{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":22, "params":{ "q":"", "fq":"materia_s:\"IRPF- restituição - rendim.isentos/não tributaveis(ex.:PDV)\"", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":1944,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "materia_s":"IRPF- restituição - rendim.isentos/não tributaveis(ex.:PDV)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201209", "ementa_s":"Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 1984 Ementa: IRPF. PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (PDV). PRAZO PARA PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/10/2012 por SIDNEY FERRO BARROS, Assinado digitalmente em 16/10/2012\n\npor SIDNEY FERRO BARROS, Assinado digitalmente em 16/10/2012 por JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO\n\n\n\n \n\n  2\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Jorge Claudio Duarte \nCardoso  (Presidente), German Alejandro San Martin Fernandez,  Jaci de Assis  Junior, Carlos \nAndre Ribas de Mello, Dayse Fernandes Leite e Sidney Ferro Barros. \n\nRelatório \n\nPeço vênia para  iniciar  o presente  com a  transcrição do quanto  relatado  no \nacórdão recorrido, in verbis: \n\n“A  contribuinte  acima  identificada  solicitou,  em  23/12/2003,  à DERAT/SP, \nrestituição  de R$  63.622,57  (fl.  1),  referente  a  imposto  de  renda  pago  a maior na \ndeclaração  de  ajuste  anual  do  IRPF/1984  (ano­calendário  1983),  em  virtude  da \ninclusão de indenização, (PDV) na base de cálculo do imposto. \n\nApreciando o pedido, a Autoridade Administrativa da DERAT/SP­ Delegacia  \ncompetente em virtude do domicílio da contribuinte ­ proferiu Despacho Decisório \nn° 919/04 em 27/09/2004 (fls. 12 e 13), indeferindo o pleito, sob o argumento de que \nestava  extinto  o  direto  da  contribuinte  de  pleitear  a  restituição,  vez  que  já \ntranscorrera  o  prazo  de  5  (cinco)  anos  previsto  no  art.  168  da Lei  n°  5.172/1.966 \n(Código Tributário Nacional). \n\nAlém disso,  não  estaria  comprovado que  o Plano  de Aposentadoria  IBM  se \nenquadraria na Instrução Normativa SRF n° 165/98. \n\nCientificada  da  decisão  em  21/10/2004  (fl.  14­verso),  a  contribuinte \ninteressada apresentou, em 10/11/2004, a manifestação de inconformidade de fls. 15 \na 22, alegando, em síntese, que: \n\na) o Poder Judiciário, em reiteradas decisões, afastou a tributação do Imposto \nde Renda sobre os valores recebidos a título de incentivo à adesão a Programas de \nDesligamento Voluntário  (PDV),  por  reconhecer  que  tais  valores  têm  natureza  de \nverba indenizatória, entendimento acolhido pelo Parecer PGFN/CRJ n° 1.278/98, o \nque  acarretou  a  publicação  da  Instrução  Normativa  n°  15,  de  31/12/1.998, \ndispensando a constituição de créditos tributários vinculados ao Imposto de Renda \nincidente  sobre  as  verbas  indenizatórias  pagas  em  decorrência  de  incentivo  á \ndemissão voluntária; \n\nb) em consonância com esse entendimento, o Secretário da Receita Federal, \npor  intermédio  do  Instrução  Normativa  SRF  n°  165,  de  31/12/1998,  dispensou  a \nconstituição de crédito tributário oriundo da cobrança de imposto de renda retido na \nfonte sobre verbas indenizatórias referentes a 'Programas de Demissão Voluntária\"; \n\nc)  o Primeiro Conselho  de Contribuintes  restaura  a  justiça,  concedendo,  em \ndiversas decisões, o direito à restituição do indébito, independentemente da data de \npagamento da indenização; \n\nd) em face do exposto,  requer a  improcedência do despacho que  indeferiu o \npedido de restituição, para que seja declarada a existência do direito à repetição do \nImposto de renda, cobrado sobre a verba  indenizatória que  lhe foi paga a título de \nincentivo à sua adesão ao Programa de Demissão Voluntária  instituída pela antiga \nempregadora,  calculando­se,  ainda,  o montante a  ser pago,  inclusive dos  expurgos \ninflacionários, conforme Acórdão n° 107­06.113 do Conselho de Contribuintes.” \n\nA decisão de primeira instância, contudo, indeferiu a solicitação, concluindo \nque “o direito de pleitear restituição de imposto retido na fonte sobre verbas recebidas como \n\nFl. 52DF CARF MF\n\nImpresso em 15/01/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/10/2012 por SIDNEY FERRO BARROS, Assinado digitalmente em 16/10/2012\n\npor SIDNEY FERRO BARROS, Assinado digitalmente em 16/10/2012 por JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO\n\n\n\nProcesso nº 19679.018840/2003­35 \nAcórdão n.º 2802­001.905 \n\nS2­TE02 \nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nincentivo à adesão a Plano de Demissão Voluntária ­ PDV extingue­se no prazo de cinco anos, \ncontados da data da extinção do crédito tributário”. \n\nÀs fls. 37 se vê o recurso voluntário, por meio do qual a interessada ataca a \ndecisão de primeira instância, requer que a restituição do IR lhe seja concedida e assim conclui: \n\n“(...) protesta por todos os meios de prova permitidos em Direito, incluindo­se \nneste pedido que se determine em caso de dúvida de natureza documental que seja \nefetuada diligência junto ao antigo empregador para que se ateste a veracidade dos \ndocumentos  acostados  ao  processo,  ou,  com  relação  a  existência  do  referido \nPrograma de Demissão Incentivada”.  \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Sidney Ferro Barros, Relator. \n\nO  recurso  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  de  admissibilidade. \nDele conheço. \n\nComo  dito  no  relatório,  a  ora  Recorrente  solicitou,  em  23/12/2003,  à \nDERAT/SP, restituição de R$ 63.622,57 (fl. 1), referente a imposto de renda pago a maior na \ndeclaração de ajuste  anual do  IRPF/1984  (ano­calendário 1983),  em virtude da  inclusão de \nindenização (PDV) na base de cálculo do imposto. \n\nÉ consabido que, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 566.621, sob o \nrito do art. 543­C do Código de Processo Civil, o Pleno do Supremo Tribunal Federal decidiu \nque a contagem do prazo de cinco anos para repetição ou compensação de indébito tributário a \npartir do pagamento antecipado de  tributo  sujeito ao  lançamento por homologação,  tal  como \nprevisto na Lei Complementar n.º 118, de 2005, aplica­se a partir de 9 de junho de 2005, data \ndo  início  de  vigência  da  referida  lei.  Assim,  para  as  ações  e/ou  pedidos  protocolados  antes \ndesse  termo  inicial,  o  prazo  aplicável  é  de  dez  anos,  contado  do  pagamento  indevido.  \nContudo,  no  caso  sob  foco,  cuida­se  de  pedido  formulado  no  ano  de  2003  relativamente  ao \nano­calendário de 1983 (declaração 1984); portanto, a destempo. \n\nPor isso, nego provimento ao recurso. \n\nÉ o meu voto. \n\nÉ o meu voto. \n\nBrasília/DF, Sala das Sessões, em 18 de setembro de 2012. \n\n(assinado digitalmente) \n\nSidney Ferro Barros \n\nFl. 53DF CARF MF\n\nImpresso em 15/01/2013 por RECEITA FEDERAL - 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MATÉRIA DECIDIDA NO STF NA SISTEMÁTICA DO ART. 543-B DO CPC.\r\nTEORIA DOS 5+5 PARA PEDIDOS PROTOCOLADOS ANTES DE 09 DE JUNHO DE 2005. PDV. DIREITO A PARTIR DA RETENÇÃO INDEVIDA.\r\nO art. 62-A do RICARF obriga a utilização da regra do RE nº 566.621/RS, decidido na sistemática do art. 543-B do Código de Processo Civil, o que faz com que se deva adotar a teoria dos 5+5 para os pedidos administrativos protocolados antes de 09 de junho de 2005.\r\nEssa interpretação entende que o prazo de 5 anos para se pleitear a restituição de tributos, previsto no art. 168, inciso I, do CTN, só se inicia após o lapso temporal de 5 anos para a homologação do pagamento previsto no art. 150, §4º, do CTN, o que resulta, para os tributos lançados por homologação, em\r\num prazo para a repetição do indébito de 10 anos após o pagamento\r\nantecipado.\r\nPara a restituição de imposto de renda retido na fonte sobre PDV, firmou-se no antigo Primeiro Conselho de Contribuintes e na Câmara Superior de Recursos Fiscais o entendimento de que o direito à repetição surge no momento da retenção indevida, e não na declaração de ajuste.\r\nNo caso, como o pedido administrativo foi protocolado em 22 de dezembro de 2003, está extinto o direito de se pleitear a restituição de imposto retido na fonte em 31 de março de 1993, por superar o prazo decenal.\r\nRecurso especial provido.", "turma_s":"2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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DE  INDÉBITO.  MATÉRIA \nDECIDIDA  NO  STF  NA  SISTEMÁTICA  DO  ART.  543­B  DO  CPC. \nTEORIA  DOS  5+5  PARA  PEDIDOS  PROTOCOLADOS  ANTES  DE  09 \nDE  JUNHO  DE  2005.  PDV.  DIREITO  A  PARTIR  DA  RETENÇÃO \nINDEVIDA. \n\nO art. 62­A do RICARF obriga a utilização da regra do RE nº 566.621/RS, \ndecidido na sistemática do art. 543­B do Código de Processo Civil, o que faz \ncom  que  se  deva  adotar  a  teoria  dos  5+5  para  os  pedidos  administrativos \nprotocolados antes de 09 de junho de 2005. \n\nEssa interpretação entende que o prazo de 5 anos para se pleitear a restituição \nde tributos, previsto no art. 168,  inciso I, do CTN, só se inicia após o lapso \ntemporal de 5 anos para a homologação do pagamento previsto no art. 150, \n§4o, do CTN, o que resulta, para os  tributos  lançados por homologação, em \num  prazo  para  a  repetição  do  indébito  de  10  anos  após  o  pagamento \nantecipado. \n\nPara a restituição de imposto de renda retido na fonte sobre PDV, firmou­se \nno  antigo  Primeiro  Conselho  de  Contribuintes  e  na  Câmara  Superior  de \nRecursos  Fiscais  o  entendimento  de  que  o  direito  à  repetição  surge  no \nmomento da retenção indevida, e não na declaração de ajuste. \n\nNo caso, como o pedido administrativo foi protocolado em 22 de dezembro \nde 2003, está extinto o direito de se pleitear a restituição de imposto retido na \nfonte em 31 de março de 1993, por superar o prazo decenal. \n\nRecurso especial provido. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n  \n\nFl. 1DF CARF MF\n\nImpresso em 27/01/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/12/2011 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 13/12/2\n\n011 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTO, Assinado digitalmente em 27/01/2012 por OTACILIO DANTAS CART\n\nAXO\n\n\n\nProcesso nº 10860.005108/2003­73 \nAcórdão n.º 9202­001.887 \n\nCSRF­T2 \nFl. 121 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar \nprovimento ao recurso. \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nOtacílio Dantas Cartaxo ­ Presidente \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nLuiz Eduardo de Oliveira Santos ­ Relator \n\nEDITADO EM: 09/12/2011 \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Otacílio  Dantas \nCartaxo  (Presidente),  Susy  Gomes  Hoffmann  (Vice­Presidente),  Luiz  Eduardo  de  Oliveira \nSantos, Gonçalo Bonet Allage, Marcelo Oliveira, Manoel Coelho Arruda Junior, Gustavo Lian \nHaddad, Francisco Assis de Oliveira  Junior, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Elias \nSampaio Freire. \n\nRelatório \n\nO  processo  trata  de  pedido  de  restituição  dos  valores  pagos  a  título  de \nImposto  de  Renda  sobre  o  montante  recebido  como  incentivo  pela  adesão  a  Programa  de \nDesligamento Voluntário – PDV, protocolado em 22 de dezembro de 2003 (fl. 1) e versando \nsobre a retenção indevida do tributo efetuada em 31 de março de 1993 (fls. 18 a 21). \n\nTanto  a  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  origem  (fls.  27  a  29), \nquanto  a Delegacia  da Receita Federal  do Brasil  de  Julgamento  (fls.  42  a 46)  indeferiram o \npedido, por  considerarem que  já havia  terminado o prazo de cinco anos,  contado a partir  do \npagamento, para a repetição do indébito tributário. \n\nDe modo contrário, o Acórdão no 2202­00.302, da 2a Turma Ordinária da 2a \nCâmara da 2a Seção de Julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, julgado \nna sessão de 29 de outubro de 2009 (fls. 61 a 64­v), por maioria de votos, deu provimento ao \nrecurso  voluntário  para  afastar  a  decadência  do  pedido  de  restituição,  por  entender  que  a \ncontagem do prazo decadencial para pleitear a restituição de tributo se inicia na publicação do \nato administrativo que reconhece ser indevida a exação, no caso a Instrução Normativa SRF n° \n165/98. Transcreve­se a ementa do julgado: \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física ­ IRPF  \n\nExercício: 1994  \n\nIRPF  ­  PROGRAMA  DE  DESLIGAMENTO  VOLUNTÁRIO \n(PDV)  ­  PEDIDO  DE  RESTITUIÇÃO  ­  DECADÊNCIA  ­ \nTERMO  INICIAL.  O  reconhecimento  do  direito  de  haver  a \nrestituição  do  Imposto  de  Renda  Pessoa  Física  —  IRPF \n\nFl. 2DF CARF MF\n\nImpresso em 27/01/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/12/2011 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 13/12/2\n\n011 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTO, Assinado digitalmente em 27/01/2012 por OTACILIO DANTAS CART\n\nAXO\n\n\n\nProcesso nº 10860.005108/2003­73 \nAcórdão n.º 9202­001.887 \n\nCSRF­T2 \nFl. 122 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nincidente  sobre  verbas  decorrentes  de  Programa  de \nDesligamento  Voluntário  —  PDV,  foi  veiculado,  em  âmbito \nadministrativo, pela Instrução Normativa SRF n°. 165/98 (DOU \nde 06/01/99). Não havendo  transcorrido entre a data do ato da \nAdministração  Tributária,  e  a  do  pedido  de  restituição,  lapso \ntemporal  superior  a  cinco  anos,  é  de  se  considerar  a  não \nocorrência  da  decadência  do  direito  de  pleitear  o  indébito  do \ncrédito  decorrente  de  pagamentos  indevidos  feitos  a  título  de \nIRPF sobre rendimentos auferidos a titulo de PDV. \n\nDUPLO  GRAU  DE  JURISDIÇÃO  —  Afastada  a  decadência, \nanteriormente  acolhida  pela  DRJ,  cabe  o  enfrentamento  do \nmérito em primeira instancia (Decreto n° 70.235/72). \n\nDecadência afastada. \n\nRecurso provido. \n\nCientificada  dessa  decisão  em  03  de  maio  de  2010  (fl.  65),  a  Fazenda \nNacional manejou, no dia seguinte, recurso especial de divergência (fls. 69 a 80), com fulcro \nno art. 67 do anexo II do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais ­ \nRICARF, aprovado pela Portaria MF nº 256, de 22 de junho de 2009, admitido pelo despacho \nde fls. 81 a 83 do Presidente da 2a Câmara da 2a Seção. \n\nPara  a  matéria  em  discussão,  o  recorrente  apresentou  os  seguintes \nparadigmas,  alegando que o prazo para pleitear a  restituição de  indébito  se  inicia na data do \npagamento indevido: \n\nAcórdão no 302­35782  \n\nFINSOCIAL  RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO  A \ninconstitucionalidade  reconhecida  em  sede  de  Recurso \nExtraordinário  não  gera  efeitos  erga  omnes,  sem  que  haja \nResolução  do  Senado Federal  suspendendo  a  aplicação  do  ato \nlegal  inquinado  (art.  52,  inciso  X,  da  Constituição  Federal). \nTampouco  a  Medida  Provisória  n°  1.110/95  (atual  Lei  n° \n10.522/2002) autoriza a interpretação de que cabe a revisão de \ncréditos  tributários  definitivamente  constituídos  e  extintos  pelo \npagamento. \n\nDECADÊNCIA  O  direito  de  pleitear  a  restituição  extingue­se \ncom  o  decurso  do  prazo  de  cinco  anos,  contados  da  data  de \nextinção  do  crédito  tributário  (art.  168,  inciso  I,  do  Código \nTributário Nacional). \n\nNEGADO PROVIMENTO POR MAIORIA \n\nAcórdão no 302­35844  \n\nFINSOCIAL.  RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO  A \ninconstitucionalidade  reconhecida  em  sede  de  Recurso \nextraordinário  não  gera  efeitos  erga  omnes,  sem  que  haja \nResoluções do Senado Federal suspendendo a aplicação do ato \nlegal  inquinado  (art.  52,  inciso  X  da  Constituição  Federal). \nTampouco  a  Medida  Provisória  n°  1.110/95  (atual  Lei  n° \n10.522/2002) autoriza a interpretação de que cabe a revisão do \n\nFl. 3DF CARF MF\n\nImpresso em 27/01/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/12/2011 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 13/12/2\n\n011 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTO, Assinado digitalmente em 27/01/2012 por OTACILIO DANTAS CART\n\nAXO\n\n\n\nProcesso nº 10860.005108/2003­73 \nAcórdão n.º 9202­001.887 \n\nCSRF­T2 \nFl. 123 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\ncrédito  tributários  definitivamente  constituído  e  extintos  pelo \npagamento. \n\nDECADÊNCIA.  O  direito  de  pelitear  a  restituição  extingue­se \ncom  o  decurso  do  prazo  de  cinco  anos,  contados  da  data  de \nextinção  do  crédito  tributário  (art.  168,  inciso  I  do  Código \nTributário Naciaonal) \n\nNEGADO PROVIMENTO POR MAIORIA. \n\nAduz o recorrente que o fato do tributo ter sido declarado inconstitucional, ou \nda Administração Tributária ter reconhecido a exação como indevida, não altera os ditames do \nart. 168, inciso I, do CTN, que define que o direito de pleitear a restituição se extingue após o \nprazo de 5 anos da data da extinção do crédito tributário, e do art. 156, inciso I, do CTN, que \ndetermina  que  o  pagamento  extingue  o  crédito  tributário,  o  que  faz  com  que  o  direito  à \nrepetição do indébito termine após 5 anos do pagamento indevido, sendo esse o entendimento \ndos arts. 3o e 4o da Lei Complementar no 118/2005. \n\nDevidamente  cientificado  do  acórdão  e  do  recurso  especial  da  Fazenda \nNacional (fl. 86), o contribuinte apresentou contrarrazões (fls. 88 a 117), onde afirma não ter \nocorrido a decadência do seu direito de pleitear a restituição, que se iniciou com a publicação \nda  Instrução Normativa  SRF  n°  165/98,  em  06/01/1999,  e  argumenta,  alternativamente,  que \nesse ato administrativo interrompeu o prazo prescricional, nos termos do art. 174, inciso I, do \nCTN,  e  ainda  que  o  artigo  3°  da  Lei  Complementar  118/2002  se  aplica  somente  a  fatos \nposteriores a sua entrada em vigor. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Relator \n\nPelo  que  consta  no  processo,  o  recurso  atende  aos  requisitos  de \nadmissibilidade e, portanto, dele conheço. \n\nInicio  transcrevendo os  artigos do Código Tributário Nacional que  regem o \nassunto: \n\nArt. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos \ntributos  cuja  legislação  atribua  ao  sujeito  passivo  o  dever  de \nantecipar  o  pagamento  sem  prévio  exame  da  autoridade \nadministrativa, opera­se pelo ato em que a referida autoridade, \ntomando  conhecimento  da  atividade  assim  exercida  pelo \nobrigado, expressamente a homologa. \n\n§  1º  O  pagamento  antecipado  pelo  obrigado  nos  termos  deste \nartigo  extingue  o  crédito,  sob  condição  resolutória  da  ulterior \nhomologação ao lançamento. \n\n(...) \n\nFl. 4DF CARF MF\n\nImpresso em 27/01/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/12/2011 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 13/12/2\n\n011 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTO, Assinado digitalmente em 27/01/2012 por OTACILIO DANTAS CART\n\nAXO\n\n\n\nProcesso nº 10860.005108/2003­73 \nAcórdão n.º 9202­001.887 \n\nCSRF­T2 \nFl. 124 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n§ 4º Se a  lei  não fixar prazo a homologação,  será ele de cinco \nanos,  a  contar  da  ocorrência  do  fato  gerador;  expirado  esse \nprazo  sem  que  a  Fazenda  Pública  se  tenha  pronunciado, \nconsidera­se homologado o lançamento e definitivamente extinto \no crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou \nsimulação. \n\nArt.  165.  O  sujeito  passivo  tem  direito,  independentemente  de \nprévio  protesto,  à  restituição  total  ou  parcial  do  tributo,  seja \nqual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto \nno § 4º do artigo 162, nos seguintes casos: \n\nI  ­  cobrança  ou  pagamento  espontâneo  de  tributo  indevido  ou \nmaior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou \nda  natureza  ou  circunstâncias  materiais  do  fato  gerador \nefetivamente ocorrido; \n\nII  ­  erro  na  edificação  do  sujeito  passivo,  na  determinação  da \nalíquota  aplicável,  no  cálculo  do  montante  do  débito  ou  na \nelaboração  ou  conferência  de  qualquer  documento  relativo  ao \npagamento; \n\nIII  ­  reforma,  anulação,  revogação  ou  rescisão  de  decisão \ncondenatória. \n\nArt.  168. O  direito  de  pleitear  a  restituição  extingue­se  com  o \ndecurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: \n\nI  ­  nas  hipótese  dos  incisos  I  e  II  do  artigo  165,  da  data  da \nextinção do crédito tributário; \n\nII  ­  na hipótese do  inciso  III do artigo 165, da data  em que se \ntornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado \na  decisão  judicial  que  tenha  reformado,  anulado,  revogado  ou \nrescindido a decisão condenatória. \n\nApesar  da  aparente  simplicidade  dessas  normas,  sabe­se  que  a  discussão \nsobre o prazo para  se pleitear a  restituição dos  tributos  lançados por homologação é questão \ntormentosa,  que  vem  dividindo  a  doutrina  e  as  jurisprudências  administrativa  e  judicial  há \ntempos. \n\nAs divergências se iniciam na própria natureza desse prazo, sendo comum as \ndecisões administrativas relacionarem sua perda ao instituto da decadência, e as judiciais, ao da \nprescrição, questão deixada em aberto nesse voto, por não possuir qualquer relevância com a \nsolução adotada. \n\nDe toda a discussão sobre o tema,  três soluções prevaleceram no âmbito do \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais ­ CARF. \n\nA  primeira  concede  o  prazo  de  cinco  anos  contado  a  partir  do  pagamento \nindevido e é o entendimento esposado pela Administração  tributária. A  interpretação decorre \nda determinação do art. 168, inciso I, do CTN, que ordena o início do prazo na data de extinção \ndo  crédito  tributário,  em  conjunto  com  o  art.  150,  §1o,  do  CTN,  que  determina  que  o \npagamento antecipado extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao \n\nFl. 5DF CARF MF\n\nImpresso em 27/01/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/12/2011 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 13/12/2\n\n011 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTO, Assinado digitalmente em 27/01/2012 por OTACILIO DANTAS CART\n\nAXO\n\n\n\nProcesso nº 10860.005108/2003­73 \nAcórdão n.º 9202­001.887 \n\nCSRF­T2 \nFl. 125 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nlançamento.  Como  a  extinção  ocorre  sob  condição  resolutória,  ela  opera  efeitos  imediatos, \ndevendo­se considerar o crédito tributário extinto a partir do recolhimento.  \n\nA segunda, também conhecida como “teoria dos 5+5”, reconhece o prazo de \ndez  anos  a  partir  do  pagamento  indevido,  e  foi  o  entendimento  que  terminou por prevalecer \napós longa discussão no Superior Tribunal de Justiça – STJ. Para se chegar a essa conclusão, \nconsiderou­se  que  a  extinção  do  crédito  tributário  só  ocorre  após  a  homologação  do \nlançamento,  que  se  não  acontecer  de  forma  expressa,  dar­se­á  tacitamente  após  5  anos  do \npagamento, quando se iniciaria novo período de 5 anos para o pedido de restituição. \n\nA  terceira diz  respeito apenas aos  tributos declarados  inconstitucionais com \nefeitos erga omnes, quando a contagem do prazo para a repetição do indébito se iniciaria após \nessa  declaração,  ou  então  após  o  reconhecimento  pela  Administração  Tributária  da  exação \ncomo  indevida,  entendimento  que  prevalecia  na  2a  Turma  da Câmara  Superior  de Recursos \nFiscais, e que foi adotado no acórdão recorrido. \n\nTentando resolver esse impasse, a Lei complementar nº 118, de 9 de fevereiro \nde 2005, trouxe as seguintes determinações: \n\nArt. 3o Para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da Lei \nno  5.172,  de  25  de  outubro  de  1966  –  Código  Tributário \nNacional,  a  extinção  do  crédito  tributário  ocorre,  no  caso  de \ntributo  sujeito a  lançamento por homologação, no momento do \npagamento antecipado de que trata o § 1o do art. 150 da referida \nLei. \n\n Art. 4o Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua \npublicação, observado, quanto ao art. 3o, o disposto no art. 106, \ninciso  I,  da  Lei  no  5.172,  de  25  de  outubro  de  1966  – Código \nTributário Nacional. \n\nIsto  é,  o novo  ato  legal  buscou  fazer  interpretação autêntica do  art.  168  do \nCTN,  pois  determinou  sua  aplicação  a  fatos  pretéritos,  por  se  considerar  expressamente \ninterpretativo (art. 106, inciso I do CTN), optando pela primeira solução acima descrita.  \n\nDiante na  inovação  legislativa, o STJ concluiu que a nova norma não  tinha \ncaráter meramente interpretativo, pois afastava interpretação há muito consolidada, e passou a \naplicar  a  nova  regra  inicialmente  apenas  para  as  ações  ajuizadas  após  a  data  de  vigência  da \nnova  lei,  em  09  de  junho  de  2005,  mas  terminou  fixando  o  entendimento  de  que  o  novel \nregramento se aplica apenas aos pagamentos ocorridos após essa data. \n\nPacificando  essa  discussão,  o  Supremo  Tribunal  Federal  –  STF,  no \njulgamento do Recurso Extraordinário nº 566.621/RS, em 11 de outubro de 2011, decidiu pela \ninconstitucionalidade da  segunda parte do art. 4o da Lei complementar nº 118, de 2005, mas \ndefiniu  que  a  nova  lei  passa  a  ser  aplicada  para  as  ações  ajuizadas  a  partir  da  data  de  sua \nvigência, em 09 de junho de 2005, como demonstra a ementa abaixo transcrita: \n\n  DIREITO  TRIBUTÁRIO  –  LEI  INTERPRETATIVA  – \nAPLICAÇÃO  RETROATIVA  DA  LEI  COMPLEMENTAR  Nº \n118/2005  –  DESCABIMENTO  –  VIOLAÇÃO  À  SEGURANÇA \nJURÍDICA  –  NECESSIDADE  DE  OBSERVÂNCIA  DA \nVACACIO  LEGIS  –  APLICAÇÃO  DO  PRAZO  REDUZIDO \nPARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS \n\nFl. 6DF CARF MF\n\nImpresso em 27/01/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/12/2011 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 13/12/2\n\n011 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTO, Assinado digitalmente em 27/01/2012 por OTACILIO DANTAS CART\n\nAXO\n\n\n\nProcesso nº 10860.005108/2003­73 \nAcórdão n.º 9202­001.887 \n\nCSRF­T2 \nFl. 126 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nPROCESSOS  AJUIZADOS  A  PARTIR  DE  9  DE  JUNHO  DE \n2005. \n\n  Quando  do  advento  da  LC  118/05,  estava  consolidada  a \norientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os \ntributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  o  prazo  para \nrepetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados \ndo seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos \narts. 150, § 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN. \n\n  A  LC  118/05,  embora  tenha  se  auto­proclamado \ninterpretativa,  implicou  inovação  normativa,  tendo  reduzido  o \nprazo de 10 anos contados do fato gerador para 5 anos contados \ndo pagamento indevido. \n\n  Lei  supostamente  interpretativa que, em verdade,  inova no \nmundo jurídico deve ser considerada como lei nova. \n\n  Inocorrência de violação à autonomia e independência dos \nPoderes,  porquanto  a  lei  expressamente  interpretativa  também \nse submete, como qualquer outra, ao controle judicial quanto à \nsua natureza, validade e aplicação. \n\n  A  aplicação  retroativa  de  novo  e  reduzido  prazo  para  a \nrepetição ou compensação de indébito tributário estipulado por \nlei  nova,  fulminando,  de  imediato,  pretensões  deduzidas \ntempestivamente  à  luz  do  prazo  então  aplicável,  bem  como  a \naplicação  imediata  às  pretensões  pendentes  de  ajuizamento \nquando da publicação da lei, sem resguardo de nenhuma regra \nde  transição,  implicam  ofensa  ao  princípio  da  segurança \njurídica  em  seus  conteúdos  de  proteção  da  confiança  e  de \ngarantia do acesso à Justiça.  \n\n  Afastando­se  as  aplicações  inconstitucionais  e \nresguardando­se,  no  mais,  a  eficácia  da  norma,  permite­se  a \naplicação  do  prazo  reduzido  relativamente  às  ações  ajuizadas \napós  a  vacatio  legis,  conforme  entendimento  consolidado  por \nesta Corte no enunciado 445 da Súmula do Tribunal. \n\n  O  prazo  de  vacatio  legis  de  120  dias  permitiu  aos \ncontribuintes não apenas que  tomassem ciência do novo prazo, \nmas  também  que  ajuizassem  as  ações  necessárias  à  tutela  dos \nseus direitos. \n\n  Inaplicabilidade  do  art.  2.028  do  Código  Civil,  pois,  não \nhavendo  lacuna  na  LC  118/08,  que  pretendeu  a  aplicação  do \nnovo prazo na maior extensão possível, descabida sua aplicação \npor  analogia.  Além  disso,  não  se  trata  de  lei  geral,  tampouco \nimpede iniciativa legislativa em contrário. \n\n  Reconhecida a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, \nda LC 118/05, considerando­se válida a aplicação do novo prazo \nde  5  anos  tão­somente  às  ações  ajuizadas  após  o  decurso  da \nvacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005.  \n\nFl. 7DF CARF MF\n\nImpresso em 27/01/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/12/2011 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 13/12/2\n\n011 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTO, Assinado digitalmente em 27/01/2012 por OTACILIO DANTAS CART\n\nAXO\n\n\n\nProcesso nº 10860.005108/2003­73 \nAcórdão n.º 9202­001.887 \n\nCSRF­T2 \nFl. 127 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\n  Aplicação  do  art.  543­B,  §  3º,  do  CPC  aos  recursos \nsobrestados. \n\n  Recurso extraordinário desprovido. \n\nComo a decisão acima foi tomada na sistemática do art. 543­B, § 3º, do CPC, \nos julgamentos do CARF devem adotar esse entendimento, por determinação do art. 62­A do \nanexo II do RICARF. \n\nEntendo que, como o provimento judicial determina a manutenção da teoria \ndos 5+5 para as ação ajuizadas antes de 09 de junho de 2005, no âmbito do CARF, devemos \nutilizá­la para os pedidos administrativos protocolados antes dessa data.  \n\nPenso  que  a  adoção  de  uma  interpretação  extremamente  literal,  de  que  o \nentendimento  não  se  aplicaria  aos  processos  administrativos  uma  vez  que  o  acórdão  fala  de \nações judiciais, equivaleria a um descumprimento da essência da norma, que é o de garantir o \ndireito à orientação consolidada no STJ para quem buscou exercer seu direito antes da vigência \nda nova lei. \n\nOutra questão relevante diz respeito ao fato do RE nº 566.621/RS ainda não \nter transitado em julgado. \n\nDe  fato,  em  consulta ao  sítio da  Internet do STF na data deste  julgamento, \nverifica­se  que  algumas  pessoas  entraram  com  questão  de  ordem  e  embargos  infringentes, \nbuscando  retomar  o  entendimento  do  STJ  de  que  a  nova  lei  somente  se  aplicaria  aos \npagamentos  ocorridos  após  sua  vigência,  o  que  estenderia  seus  efeitos  para  ações  ajuizadas \napós essa época. \n\nIndependentemente do difícil sucesso desses recursos, há que se observar que \na Fazenda Nacional não recorreu contra a decisão, o que significa que ela transitou em julgado \npara a União.  \n\nAssim, não é mais possível se alterar o entendimento de que ao presente caso \ndeve  se  aplicar  a  teoria  dos  5+5,  pois  a  Fazenda  Nacional  não  pode  mais  defender  a \nretroatividade da Lei complementar nº 118, de 2005, e os recorrentes apenas desejam estender \nos efeitos da legislação anterior. \n\nDesse  modo,  creio  ser  fundamental  a  adoção  do  entendimento  definitivo \njudicial sobre a matéria. Qualquer tentativa de se utilizar interpretação diversa feriria de morte \na intenção do art. 62­A do anexo II do RICARF, que busca a uniformização dos julgamentos \nadministrativos e judiciais. \n\nAssim, no presente  caso,  como o pedido administrativo  foi  protocolado  em \n22 de dezembro de 2003, ele somente poderia versar sobre pagamentos efetuados após 22 de \ndezembro de 1993 \n\nPara a restituição de imposto de renda retido na fonte sobre PDV, firmou­se \nno  antigo  Primeiro  Conselho  de  Contribuintes  e  na  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais  o \nentendimento de que o direito à  repetição surge no momento da  retenção  indevida, e não na \ndeclaração de ajuste, como demonstram as ementas dos acórdãos abaixo transcritas: \n\nFl. 8DF CARF MF\n\nImpresso em 27/01/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/12/2011 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 13/12/2\n\n011 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTO, Assinado digitalmente em 27/01/2012 por OTACILIO DANTAS CART\n\nAXO\n\n\n\nProcesso nº 10860.005108/2003­73 \nAcórdão n.º 9202­001.887 \n\nCSRF­T2 \nFl. 128 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nRESTITUIÇÃO  DE  IMPOSTO  RETIDO  NA  FONTE  SOBRE \nPDV  ­  CORREÇÃO  MONETÁRIA  ­  TERMO  DE  INÍCIO  DA \nATUALIZAÇÃO  ­  MOMENTO  DA  RETENÇÃO  INDEVIDA  ­ \nImposto  retido na fonte  sobre  indenização recebida por adesão \nao PDV não se caracteriza como antecipação do imposto devido \nna  declaração  de  ajuste  anual,  mas  retenção  e  recolhimento \nindevidos,  estando  no  campo  da  não  incidência  do  imposto  de \nrenda.  A  declaração  de  ajuste  anual  não  é  meio  hábil  para \nrestituir  integralmente  o  imposto  que  incidiu  na  fonte  sobre \nrendimentos  isentos  ou  não  tributáveis,  pois  somente  corrige  a \nrestituição  a  partir  do  mês  seguinte  ao  prazo  de  entrega  da \ndeclaração, e não a partir do mês da efetiva retenção  indevida \nAssim, a atualização monetária deve incidir a partir do mês do \npagamento indevido e não do mês seguinte à data da entrega da \ndeclaração. Ainda, a taxa Selic deve incidir somente a partir de \njaneiro  de  1996.  (Acórdão  n°  106­16.823,  6a  Câmara/1o  CC, \nsessão  de  07/03/2008,  Relator  Giovanni  Christian  Nunes \nCampos) \n\nPROGRAMAS DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO ­ PEDIDO \nDE  RESTITUIÇÃO  ­  TERMO  A  QUO  DA  INCIDÊNCIA  DA \nTAXA  SELIC  ­  Sobre  as  verbas  indenizatórias  recebidas  por \nocasião de rescisão de contrato de trabalho em função de adesão \na  PDV,  não  incide  imposto  de  renda.  Em  sendo  assim,  da \nretenção  indevida  surge  o  direito  para  o  contribuinte  de \napresentar regra­matriz de repetição de indébito tributário (art. \n165 do CTN),  independente do ajuste  formalizado pela  entrega \nda  declaração,  de  modo  que  os  juros  e  correção  monetária \npassam a correr já a partir da retenção indevida, sendo a SELIC \naplicável a partir de  janeiro de 1996.  (Acórdão n° 104­23.154, \n4a Câmara/1o CC,  sessão de 24/04/2008, Relator Gustavo Lian \nHaddad) \n\nPROGRAMAS DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO ­ PEDIDO \nDE  RESTITUIÇÃO  ­  TERMO  A  QUO  DA  CORREÇÃO \nMONETÁRIA  ­  Sobre  as  verbas  indenizatórias  recebidas  por \nocasião  de  rescisão  de  contrato  de  trabalho,  em  função  de \nadesão a PDV, não incide imposto de renda. Em sendo assim, da \nretenção  indevida  surge  o  direito  do  contribuinte  de  ser \nressarcido do indébito tributário, devendo a correção monetária \nde  seu  crédito  ser  apurada  já  a  partir  da  retenção  indevida. \n(Acórdão  n°  102­48.131,  2a  Câmara/1o  CC,  sessão  de \n24/01/2007, Relator Alexandre Andrade Lima da Fonte Filho) \n\nPDV. RESTITUIÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. \n\nOs  acréscimos  legais  incidentes  sobre  restituição  de  eventual \nimposto  de  renda  retido  na  fonte  sobre  verbas  de  PDV,  ainda \nque  apurada  em Declaração Anual  de Ajuste  Retificadora,  são \ndevidos  desde  o  mês  subseqüente  à  retenção:  com  atualização \nmonetária pela UFIR, até 31/12/1995, e pela SELIC, a partir de \n01/01/1996.  (Acórdão  n°  9202­01.370,  2a  Turma/CSRF,  sessão \nde 11/04/2011, Relator Alexandre Andrade Lima da Fonte Filho) \n\nFl. 9DF CARF MF\n\nImpresso em 27/01/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/12/2011 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 13/12/2\n\n011 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTO, Assinado digitalmente em 27/01/2012 por OTACILIO DANTAS CART\n\nAXO\n\n\n\nProcesso nº 10860.005108/2003­73 \nAcórdão n.º 9202­001.887 \n\nCSRF­T2 \nFl. 129 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nComo o objeto do pedido de restituição é imposto retido na fonte em 31 de \nmarço de 1993, há que se reconhecer que já estava extinto o direito. \n\nDiante do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso para, no mérito, \ndar  provimento  ao  recurso  especial  do  Procurador  da  Fazenda  Nacional  para  reconhecer  a \ndecadência do direito de se pleitear a repetição do indébito. \n\n \n(assinado digitalmente) \n\nLuiz Eduardo de Oliveira Santos \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 10DF CARF MF\n\nImpresso em 27/01/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/12/2011 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 13/12/2\n\n011 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTO, Assinado digitalmente em 27/01/2012 por OTACILIO DANTAS 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/05/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 28/05/2\n\n012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 18/05/2012 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES\n\nDE OL\n\n\n\n  2\n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nOtacílio Dantas Cartaxo ­ Presidente \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nRycardo Henrique Magalhães de Oliveira – Relator \n\nFORMALIZADO EM: 18/05/2012 \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Otacílio  Dantas \nCartaxo  (Presidente),  Susy  Gomes  Hoffmann  (Vice­Presidente),  Luiz  Eduardo  de  Oliveira \nSantos, Gonçalo Bonet Allage, Marcelo Oliveira, Manoel Coelho Arruda Junior, Gustavo Lian \nHaddad, Pedro Paulo Pereira Barbosa (suplente convocado), Rycardo Henrique Magalhães de \nOliveira e Elias Sampaio Freire. \n\nRelatório \n\nANTÔNIO RAFAEL RIBEIRO, contribuinte, pessoa  física,  já devidamente \nqualificado  nos  autos  do  processo  administrativo  em  epígrafe,  apresentou  Pedido  de \nRestituição de Imposto de Renda Pessoa Física, em 25/11/2003, em relação ao ano­calendário \n1993,  incidente  sobre  as  verbas  indenizatórias  percebidas  em  virtude  de  adesão  a  Plano  de \nDemissão Voluntária ocorrida em 15/06/1992, conforme Petição Inicial, às fls. 01/11, e demais \ndocumentos que instruem o processo. \n\nApós  regular processamento,  interposto  recurso  voluntário  a  então Terceira \nSeção  de  Julgamento  do  CARF  contra  Decisão  da  7a  Turma  da  DRJ  em  São  Paulo/SP, \nconsubstanciada  no Acórdão  nº  17­17.668/2007,  às  fls.  32/38,  que  indeferiu  integralmente  o \nPedido em referência, a Egrégia 4ª Turma Especial, em 19/03/2009, por unanimidade de votos, \nachou por bem DAR PROVIMENTO AO RECURSO VOLUNTÁRIO DO CONTRIBUINTE, \no fazendo sob a égide dos fundamentos inseridos no Acórdão nº 3804­00.022, sintetizados na \nseguinte ementa: \n\n“ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA \n­ IRPF \n\nAno­calendário: 1992 \n\nRESTITUIÇÃO  ­  TERMO  INICIAL  ­  PROGRAMA  DE \nDESLIGAMENTO  VOLUNTÁRIO  ­  Conta­se  a  partir  da \npublicação  da  Instrução  Normativa  da  Secretaria  da  Receita \nFederal  n°  165,  de  1998,  ocorrida  em  06/01/1999,  o  prazo \ndecadencíal para a apresentação de requerimento de restituição \ndos valores indevidamente retidos na fonte, relativos aos planos \nde desligamento voluntário,  sendo  irrelevante a data da efetiva \nretenção,  que  não  é  marco  inicial  de  contagem  do  prazo \nextintivo. \n\nRecurso Voluntário Provido.” \n\nFl. 134DF CARF MF\n\nImpresso em 14/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/05/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 28/05/2\n\n012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 18/05/2012 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES\n\nDE OL\n\n\n\nProcesso nº 10830.009029/2003­99 \nAcórdão n.º 9202­02.158 \n\nCSRF­T2 \nFl. 131 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nIrresignada, a Procuradoria da Fazenda Nacional  interpôs Recurso Especial, \nàs  fls.  71/81,  com  arrimo  no  artigo  7o,  incido  II,  do  então  Regimento  Interno  da  Câmara \nSuperior de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF nº 147/2007, procurando demonstrar \na insubsistência do Acórdão recorrido, desenvolvendo em síntese as seguintes razões: \n\nApós breve relato das fases ocorridas no decorrer do processo administrativo \nfiscal,  insurge­se  contra  o Acórdão  atacado,  alegando  ter  contrariado  entendimento  levado  a \nefeito pelas demais Câmaras deste Conselho e, bem assim, da CSRF, Acórdãos n° CSRF/9303­\n00.080, a respeito da mesma matéria, impondo seja conhecido o recurso especial da recorrente, \numa vez comprovada à divergência argüida. \n\nSustenta que o Acórdão encimado, ora adotado como paradigma, diverge do \ndecisum  guerreado,  na  medida  em  que  admite  como  termo  inicial  para  contagem  do  prazo \ndecadencial  do  pedido  de  restituição  a  data  da  extinção  do  crédito  tributário  e  não  com  a \npublicação de ato normativo ou prolação de decisão judicial, na forma que restou decidido pela \nCâmara recorrida. \n\nInsurge­se  contra  o  Acórdão  atacado,  por  entender  ter  contrariado  os \npreceitos contidos nos artigos 165, inciso I e 168, inciso I, do Código Tributário Nacional. \n\nAssevera  que  a  Instrução  Normativa  nº  165/1998,  que  reconheceu  a  não \nincidência  de  IRPF  sobre  as  verbas  pagas  a  título  de  PDV,  em  razão  de  sua  natureza \nindenizatória, não exerce qualquer influência na contagem do prazo para repetição de indébito \ne/ou compensação, sobretudo quando referida norma secundária, por esse próprio caráter, não \ntem o condão de extinguir exigência tributária. \n\nAlega que foi editado pela Secretaria da Receita Federal o Ato Declaratório \nnº 096, de 26 de dezembro de 1999, o qual é expresso ao dispor que o direito a restituição do \ntributo pago indevidamente extingue­se após o transcurso do prazo de cinco anos, contado da \ndata da extinção do crédito tributário, não tendo a Instrução Normativa a capacidade de criar ou \nextinguir direitos, não inovando o lapso decadencial. \n\nNesse sentido, sustenta que, para o CTN, a causa do recolhimento indevido é \nirrelevante,  eis  que  não  definiu  como  termo a quo  para  contagem da  prescrição  a  edição  de \nInstruções Normativas, Resolução do Senado Federal  ou declaração de  inconstitucionalidade \npelo STF, não podendo o  julgador dar à norma legal em comento  interpretação que dela não \ndecorre,  sob pena de  tornar  indefinido o  termo  inicial do prazo para o pedido de  restituição, \ndestruindo o instituto da decadência, em total afronta a segurança jurídica. \n\nDefende que os artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 118/2005, c/c artigo \n106,  inciso  I,  do  CTN,  corroboram  seu  entendimento,  possibilitando,  inclusive,  a  aplicação \nretroativa do artigo 3º, da LC nº 118, em virtude de sua natureza interpretativa. \n\nA  fazer  prevalecer  sua  pretensão,  traz  à  colação  doutrina  a  propósito  da \nmatéria, consonante com o entendimento acima esposado. \n\nPor fim, requer o conhecimento e provimento do Recurso Especial, impondo \na reforma do decisum ora atacado, nos termos encimados. \n\nSubmetido a exame de admissibilidade, a ilustre Presidente da 2ª Câmara do \n2a SJ do CARF, entendeu por bem admitir o Recurso Especial do Procurador, sob o argumento \n\nFl. 135DF CARF MF\n\nImpresso em 14/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/05/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 28/05/2\n\n012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 18/05/2012 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES\n\nDE OL\n\n\n\n  4\n\nde  que  a  recorrente  logrou  comprovar  que  o  Acórdão  recorrido  divergiu  do  entendimento \nconsubstanciado nos paradigmas  a  respeito da mesma matéria,  conforme Despacho nº 2202­\n00.239/2010, às fls. 117/119. \n\nInstado  a  se  manifestar  a  propósito  do  Recurso  Especial  da  Fazenda \nNacional, o contribuinte apresentou suas contrarrazões, às fls. 123/126, corroborando as razões \nde decidir do Acórdão recorrido, em defesa de sua manutenção. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Relator \n\nPresentes  os  pressupostos  de  admissibilidade,  sendo  tempestivo  e  acatada \npelo  ilustre Presidente da 2ª Câmara da 2a SJ do CARF a divergência  suscitada, conheço do \nRecurso Especial e passo à análise das razões recursais. \n\nConforme  se  depreende  da  análise  do  Recurso  Especial,  pretende  a \nProcuradoria a reforma do Acórdão recorrido, alegando, em síntese, que as razões de decidir ali \nesposadas  divergiram  do  entendimento  levado  a  efeito  por  outras  Câmaras  do  Conselho  a \nrespeito  da  mesma  matéria,  Acórdão  n°  CSRF/9303­00.080,  impondo  seja  conhecida  peça \nrecursal da recorrente, uma vez comprovada à divergência argüida. \n\nEm defesa de sua pretensão, sustenta que o Acórdão encimado, ora adotado \ncomo paradigma, diverge do decisum guerreado, na medida em que admite como termo inicial \npara  contagem  do  prazo  decadencial  do  pedido  de  restituição  a  data  da  extinção  do  crédito \ntributário e não com a publicação de ato normativo ou prolação de decisão judicial, na forma \nque restou decidido pela Câmara recorrida. \n\nConsoante  se  infere  dos  autos,  conclui­se  que  a  pretensão  da  Fazenda \nNacional merece acolhimento. Do exame dos elementos que instruem o processo, constata­se \nque o Acórdão recorrido, inobstante as sempre bem fundamentadas razões de direito do ilustre \nConselheiro  relator,  as  quais  sempre  compartilhei,  apresenta­se  em  descompasso  com  o \nentendimento  consolidado  no  Superior  Tribunal  de  Justiça  e  Supremo  Tribunal  Federal, \nespecialmente nos autos de Recurso Repetitivo, de observância obrigatória por este Colegiado, \ncomo passaremos a demonstrar. \n\nAntes mesmo de se adentrar ao mérito da questão, cumpre  trazer à baila os \ndispositivos legais que regulamentam a matéria, que assim prescrevem: \n\n“ Art.165 ­ O sujeito passivo tem direito, independentemente de \nprévio  protesto,  à  restituição  total  ou  parcial  do  tributo,  seja \nqual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto \nno § 4º do art. 162, nos seguintes casos: \n\nI  ­  cobrança  ou  pagamento  espontâneo  de  tributo  indevido  ou \nmaior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou \nda  natureza  ou  circunstâncias  materiais  do  fato  gerador \nefetivamente ocorrido;” \n\n“Art.168 ­ O direito de pleitear a restituição extingue­se com o \ndecurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: \n\nFl. 136DF CARF MF\n\nImpresso em 14/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/05/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 28/05/2\n\n012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 18/05/2012 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES\n\nDE OL\n\n\n\nProcesso nº 10830.009029/2003­99 \nAcórdão n.º 9202­02.158 \n\nCSRF­T2 \nFl. 132 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nI  ­  nas  hipóteses  dos  incisos  I  e  II  do  art.  165,  da  data  da \nextinção do crédito tributário;” \n\nNa hipótese dos autos, não há dúvidas quanto à existência do indébito, tendo \nem vista tratar­se de pedido de restituição de Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF incidente \nsobre as verbas concedidas em virtude de adesão a Programa de Demissão Voluntária ­ PDV, \nreconhecidas  como  indenizatórias  e,  por  conseguinte,  não  integrantes  da  base  de  cálculo  do \ntributo sob análise, mediante edição da Instrução Normativa SRF nº 165, de 06/01/1999. \n\nNesse sentido, a discussão centra­se tão somente no prazo prescricional para \no  contribuinte  exercer  seu direito de  repetição de  indébito, mais precisamente  em  relação ao \ntermo a quo de referido prazo. \n\nA Procuradoria da Fazenda Nacional, com amparo nos artigos 3o, 97, inciso I, \n106 e 168, do Códex Tributário, entende que o termo a quo do prazo prescricional em comento \né a data do pagamento do tributo indevido. \n\nPor  sua  vez,  a  Câmara  recorrida,  em  sua maioria,  determinou  que  o  prazo \npara a contribuinte pleitear a restituição e/ou compensação dos tributos em referência (IRPF) \ninicia­se  na  data  da  publicação  da  Instrução  Normativa  SRF  nº  165,  de  06/01/1999, \nentendimento  compartilhado  por  este  conselheiro,  pelas  razões  de  fato  e  de  direito  que \npassamos a desenvolver. \n\nAfora as várias discussões doutrinárias a propósito do tema, o certo é que o \nIRPF, cobrado sobre as verbas recebidas pela pessoa física em decorrência de adesão a PDV, \nsó passou a ser  indevido quando do definitivo  reconhecimento pela autoridade fazendária da \nnão  incidência  de  tal  imposto  sobre  aludidos  valores,  ou  seja,  a  partir  da  publicação  da \nInstrução Normativa SRF nº 165, de 06/01/1999. \n\nEm outras  palavras,  antes  da  IN SRF nº  165/1999,  o  tributo  em debate  era \ndevido e deveria ser recolhido em época própria, ou melhor, os pagamentos foram efetuados \ncom  fulcro  na  legislação  de  regência  vigente,  só  passando  a  ser  indébito  quando  da  edição \ndaquela Instrução Normativa. \n\nNessa  toada,  ao  admitir  como  termo  a  quo  do  prazo  prescricional  sub \nexamine a data do pagamento do tributo indevido, estamos privilegiando o contribuinte que não \no  pagou,  eis  que  não  cumpriu  a  legislação  de  regência  válida  à  época  e  não  suportará \nlançamento  fiscal  com  o  fito  de  exigir  tal  exação,  porquanto  declarada  inconstitucional \nposteriormente. \n\nEm  outra  via,  o  contribuinte  que  cumpriu  com  suas  obrigações  tributárias, \npagando o tributo em dia, será penalizado por seguir os preceitos dos malfadados dispositivos \nlegais que regulamentavam a matéria. Mais a mais, repita­se, à época dos pagamentos do IRPF \nincidentes  sobre  as  importâncias  recebidas  em  razão  de  adesão  a  Programa  de  Demissão \nVoluntária,  tal  tributo  era  efetivamente  devido,  só  passando  a  ser  indébito  quando  do \nreconhecimento  de  sua  natureza  indenizatória  pela  própria  autoridade  fazendária  e,  por \nconseguinte,  fora  do  alcance  do  IRPF,  mediante  edição  da  Instrução  Normativa  SRF  nº \n165/1999. \n\nFl. 137DF CARF MF\n\nImpresso em 14/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/05/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 28/05/2\n\n012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 18/05/2012 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES\n\nDE OL\n\n\n\n  6\n\nNa  esteira  desse  entendimento,  as  razões  de  decidir  do  Acórdão  atacado \nrepresentam, além da observância ao princípio da legalidade, o cumprimento do dever legal do \njulgador de se fazer justiça. \n\nAssim,  não  se  pode  admitir  como  termo  inicial  do  prazo  prescricional  em \nanálise, a data do pagamento do tributo. Este, aliás, era o entendimento majoritário da doutrina \ne jurisprudência judicial e administrativa, conforme restou circunstanciadamente demonstrado \nno Acórdão recorrido, bem como nas peças recursais da contribuinte. \n\nA propósito da matéria, mister  trazer à baila a jurisprudência, anteriormente \nconsolidada  nesse  Colendo  Tribunal  Administrativo,  oferecendo  proteção  ao  pleito  da \ncontribuinte, senão vejamos: \n\n“IRPF – RESTITUIÇÃO – TERMO INICIAL – PROGRAMA DE \nDESLIGAMENTO  VOLUNTÁRIO  –  Conta­se  a  partir  da \npublicação  da  Instrução  Normativa  da  Secretaria  da  Receita \nFederal nº 165, de 31 de dezembro de 1998, o prazo decadencial \npara a apresentação de requerimento de restituição dos valores \nindevidamente  retidos  na  fonte,  relativos  aos  planos  de \ndesligamento  voluntário.  .  IRPF  –  PDV  –  PEDIDO  DE \nRESTITUIÇÃO  ­  ALCANCE  –  Tendo  a  Administração \nconsiderado indevida a tributação dos valores percebidos como \nindenização  relativos  aos  Programas  de  Desligamento \nVoluntário  em  06/01/99,  data  da  publicação  da  Instrução \nNormativa  nº  165  de  31  de  dezembro  de  1998,  é  irrelevante  a \ndata  da  efetiva  retenção,  que  não  é  marco  inicial  do  prazo \nextintivo. – Recurso Especial negado.” \n\n(1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, Recurso nº \n127.011, Acórdão nº CSRF/01­04.174 – Sessão de 14/10/2002) \n\n“IRRF  –  RESTITUIÇÃO  DE  TRIBUTO.  PRAZO \nDECADENCIAL  – Nos  casos  de  retenção  pela  fonte  pagadora \nde importância a título de imposto de renda na fonte considerado \nindevido  por  legislação  superveniente,  o  termo  inicial  para  o \nsujeito passivo apresentar o pedido de restituição junto ao órgão \ncompetente é a data em que vigora os efeitos da nova legislação. \nPDV – PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. TERMO DE INÍCIO – No \ncaso de retenções relativas a Programa de Demissão Voluntária \nocorridas  além  do  prazo  de  cinco  anos,  o  termo  inicial  para \nprotocolização  de  pedido  de  restituição  ocorre  em 06.01.1999, \ndata  da  publicação  de  ato  administrativo  que  reconheceu \nindevida referida exação. Recurso negado”  \n\n(1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, Recurso nº \n126.098, Acórdão nº CSRF/01­05.133 – Sessão de 29/11/2004) \n\nNão obstante as razões de fato e de direito acima esposadas, as quais vinham \nsendo adotadas nos julgados por este Colegiado, ao contemplar a matéria, o certo é que o tema \nvem  sendo  objeto  de  inúmeras  discussões  no  Judiciário,  o  qual  já  se  manifestou  das  mais \ndiversas formas, sobretudo após a edição da Lei Complementar nº 118, que em seus artigos 3o \ne 4o, assim prescreveu: \n\n“Art. 3o Para efeito de interpretação do  inciso I do art. 168 da \nLei  no  5.172,  de  25  de  outubro  de  1966  –  Código  Tributário \nNacional,  a  extinção  do  crédito  tributário  ocorre,  no  caso  de \ntributo  sujeito a  lançamento por homologação, no momento do \n\nFl. 138DF CARF MF\n\nImpresso em 14/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/05/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 28/05/2\n\n012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 18/05/2012 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES\n\nDE OL\n\n\n\nProcesso nº 10830.009029/2003­99 \nAcórdão n.º 9202­02.158 \n\nCSRF­T2 \nFl. 133 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\npagamento antecipado de que trata o § 1o do art. 150 da referida \nLei. \n\nArt. 4o Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua \npublicação, observado, quanto ao art. 3o, o disposto no art. 106, \ninciso  I,  da  Lei  no  5.172,  de  25  de  outubro  de  1966  – Código \nTributário Nacional.” \n\nEscorado nos dispositivos legais encimados, a Procuradoria reforça sua tese, \nmormente com arrimo no artigo 4º, que estabelece a retroatividade de aludidas determinações. \n\nEm  face  da  edição  da  Lei  Complementar  nº  118/2005,  inúmeras  foram  as \ndiscussões que permearam o Judiciário,  especialmente no que  tange a constitucionalidade do \ndisposto na parte final do artigo 4º, relativamente à retroatividade daquela norma. \n\nApós  muitas  disceptações  a  propósito  da  matéria,  o  Superior  Tribunal  de \nJustiça firmou entendimento no sentido de que os preceitos inscritos na parte final do artigo 4º \nda  Lei  Complementar  nº  118/2005,  encontram­se  maculados  por  vício  de \ninconstitucionalidade, não  se  cogitando na aplicabilidade  retroativa do disposto no  artigo 3°, \nconsoante  se  infere  da  ementa  do  Acórdão  exarado  nos  autos  do  Recurso  Especial  nº \n1.002.932/SP, nos seguintes termos: \n\n“PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL \nREPRESENTATIVO  DE  CONTROVÉRSIA.  ART.  543­C,  DO \nCPC.  TRIBUTÁRIO.  AUXÍLIO  CONDUÇÃO.  IMPOSTO  DE \nRENDA.  TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO  POR \nHOMOLOGAÇÃO.  PRESCRIÇÃO.  TERMO  INICIAL. \nPAGAMENTO  INDEVIDO.  ARTIGO  4º,  DA  LC  118/2005. \nDETERMINAÇÃO  DE  APLICAÇÃO  RETROATIVA. \nDECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONTROLE \nDIFUSO. CORTE ESPECIAL. RESERVA DE PLENÁRIO. \n\n1. O princípio da irretroatividade impõe a aplicação da LC 118, \nde 9 de fevereiro de 2005, aos pagamentos indevidos realizados \napós a sua vigência e não às ações propostas posteriormente ao \nreferido  diploma  legal,  posto  norma  referente  à  extinção  da \nobrigação e não ao aspecto processual da ação correspectiva. \n\n2.  O  advento  da  LC  118/05  e  suas  conseqüências  sobre  a \nprescrição, do ponto de vista prático, implica dever a mesma ser \ncontada  da  seguinte  forma:  relativamente  aos  pagamentos \nefetuados a partir da  sua vigência  (que ocorreu em 09.06.05), o \nprazo para a repetição do indébito é de cinco a contar da data do \npagamento;  e  relativamente  aos  pagamentos  anteriores,  a \nprescrição  obedece  ao  regime  previsto  no  sistema  anterior, \nlimitada,  porém,  ao  prazo  máximo  de  cinco  anos  a  contar  da \nvigência da lei nova. \n\n3. Isto porque a Corte Especial declarou a inconstitucionalidade \nda  expressão  \"observado,  quanto  ao  art.  3º,  o  disposto  no  art. \n106,  I,  da  Lei  nº  5.172,  de  25  de  outubro  de  1966  ­  Código \nTributário Nacional\", constante do artigo 4º, segunda parte, da \nLei Complementar 118/2005 (AI nos ERESP 644736/PE, Relator \nMinistro Teori Albino Zavascki, julgado em 06.06.2007). \n\nFl. 139DF CARF MF\n\nImpresso em 14/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/05/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 28/05/2\n\n012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 18/05/2012 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES\n\nDE OL\n\n\n\n  8\n\n4. Deveras,  a  norma  inserta  no  artigo  3º,  da  lei  complementar \nem  tela,  indubitavelmente,  cria  direito  novo,  não  configurando \nlei  meramente  interpretativa,  cuja  retroação  é  permitida, \nconsoante apregoa doutrina abalizada: \n\n[...] \n\n5.  Consectariamente,  em  se  tratando  de  pagamentos  indevidos \nefetuados antes da entrada em vigor da LC 118/05 (09.06.2005), \no  prazo  prescricional  para  o  contribuinte pleitear  a  restituição \ndo  indébito,  nos  casos  dos  tributos  sujeitos  a  lançamento  por \nhomologação,  continua  observando  a  cognominada  tese  dos \ncinco mais  cinco,  desde  que,  na  data  da  vigência  da  novel  lei \ncomplementar, sobejem, no máximo, cinco anos da contagem do \nlapso temporal (regra que se coaduna com o disposto no artigo \n2.028, do Código Civil de 2002, segundo o qual: \"Serão os da lei \nanterior  os  prazos,  quando  reduzidos  por  este  Código,  e  se,  na \ndata  de  sua  entrada  em  vigor,  já  houver  transcorrido  mais  da \nmetade do tempo estabelecido na lei revogada.\" ). \n\n6. Desta sorte, ocorrido o pagamento antecipado do tributo após \na  vigência  da  aludida  norma  jurídica,  o  dies  a  quo  do  prazo \nprescricional  para  a  repetição/compensação  é  a  data  do \nrecolhimento indevido. \n\n7.  In  casu,  insurge­se  o  recorrente  contra  a  prescrição \nqüinqüenal  determinada  pelo  Tribunal  a  quo,  pleiteando  a \nreforma  da  decisão  para  que  seja  determinada  a  prescrição \ndecenal,  sendo  certo  que  não  houve  menção,  nas  instância \nordinárias,  acerca  da  data  em  que  se  efetivaram  os \nrecolhimentos  indevidos,  mercê  de  a  propositura  da  ação  ter \nocorrido em 27.11.2002, razão pela qual forçoso concluir que os \nrecolhimentos  indevidos  ocorreram  antes  do  advento  da  LC \n118/2005, por  isso que a  tese aplicável é a que  considera os 5 \nanos  de  decadência  da  homologação  para  a  constituição  do \ncrédito  tributário  acrescidos  de  mais  5  anos  referentes  à \nprescrição da ação. \n\n8.  Impende  salientar  que,  conquanto  as  instâncias  ordinárias \nnão  tenham  mencionado  expressamente  as  datas  em  que \nocorreram  os  pagamentos  indevidos,  é  certo  que  os  mesmos \nforam  efetuados  sob  a  égide  da  LC  70/91,  uma  vez  que  a  Lei \n9.430/96,  vigente  a  partir  de  31/03/1997,  revogou  a  isenção \nconcedida  pelo  art.  6º,  II,  da  referida  lei  complementar  às \nsociedades  civis  de  prestação  de  serviços,  tornando  legítimo  o \npagamento da COFINS. \n\n9.  Recurso  especial  provido,  nos  termos  da  fundamentação \nexpendida. Acórdão submetido ao regime do art. 543­C do CPC \ne  da  Resolução  STJ  08/2008.”  ”  (STJ  –  1a  Seção  –  Resp  n° \n1.002.932/SP  –  Relator  Ministro  Luiz  Fux,  Julgado  em \n25/11/2009) \n\nConforme  se depreende  da ementa  acima  transcrita,  o Superior Tribunal de \nJustiça posicionou­se no sentido de que, no caso de repetição de indébito de tributo sujeito ao \nlançamento por homologação, o prazo prescricional para protocolizar o pedido, após o advento \nda Lei Complementar n° 118, conta­se da seguinte forma: \n\nFl. 140DF CARF MF\n\nImpresso em 14/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/05/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 28/05/2\n\n012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 18/05/2012 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES\n\nDE OL\n\n\n\nProcesso nº 10830.009029/2003­99 \nAcórdão n.º 9202­02.158 \n\nCSRF­T2 \nFl. 134 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n1) Recolhimentos efetuados antes da LC 118/2005 – Prazo de 10 (dez) anos – \ntese dos 5 + 5 ­, a contar do pagamento indevido, limitado ao período máximo de cinco anos a \ncontar da vigência da lei nova; \n\n2) Recolhimentos realizados após a vigência da LC 118 (09/06/2005) – Prazo \nde 05 (cinco) anos a contar da data do pagamento indevido; \n\nNo mesmo  sentido,  o Supremo Tribunal  Federal,  rechaçou de uma vez  por \ntodas qualquer dúvida quanto  à matéria,  ratificando a  inconstitucionalidade da parte  final  do \nartigo  4°  da Lei Complementar  n°  118/2005, mantendo,  portanto,  o  prazo  prescricional  com \nbase na  tese dos  5 + 5 para nos  casos de  recolhimentos  indevidos ocorridos  anteriormente  à \nvigência  de  aludido  Diploma  Legal.  É  o  que  se  extrai  do  Acórdão  exarado  nos  autos  do \nRecurso Extraordinário n° 566.621/RS,  julgado sob o manto do rito previsto no artigo 543­B \ndo Código de Processo Civil, com a seguinte ementa: \n\n“DIREITO  TRIBUTÁRIO.  LEI  INTERPRETATIVA  – \nAPLICAÇÃO  RETROATIVA  DA  LEI  COMPLEMENTAR  Nº \n118/2005.  DESCABIMENTO  .VIOLAÇÃO  À  SEGURANÇA \nJURÍDICA . NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA VACACIO \nLEGIS.  APLICAÇÃO  DO  PRAZO  REDUZIDO  PARA \nREPETIÇÃO  OU  COMPENSAÇÃO  DE  INDÉBITOS  AOS \nPROCESSOS  AJUIZADOS  A  PARTIR  DE  9  DE  JUNHO  DE \n2005. \n\nQuando  do  advento  da  LC  118/05,  estava  consolidada  a \norientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os \ntributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  o  prazo  para \nrepetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados \ndo seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos \narts. 150, § 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN. \n\nA LC 118/05,  embora  tenha  se auto­proclamado  interpretativa, \nimplicou inovação normativa, tendo reduzido o prazo de 10 anos \ncontados  do  fato  gerador  para  5  anos  contados  do  pagamento \nindevido. \n\nLei  supostamente  interpretativa  que,  em  verdade,  inova  no \nmundo jurídico deve ser considerada como lei nova. \n\nInocorrência  de  violação  à  autonomia  e  independência  dos \nPoderes,  porquanto  a  lei  expressamente  interpretativa  também \nse submete, como qualquer outra, ao controle judicial quanto à \nsua natureza, validade e aplicação. \n\nA  aplicação  retroativa  de  novo  e  reduzido  prazo  para  a \nrepetição ou compensação de indébito tributário estipulado por \nlei  nova,  fulminando,  de  imediato,  pretensões  deduzidas \ntempestivamente  à  luz  do  prazo  então  aplicável,  bem  como  a \naplicação  imediata  às  pretensões  pendentes  de  ajuizamento \nquando da publicação da lei, sem resguardo de nenhuma regra \nde  transição,  implicam  ofensa  ao  princípio  da  segurança \njurídica  em  seus  conteúdos  de  proteção  da  confiança  e  de \ngarantia do acesso à Justiça.  \n\nFl. 141DF CARF MF\n\nImpresso em 14/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/05/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 28/05/2\n\n012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 18/05/2012 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES\n\nDE OL\n\n\n\n  10\n\nAfastando­se as aplicações inconstitucionais e resguardando­se, \nno mais,  a  eficácia da norma, permite­se a aplicação do prazo \nreduzido relativamente às ações ajuizadas após a vacatio legis, \nconforme entendimento consolidado por esta Corte no enunciado \n445 da Súmula do Tribunal. \n\nO prazo de vacatio legis de 120 dias permitiu aos contribuintes \nnão  apenas  que  tomassem  ciência do  novo  prazo, mas  também \nque ajuizassem as ações necessárias à tutela dos seus direitos. \n\nInaplicabilidade  do  art.  2.028  do  Código  Civil,  pois,  não \nhavendo  lacuna  na  LC  118/08,  que  pretendeu  a  aplicação  do \nnovo prazo na maior extensão possível, descabida sua aplicação \npor  analogia.  Além  disso,  não  se  trata  de  lei  geral,  tampouco \nimpede iniciativa legislativa em contrário. \n\nReconhecida a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da \nLC 118/05,  considerando­se  válida  a  aplicação do novo  prazo \nde  5  anos  tão­somente  às  ações  ajuizadas  após  o  decurso  da \nvacatio  legis  de  120  dias,  ou  seja,  a  partir  de  9  de  junho  de \n2005.  \n\nAplicação do art. 543­B, § 3º, do CPC aos recursos sobrestados. \n\nRecurso extraordinário desprovido.” \n\nComo se observa do  julgado acima ementado, o Supremo Tribunal Federal, \nao contemplar a matéria, corroborou a inconstitucionalidade da parte final do artigo 4° da Lei \nComplementar n° 118/2005, ressalvando, porém, seu entendimento no sentido de que referido \nDiploma Legal somente poderá ser aplicado às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis \nde 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. \n\nNo  caso  vertente,  afora  entendimento  pessoal  a  respeito  do  tema,  é  de  se \nrestabelecer  a  decretação  da  prescrição  do  direito  do  contribuinte,  tendo  em  vista  que \napresentou  pedido  de  restituição  em 25/11/2003,  antes  da  vigência  da Lei Complementar n° \n118/2005,  relativamente  a  recolhimento  indevido  ocorrido  em  15/06/1992,  a  título  de  IRPF \nsobre verbas indenizatórias percebidas em virtude de adesão a Plano de Demissão Voluntária, \nfora, portanto, do prazo decenal, seja qual for o posicionamento a ser adotado, do STF ou STJ. \n\nPartindo  dessas  premissas,  uma  vez  pacificado  no  âmbito  do  Superior \nTribunal  de  Justiça  e  Supremo  Tribunal  Federal  o  entendimento  no  sentido  do  prazo \nprescricional  de  10  (dez)  anos  para  protocolização  do  pedido  de  restituição  de  indébito, \ncontado da data do pagamento do tributo indevido, impõe­se reconhecer a prescrição do pleito \ndo contribuinte de maneira a reformar o Acórdão recorrido. \n\nPor  todo  o  exposto,  estando  o  Acórdão  guerreado  em  dissonância  com  a \njurisprudência  consolidada  no  âmbito  dos  Tribunais  Superiores,  VOTO  NO  SENTIDO  DE \nDAR  PROVIMENTO AO  RECURSO  ESPECIAL DA  PROCURADORIA,  pelas  razões  de \nfato e de direito acima esposadas. \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nRycardo Henrique Magalhães de Oliveira \n\nFl. 142DF CARF MF\n\nImpresso em 14/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/05/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 28/05/2\n\n012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 18/05/2012 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES\n\nDE OL\n\n\n\nProcesso nº 10830.009029/2003­99 \nAcórdão n.º 9202­02.158 \n\nCSRF­T2 \nFl. 135 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 143DF CARF MF\n\nImpresso em 14/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/05/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 28/05/2\n\n012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 18/05/2012 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES\n\nDE OL\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- restituição - rendim.isentos/não tributaveis(ex.:PDV)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200605", "ementa_s":"RESTITUIÇÃO - ISENÇÃO POR MOLÉSTIA GRAVE – COMPROVAÇÃO - Comprovado por documentos hábeis que o contribuinte é portador de moléstia grave, fazendo jus à isenção do artigo 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 e alterações posteriores, impõe-se seja deferido o pedido de restituição dos valores recolhidos indevidamente. \r\n\r\nRecurso provido.", "turma_s":"Segunda Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2006-05-26T00:00:00Z", "numero_processo_s":"19647.003203/2003-31", "anomes_publicacao_s":"200605", "conteudo_id_s":"4209165", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-06-06T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"102-47.611", "nome_arquivo_s":"10247611_149371_19647003203200331_006.PDF", "ano_publicacao_s":"2006", "nome_relator_s":"Silvana Mancini Karam", "nome_arquivo_pdf_s":"19647003203200331_4209165.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso; nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. 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SEGUNDA CÂMARA\n\nProcesso n°\t :19647.003203/2003-31\nRecurso n°\t : 149.371\nMatéria\t : IRPF — Exs.: 2000 a 2003\nRecorrente\t : MARIA OLÍMPIA DE ALBUQUERQUE SCHTTINI\nRecorrida\t :1° TURMA/DRJ—RECIFE/PE\nSessão de\t : 26 de maio de 2006\nAcórdão n°\t :102-47.611\n\nRESTITUIÇÃO - ISENÇÃO POR MOLÉSTIA GRAVE —\nCOMPROVAÇÃO - Comprovado por documentos hábeis que o\ncontribuinte é portador de moléstia grave, fazendo jus à isenção do\nartigo 6°, XIV, da Lei n. 7.713/88 e alterações posteriores, impõe-se\nseja deferido o pedido de restituição dos valores recolhidos\nindevidamente.\n\nRecurso provido.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso\n\ninterposto por MARIA OLíMPIA DE ALBUQUERQUE SCHTTINI.\n\nACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho\n\nde Contribuintes, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso;nos termos do\n\nrelatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido o Conselheiro\n\nNaury Fragoso Tanaka que nega provimento ao recurso.\n\nLEILA MARIA SCHERRER LEITÃO\nPRESIDENTE\n\nSILVANA MANCINI KARAM\nRELATORA\n\nFORMALIZADO EM: \t o 1 AG0\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: LEONARDO\nHENRIQUE MAGALHÃES DE OLIVEIRA, JOSÉ RAIMUNDO TO$TA SANTOS,\nANTÔNIO JOSÉ PRAGA DE SOUZA, MOISÉS GIACOMELLI NUNES DA SILVA e\nALEXANDRE ANDRADE LIMA DA FONTE FILHO.\n\necmh\n\n\n\n• Processo n°\t :19647.003203/2003-31\nAcórdão n°\t :102-47.611\n\nRecurso n°\t : 149.371\nRecorrente\t : MARIA OLÍMPIA DE ALBUQUERQUE SCHTTINI\n\nRELATÓRIO\n\nTrata o presente processo de pedido de restituição, interposto pela\n\ncontribuinte acima identificada, no qual solicitou: (i) o acolhimento das declarações\n\nretificadoras apresentadas, relativas aos anos-calendário de 1999 a 2002 (fls. 04 a\n\n• 07), (ii) o cancelamento dos Autos de Infração e notificações, e, (iii)\n\nconseqüentemente, a restituição do valor do imposto de renda indevidamente retido\n\nna fonte, tendo em vista sua condição de portadora de neoplasia maligna de mama,\n\nindicada como moléstia grave pela legislação pertinente.\n\n• Para comprovar a moléstia que acometeu a contribuinte, esta\n\ninstruiu o feito com laudo médico oficial, documento apensado às fls.2, emitido em\n\npapel timbrado do Hospital Universitário Oswaldo Cruz, datado de 16/10/2003,\n\nentidade conveniada à Previdência Social (oficial) à época denominada INAMPS,\n\nconforme consta do mencionado documento. Apresenta também mais dois laudos,\n\nquais sejam, (i) o documento de fls. 31 dos autos, emitido pelo patologista Dr. Jose\n\nRomualdo Filho, relativo à biópsia realizada e (ii) o documento de fls. 32, emitido\n\n• pela Clínica Prof. Antonio Figueira Filho, Instituto de Mama do Recife, assinado por\n\ndois médicos, onde se lê, o seguinte:\n\n\"Maria Olímpia de Albu quer Schettini, é portadora de neoplasia\nmaligna de mama, CID, 10, C50, estadiamento clínico .... Em 21 de\nnovembro de 1991, no Hospital Santa Joana, submeteu-se à\nquadrantectomia direita e esvaziamento axilar. Posteriormente\ntratamento radioterápico pós-operatório e hormonioterapico com\n\n• lentaron de 10/03/97 à 30/06/98. Devido ao esvaziamento axiliar\npoderá tornar o membro superior direito deficiente em caso de\ndesenvolver linfedema progressivo por traumas, esforços físicos ou\ninfecções no referido membor, devendo evitar esforços físicos. O\nestágio clínico atual da doença é estável, e o seguimento clínico e\n\n• laboratorial é periódico e por tempo indeterminado. Diante do\nexposto, enquadra-se nos benefícios da Lei 8541 de 23/12192 (que\naltera o Artigo 6°. XIV da 7713/88) — (DOU-24/12/92), referente à\nisenção do Imposto de Renda. Dr. Antonio Simão dos Santoy.\n\n2\n\n\n\n•\t •Processo n°\t :19647.003203/2003-31\nAcórdão n°\t :102-47.611\n\nFigueira Filho . Dr. João Esberard de Vasconcelos Beltrão Neto.\nRecife, 05 de julho de 2004.\n\nO Chefe do Seort/DRF/Recife, em despacho decisório de fls. 38 dos\n\nautos, proferido com base no parecer da Junta Médica da Gerência Regional de\n\nAdministração do Ministério da Fazenda em Pernambuco (GRNPE), de fls. 33, e o\n\nTermo de Informação Fiscal de fls. 35/37, parecer este que concluiu que a\n\ncontribuinte não é portadora de moléstia grave — indeferiu o pedido de restituição\n\ndo Imposto de Renda Retido na Fonte.\n\nNão concordando com o teor da decisão proferida, a contribuinte\n\napresentou em 25/10/2004, manifestação de inconformidade de fls. 41, solicitando,\n\nem síntese, que seu pleito fosse reconsiderado. Para tanto, requereu fosse\n\nagendada data e horário para seu comparecimento pessoal perante à Junta Médica,\n\npara que fosse constatada afinal sua enfermidade.\n\nO processo retornou à mesma Junta Médica para que fosse\n\nrealizada nova perícia, ora com a presença física da contribuinte.\n\nA Junta Médica da GRA/PE, através do documento de fls. 45, após\n\nexaminar a contribuinte, concluiu pela manutenção do laudo anteriormente emitido,\n\nde fls. 33, isto é, pela não-comprovação de que a contribuinte era portadora de\n\ndoença grave especificado em lei.\n\nA r. DRJ de origem decidiu pelo indeferimento do pedido e não\n\nconsiderou o documento de fls. 2 (laudo médico emitido pelo Hospital Universitário\n\nOswaldo Cruz conveniado com o INAMPS), como laudo médico comprobatório de\n\nsua condição de portadora de moléstia grave, emitido por entidade oficial da União,\n\nEstados, Distrito Federal ou Municípios, conforme determina o artigo 30 da Lei\n\n9.250/95. Em outras palavras, entendeu a r. DRJ pela ausência de laudo pericial\n\nemitido por serviço médico da União, Estados, Distrito Federal e Municípios que\n\natendesse os requisitos legais para a concessão do beneficio da isenção do\n\nImposto de Rendai_\n\n3\n\n\n\n• Processo n°\t :19647.003203/2003-31•\nAcórdão n°\t :102-47.611\n\nNo Recurso apresentado em 16/01/2006, requer que seja\n\ndesconsiderado o acórdão da DRJ/REC, visto que a requerente no seu entender\n\ninstruiu devidamente o feito com Laudo Médico emitido em conformidade com a\n\nlegislação de regência.\n\nÉ o relatór\n\n4\n\n\n\n••\t Processo n°\t :19647.003203/2003-31\nAcórdão n°\t : 102-47.611\n\nVOTO\n\nConselheira SILVANA MANCINI KARAM, Relatora\n\nO presente Recurso Voluntário é tempestivo e preenche os\n\nrequisitos de admissibilidade, devendo-se dele conhecer.\n\n• Em que pese os argumentos despendidos pela autoridade julgadora\n\n• singular e colegiada, entendo, com a devida vênia, que a decisão proferida merece\n\nreparo.\n\nIsto porque, a recorrente comprovou com documento hábil e idóneo\n\nque possuía neoplasia maligna de mama no período em que solicita a isenção do\n\nimposto, ou seja, 2000 a 2003.\n\nNão há nenhuma motivação jurídica razoável que permita afastar a\n\nautenticidade do laudo médico apensado pela contribuinte às fls. 2 do feito, emitido\n\npor profissional da área médica, devidamente habilitado e identificado, atuando junto\n\nao Hospital Universitário Oswaldo Cruz, entidade que por sua vez, é conveniado ao\n\nINAMPS (antiga denominação da Previdência Oficial, atual INSS), circunstância\n\n• que reveste o documento da oficialidade exigida pela legislação.\n\nQuanto ao conteúdo do laudo médico apresentado pela contribuinte,\n\nconstata-se que o documento confirma a sua condição de portadora de moléstia\n\ngrave indicada na legislação.\n\nReferida condição é clara e expressamente ratificada por mais dois\n\nlaudos médicos mencionados no Relatório acima.\n\nAssim, à vista dos documentos anexados aos autos, não resta\n\nnenhuma dúvida que o recorrente possuía a doença por ela descrita naquele\n\nperíodo, fazendo, portanto jus ao benefício da isenção capitulada no art. 6 0., inciso\n\nXV, da Lei n. 7.713/88 e alterações posterioresyl-\n\n5\n\n\n\n• •\t Processo n°\t :19647.003203/2003-31\nAcórdão n°\t :102-47.611\n\nPor fim, ainda que o documento de fls. 2 possa ensejar qualquer\n\ndúvida com relação sua data de emissão, em primeiro lugar esta resta espancada\n\npelo conjunto probatório trazido aos autos e em segundo lugar pela aplicação do\n\nartigo 112, II, do CTN, \"verbis\" :\n\n\"Art. 112 - .A lei tributária que define infrações, ou lhe comina\npenalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado,\nem caso de dúvida quanto:\n\n•\t I - à capitulação legal do fato;\n\nII - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato,\n\nou à natureza ou extensão dos seus efeitos;\n\nIsto posto, voto no sentido de DAR provimento ao recurso, para\n\nreconhecer o direito do contribuinte à restituição do tributo recolhido indevidamente\n\nno período de 2000 a 2003.\n\nSala das Sessões - DF, 26 de maio de 2006.\n\niL0 latas\" 4\nSILVANA MANCINI KARAM\n\n6\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- restituição - rendim.isentos/não tributaveis(ex.:PDV)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200604", "ementa_s":"IRPF - RESTITUIÇÃO - TERMO INICIAL - PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO - Conta-se a partir da publicação da Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal nº. 165, de 31 de dezembro de 1998, o prazo decadencial para a apresentação de requerimento de restituição dos valores indevidamente retidos na fonte, relativos aos planos de desligamento voluntário.\r\nIRPF - PDV - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO - ALCANCE - Tendo a Administração considerado indevida a tributação dos valores percebidos como indenização relativos aos Programas de Desligamento Voluntário em 06/01/99, data da publicação da Instrução Normativa nº. 165, é irrelevante a data da efetiva retenção, que não é marco inicial do prazo extintivo.\r\nRecurso provido.", "turma_s":"Quarta Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2006-04-28T00:00:00Z", "numero_processo_s":"19679.018837/2003-11", "anomes_publicacao_s":"200604", "conteudo_id_s":"4164994", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-09-21T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"104-21.572", "nome_arquivo_s":"10421572_149470_19679018837200311_007.PDF", "ano_publicacao_s":"2006", "nome_relator_s":"Remis Almeida Estol", "nome_arquivo_pdf_s":"19679018837200311_4164994.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso para afastar a decadência e determinar o retomo dos autos à Delegacia da Receita Federal de Julgamento, para enfrentamento do mérito, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. 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Vencidos os Conselheiros Pedro Paulo\n\nPereira Barbosa, Maria Beatriz Andrade de Carvalho e Maria Helena Cotta Cardozo, que mantinham a\n\ndecadência.\n\n/MARIA \nHlit_am,„es.MNA conA cAkat\n\nPRESIDENTE\n\n\n\nu :RIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\ng.\t QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 19679.018837/2003-11\nAcórdão n°.\t : 104-21.572\n\nREMIS ALMEIDA ESTOL\nRELATOR\n\nFORMALIZADO EM: 11 DEZ 2006\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros NELSON MALLMANN, OSCAR LUIZ\n\nMENDONÇA DE AGUIAR, HELOISA GUARITA SOUZA e GUSTAVO LIAN HADDAD.\n\n2\n\n\n\n\" MINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 19679.018837/2003-11\n\nAcórdão n°.\t : 104-21.572\n\nRecurso n°.\t : 149.470\n\nRecorrente\t : UBIRAJARA ANTÔNIO CONDÉ JÚNIOR\n\nRELATÓRIO\n\nPretende o contribuinte UBIRAJARA ANTÔNIO CONDÉ JÚNIOR, inscrito no\n\nCPF sob n°. 116.880.338-15, a restituição do Imposto de Renda Retido na Fonte incidente sobre os\n\nrendimentos auferidos durante o ano-calendário de 1983, sobre verba que teria sido recebida em\n\ndecorrência de adesão a programa de desligamento voluntário pela IBM do Brasil Indústria, Máquinas\n\ne Serviços Ltda.\n\nÀs fls. 11, encontra-se cópia de sua Carteira de Identidade e CPF, às fls. 12 está\n\njuntado o Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho e, às fls. 13, consta Declaração original da IBM\n\nBrasil sobre a adesão do contribuinte ao seu \"Programa de Separação\".\n\nA Delegacia da Receita Federal em São Paulo (SP), ao examinar o pleito, indeferiu o\n\npedido, através do Despacho Decisório de fls. 15, argumentando já haver transcorrido o prazo de 5\n\n(cinco) anos para pleitear a restituição, com base no art. 168, I, do CTN e Ato Declaratório SRF n°.\n\n96/1999. Afirma que o contribuinte não tem o direito de usufruir dos benefícios estabelecidos pela\n\nIN/SRF n°. 165/98, que dispensou a constituição de créditos tributários relativos à incidência\n\ndo IR sobre as verbas indenizatórias recebidas em decorrência de incentivo à demissão\n\nvoluntária, por não restar comprovado que a indenização recebida pelo contribuinte trata-se de PDV,\n\ne não qualquer verba especial recebida nas demais hipóteses de desligamento.\n\nNovos argumentos foram dirigidos à Delegacia da Receita Federal de Julgamentos\n\nem São Paulo - SP, através de manifestação de inconformidade do interessado, às fls. 18/25, onde\n\nsustenta, em síntese, ter direito à restituição suscitada, fundamentando seu entendimento no Parecer\n\nPGFN/CRJ/N°. 1278/1998, na IN/SRF n°. 165/1998 e em diversas ementas de decisões judiciais e\n\n7-1-4fres-t-P\n\n3\n\n\n\n• -\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 19679.018837/2003-11\n\nAcórdão n°.\t : 104-21.572\n\nadministrativas. Requer seja aplicado a correção prevista pela Norma de Execução Conjunta\n\nSRF/COSIT/COSAR n°. 08/97, ao valor a ser restituído, acrescidos da variação da taxa SELIC, a\n\npartir de 01 de janeiro de 1996 e dos expurgos inflacionários aceitos pelo Conselho de Contribuintes\n\ndo Ministério da Fazenda, conforme acórdão 107-06.113.\n\nA autoridade julgadora, às fls. 29/33, através do Acórdão DRJ/SP011 n°. 13.173 1 de\n\n30 de agosto de 2005, indeferiu a solicitação de restituição do recorrente do valor de IRRF referente ao\n\nano-calendário de 1983, em face do transcurso do prazo decadencial de 5 (cinco) anos para sua\n\ninterposição.\n\nDevidamente cientificado dessa decisão em 06/12/2005, ingressa o contribuinte com\n\ntempestivo recurso voluntário em 08/12/2005, às fls. 35/45, reproduzindo todos os fundamentos de sua\n\nimpugnação.\n\nÉ o Relatório.\n\n7\"-S-c\"\n\n4\n\n\n\n• -\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n▪ QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 19679.018837/2003-11\nAcórdão n°.\t : 104-21.572\n\nVOTO\n\nConselheiro REMIS ALMEIDA ESTOL, Relator\n\nO recurso atende aos pressupostos de admissibilidade, devendo, portanto, ser\n\nconhecido.\n\nDecidiu a autoridade de l a instância, a exemplo do despacho decisório exarado pela\n\nDelegacia da Receita Federal, que estaria decadente o direito de o contribuinte pleiteara restituição,\n\nambos entendendo que o marco inicial na contagem do prazo seria a data da retenção, já tendo\n\ntranscorrido os 5 (cinco) anos previstos no Código Tributário Nacional.\n\nA matéria submetida ao colegiado se restringe à questão da decadência do pedido de\n\nrestituição que, segundo a autoridade recorrida, tem como termo inicial o pagamento (data da extinção\n\ndo crédito tributário) e, por outro lado, sustenta o recorrente que a contagem se inicia a partir da data\n\nda publicação da Instrução Normativa n.° 165/98, que reconheceu a não incidência do tributo no caso\n\ndos autos.\n\nAntes de mais nada, é da maior importância ressaltar que não estamos diante de um\n\nrecolhimento espontâneo feito pelo contribuinte, mas de uma retenção compulsória efetuada pela fonte\n\npagadora em obediência a um comando legal, então válido, inexistindo qualquer razão que justificasse\n\no descumprimento da norma.\n\nFeito isso, me parece induvidoso que o termo inicial não seria o momento da\n\nretenção do imposto, isto porque o Código Tributário Nacional, em seu artigo 168, simplesmente não\n\ncontempla esta hipótese e, por outro lado, a retenção do imposto pela fonte pagadora não extingue o\n\ncrédito tributário simplesmente por não se tratar de tributação definitiva.\nto-rea-ta\n\n5\n\n\n\n• -\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARAs,\n\nProcesso n°. : 19679.018837/2003-11\n\nAcórdão n°.\t : 104-21.572\n\nNo caso presente, também não vejo a data da entrega da declaração como o\n\nmomento próprio para o termo inicial da contagem do prazo decadencial para o requerimento da\n\nrestituição.\n\nTenho a firme convicção de que o termo inicial para a apresentação do pedido de\n\nrestituição está estritamente vinculado ao momento em que o imposto passou a ser indevido.\n\nAntes deste momento as retenções efetuadas pelas fontes pagadoras eram\n\npertinentes, já que feitas em cumprimento à ordem legal, o mesmo ocorrendo com o imposto devido\n\napurado pelo recorrente em sua declaração de ajuste anual.\n\nIsto significa dizer que, anteriormente ao ato da Administração atribuindo efeito\n\n\"erga omnes\" quanto a intributabilidade das verbas relativas aos chamados PDV, objetivada na\n\nInstrução Normativa n.° 165 de 31 de dezembro de 1998, tanto o empregador quanto o contribuinte\n\nnortearam seus procedimentos adstritos à presunção de legalidade e constitucionalidade próprias das\n\nleis.\n\nComungo da certeza de que uma visão diferente, fatalmente levaria a situações\n\ninaceitáveis como, por exemplo, o reconhecimento pela administração pública de que determinado\n\ntributo é indevido quando já decorrido o prazo decadencial para o contribuinte pleitear a restituição,\n\nconstituindo verdadeiro enriquecimento ilícito do Estado, tratamento diferenciado para as mesmas\n\nsituações, atentando, inclusive, contra a moralidade que deve nortear a imposição tributária.\n\nEm relação à retroatividade e/ou alcance do pedido, meu entendimento é que o termo\n\ninicial para contagem do prazo para requerer a restituição do imposto retido, incidente sobre a verba\n\nrecebida em decorrência da adesão ao Plano de Desligamento Voluntário, é a data da publicação da\n\nInstrução Normativa n°. 165, ou seja, 06 de janeiro de 1999, sendo irrelevante a data da efetiva\n\nretenção que, no caso presente, não se presta para marcar o início do prazo extintivo.\n\n/729-ear,\n\n6\n\n\n\n• •\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 19679.018837/2003-11\nAcórdão n°.\t : 104-21.572\n\nQuanto à questão de fundo versada nos autos, tenho que a apreciação não se pode dar\n\nnesta instância, isto porque, não só a DRF como também a DRJ, não se manifestaram a respeito.\n\nEm sendo assim, encaminho meu voto no sentido de DAR provimento ao recurso\n\nvoluntário para afastara decadência, determinando o retomo dos autos à repartição de origem para\n\nenfrentamento do mérito.\n\nSala das Sessões - DF, em 28 de abril de 2006\n\n-\t 4401\n\nR MIS ALMEIDA ESTOL\n\n7\n\n\n\tPage 1\n\t_0035900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0036000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0036100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0036200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0036300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0036400.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- restituição - rendim.isentos/não tributaveis(ex.:PDV)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201009", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF\r\nExercício: 2001, 2002, 2003, 2004, 2005\r\nPROVENTOS DE APOSENTADORIA. 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MOLÉSTIA GRAVE. ISENÇÃO. INÍCIO. \n\nA isenção dos proventos de aposentadoria percebidos pelos portadores de \n\nmoléstias graves se aplica: a partir do mês da concessão da aposentadoria ou \n\nreforma; do mês da emissão do laudo ou parecer que reconhecer a moléstia \n\nou da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo \n\npericial, emitido por serviço médico oficial, se esta for contraída após a \n\naposentadoria ou reforma. \n\nRecurso Voluntário Provido em Parte. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do Colegiado, pelo voto de qualidade, em dar \n\nprovimento parcial ao recurso para reconhecer o direito à restituição do IRRF incidente sobre \n\nos 13º\ns \nsalários recebidos do INSS e da SABESP, no ano-calendário 2004, nos termos do voto \n\nda Relatora. Vencidos os Conselheiros Eivanice Canário da Silva, Carlos César Quadros Pierre \n\ne Julio Cezar da Fonseca Furtado que davam provimento ao recurso \n\n \n\nAssinado digitalmente \n\nAmarylles Reinaldi e Henriques Resende - Presidente e Relatora. \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Amarylles Reinaldi e \n\nHenriques Resende, Julio Cezar da Fonseca Furtado, Antonio de Pádua Athayde Magalhães, \n\nEivanice Canário da Silva, Tânia Mara Paschoalin e Carlos César Quadros Pierre. \n\n \n\n \n\nFl. 152DF CARF MF\n\nImpresso em 14/12/2010 por CAIO MARCOS CANDIDO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nAutenticado digitalmente em 11/10/2010 por AMARYLLES REINALDI E HENRIQUES\n\nAssinado digitalmente em 11/10/2010 por AMARYLLES REINALDI E HENRIQUES\n\n\n\n \n\n 2\n\nRelatório \n\nSOLICITAÇÃO \n\nO contribuinte acima identificado formalizou, em 19/05/2005, pedido de \n\nrestituição de imposto de renda retido na fonte sobre os proventos de aposentadoria auferidos \n\nnos anos-calendário 2000 a 2004, sob a alegação de que tais rendimentos seriam isentos pois é \n\nconsiderado portador de moléstia grave. \n\nO Delegado da Receita Federal em São Paulo/SP, conforme Despacho \n\nDecisório de fls. 46 a 49, esclareceu que a partir de 29/10/2004 o pedido de restituição do \n\nIRRF sobre proventos de aposentadoria, pensão e/ou reforma só poderia ser formulado \n\nmediante apresentação de declaração retificadora. Assim, em decorrência, só tomou \n\nconhecimento do pedido de restituição do IRRF sobre os 13º\ns\n salários. Quanto à parte \n\nconhecida, indeferiu a solicitação, pois: \n\n“Analisando-se os documentos de fls. 32, verifica-se que o(s) \n\nmesmo(s) trata(m)-se de declaração(ões) de postos do INSS onde \n\né citado o laudo pericial que não consta do processo e, portanto, \n\nnão atende(m) á exigência legal para o reconhecimento da \n\nisenção, pois não se trata(m) de laudo(s) pericial(is) emitidos \n\npor serviço médico oficial da União. dos Estados, do Distrito \n\nFederal ou dos Municípios (Art. 30 da Lei n° 9.250/95).” \n\nMANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE \n\nCientificado da decisão, o contribuinte apresentou manifestação de \n\ninconformidade (fls. 52 a 56), acatada como tempestiva. Alegou, consoante relatório do \n\nacórdão de primeira instância (fls. 77 e 78): \n\n“Considera cumprida a condição legal necessária e suficiente para o \ndeferimento do pedido de restituição do imposto de renda retido na fonte, incidente \nsobre as parcelas dos décimos terceiros salários correspondentes aos anos-calendário \n\n2000 a 2004. \n\nEntende que os documentos que instruíram o pedido de restituição são \nsuficientes para comprovar o equívoco existente, pois os laudos médicos oficiais \njustificam o deferimento da restituição das quantias pleiteadas, haja vista que foi \n\nemitida uma declaração médica pela Secretaria do Estado de Saúde de São Paulo \nSUS-SP; e emitido um laudo médico pelo Instituto Nacional do Seguro Social, os \nquais constatam que o requerente é portador da doença de Parkinson. \n\nAduz que a legislação exige apenas a apresentação de um único laudo médico \noficial, emitido por um dos entes da Federação, mesmo assim, para que não \nrestassem dúvidas acerca da caracterização da doença, o requerente solicitou que \n\nfossem emitidos laudos periciais por dois órgãos oficiais, (um do Estado e o outro da \nUnião), bem como anexou diversos documentos médicos particulares atinentes ao \ntratamento da doença. \n\nReconhece ser o documento médico emitido pela Secretaria do Estado da \n\nSaúde de São Paulo uma mera declaração, embora entenda que esta é tecnicamente \nigual a um laudo médico, já que o documento possui fé-pública. Em relação ao \nlaudo emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social, é proveniente de perícia \n\nmédica, realizada em 31/03/2005, o qual foi assinado por um médico perito do \npróprio INSS. \n\nFl. 153DF CARF MF\n\nImpresso em 14/12/2010 por CAIO MARCOS CANDIDO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nAutenticado digitalmente em 11/10/2010 por AMARYLLES REINALDI E HENRIQUES\n\nAssinado digitalmente em 11/10/2010 por AMARYLLES REINALDI E HENRIQUES\n\n\n\nProcesso nº 19679.004867/2005-11 \n\nAcórdão n.º 2801-00.956 \nS2-TE01 \n\nFl. 145 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nDiscorda da decisão recorrida ao afirmar que o laudo pericial apresentado \n\"não consta do Processo\", pois teve como base a informação prestada, pela qual o \n\nmédico perito afirmou enfaticamente que \"foi realizada perícia médica pelo \nrequerente em 31/03/2005,ficou comprovado que o requerente é portador de \n\nmoléstia grave\", além de confirmar as 410 informações da Dra. Samantha B. \n\nAndrade e da Dra. Mônica Santoro Haddad\", firmadas no documento médico \nemitido pelo Secretaria do Estado da Saúde de São Paulo. \n\nEntende que o documento médico emitido pela Secretaria do Estado da Saúde \nde São Paulo foi utilizado para fundamentar o laudo emitido pelo INSS, no qual \n\nconsta de forma \"expressa que o Requerente possui sintomas da doença desde \n1986\", conforme declaração prestada pela Dra. Mônica S. Haddad. \n\nPor fim, requer seja dada prioridade ao presente julgamento, nos termos do \nartigo n° 71, da Lei n° 10741/2003, reconhecendo seu direito à isenção do imposto \nde renda retido na fonte, recolhido a titulo de décimo terceiro salários relativos aos \nanos-calendário 2000 a 2004, devidamente atualizada pela taxa Selic.” \n\nACÓRDÃO DA DELEGACIA DE JULGAMENTO \n\nA 5ª Turma DRJ São Paulo II/SP, conforme acórdão de fls. 76 a 80, indeferiu \n\na solicitação, pois, da análise dos documentos constantes dos autos, entendeu que somente a \n\npartir de 31/03/2005 todos os requisitos previstos na legislação para a concessão da isenção em \n\nquestão estariam preenchidos. \n\nRECURSO AO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS \n\nFISCAIS - CARF \n\nCientificado da decisão da DRJ-São Paulo/SP II em 24/03/2008 (fls. 80 a 82, \n\n61 e 62), a contribuinte, por intermédio de representantes (Procurações às fls. 61, 62 e 99), \n\napresentou, em 23/04/2008, o Recurso de fls. 85 e 98, argumentando, em apertada síntese, que \n\nfaz jus à restituição do imposto que foi retido na fonte sobre os 13º\ns\n salários percebidos nos \n\nanos-calendário 2000 a 2004, do INSS e da Cia. de Saneamento Básico do Estado de São Paulo \n\n– SABESP, eis que é considerado portador de Doença de Parkinson, com início dos sintomas \n\nem 1986. Esclarece que aposentou-se em 10/08/1991 e que a data de início da moléstia, \n\nconforme documentos médicos apresentados, é 1986. Assevera que os documentos emitidos \n\npelo SUS e pelo INSS são laudos periciais para todos os efeitos, conforme doutrina que cita. \n\nProtesta para que seja examinado o conjunto probatório e invoca jurisprudência da CSRF e do \n\nConselho de Contribuintes para argumentar que estaria amparado pela isenção pleiteada em \n\ntodo o período em discussão. \n\nInstruindo o recurso foram apresentados os documentos de fls. 99 a 138, a \n\nsaber, cópias de instrumento de procuração, de documentos de identidade dos representantes, \n\ndeclaração médica firmada por Milberto Scaff e de acórdãos do Conselho de Contribuintes e da \n\nCSRF. \n\nEm 07/04/2010, fls. 140 a 142, o interessado, por intermédio de seus \n\nprocuradores, volta a comparecer aos autos para reiterar o pedido de prioridade no julgamento. \n\nO processo foi distribuído a esta Conselheira, numerado até as fls. 143, \n\nTermo de Juntada dos documentos de fls. 140 a 143, pelo SECOJ/CARF. \n\n \n\nFl. 154DF CARF MF\n\nImpresso em 14/12/2010 por CAIO MARCOS CANDIDO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nAutenticado digitalmente em 11/10/2010 por AMARYLLES REINALDI E HENRIQUES\n\nAssinado digitalmente em 11/10/2010 por AMARYLLES REINALDI E HENRIQUES\n\n\n\n \n\n 4\n\n \n\n \n\nVoto \n\nConselheira Amarylles Reinaldi e Henriques Resende, Relatora. \n\nO recurso é tempestivo e atende às demais condições de admissibilidade, \n\nportanto merece ser conhecido. \n\nNo caso, o recorrente argumenta que a retenção na fonte incidente sobre os \n\n13º\ns\n salários percebidos de 2000 a 2004 teria sido indevida, eis que referentes a proventos de \n\naposentadoria e era considerado portador de moléstia grave prevista no inciso XIV, do art. 6º, \n\nda Lei nº 7.713, de 1988 e alterações. \n\nSobre a matéria, assim dispõe o inciso XIV da Lei nº 7.713, de 1988: \n\n“Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes \n\nrendimentos percebidos por pessoas físicas: \n\n(...) \n\nXIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por \n\nacidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia \n\nprofissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose \n\nmúltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia \n\nirreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de \n\nParkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, \n\nhepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget \n\n(osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da \n\nimunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina \n\nespecializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois \n\nda aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, \n\nde 2004)” (Grifos acrescidos) \n\nPor sua vez, o art. 30 da Lei nº 9.250, de 1995 determina: \n\n“Art. 30. A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do \n\nreconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV \ne XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, \n\ncom a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de \n\ndezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante \n\nlaudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos \nEstados, do Distrito Federal e dos Municípios. \n\n§ 1º O serviço médico oficial fixará o prazo de validade do laudo \n\npericial, no caso de moléstias passíveis de controle. \n\n§ 2º Na relação das moléstias a que se refere o inciso XIV do art. \n\n6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação \n\ndada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, \n\nfica incluída a fibrose cística (mucoviscidose).”(Grifos \n\nacrescidos) \n\nFl. 155DF CARF MF\n\nImpresso em 14/12/2010 por CAIO MARCOS CANDIDO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nAutenticado digitalmente em 11/10/2010 por AMARYLLES REINALDI E HENRIQUES\n\nAssinado digitalmente em 11/10/2010 por AMARYLLES REINALDI E HENRIQUES\n\n\n\nProcesso nº 19679.004867/2005-11 \n\nAcórdão n.º 2801-00.956 \nS2-TE01 \n\nFl. 146 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nCumpre destacar que a partir de 1º de janeiro de 1996, para a concessão da \n\nisenção pleiteada, a moléstia enumerada no art. 6º, inc. XIV da Lei nº 7.713, de 1988 e \n\nalterações deve ser comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, \n\ndos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. \n\nEm conformidade com o disposto no §5º, art. 39, Decreto nº 3.000, de 26 de \n\nmarço de 1999, Regulamento do Imposto de Renda – RIR/1999, a isenção em comento se \n\naplica aos rendimentos recebidos a partir: I – do mês da concessão da aposentadoria, reforma \n\nou pensão; II – do mês da emissão do laudo ou parecer que reconhecer a moléstia, se esta for \n\ncontraída após a aposentadoria, reforma ou pensão; III – da data em que a doença foi \n\ncontraída, quando identificada no laudo pericial. \n\nNo caso, examinando os documentos trazidos aos autos, apenas os \n\ndocumentos de fls. 31, emitido por médico da Secretaria de Estado da Saúde SUS-SP, e de fls. \n\n32, emitido por médico perito da Previdência Social, foram emitidos por serviços médicos \n\noficiais. Os demais, não obstante emitidos por autoridades médicas, não preenchem os \n\nrequisitos legais acima transcritos, não podendo ser considerados hábeis a ampararem a \n\npretensão do recorrente. \n\nO documento de fls. 31, emitido em 13/10/2004, afirma que o interessado, é \n\nportador do CID G 20, mas não é expresso quanto à data de início da moléstia nos moldes \n\npreconizados na legislação, eis que apenas menciona que os sintomas tiveram início em 1986. \n\nOra, o início dos sintomas é suficiente para que se caracterize a moléstia? Não compete a essa \n\nRelatora fazer tal valoração, eis que a legislação acima transcrita deixa claro que é o médico \n\nperito quem deve se posicionar acerca da data de início da moléstia (não dos sintomas). Não \n\nhavendo essa informação no documento, a única conclusão permitida a essa Relatora é que na \ndata de emissão do laudo (13/10/2004) a moléstia já estava configurada, eis que a autoridade \n\nmédica usa a seguinte redação “O Sr. Alcindo Cícero Camano é portador do CID :G20” \n\n(grifos meus). Assim, a isenção se aplica a partir da data da emissão do laudo (§5º, II, art. 39, \n\nRIR/1999). \n\nO documento de fls. 32, por sua vez, foi emitido em data posterior e não traz \n\nnenhuma outra data mais benéfica ao recorrente. \n\nNão se pode esquecer que o benefício aqui invocado decorre de lei e a lei que \n\nconcede isenção interpreta-se literalmente, conforme determina o art. 111 da Lei nº 5.172, 25 \n\nde outubro de 1966, Código Tributário Nacional - CTN. Assim, o benefício invocado não pode \n\nser estendido a quem não preencha rigorosamente as condições e requisitos exigidos para sua \n\nconcessão, especificados em consonância com o art. 176 do CTN. \n\nSendo assim, considerando que os documentos de fls. 25 e 32 comprovam \n\nque os rendimentos recebidos do INSS e da SABESP, no ano-calendário 2004, são \n\nprovenientes de aposentadoria, cabe deferir a restituição do IRRF sobre os 13º\ns \n\nsalários \n\npercebidos em 2004. \n\nQuanto a posições doutrinária e jurisprudenciais invocadas, destaque-se que, \n\nexcetuando-se as Súmulas CARF aprovadas, que não foram trazidas à colação, tais posições \n\nnão vinculam as decisões prolatadas por este Colegiado. \n\nFl. 156DF CARF MF\n\nImpresso em 14/12/2010 por CAIO MARCOS CANDIDO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nAutenticado digitalmente em 11/10/2010 por AMARYLLES REINALDI E HENRIQUES\n\nAssinado digitalmente em 11/10/2010 por AMARYLLES REINALDI E HENRIQUES\n\n\n\n \n\n 6\n\nDiante do exposto, voto por dar provimento parcial ao recurso para \n\nreconhecer o direito à restituição do IRRF incidente sobre os 13º\ns \nsalários recebidos do INSS e \n\nda SABESP, no ano-calendário 2004. \n\n \n\nAssinado digitalmente \n\nAmarylles Reinaldi e Henriques Resende \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 157DF CARF MF\n\nImpresso em 14/12/2010 por CAIO MARCOS CANDIDO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nAutenticado digitalmente em 11/10/2010 por AMARYLLES REINALDI E HENRIQUES\n\nAssinado digitalmente em 11/10/2010 por AMARYLLES REINALDI E HENRIQUES\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- restituição - rendim.isentos/não tributaveis(ex.:PDV)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201008", "camara_s":"Primeira Câmara", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF\r\nExercício: 2005\r\nPDV. 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PROGRAMA EXCEPCIONAL E DIRIGIDO A DETERMINADA\nCLASSE DE EMPREGADOS. NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO\nAOS BENEFICIÁRIOS. GRATIFICAÇÃO PAGA POR MERA\nLIBERALIDADE, COMO POLÍTICA ORDINÁRIA DA EMPRESA.\nIMPOSSIBILIDADE DE ALBERGAR TAL GRATIFICAÇÃO NO\nCONCEITO DE PDV.\n\nPrograma de demissão instituído perenemente para adequação de quadro de\npessoal de empresa, com pagamento de gratificação por mera liberalidade do\nempregador, não se compreende no conceito de PDV. Este deve ser instituído\nem caráter excepcional, transitório, objetivando adequar o quadro de pessoal\nda empresa a situação conjuntural, devendo toda a classe de empregados que\na ele pode aderir ser cientificada.\n\nRecurso negado.\n\nVistos, relatados7Ifseutidos o presentes autos.\n\nAcordam os Mémbros do Cole iado, por unanimidade de votos, em NEGAR\n\n/://\n\nprovimento ao recurso, nos termos do votop lator.\n\nEDITADO EM: 24/\n\nGIOVÁLI CHRIST N4S MPOS Relatar e Presidente.\n\n\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Núbia Matos Moura,\n\nRubens Maurício Carvalho, Eivanice Canário da Silva, Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti e\nGiovanni Christian Nunes Campos.\n\nRelatório\n\nTrata-se de pedido de restituição de imposto de renda da pessoa fisica,\n\nreferente ao exercício 1995, que teria origem em indevida retenção de IRRF incidente sobre\n\nrendimento recebido em plano de demissão voluntária — PDV, instituído pela Philips do Brasil,\nao qual o contribuinte teria aderido.\n\nEssa companhia foi intimada pela autoridade fiscal a comprovar a instituição\n\ndo PDV no período em debate, quando, em 03/12/1994, enviou o oficio de fi. 15, com o\nseguinte teor:\n\nInformamos que a Verba paga ao Sr. Jose Pessel na\n\nRescisão Contratual ocorrida em 02/05/1994, sob o titulo\n\n\"GRATIFICAÇÃO ESPECIAL\", trata-se de valor pago aos.\n\nfuncionários demitidos por motivo de Reestruturação,\n\nReorganização do Sistema de Trabalho, Racionalização e/ou\n\nRedução de Quadro, e é paga por mera liberalidade da empresa,\n\nconforme regras estabelecidas em Política de Desligamento em\nvigor\n\nConsiderando a resposta acima, a Delegacia da Receita Federal de\n\nAdministração Tributária em São Paulo entendeu que não teria havido a instituição de um\n\nPDV, mas apenas o pagamento de gratificação salarial adicional por mera liberalidade do\nempregador, indeferindo o pleito do contribuinte.\n\nInesignado, o contribuinte apresentou manifestação de inconformidade\n\ndirigida à Delegacia da Receita Federal de Julgamento, alegando, em apertada síntese, que na\n\népoca dos fatos não havia a terminologia PDV para programas da espécie, que somente assim\n\nforam denominados a partir da IN SRF 165/98, porém a empresa utilizava o termo \"pacote\",\n\nque indiscutivelmente correspondia ao que hoje se entende por PDV, e, no caso vertente, a\n\nindenização estava associada ao tempo de empresa, sendo 0,25 salário por ano trabalhado, o\nque correspondeu a 5,75 salários, acrescidos do pagamento de seis meses de plano de saúde\n\npara toda a família do recorrente (cinco integrantes), o que configura cabalmente a instituição\nde um plano de demissão incentivada\n\nTrouxe jurisprudência em favor da não-incidência do IRPF no caso de PDV\n\nA 3\" Turma de Julgamento da DRJ-SPO II (DF), por unanimidade de votos,\n\nindeferiu o pedido do contribuinte, em decisão consubstanciada no Acórdão n° 17-30.487, de\n11 de março de 2009, que restou assim ementado:\n\nPDV.RESTITUIÇÃO,\n\nPor falta de comprovação de que o contribuinte - tivesse aderido\n\na um Programa de Demissão Voluntária-PD V, formalmente\n\ninstituído pela ex-empregadora, rejeita-se a não-incidência\npretendida,\n\n2\n\n\n\nProcesso n\" 10880 024423/99-88\t S2-C1112\n\nAcórdão n° 2102-00803\t EL 50\n\nIntimado da decisão acima em 29/05/2009 (fl. 37v), o contribuinte interpôs\n\nrecurso voluntário em 26/06/2009 (fl. 38), repisando as argumentações deduzidas na\n\nimpugnação,\n\nÉ o relatório,\n\nVoto\n\nConselheiro Giovanni Christian Nunes Campos, Relator\n\nO recurso voluntário é tempestivo e, atendidas as demais formalidades, dele\n\ntomo conhecimento.\n\nA controvérsia se resume a definir se a gratificação paga pela Philips do\n\nBrasil ao recorrente, quando de sua dispensa em 1994, pode se enquadrar na moldura de um\n\nplano de demissão voluntária.\n\nMais urna vez aqui se traz a resposta da Philips do Brasil à indagação quanto\n\nà existência do referido evento (fl. 14), assim vazada (fl. 15):\n\nInformamos que a Verba paga ao Sr, Jose Pessel na\n\nRescisão Contratual ocorrida em 02/05/1994, sob o titulo. •\n\n\"GRATIFICAÇÃO ESPECIAL\", trata-se de valor pago aos\n\nfuncionários demitidos por motivo de Reestruturação,\n\nReorganização do Sistema de Trabalho, Racionalização e/ou\n\nRedução de Quadro, e é paga por mera liberalidade da empresa,\n\nconforme regras estabelecidas em Politica de Desligamento em\n\nvigor.\n\nCorno regra, um Plano de Demissão Voluntária - PDV se insere em uma\n\npolítica de renovação ou diminuição do emprego, em caráter excepcional, publicamente\n\ndivulgado para toda uma classe de empregados abrangidos, havendo, do lado do obreiro, como\n\nregra, a possibilidade de aderir, ou não, ao Plano. Observe que a divulgação do programa aos\n\npossíveis beneficiários, aliado à política de desligamento excepcional, são condições\n\nnecessárias para a existência de um PDV. Trata-se de uma situação extraordinária,\n\neventualmente passível de repetição no tempo, porém que não se insere em uma política\n\nordinária de recursos humanos, Em um PDV, os empregados são instados a permutar a\n\nsegurança e vantagens da relação ernpregatícia por uma vantagem financeira diferenciada e\n\npaga de uma única vez, levando o obreiro, comumente, a urna situação de desemprego formal.\n\nAs condicionantes acima do PDV são necessárias para evitar que meros\n\npagamentos de verbas salariais ao empregado demitido, feitos por mera liberalidade do\n\nempregador, não extensível, em determinada situação excepcional, a uma classe determinada\n\nde obreiros, possam ser encarados como um PDV. Ora, nessas situações, em que muitas vezes\n\no empregado está simplesmente trocando de emprego, não se pode deferir a isenção do imposto\n\nde renda,\n\n3\n\n\n\nAnte o expos voto no s,éntid de NEGAR provimento ao recurso.\n\nGiova úi Christian Nu\n\nDiferentemente do asseverado pelo recorrente, apesar de o termo PDV ter se\n\npopularizado na segunda metade da década de 90, as empresas de grande porte no Brasil,\n\nnotadamente as multinacionais, vinham implementando programas assemelhados a PDV desde\n\no começo dos anos 80. Corno exemplo disso, esse CARF vem julgando programas de demissão\n\nvoluntária de diversos empregadores, como a IBM do Brasil (como exemplo, vide o Acórdão\n\nn° 2102-00,420, sessão de 03 de dezembro de 2009), instituídos a partir de 1982, no qual as\n\nvantagens eram publicamente divulgadas para os empregados abrangidos, dentro de uma\n\npolítica de redução de pessoal, sendo que os empregados deveriam aderir formalmente ao\nprograma. Mutatis mutandis, esse seria o comportamento esperado do empregador do\nrecorrente, multinacional com longa tradição no mercado brasileiro.\n\nCom as considerações acima, não se vê na resposta da Philips do Brasil a\n\ninstituição de um programa de demissão voluntária, a urna porque não se demonstrou a\n\nabertura excepcional do programa a determinada classe de empregados, dentro de uma política\ntransitória de adequação de quadro de , a duas porque não há registro formal da adesão\ndos empregados; a três porque não informou vantagem a ser auferida pelos beneficiários.\n\n4\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- restituição - rendim.isentos/não tributaveis(ex.:PDV)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201012", "camara_s":"Primeira Câmara", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF\r\nExercício: 2003\r\nISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. 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13804.002661/2004­06 \n\nRecurso nº  178.931   Voluntário \n\nAcórdão nº  2102­00.985  –  1ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  1 de dezembro de 2010 \n\nMatéria  IRPF ­ Pedido de restituição ­ Moléstia grave \n\nRecorrente  SEBASTIÃO OGERCIO DE CARVALHO \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nExercício: 2003 \n\nISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. CONDIÇÕES. \n\nPara  o  reconhecimento  da  isenção  do  IRPF,  a  doença  grave  deve  ser \ncomprovada mediante  laudo  pericial  emitido  por  serviço médico  oficial  da \nUnião, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios e os rendimentos \ndevem ser de aposentadoria, reforma ou pensão. \n\n \n\nRecurso Voluntário Negado \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  NEGAR \nprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. \n\nAssinado digitalmente \n\nGiovanni Christian Nunes Campos – Presidente \n\nAssinado digitalmente \n\nNúbia Matos Moura – Relatora \n\n \n\nEDITADO EM: 03/03/2011 \n\n \n\n  \n\nFl. 58DF CARF MF\n\nEmitido em 21/06/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 03/03/2011 por NUBIA MATOS MOURA\n\nAssinado digitalmente em 03/03/2011 por NUBIA MATOS MOURA, 09/03/2011 por GIOVANNI CHRISTIAN NUNES C\n\nAMPO\n\n\n\nProcesso nº 13804.002661/2004­06 \nAcórdão n.º 2102­00.985 \n\nS2­C1T2 \nFl. 50 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Acácia  Sayuri \nWakasugi, Carlos André Rodrigues Pereira Lima, Giovanni Christian Nunes Campos, Núbia \nMatos Moura, Rubens Maurício Carvalho e Vanessa Pereira Rodrigues Domene. \n\n \n\n \n\nRelatório \n\nSEBASTIÃO  OGERCIO  DE  CARVALHO  requer,  petição,  fls.  01/02, \nrestituição  de  imposto  de  renda  retido  na  fonte  sobre  os  rendimentos  recebidos  no  ano­\ncalendário 2002, exercício 2003. No pedido o contribuinte esclarece que é portador de moléstia \ngrave. \n\nA Delegacia  da Receita  Federal  do  Brasil  de Administração  Tributária  em \nSão Paulo indeferiu a solicitação do contribuinte, Despacho Decisório, fls. 17/20, em razão de \no  contribuinte  não  ter  comprovado  a  natureza  dos  rendimentos  e  também  porque  o  laudo \nmédico  apresentado  não  foi  emitido  por  serviço  médico  oficial  da  União,  dos  Estados,  do \nDistrito Federal ou dos Municípios. \n\nInconformada com a decisão a viúva do contribuinte apresentou manifestação \nde inconformidade, fls. 24, esclarecendo que seu esposo veio a falecer em 13/04/2006 e solicita \na restituição do valor reclamado. \n\nA DRJ São Paulo  II  ratificou a decisão da autoridade a quo, pautando suas \nrazões de decidir na falta de  laudo médico emitido por serviço médico oficial da União, dos \nEstados, do Distrito Federal ou dos Municípios. \n\nCientificada  da  decisão  de  primeira  instância  em  18/12/2008,  fls.  42,  a \nrepresentante  do  contribuinte  apresentou,  em  19/01/2009,  recurso,  fls.  45,  no  qual  reitera  as \nmesmas alegações e argumentos da manifestação de inconformidade, acrescentado que o laudo \noficial pedido estava sendo providenciado dentro de 15 dias úteis. \n\nÉ o Relatório. \n\nFl. 59DF CARF MF\n\nEmitido em 21/06/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 03/03/2011 por NUBIA MATOS MOURA\n\nAssinado digitalmente em 03/03/2011 por NUBIA MATOS MOURA, 09/03/2011 por GIOVANNI CHRISTIAN NUNES C\n\nAMPO\n\n\n\nProcesso nº 13804.002661/2004­06 \nAcórdão n.º 2102­00.985 \n\nS2­C1T2 \nFl. 51 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nVoto            \n\nConselheira Núbia Matos Moura \n\nO  recurso  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  de  admissibilidade. \nDele conheço. \n\nCuida­se de pedido de restituição de imposto de renda retido na fonte sobre \nrendimentos recebidos no ano­calendário 2002, exercício 2003. \n\nDe pronto, vale destacar que, conforme Declaração de Ajuste Anual (DAA), \nexercício  2003,  fls.  05/08,  verifica­se  que  o  contribuinte  recebeu  rendimentos  do  Instituto \nNacional do Seguro Social e Anhembi Turismo e Ev. da Cidade de São Paulo, nos valores de \nR$ 9.271,80  e  R$ 6.979,88,  respectivamente.  O  imposto  de  renda  retido  na  fonte  foi  de \nR$ 438,54  e  R$ 1.496,38,  respectivamente,  totalizando  R$ 1.934,92.  Na  DAA  foi  apurado \nsaldo de imposto a restituir, no valor de R$ 1.889,12, que foi devidamente restituído, conforme \nextrato, fls. 38. \n\nComo  se  vê,  o  pedido  ora  analisado  se  refere  tão­somente  à  diferença  de \nR$ 45,80 (R$ 1.934,92 – R$ 1.889,12) e o imposto retido sobre o 13º salário. \n\nPois  muito  bem.  Como  se  sabe  são  isentos  os  rendimentos  relativos  a \naposentadoria,  reforma  ou  pensão  recebidos  por  portadores  de  moléstias  grave,  conforme \nprevisto no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988 e alterações. \n\nPara o reconhecimento da isenção, a doença deve ser comprovada mediante \nlaudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou \ndos Municípios e os rendimentos devem ser de aposentadoria, reforma ou pensão. \n\nNo presente caso, os relatórios apresentados, fls. 4 e 47, foram emitidos por \nmédico  do  Hospital  do  Câncer  A  C  Camargo.  No  recurso,  a  representante  do  contribuinte \nsolicitou prazo de 15 dias úteis para fornecer o laudo médico oficial, entretanto, até a presente \ndata, transcorridos quase dois anos da data da apresentação do recurso, o laudo não foi juntado \naos autos. \n\nE  mais,  não  restou  comprovado  nos  autos  a  natureza  dos  rendimentos \nrecebidos de Anhembi Turismo e Ev. da Cidade de São Paulo. \n\nNessa  conformidade,  não  há  como  reconhecer  a  isenção  pretendida  pelo \ncontribuinte. \n\nAnte o exposto, voto por negar provimento ao recurso. \n\nAssinado digitalmente \n\nNúbia Matos Moura ­ Relatora \n\nFl. 60DF CARF MF\n\nEmitido em 21/06/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 03/03/2011 por NUBIA MATOS MOURA\n\nAssinado digitalmente em 03/03/2011 por NUBIA MATOS MOURA, 09/03/2011 por GIOVANNI CHRISTIAN NUNES C\n\nAMPO\n\n\n\nProcesso nº 13804.002661/2004­06 \nAcórdão n.º 2102­00.985 \n\nS2­C1T2 \nFl. 52 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 61DF CARF MF\n\nEmitido em 21/06/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 03/03/2011 por NUBIA MATOS MOURA\n\nAssinado digitalmente em 03/03/2011 por NUBIA MATOS MOURA, 09/03/2011 por GIOVANNI CHRISTIAN NUNES C\n\nAMPO\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- restituição - 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VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/02/2012 por JOSE EVANDE CARVALHO ARAUJO, Assinado digitalmente em 14/\n\n02/2012 por JOSE EVANDE CARVALHO ARAUJO, Assinado digitalmente em 28/02/2012 por LUIZ EDUARDO DE OLI\n\nVEIRA SANTOS\n\n\n\nProcesso nº 10860.001798/2007­15 \nAcórdão n.º 2101­001.497 \n\nS2­C1T1 \nFl. 58 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nRelatório \n\nAUTUAÇÃO \n\nContra  o  contribuinte  acima  identificado,  foi  lavrada  a  Notificação  de \nLançamento  de  fls.  4  a 6,  referente  a  Imposto  de Renda Pessoa Física,  exercício  2004,  para \nlançar  infração  de  omissão  de  rendimentos  recebidos  de  pessoa  jurídica,  formalizando  a \nredução do Imposto a Restituir ­ IAR de R$6.372,05 para R$1.885,29. \n\n \n\nIMPUGNAÇÃO \n\nCientificado  do  lançamento,  o  contribuinte  apresentou  impugnação  (fl.  1), \nacatada  como  tempestiva.  O  relatório  do  acórdão  de  primeira  instância  resume  assim  os \nargumentos do recurso (fl. 47): \n\n1.  “A  Declaração  de  Imposto  de  Renda  Pessoa  Física  Ano  Calendário  2004 \nExercicio 2005 foi Retificada, alterando os Rendimentos Tributáveis amparado \npelas  Leis,  7713/88e  8852/94,  Art.  1  Inciso  III  letras  “b”,  “j”  e  “n”  desta \núltima”; \n\n2.  “como o informe de rendimentos da fonte pagadora não excluiu os rendimentos \ntributáveis como determina as Leis, 7713/88 e 8852/94, art. I Inciso III, letras \n“b”, “j” e “n”, o contribuinte acha­se no direito de exclui­lo, sem querer com \nisto obter alguma vantagem”; \n\n3.  “fundamentado  na  Lei  7713/88  e  8852/94,  discordo  do  RESULTADO  DA \nSOLICITAÇÃO  DE  RETIFICAÇÃO  DE  LANÇAMENTO­SRL­\n2005/608405167522075 e peço reconsiderar minha contestação.” \n\n \n\nACÓRDÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA \n\nA Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento julgou procedente o \nlançamento, em julgamento consubstanciado na seguinte ementa (fls. 46 a 50): \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física ­ IRPF \n\nAno­calendário: 2003 \n\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS. \n\nAs exclusões do conceito de  remuneração, estabelecidas na Lei \nnº 8.852/94, não são hipóteses de  isenção ou não incidência de \nIRPF, que requerem, em obediência ao princípio da  legalidade \nem matéria tributária, disposição legal específica.  \n\nImpugnação Improcedente \n\nSem Crédito em Litígio \n\nFl. 59DF CARF MF\n\nImpresso em 07/05/2012 por VILMA PINHEIRO TORRES - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/02/2012 por JOSE EVANDE CARVALHO ARAUJO, Assinado digitalmente em 14/\n\n02/2012 por JOSE EVANDE CARVALHO ARAUJO, Assinado digitalmente em 28/02/2012 por LUIZ EDUARDO DE OLI\n\nVEIRA SANTOS\n\n\n\nProcesso nº 10860.001798/2007­15 \nAcórdão n.º 2101­001.497 \n\nS2­C1T1 \nFl. 59 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nRECURSO  AO  CONSELHO  ADMINISTRATIVO  DE  RECURSOS \nFISCAIS (CARF) \n\nCientificado  da  decisão  de  primeira  instância  em  18/08/2009  (fl.  52­v),  o \ncontribuinte apresentou, em 16/9/2009, o recurso de fls. 53 a 55, onde reafirma os argumentos \nda impugnação, ressaltando a natureza não tributável dos rendimentos declarados. \n\nO  processo  foi  distribuído  a  este  Conselheiro,  numerado  até  a  fl.  56,  que \ntambém trata do envio dos autos ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro José Evande Carvalho Araujo, Relator. \n\nO  recurso  é  tempestivo  e  atende  às  demais  condições  de  admissibilidade, \nportanto merece ser conhecido. \n\nNão há arguição de qualquer preliminar. \n\nO contribuinte declarou originalmente, em sua declaração anual de ajuste do \nexercício  de  2004,  ter  recebido  R$72.044,31  de  rendimentos  tributáveis,  sem  auferir \nrendimentos isentos (fl. 25). Mas, em 21/04/2007, enviou declaração retificadora reduzindo os \nrendimentos tributáveis para R$55.729,05 e aumentando os isentos para R$16.315,46 (fls. 19 a \n22).  A  diferença  foi  tributada,  na  notificação  de  lançamento  em  análise,  como  omissão  de \nrendimentos. \n\nO  sujeito  passivo  argumenta  que  a  diferença  lançada  corresponde  a \nrendimentos  isentos  nos  termos das  alíneas  “b”,  “j” e  “n”,  do  inciso  III,  do  art.  1o  da Lei nº \n8.852, de 4 de fevereiro de 1994, que dispõe sobre a aplicação dos arts. 37, incisos XI e XII, e \n39,  §  1º,  da  Constituição  Federal,  e  dá  outras  providências.  Transcrevem­se  os  dispositivos \nlegais: \n\nArt. 1º Para os efeitos desta Lei, a retribuição pecuniária devida \nna  administração  pública  direta,  indireta  e  fundacional  de \nqualquer dos Poderes da União compreende: \n\nI ­ como vencimento básico: \n\na) a retribuição a que se refere o art. 40 da Lei nº 8.112, de 11 \nde  dezembro  de  1990,  devida  pelo  efetivo  exercício  do  cargo, \npara os servidores civis por ela regidos;  (Vide Lei nº 9.367, de \n1996) \n\nb) (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215­10, de 31.8.2001) \n\nc)  o  salário  básico  estipulado  em  planos  ou  tabelas  de \nretribuição  ou  nos  contratos  de  trabalho,  convenções,  acordos \nou  dissídios  coletivos,  para  os  empregados  de  empresas \n\nFl. 60DF CARF MF\n\nImpresso em 07/05/2012 por VILMA PINHEIRO TORRES - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/02/2012 por JOSE EVANDE CARVALHO ARAUJO, Assinado digitalmente em 14/\n\n02/2012 por JOSE EVANDE CARVALHO ARAUJO, Assinado digitalmente em 28/02/2012 por LUIZ EDUARDO DE OLI\n\nVEIRA SANTOS\n\n\n\nProcesso nº 10860.001798/2007­15 \nAcórdão n.º 2101­001.497 \n\nS2­C1T1 \nFl. 60 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\npúblicas, de sociedades de economia mista, de suas subsidiárias, \ncontroladas  ou  coligadas,  ou  de  quaisquer  empresas  ou \nentidades de cujo capital ou patrimônio o poder público tenha o \ncontrole direto ou indireto, inclusive em virtude de incorporação \nao patrimônio público; \n\nII  ­  como  vencimentos,  a  soma  do  vencimento  básico  com  as \nvantagens  permanentes  relativas  ao  cargo,  emprego,  posto  ou \ngraduação; \n\nIII  ­  como  remuneração,  a  soma  dos  vencimentos  com  os \nadicionais  de  caráter  individual  e  demais  vantagens,  nestas \ncompreendidas as relativas à natureza ou ao local de trabalho e \na prevista no art. 62 da Lei nº 8.112, de 1990, ou outra paga sob \no mesmo fundamento, sendo excluídas: \n\n(...) \n\nb) ajuda de custo em razão de mudança de sede ou indenização \nde transporte; \n\n(...) \n\nj)  adicional  de  férias,  até  o  limite  de  1/3  (um  terço)  sobre  a \nretribuição habitual; \n\n(...) \n\nn) adicional por tempo de serviço; \n\n(...) \n\n \n\nEm  suma,  defende  o  recorrente  que  a  ajuda  de  custo,  a  indenização  de \ntransporte, e os adicionais de férias e por tempo de serviço são isentos do imposto de renda por \nterem sido excluídos do conceito de remuneração da Lei nº 8.852, de 1994. \n\nEntretanto, essa lei não trata de hipóteses de isenção ou de não incidência de \nimposto  de  renda,  servindo  apenas  ao  propósito  de  fixar  os  limites  de  remuneração  dos \nservidores  públicos,  nos  termos  dos  arts.  37,  incisos  XI  e  XII,  e  39,  §  1º,  da  Constituição \nFederal. \n\nAssim, as verbas recebidas pelo recorrente encontram­se incluídas no rol dos \nrendimentos  tributáveis,  entre aqueles elencados no artigo 3º, §1°, da Lei n° 7.713, de 22 de \ndezembro de 1988. \n\nEsse  entendimento  já  está  consolidado  no  Conselho  Administrativo  de \nRecursos  Fiscais  com  a  publicação  da  Súmula  CARF  n°  68,  que  determina  que  “a  Lei  n°. \n8.852,  de  1994,  não  outorga  isenção  nem  enumera  hipóteses  de  não  incidência  de  Imposto \nsobre a Renda da Pessoa Física”. \n\nPor todo o exposto, voto por negar provimento ao recurso voluntário. \n\n(assinado digitalmente) \nJosé Evande Carvalho Araujo \n\nFl. 61DF CARF MF\n\nImpresso em 07/05/2012 por VILMA PINHEIRO TORRES - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/02/2012 por JOSE EVANDE CARVALHO ARAUJO, Assinado digitalmente em 14/\n\n02/2012 por JOSE EVANDE CARVALHO ARAUJO, Assinado digitalmente em 28/02/2012 por LUIZ EDUARDO DE OLI\n\nVEIRA SANTOS\n\n\n\nProcesso nº 10860.001798/2007­15 \nAcórdão n.º 2101­001.497 \n\nS2­C1T1 \nFl. 61 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 62DF CARF MF\n\nImpresso em 07/05/2012 por VILMA PINHEIRO TORRES - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/02/2012 por JOSE EVANDE CARVALHO ARAUJO, Assinado digitalmente em 14/\n\n02/2012 por JOSE EVANDE CARVALHO ARAUJO, Assinado digitalmente em 28/02/2012 por LUIZ EDUARDO DE OLI\n\nVEIRA SANTOS\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- restituição - rendim.isentos/não tributaveis(ex.:PDV)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201203", "camara_s":"2ª SEÇÃO", "ementa_s":"Imposto sobre a Renda de Pessoa Física IRPF\r\nExercício: 1991\r\nEmenta: PRAZO PARA PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO MATÉRIA DECIDIDA NO STF NA SISTEMÁTICA DO ART. 543B DO CPC. PRAZO PARA PLEITEAR RESTITUIÇÃO. PDV. DIREITO A PARTIR DA RETENÇÃO INDEVIDA.\r\nO art. 62-A do RICARF obriga a utilização da regra do RE nº 566.621/RS, decidido na sistemática do art. 543B do Código de Processo Civil para pedidos administrativos de restituição protocolados antes de 09 de junho de 2005.\r\nEssa interpretação entende que o prazo de 5 anos para se pleitear a restituição de tributos previsto no art. 168, inciso I, do CTN só se inicia após o lapso temporal de 5 anos para a homologação do pagamento previsto no art. 150, §4º, do CTN, o que resulta, para os tributos lançados por homologação, em\r\num prazo para a repetição do indébito de 10 anos após o pagamento\r\nantecipado.\r\nPara a restituição de imposto de renda retido na fonte sobre Programa de Demissão Voluntária (PDV) firmou-se no antigo Primeiro Conselho de Contribuintes e na Câmara Superior de Recursos Fiscais o entendimento de que o direito à repetição surge no momento da retenção indevida, e não na declaração de ajuste.\r\nNo caso, como o pedido administrativo foi protocolado em 04 de dezembro de 2003, está extinto o direito de se pleitear a restituição de imposto retido na fonte em 1991, por superar o prazo decenal.\r\nRecurso Especial do Procurador Provido.", "turma_s":"2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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ALOYSIO SÁ FREIRE LIMA \n\n \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física ­ IRPF \n\nExercício: 1991 \n\nEmenta:  PRAZO  PARA  PEDIDO  DE  REPETIÇÃO  DE  INDÉBITO. \nMATÉRIA DECIDIDA NO STF NA SISTEMÁTICA DO ART.  543­B \nDO CPC. PRAZO PARA PLEITEAR RESTITUIÇÃO. PDV. DIREITO \nA PARTIR DA RETENÇÃO INDEVIDA. \n\nO art. 62­A do RICARF obriga a utilização da regra do RE nº 566.621/RS, \ndecidido  na  sistemática  do  art.  543­B  do  Código  de  Processo  Civil  para \npedidos administrativos de restituição protocolados antes de 09 de junho de \n2005. \n\nEssa interpretação entende que o prazo de 5 anos para se pleitear a restituição \nde tributos ­ previsto no art. 168, inciso I, do CTN ­ só se inicia após o lapso \ntemporal de 5 anos para a homologação do pagamento previsto no art. 150, \n§4o, do CTN, o que resulta, para os  tributos  lançados por homologação, em \num  prazo  para  a  repetição  do  indébito  de  10  anos  após  o  pagamento \nantecipado. \n\nPara  a  restituição  de  imposto  de  renda  retido  na  fonte  sobre  Programa  de \nDemissão  Voluntária  (PDV)  firmou­se  ­  no  antigo  Primeiro  Conselho  de \nContribuintes e na Câmara Superior de Recursos Fiscais ­ o entendimento de \nque o direito à  repetição surge no momento da  retenção  indevida,  e não na \ndeclaração de ajuste. \n\nNo caso, como o pedido administrativo foi protocolado em 04 de dezembro \nde 2003, está extinto o direito de se pleitear a restituição de imposto retido na \nfonte em 1991, por superar o prazo decenal. \n\nRecurso Especial do Procurador Provido \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n  \n\nFl. 77DF CARF MF\n\nImpresso em 29/05/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/05/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 28/05/2012 por\n\n OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 05/05/2012 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\n \n\n  2\n\nACORDAM  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  dar \nprovimento ao recurso. \n\n \n\n \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nOTACÍLIO DANTAS CARTAXO \n\nPresidente \n\n \n\n \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nMarcelo Oliveira \n\nRelator \n\n \n\n \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: OTACÍLIO DANTAS \nCARTAXO  (Presidente), MARCELO OLIVEIRA,  PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, \nGUSTAVO LIAN HADDAD, MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR, ELIAS SAMPAIO \nFREIRE,  LUIZ  EDUARDO  DE  OLIVEIRA  SANTOS,  RYCARDO  HENRIQUE \nMAGALHÃES  DE  OLIVEIRA,  GONÇALO  BONET  ALLAGE,  SUSY  GOMES \nHOFFMANN. \n\nFl. 78DF CARF MF\n\nImpresso em 29/05/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/05/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 28/05/2012 por\n\n OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 05/05/2012 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 10680.017839/2003­80 \nAcórdão n.º 9202­02.083 \n\nCSRF­T2 \nFl. 70 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se de Recurso Especial por divergência, fls. 053, interposto pela nobre \nPGFN contra acórdão, fls. 044, que decidiu, por maioria de votos, dar provimento ao recurso, \npara afastar a decadência do direito de pedir da recorrente. \n\nO acórdão em questão possui as seguintes ementa e decisão: \n\nIRPF —  RESTITUIÇÃO —  TERMO  INICIAL —  PROGRAMA \nDE  DESLIGAMENTO  VOLUNTÁRIO  ­  PDV  —  Conta­se  a \npartir de 6 de janeiro de 1999, data da publicação da Instrução \nNormativa da Receita Federal n.° 165 o prazo decadencial para \na  apresentação  de  requerimento  de  restituição  dos  valores \nindevidamente  retidos  na  fonte,  relativos  aos  Planos  de \nDesligamento Voluntário. \n\nIRPF — PDV — PEDIDO DE RESTITUIÇÃO — ALCANCE — \nTendo  a  Administração  considerado  indevida  a  tributação  dos \nvalores  percebidos  como  indenização  relativos  aos  Programas \nde Desligamento Voluntário em 06/01/1999, data da publiCação \nda Instrução Normativa n.° 165, é  irrelevante a data da efetiva \nretenção, que não é marco inicial do prazo extintivo. \n\nDUPLO  GRAU  DE  :JURISDIÇÃO —  Afastada  a  decadência, \nprocede  o  julgamento  de  mérito  em  primeiro  instância,  em \nobediência ao Decreto n.° 70.235, de 1972. \n\nDecadência afastada. \n\nACORDAM  os  Membros  da  SEGUNDA  CÂMARA  DO \nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por maioria de \nvotos, AFASTAR a decadência e, por conseqüência, determinar o \nretorno dos autos à 5' TURMA/DRJ ­ BELO HORIZONTE/MG, \nnos  termos  do  voto  do  Relator.  Vencido  o  Conselheiro  Naury \nFragoso Tanaka. \n\nEm seu recurso especial a PGFN alega, em síntese, que a pleito do recorrente \nocorreu  após  o  prazo  fixado  no  Art.  168  do  Código  Tributário  Nacional  (CTN)  e  por  esse \nmotivo solicita o provimento de seu recurso. \n\nPor despacho, fls. 058, deu­se seguimento ao recurso especial. \n\nO  interessado,  apesar de devidamente  intimado, não  apresentou  suas  contra \nrazões. \n\nOs autos retornaram ao Conselho, para análise e decisão. \n\nÉ o Relatório. \n\nFl. 79DF CARF MF\n\nImpresso em 29/05/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/05/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 28/05/2012 por\n\n OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 05/05/2012 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\n \n\n  4\n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Marcelo Oliveira, Relator \n\nPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso Especial e \npasso à análise de suas razões recursais. \n\nA  questão  em  discussão  refere­se  aos  efeitos  da  decadência  no  direito  do \ninteressado em obter restituição de tributo pago. \n\nCabe esclarecer, pois importante para o deslinde da questão, que o pedido de \nrestituição,  fls.  001,  foi  protocolado  em  04/12/2003  e  os  pagamento  do  tributo  ocorreu  em \n1991, fls. 001. \n\nEssa turma da Câmara Superior de Recurso Fiscais (CSRF) já apreciou caso \nanálogo,  com  voto  extremamente  qualificado  do  competente  Conselheiro  Luiz  Eduardo  de \nOliveira  Santos  (Processo  10830.009341/2003­82),  que  demonstro  abaixo  e  utilizo  como \nrazões de decidir: \n\n“Inicio transcrevendo os artigos do Código Tributário Nacional \nque regem o assunto: \n\nArt. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos \ntributos  cuja  legislação  atribua  ao  sujeito  passivo  o  dever  de \nantecipar  o  pagamento  sem  prévio  exame  da  autoridade \nadministrativa, opera­se pelo ato em que a referida autoridade, \ntomando  conhecimento  da  atividade  assim  exercida  pelo \nobrigado, expressamente a homologa. \n\n§  1º  O  pagamento  antecipado  pelo  obrigado  nos  termos  deste \nartigo  extingue  o  crédito,  sob  condição  resolutória  da  ulterior \nhomologação ao lançamento. \n\n(...) \n\n§ 4º Se a  lei  não fixar prazo a homologação,  será ele de cinco \nanos,  a  contar  da  ocorrência  do  fato  gerador;  expirado  esse \nprazo  sem  que  a  Fazenda  Pública  se  tenha  pronunciado, \nconsidera­se homologado o lançamento e definitivamente extinto \no crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou \nsimulação. \n\nArt.  165.  O  sujeito  passivo  tem  direito,  independentemente  de \nprévio  protesto,  à  restituição  total  ou  parcial  do  tributo,  seja \nqual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto \nno § 4º do artigo 162, nos seguintes casos: \n\nI  ­  cobrança  ou  pagamento  espontâneo  de  tributo  indevido  ou \nmaior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou \nda  natureza  ou  circunstâncias  materiais  do  fato  gerador \nefetivamente ocorrido; \n\nII  ­  erro  na  edificação  do  sujeito  passivo,  na  determinação  da \nalíquota  aplicável,  no  cálculo  do  montante  do  débito  ou  na \n\nFl. 80DF CARF MF\n\nImpresso em 29/05/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/05/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 28/05/2012 por\n\n OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 05/05/2012 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 10680.017839/2003­80 \nAcórdão n.º 9202­02.083 \n\nCSRF­T2 \nFl. 71 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nelaboração  ou  conferência  de  qualquer  documento  relativo  ao \npagamento; \n\nIII  ­  reforma,  anulação,  revogação  ou  rescisão  de  decisão \ncondenatória. \n\nArt.  168. O  direito  de  pleitear  a  restituição  extingue­se  com  o \ndecurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: \n\nI  ­  nas  hipótese  dos  incisos  I  e  II  do  artigo  165,  da  data  da \nextinção do crédito tributário; \n\nII  ­  na hipótese do  inciso  III do artigo 165, da data  em que se \ntornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado \na  decisão  judicial  que  tenha  reformado,  anulado,  revogado  ou \nrescindido a decisão condenatória. \n\nApesar da aparente  simplicidade dessas normas,  sabe­se que a \ndiscussão  sobre  o  prazo  para  se  pleitear  a  restituição  dos \ntributos  lançados  por  homologação  é  questão  tormentosa,  que \nvem  dividindo  a  doutrina  e  as  jurisprudências  administrativa  e \njudicial há tempos. \n\nAs  divergências  se  iniciam  na  própria  natureza  desse  prazo, \nsendo  comum  as  decisões  administrativas  relacionarem  sua \nperda  ao  instituto  da  decadência,  e  as  judiciais,  ao  da \nprescrição,  questão  deixada  em  aberto  nesse  voto,  por  não \npossuir qualquer relevância com a solução adotada. \n\nDe toda a discussão sobre o tema, três soluções prevaleceram no \nâmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais ­ CARF. \n\nA primeira concede o prazo de  cinco anos  contado a partir  do \npagamento  indevido  e  é  o  entendimento  esposado  pela \nAdministração  tributária.  A  interpretação  decorre  da \ndeterminação do art. 168, inciso I, do CTN, que ordena o início \ndo prazo na data de extinção do crédito tributário, em conjunto \ncom  o  art.  150,  §1o,  do CTN,  que  determina  que  o  pagamento \nantecipado  extingue  o  crédito,  sob  condição  resolutória  da \nulterior  homologação  ao  lançamento.  Como  a  extinção  ocorre \nsob condição resolutória, ela opera  efeitos  imediatos,  devendo­\nse  considerar  o  crédito  tributário  extinto  a  partir  do \nrecolhimento.  \n\nA  segunda,  também  conhecida  como  “teoria  dos  5+5”, \nreconhece o prazo de dez anos a partir do pagamento indevido, e \nfoi  o  entendimento  que  terminou  por  prevalecer  após  longa \ndiscussão no Superior Tribunal de Justiça – STJ. Para se chegar \na  essa  conclusão,  considerou­se  que  a  extinção  do  crédito \ntributário só ocorre após a homologação do lançamento, que se \nnão  acontecer  de  forma  expressa,  dar­se­á  tacitamente  após  5 \nanos do pagamento, quando se iniciaria novo período de 5 anos \npara o pedido de restituição. \n\nA  terceira  diz  respeito  apenas  aos  tributos  declarados \ninconstitucionais com efeitos erga omnes, quando a contagem do \n\nFl. 81DF CARF MF\n\nImpresso em 29/05/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/05/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 28/05/2012 por\n\n OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 05/05/2012 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\n \n\n  6\n\nprazo  para  a  repetição  do  indébito  se  iniciaria  após  essa \ndeclaração, ou então após o reconhecimento pela Administração \nTributária  da  exação  como  indevida,  entendimento  que \nprevalecia  na  2a  Turma  da  Câmara  Superior  de  Recursos \nFiscais, e que foi adotado no acórdão recorrido. \n\nTentando resolver esse impasse, a Lei complementar nº 118, de 9 \nde fevereiro de 2005, trouxe as seguintes determinações: \n\nArt. 3o Para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da Lei \nno  5.172,  de  25  de  outubro  de  1966  –  Código  Tributário \nNacional,  a  extinção  do  crédito  tributário  ocorre,  no  caso  de \ntributo  sujeito a  lançamento por homologação, no momento do \npagamento antecipado de que trata o § 1o do art. 150 da referida \nLei. \n\n Art. 4o Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua \npublicação, observado, quanto ao art. 3o, o disposto no art. 106, \ninciso  I,  da  Lei  no  5.172,  de  25  de  outubro  de  1966  – Código \nTributário Nacional. \n\nIsto é, o novo ato legal buscou fazer interpretação autêntica do \nart.  168  do  CTN,  pois  determinou  sua  aplicação  a  fatos \npretéritos,  por  se  considerar  expressamente  interpretativo  (art. \n106,  inciso  I  do  CTN),  optando  pela  primeira  solução  acima \ndescrita.  \n\nDiante na inovação legislativa, o STJ concluiu que a nova norma \nnão  tinha  caráter  meramente  interpretativo,  pois  afastava \ninterpretação há muito  consolidada,  e passou a aplicar a nova \nregra  inicialmente apenas para as ações ajuizadas após a data \nde vigência da nova lei, em 09 de junho de 2005, mas terminou \nfixando  o  entendimento  de  que  o  novel  regramento  se  aplica \napenas aos pagamentos ocorridos após essa data. \n\nPacificando essa discussão, o Supremo Tribunal Federal – STF, \nno julgamento do Recurso Extraordinário nº 566.621/RS, em 11 \nde  outubro  de  2011,  decidiu  pela  inconstitucionalidade  da \nsegunda parte do art. 4o da Lei complementar nº 118, de 2005, \nmas definiu que a nova  lei  passa a  ser aplicada para as ações \najuizadas  a  partir  da  data  de  sua  vigência,  em 09  de  junho de \n2005, como demonstra a ementa abaixo transcrita: \n\nDIREITO  TRIBUTÁRIO  –  LEI  INTERPRETATIVA  – \nAPLICAÇÃO  RETROATIVA  DA  LEI  COMPLEMENTAR  Nº \n118/2005  –  DESCABIMENTO  –  VIOLAÇÃO  À  SEGURANÇA \nJURÍDICA  –  NECESSIDADE  DE  OBSERVÂNCIA  DA \nVACACIO  LEGIS  –  APLICAÇÃO  DO  PRAZO  REDUZIDO \nPARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS \nPROCESSOS  AJUIZADOS  A  PARTIR  DE  9  DE  JUNHO  DE \n2005. \n\nQuando  do  advento  da  LC  118/05,  estava  consolidada  a \norientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os \ntributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  o  prazo  para \nrepetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados \ndo seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos \narts. 150, § 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN. \n\nFl. 82DF CARF MF\n\nImpresso em 29/05/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/05/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 28/05/2012 por\n\n OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 05/05/2012 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 10680.017839/2003­80 \nAcórdão n.º 9202­02.083 \n\nCSRF­T2 \nFl. 72 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nA LC 118/05,  embora  tenha  se auto­proclamado  interpretativa, \nimplicou inovação normativa, tendo reduzido o prazo de 10 anos \ncontados  do  fato  gerador  para  5  anos  contados  do  pagamento \nindevido. \n\nLei  supostamente  interpretativa  que,  em  verdade,  inova  no \nmundo jurídico deve ser considerada como lei nova. \n\nInocorrência  de  violação  à  autonomia  e  independência  dos \nPoderes,  porquanto  a  lei  expressamente  interpretativa  também \nse submete, como qualquer outra, ao controle judicial quanto à \nsua natureza, validade e aplicação. \n\nA  aplicação  retroativa  de  novo  e  reduzido  prazo  para  a \nrepetição ou compensação de indébito tributário estipulado por \nlei  nova,  fulminando,  de  imediato,  pretensões  deduzidas \ntempestivamente  à  luz  do  prazo  então  aplicável,  bem  como  a \naplicação  imediata  às  pretensões  pendentes  de  ajuizamento \nquando da publicação da lei, sem resguardo de nenhuma regra \nde  transição,  implicam  ofensa  ao  princípio  da  segurança \njurídica  em  seus  conteúdos  de  proteção  da  confiança  e  de \ngarantia do acesso à Justiça.  \n\nAfastando­se as aplicações inconstitucionais e resguardando­se, \nno mais,  a  eficácia da norma, permite­se a aplicação do prazo \nreduzido relativamente às ações ajuizadas após a vacatio legis, \nconforme entendimento consolidado por esta Corte no enunciado \n445 da Súmula do Tribunal. \n\nO prazo de vacatio legis de 120 dias permitiu aos contribuintes \nnão  apenas  que  tomassem  ciência do  novo  prazo, mas  também \nque ajuizassem as ações necessárias à tutela dos seus direitos. \n\nInaplicabilidade  do  art.  2.028  do  Código  Civil,  pois,  não \nhavendo  lacuna  na  LC  118/08,  que  pretendeu  a  aplicação  do \nnovo prazo na maior extensão possível, descabida sua aplicação \npor  analogia.  Além  disso,  não  se  trata  de  lei  geral,  tampouco \nimpede iniciativa legislativa em contrário. \n\nReconhecida  a  inconstitucionalidade  art.  4º,  segunda  parte,  da \nLC 118/05, considerando­se válida a aplicação do novo prazo de \n5 anos tão­somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio \nlegis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005.  \n\nAplicação do art. 543­B, § 3º, do CPC aos recursos sobrestados. \n\nRecurso extraordinário desprovido. \n\nComo a decisão acima foi tomada na sistemática do art. 543­B, \n§  3º,  do  CPC,  os  julgamentos  do  CARF  devem  adotar  esse \nentendimento,  por  determinação  do  art.  62­A  do  anexo  II  do \nRICARF. \n\nEntendo  que,  como  o  provimento  judicial  determina  a \nmanutenção da teoria dos 5+5 para as ação ajuizadas antes de \n09  de  junho  de  2005,  no  âmbito  do  CARF,  devemos  utilizá­la \npara os pedidos administrativos protocolados antes dessa data.  \n\nFl. 83DF CARF MF\n\nImpresso em 29/05/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/05/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 28/05/2012 por\n\n OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 05/05/2012 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\n \n\n  8\n\nPenso que a adoção de uma interpretação extremamente literal, \nde  que  o  entendimento  não  se  aplicaria  aos  processos \nadministrativos uma vez que o acórdão  fala de ações  judiciais, \nequivaleria a um descumprimento da essência da norma, que é o \nde garantir o direito à orientação consolidada no STJ para quem \nbuscou exercer seu direito antes da vigência da nova lei. \n\nOutra  questão  relevante  diz  respeito  ao  fato  do  RE  nº \n566.621/RS ainda não ter transitado em julgado. \n\nDe  fato, em consulta ao sítio da Internet do STF na data deste \njulgamento,  verifica­se  que  algumas  pessoas  entraram  com \nquestão de ordem e embargos infringentes, buscando retomar o \nentendimento do STJ de que a nova lei somente se aplicaria aos \npagamentos ocorridos após sua vigência, o que estenderia seus \nefeitos para ações ajuizadas após essa época. \n\nIndependentemente do difícil sucesso desses recursos, há que se \nobservar que a Fazenda Nacional não recorreu contra a decisão, \no que significa que ela transitou em julgado para a União.  \n\nAssim, não é mais possível se alterar o entendimento de que ao \npresente caso deve se aplicar a teoria dos 5+5, pois a Fazenda \nNacional  não  pode  mais  defender  a  retroatividade  da  Lei \ncomplementar nº 118, de 2005, e os recorrentes apenas desejam \nestender os efeitos da legislação anterior. \n\nDesse  modo,  creio  ser  fundamental  a  adoção  do  entendimento \ndefinitivo  judicial  sobre  a  matéria.  Qualquer  tentativa  de  se \nutilizar interpretação diversa feriria de morte a intenção do art. \n62­A  do  anexo  II  do  RICARF,  que  busca  a  uniformização  dos \njulgamentos administrativos e judiciais. \n\nAssim,  no  presente  caso,  como  o  pedido  administrativo  foi \nprotocolado  em  12  de  dezembro  de  2003,  ele  somente  poderia \nversar  sobre  pagamentos  efetuados  após  12  de  dezembro  de \n1993.  \n\nPara  a  restituição  de  imposto  de  renda  retido  na  fonte  sobre \nPDV, firmou­se no antigo Primeiro Conselho de Contribuintes e \nna Câmara Superior de Recursos Fiscais o entendimento de que \no direito à repetição surge no momento da retenção indevida, e \nnão na declaração de ajuste, como demonstram as ementas dos \nacórdãos abaixo transcritas: \n\nRESTITUIÇÃO  DE  IMPOSTO  RETIDO  NA  FONTE  SOBRE \nPDV  ­  CORREÇÃO  MONETÁRIA  ­  TERMO  DE  INÍCIO  DA \nATUALIZAÇÃO  ­  MOMENTO  DA  RETENÇÃO  INDEVIDA  ­ \nImposto  retido na fonte  sobre  indenização recebida por adesão \nao PDV não se caracteriza como antecipação do imposto devido \nna  declaração  de  ajuste  anual,  mas  retenção  e  recolhimento \nindevidos,  estando  no  campo  da  não  incidência  do  imposto  de \nrenda.  A  declaração  de  ajuste  anual  não  é  meio  hábil  para \nrestituir  integralmente  o  imposto  que  incidiu  na  fonte  sobre \nrendimentos  isentos  ou  não  tributáveis,  pois  somente  corrige  a \nrestituição  a  partir  do  mês  seguinte  ao  prazo  de  entrega  da \ndeclaração, e não a partir do mês da efetiva retenção  indevida \nAssim, a atualização monetária deve incidir a partir do mês do \npagamento indevido e não do mês seguinte à data da entrega da \n\nFl. 84DF CARF MF\n\nImpresso em 29/05/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/05/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 28/05/2012 por\n\n OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 05/05/2012 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 10680.017839/2003­80 \nAcórdão n.º 9202­02.083 \n\nCSRF­T2 \nFl. 73 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\ndeclaração. Ainda, a taxa Selic deve incidir somente a partir de \njaneiro  de  1996.  (Acórdão  n°  106­16.823,  6a  Câmara/1o  CC, \nsessão  de  07/03/2008,  Relator  Giovanni  Christian  Nunes \nCampos) \n\nPROGRAMAS DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO ­ PEDIDO \nDE  RESTITUIÇÃO  ­  TERMO  A  QUO  DA  INCIDÊNCIA  DA \nTAXA  SELIC  ­  Sobre  as  verbas  indenizatórias  recebidas  por \nocasião de rescisão de contrato de trabalho em função de adesão \na  PDV,  não  incide  imposto  de  renda.  Em  sendo  assim,  da \nretenção  indevida  surge  o  direito  para  o  contribuinte  de \napresentar regra­matriz de repetição de indébito tributário (art. \n165 do CTN),  independente do ajuste  formalizado pela  entrega \nda  declaração,  de  modo  que  os  juros  e  correção  monetária \npassam a correr já a partir da retenção indevida, sendo a SELIC \naplicável a partir de  janeiro de 1996.  (Acórdão n° 104­23.154, \n4a Câmara/1o CC,  sessão de 24/04/2008, Relator Gustavo Lian \nHaddad) \n\nPROGRAMAS DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO ­ PEDIDO \nDE  RESTITUIÇÃO  ­  TERMO  A  QUO  DA  CORREÇÃO \nMONETÁRIA  ­  Sobre  as  verbas  indenizatórias  recebidas  por \nocasião  de  rescisão  de  contrato  de  trabalho,  em  função  de \nadesão a PDV, não incide imposto de renda. Em sendo assim, da \nretenção  indevida  surge  o  direito  do  contribuinte  de  ser \nressarcido do indébito tributário, devendo a correção monetária \nde  seu  crédito  ser  apurada  já  a  partir  da  retenção  indevida. \n(Acórdão  n°  102­48.131,  2a  Câmara/1o  CC,  sessão  de \n24/01/2007, Relator Alexandre Andrade Lima da Fonte Filho) \n\nPDV. RESTITUIÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. \n\nOs  acréscimos  legais  incidentes  sobre  restituição  de  eventual \nimposto  de  renda  retido  na  fonte  sobre  verbas  de  PDV,  ainda \nque  apurada  em Declaração Anual  de Ajuste  Retificadora,  são \ndevidos  desde  o  mês  subseqüente  à  retenção:  com  atualização \nmonetária pela UFIR, até 31/12/1995, e pela SELIC, a partir de \n01/01/1996.  (Acórdão  n°  9202­01.370,  2a  Turma/CSRF,  sessão \nde 11/04/2011, Relator Alexandre Andrade Lima da Fonte Filho) \n\nComo o objeto do pedido de restituição é imposto retido na fonte \nem 05 de outubro de 1992, há que se reconhecer que  já estava \nextinto o direito. \n\nPortanto,  adotando  o  voto  acima  no  presente  caso,  como  o  pedido \nadministrativo foi protocolado em 04 de dezembro de 2003, ele somente poderia versar sobre \npagamentos efetuados após 04 de dezembro de 1993. \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 85DF CARF MF\n\nImpresso em 29/05/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/05/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 28/05/2012 por\n\n OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 05/05/2012 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\n \n\n  10\n\n \n\nCONCLUSÃO: \n\nDiante  do  exposto,  voto  em  conhecer  do  recurso  para,  no  mérito,  dar \nprovimento ao  recurso especial da PGFN,  a  fim de  reconhecer a decadência do direito de  se \npleitear a repetição do indébito, nos termos do voto. \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nMarcelo Oliveira \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 86DF CARF MF\n\nImpresso em 29/05/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/05/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 28/05/2012 por\n\n OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 05/05/2012 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Quarta Câmara",417, "Segunda Câmara",346, "Sexta Câmara",329, "2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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