materia_s,dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal,2021-10-08T01:09:55Z,001002,Quarta Câmara,"CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/05/1997 a 30/09/2001 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DECADÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL. O prazo decadencial para a constituição dos créditos previdenciários é de 05 (cinco) anos, nos termos dos dispositivos legais constantes do Código Tributário Nacional, tendo em vista a declaração da inconstitucionalidade do artigo 45 da Lei n° 8.212/91, pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos dos RE's nºs 556664, 559882 e 560626, oportunidade em que fora aprovada Súmula Vinculante n° 08, disciplinando a matéria. In casu, constatou-se a decadência sob qualquer fundamento legal que se pretenda aplicar (artigo 150, § 4° ou 173, do CTN). PROCESSUAL. RECURSO REPETITIVO. Decidido o Recurso-Padrão, aos demais recursos repetitivos que tratam da mesma matéria devem ser aplicados o mesmo resultado do Recurso-Padrão, conforme disciplina o artigo 47 do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.",Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção,2010-02-22T00:00:00Z,36202.002463/2007-61,201002,5280293,2021-09-22T00:00:00Z,2402-000.610,2402000610_36202002463200761_201002.PDF,2010,LOURENÇO FERREIRA DO PRADO,36202002463200761_5280293.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária da Segunda\r\nSeção de Julgamento\, por unanimidade de votos\, em dar provimento ao recurso\, para acatar a preliminar de decadência\, nos termos do voto do relator.",0010-02-20T00:00:00Z,4616069,0010,2021-10-08T09:03:31.502Z,N,1713041650820841472,"Metadados => date: 2010-05-03T12:29:48Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2010-05-03T12:29:48Z; Last-Modified: 2010-05-03T12:29:48Z; dcterms:modified: 2010-05-03T12:29:48Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2010-05-03T12:29:48Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2010-05-03T12:29:48Z; meta:save-date: 2010-05-03T12:29:48Z; pdf:encrypted: false; modified: 2010-05-03T12:29:48Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2010-05-03T12:29:48Z; created: 2010-05-03T12:29:48Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2010-05-03T12:29:48Z; pdf:charsPerPage: 1622; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2010-05-03T12:29:48Z | Conteúdo => S2-C4T2 Fl. 412 MINISTÉRIO DA FAZENDA 1:trrj4áig. CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO Processo n° 36202.00246312007-61 Recurso n° 165.752 Voluntário Acórdão n° 2402-00.610 — C Câmara / r Turma Ordinária Sessão de 22 de fevereiro de 2010 Matéria CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Recorrente FLEXIBRAS TUBOS FLEXÍVEIS LTDA E OUTROS -Recorrida DRJ-RIO DE JANEIRO II/RJ ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/05/1997 a 30/09/2001 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DECADÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL. O prazo decadencial para a constituição dos créditos previdenciérios é de 05 (cinco) anos, nos termos dos dispositivos legais constantes do Código Tributário Nacional, tendo em vista a declaração da inconstitucionalidade do artigo 45 da Lei n° 8.212/91, pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos dos RE's nos 556664, 559882 e 560626, oportunidade em que fora aprovada Súmula Vinculante n° 08, disciplinando a matéria. In casu, constatou-se a decadência sob qualquer fundamento legal que se pretenda aplicar (artigo 150, § 4° ou 173, do CTN). PROCESSUAL. RECURSO REPETITIVO. Decidido o Recurso-Padrão, aos demais recursos repetitivos que tratam da mesma matéria devem ser aplicados o mesmo resultado do Recurso-Padrão, conforme disciplina o artigo 47 do Regimento Interno do Conselh Administrativo de Recursos Fiscais. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros da C Câmara / 2. Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, para acatar a preliminar de decadência, nos termos do voto do relat r. - • C 111 OLIVEIRA - Presidente LOURENÇO FERREIRA DO PRADO — Relator Participaram, do presente julgamento, os Conselheiros: Marcelo Oliveira, Ana Maria Bandeira, Rogério de Lellis Pinto, Lourenço Ferreira do Prado, R 'que Magalhães de Oliveira (Convocado) e Núbia Moreira Barros Mana (Suplen -Ir 2 Processo n°36202.002463/2007-61 S2-C4T2 Acórdão n.° 2402-00.610 E. 413 Relatório Trata-se de recurso repetitivo a ser julgado com a adoção do procedimento previsto no artigo 47 do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, nos moldes em que disciplina a Portaria CARF n° 83, de 24109/2009. No julgamento do Recurso-Padrão, o Recurso: n° 260894 (160894), Processo: n° 13831.000501/2007-30, Recorrente: B&L ASSESSORIA E COMÉRCIO EM INFORMÁTICA LTDA, a Turma decidiu, por unanimidade de votos, reconhecer a decadência da totalidade das contribuições apuradas, através do Acórdão n°2402-00.589, assim ementado: Ementa:CONTRIBUIÇÕES PRET11DENCIÁRL4S.-- DECADÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL. O prazo decadencial para a constituição dos créditos previdenciários é de 05 (cinco) anos, nos termos dos dispositivos legais constantes do Código Tributário Nacional, tendo em vista a declaração da inconstitucionalidade do artigo 45 da Lei n° 8.212/91, pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos dos RE 's es 556664, 559882 e 560626, oportunidade em que fora aprovada Súmula Vinculante n° 08, disciplinando a matéria. In casu, constatou-se a decadência sob qualquer fundamento legal que se pretenda aplicar (artigo 150, § 4° ou , o MJ). 1'1 É o relatório. 3 Voto Conselheiro Lourenço Ferreira do Prado, Relator Inicialmente há de se esclarecer que o presente acórdão supre o despacho previsto no art. 2°, § 2° Portaria CARF n°83, de 24/09/2009. No Recurso-Padrão, o Recurso: n° 260894 (160894), Processo: n° 13831.000501/2007-30, Recorrente: B&L ASSESSORIA E COMÉRCIO EM INFORMÁTICA LTDA, a Turma decidiu, por unanimidade de votos, reconhecer a decadência da totalidade das contribuições apuradas, através do Acórdão n°2402-00.589. Portanto, decidido o Recurso-Padrão, aos demais recursos repetitivos que tratam da mesma matéria devem ser aplicados o mesmo resultado do Recurso-Padrão. Pelo exposto, voto por reconhecer a decadência da totalidade das contribuições apuradas. Sala das Sessões, em 22 de fevereiro de 2010 LOURENÇO FERREIRA DO PRADO - Relator 4 ar MINISTÉRIO DA FAZENDACONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAISQUARTA CÂMARA - SEGUNDA SEÇÃO Processo n°: 36202.002463/2007-61 Recurso n°: 165.752 TERMO DE INTIMAÇÃO Em cumprimento ao disposto no parágrafo 3° do artigo 81 do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria - Ministerial n° 256, de 22 de junho de 2009, intime-se o(a) Senhor(a) Procurador(a) Representante da Fazenda Nacional, credenciado junto a Quarta Câmara da Segunda Seção, a tomar ciência do Acórdão n° 2402-00.610 Brasí • ., 1 . e abril de 2010 , ELIAS S ‘ n• O F • IRE Presidente da Quarta Câmara Ciente, com a observação abaixo: [ ] Apenas com Ciência [ ] Com Recurso Especial [ ] Com Embargos de Declaração Data da ciência: / / Procurador (a) da Fazenda Nacional ",1.0