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e\n\nc) \"não foram considerados pelo agente fiscal as parcelas RECOLHIDAS\n\npela RECORRENTE a título de antecipação do Imposto de Renda e\n\nda Contribuição Social sobre o Lucro, apuradas por estimativa,\n\nimportâncias essas relacionadas na Declaração de Ajuste Anual da\n\nRECORRENTE, entregue e devidamente examinada pelos Agentes da\n1\n\nReceita Federal;\n\nd) é indevida a cobrança dos juros de mora a Taxa SELIC.\n\nInsurgindo-se contra a decisão a quo, a empresa apresentou recurso\n\nvoluntário que passo a ler em Plenário.\n\nÉ o relatório.\n\n\n\nProcesso n°. :\t 13805.0013149/96-14\t 3\n\nAcórdão n°.\t :\t 101-92.262\n\nVOTO\n\nConselheiro JEZER DE OLIVEIRA CANDIDO, Relator.\n\nO recurso é tempestivo e assente em lei. Dele, portanto, tomo\n\nconhecimento.\n\nComo se verifica pela leitura dos autos, a recorrente impetrou Mandado\n\nde Segurança anteriormente à lavratura do Auto de Infração.\n\nÉ certo que a medida judicial suspende a exigibilidade do crédito\n\ntributário, mas, para que este seja constituído é mister a prática de ato administrativo\n\nobrigatório e vinculado — o lançamento -, resguardando-se, pois, os direitos da Fazenda\n\nNacional contra os efeitos da decadência.\n\nPor outro lado, na verdade, não há qualquer sentido prático na\n\nconcomitância de dois procedimentos com o mesmo objeto, um na esfera administrativa,\n\noutro no Poder Judiciário, sendo indubitável que a definitividade da decisão — para ambas\n\nas partes — somente se dá neste último Poder.\n\nÉ bom que se ressalte — como o fez a autoridade recorrinda — que tanto a\n\nlei número 6.830/80, quanto o Decreto-lei número 1.737/79, afastam a apreciação na\n\nesfera administrativa de matéria que seja levada à discussão no Poder Judiciário.\n\nEntretanto, a autoridade julgadora de primeira instância efetivamente\n\ndeixou de apreciar as questões suscitadas pela recorrente, quer quanto aos juros de\n\nmora, quer quanto a argumentos estranhos à ação judicial e que dizem respeito à\n\n\"inconsístência na apuração da base de cálculo dos tributos\", e que, portanto, não foram\n\nobjeto da ação judicial, o que, segundo penso, acarreta sua nulidad\n\n\n\nProcesso n°. :\t 13805.0013149/96-14\t 4\n\nAcórdão n°.\t :\t 101-92.262\n\nAssim sendo, entendo que nova decisão deva ser proferida, na boa e\n\ndevida forma, apreciando-se os argumentos apresentados pela recorrente, mormente\n\naqueles que não tenham relação com o objeto da ação judicial(critério para compensação\n\nde prejuízos fiscais e da base negativa — IR/CSSL).\n\nVoto, portanto, no sentido de declarar a nulidade da decisão de primeira\n\ninstância.\n\nÉ o meu voto.\n\nSala das Sessões - DF, em 20 de agosto de 1998\n\nJ R DE OLIVEIRA CANDIDO\n\n\n\nProcesso n° : 13805.013149/96-14\n\nAcórdão n° : 101-92.262\n\nINTIMAÇÃO\n\nFica o Senhor Procurador da Fazenda Nacional, credenciado junto a\n\neste Conselho de Contribuintes, intimado da decisão consubstanciada no Acórdão\n\nsupra, nos termos do parágrafo 2°, do artigo 44, do Regimento Interno, aprovado pela\n\nPortaria Ministerial n°55, de 16 de março de 1998 ( D.O.U. de 17.03.98).\n\nBrasília-DF, em\t 1 g OUT 1998\n\nIS ON\n\n\t\n\n\t \"'À DRIGUES\n'RESIDENTE\n\nCiente em 23 OUT 1998 /\n\nDRIGO PEEI DE MELLO\n\nPRO URADOR D L' FAZENDA NACIONAL•\n\n\n\tPage 1\n\t_0000200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000500.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPJ - restituição e compensação", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"199811", "ementa_s":"PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - O acolhimento de Embargos\r\nDeclaratórios pode provocar novo julgamento, limitado à matéria\r\nquestionada, com retificação do acórdão embargado.\r\nINCENTIVOS FISCAIS - A falta de reconhecimento dos incentivos\r\nvinculados aos programas BEFIEX (mais amplos), pela autoridade\r\nadministrativa, não impede que sejam reconhecidos os benefícios\r\nvinculados aos incentivos regionais da SUDENE previstos nos artigos 441 e 446 do RIR/80 (menos amplos).\r\nEXPORTAÇÕES INCENTIVADAS - No exercício de 1989 não é devido\r\nadicional incidente sobre o imposto calculado sobre o lucro real\r\ndecorrente de exportações incentivadas.\r\nDEPÓSITO JUDICIAL — EFEITOS - Inobstante a suspensão da\r\nexigibilidade do crédito tributário pela realização de depósito judicial, é legítima a sua constituição pela autoridade administrativa, visando prevenir a decadência. Improcede, porém, a imposição da multa de lançamento de ofício e de juros moratórios sobre o montante do respectivo depósito.\r\nCÁLCULO DO IMPOSTO - A conversão de tributos em quantidade de\r\nOTN, referenciada a dezembro de 1988, é feita adotando-se o valor\r\nbásico de NCz$ 6,17.\r\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - MATÉRIA NÃO ALCANÇADA\r\nPELOS EMBARGOS: É mantida a decisão anteriormente proferida.\r\nRecurso parcialmente provido.", "turma_s":"Quinta Câmara", "dt_publicacao_tdt":"1998-11-10T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10580.006445/90-21", "anomes_publicacao_s":"199811", "conteudo_id_s":"4252717", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-05-12T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"105-12.623", "nome_arquivo_s":"10512623_100519_105800064459021_030.PDF", "ano_publicacao_s":"1998", "nome_relator_s":"José Carlos Passuello", "nome_arquivo_pdf_s":"105800064459021_4252717.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Quinta Câmara do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes, por unanimidade de votos, RETIFICAR o acórdão n° 105-11.488, de 10/06/97, para, rejeitar as preliminares suscitada e, nO mérito: 1 - na parte questionada\r\njudicialmente, não conhecer do recurso; 2 - na parte discutida exclusivamente na esfera administrativa, dar provimento parcial ao recurso, para excluir a) do crédito tributário apurado, o imposto de renda e adicionais calculados sobre as parcelas de Cz$\r\n69.629.642,00, Cz$ 100.011.979,00 e Cz$ 1.215.985,00, nos exercícios financeiros de 1987, 1988 e 1989, respectivamente; b) 50% (cinqüenta por cento) do imposto de renda e adicionais calculados sobre as parcelas de Cz$ 40.743.459,00, Cz$ 438.220.427,00 e Cz$ 4.848.743.982,00, nos exercícios financeiros de 1987, 1988 e 1989, respectivamente; c) a multa e juros incidentes sobre a parcela depositada no judiciário; d)\r\ndo montante do imposto remanescente, o adicional incidente sobre as exportações incentivadas, no exercício financeiro de 1989, no valor equivalente a 17.411,51 OTNs, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado."], "dt_sessao_tdt":"1998-11-10T00:00:00Z", "id":"4631253", "ano_sessao_s":"1998", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:06:17.621Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713041840311107584, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-08-17T17:36:47Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-17T17:36:45Z; Last-Modified: 2009-08-17T17:36:47Z; dcterms:modified: 2009-08-17T17:36:47Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-17T17:36:47Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-17T17:36:47Z; meta:save-date: 2009-08-17T17:36:47Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-17T17:36:47Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-17T17:36:45Z; created: 2009-08-17T17:36:45Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 30; Creation-Date: 2009-08-17T17:36:45Z; pdf:charsPerPage: 1933; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-17T17:36:45Z | Conteúdo => \nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso n.°. : \t 10580.006445/90-21\nRecurso n.°.\t :\t 100.519\nMatéria\t : IRPJ — EXS.: 1987 a 1989\nRecorrente\t : COMPANHIA QUÍMICA METACRIL\nRecorrida\t : DRF-SALVADOR/BA\nSessão de\t : 10 DE NOVEMBRO DE 1998\nAcórdão n.°.\t :\t 105-12.623\n\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - O acolhimento de Embargos\nDeclaratórios pode provocar novo julgamento, limitado à matéria\nquestionada, com retificação do acórdão embargado.\nINCENTIVOS FISCAIS - A falta de reconhecimento dos incentivos\nvinculados aos programas BEFIEX (mais amplos), pela autoridade\nadministrativa, não impede que sejam reconhecidos os benefícios\nvinculados aos incentivos regionais da SUDENE previstos nos artigos\n441 e 446 do RIR/80 (menos amplos).\nEXPORTAÇÕES INCENTIVADAS - No exercício de 1989 não é devido\nadicional incidente sobre o imposto calculado sobre o lucro real\ndecorrente de exportações incentivadas.\nDEPÓSITO JUDICIAL — EFEITOS - Inobstante a suspensão da\nexigibilidade do crédito tributário pela realização de depósito judicial, é\nlegítima a sua constituição pela autoridade administrativa, visando\nprevenir a decadência. 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Já as\nquestões de mérito do contencioso administrativo, consignadas no\nRelatório do acórdão fustigado ((ls. 265/266), centra-se em: a) o\ndireito aos incentivos de isenção e redução do IRPJ; e b) o direito\nde não serem devidos multa e juros de mora sobre o montante do\ntributo depositado em juízo.\n\nAo visualizar identidade entre o objeto das ações judiciais e do\ncontencioso administrativo, o acórdão guerreado restou omisso\nacerca das matérias referidas nas alíneas `a\" e 113° supra. Opino,\nassim, pelo acolhimento dos embargos de declaração e pela\nrealização de novo julgamento, após o qual será reaberto o prazo\npara a interposição de recurso especial de divergência.\"\n\nAssim, por sorteio, o processo me foi distribuído para relatar e produzir\n\no voto preliminar.\n\nO processo foi oferecido ara julgamento, pela vez primeira, na sessão\n\nde 13 de dezembro de 1993, quando, po rça d Resolução n° 105-0.765 (fls. 206 a\n\n3\n\n\n\nProcesso n.°. :\t 10580.006445/90-21\nAcórdão n.°. \t :\t 105-12.623\n\n216), o julgamento foi convertido em diligência orientada pelo parágrafo final do voto\n\ncondutor, da lavra do Eminente Relator Dr. Márcio Machado Caldeira, assim produzido:\n\n'Assim, como as peças processuais não deixam claro a existência\nde prejuízos contábeis quando da distribuição dos dividendos, voto\nno sentido de converter o julgamento em diligência para que a\nautoridade local determine a juntada de Balanços analíticos dos\nperíodos questionados.\"\n\nOs documentos de fls. 220 a 235 foram juntados para atender ao\n\nsolicitado na diligência, seguidos da petição de fls. 238 a 243 que adita razões de\n\ndefesa e procura corrigir falha na intimação anterior baseada na Resolução mencionada\n\ne junta cópia de jurisprudência sobre a defesa.\n\nA embargante (fls. 238 a 261) aditou razões relativas à diligência e ao\n\nprocesso, juntou jurisprudência e cópias de balanços e ressaltou ser indevida a\n\naplicação de penalidade em procedimento relativo a tributo com exigibilidade suspensa.\n\nSegue-se o Acórdão embargado (fls. 263 a 274), assim ementado:\n\n'AÇÃO JUDICIAL CONCOMITANTE — OPÇÃO PELA VIA\nJUDICIAL — O ajuizamento de ação judicial pelo contribuinte, prévia\nou posteriormente ao lançamento, inibe o pronunciamento da\nautoridade administrativa sobre o mérito do crédito tributário em\nlitígio, visto a submissão da matéria à tutela autônoma e superior\ndo Poder Judiciário. Recurso não conhecido.\"\n\nOs embargos de declaração foram interpostos a fls. 281 a 298 e anexos,\n\nprocurando demonstrar contradições e omissões no Acórdão embargado e a não\n\nidentidade de objeto entre a ação judicial e o processo administrativo fiscal. Houve\n\n-'\")referência ao direito à isenção ou reduçã \t oIRPJ, necessidade de revisão do\n\nlançamento, existência de depósitos judiciai , juntada de farta documentação (fls. 301 a\n\ni384 — inclusa jurisprudência administra 't()e pedid• final de acolhimento aos\n\ná\n\n4,91\t 4\n\ndr\n\n\n\nProcesso n.°. : 10580.006445/90-21\nAcórdão n.°.\t :\t 105-12.623\n\nembargos. Os embargos foram seguidos por Recurso Especial (fls. 385 a 414 — anexos\n\na fls. 415 a 495).\n\nO Despacho de fls. 499 e 500 sintetizou a divergência e, em objetiva\n\nmanifestação, recomendou o reexame da matéria.\n\nA exigência fiscal, formalizada a fls. 02, assim descreveu os fatos\n\nensejadores do questionamento fiscal:\n\nNA empresa utilizou indevidamente compensação de prejuízos em\nprazo de 06 anos baseando-se na legislação de regência do\nPrograma Befiex prevista no art 13 do Dec.lei 1219/72.\n\nContudo tal legislação condiciona este benefício a não distribuição\nde dividendos pela empresa a seus sócios enquanto houver\nprejuízos fiscais a compensar.\n\nA obrigatoriedade de distribuição de dividendos prevista no artigo\n202 da Lei 6404/76, inviabilizou o gozo do regime especial de\ncompensação de prejuízos para as sociedades por ações, com\nprograma aprovado pelo BEFIEX e prejuízos fiscais a compensar.\nPodendo entretanto estas empresas compensar os seus prejuízos\nde acordo com o previsto no artigo 382 do Decreto 85.450/80.\n\nA impugnação (fls. 60 a 67) noticiou medida judicial com depósito e\n\npediu a nulidade da autuação com necessário cancelamento da exação, com a juntada\n\nde cópias de peças processuais.\n\nA decisão monocrática, proferida a fls. 177 a 181, está assim ementada:\n\n'EXIGIBILIDADE DO CRÉD • TRIBUTÁRIO.\nNão produz efeito na e. era :dministrativa a medida judicial que\ndetermina a abstenção de cobrar o débito, se a autoridade\nlançadora não foi intim., •\t cumprimento da sentença.\nPreliminar rejeitada.\n\nnt n\n\n\\\nI 011\n\n\n\nProcesso n.°. :\t 10580.006445/90-21\nAcórdão n.°.\t :\t 105-12.623\n\nCOMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS\nA empresa com programa de exportação aprovado pelo BEFIEX\nnão fará jus ao benefício fiscal previsto no art. 13 do Decreto-lei\n1219/72, se efetuar a distribuição de lucro ou dividendos a seus\nacionistas.\nINCENTIVOS FISCAIS\nO gozo da isenção ou redução está condicionada a que a empresa\nmantenha escrituração com observância das leis comerciais e\nfiscais.\"\n\nO processo está aberto com a lavratura do auto de infração (fls. 2)\n\nlevado à ciência do contribuinte em 24.09.90 e é seguido pela tempestiva impugnação\n\ntrazida, em 23.10.90 (fls. 59 a 67).\n\nDesde a impugnação, a recorrente defendeu-se alegando estar\n\nprotegida da exação por dois caminhos. Um deles, pela possibilidade de efetuar a\n\ncompensação dos prejuízos na forma praticada e que buscou amparo judicial contra o\n\nentendimento administrativo da Receita Federal. O outro, pela incoerência\n\nprocedimental da autoridade lançadora que, desprezando a condição de beneficiária do\n\nregime BEFIEX, considerou a compensação dos prejuízos no regime normal de\n\ntributação mas não o fez de forma global pois deixou de aplicar outros benefícios\n\ninerentes a tal regime normal, como os efeitos de exportações incentivadas (Port. MF\n\n19/87 e ADN-CST 31/79) e a exclusão do adicional de 3%, além de não ter considerado\n\nos benefícios decorrentes dos incentivos regionais a que tinha direito, fatos que além de\n\ninfluir na base de cálculo do tributo pode ser usado para o cancelamento da exigência.\n\nA fls. 131, via informação fiscal, a fiscalização propôs a manutenção da\n\nexigência entendendo que o lançamento fora corretamente procedido para prevenir os\n\nefeitos decadenciais e que o depósito tinha valor inferior ao da exigência formalizada,\n\nreferindo-se a que, conforme o PN 11/81, o gozo isenção ou redução não se estende\n\naos valores lançados de ofício, não se \" stificando a recomposição do lucro da\n\nexploração. Junta resposta em consulta da e \t rgante que lhe é desfavorável no que\n\n6\n\n\n\nProcesso n.°. : 10580.006445190-21\nAcórdão n.°.\t :\t 105-12.623\n\nrespeita à compensação de prejuízos em 6 anos (Parecer CST/SIPR n° 40) e\n\ndeclarações do imposto de renda.\n\nA decisão n° 161/91, do Sr. Delegado da Receita Federal em Salvador,\n\nBA, manteve integralmente a exigência, em feito assim ementado:\n\n`EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO\nNão produz efeito na esfera administrativa a medida judicial que\ndetermina a abstenção de cobrar o débito, se a autoridade\nlançadora não foi intimada para cumprimento da sentença.\nPreliminar rejeitada.\nCOMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS\nA empresa com programa de exportação aprovado pelo BEFIEX\nnão fará jus ao benefício fiscal previsto no art. 13 do Decreto-lei\n1219/72, se efetuar a distribuição de lucro ou dividendos a seus\nacionistas.\nINCENTIVOS FISCAIS\nO gozo da isenção ou redução está condicionado a que a empresa\nmantenha escrituração com observância das leis comerciais e\nfiscais.\nAÇÃO FISCAL PROCEDENTE.\"\n\nA peça decisória, fundamentada em pouco mais de uma lauda, está\n\nprecisamente refletida na ementa.\n\nO recurso voluntário, tempestivo (fls. 187 a 202— em 10.05.91), trouxe a\n\nratificação dos argumentos impugnatórios, assim resumidos: a) que o lançamento\n\nefetuado era ilegal e arbitrário, uma vez que a exigibilidade do crédito tributário estava\n\nsuspensa, por força de Liminar em Medida Cautelar Inominada (art. 151 do Código\n\nTributário Nacional); b) que nos cálculos dos AFTNs não haviam sido considerados os\n\nincentivos de redução do imposto devido, previstos nos arts. 441 e 446, do RIR/80, para\n\nempresas que realizaram projetos de modernização, ampliação ou diversificação; c) que\n\nsnos cálculos dos AFTNs, não foram, também, con \t es'\t dos, para os exercícios de 1988\n\ne 1987, as reduções de Adicional, a que a recorr\n\n.\n\n nte entendia\n\n)\n\n\tter direito em função de\n\nrealizar operações de exportações incentivadas,\t forme revisto na Portaria MF n°\n\n7\n\n\n\nProcesso n.°. : 10580.006445/90-21\nAcórdão n.°.\t :\t 105-12.623\n\n19/87 e ADN-CST n° 31f79; d) que nos cálculos para fins de conversão dos valores em\n\ncruzeiros e cruzados para BTN, foi utilizado o valor de Cr$ 6,17 para uma BTN, quando\n\no correto seria a utilização de Cr$ 6,92, conforme determinava o art. 30 da Lei n°\n\n7799/89; e) que, por ter prevalecido, entretanto, um dos favores fiscais concedidos pelo\n\nart. 13, do Decreto-lei n° 1219/72, não ofendido ou modificado pela legislação posterior\n\nsupracitada, qual seja, a possibilidade de compensação dos prejuízos fiscais no prazo\n\nde até seis exercícios, para o qual prevê como única condição ter a empresa Programa\n\nEspecial de Exportação aprovado pela BEFIEX, não poderia prevalecer para todos os\n\nfins de direito a suposta infração do art. 383 do RIR/80. Aduz ainda, nova preliminar,\n\nesta de nulidade da decisão recorrida, assim embasada: \"Ainda assim, a decisão de 1'\n\nInstância, laborou, da mesma forma, em erros de direito e de fato, uma vez que, mesmo\n\nde posse dos elementos necessários, indicados pela Recorrente, ultrapassou os limites\n\nde controvérsia, quantitativamente, factualmente e legalmente, em examinar, com\n\nprofundidade o erro cometido, limitando-se a transcrever o que havia sido informado\n\npelo autuante\". Trouxe, adiante, demonstrativo dos cálculos que entende corretos\n\nmediante os parâmetros defendidos, abrangendo os exercícios de 1985 a 1988,\n\ncompletando que os cálculos efetivos foram oferecidos, anteriormente à exigência fiscal,\n\nna ação interposta no Judiciário, sendo desprezados pela fiscalização e pela autoridade\n\njulgadora recorrida. No arrazoado, repisou os argumentos e os detalhou.\n\nVisando completar o presente relatório, mercê de sua precisão, faço\n\nleitura dos Relatórios já elaborados anteriormente, de fls. 207 a 214 (Da lavra do Ilustre\n\nConselheiro Márcio Machado Caldeira — Resolução n° 105-0.765 — Sessão de 13 de\n\ndezembro de 1993) e de fls. 265 e 266 (De autoria do Ilustre Conselheiro Jorge Ponsoni\n\nAnorozo — Acórdão n° 105-1 .488 Sessão de 10 de junho de 1997).\n\nÉ o relatório\n\n8\n\n\n\nProcesso n.°. : 10580.006445/90-21\nAcórdão n.°.\t :\t 105-12.623\n\nVOTO\n\nCONSELHEIRO JOSÉ CARLOS PASSUELLO, RELATOR\n\nA admissibilidade do recurso já foi acolhida na sessão de 13 de\n\ndezembro de 1993, quando da prolação da Resolução n° 105-0.765.\n\nÉ de se proceder ao exame do processo, por força do acolhimento dos\n\nembargos de declaração de fls. 281 a 298, na sua amplitude e diante do conteúdo das\n\npeças processuais anteriormente produzidas.\n\nDevem, inicialmente ser apreciadas as duas preliminares oferecidas\n\npela embargante, na impugnação e no recurso.\n\nA primeira delas, baseada na decisão judicial provisória, intentando\n\nproteção contra o procedimento de lançamento praticado pela fiscalização, não pode\n\nser acolhida, uma vez que o lançamento fiscal se concretizou exclusivamente para\n\nmensurar a exigência e prevenir o crédito tributário contra os efeitos decadenciais.\n\nA Segunda que pretende a nulidade da decisão de primeiro grau por\n\nnão ela atacado a totalidade dos argumentos expendidos na impugnação não merece\n\nmelhor sorte.\n\nÉ verdade que a decisão recorrida tem como característica visível sua\n\nexpressão lacónica, mas, nem por isso, mesmo atacando os argumentos de forma\n\nsuperficial, chegou a despre -lo sem apreciação, mesmo perfunctória. Na sua\n\nsingeleza o julgamento singula Ns presenta completa quanto ao exame das razões de\n\nimpugnar.\n\n9\n\n\n\nProcesso n.°. : \t 10580.006445/90-21\nAcórdão n.°.\t :\t 105-12.623\n\nComo, na forma colocada no processo, dita decisão não chega a\n\ncomprometer o amplo direito de defesa do contribuinte, a preliminar deve ser rejeitada.\n\n•\t Duas ações foram intentadas pela embargante.\n\nA primeira, ação ordinária declaratória, datada de 27 de abril de 1988\n\n(fls. 72 a 96), pleiteando a declaração judicial de possibilidade de manutenção do prazo\n\nde seis anos para a compensação de prejuízos, independentemente de haver\n\ndistribuído os dividendos obrigatórios pela legislação societária (Lei 6.404/76, art. 202).\n\nA Segunda, medida cautelar inominada e preventiva, datada de 27 de\n\nabril de 1988 (fls. 97 a 119), ligada à ação ordinária, cumulada com depósito, visando a\n\nsuspensão de exigibilidade na forma do art. 151 do Código Tributário Nacional, cujo\n\ndepósito se comprova a Os. 121 a 129.\n\nAmbas foram intentadas anteriormente à lavratura do auto de infração,\n\ncuja ciência foi levada à embargante em 24.09.90.\n\nOs depósitos estão comprovados por cópias de guias de recolhimento a\n\nfls. 120 a 129.\n\nO questionamento judicial se limitou ao âmbito do art. 13 do Decreto n°\n\n1219/72, quando a embargante buscou respaldo a seu entendimento de que a\n\nlegislação comercial e a legislação fiscal supervenientes garantiam a compensação dos\n\nprejuízos no prazo de seis anos.\n\nA discussão, em sede do • esso administrativo, instalada com o auto\n\nde infração, carregou o questionament• sobrz os benefícios que a embargante poderia\n\nusufruir no caso de não estar amparada \t g; eito judicial.\n\nilt\n\nto\n\n\n\nProcesso n.°. : \t 10580.006445/90-21\nAcórdão n.°.\t :\t 105-12.623\n\nTanto que a argumentação de que tais benefícios deveriam ser\n\nassegurados em qualquer hipótese, até como benefício mínimo, foi carreada aos autos\n\nna impugnação e mereceu apreciação da autoridade julgadora de primeiro grau.\n\nNessa constatação, o Despacho de fls. 509 e 510, de autoria do Ilustre\n\nConselheiro Dr. Alberto Zuovi, foi dotado de incisiva objetividade ao precisar as\n\nquestões em dissonância na medida judicial com o feito administrativo.\n\nEle assim se expressou:\n\n'Ocorre que, como observa o embargante, não há absoluta\nidentidade de objeto entre o processo judicial e o administrativo.\nCom efeito, o pedido das ações cautelar e ordinária, anteriores à\nlavratura do auto de infração, limita-se ao direito de compensação\ndos prejuízos fiscais em até seis exercícios (fis. 115 e 95). Já as\nquestões de mérito do contencioso administrativo, consignadas no\nRelatório do acórdão fustigado ((Is. 2651266), centram-se em: a) o\ndireito aos incentivos de isenção e redução do IRPJ; e b) o direito\nde não serem devidos multa e juros de mora sobre o montante do\ntributo depositado em juízo.\n\nAo visualizar identidade entre o objeto das ações judiciais e do\ncontencioso administrativo, o acórdão guerreado restou omisso\nacerca das matérias referidas nas alíneas \"a\" e \"b\" supra. Opino,\nassim, pelo acolhimento dos embargos de declaração e pela\nrealização de novo julgamento, após o qual será reaberto o prazo\npara a interposição de recurso especial de divergência.\"\n\nAssim, diante do preciso Despacho, motivador da inclusão em pauta\n\npara novo julgamento, com cujo teor concordo integralmente por tudo o que consta do\n\nprocesso, entendo serem três situações as componentes do processo.\n\nUma, caracterizada pela situação discutida judicialmente que se limita\n\nao debate do prazo de compen -, ção 'os prejuízos (se de quatro ou seis exercícios),\n\ndiante da condição específica • e - lar a empresa alcançada pelos benefícios do\n\nprograma BEFIEX.p\t 'I )111,\n\n.\t\n\nii\n\n\n\nProcesso n.°. :\t 10580.006445/90-21\nAcórdão n.°.\t :\t 105-12.623\n\nOutra, marcada pela avaliação sobre os benefícios de isenção e\n\nredução do imposto de renda atribuível a qualquer empresa, não beneficiada por\n\nprojetos do BEFIEX mas de acordo com condição prevista em lei e orientada para os\n\nincentivos fiscais regionais.\n\nE, outra ainda, quanto à possibilidade de imposição de penalidade\n\nrelativa à matéria \"sub judice\", garantida por depósito judicial.\n\nNessa linha, passo a elaborar o voto, primeiro avaliando as questão não\n\ndiscutidas judicialmente e depois referindo-me à controvérsia judicialmente instaurada.\n\nO primeiro ponto divergente a ser apreciado está delimitado pelos\n\nargumentos trazidos pela embargante, desde a impugnação, de que,\n\nindependentemente de estar ou não amparada pelos benefícios próprios do BEFIEX,\n\nestava seguramente amparada pelos benefícios definidos nos artigos 441 e 446 do\n\nRIR/80.\n\nDevido ao longo lapso de tempo entre os fatos e este julgamento, para\n\nfacilitar o entendimento do assunto, é de se transcrever o texto legal vigente à época,\n\nobtido no Regulamento do Imposto de Renda para 1991 (Biblioteca Tributária, Editora\n\nResenha Tributária, Alberto Tebechrani e outros):\n\n'Art. 441 As pessoas jurídicas que executarem, até 31 de\ndezembro de 1982, projetos de modernização, ampliação ou\ndiversificação de empreendimentos industriais ou agrícolas na área\nde atuação da SUDENE, ficarão isentas do imposto e adicionais\nnão restituíveis incidentes sobre os resultados adicionais por eles\ncriados, pelo prazo de 10 (dez) anos a contar do exercício\nfinanceiro seguint ao ano em que o projeto de modernização,\nampliação ou diySrsifiçação entrar em fase de operação, segundo\n\n(..iiplaudo con tituti o pedido pela SUDENE (Decreto-lei n°1.564/77,\n\n12\n\n\n\nProcesso n.°. : 10580.006445/90-21\nAcórdão n.°. \t :\t 105-12.623\n\nNOTA 938- PRORROGAÇÃO DO PRAZO - O prazo. que se refere este artigo foi prorrogado até 31\nde dezembro de 1993 (D L 2.454/88, att. 1°) (..)\n\nArt. 446— Até o exercício financeiro de 1982, as pessoas jurídicas\nque mantenham empreendimentos industriais ou agrícolas em\noperação na área de atuação da SUDENE, em relação aos\naludidos empreendimentos, pagarão o imposto e adicionais não\nrestitulveis com a redução de 50% (cinqüenta por cento) (Lei n°\n4.239/63, art. 14, Lei n° 5.508/68, ed. 35 de Decreto-lei n°\n1.624)'8, art. 1°).\nNOTA 944 - PRORROGAÇÃO - O disposto no Migo foi pronogado até o exercício financeiro do 1994\n(D L 2.454/88, art. 2° ) (..)\n\nVê-se pelo processo que, se a embargante fizer jus ao benefício\n\npleiteado judicialmente mediante a compensação em seis exercícios dos prejuízos\n\nacumulados, a totalidade da exigência restará cancelada, porquanto a ação fiscal\n\nbaseou-se exclusivamente na negativa de tal hipótese.\n\nResta a hipótese alternativa pleiteada pela embargante, baseada nos\n\nbenefícios gerais dos incentivos regionais da SUDENE.\n\nEm tal caso restaria definido que seus prejuízos acumulados em\n\nquestão seriam compensáveis em apenas quatro exercícios, dentro da forma comum\n\naplicável a todas as demais empresas.\n\nAssim, mesmo estando afastados os benefícios próprios das empresas\n\namparadas pelo BEFIEX, restaria à embargante os benefícios próprios às demais\n\nempresas habilitadas em situações de menor vantagem, como o caso das empresas\n\namparadas pelos Incentivos Fiscais às Empresas Instaladas na área da SUDENE, na\n\nforma do Capítulo III, do Subtítulo II, do Título III, do RIR/80.\n\nÉ o entendimento a partir de que se a empresa não for beneficiada por\n\nbenefícios mais amplos, nem por isso el pe será o direito a usufruir benefícios mais\n\nrestritos, desde que a eles faça jus e pre- \t as condições legais inerentes.\n\n\\. n\n13\n\n\n\nProcesso n.°. : \t 10580.006445/90-21\nAcórdão n.°.\t :\t 105-12.623\n\nAssim, passo ao exame da possibilidade de a embargante usufruir dos\n\nbenefícios definidos nos artigos 441 e 446 do RIR/80, acima transcritos.\n\nOs prejuízos questionados se formaram nos exercícios de 1980 a 1983\n\ne a fiscalização em nenhum momento questionou sua validade ou impôs alguma forma\n\nde restrição quanto ao seu montante, nem a embargante ofereceu qualquer ressalva.\n\nDessa forma, passo a aceitar seu valor como incontroverso.\n\nA compensação procedida no exercício de 1986 foi considerada regular\n\ne não ensejou lançamento de tributos.\n\nNos exercícios, porém, de 1987, 1988 e 1989, a fiscalização entendeu\n\nter havido compensação em excesso e glosou a parte entendida como excedente,\n\nreferente à diferença entre os valores correspondentes ao direito de compensar\n\nprejuízos em seis anos ou em quatro anos. A diferença decorre da caducidade da\n\ncompensação do prejuízo no quinto ano, o que reduz o saldo acumulado (montante) a\n\ncompensar.\n\nA demonstração dos valores obtidos na apuração do lucro real nos\n\nexercícios de 1987 a 1989 é fundamental no entendimento dos efeitos fiscais da glosa e\n\ndos benefícios vinculados aos incentivos regionais da SUDENE.\n\nÉ de se iniciar a apreciação do assunto pela motivação que levou a\n\nautoridade recorrida a desconhecer os argumentos da embargante, relativamente aos\n\ndireitos pleiteados.\n\nA autoridade recorrida assim se expressou, laconicamente, sobre o\n\npleito da embargante (fls. 180):\n\nNo que se refere a mé ' o, não assiste razão à impugnante\n,opquanto aos incentivos i 's — redil - • isenção do imposto prevista\n\n14\n\n4141\n41\n\n\n\nProcesso n.°. : \t 10580.006445/90-21\nAcórdão n.°.\t :\t 105-12.623\n\nnos artigos 441 e 446 do RIR/80, aprovado pelo Decreto\n85.450/80, pois estes benefícios estão condicionados a\ncontabilização, regular e com observância das leis comerciais e\nfiscais. \n\nO Parecer Normativo CST n° 11/81 esclarece que o gozo da\nisenção/redução não se estende aos valores lançados de ofício,\nnão se justificando a recomposição do lucro da exploração pela\nsuperveniência do citado lançamento.\"\n\nA autoridade julgadora em nenhum momento citou objetivamente a\n\nocorrência de falta de observância da técnica contábil diante das leis comerciais e\n\nfiscais.\n\nO Parecer Normativo n° 11/81 (DOU n° 93, de 20.05.81) 1 da lavra do Dr.\n\nJuarez de Morais, que em outra época honrou esta casa como Conselheiro, veio\n\nesclarecer que o gozo da isenção/redução não se estende aos valores lançados de\n\nofício, não se justificando a recomposição do lucro da exploração pela superveniência\n\ndo citado lançamento.\n\nAo citar o referido Parecer Normativo, a autoridade julgadora, sem\n\ndúvida, o fez nos estreitos limites que ele abordou.\n\nO conteúdo do referido PN é mais amplo que a questão aqui tratada,\n\nmas seus itens 10. a 13. bem expressam seu conteúdo, no que interessa ao presente\n\nprocesso, relativamente à afirmativa contida na decisão recorrida.\n\nLá vamos buscar o sentido que a autoridade administrativa impôs à\n\nlimitação dos benefícios diante de eventuais irregularidades contábeis ou fiscais:\n\n11 10. Muito embora satisfeitas as obrigações principais e acessórias,\npode ocorrer a superveniência •e ançamento de ofício, nas\nsituações enunciadas no art. • (6 do RIR/80, ou a exigência de\nsuplemento de imposto já Ia , ado. Em ambos os casos, os\nlançamentos podem ter origem e s,\n\n15\n\n\n\nProcesso n.°. : 10580.006445/90-21\nAcórdão n.°.\t :\t 105-12.623\n\n/) Omissão de receitas\nII) Valores indeclutíveis não oferecidos à tributação\n\n11. O dever de manter escrituração com base nas leis comerciais e\nfiscais implica obrigatoriedade de observância dos princípios\ncontábeis de contabilidade geralmente aceitos, inclusive, pois, do\nregime de competência. Dessarte, as receitas omitidas em\ndeterminado período-base da escrituração comercial e,\nposteriormente ocasionadoras de lançamento de ofício ou\nsuplementar não podem ser aceitas para efeito de recomposição\nda base de cálculo do lucro isento (total ou parcialmente), porque\nnão foram computadas oportunamente no lucro líquido do\nexercício.\n\n12. Por outro lado, importa notar que o resultado da escrituração\ncomercial da pessoa jurídica está afetado por todas as despesas\nregistradas no período-base de apuração, de sorte que é\nirrelevante para a determinação do lucro líquido do exercício (ponto\nde partida para a formação do lucro da exploração) distinguir-se se\na despesa é dedutível ou indedutível para efeitos fiscais.\n\n13. Essa observação aliada ao fato de que os ajustes do lucro\nlíquido do exercício (RIR/80, arts. 387, e 388), na determinação do\nlucro real, não tem reflexos no lucro da exploração, nos permite\nconcluir que a superveniência de lançamento sex-officio\" ou de\nlançamento suplementar, decorrente de valores não oferecidos à\ntributação, jamais poderia justificar a recomposição da base de\ncálculo do lucro beneficiado com a isenção total ou parcial.\"\n\nSão claras duas situações.\n\nUma, que os benefícios não podem alcançar nem ser calculados com\n\nbase em receitas omitidas (I) e valores indedutíveis não oferecidos à tributação (II).\n\nÉ de se ver, no conceito contábil e fiscal, que os benefícios não podem\n\nabranger receitas mantidas fora dos registros cont- e is, já que, não integrando os\n\nresultados contábeis não podem ser beneficiadas ••m in -ntivos e, mais, as despesas\n\nindedutíveis não podem ser computadas para ampl \t lucro da exploração e ampliar\n\n16\n\n\n\nProcesso n.°. : \t 10580.006445/90-21\nAcórdão n.°.\t :\t 105-12.623\n\nos benefícios fiscais, sob pena de beneficiar os gastos irregulares transformando-os em\n\nverdadeiras fontes de benefício.\n\nA situação indicada no item 13 diz respeito a parcelas que, mesmo não\n\nintegrando os efeitos contábeis recebe tratamento fiscal de adição ou exclusão, o que\n\nos toma incompatíveis com a mecânica de apuração do lucro da exploração, até porque\n\nadições e exclusões não interferem na apuração do lucro da exploração.\n\nNenhuma dessas hipóteses corresponde a parcelas de prejuízos\n\nacumulados que possam ser compensadas, mesmo que a glosa de sua compensação\n\nseja procedida em lançamento de ofício.\n\nA compensação dos prejuízos fiscais não se reveste da forma contábil\n\nnem pode ser representada por adição ou exclusão, refugindo assim dos conceitos\n\ncontidos no PN 11/81.\n\nDessa forma, diante do alcance do PN 11/81, ele não se aplica à glosa\n\nde compensação de prejuízos, o que torna inadequada a argumentação adotada para a\n\nrecusa dos argumentos de mérito oferecidos pela embargante.\n\nAfastado esse óbice, é de se ver se a embargante tem direito aos\n\nbenefícios aplicáveis às empresas localizadas na região da SUDENE e titulares de\n\nprogramas elencados na lei.\n\nA preocupação registrada no PN 11/81 está voltada para evitar os\n\nabusos que poderiam ser perpetrados na jtííaa de usufruir incentivos sobre\n\noperações irregulares e mantidas fora dos registros contábeis, bem como evitar\n\nbenefícios calculados sobre gastos indedutíveis.\t 4\n\nft\ntf\n\n17\n\n\n\nProcesso n.°. :\t 10580.006445/90-21\nAcórdão n.°.\t :\t 105-12.623\n\nNunca pretendeu, porém, a administração tributária tolher os direitos\n\ndas empresas que atendem os requisitos básicos para usufruir os incentivos, tanto que,\n\nao final, consignou a manutenção do direito mesmo nos casos de falta de apresentação\n\nda declaração de rendimentos e quando a empresa não efetuou os destaques da\n\nisenção ou redução na declaração apresentada, como consta dos itens 14. e 15., assim\n\nredigidos:\n\n\"Falta de Apresentação da Declaração de Rendimentos\n\n14. Quando ocorrer falta de apresentação tempestiva da\ndeclaração de rendimentos, o fato, por si só, não implica perda do\nbenefício da isenção ou redução do imposto. Muito embora venha\nverificar-se lançamento de ofício, o direito ao favor fiscal subsistirá\nem relação à parcela isenta, desde que o contribuinte satisfaça aos\nrequisitos estabelecidos na lei e mantenha escrituração contábil\nregular, em registros permanentes, capaz de demonstrar o lucro da\nexploração.\n\n15. O direito à isenção ou redução do imposto também não expira\nquando não houver o seu destaque da declaração de rendimentos;\numa vez comprovada a prerrogativa, o contribuinte responderá por\ninfração ao art. 153, em cada exercício financeiro, mediante\naplicação da penalidade prevista no art. 723 do RIRMO.\"\n\nTodo o mecanismo de manutenção dos benefícios se assentam,\n\nportanto, na existência de contabilidade regular.\n\nNo presente caso, em nenhum momento a fiscalização apontou ou\n\ncomprovou qualquer irregularidade contábil, propiciando o entendimento de que a\n\ncontabilidade confeccionada pela embargante se reveste das condições técnicas que\n\nlhe dão amparo legal.\n\nPara que se tenha presente o al nce da penalidade acima indicada\n\n(PN 11/81) é de se ver o teor do artigo 513 do RIR/8 •\n\n18\n\n\n\nProcesso n.°. : \t 10580.006445/90-21\nAcórdão n.°.\t :\t 105-12.623\n\n'Art. 513 — A pessoa jurídica que obtiver o reconhecimento de seu\ndireito à isenção ou redução de que tratam os artigos 440,441, 442,\n446, 450, 451, 452, 456, 460, 464, 470 e 473 em cada exercício\nfinanceiro destacará na sua declaração de rendimentos o valor da\nisenção ou redução.\"\n\nA falta de indicação dos benefícios, na declaração de rendimentos,\n\nsujeita o contribuinte tão somente à penalidade definida no artigo 723 do RIR/80:\n\n\"Art. 723 — Estão sujeitas à multa de Cr$ 1.000,00 (um mil\ncruzeiros) a Cr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros) todas as infrações a\neste Regulamento sem penalidade específica.\"\n\nConsta em nota n° 1466 ao Regulamento de Imposto de Renda para\n\n1991 (Biblioteca Tributária, Alberto Tebechrani e outros, pág. 1271): “NOTA 1466— A\n\npenalidade referida no artigo aplica-se à infração caracterizada pela falta de destaque do\n\nvalor da redução ou isenção do imposto prevista no artigo 513 (PN 11/81)\".\n\nComo primeira conclusão, entendo que, sendo adequados os registros\n\ncontábeis da embargante e não correspondendo as parcelas discutidas no presente\n\nprocesso a operações mantidas fora dos referidos registros ou despesas glosadas e\n\nnão sendo caso de recomposição do lucro da exploração, desde que se enquadre nas\n\nhipóteses dos benefícios legais previstos nos artigos 441 e 446 do RIR/80, a\n\nembargante pode se beneficiar dos benefícios próprios garantidos pela lei, mesmo, se\n\nfor o caso, superando alguns aspectos meramente formais, como informações e\n\ndestaques na declaração de rendimentos, até na situação da própria falta de sua\n\nentrega. No caso concreto as declarações foram formalmente entregues e delas\n\nconstam informações suficientes para concluir sobre a discussão estabelecida.\n\nAdmitida a hipótese genérica e proveitamento dos benefícios\n\nmencionados, é de se ver se eles são aplicáveis, in 'Vdualmente, à embargante.\n\n19\n\n\n\nProcesso n.°. : 10580.006445/90-21\nAcórdão n.°.\t :\t 105-12.623\n\nA impugnação já trouxe o pleito de reconhecimento dos benefícios de\n\nredução do imposto devido previsto nos artigos 441 e 446 do RIR/80 (fls. 63) bem como\n\naqueles previstos na Portaria MF n° 19/87 e ADN-CST n° 31/79, relativos às\n\nexportações incentivadas, mais exclusão do adicional de 3%.\n\nOs valores foram demonstrados no cálculo do lucro da exploração\n\ncontido nos formulários de declaração de rendimentos (Ex. 87 — fls. 172, Ex. 88 — fls.\n\n147 e Ex. 89 — fls. 153).\n\nA fiscalização nem a autoridade julgadora se manifestaram sobre os\n\ncálculos contidos nas demonstrações do lucro da exploração dos exercícios acima\n\nindicados, sendo de se aceitar tais cálculos como corretos, que estão a seguir\n\nreproduzidos:\n\nExercício\t 1.987\t 1.988\t 1.989\nFls.\t 172\t 147\t 153\n\nMoeda\t Cz$\t Cz$\t Cz$\nLUCRO DA EXPLORAÇÃO\t 149.902.351,00 587.269.401,00 6.079.929.758,00\nParcela correspondente à atividade isenta \t 69.629.642,00 100.011.979,00\t 1.215.985,00\nParcela corresp à atividade com redução de 70% \t 0,00\t 0,00\t 0,00\nParcela corresp. à atividade com redução de 50% \t 40.743.459,00 438.220.427,00 4.848.743.982,00\nParcela corresp. à ativ. com redução de 33,33%\t 0,00\t 0,00\t 0,00\nParcela corresp. à exportação e/ou equiparada \t 12.351.953,00 43.575.390,00\t 834.166.363,00\nParcela correspondente às demais atividades \t 27.177.297,00\t 5.461.605,00\t 395.803.428,00\n\nA embargante, tendo compensado seus prejuízos no pressuposto do\n\nprazo assegurado para as empresas executantes de projetos com benefícios do\n\nBEFIEX, com cuja compensação reduziu seus lucros tributáveis, evidentemente deixou\n\nde indicar em sua declaração, no quadro 15, de cálculo do imposto, os valores das\n\nreduções, porquanto nenhuma redução lá caberia já que o imposto estava obviamente\n\nzerado (exercícios de 1987 e 1988).\n\nNo exercício de 1989, que o imp sto n o foi zerado, no qual a\n\nembargante efetuou recolhimento indicado no quad \t ali consigna a isenção ou\n\n4\n20\n\n\n\nProcesso n.°. : 10580.006445/90-21\nAcórdão n.°.\t :\t 105-12.623\n\nredução (linha 11) em valor de 176.614,53 OTN (fls. 151), cuja demonstração está clara\n\nno quadro 09 do Anexo 2 (fls. 153 verso). A exigência demonstrada a fls. 10 indica a\n\ntributação, pela fiscalização do montante de Cz$ 3.752.218.328,00, sem acatar a\n\nisenção e redução indicadas na declaração, pela embargante.\n\nNem por isso deixou de indicar a fls. 147 verso e fls. 153 verso o cálculo\n\ndo benefício como se ele estivesse sendo aproveitado, através do preenchimento do\n\nquadro 09 do Mexo 2. É de se lembrar que, na formada PN 11/81, mesmo a falta de tal\n\ninformação não tolhe o gozo do benefício.\n\nE mais, como acima demonstrei, a embargante calculou adequadamente\n\no lucro da exploração, com os valores vinculados a cada benefício (redução ou exclusão\n\ndo imposto), e a partir dos registros contábeis refletidos nas declarações de\n\nrendimentos.\n\nO raciocínio até aqui desenvolvido me força concluir que a embargante\n\nnão pode ser tolhida dos benefícios atribuíveis à empresas localizadas na área da\n\nSUDENE, isso tendo em vista os aspectos formais de sua declaração de rendimento, e\n\nque os benefícios podem ser seguramente quantificados diante da informação concreta\n\ne positiva do seu lucro da exploração nos três exercícios examinados. Também não\n\nhouve, na ação da fiscalização, na impugnação, no recurso ou nos embargos qualquer\n\nrecomposição ou reforma nos cálculos do lucro da exploração, que estão mantidos na\n\nforma original indicada nas declarações de rendimentos.\n\nResta ver se existe o amparo legal diante dos atos que pudessem lhe\n\nconceder legalmente os benefícios.\n\nA autoridade lançadora nem a autoridade jul adora de primeiro grau em\n\nqualquer momento se referiram a falta de amparo ao ozo dos benefícios regionais,\n\nnem à falta de seu reconhecimento, genericamente, à lu os documentos de emissão\n\n_\t\n\n21\n\n\n\nProcesso n.°. :\t 10580.006445/90-21\nAcórdão n.°. \t :\t 105-12.623\n\npela SUDENE ou questionaram sua validade e legalidade. Isso porque a autoridade\n\nadministrativa é cientificada pela SUDENE das concessões formalizadas.\n\nConsta do processo: fls. 485 — Declaração SUDENE 038/86 referente à\n\nredução de 50% no período de 1985 a 989; fls. 326 — Portaria DIN n° 326/82 referente à\n\nisenção até o exercício de 1987; fls. 489 — Portaria DAUPTE 583/87 reconhecendo\n\nisenção sobre o lucro da exploração entre 1986 e 1995 (anos-base); fls. 492 — Portaria\n\nDAI/PTE 131/90 reconhecendo isenção no período de 1987 a 1997 (anos-base), e, fls.\n\n493 — Declaração DAí/PTE 90/90, datada de 13.03.90, que a embargante EM PLENO\n\nGOZO DO BENEFICIO CONCEDIDO NOS TERMOS DO ARTIGO 13 \t\n\nCUMPRIU, JUNTO À SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO\n\nNORDESTE — SUDENE, AS EXIGÊNCIAS A QUE SE REFERE O ARTIGO 19 DO\n\nDECRETO N°64.214, DE 18 DE MARÇO DE 1969\".\n\nO gozo aos benefícios está, portanto, em tese, assegurado, isso porque\n\na embargante está qualificada perante o órgão concedente.\n\nSem dúvida, os incentivos regionais visam a capitalização das empresas\n\nlocalizadas na região beneficiada. Isso, porém, sem tolher de seus sócios ou acionistas\n\no amplo direito assegurado na legislação comercial de receber lucros ou dividendos. É\n\nde se esperar, porém, que tais distribuições não alcancem o valor dos tributos\n\ndesonerados, garantindo-se, assim, efeitos positivos no desenvolvimento regional,\n\nprincipal objetivo da legislação protetora.\n\nVerifica-se no quadro 5 do Anexo A, das declarações de rendimentos da\n\nembargante, nos três exercícios, que tais limites foram adequadamente respeitados.\n\nSão os seguintes os valores con rit.,s das declarações de\n\nrendimentos, os quais em nenhum momento formam • uestionados ou desqualificados\n\npelas autoridades fazendárias, autorizando-me a aceita-a\n\n.W\n\n\trretosemo co\"\n\nITT\n22\n\n\n\nProcesso n.°. : 10580.006445/90-21\nAcórdão n.°.\t :\t 105-12.623\n\nExercício\t 1.987\t 1.988\t 1.989\nFls.\t 175 verso\t 146 verso\t 154 verso\n\nSOMA DAS APLICAÇÕES\t 103.097.597,00 361.183.507,00 6.750.578.296,00\nTransferências para reservas \t 58.584.931,00 264.440.569,00 4.480.928.296,00\nDividendos distribuídos \t 44.512.666,00 98.742.938,00 2.269.650.000,00\nPercent. de transf. para reservas s/ as aplicações\t 56,82\t 73,22\t 66,38\nPercent. de dividendos sobre as aplicações \t 43,18\t 28,78\t 33,62\n\nComo as aplicações representam, tecnicamente, as destinações dos\n\nresultados contábeis do exercício, está claro que 56,82%, 73,22% e 66,38% dos lucros\n\ncontábeis foram transferidos para reservas e, portanto, destinados à capitalização da\n\nempresa. Está comprovado o processo de capitalização contido na intenção do\n\nlegislador ao conferir os benefícios em questão às empresas instaladas na região\n\ncorrespondente.\n\nBalanços juntados na fase dos embargos indicam a existência de\n\ndestaque contábil a título de reserva de capital (isenção do imposto de renda Lei 4239)\n\nrelativo ao exercício de 1987, demonstrado na demonstração das mutações do\n\npatrimônio líquido e da mesma forma para o exercício de 1988. Com relação ao\n\nexercício de 1989, tal valor consta destacado na demonstração dos resultados do\n\nexercício com indicação de referir-se à isenção da lei 3239.\n\nEstá, portanto, completa a análise sobre a possibilidade de gozo dos\n\nbenefícios tratados nos artigos 441 e 446 do RIR/80, pela embargante, no meu entender\n\nfavoravelmente à empresa que deve ter assegurado seu direito, que agora lhe será\n\nreconhecido.\n\nOs valores correspondentes à redução e isenção a que a embargante\n\nteria direito são demonstrados a fls. 411 e 412 do pro,pés nos embargos. Entendo,\n\nporém, adequado referir o benefício aos valores o tidos no cálculo do lucro da\n\néexploração para maior objetividade do voto e maior fa ih de e segurança na decisão.\n\n\t\n\nr6\t\n23\n\n\n\nProcesso n.°. : \t 10580.006445/90-21\nAcórdão n.°.\t :\t 105-12.623\n\nAssim, deve ser excluído do crédito tributário apurado o imposto de\n\nrenda e adicionais calculados sobre as parcelas de Cz$ 69.629.642,00, Cz$\n\n100.011.979,00 e Cz$ 1.215.985,00, respectivamente, dos exercícios de 1987, 1988 e\n\n1989. Devem ser também excluídos do crédito tributário 50% do imposto de renda e\n\nadicionais calculados sobre as parcelas de Cr$ 40.743.459,00, Cz$ 438.220.427,00 e\n\nCz$ 4.848.743.982,00, respectivamente, dos exercícios de 1987, 1988 e 1989. Os\n\nvalores acima correspondem às parcelas apuradas na decomposição do lucro da\n\nexploração devidamente informadas quando da entrega das declarações de\n\nrendimentos dos exercícios correspondentes.\n\nNo que se refere as parcelas correspondentes à exportação incentivada,\n\nconstatei que as mesmas já foram consideradas quando do preenchimento do quadro\n\n14 e cálculo do lucro real (Cz$ 12.351.953,00 — fls. 176 verso, ex. 1987; Cz$\n\n43.575.390,00 — fls. 150 verso, ex. 1988, e, Cz$ 834.166.363,00 — fls. 156 verso, ex.\n\n1989). Com relação a tais valores a embargante já usufruiu a exclusão da base de\n\ncálculo, não merecendo o lançamento qualquer reparo. Os valores coincidem com\n\naqueles indicados na composição do lucro da exploração, como acima demonstrado.\n\nO pedido de aplicação dos efeitos da Portaria ME n° 19/87 e do ADN\n\n31/79 devem ser igualmente apreciados.\n\nO ADN 31/79 deve ter sido indicado com equívoco quanto à sua\n\nnumeração, pois aquele que leva o número indicado diz respeito a tributação de 13°\n\nsalário de servidores públicos, além de corresponder ao ano de 1979, que não parece\n\nser compatível com a matéria em discussão.\n\nA Portaria n° 19/87, porém, • - dedada em 04.02.87 (DOU), regula a\n\nmatéria tributada nos exercícios de 1988 e 989 - leva ao tratamento tributário contido\n\na fls. 9 do MAJUR 89, que define não inciltt:dicional sobre a parcela do lucro real\n\ncorrespondente à exportação incentivada. \\Ittil\n\n24\n\n\n\nProcesso n.°. : \t 10580.006445/90-21\nAcórdão n.°.\t :\t 105-12.623\n\nA declaração de rendimentos do exercício de 1989 (fls. 156 verso,\n\nindica o lucro da exportação incentivada de 174.115,11 OTN, cujo adicional não foi\n\ndescontado pela fiscalização no cálculo do adicional de fls. 10.\n\nÉ de se reconhecer tal direito. Assim, do montante do imposto\n\nremanescente à presente provisão parcial aos embargos e recurso voluntário, é de se\n\nexcluir ainda, do montante do adicional, a importância equivalente a 17.411,51 OTN,\n\ncorrespondente a 10% do imposto incidente sobre tal exportação (Ex. 1989), indicado a\n\nfls. 153 verso, equivalente a 174.115,11.\n\nNo que respeita à multa incidente sobre os valores correspondentes ao\n\ndepósito judicial previamente procedido, é posição assente neste Colegiado que, por\n\nforça da legislação vigente e da jurisprudência dominante, ela é descabida.\n\nPode ser arrolada a extensa jurisprudência trazida aos autos pela\n\nembargante, por suas ementas e por seu conteúdo, em consonância com a melhor\n\ninterpretação do AD(N) COSIT n° 3/96.\n\nÉ de se ressaltar, porém, que dado às peculiaridades do presente\n\nprocesso, cujo provimento parcial levará à revisão com novo cálculo dos seus valores, a\n\nexigência remanescente poderá restar maior ou menor do que os depósitos judiciais.\n\nEsse fato deve ser previsto, uma vez que a embargante depositou valores vinculados à\n\ntese onde prevalecia o benefício em sua maior amplitude e provavelmente a autoridade\n\nexecutante da decisão se deparará com um depósito judicial em montante superior ã\n\nexigência remanescente.\n\nCaso o provimento parcial aqui determinado venha reduzir a exigência a\n\nvalor ainda superior ao montante depositado, o rc celamento da multa será parcial,\n\nmantendo apenas a penalidade sobre a diferença - çe o valoa- positado e a exigência40, /71\nN,1\\\t 25\n\n\n\nProcesso n.°. : 10580.006445/90-21\nAcórdão n.°.\t :\t 105-12.623\n\nmantida. Caso o provimento parcial aqui determinado reduzir a exigência a valor inferior\n\nao montante depositado, o cancelamento da multa será total.\n\nAssim, na esteira da jurisprudência dominante, voto por excluir a\n\naplicação da multa sobre o montante depositado judicialmente, com a ressalva contida\n\nno parágrafo anterior.\n\nQuanto aos juros, é de se aplicar mesma decisão prolatada quanto\n\nmulta, que não deverá incidir sobre o montante depositado judicialmente, já que o\n\ndepósito fluirá juros em favor do vencedor da demanda: se for a Fazenda, eles a\n\nbeneficiarão mas, se for o contribuinte haverá restituição devidamente acrescida dos\n\njuros incidentes.\n\nResta o exame do valor a ser adotado para a adoção da OTN de NCz$\n4\n\n6,17 em lugar de NCz$ 6,92.\n\nÉ de se recusar a declaração da nulidade do lançamento, referida a fls.\n\n297 dos embargos, até porque se acolhidos os argumentos ocorreria apenas retificação\n\ndos valores totais do lançamento sem qualquer afronta à essência da exigência.\n\nDeixei de apreciar tal menção, sob a forma de preliminar, por ser ela\n\nà\t apenas alternativa mas apreciou o mérito já trazido quando da impugnação.\n\nA Informação Fiscal elaborada por Auditor Fiscal (fis. 132), apreciando o\n\npedido, afirma que a... a multiplicação do valor do imposto em OTN, como pleiteia a\n\nimpugnante ser-lhe-ia desfavorável, e, ai sim, contrariaria dispositivo da referida lei.\".\n\nA fls. 9 cmistaafmm e conversão, \t descrita: \"CONVERSÃO\n\nOTN — NCz$ - Cr$ (O TN 01/89): NCz$ 6,17\".\n\n26\n\n\n\nProcesso n.°. : \t 10580.006445/90-21\nAcórdão n.°.\t :\t 105-12.623\n\nÉ o texto do art. 30 da Lei n° 7.779/89:\n\nLEI 7799 DE 10/07/1989\nDOU 11/07/1989 REP. 19/09/1989\nAltera a Legislação Tributária Federal e dá outras Providências.\nCAPITULO II- Correção Monetária (artigos 2 a 32)\nSEÇÃO V - Disposições Finais e Transitórias sobre Correção\nMonetária (artigos 29 a 32)\n\nArt. 30 - Para efeito da conversão em número de BTN, os saldos\ndas contas sujeitas à correção monetária, existentes em 31 de\njaneiro de 1989, serão atualizados monetariamente tomando-se\npor base o valor da OTN de NCz$ 6,92.\n§ 1° - Os saldos das contas sujeitas à correção monetária,\n\natualizados na forma deste artigo, serão convertidos em número de\nBTN mediante a sua divisão pelo valor do BTN de NCz$ 1,00.\n\nÉ indiscutível a aplicação do valor de NCz$ 6,92, até por interpretação\n\nliteral, ao mês de janeiro de 1989, na sistemática de correção monetária do balanço.\n\nHá que se considerar, ainda, a transposição temporal dos valores\n\napropriados em dezembro de 1988 até janeiro de 1989.\n\nQuanto às quotas do imposto de renda, porém, referindo-se ao fato\n\ngerador encerrado em dezembro de 1988, sua conversão deve ser efetivada na forma\n\nestabelecida no MAJUR — 1989 1 assim expresso:\n\nt) — o valor em cruzados novos de cada quota do imposto relativo\nao período-base encerrado em 1988 será determinado mediante a\nmultiplicação de seu valor, expresso em OTN, pelo valor de NCz$\n\n•\t 6,17;\ng) - o valor atualizado de cada quota do imposto correspondente ao\nperíodo-base encerrado em 1988 será determinado mediante a\nmultiplicação de seu valor, em cruzados • •vos, apurado conforme\na letra f, pelo coeficiente obtido • rrt a divisão do índice de\natualização vigente no mês do efeti • pagamento • - lo índice de\natualização vigente no mês de fevereiroj .., 1989.\"\n\n27\n\n/Pàn\n\n.>\"\n\n\n\nProcesso n.°. :\t 10580.006445/90-21\nAcórdão n.°.\t :\t 105-12.623\n\nAssim, mesmo que a conversão se tenha procedido a NCz$ 6,17, como\n\nconsta das instruções fiscais, sua atualização incorpora apenas a variação posterior a\n\nfevereiro de 1989.\n\nAssim, neste tópico é de se manter a decisão recorrida.\n\nPor último, é de se determinar o tratamento aplicável à matéria\n\nalcançada pelo questionamento judicial.\n\nNo que respeita à matéria esbatida no judiciário, por já ter sido decidida\n\ne não estar contida na contrafeita dos embargos, deve ser mantida a decisão anterior\n\ncontida no Acórdão n° 105-11.488 embargado.\n\nDeve ser ratificada a decisão anterior, não alcançada pelos embargos e\n\nretifica a decisão embargada quanto aos demais tópicos aqui julgados.\n\nA parte ratificada do Acórdão embargado diz respeito à matéria\n\noferecida preferencialmente ao Poder Judiciário, limitada à discussão da temporalidade\n\nda compensação dos prejuízos diante de projetos amparados pelo BEFIEX, cujo\n\nconteúdo está bem expresso na ementa do Acórdão n° 105-11.488, assim expressa:\n\n'AÇÃO JUDICIAL CONCOMITANTE — OPÇÃO PELA VIA\n\nJUDICIAL — O ajuizamento de ação judicial pelo contribuinte, prévia\nou posteriormente ao lançamento, inibe o pronunciamento da\nautoridade administrativa sobre o mérito do crédito tributário em\nlitígio, visto a submissão da matéria à tutela autónoma e superior\ndo Poder Judiciário. Recurso não conhecido.\"\n\nÉ oportuno esclarecer que a aut. '; -de administrativa local,\n\nencarregada da execução da presente decisão, dever: refazer os cálculos finais após\n\nconsiderar as isenções, exclusões e reduções do \t de r jiida e adicionais\n\n)\\y‘\t 28\n3/ dl\n\n\n\nProcesso n.°. :\t 10580.006445/90-21\n\nAcórdão n.°.\t :\t 105-12.623\n\ndeterminadas no presente julgamento, definindo o valor remanescente que\n\ncorresponderá ao litígio que prosseguirá na esfera judicial até seu deslinde final.\n\nAssim, restará como parte não conhecida do recurso voluntário a\n\nparcela correspondente ao total do crédito tributário inicialmente imposto menos o\n\nimposto de renda e adicionais calculado sobre o lucro da exploração, menos o adicional\n\nindevidamente cobrado sobre o lucro decorrente das exportações incentivadas e menos\n\na multa e juros lançados sobre o montante judicialmente depositado.\n\nDessa forma, o presente julgamento deve rerratificar o Acórdão n° 105-\n\n11.488, prolatado na sessão de 10 de junho de 1997, na forma do presente voto.\n\nAssim, diante do que consta do processo, voto por conhecer dos\n\nembargos, acolher a proposta de novo julgamento, retificar o Acórdão n° 105-11.488, de\n\n10 de junho de 1997, rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, dar-lhe provimento\n\nparcial para excluir do crédito tributário apurado o imposto de renda e adicionais\n\ncalculados sobre as parcelas de Cz$ 69.629.642,00, Cz$ 100.011.979,00 e Cz$\n\n1.215.985,00, respectivamente, dos exercícios de 1987, 1988 e 1989 e também 50% do\n\nimposto de renda e adicionais calculados sobre as parcelas de Cz$ 40.743.459,00, Cz$\n\n438.220.427,00 e Cz$ 4.848.743.982,00, respectivamente, dos exercícios de 1987,\n\n1988 e 1989 (valores que correspondem às parcelas apuradas na decomposição do\n\nlucro da exploração devidamente informadas quando da entrega das declarações de\n\nrendimentos dos exercícios correspondentes) e por excluir a aplicação da multa e juros\n\nincidentes sobre a parcela judicialmente deposit , na forma exposta no voto. Deve\n\nser excluído ainda, do montante do imposto r - ne cente, na rubrica de adicional, a\n\nparcela incidente sobre as exportações incentiv; sc- do exercício de 1989, em valorfikn\n\n29\n\n\n\nProcesso n.°. :\t 10580.006445/90-21\nAcórdão n.°.\t :\t 105-12.623\n\nequivalente a 17.411,51 OTN. A ratificação parcial do Acórdão recorrido diz respeito à\n\nimpossibilidade de apreciação da matéria oferecida preferencialmente ao Poder\n\nJudiciário, limitada à discussão da temporalidade na compensação dos prejuízos em\n\nseis exercícios, quando se decidiu, neste item, não conhecer do recurso.\n\nSala das 5- z - *F, em 10 de novembro de 1998.\n4,\nfr• /\n\nfr loitz,\nJOSÉ • RLá PASSUELLO\n\nedwer\n\n30\n\n\n\tPage 1\n\t_0014200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0014300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0014400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0014500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0014600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0014700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0014800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0014900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0015000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0015100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0015200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0015300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0015400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0015500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0015600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0015700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0015800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0015900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0016000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0016100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0016200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0016300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0016400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0016500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0016600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0016700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0016800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0016900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0017000.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Câmara",1, "Quinta Câmara",1], "camara_s":[], "secao_s":[ "Primeiro Conselho de Contribuintes",2], "materia_s":[ "IRPJ - restituição e compensação",2], "nome_relator_s":[ "Jezer de Oliveira Cândido",1, "José Carlos Passuello",1], "ano_sessao_s":[ "1998",2], "ano_publicacao_s":[ "1998",2], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "a",2, "de",2, "e",2, "na",2, "para",2, "por",2, "que",2, "unanimidade",2, "votos",2, "06",1, "1",1, "1.215.985,00",1, "10",1, "100.011.979,00",1, "105",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}