{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":20, "params":{ "q":"", "fq":["materia_s:\"IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)\"", "nome_relator_s:\"ANTONIO DE PADUA ATHAYDE MAGALHAES\""], "wt":"json"}}, "response":{"numFound":77,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "materia_s":"IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201201", "ementa_s":"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF\r\nAno-calendário: 2002\r\nRENDIMENTOS DE ALUGUÉIS DE BENS IMÓVEIS. DEDUÇÕES DA\r\nBASE DE CÁLCULO. DESPESAS PARA COBRANÇA OU\r\nRECEBIMENTO DOS VALORES.\r\nSomente podem ser abatidas da base de cálculo do imposto incidente sobre\r\nrendimentos de aluguéis de bens imóveis as despesas para cobrança ou\r\nrecebimento dos rendimentos comprovadas com documentação hábil e\r\nidônea.\r\nRecurso Voluntário Negado.", "turma_s":"Primeira Turma Especial da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2012-01-19T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10070.001445/2006-31", "anomes_publicacao_s":"201201", "conteudo_id_s":"5125425", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-05-05T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2801-002.174", "nome_arquivo_s":"280102174_10070001445200631_201201.pdf", "ano_publicacao_s":"2012", "nome_relator_s":"ANTONIO DE PADUA ATHAYDE MAGALHAES", "nome_arquivo_pdf_s":"10070001445200631_5125425.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar\r\nprovimento ao recurso nos termos do voto do Relator."], "dt_sessao_tdt":"2012-01-20T00:00:00Z", "id":"4748788", "ano_sessao_s":"2012", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:44:41.484Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713044227314679808, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1622; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­TE01 \n\nFl. 80 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n79 \n\nS2­TE01  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10070.001445/2006­31 \n\nRecurso nº  504.525   Voluntário \n\nAcórdão nº  2801­002.174  –  1ª Turma Especial  \n\nSessão de  19 de janeiro de 2012 \n\nMatéria  IRPF \n\nRecorrente  ELISA BOU HABIB GHOSN \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nAno­calendário: 2002 \n\nRENDIMENTOS DE ALUGUÉIS DE BENS  IMÓVEIS. DEDUÇÕES DA \nBASE  DE  CÁLCULO.  DESPESAS  PARA  COBRANÇA  OU \nRECEBIMENTO DOS VALORES. \n\nSomente podem ser abatidas da base de cálculo do  imposto  incidente  sobre \nrendimentos  de  aluguéis  de  bens  imóveis  as  despesas  para  cobrança  ou \nrecebimento  dos  rendimentos  comprovadas  com  documentação  hábil  e \nidônea. \n\nRecurso Voluntário Negado. \n\n \n \n\n \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.  \n\nAcordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  negar \nprovimento ao recurso nos termos do voto do Relator. \n\n \n\n                          Assinado digitalmente \nAntonio de Pádua Athayde Magalhães – Presidente e Relator. \n\n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Antonio  de  Pádua \nAthayde Magalhães, Walter Reinaldo Falcão Lima, Luiz Cláudio Farina Ventrilho, Tânia Mara \nPaschoalin e Carlos César Quadros Pierre. Ausente o Conselheiro Sandro Machado dos Reis. \n\n  \n\nFl. 84DF CARF MF\n\nImpresso em 29/03/2012 por VILMA PINHEIRO TORRES - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/01/2012 por ANTONIO DE PADUA ATHAYDE MAGALHA, Assinado digitalmente e\n\nm 26/01/2012 por ANTONIO DE PADUA ATHAYDE MAGALHA\n\n\n\nProcesso nº 10070.001445/2006­31 \nAcórdão n.º 2801­002.174 \n\nS2­TE01 \nFl. 81 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nRelatório \n\nMediante Auto de Infração, às fls. 03/08, formalizou­se exigência de Imposto \nsobre  a Renda de Pessoa Física  (IRPF),  relativa  ao  exercício  2003,  ano­calendário  2002,  no \nvalor total de R$ 16.475,91, assim disposto:  \n\n­ imposto suplementar no valor de R$ 7.165,00;  \n\n­ multa de oficio no valor de R$ 5.373,75; \n\n­ juros de mora (calculados até julho/2006) no valor de R$ 3.937,16. \n\nDe acordo com a descrição dos fatos e o enquadramento legal constantes da \npeça de autuação, a exigência fiscal decorreu de revisão efetuada na DIRPF/2003 apresentada \npela  contribuinte.  Após  análise,  a  autoridade  lançadora  apontou  a  ocorrência  de  infração  à \nlegislação tributária, a saber:  \n\ni)  omissão  de  rendimentos  recebidos  de  pessoa  jurídica  decorrente  de \ntrabalho com vinculo empregatício ­ Fundação Petrobrás de Seguridade Social ­ Petros (CNPJ \nn° 34.053.942/0001­5); \n\nii)  omissão  de  rendimentos  de  aluguéis  ou  royalties  recebidos  das  pessoas \njurídicas  Norskan  Offshore  Ltda.  (CNPJ  n°  04.023.447/0001­37)  e  G.R  S/A  (CNPJ  n° \n02.905.110/0001­28). \n\nNo lançamento foi considerado o IRRF correspondente à esses valores, tudo \nna forma dos dispositivos legais citados na peça fiscal. \n\nCientificada da exigência fiscal a contribuinte apresentou sua impugnação (à \nfl. 01), argumentando, em síntese, que: \n\n­  os  rendimentos  recebidos  da  Fundação  Petrobrás  de  Seguridade  Social  ­ \nPetros, CNPJ n° 34.053.942/0001­50, a  título de pensão deixada pelo marido,  teriam que ser \nrateados  entre  a  contribuinte  e mais  3  filhos,  nos  termos  do  Comunicado  de  Concessão  de \nBeneficio, mas que por  erro da Petros  foi  emitido o  comprovante  integralmente no nome da \nimpugnante; \n\n­ até o mês de julho de 2002 os rendimentos foram divididos entre os quatro \nbeneficiários,  sendo  que,  a  partir  de  agosto,  apenas  por  três,  posto  que  uma  das  filhas \ncompletou 21 anos e não mais fez jus à pensão; \n\n­  a  diferença  entre  esse  somatório  desses  rendimentos  (R$  48.946,54)  em \nrelação  ao  que  consta  do  comprovante  de  rendimentos  fornecido  pela  fonte  pagadora  (R$ \n50.164,58) , no montante de R$ 1.218,00, refere­se a reembolso de recibos médicos que eram \nde sua sogra e que foi à época lhe repassado em mãos; \n\n­  quanto  aos  rendimentos  de  aluguéis  recebidos  da  empresa  G.R  S/A,  no \nvalor de R$47.609,98, foi deduzido 5% a título de comissões pagas a Laureni Imóveis (CPF n° \n472.671.947­53), no total de R$ 2.380,49, reconhecendo como tributável tão­somente o valor \nlíquido de R$ 45.229,48; \n\nFl. 85DF CARF MF\n\nImpresso em 29/03/2012 por VILMA PINHEIRO TORRES - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/01/2012 por ANTONIO DE PADUA ATHAYDE MAGALHA, Assinado digitalmente e\n\nm 26/01/2012 por ANTONIO DE PADUA ATHAYDE MAGALHA\n\n\n\nProcesso nº 10070.001445/2006­31 \nAcórdão n.º 2801­002.174 \n\nS2­TE01 \nFl. 82 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n­  relativamente  aos  aluguéis  recebidos da  empresa Norskan Offshore Ltda., \nno  valor  de R$  28.748,85,  igualmente  foi  deduzido  5%  pago  a  título  de  comissão  a  André \nAdolfo Siqueira, ou seja, R$ 1.437,40, restando­lhe o valor de líquido de R$ 27.311,40. \n\nAo final, solicitou a impugnante que fossem acolhidas suas razões de defesa. \n\nNa sequência, ao examinar o litígio, a 4a Turma de Julgamento da DRJ/Santa \nMaria  (RS),  julgou procedente em parte o  lançamento, nos  termos do Acórdão DRJ/STM n° \n18­10.541,  de  23/04/2009,  às  fls.  59/63.  Em  decisão  unânime,  aquele  Colegiado  considerou \ncomo recebido pela contribuinte da Petrus apenas o montante de R$ 14.850,30 (R$ 13.632,26 + \nR$ 1.218,04), pois os documentos às fls. 16/17 demonstravam que a impugnante somente era \ntitular de 25% do total do beneficio de pensão apontado pela fiscalização. Quanto ao valor de \nR$  1.218,04,  concluíram  os  julgadores  pela  ausência  de  comprovação  de  que  se  tratava  de \nreembolso  de  despesas  médicas,  mantendo  a  tributação  desta  parcela.  Também  no  referido \njulgado  não  foram  acatadas  as  deduções  pretendidas  pela  impugnante  relativamente  às \ncomissões  que  teriam  sido  pagas  pela  prestação  de  serviços  de  administração  dos  imóveis \nlocados, por não terem sido apresentados instrumentos hábeis a comprovar tais despesas.  \n\nTranscreve­se, a seguir, o ementário constante da referida decisão: \n\nASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  RENDA  DE  PESSOA  FÍSICA  ­ \nIRPF  \n\nExercício: 2003 \n\nRENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS. \n\nExcluem­se  do  lançamento  os  rendimentos  que  não  foram \npercebidos pelo contribuinte. \n\nOs comprovantes fornecidos pelas fontes pagadoras fazem prova \na favor do contribuinte. \n\nIMPOSTO DE RENDA NA FONTE. \n\nÉ  passível  de  ser  compensado  na  declaração  ,  o  imposto  de \nrenda  na  fonte  relativo  aos  rendimentos  incluídos  na  base  de \ncálculo do imposto. \n\nDEDUÇÕES. \n\nTodas as deduções estão sujeitas à comprovação ou justificação. \nSe  forem  pleiteadas  deduções  não  comprovadas  mediante \ndocumentação  hábil  e  idônea,  poderão  ser  glosadas  pela \nautoridade lançadora. \n\nLançamento Procedente em Parte. \n\nCientificada  da  decisão  a  quo  em  05/06/2009,  a  contribuinte  interpôs  em \n01/07/2009 o Recurso Voluntário à fl. 67, acompanhado da documentação às fl. 68/75. Na peça \nrecursal  a  interessada  reitera  os  argumentos  apresentados  por  ocasião  da  impugnação  ao \nlançamento. \n\nPosteriormente, em 04/08/2009, o presente processo foi encaminhado a este \nConselho para julgamento. \n\nFl. 86DF CARF MF\n\nImpresso em 29/03/2012 por VILMA PINHEIRO TORRES - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/01/2012 por ANTONIO DE PADUA ATHAYDE MAGALHA, Assinado digitalmente e\n\nm 26/01/2012 por ANTONIO DE PADUA ATHAYDE MAGALHA\n\n\n\nProcesso nº 10070.001445/2006­31 \nAcórdão n.º 2801­002.174 \n\nS2­TE01 \nFl. 83 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Antonio de Pádua Athayde Magalhães, Relator. \n\nO  recurso em  julgamento  foi  tempestivamente  apresentado, preenchendo os \ndemais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele tomo conhecimento. \n\nNão há no documento recursal qualquer alegação preliminar. Passo, portanto, \nà análise do mérito. \n\nA  respeito,  esclareça­se  primeiramente  que  a  recorrente  reconhece  em  sua \npeça recursal não possuir documentação comprobatória a desconstituir a parcela da exigência \nfiscal relacionada à tributação do valor de R$ 1.218,00, razão pela qual informa ter recolhido o \nimposto  relativo  a  essa  diferença,  conforme  DARF  anexado  à  fl.  75  dos  autos.  Trata­se, \nportanto, de matéria não questionada nesta instância. \n\nQuanto  à  questão  que  restou  à  discussão,  atinente  à  apontada  omissão  de \nrendimentos de aluguéis recebidos de pessoas jurídicas, o cerne do litígio é verificar se poderia \na  contribuinte  deduzir  dos  rendimentos  brutos  de  aluguéis  valores  que  teriam  sido  pagos, \nrespectivamente, aos Srs. Laureni Leopoldino Augusto Silva (CPF n° 472.671.947­53) e André \nAdolfo  Siqueira  (CPF  n°  043.933.437­35),  a  título  de  comissões  pela  administração  dos \nimóveis locados. \n\nO Decreto n° 3.000, de 1999, art. 50, assim dispõe: \n\nArt. 50. Não entrarão no cômputo do rendimento bruto, no caso \nde alugueis de  imóveis  (Lei n° 7.739, de 16 de março de 1989, \nart. 14):  \n\nI ­ o valor dos impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o \nbem que produzir o rendimento; \n\nII ­ o aluguel pago pela locação de imóvel sublocado; \n\nIII  ­  as  despesas  pagas  para  cobrança  ou  recebimento  do \nrendimento; \n\nIV ­ as despesas de condomínio. \n\n(grifo nosso) \n\nDa leitura do dispositivo  transcrito, pode­se concluir que é possível deduzir \ndos  rendimentos  provenientes  de  aluguéis  as  despesas  relativas  às  taxas  de  administração, \ndesde que comprovadamente pagas, posto que todas as deduções pleiteadas na declaração estão \nsujeitas à comprovação a critério da autoridade lançadora. \n\nTodavia,  no  presente  caso,  permanece  ausente  nos  autos  prova  da  real \nexistência das relações contratuais de prestação de serviços de administração de imóveis, vez \nque  a  documentação  apresentada  pela  recorrente  encontra­se  desacompanhada  de  recibos \ndiscriminando  os  serviços  prestados,  e  ainda,  dos  respectivos  contratos,  sendo,  portanto,  os \n\nFl. 87DF CARF MF\n\nImpresso em 29/03/2012 por VILMA PINHEIRO TORRES - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/01/2012 por ANTONIO DE PADUA ATHAYDE MAGALHA, Assinado digitalmente e\n\nm 26/01/2012 por ANTONIO DE PADUA ATHAYDE MAGALHA\n\n\n\nProcesso nº 10070.001445/2006­31 \nAcórdão n.º 2801­002.174 \n\nS2­TE01 \nFl. 84 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\ncomprovantes  de  depósitos  às  fls.  21/24  e  69/72,  e  declarações  às  fls.  68  e 73,  insuficientes \npara demonstrar, de forma inequívoca, os vínculos contratuais alegados pela defendente. \n\nNeste  ponto,  por  relevante,  transcrevo  o  art.  1°  da  Lei  n°  8.846,  de \n21/01/1994, citado na decisão vergastada: \n\nArt.  1°  A  emissão  de  nota  fiscal,  recibo  ou  documento \nequivalente,  relativo  à  venda  de  mercadorias,  prestação  de \nserviços ou operações de alienação de bens móveis, deverá ser \nefetuada, para efeito da  legislação do  imposto  sobre a  renda e \nproventos  de  qualquer  natureza,  no momento  da  efetivação  da \noperação. \n\n1° O disposto neste artigo também alcança:  \n\na) a locação de bens móveis e imóveis; \n\nb) quaisquer outras  transações  realizadas  com bens e  serviços, \npraticadas por pessoas físicas ou jurídicas. \n\n(destaque nosso) \n\nComo bem ressaltou a autoridade julgadora a quo, as cópias de comprovantes \nde depósito em conta dos Srs. Laureni Leopoldino Augusto Silva e André Adolfo Siqueira, sem \na  necessária  vinculação  com  documentação  hábil  discriminando  os  serviços  prestados,  ou \nmesmo, com os respectivos contratos firmados entre as partes, não torna possível o acatamento \nda  dedução  dos  valores  pleiteados,  visto  que  não  restou  devidamente  comprovado  o  direito \ninvocado. \n\nDiante do exposto, VOTO por negar provimento ao recurso. \n\n \n\n                           Assinado digitalmente \n             Antonio de Pádua Athayde Magalhães \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 88DF CARF MF\n\nImpresso em 29/03/2012 por VILMA PINHEIRO TORRES - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/01/2012 por ANTONIO DE PADUA ATHAYDE MAGALHA, Assinado digitalmente e\n\nm 26/01/2012 por ANTONIO DE PADUA ATHAYDE MAGALHA\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201010", "ementa_s":"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF.Ano-calendário: 2003IRPF. 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OMISSÃO DE RENDIMENTOS. LEI Nº 8.852/94. \n\nA Lei nº 8.852, de 1994, não outorga isenção nem enumera hipóteses de não \n\nincidência de Imposto sobre a Renda da Pessoa Física. \n\nRecurso Negado. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar \n\nprovimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. \n\nNo presente julgamento foi adotado o procedimento previsto no artigo 47 do \n\nRegimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, regulamentado pela \n\nPortaria CARF n° 83, de 24/09/2009, publicada no DOU de 29/09/2009, página 50, que trata \n\ndos recursos repetitivos. \n\n \n\n Assinado digitalmente \n\nAmarylles Reinaldi e Henriques Resende - Presidente \n\n \n\n Assinado digitalmente \n\nAntonio de Pádua Athayde Magalhães - Relator \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Amarylles Reinaldi e \n\nHenriques Resende, Julio Cezar da Fonseca Furtado, Antonio de Pádua Athayde Magalhães, \n\nTânia Mara Paschoalin, Carlos César Quadros Pierre e Eivanice Canário da Silva. \n\n \n\nFl. 52DF CARF MF\n\nEmitido em 14/12/2010 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 09/11/2010 por ANTONIO DE PADUA ATHAYDE MAGAL\n\nAssinado digitalmente em 09/11/2010 por ANTONIO DE PADUA ATHAYDE MAGAL, 18/11/2010 por AMARYLLES REI\n\nNALDI E HENRIQUES\n\n\n\n 2\n\nRelatório \n\nTrata-se de Notificação de Lançamento, fls. 04/06, decorrente do resultado da \n\nrevisão efetuada na declaração de rendimentos retificadora apresentada pelo contribuinte, \n\nreferente ao exercício 2004, ano-calendário 2003. A fiscalização apontou que houve omissão \n\nde rendimentos informados em DIRF pela fonte pagadora, além de compensação indevida de \n\nIRRF. \n\nCientificado do lançamento em 08/06/2007, conforme AR - Aviso de \n\nRecebimento à fl. 34, o contribuinte apresentou sua impugnação em 19/06/2007, às fls. 01/02, \n\nargumentando, em síntese, que apresentou declaração retificadora do exercício 2004 efetuando \n\nalteração de valores anteriormente informados como rendimentos tributáveis, uma vez que, no \n\nInforme de Rendimentos, sua fonte pagadora não os havia excluído da tributação. Esclarece \n\nque assim o fez ao amparo do art. 1º, inciso III, alíneas “b”, “j”, e “n”, da Lei nº 8.852/94. \n\nAo apreciar a questão, o órgão colegiado de primeira instância decidiu, por \n\nunanimidade de votos, pela procedência da exigência fiscal, nos termos do Acórdão às fls. \n\n36/40. \n\nDevidamente intimado da decisão a quo em 15/10/2008, nos termos do AR – \n\nAviso de Recebimento à fl. 47, o contribuinte interpôs o Recurso Voluntário às fls. 48/49. \n\nEm suas razões, o recorrente apresenta idêntica linha de argumentação posta \n\nna impugnação. \n\nCumpre ressaltar que se adotará no presente julgamento o procedimento \n\nprevisto na Portaria CARF n° 83, de 24/09/2009, publicada no DOU de 29/09/2009, página 50, \n\nque trata dos recursos repetitivos. Dessa forma, a solução que vier a ser adotada no presente \n\nrecurso-padrão, será aplicada a todos os demais recursos repetitivos incluídos na mesma pauta \n\nde julgamento, conforme a seguir: \n\nNo julgamento dos itens 78 (recurso-padrão) e 108 a 305 \n\n(demais recursos repetitivos) será adotado o procedimento \n\nprevisto na Portaria CARF n° 83, de 24/09/2009 DOU de \n\n29/09/2009, tendo como idêntica questão de direito as exclusões \n\ndo conceito de remuneração contidas nas alíneas “a” até “r” do \n\ninciso III, do art. 1°, da Lei n° 8.852/94. \n\n78 - Processo: 13747.000277/2007-35 - Recorrente: ADEMIR \n\nDA SILVA - Recorrida: 1a TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO II/RJ \n\n- Matéria: IRPF – Exercício: 2004. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto \n\nConselheiro Antonio de Pádua Athayde Magalhães, Relator. \n\nO recurso em julgamento foi tempestivamente apresentado, preenchendo os \n\ndemais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele tomo conhecimento. \n\nFl. 53DF CARF MF\n\nEmitido em 14/12/2010 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 09/11/2010 por ANTONIO DE PADUA ATHAYDE MAGAL\n\nAssinado digitalmente em 09/11/2010 por ANTONIO DE PADUA ATHAYDE MAGAL, 18/11/2010 por AMARYLLES REI\n\nNALDI E HENRIQUES\n\n\n\nProcesso nº 13747.000277/2007-35 \n\nAcórdão n.º 2801-01.039 \nS2-TE01 \n\nFl. 53 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nA partir da análise dos autos, constata-se que o presente litígio restringe-se à \n\ndiscussão acerca da interpretação da Lei nº 8.852, de 04/02/1994, uma vez que o contribuinte \n\nnão contestou a infração “Compensação Indevida de IRRF”, encontrando-se, portanto, como \n\nbem ressaltado no acórdão recorrido, administrativamente consolidada, nos termos do art. 17 \n\ndo Decreto nº 70.235/72, esta parcela do crédito tributário lançado. \n\nE assim, no tocante à matéria que resta à apreciação, assevera-se, de início, \n\nque a norma posta em destaque pelo recorrente (Lei nº 8.852, de 04/02/1994) versa sobre a \n\naplicação dos arts. 37, incisos XI e XII, e 39, §1º, da Constituição Federal, e dá outras \n\nprovidências, in verbis: \n\nArt. 1º. Para os efeitos desta Lei, a retribuição pecuniária devida \n\nna administração pública direta, indireta e fundacional de \n\nqualquer dos Poderes da União compreende: \n\nI - como vencimento básico: \n\na) a retribuição a que se refere o art. 40 da Lei 8.112, de 11 de \n\ndezembro de 1990, devida pelo efetivo exercício do cargo, para \n\nos servidores civis por ela regidos; \n\nb) o soldo definido nos termos do art. 6.° da Lei 8.237, de 30 de \n\nsetembro de 1991, para os servidores militares; \n\nc) o salário básico estipulado em planos ou tabelas de \n\nretribuição ou nos contratos de trabalho, convenções, acordos \n\nou dissídios coletivos, para os empregados de empresas \n\npúblicas, de sociedades de economia mista, de suas subsidiárias, \n\ncontroladas ou coligadas, ou de quaisquer empresas ou \n\nentidades de cujo capital ou patrimônio o poder público tenha o \n\ncontrole direto ou indireto, inclusive em virtude de incorporação \n\nao patrimônio público; \n\nII - como vencimentos, a soma do vencimento básico com as \n\nvantagens permanentes relativas ao cargo, emprego, posto ou \n\ngraduação; \n\nIII - como remuneração, a soma dos vencimentos com os \n\nadicionais de caráter individual demais vantagens, nestas \n\ncompreendidas as relativas à natureza ou local de trabalho e a \n\nprevista no art. 62 da Lei 8.112, de 1990, ou outra paga sob o \n\nmesmo fundamento, sendo excluídas: \n\na) diárias; \n\nb) ajuda de custo em razão de mudança de sede ou indenização \n\nde transporte; \n\nc) auxílio-fardamento; \n\nd) gratificação de compensação orgânica, a que se refere o art. \n\n18 da Lei 8.237, de 1991; \n\ne) salário-família; \n\nf) gratificação ou adicional natalino, ou décimo terceiro salário; \n\nFl. 54DF CARF MF\n\nEmitido em 14/12/2010 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 09/11/2010 por ANTONIO DE PADUA ATHAYDE MAGAL\n\nAssinado digitalmente em 09/11/2010 por ANTONIO DE PADUA ATHAYDE MAGAL, 18/11/2010 por AMARYLLES REI\n\nNALDI E HENRIQUES\n\n\n\n 4\n\ng) abono pecuniário resultante da conversão de até 1/3 (um \n\nterço) das férias; \n\nh) adicional ou auxílio-natalidade; \n\ni) adicional ou auxílio-funeral; \n\nj) adicional ou férias, até o limite de 1/3 (um terço) sobre a \n\nretribuição habitual; \n\n1) adicional pela prestação de serviço extraordinário, para \n\natender situações excepcionais e temporárias, obedecidos os \n\nlimites de duração previstos em lei, contratos, regimentos, \n\nconvenções, acordos ou dissídios coletivos e desde que o valor \n\npago não exceda em mais de 50% (cinqüenta por cento) o \n\nestipulado para a hora de trabalho na jornada normal; \n\nm) adicional noturno, enquanto o serviço permanecer sendo \n\nprestado em horário que fundamente sua concessão; \n\nn) adicional por tempo de serviço; \n\no) conversão de licença-prêmio em pecúnia facultada para os \n\nempregados de empresa pública ou sociedade de economia mista \n\npor ato normativo, estatutário ou regulamentar anterior a 1º. de \n\nfevereiro de 1994; \n\np) adicional de insalubridade, de periculosidade ou pelo \n\nexercício de atividades penosas percebido durante o período em \n\nque o beneficiário estiver sujeito às condições ou riscos que \n\nderam causa à sua concessão; \n\nq) hora de repouso e alimentação e adicional de sobreaviso a \n\nque se referem, respectivamente, o inciso II do art. 3.° e o inciso \n\nII do art. 6.° da Lei 5.811, de 11 de outubro de 1972; \n\nr) outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em \n\nlei, ou seja, reconhecido, no âmbito das empresas públicas e \n\nsociedades de economia mista, por ato do Poder Executivo, \n\n(vetado pelo Presidente da República e mantido pelo Congresso \n\nNacional - D.O.U. 05-04-94). \n\nParágrafo 1°. O disposto no inciso III abrange adiantamentos \n\ndesprovidos de natureza indenizatória. \n\nComo se pode observar, em seu art. 1º, a Lei nº 8.852/94 define a retribuição \n\npecuniária devida na administração pública direta, indireta e fundacional de qualquer dos \n\nPoderes da União, dividindo-a em vencimento básico (inciso I), vencimentos (inciso II), e \n\nremuneração (inciso III), para aplicação dos seus dispositivos. \n\nO inciso III explica o que compreende a remuneração, configurando-se “a \n\nsoma dos vencimentos com os adicionais de caráter individual demais vantagens, nestas \n\ncompreendidas as relativas à natureza ou local de trabalho e a prevista no art. 62 da Lei nº \n\n8.112/90, ou outra paga sob o mesmo fundamento [...]”. Ao final, exclui da remuneração \n\nalgumas verbas. \n\nPara melhor esclarecer a matéria é necessário compreender qual foi a \n\nintenção do legislador ao fazer esta divisão, que se tornou importante para limitar o \n\nrecebimento dos servidores públicos. No parágrafo 2° do mesmo artigo está determinado que: \n\nFl. 55DF CARF MF\n\nEmitido em 14/12/2010 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 09/11/2010 por ANTONIO DE PADUA ATHAYDE MAGAL\n\nAssinado digitalmente em 09/11/2010 por ANTONIO DE PADUA ATHAYDE MAGAL, 18/11/2010 por AMARYLLES REI\n\nNALDI E HENRIQUES\n\n\n\nProcesso nº 13747.000277/2007-35 \n\nAcórdão n.º 2801-01.039 \nS2-TE01 \n\nFl. 54 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nParágrafo 2º. As parcelas de retribuição excluídas do alcance do \n\ninciso III não poderão ser calculadas sobre base superior ao \n\nlimite estabelecido no art. 3°. \n\nNeste prumo, assim estabelece o art. 3°: \n\nArt. 3°. O limite máximo de remuneração, para os efeitos do \n\ninciso XI do art. 37 da Constituição Federal, corresponde aos \n\nvalores percebidos, em espécie, a qualquer título, por membros \n\ndo Congresso Nacional, Ministros de Estado e Ministros do \n\nSupremo Tribunal Federal. \n\nPortanto, o diploma legal em referência foi editado para regular os artigos 37, \n\nXI e XII da Constituição Federal, veiculando classificação dos diversos recebimentos para fins \n\nde determinação dos tetos de remuneração dos ocupantes de cargos, funções e empregos \n\npúblicos, sem qualquer vinculação quanto à matéria do imposto de renda. \n\nImportante, neste ponto, destacar o disposto no art. 3º, § 1º, da Lei n° \n\n7.713/88, ao estabelecer que o imposto de renda incidirá sobre o rendimento bruto, sem \n\nqualquer dedução, sobre todo o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, os \n\nalimentos e pensões percebidos em dinheiro, e ainda os proventos de qualquer natureza, assim \n\ntambém entendidos os acréscimos patrimoniais não correspondentes aos rendimentos \n\ndeclarados, ressalvadas as disposições dos artigos 9º a 14 desta mesma Lei. E neste sentido, o \n\n§ 4° do art. 3º define que a tributação independe da denominação dos rendimentos, títulos \n\nou direitos, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem dos \n\nbens produtores da renda e da forma de percepção das rendas ou proventos, bastando, \n\npara a incidência do imposto, o benefício do contribuinte por qualquer forma e a \nqualquer título. \n\nComo se vê, as verbas destacadas pelo contribuinte em sua peça recursal \n\nconfiguram claramente rendimentos do trabalho, subsumindo-se ao conceito de renda definido \n\nno art. 43 do Código Tributário Nacional e à hipótese de incidência veiculada pelo art. 43 do \n\nRIR/99. \n\nNo mais, para a concessão de isenção, é necessário lei específica, nos \n\ntermos do § 6° do artigo 150 da Constituição Federal, de 1988. E as legislações que \n\nembasam o pedido do presente recurso voluntário, não tratam especificamente da matéria \n\ntributária de isenção ou não incidência. \n\nDestaque-se que, nessa mesma linha de entendimento são as decisões sobre a \n\nmatéria até então proferidas por este Egrégio Conselho. Transcrevo a seguir algumas ementas: \n\nIMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF \n\nExercício. 2003 RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS - \n\nSERVIDORES PÚBLICOS - ADICIONAL POR TEMPO DE \n\nSERVIÇO. A Lei n° 8.852, de 1994, não veicula isenção do \n\nimposto de renda das pessoas físicas, portanto as verbas \n\nrecebidas a título de adicional por tempo de serviço constituem \n\nrenda ou acréscimo patrimonial e devem ser tributadas, à \n\nmingua de enunciado isentivo na legislação. Recurso negado. \n\n(Recurso n° 156.795. Acórdão 1° CC n° 104-23.174, Sessão de \n\n24 de abril de 2008) \n\nFl. 56DF CARF MF\n\nEmitido em 14/12/2010 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 09/11/2010 por ANTONIO DE PADUA ATHAYDE MAGAL\n\nAssinado digitalmente em 09/11/2010 por ANTONIO DE PADUA ATHAYDE MAGAL, 18/11/2010 por AMARYLLES REI\n\nNALDI E HENRIQUES\n\n\n\n 6\n\nIRPF - RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS - SERVIDORES \n\nPÚBLICOS - A Lei n°. 8.852, de 1994, não veicula isenção do \n\nimposto de renda das pessoas físicas. As verbas recebidas a \n\ntitulo de adicional por tempo de serviço, adicional de férias e \n\ngratificação constituem renda ou acréscimo patrimonial e devem \n\nser tributadas, à mingua de enunciado isentivo na legislação. \n\nRecurso negado. (Recurso n° 155.978. Acórdão 1° CC n° 104-\n\n22.484, Sessão de 25 de maio de 2007) \n\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS - CONCEITO DE \n\nREMUNERAÇÃO - As exclusões do conceito de remuneração \n\nestabelecidas na Lei n°. 8.852, de 1994, não são hipóteses de \n\nisenção ou não incidência de IRPF, que requerem, pelo \n\nPrincipio da Estrita Legalidade em matéria tributária, \n\ndisposição legal federal específica. Recurso negado.(Recurso n° \n\n159.315. Acórdão 1° CC n° 104-22.932, Sessão de 07 de \n\ndezembro de 2007) \n\nAssim, é importante ressaltar que a regra geral é a tributação de todos os \n\nrendimentos decorrentes do trabalho assalariado, sendo necessária expressa previsão legal para \n\nque algumas verbas não se sujeitem à tributação. \n\nVerifica-se ainda que, na essência, a questão posta nos autos é similar à \n\ndiscussão travada no âmbito deste Egrégio Conselho, em que se discute a exclusão da \n\n“indenização de horas trabalhadas - IHT ” dos rendimentos tributáveis. E no tocante a este \n\ntema, a jurisprudência da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) é pacífica no sentido \n\nde que rendimentos percebidos a título de “IHT” não têm caráter indenizatório e, sim, natureza \n\nsalarial ou remuneratória, estando, pois, sujeitos à incidência do imposto de renda, senão \n\nvejamos: \n\n“Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF \n\nExercício: 1997, 1998 \n\nIRPF. REMUNERAÇÃO DE HORAS EXTRAS. PAGAMENTO \n\nSOB A DENOMINAÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE HORAS \n\nTRABALHADAS. NATUREZA JURÍDICA. \n\nEmbora o pagamento tenha sido efetuado sob a denominação \n\nIndenização de Horas Trabalhadas, a natureza jurídica da \n\nverba é que define a incidência tributária ou não. Há \n\nincidência tributária, conforme dispõe o art. 43, II, do CTN, \n\nsobre renda e proventos quando ficar tipificado acréscimo ao \n\npatrimônio material do contribuinte, e aí estão inseridos os \n\npagamentos efetuados por horas-extras trabalhadas, porquanto \nsua natureza é remuneratória, e não indenizatória. (Recurso \n\nEspecial n° 149.316. Acórdão CSRF n° 9202-00.219, Sessão de \n\n21 de setembro de 2009)” \n\n“Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF \n\nExercício: 1996 \n\n(...) \n\nIRPF - VERBAS RECEBIDAS A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO \n\nDE HORAS TRABALHADAS (IHT) - NATUREZA SALARIAL - \n\nRENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS. \n\nFl. 57DF CARF MF\n\nEmitido em 14/12/2010 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 09/11/2010 por ANTONIO DE PADUA ATHAYDE MAGAL\n\nAssinado digitalmente em 09/11/2010 por ANTONIO DE PADUA ATHAYDE MAGAL, 18/11/2010 por AMARYLLES REI\n\nNALDI E HENRIQUES\n\n\n\nProcesso nº 13747.000277/2007-35 \n\nAcórdão n.º 2801-01.039 \nS2-TE01 \n\nFl. 55 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nOs valores percebidos pelo contribuinte a título de IHT não têm \n\ncaráter indenizatório e, sim, natureza salarial ou \n\nremuneratória, estando, pois, sujeitos à incidência do imposto \n\nde renda, de acordo com precedente bastante atual da Primeira \nSeção do Egrégio STJ (Ag. Rg. no REsp n° 933.117/RN). \n\n(Recurso Especial n° 104-150.035. Acórdão CSRF n° 9202-\n\n00.183, Sessão de 18 de agosto de 2009)” \n\n(grifos acrescidos) \n\nDeste modo, diante da análise da referida legislação, infere-se \n\nclaramente que as alíneas “a” até “r” do inciso III, do art. 1°, da Lei n° 8.852/94, tratam \n\nde exclusões do conceito de remuneração, mas não são hipóteses de isenção ou não \n\nincidência de IRPF, ou seja, não determinam sua exclusão do rendimento bruto para fins \n\nde não incidência do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física, mas sim, repise-se, de sua \nexclusão do conceito de remuneração para os objetivos da Lei n° 8.852/94. \n\nIsto posto, VOTO em NEGAR provimento ao Recurso Voluntário \n\napresentado nos autos. \n\n \n\n Assinado digitalmente \n\n Antonio de Pádua Athayde Magalhães \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 58DF CARF MF\n\nEmitido em 14/12/2010 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 09/11/2010 por ANTONIO DE PADUA ATHAYDE MAGAL\n\nAssinado digitalmente em 09/11/2010 por ANTONIO DE PADUA ATHAYDE MAGAL, 18/11/2010 por AMARYLLES REI\n\nNALDI E HENRIQUES\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201007", "ementa_s":"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF\r\nExercício: 2006\r\nIRPF. 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DEDUÇÃO. DESPESAS MÉDICAS E ODONTOLÓGICAS. \n\nSomente são passíveis de dedução as despesas referentes a serviços médicos \n\ne odontológicos prestados ao declarante e seus dependentes, devendo a \n\ndocumentação comprobatória discriminar os serviços prestados e identificar o \n\nbeneficiário dos mesmos. \n\nRecurso Negado. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar \n\nprovimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. \n\n \n\nAmarylles Reinaldi e Henriques Resende - Presidente \n\n \n\nAntonio de Pádua Athayde Magalhães - Relator \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Amarylles Reinaldi e \n\nHenriques Resende, Marcelo Magalhães Peixoto, Antonio de Pádua Athayde Magalhães, Tânia \n\nMara Paschoalin e Julio Cezar da Fonseca Furtado. Ausente momentaneamente o Conselheiro \n\nSandro Machado dos Reis. \n\n \n\nFl. 174DF CARF MF\n\nEmitido em 12/01/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 19/08/2010 por ANTONIO DE PADUA ATHAYDE MAGAL\n\nAssinado digitalmente em 19/08/2010 por ANTONIO DE PADUA ATHAYDE MAGAL, 20/08/2010 por AMARYLLES REI\n\nNALDI E HENRIQUES\n\n\n\nProcesso nº 10280.720123/2009-61 \n\nAcórdão n.º 2801-00.730 \nS2-TE01 \n\nFl. 175 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nRelatório \n\nTrata o presente processo de Notificação de Lançamento às fls. 07/14, \n\ndecorrente da revisão efetuada na declaração de ajuste anual apresentada pela contribuinte \n\nreferente ao exercício de 2006, ano-calendário 2005, que resultou na exigência de crédito \n\ntributário (IRPF) no valor total de R$ 13.176,05. \n\nSegundo a descrição dos fatos e enquadramento legal constante da peça de \n\nautuação, foram apuradas pela fiscalização as seguintes deduções indevidas: \n\n(i) Dependentes (valor glosado - R$ 4.212,00); \n\n(ii) Despesas Médicas (valor glosado - R$ 16.920,00); e \n\n(iii) Despesas com Instrução (valor glosado - R$ 1.755,00). \n\nA autoridade fiscal também apurou compensação indevida de Imposto de \n\nRenda Retido na Fonte – IRRF no valor de R$ 1.536,68. \n\nCientificada do lançamento, a contribuinte apresentou a impugnação às fls. \n\n02/03, ocasião em que contestou o resultado do trabalho fiscal. Em síntese, argumentou que: \n\n- foi intimada a apresentar documentos relativos a Declaração de Imposto de \n\nRenda Pessoa Física, exercício 2006, ano-calendário 2005, e no prazo legal compareceu à \n\nunidade da Receita Federal com a documentação requisitada, mas como faltaram documentos o \n\nprazo foi prorrogado; \n\n- quando retornou à Receita Federal ficou surpresa ao receber a presente \n\nNotificação de Lançamento; \n\n- ao pedir informações ao órgão foi-lhe dito que a documentação entregue \n\nnão tinha sido analisada devido ao excesso de trabalho; \n\n- apresentou todos os documentos solicitados no prazo determinado, não \n\npodendo ser penalizada por algo que não deu causa. \n\nAo final, por entender ter demonstrado a insubsistência e improcedência da \n\nação fiscal, solicitou a contribuinte que fosse acolhida a impugnação e cancelada a exigência \n\nfiscal. \n\nA 2\na\n Turma da DRJ/Belém (PA), exarou sua decisão, para considerar \n\nprocedente em parte a impugnação, nos termos do Acórdão DRJ/BEL nº 01-14.861, de \n\n17/08/2009, às fls. 151/155. Concluiu aquele Colegiado que: \n\na) a interessada comprovou apenas um dependente, seu esposo, conforme \n\ncertidão de casamento anexada aos autos. Quanto aos dois outros dependentes declarados no \n\ncódigo 41, ou seja, menor pobre, até vinte e um anos, a contribuinte não provou deter a guarda \n\njudicial dos mesmos; \n\nFl. 175DF CARF MF\n\nEmitido em 12/01/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 19/08/2010 por ANTONIO DE PADUA ATHAYDE MAGAL\n\nAssinado digitalmente em 19/08/2010 por ANTONIO DE PADUA ATHAYDE MAGAL, 20/08/2010 por AMARYLLES REI\n\nNALDI E HENRIQUES\n\n\n\nProcesso nº 10280.720123/2009-61 \n\nAcórdão n.º 2801-00.730 \nS2-TE01 \n\nFl. 176 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nb) com relação à dedução a título de despesas médicas, a contribuinte \n\nsomente conseguiu comprovar o valor de R$ 3.928,31 referente ao plano de saúde Unimed \n\nBelém. No tocante aos demais comprovantes apresentados pela contribuinte, entenderam os \n\njulgadores que tais documentos são demasiadamente genéricos, não atendendo aos requisitos \n\nlegalmente exigidos; \n\nc) quanto à dedução de despesas com instrução, no valor de R$ 1.755,00, \n\ncomo correspondem a gastos com menor pobre, em relação ao qual a contribuinte não provou \n\npossuir a guarda judicial, foi mantida a referida glosa; \n\nd) a interessada logrou comprovar o IRRF no valor de R$ 1.536,68, \n\ndevidamente declarado em sua DIRPF/2006. \n\nCientificada da decisão a quo em 25/09/2009, conforme faz prova o Aviso de \n\nRecebimento – AR à fl. 158, a contribuinte interpôs recurso voluntário em 19/10/2009, às fls. \n\n159/160, nos termos a seguir transcritos: \n\n[...] está apresentando todos os documentos com CPF e CRM, \n\nCRO e assim como endereço da local da consulta (ENDEREÇO \n\nDO CONSULTÓRIO MÉDICO E CONSULTÓRIO \n\nODONTOLÓGICO, E CNPJ E ENDEREÇO COMPLETO DO \n\nHOSPITAL, TODOS OS DOCUMENTOS ASSINADOS COM A \n\nDEVIDA ASSINATURA RECONHECIDA, APENAS O RECIBO \n\nDO APARELHO USADO NA CIRURGIA CONTINUA O \n\nMESMO, POIS O MATERIAL FOI USADO NA CIRURGIA \n\nMEDICA DEVIDO O PLANO DE SAÚDE NÃO DAR \n\nCOBERTURA, E FOI COMPRADA DA EMPRESA \n\nPARTICULAR CIRPRO) o contribuinte apresentou defesa \n\nsolicitados no tempo hábil, o contribuinte não pode ser \n\npenalizado por falta de documentação. \n\nÀ vista de todo exposto, demonstrada a insubsistência e \n\nimprocedência da ação fiscal, espera e requer o impugnante, \n\nseja acolhida a presente impugnação para o fim de assim ser \n\ndecidido, parte do cancelamento o débito fiscal reclamado \n\n(sic).[...] \n\nÉ o relatório. \n\nVoto \n\nConselheiro Antonio de Pádua Athayde Magalhães, Relator \n\nO recurso em julgamento foi tempestivamente apresentado, preenchendo, \n\nainda, os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele tomo conhecimento. \n\nDiante da ausência de questão preliminar, passemos à análise das razões de \n\nmérito postas pela contribuinte em seu recurso, e cuja discussão, nesta instância de julgamento, \n\nficou restrita às despesas médicas declaradas pela recorrente em sua Declaração de Ajuste \n\nAnual do exercício 2006, ano-calendário 2005, mas que, por falta de comprovação, não foram \n\nFl. 176DF CARF MF\n\nEmitido em 12/01/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 19/08/2010 por ANTONIO DE PADUA ATHAYDE MAGAL\n\nAssinado digitalmente em 19/08/2010 por ANTONIO DE PADUA ATHAYDE MAGAL, 20/08/2010 por AMARYLLES REI\n\nNALDI E HENRIQUES\n\n\n\nProcesso nº 10280.720123/2009-61 \n\nAcórdão n.º 2801-00.730 \nS2-TE01 \n\nFl. 177 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nconsideradas pela autoridade fiscal como dedutíveis do imposto de renda devido pela \n\ndeclarante. \n\nConforme se observa dos autos, tais despesas glosadas pelo Fisco totalizam o \n\nvalor de R$ 16.920,00, a saber: \n\n- R$ 6.920,00 – Unimed Belém - CGC n° 04.201.372/0001-37; \n\n- R$ 2.323,00 – Francylene Melo e S. de Andrade - CPF n° 410.055.202-59; \n\n- R$ 3.115,00 – Cícero Almeida de Andrade – CPF n° 258.878.312-00; \n\n- R$ 3.182,00 – Maternidade do Povo – CGC n° 04.933.933/0001-92; \n\n- R$ 1.380,00 – Cirpro Com. e Rep. Material Cirúrgico e Hospitalar – CGC \n\nn° 04.242.779/0001-02. \n\nNa espécie, os recibos e declarações colacionados pela interessada às fls. \n\n23/28 do presente processo foram examinados pela autoridade julgadora de primeira instância, \n\nque apenas considerou como documentação hábil a comprovar gastos médicos, o recibo \n\nemitido pela Unimed Belém, no valor de R$ 3.928,31. É o que se pode denotar do trecho da \n\ndecisão recorrida, a seguir reproduzido (fls. 153/154): \n\n[...] \n\nDedução de despesas médicas \n\nFoi glosado (NL) o valor de R$ 16.920,00 correspondente a \n\ntodos os pagamentos declarados como despesas médicas, no \n\nentanto, a autuada consegue comprovar o valor de R$ 3.928,31 \n\nreferente ao plano de saúde, Unimed Belém, fl. 23. \n\nOs demais comprovantes são demasiadamente genéricos. No \n\nrecibo, fl. 24, não está identificado a clínica odontológica, nem \n\ntampouco especifica quem assina o recibo, se é um odontológo \n\nou outra pessoa de cargo diferente, não consta o número no \n\nCRO (Conselho Regional de Odontologia). Também padece da \n\nmesma falta de identificação o recibo, fl. 25, referente ao \n\ntratamento médico, não consta nome da clínica ou hospital, nem \n\ntampouco o número do CPF e o número no CRM (Conselho \n\nRegional de Medicina). O recibo de fl. 28 segue a mesma linha, \n\ntambém genérico, entre outras ausências estão o timbre da \n\nmaternidade e a identificação - com referência ao cargo - de \n\nquem assina o recibo. \n\nA nota fiscal ou o cupom fiscal são os meios mais apropriados \n\npara comprovação de compra de mercadoria, no entanto, a \n\nInteressada apresenta um recibo, fl. 26, “referente à aquisição \n\ndo material para uma cirurgia realizada”: uma placa incluindo \n\nparafusos, adquirida da empresa Comércio e Representações de \n\nMateriais Cirúrgico e Hospitalar. No entanto, a condição para \n\ndedução dos gastos com parafusos e placas nas cirurgias \n\nortopédicas ou odontológicas é que os gastos integrem a conta \n\nFl. 177DF CARF MF\n\nEmitido em 12/01/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 19/08/2010 por ANTONIO DE PADUA ATHAYDE MAGAL\n\nAssinado digitalmente em 19/08/2010 por ANTONIO DE PADUA ATHAYDE MAGAL, 20/08/2010 por AMARYLLES REI\n\nNALDI E HENRIQUES\n\n\n\nProcesso nº 10280.720123/2009-61 \n\nAcórdão n.º 2801-00.730 \nS2-TE01 \n\nFl. 178 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nemitida pelo estabelecimento hospitalar, ou pelo profissional. \n\nDessa forma, mantém-se a glosa. \n\n[...] \n\n(grifo original) \n\nEm sua peça recursal, alega a recorrente que anexou ao processo toda a \n\ndocumentação pertinente, a qual considera como sendo hábil à comprovação das despesas \n\nefetuadas. Neste sentido, traz, ainda, à colação, novos documentos na tentativa de comprovar a \n\nrealização de tais despesas. \n\nPois bem. No que tange a esta matéria (despesas médicas), assim dispõe o \n\nartigo 8°, inciso II, da Lei n° 9.250, de 1995, “in verbis”: \n\nArt. 8°. A base de cálculo do imposto devido no ano-calendário \n\nserá a diferença entre as somas: \n\nI - de todos os rendimentos percebidos durante o ano-calendário, \n\nexceto os isentos, os não-tributáveis, os tributáveis \n\nexclusivamente na fonte e os sujeitos à tributação definitiva; \n\nII - das deduções relativas: \n\na) aos pagamentos efetuados, no ano-calendário, a médicos, \n\ndentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, \n\nterapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas com \n\nexames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos \nortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias; \n\n[...] \n\n§ 2°. O disposto na alínea “a” do inciso II: \n\nI - aplica-se, também, aos pagamentos efetuados a empresas \n\ndomiciliadas no País, destinados à cobertura de despesas com \n\nhospitalização, médicas e odontológicas, bem como a entidades \n\nque assegurem direito de atendimento ou ressarcimento de \ndespesas da mesma natureza; \n\nII - restringe-se aos pagamentos efetuados pelo contribuinte, \n\nrelativos ao próprio tratamento e ao de seus dependentes; \n\nIII - limita-se a pagamentos especificados e comprovados, com \n\nindicação do nome, endereço e número de inscrição no \n\nCadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Geral de \n\nContribuintes - CGC de quem os recebeu, podendo, na falta de \n\ndocumentação, ser feita indicação do cheque nominativo pelo \nqual foi efetuado o pagamento; \n\nIV - não se aplica às despesas ressarcidas por entidade de \n\nqualquer espécie ou cobertas por contrato de seguro; \n\nV - no caso de despesas com aparelhos ortopédicos e próteses \n\nortopédicas e dentárias, exige-se a comprovação com \n\nreceituário médico e nota fiscal em nome do beneficiário. \n\nFl. 178DF CARF MF\n\nEmitido em 12/01/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 19/08/2010 por ANTONIO DE PADUA ATHAYDE MAGAL\n\nAssinado digitalmente em 19/08/2010 por ANTONIO DE PADUA ATHAYDE MAGAL, 20/08/2010 por AMARYLLES REI\n\nNALDI E HENRIQUES\n\n\n\nProcesso nº 10280.720123/2009-61 \n\nAcórdão n.º 2801-00.730 \nS2-TE01 \n\nFl. 179 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\n§ 3°. As despesas médicas e de educação dos alimentandos, \n\nquando realizadas pelo alimentante em virtude de cumprimento \n\nde decisão judicial ou de acordo homologado judicialmente, \n\npoderão ser deduzidas pelo alimentante na determinação da \n\nbase de cálculo do Imposto sobre a Renda na declaração, \n\nobservado, no caso de despesas de educação, o limite previsto na \n\nalínea b do inciso II deste artigo. \n\n[...] \n\n(destaque nosso) \n\nEm conformidade com o artigo 11, § 3°, do Decreto-lei n° 5.844, de 1943, \n\ntodas as deduções estarão sujeitas à comprovação ou justificação, a juízo da autoridade \n\nlançadora. \n\nAssim, sempre que entender necessário, a fiscalização tem a prerrogativa de \n\nexigir a comprovação ou justificação das despesas deduzidas. \n\n Vale ainda mencionar que a lei pode determinar a quem caiba a incumbência \n\nde provar determinado fato. É o que ocorre no caso das deduções. O art. 11, § 3°, do Decreto-\n\nLei n° 5.844, de 1943, estabeleceu expressamente que o contribuinte pode ser instado a \n\ncomprová-las ou justificá-las, deslocando para este o ônus probatório. \n\nE referido dispositivo está em consonância com o princípio de que o ônus da \n\nprova cabe a quem a alega. Nesse sentido, o art. 333 do Código de Processo Civil prevê que o \n\nônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu, quanto à \n\nexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. \n\nAssim, ante ao valor das deduções pleiteadas, cabe ao fisco, por imposição \n\nlegal, tomar as cautelas necessárias a preservar o interesse público implícito na defesa da \n\ncorreta apuração do tributo, que se infere da interpretação do art. 11, § 4°, do Decreto-Lei n° \n\n5.844, de 1943. A inversão legal do ônus da prova, do fisco para o contribuinte, transfere para \n\no sujeito passivo o ônus de comprovação e justificação das deduções, e, não o fazendo, deve \n\neste assumir as conseqüências legais, resultando no não cabimento das deduções, por falta de \n\ncomprovação e justificação. \n\nO ônus de provar implica trazer elementos que não deixem nenhuma dúvida \n\nquanto a determinado fato questionado. \n\nObserve-se que o art. 332 da Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código \n\nde Processo Civil, estabelece que “todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, \nainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos em que \n\nse funda a ação ou defesa”. Desse modo, não havendo hierarquia do valor probante dos meios \n\nde prova, excetuado o uso de provas ilícitas (art. 5°, inciso LVI, da Constituição Federal de \n\n1988), pode-se provar qualquer situação de fato por qualquer via. \n\nDeveras, diante das considerações acima descritas, tem-se que a \n\ncomprovação da efetivação dos pagamentos e da prestação de serviços torna-se essencial, eis \n\nque os recibos apresentados pelo sujeito passivo, às fls. 23/28 e 166/171, não atendem ao \n\ndisposto no artigo 8°, § 2°, incisos II e V, da Lei n° 9.250, de 1995, visto que ocultam \n\nFl. 179DF CARF MF\n\nEmitido em 12/01/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 19/08/2010 por ANTONIO DE PADUA ATHAYDE MAGAL\n\nAssinado digitalmente em 19/08/2010 por ANTONIO DE PADUA ATHAYDE MAGAL, 20/08/2010 por AMARYLLES REI\n\nNALDI E HENRIQUES\n\n\n\nProcesso nº 10280.720123/2009-61 \n\nAcórdão n.º 2801-00.730 \nS2-TE01 \n\nFl. 180 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\ninformações imprescindíveis à confirmação das despesas, como a correta identificação e \n\ndiscriminação do paciente. É o que a seguir se destaca: \n\n i) recibos de Francylene Melo e S. de Andrade, Cícero Almeida de Andrade \n\ne da pessoa jurídica Maternidade do Povo, nos valores, respectivamente, de R$ 2.323,00, R$ \n\n3.115,00, e R$ 3.182,00: ausência de identificação do(s) beneficiário(s)/paciente(s) com o(s) \n\nqual(is) teria(m) sido efetuadas referidas despesas; \n\nii) recibo da pessoa jurídica Cirpro Com. e Rep. Material Cirúrgico e \n\nHospitalar, no valor de R$ 1.380,00: não identificação do beneficiário/paciente com o qual \n\nteria sido efetuada tal despesa, bem como ausência de nota fiscal ou cupom fiscal \n\ncomprobatórios da aquisição de mercadoria (material para cirurgia), posto que, conforme bem \n\nressaltado na decisão recorrida, “a condição para dedução dos gastos com parafusos e placas \n\nnas cirurgias ortopédicas ou odontológicas é que os gastos integrem a conta emitida pelo \n\nestabelecimento hospitalar, ou pelo profissional”. \n\nQuanto à despesa com a Unimed Belém, o único recibo juntado aos autos \n\npela recorrente faz prova do pagamento apenas da quantia de R$ 3.928,31, valor este já \n\nconsiderado pelas autoridades julgadoras de primeira instância para fins de dedução a título de \n\ndespesa médica. \n\nRessalte-se que, na análise de prova, à autoridade julgadora é assegurada a \n\nliberdade de convicção, a teor do art. 29 do Decreto nº 70.235, de 1972: \n\nArt. 29. Na apreciação da prova, a autoridade julgadora \n\nformará livremente sua convicção, podendo determinar as \n\ndiligências que entender necessárias. \n\nConclui-se, deste modo, que não há nos autos elementos de prova capazes de \n\nassegurar a validade das deduções citadas nos itens “i” e “ii” acima, razão pela qual entendo \n\nserem pertinentes as glosas de tais valores pleiteados a título de despesas médicas. \n\nDiante do exposto, VOTO em NEGAR provimento ao Recurso Voluntário \n\nconstante dos autos. \n\n \n\nAntonio de Pádua Athayde Magalhães \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 180DF CARF MF\n\nEmitido em 12/01/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 19/08/2010 por ANTONIO DE PADUA ATHAYDE MAGAL\n\nAssinado digitalmente em 19/08/2010 por ANTONIO DE PADUA ATHAYDE MAGAL, 20/08/2010 por AMARYLLES REI\n\nNALDI E HENRIQUES\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201010", "ementa_s":"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF\r\nAno-calendário: 2005\r\nIRPF. 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OMISSÃO DE RENDIMENTOS. LEI Nº 8.852/94. \n\nA Lei nº 8.852, de 1994, não outorga isenção nem enumera hipóteses de não \n\nincidência de Imposto sobre a Renda da Pessoa Física. \n\nRecurso Negado. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar \n\nprovimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. \n\n \n\n Assinado digitalmente \n\nAmarylles Reinaldi e Henriques Resende - Presidente \n\n \n\n Assinado digitalmente \n\nAntonio de Pádua Athayde Magalhães - Relator \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Amarylles Reinaldi e \n\nHenriques Resende, Julio Cezar da Fonseca Furtado, Antonio de Pádua Athayde Magalhães, \n\nTânia Mara Paschoalin, Carlos César Quadros Pierre e Eivanice Canário da Silva. \n\n \n\nRelatório \n\n \n\nFl. 36DF CARF MF\n\nEmitido em 14/12/2010 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 09/11/2010 por ANTONIO DE PADUA ATHAYDE MAGAL\n\nAssinado digitalmente em 09/11/2010 por ANTONIO DE PADUA ATHAYDE MAGAL, 18/11/2010 por AMARYLLES REI\n\nNALDI E HENRIQUES\n\n\n\n \n\n 2\n\nTrata-se de Notificação de Lançamento, fls. 03/05, decorrente do resultado da \n\nrevisão efetuada na declaração de rendimentos retificadora apresentada pelo contribuinte, \n\nreferente ao exercício 2006, ano-calendário 2005. \n\nCientificado do lançamento, o contribuinte apresentou sua impugnação \n\nargumentando, em síntese, que efetuou alteração de valores anteriormente declarados como \n\nrendimentos tributáveis, uma vez que, no Informe de Rendimentos, sua fonte pagadora não os \n\nhavia excluído da tributação. Esclarece que assim o fez ao amparo do art. 1º, inciso III, alíneas \n\n“d” e “n”, da Lei nº 8.852/94. \n\nAo apreciar a questão, o órgão colegiado de primeira instância decidiu, por \n\nunanimidade de votos, pela procedência da exigência fiscal, nos termos do Acórdão às fls. \n\n22/26. \n\nDevidamente intimado da decisão a quo em 11/08/2008, nos termos do AR – \n\nAviso de Recebimento à fl. 28, o contribuinte interpôs, em 19/08/2008, o Recurso Voluntário \n\nàs fls. 29/30. Em suas razões, o recorrente apresenta idêntica linha de argumentação posta na \n\nimpugnação. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto \n\nConselheiro Antonio de Pádua Athayde Magalhães, Relator. \n\nO recurso em julgamento foi tempestivamente apresentado, preenchendo os \n\ndemais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele tomo conhecimento. \n\nDa análise dos autos, constata-se que o litígio mira discussão acerca da \n\ninterpretação da Lei nº 8.852, de 04/02/1994. Referida norma versa sobre a aplicação dos arts. \n\n37, incisos XI e XII, e 39, §1º, da Constituição Federal, e dá outras providências, in verbis: \n\nArt. 1º. Para os efeitos desta Lei, a retribuição pecuniária devida \n\nna administração pública direta, indireta e fundacional de \n\nqualquer dos Poderes da União compreende: \n\nI - como vencimento básico: \n\na) a retribuição a que se refere o art. 40 da Lei 8.112, de 11 de \n\ndezembro de 1990, devida pelo efetivo exercício do cargo, para \n\nos servidores civis por ela regidos; \n\nb) o soldo definido nos termos do art. 6.° da Lei 8.237, de 30 de \n\nsetembro de 1991, para os servidores militares; \n\nc) o salário básico estipulado em planos ou tabelas de \n\nretribuição ou nos contratos de trabalho, convenções, acordos \n\nou dissídios coletivos, para os empregados de empresas \n\npúblicas, de sociedades de economia mista, de suas subsidiárias, \n\ncontroladas ou coligadas, ou de quaisquer empresas ou \n\nentidades de cujo capital ou patrimônio o poder público tenha o \n\ncontrole direto ou indireto, inclusive em virtude de incorporação \n\nao patrimônio público; \n\nFl. 37DF CARF MF\n\nEmitido em 14/12/2010 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 09/11/2010 por ANTONIO DE PADUA ATHAYDE MAGAL\n\nAssinado digitalmente em 09/11/2010 por ANTONIO DE PADUA ATHAYDE MAGAL, 18/11/2010 por AMARYLLES REI\n\nNALDI E HENRIQUES\n\n\n\nProcesso nº 13736.000695/2008-32 \n\nAcórdão n.º 2801-01.009 \nS2-TE01 \n\nFl. 34 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nII - como vencimentos, a soma do vencimento básico com as \n\nvantagens permanentes relativas ao cargo, emprego, posto ou \n\ngraduação; \n\nIII - como remuneração, a soma dos vencimentos com os \n\nadicionais de caráter individual demais vantagens, nestas \n\ncompreendidas as relativas à natureza ou local de trabalho e a \n\nprevista no art. 62 da Lei 8.112, de 1990, ou outra paga sob o \n\nmesmo fundamento, sendo excluídas: \n\na) diárias; \n\nb) ajuda de custo em razão de mudança de sede ou indenização \n\nde transporte; \n\nc) auxílio-fardamento; \n\nd) gratificação de compensação orgânica, a que se refere o art. \n\n18 da Lei 8.237, de 1991; \n\ne) salário-família; \n\nf) gratificação ou adicional natalino, ou décimo terceiro salário; \n\ng) abono pecuniário resultante da conversão de até 1/3 (um \n\nterço) das férias; \n\nh) adicional ou auxílio-natalidade; \n\ni) adicional ou auxílio-funeral; \n\nj) adicional ou férias, até o limite de 1/3 (um terço) sobre a \n\nretribuição habitual; \n\n1) adicional pela prestação de serviço extraordinário, para \n\natender situações excepcionais e temporárias, obedecidos os \n\nlimites de duração previstos em lei, contratos, regimentos, \n\nconvenções, acordos ou dissídios coletivos e desde que o valor \n\npago não exceda em mais de 50% (cinqüenta por cento) o \n\nestipulado para a hora de trabalho na jornada normal; \n\nm) adicional noturno, enquanto o serviço permanecer sendo \n\nprestado em horário que fundamente sua concessão; \n\nn) adicional por tempo de serviço; \n\no) conversão de licença-prêmio em pecúnia facultada para os \n\nempregados de empresa pública ou sociedade de economia mista \n\npor ato normativo, estatutário ou regulamentar anterior a 1º. de \n\nfevereiro de 1994; \n\np) adicional de insalubridade, de periculosidade ou pelo \n\nexercício de atividades penosas percebido durante o período em \n\nque o beneficiário estiver sujeito às condições ou riscos que \n\nderam causa à sua concessão; \n\nFl. 38DF CARF MF\n\nEmitido em 14/12/2010 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 09/11/2010 por ANTONIO DE PADUA ATHAYDE MAGAL\n\nAssinado digitalmente em 09/11/2010 por ANTONIO DE PADUA ATHAYDE MAGAL, 18/11/2010 por AMARYLLES REI\n\nNALDI E HENRIQUES\n\n\n\n \n\n 4\n\nq) hora de repouso e alimentação e adicional de sobreaviso a \n\nque se referem, respectivamente, o inciso II do art. 3.° e o inciso \n\nII do art. 6.° da Lei 5.811, de 11 de outubro de 1972; \n\nr) outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em \n\nlei, ou seja, reconhecido, no âmbito das empresas públicas e \n\nsociedades de economia mista, por ato do Poder Executivo, \n\n(vetado pelo Presidente da República e mantido pelo Congresso \n\nNacional - D.O.U. 05-04-94). \n\nParágrafo 1°. O disposto no inciso III abrange adiantamentos \n\ndesprovidos de natureza indenizatória. \n\nComo se pode observar, em seu art. 1º, a Lei nº 8.852/94 define a retribuição \n\npecuniária devida na administração pública direta, indireta e fundacional de qualquer dos \n\nPoderes da União, dividindo-a em vencimento básico (inciso I), vencimentos (inciso II), e \n\nremuneração (inciso III), para aplicação dos seus dispositivos. \n\nO inciso III explica o que compreende a remuneração, configurando-se “a \n\nsoma dos vencimentos com os adicionais de caráter individual demais vantagens, nestas \n\ncompreendidas as relativas à natureza ou local de trabalho e a prevista no art. 62 da Lei nº \n\n8.112/90, ou outra paga sob o mesmo fundamento [...]”. Ao final, exclui da remuneração \n\nalgumas verbas. \n\nPara melhor esclarecer a matéria é necessário compreender qual foi a \n\nintenção do legislador ao fazer esta divisão, que se tornou importante para limitar o \n\nrecebimento dos servidores públicos. No parágrafo 2° do mesmo artigo está determinado que: \n\nParágrafo 2º. As parcelas de retribuição excluídas do alcance do \n\ninciso III não poderão ser calculadas sobre base superior ao \n\nlimite estabelecido no art. 3°. \n\nNeste prumo, assim estabelece o art. 3°: \n\nArt. 3°. O limite máximo de remuneração, para os efeitos do \n\ninciso XI do art. 37 da Constituição Federal, corresponde aos \n\nvalores percebidos, em espécie, a qualquer título, por membros \n\ndo Congresso Nacional, Ministros de Estado e Ministros do \n\nSupremo Tribunal Federal. \n\nPortanto, o diploma legal em referência foi editado para regular os artigos 37, \n\nXI e XII da Constituição Federal, veiculando classificação dos diversos recebimentos para fins \n\nde determinação dos tetos de remuneração dos ocupantes de cargos, funções e empregos \n\npúblicos, sem qualquer vinculação quanto à matéria do imposto de renda. \n\nImportante, neste ponto, destacar o disposto no art. 3º, § 1º, da Lei n° \n\n7.713/88, ao estabelecer que o imposto de renda incidirá sobre o rendimento bruto, sem \n\nqualquer dedução, sobre todo o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, os \n\nalimentos e pensões percebidos em dinheiro, e ainda os proventos de qualquer natureza, assim \n\ntambém entendidos os acréscimos patrimoniais não correspondentes aos rendimentos \n\ndeclarados, ressalvadas as disposições dos artigos 9º a 14 desta mesma Lei. E neste sentido, o \n\n§ 4° do art. 3º define que a tributação independe da denominação dos rendimentos, títulos \n\nou direitos, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem dos \n\nbens produtores da renda e da forma de percepção das rendas ou proventos, bastando, \n\npara a incidência do imposto, o benefício do contribuinte por qualquer forma e a \nqualquer título. \n\nFl. 39DF CARF MF\n\nEmitido em 14/12/2010 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 09/11/2010 por ANTONIO DE PADUA ATHAYDE MAGAL\n\nAssinado digitalmente em 09/11/2010 por ANTONIO DE PADUA ATHAYDE MAGAL, 18/11/2010 por AMARYLLES REI\n\nNALDI E HENRIQUES\n\n\n\nProcesso nº 13736.000695/2008-32 \n\nAcórdão n.º 2801-01.009 \nS2-TE01 \n\nFl. 35 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nComo se vê, as verbas destacadas pelo contribuinte em sua peça recursal \n\nconfiguram claramente rendimentos do trabalho, subsumindo-se ao conceito de renda definido \n\nno art. 43 do Código Tributário Nacional e à hipótese de incidência veiculada pelo art. 43 do \n\nRIR/99. \n\nNo mais, para a concessão de isenção, é necessário lei específica, nos \n\ntermos do § 6° do artigo 150 da Constituição Federal, de 1988. E as legislações que \n\nembasam o pedido do presente recurso voluntário, não tratam especificamente da matéria \n\ntributária de isenção ou não incidência. \n\nDestaque-se que, nessa mesma linha de entendimento são as decisões sobre a \n\nmatéria até então proferidas por este Egrégio Conselho. Transcrevo a seguir algumas ementas: \n\nIMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF \n\nExercício. 2003 RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS - \n\nSERVIDORES PÚBLICOS - ADICIONAL POR TEMPO DE \n\nSERVIÇO. A Lei n° 8.852, de 1994, não veicula isenção do \n\nimposto de renda das pessoas físicas, portanto as verbas \n\nrecebidas a título de adicional por tempo de serviço constituem \n\nrenda ou acréscimo patrimonial e devem ser tributadas, à \n\nmingua de enunciado isentivo na legislação. Recurso negado. \n\n(Recurso n° 156.795. Acórdão 1° CC n° 104-23.174, Sessão de \n\n24 de abril de 2008) \n\nIRPF - RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS - SERVIDORES \n\nPÚBLICOS - A Lei n°. 8.852, de 1994, não veicula isenção do \n\nimposto de renda das pessoas físicas. As verbas recebidas a \n\ntitulo de adicional por tempo de serviço, adicional de férias e \n\ngratificação constituem renda ou acréscimo patrimonial e devem \n\nser tributadas, à mingua de enunciado isentivo na legislação. \n\nRecurso negado. (Recurso n° 155.978. Acórdão 1° CC n° 104-\n\n22.484, Sessão de 25 de maio de 2007) \n\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS - CONCEITO DE \n\nREMUNERAÇÃO - As exclusões do conceito de remuneração \n\nestabelecidas na Lei n°. 8.852, de 1994, não são hipóteses de \n\nisenção ou não incidência de IRPF, que requerem, pelo \n\nPrincipio da Estrita Legalidade em matéria tributária, \n\ndisposição legal federal específica. Recurso negado.(Recurso n° \n\n159.315. Acórdão 1° CC n° 104-22.932, Sessão de 07 de \n\ndezembro de 2007) \n\nFinalmente, é importante ressaltar que a regra geral é a tributação de todos os \n\nrendimentos decorrentes do trabalho assalariado, sendo necessária expressa previsão legal para \n\nque algumas verbas não se sujeitem à tributação. \n\nDeste modo, diante da análise da referida legislação, infere-se \n\nclaramente que as alíneas “a” até “r” do inciso III, do art. 1°, da Lei n° 8.852/94, tratam \n\nde exclusões do conceito de remuneração, mas não são hipóteses de isenção ou não \n\nincidência de IRPF, ou seja, não determinam sua exclusão do rendimento bruto para fins \n\nde não incidência do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física, mas sim, repise-se, de sua \nexclusão do conceito de remuneração para os objetivos da Lei n° 8.852/94. \n\nFl. 40DF CARF MF\n\nEmitido em 14/12/2010 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 09/11/2010 por ANTONIO DE PADUA ATHAYDE MAGAL\n\nAssinado digitalmente em 09/11/2010 por ANTONIO DE PADUA ATHAYDE MAGAL, 18/11/2010 por AMARYLLES REI\n\nNALDI E HENRIQUES\n\n\n\n \n\n 6\n\nIsto posto, VOTO em NEGAR provimento ao Recurso Voluntário \n\napresentado nos autos. \n\n \n\n Assinado digitalmente \n\n Antonio de Pádua Athayde Magalhães \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 41DF CARF MF\n\nEmitido em 14/12/2010 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 09/11/2010 por ANTONIO DE PADUA ATHAYDE MAGAL\n\nAssinado digitalmente em 09/11/2010 por ANTONIO DE PADUA ATHAYDE MAGAL, 18/11/2010 por AMARYLLES REI\n\nNALDI E HENRIQUES\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201008", "ementa_s":"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF\r\nExercício: 2007\r\nNULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA. 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FALTA DE APRECIAÇÃO DE \n\nARGUMENTOS. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. \n\nÉ nula, por cerceamento do direito de defesa, nos termos do artigo 59, inciso \n\nII, do Decreto n° 70.235/72, a decisão de primeira instância que deixa de \n\napreciar argumentos expendidos pelo contribuinte em sede de impugnação. \n\nAcórdão DRJ Anulado. \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar \n\nprovimento ao recurso para declarar a nulidade do Acórdão da DRJ, nos termos do voto do \n\nRelator. \n\n \n\nAmarylles Reinaldi e Henriques Resende - Presidente \n\n \n\nAntonio de Pádua Athayde Magalhães - Relator \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Amarylles Reinaldi e \n\nHenriques Resende, Julio Cezar da Fonseca Furtado, Antonio de Pádua Athayde Magalhães, \n\nTânia Mara Paschoalin, Sandro Machado dos Reis e Carlos César Quadros Pierre. \n\nRelatório \n\n \n\nFl. 84DF CARF MF\n\nImpresso em 14/12/2010 por CAIO MARCOS CANDIDO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nAutenticado digitalmente em 17/09/2010 por ANTONIO DE PADUA ATHAYDE MAGAL\n\nAssinado digitalmente em 17/09/2010 por ANTONIO DE PADUA ATHAYDE MAGAL, 17/09/2010 por AMARYLLES REI\n\nNALDI E HENRIQUES\n\n\n\nProcesso nº 10280.720460/2009-59 \n\nAcórdão n.º 2801-00.801 \nS2-TE01 \n\nFl. 85 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nTrata o presente processo de Notificação de Lançamento às fls. 06/14, \n\ndecorrente da revisão efetuada na declaração de ajuste anual apresentada pela contribuinte \n\nreferente ao exercício de 2007, ano-calendário 2006, que resultou na exigência de crédito \n\ntributário (IRPF) no valor total de R$ 11.720,97, referente a imposto suplementar, multa de \n\nofício e juros de mora. \n\nSegundo a descrição dos fatos e enquadramento legal constante da peça de \n\nautuação, foram apuradas pela fiscalização as seguintes deduções indevidas: \n\n(i) Dependentes (valor glosado - R$ 7.581,60); \n\n(ii) Despesas Médicas (valor glosado - R$ 681,10); \n\n(iii) Despesas com Instrução (valor glosado - R$ 1.340,00); e \n\n(iv) Deduções de Incentivo (valor glosado - R$ 540,00). \n\nA autoridade fiscal também apurou omissão de rendimentos do trabalho \n\ncom/sem vínculo empregatício, sujeitos à tabela progressiva de tributação, no valor de R$ \n\n10.064,69. \n\nCientificada do lançamento, a contribuinte apresentou a impugnação às fls. \n\n02/04, ocasião em que contestou o resultado do trabalho fiscal. Em síntese, solicitou em sua \n\npeça de defesa a retificação da exigência fiscal por se tratar de equívocos no lançamento de \n\ndependentes ou ausência de rendimentos nos campos devidos. Noutro ponto, requer isenção de \n\nIRPF, em decorrência de ser portadora de doença grave crônica detectada através de exames \n\nlaboratoriais em abril de 2003. Ampara sua solicitação no inciso XIV, do art. 6°, da Lei n° \n\n7.713/88, bem como no art. 47, da Lei n° 8.541/92, art. 30 da Lei n° 9.250/95 e art. 1° da Lei \n\nn° 11.052/2004. \n\nA 2\na\n Turma da DRJ/Belém (PA), exarou sua decisão, para considerar \n\nprocedente em parte o lançamento, nos termos do Acórdão DRJ/BEL nº 01-14.805, de \n\n11/08/2009, às fls. 48/56. Concluiu aquele Colegiado que: \n\na) a alegada isenção de imposto de renda na fonte não foi objeto do \n\nlançamento guerreado, razão pela qual deixou de apreciar tal pleito do sujeito passivo; \n\nb) correta a inclusão, pela fiscalização, dos rendimentos pagos pelo INSS à \n\nSra. Minervina Alves R. da Silva (CPF n° 093.028.672-34), pois a contribuinte, ao exercer seu \n\ndireito a abatê-la como dependente, deveria tê-los incluído em sua DIRPF, não cabendo na fase \n\nimpugnatória excluí-la de sua declaração por absoluta falta de previsão legal; \n\nc) devem ser mantidas as glosas efetuadas com as deduções a título de \n\ndespesas com instrução e de incentivo, em virtude da interessada não haver apresentado \n\ndocumentação hábil e idônea que comprovasse seu direito a tais abatimentos; \n\nd) no que se refere às despesas médicas, considerou indevida a glosa efetuada \n\npela fiscalização, em virtude da mesma não haver identificado o beneficiário, CPF e código, \n\ndentre os pagamentos efetuados pelo sujeito passivo; e mais, nenhum dos valores relacionados \n\npela impugnante coincide com o valor da glosa constante da peça de autuação; \n\nFl. 85DF CARF MF\n\nImpresso em 14/12/2010 por CAIO MARCOS CANDIDO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nAutenticado digitalmente em 17/09/2010 por ANTONIO DE PADUA ATHAYDE MAGAL\n\nAssinado digitalmente em 17/09/2010 por ANTONIO DE PADUA ATHAYDE MAGAL, 17/09/2010 por AMARYLLES REI\n\nNALDI E HENRIQUES\n\n\n\nProcesso nº 10280.720460/2009-59 \n\nAcórdão n.º 2801-00.801 \nS2-TE01 \n\nFl. 86 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\ne) quanto a dedução com dependentes, a contribuinte comprovou tão-somente \n\na guarda judicial de Alda Irene de Nazaré da Silva, devendo ser acatada a documentação \n\ncomprobatória, razão pela qual manteve parcialmente a glosa dos dependentes, posto que a \n\ncontribuinte não comprovou deter a guarda judicial dos demais menores informados. \n\nCientificada da decisão a quo em 28/09/2009, conforme faz prova o Aviso de \n\nRecebimento – AR à fl. 59, a contribuinte, por meio de seu procurador, interpôs recurso \n\nvoluntário em 28/10/2009, às fls. 64/72, onde argumenta, em síntese, que: \n\n- é isenta de pagamento do Imposto de Renda, conforme Laudo Médico \n\nPericial n° 21127A/08, expedido pela Coordenadoria de Perícia Médica da Secretária Estadual \n\nde Administração - SEAD/PA, por ser portadora de doença incapacitante a qual se encontra \n\nrelacionada no art. 6°, inciso XIV, da Lei n° 7.713/88, alterado pelo art. 47 da Lei n° 8.541/92 \n\ne art. 30, 2°, da Lei 9.250/95, e legislação correlata; \n\n- mesmo com a prova irrefutável da isenção, o pleito formulado não foi \n\nsequer apreciado no julgamento de primeira instância, sendo que a Lei n° 9.784/99, que regula \n\no processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, em seu art. 38, \n\ndetermina que as provas propostas pela recorrente devem ser analisadas e deverão ser \n\nconsideradas no momento da decisão, o que não ocorreu no acórdão recorrido; \n\n- o Poder Judiciário já firmou jurisprudência no sentido de que os portadores \n\nde doença incapacitante são isentos do pagamento de Imposto de Renda Pessoa Física; \n\n- não pode a Administração Pública Federal se furtar em reconhecer e \n\ndeclarar a isenção pleiteada por ser portadora de moléstia grave incapacitante; \n\n- caso persista dívida com a Receita Federal relativa a pagamento de imposto \n\nde renda anterior à data em que foi expedido o Laudo Médico Pericial que concluiu pela \nincapacidade da recorrente diante da moléstia grave (Hepatopatia grave), deverá ser feita a \n\ncompensação entre os valores que tem a pagar e os valores a serem restituídos pela Receita \n\nFederal do Brasil; \n\n- para comprovar ser portadora de moléstia grave, junta ao processo farta \n\ndocumentação; \n\nAo final, pleiteia a recorrente que nesta segunda instância seja apreciado o \n\nseu pedido de isenção do pagamento de imposto de renda, reconhecendo a referida isenção, \n\ncom o arquivamento do feito, ou caso haja alguma dívida fiscal da recorrente relativa a \n\nexercício anterior à data em que o Laudo Médico Pericial concluiu pela moléstia grave, seja \n\nfeita a compensação entre o débito e eventual crédito a lhe ser restituído. \n\n É o relatório. \n\nVoto \n\nConselheiro Antonio de Pádua Athayde Magalhães, Relator \n\nO recurso em julgamento foi tempestivamente apresentado, preenchendo, \n\nainda, os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele tomo conhecimento. \n\nFl. 86DF CARF MF\n\nImpresso em 14/12/2010 por CAIO MARCOS CANDIDO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nAutenticado digitalmente em 17/09/2010 por ANTONIO DE PADUA ATHAYDE MAGAL\n\nAssinado digitalmente em 17/09/2010 por ANTONIO DE PADUA ATHAYDE MAGAL, 17/09/2010 por AMARYLLES REI\n\nNALDI E HENRIQUES\n\n\n\nProcesso nº 10280.720460/2009-59 \n\nAcórdão n.º 2801-00.801 \nS2-TE01 \n\nFl. 87 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nDe início cumpre apreciar a alegação de nulidade da decisão de primeira \n\ninstância. \n\nAfirma a recorrente que argumento abordado em sede de impugnação não foi \n\nexaminado no voto condutor da decisão de primeira instância, qual seja: a isenção do Imposto \n\nde Renda, em razão de ser portadora de doença incapacitante (art. 6°, inciso XIV, da Lei n° \n\n7.713/88, alterado pelo art. 47 da Lei n° 8.541/92 e art. 30, 2°, da Lei 9.250/95). \n\nDa impugnação, fls. 02/04, transcreve-se a seguir trechos em que a \n\ncontribuinte se pronuncia quanto à matéria acima mencionada: \n\n“(...) \n\n2.1-PRELIMINAR \n\nInformamos ainda, que de conformidade com o inciso XIV do \n\nArt. 68 da Lei N° 7.713, de 23 de dezembro de 1.988, Art. 47 da \n\nLei N° 8.541, de 23 de dezembro de 1992, Art. 30 da Lei Número \n\n9.250 de 26 de dezembro de 1995 e Artigo 1° da Lei N° 11.052 \n\nde 29 de dezembro de 2004, desta forma, isenta do desconto de \n\nimposto de renda na fonte conforme documentos em anexo. \n\n2.2-MÉRITO (Inciso 03 e 04.16 do Dec. 70.235/72). \n\nO requerimento se prende ao fato de ser portadora de doença \n\ncrônica grave, detectada através de exames laboratoriais em \n\nabril de 2003, (documentos em anexos), informação de que os \n\nlançamentos indevidos de acordo com a lei vigente foram \n\nindevidos, apesar de serem responsabilidades reais e não um ato \n\ndeliberado de sonegação fiscal, como ocorre neste país por \n\npessoas que realmente tem renda e não salário por prestação de \n\nserviço e recompensa de seu trabalho durante o mês. Informo \n\ntambém, para que fique claro, que não estou usando o fato de \n\nencontrar-me com essa doença que estou usando isso como \n\nforma de manipular a autoridade do fisco, mas, considerando \n\nque realmente as despesas saíram do meu salário e que minha \n\nmãe não pode ter uma vida condigna com o salário que ganha. \n\n3.2 - A CONCLUSÃO \n\nEm vista de todo exposto, requer à impugnante que seja acolhida \n\na presente impugnação, para o fim de assim ser decido, \n\ncancelando-se e /ou que seja perdoado o débito fiscal reclamado \n\ne isenta, conforme o que alega anteriormente e ao mesmo tempo \n\nseja corrigido a DIRF referente aos pagamentos de impostos \n\namparados no laudo médico em anexo, bem como, a sua \n\nrestituição ou abatimento do imposto devido caso não sejam \n\nreconhecidas por parte dessa receita às alegações da \n\npeticionária. \n\n(...)” \n\nDe fato, da análise do conteúdo do Acórdão DRJ/BEL n° 01-14.805, de \n\n11/08/2009, às fls. 604/622, a conclusão que se impõe é que a matéria abordada nos tópicos \n\nacima transcritos (isenção por moléstia grave) não foi objeto de exame pela autoridade \n\nFl. 87DF CARF MF\n\nImpresso em 14/12/2010 por CAIO MARCOS CANDIDO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nAutenticado digitalmente em 17/09/2010 por ANTONIO DE PADUA ATHAYDE MAGAL\n\nAssinado digitalmente em 17/09/2010 por ANTONIO DE PADUA ATHAYDE MAGAL, 17/09/2010 por AMARYLLES REI\n\nNALDI E HENRIQUES\n\n\n\nProcesso nº 10280.720460/2009-59 \n\nAcórdão n.º 2801-00.801 \nS2-TE01 \n\nFl. 88 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\njulgadora de primeira instância, conforme se pode denotar de trecho do voto proferido na \n\nreferida decisão a seguir reproduzido: \n\n“(...) \n\nISENÇÃO DE IRRF. \n\nDeixa-se de apreciar o pleito do sujeito passivo relativo a \n\nalegada isenção de imposto de renda na fonte, por não ser objeto \n\ndo lançamento ora guerreado.” \n\nNo entanto, ressalte-se que na descrição dos fatos constante da peça de \n\nautuação a questão já havia sido posta em relevo pela autoridade lançadora, e examinada no \n\ndecorrer da ação fiscal, conforme se depreende do excerto a seguir transcrito: \n\n“DESCRIÇÃO DOS FATOS E ENQUADRAMENTO LEGAL \n\nOmissão de Rendimentos do Trabalho com Vínculo e/ou sem \n\nVínculo Empregatício \n\nDa análise das informações e documentos apresentados pelo \n\ncontribuinte, e das informações constantes dos sistemas da \n\nSecretaria da Receita Federal do Brasil constatou-se omissão de \n\nrendimentos do trabalho com vínculo e/ou sem vínculo \n\nempregatício, sujeitos à tabela progressiva, no valor de R$ \n\n10.064,69, recebido(s) pelo titular e/ou dependentes, da(s) \n\nfonte(s) pagadora(s) relacionada(s) abaixo. Na apuração do \n\nimposto devido, foi compensado o Imposto Retido na Fonte \n\n(IRRF) sobre os rendimentos omitidos no valor de R$ 0,00. \n\nContribuinte é portadora de moléstia grave conf. Laudo Médico \n\nn° 21.127 A/08 e aposentada do Gov. do Estado do Pará conf. \n\nportarias 2426 de 20.11.92 e 1842 de 01.08.95 mas continua \nfuncionária da UFPA. Lançados rendimentos recbs pela \n\ndependente MINERVINA ALVES. \n\n(...)” \n\n(grifos acrescidos) \n\nComo se observa, esta situação desrespeita o direito de defesa assegurado ao \n\nsujeito passivo da obrigação tributária pelo artigo 5°, inciso LV, da Constituição Federal de \n\n1998. \n\nPor pertinente, convém citar os arts. 31 e 59 do Decreto n° 70.235, de \n\n06/03/1972, que regula o Processo Administrativo Fiscal: \n\n“Art. 31. A decisão conterá relatório resumido do processo, \n\nfundamentos legais, conclusão e ordem de intimação, devendo \n\nreferir-se, expressamente, a todos os autos de infração e \n\nnotificações de lançamento objeto do processo, bem como às \n\nrazões de defesa suscitadas pelo impugnante contra todas as \n\nexigências. (Redação dada pela Lei n° 8.748, de 1993) \n\n(...) \n\nFl. 88DF CARF MF\n\nImpresso em 14/12/2010 por CAIO MARCOS CANDIDO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nAutenticado digitalmente em 17/09/2010 por ANTONIO DE PADUA ATHAYDE MAGAL\n\nAssinado digitalmente em 17/09/2010 por ANTONIO DE PADUA ATHAYDE MAGAL, 17/09/2010 por AMARYLLES REI\n\nNALDI E HENRIQUES\n\n\n\nProcesso nº 10280.720460/2009-59 \n\nAcórdão n.º 2801-00.801 \nS2-TE01 \n\nFl. 89 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nArt. 59. São nulos: \n\n(...) \n\nII— os despachos e decisões proferidos por autoridade \n\nincompetente ou com preterição do direito de defesa.” \n\n(grifos acrescidos) \n\nEm que pese se verifique que as demais questões elencadas nos autos \n\n(deduções com dependentes, despesas médicas, instrução, e incentivo) tenham sido objeto da \n\ndevida análise na decisão “a quo”, restou ausente no referido julgado a apreciação dos \n\nargumentos relacionados à isenção por moléstia grave apresentados pela contribuinte em sede \n\nde impugnação acarretando cerceamento do seu direito de defesa, o que torna nula a decisão \n\nprolatada, nos termos do inciso II, do artigo 59, do Decreto n° 70.235/72. \n\nDiante do exposto, VOTO por declarar a nulidade do Acórdão da DRJ, para \n\nque outro seja proferido na boa e devida forma, abrangendo toda a argumentação apresentada \n\npela contribuinte. \n\n \n\nAntonio de Pádua Athayde Magalhães \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 89DF CARF MF\n\nImpresso em 14/12/2010 por CAIO MARCOS CANDIDO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nAutenticado digitalmente em 17/09/2010 por ANTONIO DE PADUA ATHAYDE MAGAL\n\nAssinado digitalmente em 17/09/2010 por ANTONIO DE PADUA ATHAYDE MAGAL, 17/09/2010 por AMARYLLES REI\n\nNALDI E HENRIQUES\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201102", "ementa_s":"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF\r\nExercício: 1999\r\nIRPF. 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FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nExercício: 1999 \n\nIRPF. MOLÉSTIA GRAVE. ISENÇÃO.  \n\nSão isentos do Imposto de Renda os proventos de aposentadoria ou reforma \npercebidos por portadores de moléstia grave, nos termos do artigo 6º, inciso \nXIV, da Lei nº 7.713/88, e alterações posteriores.  \n\nPara efeito de reconhecimento de isenções sobre proventos de aposentadoria \nou reforma, a partir de 01/01/1996, a moléstia grave deverá ser comprovada \nmediante  apresentação  de  laudo pericial  emitido  por  serviço médico  oficial \nda União, Estados, Distrito Federal ou Municípios. \n\nO  reconhecimento da  isenção dar­se­á a partir da data de  emissão do  laudo \npericial ou da data em que a doença for contraída, se esta constar conclusiva e \nexpressamente do referido documento. \n\nRecurso Negado. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.  \n\nAcordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.  \n\n \n\n                          Assinado digitalmente \nAntonio de Pádua Athayde Magalhães – Presidente e Relator \n\n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Antonio  de  Pádua \nAthayde  Magalhães,  Amarylles  Reinaldi  e  Henriques  Resende,  Julio  Cezar  da  Fonseca \nFurtado, Tânia Mara Paschoalin, Eivanice Canário da Silva e Carlos César Quadros Pierre. \n\n  \n\nFl. 61DF CARF MF\n\nEmitido em 08/04/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 23/02/2011 por ANTONIO DE PADUA ATHAYDE MAGAL\n\nAssinado digitalmente em 23/02/2011 por ANTONIO DE PADUA ATHAYDE MAGAL\n\n\n\n \n\n  2\n\nRelatório \n\nTrata­se de Notificação de Lançamento, fls. 01 e 11, decorrente do resultado \nda  revisão  efetuada  na declaração  de  rendimentos  retificadora  apresentada pelo  contribuinte, \nreferente ao exercício 1999, ano­calendário 1998. \n\nA  autoridade  lançadora  efetuou  a  alteração  de  dados  que  haviam  sido \nretificados  pelo  contribuinte,  recompondo­os  aos  valores  constantes  da  declaração  original \nanteriormente apresentada.  \n\nConcluiu  o  agente  do  fisco  que  o  declarante  não  fazia  jus  à  isenção  do \nimposto de renda no período pleiteado, uma vez que o mesmo passou a receber proventos de \nmilitar reformado somente a partir de 07 de julho de 2003. \n\nCientificado do lançamento, o contribuinte apresentou impugnação alegando, \nem  síntese,  que  é  portador  de moléstia  grave  desde  1997  e  que  a  isenção  pleiteada  tem  por \nparâmetro  laudo  pericial  emitido  por  serviço  médico  oficial,  nos  termos  da  legislação \npertinente. Assim, requer a reconsideração do referido procedimento administrativo.  \n\nAo  apreciar  o  litígio,  a  2a  Turma  de  Julgamento  da DRJ/Rio  de  Janeiro  II \ndecidiu, à unanimidade, pela procedência do lançamento, nos termos do Acórdão DRJ/RJO II \nnº 13­17.042, de 12/09/2007, às fls. 38/41. Concluiu aquele Colegiado que:  \n\n­ de acordo com o laudo pericial à fl.06, o contribuinte somente passou a ser \nportador de cardiopatia grave em 2001. \n\n­ quanto ao outro requisito indispensável à concessão da isenção, o Sr. José \nEdilberto  Marques  foi  reformado  a  contar  de  07  de  julho  de  2003,  o  que  classifica  seus \nrendimentos como proventos de reforma somente a partir desta data; e \n\n­ a Declaração expedida pelo Ministério da Defesa ­ Exército Brasileiro, à fl. \n05, por não se tratar de laudo pericial oficial, não é um instrumento hábil para comprovação do \nestado clínico do paciente, e, em conseqüência, para formar a convicção do seu destinatário, no \ncaso, a Receita Federal, de que o contribuinte é portador de moléstia grave em janeiro de 1997. \n\nCom a ciência da decisão “a quo” ocorrendo em 14/11/2007, o contribuinte \ninterpôs,  em  22/11/2007,  o  Recurso Voluntário  à  fl.  46,  alegando,  em  síntese,  que  Exército \nBrasileiro possui o seu próprio sistema de saúde (hospitais, policlínicas e juntas de inspeção de \nsaúde, etc.), capaz de emitir laudos periciais oficiais, tornando­os hábeis para comprovação do \nestado  clínico  de  seus  pacientes,  sendo  a  declaração  expedida  pelo Ministério  da Defesa  do \nExército Brasileiro um laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Antonio de Pádua Athayde Magalhães, Relator. \n\nO  recurso em  julgamento  foi  tempestivamente  apresentado, preenchendo os \ndemais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele tomo conhecimento. \n\nFl. 62DF CARF MF\n\nEmitido em 08/04/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 23/02/2011 por ANTONIO DE PADUA ATHAYDE MAGAL\n\nAssinado digitalmente em 23/02/2011 por ANTONIO DE PADUA ATHAYDE MAGAL\n\n\n\nProcesso nº 10730.005312/2004­51 \nAcórdão n.º 2801­01.377 \n\nS2­TE01 \nFl. 49 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nNo  caso,  o  contribuinte  originariamente  apresentou  Declaração  de  Ajuste \nAnual para o exercício 1999 em 15/04/1999, informando rendimentos tributáveis no montante \nde R$ 39.335,40 e apurando saldo de imposto a restituir de R$ 942,34 (extrato à fl. 09), valor \neste já resgatado pelo declarante, conforme se verifica das peças dos autos.  \n\nPosteriormente,  em  21/10/2004  (fl.  02),  apresentou  declaração  retificadora \npara o exercício em questão, excluindo da  tributação os  rendimentos antes  informados como \ntributáveis, declarando­os como isentos e não­tributáveis. Essa alteração ocorreu pelo fato de \nentender o interessado fazer  jus à isenção do IRPF prevista no art. 6º,  inciso XIV, da Lei n.º \n7.713,  de  1988  (isenção  do  imposto  de  renda  sobre  os  rendimentos  de  aposentadoria  ou \nreforma percebidos por portadores de moléstia grave especificada no texto legal).  \n\nEm  decorrência  da  apresentação  de  declaração  retificadora,  foi  expedida  a \nNotificação de Lançamento constante dos autos (fls. 01 e 11), que limitou­se a restabelecer a \ndeclaração anteriormente apresentada, inclusive o saldo de imposto a restituir originariamente \ndeclarado pelo recorrente.  \n\nDessa Notificação o interessado foi cientificado em 11/02/2005 (quinze dias \napós  a  entrega  da  intimação,  quando  a  data  do  recebimento  por  via  postal  é  omitida), \nconforme  Aviso  de  recebimento  ­  AR  à  fl.  14/v,  tendo  apresentado,  tempestivamente, \nimpugnação que foi julgada, em primeira instância, improcedente. \n\nTodavia,  não  obstante  a  ciência  da  Notificação  tenha  ocorrido  após \ntranscorrido o prazo de  cinco anos  contados  a partir  de 31/12/1998  (data do  fato gerador do \nimposto), há que se considerar que a declaração retificadora apresentada, no caso, equivale a \num pedido de restituição de imposto que o contribuinte entende ter sido restituído em montante \nmenor, por ocasião da apresentação da declaração original. Assim, por meio da Notificação em \napreço, a autoridade fiscal competente para se pronunciar acerca desse pedido, se manifestou \npor  seu  indeferimento,  restabelecendo  a  declaração  anteriormente  apresentada.  Cumpre \nlembrar  que  foi  esse  e  tão­somente  esse  o  efeito  da  peça  exordial  constante  dos  autos,  que \napenas recompôs os valores antes declarados pelo próprio contribuinte na declaração original \nentregue ao fisco. \n\nAssim,  não  houve  formalização  de  exigência  de  imposto  suplementar, \ntampouco de multa de ofício, mas tão­somente restabelecimento do saldo de imposto a restituir \noriginariamente declarado. \n\nRessalte­se que a lei não estabeleceu prazo para a autoridade administrativa \nse  pronunciar  acerca  de  pedidos  de  restituição  tempestivamente  formulados  pelos \ncontribuintes, ou o ato pelo qual se dá o indeferimento do pedido de retificação de declaração, \nsendo  certo  que  antes  de  transcorrido  o  prazo  decadencial,  a  autoridade  competente  para \napreciá­lo  pode  atuar  com  o  propósito  de  restabelecer  a  declaração  originariamente \napresentada, porquanto a Lei nº 9.784, de 29/01/1999 (Lei do Processo Administrativo), em seu \nart. 55, prevê a convalidação dos atos administrativos que apresentem defeitos sanáveis. \n\nPortanto,  se  há  algum  vício  no  documento  à  fl.  11  esse  restringe­se  à \ndenominação “Notificação de Lançamento”, pois em todos os demais aspectos representa o ato \nválido  de  indeferimento  das  alterações  pleiteadas  na  declaração  retificadora,  expedido  por \nautoridade  competente,  sendo  incabível,  nestes  casos,  se  falar  em decadência do direito de a \nFazenda se pronunciar, posto que não há prazo legal para tal. \n\nFl. 63DF CARF MF\n\nEmitido em 08/04/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 23/02/2011 por ANTONIO DE PADUA ATHAYDE MAGAL\n\nAssinado digitalmente em 23/02/2011 por ANTONIO DE PADUA ATHAYDE MAGAL\n\n\n\n \n\n  4\n\nVolvendo­se ao mérito, denota­se que a questão envolve a não tributação dos \nproventos de aposentadoria ou pensão recebidos por portador de moléstia grave, diante do que \ndispõem os incisos XXXI e XXXIII do artigo 39 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 \n­ RIR/1999, a seguir transcrito juntamente com seus parágrafos 4º e 5º, que definem critérios a \nserem devidamente observados para o reconhecimento da referida isenção:  \n\nDecreto nº 3.000/1999 \n\nArt. 39. Não entrarão no cômputo do rendimento bruto: \n\n........................................ \n\nXXXI ­ os valores recebidos a título de pensão, quando o beneficiário \ndesse  rendimento  for  portador  de  doença  relacionada  no  inciso \nXXXIII deste artigo, exceto a decorrente de moléstia profissional, com \nbase  em conclusão  da medicina  especializada, mesmo que  a  doença \ntenha  sido  contraída  após  a  concessão  da  pensão  (Lei  nº  7.713,  de \n1988, art. 6º, inciso XXI, e Lei nº 8.541, de 1992, art. 47); \n\n......................................... \n\nXXXIII  ­  os  proventos  de  aposentadoria  ou  reforma,  desde  que \nmotivadas por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores \nde  moléstia  profissional,  tuberculose  ativa,  alienação  mental, \nesclerose  múltipla,  neoplasia  maligna,  cegueira,  hanseníase, \nparalisia  irreversível  e  incapacitante,  cardiopatia  grave,  doença  de \nParkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados \navançados  de  doença  de  Paget  (osteíte  deformante),  contaminação \npor  radiação,  síndrome  de  imunodeficiência  adquirida,  e  fibrose \ncística  (mucoviscidose),  com  base  em  conclusão  da  medicina \nespecializada, mesmo que a doença  tenha  sido  contraída depois da \naposentadoria ou reforma (Lei n.º 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XIV, \nLei n.º 8.541, de 1992, art. 47, e Lei n.º 9.250, de 1995, art. 30, § 2º); \n\n....................................... \n\n§4º Para o reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos \nXXXI e XXXIII, a partir de 1º de janeiro de 1996, a moléstia deverá \nser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico \noficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, \ndevendo ser fixado o prazo de validade do laudo pericial, no caso de \nmoléstias passíveis de controle; \n\n§5º As isenções a que se referem os incisos XXXI e XXXIII aplicam­se \naos rendimentos recebidos a partir: \n\nI ­ do mês da concessão da aposentadoria, reforma ou pensão; \n\nII  ­  do  mês  da  emissão  do  laudo  ou  parecer  que  reconhecer  a \nmoléstia,  se  esta  for  contraída  após  a  aposentadoria,  reforma  ou \npensão; \n\nIII  ­ da data em que a doença  foi contraída, quando  identificada no \nlaudo pericial.     \n\n(grifos nossos) \n\nNo presente caso, primeiramente cabe salientar que o documento colacionado \nàs fls. 23/26 do processo pode ser considerado como laudo pericial emitido por serviço médico \n\nFl. 64DF CARF MF\n\nEmitido em 08/04/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 23/02/2011 por ANTONIO DE PADUA ATHAYDE MAGAL\n\nAssinado digitalmente em 23/02/2011 por ANTONIO DE PADUA ATHAYDE MAGAL\n\n\n\nProcesso nº 10730.005312/2004­51 \nAcórdão n.º 2801­01.377 \n\nS2­TE01 \nFl. 50 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\noficial  da  União,  configurando­se  instrumento  hábil  a  comprovar  o  estado  clínico  do \nrecorrente. \n\nTodavia, embora o  recorrente entenda que deveria ser considerado portador \nde moléstia grave, com direito à isenção do imposto de renda a partir de 1997, o que se observa \nda documentação acostada aos autos, em especial o documento à fl. 26, emitido em 07 de julho \nde 2003, com as conclusões da Junta Especial de Saúde Gu NRI­SGO (PMN), é que a referida \nJunta  Médica  não  é  explícita  ao  caracterizar  a  data  em  que  a  cardiopatia  que  acomete  o \ninteressado  passou  a  ser  considerada  grave,  de modo  que  a  isenção  pleiteada  só  se  aplica  a \npartir do mês da emissão desse documento médico. \n\nVerifica­se  que  os  diagnósticos  utilizados  permitiram  a  configuração  do \nseguinte quadro de saúde do paciente: início em 1997 com hipertensão arterial sistêmica I­10 \n(CID­10),  e  em  2001,  a  cardiomiopatia  dilatada  I­42  (CID­10),  concluindo,  aquela  Junta \nMédica,  naquela  data  (07/07/2003),  ser  o  contribuinte  portador  de  cardiopatia  grave. Ocorre \nque,  não  se  encontra  consignada  de  forma  conclusiva  no  citado  documento  a  data  em que  a \ndoença foi contraída. \n\nPortanto,  conforme  a  legislação  de  regência,  o  reconhecimento  da  isenção \nsomente dar­se­á a partir da data de emissão do laudo pericial ou da data em que a doença for \ncontraída, e nesta última situação, somente se esta data constar conclusiva e expressamente do \nlaudo supradito. \n\nDestaque­se,  por  relevante,  em  relação  ao  alcance  das  isenções,  o  que \nestabelece a Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional ­ CTN): \n\nArt. 111 – Interpreta­se literalmente a legislação tributária que \ndisponha sobre: \n\nI – suspensão ou exclusão do crédito tributário; \n\nII – outorga de isenção;”  \n\n(destaquei) \n\nO  escopo  do  dispositivo  supra  está  em  assegurar  que  a  legislação  que \nconceda  favores  fiscais  seja  sempre  interpretada  literalmente. A  regra  é  sempre a  tributação, \nsendo  a  isenção  e  os  demais  favores  fiscais  exceções  que  não  podem  ser  estendidas \nindiscriminadamente.  O  legislador  pretende,  desse  modo,  delimitar  ao  máximo  o  campo  de \nabrangência da renúncia fiscal, evitando que ocorram distorções. \n\nIsto  posto,  VOTO  em  NEGAR  provimento  ao  Recurso  Voluntário \napresentado nos autos. \n\n \n                       Assinado digitalmente \n           Antonio de Pádua Athayde Magalhães \n\n           \n\n \n\nFl. 65DF CARF MF\n\nEmitido em 08/04/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 23/02/2011 por ANTONIO DE PADUA ATHAYDE MAGAL\n\nAssinado digitalmente em 23/02/2011 por ANTONIO DE PADUA ATHAYDE MAGAL\n\n\n\n \n\n  6\n\n           \n\n \n\nFl. 66DF CARF MF\n\nEmitido em 08/04/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 23/02/2011 por ANTONIO DE PADUA ATHAYDE MAGAL\n\nAssinado digitalmente em 23/02/2011 por ANTONIO DE PADUA ATHAYDE MAGAL\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- auto de infração eletronico (exceto 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DESPESAS MÉDICAS. ABRANGÊNCIA.\nA dedução relativa a despesas médicas restringe-se aos pagamentos efetuados pelo contribuinte, estando condicionada à comprovação hábil e idônea de que estão relacionadas ao próprio tratamento e ao de seus dependentes.\nDESPESAS MÉDICAS. COMPROVAÇÃO.\nDevem ser restabelecidas as deduções pleiteadas pelo contribuinte e glosadas pela autoridade fiscal quando comprovadas na fase recursal.\nRecurso Voluntário Provido em Parte.\n", "dt_publicacao_tdt":"2012-10-19T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10120.003005/2008-47", "anomes_publicacao_s":"201210", "conteudo_id_s":"5173810", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2012-10-19T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2801-002.689", "nome_arquivo_s":"Decisao_10120003005200847.PDF", "ano_publicacao_s":"2012", "nome_relator_s":"ANTONIO DE PADUA ATHAYDE MAGALHAES", "nome_arquivo_pdf_s":"10120003005200847_5173810.pdf", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso para restabelecer dedução a título de despesas médicas no montante de R$ 8.400,00, nos termos do voto do Relator.\n\nAssinado digitalmente\nAntonio de Pádua Athayde Magalhães – Presidente e Relator.\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Antonio de Pádua Athayde Magalhães, Marcelo Vasconcelos de Almeida, Carlos César Quadros Pierre, Tânia Mara Paschoalin, Ewan Teles Aguiar e Luiz Cláudio Farina Ventrilho.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2012-09-19T00:00:00Z", "id":"4333160", "ano_sessao_s":"2012", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-19T18:44:42.784Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1714074931556253696, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1842; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­TE01 \n\nFl. 88 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n87 \n\nS2­TE01  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10120.003005/2008­47 \n\nRecurso nº  502.108   Voluntário \n\nAcórdão nº  2801­002.689  –  1ª Turma Especial  \n\nSessão de  19 de setembro de 2012 \n\nMatéria  IRPF \n\nRecorrente  PATRICIA HELEN RANULFO DE MENDONÇA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nExercício: 2004 \n\nDEDUÇÃO. DESPESAS MÉDICAS. ABRANGÊNCIA.  \n\nA dedução relativa a despesas médicas restringe­se aos pagamentos efetuados \npelo contribuinte, estando condicionada à comprovação hábil e idônea de que \nestão relacionadas ao próprio tratamento e ao de seus dependentes. \n\nDESPESAS MÉDICAS. COMPROVAÇÃO. \n\nDevem ser restabelecidas as deduções pleiteadas pelo contribuinte e glosadas \npela autoridade fiscal quando comprovadas na fase recursal. \n\nRecurso Voluntário Provido em Parte. \n\n \n \n\n \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.  \n\nAcordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  dar \nprovimento  parcial  ao  recurso  para  restabelecer  dedução  a  título  de  despesas  médicas  no \nmontante de R$ 8.400,00, nos termos do voto do Relator. \n\n \n\n             Assinado digitalmente \nAntonio de Pádua Athayde Magalhães – Presidente e Relator. \n\n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Antonio  de  Pádua \nAthayde Magalhães, Marcelo  Vasconcelos  de  Almeida,  Carlos  César  Quadros  Pierre,  Tânia \nMara Paschoalin, Ewan Teles Aguiar e Luiz Cláudio Farina Ventrilho. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n12\n\n0.\n00\n\n30\n05\n\n/2\n00\n\n8-\n47\n\nFl. 88DF CARF MF\n\nImpresso em 19/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/10/2012 por ANTONIO DE PADUA ATHAYDE MAGALHAES, Assinado digitalmente\n\n em 02/10/2012 por ANTONIO DE PADUA ATHAYDE MAGALHAES\n\n\n\n\nProcesso nº 10120.003005/2008­47 \nAcórdão n.º 2801­002.689 \n\nS2­TE01 \nFl. 89 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nRelatório \n\nTrata  o  presente  processo  de  Notificação  de  Lançamento  formalizada  para \nexigência de crédito tributário no valor total de R$ 20.366,92, referente ao Imposto de Renda \nPessoa  Física  –  IRPF  (Suplementar),  multa  de  oficio  e  juros  de  mora,  estes  calculados  até \n29/02/2008. \n\nA  autuação  decorreu  da  revisão  efetuada  na  declaração  de  ajuste  anual \napresentada  pela  contribuinte,  relativa  ao  exercício  2004,  ano­calendário  2003,  onde  foram \nglosados, por falta de comprovação, os seguintes valores de deduções pleiteadas: \n\n(i) dependentes (valor glosado ­ R$ 2.544,00); \n\n(ii) despesas com instrução (valor glosado ­ R$ 3.996,00); e \n\n(iii) despesas médicas (valor glosado – R$ 25.646,70). \n\nConsta  da  descrição  dos  fatos  que  a  contribuinte  não  atendeu  à  intimação \nrealizada pela fiscalização no decorrer do procedimento fiscal. \n\nCientificada do  lançamento, a contribuinte apresentou  impugnação, à  fl. 01, \nem que alegou fazer jus às deduções glosadas. Anexou aos autos como prova a documentação \nàs fls. 6/36. \n\nApós apreciar a lide, a 3a Turma de Julgamento da DRJ/Brasília/DF decidiu \npela procedência em parte do lançamento, nos termos do Acórdão DRJ/BSA nº 03­30.627, de \n29/04/2009. Concluiu  o Colegiado  por  restabelecer  a  totalidade  das  deduções  com  instrução \n(R$  3.966,00)  e  com  dependentes  (R$  2.544,00)  declaradas;  mas  apenas  uma  parte  das \ndeduções com despesas médicas pleiteadas (R$ 2.627, 96). \n\nCom  relação às despesas médicas,  consta da  referida decisão que: “o  valor \nrestabelecido  refere­se  a  despesas  comprovadas  com  a  própria  contribuinte  e  com  suas \ndependentes Helen e Lara. As glosas mantidas são relativas às despesas correspondentes aos \nbeneficiários que não são dependentes da interessada (fls. 29 e 32 a 38) e aos documentos que \nnão identificaram o beneficiário (fls. 11 a 26).” \n\nA ciência da decisão de primeira instância ocorreu em 06/07/2009, conforme \nfaz prova o Aviso de Recebimento ­ AR à fl. 60. A contribuinte interpôs Recurso Voluntário \nem  03/08/2009,  anexando  documentação  relacionada  a  despesas  médicas  efetuadas  com \ntratamento psicológico.  \n\nNa  sequência,  por  não  ter  a  recorrente  se  manifestado  acerca  dos  valores \nmantidos pela decisão DRJ relativos a despesas médicas com não dependentes (R$ 8.618,74), o \nórgão  de  origem  lavrou  a  Representação  às  fls.  76/77,  para  que  fosse  formalizado  novo \nprocesso e  transferido para cobrança o  IRPF no valor de R$ 2.370,15, acrescido de multa de \nofício de 75 % e juros de mora, nos termos das normas em vigor. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 89DF CARF MF\n\nImpresso em 19/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/10/2012 por ANTONIO DE PADUA ATHAYDE MAGALHAES, Assinado digitalmente\n\n em 02/10/2012 por ANTONIO DE PADUA ATHAYDE MAGALHAES\n\n\n\nProcesso nº 10120.003005/2008­47 \nAcórdão n.º 2801­002.689 \n\nS2­TE01 \nFl. 90 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nVoto            \n\nConselheiro Antonio de Pádua Athayde Magalhães, Relator. \n\nO  recurso  em  julgamento  foi  tempestivamente  apresentado,  preenchendo, \nainda, os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele tomo conhecimento. \n\nDiante  da  ausência  de  questão  preliminar,  passo  à  análise  do  mérito,  que, \nconforme se observa da peça recursal, nesta  instância de julgamento, restringe­se à discussão \nem torno da glosa da dedução com despesas médicas no valor de R$ 13.500,00 mantida pela \ndecisão recorrida. \n\nSobre  tais despesas declaradas pela contribuinte  como dedução do  imposto, \nassim se manifestou a autoridade julgadora a quo: \n\n“(...) \n\nNesse sentido, extrai­se que os recibos trazidos às fls. 8/23, todos \ninerentes  a  tratamento  psicológico,  no  montante  de  R$ \n13.500,00,  não  conferem  direito  à  dedução  das  despesas  neles \nanotadas, haja vista que não especificaram os beneficiários dos \nserviços  prestados  nem  informaram  o  endereço  das  duas \nprofissionais que os emitiram.” \n\n(grifo nosso) \n\nNa espécie em exame, cabe destacar o disposto no artigo 8° da Lei n° 9.250, \nde 1995, in verbis: \n\n“Art. 8°. A base de cálculo do imposto devido no ano­calendário será \na diferença entre as somas: \n\nII ­ das deduções relativas. \n\na)  aos  pagamentos  efetuados,  no  ano­calendário,  a  médicos, \ndentistas,  psicólogos,  fisioterapeutas,  fonoaudiólogos,  terapeutas \nocupacionais  e  hospitais,  bem  como  as  despesas  com  exames \nlaboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses \nortopédicas e dentárias; \n\n(....) \n\n§ 2° O disposto na alínea a do inciso II: \n\nI  ­  aplica­se,  também,  aos  pagamentos  efetuados  a  empresas \ndomiciliadas  no  País,  destinados  à  cobertura  de  despesas  com \nhospitalização, médicas e odontológicas, bem como a entidades que \nassegurem  direito  de  atendimento  ou  ressarcimento  de  despesas  da \nmesma natureza; \n\nII  ­  restringe­se  aos  pagamentos  efetuados  pelo  contribuinte, \nrelativos ao próprio tratamento e ao de seus dependentes; \n\nFl. 90DF CARF MF\n\nImpresso em 19/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/10/2012 por ANTONIO DE PADUA ATHAYDE MAGALHAES, Assinado digitalmente\n\n em 02/10/2012 por ANTONIO DE PADUA ATHAYDE MAGALHAES\n\n\n\nProcesso nº 10120.003005/2008­47 \nAcórdão n.º 2801­002.689 \n\nS2­TE01 \nFl. 91 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nIII  ­  limita­se  a  pagamentos  especificados  e  comprovados,  com \nindicação do nome, endereço e número de inscrição no Cadastro de \nPessoas  Físicas  ­  CPF  ou  no  Cadastro  Geral  de  Contribuintes  ­ \nCGC de quem os recebeu, podendo, na falta de documentação, ser \nfeita  indicação  do  cheque  nominativo  pelo  qual  foi  efetuado  o \npagamento; \n\nIV ­ não se aplica às despesas ressarcidas por entidade de qualquer \nespécie ou cobertas por contrato de seguro; \n\nV  ­  no  caso  de  despesas  com  aparelhos  ortopédicos  e  próteses \nortopédicas  e  dentárias,  exige­se  a  comprovação  com  receituário \nmédico e nota fiscal em nome do beneficiário.”  \n\n(destaque nosso) \n\nComo se vê, a norma acima transcrita estabelece que na declaração de ajuste \nanual poderão ser deduzidos da base de cálculo do imposto de renda os pagamentos feitos, no \nano­calendário,  a  médicos,  dentistas,  psicólogos,  fisioterapeutas,  fonoaudiólogos,  terapeutas \nocupacionais  e  hospitais,  bem  como  as  despesas  provenientes  de  exames  laboratoriais  e \nserviços radiológicos, mas desde que efetuados pelo contribuinte relativos ao seu tratamento e \nao de seus dependentes.  \n\nNessa fase recursal, a contribuinte junta novos documentos aos autos (recibos \nàs  fls.  66  a 74),  solicitando que  sejam considerados hábeis para  fins de  comprovação destas \ndespesas  com  tratamentos  psicológicos,  conforme  informadas  em  sua  declaração  de \nrendimentos. \n\nDa análise dessa documentação, pode­se concluir que: \n\ni) recibos às fls. 66/70, emitidos pela profissional Maria Silveira Messias, no \ntotal  de  R$  8.400,00  ­  Referidos  documentos  apresentam  os  requisitos  necessários  para \nvalidação  da  dedução  destas  despesas  relacionadas  a  sessões  psicoterápicas  realizadas  em \ndependentes  da  recorrente  (Helen  e  Lara,  filhas),  posto  que  indicam  as  beneficiárias  dos \nserviços  prestados  e  informam o  endereço  da  profissional  emitente,  suprindo,  deste modo,  a \ndeficiência  probatória  apontada  pela  decisão  recorrida.  Portanto,  deve  ser  restabelecida  a \ndedução destas despesas médicas declaradas pela contribuinte. \n\nii)  recibos  às  fls.  71/73,  de  emissão  da  profissional Maria Regina  dos Reis \nDutra – Constata­se que tais documentos não se revelam hábeis a desconstituir a glosa efetuada \npela  autoridade  fiscal,  pois,  assim  como  nos  documentos  anteriormente  apresentados  pela \nrecorrente, às fls. 08/14 dos autos, não há qualquer informação quanto ao(s) beneficiário(s) dos \ntratamentos  psicológicos  a  que  fazem  referência,  elemento  necessário  para  validação  da \ndedutibilidade dessas despesas médicas pleiteadas. Mantida, portanto, essa glosa efetuada no \nlançamento. \n\nFace  o  acima  exposto, VOTO  em  dar  provimento  parcial  ao  recurso  para \nrestabelecer dedução a título de despesas médicas no montante de R$ 8.400,00. \n\n \n\n              Assinado digitalmente \n         Antonio de Pádua Athayde Magalhães \n\nFl. 91DF CARF MF\n\nImpresso em 19/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/10/2012 por ANTONIO DE PADUA ATHAYDE MAGALHAES, Assinado digitalmente\n\n em 02/10/2012 por ANTONIO DE PADUA ATHAYDE MAGALHAES\n\n\n\nProcesso nº 10120.003005/2008­47 \nAcórdão n.º 2801­002.689 \n\nS2­TE01 \nFl. 92 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n           \n\n           \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 92DF CARF MF\n\nImpresso em 19/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/10/2012 por ANTONIO DE PADUA ATHAYDE MAGALHAES, Assinado digitalmente\n\n em 02/10/2012 por ANTONIO DE PADUA ATHAYDE MAGALHAES\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:17:28Z", "anomes_sessao_s":"201005", "numero_processo_s":"13749.000514/2006-67", "conteudo_id_s":"6416588", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2021-07-02T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2801-000.022", "nome_arquivo_s":"Decisao_13749000514200667.pdf", "nome_relator_s":"ANTONIO DE PADUA ATHAYDE MAGALHAES", "nome_arquivo_pdf_s":"13749000514200667_6416588.pdf", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os Membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em\r\nCONVERTER o julgamento em diligência, nos termos do voto do Relator."], "dt_sessao_tdt":"2010-05-12T00:00:00Z", "id":"8869684", "ano_sessao_s":"2010", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-19T19:18:09.552Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1714076938640818176, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2010-08-17T14:34:56Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2010-08-17T14:34:56Z; Last-Modified: 2010-08-17T14:34:56Z; dcterms:modified: 2010-08-17T14:34:56Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; xmpMM:DocumentID: uuid:76d4b13f-91a4-43ab-a72c-735fbd6331f8; Last-Save-Date: 2010-08-17T14:34:56Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2010-08-17T14:34:56Z; meta:save-date: 2010-08-17T14:34:56Z; pdf:encrypted: false; modified: 2010-08-17T14:34:56Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2010-08-17T14:34:56Z; created: 2010-08-17T14:34:56Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; Creation-Date: 2010-08-17T14:34:56Z; pdf:charsPerPage: 1278; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2010-08-17T14:34:56Z | Conteúdo => \nS2-TE01\n\nFl. 91\n\ní,‘\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS\n\nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO\n\";-tr\"r•ie\n\nProcesso n°\t 13749.000514/2006-67\n\nRecurso n°\t 163.161\n\nResolução n° 2801-00.022 — 1' Turma Especial\n\nData\t 12 de maio de 2010\n\nAssunto\t Solicitação de Diligência\n\nRecorrente\t ELLIN CRISTINA NEVES\n\nRecorrida\t FAZENDA NACIONAL\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nAcordam os Membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em\nCONVERTER o julgamento em diligência, nos termos do voto do Relator.\n\n<:„,----\n\nAMARYLLES REINALDI E HENRIQUES RESENDE — Presidente\n\nc(4 et_ PÍti /(1J1(2\\xn\nANTO 10 DE PAuUA ATd AYDE MAGALHÃES - Relator\n\nEDITADO EM: 18/06/2010\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Amarylles Reinaldi e\nHenriques Resende, Marcelo Magalhães Peixoto, Antonio de Pádua Athayde Magalhães, Tânia\nMara Paschoalin, Sandro Machado dos Reis e Júlio Cezar da Fonseca Furtado.\n\nRelatório\n\nTrata-se de Recurso Voluntário às fls. 53/55, interposto por Ellin Cristina\nNeves, contra decisão da 1a Turma de Julgamento da DRJ/Rio de Janeiro II que julgou\nprocedente o lançamento às fls. 02/07, este decorrente do acerto efetuado em sua declaração de\nrendimentos retificadora correspondente ao exercício 2003, ano-calendário 2002, face à\ninfração de omissão de rendimentos recebidos.\n\n\n\nCientificada do auto de infração em 20/12/2006 conforme faz prova o AR —\n\nAviso de Recebimento à fl. 24, a contribuinte apresentou sua impugnação em 28/12/2006, à fl.\n\n01 dos autos.\n\nEm sua defesa argumentou, em síntese, que o imposto lançado no valor de R$\n\n608,38 na realidade refere-se ao IRPF apurado na declaração original, cuja retificação não foi\n\nacolhida pelo fisco, não havendo, portanto, nenhum valor a ser recolhido, uma vez que tal valor\njá fora pago à época própria. Salientou ainda que a retificação, então procedida, se deu com\n\nbase no art. 1°, inciso III, alínea \"n\", da Lei n° 8.852/94, que, no seu entender, exclui da\ntributação os valores recebidos a título de adicional por tempo de serviço.\n\nAo apreciar a impugnação, a l a Turma de Julgamento da DRJ/Rio de Janeiro II\n\ndecidiu manter o lançamento, asseverando que as exclusões do conceito de remuneração,\n\nestabelecidas na Lei n° 8.852/94, não são hipóteses de isenção ou não incidência de IRPF, que\n\nrequerem, pelo Principio da Estrita Legalidade em matéria tributária, disposição legal federal\n\nespecifica. Esclareceu ainda o relator em seu voto que, ao ingressar com a retificadora para\n\nredução dos rendimentos tributáveis e dedução indevida de imposto complementar, a\ncontribuinte cometeu infração à legislação tributária, e sendo assim, considerou procedente a\n\nexigência do crédito tributário com os encargos do lançamento de oficio.\n\nDevidamente intimada da decisão a quo em 11/09/2007, conforme ciência à fl.\n\n52, a contribuinte interpôs, em 17/09/2007, o Recurso Voluntário às fls. 53/55. Na peça\n\nrecursal, dentre outros argumentos, aduz a litigante que estaria sendo penalizada de forma\n\ninjusta, pois além de não acatar a retificação — \"o que agora entende face as explicações às fls.\n43\" — bestaria a autoridade fiscal exigindo novamente o imposto já pago quando da\napresentação da declaração de ajuste anual original.\n\nÉ o relatório.\n\nVoto\n\nConselheiro Antonio de Pádua Athayde Magalhães\n\nO recurso em julgamento foi tempestivamente apresentado, preenchendo os\ndemais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele tomo conhecimento.\n\nArgumenta a defendente em seu apelo recursal que apresentou declaração de\najuste anual, no prazo legal, apurando imposto a pagar, o qual teria sido devidamente\nrecolhido. Em data seguinte, apresentou uma declaração retificadora, excluindo parte dos\nrendimentos tributáveis anteriormente oferecidos à tributação, bem como incluindo a titulo de\n\nimposto complementar o valor de R$ 1.218,96.\n\nAssim, aduz a recorrente que o imposto lançado no auto de infração às fls.\n\n02/07, no valor de R$ 608,38, refere-se, na realidade, ao 'RH' apurado na declaração original\napresentada, cuja retificação não foi acolhida pelo fisco, não havendo, portanto, nenhuma\n\nimportância a ser recolhida, uma vez que tal valor já fora pago à época própria. Para fazer\n\nprova do que assevera a contribuinte junta aos autos os DARF às fls. 73/77.\n\nFace ao exposto, para o saneamento dos autos, e com vistas a formar a\nconvicção quanto à lide em apreço, VOTO no sentido de converter o julgamento em\nDILIGÊNCIA, para que sejam adotadas, pela unidade preparadora, as seguintes providências:\n\n2\n\n\n\nProcesso n° 13749.000514/2006-67\t 82-TE01\n\nResolução n.° 2801-00.022\t Fl. 92\n\na) confirmar os recolhimentos (IRPF — código 0211 — quotas IRPF 2003)\nconstantes dos DARF às fls. 73/77, informando se tais valores estão disponíveis nos sistemas\ninformatizados da RFB;\n\nb) em caso positivo, efetuar nos sistemas a yinculaçâo de tais valores ao débito\ndo Imposto de Renda da Pessoa Física objeto do presente processo;\n\nc) trazer à colação os resultados (extratos/documentos/informações) das\nprovidências requeridas nos itens \"a\" e \"b\" acima;\n\nd) na hipótese de os recolhimentos constantes dos DARF às fls. 73/77 não\nestarem disponíveis nos sistemas informatizados da RFB, com vistas a garantir o\ncontraditório e o amplo direito de defesa, cientificar o sujeito passivo acerca desta diligência\ne dos resultados dela decorrentes, assegurando-lhe prazo para sua manifestação.\n\n17.,Ç Aks14 I JVC\nAntoU-de PaCrua(At ayde 5.gralhães - Relator\n\n3\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201009", "ementa_s":"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF\r\nAno-calendário: 2001\r\nPRODUÇÃO DE PROVA. PROTESTO GENÉRICO. INDEFERIMENTO.\r\nIndefere-se o mero pedido genérico para produção posterior de provas e/ou\r\nperícia, principalmente, quando não enquadrado nas hipóteses do art. 16, §4º,\r\ndo Decreto nº 70.235/72.\r\nPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA CARF N° 11.\r\nAfastada preliminar suscitada pelo recorrente, posto que não se aplica a\r\nprescrição intercorrente no processo administrativo fiscal.\r\nLANÇAMENTO DE OFÍCIO. MULTA DE 75%. EXIGÊNCIA.\r\nComprovada a falta ou insuficiência de recolhimento do imposto, correta a\r\nlavratura de auto de infração para a exigência do tributo, aplicando-se a multa\r\nde ofício de 75%, incidindo, ainda, juros de mora à taxa SELIC.\r\nMULTA DE OFÍCIO. VEDAÇÃO AO CONFISCO. 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PROTESTO GENÉRICO. INDEFERIMENTO. \n\nIndefere-se o mero pedido genérico para produção posterior de provas e/ou \n\nperícia, principalmente, quando não enquadrado nas hipóteses do art. 16, §4º, \n\ndo Decreto nº 70.235/72. \n\nPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA CARF N° 11. \n\nAfastada preliminar suscitada pelo recorrente, posto que não se aplica a \n\nprescrição intercorrente no processo administrativo fiscal. \n\nLANÇAMENTO DE OFÍCIO. MULTA DE 75%. EXIGÊNCIA. \n\nComprovada a falta ou insuficiência de recolhimento do imposto, correta a \n\nlavratura de auto de infração para a exigência do tributo, aplicando-se a multa \n\nde ofício de 75%, incidindo, ainda, juros de mora à taxa SELIC. \n\nMULTA DE OFÍCIO. VEDAÇÃO AO CONFISCO. SÚMULA CARF N° 2. \n\nO CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade \n\nde lei tributária. \n\nPreliminares Rejeitadas. \n\nRecurso Negado. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as \n\npreliminares suscitadas pelo recorrente e, no mérito, em negar provimento ao recurso, nos \n\ntermos do voto do Relator. Ausente, momentaneamente, o Conselheiro Julio Cezar da Fonseca \n\nFurtado. \n\n \n\nFl. 157DF CARF MF\n\nImpresso em 14/12/2010 por CAIO MARCOS CANDIDO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nAutenticado digitalmente em 07/10/2010 por ANTONIO DE PADUA ATHAYDE MAGAL\n\nAssinado digitalmente em 07/10/2010 por ANTONIO DE PADUA ATHAYDE MAGAL, 07/10/2010 por AMARYLLES REI\n\nNALDI E HENRIQUES\n\n\n\n \n\n 2\n\n \n\n Assinado digitalmente \n\n Amarylles Reinaldi e Henriques Resende - Presidente \n\n \n\n Assinado digitalmente \n\n Antonio de Pádua Athayde Magalhães - Relator \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Amarylles Reinaldi e \n\nHenriques Resende, Julio Cezar da Fonseca Furtado, Antonio de Pádua Athayde Magalhães, \n\nTânia Mara Paschoalin, Eivanice Canário da Silva e Carlos César Quadros Pierre. \n\nRelatório \n\nTrata-se de Recurso Voluntário interposto contra decisão da 4\na\n Turma de \n\nJulgamento da DRJ/Curitiba (PR) - Acordão DRJ/CTA nº 06-14.853, de 07/08/2007, às fls. \n\n116/121 - que julgou procedente em parte o lançamento objeto do auto de infração às fls. \n\n94/99. \n\nDepreende-se dos autos que a exigência fiscal decorreu de revisão efetuada \n\nna declaração de rendimentos apresentada pelo contribuinte, relativa ao exercício 2002, ano-\n\ncalendário 2001. A autoridade fiscal constatou omissão de rendimentos, no valor de R$ \n\n18.798,69, além de compensação indevida de IRRF, no valor de R$ 11.319,95, face a apuração \n\nerrônea dos valores recebidos em ação trabalhista, inclusive com compensação indevida de \n\nIRRF sobre 13° salário. \n\nCientificado do lançamento, o contribuinte apresentou sua impugnação em \n\n11/01/2005, documento às fls. 01/03, acatada como tempestiva pela unidade de origem, \n\nalegando, inicialmente, que informou o valor do IRRF da ação trabalhista, R$ 39.138,93, \n\ninferior ao efetivamente recolhido, R$ 39.600,80, ou seja, havendo uma diferença, a seu favor, \n\nde R$ 461,87. \n\nRessalta que os valores de Imposto de Renda retidos pelas demais fontes \n\npagadoras foram declarados corretamente e, portanto, faz jus à compensação de R$ 44.004,43, \n\ne não R$ 32.222,60 como consta da autuação. \n\nAduz ainda que o IRRF sobre os rendimentos da ação trabalhista, no valor de \n\nR$ 39.600,80, se encontrava à disposição da então Secretaria da Receita Federal desde \n\n29/06/2001, mediante depósito na Caixa Econômica Federal. \n\nRequer, diante da documentação acostada aos autos, a revisão dos cálculos do \n\nimposto lançado pela fiscalização, considerando-se o total de IRRF comprovado, no valor de \n\nR$ 43.383,12. \n\nSolicitou-se diligência, nos termos do despacho à fl. 110, para \n\nesclarecimentos do fiscal autuante quanto à apuração dos rendimentos omitidos e do IRRF \n\ncompensado, atendida pela juntada dos documentos às fls. 112/114. \n\nEm seguida, ao apreciar o feito, o órgão de julgamento de primeira instância \n\n(DRJ/Curitiba) decidiu, por unanimidade de votos, pela procedência em parte do lançamento, \nsintetizando seu entendimento nas seguintes ementas: \n\nFl. 158DF CARF MF\n\nImpresso em 14/12/2010 por CAIO MARCOS CANDIDO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nAutenticado digitalmente em 07/10/2010 por ANTONIO DE PADUA ATHAYDE MAGAL\n\nAssinado digitalmente em 07/10/2010 por ANTONIO DE PADUA ATHAYDE MAGAL, 07/10/2010 por AMARYLLES REI\n\nNALDI E HENRIQUES\n\n\n\nProcesso nº 10930.000157/2005-19 \n\nAcórdão n.º 2801-00.982 \nS2-TE01 \n\nFl. 146 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – \n\nIRPF \n\n Exercício: 2002 \n\nOMISSÃO PARCIAL DE RENDIMENTOS. MATÉRIA NÃO-\n\nIMPUGNADA. \n\nConsidera-se não-impugnada a parte do lançamento contra a qual o \n\ncontribuinte não se manifesta. \n\nGLOSA PARCIAL DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. \n\nRENDIMENTOS DE AÇÃO TRABALHISTA. PARCELA TRIBUTÁVEL. \n\nCOMPENSAÇÃO PROPORCIONAL. \n\nAdmite-se a compensação do IRRF proporcionalmente à parcela \n\ntributável dos rendimentos auferidos na ação trabalhista, submetida à \n\ntributação na declaração de ajuste anual, mantendo-se, contudo, a \n\nglosa da parcela correspondente aos rendimentos de tributação \n\nexclusiva na fonte (13° salário). \n\nLançamento Procedente em Parte \n\nDevidamente intimado da decisão a quo em 27/09/2007, conforme AR à fl. \n\n125, o contribuinte interpôs em 23/10/2007 o Recurso Voluntário às fls. 129/141, requerendo, \n\nprimeiramente, que seja apensado aos autos o processo administrativo nº 16370.000440/2007-\n\n73, por entender referir-se aos mesmos fatos ora tratados. No mais, além de repetir os \n\nargumentos apresentados na impugnação, acrescenta os seguintes: \n\n- declarou R$ 39.138,93 a título de Imposto de Renda Retido na Fonte, no \n\nano de 2001, decorrente de verbas recebidas em reclamatória trabalhista; \n\n- o referido imposto encontrava-se depositado em juízo e à disposição da \n\nFazenda Nacional desde 29 de junho de 2001, conforme consta no relatório da decisão \n\nrecorrida, e naquele documento a Relatora demonstra que o valor do IRRF compensável seria \n\nR$ 32.875,04 e não R$ 39.138,83 conforme foi declarado, no entanto, se este valor estivesse \n\ncorreto, o que só se admite para argumentar, a diferença então seria de R$ 6.263,89 (R$ \n\n39.138,83 - R$ 32.875,04 = R$ 6.263,79), e não o valor de R$ 7.944,66 apurado pela Relatora; \n\n- outro equivoco ocorreu quando na decisão guerreada foi deflacionado o \n\nvalor de R$ 43.383,12 recolhido à Receita Federal em data de 14/03/2003 para 28/09/2001, \n\ndata em que o recorrente efetivamente recebeu as suas verbas decorrente da ação trabalhista, \n\nchegando ao valor de R$ 35.718,69 de IRRF, necessitando ainda ressaltar que não foi por culpa \n\ndo recorrente a demora no recolhimento do valor do imposto que lhe foi descontado; \n\n- o valor do Imposto de Renda descontado do recorrente na fonte na data de \n\n28/09/2001 foi de R$ 39.138,93, conforme consta na sua Declaração de Imposto de Renda do \n\nContribuinte, e sendo assim, não poderia à Sra. Relatora ter deflacionado o valor \n\ncomprovadamente descontado do contribuinte tão-somente porque a 3\na\n Vara Federal do \n\nTrabalho demorou para repassar tal quantia à União, penalizando-o por ato alheio a sua \n\nvontade e que nenhum prejuízo trouxe à Fazenda; \n\nFl. 159DF CARF MF\n\nImpresso em 14/12/2010 por CAIO MARCOS CANDIDO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nAutenticado digitalmente em 07/10/2010 por ANTONIO DE PADUA ATHAYDE MAGAL\n\nAssinado digitalmente em 07/10/2010 por ANTONIO DE PADUA ATHAYDE MAGAL, 07/10/2010 por AMARYLLES REI\n\nNALDI E HENRIQUES\n\n\n\n \n\n 4\n\n- somente foi o débito constituído formalmente em 27/09/2007, quando o \n\nrecorrente foi notificado pelo correio, sendo que o fato gerador se deu em 2001, portanto, neste \n\ncaso, o crédito tributário encontra-se prescrito desde 31/12/2006; \n\n- a multa de 75% lançada nos autos tem natureza confiscatória, devendo ser \n\nreduzida para o percentual de 20%, conforme jurisprudência e doutrina citada em sua defesa. \n\nAo final, requer o recorrente seja declarado prescrito o débito tributário \n\nobjeto do presente recurso em face do transcurso de mais de 05 anos entre a data do fato \n\ngerador (31/12/2001) e sua constituição definitiva (27/09/2007), ou senão, seja julgado \n\nprocedente seu recurso, permitindo-se a produção de todos os meios de provas admitidos em \n\ndireito, e ainda, caso rejeitado seu recurso, seja reduzida a multa de ofício de 75% para 20%. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto \n\nConselheiro Antonio de Pádua Athayde Magalhães, Relator. \n\nO recurso em julgamento foi tempestivamente apresentado, preenchendo os \n\ndemais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele tomo conhecimento. \n\nDas preliminares \n\nComo questão primeira, indefere-se o mero pedido genérico para produção \n\nposterior de provas e/ou perícia, principalmente, quando não enquadrado nas hipóteses do art. \n\n16, § 4º, do Decreto nº 70.235/72. Ademais, observa-se que constam do presente processo os \n\ndocumentos e elementos de prova necessários ao julgamento da lide. \n\nCom relação à solicitação para juntada aos autos do processo administrativo \n\nnº 16370.000440/2007-73, verifica-se desnecessária tal providência uma vez que referido \n\nprocesso trata da parcela do crédito tributário lançado não impugnada pelo contribuinte, \n\nsegregada do presente processo por encontrar-se definitivamente constituída. \n\nQuanto à prescrição alegada, este Egrégio Conselho já se manifestou \n\ninúmeras vezes sobre a “prescrição intercorrente”, tendo sido, inclusive, editada, em 2009, a \n\nSúmula CARF n° 11 que assim dispõe: \n\nSúmula CARF n° 11: Não se aplica a prescrição intercorrente no \n\nprocesso administrativo fiscal. \n\nAfasta-se, portanto, também esta preliminar, eis que o prazo de prescrição \n\nsomente tem iniciado a sua contagem a partir da decisão definitiva no processo tributário, vale \n\ndizer que, enquanto não resolvido o litígio, nenhum prazo de caducidade acha-se em curso. \n\nDo mérito \n\nNo que se refere ao mérito da lide, questiona o contribuinte o valor do IRRF \n\natinente aos rendimentos recebidos em ação trabalhista e que foi objeto de compensação em \n\nsua declaração de ajuste anual. \n\nContudo, da análise dos autos, denota-se que são desarrazoadas as alegações \n\ndo recorrente, sendo, portanto, procedentes as correções efetuadas no julgamento de primeira \n\nFl. 160DF CARF MF\n\nImpresso em 14/12/2010 por CAIO MARCOS CANDIDO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nAutenticado digitalmente em 07/10/2010 por ANTONIO DE PADUA ATHAYDE MAGAL\n\nAssinado digitalmente em 07/10/2010 por ANTONIO DE PADUA ATHAYDE MAGAL, 07/10/2010 por AMARYLLES REI\n\nNALDI E HENRIQUES\n\n\n\nProcesso nº 10930.000157/2005-19 \n\nAcórdão n.º 2801-00.982 \nS2-TE01 \n\nFl. 147 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\ninstância em relação ao valor do imposto suplementar e ao valor do IRRF a ser compensado, \n\ndiante do resultado da diligência efetuada (doc. às fls. 112/113) e, que, ao final, resultou na \n\nredução do valor total do crédito tributário lançado no auto de infração. \n\nNeste sentido, legítimo o procedimento (cálculo) realizado naquela decisão, \n\numa vez que levou em consideração a proporção dos rendimentos auferidos quanto à sua \n\nnatureza tributária (tributáveis, isentos, não-tributáveis e de tributação exclusiva) em relação ao \n\ntotal recebido, para se conhecer o montante tributável a ser informado na declaração de ajuste \n\nanual. \n\nQuanto ao IRRF relacionado aos rendimentos recebidos pelo recorrente em \n\nvirtude da ação judicial, recolhido em 14/02/2003, no valor de R$ 43.383,12 (DARF à fl. 72), \n\nobserva-se que referido montante foi devidamente corrigido para a data em ocorreu o efetivo \n\npagamento das verbas trabalhistas ao recorrente, ou seja, em 28/09/2001 (R$ 43.383,12, \n\nreduzido utilizando-se a TR de 4,22578% e juros de 16,53333%, alcançando-se o valor de R$ \n\n35.718,69). E deste resultado, foi necessariamente deduzida a parcela de IRRF incidente sobre \n\nrendimentos de tributação exclusiva, que não se submetem à tributação no ajuste anual (13º \n\nsalário), portanto, não passível de compensação (R$ 35.718,69 – R$ 2.843,65 = R$ 32.875,04). \n\nDeste modo, o valor de R$ 32.875,04 (IRRF calculado sobre as verbas de \n\nnatureza tributáveis, exceto parcela referente ao 13º salário) foi considerado no cálculo do \n\nimposto suplementar a ser exigido do recorrente, não merecendo reparos o Acórdão recorrido, \n\nrazão pela qual devem ser confirmados seus judiciosos fundamentos. \n\nDa multa de ofício de 75% \n\nNão procede ainda a argumentação do recorrente no que se refere à multa de \n\nofício exigida nos autos, já que a falta ou insuficiência de recolhimento do imposto remete ao \nlançamento de oficio, para exigi-lo com acréscimos e penalidades legais. \n\nRejeita-se, portanto, a inconformidade do defendente, a teor do que determina \n\na Súmula CARF n° 2, in verbis: \n\nO CARF não é competente para se pronunciar sobre a \n\ninconstitucionalidade de lei tributária. \n\nDesta forma, o percentual de multa aplicado (75%) está de acordo com a \n\nlegislação de regência, sendo incabível a alegação de inconstitucionalidade baseada na noção \n\nde confisco, por não se aplicar o disposto constitucional à espécie dos autos. \n\nIsto posto, VOTO em REJEITAR as preliminares suscitadas pelo recorrente \n\ne, no mérito, em NEGAR provimento ao recurso. \n\n \n\n Assinado digitalmente \n\n Antonio de Pádua Athayde Magalhães \n\n \n\n \n\nFl. 161DF CARF MF\n\nImpresso em 14/12/2010 por CAIO MARCOS CANDIDO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nAutenticado digitalmente em 07/10/2010 por ANTONIO DE PADUA ATHAYDE MAGAL\n\nAssinado digitalmente em 07/10/2010 por ANTONIO DE PADUA ATHAYDE MAGAL, 07/10/2010 por AMARYLLES REI\n\nNALDI E HENRIQUES\n\n\n\n \n\n 6\n\n \n\n \n\n \n\nFl. 162DF CARF MF\n\nImpresso em 14/12/2010 por CAIO MARCOS CANDIDO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nAutenticado digitalmente em 07/10/2010 por ANTONIO DE PADUA ATHAYDE MAGAL\n\nAssinado digitalmente em 07/10/2010 por ANTONIO DE PADUA ATHAYDE MAGAL, 07/10/2010 por AMARYLLES REI\n\nNALDI E HENRIQUES\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201008", "ementa_s":"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF\r\nExercício: 2005\r\nIRPF. 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DEDUÇÃO. PENSÃO ALIMENTÍCIA JUDICIAL. \n\nIncabível para fins de dedução do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física a \n\npensão alimentícia fixada em decisão judicial ou acordo homologado \n\njudicialmente, quando não comprovados, por meio de documentação hábil, os \n\nefetivos pagamentos. \n\nRecurso Negado. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar \n\nprovimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. \n\n \n\nAmarylles Reinaldi e Henriques Resende - Presidente \n\n \n\nAntonio de Pádua Athayde Magalhães - Relator \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Amarylles Reinaldi e \n\nHenriques Resende, Julio Cezar da Fonseca Furtado, Antonio de Pádua Athayde Magalhães, \n\nTânia Mara Paschoalin, Sandro Machado dos Reis e Carlos César Quadros Pierre. \n\nRelatório \n\n \n\nFl. 54DF CARF MF\n\nImpresso em 14/12/2010 por CAIO MARCOS CANDIDO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nAutenticado digitalmente em 17/09/2010 por ANTONIO DE PADUA ATHAYDE MAGAL\n\nAssinado digitalmente em 17/09/2010 por ANTONIO DE PADUA ATHAYDE MAGAL, 17/09/2010 por AMARYLLES REI\n\nNALDI E HENRIQUES\n\n\n\nProcesso nº 10166.720015/2009-03 \n\nAcórdão n.º 2801-00.800 \nS2-TE01 \n\nFl. 55 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nTrata o presente processo de lançamento efetuado em desfavor de Luiz \n\nClaudio de Almeida, inscrito no CPF sob n° 243.703.393-91, conforme notificação de \n\nlançamento às fls. 33/36, em que se está a exigir o recolhimento do crédito tributário no valor \n\ntotal de R$ 8.389,48, sendo R$ 3.780,75 a título de Imposto de Renda Pessoa Física \n\n(suplementar), R$ 2.835,56 de multa de oficio, e R$ 1.773,17 de juros de mora calculados até \n\n31/10/2008. \n\nA exigência fiscal decorreu de revisão efetuada na declaração de ajuste anual \n\napresentada pelo contribuinte referente ao exercício de 2005, ano-calendário 2004, onde a \n\nautoridade lançadora apurou ser indevida a dedução de pensão alimentícia judicial no valor de \n\nR$ 15.200,00, por falta de comprovação dos pagamentos. \n\nCientificado do lançamento, o contribuinte apresentou sua impugnação, às \n\nfls. 02/03 dos autos, afirmando que efetuou o pagamento de pensão alimentícia judicial a \n\nquatro filhos, no valor total declarado. Ainda em sua defesa, informa que apresenta cópias das \n\ndecisões judiciais que determinaram o pagamento das pensões, e declarações das beneficiárias. \n\nAo final, requer sejam intimadas as beneficiárias para comprovarem o recebimento das pensões \n\nno ano-calendário de 2004. \n\nApós apreciar o litígio, a 4\na\n Turma de Julgamento da DRJ/Brasília(DF) \n\ndecidiu, por unanimidade de votos, em julgar procedente o lançamento, nos termos do Acórdão \n\nDRJ/BSA nº 03-30.445, de 16/04/2009, às fls. 38/40. Transcreve-se, a seguir, as ementas \n\nconstantes da referida peça decisória: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – \n\nIRPF \n\nExercício: 2005 \n\nDEDUÇÃO. PENSÃO ALIMENTÍCIA JUDICIAL. \n\nA dedução a título de pensão alimentícia sujeita-se à existência \n\nde decisão judicial ou acordo homologado judicialmente e à \n\ncomprovação de seu pagamento. \n\nPEDIDO DE DILIGÊNCIA. INDEFERIMENTO. Indefere-se o \n\npedido de diligência que tenha por objetivo produzir provas que \n\ncompete ao contribuinte trazer aos autos. \n\nLançamento Procedente. \n\nCom a ciência da decisão de primeira instância ocorrendo em 20/07/2009, \n\nnos termos do AR – Aviso de Recebimento à fl. 41, o contribuinte interpôs em 13/08/2009 o \n\nRecurso Voluntário às fls. 43/44, argumentando inicialmente que ficou surpreso com o \n\nresultado do julgamento de primeira instância que concluiu pela não comprovação dos \n\npagamentos das pensões judiciais. Por tal razão, solicitou às beneficiárias declarações \n\nassinadas do recebimento de tais valores, providenciando, por ocasião da apresentação de seu \n\nrecurso, a anexação desta documentação aos autos. \n\nEm seguida, o contribuinte reitera todos os argumentos apresentados na \n\nimpugnação ao lançamento, ressaltando que efetuou o pagamento das referidas pensões, as \n\nquais foram declaradas corretamente, constando em sua peça de defesa os números de \n\nprocessos, nomes dos filhos, das beneficiárias e dos CPF destas pessoas, que inclusive lhe \n\nFl. 55DF CARF MF\n\nImpresso em 14/12/2010 por CAIO MARCOS CANDIDO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nAutenticado digitalmente em 17/09/2010 por ANTONIO DE PADUA ATHAYDE MAGAL\n\nAssinado digitalmente em 17/09/2010 por ANTONIO DE PADUA ATHAYDE MAGAL, 17/09/2010 por AMARYLLES REI\n\nNALDI E HENRIQUES\n\n\n\nProcesso nº 10166.720015/2009-03 \n\nAcórdão n.º 2801-00.800 \nS2-TE01 \n\nFl. 56 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\ninformaram que declararam os valores em suas respectivas declarações de ajustes do exercício \n\nde 2005. \n\nAo final de seu recurso, requer sejam intimadas as beneficiárias dos \n\npagamentos das pensões alimentícias para que comprovem que receberam tais quantias que \n\nforam declaradas pelo recorrente, bem como seja realizado o cruzamento das informações \n\nprestadas nas respectivas declarações de ajuste do exercício de 2005. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto \n\nConselheiro Antonio de Pádua Athayde Magalhães, Relator \n\nO recurso em julgamento foi tempestivamente apresentado, preenchendo, \n\nainda, os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele tomo conhecimento. \n\nO que se discute nos presentes autos é o inconformismo do recorrente em \n\nrelação à glosa de deduções com pensão alimentícia judicial, pleiteadas na sua Declaração de \n\nAjuste Anual do exercício 2005, ano-calendário 2004, por entender que os valores em \n\ndiscussão foram declarados corretamente, e que podem ser comprovados através de \n\ndocumentação que anexou aos autos, onde constam os números de processos, nomes dos filhos, \n\ndas beneficiárias, e dos CPF respectivos. \n\nAfirma ainda o recorrente que efetuou o pagamento de pensões alimentícias a \n\nquatro filhos, nos valores declarados. E com o objetivo de comprovar o efetivo pagamento do \n\nônus alimentar, apresenta nesta instância recursal as declarações às fls. 45/46, em que as \n\nrespectivas genitoras dos beneficiários asseveram que aquele houvera efetuado todos os \n\npagamentos referentes à pensão alimentícia, acordado na Justiça, em favor dos filhos. \n\nPois bem, o artigo 8°, inciso II, alínea “f”, da Lei n° 9.250/95 trata da matéria \n\nnos seguintes termos: \n\nArt. 8° A base de cálculo do imposto devido no ano-calendário \n\nserá a diferença entre as somas: \n\n(...) \n\nII — das deduções relativas: \n\n(...) \n\nf) às importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face \n\ndas normas do Direito de Família, quando em cumprimento de \n\ndecisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, \n\nde acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública a \n\nque se refere o art. 1.124-A da Lei n\no\n 5.869, de 11 de janeiro de \n\n1973 - Código de Processo Civil; \n\nComo se pode observar, por se tratar de dedução da base de cálculo, deve ser \n\ncomprovada a efetividade do pagamento da pensão alimentícia e o ônus da prova é do sujeito \n\npassivo. \n\nFl. 56DF CARF MF\n\nImpresso em 14/12/2010 por CAIO MARCOS CANDIDO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nAutenticado digitalmente em 17/09/2010 por ANTONIO DE PADUA ATHAYDE MAGAL\n\nAssinado digitalmente em 17/09/2010 por ANTONIO DE PADUA ATHAYDE MAGAL, 17/09/2010 por AMARYLLES REI\n\nNALDI E HENRIQUES\n\n\n\nProcesso nº 10166.720015/2009-03 \n\nAcórdão n.º 2801-00.800 \nS2-TE01 \n\nFl. 57 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nDa análise das peças judiciais (cópias autenticadas) constante dos autos \n\n(Conversão de Separação Judicial Consensual em Divórcio às fls. 04/10 e Ação de Revisão de \n\nAlimentos à fl. 11), verifica-se que, nas decisões ali proferidas pelo Juízo de Família, encontra-\n\nse determinado que os valores a serem pagos pelo recorrente a título de pensão alimentícia \n\nserão depositados em contas bancárias mantidas pelas representantes dos beneficiários (filhos), \n\nsenão vejamos: \n\nDocumento às fls. 04/10 - Conversão de Separação Judicial \nConsensual em Divórcio \n\n“1.1. Fixar o percentual de 03(três) salários mínimos mensais, a \n\ntitulo de pensão alimentícia em favor dos filhos dos requerentes: \n\n(...) \n\n1.2. Os valores acima, relativos à pensão alimentícia, deverão \nser depositados na mesma conta em que vem sendo realizado \n\natualmente, qual seja: Banco do Estado do Ceará S.A. C/C n° \n\n073.653-2 Agência 073” \n\nDocumento à fl. 11 - Ação de Revisão de Alimentos \n\n“De acordo com os autos em referência, comunico a Vossa \n\nSenhoria que este Juízo proferiu sentença, tornando definitivo o \n\ndesconto nos vencimentos do Sr. LUIZ CLÁUDIO DE ALMEIDA \n\nda quantia equivalente a 02 (dois) salários mínimos, sendo que o \n\npercentual fixado é relativo aos alimentos concedidos em favor \n\nde (...). \n\nA referida importância deverá ser depositada mensalmente na \n\nconta bancária N. 027102618-9, agência 0208 - Banco de \n\nBrasília S/A em nome de SINARA GRAÇAS DE FARIAS.” \n\nDiante do acima posto, a comprovação de que tais pagamentos ocorreram \n\nseria justamente a apresentação de documentos que comprovassem os referidos créditos em \n\nconta bancária. \n\nVale mencionar que a lei pode determinar a quem caiba a incumbência de \n\nprovar determinado fato. É o que ocorre no caso das deduções. O art. 11, § 3°, do Decreto-Lei \n\nn° 5.844, de 1943, estabeleceu expressamente que o contribuinte pode ser instado a comprová-\n\nlas ou justificá-las, deslocando para este o ônus probatório. \n\nE referido dispositivo está em consonância com o princípio de que o ônus da \n\nprova cabe a quem a alega. Nesse sentido, o art. 333 do Código de Processo Civil prevê que o \n\nônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu, quanto à \n\nexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. \n\nPortanto, ante ao valor das deduções pleiteadas, cabe ao fisco, por imposição \n\nlegal, tomar as cautelas necessárias a preservar o interesse público implícito na defesa da \n\ncorreta apuração do tributo, que se infere da interpretação do art. 11, § 4°, do Decreto-Lei n° \n\n5.844, de 1943. \n\nNeste sentido, quanto à solicitação do recorrente para que fossem intimadas \n\nas beneficiárias das referidas pensões, deve-se ressaltar que a inversão legal do ônus da prova, \n\nFl. 57DF CARF MF\n\nImpresso em 14/12/2010 por CAIO MARCOS CANDIDO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nAutenticado digitalmente em 17/09/2010 por ANTONIO DE PADUA ATHAYDE MAGAL\n\nAssinado digitalmente em 17/09/2010 por ANTONIO DE PADUA ATHAYDE MAGAL, 17/09/2010 por AMARYLLES REI\n\nNALDI E HENRIQUES\n\n\n\nProcesso nº 10166.720015/2009-03 \n\nAcórdão n.º 2801-00.800 \nS2-TE01 \n\nFl. 58 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\ndo fisco para o contribuinte, transfere para o contribuinte a obrigação de comprovação e \n\njustificação das deduções, até porque este é quem se aproveita de tal benefício, e, não o \n\nfazendo, deve este assumir as conseqüências legais, resultando no não cabimento das deduções, \n\npor falta de comprovação e justificação. \n\nO ônus de provar implica trazer elementos que não deixem nenhuma dúvida \n\nquanto a determinado fato questionado. \n\nNo entender deste relator extratos bancários que exibam as ocorrências de \n\nordens de pagamento ou de transferências bancárias, coincidentes em data e valor compatíveis \n\ncom os montantes estabelecidos em decisões e/ou acordos homologados pela Justiça, podem \n\ntrazer as evidências exigidas para validação da dedução pleiteada. \n\nO certo é que as declarações colacionadas às fls. 45/46 do presente processo \n\nnão se mostram hábeis a respaldar a efetividade dos pagamentos em questão, verificando-se, \n\nportanto, neste contexto, que o recorrente não se desincumbiu da prova necessária. \n\nPortanto, no caso concreto, face à ausência da comprovação do efetivo \n\npagamento, correto é o lançamento e a decisão que manteve a glosa dos valores deduzidos a \n\ntítulo de pensão alimentícia judicial na declaração de rendimentos apresentada pelo recorrente. \n\nPor todo o exposto, VOTO em NEGAR provimento ao Recurso Voluntário \n\ninterposto nos autos. \n\n \n\nAntonio de Pádua Athayde Magalhães \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 58DF CARF MF\n\nImpresso em 14/12/2010 por CAIO MARCOS CANDIDO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nAutenticado digitalmente em 17/09/2010 por ANTONIO DE PADUA ATHAYDE MAGAL\n\nAssinado digitalmente em 17/09/2010 por ANTONIO DE PADUA ATHAYDE MAGAL, 17/09/2010 por AMARYLLES REI\n\nNALDI E HENRIQUES\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Especial da Segunda Seção",66], "camara_s":[], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",66], "materia_s":[ "IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)",77], "nome_relator_s":[ "ANTONIO DE PADUA ATHAYDE MAGALHAES",77], "ano_sessao_s":[ "2010",35, "2011",21, "2012",20, "2013",1], "ano_publicacao_s":[ "2010",32, "2011",18, "2012",14, "2013",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "colegiado",77, "de",77, "do",77, "membros",77, "nos",77, "os",77, "termos",77, "voto",77, "relator",76, "por",75, "votos",75, "acordam",74, "unanimidade",73, "ao",72, "provimento",72]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}