Numero do processo: 10920.002371/2006-00
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 11 00:00:00 UTC 2012
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Ano calendário: 1997, 1998, 1999, 2000
DECADÊNCIA.
Para pedidos formulados após 09/06/2005 o direito de pleitear
restituição extingue-se em 05 anos contados da data do indébito.
Numero da decisão: 1402-001.059
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Matéria: IRPJ - restituição e compensação
Nome do relator: FREDERICO AUGUSTO GOMES DE ALENCAR
Numero do processo: 10825.900210/2008-15
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 09 00:00:00 UTC 2012
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2000 Ementa: DCTF. INSTRUMENTO HÁBIL À CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RETIFICAÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. O débito confessado por meio de DCTF só pode ser alterado mediante retificação desta, que deve ocorrer no prazo de cinco anos. A DCTF entregue pelo sujeito passivo se constitui em instrumento por meio do qual o contribuinte informa o valor do crédito tributário apurado em favor do Fisco. Havendo erro na apuração a parte interessada tem prazo de cinco anos para retificá-la. O prazo quinquenal de que trata o artigo 149, parágrafo único, do CTN, é aplicável tanto ao Fisco quanto do contribuinte. Decorrido o prazo de cinco anos não é lícito ao sujeito passivo retificar a DCTF para alterar o valor apurado no passado, objetivando diminuir o imposto a pagar e fazer aflorar créditos a serem utilizados por meio de compensação. COMPENSAÇÃO. NECESSIDADE DA EXISTÊNCIA DE CRÉDITO. A compensação pressupõe a existência de crédito do devedor para com o credor. No momento em que o sujeito passivo não retificou a DCTF, antes do prazo decadencial, não fez com que se materializasse o valor pago a maior, cujo montante pretende utilizar, mediante compensação, para extinguir outros débitos. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 1402-001.161
Decisão: Acordam os membros do colegiado, Por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório o voto que integram o presente julgado.
Matéria: IRPJ - restituição e compensação
Nome do relator: MOISES GIACOMELLI NUNES DA SILVA
Numero do processo: 10980.009572/2004-53
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 12 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Jun 12 00:00:00 UTC 2012
Ementa: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Ano calendário:2012
DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INOCORRÊNCIA. Conforme decidido pelo
Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo, é cabível a exigência da multa de mora quando ocorre o recolhimento extemporâneo de tributo cujos débitos foram antes declarados à Receita Federal. Nesse contexto, não há que se falar em denúncia espontânea.
Recurso voluntário negado.
Numero da decisão: 1402-001.052
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - restituição e compensação
Nome do relator: Antonio José Praga de Souza
Numero do processo: 19740.000119/2005-60
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 27 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Jan 27 00:00:00 UTC 2011
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Ano-calendário: 2001
DECISÃO ADMINISTRATIVA. NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. A autoridade julgadora não fica obrigada a manifestar se sobre todas as alegações da defesa, nem a todos os fundamentos nela indicados, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão da matéria em litígio.SALDOS NEGATIVOS DE RECOLHIMENTO DO IRPJ E CSLL. PRAZO PARA PLEITEAR A RESTITUIÇÃO E PARA EFETUAR VERIFICAÇÕES FISCAIS. O prazo para pleitear a restituição do saldo negativo de IRPJ ou CSLL, acumulado, devidamente apurado e escriturado, é de 5 anos contados do período que a contribuinte ficar impossibilitada de aproveitar esses créditos, mormente pela mudança de modalidade de apuração dos tributos ou pelo encerramento de atividades.RECONHECIMENTO DE DIREITO CREDITÓRIO. SALDO NEGATIVO DE RECOLHIMENTOS DE IRPJ EM 31/12/2001. Não tendo o contribuinte comprovado os valores que compõe a formação do saldo negativo do IRPJ em 31/12/2001, especialmente os relativos aos anos de 1997 e 1998, correta a redução do direito creditório pleiteado.Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 1402-000.402
Decisão: Acordam os membros do colegiado: 1) Pelo voto de qualidade, rejeitar a preliminar de decadência do direito do fisco verificar a formação do saldo negativo dos anos-calendário de 1996 e 1997, vencidos os Conselheiros Carlos Pelá, Sérgio Luiz Bezerra Presta e Leonardo Henrique Magalhães de Oliveira. A Conselheira Albertina Silva Santos de Lima votou pelas conclusões; 2) Por maioria de votos, rejeitar a preliminar de nulidade da decisão de primeira instância, vencido o Conselheiro Leonardo Henrique Magalhães de Oliveira; 3) No mérito, por maioria de votos, negar provimento ao recurso, vencidos os Conselheiros Carlos Pelá e Sérgio Luiz Bezerra Presta. Tudo nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Ausente momentaneamente o Conselheiro Moises Giacomelli Nunes da Silva que foi substituído pelo Conselheiro Sérgio Luiz Bezerra Presta.
Matéria: IRPJ - restituição e compensação
Nome do relator: Antonio José Praga de Souza
Numero do processo: 13839.000814/2005-56
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 29 00:00:00 UTC 2011
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Ano calendário: 1996, 1997, 1998, 1999, 2000, 2001, 2003, 2004
TEMPESTIVIDADE CONDIÇÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO PEREMPÇÃO.
Não se conhece do recurso voluntário apresentado após o prazo de trinta dias da ciência da decisão de primeira instância, por não atender a uma das condições de admissibilidade, uma vez que perempto, nos termos do disposto no art. 33, do Decreto nº 70.235/72.
Numero da decisão: 1402-000.744
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, em razão de perempção, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - restituição e compensação
Nome do relator: Albertina Silva Santos de Lima
Numero do processo: 10825.900691/2008-69
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Feb 25 00:00:00 UTC 2011
Numero da decisão: 1402-000.061
Decisão: RESOLVEM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligência. Ausente momentaneamente o Conselheiro Leonardo Henrique Magalhães de Oliveira.
Matéria: IRPJ - restituição e compensação
Nome do relator: MOISES GIACOMELLI NUNES DA SILVA
Numero do processo: 13811.000365/2001-21
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 29 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
Ano-calendário: 2000
RECONHECIMENTO DE DIREITO CREDITÓRIO. SALDO NEGATIVO DE RECOLHIMENTOS DE IRPJ NO AJUSTE ANUAL. Uma vez comprovada a quitação das estimativas bem como a efetividade das retenções em fonte, cumpre reconhecer o direito creditório pleiteado. Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 1402-000.584
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em superar as preliminares e no mérito, dar provimento ao recurso para reconhecer o direito creditório relativo ao saldo negativo do ano-calendário de 2000, no valor de R$ 11.751.955,02 (original),
bem como homologar as compensações pleiteadas até o limite do crédito reconhecido.
Matéria: IRPJ - restituição e compensação
Nome do relator: Antonio Jóse Praga de Souza
Numero do processo: 10830.006886/00-12
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 29 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ
Ano calendário:1995
EMBARGOS ACOLHIDOS. OMISSÃO.
Constatada omissão sobre ponto que o colegiado deveria se pronunciar, acolhese os embargos para confirmar que muito embora o valor do saldo negativo contido no demonstrativo do cálculo da restituição do pedido de restituição tenha sido reduzido, ainda é suficiente para que se proceda a restituição pleiteada no campo “valor da restituição” do pedido de restituição, confirmada no acórdão inicial, e que a homologação das compensações
pleiteadas nestes autos e nos processos apensos devem ser homologadas no limite do valor pleiteado a título de restituição.
Numero da decisão: 1402-000.590
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer e acolher os embargos interpostos pela PFN, contra o acórdão 140200.485, de 29.03.2011, para sanar omissão no que diz respeito à compensação pleiteada pela interessada, retificando aquela decisão nos seguintes termos: "conhecer a acolher os embargos, sanandose a obscuridade, para fins de retificar e ratificar o acórdão 10709.623, de 06.02.2009, no sentido de dar provimento parcial ao recurso para reconhecer que o valor correto do saldo negativo do IRPJ do anocalendário de 1995, é de R$ 2.631.660,11 (valor original), suficiente para deferir a restituição pleiteada de R$ 1.594.515,77 (valor original), bem como, homologar a compensação efetuada neste processo e nos processos apensos de nºs. 10640.003321/0049, 13839.002386/0066,
13839.003851/0040, 13603.000262/200116, 13603000261/200171,
10640.002653/0033, no limite do valor pleiteado".
Matéria: IRPJ - restituição e compensação
Nome do relator: Albertina Silva Santos de Lima
Numero do processo: 14033.001179/2006-43
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Aug 05 00:00:00 UTC 2011
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Ano calendário:2005
DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. PRELIMINAR. NULIDADE. DESPACHO DECISÓRIO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
Constatado que os fundamentos do despacho decisório não estão claros o suficiente para que o sujeito passivo exerça seu direito de plena defesa, anula-se parcialmente o despacho decisório para que sejam completados os fundamentos.
Numero da decisão: 1402-000.691
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, anular parcialmente o despacho decisório da DRF, para que elabore novo despacho aprimorando a fundamentação das parcelas cujo reconhecimento do direito creditório foi negado, viabilizando o direito da plena defesa pelo contribuinte, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - restituição e compensação
Nome do relator: Albertina Silva Santos de Lima
Numero do processo: 10825.900486/2006-31
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 09 00:00:00 UTC 2012
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 1998 Ementa: DCTF. INSTRUMENTO HÁBIL À CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RETIFICAÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. O débito confessado por meio de DCTF só pode ser alterado mediante retificação desta, que deve ocorrer no prazo de cinco anos. A DCTF entregue pelo sujeito passivo se constitui em instrumento por meio do qual o contribuinte informa o valor do crédito tributário apurado em favor do Fisco. Havendo erro na apuração a parte interessada tem prazo de cinco anos para retificá-la. O prazo quinquenal de que trata o artigo 149, parágrafo único, do CTN, é aplicável tanto ao Fisco quanto do contribuinte. Decorrido o prazo de cinco anos não é lícito ao sujeito passivo retificar a DCTF para alterar o valor apurado no passado, objetivando diminuir o imposto a pagar e fazer aflorar créditos a serem utilizados por meio de compensação. COMPENSAÇÃO. NECESSIDADE DA EXISTÊNCIA DE CRÉDITO. A compensação pressupõe a existência de crédito do devedor para com o credor. No momento em que o sujeito passivo não retificou a DCTF, antes do prazo decadencial, não fez com que se materializasse o valor pago a maior, cujo montante pretende utilizar, mediante compensação, para extinguir outros débitos. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 1402-001.165
Decisão: Acordam os membros do colegiado, Por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório o voto que integram o presente julgado.
Matéria: IRPJ - restituição e compensação
Nome do relator: MOISES GIACOMELLI NUNES DA SILVA