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Assim, no cálculo da restituição do imposto de renda na fonte retido indevidamente, sobre estas verbas indenizatórias, deve ser agregada a atualização monetária, desde o mês seguinte ao da retenção indevida ou a maior até 31/04/95, e após essa data, dos juros moratórios equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais até o mês anterior ao da restituição e de um por cento relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada. Recurso provido.",Quarta Câmara,2004-05-12T00:00:00Z,10580.011607/2002-65,200405,4168816,2016-10-17T00:00:00Z,104-19.937,10419937_137066_10580011607200265_008.PDF,2004,Meigan Sack Rodrigues,10580011607200265_4168816.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes\, por unanimidade de votos\, DAR provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. ",2004-05-12T00:00:00Z,4658311,2004,2021-10-08T09:13:40.507Z,N,1713042278957711360,"Metadados => date: 2009-07-10T18:11:45Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-07-10T18:11:45Z; Last-Modified: 2009-07-10T18:11:45Z; dcterms:modified: 2009-07-10T18:11:45Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-07-10T18:11:45Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-07-10T18:11:45Z; meta:save-date: 2009-07-10T18:11:45Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-07-10T18:11:45Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-07-10T18:11:45Z; created: 2009-07-10T18:11:45Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; Creation-Date: 2009-07-10T18:11:45Z; pdf:charsPerPage: 1582; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-07-10T18:11:45Z | Conteúdo => 1' • 4„, MINISTÉRIO DA FAZENDA "",-.Át; PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES e. QUARTA CÂMARA Processo n°. : 10580.011607/2002-65 Recurso n°. : 137.066 Matéria : IRPF - Ex(s): 1996 Recorrente : DIÓGENES DIAS DE SOUZA Recorrida : 3° TURMA/DRJ-SALVADOR/BA Sessão de : 12 de maio de 2004 Acórdão n°. : 104-19.937 PROGRAMAS DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO OU INCENTIVADO (PDV/PDI) - VALORES RECEBIDOS A TITULO DE INCENTIVO A ADESÃO - NÃO INCIDÊNCIA - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - JUROS MORATÓRIOS - TAXA SELIC - TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA - As verbas rescisórias recebidas quando da extinção do contrato por adesão ao PDV têm caráter indenizatório e não se sujeitam à incidência do imposto de renda na fonte e nem na Declaração de Ajuste Anual. Assim, no cálculo da restituição do imposto de renda na fonte retido indevidamente, sobre estas verbas indenizatórias, deve ser agregada a atualização monetária, desde o mês seguinte ao da retenção indevida ou a maior até 31/04/95, e após essa data, dos juros moratórios equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia — SELIC, para títulos federais até o mês anterior ao da restituição e de um por cento relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por DIÕGENES DIAS DE SOUZA ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. LEILA MARIA SCHERRER LEITÃO PRESIDENTE I S RODRIGUES ELATORA • k • . it. MINISTÉRIO DA FAZENDA ''tv n I Ni; PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA Processo n°. : 10580.011607/2002-65 Acórdão n°. : 104-19.937 FORMALIZADO EM;(;) JUL 2004 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros NELSON MALLMANN, JOSÉ PEREIRA DO NASCIMENTO, PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, MARIA BEATRIZ ANDRADE DE CARVALHO, PAULO ROBERTO DE CASTRO (Suplente convocado) e REMIS ALMEIDA ESTOL. 2 MINISTÉRIO DA FAZENDA z• k; PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES ':f,:!,•7,2t.:.? QUARTA CÂMARA Processo n°. : 10580.011607/2002-65 Acórdão n°. : 104-19.937 Recurso n°. : 137.066 Recorrente : DR5GENES DIAS DE SOUZA RELATÓRIO DIÓGENES DIAS DE SOUZA, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, interpõe recurso voluntário a este Colegiado (fls. 18 e 19) contra a decisão do Delegado da Receita Federal de Julgamento de Salvador - BA que indeferiu o pedido de revisão do cálculo da incidência de correção monetária aplicada sobre o valor restituído de retenção de Imposto de Renda decorrentes de verba indenizatória recebida, quando da Adesão ao Programa de Demissão Voluntária. O recorrente requer a correção da restituição do Imposto de Renda, indevidamente retido e recolhido, a partir da data da retenção. Relata que requereu, junto à DRJ de Salvador, a restituição do valor referente ao Imposto de Renda retido na fonte indevidamente, vez que incidente sobre verbas oriundas do Programa de Demissão Voluntário. O pedido formulado foi deferido e restituído, porém a restituição foi feita sem a devida correção monetária, já que a correção foi aplicada a partir data da entrega da Declaração do imposto de Renda e não da data da efetiva retenção. 3 — • . %MINISTÉRIO DA FAZENDA Fí PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES ';c11,1,„•"".?:e QUARTA CÂMARA Processo n°. : 10580.011607/2002-65 Acórdão n°. : 10419.937 Em parecer a Delegacia da Receita Federal de Salvador indeferiu o pedido do recorrente, fls. 07 a 09, argumentando, em síntese, que tendo sido deferido o pleito de restituição, apurou-se crédito a restituir sobre o qual foi compensado o valor já restituído à época do processamento da declaração original, corrigido monetariamente segundo o critério estabelecido na Instrução Normativa n.: 22/99, vigente à época. Cita a ln/SRF n. 210/2002 e seu artigo 38, refere que a matéria se enquadra na hipótese de restituição apurada em declaração de ajuste anual, propondo o indeferimento. Cientificado da decisão que indeferiu o seu pedido, o contribuinte apresentou suas manifestações de inconformidade tempestivamente, as fls. 11 e 12, alegando que o imposto sobre a verba de PDV foi retido indevidamente e que o direito à restituição já estava assegurado, independentemente do mecanismo que a DRF utilizasse para efetuar essa restituição. Refere que uma vez sendo considerada não-tributável, a verba indenizatória do PDV, restou evidenciado que a referida verba não deveria sofrer a incidência do IR e uma vez tributada indevidamente, deve ser procedida a reparação do dano causado ao recorrente e não penaliza-lo. Ademais, explica o recorrente que a declaração retificadora foi o mecanismo utilizado pela DRF para efetuar a restituição do imposto de renda de PDV e não opção do reclamante, razão pela qual entende que não procede a justificativa de que se trata de imposto apurado em declaração de ajuste anual. Isto porque tal entendimento seria uma distorção da natureza do indébito. Refere, em ato contínuo, o recorrente que este Conselho de Contribuinte já promoveu reiteradas decisões sobre a matéria, garantindo o direito de correção do recorrente, juntando decisões neste sentido e citando o artigo 150 da CF/88 que veda o tratamento tributário diferenciado entre contribuintes que se encontrem em situação de equivalência. 4 er.- MINISTÉRIO DA FAZENDA • -.á et ; PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA Processo n°. : 10580.011607/2002-65 Acórdão n°. : 104-19.937 O Delegado da Receita Federal de Julgamento de Salvador, proferiu decisão (fls. 14/16), pela qual manteve, integralmente, o indeferimento do pedido de restituição. Em suas razões de decidir, a autoridade julgadora de primeira instância argumentou que o valor retido sobre o incentivo à participação em PDV não deixou formalmente de submeter-se às normas relativas ao imposto de renda na fonte, especialmente no que se refere à forma de sua restituição através de declaração de ajuste anual. Fundamenta seu entendimento na IN/SRF n. 21/97, art. 6° que prevê que a restituição de imposto de renda pessoa física se fará através da declaração de ajuste anual, devendo assim o imposto devido ser compensado na declaração e, em obediência às regras específicas, restituído com o acréscimo de juros SELIC calculados a partir da data limite para entrega da declaração. Ademais, acresce a autoridade que no caso de PDV a restituição será acrescida de juros SELIC correspondentes ao período compreendido entre o primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para entrega tempestiva da declaração até o mês anterior ao da liberação da restituição, e de 1% no mês em que o recurso for colocado no banco à disposição do contribuinte. Cientificado da decisão singular, o contribuinte protocolou o recurso voluntário (fls. 18/19) ao Conselho de Contribuintes, de forma tempestiva, aduzindo em síntese todo o já exposto em sua impugnação. Junta farta jurisprudência. É o Relatório. e e: V MINISTÉRIO DA FAZENDA• PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES (12; 41. QUARTA CÂMARA Processo n°. : 10580.011607/2002-65 Acórdão n°. : 10419.937 VOTO Conselheira MEIGAN SACK RODRIGUES, Relatora O recurso é tempestivo. Dele tomo conhecimento. Discutem-se, neste feito, o termo inicial e final de incidência da taxa referencial SELIC, incidente sobre o imposto de renda na fonte retido indevidamente sobre as verbas pagas oriundas do incentivo à adesão ao Programa de Demissão Voluntária. Verifica-se que o recorrente requer que a restituição do imposto de renda, que incidiu sobre as verbas de incentivo a participação em programa de demissão voluntária, seja paga com o acréscimo da taxa SELIC a partir da data da retenção do imposto na fonte e não da data prevista para a entrega da Declaração de Ajuste Anual, conforme entendeu a autoridade julgadora em Primeira Instância. Neste tocante, encontra-se pacificada a jurisprudência administrativa que a partir de 1° de janeiro de 1996, a restituição será acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia — SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do pagamento indevido ou maior que o 6 e411, 44 MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA Processo n°. : 10580.011607/2002-65 Acórdão n°. : 104-19.937 devido até o mês anterior da restituição e de 1% relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada. Tudo conforme dispõe os artigos 894 e 895 do Decreto n. 3000/1999. Conforme se depreende das normativas legais citadas a obrigatoriedade da apresentação da Declaração Retificadora, para solicitar a restituição do imposto de renda retido indevidamente, trata-se apenas de um mecanismo utilizado pela Secretaria da Receita Federal e não de uma opção do requerente. Assim, não se trata de imposto apurado em declaração de ajuste anual. Em ato contínuo, sendo o imposto indevido, este é indevido desde a sua retenção. Desse modo, carece de procedência a argumentação da decisão recorrida no sentido de que o imposto se tomou indevido por ocasião da declaração anual. Ainda, há que se ressaltar que a legislação de vigente determina atualização monetária e juros moratórias sobre débitos vencidos, desde a data do vencimento do tributo, nada mais lógico e racional que seja dada ao contribuinte idêntica prerrogativa por uma questão de justiça. As verbas rescisórias especiais, recebidas pelo trabalhador quando da extinção do contrato por dispensa incentivada, têm caráter indenizatório, não se sujeitam à incidência do imposto de renda na fonte e nem na Declaração de Ajuste Anual. Assim, em casos de retenção indevida, ao valor da restituição do imposto de renda na fonte retido indevidamente, sobre estas verbas indenizatórias, deve ser agregada a atualização monetária desde o mês seguinte ao da retenção indevida ou a maior que a devida até 31/04/95, e após essa data, dos juros moratórias equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia — SELIC, para títulos federais até o mês anterior ao da restituição e de um por cento relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada. Em razão de todo o exposto e por ser de justiça, voto no sentido de DAR provimento ao recurso para reconhecer o direito à atualização do imposto de renda retido na 7 MINISTÉRIO DA FAZENDA • : PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA Processo n°. : 10580.011607/2002-65 Acórdão n°. : 104-19.937 fonte, relativo ao PDV, desde o mêsseguinte à data do pagamento/retenção indevido, cujo valor será apurado na execução do presente acórdão. Sala das Se sões - DF, em 12 de maio de 2004 M GirrSAC ROD IG ES 8 Page 1 _0016300.PDF Page 1 _0016400.PDF Page 1 _0016500.PDF Page 1 _0016600.PDF Page 1 _0016700.PDF Page 1 _0016800.PDF Page 1 _0016900.PDF Page 1 ",1.0 IRPF- restituição - rendim.isentos/não tributaveis(ex.:PDV),2021-10-08T01:09:55Z,200403,"IRPF - NÃO INCIDÊNCIA - ADESÃO AO PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO - Os valores recebidos a título de indenização por adesão ao programa de desligamento voluntário não se situam no campo de incidência do imposto de renda. Recurso provido.",Quarta Câmara,2004-03-19T00:00:00Z,10166.007110/2002-33,200403,4163705,2016-10-17T00:00:00Z,104-19.890,10419890_136547_10166007110200233_005.PDF,2004,Meigan Sack Rodrigues,10166007110200233_4163705.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes\, por unanimidade de votos\, DAR provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. ",2004-03-19T00:00:00Z,4645785,2004,2021-10-08T09:09:52.320Z,N,1713042089586982912,"Metadados => date: 2009-08-10T19:01:51Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-10T19:01:51Z; Last-Modified: 2009-08-10T19:01:51Z; dcterms:modified: 2009-08-10T19:01:51Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-10T19:01:51Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-10T19:01:51Z; meta:save-date: 2009-08-10T19:01:51Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-10T19:01:51Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-10T19:01:51Z; created: 2009-08-10T19:01:51Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2009-08-10T19:01:51Z; pdf:charsPerPage: 1180; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-10T19:01:51Z | Conteúdo => 1 e I es 15 '• Is MINISTÉRIO DA FAZENDA.,...4-.:, ne""str, PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES , 5-q4ir, QUARTA CÂMARA I Processo n°. : 10166.007110/2002-33 Recurso n°. : 136.547 Matéria : IRPF- Ex(s): 1987 Recorrente : LUIZ ROBERTO PEREIRA BACELETTE Recorrida : 3° TURMA/DRJ- BRASÍLIA/DF Sessão de : 19 de março de 2004 Acórdão n°. : 104-19.890 IRPF - NÃO INCIDÊNCIA - ADESÃO AO PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO - Os valores recebidos a título de indenização por adesão ao programa de desligamento voluntário não se situam no campo de incidência do imposto de renda. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por LUIZ ROBERTO PEREIRA BACELETTE. ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. IVs""-LEILASIE RER LEITÃO PRESIDENTE W e1/41nI S ROD • IGUES ELATORA FORMALIZADO EMi 4 mAl 2004 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros NELSON MALLMANN, JOSÉ PEREIRA DO NASCIMENTO, ROBERTO WILLIAM GONÇALVES, ALBERTO ZOUVI (Suplente convocado), OSCAR LUIZ MENDONÇA DE AGUIAR e REMIS ALMEIDA ESTOL. I MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA Processo n°. : 10166.007110/2002-33 Acórdão n°. : 104-19.890 Recurso n°. : 136.547 Recorrente : LUIZ ROBERTO PEREIRA BACELETTE RELATÓRIO LUIZ ROBERTO PEREIRA BACELETTE, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, interpõe recurso voluntário a este Colegiado (fls. 57/61) contra a decisão do Delegado da Receita Federal de Julgamento de Brasília - DF que indeferiu o pedido de restituição de valores referentes a Imposto de Renda Retido na Fonte, em razão de indenização pelo Programa de Desligamento Voluntário- PDV. O recorrente requer, em junho de 2002, restituição do imposto de renda que incidiu sobre verbas de incentivo à participação em programa de demissão voluntária datado do exercício de 1986 (fls. 01 a 04), junta farta documentação. O pedido foi indeferido (fls. 42 a 46), referindo que não consta comprovado o pagamento, a titulo de incentivo à demissão voluntária, bem como refere que ainda que estivesse comprovado tal recebimento a este título, estaria extinto o direito, do contribuinte, de pleitear a restituição com o transcurso do prazo de cinco anos. Cita o Ato Declaratório SRF n° 96/99. Cientificado da decisão que indeferiu o pedido de restituição, o contribuinte apresentou suas manifestações de inconformidade tempestivamente, as fls. 48 a 50, alegando que os valores percebidos estão devidamente comprovados nos autos, através de documentação idônea. Refere que não prescreveu seu direito à repetição do indébito, conforme reiteradas decisões deste Conselho que estipulou a data de 06.01.1999 (data da publicação da Instrução normativa da receita Federal n° 165/98,) como termo inicial do prazo prescricional para pedir restituição de imposto de renda pago em PDVs, sendo irrelevante a data do pagamento do indébito. 2 MINISTÉRIO DA FAZENDA ts,iz:;:t PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES 44:3,112.1. QUARTA CÂMARA Processo n°. : 10166.007110/2002-33 Acórdão n°. : 104-19.890 Argumenta o recorrente que pleiteia a restituição de todo o imposto de rena pago na fonte, quando do desligamento motivado por PDV, vez que há decisões deste Conselho no sentido de reconhecer isenção ampla m relação às verbas indenizatórias pagas em programas de desligamento voluntário. Em ato continuo, aduz o recorrente que as decisões do Conselho de Contribuintes demonstram a viabilidade do pedido em comento. O Delegado da Receita Federal de Julgamento de Brasília, proferiu decisão (fls. 51/55), pela qual manteve, integralmente, o indeferimento do pedido de restituição. Em suas razões de decidir, a autoridade julgadora de primeira instância argumentou que o prazo fixado no CTN, art. 165 e 168, é de obrigatória observância e que determina a retroatividade apenas aos cinco anos contados da data da extinção do crédito tributário. Refere o Ato Declaratório n° 96/99, o parecer da PGFN n. 1.538/99 e afirma que o crédito exigido pelo recorrente se encontra extinto há mais de cinco anos. Cientificado da decisão singular, o contribuinte protocolou o recurso voluntário (fls. 57/61) ao Conselho de Contribuintes, de forma tempestiva, aduzindo em síntese todo o já exposto em sua impugnação. Junta farta jurisprudência e fundamenta o seu pleito na Instrução Normativa n. 165/98 e no parecer COSIT n. 58/98. É o Relatório. 3 \)K I • - eat,'241 2.• rv MINISTÉRIO DA FAZENDA•f 141, 51.,1‘,..t PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES '1/2:4:74411-;7 QUARTA CÂMARA Processo n°. : 10166.007110/2002-33 Acórdão n°. : 104-19.890 VOTO Conselheira MEIGAN SACK RODRIGUES, Relatora O recurso é tempestivo. Dele tomo conhecimento. O recorrente pede a restituição da importância paga a título de Imposto de Renda Retido na Fonte, a partir da sua retenção, com os devidos consectários legais, alegando que estes valores, por referirem-se à indenização paga em decorrência da adesão ao Programa de Desligamento Voluntário - PDV, não podem ser tributados. Para tanto, o recorrente fundamenta seu pleito na Instrução Normativa n.: 165/1998 e junta farta documentação que comprovam seu desligamento, a adesão ao programa e a retenção dos valores. Os valores recebidos pelo recorrente, a titulo de indenização por adesão ao Programa de Desligamento Voluntário, há muito já vem sendo decidido, tanto pelo STJ como por este próprio colegiado, como não sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, nem na Declaração de Ajuste Anual. Isto porque estes valores possuem natureza indenizatória, ou seja, possuem o condão de repor uma perda e não de acrescer o patrimônio do recorrente. Ademais, é de se ressaltar que, a não incidência do Imposto de Renda sobre as denominadas verbas indenizatórias a título de incentivo à demissão voluntária, decorre da constatação de não constituírem acréscimos patrimoniais subsumidos na hipótese do artigo 43 do CTN. 4 olf: 4.;) MINISTÉRIO DA FAZENDA ,,z! PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES 44-nr?. QUARTA CÂMARA Processo n°. : 10166.007110/2002-33 Acórdão n°. : 104-19.890 No que diz respeito ao prazo decadencial, fundamento da decisão singular, não prospera, visto que o direito à Restituição do Imposto de Renda retido na fonte, nasce na data de 06.01.1999, em razão da decisão administrativa (Instrução Normativa n°: 165) e do Ato Declaratório Normativo COSIT n°: 04 de 28.01.1999, que determinou o prazo decadencial de cinco anos a contar da data da publicação do ato de Secretário da Receita Federal que autorizou a revisão de oficio dos lançamentos, ou seja, da Instrução Normativa SRF n°. 165, de 31 de dezembro de 1998, publicada no DOU de 06 de janeiro de 1999, por ser esta a data em que o contribuinte viu reconhecido, pela administração tributária, o seu direito ao benefício fiscal Assim, na conformidade dos cálculos, a data onde o direito de pleitear a restituição dos valores em comento se extinguiria seria a de 07.01.2004, o que legitima o pedido do recorrente, sendo devidas as verbas indenizatórias do programa de desligamento voluntário, retidas na fonte a titulo de imposto de renda. Ante o exposto, dou provimento ao recurso. É o meu voto. Sala das Sessões (DF), 19 de março de 2004 clat E AN S}ACARO RIGUES Page 1 _0036000.PDF Page 1 _0036100.PDF Page 1 _0036200.PDF Page 1 _0036300.PDF Page 1 ",1.0 IRPF- restituição - rendim.isentos/não tributaveis(ex.:PDV),2021-10-08T01:09:55Z,200403,"IRPF - NÃO INCIDÊNCIA - ADESÃO AO PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO - Os valores recebidos a título de indenização por adesão ao programa de desligamento voluntário não se situam no campo de incidência do imposto de renda. Recurso provido.",Quarta Câmara,2004-03-19T00:00:00Z,13656.000588/2002-17,200403,4170783,2016-08-30T00:00:00Z,104-19.896,10419896_135838_13656000588200217_006.PDF,2004,Meigan Sack Rodrigues,13656000588200217_4170783.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes\, por unanimidade de votos\, DAR provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2004-03-19T00:00:00Z,4709422,2004,2021-10-08T09:29:45.897Z,N,1713043355803320320,"Metadados => date: 2009-08-10T19:01:48Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-10T19:01:48Z; Last-Modified: 2009-08-10T19:01:48Z; dcterms:modified: 2009-08-10T19:01:48Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-10T19:01:48Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-10T19:01:48Z; meta:save-date: 2009-08-10T19:01:48Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-10T19:01:48Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-10T19:01:48Z; created: 2009-08-10T19:01:48Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2009-08-10T19:01:48Z; pdf:charsPerPage: 1125; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-10T19:01:48Z | Conteúdo => MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA Processo n°. : 13656.000588/2002-17 Recurso n°. : 135.838 Matéria : IRPF- Ex(s): 1993 Recorrente : ANTÔNIO FERREIRA DE PÁDUA Recorrida : 4a TURMA/DRJ-JUIZ DE FORA/MG Sessão de : 19 de março de 2004 Acórdão n°. : 104-19.896 IRPF - NÃO INCIDÊNCIA - ADESÃO AO PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO - Os valores recebidos a titulo de indenização por adesão ao programa de desligamento voluntário não se situam no campo de incidência do imposto de renda. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por ANTÔNIO FERREIRA DE PÁDUA. ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. LEILA MARIA SCHERRER LEITÃO PRESIDENTE ( E‘l ISSIG UES ELATORA FORMALIZADO EM:2 4 10.1 Z004 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros NELSON MALLMANN, JOSÉ PEREIRA DO NASCIMENTO, ROBERTO WILLIAM GONÇALVES, ALBERTO ZOUVI (Syplente convocado), OSCAR LUIZ MENDONÇA DE AGUIAR e REMIS ALMEIDA ESTOL. 44- MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES ,':etti°1>r-L-; QUARTA CÂMARA Processo n°. : 13656.000588/2002-17 Acórdão n°. : 104-19.896 Recurso n°. : 135.838 Recorrente : ANTÔNIO FERREIRA DE PÁDUA RELATÓRIO ANTONIO FERREIRA DE PÁDUA, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, interpõe recurso voluntário a este Colegiado (fls. 27/30) contra a decisão do Delegado da Receita Federal de Julgamento de Juiz de Fora - MG que indeferiu o pedido de restituição de valores referentes a Imposto de Renda Retido na Fonte, em razão de indenização pelo Programa de Desligamento Voluntário- PDV. O recorrente requer, em outubro de 2002, restituição do imposto de renda que incidiu sobre verbas de incentivo à participação em programa de demissão voluntária datado do exercício de 1992 (fls. 01), junta farta documentação. O pedido foi indeferido (fls. 07 a 09), tendo como fundamento a extinção do direito do contribuinte de pleitear a restituição com o transcurso do prazo de cinco anos. Cientificado da decisão que indeferiu o pedido de restituição, o contribuinte apresentou suas manifestações de inconformidade tempestivamente, as fls. 12 a 15, alegando tratar-se a discussão de prazo de prescrição e não de decadência, como faz crer a autoridade julgadora. Afirma que por ser a pretensão condenatória de indenização, segundo os arts. 205 e 206 do Código Civil, se trata de prazo prescricional, sujeito a interrupção e a renúncia. Refere que a renúncia pode ocorrer de forma expressa ou tácita e que qualquer ato de reconhecimento da divida implica em renúncia da mesma. 2 "". MINISTÉRIO DA FAZENDA jT W PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES 4Q1,;""4•:-.:)"" QUARTA CÂMARA Processo n°. : 13656.000588/2002-17 Acórdão n°. : 104-19.896 Dispõe o recorrente que faz jus à restituição com base no Ato Declaratório Normativo n° 03/1999 e que a prescrição teria sido mesmo interrompida, reconhecendo o direito adquirido do recorrente. Argumenta que somente após a publicação desta norma pôde ter direito à repetição do indébito tributário e que com a publicação da IN- SRF n° 165/1998 restaram contempladas as verbas advindas da adesão ao programa de desligamento voluntário como indenização e não como rendimento tributável. Junta jurisprudência deste Conselho. Argumenta o recorrente que o direito à restituição de valores indevidamente pagos é caso de prescrição e não tendo a homologação prazo fixado em lei, se dará em cinco anos contados da ocorrência do fato gerado. Já o direito de pleitear a restituição é de cinco anos contados da extinção do crédito, o que perfaz um prazo de 10 anos a contar do recolhimento a maior, estando o recorrente apto a pleitear. Junta doutrina. O Delegado da Receita Federal de Julgamento de Juiz de Fora, proferiu decisão (fls. 20/24), pela qual manteve, integralmente, o indeferimento do pedido de restituição. Em suas razões de decidir, a autoridade julgadora de primeira instância argumentou que a IN n° 165/1998 reconheceu o caráter indenizatório das verbas pagas em programa de demissão voluntária e que estão isentas do imposto de renda, mas quanto ao prazo para pleitear a restituição de possível indébito tributário, esclarece que a referida instrução não tem o condão de suspender o prazo decadencial previsto na legislação. Alega que este entendimento reflete a consonância com o princípio constitucional da segurança jurídica, haja vista que s6 se admite a revisão daquilo que, nos termos da legislação regente, ainda seja passível de modificação, quando não tenha ocorrido a prescrição e a decadência do direito alcançado pelo ato. 3 44 MINISTÉRIO DA FAZENDA 1‘44_,,,PA""b"".r PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA Processo n°. : 13656.000588/2002-17 Acórdão n°. : 104-19.896 O julgador refere o princípio da estrita legalidade que rege a Administração Pública para expressar o prazo fixado no CTN art. 165 e 168 como de obrigatória observância. Afirma ainda a autoridade que é descabida a retroatividade ""ex tune da IN SRF n° 165/1998, não procedendo o pleito do recorrente. Cientificado da decisão singular, o contribuinte protocolou o recurso voluntário (fls. 27/30) ao Conselho de Contribuintes, de forma tempestiva, aduzindo em síntese todo o já exposto em sua impugnação. É o Relatório. 4 MINISTÉRIO DA FAZENDA •,,,,,,n;."";:,„..,t# PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA Processo n°. : 13656.000588/2002-17 Acórdão n°. : 104-19.896 VOTO Conselheira MEIGAN SACK RODRIGUES, Relatora O recurso é tempestivo. Dele tomo conhecimento. O recorrente pede a restituição da importância paga a titulo de Imposto de Renda Retido na Fonte, a partir da sua retenção, alegando que estes valores, por referirem- se à indenização paga em decorrência da adesão ao Programa de Desligamento Voluntário - PDV, não podem ser tributados. Para tanto, o recorrente fundamenta seu pleito na Instrução Normativa n.: 165/1998 e junta farta documentação que comprovam seu desligamento, a adesão ao programa e a retenção dos valores. Os valores recebidos pelo recorrente, a título de indenização por adesão ao Programa de Desligamento Voluntário, há muito já vem sendo decidido, tanto pelo STJ como por este próprio colegiado, como não sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, nem na Declaração de Ajuste Anual. Isto porque estes valores possuem natureza indenizatória, ou seja, possuem o condão de repor uma perda e não de acrescer o patrimônio do recorrente. Ademais, é de se ressaltar que, a não incidência do Imposto de Renda sobre as denominadas verbas indenizatórias a titulo de incentivo à demissão voluntária, decorre da constatação de não constituírem acréscimos patrimoniais subsumidos na hipótese do artigo 43 do CTN. No que diz respeito ao prazo decadencial, fundamento da decisão singular, não prospera, visto que o direito à Restituição do Imposto de Renda retido na fonte, nasce 5 • MINISTÉRIO DA FAZENDA1 • &"" PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA Processo n°. : 13656.000588/2002-17 Acórdão n°. : 104-19.896 na data de 06.01.1999, em razão da decisão administrativa (Instrução Normativa n°: 165) e do Ato Declaratório Normativo COSIT n°: 04 de 28.01.1999, que determinou o prazo decadencial de cinco anos a contar da data da publicação do ato de Secretário da Receita Federal que autorizou a revisão de oficio dos lançamentos, ou seja, da Instrução Normativa SRF n°. 165, de 31 de dezembro de 1998, publicada no DOU de 06 de janeiro de 1999, por ser esta a data em que o contribuinte viu reconhecido, pela administração tributária, o seu direito ao beneficio fiscal. Assim, na conformidade dos cálculos, a data onde o direito de pleitear a restituição dos valores em comento se extinguiria seria a de 07.01.2004, o que legitima o pedido do recorrente, sendo devidas as verbas indenizatórias do programa de desligamento voluntário, retidas na fonte a titulo de imposto de renda. Ante o exposto, dou provimento ao recurso. É o meu voto. Sala das Sessões (DF), 19 de março de 2004 1 36/2.A I AN SA1/40/41PROD IGUES 6 Page 1 _0040000.PDF Page 1 _0040100.PDF Page 1 _0040200.PDF Page 1 _0040300.PDF Page 1 _0040400.PDF Page 1 ",1.0 IRPF- restituição - rendim.isentos/não tributaveis(ex.:PDV),2021-10-08T01:09:55Z,200401,"IRPF - RENDIMENTOS ISENTOS - PROGRAMA DE INCENTIVO A APOSENTADORIA - Com o Ato Declaratório nº 95/1999, o Programa de Incentivo a Aposentadoria equiparou-se ao Programa de Demissão Voluntário (PDV). Assim, os valores recebidos em decorrência deste programa de incentivo a aposentadoria, tal como o de demissão voluntária, têm caráter indenizatório, não estando sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte nem na Declaração de Ajuste Anual. Recurso provido.",Quarta Câmara,2004-01-30T00:00:00Z,11080.016539/2002-24,200401,4169655,2016-10-13T00:00:00Z,104-19.803,10419803_135547_11080016539200224_007.PDF,2004,Meigan Sack Rodrigues,11080016539200224_4169655.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes\, por unanimidade de votos\, DAR provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. ",2004-01-30T00:00:00Z,4698921,2004,2021-10-08T09:26:23.674Z,N,1713043178138894336,"Metadados => date: 2009-08-10T18:36:43Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-10T18:36:43Z; Last-Modified: 2009-08-10T18:36:43Z; dcterms:modified: 2009-08-10T18:36:43Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-10T18:36:43Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-10T18:36:43Z; meta:save-date: 2009-08-10T18:36:43Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-10T18:36:43Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-10T18:36:43Z; created: 2009-08-10T18:36:43Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2009-08-10T18:36:43Z; pdf:charsPerPage: 1139; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-10T18:36:43Z | Conteúdo => • 4,1 MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA Processo n°. : 11080.016539/2002-24 Recurso n°. : 135.547 Matéria IRPF - Ex(s): 1996 Recorrente : GELSON TADEU OLIVEIRA PIRES Recorrida : 4a TURMA/DRJ-PORTO ALGRE/RS Sessão de : 30 de janeiro de 2004 Acórdão n°. : 104-19.803 IRPF - RENDIMENTOS ISENTOS - PROGRAMA DE INCENTIVO A APOSENTADORIA - Com o Ato Declaratório n° 95/1999, o Programa de Incentivo a Aposentadoria equiparou-se ao Programa de Demissão Voluntário (PDV). Assim, os valores recebidos em decorrência deste programa de incentivo a aposentadoria, tal como o de demissão voluntária, têm caráter indenizatório, não estando sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte nem na Declaração de Ajuste Anual. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por GELSON TADEU OLIVEIRA PIRES. ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. LEILA pkg,u-orz. ARIA SCHERRER LEITÃO PRESIDENTE I AN de( ODRI S ELATO FORMALIZADO EM: 19 MAR 2004 MINISTÉRIO DA FAZENDAvem-- ItelP""----'40: PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES 4:iWP QUARTA CÂMARA Processo n°. : 11080.016539/2002-24 Acórdão n°. : 104-19.803 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros NELSON MALLMANN, JOSÉ PEREIRA DO NASCIMENTO, ROBERTO WILLIAM GONÇALVES, ALBERTO ZOUVI (Suplente convocado), OSCAR LUIZ MENDONÇA DE AGUIAR e REMIS ALMEIDA ESTOL. 2 5\0"" MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA Processo n°. : 11080.016539/2002-24 Acórdão n°. : 104-19.803 Recurso n°. : 135.547 Recorrente : GELSON TADEU OLIVEIRA PIRES RELATÓRIO GELSON TADEU OLIVEIRA PIRES, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, interpõe recurso voluntário a este Colegiado (fls. 43/52) contra a decisão do Delegado da Receita Federal de Julgamento de Porto Alegre- RS, que julgou procedente o lançamento efetuado que visava a redução do valor pleiteado pelo recorrente a título de restituição de valores referentes a Imposto de Renda Retido na Fonte, do ano calendário de 1995, em razão de indenização pelo Programa de Incentivo a Aposentadoria — PIA, bem como julgou improcedente a preliminar de prescrição do direito de lançar do fisco. A autuação de omissão de rendimentos se deu por ter o recorrente declarado os valores que percebeu, como incentivo à aposentadoria, adesão ao programa instituído pela fonte pagadora, como isento e não tributado. Ocorre que no ano de 1999, o recorrente apresentou declaração retificadora, buscando restituir valores retidos indevidamente a título de imposto de renda sobre verbas percebidas por adesão ao PIA, instituído na época por sua fonte pagadora, Banco do Estado do Rio Grande do Sul, Banrisul. Na ocasião foi efetuado lançamento eletrônico que julgado posteriormente foi tido como nulo por vício formal. Com base nessa decisão, a autoridade efetuou novo lançamento, que gerou o presente litígio. 3 sck MINISTÉRIO DA FAZENDA 19:114 PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA Processo n°. : 11080.016539/2002-24 Acórdão n°. : 104-19.803 O recorrente em suas razões de impugnação elenca várias decisões, deste Egrégio Conselho de Contribuinte e dos tribunais judiciais, e alega em preliminar a prescrição do lançamento efetuado, referindo que o crédito foi constituído em 1995 e o novo lançamento somente se efetivou no ano de 2002. Refere, em ato continuo, o recorrente que o primeiro lançamento por ter sido declarado nulo, pela DRJ, não gera efeitos e que nos termos do artigo 173 do CTN decaiu o direito de constituir o crédito tributário por Auto de Infração, posto ter transcorrido mais de cinco anos entre a data da entrega da declaração original e a data da emissão do presente auto de infração. O recorrente requer o processamento da declaração retificadora pela qual requereu a restituição do imposto de renda retido indevidamente na fonte, no ano de 1995, quando aderiu ao programa de incentivo à aposentadoria (PIAV), implantado pelo Banrisul. Fundamenta seu pleito na IN SRF n° 165/1999 e ADN SRF n° 03/1999, tendo sido a partir destas normas que resolveu buscar a restituição de valores de imposto de renda retidos indevidamente, por entender que se trata de indenização e não receita. Junta farta documentação em que se comprova sua adesão ao programa de incentivo à aposentadoria e requer por fim o acolhimento da preliminar de prescrição e o processamento da declaração retificadora, restituindo os valores a que tem direito. O pedido de restituição foi indeferido (fls. 34/40), pela DRJ, tendo como fundamento, em suma tratar-se de Programa de Incentivo à Aposentadoria e não de Demissão Voluntária que ensejaria direito ao contribuinte à restituição dos valores retidos na fonte. Quanto à preliminar suscitada, entende a autoridade julgadora de primeira instância que é descabida, porquanto que lançamento nulo por vício formal dispõe de cinco anos para ser efetivado novamente, de forma correta. Fundamenta nos Pareceres COSIT n° 09/1999 e1 1 no artigo 173 do CTN. 4 41/4,14 -.1.7J—z—in MINISTÉRIO DA FAZENDA .k1j. PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA Processo n°. : 11080.016539/2002-24 Acórdão n°. : 104-19.803 Ainda, o julgador de primeira instância entende que as verbas pagas referem-se a valor especial de incentivo à aposentadoria voluntária, mas que o beneficio da isenção, ora pleiteado, restringe-se exclusivamente ao Programa de Demissão Voluntária-, PDV e não se estende ao PIAV. Acrescenta em sua decisão que as decisões judiciais apenas vinculam as partes litigantes em cada caso, não se alcançando aos demais processos, tal como determina o art. 100 do CTN. Cientificado da decisão, o contribuinte protocolou recurso voluntário (fls. 43/52) ao Conselho de Contribuintes. Alega em seu recurso que as verbas percebidas tinham caráter indenizatório e que, portanto, não poderiam ser tributadas. Retoma a discussão informando que o Parecer SRRF/10° RF/DISIT n°014 de 21.95.199 sacramentou o direito de isenção sobre verbas recebidas de programas de incentivo à aposentadoria e suscita o principio da igualdade. Junta decisões deste Egrégio Conselho de Contribuintes e farta documentação. É o Relatório. 5 MINISTÉRIO DA FAZENDAf PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA Processo n°. : 11080.016539/2002-24 Acórdão n°. : 104-19.803 VOTO Conselheira MEIGAN SACK RODRIGUES, Relatora O recurso é tempestivo. Dele tomo conhecimento. O recorrente pede a restituição da importância paga a título de Imposto de Renda retido na fonte, alegando que estes valores, por referirem-se à indenização paga em decorrência da adesão ao Programa de Incentivo à Aposentadoria - PIA, não podem ser tributados. Para tanto, o recorrente junta forte documentação para comprovar o direito pleiteado, bem como jurisprudências em casos similares ao seu. Os valores recebidos pelo recorrente, a título de indenização por adesão ao Programa de Incentivo à Aposentadoria, há muito já vem sendo decidido, também por este 1° Conselho de Contribuintes, como não sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, nem na Declaração de Ajuste Anual. Isto porque estes valores possuem natureza indenizatória, ou seja, possuem o condão de repor uma perda e não de acrescer o patrimônio do recorrente. Ademais, é de se ressaltar que a não incidência do Imposto de Renda sobre as denominadas verbas indenizatórias a titulo de incentivo à aposentadoria voluntária, decorre da constatação de não constituírem acréscimos patrimoniais subsumidos na hipótese do artigo 43 do CTN. Contudo, a discussão do presente feito cinge-se à equiparação do Programa de Incentivo à Aposentadoria ao Programa de Demissão Voluntária que determina que os valores percebidos têm caráter indenizatório e por isto não são tributados. A discussão 6 •,-.1 MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA Processo n°. : 11080.016539/2002-24 Acórdão n°. : 104-19.803 perde forças com o advento do Ato Declaratório n° 95/99 que expressa a equiparação dos dois programas e determina que as verbas indenizatórias decorrentes de adesões ao Programa de Incentivo à Aposentadoria (PIA) devem ter o mesmo tratamento jurídico/tributário dispensado ao Programa de Demissão Voluntária (PDV). Ademais, nítido está que as verbas em questão têm caráter indenizatório, afastando a incidência do imposto de renda na fonte e também da declaração de ajuste. Tudo conforme se depreende da documentação carreadas ao presente processo. Já no que pertine à discussão da preliminar argüida pelo recorrente em sua impugnação, tendo sido decidida pela autoridade de primeira instância e não mais sustentada no recurso voluntário, entendo que restou incontroversa a questão nesta parte. Ademais, a decisão de primeira instância está consoante com a legislação pátria e não merece modificação, porquanto que lançamento nulo por vicio formal oferta ao fisco o prazo de mais cinco anos para efetivar de forma correta o lançamento, sanando o defeito que o tornou nulo. Ante o exposto, acolho o pedido de restituição das verbas indenizatórias do programa de incentivo à aposentadoria, retidas indevidamente na fonte a titulo de imposto de renda, incidentes sobre as verbas percebidas por adesão ao PIA em 1995, cujo valor será apurado pela autoridade executora do julgado. É o meu voto. Sala das Sessões (DF), 26 de janeiro de 2004 N S RODR GUES 7 ",1.0 IRPF- restituição - rendim.isentos/não tributaveis(ex.:PDV),2021-10-08T01:09:55Z,200312,"IRPF - RENDIMENTOS ISENTOS - PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO - DECADÊNCIA - Em razão da decisão administrativa e do Ato Declaratório Normativo COSIT nº. 04, de 28 de janeiro de 1999, passa-se a contar o prazo decadencial de cinco anos da data da publicação do ato do Secretário da Receita Federal que autorizou a revisão de ofício dos lançamentos, ou seja, da Instrução Normativa SRF nº. 165, de 31 de dezembro de 1998, publicada no D.O.U de 06 de janeiro de 1999. Os valores recebidos a título de indenização por adesão ao programa de desligamento voluntário não se situam no campo de incidência do imposto de renda não sendo tributados e, portanto, possíveis de restituição. Recurso provido.",Quarta Câmara,2003-12-03T00:00:00Z,13710.001369/2002-45,200312,4169054,2016-10-11T00:00:00Z,104-19.669,10419669_134924_13710001369200245_007.PDF,2003,Meigan Sack Rodrigues,13710001369200245_4169054.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes\, por unanimidade de votos\, DAR provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. ",2003-12-03T00:00:00Z,4712048,2003,2021-10-08T09:30:23.539Z,N,1713043355983675392,"Metadados => date: 2009-08-10T17:02:03Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-10T17:02:03Z; Last-Modified: 2009-08-10T17:02:03Z; dcterms:modified: 2009-08-10T17:02:03Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-10T17:02:03Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-10T17:02:03Z; meta:save-date: 2009-08-10T17:02:03Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-10T17:02:03Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-10T17:02:03Z; created: 2009-08-10T17:02:03Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2009-08-10T17:02:03Z; pdf:charsPerPage: 1358; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-10T17:02:03Z | Conteúdo => .:01 MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA Processo n°. : 13710.001369/2002-45 Recurso n°. : 134.924 Matéria : IRPF - Ex(s): 1987 Recorrente : ALBERTO KITOBER Recorrida . 2 TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ II Sessão de : 03 de dezembro de 2003 Acórdão n°. : 104-19.669 IRPF - RENDIMENTOS ISENTOS - PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO - DECADÊNCIA - Em razão da decisão administrativa e do Ato Declaratório Normativo COSIT n°: 04, de 28 de janeiro de 1999, passa- se a contar o prazo decadencial de cinco anos da data da publicação do ato do Secretário da Receita Federal que autorizou a revisão de ofício dos lançamentos, ou seja, da Instrução Normativa SRF n°. 165, de 31 de dezembro de 1998, publicada no D.O.0 de 06 de janeiro de 1999. Os valores recebidos a título de indenização por adesão ao programa de desligamento voluntário não se situam no campo de incidência do imposto de renda não sendo tributados e, portanto, possíveis de restituição. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por ALBERTO KITOBER. ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. LEILA MARIA SCHERRER LEITÃO PRESIDENTE c‘7/ // • 7/ AN SA rfGUES RELATO"" FORMALIZADO EM: 20 FEV 2004 • -• MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA Processo n°. : 13710.001369/2002-45 Acórdão n°. : 104-19.669 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros NELSON MALLMANN, JOSÉ PEREIRA DO NASCIMENTO, ROBERTO WILLIAM GONÇALVES, JOÃO LUÍS DE SOUZA PEREIRA, ALBERTO ZOUVI (Suplente convocado) e REMIS ALMEIDA ESTOLc., 2 24.""'•-*"".''',- MINISTÉRIO DA FAZENDAw PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA Processo n°. : 13710.001369/2002-45 Acórdão n°. : 104-19.669 Recurso n°. : 134.924 Recorrente : ALBERTO KITOBER RELATÓRIO ALBERTO KITOBER, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, interpõe recurso voluntário a este Colegiado (fls. 53/62) contra a decisão do Delegado da Receita Federal de Julgamento do Rio de Janeiro — RJ II, que indeferiu o pedido de restituição de valores referentes a Imposto de Renda Retido na Fonte, em razão de indenização pelo Programa de Desligamento Voluntário- PDV. O recorrente requer, em abril do ano de 2002, restituição do imposto de renda que incidiu sobre verbas de incentivo à participação em programa de demissão voluntária datado do ano de 1986 (fls. 01/09). O pedido foi indeferido (fls. 30), tendo como fundamento a extinção do direito do contribuinte de pleitear a restituição com o transcurso do prazo de cinco anos. Cientificado da decisão que indeferiu o pedido de restituição, o contribuinte apresentou suas manifestações de inconformidade tempestivamente, as fls. 34/43, alegando: 1. ter direito à restituição em detrimento do Ato Declaratório SRF n°: 003/1999, que reconheceu como não tributável o incentivo para participação em programa de demissão voluntária; 3 MINISTÉRIO DA FAZENDA tr: . PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA Processo n°. : 13710.001369/2002-45 Acórdão n°. : 104-19.669 2. que através do Ato Declaratório COSIT n°: 04, de 28.01.1999, o prazo decadencial, para pleitear a referida restituição, seria contado a partir da data da publicação do ato do Secretário da Receita Federal que autorizou a revisão de ofício dos lançamentos; 3. que esta norma cria expectativas de que o contribuinte disporia de mais cinco anos para pleitear a restituição em comento e que frustrar esta expectativa criada feriria os princípios da segurança jurídica e da moralidade administrativa, dispostos na Constituição Federal de 1988 e na Lei 9.784 de 1999; 4. que não teria ocorrido a extinção do seu direito, pois tratando-se de lançamento por homologação, a extinção somente ocorrerá após a homologação, que sendo tácita, reputa-se ocorrida em cinco anos a contar do fato gerador. O recorrente, fundamentando nestas alegações, afirma que seu pedido deve ser considerado tempestivo, junta farta jurisprudência deste Egrégio Conselho de Contribuintes e expõe a inaplicabilidade da Decadência. O Delegado da Receita Federal de Julgamento do Rio de Janeiro — RJ II proferiu decisão (fls. 45/50), pela qual manteve, integralmente, o indeferimento do pedido de restituição. Em suas razões de decidir, a autoridade julgadora de primeira instância argumentou, em síntese, que o direito de pleitear do recorrente encontra-se extinto, porquanto que, em lançamento por homologação, a data do pagamento antecipado do tributo é o marco inicial para contagem do prazo em que se extingue o direito de o contribuinte pleitear a restituição. Cientificado da decisão singular o contribuinte protocolou recurso voluntário (fls. 53/62) ao Conselho de Contribuintes. 4 MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA Processo n°. : 13710.001369/2002-45 Acórdão n°. : 104-19.669 Em sua defesa, o recorrente apresenta jurisprudência do 1° Conselho de Contribuintes, argumenta a respeito do princípio da moralidade administrativa, da segurança jurídica e do princípio da confiança do contribuinte. Contrapõe-se às manifestações da autoridade julgadora de primeira instância, dissertando sobre o princípio da estrita legalidade e sua aplicabilidade. Conclui pelo pedido de procedência do recurso interposto, devendo ser restituídos os valores indevidamente recolhidos pelo Fisco, referente ao ano de 1986. É o Relatório. 5 MINISTÉRIO DA FAZENDA t'fht ...znt"" PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES '4W5.3-sr QUARTA CÂMARA Processo n°. : 13710.001369/2002-45 Acórdão n°. : 104-19.669 VOTO Conselheira MEIGAN SACK RODRIGUES, Relatora. O recurso é tempestivo. Dele tomo conhecimento. O recorrente pede a restituição da importância paga a título de Imposto de Renda retido na fonte, devidamente corrigida, a partir da sua retenção, aos mesmos índices utilizados pela repartição para atualização dos tributos, alegando que estes valores, por referirem-se à indenização paga em decorrência da adesão ao Programa de Desligamento Voluntário - PDV, não podem ser tributados. Para tanto, o recorrente fundamenta seu pleito no Ato Declaratório Normativo n°.: 04, de 28.01.1999. O valor em questão é de CR$367.301,17 (trezentos e sessenta e sete cruzados e dezessete cruzeiros), retido pela fonte pagadora no ano de 1986, conforme se depreende da documentação de fls. 15. Os valores recebidos pelo recorrente, a título de indenização por adesão ao Programa de Desligamento Voluntário, há muito já vem sendo decidido, tanto pelo STJ como por este próprio colegiado, como não sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, nem na Declaração de Ajuste Anual. Isto porque estes valores possuem natureza indenizatória, ou seja, possuem o condão de repor uma perda e não de acrescer o patrimônio do recorrente. Ademais, é de se ressaltar que a não incidência do Imposto de Renda sobre as denominadas verbas indenizatórias a título de incentivo à demissão voluntária, decorre da constatação de não constituírem acréscimos patrimoniais subsumidos na hipótese do artigo 43 do CTN. 6 e • :AOL MINISTÉRIO DA FAZENDA ,ft;,7,--:tP•r PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES 4..,fr4 ,:b•-a•d• QUARTA CÂMARA Processo n°. : 13710.001369/2002-45 Acórdão n°. : 104-19.669 No que diz respeito ao prazo decadencial, fundamento da decisão singular, não prospera, visto que o direito à Restituição do imposto de renda retido na fonte, nasce na data de 06.01.1999, em razão da decisão administrativa (Instrução Normativa n°: 165) e do Ato Declaratório Normativo COSIT n°: 04 de 28.01.1999, que determinou o prazo decadencial de cinco anos a contar da data da publicação do ato de Secretário da Receita Federal que autorizou a revisão de oficio dos lançamentos, ou seja, da Instrução Normativa SRF n°. 165, de 31 de dezembro de 1998, publicada no DOU de 06 de janeiro de 1999, por ser esta a data em que o contribuinte viu reconhecido, pela administração tributária, o seu direito ao beneficio fiscal. Assim, na conformidade dos cálculos, a data onde o direito de pleitear a restituição dos valores em comento se extinguiria seria a de 07.01.2004, o que legitima o pedido do recorrente, sendo devidas as verbas indenizatórias do programa de desligamento voluntário, retidas na fonte a titulo de imposto de renda. Importa que se saliente que a autoridade julgadora não questionou o direito de restituição do recorrente, mas sim o fato de já estar decadente o direito de repetir o indébito tributário. Atesta que as verbas foram pagas em decorrência do documento anexado de fls 15 do presente feito. Ante o exposto, acolho o pedido de restituição das verbas indenizatórias, devidamente corrigidas, do programa de desligamento voluntário, retidas indevidamente na fonte a titulo de imposto de renda, afasto a decadência, e dou provimento ao recurso. É o meu voto. Sala as Sessões (DF), 03 de dezembro de 2003 1\18t/df-A AS RO D I U ES 7 ",1.0 IRPF- restituição - rendim.isentos/não tributaveis(ex.:PDV),2021-10-08T01:09:55Z,200502,"NÃO INCIDÊNCIA - ADESÃO AO PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO - Os valores recebidos a título de indenização por adesão ao programa de desligamento voluntário não se situam no campo de incidência do imposto de renda e o prazo decadencial do direito à restituição tem início na data da Resolução do Senado que suspende a execução da norma legal declarada inconstitucional ou de ato da administração tributária que reconheça a não incidência do tributo. Preliminar rejeitada. Recurso provido.",Quarta Câmara,2005-02-24T00:00:00Z,11080.102975/2003-04,200502,4163860,2017-01-20T00:00:00Z,104-20.487,10420487_141019_11080102975200304_008.PDF,2005,Meigan Sack Rodrigues,11080102975200304_4163860.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes\, por maioria de votos\, REJEITAR a preliminar de decadência\, vencidos os Conselheiros Pedro Paulo Pereira Barbosa\, Maria Beatriz Andrade de Carvalho Maria Helena Cotta Cardozo. No mérito\, por unanimidade de votos\, DAR provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2005-02-24T00:00:00Z,4699020,2005,2021-10-08T09:26:24.994Z,N,1713043178398941184,"Metadados => date: 2009-08-10T16:35:37Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-10T16:35:37Z; Last-Modified: 2009-08-10T16:35:37Z; dcterms:modified: 2009-08-10T16:35:37Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-10T16:35:37Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-10T16:35:37Z; meta:save-date: 2009-08-10T16:35:37Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-10T16:35:37Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-10T16:35:37Z; created: 2009-08-10T16:35:37Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; Creation-Date: 2009-08-10T16:35:37Z; pdf:charsPerPage: 1357; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-10T16:35:37Z | Conteúdo => wactr MINISTÉRIO DA FAZENDA-... PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA Processo n°. : 11080.102975/2003-04 Recurso n°. : 141019 Matéria : IRPF- Ex(s): 1994 Recorrente : INRI JOÃO MONDADORI Recorrida : 4a TURMA/DRJ-PORTO ALEGRE/RS Sessão de : 24 de fevereiro de 2005 Acórdão n°. : 104-20.487 NÃO INCIDÊNCIA - ADESÃO AO PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO - Os valores recebidos a titulo de indenização por adesão ao programa de desligamento voluntário não se situam no campo de incidência do imposto de renda e o prazo decadencial do direito à restituição tem inicio na data da Resolução do Senado que suspende a execução da norma legal declarada inconstitucional ou de ato da administração tributária que reconheça a não incidência do tributo. Preliminar rejeitada. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por INRI JOÃO MONDADORI. ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, REJEITAR a preliminar de decadência, vencidos os Conselheiros Pedro Paulo Pereira Barbosa, Maria Beatriz Andrade de Carvalho Maria Helena Cotta Cardozo. No mérito, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. J Q tLd' --lacLA-daAa- -MARIA HELENA COTTA CARD & O PRESIDENTE IQ'AN9R RODRIGUES ELATO FORMALIZADO EM: 22 MAR 2005 44,1t"" ti. 'Vis MINISTÉRIO DA FAZENDA teifr PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA Processo n°. : 11080.102975/2003-04 Acórdão n°. : 104-20.487 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros NELSON MALLMANN, JOSÉ PEREIRA DO NASCIMENTO, OSCAR LUIZ MENDONÇA DE AGUIAR e REMIS ALMEIDA ESTOL. 2 1""4 MINISTÉRIO DA FAZENDA RIP-2::t"",,. PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES 1:rz.1-glre QUARTA CÂMARA Processo n°. : 11080.102975/2003-04 Acórdão n°. : 104-20.487 Recurso n°. : 141.019 Recorrente : INRI JOÃO MONDADORI RELATÓRIO INRI JOÃO MONDADOR!, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, interpõe recurso voluntário a este Colegiado (fls. 28/29) contra a decisão do Delegado da Receita Federal de Julgamento de Porto Alegre- RS que indeferiu o pedido de restituição de valores referentes a Imposto de Renda Retido na Fonte, em razão de indenização pelo Programa de Desligamento Voluntário- PDV. O recorrente requer, em dezembro de 2003, a restituição do imposto de renda que incidiu sobre verbas de incentivo à participação em programa de demissão voluntária datado do exercício de 1994. Para tanto, junta farta documentação. O pedido foi indeferido (fls. 10/12), tendo como fundamento a extinção do direito do contribuinte de pleitear a restituição com o transcurso do prazo de cinco anos. Fundamenta, autoridade julgadora, suas argumentações nos artigos 165 e 168 do Código Tributário Nacional. Cientificado da decisão que indeferiu o pedido de restituição, o contribuinte apresentou suas manifestações de inconformidade tempestivamente, as fls. 18 a 20, alegando ter direito à restituição pleiteada, porquanto que o prazo para este pedido iniciou- se com a publicação da instrução normativa 165/98, sendo esta a data a partir da qual começa a correr o qüinqüênio. 3 MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA Processo n°. : 11080.102975/2003-04 Acórdão n°. : 104-20.487 Prossegue o recorrente afirmando que o Parecer da PGFN, sob o n. 96, suporte da fundamentação da autoridade administrativa julgadora, não possui aplicabilidade legal para o deslinde da controvérsia. Isto porque contraria a Constituição Federal de 1988 e não observa a Instrução Normativa 165/98 e jurisprudências. De igual forma, aduz tratamento desigual entre contribuintes na mesma situação e sob a égide das mesmas normas legais. Refere que foi ferido o artigo 150 da CF de 1988. Por fim alega que deve ser levado em consideração o fato de que não houve um recolhimento espontâneo por parte do recorrente, mas sim de uma retenção compulsória efetuada pela fonte pagadora em obediência a um comando legal, então válido. De igual forma, contrapõe-se o recorrente aos atos da SEORT. Afirma que a informação DRF/POA/SEORT n. 92/03 e 93/03 refere que a restituição fica assegurada de acordo com os Acórdãos do Conselho de Contribuintes. Enfrenta a questão expressando não ser compreensível que a DRJ continue indeferindo o pedido dos contribuintes, alegando atos eivados de vícios de legalidade. Acrescenta, o recorrente, que para fazer jus ao contraditório e à ampla defesa, suas argumentações deveriam ser levadas em conta no momento da decisão e que não foi feito no caso em tela, por conta do simples indeferimento da autoridade competente e requer um parecer por órgão competente sobre o assunto. O Delegado da Receita Federal de Julgamento de Porto Alegre proferiu decisão (fls. 22/26), pela qual manteve, integralmente, o indeferimento do pedido de restituição. Em suas razões de decidir, a autoridade julgadora de primeira instância argumentou que a matéria em litígio versa sobre a preliminar de decurso de prazo para pleitear restituição de indébito. Referiu o julgador que possui sua liberdade de convicção restrita aos entendimentos expedidos em atos normativos pelo Ministério da Fazenda, conforme dispõe 4 MINISTÉRIO DA FAZENDA et;;;;: PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA Processo n°. : 11080.102975/2003-04 Acórdão n°. : 104-20.487 a Portaria MF n° 258/2001 e que aprecia o presente feito. Expõe que a IN n° 165/1998 reconheceu o caráter indenizatório das verbas pagas em programa de demissão voluntária e que estão isentas do imposto de renda, mas, quanto ao prazo para pleitear a restituição de possível indébito tributário, esclarece que foi o Ato Declaratório Normativo- SRF n° 96/1999 que determinou a matéria. Segundo o julgador, o prazo é contado da data do recolhimento e que na situação do presente feito, o direito de pleitear da recorrente encontra-se extinto, porquanto que, por tratar-se de imposto na fonte, que incide sobre os rendimentos auferidos por pessoas físicas no mês em que forem pagos ao beneficiário, este ocorreu em 1992, quando houve a retenção relativa ao pagamento efetuado pela empregadora. Por tanto, estaria extinto o crédito do recorrente, posto que este apenas encaminhou o pedido de restituição no ano de 2003. A autoridade julgadora determinou informar, ao recorrente, que não há previsão legal para que se processe o pedido de : ""que um órgão consultivo emane Parecer sobre o caso em tela no prazo legal de 15 dias sob pena de ser este recurso já indeferido como de praxe"". De igual forma, aduz a autoridade que não pode julgar contrariamente ao Ato Declaratório SRF n. 96/99 e tão pouco em conformidade coma jurisprudência administrativa e judiciária, por serem estas decisões pertinentes a cada caso específico. E entende não ter ocorrido agressão ao artigo 150, III, da CF/88, como alegado pela recorrente, porque não se trata a questão das limitações ao poder de tributar, mas sim sobre prazos decadenciais. Cientificado da decisão singular, na data de 28 de abril de 2004, o contribuinte protocolou o recurso voluntário (fls. 28/29) ao Conselho de Contribuintes, de forma tempestiva, na data de 18 de maio de 2004. 5 MINISTÉRIO DA FAZENDA ""trj?,:çl PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA Processo n°. : 11080.102975/2003-04 Acórdão n°. : 104-20.487 Em sua defesa, o recorrente sustenta como fundamento legal a Instrução Normativa 165/98, bem como reitera todos os seus argumentos já expostos na impugnação apresentada anteriormente. É o Relatório. 6 j:&.--;fre:ty MINISTÉRIO DA FAZENDA igt.nt PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES .> QUARTA CÂMARA Processo n°. : 11080.102975/2003-04 Acórdão n°. : 104-20.487 VOTO Conselheira MEIGAN SACK RODRIGUES, Relatora O recurso é tempestivo. Dele tomo conhecimento. O recorrente pede a restituição da importância paga a título de Imposto de Renda Retido na Fonte, devidamente corrigida, a partir da sua retenção, alegando que estes valores, por referirem-se à indenização paga em decorrência da adesão ao Programa de Desligamento Voluntário - PDV, não podem ser tributados. Para tanto, o recorrente fundamenta seu pleito na Instrução Normativa n.: 165/1998 e junta farta documentação que comprovam seu desligamento, a adesão ao programa e a retenção dos valores. Os valores recebidos pelo recorrente, a título de indenização por adesão ao Programa de Desligamento Voluntário, há muito já vem sendo decidido, tanto pelo STJ como por este próprio colegiado, como não sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, nem na Declaração de Ajuste Anual. Isto porque estes valores possuem natureza indenizatória, ou seja, possuem o condão de repor uma perda e não de acrescer o patrimônio do recorrente. Ademais, é de se ressaltar que, a não incidência do Imposto de Renda sobre as denominadas verbas indenizatórias a título de incentivo à demissão voluntária, decorre da constatação de não constituírem acréscimos patrimoniais subsumidos na hipótese do artigo 43 do CTN. No que diz respeito ao prazo decadencial, fundamento da decisão singular, não prospera, visto que o direito à Restituição do Imposto de Renda retido na fonte, tem por fundamento a decisão administrativa Instrução Normativa n°: 165 e o Ato Declaratório 7 (sA:(44 Ww--2:- MINISTÉRIO DA FAZENDA.11L- PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA Processo n°. : 11080.102975/2003-04 Acórdão n°. : 104-20.487 Normativo COSIT n°: 04 de 28.01.1999. Há que se dispor que o referido Ato Declaratório possui a determinação de restituição dos valores e a autorização da revisão de oficio dos lançamentos e a Instrução Normativa SRF n°. 165, de 31 de dezembro de 1998, publicada no DOU de 06 de janeiro de 1999, reconheceu o direito do contribuinte ao beneficio fiscal. A contagem do prazo decadencial do direito à restituição tem inicio na data da Resolução do Senado que suspende a execução da norma legal declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou de ato da administração tributária que reconheça a não incidência do tributo, permitida, nesta hipótese, a restituição de valores recolhidos indevidamente em qualquer exercício pretérito. Desta forma, não tendo transcorrido, entre a data do reconhecimento da não incidência pela administração tributária (IN n.° 165, de 1998) e a do pedido de restituição, lapso de tempo superior a cinco anos, é de se considerar que não ocorreu a decadência do direito de o contribuinte pleitear restituição de tributo pago indevidamente ou a maior que o devido. Assim, o recorrente possui o legitimo direito de pedir os valores retidos indevidamente a titulo de imposto de renda, por serem verbas indenizatórias do programa de desligamento voluntário e por serem não tributáveis. Ante o exposto, dou provimento ao recurso. É o meu voto. Sala das Sessões (DF), 24 de fevereiro de 2005 7(141 Se' Ll '44JACK OD ES 8 Page 1 _0019500.PDF Page 1 _0019600.PDF Page 1 _0019700.PDF Page 1 _0019800.PDF Page 1 _0019900.PDF Page 1 _0020000.PDF Page 1 _0020100.PDF Page 1 ",1.0 IRPF- restituição - rendim.isentos/não tributaveis(ex.:PDV),2021-10-08T01:09:55Z,200407,"IMPOSTO SOBRE CONTRIBUIÇÕES - PREVIDÊNCIA PRIVADA - RESTITUIÇÃO - Cabível a restituição do imposto incidente sobre o resgate parcial relativo às contribuições à previdência privada no período de 01/01/1989 a 31/12/1995. Recurso provido.",Quarta Câmara,2004-07-09T00:00:00Z,11618.000767/2003-58,200407,4162138,2017-01-03T00:00:00Z,104-20.090,10420090_137360_11618000767200358_007.PDF,2004,Meigan Sack Rodrigues,11618000767200358_4162138.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes\, por unanimidade de votos\, DAR provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2004-07-09T00:00:00Z,4701381,2004,2021-10-08T09:27:13.820Z,N,1713043178543644672,"Metadados => date: 2009-08-10T16:06:40Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-10T16:06:40Z; Last-Modified: 2009-08-10T16:06:40Z; dcterms:modified: 2009-08-10T16:06:40Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-10T16:06:40Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-10T16:06:40Z; meta:save-date: 2009-08-10T16:06:40Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-10T16:06:40Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-10T16:06:40Z; created: 2009-08-10T16:06:40Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2009-08-10T16:06:40Z; pdf:charsPerPage: 1162; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-10T16:06:40Z | Conteúdo => MINISTÉRIO DA FAZENDA ‘;hot:4::•;k PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES ';?1:1-...tr> QUARTA CÂMARA Processo n°. : 11618.000767/2003-58 Recurso n°. : 137.360 Matéria : IRPF - Ex(s): 2003 Recorrente : GUIOMAR GOMES DE ARAÚJO Recorrida : V TURMA/DRJ-RECIFE/PE Sessão de : 09 de julho de 2004 Acórdão n°. : 104-20.090 IMPOSTO SOBRE CONTRIBUIÇÕES - PREVIDÊNCIA PRIVADA - RESTITUIÇÃO - Cabível a restituição do imposto incidente sobre o resgate parcial relativo às contribuições à previdência privada no período de 01/01/1989 a 31/12/1995. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por GUIOMAR GOMES DE ARAÚJO. ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. il dn %). L LEILA ARIA SHERRER LEITÃ1/4., O PRESIDENTE E SCAAAr E AN S ROD IGUES RELATORA FORMALIZADO EM: 17 SET 2004 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros NELSON MALLMANN, JOSÉ PEREIRA DO NASCIMENTO, PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, MARIA BEATRIZ ANDRADE DE CARVALHO, OSCAR LUIZ MENDONÇA DE AGUIAR e REMIS ALMEIDA ESTOL. MINISTÉRIO DA FAZENDA 4',,t•-.4:3!' PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA Processo n°. : 11618.000767/2003-58 Acórdão n°. : 104-20.090 Recurso n°. : 137.360 Recorrente : GUIOMAR GOMES DE ARAÚJO RELATÓRIO GUIOMAR GOMES DE ARAÚJO, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, interpõe recurso voluntário a este Colegiado (fls. 24/28) contra a decisão do Delegado da Receita Federal de Julgamento de Recife- PE, que julgou pelo indeferimento do pedido de restituição de valores recolhidos de Imposto de Rena retido na Fonte relativo ao IRPF/ ano-calendário 2002, correspondentes a resgate de contribuições de previdência privada referentes aos anos de 1989 a 1995, feitas ao FUNCEF. Em suas razões de pedir, o recorrente aduz que em virtude do que dispõe o artigo 7° da MP- 2.159-70, do estatuído na Emenda Constitucional n° 32 e do artigo 5° da Instrução Normativa -SRF n.: 15, de 06.02.2001, faz jus à isenção do imposto de renda retido na fonte cobrado indevidamente. Refere que requereu o resgate parcial das contribuições efetuadas em favor da FUNCEF desde que se tomou associado daquela Entidade de Previdência Privada, tendo recebido tal resgate, juntando como prova documentos. Em ato contínuo, expõe o recorrente que o imposto em questão refere-se ao período todo, ou seja, desde 1978 até a data do resgate, cabendo devolução pretendida. A Delegacia da Receita Federal proferiu despacho no sentido de indeferir o pedido de restituição do recorrente sob o fundamento de que o resgate somente é possível quando do desligamento do plano de benefício da entidade. 2 e - -11• • . ir MINISTÉRIO DA FAZENDA•tP - 1Øc PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES 4á41- 7,: it• QUARTA CÂMARA Processo n°. : 11618.000767/2003-58 Acórdão n°. : 104-20.090 Afirma aquela autoridade que, se não ocorrer o desligamento não há a exclusão de incidência prevista na legislação, encontrando-se os resgates efetuados no campo de incidência, devendo ser tributados tanto na fonte, como o foram, como na declaração de ajuste anual. Cientificado do despacho, o recorrente apresenta suas razões de impugnação, alegando, em síntese, que merece reparo o despacho exarado, porquanto que na conformidade do artigo 6° da Lei 7.713/88, faz jus à restituição do imposto incidente sobre os resgates parciais das contribuições efetuadas no período compreendido entre 1 de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995. Afirma que segundo o dispositivo legal mencionado, não se encontra disposta a imposição legal de que o resgate das contribuições tenha sido motivado pelo afastamento do associado do Plano de Previdência Privada. Ainda analisa que é um direito líquido e certo, do recorrente, não recolher Imposto de Renda sobre o resgate de contribuições da FUNCEF, que tenham sido recolhidas antes da vigência da Lei 9.250/95. Fundamenta ainda seu pedido no Ato Declaratório SRF/COSIT n.: 06 de março de 1999 e no artigo 39, XXXVIII, do Decreto n. 3000/1999, junta farta jurisprudência dos Tribunais Federais. Por fim, requer a restituição dos valores de imposto de renda retido na fonte indevidamente sobre o resgate das contribuições a Entidade de Previdência Privada, relativamente ao período de janeiro de 1989 a dezembro de 1995. Em decisão de primeiro grau, proferida a fls. 18 a 21, a autoridade julgadora julgou pelo indeferimento do pedido de restituição. Em suas razões de decidir, o julgador aduz que no que se refere aos rendimentos decorrentes de resgates de previdência privada, a exigência tem por 3 5 A MINISTÉRIO DA FAZENDA t• PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES -4-1: QUARTA CÂMARA Processo n°. : 11618.000767/2003-58 Acórdão n°. : 104-20.090 fundamento o art. 33da Lei 9.250/95 que eliminou a isenção anteriormente prevista no art. 6°, ""b"", da Lei 7.713/88, passando a exigir que o resgate tenha sido recebido por ocasião de seu desligamento do plano de benefícios da entidade, o que não ocorreu no presente caso. Cientificado da decisão de primeiro grau em 05.09.2003 (fls. 23), interpõe o recorrente recurso a este Colegiado, com protocolo em 02.10.2003 (fls. 24/28), reproduzindo suas razões impugnatórias. É o Relatório. 4 s‘ç %)? t; c. "" MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA Processo n°. : 11618.000767/2003-58 Acórdão n°. : 104-20.090 VOTO Conselheira MEIGAN SACK RODRIGUES, Relatora O recurso é tempestivo. Dele tomo conhecimento. O recorrente faz jus à restituição do imposto de renda, incidente sobre o resgate das contribuições para a Previdência Privada por força do disposto na legislação vigente à época. Conforme se observa, no período compreendido entre janeiro de 1989 e dezembro de 1995, estava vigente a Lei 7.713, de 1988, que disciplinava a matéria em questão. Conforme aduz referida norma legal, o recorrente tem direito à isenção do imposto de renda os rendimentos percebidos por pessoa física referentes aos benefícios recebidos de entidades de previdência privada., relativamente ao valor correspondente às contribuições cujo ônus tenha sido do participante, desde que os rendimentos e ganhos de capital produzidos pelo patrimônio da entidade tenham sido tributados na fonte. Isto tinha como razão evitar que o contribuinte sofresse uma bitributação, haja vista que os regastes das contribuições recolhidas eram deduzidas do salário líquido do beneficiário, que já havia sofrido a tributação do Imposto de Renda da fonte. Neste sentido, a Receita Federal não poderia ter cobrado, antes da Lei 9.250, de 1995, o imposto de renda por ocasião do resgate dos valores a título de 5 )\); ?» e , azw. ri MINISTÉRIO DA FAZENDA kirlit( ti PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES ). QUARTA CÂMARA Processo n°. : 11618.000767/2003-58 Acórdão n°. : 104-20.090 previdência privada, vez que o beneficiário já havia sofrido a tributação deste mesmo imposto na fonte, por força do artigo 33, I, da Lei 7.713, de 1988. Somente a partir de 1996, sob a vigência da Lei 9.250, de 1995, é que a tributação das parcelas da contribuição para a previdência privada passou a sofrer a incidência do Imposto de Renda no momento do recebimento do beneficio ou do resgate destas contribuições. Ademais, o ordenamento jurídico pátrio não outorgou poderes, à norma disposta na Lei 9.250, de 1995, com efeitos retroativos para atingir fatos pretéritos. Em outras palavras, a aplicação da norma, na forma como pretende o julgador de primeira instância, atingiria fatos ocorridos sob a égide da Lei 7.713, de 1988, o que é vedado pelo sistema normativo brasileiro. Na conformidade da legislação da época (Lei 7.713), o recorrente não estava obrigado ao desligamento do plano de previdência privada e tão pouco ao resgate total das parcelas contributivas. Tal impositivo legal somente ingressou no sistema jurídico pátrio quando da vigência da Lei nova (n° 9.250), no ano de 1996. Cita-se decisões do STJ que guardam consonância com as fundamentações expostas: ""TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ENTIDADE PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESGATE. PERÍODO ANTERIOR À LEI 7.713/88. 1.A partir do Decreto-Lei 1.642/78, que modificou a legislação de imposto de renda, até a edição da Lei 7.713/88, as importâncias pagas ou creditadas como benefícios pecuniários, pela entidades de previdência privada, a pessoas físicas participantes, estavam sujeitas à tributação (art. 4°). 2. O resgate de contribuições efetuadas ou o recebimento da complementação de aposentadoria por entidade de Previdência Privada, decorrentes de recolhimentos efetuados no período de vigência da Lei n° 7.713/88 (1°.01.89 a 31.12.95), não constituem renda tributável pelo IRPF, porque a Lei n° 7.713/88 determinava que a tributação fosse efetuada no recolhimento. Somente após a edição da Lei 9.250/95 alterou-se novamente a sistemática de recolhimento, pelo que as contribuições recolhidas a partir 6 i',11::44 MINISTÉRIO DA FAZENDA tal t PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA Processo n°. : 11618.000767/2003-58 Acórdão n°. : 104-20.090 de 1 0.01.96 passaram a sofrer a incidência do imposto de renda no momento do recebimento do beneficio ou do resgate das contribuições. 3. Recurso especial a que se nega provimento."" (RESP 625840 / DF ; RECURSO ESPECIAL 2004/0012337-8, DJ DATA:31/05/2004 PG:00248, Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI (1124), 18/05/2004, Ti - PRIMEIRA TURMA) Ante ao exposto, DOU provimento ao recurso para considerar devida a restituição do Imposto de Renda correspondentes aos valores pagos, relativos aos resgates de contribuições previdenciária privada, referentes ao período de 1989 a 1995. É o meu voto. Sala das Sessões (DF), 09 de julho de 2004 //I-AN SA c/ROLiÃIGUES 7 Page 1 _0024600.PDF Page 1 _0024700.PDF Page 1 _0024800.PDF Page 1 _0024900.PDF Page 1 _0025000.PDF Page 1 _0025100.PDF Page 1 ",1.0 IRPF- restituição - rendim.isentos/não tributaveis(ex.:PDV),2021-10-08T01:09:55Z,200601,"CONCOMITÂNCIA ENTRE O PROCESSO JUDICIAL E O ADMINISTRATIVO - A matéria questionada no âmbito do Poder Judiciário não pode ser apreciada pela esfera administrativa, não sendo possível a concomitância de decisões. Recurso negado.",Quarta Câmara,2006-01-26T00:00:00Z,19679.001125/2004-44,200601,4165299,2016-09-09T00:00:00Z,104-21.331,10421331_146020_19679001125200444_006.PDF,2006,Meigan Sack Rodrigues,19679001125200444_4165299.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes\, por unanimidade de votos\, NEGAR provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2006-01-26T00:00:00Z,4731612,2006,2021-10-08T09:36:48.289Z,N,1713043759338356736,"Metadados => date: 2009-07-14T15:28:57Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-07-14T15:28:57Z; Last-Modified: 2009-07-14T15:28:57Z; dcterms:modified: 2009-07-14T15:28:57Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-07-14T15:28:57Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-07-14T15:28:57Z; meta:save-date: 2009-07-14T15:28:57Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-07-14T15:28:57Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-07-14T15:28:57Z; created: 2009-07-14T15:28:57Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2009-07-14T15:28:57Z; pdf:charsPerPage: 912; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-07-14T15:28:57Z | Conteúdo => e ; MINISTÉRIO DA FAZENDA PfS ti PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA Processo n2. : 19679.001125/2004-44 Recurso n2. : 146.020 Matéria : IRPF - Ex(s): 2003 Recorrente : LUIZ ALBERTO ANGELELI . Recorrida : 32 TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP II Sessão de : 26 de janeiro de 2006 Acórdão n2. : 104-21.331 CONCOMITÂNCIA ENTRE O PROCESSO JUDICIAL E O ADMINISTRATIVO - A matéria questionada no âmbito do Poder Judiciário não pode ser apreciada pela esfera administrativa, não sendo possível a concomitância de decisões. Recurso negado. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por LUIZ ALBERTO ANGELELI. ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. ,11k4tAtlid(Nt-AL&?TTA CARDOZIer PRESIDENTE )4E1 AN tAG#ODRIGUES RELATORA FORMALIZADO EM: Q2 tAN 1.006 MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA Processo n2. : 19679.001125/2004-44 Acórdão n2. : 104-21.331 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros NELSON MALLMANN, JOSÉ PEREIRA DO NASCIMENTO, PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, MARIA BEATRIZ ANDRADE DE CARVALHO, OSCAR LUIZ MENDONÇA DE AGUIAR e REMIS ALMEIDA ESTO L. 75k, 2 MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA Processo n2. : 19679.001125/2004-44 Acórdão n2. : 104-21.331 Recurso n2. : 146.020 Recorrente : LUIZ ALBERTO ANGELELI RELATÓRIO LUIZ ALBERTO ANGELELI, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, interpõe recurso voluntário a este Colegiado (f is. 45) contra a decisão do Delegado da Receita Federal de Julgamento de São Paulo SP, que julgou improcedente o lançamento consubstanciado no Auto de Infração de f Is 04, relativo ao imposto de renda do ano calendário de 2002, que reduziu a restituição pleiteada na DIRPF. A redução decorre da glosa de gastos com instrução, deduzido em valor acima do limite anual por dependente, estabelecido no art. 8 da Lei (9.259/95). O recorrente apresenta impugnação em que afirma não terem sido considerados os gastos com educação, lançados na referida declaração, conforme sentença judicial a favor dos associados do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de São Paulo. Aduz que o Sindicato referido impetrou mandado de segurança com o fim de eximir seus associados do limite de dedução dos gastos com instrução para efeitos de apuração de imposto de renda. A sentença foi proferida em 17.04.97 que acolheu o pedido formulado e refere que a sentença não foi modificada, conforme a certidão de objeto e pé, razão pela qual os associados podem continuar deduzindo todos os valores efetivamente pagos com educação. O Delegado da Receita Federal de Julgamento de São Paulo- SP proferiu decisão (fls. 41/43), pela qual manteve, o lançamento consubstanciado no Auto de Infração. Em suas razões de decidir, a autoridade julgadora de primeira instância refere que a Lei 3 MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA Processo n 2. : 19679.001125/2004-44 Acórdão n2. : 104-21.331 9.250/95 autoriza a dedução de pagamentos efetuados a estabelecimentos de ensino relativamente à educação pré-escolar, de 1 2, 22 e 32 graus, cursos de especialização ou profissionalizantes do contribuinte e de seus dependentes, porém limitando-os em R$1.700,00 ao ano. A partir de 2002, com a Lei 10.451/2002, este limite foi aumentado para R$ 1.998,00. No que diz respeito à autorização judicial que o recorrente refere possuir para deduzir integralmente suas despesas com instrução, a autoridade entende que a decisão referida não é definitiva, o que de regra não podem alterar os efeitos legais das normas aplicadas ao caso. Ainda, atenta para o fato de que a propositura de ação judicial com o mesmo objeto importa na desistência da via administrativa. O julgador cita jurisprudência deste Conselho de Contribuintes e entende que a dedutibilidade a maior dos gastos com instrução, matéria submetida ao crivo do poder judiciário, descabe qualquer manifestação, estando a questão encerrada na via administrativa. Cientificado da decisão singular, na data de 30 de setembro de 2004, o recorrente protocolou o recurso voluntário (fls.45) ao Conselho de Contribuintes, na data de 29 de outubro de 2004. O recorrente manifesta-se contrariamente à decisão de primeira instância, referindo que se há supremacia de decisões a que deve prevalecer é a judicial, sendo esta a que garante ao mesmo o direito de deduzir integralmente as despesas com instrução. É o Relatório. 4 \ MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA Processo n2. : 19679.001125/2004-44 Acórdão n2. : 104-21.331 VOTO Conselheira MEIGAN SACK RODRIGUES, Relatora O recurso é tempestivo. Dele tomo conhecimento. A discussão no presente feito cinge-se à exigência de crédito tributário decorrente de dedução de despesas com instrução que extrapolam o limite disposto em Lei. O recorrente afirma que possui decisão em Mandado de Segurança que lhe garante o direito de deduzir integralmente as despesas com instrução, já a autoridade administrativa aduz que em havendo concomitância de esferas (judicial e administrativa), há que prevalecer a judicial. Ocorre que a questão em comento encontra-se da mesma forma em discussão na esfera judicial, o que impossibilita e retira da esfera administrativa a competência para julgar e apreciar a matéria, sob pena de haverem duas decisões diferentes sobre o mesmo assunto e envolvendo as mesmas partes. Como associados do Sindicato que propôs o Mandado de Segurança que visa eximir do limite legal para dedução de despesas com instrução disciplinadas a todos os contribuintes, o recorrente faz jus a mesma decisão proferida no âmbito do poder judiciário, bem como transferiu toda e qualquer discussão sobre este mesmo objeto para o judiciário. A esfera administrativa não pode ser mais o caminho, utilizado pelo recorrente, para discutir as deduções devidas ou indevidas realizadas com as despesas de instrução. Isto porque ao optar pelo poder judiciário, este prevalece sobre a esfera 5 , MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA Processo n2. : 19679.001125/2004-44 Acórdão n2. : 104-21.331 administrativa e se torna o competente para elidir toda a questão. Contudo, ao não haver sentença que transita em julgado a matéria em questão, possibilitando à Fazenda Nacional o ganho de causa, bem como a prevalência do limite legal disposto em lei, esta busca garantir o seu direito, protegendo-o da prescrição, através do lançamento, embora toda e qualquer discussão posterior que o contribuinte se insurja tenha que ser discutida no âmbito do poder judiciário. Desse modo, entendo que por haver concomitância entre as esferas, a competência para elidir as dúvidas do contribuinte, bem como a questão a qual ele se insurge é do poder judiciário, estando a decisão de primeiro grau correta. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR provimento ao recurso interposto. Sala das Sessões - DF, em 26 de janeiro de 2006 A"" N ijitUESSAC OD/M4 6 - Page 1 _0000200.PDF Page 1 _0000300.PDF Page 1 _0000400.PDF Page 1 _0000500.PDF Page 1 _0000600.PDF Page 1 ",1.0 IRPF- restituição - rendim.isentos/não tributaveis(ex.:PDV),2021-10-08T01:09:55Z,200601,"IRPF - ADESÃO A PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO - RESTITUIÇÃO - CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL - A contagem do prazo decadencial do direito à restituição tem início na data da Resolução do Senado que suspende a execução da norma legal declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou de ato da administração tributária que reconheça a não incidência do tributo, permitida, nesta hipótese, a restituição de valores recolhidos indevidamente em qualquer exercício pretérito. Desta forma, não tendo transcorrido, entre a data do reconhecimento da não incidência pela administração tributária (IN nº. 165, de 1998) e a do pedido de restituição, lapso de tempo superior a cinco anos, é de se considerar que não ocorreu a decadência do direito de o contribuinte pleitear restituição de tributo pago indevidamente ou a maior que o devido. Recurso provido.",Quarta Câmara,2006-01-27T00:00:00Z,13706.004346/2003-32,200601,4172762,2016-09-12T00:00:00Z,104-21.373,10421373_147319_13706004346200332_008.PDF,2006,Meigan Sack Rodrigues,13706004346200332_4172762.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes\, por maioria de votos\, DAR provimento ao recurso para afastar a decadência e determinar o retorno dos autos à Delegacia da Receita Federal de Julgamento\, para enfrentamento do mérito\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Pedro Paulo Pereira Barbosa\, Maria Beatriz Andrade de Carvalho e Maria Helena Cotta Cardozo\, que mantinham a decadência.",2006-01-27T00:00:00Z,4710946,2006,2021-10-08T09:30:08.212Z,N,1713043356748087296,"Metadados => date: 2009-07-13T15:51:27Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-07-13T15:51:27Z; Last-Modified: 2009-07-13T15:51:27Z; dcterms:modified: 2009-07-13T15:51:27Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-07-13T15:51:27Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-07-13T15:51:27Z; meta:save-date: 2009-07-13T15:51:27Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-07-13T15:51:27Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-07-13T15:51:27Z; created: 2009-07-13T15:51:27Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; Creation-Date: 2009-07-13T15:51:27Z; pdf:charsPerPage: 1795; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-07-13T15:51:27Z | Conteúdo => i I .. I 4, 4Sai.""4t t' 4; -• -rrá. MINISTÉRIO DA FAZENDA tfr'i.-K,111, PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA Processo n2. : 13706.004346/2003-32 Recurso n2. : 147.319 - Matéria : IRPF- Ex(s): 1984 Recorrente : RUBENS AUGUSTO FERNANDES Recorrida : 2a TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ II Sessão de : 27 de janeiro de 2006 Acórdão n2. : 104-21.373 IRPF - ADESÃO A PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO - RESTITUIÇÃO - CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL - A contagem do prazo decadencial do direito à restituição tem início na data da Resolução do Senado que suspende a execução da norma legal declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou de ato da administração tributária que reconheça a não incidência do tributo, permitida, nesta hipótese, a restituição de valores recolhidos indevidamente em qualquer exercício pretérito. Desta forma, não tendo transcorrido, entre a data do reconhecimento da não incidência pela administração tributária (IN n 2 . 165, de 1998) e a do pedido de restituição, lapso de tempo superior a cinco anos, é de se considerar que não ocorreu a decadência do direito de o contribuinte pleitear restituição de tributo pago indevidamente ou a maior que o devido. Recurso provido. — Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por RUBENS AUGUSTO FERNANDES. ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso para afastar a decadência e determinar o retorno dos autos à Delegacia da Receita Federal de Julgamento, para enfrentamento do mérito, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Pedro Paulo Pereira Barbosa, Maria Beatriz Andrade de Carvalho e Maria Helena Cotta Cardozo, que mantinham a decadência. MARIA HELENA COTTA CARDO O PRESIDENTE • MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA Processo n2. : 13706.004346/2003-32 Acórdão n2 . : 104-21.373 EITAJN ?SUGUES ELATORA FORMALIZADO EM: 0 8 MAI 2006 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros NELSON MALLMANN, JOSÉ PEREIRA DO NASCIMENTO, OSCAR LUIZ MENDONÇA DE AGUIAR e REMIS ALMEIDA ESTOL. 2 MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA Processo n2. : 13706.00434612003-32 Acórdão O. : 104-21.373 Recurso n2. : 147.319 Recorrente : RUBENS AUGUSTO FERNANDES RELATÓRIO RUBENS AUGUSTO FERNANDES, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, interpõe recurso voluntário a este Colegiado (f Is. 35/45) contra a decisão do Delegado da Receita Federal de Julgamento do Rio de Janeiro que indeferiu o pedido de restituição de valores referentes a Imposto de Renda Retido na Fonte, em razão de indenização pelo Programa de Desligamento Voluntário- PDV. O recorrente requer, em novembro de 2003, a restituição do imposto de renda que incidiu sobre rendimentos auferidos em face de alegada adesão a programa de demissão voluntária, que decorre da rescisão do contrato de trabalho ocorrida durante o ano-calendário de 1983. Para tanto, junta farta documentação. O pedido foi indeferido (fls.12/13), tendo como fundamento a extinção do direito do contribuinte de pleitear a restituição com o transcurso do prazo de cinco anos. A autoridade, emitente do parecer, fundamenta suas argumentações nos artigos 165 e 168 do Código Tributário Nacional. Cientificado da decisão que indeferiu o pedido de restituição, o contribuinte apresentou suas manifestações de inconformidade, referindo que os inúmeros julgados do STJ considerando indevida a incidência de imposto de renda sobre as verbas oriundas de adesão a PDV motivaram a manifestação da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional por meio do Parecer PGFN/CRJ/N. 1278/98, em que se recomendou que a Fazenda Nacional 3 j\-; MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA Processo n2. : 13706.004346/2003-32 Acórdão n2 . : 104-21.373 desistisse das ações existentes sobre esse tema. Refere que o Parecer citado acabou motivando a manifestação da Secretaria da Receita Federal por intermédio da Instrução Normativa SRF n. 165/98, que dispensa a constituição de crédito tributário oriundo da cobrança de imposto de renda na fonte sobre verbas indenizatórias referentes a PDV. Afirma que o Primeiro Conselho de Contribuintes, em diversas decisões, possibilitaria a todos os contribuintes que não puderam exercer seu direito à repetição do indébito em data anterior à IN SRF n. 165, de 1998, a chance de pleitear a restituição do imposto de foi retido na fonte sobre as verbas indenizatórias recebidas pela adesão ao PDV. Por fim salienta que faria jus à restituição do imposto retido na fonte sobre suas verbas rescisórias, com a correção prevista pela Norma de Execução Conjunta SRF/COSIT/COSAR n. 8/97, acrescidos da variação da Taxa SELIC, a partir de 1 2 de janeiro de 1996 e dos expurgos inflacionários aceitos pelo Conselho de Contribuintes, conforme jurisprudência. O Delegado da Receita Federal de Julgamento do Rio de Janeiro proferiu decisão, pela qual manteve, integralmente, o indeferimento do pedido de restituição. Em suas razões de decidir, a autoridade julgadora de primeira instância argumentou que a matéria em litígio versa sobre a preliminar de decurso de prazo para pleitear restituição de indébito. Expõe que a IN n2. 165/1998 reconheceu o caráter indenizatório das verbas pagas em programa de demissão voluntária e que estão isentas do imposto de renda, mas, quanto ao prazo para pleitear a restituição de possível indébito tributário, esclarece que foi o Ato Declaratório Normativo- SRF n 2 96/1999 que determinou a matéria. 4 MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA Processo n2. : 13706.004346/2003-32 Acórdão n2. : 104-21.373 Aduz que a IN SRF 165/98 não tem o condão suspender o prazo decadencial previsto na legislação e que a tese defendida pelo interessado fere o princípio da segurança jurídica e o princípio da estrita legalidade. Isto porque entende que são os artigos 165 e 168 do CTN que norteiam a matéria em apreço. Segundo o julgador, o prazo é contado da data do recolhimento e que na situação do presente feito, o direito de pleitear do recorrente encontra-se extinto, porquanto que, por tratar-se de imposto na fonte, que incide sobre os rendimentos auferidos por pessoas físicas no mês em que forem pagos ao beneficiário, este ocorreu em 1983, quando houve a retenção relativa ao pagamento efetuado pela empregadora. Por tanto, estaria extinto o crédito da recorrente, posto que esta apenas encaminhou o pedido de restituição no ano de 2002. Ainda, entende o julgador que não pode a Administração Tributária, em respeito ao princípio da segurança jurídica, a tese defendida pelo recorrente não merece ser acolhida, devendo ser aplicada, no presente caso, a regra geral de contagem de prazo decadencial prevista no art. 168, CTN. Atenta para o fato de que os julgados do Conselho de Contribuintes não constituem normas complementares da legislação tributária, porquanto que não existe lei que lhes confira efetividade de caráter normativo. Cientificado da decisão singular, na data de 29 de julho de 2005, o contribuinte protocolou o recurso voluntário (f Is. 35/45) ao Conselho de Contribuintes, de forma tempestiva, na data de 29 de julho de 2005. • 5 MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA Processo n2. : 13706.004346/2003-32 Acórdão n2. : 104-21.373 Em sua defesa, o recorrente sustenta o já disposto em sua impugnação. Acrescenta jurisprudências e refaz o mesmo pedido da impugnação. É o Relatório. 6 MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA Processo n2. : 13706.004346/2003-32 Acórdão n2 . : 104-21.373 VOTO Conselheira MEIGAN SACK RODRIGUES, Relatora O recurso é tempestivo. Dele tomo conhecimento. O recorrente pede a restituição da importância paga a título de Imposto de Renda Retido na Fonte, alegando que estes valores, por referirem-se à indenização paga em decorrência da adesão ao Programa de Desligamento Voluntário - PDV, não podem ser tributados. Para tanto, o recorrente fundamenta seu pleito na Instrução Normativa n.: 165/1998. No que diz respeito ao prazo decadencial, fundamento da decisão singular, não prospera, visto que o direito à Restituição do Imposto de Renda retido na fonte, tem por fundamento a decisão administrativa Instrução Normativa n2: 165 e o Ato Declaratório Normativo COSIT n 2: 96/1999. Há que se dispor que o referido Ato Declaratório possui a determinação de restituição dos valores e a autorização da revisão de ofício dos lançamentos e a Instrução Normativa SRF n 2. 165, de 31 de dezembro de 1998, publicada no DOU de 06 de janeiro de 1999, reconheceu o direito do contribuinte ao benefício fiscal. A contagem do prazo decadencial do direito à restituição tem início na data da Resolução do Senado que suspende a execução da norma legal declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou de ato da administração tributária que reconheça a não incidência do tributo, permitida, nesta hipótese, a restituição de valores recolhidos indevidamente em qualquer exercício pretérito. Desta forma, não tendo 7 MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA Processo n2. : 13706.004346/2003-32 Acórdão n2 . : 104-21.373 transcorrido, entre a data do reconhecimento da não incidência pela administração tributária (IN n2. 165, de 1998) e a do pedido de restituição, lapso de tempo superior a cinco anos, é de se considerar que não ocorreu a decadência do direito de o contribuinte pleitear restituição de tributo pago indevidamente ou a maior que o devido. Assim, o recorrente possui o legitimo direito de pedir os valores retidos indevidamente a título de imposto de renda, não se encontrando decadente o seu direito de pedir. Neste contexto, voto por DAR provimento ao recurso e proponho o retorno do presente feito à primeira instância para apreciação do mérito. Sala das Sessões - DF, em 27 de janeiro de 2006 Ad ‘seX AN SA&X ROD GUES 8 Page 1 _0019800.PDF Page 1 _0019900.PDF Page 1 _0020000.PDF Page 1 _0020100.PDF Page 1 _0020200.PDF Page 1 _0020300.PDF Page 1 _0020400.PDF Page 1 ",1.0 IRPF- restituição - rendim.isentos/não tributaveis(ex.:PDV),2021-10-08T01:09:55Z,200511,"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Verificada a existência de dúvida na ementa do acórdão, é de se acolher os Embargos de Declaração. IRPF - NÃO INCIDÊNCIA - ADESÃO A PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO - Os valores recebidos a título de indenização por adesão a programa de desligamento voluntário não se situam no campo de incidência do imposto de renda. RESTITUIÇÃO - CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL - A contagem do prazo decadencial do direito à restituição tem início na data da publicação da Resolução do Senado Federal que suspende a execução da norma legal declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou de ato da administração tributária que reconheça a não incidência do tributo, permitida, nesta hipótese, a restituição de valores recolhidos indevidamente em qualquer exercício pretérito. Desta forma, não tendo transcorrido, entre a data do reconhecimento da não incidência pela administração tributária (IN n.º 165, de 1998) e a do pedido de restituição, lapso de tempo superior a cinco anos, é de se considerar que não ocorreu a decadência do direito de o contribuinte pleitear restituição de tributo pago indevidamente ou a maior que o devido. Embargos acolhidos. Acórdão rerratificado. ",Quarta Câmara,2005-11-09T00:00:00Z,13656.000586/2002-10,200511,4166141,2016-08-30T00:00:00Z,104-21.129,10421129_135837_13656000586200210_005.PDF,2005,Meigan Sack Rodrigues,13656000586200210_4166141.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes\, por unanimidade de votos\, ACOLHER os Embargos de Declaração para rerratificar o Acórdão n°. 104-19.927\, de 16/04/2004\, corrigindo a sua ementa\, mantida a decisão original\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2005-11-09T00:00:00Z,4709419,2005,2021-10-08T09:29:45.798Z,N,1713043352672272384,"Metadados => date: 2009-07-14T15:17:48Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-07-14T15:17:48Z; Last-Modified: 2009-07-14T15:17:48Z; dcterms:modified: 2009-07-14T15:17:48Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-07-14T15:17:48Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-07-14T15:17:48Z; meta:save-date: 2009-07-14T15:17:48Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-07-14T15:17:48Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-07-14T15:17:48Z; created: 2009-07-14T15:17:48Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2009-07-14T15:17:48Z; pdf:charsPerPage: 1974; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-07-14T15:17:48Z | Conteúdo => .• MINISTÉRIO DA FAZENDA • PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA Processo n°. : 13656.000586/2002-10 Recurso n°. : 135.837 Matéria : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Embargante : PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL Embargada : QUARTA CÂMARA DO PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Interessado : DÉLIO BRANDÃO DE CASTRO Sessão de : 09 de novembro de 2005 Acórdão n°. : 104-21.129 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Verificada a existência de dúvida na ementa do acórdão, é de se acolher os Embargos de Declaração. IRPF - NÃO INCIDÊNCIA - ADESÃO A PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO - Os valores recebidos a título de indenização por adesão a programa de desligamento voluntário não se situam no campo de incidência do imposto de renda. RESTITUIÇÃO - CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL - A contagem do prazo decadencial do direito à restituição tem inicio na data da publicação da Resolução do Senado Federal que suspende a execução da norma legal declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou de ato da administração tributária que reconheça a não incidência do tributo, permitida, nesta hipótese, a restituição de valores recolhidos indevidamente em qualquer exercício pretérito. Desta forma, não tendo transcorrido, entre a data do reconhecimento da não incidência pela administração tributária (IN n.° 165, de 1998) e a do pedido de restituição, lapso de tempo superior a cinco anos, é de se considerar que não ocorreu a decadência do direito de o contribuinte pleitear restituição de tributo pago indevidamente ou a maior que o devido. Embargos acolhidos. Acórdão rerratificado. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de embargos interpostos pela PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL. ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, ACOLHER os Embargos de Declaração para rerratificar o Acórdão n°. 104-19.927, de 16/04/2004, corrigindo a sua ementa, mantida a decisão original, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA Processo n°. : 13656.000586/2002-10 Acórdão n°. : 104-21.129 Cs MARIA HELENA COTTA CAltár PRESIDENTE 6ELA7NÍSgAt ROD- GUESTORA FORMALIZADO EM: 9 g Dt.L zuu5 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros NELSON MALLMANN, JOSÉ PEREIRA DO NASCIMENTO, PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, MARIA BEATRIZ ANDRADE DE CARVALHO, OSCAR LUIZ MENDONÇA DE AGUIAR e REMIS ALMEIDA ESTOL. 2 MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA Processo n°. : 13656.000586/2002-10 Acórdão n°. : 104-21.129 Recurso n°. : 135.837 Embargante : PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL Interessado : DÉLIO BRANDÃO DE CASTRO RELATÓRIO A matéria em discussão se refere a Embargos de Declaração, apresentados pela Fazenda Nacional assentado no argumento de constatada dúvida na ementa. O Acórdão questionado foi julgado na Sessão de 14 de abril de 2004, onde os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, acordaram, por maioria de votos, dar provimento ao recurso, considerando como não devido o imposto de renda incidente sobre valores recebidos a título de indenização por adesão ao programa de desligamento voluntário. Diante do resultado, apresentam-se os Embargos de Declaração de fls. 45, alegando, em síntese, que a ementa não há menção à argüição de decadência levantada pelas delegacias da Receita Federal, que apreciaram o pleito do contribuinte em V instância. Entende a Fazenda Nacional que a ementa traz dúvida sobre qual o verdadeiro teor da decisão, não se sabendo ao certo se o colegiado apreciou a matéria referente à decadência ou apenas a questão da incidência tributária sobre as verbas recebidas de PDV. A presidência da Câmara entende evidenciada a dúvida, determinando o retorno dos autos à conselheira relatora Meigan Sack Rodrigues, para a devida apreciação em plenário. É o Relatório. 3 MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA Processo n°. : 13656.000586/2002-10 Acórdão n°. : 104-21.129 VOTO Conselheira MEIGAN SACK RODRIGUES, Relatora Inicialmente, se faz necessário, ressaltar que a discussão refere-se ao Despacho de n.° 104-0.028/2005, determinando o retorno dos autos à Conselheira-relatora para a devida apreciação em plenário sobre os fatos relatados às fls. 45, relativo ao Acórdão n.° 104-19.927, de 14 de abril de 2004. A matéria em discussão refere-se aos Embargos Declaratórios, assentado no argumento da existência de dúvida na ementa do acórdão n.° 104-19.927, fundamentado no texto do artigo 27 do Regimento Interno do Conselho de Contribuintes, aprovado pela Portaria n.° 55, do Ministro de Estado da Fazenda, de 16 de março de 1998. Impressionou a Conselheira-Presidente embargante o fato de não constar na ementa do voto condutor do acórdão se foi apreciada a matéria referente à decadência ou apenas a questão da incidência tributária sobre as verbas recebidas de PDV. Certo que realmente não constou na ementa do acórdão referido a apreciação realizada no corpo da decisão, referente à decadência. A matéria foi objeto da decisão de primeira instância e de recurso do contribuinte, mas foi também apreciada na decisão de Recurso Voluntário, porquanto que o corpo do acórdão dispõe: ""No que diz respeito ao prazo decadencial, fundamento da decisão singular, não prospera, visto que o direito à Restituição do Imposto de Renda retido na fonte, nasce na data de 06.01.1999, em razão da decisão administrativa 4 MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA Processo n°. : 13656.000586/2002-10 Acórdão n°. : 104-21.129 (Instrução Normativa n°: 165) e do Ato Declaratório Normativo COSIT n°: 04 de 28.01.1999, que determinou o prazo decadencial de cinco anos a contar da data da publicação do ato de Secretário da Receita Federal que autorizou a revisão de oficio dos lançamentos, ou seja, da Instrução Normativa SRF n°. 165, de 31 de dezembro de 1998, publicada no DOU de 06 de janeiro de 1999, por ser esta a data em que o contribuinte viu reconhecido, pela administração tributária, o seu direito ao beneficio fiscal. Assim, na conformidade dos cálculos, a data onde o direito de pleitear a restituição dos valores em comento se extinguiria seria a de 07.01.2004, o que legitima o pedido do recorrente, sendo devidas as verbas indenizatórias do programa de desligamento voluntário, retidas na fonte a titulo de imposto de renda, devidamente corrigidas pela taxa SELIC, na conformidade do pedido? No entanto, a ementa não abordou a matéria como deveria. Assim, não restam dúvidas, que existe a dúvida levantada. Concluo que ocorreu fato previsto no artigo 27 do Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes, aprovado pela Portaria MF n.° 55, de 16 de março de 1998, no julgamento que culminou com o Acórdão n.° 104-19.927, de 14 de abril de 2004, de sorte que se faz necessário que a falha seja retificada pela Câmara. Em razão de todo o exposto e por ser de justiça, voto no sentido de ACOLHER os embargos apresentados para RERRATIFICAR o Acórdão n°. 104-19.927, de 14 de abril de 2004, para dispor na ementa a matéria pertinente à decadência. Sala das Sessões - DF, em 09 de novembro de 2005 %ISAAC RODR GUES 5 Page 1 _0026900.PDF Page 1 _0027000.PDF Page 1 _0027100.PDF Page 1 _0027200.PDF Page 1 ",1.0