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DRJ no Rio de Janeiro - RJ\nSessão de\t : 06 de junho de 2000\nAcórdão n°.\t :\t 101-93.074\n\nIMPOSTO DE RENDA — PESSOA JURÍDICA\n\nMEDIDA JUDICIAL — Estando a matéria submetida à apreciação do\nPoder Judiciário, dela não se conhece no procedimento administrativo.\nEntretanto, questionamentos outros que não sejam objeto da demanda\njudicial devem ser apreciados pela autoridade administrativa, sob pena de\ncerceamento do direito de defesa e nulidade do decisório.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto\n\npor BANCO BOAVISTA SIA\n\nACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de\n\nContribuintes, por unanimidade de votos, ANULAR o despacho decisório da DRJ para\n\nque seja enfrentado o mérito das matérias não submetidas ao Judiciário, nos termos do\n\nrelatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\n\nON P\t RA RODRIGUES\nPRESIDE TE\n\ne„,.....u2,\n\n---\n------\t -\n\nJE 4ái\" DE. IV-----NCA DIDO\nRE nOR\n\n_\n\nFORMALIZADO EM: ,11 3 , i , ron\nlads\n\n\n\n2\n\nProcesso n °.\t 10768.030812/94-05\nAcórdão n. 0. :\t 101-93.074\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: KAZUKI SHIOBARA,\nSANDRA MARIA FARONI, CELSO ALVES FEITOSA, SEBASTIÃO RODRIGUES\nCABRAL e RUBENS MALTA DE SOUZA CAMPOS FILHO (Suplente Convocado).\nAusentes, justificadamente os Conselheiros FRANCISCO DE ASSIS MIRANDA e RAUL\nPIMENTEL.\n\n\n\n3\n\nProcesso n °. :\t 10768,030812/94-05\nAcórdão n.°. :\t 101-93.074,\n\nRecurso n°.\t :\t 118.807\nRecorrente\t : BANCO BOAVISTA S/A\n\nRELATÓRIO\n\nBANCO BOAVISTA S/A, qualificado nos autos, recorre para este\n\nConselho contra despacho do Sr. Delegado de Julgamento da Receita Federal no Rio de\n\nJaneiro — RJ que deixou de tomar conhecimento de impugnação que apresentou contra\n\nlançamento fiscal consubstanciado no Auto de Infração de fls. 02/06, lavrado por ter\n\nentendido o fisco a ocorrência de compensação indevida de prejuízos fiscais, já que a\n\ninstituição financeira \"compensou, indevidamente, o lucro Real, apurado no ano-base de\n\n1991 e anos calendários de 1992, 1993 e parte de 1994, com o prejuízo fiscal relativo ao\n\nano-base de 1990, lançado na parte B do Lalur e reconhecido a partir da parcela do\n\nResultado Devedor de Correção Monetária correspondente à diferença do IPCIBTNF\n\nverificada no ano de 1990\"\n\nTendo em vista ação judicial(Mandado de Segurança) em curso na\n\nJustiça Federal com o mesmo objeto do procedimento administrativo, no despacho de fls.\n\n138/139, a autoridade monocrática deixou de tomar conhecimento da impugnação,\n\nexonerando a cobrança da multa de ofício e dos juros moratórios com base no artigo 18\n\nda MP 1542-26/97\n\nCientificada em 31/07/98(fls. 165), o banco apresentou o recurso de fls.\n\n173/185, que passo a ler em Plenário.\n\nA Fazenda Nacional apresentou contra-razões às fls. 316/319,\n\nressaltando que o recurso apresentado diz respeito tão-somente à existência ou não de\n\nrenúncia à impugnação administrativa e, se provido, haverá apenas declaração de\n\nnulidade da decisão recorrida.\n\nÉ o relatório.y_\t\n\n._\n\n,\n\n\n\n4\n\nProcesso n.°. : \t 10768.030812/94-05\nAcórdão n.°. :\t 101-93.074\n\nVOTO\n\nConselheiro JEZER DE OLIVEIRA CANDIDO, Relator\n\nO recurso preenche às condições de admissibilidade, tendo sido\n\napresentado tempestivamente. Dele, portanto, tomo conhecimento.\n\nA primeira questão a ser decidida esta Câmara é a seguinte: submetida\n\ndeterminada matéria à apreciação do Poder Judiciário é cabível o julgamento na esfera\n\nadministrativa?\n\nÉ certo que a Constituição Federal assegura o amplo direito de defesa,\n\nquer na esfera administrativa, quer no âmbito judicial. Entretanto, é importante assinalar\n\nque não vejo o menor sentido na concomitância de dois procedimentos que apresentem o\n\nmesmo objeto, tendo em vista que:\n\na) caso a demanda judicial anteceda ao procedimento administrativo, o\n\nfisco obrigatoriamente deve efetuar o lançamento — ato administrativo\n\nvinculado e obrigatório — para, dessa forma, constituir o crédito\n\ntributário e evitar a ocorrência da decadência;\n\nb) para que ocorra a suspensão da exigibilidade do crédito tributário é\n\nnecessário que anteriormente este seja constituído;\n\nc) somente a decisão judicial é definitiva para ambas as partes, o que não\n\nsói acontecer com a decisão administrativa que pode ser definitiva\n\napenas para uma delas, a União: ou seja, enquanto que o sujeito\n\npassivo, vencido na pendenga administrativa, pode recorrer ao Poder\n\nJudiciário, o mesmo não ocorre com a Fazenda Nacional;\n\nd) a concomitância de dois procedimentos com o mesmo objeto pode\n-\n\nacarretar decisões divergentes, o que vale dizer, um órgão\n\nadministrativo pode entender incabível exigência fiscal que venhail\n\n\n\n5\n\nProcesso n.°. :\t 10768.030812/94-05\nAcórdão n,°. :\t 101-93.074\n\nser considerada valida pelo Poder Judiciário, não sendo propiciado à\n\nFazenda Nacional meios para recuperação do crédito tributário.\n\nPor outro lado, também é certo que, em determinadas situações\n\n(Mandado de Segurança, Ação anulatória e repetição de indébito), a própria lei considera\n\nque a ação judicial importa em renúncia ou desistência à esfera administrativa.\n\nEntretanto, questionamentos outros que não sejam objeto da demanda\n\njudicial devem ser apreciados na esfera administrativa, sob pena de sérios prejuízos ao\n\namplo direito de defesa preconizado na Lei Maior.\n\nNo caso presente, a demanda judicial visou o reconhecimento do direito\n\nde computar de imediato a totalidade da diferença IPC/BTNF referente à correção\n\nmonetária ocorrida em 1990, a não adição dos encargos de depreciação, amortização,\n\nexaustão ou de custo de bens baixados relativos aos períodos encerrados a partir de\n\n31.12.91, quer quanto ao IRPJ, quer quanto à CSL, quer quanto ao ILL.\n\nNa impugnação apresentada, além de atacar o mérito da autuação, a\n\nrecorrente argumentou, em síntese, que:\n\na) ser incompetente a autoridade que lavrou o Auto de Infração;\n\nb) o Auto de Infração conflita com o artigo 151, inciso IV, do CTN e com o\n\nartigo 62 do Decreto 70.235/72,\n\nc) se válido, o Auto de Infração deve ser corrigido em observância ao que\n\ndetermina o art. 6°, parágrafo 6° do Decreto-lei número 1598/77.\n\nSegundo penso, a autoridade julgadora de primeira instância deveria\n\napreciar estas três questões, especialmente aquela constante da alínea \"c\" que tem\n\nrepercussão no estabelecimento da base de cálculo do tributo.\n\nA autoridade julgadora deixou de apreciar argumentos apresentados pela \t -\n\nrecorrente sobre matéria não submetida à apreciação judicial, cerceando-lhe o amplo/\n\ndireito de defesa e acarretando a nulidade do despacho que proferiu, sendo mister que\n\n, \n\n\n\n6\n\n\tProcesso n.°. :\t 10768.030812/94-05\n\n\t\n\nAcórdão n.°. . \t 101-93.074\n\ndecisão seja proferida, apreciando-se as questões não suscitadas junto ao Poder\n\nJudiciário.\n\nVoto, portanto, no sentido de declarar a nulidade do despacho proferida\n\npela autoridade julgadora de primeira instância.\n\nÉ o meu voto\n\nSala das Sessões - DF, em 06 de junho de 2000\n\n__------\n----.. ----------------\n\n\t\n\n,1 \t R DE OLIVEIRA CANDIDO\n\n,.._\n\n..\n\n\n\n1\nProcesso n.°. : \t 10768.030812/94-05\nAcórdão n.°. :\t 101-93.074\n\nINTIMAÇÃO\n\nFica o Senhor Procurador da Fazenda Nacional, credenciado\n\njunto a este Conselho de Contribuintes, intimado da decisão\n\nconsubstanciada no Acórdão supra, nos termos do parágrafo 2°, do artigo\n\n44, do Regimento Interno, aprovado pela Portaria Ministerial n.°. 55, de 16 de\n\nmarço de 1998 (D.O.U. de 17.03.98).\n\nBrasília - DF, em 13 juL\n\nSON PE RETRA\nPRESIDENTE\n\n/\nCiente em\t u0,\n\nRODR • - • \"V DE MELLO\nPROCURAI' o R DA FAZENDA NACIONAL\n\n\n\tPage 1\n\t_0000200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000700.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção",1], "camara_s":[ "Primeira Câmara",1], "secao_s":[ "Primeira Seção de Julgamento",1], "materia_s":[ "IRPJ - 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