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Numero do processo: 10580.006445/90-21
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Nov 10 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Tue Nov 10 00:00:00 UTC 1998
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - O acolhimento de Embargos
Declaratórios pode provocar novo julgamento, limitado à matéria
questionada, com retificação do acórdão embargado.
INCENTIVOS FISCAIS - A falta de reconhecimento dos incentivos
vinculados aos programas BEFIEX (mais amplos), pela autoridade
administrativa, não impede que sejam reconhecidos os benefícios
vinculados aos incentivos regionais da SUDENE previstos nos artigos 441 e 446 do RIR/80 (menos amplos).
EXPORTAÇÕES INCENTIVADAS - No exercício de 1989 não é devido
adicional incidente sobre o imposto calculado sobre o lucro real
decorrente de exportações incentivadas.
DEPÓSITO JUDICIAL — EFEITOS - Inobstante a suspensão da
exigibilidade do crédito tributário pela realização de depósito judicial, é legítima a sua constituição pela autoridade administrativa, visando prevenir a decadência. Improcede, porém, a imposição da multa de lançamento de ofício e de juros moratórios sobre o montante do respectivo depósito.
CÁLCULO DO IMPOSTO - A conversão de tributos em quantidade de
OTN, referenciada a dezembro de 1988, é feita adotando-se o valor
básico de NCz$ 6,17.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - MATÉRIA NÃO ALCANÇADA
PELOS EMBARGOS: É mantida a decisão anteriormente proferida.
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 105-12.623
Decisão: ACORDAM os Membros da Quinta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, RETIFICAR o acórdão n° 105-11.488, de 10/06/97, para, rejeitar as preliminares suscitada e, nO mérito: 1 - na parte questionada
judicialmente, não conhecer do recurso; 2 - na parte discutida exclusivamente na esfera administrativa, dar provimento parcial ao recurso, para excluir a) do crédito tributário apurado, o imposto de renda e adicionais calculados sobre as parcelas de Cz$
69.629.642,00, Cz$ 100.011.979,00 e Cz$ 1.215.985,00, nos exercícios financeiros de 1987, 1988 e 1989, respectivamente; b) 50% (cinqüenta por cento) do imposto de renda e adicionais calculados sobre as parcelas de Cz$ 40.743.459,00, Cz$ 438.220.427,00 e Cz$ 4.848.743.982,00, nos exercícios financeiros de 1987, 1988 e 1989, respectivamente; c) a multa e juros incidentes sobre a parcela depositada no judiciário; d)
do montante do imposto remanescente, o adicional incidente sobre as exportações incentivadas, no exercício financeiro de 1989, no valor equivalente a 17.411,51 OTNs, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - restituição e compensação
Nome do relator: José Carlos Passuello
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