2007, auto de infração (fls. 445 a 453), com  ciência pessoal em 16/02/2007 (fl. 450). Abaixo, discrimina­se o crédito tributário constituído  pelo auto de infração, que sofre a incidência de juros de mora a partir do mês seguinte ao do  vencimento do crédito:  IMPOSTO  R$ 164.657,40  MULTA DE OFÍCIO  R$ 241.760,12  Ao  contribuinte  foram  imputadas  as  seguintes  infrações,  apenadas  com  multas de ofício de 75% ou qualificada de 150%:  1.  omissão de rendimentos do trabalho com vínculo empregatício recebidos  de pessoa jurídica, nos anos­calendário 2002, 2003, 2004 e 2005, com a  seguinte motivação:  §  omissão  de  rendimentos  auferidos  da Tafibrás  S/A  e BCP  S/A,  nos  anos­calendário  2002  e  2003,  conforme  informação  das  DIRFs  e  ratificadas  posteriormente  pelo  contribuinte  (fls.  426  e  427),  com  imposto e multa vinculada ordinária no percentual de 75%;  §  rendimentos enquadrados indevidamente como isentos:  o  ressarcimento  pelo  empregador  de  pensão  alimentícia  paga  pelo autuado (R$ 12.959,24), com imposto e multa vinculada  ordinária  no  percentual  de  75%  –  reembolso  de  pensão  alimentícia  paga  pelo  contribuinte  a  ex­esposa,  por  parte  do  empregador  Datasul,  que  enquadrou  o  valor  como  isento  ou  não tributável no comprovante de rendimentos;  Fl. 3DF CARF MF Emitido em 04/10/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 09/09/2011 por GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPO, Assinado digitalmente em 09/09/2011 por GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPO   4 o  ações  recebidas  em  doação  (fls.  428  a  431),  com  imposto  e  multa  vinculada  ordinária  no  percentual  de  150%,  com  a  seguinte motivação:  Analisando  sua  DIRPF  referente  ao  Exercício  de  2005/Ano­ calendário  de  2004,  verifiquei  a  inclusão  de  rendimentos  isentos,  desta vez, classificados como decorrentes de ""Rendimentos de sócio  ou  titular  de microempresa  ou  empresa  de  pequeno  porte  optante  pelo simples, exceto pro labore, aluguéis e serviços prestados."", no  valor de R$ 173.059,22 (cento e setenta e três mil, cinqüenta e nove  reais e vinte e dois centavos) — fls. 25.  Buscando, em sua Declaração de Bens (quadro 9 da DIRPF/ 2005  —  fls.  26),  uma  participação  societária  que  justificasse  tal  enquadramento,  não  encontrei  qualquer  participação  em  microempresas  ou  empresas  de  pequeno  porte  tributadas  pelo  simples mas, sim, na DATASUL S/A, em valor equivalente ao citado  rendimento.  E,  mais,  consta  da  discriminação  deste  item,  ainda,  que  esta  participação  societária,  teria  sido  recebida  ""em  doação""  de  duas  outras  pessoas  jurídicas,  sócias  da  DATASUL  S/A:  M.  Abuhab  Participações,  CNPJ  n°  03.204.024/0001­50  e  J.S.  Participações,  CNPJ n° 02.797.043/0001­75.  Na  DIRPF  apresentada  no  ano  seguinte  (Exercício  2006/Ano­ calendário 2005), houve nova operação deste  tipo, mas, desta vez,  os R$ 109.398,39 (cento e nove mil, trezentos e noventa e oito reais  e  trinta  e  nove  centavos)  foram  classificados  como  oriundos  de  ""Transferências  patrimoniais  —  doações,  heranças,  meações  e  dissolução  da  sociedade  conjugal  ou  unidade  familiar""  (fls.  31),  apesar de,  como no ano anterior,  ter  sido utilizado para  justificar  um  acréscimo  no  mesmo  item  da  Declaração  de  Bens  (Ações  da  DATASUL S.A. — fis. 32 e 33).  Em resposta ao item 7 do Termo de Intimação Fiscal n° 148/06 (fls.  101),  através  do  qual  solicitei  justificativa  para  o  recebimento  destas  ""doações"",  bem  como  toda  a  documentação  comprobatória  das  mesmas,  o  contribuinte  informou  que  as  mesmas  foram  recebidas ""a título de liberalidade de M. Abuhab Participações e JS  Participações"" (fls. 105 e 106).  Para  cumprir  a  comprovação  solicitada  anexou  os  ""Contratos  de  Cessão de Ações"" e ""Contrato de Cessão e Transferência de Ações""  que se encontram às fls. 148 a 155, guias de pagamento do Imposto  sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (fls. 156 e 157), além de  cálculos  relativos  aos  valores  pagos  a  este  título  (fls.  158)  e  ""Documentos de Informações Econômico­fiscais do Imposto sobre a  Transmissão  ""Causa  Mortis""  e  Doação,  de  Quaisquer  Bens  e  Direitos"" (fls. 159 e 160).  Além  da  documentação  apresentada  pelo  fiscalizado,  intimei  a  DATASUL,  através  do  Termo  de  Intimação  Fiscal  n°  179/06  (fls.  165  a  167)  a  apresentar  o  Livro  Registro  de  Transferência  de  Ações.  Cópias  autênticas  do  livro  foram  apresentadas  (fls.  213  a  221)  e  confirmam  a  quantidade  de  ações  transferidas  para  o  Sr.  Renato  Fl. 4DF CARF MF Emitido em 04/10/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 09/09/2011 por GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPO, Assinado digitalmente em 09/09/2011 por GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPO Processo nº 10920.000372/2007­92  Acórdão n.º 2102­01.496  S2­C1T2  Fl. 3          5 Friedrich,  assim  como  as  datas  em  que  se  processaram  tais  operações, como declarado por ele.  No  entanto,  justificar  tais  operações  como  decorrentes  simplesmente  de  ""liberalidade""  das  pessoas  jurídicas  envolvidas  é  fato inaceitável.  As  pessoas  jurídicas  M.  Abuhab  Participações  S/A  e  JS  Participações  Ltda  detinham,  à  época  das  doações,  85%  e  12%,  aproximadamente,  do  capital  da  DATASUL,  ou  seja,  eram  seus  principais acionistas, situação que se mantém até hoje.  Os Comprovantes de Rendimentos Pagos e de Retenção de Imposto  de Renda na Fonte apresentados e anexos às fls. 50 a 52 e 76 a 79,  demonstram  que  o  Sr.  Renato  é  empregado  da  DATASUL  desde  meados do ano­calendário de 2001 e que ocupava cargo de diretor,  quando da transferência destas ações, conforme Ata de Reunião da  Diretoria realizada em 29.08.2003 às fls. 334.  Além  do  Sr.  Renato,  outras  pessoas  também  receberam  ações  da  DATASUL  em  doação,  TODAS,  porém,  também  membros  da  diretoria da empresa.  (...)  Assim:  >  por  se  tratar,  na  verdade,  de  uma  gratificação  ou  prêmio  recebido sob a forma de participações no capital social da empresa;  > visto que a ""doação"" foi feita unicamente a diretores da própria  empresa,  sem  qualquer  grau  de  parentesco  com  os  sócios  das  pessoas jurídicas ""doadoras"";  >  por  haver  estrita  relação  da  ""doação""  com  o  fato  de  serem  diretores  e  de  sua  atuação  neste  cargo,  pois  nenhum  outro  empregado foi ""premiado"" com tal benevolência;  fica  caracterizada  a  natureza  tributável  das  seguintes  vantagens  auferidas pelo contribuinte:  . R$ 173.059,22 (cento e setenta e três mil, cinqüenta e nove reais e  vinte e dois centavos) no ano­calendário de 2004, e   . R$ 109.398,39 (cento e nove mil, trezentos e noventa e oito reais e  trinta e nove centavos) no ano­calendário de 2005;   devendo  ser  adicionados  à  base  de  cálculo  do  Imposto  de  Renda  apurado  nas  DIRPF  dos  Exercícios  de  2005  e  2006/Anos­ calendário  de  2004  e  2005  para  recálculo  do  Imposto  Devido  e  lançamento da diferença tributável.  o  lucros e dividendos distribuídos – tributada a parcela de lucros  e dividendos que excedeu o montante que seria devido a  tais  títulos,  considerando  a  participação  proporcional  do  contribuinte no capital das empresas fontes pagadoras (fls. 431  Fl. 5DF CARF MF Emitido em 04/10/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 09/09/2011 por GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPO, Assinado digitalmente em 09/09/2011 por GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPO   6 a  436),  conduta  apenada  com multa  de  ofício  qualificada  de  150%, nos anos­calendário 2004 e 2005.  2.  dedução  indevida  de  dependente,  nos  anos­calendário  2002  (R$  1.272,00), 2003 (R$ 1.272,00), 2004 (R$ 1.272,00) e 2005 (R$ 1.404,00),  conduta  apenada  com  multa  de  ofício  qualificada  de  150%  sobre  o  imposto lançado, com a seguinte motivação (fl. 437):  Como  se  comprova,  através  da  análise  do  acordo  de  separação  judicial e Termo de Audiência de Ratificação anexos às fls. 43 a 48,  apresentado pelo contribuinte fiscalizado em resposta ao Termo de  Diligência Fiscal n° 016/06 (fls. 37 a 39); a guarda do filho menor,  Julian Schaffer Friedrich, ficou com a mãe (fls. 45).  Por isso, com base no texto legal transcrito e no fato exposto, há de  ser  efetuada  a  glosa  desta  dedução  nas  declarações  apresentadas  pelo  contribuinte  em  todos  os  anos­calendário  abrangidos  pela  presente ação fiscal, exceto o ano­calendário de 2001, ano em que  foi  homologado o  acordo de  separação  (fls.  48),  observado o  art.  38, § 50 da IN SRF n° 15/01. Os valores correspondentes constam  especificados na planilha que se segue: (...)  3.  dedução  indevida  de  despesas  médicas,  nos  anos­calendário  2002  (R$  12.500,00), 2003 (R$ 153,27), 2004 (R$ 5.852,68) e 2005 (R$ 9.054,84),  conduta  apenada  com  multa  qualificada  de  150%  sobre  o  imposto  lançado, com a seguinte motivação (fls. 438 a 440):  (1)Não  foi  comprovado  o  pagamento  desta  despesa  e,  posteriormente,  o  contribuinte  declarou  ter  sido  um  engano  esta  dedução. (odontólogo Sandro Ferreira, no valor de R$ 12.500,00)  (2)A despesa se refere a pessoas não incluídas como dependentes do  contribuinte em sua declaração.  (3)Despesa  com  vacinas.  Não  podem  ser  deduzidas,  por  falta  de  previsão legal.  (4)Não  foi  apresentada  a  Nota  Fiscal,  documento  hábil  para  comprovação de despesas quando o beneficiário é pessoa jurídica.  (5)Não foi apresentada comprovação deste pagamento.  (6) Despesa médica comprovada, apesar de não ter sido declarada.  (7) Valor parcialmente reembolsado pela UNIMED.  A multa de ofício foi qualificada para o percentual de 150% sobre o imposto  lançado com a seguinte motivação (fls. 440 e 441):  Por todo o exposto e considerando que:  §  O pagamento  de  rendimentos  disfarçadamente  sob  a  forma  de ações ""doadas"" e lucros/dividendos distribuídos (em valor  superior  ao  definido  em  assembléias)  por  parte  da  DATASUL  S/A,  contaram,  necessariamente,  com  seu  aceite/concordância como empregado, pois, apesar de ter se  beneficiado  da  falta  de  tributação  destes  rendimentos,  por  Fl. 6DF CARF MF Emitido em 04/10/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 09/09/2011 por GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPO, Assinado digitalmente em 09/09/2011 por GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPO Processo nº 10920.000372/2007­92  Acórdão n.º 2102­01.496  S2­C1T2  Fl. 4          7 outro  lado,  deixou  de  contar  com  estes  valores  na  base  de  cálculo de seus direitos trabalhistas;  §  Nos  anos­calendário  de  2004  e  2005,  quando  aconteceram  tais  fatos,  o  contribuinte  já  fazia  parte  da  diretoria  da  companhia, participando das assembléias, fato que o coloca  também como responsável e conivente com estes atos;  §  O  contribuinte  utilizou­se  de  recibos  graciosos  para  justificar  despesas médicas  extremamente  elevadas no  ano­ calendário de 2002;  §  Nos anos­calendário de 2004 e 2005 utilizou­se de despesas  médicas pagas a pessoas que sequer são suas dependentes;  §  Dos  valores  deduzidos  a  título  de  despesas  médicas  nos  anos­calendário  de  2002,  2004  e  2005,  aproximadamente  98%, 88,5% e 45%, respectivamente, eram INDEVIDOS;  §  Consta  claramente  das  instruções  de  preenchimento  da  Declaração  de  Imposto  de  Renda  da  Pessoa  Física  a  vedação  relativa  à  dedução  concomitante  de  Pensão  Alimentícia e de alimentando, como dependente;  §  Mesmo  ciente  desta  vedação,  o  contribuinte  repetiu  esta  infração  por  TODOS  os  anos­calendário  desde  que  se  separou, ou seja, de 2002 a 2005;  não tenho dúvidas de que ele realmente tenha se utilizado destas  condutas com a intenção de reduzir o Imposto de Renda Devido  e,  conseqüentemente  o  saldo  de  Imposto  de  Renda  a  pagar,  assumindo o risco.  Agindo  assim,  incorreu  em  fraude,  sonegação  fiscal  e  conluio,  como definido nos Art. 71, 72 e 73 da Lei 4.502/64: (...)  Inconformado  com  a  autuação,  o  contribuinte  apresentou  impugnação  ao  lançamento, dirigida à Delegacia da Receita Federal de Julgamento.  A 4ª Turma de Julgamento da DRJ­Florianopólis  (SC), por unanimidade de  votos,  julgou procedente em parte o  lançamento, em decisão consubstanciada no Acórdão n°  07­15.305, de 06 de março de 2009 (fls. 528 e seguintes).  A  decisão  acima  considerou  não  contestado  o  imposto  incidente  sobre  as  omissões  de  rendimentos  percebidos  da  Tafibrás  e  BCP  e  as  glosas  de  dependente  e  de  despesas  médicas,  pois  o  impugnante  somente  questionou  a  multa  de  ofício  vinculada  ao  imposto  decorrente  dessas  infrações.  Alfim,  somente  cancelou  a  infração  decorrente  da  omissão de rendimentos pagos pela Datasul a título de reembolso de pensão alimentícia paga  pelo contribuinte a sua ex­esposa, pois não restou comprovado nos autos tal reembolso.  O  contribuinte  foi  intimado  da  decisão  a  quo  em  20/03/2009  (fl.  540).  Irresignado, interpôs recurso voluntário em 16/04/2009 (fl. 541).  No voluntário, o recorrente alega, em síntese, que:  Fl. 7DF CARF MF Emitido em 04/10/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 09/09/2011 por GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPO, Assinado digitalmente em 09/09/2011 por GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPO   8 I.  a  relação  com  a  M.  Abuhab  Participações  e  J.S.  Participações,  doadoras  das  participações  na  Datasul  transferidas  para  o  autuado,  decorreu apenas de ele ser um executivo de excelente performance, de  absoluta  confiança  dessas  empresas,  o  que  culminou  com  sua  indicação  para  a diretoria  da Datasul. Tal  doação  não  teve qualquer  relação com o cargo de diretor na Datasul, e, caso houvesse, caberia a  Datasul  fazer  a  doação,  pois  desta  é  que  o  recorrente  recebe  remuneração, e não das empresas acima, com as quais o contribuinte  não  tem qualquer  vínculo,  sempre  lembrando que  as  doações  foram  objeto  de  contratos  específicos,  revestidos  de  todas  as  formalidades  legais,  sendo  atos  jurídicos  perfeitos  e  acabados.  “Portanto,  não  havendo, como não existe, NEXO CAUSAL entre quem fez a doação e  a  quem prestou  serviços  o Recorrente,  não  se pode  nunca  entender  que essa doação é um complemento de remuneração, posto que, quem  fez a doação não é a mesma pessoa que pagou a remuneração”  (fl.  544 – transcrição do recurso voluntário – grifo do original);  II.  com o quadro acima, não há qualquer conduta fraudulenta a justificar  a imputação da multa qualificada no percentual de 150%;  III.  não  há  qualquer  norma  legal  que  impeça  a  distribuição  desproporcional à participação societária nos resultados sociais, como  assentado na  jurisprudência dos Conselhos de Contribuintes.  “Não é  absolutamente  estranho  ao  Direito  Societário  ou  vedado  por  qualquer disposição legal, a distribuição de lucros desproporcional à  participação dos  sócios/acionistas no capital  social. Trata­se de um  ato  legítimo  de  deliberação  dos  sócios/acionistas  que  não  pode  ser  desconstituído  pela  autoridade  fiscal  por  absoluta  falta  de  previsão  legal.  A  relevância  para  a  legislação  fiscal,  está  em  se  saber  se  os  dividendos são ou não tributados. Sendo a lei fiscal silente quanto à  sua  forma  de  distribuição,  se  proporcional  ou  não,  portanto,  não  dando um efeito tributário diferente daquele que lhe dá a legislação  societária,  não  pode  a  autoridade  fiscal,  sob  pena  de  ineficácia  de  seu  ato,  alterar  a  natureza  jurídica  do  ato  e,  sem  previsão  legal,  tributá­lo sob um outro rótulo jurídico” (fls. 545 e 546 – transcrição  do recurso voluntário – grifos do original). Apesar de constar nas Atas  das  Assembléias  Gerais  de  27/08/2004  e  16/11/2004  que  a  distribuição  seria  proporcional,  quando  terminou  assim  não  sendo,  deve­se  ressaltar  que  estava  presente  a  totalidade  dos  acionistas  nas  Assembléias  que  determinaram  a  distribuição  desproporcional  dos  dividendos.  IV.  nenhuma  fraude  foi  comprovada,  não  justificando  a  aplicação  da  multa qualificada no percentual de 150% na infração acima;  V.  deve ser cancelada a multa que incidiu sobre o imposto decorrente das  omissões  de  rendimentos  percebidos  da  Tafibrás  e  BCP,  pois  o  contribuinte não recebeu os comprovantes de rendimentos, sendo que  no  último  caso  o  imposto  sobre  os  rendimentos  foi  integralmente  retido na fonte;  VI.  devem  ser  desqualificadas  as  multas  de  ofício  incidentes  sobre  as  glosas de despesas médicas e dependentes.  Fl. 8DF CARF MF Emitido em 04/10/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 09/09/2011 por GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPO, Assinado digitalmente em 09/09/2011 por GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPO Processo nº 10920.000372/2007­92  Acórdão n.º 2102­01.496  S2­C1T2  Fl. 5          9 Assevera, ainda, que os valores não impugnados foram pagos.  É o relatório.    Voto             Conselheiro Giovanni Christian Nunes Campos, Relator  Declara­se a  tempestividade do apelo,  já que o contribuinte  foi  intimado da  decisão  recorrida  em  20/03/2009  (fl.  540),  sexta­feira,  e  interpôs  o  recurso  voluntário  em  16/04/2009  (fl.  541),  dentro  do  trintídio  legal,  este  que  teve  seu  termo  final  em 21/04/2009,  terça­feira.  Dessa  forma,  atendidos  os  demais  requisitos  legais,  passa­se  a  apreciar  o  apelo,  como discriminado no relatório.  Inicialmente,  passa­se  a  debater  a  controvérsia  do  item  I  do  relatório  (tributação dos valores percebidos de M. Abuhab Participações e J.S. Participações ­ doação).  Antes  de  tudo,  na  doação,  o  donatário  fiscalizado  tem  que  demonstrar  o  móvel que justificaria a doação, ou seja, tem que ficar demonstrado o elemento subjetivo que  justificaria  a  liberalidade  do  doador.  Não  parece  plausível  simplesmente  aceitar  qualquer  trespasse de valores entre pessoas como doação, quando não há entre elas relação afetiva ou de  gratidão  recíproca,  notadamente  quando  ficar  claro  que  o  valor  doado  reveste­se  como  contraprestação trabalhista, de vínculo de emprego ou de desempenho profissional.  No  caso  em  debate,  as  pessoas  jurídicas  M.  Abuhab  Participações  e  J.S.  Participações,  principais  acionistas  da  Datasul  S/A,  esta  a  empresa  em  que  o  autuado  era  diretor desde 2001,  resolveram doar pequena parcela do capital da Datasul S/A aos diretores  desta em 2004 e 2005. O recorrente alega que a doação decorreria apenas do fato de ele ser um  executivo de excelente performance, de absoluta confiança das empresas doadoras, o que teria,  inclusive, levado­o ao corpo diretivo da Datasul S/A.  A  justificativa  acima  é  absolutamente  implausível  para  caracterizar  uma  doação.   O que transparece dos autos é outra coisa, especificamente que os acionistas  da Datasul S/A resolveram premiar o corpo diretivo dela com pequenas parcelas de seu capital  social, decorrente por certo do desempenho profissional dos diretores, daí se vendo que se trata  de um rendimento decorrente do trabalho em sentido lato, albergado na dicção “proventos de  qualquer natureza”, passível de tributação pelo imposto de renda da pessoa física, na forma do  art. 3º, § 1º, da Lei nº 7.713/88, nas partes abaixo destacadas, verbis:  Art.  3º  O  imposto  incidirá  sobre  o  rendimento  bruto,  sem  qualquer dedução, ressalvado o disposto nos arts. 9º a 14 desta  Lei. (Vide Lei 8.023, de 12.4.90)   § 1º Constituem rendimento bruto todo o produto do capital, do  trabalho  ou  da  combinação  de  ambos,  os  alimentos  e  pensões  percebidos  em  dinheiro,  e  ainda  os  proventos  de  qualquer  Fl. 9DF CARF MF Emitido em 04/10/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 09/09/2011 por GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPO, Assinado digitalmente em 09/09/2011 por GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPO   10 natureza, assim também entendidos os acréscimos patrimoniais  não correspondentes aos rendimentos declarados.  Diferentemente do que asseverou o contribuinte, aqui não se está tributando  por  presunção,  pois  um  pagamento  feito  por  acionistas  controladores  pessoas  jurídicas  de  determinada  empresa,  ao  corpo  diretivo  desta,  é  apreendido  como  rendimento  do  trabalho  executado  na  empresa  controlada  (provento  de  qualquer  natureza),  até  porque  não  é  compreensível  aceitar  que  pessoas  jurídicas  façam  doações  a  terceiros,  a  partir  de  atos  ou  trabalhos  desenvolvidos  pelos  terceiros  em  outras  pessoas  jurídicas.  Ora,  se  os  terceiros  tivessem  prestado  um  relevante  serviço  aos  doadores  (M.  Abuhab  Participações  e  J.S.  Participações), mesmos pessoas jurídicas, decorrente de uma ação altruísta, plausível defender  a tese da doação. Assim, por exemplo, caso os terceiros tivessem evitado um dano material ou  moral (Súmula STJ nº 227 ­ A pessoa jurídica pode sofrer dano moral) aos doadores, poder­se­ ia entender o móvel da doação. Porém, nestes autos, não se comprovou o porquê das doações,  ou seja, o que teria levado as empresas acionistas da Datasul S/A a doar ações destas ao corpo  diretivo dela, exceto que se trataria de um prêmio dado aos diretores da Datasul S/A por seus  acionistas e, como tal, um rendimento passível de tributação pelo imposto de renda (proventos  de qualquer natureza).  Claramente,  daí  somente  pode  apreender­se  que  as  empresas  M.  Abuhab  Participações  e  J.S.  Participações  fizeram  pagamentos  a  título  de  serviço  prestado  ou  desempenho  profissional  ao  corpo  diretivo  da  Datasul  S/A,  não  havendo  falar  em  doação,  como  inclusive  confessado  pelo  recorrente,  que  alegou  que  a  doação  decorreria  de  sua  excelente performance profissional.  A  simples  formalização  dos  pagamentos  como  doação,  mesmo  com  a  apresentação  das  guias  de  recolhimento  do  ITCMD  (imposto  de  transmissão  causa mortis  e  doação, de quaisquer bens ou direitos), não pode desnaturar o fato de que não se demonstrou  por  que  os  acionistas  pessoas  jurídicas  iriam  fazer  doações  ao  corpo  diretivo  de  empresa  controlada por eles. Ao revés, o que parece claro é que os pagamentos decorreram do exercício  profissional  dos  diretores  na  Datasul  S/A,  o  que  motivou  os  acionistas  desta  a  efetuarem  trespasse de ações, como reconhecimento pelos serviços prestados.  Aceitar que a mera  formalização de  instrumentos  legais seja suficiente para  comprovar a substância dos autos negociais, implicaria em deturpar toda a essência do direito  tributário,  vocacionado  para  perscrutar  e  tributar  a  essência  dos  atos  negociais,  pouco  importando  sua  forma. Não parece  razoável  aceitar  que pagamentos  a  diretores  de  empresas  pelo desempenho profissional, feito por acionistas delas, sejam encarados como doação. Ora, o  bônus  recebido  nessa  situação  é  um  rendimento  encarado  como  proventos  de  qualquer  natureza,  e,  como  tal,  tributável  pelo  imposto  de  renda  da  pessoa  física  ­  IRPF  e  não  pelo  ITCMD.  Finalizando, vê­se que o contribuinte buscou  tributar valores percebidos em  decorrência de seu exercício profissional por uma tributação menos gravosa, já que em Santa  Catarina o ITCMD tem alíquotas máximas de 8%, como se pode ver na Lei catarinense 13.136,  de 25 de novembro de 2004, ao invés das alíquotas do IRPF que seriam no caso em comento de  27,5%,  em  uma  espécie  de  planejamento  tributário,  alterando,  porém,  a  natureza  do  fato  gerador  da  obrigação  tributária,  que  se  revestia  de  proventos  de  qualquer  natureza,  e  não  doação, estando no campo da incidência do imposto de renda da pessoa física.  Ante o exposto, sem razão o recorrente.  Fl. 10DF CARF MF Emitido em 04/10/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 09/09/2011 por GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPO, Assinado digitalmente em 09/09/2011 por GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPO Processo nº 10920.000372/2007­92  Acórdão n.º 2102­01.496  S2­C1T2  Fl. 6          11 Já  no  item  II  da  defesa,  o  recorrente  combate  a  aplicação  da  multa  qualificada de 150% sobre o imposto apurado na infração do item precedente.  A  jurisprudência do CARF  (e dos  antigos Conselhos de Contribuintes)  tem  colocado  obstáculos  à  qualificação  da  multa  de  ofício  sobre  o  imposto  lançado,  quando  transparece  clara  a  intenção  de  o  contribuinte  perpetrar  um  planejamento  tributário  mal  sucedido aos olhos do fisco, e não se comprove com minudência a ocorrência de dolo, fraude  ou  simulação,  estes  a partir  de documentos  falsos, material  ou  ideologicamente,  presença de  interposta pessoa etc. Como exemplo desse entendimento, no âmbito da tributação da pessoa  física,  vêem­se  aqueles  casos  em  que  o  contribuinte  pessoa  física  busca  se  equiparar  indevidamente à tributação da pessoa jurídica, como se viu no Acórdão nº 2102­00.447, sessão  de 04 de dezembro de 2009, deste mesmo relator, nesta Turma de Julgamento, que restou assim  ementado (excerto):  MULTA QUALIFICADA ­ EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE ­  AUSÊNCIA  DE  COMPROVAÇÃO  ­  Na  época  da  prática  das  condutas  reputada  qualificadas,  somente  era  justificável  a  exigência da multa qualificada, então prevista no artigo art. 44,  II,  da  Lei  n  9.430/96,  quando  o  contribuinte  tivesse  procedido  com evidente  intuito de  fraude, nos  casos definidos nos artigos  71,  72  e  73  da  Lei  nº  4.502/64.  A  constituição  de  empresa  de  prestação  de  serviço,  por  sócios  ou  controladores  da  empresa  tomadora  do  serviço,  para  a  venda  de  serviço  de  gestão  administrativa  unicamente  à  tomadora,  objetivava  unicamente  reduzir  a  carga  tributária  incidente  sobre  os  rendimentos  do  trabalho dos  sócios,  prática que  foi  rechaçada pela autoridade  fiscal, não se podendo dizer, entretanto, que houve uma conduta  dolosa  para  impedir  a  ocorrência  do  fato  gerador  ou  o  conhecimento desse por parte da autoridade fiscal.  Na mesma linha acima, pode­se ver o Acórdão nº 2201­00.420, da Primeira  Turma  Ordinária  da  Segunda  Câmara  da  Segunda  Seção  do  CARF,  sessão  de  24/09/2009,  relator o Conselheiro Pedro Paulo Pereira Barbosa.  No caso destes autos, visualiza­se um planejamento tributário mal sucedido,  com pagamento de tributo ao Estado de Santa Catarina, a título de ITCMD, quando deveria ter  recolhido o competente IRPF, aos cofres da União Federal.  Em um caso dessa espécie, não restou comprovado o então exigido evidente  intuito de fraude, definido nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/64 (com a redação vigente do  art.  44,  II,  da Lei nº 9.430/96, na  época dos  fatos geradores), mas  apenas,  como  já dito,  um  planejamento fiscal malogrado.  Nestes  autos  não  restaram  comprovadas  quaisquer  condutas  efetivamente  dolosas, que demonstrassem o intuito de impedir ou retardar a ocorrência do fato gerador, ou  mesmo o conhecimento dele por parte da autoridade fiscal, ou ainda um conluio entre as partes  envolvidas,  mas  simplesmente  uma  tentativa  equivocada  de  deslocamento  da  tributação  do  campo  de  incidência  do  IRPF  para  o  ITCMD.  Veja­se,  por  exemplo,  que  não  existiram  documentos inidôneos ou interposição de pessoa, tendo a operação sido feita às claras, até com  pagamento  de  imposto  a  ente  da  federação  indevido,  tudo  a  demonstrar  a  ausência  de  um  efetivo ânimo de fraudar o fisco federal.  Fl. 11DF CARF MF Emitido em 04/10/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 09/09/2011 por GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPO, Assinado digitalmente em 09/09/2011 por GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPO   12 Com as considerações acima, deve­se reduzir o percentual da multa de ofício  de 150% para 75% sobre o  imposto  lançado  referente  à  infração oriunda do  recebimento de  ações  feitas  pelas  empresas  M.  Abuhab  Participações  e  J.S.  Participações  em  prol  do  fiscalizado.  Agora  se  passa  à  defesa  do  item  III  (tributação  da  parcela  que  excedeu  a  distribuição proporcional à participação societária do recorrente na Datasul S/A nos resultados  sociais) e do item IV (qualificação da multa de ofício que incidiu sobre o imposto oriundo da  infração distribuição proporcional de lucros/dividendos).  Antes  de  tudo,  devem­se  verificar  os  requisitos  para  distribuição  desproporcional de lucros ou dividendos.  Nas  sociedades  simples  e  nas  sociedades  empresárias  de  responsabilidade  limitada, a distribuição dos resultados sociais aos sócios deve ser feita de forma proporcional  às  respectivas  cotas,  podendo,  entretanto,  ser  estipulada  uma  distribuição  desproporcional,  como  se  vê  da  interpretação  combinada  dos  arts.  1.007  e  1.053  do  Código  Civil,  abaixo  transcritos:  Art. 1.007. Salvo estipulação em contrário, o sócio participa dos  lucros  e das perdas,  na proporção das  respectivas quotas, mas  aquele,  cuja  contribuição  consiste  em  serviços,  somente  participa dos lucros na proporção da média do valor das quotas.  (...)  Art.  1.053.  A  sociedade  limitada  rege­se,  nas  omissões  deste  Capítulo, pelas normas da sociedade simples.  Parágrafo  único.  O  contrato  social  poderá  prever  a  regência  supletiva  da  sociedade  limitada  pelas  normas  da  sociedade  anônima.  O entendimento acima, à luz da tipologia societária do Código Civil decaído,  foi  esposado  no  precedente  trazido  no  recurso  voluntário  do  recorrente,  especificamente  o  Acórdão nº 106­13.305, da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, sessão de 13  de maio de 2003, que restou assim ementado (excerto):  IRPF  ­  SOCIEDADES  CIVIS  ­  DISTRIBUIÇÃO  DESPROPORCIONAL  DE  LUCROS  ­  Havendo  no  contrato  social previsão para deliberação dos sócios sobre a distribuição  de  lucros,  é  possível  fazê­lo  desproporcionalmente  a  participação no capital social, haja vista a ausência de qualquer  impedimento legal neste sentido.  Ocorre  que  a  empresa  que  fez  a  distribuição  dos  lucros  no  caso  vertente  é  uma  sociedade  anônima,  regida  por  lei  especial  (Lei  nº  6.404/76),  e  nesta  Lei  devemos  perscrutar se é possível a distribuição desproporcional de dividendos em face da participação  acionária,  pois  para  este  tipo  de  sociedade  o Código Civil  somente  se  aplica  supletivamente  (art. 1.089 do Código Civil).  Abaixo,  transcrevem­se  excertos  da  Lei  nº  6.404/76,  que  esclarecem  a  controvérsia:  Art.  17.  As  preferências  ou  vantagens  das  ações  preferenciais  podem consistir: (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)  Fl. 12DF CARF MF Emitido em 04/10/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 09/09/2011 por GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPO, Assinado digitalmente em 09/09/2011 por GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPO Processo nº 10920.000372/2007­92  Acórdão n.º 2102­01.496  S2­C1T2  Fl. 7          13 I  ­  em  prioridade  na  distribuição  de  dividendo,  fixo  ou  mínimo;(Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)  (...)  §  2o  Deverão  constar  do  estatuto,  com  precisão  e  minúcia,  outras  preferências  ou  vantagens  que  sejam  atribuídas  aos  acionistas  sem  direito  a  voto,  ou  com  voto  restrito,  além  das  previstas  neste  artigo.(Redação  dada  pela  Lei  nº  10.303,  de  2001)  (...)   §  4o  Salvo  disposição  em  contrário  no  estatuto,  o  dividendo  prioritário  não  é  cumulativo,  a  ação  com  dividendo  fixo  não  participa  dos  lucros  remanescentes  e  a  ação  com  dividendo  mínimo  participa  dos  lucros  distribuídos  em  igualdade  de  condições  com  as  ordinárias,  depois  de  a  estas  assegurado  dividendo  igual  ao mínimo.(Redação  dada  pela  Lei  nº  10.303,  de 2001)  (...)  Art. 109. Nem o estatuto social nem a assembléia­geral poderão  privar o acionista dos direitos de:   I ­ participar dos lucros sociais;  (...)  § 1º As ações de cada classe conferirão iguais direitos aos seus  titulares.  (...)  Art.  202. Os  acionistas  têm  direito  de  receber  como  dividendo  obrigatório,  em  cada  exercício,  a  parcela  dos  lucros  estabelecida  no  estatuto  ou,  se  este  for  omisso,  a  importância  determinada de acordo com as seguintes normas: (Redação dada  pela Lei nº 10.303, de 2001)  (...)  §  1º  O  estatuto  poderá  estabelecer  o  dividendo  como  porcentagem  do  lucro  ou  do  capital  social,  ou  fixar  outros  critérios  para  determiná­lo,  desde  que  sejam  regulados  com  precisão e minúcia e não sujeitem os acionistas minoritários ao  arbítrio dos órgãos de administração ou da maioria.   (grifos aqui acrescidos)  Como se pode ver pelo  art.  109, § 1º,  da Lei nº 6.404/76,  acima grifado,  a  participação  nos  lucros  sociais  é  igual  para  cada  classe  de  ações,  daí  inferindo­se  que  os  dividendos devem ser pagos de forma proporcional à participação acionária.  De outra banda, o art. 17, §§ 2º e 4º, deixa claro que a ação com dividendo  fixo não participa dos  lucros remanescentes e a ação com dividendo mínimo participa dos  Fl. 13DF CARF MF Emitido em 04/10/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 09/09/2011 por GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPO, Assinado digitalmente em 09/09/2011 por GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPO   14 lucros  distribuídos  em  igualdade  de  condições  com  as  ordinárias,  depois  de  a  estas  assegurado dividendo  igual ao mínimo,  salvo disposição estatutária  em contrário, ou seja,  a  Lei  prevê  a  possibilidade  da  distribuição  de  dividendos  desproporcional  à  participação  societária, com isonomia dentro de cada classe de ação1.  O  entendimento  acima,  de  que  o  estatuto  social  pode  prever  distribuição  desproporcional de dividendos, respeitadas a isonomia dentre as diversas classes de ações, foi  perfilhado  pela  Quarta  Turma  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  no  REsp  nº  267.256  –  BA,  relator  o  ministro  Cesar  Asfor  Rocha,  sessão  de  21  de  agosto  de  2001,  do  qual  abaixo  se  transcreve excerto da fundamentação do voto do relator:  (...)  Mesmo  que  assim  não  fosse  e  apenas  por  demasia,  anoto  que o § 2º do art. 17 da Lei n. 6.404/76 determina que ""a ação  com  dividendo  mínimo  participa  dos  lucros  distribuídos  em  igualdade  de  condições  com  as  ordinárias,  depois  de  a  estas  (ordinárias)  assegurado  dividendo  igual  ao  mínimo"",  salvo  disposição em contrário do estatuto.  Sendo assim,  em  linha  de princípio,  uma vez distribuído  o  percentual do lucro líquido mínimo estatutária mente garantido  às  ações  preferenciais  e  sobejando  rendimentos  a  partilhar,  as  ações  ordinárias  devem  receber  tais  rendimentos  até  se  igualarem ao mínimo previsto para as ações preferenciais.  Se,  mesmo  após  a  atribuição  de  dividendos  às  ações  ordinárias,  ainda  remanescerem  lucros  líquidos  a  distribuir,  serão estes partilhados igualmente, de forma proporcional, entre  as  ações  preferenciais  e  as  ordinárias,  até  se  esgotarem  às  últimas forças dos dividendos disponíveis para a distribuição.  Poderia  o  estatuto  social,  todavia,  prever  de  forma  contrária,  excluindo  expressamente  as  ações  de  dividendo  mínimo  da  distribuição dos lucros remanescentes.  Obviamente que todo o arcabouço legal acima transcrito, apesar de permitir a  distribuição  desproporcional  dos  dividendos,  está  estruturado  com  objetivo  de  proteger  os  acionistas minoritários, os quais não podem ficar ao exclusivo arbítrio dos majoritários, como  se vê no art. 202, § 1º, da Lei nº 6.404/76, acima transcrito.  No  caso  em  debate,  porém,  não  se  demonstrou  que  o  Estatuto  da  empresa  Datasul  S/A  autorizaria  uma  distribuição  desproporcional  de  dividendos,  nos  limites  dos  artigos antes descritos da Lei nº 6.404/76, sendo que os minoritários até receberam dividendos  majorados  à  sua  participação  acionária.  Ao  revés,  as  Atas  das  Assembléias  Gerais  de  27/08/2004 e 16/11/2004 (fls. 336 e 340) da empresa citada, que autorizaram distribuição de  dividendos  nestas  datas,  asseveravam  que  tal  distribuição  seria  proporcional  à  participação  acionária dos sócios. Porém também é fato que a totalidade dos acionistas resolveram autorizar  a  distribuição  de  dividendos  de  forma  desproporcional,  realidade  inconteste  (nas  Atas  de  29/04/2005 – fls. 354 a 356 –, de 15/07/2005 – fls. 368 e 369 – e 09/12/2005 – fls. 370 a 373­,                                                              1  Uma  apreciação  aprofundada  sobre  a  distribuição  desproporcional  de  dividendos  em  sociedades,  inclusive  sociedades  anônimas,  pode  ser  encontrada  em:  OLIVEIRA,  Jussara  Álvares  de.  DA  DISTRIBUIÇÃO  DE  LUCROS  NAS  SOCIEDADES  SIMPLES,  EMPRESÁRIAS  E  DE  DIVIDENDOS  NAS  ANÔNIMAS  (dissertação  de  mestrado).  Faculdade  de  Direito  Milton  Campos.  Disponível  em:  http://www.mcampos.br/posgraduacao/mestrado/dissertacoes/jussaraoliveiradistribuicaolucrosociedadessimpesem preariasdividendoanonimas.pdf. Acesso em 19 de julho de 2011.  Fl. 14DF CARF MF Emitido em 04/10/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 09/09/2011 por GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPO, Assinado digitalmente em 09/09/2011 por GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPO Processo nº 10920.000372/2007­92  Acórdão n.º 2102­01.496  S2­C1T2  Fl. 8          15 por  exemplo,  há  expressa  outorga  para  distribuição  de  valores  de  dividendos,  os  quais,  posteriormente,  a  fiscalização  considerou  majorados),  e  se  deve  discutir  a  incidência  da  tributação  no  caso  em debate,  até  porque  eventual  infração  à  legislação  societária  (de  forma  transversa,  é  verdade,  pois  a  Lei  nº  6.404/76,  no  ponto  em  discussão,  visa  proteger  os  minoritários  de  uma  distribuição  atenuada  de  lucros  e  dividendos,  e  não majorada,  como  se  viu) necessariamente não terá reflexo tributário.  É  de  conhecimento  geral  que  o  art.  10  da  Lei  nº  9.249/95  (Os  lucros  ou  dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês de janeiro de 1996,  pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou  arbitrado, não  ficarão sujeitos à  incidência do  imposto de renda na  fonte, nem integrarão a  base de cálculo do imposto de renda do beneficiário, pessoa física ou jurídica, domiciliado no  País ou no exterior) isentou do imposto de renda os lucros e dividendos auferidos por sócios e  acionistas  a  partir  dos  resultados  apurados  a  partir  do mês  de  janeiro  de  1996,  superando  a  cisão  tradicional  entre  a  pessoa  pagadora  dos  dividendos/lucros  e  os  beneficiários,  à  luz  da  tributação, como ainda ocorre em outros sistemas tributários. Assim, a incidência tributária no  auferimento  de  lucro  por  pessoa  jurídica  passou  a  ser  única,  na  própria  pessoa  jurídica  auferidora  dos  resultados,  com  distribuição  de  lucros  e  dividendos  isenta  de  tributação  na  pessoa  dos  beneficiários  dos  rendimentos.  Atente­se  que  o  artigo  acima  não  obriga  que  a  distribuição dos lucros/dividendos seja proporcional à participação no capital social.  No  caso  destes  autos,  mais  uma  vez  teríamos  que  enxergar  a  distribuição  desproporcional como uma  liberalidade dos  acionistas majoritários em prol dos minoritários,  pois  tal  distribuição  não  constava  no  Estatuto  da  Datasul  S/A,  e,  em  princípio,  não  se  visualizaria  qualquer  relação  afetiva  ou  de  gratidão  recíproca  entre  os  doadores  e  donatário,  sendo de  rigor  a  incidência  da  tributação  pelo  imposto  de  renda,  como  se  viu  anteriormente  neste voto.  Porém, como já dito, não se pode esquecer da inovação trazida pelo art. 10 da  Lei  nº  9.249/95,  que  passou  a  enxergar  no  lucro  auferido  pela  pessoa  jurídica  e  na  sua  distribuição uma unidade passível de tributação pelo imposto de renda, fundindo, na verdade,  as figuras da fonte pagadora e do beneficiário, com incidência na primeira. No caso vertente,  caso a distribuição de lucro ou dividendos fosse objeto de tributação na pessoa do beneficiário  dos rendimentos, como ocorria anteriormente à Lei nº 9.249/95, não haveria qualquer dúvida  em  descaracterizar  a  doação  dos  majoritários  em  benefício  dos  minoritários,  com  motivos  semelhantes  aos  já  registrados  neste  voto,  fazendo  incidir  a  tributação  do  IRPF  nos  minoritários,  até  porque  a  totalidade  do  lucro  distribuído  deveria  ser  tributado  também  nos  beneficiários dos rendimentos.  Entretanto,  no  momento  em  que  ocorreu  a  fusão  auferidor/recebedor  de  lucros  ou  dividendos,  com  tributação  na  pessoa  jurídica  distribuidora,  parece  absolutamente  desarrazoado  tributar  um  acionista  que  recebeu  um  dividendo  majorado  além  do  que  seria  devido, quando se sabe que a regra de tributação dos dividendos passa apenas pela incidência  do  IRPJ  e CSLL  nos  lucros  da  pessoa  jurídica  distribuidora,  sendo,  sempre,  completamente  isentos os lucros e dividendos distribuídos nas declarações dos beneficiários (pessoa física ou  jurídica).  Assim, no momento em que se enxerga a tributação única do binômio lucro  auferido/resultado  distribuído,  na  primeira  perna  da operação,  na  forma do  art.  10  da Lei  nº  9.249/95, não  se pode  aceitar que uma parcela  de dividendos,  simplesmente pelo  fato de  ter  Fl. 15DF CARF MF Emitido em 04/10/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 09/09/2011 por GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPO, Assinado digitalmente em 09/09/2011 por GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPO   16 sido distribuída de forma majorada em face da participação societária, possa sofrer incidência  do  imposto  de  renda  na  figura  do  beneficiário  dos  rendimentos.  Claramente  a  incidência  tributária  sobre  os  lucros  auferidos  é  única,  na  figura  da  empresa  auferidora  dos  resultados,  sendo a distribuição, dos lucros e dividendos,  isenta do imposto de renda da pessoa física na  figura  do  beneficiário  dos  rendimentos,  a  despeito  da  distribuição  melhor  aquinhoada  a  determinada  classe  de  acionistas,  mesmos  que  não  haja  autorização  para  tanto  no  contrato  social  ou  no  estatuto.  Assim,  eventual  vulneração  à  legislação  societária,  pela  distribuição  desproporcional dos lucros à participação no capital sem autorização no Estatuto ou Contrato  Social, não pode gerar cominação no campo tributário, por ausência de específica autorização  legislativa para tanto.   Com  as  considerações  acima,  deve­se  afastar  a  infração  oriunda  da  distribuição  desproporcional  de  lucros/dividendos  à  participação  no  capital,  com  o  cancelamento do imposto lançado e, por óbvio, da multa qualificada de ofício que incidiu sobre  tal imposto.   Agora se passa à defesa do  item V  (deve ser cancelada a multa que incidiu  sobre o imposto decorrente das omissões de rendimentos percebidos da Tafibrás e BCP, pois o  contribuinte não recebeu os comprovantes de rendimentos, sendo que no último caso o imposto  sobre os rendimentos foi integralmente retido na fonte).  A  defesa  acima  é  destituída  de  razoabilidade  jurídica,  a  uma  porque  a  eventual ausência do recebimento de comprovante de rendimentos não autoriza ao contribuinte  omiti­los, pois há outras formas de declarar os valores percebidos, a partir de créditos bancários  ou  mesmo  demandando  a  fonte  pagadora;  a  duas  porque,  caso  o  imposto  incidente  sobre  determinado  rendimento  tenha  sido  integralmente  retido  na  fonte,  a  agregação  de  tais  rendimentos ao monte tributável, considerado o imposto retido, não implicaria na cobrança de  qualquer diferença de  imposto  (e, por óbvio, ausente o  lançamento do  imposto,  inexistente a  multa de ofício que incide sobre o imposto lançado).   Por tudo, sem razão o recorrente.  Por fim, passa­se à defesa do  item VI (devem ser desqualificadas as multas  de ofício incidentes sobre as glosas de despesas médicas e de dependente).  Seguem  as  razões  que  levaram  a  autoridade  a  exasperar  a multa  de  ofício  incidente sobre o imposto oriundo das infrações acima citadas:  §  O  contribuinte  utilizou­se  de  recibos  graciosos  para  justificar  despesas  médicas  extremamente  elevadas  no  ano­calendário de 2002;  §  Nos  anos­calendário  de  2004  e  2005  utilizou­se  de  despesas médicas pagas a pessoas que sequer  são suas  dependentes;  §  Dos valores deduzidos a título de despesas médicas nos  anos­calendário  de  2002,  2004  e  2005,  aproximadamente 98%, 88,5% e 45%,  respectivamente,  eram INDEVIDOS;  §  Consta  claramente  das  instruções  de  preenchimento  da  Declaração  de  Imposto  de  Renda  da  Pessoa  Física  a  vedação  relativa  à  dedução  concomitante  de  Pensão  Alimentícia e de alimentando, como dependente;  Fl. 16DF CARF MF Emitido em 04/10/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 09/09/2011 por GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPO, Assinado digitalmente em 09/09/2011 por GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPO Processo nº 10920.000372/2007­92  Acórdão n.º 2102­01.496  S2­C1T2  Fl. 9          17 §  Mesmo ciente desta vedação, o contribuinte repetiu esta  infração  por  TODOS  os  anos­calendário  desde  que  se  separou, ou seja, de 2002 a 2005;  No tocante à glosa da despesa do dependente, filho do recorrente, com guarda  deferida a ex­esposa, trata­se de mera dedução indevida de dependente em declaração de ajuste  anual, não restando comprovado o evidente intuito de fraude, na forma dos arts. 71, 72 e 73 da  Lei nº 4.502/64, como exigido pelo art. 44,  II, da Lei nº 9.430/96, então vigente à época dos  fatos geradores.   Autorizar  a  qualificação  da  multa  de  ofício  no  caso  acima  implicaria  em  permitir o exasperamento da multa sobre o imposto lançado decorrente de qualquer revisão da  declaração  de  ajuste  anual,  passando  a  multa  ordinária  no  percentual  de  75%  a  ser  uma  penalidade  excepcional,  quando  se  sabe  que  tal  multa  é  a  regra  e  não  a  exceção.  A  multa  excepcional, que deve ser adequadamente fundamentada, é a multa exasperada no percentual  de 150% sobre o imposto lançado.  A  glosa  de  qualquer  despesa  na  revisão  da  declaração  de  ajuste  anual,  ou  mesmo o acréscimo de rendimento omitido, deve sofrer a cobrança do imposto devido, com a  multa  ordinária  no  percentual  de  75%  sobre  o  imposto  lançado.  A  multa  exasperada  no  percentual de 150% incide quando ocorre uma conduta dolosa, que vai além da mera omissão  de rendimentos ou glosa de despesa, devidamente comprovada, caracterizada pela utilização de  documentário inidôneo, material ou ideologicamente, utilização de interposta pessoa, dedução  de  despesa  completamente  arbitrária  à  luz  da  legislação  tributária  etc.,  situações  que  não  se  amoldam  ao  caso  presente,  na  qual  se  viu  apenas  a  dedução  de  um  filho  do  recorrente  que  estava sob guarda judicial da ex­esposa.  Neste ponto, deve­se reduzir a multa qualificada de ofício de 150% para 75%  sobre o imposto lançado decorrente da infração oriunda da glosa de dependente.  Já  quanto  ao  exasperamento  da multa  de  ofício  que  incidiu  sobre  imposto  oriundo da glosa de despesas médicas, vê­se do relato da autoridade fiscal que uma glosa de  despesa de R$ 12.500,00, do profissional Sandro Ferreira, no ano­calendário 2002, foi o ponto  capital a justificar a qualificação da multa de ofício, isso aliado à dedução de despesa médica  de pessoas que não constaram como dependente na declaração de ajuste anual do fiscalizado  (fls. 439 e 440).  Aqui  o  contribuinte  agravou  dolosamente  sua  conduta,  qualificando­a,  quando juntou aos autos recibos odontológicos emitidos pelo profissional Sandro Ferreira (fls.  53  a  57),  os  quais  foram  arrostados  por  diversos  motivos  pela  autoridade  fiscal  (recibos  emitidos  com  timbre de  empresa que sequer existia no  ano­calendário 2002;  e procedimento  realizado em cidade de residência diversa do prestador e do  tomador do serviço), sendo que,  intimado a comprovar o efetivo pagamento ou prestação de tais serviços, veio a alegar apenas  que tinha deduzido indevidamente tal despesa (fl. 176). Ademais, vêem­se múltiplas deduções  indevidas, glosadas em anos sucessivos, por motivos diversos (fls. 439 e 440).  Dessa forma, claramente apreende­se a conduta subjetiva dolosa na dedução  indevida de despesas médicas, devendo, assim, ser mantido o exasperamento da multa de ofício  no percentual de 150% sobre o imposto lançado oriundo da glosa citada.    Fl. 17DF CARF MF Emitido em 04/10/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 09/09/2011 por GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPO, Assinado digitalmente em 09/09/2011 por GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPO   18 Ante o exposto, voto no sentido de DAR parcial provimento ao recurso para  reduzir para o percentual de 75% a multa incidente sobre a tributação dos valores percebidos  de M. Abuhab Participações e J.S. Participações, a título de cessão de ações, e sobre a glosa de  despesa  de  dependentes,  bem  como  cancelar  a  tributação  da  parcela  de  rendimentos  que  excedeu  a  distribuição  proporcional  à  participação  societária  do  recorrente  nos  resultados  sociais da Datasul S/A.    Assinado digitalmente  Giovanni Christian Nunes Campos                                Fl. 18DF CARF MF Emitido em 04/10/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 09/09/2011 por GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPO, Assinado digitalmente em 09/09/2011 por GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPO ",1.0,2011-08-24T00:00:00Z,201108,2011 IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior,2021-10-08T01:09:55Z,201009,Primeira Câmara,"Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2000 Ementa: FÉRIAS PENDENTES INDENIZADAS. NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. A indenização de férias pendentes na rescisão de contrato de trabalho do obreiro tem caráter indenizatório e não se encontra no campo de incidência do imposto de renda. Recurso provido.",Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção,10880.014048/2001-80,6046428,2019-08-08T00:00:00Z,2102-000.834,210200834_164553_10880014048200180_005.PDF,GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS,10880014048200180_6046428.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Acordam os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, em DAR\r\nprovimento ao recurso\, nos termos do voto do Relator.",2010-09-22T00:00:00Z,7853348,2010,2021-10-08T11:50:37.960Z,N,1713052302007336960,"Metadados => date: 2010-12-21T10:44:44Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2010-12-21T10:44:44Z; Last-Modified: 2010-12-21T10:44:44Z; dcterms:modified: 2010-12-21T10:44:44Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; xmpMM:DocumentID: uuid:bacdca09-5180-4d89-b0a6-d44a753433fa; Last-Save-Date: 2010-12-21T10:44:44Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2010-12-21T10:44:44Z; meta:save-date: 2010-12-21T10:44:44Z; pdf:encrypted: false; modified: 2010-12-21T10:44:44Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2010-12-21T10:44:44Z; created: 2010-12-21T10:44:44Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2010-12-21T10:44:44Z; pdf:charsPerPage: 1125; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2010-12-21T10:44:44Z | Conteúdo => GIOVANlyCHRISTI EDITAD/0 EM: 20/10 OS - Relator e Presidente S2-C1T2 Fl 38 MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO Processo n° 10880.014048/2001-80 Recurso n° 164.553 Voluntário Acórdão n° 2102-00.834 — P Câmara / 2"" Turma Ordinária Sessão de 22 de setembro de 2010 Matéria IRPF Recorrente JOSÉ BATISTA FILHO Recorrida 2' Turma da DRI/SANTA MARIA/RS Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Fisica - IRPF Exercício: 2000 Ementa: FÉRIAS PENDENTES INDENIZADAS. NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA, A indenização de férias pendentes na rescisão de contrato de trabalho do obreiro tem caráter indenizatório e não se encontra no campo de incidência do imposto de renda. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membro2szdoCo egiadd, por unanimidade de votos, em DAR ,provimento ao recurso, nos termos d 4oto do 'elato , // i ---'--- Particr i'paLam-d-6 pr Sente julgamento os Conselheiros Núbia Matos Moura, Rubens Mauricio Carvalho, Carlos 4náré Rodrigues Pereira Lima, Acácia Sayuri Wakasugi, Vanessa Pereira Rodrigues Domene i iovanni Christian Nunes Campos, Relatório R$ 13.091,80IMPOSTO MULTA DE OFÍCIO R$ 9,818,85 Em face do contribuinte JOSÉ BATISTA FILHO, CPUMF n° 055.896.908- 97, já qualificado neste processo, foi lavrado, em 08/10/2001, auto de infração (fls. 3 a 6), decorrente da revisão de sua declaração de ajuste anual do exercício 2000. Abaixo, discrimina- se o crédito tributário constituído pelo auto de infração, que sofre a incidência de juros de mora a partir do mês seguinte ao do vencimento do crédito: Uma omissão de rendimentos provenientes de salários percebidos do Banco Bilbao Vizcaya Brasil S/A foi imputada ao contribuinte pela fiscalização na revisão da DIRPF- exercício 2000, alterando os rendimentos tributáveis de R$ 84.998,86 para R$ 132.605,41, Inconformado com a autuação, o contribuinte apresentou impugnação ao lançamento, dirigida à Delegacia da Receita Federal de Julgamento, deduzindo as seguintes razões, verbis: Conforme informações verbais do Departamento de Recursos Humanos da fonte pagadora, que confirma o processo acima citado refere-se à Ação judicial impetrada pelo Sindicato dos Bancários do Município de São Paulo, Esta ação, que teve acolhida do Poder .judiciário, resguarda do Imposto de Renda, os valores pagos no ato da rescisão do Contrato de Trabalho, a titulo de férias indenizatórias, que é o caso dos R$ 47,606,5,5 em questão, objeto do Auto de Infração e motivo deste Pedido de Impugnação, Ainda, o impugnante juntou aos autos uma cópia do Comprovante de Rendimentos emitido pela fonte pagadora, lá constando como rendimentos tributáveis o montante de R$ 127.010,98, estando anotado nas informações complementares do Comprovante a seguinte informação: ""RencL Tributáveis isento IRRF conf. Processo N° 96.0038597-1 10/04/1997 - 5° V. Civel Federal SP 47.606,55"" (fl. 7). A 2"" Turma da DRJ/STM, por unanimidade de votos, julgou procedente o lançamento, em decisão consubstanciada no Acórdão n° 3,155, de 10 de setembro de 2004 (fls. 19 a 23). A decisão acima apreciou os limites da ação judicial informada pelo contribuinte, a partir de documentação trazida em outro processo administrativo fiscal, pois o impugnante não acostou aos autos as decisões judiciais que lhe favoreciam, assim motivando a procedência do lançamento, verbis: Entende-se, no caso, que os efeitos da antecipação da tutela são apenas para impedir a retenção do imposto na fonte sobre os rendimentos percebidos, quando referentes às parcelas referidas expressamente na concessão da tutela antecipada, Não desobrigam, no entanto, os titulares da ""Ação Civil Pública"" (Processo 96,0038597-1) de oferecerem esses rendimentos à tributação na Declaração de Ajuste Anual. Não se trata, portanto, de constituição de crédito tributário cuja exigibilidade estivesse suspensa por concessão de tutela antecipada em ação judicial (art. 151, inciso V, do CTN). No Processo n° 10880 014048/2001-80 S2-C1T2 Acórdão ri."" 2102-00.834 Fl. 39 caso do contribuinte, os efeitos da concessão da tutela antecipada não são os pretendidos na sua impugnação. A antecipação parcial dos efeitos da tutela, conforme Certidão da .5a Vara Federal da Justiça Federal, „foram 'para que a ré abstenha-se de exigir o recolhimento na fonte do imposto de renda ..,"" (grifou-se). Não é o caso dos autos em que a exigência é do imposto de renda na declaração de rendimentos, Como já referido, o Impugnante argumenta tratar-se de importância relativa a férias indenizató rias. É verdade que entre os Rendimentos Isentos ou Não Tributáveis (Livro 1, Título IV, Capítulo 11, do RIR/99), consta como não tributável a ""Indenização por rescisão do contrato de trabalho e FGTS"" (artigo 39, inciso XX).. Nos autos do presente processo não restou provado que tenha havida a exigência de imposto de renda pessoa ,fisica sobre qualquer dessas parcelas, ou de qualquer outra verba de caráter indenizatóho. O contribuinte foi intimado da decisão a ima em 08/10/2007. Irresignado, interpôs recurso voluntário em 29/10/2007, No voluntário, o recorrente alega, em síntese, que o montante da omissão de rendimentos (R$ 47.606,55) se refere a férias indenizadas (férias pendentes e 113 de férias indenizadas), pagas quando da rescisão do contrato de trabalho do recorrente obreiro com o Banco Bilbao Vizcaya Brasil S/A, sendo assim isenta do imposto de renda, conforme entendimento assentado no Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula STJ n"" 125, e pela própria Administração Fiscal, conforme Parecer IV 1.905/04 da PGFN e Ato deelaratório n° 5/2005 da RFB. O recorrente acostou aos autos cópia do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho acima referido, para comprovar o seu direito. É o relatório, Voto Conselheiro Giovanni Cluistian Nunes Campos, Relator Declara-se a tempestividade do apelo, já que o contribuinte foi intimado da decisão recorrida em 08/10/2007, segunda-feira, e interpôs o recurso voluntário em 29/10/2007, dentro do trintídio legal, este que teve seu termo final em 07/11/2007, quarta-feira. Dessa forma, atendidos os demais requisitos legais, passa-se a apreciar o apelo, como discriminado no relatório. Inicialmente, passa-se a fazer algumas considerações sobre a Ação Judicial citada na impugnação (e na decisão recorrida), Acessando o sítio da Justiça Federal da Seção Judiciária de São Paulo (www.jfsp.jus.br), na qual tramitou o feito citado, vê-se que foi afastada a incidência do imposto de renda sobre as férias indenizadas (e outras verbas) em favor dos sindicalizados do Sindicato dos empregados em estabelecimento bancários e financiários de São Paulo, com sentença transitada em julgada, nos termos abaixo, verbis: Descrição-Em 16705/2007 as 12 101i SENTENCA COM RESOLUCAO DE MERITO PEDIDO PROCEDENTE Nome da Parte. SIND,DOS EMPREG,EM ESTAB BANCARIOS E F1NANCIARIOS DE SÃO PAULO E OUTROS Complemento Livre: 0038597-91,19964.03.6100 -Autos- com (Conclusão) ao Juiz em 10/05/2007 p/ Sentença -*** Sentença/Despacho/Decisão/Ato Ordinátorio -Tipo A - Com mérito/Fundanientaçâo individualizada /não repetitiva Livro 14 Reg.: 894/2007 Folha (s) 38 -TÓPICOS FINAIS - ""( .) Posto isso, atento à jurisprudência consolidada em nossos tribunais superiores julgo procedente o pedido feito na inicial, e tenho por resolvido o mérito, nos termos do artigo 269, I do CPC', de forma a-a) afastar, em relação aos sindicalizados representados pelas entidades autoras da presente demanda, a incidência do imposto de renda no tie tertine aos se untes atos: érias indeni atlas licenças- prêmio, abono-assiduidade, programas de demissão incentiva e .folgas não gozadas e convertidas em pecúnia, além de aviso- prévio indenizado e verba de 40% (quarenta por cento) sobre o FGTS; b) declarar existente o direito dos representados a compensarem os valores pagos indevidamente que correspondem às verbas sobre as quais não deveria incidir o tributo em comento, respeitadas as prescrições legais atinentes, supra mencionadas Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 18, da Lei 7,347/85.PR1O.."" -Publicação D Oficial de sentença em 19/0672007 ,pag 18 Autos com (Conclusão) ao Juiz em 25/09/2007 p/ Despacho/Decisão -*** Sentença/Despacho/Decisão/Ato Ordinátorio -Considerando que a r. sede: a de lis. 712/722 transitou em julgado, consoante certidão de fls. 736, remetam-se estes autos ao arquivo. -Ato Ordinatório (Registro Terminal) em : 25/09/2007 (grifou-se) Em uma leitura superficial, mesmo precária, já que ausente destes autos as peças processuais da Ação Civil Pública n° 96f)0385974, parece claro que a decisão recorrida deveria ter reconhecido a concomitância das instâncias judicial e administrativa, pois não se apercebe plausível que essa Ação judicial tivesse sido proposta apenas para evitar a retenção na fonte sobre os valores pagos a título de férias indenizadas (e outras verbas), como anotado na 4 AR provimento ao recurso,Ante o exposto voto no sentido d SalkddSessões, e bro de 2010 Giovanni Chris OS 5 Processo n° 10880 014048/2001-80 S2-C1T2 Acórdão n ° 2102-00.834 H 40 decisão recorrida. Além da não retenção na fonte, o objeto da Ação tencionava afastar do campo de incidência do imposto de renda as verbas citadas, corno se pode ver no acompanhamento processual acima e, assim, a concomitância das instâncias seria imperativa, desde que o impugnante fosse representado processualmente pelo SIND.DOS EMPREG.EM ESTARBANCARIOS E FINANCIARIOS DE SAO PAULO na demanda em foco. Neste momento processual, entretanto, com o feito judicial transitado em julgado, não há falar em concomitância de instância, pois a judicial já se finou. Assim, se for o caso, cabe aplicar a decisão judicial ao caso aqui em debate. Deve-se observar que a sentença foi dirigida aos sindicalizados do Sindicato em tela, e não há comprovação nestes autos administrativos de que o recorrente seria sindicalizado. Ademais, lembre-se, o recorrente sequer pugnou pela aplicação da decisão judicial ao seu caso, mas simplesmente defendeu a não incidência do imposto de renda sobre as férias indenizadas, conforme pacífica jurisprudência administrativa, hoje chancelada por atos da própria Administração Fiscal. Dessa forma, inviável aplicar a decisão judicial ao caso vertente. Mesmo não aplicada a decisão judicial à autuação aqui em discussão, restou claro que o contribuinte comprovou que a omissão rendimentos que lhe foi imputada tinha origem em férias pendentes, como se vê no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (fls. 33 e 34), e nesse caso tais verbas têm caráter indenizatório e estão fora do campo de incidência do imposto de renda, pois se presumem que não foram gozadas por necessidade do serviço, sendo convertidas em pecúnia quando da demissão do obreiro. Na linha acima, na Sessão de 20 de março de 2001, através do Acórdão n° CSRF/01-0.3.256, firmou-se entendimento no sentido de que ""Os valores recebidos a titulo de licença-prêmio e de férias, quando indenizadas, ,fato que constitui presunção no sentido de que houve necessidade de serviço, assumem natureza indenizatória e, conseqüentemente, não são alcançados pela incidência do imposto de renda"". Ademais, a Quarta Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais tornou a ratificar o entendimento de que férias indenizadas não se subsumem ao conceito de renda, quando prolatou o Acórdão if CSRF/04-00.185, sessão de 14/0.3/2006, que restou assim ementado: FÉRIAS INDENIZADAS — Ntió INCIDÊNCIA - Os valores assim recebidos assumem natureza indenizató ria, não alcançados pela incidência do imposto de renda. Recurso especial negado Por tudo, claramente é indevida a omissão de rendimentos imputada ao recorrente. ",1.0,,, IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior,2021-10-08T01:09:55Z,201207,Primeira Câmara,"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF Ano-calendário: 2003, 2004 NÃO HÁ DE SER CONHECIDO RECURSO VOLUNTÁRIO SEM QUESTÕES PRELIMINARES OU DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE LITÍGIO Não havendo questões preliminares ou de mérito para serem apreciadas pelo colegiado, o Recurso não é conhecido, por falta de litígio, seja em função da não argumentação na peça recursal, ou pela apresentação de documentos que supostamente quitariam débitos constantes do lançamento.",Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção,18088.000402/2008-12,6068604,2019-10-07T00:00:00Z,2102-002.191,Decisao_18088000402200812.pdf,GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS,18088000402200812_6068604.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"ACORDAM os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em NÃO CONHECER do recurso\, por ausência de litígio.",2012-07-11T00:00:00Z,7920835,2012,2021-10-08T11:53:19.183Z,N,1713052474837827584,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1655; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C1T2  Fl. 234          1 233  S2­C1T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  18088.000402/2008­12  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  2102­002.191  –  1ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  11 de julho de 2012  Matéria  Imposto de Renda Pessoa Física ­ IRPF  Recorrente  ROBERTO DE ANDRADE PIRES DA COSTA  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF  Ano­calendário: 2003, 2004  NÃO  HÁ  DE  SER  CONHECIDO  RECURSO  VOLUNTÁRIO  SEM  QUESTÕES PRELIMINARES OU DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE LITÍGIO  Não havendo questões preliminares ou de mérito para serem apreciadas pelo  colegiado, o Recurso não é conhecido, por falta de litígio, seja em função da  não argumentação na peça recursal, ou pela apresentação de documentos que  supostamente quitariam débitos constantes do lançamento.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,  ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em NÃO  CONHECER do recurso, por ausência de litígio.    Assinado digitalmente  GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS  Presidente  Assinado digitalmente  ATILIO PITARELLI  Relator  Participaram do presente  julgamento os Conselheiros Atilio Pitarelli, Carlos  André  Rodrigues  Pereira  Lima,  Giovanni  Christian  Nunes  Campos,  Nubia  Matos  Moura  e  Rubens Maurício Carvalho.     AC ÓR DÃ O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 18 08 8. 00 04 02 /2 00 8- 12 Fl. 241DF CARF MF Documento de 4 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo código de localização EP21.0819.11190.LN9D. Consulte a página de autenticação no final deste documento. Processo nº 18088.000402/2008­12  Acórdão n.º 2102­002.191  S2­C1T2  Fl. 235          2   Relatório  Trata­se de Recurso Voluntário face decisão da 8a Turma da DRJ/SP2, de 25  de setembro de 2009 (fls. 197/203), que por unanimidade de votos deu provimento parcial aos  itens  impugnados  tempestivamente pelo Recorrente,  uma vez que o mesmo não  impugnou a  omissão de rendimentos oriundos do resgate de previdência privada da GEAP e restabeleceu  deduções que serão abaixo descriminadas, na medida em que serão mencionados no Auto de  Infração,  que  reduziu  o  valor  total  do  auto  de  infração  de  R$  37.061,91  (fl.  06),  para  R$  9.304,65 (fl. 202).  Com  efeito,  o  auto  de  infração,  lavrado  em  03/09/2008,  decorrente  da  imputação  de  omissão  de  rendimentos  do  trabalho  sem  vínculo  empregatício  recebido  de  pessoas jurídicas no valor de R$ 26.340,20; omissão de resgate de contribuições de previdência  privada no valor de R$ 5.598,50; dedução de dois dependentes de R$ 1.171,00 em cada ano de  apuração e despesas com instrução de R$ 3.996 em 31/12/2003 e R$ 1.998,00 em 31/12/2004.  Considerando a soma dos valores para os dois períodos, o lançamento apresenta o valor  total  acima mencionado de R$ 37.061,91, sendo R$ 16.176,29 de imposto, R$ 8.753,41 de juros de  mora e R$ 12.132,21 de multa (fl. 01).  Na impugnação de fls. 114/115, alegou que no item 4.1 do auto de infração,  pertinente aos  rendimentos da Unimed São Carlos, não houve omissão, e sim, declarados em  campo  errado  naS  DIRPFs,  como  rendimentos  de  pessoas  físicas,  comprovando  através  de  cópia  reprográfica do  livro  caixa;  admite  expressamente o  resgate da previdência privada da  GEAP Fundação de Seguro Social no valor de R$ 5.598,50, objeto do item 4.2, com IRRF de  R$ 1.029,06,  com o  recolhimento do valor devido e  esclareceu que os  dependentes  são  seus  filhos, um com problemas de retardo mental,  conforme  laudo médico  e outro, uma  filha que  contava mais de 24 anos, com quem teve despesas de instrução por estudar na PUC São Paulo  Apreciando  os  documentos  apresentados  junto  com  a  impugnação,  a  8a  Turma da DRJ/SP2:  a)  manteve a exigência  sobre os  rendimentos obtidos com  o  resgate  de  previdência  privada  GEAP,  uma  vez  não  contestado  pela  então  impugnante,  que  até  mesmo  reconheceu a infração,  b)  afastou  a  exigência  sobre  a  suposta  omissão  dos  pagamentos efetuados pela Unimed São Carlos (fl. 201),  c)  restabeleceu  parcialmente  a  dedução  com  despesa  de  instrução  de  um  dependente,  e  face  à  condição  de  estudante  de  um  e  deficiência  de  outro,  legitimou  a  dedução como dependentes (fl. 201),  Destarte,  conforme  demonstrativo  de  fl.  202,  a  exigência  remanesceu  no  valor total de R$ 9.304,65.   Fl. 242DF CARF MF Documento de 4 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo código de localização EP21.0819.11190.LN9D. Consulte a página de autenticação no final deste documento. Processo nº 18088.000402/2008­12  Acórdão n.º 2102­002.191  S2­C1T2  Fl. 236          3 Após  apresentar  Recurso  Voluntário  de  fl.  210,  em  16/11/2009,  onde  informava haver pago as importâncias de R$ 1.959,23 e R$ 899,26 em 29/09/2009, protestava  pelo cancelamento da exigência de R$ 2.458,57, que alegava ser objeto de intimação, pedindo  a final, restituição do valor pago a maior, de R$ 399,92.  Ato  contínuo,  em  30/11/2009,  protocolou  outro  expediente  (fl.  221),  solicitando substituir o acima referido, com demonstrativos que resultam em valores a restituir  na grandeza de R$ 1.018,99 e R$ 51,69. Juntou nesta oportunidade, três outros DARFs, cujos  valores foram recolhidos em 29/04/2005, nos valores de R$ 1.247,31, outro no valor  total de  R$ 1.648,34, sendo R$ 899,26 a título de imposto, e um terceiro, no valor total de R$ 3.900,23  (fl. 230), sendo a título de imposto, R$ 1.959,23.  É o relatório.    Voto             Conselheiro Atilio Pitarelli, Relator.  O recurso é  tempestivo, em conformidade do prazo estabelecido pelo artigo  33  do Decreto  n°  70.235,  de  06  de março  de  1972,  foi  interposto  por  parte  legítima  e  está  devidamente fundamentado.   Não  remanesce  para  apreciação  desta  Turma,  qualquer  questão  para  apreciação, seja preliminar ou de mérito.  Da decisão proferida, onde apenas parte das despesas com instrução não foi  restabelecida, a mesma não foi objeto da peça recursal, não constituindo com isto, questão a ser  apreciada.  As  omissões  de  receitas  constantes  do  auto  de  infração,  ou  foram  reconhecidas  pelo  Recorrente,  no  caso  do  resgate  da  previdência  privada,  ou  então,  reconhecidas pela decisão proferida  como constante na apuração como  integrante de  receitas  em  campo  equivocado,  mas  oferecida  à  tributação,  a  ponto  de  sobre  ela  ser  afastada  a  exigência.  Destarte, o confronto dos DARFs apresentados com os valores remanescentes  constates  da  decisão  proferida  (fl.  206),  por  ser  atribuição  da DRF,  seja  para  imputação  ou  providencias  quanto  a  eventual  restituição  de  valor  pago  a  maior,  como  alegado  pelo  Recorrente, deve ser pedido através de procedimento próprio.  Por  todo  o  exposto,  NÃO  CONHEÇO  do  Recurso  Voluntário  do  contribuinte.  Assinado digitalmente  ATILIO PITARELLI  Relator  Fl. 243DF CARF MF Documento de 4 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo código de localização EP21.0819.11190.LN9D. Consulte a página de autenticação no final deste documento. Processo nº 18088.000402/2008­12  Acórdão n.º 2102­002.191  S2­C1T2  Fl. 237          4                                   Fl. 244DF CARF MF Documento de 4 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo código de localização EP21.0819.11190.LN9D. Consulte a página de autenticação no final deste documento. PÁGINA DE AUTENTICAÇÃO O Ministério da Fazenda garante a integridade e a autenticidade deste documento nos termos do Art. 10, § 1º, da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001 e da Lei nº 12.682, de 09 de julho de 2012. Documento produzido eletronicamente com garantia da origem e de seu(s) signatário(s), considerado original para todos efeitos legais. Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001. Histórico de ações sobre o documento: Documento juntado por ATILIO PITARELLI em 30/11/2012 20:54:12. Documento autenticado digitalmente por ATILIO PITARELLI em 30/11/2012. Documento assinado digitalmente por: GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS em 08/12/2012 e ATILIO PITARELLI em 30/11/2012. Esta cópia / impressão foi realizada por MARIA MADALENA SILVA em 21/08/2019. Instrução para localizar e conferir eletronicamente este documento na Internet: EP21.0819.11190.LN9D Código hash do documento, recebido pelo sistema e-Processo, obtido através do algoritmo sha1: 2BE5C1DBB24E28E9743CE74CC67672BAB6D90D79 Ministério da Fazenda 1) Acesse o endereço: https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx 2) Entre no menu ""Legislação e Processo"". 3) Selecione a opção ""e-AssinaRFB - Validar e Assinar Documentos Digitais"". 4) Digite o código abaixo: 5) O sistema apresentará a cópia do documento eletrônico armazenado nos servidores da Receita Federal do Brasil. página 1 de 1 Página inserida pelo Sistema e-Processo apenas para controle de validação e autenticação do documento do processo nº 18088.000402/2008-12. Por ser página de controle, possui uma numeração independente da numeração constante no processo. ",1.0,,, IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior,2021-10-08T01:09:55Z,201104,Primeira Câmara,"Imposto sobre a Renda de Pessoa Física IRPF Exercício: 2004, 2005 Ementa: OMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS NO EXTERIOR. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DO FATO GERADOR DO IMPOSTO LANÇADO. LANÇAMENTO IMPROCEDENTE. Para se imputar ao contribuinte uma omissão de rendimentos, com apuração do imposto correspondente, mister demonstrar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível, na forma do art. 142 do CTN. Ora, não se concebe como se pode imputar uma omissão de rendimentos recebidos do exterior, quando não se sabe quem foi a fonte pagadora, qual a origem ou a causa dos pretensos rendimentos, como ocorreu no caso vertente. Recurso provido.",Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção,10830.002384/2008-41,4841869,2019-08-22T00:00:00Z,2102-001.240,210201240_10830002384200841_201104.pdf,GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS,10830002384200841_4841869.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Acordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, DAR\r\nprovimento ao recurso.",2011-04-14T00:00:00Z,4740288,2011,2021-10-08T09:39:40.674Z,N,1713044041203974144,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 13; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1789; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C1T2  Fl. 1          1             S2­C1T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10830.002384/2008­41  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  2102­001.240   –  1ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  14 de abril de 2011  Matéria  IRPF ­ OMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS NO EXTERIOR  Recorrente  LI JIN YUE  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física ­ IRPF  Exercício: 2004, 2005  Ementa:  OMISSÃO  DE  RENDIMENTOS  RECEBIDOS  NO  EXTERIOR.  AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DO FATO GERADOR DO IMPOSTO  LANÇADO.  LANÇAMENTO  IMPROCEDENTE.  Para  se  imputar  ao  contribuinte  uma  omissão  de  rendimentos,  com  apuração  do  imposto  correspondente, mister demonstrar a ocorrência do fato gerador da obrigação  correspondente,  assim  entendido  o  procedimento  administrativo  tendente  a  verificar  a  ocorrência  do  fato  gerador  da  obrigação  correspondente,  determinar  a  matéria  tributável,  calcular  o  montante  do  tributo  devido,  identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade  cabível,  na  forma do  art.  142  do CTN. Ora,  não  se  concebe  como  se pode  imputar uma omissão  de  rendimentos  recebidos  do  exterior,  quando não  se  sabe  quem  foi  a  fonte  pagadora,  qual  a  origem  ou  a  causa  dos  pretensos  rendimentos, como ocorreu no caso vertente.  Recurso provido.    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  DAR  provimento ao recurso.     Assinado digitalmente  GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS ­ Relator e Presidente.   EDITADO EM: 03/05/2011     Fl. 171DF CARF MF Emitido em 25/05/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 03/05/2011 por GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPO Assinado digitalmente em 03/05/2011 por GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPO   2 Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Núbia Matos Moura,  Eivanice Canário da Silva, Rubens Maurício Carvalho, Carlos André Rodrigues Pereira Lima,  Acácia Sayuri Wakasugi e Giovanni Christian Nunes Campos.    Relatório  Em  face  do  contribuinte  LI  JIN  YUE,  CPF/MF  nº  217.949.058­55,  já  qualificado  neste  processo,  foi  lavrado,  em 17/03/2008,  auto  de  infração  (fls.  02  a 12),  com  ciência postal em 24/03/2008 (fl. 136), a partir de ação  fiscal  iniciada em 15/02/2008 (fl. 1).  Abaixo,  discrimina­se  o  crédito  tributário  constituído  pelo  auto  de  infração,  que  sofre  a  incidência de juros de mora a partir do mês seguinte ao do vencimento do crédito:  IMPOSTO  R$ 42.970,70  MULTA DE OFÍCIO  R$ 32.228,01  MULTA EXIGIDA ISOLADAMENTE  R$ 24.279,82  Ao contribuinte foram imputadas uma omissão de rendimentos recebidos de  fontes  do  exterior  e  a  ausência  de  recolhimento  de  IRPF  devido  a  título  de  carnê­leão,  nos  anos­calendário  2003  e  2004,  condutas  essas  apenadas  com multa de  ofício  de  75%  sobre o  imposto lançado.  Abaixo  se  transcreve  a  motivação  da  autoridade  fiscal  para  imputar  ao  contribuinte as infrações acima, conforme termo de verificação fiscal (fls. 13 a 16), verbis:  INFORMAÇÕES PRELIMINARES   Atendendo  à  demanda  requisitória  da  Justiça  Federal­ Seção  Judiciária  do  Paraná,  (conclusão  do  Processo  n2  2003.7000030333­4 ­  inquérito 207/98),  foi emitido o Mandado  de Procedimento Fiscal n2 0810400.2007­00642­0, objetivando   analisar  as  informações  obtidas  pela  Justiça  Federal  junto  às  autoridades  do  Governo  dos  Estados  Unidos  da  América,  as  quais  foram  transferidas  para  a  Receita  Federal  do  Brasil,  conforme breve histórico relatado a seguir:  Em  16.12.2003,  o  Juiz  da  Suprema  Corte  dos  Estados  Unidos  da  América,  Honorable  John  Cataldo,  expediu  o  documento  denominado  ""Order  To Disclose""  visando  liberar  à  CPMI  do  Banestado  e  ao  Ministério  da  Justiça  provas  e  documentos  havidos  em  investigações  e  procedimentos  do  Grande Júri  conhecido  como  ""International Moncy Laundering  by John Doe"";  Pela  decisão  de  29  de  abril  de  2004,  no  Processo  n  2  2004.7000008267­0,  o  Juízo  da  2a.  Vara  Criminal  Federal  de  Curitiba  decretou  a  quebra  do  sigilo  bancário  e  autorizou  o  Ministério  Público  Federal  a  utilizar  documentos  e  mídias  eletrônicas recebidas da CPMI do Banestado, que, por sua vez ,  os  receberam  da  Promotoria  Distrital  de  Nova  York,  relativamente  às  contas  mantidas  no  MTB­CBC­Hudson  Bank,  Lespan e Safra Bank.  Fl. 172DF CARF MF Emitido em 25/05/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 03/05/2011 por GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPO Assinado digitalmente em 03/05/2011 por GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPO Processo nº 10830.002384/2008­41  Acórdão n.º 2102­001.240   S2­C1T2  Fl. 2          3 No item 26 da mesma decisão, o Juízo autoriza, também, ­5  compartilhamento de todos esses dados com a Receita Federal,  Bacen  e  Coaf,  para  instruir  as  atividades  específicas  desses  órgãos;  Em  24  de  novembro  de  2004,  Laura  Billings,  Assistant  District Attorney of  the County of New York, emitiu documento  que autorizou representantes do Congresso e da Polícia Federal  brasileira  a  obterem  cópias  de  diversos  documentos  e  mídias  eletrônicas, dentre os quais o MTB­CBC­Hudson Bank de Nova  Iorque,  Lespan  e  Safra Bank.  Essas  informações  e  documentos  foram trazidos para o País pela autoridade policial e repassados  à Secretaria da Receita Federal.  Ofício  n°  002/04­FT/CC/NY,  de  25/11/2004da  Superintendência  de  Policia  Federal  no  Paraná­Força  Tarefa  CC, p/ o Juiz Federal da 2a VF Criminal de Curitiba, solicita a  quebra do sigilo bancário e remessa de documentos;  Ofício  n°  0015/05­FTCC5,  de  10/01/2005,  da  DCOR  ­  Diretoria  de  Combate  ao  Crime  Organizado  ,  solicita  providencias para o IPL 1026­03­ • SR/DPF/PR.  DO PROCEDIMENTO FISCAL   Trata a presente ação fiscal de contribuinte selecionado em  razão  de  transação  financeira  no  exterior  (beneficiário),  no  montante de US$ 40.000,000 (quarenta mil dólares americanos),  no  ano  calendário  2.003,  creditadas  no  Nanyank  Com  Bank;  Hon Kong, e de US$ 20.000,00  (vinte mil dólares americanos),  no ano calendário de 2004, creditadas no Lespan S/A Uruguay,  Tendo como beneficiário LI JIN YUE CPF 217.949.058­55, e sua  cônjuge Kuang Yuehuan, CPF. 217.948.998­63.  Os  referidos  créditos  bancários  foram  efetuados  em  28/02/2003,  valor  USD  20.000,00;  em  26/08/2003  no  valor  de  USD  20.000,00;  e  em  10/03/2004  USD  20.000,00  ,  tudo  conforme  discriminados  nos  comprovantes  das  transações,  obtidos  pela  CPI  do  Banestado  e  repassados  à  Secretaria  da  Receita Federal.  Visando  dar  início  aos  trabalhos  de  fiscalização,  foi  expedido Termo de Inicio de Fiscalização, através de via postal  em 11/12/2007, cuja correspondência retornou com indicação do  correio como ""AUSENTE.""  Realizada diligência no  local  informado à Receita Federal  do  Brasil,  sito  a  Rua  Visconde  do  Rio  Branco,  604­  Centro  ­  Campinas/SP,  ficou  constatado  que  o  numero  informado  604,  não  existe,  sendo  que  nos  números  próximos  600  e  618,  encontra­se estabelecida  loja de comércio de  roupas usadas no  numero  604,  e  no  numero  618,  uma  loja  comercial  de  auto  peças, onde fui  informado verbalmente que não conhecem o Sr.  LI JIN YUE.  Fl. 173DF CARF MF Emitido em 25/05/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 03/05/2011 por GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPO Assinado digitalmente em 03/05/2011 por GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPO   4 Não  sendo  localizado,  através  de  via  postal  e  pessoal,  foi  afixado Edital de Intimação ns­' 10830/277/2007, em 11/12/2007  e desafixado em 11/02/2007.interessado.  Através  do  Edital,  foi  o  contribuinte  intimado  a  apresentar  os  seguinte elementos.  1.  Informar  e  comprovar  a  natureza  da  operação  em  que  V.S  a.  aparece  como  beneficiário  ,  de  USD  60.000,00  (sessenta mil dólares americanos), como xô demonstrado;  (...)  2.  Comprovar  a  tributação,  pelo  Imposto  de  Renda  das  Pessoas  Físicas  —  IRPF,  dos  recursos  acima  referidos,  juntando­se os respectivos documentos.  3. Anexo, seguem cópias dos comprovantes das transações,  obtidos pela CPI do BANESTADO.  4. Outros elementos poderão ser solicitados no decorrer da  ação fiscal.  Consultada a sua Declaração de Ajuste Anual Simplificada  ­ 2004 e 2005 consta que no ano calendário de 2003, recebeu de  pessoas físicas e do exterior o montante de R$ 4.800,00 e no ano  de 2004, o valor de R$ 4.840,00.  Efetuadas novas diligencias para localizar o contribuinte, o  mesmo  foi  localizado  no  seu  estabelecimento  comercial  ""pastelaria"",  sito  à  Avenida  Senador  Saraiva,  777,  Centro  de  Campinas,  ­quando  através  de  Termo  de  Re­Intimação  Fiscal,  foi intimado, em 15/02/2003, apresentar os elementos constantes  do Termo de Inicio de Fiscalização.  Procedida  a  analise  documental  juntada  ao  dossiê,  ficou  demonstrado  que  a  operação  financeira  realizada  no  exterior,  foi efetuada conjuntamente com o sua cônjuge Kuang Yuehuan,  conforme  demonstrativos  fornecidos  pela  Equipe  Especial  de  Fiscalização Portaria SRF. N Q 463/04, documentação idêntica  de ambos, como segue.  Data da Operação 10/03/2004 ­ valor USD 20.000,00   DR. ID :6550845306   BNP AD LN1 TX : Kuang Yue Huan and LI JIN YUE   IDENTIFICADOS CPF: 217.948.998­63 Kuan YueHuan e Li Jin  Yue 217.949.058­55.  Data da Operação 28/02/2003 ­ Valor USD 20.000,00   Account number: 03982071688   Beneficiary Info: Aço: 4347258791415; KUENG YUEHUAN &  LI JIN YUE.  Identificados CPF: 217.948.998­63 e 217.949.058­55   Data da Operação 26/08/2003 ­ Valor USD 20.000,00   Fl. 174DF CARF MF Emitido em 25/05/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 03/05/2011 por GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPO Assinado digitalmente em 03/05/2011 por GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPO Processo nº 10830.002384/2008­41  Acórdão n.º 2102­001.240   S2­C1T2  Fl. 3          5 Account Number 03982071688   Beneficiary  Info Aco  347258791415; Kuang  Yuehuan & Li  Jin  Yue.  Conforme  declaração  prestada,  a  contribuinte  Kuang  Yuehuan,  confessa  possuir  uma  conta  no  exterior,  com  o  seu  marido, em agencia bancaria localizada em Hong­Kong.  Consultada  a  Declaração  de  Ajuste  Anual  Simplificada  ­  2004 e 2005 de ambos, ficou constatado que o casal apresentou  declaração  em  separado,  sendo  que  Li  Jin  Yue,  ""esposo"",  exerceu a opção de declarar na sua declaração o valor de 100%  (cem  por  cento)  dos  rendimentos  e  bens,  visto  que  sua  esposa  Kuang  Yue  Huan  apresentou  a  declaração  dos  rendimentos  e  bens com valores zerados.  Diante dos elementos apresentados ,ficou evidenciado que o  casal foi beneficiário operações financeiras no exterior, sujeitos  ao recolhimento do Carnê Leão, não ficando comprovado que os  valores foram oferecidos à tributação, nas declarações de ajuste  do  IRPF,  devendo  assim  ser  considerados  como  rendimentos  omitidos  e  efetivado  o  lançamento  suplementar  do  Imposto  de  Renda Pessoa Física e multa de ofício pela falta de recolhimento  do  Carnêt  Leão,  em  nome  de  Li  Jin  Yue,  CPF  217.949.058­ 55,visto  ter  exercido  a  opção  de  declarar  a  totalidade  dos  rendimentos e bens na sua declaração.  Atendendo  a  intimação  declarou  que  jamais  fez  qualquer  transação com a China, alega desconhecer como o seu nome foi  envolvido  nas  remessas  dos  valores  apontados  no  referido  procedimento fiscal..  A cônjuge, declara que não tem nenhum rendimento, porém  como  o  seu  marido""  LI  JIN  YUE""  também  recebeu  intimação  idêntica,  deduz  que  o  seu  nome  foi  incluído  no  procedimento  fiscal,  por  manter  com  o  mesmo,  conta  corrente  em  agencia  bancaria localizada em Hong ­Kong.  Em  razão  de  nenhuma  documentação  apresentada  que  comprovasse a origem do valor recebidos, cuja data de remessa  e  valor  encontra­se  abaixo  discriminados  e  levando  em  consideração  os  dados  da  declaração  do  IRPF­2004  apresentada para o ano­calendário de 2003, não há como deixar  de  caracterizar  como  rendimento  de  fontes  no  exterior,  sujeitando­se  ao  lançamento  de ofício,  com os  seus acréscimos  legais.  (...)  Inconformado  com  a  autuação,  o  contribuinte  apresentou  impugnação  ao  lançamento,  dirigida  à Delegacia  da Receita  Federal  de  Julgamento,  deduzindo  as  seguintes  defesas (extraídas do relatório da decisão aqui recorrida – fl. 149):  §  O enquadramento legal contido no AI: arts. 1°, 2°, 3° e  §§  e  8°  da  Lei  n°  7.713/88;  arts.  1°  ao  4°  da  Lei  Fl. 175DF CARF MF Emitido em 25/05/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 03/05/2011 por GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPO Assinado digitalmente em 03/05/2011 por GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPO   6 n°8.134/90; art. 6° da Lei n°9.250/95; art. 55, inciso VII  e 995 do Decreto n° 3.000/99 (Regulamento do Imposto  de  Renda)  e  o  art.  1°  da  Lei  n°  10.451/2002,  regulamentam a tributação de ""rendimentos e Ganhos de  capital  percebidos  por  pessoas  físicas  residentes  ou  domiciliadas no Brasil..."" , com exceções aos arts. 6° da  Lei n° 9.250 e inciso VII do art. 55 e artigo 995, ambos  do  RIR,  que  tratam  da  tributação  de  ""rendimentos  de  fontes situadas no exterior"".  §  Assim,  existe  uma  contradição  gritante  entre  a  tributação  lançada  em  relação  à  descrição  dos  fatos.  Confrontando­se  a  descrição  constante  do  Auto  de  Infração com as cópias em anexo, os fatos ali narrados  apontam  para  a  REMESSA  DE  VALORES  PARA  O  EXTERIOR,  assim,  fica  evidente  a  contradição,  pois  enquanto  o  tributo  foi  lançado  em  decorrência  de  ""rendimentos de capital percebidos pelo contribuinte em  nosso pais"", logo em seguida esse enquadramento se deu  em  virtude  de  ""rendimentos  de  fontes  situadas  no  exterior"";  §  O  Impugnante NÃO RECEBEU RENDIMENTOS DE  FONTE DO EXTERIOR. Não existem essas provas na  documentação a ele endereçada e nem poderia constar,  porque  jamais  ocorreu  esse  ato.  Não  recebeu  valores  advindos  do  exterior  e muito menos,  remeteu  de  nosso  país, valores para o exterior;  §  Autoriza  à  Receita  Federal  a  abertura  de  suas  contas  bancárias  em  nosso  país,  quando  então  será  apurado  que  em  momento  algum  recebeu  qualquer  valor  do  exterior e, principalmente, será provado que não reunia  e não reúne condições financeiras para efetuar remessas  ao exterior;  §  Mantém conta­corrente em Hong Kong, onde residiu até  sua  vinda para o Brasil,  conta  essa  sem movimentação  há alguns  anos,  não  tendo mais  retornado ao  seu país,  uma  vez  que  o  custo  dessa  viagem  é  elevadíssimo  em  relação aos seus rendimentos;  §  Ao final, requer o acolhimento da impugnação, para que  seja declarado NULO o Auto de Infração e protesta pela  produção  de  perícia  contábil  a  ser  realizada  na  contabilidade de seu comércio.  A 8ª Turma da DRJ/SPOII, por unanimidade de votos,  julgou procedente o  lançamento, em decisão consubstanciada no Acórdão n° 17­32.141, de 26 de maio de 2009 (fls.  147 a 152), com a seguinte motivação, no mérito, verbis:  Afirma o Impugnante que não recebeu rendimentos de fonte  do exterior e que não existem essas provas na documentação a  ele  endereçada  e  nem  poderia  constar,  porque  jamais  ocorreu  esse  ato.  Não  recebeu  valores  advindos  do  exterior  e  muito  menos, remeteu de nosso país, valores para o exterior.   Fl. 176DF CARF MF Emitido em 25/05/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 03/05/2011 por GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPO Assinado digitalmente em 03/05/2011 por GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPO Processo nº 10830.002384/2008­41  Acórdão n.º 2102­001.240   S2­C1T2  Fl. 4          7 Do  exame  dos  autos,  constata­se,  contudo,  que  o  Impugnante  está  claramente  identificado  como  o  beneficiário  final  das  transações  descritas  no  Anexo  III  —  Transações  Remetidas  pela  Conta  Investigada,  do  Laudo  de  Exame  Econômico­Financeiro  n°  1412/2005­  INC  (fls.  38/51),  elaborado  com  base  em  registros  enviados  pelas  autoridades  norte­americanas.  Não há como se negar  fé aos documentos obtidos  junto às  autoridades  dos Estados Unidos  da América,  em  procedimento  regular,  por  via  judicial,  documentos  estes  que  passaram  por  exame  pericial  no  Instituto  Nacional  de  Criminalística,  da  Polícia  Federal  do  Brasil,  como  se  pode  ver  no  Laudo  às  fls.  111/132.  Diante  dos  documentos  inseridos  nos  autos,  torna­se  impossível negar o fato de seu nome e de sua esposa constarem  como  beneficiários  finais  dos  recursos  (Beneficiary  Info),  pois  em  todas  as  operações  aparece  a  indicação  ""Beneficiary  Info:  AC04347258791415; KUANG YUEHUAN &  LI  JIN YUE""  (fls.  31/34).  Segundo  o  item  14  do  Laudo  de  Exame  Econômico­ Financeiro n° 1.412/2005­INC à  fl. 43, Beneficiary Info seria o  beneficiário final da transação.  O  contribuinte,  por  seu  turno,  limitou­se  a  alegar  que  jamais  foi  sujeito  passivo  das  operações  citadas,  mas  não  apresentou  nenhum  documento  que  pudesse  infirmar  as  provas  apresentadas pela fiscalização.  A abertura das  suas  contas bancárias  no Brasil,  oferecida  pelo  Impugnante,  em  nada  o  socorre,  tendo  em  vista  que  a  disponibilidade  dos  rendimentos  em  questão  encontrava­se  depositada em instituições bancárias no exterior e não no Brasil.  Diante  da  constatação  inequívoca  de  que  foram  efetuadas  transações  financeiras  no  exterior,  no  montante  de  US$  40,040.00, no ano­calendário 2003, creditadas no Nanyank Com  Bank;  Hong  Kong,  e  de  US$  20,000.00,  no  ano­calendário  de  2004,  creditadas  no  Lespan  S/A  Uruguay,  que  tiveram  como  beneficiários LI JIN YUE e sua cônjuge KUANG YUEHUAN, é  de se rejeitar a alegação de ilegitimidade passiva.  O  contribuinte  foi  intimado  da  decisão  a  quo  em  1º/10/2009  (fl.  155).  Irresignado, interpôs recurso voluntário em 28/10/2009 (fl. 164).  No voluntário, o recorrente alega, em síntese, que:  I.  a decadência extinguiu o crédito tributário com fato gerador ocorrido  em  28  de  fevereiro  de  2003,  pois  fluiu mais  de  05  anos  entre  esse  evento  e  a  ciência  do  lançamento  (24/03/2008  ­  fl.  136),  com  contagem do prazo decadencial na forma do art. 150, § 4º, do CTN;  II.  “Nega  o  Recorrente  haver  recebido  do  exterior  os  valores  consignados no Auto de Infração, como afirmado na  impugnação, a  qual não foi acolhida por FALTA DE PROVA. Ora, como poderia o  Fl. 177DF CARF MF Emitido em 25/05/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 03/05/2011 por GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPO Assinado digitalmente em 03/05/2011 por GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPO   8 Recorrente provar que não recebeu valores do exterior, se esse fato  não ocorreu? Pode  ter ocorrido  ""fraude"" por parte de  falsário,  que  por  meio  de  documentação  falsa  em  nome  do  mesmo,  obteve  vantagem  financeira,  o  que  se  deu  por  meio  de  crédito  bancário  advindo do exterior. O Recorrente autoriza a abertura de suas contas  bancárias em nosso país e no exterior, notadamente em Hong Kong,  de  onde,  supostamente,  foram  remetidos  os  valores  constantes  do  Auto  de  Infração  à  seu  favor.  Como  o  Fisco  apurou  esses  créditos  bancários, o que se deu por informações outras, dessas fontes é que  deveriam  vir  as  provas  e  não  por  parte  do  Recorrente,  que  nada  recebeu  do  exterior. A  vida  do Recorrente  e  sua  família  é modesta,  vivem de seus ganhos, que são pequenos como demonstrado em suas  Declarações de Renda. Não possui imóvel e nem veículos como pode  ser apurado  junto aos órgãos  competentes. Essa vida humilde, caso  viesse  o  mesmo  a  ser  beneficiado  com  o  envio  dos  dólares  americanos  apontados  nos  autos,  que  importou  em  R$  181.196,00,  (cento e oitenta e hum, mil, cento e noventa e seis reais), como consta  do Termo de Verificação Fiscal de fls., certamente teria adquirido um  imóvel confortável para servir de residência para sua família, e não  residir  em  imóvel  rústico,  adquirido  há  tempos  atrás,  o  qual  é  dividido  com  o  seu  comércio.  Salienta  que  não  possui  nenhum  veículo, por não reunir condições e em razão de sua baixa renda, não  consegue  financiamentos”  (fl.  162  –  transcrição  do  recurso  voluntário).  É o relatório.    Voto             Conselheiro Giovanni Christian Nunes Campos, Relator  Declara­se a  tempestividade do apelo,  já que o contribuinte  foi  intimado da  decisão  recorrida  em  1º/10/2009  (fl.  155),  quinta­feira,  e  interpôs  o  recurso  voluntário  em  28/10/2009  (fl.  164),  dentro  do  trintídio  legal,  este  que  teve  seu  termo  final  em 02/11/2009,  segunda­feira. Dessa forma, atendidos os demais requisitos legais, passa­se a apreciar o apelo,  como discriminado no relatório.  De plano,  rejeita­se o  pedido  de  reconhecimento  da decadência para o  fato  gerador ocorrido em fevereiro de 2003, pois a periodicidade dos fatos geradores do imposto de  renda da pessoa física e da pessoa jurídica, sujeitos à colação no ajuste anual, aperfeiçoam­se  em  31  de  dezembro  do  ano  calendário,  no  chamado  fato  gerador  complexivo,  e,  no  caso  vertente,  tal  fato gerador aperfeiçoou­se em 31/12/2003, sendo que, em 24/03/2008 (fl. 136),  data da ciência do lançamento, ainda não tinha fluído o qüinqüênio decadencial, quer contado  na forma do art. 150, § 4º, quer do art. 173, I, ambos do CTN.   A  jurisprudência  em  relação  ao  ponto  acima  é  pacífica,  como  se  vê  em  julgado da  antiga Quarta Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais,  então  competente  para  julgar  os  feitos  oriundos  da  tributação  da  pessoa  física,  Acórdão  nº  CSRF/04­00.586,  sessão  de  19/06/2007,  relatora  a Conselheira Maria Helena Cotta Cardozo,  que  restou  assim  ementado:  Fl. 178DF CARF MF Emitido em 25/05/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 03/05/2011 por GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPO Assinado digitalmente em 03/05/2011 por GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPO Processo nº 10830.002384/2008­41  Acórdão n.º 2102­001.240   S2­C1T2  Fl. 5          9 DECADÊNCIA  –  LANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO  –  TERMO  INICIAL  –  PRAZO  –  No  caso  de  lançamento  por  homologação,  o  direito  de  a  Fazenda  Nacional  constituir  o  crédito tributário extingue­se no prazo de cinco anos, contados  da  data  de  ocorrência  do  fato  gerador  que,  em  se  tratando  de  Imposto  de  Renda  Pessoa  Física  apurado  no  ajuste  anual,  considera­se ocorrido em 31 de dezembro do ano­calendário.   No ponto, sem razão o recorrente.   Se não assiste razão ao recorrente no tocante à decadência, parece claro que  assiste nas demais razões de mérito, pois é cediço que meras transferências financeiras, aqui ou  alhures, em si mesmas, não podem ser consideradas como omissão de rendimentos.  De plano, vê­se que o recorrente nega peremptoriamente o  recebimento dos  valores  do  exterior  e  que  lhe  foram  atribuídos  pela  fiscalizado,  argumentado  que  não  teria  como fazer uma prova do não recebimento dos valores, pois não  teria como provar algo que  não aconteceu. Inegavelmente, trata­se de um ponto a fazer meditar o julgador.  Desde  pelo menos  2007,  o  então Primeiro Conselho  de Contribuintes,  hoje  CARF,  vem  apreciando  a  tributação  de  fatos  geradores  imputados  a  contribuintes,  cuja  documentação proveniente dos Estados Unidos foi assenhoreada pela Justiça Federal e Polícia  Federal, no caso denominado Banestado/Bacon Hill, com posterior repasse à Receita Federal  do Brasil.  A  análise  de  múltiplos  casos  neste  Conselho,  inclusive  sob  relatoria  deste  conselheiro  relator, demonstrou a necessidade de uma análise criteriosa desta documentação,  pois  em  diversos  casos  se  verificou,  no  final,  que  a  imputação  fiscal  (e  das  remessas  financeiras) aos contribuintes era indevida.  Um dos casos que este Conselheiro relator julgou foi o Recurso nº 150.911,  quando  se  prolatou  o  Acórdão  nº  106­16.978,  Sexta  Câmara  do  Primeiro  Conselho  de  Contribuintes, sessão de 26 de junho de 2008, unânime para reconhecer a ilegitimidade passiva  do  fiscalizado.  No  caso  se  apreciava  remessas  feitas  para  o  exterior  por  determinado  contribuinte,  em  contas  administradas  pela  empresa  financeira BHSC  –  Beacon Hill  Service  Corporation,  quando,  ao  final,  comprovou­se  que  o  doleiro  havia  imputado  falsamente  ao  fiscalizado as remessas, encobrindo o real remetente, como se descobriu em inquérito levado a  efeito pela Polícia Federal.  Outro  exemplo  que  demonstrou  a  necessidade  do  cuidado  que  se  deve  ter  com  tal  documentação  ocorreu  com  o  julgamento  do  recurso  nº  158.453, Acórdão  nº  2102­ 00366, nesta mesma Segunda Turma da Primeira Câmara da Segunda Seção do CARF, relator  este  Conselheiro,  sessão  de  29/10/2009,  unânime  para  dar  provimento  ao  recurso  do  contribuinte,  lançamento  que  imputava  uma  remessa  de mais  de  seis milhões  de  dólares  ao  então  fiscalizado,  quando  parecia  claro  o  despropósito  dessa  medida,  como  se  vê  no  fundamento do voto, abaixo:  Inicialmente,  este  Conselheiro  relator,  concluída  a  leitura  do  relatório,  defendeu  uma  nova  conversão  do  feito  em  diligência,  visando  acostar  a  estes  autos  a  conclusão  do  Inquérito Policial nº 109/2007­DPF/PNG/PR.   Fl. 179DF CARF MF Emitido em 25/05/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 03/05/2011 por GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPO Assinado digitalmente em 03/05/2011 por GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPO   10 Entretanto,  nas  discussões  que  se  seguiram  na  Turma,  formou­se  uma ampla maioria  pelo  provimento  do  recurso,  em  decorrência  dos  claros  indícios  de  que  o  contribuinte  não  poderia ser o proprietário dos recursos expatriados, tudo aliado  à  ausência  de  comprovação  de  como  o  contribuinte  teria  se  favorecido  pelas  remessas  para  exterior,  por  consumo  ou  acréscimo  patrimonial,  prova  essa  que  deveria  ter  sido  produzida pela autoridade autuante, o que não ocorreu no caso  vertente.  Assim,  melhor  ponderando,  percebi  que  a  posição  da  douta maioria melhor se adequava ao caso em discussão, o que  me  levou  a  retificar  meu  voto,  aderindo  ao  entendimento  dominante, como exposto a seguir.  O presente  lançamento  foi  o primeiro  caso apreciado pela  então Sexta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes em  face  de  contribuintes  autuados  no  bojo  da  chamada  operação  Beacon  Hill  (caso  Banestado),  com  a  composição  de  Conselheiros estabelecida a partir do segundo semestre de 2007.  Na assentada que converteu o primevo julgamento em diligência,  a Sexta Câmara entendeu por bem solicitar uma cópia assinada  do  Laudo  da  Polícia  Federal,  que  fossem  intimados  os  procuradores  das  contas  off  shore  mantidas  no  exterior,  nas  quais  transitaram  os  recursos,  bem  como  fosse  demandada  a  Justiça Federal,  com o  fito de  trazer para  estes autos  cópia de  eventual processo criminal em desfavor do recorrente, aqui com  o intuito de aclarar quem seria o real proprietário dos recursos,  já  que  era  pouco  plausível  a  responsabilidade  do  contribuinte  pela movimentação alienígena, da ordem de mais de 6 milhões  de  dólares,  quando  se  percebia  o  pequeno  patrimônio  do  recorrente declarado ao fisco brasileiro, tudo aliado ao pequeno  comércio  no  segmento  de  celulares  e  o  diminuto  crédito  bancário do recorrente no Brasil.  A  diligência  não  trouxe  elementos  para  uma  conclusão  definitiva  sobre  a  propriedade  dos  recursos  expatriados,  mas  apareceram inúmeros indícios que demonstram a impropriedade  de se imputar ao recorrente como aplicação de recursos no fluxo  de  caixa  o  montante  de  US$  6.010.477,00.  Registram­se  os  indícios:  §  rendimentos de pouca monta nas declarações de ajuste  anual, aliado a pequeno patrimônio declarado;  §  participação  societária  na  empresa  Americana  Comércio  de  Celulares  Ltda­ME,  pequena  revenda  da  operadora  CLARO,  localizada  exatamente  no  elemento  de  conexão  (endereço)  que  permitiu  vincular  o  contribuinte  às  transferências  financeiras  para  o  estrangeiro  (informação  trazida  pela  fiscalização  –  fl.  178  –  e  corroborada  pela  Polícia  Federal  –  fls.  416  a  418);  §  a  ordem  judicial  de  quebra  do  sigilo  bancário  do  aqui  fiscalizado  (fls. 425 a 428)  trouxe um registro no  título  “Gastos  no  exterior  efetuados  com  Cartão  de  Crédito  Internacional”,  no  total  de US$  1.492,74,  em  nome  do  réu  (fls.  433  e  434),  informado  pelo  Banco  Central,  e  extratos  bancários  da  conta  corrente  do  fiscalizado,  Fl. 180DF CARF MF Emitido em 25/05/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 03/05/2011 por GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPO Assinado digitalmente em 03/05/2011 por GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPO Processo nº 10830.002384/2008­41  Acórdão n.º 2102­001.240   S2­C1T2  Fl. 6          11 mantida  no Banco do Brasil,  nos  anos  de  2001 a  2003  (fls.  468  a  539),  com  limite  de  crédito  de  R$2.000,00,  tudo  a  demonstrar  um  pequeno  dispêndio  em  moeda  estrangeira, bem como um diminuto limite de crédito em  bancos  brasileiros,  quando  se  compara  aos  montantes  dos  valores  pretensamente  de  propriedade  do  contribuinte;  §  depoimento prestado pelo fiscalizado à Polícia Federal,  em  07/02/2008,  quando  o  depoente,  sofrendo  a  imputação do tipo previsto no art. 22, § único, da Lei nº  7.492/86,  negou  que  tivesse  feitas  remessas  financeiras  para o exterior e que nunca movimentou valores através  da  conta Gabanas Capital, mantida no MTB HUDSON  BANK. Ainda, não conhecia as pessoas dos Srs. Sidney  Catenaci, Sidney Catenaci Júnior e Alessandro Guarneri  Catenaci. Por fim, recordou que seu tio Yassin Taha fora  proprietário  de  uma  casa  de  câmbio  em  Paranaguá,  denominada  Lamistur Cambio  Turismo,  tendo  utilizado  o endereço da loja da Rua Faria Sobrinho, nº 466, para  receber  correspondências  que  tinham  a  inscrição  “BANK”,  sendo  certo  que  o  Sr.  Yassin  tem  um  bom  padrão de vida (fls. 436 a 438);  §  depoimento  prestado  pelo  Sr.Yassin  Taha  a  Polícia  Federal,  na  qual  o  depoente  asseverou  que  fora  proprietário  de  uma  casa  de  câmbio  denominada  Lamistur, porém nunca teria operado com contas CC5 e  Dólar­cabo,  conhecendo  de  vista  os  Srs.  Catenacis.  Ainda  afirmou  que  utilizara  o  endereço  da  Rua  Faria  Sobrinho  para  receber  correspondência,  e  que  o  seu  sobrinho,  aqui  fiscalizado,  não  teria  condições  financeiras ou patrimoniais para fazer remessas de vulto  para o exterior (fls. 462 e 463);  §  petição de 19/09/2008, na qual o Exmo. Sr. Procurador  da República João Vicente Beraldo Romão solicitou ao  Juízo  do  feito  a  execução  de  novas  diligências,  em  decorrência  de  documentação  entregue  no  Ministério  Público  Federal,  em  09/06/2008,  pelo  Sr.  Sami  Mohamad  Zahra,  e,  entre  outras  considerações,  asseverou  que  os  documentos  que  solicitam  transferência  de  valores  são  assinados  por  pessoas  jurídicas,  sendo elas a Technomig e a Libras Ltd.,  e as  assinaturas apostas parecem ser de Yassin Taha;  §  em  novo  interrogatório  levado  a  efeito  pelo  Sr.  Yassin  Taha  na  Polícia  Federal,  acompanhado  do  advogado  Victor  Geraldo  Jorge,  o  Sr.  Yassin  negou  qualquer  vinculação com a documentação entregue pelo Sr. Sami  no MPF,  sendo que  reconheceu que as assinaturas nos  documentos  de  movimentação  financeira  trazidas  pelo  Sr. Sami eram parecidas com a sua, porém afirmou que  não  partiram  de  seu  punho  (fls.  611  e  612).  Aqui  claramente  transparece  o  objetivo  do  Sr.  Taha  em  Fl. 181DF CARF MF Emitido em 25/05/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 03/05/2011 por GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPO Assinado digitalmente em 03/05/2011 por GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPO   12 afastar sua responsabilidade pela movimentação, porém  não houve imputação de tais condutas ao recorrente;  §  solicitação de exame pericial nos documentos de fls. 215  a  218  dos  autos  judiciais  (Mandado  de  Procedimento  Fiscal,  com  original  juntado  a  estes  autos  administrativos –  fl.  3),  já que pretensamente  constaria  uma anotação feita pelo Sr. Yassin, assumindo a autoria  das  movimentações  financeiras  em  debate,  pela  autoridade  policial  (vide  as  fls.  561  a  564  e  630  deste  feito administrativo), datado de 06/04/2009.  O conjunto de indícios acima parece indicar claramente que  o  recorrente,  Sr.  Sami  Mohamad  Zahra,  não  seria  o  real  responsável pelas transferências financeiras no montante de US$  6.010.477,00  para  a  instituição  financeira  estrangeira  MTB  Hudson  Bank,  e  ainda  transparece  menos  plausível  que  o  Sr.  Sami Zahra  fosse  o  real  proprietários  dos  valores  expatriados.  Ao  revés,  parece  claro  que  o  responsável  pelas  transferências  financeiras seria o tio do recorrente, o Sr. Yassin Taha.  Por tudo, a partir da negativa do contribuinte fiscalizado de que não efetuou  as  remessas  para  o  exterior,  fica­se  com  fundada  dúvida  da  higidez  de  lhe  imputar  responsabilidade pelas remessas financeiras constantes nos autos, à luz de exemplos pregressos  da mesma espécie.  Ainda,  para  se  imputar  ao  contribuinte  uma  omissão  de  rendimentos,  com  apuração  do  imposto  correspondente,  mister  demonstrar  a  ocorrência  do  fato  gerador  da  obrigação correspondente, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar  a  ocorrência  do  fato  gerador  da  obrigação  correspondente,  determinar  a  matéria  tributável,  calcular  o  montante  do  tributo  devido,  identificar  o  sujeito  passivo  e,  sendo  caso,  propor  a  aplicação da penalidade cabível, na forma do art. 142 do CTN. Ora, não se concebe como se  pode imputar uma omissão de rendimentos recebidos do exterior ao fiscalizado, quando  não  se  sabe  quem  foi  a  fonte  pagadora,  qual  a  origem  ou  a  causa  dos  pretensos  rendimentos, como ocorreu no caso vertente.   Observe­se  que  uma  transferência  bancária  sem  identificação  de  causa  ou  origem em prol do fiscalizado, no Brasil ou no exterior, em si mesma, não pode se subsumir ao  conceito de renda. Eventualmente, caso a transferência seja para crédito em conta corrente do  contribuinte,  a  fiscalização poderia  se valer da presunção do art.  42 da Lei nº 9.430/96, que  informa que créditos bancários de origem não comprovada são presumidos como rendimentos  omitidos, isso desde que constassem nos autos os extratos bancários e demais informações dos  depositantes  (como  ficha  de  cadastro  de  depositantes,  cartão  de  autógrafos,  cópias  de  documentos de identificação civil etc.)1, o que não aconteceu no caso em debate.  Porém da  presunção  acima não  se  valeu  a  fiscalização. A  autoridade  fiscal  imputou  uma  omissão  de  rendimentos  pretensamente  percebidos  no  exterior,  sem  indicar  a  fonte  pagadora,  a  origem  ou  causa  da  operação,  ou  seja,  não  demonstrou  qual  matéria                                                              1 E não se diga que  seria  impossível  conseguir a documentação de eventual conta mantida no estrangeiro,  pois  como se viu no Acórdão nº 2102­00.432, relator este Conselheiro, sessão de 03 de dezembro de 2009, unânime  apenas para desqualificar a multa de ofício, e Acórdão nº 2102­00410, relator este Conselheiro, sessão de 02 de  dezembro  de 2009,  ambos desta Segunda Turma da Primeira Câmara da Segunda Seção  do CARF,  a partir  da  mesma operação  judicial destes  autos,  vieram aos processos administrativos  fiscais  respectivos a documentação  das contas bancárias.   Fl. 182DF CARF MF Emitido em 25/05/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 03/05/2011 por GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPO Assinado digitalmente em 03/05/2011 por GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPO Processo nº 10830.002384/2008­41  Acórdão n.º 2102­001.240   S2­C1T2  Fl. 7          13 tributável  que  estava  sob  a  incidência do  imposto  de  renda. Em  essência,  não  demonstrou  a  ocorrência do fato gerador. Um lançamento com esse substrato probante não pode subsistir.    Ante o exposto, voto no sentido de DAR provimento ao recurso.   Assinado digitalmente  Giovanni Christian Nunes Campos                                Fl. 183DF CARF MF Emitido em 25/05/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 03/05/2011 por GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPO Assinado digitalmente em 03/05/2011 por GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPO ",1.0,2011-04-14T00:00:00Z,201104,2011