materia_s,dt_index_tdt,anomes_sessao_s,ementa_s,turma_s,numero_processo_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,conteudo_txt,_version_,score IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior,2021-10-08T01:09:55Z,201003,"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOAS FÍSICAS - IRRF Exercício: 2003 NORMAS PROCESSUAIS. ADMISSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. PRECEDENTES CSRF. A divergência jurisprudencial ensejadora do conhecimento do recurso especial há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, o que não ocorreu in casu. Precedentes. Acórdão que trate de exigência de multa isolada, de forma concomitante com a multa de oficio, cuja matéria fática refira-se a Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido, não se presta como paradigma para demonstrar divergência de acórdão que não exigiu multa isolada, de forma concomitante com a multa de oficio, cuja matéria fática está relacionada ao imposto de renda pessoa física. Precedentes. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR NACIONAIS JUNTO AO PNUD -TRIBUTAÇÃO - São tributáveis os rendimentos decorrentes da prestação de serviço junto ao Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento -PNUD, conforme Súmula CARF n° 39, de 22/12/2009. Recurso especial da Fazenda Nacional não conhecido e do Contribuinte negado.",Segunda Turma Superior,14041.000031/2005-10,5650760,2020-07-13T00:00:00Z,9202-000.552,Decisao_14041000031200510.pdf,Julio Cesar Vieira Gomes,14041000031200510_5650760.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Acordam os membros do colegiado\, por maioria de votos\, em não conhecer do recurso da Fazenda Nacional. Vencidos os Conselheiros Julio César Vieira Gomes (Relator) e Carlos Alberto Freitas Barreto. Designado o Conselheiro Elias Sampaio Freire para redigir o voto vencedor. Por unanimidade de votos\, negar provimento ao recurso do contribuinte.\r\n",2010-03-09T00:00:00Z,6548458,2010,2021-10-08T10:53:46.175Z,N,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; xmp:CreatorTool: ScanPDFMaker 1.0; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2016-10-24T09:18:49Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; pdf:docinfo:creator_tool: ScanPDFMaker 1.0; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: false; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2016-10-24T09:18:49Z; created: 2016-10-24T09:18:49Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 14; Creation-Date: 2016-10-24T09:18:49Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Samsung-M4080FX; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Samsung-M4080FX; pdf:docinfo:created: 2016-10-24T09:18:49Z | Conteúdo => ",1713048690883559424,1.0 IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior,2021-10-08T01:09:55Z,201004,"Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) Exercício: 2002 PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR NACIONAIS JUNTO A UNESCO/ONU - TRIBUTAÇÃO. São tributáveis os rendimentos decorrentes da prestação de serviço junto a Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura - UNESCO/ONU, quando recebidos por nacionais contratados no País, por faltar-lhes a condição de funcionário de organismos internacionais, este detentor de privilégios e imunidades em matéria civil, penal e tributária. (Acórdão CSRF 04-00.024 de 21/04/2005). REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL - INEXISTÊNCIA - RECURSO NÃO CONHECIDO. Ressalvada a posição do relator, é entendimento da CSRF que acórdão cujo objeto é o julgamento de matéria afeta à CSLL não serve de paradigma para caracterizar divergência em face a acórdão relacionado ao PNUD, ainda que em ambos os casos se discuta a multa isolada de que trata o art. 44, II, da Lei n° 9.430, de 1996. Recursos especiais da Contribuinte negado e da Fazenda Nacional não conhecido.",Segunda Turma Superior,14041.000088/2006-91,5408057,2020-07-22T00:00:00Z,9202-000.773,Decisao_14041000088200691.pdf,Manoel Coelho Arruda Júnior,14041000088200691_5408057.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Acordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso interposto pela contribuinte. Por maioria\, de votos\, em não conhecer do recurso interposto pela Fazenda Nacional. Vencidos os conselheiros Julio César Vieira Gomes e Carlos Alberto Freitas Barreto que conheciam do recurso.",2010-04-14T00:00:00Z,5764405,2010,2021-10-08T10:33:47.533Z,N,"Metadados => date: 2010-08-17T14:33:11Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2010-08-17T14:33:10Z; Last-Modified: 2010-08-17T14:33:11Z; dcterms:modified: 2010-08-17T14:33:11Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; xmpMM:DocumentID: uuid:895a14aa-e988-425f-98b7-fd86350a752f; Last-Save-Date: 2010-08-17T14:33:11Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2010-08-17T14:33:11Z; meta:save-date: 2010-08-17T14:33:11Z; pdf:encrypted: false; modified: 2010-08-17T14:33:11Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2010-08-17T14:33:10Z; created: 2010-08-17T14:33:10Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 14; Creation-Date: 2010-08-17T14:33:10Z; pdf:charsPerPage: 1442; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2010-08-17T14:33:10Z | Conteúdo => CSRF-T2 Fl. 1 , MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS Processo n° 14041.000088/2006-91 Recurso n° 152.960 Especial do Procurador e do Contribuinte Acórdão n° 9202-00.773 — r Turma Sessão de 14 de abril de 2010 Matéria 1RPF Recorrente MARIA FÁTIMA DE SOUSA e FAZENDA NACIONAL Interessado MARIA FÁTIMA DE SOUSA e FAZENDA NACIONAL Assunto: Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) Exercício: 2002 PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR NACIONAIS JUNTO A UNESCO/ONU - TRIBUTAÇÃO. São tributáveis os rendimentos decorrentes da prestação de serviço junto a Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura - UNESCO/ONU, quando recebidos por nacionais contratados no País, por faltar-lhes a condição de funcionário de organismos internacionais, este detentor de privilégios e imunidades em matéria civil, penal e tributária. (Acórdão CSRF 04-00.024 de 21/04/2005). REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL - INEXISTÊNCIA - RECURSO NÃO CONHECIDO. Ressalvada a posição do relator, é entendimento da CSRF que acórdão cujo objeto é o julgamento de matéria afeta à CSLL não serve de paradigma para caracterizar divergência em face a acórdão relacionado ao PNUD, ainda que em ambos os casos se discuta a multa isolada de que trata o art. 44, . II, da Lei n° 9.430, de 1996. Recursos especiais da Contribuinte negado e da Fazenda Nacional não conhecido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 1 \\ti\,)\Ç\ Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso interposto pela contribuinte. Por maiori , de votos, em não conhecer do recurso interposto pela Fazenda Nacional. Vencidos os cons. eiros Julio César Vieira Gomes e Carlos Alberto Freitas Barreto que conhec'am do recurso. 9j CARLOS ALBERT* r -TAS BAR' , TO- Presidente_ \- MA 4 EL C C LHO • RRUDA JUN' OR - elator 'P""----------------------- 11+ MAIG MO --_ ' DITA S EM: Participaram, do presente julgamento, os Conselheiros Carlos Alberto Freitas Barreto (Presidente), Susy Gomes Hoffmann (Vice-Presidente), Caio Marcos Candido, Gonçalo Bonet Allage, Julio César Vieira Gomes, Manoel Coelho Arruda Junior, Moises Giacomelli Nunes da Silva, Francisco de Assis Oliveira Junior, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Elias Sampaio Freire. Relatório Trata-se de recurso especial por divergência interposto pelo sujeito passivo e pela Fazenda Nacional em face do v. acórdão proferido pela então da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, com espeque nos artigo 5°, inciso II, do RICSRF aprovado pela Portaria MF n. 147/2007. Decidiu-se no acórdão recorrido, dar parcial provimento ao recurso voluntário para excluir do lançamento a multa isolada, eis que fora aplicada concomitantemente com a multa de oficio sobre a mesma base de cálculo. O e. Pretório entendeu que são tributáveis os rendimentos auferidos por nacionais em decorrência de prestação de serviços junto a Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura — UNESCO/ONU: IRPF — PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR NACIONAIS JUNTO A UNESCO/ONU — TRIBUTAÇÃO — São tributáveis os rendimentos decorrentes da prestação de serviço junto A Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura — UNESCO/ONU, quando recebidos por nacionais contratados no País, por faltar-lhes a condição de funcionário de organismos internacionais, este detentor de privilégios e imunidades em matéria civil, penal e tributária. MULTA ISOLADA E MULTA DE OFÍCIO — CONCOMITÂNCIA — MESMA BASE DE CÁLCULO — A aplicação concomitante da multa isolada e da multa de oficio não é legitima quando incidente sobre uma mesma base de cálculo. , 2 Processo n° 14041.000088/2006-91 CSRF-T2 Acórdão n.° 9202-00.773 Fl. 2 Segundo entendimento da d. Fazenda Nacional a multa isolada deve ser mantida, eis que apesar de se referir a mesma base de cálculo da multa de oficio, essas correspondem a infrações distintas. A Fazenda Nacional utiliza como paradigma o acórdão n° 101-94.858 proferido pela Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, cuja ementa transcrevo: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO — AC 1998. ARGUIÇÃO DE ILEGALIDADE — descabe em sede de instância administrativa a discussão acerca da ilegalidade de dispositivos legais, matéria sob a qual tem competência exclusiva o Poder Judiciário. NORMAS PROCESSUAIS — CONCOMITÂNCIA DE RECURSO ADMINISTRATIVO E AÇÃO JUDICIAL —A impetração de Ação Judicial para a discussão da mesma matéria tributada no Auto de Infração, importa em renúncia ao litígio administrativo, impedindo o conhecimento do mérito do recurso, resultando em constituição definitiva do crédito tributário na esfera administrativa. OMISSIS MULTA DE OFICIO — MESMA BASE DE CÁLCULO — APLICAÇÃO EM DUPLICIDADE — O lançamento de duas multas de oficio, sobre a mesma base de cálculo, é possível, visto tratar-se de duas infrações à lei tributária, tendo por conseqüência a aplicação de duas penalidades distintas. A ilustre Presidente da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, em exame de admissibilidade [folhas 166/167], deu seguimento ao recurso especial, por meio do despacho n° 102-0.278/2007. Já o sujeito passivo arrima sua peça recursal com o acórdão n° 104-16.708 proferido pela Quarta Câmara do Conselho de Contribuintes, cuja ementa passa a transcrever: iRPRF — REMUNERAÇÃO PAGA PELO PROGRAMA DAS NAÇÕES UNIDAS PARA O DESENVOLVIMENTO NO BRASIL — ISENÇÃO — Por força das disposições contidas na Convenção sobre Privilégios e Imunidades das nações Unidas, cujos termos foram recepcionados pelo direito pátrio através do Decreto n° 27.784, de 16.02.50, estão isentos do imposto de renda brasileiro, os valores auferidos a título de rendimentos do trabalho pelo desempenho de funções específicas junto ao Programa das Nações unidas para o Desenvolvimento. Segundo o Recorrente, o acórdão paradigma, em situação similar, acolhe a isenção tributária contida no Decreto n° 27.784/50, para isentar o sujeito passivo da obrigação tributária. Aduz o sujeito passivo que, o Decreto n° 59.308/66, que dispõe sobre o Acordo de Cooperação Técnica, estendeu a isenção fiscal aos peritos de assistência técnica e, por conseguinte, a todos os funcionários do organismo internacional. 3 Em exame de admissibilidade, a ilustre presidente da então Segunda Câmara, do Primeiro Conselho de Contribuintes deu seguimento ao recurso especial. Outrossim, o sujeito passivo suscita que não há diferença entre os funcionários brasileiros e estrangeiros, e entre funcionários e técnicos dos organismos internacionais. Assim, o recorrente defende que houve violação ao principio da igualdade tributária e ao principio do in dúbio pro contribuinte. Devidamente intimada, a Fazenda Nacional apresentou contra-razões ao recurso especial, no qual suscita, dentre outros argumentos, que o sujeito passivo não preencheu os requisitos estabelecidos na Convenção de Privilégios e Imunidades. Por fim, a Recorrida reitera os argumentos do acórdão recorrido e, ao final, pugna pelo não provimento do recurso especial interposto pelo sujeito passivo. É o relatório. Voto Conselheiro MANOEL COELHO ARRUDA JÚNIOR, Relator 1— Do Recurso da Fazenda Nacional: O recurso é tempestivo, na conformidade do prazo estabelecido pelo artigo 15 do Regimento Interno da Câmara Superior de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria n° 147 de 25 de junho de 2007, do Ministro da Fazenda. Foi interposto por parte legitima e está devidamente fundamentado. Quanto à divergência necessária à admissibilidade do recurso, passo a confrontar a decisão recorrida e o acórdão paradigma: Decisão recorrida Acórdão paradigma PRESTAÇÃO 7 DE SERVIÇO POR MULTA DE OFÍCIO V ISOLADA - NACIONAIS JUNTO AO PNUD FALTA DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTAÇÃO - — São tribuíáveis,— os ESTIMATIVA — Cabível a aplicação de rendimentos decorrenteS da prestação de multa de ofício aplicada isoladamente, na serviço junto ao Programa das Nações Unidas falta de recolhimento da CSLL com base pairi ó D6envolviniento; quando recebidos por na estimativa dos valores devidos, por nacionais contratãdoS̀ no País, por faltar-lhes a expressa previsão legal. cbridição -- de funcionário de organismos internacionais, este detentor de privilégios e MULTA DE OFÍCIO — MESMA BASE imunidades em inateria'civil, penal e tributária. DE , CALCULO -- APLICAÇAO EM (Âeó'idão. CSRF '04-00.02Á de g 1/04/2005). DUPLICIDADE — O lançamento de duas • - ' multas de ofício, sobre a mesma base de MULTA ISOLADÁ E MULTA DE OFICIO — cálculo, é possível, visto tratar-se de duas CONCOMITÂNCIA MESMA BASE DE infrações à lei tributária, tendo por cp.dicuL.. = , aplióação concomitante da conseqüência a aplicação de duas nijoilta:-., 'Solada e da"" multa de :oficio não é penalidades distintas. lpgiárná quando 'incide sobre uma mesma base ote: Cálculo (Acórdão' CSRF ri° 01-04.987 ^de Recurso voluntário não Próvido. 15/06/2004) - 4 Processo n° 14041.000088/2006-91 CSRF-T2 Acórdão n.° 9202-00.773 Fl. 3 Reèurso Parcialment4rovido.:.lo . , , O artigo 44, II, da Lei n° 9.430, de 1996, com a redação dada pela Medida Provisória 351, de 27 de janeiro de 2007, que foi convertida na Lei n° 11.488, de 15/06/2007, dispõe in verbis: Lei n° 9.430, de 1996. •••• Art. 44. Nos casos de lançamento de oficio, serão aplicadas as seguintes multas: (Redação dada pela Lei n° 11.488, de 15.06.2007, DOU 15.06.2007 - Ed. Extra, conversão da Medida Provisória n°351, de 22.01.2007, DOU 22.01,2007 - Ed. Extra) II - de 50% (cinqüenta por cento), exieida isoladamente, sobre o valor do pagamento mensal: a) na forma do art. 8° da Lei n° 7.713, de 22 de dezembro de 1988, que deixar de ser efetuado, ainda que não tenha sido apurado imposto a pagar na declaração de ajuste, no caso de pessoa física; b) na forma do art. 2° desta Lei, que deixar de ser efetuado, ainda que tenha sido apurado prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa para a contribuição social sobre o lucro líquido, no ano-calendário correspondente, no caso de pessoa jurídica. (Redação dada ao inciso pela Lei n° 11.488, de 15.06.2007, DOU 15.06.2007 - Ed. Extra, conversão da Medida Provisória n° 351, de 22.01.2007, DOU 22.01.2007 - Ed. Extra). Esta Câmara Superior de Recursos Fiscais tem por competência precipua apreciar divergência jurisprudencial quanta à aplicação de norma. Assim, para este relator, ainda que a matéria fática em um dos acórdãos verse sobre UNESCO/ONU e no outro sobre a CSLL, o que se discute neste recurso é se a multa isolada de que trata o artigo 44, II, da Lei n° 9.430, de 1996, pode ser aplicada concomitantemente com a multa de oficio. Por tais razões, entendo que estamos diante de situação em que o recurso merecesse ter seu seguimento admitido. Em que pese meu ponto de vista pessoal, ao apreciar esta matéria, na forma regimental, em sessão que se realizou no dia 04 de agosto de 2008, ao examinar os recursos de n°106-149655; 106-149656; 106-149857; 106-149859; 106-149860 e 106-150058, por maioria de votos, decidiu o colegiado que o acórdão que exigiu multa isolada, de foiina concomitante com a multa de oficio, cuja matéria fática era a Contribuição Social Sobre o Lucro Liquido, não serve de paradigma para acórdão que não exigiu multa isolada, de forma concomitante com a multa de oficio, cuja matéria fática são os rendimentos decorrentes de prestação de serviço à organismo internacional (UNESCO/ONU). Além das decisões administrativas acima referidas, a questão referente à admissibilidade de recurso especial que tem como matéria prestação de serviços a organismos . ,\ internacionais foi objeto de apreciação pelo Pleno da Câmara Superior de Recursos Fiscais que \ V ' 5 01 nN 1 ''3 ao apreciar o Recurso Especial n° 106-132169, na sessão de 15/10/2008, deliberou por não conhecer do recurso. Com tais considerações, tendo em vista a jurisprudência majoritária da CSRF, cujo voto divergente é apenas deste relator, ressalvo o meu ponto de vista, não conheço do recurso. II – Do Recurso do Contribuinte: O recurso é tempestivo, na conformidade do prazo estabelecido pelo artigo 15 do Regimento Interno da Câmara Superior de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria n° 147 de 25 de junho de 2007, do Ministro da Fazenda. Foi interposto por parte legitima e está devidamente fundamentado. Quanto à divergência necessária à admissibilidade do recurso, o acórdão atacado pode ser sintetizado por meio de sua ementa, a seguir transcrita: PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR NACIONAIS JUNTO AO PNUD – TRIBUTAÇÃO – São tributáveis os rendimentos decorrentes da prestação de serviço junto ao Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento, quando recebidos por nacionais contratados no País, por faltar-lhes a condição de funcionário de organismos internacionais, este detentor de privilégios e imunidades em matéria civil, penal e tributária. MULTA ISOLADA - NÃO CUMULATIVIDADE COMA MULTA DE OFÍCIO - Se aplicada a multa de oficio ao tributo apurado em lançamento de oficio, a ausência de anterior recolhimento mensal (via carnê-leão) do referido imposto não deve ocasionar a aplicação cumulativa da multa isolada, já que esta somente é aplicável de forma isolada, de modo a se evitar a dupla penaliza ção sobre a mesma base de incidência. Recurso parcialmente provido. Em relação ao acórdão paradigma apontado como caracterizador da divergência, este apreciou a matéria nos seguintes termos: IRPF — RENDIMENTOS PERCEBIDOS EM DECORRÊNCIA DE EXERCÍCIO DE FUNÇÃO ESTA' VEL JUNTO AO PNUD — IMUNIDADE — Por força das disposições contidas no Acordo Técnico Regulador das atividades do PNUD e da Convenção sobre Imunidades Privilégios, não pode ser exigido imposto de renda do contribuinte, uma vez que beneficiário da imunidade conferida por estas normas. Recurso negado. Do confronto das ementas acima referidas, tem-se que o acórdão recorrido concluiu pela incidência do imposto de renda sobre a remuneração auferida junto a Organismo Internacional relativa à prestação de serviço contratado em território nacional e o acórdão paradigma pela não incidência. Desta founa, fica caracterizada a divergência, razão pela qual admito o Recurso Especial e passo ao exame do mérito. Quanto ao mérito, o litígio versa sobre exigência de IRPF sobre valores recebidos por serviços prestados em território brasileiro a organismo internacional (Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura – UNESCO/ONU), 6 Processo n° 14041.000088/2006-91 CSRF-T2 Acórdão n.° 9202-00.773 Fl. 4 declarados como rendimentos isentos, esta Quarta Turma da Câmara Superior, em decisões anteriores, adotou o entendimento constante do acórdão n° 104-20.451 de 23/02/2005, em que foi relatora a ilustre Conselheira Maria Helena Cota Cardoso, ""in verbis"": "" (..) A solução da lide requer a análise sistemática de toda a legislação que rege a matéria, e não apenas a invocação de alguns dispositivos legais que, citados de forma isolada, podem induzir o Julgador a uma conclusão precipitada, divorciada da 'ultima ratio' que norteia a concessão da isenção em tela. O artigo 5° da Lei n°4.506/64, reproduzido no artigo 23 do RIR/94 e no artigo 22 do RIR/99, assim estabelece: 'Art. 5° Estão isentos do imposto os rendimentos do trabalho auferidos por: 1- Servidores diplomáticos de governos estrangeiros; II - Servidores de organismos internacionais de que o Brasil faça parte e aos quais se tenha obrigado, por tratado ou convênio, a conceder isenção; III - Servidor não brasileiro de embaixada, consulado e repartições oficiais de outros países no Brasil, desde que no país de sua nacionalidade seja assegurado igual tratamento a brasileiros que ali exerçam idênticas funções. Parágrafo único. As pessoas referidas nos itens II e Ill deste artigo serão contribuintes como residentes no estrangeiro em relação a outros rendimentos produzidos no país.' Quanto aos incisos I e III, não há dúvida de que são dirigidos a estrangeiros, sejam eles servidores diplomáticos, de embaixadas, de consulados ou de repartições de outros países. No que tange ao inciso II, este menciona genericamente os 'servidores de organismos internacionais', nada esclarecendo sobre o seu domicílio, o que conduz a uma conclusão precipitada de que dito dispositivo incluiria os domiciliados no Brasil. Entretanto, o parágrafo único do artigo em tela faz cair por terra tal interpretação, quando determina que, relativamente aos demais rendimentos produzidos no Brasil, os servidores citados no inciso II são contribuintes como residentes no estrangeiro. Ora, não haveria qualquer sentido em determinar-se que um cidadão brasileiro, domiciliado no País, tributasse rendimentos como sendo residente no exterior, donde se conclui que o inciso II, ao contrário do que à primeira vista pareceria, também não abrange os domiciliados no Brasil. Assim, fica demonstrado que o art. 5° da Lei n° 4.506/64, acima transcrito, não contempla a situação do Recorrente — brasileiro residente no Brasil. \\' 7 N. Ainda que pudesse ser aplicado a um nacional residente no País — o que se admite apenas para argumentar —, o dispositivo legal em foco é claro ao determinar que a isenção concedida aos servidores de organismos internacionais de que o Brasil faça parte tem de estar prevista em tratado ou convênio. Nesse passo, tratando-se de rendimentos pagos pelo PNUD — Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento, verifica-se a existência do 'Acordo Básico de Assistência Técnica com a Organização das Nações Unidas, suas Agências Especializadas e a Agência Internacional de Energia Atômica', promulgado pelo Decreto n°59.308, de 23/09/1966, que assim prevê: ARTIGO V Facilidades, Privilégios e Imunidades I. O Governo, caso ainda não esteja obrigado afazê-lo, aplicará aos Organismos, a seus bens, fundo e haveres, bem como a seus funcionários, inclusive peritos de assistência técnica: a) com respeito à Organização das Nações Unidas, a 'Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas': b) com respeito às Agências Especializadas, a 'Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Agências Especializadas': c) com respeito à Agência Internacional de Energia Atômica o 'Acordo sobre Privilégios e Imunidades da Agência Internacional de Energia Atômica' ou, enquanto tal Acordo não for aprovado pelo Brasil, a 'Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas (grifei) Ressalte-se que o PNUD é um programa das Nações Unidas, e não uma das suas Agências Especializadas que, conforme a própria 'Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Agências Especializadas', são: Organização Internacional do Trabalho, Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura, Organização Mundial de Saúde, Associação Internacional de Desenvolvimento, Corporação Financeira Internacional, Fundo Monetário Internacional, Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento, Organização de Aviação Civil Internacional, União Internacional de Telecomunicações, União Postal Universal, Organização Meteorológica Mundial e Organização Marítima Consultiva Intergovernamental. Sendo o PNUD um programa específico da Organização das Nações Unidas, as respectivas facilidades, privilégios e imunidades devem seguir os ditames, conforme comando do artigo V.I.a, acima, da 'Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas'. Esta, por sua vez, foi firmada em Londres, em 13/02/1946, e promulgada pelo Decreto n° 27.784, de 16/02/1950. Dita Convenção assim prevê: 'ARTIGO V Funcionários 8 Processo n° 14041.000088/2006-91 CSRF-T2 Acórdão n.° 9202-00.773 Fl. 5 Seção 17. O Secretário Geral determinará as categorias dos funcionários aos quais se aplicam as disposições do presente artigo assim como as do artigo VII. Submeterá a lista dessas categorias à Assembléia Geral e, em seguida, dará conhecimento aos Governos de todos os Membros. O nome dos funcionários compreendidos nas referidas categorias serão comunicados periodicamente aos Governos dos Membros. Seção 18. Os fitncionários da Organização das Nações Unidas: a) gozarão de imunidades de jurisdição para os atos praticados no exercício de suas funções oficiais (inclusive seus pronunciamentos verbais e escritos); b) serão isentos de qualquer imposto sobre os salários e emolumentos recebidos das Nações Unidas; c) serão isentos de todas as obrigações referentes ao serviço nacional; d) não serão submetidos, assim corno suas esposas e demais pessoas da família que deles dependam, às restrições imigratórios e às formalidades de registro de estrangeiros; e) usufruirão, no que diz respeito à facilidades cambiais, dos mesmos privilégios que os funcionários, de equivalente categoria, pertencentes às Missões Diplomáticas acreditadas junto ao Governo interessado; f) gozarão, assim como suas esposas e demais pessoas da família que deles dependam, das mesmas facilidades de repatriamento que os funcionários diplomáticos em tempo de crise internacional; g) gozarão do direito de importar, livre de direitos, o mobiliário e seus bens de uso pessoal quando da primeira instalação no país interessado. Seção 19. Além dos privilégios e imunidades previstos na Seção 13, o Secretário Geral e todos os sub-secretários gerais, tanto no que lhes diz respeito pessoalmente, como no que se refere a seus cônjuges e filhos menores gozarão dos privilégios, imunidades, isenções e facilidades concedidas, de acordo com o direito internacional, aos agentes diplomáticos. '(grifei) De plano, verifica-se que a isenção de impostos sobre salários e emolumentos é dirigida a funcionários da ONU e encontra-se no bojo de diversas outras vantagens, a saber: imunidade de jurisdição; isenção de serviço militar facilidades imigratórios e de registro de estrangeiros, inclusive para su 9 família; privilégios cambiais equivalentes aos funcionários de missões diplomáticas; facilidades de repatriamento idênticas às dos funcionários diplomáticos, em tempo de crise internacional; liberdade de importação de mobiliário e bens de uso pessoal, quando da primeira instalação no país interessado. Embora a Convenção ora enfocada utilize a expressão genérica funcionários, a simples leitura do conjunto de privilégios nela elencados permite concluir que o termo não abrange o funcionário brasileiro, residente no Brasil e aqui recrutado. Isso porque não haveria qualquer sentido em conceder-se a um brasileiro residente no País, beneficios tais como facilidades imigratórias e de registro de estrangeiros, privilégios cambiais, facilidades de repatriamento e liberdade de importação de mobiliário e bens de uso pessoal quando da primeira instalação no País. Assim, fica claro que as vantagens e isenções — inclusive do imposto sobre salários e emolumentos — relacionadas no artigo V da Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas não são dirigidas aos brasileiros residentes no Brasil, restando perquirir-se sobre que categorias de funcionários seriam beneficiárias de tais facilidades. A resposta se encontra no próprio artigo V da Convenção da ONU, na Seção 17, que a seguir se recorda: 'ARTIGO V Funcionários Seção 17. O Secretário Geral determinará as categorias dos funcionários aos quais se aplicam as disposições do presente artigo assim como as do artigo VII. Submeterá a lista dessas categorias à Assembléia Geral e, em seguida, dará conhecimento aos Governos de todos os Membros. O nome dos funcionários compreendidos nas referidas categorias serão comunicados periodicamente aos Governos dos Membros.' A exigência de tal formalidade, aliada ao conjunto de benefícios de que se cuida, não deixa dúvidas de que o funcionário a que se refere o artigo V da Convenção da ONU— e que no inciso lido art. 5° da Lei n°4.506/64 é chamado de servidor — é o funcionário internacional, integrante dos quadros da ONU com vínculo estatutário, e não apenas contratual. Portanto, não fazem jus às facilidades, privilégios e imunidades relacionados no artigo V da Convenção da ONU os técnicos contratados, seja por hora, por tarefa ou mesmo com vínculo contratual permanente. Destarte, verifica-se que o artigo V da Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas harmoniza-se perfeitamente com o Inciso II, do art. 5°, da Lei n° 4.506/64 (transcrito no início deste voto), já que ambos prevêem isenção do imposto de renda apenas para os não residentes no Brasil. Com efeito, conjugando-se esses dois comandos legais, conclui-se que os servidores/funcionários neles mencionados são aqueles funcionários internacionais, em relação aos quais é perfeitamente cabível a tributação de outros rendimentos produzidos no País como de residentes no estrangeiro, bem io Processo n° 14041.000088/2006-91 CSRF-T2 Acórdão n.° 9202-00.773 Fl. 6 como a concessão de facilidades imigratórias, de registro de estrangeiros, cambiais, de repatriamento e de importação de mobiliário/bens de uso pessoal quando da primeira instalação no Brasil. Afinal, esses funcionários não são residentes no País, daí a justificativa para esse tratamento diferenciado. Quanto aos técnicos brasileiros, residentes no Brasil e aqui recrutados, não há qualquer fundamento legal ou mesmo lógico para que usufruam das mesmas vantagens relacionadas no artigo V da Convenção da ONU, muito menos para que seja pinçado, dentre os diversos beneficios, o da isenção de imposto sobre salários e emolumentos, com o escopo de aplicar-se este — e somente este — a ditos técnicos. Tal procedimento estaria referendando a criação — à margem da legislação — de uma categoria de funcionários da ONU não enquadrável em nenhuma das existentes, a saber os 'técnicos residentes no Brasil isentos de imposto de renda', o que de forma alguma pode ser admitido. Corroborando esse entendimento, o artigo VI da Convenção sobre Privilégios e - . Imunidades das Nações Unidas assim dispõe: 'ARTIGO VI Técnicos a serviço das Nações Unidas Seção 22. Os técnicos (independentes dos funcionários compreendidos no artigo V), quando a serviço das Nações Unidas, gozam enquanto em exercício de suas funções, incluindo- se o tempo de viagem, dos privilégios ou imunidades necessárias para o desempenho de suas missões. Gozam, em particular, dos privilégios e imunidades seguintes: a) imunidade de prisão pessoal ou de detenção e apreensão de suas bagagens pessoais; . b) imunidade de toda ação legal no que concerne aos atos por eles praticados no desempenho de suas missões (compreendendo- se os pronunciamentos verbais e escritos). Esta imunidade continuará a lhes ser concedida mesmo depois que os indivíduos em questão tenham terminado suas funções junto à Organização das Nações Unidas. c) inviolabilidade de todos os papéis e documentos; d) direito de usar códigos e de receber documentos e correspondências em malas invioláveis para suas comunicações com a Organização das Nações Unidas; e) as mesmas facilidades, no que toca a regulamentação monetária ou cambial, concedidas aos representantes dos governos estrangeiros em missão oficial temporária. fi no que diz respeito a suas bagagens pessoais as mesmas i imunidades e facilidades concedidas aos agentes diplomáticos. ` \\ ,1 11 , Seção 23. Os privilégios e imunidades são concedidos aos técnicos no interesse da Organização das Nações Unidas e não para que aufiram vantagens pessoais. O Secretário Geral poderá e deverá suspender a imunidade concedida a um técnico sempre que, a seu juízo impeçam a justiça de seguir seus trâmites e quando possa ser suspensa sem trazer prejuízo aos interesses da Organização,' Como se vê, a isenção de impostos sobre salários e emolumentos não consta — e nem poderia constar — da relação de benefícios concedidos aos técnicos a serviço das Nações Unidas. • Constata-se, assim, a existência de um quadro de funcionários internacionais estatutários da ONU, que goza de um conjunto de benefícios, dentre os quais o de isenção de imposto sobre salários e emolumentos, em contraposição a urna categoria de técnicos que, ainda que possuindo vínculo contratual permanente, não é albergada por esses benefícios. Tal constatação é corroborada pela melhor doutrina, aqui representada por Celso D. de Albuquerque Mello, no seu 'Curso de Direito Internacional Público' (lia edição, Rio de Janeiro: Renovar, 1997, pp. 723a 729): 'Os funcionários internacionais são um produto da administração internacional, que só se desenvolveu com as organizações internacionais. Estas, como já vimos, possuem um estatuto interno que rege os seus órgãos e as relações entre elas e os seus funcionários. Tal fenômeno fez com que os seus funcionários aparecessem como uma categoria especial, porque eles dependiam da organização internacional, bem como o seu estatuto jurídico era próprio. Surgia assim uma categoria de funcionários que não dependia de qualquer Estado individualmente. Os funcionários internacionais constituem uma categoria dos agentes e são aqueles que se dedicam exclusivamente a uma organização internacional de modo permanente. Podemos defini- los como sendo os indivíduos que exercem funções de interesse internacional, subordinados a um organismo internacional e dotados de um estatuto próprio. O verdadeiro elemento que caracteriza o funcionário internacional é o aspecto internacional da função que ele desempenha, isto é, ela visa a atender às necessidades internacionais e foi estabelecida internacionalmente. A admissão dos funcionários internacionais é feita pela própria organização internacional sem interferência dos Estados Membros. (..) 12 Processo n° 14041.000088/2006-91 CSRF-T2 Acórdão n.° 9202-00.773 Fl. 7 O funcionário é admitido na ONU para um estágio probatório de dois anos, prorrogável por mais um ano. Depois disto, há a nomeação a título permanente, que é revista após 5 anos. (..) A situação jurídica dos funcionários internacionais é estatutária e não contratual (..) Já na ONU o estatuto do pessoal (entrou em vigor em 1952) fala em nomeação, reconhecendo, portanto, a situação estatutária dos seus funcionários. Este regime estatutário foi reconhecido pelo Tribunal Administrativo das Nações Unidas, mas que o amenizou, considerando que os funcionários tinham certos direitos adquiridos (ex.: a vencimentos). (..) Os funcionários internacionais, como todo e qualquer funcionário público, possuem direitos e deveres. (.) Os funcionários internacionais, para bem desempenharem as suas funções, com independência, gozam de privilégios e imunidades semelhantes às dos agentes diplomáticos. Todavia, tais imunidades diplomáticas só são concedidas para os mais altos funcionários internacionais (secretário-geral, secretários- adjuntos, diretores-gerais etc.). É o Secretário-Geral da ONU quem declara quais são os funcionários que gozam destes privilégios e imunidades. Cabe ao Secretário-Geral determinar quais as categorias de funcionários da ONU que gozarão de privilégios e imunidades. A lista destas categorias será submetida à Assembléia Geral e 'os nomes dos funcionários compreendidos nas referidas categorias serão comunicados periodicamente aos governos membros'. Os privilégios e imunidades são os seguintes: a) 'imunidade de jurisdição para os atos praticados no exercício de suas funções oficiais'; b) isenção de impostos sobre salários; c) a esposa e dependentes não estão sujeitos a restrições imigratórias e registro de estrangeiros; d) isenção de prestação de serviços; e) facilidades de câmbio como as das missões diplomáticas; f) facilidades de repatriamento, como as missões diplomáticas, em caso de crise internacional, estendidas à esposa e dependentes; g) direito de importar, livre de direitos, 'o mobiliário e seus bens de uso pessoal quando da primeira instalação no país interessado'. Além dos privilégios e imunidades acima, o Secretário-geral e os subsecretários-gerais, bem como suas esposas e filhos menores, 'gozarão dos privilégios, imunidades, isenções e facilidades concedidas, de acordo com o direito internacional, aos agentes diplomáticos'. Os técnicos a serviço da ONU, mas que não sejam funcionários internacionais, gozam dos seguintes privilégios e imunidades: a) I , 'imunidade de prisão pessoal ou de detenção e apreensão de suas A 13 bagagens pessoais '; b) 'imunidade de toda ação legal no que concerne aos atos por eles praticados no desempenho de suas funções'; c) 'inviolabilidade de todos os papéis e documentos; d) 'direito de usar códigos e de receber documentos e correspondência em malas invioláveis' para se comunicar com a ONU; e) facilidades de câmbio; f) quanto às 'bagagens pessoais, as mesmas imunidades e facilidades concedidas aos agentes diplomáticos'. (grifei) Como se pode constatar, a doutrina mais abalizada, acima colacionada, não só reconhece a existência, dentro da ONU, de dois grupos distintos —funcionários internacionais e técnicos a serviço do Organismo — como identifica o conjunto de beneficios com que cada um dos grupos é contemplado, deixando patente que a isenção de impostos sobre salários e emolumentos não figura dentre os privilégios e imunidades concedidos aos técnicos a serviço da ONU que não sejam funcionários internacionais. Diante do exposto, constatando-se que o interessado não é funcionário internacional pertencente ao quadro estatutário da ONU, incluído em lista fornecida pelo seu Secretário-Geral, mas sim técnico residente no Brasil, a serviço do PNUD, não há como conceder-lhe a isenção pleiteada (..)."" Aos fundamentos acima transcritos, que se aplicam integralmente ao presente litígio, nada merecer ser acrescentado. Com tais considerações, tendo em vista a jurisprudência uniforme da CSRF, compartilho do entendimento de que não há fundamentos legais que justifiquem a não incidência sobre os rendimentos percebidos pelo contribuinte de organismo internacional, em decorrência de prestação de serviço de natureza contratual. Desta forma, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso do contribuinte. Pelo exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER o •recurso da Fazenda Nacional e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do contribuinte, para manter a exigência tributária. É o voto. • ' 1 ano - oelho da J -io - Relator _ 14 ",1713047476588511232,1.0 IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior,2021-10-08T01:09:55Z,201005,"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA- IR1PF Exercício: 2003 PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR NACIONAIS JUNTO AO PNUD - TRIBUTAÇÃO. São tributáveis os rendimentos decorrentes da prestação de serviço junto ao Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento - PNUD, conforme Súmula CARF n° 39, de 22/12/2009. Recurso especial conhecido e negado.",Segunda Turma Superior,14041.000358/2004-01,6239348,2020-07-23T00:00:00Z,9202-000.829,Decisao_14041000358200401.pdf,Julio Cesar Vieira Gomes,14041000358200401_6239348.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Acordam os membros do colegiado\, por maioria de votos\, em conhecer do recurso. Vencidos os Conselheiros Susy Hoffmann Gomes e Carlos Alberto Freitas Barreto que não o conheciam. 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MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS --21:11/1 Processo n° 14041.000358/2004-01 Recurso n° 151.056 Especial do Contribuinte Acórdão n° 9202-00.829 — 2. Turma Sessão de 11 de maio de 2010 Matéria IRIIF Recorrente ROGÉRIO DE ÁVILA Interessado FAZENDA NACIONAL ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA- IR1PF Exercício: 2003 PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR NACIONAIS JUNTO AO PNUD - TRIBUTAÇÃO. São tributáveis os rendimentos decorrentes da prestação de serviço junto ao Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento - PNUD, conforme Súmula CARF n° 39, de 22/12/2009. Recurso especial conhecido e negado. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, or maioria de votos, em conhecer do recurso. Vencidos os Conselheiros Susy Hoffmann Go es e Carlos Alberto Freitas Barreto que não o conheciam. Por unanimidade de voto , negar pro imento ao recurso. CARLOS 'ALBERTO 1TAS BA • RETO- Presidenten 1/ 11 JULIO C SAR:VIEIRA OMES - Relator EDITADOiEM: 3 M 2010 Participaram, do presente julgamento, os Conselheiros Carlos Alberto Freitas Barreto (Presidente), Susy Gomes Hoffmann (Vice-Presidente), Caio Marcos Candido, Gonçalo Bonet Allage, Julio César Vieira Gomes, Manoel Coelho Arruda Junior, Moises Giacomelli Nunes da Silva, Nelson Mallmann (Suplente convocado), Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Elias Sampaio Freire. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Francisco de Assis Oliveira Junior. Relatório Trata-se de recurso especial por divergência interposto pelo contribuinte no sentido da não incidência do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF sobre os rendimentos percebidos da Organização das Nações Unidas – ONU ou de suas agências especializadas, como é o caso do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento – PNUD/ONU. Segue ementa do acórdão recorrido: PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR NACIONAIS JUNTO AO PIVUD - TRIBUTAÇÃO - São tributáveis os rendimentos decorrentes da prestação de serviço junto ao Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento — PNUD, quando recebidos por nacionais contratados no Pais, por faltar-lhes a condição de funcionário de organismos internacionais, este detentor de privilégios e imunidades em matéria civil, penal e tributária. MULTA ISOLADA - NÃO CUMULATIVIDADE COMA MULTA DE OFICIO - Se aplicada a multa de oficio ao tributo apurado em lançamento de oficio, a ausência de anterior recolhimento mensal (via camê-leão) do referido imposto não deve ocasionar a aplicação cumulativa da multa isolada já que esta somente é aplicável de fOrma isolada, de modo a se evitar a dupla penaliza ção sobre a mesma base de incidência. Recurso parcialmente provido. A recorrente indicou acórdão paradigma e comprovou a divergência, conforme despacho que lhe deu seguimento: IRPF - REMUNERAÇÃO PAGA PELO PROGRAMA DAS NAÇÕES UNIDAS PARA O DESENVOLVIMENTO NO BRASIL - ISENÇÃO - Por força das disposições comidas na Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, cujos termos foram recepcionados pelo direito pátrio através do Decreto n° 27,784, de 16.02.50, estão isentos do imposto de renda brasileiro n; os valores agi -cridos a titulo de rendimentos do trabalho pelo desempenho de funções especificas junto ao Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento.(Acárdão 109-16595). _ Recurso provido Após o despacho que deu seguimento, a Fazenda Nacional apresentou as 'contra-razões. É o Relatório. 2 Processo n° 14041.000358/2004-01 CSRF-T2 Acórdão n.° 9202-00.829 Fl. 2 Voto Conselheiro JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Relator O contribuinte interpôs recurso, reiterando suas alegações no recurso voluntário. Ficou comprovada a divergência com os acórdãos indicados; no entanto, em razão das decisões reiteradas da Câmara Superior de Recursos Fiscais - CSRF no sentido da incidência do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física — IRPF sobre os rendimentos percebidos da Organização das Nações Unidas — ONU ou de suas agências especializadas, tomando a matéria, ao longo do tempo, pacifica, adveio a Súmula CARF n° 39, publicada no DOU n° 244 Seção I, de 22112/2009, página 72 que, com seu efeito vinculante, solucionou todos os processos em tramitação no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais — CARF: Súmula CARF n° 39 Os valores recebidos pelos técnicos residentes no Brasil a serviço da ONU e suas agências especializadas, com vinculo contratual, não são isentos do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física. Segue transcrição do artigo 18 do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - RICARF, aprovado pela Portaria MF n° 256, de 22/06/2009: Art. 18. Aos presidentes de Câmara incumbe, ainda: •.. XXI - negar, de oficio ou por proposta do relator, seguimento ao recurso que contrarie enunciado de súmula ou de resolução do Pleno da CSRF, em vigor, quando não houver outra matéria objeto do recurso; Portanto, proponho que seja negado provimento ao recurso. "" É como voto.,, /..) 31,-- Õ l ' I I 1 ', n T li TP4t i Julio Cesar Vieira Gomes - Relator • 3 ",1713053442000289792,1.0 IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior,2021-10-08T01:09:55Z,201003,"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Exercício: 2003 PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR NACIONAIS JUNTO AO PNUD - TRIBUTAÇÃO São tributáveis os rendimentos decorrentes da prestação de serviço junto ao Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento - PNUD, conforme Súmula CARF n° 39, de 22/12/2009. Recurso especial negado.",Segunda Turma Superior,14041.000670/2005-77,6233189,2020-07-15T00:00:00Z,9202-000.599,Decisao_14041000670200577.pdf,Julio Cesar Vieira Gomes,14041000670200577_6233189.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Acordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso.",2010-03-10T00:00:00Z,8357656,2010,2021-10-08T12:09:30.849Z,N,"Metadados => date: 2010-08-17T14:32:36Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2010-08-17T14:32:36Z; Last-Modified: 2010-08-17T14:32:36Z; dcterms:modified: 2010-08-17T14:32:36Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; xmpMM:DocumentID: uuid:9656e8e1-1c82-47f2-8591-f8f879f272e1; Last-Save-Date: 2010-08-17T14:32:36Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2010-08-17T14:32:36Z; meta:save-date: 2010-08-17T14:32:36Z; pdf:encrypted: false; modified: 2010-08-17T14:32:36Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2010-08-17T14:32:36Z; created: 2010-08-17T14:32:36Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; Creation-Date: 2010-08-17T14:32:36Z; pdf:charsPerPage: 936; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2010-08-17T14:32:36Z | Conteúdo => CSRF-T2 Fl. 1 MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS Processo n° 14041.000670/2005-77 Recurso n° 151.112 Especial do Contribuinte Acórdão n° 9202-00.599 — 2 Turma Sessão de 10 de março de 2010 Matéria IRPF Recorrente JORGE PAULO CHAGAS VIEIRA Interessado FAZENDA NACIONAL ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Exercício: 2003 PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR NACIONAIS JUNTO AO PNUD - TRIBUTAÇÃO São tributáveis os rendimentos decorrentes da prestação de serviço junto ao Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento - PNUD, conforme Súmula CARF n° 39, de 22/12/2009. Recurso especial negado. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, po unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. "" / ...... I CAR.\,0 , LCR G I I' "" ITAS BAI'tRETO - Presidente , :\ _.,,\ .'s I 1I i JULIO , SA—R\sk/IEP ' GOMES -)Relator \ .L \j EDITADO EM: 1 4 MAIO 2010 1 • Participaram, do presente julgamento, os Conselheiros Carlos Alberto Freitas Barreto (Presidente), Susy Gomes Hoffmann (Vice-Presidente), Caio Marcos Candido, Gonçalo Bonet Allage, Julio César Vieira Gomes, Rogério de Lellis Pinto (suplente convocado), Moises Giacomelli Nunes da Silva, Francisco de Assis Oliveira Junior, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Elias Sampaio Freire.Ausente, justificadamente, o Conselheiro Manoel Coelho Arruda Junior. Relatório Trata-se de recurso especial por divergência interposto pelo contribuinte contra Acórdão através do qual se reconheceu a incidência do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física — IRPF sobre os rendimentos percebidos da Organização das Nações Unidas — ONU ou de suas agências especializadas, como é o caso do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento — PNUD/ONU. A recorrente indicou acórdão paradigma e comprovou a divergência, conforme despacho que lhe deu seguimento: N° Acórdão 104-19543 Tributo / Matéria Decisão Por maioria de votos, DAR provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Alberto Zouvi (Suplente convocado). Ementa IRPF - REMUNERAÇÃO PAGA PELO PROGRAMA DAS NAÇÕES UNIDAS PARA O DESENVOLVIMENTO NO BRASIL - ISENÇÃO - Por força das disposições contidas na Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, cujos termos foram recepcionados pelo direito pátrio através do Decreto n°. 27.784, de 16/02/1950, os valores auferidos a titulo de rendimentos do trabalho pelo desempenho de funções técnicas e continuadas junto ao Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento, não são alcançados pela incidência do imposto de renda brasileiro. Recurso provido. A Fazenda Nacional já havia recorrido quanto à concomitância da aplicação das multas de oficio e isolada, mas não foi dado seguimento ao recurso e não houve agravo. Em contra-razões, a Fazenda Nacional defende a inaplicabilidade da imunidade no presente caso. É o Relatório. \1\Á • Voto Conselheiro JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Relator O contribuinte interpôs recurso, reiterando suas alegações no recurso voluntário. Ficou comprovada a divergência com os acórdãos indicados; no entanto, em razão das decisões reiteradas da Câmara Superior de Recursos Fiscais - CSRF no sentido da incidência do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física — IRPF sobre os rendimentos percebidos da Organização das Nações Unidas — ONU ou de suas agências especializadas, tornando a matéria, ao longo do tempo, pacifica, adveio a Súmula CARF n° 39, publicada no DOU n° 244 2 Processo n° 14041.000670/2005-77 CSRF-T2 Acórdão n.° 9202-00.599 Fl. 2 Seção I, de 22/12/2009, página 72 que, com seu efeito vinculante, solucionou todos os processos em tramitação no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais — CARF: Súmula CARF n° 39 Os valores recebidos pelos técnicos residentes no Brasil a serviço da ONU e suas agências especializadas, com vínculo contratual, não são isentos do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física. Segue transcrição do artigo 18 do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - RICARF, aprovado pela Portaria MF n° 256, de 22/06/2009: Art. 18. Aos presidentes de Câmara incumbe, ainda: ••• XXI - negar, de oficio ou por proposta do relator, seguimento ao recurso que contrarie enunciado de súmula ou de resolução do Pleno da CSRF, em vigor, quando não houver outra matéria objeto do recurso; Portanto, proponho que seja negado provimento ao recurso. Í-- É como Oto.. nV\ 1 - Julio C r.'ai Vieira Gomes - Relator \\,1 U 3 ",1713053442087321600,1.0 IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior,2021-10-08T01:09:55Z,201004,"IRPF Período de apuração:1997 e 1998 IRPF. INDENIZAÇÃO POR HORAS TRABALHADAS (IHT). O direito de a Fazenda Pública efetuar o lançamento da Contribuição para o PIS decai em cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, se não existir autolançamento a ser homologado, por não ter ocorrido extinção do crédito tributário nos termos do art. 156, VII do CTN. Recurso especial provido",Segunda Turma Superior,10860.001869/2002-75,5371768,2020-07-21T00:00:00Z,9202-000.732,Decisao_10860001869200275.pdf,Manoel Coelho Arruda Junior,10860001869200275_5371768.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Acordam os membros do colegiado\, por maioria de votos\, em dar provimento ao recurso. Vencido o conselheiro Moises Giacomelli Nunes da Silva.",2010-04-13T00:00:00Z,5581805,2010,2021-10-08T10:26:25.656Z,N,"Metadados => date: 2010-08-17T14:31:39Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2010-08-17T14:31:38Z; Last-Modified: 2010-08-17T14:31:39Z; dcterms:modified: 2010-08-17T14:31:39Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; xmpMM:DocumentID: uuid:25705760-90f6-4c4c-91f6-859c061cd0ff; Last-Save-Date: 2010-08-17T14:31:39Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2010-08-17T14:31:39Z; meta:save-date: 2010-08-17T14:31:39Z; pdf:encrypted: false; modified: 2010-08-17T14:31:39Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2010-08-17T14:31:38Z; created: 2010-08-17T14:31:38Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2010-08-17T14:31:38Z; pdf:charsPerPage: 1073; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2010-08-17T14:31:38Z | Conteúdo => CSRF-T2 Fl. 1 ;,` MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS NNV: • CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS Processo n° 10860.001869/2002-75 Recurso n° 149.810 Especial do Procurador Acórdão n° 9202-00.732 — 2"" Turma Sessão de 13 de abril de 2010 Matéria IRPF Recorrente FAZENDA NACIONAL Interessado JOSÉ ANTONIO FARIA Assunto: IRPF Período de apuração:1997 e 1998 IRPF. INDENIZAÇÃO POR HORAS TRABALHADAS (IHT). O direito de a Fazenda Pública efetuar o lançamento da Contribuição para o PIS decai em cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, se não existir autolançamento a ser homologado, por não ter ocorrido extinção do crédito tributário nos termos do art. 156, VII do CTN. Recurso especial provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros d colegiado, i bor maioria de votos, em dar provimento ao recurso. Vencido o conselheiro Moise I Giacomelli unes da Silva. l‘; CARLOS ALBER :• EITAS BA •.•. TO- Presidente 7— — M • •EL COELHO A • UDA JUNI - Relator EDITADO EM: 1 4 MAIO 2010 Participaram, do presente julgamento, os Conselheiros Carlos Alberto Freitas Barreto (Presidente), Susy Gomes Hoffmann (Vice-Presidente), Caio Marcos Candido, Gonçalo Bonet Allage, Julio César Vieira Gomes, Manoel Coelho Arruda Junior, Moises Giacomelli Nunes da Silva, Francisco de Assis Oliveira Junior, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Elias Sampaio Freire. Relatório Trata-se de recurso especial por divergência [fls. 129 e ss] interposto em face do v. acórdão [fls. 116-124] proferido pela então Sexta Câmara do Primeiro Conselho do Conselho de Contribuintes, com espeque nos artigo 7°, inciso II, do RICSRF, aprovado pela • Portaria n. 147/2007. O e. Órgão do Conselho de Contribuintes entendeu que não são tributáveis os rendimentos pagos pela Petrobrás – Indenização por Horas Trabalhadas (IHT) IRPF - INDENIZAÇÃO POR HORAS TRABALHADAS (IHT) - Não são tributáveis os rendimentos pagos pela Petrobrás em razão da desobediência ao novo regime de sobreaviso implementado pela Constituição Federal de 1988. Hipótese distinta do pagamento de hora extra a destempo. A Petrobrás apenas conseguiu adaptar os contratos de trabalho e implantar turmas de serviço de acordo o novo regime de trabalho dois anos após a promulgação da CF188, daí porque as verbas pagas em decorrência de acordo coletivo têm caráter nitidamente indenizatório. O dinheiro recebido pelo empregado não se traduz em riqueza nova, nem tampouco em acréscimo patrimonial, mas apenas recompõe o seu patrimônio diante do prejuízo sofrido por não exercitar o direito à folga previsto pela nova regra constitucional. Recurso provido. Alega a Fazenda Nacional existir divergência jurisprudencial entre o decidido no acórdão recorrido e o entendimento manifestado no Acórdão n° 104-20.700, conforme ementa, abaixo transcrita: IRPF - RETIFICAÇÃO DE DECLARAÇÃO - RETENÇÃO NA FONTE - INDENIZAÇÃO HORAS EXTRAS TRABALHADAS - IHT – A importância recebida a este titulo é tributável nos termos da legislação vigente - Lei 7.713/88. Recurso Negado Argumenta a Recorrente que há clara divergência jurisprudencial uma vez que tanto a decisão recorrida como a constante do acórdão paradigma foram proferidas em situações fáticas semelhantes, qual seja o pagamento de 'Indenização de Horas Trabalhadas — IHT pela PETROBRÁS. Do breve voto do Acórdão n° 104-20.700 colhe-se o excerto: Á controvérsia gira em torno da natureza tributária dos rendimentos percebidos da PETROBRÁ S a título de diferença ,\\ 2 Processo n° 10860.001869/2002-75 CSRF-T2 Acórdão n.° 9202-00.732 Fl. 2 de horas trabalhadas que excederam a jornada normal de trabalho. o Esclareça que esse rendimento foi percebido em decorrência de efetiva contraprestação de jornada diária de trabalho, tanto assim o foi, que a fonte pagadora em atendimento a legislação em vigor, efetuou a retenção na fonte, apesar da denominação ali posta. Por outro lado, o acórdão recorrido, por sua vez, manifesta entendimento expresso a própria ementa no sentido de que tais verbas têm caráter nitidamente indenizatório, colhendo-se de seu voto condutor o seguinte arrazoado: A Constituição de 1988 alterou, em seu art. 7°, inc. XIV, as jornadas de trabalho até então vigentes. Por isso, a partir de então, o revezamento no regime de sobreaviso, que era de 1 dia de trabalho para um dia de folga (I x 1), passou a ser de um dia de trabalho para um dia e meio de folga (I x 1,5). Alguns empregados da Petrobrás — como é o caso do Recorrente — se enquadravam em tal regime, trabalhando no sistema de I x 1. Ocorre que com a alteração constitucional, caberia aos empregadores alterar o referido regime de revezamento. A Petrobrás, entretanto, só conseguiu se adequar à nova sistemática dois anos após sua entrada em vigor: em 1990. Ao fazê-lo, a Petrobras estava descumprindo uma determinação constitucional (de folga de um dia e meio). Por isso, em razão da violação ao direito dos empregados constitucionalmente garantido — ao descanso na sistemática do I x 1,5 — foi feito um acordo com a Petrobrás (homologado judicialmente), para pagamento dos valores devidos pelo descanso não gozado (e por isso valores denominados de ""hora extra). O pagamento destes valores, conforme o acordo, seria feito parceladamente, nos anos de 1995e 1996. [..] Diante de tal explicação, parece-me que, de fato, os valores ora em discussão tratam de verdadeira indenização. Isto porque as verbas pagas pela Petrobrás em razão do mencionado acordo tinham o objetivo de repor a violação a um direito dos trabalhadores — ou seja, tinham o objetivo de indenizá-los em razão do desrespeito ao descanso constitucionalmente garantido. (grifei) Diante disso, entendeu o i. Presidente da então Sexta Câmara do Primeiro Conselho do Conselho de Contribuintes [fls. 141-142] pelo seguimento do recurso especial interposto pela Fazenda Nacional. Devidamente intimado para ofertar contra-razões ao recurso especial, o sujeito passivo da obrigação tributária pugnou pela manutenção do decisum recorrido. É o relatório. 1\:\ \,\\ , 3 Voto Conselheiro MANOEL COELHO ARRUDA JÚNIOR, Relator Sendo tempestiva a interposição e demonstrada a divergência jurisprudencial [Acórdão 104-20700] pela Fazenda Nacional, deve o Especial ser conhecido. Perpassado o exame de admissibilidade, passo à apreciação do mérito. A controvérsia gira em torno da natureza tributária dos rendimentos percebidos da PETROBRÁS a titulo de diferença de horas trabalhadas que excederam a jornada normal de trabalho. Esclareça que esse rendimento foi percebido em decorrência de efetiva contraprestação de jornada diária de trabalho, tanto assim o foi, que a fonte pagadora em atendimento a legislação em vigor, efetuou a retenção na fonte, apesar da denominação ali posta. Os entendimentos conflitantes a respeito do tema surgiram em razão da dúvida quanto à natureza de tais verbas. A corrente que entende que as mesmas sejam tributáveis, atribui a elas o caráter de mero pagamento de horas-extras. Já a corrente que entende pela sua não-tributabilidade, lhes atribui caráter indenizatório. Não obstante o posicionamento colacionado no decisum recorrido, entendo, com espeque na jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça, que a referida ""indenização de horas trabalhadas (IHT)"" tem caráter remuneratório. Deveras, a verba intitulada ""Indenização por Horas Trabalhadas"" - IHT, paga aos funcionários da Petrobrás, ainda que fundada em acordo coletivo, tem caráter remuneratório e configura acréscimo patrimonial, o que enseja a incidência do Imposto de Renda, consoante restou assente pela Primeira Seção do STJ: ""TRIBUTÁRIO. IHT. PETROBRÁS. CARÁTER REMUNERATORIO. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA. 1- Está pacificado no âmbito da Primeira Seção do STJ, desde o julgamento do EREsp 695.499/RJ, da relatoria do Min. HERMAN BENJAMIN, publicado no DJU de 24.09.2007, o entendimento de que o pagamento de horas extraordinárias, ainda que em virtude de acordo coletivo, tem natureza remuneratória a caracterizar acréscimo patrimonial sujeito à incidência de imposto de renda, nos termos do art. 43 do CTN. Precedentes: EREsp 666.288/RN, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28.05.2008, DJe de 09.06.2008; AgRg no REsp 933.117/RN, Rel. MM. JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28.05.2008, DJe de 16.06.2008; REsp 904.057/RN, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06.05.2008, DJe de 15.05.2008. II - Embargos de divergência improvidos."" (EREsp 939.974/RN, Rel. Ministro Francisco Falcão, julgado em 22.10.2008, DJe 10.11.2008) \\I4 Processo n° 10860.001869/2002-75 CSRF-T2 Acórdão n.° 9202-00.732 Fl. 3 ""TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR HORAS EXTRAS. TRABALHADAS - IHT. PETROBRÁ S. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. I. Os valores recebidos a título de verba indenizatória sobre horas extras trabalhadas - ""Indenização por Horas Trabalhadas - IHT"" - pagos a funcionário da Petróleo Brasileiro S.A - Petrobrás possuem natureza remuneratória, devendo sofrer a incidência do imposto de renda. 2. Não é o nomen juris, mas a natureza jurídica da verba que definirá a incidência tributária ou não. O fato gerador de incidência tributária sobre renda e proventos, conforme dispõe o art. 43 do CT/V, é tudo que tipificar acréscimo ao patrimônio material do contribuinte. 3. O caso em questão não se amolda às possíveis isenções de imposto de renda previstas no art. 6°, E da Lei 7.713/88, bem como no art. 14 da Lei 9.468/97. 4. Precedentes da Primeira Seção deste Tribunal: EREsp 695.499/RJ,Rel. Min. Herman Benjamim, em 09/05/2007; EREsp 670514 / RN, Primeira Seção, Rel. Min. José Delgado, DJ de 16.06.2008, p. I. 5. Embargos de divergência providos."" (EREsp 979.765/SE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 13.08.2008, DJe 01.09.2008) ""TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PETROBRÁ S. HORAS-EXTRAS. INDENIZAÇÃO DE HORAS TRABALHADAS. NATUREZA. REGIME TRIBUTÁRIO DAS INDENIZAÇÕES. PRECEDENTES. I. O imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador, nos termos do art. 43 e seus parágrafos do CT/V, os ""acréscimos patrimoniais"", assim entendidos os acréscimos ao patrimônio material do contribuinte. 2. A Primeira Seção, no julgamento do recurso dos Embargos de Divergência 695.499/RJ (Min. Herman Benjamin, DJ de 24.09.07), assentou o entendimento de que o pagamento a título de horas extraordinárias, ainda que efetuado por força de acordo coletivo, configura acréscimo patrimonial e, portanto, é fato gerador de imposto de renda. 3. Embargos de divergência conhecidos e desprovidos."" (EREsp 666.288/RN, Rel. Ministro Teori Albino Zavascici, julgado em 28.05.2008, DJe 09.06.2008) ""PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. MULTA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VERBAS INDENIZATÓRIAS. PETROBRÁ S. HORAS-EXTRAS TRABALHADAS (IHr). IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a recurso especial. 2. O acórdão a quo entendeu pela não-incidência do imposto de renda em horas-extras pagas em decorrência de ruptura de contrato de trabalho que ocasionou a redução da jornada de n trabalho para os empregados em regime de turnos ininterruptos, em face da natureza salarial. 3. A questão da multa constante do art. 44, I, da Lei n°9.430/96 não foi debatida em momento algum no acórdão recorrido, assim como não foi trazida pela recorrente na sua apelação, ressentindo-se, assim, do necessário prequestionamento. 4. O imposto sobre a renda tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica da renda (produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos) e de proventos de qualquer natureza (art. 43 do CTN). 5. Apesar da denominação ""Indenização por Horas Trabalhadas - IHT"", é a natureza jurídica da verba que definirá a incidência tributária ou não. O fato gerador de incidência tributária, conforme dispõe o art. 43 do CIN, sobre renda e proventos, é tudo que tipificar acréscimo ao patrimônio material do contribuinte, e aí estão inseridos os pagamentos efetuados por horas-extras trabalhadas, porquanto sua natureza é remuneratória, e não indenizató ria. 6. O caso em questão não se amolda às possíveis isenções de imposto de renda previstas no art. 6°, V, da Lei 7.713/88, bem como no art. 14 da Lei 9.468/97. 7.A Primeira Seção deste Tribunal, no julgamento dos EREsp 695.499/RJ, Rel. MM. Herman Benjamim, em 09/05/2007, pacificou a tese de que as verbas pagas a título de indenização por horas rabalhadas possuem caráter remuneratório e configuram acréscimo patrimonial, e ensejam, nos termos do art. 43 do CTN, a incidência de imposto de renda. 8. Precedentes desta Corte: REsp 939974/RN, Rel. Min. Castro Meira; AgRgREsp 666288/RN, Rel. MM. João Otávio de Noronha; AgRgREsp 978178/RN, Rel. Min. Humberto Martins; EREsp 695499/RJ, Rel. MM. Herman Benjamin. 9. Agravo regimental provido."" (AgRg no REsp 933.117/RN, Rel. Ministro José Delgado, julgado em 28.05.2008, DJe 16.06.2008) ""TRIBUTÁRIO. ""INDENIZAÇÃO POR HORAS TRABALHADAS"". FUNCIONÁRIOS DA PETROBRÁ S. NATUREZA DA VERBA. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA. I. Com o julgamento dos EREsp 695.499/RJ, Rel. MM. Herman Benjamin, a Primeira Seção firmou o entendimento de que ""o pagamento, por força de acordo coletivo, de verba devida em razão de horas extraordinárias tem caráter remuneratório e configura acréscimo patrimonial, incidindo, pois, o Imposto de Renda."" 2. Para fins de incidência de Imposto de Renda, é irrelevante o nomen iuris que empregado e empregador atribuam a pagamento que este faz àquele, importando, isto sim, a real natureza jurídica da verba em questão. 3. O pagamento, por força de acordo coletivo, de quantia devida em razão de quitação de dívida salarial de sobrejornada tem caráter remuneratório e configura acréscimo patrimonial, em que incide o Imposto de Renda. 4. Embargos de Divergência providos."" (EREsp 952.196/SE, Rel. Ministro Hennan Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28.05.2008, DJe 19.12.2008) 6 Processo n° 10860.001869/2002-75 CSRF-T2 Acórdão n.° 9202-00.732 Fl. 4 Nesse sentido, voto pelo conhecimento e provimento do Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional. É o voto. ' n ano Coelho rrud. nior - R-e/tor 7 ",1713047033295667200,1.0 IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior,2021-10-08T01:09:55Z,201003,"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Exercício: 2003 PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR NACIONAIS JUNTO AO PNUD - TRIBUTAÇÃO. São tributáveis os rendimentos decorrentes da prestação de serviço junto ao Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento - PNUD, conforme Súmula CARF n° 39, de 22/12/2009. Recurso especial negado.",Segunda Turma Superior,14041.000835/2005-19,6233049,2020-07-15T00:00:00Z,9202-000.597,Decisao_14041000835200519.pdf,Julio Cesar Vieira Gomes,14041000835200519_6233049.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Acordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em não conhecer do recurso. ",2010-03-10T00:00:00Z,8357654,2010,2021-10-08T12:09:30.848Z,N,"Metadados => date: 2010-08-17T14:32:37Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2010-08-17T14:32:37Z; Last-Modified: 2010-08-17T14:32:37Z; dcterms:modified: 2010-08-17T14:32:37Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; xmpMM:DocumentID: uuid:f5eb4537-a1cc-4ce0-8015-b9c13eac0c3f; Last-Save-Date: 2010-08-17T14:32:37Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2010-08-17T14:32:37Z; meta:save-date: 2010-08-17T14:32:37Z; pdf:encrypted: false; modified: 2010-08-17T14:32:37Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2010-08-17T14:32:37Z; created: 2010-08-17T14:32:37Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; Creation-Date: 2010-08-17T14:32:37Z; pdf:charsPerPage: 927; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2010-08-17T14:32:37Z | Conteúdo => CSRF-T2 F1.1 :'JV MINISTÉRIO DA FAZENDA •.-:7;'-',,;w,.,0 CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS Processo n° 14041.000835/2005-19 Recurso n° 151.057 Especial do Contribuinte Acórdão n° 9202-00.597 — 2"" Turma Sessão de 10 de março de 2010 Matéria IRPF Recorrente ANDRÉA GONÇALVES FUJICHIMA Interessado FAZENDA NACIONAL ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Exercício: 2003 PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR NACIONAIS JUNTO AO PNUD - TRIBUTAÇÃO. São tributáveis os rendimentos decorrentes da prestação de serviço junto ao Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento - PNUD, conforme Súmula CARF n° 39, de 22/12/2009. Recurso especial negado. Vistos, relatados e discutidos os presentes, autos. / . Acordam os membros de colegiado, "" or unanimidade de votos, em não conhecer do recurso. 1 I : CARLOS AL ERT e 'R TAS,BARIZETO - Presidente ,,if\,--)y : JULIO C VIEIRA 30MES - elator EDITADJ EM: 1 4 MO 2015 • • 1 Participaram, do presente julgamento, os Conselheiros Carlos Alberto Freitas Barreto (Presidente), Susy Gomes Hoffmann (Vice-Presidente), Caio Marcos Candido, Gonçalo Bonet Allage, Julio César Vieira Gomes, Rogério de Lellis Pinto (suplente convocado), Moises Giacomelli Nunes da Silva, Francisco de Assis Oliveira Junior, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Elias Sampaio Freire.Ausente, justificadamente, o Conselheiro Manoel Coelho Arruda Junior. Relatório Trata-se de recurso especial por divergência interposto pelo contribuinte contra Acórdão através do qual se reconheceu a incidência do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física — IRPF sobre os rendimentos percebidos da Organização das Nações Unidas — ONU ou de suas agências especializadas, como é o caso do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento — PNUD/ONU. A recorrente indicou acórdão paradigma e comprovou a divergência, conforme despacho que lhe deu seguimento: N° Acórdão 104-17595 Tributo / Matéria Decisão Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso. Ementa IRPF - REMUNERAÇÃO PAGA PELO PROGRAMA DAS NAÇÕES UNIDAS PARA O DESENVOLVIMENTO NO BRASIL - ISENÇÃO - Por força das disposições contidas na Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, cujos termos foram recepcionados pelo direito pátrio através do Decreto n° 27.784, de 16.02.50, estão isentos do imposto de renda brasileiro, os valores auferidos a titulo de rendimentos do trabalho pelo desempenho de funções especificas junto ao Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento. Recurso provido.A Fazenda Nacional já havia recorrido quanto à concomitância da aplicação das multas de oficio e isolada, mas não foi dado seguimento ao recurso e não houve agravo. Em contra-razões, a Fazenda Nacional defende a inaplicabilidade da imunidade no presente caso. É o Relatório. Voto Conselheiro JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Relator O contribuinte interpôs recurso, reiterando suas alegações no recurso voluntário. Ficou comprovada a divergência com os acórdãos indicados; no entanto, em razão das decisões reiteradas da Câmara Superior de Recursos Fiscais - CSRF no sentido da incidência do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física — IRPF sobre os rendimentos percebidos da Organização das Nações Unidas — ONU ou de suas agências especializadas, tomando a matéria, ao longo do tempo, pacífica, adveio a Súmula CARF n° 39, publicada no DOU n° 244 Seção I, de 22/12/2009, página 72 que, com seu efeito vinculante, solucionou todos os processos em tramitação no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais — CARF: 2 Processo n° 14041.000835/2005-19 CSRF-T2 Acórdão n.° 9202-00.597 Fl. 2 Súmula CARF n° 39 Os valores recebidos pelos técnicos residentes no Brasil a serviço da ONU e suas agências especializadas, com vínculo contratual, não são isentos do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física. Segue transcrição do artigo 18 do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - RICARF, aprovado pela Portaria MF n° 256, de 22/06/2009: Art. 18. Aos presidentes de Câmara incumbe, ainda: -• • XXI - negar, de oficio ou por proposta do relator, seguimento ao recurso que contrarie enunciado de súmula ou de resolução do Pleno da CSRF, em vigor, quando não houver outra matéria objeto do recurso; Portanto, proponho que o recurso não seja conhecido. É como ;v 'to. , o (i. iff' - Julio eá. leira Gomes - Relator ki i • 3 ",1713053442927230976,1.0 IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior,2021-10-08T01:09:55Z,201004,"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Exercício: 1997 IRPF. INDENIZAÇÃO POR HORAS TRABALHADAS (IHT) O direito de a Fazenda Pública efetuar o lançamento da Contribuição para o PIS decai em cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, se não existir autolançamento a ser homologado, por não ter ocorrido extinção do crédito tributário nos termos do art. 156, VII do CTN. Recurso especial provido.",Segunda Turma Superior,10860.001868/2002-21,5410156,2020-07-17T00:00:00Z,9202-000.674,Decisao_10860001868200221.pdf,Manoel Coelho Arruda Júnior,10860001868200221_5410156.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Acordam os membros do colegiado\, por maioria de votos\, em dar provimento ao recurso Vencido o conselheiro Moises Giacomelli nunes da Silva.",2010-04-13T00:00:00Z,5770302,2010,2021-10-08T10:33:48.436Z,N,"Metadados => date: 2010-08-17T14:32:05Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2010-08-17T14:32:04Z; Last-Modified: 2010-08-17T14:32:05Z; dcterms:modified: 2010-08-17T14:32:05Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; xmpMM:DocumentID: uuid:9584e956-b960-43fc-84af-2b43274ce544; Last-Save-Date: 2010-08-17T14:32:05Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2010-08-17T14:32:05Z; meta:save-date: 2010-08-17T14:32:05Z; pdf:encrypted: false; modified: 2010-08-17T14:32:05Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2010-08-17T14:32:04Z; created: 2010-08-17T14:32:04Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2010-08-17T14:32:04Z; pdf:charsPerPage: 1062; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2010-08-17T14:32:04Z | Conteúdo => CSRF-T2 Fl. 1 - MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS Processo n° 10860.001868/2002-21 Recurso n° 149.892 Especial do Procurador Acórdão n° 9202-00.674 — 2 Turma Sessão de 13 de abril de 2010 Matéria IRPF Recorrente FAZENDA NACIONAL Interessado MARCOS ANTÔNIO DE SOUZA ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Exercício: 1997 IRPF. INDENIZAÇÃO POR HORAS TRABALHADAS (IHT) O direito de a Fazenda Pública efetuar o lançamento da Contribuição para o PIS decai em cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, se não existir autolançamento a ser homologado, por não ter ocorrido extinção do crédito tributário nos termos do art. 156, VII do CTN. Recurso especial provido. Vistos, relatados e discutidos os presen -s autos. Acordam os membros deicolegiado, pf, maioria de votos, em dar provimento ao recurso. Vencido o conselheiro Moises 1. iacomelli es da Silva. iiCARLOS ALBERT n 45 AS BARR TO- Presidente , A e L COELH 1114 DA JÚNI DITADO EM: 1 4 ME Participaram, do presente julgamento, os Conselheiros Carlos Alberto Freitas Barreto (Presidente), Susy Gomes Hoffmann (Vice-Presidente), Caio Marcos Candido, Gonçalo Bonet Allage, Julio César Vieira Gomes, Manoel Coelho Arruda Junior, Moises Giacomelli Nunes da Silva, Francisco de Assis Oliveira Junior, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Elias Sampaio Freire. Relatório Trata-se de recurso especial por divergência [fls. 101 e ss] interposto em face do v. acórdão [fls. 89 e ss] proferido pela então Quarta Câmara do Primeiro Conselho do Conselho de Contribuintes, com espeque nos artigo 7°, inciso II, do RICSRF, aprovado pela Portaria n. 147/2007. O e. Órgão do Conselho de Contribuintes entendeu que não são tributáveis os rendimentos pagos pela Petrobrás – Indenização por Horas Trabalhadas (IHT) IRPF - INDENIZAÇÃO POR HORAS TRABALHADAS (IH7) - Não são tributáveis os rendimentos pagos pela Petrobrás em razão da desobediência ao novo regime de sobreaviso implementado pela Constituição Federal de 1988. Hipótese distinta do pagamento de hora extra a destempo. A Petrobrás apenas conseguiu adaptar os contratos de trabalho e implantar turmas de serviço de acordo o novo regime de trabalho dois anos após a promulgação da CF188, daí porque as verbas pagas em decorrência de acordo coletivo têm caráter nitidamente indenizatório. O dinheiro recebido pelo empregado não se traduz em riqueza nova, nem tampouco em acréscimo patrimonial, mas apenas recompõe o seu patrimônio diante do prejuízo sofrido por não exercitar o direito à folga previsto pela nova regra constitucional. Recurso provido. Alega a Fazenda Nacional existir divergência jurisprudencial entre o decidido no acórdão recorrido e o entendimento manifestado no Acórdão n° 104-20.700, confolme ementa, abaixo transcrita: IRPF - RETIFICAÇÃO DE DECLARAÇÃO - RETENÇÃO NA FONTE - INDENIZAÇÃO HORAS EXTRAS TRABALHADAS - IHT — A importância recebida a este titulo é tributável nos termos da legislação vigente - Lei 7.713/88. Recurso Negado Argumenta a Recorrente que há clara divergência jurisprudencial uma vez que tanto a decisão recorrida como a constante do acórdão paradigma foram proferidas em situações fáticas semelhantes, qual seja o pagamento de 'Indenização de Horas Trabalhadas — IHT pela PETROBRÁS. Do breve voto do Acórdão n° 104-20.700 colhe-se o excerto: A controvérsia gira em torno da natureza tributária dos rendimentos percebidos da PETROBRÁS a título de diferença 2 Processo n° 10860.001868/2002-21 CSRF-T2 Acórdão n.° 9202-00.674 Fl. 2 de horas trabalhadas que excederam a jornada normal de trabalho. 0 Esclareça que esse rendimento foi percebido em decorrência de efetiva contraprestação de jornada diária de trabalho, tanto assim o foi, que a fonte pagadora em atendimento a legislação em vigor, efetuou a retenção na fonte, apesar da denominação ali posta. Por outro lado, o acórdão recorrido, por sua vez, manifesta entendimento expresso a própria ementa no sentido de que tais verbas têm caráter nitidamente indenizatório, colhendo-se de seu voto condutor o seguinte arrazoado: A Constituição de 1988 alterou, em seu art. 7°, inc. XIV, as jornadas de trabalho até então vigentes. Por isso, a partir de então, o revezamento no regime de sobreaviso, que era de 1 dia de trabalho para um dia de folga (1 x 1), passou a ser de um dia de trabalho para um dia e meio de folga (I x 1,5). Alguns empregados da Petrobrás — como é o caso do Recorrente — se enquadravam em tal regime, trabalhando no sistema de 1 x I . Ocorre que com a alteração constitucional, caberia aos empregadores alterar o referido regime de revezamento. A Petrobrás, entretanto, só conseguiu se adequar à nova sistemática dois anos após sua entrada em vigor: em 1990. Ao fazê-lo, a Petrobras estava descumprindo uma determinação constitucional (de folga de um dia e meio). Por isso, em razão da violação ao direito dos empregados constitucionalmente garantido — ao descanso na sistemática do 1 x 1,5 —foi feito um acordo com a Petrobrás (homologado judicialmente), para pagamento dos valores devidos pelo descanso não gozado (e por isso valores denominados de ""hora extra). O pagamento destes valores, conforme o acordo, seria feito parceladamente, nos anos de 1995e 1996. [..] Diante de tal explicação, parece-me que, de fato, os valores ora em discussão tratam de verdadeira indenização. Isto porque as verbas pagas pela Petrobrás em razão do mencionado acordo tinham o objetivo de repor a violação a um direito dos trabalhadores — ou seja, tinham o objetivo de indenizá-los em razão do desrespeito ao descanso constitucionalmente garantido. (grifei) Diante disso, entendeu a i. Presidente da então Quarta Câmara do Primeiro Conselho do Conselho de Contribuintes [fls. 109-111] pelo seguimento do recurso especial interposto pela Fazenda Nacional. Devidamente intimado para ofertar contra-razões ao recurso especial, o sujeito passivo da obrigação tributária pugnou pela manutenção do decisum recorrido. É o relatório. À, 'n ? \ , \+í 3 Voto Conselheiro MANOEL COELHO ARRUDA JÚNIOR, Relator Sendo tempestiva a interposição e demonstrada a divergência jurisprudencial [Acórdão 104-20700] pela Fazenda Nacional, deve o Especial ser conhecido. Perpassado o exame de admissibilidade, passo à apreciação do mérito. A controvérsia gira em torno da natureza tributária dos rendimentos percebidos da PETROBRÁS a titulo de diferença de horas trabalhadas que excederam a jornada normal de trabalho. Esclareça que esse rendimento foi percebido em decorrência de efetiva contraprestação de jornada diária de trabalho, tanto assim o foi, que a fonte pagadora em atendimento a legislação em vigor, efetuou a retenção na fonte, apesar da denominação ali posta. Os entendimentos conflitantes a respeito do tema surgiram em razão da dúvida quanto à natureza de tais verbas. A corrente que entende que as mesmas sejam tributáveis, atribui a elas o caráter de mero pagamento de horas-extras. Já a corrente que entende pela sua não-tributabilidade, lhes atribui caráter indenizatório. Não obstante o posicionamento colacionado no decisum recorrido, entendo, com espeque na jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça, que a referida ""indenização de horas trabalhadas (IHT)"" tem caráter remuneratório. Deveras, a verba intitulada ""Indenização por Horas Trabalhadas"" - IHT, paga aos funcionários da Petrobrás, ainda que fundada em acordo coletivo, tem caráter remuneratório e configura acréscimo patrimonial, o que enseja a incidência do Imposto de Renda, consoante restou assente pela Primeira Seção do STJ: ""TRIBUTÁRIO. IHT. PETROBRÁS. CARÁTER REMUNERATÓRIO. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA. 1- Está pacificado no âmbito da Primeira Seção do STJ, desde o julgamento do EREsp 695.499/RJ, da relatoria do Min. HERMAN BENJAMIN, publicado no DJU de 24.09.2007, o entendimento de que o pagamento de horas extraordinárias, ainda que em virtude de acordo coletivo, tem natureza remuneratória a caracterizar acréscimo patrimonial sujeito à incidência de imposto de renda, nos termos do art. 43 do CTN. Precedentes: EREsp 666.288/RN, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28.05.2008, DJe de 09.06.2008; AgRg no REsp 933.117/RN, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28.05.2008, DJe de 16.06.2008; REsp 904.057/RiV, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06.05.2008, DJe de 15.05.2008. II - Embargos de divergência improvidos."" (EREsp 939.974/RN, Rel. Ministro Francisco Falcão, julgado em 22.10.2008, DJe 10.11.2008) • 4 Processo n° 10860.001868/2002-21 CSRF-T2 Acórdão n.° 9202-00.674 Fl. 3 ""TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR HORAS EXTRAS. TRABALHADAS - IHT. PETROBRÁS. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. 1. Os valores recebidos a título de verba indenizatória sobre horas extras trabalhadas - ""Indenização por Horas Trabalhadas - IHT"" - pagos a funcionário da Petróleo Brasileiro S.A - Petrobrás possuem natureza remuneratória, devendo sofrer a incidência do imposto de renda. 2. Não é o nomen juris, mas a natureza jurídica da verba que definirá a incidência tributária ou não. O fato gerador de incidência tributária sobre renda e proventos, conforme dispõe o art. 43 do CTN é tudo que tipificar acréscimo ao patrimônio material do contribuinte. 3. O caso em questão não se amolda às possíveis isenções de imposto de renda previstas no art. 6°, V, da Lei 7.713/88, bem como no art. 14 da Lei 9.468/97. 4. Precedentes da Primeira Seção deste Tribunal: EREsp 695.499/RJ,Rel. Min. Herman Benjamim, em 09/05/2007; EREsp 670514 / RN, Primeira Seção, Rel. Min. José Delgado, D. I de 16.06.2008, p. I. 5. Embargos de divergência providos."" (EREsp 979.765/SE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 13.08.2008, DJe 01.09.2008), ""TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PETROBRÁS. HORAS-EXTRAS. INDENIZAÇÃO DE HORAS TRABALHADAS. NATUREZA. REGIME TRIBUTÁRIO DAS INDENIZAÇÕES. PRECEDENTES. 1. O imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador, nos termos do art. 43 e seus parágrafos do CIN, os ""acréscimos patrimoniais"", assim entendidos os acréscimos ao patrimônio material do contribuinte. 2. A Primeira Seção, no julgamento do recurso dos Embargos de Divergência 695.499/RJ (Min. Herman Benjamin, DJ de 24.09.07), assentou o entendimento de que o pagamento a título de horas extraordinárias, ainda que efetuado por força de acordo coletivo, configura acréscimo patrimonial e, portanto, é fato gerador de imposto de renda. 3. Embargos de divergência conhecidos e desprovidos."" (EREsp 666.288/RN, Rel. Ministro Teori Albino Zavaseki, julgado em 28.05.2008, DJe 09.06.2008) ""PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. MULTA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VERBAS INDENIZA TÓRIAS. PETROBRÁ S. HORAS-EXTRAS TRABALHADAS (IHr). IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. I. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a recurso especial. 2. O acórdão a quo entendeu pela não-incidência do imposto de renda em horas-extras pagas em decorrência de ruptura de contrato de trabalho que ocasionou a redução da jornada de , - 14 5 \\\.,..,}\ trabalho para os empregados em regime de turnos ininterruptos, em face da natureza salarial. 3. A questão da multa constante do art. 44, I, da Lei n°9.430/96 não foi debatida em momento algum no acórdão recorrido, assim como não foi trazida pela recorrente na sua apelação, ressentindo-se, assim, do necessário prequestionamento. 4. O imposto sobre a renda tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica da renda (produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos) e de proventos de qualquer natureza (art. 43 do CTN). 5. Apesar da denominação ""Indenização por Horas Trabalhadas - IHT"", é a natureza jurídica da verba que definirá a incidência tributária ou não. O fato gerador de incidência tributária, conforme dispõe o art. 43 do CTN, sobre renda e proventos, é tudo que tipificar acréscimo ao patrimônio material do contribuinte, e ai estão inseridos os pagamentos efetuados por horas-extras trabalhadas, porquanto sua natureza é remuneratória, e não indenizatória. 6. O caso em questão não se amolda às possíveis, isenções de imposto de renda previstas no art. 6°, V, da Lei 7.713/88, bem como no art. 14 da Lei 9.468/97. 7.A Primeira Seção deste Tribunal, no julgamento dos EREsp 695.499/RJ, Rel. Min. Herman Benjamim, em 09/05/2007, pacificou a tese de que as verbas pagas a titulo de indenização por horas rabalhadas possuem caráter remuneratório e configuram acréscimo patrimonial, e ensejam, nos termos do art. 43 do CTN, a incidência de imposto de renda. 8. Precedentes desta Corte: REsp 939974/RN, Rel. Min. Castro Meira; AgRgREsp 666288/RN, Rel. Min. João Otávio de Noronha; AgRgREsp 978178/RN Rel. Min. Humberto Martins; EREsp 695499/Rj, Rel. Min. Herman Benjamin. 9. Agravo regimental provido."" (AgRg no REsp 933.117/RN, Rel. Ministro Jose Delgado, julgado em 28.05.2008, DJe 16.06.2008) ""TRIBUTÁRIO. ""INDENIZAÇÃO POR HORAS TRABALHADAS"". FUNCIONÁRIOS DA PETROBRÁS. NATUREZA DA VERBA. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA. I. Com o julgamento dos EREsp 695.499/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, a Primeira Seção firmou o entendimento de que ""o pagamento, por força de acordo coletivo, de verba devida em razão de horas extraordinárias tem caráter remuneratório e configura acréscimo patrimonial, incidindo, pois, o Imposto de Renda."" 2. Para fins de incidência de Imposto de Renda, é irrelevante o nomen iuris que empregado e empregador atribuam a pagamento que este faz àquele, importando, isto sim, a real natureza jurídica da verba em questão. 3. O pagamento, por força de acordo coletivo, de quantia devida em razão de quitação de divida salarial de sobrejornada tem caráter remuneratório e configura acréscimo patrimonial, em que incide o Imposto de Renda. 4. Embargos de Divergência providos."" (EREsp 952.196/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28.05.2008, DJe 19.12.2008) -\\ 6 Processo n° 10860.001868/2002-21 CSRF-T2 Acórdão n.° 9202-00.674 Fl. 4 Nesse sentido, voto pelo conhecimento e provimento do Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional. É o voto. ,4111111 I oe ""oelho A 41a ior Rel or 7 ",1713047478114189312,1.0 IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior,2021-10-08T01:09:55Z,201003,"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Ano-calendário: 1998 IRPF. NORMAS PROCEDIMENTAIS. LEI 10 174/2001. APLICAÇÃO RETROATIVA. VALIDADE. De conformidade com a jurisprudência consolidada neste Colegiado, inclusive objeto de Súmula, a qual é de observância obrigatória pelos julgadores administrativos, aplica-se retroativamente o disposto no artigo 11, § 3°, da Lei n°9.311/96, com a redação dada pela Lei n° 10.174/2001, que autoriza o uso de informações da CPMF para a constituição do crédito tributário de outros tributos. Recurso especial negado.",Segunda Turma Superior,11543.004821/2003-55,6232348,2020-07-14T00:00:00Z,9202-000.573,Decisao_11543004821200355.pdf,Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira,11543004821200355_6232348.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Acordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso.",2010-03-10T00:00:00Z,8357191,2010,2021-10-08T12:09:29.134Z,N,"Metadados => date: 2010-05-03T12:23:08Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2010-05-03T12:23:07Z; Last-Modified: 2010-05-03T12:23:08Z; dcterms:modified: 2010-05-03T12:23:08Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2010-05-03T12:23:08Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2010-05-03T12:23:08Z; meta:save-date: 2010-05-03T12:23:08Z; pdf:encrypted: false; modified: 2010-05-03T12:23:08Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2010-05-03T12:23:07Z; created: 2010-05-03T12:23:07Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2010-05-03T12:23:07Z; pdf:charsPerPage: 1165; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2010-05-03T12:23:07Z | Conteúdo => CSRF-T2 Fl. 1 • 49:- . . MINISTÉRIO DA FAZENDA ...t* • ..r7.,„ 1,frzry-W 7 CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS Processo n° 11543.004821/2003-55 Recurso n° 140.799 Especial do Contribuinte Acórdão n° 9202-00.573 — r Turma Sessão de 10 de março de 2010 Matéria IRPF Recorrente - ÂNGELO ANTONIO CAVA Interessado FAZENDA NACIONAL ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Ano-calendário: 1998 IRPF. NORMAS PROCEDIMENTAIS. LEI 10 174/2001. APLICAÇÃO RETROATIVA. VALIDADE. De conformidade com a jurisprudência consolidada neste Colegiado, inclusive objeto de Súmula, a qual é de observância obrigatória pelos julgadores administrativos, aplica-se retroativamente o disposto no artigo 11, § 3°, da Lei n°9.311/96, com a redação dada pela Lei n° 10.174/2001, que autoriza o uso de informações da CPMF para a constituição do crédito tributário de outros tributos. Recurso especial negado. Vistos, relatados e discutidos os presentes . utos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. 7- ',... • i CARLOS AL ERTO F 4:r- AS BATO - Presidente li ,I 4111a_a RYCARDO H illw-QtE AGALHÃES 'E OLIVEIRA- Relator , ' - 1 EDITADO EM: 2 3 ABR N1(3 Participaram, do presente julgamento, os Conselheiros Carlos Alberto Freitas Barreto (Presidente), Susy Gomes Hoffinatm (Vice-Presidente), Caio Marcos Candido, Gonçalo Bonet Allage, Julio César Vieira Gomes, Rogério de Lellis Pinto (suplente convocado), Moises Giacomelli Nunes da Silva, Francisco de Assis Oliveira Junior, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Elias Sampaio Freire.Ausente, justificadamente, o Conselheiro Manoel Coelho Arruda Junior. Relatório ÂNGELO ANTONIO GAVA, contribuinte, pessoa fisica, já devidamente qualificado nos autos do processo administrativo em epígrafe, teve contra si lavrado Auto de Infração, em 19/12/2003, exigindo-lhe crédito tributário concernente ao Imposto de Renda Pessoa Física - IRPF, decorrente de omissão de rendimentos recebidos de pessoas fisicas sujeitos à carnê-leão, c/c multa isolada pela falta de recolhimento do imposto devido suso mencionado, em relação ao ano-calendário 1998, conforme peça inaugural do feito, às fls. 856/877, e demais documentos que instruem o processo. Após regular processamento, interposto recurso voluntário ao então Primeiro Conselho de Contribuintes contra Decisão da 2' Turma da DRJ no Rio de Janeiro/RJ, consubstanciada no Acórdão n° 4.921/2004, às fls. 905/922, que julgou procedente o lançamento fiscal em referência, a Egrégia 6' Câmara, em 16/09/2004, por unanimidade de votos, achou por bem DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO VOLUNTÁRIO DO CONTRIBUINTE, o fazendo sob a égide dos fundamentos inseridos no Acórdão n° 106- 14193, sintetizados na seguinte ementa: ""LEGISLA çÂo QUE AMPLIA OS MEIOS DE FISCALIZAÇÃO. 1NAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE – Incabível falar-se em irretroatividade da lei que amplia os meios de fiscalização, pois esse principio atinge somente os aspectos materiais do lançamento. DECISÕES JUDICIAIS. EFEITOS - Conforme determinação contida nos artigos I° e 2° do Decreto n° 71529/74, vinculam apenas as partes envolvidas no processo, sendo vedada à extensão administrativa dos efeitos judiciais contrária à orientação estabelecido para a administração direta e autárquica em atos de caráter normativo ou ordinário. OMISSÃO DE RENDIMENTOS DE TRABALHO SEM VÍNCULO EMPREGATICIO - Cabível o lançamento de oficio do imposto, quando a autoridade fiscal comprova que o contribuinte deixou de oferecer a tributação os rendimentos relativos as comissões auferidas nas negociações de café realizadas nos doze meses do ano — calendário de 1998. MULTA DE OFICIO - Não comprovado que o contribuinte praticou as ações definidas nos artigos 70, 71 e 72 da Lei n° 5.502/64 e art. I° da Lei n° 4.729/65, reduz-se o percentual da multa de oficio de 150% para 75% 2 Processo n°11543.004821/2003-55 CSRF-T2 Acórdão o. 920240.573 Fl. 2 MULTA ISOLADA. MULTA DE OFICIO. CONCOMITÁNCL4 - A infração a norma tributária, caracterizada pelo não cumprimento da obrigação de pagar o imposto em momentos distintos (mensal e anual), não pode ser duplamente penalizada. Inaplicável a multa isolada concomitantemente com a multa de oficio. JUROS DE MORA. TAXA SELIC - Inexistência de ilegalidade na aplicação da taxa SFIIC, porquanto o Código Tributário Nacional outorga à lei a faculdade de estipular os juros de mora incidentes sobre os créditos não integralmente pagos no vencimento e autoriza a utilização de percentual diverso de 1%5 desde que previsto em lei. Recurso parcialmente provido."" - Irresignado, o contribuinte interpôs Recurso Especial de Divergência, às fls. 989/1.006, com arrimo no artigo 5°, inciso II, do então Regimento Interno da Câmara Superior de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF n° 55/1998, procurando demonstrar a insubsistência do Acórdão recorrido, desenvolvendo em síntese as seguintes razões: Inicialmente, reitera as alegações suscitadas em sede de impugnação e recurso voluntário, especialmente quanto a pretensa nulidade do feito e, bem assim, contra a aplicação da multa e da Taxa Selic. Após breve relato das fases ocorridas no decorrer do processo administrativo fiscal, insurge-se contra o Acórdão atacado, por entenda ter contrariado entendimento levado a efeito pelas demais Câmaras dos Conselhos de Contribuintes, bem como da Câmara Superior de Recursos Fiscais a respeito da mesma matéria, conforme se extrai dos Acórdãos n as 104- 19.227 e 101-92.642, impondo seja conhecido o recurso especial da recorrente, uma vez comprovada a divergência argüida. Em defesa de sua pretensão, sustenta que o Acórdão n° 104-19.227, ora adotado como paradigma, diverge do entendimento da Câmara recorrida, uma vez que considera as alterações do artigo 11, § 3 0, da Lei n° 9.311/1996, contempladas pela Lei n° 10.174/2001, como nova possibilidade de determinação do imposto de renda, impondo à observância aos princípios da irretroatividade e da anterioridade tributária, não alcançando, assim, fatos anteriores à sua vigência, ao contrário do que restou decidido no Acórdão guerreado. Contrapõe-se ao decisum recorrido, especialmente no que tange ao prazo decadencial, asseverando que aludido lapso temporal para os tributos sujeitos ao lançamento por homologação, inscrito no artigo 150, § 4°, do CTN, deverá ser contado a partir do fato gerador do imposto, mensalmente, tal qual fora procedido por ocasião da lavratura do auto de infração, onde a autoridade lançadora quantificou a base de cálculo declarada mês a mês, conforme se extrai do Acórdão n° 101-92.642, adotado como paradigma. Nesse sentido, infere que o crédito tributário estaria totalmente decaído quando da lavratura do auto de infração, em 19/12/2003, data em que o contribuinte fora devidamente cientificado. 3 Por fim, repisa os argumentos lançados em sede de recurso voluntário, requerendo o conhecimento e provimento do Recurso Especial, impondo a reforma do decisum ora atacado, nos termos encimados. Submetido a exame de admissibilidade, o ilustre Presidente da então 6' Câmara do 1° Conselho, entendeu por bem admitir em parte o Recurso Especial do contribuinte, sob o argumento de que o recorrente logrou comprovar que o Acórdão guerreado divergiu de outras decisões exaradas pelas demais Câmaras dos Conselhos de Contribuintes a respeito da mesma matéria, tão somente quanto a pretensa irretroatividade da Lei n° 10.174/2001, conforme Despacho n° 106-045/2007, às fls. 1.042/ Instada a se manifestar a propósito do Recurso Especial da contribuinte, a Fazenda Nacional apresentou suas contrarrazões, às fls. 1.046/1.054, corroborando as razões de decidir do Acórdão recorrido, em defesa de sua manutenção. É o Relatório. Voto Conselheiro RYCARDO HENRIQUE MAGALHÃES DE OLIVEIRA, Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade, sendo tempestivo e acatada pelo ilustre Presidente da então 6a Câmara do 1° Conselho a divergência suscitada, conheço do Recurso Especial e passo à análise das razões recursais. Conforme se depreende da análise do Recurso Especial, pretende o recorrente a reforma do Acórdão em vergasta, alegando, em síntese, que as razões de decidir ali esposadas contrariaram outras decisões das demais Câmaras do Primeiro Conselho quanto ao mesmo tema. A fazer prevalecer sua pretensão, infere que o entendimento consubstanciado no Acórdão n° 104-19.227, ora adotado como paradigma, determina que a alteração do artigo 11, § 3°, da Lei n° 9.311/1996, introduzida pela Lei n° 10.174/2001, não tem o condão de alcançar fatos geradores pretéritos à. sua edição, sob pena de malferir os princípios da irretroatividade e anterioridade, ao contrário do que restou decidido pela Câmara recorrida. Como se observa, resumidamente, o cerne da questão posta nos autos é a discussão a respeito da aplicação retroativa dos preceitos da Lei n° 10.174/2001, autorizando a utilização de informações prestadas por instituições bancárias para instauração de procedimento administrativo com o fito de constituir eventual crédito tributário. Com efeito, a redação original do artigo 11, § 3°, da Lei n° 9.311/1996, resguardava o sigilo das informações prestadas por instituições financeiras, vedando expressamente a utilização para fins de constituição de crédito tributário, senão vejamos: ""Árt. 11. Compete à Secretaria da Receita Federal a administração da contribuição, incluídas as atividades de tributação, fiscalização e arrecadação. (Vide Medida Provisória n°2.158-35. de 2001) 1.1 4 \2 Processo s. 11543.004821/2003-55 CSRF-T2 Acórdão n.° 9202-00373 E. 3 § 3° A Secretaria da Receita Federal resguardará, na forma da legislação aplicada à matéria, o sigilo das informações prestadas, vedada sua utilização para constituição do crédito tributário relativo a outras contribuições ou impostos."" Posteriormente, fora publicada a Lei n° 10.174/2001, alterando o texto do dispositivo legal retro, como segue: ""Art. 11 § 3° Á Secretaria da Receita Federal resguardará, na forma da legislação aplicável à matéria, o sigilo das informações prestadas, facultada sua utilização para instaurar procedimento - administrativo tendente a verificar a existência de crédito tributário relativo a impostos e contribuições e para lançamento, no âmbito do procedimento fiscal, do crédito tributário porventura existente, observado o disposto no art. 42 da Lei n° 9.430. de 27 de dezembro de 1996 e alterações posteriores. ,'Redação dada pela Lei n° 10.174. de 2001)"" A querela da presente demanda se finta justamente em aludida alteração na legislação tributaria, mais precisamente, em sua aplicabilidade, sustentando o contribuinte que somente seria possível adotar as informações de instituições financeiras para efeito de constituição de crédito tributário para os fatos geradores ocorridos após a publicação da Lei n° 10.174/2001. Por sua vez, a Procuradoria da Fazenda Nacional, corroborando o entendimento levado a efeito no Acórdão recorrido, aduz que tratando-se de legislação que ampliou os mecanismos de fiscalização poderá ser aplicada retroativamente, nos termos do artigo 144, § 1°, do Código Tributário Nacional, que assim prescreve: ""Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. ff I° Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à fato gerador da abri gacão. instituído novos critérios de apuração ou processos de ftscalizacão, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros."" Afora entendimento pessoal a propósito da matéria, por entender esse Conselheiro não ser possível a aplicação retroativa da alteração introduzida pela Lei n° 10.174/2001, despiciendas maiores elucubrações quanto ao tema, tendo em vista que a jurisprudência consolidada nesta Egrégio Conselho oferece guarida ao pleito da Fazenda Nacional. Aliás o Pleno da CSRF, em Sessão realizada em 08/12/2009, aprovou Súmula contemplando a matéria, nos seguintes termos: ""O art. 11, § 3°,_ da Lei n° 9.311/96, com a redação dada pela Lei n°10.174/2001, que autoriza o uso de informações da CPMF c'\1\j 5 para a constituição do crédito tributário de outros tributos, aplica-se retroativamente."" E, segundo o artigo 72, § 4 ° do Regimento Interno do CARF, as Súmulas, que são o resultado de decisões unânimes, reiteradas e uniformes, serão de aplicação obrigatória por este Conselho, inexistindo razão para maiores discussões nos presentes autos. Assim, escorreito o Acórdão recorrido devendo, nesse sentido, ser mantido o provimento parcial ao recurso voluntário do contribuinte, na forma decidida pela 6 a Câmara do 1° Conselho de Contribuintes, uma vez que o recorrente não logrou infirmar os elementos que serviram de base ao decisório atacado. Por todo o exposto, estando o Acórdão guerreado em consonância com os dispositivos legais que regulam a matéria, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIA DO CONTRIBUINTE, pelas razões de fato e de direito acima esposadas. dal""PIPI I lb,.4111,`I Rycardo qffilit irell°;;Thães de Oliveira - Relator 6 ",1713053442053767168,1.0 IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior,2021-10-08T01:09:55Z,201003,"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Exercício: 2003 PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR NACIONAIS JUNTO AO PNUD - TRIBUTAÇÃO. São tributáveis os rendimentos decorrentes da prestação de serviço junto ao Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento - PNUD, conforme Súmula CARF n° 39, de 22/12/2009. INTEMPESTIVIDADE. A tempestividade é pressuposto intransponível para o conhecimento do recurso. Recurso especial não conhecido",Segunda Turma Superior,14041.000836/2005-55,6233160,2020-07-15T00:00:00Z,9202-000.598,Decisao_14041000836200555.pdf,Julio Cesar Vieira Gomes,14041000836200555_6233160.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Acordam os membros do colegiado por unanimidade de votos\, em não conhecer do recurso. ",2010-03-10T00:00:00Z,8357655,2010,2021-10-08T12:09:30.849Z,N,"Metadados => date: 2010-08-17T14:32:36Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2010-08-17T14:32:36Z; Last-Modified: 2010-08-17T14:32:36Z; dcterms:modified: 2010-08-17T14:32:36Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; xmpMM:DocumentID: uuid:e913f875-0e82-4f57-a65a-e35ef2f0ab83; Last-Save-Date: 2010-08-17T14:32:36Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2010-08-17T14:32:36Z; meta:save-date: 2010-08-17T14:32:36Z; pdf:encrypted: false; modified: 2010-08-17T14:32:36Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2010-08-17T14:32:36Z; created: 2010-08-17T14:32:36Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; Creation-Date: 2010-08-17T14:32:36Z; pdf:charsPerPage: 981; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2010-08-17T14:32:36Z | Conteúdo => CSRE-T2 Fl. 1 MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS Processo n° 14041.000836/2005-55 Recurso n° 151.058 Especial do Contribuinte Acórdão n° 9202-00.598 — 2 Turma Sessão de 10 de março de 2010 Matéria IRPF Recorrente LEANDRO MONTEIRO Interessado FAZENDA NACIONAL ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Exercício: 2003 PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR NACIONAIS JUNTO AO PNUD - TRIBUTAÇÃO. São tributáveis os rendimentos decorrentes da prestação de serviço junto ao Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento - PNUD, conforme Súmula CARF n° 39, de 22/12/2009. INTEMPESTIVIDADE. A tempestividade é pressuposto intransponível para o conhecimento do recurso. Recurso especial não conhecido. Vistos, relatados e discutidos os present- . autos. Acordam os membros do colegiado por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso. 1 444 CARLOS n ALBIR e ITAS BARRETO - Presidente JULIO C` AR VIEIRA GOMES - Relator EDITADO EM: 14 MAM 2010 Participaram, do presente julgamento, os Conselheiros Carlos Alberto Freitas Barreto (Presidente), Susy Gomes Hoffmann (Vice-Presidente), Caio Marcos Candido, Gonçalo Bonet Allage, Julio César Vieira Gomes, Rogério de Lellis Pinto (suplente convocado), Moises Giacomelli Nunes da Silva, Francisco de Assis Oliveira Junior, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Elias Sampaio Freire.Ausente, justificadamente, o Conselheiro Manoel Coelho Arruda Junior. Relatório Trata-se de recurso especial por divergência interposto pelo contribuinte contra Acórdão através do qual se reconheceu a incidência do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física — IRPF sobre os rendimentos percebidos da Organização das Nações Unidas — ONU ou de suas agências especializadas, como é o caso do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento — PNUD/ONU. A ciência da decisão se deu em 17/06/2008 e a interposição data de 11/07/2008. A recorrente indicou acórdão paradigma e comprovou a divergência, conforme despacho que lhe deu seguimento: N° Acórdão 104-19543 Tributo / Matéria Decisão Por maioria de votos, DAR provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Alberto Zouvi (Suplente convocado). Ementa IRPF - REMUNERAÇÃO PAGA PELO PROGRAMA DAS NAÇÕES UNIDAS PARA O DESENVOLVIMENTO NO BRASIL - ISENÇÃO - Por força das disposições contidas na Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, cujos termos foram recepcionados pelo direito pátrio através do Decreto n°. 27.784, de 16/02/1950, os valores auferidos a título de rendimentos do trabalho pelo desempenho de funções técnicas e continuadas junto ao Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento, não são alcançados pela incidência do imposto de renda brasileiro. Recurso provido. Em contra-razões, a Fazenda Nacional aponta a intempestividade do recurso e, no mérito, pela inaplicabilidade da imunidade no presente caso. É o Relatório. Voto Conselheiro JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Relator O contribuinte interpôs recurso, reiterando suas alegações no recurso voluntário. Ficou comprovada a divergência com os acórdãos indicados; no entanto, de fato, o recurso é intempestivo. Conforme Regimento Interno, atualmente o aprovado pela Portaria MF n° 256, de 22/06/2009, o prazo é de 15 dias: 2 Processo n° 14041.000836/2005-55 CSRF-T2 Acórdão n.° 9202-00.598 Fl. 2 Art. 68. O recurso especial, do Procurador da Fazenda Nacional ou do contribuinte, deverá ser formalizado em petição dirigida ao presidente da câmara à qual esteja vinculada a turma que houver prolatado a decisão recorrida, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data . da ciência da decisão. Pela sua intempestividade, então o recurso não pode ser conhecido. E, ainda que assim não fosse, em razão das decisões reiteradas da Câmara Superior de Recursos Fiscais - CSRF no sentido da incidência do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física — IRPF sobre os rendimentos percebidos da Organização das Nações Unidas — ONU ou de suas agências especializadas, tornando a matéria, ao longo do tempo, pacífica, adveio a Súmula CARF n° 39, publicada no DOU n° 244 Seção I, de 22/12/2009, página 72 que, com seu efeito vinculante, solucionou todos os processos em tramitação no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais — CARF: Súmula CARF n° 39 Os valores recebidos pelos técnicos residentes no Brasil a serviço da ONU e suas agências especializadas, com vínculo contratual, não são isentos do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física. Segue transcrição do artigo 18 do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - RICARF, aprovado pela Portaria MF n° 256, de 22/06/2009: Art. 18. Aos presidentes de Câmara incumbe, ainda: ... XX[ - negar, de oficio ou por proposta do relator, seguimento ao recurso que contrarie enunciado de súmula ou de resolução do Pleno da CSRF, em vigor, quando não houver outra matéria objeto do recurso; Portanto, proponho que o recurso não seja conhecido. i É como vo s t Julio C - á.l. Vieira Gomes - Relator ii 3 ",1713053442994339840,1.0 IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior,2021-10-08T01:09:55Z,201003,"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Ano-calendário: 2002 1RPF - RENDIMENTOS RECEBIDOS DE ORGANISMOS INTERNACIONAIS - INCIDÊNCIA. Os valores recebidos pelos técnicos residentes no Brasil a serviço da ONU e suas Agências Especializadas, com vinculo contratual, não são isentos do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física. Súmula CARF n.° 39. Recurso especial negado.",Segunda Turma Superior,14041.000756/2005-08,6232488,2020-07-14T00:00:00Z,9202-000.579,Decisao_14041000756200508.pdf,Elias Sampaio Freire,14041000756200508_6232488.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Acordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso",2010-03-10T00:00:00Z,8357197,2010,2021-10-08T12:09:29.234Z,N,"Metadados => date: 2010-05-03T12:22:57Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2010-05-03T12:22:57Z; Last-Modified: 2010-05-03T12:22:57Z; dcterms:modified: 2010-05-03T12:22:57Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2010-05-03T12:22:57Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2010-05-03T12:22:57Z; meta:save-date: 2010-05-03T12:22:57Z; pdf:encrypted: false; modified: 2010-05-03T12:22:57Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2010-05-03T12:22:57Z; created: 2010-05-03T12:22:57Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 2; Creation-Date: 2010-05-03T12:22:57Z; pdf:charsPerPage: 952; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2010-05-03T12:22:57Z | Conteúdo => • CSRF-T2 Fl. 371 • e C MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS .- - rL ---- CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS Processo n° 14041.000756/2005-08 Recurso n° 153.740 Especial do Contribuinte Acórdão n° 9202-00.579 — r Turma Sessão de 10 de março de 2010 Matéria IRPF Recorrente DILMA BATISTA DE SOUSA Interessado FAZENDA NACIONAL ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Ano-calendário: 2002 1RPF - RENDIMENTOS RECEBIDOS DE ORGANISMOS INTERNACIONAIS - INCIDÊNCIA. Os valores recebidos pelos técnicos residentes no Brasil a serviço da ONU e suas Agências Especializadas, com vinculo contratual, não são isentos do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física. Súmula CARF n.° 39. Recurso especial negado. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do cole ado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. 2 4 CARLOS ita :E 'Hl FRPIT S BARRETO - Presidente ELIAS SAMPAIO F EIRE — Relator EDITADO EM: 23 ABR 2010 Participaram, do presente julgamento, os Conselheiros Carlos Alberto Freitas Barreto (Presidente), Susy Gomes Hoffmann (Vice-Presidente), Caio Marcos Candido, Gonçalo Bonet Allage, Julio César Vieira Gomes, Rogério de Lellis Pinto (suplente convocado), Moises Giacomelli Nunes da Silva, Francisco de Assis Oliveira Junior, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Elias Sampaio Freire.Ausente, justificadamente, o Conselheiro Manoel Coelho Arruda Junior. Relatório Trata-se de recurso especial de divergência interposto pelo contribuinte em virtude de o acórdão recorrido ter mantido a exação incidente sobre a remuneração percebida por prestadores de serviço junto ao Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento — PNUD, contratados em território nacional. A Presidência da câmara recorrida, por entender preenchidos os requisitos de admissibilidade, deu seguimento ao recurso especial. A Fazenda Nacional apresentou contra-razões. É o relatório. Voto Conselheiro ELIAS SAMPAIO FREIRE, Relatos O Recurso é tempestivo, estando também demonstrado o dissídio jurisprudencial, pressupostos regimentais indispensáveis à admissibilidade do Recurso Especial. A controvérsia em questão foi dirimida com a aprovação da súmula CARF n° 39, (publicada do DOU em 22.12.2009) in verbis: ""Os valores recebidos pelos técnicos residentes no Brasil a serviço da ONU e suas Agências Especializadas, com vinculo contratual, não são isentos do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física"" Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso especial do contribuinte. 1:„._...\7,......‘É co to. Elias Sam 'o Freire- Relatos 2 ",1713053442925133824,1.0