{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":28, "params":{ "q":"", "fq":"materia_s:\"IRPJ - restituição e compensação\"", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":2074,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "materia_s":"IRPJ - restituição e compensação", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201206", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"COMPENSAÇÃO. DÉBITOS INFORMADOS PELO DEVEDOR.\r\nNos casos de compensação de crédito tributário cabe ao devedor indicar qual débito pretende ver compensado com seu crédito. Na situação dos autos, conforme demonstrativo de fl. 234, a interessada não indicou para ser compensado com o saldo negativo do IRPJ de 1995, exercício 1996, as estimativas devidas nos meses de janeiro e fevereiro de 1997. Em, assim sendo, devem ser considerados quitados os créditos indicados pela recorrente,\r\nsendo que os valores correspondentes às estimativas devidas em janeiro e fevereiro de 1997, caso não quitadas com o saldo negativo dos anos de 1992, 1993 e 1994, conforme informado pela recorrente, podem ser objeto de verificação e adoção dos procedimentos cabíveis.\r\nRecurso provido.", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção", "numero_processo_s":"13804.000680/97-27", "conteudo_id_s":"5228073", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-07-03T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1402-001.071", "nome_arquivo_s":"Decisao_138040006809727.pdf", "nome_relator_s":"MOISES GIACOMELLI NUNES DA SILVA", "nome_arquivo_pdf_s":"138040006809727_5228073.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os membros da 4ª câmara / 2ª turma ordinária da primeira\r\nSEÇÃO DE JULGAMENTO, Por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso para que as compensações sejam efetuadas nos moldes indicados pelo sujeito passivo, nos termos do voto do relator."], "dt_sessao_tdt":"2012-06-13T00:00:00Z", "id":"4578498", "ano_sessao_s":"2012", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:00:49.159Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713041573706465280, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1974; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS1­C4T2 \n\nFl. 1 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n           \n\nS1­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nPRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  13804.000680/97­27 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  1402­001.071  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  13 de junho de 2012. \n\nMatéria  IRPJ \n\nRecorrente  Gegraf Indústria Gráfica Ltda \n\nRecorrida  Fazenda Nacional  \n\n \n\nEmenta: \n\n  \nCOMPENSAÇÃO. DÉBITOS INFORMADOS PELO DEVEDOR.  \n\nNos casos de compensação de crédito tributário cabe ao devedor indicar qual \ndébito  pretende  ver  compensado  com  seu  crédito.  Na  situação  dos  autos, \nconforme  demonstrativo  de  fl.  234,  a  interessada  não  indicou  para  ser \ncompensado  com  o  saldo  negativo  do  IRPJ  de  1995,  exercício  1996,  as \nestimativas  devidas  nos  meses  de  janeiro  e  fevereiro  de  1997.  Em,  assim \nsendo, devem ser considerados quitados os créditos indicados pela recorrente, \nsendo  que  os  valores  correspondentes  às  estimativas  devidas  em  janeiro  e \nfevereiro de 1997, caso não quitadas com o saldo negativo dos anos de 1992, \n1993  e  1994,  conforme  informado  pela  recorrente,  podem  ser  objeto  de \nverificação e adoção dos procedimentos cabíveis. \n\nRecurso provido. \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n \n\nACORDAM os membros  da 4ª  câmara  /  2ª  turma  ordinária  da  primeira  \nSSEEÇÇÃÃOO   DDEE   JJUULLGGAAMMEENNTTOO,  Por  unanimidade  de votos,  dar  provimento  ao  recurso  para que  as \ncompensações sejam efetuadas nos moldes indicados pelo sujeito passivo, nos termos do voto \ndo relator.  \n\n \n(assinado digitalmente) \nLeonardo de Andrade Couto ­ Presidente \n \n \n(assinado digitalmente) \nMoisés Giacomelli Nunes da Silva ­ Relator \n \n\n  \n\nFl. 269DF CARF MF\n\nImpresso em 22/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/07/2012 por MOISES GIACOMELLI NUNES DA SILVA, Assinado digitalmente e\n\nm 13/08/2012 por LEONARDO DE ANDRADE COUTO, Assinado digitalmente em 16/07/2012 por MOISES GIACOMELL\n\nI NUNES DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 13804.000680/97­27 \nAcórdão n.º 1402­001.071 \n\nS1­C4T2 \nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n \n \nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Antônio José Praga de \n\nSouza, Carlos Pelá, Frederico Augusto Gomes de Alencar, Moisés Giacomelli Nunes da Silva, \nLeonardo Henrique Magalhães de Oliveira e Leonardo de Andrade Couto. \n\n \n\n \n\n \n\n  \n\nFl. 270DF CARF MF\n\nImpresso em 22/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/07/2012 por MOISES GIACOMELLI NUNES DA SILVA, Assinado digitalmente e\n\nm 13/08/2012 por LEONARDO DE ANDRADE COUTO, Assinado digitalmente em 16/07/2012 por MOISES GIACOMELL\n\nI NUNES DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 13804.000680/97­27 \nAcórdão n.º 1402­001.071 \n\nS1­C4T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nRelatório \n\nTrata­se de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, com período de \napuração anual.  \n\nConforme documentos de fls. 29 e 43, no ano de 1996, a recorrente entregou \nDIPJ em relação ao ano­calendário de 1995, com saldo negativo de imposto de renda no valor \nde R$ 32.988,91 (fl. 130). Os comprovantes de recolhimento dos impostos que gerou o saldo \nnegativo constam das fls. 31 a 35 e foram confirmados pelo sistema da Receita às fls. 37, 38 e \n40.  \n\nPor meio do despacho decisório de fls. 54 e seguintes, datado de 10­01­2003, \ncientificado à interessada em 26­02­2003 (fl. 115), o saldo negativo do IRPJ relativo ao ano­\ncalendário de 1995  foi  reduzido de R$ 32.988,91 para R$ 31.894,59. Dita diferença  resultou \nem razão da dedução de vale­transporte que foi reduzida de R$ 5.586,08 para R$ 4.941,95 e do \nIRRF reduzido de R$ 1.273,37 para R$ 1.131,26. \n\nSegundo o citado despacho decisório, a causa para redução do vale­transporte \ndeu­se porque o valor deduzido ultrapassou ao limite de 8% de que trata os artigos 594 e 595 \ndo Regulamento do Imposto de Renda de 1994. O valor do IRRF foi reduzido de R$ 1.273,37 \npara R$ 1.131,26 porque em consulta no sistema da Receita Federal consta  retido somente a \nimportância de R$ 1.131,26. \n\nÀs  fls.  101  e  102  a  autoridade  preparadora  relacionou  os  débitos  com \nvencimento  no  ano  de  1997  e  1998,  supostamente  pagos  com  o  saldo  negativo  de  R$ \n31.894,59, relativo ao ano de 1995. \n\nIntimada,  a  parte  interessada  apresentou  a manifestação  de  inconformidade \nde fls. 118 e seguintes destacando os seguintes pontos: \n\ni)  que  reconhece  que  a  dedução  a  título  de  vale­transporte  deve  ser  de  R$  \n5.586,08 para R$ 4.941,95, portanto aceita a diferença de R$ 644,13  (5.586,08 ­ R$ 4.941,95 = \n644,13). \n\nii) que nos termos do demonstrado à fl. 119 o saldo negativo do imposto é de \nR$ 32.444,78 e não R$ 31.894,59. \n\niii) Na  impugnação, a  recorrente destacou que no ano de 1995  tinha optado \npelo lucro presumido e efetuado recolhimento de valores com base nesta sistemática. Contudo, \nno decorrer do ano­calendário optou pelo lucro real, conforme permitido na época. Por meio da \nplanilha de fl. 121/122 a recorrente indica o valor corrigido que afirma ter pago a maior. \n\nPor  meio  do  acórdão  de  fl.  176  e  seguintes  a  DRJ  julgou  procedente  a \nmanifestação de inconformidade, sendo que o acórdão contém a seguinte ementa: \n\nFl. 271DF CARF MF\n\nImpresso em 22/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/07/2012 por MOISES GIACOMELLI NUNES DA SILVA, Assinado digitalmente e\n\nm 13/08/2012 por LEONARDO DE ANDRADE COUTO, Assinado digitalmente em 16/07/2012 por MOISES GIACOMELL\n\nI NUNES DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 13804.000680/97­27 \nAcórdão n.º 1402­001.071 \n\nS1­C4T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\n \n\n Apesar  de  o  acórdão  ter  deferido  a  compensação,  em  seus  fundamentos \nconstam as seguintes passagens: \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 272DF CARF MF\n\nImpresso em 22/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/07/2012 por MOISES GIACOMELLI NUNES DA SILVA, Assinado digitalmente e\n\nm 13/08/2012 por LEONARDO DE ANDRADE COUTO, Assinado digitalmente em 16/07/2012 por MOISES GIACOMELL\n\nI NUNES DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 13804.000680/97­27 \nAcórdão n.º 1402­001.071 \n\nS1­C4T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n \n\n \n\n  \n \n \nD \n \n \n\n \n\nC \n\nConforme AR de fls. 215, em 30 de novembro de 2004 a parte interessada foi \nintimada da decisão recorrida e em 17 de dezembro de 2004  ingressou com o recurso de fls.   \n228  a  231,  por  meio  do  qual  repisa  os  fundamentos  articulados  quando  a  manifestação  de \ninconformidade, rebatendo os item apontados pelo relator, dentre os quais destaco os seguintes \npontos: \n\n“  item  26.  Com  a  entrega  da  DIRPJ/1998,  restou  evidenciado  que  houve  recolhimento  (extinção \natravés de compensação) indevido, pois a interessada apurou base de cálculo positiva. Neste momento, \nsurge o direito creditório a favor da interessada no valor de R$ 21.103,64, relativo ao saldo credor de \nIRPJ apurando na DIRPJ/1998.” \n\n“ item 27. Assim sendo, a interessada faria jus à restituição do montante de R$ 38.274,76, descontado \na  compensação  realizada  em  janeiro  e  fevereiro  de  1997,  e  do  montante  de  R$  21.103,64, \ncorrespondente ao saldo apurado na DIRPJ/1998.” \n\nRessaltamos,  que  os  valores  devidos  em  janeiro/97  =  12.135,81  e  fevereiro/97  =  8.967,83,  que \nposteriormente geraram o Crédito de R$ 21.103,64,  citados  no  item 26,  foram de  fato  compensados \ncom  imposto  a  restituir  apurados  em  exercício  anteriores,  e  complementados  com  um  valor  do \nPRÓPRIO 1° TRIMESTRE DE 1997  (e  isto ocorreu devido a obrigatoriedade, de  apresentarmos os \nreferidos  débitos,  tanto  na  DCTF,  como  na  Declaração  de  IRPJ/98,  logo,  a  exigência  destes \nrecolhimentos nos 2 primeiros meses de 1997, não deram margem as empresas de não o fazê­lo, \nmesmo  com  prejuízos  tributários  visíveis  no  trimestre,  que  para  melhor  elucidarmos  o  assunto \ndemonstramos a formação dos valores abaixo. \n\nReconhecemos que talvez a nossa colocação na manifestação anterior, tenha sido incompleta, portanto \ninexata, o que deu margem a interpretação do relator, reforçamos que o valor de R$ 21.103,64 foi, de \nfato, em grande parte, compensados com  créditos a restituir (oriundos de IR retido na Fonte), gerados \n\nIMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA \n\nSaldo Credor Restituível  Reconhecido pela autoridade a quo  Alterado pelo julgamento \n\nDIRPJ/1996  R$ 31.894,59  R$ 21.775,13 \n\nDIRPJ/1998  .................................  R$ 21.103,64 \n\nFl. 273DF CARF MF\n\nImpresso em 22/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/07/2012 por MOISES GIACOMELLI NUNES DA SILVA, Assinado digitalmente e\n\nm 13/08/2012 por LEONARDO DE ANDRADE COUTO, Assinado digitalmente em 16/07/2012 por MOISES GIACOMELL\n\nI NUNES DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 13804.000680/97­27 \nAcórdão n.º 1402­001.071 \n\nS1­C4T2 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nnas  declarações  de  IRPJ  de  exercício  anteriores,  créditos  estes  convertidos  para  a moeda  corrente  e \ncorrigidos de acordo com a legislação, sendo: \n\nCréditos à restituir da empresa no IRPJ de 1992                          = R$ 3.133,79   \nCréditos à restituir da empresa no IRPJ de 1993                          = R$ 8.550,79 \nPartes dos Créditos à restituir da empresa no IRPJ de 1994         = R$    451,86 \nCOMPENSAÇÃO DE JANEIRO 97                                            = R$ 12.135,81 \n\n \n\nCréditos a restituir da empresa no IRPJ de 1994 (Saldo)             = R$ 4.107,43   \nPara complementar utilizamos valores do próprio \n1° Trimestre de 1997, (apurados pela base de calculo  \npositiva no trimestre).                                                                   = R$ 4.860,40 \nTOTAL PARA QUITAR FEVEREIRO 1997                              = R$ 8.967,83 \n \nVale  ressaltar,  que  este  valor  de  R$  4.860,40,  foi  reduzido  do  Crédito  gerado  por  base  de  calculo \npositiva do 1° Trimestre de 1997, portanto, não utilizamos este valor em quaisquer Compensações e \nsim utilizamos o resultado apurando, sou seja, \nR$ 21.103,64 (­) 4.860,40 = 16.243,24 saldo disponível. \n\n \n\n“Item  28.  Impede  verificar,  portanto,  qual  seja  o  direito  creditório  da  interessada  relativo  ao \nsaldo  credor  de  IRPJ  apurado  na DIRPJ/1996,  com  a  referida  compensação.  Para  tanto,  basta \nefetuarmos a imputação do crédito original de R$ 38.274,76 aos “débitos” de IRPJ relativos aos \nmeses de janeiro e fevereiro de 1997 (fls.162), com que atinge­se o saldo de R$ 21.775,13.” \n\nSão 2 pontos que devam ser esclarecidos para este item: \n\n*  Não  está  visível  a  composição  do  saldo  de  R$  21.775,13  pois,  38.274,76  ­  21.103,64  =  \n17.171,12 \n\n*  De  fato,  conforme  explicamos  acima,  os  R$  21.103,64,  não  foram  compensados  com \ncréditos oriundos de R$ 38.274,76, (inicialmente este credito para nós, era de R$ 38.844,60, \nalterado  em  razão  de  reconhecemos  o  erro  de  utilização  a  maior  do  Beneficio  de  Vale \nTransporte  (item  4  do  Relatório),  o  resultado  apura  uma  compensação  indevida  de  R$ \n507,17); \n\n*      Quanto  ao  credito  de  R$  21.103,64,  deduzimos  os  R$  3.413,68,  nos  restou  um  saldo \ndisponível de R$ 16.243,24, que compensamos conforme Processo n°s 13804.000256/98­50, \napós, resta sim uma compensação indevida na ordem de R$ 1.614,96; \n\n*  Esta  diferença  de  compensação  indevida  é  visível  nos  nossos  demonstrativos \n(demonstrativos a partir dos créditos aprovados), os quais deveremos, após esclarecimentos \ndefinitivamente todo este processo, recolher a diferença, sendo respectivamente  R$ 507,17 e \nR$ 1.614,96.  \n\nO  processo  entrou  em  pauta  no  dia  19  de  maio  de  2005.  Na  ocasião  os \nMembros da Sétima Câmara do Primeiro Conselho de Contribuinte, por unanimidade de votos, \nResolveram  converter  o  julgamento  em diligência  por  entenderem  que os  demonstrativos  de \nfls. 218 a 222 deviam ser analisados pela autoridade encarregada das compensações. \n\nFoi  expedida  intimação  de  fl.  260,  para  que  a  interessada  apresentasse  as \ndeclarações  de  rendimentos  dos  períodos  citados,  assim  como  os  informes  de  rendimentos,  \nDARFs e DCTFs que registraram as compensações. \n\nFl. 274DF CARF MF\n\nImpresso em 22/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/07/2012 por MOISES GIACOMELLI NUNES DA SILVA, Assinado digitalmente e\n\nm 13/08/2012 por LEONARDO DE ANDRADE COUTO, Assinado digitalmente em 16/07/2012 por MOISES GIACOMELL\n\nI NUNES DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 13804.000680/97­27 \nAcórdão n.º 1402­001.071 \n\nS1­C4T2 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nA  intimação  foi  expedida  para  a  Rua  Roma,  217,  anexo \n207/223/233/235/241,  Vila  Romana.  Pelo  Ar  de  fl.  260  a  referida  correspondência  retornou \ncom a informação: “outros. Aguardar Visita”. \n\nDiante de  tal  fato, expediu­se o edital de  fl. 262, o que  resultou  infrutífero, \nsendo que a diligência de fl. 264  retornou sem nada esclarecer acerca do que  fora solicitado \npelo relator, isto é, a existência de compensação anterior. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 275DF CARF MF\n\nImpresso em 22/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/07/2012 por MOISES GIACOMELLI NUNES DA SILVA, Assinado digitalmente e\n\nm 13/08/2012 por LEONARDO DE ANDRADE COUTO, Assinado digitalmente em 16/07/2012 por MOISES GIACOMELL\n\nI NUNES DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 13804.000680/97­27 \nAcórdão n.º 1402­001.071 \n\nS1­C4T2 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nVoto            \n\nConselheiro Relator Moises Giacomelli Nunes da Silva \n\nO recurso é tempestivo, foi interposto por parte legítima e está devidamente \nfundamentado. Assim, conheço­o e passo a examiná­lo. \n\nNão há controvérsia neste processo quanto ao saldo do crédito da recorrente. \nEste,  conforme  item 24 da decisão da DRJ,  já  transcrito no  relatório,  reconheceu crédito em \nfavor da recorrente no valor de R$ 38.274,46, correspondente a saldo negativo do ano de 1995. \nexercício 1996. A controvérsia que surge diz respeito à utilização deste crédito.  \n\nNos  meses  de  janeiro  e  fevereiro  de  1997  a  parte  interessada  apurou \nestimativa a pagar nos valores de R$ 12.135,81 e R$ 8.967,83. Como tais valores não foram \nrecolhidos por meio de Darf, o acórdão da decisão da DRJ considerou como sendo quitados \nmediante compensação do saldo negativo do IRPJ do ano de 1995, exercício 1996. Contudo, a \nparte  interessada  se  insurge  em  relação  a  tal  fato  destacando  que  os  valores  relativos  aos \ndébitos de  janeiro e  fevereiro de 1997 foram quitados com saldo negativo dos anos de 1992, \n1993 e 1994, conforme quadro de fls. 230 e seguintes, cuja parte segue transcrita: \n\n \n\nÀ fl. 234 a parte interessada apresentou histórico indicando em quais tributos \nutilizou a compensação do saldo negativo do IRPJ, com o seguinte demonstrativo: \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 276DF CARF MF\n\nImpresso em 22/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/07/2012 por MOISES GIACOMELLI NUNES DA SILVA, Assinado digitalmente e\n\nm 13/08/2012 por LEONARDO DE ANDRADE COUTO, Assinado digitalmente em 16/07/2012 por MOISES GIACOMELL\n\nI NUNES DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 13804.000680/97­27 \nAcórdão n.º 1402­001.071 \n\nS1­C4T2 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n \n\nNo  demonstrativo  de  fl.  234,  a  recorrente  indica  que  os  valores \ncorrespondentes  às  estimativas de  janeiro  e  fevereiro de 1997  foram quitadas  conforme com \nsaldo negativo de 1992, 1993 e 1994. Neste sentido aponta o seguinte quadro: \n\n  \n\nFl. 277DF CARF MF\n\nImpresso em 22/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/07/2012 por MOISES GIACOMELLI NUNES DA SILVA, Assinado digitalmente e\n\nm 13/08/2012 por LEONARDO DE ANDRADE COUTO, Assinado digitalmente em 16/07/2012 por MOISES GIACOMELL\n\nI NUNES DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 13804.000680/97­27 \nAcórdão n.º 1402­001.071 \n\nS1­C4T2 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\n \n\nEm se tratando de compensação de crédito tributário cabe ao devedor indicar \nqual débito pretende ver compensado com seu crédito. No caso dos autos, o demonstrativo de \nfl.  234,  ou  219  na  numeração  antiga,  especifica  que  a  interessada  não  indicou  para  ser \ncompensado com o saldo negativo do IRPJ de 1995, exercício 1996, as estimativas devidas nos \nmeses  de  janeiro  e  fevereiro  de  1997.  Indicou  outros  débitos.  Em  assim  sendo,  devem  ser \nconsiderados  quitados  os  créditos  indicados  pela  recorrente,  sendo  que  os  valores \ncorrespondentes às estimativas devidas em janeiro e fevereiro de 1997, caso não quitadas com \no saldo negativo dos anos de 1992, 1993 e 1994, conforme informado pela recorrente, podem \nser objeto de verificação e adoção dos procedimentos cabíveis. \n\nISSO  POSTO,  voto  no  sentido  de  dar  provimento  ao  recurso  para  que  as \ncompensações sejam homologadas na forma indicada pela contribuinte. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nRelator Moises Giacomelli Nunes da Silva – Relator. \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 278DF CARF MF\n\nImpresso em 22/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/07/2012 por MOISES GIACOMELLI NUNES DA SILVA, Assinado digitalmente e\n\nm 13/08/2012 por LEONARDO DE ANDRADE COUTO, Assinado digitalmente em 16/07/2012 por MOISES GIACOMELL\n\nI NUNES DA SILVA\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPJ - restituição e compensação", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201201", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ \r\nAno-calendário: 1996, 1997 \r\nEmenta: \r\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente e\n\nm 15/08/2012 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTO\n\nNIO ALKMIM TEIXEIR\n\n\n\n \n\n  2\n\nRelatório \n\nTrata o presente feito de embargos de declaração opostos pela Delegacia da \nReceita Federal de Sorocaba, em que argui contradição na decisão proferida por este Conselho \nAdministrativo de Recurso Fiscais,  consubstanciada no acórdão nº 1401­00410, da 4ª Turma \nOrdinária da 1ª Seção.  \n\nNa  processo  em  questão,  pretende,  a  Contribuinte,  a  restituição  de  saldo \nnegativo de  imposto de renda dos anos­calendário 1996 e 1997, no valor de R$2.886.506,55 \n(dois  milhões,  oitocentos  e  oitenta  e  seis  mil,  quinhentos  e  seis  reais  e  cinquenta  e  cinco \ncentavos). \n\nPor  meio  do  despacho  decisório  nº  461,  de  22  de  setembro  de  2006,  a \nSEORTR deferiu parcialmente o pedido da Contribuinte,  reconhecendo um direito de crédito \nno montante de R$2.135.987,88 (fls. 142 a 146). \n\nInconformada,  a  Contribuinte  aviou  manifestação  de  inconformidade, \nalegando  equívoco  na  apreciação  do  seu  direito  creditório,  tendo  o  pedido  sido  negado  pela \nDelegacia Regional d Julgamento. Inconformada, a Contribuinte aviou recurso voluntário pata \neste Conselho, acostando farta documentação comprobatória do seu direito creditório. \n\nTendo o  processo  sido  distribuído  para minha  relatoria,  e  tendo  em vista  o \nprincípio da verdade material, a 3ª Câmara do então 1º Conselho de Contribuintes determinou a \nbaixa do feito em diligência para que fossem confrontadas as documentações apresentadas pela \nContribuinte.  \n\nEm retorno da diligência, restou reconhecido o direito de crédito no montante \nde R$1.244.556,47. Diante disso, a 4ª Câmara da 1ª Seção deste CARF decidiu por dar pracial \nprovimento ao recurso voluntário, reconhecendo o direito creditório postulado no montante de \nR$ 1.244.556,47, homologando as respectivas compensações neste limite. \n\nTodavia,  como  o  valor  do  crédito  reconhecido  nesta  Instância  foi  inferior \nàquele  reconhecido  pelo  despacho  decisório  original,  a  Delegacia  da  Receita  Federal  em \nSorocaba embargou de declaração, postulando a solução da contradição da decisão. \n\nÉ este o relatório. \n\n \n\n \n\nFl. 809DF CARF MF\n\nImpresso em 16/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente e\n\nm 15/08/2012 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTO\n\nNIO ALKMIM TEIXEIR\n\n\n\nProcesso nº 10855.001065/99­24 \nAcórdão n.º 1401­ \n\nS1‐C4T1 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nVoto            \n\nConselheiro Alexandre Antonio Alkmim Teixeira, Relator: \n\n \n\nOs  embargos  são  tempestivos  e  a parte  embargante é  legítima em  razão  da \nmatéria invocada, razão pela qual conheço dos embargos de declaração.  \n\nRevisitando o relatório da diligência realizado pelo Serviço de Orientação e \nAnálise  Tributária  da  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  em  Sorocaba  às  fls.  484  e \nseguintes,  identifico  que  a  Autoridade  Fiscal  recompôs  os  recolhimentos  por  estimativa  e \nantecipações de IRRF dos anos­calendário de 1996 e 1997, assim como das compensações de \nsaldo negativo de 196 nos anos­calendário de 1997 e 1998, de forma a apurar eventual saldo \nnegativo  passível  de  restituição,  tendo  encontrado  direito  creditório  no  montante  de \nR$1.244.556,47. \n\nTodavia, a decisão original havia reconhecido direito creditório no montante \nde R$2.135.987,88  (fls.  142 a 146),  não podendo, o  recurso voluntário,  implicar  em decisão \nmais prejudicial do que aquela objeto de recurso.  \n\nDe fato, segundo o princípio da reformatio in pejus, a decisão do recurso não \npode ser mais gravosa do que a decisão recorrida, pelo que o resultado do recurso voluntário \napresentado  pela  Recorrente  não  poderia  ser  mais  gravoso  do  que  a  decisão  originária  que \nreconheceu o direito creditório em R$2.135.987,88. \n\nDiante  do  exposto,  conheço  dos  embargos  de  declaração  e  lhe  dou  efeito \ninfringente, para negar provimento ao recurso voluntário. \n\n(assinado digitalmente) \n\nAlexandre Antonio Alkmim Teixeira ­ Relator \n\n \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\nFl. 810DF CARF MF\n\nImpresso em 16/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente e\n\nm 15/08/2012 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTO\n\nNIO ALKMIM TEIXEIR\n\n\n\n \n\n  4\n\n \n\n \n\nFl. 811DF CARF MF\n\nImpresso em 16/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente e\n\nm 15/08/2012 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTO\n\nNIO ALKMIM TEIXEIR\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPJ - restituição e compensação", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201208", "camara_s":"Pleno", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep\nPeríodo de apuração: 01/05/1989 a 31/08/1994\nPIS. PRESCRIÇÃO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO PARA RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. 5 (CINCO) ANOS PARA HOMOLOGAR (ARTIGO 150, § 4º, DO CTN) MAIS 5 (CINCO) ANOS PARA PROTOCOLAR O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO (ARTIGO 168, I, DO CTN). IRRETROATIVIDADE DO ARTIGO 3º DA LC 118/2005. ARTIGO 65-A DO REGIMENTO INTERNO DO CARF.\nEste Conselho está vinculado às decisões definitivas de mérito proferidas pelo STF, bem como àquelas proferidas pelo STJ em recurso especial repetitivo. Com efeito, cabe a aplicação simultânea dos entendimentos proferidos pelo STF no julgamento do RE nº 566.621, bem como aquele proferido pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.002.932 (tese dos 5 + 5), para pedidos de restituição/compensação de tributos sujeitos a lançamento por homologação que tenham sido protocolados antes da aplicação, em 09/06/2005, da Lei Complementar 118, a qual não é interpretativa, conforme entendimento do STF. Em se tratando a contribuição para o PIS de tributo sujeito a lançamento por homologação, bem como do fato de o pedido de restituição/compensação ter sido protocolado em 04/11/1999, antes da vigência da Lei Complementar 118/2005, plenamente cabível a aplicação do prazo de 5 (cinco) anos previsto no artigo 150, § 4º, do CTN somado ao de 5 (cinco) anos previsto no artigo 168, I, desse mesmo diploma legal para o contribuinte pleitear restituição/compensação. Assim, prescrito encontra-se o pedido de restituição/compensação no que se refere apenas dos valores de PIS relativos aos períodos compreendidos entre maio e outubro de 1989.\nRecurso Extraordinário Provido em Parte.\n", "turma_s":"PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/04/2013 por NANCI GAMA, Assinado digitalmente em 24/04/2013 por NANCI\n\n GAMA, Assinado digitalmente em 26/04/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nAcordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar \nprovimento parcial ao recurso extraordinário. \n\n \n\nOtacílio Dantas Cartaxo ­ Presidente \n\n \n\nNanci Gama ­ Relatora \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Otacílio  Dantas \nCartaxo, Marcos Tranchesi Ortiz  que  substituiu Susy Gomes Hoffmann, Valmar Fonseca de \nMenezes, Alberto Pinto Souza Júnior, Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz, João Carlos de \nLima Júnior, Jorge Celso Freire da Silva, José Ricardo da Silva, Karem Jureidini Dias,Valmir \nSandri,  Luiz  Eduardo  de  Oliveira  Santos,  Elias  Sampaio  Freire,  Gonçalo  Bonet  Allage, \nGustavo Lian Haddad, Manoel Coelho Arruda Junior, Marcelo Oliveira, Maria Helena Cotta \nCardozo,  Rycardo  Henrique  Magalhães  de  Oliveira,  Henrique  Pinheiro  Torres,  Francisco \nMaurício  Rabelo  de  Albuquerque  Silva,  Júlio  César  Alves  Ramos,  Maria  Teresa  Martínez \nLópez,  Nanci  Gama,  Rodrigo  Cardozo  Miranda,  Rodrigo  da  Costa  Pôssas,  Mércia  Helena \nTrajano D’Amorim que substituiu Marcos Aurélio Pereira Valadão. \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se de recurso extraordinário interposto pela Fazenda Nacional em face \ndo acórdão de nº 02­03.006, proferido pela Segunda Turma da Câmara Superior de Recursos \nFiscais,  que,  por  maioria  de  votos,  negou  provimento  ao  recurso  especial  interposto  pela \nFazenda  Nacional  para  reconhecer  o  direito  de  o  contribuinte  pleitear,  em  04/11/1999, \nrestituição/compensação de valores de PIS relativos aos períodos compreendidos entre maio de \n1989 e agosto de 1994. \n\nPara  tanto,  a  Segunda  Turma  considerou  que  o  prazo  para  o  contribuinte \npleitear restituição/compensação de valores de PIS nos presentes autos seria de 5 (cinco) anos \ncontados a partir da publicação da Resolução do Senado Federal de nº 49, a qual suspendeu a \nexecução dos inconstitucionais Decretos­Leis 2.445 e 2.449, ambos de 1988. \n\nInconformada,  a  Fazenda  Nacional,  com  fulcro  nos  artigos  9º  e  43  do \nRegimento  Interno  da  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais  aprovado  pela  Portaria  MF  nº \n147/2007,  interpôs  recurso  extraordinário  com  base  no  acórdão  da  Câmara  Superior  de \nRecursos  Fiscais  utilizado  como paradigma,  qual  seja,  o  de  nº  04­00.810,  para  aduzir  que  o \nprazo para pleitear  restituição/compensação  é de 5  (cinco)  anos  contados  a partir  da data de \nextinção do crédito tributário conforme previsão dos artigos 165 e 168, I, do CTN. O acórdão \nparadigma restou­se assim ementado: \n\n“PEDIDO  DE  RESTITUIÇÃO  –  ILL  –  O  direito  de  pleitear \nrestituição  de  tributo  indevido,  pago  espontaneamente,  perece \ncom  o  decurso  do  prazo  de  cinco  anos,  contados  da  data  de \nextinção do crédito  tributário,  sendo  irrelevante que o  indébito \ntenha por fundamento inconstitucionalidade ou simples erro (art. \n\nFl. 299DF CARF MF\n\nImpresso em 02/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/04/2013 por NANCI GAMA, Assinado digitalmente em 24/04/2013 por NANCI\n\n GAMA, Assinado digitalmente em 26/04/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\nProcesso nº 10580.021409/99­71 \nAcórdão n.º 9900­000.780 \n\nCSRF­PL \nFl. 299 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n165,  incisos  I  e  II,  e  168,  inciso  I,  do CTN,  e  entendimento  do \nSuperior Tribunal de Justiça). \n\nRecurso Especial do Procurador Provido.” \n\nA  Recorrente  complementa,  ainda,  que  o  advento  da  Lei  Complementar \n118/2005 teria encerrado definitivamente a controvérsia sobre o tema, tendo em vista que o seu \nartigo 3º prevê que “para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da Lei nº 5.172, de 25 \nde outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, a extinção do crédito tributário ocorre, no \ncaso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado \nde que trata o § 1º do art. 150 da referida Lei”. E, entendendo que aludido dispositivo deteria \ncaráter  interpretativo,  a  Fazenda  Nacional  alega  que  caberia  a  sua  aplicação  retroativa  nos \npresentes autos, conforme previsão do artigo 106, I do CTN. \n\nA Recorrente  alega,  também,  a  necessidade  de  observância  ao  disposto  no \nAto Declaratório SRF nº 96, de 1999, o qual considera que “o prazo para que o contribuinte \npossa pleitear a restituição de tributo ou contribuição pago indevidamente ou em valor maior \nque  o  devido,  inclusive  na  hipótese  de  o  pagamento  ter  sido  efetuado  com  base  em  lei \nposteriormente  declarada  inconstitucional  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  em  ação \ndeclaratória  ou  em  recurso  extraordinário,  extingue­se  após  o  transcurso  do  prazo  de  5 \n(cinco) anos, contado da data da extinção do crédito tributário”. \n\nO i. Presidente do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais reconheceu \no dissídio jurisprudencial e deu seguimento ao recurso extraordinário. \n\nRegularmente  intimado,  o  contribuinte  apresentou  contrarrazões  às  fls. \n548/561,  por  meio  das  quais  requereu  fosse  negado  provimento  ao  recurso  extraordinário \ninterposto pela Fazenda Nacional. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheira Nanci Gama, Relatora \n\nO recurso extraordinário é tempestivo, razão pela qual passo a analisar seus \npressupostos  de  admissibilidade  em  conformidade  ao  Regimento  Interno  aprovado  pela \nPortaria MF nº 147/2007. \n\nPrimeiramente,  quanto  à  divergência  entre  acórdãos  recorrido  e  paradigma, \nentendo  ter  a  mesma  sido  devidamente  demonstrada.  Isso  porquê  ao  passo  que  o  acórdão \nrecorrido  respaldou  o  entendimento  de  que  o  prazo  de  5  (cinco)  anos,  para  o  contribuinte \npleitear  restituição/compensação  de  tributo  sujeito  a  lançamento  por  homologação  (PIS),  se \ninicia a partir da edição do ato normativo que dispensa o pagamento desse tributo, o acórdão \nparadigma  respaldou  entendimento  de  que  o  prazo  de  5  (cinco)  anos,  para  o  contribuinte \npleitear  restituição/compensação  de  tributo  sujeito  a  lançamento  por  homologação  (ILL),  se \ninicia a partir da data da extinção do crédito tributário “sendo irrelevante que o indébito tenha \npor fundamento inconstitucionalidade ou simples erro”. \n\nFl. 300DF CARF MF\n\nImpresso em 02/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/04/2013 por NANCI GAMA, Assinado digitalmente em 24/04/2013 por NANCI\n\n GAMA, Assinado digitalmente em 26/04/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\n \n\n  4\n\nQuanto aos demais pressupostos de admissibilidade previstos nos artigos 9º e \n43 do Regimento Interno da Câmara Superior de Recursos Fiscais aprovado pela Portaria MF \nnº 147/20071, o qual é aplicado por força do artigo 4º do atual Regimento Interno do Conselho \nAdministrativo de Recursos Fiscais aprovado pela Portaria MF nº 256/20092, também entendo \nterem  os  mesmos  sido  devidamente  demonstrados,  razão  pela  qual  conheço  do  recurso \nextraordinário interposto pela Fazenda Nacional. \n\nA  controvérsia  aduzida  nos  presentes  autos  cinge­se,  basicamente,  em \ndeterminar o prazo para o contribuinte pleitear restituição dos valores de PIS recolhidos com \nbase nas sistemáticas instituídas pelos Decretos­Leis nºs 2.445/88 e 2.448/88, os quais tiveram \nsuas  execuções  suspensas  por  força da Resolução  do Senado Federal  de  nº  49/95,  publicada \ncom base em decisão do STF que reconheceu as suas inconstitucionalidades. \n\nConforme  se  infere do  relatório,  o  acórdão  recorrido  entendeu  que  o  prazo \npara pleitear restituição deve ser de 5 (cinco) anos contados a partir da data da publicação de \naludida Resolução do Senado Federal. \n\nEm  contrapartida,  a  Fazenda  Nacional  entende  que  o  prazo  para  pleitear \nrestituição  é  de  5  (cinco)  anos  contados  a  partir  das  datas  de  extinção  do  crédito  tributário, \nocorridas  entre maio  de  1989  e  agosto  de  1994,  e  que,  portanto,  o  pedido  de  restituição, \nprotocolado em 04/11/1999, já estaria prescrito. \n\nConsiderando que o artigo 62­A3 do atual Regimento Interno do CARF, qual \nseja, o aprovado pela Portaria MF nº 256/2009, vincula os Conselheiros do CARF às decisões \ndefinitivas de mérito proferidas pelo STF, bem como àquelas proferidas pelo STJ em sede de \nrecurso  especial  repetitivo,  cabe  a  esta Relatora  aplicar  ao  presente  caso  o  entendimento  do \nSTF  consubstanciado  no  julgamento  do  RE  nº  566.621,  bem  como  o  entendimento  do  STJ \nobjeto do julgamento do REsp nº 1.002.932.  \n\nDe acordo  com  referida  jurisprudência,  o prazo  para o  contribuinte pleitear \nrestituição/compensação  de  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação  será,  para  os \npedidos de compensação protocolados antes da vigência da Lei Complementar 118 ocorrida em \n09/06/2005, o de 10 (dez) anos, ou seja, 5  (cinco) anos para homologar  (artigo 150, § 4º, do \nCTN) mais 5 (cinco) anos, a partir dessa homologação, para pleitear restituição (artigo 168, I, \ndo CTN). \n\nE, em se tratando a contribuição para o PIS de  tributo sujeito a  lançamento \npor  homologação,  bem  como  do  fato  de  o  pedido  de  restituição/compensação  ter  sido \nprotocolado  antes  do  dia  09/06/2005  (vigência  da  LC  118/05),  plenamente  aplicável  ao \npresente caso a tese dos 5 (cinco) anos mais 5 (cinco) anos objeto do REsp nº 1.002.932, por \nforça da decisão do STF objeto do RE nº 566.621. \n\n                                                           \n1  “Art.  9º  Compete  ao  Pleno  julgar  recurso  extraordinário  de  decisão  de  Turma  da  Câmara  Superior  de \nRecursos Fiscais que der à  lei  tributária  interpretação divergente da que  lhe  tenha dado outra Turma ou o \nPleno da Câmara Superior de Recursos Fiscais.” \n2 “Art. 4º Os recursos com base no inciso I do art. 7º, no art. 8º e no art. 9º do Regimento Interno da Câmara \nSuperior de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF nº 147, de 25 de junho de 2007, interpostos contra \nos acórdãos proferidos nas sessões de julgamento ocorridas em data anterior à vigência do Anexo II desta \nPortaria, serão processados de acordo com o rito previsto nos artigos 15 e 16, no art. 18 e nos artigos 43 e 44 \ndaquele Regimento. (Redação dada pela Portaria MF nº 446, de 27 de agosto de 2009).” \n3 “Art. 62­A. As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior \nTribunal de Justiça em matéria  infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543­B e 543­C da \nLei  nº  5.869,  de  11  de  janeiro  de  1973,  Código  de  Processo  Civil,  deverão  ser  reproduzidas  pelos \nconselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF.” \n\nFl. 301DF CARF MF\n\nImpresso em 02/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/04/2013 por NANCI GAMA, Assinado digitalmente em 24/04/2013 por NANCI\n\n GAMA, Assinado digitalmente em 26/04/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\nProcesso nº 10580.021409/99­71 \nAcórdão n.º 9900­000.780 \n\nCSRF­PL \nFl. 300 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nO acórdão do Supremo Tribunal Federal restou assim ementado: \n\n“DIREITO  TRIBUTÁRIO  –  LEI  INTERPRETATIVA  – \nAPLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI COMPLEMENTAR Nº \n118/2005  – DESCABIMENTO  –  VIOLAÇÃO À  SEGURANÇA \nJURÍDICA  –  NECESSIDADE  DE  OBSERVÂNCIA  DA \nVACACIO  LEGIS  –  APLICAÇÃO  DO  PRAZO  REDUZIDO \nPARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS \nPROCESSOS  AJUIZADOS  A  PARTIR  DE  9  DE  JUNHO  DE \n2005. \n\nQuando  do  advento  da  LC  118/05,  estava  consolidada  a \norientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os \ntributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  o  prazo  para \nrepetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados \ndo seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos \narts. 150, §4º, 156, VII, e 168, I, do CTN. \n\nA LC 118/05,  embora  tenha  se auto­proclamado  interpretativa, \nimplicou inovação normativa, tendo reduzido o prazo de 10 anos \ncontados  do  fato  gerador  para  5  anos  contados  do  pagamento \nindevido. \n\nLei  supostamente  interpretativa  que,  em  verdade,  inova  no \nmundo jurídico deve ser considerada como lei nova. \n\nInocorrência  de  violação  à  autonomia  e  independência  dos \nPoderes,  porquanto  a  lei  expressamente  interpretativa  também \nse submete, como qualquer outra, ao controle judicial quanto à \nsua natureza, validade e aplicação. \n\nA  aplicação  retroativa  de  novo  e  reduzido  prazo  para  a \nrepetição ou compensação de indébito tributário estipulado por \nlei  nova,  fulminando,  de  imediato,  pretensões  deduzidas \ntempestivamente  à  luz  do  prazo  então  aplicável,  bem  como  a \naplicação  imediata  às  pretensões  pendentes  de  ajuizamento \nquando da publicação da lei, sem resguardo de nenhuma regra \nde  transição,  implicam  ofensa  ao  princípio  da  segurança \njurídica  em  seus  conteúdos  de  proteção  da  confiança  e  de \ngarantia do acesso à Justiça. \n\nAfastando­se as aplicações inconstitucionais e resguardando­se, \nno mais,  a  eficácia da norma, permite­se a aplicação do prazo \nreduzido relativamente às ações ajuizadas após a vacatio legis, \nconforme entendimento consolidado por esta Corte no enunciado \n445 da Súmula do Tribunal. \n\nO prazo de vacatio legis de 120 dias permitiu aos contribuintes \nnão  apenas  que  tomassem  ciência do  novo  prazo, mas  também \nque ajuizassem as ações necessárias à tutela dos seus direitos. \n\nInaplicabilidade  do  art.  2.028  do  Código  Civil,  pois,  não \nhavendo  lacuna  na  LC  118/05,  que  pretendeu  a  aplicação  do \nnovo prazo na maior extensão possível, descabida sua aplicação \npor  analogia.  Além  disso,  não  se  trata  de  lei  geral,  tampouco \nimpede iniciativa legislativa em contrário. \n\nFl. 302DF CARF MF\n\nImpresso em 02/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/04/2013 por NANCI GAMA, Assinado digitalmente em 24/04/2013 por NANCI\n\n GAMA, Assinado digitalmente em 26/04/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\n \n\n  6\n\nReconhecida  a  inconstitucionalidade  do  art.  4º,  segunda  parte, \nda LC 118/05, considerando­se válida a aplicação do novo prazo \nde  5  anos  tão­somente  às  ações  ajuizadas  após  o  decurso  da \nvacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. \n\nAplicação do art. 543­B, §3º, do CPC aos recursos sobrestados. \n\nRecurso extraordinário desprovido.” \n\nFace ao exposto, conheço do recurso extraordinário interposto pela Fazenda \nNacional  e,  no  mérito,  voto  no  sentido  de  lhe  dar  parcial  provimento  para  reconhecer  a \nprescrição  do  pedido  de  restituição/compensação,  protocolado  pelo  contribuinte  em \n04/11/1999,  no que  se  refere  apenas  aos valores de PIS  relativos  ao período de  apuração de \nmaio a outubro de 1989. \n\n \n\nNanci Gama \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 303DF CARF MF\n\nImpresso em 02/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/04/2013 por NANCI GAMA, Assinado digitalmente em 24/04/2013 por NANCI\n\n GAMA, Assinado digitalmente em 26/04/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPJ - restituição e compensação", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201206", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ\r\nExercício: 1996\r\nEmenta: IRPJ. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/08/2012 por NELSON LOSSO FILHO, Assinado digitalmente em 29/08/2012 p\n\nor NELSON LOSSO FILHO\n\n\n\nProcesso nº 13805.010410/97­97 \nAcórdão n.º 1202­00.819 \n\nS1­C2T2 \nFl. 726 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nA  diligência  foi  solicitada  para  a  constatação  do  direito  creditório  alegado \npela recorrente. \n\nPor pertinente, para tornar mais compreensíveis as matérias em julgamento, a \nseguir reproduzo o relatório e voto apresentado naquela oportunidade: \n\n“Trata­se  de  pedido  de  restituição/compensação  de  crédito  do \nImposto  de  Renda  Pessoa  Jurídica,  correspondente  a  saldo \nnegativo  apurado  na  DIRPJ/96  e  compensação  com  débitos \nindicados às fls. 02, 27, 57, 64, 69, 74, 83, 88 e 98. \n\nA  empresa  teve  seu  pedido  de  restituição  parcialmente \nindeferido,  e  não  homologada  integralmente  a  compensação \npretendida, em 29 de novembro de 2002 por meio do Despacho \nDecisório  de  fls.  133/135,  em virtude  da  falta  de  comprovação \ndo crédito relativo ao IR Fonte indicado na DIRPJ. O Despacho \nDecisório  admitiu  como  comprovada  parte  proporcional  do  IR \nFonte compensado, calculada por meio da aplicação da alíquota \nmédia do  imposto declarado pelos beneficiários, 3,372%, sobre \no  montante  informado  na  DIRPJ  como  receita  financeira, \nconforme consignado às fls. 134. \n\nEm  28  de  maio  de  2003  protocolou  sua  manifestação  de \ninconformidade  dirigida  à  Delegacia  da  Receita  Federal  de \nJulgamento  em  São  Paulo,  fls.  176/181,  onde  contesta  os \nfundamentos do Despacho Decisório. \n\nEm 10 de março de 2005 foi prolatado o Acórdão n° 6.649, da 4ª \nTurma de  Julgamento  da DRJ  em São Paulo,  fls.  284/300,  que \nindeferiu parcialmente o pedido,  expressando seu entendimento \npor meio da seguinte ementa: \n\n\"Assunto: Normas de Administração Tributária \n\nAno­calendário: 1995  \n\nEmenta: PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE IRPJ. PEDIDOS DE \nCOMPENSAÇÃO. RECONHECIDO DIREITO CREDITÓRIO E \nHOMOLOGADA A COMPENSAÇÃO ATÉ O MONTANTE DO \nCRÉDITO CONFIRMADO. \n\nComprovada,  nos  autos,  a  existência  de  direito  creditório  em \nfavor  do  contribuinte,  referentemente  ao  IRPJ,  porém  em \nmontante  inferior  ao  pleiteado,  homologa­se  as  compensações \nsolicitadas, até o valor do crédito reconhecido. \n\nSolicitação Deferida em Parte\"  \n\nCientificada em 21 de novembro de 2006, AR de fls. 307­verso, e \nnovamente  irresignada  com  o  acórdão  de  primeira  instância, \napresenta  seu  recurso  voluntário  protocolado  em  20  de \ndezembro de 2006, em cujo arrazoado de fls. 309/323 alega, em \napertada síntese, o seguinte: \n\n1­ o valor de R$ 31.094,48 relativo a imposto de renda retido na \nfonte  no  ano­calendário  de  1994,  devidamente  atualizado  até \n\nFl. 981DF CARF MF\n\nImpresso em 30/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/08/2012 por NELSON LOSSO FILHO, Assinado digitalmente em 29/08/2012 p\n\nor NELSON LOSSO FILHO\n\n\n\nProcesso nº 13805.010410/97­97 \nAcórdão n.º 1202­00.819 \n\nS1­C2T2 \nFl. 727 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n01/01/96  pela  UFIR,  não  acatado  pelo  acórdão  recorrido,  foi \nlançado  na  DIRPJ/1996  por  mera  opção  do  contribuinte,  que \ndeixou  de  fazê­lo  na DIRPJ/1995,  de  acordo  com o  contido no \nADN CST n° 88/86 que permite a compensação do IR Fonte em \nqualquer  exercício  subseqüente,  antes  de  decorrido  o  prazo  de \nprescrição; \n\n2­ quanto à atualização monetária do  Imposto de Renda  retido \nna  fonte  no  ano  de  1995  sobre  rendimentos  de  comissões  e \nprestação de serviços, no valor de R$ 1.414,72, está de acordo \ncom  o  previsto  no MAJUR/1996,  tendo  sido  juntado  aos  autos \ncópias  do  Livro  Razão  onde  consta  o  reconhecimento  como \nreceita da atualização monetária do IRRF. \n\nÉ o Relatório. \n\nV O T O \n\n O  recurso  é  tempestivo  e  dotado  dos  pressupostos  para  sua \nadmissibilidade, pelo que dele tomo conhecimento. \n\nA matéria ainda em litígio diz respeito à pretensão da empresa \nde ter acolhido seu pedido de restituição/compensação do IRPJ \noriundo de IR Fonte sobre aplicações financeiras e rendimentos \nde comissões e de prestação de serviços, inclusive sua correção \nmonetária. \n\nSustenta  a  recorrente  que  os  documentos  apresentados  para  a \ncomprovação do seu direito creditório são válidos, devidamente \ncomprovados  por  meio  de  informes  de  rendimentos  fornecidos \npelas  fontes  pagadoras  no  ano­calendário  de  1994,  no  valor \natualizado pela UFIR de R$ 31.094,48. Além disso, tem direito à \natualização  monetária  no  montante  de  R$  1.414,72,  incidente \nsobre o IR retido de R$ 22.141,03 no ano­calendário de 1995. \n\nO  montante  a  restituir  é  o  saldo  negativo  apurado  na  DIRPJ, \napós a compensação do IR Fonte incidente sobre os rendimentos \ne  outros  ganhos.  Para  que  tal  pedido  possa  ser  aceito,  o  IR \nFonte  deve  estar  contabilizado  como  ativo  recuperável  e  a \nreceita financeira registrada em conta de resultado, devendo ser \ncomprovada,  também,  sua  retenção por meio de documentação \nhábil, o informe de rendimentos produzido pela fonte pagadora.  \n\nOs documentos juntados aos autos não permitem o julgamento a \nrespeito  do  recurso  voluntário,  visto  ser  necessária  a \nconfirmação dos registros contábeis do direito a restituir de IR \nFonte  incidente  sobre  receitas  de  comissões  e  prestação  de \nserviços  nos  anos­calendário  de  1994  e  1995,  inclusive  sua \ncorreção monetária até 31/12/95, e a não utilização do imposto \nretido no período de 1994. \n\nAssim,  em  respeito  ao  princípio  do  contraditório  e  da  ampla \ndefesa, entendo deva ser convertido o julgamento em diligência, \ncom o retorno do processo à repartição de origem, para que seja \nproferido  parecer  conclusivo  a  respeito  do  direito  à \ncompensação  do  IR  Fonte  pleiteado  pela  recorrente  e  não \n\nFl. 982DF CARF MF\n\nImpresso em 30/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/08/2012 por NELSON LOSSO FILHO, Assinado digitalmente em 29/08/2012 p\n\nor NELSON LOSSO FILHO\n\n\n\nProcesso nº 13805.010410/97­97 \nAcórdão n.º 1202­00.819 \n\nS1­C2T2 \nFl. 728 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nacatado  pelo  acórdão  de  primeira  instância,  com  a  análise \ndocumental  dos  informes de  rendimentos,  da  contabilização  da \nreceita tributável, inclusive a de correção monetária do imposto \nretido,  e  do  registro  no  ativo  do  direito  do  IR  Fonte  a \ncompensar. \n\nApós a conclusão da diligência, deve ser cientificada a empresa \ndo seu resultado, abrindo­se prazo para sua manifestação.” \n\nSobreveio  o  Termo  de  Diligência  Fiscal  do  encarregado  da  diligência, \nacostado aos autos às fls. 719/723, concluindo o seguinte: \n\n“Dos Fatos  \n\nAnalisando  o  referido  processo  administrativo,  constata­se  às \nfls. 14 que, ano­calendário 1995, o contribuinte apurou prejuízo \nfiscal  no  valor  de R$  22.009,94  (vinte  e  dois mil,  nove  reais  e \nnoventa e quatro centavos) e, às folhas 15, apropriou imposto de \nrenda  retido  na  fonte  no  valor  de  R$  103.720,16  (cento  e  três \nmil,  setecentos  e  vinte  reais  e  dezesseis  centavos),  valor  esse \nconsiderado  como  pagamento  a  maior,  que  o  contribuinte \npleiteia  utilizar  para  compensar  com  a  Contribuição  Social \nSobre o Lucro devida. \n\nPelo  Despacho  Decisório  proferido  pela  Autoridade \nAdministrativa,  fls.  133  a  135,  o  pleito  do  contribuinte  foi \nparcialmente  deferido  e  homologadas  as  compensações \ndeclaradas  até o  valor  reconhecido de R$  19.415,53  (dezenove \nmil,  quatrocentos  e  quinze  reais  e  cinqüenta  e  três  centavos), \nvalor  esse  proporcional  às  receitas  financeiras  declaradas  na \nlinha 5,  fls. 13,  ficha 06 da Declaração de Rendimentos  ­  IRPJ \n2006  no  montante  de  R$  575.786,92  (quinhentos  e  setenta  e \ncinco mil,  setecentos e oitenta reais e noventa e dois centavos), \ncálculo esse demonstrado às fls. 134. \n\nInconformado com o não reconhecimento integral do seu pleito, \no contribuinte apresentou, fls.176 a 181, a sua Manifestação de \nInconformidade, afirmando que o valor de R$ 103.720,16 (cento \ne  três  mil,  setecentos  e  vinte  reais  e  dezesseis  centavos), \ncorresponde  ao  Imposto  de  Renda  Retido  na  Fonte  sobre  os \nrendimentos  de  aplicações  financeiras  (códigos:  0924,  3426, \n3674,  5232,  5273  e  5598),  de  comissões  e  de  prestação  de \nserviços  (códigos:  1708  e  8045),  foi  apurado  com  base  nos \nInformes  de  Rendimentos  recebidos  das  fontes  pagadoras  e \ncorrigidos monetariamente até 01.01.1996,  tomando por base a \nvariação do valor da UFIR. \n\nA Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em São \nPaulo  tomou  conhecimento  da  mencionada  Manifestação  de \nInconformidade,  proferindo  a  decisão  de  fls.  284  a  300, \ndeferindo  parcialmente  o  Pedido  de  Compensação  formulado \npelo contribuinte, reconhecendo o direito creditório no montante \nde  R$  71.210,96  (setenta  e  um  mil,  duzentos  e  dez  reais  e \nnoventa  e  seis  centavos),  correspondente  aos  valores \noriginalmente  retidos  no  ano­calendário  de  1995,  deixando  de \n\nFl. 983DF CARF MF\n\nImpresso em 30/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/08/2012 por NELSON LOSSO FILHO, Assinado digitalmente em 29/08/2012 p\n\nor NELSON LOSSO FILHO\n\n\n\nProcesso nº 13805.010410/97­97 \nAcórdão n.º 1202­00.819 \n\nS1­C2T2 \nFl. 729 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nreconhecer o direito de compensar o imposto de renda retido na \nfonte  no  ano­calendário  de  1994  e  toda  a  correção monetária \nsobre  o  imposto  de  renda  retido  nos  anos­calendário  1994  e \n1995. \n\nDiscordando da decisão proferida pela DRJ/SPO, o contribuinte \nprotocolizou  o  Recurso  Voluntário  ao  Conselho  de \nContribuintes, fls. 310 a 323, solicitando a reforma do Acórdão \nproferido pela DRJ/SPO alegando: \n\na) a compensação do valor do  imposto  retido na  fonte no ano­\ncalendário de 1994, lançado na DIRPJ/1996, já atualizado pela \nvariação da UFIR, no valor  total de R$ 31.094,48  (trinta e um \nmil,  noventa  e  quatro  reais  e  quarenta  e  oito  centavos), \ndevidamente  comprovados  por  meio  dos  Informes  de \nRendimentos Fornecidos pelas fontes pagadores; \n\nb) a correção monetária pela variação da UFIR, no valor de R$ \n1.414,72 (um mil, quatrocentos e catorze reais, e setenta e dois \ncentavos), incidente sobre o valor dos impostos retidos na fonte \nno ano­calendário de 1995. \n\nO Conselho de Contribuintes, ao se manifestar sobre o Recurso \nVoluntário, concluiu que os documentos juntados aos autos não \npermitem o  julgamento,  visto  ser necessária a  confirmação dos \nregistros contábeis do direito à restituição do Imposto de Renda \nRetido  na  Fonte  incidente  sobre  as  receitas  de  comissões  e \nprestação  de  serviços  nos  anos­calendário  de  1994  e  1995, \ninclusive a sua correção monetária até 31 de dezembro de 1995, \ne a não utilização do  imposto  retido no período de 1994. Para \nsanear  as  dúvidas  suscitadas,  transformou  o  julgamento  em \ndiligência, para que seja proferido parecer conclusivo a respeito \ndo direito à compensação do IR Fonte pleiteada pela recorrente \ne não acatado pelo acórdão de primeira instância, com a análise \ndocumental  dos  informes de  rendimentos,  da  contabilização  da \nreceita tributável, inclusive a de correção monetária do imposto \nretido,  e  do  registro  no  ativo  do  direito  do  IR  Fonte  a \ncompensar. \n\nA  presente  ação  fiscal  teve  início  com  o  Termo  de  Intimação \nFiscal, pelo qual o contribuinte foi intimado a apresentar a esta \nFiscalização  os  Livros  Diário  e  Razão  com  os  assentamentos \ncontábeis  relativos aos anos­calendário de 1994 e 1995. Cópia \ndas  páginas  do  Livro  Razão  em  que  constem  registrados,  por \ntranscrição  do  Livro  Diário:  as  receitas  auferidas  nos  anos­\ncalendário  de  1994  e  1995,  sujeitas  à  retenção  do  imposto  de \nrenda  retido na  fonte,  cujo  valor pleiteia compensar,  objeto do \nprocesso  administrativo  n°  13805.010410/97­97;  variações \nmonetárias dos valores relativos ao  imposto de renda retido na \nfonte  objeto  de  referido  processo  administrativo,  com  as \nrespectivas memórias de cálculo. \n\nEm  atendimento  ao  Mencionado  Termo  de  Intimação  Fiscal  o \ncontribuinte  apresentou  os  documentos  de  fls.  408  a  717,  que, \njuntamente com os elementos constantes do processo, constata­\nse que: \n\nFl. 984DF CARF MF\n\nImpresso em 30/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/08/2012 por NELSON LOSSO FILHO, Assinado digitalmente em 29/08/2012 p\n\nor NELSON LOSSO FILHO\n\n\n\nProcesso nº 13805.010410/97­97 \nAcórdão n.º 1202­00.819 \n\nS1­C2T2 \nFl. 730 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\n1)  as  receitas  auferidas  pelos  serviços  prestados  e  comissões, \ncom  incidência  do  imposto  de  renda  retido  na  fonte,  estão \ncontabilizadas  segundo  o  regime  contábil  da  competência  do \nexercício  e  foram  apropriadas  ao  resultado  dos  respectivos \nanos­calendário, fls. 409 a 465v em 1994 e 564 a 616 em 1995; \n\n2)  os  valores  do  imposto  de  renda  retido  na  fonte  sobre  as \nreferidas  receitas,  serviços e comissões,  foram contabilizados a \ndébito  de  uma  conta  do  ativo  denominada  IMPOSTO  A \nRECUPERAR  SOBRE COMISSÕES,  fls.  466  a  549  em  1994  e \n617 a 696 em 1995; \n\n3) os  valores da  correção monetária  incidente  sobre o  imposto \nde  renda  estão  contabilizados  a  crédito  da  conta  VARIAÇÕES \nMONETÁRIAS ATIVAS, e foram apropriadas aos resultados dos \nrespectivos anos­calendário de 1994 e 1995,  fls.  550 a 561 em \n1994 e 697 a 699 em 1995. \n\n4)  Os  valores  do  imposto  retido  na  fonte  compensados  foram \nbaixados da conta IMPOSTOS A RECUPERAR, fls. 707 a 714. \n\nDa Legislação de Regência \n\nA compensação de tributos e contribuições federais, à época das \napresentações  dos  Pedidos  de  compensação  vigia  a  Instrução \nNormativa­SRF n° 21 de 10 de março de 1997, que assim dispõe: \n\n'Art.  2°  Poderão  ser  objeto  de  pedido  de  restituição,  total  ou \nparcial, o crédito decorrente de qualquer tributo ou contribuição \nadministrada  pela  SRF,  seja  qual  for  a  modalidade  de  seu \npagamento, nos seguintes casos: \n\nI ­ cobrança ou pagamento espontâneo, indevido ou a maior que \no devido; \n\nII.............. \n\nI I I ...........  \n\nArt.  12.  Os  créditos  de  que  tratam  os  arts.  2°  e  3°,  inclusive \nquando decorrentes de  sentença  judicial  transitada em  julgado, \nserão utilizados para compensação com débitos do contribuinte, \nem procedimento de ofício ou a requerimento do interessado. \n\n§  1° A  compensação  será  efetuada  entre  quaisquer  tributos  ou \ncontribuições sob a administração da SRF, ainda que não sejam \nda  mesma  espécie  nem  tenham  a  mesma  destinação \nconstitucional. \n\n§ 2........ \n\n§  3°  A  compensação  a  requerimento  do  contribuinte  será \nformalizada no \"Pedido de Compensação\" de que trata o Anexo \nIII;\" \n\nFl. 985DF CARF MF\n\nImpresso em 30/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/08/2012 por NELSON LOSSO FILHO, Assinado digitalmente em 29/08/2012 p\n\nor NELSON LOSSO FILHO\n\n\n\nProcesso nº 13805.010410/97­97 \nAcórdão n.º 1202­00.819 \n\nS1­C2T2 \nFl. 731 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nQuanto à correção monetária e juros incidentes sobre os valores \na compensar devemos observar o que dispõe os arts. 893 e 894 \ndo RIR/99,: \n\n\"Art.  893:  \"a  compensação  ou  restituição  será  efetuada  pelo \nvalor do imposto atualizado monetariamente até 31 de dezembro \nde 1995. \n\nArt. 894: \"O valor a ser utilizado na compensação ou restituição \nserá  acrescido  de  juros  obtidos  pela  aplicação  da  taxa \nreferencial  do  Sistema  Especial  de  Liquidação  e  Custódia  ­ \nSELIC: \n\nI ­ a partir de 1° de janeiro de 1996 até 31 de dezembro de 1997, \ncalculados a partir da data do pagamento  indevido ou a maior \naté o mês  anterior  ao  da  compensação ou  restituição,  e  de  um \npor cento relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada; \n\nII ­ após 31 de dezembro de 1997, a partir do mês subseqüente \ndo  pagamento  indevido  ou  a  maior  até  o  mês  anterior  ao  da \ncompensação ou restituição, e de um por cento relativamente ao \nmês em que estiver sendo efetuada.\" \n\nDa Conclusão \n\nDa  análise  dos  documentos  acostados  ao  presente  processo \nadministrativo, conclui­se que: \n\n1)  o  contribuinte,  amparado  pelos  informes  de  rendimentos \nexpedidos pelas fontes pagadoras, teve o imposto de renda retido \nna fonte sobre as receitas de prestação de serviços e comissões \nrelativamente aos anos­calendário de 1994 e 1995; \n\n2) as  referidas  receitas  foram contabilizadas  segundo o  regime \nde competência do exercício, e  foram computadas na apuração \ndo resultados dos exercícios dos respectivos exercícios sociais; \n\n3) o imposto retido sobre as receitas permaneceram no ativo do \ncontribuinte até o momento da compensação, cabendo ressaltar \nque não foram aproveitados em períodos anteriores; \n\n4) a correção monetária do imposto de renda retido na fonte tem \npermissão prevista no artigo 893 do Regulamento do Imposto de \nRenda, Decreto n° 3.000/99; \n\nFace ao exposto, concluo a presente ação fiscal propondo, salvo \nmelhor juízo, o reconhecimento dos pedidos de compensação do \nimposto de renda retido na fonte sobre as receitas de prestação \nde  serviços  e  comissões  e  receitas  financeiras  formulados  pelo \ncontribuinte, fls. 1 a 98, uma vez que os fatos contábeis relativos \nàs receitas e o imposto retido estão devidamente contabilizados e \nos  pedidos  de  compensação  estão  em  conformidade  com  a \nlegislação de regência.” \n\nVoto            \n\nFl. 986DF CARF MF\n\nImpresso em 30/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/08/2012 por NELSON LOSSO FILHO, Assinado digitalmente em 29/08/2012 p\n\nor NELSON LOSSO FILHO\n\n\n\nProcesso nº 13805.010410/97­97 \nAcórdão n.º 1202­00.819 \n\nS1­C2T2 \nFl. 732 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nConselheiro Nelson Lósso Filho \n\nApós  o  cumprimento  da  diligência,  com  a  produção  do  relatório  de  fls. \n719/723, verifico estar confirmado o saldo negativo de IRPJ, oriundo de IR Fonte a compensar, \ntendo o fiscal diligenciante levantado esse direito creditório. \n\nO  montante  a  restituir  é  o  saldo  negativo  apurado  na  DIRPJ,  após  a \ncompensação do IR Fonte incidente sobre os rendimentos e outros ganhos. Para que tal pedido \npossa  ser  aceito,  o  IR  Fonte  deve  estar  contabilizado  como  ativo  recuperável  e  a  receita \nfinanceira  registrada  em  conta  de  resultado,  devendo  ser  comprovada,  também,  sua  retenção \npor meio de documentação hábil, o informe de rendimentos produzido pela fonte pagadora.  \n\nConcluiu  o  diligenciante  em  seu  Termo  de Diligência  Fiscal,  acostado  aos \nautos às fls. 719/723, pelo direito ao crédito pretendido no recurso. \n\nA seguir transcrevo essas conclusões: \n\n“Da  análise  dos  documentos  acostados  ao  presente  processo \nadministrativo, conclui­se que: \n\n1)  o  contribuinte,  amparado  pelos  informes  de  rendimentos \nexpedidos pelas fontes pagadoras, teve o imposto de renda retido \nna fonte sobre as receitas de prestação de serviços e comissões \nrelativamente aos anos­calendário de 1994 e 1995; \n\n2) as  referidas  receitas  foram contabilizadas  segundo o  regime \nde competência do exercício, e  foram computadas na apuração \ndo resultados dos exercícios dos respectivos exercícios sociais; \n\n3) o imposto retido sobre as receitas permaneceram no ativo do \ncontribuinte até o momento da compensação, cabendo ressaltar \nque não foram aproveitados em períodos anteriores; \n\n4) a correção monetária do imposto de renda retido na fonte tem \npermissão prevista no artigo 893 do Regulamento do Imposto de \nRenda, Decreto n° 3.000/99; \n\nFace ao exposto, concluo a presente ação fiscal propondo, salvo \nmelhor juízo, o reconhecimento dos pedidos de compensação do \nimposto de renda retido na fonte sobre as receitas de prestação \nde  serviços  e  comissões  e  receitas  financeiras  formulados  pelo \ncontribuinte, fls. 1 a 98, uma vez que os fatos contábeis relativos \nàs receitas e o imposto retido estão devidamente contabilizados e \nos  pedidos  de  compensação  estão  em  conformidade  com  a \nlegislação de regência.” \n\nAssim, devem ser acatados os montantes de crédito tributário solicitados pela \ncontribuinte  para  direito  a  restituição  e  compensação,  conforme  informa  o  auditor  em  seu \nrelatório de diligência de fls. 719/723. \n\nPelos  fundamentos  expostos,  voto no  sentido de dar provimento  ao  recurso \nvoluntário. \n\n \n\nFl. 987DF CARF MF\n\nImpresso em 30/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/08/2012 por NELSON LOSSO FILHO, Assinado digitalmente em 29/08/2012 p\n\nor NELSON LOSSO FILHO\n\n\n\nProcesso nº 13805.010410/97­97 \nAcórdão n.º 1202­00.819 \n\nS1­C2T2 \nFl. 733 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n(Documento assinado digitalmente) \n\nNelson Lósso Filho ­ Relator \n\n \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 988DF CARF MF\n\nImpresso em 30/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/08/2012 por NELSON LOSSO FILHO, Assinado digitalmente em 29/08/2012 p\n\nor NELSON LOSSO FILHO\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPJ - restituição e compensação", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200603", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - ILL - RESTITUIÇÃO - TERMO - DECADÊNCIA - O direito de se pleitear a restituição extingue-se após cinco anos, contados da data da extinção do crédito tributário, nos termos do disposto nos arts. 165, I e 168, I, do CTN.\r\nRecurso negado.", "turma_s":"Quarta Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2006-03-22T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11030.001779/2002-10", "anomes_publicacao_s":"200603", "conteudo_id_s":"4164371", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-09-16T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"104-21.470", "nome_arquivo_s":"10421470_146148_11030001779200210_008.PDF", "ano_publicacao_s":"2006", "nome_relator_s":"Maria Beatriz Andrade de Carvalho", "nome_arquivo_pdf_s":"11030001779200210_4164371.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes, pelo voto de qualidade, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. 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Vencidos os Conselheiros Nelson\n\nMallmann, Paulo Roberto de Castro (Suplente convocado), Meigan Sack Rodrigues e Oscar\n\nLuiz Mendonça de Aguiar, que afastavam a decadência. O Conselheiro Remis Almeida Estol\n\nvotou pela conclusão.\n\narLIEWIAjatTakS\nPRESIDENTE\n\nPSMat,ah\nMARIA BEATRIZ ANDRADE DE CARVALHO\nRELATORA\n\nFORMALIZADO EM: 13 A GO 20a7\n\nParticipou, ainda, do presente julgamento, o Conselheiro PEDRO PAULO PEREIRA\n\nBARBOSA.\n\n\n\n'\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11030.001779/2002-10\nAcórdão n°.\t :\t 104-21.470\n\nRecurso n°.\t : 146.148\nRecorrente\t : COMERCIAL ZAFFARI LTDA.\n\nRELATÓRIO\n\nA recorrente ingressou com pedido de restituição correspondente a valores\n\nrtecolhidos a título de Imposto sobre o Lucro Líquido - ILL, respectivamente, em 30 de abril\n\nde 1990 e 31 de maio de 1993, correspondente aos anos-calendário de 1989 e 1992,\n\nprotocolizado em 24 de julho de 2002, em face do reconhecimento da inconstitucionalidade\n\ndeclarada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Recurso Extraordinário, do art. 35, da\n\nLei n° 7.713/88.\n\nA 1° Turma da DRJ de Santa Maria -RS ao examinar a manifestação de\n\ninconformidade indeferiu o pedido. O julgado está sumariado nestes termos:\n\n\"Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF\nAno-calendário: 1989, 1992\nEmenta: IMPOSTO SOBRE O LUCRO LIQUIDO. RESTITUIÇÃO. ILL.\nDECADÊNCIA.\nO prazo para que o contribuinte possa pleitear a restituição de tributo\nou contribuição pago indevidamente ou em valor maior que o devido,\n\n• inclusive na hipótese de o pagamento ter sido efetuado com base em\n• lei posteriormente declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal\n\nFederal em ação declaratória ou em recurso extraordinário, extingue-se\n• após o transcurso do prazo de cinco anos contado contados da data da\n\nextinção do crédito tributário.\n\nSolicitação Indeferida\"(fls. 46).\n\nA recorrente manifesta recurso voluntário às fls. 55/66.\n\nEm suas razões salienta, preambularmente, que as razões postas em sua\n\nimpugnação são \"suficientes para deixar clarividente o seu direito de reaver as parcelas\n\nindevidamente recolhidas a título de ILL, notadamente em face da dissonância do decisum\n\n2\n\n\n\n•\t fisMNISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11030.001779/2002-10\nAcórdão n°.\t : 104-21.470\n\nvergastado com o entendimento jurisprudencial prolatado pelas instâncias que 'dizem o\n\ndireito', nos seus respectivos âmbitos de atuação (CSRF e STJ)\". Aduz, ainda, \"que os\n\nfundamentos que a estribam são inconsistentes, fazendo com que não tenha condições de\n\nsubsistir\".\n\nRepisa os argumentos postos em sua impugnação a fim de caracterizar a\n\n\"inocorrência do alcance dos indébitos pelo prazo decadencial\" fundado no teor de julgado\n\nda Câmara Superior de Recursos Fiscais de n° CSRF/01-03.754.\n\nConsigna ao derredor da expressão, contida no voto condutor do v. acórdão,\n\n\"ainda que pareça injusto\" subsumida \"a frágil retórica\" do liame aos princípios da hierarquia\n\ne da vinculação aos atos normativos, ao contrário, fortalece \"o pleito em análise\".\n\nAssevera a aplicação, para o caso, especificamente da \"prestigiada Lei n°\n\n9.784, de 29 de janeiro de 1999 (Lei Geral do Processo Administrativo Federal)\" que dispõe\n\nem seu art. 2°, caput, os princípios que norteiam o agir da Administração Pública. Destaca,\n\nainda, o disposto no parágrafo único do citado artigo que determina seja observado nos\n\nprocessos administrativos \"atuação conforme a lei e o Direito\" para avivar a justiça fiscal\n\ndireito e garantia constitucional assegurada a todos, apoiado em lições de James Marins e\n\nAlberto Xavier.\n\nEntende não ser tolerado a aplicação do Parecer PGFN/CAT n° 1538/99 em\n\ndetrimento de \"remansosa jurisprudência\" deste Conselho que \"flexibiliza e reconhece que o\n\ntermo inicial do prazo para pleitear a repetição do indébito resultante de lei declarada\n\ninconstitucional pela Suprema Corte se dê, independentemente se em controle difuso ou\n\nconcentrado, também da 'data da publicação de ato administrativo que reconhece caráter\n\nindevido de exação tributária\". Traz a colação ementas de julgados prolatados no âmbito do\n\n2° CC e 3° CC, bem como destaca diversos acórdãos proferidos no âmbito do 2 ° CC.\n\n3\n\n\n\n•\t fit/IINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11030.001779/2002-10\nAcórdão n°. \t : 104-21.470\n\nDaí, ressalta, \"se o prazo decadencial deve iniciar-se a partir da data da\n\npublicação do ato administrativo que reconhecer, no âmbito da Administração Fazendária, a\n\n'impertinência da exação tributária anteriormente exigida' claro é \"que este marco deva ser\n\nfixado à partir do dia 25.7.1997, quando então ganhou publicidade a Instrução Normativa\n\nSRF n° 63/97 responsável por vedar a constituição de créditos de Imposto de Renda na\n\nFonte sobre o Lucro Liquido (ILL), instituído pelo artigo 25 da Lei n° 7.713/88, que\n\ndeterminou, ainda, fossem revisados de oficio (o cancelamento) de todos os processos\n\nentão pendentes de julgamento\".\n\nSustenta não haver dúvidas de que o pedido de restituição foi efetuado\n\nantes da fluência de tal prazo \"já que o lapso de cinco anos contados da 'publicação de ato\n\nadministrativo [..]' não fulmina o seu direito exercido - como é ressabido em 24.07.2002\".\n\nAnota, ainda, que deve ser afastado o entendimento esposado no v.acórdão\n\nde que não pode usufruir do decidido nos julgados colacionados, por não integrar aquelas\n\nlides, face ao principio da segurança jurídica, apoiado em lição posta na doutrina pelo\n\n\"justributarista Aroldo Gomes de Mattos\".\n\nDe outro lado anota, \"que ainda que não se admita o marco inicial\n\npropugnado (ato administrativo que reconheceu a inexigência da exação, em 25.07.97)\"\n\nentende que deve ser observado que seu direito foi \"exercido formalmente em 24.06.1998\"\n\nquando impugnou o auto de infração lavrado que deu ensejo ao processo de n°\n\n11030.000631/98-75, que não conheceu do recurso em face da incompetência do julgador.\n\nAssinala que o pedido foi manifestado \"novamente em 24.07.2002 - agora\n\ndirigida ao Delegado da Receita Federal de Passo Fundo (DRF-RS) - a pretensão foi\n\ndeduzida, efetivamente, em 24.06.1998, razão pela qual não foi fulminada pelo famigerado\n\nprazo decadencial (art. 168, I, do CTN), merecendo, também nesse aspecto, seja reformada\n\na decisão em exame\".\n\nit-\n4\n\n\n\n• ' MINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11030.001779/2002-10\nAcórdão n°.\t : 104-21.470\n\nPor fim, apoiado em julgados do STJ, requer, caso não seja afastada a\n\ndecadência pelos argumentos até então manifestados, seja adotado \"o prazo de 10 anos, a\n\ncontar do fato gerador da exação, nos exatos termos consignados na ementa do Resp\n\n614003-RS, da lavra do Min. José Delgado.\n\nDiante do exposto, requer seja declarado procedente o direito à restituição\npleiteada.\n\nÉ o Relatório.\n\n5\n\n\n\n• • MINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n•\t QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11030.001779/2002-10\nAcórdão n°. \t : 104-21.470\n\nVOTO\n\nConselheira MARIA BEATRIZ ANDRADE DE CARVALHO, Relatora\n\nO recurso é tempestivo.\n\nInicialmente cabe rememorar que a questão gira em torno da\n\ninconstitucionalidade do art. 35 da Lei de n° 7.713. O nosso sistema jurídico adota dois tipos\n\nde controle de constitucionalidade o concentrado (efeitos vinculante e erga omnes) e o\n\ndifuso (efeito inter partes). Assim a norma incidentalmente declarada inconstitucional, por\n\ndecisão definitiva do STF, continua a viger até que haja a publicação da Resolução do\n\nSenado suspendendo a sua execução. Daí, diferentes marcos para a fluência da contagem\n\ndo prazo. No primeiro, o termo será a data da publicação do acórdão, já no segundo a data\n\nserá a da publicação da Resolução do Senado.\n\nAqui a questão deriva de controle de constitucionalidade difuso, ou seja,\n\nefeito inter partes até que seja editada Resolução do Senado suspendendo sua execução\n\nnos termos ali contidos.\n\nContudo, no caso, o Senado Federal ao editar a Resolução do Senado de n°\n\n82 assim se manifestou:\n\n\"O Senado Federal resolve:\nArt. 1° É suspensa a execução do art. 35 da Lei n° 7.713, de 22 de\ndezembro de 1988, no que diz respeito à expressão \"o acionista\" nele\ncontida.\nArt. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.\nArt. 3° Revogam-se as disposições em contrário.\nSenado Federal, em 18 de novembro de 1996\".\n\n6\n\n\n\n• • MINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11030.001779/2002-10\nAcórdão n°.\t :\t 104-21.470\n\nNão há dúvida de que o artigo 35 da Lei de n° 7.713/88 é constitucional, em\n\nplena vigência, para as demais pessoas ali enumeradas, ou seja: o sócio quotista e o titular\n\nde empresa individual.\n\nCabe anotar que os julgados do STF apontando a inconstitucionalidade para\n\no sócio quotista nos termos disciplinado pelo art. 35, da Lei de n°7.713/88 ocorreu em sede\n\nde controle difuso, mas não foi objeto de Resolução do Senado Federal, dai seu efeito é tão\n\nsó inter partes.\n\nLogo não se tratando de dispositivo inconstitucional o prazo flui a partir da\n\ndata da extinção do crédito tributário nos termos do disposto no art. 165, I e 168, I, do CTN.\n\n•\t Adotar outro termo para a contagem do prazo é dar azo à insegurança jurídica.\n\nCompulsando os autos verifica-se às fls. 1/3, que o pedido de restituição\n\nrefere-se a créditos correspondente a pagamentos efetuados nos períodos de 30.4.1990 e\n\n31.5.93, protocolizado em 24 de junho de 2002, data aquela em que não havia mais direito a\n\nefetuar a restituição.\n\nAssim entendo que o v. acórdão não merece reparos vez que cravada está\n\na decadência.\n\nPor fim, cabe registrar ao redor da jurisprudência colacionada, que o\n\njulgador deve, sempre, observar, a íntegra de cada questão, os fundamentos que deram\n\nsuporte àquela decisão, para adequar o julgado ao precedente similar ou dispare. Salta aos\n\nolhos que os precedentes decorrem de condições diversas das aqui examinadas, situações\n\ndíspares redundam em decisões diversas.\n\n7\n\n\n\n-\n\n\" • MINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11030.00177912002-10\nAcórdão n°.\t : 104-21.470\n\nDiante do acima exposto, voto no sentido de que cravada está a\ndecadência.\n\nÉ o meu voto.\n\nSala das Sessões - DF, em 22 de março de 2006\n\nqn a/LIR/kik/P./CM&\nMARIA BEATRIZ ANDRADE DE CARVALHO\n\n•\n\n8\n\n\n\tPage 1\n\t_0024000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0024100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0024200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0024300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0024400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0024500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0024600.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPJ - restituição e compensação", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200809", "camara_s":"Sexta Câmara", "ementa_s":"Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ\r\nAno-Calendário: 2000\r\nEmenta: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - ALEGAÇÕES E PROVAS APRESENTADAS SOMENTE NO RECURSO. PRECLUSÃO - Consideram-se precluídos, não se tomando conhecimento, os argumentos e provas não submetidos ao julgamento de primeira instância, apresentados somente na fase recursal, que não atendam aos requisitos do art. 16 do Decreto nº 70.235/72.\r\nRESTITUIÇÃO IRRF – COMPROVAÇÃO -O direito creditório correspondente ao imposto de renda retido na fonte, que forma saldo negativo de IRPJ no encerramento período de apuração, deve estar corroborado por comprovantes de retenção emitidos em nome da interessada pelas fontes pagadoras, constar das DIRFs emitidas pelas fontes pagadoras.\r\nDECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO - Não reconhecido o direito creditório em favor da contribuinte, impõe-se, por decorrência, a não homologação das compensações pleiteadas.", "turma_s":"Quinta Turma Especial", "dt_publicacao_tdt":"2008-09-15T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11080.004434/2001-41", "anomes_publicacao_s":"200809", "conteudo_id_s":"4216210", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-12-02T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"195-00.007", "nome_arquivo_s":"19500007_160541_11080004434200141_007.PDF", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"Benedicto Celso Benício Júnior", "nome_arquivo_pdf_s":"11080004434200141_4216210.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Quinta Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado."], "dt_sessao_tdt":"2008-09-15T00:00:00Z", "id":"4697988", "ano_sessao_s":"2008", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:25:59.024Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713043065621446656, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-09-10T17:50:00Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-10T17:50:00Z; Last-Modified: 2009-09-10T17:50:00Z; dcterms:modified: 2009-09-10T17:50:00Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-10T17:50:00Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-10T17:50:00Z; meta:save-date: 2009-09-10T17:50:00Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-10T17:50:00Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-10T17:50:00Z; created: 2009-09-10T17:50:00Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2009-09-10T17:50:00Z; pdf:charsPerPage: 1505; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-10T17:50:00Z | Conteúdo => \nCCOI/T95\n\nFls. I\n\ne,.\n•'\" -• -'\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n•%;412;j>\n\nQUINTA TURMA ESPECIAL\n\nProcesso n°\t 11080.004434/2001-41\n\nRecurso n°\t 160.541 Voluntário\n\nMatéria\t IRPJ - EX.: 2001\n\nAcórdão n°\t 195-0.0007\n\nSessão de\t 15 de setembro de 2008\n\nRecorrente RUDDER SEGURANÇA LTDA.\n\nRecorrida\t 5\" TURMA/DRJ-PORTO ALEGRE/RS\n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ\n\nAno-Calendário: 2000\n\nEmenta: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL -\nALEGAÇÕES E PROVAS APRESENTADAS SOMENTE NO\nRECURSO. PRECLUSÃO - Consideram-se precluídos, não se\ntomando conhecimento, os argumentos e provas não submetidos\nao julgamento de primeira instância, apresentados somente na\nfase recursal, que não atendam aos requisitos do art. 16 do\nDecreto n° 70.235/72.\n\nRESTITUIÇÃO IRRF — COMPROVAÇÃO -O direito creditório\ncorrespondente ao imposto de renda retido na fonte, que forma\nsaldo negativo de IRPJ no encerramento período de apuração,\ndeve estar corroborado por comprovantes de retenção emitidos\nem nome da interessada pelas fontes pagadoras, constar das\nDLRFs emitidas pelas fontes pagadoras.\n\nDECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE\nCRÉDITO - Não reconhecido o direito creditório em favor da\ncontribuinte, impõe-se, por decorrência, a não homologação das\ncompensações pleiteadas.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os Membros da Quinta Turma Especial do Primeiro Conselho de\nContribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do\nrelatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\n\n(\n\n\n\nProcesso n° 11080.004434/2001-41 \t CC01tT95\nAcórdão 195-0.0007\t Fls. 2\n\n41{1/Ç\n\nJOSÉ ,, 4 .1 I ALVES\n.-\n\nPresi • ente\n\n•\nBENEDICT CEI\\SO EN1C10 JUNIOR\n\nRelator\n\nFormalizado em: 1 7 OUT 2008\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: WALTER\nADOLFO MARESCH e LUCIANO INOCÊNCIO DOS SANTOS.\n\nRelatório\n\nTrata-se de Pedido de restituição de saldo negativo do IRPJ (gerado por IRRF\nsuperior ao montante devido no período) relativo aos quatro trimestres do ano-calendário de\n2000, conforme tabela a seguir:\n\nTrimestre Valor\n1\t 78.151,38\nII\t 85.556,13\nIii\t 62.950,27\nIV\t 41.587,39\nTotal\t 268.245,17 \n\nPara fins didáticos cabe destacar que para formar o saldo negativo pleiteado, o\ncontribuinte balisou-se nas informações prestadas em sua declaração de ajuste (fichas 12 A e\n43), entregue no exercício de 2001, acerca das retenções do imposto por parte das fontes\npagadoras (R$ 474.905,00), que diminuído do valor de IRPJ devidos em cada trimestre,\nresultaria no saldo objeto do pedido de restituição (R$ 268.245,17).\n\nAdicionalmente, são formulados nos autos do processo pedidos de compensação\ndo crédito com débitos informados em DCOMP.\n\nA Delegacia da Receita Federal em Porto Alegre — RS, através do Despacho\nDecisório, que teve por lastro o Parecer DRF/POA/SEORT 161/06, reconheceu parcialmente o\ndireito creditório pleiteado e, conseqüentemente, homologou as compensações efetuadas com\nbase no referido direito creditório, até o limite do crédito reconhecido. O direito creditório\nreconhecido encontra-se explicitado na tabela a seguir:\n\nTri mest re Valor\n\n57.248,04\nII\t 84.134,58\n\n45.755,64\n\nIV\t 16.387,57\nTotal\t 203.525,83 \n\n2\n\n\n\nProcesso n° 11080.004434/2001-41\t CCO I /1\"95\nAcórdão n.° 195-0.0007\t\n\nFls. 3\n\nO referido despacho, com base na documentação juntada aos autos, totalizou os\nvalores do imposto retido na fonte e, especificamente no caso de retenção de tributos por\nórgãos públicos na fonte, foi tomado o cuidado de (do valor retido) retirar aquele relativo ao\nIRPJ – 4,8%, perfazendo retenção total relativa ao ano-calendário de 2000, do ponto de vista da\nautoridades fiscal o montante de R$ 410.185,56, gerando, portanto, a diferença de R$\n64.719,44, glosada no pedido de restituição formulado pelo contribuinte.\n\nEm resposta a intimações específicas, foram apresentadas planilhas elaboradas\npela interessada. Porém, tais planilhas não lograram esclarecer o valor por ela pretendido e,\nportanto, foram desconsideradas. Não obstante as planilhas terem sido desconsideradas, os\ndocumentos a que elas se referem não necessariamente o foram. Portanto, com base nos\ndocumentos constantes dos autos, foram preparadas pela própria autoridade preparadora\ntabelas específicas totalizando os valores de IR retido na fonte aceitos (fls. 371/374, 485/486,\n503, 504, 708, 709, 730, 731, 732 e 743).\n\nFinalmente, quanto à utilização do crédito, no parecer são referidas as DCOMP\nde fls 02 e 92 a 95, com a ressalva de que elas estão em desacordo com a manifestação da\ninteressada (fl. 710) que refere ter compensado débitos de 2000, enquanto nas referidas fls. os\nvencimentos dos débitos são de 2001.\n\nA ciência do despacho decisório foi dada à interessada, que apresentou\nmanifestação de inconformidade, requerendo: (1) a suspensão da exigibilidade dos débitos, (2)\na reforma do Parecer DRF/POA/SEORT n° 161/06, para a consideração total dos direitos\ncreditórios pleiteados, (3) correção dos créditos até a data da compensação e (4) abertura de\nprazo de 45 dias \"destinados a possibilitar o levantamento e a aferição dos valores\nhomologados pela zelosa fiscalização, visando o cotejo com os valores contabilizados\" (fl.\n793).\n\nA seguir, em apertada síntese, encontram-se relatadas as alegações da\ninteressada.\n\nInsurgiu-se contra a desconsideração do documento de fl 496 pela autoridade\npreparadora por se tratar de documento do ano-calendário de 1999. Alega que o documento\nseria – na verdade – de 2000.\n\nAfirmou que a autoridade preparadora deixou de considerar os documentos de\nfls. 504 a 577 (com exceção do doc. de fl. 508) por não terem confirmação em DIRF e,\ninconformada, alega que não é sua obrigação declarar tais valores em DIRF – mas das fontes\npagadoras dos valores que teriam o imposto retido.\n\nDiscorda da desconsideração das planilhas por ela elaboradas, por não ter\natendido à forma exigida em intimação, e junta documento (fls. 797 a 802) que, em seu\nentender, supriria a omissão.\n\nInsurge-se, também, contra o conteúdo da planilha de fl. 743, que ela entende\nser composta por valores de IRRF desconsiderados pela autoridade preparadora e apresenta\nplanilha de fl. 803 com valores que ela afirma estarem corretos.\n\nFinalmente, quanto ao aproveitamento dos direitos creditórios, afirma que foi\nrealizado para compensação de débitos de 2000.\n\n—r\t 3\n\n\n\nProcesso n°11080.004434/2001-41\t CC01/195\nAcórdão n.°195-0.0007\t Fls. 4\n\nNo julgamento da manifestação de inconformidade, a 5 TURMA/DRJ-PORTO\nALEGRE/RS manifestou-se contrariamente a pretensão do contribuinte e manteve \"in totum\"\no despacho decisório, pontuando preliminarmente que:\n\n- os pedidos de suspensão da exigibilidade dos débitos e de correção dos\ncréditos até a data da compensação não deviam ser conhecidos, visto que já decorrem da\nlegislação e não foram negados pelo despacho decisório atacado;\n\n- a solicitação de abertura de prazo de 45 dias devia ser indeferida, por conta do\nque determina o art. 16 do Decreto 70.235/72, quanto aos requisitos para admissibilidade de\nnovas provas após o prazo para a impugnação (no caso, da manifestação de inconformidade).\nComo não ocorrera nenhuma das hipóteses suscitadas no referido dispositivo, malogrado\nficaria o pedido do contribuinte.\n\nQuanto ao mérito o órgão julgador ponderou que:.\n\n- Improcede a alegação de que o documento de fl. 496 deveria ser considerado\npela autoridade preparadora por se tratar de documento do ano-calendário de 1999;\n\n- Encontra-se equivocada a insurgente quando afirma que a autoridade\npreparadora deixou de considerar os documentos de fl. 504 a 577 (com exceção do doc. de fl.\n508) por não terem confirmação em DIRF. Com efeito, cada um desses documentos foi objeto\nde análise em separado pela autoridade preparadora que considerou vários deles;\n\n- Em razão da consideração dos documentos suso referida , também se encontra\nequivocada a insurgência do contribuinte ao afirmar que na planilha de fl. 743 constariam\nvalores desconsiderados pela autoridade preparadora. Com efeito, na planilha de fl. 743\nencontram-se valores que (apesar de não constarem em DIRF) foram reconhecidos pela\nautoridade fiscal.\n\n- Perdeu objeto a inconformidade contra a desconsideração das planilhas por ela\nelaboradas, já que com base na documentação acostada aos autos, a autoridade preparadora\npreparou as planilhas necessárias à apuração do valor do direito creditório a ser reconhecido;\n\n- Não assiste razão à insurgente quanto ao aproveitamento dos direitos\ncreditórios. Em que pese sua afirmação de que foram compensados com débitos do ano-\ncalendário de 2000 as DCOMP de fls. 02, 92, 93, 94 e 95 deixam claro que os débitos\npleiteados para compensação são de 2001.\n\nIntimado da decisão o contribuinte apresentou recurso voluntário no qual reitera\nseus argumentos de defesa, destacando que:\n\n- O dever de informar a retenção do imposto de renda através da DIRF é da\nfonte pagador e não do beneficiário do rendimento;\n\n- Concorda com as glosas dos documentos das fls. 496 (R$ R$ 5.492,00) e 211\n(R$ 533,39) por corresponderem a retenções de outros anos-calendário;\n\n,.\n- Discorda da glosa de documentos acostas às fls 505 (divergência de CNPJ) e\n\n507 e 518 (por não terem imposto destacadfo).\n\nk\\'\n4\n\n\n\nProcesso n° 11080.004434/2001-41\t CC01/1-95\nAcórdão n.° 195-0.0007\n\nFls. 5\n\n- Discorda da glosa de outros documentos acostados às fls 504 e 577 que\nperfariam o montante de R$ 52.308,15;\n\n- Alega que diferença não comprovada documentalmente R$ 11.290,22, restaria\namparada pelo registro dos Livros Diários 26 e 27, cujas páginas forma juntadas no recurso\nvoluntário.\n\n- Expõe, que a diferença de R$ 76,38 dever ter origem de algum erro\nprocedimental.\n\n- Por fim reitera que o valor declarado na Ficha 43 de declaração de ajuste deve\nser levado em consideração \"in totum\".\n\nÉ o relatório.\n\nVoto\n\nConselheiro BENEDICTO CELSO BENíCIO JUNIOR, Relator\n\nO recurso é tempestivo e atende os pressupostos legais para seu segmento. Dele\nconheço.\n\nAnalisando as alegações da Recorrente percebo que a mesma não conseguiu\ncaptar a plenitude dos trabalhos realizados pela fiscalização. Vejamos:\n\nEm primeiro lugar, o valor de R$ 52.308,15, informado às fls 743 não foi\nglosado pela autoridade fiscal, tendo sido computado ao saldo negativo considerado para fins\nde análise da restituição pleiteada, como resta demonstrado pelo demonstrativo de fls 744.\nLogo referido valor está incluso no montante de R$ 410.185,56, referente às retenções já\nvalidadas pela Delegacia da Receita Federal em Porto Alegre — RS.\n\nA desconsideração do documento de fls 505 deu-se não por divergência do\nCNPJ da fonte pagadora, mas por incompatibilidade com o CNPJ informado para o\nbeneficiário do rendimento, discrepância para a qual a Recorrente não apresentou justificativa,\ncomo por exemplo a prova da integração do rendimento às receitas de prestação de serviços\ninformadas na declaração de ajuste.\n\nO documento de fls. 507 também foi considerado na formação do saldo negativo\npela fiscalização, conforme denota o demonstrativo de fls. 743. O equivoco cometido pela\nautoridade fiscal foi quanto à informação do CNPJ da fonte pagadora (74.874.066/0001-47 ao\ninvés de 92.968.106/0001-00), mas a retenção em si foi validada.\n\nO documento de fls 518. realmente não tem qualquer informação acerca de\nretenção efetuada, razão pela qual não assiste razão à alegação da recorrente.\n\nQuanto à juntada de fls do Livro Diário, na tentativa de justificar ret'Ãnções\ndesamparadas de informes de rendi II ento ou declaração nas DIRF 's das fontes pagadoras tem-\nse as seguintes considerações: gr\n\n,r\n\n\n\nProcesso n°11080.004434/2001-41 \t CC01/195\nAcórdão C195-0.0007\n\nFls. 6\n\nA aceitação da juntada extemporânea de documentos que poderiam\nperfeitamente ter sido apresentados no curso da ação fiscalizatéria ou em manifestação de\ninconformidade, como é o caso do Livro Diário, gera prejuízo ao andamento do processo e à\nprestação da jurisdição administrativa\n\nAssim, a aplicação do referido vetor deve se pautar em critérios de razoabilidade\ne temporalidade, os quais são ditados pelo art. 16, §4° do Decreto n°70.235/72:\n\n\"Art. 16.(..)\n\n§ 4° A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo\no direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual, a\nmenos que:\n\na) fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna,\n\npor motivo de força maior;\n\nb) refira-se a fato ou a direito superveniente;\n\nc) destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidos aos\nautos.\n\n§ 5° A juntada de documentos após a impugnação deverá ser requerida\n\nà autoridade julgadora, mediante petição em que se demonstre, com\n\nfundamentos, a ocorrência de uma das condições previstas nas alíneas\n\ndo parágrafo anterior.\"\n\nNão obstante a abertura de possibilidade para produção de prova, cujo teor\npoderia em sede de julgamento da manifestação de inconformidade reverter o quadro que até\nentão lhe era desfavorável, a Recorrente optou por eximir-se, abrindo mão da prerrogativa que\nlhe foi outorgada para se manifestar e comprovar o seu direito, ou seja, preferiu a obscuridade à\nclareza.\n\nNeste sentido:\n\n\"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IP!\n\nPeríodo de apuração: 01/09/1998 a 30/11/1998\n\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ALEGAÇÕES E PROVAS\n\nAPRESENTADAS SOMENTE NO RECURSO. PRECLUSA-0.\n\nConsideram-se precluídos, não se tomando conhecimento, os\n\nargumentos e provas não submetidos ao julgamento de primeira\n\ninstância, apresentados somente na fase recursal.\n\nA busca da verdade real não se presta a suprir a inércia do\n\ncontribuinte que, regularmente intimado, tenha deixado de apresentar\n\nas provas solicitadas, visando à comprovação dos créditos alegados.\n\nRecurso negado.\"\n\n(Recurso Voluntário n es. 138.785, 2°CC, I°. Câmara, Acórdão 201-\n8000, reL Maurício Taveira e Silva).\n\n6\n\n\n\nProcesso no 11080.004434/2001-41\t CCO1a95\nAcórdão n.° 195-0.0007\t Fls. 7\n\nA mera juntada de folhas do Livro Diário, por si só não prova o direito alegado,\nmesmo porque esse demonstrativo, ainda que fosse aceito com base no princípio da verdade\nreal, retrataria apenas valores registrados em conta patrimonial da Recorrente, não havendo\nqualquer garantia de que esses montantes realmente decorram de retenções promovidas em\nfunção da prestação de serviços, haja vista a ausência de informe da fonte pagadora e/ou a\ndeclaração de tais valores em DIRF.\n\nDesta feita, verifica-se que o contribuinte não logrou comprovar a diferença do\nIRRF do ano-calendário de 2000 no montante de 64.719,44, glosada pela DRF de Porto Alegre\nna análise do pedido de restituição.\n\nCom estas considerações, conheço do recurso para negar-lhe provimento.\n\nSala das Sessões, em 15 de setembro de 2008.\n\nBENEDI O CE k. O BENICIO JUNIOR\n\n7\n\n\n\tPage 1\n\t_0003500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0003600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0003700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0003800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0003900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0004000.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPJ - restituição e compensação", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200405", "ementa_s":"CSL - COMPENSAÇÃO DE BASES NEGATIVAS LIMITE DE 30% - ATIVIDADE RURAL - A regra limitadora de compensação de bases negativas da CSL, prevista no artigo 58 da Lei 8.981/95 e no artigo 16 da Lei nº 9.065/95 não se aplica à atividade rural.\r\n\r\nRecurso provido.", "turma_s":"Quinta Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2004-05-13T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11070.000372/2001-18", "anomes_publicacao_s":"200405", "conteudo_id_s":"4249913", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-05-12T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"105-14.457", "nome_arquivo_s":"10514457_136374_11070000372200118_007.PDF", "ano_publicacao_s":"2004", "nome_relator_s":"José Clovis Alves ", "nome_arquivo_pdf_s":"11070000372200118_4249913.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Quinta Câmara do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado."], "dt_sessao_tdt":"2004-05-13T00:00:00Z", "id":"4696855", "ano_sessao_s":"2004", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:25:37.515Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713043066854572032, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-09-01T17:13:21Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-01T17:13:21Z; Last-Modified: 2009-09-01T17:13:21Z; dcterms:modified: 2009-09-01T17:13:21Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-01T17:13:21Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-01T17:13:21Z; meta:save-date: 2009-09-01T17:13:21Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-01T17:13:21Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-01T17:13:21Z; created: 2009-09-01T17:13:21Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2009-09-01T17:13:21Z; pdf:charsPerPage: 1122; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-01T17:13:21Z | Conteúdo => \n-\n,.? e, - MINISTÉRIO DA FAZENDA_. - - - ,\n\nt` PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n'.;(7 > QUINTA CÂMARA\n\nProcesso n°\t : 11070.000372/2001-18\nRecurso n°\t : 136.374\nMatéria\t : IRPJ - EX.: 1997\nRecorrente\t : AGROPECUÁRIA GUARANI LTDA\nRecorrida\t :18 TURMA/DRJ em SANTA MARIA/RS\nSessão de\t :13 DE MAIO DE 2004\nAcórdão n°\t :105-14.457\n\nCSL - COMPENSAÇÃO DE BASES NEGATIVAS LIMITE DE 30% -\nATIVIDADE RURAL - A regra limitadora de compensação de bases\nnegativas da CSL, prevista no artigo 58 da Lei n° 8.981/95 e no artigo 16\nda Lei n° 9.065/95 não se aplica à atividade rural.\n\nRecurso provido.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto\n\npor AGROPECUÁRIA GUARANI LTDA.\n\nACORDAM os Membros da Quinta Câmara do Primeiro Conselho de\n\nContribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do\n\nrelatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\n\nJ ta • - o VIS AL 4S\n\ni\n\nIDENTE E RELATOR\n\nFORMALIZADO EM: 28 MAI 2004\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: LUIS GONZAGA\n\nMEDEIROS NÓBREGA, DANIEL SAHAGOFF, CORINTHO OLIVEIRA MACHADO,\n\nEDUARDO DA ROCHA SCHMIDT, IRINEU BIANCHI e JOSÉ CARLOS PASSUELLO.\n\n1\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \t 2\nPRIMERO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nProcesso n° : 11070.000372J2001-18\nAcórdão n°\t : 105-14.457\n\nRecurso n°\t : 136.374\nRecorrente\t : AGROPECUÁRIA GUARANI LTDA\n\nRELATÓRIO\n\nA autuada já qualificada nestes autos recorre a este Colegiado, através\n\nda petição de fls. 105/107, contra o acórdão n° 1.213 de 05 de dezembro de 2.002,\n\nprolatado pela 1 5 Turma da DRJ em Santa Maria - RS, fls. 971101, o qual manteve o\n\nlançamento consubstanciado no auto de infração: fls. 43/46 relativo à CSL exercício de\n\n1.996.\n\nA empresa foi autuada em razão da compensação de bases negativas de\n\nperíodos bases anteriores com a base positiva da CSL levantada em abril, maio, junho,\n\nagosto setembro outubro e dezembro de 1995, tendo o autuante informado como\n\ncontrariados os seguintes dispositivos legais:\n\nLei 7689/88, art. 2°, Lei n° 8.981/95, art. 58 e Lei n° 9.065/95 arts. 12 e\n\n16.\n\nInconformada com a autuação, a empresa apresentou tempestivamente a\n\nimpugnação de folhas 48 a 50, argumentando em sua inicial, em epítome, o seguinte.\n\nQue sua atividade é rural. A CSL segue as mesmas normas de apuração\n\ne pagamento do IRPJ e como a referida limitação não se aplica às empresas rurais para\n\nefeito de imposto de renda, entende não ser aplicável também à CSLL.\n\nO julgamento de primeira instância manteve o lançamento, ancorando\n\nsua decisão no argumento de que nas fichas 07 e 31 não fora informado valores de lucro\n\nda exploração correspondente à atividade rural.\n\nInconformada com a decisão de primeira instância, a empresa\n\napresentou o recurso de folhas 105 a 107, onde enfrenta os argumentos decisórios e\n\nreafirma ser sua atividade exclusiva a rural.\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \t 3\nPRIMERO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nProcesso n°\t : 11070.000372/2001-18\nAcórdão n°\t : 105-14.457\n\nComo garantia de instância arrola bens.\n\nÉ o relatório.\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \t 4\nPRIMERO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nProcesso n°\t : 11070.000372/2001-18\nAcórdão n°\t : 105-14.457\n\nVOTO\n\nConselheiro: JOSÉ CLÓ VIS ALVES, Relator\n\nO recurso é tempestivo e preenche os pressupostos legais de\n\nadmissibilidade, razão pela qual dele conheço.\n\nVislumbra-se através da exordial inauguradora do procedimento\n\nadministrativo fiscal e das peças processuais, que a matéria oferecida a julgamento deste\n\ncolegiado trata-se da \"COMPENSAÇÃO DA BASE NEGATIVA DA CSL \", em percentual\n\nsuperior daquele permitido pela lei n°. 8.981/95, art. 58; e Lei n° 9.065/95, art. 12.\n\nDas peças processuais anexadas aos Autos, \"declarações de\n\nrendimentos\" da autuada, verifico que a mesma apontou unicamente vendas de atividade\n\n\"RURAL\".\n\nPleiteia a empresa o provimento do recurso ancorada no § 40 do artigo 35\n\nda IN SRF 11/96; transcrevamos o texto.\n\nIN SRF n° 11/96\n\nArt. 35. Para fins de determinação do lucro real, o lucro líquido, depois de\n\najustado pelas adições e exclusões previstas ou autorizadas pela legislação do\n\nimposto de renda, poderá ser reduzido pela compensação de prejuízos fiscais em até,\n\nno máximo, trinta por cento. (Grifamos).\n\n§ 4° - O limite de redução de que trata este artigo não se aplica aos\n\nprejuízos fiscais decorrentes da exploração de atividades rurais, bem como aos\n\napurados pelas empresas industriais titulares de Programas Especiais de Exportação\n\naprovados até 3 de junho de 1993, pela Comissão para Concessão de Benefícios Fiscais\n\na programas Especiais de Exportação - BEFIEX, nos termos do artigo 95 da Lei n° 8.981\n\ncom redação dada pela Lei n° 9.065, ambas de 1995. (Grifamos).\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\t 5\nPRIMERO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nProcesso n°\t : 11070.000372/2001-18\nAcórdão n°\t : 105-14.457\n\nA exceção prevista no § 4° supra transcrito se aplica ao imposto sobre\n\na renda e também à CSL.\n\nÉ que a atividade rural se rege por lei especifica, ou seja a lei n° 8.023/90\n\n,\t e como a Lei n° 8.981 não a revogou é certo que permanecendo em vigor não é possível\n\na limitação de compensação de prejuízos, que seja para o imposto de renda quer seja\n,\n\npara a CSSL.\n\n,\t Lei n° 8.023, de 12 de abril de 1990\n\nArt. 40 - Considera-se resultado da atividade rural a diferença entre\n\nos valores das receitas recebidas e das despesas pagas no ano-\n\nbase.\n\n§ 1° - É indedutível o valor da correção monetária dos empréstimos\n\ncontraídos para financiamento da atividade rural.\n\n§ 2° - Os investimentos são considerados despesa no mês do\n\nefetivo pagamento.\n\nAs empresas que se dedicam exclusivamente à atividade rural têm\n\ntratamento diferenciado, visto que a apuração do resultado se faz anualmente, pelo\n\nregime de caixa e com a consideração dos investimentos como despesa no mês do\n\nefetivo pagamento. Não se submetem portanto às regras de depredação.\n\nOra se a lei especial admite, como incentivo é claro, o lançamento\n\ncomo despesa do valor de um investimento que pela lei comercial e pelas normas\n\ncontábeis deveria ser diluído pelo interregno de benefício à atividade, significa admitir um\n\nprejuízo maior que o que seria apurado se seguisse as normas das demais empresas.\n\nOra, limitar a compensação de tal prejuízo a determinado percentual do lucro nos anos\n\nseguintes seria um contra senso, seria dar o incentivo agora e retirá-lo amanhã, isso o\n\nr\n\nlegislador não quis e não o fez. flp\n\ng\n\n,\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \t 6\nPRIMERO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nProcesso n°\t : 11070.000372/2001-18\nAcórdão n°\t : 105-14.457\n\nA maioria dos governos do mundo dão um tratamento especial à\n\natividade rural, não só pela função social que exerce na produção de alimentos como e\n\nprincipalmente em razão do alto grau de risco que acomete a atividade. Além das\n\nquestões de mercado a que estão submetidas todas as atividades, a rural depende de\n\ninúmeros fatores, como os ambientais, de difícil previsão o que leva os governos a\n\ndispensar-lhe tratamento especial.\n\nO governo confirmou a não aplicação da referida limitação através da\n\nlegislação abaixo:\n\nMP 1991-15 de 10 de março de 2.000\n\nArt. 42 — O limite máximo de redução do lucro líquido ajustado, previsto\n\nno artigo 16 da Lei n° 9.065, de 20 de junho de 1995, não se aplica ao resultado\n\ndecorrente da exploração de atividade rural, relativamente à compensação de base\n\nnegativa da CSLL.\n\nConcluindo, o próprio Poder Executivo veio reconhecer ou confirmar\n\nexplicitamente o que pela análise da legislação já era aplicável, ou seja de que a\n\nlimitação imposta pelo artigo 58 da Lei n° 8.981/95 não se aplica à atividade rural em\n\nvirtude de ser regida por lei especial tendo em vista a particularidade com que é tratada a\n\natividade, não só no Brasil como na maioria dos países do mundo.\n\nA decisão singular diz que não houve a apuração de lucro da exploração\n\nda atividade rural, fichas 07 e 31 e por isso manteve o lançamento.\n\nOcorre que analisando os autos vejo na DIPJ fl. 03 que a receita da\n\nempresa é de atividades agro-pastoris item 08 da ficha 03. Não há como negar que a\n\nempresa tem atividade eminentemente rural.\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \t 7\nPRIMERO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nProcesso n°\t : 11070.000372/2001-18\nAcórdão n°\t : 105-14.457\n\nAssim conheço o recurso como tempestivo e no mérito DOU-LHE\n\nprovimento.\n\nSala das S.----sõe: • F, tm 13 de maio de 2004.\n\nJ • -\t AL\n\n\n\tPage 1\n\t_0028300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0028400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0028500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0028600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0028700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0028800.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPJ - restituição e compensação", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200405", "ementa_s":"PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - NULIDADE POR VÍCIO FORMAL - Constatada a inexistência de um dos requisitos previstos no artigo 10 do Decreto nº 70.235, anula-se o lançamento por vício formal.", "turma_s":"Quinta Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2004-05-13T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11075.000219/2001-41", "anomes_publicacao_s":"200405", "conteudo_id_s":"4244148", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-05-12T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"105-14.459", "nome_arquivo_s":"10514459_139706_11075000219200141_005.PDF", "ano_publicacao_s":"2004", "nome_relator_s":"José Clóvis Alves", "nome_arquivo_pdf_s":"11075000219200141_4244148.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Quinta Câmara do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes, por unanimidade de votos, ANULAR o lançamento por vício formal, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. 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LTDA.\nRecorrida:\t V TURMA/DRJ em SANTA MARIA/RS\nSessão de\t : 13 DE MAIO DE 2004\nAcórdão n°.\t : 105-14.459\n\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - NULIDADE POR VÍCIO\nFORMAL - Constatada a inexistência de um dos requisitos previstos no\nartigo 10 do Decreto n° 70.235, anula-se o lançamento por vicio formal.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto\n\npor ARNALDO FINGER & CIA LTDA.\n\nACORDAM os Membros da Quinta Câmara do Primeiro Conselho de\n\nContribuintes, por unanimidade de votos, ANULAR o lançamento por vício formal, nos\n\ntermos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\n\n• CL•VIS AL .S\n-RESIDENTE ELATOR\n\nFORMALIZADO EM:\n2 8 MAI 2004\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: LUIS GONZAGA\n\nMEDEIROS NÓBREGA, DANIEL SAHAGOFF, CORINTHO OLIVEIRA MACHADO,\n\nEDUARDO DA ROCHA SCHMIDT, IRINEU BIANCHI e JOSÉ CARLOS PASSUELLO.\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso n°. :\t 11075.000219/2001-41\n\nAcórdão n°.\t :\t 105-14.459\n\nRecurso n°.\t : 139.706\n\nRecorrente\t : ARNALDO FINGER & CIA. LTDA.\n\nRELATÓRIO\n\nARNALDO FINGER & CIA. LTDA., CNPJ N° 89.389.464/0001-45, já\n\nqualificada nestes autos, inconformada com a decisão prolatada pela 1a Turma da DRJ\n\nem Santa Maria RS, que julgou procedente o crédito tributário consubstanciado no Auto\n\nde Infração de IPJ, apresenta recurso a este Conselho objetivando a reforma do\n\ndecidido.\n\nDa descrição dos fatos e enquadramento legal consta que o lançamento\n\nrefere-se à IRPJ exercício de 1997, tendo sido constituído em razão da compensação de\n\nprejuízos de períodos-base anteriores em percentual superior a 30% da base positiva,\n\ntendo a empresa infringido norma contida no artigo 12 da Lei 8.981/95 e art. 16 da Lei n°\n\n9.065/95.\n\nTempestivamente a contribuinte insurgiu-se contra a exigência, nos\n\ntermos da impugnação de fls. 24/26, argumentando, em síntese, o seguinte.\n\nOs artigos 42 e 58 da Lei n° 8.981/95 ofendem a irretroatividade\n\ntributária, o princípio da anterioridade, o direito adquirido dos contribuintes à certeza e\n\nsegurança nas relações jurídicas e reflexivamente, a capacidade contributiva da\n\nimpugnante.\n\nQue não compensara prejuízos de períodos anteriores, mas sim dentro\n\ndo próprio ano calendário.\n\nEstender a limitação à compensação de prejuízos dentro do ano\n\ncalendário, é tornar inócua a faculdade do regime anual previsto no artigo 35 da Lei\n\n8.981/95.\n\n2\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso n°.\t :\t 11075.000219/2001-41\n\nAcórdão n°.\t :\t 105-14.459\n\nA 1 a Turma da DRJ em Santa Maria enfrentou os argumentos contidos\n\nna impugnação e, através da decisão n° 1.789/2003 manteve o lançamento com base na\n\nlegislação que o ancorou.\n\nCiente da decisão de primeira instância em 21/07/03 (AR fls. 59), a\n\ncontribuinte interpôs recurso voluntário em 19108103 (protocolo às fls. 60), onde repete\n\nas argumentações da inicial, acrescentando ser inconstitucional a limitação de\n\ncompensação de prejuízos e de base negativas da CSL e, indevida a cobrança dos juros\n\ncom base na taxa SELIC por ser remuneratória. Recurso lido na íntegra em plenário.\n\nComo garantia recursal arrolou bens.\n\nÉ o Relatório\n\n3\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso n°.\t :\t 11075.000219/2001-41\n\nAcórdão n°.\t :\t 105-14.459\n\nVOTO\n\nConselheiro JOSÉ CLÓVIS ALVES, Relator\n\n-\n\nO recurso é tempestivo. Dele tomo conhecimento.\n\nComo visto do relatório, a matéria posta em discussão na presente\n\ninstância trata da compensação da base de cálculo negativa da CSLL, sem respeitar o\n\nlimite de 30% estabelecido pelo artigo 42 da Lei n° 8.981/95, artigo 15 da Lei n°\n\n9.065/95.\n\nAnalisando os autos verifico que o auto de infração que deu inicio à lide,\n\nfolha 01, não contém a assinatura da autoridade que efetuou o lançamento.\n\nDecreto n° 70.235, de 6 de março de 1972\n\nArt. 10 - O auto de infração será lavrado por servidor competente, no local da verificação\n\nda falta, e conterá obrigatoriamente:\n\nI - a qualificação do autuado;\n\nII - o local, a data e a hora da lavratura;\n\nIII - a descrição do fato;\n\nIV - a disposição legal infringida e a penalidade aplicável;\n\nV - a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou\n\nimpugná-la no prazo de 30 (trinta) dias;\n\nVI - a assinatura do autuante e a indicação de seu cargo ou função e o\nnúmero de \n\nmatrícula/0P\n\n4\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nProcesso n°.\t :\t 11075.000219/2001-41\nAcórdão n°.\t :\t 105-14.459\n\nConforme a legislação supra transcrita a assinatura da autoridade que\n\nefetuou o lançamento é requisito indispensável para validade do ato.\n\nConstatada a falta de assinatura no lançamento tributário, anulo o ato\n\nadministrativo por vício formal.\n\nSala das Sessões - DF, em 13 de maio de 2004.\n\nir\n0:t •\t I- ALY.S\n\n5\n\n\n\tPage 1\n\t_0030400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0030500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0030600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0030700.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPJ - restituição e compensação", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200703", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE – COOPERATIVA DE TRABALHO –SERVIÇOS PRESTADOS A PESSOA JURÍDICA PELOS COOPERADOS - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO – O valor do IRF incidente sobre o pagamento efetuado a cooperativa de trabalho, associação de profissionais ou assemelhada que, ao longo do ano de retenção, não tiver sido utilizado na compensação do IRF incidente sobre os pagamentos efetuados aos cooperados ou associados poderá ser objeto de pedido de restituição após o encerramento do referido ano-calendário, bem como ser utilizado na compensação de débitos relativos aos tributos e contribuições administrados pela SRF. \r\n\r\nRecurso provido. \r\n", "turma_s":"Sexta Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2007-03-01T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10166.003606/2005-81", "anomes_publicacao_s":"200703", "conteudo_id_s":"4198522", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-09-05T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"106-16.153", "nome_arquivo_s":"10616153_152142_10166003606200581_010.PDF", "ano_publicacao_s":"2007", "nome_relator_s":"Ana Neyle Olímpio Holanda", "nome_arquivo_pdf_s":"10166003606200581_4198522.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. 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Fez sustentação pela recorrente a Sra.\nLeliana Maria Rolin de Pontes Vieira, OAB/DF 12.051.\n\n\n\n,çq\n\n• .\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n•;itf.; e4:14, SEXTA CÂMARA\n\nProcesso n°\t : 10166.003606/2005-81\nAcórdão n°\t : 106-16.153\n\nRecurso n°\t : 152.142\nRecorrente\t : TELECOOP - COOPERATIVA DOS PROFISSIONAIS DE\n\nTELEMÁTICA\n\nRELATÓRIO\n\nO sujeito passivo acima identificado, constituído sob a forma de\n\ncooperativa de trabalho, por meio do pedido de fls. 01 a 04, datado de 07/04/1995,\n\ninstruído com os documentos de fls. 05 a 09, solicitou a restituição de imposto sobre a\n\nrenda retido na fonte (IRF), incidente sobre pagamentos a ela efetuados por pessoas\n\njurídicas por prestação de serviços pelos cooperados, e que não foram compensados com\n\no IRF incidente sobre os rendimentos repassados aos cooperados, referente ao ano-\n\ncalendário 2000.\n\n2. A Delegacia da Receita Federal em Brasília (DF) indeferiu o pedido, por\n\nmeio de despacho decisório, sob o argumento de que, conforme o artigo 652, §§ 1° e 2°\n\ndo Decreto n° 3.000, de 1999— Regulamento do Imposto de Renda — RIR/1999, o sujeito\n\npassivo não faz jus à restituição do IRF incidente sobre os pagamentos recebidos em\n\nvirtude de serviços prestados por seus cooperados, pois o seu valor, de R$ 58.266,76,\n\nnão excedeu o do IRF incidente sobre os rendimentos pagos aos cooperados, que foi de\n\nR$ 209.012,80, e deveria ter sido compensado em sua totalidade no próprio ano-\n\ncalendário 2000, por ocasião da retenção do IRF sobre o pagamento as verbas pagas aos\n\ncooperados.\n\n3. Intimado em 20/06/2005, o sujeito passivo apresentou manifestação de\n\nInconformidade em 19/07/2005.\n\n4. Os membros da 43 Turma da Delegacia da Receita Federal de\n\nJulgamento em Brasília (DF) acordaram por indeferir a solicitação, resumindo o seu\n\nentendimento nos termos da ementa a seguir transcrita:\n\n2\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nict PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n.1.41\"4“:\" SEXTA CÂMARA,:j; -\n\nProcesso n°\t : 10166.003606/2005-81\nAcórdão n°\t : 106-16.153\n\nAssunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte — IRRF\n\nAno-calendário: 01/01/2000 a 31/12/2000\n\nEmenta: Restituição— IR-Fonte incidente sobre Pagamento a Cooperativa\nde Trabalho — Impossibilidade\n\nO imposto de renda na fonte incidente sobre pagamento por pessoa\njurídica à Cooperativa de Trabalho e Associações Profissionais ou\nAssemelhada, relativo a serviços profissionais que lhes forem prestados\npor associados destas ou colocados à disposição pode ser objeto de\npedido de restituição, desde que a cooperativa comprove, relativamente a\ncada ano-calendário, a impossibilidade de sua compensação, ou seja,\ndesde que haja saldo credor em favor da cooperativa quando comparado\ncom o valor retido por esta na ocasião do pagamento feito à pessoa física\n\ndo cooperado.\n\nSolicitação Indeferida.\n\n5.\t Intimado em 03/05/2006, o sujeito passivo, irresignado, interpôs,\n\ntempestivamente, recurso voluntário, onde apresenta os seguintes argumentos de defesa:\n\nI — o direito a julgamento unificado de todos os processos que tratam de\n\npedido de restituição de seu interesse, em nome do princípio da economia processual;\n\nII — por lapso do contador da entidade, não foi compensado o IRF que\n\nfora retido pelas pessoas jurídicas beneficiárias dos serviços prestados por seus\n\ncooperados com aquele devido quando do pagamento das verbas aos cooperados,\n\nocasionando o recolhimento do valor total do IRF sobre o referido repasse aos\n\nprestadores dos serviços;\n\nIII — por tais fatos, o montante que fora retido pelas empresas\n\nbeneficiárias dos serviços passaram a se constituir em indébito, cuja identificação\n\nsomente ocorreu após o encerramento do ano-calendário, o que impossibilitou a\n\ncompensação com o IRF sobre o referido repasse aos prestadores dos serviços;\n\nIV — sem a possibilidade de tal compensação, há que ser empreendida a\n\nrestituição do indébito, com base no que determina o artigo 165, I e II, do Código\n\nTributário Nacional.,} 13\n\n\n\n•\n\n.4' C\n• . vr: MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nk\n, *st PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n-', ,kYtk5 SEXTA CÂMARA\n\nProcesso n° : 10166.00360612005-81\nAcórdão n°\t : 106-16.153\n\n6.\t Ao final, requer seja concedido o direito ao crédito pleiteado, atualizado\n\npela taxa SELIC.\n\nÉ o relatório\n\n4\n\n\n\n.\t •\n\n• ei.:44\n\n-V%• . „: MINISTÉRIO DA FAZENDA\n.„,. p , PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n42'..1›1> SEXTA CÂMARA-;\n\nProcesso n°\t : 10166.003606/2005-81\nAcórdão n°\t : 106-16.153\n\nVOTO\n\nConselheira ANA NEYLE OLIMPIO HOLANDA, Relatora.\n\nO recurso preenche os requisitos para sua admissibilidade, dele tomo\n\nconhecimento.\n\nVersa o presente processo administrativo fiscal sobre pedido de\n\nrestituição de imposto sobre a renda retido na fonte (IRF) incidente sobre pagamentos\n\nefetuados à interessada por pessoas jurídicas em virtude de prestação de serviços pelos\n\nseus cooperados, e que não foram compensados com o IRF incidente sobre os\n\nrendimentos repassados aos cooperados, referente ao ano-calendário 2000.\n\nA recorrente é interessada em outros processos administrativos fiscais\n\ncujo objeto é o pedido de restituição do tributo versado nos presentes autos, que se\n\nreferem a outros anos-calendário.\n\nPor isso, preliminarmente ao mérito, a recorrente pleiteia a reunião de\n\ntodos esses processos, em observância ao principio da economia processual.\n\nNesse sentido, o artigo 17 do Regimento Interno os Conselhos determina:\n\nArt. 17. Os recursos serão ordinariamente distribuídos, por sorteio, na\nordem cronológica de seu ingresso na Câmara, ressalvada a preferência:\nI — determinada pelo Ministro de Estado ou requerida pelo Secretário da\nReceita Federal; e\nII — determinada pelo Presidente, em função do valor do litígio, da\nsemelhança ou da conexão de matéria ou ainda de pedido justificado de\nrecorrente, Conselheiro ou do Procurador da Fazenda Nacional.\n\nDessarte, permite o dispositivo legal que o recorrente, mediante pedido\n\njustificado ao Presidente de Câmara, obtenha a reunião de todos os recursos em seu\n\nnome, em que haja semelhança ou conexão de matéria, com esteio no princípio da\n\neconomia processual, que deve nortear os atos da Administração Públic .,..)_\n\ns\n\n7\n\n\n\n‘41\n•• .\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nv PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n.;.;i7N,Tibt> SEXTA CÂMARA\n\nProcesso n°\t : 10166.00360612005-81\nAcórdão n°\t : 106-16.153\n\nNa espécie, foi observada a reunião pleiteada pela recorrente.\n\nUltrapassada a preliminar, cabe agora a análise do pedido da recorrente,\n\nno sentido de que seja determinada a restituição do valor ora pleiteado.\n\nA tributação por meio do IRF a que foi submetida a recorrente encontra\n\nbase legal no artigo 45 da Lei n° 8.541, de 1992, com a redação dada pelo artigo 64 da\n\nLei n°8.981, de 20/01/1995:\n\nArt. 64. O art. 45 da Lei n° 8.541, de 1992, passa a ter a seguinte\nredação:\n\nArt 45. Estão sujeitas à incidência do Imposto de Renda na fonte, à\nalíquota de 1,5%, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas\njurídicas a cooperativas de trabalho, associações de profissionais ou\nassemelhadas, relativas a serviços pessoais que lhes forem prestados por\nassociados destas ou colocados à disposição.\n\niS 1° O imposto retido será compensado pelas cooperativas de trabalho. \nassociações ou assemelhadas com o imposto retido por ocasião do\npagamento dos rendimentos aos associados.\n\n§ 2° O imposto retido na forma deste artigo poderá ser objeto de pedido\nde restituição, desde que a cooperativa, associação ou assemelhada\ncomprove, relativamente a cada ano-calendário, a impossibilidade de sua\ncompensação, na forma e condições definidas em ato normativo do\nMinistro da Fazenda.(destaques da transcrição)\n\nO § 1° do excerto legal invocado veicula a possibilidade de que o imposto\n\nretido por pessoas jurídicas de cooperativas de trabalho, associações de profissionais ou\n\nassemelhadas, relativas a serviços pessoais que lhes forem prestados por associados\n\ndestas ou colocados à disposição, seja compensado por tais entidades com o imposto\n\nretido por ocasião do pagamento dos rendimentos aos associados.\n\nNa espécie, a cooperativa deixou de operar tal compensação no momento\n\noportuno, efetuando a retenção e o recolhimento do imposto incidente sobre os\n\nrendimentos pagos aos associados pelo valor total, razão pela qual pleiteia a restituição\n\n6f\n\n\n\ne, L.4.\n,\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n\\fr tit. PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n;;4,11..,. \t SEXTA CÂMARA\n\nProcesso n° : 10166.003606/2005-81\nAcórdão n°\t : 106-16.153\n\ndo valor retido pelas pessoas jurídicas beneficiárias dos serviços pessoais prestados por\n\nseus associados.\n\nO fisco entende pela impossibilidade da repetição pretendida, sob o\n\nfundamento de que o § 2° da norma acima enfocada determina que o imposto em questão\n\nsomente poderá ser objeto de pedido de restituição se a cooperativa, associação ou\n\nassemelhada comprove, relativamente a cada ano-calendário, a impossibilidade de sua\n\ncompensação.\n\nSob esse pórtico, não mais haveria como o sujeito passivo corrigir o erro\n\ncometido por ter pago tributo acima do devido, já que a única oportunidade para a\n\ncompensação do valor retido com aquele a pagar deveria se dar na época do pagamento.\n\nAqui cabe que se indague o que deve ser feito com o valor do tributo que\n\nfora entregue aos cofres públicos em montante maior que o devido?\n\nNão permitir a restituição do que fora pago a maior seria colaborar para o\n\nenriquecimento ilícito do Estado, o que contraria todas as normas de Direito Público.\n\nA interpretação da norma tributária nunca pode permitir para que sejam\n\nerigidas situações que afrontem o Estado de Direito.\n\nA meu sentir, o comando da norma em questão deve ser tomado em sua\n\ninterpretação literal para os casos em que não tenham ocorrido circunstâncias fáticas\n\ncapazes de mitigar a sua aplicação.\n\nNa espécie, ocorreu erro de fato, quando a entidade deixou de compensar\n\no tributo retido pelas empresas beneficiárias dos serviços dos seus cooperados com\n\naquele devido no repasse do numerário aos mesmos cooperados.\n\nO erro cometido pelo contador da entidade, quando da apuração do\n\ntributo a ser recolhido, não deve dar azo a que a Administração Tributária deixe de\n\nrestituir tributo que efetivamente foi recolhido a maior que o devido.\n\nEmbora tratando da constituição de crédito tributário, o Tribunal Regional\n\nFederal da 1 a Região, em questão envolvendo o assunto, assim se posicionou no\n\n7/\n\n\n\n. MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nN-\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n:L\n,.;1_kA5 SEXTA CÂMARA\n\nProcesso n° : 10166.003606/2005-81\nAcórdão n°\t : 106-16.153\n\njulgamento da Apelação Chiei n° 93.01.24840-9/MG, em eu foi Relator o Juiz Nelson\n\nGomes da Silva, 48 Turma, datada de 06/12/93, DJ de 03/02/94, p. 2.918, cuja ementa a\n\nseguir se transcreve:\n\nEMENTA: ... I — Os erros de fato contidos na declaração e apurados de\nofício pelo Fisco deverão ser retificados pela autoridade administrativa a\nquem competir a revisão do lançamento. Não o sendo, pode o\ncontribuinte prová-lo, por perícia, em juízo, para afastar a execução da\ndiferença lançada, suplementarmente em razão do erro em questão ... .\n\nTambém no mesmo sentido, o posicionamento do 1° TACiv/SP, 28\n\nCâmara, Relator Juiz Bruno Natio (RT 607/97):\n\nAfastada a existência de dolo, se o lançamento tributário contiver em de\nfato, tanto por culpa do contribuinte, como do próprio fisco, Impõe-se que\nse proceda à sua revisão, ainda que o imposto já tenha sido pago, já que\nem tal hipótese, não se pode falar em direito adquirido, muito menos em\nextinção da obrigação tributária.\n\nNa espécie, não se aceitando a circunstância do erro de fato, estar-se-á\n\nexigindo tributo além do devido, cabendo às instâncias julgadoras administrativas, a quem\n\ncumpre o controle da legalidade dos atos administrativos, na sua forma mais ampla, com\n\nesteio nos princípios da Administração Pública, não permitir tal situação.\n\nA corroborar esse entendimento, está a manifestação da Secretaria da\n\nReceita Federal, órgão administrador do tributo em questão, no artigo 33, § 1°, da\n\nInstrução Normativa SRF n° 600, de 28/05/2005, que determina:\n\nArt. 33. O crédito do IRRF incidente sobre o pagamento efetuado a\ncooperativa de trabalho, associação de profissionais ou assemelhada\npoderá ser por ela utilizado, durante o ano-calendário da retenção, na\ncompensação do IRR incidente sobre os pagamentos de rendimentos aos\ncooperados ou associados.\n\n§ 1°. O crédito mencionado no caput que, ao longo do ano de retenção. \nnão tiver sido utilizado na compensação do IRRF incidente sobre os\npagamentos efetuados aos cooperados ou associados poderá ser objeto\n\nJ‘.\n\n\n\n2•'; • .\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\nws •\n\nsior. PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n•\t\nSEXTA CÂMARA\n\nRgil;t1.1:\"n\n\nProcesso n°\t : 10166.003606/2005-81\nAcórdão n°\t : 106-16.153\n\nde pedido de restituição após o encerramento do referido ano-calendário, \nbem como ser utilizado na compensação de débitos relativos aos tributos\ne contribuições administrados pela SRF. (destaques da transcrição)\n\nDa exegese da norma do § 1 0 supra referido exsurge que a não utilização\n\ndo valor em questão, a qualquer título, e não apenas como excesso da compensação com\n\no IRF devido na operação de pagamento aos cooperados, dará azo a pedido de\n\nrestituição.\n\nEntretanto, as retenções na fonte do imposto sobre a renda reclamado\n\npela recorrente se deram no período de agosto a dezembro de 2000 e a sua devolução\n\nsujeita-se à análise do atendimento ao prazo estipulado para que seja reclamada a\n\nrestituição do indébito, pois, todo direito tem prazo definido para o seu exercício, vez que\n\no tempo atua atingindo-o e exigindo a ação de seu titular.\n\nA contagem do prazo decadencial para pleitear a restituição de possíveis\n\ntributos pagos a maior deve obedecer às regras do artigo 168, I, do Código Tributário\n\nNacional, que assim dispõe:\n\nArt. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do\nprazo de 5 (cinco) anos, contados:\n\nI — nas hipóteses dos incisos I e II do art. 165, da data da extinção do\ncrédito tributário.\n\nO caso em análise enquadra-se, exatamente, na hipótese prevista no\n\ninciso I do artigo 165 do Código Tributário Nacional, que trata do 'pagamento espontâneo\n\nde tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da\n\nnatureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido...\".\n\nSendo o IRF tributo cujo lançamento dar-se por homologação, é de se\n\naplicar, por expressa determinação legal, o disposto no artigo 150 do Código Tributário\n\nNacional, no que diz respeito à extinção do crédito tributário, litteris:\n\n9\n\n\n\n•\n\npsts+ h: 4S.,\n,\t •5, MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n•- sv PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n,:itztas, SEXTA CÂMARA\n\nProcesso n°\t : 10166.003606/2005-81\nAcórdão n°\t : 106-16.153\n\nArt. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos\ncuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o\npagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo\nato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade\nassim exercida pelo obrigado expressamente a homologa.\n\n§ /°. O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo\nextingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação do\nlançamento.\n\nEmpreendendo-se uma interpretação integrada das duas normas trazidas\n\nà colação, resta que o prazo pata pleitear a restituição de valores pagos indevidamente,\n\nquando se tratar de tributos lançados por homologação, extingue-se com o decurso do\n\nprazo de cinco anos contados da data da extinção do crédito tributário, que é a data do\n\npagamento do tributo.\n\nDestarte, em 07/04/2005, data em que foi protocolizado o pedido objeto\n\ndo presente recurso, ainda não houvera se passado o lapso temporal de cinco anos das\n\ndatas em que foram recolhidos os tributos reclamados.\n\nForte no exposto, voto pelo provimento do recurso.\n\nSala das Sessões - DF, em 1° de março de 2007.\n\ntatá. OL MP1110 HOLANDA —17\n\nlo\n\n\n\tPage 1\n\t_0001200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0002000.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPJ - restituição e compensação", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200611", "ementa_s":"FINSOCIAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE DE EXAME POR ESTE CONSELHO. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. INÍCIO DA CONTAGEM DE PRAZO. 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PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO.\nPOSSIBILIDADE DE EXAME POR ESTE CONSELHO.\nINCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO\nSUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRESCRIÇÃO DO DIREITO\nDE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. INÍCIO DA CONTAGEM\n\n•\nDE PRAZO. MEDIDA PROVISÓRIA N° 1.110/95, PUBLICADA\nEM 31/08/95.\nRecurso voluntário negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho\nde Contribuintes, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário,\nna forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\n\nANELISE AUDT PRIETO\nPresidente\n\n•\n,\n\nTON Z BARTO?\nelator\n\n•\n\nFormalizado em: 14 DEZ 2006\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: Nanei Gama, Silvio\nMarcos Barcelos Fiú7a, Marciel Eder Costa, Tarásio Campeio Borges, Zenaldo\nLoibman e Sergio de Castro Neves.\n\nDM\n\n\n\nProcesso n°\t : 10166.014465/2001-06\nAcórdão n°\t : 303-33.747\n\nRELATÓRIO\n\nTrata-se de Pedido de Restituição (fls. 01) formulado pelo\ncontribuinte em 13/11/2001 e Compensação (fls. 37), em razão da\ninconstitucionalidade das majorações de aliquotas superiores a 0,5%.\n\nInstruem o pedido inicial, os documentos de fls. 05/33, dentre eles\nPlanilha do Finsocial de janeiro/88 a março/1992 bem como sua majoração e DARFs.\n\nO pedido do contribuinte foi indeferido em despacho decisório (fls.\n58/62) exarado pela Delegacia da Receita Federal em Brasília/DF, uma vez que\ndecaiu o direito do contribuinte pleitear restituição com base no AD SRF n° 96/99,\n\n110\t\nbem como nos artigos 165, inciso I e 168, inciso I, ambos do Código Tributário\nNacional.\n\nCiente do despacho decisório (AR de fls. 64), o contribuinte\napresentou tempestiva impugnação, fls. 65/70, acompanhada dos documentos de fls.\n71/83, alegando sucintamente que:\n\n- o inicio do prazo decadencial é a data do ato ou decisão judicial\nem que teve seu direito reconhecido, assim o prazo qüinqüenal de decadência previsto\nno artigo 168 do Código Tributário Nacional, somente se inicia quando o contribuinte\nseja reconhecido como credor, e, por conseqüência, possa cobrar seu credito;\n\n- com efeito, o reconhecimento do fisco decorre de julgamento de\nAção de Inconstitucionalidade do STF, eis que tal decisão possui caráter \"erga\nomnes\" abragendo todos os contribuintes, os quais passam a ter direito a restituição de\ntributo julgado inconstitucional, e, somente a partir da publicação deste acórdão é que\no fisco reconhece o direito à restituição do indébito, sendo este feito o marco inicial•\t para contagem do prazo decadencial;\n\n- no caso a declaração de inconstitucionalidade se deu em controle\ndifuso, portanto a decisão só abrange as partes do processo, conquanto não afasta a\nvalidade da norma para os demais contribuintes, salvo se editada norma que obrigue a\nAdministração Tributária a acatar citada decisão do STF;\n\n- neste diapasão, com a edição da IN SRF n° 31/97 o fisco passou a\nadmitir o direito à restituição do indébito para os demais contribuintes, desta forma o\npedido apresentado não0 foi alcançado pela decadência.\n\nPara corroborar sua tese, cita jurisprudência da CSRF, bem como da\n4*e &Câmara do 1° Conselho de Contribuintes.\n\n2\n\n\n\n,\t •\nProcesso n°\t : 10166.014465/2001-06\nAcórdão n°\t : 303-33.747\n\nDiante do exposto, espera o contribuinte seja reformada a decisão da\nDelegacia da Receita Federal em Brasília/DF, reconhecendo o direito a\nrestituição/compensação do indébito decorrente de recolhimento indevido a título de\nFinsocial.\n\nTempestivamente apresentou Manifestação de Inconformidade, fls.\n86/89, na qual aduz que mesmo durante a tramitação do processo administrativo, a\nsupramenciona Delegacia vem efetuando a cobrança dos créditos objeto da presente\ncompensação, razão pela qual se encontra na iminência de sua inscrição em Dívida\nAtiva.\n\nCom efeito, a Lei n° 9.430/96, alterada pela Lei n° 10.833/03,\ndeterminou em seu artigo 74, § 2°, que os pedidos de compensações fossem\nconvertidos em declarações, que têm como escopo a extinção do crédito tributário,\nsob condição resolutória, até posterior homologação, assim resta claro que não se\n\n•\nrealizou a condição resolutória, haja vista que o processo ainda não transitou em\njulgado administrativamente.\n\nPor fim, os tributos objetos de compensação estão extintos como o\nPedido de Compensação, até seu julgamento, denotando o equivoco na cobrança\ndestes tributos, assim como, na Inscrição em Dívida Ativa.\n\nNestes termos, requer a abstenção da douta Delegacia em efetuar a\ncobrança (anexa intimação n° 00034193 com o valor cobrado).\n\nOs autos foram encaminhados à Delegacia da Receita Federal de\nJulgamento em Brasília/DF, onde o pleito do contribuinte foi indeferido, nos termos\nda seguinte ementa:\n\n\"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\n\nAno-calendário: 1989, 1990, 1991, 1992•\nEmenta: Restituição/Compensação de Tributos.\n\nA restituição de tributo pago indevidamente ou a maior do que o\ndevido, bem como sua compensação com débitos tributários\nvencidos ou vincendos, somente poderá ser autorizada pela\nautoridade administrativa com créditos líquidos e certos do sujeito\npassivo contra a Fazenda Nacional, enquanto o direito da\ncontribuinte não houver sido alcançado pela decadência.\n\nSolicitação Indeferida\"\n\n3\n\n\n\nProcesso n°\t : 10166.014465/2001-06\n•\t Acórdão n°\t : 303-33.747\n\nIrresignado com a decisão de primeira instância, o contribuinte\ninterpôs tempestivo Recurso Voluntário, fls. 113/120, reiterando todos os argumentos,\nfundamentos e pedidos constantes de sua Peça Impugnatória.\n\nOs autos foram distribuídos a este Conselheiro, constando\nnumeração até às fls. 120, última.\n\nDesnecessário o encaminhamento do processo à Procuradoria da\nFazenda Nacional para ciência quanto ao Recurso Voluntário interposto pelo\ncontribuinte, nos termos da Portaria MF n°314, de 25/08/99.\n\nÉ o relatório.\n\n010\n\n1111\n\n4\n\n\n\n••\nProcesso n°\t : 10166.014465/2001-06\n\n•\t Acórdão n°\t : 303-33.747\n\nVOTO\n\nConselheiro Nilton Luiz Bartoli, Relator\n\nApurado estarem presentes os requisitos de admissibilidade,\n\nconheço do Recurso Voluntário, por conter matéria de competência deste Terceiro\n\nConselho de Contribuintes.\n\nO pedido de restituição/compensação formulado pelo recorrente tem\n\nfundamento na inconstitucionalidade das normas que majoraram a alíquota do\n\nFINSOCIAL, declarada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do\n\nRE n° 150.764-PE ocorrido em 16.12.1992, tendo o acórdão sido publicado em\n\n2.3.1993, e cuja decisão transitou em julgado em 4.5.1993.\n\nA controvérsia trazida aos autos cinge-se à ocorrência (ou não) da\n\ndecadência (prescrição) do direito do recorrente de pleitear a restituição dos valores\n\nque pagou a mais em razão do aumento reputado inconstitucional.\n\nAntes, porém, de adentrarmos na análise do caso concreto, cumpre\n\numa advertência.\n\nLevantou-se no âmbito deste Conselho, sob o fundamento do\n\nParecer PGFN/CRJ/N° 3401/2002, o entendimento de ser impossível a este Colegiado\n\ndeferir pedidos de restituição/compensação dos valores pagos a título do\n\nFINSOCIAL, em razão das conclusões elencadas naquele arrazoado, endossadas pelo\n\nMinistro de Estado da Fazenda quando de sua aprovação.\n\nCom a devida vênia de seus seguidores, tal entendimento revela-se\n\nequivocado, destoando do que prevê a legislação aplicável.\n\n411\nInicialmente, cumpre destacar que a citação ou transcrição de\n\nexcertos isolados e fora de contexto do mencionado Parecer podem realmente\n\nconduzir à conclusão de que o tema relativo à compensação/restituição do\n\nFINSOCIAL teria sido plenamente esgotado na peça elaborada pela Procuradoria da\n\nFazenda Nacional, vinculando toda a Administração Federal àquelas conclusões.\n\nSucede que o Parecer versa especificamente sobre os pedidos de\n\nrestituição/compensação do FINSOCIAL referentes a créditos que tenham sido\n\nobjeto de ação judicial, com decisão final favorável à Fazenda Nacional já \n\ntransitada em julgado.\n\nA questão efetivamente tratada no Parecer é: \"os contribuintes que\n\njá tenham contra si uma decisão judicial final desfavorável atinente ao FINSOCIAL,\n\n\n\n•\t •\nProcesso n°\t : 10166.014465/2001-06\nAcórdão n°\t : 303-33.747\n\ntransitada em julgado, podem requerer administrativamente a restituição/compensação\n\ndaqueles créditos?\"\n\nÉ o que se depreende do despacho do Exmo. Ministro da Fazenda,\nquando da aprovação do Parecer:\n\n\"Despacho: Aprovo o Parecer PGFN/CRJ N° 3.401/2002, de 31 de\noutubro de 2002, pelo qual ficou esclarecido que: 1) os pagamentos\nefetuados relativos a créditos tributários, e os depósitos\nconvertidos em renda da União, em razão de decisões judiciais\nfavoráveis à Fazenda Nacional transitadas em julgado, não são\nsuscetíveis de restituição ou de compensação em decorrência de\na norma aplicada vir a ser declarada inconstitucional em\neventual julgamento, no controle difuso, em outras ações\ndistintas de interesse de outros contribuintes; 2) a dispensa de\nconstituição do crédito tributário ou a autorização para a sua\ndesconstituição, se já constituído, previstas no art. 18 da Medida\nProvisória n° 2.176-79/2002, convertida na Lei n° 10.522, de 19 de\njulho de 2002, somente alcançam a situação de créditos tributários\nainda não extintos pelo pagamento. Publique-se o presente\ndespacho, com o referido Parecer.\"\n\n(grifos acrescentados)\n\nNa mesma linha, a ementa do Parecer:\n\n\"Declaração de inconstitucionalidade em sede de controle difuso.\nNão-suspensão da execução da lei pelo Senado Federal.\nIrreversibilidade das sentenças transitadas em julgado em favor\nda União (Fazenda Nacional), a não ser em procedimento\nrevisional rescisório, quando cabível. Necessidade de provimento\njudicial para repetição ou compensação em relação à terceiro\n\n•\t eventualmente prejudicado.\"2\n(grifos acrescentados)\n\nA conclusão do mencionado Parecer é ainda mais eloqüente,\nsomente confirmando nosso entendimento:\n\n\"IV\n\nCONCLUSÃO\n\n1 DOU de 2 de janeiro de 2003, Seção I, p. 5.\n2 Idem, p. 5.\t \"9Ps\n\n6\n\n\n\ne\t •\n\nProcesso n°\t : 10166.014465/2001-06\n\nAcórdão n°\t : 303-33.747\n\n43. Diante do exposto, a síntese do entendimento doutrinário acima\n\nesposado conduz, inexoravelmente, à conclusão de que os efeitos da\n\ndecisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 150.764/PE\n(na via de defesa) não têm o condão de alcançar as situações\n\njurídicas concretas decorrentes de decisões judiciais transitadas\nem julgado, favoráveis à União (Fazenda Nacional). Assim,\n\npode-se concluir que a questão submetida a esta Procuradoria-Geral\n\ndeve ser harmonizada no sentido de que:\n\na) a declaração de inconstitucionalidade proferida pelo Supremo\n\nTribunal Federal no RE 150.764/PE não tem o condão de afetar a \n\neficácia das decisões transitadas em julgado, as quais\n\ndeterminaram a conversão dos depósitos efetuados em renda da\n\nUnião;\n\nb) repetindo, a decisão do STF que fulminou a norma no controle\n\ndifuso de constitucionalidade também não poderá ser invocada\n\npara o fim de automática e imediatamente desfazer situações\n\njurídicas concretas e direitos subjetivos, porque não foram o\n\nobjeto da pretensão declaratória de inconstitucionalidade;\n\n(nossos destaques)\n\nOra, percebe-se claramente que a questão ventilada no Parecer\n\nrefere-se àqueles créditos de FINSOCIAL que tenham sido objeto de ação judicial,\n\njulgada em favor da Fazenda Nacional e já transitada em julgado.\n\nO ponto central do Parecer reside em saber se um posterior\n\nreconhecimento da inconstitucionalidade de um tributo teria o condão de desfazer a\n\ncoisa julgada.\n\nO\nEsse não é o caso dos autos.\n\nBem por isso, a transcrição isolada da alínea \"c\" do item 43 do\n\nParecer poderia levar à conclusão de que o Parecer teria esgotado o tema referente à\n\nrestituição/compensação do FINSOCIAL em todas as suas variáveis, o que jamais\n\nocorreu.\n\nCom efeito, essa é a redação da citada alínea \"c\":\n\n\"c) os contribuintes que porventura efetuaram pagamento\n\nespontâneo, ou parcelaram ou tiveram os depósitos convertidos em\n\n3 Idem, p. 5/6.\n7\n\n\n\n•\t •\nProcesso n°\t : 10166.014465/2001-06\nAcórdão n°\t : 303-33.747\n\nrenda da União, sob a vigência de norma cuja eficácia tenha vindo a\nser, posteriormente, suspensa pelo Senado Federal, não fazem jus,\nem sede administrativa, à restituição, compensação ou qualquer\noutro expediente que resulte em renúncia de crédito da União;\"4\n\nOcorre que a alínea \"c\" está inserida no item 43 do Parecer, cujo\ncaput remete unicamente às \"situações jurídicas concretas decorrentes de decisões\njudiciais transitadas em julgado, favoráveis à União (Fazenda Nacional)\".\n\nComo se não bastasse, afora a inaplicabilidade das conclusões do\nmencionado Parecer ao caso concreto, outras razões autorizam este Conselho a\nexaminar pedidos como o que ora se julga.\n\nA existência e a competência dos Conselhos de Contribuintes estão\nprevistas em lei, notadamente no Decreto n° 70.235/72 com as alterações introduzidas\npela Lei n° 8.748/93.\n\n411\nOs Conselhos de Contribuintes são segunda instância de julgamento\n\ndos processos administrativos relativos a tributos de competência da União,\ngarantindo, na sede administrativa, a existência do duplo grau de jurisdição previsto\nconstitucionalmente.\n\nO processo administrativo fiscal rege-se pelo já citado Decreto n°\n70.235/72, e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.\n\nA atividade jurisdicional, quer a administrativa, quer a judicial, tem\ncomo princípio basilar o livre convencimento do juiz, segundo o qual o julgador\ndecidirá livremente a causa, apreciando a lei e as provas constantes dos autos,\nfundamentando sua decisão.\n\nO direito à restituição/compensação de valores pagos indevidamente\na título de tributo se encontra há muito previsto no Código Tributário Nacional e\n\n\t\n\n•\t legislação correlata.\n\nNo âmbito administrativo, a matéria encontra-se atualmente\nregulada pela Instrução Normativa SRF n° 210/2002.\n\nAssim dispõe o seu artigo 2°, verbis:\n\nArt. 22 Poderão ser restituídas pela SRF as quantias recolhidas ao\nTesouro Nacional a título de tributo ou contribuição sob sua\nadministração, nas seguintes hipóteses:\n\n4 Idem.\n8\n\n\n\n•\nProcesso n°\t : 10166.014465/2001-06\nAcórdão n°\t : 303-33.747\n\nI — cobrança ou pagamento espontâneo, indevido ou a maior que o\ndevido;\n\nII — erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da\nalíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na\nelaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao\npagamento;\n\nIII — reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão\ncondenatória.\nParágrafo único. A SRF poderá promover a restituição de receitas\narrecadadas mediante Darf que não estejam sob sua administração,\ndesde que o direito creditório tenha sido previamente reconhecido\npelo órgão ou entidade responsável pela administração da receita.\n\nMais adiante, a norma prevê a compensação:\n\n•\nArt. 21. O sujeito passivo que apurar crédito relativo a tributo ou\ncontribuição administrado pela SRF, passível de restituição ou de\nressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos\npróprios, vencidos ou vincendos, relativos a quaisquer tributos ou\ncontribuições sob administração da SRF.\n\nG..)\n\nNos casos onde haja o indeferimento administrativo do pedido de\ncompensação/restituição, o contribuinte poderá interpor recurso voluntário ao\nConselho de Contribuintes. É o que dispõe o artigo 35 da mesma Instrução:\n\nArt. 35. É facultado ao sujeito passivo, no prazo de trinta dias,\ncontado da data da ciência da decisão que indeferiu seu pedido de\nrestituição ou de ressarcimento ou, ainda, da data da ciência do ato\n\n• que não homologou a compensação de débito lançado de oficio ou\nconfessado, apresentar manifestação de inconformidade contra o\nnão-reconhecimento de seu direito creditório.\n\n§ I Q Da decisão que julgar a manifestação de inconformidade do\nsujeito passivo caberá a interposição de recurso voluntário, no prazo\nde trinta dias, contado da data de sua ciência.\n\n§ 22 A manifestação de inconformidade e o recurso a que se referem\no caput e o § l reger-se-ão pelo disposto no Decreto ri2 70.235, de 6\nde março de 1972, e alterações posteriores.\n\n§ 3 O disposto no caput não se aplica às hipóteses de lançamento de\noficio de que trata o art. 23.\n\n9\n\n\n\n.\t ,\nProcesso n°\t : 10166.014465/2001-06\nAcórdão n°\t : 303-33.747\n\nJá o atual Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes,\nintroduzido pela Portaria MF n° 55, prevê em seu artigo 9° que:\n\nArt. 9° Compete ao Terceiro Conselho de Contribuintes julgar os\nrecursos de oficio e voluntários de decisão de primeira instância\nsobre a aplicação da legislação referente a:\n\nParágrafo único. Na competência de que trata este artigo, incluem-se\nos recursos voluntários pertinentes a:\n\nI - apreciação de direito creditório dos impostos e contribuições\nrelacionados neste artigo; e (Redação dada pelo art. 2° da Portaria\nMF n° 1.132, de 30/09/2002)\n\n• (...)\nOra, como restou amplamente demonstrado no cotejo da legislação\n\nem destaque, este Conselho encontra-se plena e legalmente habilitado a apreciar, em\nsede recursal, pedidos de restituição/compensação de valores pagos indevidamente a\ntitulo dos tributos de sua competência, dentre eles, o FINSOCIAL.\n\nDessa forma, ainda que o prestigioso Parecer PGFN/CRJ/N°\n3401/2002 discorresse sobre toda a gama de pedidos de restituição/compensação\natinentes ao FINSOCIAL - o que não se verificou, como já foi sublinhado -, suas\nconclusões não poderiam restringir a apreciação do tema por este Colegiado,\nincumbido por Lei deste mister sem qualquer restrição.\n\nNa mesma esteira, as conclusões ali enumeradas jamais poderiam\nvincular as decisões deste Conselho. Como é notório, ainda não há no direito pátrio a\nchamada súmula de efeito vinculante, estando as Cortes julgadoras livres em seu\n\n(1)\t convencimento.\n\nFinalmente, mas não menos digno de cita, o artigo 22A do\nRegimento Interno dos Conselhos de Contribuintes, introduzido pela Portaria MF n°\n103, autoriza expressamente, a contrario sensu, os Conselhos de Contribuintes a\nafastar, por vício de inconstitucionalidade, a aplicação de lei \"que embase a\nconstituição de crédito tributário, cuja constituição tenha sido dispensada por ato do\nSecretário da Receita Federal\" (parágrafo único, inciso III, \"a\").\n\nComo será melhor detalhado mais adiante, em 31.8.1995 foi editada\na Medida Provisória n° 1.110, de 30.8.1995, de autoria do Exmo. Ministro da\nFazenda, que, após sucessivas reedições, foi convertida na Lei n° 10.522, de\n19.7.2002\n\nto\n\n\n\n• • \t a\nProcesso n°\t : 10166.014465/2001-06\n\n• Acórdão n°\t : 303-33.747\n\nEntre outras providências, a Medida Provisória dispensou a Fazenda\nNacional de constituir créditos, inscrever na Dívida Ativa, ajuizar execução fiscal,\nbem como autorizou a cancelar o lançamento e a inscrição relativamente a tributos e\ncontribuições julgados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou ilegais,\nem última instância, pelo Superior Tribunal de Justiça (artigo 17).\n\nNo rol do citado artigo encontrava-se a contribuição ao FINSOCIAL\n(inciso III).\n\nTendo havido ato normativo formal que dispensou a constituição de\ncréditos tributários oriundos do FINSOCIAL, este Conselho fica automaticamente\ninvestido da competência de afastar a aplicação de lei reputada inconstitucional, por\nforça do previsto no art. 22A, § único, inciso III, \"a\" de seu Regimento Interno.\n\nSuperado o óbice, passemos à análise do caso concreto.\n\n• De início, julgo conveniente nos debruçarmos sobre os institutos da\ndecadência e prescrição.\n\nEmbora ainda haja alguma controvérsia acerca dos elementos que\ndiferenciam a decadência da prescrição, o certo é que ambos os institutos foram\nintroduzidos há muito no direito pátrio objetivando disciplinar as relações jurídicas no\ntempo.\n\nCom efeito, a falta de um termo final para o exercício de um direito\npoderia desestabilizar as relações sociais, ao deixar indefinidas certas situações,\ngerando insegurança jurídica.\n\nBem por isso o legislador houve por estabelecer regras para o\nexercício de direitos, delimitando sua extensão no tempo e seus termos inicial e final.\n\nNo que toca ao início do prazo prescricional para o exercício de um\n\n• direito, é de lógica elementar ser o dies a quo aquele em que o direito passou a ser\nexercitável.\n\nAfinal, não prescreve o direito que ainda não nasceu.\n\nEssa foi a linha adotada pelo legislador no Código Civil de 1916,\nrecentemente revogado. Assim dispunha o seu artigo 177, verbis:\n\nArt. 177. As ações pessoais prescrevem, ordinariamente, em 20\n(vinte) anos, as reais em 10 (dez), entre presentes, e entre ausentes,\nem 15 (quinze), contados da data em que poderiam ter sid\npropostas.\n\n(grifos nossos)\n\nII\n\n\n\n•\t •\t .\nProcesso n°\t : 10166.014465/2001-06\n\n• Acórdão n°\t : 303-33.747\n\nO novo Código Civil, da lavra de ninguém menos do que o\naclamado jurista e filósofo Miguel Reate, adotando a mesma lógica, dispõe que:\n\nArt. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual\nse extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e\n206.\n\n(destaques acrescentados)\n\nNesse diapasão, o precioso magistério de Paulo Pimentas\n\n\"A pretensão, na lição inesgotável de Pontes de Miranda, é a\nposição subjetiva de poder exigir de outrem alguma prestação\npositiva ou negativa'', ou seja, é a faculdade de exigir o\ncumprimento de uma prestação, seja a de dar, fazer, ou de não fazer.\n\nAlém disso o dispositivo inovador consagra expressamente o\nprincipio da action nata — cuja existência era admitida com\ntranqüilidade pela doutrina civilista na vigência do Código de 1916 -\n, por força do qual o prazo de prescrição começa fluir no momento\nem que ocorre a violação do direito material.\n\nVale dizer, o prazo prescricional surge no momento da ocorrência\nde determinado fato que modifica uma determinada situação\njurídica, tornando-a desconforme com o sistema jurídico. Nem\nsempre esse fato corresponde a um ato do devedor, podendo ser\npraticado, também, por terceiros, pode consistir num evento à\nimprevisível (caso fortuito ou força maior), ou até mesmo ser \t 4,\ndecorrente de provimento jurisdicional que atribua nova\nqualificação, jurídica a um determinado evento.\"\n\nNa seara tributária, o termo a quo do prazo prescricional do direito\n\n• do contribuinte de repetir o que pagou indevidamente possui algumas singularidades.\n\nDe início, há que se perquirir a natureza do pagamento indevido,\nque comumente ocorre em uma de três modalidades.\n\nNo primeiro caso, o contribuinte paga espontaneamente tributo que\nnão devia ou além do que devia.\n\nNo segundo caso, o contribuinte sofre cobrança indevida ou maior\n\ndo que a devida.\n\n3 A Restituição dos Tributos Inconstitucionais, o Novo Código Civil e a Jurisprudência do STF e do\nSTJ, in Revista Dialética de Direito Tributário, vol. 91, Editora Dialética, 2003, p. 90/91.\n\nTratado de Direito Privado, t. 5, atual. Por Vision Rodrigues, Campinas, Bookseller, 2000, p. 503.\n\n12\n\n\n\n•\t •\t ,\nProcesso n°\t : 10166.014465/2001-06\n\n•\t Acórdão n°\t : 303-33.747\n\nNo terceiro caso, o contribuinte paga tributo que era devido à\n\népoca do pagamento, e que posteriormente, por força de um fato que modifica a\n\nsituação jurídica então vigente, torna-se indevido.\n\nNos dois primeiros casos, o pagamento sempre foi indevido, daí\n\nporque o prazo prescricional para o contribuinte reaver o indébito tem início na data\n\ndo próprio pagamento (CTN, art. 168, I), malgrado a redação imprópria do inciso I, já\n\nque não há se falar em crédito tributário a ser extinto quando o pagamento é\n\nintegralmente indevido.\n\nJá na terceira hipótese, a situação é diametralmente distinta. O que\n\nfoi pago pelo contribuinte era efetivamente devido à época do pagamento. Não havia,\n\nnaquele instante, o caráter indevido no recolhimento efetuado, que só viria a adquirir\n\nessa feição após o advento de uma inovação na realidade jurídica em vigor.\n\nNa esteira do que já foi declinado acerca da prescrição e decadência,\n\na violação do direito que faz nascer a pretensão, in casu, a do contribuinte, só ocorre\n\nquando o pagamento que era devido se toma indevido.\n\nDecisões recentes e seguidas das mais altas Cortes do país, judiciais\n\ne administrativas, arrimadas na melhor doutrina, vêm elencando três ocorrências que\n\ntêm o condão de tornar, a posteriori, indevido o pagamento até então tido como\n\ndevido. São elas: (i) declaração de inconstitucionalidade de norma tributária proferida\n\npelo Supremo Tribunal Federal em ações de controle concentrado de\n\nconstitucionalidade, como as ADINs, de efeito erga omnes; (ii) declaração incidental\n\nde inconstitucionalidade de norma tributária proferida pelo Supremo Tribunal Federal\n\nem ações de controle difuso de constitucionalidade, irradiando efeitos erga omnes a\n\npartir da publicação de resolução do Senado Federal que suspenda a execução da lei\n\ndeclarada inconstitucional; e (iii) lei ou ato administrativo que reconheça, implícita ou\n\nexpressamente, o caráter indevido da exação.\n\nO que há de comum nesses três casos é a modificação da ordem\n\n\t\n\n4111\t\njurídico-tributária após o pagamento do tributo.\n\nComo não é difícil de intuir, somente após se tomar indevido é que\n\nsurge para o contribuinte o correspondente direito de reaver aquilo que pagou.\n\nNo tocante às hipóteses \"i\" e \"ii\" acima citadas, é pacífico o\n\nentendimento de que a declaração de inconstitucionalidade de uma norma tributária\n\nproduz efeitos ex tunc, tomando inválidos os atos praticados sob sua vigência.\n\nEventual exceção a essa regra só poderia ocorrer se viesse\n\nexpressamente consignada na declaração de inconstitucionalidade da norma, para que,\n\npor exemplo, emanasse somente efeitos ex nunc. Não havendo ressalva, a\n\ninconstitucionalidade da norma retroage ao momento em que entrou no ordenamento\n\njurídico.\n\n13\n\n\n\nProcesso n°\t : 10166.014465/2001-06\nAcórdão n°\t : 303-33.747\n\nAssim, tributos declarados inconstitucionais conferem ao\ncontribuinte, a partir da indigitada declaração de inconstitucionalidade, o direito de\nrepetir o que foi pago indevidamente.\n\nO Colendo Superior Tribunal de Justiça, arauto máximo na\nuniformização da aplicação do direito federal, vem decidindo reiteradamente que, no\ncaso de tributo declarado inconstitucional, o prazo para repetição do que foi pago\nindevidamente só se inicia com o trânsito em julgado do acórdão do Supremo\nTribunal Federal que declarou a inconstitucionalidade da exação.\n\nTal entendimento vem sendo sufragado, inclusive, nos casos\nrelativos ao FINSOCIAL, onde, como se sabe, não houve declaração de\ninconstitucionalidade com efeito erga omnes.\n\nNesse sentido, decisão recente proferida por aquela Corte:\n\n• AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.\nCOMPENSAÇÃO. FINSOCIAL. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA.\nINOCORRÊNCIA. CONTAGEM A PARTIR DO TRÂNSITO EM\nJULGADO DA DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL\nFEDERAL. PROVIMENTO NEGADO\n\n(...)\n\nA declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal\nFederal não elide a presunção de constitucionalidade das normas,\nrazão pela qual não estava o contribuinte obrigado a suscitar a sua\ninconstitucionalidade sem o pronunciamento da Excelsa Corte,\ncabendo-lhe, pelo contrário, o dever de cumprir a determinação nela\ncontida.\n\nA tese que fixa como termo a quo para a repetição do indébito o\n\n•\nreconhecimento da inconstitucionalidade da lei que instituiu o\ntributo deverá prevalecer, pois não é justo ou razoável permitir que\no contribuinte, até então desconhecedor da inconstitucionalidade da\nexação recolhida, seja lesado pelo Fisco.\n\nAinda que não previsto expressamente em lei que o prazo\nprescricional/decadencial para restituição de tributos declarados\ninconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal é contado após\ncinco anos do trânsito em julgado daquela decisão, a interpretação\nsistemática do ordenamento jurídico pátrio leva a essa conclusão.\n\nCabível a restituição do indébito contra a Fazenda, sendo o prazo de\ndecadência/prescrição de cinco anos para pleitear a devolução,\n\n14\n\n\n\nProcesso n°\t : 10166.014465/2001-06\nAcórdão n°\t : 303-33.747\n\ncontado do trânsito em julgado da decisão do Supremo Tribunal\nFederal que declarou inconstitucional o suposto tributo.\n\nAgravo regimental a que se nega provimento.\n\n(STJ-2° Turma, AGRESP n° 414.130-MG, rel. Min. Franciulli\nNetto, j. 3.9.2002, negaram provimento. v.u., DJU 19.5.2003, p.\n184)\n\nCom efeito, mesmo nos casos onde a declaração de\ninconstitucionalidade tenha ocorrido em sede incidental, o contribuinte passa a ter\nciência da lesão a seu direito.\n\nE na esteira no que já dissemos antes, a contagem do prazo de\nprescrição somente pode ter início a partir de uma lesão a um direito. Isso porque, se\nnão há lesão, não há utilidade no ato do sujeito de direito tomar alguma medida. A\n\n•\nextinção de direito de que se trata, pelo decurso de prazo fixado em lei, atinge a\nfaculdade conferida ao sujeito ativo para exigir a eficácia do objeto do direito\nsubjetivo. O decurso do prazo convalesce esta lesão, como na lição de SANTIAGO\nDANTAS, desde que se entenda adequadamente o direito de ação como o de agir\nmanifestando exigibilidade ou pretensão dirigida à obtenção da eficácia substantiva\ndo objeto do direito:\n\n\"Tenho eu um direito subjetivo e podem passar os anos sem que o\ntempo tenha a mínima influência sobre o meu direito. Mais eis que,\nde repente, o meu direito entra em lesão, isto é, o dever jurídico que\na ele corresponde não se cumpre: dá-se a lesão do direito. Nasce da\nlesão do direito o dever de ressarcir e, para mim, o direito de propor\numa ação para obter ressarcimento. Se, porém, deixo que passe o\ntempo sem fazer valer o meu direito de ação, o que acontece? A\nlesão do direito se cura, convalesce, a situação antijuddica toma-se\njurídica; o direito anistia a lesão anterior e já não se pode mais\npretender que eu faça valer nenhuma ação. Esta é a conceituação da\n\n• prescrição que mais nos defende de dificuldades da matéria.°\n\nSANTIAGO DANTAS esclarece que \"a prescrição conta-se\nsempre da data em que se verificou a lesão\", pois, na verdade, só com esta surge a\ndenominada \"actio nata\", que sustenta o direito à reparação. Assim sendo, indaga-se:\nquando se verifica a lesão de um direito pelo recolhimento de um tributo\nposteriormente declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ainda que\nem controle incidental? Estará tal lesão configurada na data em que recolhido o\ntributo, muito embora a norma, à época do pagamento, ainda detivesse a presunção de\ninconstitucional idade?\n\n7 Programa de Direito Civil, Editora Forense, 3' Edição, 2001, p. 345.\n15\n\n\n\n•\t .\t .\nProcesso n°\t : 10166.014465/2001-06\n\nAcórdão n°\t : 303-33.747\n\nAs lições dos mestres MARCO AURÉLIO GRECO e\n\nHELENILSON CUNHA PONTES em obra integralmente dedicada ao tema em\n\napreço, merecem ser destacadas:\n\n\"O exercício de um direito, submetido a prazo prescricional,\n\npressupõe a violação deste direito, apto a configurar a 'actio nata',\n\nisto é, o momento de caracterização da lesão de um direito. Câmara\n\nLeal lembra que não basta que o direito tenha existência atual e\n\npossa ser exercido por seu titular, é necessário, para admissibilidade\n\nda ação, que esse direito sofra alguma violação que deva ser por ela\n\nremovida. É da violação, portanto, que nasce a ação. E a prescrição\n\ncomeça a correr desde que a ação teve o nascimento, isto é, desde a\n\ndata em que a violação se verificou.\n\nCom base nestes pressupostos doutrinários, pode-se concluir que\n\nantes da pronúncia (ou da extensão) da inconstitucionalidade da lei\n\n411 tributária, o contribuinte não possui efetivamente um 'direito a uma\nprestação', apto a gerar contra si um prazo prescricional que o\n\nfulmine pela sua inércia. Não pode haver inércia a ser fulminada\n\npela prescrição se não há direito exercitável, isto é, se não há 'actio\n\nnata'?\n\nAlguns dirão: mas com o recolhimento \"indevido\" (ainda que\n\napenas em cumprimento de lei com presunção de constitucionalidade), surge para o\n\ncontribuinte o direito de suscitar a declaração de inconstitucionalidade da norma e\n\ncumulativamente pleitear a restituição do recolhido. Mais ainda, dirão que o prazo é o\n\nprevisto nos artigos 165 a 168 do CTN, defendendo ser esta a interpretação mais\n\nadequada com o princípio da segurança jurídica, que demanda a imutabilidade de\n\nsituações que perduram ao longo do tempo, ainda que irregulares.\n\nOs mesmos autores da obra já citada prontamente refutam esta\n\nargumentação, afirmando que: a) os artigos que tratam de restituição no CTN não\n\n411 \nprevêem a hipótese de declaração de inconstitucionalidade da norma; e b) o princípio\n\nda segurança jurídica deve ser temperado por outro que, fulcrado na presunção de\n\nconstitucionalidade das leis editadas, demanda a imediata aplicação das normas\n\neditadas pelos Poderes competentes, sob pena de disfunção sistêmica.\n\nRelevante transcrever os excertos nos quais os brilhantes juristas\n\ndemonstram o acima destacado. Primeiro a questão dos prazos do CTN:\n\n\"Nas hipóteses contempladas no artigo 165 do CTN, como a\n\nqualificação jurídica a ser aferida é aquela que resulta da legislação\n\naplicável (fundamento imediato da exigência), a simples realização\n\nde um pagamento que não esteja plenamente de acordo com ta\n\nI Inconstitucionalidade da Lei Tributária — Repetição do Indébito, Editora Dialética, 2002, p. 48.\n16\n\n\n\n. „\nProcesso no\t: 10166.014465/2001-06\nAcórdão no\t: 303-33.747\n\ndisciplina, reúne condições que fazem nascer para o contribuinte o\ndireito de obter a restituição do que indevidamente pagou.\n\nOu seja, nestes casos, existe uma qualificação certa (a da lei) e uma\nconduta que dela se distancia (espontaneamente, por erro de\nidentificação etc.). Andou bem o CTN quando atrelou a tais eventos\nos prazos que correm contra o contribuinte e fixou os respectivos\ntermos iniciais na data da extinção do crédito (artigo 168, I) ou na\ndata em que se tornar definitiva a decisão que reformar a decisão\ncondenatória (artigo 168, II).\n\nEm suma, nas hipóteses reguladas pelo CTN, a qualificação jurídica\né certa e está definida antes da ocorrência do evento concreto. E,\npela estrita razão de que o evento não se enquadra adequadamente\nna qualificação jurídica preexistente, é que o contribuinte tem\ndireito à restituição do indevido. O indevido, nestes casos, é aferido\n\n411\t mediante cotejo entre um fato e a respectiva previsão normativa,\nsendo que o fato é posterior a esta.\"9\n\nAgora a matéria dos princípios (vale dizer o confronto entre a\nsegurança jurídica e a segurança sistêmica pelo respeito à presunção de\nconstitucionalidade das leis), na página 74:\n\n\"Nesse passo, estamos perante duas posições.\n\nDe um lado, os que sustentam que o prazo prescricional se inicia\ncom o pagamento feito (com base nas normas do CTN) e que,\npassados cinco anos, não cabe mais pedido de repetição de indébito,\nainda que, após esse prazo, sobrevenha decisão judicial\nreconhecendo a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo.\n\nDe outro lado, a nossa posição, no sentido de que, tendo havido\n• inequívoca decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a\n\ninconstitucionalidade de uma norma tributária, o contribuinte, no\nprazo de 5 (cinco) anos pode ingressar com ação de repetição de\nindébito, mesmo que o pagamento tenha sido efetuado há mais de\ncinco anos da propositura da ação, pleiteando a repetição de todo o\ntributo pago com fundamento na lei declarada inconstitucional.\n\nEntendem os primeiros que sua posição deve prevalecer, pois\nassegura a segurança e a estabilidade das relações.\n\n9 0b. Cit., p. 50.\n17\n\n\n\n• .\t .\nProcesso n°\t : 10166.014465/2001-06\nAcórdão n°\t : 303-33.747\n\nEntendemos nós, porém, que a posição que sustentamos é a que\nmelhor resguarda tais valores e, mais do que isso, é a que preserva o\nordenamento jurídico e sua eficácia.\n\nCom efeito, se a contagem do prazo de prescrição tiver por termo\ninicial a data do pagamento feito (inclusive pagamento antecipado\nnos termos do artigo 150 do CTN), esta é melhor forma para induzir\nos contribuintes a questionarem toda e qualquer exigência antes de\ncompletado o prazo de cinco anos. Ou seja, ela produz o efeito\ncontrário à busca de segurança e estabilidade pois, a priori, tudo\nseria questionável e mais, deveria ser efetivamente questionado (por\nmais absurdo que pudesse parecer naquele momento), como medida\nde cautela para evitar o perecimento do seu direito de pleitear\njudicialmente a restituição.\n\nEm suma, contar a prescrição a partir da data do pagamento feito\n• (inclusive pagamento antecipado nos termos do artigo 150 do CTN)\n\né negar o valor segurança, pois elimina a presunção de\nconstitucionalidade da lei (que tem função estabilizadora das\nrelações sociais e jurídicas), além de provocar desconfiança no\nordenamento e induzir seu descumprimento, no sentido de que os\ncontribuintes são levados a impugnar tudo, pois tudo precisa ser\nquestionado para evitar a prescrição.\n\nNão se pode deixar de mencionar, também, que discutir quanto a\nprazo de prescrição por inconstitucionalidade da lei ou ato\nnormativo é defender a mais paradoxal das posições pois, num\ncontexto de relacionamento sadio entre Fisco e contribuinte, se o\nPlenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu a\ninconstitucionalidade de uma lei e, por conseqüência admitiu ter\nhavido pagamento indevido, seria de se esperar que o Fisco tomasse\nimediatamente a iniciativa e, ex officio, devolvesse o que recebeu\n\n4111\t\nindevidamente aos que foram atingidos pela exigência.\"\n\n18\t 4\n\n\n\n•\t .\nProcesso n°\t : 10166.014465/2001-06\n\nAcórdão n°\t : 303-33.747\n\nA jurisprudência do Poder Judiciário, fundada nos mesmos\n\nprincípios, vem por consolidar o entendimento de que somente se conta o prazo para a\n\nrepetição do indébito quando se afasta da norma a presunção de constitucionalidade,\n\natravés de pronúncia de invalidade por inconstitucionalidade, ainda que no controle\n\ndifuso. Nos Embargos de Divergência em Recurso Especial n° 43995/RS, o Eminente\n\nMinistro CÉSAR ASFOR ROCHA, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, assim se\n\npronunciou, citando HUGO DE BRITO MACHADO:\n\n\"Ocorre que a presunção de constitucionalidade das leis não permite\n\nque se afirme a existência do direito à restituição do indébito, antes\n\nde declarada a inconstitucionalidade da lei em que se fundou a\n\ncobrança do tributo.\n\nÉ certo que o contribuinte pode promover a ação de restituição,\n\npedindo seja incidentalmente declarada a inconstitucionalidade. Tal• ação, todavia, é diversa daquela que tem o contribuinte, diante da\ndeclaração, pelo STF, da inconstitucionalidade da lei em que se\n\nfundou a cobrança do tributo. Na primeira, o contribuinte enfrenta,\n\ncomo questão prejudicial, a questão da inconstitucionalidade. Na\n\nsegunda, essa questão encontra-se previamente resolvida.\n\nNão é razoável considerar-se que ocorreu inércia do contribuinte\n\nque não quis enfrentar a questão da constitucionalidade. Ele aceitou\n\na lei, fundado na presunção de constitucionalidade desta.\n\nUma vez declarada a inconstitucionalidade, surge, então, para o\n\ncontribuinte, o direito à repetição, afastada que está aquela\n\npresunção.\"\n\nImportantíssimo anotar que, no caso apreciado pelo Egrégio STJ,\n\ntratava-se de decisão plenária do STF, que afastava, por vício de\n\ninconstitucionalidade, a exigência do empréstimo compulsório sobre a aquisição de\n\ncombustíveis, conforme RE 121.336. Exatamente como no caso da cota do IBC.\n\nAlém disso, na data em que concluído o julgamento em\n\ndestaque, não havia sido editada qualquer resolução senatorial.\n\nPode-se também mencionar o acerto da decisão alcançada pelo\n\nmesmo Tribunal no REsp 2009091RS, aliás, como se faz acontecer nos\n\npronunciamentos do Eminente Ministro JOSÉ DELGADO:\n\n\"Tributário.\t Prescrição.\t Repetição\t de\t Indébito.\t Lei\n\nInconstitucional.\n\nAtende ao princípio da ética tributária e o de não se permitir a\n\napropriação indevida, pelo Fisco, de valores recolhidos a titulo de\n\n19\n\n\n\n• .\t .\nProcesso n°\t : 10166.014465/2001-06\n\n•\t Acórdão n°\t : 303-33.747\n\ntributo, por ter sido declarada inconstitucional a lei que o exige,\n\nconsiderar-se o início do prazo prescricional de indébito a partir da\n\ndata em que o colendo Supremo Tribunal Federal declarou a\n\nreferida ofensa à Carta Magna.\"\n\nE para quebrantar quaisquer resistências, o Ministro SEPÜLVEDA\n\nPERTENCE, no RE 136.883-RJ, indicando o precedente no RE\n\n121.336, declarou que o direito à repetição surge com a decisão\n\nque declara a inconstitucionalidade. Assim a ementa:\n\n\"Empréstimo compulsório (Decreto-Lei n° 2.288/86, art. 10):\n\nincidência na aquisição de automóveis, com resgate em quotas do\n\nFundo Nacional de Desenvolvimento: inconstitucionalidade não\n\napenas da sua cobrança no ano da lei que a criou, mas também da\n\nsua própria instituição, já declarada pelo Supremo Tribunal\n\nFederal (RE 121.336, Plenário, 11-10-90, Pertence): direito do\n\n41\t contribuinte à repetição do indébito, independentemente do\nexercício em que se deu o pagamento indevido.\"\n\nDo voto de S. Exa. extrai-se passagem decisiva:\n\n\"Declarada, assim, pelo Plenário, a inconstitucionalidade material\n\ndas normas legais em que fundada a exigência da natureza\n\ntributária, porque feita a título de cobrança de empréstimo\n\ncompulsório -, segue-se o direito do contribuinte à repetição do que\n\nse pagou (Código Tributário Nacional, art. 165),\n\nindependentemente do exercício financeiro em que tenha ocorrido o\n\npagamento indevida\"\n\nPelas lições que se pode absorver do aresto, é que o Superior\n\nTribunal de Justiça, como não poderia deixar de ser, continua a se manifestar pela\n\ncontagem da prescrição a partir da declaração de inconstitucionalidade em sessão\n\nIlk\t plenária do STF, conforme REsp 217195/PB:\n\n\"A iterativa jurisprudência desta Corte consagrou entendimento no\n\nsentido de que o prazo prescricional qüinqüenal das ações de\n\nrepetição de indébito tributário inicia-se com a publicação da\n\ndecisão do STF que declarou a inconstitucionalidade da exação\n\n(11.10.90)\". (a referência de data é a do RE 121.336).\n\nDe qualquer forma, há ainda a terceira modalidade de fato jurídico\n\napto a tomar indevida uma determinada exação, deflagrando nesse instante o direito á\n\nsua repetição.\n\nTrata-se de manifestação inequívoca da própria Administração,\n\natravés de lei ou ato administrativo, que reconhece expressa ou tacitamente a\n\n20\n\n\n\nProcesso n°\t : 10166.014465/2001-06\n• Acórdão n°\t : 303-33.747\n\ninconstitucionalidade de um determinado tributo. Esse reconhecimento pode se\nexteriorizar de diferentes formas, como na dispensa da cobrança ou pagamento do\ntributo, na dispensa da constituição do crédito tributário a ele referente, na revogação\ntotal ou parcial na norma tributária inconstitucional, dentre outras.\n\nA partir da edição desse ato, o contribuinte passa a ter ciência\nindubitável da ocorrência da violação de seu direito, dando início à fluência do prazo\nprescricional para que pleiteie a devolução do que pagou indevidamente.\n\nÉ mais uma vez a regra encampada pelo direito pátrio atinente à\nprescrição, segundo a qual o prazo prescricional só tem início no dia em que o\nexercício do direito passou a ser possível.\n\nFeitas essas considerações gerais, aplicáveis a qualquer tributo\nreputado inconstitucional, cumpre analisarmos o que se verificou com o FINSOCIAL.\n\nO paradigma na matéria foi o acórdão proferido pelo plenário do\nSupremo Tribunal Federal no julgamento do recurso extraordinário n° 150.764-PE, de\nrelatoria do eminente Ministro Marco Aurélio, que considerou inconstitucionais os\nsucessivos aumentos na aliquota desse tributo, veiculados pelo artigo 9° da Lei\n7.689/88, artigo 7° da Lei 7.787/89, artigo 1° da Lei 7.894/89, e artigo 1° da Lei\n8.147/90.\n\nComo se tratou de decisão incidental, proferida em controle difuso\nde constitucionalidade, a Corte Suprema remeteu o julgado ao Senado Federal, para\nque fossem tomadas as providências no sentido de se suspender a eficácia das normas\ndeclaradas inconstitucionais.\n\nContrariando seu mister constitucional, aquele órgão legislativo não\neditou a resolução correspondente.\n\nIndigitada omissão se configura inconstitucional no entender deste\nrelator.\n\n• Com efeito, o órgão incumbido pela Carta Magna de promover o\ncontrole de constitucionalidade das normas já em vigor é exclusivamente o Supremo\nTribunal Federal (CF, art. 102, I \"a\" e III \"a\", \"b\" e \"c\").\n\nSomente antes de ingressarem no ordenamento jurídico é que os\nprojetos de lei sofrem controle de constitucionalidade das respectivas Casas\nLegislativas por onde tramitam, através das Comissões de Constituição e Justiça.\n\nPor conta disso, a declaração de inconstitucionalidade de uma\ndeterminada norma, quer em sede de controle concentrado (efeito erga omnes) quer\nem sede incidental (efeito entre as partes), proferida pelo Supremo Tribunal Federal\nprescinde de qualquer referendo, de qualquer órgão, para produzir efeitos.\n\n21\n\n\n\nProcesso n°\t : 10166.014465/2001-06\nAcórdão n°\t : 303-33.747\n\nO Senado Federal não é instância revisional de decisão de\ninconstitucionalidade proferida pelo Supremo Tribunal Federal.\n\nA eficácia da norma inconstitucional já foi invalidada pelo STF. À\nCorte Suprema, porém, não cabe inovar no campo legislativo, competência privativa\ndo Congresso Nacional (CF, art. 44).\n\nA resolução do Senado Federal (CF, art. 52, X) tem como missão\nunicamente retirar do ordenamento jurídico o que já foi declarado inválido. É ato\nvinculado, não cabendo àquele órgão legislativo questionar as razões que conduziram\nà declaração de inconstitucionalidade.\n\nBem por isso, o entendimento externado pelo senador Amir Lando,\nquando da recusa em editar a resolução senatorial decorrente no julgamento da\ninconsitucionalidade do FINSOCIAL, reproduzido no Parecer PGFN/CRJ/N°\n3401/2002 é absolutamente inconstitucional, sobre ser fundado em argumentos meta-\n\n*\t jurídicos que não têm o condão de \"revisar\" o mérito de decisão proferida pela Cone\nSuprema.\n\nDe fato, a prevalecer o entendimento do cioso Senador, um projeto\nde lei aprovado por apertada maioria no Congresso Nacional não poderia ser\nconvertido em lei; de igual forma, um projeto de lei, legitimamente aprovado pelo\nCongresso Nacional e sancionado pelo Presidente da República, não se tomaria lei\npor trazer \"profunda repercussão na vida econômica do País\".\n\nJuristas de escol têm considerado atualmente a previsão de edição\nde resolução do Senado Federal visando suspender a eficácia de normas já declaradas\ninconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal como herança histórica e\nultrapassada, incompatível com o moderno sistema de controle da constitucionalidade\nde normas.\n\nCom efeito, devemos ter presente que o instituto de conferir ao\n\n4111 \nSenado o poder discricionário de estender efeitos erga omnes às declarações de\ninconstitucionalidade em controle incidental sofreu, após a Carta de 1988, críticas\npela sua ineficiência diante do modelo de controle abstrato adotado, pois irracional\nque de um mesmo Plenário surjam decisões com efeitos distintos, quando tomadas\ncom fulcro na inconstitucionalidade de certa norma.\n\nNesse sentido, o precioso magistério do jurista e Ministro do STF\nGILMAR FERREIRA MENDES, que bem definiu a inconsistência do instituto:\n\n\"A amplitude conferida ao controle abstrato de normas e a\n\npossibilidade de que se suspenda, liminarmente, a eficácia de leis\n\nou atos normativos, com eficácia geral, contribuíram, certamente,\n\npara que se quebrantasse a crença na própria justificativa desse\n\ninstituto, que se inspirava diretamente numa concepção de\n\n22\n\n\n\n. .\t .\n\n• Processo n°\t : 10166.014465/2001-06\n\nAcórdão n°\t : 303-33.747\n\nseparação de Poderes --- hoje necessária e inevitavelmente\nultrapassada. Se o Supremo Tribunal Federal pode, em ação direta\nde inconstitucionalidade, suspender, liminarmente, a eficácia de\numa lei, até mesmo de uma Emenda Constitucional, por que haveria\na declaração de inconstitucionalidade, proferida no controle\nincidental, valer tão-somente para as partes?\n\nA única resposta plausível indica que o instituto da suspensão pelo\nSenado de execução da lei declarada inconstitucional pelo Supremo\nassenta-se hoje em razão de índole exclusivamente histórica.\n\nDeve-se observar, outrossim, que o instituto da suspensão da\nexecução da lei pelo Senado mostra-se inadequado para assegurar\neficácia geral ou efeito vinculante às decisões do Supremo Tribunal\nque não declaram a inconstitucionalidade de uma lei, limitando-se\na fixar a orientação constitucionalmente adequada ou correta. IstoII se verifica quando o Supremo Tribunal afirma que dada disposição\nhá de ser interpretada desta ou daquela forma, superando, assim,\nentendimento adotado pelos Tribunais ordinários ou pela própria\nAdministração. A decisão do Supremo Tribunal não tem efeito\nvinculante, valendo nos estritos limites da relação processual\nsubjetiva. Como não se cuida de declaração de\ninconstitucionalidade de lei, não há que se cogitar aqui de qualquer\nintervenção do Senado, restando o tema aberto para inúmeras\ncontrovérsias.\n\nSituação semelhante ocorre quando o Supremo Tribunal Federal\nadota uma interpretação conforme à Constituição, restringindo o\nsignificado de uma dada expressão literal ou colmatando uma\nlacuna contida no regramento ordinário. Aqui o Supremo Tribunal\nnão afirma propriamente a ilegitimidade da lei, limitando-se a\nressaltar que uma dada interpretação é compatível com a\n\n• Constituição, ou, ainda que, para ser considerada constitucional,\ndeterminada norma necessita de um complemento (lacuna aberta)\nou restrição (lacuna oculta — redução teleológica). Todos esses\ncasos de decisão com base em uma interpretação conforme à\nConstituição não podem ter a sua eficácia ampliada com o recurso\nao instituto da suspensão de execução da lei pelo Senado Federal.\n\nFinalmente, mencionem-se os casos de declaração de\ninconstitucionalidade parcial sem redução de texto, nos quais se\nexplicitam que de um dado significado normativo é inconstitucional\nsem que a expressão literal sofra qualquer alteração.\n\n)çsTambém nessas hipóteses, a suspensão de execução da lei ou ato\nnormativo pelo Senado revela-se problemática, porque não se cuida\n\n23\n\n\n\nProcesso n°\t : 10166.014465/2001-06\n\n•\t Acórdão n°\t : 303-33.747\n\nde afastar a incidência de disposições do ato impugnado, mas tão-\n\nsomente de um de seus significados normativos.\n\nTodas essas razões demonstram a inadequação, o caráter obsoleto\n\nmesmo, do instituto de suspensão de execução pelo Senado no\n\natual estágio do nosso sistema de controle de\n\nconstitucionalidade.\"1°\n\nNo caso do FINSOCIAL, entretanto, não se faz necessário perquirir\n\nse a declaração incidental de sua inconstitucionalidade teria ou não deflagrado o prazo\n\nprescricional para a sua repetição.\n\nEm 31.8.1995 foi editada a Medida Provisória n° 1.110, de\n\n30.8.1995, que, após sucessivas reedições, foi convertida na Lei n° 10.522, de\n\n19.7.2002\n\nEntre outras providências, a Medida Provisória dispensou a Fazenda\n\nNacional de constituir créditos, inscrever na Dívida Ativa, ajuizar execução fiscal,\n\nbem como autorizou a cancelar o lançamento e a inscrição relativamente a tributos e\n\ncontribuições julgados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou ilegais,\n\nem última instância, pelo Superior Tribunal de Justiça (artigo 17).\n\nNo rol do citado artigo encontrava-se a contribuição ao FINSOCIAL\n\n(inciso III).\n\nAo dispensar a constituição de créditos, a inscrição na Dívida Ativa,\n\no ajuizamento de execução fiscal, cancelando o lançamento e a inscrição relativos ao\n\nque foi exigido a título de FINSOCIAL na alíquota acima de 0,5%, com fundamento\n\nnas Leis 7.689/88, 7.787/89, 7.894/89 e 8.147/90, a Medida Provisória reconheceu\nexpressamente a declaração de inconstitucionalidade das citadas normas\nproferida pelo STF no julgamento do RE n° 150.764-PE.\n\n111 \nE não se diga que o fato de a majoração das aliquotas do\n\nFINSOCIAL estar no rol do artigo 17 não significa necessariamente o\n\nreconhecimento de sua inconstitucionalidade, já que todos os demais tributos\n\nelencados no artigo 17 já tinham, ao tempo da edição da MP, sido declarados\n\ninconstitucionais, inclusive com efeito erga omnes.\n\nÉ o caso da Contribuição instituída pelo artigo 8° da Lei 7.689/88\n\n(art. 17, I), suspensa pela Resolução n° 11 do Senado Federal, de 4.4.95; do\nEmpréstimo Compulsório, instituído pelo Decreto-lei 2.288/86 (at. 17, II), suspenso\n\npela Resolução n° 50 do Senado Federal, de 9.10.95; o IPMF, criado pela Lei\n\n1° Direitos Fundamentais e Controle de Constitucionalidade, Celso Bastos Editor, 1998, p. 376:\n\n3›.\n24\n\n\n\n.\t ,\nProcesso n0\t: 10166.014465/2001-06\n\n• Acórdão n°\t : 303-33.747\n\nComplementar n° 77/93 (art. 17, IV), declarado inconstitucional em parte pelo STF na\n\nADIN 939-DF, acórdão publicado em 18.3.94.\n\nEstando o FINSOCIAL em tão boa companhia, é inegável que a\n\nFazenda Nacional, quando da edição da indigitada MP, reconheceu expressamente a\n\nsua inconstitucionalidade ao arrolá-lo ao lado de outros tributos já reconhecidamente\n\ninconstitucionais, conferindo-lhe igual tratamento (dispensa de constituição de\n\ncrédito, inscrição, etc.).\n\nDa mesma forma, não procede o argumento segundo o qual a\n\nMedida Provisória 1.110/95 teria se restringido unicamente aos créditos ainda não\n\nextintos, nada dispondo sobre aquilo que foi pago indevidamente.\n\nOra, como foi visto, ao reconhecer a inconstitucionalidade do\n\nFINSOCIAL, dispensando a Administração Tributária de procedimentos\n\narrecadatórios nesse particular, a Fazenda Nacional admitiu a violação do direito do\n\ncontribuinte, marco inicial do prazo prescricional para que este pleiteie sua\n\nrestituição.\n\nNesse sentido, respaldado pela doutrina de Ricardo Lobo Torres,\n\nensina com sua habitual propriedade Gabriel Lacerda Troianelli11:\n\n\"Há que se considerar, entretanto, que nem a decisão proferida pelo\n\nSupremo Tribunal Federal em controle concentrado de\n\nconstitucionalidade, nem a resolução do Senado Federal suspensiva\n\nde ato normativo declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal\n\nFederal, que a Jurisprudência do Superior Tribunal de justiça vem\n\nhoje, pacificamente, admitindo como sendo causas de fluências de\n\nnovo prazo para pleitear a compensação ou restituição de tributo\n\nindevidamente pago, encontram-se previstos na legislação como\n\ntais.\n\n•\nA jurisprudência, na verdade, teve como fundamento não a lei, mas\n\na doutrina, que, especialmente após as lições de Ricardo Lobo\n\nTorres 12 ., vem defendendo a existência de causas supervenientes de\n\nabertura de prazo para o contribuinte reaver tributo indevidamente\n\npago, entre as quais a decisão do Supremo Tribunal Federal em sede\n\nde controle concentrado e a resolução do Senado Federal, hoje\n\npacificamente admitidas pelos Tribunais.\n\nLei Interpretativa e Prescrição do Direito de Repetir: Novo Prazo para a Contribuição ao PIS, in\n\nRevista Dialética de Direito Tributário, vol. 71, Editora Dialética, 2001, p. 73.\n\n12 TORRES, Ricardo Lobo. Restituição dos Tributos. Rio de Janeiro: Forense, 1983, p. 167/170.\n\n25\n\n\n\n.• .•\nProcesso n0\t: 10166.014465/2001-06\n\n• Acórdão n°\t : 303-33.747\n\nMas não são apenas estas as duas causas supervenientes admitidas\npela Doutrina, como bem demonstra Ricardo Lobo Torres, nos\ntrechos a seguir transcritos:\n\n'A restituição do indébito a causa superveniente apresenta o\nesquema que pode ser desdobrado em vários procedimentos ou atos\ndistintos: (...); 2°) um ato intermediário que transforma em ilegal o\npagamento até então legal, e que pode ser proferido em ação judicial\n(decretação de nulidade e da ineficácia do negócio jurídico;\ndeclaração de inconstitucionalidade da lei em ação direta), em\nresolução do Senado Federal (que suspende a execução da lei\ndeclarada inconstitucional incidenter pelo STF), em lei de natureza\ninterpretativa ou em ato ou procedimento administrativo (...).\n\n(...)\n\n• Na declaração de inconstitucionalidade da lei a decadência ocorre\ndepois de cinco anos da data do trânsito em julgado da decisão do\nSTF proferida em ação direta ou da publicação da Resolução do\nSenado que suspendeu a lei com base em decisão proferida\nincidenter tantum pelo STF. Até aquela data o contribuinte só\npoderia exercitar o seu direito se, concomitantemente, postulasse a\ndeclaração judicial de inconstitucionalidade. Esse, entretanto, seria\noutro tipo de processo de restituição, sujeito às regras do CTN,\ncomo vimos no Título II, inconfundível com o que decorre de uma\ndecretação de inconstitucionalidade com eficácia erga omnes. Na\nhipótese de que se cuida já existe a prejudicialidade da questão da\ninconstitucionalidade. Logo, a partir da data em que se adquiriu\neficácia erga omnes a declaração é que se contará o prazo da\ndecadência. Nem haverá justificativa para restringir o direito do\ncontribuinte, contando o prazo a partir do pagamento (legal e\ndevido), pois serviria de estimulo à multiplicação de repetitórias\ndirigidas, concomitantemente, contra a constitucional idade da lei.\n\nO mesmo argumento e a mesmíssima conclusão se impõe para os\ncasos de lei interpretativa. Também ai, a nosso ver o prazo de\ndecadência se intencia da data da publicação da lei que incorporou,\nem texto formal, os julgados'.\n\nNo mesmo sentido, é copiosa a jurisprudência da Câmara Superior\n\nde Recursos Fiscais e Conselho de Contribuintes:\n\nd4'\n26\n\n\n\n... .\n\nProcesso n°\t : 10166.014465/2001-06. ,\n\nAcórdão n°\t : 303-33.747\n\nNúmero do Recurso:\t 119471 \n\nCâmara:\t SEGUNDA CÂMARA\n\nNúmero do Processo:\t 10183.002651/99-73\n\nTipo do Recurso:\t VOLUNTÁRIO\n\nMatéria:\t RESTITUIÇÃO/COMP PIS\n\nRecorrente:\t ELÉTRICA CUIABANA LTDA\n\nRecorrida/Interessado: DRJ-CAMPO GRANDE/MS\n\nData da Sessão:\t 05/12/2002 08:00:00\n\nRelator:\t Antônio Carlos Bueno Ribeiro\n\nDecisão:\t ACÓRDÃO 202-14475\n\n111\t Resultado:\t NPQ — NEGADO PROVIMENTO POR QUALIDADE\nTexto da Decisão: Por unanimidade de votos: 1) Acolheu-se a preliminar para\n\nafastar decadência; II) no mérito: a) por unanimidade de\n\nvotos, deu-se provimento parcial ao recurso, quanto à\n\nsemestralidade; e b) pelo voto de qualidade, negou-se\n\nprovimento ao recurso, quanto aos expurgos inflacionários.\n\nVencidos os Conselheiros Eduardo da Rocha Schmidt,\n\nGustavo Kelly Alencar, Raimar da Silva Aguiar e Dalton\n\nCesar Cordeiro de Miranda.\n\n• Ementa: NORMAS PROCESSUAIS - RESTITUIÇÃO E\nCOMPENSAÇÃO DE INDÉBITO - DECADÊNCIA. O\n\nprazo para pleitear a restituição ou compensação de\n\ntributos pagos indevidamente é sempre de 05 (cinco)anos,\n\ndistinguindo-se o início de sua contagem em razão da\n\nforma em que se exterioriza o indébito. Se o indébito\n\nexsurge da iniciativa unilateral do sujeito passivo, calcado\n\n4.em situação fática não litigiosa, o prazo para pleitear a\n\n27\n\n\n\n..• .\t ,\nProcesso n°\t : 10166.014465/2001-06\n\nAcórdão n°\t : 303-33.747\n\nrestituição ou a compensação tem início a partir da data do\n\npagamento que se considera indevido (extinção do crédito\n\ntributário). Todavia, se o indébito se exterioriza no\n\ncontexto de solução jurídica conflituosa, o prazo para\n\ndesconstituir a indevida incidência só pode ter inicio com a\n\ndecisão definitiva da controvérsia, como acontece nas\n\nsoluções jurídicas ordenadas com eficácia erga omnes, pela\n\nedição de Resolução do Senado Federal para expurgar do\n\nsistema norma declarada inconstitucional, ou na situação\n\nem que é editada Medida Provisória ou mesmo ato\n\nadministrativo para reconhecer a impertinência de\n\nexação tributária anteriormente exigida.\n\ne\nDecadência — Pedido de Restituição — Termo Inicial\n\nEm caso de conflito quanto à legalidade da exação tributária, o\n\ntermo inicial para contagem do prazo decadencial do direito de pleitear a restituição\n\nde tributo pago indevidamente inicia-se:\n\na) da publicação do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal\n\nFederal em ADIn;\n\nb) da Resolução do Senado que confere efeito erga omnes à decisão\n\nproferida inter partes em processo que reconhece\n\ninconstitucionalidade de tributo;\n\nc) da publicação de ato administrativo que reconhece caráter•\t indevido de exação tributária.\n(CSRF-P Turma, Acórdão n° CSRF/01-03.491, rel. Cons. Wilfrido\n\nAugusto Marques, j. 17.9.2001, DOU 30.10.2002, p. 62); (CSRF- 1 a\n\nTurma, Acórdão n° CSRF/01-03.239, rel. Cons. Wilfrido Augusto\n\nMarques, j. 19.3.2001, DOU 2.10.2001, p. 19)\n\n28\t\n-9??\n\n\n\nProcesso n°\t : 10166.014465/2001-06\nAcórdão no\t: 303-33.747\n\nNúmero do Recurso: \t 128622\n\nCâmara:\t SEXTA CÂMARA\n\nNúmero do Processo: \t 13678.000008/99-41\n\nTipo do Recurso:\t VOLUNTÁRIO\n\nMatéria:\t ILL\n\nRecorrente:\t CIA. AGRO PASTORIL DO RIO GRANDE\n\nRecorrida/Interessado:\t DRJ-JUIZ DE FORA/MG\n\nData da Sessão: \t 11/07/2002 00:00:00\n\nRelator:\t Wilfrido Augusto Marques\n\nDecisão:\t Acórdão 106-12786\n\n411\t Resultado:\t OUTROS — OUTROS\n\nTexto da Decisão: Por unanimidade de votos, AFASTAR a decadência do\n\ndireito de pedir da recorrente e DETERMINAR a remessa\n\ndos autos à repartição de origem para apreciação do\n\nmérito.\n\nEmenta: DECADÊNCIA - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO - TERMO\n\nINICIAL - Em caso de conflito quanto à\n\ninconstitucionalidade da exação tributária, o termo inicial\n\npara contagem do prazo decadencial do direito de pleitear a\n\n• restituição de tributo pago indevidamente inicia-se: a) da\npublicação do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal\n\nFederal em ADIN; b) da Resolução do Senado que confere\n\nefeito erga omnes à decisão proferida inter partes em\n\nprocesso que reconhece inconstitucionalidade de tributo; c)\n\nda publicação de ato administrativo que reconhece\n\ncaráter\t indevido\t de\t exação\t tributária.\n\nDecadência afastada.\n\n29\n\n\n\n-\n• .° • -\n\nProcesso n°\t : 10166.014465/2001-06\n• Acórdão n°\t : 303-33.747\n\nMerece ainda ser transcrito o voto proferido no Acórdão CSRF/01-\n03.225, de 19.03.2001, de relatoria do preclaro Conselheiro Antonio de Freitas Dutra,\nPresidente da 2.° Câmara do I.° Conselho de Contribuintes:\n\n\"Em que momento houve a extinção do crédito tributário? A\nresposta mais óbvia seria — no mês que o imposto passou a indevido\n\t As regras definidas pelos artigos 165 e 168 da Lei n° 5.172\nde 25/10/66 — Código Tributário Nacional, pelas características\npróprias do caso em pauta, não podem ser literalmente aplicadas\n\t não há como aplicar a regra inserida no inciso I do art.\n168 do CTN que o direito de pleitear a restituição é de cinco anos da\nextinção do crédito tributário. Primeiro, porque na época era\nincabível qualquer pedido de restituição uma vez que, até então, esta\nespécie de rendimento era considerada tributável, tanto na esfera\nadministrativa como na judiciária. Segundo, em nome do princípio\nde segurança jurídica não se pode admitir a hipótese de que a\ncontagem para o exercício de um direito TENHA INÍCIO antes da\ndata de sua AQUISIÇAO. Como é que o contribuinte poderia pedir\nRESTITUIÇAO daquilo que legalmente foi retido e recolhido? O\ncontribuinte só adquire o direito de requerer a devolução daquele\nimposto, que num dado momento foi considerado indevido, por um\nnovo ato legal ou decisão judicial transitada em julgado. No caso\naqui enfocado, aplica—se a norma inserida no inciso I do art. 165 do\nCódigo Tributário Nacional .... No momento que o pagamento do\nimposto foi considerado indevido, cabe à administração por dever\nde oficio, devolvê-lo. A regra é a administração devolver o que sabe\nque não lhe pertence, a exceção é o contribuinte ter que requerê-la e,\nneste caso, só poderia fazê-lo a partir do momento que adquiriu o\ndireito de pedir a devolução \t\n\nPor fim, ainda em referência ao Parecer PGFN/CRJ/N° 3401/2002\nelaborado pela Procuradoria da Fazenda Nacional, cumpre esclarecer que não há\nelementos nos autos que permitam concluir ter o contribuinte se utilizado da via\n\n•\njudicial para questionar a incidência do FINSOCIAL, tendo obtido desfecho\ndesfavorável passado em julgado, a obstar seu pedido de restituição/compensação na\nsede administrativa, razão pela qual são inaplicáveis ao caso concreto as digressões\nnesse sentido.\n\nDiante do exposto, tendo o prazo prescricional (decadencial para\nalguns) se iniciado na data da publicação da MP n° 1.110/95, qual seja, 31/08/95, é\nintempestivo o pedido de restituição/compensação formulado pelo Contribuinte, já\nque proposto em 13/11/2001, de forma que nego provimento ao Recurso Voluntário.\n\nÉ como voto.\n\nSala das Sessões, em O e novembro de 2006.\n\n/2PN LUI\t RTOLI - elator\n\n30\n\n\n\tPage 1\n\t_0011900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0012000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0012100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0012200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0012300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0012400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0012500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0012600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0012700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0012800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0012900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0013000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0013100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0013200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0013300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0013400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0013500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0013600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0013700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0013800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0013900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0014000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0014100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0014200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0014300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0014400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0014500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0014600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0014700.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Terceira Câmara",181, "Quinta Câmara",171, "Sétima Câmara",167, "Primeira Câmara",157, "Oitava Câmara",153, "Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção",99, "Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção",77, "Segunda Câmara",76, "Quarta Câmara",49, "Terceira Turma Especial da Primeira Seção",42, "Segunda Turma Especial da Primeira Seção",37, "Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção",37, "Primeira Turma Especial da Primeira Seção",34, "Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção",34, "Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção",31], "camara_s":[ "Quarta Câmara",179, "Terceira Câmara",77, "Primeira Câmara",75, "Segunda Câmara",74, "1ª SEÇÃO",19, "Sexta Câmara",15, "Sétima Câmara",15, "Oitava Câmara",11, "Pleno",8, "2ª SEÇÃO",4, "3ª SEÇÃO",1], "secao_s":[ "Primeiro Conselho de Contribuintes",838, "Primeira Seção de Julgamento",507, "Segundo Conselho de Contribuintes",98, "Terceiro Conselho de Contribuintes",81, "Câmara Superior de Recursos Fiscais",45, "Terceira Seção De Julgamento",12, "Segunda Seção de Julgamento",6], "materia_s":[ "IRPJ - restituição e compensação",2074], "nome_relator_s":[ "Ivete Malaquias Pessoa Monteiro",59, "Albertina Silva Santos de Lima",55, "José Clóvis Alves",47, "MOISES GIACOMELLI NUNES DA SILVA",38, "Sandra Maria Faroni",38, "Carlos Alberto Gonçalves Nunes",35, "Selene Ferreira de Moraes",34, "Wilson Fernandes Guimarães",34, "Orlando José Gonçalves Bueno",24, "José Carlos Passuello",23, "Leonardo de Andrade Couto",23, "WILSON FERNANDES GUIMARAES",23, "Waldir Veiga Rocha",23, "Paulo Jacinto do Nascimento",22, "Valmir Sandri",22], "ano_sessao_s":[ "2010",281, "2009",255, "2007",240, "2011",236, "2008",219, "2006",200, "2012",167, "2005",149, "2004",94, "2002",88, "2003",86, "2013",51, "1998",2, "1997",1, "2000",1], "ano_publicacao_s":[ "2007",238, "2009",238, "2008",219, "2006",199, "2005",147, "2010",117, "2004",93, "2011",90, "2002",88, "2003",86, "2013",69, "2012",36, "1998",2, "1997",1, "2000",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "por",2007, "de",1996, "votos",1950, "os",1883, "do",1878, "membros",1845, "recurso",1737, "unanimidade",1731, "acordam",1709, "provimento",1624, "ao",1590, "o",1582, "nos",1533, "termos",1522, "voto",1518]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}