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Em sendo assim, da retenção indevida surge o direito do\ncontribuinte de ser ressarcido do indébito tributário, devendo a correção\nmonetária do seu crédito ser apurada já a partir da retenção indevida.\n\nRecurso provido.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto\n\n• por ELIEZER DE SOUZA ANDRADE.\n\nACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de\n\nContribuintes, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do\n\nrelatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido o Conselheiro Naury\n\nFragoso Tanaka, que nega provimento ao recurso.\n\n_-n-•-•••n\n\nALEXANDRE ANDRADE LIMA DA FONTE FILHO\nPRESIDENTE EM EXERCÍCIO E RELATOR\n\nFORMALIZADO EM: 25 JUN 2007\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: LEONARDO\nHENRIQUE MAGALHÃES DE OLIVEIRA, JOSÉ RAIMUNDO TOSTA SANTOS,\nSILVANA MANCINI KARAM, ANTÔNIO JOSÉ PRAGA DE SOUZA e MOISÉS\nGIACOMELLI NUNES DA SILVA. Ausente, justificadamente, a Conselheira LEILA\n\nMARIA SCHERRER LEITÃO (Presidente).\n\n\n\nProcesso n°\t : 10580.010687/2002-31\nAcórdão n°\t : 102-48.495\n\nRecurso n°\t : 148.583\nRecorrente\t : ELIEZER DE SOUZA ANDRADE\n\nRELATÓRIO\n\nO contribuinte ELIEZER DE SOUZA ANDRADE, inscrito no CPF sob o n°\n\n069.130.405-04, requereu, em 07.10.2002, que o IRF retido sobre verbas de incentivo\n\nà participação em Programa de Demissão Voluntária fosse paga com acréscimo da\n\ntaxa SELIC, a partir da data da retenção do imposto na fonte, ocorrida em 05.12.1997,\n\ne não da data prevista para a entrega da declaração, por entender que as verbas foram\n\nconsideradas isentas de tributação. Requereu, portanto, a restituição da diferença\n\nresultante da aplicação da taxa SELIC na forma pleiteada.\n\nO pedido foi indeferido pelo parecer n° 221/2003 — SEORT/IRPF\n\nconforme fls. 10/12.\n\nCiente do Parecer em 09.04.03, às fls. 12, o contribuinte apresentou, no\n\ndia 14.04.03, Manifestação de Inconformidade, às fls. 13/15, alegando, em síntese, que\n\nnão se tratou de restituição de imposto regularmente retido na fonte, e sim de retenção\n\nindevida do tributo, uma vez que não se configurou o fato gerador. Logo, sobre sua\n\nrestituição incidiria a taxa SELIC a partir da data do pagamento, como prevê o artigo\n\n39, § 40, da Lei 9.250/1995. Não se submeteria, assim, às regras específicas para a\n\ncompensação do IRPF, ou através da declaração anual de ajuste.\n\nJulgando a Manifestação de Inconformidade, a 3' Turma da DRJ de\n\nSalvador/BA decidiu, às fls. 20/22, pela improcedência do pedido, por entender que o\n\nvalor retido sobre o incentivo à participação em PVD não deixou de submeter-se às\n\nnormas relativas ao IRPF, especialmente na forma de restituição através da declaração\n\nde ajuste anual, conforme IN SRF 21/97.\n\nSegundo a Norma de Execução SRF/COTEC/COSIT/COSAR/COFIS n°\n\n02, de 02 de julho de 1999, em seu item 9, no caso do PDV, a restituição será\n\nacrescida de juros SELIC, correspondentes ao período compreendido entre o primeiro\n\n2\n\n\n\nProcesso n° :10580.010687/2002-31\nAcórdão n°\t :102-48.495\n\ndia do mês subseqüente ao previsto para entrega tempestiva da declaração, até o mês\n\nanterior ao da liberação da restituição, e de 1% no mês em que o recurso for colocado\n\nno banco à disposição do contribuinte.\n\nO contribuinte foi devidamente intimado da decisão, em 20.10.2003,\n\nconforme faz prova o AR de fls. 23, e interpôs, tempestivamente, o Recurso Voluntário\n\nde fls. 26/27, em 30.10.2003.\n\nEm suas razões, o contribuinte, em síntese, reiterou suas alegações\n\nexpostas na Manifestação de Inconformidade.\n\n(pe.\nEm síntese, é o relatório.\n\n3\n\n\n\ne\n\nProcesso n°\t : 10580.010687/2002-31\nAcórdão n°\t : 102-48.495\n\nVOTO\n\nConselheiro ALEXANDRE ANDRADE LIMA DA FONTE FILHO, Relator\n\nO Recurso Voluntário preenche os requisitos de admissibilidade, razão\n\npela qual dele tomo conhecimento.\n\nO contribuinte pleiteia a correção monetária de crédito do IRF, retido as\n\nverbas de PDV, a partir da retenção considerada indevida, em lugar da contagem a\n\npartir da data prevista para a entrega da declaração.\n\nA indenização advinda da adesão ao Programa de Demissão\n\nVoluntária não está sujeita à incidência do imposto de renda, não se tratando, portanto,\n\nde restituição de imposto regularmente retido na fonte.\n\nSendo assim, não ocorrendo o fato gerador, o indébito não se\n\ncaracteriza como antecipação na fonte do imposto de renda, mas como pagamento\n\nfeito indevidamente e, portanto, não se submeteria às regras especificas para a\n\ncompensação através da declaração anual de ajuste.\n\nA respeito da matéria discutida, a Câmara Superior de Recursos\n\nFiscais já se pronunciou no sentido de que a correção monetária deve incidir a partir da\n\ndata da retenção indevida, em se tratando especificamente de verba de PDV, conforme\n\ndemonstra a ementa a seguir:\n\n\"PROGRAMAS DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO - PEDIDO\n\nDE RESTITUIÇÃO — TERMO A QUO DA INCIDÊNCIA DA TAXA\nSELIC — Sobre as verbas indenizatórias recebidas por ocasião de\nrescisão de contrato de trabalho em função de adesão a PDV, não\nincide imposto de renda. Em sendo assim, da retenção indevida surge\no direito para o contribuinte de apresentar regra-matriz de repetição de\n\nindébito tributário (art. 165 do CTN), independente do ajuste\nformalizado pela entrega da declaração, de modo que os juros e\n\ncorreção monetária passam a correr já a partir da retenção indevida.\n\nRecurso negado. Número do Recurso: 104-132180 Turma: PRIMEIRA\n\nTURMA Número do Processo: 10166.011129/00-14 Tipo do Recurso:\n\nRECURSO DO PROCURADOR Matéria: IRPF Recorrente: FAZENDA\nNACIONAL Interessado(a): AUGUSTO CÉSAR CONCEIÇÃO\n\n4\n\n\n\nProcesso n° :10580.010687/2002-31\nAcórdão n°\t :102-48.495\n\nMARTINS Data da Sessão: 0910812004 15:30:00 Relator(a): Wilfrido\nAugusto Marques Acórdão: CSRF/01-05.041 Decisão: NPU - NEGADO\nPROVIMENTO POR UNANIMIDADE Texto da Decisão: Por\nunanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.\"\n\nIsto posto, voto no sentido de DAR provimento do Recurso Voluntário.\n\nSala das Sessões - DF, em 27 de abril de 2007.\n\n•-ene -\n\nALEXANDRE ANDRADE LIMA DA FONTE FILHO\n\n\n\tPage 1\n\t_0002500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0002600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0002700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0002800.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- restituição - rendim.isentos/não tributaveis(ex.:PDV)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200703", "ementa_s":"PROGRAMAS DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO – TERMO A QUO DA CORREÇÃO MONETÁRIA – Sobre as verbas indenizatórias recebidas por ocasião de rescisão de contrato de trabalho, em função de adesão a PDV, não incide imposto de renda. 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Em sendo assim, da retenção indevida surge o direito do\ncontribuinte de ser ressarcido do indébito tributário, devendo a correção\nmonetária de seu crédito ser apurada já a partir da retenção indevida.\n\nRecurso provido.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto\n\npor AILTON PEREIRA DA SILVA.\n\nACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de\n\nContribuintes, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso para reconhecer a\n\nincidência da variação da UFIR até dezembro de 1995 e a da SELIC a partir de janeiro\n\nde 2006, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\n\nVencido o Conselheiro Naury Fragoso Tanaka que nega provimento.\n\nLEILA M RIA SCHERRER LEITÃO\nPRESIDENTE\n\nALEXANDRE ANDRADE LIMA DA FONTE FILHO\nRELATOR\n\nFORMALIZADO EM: O 4 JUN 2007\n\n\n\nProcesso n°\t : 10580.006528/2003-13\nAcórdão n°\t : 102-48.308\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: LEONARDO\nHENRIQUE MAGALHÃES DE OLIVEIRA, JOSÉ RAIMUNDO TOSTA SANTOS,\nSILVANA MANCINI KARAM, ANTÔNIO JOSÉ PRAGA DE SOUZA e MOISÉS\nGIACOMELLI NUNES DA SILVA.\n\n2\n\n\n\nProcesso n°\t : 10580.006528/2003-13\nAcórdão n°\t : 102-48.308\n\nRecurso n°\t : 147.569\n\nRecorrente\t : AILTON PEREIRA DA SILVA\n\nRELATÓRIO\n\nO contribuinte AILTON PEREIRA DA SILVA, inscrito no CPF sob o n°\n\n073.755.735-49, solicitou, em 19.08.2003, que a restituição do imposto de renda que\n\nincidiu sobre verbas de incentivo a participação em programa de demissão voluntária,\n\nno valor de R$ 12.582,00, fosse paga com acréscimo da taxa SELIC, a partir da data\n\nda retenção do imposto na fonte, ocorrida no ano de 1995, e não da data prevista para\n\na entrega da declaração. Requereu, portanto, a restituição da diferença resultante da\n\naplicação da taxa SELIC na forma pleiteada.\n\nComo indicado na Declaração da Petróleo Brasileiro S/A, de fls. 2, o\n\ncontribuinte foi desligado da empresa em 31/12/1994.\n\nO pedido foi indeferido pela DRF, em Salvador, conforme Despacho\n\nDecisório de fls. 10/12, por entender que o termo inicial da incidência, nos termos do\n\nart. 51 da Instrução Normativa n° 460/2004, é o mês de maio/96, nos casos em que a\n\ndeclaração se referir ao exercício de 1996 e subseqüentes.\n\nInconformado, o contribuinte ofereceu a Manifestação de Inconformidade\n\nde fls. 14. Em suas razões, ratificou o entendimento de que, por se tratar de rendimento\n\nconsiderado isento pela Receita Federal, a correção do imposto deveria ter ocorrido a\n\npartir da data de seu recolhimento.\n\nJulgando a Manifestação de Inconformidade, a 3 a Turma da DRJ de\n\nSalvador/BA decidiu, às fls. 16/18, pela improcedência do pedido, sob o fundamento de\n\nque o valor retido sobre o incentivo à participação em PVD não deixou formalmente de\n\nse submeter ás normas relativas ao imposto de renda na fonte, especialmente na forma\n\nde restituição através da declaração de ajuste anual, conforme disposto na IN SRF\n\n21/1997. Sendo assim, o imposto deverá ser restituído com os acréscimos de juros\n\nSELIC calculados a partir do mês de janeiro de 1996.\n\n3\n\n\n\n.\t ,\n\nProcesso n°\t : 10580.006528/2003-13\n\nAcórdão n°\t : 102-48.308\n\nO contribuinte foi devidamente intimado da decisão, em 10.08.2005,\n\nconforme faz prova o AR de fls. 19, e interpôs, tempestivamente, Recurso Voluntário de\n\nfls. 20, em 23.08.2005. Em suas razões, o contribuinte ratificou as alegações de sua\n\nmanifestação de inconformidade.,\n\nf?...„.Em síntese, é o relatório.\n\n4\n\n\n\nProcesso n°\t : 10580.006528/2003-13\nAcórdão n°\t : 102-48.308\n\nVOTO\n\nConselheiro ALEXANDRE ANDRADE LIMA DA FONTE FILHO, Relator\n\nO Recurso Voluntário preenche os requisitos de admissibilidade, razão\n\npela qual dele tomo conhecimento.\n\nO contribuinte pleiteou a incidência da correção monetária sobre a\n\nretenção indevida do IR relativo às verbas de PVD a partir da retenção considerada\n\nindevida, em lugar da contagem a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da\n\nentrega da declaração de ajuste.\n\nA indenização advinda da adesão ao Programa de Demissão\n\nVoluntária não está sujeita à incidência do imposto de renda, não se tratando, portanto,\n\nde restituição de imposto regularmente retido na fonte.\n\nSendo assim, não ocorrendo o fato gerador, o indébito não se\n\ncaracteriza como antecipação na fonte do imposto de renda, mas como pagamento\n\nfeito indevidamente e, portanto, não se submete às regras específicas para a\n\ncompensação através da declaração anual de ajuste.\n\nA respeito da matéria discutida, a Câmara Superior de Recursos\n\nFiscais já se pronunciou no sentido de que a correção monetária deve incidir a partir da\n\ndata da retenção indevida, em se tratando especificamente de verba de PDV, conforme\n\ndemonstra a ementa a seguir:\n\n\"PROGRAMAS DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO - PEDIDO DE\nRESTITUIÇÃO — TERMO A QUO DA INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC —\nSobre as verbas indenizatórias recebidas por ocasião de rescisão de\ncontrato de trabalho em função de adesão a PDV, não incide imposto\nde renda. Em sendo assim, da retenção indevida surge o direito para o\ncontribuinte de apresentar regra-matriz de repetição de indébito\ntributário (art. 165 do CTN), independente do ajuste formalizado pela\nentrega da declaração, de modo que os juros e correção monetária\npassam a correr já a partir da retenção indevida. Recurso negado.\nNúmero do Recurso: 104-132180 Turma: PRIMEIRA TURMA Número\ndo Processo: 10166.011129/00-14 Tipo do Recurso: RECURSO DO\n\ns\n\n\n\n.\t ,\n\nProcesso n°\t : 10580.00652812003-13\nAcórdão n°\t : 102-48.308\n\nPROCURADOR Matéria: IRPF Recorrente: FAZENDA NACIONAL\nInteressado(a): AUGUSTO CÉSAR CONCEIÇÃO MARTINS Data da\nSessão: 09/08/2004 15:30:00 Relator(a): Wilfrido Augusto Marques\nAcórdão: CSRF/01-05.041 Decisão: NPU - NEGADO PROVIMENTO\nPOR UNANIMIDADE Texto da Decisão: Por unanimidade de votos,\nNEGAR provimento ao recurso?\n\nCom a edição da Lei n. 9250/95, a matéria ficou disciplinada da\n\nseguinte maneira:\n\n\"Art. 39 (...)\n\n§ 4° - A partir de 1° de janeiro de 1996, a compensação ou\nrestituição será acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do\nSistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos\nfederais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do\npagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da compensação\nou restituição e de 1% relativamente ao mês em que estiver sendo\nefetuada?\n\nIsto posto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO ao Recurso\n\nVoluntário, para que os valores indevidamente pagos à Fazenda Nacional sejam\n\natualizados, em conformidade com a taxa SELIC, a partir de primeiro de janeiro de\n\n1996. E, entre o período compreendido entre a data de retenção indevida e 31 de\n\ndezembro de 1995, o respectivo indébito seja atualizado em conformidade com a\n\nvariação da UFIR.\n\nSala das Sessões - DF, em 28 de março de 2007.\n\n--------a'a:-\"--------.--\"----\"-'-----ALEXANDRE ANDRADE LIMA DA FONTE FILHO \t -\n\n6\n\n\n\tPage 1\n\t_0022600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0022700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0022800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0022900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0023000.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- restituição - rendim.isentos/não tributaveis(ex.:PDV)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200611", "ementa_s":"PROGRAMAS DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO – TERMO A QUO DA CORREÇÃO MONETÁRIA – Sobre as verbas indenizatórias recebidas por ocasião de rescisão de contrato de trabalho, em função de adesão a PDV, não incide imposto de renda. 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Em sendo assim, da retenção indevida surge o direito do\ncontribuinte de ser ressarcido do indébito tributário, independentemente\ndo ajuste formalizado pela entrega da declaração, devendo a correção\nmonetária do seu crédito ser apurada já a partir da retenção indevida.\n\nRecurso provido.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto\n\npor UBIRAJARA DA SILVA.\n\nACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de\n\nContribuintes, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso para reconhecer o\n\ndireito à restituição com incidência da taxa Selic a partir de março de 1998, nos termos\n\ndo relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido o Conselheiro\n\nNaury Fragoso Tanaka que aplica a taxa SELIC somente a partir da Dl RPF.\n\nf.\"\nLEILA M RIA SCHERRER LEITÃO\nPRESIDENTE\n\nALEXANDRE ANDRADE LIMA DA FONTE FILHO\nRELATOR\n\nNÇt\nFORMALIZADO EM:\t 9 1,\"\n\n/\t I\n\n\n\nProcesso n° : 10580.007455/2003-87\nAcórdão n°\t : 102-48.060\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros NAURY FRAGOSO\nTANAKA, LEONARDO HENRIQUE MAGALHÃES DE OLIVEIRA, JOSÉ RAIMUNDO\nTOSTA SANTOS, SILVANA MANCINI KARAM, ANTÔNIO JOSÉ PRAGA DE SOUZA,\nMOISÉS GIACOMELLI NUNES DA SILVA.\n\n2\n\n\n\nProcesso n°\t : 10580.007455/2003-87\n' Acórdão n°\t : 102-48.060\n\nRecurso n°\t : 148.302\nRecorrente\t : UBIRAJARA DA SILVA\n\nRELATÓRIO\n\nO contribuinte UBIRAJARA DA SILVA, inscrito no CPF sob o n°\n\n061.653.975-49, requer que a restituição do imposto de renda que incidiu sobre verbas\n\nde incentivo à participação em programa de demissão voluntária seja paga com\n\nacréscimo da taxa SELIC a partir da data da retenção do imposto de renda na fonte,\n\nocorrida em 31/03/98, e não da data prevista para a entrega da declaração. Requer,\n\nportanto, a restituição da diferença resultante da aplicação da taxa SELIC na forma\n\npleiteada.\n\nO pedido foi indeferido pela DRF/BA, conforme Despacho Decisório de\n\nfls. 10/12, por entender que o termo inicial da incidência, nos termos do art. 51 da\n\nInstrução Normativa n° 460/2004, é o mês de maio, nos casos em que a declaração se\n\nreferir ao exercício de 1996 e subseqüentes.\n\nInconformado, o contribuinte ofereceu a Manifestação de Inconformidade\n\nde fls. 14/15. Em suas razões, alega que o Programa de Incentivo a Demissão\n\nVoluntária é hipótese de não incidência do imposto sobre a renda. Em decorrência, a\n\ncorreção do imposto retido deve ter como termo inicial o recolhimento indevido.\n\nJulgando a Manifestação de Inconformidade, 3 a Turma da DRJ de\n\nSalvador/BA, decidiu, às fls. 17/19, pela improcedência do pedido, por entender que o\n\nvalor retido sobre o incentivo à participação em PVD não deixou formalmente de\n\nsubmeter-se às normas relativas ao imposto de renda na fonte, especialmente na\n\nforma de restituição através da declaração de ajuste anual. Sendo assim, o imposto\n\ndeverá ser restituído com os acréscimos de juros SELIC calculados a partir da data\n\nlimite para a entrega da declaração.\n\n\n\nProcesso n0\t: 10580.00745512003-87\n4 Acórdão n°\t : 102-48.060\n\nDevidamente intimado da decisão, em 03.10.05, conforme termo de\n\nciência de fls. 20, o contribuinte interpôs, tempestivamente, o Recurso Voluntário de fls.\n\n21/22, em 07.10.2004. Em suas razões, o contribuinte reitera as alegações de sua\n\nmanifestação de inconformidade.\n\nEm síntese, é o relatório.\n\n4\n\n\n\nProcesso n°\t : 10580.007455/2003-87\n\nAcórdão n°\t : 102-48.060\n\nVOTO\n\nConselheiro ALEXANDRE ANDRADE LIMA DA FONTE FILHO, Relator\n\nO Recurso Voluntário preenche os requisitos de admissibilidade, razão\n\npela qual dele tomo conhecimento.\n\nO contribuinte pleiteia a incidência da correção monetária sobre a\n\nretenção indevida do IR relativo às verbas de PVD a partir da retenção considerada\n\nindevida, em lugar da contagem a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da\n\nentrega da declaração de ajuste.\n\nA indenização advinda pela adesão ao Programa de Demissão\n\nVoluntária, não está sujeita à incidência do imposto de renda, não se tratando,\n\nportanto, de restituição de imposto regularmente retido na fonte.\n\nSendo assim, não ocorrendo o fato gerador, o indébito não se\n\ncaracteriza como antecipação na fonte do imposto de renda, mas como pagamento\n\nfeito indevidamente e, portanto, não se submeteria às regras especificas para a\n\ncompensação através da declaração anual de ajuste.\n\nA respeito da matéria discutida, o Conselho Superior de Recursos\n\nFiscais já se pronunciou no sentido de que a correção monetária deve incidir a partir da\n\ndata da retenção indevida, em se tratando especificamente de verba de PDV, conforme\n\ndemonstra a ementa a seguir\n\n\"PROGRAMAS DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO - PEDIDO DE\nRESTITUIÇÃO — TERMO A QUO DA INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC —\nSobre as verbas indenizatórias recebidas por ocasião de rescisão de\n\ncontrato de trabalho em função de adesão a PDV, não incide imposto\nde renda. Em sendo assim, da retenção indevida surge o direito para o\ncontribuinte de apresentar regra-matriz de repetição de indébito\ntributário (art. 165 do CTN), independente do ajuste formalizado pela\n\nentrega da declaração, de modo que os juros e correção monetária\n\npassam a correr já a partir da retenção indevida. Recurso negado.\n\nNúmero do Recurso: 104-132180 Turma: PRIMEIRA TURMA Número\n\ndo Processo: 10166.011129/00-14 Tipo do Recurso: RECURSO DO\n\nPROCURADOR Matéria: IRPF Recorrente: FAZENDA NACIONAL\n\n\n\nProcesso n°\t : 10580.00745512003-87\n•\t . • Acórdão n°\t : 102-48.060\n\nInteressado(a): AUGUSTO CÉSAR CONCEIÇÃO MARTINS Data da\n\nSessão: 09/08/2004 15:30:00 Relator(a): Wilfrido Augusto Marques\nAcórdão: CSRF/01-05.041 Decisão: NPU - NEGADO PROVIMENTO\nPOR UNANIMIDADE Texto da Decisão: Por unanimidade de votos,\nNEGAR provimento ao recurso.\"\n\nIsto posto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO do Recurso\n\nVoluntário.\n\nSala das Sessões - DF, em 09 de novembro de 2006.\n\nALE NDRE ANDRADE LIMA DA FONTE FILHO\n\n6\n\n\n\tPage 1\n\t_0010900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0011000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0011100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0011200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0011300.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- restituição - rendim.isentos/não tributaveis(ex.:PDV)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:17:28Z", "anomes_sessao_s":"200709", "ementa_s":"IRF – RESTITUIÇÃO – TERMO INICIAL – PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO - RESTITUIÇÃO. 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Vencidos os Conselheiros Maria Helena\n\nCofia Cardozo, Ana Maria Ribeiro dos Reis e Antônio José Praga de Souza que deram\n\nprovimento ao recurso.\n\nT NI PRAG •\nPRESfaher\n\ne\n\nALEXANDRE ANDRADE LIMA DA FONTE FILHO\nRELATOR\n\nFORMALIZADO EM: 02 MAI 2008\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros LEILA MARIA\nSCHERRER LEITÃO, MOISÉS GIACOMELLI NUNES DA SILVA, REMIS ALMEIDA\nESTOL e GONÇALO BONET ALLAGE\n\ng>\n\n\n\nProcesso n°. : 10680.017118/2003-70\nAcórdão n°. : CSRF/04-00.632\n\nRecurso n°. : 104-145465\nRecorrente : FAZENDA NACIONAL\nInteressado : LEILA REGINA VELOSO\n\nRELATÓRIO\n\nEm face do Acórdão n° 104-21.225, proferido pela Egrégia Quarta\n\nCâmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, a Fazenda Nacional, através de seu\n\nrepresentante, apresentou o Recurso Especial de fls. 69/75, devidamente admitido pelo\n\nilustre Presidente daquela Câmara, pretendendo a reforma da decisão, com\n\nfundamento no art. 15, § 1°, do Regimento Interno da Câmara Superior de Recursos\n\nFiscais dos Conselhos de Contribuintes e nas razões seguintes.\n\nA contribuinte apresentou, em 25.11.2003, pedido de restituição do IRF\n\nretido indevidamente sobre verbas indenizatórias recebidas no ano-calendário de 1992,\n\nem decorrência de adesão a Programa de Desligamento Voluntário — PDV.\n\nA Quarta Câmara deste Primeiro Conselho de Contribuintes, por meio da\n\ndecisão recorrida, de fls. 61/67, proveu o Recurso do Contribuinte, entendendo que o\n\ntermo inicial para a contagem do prazo decadencial do direito à restituição do IRF pago\n\nsobre verbas de PDV seria a data da publicação da IN SRFB n° 165/98, que\n\nreconheceu o direito à restituição em tela. Afastada a decadência, a Quarta Câmara,\n\nainda, determinou à autoridade administrativa de origem o enfrentamento do mérito.\n\nA Recorrente, em suas razões, afirmou que a decisão recorrida, ao\n\ndeterminar a contagem do prazo decadencial a partir da publicação da IN SRFB n°\n\n165/98, contrariou os arts. 168, I, e 165, I, do CTN, que determinam a contagem do\n\nprazo decadencial a partir da extinção do crédito tributário.\n\nRessaltou que a SRFB editou o Ato Declaratório n° 96/99, determinando\n\nque o prazo para restituição de indébito relativo a tributo declarado inconstitucional pelo\n\nSTF é de cinco anos, contados da extinção do crédito tributário, o que se aplicaria,\n\ninclusive, à restituição do IRF retido sobre verbas de PDV.\n\n2K\n\n\n\nProcesso n°. : 10680.017118/2003-70\nAcórdão n°. : CSRF/04-00.632\n\nPor fim, afirmou que a Lei Complementar n° 118/05, que buscou afastar\n\ndúvidas sobre a interpretação do art. 168 do CTN, consagrou o entendimento de que o\n\nprazo prescricional se inicia por ocasião do nascimento do direito à pretensão, que\n\nsurge com o pagamento indevido. Os efeitos da referida norma, de caráter\n\ninterpretativo, retroagiriam e atingiriam o presente caso, em face do art. 106, I, do CTN.\n\nA contribuinte, devidamente intimada em 08.06.2006, conforme faz prova\n\no AR de fls. 81, apresentou, tempestivamente, as contra-razões de fls. 82/87, em\n\n20.06.2006.\n\nEm suas razões, a contribuinte defendeu a irretroatividade do art. 3° da\n\nLei Complementar n° 118/2205, fundamentando-se em voto proferido no julgamento do\n\nRecurso Especial n° 327043, perante o Superior Tribunal de Justiça, de relatoria do\n\nMinistro Castro Meira.\n\nPor fim, alegou que no caso de tributos declarados inconstitucionais pelo\n\nSupremo Tribunal Federal, o prazo decadencial para pleitear a restituição do indébito\n\napenas tem inicio na data da publicação do ato administrativo que atribua erga omnes\n\no direito à restituição, sob o fundamento de que somente após a edição da IN SRFB n°\n\n165/98 o recolhimento do IRF sobre as verbas de PDV foi considerado indevido.\n\nEm síntese, é o relatório.\n\nk\n\n3\n\n\n\n•\n\nProcesso n°. : 10680.017118/2003-70\nAcórdão n°. : CSRF/04-00.632\n\nVOTO\n\nConselheiro ALEXANDRE ANDRADE LIMA DA FONTE FILHO, Relator\n\nO Recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão de seu\n\nconhecimento.\n\nCom relação a decadência alegada pela recorrente, entendo que o\n\nmarco inicial do prazo decadencial para o Contribuinte pleitear a restituição do IRF\n\nretido sobre as verbas de PDV, reconhecidas, posteriormente ao seu pagamento, como\n\nisentas, por ato administrativo, não é a data do seu pagamento, porque, até o\n\nreconhecimento da isenção, o tributo ainda não era indevido, à luz da legislação até\n\nentão aplicável.\n\nSomente a partir da edição de ato administrativo, reconhecendo a\n\nisenção das respectivas verbas, é que o valor pago transmuda-se em indevido,\n\ngerando o direito a que se reporta o art. 165 do CTN. Este direito, entendo, não surge\n\ncom o pagamento do tributo, mas com a nova norma aplicável e respectivo\n\nreconhecimento do indébito.\n\nA contagem do prazo decadencial, a partir de referido reconhecimento\n\ndo indébito, ressalte-se, não implica em violação aos art. 165 e 168 do CTN, uma vez\n\nque o crédito do Contribuinte não surgiu com o pagamento do tributo, realizado em\n\nconformidade com a ordem jurídica então vigente, mas no posterior reconhecimento da\n\nisenção, por ato administrativo.\n\nObserve-se que o art. 165 do CTN, em seu inciso I, reporta-se ao\n\npagamento indevido em face da legislação tributária aplicável. Aplicável, entende-se, à\n\népoca do pagamento. Se, somente após o pagamento, os respectivos rendimentos\n\nforam considerados como isentos por ato administrativo, não se verificou, à época do\n\npagamento, a hipótese de contagem do prazo decadencial prevista nos art. 165, I, e\n\n168, I, ambos do CTN.\n\nDa mesma maneira, assim, por entender que não houve violação aos\n\narts. 165 e 168 do CTN, não vislumbro qualquer violação à Lei Complementar\n4\n\nçe- K\n\n\n\n,\n\nProcesso n°. : 10680.017118/2003-70\nAcórdão n°. : CSRF/04-00.632\n\n118/2005, que visa a pacificar o marco inicial para a restituição de indébito sujeita ao\n\ndisposto no art. 168, I, do CTN e não contraria as razões acima expostas.\n\nSendo assim, entendo que o direito do Contribuinte de pleitear a\n\nrestituição de IRF sobre as verbas recebidas por adesão a Plano de Demissão\n\nVoluntária - PDV extingue-se no prazo de cinco anos, contados de 07/01/1999, primeiro\n\ndia após a publicação da IN SRFB n°165/98 no DOU, a partir de quando o Contribuinte\n\npoderia ter exercido seu direito a requerer a restituição.\n\nIsto posto, considerando que a Contribuinte apresentou seu pedido de\n\nrestituição em 25.11.2003, dentro, portanto, do prazo de 5 anos contados da\n\npublicação da IN SRFB n° 165/98, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao\n\nrecurso especial interposto pelo ilustre representante da Procuradoria da Fazenda\n\nNacional.\n\nÉ como voto.\n\nSala das Sessões - 1 - 18 de setembro de 2007.\n\n411.11111e — --......~\nALEXANDRE ANDRADE LIMA DA FONTE FILHO.\n\nX\n\n5\n\n\n\tPage 1\n\t_0037500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0037700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0037900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0038100.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- restituição - rendim.isentos/não tributaveis(ex.:PDV)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:17:28Z", "anomes_sessao_s":"200612", "ementa_s":"DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO – AMPLA DEFESA – Se o mérito do pedido do Contribuinte não foi analisado em primeira instância, que se manifestou apenas sobre a decadência, o Conselho de Contribuintes, na apreciação do Recurso Voluntário, deve ater-se à análise das questões preliminares enfrentadas na decisão recorrida, sob pena de suprimir a instância julgadora anterior e, por conseguinte, contrariar o direito à ampla defesa do Contribuinte. 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QUARTA TURMA-\n\nProcesso n°. :10805.002590/2003-54\nRecurso n°. \t :104-144623\nMatéria\t : IRPF\nRecorrente\t : FAZENDA NACIONAL\nInteressado : JOSÉ LOURENÇO\nRecorrida\t : Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes\nSessão de\t :12 de dezembro de 2006.\nAcórdão n°.\t : CSRF/04-00.430\n\nDUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO — AMPLA DEFESA — Se o mérito do\npedido do Contribuinte não foi analisado em primeira instância, que se\nmanifestou apenas sobre a decadência, o Conselho de Contribuintes,\nna apreciação do Recurso Voluntário, deve ater-se à análise das\nquestões preliminares enfrentadas na decisão recorrida, sob pena de\nsuprimir a instância julgadora anterior e, por conseguinte, contrariar o\ndireito à ampla defesa do Contribuinte. 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Vencida a\n\nConselheira Maria Helena Cotta Cardozo que deu provimento ao recurso.\n\nMANOEL ANTONIO GADELHA DIAS\nPRESIDENTE\n\n\n\nProcesso n°. :10805.002590/2003-54\nAcórdão n°.\t : CSRF/04-00.430\n\nALEXANDRE ANDRADE LIMA DA FONTE ALHO\nRELATOR\n\nFORMALIZADO EM: 13 ABA 2007\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: LEILA MARIA\nSCHERRER LEITÃO, REMIS ALMEIDA ESTOL, JOSÉ RIBAMAR BARROS PENHA,\nGONÇALO BONET ALLAGE e MARIO JUNQUEIRA FRANCO JÚNIOR.\n\n2\n\n\n\n•\n\ne\n\nProcesso n°. :10805.002590/2003-54\nAcórdão n°. \t : CSRF/04-00.430\n\nRecurso n°.\t :104-144623\nRecorrente\t : FAZENDA NACIONAL\nInteressado\t : JOSÉ LOURENÇO\n\nRELATÓRIO\n\nEm face do Acórdão n° 104-20.805, proferida pela Egrégia Quarta\n\nCâmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, a Fazenda Nacional, através de seu\n\nrepresentante, apresentou o Recurso Especial de fls. 60/67, devidamente admitido pelo\n\nilustre Presidente daquela Câmara, pretendendo a reforma da decisão, com\n\nfundamento no art. 32, I, do Regimento dos Conselhos de Contribuintes e nas razões\n\nseguintes.\n\nO Contribuinte apresentou, em 11.12.2003, pedido de restituição do IRF\n\nretido indevidamente sobre verbas indenizatórias recebidas no ano-calendário de 1995,\n\nem decorrência de adesão a Programa de Desligamento Voluntário — PDV.\n\nA Quarta Câmara deste Primeiro Conselho de Contribuintes, por meio da\n\ndecisão recorrida, de fls. 44/57, proveu o Recurso do Contribuinte, entendendo que o\n\ntermo inicial para a contagem do prazo decadencial do direito à restituição do IRF pago\n\nsobre verbas de PDV seria a data da publicação da IN n° 165/98. Afastada a\n\ndecadência, a Quarta Câmara, ainda, determinou à autoridade administrativa de origem\n\no enfrentamento do mérito.\n\nA Recorrente, em suas razões, preliminarmente, suscita a nulidade do\n\nAcórdão, por contrariedade à Lei n° 9.784/99, uma vez que, sem fundamento legal, a\n\ndecisão foi omissa na análise do mérito. Acrescenta que inexiste supressão de\n\ninstância pelo simples fato da DRJ ter se limitado a julgar a decadência. O recurso\n\nvoluntário teria efeito devolutivo, independendo de pré-questionamento ou julgamento\n\nde todas as questões de mérito pela DRJ.\n\n3 ?\"--\n\n\n\nProcesso n°. :10805.002590/2003-54\nAcórdão n°.\t : CSRF/04-00.430\n\nAfirma, ainda, que a decisão recorrida, ao determinar a contagem do\n\nprazo decadencial a partir da publicação da IN SRF 165/98, contrariou os arts. 168, I, e\n\n165, I, do CTN, que determinam a contagem do prazo decadencial a partir da extinção\n\ndo crédito tributário.\n\nRessalta que a SRF editou o ato Declaratório SRF 96/99, determinando\n\nque o prazo para restituição de indébito relativo a tributo declarado inconstitucional pelo\n\nSTF é de cinco anos, contados da extinção do crédito tributário, o que se aplicaria,\n\ninclusive, à restituição do IRF retido sobre verbas de PDV.\n\nPor fim, ressalta que a Lei Complementar n° 118/05, que busca afastar\n\ndúvidas sobre a interpretação do art. 168 do CTN, consagra o entendimento de que o\n\nprazo prescricional se inicia por ocasião do nascimento do direito à pretensão, que\n\nsurge com o pagamento indevido. Os efeitos da referida norma, de caráter\n\ninterpretativo, retroagiriam e atingiriam o presente caso, em face do art. 106, I, do CTN.\n\nO contribuinte, devidamente intimado em 20.03.2006, conforme faz prova\n\no AR de fls. 73v, apresentou, tempestivamente, as contra-razões de fls. 74/78, em\n\n27.03.2006.\n\nInicialmente, alegou, com relação à nulidade argüida, que esta não pode\n\nprosperar, posto que resta comprovada nos autos a adesão do contribuinte ao PDV. No\n\nque tange à decadência, afirma que o entendimento do STJ é de que o entendimento\n\nfirmado pela LC 118/2005 somente seria aplicável após 120 dias de entrada em\n\nvigência, mantendo-se o entendimento de que o prazo prescricional somente teria\n\ninício após a homologação tácita do lançamento.\n\nPor fim, indica jurisprudência da CSRF, corroborando com o\n\nentendimento firmado pela decisão recorrida.\n\nelEm síntese, é o relatório.\n\nk?\"---\n\n4\n\n\n\nProcesso n°. :10805.002590/2003-54\nAcórdão n°. \t : CSRF/04-00.430\n\nVOTO\n\nConselheiro ALEXANDRE ANDRADE LIMA DA FONTE FILHO, Relator\n\nO Recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão de seu\n\nconhecimento.\n\nEm relação à nulidade suscitada, destaco que, tanto a Delegacia da\n\nReceita Federal em Santo André, como a Delegacia da Receita Federal de Julgamento,\n\nnão analisaram o mérito da questão, restringindo-se a proferir julgamento acerca da\n\ndecadência do pedido de restituição do Contribuinte.\n\nAssim, caso a Quarta Câmara do Conselho de Contribuintes tivesse\n\ndecidido por apreciar o mérito do pedido, estaria suprimindo as instâncias julgadoras\n\nanteriores, em prejuízo à ampla defesa do Contribuinte, assegurada no inciso LV do\n\nart. 5° da CF188.\n\nFrise-se que, à autoridade julgadora de primeira instância, na forma\n\ndos arts. 18 e 29 do Decreto n° 70.235/72, são asseguradas, na apreciação das\n\nprovas, além de sua livre convicção, a faculdade de determinação das diligências\n\nnecessárias à análise da matéria, inclusive de oficio e para saneamento do processo,\n\nassegurando ao Contribuinte a ampla discussão de seu pedido, o que não deve ser\n\nsuprimido. Adicionalmente, se o mérito do pedido somente for analisado pelo Conselho\n\nde Contribuintes e este proferir decisão de mérito não favorável ao Contribuinte, este\n\nsomente poderia recorrer da respectiva decisão nas hipóteses restritas do art. 32 do\n\nRegimento Interno deste Conselho, o que restringiria seu direito de ter seu pedido\n\nanalisado em duplo grau de jurisdição.\n\n5\n\n\n\nProcesso n°. :10805.002590/2003-54\nAcórdão n°.\t : CSRF/04-00.430\n\nAdemais, somente são nulas as decisões lavradas por servidor\n\nincompetente ou com preterição do direito de defesa, na forma do art. 59 do Decreto n°\n\n70.235/72, o que não compreende o caso concreto.\n\nNão estando configurada nos autos nenhumas das hipóteses de\n\nnulidade, portanto, não deve ser acolhida a preliminar de nulidade suscitada.\n\nQuanto à decadência, entendo que o marco inicial do prazo\n\ndecadencial para o Contribuinte pleitear a restituição do IRF retido sobre as verbas de\n\nPDV, reconhecidas, posteriormente ao seu pagamento, como isentas, por ato\n\nadministrativo, não é a data do seu pagamento, porque, até o reconhecimento da\n\nisenção, o tributo ainda não era indevido, à luz da legislação até então aplicável.\n\nSomente a partir da edição de ato administrativo, reconhecendo a\n\nisenção das respectivas verbas, é que o valor pago transmuda-se em indevido,\n\ngerando o direito a que se reporta o art. 165 do CTN. Este direito, entendo, não surge\n\ncom o pagamento do tributo, mas com a nova norma aplicável e respectivo\n\nreconhecimento do indébito.\n\n, A contagem do prazo decadencial, a partir de referido reconhecimento\n\ndo indébito, ressalte-se, não implica em violação aos art. 165 e 168 do CTN, uma vez\n\nque o crédito do Contribuinte não surgiu com o pagamento do tributo, realizado em\n\nconformidade com a ordem jurídica então vigente, mas no posterior reconhecimento da\n\nisenção, por ato administrativo.\n\nObserve-se que o art. 165 do CTN, em seu inciso I, reporta-se ao\n\npagamento indevido em face da legislação tributária aplicável. Aplicável, entende-se, à\n\népoca do pagamento. Se, somente após o pagamento, os respectivos rendimentos\n\nforam considerados como isentos por ato administrativo, não se verificou, à época do\n\npagamento, a hipótese de contagem do prazo decadencial prevista nos art. 165, I, e\n\n168, I, ambos do CTN.\n\nDa mesma maneira, assim, por entender que não houve violação aos\n\nstki\narts. 165 e 168 do CTN, não vislumbro qualquer violação à Lei Complem Gn r\n\n6&\n\n\n\nProcesso n°. :10805.002590/2003-54\nAcórdão n°.\t : CSRF/04-00.430\n\n118/2005, que visa a pacificar o marco inicial para a restituição de indébito sujeita ao\n\ndisposto no art. 168, I, do CTN e não contraria as razões acima expostas.\n\nSendo assim, entendo que o direito do Contribuinte de pleitear a\n\nrestituição de IRF sobre as verbas recebidas por adesão a Plano de Demissão\n\nVoluntária - PDV extingue-se no prazo de cinco anos, contados de 07/01/1999, primeiro\n\ndia após a publicação da IN SRF 165/98 no DOU, a partir de quando o Contribuinte\n\npoderia ter exercido seu direito a requerer a restituição.\n\nIsto posto, considerando que o Contribuinte apresentou seu pedido de\n\nrestituição em 11.12.2003, dentro, portanto, do prazo de 5 anos contados da\n\npublicação da IN 165/98, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso\n\nespecial interposto pelo ilustre representante da Procuradoria da Fazenda Nacional.\n\nÉ como voto.\n\nSala das Sessões - DF, em 12 de dezembro de 2006.\n\n-ALEXANDRE ANDRADE LIMA DA FONTE FILHO.\n\n(Q-01\n\n7\n\n\n\tPage 1\n\t_0070100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0070300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0070500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0070700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0070900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0071100.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- restituição - rendim.isentos/não tributaveis(ex.:PDV)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200703", "ementa_s":"RECURSO INTEMPESTIVO - Não se toma conhecimento do recurso apresentado depois de transcorrido o prazo de trinta dias seguintes à ciência da decisão.\r\n\r\nRecurso não conhecido.", "turma_s":"Segunda Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2007-03-02T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13819.000458/2004-28", "anomes_publicacao_s":"200703", "conteudo_id_s":"4210662", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-04-15T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"102-48.287", "nome_arquivo_s":"10248287_147571_13819000458200428_005.PDF", "ano_publicacao_s":"2007", "nome_relator_s":"Alexandre Andrade Lima da Fonte Filho", "nome_arquivo_pdf_s":"13819000458200428_4210662.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso por intempestivo, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. 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e recibos de despesas com instrução de fls. 10/17.\n\nA DRJ/SP, julgando a Impugnação de fls. 01, julgou a Notificação\n\nprocedente, por entender que a legislação não prevê qualquer ressalva que permita ao\n\ncontribuinte exceder o limite previsto para a dedução de despesas com instrução.\n\nAcrescentou que a decisão apresentada pelo contribuinte, proferida\n\nnos autos do Mandado de Segurança Coletivo, não é definitiva, razão pela qual não\n\npode ser acatada.\n\n2\n\n\n\n.\t .\n\nProcesso n° : 13819.000458/2004-28\nAcórdão n° : 102-48287\n\nPor fim, concluiu que a propositura pelo contribuinte de ação judicial\n\ncom o mesmo objeto do processo administrativo fiscal, importa na desistência deste.\n\nO contribuinte foi devidamente intimado da decisão, em 21.10.04,\n\nconforme faz prova o AR de fls. 36v, e interpôs, intempestivamente, o Recurso\n\nVoluntário de fls. 37, em 17.12.2004.\n\nEm suas razões, o Contribuinte, em sintese, alegou a impossibilidade\n\nde ser mantido um lançamento contrário à determinação judicial.\n\nA intempestividade do recurso foi indicada na declaração da DRF de\n\nfls. 46\n\nÉ o Relatório.\n\n3\t\n\n----\n\n\n\n• Processo n° : 13819.000458/2004-28\nAcórdão n°\t : 102-48.287\n\nVOTO\n\nConselheiro ALEXANDRE ANDRADE LIMA DA FONTE FILHO Relator\n\nDe acordo com o art. 50 do Decreto n° 70.325/72, que regula o\n\nprocesso administrativo no âmbito federal, o prazo para interposição do presente\n\nRecurso Voluntário é continuo, excluindo-se na sua contagem o dia de inicio e\n\nincluindo-se o do vencimento. Ademais, os prazos se iniciam ou vencem no dia de\n\nexpediente normal no órgão em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.\n\nNo caso concreto, o Contribuinte foi intimado da decisão recorrida em\n\n21.10.2004, uma quinta-feira. De acordo com a norma supracitada, o inicio da\n\ncontagem do prazo ocorreu na sexta-feira, dia 22.10.2004, esgotando-se, por\n\nconseguinte, em 21.11.2004, o prazo de 30 (trinta) dias para ingresso do Recurso\n\nVoluntário, na forma do art. 33 do Decreto n° 70.235/72.\n\nOcorre que, de acordo com o registro de protocolo do Recurso\n\nVoluntário, de fls. 37, o presente recurso somente foi interposto em 17.12.2004, depois\n\nde já transcorrido 30 dias da intimação do contribuinte. É intempestivo, assim, o\n\nRecurso Voluntário interposto pelo contribuinte\n\nSeguindo o procedimento do Decreto n° 70.325/72, bem como a\n\njurisprudência desse Conselho, o recurso intempestivo não deverá ser objeto de\n\nconhecimento.\n\nNesse sentido são as seguintes decisões deste Primeiro Conselho de\n\nContribuintes:\n\n\"IRPF - RECURSO INTEMPESTIVO - Não se toma conhecimento\ndo recurso apresentado depois de transcorrido o prazo de trinta dias\nseguintes à ciência da decisão. Recurso não conhecido. Número do\nRecurso: 123148 Câmara: SEGUNDA CÂMARA. Número do Processo:\n\n13848.000030/00-98 Tipo do Recurso: VOLUNTÁRIO Matéria: IRPF.\n\nRecorrente: VANDERLEI BARBARROTI Recorrida/Interessado: DRJ-\n\nRIBEIRÃO PRETO/SP Data da Sessão: 10/11/2000 01:00:00 Relator:\nValmir Sandra Decisão: Acórdão 102-44531 Resultado: NCU - NÃO\n\n4 *-\n\n\n\nProcesso n° : 13819.000458/2004-28\nAcórdão n°\t : 102-48.287\n\nCONHECIDO POR UNANIMIDADE Texto da Decisão: Por\nunanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso.\n\nIRPF - RECURSO INTEMPESTIVO. Nos termos do artigo 33 do\nDecreto n° 70.235/72, a interposição de recurso voluntário para o\nConselho de Contribuintes deve se dar dentro dos 30 (trinta) dias\nsubseqüentes à ciência da decisão recorrida. Recurso não conhecido.\nRecurso 143984 Câmara: SEXTA CÂMARA Número do Processo:\n11543.001162/2004-86 Tipo do Recurso: VOLUNTÁRIO Matéria: IRPF\nRecorrente: ROQUE OLIVEIRA Recorrida/Interessado: 1 a\nTURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ II Data da Sessão: 08/11/2005\n12:00:00 AM Relator: Gonçalo Binet Alaga Decisão: Acórdão 106-\n14857 Resultado: NCU - NÃO CONHECIDO POR UNANIMIDADE\nTexto da Decisão: Por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do\nrecurso por perempto.\"\n\nIsto posto, VOTO por não conhecer do Recurso Voluntário, em face de\n\nsua intempestividade.\n\nSala das Sessões - DF, em 02 de março de 2007.\n\nALEXANDRE ANDRADE LIMA DA FONTE FILHO\n\n\n\tPage 1\n\t_0031800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0031900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0032000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0032100.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- restituição - rendim.isentos/não tributaveis(ex.:PDV)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200509", "ementa_s":"IRPF - RESTITUIÇÃO DE TRIBUTO PAGO (RETIDO) INDEVIDAMENTE - PRAZO - DECADÊNCIA - INOCORRÊNCIA – O direito de pleitear restituição de imposto retido na fonte sobre verbas recebidas como incentivo à adesão a Plano de Demissão Voluntária - PDV extingue-se no prazo de cinco anos, contados de 07/01/1998, primeiro dia após a publicação da IN SRF 165/98 no DOU.\r\n\r\nRecurso provido.", "turma_s":"Segunda Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2005-09-12T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10830.004803/2001-11", "anomes_publicacao_s":"200509", "conteudo_id_s":"4203361", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-05-25T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"102-47.072", "nome_arquivo_s":"10247072_141429_10830004803200111_006.PDF", "ano_publicacao_s":"2005", "nome_relator_s":"Alexandre Andrade Lima da Fonte Filho", "nome_arquivo_pdf_s":"10830004803200111_4203361.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho\r\nde Contribuintes, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. 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SEGUNDA CÂMARA\n\nProcesso n° :10830.004803/2001-11\nAcórdão n° : 102-47.072\n\nRecurso n°. 141.429\n\nRecorrente : ANTÔNIO ILISEU LOURES\n\nRELATÓRIO\n\n1. Em 18.07.2001, o contribuinte ANTÔNIO ILISEU LOURES,\n\ninscrito no CPF sob o n° 365.558.198-04, ex-funcionário da IBM BRASIL — Indústria,\n\nMaquinas e Serviços LTDA, jurisdicionado na DRF em Campinas/SP, requereu a\n\nrestituição dos valores indevidamente retidos a titulo de Imposto de Renda, incidente\n\nsobre a renda proveniente do Plano de Demissão Voluntária, ao qual aderiu em\n\n27.03.1992 (fls. 01).\n\nPara tanto, juntou aos autos, entre outros documentos, a Declaração\n\nde Ajuste Anual do exercício de 1993, ano-base 1992, às fls. 04, e cópia simples do\n\nTermo de Rescisão do Contrato de Trabalho, às fls. 12.\n\n2. Contudo, a DRF, por meio do Despacho Decisório de fls. 17/18,\n\nindeferiu o pedido do contribuinte, alegando que a decadência do direito de pleitear\n\na restituição de tributo se dá com o decurso de 5 anos, contados da data de extinção\n\ndo crédito tributário e, tendo a Demissão Voluntária ocorrida em 1992, tal prazo\n\nestaria exaurido à época da apresentação do pedido de restituição.\n\n3. Inconformado, o contribuinte ofereceu Manifestação de\n\nInconformidade às fls. 19/31, requerendo a reforma do Despacho Decisório e\n\ndeferimento da restituição. Em suas razões, assevera que a Instrução Normativa n°\n\n165/98 reconheceu que as verbas recebidas a título de PDV eram indenizatórias e,\n\nportanto, não poderiam constituir base de cálculo do IR. Acrescenta que a\n\njurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de considerar o prazo decadencial do\n\n2'\n\n\n\nk \"4. MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n.*4`. \"-;\"• it PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nSEGUNDA CÂMARA„\n\nProcesso n° :10830.004803/2001-11\n\nAcórdão n° :102-47.072\n\npedido de restituição como sendo de 10 anos, contados do pagamento indevido, o\n\nque possibilitaria a formalização do pedido até 2002.\n\n4. Julgando a Impugnação, a 6° Turma da DRJ de Campinas/SP\n\ndecidiu, às fls. 58/63, pela improcedência do pedido, entendendo que o direito de\n\npleitear a restituição do imposto retido indevidamente na fonte extingue-se após o\n\ntranscurso do prazo de 5 (cinco) anos da data do recolhimento indevido. O\n\nenquadramento legal da decisão recorrida está consubstanciado no art. 168 c/c o\n\nart. 165, I, ambos do CTN, e no Ato Deciaratório SRF n° 96/99.\n\n5. Intimado o representante do contribuinte da decisão recorrida em\n\n03.06.2004, sobreveio a interposição do Recurso Voluntário, às fls. 65/83, em\n\n01.07.2004, no qual o Contribuinte defende (a) ter incorrido em omissão a decisão\n\nrecorrida, ao deixar de apreciar questões levantadas pelo contribuinte relativas ao\n\nAD SRF n°96/99; (b) que a data inicial do prazo de restituição é a IN 165/98; (c) que\n\nsendo o IR tributo sujeito a lançamento por homologação, o prazo decadencial de\n\nrestituição poderia ser contado a partir da homologação tácita, tomando por base o\n\nart. 150, §4° do CTN, conforme sedimentada jurisprudência do STJ; e, por fim, (d)\n\nsugere a possibilidade de julgamento imediato do mérito do Recurso, com base no\n\nart. 515, §3° do CPC.\n\nÉ o Relatório.\n\n3\n\n\n\n1.\n\not\"-- MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n44S- * \t PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n.244> SEGUNDA CÂMARA\n\nProcesso n° :10830.004803/2001-11\n\nAcórdão n° :102-47.072\n\nVOTO\n\nConselheiro ALEXANDRE ANDRADE LIMA DA FONTE FILHO, Relator\n\n1. O Recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão de\n\nseu conhecimento.\n\n2. Inicialmente, diga-se que a decisão recorrida não contém vicio de\n\nfalta de fundamentação, uma vez que menciona os dispositivos legais em que se\n\nfundou, remetendo inclusive à abalizada doutrina.\n\n3. Entendo que o direito do Contribuinte de pleitear a respectiva\n\nrestituição não foi atingido pelo instituto da decadência, uma vez que o prazo do art.\n\n168 do CTN somente se iniciou a partir do momento em que o Contribuinte poderia\n\nter exercido seu direito a requerer a restituição, o que, no caso, ocorreu a partir do\n\nreconhecimento, pela Secretaria da Receita Federal, através da Instrução Normativa\n\nn° 165/98, da isenção das respectivas verbas indenizatórias. A partir deste ato é que\n\no Contribuinte poderia requerer a restituição dos imposto de renda retido na fonte\n\nsobre as verbas indenizatórias pagas em razão de PDV.\n\n4. Sobre a matéria, inclusive, a Câmara Superior de Recurso Fiscais\n\ndeste Conselho de Contribuintes, no julgamento do Recurso 106-125322, da\n\nPrimeira Turma (Processo: 10830.003943/99-24), em Sessão de 19/08/2002,\n\ndecidiu, por maioria de votos, conforme Acórdão: CSRF/01-04.069, cuja Relatora foi\n\na Conselheira Maria Goretti de Bulhões Carvalho, o seguinte:\n\n4\n\n\n\n•\t •\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nit PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nSEGUNDA CÂMARA\n\nProcesso n° :10830.004803/2001-11\nAcórdão n° : 102-47.072\n\n\"IRPF - RESTITUIÇÃO DE TRIBUTO PAGO (RETIDO) INDEVIDAMENTE\n\n- PRAZO - DECADÊNCIA - INOCORRÊNCIA - Concede-se o prazo de 5\n\nanos para restituição do tributo pago indevidamente contado a partir do\n\nato administrativo que reconhece no âmbito administrativo fiscal, o\n\nindébito tributário, in casu, a Instrução Normativa n° 165 de 31/12/98 e n°\n\n04, de 13/01/1999.\n\nIRPF - PDV - ALCANCE - Tendo a Administração considerado indevida a\n\ntributação dos valores percebidos como indenização relativos aos\n\nProgramas de Desligamento Voluntário em 06/01/99, data da publicação\n\nda Instrução Normativa n° 165 de 31 de dezembro de 1998, é\n\nirrelevante a data da efetiva retenção, que não é marco inicial do prazo\n\nextintivo. Recurso negado\".\n\n5. Pelas razões expostas, voto no sentido de ser dado provimento\n\nao recurso, para que seja conhecido o direito do Contribuinte a pleitear a restituição,\n\numa vez o presente pedido foi apresentando dentro do prazo do art. 168 do CTN,\n\nque, no caso, iniciou-se em 07/01/1998, no primeiro dia após a publicação da IN\n\nSRF 165/98 no DOU.\n\n6. Adicionalmente, afastada a decadência tributária, e se\n\ncomprovada a existência do plano de demissão incentivada, e a competente\n\ndeclaração indicativa das verbas indenizatórias pagas pela empresa empregadora, é\n\nde se deferir o pedido do contribuinte, após diligência oficial na realização de tais\n\nprovas. Assim, como o mérito da restituição não foi apreciado pela DRJ e o\n\nContribuinte não apresentou o PDV e a discriminação das verbas indenizatórias\n\nski„\n\n\n\n• 2:P, MINISTÉRIO DA FAZENDA\n•\n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nSEGUNDA CÂMARA\n\nProcesso n° :10830.004803/2001-11\nAcórdão n° :102-47.072\n\nrecebidas, distinguindo as verbas indenizatórias exigidas por lei daquelas pagas por\n\nliberalidade, voto no sentido de que os autos retornem à DRJ, para que seja\n\nintimado o Contribuinte para comprovar a existência do plano de demissão\n\nincentivada e apresentar a declaração discriminativa de valores pagos pela empresa\n\nempregadora a titulo da verba indenizatória, para, em seguida, ser analisado o\n\nrespectivo mérito pela DRJ.\n\nSala das Sessões - DF, em 12 de setembro de 2005.\n\nALEXANDRE ANDRADE LIMA DA FONTE FILHO.\n\n6\n\n\n\tPage 1\n\t_0017200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0017300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0017400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0017500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0017600.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- restituição - rendim.isentos/não tributaveis(ex.:PDV)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200612", "ementa_s":"PDV - IRPF - RESTITUIÇÃO DE TRIBUTO PAGO (RETIDO) INDEVIDAMENTE - PRAZO - DECADÊNCIA - INOCORRÊNCIA - Concede-se o prazo de 5 anos para restituição do tributo pago indevidamente, contado a partir da Instrução Normativa nº 165, de 31/12/98, publicada em 06/01/1999, no caso da indenização percebida, anteriormente, em face de Programa de Desligamento Voluntário (“PDV”).\r\n\r\nDecadência afastada.", "turma_s":"Segunda Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2006-12-07T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13836.000070/2001-76", "anomes_publicacao_s":"200612", "conteudo_id_s":"4212844", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-03-31T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"102-48.101", "nome_arquivo_s":"10248101_148335_13836000070200176_006.PDF", "ano_publicacao_s":"2006", "nome_relator_s":"Alexandre Andrade Lima da Fonte Filho", "nome_arquivo_pdf_s":"13836000070200176_4212844.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes, por unanimidade de votos, AFASTAR a decadência e determinar o retorno dos autos à 4ª Turma da DRJ-São Paulo/SP II para enfrentar o mérito, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. 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Acompanham,\n\npelas conclusões, os Conselheiros Naury Fragoso Tanaka e Antônio José Praga de\n\nSouza.\n\nAta\nLEILA ARIA SCHERRER LEITÃO\nPRESIDENTE\n\nALEXANDRE ANDRADE LIMA DA FONTE FILHO\nRELATOR\n\nFORMALIZADO EM:\t ;1 g MAR 2007\n\n\n\nProcesso n°\t : 13836.000070/2001-76\nAcórdão n°\t : 102-48.101\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros LEONARDO HENRIQUE\nMAGALHÃES DE OLIVEIRA, ROBERTO WILLIAM GONÇALVES (Suplente\nconvocado), SILVANA MANCINI KARAM e LUIZA HELENA GALANTE DE MORAES\n(Suplente convocada). Ausentes, justificadamente, os Conselheiros: JOSÉ RAIMUNDO\nTOSTA SANTOS e MOISÉS GIACOMELLI NUNES DA SILVA.\n\n2\n\n\n\nProcesso n°\t : 13836.000070/2001-76\n\nAcórdão n°\t : 102-48.101\n\nRecurso n°\t : 148.335\nRecorrente\t : LUIZ ANTÔNIO FERMINO\n\nRELATÓRIO\n\nEm 28.02.2001, o contribuinte LUIZ ANTÔNIO FERMINO, inscrito no\n\nCPF/MF sob o n° 867.081.558/34, apresentou pedido de restituição de fls. 01 referente\n\nao imposto de renda incidente sobre as verbas recebidas a título de indenização pela\n\nadesão a Programa de Demissão Voluntária — PDV, ocorrida em 27.06.95, totalizando\n\no crédito tributário o valor de R$ 9.064,84 (corrigido até fevereiro de 2001).\n\nPara tanto, junta ao pedido (i) cópia da declaração retificadora\n\nDIRPF/96; (ii) cópia da DIRPF entregue anteriormente; (iii) cópia do termo de rescisão\n\ncontratual; e (iv) declaração da fonte pagadora identificando o valor pago a título de\n\nPDV.\n\nO pedido foi indeferido pela DRF, em São Paulo, conforme Despacho\n\nDecisório de fls. 17/18, que entendeu que o direito para pleitear a restituição do tributo\n\npago indevidamente extingue-se no prazo de cinco anos da data da extinção do crédito\n\ntributário.\n\nInconformado, o contribuinte ofereceu a Manifestação de Inconformidade\n\nde fls. 21/32. Em suas razões, alega, em síntese, a invalidade do Ato Declaratório SRF\n\n96/99, que considera o termo inicial para a contagem do prazo decadencial a data de\n\nextinção do crédito tributário, independentemente de resultar de declaração de\n\ninconstitucionalidade. Entende que o termo a quo da contagem do aludido prazo para a\n\nrestituição de tributo pago indevidamente, com base em lei declarada inconstitucional\n\npelo STF, seria, no presente caso, a data da publicação da instrução normativa n°\n\n165/98. Caso não seja aceita a tese levantada, requer que seja considerado o\n\nentendimento do STJ com relação ao prazo de dez anos para a extinção do crédito\n\ntributário.\n\nJulgando a Manifestação de Inconformidade, a 4a Turma da DRJ de São\n\nPaulo/SP decidiu, ás fls. 34/37, pela improcedência do pedido. Inicialmente, esclarece\n\n3\n\n•\n\n\n\n•\t Processo n°\t : 13836.000070/2001-76\n\nAcórdão n°\t : 102-48.101\n\nnão caber à DRJ discutir a validade do Ato Declaratório 96/99. Com relação à\n\ntempestividade do pedido de restituição, ratificou o entendimento exarado pela DRF.\n\nDevidamente intimado da decisão em 24.10.05, conforme faz prova o AR\n\nde fls. 64, o contribuinte interpôs, tempestivamente, Recurso Voluntário de fls. 41/63,\n\nem 25.10.2005. Em suas razões, o contribuinte ratifica as razões de sua Impugnação.\n\nAcrescenta que o termo inicial da decadência é marcado pela data da entrega da\n\ndeclaração, e não pela retenção na fonte. Por fim, suscita a aplicação uniforme do\n\nordenamento da IN/SRF 165/98, que reconhece o caráter indenizatório das verbas de\n\nPDV, e, por conseguinte, a não incidência do IR. Conclui que o ato administrativo deve\n\nser tomado como data inicial do prazo decadencial para a repetição do indébito.\n\nEm síntese, é o relatório.\n\n4\n\n\n\n•\t Processo n°\t : 13836.000070/2001-76\n\nAcórdão n°\t : 102-48.101\n\nVOTO\n\nConselheiro ALEXANDRE ANDRADE LIMA DA FONTE FILHO, Relator\n\nO Recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão de seu\n\nconhecimento.\n\nEntendo que o marco inicial para a fluência do prazo para o\n\ncontribuinte pleitear a restituição não poderia ser a data de extinção do crédito, porque,\n\naté então, não havia o que ser restituído ou compensado. Somente a partir da\n\ndeclaração de inconstitucionalidade ou da edição de ato administrativo nesse sentido, o\n\nque era devido transmuda-se em indevido, daí a razão de somente neste momento\n\nsurgir o direito de se pleitear a restituição.\n\nRessalte-se que o nosso sistema jurídico adota dois tipos de controle\n\nde constitucionalidade: o concentrado (efeitos vinculante e erga omnes) e o difuso\n\n(efeito inter partes). Assim, a norma incidentalmente declarada inconstitucional por\n\ndecisão definitiva do STF continua em vigor até que haja a publicação da Resolução do\n\nSenado suspendendo a sua execução. Daí a existência de diferentes marcos para a\n\nfluência da contagem do prazo decadencial. No primeiro, o termo será a data da\n\npublicação do acórdão, já no segundo, a data será a da publicação da resolução do\n\nSenado, ou do ato administrativo que reconhece caráter indevido de exação tributária,\n\nconforme o caso. Adotar outro termo para a contagem do prazo é dar cabimento à\n\ninsegurança jurídica.\n\nSendo assim, entendo que o direito do Contribuinte de pleitear a\n\nrespectiva restituição não foi atingido pelo instituto, uma vez que o prazo do art. 168 do\n\nCTN somente se iniciou a partir do momento em que o Contribuinte poderia ter\n\nexercido seu direito a requerer a restituição, o que, no caso, ocorreu a partir do\n\nreconhecimento, pela Secretaria da Receita Federal, através da Instrução Normativa n°\n\n165/98, de 31.12.98, da isenção das respectivas verbas indenizatórias. A partir deste\n\nato, é que o Contribuinte poderia requerer a restituição dos imposto de renda retido na\n\nfonte sobre as verbas indenizatórias pagas em razão de PDV.\n\n5\n\n\n\n•\t Processo n°\t : 13836.000070/2001-76\n\nAcórdão n°\t : 102-48.101\n\nSobre a matéria, a Câmara Superior de Recurso Fiscais deste\n\nConselho de Contribuintes, no julgamento do Recurso 106-125322, da Primeira Turma\n\n(Processo: 10830.003943/99-24), em Sessão de 19/08/2002, decidiu, por maioria de\n\nvotos, conforme Acórdão: CSRF/01-04.069, cuja Relatora foi a Conselheira Maria\n\nGoretti de Bulhões Carvalho, o seguinte:\n\n\"Ementa: IRPF - RESTITUIÇÃO DE TRIBUTO PAGO (RETIDO)\nINDEVIDAMENTE - PRAZO - DECADÊNCIA - INOCORRÊNCIA - .\nConcede-se o prazo de 5 anos para restituição do tributo pago\n\nindevidamente contado a partir do ato administrativo que reconhece no\nâmbito administrativo fiscal, o indébito tributário, in casu, a Instrução\nNormativa n° 165 de 31/12/98 e n° 04, de 13/01/1999. IRPF - PDV -\n\nALCANCE - Tendo a Administração considerado indevida a tributação\ndos valores percebidos como indenização relativos aos Programas de\nDesligamento Voluntário em 06/01/99, data da publicação da Instrução\nNormativa n° 165 de 31 de dezembro de 1998, é irrelevante a data da\nefetiva retenção, que não é marco inicial do prazo extintivo. Recurso\n\nnegado\".\n\nDiante das razões expostas, entendo que deve ser afastada a\n\ndecadência do direito do contribuinte de requerer a restituição dos valores retidos sobre\n\nas verbas isentas, conforme pedido apresentado em 28.02.2001.\n\nIsto posto, considerando que a questão de mérito não foi apreciada\n\npela DRJ, VOTO no sentido de afastar a decadência e determinar a remessa dos autos\n•\n\npara a DRJ, para que seja julgado o mérito do pedido e tomadas as diligências\n\nporventura necessárias.\n\nÉ como voto.\n\nSala das Sessões - DF, em 07 de dezembro de 2006.\n\nALEXANDRE ANDRADE LIMA DA FONTE FILHO.\n\n6\n\n\n\tPage 1\n\t_0023700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0023800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0023900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0024000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0024100.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- restituição - rendim.isentos/não tributaveis(ex.:PDV)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200504", "ementa_s":"RESTITUIÇÃO - DEDUÇÃO - VALORES JÁ RESTITUÍDOS. 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PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nWiWz,\n\nSEGUNDA CÂMARA\n\nProcesso n° : 13738.000013/00-80\nRecurso n° : 137.791\nMatéria\t : IRPF - EX.: 1996\nRecorrente : PAULO CÉSAR SANTOS NASCIMENTO\nRecorrida\t : 1 a TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ II\nSessão de : 14 de abril de 2005\nAcórdão n° : 102-46.733\n\nRESTITUIÇÃO - DEDUÇÃO - VALORES JÁ RESTITUÍDOS. Na\napuração do valor do imposto a restituir, computados todos os\nrendimentos tributáveis auferidos pelo contribuinte, deduz-se, da\nquantia a restituir, valor anteriormente já restituído ao\ncontribuinte.\n\nRecurso negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso\n\ninterposto por PAULO CÉSAR SANTOS NASCIMENTO.\n\nACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro\n\nConselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao\n\nrecurso. nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente\n\njulgado.\n\n[FILA MARIA SCHERRER LEITÃO\nPRESIDENTE\n\n---- ---\n\nALEXANDRE ANDRADE LIMA DA FONTE FILHO\nRELATOR\n\nFORMALIZADO EM: 23 MAI 2005\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: NAURY\nFRAGOSO TANAKA, LEONARDO HENRIQUE MAGALHÃES DE OLIVEIRA,\nJOSÉ OLESKOVICZ, GERALDO MASCARENHAS LOPES CANÇADO DINIZ,\nJOSÉ RAIMUNDO TOSTA SANTOS e ROBERTA DE AZEREDO FERREIRA\nPAGETTI (Suplente convocada). Ausente, justificadamente, a Conselheira\nMARIA GORETTI DE BULHÕES CARVALHO.\n\necmh\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n• PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nSEGUNDA CÂMARA\n\nProcesso n° : 13738.000013/00-80\n\nAcórdão n° : 102-46.733\n\nRecurso n° : 137.791\nRecorrente : PAULO CÉSAR SANTOS NASCIMENTO\n\nRELATÓRIO\n\n1 — PAULO CÉSAR SANTOS NASCIMENTO, contribuinte\n\ninscrito no CPF/MF sob o n.° 244.000.687-49, jurisdicionada na DRF de\n\nNiterói/RJ, inconformado com a decisão da autoridade julgadora de primeira\n\ninstância às fls. 75/78, recorre a este Conselho nos termos da petição às fls.\n\n83/85.\n\n2 - O Contribuinte, através do pedido de fls. 01, solicitou, em\n\n14/01/2000, a restituição do imposto de renda retido na fonte por ocasião de\n\npagamento, no ano-calendário de 1995, de verba de programa de\n\ndesligamento voluntário - PDV do Banco do Brasil S/A. Com sua petição,\n\napresentou, dentre outros documentos, declaração do Banco do Brasil S/A,\n\nindicando o pagamento de devolução de 98% de Poupança Previ ao\n\ncontribuinte, por ocasião de adesão ao PDV.\n\n3 — A divisão de tributação da DRF de Niterói/RJ, sua decisão\n\nde fls. 32, de 20/03/2000, indeferiu o pedido de restituição, uma vez que a\n\nrestituição solicitada, no valor de R$ 1.108,48, haveria sido resgatada em\n\n23/09/1996.\n\n4 — Inconformado, o Contribuinte interpôs o recurso\n\nadministrativo, de fls. 39, requerendo a reforma da decisão recorrida. Em suas\n\nrazões, defende que a restituição recebida, em 23/09/96, foi referente ao\n\nimposto retido sobre os salários de janeiro a julho de 1995, e que o objeto\n\ndeste pedido seria a devolução do imposto retido sobre o saque da Poupança\n\n2\t Ir\n\n\n\nKeN\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n,w., • - 4\t PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nj.--k.fr,.1.* g\n\nSEGUNDA CÂMARA\n\nProcesso n° : 13738.000013100-80\nAcórdão n° : 102-46.733\n\nPrevi. Neste sentido, apresenta demonstrativo da PREVI, às fls. 40, indicando a\n\nretenção do imposto de renda, na fonte, sobre os juros pagos sobre os valores\n\nem poupança.\n\n5 — A fim de instruir o processo, o Delegado da DRF de Niterói\n\noficiou, conforme fls. 50, a Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do\n\nBrasil S/A — PREVI para que fosse remetida à DRF as informações relativas,\n\nao ano-calendário de 1995, sobre os rendimentos tributáveis, as deduções, o\n\nimposto retido na fonte e os rendimentos isentos e não tributáveis do\n\ncontribuinte.\n\nA PREVI, por sua fez, apresentou resposta às fls. 51/52,\n\nprestando as respectivas informações.\n\n5.1 — Em seguida, a DRF solicitou novas informações, às fls. 54\n\ne 55, ao Banco do Brasil S/A, para que fosse indicado o valor exato recebido\n\nem razão do PDV, bem como os rendimentos tributáveis e dos valores retidos,\n\nas quais foram prestadas às fls. 56/57.\n\n5.2 — Às fls. 61/62, com base nas informações prestadas, a\n\nDRF, considerando que a retenção de R$ 688,62 foi realizada sobre parcela\n\ntributável, correspondente aos juros auferidos pelo interessado sobre as\n\ncontribuições da Poupança Previ, concluiu que a retenção foi realizada de\n\nacordo com a legislação vigente, indeferindo o pedido.\n\n6 — Inconformado, o Contribuinte apresenta recurso às fls.\n\n63/65, defendendo que, de acordo com a Carta Circular 95/1091 do Banco do\n\nBrasil, o imposto não incidiria sobre qualquer benefício decorrente do\n\ndesligamento voluntário.\n\n7 - Na decisão recorrida, os membros da 1a Turma de\n\nJulgamento da DRJ do Rio de Janeiro/RJ, à unanimidade, deferiram em parte a\n\nsolicitação do contribuinte, esclarecendo que não houve incidência do imposto\n\nde renda sobre as verbas indenizatórias do PDV, mas apenas sobre os\n\n3\n\n\n\n.t MINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTESt,v,k\n\n4$'-~ SEGUNDA CÂMARA\n\nProcesso n° : 13738.000013/00-80\nAcórdão n° : 102-46.733\n\nrendimentos tributáveis, conforme DIRF de fls. 48/49 e Comprovante de\n\nRendimentos de fls. 57.\n\nEsclarece que, por ocasião do resgate das contribuições\n\nefetuadas à Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil S/A,\n\nsomente houve incidência do imposto sobre a parcela do resgate referente aos\n\njuros produzidos pelas contribuições.\n\nDe acordo com a legislação aplicável aos resgates efetuados\n\nem 19995 (Lei n° 7713/88 e Ato Declaratório Normativo COSIT n° 14/90, seria\n\ntributável a parcela dos juros pagos ao contribuinte sobre o valor das sua\n\ncontribuições, apurado às fls. 51.\n\nConsiderando, assim, a totalidade dos valores tributáveis pagos\n\npelo Banco do Brasil S/A e pela PREVI, e os valores já restituídos ao\n\nContribuinte, conforme confirmado pelas DIRFs de fls. 48/49, caberia ao\n\nContribuinte a restituição de apenas a diferença, no valor de R$ 353,78.\n\n8 - Intimado o Contribuinte da decisão recorrida, em\n\n03/11/2003, sobreveio a interposição do Recurso Voluntário, às fls. 83, em\n\n03/11/2003, no qual o Contribuinte reitera que o valor da restituição já pago foi\n\ncalculado sobre os seus salários, e que o presente pedido é referente ao\n\nimposto cobrado sobre o valor da PREVI.\n\nÉ o Relatório.\n\n4\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA•.\n\n4\t PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nSEGUNDA CÂMARA\n\nProcesso n° : 13738.000013/00-80\nAcórdão n° : 102-46.733\n\nVOTO\n\nConselheiro ALEXANDRE ANDRADE LIMA DA FONTE FILHO, Relator\n\nO recuso é tempestivo e dele tomo conhecimento.\n\nA decisão recorrida, às fls 77/78, computou, na apuração do\n\nvalor total do imposto a restituir, no montante de R$ 1.462,26, todos os\n\nrendimentos tributáveis auferidos pelo Contribuinte, inclusive os salários de\n\n1995, conforme DIRFs de fls. 48/49 e informação de fls. 57. Assim, o montante\n\nda restituição já recebido pelo Contribuinte, calculado sobre os salários que\n\nrecebeu em 1995, deve, de fato, ser deduzido desta quantia acima.\n\nPelas razões expostas, voto no sentido de ser negado\n\nprovimento ao recurso.\n\nÉ como voto.\n\nSala das Sessões - DF, em 14 de abril de 2005.\n\nMIO\".\n\nALEXANDRE ANDRADE LIMA DA FONTE FILHO\n\n5\n\n\n\tPage 1\n\t_0000200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000500.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- restituição - rendim.isentos/não tributaveis(ex.:PDV)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200703", "ementa_s":"RESTITUIÇÃO DE TRIBUTO PAGO (RETIDO) INDEVIDAMENTE - PRAZO - DECADÊNCIA - INOCORRÊNCIA - Concede-se o prazo de 5 anos para restituição do tributo pago indevidamente, contado a partir do ato administrativo que reconhece, no âmbito administrativo fiscal, o indébito tributário, in casu, a Instrução Normativa nº 165, de 31/12/98.\r\n\r\nIRPF - PDV - ALCANCE - Tendo a Administração considerada indevida a tributação dos valores percebidos como indenização relativos aos Programas de Desligamento Voluntário em 06/01/99, data da publicação da Instrução Normativa nº 165, de 31 de dezembro de 1998, é irrelevante a data da efetiva retenção, que não é marco inicial do prazo extintivo.\r\n\r\nDecadência afastada.\r\nRecurso provido.", "turma_s":"Segunda Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2007-03-28T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10580.012417/2003-46", "anomes_publicacao_s":"200703", "conteudo_id_s":"4206334", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-04-20T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"102-48.328", "nome_arquivo_s":"10248328_147572_10580012417200346_008.PDF", "ano_publicacao_s":"2007", "nome_relator_s":"Alexandre Andrade Lima da Fonte Filho", "nome_arquivo_pdf_s":"10580012417200346_4206334.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso para AFASTAR a decadência e determinar o retomo dos autos à 3ª TURMA/DRJ-SALVADOR/BA para o enfrentamento do mérito, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. 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Acompanham, pelas conclusões, os Conselheiros Naury Fragoso\n\nTanaka e Antônio José Praga de Souza.\n\nLEILA MARIA SCHERRER LEITÃO\nPRESIDENTE\n\n.n01.1.1.1\"b\n—\n\nALEXANDRE ANDRADE LIMA DA FONTE FILHO\nRELATOR\n\n\n\nProcesso n0\t: 10580.012417/2003-46\nAcórdão n°\t : 102-48.328\n\nFORMALIZADO EM: \t\njOVI 2001\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: LEONARDO\nHENRIQUE MAGALHÃES DE OLIVEIRA, JOSÉ RAIMUNDO TOSTA SANTOS,\nSILVANA MANCINI KARAM e MOISÉS GIACOMELLI NUNES DA SILVA.\n\n2\n\n\n\nProcesso n°\t : 10580.012417/2003-46\n\nAcórdão n°\t : 102-48.328\n\nRecurso n°\t : 147.572\n\nRecorrente\t : EDNA MARIA LIBERATO DE CARVALHO\n\nRELATÓRIO\n\nA contribuinte EDNA MARIA LIBERATO DE CARVALHO, inscrita no CPF\n\nsob o n° 049.199.045-68, solicitou, em 18.12.2003, a restituição do imposto de renda\n\nque incidiu sobre verbas de incentivo à participação em programa de demissão\n\nvoluntária (\"PDV\"), recebidas em 26.06.1996.\n\nA contribuinte apresentou com o pedido: (i) a cópia do Termo de Rescisão\n\nde Contrato de Trabalho, às fls. 04; e (ii) cópia de contra-cheque informando os valores\n\nrecebidos, bem como a sua natureza, às fls. 05.\n\nO pedido foi indeferido pela DRF/BA, conforme Despacho Decisório de\n\nfls. 09/10, sob o fundamento de que, nos termos do art. 168, I do CTN, o prazo para\n\npleitear a restituição extingue-se do decurso do prazo de cinco anos, contados da data\n\ndo pagamento indevido.\n\nInconformada, a contribuinte ofereceu a Manifestação de Inconformidade\n\nde fls. 12/15. Em suas razões, alegou, em síntese, que a regra contida no art. 165 e\n\n168 do CTN não se aplica ao presente caso, uma vez que à época do recolhimento, o\n\nimposto era devido. Sendo assim, o termo inicial para a contagem do prazo\n\ndecadencial é a publicação da Instrução Normativa 165/98.\n\nJulgando a Manifestação de Inconformidade, a 3 a Turma da DRJ de\n\nSalvador/BA decidiu, às fls. 17/19, pelo indeferimento do pedido, sob o fundamento de\n\nque a restituição será acrescida de juros SELIC e de 1%, a partir do mês de maio se a\n\ndeclaração se referir ao exercício 1996 e subseqüentes.\n\nA contribuinte foi devidamente intimada da decisão, em 11.08.2005,\n\nconforme faz prova o AR de fls. 20, e interpôs, tempestivamente, Recurso Voluntário de\n\nfls. 21/36, em 22.08.2005. Em suas razões, a contribuinte suscitou a nulidade da\n\ndecisão recorrida, sob a alegação de que não foi apreciada a matéria posta à sua\n\n3\n\n\n\nProcesso n°\t : 10580.012417/2003-46\n\nAcórdão n°\t : 102-48.328\n\napreciação. Em decorrência, requereu a remessa dos autos à DRJ, para que seja\n\nproferida nova decisão.\n\nRatificou o entendimento de que, no presente caso, o prazo decadencial\n\npara o contribuinte pleitear a restituição do IRF que incidiu sobre as verbas do PDV\n\nteve inicio com a publicação da IN SRF n° 165/99.\n\nPor fim, alegou que, no caso dos tributos sujeitos a lançamento por\n\nhomologação, o prazo decadencial inicia-se com a homologação tácita, ou seja, cinco\n\nanos após a ocorrência do fato gerador.\n\nEm síntese, é o relatório.\n\n4\n\n\n\nProcesso n°\t : 10580.012417/2003-46\n\nAcórdão n°\t : 102-48.328\n\nVOTO\n\nConselheiro ALEXANDRE ANDRADE LIMA DA FONTE FILHO, Relator\n\nO Recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão de seu\n\nconhecimento.\n\nA contribuinte suscitou a nulidade da decisão recorrida, sob o\n\nfundamento de que não foi apreciada a matéria posta à sua apreciação. Da análise da\n\ndecisão de fls. 17/19, observo que tanto o relatório quanto o voto não correspondem,\n\nde fato, à matéria do presente processo administrativo fiscal.\n\nA contribuinte requereu a restituição do IRF que incidiu sobre os\n\nvalores recebidos a titulo de indenização por adesão ao Programa de Desligamento\n\nVoluntário. No entanto, em seu relatório, a DRJ informou que se tratava de restituição\n\nda diferença apurada pela aplicação da taxa SELIC, a partir da data da retenção do IRF\n\nsobre as verbas de PDV, e não da data prevista para a entrega da Declaração de\n\nRendimentos.\n\nDa mesma maneira, em sua decisão, a DRJ tratou de matéria\n\ndivergente daquela objeto do presente processo administrativo, bem como não se\n\nmanifestou acerca dos fundamentos apresentados pela contribuinte.\n\nCom relação ao teor da decisão, o Decreto 70235/72 estabelece o\n\nseguinte:\n\n\"Art. 31. A decisão conterá relatório resumido do processo,\nfundamentos legais, conclusão e ordem de intimação, devendo referir-\nse, expressamente, a todos os autos de infração e notificações de\nlançamento objeto do processo, bem como às razões de defesa\n\nsuscitadas pelo impugnante contra todas as exigências. (Redação dada\npela Lei n°8.748, de 1993)\"\n\nDessa feita, considerando que a decisão recorrida apresenta\n\nincongruências em relação ao pedido da contribuinte, sendo, igualmente, omissa\n\n5\n\n\n\n•\n\nProcesso n°\t : 10580.012417/2003-46\nAcórdão n°\t : 102-48.328\n\nquanto ao exame dos argumentos apresentados pelo Contribuinte, entendo ser\n\nmanifesta sua nulidade, por ensejar cerceamento do direito de defesa do Contribuinte.\n\nMister salientar, no entanto, que, nos termos do parágrafo terceiro do\n\nArt. 59 do Decreto n. 70.235/72, quando puder decidir o mérito a favor do sujeito\n\npassivo a quem aproveitaria a declaração de nulidade, a autoridade julgadora não a\n\npronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.\n\nA DRF/BA, conforme Despacho Decisório de fls. 09/10, indeferiu o\n\npedido do Contribuinte sob o fundamento de que, nos termos do art. 168, I do CTN, o\n\nprazo para pleitear a restituição extingue-se do decurso do prazo de cinco anos,\n\ncontados da data do pagamento indevido, sendo esta a matéria acerca da qual deveria\n\nter se manifestado a DRJ: a decadência ou não do direito do contribuinte à restituição\n\ndo respectivo indébito.\n\nEntendo que o marco inicial para a fluência do prazo para o\n\ncontribuinte pleitear a restituição não poderia ser a data de extinção do crédito, porque,\n\naté então, não havia o que ser restituído ou compensado. Somente a partir da\n\ndeclaração de inconstitucionalidade ou da edição de ato administrativo nesse sentido, o\n\nque era devido transmuda-se em indevido, dai a razão de somente neste momento\n\nsurgir o direito de se pleitear a restituição.\n\nRessalte-se que o nosso sistema jurídico adota dois tipos de controle\n\nde constitucionalidade: o concentrado (efeitos vinculante e erga omnes) e o difuso\n\n(efeito inter partes). Assim, a norma incidentalmente declarada inconstitucional por\n\ndecisão definitiva do STF continua em vigor até que haja a publicação da Resolução do\n\nSenado suspendendo a sua execução. Daí a existência de diferentes marcos para a\n\nfluência da contagem do prazo prescritivo. No primeiro, o termo será a data da\n\npublicação do acórdão, já no segundo, a data será a da publicação da resolução do\n\nSenado, ou do ato administrativo que reconhece caráter indevido de exação tributária,\n\nconforme o caso. Adotar outro termo para a contagem do prazo é dar cabimento à\n\ninsegurança jurídica.\n\nSendo assim, entendo que o direito do Contribuinte de pleitear a\n\nrespectiva restituição não foi atingido pelo instituto da decadência, uma vez que o\n\n6\n\n\n\nProcesso n°\t : 10580.012417/2003-46\n\nAcórdão n°\t : 102-48.328\n\nprazo do art. 168 do CTN somente se iniciou a partir do momento em que o\n\nContribuinte poderia ter exercido seu direito a requerer a restituição, o que, no caso,\n\nocorreu a partir do reconhecimento, pela Secretaria da Receita Federal, através da\n\nInstrução Normativa n° 165/98, de 31.12.98, da isenção das respectivas verbas\n\nindenizatórias. A partir deste ato, é que o Contribuinte poderia requerer a restituição\n\ndos imposto de renda retido na fonte sobre as verbas indenizatórias pagas em razão de\n\nPDV.\n\nSobre a matéria, a Câmara Superior de Recurso Fiscais deste\n\nConselho de Contribuintes, no julgamento do Recurso 106-125322, da Primeira Turma\n\n(Processo: 10830.003943/99-24), em Sessão de 19/08/2002, decidiu, por maioria de\n\nvotos, conforme Acórdão: CSRF/01-04.069, cuja Relatora foi a Conselheira Maria\n\nGoretti de Bulhões Carvalho, o seguinte:\n\n\"Ementa: IRPF - RESTITUIÇÃO DE TRIBUTO PAGO (RETIDO)\nINDEVIDAMENTE - PRAZO - DECADÊNCIA - INOCORRÊNCIA -\nConcede-se o prazo de 5 anos para restituição do tributo pago\nindevidamente contado a partir do ato administrativo que reconhece no\n\nâmbito administrativo fiscal, o indébito tributário, in casu, a Instrução\nNormativa n° 165 de 31/12/98 e n° 04, de 13/01/1999. IRPF - PDV -\nALCANCE - Tendo a Administração considerado indevida a tributação\n\ndos valores percebidos como indenização relativos aos Programas de\nDesligamento Voluntário em 06/01/99, data da publicação da Instrução\nNormativa n° 165 de 31 de dezembro de 1998, é irrelevante a data da\n\nefetiva retenção, que não é marco inicial do prazo extintivo. Recurso\n\nnegado\".\n\nDiante das razões expostas, entendo que deve ser afastada a\n\ndecadência do direito do contribuinte de requerer a restituição dos valores retidos sobre\n\nas verbas isentas, recebidas em 26.06.1996, conforme pedido apresentado em\n\n18.12.2003.\n\nIsto posto, considerando que a questão de mérito não foi apreciada\n\npela DRJ, VOTO no sentido de não se pronunciar sobre a nulidade suscitada, com\n\nbase no parágrafo terceiro do art. 59 do Decreto n. 70.235/72, e dar PROVIMENTO ao\n\nrecurso do Contribuinte, para afastar a decadência do direito do Contribuinte de ser\n\n7\n\n\n\n\t\n\n.\t ..\n\nProcesso n°\t : 10580.012417/2003-46\nAcórdão n°\t : 102-48.328\n\nressarcido do IRPF indevidamente pago sobre as verbas de PDV e determinar o\n\nretorno dos autos para a DRJ, para que seja julgado o mérito do pedido e tomadas as\n\ndiligências porventura necessárias.\n\nÉ como voto.\n\n\t\n\n•\t Sala das Sessões - DF, em 28 de março de 2007.\n\n----S::::*-----------------\"-----ALEXANDRE ANDRADE LIMA DA FONTE FILHO\n\n8\n\n\n\tPage 1\n\t_0055000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0055100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0055200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0055300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0055400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0055500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0055600.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Câmara",56], "camara_s":[], "secao_s":[ "Primeiro Conselho de Contribuintes",56], "materia_s":[ "IRPF- restituição - rendim.isentos/não tributaveis(ex.:PDV)",77], "nome_relator_s":[ "Alexandre Andrade Lima da Fonte Filho",77], "ano_sessao_s":[ "2007",37, "2006",18, "2005",17, "2008",5], "ano_publicacao_s":[ "2007",37, "2006",18, "2005",17, "2008",5], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "da",77, "de",77, "câmara",76, "membros",76, "os",76, "por",76, "votos",76, "acordam",75, "o",75, "a",74, "do",74, "que",74, "termos",73, "voto",73, "e",72]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}