{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":15, "params":{ "q":"", "fq":["materia_s:\"IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)\"", "camara_s:\"Quinta Câmara\""], "wt":"json"}}, "response":{"numFound":52,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "materia_s":"IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200810", "camara_s":"Quinta Câmara", "ementa_s":"IRPF - OMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA - Se do conjunto probatório não restar configurada a omissão de rendimentos recebidos de pessoa jurídica, não há que se manter o lançamento dos rendimentos considerados omitidos.\r\nRecurso voluntário provido.", "turma_s":"Sexta Turma Especial", "dt_publicacao_tdt":"2008-10-21T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11080.008444/2001-56", "anomes_publicacao_s":"200810", "conteudo_id_s":"5450812", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2015-04-06T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"196-00.052", "nome_arquivo_s":"19600052_11080008444200156_200810_004.pdf", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"Ana Paula Locoselli Erichsen", "nome_arquivo_pdf_s":"11080008444200156_5450812.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Sexta Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado."], "dt_sessao_tdt":"2008-10-21T00:00:00Z", "id":"4619138", "ano_sessao_s":"2008", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:03:55.955Z", "sem_conteudo_s":"N", "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; xmp:CreatorTool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2013-05-08T14:04:20Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:docinfo:creator_tool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: false; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2013-05-08T14:04:20Z; created: 2013-05-08T14:04:20Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2013-05-08T14:04:20Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Xerox WorkCentre 5755; pdf:docinfo:created: 2013-05-08T14:04:20Z | Conteúdo => \n\n\n\n\n\n\n\n", "_version_":1713041756527788032, "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200812", "camara_s":"Quinta Câmara", "ementa_s":"Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\r\nEXERCÍCIO: 2000\r\nRENDIMENTOS ISENTOS E NÃO TRIBUTÁVEIS. PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU REFORMA. MOLÉSTIA GRAVE.\r\nOs contribuintes portadores de moléstia elencadas em lei como grave fazem jus à isenção do imposto de renda sobre os rendimentos percebidos à guisa de aposentadoria, reforma ou pensão.\r\nRecurso voluntário provido.", "turma_s":"Sexta Turma Especial", "dt_publicacao_tdt":"2008-12-03T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13710.001493/2002-19", "anomes_publicacao_s":"200812", "conteudo_id_s":"5451820", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2015-04-07T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"196-00.091", "nome_arquivo_s":"19600091_13710001493200219_200812_005.pdf", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"Valéria Pestana Marques", "nome_arquivo_pdf_s":"13710001493200219_5451820.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Sexta Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado."], "dt_sessao_tdt":"2008-12-03T00:00:00Z", "id":"4619992", "ano_sessao_s":"2008", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:04:01.884Z", "sem_conteudo_s":"N", "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; xmp:CreatorTool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2013-05-08T14:30:56Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:docinfo:creator_tool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: false; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2013-05-08T14:30:56Z; created: 2013-05-08T14:30:56Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2013-05-08T14:30:56Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Xerox WorkCentre 5755; pdf:docinfo:created: 2013-05-08T14:30:56Z | Conteúdo => \n\n\n\n\n\n\n\n\n\n", "_version_":1713041757243965440, "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200810", "camara_s":"Quinta Câmara", "ementa_s":"Processo Administrativo Fiscal\r\nEXERCÍCIO: 1997\r\nJULGAMENTO EM Ia INSTÂNCIA. INOVAÇÃO DA EXIGÊNCIA. VEDAÇÃO.\r\nÉ defeso à autoridade de Ia instância a analisar quais eram os recolhimentos cabíveis de serem efetuados pelo contribuinte a título de carnê-leão e recolhimento complementar e a pertinência, ou não, dos prazos em que foram realizados, se tais aspectos não foram o objeto da autuação efetuada\r\n", "turma_s":"Sexta Turma Especial", "dt_publicacao_tdt":"2008-10-21T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10735.003974/99-17", "anomes_publicacao_s":"200810", "conteudo_id_s":"5678368", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-02-13T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"196-00.042", "nome_arquivo_s":"19600042_138840_107350039749917_006.pdf", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"Valéria Pestana Marques", "nome_arquivo_pdf_s":"107350039749917_5678368.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Sexta Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\r\n"], "dt_sessao_tdt":"2008-10-21T00:00:00Z", "id":"4611014", "ano_sessao_s":"2008", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:02:53.231Z", "sem_conteudo_s":"N", "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; xmp:CreatorTool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2012-11-22T18:14:39Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:docinfo:creator_tool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: false; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2012-11-22T18:14:39Z; created: 2012-11-22T18:14:39Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2012-11-22T18:14:39Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Xerox WorkCentre 5755; pdf:docinfo:created: 2012-11-22T18:14:39Z | Conteúdo => \n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n", "_version_":1713041650576523264, "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200902", "camara_s":"Quinta Câmara", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA — IRPF\r\nEXERCÍCIO: 2000 \r\nDECLARAÇÃO DE RENDAS. 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IMPOSSIBILIDADE.\r\nAfora as situações em que a própria autoridade tributária admite a troca de modelo de formulário, só há de ser aceita sua retificação, para mudança de opção, se demonstrado erro de fato cometido pelo declarante.\r\nRecurso voluntário negado.", "turma_s":"Sexta Turma Especial", "dt_publicacao_tdt":"2009-02-02T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13766.000714/2002-88", "anomes_publicacao_s":"200902", "conteudo_id_s":"5448628", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2015-03-31T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"196-00.105", "nome_arquivo_s":"19600105_13137660007142002_200902.PDF", "ano_publicacao_s":"2009", "nome_relator_s":"Valéria Pestana Marques", "nome_arquivo_pdf_s":"13766000714200288_5448628.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Sexta Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado."], "dt_sessao_tdt":"2009-02-02T00:00:00Z", "id":"4611866", "ano_sessao_s":"2009", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:02:59.763Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713041651092422656, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2014-05-08T16:59:41Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 2; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2014-05-08T16:59:41Z; Last-Modified: 2014-05-08T16:59:41Z; dcterms:modified: 2014-05-08T16:59:41Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; xmpMM:DocumentID: uuid:b6e35998-f6b3-49ba-8c87-7cbde58fda1c; Last-Save-Date: 2014-05-08T16:59:41Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2014-05-08T16:59:41Z; meta:save-date: 2014-05-08T16:59:41Z; pdf:encrypted: false; modified: 2014-05-08T16:59:41Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2014-05-08T16:59:41Z; created: 2014-05-08T16:59:41Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2014-05-08T16:59:41Z; pdf:charsPerPage: 1171; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2014-05-08T16:59:41Z | Conteúdo => \n \nCCOI/T96 \n\nFls. 76 \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES \n\nSEXTA TURMA ESPECIAL \n\n \n\nProcesso n° \n\nRecurso n° \n\nMatéria \n\nAcórdão n° \n\nSessão de \n\nRecorrente \n\nRecorrida \n\n13766.000714/2002-88 \n\n159.805 Voluntário \n\nIRPF - Ex(s): 2000 \n\n196-00.105 \n\n2 de fevereiro de 2009 \n\nMARLUCIA ALMEIDA GOUVEIA \n\nTURMA/DRJ em CURITIBA - PR \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA — IRPF \n\nEXERCÍCIO: 2000 \n\nDECLARAÇÃO DE RENDAS. TROCA DA TRIBUTAÇÃO \n\nSIMPLIFICADA POR AQUELA APURADA MEDIANTE A \n\nUTILIZAÇÃO DO MODELO COMPLETO. \nIMPOSSIBILIDADE. \n\nAfora as situações em que a própria autoridade tributária admite a \ntroca de modelo de formulário, só há de ser aceita sua retificação, \npara mudança de opção, se demonstrado erro de fato cometido \npelo declarante. \n\nRecurso voluntário negado. \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por \nMARLÚCIA ALMEIDA GOUVEIA. \n\nACORDAM os Membros da Sexta Turma Especial do Primeiro Conselho de \nContribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do \nrelatório e voto que passam a integrar o presente julgado. \n\nAN \tRIA BEIR OS REIS \nPresidente \n\nVALÉRIA PESTANA MARQUES \nRelatora \n\nFORMALIZADO EM: \n\t\n\nE 4 MAR 2009 \n\n\n\nProcesso n° 13766.000714/2002-88 \nAcOrd5o n.° 196-00.105 \n\nCC01/T96 \n\nFls. 77 \n\n \n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os seguintes Conselheiros: Ana \nPaula Locoselli Erichsen e Carlos Nogueira Nicácio. \n\nRelatório \n\nConforme relatório constante do Acórdão proferido na 1a instância \nadministrativa de julgamento, fl. 54: \n\nPor meio do auto de infração de .fls. 38/42, exigem-se da contribuinte \n\nos montantes de R$ 3.989,13 de imposto suplementar, R$ 2.991,84 de \nmulta de oficio de 75%, e encargos legais, relativos ao exercício de \n2000, ano-calendário 1999. \n\nA autuação, efetuada coin base no arts. 1' a 3\" e 6\" da Lei n\" 7.713, de \n\n22 de dezembro de 1988, arts. I\" a 3\" da Lei n\" 8.134, de 27 de \n\ndezembro de 1990, arts. 1\", 3\", 5\", 6\", 11 e 32 da Lei n°9.250, de 26 de \n\ndezembro de 1995, art. 21 da Lei n°9.532, de 10 de dezembro de 1997, \n\nLei n°9.887, de 07 de dezembro de 1999, e arts. 43 a 45 do Decreto n\" \n\n3.000, de 26 de março de 1999 (Regulamento do Imposto de Renda — \n\nRIR/1999), alterou as seguintes linhas da declaração de ajuste anual \nff 1. 09): \n\n- rendimentos tributáveis de R$ 13.400,00 para R$ 82.257,67 (omissão \n\nde rendimentos de rendimentos recebidos da Secretaria Estadual de \n\nAdministração, CNPJ 27.080.548/0001-45, e do Banco de \nDesenvolvimento do Espirito Santo S/A, CNPJ 28.145.829/0001-00, \n\nconstatadas na Dirf dell. 10), \n\n- desconto simplificado de R$ 2.680,00 para R$ 8.000,00 (ajustado \npara o valor dos rendimentos tributáveis), e \n\n- imposto de renda retido na fonte de R$ 0,00 para R$ 10.119,31 \n(ajustado conforme Dirf). \n\nA par dos fundamentos expressos no aludido decisório, fls. 54/55, foi o \nlançamento questionado considerado procedente, por unanimidade de votos, consoante \nfragmento do voto condutor a seguir transcrito: \n\n9. A contribuinte pretende, coin a impugnação, substituir o valor do \ndesconto simplificado pelas deduções que menciona sob a \n\nargumentação de que apresentou a declaração ern formulário \nsimplificado apenas para cumprir o prazo legal, em face de \ndificuldades na transmissão dos dados para a RFB. \n\n10. Em 12/05/2000, a impugnante apresentou a DIRPF retificadora, \nem formulário completo, pleiteando R$ 21.885,52 de deduções (fls. \n18/19), no entanto, a teor dos dispositivos legais a seguir transcritos, a \n\nretificação, que visava à troca de formulário, não foi admitida: \t' \n\n\n\nProcesso n° 13766.000714/2002-88 \nAcórdão n.° 196-00.105 \n\nCCO 1/T96 \n\nFls. 78 \n\n \n\n \n\nArt. 147 do Código Tributário Nacional — CTN, Lei n°5.172, de \n25 de outubro de 1966): \n\n\"Art. 147. 0 lançamento é efetuado com base na declaração do \nsujeito passivo ou de terceiro, quando uni ou outro, na forma da \nlegislação tributária, presta a autoridade administrativa \ninformações sobre matéria de fato, indispensáveis a sua \nefetivação. \n\n§ 1' A retificação da declaração por iniciativa do próprio \ndeclarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é \nadmissivel mediante comprovação do erro em que se funde, e \nantes de notificado o lançamento.\" \n\nArts. 54 e 57 da IN SRF n °15, de 06 de fevereiro de 2001, in \nverbis: \n\n\"Art. 54. 0 declarante obrigado a apresentação da Declaração \nde Ajuste Anual pode retificar a declaração anteriormente \n\nentregue mediante apresentação de nova declaração, \n\nindependentemente de autorização pela autoridade \nadministrativa. \n\n(.) \n\nArt. 57. Após o prazo previsto para a entrega da declaração, \n\nnão será admitida retificação que tenha por objetivo a troca de \nmodelo.\" \n\n12. Isso posto, voto no sentido de considerar não-impugnada a parte \ndo lançanzento com a qual a contribuinte concorda, que resulta em \nR$ 2.163,03 de imposto suplementar, R$ 1.622,27 de multa de oficio \nde 75% e encargos legais, e procedente a parte impugnada do \nlançamento, mantendo a exigência de R$ 1.826,10 de imposto \nsuplementar, R$ 1.369,57 de multa de oficio de 75% e encargos \nlegais. (grifei) \n\nA ciência de tal julgado se deu por via postal em 07/11/2005, consoante o AR — \nAviso de Recebimento — de fl. 59. \n\nA vista disso foi protocolizado, em 07/12/2005, recurso voluntário dirigido a \neste colegiado, fls. 62/70, no qual o pólo passivo, questiona a exação procedida. \n\nPreliminarmente, é arguida a inconstitucionalidade da exigência de depósito \nrecursal em valor equivalente a 30 (trinta) por cento da exigência em lide, com o fito de \ngarantir a 2a instância de julgamento administrativo do presente processo. \n\nQuanto ao mérito, é apontado, de plano, o fato da declaração em tela ter sido \npreenchida inicialmente de forma manual no modelo simplificado apenas com o fito de não se \nter a contribuinte apenada por fazê-lo a destempo. E isso em face de suposta \"pane\" ocorrida \nno sistema da Receita Federal responsável pela recepção eletrônica das DIRPFs relativas ao \nexercício financeiro de 2000. \n\nArgumenta a seguir que, depois disso, teria retificado , a citada declaração, \nsempre para incluir rendimentos, mas com a utilização do modelo completo. \n\n\n\nProcesso n° 13766.000714/2002-88 \nAcórdão n.° 196-00.105 \n\nCCO 1/T96 \n\nFls. 79 \n \n\n \n\nCitando a legislação tributária pertinente A matéria, aduz ter sido DIRPF original \n\nentregue dentro do prazo com erro no que tange ao modelo no qual foi confeccionada. \n\nEm assim sendo, discorda de forma veemente com o fato de s6 ser permitida a \ntroca de modelo antes do encerramento do prazo para a entrega tempestiva de declarações de \nrendas. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto \n\nConselheira Valeria Pestana Marques, Relatora \n\n0 recurso de fls. 62/70 é tempestivo, mediante o AR — Aviso de Recebimento — \nanexado A fl. 59. Estando dotado, ainda, dos demais requisitos formais de admissibilidade, dele \nconheço. \n\nPreliminarmente, cumpre esclarecer que a controvérsia aventada pela \ncontribuinte acerca de seu direito de interposição de recurso voluntário a este colegiado \nindependente do depósito de 30% (trinta por cento) do montante em lide encontra-se \ntotalmente superada, não havendo pois que ser apreciada. \n\nIsto posto, passo a análise das razões de mérito trazidas aos autos. \n\nConforme excerto do voto condutor de ia instância grifado no relatório do \npresente acórdão, a lide instaurada tem como cerne tão-somente a pretendida troca do modelo \nutilizado para a confecção da declaração de rendas da interessada atinente ao exercício \nfinanceiro de 2000 do modelo simplificado para o completo, após o encerramento do prazo \nfixado para sua tempestiva entrega. \n\nDe acordo com as cópias de fls. 09, 18/19 e 22/23, teria a recorrente entregue A \nReceita Federal, respectivamente, em 28/04/2000, em 12/05/2000 e em 17/04/2001, \ndeclarações relativas ao exercício financeiro em tela preenchidas, a primeira, manualmente e \nno modelo simplificado e, as outras duas, eletronicamente e no modelo completo. \n\nAlega a litigante uma presumível pane nos sistemas desta instituição no período \nderradeiro para a entrega de sua DIRPF original. \n\nAinda que isso tivesse ocorrido, tendo em vista que a peticionária deixou para \nencaminhar a aludida declaração ao Fisco no último dia fixado para sua tempestiva entrega, \nnão estaria ela eximida de promovê-lo por outro meio, como efetivamente fez. \n\nTodavia, tenho algumas observações a fazer quanto ao seu posterior pleito de \nalterar o modelo de tributação inicialmente utilizado — do simplificado para o completo — algo \nque, não acatado pela autoridade lançadora quando da constituição do crédito em tela, originou \na contenda sob exame. \n\nA opção pretendida pela autuada pelo desconto simplificado encontra amparo \nlegal no art. 10 da Lei n. 9.250, de 1995, que estabelece, ao dispor sobre a apuração da base de \n\n4 \n\n\n\nProcesso n° 13766.000714/2002-88 \nAcórdão n.° 196-00.105 \n\nCCOI/T96 \n\nFls. 80 \n\n \n\n \n\ncálculo anual do imposto de renda, que o contribuinte poderá optar por desconto simplificado \nem substituição aos descontos legalmente previstos. \n\nAo regular a opção pelo desconto a Secretaria da Receita Federal houve por bem \ncriar modelos diferentes de declaração de ajuste anual - um para aqueles que fazem a opção \npelo desconto simplificado (denominado modelo simplificado) e outro para os que não fazem a \nopção (denominado modelo completo). \n\nCurvo-me a manifestações anteriores deste Colendo Conselho de que eventuais \nrestrições criadas por atos normativos editados pela então Secretaria da Receita Federal \nvedando a alteração da opção é ilegal, na medida em que não encontra amparo em lei. \n\nContudo entendo, a teor da melhor interpretação dos artigos 147, § 1 0 do CTN e \ndo ainda hoje vigente art. 6°, do Decreto-lei n.° 1968, de 1982, que afora as situações em que a \nprópria autoridade tributária admite a troca de modelo de formulário, só lid de ser aceita sua \nretificação, para mudança de opção, se demonstrado erro de fato cometido pelo declarante, o \nque não é o caso dos autos. \n\nNa espécie, a mudança de opção de tributação foi requerida sem a demonstração \nda ocorrência de tal tipo de erro com relação à opção originalmente efetuada, haja vista que as \nretificadoras apresentadas tinham na realidade como fito oferecer à tributação rendimentos \nantes omitidos pela contribuinte. \n\nOu seja, resulta dos autos que a opção inicial foi livre, tendo a litigante \nmanifestado o desejo de alterá-la tão-somente quando verificou que não oferecera a totalidade \nde seus rendimentos A. tributação. \n\nNesse sentido, torna-se importante registrar que a entrega da Declaração de \nAjuste Anual é obrigação prevista em lei e deverá conter a expressão da verdade, não podendo \na contribuinte dela fazer constar, a bel-prazer, valores e opções e posterion-nente, quando se vir \nna iminência de ter que declarar rendimentos anteriormente omitidos, pretender retificá-la ao \ndesamparo de elementos hábeis e idôneos que a corroborem o erro cometido. \n\nSe assim não for restara configurada tão-só uma mera \"alegação\", ao desamparo \nde elementos mais robustos de prova. \n\nNão há, pois, tal pleito de merecer acolhida. \n\nEm assim sendo, voto no sentido de negar provimento ao recurso interposto, \n\ndevendo ser cumprido o decidido no acórdão de 1° grau, observando-se, todavia, a \nexistência, ou não, de eventual parcelamento de parte do debito referente ao presente processo \npela contribuinte em outros autos. \n\nSala das Sessões, em 2 de fevereiro de 2009 \n\nValéria Pestana Marques \n\n5 \n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200812", "camara_s":"Quinta Câmara", "ementa_s":"Normas Gerais de Direito Tributário\r\nEXERCÍCIO: 1998, 1999\r\nREPETIÇÃO DE INDÉBITO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE PLEITEAR.\r\nO direito dos contribuintes de requerem a restituição do imposto pago indevidamente ou a maior extingue-se com a decorrência do prazo de 5 (cinco) anos.\r\n\r\nImposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\r\nEXERCÍCIO: 2000, 2001, 2002, 2003\r\nRENDIMENTOS ISENTOS OU NÃO TRIBUTÁVEIS. MOLÉSTIA GRAVE. 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PENSÃO. EX-COMBATENTE DA FEB. \r\nSomente as pensões e os proventos concedidos com base nos Decretos-Lei nº 8.794 e nº 8.795, ambos de 23 de janeiro de 1946, na Lei nº 2.579, de 23 de agosto de 1955, na Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963, art. 30, e na Lei nº 8.059, de 4 de julho de 1990, art. 17, em decorrência de reforma ou de falecimento de ex-combatente da Força Expedicionária Brasileira - FEB, são isentos do imposto de renda, nos termos do artigo 6°, inciso XII, da Lei n° 7.713/88 (artigo 39, inciso XXXV, do RIR/99).\r\nRecurso voluntário negado.", "turma_s":"Sexta Turma Especial", "dt_publicacao_tdt":"2008-12-03T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13710.000970/2002-11", "anomes_publicacao_s":"200812", "conteudo_id_s":"5451600", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2015-04-07T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"196-00.090", "nome_arquivo_s":"19600090_13710000970200211_200812_004.pdf", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"Valéria Pestana Marques", "nome_arquivo_pdf_s":"13710000970200211_5451600.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Sexta Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado."], "dt_sessao_tdt":"2008-12-03T00:00:00Z", "id":"4619989", "ano_sessao_s":"2008", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:04:01.884Z", "sem_conteudo_s":"N", "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; xmp:CreatorTool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2013-05-08T14:30:15Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:docinfo:creator_tool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: false; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2013-05-08T14:30:15Z; created: 2013-05-08T14:30:15Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2013-05-08T14:30:15Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Xerox WorkCentre 5755; pdf:docinfo:created: 2013-05-08T14:30:15Z | Conteúdo => \n\n\n\n\n\n\n\n", "_version_":1713041757367697408, "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200812", "camara_s":"Quinta Câmara", "ementa_s":"Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\r\nEXERCÍCIO: 1999\r\nPREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO. 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