{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":5, "params":{ "q":"", "fq":["materia_s:\"IRPJ - restituição e compensação\"", "ano_publicacao_s:\"1997\""], "wt":"json"}}, "response":{"numFound":1,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "materia_s":"IRPJ - restituição e compensação", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"199706", "ementa_s":"AÇÃO JUDICIAL CONCOMITANTE - OPÇÃO PELA VIA JUDICIAL -\r\nO ajuizamento de ação judicial pelo contribuinte, prévia ou\r\nposteriormente ao lançamento, inibe o pronunciamento da autoridade administrativa sobre o mérito do crédito tributário em litígio, visto a submissão da matéria à tutela autônoma e superior do Poder Judiciário.\r\nRecurso não conhecido.", "turma_s":"Quinta Câmara", "dt_publicacao_tdt":"1997-06-10T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10580.006445/90-21", "anomes_publicacao_s":"199706", "conteudo_id_s":"4247282", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-05-12T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"105-11.488", "nome_arquivo_s":"10511488_100519_105800064459021_012.PDF", "ano_publicacao_s":"1997", "nome_relator_s":"Jorge Ponsoni Anorozo", "nome_arquivo_pdf_s":"105800064459021_4247282.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Quinta Câmara do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso, por renúncia às instâncias administrativas (propositura de ação judicial contra a Fazenda Pública), nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. "], "dt_sessao_tdt":"1997-06-10T00:00:00Z", "id":"4631252", "ano_sessao_s":"1997", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:06:17.503Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713041841008410624, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-08-17T17:20:49Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-17T17:20:49Z; Last-Modified: 2009-08-17T17:20:49Z; dcterms:modified: 2009-08-17T17:20:49Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-17T17:20:49Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-17T17:20:49Z; meta:save-date: 2009-08-17T17:20:49Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-17T17:20:49Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-17T17:20:49Z; created: 2009-08-17T17:20:49Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 12; Creation-Date: 2009-08-17T17:20:49Z; pdf:charsPerPage: 1099; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-17T17:20:49Z | Conteúdo => \n•\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso n°\t : 10580.006445/90-21\nRecurso n°\t : 100.519\nMatéria\t : IRPJ - EXS.: 1987 a 1989\nRecorrente\t : COMPANHIA QUÍMICA METACRIL.\nRecorrida\t : DRF EM SALVADOR - BA\nSessão\t : 10 DE JUNHO DE 1997\nAcórdão n°.\t : 105-11.488\n\nAÇÃO JUDICIAL CONCOMITANTE - OPÇÃO PELA VIA JUDICIAL -\nO ajuizamento de ação judicial pelo contribuinte, prévia ou\nposteriormente ao lançamento, inibe o pronunciamento da autoridade\nadministrativa sobre o mérito do crédito tributário em litígio, visto a\nsubmissão da matéria à tutela autônoma e superior do Poder\nJudiciário.\n\nRecurso não conhecido.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso\n\ninterposto por \"COMPANHIA QUÍMICA METACRIL.\"\n\nACORDAM os Membros da Quinta Câmara do Primeiro Conselho de\n\nContribuintes, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso, por renúncia\n\nàs instâncias administrativas (propositura de ação judicial contra a Fazenda Pública),\n\nnos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\n\n4\nVERINALDO H eigUE DA SILVA\nPRESIDENTE\n\nc/L/1/000y •\nANOROZO\n\nRELATOR\n\nFORMALIZADO EM: 1 4 JUL. 1997\n\n\n\ne\t .\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nPROCESSO N° 10580.006445/90-21\nACÓRDÃO N° 105-11.488\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: JOSÉ CARLOS\n\nPASSUELLO, NILTON PÊSS, VICTOR WOLSZCZAK, CHARLES PEREIRA NUNES\n\ne IVO DE LIMA BARBOZA. Ausente o Conselheiro AFONSO CELSO MATTOS\n\nLOURENÇO\n\n2\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES •\n\nPROCESSO N° 10580.006445/90-21\nACÓRDÃO N° 105-11.488\n\nRecurso n° 100.519\nRecorrente: COMPANHIA QUÍMICA METACRIL\n\nRELATÓRIO.\n\n01 - O presente processo já tramitou por esta Casa, oportunidade na\n\nqual foi relatado pelo Egrégio Conselheiro Márcio Machado Caldeira (fls. 207/214);\n\nque na ocasião honrou esta Câmara como um de seus membros. O relatório então\n\nefetuado reflete as ocorrências constantes dos autos, não merecendo qualquer\n\nreparo ou complemento; motivo pelo qual adoto-o integralmente e o leio em plenário.\n\nNa seqüência historio os fatos que ocorreram posteriormente àquele relato.\n\n02 - Naquela oportunidade o voto condutor, aprovado pela unidade\n\ndos demais Conselheiros presentes a sessão; foi no sentido de converter o\n\njulgamento em diligência para que a autoridade local determinasse a juntada de\n\nBalanços analíticos dos períodos questionados (fls. 215/216); originando a\n\nResolução n° 105-0.765, de 13 de dezembro de 1993 (fls. 206).\n\n03 - Em atendimento à diligência foram juntadas cópias dos balanços\n\nrelativos aos períodos-base encerrados em 31 de dezembro de 1980; 1981; 1982 e\n\n1983 (fls. 219/235). Posteriormente a empresa, voltando a se manifestar mediante a\n\napresentação de razões complementares; juntou cópia dos balanços referentes aos\n\nperíodos-base encerrados em 31 de dezembro de 1986; 1987; 1988 e 1989; por\n\nentender que esse era o objetivo da resolução.\n\n04 - Nas razões complementares, em síntese; reitera e aperfeiçoa os\n\nargumentos já desfiados por ocasião da impugnação e do recurso; inclusive no que\n\ntange aos incentivos fiscais de redução e isenção do imposto; que não foram levados\n\nem conta por ocasião da lavratura do auto de infração. De novidade acrescenta\n\nreclamos contra o lançamento da multa de ofício e dos juros de mora que também\n\n3\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nPROCESSO N° 10580.006445/90-21\nACÓRDÃO N° 105-11.488\n\nincidiram sobre os valores depositados, mencionando o artigo 63 da Lei 9430/96;\n\nque determina não sejam lançadas multas de ofício na constituição de créditos\n\ntributários destinado a prevenir decadência; relativamente a tributos e contribuições\n\nde competência da União; cuja exigibilidade houver sido suspensa na forma do\n\ninciso IV do artigo 151 da Lei n° 5172/66 - CTN.\n\n05 - É o relatório, que li em plenário.\n\nk..,\n\n4\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nPROCESSO N° 10580.006445/90-21\nACÓRDÃO N° 105-11.488\n\nVOTO\n\nCONSELHEIRO JORGE PONSONI ANOROZO - RELATOR\n\n01 - Concluído o relatório, passo ao voto.\n\n02 - Desde o início deste processo o contribuinte demonstra que está\n\nquestionando judicialmente a exigência, chegando a afirmar que sua pretensão é\n\nlitigar somente naquela instância. Para tanto impetrou duas ações: 1) Ação\n\nDeclaratória contra a União Federal (fls. 72/96) e; 2) Medida Cautelar Inominada (fls.\n\n97/120). Essas ações foram impetradas antes do inicio do procedimento fiscal e após\n\na ciência das respostas às consultas efetuadas junto à Receita Federal, respostas\n\nessas que frustraram as expectativas da empresa uma vez que foram contrárias as\n\nsuas pretensões (fls. 134/140). As ações judiciais tem por objeto, conforme citado às\n\nfls. 62/63, itens 13 e 14 da impugnação; que abaixo transcrevo; obstar a constituição\n\ndo crédito tributário e discutir a questão somente perante o Poder Judiciário:\n\n13 -\n\nOra, a impugnante, de posse da resposta do\nFisco Federal à sua consulta, entendeu levar a\nquestão à Justiça Federal, utilizando-se do direito\nconstitucional que tem de levar qualquer questão\nao Judiciário.\nAlém disso, conforme expressamente requereu\nem sua exordial, PROCUROU A IMPUGNANTE\n\"AD-CAUTELAM\", OBSTAR A CONSTITUIÇÃO DO\nCRÉDITO TRIBUTÁRIO, requerendo a decretação\nda proibição de qualquer medida futura por parte\ndessa Delegacia visando a cobrança do débito,\natravés de ordem judicial. (destaque do relator).\n\nt(-)\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nPROCESSO N° 10580.006445/90-21\nACÓRDÃO N° 105-11.488\n\n14 -\n\nRessalte-se, outrossim, que o ajuizamento da\nação não visou, tão somente, a obtenção da\nsuspensão da exigibilidade do crédito tributário\nmas, também, do direito de DISCUTIR A\nQUESTÃO SOMENTE NO JUDICIÁRIO sem que\nhouvesse necessidade de lançamento, uma vez\nque a propositura de ação visava a sobrepor-se a\nqualquer decisão administrativa POR NÃO TER\nNENHUM SENTIDO A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA\nDECIDIR SOBRE MATÉRIA CUJO VALOR\nINEXISTIRIA PERANTE A DECISÃO FINAL DO\nJUDICIÁRIO. Esta pretensão, conforme\nclaramente declarada no despacho do M.M. Juiz,\nfoi também atendida. (destaques do relator).\n\n03 - Mais adiante, no recurso voluntário interposto; as fls. 192 e 195,\n\nitens 15 e 23; insiste:\n\n15 -\n\nNa realidade, conforme expressamente requereu\na recorrente em sua exordial, a Medida Cautelar\nteve escopo especificamente OBSTAR A\nCONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO\nSOBRE A QUESTÃO, com a decretação da\nproibição da proposição de qualquer medida\nfutura da parte do Fisco Federal, no que foi\natendida. (destaque do relator).\n\n23 - Trata-se, pois, conforme vem sustentando\nneste processo, de autuação duplamente\narbitrária - desobedecendo a ordem judicial e aos\ntermos da legislação pertinente (CTN). Ressalte-\nse, outrossim, que o ajuizamento da ação não\nvisou, tão somente a obtenção da suspensão da\nexigibilidade do crédito tributário, MAS, TAMBÉM,\nDO DIREITO DE DISCUTIR A QUESTÃO SOMENTE\n\n6\n\n\t\n\n_\t .\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nPROCESSO N° 10580.006445/90-21\nACÓRDÃO N° 105-11.488\n\nNO JUDICIÁRIO sem que houvesse necessidade\nde lançamento, uma vez que a propositura de\nação visava a sobrepor-se a qualquer decisão\nadministrativa, POR NÃO TER NENHUM SENTIDO\nA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DECIDIR SOBRE\nMATÉRIA CUJO VALOR INEXISTIRIA APÓS A\nDECISÃO FINAL DO JUDICIÁRIO. Esta pretensão,\nconforme claramente declarada no despacho do\nMM Juiz, foi também atendida. (destaques do\nrelator).\n\n04 - O sujeito ativo da obrigação tributária, por seu turno; também\n\nmanifestou; através do AD(N) n° 3, de 14 de fevereiro de 1996, letra a); a vontade de\n\nlitigar em tais casos somente na esfera judicial; desprezando as fases\n\nadministrativas:\n\na) a propositura pelo contribuinte, contra a\nFazenda, de ação judicial - POR QUALQUER\nMODALIDADE PROCESSUAL-, ANTES OU\nPOSTERIORMENTE À AUTUAÇÃO, com o mesmo\nobjeto, importa a renúncia às instâncias\nadministrativas, ou desistência de eventual\nrecurso interposto; (destaques do relator).\n\n05 - A respeito do assunto tomo a liberdade de reportar-me ao bem\n\nelaborado voto condutor da lavra do Eminente Conselheiro JOSÉ ANTONIO\n\nMINATEL, atualmente integrante da Oitava Câmara deste Primeiro Conselho de\n\nContribuintes; do qual transcrevo parte (v. Acórdão n° 108-02.288):\n\n\"De há muito tenho expressado que a submissão\n\nda matéria ao crivo do Poder Judiciário inibe qualquer\n\npronunciamento da autoridade administrativa sobre aquele mérito\n\n7\n\n_\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nPROCESSO N° 10580.006445/90-21\nACÓRDÃO N° 105-11.488\n\nporque ambas as partes, contribuinte e administrador tributário,\n\ndevem se curvar à decisão definitiva e soberana daquele órgão,\n\nque tem a prerrogativa constitucional do controle jurisdicional dos\n\natos administrativos, de quem não poderá ser excluída qualquer\n\nlesão ou ameaça a direito, a teor do inciso XXV, do art. 5° da atual\n\nCarta.\n\nCom a clareza que lhe é peculiar, ensina-nos\n\nSEABRA FAGUNDES, no seu clássico \"O Controle dos Atos\n\nAdministrativos pelo Poder Judiciário\":\n\n'54.Quando o Poder Judiciário, pela natureza da\n\nsua função, é chamado a resolver situações contenciosas entre a\n\nAdministração Pública e o indivíduo, tem lugar o controle\n\njuridicional das atividades administrativas.\n\n'55. O Controle jurisdicional se exerce por uma\n\nintervenção do Poder Judiciário no processo de realização do\n\ndireito, Os fenômenos executórios saem da alçada do Poder\n\nExecutivo, devolvendo-se ao órgão jurisdicional \t A\n\nAdministração não é mais o órgão ativo do Estado. A demanda\n\nvem situá-la, diante do indivíduo, como parte, em condição de\n\nigualdade com ele. O Judiciário resolve o conflito pela operação\n\ninterpretativa e pratica também os atos consequentemente\n\nnecessários a ultimar o processo executório. Há portanto, duas\n\nfases, na operação executiva, realizada pelo Judiciário. Uma\n\ntipicamente jurisdicional, em que se constata e decide a contenda\n\nentre a administração e o indivíduo, outra formalmente\n\niff\n\njurisdicional, mas materialmente administrativa, que é a da,\n\n8\n__\t _\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nPROCESSO N° 10580.006445/90-21\nACÓRDÃO N° 105-11.488\n\nexecução da sentença por força. (Editora Saraiva - 1994 - págs.\n\n90/92).\n\nA análise sistemática da nossa estrutura\n\norganizacional de Estado leva, inexoravelmente, a esse\n\nentendimento, assinalando, sempre, que o controle jurisdicional\n\nvisa a proteção do particular frente aos atos da Administração\n\nPública, que não seriam estancados, pudessem ter eles\n\nseguimento através de organismos próprios de cunho\n\nadministrativo, dotados de competência de dizer o direito. Nesse\n\nsentido, embora entenda como prescindível, tem função didática a\n\nnorma insculpida no § 2° do art. 1° do Decreto-lei n° 1737/79, ao\n\nesclarecer que \"a propositura, pelo contribuinte, de ação anulatória\n\nou declaratória da nulidade do crédito da Fazenda, importa em\n\nrenúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e\n\ndesistência do recurso interposto\".\n\nEssa mesma regra está reproduzida no parágrafo\n\núnico do art. 38° da Lei n° 6380/80, tendo a matéria já sido objeto\n\nde estudo pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, em\n\nparecer no processo n° 25.046, de 22/09/78 (DOU de 10/10/78),\n\nprovocado por este Conselho de Contribuintes, de onde se extrai\n\nconclusões elucidativas, convergentes para o posicionamento aqui\n\nadotado de supressão da via administrativa. Pela extrema clareza,\n\nsão aqui reproduzidas algumas dessas conclusões:\n\n32. Todavia, nenhum dispositivo legal ou princípio\n\nprocessual permite a discussão paralela da mesma matéria em\n\n9\n\n_\n\n\n\n•\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nPROCESSO N° 10580.006445/90-21\nACÓRDÃO N° 105-11.488\n\ninstâncias diversas, sejam elas administrativas ou judiciais, ou uma\n\nde cada natureza.\n\n33. Outrossim, pela sistemática constitucional, o\n\nato administrativo está sujeito ao controle do Poder Judiciário,\n\nsendo este último, em relação ao primeiro, instância superior e\n\nautônoma. SUPERIOR, porque pode rever, para cassar ou anular,\n\no ato administrativo; AUTÔNOMA, porque a parte não está\n\nobrigada a percorrer, antes, as instâncias administrativas, para\n\ningressar em juízo. Pode fazê-lo, diretamente.\n\n34.Assim sendo, a opção pela via judicial importa,\n\nem princípio, em renúncia às instâncias administrativas ou\n\ndesistência de recurso acaso formulado.\n\n35....\n\n36.Inadmissível, porém, por ser ilógica e injurídica,\n\né a existência paralela de duas iniciativas, dois procedimentos,\n\ncom idêntico objeto e para o mesmo fim.\n\nNem se alegue que tal postura estaria limitando o\n\npreceito da ampla defesa, estampado no inciso LV do art. 5° da\n\nConstituição Federal, uma vez que ela estaria sempre assegurada,\n\ncom os meios e recursos a ela inerentes, na garantia fundamental\n\ntraduzida no outro fundamento, inserto no inciso XXXV, do mesmo\n\nartigo, no sentido de que \"a lei não excluirá da apreciação do\n\nPoder Judiciário lesão ou ameaça de direito\".\n\nci\n\nio\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nPROCESSO N° 10580.006445/90-21\nACÓRDÃO N° 105-11.488\n\nLouvo-me nessas lições para concluir que falece\n\ncompetência a este Cole giado, para se pronunciar sobre o mérito\n\nda mesma controvérsia submetida ao crivo do Poder Judiciário,\n\nquer seja a ação judicial prévia ou posterior ao lançamento.\n\nEntendo que a busca da tutela jurisdicional não inibe o\n\nprocedimento administrativo do lançamento, para acautelar o\n\ndireito da Fazenda Pública, exceto quando há determinação\n\njudicial vedando expressamente tal prática. Lançado o tributo, a\n\nexigibilidade de tal crédito fica adstrita à solução da controvérsia a\n\nser ditada pelo judiciário, com grau de definitividade para as\n\npartes.\n\n06 - Desta forma, complementando; laboraria inutilmente este\n\nConselho ao decidir sobre a matéria; pois a decisão que deve prevalecer será\n\nsempre aquela manifestada pelo Poder Judiciário.\n\n07 - No voto anteriormente prolatado por esta mesma Câmara,\n\nconsubstanciado na Resolução n° 105-0.765 (fls. 206/216); o recurso foi conhecido e\n\nsinalizou-se no sentido de que o mérito da exigência seria analisado\n\nadministrativamente apesar da ação judicial em andamento. Todavia o entendimento\n\na respeito do assunto evoluiu com o decorrer do tempo, tendo contribuído para o\n\nnovo posicionamento ora adotado a manifestação da Fazenda Pública; que é parte\n\nno processo administrativo e judicial; emanada no ADN n° 03, de 17/02/96, antes\n\ncitado.\n\n08 - Não obstante a Resolução tenha conhecido do recurso naquela\n\noportunidade, parece-me que a decisão definitiva do processo não está vinculada\n\nàquele procedimento; uma vez que eventos futuros, como é o caso, aconselham\n\nposicionamento diverso. A decisão definitiva e final se sobrepõe as intenções\n\nilemanadas na Resolução anteriormente prolatada.\ni 1\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nPROCESSO N° 10580.006445/90-21\nACÓRDÃO N° 105-11.488\n\n09 - Face ao acima exposto, visto inclusive que tanto o sujeito\n\npassivo quanto o ativo manifestaram a pretensão de litigar somente na esfera\n\njudicial; voto no sentido de não conhecer do recurso voluntário; por entender que\n\nhouve renúncia às instâncias administrativas em função do questionamento judicial\n\ndo objeto da exigência.\n\n10 - É o meu voto, que li em plenário.\n\nSala das Sessões - DF, em 10 de junho de 1997.\n\ntd\nJORGE PONSONI ANOROZO\n\nOi\nrdi\n\n12\n\n\n\tPage 1\n\t_0022300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0022400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0022500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0022600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0022700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0022800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0022900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0023000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0023100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0023200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0023300.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Quinta Câmara",1], "camara_s":[], "secao_s":[ "Primeiro Conselho de Contribuintes",1], "materia_s":[ "IRPJ - restituição e compensação",1], "nome_relator_s":[ "Jorge Ponsoni Anorozo",1], "ano_sessao_s":[ "1997",1], "ano_publicacao_s":[ "1997",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "a",1, "acordam",1, "administrativas",1, "ação",1, "conhecer",1, "conselho",1, "contra",1, "contribuintes",1, "câmara",1, "da",1, "de",1, "do",1, "e",1, "fazenda",1, "instâncias",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}