{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":7, "params":{ "q":"", "fq":["materia_s:\"IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior\"", "secao_s:\"Primeira Seção de Julgamento\""], "wt":"json"}}, "response":{"numFound":4,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "materia_s":"IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201104", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Imposto sobre a Renda de Pessoa Física IRPF\r\nAno calendário: 2001, 2002\r\nIRPF TRIBUTAÇÃO DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS DO DEPENDENTE LEGITIMIDADE PASSIVA Optando o casal pela tributação conjunta, e constando um dos cônjuges como dependente do declarante, apurada renda omitida em nome deste último, a exigência deve ser formalizada em nome do cônjuge titular da declaração.\r\nPreliminar acolhida. 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MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nPRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10768.100743/2004­01 \n\nRecurso nº  159.854   Voluntário \n\nAcórdão nº  1402­00.530  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  1º. de abril de 2011 \n\nMatéria  IRPF ­ AÇÃO FISCAL CONEXA IRPJ \n\nRecorrente  CRISTIANE MAGALHAES DE SOUZA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física ­ IRPF \n\nAno­calendário: 2001, 2002 \n\nIRPF  ­  TRIBUTAÇÃO  DE  OMISSÃO  DE  RENDIMENTOS  DO \nDEPENDENTE  ­  LEGITIMIDADE  PASSIVA  ­  Optando  o  casal  pela \ntributação  conjunta,  e  constando  um  dos  cônjuges  como  dependente  do \ndeclarante,  apurada  renda  omitida  em  nome  deste  último,  a  exigência  deve \nser formalizada em nome do cônjuge titular da declaração.  \n\nPreliminar acolhida. Recurso Voluntário Provido. \n \n\n \nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n \nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  dar \n\nprovimento  ao  recurso  em  razão  de  acolhimento  da  preliminar  de  nulidade,  nos  termos  do \nrelatório  e voto que passam a  integrar o presente  julgado. O Conselheiro Moises Giacomelli \nNunes da Silva votou pelas conclusões. \n\n \n(assinado digitalmente) \nAlbertina Silva Santos de Lima ­ Presidente \n \n(assinado digitalmente) \nAntônio José Praga de Souza – Relator \n \nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Antônio José Praga de \n\nSouza, Ana Clarissa Masuko dos Santos Araújo, Frederico Augusto Gomes de Alencar, Moisés \nGiacomelli  Nunes  da  Silva,  Leonardo  Henrique  Magalhães  de  Oliveira  e  Albertina  Silva \nSantos de Lima. \n\n  \n\nFl. 1DF CARF MF\n\nEmitido em 22/04/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 20/04/2011 por ANTONIO JOSE PRAGA DE SOUZA\n\nAssinado digitalmente em 20/04/2011 por ANTONIO JOSE PRAGA DE SOUZA, 22/04/2011 por ALBERTINA SILVA\n\nSANTOS DE LIMA\n\n\n\nProcesso nº 10768.100743/2004­01 \nAcórdão n.º 1402­00.530 \n\nS1­C4T2 \nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n \n\nRelatório \n\nCRISTIANE MAGALHAES DE SOUZA  recorre  a  este Conselho  contra  a \ndecisão proferida pela 2ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento no \nRio  de  Janeiro  –  DRJ/RJ­I  em  primeira  instância,  que  julgou  procedente  a  exigência, \npleiteando sua reforma, com fulcro no artigo 33 do Decreto nº 70.235 de 1972 (PAF). \n\nEm razão de sua pertinência, transcrevo o relatório da decisão recorrida: \n\nTrata o presente processo do auto de  infração  lavrado pela Defic/RJ,  referente aos \nanos­calendário de 2001 e 2002, através do qual é exigido da interessada o imposto \nde  renda  pessoa  física  ­  IRPF,  no  valor  de  R$  57.170,84  (fls.  63/67  e  termo  de \nconstatação e verificação fiscal às fls. 59/62), acrescido da multa de 75% e encargos \nmoratórios.  \n\nFundamentou,  materialmente,  a  exação:  rendimentos  pagos  à  sócia  de  pessoa \njurídica  excedente  ao  lucro  presumido.  A  pessoa  jurídica  não  demonstrou, \natravés da escrituração contábil feita com observância da lei comercial, que o \nlucro efetivo era superior ao lucro presumido, de acordo com o ADN Cosit nº \n4/1996, inciso II. Como a interessada considerou em suas declarações de ajuste \nanual  dos  anos  calendário  de  2001  e  2002,  os  rendimentos  recebidos  como \ntotalmente isentos, a parcela excedente está sendo exigida. \n\nA interessada apresentou declaração em conjunto com Marcos Antônio Bonfim da \nSilva,  CPF  707.381.067­04,  e  declarou  ter  recebido  de  A&M  Contabilidade  e \nConsultoria S/C Ltda, CNPJ 40.250.730/0001­65,  os montantes  de R$ 186.139,34 \n(2001)  e  R$  98.000,00  (2002),  lançando­os  como  rendimentos  isentos  e  não­\ntributáveis. \n\nAtravés do processo administrativo fiscal nº 10768.100741/2004­11 apurou­se que a \npessoa jurídica só poderia ter distribuído lucros isentos de tributação, nos montantes \nde R$ 72.506,22 (2001) e R$ 63.216,00 (2002), nos termos do art. 48 da IN SRF nº \n93/1997, c/c o inciso I do ADN Cosit nº 4/1996. \n\nAssim, concluiu­se que deveriam ter sido declarados como rendimentos tributáveis \nos  valores  de  R$  113.633,12  (=  R$  186.139,34  –  R$  72.506,22)  em  2001  e  R$ \n94.260,81 (= R$ 157.476,81 – R$ 63.216,00) em 2002. \n\nEnquadramento legal: art. 10 da Lei 9.249/1995; arts. 1º, 3º e 11 da Lei 9.250/1995; \nart. 21 da Lei 9.532/1997; art. 663 do RIR/1999; art. 1º da Lei 9.887/1999; art. 1º da \nMP 22/2002, convertida na Lei 10.451/2002. \n\nAo  impugnar  as  exigências,  fls.71/81  e  documentos  de  fls.  82/154,  o  interessado \nalega, em síntese, que: \n\n­  a  interessada  declara  seus  rendimentos  em  conjunto  com  seu  marido,  Marcos \nAntônio Bonfim da Silva, CPF 707.381.067­04. Portanto, não havendo a interessada \napresentado  declarações  de  ajustes  anuais  de  imposto  de  renda  pessoa  física  em \nseparado, a exigência fiscal relativa à inclusão dos rendimentos recebidos de A&M \nContabilidade  e Consultoria  S/C Ltda, CNPJ  40.250.730/0001­65,  não  poderia  ter \n\nFl. 2DF CARF MF\n\nEmitido em 22/04/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 20/04/2011 por ANTONIO JOSE PRAGA DE SOUZA\n\nAssinado digitalmente em 20/04/2011 por ANTONIO JOSE PRAGA DE SOUZA, 22/04/2011 por ALBERTINA SILVA\n\nSANTOS DE LIMA\n\n\n\nProcesso nº 10768.100743/2004­01 \nAcórdão n.º 1402­00.530 \n\nS1­C4T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nsido em seu nome, na medida em que subtrai esses rendimentos da declaração de seu \nmarido; \n\n­ o lançamento é nulo, diante do erro de identificação do sujeito passivo; \n\n­  consoante  definição  do  Código  Tributário  Nacional  –  CTN,  sujeito  passivo  da \nobrigação  principal  é  a  pessoa  obrigada  ao  pagamento  de  tributo  ou  penalidade \npecuniária,  sendo  que  o  sujeito  passivo  diz­se  contribuinte  quando  tenha  relação \npessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador, a teor do art. \n121 e parágrafo único, inciso I, do CTN; \n\n­ como o lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo, tem­se \nque  as  declarações  não  foram  apresentadas  pela  interessada,  a  pessoa  obrigada  ao \npagamento do tributo ou penalidade é seu marido; \n\n­por  outro  lado,  vale  ressaltar  que  a  obrigação  acessória  decorre  da  legislação \ntributária  e  tem por  objeto  as prestações,  positivas ou  negativas,  nela previstas  no \ninteresse da arrecadação ou da fiscalização de tributos, convertendo­se, pelo simples \nfato  de  sua  inobservância,  em  obrigação  principal  relativamente  à  penalidade \npecuniária  (arts.  113  e  115  do  CTN).  Se  inexistiu  o  fato  gerador  da  obrigação \nacessória, não pode ser exigida a penalidade; \n\n­ em face da falta de precisão e clareza na determinação da matéria tributável, quer \nquanto  à  forma  e  fundamento  legal,  quer  quanto  à  própria  base  de  cálculo, \nevidencia­se  a  inobservância  do disposto  no  art.  3º  da  IN SRF 94/1997,  de  forma \nque não havendo sido perfeitamente determinada a matéria tributável, não há que se \nfalar em ocorrência do fato gerador e em constituição de crédito tributário, eis que \nnão se encontram presentes e comprovados seus elementos configuradores no auto \nde  infração, de modo a possibilitar  ao  interessado o amplo  exercício do direito de \ndefesa; \n\n­ o lançamento não atendeu ao comando estabelecido nos incisos I (identificação do \nsujeito passivo),  II  (a matéria  tributável,  assim entendida a descrição dos  fatos e a \nbase  de  cálculo)  e  III,  (a  norma  legal  infringida),  do  art.  5º  da  IN  SRF  94/1997, \nsujeitando­se à declaração de nulidade; \n\n­ se vencidas as questões de nulidade, uma vez que a exigência fiscal é decorrência \ndo  lançamento  apurado  contra  A&M  Contabilidade  e  Consultoria  S/C  Ltda \n(processo  nº  10768.100741/2004­11),  a  interessada  reporta­se  integralmente  às \nrazões de fato e de direito consignadas naquele processo; \n\n­  requer  a  realização de perícia/diligência,  protestando pela ulterior  formulação de \nquesitos e indicação de perito. \n\n \n\nA decisão recorrida está assim ementada: \n\nSUJEITO  PASSIVO.  OBRIGAÇÃO  PRINCIPAL.  Sujeito  passivo  da \nobrigação  principal  é  a  pessoa  em  torno  da  qual  giram  os  fatos,  tendo \nparticipado pessoalmente do acontecimento que realiza o fato gerador. \n\nLançamento Procedente em parte. \n\nVejamos os fundamentos do voto condutor da decisão de 1a. instancia: \n\nFl. 3DF CARF MF\n\nEmitido em 22/04/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 20/04/2011 por ANTONIO JOSE PRAGA DE SOUZA\n\nAssinado digitalmente em 20/04/2011 por ANTONIO JOSE PRAGA DE SOUZA, 22/04/2011 por ALBERTINA SILVA\n\nSANTOS DE LIMA\n\n\n\nProcesso nº 10768.100743/2004­01 \nAcórdão n.º 1402­00.530 \n\nS1­C4T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nNulidade do auto de infração. \n\nO art. 121 do CTN dispõe que o sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa \nobrigada  ao  pagamento  de  tributo  ou  penalidade  pecuniária.  O  sujeito  passivo  da \nobrigação principal diz­se contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a \nsituação que constitua o respectivo fato gerador. \n\nLuciano Amaro (Direito tributário brasileiro, 4ª ed. S. Paulo, Saraiva, 1999, p. 286) \nao comentar este artigo, assim se expressou: (...) \n\nNo  caso  sob  exame,  a  interessada,  sócia  da  empresa  A&M  Contabilidade  e \nConsultoria S/C Ltda, auferiu renda, proveniente da distribuição de lucros. Assim, a \ninteressada  é  a  personagem  principal  do  acontecimento,  girando  sobre  ela  os \nacontecimentos. Foi  ela que  auferiu  a  renda,  tendo  relação pessoal  e direta  com o \nfato  gerador,  estando  caracterizada  como  contribuinte  a  partir  daquele  fato.  Há \npertinência entre a  situação e a pessoa,  identificada pela associação do  fato com o \nseu  autor,  ou  seja,  a  ligação  entre  a  ação  e  o  agente,  gerando  a  relação  pessoal  e \ndireta referida no CTN, na identificação do contribuinte. \n\nAo apresentar declaração em conjunto com seu marido, a obrigatoriedade de pagar o \nimposto de renda não foi transferida ao titular da declaração. Continua a interessada \ncontribuinte  e  obrigada  a  pagar  o  imposto  de  renda  sobre  a  parcela  excedente  do \nlucro presumido. \n\nPortanto, correta foi a eleição da interessada como sujeito passivo da exação fiscal. \n\nNo  mais,  descabe  a  alegação  de  nulidade,  pois  todos  os  requisitos  do  auto  de \ninfração, dispostos no art. 142 do Código Tributário Nacional – CTN, bem como no \nart.10  do  Decreto  70.235/1972  (Processo  Administrativo  Fiscal  –  PAF),  foram \natendidos. Também não ocorreram as situações previstas no art. 59 do PAF, como \nbem  demonstra  a  longa  impugnação  apresentada,  onde  o  interessado  demonstra \nmuito  bem  ter  entendido  os  motivos  da  autuação.  Além  do  mais,  o  interessado \nrecebeu  cópias  do  auto  de  infração  e  do  termo  de  verificação  fiscal,  tendo  sido \nfranqueado o acesso aos autos do processo. \n\nEm assim sendo, não acato os argumentos de nulidade do auto de infração. \n\nLançamento decorrente. \n\nA 2ª Turma de Julgamento dessa delegacia ao apreciar os aspectos do procedimento \nfiscal  e  a  impugnação  apresentada  no  processo  10768.100741/2004­11,    julgou  o \nlançamento  que  deu  origem à  citada  infração  procedente  em parte,  nos  termos  do \nAcórdão DRJ/RJO I nº 8.721 de 26/10/2005, cuja cópia encontra­se juntada às fls. \n157 a 165 do presente. \n\nEm face da vinculação entre o lançamento principal e o decorrente, não havendo nos \nautos em relação a este argüição de outras matérias específicas, além da já abordada \nnos §§ 8 a 15 acima, ou adição de quaisquer outros elementos de prova novos, as \nconclusões  extraídas  do  lançamento  do  imposto  sobre  a  renda  de  pessoa  jurídica \ndevem prevalecer na apreciação do lançamento decorrente. \n\nEm assim sendo, o cálculo do IRPF devido está a seguir demonstrado: \n\nAno­\ncalendár\n\nio \n\nLucro \ndistribuído \n\nLimite de \ndistribuição não \n\ntributável \n\nRendimento \ntributável \n\nAlíquota  IRPF \ndevido \n\n2001  186.139,34  140.606,90 (1)  45.532,44  27,5%  12.521,42 \n\nFl. 4DF CARF MF\n\nEmitido em 22/04/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 20/04/2011 por ANTONIO JOSE PRAGA DE SOUZA\n\nAssinado digitalmente em 20/04/2011 por ANTONIO JOSE PRAGA DE SOUZA, 22/04/2011 por ALBERTINA SILVA\n\nSANTOS DE LIMA\n\n\n\nProcesso nº 10768.100743/2004­01 \nAcórdão n.º 1402­00.530 \n\nS1­C4T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n2002  157.476,81  103.180,95 (2)  54.295,86  27,5%  14.931,36 \n\nTotal  27.452,78 \n\n \n\n \n\nCientificada da aludida decisão, a contribuinte apresentou recurso voluntário, \nno qual contesta as conclusões do acórdão recorrido, repisa as alegações da peça impugnatória, \napresenta  novas  alegações    quanto  a  formação  do  lucro  no  ano  de  2000,  aduz  que  a  pessoa \njurídica  aderiu  ao  Paes  antes  do  lançamento,  questiona  a  exigência  de  juros  de mora  à  taxa \nSelic e da multa de oficio a 75%e, ao final, requer o provimento. \n\nO presente processo foi inicialmente sorteado ao conselheiro José Raimundo \nTosta Santos, que compõe colegiado da 2a. Seção do CARF. Mediante despacho de fl. 290 o \nilustre  conselheiro  propôs  o  encaminhamento  do  processo  a  1a.  Seção  do  CARF  para \njulgamento em face da conexão com o IRPJ. \n\nNo mês de março/2011 o processo foi novamente sorteado, cabendo a mim \nsua relatoria. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 5DF CARF MF\n\nEmitido em 22/04/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 20/04/2011 por ANTONIO JOSE PRAGA DE SOUZA\n\nAssinado digitalmente em 20/04/2011 por ANTONIO JOSE PRAGA DE SOUZA, 22/04/2011 por ALBERTINA SILVA\n\nSANTOS DE LIMA\n\n\n\nProcesso nº 10768.100743/2004­01 \nAcórdão n.º 1402­00.530 \n\nS1­C4T2 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Antonio Jose Praga de Souza, Relator. \n\nO recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos  legais e regimentais \npara sua admissibilidade, dele conheço. \n\nConforme  relatado,  trata­se  de  exigência  em  face  de  rendimentos  pagos  à \nsócia  de  pessoa  jurídica  excedente  ao  lucro  presumido.  A  pessoa  jurídica  não  demonstrou, \natravés da escrituração contábil feita com observância da lei comercial, que o lucro efetivo era \nsuperior ao  lucro presumido. Uma vez que   a  interessada considerou em suas declarações de \najuste anual dos anos calendário de 2001 e 2002, os  rendimentos  recebidos como  totalmente \nisentos, a parcela excedente está sendo exigida. \n\nPois  bem,    de  início  cumpre  registrar  que  no  julgamento  do  processo \n10768.100741/2004­11,  da  empresa  A  &  M  CONTABILIDADE  E  CONSULTORIA  S/C \nLTDA., conexo a este, mediante Acórdão n° 1401­00.240 , na sessão de 20 de maio de 2010 , a  \n1a. Turma desta Câmara decidiu: \n\nDISTRIBUIÇÃO EXCESSIVA DE LUCRO, LUCRO PRESUMIDO Incide o imposto \nde  renda  na  fonte,  na  condição  de  responsável,  quando  identificada  distribuição \nexcessiva  de  lucro,  verificada  quando  a  empresa  distribuí  lucros,  sem  que  os \npossuísse  em  montante  suficiente.  Na  apuração  pelo  lucro  presumido,  pode  ser \ndistribuída parcela maior que a presunção se ficar comprovado que o lucro líquido \ndeduzido do imposto de renda, apurado segundo a legislação comercial é superior \nao lucro presumido. \n\nADESÃO  AO  PAES,  AUSÊNCIA  DE  COMPROVAÇÃO.  Não  comprovado  que  a \ncontribuinte  tenha  aderido  ao  PAES,  afasta­se  o  argumento  de  espontaneidade, \nmantendo­se a multa de oficio. \n\nMULTA  DE  OFÍCIO.  75%,  ABUSIVIDADE,  A  multa  de  oficio  de  75%  está \nprescrita na Lei n° 9.430/96, em seu art. 44, não havendo que se falar e abusividade \nou confiscatoriedade da prescrição legal, SELIC, A Súmula n° 4 do 1° Conselho de \nContribuintes  dispõe  que  \"a  partir  de  1°  de  abril  de  1995,  os  juros  moratórios \nincidentes  sobre  débitos  tributários  administrados  pela  Secretaria  da  Receita \nFederal  são  devidos,  no  período  de  inadimplência,  à  taxa  referencial  do  Sistema \nEspecial de Liquidação e Custódia ­ SELIC para títulos federais\". \n\nRecurso voluntário negado. \n\nAssim, em principio, caberia também negar provimento ao recurso, haja vista \nque praticamente todas as questões trazidas no presente recurso já foram objeto de apreciação \nneste Conselho. \n\nOcorre que nos anos calendário questão a contribuinte apresentou declaração \nem conjunto com seu cônjuge e aduziu, em preliminar erro na identificação do sujeito passivo. \n\nPois bem. O artigo 8o. do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo \nDecreto 3.000/1999 estabelece \n\nFl. 6DF CARF MF\n\nEmitido em 22/04/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 20/04/2011 por ANTONIO JOSE PRAGA DE SOUZA\n\nAssinado digitalmente em 20/04/2011 por ANTONIO JOSE PRAGA DE SOUZA, 22/04/2011 por ALBERTINA SILVA\n\nSANTOS DE LIMA\n\n\n\nProcesso nº 10768.100743/2004­01 \nAcórdão n.º 1402­00.530 \n\nS1­C4T2 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nDeclaração em Conjunto \n\nArt. 8º Os cônjuges poderão optar pela tributação em conjunto de seus rendimentos, \ninclusive  quando  provenientes  de  bens  gravados  com  cláusula  de \nincomunicabilidade  ou  inalienabilidade,  da  atividade  rural  e  das  pensões  de  que \ntiverem gozo privativo. \n\nÉ  entendimento  assente  neste  Conselho  que,  no  caso  de  declaração  em \nconjunto, eventual lavratura de auto de infração deve observar a opção do contribuinte. Nesse \nsentido o ACÓRDÃO 102­46.981 de 10/08/2005, cuja ementa elucida: \n\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS ­ DECLARAÇÃO EM CONJUNTO ­ Feita a opção \npela declaração em conjunto, os rendimentos não declarados relativos a qualquer \num dos cônjuges serão tributados como omitidos, adicionando­os à base de cálculo \ninformada pelo cônjuge declarante.  \n\nNo mesmo sentido, o acórdão 106­14542 de 13/04/2005: \n\n\"Ementa:  IRPF  ­  TRIBUTAÇÃO  DE  OMISSÃO  DE  RENDIMENTOS  DO \nDEPENDENTE  ­  LEGITIMIDADE  PASSIVA  ­  Optando  o  casal  pela  tributação \nconjunta,  e  constando  um dos  cônjuges  como dependente  do  declarante,  apurada \nrenda omitida em nome deste último, a exigência deve ser formalizada em nome do \ncônjuge titular da declaração.  \n\nÉ  certo  que  a  contribuinte  permaneceu  como  titular  dos  rendimentos. \nTodavia, na constituição deste, mediante lançamento de oficio, a autoridade fiscal deveria  ter \nobservada a opção da contribuinte em declarar e tributar seus rendimentos em conjunto com o \ncônjuge, na pessoa física deste, responsável pela obrigação tributária.  \n\nDiante  do  exposto,  voto  no  sentido  de  acolher  a  preliminar  de  erro  na \nidentificação  do  sujeito  passivo,  suscitada  pela  recorrente,  e  dar  provimento  ao  recurso  para \ncancelar a exigência. \n\n \n(assinado digitalmente) \n\nAntônio José Praga de Souza \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 7DF CARF MF\n\nEmitido em 22/04/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 20/04/2011 por ANTONIO JOSE PRAGA DE SOUZA\n\nAssinado digitalmente em 20/04/2011 por ANTONIO JOSE PRAGA DE SOUZA, 22/04/2011 por ALBERTINA SILVA\n\nSANTOS DE LIMA\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200810", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF\r\nExercício: 2001, 2002, 2003, 2004\r\nNULIDADE DO LANÇAMENTO - ILEGALIDADE DO USO DE DADOS DA CPMF - IRRETROATIVIDADE - A Lei nº 10.174, de 2001, ao facultar a utilização das informações da CPMF apenas ampliou os poderes das autoridades fiscais, podendo ser aplicada imediatamente aos efeitos ainda pendentes das obrigações tributárias surgidas sob a vigência da lei anterior, que se prolongam no tempo para além da data de entrada em vigor da lei nova, que passa então a regulá-los, desde que não abrangidos pela decadência. \r\nDECADÊNCIA - OMISSÃO DE RENDIMENTOS CARACTERIZADOS POR DEPÓSITO BANCÁRIO SEM ORIGEM COMPROVADA - CRITÉRIO TEMPORAL DO FATO GERADOR - A omissão de rendimentos caracterizada por depósito bancário sem origem comprovada deve ser apurada em base mensal e tributada na tabela progressiva anual, com fato gerador em 31 de dezembro. \r\nDEPÓSITO BANCÁRIO - PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS - Para os fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/97, a Lei 9.430/96, em seu art. 42, autoriza a presunção de omissão de rendimentos com base nos valores depositados em conta bancária para os quais o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.\r\nMULTA ISOLADA E MULTA DE OFÍCIO - CONCOMITÂNCIA - MESMA BASE DE CÁLCULO - Pacífica a jurisprudência deste Primeiro Conselho de Contribuintes de que não cabe a aplicação concomitante da multa de lançamento de ofício com multa isolada, apuradas em face da mesma omissão (Acórdão CSRF nº 01-04.987 de 15/06/2004).\r\nACRÉSCIMOS LEGAIS - MULTA DE OFÍCIO - JUROS DE MORA - Por se tratar de atividade vinculada à lei, deve a fiscalização aplicar a penalidade e os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários nela previstos.\r\nPreliminares afastadas.\r\nRecurso parcialmente provido.", "turma_s":"Terceira 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I\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n'?3'11:iza\t PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nSEGUNDA CÂMARA\n\nProcesso n°\t 10830.006705/2006-15\n\nRecurso n°\t 166.167 Voluntário\n\nMatéria\t IRPF - Ex(s): 2002 a 2005\n\nAcórdão n°\t 102-49.338\n\nSessão de\t 09 de outubro de 2008\n\nRecorrente MICENO ROSSI NETO\n\nRecorrida\t ir TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP II\n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF\n\nExercício: 2001, 2002, 2003, 2004\n\nNULIDADE DO LANÇAMENTO - ILEGALIDADE DO USO\nDE DADOS DA CPMF - IRRETROATIVIDADE - A Lei n°\n10.174, de 2001, ao facultar a utilização das informações da\nCPMF apenas ampliou os poderes das autoridades fiscais,\npodendo ser aplicada imediatamente aos efeitos ainda pendentes\ndas obrigações tributárias surgidas sob a vigência da lei anterior,\nque se prolongam no tempo para além da data de entrada em\nvigor da lei nova, que passa então a regulá-los, desde que não\nabrangidos pela decadência.\n\nDECADÊNCIA - OMISSÃO DE RENDIMENTOS\nCARACTERIZADOS POR DEPÓSITO BANCÁRIO SEM\nORIGEM COMPROVADA - CRITÉRIO TEMPORAL DO\nFATO GERADOR - A omissão de rendimentos caracterizada por\ndepósito bancário sem origem comprovada deve ser apurada em\nbase mensal e tributada na tabela progressiva anual, com fato\ngerador em 31 de dezembro.\n\nDEPÓSITO BANCÁRIO - PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE\nRENDIMENTOS - Para os fatos geradores ocorridos a partir de\n01/01/97, a Lei 9.430/96, em seu art. 42, autoriza a presunção de\nomissão de rendimentos com base nos valores depositados em\nconta bancária para os quais o titular, regularmente intimado, não\ncomprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos\nrecursos utilizados nessas operações.\n\nMULTA ISOLADA E MULTA DE OFÍCIO -\nCONCOMITÂNCIA - MESMA BASE DE CÁLCULO - Pacifica\na jurisprudência deste Primeiro Conselho de Contribuintes de que\nnão cabe a aplicação concomitante da multa de lançamento de\noficio com multa isolada, apuradas em face da mesma omissão\n(Acórdão CSRF n°01-04.987 de 15/06/2004).\n\n111\n\n\n\nProcesso n° 10830.006705/2006-15\t •\t CCO I /CO2\nAcórdão n.° 102-49.335 \t\n\nF. 2\n\nACRÉSCIMOS LEGAIS - MULTA DE OFÍCIO - JUROS DE\nMORA - Por se tratar de atividade vinculada à lei, deve a\nfiscalização aplicar a penalidade e os juros moratórios incidentes\nsobre débitos tributários nela previstos.\n\nPreliminares afastadas.\n\nRecurso parcialmente provido.\n\nACORDAM os Membros da SEGUNDA CÂMARA do Primeiro Conselho de\nContribuintes, por maioria de votos, AFASTAR as preliminares e, no mérito, DAR provimento\nPARCIAL ao recurso, para excluir da base de cálculo da exigência o valor da multa isolada,\nem razão de sua exigência ser concomitante com a multa de oficio, nos termos do voto do\nRelator. Vencidos os Conselheiros /Vaia Matos Moura e Eduardo Tadeu Farah, provêem em\nmenor extensão.\n\n1.4r .r.•\nIV 1./ MAL s • ger' SOA MONTEIRO\nPRES Pai ip\n\nWi\nJOSÉ RA 49' is OSTA SANTOS\nRELATOR\n\nFORMALIZADO EM: \nél 1 NOV 2008\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Silvana Mancini Karam, Nábia\nMatos Moura, Alexandre Naoki Nishioka, Eduardo Tadeu Farah, Vanessa Pereira Rodrigues\nDomene e Moisés Giacomelli Nunes da Silva.\n\n2\n\n\n\nProcesso e 10830.006705/2006-15\t CCOI/CO2\nAcórdão n.° 10249.338\t\n\nFls. 3\n\nRelatório\n\nO recurso voluntário em exame pretende a reforma do Acórdão DRJ/SPO II n°\n17-18.231, de 16/05/2007 (fls. 403/412), que, por unanimidade de votos, rejeitou as\npreliminares argüidas e, no mérito, julgou procedente o crédito tributário constituído.\n\nAs infrações indicadas no lançamento e os argumentos de defesa suscitados pelo\ncontribuinte foram sumariados pela pelo Órgão julgador a quo, nos seguintes termos:\n\n\"Contra o contribuinte acima identificado foi lavrado auto de infração\nde fls. 03/08, acompanhado dos demonstrativos de fls. 09/21 e Termo\nde Verificação Fiscal de fls. 22/37 (anexos de fls. 38/45), relativo ao\n\nimposto sobre a renda das pessoas físicas anos-calendário de 2001 a\n2004, por meio do qual foi apurado crédito tributário no montante de\nR$ 11.449.065,37, dos quais, R$ 3.924.631,66 são referentes a imposto,\n\nR$ 2.943.473,74 são cobrados a título de multa proporcional, R$\n2.617.604,24 correspondem a juros de mora calculados até 30/11/2006\ne R$ 1.963.355,73 a multa exigida isoladamente.\n\nConforme descrição dos fatos e enquadramento legal de fls. 04/08, a\nexigência decorreu das seguintes infrações a legislação tributária:\n\nOmissão de rendimentos recebidos de fontes do ate flor conforme\n\nTermo de Verificação em anexo. Os valores tributáveis, data dos fatos\ngeradores e enquadramento legal encontram-se descritos às fls. 04/05;\n\nFalta de recolhimento do IRPF devido a título de carnê-leão, conforme\n\nTermo de Vercação em anexo. Os valores tributáveis, data dos fatos\ngeradores e enquadramento legal encontram-se descritos a dir. 06/08.\n\nA multa de oficio sobre a omissão de rendimentos foi aplicada no\npercentual de 75 0% com base no artigo 44, inciso I, da Lei n°\n9.430/1996 e a multa isolada no percentual de 50% de acordo com a\nredação dada ao artigo 44 da Lei n° 9.430/1996 pelo artigo 18 da MP\nn°303/2006.\n\nDo Termo de Vercação Fiscal de fls. 22 a 37, consta, em apertada\nsíntese, que a fiscalização originou-se da documentação encaminhada\n\npela Justiça Federal, Seção Judiciária do Paraná, obtida pela quebra\nregular de sigilo de contas mantidos no exterior, e disponibilizada pela\nPromotoria Distrital de Nova York. Constatou-se que o recorrente era\n\ntitular da conta n°606890 (ERGUS) no Delta National Bank and Trust\nCompany, juntamente com outras três pessoas, através da qual efetuou\noperações financeiras no exterior nos anos de 2001 a 2004.\n\nConsta, ainda, que intimado a esclarecer a origem dos recursos que\ntransitaram nessa conta e a participação de cada correntista, informou\nque 100% dos recursos movimentados pertenciam a ele e que eram\n\noriundos de recebimentos diversos obtidos pela prestação de serviços a\nterceiros.\n\n3\n\n•\n\n\n\nProcesso n° 10830.006705/2006-15 \t CCOI/CO2\nAcórdão n.° 10249.338\n\nFls. 4\n\nApós análise dos documentos encaminhados pela Justiça Federal e das\n\nalegações e documentos juntados pelo recorrente aos autos, foram\n\nexpurgados os créditos em duplicidade (aqueles que se referiam a\n\nresgate de investimentos anteriores) e lançada a omissão de\n\nrendimentos do exterior no nome do contribuinte (valores convertidos\n\nem Reais — não havendo prova nos autos de que os valores tiveram\n\norigem no Brasil) tendo em vista que ele afirmou que 100% dos\n\nrecursos lhe pertencem e que são oriundos de recebimentos diversos\n\nobtidos pela prestação de serviços a terceiros, portanto tributáveis na\ndeclaração de ajuste anual.\n\nCientificado do lançamento em 22/12/2006 07. 03), na pessoa de sua\nprocuradora (documento de fl. 90), o contribuinte postou, em\n\n22/01/2007 (envelope de fl. 345), a impugnação de fls. 331 a 344,\n\nsubscrita por procuradores (documento de fl. 347), na qual alega, após\nrelato dos fatos, em síntese, que:\n\no lançamento efetuado pelo Fisco em 21/12/2006 relativo aos fatos\n\ngeradores ocorridos entre agosto/2001 e novembro/200I, está\n\nalcançado pela decadência nos termos do artigo 150, §4°, do CIN (cita\njurisprudência do Conselho de Contribuintes);\n\ntambém os valores lançados a título de multa isolada, nos meses de\n\nabri1/2001 a novembro/200I, estão decaídos, vez que se trata de\n\nobrigação acessória devendo ter o mesmo tratamento da obrigação\n\nprincipal (cita jurisprudência do Conselho de Contribuintes);\n\né ilegal a cobrança concomitante de multa de ofício de 75% e multa\n\nisolada de 5094 pois há dupla penalidade sobre a mesma infração\n\n(transcreve jurisprudência do Conselho de Contribuintes);\n\nEm 30/01/2007, o contribuinte, por seu procurador (documento de fl.\n\n347), protocolizou petição de fls. 349 a 363, apresentando as seguintes\n\nrazões complementares:\n\no auto de infração é nulo de pleno direito pois foi lavrado na sede da\n\nfiscalização e não no local da verificação da falta — no caso o endereço\n\ndo contribuinte - como determina o artigo 10 do Decreto n° 70.235, de\n\n06/03/1972, havendo claro desrespeito aos ditames legais;\n\na multa de oficio aplicada no percentual de 75% é absurda e possuí\n\ncaráter confiscatório, o que é vedado pelo artigo 150, inciso IV, da\n\nConstituição Federal para tributos, concluindo-se por ser, lógico, justo\n\ne jurídico que, se por muito mais razão a Constituição Federal fixou\n\nlimites ao poder de tributar de forma a vedar que o tributo tenha efeito\n\nconfiscatório, o mesmo deve ser dito quanto às multas, cujo ato\n\norigina-se da Administração Pública e é inferior à própria lei donde\n\nderiva a obrigação tributária;\n\nportanto, a multa de oficio deve ser desconsiderado em razão de sua\n\nflagrante inconstitucionalidade;\n\né impossível a utilização da TAXA SELIC como juros morató rios para\n\nos créditos fiscais porque ela possui natureza remuneratória, sendo\n\nque a lei a que se refere o artigo 161, 1°, do CTN tem que ser lei\n\ncomplementar e como só há lei ordinária, prevalece a taxa máxima de\n\n4\n\n\n\nProcesso n° 10830.006705/2006-15 \t CCOI/CO2\nAcórdão n.° 102-49.338\t\n\nFls. 5\n\n1% a.m. prevista no C7'N (transcreve jurisprudência do E. Tribunal de\n\nJustiça de São Paulo e do S7W);\n\né ilegal e inconstitucional, portanto, a utilização da TAXA SELIC\ncomo juros moratórios.\"\n\nAo apreciar o litígio, o Órgão julgador de primeiro grau, por unanimidade de\n\nvotos, manteve integralmente o lançamento, resumindo o seu entendimento na seguinte\nementa:\n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física — IRPF\n\nAno-calendário: 2001, 2002, 2003, 2004\n\nDECADÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. APURAÇÃO\nMENSAL. OBRIGATORIEDADE DE AJUTE ANUAL.\n\nA partir do Ano-calendário de 1991, o imposto de renda das pessoas\nfisicas continuou a ser exigido mensalmente, à medida que os\n\nrendimentos fossem sendo auferidos, sem prejuízo, contudo, do ajuste\n\nanual estabelecido pela Lei n°8.134/90, razão pela qual o fato gerador\nsomente se perfaz em 31 de dezembro de cada Ano-calendário.\n\nO lançamento de tributo é procedimento exclusivo da autoridade\n\nadministrativa. Tratando-se de lançamento de oficio o prazo de cinco\n\nanos para constituir o crédito tributário é contado do exercício\n\nseguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.\n\nDECADÊNCIA. MULTA ISOLADA.\n\nO termo inicial para contagem do prazo decadencial, nos casos de\n\nlançamento de oficio da multa isolada, é o primeiro dia do exercício\n\nseguinte ao vencimento da obrigação.\n\nNULIDADE - LOCAL DA LAVRATURA\n\nO Auto de Infração lavrado na repartição incumbida da administração\n\ndo imposto, não padece de qualquer vício procedimental, uma vez ter\n\nsido este o local de verificação da falta, como é regra nos\n\nprocedimentos fiscais em que o pólo passivo da relação jurídico\n\ntributária é pessoa física.\n\nMULTA ISOLADA SOBRE CARNÊ-LEÃO - MULTA DE OFÍCIO -\n\nSIMULTANEIDADE.\n\nÉ cabível o lançamento da multa isolada sobre carné leão não\n\nrecolhido concomitante à multa de oficio sobre o imposto apurado de\n\noficio na declaração inexata, porquanto são multas aplicáveis sobre\n\nbases de cálculo distintas e penalizam infrações diferentes.\n\nMULTA DE OFÍCIO E TAXA SELIC.\n\nA utilização da taxa SEL1C como juros moratórios assim como a\n\naplicação da multa de oficio decorrem de expressas disposições legais.\n\nA apreciação e decisão de questões que versem sobre a\n\nconstitucionalidade de atos legais são de competência exclusiva do\n\n5\n\n\n\nProcesso n° 10830.006705/2006-15\t CCOI/CO2\nAcórdão n.° 102-49.338\t Fls. 6\n\nPoder Judiciário, salvo se já houver decisão do Supremo Tribunal\nFederal declarando a inconstitucionalidade da lei ou ato normativo,\nhipótese em que compete à autoridade julgadora afastar a sua\naplicação.\n\nDECISÕES JUDICIAIS E ADMINISTRATIVAS. EXTENSÃO.\n\nAs decisões judiciais, a exceção daquelas proferidas pelo STF sobre a\ninconstitucionalidade de normas legais, e as administrativas não têm\ncaráter de norma geral, razão pela qual seus julgados não se\naproveitam em relação a qualquer outra ocorrência senão àquela\nobjeto da decisão.\n\nLançamento procedente\n\nO recurso voluntário interposto em 04/12/2007 (fls. 470/506), em preliminar,\nsuscita a tempestividade do recurso e a nulidade da intimação realizada por edital. Alega que\nrecebeu no seu domicilio tributário (Avenida José de Souza Campos, 900, 7° andar — parte B,\nCampinas/SP) todas as intimações enviadas pelo fisco, ou seja, não há e nunca houve qualquer\ndúvida quanto à sua localização, sendo certo e sabido o seu domicilio fiscal. Tomou ciência da\ndecisão de primeiro grau somente em 23/11/2007, quando obteve cópia do processo\nadministrativo e começou a fluir o prazo recursal.\n\nAcrescenta ainda que tomou a cautela de requerer, tanto em suas razões de\nimpugnação quanto em razões complementares, um pedido expresso para que as futuras\nintimações fossem enviadas para seus advogados, cujo domicilio encontra-se à Rua Paulo Lobo\nn° 33, Bairro Cambuí, Campinas/SP.\n\nEntretanto, de forma surpreendente, o chefe do Serviço de Controle e Cobrança\ndo Crédito Tributário da DRFB Campinas determinou a intimação por edital, após tentativa de\nintimá-lo uma única vez e com base em surpreendente despacho efetuado pela AFRB Maria\nCristina Armendariz Pereira, que relata ter efetuado três ligações para o escritório de\nadvocacia, a fim de tentar confirmar a exatidão do endereço ou obter o domicilio atual do\ncontribuinte, havendo deixado recato em todas as ligações, sem retomo.\n\nAduz que a recusa à intimação da decisão da DRF de Campinas, de interesse\núnico e exclusivo do contribuinte, decorreu, provavelmente, de erro cometido pelo porteiro ou\npelo agente postal, sendo que não havia óbice algum para que novas tentativas fossem\nultimadas, e que a intimação pessoal do contribuinte ou de um dos procuradores responsáveis\npor sua defesa, conforme pedido expresso neste sentido, fosse efetivada. Contudo, tal\nrequerimento, válido e eficaz em face às previsões do artigo 23, inciso II, do Decreto n°70.235,\nde 1972, sem qualquer exame especifico que viesse a negá-lo, foi totalmente desprezado pelos\nagentes públicos responsáveis pela condução do processo.\n\nEntende que somente quanto à hipótese de intimação pessoal é que se poderia\naceitar a recusa da intimação, recusa esta pronunciada pelo próprio contribuinte, mandatário ou\npreposto. Fica claro, portanto, que a autoridade tributária não respeitou o rito estabelecido no\nartigo 23 do Decreto n° 70.235, de 1972, que determina o insucesso total das tentativas de\nintimação indicados nos incisos I a III (pessoa, postal ou por meio eletrônico), para que a\nintimação por edital tenha sua vez. Colaciona arestos dos Conselhos de Contribuintes e do STF\nneste sentido e requer a aplicação das disposições contidas no artigo 2° e no § 5°, do artigo 26,\nda Lei n° 9.784/99, que determinam, respectivamente, a submissão do processo administrativo\n\n6\n\n\n\nProcesso n° 10830.006705/2006-15 \t CCO I/CO2\nAcórdão n.° 10249.338\t Fls. 7\n\nao princípio da ampla defesa e que \"as intimações serão nulas quando feitas sem observância\ndas prescrições legais (..)\".\n\nSuperadas as questões inerentes à tempestividade, o recorrente repisa preliminar\nde mérito quanto à exigência de tributo e da multa isolada para os depósitos ocorridos entre os\nmeses de agosto e novembro de 2001, fulminados pela decadência, em face do fato gerador\nmensal e da sistemática do lançamento por homologação, nos termos do artigo 150, § 4° do\nCTN.\n\nContesta, a seguir, a legalidade do lançamento da multa de oficio de 75%\n(setenta e cinco por cento), concomitante com a multa isolada de 50% (cinqüenta por cento),\ndecorrente da mesma infração e calculadas sobre a mesma base de cálculo, ou seja, há dupla\npenalidade por uma mesma suporta infração, o que, obviamente, é inadmissível pelo nosso\nordenamento jurídico. Colaciona jurisprudência administrativa neste sentido.\n\nRequer a nulidade do auto de infração, haja vista que foi lavrado na sede da\nfiscalização, e não no local da verificação da falta, que seria no endereço do recorrente,\nconforme preceitua o artigo 10 do Decreto n°70.235, de 1972.\n\nArgumenta que a multa cobrada pelo fisco é absurda, chegando a possui caráter\nconfiscatório, o que é vedado pela Constituição Federal em seu artigo 150, inciso IV. Conclui\nque a multa de oficio deve ser desconsiderada, em razão de sua flagrante inconstitucionalidade.\n\nPor fim, debate-se longamente sobre a ilegalidade e inconstitucionalidade da\ncobrança dos juros de mora com base na taxa SELIC. Trata-se de índice utilizado pelas\ninstituições financeiras que não possui característica de indenização, de modo a ser usado para\ncorrigir débitos tributários, conforme previsto pelo artigo 161, § 1°, do CTN. Entende que a\ntaxa de juros de 1% (um por cento) somente pode ser alterada apenas por outra lei\ncomplementar. Destaca alguns trechos do Recurso Especial n° 215.881, que decidiu pela\nilegalidade da aplicação da taxa SELIC.\n\nArrolamento de bens efetuado de oficio.\n\nÉ o relatório.\n\n7\n\n\n\nProcesso n° 10830.006705/2006-15 \t CCOI/CO2\nAcórdão n.° 10249.338 \t p,\n\nVoto\n\nConselheiro JOSÉ RAIMUNDO TOSTA SANTOS, Relator\n\nO recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele se\nconhece.\n\nSuperada a questão referente à tempestividade do recurso voluntário, em\nconformidade com a decisão proferida por esta Câmara na Ata de Matéria de Expediente n°\n001/2008, de 25/06/2008, rejeito a preliminar de nulidade do auto de infração, por não ter sido\nlavrado no local da verificação da falta, que seria no endereço do recorrente, conforme\npreceitua o artigo 10 do Decreto n° 70.235, de 1972. Reiterada jurisprudência deste Primeiro\nConselho de Contribuintes, no sentido de que o lançamento pode ser efetuado na repartição\nfiscal, deu ensejo à aprovação da Súmula ItC n° 6, seguir transcrita:\n\nSúmula ltt n e 6: É legítima a lavratura de auto de infração no local\n\nem que foi constatada a infração, ainda que fora do estabelecimento do\ncontribuinte.\n\nEm relação à preliminar de decadência, este Primeiro Conselho de Contribuintes\ntem reiteradamente decidido que as alterações legislativas do imposto de renda, ao atribuir à\npessoa fisica a incumbência de apurar e antecipar o pagamento do imposto, sem prévio exame\nda autoridade administrativa, classifica-se na modalidade de lançamento por homologação, na\nforma do artigo 150 do CTN, pois a entrega da declaração de rendimentos converteu-se em\nmero cumprimento de obrigação acessória (repasse ao órgão administrativo de informações\npara fins de controle do adequado cumprimento da legislação tributária, com ou sem obrigação\nprincipal a ser adimplida — Acórdão CSRF/01-04.493 de 14/04/2003 — DOU de 12/0812003).\n\nA natureza do lançamento é determinada pela legislação do tributo, que impõe\nao sujeito passivo a obrigação de ocorrido o fato gerador, identificar a matéria tributável,\napurar o imposto devido e efetuar o pagamento sem prévio exame da autoridade. Se não houver\nimposto a pagar, por ter havido prejuízo ou pela operação não estar sujeita à incidência\ntributária, a natureza do lançamento não se altera.\n\nNo recurso voluntário em exame a recorrente alega decadência mensal do direito\nde a Fazenda Nacional constituir o crédito tributário em relação à omissão de rendimento\ncaracterizada por depósito bancário sem origem comprovada.\n\nO art. 42, §§ 1° e 4°, da Lei n°9.430, de 1996, dispõem:\n\nArt. 42. Caracterizam-se também omissão de receita ou de rendimento\n\nos valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida\n\njunto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa\n\nfísica ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante\n\ndocumentação hábil e idónea, a origem dos recursos utilizados nessas\n\noperações.\n\niJ).‘\n8\n\n\n\nProcesso n° 10830.006705/2006-15 \t CCO1 /CO2\nAcórdão n.° 102-49.338\t Fls. 9\n\n1° O valor das receitas ou dos rendimentos omitido será considerado\nauferido ou recebido no mês do crédito efetuado pela instituição\nfinanceira.\n\n(.)\n\nI 4° Tratando-se de pessoa fisica, os rendimentos omitidos serão\ntributados no mês em que considerados recebidos, com base na tabela\nprogressiva vigente à época em que tenha sido efetuado o crédito pela\ninstituição financeira.\n\nOportuno, ver antes as disposições do art. 18 da Lei Complementar n°95, de 26\nde fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração das leis, a redação, a alteração, verbis:\n\nArt. 18. Eventual inexatidão formal de norma elaborada mediante\nprocesso legislativo regular não constitui escusa válida para o seu\ndescumprimento.\n\nA orientação da Lei Complementar é no sentido de que ao aplicador da lei cabe\nbuscar o sentido da norma e aplicá-la jungida ao seu objetivo, sem negar ou restringir a sua\naplicação.\n\nNo caso da Lei n° 9.430, é inquestionável que o legislador buscou\ninstrumentalizar o fisco para alcançar aqueles contribuintes com movimentação financeira\nincompatível com os valores informados nas Declarações de Ajuste Anual.\n\nA norma complementar encontra sua justificativa no principio da legalidade ao\nqual se junta o princípio da finalidade, cujo sentido, expõe Celso Antônio Bandeira de Mello,\nin Curso de Direito Administrativo, São Paulo, 2005, Malheiros, 18 ed. p. 97, verbis:\n\nPor força dele a Administração subjuga-se ao dever de alvejar sempre\na finalidade normativa, adscrevendo-se a ela. (...) \"o fim da lei é o\n\nmesmo que seu espírito e o espírito da lei faz parte da lei mesma\". (..)\n\"o espírito da lei, o fim da lei, forma com o seu texto um todo\n\nharmônico e indestrutível, e a tal ponto, que nunca poderemos estar\nseguros do alcance da norma, se não interpretarmos o texto da lei de\n\nacordo com o espírito da lei\".\n\nEm rigor, o princípio da finalidade não é uma decorrência do princípio\n\nda legalidade. É mais que isto: é uma inerência dele; está nele contido,\npois corresponde à aplicação da lei tal qual é; ou seja na\n\nconformidade de sua razão de ser, do objetivo em vista do qual foi\neditada. Por isso se pode dizer que tomar uma lei como suporte para a\n\nprática de ato desconforme com sua finalidade não é aplicar a lei; é\ndesvirtuá-la; é burlar a lei sob pretexto de cumpri-la. Daí por que os\natos incursos neste vício — denominado \"desvio de poder\" ou \"desvio\n\nde finalidade\" — são nulos. Quem desatende ao fim legal desatende à\nprópria lei.\n\nAcerca da interpretação da norma legal, seguindo o princípio da finalidade, são\noportunas as lições de Carlos Maximiliano, em Hermenêutica e Aplicação do Direito, Rio de\nJaneiro, 1998, Forense, 17 ed., p. 128, verbis:\n\n4.\\\n9\n\n\n\nProcesso e 10830.006705/2006-15\t CO01/CO2\nAcórdão n.° 102-49.338 \t p. 0\n\nConsiste o Processo Sistemático em comparar o dispositivo sujeito a\n\nexegese, com outros do mesmo repositório ou de leis diversas, mas\n\nreferentes ao mesmo objeto.\n\nPor umas normas se conhece o espírito das outras. Procura-se\n\nconciliar palavras antecedentes com as conseqüentes, e do exame das\n\nregras em conjunto deduzir o sentido de cada uma.\n\nEm toda ciência, o resultado do exame de um só fenômeno adquire\n\npresunção de certeza quando confirmado, contrasteado pelo estudo de\n\noutros, pelo menos dos casos próximos, conexos; à análise sucede a\n\nsíntese; do complexo de verdades particulares, descobertas,\ndemonstradas, chega-se até a verdade geral.\n\nO Direito objetivo não é um conglomerado caótico de preceitos;\nconstitui vasta unidade, organismo regular, sistema, conjunto\n\nharmônico de normas coordenadas, em interdependência metódica,\nembora fixada cada uma no seu lugar próprio. De princípios jurídicos\n\nmais ou menos gerais deduzem corolários; uns e outros condicionam e\n\nrestringem reciprocamente, embora se desenvolvam de modo que\n\nconstituem elementos autônomos operando em campos diversos.\n\nCada preceito, portanto, é membro de um grande todo; por isso do\n\nexame do conjunto resulta bastante luz para o caso em apreço.\n\nCom estas orientações, não resta dúvida de que a interpretação sistemática da\nlegislação se faz necessária. As antecipações mensais, previstas na Lei n° 7.713, de 1988, não\nsuprimiram o fato gerador anual do tributo (artigos 2° e 9° da Lei n° 8.134, de 1990), que\nabarcam todos os rendimentos auferidos no ano, as deduções, sendo esta base de cálculo que\nirá prevalecer para a apuração do quantum debeatur, com a conseqüente restituição do imposto\nretido durante o ano base ou o pagamento suplementar do tributo. As exceções à regra são os\ncasos de tributação definitiva (renda variável e ganho de capital) e os rendimentos tributados\nexclusivamente na fonte (prêmios, 13' salário etc). Não há no artigo 42 da Lei 9.430, de 1996,\nnenhuma disposição neste sentido.\n\nNo decorrer do ano-calendário o contribuinte antecipa, mediante a retenção na\nfonte, camê-leão ou por meio do pagamento espontâneo, o imposto que será apurado em\ndefinitivo após o encerramento do ano-calendário. É nessa oportunidade que o fato gerador do\nimposto de renda resta concluído. Por ser do tipo complexo (complexivo, complessivo),\nsegundo a classificação doutrinária, o fato gerador do imposto de renda surge completo no\núltimo dia do ano. Não seria correta, portanto, a afirmação de que o IRPF possui como data de\nocorrência do fato gerador o último dia de cada mês e o termo inicial de contagem da\ndecadência o 1° dia útil do mês seguinte. As omissões ocorridas durante os meses do ano\ncomportam-se, no presente caso, no fato gerador concluído no final do ano-calendário.\n\nA omissão de rendimentos caracterizada por depósitos bancários sem\ncomprovação da origem, que transitaram pela conta bancária do recorrente deve ser apurada,\nportanto, em base mensal — como ocorre com vários tipos de rendimentos auferidos pelas\npessoas físicas, em consonância com as disposições das Leis n's 7.713/1988, 8.134/1990,\n8.383/1991, 9.250/1995 e 9.430/1996 — e tributada no ajuste anual, pois não se pode presumir o\nregime de tributação dos numerários depositados. Se a legislação não excepcionou a regra de\n\n10\n\n\n\nProcesso n° 10830.00670512006-15 \t CCOI/CO2\nAcórdão n.°10249.338\t\n\nFls. II\n\ntributação para esta omissão, impondo uma incidência autônoma e definitiva, deve-se levá-la à\nregra geral, que é apuração em base mensal, sem prejuízo do ajuste anual, coerentemente com\no que dispõe a legislação já mencionada.\n\nSacha Calmon Navarro Coelho, explica que \"o legislador pode dizer que o fato\ngerador do IR das pessoas jurídicas ocorre na data dos respectivos balanços\", in Comentários à\nConstituição de 1988— Sistema tributário, 4 ed. Rio de Janeiro: Forense, p. 218.\n\nLeandro Paulsen, ministra que \"o imposto de renda da pessoa fisica tem\nperiodicidade anual, com antecipações de pagamento mensais. O imposto de renda da pessoa\njurídica pode ser anual ou trimestral, dependendo de opção da empresa, nos termos do que\ndispõe o art. 10 da Lei n° 9.430/1996\", in Direito tributário. Constituição e Código tributário à\nluz da doutrina e da jurisprudência. Porto Alegre, 2001. Livraria do Advogado, p. 522.\n\nO Ministro Franciulli Netto, do Superior Tribunal de Justiça, no RESP 584.195 /\nPE, julgado em 19.02.2204, deixa assente que \"o conceito de renda envolve necessariamente\num período, que, conforme determinado na Constituição Federal, é anual. Mais a mais, é\ncomplexa a hipótese de incidência do aludido imposto, cuja ocorrência da-se apenas ao final do\nano-base, quando poderá se verificar os últimos dos fatos requeridos pela hipótese de\nincidência do tributo\".\n\nNo caso específico do art. 42 da Lei n°9.430, de 1996, sob pena de inviabilizar a\nsua aplicação, é impossível apurar o fato gerador a cada mês. Como visto, são dois os limites\nestabelecidos pelo legislador: valor individual igual ou inferior a R$ 12.000,00 (doze mil\nreais), desde que o seu somatório, dentro do ano-calendário, não ultrapasse o valor de R$\n80.000,00 (oitenta mil reais).\n\nA medida em que forem abandonados valores mensais por suposta decadência o\nlimite anual será afetado, inviabilizando a aplicação da norma.\n\nReitere-se, também, que o fato gerador há que ser anual, posto não se tratar de\ntributação exclusivamente na fonte ou definitiva, única possibilidade que as normas do imposto\nde renda permitem a hipótese mensal de incidência. Neste sentido, dispõe a Instrução\nNormativa SRF n° 246, de 20 de novembro de 2002, que trata especificamente da tributação\ndos valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantidos em instituição\nfinanceira, em relação aos quais o contribuinte pessoa fisica, regularmente intimado, não\ncomprove a origem dos recursos:\n\nArt. 1° Considera-se omissão de rendimentos os valores creditados em\n\nconta de depósito ou de investimento mantida em instituição financeira,\n\ncuja origem dos recursos o contribuinte, regularmente intimado, não\n\ncomprove mediante documentação hábil e idônea.\n\n(-)\n\nArt. V Os rendimentos omitidos, de origem não comprovada, serão\n\napurados no mês em que forem recebidos e estarão sujeitos à\n\ntributação na declaração de ajuste anual, conforme tabela\n\nprogressiva vigente à época. (grifii)\n\nAssim, em relação aos meses de agosto a novembro de 2001, o fato gerador do\nIRPF concluiu-se em 31/12/2001, podendo a Fazenda Nacional realizar a constituição do\n\n\n\n.\t .\n\nProcesso n° 10830.006705/2006-15\t CC01/CO2\nAcórdão n.°10249.3311\t\n\nEis. 12\n\ncrédito tributário a partir de 1° de janeiro de 2002 até 31 de dezembro de 2006. Não se operou a\ndecadência, portanto, para o lançamento cientificado ao sujeito passivo em 22/12/2006 (fl. 03).\n\nNo que tange à exigência concomitante da multa de oficio e da multa isolada,\ndecorrente do mesmo fato — omissão de rendimentos recebidos de fontes no exterior e falta de\nrecolhimento do IRPF devido a título de camê-leão — entendo não ser possível cumular-se as\nreferidas penalidades.\n\nA Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996, ao tratar do auto de infração com\ntributo e sem tributo, dispôs:\n\nArt. 44 — Nos casos de lançamento de oficio, serão aplicadas as\nseguintes multas, calculadas sobre a totalidade ou diferença de tributo\nou contribuição:\n\nI — de setenta e cinco por cento, nos casos de pagamento ou\nrecolhimento após o vencimento do prazo, sem acréscimo de multa\n\nmoratória, de falta de declaração e nos de declaração inexata,\nexcetuada a hipótese do inciso seguinte;\n\n11— (omissis).\n\n§ I° - As multas de que trata este artigo serão exigidas:\n\nI — juntamente com o tributo ou contribuição, quando não houverem\nsido anteriormente pagos;\n\nII — isoladamente quando o tributo ou contribuição houver sido pago\napós o vencimento do prazo previsto, mas sem o acréscimo de multa de\nmora;\n\nIII — isoladamente, no caso de pessoa física sujeita ao pagamento\nmensal do imposto (carnê-leão) na forma do art. 8\"da Lei n.\" 7.713, de\n\n22 de dezembro de 1988, que deixar de fazê-lo, ainda que não tenha\napurado imposto a pagar na declaração de ajuste;\n\nNão se quer, nesta esfera administrativa, proclamar a inconstitucionalidade do §\n1 0, inciso III, da Lei n°9.430, de 1996. Trata-se, sim, de interpretá-la de forma sistemática, em\nharmonia com o ordenamento jurídico onde está inserida, do qual, a toda evidência, faz parte e\ndeve ser incluída até mesmo (e principalmente) a Constituição, bem assim as leis\ncomplementares dela decorrentes.\n\nNão é o caso, por conseguinte, de se afastar por completo a aplicação da multa\nisolada. Será ela pertinente quando a autoridade tributária, valendo-se da prerrogativa de\nfiscalizar o contribuinte no próprio ano-calendário (RIR/99, art. 907, parágrafo único), ou\nmesmo em momento posterior a este, detectar a falta de recolhimento mensal. Aí a multa terá\nlugar, mesmo que o autuado não tenha apurado imposto a pagar na declaração de ajuste.\n\nVerificado que o contribuinte deixou de efetuar o recolhimento mensal\nobrigatório (camê-leão), sobre rendimentos que também foram objeto de lançamento de oficio,\nou seja, havendo a dupla incidência da penalidade sobre a mesma base de cálculo, a multa\nisolada não deve prevalecer. Nesse sentido é a interpretação dada pela Câmara Superior de\nRecursos Fiscais:\n\n12\n\n\n\n.\t .\n\nProcesso n° 10830.006705/2006-15 \t CCO /CO2\nAcórdão n.° 102-49.338\t Fls. 13\n\nMULTA ISOLADA E MULTA DE OFICIO — CONCOMITÂNCIA —\nMESMA BASE DE CÁLCULO — A aplicação concomitante da multa\nisolada (inciso III, do ,f 1°, do art. 44, da Lei n° 9.430, de 1996) e da\nmulta de oficio (incisos I e II, do art. 44, da Lei n 9.430, de 1996) não é\nlegítima quando incide sobre uma mesma base de cálculo.\" (Cámara\nSuperior do Conselho de Contribuintes / Primeira turma, Processo\n10510.000679/2002-19, Acórdão n° 01-04.987, julgado em\n15 /06/2004).\n\nCom efeito, na exigência de tributo por auto de infração ou notificação de\nlançamento não há espaço para se incluir concomitantemente a cobrança da multa de\nlançamento de oficio isolada, sobre a mesma omissão que gerou o lançamento do tributo,\nacrescido da multa de oficio. Haveria, aí, um bis in idem.\n\nQuanto aos acréscimos legais — multa de oficio e juros de mora — o legislador ao\nelaborar as leis tributárias deve fazer com que estas dêem vigor aos princípios constitucionais\nda capacidade contributiva e da vedação ao confisco. Portanto, falece competência ao Órgão\nadministrativo para declarar a inconstitucionalidade de lei tributária. Neste sentido é a Súmula\n1°CC n° 2: O Primeiro Conselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar sobre\na inconstitucionalidade de lei tributária.\n\nDa mesma forma, a multa de oficio aplicada (75% - setenta e cinco por cento)\nencontra amparo legal no artigo 44, inciso I, da Lei n° 9.430, de 1996, e nos fatos narrados no\nTermo de Verificação Fiscal às fls. 22/37, pois a fiscalização apurou que o contribuinte omitiu\nrendimentos, circunstância que impõe a cobrança do imposto com a multa de oficio. Inexiste\nprevisão na legislação tributária para o lançamento da multa de oficio, acessório do imposto\ndevido, em percentual abaixo de 75%.\n\nNo que tange à cobrança dos juros de mora com base na taxa SELIC, após\ninúmeros debates a respeito de sua legalidade e constitucionalidade, e consoante pacífica\njurisprudência que se firmou a respeito, o Primeiro Conselho de Contribuintes editou as\nseguintes Súmulas:\n\nSúmula 1°CC n° 2: O Primeiro Conselho de Contribuintes não é\ncompetente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei\ntributária.\n\nSúmula 1° CC n° 4: A partir de I° de abril de 1995, os juros\nmorató rios incidentes sobre débitos tributários administrados pela\nSecretaria da Receita Federal são devidos, no período de\ninadimpléncia, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e\nCustódia - SELIC para títulos federais.\n\nEm face ao exposto, REJEITO as preliminares de nulidade do lançamento e de\ndecadência, e, no mérito, DOU provimento PARCIAL ao recurso, para afastar a exigência da\nmulta de oficio isolada.\n\nSala das Sessõ - s-D\t • de outubro de 2008.\n\n,\n\nadeJOSÉ RAIM 'lio ti, STA SANTOS\n13\n\n\n\tPage 1\n\t_0021600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0021700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0021800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0021900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0022000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0022100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0022200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0022300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0022400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0022500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0022600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0022700.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201203", "camara_s":"Primeira Câmara", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF\r\nAno-calendário: 1996 OMISSÃO DE RENDIMENTOS. 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VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/03/2012 por IVETE MALAQUIAS PESSOA MONTEIRO\n\n\n\nProcesso nº 10580.008863/2001­94 \nAcórdão n.º 1102.00702 \n\nS1­C1T2 \nFl. 223 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nParticiparam,  do  presente  julgamento,  os  Conselheiros  Ivete  Malaquias \nPessoa Monteiro, João Otavio Oppermann Thomé,Silvana Rescigno Guerra Barretto, Gleydson \nKleber Lopes de Oliveira, Leonardo de Andrade Couto, Antônio Carlos Guidoni Filho (Vice­\nPresidente) \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nRelatório \n\nFl. 233DF CARF MF\n\nImpresso em 29/03/2012 por JOSE ANTONIO DA SILVA - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/03/2012 por IVETE MALAQUIAS PESSOA MONTEIRO\n\n\n\nProcesso nº 10580.008863/2001­94 \nAcórdão n.º 1102.00702 \n\nS1­C1T2 \nFl. 224 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nPor bem descrever a matéria litigiosa, adoto relatório que embasou a decisão \nrecorrida, que passo a transcrever: \n\nTrata­se  de  auto  de  infração  relativo  ao  Imposto  de  Renda \nPessoa  Física  —  IRPF  correspondente  ao  ano  calendário  de \n1996,  para  exigência  de  crédito  tributário,  no  valor  de  R$ \n841.648,42,  incluída  a  multa  de  oficio  no  percentual  de  75% \n(setenta e cinco por cento) e juros de mora. \n\nConforme descrição dos fatos e enquadramento legal constantes \nno  auto  de  infração  e  termo  de  verificação  fiscal,  o  crédito \ntributário foi constituído em razão de ter sido apurada omissão \nde  rendimentos,  no  valor de R$ 1.252.732,65. O  referido  valor \nequivale  a  sua  parcela  de  participação  no  lucro  apurado  na \nsociedade  civil  PREVINA  CLINICA  DE  DIAGNÓSTICO  E \nMEDICINA  PREVENTIVA  LTDA,  no  ano  calendário  de  1996, \ndecorrente de glosa de custos não comprovados. \n\nNo relato do \"TERMO DE VERIFICAÇÃO FISCAL\" (fls. 09/11), \nos autuantes registraram: \n\nHaja vista a fiscalizada efetuar lançamentos com o histórico de \n\"Repasse  Despesas  da  Adm.  conf  nota  de  débito\"  a  débito  das \ncontas  de  custos/despesas  e  a  crédito  da  conta  1.2.1.01.0001­ \nPrevina  Adm.Serv.  Médicos  Ltda,  intimamos  a  apresentar  os \ndocumentos  comprobatórios  dos  custos  repassados.  A  empresa \ninformou  haver  gestão  operacional  centralizada  entre  as \nempresas do grupo e apresentou as notas de débito relativo ao \nrepasse  de  custos  entre  a Previna  Administradora  e  a  Previna \nClínicas. Considerando o atendimento insatisfatório à intimação, \nreiteramos a intimação para apresentação das notas fiscais e/ou \nrecibos  de  aquisição  de  serviços  ou  mercadorias  e  para \nesclarecimento dos critérios de rateio de custos entre a Previna \nClinica  Diagnóstico  e  Méd.  Preventiva  Ltda.  e  a  Previna \nAdministradora de Serviços Médicos Ltda. \n\n A  fiscalizada  apresentou  comprovantes  de  débito  na  conta­\ncorrente  bancária  da  Previna  Administradora,  para  realização \nde  diversos  pagamentos  conforme  relações  anexas  à  sua \nresposta,  deixando  de  apresentar  as  notas  fiscais  relativas  aos \nserviços prestados. \n\nVerificamos, por amostragem, que as empresas, constantes de tal \nrelação  não  constam  da  DIRF  da  Previna  Clínica,  mas  da \nPrevina  Administradora,  comprovando  que  os  pagamentos \nforam efetivamente efetuados por esta intima. \n\nVerificando  a  escrituração  contábil  das  duas  empresas, \nconstatamos que os pagamentos referem­se a custos da própria \natividade  da  Previna  Administradora,  pois  em  todas  as  contas \nonde  há  repasse  de  custos,  a  Previna  Administradora  mantém \nsaldos  significativos  após  os  repasses  estando  tais  gastos \nprevistos nos contratos entre a Previna e seus clientes. \n\nFl. 234DF CARF MF\n\nImpresso em 29/03/2012 por JOSE ANTONIO DA SILVA - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/03/2012 por IVETE MALAQUIAS PESSOA MONTEIRO\n\n\n\nProcesso nº 10580.008863/2001­94 \nAcórdão n.º 1102.00702 \n\nS1­C1T2 \nFl. 225 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nPara  maior  clareza  das  operações  em  questão,  intimamos  a \nPrevina Administradora de Serviços Médicos Lida, a apresentar \nos elementos seguintes, relativos aos anos­calendário de 1996 e \n1997: \n\n1. Contratos celebrados com seus clientes; \n\n2.Notas  Fiscais  de  aquisição  de  serviços  prestados  e/ou \nmercadorias relativos aos lançamentos efetuados no livro Razão \nnas  contas  n's  4.  1.  1  .01.0001,4.  1  .1.01.0002  ,4.  2. \n1.04.0002,4.2.  1  .04.0004,4.  2.  1.04.0005  , \n4.2.1.06.0001,.4.2.1.06.0004 4.2.1.06.0005, 4.2.1.06.0008; \n\n3.  Folhas  de  pagamento,  demonstrado  o  critério  de  rateio  de \ndespesas  de  pessoal  e  dos  respectivos  encargos  sociais  entre a \nPrevina Administradora de Serviços Médicos e a Previna Clínica \nde Diagnóstico e Medicina Preventiva. \n\nEm resposta  da Previna Administradora  foi  esclarecido  que  as \nempresas do grupo rateiam, entre si, custos administrativos, tais \ncomo: \n\nPessoal  ­  direção,  contabilidade,  financeiro,  informática, \nrecepção,  gerências,  compras,  telemarketing,  administrativo, \nserviço  de  terceiros; Materiais  ­ manutenção e  equipamentos  e \ninstalações,  manutenção  de  móveis  e  utensílios,  informática, \nrefrigeração, limpeza,; \n\nUtilidades  —  telefone,  energia,  água,  informática,  transporte, \nadministrativa,  de  acordo  com  as  necessidades  de  utilização \nvariável  de  pessoal,  materiais,  utilidades  e  capital  de  giro  de \ncada empresa, repassado através de notas de débito de Previna \nAdministrativa  para  Previna  Clínicas  e  registradas \ncontabilmente em conta de mútuo. \n\nForam  apresentados  documentos  relativos  aos  pagamentos  das \ncontas  de  despesas  acima  mencionados,  com  exceção  dos \ndocumentos  representativos  de  pagamentos  da  conta \n4.1.1.01.0001 ­ Serviços Prestados em 1996 e Credenciados em \n1997 e 1998. \n\nReiterada  a  intimação  para  apresentação  dos  documentos  que \nderam origem aos custos e despesas a que se referem as notas de \ndébito, a Previna Clínica de Diagnóstico e Medicina Preventiva \nS/C ratifica as informações da Previna Administradora. \n\nConforme  termo  de  intimação  fiscal  n°  03,  datado  de \n18/10/2001,  solicitamos  informar  critérios  objetivos  de  rateio \ndos  referidos  custos  e  despesas.  Após  prorrogação,  em  19  de \nnovembro de 2001, a fiscalizada apresentou resposta ao referido \ntermo informando que a parcela correspondente a cada empresa \né  apurada  por  um  único  sistema  de  informações  mediante  a \nidentificação da produção dos médicos. \n\nApresenta  quadro  demonstrativo  de  repasses  e  \"Relatórios  de \nProdução de Médicos Internos\" anexos. \n\nFl. 235DF CARF MF\n\nImpresso em 29/03/2012 por JOSE ANTONIO DA SILVA - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/03/2012 por IVETE MALAQUIAS PESSOA MONTEIRO\n\n\n\nProcesso nº 10580.008863/2001­94 \nAcórdão n.º 1102.00702 \n\nS1­C1T2 \nFl. 226 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nConforme  podemos  verificar  nos  extratos  o  sistema  CNPJ \nanexos, a Previna Administradora tem sua sede a rua Raimundo \nTabireza n o 47 —sala 103­ Centro — Dias D 'Avila — Ba, não \npossuindo filial, razão sobeja para não acatarmos a justificativa \ndos rateios de despesas administrativas em geral principalmente \nrateios  sem  qualquer  critério,  pois  efetivamente  não  há  a \nocupação do mesmo espaço pelas duas empresas. \n\nQuanto  ao  rateio  dos  serviços  médicos  prestados,  temos  a \nesclarecer  que  as  respostas  apresentadas  a  nossas  intimações, \nmormente a que se reporta ao termo de intimação fiscal de n° 3, \nnão conseguem demonstrar que haja algum critério objetivo pra \no  estabelecimento  dos  valores  de  repasses.  Verifica­se  que  na \nresposta  da  fiscalizada  não  está  contemplado  o  item  mais \nimportante  do  custo,  a  identificação  dos  beneficiários  dos \nserviços médicos ditos pagos. Para  se  estabelecer uma  relação \ndo  custo  de  cada  empresa  há  que  se  provar  mediante \nidentificação  que  esta  deriva  do  efetivo  atendimento  aos \nbeneficiários  da  PREVINA  CLÍNICAS  ou  da  PREVINA \nADMINISTRADORA. \n\nOs  chamados  \"Relatórios  de  Produção  Médicos  Internos\" \nquando muito servem de controle interno para saber quanto este \nou  aquele  deverá  auferir,  sem  contudo  comprovar  se  tais \natendimentos  foram  a  beneficiários  desta  ou  daquela  empresa. \nConstata­se  também  que  o  relatório  contém  as  mesmas \ninformações dos lançamentos já constantes nos livros Razão da \nPrevina  Administradora  e  nada  acrescentam  para  o \nestabelecimento dos critérios de rateio. \n\nNão  restando  comprovado  os  critérios  de  rateio  de  custos  e \ndespesas, procedemos a glosa dos valores relativos aos repasses \ndos  custos  em  questão  nos  anos­calendário  de  1996,  1997  e \n1998. \n\nTendo em vista que a  empresa optou pela  tributação com base \nno Decreto n° 2397/87, o lucro decorrente da glosa efetuada no \nano  calendário  de  1996  é  considerado  automaticamente \ndistribuído e está sendo tributado nas pessoas fisicas dos sócios. \n\nTRIBUTAÇÃO NA PESSOA FÍSICA: \n\nTendo em vista que a empresa optou pela  tributação, com base \nno Decreto n° 2397/87, o lucro decorrente da glosa efetuada no \nanocalendário  de  1996  é  considerado  automaticamente \ndistribuído e está sendo tributado nas pessoas físicas dos sócios \nna proporção na proporção da sua participação no resultado da \nsociedade.  Conforme  a  Declaração  de  Imposto  de  Renda  da \nPessoa  Jurídica  do  exercício  1997,  relativa  ao  ano­calendário \nde 1996, quadro 15, o sócio José Neves Filho CPF 069.155.155­\n34  teve  participação  de  47,8%,  razão  pela  qual  estamos \nprocedendo ao lançamento do IRPF no valor de R$ 313.183,16, \ncalculado com base no rendimento de R$ 1.252.732,65 \n\nO contribuinte foi cientificado do lançamento fiscal e apresentou \nimpugnação, às fls. 151/168, alegando, em síntese, que: \n\nFl. 236DF CARF MF\n\nImpresso em 29/03/2012 por JOSE ANTONIO DA SILVA - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/03/2012 por IVETE MALAQUIAS PESSOA MONTEIRO\n\n\n\nProcesso nº 10580.008863/2001­94 \nAcórdão n.º 1102.00702 \n\nS1­C1T2 \nFl. 227 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\na)a  omissão  de  receita  apontada  no  presente  auto  de  infração \ndecorre  da  glosa  dos  repasses  de  custos  administrativos \nrealizada  no  auto  de  infração  constante  no  processo  n° \n10580.008916/2001­72. Em decorrência, requer a suspensão do \njulgamento  do  presente  lançamento  até  que  ocorra  a  decisão \nadministrativa definitiva do auto de infração que lhe deu origem; \n\nb) lançamento fiscal violou o art. 142 do CTN em razão da clara \nexistência de  conexão entre o presente  lançamento  e o auto de \ninfração  constante  no  processo  n°  10580.008916/2001­72,  ou \nseja, o fato gerador da obrigação tributária a matéria tributável \ne o montante do  tributo constante no presente auto de  infração \nnão são líquidos, certos e exigíveis; \n\nc) não ficou constatada a mencionada distribuição de lucros, até \nporque,  não  houve  variação  patrimonial  ou  qualquer  outro \nindício  de  prova  que  demonstrasse,  tecnicamente,  a  ocorrência \ndo fato gerador do IRPF, na forma prevista no art. 43 do CTN; \n\nd)  não  se  pode  admitir  uma  exigência  fiscal  constituída  por \npresunção,  condicionada  a  um  fato  objeto  de  questionamento \n(ocorrência de lucro na pessoa jurídica), para cobrar imposto de \nrenda do sócio, quando cabalmente demonstrada a  inexistência \nda mencionada distribuição; \n\ne)  requer  diligência  fiscal  para  que  seja  verificado  se  na \ncontabilidade  da PREVINA Clínica  de Diagnóstico  e Medicina \nPreventiva S/C Ltda ocorreram de fato distribuição de lucros da \npessoa  jurídica  para  seus  sócios  além  daquelas  eventualmente \ninformadas  nas  respectivas  declarações,  e  se  nas  referidas \ndeclarações ocorreram variação patrimonial ou recebimento de \nrecursos com origem não comprovada; \n\nf) mesmo que fosse mantido o lançamento fiscal, não se poderia \nexigir imposto de renda dos sócios, pois a pessoa jurídica estaria \nlegalmente obrigada a proceder a retenção do imposto na fonte. \n\nPonderando  os  fundamentos  expostos  na  manifestação  de  inconformidade, \ndecidiu a 3a. Turma da DRJ/SDR, às fls. 191/197, por unanimidade de votos, julgar procedente \no  lançamento  ,  conforme  acórdão  15­12.252,  de  09/03/2007,  nos  termos  do  voto  do  relator, \nconforme se observa na leitura da ementa abaixo transcrita: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ \nIRPF  Ano­calendário:  1996  OMISSÃO  DE  RENDIMENTOS. \nSócio DE SOCIEDADE CIVIL. \n\nConsidera­se  automaticamente  distribuído  ao  sócio  o  lucro \ndecorrente da glosa de  custos na  sociedade civil,  configurando \nomissão  de  rendimentos  a  falta  de  tributação  deste  valor  na \npessoa física do sócio. \n\nLançamento Procedente \n\nCiente  em  16/04/2007,  AR  de  fls.  200.  Recurso  voluntário  inserto  às \nfls.201/217,  de  07/05/2007,  onde,  as  razões  se  iniciam  apontando  a  inconstitucionalidade  do \narrolamento de bens para seguimento do recurso voluntário. \n\nFl. 237DF CARF MF\n\nImpresso em 29/03/2012 por JOSE ANTONIO DA SILVA - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/03/2012 por IVETE MALAQUIAS PESSOA MONTEIRO\n\n\n\nProcesso nº 10580.008863/2001­94 \nAcórdão n.º 1102.00702 \n\nS1­C1T2 \nFl. 228 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nReclama da falta de cumprimento das disposições contidas no artigo 142 do \nCódigo Tributário Nacional., na medida em que o acórdão recorrido aponta ausência de litígio, \npor  falta  de  impugnação  das  matérias  objeto  do  lançamento  principal  ­  PAF \n10580.008916/2001­72, contudo, afirma ter questionado as glosas realizadas naquele processo. \n\nTambém não omitira qualquer receita auferida como pessoa física.Pontua que \nfalta liquidez e certeza do crédito constituído, ora combatido, por sua vinculação à procedência \ndo  lançamento  lavrado  contra PREVINA Clínica  de Diagnóstico  e Medicina Preventiva S/C \nLtda. decorrente da glosa  de despesas, no valor de R$ 1.252.732,65, com base no Decreto­Lei \nn° 2.397/87, exigência partida de uma ficção legal de cunho arrecadatório. \n\nEmbora no acórdão combatido o i.Relator defenda que a exigência é apenas \numa  forma  de  tributação  dos  lucros,  apurados  pelas  sociedades  civis  de  profissionais \nregulamentados, esse raciocínio não prospera, porque o fato gerador do imposto de renda está \ndefinido  no  artigo  43  do  Código  Tributário  Nacional.  Reproduz  o  dispositivo.  Transcreve \ndoutrina  de  Hugo  de  Brito  Machado,  para  concluir  que  o  conceito  de  renda  envolve, \nnecessariamente, acréscimo patrimonial. \n\nMesmo se admitida a procedência do Auto de Infração Matriz (IRPJ), ainda \nassim,  não  se  comprovara  a  existência  do  fato  gerador  do  IRPF,  posto  que  não  aconteceu  a \nmencionada  distribuição  dos  lucros.  A  ocorrência  do  fato  gerador  do  imposto  de  renda \nnecessita, em homenagem ao princípio da legalidade cerrada, da aquisição da disponibilidade \neconômica ou jurídica. \n\nE, no caso, não há em sua declaração de rendimentos ou na contabilidade da \nPREVINA Clínica, qualquer prova, ou mesmo indício, da ocorrência da citada distribuição de \nlucros,  origem da  obrigação  tributária. Manter  a  tributação  em virtude  da  existência  de uma \ndisposição  legal presuntiva,  sem visualizar e analisar a efetiva ocorrência do  fato gerador do \nimposto  de  renda,  é  suprimir  todos  os  princípios  gerais  do  Direito  Tributário,  com  graves \nrepercussões na ordem jurídica e democrática. \n\nColaciona  as  ementas  do  acórdão  106­10363,  de  18/08/98,    102­42918,  de \n16/04/98, 106­10672, de 24/02/99,  todos tratando de variação patrimonial a descoberto. E do \nTRF  4a.Região  ­ Ac  95.04.09556­9­RS  –  1a.  Turma  ­ Rel.  Juiz  Fábio Bittencourt  da Rosa  ­ \nDJU 08.07/1998, p. 197), que trata de tributação reflexa de sócio. \n\nContinua  para  dizer  que  essas  citações  jurisprudenciais  conduzem  à \nprevalência da tributação econômica sobre a jurídica, bem como ressalta o princípio tributário \nda verdade material, onde o fato deve prevalecer sobre a forma. \n\nArgui, ainda, ilegitimidade passiva, mesmo na remota hipótese de prevalecer \no  lançamento  fiscal.  Comenta  que  mesmo  se  desconsiderados  os  elementos  jurídicos \nmanejados  em  sua  defesa,  restaria  a  impossibilidade  de  exigência  do  imposto  de  renda  dos \nsócios,  decorrente  da  exigência  fiscal  lançada  contra  a  PREVINA Clínica  de  Diagnóstico  e \nMedicina Preventiva S/C Ltda. Esta, o sujeito passivo da obrigação, responsável pela retenção \ndo imposto na fonte, nos termos do art. 2°, § 1°, do Decreto­lei n° 2.397/87, cujo dispositivo \nreproduz, na seguinte ordem: \n\n\"§ 1°  ­ O  lucro de que  trata  este artigo FICARÁ SUJEITO À \nINCIDÊNCIA  DO  IMPOSTO  DE  RENDA  NA  FONTE, \nCOMO  ANTECIPAÇÃO  DO  DEVIDO,  na  declaração  da \n\nFl. 238DF CARF MF\n\nImpresso em 29/03/2012 por JOSE ANTONIO DA SILVA - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/03/2012 por IVETE MALAQUIAS PESSOA MONTEIRO\n\n\n\nProcesso nº 10580.008863/2001­94 \nAcórdão n.º 1102.00702 \n\nS1­C1T2 \nFl. 229 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\npessoa  física,  aplicando­se a  tabela de desconto do  Imposto de \nRenda  na  fonte  sobre  rendimentos  do  trabalho  assalariado, \nexceto  quando  já  tiver  sofrido  a  incidência  durante  o  período \nbase, na forma dos §§ 2° e 3°.\"(sem grifos no original) \n\nAcrescenta que “constatada a distribuição do lucro, o lançamento deveria ter sido \nrealizado  em nome  da PREVINA CLINICA,  já  que  a  responsabilidade  é  única  e  exclusiva  sua,  não \npodendo o sujeito passivo da obrigação tributária legalmente substituído ser alterado por caprichos ou \nconveniências da Fiscalização.” \n\nTranscreve  ementas  do  acórdão104­16596,    de  18/12/1998,  104­16567,  de \n28/12/1998,  CSRF 01­02730, de 30/11/2000 para concluir que é inequívoca sua ilegitimidade \npassiva.  Não  cabe  figurar  como  contribuinte  responsável  pelo  pagamento  do  tributo,  ante  a \nobrigação da fonte pagadora proceder a retenção do IR na fonte, conforme exigido pelo art. 2°, \n§ 1°, do Dec­Lei n° 2.397/87. \n\nPede, ao final, provimento ao recurso para reformar o acórdão combatido. \n\nPor redistribuição recebo os autos para conhecimento. \n\nÉ o Relatório. \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nVoto            \n\nFl. 239DF CARF MF\n\nImpresso em 29/03/2012 por JOSE ANTONIO DA SILVA - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/03/2012 por IVETE MALAQUIAS PESSOA MONTEIRO\n\n\n\nProcesso nº 10580.008863/2001­94 \nAcórdão n.º 1102.00702 \n\nS1­C1T2 \nFl. 230 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nO recurso preenche os pressupostos de admissibilidade e dele conheço. \n\nConforme  anteriormente  relatado,  trata­se  de  exigência  para  o  imposto  de \nrenda  das  pessoas  físicas,  por  “omissão  de  rendimentos  atribuídos  a  sócio  de  sociedade  civil  “, \napurados  na  empresa PREVINA CLÍNICAS DE DIAGNÓSTICO  E MEDICINA  PREVENTIVA  S/C \nLTDA, por glosa de despesas incomprovadas, conforme TERMO DE VERIFICAÇÃO FISCAL \nfls.09/11, com fundamento legal nos artigos  1° e 2° e §§, do Decreto­Lei n°2.397/87;Arts. 1o., \n2°  ,  3°,  e  §§,  da  Lei  n°7.713/88;Arts.  1°  a  3o.,  da  Lei  n°8.134/90;Arts.  3°  e  11  da  Lei \n9250/1995. \n\nTendo em vista que a empresa optou pela tributação, com base no Decreto n ° \n2397/87,  o  lucro  decorrente  da  glosa  efetuada  no  ano­calendário  de  1996  foi  considerado \nautomaticamente  distribuído,  sendo  tributado  nas  pessoas  físicas  dos  sócios  na  proporção  da \nsua  participação  no  resultado  da  sociedade.  No  caso  dos  autos,  conforme  a  Declaração  de \nImposto de Renda da Pessoa Jurídica do exercício 1997,  relativa ao  ano­calendário de 1996, \nquadro 15, o sócio José Neves Filho CPF 069.155.155­34 participou com 47,8% do capital. O \nlançamento se fez obedecendo esta proporção. \n\nA Recorrente traz para exame, em síntese, os seguintes argumentos: violação \nàs disposições do artigo 142 do Código Tributário Nacional,(o processo matriz ainda penderia \nde conhecimento); tributação por presunção e ilegitimidade passiva. \n\nNo que tange ao fato de que o processo principal ainda estaria inconcluso no \nâmbito administrativo, tal fato não se verifica. A sua movimentação aponta, conforme extrato \nanexo a essas razões, o seguinte andamento: \n\nDados  do  Processo  Número  :  10580.008915/2001­22  Data  de \nProtocolo  :  28/11/2001  Documento  de  Origem  : \nAIFM51720112001 Procedência : \n\nAssunto  :  AUTO  DE  INFRACAO­CONTRIBUICAO  SOCIAL­\nIRP) \n\nNome do Interessado : PREVINA CLINICAS DE DIAG E MED \nPREV S/C CNPJ : 14.224.844/0001­20 Localização Atual Órgão \nOrigem  :  SERV CONTROLE ACOMP TRIBUTARIO­DRFSDR­\nBA Órgão: SERVICO DA DIVIDA ATIVA DA UNIAO­PFN­BA \nMovimentado  em  :  12/09/2007  Sequencia  :  0009  RM  :  11877 \nSituação : EM ANDAMENTO UF : BA. \n\nO  processo  não  tramitou  nesta  instância  administrativa  (sequer  no  antigo \nConselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda). Assim, não se  instalou o contraditório \nem relação à matéria de mérito da presente exigência, ou seja , a comprovação da necessidade e \nefetividade  das  despesas  que  diminuíram,  irregularmente,  os  valores  que  deveriam  ser \ndistribuídos aos sócios e tributados nas declarações das pessoas físicas, nos termos do Decreto \n2397/1987. \n\nContudo,  correta  a  tributação  ora  realizada  porque  se  compagina  com  a \nlegislação de regência da matéria, de livre escolha da pessoa jurídica, que poderia, naquele ano, \nter optado por outra forma de tributação, nos termos consignados através da Lei 8981/1995. \n\nFl. 240DF CARF MF\n\nImpresso em 29/03/2012 por JOSE ANTONIO DA SILVA - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/03/2012 por IVETE MALAQUIAS PESSOA MONTEIRO\n\n\n\nProcesso nº 10580.008863/2001­94 \nAcórdão n.º 1102.00702 \n\nS1­C1T2 \nFl. 231 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nÀ época já vigia o artigo 24 da Lei 9249/1995, cuja redação determinava que \nas omissões verificadas  a partir do dia primeiro de  janeiro de 1995,  seriam  revista de ofício, \nrespeitando o  regime da  apuração do  lucro  escolhido pela pessoa  jurídica,  se a  escrita  fisco­\ncontábil assim permitisse. \n\nA matéria foi objeto de conhecimento do poder judiciário e a ementa a seguir \nreproduzida reflete a linha de entendimento ali esposada:  \n\nTRIBUTÁRIO.  IMPOSTO  SOBRE  A  RENDA.  SOCIEDADE \nCIVIL. DECRETO­LEI Nº  2.397/87.  LUCRO DO EXERCÍCIO. \nDISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA AOS  SÓCIOS.  TRIBUTAÇÃO. \nLEGITIMIDADE.2.3971.  O  Decreto­lei  nº  2.397/87  não  criou \nqualquer  ficção  legal,  apenas  transferiu  para  os  sócios  a \ntributação  antes  exigida  da  pessoa  jurídica.2.3972.  Remessa \noficial  provida.  (134  SP  2002.03.99.000134­4,  Relator: \nDESEMBARGADORA  FEDERAL  CECÍLIA  MARCONDES, \nData de Julgamento: 23/05/2007, TERCEIRA TURMA, \n\nPortanto, não se confirma a pretensão das razões oferecidas, no que respeita à \nfalta  de  liquidez  e  certeza  do  lançamento.  Este  se  deu  por  expressa manifestação  da  pessoa \njurídica,  nos  termos  da  Lei  8981/1995,  antes  mencionada.  A  permanência  da  tributação  na \npessoa  física  dos  sócios  foi  posta  como  forma  opcional  de  tributação  dos  resultados,  com \nregência .no Decreto­lei 2397 de 21 de dezembro de 1987, em estrita obediência ao princípio \nda estrita legalidade. \n\nAinda,  análise  de  legalidade,  constitucionalidade  de  dispositivo  de  lei \nvalidamente  editado  não  é  da  competência  do  Colegiado  administrativo,  matéria,  inclusive \nsumulada, na ordem seguinte: \n\nSúmula  CARF  nº  2:  O  CARF  não  é  competente  para  se \npronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. \n\nOutra  alegação  também  insustentável  é  no  que  respeita  à  ilegitimidade \npassiva, dos sócios,quanto a responsabilidade pelo recolhimento do tributo. Veja­se o que disse \na lei de regência da apuração dos lucros, naquele anocalendário: \n\nLei 8981/1995: \n\nArt. 25. A partir de 1º de  janeiro de 1995, o Imposto de Renda \ndas pessoas  jurídicas,  inclusive das equiparadas, será devido à \nmedida  em  que  os  rendimentos,  ganhos  e  lucros  forem  sendo \nauferidos. \n\nArt. 26. As pessoas  jurídicas determinarão o Imposto de Renda \nsegundo as regras aplicáveis ao regime de tributação com base \nno lucro real, presumido ou arbitrado. \n\n§  1º  É  facultado  às  sociedades  civis  de  prestação  de  serviços \nrelativos às profissões regulamentadas (art. 1º do Decreto­Lei nº \n2.397,  de  21  de  dezembro  de  1987)  optarem  pelo  regime  de \ntributação com base no lucro real ou presumido. \n\n§  2º  Na  hipótese  do  parágrafo  anterior,  a  opção,  de  caráter \nirretratável,  se  fará  mediante  o  pagamento  do  imposto \n\nFl. 241DF CARF MF\n\nImpresso em 29/03/2012 por JOSE ANTONIO DA SILVA - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/03/2012 por IVETE MALAQUIAS PESSOA MONTEIRO\n\n\n\nProcesso nº 10580.008863/2001­94 \nAcórdão n.º 1102.00702 \n\nS1­C1T2 \nFl. 232 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\ncorrespondente  ao mês  de  janeiro  do  ano­calendário  da  opção \nou do mês de início da atividade. \n\nOu seja, a empresa poderia ter optado pela apuração do lucro através de uma \ndas  formas  apontadas  no  dispositivo  –  real,  presumido  ou  arbitrado  mas  preferiu  continuar \nregida  pelo  Decreto­lei  2397/1987.  O  decreto  determinou  a  transferência  da  tributação  da \npessoa jurídica, diretamente para às pessoas físicas dos sócios, na proporção do capital de cada \numa, confira­se: \n\nArt. 1° A partir do exercício financeiro de 1989, não  incidirá o \nImposto de Renda das pessoas jurídicas sobre o lucro apurado, \nno encerramento de cada período­base, pelas sociedades civis de \nprestação  de  serviços  profissionais  relativos  ao  exercício  de \nprofissão  legalmente  regulamentada,  registradas  no  Registro \nCivil  das  Pessoas  Jurídicas  e  constituídas  exclusivamente  por \npessoas físicas domiciliadas no País  \n\n(...) \n\nArt.  2°  O  lucro  apurado  (art.  1°)  será  considerado \nautomaticamente  distribuído  aos  sócios,  na  data  de \nencerramento do período­base, de acordo com a participação de \ncada um dos resultados da sociedade. \n\nOu  seja:  esta  forma  de  tributação  era  opcional  representando,  apenas mais \numa forma de tributação dos lucros, por expressa determinação de lei.  \n\nEsta determinou que a pessoa jurídica, ao disponibilizar os lucros que seriam \ntributáveis,  retivesse  na  fonte  o  imposto  correspondente.  Deste  modo,  por  expressa \ndeterminação legal, a fonte pagadora seria a primeira responsável pela retenção na fonte desses \nvalores  que  deveriam  ser  oferecidos  à  tributação  na  pessoa  física  dos  sócios.A  retenção  era \napenas,  a  antecipação  do  imposto  devido.pela  pessoa  física  beneficiária  dos  rendimentos. \nContudo, em nenhum momento, \n\nO decreto determinou que a tributação era exclusiva da fonte, como se vê na \nletra do dispositivo: \n\nArt.2o. \n\n(...) \n\n§ 1° O lucro de que trata este artigo ficará sujeito à incidência \ndo  Imposto de Renda na  fonte, como antecipação do devido na \ndeclaração da pessoa  física,  aplicando­se a  tabela de desconto \ndo  Imposto  de  Renda  na  fonte  sobre  rendimentos  do  trabalho \nassalariado, exceto quando já tiver sofrido a incidência durante \no período­base, na forma dos §§ 2° e 3° . \n\n§.2°  Os  lucros,  rendimentos  ou  quaisquer  valores  pagos, \ncreditados  ou  entregues  aos  sócios,  mesmo  a  título  de \nempréstimo, antes do encerramento do período­base, equiparam­\nse  a  rendimentos  distribuídos  e  ficam  sujeitos  à  incidência  do \nImposto  de  Renda  na  fonte,  na  data  do  pagamento  ou  crédito, \ncomo  antecipação  do  devido  na  declaração  da  pessoa  física, \n\nFl. 242DF CARF MF\n\nImpresso em 29/03/2012 por JOSE ANTONIO DA SILVA - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/03/2012 por IVETE MALAQUIAS PESSOA MONTEIRO\n\n\n\nProcesso nº 10580.008863/2001­94 \nAcórdão n.º 1102.00702 \n\nS1­C1T2 \nFl. 233 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\ncalculado  de  conformidade  com  o  disposto  no  parágrafo \nanterior. \n\nPortanto, correta a tributação na pessoa física do sócio. \n\nQuanto  à  jurisprudência  trazida  à  colação  não  se  compagina  com  os  fatos \naqui narrados, não servindo como dissenso jurisprudencial. \n\nNessa ordem de juízo, NEGO provimento ao recurso. \n\nassinado digitalmente \n\nIvete Malaquias Pessoa Monteiro. \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 243DF CARF MF\n\nImpresso em 29/03/2012 por JOSE ANTONIO DA SILVA - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/03/2012 por IVETE MALAQUIAS PESSOA MONTEIRO\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- ação fiscal - 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A competência constitucional para instituir o imposto de renda é da União Federal, cujo lançamento é atribuído por lei aos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil. Assim, mesmo no caso de tributos sujeitos à repartição constitucional das receitas tributárias da União Federal para Estados e Municípios, a União é a entidade que detém competência sobre o imposto de renda. \r\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS - AUSÊNCIA DE RETENÇÃO PELA FONTE PAGADORA DO IMPOSTO DE RENDA QUE INCIDIRIA SOBRE RENDIMENTO SUJEITO AO AJUSTE ANUAL NA DECLARAÇÃO DO BENEFICIÁRIO - Transposto o limite temporal da entrega da declaração pelo beneficiário pessoa física, a sujeição passiva desloca-se da fonte pagadora para o beneficiário. Inteligência da Súmula nº 12 do Primeiro Conselho de Contribuintes.\r\nRENDIMENTOS DO TRABALHO ASSALARIADO - AJUDA DE GABINETE E AJUDA DE CUSTO PAGAS COM HABITUALIDADE A MEMBROS DO PODER LEGISLATIVO ESTADUAL - COMPROVAÇÃO DOS GASTOS - TRIBUTAÇÃO - ISENÇÃO - Ajuda de gabinete e ajuda de custo pagas com habitualidade a membros do Poder Legislativo Estadual estão contidas no âmbito da incidência tributária e, portanto, devem ser consideradas como rendimento tributável na Declaração Ajuste Anual, quando não comprovado que ditas verbas destinam-se a atender despesas de gabinete, despesas com transporte, frete e locomoção do contribuinte e sua família, no caso de mudança permanente de um para outro município.\r\nMULTA DE OFÍCIO - CONTRIBUINTE INDUZIDO EM ERRO PELA FONTE PAGADORA - EXCLUSÃO - Deve ser excluída do lançamento a multa de ofício quando o contribuinte agiu de acordo com orientação emitida pela fonte pagadora, um ente estatal que qualificara de forma equivocada os rendimentos por ele recebidos.\r\nACRÉSCIMOS LEGAIS - JUROS MORATÓRIOS - A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais (Súmula 1º CC nº. 4).\r\nRecurso voluntário provido parcialmente.", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2008-03-05T00:00:00Z", "numero_processo_s":"19515.000447/2002-87", "anomes_publicacao_s":"200803", "conteudo_id_s":"4192280", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2020-09-16T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"106-16.774", "nome_arquivo_s":"10616774_159757_19515000447200287_020.PDF", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"Lumy Miyano Mizukawa", "nome_arquivo_pdf_s":"19515000447200287_4192280.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir a multa de oficio, vencidos os Conselheiros Lumy Miyano Mizukawa (relatora), Janaína Mesquita Lourenço de Souza e Gonçalo Bonet Allage que deram provimento ao recurso. 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A\ncompetência constitucional para instituir o imposto de renda é da\nUnião Federal, cujo lançamento é atribuído por lei aos Auditores-\nFiscais da Receita Federal do Brasil. Assim, mesmo no caso de\ntributos sujeitos à repartição constitucional das receitas tributárias\nda União Federal para Estados e Municípios, a União é a entidade\nque detém competência sobre o imposto de renda.\n\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS - AUSÊNCIA DE\nRETENÇÃO PELA FONTE PAGADORA DO IMPOSTO DE\nRENDA QUE INCIDIRIA SOBRE RENDIMENTO SUJEITO\nAO AJUSTE ANUAL NA DECLARAÇÃO DO\nBENEFICIÁRIO - Transposto o limite temporal da entrega da\ndeclaração pelo beneficiário pessoa fisica, a sujeição passiva\ndesloca-se da fonte pagadora para o beneficiário. Inteligência da\nSúmula n° 12 do Primeiro Conselho de Contribuintes.\n\nRENDIMENTOS DO TRABALHO ASSALARIADO - AJUDA\nDE GABINETE E AJUDA DE CUSTO PAGAS COM\nHABITUALIDADE A MEMBROS DO PODER\nLEGISLATIVO ESTADUAL - COMPROVAÇÃO DOS\nGASTOS - TRIBUTAÇÃO - ISENÇÃO - Ajuda de gabinete e\najuda de custo pagas com habitualidade a membros do Poder\nLegislativo Estadual estão contidas no âmbito da incidência\ntributária e, portanto, devem ser consideradas como rendimento\ntributável na Declaração Ajuste Anual, quando não comprovado\nque ditas verbas destinam-se a atender despesas de gabinete,fk\ndespesas com transporte, frete e locomoção do contribuinte e sua\n\n\n\n.\t .\nProcesso re 19515.00044712002-87\t CCOI/C06\nAc4rdão n.• 10646774\t Fls. 136\n\nfamília, no caso de mudança permanente de um para outro\nmunicípio.\n\nMULTA DE OFÍCIO - CONTRIBUINTE INDUZIDO EM\nERRO PELA FONTE PAGADORA - EXCLUSÃO - Deve ser\nexcluída do lançamento a multa de oficio quando o contribuinte\nagiu de acordo com orientação emitida pela fonte pagadora, um\nente estatal que qualificara de forma equivocada os rendimentos\npor ele recebidos.\n\nACRÉSCIMOS LEGAIS - JUROS MORATÓRIOS - A partir de\n1° de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos\ntributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são\ndevidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do\nSistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos\nfederais (Súmula 1° CC n°. 4).\n\nRecurso voluntário provido parcialmente.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por\nHERÁCLITO GOMES PIZANO.\n\nACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de\nContribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva e,\nno mérito, por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir a multa\nde oficio, vencidos os Conselheiros Lumy Miyano Mizukawa (relatora), Janaína Mesquita\nLourenço de Souza e Gonçalo Bonet Allage que deram provimento ao recurso. Designado para\nredigir o voto vencedor quanto ao mérito o Conselheiro Luiz Antonio de Paula. Designado\n\"AD HOC\"para redigir o voto vencedor quanto ao mérito o Conselheiro Giovanni Christian\nNunes Campos.\n\nANA 4 • • • q, :' ISOS REIS\nPresidi te\n\nGi t vanni Christ . i r .. Campo -\nR -, ator Design 's i • a Ir OC\"\n\nll\n\nORMALIZA ) I \nI \n\n1\nj\ni : .\t FEV 2009\n\nParticiparam, n i •• I 'o presente julgamento, os Conselheiros Roberta de\nAzeredo Feri-- ra Pagetti, An.\t , 1 Olímpio Holanda, Janaina Mesquita Lourenço de Souza e\nGonçalo Bone • Ilage.\t\n\nI I\n\n2\n\n\n\nlin/et-mo na 19515.000447/2002-87\t CCOI/C06\n\nAtArd:in n.\" 108-18.774\t Fls. 137\n\nRelatório\n\nTrata-se de auto de infração relativo ao Imposto de Renda Pessoa Física,\n\nreferente ao Imposto de Renda Pessoa Física, exercícios 1.998 e 1.999 (anos-calendário 1.997 e\n\n1.998, respectivamente), por intermédio do qual lhe é exigido crédito tributário no montante de\n\nR$ 130.360,67, dos quais R$ 54.351,25 correspondem a imposto, R$ 40.763,43 a multa\n\nproporcional, e R$ 35.245,99, a juros de mora calculados até 31/07/2002.\n\nA autuação lastreou-se na omissão de rendimentos recebidos da Assembléia\n\nLegislativa do Estado de São Paulo, correspondentes a verbas de \"Auxilio-Encargos Gerais de\n\nGabinete e Auxílio Hospedagem\", verbas essas, consideradas tributáveis pela Autoridade\n\nFiscal Autuante, de acordo com os arts. 1° a 3° e §§, da Lei n°7.713/1.988; arts. 1° a 3° da Lei\n\nn°8.134/1.990; arts.1°, 3°c 11, da Lei n°9.250/1.995; art. 21 da Lei n°9.532/1.997.\n\nO contribuinte apresentou sua defesa administrativa, onde alegou em síntese os\n\nseguintes argumentos:\n\n1. consoante disposto nos arts. 629, § 3° e 721, do R1R194, no art. 7°,\n§ 1°. da Lei n° 7.713/1.988, e nos arts. 45,121 e 128, todos do CTN,\nconclui-se que, mesmo nos casos em que o rendimento sujeito à\nfonte se coloca como adiantamento, o sujeito passivo é a fonte\npagadora, por substituição, e não quem recebe, sendo que o ajuste\nnasce de outra obrigação, que é posterior à primeira, mesmo\nporque, no caso, os sujeitos passivos são d(erentes;\n\n2) resta evidente que, nos termos das Leis n as 7.713/1.988 e 8.134/90.\nos rendimentos ditos omitidos, se tivessem de ser tributados,\ndeveriam sê-lo na fonte, sendo sujeito passivo, por disposição legal,\n\nem substituição, o empregador, no caso, a Assembléia Legislativa\ndo Estado de São Paulo, por vinculação empregaticia, como acusa\no lançamento;\n\n3) por outro lado, o art. 919 do RIR/94 dispõe que a fonte pagadora\n.fica obrigada ao recolhimento do imposto, quando estabelecido em\nlei, na qualidade de substituta responsável, ainda que não o tenha\n\nretido;\n\n4) como conseqüência, emerge que, no caso em tela, a Assembléia\nLegislativa do Estado de São Paulo, por disposição legal, quando\n\npagou aos senhores Deputados a verba objeto de tributação, ainda\n\nque não tivesse ela caráter de indenização, o que se admite por\nargumento, teria que ter retido na fonte o imposto porventura\ndevido, na qualidade de sujeito passivo, segundo a responsabilidade\n\nimposta pelo art. 121 do CTN, continuando, desta forma, a ser\ndevedora do imposto não retido (reproduz doutrina);\n\n5) do exposto, conclui-se que, se algum imposto fosse devido, o seria\npelo regime de fonte, sendo o sujeito passivo a Assembléia\n\nLegislativa do Estado de São Paulo (reproduz jurisprudência);\n\n6) conforme consta do art. 11 da Resolução 783/97, da Assembléia\nLegislativa do Estado de São Paulo, as verbas apontadas pelo\n\n\n\nProcesso o' 19515.000447/2002-87 \t CCO1/C06\nAcórdão n2'106-16.774\t Eis. 138\n\nFisco, como omitidas, referem-se a valores mensais pagos por essa\npessoa jurídica, para cobrir gastos necessários ao funcionamento\n\ndos Gabinetes dos senhores Deputados, no legítimo exercício do\ncargo para o qual 'Oram eleitos (reproduz o art. 11 da referida\n\nResolução e o art. I° da Resolução 776/96, que dispõe sobre a\nconstituição da estrutura administrativa da Assembléia Legislativa\ndo Estado de São Paulo, bem como sobre a competência dos\n\nGabinetes);\n\n7- com a criação da referida verba mensal, o que buscou a Diretoria\nda Assembléia Legislativa, na verdade, foi o corte das despesas\n\nmensais que tinha para possibilitar o pleno e completo exercício\ndos objetivos perseguidos pelos parlamentares, como: fornecimento\nde combustível, peças de veículos, custos de manutenção de frota de\nautomóveis, despesas com hospedagem, impressão de livros e\n\nmatéria didática, cópias reprográficas, material de escritório,\nassinaturas de jornais e revistas e toda a gama de despesas que, até\nentão, eram pagas pela mesma, tendo esse auxílio caráter\n\nindenizatório, uma vez que constitui encargos gerais de Gabinete e\nauxilio hospedagem, adiantamentos para o suporte de gastos\nnecessários e imprescindíveis ao exercício do cargo de parlamentar\n\n(reproduz doutrina, no sentido da referida verba não estar sujeita\nao imposto de renda.);\n\n8- sem acréscimo patrimonial, nem riqueza consumida, não há base\npara a pretensão deduzida no lançamento, tratando-se, no caso, de\n\nnão-incidência, o que difere da isenção, não sendo, desta forma,\nsequer, a Assembléia Legislativa sujeito passivo da obrigação\n\ntributária, mesmo porque não nascida (reproduz jurisprudência);\n\n9- não há que se invocar o art. 40, 1, do RIR/94, para sustentar a tese\n\nno sentido de que só é alcançada pela isenção a ajuda de custo\ncompro vadamente destinada a suportar as despesas de transporte,\n\nfrete e locomoção do beneficiado, de um município para outro, na\nmedida em que, não há como isentar aquilo que não é passível de\ntributação (nesse sentido, reproduz doutrina e parte da decisão\nexarada no processo n° 10893.004437/96-10, pela Divisão de\nTributação da Delegacia da receita Federal da 93 Região, onde\n\nficou consignada a responsabilidade da fonte pagadora pela\nretenção do imposto incidente na fonte);\n\n10-pela análise do art. 157, 1, da CF, uma outra questão que se impõe\n\nno presente caso é o fato de que o beneficiário da arrecadação\nreclamada, se devida, seria o Estado de São Paulo e se este, por seu\n\nintegrante Poder Legislativo, não reclama o que lhe seria devido\nmas, pelo contrário, concorda com o não-recolhimento, resta\n\nevidente que à União só cabe, no caso, considerar o valor como\nintegrante da cota que lhe cabe por disposição inserida no inciso\n\n/1, do art. 157, da CF;\n\nII- há que se considerar que a verba mensal paga aos senhores\nDeputados é resultado de uma Resolução, prevista regularmente\n\ncomo ato que tem força de lei ordinária;\n\n25,4\n\n\n\nProcesso n° 19515.000447/209247\t CCOI/C06\nAcórdão n.\" 106-18.774\t Fls. 139\n\n12-conforme disposto no art. 59 da CF, e de acordo com entendimento\njurispnidencial e doutrinário, conclui-se que as resoluções são\nespécie do gênero do ato normativo, tal como elencado, e, portanto,\nreconhecido pelo próprio tato constitucional como tendo força de\nlei;\n\n13-a Constituição do Estado de São Paulo, em seu art. 19, elenco as\nmatérias que devem ser disciplinadas por meio de lei formal, ou\nseja, de ato normativo resultante do processo legislativo, levado a\nefeito pela Casa legislativa, sendo importante salientar que o\nRegimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado de são\nPaulo, ao cuidar da Resolução, atribui-lhe eficácia de lei ordinária\n(reproduz parte do art. 20 e do art. 145, ambos da Constituição do\nEstado de São Paulo, hem como doutrina e jurisprudência acerca\nda extensão de uma Resolução);\n\n14-sendo a Resolução lei, e até que declarada inconstitucional, gera\nos *Fios que lhe são próprios;\n\n15-faz prova a fator do impugnante o fato de que partiu da Assembléia\nLegislativa a informação da não-tributação dos valores recebidos\npor conta de adiantamento de despesas (reproduz informação\nfornecida pelo Digníssimo Presidente da Assembléia Legislativa do\nEstado de São Paulo). e foi a própria fonte pagadora, em razão\ndesse entendimento, quem deixou de reter na fonte o que é exigido\npelo Fisco Federal, não podendo, desta forma, caracterizar-se\nconto omissão de receitas a percepção de valores para cobrir\ndespesas;\n\n16-conforme consta do item 28 da impugnação, é da própria\nDelegacia da Receita Federal a conclusão de que mesmo que\ndevida fosse a incidência do imposto, a obrigação seria da fonte\npagadora, por substituição, ainda que não tivesse retido o imposto,\nentendimento esse. confirmado pelo PN COS1T n° 01/95 e pela\nInformação n° 003/SRF/GAB/89, além de outras;\n\n17-ainda que fosse legal a incidência, ao caso se aplicaria o disposto\nno art. 110, 111, do C7'1V, já que teria havido erro escusável\n(reproduz' jurisprudências, uma no sentido da aplicação do art.\n100, 111, do CTN. afastando os acréscimos legais do tributo, e\noutra, no sentido da sujeição passiva da fonte pagadora, e não do\nbeneficiário do rendimento);\n\n18-mesmo os ressarcimentos mensais computados pelo Fisco merecem\ncontestação, sendo que o impugnante está providenciando um\ncompleto levantamento dos valores lançados, para a demonstração\ndos erros cometidos;\n\n19-inconcebível a utilização da taxa SELIC para atualização monetária\nde tributos federais, na medida em que foi criada e utilizada para a\nremuneração de títulos privados (reproduz Acórdão prolatado pelo\nST J);\n\n20- requereu, por fim, o provimento da presente impugnação, para que\nseja declarada a insubsistência do lançamento.\n\nm5-\n\n\n\nProcesso n° 19515.000447/2002417 \t CCOI/C06\nAcórdão n.° 106-16.774\t Fls. 140\n\nA DRJ entendeu que a alegação do recorrente de que em primeiro plano, se\nalgum imposto fosse devido, o seria pelo regime de fonte, sendo o sujeito passivo, por\nsubstituição, a Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, não merece prosperar, pois de\nacordo com o 121, do CTN, o sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao\npagamento de tributo ou penalidade pecuniária. Desta forma, a responsabilidade da fonte\npagadora. no que tange à retenção e ao recolhimento do imposto, encontra-se prevista,\nrespectivamente, nos arts. 791, capa, e 919, caput, ambos do RIR/94. Assim, a DRJ entendeu\nque a responsabilidade tributária da fonte pagadora quanto à retenção na fonte e ao\nrecolhimento do imposto, na condição de sujeito passivo responsável, não exclui a\nresponsabilidade do beneficiário do respectivo rendimento, na condição de contribuinte, em\noferecê-lo à tributação.\n\nSegundo a DRJ, de fato, os dispositivos legais citados pelo recorrente (art. 7 0, §\n1 0 , da Lei n° 7.713/1.988, art. 45, parágrafo único, do CTN, art. 919 do RIR/94, Parecer\nNonnativo COSIT n° 01/1.995), não obstante atribuirem a responsabilidade da retenção e\nrecolhimento do imposto de renda na fonte à pessoa jurídica que efetua o pagamento, não\neximem o contribuinte de oferecer à tributação o respectivo rendimento em sua declaração de\najuste anual.\n\nPara a DRJ, o pagamento a parlamentar, a titulo de \"Auxílio-Encargo Gerais de\nGabinete de Deputado e Auxílio Hospedagem\", configura remuneração por serviços prestados\nno exercício de empregos, cargos ou funções, constituindo rendimento produzido pelo trabalho,\nrevestindo-se de todas as características formais e legais de fato gerador do imposto sobre a\nrenda e proventos de qualquer natureza (Lei n° 5.172/66, art. 43, I e 11, Lei n° 4.506/64, art.\n16. Lei n° 7.713/88, art. 3 0, § 4° e RIR/94, art. 45 e incisos). Isto porque o rendimento em\nquestão, ainda que denominado \"Auxilio\" pela fonte pagadora, traduz, na realidade, aquisição\nde disponibilidade econômica, porquanto acresce o patrimônio do beneficiário e não repõe\npatrimónio anteriormente existente, constituído por rendimentos ou proventos que já se\nsujeitaram à tributação, se devida, na forma da lei.\n\nPortanto, a DRJ entende que carece de fundamentação a tentativa do recorrente\nem classificar as verbas em análise como \"Indenização\", uma vez que o Art. 40 do\nRegulamento do Imposto de Renda aprovado pelo Decreto n° 1.041/1.994, em seus incisos\nXVI a XX, enumera quais as indenizações que são objeto de isenção, a saber: indenizações\ndecorrentes de acidente de trânsito; indenizações por acidentes de trabalho; indenizações por\nrescisão de contrato de trabalho e FGTS; indenização decorrente de reforma agrária e\nindenização relativa a objeto segundo. Tratam-se de isenções constantes no art. 40 do\nRIR/1994 são taxativas, e não exemplificativas, não podendo prosperar, ainda, o pleito\nalternativo do contribuinte em estender, para as verbas em questão, a isenção de que trata o\ninciso 1 do referido artigo (ajuda de custo destinada a suportar as despesas de transporte, frete e\nlocomoção do beneficiado, de um município para outro). Para a DRJ, no caso vertente, não\nhaveria embasamento legal para se considerar os rendimentos em causa como isentos ou não-\ntributáveis, uma vez que estão explicitamente definidos em lei como rendimentos tributáveis,\ndevendo a autoridade administrativa basear-se na legislação tributária vigente, em consonância\ncom o princípio da estrita legalidade estabelecido na Constituição Federal.\n\nSobre a argumentação da cobrança de imposto sem acréscimos, a DRJ entendeu\nque a pretensão de excluir acréscimos legais quando da tributação de verbas recebidas por\nparlamentares a título de \"Auxílio-Gabinete\", não poderia prevalecer, pois os juros de mora\n\n6\n\n0:0\n\n\n\nProcesso n° 19515.000447/2002-87\t CC0I/C06\n\nAcórdão n.• 106-18.774\t Fls. 141\n\ntêm natureza de indenização pela mora e têm o objetivo de ressarcir o rendimento que o credor\n\nteria se dispusesse do valor principal desde a data do vencimento da obrigação.\n\nPor fim, a DRJ entendeu pela impossibilidade de aplicação da analogia entre os\n\ncasos que envolvem essas verbas, pagas com habitualidade, e os casos que tratam da percepção\n\nisolada, pelo empregado, de quantias que, numa primeira análise perfunctória, poderiam se\n\nenquadrar como \"ajuda de custo\" de que trata o art. 40, inciso I, do RIR/94.\n\nInconformado com a decisão da DRJ o recorrente interpôs recurso voluntário„\n\nonde reiterou toda a argumentação exposta na defesa administrativa e requereu a nulidade e\n\nimprocedência do auto de infração.\n\nÉ o relatório.\n\n-\n\nVoto Vencido\n\nConselheira Lumy Miyano Mizukawa, Relatora\n\nTomo conhecimento do recurso voluntário interposto, pois é tempestivo e\n\npreenche os demais pressupostos de admissibilidade.\n\nTrata-se de analisar a natureza das verbas pagas ao recorrente, na qualidade de\n\ndeputado estadual, a titulo de \"Auxílio — Encargos de Gabinete de Deputado\" e de \"Auxilio-\n\nHospedagem\" pela Assembléia Legislativa de São Paulo (SP), matéria bastante discutida no\n\nâmbito dos Conselhos de Contribuintes e da Câmara Superior de Recursos Fiscais.\n•\n\nFilio-me ao posicionamento daqueles que entendem que o trabalho fiscal, neste\n\ncaso, não atingiu a abrangência necessária para alcançar as verbas que, em tese, poderiam se\n\nenquadrar no conceito de renda plasmado no art. 43 do Código Tributário Nacional. Por\n\nexpressar esse entendimento e pela excelência da fundamentação, adoto o voto vencido do\n\nConselheiro Gonçalo Bonet Allage prolatado no Acórdão n° 106-15.490, na sessão de\n•\n\n27/4/2006, do qual destaco o seguinte excerto:\n\nPode-se perceber que até abril de 1997 a Assembléia Legislativa do\nEstado de São Paulo fornecia aos seus deputados materiais e outros\nserviços não especificados e, a partir de maio de 1997, o fornecimento\nde tais materiais e serviços foi substituído pelo pagamento aos\nparlamentares das verbas denominadas \"Auxílio — Encargos Gerais de\nGabinete\" e \"Auxílio-Hospedagem \", no valor equivalente a 1.250\nUFESP.\n\nO trabalho da autoridade fiscal, no caso, resumiu-se em intimar o\ncontribuinte para que informasse se havia oferecido à tributação os\nvalores em referência, comprovando tal situação (11s. 16-17).\n\nComo o então fiscalizado não produziu esta prova, prontamente restou\nlavrado o lançamento de ofício por omissão de rendimentos recebidos\nde pessoa jurídica, sem que a autoridade lançadora tentasse, ao menos,\nobter informações ou comprovações das despesas efetivamente\nrealizadas pelo parlamentar como contraposição das verbas pagas a\nele pela Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo.\n\n\n\nProcesso n\" 19515.000447/2002-87\t CC0PC06\n\nAcórdão n.\" 106-16.774\t Fls. 142\n\nA jurisprudência deste Conselho de Contribuintes do Ministério da\n\nFazenda. inclusive da Cámara Superior de Recursos Fiscais, é no\nsentido de que as verbas destinadas às despesas de gabinete\n\nparlamentar não se sujeitam à incidência do imposto sobre a renda,\n•desde que estejam comprovadas ou haja uma prestação de contas.\n\nTal posicionamento pode ser ilustrado através da transcrição das\n\nementas dos seguintes acórdãos:\n\nVERBA DE GABINETE — Valores recebidos sob a ntbrica \"verba de\ngabinete\", destinados à aquisição de material de gabinete, passagens,\n\nassistência social e outras correlatas à atividade de gabinete\nparlamentar, sobre as quais devem ser prestadas contas, não se\n\nenquadram no conceito de renda.\n\n(CRSF, Primeira Turma, acórdão CSRF/01-04.676, Relatora\nConselheira Leila Maria Scherrer Leitão, julgado em 13/10/2003)\n!RN' — PARLAMENTAR — VERBAS DE GABINETE — Somente não se\n\nsujeitam à tributação as verbas de gabinete comprovadamente gastas\ncom passagens aéreas, seniços postais e tarifas telefónicas, por\nparlamentares no exercício de seus mandatos.\n\n(Primeiro Conselho, Quarta Câmara, acórdão o° 104-19.058, Relator\n\nConselheiro José Pereira do Nascimento, julgado em 05/11/2002)\nEntendo ser bastante coerente este posicionamento, na medida em que\nos valores recebidos por parlamentares a titulo de \"verbas de\ngabinete\", compreendidos neste conceito o \"Auxilio — Encargos Gerais\nde Gabinete\" e o \"Auxilio-Hospedagem\" pagos pela ALESP a seus\ndeputados, que não correspondam a despesas efetivamente incorridas\nno exercício dos mandatos por eles exercidos, representam aquisição\nde disponibilidade económica ou jurídica de renda, como produto do\n\ntrabalho, tal qual previsto no artigo 43, inciso I, do Código Tributário\nNacional.\n\nNesta situação resta configurado o . fato gerador do imposto sobre a\nrenda.\n\nNo caso em tela, cumpre reiterar, a autoridade lançadora, por estar\n\nconvicta de que os valores em questão sujeitam-se à incidência do\nimposto sobre a renda, sequer intimou o parlamentar para que\ncomprovasse a utilização dos recursos recebidos na finalidade para a\n\nqual .fOram criados.\n\nÉ de conhecimento da sociedade, não sendo razoável deixar isso de\nlado, que os deputados têm diversas despesas no exercício de seus\nmandatos. Em sede de recurso o contribuinte informou que a criação\n\ndo \"Auxílio — Encargos Gerais de Gabinete\" e do \"Auxílio-\n\nHospedagem\" visou desonerar a ALESP de diversas despesas mensais,\ntais como, fornecimento de combustível, peças de veículos, custos de\n\nmanutenção de frota de automóveis, despesas com hospedagem,\naquisição de passagens, impressão de livros e materiais didáticos,\ncópias reprogróficas, material de escritório, assinatura de jornais e\n\nrevistas e outras despesas relacionadas à atividade do gabinete\n\nparlamentar.\n\n\n\nProcesso n\" 195 I 5.000447/2002-87 \t CCO I/C06\n\nAcórdão n.° 106-16.774\t Fls. 143\n\nIsso se comprova no oficio enviado pela Secretaria Geral de\n\nAdministração da Assembléia Legislativa de São Paulo para o Senhor\n\nSuperintendente da Secretaria da Receita Federal da 8\" Região Fiscal,\ntio qual já transcrevi os excertos mais relevantes para o deslinde desta\n\ncontrovérsia.\n\nSendo assim, tenho como inquestionável que se ocorreu fato gerador\ndo imposto sobre a renda com relação aos valores recebidos pelo\n\nrecorrente da ALESP a titulo de \"Auxilio — Encargos Gerais de\nGabinete\" e de \"Atedio-Hospedagem\", a matéria tributável não é\n\nrepresentada pela totalidade desses numerários.\n\nPoder-se-ia tributar, apenas, a diferença entre os valores recebidos e\naqueles efetivamente gastos nas despesas para as quais foram criados,\npois ai residiria \"o beneficio do contribuinte por qualquer forma e a\nqualquer titulo\", previsto no artigo 3°, ,f 4°, da Lei n° 7.713/88.\n\nPenso, com todo o respeito, que o trabalho da autoridade lançadora\nnão firi abrangente, como se fazia necessário.\n\nA fiscalização deste caso, na minha visão, deveria seguir parâmetros\nsemelhantes àqueles adotados nos trabalhos iniciados com base nas\n\ninformações prestadas pelas instituições financeiras à Secretaria da\n\nReceita Federal a respeito da movimentação bancária dos\ncontribuintes.\n\nO lançamento fundamentado no artigo 42 da Lei n° 9.430/96 ocorre\napós a intimação do contribuinte para que comprove a origem dos\n1 10/0/\"CS creditados em suas contas bancárias, atingindo apenas os\nrecursos sem origem comprovada.\n\nAqui, volto a destacar, a exigência fiscal poderia alcançar tão-somente\na diferença entre os valores recebidos pelo recorrente da ALESP a\n\ntitulo de \"Auxilio — Encargos Gerais de Gabinete\" e de \"Auxílio-\nhospedagem\" e aqueles efetivamente gastos nas despesas para as\n\nquais foram criadas.\n\nPor isso, entendo que o auto de infração está em desacordo com as\nprevisões do artigo 142 do Código Tributário Nacional, segundo o qual\n\n\"Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa\nconstituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o\nprocedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato\ngerador da obrimação correspondente. determinar a matéria tributável,\ncalcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e,\n\nsendo caso, propor a aplicação da penalidade cabiveL\" (Grifei) Não\nhavendo a adequada demonstração da ocorrência do fato gerador do\n\nimposto sobre a renda, nem tampouco da matéria tributável, voto no\n\nsentido de dar provimento ao recurso, para cancelar a exigência fiscaL\n\nRestando vencida nessa matéria, passo a analisar a atribuição de\n\nresponsabilidade da Assembléia Legislativa como fonte pagadora e a exigência dos juros de\n\nmora, matérias em que concluo não ter razão o recorrente.\n\nSobre a responsabilidade da fonte pagadora, a jurisprudência dos Conselhos de\n\nContribuintes se firmou no sentido de que, nas hipóteses em que a incidência do imposto de\n\n\n\n,\n\n.\t .\n\nPrneessn n° 19515.000447/2002-87 \t CCOIC06\n\nAcórdão n.\" 106-18.774\t fls. 144\n\nrenda na fonte ocorre por antecipação do tributo devido na declaração de ajuste anual e a ação\nfiscal que constata a falta de retenção é concluída após a entrega da declaração de rendimentos,\no lançamento de oficio para exigência do imposto de renda pessoa fisica deve ser constituído\nem face do beneficiário de rendimentos, sendo exatamente esta a situação dos autos. Tal\nentendimento está retratado no enunciado da Súmula n° 12 do Primeiro Conselho de\nContribuintes, abaixo transcrita:\n\nSúmula 1°CC n • 12: Constatada a omissão de rendimentos sujeitos à\n\nincidência do imposto de renda na declaração de ajuste anual, é\nlegitima a constituição do crédito tributário na pessoa física do\n\nbeneficiário, ainda que a fonte pagadora não tenha procedido à\n\nrespectiva retenção.\n\nA exigência dos juros de mora calculados à taxa Selic também se encontra\nsumulada pelo Primeiro Conselho de Contribuintes, conforme se constata pelo enunciado de\nsua Súmula n\" 4, abaixo transcrito:\n\nsúmula 1\" CC n° 4: A partir de I\" de abril de 1995, os juros\nmoratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela\nSecretaria da Receita Federal são devidos, no período de\ninadimplència, à tara referencial do Sistema Especial de Liquidação e\nCustódia - SELIC para títulos federais.\n\nDiante do exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso.\n\nSala das Sessões - DF, em 05 de março de 200'\n\n.0.4a\n\nLumy Miyliço ItZ(iztYlcawa\n\n1\nio\n\na.\n\n\n\nProcesso n°19515.000447/2002-87\t CCOI/C06\n\n\t\n\nAcórdão n.° 108-18774 \t Fls. 145\n\nVoto Vencedor\n\nConselheiro Giovanni Christian Nunes Campos, Redator-Designado \"Ad Hoc\"\n\nToda a controvérsia cinge-se à discussão da incidência do imposto de renda\nsobre as verbas percebidas mensalmente a título de \"Auxílio-Encargos Gerais de Gabinete de\nDeputado\" e \"Auxílio-Hospedagem\" pelos Deputados Estaduais do Estado de São Paulo, no\nperíodo de maio/1997 a dezembro/1998.\n\nO valor pago em todo o período foi de 1.250 UFESPs mensais, o que\ncorrespondeu a R$ 9.912,50, no período de maio a dezembro de 1997, e R$ 10.462,50, nos\nmeses de 1998. Atualizando esses valores pelo índice Nacional de Preço ao Consumidor -\nIPCA (índice utilizado pelo Banco Central como balizador da inflação doméstica brasileira)'\npara novembro de 2007, o pagamento referente a maio de 1997 representou o equivalente a R$\n19.044,75, e o referente a dezembro de 1998, R$ 19.455,21.\n\nAbaixo, resumidamente, seguem os pontos contestados pelo recorrente:\n\na) os \"Auxílio-Encargos Gerais de Gabinete de Deputado\" e \"Auxílio-\nHospedagem\", pagos em parcela única e englobada, têm caráter manifestamente\nindenizatório, verbas inseridas, na verdade, no campo da não incidência do\nimposto de renda da pessoa fisica, pois se trata de meros ingressos para fazer\nfrente a despesas de responsabilidade da própria ALESP. Por decorrência, não\nhouve qualquer aumento patrimonial em favor do recorrente;\n\nb) caberia ao fisco provar que as verbas foram utilizadas em finalidade\ndiversa da preconizada pela Resolução ALESP n° 783/97, a qual tem força de\nforça de lei;\n\nc) sendo cabível a incidência tributária em debate, o ente estatal competente\npara exigi-la seria o Estado de São Paulo;\n\nd) ilegitimidade passiva do recorrente (a sujeição passiva deve ser imputada\nao ente público ALESP);\n\ne) a multa de oficio deve ser exigida da fonte pagadora;\n\n\t\n\nO\t incabível a incidência de juros moratórios à taxa SELIC sobre a exação\nlançada.\n\nDe plano, mister analisar as preliminares da competência da União Federal para\nlançar o tributo em debate (alínea \"c\", acima) e de ilegitimidade_passiva do recorrente (alínea\n\nNão há dúvida de que a competência para instituir o imposto de renda e\nproventos de qualquer natureza é da União Federal, na forma do art. 153, I, da CF88, verbis:\n\nI No endereço http://www.ibge.gov.br/home/mapajite/mapa_site.php#download, acessar a opção\nestatistica/Preços_Indices_de_Precos_ao_Consumidor/IPCA/iéries históricas. Acesso em 22 de dezembro de\n2007.\n\n\n\nProcesso n°19515.000447/2002-87 \t CCO I/C06\nAcórdão n.° 106-16774\n\nFls. 146\n\n-\n\nArt. 153. Compete à União instituir impostos sobre:\n\n1- omissis;\n\nIII - renda e proventos de qualquer natureza;\n\n(.)\n\nCompetência tributária é o poder dado pela Constituição Federal para que as\npessoas políticas dotadas de poder legislativo instituam tributos por meio de lei. Pelo definido\nna Constituição da República, positivado diretamente no art. 7° do Código Tributário Nacional\n- C1N, a competência tributária é indelegável, porém não se confunde com a capacidade\ntributária ativa, pois esta significa a capacidade de uma determinada pessoa de direito público\nfigurar no pólo ativo da relação tributária.\n\nA competência tributária compreende as faculdades de criar o tributo através de\nlei, fiscalizar, arrecadar e administrar o tributo, expedindo os atos normativos necessários,\nconforme o já citado art. 70 do CTN. Somente possui, portanto, competência tributária as\npessoas políticas dotadas de Poder Legislativo (União, Estados, Municípios e Distrito Federal),\numa vez que inclui o exercício da função legislativa para criar tributos. Desse modo, a\ncompetência tributária plena é indelegável, o que não significa que o ente político não possa\ndelegar a capacidade tributária ativa, compreendendo apenas as funções de arrecadar, fiscalizar\ne administrar para outra pessoa jurídica de direito público, conforme dispõe o mencionado\nartigo do CTN.\n\nNa hipótese dos autos, trata-se de imposto de renda incidente sobre rendimentos\npagos pela Assembléia Legislativa de São Paulo, sobre o qual não houve retenção do IRRF, e\nnem foi oferecido à tributação na declaração de ajuste anual do recorrente, sob argumento de\nque tais rendimentos tinham caráter manifestamente indenizatório, não estando, na verdade, no\ncampo da incidência do imposto de renda. Ademais, se tributável, a competência tributária\nseria do Estado de São Paulo. Essa é a linha de defesa do recorrente.\n\nAqui, debate-se a competência da União Federal ou do Estado de São Paulo para\nexigir o imposto em controvérsia.Transcreve-se o art. 157, I, da CF88, verbis:\n\nArt. 157. Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal:\n\nI - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e\n\nproventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos\n\npagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações\n\nque instituírem e mantiverem;\n\n— omissis.\n\nTopologicamente, a norma constitucional acima está inserida no Título VI — Da\nTributação e do Orçamento, Seção VI— Da repartição das receitas tributárias — da Constituição\nFederal de 1988, conforme abaixo:\n\nTÍTULO VI\n\nDA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMEN7'0\n\nCapítulo 1— Do sistema tributário Nacional\n\n\n\nProcesso n° 19515.000447/2002-87 \t CCOI/C06\nAcórdão n.° 108-18774\t Fls. 147\n\nSeção 1— Dos princípios gerais\n\nSeção II — Das limitações do poder de tributar (art. 150 a 152)\n\nSeção III — Dos impostos da União (arts. 153 e 154)\n\nSeção 1V—Dos impostos dos Estados e do Distrito Federal\n\nSeção V— Dos impostos dos Municípios\n\nSeção VI — Da repartição das receitas tributárias (arts. 157 a 162)\n\nCapítulo II — Das Finanças públicas\n\nSeção 1—Normas Gerais\n\nSeção 11— Dos orçamentos\n\nAs normas de competência não estão discriminadas na seção da repartição das\nreceitas tributárias, mas nas seções antecedentes do Capítulo I — Do sistema tributário nacional\n-, do Título VI, da CF88. No caso em debate, os impostos de competência da União Federal\nestão discriminados na Seção III.\n\nO fato de uma parcela de determinado tributo (ou mesmo sua totalidade) ser\ndestinada a determinado ente, diferente daquele detentor da competência, não tem o condão de\ntransferir a competência do tributo para o ente beneficiário do recurso. A competência tem sede\nna Constituição, e, como já dito, é indelegável.\n\nAssim, escorreito o entendimento que firmou a competência da União Federal\npara constituir o IRPF no caso vertente, não assistindo razão ao recorrente.\n\nFixada a competência da União Federal para exigir o imposto de renda sobre as\nverbas em discussão, passa-se a analisar a preliminar de ilegitimidade passiva do recorrente,\npois este entende que a sujeição passiva tributária deveria ser imputada a ALESP.\n\nComo já informado, os rendimentos controvertidos não sofreram a incidência do\nimposto de renda na fonte e não foram oferecidos à tributação pelo contribuinte.\n\nArgumenta o recorrente que a sujeição passiva é definida em lei e não pode ser\ntransmudada por decreto ou regulamento, sendo, a única responsável pelo imposto de renda\nexigido, a ALESP.\n\nEssa questão foi pacificada no âmbito do Primeiro Conselho de Contribuintes\npela Súmula de n° 12, que tem a seguinte dicção: \"Constatada a omissão de rendimentos\nsujeitos à incidência do imposto de renda na declaração de ajuste anual, é legítima a\n\nconstituição do crédito tributário na pessoa física do beneficiário, ainda que a fonte pagadora\n\nnão tenha procedido à respectiva retenção\".\n\nComo acima se vê, ultrapassado o prazo de entrega da declaração de ajuste\nanual - DIRPF, não ofertando o contribuinte o rendimento que não sofreu retenção do IRRF à\ntributação na DIRPF, deve ser constituído o crédito tributário na pessoa fisica do beneficiário.\n\nMais uma vez, sem razão o recorrente.\n\n\n\nProcesso n° 19515.000447/2002-87 \t CC0I/C06\nAcórdão n.° 106-18774\t Fls. 148\n\nAgora, passa-se ao mérito da controvérsia, analisando os itens abaixo:\n\na) os \"Auxílio-Encargos Gerais de Gabinete de Deputado\" e \"Auxílio-\nHospedagem\", pagos em parcela única e englobada, têm caráter manifestamente\nindenizatório, verbas inseridas, na verdade, no campo da não incidência do\nimposto de renda da pessoa fisica, pois se trata de meros ingressos para fazer\nfrente a despesas de responsabilidade da própria ALESP. Por decorrência, não\nhouve qualquer aumento patrimonial em favor do recorrente;\n\nb) que caberia ao fisco provar que as verbas foram utilizadas em finalidade\ndiversa da preconizada pela Resolução ALESP n° 783/97, a qual tem força de\nforça de lei;\n\nc) omissis;\n\nd) omissis;\n\ne) entendendo cabível a multa de oficio, a mesma deveria ser exigida da fonte\npagadora;\n\nO incabível a incidência de juros moratórios à taxa SELIC sobre a exação\nlançada.\n\nNo item \"a\", o recorrente alegou que o \"Auxílio-Encargos Gerais de Gabinete\nde Deputado\" e \"Auxílio-Hospedagem\" têm caráter manifestamente indenizatório, verbas\nsequer inseridas no campo da não incidência do imposto de renda da pessoa fisica, não tendo\nhavido qualquer aumento patrimonial em favor do recorrente. Já no item \"b\", alegou que\ncaberia ao fisco provar que as verbas foram utilizadas em finalidade diversa da preconizada\npela Resolução ALESP n° 783/97, a qual tem força de lei.\n\nDevem-se apreciar os dois itens acima, conjuntamente.\n\nDe acordo com o art. 11 da Resolução ALESP n°783, de 1° de julho de 1997, os\nauxílios acima nomeados seriam destinados a cobrir os seguintes gastos:\n\n• fornecimento de combustível e lubrificantes;\n\n• manutenção de automóvel colocado à disposição do Deputado Estadual;\n\n• impressão de livretos e tablóides parlamentares;\n\n• extração de cópias reprográficas;\n\n• expedição de cartas e telegramas;\n\n• fornecimento de material de escritório classificado como despesas de\nconsumo;\n\n• assinaturas de jornais e revistas;\n\n• hospedagem;\n\n>4:414\n\n\n\nProcesso n° 19515.000447/2002-87\t CCO I/C06\nAcórdão n.\" 106.18774\n\nFls. 149\n\n• demais despesas inerentes ao pleno exercício da atividade parlamentar.\n\nA ALESP resolveu delegar diretamente aos parlamentares o custeio de seus\ngabinetes, destinando-lhes um montante, em valores atuais, de aproximadamente R$ 19 mil,\nsem qualquer necessidade de comprovação das despesas. Agregadamente, considerando a\nexistência de 94 deputados estaduais em São Paulo, vê-se que o dispêndio atualizado montaria\n1,786 milhões por mês, atingindo mais de 21 milhões de Reais ao cabo de um ano.\n\nDe plano, caso efetivamente utilizados os auxílios nos fins destinados, percebe-\nse urna clara vulneração do art. 37, XXI, da Constituição Federal, que determina que obras,\nserviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública.\nOcorre que tal questão é estranha aos limites do assunto aqui debatido, e deve ter sido aventada\nna Ação Popular informada pelo próprio recorrente no relatório deste Acórdão.\n\nVoltando a seara tributária, poderia a Resolução ALESP 783/97 instituir auxílios\npecuniários, afastando-os da incidência do imposto de renda, sob fundamento de que estes\nteriam caráter indenizatório? Ou, ainda, como alternativamente deduzido pelo contribuinte,\npoderia a ALESP criar verbas para estipendiar despesas de responsabilidade da própria\nALESP, ficando a responsabilidade do pagamento aos parlamentares, como pretensamente\nocorreu no caso vertente?\n\nA questão acima foi objeto de voto do renomado conselheiro Nelson Malmann,\nno Acórdão n° 104-22.717, em sessão plenária de 17 de outubro de 2007, que tratava de\nautuação idêntica a aqui em debate e que pedimos vênia para transcrever excerto, bem como\nadotá-lo como fundamento de nossa decisão, verbis:\n\n(.)\n\nQuanto ao \"Auxílio Encargos Gerais de Gabinete de Deputado\n\ne Auxílio-Hospedagem\" recebidos de forma habitual, em si, é de se\n\nressaltar, que este Conselho firmou entendimento que vantagens\n\noutras, pagas sob a denominação de subsídio fixo, anuênios, ajuda de\n\ncusto e de gabinete, e que não se revestem das formalidades previstas\n\nno inciso JOC, do art. 6° da Lei N.° 7.713, de 1988, são tributáveis,\n\ndevendo integrar os rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste\n\nAnuaL Nesta vertente, entre outros, os Acórdãos abaixo cujas ementas\ntranscrevo:\n\nAcórdão n`: : 102-44.928\n\n\"IRPF - RENDIMENTO DO TRABALHO ASSALARIADO -\n\nAJUDA DE CUSTO - TRIBUTAÇÃO - ISENÇÃO - Ajuda de\n\nCusto paga com habitualidade à membros do Poder Legislativo\n\nEstadual está contida no ámbito da incidência tributária e,\n\nportanto, deve ser considerada como rendimento tributável na\n\nDeclaração Ajuste Anual, se não for comprovada que a mesma\n\ndestina-se a atender despesas com transporte, frete e\n\nlocomoção do contribuinte e sua família, no caso de mudança\n\npermanente de um para outro município. Não atendendo estes\n\nrequisitos não estão albergados pela isenção prescrita na\n\nlegislação tributária.\"\n\n-\nAcórdão tr: : 102-45.691\n\n15\n\n\n\nProcesso n° 19515.000447/2002-87\t CCOI/C06\nAcórdão n.° 106-16774\n\nFls. 150\n\n\"IRPF - OMISSÃO DE RENDIMENTOS - AJUDA DE CUSTO\n\n- Ajuda de custo paga com habitualidade e, que não se destina\n\natender às despesas com transporte, frete e locomoção do\nbeneficiado e seus familiares, em caso de remoção de um\n\nmunicípio para outro, sujeita a comprovação posterior, está\ncontida no âmbito da incidência tributária, devendo ser\n\nconsiderada como rendimento tributável na Declaração de\nAjuste Anual\"\n\nAcórdão n°. : 104-19.016\n\n\"AJUDA DE CUSTO - Os valores recebidos a título de Ajuda\n\nde Custo quando condicionados à freqüência nas sessões\n\nlegislativas são tributáveis, eis que não se confundem com\n\nindenização de gastos decorrentes de mudança definitiva de\n\nlocal de trabalho que estão acobertados pela isenção.\"\n\nAcórdão n°. : 104-19.027\n\n\"AJUDA DE CUSTO - PAGAMENTO COM\n\nHABITUALIDADE -TRIBUTAÇÃO - Os valores recebidos a\n\ntítulo de ajuda custo somente são isentos quando pagos em\n\ncaráter eventual e destinados a custear as despesas de\n\nmudança do local em que se exerce a atividade profissional.\n\nPagamentos habituais e sem vincula ção com a mudança\n\nmotivada por terceiros devem ser oferecidos à tributação.\"\n\n•\nAcórdão n°. : 104-19.186\n\n\"IRPF - PARLAMENTAR - AJUDA DE CUSTO - Somente não\n\nse sujeitam à tributação as verbas recebidas a titulo de ajuda\n\nde custo, quando comprovadamente gastas com passagens\naéreas, serviços postais e tarifas telefônicas, por parlamentares\nno exercício de seus mandatos.\n\nAcórdão n°. : 106-13.043\n\n\"AJUDA DE CUSTO DE PARLAMENTAR - VERBA\n\nEXTRAORDINÁRIA -TRIBUTAÇÃO - RESPONSABILIDADE\n\nOBJETIVA E DIRETA - Ajuda de custo somente pode ser\n\nconsiderada isenta de IR se o beneficiário comprovar o\n\natendimentos dos requisitos estabelecidos no art. 6°, inciso XX\n\nda Lei n°. 1713/88, o que não restou evidenciado nestes autos.\n\nMesmo destino no que tange a verba por comparecimento em\n\nsessão extraordinária, sem previsão legal de isenção. Meros\n\nargumentos de caráter social não elidem a responsabilidade\n\ntributária do contribuinte, notadamente quando ciente\n\npreviamente, e após os procedimentos fiscalizató rios\n\ncomprovados da ocorrência do fato gerador do IR.\nLançamento de Oficio procedente.\"\n\nÉ de se reforçar ainda a observação de que compete à União\n\nlegislar sobre o imposto de renda incidente sobre os rendimentos e\nproventos de qualquer natureza.\n\n• )1:f1;\n\n\n\nProcesso n°19515.000447/2002-81\t CCOI/C06\nAcórdão n.° 106-16774\n\nFls. 151\n\nA luz do disposto no § 4° do art. 3° da Lei n.° 7.713, de 23 de\ndezembro de 1988, para fins de tributação independe a titulação que se\n\ndê ao rendimento, bastando, para a incidência do imposto, o beneficio\n\ndo contribuinte por qualquer forma e a qualquer título. Reza o citado\ndispositivo legal:\n\n\"Art. 3° - O imposto incidirá sobre o rendimento bruto, sem\n\nqualquer dedução, ressalvado o disposto nos artigos 9° e 14\ndesta Lei\n\n§ 4° - A tributação independe da denominação dos\n\nrendimentos, títulos ou direitos, da localização, condição\n\njurídica ou nacionalidade da fonte, da origem dos bens\n\nprodutores da renda, e da forma de percepção das rendas ou\n\nproventos, bastando, para a incidência do imposto, o beneficio\ndo contribuinte por qualquer forma e a qualquer título.\"\n\nNão prospera, portanto, a afirmação de que o \"Auxílio\nEncargos Gerais de Gabinete de Deputado e Auxílio-Hospedagem\"\n\nrecebidos de forma habitual e paga pela Assembléia Legislativa do\n\nEstado de São Paulo para os deputados, têm caráter indenizatório. O\n\ndisposto no Art. 6° do acima citado diploma legal em seu inciso V,\n\nexclui do campo da incidência tributária somente a indenização e o\n\naviso prévio pagos por despedida ou rescisão de contrato de trabalho e\n\nFGTS (CLT artigos 477 e 499) e até o limite garantido por LeL\n\nNesta direção têm sido o entendimento do Superior Tribunal de\n\nJustiça conforme decisão, entre outras, prolatada pelo Exmo Sr\n\nMinistro ARI PARGENDLER, da 2° Turma, nos autos do Recurso\n\nEspecial n°. 187.189/RJ de 19/11/998, publicada no DJ de0I/02/1999,\ncuja ementa transcrevo a seguir:\n\n\"EMENTA. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. RESCISÃO\n\nINCENTIVADA DO CONTRATO DE TRABALHO. A\n\njurisprudência da Turma se firmou no sentido de que todo e\n\nqualquer valor recebido pelo empregado na chamada demissão\n\nvoluntária está a salvo do imposto de renda.\n\nRessalva do entendimento pessoal do relator, para quem a\n\nindenização trabalhista que está isenta do imposto de renda é\n\naquela que compensa o empregado pela perda do emprego, e\n\ncorresponde aos valores que ele pode exigir em Juízo, como\n\ndireito seu, se a verba não for paga pelo empregador no\n\nmomento da despedida imotivada - tal como expressamente\n\ndisposto no artigo 6°, V, da Lei n`: 7.713, de 1988, que deixou\n\nde aplicado sem declaração formal de inconstitucionalidade.\n\nRecurso Especial conhecido e provido.\"\n\nDesta forma não há porque o \"quantum\" pago ao recorrente a\n\ntítulo de \"Auxílio Encargos Gerais de Gabinete de Deputado e Auxílio-\n\nHospedagem\" recebidos deforma habitual, sem necessidade de\n\ncomprovação, para atender sua atividade de parlamentar estar fora do\ncampo da incidência tributária.\t\n\n11\n\n\n\n.\t .\n\nProcesso n°19515.000447/2002-87\t CCOI/C06\nAcórdão ri.• 108.18774\n\nFls. 152\n\nDe conformidade com o prescrito no art. 176 do Código\nTributário Nacional, a isenção, ainda quando prevista em contrato, é\nsempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos\nexigidos para a sua concessão e, a lei, deve ser interpretada\nliteralmente.\n\nSomente a ajuda de custo paga por entidade do poder público\nou privado para atender as despesas com transporte, frete e locomoção\ndo beneficiário e seus familiares, em caso de remoção de um município\npara outro, sujeita à comprovação posterior, está fora do campo da\nincidência tributária consoante disciplina legal prevista no inciso \"IX,\ndo art. 6° da Lei N.° 7.713, de 1988.\n\nAssim, somente não se sujeitam à tributação as verbas\nrecebidas a título de \"ajuda de custo\", quando compro vadamente\ngastas com passagens aéreas, serviços postais, hospedagens, tarifas\ntelefônicas e outros serviços, por parlamentares no exercício de seus\nmandatos.\n\nA Resolução ALESP n° 783/1997 criou auxílios não previstos em lei federal\ncomo isentos ou não tributáveis pelo imposto de renda. E nem poderia fazê-lo, já que, como\namplamente demonstrado, invadiria a competência da lei federal\n\nExcetuados os casos de rendimentos previstos em lei federal como isentos ou\nnão tributáveis, qualquer estipêndio pago a título diverso deve se submeter à incidência do\nimposto de renda. Entretanto, deve-se reconhecer que o ente público pode efetuar pagamentos\nde valores aos agentes públicos, vinculados a despesas públicas, isso quando se mostrar\ninviável o pagamento direto pela administração pública. Nesses casos, o agente público deve\nproceder a competente prestação de contas.\n\nNo caso em debate, não é plausível que a ALESP, simplesmente, transfira uma\ngrande conjunto de despesas necessárias ao exercício do mandato parlamentar, efetuando\nrepasses sem qualquer prestação de contas. No extremo, toda a despesa de custeio da\nAssembléia poderia ser \"privatizada\", com repasses dos valores aos deputados estaduais, os\nquais ficariam responsáveis diretos pelos pagamentos, sem qualquer ônus referente à prestação\nde contas.\n\nDiferentemente do pugnado pelo recorrente, os auxílios em debate se revestem\nde caráter de verba tributável, devendo o recorrente comprovar que utilizou os mesmos como\nverba de custeio para despesas em seu gabinete parlamentar. Assim, era ônus do recorrente\ncomprovar a utilização dos recursos nos fins públicos a que destinou a Resolução ALESP n°\n783/1997, objetivando elidir a tributação do imposto de renda, pois a presunção é que todos os\nrendimentos não previstos como isento ou não tributável em lei federal, tributáveis são. Ocorre\nque o recorrente não trouxe aos autos quaisquer documentos que comprovem a utilização das\nverbas em debate nos fins indicados pela Resolução ALESP referida.\n\nAceitar que a Resolução assemblear desnature o conceito de renda e\nrendimentos tributáveis, atribuindo aos estipêndios pagos pelos cofres públicos caráter\nindenizatório de forma puramente formal, sem um substrato na realidade, seria desnaturar a\ncompetência tributária da União Federal no tocante ao imposto de renda, já que no extremo, a\nALESP poderia tipificar todos os rendimentos pagos aos parlamentares como tendo natureza\nindenizatória, a custear os gastos necessários ao exercício do mandato parlamentar, usurpando\n\n18\n\n\n\nProcesso n°19515.000447/2002-87 \t CCOI /CO6\nAcórdão n.• 108-18774\n\nFls. 153\n\na competência da União Federal para instituir imposto sobre a renda e proventos de qualquer\nnatureza.\n\nConsiderando que falecia competência para a ALESP afastar da tributação as\nverbas em debate percebidas pelos deputados, caberia aos parlamentares comprovarem que os\nrecursos foram utilizados nos fins públicos a que se destinavam.\n\nNo caso aqui em debate, como o recorrente não juntou qualquer prova da\nutilização dos recursos nos fins da Resolução assemblear, é de se presumir que os rendimentos\nforam consumidos pelo recorrente, quer como despesas, quer como aumento patrimonial.\nAssim, diferentemente do pugnado pelo recorrente, não era ônus do fisco comprovar o\nacréscimo patrimonial, já que os rendimentos percebidos a qualquer titulo, não excluídos do\ncampo da incidência do imposto de renda por lei federal, devem ser tributados. Assim, era ônus\ndo recorrente comprovar que utilizou os recursos em fins públicos, prestando contas dos\nrecursos utilizados, única forma de afastar a tributação em comento.\n\nPor tudo, não assiste razão ao recorrente no tocante aos itens \"a\" e \"b\" antes\ndiscriminados.\n\nAgora, passa-se a analisar o cabimento da multa de oficio (item \"e\") sobre o\nimposto lançado em face do recorrente.\n\nAqui assiste razão ao contribuinte.\n\nPor todos os elementos juntados aos autos, ficou claro que a Assembléia\nLegislativa de São Paulo informou ao recorrente que os rendimentos tinham caráter\nindenizatório, não estando no terreno da incidência do imposto de renda.\n\nEm um cenário dessa natureza, desarrazoado imputar ao recorrente a multa de\noficio, pois cumpriu fielmente as orientações de um Órgão estatal, a ALESP, não podendo\nsofrer uma penalização pelos equívocos da fonte pagadora, que o induziu em erro.\n\nRessalte-se que o entendimento acima é esposado pela Egrégia Câmara Superior\nde Recursos Fiscais, como se vê no Acórdão n° CSRF/04-00.045, sessão de 21 de junho de\n2005, relator o Conselheiro Wilfrido Augusto Marques, verbis:\n\nIRPF — MULTA DE OFÍCIO - Não é possível imputar ao contribuinte\na prática de infração de omissão de rendimentos quando seu ato partiu\n\nde falta da fonte pagadora, que elaborou de forma equivocada o\n\ncomprovante de rendimentos pagos e imposto retido na fonte. O erro,\n\nneste caso, revela-se escusável, não sendo aplicável a multa de oficio.\n\nPelo acima exposto, afasta-se a multa de oficio de 75% incidente sobre o\nimposto lançado.\n\nQuanto à controvérsia do item \"f\" antes citado, ou seja, a incidência dos juros de\nmora à taxa Selic sobre o imposto lançado, discorremos a seguir.\n\nA incidência dos juros à taxa Selic foi pacificada no âmbito do Primeiro\nConselho de Contribuintes, quando da edição da Súmula 1° CC n° 4: \"A partir de 10 de abril\nde 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela\n\n\n\nProcesso 19515.000447/200247\t CC01/006\nAcórdão n.• 101146774\t Fls. 154\n\nSecretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do\nSistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais\".\n\nSumulado o ponto controverso, incabível a discussão no âmbito do Primeiro\nConselho de Contribuintes. Cabível, pois, a incidência dos juros moratórios à taxa Selic sobre o\nimposto lançado. Sem razão o recorrente.\n\nAo fim, o entendimento exposto neste voto já foi adotado no âmbito da Quarta\nCâmara e Sexta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, como são exemplos os\nAcórdãos rta 104-22.717, sessão de 17 de outubro de 2007, relator o Conselheiro Nelson\nMallmann; e 106-16.163, sessão de 1° de março de 2007, relatora a Conselheira Sueli Efigênia\nMendes de Britto, e do voto vencedor no tocante a exclusão da multa de oficio, a Conselheira\nRoberta Ferreira de Azeredo Pagetti.\n\nDiante de todo o exposto, meu voto é no sentido de REJEITAR as preliminares\ne DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir a aplicação da multa de oficio ao\nlançamento ora em discussão.\n\nSala das Sessões - ', em O de março de 2008\n\nGiovaruti C \"stian N\t pos\n\nif\n\n20\n\n\n\tPage 1\n\t_0012900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0013000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0013100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0013200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0013300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0013400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0013500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0013600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0013700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0013800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0013900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0014000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0014100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0014200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0014300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0014400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0014500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0014600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0014700.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção",1, "Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção",1, "Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção",1, "Terceira Câmara",1], "camara_s":[ "Quarta Câmara",2, "Primeira Câmara",1], "secao_s":[ "Primeira Seção de Julgamento",4], "materia_s":[ "IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior",4], "nome_relator_s":[ "Antonio José Praga de Souza",1, "Ivete Malaquias Pessoa Monteiro",1, "José Raimundo Tosta Santos",1, "Lumy Miyano Mizukawa",1], "ano_sessao_s":[ "2008",2, "2011",1, "2012",1], "ano_publicacao_s":[ "2008",2, "2011",1, "2012",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "acordam",4, "ao",4, "da",4, "de",4, "do",4, "membros",4, "os",4, "por",4, "provimento",4, "recurso",4, "voto",4, "votos",4, "a",3, "câmara",3, "dar",3]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}