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MINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nSEGUNDA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 13706.002291/00-30\n\nRecurso n°. : 131.370\n\nMatéria\t : IRPF - EX.: 1998\n\nRecorrente : ORLANDO FERREIRA DA COSTA FILHO\n\nRecorrida : 1 a TURMA/DRJ no RIO DE JANEIRO I - RJ\n\nSessão de : 05 DE DEZEMBRO DE 2002\n\nAcórdão n°. : 102-45.866\n\nIRPF - IMPUGNAÇÃO - TEMPESTIVIDADE - Intimação destinada a\n\ncientificar o sujeito passivo da obrigação tributária é pessoal, não\n\nbastando, para o efeito de tornar presumido o conhecimento,\n\nassinatura de alguém não identificado ou por quem não era\n\nrepresentante legal.\n\nRecurso provido.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso\n\ninterposto por ORLANDO FERREIRA DA COSTA FILHO.\n\nACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho\n\nde Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso para\n\nafastar a intempestividade da impugnação e determinar o retorno dos autos à\n\nprimeira instância para apreciá-la, nos termos do relatório e voto que passam a\n\nintegrar o presente julgado.\n\nANTONIO DÊ FREITAS DUTRA\n\nPRESIDENTE\n\n1\n\nANDRI\n\nRELATOR\n\nFORMALIZADO EM: 03 FÉV 20031\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros AMAURY MACIEL,\n\nNAURY FRAGOSO TANAKA, CÉSAR BENEDITO SANTA RITA PITANGA, MARIA\n\nBEATRIZ ANDRADE DE CARVALHO, LUIZ FERNANDO OLIVEIRA DE MORAES e\n\nMARIA GORETTI DE BULHÕES CARVALHO.\n\n\n\n,\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n-9-0 PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nSEGUNDA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 13706.002291/00-30\n\nAcórdão n°. : 102-45.866\n\nRecurso n°. : 131.370\n\nRecorrente : ORLANDO FERREIRA DA COSTA FILHO\n\nRELATÓRIO\n\nTrata o presente recurso do inconformismo do Contribuinte\n\nORLANDO FERREIRA DA COSTA FILHO - CPF n° 699.038.407-72, contra decisão\n\nda autoridade julgadora de primeira instância, que declarou intempestiva a\n\nImpugnação apresentada contra o lançamento consubstanciado em autuação fiscal\n\n(fls. 07/11), referente à revisão de declaração de rendimentos correspondente ao\n\nano-calendário de 1997, exercício de 1998.\n\nDecorre o mencionado lançamento de omissão de rendimentos\n\nrecebidos de pessoa jurídica, decorrentes de trabalho com vínculo empregatício, no\n\nvalor total de R$ 12.062,22, com os acréscimos legais.\n\nEm sua Impugnação (fls. 01/05), alega como preliminar a\n\ntempestividade da defesa, sob o argumento de que tomou ciência do Auto de\n\nInfração em 16.08.2000.\n\nNo mérito, afirma que o valor dos rendimentos incluídos pela\n\nfiscalização é superior ao declarado pela fonte pagadora, explicando que não os\n\ndeclarou por motivo de doença. Em relação aos encargos incidentes sobre o\n\nimposto devido, não concorda em reconhecê-los, considerando-os confisco e\n\nviolação ao princípio da capacidade contributiva.\n\nAo final, concorda em liquidar o valor do imposto, retificado e\n\natualizado monetariamente, porém, sem a incidência dos encargos.\n\n2\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nSEGUNDA CÂMARA\n\n,\n\nProcesso n°. : 13706.002291/00-30\n\nAcórdão n°. : 102-45.866\n\nÀ vista de sua Impugnação, a autoridade julgadora de primeira\n\ninstância decidiu por não conhecê-la, em face de sua extemporaneidade, nos\n\ntermos do Decreto n° 70.235/72, in verbis:\n\n\"Art. 23. Far-se-á a intimação:\n\nII - por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou\n\nvia, com prova de recebimento no domicílio tributário eleito pelo\n\nsujeito passivo.\n\n§2°. Considera-se feita à intimação:\n\nII - no caso do inciso II do caput deste artigo, na data do\n\nrecebimento, ou, se omitida, quinze dias após a data da expedição\n\nou da intimação;\"\n\nSobre a forma de contagem do prazo, dispôs o art. 5° do mesmo\n\nDecreto n° 70.235/72:\n\n\"Art. 5\n0\n. Os prazos serão contínuos, excluindo-se na sua\n\ncontagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.\n\n§ único. Os prazos só se iniciam ou vencem no dia de\n\nexpediente normal no órgão em que corra o processo ou deva ser\n\npraticado o ato.\"\n\nDeste modo, conclui que, sendo a intimação realizada em\n\n14.08.2000, o interessado teria até o dia 13.09.2000, quarta-feira, para apresentar\n\nsua Impugnação, o que fez somente em 15.09.2000.\n\nPor fim, cita que o Ato Declaratório Normativo COSIT n° 15/96\n\nestabeleceu que petição apresentada fora do prazo não caracteriza impugnação,\n\nnão instaura fase litigiosa do procedimento, não suspende a exigibilidade do crédito\n\ntributário, nem comporta julgamento de primeira instância, determinando seu voto\n\nno sentido de não conhecer da impugnação porque intempestiva.\n\n3\n\n\n\n1,..„ MINISTÉRIO DA FAZENDA\n;•2 PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES•\t yr,\n\nSEGUNDA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 13706.002291/00-30\n\nAcórdão n°. :102-45.866\n\nInconformado com a decisão supra, o Contribuinte apresentou\n\nrecurso a este Conselho de Contribuintes (fls. 35/45), visando à reforma do\n\njulgamento de primeira instância, nos termos que se passa a aduzir, em síntese.\n\nEm defesa da tempestividade, pede que a decisão a quo seja\n\nreconsiderada, em virtude de ter tomado ciência do Auto de Infração em\n\n16.08.2000, somente, quando retirou a correspondência da portaria do seu prédio —\n\njuntando livro de protocolo às fls. 46.\n\nArgumenta que não poderia o carteiro receber atribuições de Oficial\n\nde Justiça, nem o prazo correr a partir de correspondência entregue a terceiro, o\n\nque estaria cerceando os princípios constitucionais da Ampla Defesa e do\n\nContraditório.\n\nQuanto ao mérito, repisa os argumentos de sua Impugnação, ao\n\ntratar, inicialmente, que os rendimentos auferidos foram no montante de R$\n\n25.363,49 (conforme documento de fls. 06) — e não R$ 29.290,35, como\n\nconsiderado pela Administração Fazendária.\n\nPosteriormente, alega que deixou de considerar em sua declaração\n\nos rendimentos ora questionados por motivo de doença, vez que teria sido afetado\n\npela doença Neoplasia Maligna. No entanto, estaria disposto a saldar os\n\ncompromissos, conforme o fez em toda sua vida.\n\nContudo, manifesta-se contrário ao pagamento dos encargos por\n\natraso na declaração, porque este representaria enriquecimento sem causa do\n\nErário, ferindo o princípio da Capacidade Contributiva — posto que o montante\n\ncobrado é superior à receita percebida pelo Contribuinte — juntando jurisprudência e\n\ndoutrina a ele favorável.\n\n4\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA,\nof,^ PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n•\nSEGUNDA CÂMARA\n\nW>'\n\nProcesso n°. : 13706.002291/00-30\n\nAcórdão n°. : 102-45.866\n\nFace ao exposto, requer a retificação do lançamento, por suposto\n\nerro na apuração do crédito tributário, a devolução dos autos ao julgador de\n\nprimeira instância porque tempestiva a Impugnação e, indeferido o item anterior, a\n\nexclusão da multa punitiva para fins de liquidação do imposto.\n\nÉ o Relatório.\n\n5\n\n\n\nc . MINISTÉRIO DA FAZENDA\n' • PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n• ;\nSEGUNDA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 13706.002291/00-30\n\nAcórdão n°. : 102-45.866\n\nVOTO\n\nConselheiro VALMIR SANDRI, Relator\n\nO recurso é tempestivo. Dele, portanto, tomo conhecimento havendo\n\npreliminar de tempestividade a ser analisada, porquanto, a decisão de primeira\n\ninstância decidiu por não conhecer da impugnação apresentada pelo Recorrente,\n\npor entende-la intempestiva.\n\nConforme se verifica dos autos, o Recorrente foi intimado do\n\nLançamento via postal, com Aviso de Recebimento \"AR\" na data de 14.08.2000\n\n(segunda-feira), vindo a protocolar sua impugnação na data de 15.09.2000.\n\nEntretanto, o Recorrente comprova via Livro de Protocolo de seu\n\nEdifício (fl. 46), ter tomado ciência do Auto de Infração apenas na data de 16 de\n\nagosto de 2000.\n\nLogo, provada esta que o Recorrente só tomou conhecimento da\n\nintimação que lhe foi enviada na data de 16.08.2000, devendo, para tanto, ser\n\nconsiderada aquela data para efeito de contagem de prazo de 30 (trinta) dias\n\nprevisto no art. 23, do Decreto n. 70.235/72.\n\nDeve ser observado ainda, que a intimação enviada para a\n\nresidência do sujeito passivo, destinado a cientificá-lo da obrigação tributária e\n\nassinado por alguém não identificado, não basta para tornar presumido o\n\nconhecimento, porquanto, a intimação deve ser pessoal.\n\n6\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n'1 •\t PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nSEGUNDA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 13706.002291/00-30\n\nAcórdão n°. : 102-45.866\n\nDesta forma, voto no sentido de acolher a preliminar suscitada pelo\n\nRecorrente, para afastar a intempestividade da impugnação, e determinar o retorno\n\ndo processo a primeira instância, para que esta se pronuncie em relação ao mérito.\n\nÉ como voto.\n\nSala das Sessões - DF, em 05 de dezembro de 2002.\n\nVALMI\t DRI\n\n7\n\n\n\tPage 1\n\t_0000200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000700.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Câmara",1], "camara_s":[], "secao_s":[ "Primeiro Conselho de Contribuintes",1], "materia_s":[ "IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)",1], "nome_relator_s":[ "Valmir Sandri",1], "ano_sessao_s":[ "2002",1], "ano_publicacao_s":[ "2002",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "a",1, "afastar",1, "ao",1, "apreciá",1, "autos",1, "da",1, "dar",1, "de",1, "determinar",1, "dos",1, "e",1, "impugnação",1, "instância",1, "intempestividade",1, "la",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}