{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":12, "params":{ "q":"", "fq":"materia_s:\"IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior\"", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":2138,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "materia_s":"IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201208", "camara_s":"2ª SEÇÃO", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF\r\nAno-calendário: 1999\r\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS DO TRABALHO SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECEBIDOS DE PESSOAS FÍSICAS - São tributáveis os rendimentos recebidos de pessoas físicas a título de honorários, pela\r\nprestação de serviços advocatícios. A efetividade da transferência financeira dos recursos dos contratantes para o contratado não é condição necessária para a comprovação do recebimento de honorários, quando os contratos de prestação de serviços, os recibos fornecidos aos contratantes, bem como as\r\ndeclarações dos clientes atestam a efetividade da prestação dos serviços e a correspondente remuneração.\r\nRecurso especial negado.", "turma_s":"2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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PESSOAS  FÍSICAS  ­  São  tributáveis \nos  rendimentos  recebidos  de  pessoas  físicas  a  título  de  honorários,  pela \nprestação de serviços advocatícios. A efetividade da transferência financeira \ndos  recursos  dos  contratantes  para  o  contratado  não  é  condição  necessária \npara  a  comprovação  do  recebimento  de honorários,  quando os  contratos  de \nprestação  de  serviços,  os  recibos  fornecidos  aos  contratantes,  bem como  as \ndeclarações dos clientes atestam a efetividade da prestação dos serviços e a \ncorrespondente remuneração. \n\nRecurso especial negado. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento ao recurso. \n\n  \n\nFl. 1DF CARF MF\n\nImpresso em 12/09/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/08/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 11/09/2\n\n012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 17/08/2012 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO\n\n\n\n  2\n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nOtacílio Dantas Cartaxo ­ Presidente \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nMaria Helena Cotta Cardozo – Relatora \n\nEDITADO EM: 17/08/2012 \n\nParticiparam,  do  presente  julgamento,  os  Conselheiros  Otacílio  Dantas \nCartaxo  (Presidente),  Susy  Gomes  Hoffmann  (Vice­Presidente),  Luiz  Eduardo  de  Oliveira \nSantos,  Gonçalo  Bonet  Allage, Marcelo  Oliveira, Manoel  Coelho  Arruda  Junior,  Alexandre \nNaoki  Nishioka,  Maria  Helena  Cotta  Cardozo,  Rycardo  Henrique  Magalhães  de  Oliveira  e \nElias Sampaio Freire. \n\nRelatório \n\nContra o  contribuinte  acima  identificado  foi  lavrado  o Auto  de  Infração  de \nfls. 197 a 207, tendo em vista a apuração de omissão de rendimentos de trabalho sem vínculo \nempregatício recebidos de pessoas físicas. O imposto foi cobrado acrescido de multa de ofício \nde 150% e multa  isolada do  carnê­leão,  também no percentual de 150%. Além disso,  foram \ncobradas  multas  isoladas  pela  falta  de  recolhimento  do  carnê­leão,  no  percentual  de  75%, \nrelativamente aos rendimentos declarados pelo contribuinte. \n\nA autuação foi assim resumida: \n\n“O  contribuinte  em  sua  Declaração  de  Ajuste  Anual  ­  ano­\ncalendário  de  1999  informa  o  valor  de  R$  167.000,00  como \nrendimento tributável recebido de pessoa física. \n\nSendo o contribuinte o patrono da ação de isonomia até o ano de \n2002,  conforme  demonstra  a  alteração  de  contrato  de \nhonorários, que efetivamente os servidores da DPF sofreram os \ndescontos  dos  valores  ajustados  como  honorários  e  que  a \nFENAPF  funciona  como mera  repassadora  desses  recursos  ao \ncontribuinte,  este  deveria  oferecer  tais  valores  a  tributação, \ntendo  em  vista  que  o  art.  37  do  RIR  /1999,  aprovado  pelo \nDecreto  n°  3000,  com  base  legal  no  art.3°,  §  1°  da  Lei  n° \n7.713/1988,  estabelece  que  são  tributáveis  os  rendimentos  de \ntodo  o  produto  do  capital,  do  trabalho  ou  da  combinação  de \nambos. Entretanto, ele não o fez, assim caracterizando a omissão \nde rendimento tributável.” \n\nEm sessão plenária de 09/11/2006, a Quarta Câmara do Primeiro Conselho de \nContribuintes  julgou o Recurso Voluntário n° 149.408, proferindo a decisão consubstanciada \nno Acórdão 104­22.036 (fls. 745 a 767— Volume IV), assim ementado: \n\n\"OMISSÃO  DE  RENDIMENTOS  SEM  VÍNCULO \nEMPREGATÍCIO RECEBIDOS DE PESSOAS JURÍDICAS – São \n\nFl. 2DF CARF MF\n\nImpresso em 12/09/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/08/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 11/09/2\n\n012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 17/08/2012 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO\n\n\n\nProcesso nº 18471.001700/2004­72 \nAcórdão n.º 9202­02.242 \n\nCSRF­T2 \nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\ntributáveis os rendimentos recebidos de pessoas físicas a titulo de \nhonorários pela prestação de serviços advocatícios. A efetividade \nda transferência financeira dos recursos dos contratantes para o \ncontratado  não  condição  necessária  para  a  comprovação  do \nrecebimento de honorários, quando os contratos de prestação de \nserviços  e  os  recibos  fornecidos  aos  contratantes  atestam  a \nefetividade  da  prestação  dos  serviços  e  a  correspondente \nremuneração. \n\nNULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO ­ CERCEAMENTO DO \nDIREITO  DE  DEFESA  ­  INOCORRÊNCIA  ­  Não  caracteriza \ncerceamento do direito de defesa o descompasso  entre o  tempo \ngasto  no  procedimento  fiscal  que  apurou  o  crédito  tributário \nlançado  e  o  prazo  para  impugnação.  Não  caracterizado  o \ncerceamento  do  direito  de  defesa  e  não  provada  violação  das \ndisposições contidas no art. 142,do CTN,  tampouco dos artigos \n10 e 59 do Decreto n°. 70.235, de 1972e não se identificando no \ninstrumento de autuação nenhum outro vicio prejudicial, não há \nque se falar em nulidade do lançamento. \n\nMULTA  ISOLADA.  FALTA  DE  PAGAMENTO  DO  IMPOSTO \nDEVIDO A TÍTULO DE CARNÊ­LEÃO  ­ A  falta de pagamento \ndo  imposto devido a  titulo de carnê­ledo enseja a aplicação da \nmulta  de  oficio,  exigida  isoladamente,  ainda  que  não  seja \napurado imposto devido quando do ajuste anual. \n\nMULTA ISOLADA DO CARNE­LEÃO E MULTA DE OFICIO ­ \nCONCOMITÂNCIA  ­  Incabível  a  aplicação  da  multa  isolada \nquando  em  concomitância  com  a  multa  de  oficio,  ambas \nincidindo sobre a mesma base de cálculo. \n\nLANÇAMENTO  DE  OFÍCIO  ­  MULTA  QUALIFICADA  – \nSIMPLES  OMISSÃO  DE  RENDIMENTOS  ­ \nINAPLICABILIDADE  ­  A  simples  apuração  de  omissão  de \nreceita ou de rendimentos, por si só, não autoriza a qualificação \nda multa de oficio, sendo necessária a comprovação do evidente \nintuito  de  fraude  do  sujeito  passivo.  ('Súmula  1°  CC  n°14, \npublicada no DOU em 26, 27 e 28/06/2006). \n\nPAGAMENTO DE TRIBUTO COM ATRASO SEM MULTA DE \nMORA ­ MULTA EXIGIDA ISOLADADAMENTE ­ Aplica­se ao \nato  ou  fato  pretérito,  não  definitivamente  julgado,  a  legislação \nque  deixe  de  definilo  como  infração  ou  que  lhe  comine \npenalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo \nde sua prática. \n\nRecurso parcialmente provido.\" \n\nA decisão foi assim resumida: \n\n\"ACORDAM  os  Membros  da  Quarta  Câmara  do  Primeiro \nConselho  de  Contribuintes,  por  maioria  de  votos,  DAR \nprovimento PARCIAL ao recurso para excluir a multa isolada do \ncarnê­leão, aplicada concomitantemente com a multa de oficio, \nreduzir  ao  percentual  de  50%  a  multa  isolada  do  carné­leão \nincidente  sobre  os  rendimentos  declarados  e  desqualificar  a \n\nFl. 3DF CARF MF\n\nImpresso em 12/09/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/08/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 11/09/2\n\n012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 17/08/2012 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO\n\n\n\n  4\n\nmulta de oficio,  reduzindo­a ao percentual de 75%, nos  termos \ndo  relatório  e  voto  que  passam  a  integrar  o  presente  julgado. \nVencidos  os  Conselheiros  Remis  Almeida  Estol  (Relator), \nHeloisa  Guarita  Souza  e  Gustavo  Lian  Haddad,  que  proviam \nintegralmente o recurso. Designado para redigir o voto vencedor \no Conselheiro Pedro Paulo Pereira Barbosa.\" \n\nA  Fazenda  Nacional,  por  meio  de  seu  Representante,  com  fundamento  no \nartigo 70, inciso II, do Regimento Interno da Câmara Superior de Recursos Fiscais, aprovado \npela  Portaria MF  n°  147,  de  25/06/2007,  interpôs  o  Recurso  Especial  de  fls.  771  a  793 — \nVolume IV, ao qual foi negado seguimento, conforme Despacho 104­382/2008, de 25/08/2008 \n(fls. 800 a 804 – Volume V). \n\nCientificado do acórdão em 06/02/2009 (fls. 807 – Volume V), o contribuinte \nopôs,  na mesma data,  os Embargos de Declaração de  fls.  810 a 816 – Volume V,  rejeitados \nconforme  Informação n° 2201­149408 — 2 Câmara  / 1' Turma Ordinária, de 12/04/2010  ,  e \nDespacho 095 — 2ª Câmara / lª Turma Ordinária, de 30/06/2010 (fls. 822 a 824 – Volume V). \n\nÀs fls. 842 – Volume V, a Autoridade Preparadora informa que houve pedido \nde parcelamento da Lei nº 11.941. Já às fls. 884/881 – Volume V, consta a informação de que o \ncontribuinte não se manifestou sobre a inclusão do presente processo no referido parcelamento. \n\nAo tomar ciência do acórdão, o contribuinte interpôs o Recurso Especial de \nfls.  846  a  870  –  Volume  V,  ao  qual  foi  negado  seguimento,  conforme  Despacho  n°  2201­\n00.100 —  2ª  Câmara  /  lª  Turma  Ordinária,  de  17/03/2011  (fls.  885  a  889  –  Volume  V)  e \nReexame de fls. 892/893 – Volume V (Despacho n\" 9202­00100 ­ 2' Turma). \n\nEm 02/04/2012, por meio do Oficio n° 192/PRES/CARF­MF (fls. 919 a 925 \n– Volume V), o Sr. Presidente da Segunda Seção de Julgamento do CARF solicitou o retorno \ndos  autos,  tendo  em  vista  que,  a  despeito  da  não  admissão  do  Recurso  Especial  do \nContribuinte,  a decisão da Justiça Federal proferida no Mandado de Segurança  Individual n° \n0011529­16.2012.4.01.3400, proferida por sua Excelência o Juiz Federal Dr. Alaôr Piacini, em \n29  de  março  de  2012,  determinou  que  a  Autoridade  Administrativa  desse  seguimento  ao \nRecurso Especial de Divergência. \n\nO apelo contém, em síntese, os seguintes argumentos: \n\n­ o lançamento se deu por presumida percepção de rendimentos de honorários \nadvocatícios por serviços prestados à Federação Nacional dos Federais (FENAPEF) na defesa \nde seus associados (Processo Judicial n° 97.00220233­0); \n\n­  a  ilação  fiscal  teve  como  fundamento  o  oficio  do Departamento Geral  de \nPessoal da Policia Federal (fls. 273/284), onde foram relacionados os descontos de honorários \nfeitos  na  folha  de  pagamento  dos  funcionários  (em  12/1998)  em  favor  da  contratante \n(FENAPEF); \n\n­  o  Recorrente  nega,  peremptoriamente,  ter  recebido  qualquer  valor  na \nocasião  por  conta  do  referido  processo.  Tais  pagamentos  ocorreram  anos  depois,  através  da \npessoa jurídica da qual o Recorrente participa do quadro societário; \n\n­  a  Fiscalização  não  apresentou  qualquer  comprovante  de  que  pagamento \nhouve, apenas a partir do fato conhecido, desconto na folha em 12/98, saltou para a presunção \nde que o mesmo ocorreu em 01/99; \n\nFl. 4DF CARF MF\n\nImpresso em 12/09/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/08/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 11/09/2\n\n012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 17/08/2012 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO\n\n\n\nProcesso nº 18471.001700/2004­72 \nAcórdão n.º 9202­02.242 \n\nCSRF­T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n­ o acórdão ora recorrido, no entanto, as fls. 19/20, consigna no voto condutor \ndo  julgado  que:  \"  ....Portanto,  há  provas  robustas  nos  autos  de  que  o  desconto  em  folha \nrealizado em janeiro de 1999. Como o desconto em folha se deu no inicio do mês de janeiro, é \nrazoável a conclusão de que o beneficiário desses rendimentos recebeu os recursos no mesmo \nmês \" \n\n­ ao contrário do que afirma o voto vencedor, está cabalmente comprovado e \ndemonstrado nos autos que o \"desconto em folha\" dos honorários ocorreu em Dezembro/1998 \ne não em Janeiro/1999. \n\n­  confrontado  com  tal  divergência  através  de  Embargos  de  Declaração,  o \neminente prolator da decisão recorrida, assim se posicionou: \"Ao afirmar que o desconto em \nfolha,  portanto,  recebimento  dos  recursos,  ocorreu  em  janeiro  de  1999,  o  voto  condutor \n(vencedor) do acórdão embargado faz referência expressa a diversos (sic) elemento de prova de \nque  se valeu  como elemento de convicção. Trata­se,  portanto,  de  juízo  consciente a  respeito \ndas provas e não de erro, como quer o Embargante. Ao afirmar que esta conclusão configura \nerro o Embargante, na verdade, procura reabrir discussão a respeito do mérito da questão.\" (fls. \n825); \n\n­ no entanto, a dúvida permanece, o voto condutor considera que a prova do \nrecebimento  é o desconto  em  folha ocorrido  em 01/99. Por outro  lado,  o único  elemento  de \nprova constante dos autos é o Oficio do Departamento Geral de Pessoal da Policia Federal (fls. \n273/284), onde foram relacionados os descontos na folha de pagamento dos funcionários (em \n12/98) em favor da contratante (FENAPEF); \n\n­  se  é  razoável,  segundo  o  voto  vencedor,  concluir  que  o  beneficiário  dos \nrendimentos teria recebido os valores no mês em que ocorreu o desconto em folha (única prova \nnos  autos  na  qual  se  fundamenta  a  presunção  contida  no  lançamento),  o  mês  indicado  no \nlançamento como sendo o fato gerador não poderia ser 01/99, mas sim 12/98, mês em que os \nhonorários foram efetivamente descontados nos contra cheques dos funcionários; \n\n­ seguindo esta premissa, o lançamento deve ser cancelado, eis que fulminado \npela  decadência  do  direito  da  Fazenda  de  constituir  o  credito  tributário,  tendo  como  termo \ninicial 12/98; \n\n­  ao  considerar como elemento de  convicção, presunção não autorizada  em \nlei,  a decisão, ora  recorrida,  diverge  substancialmente de outro posicionamento  adotado pelo \nextinto Conselho de Contribuintes, cuja Jurisprudência é admitida como prova da divergência \npara o cabimento do presente recurso; \n\n­  com  efeito,  por  ocasião  do  julgamento  do  recurso  124.360  em  decisão \nexternada através do Acórdão n\" 104­18.377, o Conselho assim se posicionou: \n\n\"NORMAS  GERAIS  DE  DIREITO  TRIBUTÁRIO  —\nPRESUNÇÕES — Somente admissíveis em matéria tributária as \npresunções  expresso  e  legalmente  autorizadas,  amparadas  em \nfatos prescritos em lei, como sustentáculos dos mesmas.\" \n\n­ naquela ocasião, o Conselho apreciava hipótese na qual, a partir de um fato \nconhecido  –  rendimentos  glosados  da  atividade  rural  —  o  fisco  havia  presumido  tratar  de \nrendimentos recebidos de pessoa física; \n\nFl. 5DF CARF MF\n\nImpresso em 12/09/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/08/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 11/09/2\n\n012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 17/08/2012 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO\n\n\n\n  6\n\n­ na presente hipótese, a premissa é a mesma, a partir do fato conhecido — \ndesconto  na  folha  dos  funcionários  da  Policia  Federal —  o  fisco  presumiu  que  os  mesmos \nforam pagos ao Recorrente; \n\n­ o Relator da hipótese apontada como paradigma conclui de forma diversa: \n\n\"Face  aos  pressupostos  da  legalidade  estrita  e  da  verdade \nmaterial,  inafastáveis  em qualquer  processo de  determinação e \nexigência  de  créditos  tributários  em  favor  da  União, \ninequivocadamente  equivocados  os  fundamentos,  tanto  legais, \ncomo materiais da exação em litígio. \n\nSob o prisma legal é ocioso mencionar que a presunção, quando \nfundamento de imposição  tributária, somente pode ser exercida \nquando  expressa  e  legalmente  autorizada.  E,  nos  limites  do \nautorizativo legal. Sempre sob fundamento de fato material que a \nampare,  igualmente  previsto  em  lei,  passível  de  comprovação \npelo fisco. \n\nNeste  contexto,  liminarmente  são  afastadas  quaisquer \npresunções  subjetivas, como a que se  fundamenta a presente \npendenga.  A  simples  glosa  de  recibos  entre  particulares, \natinentes  a  operações  .)  vinculadas  à  atividade  rural,  sem \nmotivação objetiva não tem o condão de descaracterizar sua \nnatureza e origem.\" \n\n­ da mesma forma, ao apreciar o Recurso n° 162.434, em decisão manifestada \natravés doAcórdão nº 102­49.405, a Segunda Câmara assim se pronunciou: \n\n\"OMISSÃO  DE  RENDIMENTOS.  ONUS  DA  PROVA.  No \nlançamento  de  omissão  de  rendimentos,  o  ônus  da  prova  recai \nsobre a autoridade fiscal, salvo nos casos de presunção legal, em \nque se transfere ao contribuinte o ônus de elidir a imputação.\" \n\n­ a eminente Relatora da decisão apontada com paradigma também conclui de \nforma diversa da decisão ora recorrida: \n\n\"Vale lembrar que no lançamento de omissão de rendimentos, o \nônus da prova recai sobre a autoridade fiscal, salvo nos casas de \npresunção  legal,  em que se  transfere ao contribuinte o ônus de \nelidir  a  imputação.  Nesses  termos,  há  que  se  convir  que  é \nextremante frágil o lançamento calcado, única e exclusivamente, \nem informação prestada por representante legal do contribuinte, \ndesacompanhada de elementos de prova.\" \n\n­ neste aspecto, a decisão ora recorrida tem apenas a convicção pessoal de seu \neminente  Relator,  mas  não  enfrenta  o  cerne  da  questão  da  validade  do  lançamento  em \njulgamento, ou seja: Onde está a prova do repasse do dinheiro? \n\n­  ainda  que  se  admitisse  prova  subjetiva  do  repasse,  qual  seria  o montante \nrepassado  (base  de  cálculo)?  Simplesmente  não  se  sabe  e,  como  nos  autos  não  existe  nem \nprova  do  repasse  da  FENAPEF  para  o  Recorrente  (foi  presumido),  o  que  se  dirá  do  valor \nrepassado, restando flagrante a ocorrência de uma situação inadmissível, qual seja \"a presunção \nda presunção\"; \n\n­ de fato, essa conduta não é permitida ao fisco à luz do que dispõe o artigo \n142  do Código Tributário Nacional,  que  sinaliza  no  sentido  de  que  o  credito  tributário  deve \n\nFl. 6DF CARF MF\n\nImpresso em 12/09/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/08/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 11/09/2\n\n012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 17/08/2012 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO\n\n\n\nProcesso nº 18471.001700/2004­72 \nAcórdão n.º 9202­02.242 \n\nCSRF­T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nestar  revestido  de  elementos  capazes  de  assegurar  a  necessária  certeza  e  a  liquidez  da \nexigência, sendo certo que: “A busca desses requisitos, absolutamente indispensáveis, cabe ao \nfisco, não se admitindo a inversão do ônus da prova fora dos casos previstos em Lei.\" \n\n­ mais ainda, no caso em questão, os parâmetros  indicados pelo art. 142 do \nCTN  foram  completamente  ignorados,  verdadeiro  desprezo  pela  verdade  material  na \nidentificação  do  fato  gerador,  pois  não  há  nos  autos  nenhuma  resposta  que  satisfaça  as \nseguintes indagações: Como o fato gerador teria ocorrido (ex: transferência bancária, cheque, \ndinheiro?).  Quando?  Data  da  efetiva  ocorrência  do  fato  gerador  (ex:  dezembro/1998 \njaneiro/1999  ­  fevereiro/1999  março/1999  etc...?)  Quanto?  Qual  seria  o  valor  do  suposto \nrendimento omitido (Base de Cálculo?). \n\n­  sem  essas  respostas  a  autuação  não  poderia prosperar,  sob  pena  de  grave \nafronta  ao  princípio  da  legalidade  objetiva,  vez  que  estaríamos  diante  de  uma  \"construção\" \naleatória definindo os parâmetros \"legais\" na constituição de eventual credito tributário; \n\n­  em  verdade,  inegável  que  a  existência  de  tantos  questionamentos  ora \ndirigidos  ao  acórdão  residem  no  fato  (óbvio)  de  que  o  lançamento  se  deu  de  maneira \nequivocada, levando tanto quanto a ilustrada Quarta Câmara, a atropelar os claros e evidentes \nequívocos da ação fiscal, que, em apertada e singela síntese, são os seguintes: \n\n­  o  ilustre  auditor,  desde  o  inicio  da  fiscalização,  presumiu  o  repasse  dos \nvalores descontados na folha de pagamento dos associados da FENAPEF (fato nunca provado); \n\n­  partindo  dessa  espúria  presunção,  achou  por  bem  constituir  o  crédito \ntributário  que  foi  erigido  sob  a  acusação  de  \"omissão  de  rendimentos  sem  vínculo \nempregatício\"; \n\n­  ocorre  que  a  tipificação  \"omissão  de  rendimentos  sem  vínculo \nempregatício” não admite presunção,  isto pela simples  razão de que as presunções no direito \ntributário são, obrigatoriamente, originárias da Lei que, sem dúvida alguma, não contempla a \nhipótese dos autos; \n\n­  com  efeito,  a  autoridade  administrativa,  em  plena,  obrigatória  e  legal \natividade  vinculada,  não  só  poderia  como  deveria:  1)  ter  quebrado  o  sigilo  bancário  da \nFENAPEF para  rastrear os  valores  eventualmente pagos  ao Recorrente;  2)  ter  requisitado os \nlançamentos contábeis da referida associação, com o mesmo objetivo; e 3) ter realizado, enfim, \ntoda  a  sorte  de  diligências  para  obter  (o  que  não  seria  difícil)  elementos  seguros  a  dar \nsustentação ao lançamento impugnado; \n\n­ o fato é que a fiscalização se acomodou e, a partir daí, apenas se utilizou de \nmeros,  vagos  e  duvidosos  indícios  para  presumir  que  o  Recorrente  teria  auferido  os \nrendimentos, e o que é pior, imputando ao sujeito passivo o dever de produzir prova negativa; \n\n­ para  finalizar,  impossível não citar o voto vencido do Dr. Remis Almeida \nEstol, constante às fls. 748 a756. \n\nEm  04/06/2012,  por  meio  do  Despacho  2200­01.001  —  2ª  Câmara,  o \nRecurso Especial do Contribuinte foi cientificado à Procuradoria da Fazenda Nacional, que, na \nmesma data, ofereceu as contra­razões de fls. 929 a 933, aduzindo o seguinte: \n\nFl. 7DF CARF MF\n\nImpresso em 12/09/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/08/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 11/09/2\n\n012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 17/08/2012 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO\n\n\n\n  8\n\n­ o recurso, corretamente, não foi conhecido, já que os acórdãos paradigmas \napresentados deram provimento ao recurso por diferentes motivos, levando em conta as provas \ncontidas nos respectivos autos; \n\n­ dessa forma, a questão se restringe à análise da prova constante dos autos, o \nque  culmina  em  não  conhecimento  do  presente  recurso  em  face  de  não  apresentação  de \ndivergência específica, muito menos sua demonstração no recurso do contribuinte; \n\n­  ocorre  que,  apesar  da  patente  ausência  de  divergência  jurisprudencial, \ndiante  da  concessão  de  liminar  no  Mandado  de  Segurança  (n°  11529­16.2012.4.01.3400) \ndeterminando o seguimento do recurso, a União foi intimada para apresentar contra­razões, o \nque faz nesta oportunidade; \n\n­ trata­se de Auto de Infração lavrado contra o contribuinte José Francisco da \nSilva  Oliveira,  relativo  ao  exercício  de  2000,  ano­calendário  de  1999,  para  formalização  e \ncobrança do Imposto de Renda Pessoa Física; \n\n­  em  diligência  ao  TRF  2ª  Região,  foram  obtidas  cópias  da  Procuração  da \nFENAPEF nomeando o Sr. José Francisco Franco da Silva Oliveira seu procurador na ação de \nisonomia,  e  cópia  da  alteração  do  Contrato  de  Honorários  (fls.  210  e  266)  assinada  em \n08/08/2002,  que  estabelecia  que  a  parte  contratada,  apenas  o  contribuinte  sob  fiscalização, \ntransferiria os direitos  e  obrigações  contratuais  à pessoa  jurídica Franco Oliveira Advogados \nAssociados  S/C,  cabendo  a  mesma  a  percepção  dos  honorários  ajustados  de  20%  sobre  as \nvantagens salariais objeto da ação judicial proposta, restando provado, portanto, que o autuado \nfigurava como patrono da ação de isonomia até 08/08/2002; \n\n­  assim,  em  1999,  os  honorários  eram  devidos  apenas  ao  ora  Recorrente, \nconsoante Contrato de Honorários e Prestação de Serviços, p.ex.fl. 619; \n\n­ com efeito, o conjunto probatório presente nos autos é claro em demonstrar \nque houve o desconto na folha de salários dos servidores dos valores  referentes a honorários \nadvocatícios contratados com o autuado (p. ex. fl. 621) e que a FENAPEF figurou como mera \nrepassadora desses recursos; \n\n­ inclusive, a própria associação admitiu expressamente ser mera repassadora \ndos  honorários  advocatícios  ao  contribuinte,  conforme  o Oficio  n.  468/2004/FENAPEF  (fls. \n673/674)  e  os  recibos  apresentados  pelos  servidores  do Departamento  da Polícia  Federal — \nDPF (por ex.fl. 612); \n\n­ nesse sentido, vale a pena transcrever o recibo (p. ex. fl. 608) juntado pelos \nservidores do DPF, verbis: \n\n\"Recebemos  do(a)  Sr(a)  MONICA  DE  BRITO  COSTA  a \nimportância de R$ 9.123,20 (nove mil cento e vinte e três reais e \nvinte centavos) referente a honorários advocatícios da ação que \npleiteia  a  isonomia  de  vencimentos  entre  os  novos  e  antigos \npoliciais  federais  no mês  de  janeiro/1999,  onde  a  FENAPEF \nfunciona  como  mero  repassador  ao  advogado  FRANCO \nOLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C CNPJ:(...).\" \n\n­ cumpre destacar  a  impossibilidade da Franco Oliveira Advogados S/C  ser \nparte no contrato de honorários, já que apesar de constar nos citados recibos, emitidos no ano­ \ncalendário  de  2004,  como  contratada,  a  pessoa  jurídica  Franco Oliveira Advogados  S/C,  de \n\nFl. 8DF CARF MF\n\nImpresso em 12/09/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/08/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 11/09/2\n\n012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 17/08/2012 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO\n\n\n\nProcesso nº 18471.001700/2004­72 \nAcórdão n.º 9202­02.242 \n\nCSRF­T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nacordo com o extrato de fl. 694, só foi constituída em 03/12/1999, posteriormente a percepção \ndos honorários; \n\n­  dessarte,  caberia  ao  contribuinte  a  produção  de  prova  contrária, \nrelativamente ao quantum recebido a título de honorários de pessoas físicas, já que o montante \nauferido dá causa à tributação como rendimentos sujeitos a tributação do carnê­leão; \n\n­  entretanto,  o  contribuinte  apenas  faz  alegações  genéricas  sem  produzir \nqualquer  prova  contrária  aos  fatos  evidenciados  nos  autos,  ao  contrário,  não mediu  esforços \npara  impedir,  judicialmente, que a  fiscalização  tivesse acesso a sua movimentação financeira \nque, inclusive, poderia produzir provas a favor do próprio contribuinte de que os recursos não \ntransitaram por sua conta bancária, se fosse esse o caso; \n\n­ em arremate,  transcreve­se trecho elucidativo do voto condutor da decisão \nrecorrida: \n\n\"Ademais,  com  a  devida  vênia,  não  se  deve  confundir  a \nefetividade  da  ocorrência  do  fato  gerador  da  obrigação \ntributária,  com  a  demonstração  do  fluxo  financeiro.  Se  assim \nfosse, em toda ação fiscal, para se caracterizar a ocorrência do \nfato  gerador,  a  Fiscalização  teria  que  ter  acesso  à \nmovimentação  financeira  dos  Contribuintes,  o  que  não  é \nrazoável. Basta para caracterizar a ocorrência do fato gerador, \na  demonstração  de  que  o  Contribuinte  auferiu  um  rendimento \ntributável  e,  neste  caso,  não  há  dúvidas  de  que  o Contribuinte \nprestou  serviços  pelos  quais  foi  remunerado,  e  tem  nos  autos \nelementos de prova  suficientes para  se aferir o montante dessa \nremuneração.\" \n\n­  enfim,  comprovado  nos  autos  que  o  contribuinte  foi  o  beneficiário  dos \nhonorários  advocatícios  devidos  em  razão  do  sucesso  em  ações  judiciais  nos  quais  figurou \ncomo patrono, deve ser mantido o lançamento, tendo em vista que os rendimentos não foram \noferecidos à tributação, nos termos do art. 8° da Lei n° 7.713/88; \n\n­ dessa forma, não merece reforma, neste ponto, o presente julgado, devendo \nser mantida a autuação nos termos nela consignados. \n\n­ em face do exposto, requer a Fazenda Nacional seja negado provimento ao \nrecurso, mantendo­se, nesta parte, o acórdão proferido pela e. Câmara a quo. \n\nFl. 9DF CARF MF\n\nImpresso em 12/09/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/08/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 11/09/2\n\n012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 17/08/2012 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO\n\n\n\n  10\n\n \n\nVoto            \n\nConselheira Maria Helena Cotta Cardozo, Relatora \n\nTrata­se de Recurso Especial do Contribuinte, que sobe à Câmara Superior de \nRecursos Fiscais por força de decisão judicial. \n\nÀs fls. 842 – Volume V, a Autoridade Preparadora informa que houve pedido \nde parcelamento da Lei nº 11.941. Entretanto, às fls. 884/881 – Volume V, consta a informação \nde  que  o  contribuinte  não  se manifestou  sobre  a  inclusão  do  presente  processo  no  referido \nparcelamento. Destarte, entende esta Conselheira que não existe óbice ao presente julgmento. \n\nPrimeiramente,  cabe  registrar  que  o  contribuinte,  em  seu Recurso Especial, \nefetivamente não comprovou a alegada divergência jurisprudencial. Com efeito, tanto em sede \nde Embargos de Declaração, como no Recurso Especial, o contribuinte partiu da premissa de \nque a autuação teria sido levada a cabo por presunção. Entretanto, conforme será demonstrado \nno decorrer do presente voto, muito pelo contrário, o acórdão recorrido logrou demonstrar que \na ação fiscal foi ancorada em consistente conjunto probatório, e não em simples presunção. \n\nAssim,  partindo  da  premissa  de  autuação  por  presunção,  o  contribuinte \nindicou, à guisa de divergência jurisprudencial, paradigmas cujas situações fáticas em nada se \nassemelhavam  à  do  acórdão  recorrido,  mas  concluíam  que  somente  as  presunções  legais \npoderiam ser  aceitas. Ora,  tal  conclusão  somente  caracterizaria dissídio  jurisprudencial  se  as \nsituações fáticas dos julgados em confronto – recorrido e paradigmas – fossem semelhantes, o \nque efetivamente não ocorreu. \n\nFeitas essas considerações, há que ser cumprida a decisão judicial, razão pela \nqual se vê agora a Câmara Superior de Recursos Fiscais com a tarefa de reexaminar as provas \ndos autos. \n\nA exigência foi formalizada por meio do Auto de Infração de fls. 197 a 208. \n\nOs argumentos contidos no Recurso Especial não deixam dúvidas de que o \ncontribuinte intenta reabrir a discussão sobre as provas carreadas aos autos, em relação às quais \no  voto  condutor  do  acórdão  recorrido  já  se  posicionou,  com  toda  a  clareza  necessária  à \nformação de convicção.  \n\nNo apelo, o contribuinte insiste em defender a tese de que a autuação teria se \ndado  por  presunção,  com  fundamento  apenas  no  Ofício  n°  1326/2004­CRH/DGP/DPF,  do \nDepartamento Geral de Pessoal da Policia Federal, onde  foram  relacionados os descontos de \nhonorários feitos na folha de pagamento dos servidores beneficiários das ações judiciais por ele \npatrocinadas  (fls.  273/284). Ora,  trata­se do  fornecimento de  informações oficiais,  por órgão \npúblico cuja seriedade é reconhecida pela sociedade, dando conta dos valores descontados de \nseus funcionários, com a finalidade específica de pagamento de honorários ao contribuinte. \n\nAlém  desse  ofício  da  Polícia  Federal,  o  conjunto  probatório  dos  autos  é \nvastíssimo, já que a fiscalização trouxe aos autos os recibos comprovando que os pagamentos \ntinham  como  destinatário  o  contribuinte,  atuando  a  FENAPEF  como  mera  repassadora. \nAdemais,  constam  dos  autos  diversas  declarações  de  funcionários  da  Polícia  Federal,  no \nsentido de que foram orientados a declarar, na DIRPF do exercício de 2000, ano­calendário de \n\nFl. 10DF CARF MF\n\nImpresso em 12/09/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/08/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 11/09/2\n\n012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 17/08/2012 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO\n\n\n\nProcesso nº 18471.001700/2004­72 \nAcórdão n.º 9202­02.242 \n\nCSRF­T2 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\n1999, os valores pagos ao contribuinte como pessoa física, a título de honorários advocatícios \n(fls. 478, 504/505, 508, 516/517, 530, 535, 548 a 551 e 618/619).  \n\nAssim, resta a esta Conselheira reiterar os argumentos esposados pelo Ilustre \nConselheiro Relator Pedro Paulo Pereira Barbosa, que lançam por terra o argumento de que a \nautuação teria sido levada a cabo por presunção:  \n\n“Divergi do bem articulado voto do Ilustre Relator, por entender \nque o conjunto probatório carreado aos autos é suficiente para \ndemonstrar  que  o Contribuinte  foi  beneficiário  de  rendimentos \nreferentes  a  honorários  advocatícios  devidos  em  razão  do \nsucesso nas ações judiciais n° 1997.0020233­0 e 90.2329­7, nas \nquais atuou como patrono, em que eram titulares servidores do \nDepartamento de Policia Federal. \n\n(...) \n\nO  lançamento  tomou  por  base  os  valores  informados  pelo \nDepartamento de Polícia Federal na relação anexa ao Oficio n° \n1326/2004­CRH/DGP/DPF  (fls.  287  em  diante)  onde  aquele \nórgão  informa  os  valores  descontados  em  folha  dos  referidos \nservidores  a  titulo  de  honorários  advocatícios,  referentes  às \nmencionadas ações judiciais. \n\nÉ  certo  que  esses  valores  descontados  não  foram  entregues \ndiretamente  ao  Autuado, mas  à FENAPEF  e  que  não  se  tem  a \ninformação sobre o momento preciso do repasse desses recursos, \nfato ao qual se apegou o Conselheiro­Relator como fundamento \npara  acolher  as  alegações  do  Contribuinte  de  que  não  se \nconfigurou o fato gerador do imposto. \n\nTodavia,  os  elementos  trazidos  aos  autos  são  eloquentes  no \nsentido de demonstrar, primeiro, que houve o desconto na folha \nde salários dos servidores dos valores referentes aos honorários \nadvocatícios,  e  depois,  que  a  referida  associação  atuou  como \nmera repassadora desses recursos. Senão vejamos. \n\nConsta as fls. 273/384 oficio encaminhado pela Coordenação de \nRecursos  Humanos  do  Departamento  de  Policia  Federal  e \nplanilhas anexas, informando os valores que foram descontados \nem folha de pagamento dos beneficiários da ação, em janeiro de \n1999,  a  título  de  honorários  advocatícios,  valores  esses  que \nserviram de base para o lançamento. \n\nA  Fiscalização  teve  o  cuidado  de  intimar  diversos  servidores \nbeneficiários  para  confirmar  o  pagamento  dos  honorários  e \nestes, unanimemente, declararam que os valores descontados em \nfolha,  no  mês  de  janeiro,  constantes  das  planilhas  acima \nmencionadas,  referem­se  a  honorários  advocatícios  para  o  ora \nRecorrente  e  que  a  FENAPEF  atuou  como  mera  repassadora \ndesses  recursos.  Inclusive  juntam  recibos  com  esses  dizeres, \nfornecidos pela própria FENAPEF. Como exemplo, transcrevo o \nrecibo de fls. 484: \n\nRecebemos  do  (a)  Sr.  (a)  CARLOS  MAGNO  DE  SOUZA \nQUEIROZ a importância de R$ 9.327,61 (nove mil e trezentos e \n\nFl. 11DF CARF MF\n\nImpresso em 12/09/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/08/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 11/09/2\n\n012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 17/08/2012 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO\n\n\n\n  12\n\nvinte sete reais e sessenta e um centavos), referente a honorários \nadvocatícios  (ação de  isonomia) descontados no contra  cheque \ndo  mês  de  Dez/98  onde  a  FENAPEF  funciona  como  mera \nrepassadora para o advogado Dr. Jose Francisco da S. Oliveira, \nOAB/RJ,  CPF  274.533.167­15.Por  ser  verdade,  firmamos  o \npresente dando plena e total quitação do valor supra citado. \n\nNesse mesmo sentido,  são os  recibos  e declarações de  fls.  449, \n455, 459, 4110 462, 463, 471, 473, 477, 478, 479, 484, 490, 495, \n499/500, 501, 505, e outros. \n\nTambém  consta  nos  autos  que  o  contrato  de  honorários \nestabelecia que estes seriam calculados a razão de 20% sobre as \nvantagens recebidas em decorrência da ação judicial. É o que se \nextrai, por exemplo, do documento de fls. 266 e 267/271. \n\nPortanto,  há  provas  robustas  nos  autos  de  que  o  desconto  em \nfolha  realizado  em  janeiro  de 1999 destinava­se  ao pagamento \nde  honorários  advocatícios  à  razão  de  20%  sobre  o  valor  da \nvantagem recebida em decorrência do sucesso na ação judicial, \ne que o beneficiário desses honorários foi o ora Recorrente. \n\nSobre  a  alegação  de  que  não  há  prova  nos  autos  do  efetivo \nrecebimento desses recursos pelo Recorrente, isto é, de que não \nhá  documentos  que  demonstrem  a  efetiva  transferência  dos \nrecursos  da FENAPEF  para  o Recorrente,  de  fato,  não  consta \nnos  autos  documentos  que  mostrem  a  efetiva  transferência  da \nconta  da FENAPEF  para  o Recorrente.  Entretanto,  o  conjunto \nprobatório  não  deixa  dúvidas  de  que  houve  essa  transferência; \nde  que  a  FENAPEF,  em  relação  aos  descontos  realizados  na \nfolha  de  pagamento  dos  servidores  beneficiados  pelas  ações \njudiciais,  atuou como mera  repassadora  desses  recursos,  como \nconsta  nos  recibos  fornecidos  pela  própria  FENAPEF  aos \nservidores. \n\nPor  outro  lado,  não  se  pode  desconsiderar  o  fato  de  que  o \nContribuinte  não  mediu  esforços  para  impedir,  judicialmente, \nque  a  Fiscalização  tivesse  acesso  a  sua  movimentação \nfinanceira,  que  poderia  produzir  provas  a  favor  do  próprio \nContribuinte  de  que  esses  recursos  não  transitaram  por  sua \nconta bancária, se fosse esse o caso. \n\nE a própria FENAPEF, considerando as várias intimações que a \nela  foram  feitas,  também não  nega  que  tenha  feito  os  repasses \n(...). \n\nPortanto, há,  sim, provas nos autos de que houve o pagamento \nde  honorários,  embora  não  se  tenha  a  demonstração  da \noperação  financeira  referente  a  transferência  dos  recursos,  o \nque  não  quer  dizer  que  esta  não  ocorreu.  Diante  do  conjunto \nprobatório,  estou  plenamente  convencido  de  que  os  recursos \ndescontados  da  folha  de  pagamento  dos  servidores  do \nDepartamento  de  Policia  Federal,  constante  da  relação \nfornecida  por  aquele  órgão,  foram  repassados  para  o  ora \nRecorrente como honorários. \n\nAdemais,  com  a  devida  vênia,  não  se  deve  confundir  a \nefetividade  da  ocorrência  do  fato  gerador  da  obrigação \ntributária,  com  a  demonstração  do  fluxo  financeiro.  Se  assim \n\nFl. 12DF CARF MF\n\nImpresso em 12/09/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/08/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 11/09/2\n\n012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 17/08/2012 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO\n\n\n\nProcesso nº 18471.001700/2004­72 \nAcórdão n.º 9202­02.242 \n\nCSRF­T2 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nfosse, em toda ação fiscal, para se caracterizar a ocorrência do \nfato  gerador,  a  Fiscalização  teria  que  ter  acesso  à \nmovimentação  financeira  dos  Contribuintes,  o  que  não  é \nrazoável. Basta para caracterizar a ocorrência do fato gerador, \na  demonstração  de  que  o  Contribuinte  auferiu  um  rendimento \ntributável  e,  neste  caso,  não  há  dúvidas  de  que  o Contribuinte \nprestou  serviços  pelos  quais  foi  remunerado,  e  tem  nos  autos \nelementos de prova  suficientes para  se aferir o montante dessa \nremuneração. \n\nComo o desconto em folha se deu no início do mês de janeiro, é \nrazoável  a  conclusão  de  que  o  beneficiário  desses  rendimentos \nrecebeu os recursos no mesmo mês. Mas, ainda que esse repasse \ntenha  se  dado  em  momento  posterior,  mas  dentro  do  mesmo \nexercício, isso em nada afetaria a exigência do Imposto quanto \nao ajuste anual. De qualquer  forma, o Contribuinte não diz em \nque  momento  recebeu  efetivamente  tais  rendimentos.  Diante \ndesse silêncio, é de se considerar o recebimento dos rendimentos \ncom base nos elementos disponíveis, que, insisto, são suficientes \npara demonstrar o  recebimento dos rendimentos  tributáveis  em \njaneiro de 1999. \n\n(...)  os  documentos  carreados  aos  autos  são  unânimes  ao  se \nreferirem  apenas  ao  ora  Recorrente  como  titular  da  ação. \nInclusive  o  contrato  de  honorários  menciona  como  parte \ncontratada apenas o Recorrente. É o que se extrai do documento \nde fls. 266 — Contrato de Honorários. Alteração Contratual — \nonde se lê na cláusula primeira, verbis: \n\n1°)  Fica  alterado  a  cláusula  referente  à  pessoa  da  parte \ncontratada,  ora  na  pessoa  física  do  advogado  José  Francisco \nFranco  Oliveira,  para  a  pessoa  jurídica  FRANCISCO \nOLIVEIRA  ADVOGADOS  ASSOCIADOS  S/C,  CNPJ \n03.552.058/0001­36,  localizado  na  Av.  Graça  Aranha,  416/3° \nandar,  Rio  de  Janeiro,  no  ato  representada  por  seu  sócio \nmajoritário,  o  advogado  José  Francisco  Franco  Oliveira,  já \nqualificado, pessoa  jurídica  esta a quem são  transferidos  todos \nos  direitos  e  obrigações  contratuais  (Estatuto  da  OAB,  Lei  n° \n8.906/94,  art.  15  e  segts.),  cabendo  à  mesma  a  percepção  dos \nhonorários  profissionais  ajustados,  ou  seja,  20%  (vinte  por \ncento) sobre as vantagens salariais objeto da ação ordinária n° \n97.00.202.330,  perante  a  9ª  VFRJ,  ora  em  grau  de  recurso \nperante o E. TRF/2ª Região (AC n° 2001.02.01.0395626). \n\nQuer  dizer,  até  8  de  agosto  de  2002,  data  da  alteração \ncontratual acima, o contratado era apenas a pessoa física do Sr. \nJosé  Francisco  Franco  Oliveira.  Portanto,  em  1999,  os \nhonorários eram devidos apenas ao ora Recorrente. \n\nAssim,  em  conclusão,  entendo que  resta  comprovado nos  autos \nque  o  Contribuinte  recebeu  honorários  advocatícios \nrelativamente  às  vantagens  obtidas  pelos  servidores  do \nDepartamento de Policia Federal em decorrência de sucesso em \nações  judiciais  nas  quais  figurou  como  patrono,  o  que \ncaracteriza a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária \n\nFl. 13DF CARF MF\n\nImpresso em 12/09/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/08/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 11/09/2\n\n012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 17/08/2012 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO\n\n\n\n  14\n\nsujeita à exigência mediante lançamento de oficio, uma vez que \nesses  rendimentos  não  foram  oferecidos  espontaneamente  à \ntributação” \n\nDestarte, o bem articulado voto  responde a  todas as perguntas  apresentadas \npelo contribuinte em seu Recurso Especial, não restando qualquer lacuna a ser preenchida:  \n\n­ o total dos rendimentos (base de cálculo) é aquele que consta do ofício do \nDepartamento de Polícia Federal, descontado dos servidores especificamente para pagamento \ndos honorários ao contribuinte; \n\n­  o  momento  do  repasse  dos  valores  objeto  do  desconto  em  folha  ao \ncontribuinte,  em  princípio,  ocorreu  em  janeiro  de  1999,  quando  os  servidores  da  Polícia \nFederal  receberam  os  rendimentos  líquidos,  correspondentes  a  dezembro  de  1998,  já \ndescontados os valores dos honorários; ainda que o repasse não tenha sido imediato,  isso em \nnada influenciaria a autuação, já que o fato gerador do IRPF, no caso de rendimentos sujeitos \nao  ajuste,  considera­se  ocorrido  em  31  de  dezembro;  e  é  certo  que  tais  rendimentos  foram \nrepassados ao  contribuinte durante o ano­calendário de 1999,  tanto é assim que constam dos \nautos  inúmeras  declarações  dos  servidores  da  PF,  no  sentido  de  que  foram  orientados  e \ncumpriram tal orientação, no sentido de registrar, na Declaração de Ajuste Anual do exercício \nde  2000,  ano­calendário  de  1999,  os  valores  descontados  a  título  de  honorário  pagos  ao \ncontribuinte,  como pessoa  física;  há servidores que  inclusive  apresentaram a própria DIRPF, \ncom o registro do pagamento efetuado. \n\nAssim, ainda que não fosse suficiente o robusto arcabouço probatório de que \nse revestiu a autuação,  resta a aplicação do princípio da razoabilidade, que lança por terra os \nargumentos  do  contribuinte:  se  a  FENAPEF  não  lhe  repassou  os  honorários  advocatícios \ndescontados dos servidores da Polícia Federal em janeiro de 1999, que seriam seus por direito e \npor  contrato,  o  contribuinte  teria  prestado  serviços  sem  a  necessária  contrapartida  do \npagamento, o que não é verossímil. Mais inverossímil ainda seria o fato de o contribuinte, não \ntendo  recebidos  os  honorários  a  que  teria  direito  em  1999,  continuar  prestando  serviços  aos \nservidores  da  PF,  por  meio  da  FENAPEF,  até  pelo  menos  2002,  como  prova  a  alteração \ncontratual constante dos autos. \n\nAssim, seja pelas robustas provas colacionadas aos autos, seja pelo princípio \nda razoabilidade, tudo aponta no sentido de que foi correta a decisão recorrida. \n\nDiante do exposto, NEGO provimento ao Recurso Especial,  interposto pelo \ncontribuinte. \n \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nMaria Helena Cotta Cardozo \n\n           \n\n \n\n           \n\nFl. 14DF CARF MF\n\nImpresso em 12/09/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/08/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 11/09/2\n\n012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 17/08/2012 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO\n\n\n\nProcesso nº 18471.001700/2004­72 \nAcórdão n.º 9202­02.242 \n\nCSRF­T2 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\n \n\n \n\nFl. 15DF CARF MF\n\nImpresso em 12/09/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/08/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 11/09/2\n\n012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 17/08/2012 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO\n\n\n", 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SÚMULA\r\nCARF nº 11\r\nNão se aplica a prescrição intecorrente no processo administrativo Fiscal. A prescrição somente começa a fluir a partir da decisão administrativa definitiva\r\nREMISSÃO. LEI nº 11.941/2009.\r\nInaplicável a remissão pretendida pelo recorrente, para o crédito tributário lançado de valor superior a R$ 10,000,00\r\nRecurso voluntario negado.", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção", "numero_processo_s":"10920.001337/2003-67", "conteudo_id_s":"6002216", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2019-05-07T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2101-000.885", "nome_arquivo_s":"Decisao_10920001337200367.pdf", "nome_relator_s":"JOSÉ RAIMUNDO TOSTA SANTOS", "nome_arquivo_pdf_s":"10920001337200367_6002216.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do Colcgiado, por unanimidade de votos, ern rejeitai preliminar e, no mérito, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator"], "dt_sessao_tdt":"2010-12-01T00:00:00Z", "id":"7725986", "ano_sessao_s":"2010", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:43:43.895Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713051910074793984, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2011-03-10T13:09:02Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 9; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2011-03-10T13:09:02Z; Last-Modified: 2011-03-10T13:09:02Z; dcterms:modified: 2011-03-10T13:09:02Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; xmpMM:DocumentID: uuid:44439bed-66f9-4dc3-8f30-7b7d3ab5bcc1; Last-Save-Date: 2011-03-10T13:09:02Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2011-03-10T13:09:02Z; meta:save-date: 2011-03-10T13:09:02Z; pdf:encrypted: false; modified: 2011-03-10T13:09:02Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2011-03-10T13:09:02Z; created: 2011-03-10T13:09:02Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2011-03-10T13:09:02Z; pdf:charsPerPage: 1182; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2011-03-10T13:09:02Z | Conteúdo => \n52-C.1 T I \n\n \n\nI I \tI \n\nMIN1STERIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \n\nswit.iNDA SKAO DE JULGAMMTO \n\nProcesso n\" \tI 0920 001337/2001-67 \n\nReim rso \t179 310 Volun(Alio \n\nAcórdão n\" \t2101-00.885 — 1 Ciiintara / F Turma Ordinária \n\nSessão de \t0 I de dezembro dc 2010 \n\nMatéria \t1R Pt \n\nRecorrente \t11-+ I F RSON LUIZ SK.01 IMOWSK I S FASKOVIAK \n\nReeorrid:i \tFAZENDA N ACIONA \n\nASSUN'l 0: IMPOST° SORRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF \n\nPxeicicio: 2001, 2002 \n\nPRESCRIK:: ,̀/0. RECURS() PENI)F.1\\i1LL DE JULGAMENTO. SÚMULA \n\nCARP n\" 1 I \n\nNão se aplica a prescrição intereorrente no processo administrativo Fiscal.. A \n\nprescrição somente começa a fluir a partir da decisão administrativa \n\ndetinitiva \n\nREMISSÃO. I F1 ti\" 1.1.941/2009. \n\nInaplicável a remissão pretendida pelo recorrente, para o crédito tributário \n\nlançado de valor superior a R$ -10,000,00 \n\nRecurso voluntario negado. \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.. \n\nAcordam os membros do Colcgiado, por unanimidade de votos, ern rejeitai \n\npreliminar e, no mérito, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. \n\n('ao Marcos Cândido - esidente \n\nJosé Raimura \t)ta Santos - Relator \n\nEDITADO HM: 11 •rE V \n\n\n\nParticiparam da sessflo de julgamento os Conselheiros Alexandre Naoki \n\nNishioka, Ana Neyle OUiii Pio Holanda, Caio Marcos Criii.ndido, Gonçalo .13onet Allage, losé \n\nRaimundo 'tosta Santos e Odin ir Fernandes,. \n\nRelatório \n\n0 recurs° volimtario em exame pretende a iefbrma do Acórdao n\" 07- . 14.7S5 \n\nrift 52), que, por unaniinidade de votos, julgou .procedente cm parte o lançamento, para \n\nrestabeleeer a deduçao corn a previdencia oficial do ano-calendario de 2001. \n\nA in fraçao indicada no lançamento e Os argumentos de defesa suscitados na \n\nimpugnaçao foram sintetizados pelo (Pipilo julgador a quo nos seguintes termos: \n\nPor .iireio do Auto de Infraeao, a ti. 37, foi efetuado o lançamento do Imposto de \nRenda Pessoa J rjjj no valor de R$ 12.200,9S, relativo aos anos-calendario dc 2000 (R.$ \n\n4.474,80) e 2001 (R$ 7.726,18), i,icrese.i.do da multa de oficio dc 75% e dos juros de mora, o \nque totaliza o montante do erédito apurado de R$ 24487,82 \n\nNa descrieilo dos tatos (Os 38/39), o iditoliseal constata a omissao de \nrendirnentos recebidos, no ano-caicndi)rio de 2000, no valor total de R$ 3.329,23, conforme \nsomatório extraido do eomplovante lotnecido pelo 0(lIM.0 e apresentado pelo autuado. \nAinda, por falta de comprova00, houve a glosa de todas as deduções da base de calculo \ndeclaradas, exceto no que se refere a um depeu.dente no ano calendatio de 2000 (mac) e a dois \ndeperidernes no ano calendario dc 2001 (mac e Mho) \n\nIntimado do Lineament() (±1 42). 0 contribuinte apresenta irripugnacao (Hs 44/46), \nno goal alcga (rue nao houve omissao pois esta() lançados todos os rendimentosieccbidos dos \noperadores pultuarios; 'brain efetuadas as deduções de p)evidencia oficial de acordo com :18 \ninformações recebidas das fontes pagadm as, conforme documentaçao anexa:, que as deduções \nieferem-se a dependentes que, pm nao traballialem, dependem de sua renda. que, quanto ao \nitem plano de saúde, paga para seus dependent es através de seu Sindicalo de Classe; que o \nitulo T,ivro Caixa Rife' e-se S connibuiçao mensal ao Sindicato da sua categoria prolissional, \n\ndescontada de seus rendimentos, pata poder prmltJcpar do iodizio de chamada; quanto ils \ndespesas com instruyao reterem-se aos valores pagos a estabelecimento de ensino paitieular, \ncujos comprovantes j á solicitou copia que sera° enviadas postelimmente Requer a \nirripioced6ncia do lançainento. Junta cópia de documento li 11 47 \n\nEm seu apelo ao CARF, m ti 59, o recorrente argumenta, ern preliminar, que \nsomente após cinco anos e oito incises da apresentayao da defesa administrativo o process() foi \njulgado, testando preserito Ressalta que em (Icei silo recente o Supremo Tribunal Federal, \n\nótgao maxim() no pais para dirimir dúvidas jurídicas, considerou que todos os créditos \ntributarios pertencentes à uniao, nib o lançados em divida ativa, prescreve no período dc 05 \nanos \n\nConsidera que, de acordo corn a medida ploy isória assinada pelo presidente \n\nda RepUblica, foram extintos todos Os débitos corn valor inferior a R$ 10.000,00, e que o \nlançamento eui exame se enquadra nesta norma. \n\nÉ o relatório, \n\nVoto \n\nConselheiro osé Raimundo Tosta Santos, Relator \n\n\n\nl'io(;cso 11 I (010 001337/20(13_67 \t 52-C11. 1 \n\nAcbi chin n 2101-00555 \t H 2 \n\n0 recurso atende os requisitos de admissibilidade. \n\nDo exame das peças processuais, verifica-se que a decisão recorrida \n\nexaminou minuciosamente a maléria em litígio, decidindo em conformidadc corn a \n\nj nrisprudérici a deste Conselho. \n\nAs questões suscitadas em sede de tea -ifs° repor tam-se As modalidades de \n\nextinção do crédito tributário (prescrição e remissão), COn loniic disciplina o artigo 156 do \n\nC IN \n\nNos lermos do artigo 1 .74 do CIN, a ação para a cobrança do crédito \n\ntributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição dermitiva. Conk -it - me \n\ndisp6c o artigo 201 do CIN, constitui &Oda ativa tributtiria a proveniente dc crédito dessa \n\nnatureza, tegulai mettle inserita rut repartição adminis Ira iva co mpetenie, depois de e.sg o tad o o \n\npraz:o . fixado„ para pagamento, pela lei ou por decisão final prokrida cm processo regular \n\nDirerentemente do que argumenta o recorrente, as manifestações .judiciais são -unissonas no \n\nentendimento de que somente após a decisão administrativa que não caiba mais recurso, em \n\ndesfavor do contribuinte, é que o crédito tributário se torna definitivamente constituído e \n\ndotado de liquidez e certeza. A partir desse momento começa a fluir o 'Diaz() • rescricional. \n\n.1(riquanto pendente de julgamento ; não há mais que se filar em decadência, pois o direito A \n\nconstituição do credito através do lançamento já foi exerenado, nem em prescrição, pois a \n\nexigibilidade do crédito enconti a-se suspensa, consoante disciplina o artigo 151 do CTN.. \n\nCon lira-searestos abaixo colacionados: \n\nNT 95124 / PR Mato; Min Néi Ida Silveira Littenta CREDIT° \n\nTRIBUTÁRÍO 1CM DECADENCIA C1N, :41:7S 173, I, L \n\nPARiGRAFO ONICO, 151,111 0 LANÇAMENTO, NO (-ASO, \n\nEl'ETIVOU-SE, ANTL,'S DE DECORRIDOS TRI rJS .ANOS DO \nFl To RADoR, com 0 LE VA NTA MENTO EFETUA DO E \nA NOT IFICACA -0 DO CONTRIBUINTE. A PARTII? \n\nNi() Ili MAIS FALAR EM DECADEWCIA. LA iVÇ4 DO 0 \nTRIBUTO, I DLSVII,SiS40, POR FlA DE RECURSOS \n\nADMINISTRA TWOS, TEM O EFEITO DE SUSPENDEI? A \n\nhAlGIBILIDADE DO CREDITO TRIBUTiRIO, UT ART-\n\n151, III, DO CTN. NÃO CABE, SEWER, Ai, 1ER COMO \n\n1NICIADO 0 PRAZO DE PRESCRI(7.40 I INS( R100 DO \n\n(7:L7)17'0 LA! 1)IV1D4 AT11 I NA -0 E 0 MOMENT() I [Nil \n\n,5114 CONSITEUTCA'0 COM 0 AL110 DE INFRAG40, \n\nCOW/HA-SE 0 LANÇAMENTO DEFINTOO NO ARr142, \n\n1)0 C.TN A CLRTIDA -0 DA INSCRIGTO (171/DITO EAJ \n\nDIVIDA A iTTJA VALE COMO l'171.11.,0 E.VE(7117V0 \n\nFA1R.4,I1 117)1(17./.11_, PRLCEL).LAPILS DO 577 ,' REC(IRS() \n\nCONHECIDO T PRafr7,1)0, 1'.:1RA APIAS114R I DE(A1)1:]NC7A \n\nDECRETADA (,fr7fel) \n\nitt 95.565 .1 MG Relator: Min 1)/cio Miranda .Finenta \n\nTRIBUTÁRIO. CRI D -170 TRIBU14R10 1 IIIN(/f0 \n\nDE(.7.41).fiNCYA L PRLSURIÇÀO. 0 CÓDIGO JRIBUIÁRIO \n\nNA CiONA L ESTÍ BELECE IRES EASES \n\nINCONFUNDi I/EIS: A 01112 ATÉ A NOTIFICA GO DO \n\nLANCAMENTO AO SUIEITO PASSIM, EM OUE CORRE \n\n\n\nPRAZO DE DECADENCIA (ART. 173, 1 E 11); A DUE SE \n\nESTENDE DA NOTHICAÇÃO DO LANÇAMENTO ATE A \n\nS01,11(,J0 DO PROC,ESSO ADMINISIRA111 70, OUE \n\nNÃO CORREM NE111 PRAZO DE DECADÊNCIA, NEM DE \n\nPRESCRICÃO, POI? ESL-1R SUSPENSA A \n\nEXIGIBILIDADE DO CREDITO (AR11 151, 111); A (HT \nCOMECA NA 0,1 Ti DA SOL(!( /10 EINAL DO PRO( ESS° \nA1)MINIST.RA111/0, QUANDO CORRE PRAZO DE \n\nPRESCRIÇÃO DA 4C40 JUDICIAL DA FAZENDA (IRE \n\n174), \n\nde se acrescentar que este Conselho Administrativo de Recursos Fiscal \nconsolidou sua jurisprudencia mansa e pacifica na Súniula n\" 11, a respeito da inaplieabilidade \nda presericao intercorrentc ao processo administrativo fiscal. \n\nSiimula CARP n\" 1.1 Niio se itplica a pi esclicdo ink?, eoriente \nno pi (1( C S 50 cidniijiisliaitvo IRCal \n\nNo que tange a rernisszlo, entendo que o credit() em diseussao \tmuito \nsuperior ao limite estabelecido pelo artigo 14 da lvi P n\" 449/2008 (convertida na 1,ei n\" \n11,941 /2009): \n\nArt. 14. Picam temilidos os diVritos coin a Pazenda .NacionaL \n\nin aqueles corn exigibilidade que, ein 31 de \n\ndezembro dc 2007 estejenn vencidos ha 5 (caw()) ono,' ou mars e \n\ncujo valor total consolidado, 17CSsw mesma data, seja igual ou \n\nirifelioi . a RS 10 000,00 (dez mil reais) \n\nl z 0 \tprevisto no cap!!/ deste artigo deve ser consideiado \n\nsujeito passivo e, separadamente, em telactio \n\nI aos clé'bitos inset tios em Divida Ativa tItt Unido, noambao da \n\nPiocuradoiia-Getal da Fazenda Nacional, deconentes das \n\ncorn!) ibuicâes socials prevista.s nas alíneas a, b e e do paragrafir \n\nUnico do cut 11 da Lei n\" 8 212. de 24 de julho de 1991, das \n\ncontribuicdes institaidas ti título de substituiedo e elas \n\ncoin; ibinc.des devidas a terceiros, assim entendidas outras \n\nentidades e fUndo.s, \n\ntios dolmas débitos inscritos em Divida Ativa da triad°, no \n\nambit() da Proeuradoria-Geral da Fazenda Nacional; \n\n111 aos débilos decortente.s dos cant ribuicões socials previstas \n\nnas alineds a, b C c do parkrajO ítnico do art. II da Lei n\" \n\n8.212, de 24 de julho de 1991, das contribuicdes instituídas a \n\ntitulo de substituição e das contribuiedes devidas a terceiros, \n\nassail entendidas outras entidades e JUndo.s, administrados pcla \n\n,Seerctaria da .Reci-eita Fedetal do Brasil; e IV tios demais \n\ndc.'!bitc» administrados pela Secretaria da Receita Pederal do \n\nBrasil \n\n2\" Na hipótese do 11'1, o valor de que tram este artigo sod \n\napurado considerando ti to/alit/ode dos estabelecimentos da \n\npessoa 111T Ca \n\n3\" 0 disposto neste artigo não implica iestnuicdo arc quantias \n\npagas \n\n\n\nProc t_.,so n I 0020 001337/2003-67 \n\t\n\nS2-( i II \n\nn \" 2101-00.885 \t II \n\n0 diNpas10 neste \tao s c//nio 01 igindrios de \n\nopeak:5es dO ciédilo fmal do Programa Lspedal de Cri.. 7.!7ito \n\npaid a 1 .?(:,..)(01 ma \trdi ia — PROC.TRA tran.s . kridds. ao 1I..!.sour0 \n\nNacional, 11?(OCia(/a. 011 100 coin amparo em 1(..gista(iio \n\nespecilica, inserkas na divida ativa da Ilnido, \tlusivc aquelas \n\nudquiridas \tdesoneradas de iisco petit Unido pot - 1Ory7 da \n\nAledida Provisóíia n 2.196-3, de 24 de agosto de 2001.. \n\nErn race ao exposto, rejeito a preliminat e, no inéri Lo , nego provimento ao \n\nJose Rainfund \tSantos \n\n5 \n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201201", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Imposto sobre a Renda de Pessoa Física IRPF\r\nExercício: 2001\r\nEmenta: IRPF. ISENÇÃO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA.\r\nCONTRIBUINTE PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. 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DRJ­PORTO ALEGRE/RS \n\n \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física ­ IRPF \n\nExercício: 2001 \n\nEmenta:  IRPF.  ISENÇÃO.  PROVENTOS  DE  APOSENTADORIA. \nCONTRIBUINTE PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. Estão isentos do \nimposto os proventos de aposentadoria recebidos por contribuinte portador de \nmoléstia grave. \n\nRecurso provido. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade,  dar  provimento  ao \nrecurso. \n\n \n\nAssinatura digital \nFrancisco Assis de Oliveira Júnior – Presidente  \n\n \n\nAssinatura digital \nPedro Paulo Pereira Barbosa ­ Relator \n\n \n\nEDITADO EM: 20/01/2012 \n\nParticiparam da  sessão:  Francisco Assis Oliveira  Júnior  (Presidente),  Pedro \nPaulo  Pereira  Barbosa  (Relator),  Eduardo  Tadeu  Farah,  Rodrigo  Santos  Masset  Lacombe, \nGustavo Lian Haddad e Rayana Alves de Oliveira França.  \n\n \n\n  \n\n\n\n \n\n  2\n\nRelatório \n\nSALY JOSÉ ANNIB AL TISATO interpôs recurso voluntário contra acórdão \nda  DRJ­PORTO ALEGRE/RS  (fls.  52)  que  julgou  procedente  lançamento,  formalizado  por \nmeio do auto de infração de fls. 46/49, que alterou o resultado da DIRPF/2001 de  imposto a \nrestituir de R$ 9.614,68 para imposto a restituir de R$ 5.612,79. \n\nO lançamento decorre da revisão da DIRPF/2001 da qual foi alterado o valor \ndos rendimentos tributáveis de R$ 7.779,15 para R$ 37.826,81, tendo sido alterado também o \nvalor do desconto simplificado, que passou de R$ 1.555,83 para R$ 7.565,36. \n\nA  Contribuinte  impugnou  o  lançamento  e  alegou,  em  síntese,  que  os \nrendimentos recebidos em decorrência de ação interposta conta o INSS foram declarados como \nisentos, pois os mesmos passaram a integrar os proventos de aposentadoria; que é portadora de \nmoléstia  grave,  fato  que  não  foi  considerado  pela  autuação;  que  documentos  apresentados \natestam  o  procedimento  cirúrgico  a  que  se  submeteu  e  a  sua  gravidade,  caracterizando \ncardiopatia  grave;  que  solicitou  ao  INSS  procedimento  de  perícia,  que  foi  respondida  pelo \ndocumento  nº.  10;  e  que  recorreu  ao  serviço  médico  da  Prefeitura  Municipal,  obtendo  a \nresposta constante do documento 11; que, portanto, comprovou a moléstia grave. \n\nA DRJ­PORTO ALEGRE/RS julgou procedente o lançamento com base, em \nsíntese,  na  consideração  de  que  os  documentos  apresentados  não  comprovam  que  a \nContribuinte  é  portadora  de  moléstia  grave;  que  nenhum  dos  elementos  apresentados  se \ncaracteriza como atestado emitido por órgão oficial; que o próprio órgão oficial da União se \nesquivou de fornecer laudo pericial. \n\nA  Contribuinte  tomou  ciência  da  decisão  de  primeira  instância  em \n21/05/2003 (fls. 57) e, em 28/05/2003,  interpôs o recurso voluntário de fls. 58/62, que ora se \nexamina  e  no  qual  reitera,  em  síntese,  as  alegações  quanto  à  sua  condição  de  portadora  de \nmoléstia grave. \n\nO processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 16 de junho de 2004 \nda Segunda Câmara do antigo Primeiro Conselho de Contribuintes que converteu o julgamento \nem diligência para que a Contribuinte fosse intimada a apresentar documento comprobatório de \nsua condição de aposentada à época do recebimento dos rendimentos em questão. \n\nEm cumprimento  da  diligência,  a Contribuinte  foi  intimada  e,  em  resposta, \napresentou os documentos de fls. 76 e seguintes. \n\nO processo foi, então, novamente incluído na pauta de julgamento da sessão \ndo  dia  27  de  janeiro  de  2006,  da mesma Segunda Câmara,  agora  para  que  fosse  intimado o \nINSS para esclarecer a natureza das verbas pagas ao Contribuinte, se referentes a proventos de \naposentadoria ou se referentes a indenização. \n\nO  INSS  foi  reiteradamente  intimado  e  não  se manifestou,  e  o  processo  foi \ndevolvido ao ainda Primeiro Conselho de Contribuinte que uma vez mais decidiu converter o \njulgamento em diligência para que o Contribuinte  fosse  intimado a comparecer perante  junta \nmédica do Ministério da Fazenda para se submeter a exame médico a fim de se apurar a sua \ncondição de portador de cardiopatia grave. \n\nEncaminhada  a  intimação  em  04/03/2010,  veio  a  resposta  de  fls.  122/123, \nassinada pelo filho do Recorrente informando seu falecimento em 31/12/2009. \n\n\n\nProcesso nº 11080.010750/2002­33 \nAcórdão n.º 2201­01.435 \n\nS2­C2T1 \nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Pedro Paulo Pereira Barbosa – Relator \n\nO  recurso  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  de  admissibilidade. \nDele conheço. \n\nFundamentação \n\nComo  se  colhe  do  relatório,  cuida­se  de  lançamento  pelo  qual  foram \nreclassificados  como  tributáveis  rendimentos  declarados  pelo  Contribuinte  como  isentos.  O \nContribuinte declarou como isentos rendimentos no valor total de R$ 59.900,29 e deste valor \nsomente R$ 30.047,66 foram reclassificados. A descrição dos fatos do auto de infração é clara \nao  especificar que  rendimentos  são  estes:  referem­se a precatório  recebido pelo Contribuinte \nem decorrência de ação movida contra o INSS. \n\nDiscutiu­se  neste  processo,  nas  várias  ocasiões  em  que  o  mesmo  foi \nexaminado, dois aspectos:  se o Contribuinte era  efetivamente portador de moléstia grave e a \nnatureza da verba objeto da autuação, se indenizatória ou se proventos de aposentadoria. \n\nQuanto  à moléstia  grave,  de  fato,  não  foi  apresentado  laudo,  expedido  por \nserviço  medido  oficial,  atestando  a  alegada  cardiopatia  grave.  Há  nos  autos,  sim,  vários \natestados e declarações, emitidas por particulares, informando esta condição, mas a legislação \ndetermina que  a  doença  deve  ser  comprovada  por  laudo  emitido  por  serviço médico  oficial. \nTem­se, por outro lado, no processo, a declaração da Gerência Regional dos Serviços de Saúde \nda Prefeitura Municipal de Porto Alegre,  às  fls.  25, embora não seja  laudo médico oficial,  é \ndocumento oficial e referenda os documentos emitidos pelos médicos, inclusive atestando que \nos mesmo  pertencem  aos  quadros  do  serviço  de  saúde  do município.  No mesmo  sentido,  o \natestado de óbito acostado ao processo (fls. 124), que é um documento oficial, atesta como uma \ndas  causas  da  morte  a  insuficiência  cardíaca,  corroborando  o  que  informavam  os  atestados \nmédicos. \n\nPois bem, penso que este conjunto é suficiente para comprovar a condição de \nportador de  cardiopatia grave do Contribuinte  e,  portanto,  atende  a um dos  requisitos para o \ngozo do benefício da isenção. \n\nO  outro  requisito  é  o  de  que  as  verbas  recebidas  sejam  proventos  de \naposentadoria  e  pensão.  Que  o  Contribuinte  era  aposentado  à  época  do  fato  gerador  é  fato \nincontroverso,  porém  a  glosa  refere­se  a  rendimentos  recebidos  referente  a  ação  judicial. \nCumpre,  portanto,  verificar  a  natureza  de  tais  verbas.  Segundo  o  documento  de  fls.  41/42  o \nvalor  recebido  refere­se  a  liberação de precatório decorrente de  ação movida contra o  INSS, \nmas não se tem neste documento a informação sobre a natureza das verbas. Mas às fls. 92/103 \nconsta  a  petição  inicial  da  referida  ação  judicial,  apresentada  pelo  Contribuinte  em \ncumprimento  de  intimação,  e  lá  se  verifica  claramente  que  os  valores  recebidos  pelo \nContribuinte referiam­se a proventos de aposentadoria referentes a períodos anteriores. \n\n\n\n \n\n  4\n\nCumpriu­se, pois, também, o segundo requisito para o gozo da isenção. \n\nAssim,  em  conclusão  entendo  que  o  Contribuinte  fazia  jus  à  isenção  e, \nportanto, a declaração apresentada não merecia revisão. \n\nConclusão \n\nAnte  o  exposto,  encaminho  meu  voto  no  sentido  de  dar  provimento  ao \nrecurso. \n\n \n\n \n\nAssinatura digital \nPedro Paulo Pereira Barbosa \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \n2ª CAMARA/2ª SEÇÃO DE JULGAMENTO \n \n\n \n\nProcesso nº: 11080.010750/2002­33 \n \n\n \n\n \n\n \n\n\n\nProcesso nº 11080.010750/2002­33 \nAcórdão n.º 2201­01.435 \n\nS2­C2T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n \n \n\nTERMO DE INTIMAÇÃO \n\n \n \n \n\nEm  cumprimento  ao  disposto  no  §  3º  do  art.  81  do Regimento  Interno  do Conselho \nAdministrativo  de  Recursos  Fiscais,  aprovado  pela  Portaria Ministerial  nº  256,  de  22  de  junho  de  2009, \nintime­se o (a) Senhor (a) Procurador (a) Representante da Fazenda Nacional, credenciado junto à Segunda \nCâmara da Segunda Seção, a tomar ciência do Acórdão nº. 2201­01.435. \n\n \n \n \n\nBrasília/DF, 20 de janeiro 2012. \n \n \n\n______________________________________ \n \n\nFRANCISCO ASSIS DE OLIVEIRA JÚNIOR \nPresidente da Segunda Câmara da Segunda Seção \n\n \n \n\nCiente, com a observação abaixo: \n\n \n\n(     ) Apenas com Ciência \n\n(     ) Com Recurso Especial \n\n(     ) Com Embargos de Declaração \n\n \nData da ciência: ­­­­­­­­­­/­­­­­­­­­­/­­­­­­­­­­ \nProcurador(a) da Fazenda Nacional \n\n \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201104", "camara_s":"Primeira Câmara", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF\r\nExercício: 2003\r\nADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. 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11516.003885/2007­90 \n\nRecurso nº  507.738   Voluntário \n\nAcórdão nº  2102­01.231  –  1ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  14 de abril de 2011 \n\nMatéria  IRPF ­ Adicional por tempo de serviço \n\nRecorrente  ALBERTO JORGE DA SILVA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nExercício: 2003 \n\nADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. TRIBUTAÇÃO. \n\nO  adicional  por  tempo  de  serviço  é  rendimento  tributável,  conforme \ndetermina a legislação tributária. \n\nA Lei nº 8.852, de 1994, não outorga isenção nem enumera hipóteses de não \nincidência de Imposto sobre a Renda de Pessoa Física. (Súmula CARF nº 68, \nPortaria MF nº 383, DOU de 14/07/2010) \n\nRecurso Voluntário Negado \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  NEGAR \nprovimento ao recurso. \n\nAssinado digitalmente  \n\nGiovanni Christian Nunes Campos – Presidente \n\nAssinado digitalmente \n\nNúbia Matos Moura – Relatora \n\n \n\nEDITADO EM: 25/04/2011 \n\n \n\n  \n\nFl. 67DF CARF MF\n\nEmitido em 01/07/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 25/04/2011 por NUBIA MATOS MOURA\n\nAssinado digitalmente em 25/04/2011 por NUBIA MATOS MOURA, 27/04/2011 por GIOVANNI CHRISTIAN NUNES C\n\nAMPO\n\n\n\nProcesso nº 11516.003885/2007­90 \nAcórdão n.º 2102­01.231 \n\nS2­C1T2 \nFl. 62 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Acácia  Sayuri \nWakasugi,  Carlos  André  Rodrigues  Pereira  Lima,  Eivanice  Canário  da  Silva,  Giovanni \nChristian Nunes Campos, Núbia Matos Moura e Rubens Maurício Carvalho. \n\n \n\n \n\nRelatório \n\nContra  ALBERTO  JORGE  DA  SILVA  foi  lavrado  Auto  de  Infração, \nfls.09/14, para formalização de exigência de Imposto sobre a Renda de Pessoa Física (IRPF), \nrelativa ao ano­calendário 2002, exercício 2003, no valor total de R$ 4.553,17, incluindo multa \nde ofício e juros de mora, estes últimos calculados até abril de 2007. \n\nA infração apurada pela autoridade fiscal encontra­se assim descrita no Auto \nde Infração: \n\nOmissão de rendimentos recebidos de pessoa jurídica decorrente \nde  trabalho com vinculo  empregatício. O contribuinte declarou \nR$ 36.592,20,  mas  recebeu  R$ 45.232,20  do  Comando  da \nAeronáutica  ­  Subdiretoria  de  Pagamento  de  Pessoal,  CNPJ \n00.394.429/0082­76,  conforme  DIRF  emitida  por  aquela  fonte \npagadora.  Dessa  forma,  foram  acrescidos  R$ 8.640,00  aos \nrendimentos tributáveis declarados. \n\nInconformado  com  a  exigência,  o  contribuinte  apresentou  impugnação, \nfls.01/05, onde alega, em apertada síntese, que os rendimentos considerados omitidos no Auto \nde Infração foram recebidos a título de adicional por tempo de serviço e que conforme disposto \nno Lei nº 8.852, de 4 de fevereiro de 1994, tais rendimentos são isentos e não­tributáveis. \n\nA autoridade julgadora de primeira instância considerou, por unanimidade de \nvotos,  procedente  o  lançamento,  conforme Acórdão DRJ/FNS  nº  07­16.192,  de  29/05/2009, \nfls.38/39. \n\nCientificado da decisão de primeira instância, por via postal, em 10/07/2009, \nAviso  de  Recebimento  (AR),  fls.  43,  o  contribuinte  apresentou,  em  06/08/2009,  recurso \nvoluntário,  fls.  44/50,  no  qual  reproduz  e  reitera  as  mesmas  alegações  e  argumentos  da \nimpugnação. \n\nÉ o Relatório. \n\nFl. 68DF CARF MF\n\nEmitido em 01/07/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 25/04/2011 por NUBIA MATOS MOURA\n\nAssinado digitalmente em 25/04/2011 por NUBIA MATOS MOURA, 27/04/2011 por GIOVANNI CHRISTIAN NUNES C\n\nAMPO\n\n\n\nProcesso nº 11516.003885/2007­90 \nAcórdão n.º 2102­01.231 \n\nS2­C1T2 \nFl. 63 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nVoto            \n\nConselheira Núbia Matos Moura \n\nO  recurso  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  de  admissibilidade. \nDele conheço. \n\nCuida  o  lançamento  de  omissão  de  rendimentos  recebidos  do Comando  da \nAeronáutica, a título de adicional por tempo de serviço. \n\nNo  recurso,  o  contribuinte  afirma que  tais  rendimentos  não  são  tributáveis, \nem virtude do disposto na Lei nº 8.852, de 1994. \n\nDe pronto, cumpre esclarecer que a Lei nº 8.852, de 1994, que dispõe sobre a \naplicação dos arts. 37, incisos XI e XII, e 39, § 1º, da Constituição Federal, cuida da definição \nde vencimento, vencimento básico e remuneração. Contudo, não traz em seu bojo hipóteses de \nisenção ou não­incidência de imposto de renda sobre valores recebidos por servidores públicos. \n\nOutrossim,  no  artigo  6º  da  Lei  nº  7.713,  de  22  de  dezembro  de  1988,  que \nrelaciona  os  rendimentos  percebidos  por  pessoas  físicas  isentos  do  imposto  de  renda,  o \nadicional por tempo de serviço não está contemplado. Portanto, são tributáveis os rendimentos \nrecebidos mediante tal rubrica. \n\nAliás, tal entendimento já se encontra pacificado neste Colegiado, conforme \nsúmula, abaixo transcrita, aplicável ao caso: \n\nSúmula  CARF  nº  68:  A  Lei  nº  8.852,  de  1994,  não  outorga \nisenção  nem  enumera  hipóteses  de  não  incidência  de  Imposto \nsobre a Renda de Pessoa Física. (Portaria MF nº 383, DOU de \n14/07/2010) \n\nPortanto,  não  pode  prevalecer  a  hipótese  de  não­incidência  do  imposto  de \nrenda  sobre  os  rendimentos  recebidos  a  título  de  adicional  por  tempo  de  serviço,  conforme \nentende o contribuinte. \n\nAnte o exposto, voto por NEGAR provimento ao recurso. \n\nAssinado digitalmente \n\nNúbia Matos Moura ­ Relatora \n\n           \n\n \n\n           \n\nFl. 69DF CARF MF\n\nEmitido em 01/07/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 25/04/2011 por NUBIA MATOS MOURA\n\nAssinado digitalmente em 25/04/2011 por NUBIA MATOS MOURA, 27/04/2011 por GIOVANNI CHRISTIAN NUNES C\n\nAMPO\n\n\n\nProcesso nº 11516.003885/2007­90 \nAcórdão n.º 2102­01.231 \n\nS2­C1T2 \nFl. 64 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\n \n\n \n\nFl. 70DF CARF MF\n\nEmitido em 01/07/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 25/04/2011 por NUBIA MATOS MOURA\n\nAssinado digitalmente em 25/04/2011 por NUBIA MATOS MOURA, 27/04/2011 por GIOVANNI CHRISTIAN NUNES C\n\nAMPO\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201009", "camara_s":"Primeira Câmara", 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CONCOMITÂNCIA DAS INSTÂNCIAS JUDICIAL E ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE.\r\nO litigante não pode discutir a mesma matéria em processo judicial e em administrativo. Havendo coincidência de objetos nos dois processos, deve-se trancar a via administrativa, já que, em nosso sistema de direito prevalece a solução dada ao litígio pela via judicial. Inteligência do enunciado sumular CARF nº 1 (DOU de 22/1212009), verbis: \"Importa renúncia às instâncias\r\nadministrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de oficio, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial\",\r\nRecurso não conhecido.", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção", "numero_processo_s":"13807.011313/2001-49", "conteudo_id_s":"6046737", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2019-08-09T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2102-000.851", "nome_arquivo_s":"210200851_1380701131200149_201009.PDF", "nome_relator_s":"GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS", "nome_arquivo_pdf_s":"13807011313200149_6046737.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em não\r\nconhecer do recurso, por concomitância das instâncias judicial e administrativa, nos termos do voto do Relator. 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IMPOSSIBILIDADE. \n\nO litigante não pode discutir a mesma matéria em processo judicial e errr \n\nadministrativo . Havendo coincidência de objetos nos dois processos, deve-se \n\ntrancar a via administrativa, já que, em nosso sistema de direito prevalece a \n\nsolução dada ao litígio pela via judicial. Inteligência do enunciado sumular \n\nCARF if 1 (DOU de 22/1212009), verbis: \"Importa renúncia às instâncias \n\nadministrativas a propositwa pelo sujeito passivo de ação judicial por \nqualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de oficio, \n\ncom o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas \n\napreciação, pelo árglio de julgamento administrativo, de matéria distinta da \n\nconstante do processo judicial\", \n\nRecurso não conhecido. \n\nVistos, relatados e dis tidos os • resentes autos. \n\nAcordam os mep , ros do C. a giado, por unanimidade de votos, em não \n\nconhecer do recurso, por concor ancia das in \tjudicial . e ad nistrativa, nos termos do \n\nvoto do Relator. Declarou-se wedida a C \n\t\n\ng, a Naia \tos Moura que participou do \n\njulgamento de primeira instán a. \n\nGIOVAN I CHRIS TIA. \t MPOS - Relator e Presidente \n\n\n\nEDITADO EM: 03111/2010 \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Rubens Mauricio \n\nCarvalho, Carlos André Rodrigues Pereira Lima, Acacia Sayuri Wakasugi, Vanessa Pereira \n\nRodrigues Domene e Giovanni Cluistian Nunes Campos. \n\nRelatório \n\nEm face da contribuinte IRACY LOURDES DA CRUZ SANTANA, \n\nCPF/MF n° 655,674.048-91, já qualificada neste processo, foi lavrado, em 30/07/2001, auto de \n\ninfração (fls. 2 a 6), a partir da revisão de sua declaração de ajuste anual do exercício 2000. \nAbaixo, discrimina-se o crédito tributário constituído pelo auto de infração antes informado, \n\nque sofre a incidência de juros de mora a partir do mês seguinte ao do vencimento do crédito: \n\nIMPOSTO \n\t\n\nR$ 365,11 \n\nMULTA DE OFÍCIO \n\t\n\nR$ 273,83 \n\ncontribuinte foi imputada uma omissão de rendimentos tributáveis, \nconsubstanciada na transferência de R$ 39365,80 dos rendimentos isentos, provenientes de \nresgate de previdência privada, para rendimentos tributáveis, com a colação no ajuste do IRRF \n\nque incidiu no recebimento desse valor. Eis a justificativa exarada pela autoridade fiscal para \nperpetrar a presente revisão: \n\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS A TITULO DE \n\nRESGATE DE CONTRIBUIÇÕES DE PREVIDÊNCIA \n\nPRIVADA JUNTO A FUNDAÇÃO DO BANCO CENTRAL. \n\nCENTRUS CNRI 00.580,571/0001-42 CONSIDERADA ISENTA \n\nPELO CONTRIBUINTE CONFORME PROCESSO \n199834000001461 CUJA SEGURANÇA FOI DENEGADA EM \n14/11/2000 PELA 3A. TURMA DO TRF DA PRIMEIRA \n\nREGIÃO. \n\nInconformada com a autuação, a contribuinte apresentou impugnação ao \n\nlançamento, dirigida à Delegacia da Receita Federal de Julgamento, na qual, em essência, \ninfbrma que a omissão de rendirnentos em foco se encontra sub judice, combatida no bojo dos \n\nmandados de segurança 199834.00.000146-1 e 1999.34.00.012940-5, ambos impetrados pelo \n\nSindicato Nacional dos Servidores Federais Autárquicos nos Entes de Formulação, Promoção e \n\nFiscalização da Política de Moeda e do Crédito \n\nA 1 3 Turma da DRJ/F'OR, por unanimidade de votos, julgou procedente o \n\nlançamento, em decisão consubstanciada no Acórdão n° 08-9.354, 23 de outubro de 2006 (fis. \n\n'71 a '73), que foi assim ementado: \n\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS. RESGATE DE PREVIDÊNCIA \n\nPRIVADA. Cabível o lançamento quando inexiste \n\nmedida judicial impeditiva de se proceder ao \n\nlançamento em consonância com as disposições legais \n\nvigentes,. \n\nA Conselheira NAbia Matos Moura participou do julgamento acima. \n\n2 \n\n\n\nProcesso n\" 13807.011313/2001-49 \t S2-CIT2 \nAcôrdLo ri 2102-00..851 \t Fl 90 \n\nA contribuinte foi intimada da decisão a quo em 24/01/2008.. Inesignada, \ninterpás recurso voluntário em 15/02/2008. \n\nNo voluntário, a recorrente alega: \n\n1)A incidência do recolhilne1210 ainda encontra-se ern discussão, \natravés do processo 199834000001461, da 14\" VF/DF, \nimpetrado pelo SINAL-Sindicato dos Funcionários do Banco \nCentral do Brasil, conforme súmula anexa (/ls, 2/5) \n\n2) Ainda que a decisão seja pela incidência de imposto sobre as \n\nparcelas recebidas, volto a infirmar que do valor recebido, já foi \nretido na fonte o valor referente ao imposto de renda, cuja guia \n\ndo depósito judicial efetuado encontra-se anexa ao processo \nanteriormente citado. \n\n3) Houve um outro processo também impetrado pelo SINAI, \n\nSindicato dos Funcionários do Banco Central do Brasil, de n° \n\n1999340000129405, já encerrado, cuja súmula também se \n\nencontra em anexo (fl. 06), no qual foi recomendado que a \nReceita se abstivesse de penalizar os contribuintes constantes do \n\nprocesso de inicio referido (199834000001461) \n\nPor estas razões, solicito que se aguarde o encerramento do \n\nprocesso 199834000001461, pois, no caso de decisão pelo \nrecolhimento, os valores depositados em juizo serão transferidos \n\naos cofres da receita, o que poderia caiwcterizar bi-tributação, \nse ora recolhido conforme a intimação recebida. \n\no relatório. \n\nVoto \n\nConselheiro Giovanni Christian Nunes Campos, Relator \n\nDeclara-se a tempestividade do apelo, já que interposto dentro do trintidio \n\nlegal. Dessa forma, atendidos os demais requisitos legais, passa-se a apreciá-lo. \n\nInforma a recorrente que a controvérsia deduzida nestes autos se encontra sob \n\napreciação do judiciário, no bojo do mandado de segurança 1998.34.00,000146-1, impetrado \npelo Sindicato Nacional dos Servidores Federais Autárquicos nos Entes de Formulação, \n\nPromoção e Fiscalização da Política de Moeda e do Credito — SINAL, sem solução definitiva \n\nna instância judicial. \n\nV8-se que a pretensão aqui deduzida pela recorrente não pode ser julgada \n\nnesta instância administrativa, pois somente cabe a Administração se submeter ao decidido \n\npelo Poder Judiciário, no bojo da Ação judicial acima citada. \n\nConsiderando a unicidade de jurisdição que tern vigência no Brasil, com \n\nsupremacia do direito dito pelo Poder Judiciário, somente cabe a esta Segunda Turma da \n\n\n\nPrimeira Camara da Segunda Seção do CARP reconhecer a concomitância das instâncias, e, \nem analogia corn o determinado pelo parágrafo único do art. 38 da Lei n° 6,830/80, declarar, \nneste ponto, que a recorrente desistiu tacitamente do recurso interposto na esfera \n\nadministrativa. E de se evidenciar que recentemente o Supremo Tribunal Federal declarou a \n\nconstitucionalidade do parágrafo único do art, 38 da Lei n° 6.830/80, ou seja, a propositura de \ndemanda judicial com o mesmo objeto da lide administrativa implica em renúncia a esta última \ninstancia. Assim, nessa questão, veja-se a transcrição do informativo STF no 476, de 22 agosto \n\nde 2007, verbis: \n\nEm conclusão de julgamento, o Tribunal, por maioria, negou \n\nprovimento a recurso extraordinário em que se discutia a \n\nconstitucionalidade do parágrafo :inky) do art. 38 da Lei \n\n6.830/80 (\"Art 38. A discussão judicial da Divida Ativa da \nFazenda Pública só é admissivel em execução, na . forma desta \n\nLei, salvo as hipóteses de mandado de segurança, ação de \n\nrepetição do indébito ou ação anulatór ia do ato declarativo da \ndivida, esta precedida do depósito preparatório do valor do \n\ndébito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa \n\nde mora e demais encargos. Parágrafo único, A propositura, \n\npelo contribuinte, da ação prevista neste artiqo importa em \n\nrenúncia ao pacr de recorrer na esfera administrativa e \ndesistência do recurso acaso interposto.'). Tratava-se, na \nespécie, de recurso interposto contra acórdão do Tribunal de \n\nJustiça do Estado do Rio de Janeiro, que negara provimento \napelação da recorrente e confirmara sentença que indeferira \n\nmandado de segurança preventivo por ela impetrado, sob o \n\nfimdamento de impossibilidade da utilização simultânea das vias \n\nadministrativa e judicial para discussdo da mesma matéria — v \n\nInformativos 349 e 387. Entendeu-Se que o art. 38, da Lei \n\n6.830/80 apenas veio a conferir mera alternativa de escolha de \n\numa das vias processuais. Nesta assentada, o Min Sepulveda \n\nPertence, em voto-vista, acompanhou a divergência, no sentido \nde negar provimento ao recurso. Asseverou que a presunção de \n\nrenúncia ao poder de recorrer ou de desistência do recurso na \n\nesfera administrativa não afronta à zarantia \n\nconstitucional da jurisdição, uma vez que o efeito coercivo que \n\no dispositivo questionado possa conter apenas se efetiva se e \n\nquando o contribuinte previa o acolhimento de sua pretensão \n\nna esfera administrativa. Assim, somente haven't receio de \n\nprovocar o Judiciário e ter extinto o processo administrativo, se \n\neste se mostrar mais eficiente que aquele. Neste caso, se houver \numa solução administrativa imprevista ou contrária a seus \n\ninteresses, ainda ai estará resguardado o direito de provocar o \n\nJudiciário. Por °taro lado, na situação inversa, se o contribuinte \n\nnão esperar resultado positivo do processo administrativo, não \n\nhesitará em provocar o Judiciário tão logo possa, e já não se \n\ninteressará mais pelo que se vier a decidir na esfera \n\nadministrativa, salvo no caso de eventual sucumbência \njurisdicional. Afastou, também, a alegada ofensa ao di/ eito de \npetição, uma vez que este já teria sido exercido pelo \ncontribuinte, tanto que haveria um processo administrativo em \ncurso. Concluiu que o dispositivo atacado encerra preceito de \n\neconomia processual que reze tanto a processo judicial quanto \no administrativo. Por fim, registrou que já se admitia, no campo \ndo processo civil, que a prática de atos incompatíveis- com \n\nvontade de recorrer implica renúncia a esse direito de recorrer \nou prejuízo do recurso interposto, a teor do que dispõe o art, \n\n4 \n\n\n\nProcesso ri\" 13807011313/2001-49 \t S2-C1T2 \nAcendao ri\" 2102-00.851 \t Fl. 91 \n\n503, captt, e parágrafo único, do CPC, nunca lendo se \nlevantado qualquer dúvida acerca da constitucionalidade dessas \n\nnorms. Vencidos os Ministros Marco Autélio, relator, e Carlos \nBritto que davam provimento ao recurso para declarar a \n\nincongitucionalidade do dispositivo em análise, por \n\nvislumbrarem ofensa ao direito de livre acesso ao Judiciário e \nao direito de petição. RE 23358.21RJ; rel. orig. Min. Marco \nAurélio, ret p/ o acórdão Min Joaquim Barbosa, 16.8.2007. \n(RE-233.582)— grifou-se \n\nPor fim, no caso ora em debate, também incide a inteligência da Súmula \n\nCARF N° 1: \"Importa renúncia ás instâncias administrativas a propositura pelo sujeito \n\npassivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento \n\nde oficio, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, \n\npelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo \n\njudicial\", e, com espeque no art. 72, caput e § 4\", do Regimento Interno do Conselho \n\nAdministrativo de Recursos Fiscais do Ministério da Fazenda', aprovado pela Portaria MF no \n\n256, de 22 de junho de 2009 (DOU de 23 de junho de 2009), deve-se ressaltar que os \n\nenunciados sumulares, dos Conselhos de Contribuintes e do CART, são de aplicação \n\nobrigatória nos julgamentos de 2' grau. \n\nAnte o exposto, voto no sentido de reconhecer que o objeto do presente feito \n\nadministrativo esta sendo discu a via judicial, o que implica no não conhecimento deste \n\nrecurso voluntário. \n\nGio \t es Campo \n\nI Art 72. As decisbes \t um • es do CARF serão consubstanciadas em súmula de observância \n\nobrigatória pelos membros • ARF. \n§ I' a §30 Omissis. \n\n§ 40 As sumulas aprovadas pelos Primeiro, Segundo e \tConselhos de Contribuintes são de adoção \n\nobrigatória pelos membros do CARF. \n\nTerceiro \n\n5 \n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201108", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Imposto sobre a Renda de Pessoa Física IRPF\r\nExercício: 2000\r\nOMISSÃO. RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS. CARTÓRIOS.\r\nSão tributáveis os valores percebidos de pessoas físicas e jurídicas, a título de emolumentos e custas, decorrentes da prestação de serviços de cartório. \r\nMULTA ISOLADA E MULTA DE OFÍCIO. MESMA BASE DE CÁLCULO. CONCOMITÂNCIA.\r\nPacífica a jurisprudência deste Conselho Administrativo de que não cabe a aplicação concomitante da multa de lançamento de ofício com multa isolada, apuradas em face da mesma omissão.", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "numero_processo_s":"10380.011698/2004-57", "conteudo_id_s":"6107748", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2019-12-16T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2201-001.258", "nome_arquivo_s":"Decisao_10380011698200457.pdf", "nome_relator_s":"EDUARDO TADEU FARAH", "nome_arquivo_pdf_s":"10380011698200457_6107748.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade acolher os embargos de declaração opostos contra o Acórdão nº 2201-01.102, retificando a decisão no sentido de rejeitar a preliminar de decadência e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso para excluir a cobrança da multa isolada por concomitância."], 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10380.011698/2004­57 \n\nRecurso nº  163.953   Embargos \n\nAcórdão nº  2201­01.258  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  24 de agosto de 2011 \n\nMatéria  IRPF \n\nEmbargante  FAZENDA NACIONAL \n\nInteressado  ROBERTO FIUZA MAIA \n\n \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física ­ IRPF \n\nExercício: 2000 \n\n \n\nOMISSÃO.  RENDIMENTOS  RECEBIDOS  DE  PESSOAS  FÍSICAS  E \nJURÍDICAS. CARTÓRIOS. \n\nSão tributáveis os valores percebidos de pessoas físicas e jurídicas, a título de \nemolumentos e custas, decorrentes da prestação de serviços de cartório.  \n\nMULTA  ISOLADA  E  MULTA  DE  OFÍCIO.  MESMA  BASE  DE \nCÁLCULO. CONCOMITÂNCIA. \n\nPacífica  a  jurisprudência  deste Conselho Administrativo  de  que  não  cabe  a \naplicação concomitante da multa de lançamento de ofício com multa isolada, \napuradas em face da mesma omissão. \n \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n \n\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade acolher os embargos \nde declaração opostos  contra o Acórdão nº 2201­01.102,  retificando  a decisão no  sentido de \nrejeitar a preliminar de decadência e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso para excluir \na cobrança da multa isolada por concomitância. \n\n \n \nAssinado Digitalmente \nEduardo Tadeu Farah – Relator \n \n Assinado Digitalmente \nFrancisco Assis de Oliveira Júnior ­ Presidente  \n\n  \n\nFl. 819DF CARF MF\n\nEmitido em 19/09/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 15/09/2011 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 16/09/2011\n\npor FRANCISCO ASSIS DE OLIVEIRA JU, Assinado digitalmente em 15/09/2011 por EDUARDO TADEU FARAH\n\n\n\n  2\n\n \nParticiparam  do  presente  julgamento,  os  Conselheiros:  Pedro  Paulo  Pereira \n\nBarbosa,  Rayana  Alves  de  Oliveira  França,  Eduardo  Tadeu  Farah,  Rodrigo  Santos  Masset \nLacombe, Gustavo Lian Haddad e Francisco Assis de Oliveira Júnior (Presidente). \n\nRelatório \n\nTrata­se  o  processo  de  Auto  de  Infração  (fls.  03/12),  relativo  ao  IRPF, \nexercício 2000, que se exige imposto no valor total de R$ 91.641,28, incluindo multa de ofício, \nmulta isolada e juros de mora. \n\nA  fiscalização  apurou  omissão  de  rendimentos  de  trabalho  sem  vínculo \nempregatício  recebidos  de  pessoas  físicas  de  serviços  notariais  e  registrais  no  Cartório \nPergentino Maia,  além de  glosa  de despesas  escrituradas  em  livro­caixa  e multa  isolada por \nfalta de recolhimento do IRPF devido a título de carnê­leão. \n\nCientificado da exigência, o contribuinte apresenta Impugnação, fls. 424/438, \nalegando, em preliminar, a ocorrência da decadência em relação aos fatos geradores ocorridos \nde janeiro a novembro de 1999, e, em relação ao mérito, alega, verbis: \n\nII.II  MÉRITO:  NÃO  OCORRÊNCIA  DAS  INFRAÇÕES \nIMPUTADAS AO DEFENDENTE \n\n(...) \n\nII.II.I  INEXISTÊNCIA  DE  RENDIMENTOS  RECEBIDOS  DE \nPESSOAS FÍSICAS SUJEITAS À TRIBUTAÇÃO VIA “CARNÊ­\nLEÃO” \n\nDe  acordo  com  o  nobre  auditor  fiscal  (...)  houve  omissão  de \nrendimentos provenientes de trabalho sem vínculo empregatício \n(serviços notariais e registrais). \n\nContudo, o que de fato ocorreu foi uma “precipitação” da parte \ndo nobre autuante, que não atentou com o devido apuro para a \nexistência de determinadas peculiaridades inerentes à atividade \ndo defendente, advindo daí a irreal infração a que ele aludiu. \n\nOcorre  que  o  acontecimento  apto  a  originar  o  nascimento  de \nrelação  jurídico­tributária,  tendo  por  objeto  o  denominado \nImposto  de  Renda  Pessoa  Física  –  IRPF,  é  o  auferimento  de \nrenda  (produto  do  capital,  trabalho  ou  ambos)  ou  proventos \n(outros acréscimos patrimoniais), fato este que necessariamente \nimporta acréscimo patrimonial (art.43, CTN). \n\nDe  seu  turno,  aquilo  a  que  o  digno  agente  fiscal  reportou­se \n(guias  de  FERMOJU/livros  notariais  e  registrais  do  Cartório \nPergentino  Maia)  é  notícia  absolutamente  insuficiente  (e \nineficiente)  para  que  se  cogite  da  existência  de  dever  referente \nao  pagamento de  Imposto de Renda Pessoa Física  –  IRPF por \nparte do defendente. \n\nCom  efeito,  foi  realizada  simples  comparação  entre  os  valores \ndestacados  a  título  de  emolumentos  nas  “Guias  de  Fermoju” \n(em  anexo  –  doc.  04)  e  os  valores  constantes  da  Tabela  dos \n“Atos e Valores dos Serviços Notariais”, sem ao menos levar em \n\nFl. 820DF CARF MF\n\nEmitido em 19/09/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 15/09/2011 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 16/09/2011\n\npor FRANCISCO ASSIS DE OLIVEIRA JU, Assinado digitalmente em 15/09/2011 por EDUARDO TADEU FARAH\n\n\n\nProcesso nº 10380.011698/2004­57 \nAcórdão n.º 2201­01.258 \n\nS2­C2T1 \nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nconsideração  a  prática  existente  no  mercado  de  se  pagar \neventualmente  comissões  a  terceiros,  por  indicação  do  serviço \n(ex. corretores de imóveis). \n\nNa verdade, a fim de ser identificada renda tributável é forçoso \nque  num  determinado  lapso  de  tempo  (período  anual)  alguém \nobtenha  um  incremento  em  seu  patrimônio  (saldo  positivo) \noriundo  de  suas  eventuais  receitas  e  despesas,  situação  esta \nimpossível  de  ser verificada segundo a metodologia empregada \npelo nobre autuante. \n\nNoutras palavras: a partir do que apurou o ilustre agente fiscal \nnão  há  como  aceitar  que  o  impugnante  deixou  de  pagar  o \nImposto de Renda Pessoa Física – IRPF por ele devido no ano­\nbase  de  1999,  daí  porque  a  acusação  presentemente  rebatida \n(“omissão de rendimentos provenientes de trabalho sem vínculo \nempregatício  –  CARNÊ­LEÃO”)  merece  ser  julgada \nABSOLUTAMENTE IMPROCEDENTE. \n\nII.II.II.LEGITIMIDADE DAS DEDUÇÕES EFETUADAS PELO \nDEFENDENTE \n\nÉ  sabido  de  todos  que  RENDA,  CONCEITO  PRÉ­\nESTABELECIDO  NA  CF/88,  É  ACRÉSCIMO  DE  CAPITAL \nMANIFESTADO  ENTRE  DOIS  MOMENTOS  PREFIXADOS \n(PERÍODO),  daí  porque  não  é  de  se  aceitar  que  qualquer \ningresso financeiro, tomado de forma isolada, seja utilizado para \ndefinição do conceito a que acabamos de referir. \n\nPor outro lado, afigura­se indispensável levar em conta a noção \nde  DESPESAS  (elementos  que  importam  subtração  no \npatrimônio do sujeito passivo) para fins de apuração de eventual \nsituação  jurídica apta a ensejar,  se  for o caso, à  incidência da \nregra­matriz  de  incidência  do  Imposto  de Renda Pessoa Física \n(IRPF). \n\nNoutro dizer: na composição da base de cálculo do IRPF deve \nser  considerado  o  total  de  custos  necessários  à  obtenção  da \nriqueza nova a ser tributada, sob pena de a percussão tributária \nrecair  sobre  algo  que  efetivamente  não  seja  renda  (incremento \npatrimonial). \n\n(...) \n\nTodas as deduções levadas a efeito pelo contribuinte, de acordo \ncom o “Demonstrativo de Glosas e Despesas do Livro Caixa”, \nse  referem  a  despesas  relevantes,  necessárias  a  adequada \nprestação  do  serviço  notarial,  razão  pela  qual  desta  forma \nprocedeu o impugnante. \n\nDestarte,  a  partir  dos  documentos  colacionados  pelo  próprio \nFiscal  (doc. 4) verifica­se que não houve qualquer apropriação \nindevida  de  despesas  por  parte  do  defendente,  fato  este  que \njustifica per se o reconhecimento da TOTAL IMPROCEDÊNCIA \nde  tal  acusamento  (“redução da base de  cálculo do carnê­leão \n\nFl. 821DF CARF MF\n\nEmitido em 19/09/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 15/09/2011 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 16/09/2011\n\npor FRANCISCO ASSIS DE OLIVEIRA JU, Assinado digitalmente em 15/09/2011 por EDUARDO TADEU FARAH\n\n\n\n  4\n\npleiteada  indevidamente  mediante  uso  de  despesas \nindedutíveis”). \n\nII.II.III. NÃO­CABIMENTO DA MULTA ISOLADA APLICADA: \nDESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA TIPICIDADE TRIBUTÁRIA \n\nPor derradeiro, impende assinalar a impossibilidade de vingar a \naplicação da multa isolada de que cuida o auto de infração aqui \ncontestado  (item  003)  em  virtude  de  que,  segundo  restou \nsobradamente  demonstrado  nos  itens  anteriores,  o  defendente \njamais  deixou  de  recolher  o  IRPF  (CARNÊ­LEÃO)  nos \nexercícios em questão (ano­base – 1999). \n\nOra,  no Direito Tributário  brasileiro  destaca­se  o  princípio  da \nTIPICIDADE TRIBUTÁRIA, de sorte que os fatos que sirvam de \nsuporte  para  a  incidência  de  uma  dada  norma  jurídica  devem \nconter  todos  os  atributos  descritos  abstratamente  pela  referida \nregra incidente. Do contrário, não são eles colhidos pelo direito. \n\nIsso  significa  que  quando  o  agente  administrativo  efetua  a \nlavratura  de  qualquer  auto  de  infração,  ele  é  obrigado  a \ndemonstrar,  cabalmente,  que  as  condutas  tomadas  como \nvioladores  da  legislação  tributária  contém  todos  os  aspectos \nexpressamente descritos na lei fiscal. \n\nAlém do mais, por ocasião da prática de tal ato administrativo, é \npreciso  que  haja  uma  perfeita  correspondência  entre  os  fatos \nefetivamente  acontecidos  e  aqueles  considerados  pelo  Auditor \nFiscal em sua narrativa. \n\nPois bem, volvendo a atenção para o presente caso, verifica­se \nque não restou configurada a ocorrência das infrações descritas \nnos “itens 001 e 002” do auto de  infração in examine (...), ora \ncombatido. \n\nDiante, pois, das razões de fato e direito acima expostas, o auto \nde  infração  em  tela  (IRPF),  quanto  à  denominada  “MULTA \nISOLADA” (item 003), merece igualmente ser considerado como \nABSOLUTAMENTE IMPROCEDENTE. \n\nIII – PEDIDO \n\nEx  Positis,  requer  o  impugnante  a  esse  Egrégio  Órgão  de \nJulgamento que acolha a PRELIMINAR argüida, reconhecendo \na  DECADÊNCIA  quanto  à  constituição  do  crédito  tributário \nrelativamente  ao  IRPF  inerente  ao  período  de  janeiro  a \nnovembro de 1999. \n\nEntretanto, caso não seja acolhida, roga que o Auto de Infração \nora impugnado seja julgado TOTALMENTE IMPROCEDENTE, \npor ser medida do mais lídimo direito e da mais salutar justiça. \n\nA  1ª  Turma  da  DRJ  em  Fortaleza/CE  julgou  procedente  em  parte  o \nlançamento, reduzindo a multa de ofício exigida isoladamente para R$ 13.923,19, conforme se \nverifica das ementas abaixo transcritas: \n\nOmissão de Rendimentos. Livro­caixa. \n\nFl. 822DF CARF MF\n\nEmitido em 19/09/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 15/09/2011 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 16/09/2011\n\npor FRANCISCO ASSIS DE OLIVEIRA JU, Assinado digitalmente em 15/09/2011 por EDUARDO TADEU FARAH\n\n\n\nProcesso nº 10380.011698/2004­57 \nAcórdão n.º 2201­01.258 \n\nS2­C2T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nAs  guias  de  Fermoju  e  os  livros  notariais  e  registrais  são \ndocumentos  hábeis  para  subsidiar  o  procedimento  fiscal  na \napuração do montante das receitas da atividade cartorial. \n\nDeduções. Livro­Caixa. \n\nPrevalecem  as  glosas  de  despesas  de  Livro­Caixa,  quando  o \ncontribuinte  não  logra  comprovar  que  as  mesmas  são \nnecessárias à percepção das receitas da atividade. \n\nMulta exigida isoladamente. Redução. \n\nImpõe­se  reduzir  a  multa  exigida  isoladamente  aplicada  no \npercentual de 75%, para o percentual de 50%,  em decorrência \ndo princípio da retroatividade benigna da lei tributária. \n\nDecadência. \n\nO lançamento de tributo é procedimento exclusivo da autoridade \nadministrativa. Tratando­se de lançamento de ofício o prazo de \ncinco  anos  para  constituir  o  crédito  tributário  é  contado  do \nexercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido \nefetuado. \n\nDecisões administrativas. Efeitos. \n\nAs decisões administrativas não se constituem em normas gerais, \nrazão pela qual  seus  julgados não  se aproveitam em relação a \nqualquer outra ocorrência, senão àquela objeto da decisão. \n\nLançamento Procedente em Parte \n\nIntimado da decisão de primeira  instância em 29/09/2007 (fl. 784), Roberto \nFiúza Maia apresenta Recurso Voluntário  em 05/10/2007  (fls.  785 e  seguintes),  sustentando, \nessencialmente, os mesmos argumentos postos em sua Impugnação. \n\nEm  11  de  maio  de  2011  o  processo  foi  a  julgamento  neste  Conselho \nAdministrativo de Recursos Fiscais ­ CARF e a Primeira Turma ordinária da Segunda Câmara \nda Segunda Seção, por unanimidade de votos, deu provimento ao recurso.  \n\nCom efeito, concluiu o voto condutor do Acórdão nº 2201­01.102: \n\nPortanto, o fato gerador do IRPF de janeiro a novembro de 1999 \nperfez­se em 31 de dezembro daquele ano. Sendo assim, o dies a \nquo para a contagem do prazo de decadência inicia­se em 01 de \njaneiro de 2000 e, considerando o lapso temporal de cinco anos \npara  que  a  Fazenda  Pública  exerça  o  direito  de  efetuar  o \nlançamento,  a  data  fatal  completa­se  em  31  de  dezembro  de \n2004.  Destarte,  como  a  ciência  do  lançamento  ocorreu  em \n14/12/2005,  fls.  04,  o  crédito  tributário  relativo  ao  ano­\ncalendário de 1999 já havia sido atingido pela decadência. \n\nAnte ao exposto, voto por DAR provimento ao recurso. \n\n Contudo,  insurge  a  Fazenda  Nacional,  em  seu  instrumento  de  Embargos, \nalegando erro material no aresto proferido. Substanciamente, alega a Embargante que, verbis: \n\nFl. 823DF CARF MF\n\nEmitido em 19/09/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 15/09/2011 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 16/09/2011\n\npor FRANCISCO ASSIS DE OLIVEIRA JU, Assinado digitalmente em 15/09/2011 por EDUARDO TADEU FARAH\n\n\n\n  6\n\nConsta  no  voto  condutor  a  afirmação  de  que  “a  ciência  do \nlançamento  ocorreu  em  14/12/2005”,  quando  é  possível \nconstatar, de plano, às fls. 4, que a notificação do lançamento \naconteceu em 14/12/2004, há exatamente 1 (um) ano antes da \ndata mencionada pelo acórdão embargado. \n\nTendo  o  fato  gerador  sido  consumado  em  31/12/1999, mesmo \ndiante do art. 150, §4°, do CTN, no momento da notificação do \nlançamento  ao  contribuinte  (14/12/2004),  não  havia  ainda  se \nencerrado o prazo quinquenal. \n\nPortanto,  afastado  o  erro  material  na  referência  à  data  da \nnotificação  do  lançamento,  tem­se  como  conseqüência  o \nafastamento da declaração de decadência. \n\nAnte  o  exposto,  requer  a União  (Fazenda Nacional)  que  sejam \nacolhidos  e  providos  os  presentes  embargos  de  declaração, \ncorrigindo­se o erro material apontado, com o respectivo efeito \nmodificativo do julgado.  \n\nPortanto,  requer  a  Fazenda  Nacional  revisão  do  julgamento  com  vistas  a \ncorrigir  a  data  da  ciência  do  lançamento  pelo  sujeito  passivo  e,  consequentemente,  afastar  a \ndecadência. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro EDUARDO TADEU FARAH, Relator \n\nOs embargos são tempestivos, dele tomo conhecimento. \n\n \n\nSegundo  se  colhe  dos  autos  o  recorrente  foi  efetivamente  cientificado  do \nlançamento em 14/12/2004, fl. 04, e não, em 14/12/2005, conforme erroneamente consignado \nno voto condutor do julgamento de segunda instância.  \n\nAssim  sendo,  mantido  os  fundamentos  consignados  no  Acórdão  nº  2201­\n01.102, de 11 de maio de 2011, o fato gerador do IRPF de janeiro a novembro de 1999 perfez­\nse em 31 de dezembro daquele ano. Sendo assim, o dies a quo para a contagem do prazo de \ndecadência inicia­se em 01 de janeiro de 2000 e, considerando o lapso temporal de cinco anos \npara que a Fazenda Pública exerça o direito de efetuar o lançamento, a data fatal completa­se \nem 31 de dezembro de 2004. Destarte, como a ciência do lançamento ocorreu em 14/12/2004, \nfl.  04,  o  crédito  tributário  relativo  ao  ano­calendário  de  1999  não  havia  sido  atingido  pela \ndecadência. \n\nAfastada a preliminar de decadência, passemos a análise do mérito. \n\nQuanto  ao  mérito  a  autoridade  fiscal  apurou  omissão  de  rendimentos \nrecebidos  de  pessoa  física  decorrentes  de  trabalho  sem  vinculo  empregatício,  de  serviços \nnotariais e registrais no Cartório Pergentino Maia, onde foram levantadas as diferenças mensais \nentre as receitas declaradas pelo contribuinte na sua Declaração de Imposto de Renda Pessoa \nFísica  ­ DIRPF  ­  exercício  de 2000  e  as  receitas  apuradas  pela Fiscalização,  tomando  como \nbase  as  informações  contidas  nas  guias  de  FERMOJU  e  nos  livros  notariais  e  registrais  do \nCartório Pergentino Maia, do qual o contribuinte é Tabelião Titular. \n\nFl. 824DF CARF MF\n\nEmitido em 19/09/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 15/09/2011 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 16/09/2011\n\npor FRANCISCO ASSIS DE OLIVEIRA JU, Assinado digitalmente em 15/09/2011 por EDUARDO TADEU FARAH\n\n\n\nProcesso nº 10380.011698/2004­57 \nAcórdão n.º 2201­01.258 \n\nS2­C2T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nEm  sua  peça  recursal  alega  o  recorrente  que  “...  foi  realizada  simples \ncomparação entre os valores destacados a título de emolumentos nas “Guias de Fermoju” (em \nanexo  ­  doc.  04)  e  os  valores  constantes  da  Tabela  dos  “Atos  e  Valores  dos  Serviços \nNotariais”, sem ao menos levar em consideração a prática existente no mercado de se pagar \neventualmente comissões a terceiros, por indicação do serviço (ex. corretores de imóveis)”. \n\nPois  bem,  o  art.  45  do  Decreto  nº  3.000,  de  26  de  março  de  1999  ­\nRegulamento do Imposto de Renda – RIR/1999 dispõe: \n\nArt.  45.  São  tributáveis  os  rendimentos  do  trabalho  não­\nassalariado, tais como (Lei n.º 7.713/88, art. 3º, § 4º): \n\n(...) \n\nIV  ­  emolumentos  e  custas  dos  serventuários  da  Justiça,  como \ntabeliães, notários, oficiais públicos e outros, quando não forem \nremunerados exclusivamente pelos cofres públicos; \n\nPelo  que  se  vê  todos  os  valores  recebidos  pelos  serventuários  da  Justiça, \ncomo  tabeliães,  notários,  oficiais públicos  e outros  deverão  ser necessariamente oferecidos  à \ntributação, por força da lei. \n\n \nAssim,  compulsando­se  os  autos, mais  precisamente  o  “Demonstrativo  das \n\nReceitas  e  Emolumentos”,  fls.  25/102,  verifica­se  as  omissões  de  receitas  apuradas  pela \nfiscalização  foram  decorrentes  de  informações  prestadas  pelo  próprio  contribuinte,  por meio \ndos dados constantes das guias de FERMOJU e nos livros de registros notariais, conforme se \ncolhe da leitura do Termo de Verificação Fiscal (fl. 13): \n\nFoi  feita  auditoria,  visando apurar  as  receitas  do  contribuinte, \nnas guias de recolhimento do FERMOJU e nos livros de notas de \nescrituras,  procurações,  substabelecimentos  e  testamentos  do \nCartório  Pergentino  Maia  do  qual  o  contribuinte  é  o  tabelião \ntitular.  A  auditoria  da  receita  foi  feita  segundo  duas \nsistemáticas, a saber:  \n\nPrimeiro, multiplicando os  valores quantitativos  constantes das \nguias  do  Fermoju  pelos  valores  dos  serviços  prestados  pelos \ncartórios, constantes das tabelas do Provimento No. 06/97 e pelo \nAnexo  à  Resolução  No.  01/97,  instituídos  pelo  Presidente  do \nTribunal de Justiça do Estado do Ceará. \n\nSegundo, pesquisando nos livros notariais, registro a registro, os \nvalores  dos  emolumentos  cobrados  pelo  Cartório  Pergentino \nMaia  e  totalizando  as  receitas  diárias.  Depois,  somando  os \nvalores  das  receitas  dos  diversos  serviços  prestados  e \ntotalizando  por  dia.  E,  finalmente,  somando  os  valores  diários \npara obtenção da receita mensal. \n\nOs  valores  levantados  dos  livros  de  notas  foram  comparados \ncom  os  valores  escriturados  nas  guias  de  recolhimento  do \nFermoju. Desta  comparação,  foi  constatado  que  o  contribuinte \nomitiu  receitas  nos  meses  de  agosto,  setembro,  outubro, \nnovembro  e  dezembro  de  1999  na  Declaração  de  Ajuste  de \nImposto  de  Renda  do  exercício  de  2000,  respectivamente,  nos \n\nFl. 825DF CARF MF\n\nEmitido em 19/09/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 15/09/2011 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 16/09/2011\n\npor FRANCISCO ASSIS DE OLIVEIRA JU, Assinado digitalmente em 15/09/2011 por EDUARDO TADEU FARAH\n\n\n\n  8\n\nvalores  de R$3.526,03, R$12.670,47, R$6.748,05, R$6.537,70  e \nR$12.664,11. \n\nPelo que se vê, a fiscalização apurou todas as receitas diárias informadas ao \nFERMOJU e comparou com os valores lançados em seu livro caixa e o resultado foi objeto de \ntributação, na forma da Lei nº 7.713/1988.  \n\nRessalte­se  que  em  sua  peça  recursal  o  suplicante  não  apresenta  qualquer \ndocumento  capaz  de  roborar  suas  alegações,  limitando­se  a  repetir  as  afirmações  feitas  por \nocasião da Impugnação. \n\nNeste  caso,  meras  alegações  desacompanhadas  de  provas  não  podem  ser \ncontrapostas aos levantamentos efetuados pelo Fisco. \n\nDestarte, neste ponto, deve ser mantida a exigência. \n\nQuanto às deduções do  livro caixa procedeu à autoridade fiscal da  seguinte \nforma: \n\nFoi  feita  também  auditoria  na  documentação  de  despesas \nconstante do Livro Caixa e foram constatadas algumas deduções \nde  despesas  tidas  pela  fiscalização  como  indevidas.  Tais \ndespesas  indevidas  foram  apuradas  no  \"Demonstrativo  das \nGlosas  das  Despesas  de  Livro  Caixa\".  Neste  demonstrativo \nforam transcritas todas as despesas relacionadas no Livro Caixa \ndo Cartório Pergentino Maia  e  as  referida  deduções  indevidas \nforam  classificadas  como  dedutíveis  e  indedutíveis.  As \nindedutíveis foram classificadas como: \n\n­  Sem  Previsão  Legal  —  Despesas  que  embora  efetivamente \nfeitas  pelo  contribuinte,  não  estão  previstas  na  legislação \ntributária como dedutíveis; \n\n­ Material Permanente — Despesas que  foram relacionadas no \nLivro Caixa como Material de Expediente, mas são consideradas \npela  legislação  tributária  como Material  Permanente,  portanto \nindedutíveis; \n\n­ Documentação  inábil — Despesas  constantes  do  Livro Caixa \nnão comprovadas por documentação hábil e idônea, isto é, sem a \nrespectiva Nota Fiscal de Vendas ou de Serviços; ­ Diferença no \nsomatório das Folhas de Pagamento — diferença apurada entre \nos valores constantes do Livro Caixa e os valores apurados na \nauditoria da Fiscalização; \n\nDa auditoria da documentação de despesas foram consideradas \npela Fiscalização como Despesas Indedutíves... \n\nDepreende­se do excerto  reproduzido que a autoridade  fiscal analisou  todas \nas despesas registradas no livro caixa e glosou as consideradas indedutíves. Assim, para que o \nrecorrente  pudesse  se  beneficiar  das  deduções  tidas  como  necessárias,  principalmente  as \nrelativas às comissões pagas a terceiros, era necessária sua escrituração, na forma preconizada \npela legislação. \n\nAlém do mais,  como bem apontou o próprio  recorrente  em sua defesa,  são \ndedutíveis  a  título  de  Livro­Caixa  todas  as  despesas  de  custeio,  necessárias  à  percepção  do \nrendimento, bem como as atinentes à manutenção da fonte produtora, de acordo com o artigo \n6º da Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990. \n\nFl. 826DF CARF MF\n\nEmitido em 19/09/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 15/09/2011 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 16/09/2011\n\npor FRANCISCO ASSIS DE OLIVEIRA JU, Assinado digitalmente em 15/09/2011 por EDUARDO TADEU FARAH\n\n\n\nProcesso nº 10380.011698/2004­57 \nAcórdão n.º 2201­01.258 \n\nS2­C2T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nRessalte­se, ainda, que o recorrente insurge genericamente contra a glosa das \ndespesas  efetuadas  no  Livro  Caixa  do  Cartório  Pergentino  Maia,  todavia,  não  relaciona, \nobjetivamente, em seu instrumento recursal, quais seriam essas despesas. Assim, tal afirmação \ncarece de comprovação. \n\nDestarte, o ônus da prova recai sobre aquele cujo benefício se aproveita. \n\nPortanto, não se constatando nos autos provas documentais contrárias, correta \na glosa dos valores de despesas do Livro­Caixa. \n\nPor fim, no que tange à exigência concomitante da multa de ofício e da multa \nisolada,  decorrente  do  mesmo  fato  –  omissão  de  rendimentos  de  trabalho  sem  vínculo \nempregatício  recebidos de pessoas físicas e  falta de recolhimento do  IRPF devido a  título de \ncarnê­leão – entendo não ser possível cumular­se as referidas penalidades. \n\nCom efeito, pacífica é a jurisprudência deste Conselho Administrativo de que \nnão  cabe  a  aplicação  concomitante  da  multa  de  lançamento  de  ofício  com  multa  isolada, \napuradas em face da mesma omissão. É o que se colhe do entendimento da Câmara Superior de \nRecursos Fiscais, consoante à ementa destacada: \n\nMULTA ISOLADA E MULTA DE OFÍCIO – CONCOMITÂNCIA \n– MESMA BASE DE CÁLCULO – A aplicação concomitante da \nmulta isolada (inciso III, do § 1º, do art. 44, da Lei nº 9.430, de \n1996)  e  da multa  de  ofício  (incisos  I  e  II,  do  art.  44,  da Lei  n \n9.430, de 1996) não é legítima quando incide sobre uma mesma \nbase  de  cálculo.  (Câmara  Superior  do  Conselho  de \nContribuintes  /  Primeira  turma,  Processo  10510.000679/2002­\n19, Acórdão n° 01­04.987, julgado em 15/06/2004). \n\nAssim,  na  exigência  de  tributo  por  auto  de  infração  não  há  espaço  para  se \nincluir  concomitantemente  a  cobrança  da  multa  de  lançamento  de  ofício  e  a multa  isolada, \nsobre a mesma omissão que gerou o lançamento do tributo. \n\nDestarte, não deve prevalecer a imposição da multa isolada. \n\nAnte o exposto, voto por acolher os embargos de declaração opostos contra o \nAcórdão nº 2201­01.102, retificando a decisão no sentido de rejeitar a preliminar de decadência \ne, no mérito, dar parcial provimento ao  recurso para excluir a cobrança da multa  isolada por \nconcomitância. \n\n \nAssinado digitalmente \nEduardo Tadeu Farah \n\n \n\n           \n\n           \n\nFl. 827DF CARF MF\n\nEmitido em 19/09/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 15/09/2011 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 16/09/2011\n\npor FRANCISCO ASSIS DE OLIVEIRA JU, Assinado digitalmente em 15/09/2011 por EDUARDO TADEU FARAH\n\n\n\n \n\n  10\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA CÂMARA DA SEGUNDA SEÇÃO DE  JULGAMENTO \n\n \n\n \n\nProcesso nº: 10380.011698/2004­57 \n\nRecurso nº: 163.953 \n\n \n \n\nTERMO DE INTIMAÇÃO \n\n \n \n \n\nEm  cumprimento  ao  disposto  no  §  3º  do  art.  81  do Regimento  Interno  do Conselho \n\nAdministrativo  de Recursos  Fiscais,  aprovados  pela Portaria Ministerial  nº  256,  de  22 de  junho de  2009, \n\nintime­se o (a) Senhor (a) Procurador (a) Representante da Fazenda Nacional, credenciado junto a Segunda \n\nCâmara da Segunda Seção, a tomar ciência do Acórdão nº 2201­01.258. \n\n \n \n\nBrasília/DF, 24 de agosto de 2011 \n \n \n\n______________________________________ \n \n\nFRANCISCO ASSIS DE OLIVEIRA JUNIOR \n      Presidente da Segunda Câmara / Segunda Seção \n\n \n\n \n \nCiente, com a observação abaixo: \n \n(......) Apenas com ciência \n\n(......) Com Recurso Especial \n\n(......) Com Embargos de Declaração \n\n \n\nData da ciência: _______/_______/_________ \n \n\nProcurador (a) da Fazenda Nacional \n\n \n\n \n\n \n\n  \n\nFl. 828DF CARF MF\n\nEmitido em 19/09/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 15/09/2011 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 16/09/2011\n\npor FRANCISCO ASSIS DE OLIVEIRA JU, Assinado digitalmente em 15/09/2011 por EDUARDO TADEU FARAH\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201111", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Classificação de Mercadorias  \r\nExercício: 2000  \r\nEmenta:   DEDUÇÃO.  DOAÇÕES.  Só  podem  ser  deduzidos  os  pagamentos  que atendam os requisitos estabelecidos na legislação.  ERROS. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO. Erros na declaração, mesmo que  cometidos de boafé, não elidem a aplicação de multa e juros, conforme .  determinação legal", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "numero_processo_s":"11080.000230/2003-01", "conteudo_id_s":"6162208", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2020-03-24T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2202-001.515", "nome_arquivo_s":"Decisao_11080000230200301.pdf", "nome_relator_s":"Pedro Anan Junior", "nome_arquivo_pdf_s":"11080000230200301_6162208.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos em negar  provimento ao recursos nos termos de relatório e voto do relator."], "dt_sessao_tdt":"2011-11-29T00:00:00Z", "id":"8168327", "ano_sessao_s":"2011", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T12:02:41.070Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713052974203273216, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 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FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nAssunto: Classificação de Mercadorias \n\nExercício: 2000 \n\nEmenta:  \n\nDEDUÇÃO.  DOAÇÕES.  Só  podem  ser  deduzidos  os  pagamentos  que \natendam os requisitos estabelecidos na legislação. \n\nERROS. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO. Erros na declaração, mesmo que \ncometidos  de  boa­fé,  não  elidem  a  aplicação  de multa  e  juros,  conforme  . \ndeterminação legal. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos  em  negar \nprovimento ao recursos nos termos de relatório e voto do relator. \n\n \n\n \n\n(Assinado Digitalmente) \n\nNelson Mallmann ­ Presidente.  \n\n \n\n(Assinado Digitalmente) \n\nPedro Anan Junior ­ Relator. \n\n \n\n  \n\nFl. 1DF CARF MF\n\nImpresso em 23/05/2012 por JOSE ROBERTO DE FARIA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/12/2011 por PEDRO ANAN JUNIOR, Assinado digitalmente em 26/12/2011 po\n\nr NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 26/12/2011 por PEDRO ANAN JUNIOR\n\n\n\n \n\n  2\n\n \n\nParticiparam  do  julgamento  os  Conselheiros  os  Conselheiros  Maria  Lúcia \nMoniz de Aragão Calomino Astorga, Guilherme Barranco de Souza, Antonio Lopo Martinez, \nOdmir  Fernandes,  Pedro  Anan  Junior  e  Nelson  Mallmann  (Presidente).  Ausentes, \njustificadamente, os Conselheiros Rafael Pandolfo e Helenilson Cunha Pontes. \n\nFl. 2DF CARF MF\n\nImpresso em 23/05/2012 por JOSE ROBERTO DE FARIA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/12/2011 por PEDRO ANAN JUNIOR, Assinado digitalmente em 26/12/2011 po\n\nr NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 26/12/2011 por PEDRO ANAN JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 11080.000230/2003­01 \nAcórdão n.º 2202­01.515 \n\nS2­C2T2 \nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\n \n\nRelatório \n\nTrata o presente processo de impugnação ao Auto de Infração, , que revisou a \nDeclaração do Imposto de Renda Pessoa Física — DIRPF do ano­calendário de 1999, lançando \nomissão de rendimentos recebidos de pessoa jurídica e glosando dedução indevida a título de \ndoação a entidade assistencial e a título de imposto complementar. \n\nNa  impugnação,  fl.  1,  o  contribuinte  manifesta  seu  desacordo  com  o \nlançamento, alegando que nunca prestou serviço ao Sindicato em questão, e não recebeu os R$ \n880,20 alegados, solicitando que seja intimado o Sindicato para que comprove sua informação \nerrônea. \n\nSolicita  que  sejam  aceitas  as  doações  que  fez  às  instituições  assistenciais, \npois elas atingem à finalidade da lei de amparo à criança e ao adolescente; e que seja afastado \nprincipal, multa e juros da duplicidade do imposto complementar, pois foi um equívoco, e agiu \nde boa­fé. O valor lançado pelo Auto de Infração foi de R$ 3.510,39 \n\nA autoridade recorrida, ao examinar o pleito, decidiu, por unanimidade pela  \nprocedência  parcial  do  lançamento  através  do  acórdão  DRJ/POA  n°  10­10.505,  de  30  de \noutubro de 2006, às fls. 64/67, cuja ementa está abaixo transcrita \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física ­ \n\nIRPF \n\nAno­calendário: 1999 \n\nEmenta:  DEDUÇÃO.  DOAÇÕES.  Só  podem  ser  deduzidos  os \npagamentos  que  atendam  os  requisitos  estabelecidos  na \nlegislação. \n\nRENDIMENTO TRIBUTÁVEL. COMPROVAÇÃO. \n\nDe acordo com as provas e alegações apresentadas, informação \nde  terceiros  acerca  de  rendimentos  tributáveis  recebidos  pelo \ncontribuinte não comprova sua percepção. \n\nERROS. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO. Erros na declaração, \nmesmo  que  cometidos  de  boa­fé,  não  elidem  a  aplicação  de \nmulta e juros, conforme . determinação legal \n\nDevidamente  cientificado  dessa  decisão  em  28/02/2007,  ingressou  o \ncontribuinte com recurso voluntário tempestivamente em 28/03/2008 (fls. 57/60), onde ratifica \nos argumentos apresentados na impugnação. \n\nEste é o relatório \n\nFl. 3DF CARF MF\n\nImpresso em 23/05/2012 por JOSE ROBERTO DE FARIA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/12/2011 por PEDRO ANAN JUNIOR, Assinado digitalmente em 26/12/2011 po\n\nr NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 26/12/2011 por PEDRO ANAN JUNIOR\n\n\n\n \n\n  4\n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Pedro Anan Junior Relator \n\nO  recurso  preenche  os  pressupostos  de  admissibilidade,  portanto  deve  ser \nconhecido. \n\nA discussão que remanesce no presente caso diz  respeito a possibilidade de \ndedução da doação efetuada pelo Recorrente a Casa Menino Jesus de Praga – APAE, e erro na \ndedução indevida do imposto de renda suplementar. \n\nNo que diz  respeito  a  doação  efetuada  a Casa Menino  Jesus  de Praga  pelo \nRecorrente,  podemos  verificar  que  a  mesma  não  preenche  os  requisitos  do  artigo  102  do \nRegulamento do  Imposto de Renda – RIR/99, portanto a mesma não poderá  ser deduzida da \nbase de cálculo do imposto: \n\nArt.102­ Do  imposto  apurado na  forma do  art.  86  poderão  ser \ndeduzidas  as  contribuições  feitas  aos  fundos  controlados  pelos \nConselhos  Municipais,  Estaduais  e  Nacional  dos  Direitos  da \nCriança e do Adolescente (Lei nº 9.250, de 1995, art. 12, inciso \nI). \n\n§1º  A  dedução  a  que  se  refere  este  artigo  não  exclui  outros \nbenefícios ou  deduções,  observado  o  limite previsto  no  art. 87, \n§ 1º. \n\n§ 2º Os pagamentos deverão ser comprovados através de recibo \nemitido  pela  instituição  beneficiada,  do  qual  deverá  constar, \nalém dos demais  requisitos de ordem formal para sua emissão, \nprevistos em instruções específicas, o nome e CPF do doador, a \ndata  e  o  valor  doado,  sem  prejuízo  das  investigações  que  a \nautoridade  tributária  determinar  para  a  verificação  do  fiel \ncumprimento da Lei, inclusive junto às instituições beneficiadas. \n\n§  3º  Na  hipótese  da  doação  ser  efetuada  em  bens,  o  doador \nobriga­se  a  comprovar,  através  de  documentação  hábil,  a \npropriedade  dos  bens  doados,  devendo  ainda  ser  observado  o \nseguinte: \n\nI ­ o comprovante da doação, além dos dados referidos no § 2º, \ndeverá  conter  a  identificação  desses  bens,  mediante  sua \ndescrição em campo próprio ou por relação anexa ao mesmo; \n\nII  ­ o  valor a  ser considerado  será o de aquisição  (arts. 125 a \n137), e não poderá exceder o valor de mercado ou, no caso de \nimóveis, o valor que serviu de base para o cálculo do imposto de \ntransmissão. \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 4DF CARF MF\n\nImpresso em 23/05/2012 por JOSE ROBERTO DE FARIA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/12/2011 por PEDRO ANAN JUNIOR, Assinado digitalmente em 26/12/2011 po\n\nr NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 26/12/2011 por PEDRO ANAN JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 11080.000230/2003­01 \nAcórdão n.º 2202­01.515 \n\nS2­C2T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nEm relação ao erro e boa­fé admitida pelo Recorrente, entendo que também \nnão  assiste  razão  ao  seu  pleito,  tendo  em  vista  que  o  mesmo  deveria  antes  do  inicio  da \nfiscalização  ter  retificado espontaneamente  sua declaração de  rendimentos de sorte  a  sanar o \nerro pratica. \n\nDiante do exposto, conheço do recurso e no mérito nego provimento. \n\n \n\n(Assinado Digitalmente) \n\nPedro Anan Junior ­ Relator \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 5DF CARF MF\n\nImpresso em 23/05/2012 por JOSE ROBERTO DE FARIA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/12/2011 por PEDRO ANAN JUNIOR, Assinado digitalmente em 26/12/2011 po\n\nr NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 26/12/2011 por PEDRO ANAN JUNIOR\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201012", "camara_s":"Primeira Câmara", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF\r\nExercício: 2003, 2004\r\nISENÇÃO. 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10835.000012/2004­15 \n\nRecurso nº  170.469   Voluntário \n\nAcórdão nº  2102­00.987  –  1ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  1 de dezembro de 2010 \n\nMatéria  IRPF ­ Isenção. Moléstia grave \n\nRecorrente  JOÃO AUGUSTO RIBEIRO \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nExercício: 2003, 2004 \n\nISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. CONDIÇÕES. \n\nPara  o  reconhecimento  da  isenção  do  IRPF,  a  doença  grave  deve  ser \ncomprovada mediante  laudo  pericial  emitido  por  serviço médico  oficial  da \nUnião, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios e os rendimentos \ndevem ser de aposentadoria, reforma ou pensão. \n\n \n\nRecurso Voluntário Negado \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  NEGAR \nprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. \n\nAssinado digitalmente \n\nGiovanni Christian Nunes Campos – Presidente \n\nAssinado digitalmente \n\nNúbia Matos Moura – Relatora \n\n \n\nEDITADO EM: 03/03/2011 \n\n \n\n  \n\nFl. 388DF CARF MF\n\nEmitido em 21/06/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 03/03/2011 por NUBIA MATOS MOURA\n\nAssinado digitalmente em 03/03/2011 por NUBIA MATOS MOURA, 09/03/2011 por GIOVANNI CHRISTIAN NUNES C\n\nAMPO\n\n\n\nProcesso nº 10835.000012/2004­15 \nAcórdão n.º 2102­00.987 \n\nS2­C1T2 \nFl. 376 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Acácia  Sayuri \nWakasugi, Carlos André Rodrigues Pereira Lima, Giovanni Christian Nunes Campos, Núbia \nMatos Moura, Rubens Maurício Carvalho e Vanessa Pereira Rodrigues Domene. \n\n \n\nRelatório \n\nJOÃO AUGUSTO RIBEIRO, já qualificado nos autos, inconformado com a \ndecisão  de  primeiro  grau,  prolatada  pelos  Membros  da  3ª  Turma  da  Delegacia  da  Receita \nFederal do Brasil de Julgamento em São Paulo II, mediante Acórdão DRJ/SPOII n° 17­27.413, \nde  10/09/2008,  fls.  345/349,  recorre  a  este  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais \npleiteando a sua reforma, nos termos do recurso voluntário, fls. 355/372. \n\nPor pertinente, peço vênia para transcrever o relatório do acórdão recorrido: \n\nO  contribuinte  apresentou  declaração  retificadora  dos  anos­\ncalendário  2002  e  2003,  alterando  a  classificação  dos \nrendimentos  anteriormente  informados  como  tributáveis  para \nisentos. As declarações foram excluídas do sistema MALHA para \ntrabalho  manual  e,  tendo  sido  o  contribuinte  intimado  a \ncomprovar  a  condição  de  isento,  foram  apresentados \ndocumentos  e  fls.  75/79 e 131/187,  segundo a alegação de que \ntrata­se de rendimento isento devido a sua condição de portador \nde moléstia grave. \n\nA  Seção  de  Orientação  e  Análise  Tributária  (SAORT),  da \nDRF/Presidente  Prudente,  segundo  Despacho  de  fl.  189/191, \nconcluindo  pela  inaplicabilidade  da  isenção  pleiteada  ao  caso, \nem  razão  de  não  ter  sido  demonstrado  que  os  rendimentos \nrecebidos  eram  provenientes  de  aposentadoria  ou  reforma, \nresolve encaminhar os autos à Seção de Fiscalização, conforme \ndetermina a Instrução Normativa 185/2002. \n\nSão  lavrados,  então  os  autos  de  infração  de  fls.  286/287  e \n293/295,  reduzindo  os  saldos  de  imposto  a  restituir  dos  anos­\ncalendário  2001  e  2002,  sob  o  fundamento  de  que  os \nrendimentos  eram  tributáveis,  por  não  serem  provenientes  de \naposentadoria,  ainda  que  o  contribuinte  seja  portador  de \nmoléstia grave. \n\nEm  relação  ao  primeiro,  foi  alterado  o  imposto  a  restituir  de \nR$ 16.157,53, para o valor ajustado de R$ 938,04; e quanto ao \nsegundo, de R$ 185.573,75, para R$ 44.483,14. \n\nO contribuinte é cientificado do lançamento em 12 de dezembro \nde  2007,  conforme  AR  de  fl.  303  e  inconformado,  apresenta  a \nimpugnação de fls. 307/324, em que alega, em síntese, que: \n\n1­ o impugnante contraiu a doença neoplasia maligna no ano de \n1992,  tendo  sido  submetido  a  uma  intervenção  cirúrgica, \nextraindo­se um rim; \n\nFl. 389DF CARF MF\n\nEmitido em 21/06/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 03/03/2011 por NUBIA MATOS MOURA\n\nAssinado digitalmente em 03/03/2011 por NUBIA MATOS MOURA, 09/03/2011 por GIOVANNI CHRISTIAN NUNES C\n\nAMPO\n\n\n\nProcesso nº 10835.000012/2004­15 \nAcórdão n.º 2102­00.987 \n\nS2­C1T2 \nFl. 377 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n2­  o  portador  de  neoplasia  maligna  é  pessoa  com  sérios \nproblemas  de  saúde,  ocasionados  pelas  seqüelas  deixadas  da \ndoença que a qualquer momento pode novamente se manifestar. \nAssim,  a  existência  da moléstia  vai  perdurar  por  toda  vida  do \nimpugnante; \n\n3­ no  formulário da declaração do imposto de renda da pessoa \nfísica,  não  existe  qualquer  campo  onde  se  possa  lançar  o \nbenefício  concedido  pela  legislação  vigente,  mas  que  esteja  o \ncontribuinte em atividade; \n\n4­  o  benefício  existe  seja  para  o  aposentado,  seja  para  o \nreformado  ou  pensionista,  seja  ainda  para  o  ativo,  desde  que \ncomprovada a doença; \n\n5­  conforme  o  art.  6°,  da  Lei  7.713/88,  qualquer  pessoa  tem \ndireito à isenção do imposto de renda pessoa física proveniente \nde  vencimentos  de  aposentadoria  ou  de  salários  recebidos  em \nseus vencimentos; \n\n6­  mesmo  com  a  alteração  feita  pela  Lei  8.541/92  e  pela  Lei \n9.250/95, não se restringiu a  isenção aos casos de rendimentos \nprovenientes de aposentadoria; \n\n7­  ainda  com  o  Decreto  3.000  de  1999,  esta  situação  não  se \nalterou; \n\n8­ esta restrição só ocorreu por força da Instrução Normativa n° \n15  de  2001,  sendo  que  se  trata  de  caso  de  extrapolação  desta \nnorma administrativa,  fato que fere de inconstitucionalidade tal \nInstrução; \n\n9­ mencionada  legislação afrontou, ainda, o art.  5  caput  e art. \n150,  II,  da  Constituição  Federal,  ferindo  o  principio  da \nigualdade. \n\nCientificado da decisão de primeira instância, por via postal, em 09/10/2008, \nAviso  de  Recebimento  (AR),  fls.  355,  o  contribuinte  apresentou,  em  30/10/2008,  recurso \nvoluntário, fls. 355/372, no qual reproduz e reforça as alegações e argumentos da impugnação. \n\nÉ o Relatório. \n\nFl. 390DF CARF MF\n\nEmitido em 21/06/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 03/03/2011 por NUBIA MATOS MOURA\n\nAssinado digitalmente em 03/03/2011 por NUBIA MATOS MOURA, 09/03/2011 por GIOVANNI CHRISTIAN NUNES C\n\nAMPO\n\n\n\nProcesso nº 10835.000012/2004­15 \nAcórdão n.º 2102­00.987 \n\nS2­C1T2 \nFl. 378 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\n \n\nVoto            \n\nConselheira Núbia Matos Moura \n\nO  recurso  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  de  admissibilidade. \nDele conheço. \n\nA  tese  defendida  pela  recorrente  é  de  que  todos  os  seus  rendimentos  são \nisentos por ser o mesmo portador de moléstia grave. \n\nVale  destacar  que  o  contribuinte  não  é  aposentado  ou  pensionista  e  que \nesteve  em  plena  atividade,  nos  anos­calendário  2002  e  2003,  ou  seja,  os  rendimentos  em \nquestão não são proventos de aposentadoria ou pensão. \n\nPortanto,  o  litígio  gira  em  torno  de  saber  se  a  totalidade  dos  rendimentos \nrecebidos por portadores de moléstia grave são isentos. \n\nA  Lei  n°  7.713,  de  22  de  dezembro  de  1988,  artigo  6º,  inciso XIV,  assim \ndispõe: \n\nArt.  6º  .Ficam  isentos  do  imposto  de  renda  os  seguintes \nrendimentos percebidos por pessoas físicas: \n\n(...) \n\nXIV  –  os  proventos  de  aposentadoria  ou  reforma,  desde  que \nmotivadas  por  acidente  em  serviço,  e  os  percebidos  pelos \nportadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação \nmental,  esclerose­múltipla,  neoplasia  maligna,  cegueira, \nhanseníase,  paralisia  irreversível  e  incapacitante,  cardiopatia \ngrave,  doença  de  Parkinson,  espondiloartrose  anquilosante, \nnefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte \ndeformante),  contaminação  por  radiação,  síndrome  de \nimunodeficiência  adquirida,  e  fibrose  cística  (mucoviscidose), \ncom base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a \ndoença  tenha  sido  contraída  depois  da  aposentadoria  ou \nreforma;  (consolidado no art.  39,  inciso XXXIII,  do Decreto nº \n3.000, de 26/03/1999) \n\nDo dispositivo acima transcrito, verifica­se que para o contribuinte, portador \nde moléstia grave,  ter direito à  isenção do  imposto de renda,  são necessárias duas condições \nconcomitantes, uma é que os rendimentos sejam oriundos de aposentadoria, reforma ou pensão \ne a outra é que seja portador de uma das doenças previstas no texto legal. \n\nA  referida  isenção  não  alcança  os  demais  rendimentos  tais  como  os  do \ntrabalho assalariado,  aluguel  etc,  ainda que percebidos por portador de moléstia  elencada no \nart. 6º, XIV, da Lei nº 7.713, de 1988, e devidamente comprovada por laudo pericial emitido \npor serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. \n\nFl. 391DF CARF MF\n\nEmitido em 21/06/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 03/03/2011 por NUBIA MATOS MOURA\n\nAssinado digitalmente em 03/03/2011 por NUBIA MATOS MOURA, 09/03/2011 por GIOVANNI CHRISTIAN NUNES C\n\nAMPO\n\n\n\nProcesso nº 10835.000012/2004­15 \nAcórdão n.º 2102­00.987 \n\nS2­C1T2 \nFl. 379 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nRessalte­se,  por  oportuno,  que  no  mencionado  inciso  XIV  do  art.  6º,  o \nlegislador,  para  não  repetir  a  mesma  expressão  os  proventos  de  aposentadoria  ou  reforma, \nutilizada no início da sentença,  lançou mão do recurso de  linguagem conhecido como elipse, \npara  se  referir  aos  proventos  de  aposentadoria  ou  reforma  percebidos  por  portadores  de \nmoléstia grave, resultando na expressão e os percebidos pelos portadores de moléstia .... \n\nPortanto, conclui­se que os demais rendimentos recebidos por portadores de \ndoença grave são tributáveis, excetuando­se apenas os proventos de aposentaria ou reforma. \n\nAnte o exposto, voto por negar provimento ao recurso. \n\nAssinado digitalmente \n\nNúbia Matos Moura ­ Relatora \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 392DF CARF MF\n\nEmitido em 21/06/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 03/03/2011 por NUBIA MATOS MOURA\n\nAssinado digitalmente em 03/03/2011 por NUBIA MATOS MOURA, 09/03/2011 por GIOVANNI CHRISTIAN NUNES C\n\nAMPO\n\n\n", 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RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE.\r\nNo caso de rendimentos pagos acumuladamente em cumprimento de decisão\r\njudicial, a incidência do imposto ocorre no mês de recebimento (art. 12 da\r\nLei 7.713/88), mas o cálculo do imposto deverá considerar os meses a que se\r\nreferirem os rendimentos, evitandose,\r\nassim, ônus tributário ao contribuinte\r\nmaior do que o devido caso a fonte pagadora tivesse procedido\r\ntempestivamente ao pagamento dos valores reconhecidos em juízo.\r\nRENDIMENTOS. TRIBUTAÇÃO NA FONTE. ANTECIPAÇÃO.\r\nRESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.\r\nEm se tratando de imposto em que a incidência na fonte se dá por\r\nantecipação daquele a ser apurado na declaração, inexiste responsabilidade\r\ntributária concentrada, exclusivamente, na pessoa da fonte pagadora, devendo\r\no beneficiário, em qualquer hipótese, oferecer os rendimentos à tributação na\r\nDeclaração de Ajuste Anual. 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VALDEMAR ARAUJO DA SILVA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nExercício: 2002 \n\nIRPF. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. \n\nNo caso de rendimentos pagos acumuladamente em cumprimento de decisão \njudicial,  a  incidência  do  imposto  ocorre no mês  de  recebimento  (art.  12  da \nLei 7.713/88), mas o cálculo do imposto deverá considerar os meses a que se \nreferirem os rendimentos, evitando­se, assim, ônus tributário ao contribuinte \nmaior  do  que  o  devido  caso  a  fonte  pagadora  tivesse  procedido \ntempestivamente ao pagamento dos valores reconhecidos em juízo. \n\nRENDIMENTOS.  TRIBUTAÇÃO  NA  FONTE.  ANTECIPAÇÃO. \nRESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. \n\nEm  se  tratando  de  imposto  em  que  a  incidência  na  fonte  se  dá  por \nantecipação  daquele  a  ser  apurado  na  declaração,  inexiste  responsabilidade \ntributária concentrada, exclusivamente, na pessoa da fonte pagadora, devendo \no beneficiário, em qualquer hipótese, oferecer os rendimentos à tributação na \nDeclaração de Ajuste Anual. (Súmula CARF n.º 12) \n\nRecurso Voluntário Provido \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos  rejeitar  as \npreliminares  e  no  mérito,  dar  provimento  ao  recurso  interposto,  nos  termos  do  voto  da \nRelatora.  \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\n  \n\nFl. 1DF CARF MF\n\nEmitido em 21/02/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 07/02/2011 por ANA PAULA LOCOSELLI ERICHSEN\n\nAssinado digitalmente em 09/02/2011 por VALERIA PESTANA MARQUES, 07/02/2011 por ANA PAULA LOCOSELLI\n\nERICHSEN\n\n\n\n \n\n  2\n\nVALÉRIA PESTANA MARQUES  \n\nPresidente \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nANA PAULA LOCOSELLI ERICHSEN  \n\nRelator \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Valéria  Pestana \nMarques (Presidente), Carlos Nogueira Nicácio, Jorge Cláudio Duarte Cardoso e Lúcia Reiko \nSakae. Ausente justificadamente o Conselheiro Sidney Ferro Barros. \n\nRelatório \n\nO presente lançamento foi efetuado, tendo em vista que foi apurada Omissão \nde  rendimentos  recebidos  de  pessoa  jurídica,  decorrentes  de  trabalho  com  vínculo \nempregatício,  conforme  créditos  trabalhistas  recebidos  em  ação  trabalhista,  ano­calendário \n2001. \n\nA primeira parcela foi recebida em 15/10/2001, no valor de R$ 105.455,66 e \na  segunda  parcela  em  15/10/2001,  no  valor  de  R$  21.672,35.,  conforma  guia  de  retirada \n309/2001 e 310/2001. \n\nA DRJ de Curitiba – PR julgou o lançamento procedente em parte nos termos \nda ementa abaixo transcrita: \n\nRENDIMENTOS  DECORRENTES  DE  AÇÃO  TRABALHISTA. \nTRIBUTAÇÃO. RESPONSABILIDADE. \n\nExistindo decisão judicial impedindo a fonte pagadora de efetuar \na  retenção  do  IR,  cabe  ao  contribuinte  oferecer  os  valores \nrecebidos à tributação, segundo sua natureza. \n\nACORDO  JUDICIAL.  PERDAS  SALARIAIS.  REPOSIÇÃO. \nTRIBUTAÇÃO. \n\nOs  rendimentos  referentes  a  diferenças  ou  atualizações  de \nsalários,  proventos  ou  pensões,  inclusive  juros  e  correção \nmonetária,  recebidos  acumuladamente  por  força  de  decisão \njudicial, estão sujeitos à incidência do imposto de renda quando \ndo seu recebimento, devendo ser declarados como tributáveis na \ndeclaração de ajuste anual. \n\nAÇÃO  TRABALHISTA.  NATUREZA  TRIBUTÁRIA  DOS \nVALORES  RECEBIDOS.  JUSTIÇA  DO  TRABALHO. \nINCOMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL. \n\nPor  ser  um  tribunal  especializado  apenas  em  causas \ntrabalhistas,  falece  à  Justiça  do  Trabalho  competência \n\nFl. 2DF CARF MF\n\nEmitido em 21/02/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 07/02/2011 por ANA PAULA LOCOSELLI ERICHSEN\n\nAssinado digitalmente em 09/02/2011 por VALERIA PESTANA MARQUES, 07/02/2011 por ANA PAULA LOCOSELLI\n\nERICHSEN\n\n\n\nProcesso nº 10907.000823/2004­17 \nAcórdão n.º 2802­00.499 \n\nS2‐TE02 \nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nconstitucional  para  imiscuir­se  em  questões  tributárias,  ainda \nmais quando a matéria possui disposição contrária expressa na \nlegislação vigente. \n\nRENDIMENTOS  SUJEITOS  Á  TRIBUTAÇÃO  EXCLUSIVE. \nDÉCIMOS  TERCEIRO  SALÁRIO.  TRIBUTAÇÃO  NO  AJUSTE \nANUAL DESCABIMENTO. \n\nEm razão de o décimo terceiro salário estar sujeito à tributação \nexclusiva na fonte, deve ser retirado dos rendimentos tributáveis \nsujeitos ao ajuste de declaração anual. \n\nJUROS MORATÓRIOS. TRIBUTAÇÃO. \n\nOs  rendimentos  referentes  a  juros  e  correção  monetária, \nrecebidos  acumuladamente por  força  de decisão  judicial,  estão \nsujeitos  à  incidência  do  imposto  de  renda,  quando  do  seu \nrecebimento,  se  o  principal  a  que  está  correlacionado  não \npossuir natureza isenta ou não­tributável. \n\nO Contribuinte  foi  intimado  em  24/08/2004  e  interpôs  Recurso Voluntário \nem 23/09/2004 onde aduz em sua defesa: \n\na)  Falta de capacidade patrimonial e financeira; \n\nb)  Necessidade  de  convocação  da  COPEL­  para  informar  nestes  autos  se \nrecolheu ou não o imposto de renda referente a demanda trabalhista; \n\nc)  Que  a  responsabilidade  pelo  recolhimento  do  IR  foi  atribuída,  pela \nsentença trabalhista à empresa COPEL; \n\nd)  Que seja  reformado o Acórdão da 4ª Turma,  isentando­o do pagamento \nde  qualquer  valor  a  título  de  imposto  de  renda,  juros  e  correção \nmonetária,  multas  e  quaisquer  outras  penalidades  oriundas  do  presente \nfeito. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro ANA PAULA LOCOSELLI ERICHSEN \n\nO  Recurso  é  tempestivo  e  preenche  os  demais  pressupostos  legais,  dele \nconheço e passo a análise do mérito. \n\nDiscute­se  no  presente  processo  a  responsabilidade  pelo  recolhimento  do \nimposto de renda sobre verbas recebidas em reclamatória trabalhista. \n\nO  auto  de  infração  foi  lavrado  em  26/04/2004  e  refere­se  a  rendimentos \nrecebidos no ano­calendário, tendo em vista que o contribuinte não ofereceu os rendimentos à \ntributação, sendo que para o exercício de 2002, apresentou declaração de isento (fls. 83). \n\nFl. 3DF CARF MF\n\nEmitido em 21/02/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 07/02/2011 por ANA PAULA LOCOSELLI ERICHSEN\n\nAssinado digitalmente em 09/02/2011 por VALERIA PESTANA MARQUES, 07/02/2011 por ANA PAULA LOCOSELLI\n\nERICHSEN\n\n\n\n \n\n  4\n\nNo  concernente  as  alegações  de  responsabilidade  da  fonte  pagadora  pela \nretenção e recolhimento do imposto de renda e de impossibilidade de se cobrar do impugnante \no imposto em questão, é de se verificar as disposições contidas no Parecer Normativo COSIT \nnº. 01, de 2002, o qual abaixo em parte transcrevo, e é integralmente acolhido por mim: \n\n......................................................................................................... \n\nIRRF.  ANTECIPAÇÃO  DO  IMPOSTO  APURADO  PELO \nCONTRIBUINTE. RESPONSABILIDADE. \n\nQuando a incidência na fonte tiver a natureza de antecipação do \nimposto a ser apurado pelo contribuinte, a responsabilidade da \nfonte  pagadora  pela  retenção  e  recolhimento  do  imposto \nextingue­se,  no  caso  de  pessoa  física,  no  prazo  fixado  para  a \nentrega  da  declaração  de  ajuste  anual,  e,  no  caso  de  pessoa \njurídica,  na  data  prevista  para  o  encerramento  do  período  de \napuração  em  que  o  rendimento  for  tributado,  seja  trimestral, \nmensal estimado ou anual. \n\nIRRF.  ANTECIPAÇÃO  DO  IMPOSTO  APURADO  PELO \nCONTRIBUINTE.  NÃO  RETENÇÃO  PELA  FONTE \nPAGADORA. PENALIDADE. \n\nConstatada a falta de retenção do imposto, que tiver a natureza \nde  antecipação,  antes  da  data  fixada  para  a  entrega  da \ndeclaração de ajuste anual, no caso de pessoa física, e, antes da \ndata prevista para o encerramento do período de apuração em \nque o rendimento for tributado, seja trimestral, mensal estimado \nou  anual,  no  caso  de  pessoa  jurídica,  serão  exigidos  da  fonte \npagadora o imposto, a multa de ofício e os juros de mora. \n\nVerificada  a  falta  de  retenção  após  as  datas  referidas  acima \nserão exigidos da fonte pagadora a multa de ofício e os juros de \nmora  isolados,  calculados  desde  a  data  prevista  para \nrecolhimento do  imposto que deveria  ter  sido  retido até a data \nfixada para a entrega da declaração de ajuste anual, no caso de \npessoa  física,  ou,  até  a  data  prevista  para  o  encerramento  do \nperíodo  de  apuração  em  que  o  rendimento  for  tributado,  seja \ntrimestral,  mensal  estimado  ou  anual,  no  caso  de  pessoa \njurídica; exigindo­se do contribuinte o imposto, a multa de ofício \ne  os  juros  de  mora,  caso  este  não  tenha  submetido  os \nrendimentos à tributação. \n\n......................................................................................................... \n\nSujeição passiva tributária em geral \n\n2. Dispõe o art. 121 do CTN: \n\n\"Art.  121.  Sujeito  passivo  da  obrigação  principal  é  a  pessoa \nobrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. \n\nParágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz­\nse: \n\nI  ­  contribuinte,  quando  tenha  relação  pessoal  e  direta  com  a \nsituação que constitua o respectivo fato gerador; \n\nFl. 4DF CARF MF\n\nEmitido em 21/02/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 07/02/2011 por ANA PAULA LOCOSELLI ERICHSEN\n\nAssinado digitalmente em 09/02/2011 por VALERIA PESTANA MARQUES, 07/02/2011 por ANA PAULA LOCOSELLI\n\nERICHSEN\n\n\n\nProcesso nº 10907.000823/2004­17 \nAcórdão n.º 2802­00.499 \n\nS2‐TE02 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n“II  ­  responsável,  quando,  sem  revestir  a  condição  de \ncontribuinte,  sua  obrigação  decorra  de  disposição  expressa  de \nlei.” \n\n3. Como visto, a sujeição passiva na relação jurídica tributária \npode se dar na condição de contribuinte ou de responsável. Nos \nrendimentos sujeitos ao imposto de renda na fonte o beneficiário \ndo  rendimento  é  o  contribuinte,  titular  da  disponibilidade \neconômica  ou  jurídica  de  renda,  a  que  se  refere  o  art.  43  do \nCTN. \n\n4. A fonte pagadora, por expressa determinação legal, lastreada \nno parágrafo único do art.  45 do CTN,  substitui  o  contribuinte \nem  relação  ao  recolhimento  do  tributo,  cuja  retenção  está \nobrigada a fazer, caracterizando­se como responsável tributário. \n\n5.  Nos  termos  do  art.  128  do  CTN,  a  lei,  ao  atribuir  a \nresponsabilidade  pelo  pagamento  do  tributo  à  terceira  pessoa \nvinculada  ao  fato  gerador  da  obrigação  tributária,  tanto  pode \nexcluir a responsabilidade do contribuinte como atribuir a este a \nresponsabilidade em caráter supletivo. \n\n6.  A  fonte  pagadora  é  a  terceira  pessoa  vinculada  ao  fato \ngerador  do  imposto  de  renda,  a  quem  a  lei  atribui  a \nresponsabilidade  de  reter  e  recolher  o  tributo.  Assim,  o \ncontribuinte  não  é  o  responsável  exclusivo  pelo  imposto.  Pode \nter  sua  responsabilidade  excluída  (no  regime  de  retenção \nexclusiva)  ou  ser  chamado  a  responder  supletivamente  (no \nregime de retenção por antecipação). \n\n7. No caso do imposto de renda, há que ser feita distinção entre \nos dois regimes de retenção na fonte: o de retenção exclusiva e \no  de  retenção  por  antecipação  do  imposto  que  será  tributado \nposteriormente pelo contribuinte. \n\n......................................................................................................... \n\nImposto retido como antecipação \n\n11.  Diferentemente  do  regime  anterior,  no  qual  a \nresponsabilidade  pela  retenção  e  recolhimento  do  imposto  é \nexclusiva da fonte pagadora, no regime de retenção do imposto \npor  antecipação,  além  da  responsabilidade  atribuída  à  fonte \npagadora para a retenção e recolhimento do imposto de renda \nna  fonte,  a  legislação determina que a apuração definitiva do \nimposto de renda seja efetuada pelo contribuinte, pessoa física, \nna  declaração  de  ajuste  anual,  e,  pessoa  jurídica,  na  data \nprevista para o encerramento do período de apuração em que o \nrendimento  for  tributado,  seja  trimestral, mensal  estimado  ou \nanual. \n\nResponsabilidade  tributária  na  hipótese  de  não­retenção  do \nimposto \n\n12. Como o dever do contribuinte de oferecer os rendimentos à \ntributação surge tão­somente na declaração de ajuste anual, no \n\nFl. 5DF CARF MF\n\nEmitido em 21/02/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 07/02/2011 por ANA PAULA LOCOSELLI ERICHSEN\n\nAssinado digitalmente em 09/02/2011 por VALERIA PESTANA MARQUES, 07/02/2011 por ANA PAULA LOCOSELLI\n\nERICHSEN\n\n\n\n \n\n  6\n\ncaso de pessoa física, ou, na data prevista para o encerramento \ndo período de apuração em que o rendimento for tributado, seja \ntrimestral,  mensal  estimado  ou  anual,  no  caso  de  pessoa \njurídica,  ao  se  atribuir  à  fonte  pagadora  a  responsabilidade \ntributária  por  imposto  não  retido,  é  importante  que  se  fixe  o \nmomento em que foi verificada a falta de retenção do imposto: \nse antes ou após os prazos fixados, referidos acima. \n\n13.  Assim,  se  o  fisco  constatar,  antes  do  prazo  fixado  para  a \nentrega da declaração de ajuste anual, no caso de pessoa física, \nou,  antes  da  data  prevista  para  o  encerramento  do  período  de \napuração  em  que  o  rendimento  for  tributado,  seja  trimestral, \nmensal  estimado  ou  anual,  no  caso  de  pessoa  jurídica,  que  a \nfonte pagadora não procedeu à retenção do imposto de renda na \nfonte,  o  imposto  deve  ser  dela  exigido,  pois  não  terá  surgido \nainda para o contribuinte o dever de oferecer tais rendimentos à \ntributação. \n\nNesse sentido, dispõe o art. 722 do RIR/1999, verbis: \n\n\"Art.  722.  A  fonte  pagadora  fica  obrigada  ao  recolhimento  do \nimposto, ainda que não o tenha retido (Decreto­Lei nº. 5.844, de \n1943, art. 103). \n\n13.1. Nesse  caso,  a  fonte  pagadora  deve  arcar  com  o  ônus  do \nimposto,  reajustando  a  base  de  cálculo,  conforme  determina  o \nart. 725 do RIR/1999, a seguir transcrito. \n\n\"Art. 725. Quando a fonte pagadora assumir o ônus do imposto \ndevido  pelo  beneficiário,  a  importância  paga,  creditada, \nempregada,  remetida  ou  entregue,  será  considerada  líquida, \ncabendo o reajustamento do respectivo rendimento bruto, sobre \no  qual  recairá  o  imposto,  ressalvadas  as  hipóteses  a  que  se \nreferem  os  arts.  677  e  703,  parágrafo  único  (Lei  nº.4.154,  de \n1962, art. 5º e Lei nº. 8.981, de 1995, art. 63, § 2º).\" \n\n14.  Por  outro  lado,  se  somente  após  a  data  prevista  para  a \nentrega da declaração de ajuste anual, no caso de pessoa física, \nou,  após  a  data  prevista  para  o  encerramento  do  período  de \napuração  em  que  o  rendimento  for  tributado,  seja  trimestral, \nmensal  estimado  ou  anual,  no  caso  de  pessoa  jurídica,  for \nconstatado que não houve retenção do  imposto, o destinatário \nda  exigência  passa  a  ser  o  contribuinte.  Com  efeito,  se  a  lei \nexige que o contribuinte submeta os rendimentos à tributação, \napure o imposto efetivo, considerando todos os rendimentos, a \npartir  das  datas  referidas  não  se  pode  mais  exigir  da  fonte \npagadora o imposto. \n\n......................................................................................................... \n\n16. Após o prazo final fixado para a entrega da declaração, no \ncaso  de  pessoa  física,  ou,  após  a  data  prevista  para  o \nencerramento do período de apuração em que o rendimento for \ntributado, seja trimestral, mensal estimado ou anual, no caso de \npessoa jurídica, a responsabilidade pelo pagamento do imposto \npassa a ser do contribuinte. \n\nAssim, conforme previsto no art. 957 do RIR/1999 e no art. 9º \nda Lei nº 10.426, de 2002, constatando­se que o contribuinte: \n\nFl. 6DF CARF MF\n\nEmitido em 21/02/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 07/02/2011 por ANA PAULA LOCOSELLI ERICHSEN\n\nAssinado digitalmente em 09/02/2011 por VALERIA PESTANA MARQUES, 07/02/2011 por ANA PAULA LOCOSELLI\n\nERICHSEN\n\n\n\nProcesso nº 10907.000823/2004­17 \nAcórdão n.º 2802­00.499 \n\nS2‐TE02 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\na) não submeteu o rendimento à tributação, ser­lhe­ão exigidos \no imposto suplementar, os juros de mora e a multa de ofício, e, \nda fonte pagadora, a multa de ofício e os juros de mora; \n\nb) submeteu o rendimento à  tributação, serão exigidos da fonte \npagadora a multa de ofício e os juros de mora. \n\n(grifos meus) \n\n......................................................................................................... \n\nOu seja,  a própria  sistemática do  regime de  fonte e de declaração de ajuste \nanual  confere  ao Fisco Federal  o poder de  exigir do  contribuinte o  imposto devido  sobre os \nrendimentos tributáveis, mesmo que não tenha sido anteriormente retido. Há, com isso, mero \ndeslocamento  temporal  do  gravame  a  ser  suportado  pelo  contribuinte,  que  deixa  de  ser  o \nmomento da percepção dos rendimentos e passa a ser o do vencimento do imposto devido na \ndeclaração. \n\nContudo, aspecto importante para deslinde da questão diz respeito ao fato de \nser  o  rendimento  tido  como  omitido,  proveniente  de  ação  trabalhista.  Sendo  que  as  verbas \ndevidas  foram  pagas  através  de  duas  guias  de  retirada,  sendo  que  ambas  as  parcelas  foram \nrecebidas  em  15/10/2001,  no  valor  de  R$  105.455,66  e  a  outra  parcela  no  valor  de  R$ \n21.672,35, conforma guia de retirada 309/2001 (fls. 19) e 310/2001 (fls.18). \n\nReferidos  valores  foram  pagos  após  sentença  da  1  Vara  da  Justiça  do \nTrabalho, RT 2181/95. Depreende­se do processo que referidas verbas trabalhistas foram pagas \na título de horas extras, sobreaviso, dupla função, com respectivos reflexos (fls76), sendo que, \nposteriormente,  por  haver  divergência  nos  cálculos  do  crédito  deferido  na  referida  ação \ntrabalhista, as partes fizeram um acordo, homologado pela justiça do trabalho, para definição \ndo valor.  \n\nCom  a  edição  do  Parecer  PGFN/CRJ/Nº  287/2009  sedimentou­se  o \nentendimento  de  que  não  pode  prevalecer  a  tributação  integral  de  verbas  recebidas \nacumuladamente segundo a tabela progressiva vigente no mês do recebimento. De tal Parecer \nsobreveio o AD PGFN nº 1/2009, com o seguinte teor: \n\n“ATO DECLARATÓRIO Nº 1, DE 27 DE MARÇO DE 2009 \n\nO  PROCURADOR­GERAL  DA  FAZENDA  NACIONAL,  no  uso  da \ncompetência legal que lhe foi conferida, nos termos do inciso II do art. 19, da Lei nº \n10.522, de 19 de julho de 2002, e do art. 5º do Decreto nº 2.346, de 10 de outubro \nde  1997,  tendo  em  vista  a  aprovação  do  Parecer  PGFN/CRJ/Nº  287/2009,  desta \nProcuradoria­Geral  da  Fazenda  Nacional,  pelo  Senhor  Ministro  de  Estado  da \nFazenda, conforme despacho publicado no DOU de 13/05/2009, \n\nDECLARA  que  fica  autorizada  a  dispensa  de  interposição  de  recursos  e  a \ndesistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante: \n\n\"nas  ações  judiciais  que  visem  obter  a  declaração  de  que,  no  cálculo  do \nimposto  renda  incidente  sobre  rendimentos  pagos  acumuladamente,  devem  ser \nlevadas  em  consideração  as  tabelas  e  alíquotas  das  épocas  próprias  a  que  se \nreferem tais rendimentos, devendo o cálculo ser mensal e não global.\". \n\nFl. 7DF CARF MF\n\nEmitido em 21/02/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 07/02/2011 por ANA PAULA LOCOSELLI ERICHSEN\n\nAssinado digitalmente em 09/02/2011 por VALERIA PESTANA MARQUES, 07/02/2011 por ANA PAULA LOCOSELLI\n\nERICHSEN\n\n\n\n \n\n  8\n\nJURISPRUDÊNCIA: Resp 424225/SC (DJ 19/12/2003); Resp 505081/RS (DJ \n31/05/2004);  Resp  1075700/RS  (DJ  17/12/2008);  AgRg  no  REsp  641.531/SC  (DJ \n21/11/2008); Resp 901.945/PR (DJ 16/08/2007).  \n\nLUÍS INÁCIO LUCENA ADAMS” \n\nÉ  fato  que  efetivamente,  o  valor  recebido  pelo Contribuinte  originou­se  de \nverbas devidas em diversos períodos anteriores ao ano 2001, parcelas estas que, se  levadas à \ntributação na época própria, talvez sequer resultassem em imposto devido. \n\nConforme já assim se manifestou o Conselheiro Sidney Ferro Barros, em seu \nvoto que aqui reproduzo, não se trata de negar validade ao art. 12 da Lei nº 7.713/1988: \n\n“Art.  12.  No  caso  de  rendimentos  recebidos  acumuladamente,  o  imposto \nincidirá,  no  mês  do  recebimento  ou  crédito,  sobre  o  total  dos  rendimentos, \ndiminuídos  do  valor  das  despesas  com  ação  judicial  necessárias  ao  seu \nrecebimento,  inclusive de advogados, se  tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem \nindenização.”  \n\nO  mencionado  Parecer,  transcrevendo  trecho  retirado  do  voto  proferido \nquando  do  julgamento  do  REsp  424225/SC,  Rel.  Ministro  TEORI  ALBINO  ZAVASCKI, \nPRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/2003, DJ 19/12/2003 p. 323, sublinhou o modo como \no Pretório Superior equacionou a questão: \n\n“A aparente antinomia dos dois dispositivos se resolve pela seguinte exegese: \no primeiro disciplina o momento da incidência; e o segundo, o modo de calcular o \nimposto. Assim, no caso de rendimentos pagos acumuladamente em cumprimento de \ndecisão judicial, a incidência do imposto ocorre no mês de recebimento (art. 12 da \nLei  7.713/88),  mas  o  cálculo  do  imposto  deverá  considerar  os  meses  a  que  se \nreferirem os rendimentos (art. 521 do RIR)(...) Desse modo, configura­se descabida, \npor afronta ao citado art. 521, a aplicação das tabelas e alíquotas referentes ao mês \nem  que  recebidas  as  diferenças  acumuladas,  acarretando  um  ônus  tributário  ao \ncontribuinte  maior  do  que  o  devido  caso  a  fonte  pagadora  tivesse  procedido \ntempestivamente o pagamento das diferenças salariais reconhecidas em juízo.”. \n\nOra, se mantida a exigência em tela é possível que se estaria, contrariamente \nao que  foi  sedimentado pelo STJ  e  recepcionado pela PGFN, homenageando a  tributação de \nvalores  recebidos  acumuladamente  exatamente  nos moldes  reprovados  –  ou  seja,  segundo  a \naplicação de alíquotas do imposto vigente no mês de recebimento (e no ano deste ­ 2001). \n\nNo caso dos autos, a situação é idêntica aos julgados acima apontados, logo, \npor se referir a rendimentos de anos anteriores recebidos acumuladamente em decorrência da \nreclamação  trabalhista  RT  2181/95,  o  valor  lançado  de  ofício  no  auto  de  infração  deve  ser \nexcluído da base de cálculo, nos termos do Parecer PGFN/CRJ nº 287/2009, do Despacho do \nMinistro da Fazenda SN/2009, do Ato Declaratório PGFN nº 1, de 27 de março de 2009 e do \nParecer PGFN /CAT 815/2010. \n\nAo mesmo tempo, não compete ao órgão de julgamento refazer o lançamento \ncom outros critérios jurídico, mas tão somente afastar a exigência indevida. \n\nDiante do exposto, voto por DAR PROVIMENTO ao recurso voluntário. \n\nSala das Sessões – DF, 23 de setembro de 2010. \n\n(assinado digitalmente) \n\nFl. 8DF CARF MF\n\nEmitido em 21/02/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 07/02/2011 por ANA PAULA LOCOSELLI ERICHSEN\n\nAssinado digitalmente em 09/02/2011 por VALERIA PESTANA MARQUES, 07/02/2011 por ANA PAULA LOCOSELLI\n\nERICHSEN\n\n\n\nProcesso nº 10907.000823/2004­17 \nAcórdão n.º 2802­00.499 \n\nS2‐TE02 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n \n\nANA PAULA LOCOSELLI ERICHSEN ­ Relator \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 9DF CARF MF\n\nEmitido em 21/02/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 07/02/2011 por ANA PAULA LOCOSELLI ERICHSEN\n\nAssinado digitalmente em 09/02/2011 por VALERIA PESTANA MARQUES, 07/02/2011 por ANA PAULA LOCOSELLI\n\nERICHSEN\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200703", "ementa_s":"IRPF\r\nAno-calendário: 1997, 1998, 1999\r\nEmenta:\r\nDEPÓSITOS BANCÁRIOS — ORIGEM NÃO JUSTIFICADA - LIMITES DE EXCLUSÃO DA EXIGÊNCIA DECORRENTE DA PRESUNÇÃO LEGAL - É incabível a exigência de crédito tributário, lançado com base na movimentação financeira do contribuinte, quando a soma dos\r\nrecursos de origem não comprovada não ultrapassar, no decorrer do exercício, o valor de R$ 80.000,00 e nenhum deles for superior a R$ 12.000,00.\r\nBASE DE CÁLCULO ARBITRADA — CRITÉRIO MENOS GRAVOSO AO CONTRIBUINTE - MULTA ISOLADA E MULTA DE OFÍCIO -\r\nCONCOMITÂNCIA - MESMA BASE 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I\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nSEGUNDA CÂMARA\n\nProcesso n°\t 10909.00330512002-73\n\nRecurso n°\t 153.840 Voluntário\n\nMatéria\t IRPF - Exs.: 1998 a 2000\n\nAcórdão n°\t 102-48.361\n\nSessão de\t 29 de março de 2007\n\nRecorrente\t RICARDO DE BORBA MUSSI\n\nRecorrida\t V TURMA/DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC\n\nAssunto: IRPF\n\nAno-calendário: 1997, 1998, 1999\n\nEmenta:\n\nDEPÓSITOS BANCÁRIOS — ORIGEM NÃO\nJUSTIFICADA - LIMITES DE EXCLUSÃO DA\nEXIGÊNCIA DECORRENTE DA PRESUNÇÃO\nLEGAL - É incabível a exigência de crédito\ntributário, lançado com base na movimentação\nfinanceira do contribuinte, quando a soma dos\nrecursos de origem não comprovada não ultrapassar,\nno decorrer do exercício, o valor de R$ 80.000,00 e\nnenhum deles for superior a R$ 12.000,00.\n\nBASE DE CÁLCULO ARBITRADA — CRITÉRIO\nMENOS GRAVOSO AO CONTRIBUINTE -\n\nMULTA ISOLADA E MULTA DE OFÍCIO -\nCONCOMITÂNCIA - MESMA BASE DE\nCÁLCULO - A aplicação concomitante da multa\nisolada e da multa de oficio não é legítima quando\nincide sobre uma mesma base de cálculo (Acórdão\nCSRF n°01-04.987 de 15/06/2004).\n\nRecurso parcialmente provido.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\n\n\nlt\n\nProcesso n.° 10909.003305/2002-73\nAcórdão n.° 102-48.361\t Fls. 2\n\nACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de\nContribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para: (1)\nexcluir a exigência a titulo de depósito bancário; (2) em relação aos contratos em que o\npercentual não esteja identificado, reduzi-10 para 10%; (3) validar o percentual quando previsto\nno contrato; e (4) excluir da exigência a multa isolada em concomitância com a multa de\noficio, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\n\nLEILA MARIA SCHERRER LEITÃO\nPresidente\n\nMOlabtCONS);L-1-19UNES DA SILVA\nRelator\n\nFORMALIZADO EM: '17 ain 2007\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: NAURY FRAGOSO TANAICA,\nLEONARDO HENRIQUE MAGALHÃES DE OLIVEIRA, JOSÉ RAIMUNDO TOSTA\nSANTOS, SILVANA MANCINI KARAM, ANTÔNIO JOSÉ PRAGA DE SOUZA e\nALEXANDRE ANDRADE LIMA DA FONTE FILHO.\n\n\n\n1\n\nProcesso n.° 10909.003305/2002-73\nAcórdão n.° 102-48.361\t Fls. 3\n\nRelatório\n\nTrata-se de auto de infração (fls. 574 a 591) com notificação em 28/11/2002 (fl.\n583), lavrado contra contribuinte que exerce a atividade da advocacia em que se exige do\ninteressado Imposto de Renda Pessoa Física - IRPF relativo aos anos-calendário 1997, 1998 e\n1999, com incidência da multa de oficio no percentual de 75% e juros de mora, bem como\nMulta Isolada, por não recolhimento do camê-leão em face de Omissões de Rendimentos:\n\n1-do Trabalho Sem Vinculo Empregatício Recebidos de Pessoas Jurídicas;\n\n2- do Trabalho Sem Vínculo Empregaticio Recebidos de Pessoas Físicas;\n\n3- Depósitos Bancários Sem Origem Comprovada, e\n\n4- Falta de Recolhimento do IRPF Devido a Título de Camê-Leão.\n\nNo decorrer da fiscalização que durou mais de dois anos, veio aos autos grande\nquantidade de documentos inclusive cópias de mais de quinhentos alvarás judiciais\nespecificados as fls. 02 a 678 dos anexos I, II, III. Destaco que as ações judiciais aqui referidas\nsão contra o INSS ou a Fazenda Pública.\n\nDa relação de alvarás acima referidos, o contribuinte foi intimado para juntar os\ncontratos de honorários para provar qual o percentual que correspondia aos seus rendimentos,\noportunidade em que o recorrente informou que, salvo algumas exceções, não possuía contrato\nde honorários, mas que sua remuneração correspondia aos honorários de sucumbência fixados\nem sentença judicial, em percentual a 10%. Neste sentido, o recorrente apresentou a planilha de\nfls. 02 a 22 do anexo I, em que relaciona a data, o nome do cliente, o valor do alvará, o valor\ndos honorários que afirmou ser em percentual de 10%.\n\nA fiscalização, de posse de tais documentos, realizou diligências por\namostragem, juntando aos autos informações de 18 clientes, de um total aproximado de 468,\nconcluindo que além dos honorários de 10% informados pelo recorrente e que seriam a titulo\nde sucumbência, este recebia mais 20% que cobrava diretamente de seus clientes.\n\nFeito o lançamento, o contribuinte apresentou a impugnação de fls. 592 e\nseguintes, que se fez acompanhada de documentos comprovando pedidos de informações e\ndiligências levadas a efeito pelos auditores fiscais junto a outros clientes do fiscalizado, mas\nque não teriam sido juntado aos autos. Alega ao recorrente que das 56 diligências a fiscalização\nsó juntou aos autos a resposta correspondente a 18 diligências, omitindo o resultado das outras\n36, como provam, por exemplo os documentos de fis. 652, 656, 658, 659, 660, 661 e seguintes.\n\nDentre os documentos que teriam sido omitidos pela fiscalização, como\nnormalmente a negociação de honorários com pessoas jurídicas, em especial de grande porte\ncomo as Centrais Elétricas de Santa Cataria S/A — CELESC, faço referência às informações\nprestadas pelas empresas Auto Locadora Locasul Ltda que afirma que os honorários referente\nao alvará n° 381/98 corresponderam a 480,00; a Distribuidora Muller que afirmou que os\nhonorários foram pagos em percentual fixados pelo juiz, vale dizer, dez por cento e a empresa\nIgaras Papéis e Embalagens S/A, cuja denominação anterior era Manville Produtos Florestais\n\n\n\nProcesso n.° 10909.003305/2002-73\nAcórdão n.° 102-48.361\n\nFls. 4\n\nLtda, com valor total levantado de R$ 17.775,00 e 15.078,67 (fls. 487/488) repassados à titular\nda ação.\n\nConforme relatório da fiscalização (fls. 571 a 572), do total dos honorários\nrecebidos, em relação 12 (doze) situações há documentos comprovando o respectivo valor.\nDentre os documentos que existem nos autos faço referência aos contratos de honorários de fls.\n323, 324, 353 e 478, cuja cláusula sexta assim dispõe:\n\n\"Em remuneração desses serviços, o contratante acima identificado\npagará ao contratado — a titulo de honorários advocaticios — o\npercentual de 20% (vinte por cento), sobre o valor total da restituição\nna data da sua efetivação.\"\n\nHá ainda informações fornecidas pela empresa KLABIN S/A (fl. 473), fazendo\nreferência a mandados de segurança em que, a teor da Súmula 512 do STF, não há honorários\nde sucumbência, mas a empresa afirma ter pago honorários conforme ajuste feito entre as\npartes e informou à fl. 483 que os alvarás de n° 143/99; 144/99 e 145/99 foram repassados\nintegralmente.\n\nAdentrando em cada um dos itens da autuação, passo a relatar:\n\n(i) Trabalho Sem Vínculo Empregatício Recebidos de Pessoas Jurídicas\n\nNa planilha de fls. 572 a fiscalização elaborou a planilha correspondente aos\nhonorários recebidos de pessoa jurídica. Destes valores, existe comprovante em relação a cinco\npagamentos, a saber: em dezembro de 97, junho de 98, novembro de 98, agosto de 99 e\nnovembro de 99. Mesmo nos casos em que há comprovante de pagamento, a fiscalização ainda\nconsiderou como honorários recebidos o percentual de 10% que corresponderia à verba de\nsucumbência fixada em sentença e mais 20% correspondente aos honorários contratados com o\ncliente.\n\n(ii) Em relação à omissão de rendimentos do Trabalho Sem Vínculo\nEmpregatício Recebidos de Pessoas Físicas encontram-se nos autos os valores especificados na\nplanilha de fls. 571, em que se considera como receita o valor de 10% que o contribuinte\ninformou por meio da planilha de fls. 02 a 22 do anexo I e mais 20% sobre o valor dos alvarás\nque considerou como pagos diretamente pelo cliente, o que perfaz o percentual de 30%.\n\n(iii) Quanto aos Depósitos Bancários Sem Origem Comprovada, a autuação\nelaborou a planilha de fls. 564 correspondente aos anos de 1997 e 1998. Verificando a referida\nplanilha constata-se que o maior valor sem justificativa é de R$ 11.095,50 e o menor de R$\n400,00. Quanto ao ano de 1998 não há lançamento em face à omissão de rendimentos por\ndepósitos bancários de origem não comprovada porque a soma de todos os valores creditados\nna conta corrente do contribuinte, neste ano, não atingiu o valor de R$ 80.000,00 e também não\nhouve nenhum crédito que fosse igual ou superior a R$ 12.000,00.\n\n(IV) O último item do lançamento deu-se em face da Falta de Recolhimento do\nIRPF Devido a Título de Carnê-Leão, sendo que neste ponto, confrontando os demonstrativos\nde fls. 575, 577/578 e 580 com os de fls. 589, do auto de infração, constato que tanto a multa\nde oficio quanto à multa isolada estão incidindo sobre a mesma base de cálculo.\n\nNotificado o contribuinte apresentou impugnação requerendo:\n\nc.\n\n\n\nProcesso n.° 10909.003305/2002-73\nAcórdão n.° 102-48.361 \t Fls. 5\n\n1 - Em preliminar, seja anulado todo o processo administrativo fiscal, inclusive\na fiscalização que o originou, desde o seu primeiro ato, haja vista a subtração de documentos\nter tornado imprestável todas as provas que permitiriam as Senhoras Fiscais lançar de ofício o\ncrédito tributário.\"\n\nTranscrevo abaixo trecho representativo das argumentações desenvolvidas pelo\ninteressado:\n\nFl. 593\n\nMesmo respondendo a todas as informações e fornecendo todos os\ndocumentos disponíveis, as Autuantes resolveram importunar os\n\nclientes do Impugnante (pessoas físicas e jurídicas), com intimações\n\npor escrito e verbais (pessoais e por telefone), fato que denota o lado\n\narbitrário que marcou a fiscalização.\n\nFl. 597\n\nO componente principal que serviu de elemento de convicção era o\n\nconjunto de documentos encaminhados pelos clientes do 1mpugnante às\n\nsenhoras Auditoras Fiscais. De um total de 56 pessoas, até onde temos\n\ninformação, pois podem ser mais, apenas a minoria, 18 = 3,84% do\n\ntotal, tiveram suas respostas consideradas no processo. Essa ação de\n\nmá fé tem a intenção de confundir o julgamento do processo, levando\n\nerroneamente a uma conclusão equivocada, a qual pretendiam que\n\nfosse dada ao universo de clientes.\n\nFl. 606\n\nAssim, REQUER-SE, em CARÁTER PRELIMINAR, a nulidade de\n\ntodo o processo administrativo fiscal e do procedimento fiscalizató rio\n\nque lhe deu origem, desde o seu primeiro momento, uma vez que a\n\nsubtração de documentos patrocinada pelas Auditoras Fiscais da\n\nReceita Federal, Senhoras Aparecida Antonina Biguetti Nogara e\n\nLucrecia Achy de Almeida, além de pedidos de esclarecimentos\n\nverbais, também levados ao extremo pelas Autuantes, viola todos os\n\nprincípios que norteiam a administração pública e, via de\n\nconseqüência, torna nulo o resultado obtido a partir de provas viciadas\n\ne manipuladas.\n\n\"2 - No mérito, que caso não acolhido que o auto de infração seja anulado,\nsejam excluídos do auto de infração todos os valores recebidos a titulo de\nhonorários advocatícios nos processos judiciais perante a Justiça Federal, já que\nos mesmos tiveram o IRPF retido pela Fonte Pagadora na forma da Lei n°\n8.541/92 c/c Resolução n° 48/98 do TRF/4 3 Região, devendo os valores já\nretidos em todos os processos serem extirpados do lançamento, fato que não foi\nobservado pelas Senhoras Fiscais;\"\n\nNeste tópico, o interessado argumenta que os honorários que recebeu em\ndecorrência do levantamento de Alvarás na Justiça Federal já sofreram retenção de IRF:\n\nFl. 607\n\n\n\n1.\n\nProcesso n.° 10909.003305/2002-73\nAcórdão n.° 102-48.361\t\n\nFls. 6\n\nOs alvarás fornecidos as Autuantes demonstram de forma muito clara,\nque todas as ações patrocinadas pelo Impugnante tiveram como Réus\nou a União Federal ou o INSS. Assim, todos os créditos recebidos\ntiveram que ser solicitados por meio de precatório, em atenção ao\nartigo 100 acima transcrito.\n\nPl. 608\n\nPortanto coisa inverossímil seria acreditar, em se tratando de atos e\nprocedimentos chancelados pela Justiça Federal, Ministério Público •\nFederal, Procuradoria Geral da Fazenda Nacional e pela\nProcuradoria Geral do INSS, que a obrigação tributária esculpida no\nartigo 46 da Lei n° 8.541/92, não tenha sido naturalmente cumprida\n\"ex-oficio\".\n\nFl. 609\n\nPercebe-se pelo acima exposto, que cabe à fonte pagadora a\nresponsabilidade de reter na fonte o valor pago em decorrência de\ndecisão judicial. Nestas condições, a preocupação das Senhoras\nFiscais de saber qual o valor recebido a titulo de honorários\nadvocatícios nas lides patrocinadas' pelo Impugnante demonstra-se\ndesprovida de interesse, já que a totalidade do valor pago em juízo foi\noferecida à tributação, em respeito às normas mencionadas\nanteriormente.\n\nFL 611\n\nAssim, como primeiro mérito, REQUER-SE a essa Colenda Delegacia\nde Julgamento que exclua integralmente os valores lançados dos\nhonorários auferidos em demandas patrocinadas junto ao Poder\nJudiciário Federal, haja vista os mesmos já terem sofrido a tributação\nna fonte, na forma da Lei n° 8.541/1992 combinado com a Resolução n°\n48/1998.\n\n3 — \"Requer, ainda, considerando que os documentos subtraídos demonstram\nvalores recebidos a título de honorários inferiores aos utilizados pela\nfiscalização no ato de lançar o crédito tributário, que se aplique o disposto no\nartigo 112 e seus incisos do CTN, uma vez que na dúvida, a pena imposta deve\nser a menor em favor do Impugnante e, no caso em tela, a grande maioria dos\ndocumentos trazidos ao feito, demonstram que a tônica dos honorários tinha sua\nbase em 10% e não no percentual declarado pelas Autuantes;\"\n\nFL 612\n\nÉ evidente que se não utilizassem este estratagema, as provas surgidas\ne decorrentes do procedimento investigatório, revelariam de forma\nmeridiana que cada contrato de prestação de serviços guarda\npeculiaridades, seja decorrente do volume de serviço oriundo do\ncliente empresa, seja porque as pessoas fisicas vieram em bloco e\nnegociaram um percentual reduzido da verba honorária, seja pelo\naspecto da massificação do tema e pacífica jurisprudência dos\ntribunais e que impediria cobrar acima da concorrência existente, e\npor ai segue. Além disso, cada causa é uma causa.\n\n0er2\n\n\n\nProcesso n.° 10909.003305/2002-73\nAcórdão n.° 102-48.361\t Fls. 7\n\nAs Autuantes tabularam dezoito (18) nomes, para generalizar a\nexistência de um \"modus operandi\", dentro de um universo superior a\nmais de 468 clientes.\n\nAcontece que ficou provado ter havido investigação sobre outros 38\nclientes, pessoas físicas e jurídicas.\n\nSe todos os contribuintes intimados tivessem sido tabulados, ficaria\nevidenciada a realidade vivida pelo profissional, que ajusta caso a\ncaso os contratos de prestação de serviços.\n\nL.I\n\nComo a maioria esmagadora dos clientes pesquisados reconheceu que\npactuaram em percentuais fixados pelo juiz na sentença, aqueles outros\ncasos em que o valor tenha sido diferente, por razões diversas, não\ndeveriam ser a bússola do lançamento fiscaL Se a maioria firma numa\nlinha, não se pode desprezar a informação, para constituir um crédito\ntributário com base na exceção a regra. Além disso, se as Autuantes\npesquisaram, não podem desconsiderar o resultado da pesquisa. Não\nse trata de um poder discricionário.\n\nO \"modus operandi\" das Senhoras Fiscais não encontra previsão\nlegal, já que levantamento quantitativo por espécie, nos termos do\nartigo 41 da Lei n° 9.430/96, se aplica especificamente ao\nlevantamento por espécie das quantidades de matérias-primas e\nprodutos intermediários utilizados no processo produtivo da pessoa\njurídica.\n\nAssim, na fábrica de vinagre pode-se contar o número de tampinhas,\ngarrafas, caixas de papelão, recebidas e em estoque, para aferir a\nsaída de produtos acabados, pelas diferenças encontradas em\nconfronto ao livro de inventário. A previsão legal estende-se também às\nempresas comerciais, relativamente às mercadorias adquiridas para\nrevenda. Portanto, escritório de advogado não pode ter idêntico\ntratamento tributário. Assim, conclui-se que o \"modus operandi\" das\nAuditoras Fiscais é ilegal!\n\n4 — \"Requer seja cancelada a multa exigida isoladamente, por indevida, visto\nque foi lançada em bases falsas, seja quanto ao percentual de honorários, como\ntambém por não abater valores retidos e recolhidos, por ocasião do\nlevantamento dos alvarás judiciais, desconsiderando os DARF's acostados e os\ndemais procedimentos realizados pela s fontes pagadoras e pela própria Justiça;\"\n\nFL 623\n\nFormularam este raciocínio face à convicção de que haveria\nhonorários recebidos, através de sentença judicial, os quais não foram\ntributados. Não há prova de haverem pesquisado individualmente nos\nAlvarás de Levantamento, se no todo ou em parte, ocorreu retenção e\nrecolhimento da fonte pagadora. O impugnante já expôs\nexaustivamente a legislação de regência em tópico acima, que cabe a\nfonte pagadora reter o imposto devido. Também é possível constatar\nque existem precatórios, cujos Alvarás de Levantamento estão\nacompanhados de DARF's de pagamento do imposto, cuja retenção\n\nc k\n\n\n\n1.\n\nProcesso n.° 10909.003305/2002-73\n\nAcórdão n.° 102-48.361 \t Fls. 8\n\ndemonstra o procedimento adotado pelo Poder Judiciário e que as\nAutuantes desconsideraram indevidamente. Há casos em que a União\nou o INSS retinha o imposto devido quando efetuavam o depósito em\njuízo e outros em que a própria justiça, por determinação do Juiz da\nVara Federal, promovia o recolhimento do imposto. Realmente os\nnúmeros do lançamento fiscal, não são confiáveis.\n\nA multa exigida isoladamente, também não é cabível, visto que o\ntrabalho fiscal levitou, ao utilizar como base de cálculo os honorários\nde 30% H\n\nFL 625\n\nVale, ainda, lembrar o Acórdão n°104-18215 da E. 4° Câmara do 1°\nConselho de Contribuintes, em sessão de 21.08.2001, aqui transcrito\napenas na parte aplicável:\n\n\"PENALIDADES — MULTA ISOLADA — A penalidade isolada a que se\nreporta o artigo 44 da Lei n° 9.430, de 1996 não pode ser exigível no\nmesmo lançamento de oficio de tributo e penalidade de oficio.\"\n\n5 — \"Requer o cancelamento total da exigência sobre depósitos bancários,\ninclusive os seus acréscimos, tendo em vista a demonstração clara de que o\ncontribuinte teve recursos suficientes e comprovados para tais depósitos;\"\n\nFL 625\n\nExcluindo-se os créditos bancários comprovados com documentos\nespecíficos, originados em liberação de alvarás pelo Judiciário\nFederal, resgates de aplicações e poupança, transferências de outras\ncontas do contribuinte, retiradas de lucros na APIL, empresa da qual é\nsócio, cobranças para clientes e salários e proventos, todps\ncomprovados, os restantes em cada ano tiveram a sua origem com\nrecursos próprios da movimentação financeira cuja disponibilidade\ndemonstramos no quadro de origens e aplicações (Doc. 27 (199,,\nDoc. 28 (1998) e Doc. 29 (1999)). [...] (segue quadro)\n\nVale lembrar que em cada ano o valor que restou a ser justificado com\na movimentação financeira é bem menor do que o valor-teto\nestabelecido no art. 849 do Decreto n°3.000/99.\n\nNa fl. 626 assevera que, em cada ano, o montante da movimentação bancária\nque restou a ser justificado é bem inferior ao teto estabelecido no art. 849 do Decreto n°\n3.000/1999. Transcreveu a ementa do Acórdão n° 104-18215 da 4 3 Câmara do 1° Conselho de\nContribuintes, de 21/08/2001, que segue:\n\nIRPF — RENDA PRESUMIDA — DEPÓSITOS/CRÉDITOS\nBANCÁMOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA — Na aplicação da\nhipótese de incidência tributária de que trata o artigo 42 da Lei n°\n9.430, de 1996, não são tributáveis, como renda presumida, valores,\nainda que considerados de origem não comprovada, cujo montante\nanual seja igual ou inferior ao estabelecido no dispositivo legal\n\n-111‘9\n\n\n\nProcesso n.° 10909.003305/2002-73\nAcórdão n.° 102-48.361\t Fls. 9\n\nFaz referência à documentação entregue à fiscalização, e às planilhas que\ninstruem a peça de impugnação, alegando estar comprovada a origem dos depósitos. Também\nafirma que depósitos bancários efetuados em moeda corrente independem de comprovação de\norigem, devido ao curso forçado da moeda.\n\nFL 630\n\nA partir do advento da Lei n° 7.713, de 22 de dezembro de 1988, em\nfunção da forma de apuração ser mensal, é necessário que a análise de\nvalores atenda também a esta periodicidade.\n\nLei n°7.713, 22.12.1988.\n\nArt. 2° O imposto de renda das pessoas fisicas será devido,\nmensalmente à medida em que os rendimentos e ganhos de capital\nforem percebidos. (destaque nosso).\n\nO saldo de disponibilidade em cada período transfere-se para o\nperíodo seguinte. Este entendimento está paccado na jurisprudência.\nO Acórdão n°431, de 02 de maio de 2002, da 1° Turma da Delegacia\nda Receita Federal de Julgamento em Rio de Janeiro II, contém a\nseguinte:\n\nEMENTA: MATÉRL4 NÃO IMPUGNADA. OMISSÃO DE\nRENDIMENTOS DO TRABALHO COM VÍNCULO EMPREGATICIO\nRECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA. Considera-se como não\nimpugnada a pane do lançamento com a qual o interessado concorda.\nACRESCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. APURAÇÃO\nMENSAL. BASE DE CÁLCULO ANUAL. Os acréscimos patrimoniais\nsão apurados mensalmente, considerando-se o saldo de\ndisponibilidade de um mês como recurso para o mês subseqüente na\ndeterminação da base de cálculo anual do tributo, não cabendo\nlançamento com base em fluxo anual de caixa. ...\" (transcrição parcial\ne destaque nosso)\n\n6 — \"Requer se determine a DRF de Rajá, SC, a juntada das cópias dos termos\nde intimação fiscal, MPF — Extensivo, e das respectivas respostas, dos treze (13)\ncontribuintes aqui nomeados e que, face o lapso exíguo de tempo, não foi\npossível contatá-los pessoalmente, a fim de juntar a prova documental da\nsubtração dos citados documentos nos autos;\"\n\n7 — \"Requer com fundamento no Art. 105 do CPC, seja o presente processo\njulgado concomitantemente ao processo n° 10909.003297/2002-65, tendo em\nvista a sua conexão, pelo fato dos profissionais envolvidos advogarem em\nconjunto;\"\n\nAinda merecem registro outros argumentos desenvolvidos pelo interessado\natravés dos quais são contestados critérios e conclusões das autoridades lançadoras, bem como\no próprio lançamento, como segue:\n\nRecibos de Pagamento a Autónomo (RPA2— Item 4.2.3.a do Termo de\nVerificação Fiscal\n\nFL 616\n\n\n\nProcesso ri? 10909.003305/2002-73\nAcórdão n.\" 102-48.361 \t Fls. 10\n\nDizem as autuantes neste tópico, que dez (10) clientes nomeados às fls.\n08 do Termo de Verificação Fiscal, pagaram um percentual de 30,91%\n\npelos serviços prestados. Como não ocorreu neste caso especifico\n\npreocupação das fiscais em indagar do contribuinte a razão, o motivo\n\ndo desinteresse só pode residir no fato de que a verdade pouco estava\n\nimportando, no encaminhamento da fiscalização. Em outras palavras,\nesclarecida a justificativa aquela porcentagem, faltaria o mote\n\nprocurado para lançar o crédito tributário.\n\nExaminados os Alvarás de fls. 284 a 304, nota-se de maneira\n\ncristalina, que todos os beneficiários seio pessoas residentes na cidade\n\nde Caçador, Estado de Santa Catarina, localidade sob jurisdição da\n\nJustiça Federal de Joaçaba/SC. Olhando um mapa catarinense, torna-\n\nse possível verificar, que entre Itajaí/SC, onde fica o escritório do\n\nautuado e aquelas cidades, ida e volta, há mais de 1.000 (um mil)\n\nquilómetros de estradas, famosas pelo mau estado de conservação e\n\npor trágicos acidentes. Fica claro a qualquer pessoa bem intencionada,\n\nque o valor do serviço profissional, prestado em Itajaí ou a mais de\n\n1.000 Km, não pode ter o mesmo preço. As autuantes que emitiram\n\ntantas intimações, pelas razões mais fúteis ou elementares, fugiram\n\ndesta indagação, por que a verdade, como já dito, não interessava ao\nprofícuo trabalho em curso (sic).\n\nAssim, também neste exemplo invocado, faltou a verdade. Coisas\n\ndesiguais devem ter tratamentos desiguais, por um elementar principio\n\nde justiça.\n\nEm seguida o interessado apresenta o tópico \"Contratos Advocatícios\",\nalegando que não se prestam a provar o valor dos honorários pagos pelos clientes, pois as\nautoridades lançadoras teriam incorrido em diversas incorreções, apontadas na impugnação às\nfls. 617 a 620, sintetizadas abaixo:\n\nContratos Advocaticios — Item 4.2.3.6.1 do Termo de Verificação Fiscal\n\nLivraria Blumenauense S/A — O interessado argumenta que a fiscalização\nintimou a Livraria Blumenauense S/A a apresentar contrato referente ao\nprocesso no 94.2003021-0 e comprovar com documentos hábeis e idôneos, os\nvalores pagos a titulo de honorários. Todavia, o síndico da Massa Falida omitiu\nresposta quanto ao pagamento de honorários e não pode precisar se a cópia do\ncontrato localizado diz respeito à pendência referida.\n\nMário César Leal Scherer — O interessado reconhece que o cliente envia carta\ncom cópias de contratos, mas argumenta que o cliente silenciou sobre o\nrecebimento dos valores constantes nos Alvarás Judiciais. O interessado faz\nmenção ao elevado índice de inflação e da ocorrência de diversos planos\neconômicos, verificados na época dos contratos (1988 e 1990), e do momento da\nliberação das quantias (1997 e 1999) já sob a égide do Plano Real. Por fim\nargumenta que não foram anexadas provas do valor efetivamente pago ao\nadvogado.\n\nOrganização Leon Reich Ltda. — Faz referência ao conteúdo da intimação e\n\ncita a documentação apresentada em resposta, e conclui:\n\n\n\nProcesso n.° 10909.003305/2002-73\nAcórdão n. 102-48.361 \t Fls. 11\n\nOra, se o alvará era de R$2.074,92, o crédito do cliente não poderia\n\nser de R$1.601,92, salvo se os honorários fossem superiores a 70%.\n\nAlém disso, alvará levantado em 1997 e pagamento ao cliente em 2001,\n\napós quatro anos, se revela estranho. A visível inconsistência de\n\nnúmeros, datas, percentagens, revela como imprestável a prova\n\nproduzida e evidencia a incongruência do trabalho fiscal realizado.\n\nPromenac Locação de Veículos Ltda. — O interessado argumenta que não há\nnos autos um expediente respondendo a intimação feita, porém foi anexado um\nrecibo que se refere ao processo objeto da intimação e também a outro, que não\nconsta do questionamento oficial. Prossegue tentando demonstrar haver\ninconsistência no percentual relativo aos honorários, calculados pela divisão do\nvalor registrado no citado recibo pelo valor levantado. Ainda argumenta que\nAlvarás levantados em 1998 e 2001 representam situações distintas, e que\nvalores levantados no ano-calendário de 2001 estão fora do período fiscalizado.\n\nSérgio Ângelo de Luca — O interessado registra que seu cliente foi intimado a\napresentar contrato e comprovante do valor pago a titulo de honorários, mas que\nexibiu apenas uma declaração pessoal. Entende que seria indispensável a\napresentação de documento formal, como cópia de cheque ou correspondência\nindividual. Além disso, aponta divergência entre o valor que seria decorrente da\naplicação do percentual de 30% a titulo de honorários e o valor declinado.\n\nWilson Mendonça —Nas palavras do interessado (fl. 620):\n\nNa forma já exposta foi intimado, respondeu juntando cópia do\n\ncontrato celebrado em 1989, todavia, não apresentou documento hábil\n\ne idôneo quanto ao pagamento que teria feito ao advogado. Nem citou\n\nquantia paga. Nem a época em que isto ocorreu. Como se verifica,\n\nnada conclusivo, nada documental, exceto o desejo das autuantes em\n\nlançar sem prova material.\n\nCláudio Beduschi —Nas palavras do interessado (fl. 620):\n\nDentro do mesmo \"modus operandi\" as fiscais intimaram e tiveram\n\nresposta, a qual declara que o cliente sacou da Caixa Econômica\n\nFederal, a quantia de R$3.920,29, através de uma guia de retirada, que\n\nse encontra em anexo.\n\nComo se verifica, não há qualquer vinculação daquele saque com o\n\nautuado. Não se pode aceitar como prova hábil e idônea, a existência\n\nde um depósito bancário em nome do cliente, que não guarda qualquer\n\nidentidade ou vínculo com o advogado contratado. Não há prova que\n\nvincule, pelo depósito, o profissional ao cliente!\n\nA V. Turma da DRJ de Florianópolis, por maioria de votos, julgou parcialmente\nprocedente o lançamento em acórdão que possui a seguinte ementa:\n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - 1RPF\n\nAno-calendário: 1997, 1998, 1999\n\nEmenta: RENDIMENTOS OMITIDOS — Os rendimentos\n\ncomprovadamente omitidos na declaração de ajuste, detectados em\n\nPf\n\n\n\nProcesso ri.' 10909.003305/2002-73\nAcórdão n.° 102-48.361\n\nFls. 12\n\nprocedimentos de oficio, serão adicionados à base de cálculo\ndeclarada para efeito de cálculo do imposto devido, aplicando-se multa\n\nde oficio sobre a diferença de imposto apurada.\n\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS. CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE\n\nSERVIÇOS ADVOCATICIOS. VERIFICAÇÃO POR AMOSTRAGEM. —\n\nA certificação do percentual de honorários advocaticios pactuado\n\nentre o advogado e seus clientes pode ser obtida através de verificação\n\npor amostragem, selecionando-se, casualmente, contratos de prestação\n\nde serviços firmados entre as partes; se a natureza dos serviços\n\nprestados é a mesma, e todos contratos analisados indicarem o mesmo\n\npercentual pactuado a titulo de honorários advocatícios, nada obsta\n\nque o mesmo índice seja aplicado aos demais contratos, para fins de\n\nmensura ção dos rendimentos omitidos, principalmente se outros\n\nelementos dos autos conduzirem à mesma conclusão.\n\nDEPÓSITOS BANCÁRIOS. OMISSÃO DE RENDIMENTOS —\n\nCaracterizam omissão de rendimentos os valores creditados em conta\n\nde depósito mantida junto à instituição financeira, quando o\n\ncontribuinte, regularmente intimado, não comprova, mediante\n\ndocumentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas\noperações.\n\nRETENÇÃO DO IMPOSTO PELA FONTE PAGADORA.\n\nINOCORRÉNCIA — Apenas os valores comprovadamente retidos pela\n\nfonte pagadora podem ser abatidos na apuração do imposto resultante\n\nde lançamento de oficio no qual se tenha verificado omissão de\nrendimentos.\n\nAssunto: Normas Gerais de Direito Tributário\n\nAno-calendário: 1997, 1998, 1999\n\nEmenta: ABRANDAMENTO DE PENALIDADE. RETROATIVIDADE\n\nBENIGNA. — Por força da retroatividade benigna, aplica-se a lei a\n\nfatos pretéritos não definitivamente julgados quando esta lhe comine\n\npenalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo de sua\nprática.\n\nIntimado do acórdão em 15 de agosto de 2006 (fl. 839), em 05 de setembro de\n2006 o contribuinte ingressou com o recurso de fls. 840 e seguintes, acompanhado do\narrolamento de bens de fls. 449, alegando que ratifica integralmente os argumentos e pedidos\nfeitos na impugnação.\n\nÉ o Relatório.\n\n\n\ns,\t •\n\nProcesso n.° 10909.003305/2002-73\nAcórdão n.°102-48.361\t Fls. 13\n\nVoto\n\nConselheiro MOISÉS GIACOMELLI NUNES DA SILVA, Relator\n\nO recurso é tempestivo, na conformidade do prazo estabelecido pelo artigo 33\ndo Decreto n°. 70.235 de 06 de março de 1972, foi interposto por parte legítima, está\ndevidamente fundamentado e contém arrolamento de bens, conforme especificado do relatório.\nAssim, conheço do recurso e passo ao exame do mérito.\n\nDAS QUESTÕES RELACIONADAS À OMISSÃO DE RENDIMENTOS\nEM FACE DE TRABALHO SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECEBIDOS DE\nPESSOAS FÍSICAS e JURÍDICAS\n\nO contribuinte é advogado. O número de alvarás juntado aos autos identificando\no nome das partes e os valores das indenizações demonstra que se trata de profissional que\nadvoga, em grande escala, em processos que têm como clientes pessoas fisicas, litigando contra\na Previdência Social ou Fazenda Pública.\n\nNo decorrer da fiscalização vieram aos autos cópias de mais de quinhentos\nalvarás judiciais especificados às fls. 02 a 678 dos anexos I, II, III. Destaco que as ações\njudiciais aqui referidas são contra o INSS ou a Fazenda Pública.\n\nAo que consta informado nos autos, são 468 (quatrocentos e sessenta e oito)\nclientes, sendo que o contribuinte afirma que, salvo algumas exceções, não possuía contrato de\nhonorários, mas que sua remuneração correspondia aos honorários de sucumbência fixados em\nsentença judicial, em percentual a 10%.\n\nA fiscalização realizou diligências (fls. 571 a 572) especificando que do total\ndos honorários recebidos, em relação 12 (doze) situações há contrato comprovando o valor\najustado. Dentre os documentos que existem nos autos faço referência aos contratos de\nhonorários de fls. 323, 324, 353 e 478, cuja cláusula sexta assim dispõe:\n\n\"Em remuneração desses serviços, o contratante acima identificado\npagará ao contratado — a titulo de honorários advocatícios — o\npercentual de 20% (vinte por cento), sobre o valor total da restituição\nna data da sua efetivação.\"\n\nA partir das 12 (doze) situações em que há contrato de honorários, a fiscalização\nconsiderou o percentual de 10% informado pelo contribuinte como honorários de sucumbência\ne a este percentual acrescentou os 20% especificados na cláusula sexta dos contratos acima\nreferidos, arbitrando o percentual de 30% a titulo de rendimentos, calculado sobre o valor\nalvarás.\n\nA cláusula contratual acima transcrita é omissa em relação aos honorários de\nsucumbência. O artigo 23 da Lei n°. 8.906, de 1994, prevê que os honorários incluídos na\ncondenação pertencem ao advogado.\n\n91.1\n\n\n\nF.\t •\nProcesso n.° 10909.003305/2002-73\nAcórdão n.° 102-48.361 \t Fls. 14\n\nHá ações judiciais, à semelhança do mandado de segurança, que nos termos da\nSúmula 512 do STF, não há honorários de sucumbência. Nestas ações, o advogado, para\nreceber, precisa cobrar diretamente do cliente. Há processos onde são fixados honorários de\nsucumbência, mas a parte ré, em usufruindo do beneficio da justiça gratuita, fica dispensada do\npagamento. Há processos em que advogados trabalham mediante percentual previamente\nestipulado, mais honorários de sucumbência e, finalmente, processos em os advogados\ntrabalham única e exclusivamente pela sucumbência fixada na sentença condenatória. Cada\ncontrato pode revelar situação diferente. Não se trata de algo padronizado.\n\nOs valores fixados por meio das sentenças judiciais mudam conforme o\nprocesso. \"Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver\ncondenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções embargadas ou não, os\nhonorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das\nalíneas \"a\", \"h\" e \"c\" do parágrafo anterior. (artigo 20, § 4°., do CPC).\n\nDiante de tantas variáveis, a fiscalização, agindo de forma isenta e utilizando-se\ndo critério menos gravoso ao contribuinte, poderá arbitrar a base de cálculo.\n\nNo caso dos autos, ao que se percebe, a fiscalização intimou 56 (cinqüenta e\nseis) clientes solicitando informações do valor pago a título de honorários ao contribuinte.\nApontou o recorrente que das intimações acima referidas a fiscalização só juntou aos autos a\nresposta fornecida por 18 (dezoito) clientes, omitindo outras que posteriormente foram trazidas\npelo fiscalizado (documentos de fls. 652, 656, 658, 659, 660, 661 e seguintes) afirmando que\nestas informações comprovam sua tese de que somente recebia 10% (dez por cento) dos\nvalores levantados por meio de alvará.\n\nNão foi esclarecido porque razões os documentos de fls. 652, 656, 658, 659,\n660, 661 e seguintes não foram juntados aos autos e considerados para fins de arbitramento do\npercentual devido. Não se sabe se o auditor fiscal não recebeu os referidos documentos em\ntempo hábil ou se omitiu propositadamente, como acusa a defesa do contribuinte. Tendo por\nnorte os princípios da moralidade, da legalidade e impessoalidade que devem nortear a atuação\ndo agente público, prefiro acreditar na primeira hipótese, pois se considerasse a segunda\nsituação, em tese, haveria crime de prevaricação.\n\nPara validade do arbitramento, conforme exposto no voto vencido proferido\njunto à DRJ, este deve ser feito da forma menos gravosa ao contribuinte. Ainda que em\ndeterminados casos o fiscalizado contratou mais 20% (vinte por cento), mais os de\nsucumbência, não cabe arbitrar todos os valores correspondentes aos alvarás, em especial das\npessoas jurídicas, no percentual de 30%, que corresponde, no caso dos autos, forma mais\ngravosa ao contribuinte. O arbitramento feito da maneira mais gravosa não pode persistir e\ndeve ser afastado. Em havendo dúvidas em relação ao \"quanttun\" recebido, a interpretação\ndeve ser feita em favor do contribuinte e não do Fisco.\n\nO contribuinte, ao ser intimado, apresentou planilha informando receber 10% a\ntítulo de honorários de sucumbência, hipótese que admite se estender a todos os clientes. A\nfiscalização, de posse de 12 (doze) contratos de honorários prevendo percentual de 20%, mais\nos honorários de sucumbência fixados na sentença, arbitrou os rendimentos em 30% sobre o\nvalor de todos os alvarás, inclusive naqueles em que não há contrato de honorários.\n\n\n\nf‘\t a\nProcesso n.° 10909.003305/2002-73\nAcórdão n.° 10248.361 \t Fls. 15\n\n• Diante do afastamento do critério de arbitramento usado pela fiscalização, a\nsolução mais adequada é, nos casos em que há contrato de honorários, considerar o percentual\nde 30% em relação aos alvarás decorrentes destes contratos. (Aqui tenho por cabível aplicar os\n10% admitidos pelo contribuinte como sendo honorários de sucumbência (art. 23 da Lei n.\n8.906, de 1994), mais o percentual de 20% previsto nos respectivos contratos.\n\nNos casos em que não há contrato de honorários, diante da falta de prova em\nrelação a outro valor e da admissibilidade do contribuinte de que recebeu 10% do valor\nespecificado nos alvarás, usa-se este percentual como critério de arbitramento que é o menos\ngravoso.\n\nEm resumo, nos casos em que não há nos autos contrato escrito definindo o\npercentual de honorários, deve ser aplicado o percentual de 10%, admitido pelo próprio\ncontribuinte. Nas situações em que existem contratos de honorários prevendo o percentual de\n20%, a exemplo das 12 (doze) situações anteriormente referidas, deve se validar o percentual\nprevisto no contrato, ou seja, 20% suportados pelo cliente, mais os 10% correspondente à\nsucumbência fixada judicialmente (art. 23 da Lei n° 8.906, de 1994.\n\nDepósitos Bancários Sem Origem Comprovada.\n\nQuanto aos Depósitos Bancários Sem Origem Comprovada, a fiscalização\nelaborou a planilha de fls. 564 correspondente aos anos de 1997 e 1998. Verificando a referida\nplanilha constata-se que o maior valor sem justificativa é de R$ 11.095,50 e o menor de R$\n400,00. Quanto ao ano de 1998 não há lançamento em face à omissão de rendimentos por\ndepósitos bancários de origem não comprovada.\n\nAo presumir omissão de receita ou de rendimentos os valores creditados em\nconta bancária em relação aos quais o titular não comprovar sua origem, o legislador, no artigo\n42 da Lei n°9430, de 1996, atuou na seguinte linha.\n\nArt. 42. Caracterizam-se também omissão de receita ou de rendimento\n\nos valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida\n\njunto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa\n\nfísica ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante\n\ndocumentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas\n\noperações.\n\n§ 1°. O valor das receitas ou dos rendimentos omitidos será\n\nconsiderado auferido ou recebido no mês do crédito efetuado pela\n\ninstituição financeira.\n\nsç 2°. Os valores cuja origem houver sido comprovada, que não\n\nhouverem sido computados na base de cálculo dos impostos e\n\ncontribuições a que estiverem sujeitos, submeter-se-ão às normas de\n\ntributação específicas, previstas na legislação vigente à época em que\n\nauferidos ou recebidos.\n\n§ 3°. Para efeito de determinação da receita omitida os créditos serão\n\nanalisados individualizadamente, observado que não serão\n\nconsiderados:\n\n1- os decorrentes de transferências de outras contas da própria pessoa\n\nfisica ou jurídica;\n\n\n\nr• •\nProcesso n.° 10909.003305/2002-73\nAcórdão n.° 10248.361\t Fls. 16\n\nII - no caso de pessoa física, sem prejuízo do disposto no inciso\n\nanterior, os de valor individual igual ou inferior a R$ 12.000,00 (doze\n\nmil reais), desde que o seu somatório, dentro do ano-calendário, não\n\nultrapasse o valor de R$ 80.000,00 (doze mil reais). (redação atribuída\n\npelo 4° da Lei n°9.481, de 13.08.1997, DOU 14.08.1997)\n\nA planilha de fls. 564 demonstra que nos anos de 1997 e 1999 não há nenhum\ndepósito bancário, sem origem justificada de valor igual ou superior a R$ 12.000,00 (doze\nmil reais), sendo que a soma dos depósitos bancários, não justificados, em cada um dos anos-\ncalendário aqui apontado foi inferior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).\n\nO artigo 42, caput, trata dos depósitos de origem não justificada. Os depósitos\nde origem comprovada não entram na soma referente ao limite de R$ 80.000,00 de que trata o\n§ 30 II, da Lei antes citada, Assim, constatado que nos anos-calendário de 1997 e 1999 os\ndepósitos de origem não comprovada não alcançaram o limite anual de R$ 80.000,00 e\ntambém, que não houve depósito individual em valor superior a R$ 12.000,00, exclui-se a\nexigência a titulo de depósito bancário.\n\nDa Multa Isolada por falta de Recolhimento do IRPF Devido a Titulo de\nCarnê-Leão.\n\nEm relação à exigência cumulativa de multa de oficio e multa isolada, por falta\nde recolhimento do Camê-Leão, vejamos o que prevê a Lei n°. 9.430/96, no seu art. 44, com a\nredação dada pela Medida Provisória 351, de 27 de janeiro de 2007, in verbis:\n\n\"Art. 44. Nos casos de lançamento de oficio, serão aplicadas as\nseguintes multas:\n\nI - de setenta e cinco por cento sobre a totalidade ou diferença de\nimposto ou contribuição, nos casos de falta de pagamento ou\nrecolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata;\n\n11- de cinqüenta por cento, exigida isoladamente, sobre o valor do\n\npagamento mensal:\n\na) na forma do art. 82 da Lei n2 7.713, de 22 de dezembro de 1988, que\n\ndeixar de ser efetuado, ainda que não tenha sido apurado imposto a\n\npagar na declaração de ajuste, no caso de pessoa fisica;\n\nb) na forma do art. 22 desta Lei, que deixar de ser efetuado, ainda que\n\ntenha sido apurado prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa para a\n\ncontribuição social sobre o lucro líquido, no ano-calendário\n\ncorrespondente, no caso de pessoa jurídica.\n\n§ 112 O percentual de multa de que trata o inciso 1 do caput será\n\nduplicado nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei e 4.502, de\n1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou\n\ncriminais cabíveis.\n\n§ Os percentuais de multa a que se referem o inciso Ido caput e o §\n\nla serão aumentados de metade, nos casos de não atendimento pelo\n•\n\nsujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para:\n\n\n\n• \"\nProcesso n.° 10909.003305/2002-73\nAcórdão n.° 102-48.361\t Fls. 17\n\n/ - prestar esclarecimentos;\n\nII - apresentar os arquivos ou sistemas de que tratam os arts. 11 a 13\n\nda Lei re 8.218, de 29 de agosto de 1991;\n\nIII - apresentar a documentação técnica de que trata o art. 38.\n\nDa leitura da lei, conclui-se que existem três modalidades de multa imponíveis\nao contribuinte: a multa de 75% nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de\ndeclaração e nos de declaração inexata; multa de 50% nos casos de não recolhimento do valor do\npagamento mensal, carnê-leão; e a multa qualificada de 150% em casos de evidente intuito de\nfraude.\n\nVerificado que o contribuinte deixou de efetuar o recolhimento mensal\nobrigatório (Camê-Leão) efetua-se o lançamento e aplica-se a multa de oficio que incide sobre\no tributo não recolhido. Entretanto, feito o lançamento com a multa de oficio não se pode\naplicar sobre a mesma base de cálculo a multa isolada, sob pena de dupla incidência de\npenalidade em relação ao mesmo fato. Nesse é a interpretação dada pela Câmara Superior de\nRecursos Fiscais:\n\n\"MULTA ISOLADA E MULTA DE OFICIO — CONCOMITÁNCIA — MESMA BASE\n\nDE CÁLCULO — A aplicação concomitante da multa isolada (inciso III, do § 1\", do art.\n\n44, da Lei n° 9.430, de 1996) e da multa de oficio (incisos I e II, do art. 44, da Lei n\n\n9.430, de 1996) não é legitima quando incide sobre uma mesma base de cálculo.\"\n\n(Cámara Superior do Conselho de Contribuintes / Primeira turma, Processo\n\n10510.000679/2002-19, Acórdão n°01-04.987, julg. em 15/06/2004).\n\nPelos fundamentos aqui expostos, tendo a multa isolada incidido sobre a mesma\nbase de cálculo do lançamento de oficio correspondente à omissão de receita decorrente da\nremuneração recebida de pessoa fisica, afasta-se tal exigência.\n\nISSO POSTO, voto no sentido de DAR provimento PARCIAL ao recurso para:\n(1) excluir a exigência a titulo de depósito bancário; (2) em relação aos contratos em que o\npercentual não esteja identificado, reduzi-lo para 10%; (3) validar o percentual quando previsto\nno contrato; e (4) excluir da exigência a multa isolada em concomitância com a multa de\noficio.\n\nSala das Sessões, em 29 de março de 2007.\n\nINL\t %\nMOI\t •\t • -\t ES DA SILVA\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Sexta Câmara",443, "Segunda Câmara",377, "Quarta Câmara",364, "Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção",127, "2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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