{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":24, "params":{ "q":"", "fq":["materia_s:\"Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal\"", "nome_relator_s:\"ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA\""], "wt":"json"}}, "response":{"numFound":115,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "materia_s":"Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201104", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS\r\nPeríodo de apuração: 01/12/1999 a 31/07/2006\r\nPREVIDENCIÁRIO CUSTEIO NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO GFIP TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA SEGURADOS EMPREGADOS INCLUÍDOS EM FOLHA DE PAGAMENTO CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS NÃO IMPUGNAÇÃO EXPRESSA.\r\nA GFIP é termo de confissão de dívida em relação aos valores declarados e não recolhidos.\r\nA não impugnação expressa dos fatos geradores objeto do lançamento importa em renúncia e conseqüente concordância com os termos da NFLD. O recorrente durante o procedimento não apresentou os documentos para comprovar a regularidade, invertendo neste caso o ônus da prova, nem tampouco durante a fase recursal demonstrou estarem indevidos os valores.\r\nPREVIDENCIÁRIO CUSTEIO NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO APLICAÇÃO DE JUROS SELIC PREVISÃO LEGAL.\r\nDispõe a Súmula nº 03, do CARF: “É cabível a cobrança de juros de mora sobre os débitos para com a União decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liqüidação e Custódia Selic para títulos federais.”\r\nO contribuinte inadimplente tem que arcar com o ônus de sua mora, ou seja, os juros e a multa legalmente previstos.\r\nO fato da empresa encontrar-se em dificuldades financeiras não é argumento válido para desconstituir o lançamento.\r\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL\r\nPeríodo de apuração: 01/12/1999 a 31/07/2006\r\nPREVIDENCIÁRIO CUSTEIO NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO RETENÇÃO DE 11% APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE N. 08 DO STF. DECADÊNCIA. \r\nO STF em julgamento proferido em 12 de junho de 2008, declarou a\r\ninconstitucionalidade do art. 45 da Lei n º 8.212/1991, tendo inclusive no intuito de eximir qualquer questionamento quanto ao alcance da referida decisão, editado a “Súmula Vinculante nº 8 “São inconstitucionais os parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário””.\r\nNos lançamentos que envolvem diferenças de contribuições por arbitramento, onde se identifica recolhimento parcial a decadência deve ser apreciada a luz do art. 150, § 4° do CTN.\r\nPREVIDENCIÁRIO CUSTEIO NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA Deverá restar demonstrada nos autos, a necessidade de perícia para o deslinde da questão, nos moldes estabelecidos pela legislação de regência. Não se verifica cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia, cuja\r\nnecessidade não se comprova A não impugnação expressa dos fatos geradores objeto do lançamento importa em renúncia e conseqüente concordância com os termos da NFLD.\r\nRecurso Voluntário Provido em Parte.", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2011-04-15T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10283.007504/2007-60", "anomes_publicacao_s":"201104", "conteudo_id_s":"4858500", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2021-07-13T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2401-001.812", "nome_arquivo_s":"240101812_10283007504200760_201104.pdf", "ano_publicacao_s":"2011", "nome_relator_s":"ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA", "nome_arquivo_pdf_s":"10283007504200760_4858500.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos: I) declarar a decadência até a competência 09/2002; e II) no mérito, 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MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10283.007504/2007­60 \n\nRecurso nº  269.012   Voluntário \n\nAcórdão nº  2401­001.812  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  15 de abril de 2011 \n\nMatéria  DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÕES, ARBITRAMENTO \n\nRecorrente  VITÓRIA DO ESPÍRITO SANTO P FERNANDES \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/12/1999 a 31/07/2006 \n\nPREVIDENCIÁRIO  ­  CUSTEIO  ­  NOTIFICAÇÃO  FISCAL  DE \nLANÇAMENTO  DE  DÉBITO  ­  GFIP  ­  TERMO  DE  CONFISSÃO  DE \nDÍVIDA  ­  SEGURADOS  EMPREGADOS  INCLUÍDOS  EM  FOLHA  DE \nPAGAMENTO  ­  CONTRIBUINTES  INDIVIDUAIS  ­  NÃO \nIMPUGNAÇÃO EXPRESSA. \n\nA GFIP é termo de confissão de dívida em relação aos valores declarados e \nnão recolhidos.  \n\nA  não  impugnação  expressa  dos  fatos  geradores  objeto  do  lançamento \nimporta em renúncia e conseqüente concordância com os termos da NFLD. O \nrecorrente  durante  o  procedimento  não  apresentou  os  documentos  para \ncomprovar  a  regularidade,  invertendo  neste  caso  o  ônus  da  prova,  nem \ntampouco durante a fase recursal demonstrou estarem indevidos os valores. \n\nPREVIDENCIÁRIO  ­  CUSTEIO  ­  NOTIFICAÇÃO  FISCAL  DE \nLANÇAMENTO  DE  DÉBITO  ­  APLICAÇÃO  DE  JUROS  SELIC  ­ \nPREVISÃO LEGAL. \n\nDispõe a Súmula nº 03, do CARF: “É cabível a cobrança de  juros de mora \nsobre  os  débitos  para  com  a  União  decorrentes  de  tributos  e  contribuições \nadministrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com base na taxa \nreferencial do Sistema Especial de Liqüidação e Custódia ­ Selic para títulos \nfederais.” \n\nO contribuinte inadimplente tem que arcar com o ônus de sua mora, ou seja, \nos juros e a multa legalmente previstos. \n\nO fato da empresa encontrar­se em dificuldades financeiras não é argumento \nválido para desconstituir o lançamento. \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo de apuração: 01/12/1999 a 31/07/2006 \n\n  \n\nFl. 210DF CARF MF\n\nEmitido em 30/05/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 24/05/2011 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SIL\n\nAssinado digitalmente em 24/05/2011 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SIL, 24/05/2011 por ELIAS SAMPAIO\n\n FREIRE\n\n\n\n \n\n  2\n\nPREVIDENCIÁRIO  ­  CUSTEIO  ­  NOTIFICAÇÃO  FISCAL  DE \nLANÇAMENTO DE DÉBITO ­ RETENÇÃO DE 11% ­ APLICAÇÃO DA \nSÚMULA VINCULANTE N. 08 DO STF. ­ DECADÊNCIA. \n\nO  STF  em  julgamento  proferido  em  12  de  junho  de  2008,  declarou  a \ninconstitucionalidade  do  art.  45  da  Lei  n  º  8.212/1991,  tendo  inclusive  no \nintuito  de  eximir  qualquer  questionamento  quanto  ao  alcance  da  referida \ndecisão,  editado  a  “Súmula  Vinculante  nº  8  “São  inconstitucionais  os \nparágrafo único do artigo 5º do Decreto­lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da \nLei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário””. \n\nNos lançamentos que envolvem diferenças de contribuições por arbitramento, \nonde se identifica recolhimento parcial a decadência deve ser apreciada a luz \ndo art. 150, § 4° do CTN. \n\nPREVIDENCIÁRIO  ­  CUSTEIO  ­  NOTIFICAÇÃO  FISCAL  DE \nLANÇAMENTO DE DÉBITO ­ REALIZAÇÃO DE PERÍCIA \n\nDeverá restar demonstrada nos autos, a necessidade de perícia para o deslinde \nda  questão,  nos  moldes  estabelecidos  pela  legislação  de  regência.  Não  se \nverifica  cerceamento  de  defesa  pelo  indeferimento  de  perícia,  cuja \nnecessidade não se comprova \n\nA  não  impugnação  expressa  dos  fatos  geradores  objeto  do  lançamento \nimporta em renúncia e conseqüente concordância com os termos da NFLD.  \n\nRecurso Voluntário Provido em Parte. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos: I) declarar \na decadência até a competência 09/2002; e II) no mérito, negar provimento ao recurso. \n\nElias Sampaio Freire ­ Presidente \n\n \n\nElaine Cristina Monteiro e Silva Vieira ­ Relatora \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento, os Conselheiros Elias Sampaio Freire, \nElaine Cristina Monteiro  e Silva Vieira, Kleber Ferreira de Araújo, Cleusa Vieira de Souza, \nMarcelo Freitas de Souza Costa e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira. \n\nFl. 211DF CARF MF\n\nEmitido em 30/05/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 24/05/2011 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SIL\n\nAssinado digitalmente em 24/05/2011 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SIL, 24/05/2011 por ELIAS SAMPAIO\n\n FREIRE\n\n\n\nProcesso nº 10283.007504/2007­60 \nAcórdão n.º 2401­001.812 \n\nS2­C4T1 \nFl. 206 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nRelatório \n\nA presente NFLD, lavrada sob o n. 37.089.934­2, em desfavor da recorrente, \ntem por objeto as contribuições sociais destinadas ao custeio da Seguridade Social, parcela a \ncargo dos segurados (quando não descontada em época própria), parcela a cargo da empresa, \nincluindo  as  destinadas  ao  financiamento  dos  benefícios  concedidos  em  razão  do  grau  de \nincidência  de  incapacidade  laborativa  decorrentes  dos  riscos  ambientais  do  trabalho  e  a \ndestinada aos Terceiros, levantadas sobre os valores pagos a pessoas físicas que lhe prestaram \nserviços na qualidade de empregados e contribuintes individuais. \n\nO  lançamento  compreende  competências  entre  o  período  de  01/1999  a \n12/2006,  sendo que os  fatos geradores  incluídos nesta NFLD  foram  arbitrados, em folhas de \npagamentos, RAIS e outros documentos apresentados durante o procedimento fiscal. \n\nAssim sendo, três tipos de débitos foram criados nesta ação fiscal: um para as \ncontribuições  a  cargo  da  contribuinte  sobre  remunerações  pagas  ou  creditadas  a  todos  os \nsegurados  a  seu  serviço,  tanto  empregados  quanto  contribuintes  individuais;  outro  para  as \ncontribuições  devidas  pelos  segurados,  e  outro  para  débitos  por  arbitramento,  em  razão  da \ndocumentação deficiente apresentada pela empresa. \n\nDestaca,  ainda,  a  autoridade  fiscal,  que  não  obstante  ter  sido  intimado,  o \ncontribuinte deixou de apresentar os livros contábeis Diário, Razão e Caixa referentes a todo o \nperíodo  solicitado,  bem como não  justificou,  por meio  de  documentos,  o motivo  de  sua não \napresentação. Não houve a apresentação,  também, das  folhas de pagamento dos anos 1997 a \n2001  da  matriz  e  filiais,  em  meio  papel,  e  as  do  período  de  01/2002  a  12/2006,  foram \napresentadas, de um modo geral, de forma deficiente, incompletas, já que muitas delas foram \nexibidas  apenas  o  seu  resumo,  e  outra  vezes,  nem mesmo  o  resumo.  Não  houve  também  a \napresentação  completa  dos  arquivos  digitais, DIPJ, DIRF,  SEFIPCR.RE  (exceto  os DIRF)  e \narquivos  no  padrão MANAD  (livros  contábeis  e  folhas  de  pagamento,  salvo  os  arquivos  de \nfolhas referentes aos anos 2000 a 2006, entretanto, muito incompletos), solicitados por meio do \nTIAD —  Termo  de  Intimação  para  Apresentação  de  Documentos,  do  dia  30/08/2007.  Não \nhouve  a  exibição  dos  comprovantes  de  pagamento  efetuados  à  contadora  pelos  serviços \nprestados durante todo o período do lançamento, embora muito desses pagamentos tenham sido \ndeclarados em GFIP; \n\nImportante, destacar que a lavratura da NFLD deu­se em 25/10/2007, tendo a \ncientificação ao sujeito passivo ocorrido no dia 29/10/2007.  \n\nNão  conformada  com  a  notificação,  foi  apresentada  defesa  pela  notificada, \nfls. 105 a 134. \n\nFoi  exarada  a  Decisão­Notificação  ­  DN  que  confirmou  a  procedência  do \nlançamento, conforme fls. 144 a 149. \n\nNão  concordando  com  a  decisão  do  órgão  previdenciário,  foi  interposto \nrecurso pela notificada, conforme fls. 159 a 192 . Em síntese, a recorrente alega: \n\nFl. 212DF CARF MF\n\nEmitido em 30/05/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 24/05/2011 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SIL\n\nAssinado digitalmente em 24/05/2011 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SIL, 24/05/2011 por ELIAS SAMPAIO\n\n FREIRE\n\n\n\n \n\n  4\n\n1.  Encontra­se  em  dificuldades  financeiras,  não  tem  patrimônio,  possui  várias  ações \ntrabalhistas  em  que  figura  no  pólo  passivo,  protestos  cartorários  por  dívidas  e  um \nfaturamento  quase  que  incompatível  com  as  suas  despesas  fixas  e  variáveis.  Discorre \nlongamente  sobre  a  questão  do  débito  de  empresas  para  com  o  Fisco  e  a  Previdência \nSocial,  que  defende  ser  em  decorrência  da  alta  carga  tributária,  da  estabilidade  da \neconomia  e  a  absoluta  falta  de  sintonia  entre  os  prazos  para  adimplir  os  débitos \ntributários e os prazos comerciais. Cita doutrina e normas legais; \n\n2.  A situação que disso emerge não permite concluir que o não­recolhimento das obrigações \nse deu no intuito de não cumprir com os compromissos fiscais, e sim pela mais absoluta \nfalta  de  condições  de  fazer  frente  a  essas  obrigações. Não  teve  a  empresa  o  intuito  de \nsonegar,  mas  tão  somente,  face  a  situação  financeira  em  que  se  encontra  acabou \ninadimplente perante a Previdência Social.  \n\n3.  Discorre  longamente  sobre  crimes  contra  a  ordem  tributária,  incluindo  também  os \nseguintes  temas:  \"inadimplência\",  \"dolo  na  sonegação\",  \"dificuldades  financeiras\", \n\"princípio da insignificância\" e \"anistia\". Cita doutrina e jurispru4ência; \n\n4.  Discorre sobre o descumprimento de obrigações acessórias, as multas fiscais, o controle \nexercido pelo Poder judiciário,o princípio da proporcionalidade e as sanções tributárias, o \nperdão judicial, a causa de diminuição de pena, o princípio da insignificância \n\n5.  A  inexistência de  bens  em nome do  titular  da  empresa  e  de  contas  •  bancárias  de  sua \ntitularidade,  somado  ao  expressivo  número  de  execuções  fiscais  em  curso  contra  ela, \nprotestos  cambiais,  ações  cíveis  e  trabalhistas,  etc,  dão  conta  de  que  o  contribuinte  se \ndeparou com seriíssimas dificuldades financeiras para a condução de sua atividade, sem \nque tenha havido proveito próprio em detrimento do fisco; \n\n6.  É vedada a utilização de tributo com efeito confiscatório. \n\n7.  Os honorários da contadora foram pagos quase que na totalidade; \n\n8.  A recorrente finaliza o seu recurso requerendo: a) seja relevada a multa no valor absurdo \nde  R$7.720,51,  haja  vista  que  o  contribuinte  preenche  os  requisitos  legais  para  a  sua \nconcessão; b)  seja  igualmente dispensado o valor correspondente aos  juros no valor de \nR$21.491,34,  tendo em vista a  incapacidade financeira do contribuinte, ora defendente; \nc)  seja  revisto  o  valor  arbitrado  de R$25.734,97,  haja  vista  a  controvérsia  dos  valores \narbitrados d) pugna parcial improcedência da presente Notificação Fiscal, Protesta provar \no  alegado  por  todos  os  meios  probantes  admitidos,  produção  de  prova  documental, \ntestemunhal,  pericial,  inspeção  judicial,  notadamente  juntada  de  novos  documentos, \nperícia  e  tudo  que  se  fizer  necessário  para  o  deslinde da  presente  demanda,  desde  que \nmoralmente legítimos (CPC, art. 332) e os obtidos de forma lícita (CF, art. 5 0, LVI). \n\nA  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil,  encaminhou  o  processo  a  este \nConselho para julgamento. \n\nÉ o Relatório. \n\nFl. 213DF CARF MF\n\nEmitido em 30/05/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 24/05/2011 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SIL\n\nAssinado digitalmente em 24/05/2011 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SIL, 24/05/2011 por ELIAS SAMPAIO\n\n FREIRE\n\n\n\nProcesso nº 10283.007504/2007­60 \nAcórdão n.º 2401­001.812 \n\nS2­C4T1 \nFl. 207 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n \n\nVoto            \n\nConselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Relatora \n\nPRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE: \n\nO  recurso  foi  interposto  tempestivamente,  conforme  informação  à  fl.  203. \nSuperados os pressupostos, passo as preliminares ao exame do mérito. \n\nDAS PRELIMINARES AO MÉRITO \n\nEm  primeiro  lugar,  cumpre­nos  apreciar  o  a  decadência,  mesmo  que  de \nofício, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade do art. 45 da lei 8212/91. \n\nQuanto a preliminar referente ao prazo de decadência para o fisco constituir \nos créditos objeto desta NFLD, subsumo todo o meu entendimento quanto a legalidade do art. \n45  da  Lei  8212/91  (10  anos),  outrora  defendido,  à  decisão  do  STF.  Dessa  forma,  quanto  a \ndecadência de 5 anos, razão assiste ao contribuinte nos termos abaixo expostos. \n\nO  STF  em  julgamento  proferido  em  12  de  junho  de  2008,  declarou  a \ninconstitucionalidade  do  art.  45  da  Lei  n  º  8.212/1991,  tendo  inclusive  no  intuito  de  eximir \nqualquer questionamento quanto ao alcance da referida decisão, editado a Súmula Vinculante \nde n º 8, senão vejamos: \n\nSúmula  Vinculante  nº  8“São  inconstitucionais  os  parágrafo \núnico do artigo 5º do Decreto­lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da \nLei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito \ntributário”. \n\nO texto constitucional em seu art. 103­A deixa claro a extensão dos efeitos da \naprovação da súmula vinculando, obrigando toda a administração pública ao cumprimento de \nseus preceitos. Dessa forma, entendo que este colegiado deverá aplicá­la de pronto, mesmo nos \ncasos em que não argüida a decadência qüinqüenal por parte dos recorrentes. Assim, prescreve \no artigo em questão: \n\nArt.  103­A.  O  Supremo  Tribunal  Federal  poderá,  de  ofício  ou \npor  provocação,  mediante  decisão  de  dois  terços  dos  seus \nmembros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, \naprovar  súmula  que,  a  partir  de  sua  publicação  na  imprensa \noficial,  terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do \nPoder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas \nesferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua \nrevisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. \n\nAo declarar a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n º 8.212, prevalecem as \ndisposições contidas no Código Tributário Nacional – CTN, quanto ao prazo para a autoridade \nprevidenciária  constituir  os  créditos  resultantes  do  inadimplemento  de  obrigações \nprevidenciárias.  Cite­se  o  posicionamento  do  STJ  quando  do  julgamento  proferido  pela  1a \n\nFl. 214DF CARF MF\n\nEmitido em 30/05/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 24/05/2011 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SIL\n\nAssinado digitalmente em 24/05/2011 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SIL, 24/05/2011 por ELIAS SAMPAIO\n\n FREIRE\n\n\n\n \n\n  6\n\nSeção no Recurso Especial de n º 766.050, cuja ementa foi publicada no Diário da Justiça em \n25 de fevereiro de 2008, nestas palavras: \n\nPROCESSUAL  CIVIL.  TRIBUTÁRIO.  ISS.  ALEGADA \nNULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. VALIDADE DA CDA. \nIMPOSTO  SOBRE  SERVIÇOS  DE QUALQUER NATUREZA  ­ \nISS.  INSTITUIÇÃO  FINANCEIRA.  ENQUADRAMENTO  DE \nATIVIDADE NA LISTA DE SERVIÇOS ANEXA AO DECRETO­\nLEI  Nº  406/68.  ANALOGIA.  IMPOSSIBILIDADE. \nINTERPRETAÇÃO  EXTENSIVA.  POSSIBILIDADE. \nHONORÁRIOS  ADVOCATÍCIOS.  FAZENDA  PÚBLICA \nVENCIDA. FIXAÇÃO. OBSERVAÇÃO AOS LIMITES DO § 3.º \nDO ART.  20 DO CPC.  IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM \nSEDE  DE  RECURSO  ESPECIAL.  REDISCUSSÃO  DE \nMATÉRIA  FÁTICO­PROBATÓRIA.  SÚMULA  07  DO  STJ. \nDECADÊNCIA  DO  DIREITO  DE  O  FISCO  CONSTITUIR  O \nCRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  INOCORRÊNCIA.  ARTIGO  173, \nPARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN. \n\n1. O Imposto sobre Serviços é regido pelo DL 406/68, cujo fato \ngerador  é  a  prestação  de  serviço  constante  na  lista  anexa  ao \nreferido  diploma  legal,  por  empresa  ou  profissional  autônomo, \ncom ou sem estabelecimento fixo. 2. A lista de serviços anexa ao \nDecreto­lei  n.º  406/68,  para  fins  de  incidência  do  ISS  sobre \nserviços  bancários,  é  taxativa,  admitindo­se,  contudo,  uma \nleitura extensiva de cada  item, no afã de se enquadrar serviços \nidênticos  aos  expressamente  previstos  (Precedente  do  STF: RE \n361829/RJ, publicado no DJ de 24.02.2006; Precedentes do STJ: \nAgRg no Ag 770170/SC, publicado no DJ de 26.10.2006; e AgRg \nno  Ag  577068/GO,  publicado  no  DJ  de  28.08.2006).  3. \nEntrementes,  o  exame  do  enquadramento  das  atividades \ndesempenhadas  pela  instituição  bancária  na  Lista  de  Serviços \nanexa  ao Decreto­Lei  406/68  demanda o  reexame do  conteúdo \nfático  probatório  dos  autos,  insindicável  ante  a  incidência  da \nSúmula  7/STJ  (Precedentes  do  STJ:  AgRg  no  Ag  770170/SC, \npublicado no DJ de 26.10.2006; e REsp 445137/MG, publicado \nno  DJ  de  01.09.2006).  4.  Deveras,  a  verificação  do \npreenchimento  dos  requisitos  em  Certidão  de  Dívida  Ativa \ndemanda  exame  de  matéria  fático­probatória,  providência \ninviável  em  sede  de  Recurso  Especial  (Súmula  07/STJ).  5. \nAssentando a Corte Estadual que \"na Certidão de Dívida Ativa \nconsta o nome do devedor, seu endereço, o débito com seu valor \noriginário,  termo  inicial,  maneira  de  calcular  juros  de  mora, \ncom seu fundamento legal (Código Tributário Municipal, Lei n.º \n2141/94; 2517/97, 2628/98 e 2807/00) e a descrição de todos os \nacréscimos\" e que \"os demais  requisitos podem ser observados \nnos  autos  de  processo  administrativo  acostados  aos  autos  de \nexecução em apenso, onde se verificam: a procedência do débito \n(ISSQN), o exercício correspondente (01/12/1993 a 31/10/1998), \ndata e número do Termo de Início de Ação Fiscal, bem como do \nAuto de Infração que originou o débito\", não cabe ao Superior \nTribunal  de  Justiça  o  reexame  dessa  inferência.  6.  Vencida  a \nFazenda Pública, a fixação dos honorários advocatícios não está \nadstrita  aos  limites  percentuais  de  10%  e  20%,  podendo  ser \nadotado  como  base  de  cálculo  o  valor  dado  à  causa  ou  à \ncondenação,  nos  termos  do  artigo  20,  §  4º,  do  CPC \n(Precedentes:  AgRg  no  AG  623.659/RJ,  publicado  no  DJ  de \n\nFl. 215DF CARF MF\n\nEmitido em 30/05/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 24/05/2011 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SIL\n\nAssinado digitalmente em 24/05/2011 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SIL, 24/05/2011 por ELIAS SAMPAIO\n\n FREIRE\n\n\n\nProcesso nº 10283.007504/2007­60 \nAcórdão n.º 2401­001.812 \n\nS2­C4T1 \nFl. 208 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n06.06.2005;  e AgRg no Resp  592.430/MG,  publicado no DJ de \n29.11.2004).  7.  A  revisão  do  critério  adotado  pela  Corte  de \norigem, por  eqüidade, para a  fixação dos honorários,  encontra \nóbice  na  Súmula  07,  do  STJ,  e  no  entendimento  sumulado  do \nPretório Excelso: \"Salvo limite legal, a fixação de honorários de \nadvogado,  em  complemento  da  condenação,  depende  das \ncircunstâncias  da  causa,  não  dando  lugar  a  recurso \nextraordinário\"  (Súmula  389/STF).8.  O  Código  Tributário \nNacional,  ao  dispor  sobre  a  decadência,  causa  extintiva  do \ncrédito tributário, assim estabelece em seu artigo 173: \"Art. 173. \nO  direito  de  a  Fazenda  Pública  constituir  o  crédito  tributário \nextingue­se após 5 (cinco) anos, contados: I ­ do primeiro dia do \nexercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido \nefetuado; II ­ da data em que se tornar definitiva a decisão que \nhouver  anulado,  por  vício  formal,  o  lançamento  anteriormente \nefetuado. Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo \nextingue­se  definitivamente  com  o  decurso  do  prazo  nele \nprevisto,  contado  da  data  em  que  tenha  sido  iniciada  a \nconstituição  do  crédito  tributário  pela  notificação,  ao  sujeito \npassivo,  de  qualquer  medida  preparatória  indispensável  ao \nlançamento.\"  9.  A  decadência  ou  caducidade,  no  âmbito  do \nDireito Tributário, importa no perecimento do direito potestativo \nde  o  Fisco  constituir  o  crédito  tributário  pelo  lançamento,  e, \nconsoante  doutrina  abalizada,  encontra­se  regulada  por  cinco \nregras  jurídicas  gerais  e  abstratas,  quais  sejam:  (i)  regra  da \ndecadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos ao \nlançamento  de  ofício,  ou  nos  casos  dos  tributos  sujeitos  ao \nlançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o \npagamento  antecipado;  (ii)  regra  da  decadência  do  direito  de \nlançar  nos  casos  em  que  notificado  o  contribuinte  de  medida \npreparatória do lançamento, em se tratando de tributos sujeitos \na lançamento de ofício ou de tributos sujeitos a lançamento por \nhomologação  em  que  inocorre  o  pagamento  antecipado;  (iii) \nregra da decadência do direito de lançar nos casos dos tributos \nsujeitos  a  lançamento  por  homologação  em  que  há  parcial \npagamento  da  exação  devida;  (iv)  regra  da  decadência  do \ndireito  de  lançar  em  que  o  pagamento  antecipado  se  dá  com \nfraude,  dolo  ou  simulação,  ocorrendo  notificação  do \ncontribuinte  acerca  de  medida  preparatória;  e  (v)  regra  da \ndecadência do direito de lançar perante anulação do lançamento \nanterior  (In:  Decadência  e  Prescrição  no  Direito  Tributário, \nEurico  Marcos  Diniz  de  Santi,  3ª  Ed.,  Max  Limonad,  págs. \n163/210).  10.  Nada  obstante,  as  aludidas  regras  decadenciais \napresentam  prazo  qüinqüenal  com  dies  a  quo  diversos.  11. \nAssim,  conta­se  do  \"do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte \nàquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado\" (artigo \n173, I, do CTN), o prazo qüinqüenal para o Fisco constituir o \ncrédito  tributário  (lançamento  de  ofício),  quando não prevê  a \nlei o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da \nprevisão  legal,  o mesmo  inocorre,  sem  a  constatação  de  dolo, \nfraude  ou  simulação  do  contribuinte,  bem  como  inexistindo \nnotificação  de  qualquer  medida  preparatória  por  parte  do \nFisco.  No  particular,  cumpre  enfatizar  que  \"o  primeiro  dia  do \nexercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido \n\nFl. 216DF CARF MF\n\nEmitido em 30/05/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 24/05/2011 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SIL\n\nAssinado digitalmente em 24/05/2011 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SIL, 24/05/2011 por ELIAS SAMPAIO\n\n FREIRE\n\n\n\n \n\n  8\n\nefetuado\"  corresponde,  iniludivelmente,  ao  primeiro  dia  do \nexercício  seguinte  à  ocorrência  do  fato  imponível,  sendo \ninadmissível  a  aplicação  cumulativa  dos  prazos  previstos  nos \nartigos  150,  §  4º,  e  173,  do  CTN,  em  se  tratando  de  tributos \nsujeitos  a  lançamento  por  homologação,  a  fim  de  configurar \ndesarrazoado prazo decadencial decenal. 12. Por seu turno, nos \ncasos em que inexiste dever de pagamento antecipado (tributos \nsujeitos a lançamento de ofício) ou quando, existindo a aludida \nobrigação  (tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação), \nhá  omissão  do  contribuinte  na  antecipação  do  pagamento, \ndesde  que  inocorrentes  quaisquer  ilícitos  (fraude,  dolo  ou \nsimulação),  tendo  sido,  contudo,  notificado  de  medida \npreparatória  indispensável  ao  lançamento,  fluindo  o  termo \ninicial do prazo decadencial da aludida notificação (artigo 173, \nparágrafo  único,  do  CTN),  independentemente  de  ter  sido  a \nmesma realizada antes ou depois de iniciado o prazo do inciso \nI, do artigo 173, do CTN. 13. Por outro lado, a decadência do \ndireito de  lançar do Fisco, em se  tratando de  tributo sujeito a \nlançamento  por  homologação,  quando  ocorre  pagamento \nantecipado  inferior  ao  efetivamente  devido,  sem  que  o \ncontribuinte  tenha  incorrido  em  fraude,  dolo  ou  simulação, \nnem  sido  notificado  pelo  Fisco  de  quaisquer  medidas \npreparatórias, obedece a regra prevista na primeira parte do § \n4º, do artigo 150, do Codex Tributário, segundo o qual, se a lei \nnão  fixar  prazo  a  homologação,  será  ele  de  cinco  anos,  a \ncontar da ocorrência do fato gerador: \"Neste caso, concorre a \ncontagem  do  prazo  para  o  Fisco  homologar  expressamente  o \npagamento antecipado, concomitantemente, com o prazo para o \nFisco,  no  caso  de  não  homologação,  empreender  o \ncorrespondente  lançamento  tributário.  Sendo  assim,  no  termo \nfinal  desse  período,  consolidam­se  simultaneamente  a \nhomologação  tácita,  a  perda  do  direito  de  homologar \nexpressamente  e,  conseqüentemente,  a  impossibilidade  jurídica \nde  lançar  de  ofício\"  (In  Decadência  e  Prescrição  no  Direito \nTributário, Eurico Marcos Diniz de Santi, 3ª Ed., Max Limonad , \npág.  170).  14.  A  notificação  do  ilícito  tributário,  medida \nindispensável  para  justificar  a  realização  do  ulterior \nlançamento,  afigura­se  como  dies  a  quo  do  prazo  decadencial \nqüinqüenal,  em  havendo  pagamento  antecipado  efetuado  com \nfraude,  dolo  ou  simulação,  regra  que  configura  ampliação  do \nlapso  decadencial,  in  casu,  reiniciado.  Entrementes, \n\"transcorridos  cinco anos  sem que  a  autoridade  administrativa \nse pronuncie, produzindo a indigitada notificação formalizadora \ndo ilícito, operar­se­á ao mesmo tempo a decadência do direito \nde  lançar  de  ofício,  a  decadência  do  direito  de  constituir \njuridicamente o dolo, fraude ou simulação para os efeitos do art. \n173, parágrafo único, do CTN e a extinção do crédito tributário \nem  razão  da  homologação  tácita  do  pagamento  antecipado\" \n(Eurico Marcos Diniz de Santi, in obra citada, pág. 171). 15. Por \nfim, o artigo 173, II, do CTN, cuida da regra de decadência do \ndireito  de  a  Fazenda  Pública  constituir  o  crédito  tributário \nquando  sobrevém decisão definitiva,  judicial  ou administrativa, \nque  anula  o  lançamento  anteriormente  efetuado,  em  virtude da \nverificação  de  vício  formal.  Neste  caso,  o  marco  decadencial \ninicia­se da data em que se  tornar definitiva a aludida decisão \nanulatória.  16.  In  casu:  (a)  cuida­se  de  tributo  sujeito  a \nlançamento  por  homologação;  (b)  a  obrigação  ex  lege  de \n\nFl. 217DF CARF MF\n\nEmitido em 30/05/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 24/05/2011 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SIL\n\nAssinado digitalmente em 24/05/2011 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SIL, 24/05/2011 por ELIAS SAMPAIO\n\n FREIRE\n\n\n\nProcesso nº 10283.007504/2007­60 \nAcórdão n.º 2401­001.812 \n\nS2­C4T1 \nFl. 209 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\npagamento  antecipado  do  ISSQN  pelo  contribuinte  não  restou \nadimplida,  no  que  concerne  aos  fatos  geradores  ocorridos  no \nperíodo  de  dezembro  de  1993  a  outubro  de  1998,  consoante \napurado  pela  Fazenda  Pública  Municipal  em  sede  de \nprocedimento administrativo  fiscal;  (c) a notificação do sujeito \npassivo  da  lavratura  do  Termo  de  Início  da  Ação  Fiscal, \nmedida  preparatória  indispensável  ao  lançamento  direto \nsubstitutivo,  deu­se  em 27.11.1998;  (d) a  instituição  financeira \nnão  efetuou  o  recolhimento  por  considerar  intributáveis,  pelo \nISSQN, as atividades apontadas pelo Fisco; e (e) a constituição \ndo  crédito  tributário  pertinente  ocorreu  em  01.09.1999.  17. \nDesta sorte, a regra decadencial aplicável ao caso concreto é a \nprevista no artigo 173, parágrafo único, do Codex Tributário, \ncontando­se  o  prazo  da  data  da  notificação  de  medida \npreparatória  indispensável  ao  lançamento,  o  que  sucedeu  em \n27.11.1998  (antes  do  transcurso  de  cinco  anos  da  ocorrência \ndos fatos imponíveis apurados), donde se dessume a higidez dos \ncréditos  tributários  constituídos  em  01.09.1999.  18.  Recurso \nespecial  parcialmente  conhecido  e  desprovido.(GRIFOS \nNOSSOS) \n\nPodemos extrair  da  referida decisão  as  seguintes orientações,  com o  intuito \nde  balizar  a  aplicação  do  instituto  da  decadência  qüinqüenal  no  âmbito  das  contribuições \nprevidenciárias após a publicação da Súmula vinculante nº 8 do STF: \n\nConforme  descrito  no  recurso  acima:  “A  decadência  ou  caducidade,  no \nâmbito  do  Direito  Tributário,  importa  no  perecimento  do  direito  potestativo  de  o  Fisco \nconstituir  o  crédito  tributário  pelo  lançamento,  e,  consoante  doutrina  abalizada,  encontra­se \nregulada por cinco regras jurídicas gerais e abstratas, quais sejam: (i) regra da decadência do \ndireito  de  lançar  nos  casos  de  tributos  sujeitos  ao  lançamento  de  ofício,  ou  nos  casos  dos \ntributos  sujeitos  ao  lançamento  por  homologação  em  que  o  contribuinte  não  efetua  o \npagamento  antecipado;  (ii)  regra  da  decadência  do  direito  de  lançar  nos  casos  em  que \nnotificado  o  contribuinte  de  medida  preparatória  do  lançamento,  em  se  tratando  de  tributos \nsujeitos a lançamento de ofício ou de tributos sujeitos a lançamento por homologação em que \ninocorre o pagamento antecipado; (iii) regra da decadência do direito de lançar nos casos dos \ntributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação  em  que  há  parcial  pagamento  da  exação \ndevida; (iv) regra da decadência do direito de lançar em que o pagamento antecipado se dá com \nfraude,  dolo  ou  simulação,  ocorrendo  notificação  do  contribuinte  acerca  de  medida \npreparatória;  e  (v)  regra  da  decadência  do  direito  de  lançar  perante  anulação  do  lançamento \nanterior (In: Decadência e Prescrição no Direito Tributário, Eurico Marcos Diniz de Santi, 3ª \nEd., Max Limonad, págs. 163/210) \n\nO Código Tributário Nacional, ao dispor sobre a decadência, causa extintiva \ndo crédito tributário, nos casos de lançamentos em que não houve antecipação do pagamento \nassim estabelece em seu artigo 173: \n\n \"Art.  173. O direito de  a Fazenda Pública  constituir  o  crédito \ntributário extingue­se após 5 (cinco) anos, contados: \n\nI  ­  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o \nlançamento poderia ter sido efetuado; \n\nFl. 218DF CARF MF\n\nEmitido em 30/05/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 24/05/2011 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SIL\n\nAssinado digitalmente em 24/05/2011 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SIL, 24/05/2011 por ELIAS SAMPAIO\n\n FREIRE\n\n\n\n \n\n  10\n\nII  ­  da  data  em  que  se  tornar  definitiva  a  decisão  que  houver \nanulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. \n\nParágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue­se \ndefinitivamente  com  o  decurso  do  prazo  nele  previsto,  contado \nda  data  em  que  tenha  sido  iniciada  a  constituição  do  crédito \ntributário  pela  notificação,  ao  sujeito  passivo,  de  qualquer \nmedida preparatória indispensável ao lançamento.\" \n\nJá em se tratando de tributo sujeito a  lançamento por homologação, quando \nocorre  pagamento  antecipado  inferior  ao  efetivamente  devido,  sem  que  o  contribuinte  tenha \nincorrido em fraude, dolo ou simulação, aplica­se o disposto no § 4º, do artigo 150, do CTN, \nsegundo o qual,  se  a  lei  não  fixar prazo  à homologação,  será  ele de cinco anos,  a contar da \nocorrência do fato gerador, Senão vejamos o dispositivo legal que descreve essa assertiva:  \n\nArt.150  ­  O  lançamento  por  homologação,  que  ocorre  quanto \naos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de \nantecipar  o  pagamento  sem  prévio  exame  da  autoridade \nadministrativa, opera­se pelo ato em que a referida autoridade, \ntomando  conhecimento  da  atividade  assim  exercida  pelo \nobrigado, expressamente a homologa. \n\n§ 1º ­ O pagamento antecipado pelo obrigado nos  termos deste \nartigo  extingue  o  crédito,  sob  condição  resolutória  da  ulterior \nhomologação do lançamento. \n\n§ 2º  ­ Não  influem sobre a obrigação  tributária quaisquer atos \nanteriores  à  homologação,  praticados  pelo  sujeito  passivo  ou \npor terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito. \n\n§ 3º ­ Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém \nconsiderados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o \ncaso, na imposição de penalidade, ou sua graduação. \n\n§ 4º ­ Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco \nanos  a  contar  da  ocorrência  do  fato  gerador;  expirado  esse \nprazo  sem  que  a  Fazenda  Pública  se  tenha  pronunciado, \nconsidera­se homologado o lançamento e definitivamente extinto \no crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou \nsimulação. (grifo nosso) \n\nContudo,  para  que  possamos  identificar  o  dispositivo  legal  a  ser  aplicado, \nseja o art. 173 ou art. 150 do CTN, devemos identificar a natureza das contribuições omitidas \npara  que,  só  assim,  possamos  declarar  da  maneira  devida  a  decadência  de  contribuições \nprevidenciárias. \n\nNo caso, a aplicação do art. 150, § 4º, é possível quando realizado pagamento \nde contribuições, que em data posterior acabam por ser homologados expressa ou tacitamente. \nContudo,  antecipar  o  pagamento  de  uma  contribuição  significa  delimitar  qual  o  seu  fato \ngerador e em processo contíguo realizar o seu pagamento. Deve ser possível ao fisco, efetuar \nde  forma,  simples ou mesmo eletrônica a conferência do valor que se pretendia  recolher e o \nefetivamente  recolhido.  Neste  caso,  a  inércia  do  fisco  em  buscar  valores  já  declarados,  ou \nmesmo continuamente pagos pelo contribuinte é que  lhe  tira o direito de lançar créditos pela \naplicação do prazo decadencial consubstanciado no art. 150, § 4º. \n\nAssim, dever­se­á considerar que houve antecipação para aplicação do § 4º \ndo  art.  150  do  CTN,  quando  ocorreu  por  parte  do  contribuinte  o  reconhecimento  do  valor \n\nFl. 219DF CARF MF\n\nEmitido em 30/05/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 24/05/2011 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SIL\n\nAssinado digitalmente em 24/05/2011 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SIL, 24/05/2011 por ELIAS SAMPAIO\n\n FREIRE\n\n\n\nProcesso nº 10283.007504/2007­60 \nAcórdão n.º 2401­001.812 \n\nS2­C4T1 \nFl. 210 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\ndevido e o seu parcial recolhimento, sendo em todos os demais casos de não reconhecimento \nda rubrica aplicável o art. 173 do referido diploma.  \n\nNo  caso  ora  em  análise,  observamos  o  lançamento  de  diferença  de \ncontribuições  com  base  no  arbitramento,  pela  não  apresentação  de  todos  os  documentos \ndurante  o  procedimento  fiscal,  sobre  a  remuneração  paga  aos  segurados  empregados  e \ncontribuintes individuais, onde é possível identificar pelo relatório Discriminativo analítico de \ndébito  –  DAD,  e  no  RADA  recolhimento  de  contribuições,  inclusive  sendo  apropriadas \ncontribuições, razão porque entendo aplicável o prazo decadencial a luz do art. 150, § 4º. Note­\nse, ainda que foi lavrada outra NFLD sob o n. 37.089.932­6, durante o mesmo procedimento, \npara os mesmos períodos, contudo  lá  foram  lançadas as contribuições declaradas em GFIP e \ndescritas em FOPAG apresentadas durante o procedimento fiscal. \n\n Face o exposto e considerando que no lançamento em questão foi efetuado \nem 25/10/2007,  tendo a cientificação ao sujeito passivo ocorrido no dia 29/10/2007. Os fatos \ngeradores  ocorreram  entre  as  competências  12/1999  a  07/2006,  sendo  assim,  devem  ser \nexcluídas as contribuições até a competência 09/2002. \n\nDO MÉRITO \n\nNo  recurso  em  questão,  o  contribuinte  resumiu­se  a  atacar  a  validade  do \nprocedimento  fiscal,  identificando  sua  condição  de  inadimplente,  frente  as  diversas \ndificuldades econômicas que vem sofrendo, contudo, sem refutar, qualquer dos fatos geradores \napurados  . Dessa forma, em relação aos fatos geradores objeto da presente notificação, como \nnão  houve  recurso  expresso  aos  pontos  da  Decisão­Notificação  (DN)  presume­se  a \nconcordância da recorrente com a Decisão Notificação.  \n\nUma vez que houve concordância, lide não se instaurou e, portanto, deve ser \nmantida a Decisão­Notificação. \n\nRessalte­se  que  o  fato  da  empresa  encontrar­se  em  dificuldades  financeiras \nnão a desobriga de efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias, não podendo ser \nesse argumento considerado para efeitos de refutar o lançamento, muito menos a aplicação de \njuros e multa. A empresa em momento algum demonstrou estarem  indevidos os  lançamentos \nrealizados, razão pela qual reputam­se devidas as contribuições sobre os fatos geradores aqui \nelencados. \n\nDA APLICAÇÃO DO JUROS SELIC \n\nCom  relação  à  cobrança  de  juros  está  prevista  em  lei  específica  da \nprevidência social,  art. 34 da Lei n ° 8.212/1991, abaixo  transcrito, desse modo foi correta a \naplicação do índice pela autarquia previdenciária: \n\nArt.34.  As  contribuições  sociais  e  outras  importâncias \narrecadadas pelo INSS, incluídas ou não em notificação fiscal de \nlançamento, pagas com atraso, objeto ou não de parcelamento, \nficam  sujeitas  aos  juros  equivalentes  à  taxa  referencial  do \nSistema Especial de Liquidação e de Custódia­SELIC, a que se \nrefere  o  art.  13  da  Lei  nº  9.065,  de  20  de  junho  de  1995, \nincidentes  sobre  o  valor  atualizado,  e multa  de mora,  todos  de \ncaráter  irrelevável.  (Artigo  restabelecido,  com  nova  redação \n\nFl. 220DF CARF MF\n\nEmitido em 30/05/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 24/05/2011 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SIL\n\nAssinado digitalmente em 24/05/2011 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SIL, 24/05/2011 por ELIAS SAMPAIO\n\n FREIRE\n\n\n\n \n\n  12\n\ndada  e  parágrafo  único  acrescentado  pela  Lei  nº  9.528,  de \n10/12/97) \n\nParágrafo  único.  O  percentual  dos  juros  moratórios  relativos \naos  meses  de  vencimentos  ou  pagamentos  das  contribuições \ncorresponderá a um por cento. \n\nNesse  sentido  já  se  posicionou  o  STJ  no  Recurso  Especial  n  °  475904, \npublicado no DJ em 12/05/2003, cujo relator foi o Min. José Delgado: \n\nPROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  EXECUÇÃO  FISCAL. \nCDA.  VALIDADE.  MATÉRIA  FÁTICA.  SÚMULA  07/STJ. \nCOBRANÇA  DE  JUROS.  TAXA  SELIC.  INCIDÊNCIA.  A \naveriguação  do  cumprimento  dos  requisitos  essenciais  de \nvalidade da CDA importa o revolvimento de matéria probatória, \nsituação inadmissível em sede de recurso especial, nos termos da \nSúmula  07/STJ. No  caso  de  execução de dívida  fiscal,  os  juros \npossuem  a  função  de  compensar  o  Estado  pelo  tributo  não \nrecebido tempestivamente. Os juros incidentes pela Taxa SELIC \nestão previstos em lei. São aplicáveis legalmente, portanto. Não \nhá confronto  com o art.  161, § 1º,  do CTN. A aplicação de  tal \nTaxa  já está consagrada por esta Corte, e é devida a partir da \nsua  instituição,  isto é, 1º/01/1996.  (REsp 439256/MG). Recurso \nespecial  parcialmente  conhecido,  e  na  parte  conhecida, \ndesprovido. \n\nNão  tendo  o  contribuinte  recolhido  à  contribuição  previdenciária  em  época \nprópria,  tem por obrigação arcar com o ônus de  seu  inadimplemento. Caso não se  fizesse  tal \nexigência,  poder­se­ia  questionar  a  violação  ao  principio  da  isonomia,  por  haver  tratamento \nsimilar entre o contribuinte que cumprira em dia com suas obrigações fiscais, com aqueles que \nnão recolheram no prazo fixado pela legislação.  \n\nDessa forma, não há que se falar em excesso de cobrança de juros, estando os \nvalores descritos na NFLD, em consonância com o prescrito na legislação previdenciária. \n\nNesse  sentido,  dispõe  a  Súmula  nº  03,  do  2º  Conselho  de  Contribuintes, \naprovada na Sessão Plenária de 18 de setembro de 2007, publicadas no DOU de 26/09/2007, \nSeção 1, pág. 28: \n\nÉ  cabível  a  cobrança  de  juros  de  mora  sobre  os  débitos  para \ncom  a  União  decorrentes  de  tributos  e  contribuições \nadministrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com \nbase  na  taxa  referencial  do  Sistema  Especial  de  Liqüidação  e \nCustódia – Selic para títulos federais \n\nDA MULTA MORATÓRIA \n\nConforme  descrito  acima,  a  multa  moratória  é  bem  aplicável  pelo  não \nrecolhimento em época própria das contribuições previdenciárias. Ademais, o art. 136 do CTN \ndescreve  que  a  responsabilidade  pela  infração  independe  da  intenção  do  agente  ou  do \nresponsável, e da natureza e extensão dos efeitos do ato. \n\nO art. 35 da Lei n ° 8.212/1991 dispõe, nestas palavras: \n\nArt.  35.  Sobre  as  contribuições  sociais  em atraso, arrecadadas \npelo INSS, incidirá multa de mora, que não poderá ser relevada, \n\nFl. 221DF CARF MF\n\nEmitido em 30/05/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 24/05/2011 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SIL\n\nAssinado digitalmente em 24/05/2011 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SIL, 24/05/2011 por ELIAS SAMPAIO\n\n FREIRE\n\n\n\nProcesso nº 10283.007504/2007­60 \nAcórdão n.º 2401­001.812 \n\nS2­C4T1 \nFl. 211 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nnos  seguintes  termos:  (Redação  dada  pelo  art.  1º,  da  Lei  nº \n9.876/99) \n\n I  ­  para  pagamento,  após  o  vencimento  de  obrigação  não \nincluída em notificação fiscal de lançamento: \n\na)  oito  por  cento,  dentro  do mês  de  vencimento  da  obrigação; \n(Redação dada pelo art. 1º, da Lei nº 9.876/99). \n\nb) quatorze por cento, no mês seguinte; (Redação dada pelo art. \n1º, da Lei nº 9.876/99). \n\nc)  vinte  por  cento,  a  partir  do  segundo  mês  seguinte  ao  do \nvencimento da obrigação; (Redação dada pelo art. 1º, da Lei nº \n9.876/99). \n\nII  ­  para pagamento de créditos  incluídos  em notificação  fiscal \nde lançamento:  \n\na) vinte e quatro por cento, em até quinze dias do recebimento \nda notificação; (Redação dada pelo art. 1º, da Lei nº 9.876/99). \n\nb) trinta por cento, após o décimo quinto dia do recebimento da \nnotificação; (Redação dada pelo art. 1º, da Lei nº 9.876/99). \n\nc) quarenta por cento, após apresentação de recurso desde que \nantecedido de defesa, sendo ambos  tempestivos, até quinze dias \nda ciência da decisão do Conselho de Recursos da Previdência \nSocial ­ CRPS; (Redação dada pelo art. 1º, da Lei nº 9.876/99). \n\nd) cinqüenta por cento, após o décimo quinto dia da ciência da \ndecisão do Conselho de Recursos da Previdência Social ­ CRPS, \nenquanto não inscrito em Dívida Ativa; (Redação dada pela Lei \nnº 9.876/99). \n\nIII ­ para pagamento do crédito inscrito em Dívida Ativa: \n\na)  sessenta  por  cento,  quando  não  tenha  sido  objeto  de \nparcelamento; (Redação dada pelo art. 1º, da Lei nº 9.876/99). \n\nb)  setenta  por  cento,  se  houve  parcelamento;  (Redação  dada \npelo art. 1º, da Lei nº 9.876/99). \n\nc)  oitenta  por  cento,  após  o  ajuizamento  da  execução  fiscal, \nmesmo que o devedor ainda não tenha sido citado, se o crédito \nnão foi objeto de parcelamento; (Redação dada pelo art. 1º, da \nLei nº 9.876/99). \n\nd) cem por cento, após o ajuizamento da execução fiscal, mesmo \nque  o  devedor  ainda  não  tenha  sido  citado,  se  o  crédito  foi \nobjeto  de  parcelamento;  (Redação  dada pelo  art.  1º,  da  Lei  nº \n9.876/99). \n\n§  1º  Nas  hipóteses  de  parcelamento  ou  de  reparcelamento, \nincidirá um acréscimo de vinte por cento sobre a multa de mora \na que se refere o Caput e seus incisos. (Parágrafo acrescentado \n\nFl. 222DF CARF MF\n\nEmitido em 30/05/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 24/05/2011 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SIL\n\nAssinado digitalmente em 24/05/2011 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SIL, 24/05/2011 por ELIAS SAMPAIO\n\n FREIRE\n\n\n\n \n\n  14\n\npela  MP  nº  1.571/97,  reeditada  até  a  conversão  na  Lei  nº \n9.528/97) \n\n§  2º  Se  houver  pagamento  antecipado  à  vista,  no  todo  ou  em \nparte,  do  saldo  devedor,  o  acréscimo  previsto  no  parágrafo \nanterior  não  incidirá  sobre  a multa  correspondente  à  parte  do \npagamento que se efetuar. (Parágrafo acrescentado pela MP nº \n1.571/97, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97) \n\n§  3º  O  valor  do  pagamento  parcial,  antecipado,  do  saldo \ndevedor de parcelamento ou do reparcelamento somente poderá \nser  utilizado  para  quitação  de  parcelas  na  ordem  inversa  do \nvencimento,  sem  prejuízo  da  que  for  devida  no  mês  de \ncompetência  em  curso  e  sobre  a  qual  incidirá  sempre  o \nacréscimo  a  que  se  refere  o  §  1º  deste  artigo.  (Parágrafo \nacrescentado pela MP nº 1.571/97, reeditada até a conversão na \nLei nº 9.528/97) \n\n§  4º Na hipótese de  as  contribuições  terem  sido  declaradas  no \ndocumento a que se refere o inciso IV do art. 32, ou quando se \ntratar  de  empregador  doméstico  ou  de  empresa  ou  segurado \ndispensados de apresentar o citado documento, a multa de mora \na que se refere o caput e seus incisos será reduzida em cinqüenta \npor cento. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.876/99) \n\nREALIZAÇÃO DE PERÍCIA \n\nQuanto a possibilidade de realização de perícia, para esclarecer a existência \nde valores retidos e não recolhidos, razão não confiro ao recorrente. Entendo que a momento \noportuno  para  indicação  da  necessária  perícia,  bem  como  cumprimento  dos  requisitos  para \nrealização da mesma seria a impugnação, o que não fez o recorrente. \n\nDe acordo com o disposto no art. 9º, IV da Portaria MPAS n ° \n520/2004, são requisitos da perícia, nestas palavras: \n\nArt. 9º A impugnação mencionará: \n\nI ­ a autoridade julgadora a quem é dirigida; \n\nII ­ a qualificação do impugnante; \n\nIII  ­  os motivos  de  fato  e  de  direito  em  que  se  fundamenta,  os \npontos de discordância e as razões e provas que possuir; \n\nIV ­ as diligências ou perícias que o impugnante pretenda sejam \nefetuadas,  expostos  os  motivos  que  as  justifiquem,  com  a \nformulação de  quesitos  referentes aos  exames  desejados,  assim \ncomo, no caso de perícia, o nome, o endereço e a qualificação \nprofissional de seu perito. \n\n§  1º  A  prova  documental  será  apresentada  na  impugnação, \nprecluindo o direito de o impugnante fazê­lo em outro momento \nprocessual, a menos que: \n\na)  fique  demonstrada  a  impossibilidade  de  sua  apresentação \noportuna, por motivo de força maior; \n\nb) refira­se a fato ou a direito superveniente; \n\nFl. 223DF CARF MF\n\nEmitido em 30/05/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 24/05/2011 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SIL\n\nAssinado digitalmente em 24/05/2011 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SIL, 24/05/2011 por ELIAS SAMPAIO\n\n FREIRE\n\n\n\nProcesso nº 10283.007504/2007­60 \nAcórdão n.º 2401­001.812 \n\nS2­C4T1 \nFl. 212 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nc) destine­se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas \naos autos. \n\n§  2º  A  juntada  de  documentos  após  a  impugnação  deverá  ser \nrequerida  à  autoridade  julgadora,  mediante  petição  em  que  se \ndemonstre,  com  fundamentos,  a  ocorrência  de  uma  das \ncondições previstas nas alíneas do parágrafo anterior. \n\n§  3º  Caso  já  tenha  sido  proferida  a  decisão,  os  documentos \napresentados  permanecerão  nos  autos  para,  se  for  interposto \nrecurso,  serem  apreciados  pelo  Conselho  de  Recursos  da \nPrevidência Social. \n\n§  4º  A  matéria  de  fato,  se  impertinente,  será  apreciada  pela \nautoridade  competente  por  meio  de  Despacho  ou  nas  contra­\nrazões, se houver recurso. \n\n§ 5º A decisão deverá  ser  reformada quando a matéria de  fato \nfor pertinente. \n\n§  6º  Considerar­se­á  não  impugnada  a matéria  que  não  tenha \nsido expressamente contestada. \n\n§  7º  As  provas  documentais,  quando  em  cópias,  deverão  ser \nautenticadas,  por  servidor  da  Previdência  Social,  mediante \nconferência com os originais ou em cartório. \n\n§  8º  Em  caso  de  discussão  judicial  que  tenha  relação  com  os \nfatos geradores incluídos em Notificação Fiscal de Lançamento \nde  Débito  ou  Auto  de  Infração,  o  contribuinte  deverá  juntar \ncópia  da  petição  inicial,  do  agravo,  da  liminar,  da  tutela \nantecipada, da sentença e do acórdão proferidos. \n\nNo  presente  caso,  não  houve  o  preenchimento  dos  requisitos  exigidos  para \nrealização  da  perícia,  assim  considera­se  não  formulado  tal  pedido.  Desse  modo,  pode  a \nautoridade  julgadora  indeferir  o  pleito  da  recorrente,  sem  ferir  o  princípio  da  ampla  defesa. \nNesse sentido, segue o teor do art. 11º da Portaria MPAS n ° 520/2004:  \n\nArt.  11  A  autoridade  julgadora  determinará  de  ofício  ou  a \nrequerimento  do  interessado,  a  realização  de  diligência  ou \nperícia,  quando  as  entender  necessárias,  indeferindo, mediante \ndespacho  fundamentado  ou  na  respectiva  Decisão­Notificação, \naquelas  que  considerar  prescindíveis,  protelatórias  ou \nimpraticáveis. \n\n§  1º  Considerar­se­á  não  formulado  o  pedido  de  diligência  ou \nperícia que deixar de atender aos requisitos previstos no  inciso \nIV do art. 9º. \n\n§  2º  O  interessado  será  cientificado  da  determinação  para \nrealização  da  perícia  por  meio  de  Despacho,  que  indicará  o \nprocedimento a ser observado. \n\nAdemais,  o  lançamento  em  questão  não  demonstra  qualquer  dúvida  acerca \ndos fatos geradores, competindo ao recorrente unicamente demonstrar a inexistência de valores \n\nFl. 224DF CARF MF\n\nEmitido em 30/05/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 24/05/2011 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SIL\n\nAssinado digitalmente em 24/05/2011 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SIL, 24/05/2011 por ELIAS SAMPAIO\n\n FREIRE\n\n\n\n \n\n  16\n\nrecolhidos, podendo a autoridade  julgadora dispensar perícia  se entender que as mesmas são \ndesnecessárias \n\nNo  mesmo  sentido  dispõe  o  Decreto  n  °  70.235/1972  sobre  o  processo \nadministrativo fiscal, sendo aplicado subsidiariamente no processo administrativo no âmbito do \nINSS, nestas palavras: \n\nArt.  17.  A  autoridade  preparadora  determinará,  de  ofício  ou  a \nrequerimento  do  sujeito  passivo,  a  realização  de  diligência, \ninclusive  perícias  quando  entendê­las  necessárias,  indeferindo \nas que considerar prescindíveis ou impraticáveis. \n\nParágrafo  único.  O  sujeito  passivo  apresentará  os  pontos  de \ndiscordância e as razões e provas que tiver e indicará, no caso \nde perícia, o nome e o endereço do seu perito. \n\nArt.  18.  A  autoridade  julgadora  de  primeira  instância \ndeterminará,  de  ofício  ou  a  requerimento  do  impugnante,  a \nrealização  de  diligência  ou  perícias,  quando  entendê­las \nnecessárias,  indeferindo  as  que  considerar  prescindíveis  ou \nimpraticáveis,  observando  o  disposto  no  art.  28,  in  fine. \n(Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 8.748/93) \n\n(...) \n\nA  Portaria  MPAS  n  °  520/2004  é  a  que  regulamenta  o  processo \nadministrativo  fiscal  no  âmbito  do  INSS,  conforme  autorização  expressa  no  art.  304  do \nRegulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n ° 3.048/1999 e alterações, nestas \npalavras: \n\nArt.304.  Compete  ao  Ministro  da  Previdência  e  Assistência \nSocial aprovar o Regimento Interno do Conselho de Recursos da \nPrevidência  Social,  bem  como  estabelecer  as  normas  de \nprocedimento  do  contencioso  administrativo,  aplicando­se,  no \nque couber, o disposto no Decreto nº 70.235, de 6 de março de \n1972, e suas alterações. \n\nComo se percebe, a Portaria n ° 520 surgiu em virtude da previsão expressa \nno  Regulamento  da  Previdência  Social,  que  transferiu  a  competência  para  o  Ministério  da \nPrevidência Social regulamentar a matéria. Dessa forma, está perfeitamente compatível com o \nordenamento  jurídico.  E  como  demonstrado,  o  assunto  acerca  de  perícias  e  diligencias  está \ntratado da mesma maneira no Decreto n ° 70.235/1972. \n\nNo  presente  caso,  a  perícia  é  despicienda;  pois  toda  a  matéria  probatória \ndeveria  ter  sido  apresentada  durante  a  fase  impugnatória.  E  com  principio  basilar  do  direito \nprocessual, cabe à parte provar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do Fisco. \nO  lançamento foi  realizado com base em documentos do próprio recorrente, e para os meses \nem que houve arbitramento, não demonstrou o recorrente quais seriam realmente as bases de \ncálculo aparadas, já que o arbitramento só ocorreu pela não apresentação de documentos. \n\nPor todo o exposto o lançamento fiscal seguiu os ditames previstos, devendo \nser  mantido  nos  termos  acima  expostos,  haja  vista  que  os  argumentos  apontados  pelo \nrecorrente são incapazes de refutar a presente notificação.  \n\nCONCLUSÃO \n\nFl. 225DF CARF MF\n\nEmitido em 30/05/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 24/05/2011 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SIL\n\nAssinado digitalmente em 24/05/2011 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SIL, 24/05/2011 por ELIAS SAMPAIO\n\n FREIRE\n\n\n\nProcesso nº 10283.007504/2007­60 \nAcórdão n.º 2401­001.812 \n\nS2­C4T1 \nFl. 213 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\nPelo  exposto,  voto  pelo  CONHECIMENTO  do  recurso  para  DAR­LHE \nPROVIMENTO PARCIAL, para que se exclua do lançamento, face a aplicação da decadência \nqüinqüenal,  as  contribuições  até  a  competência  09/2002,  e  no  mérito  voto  por  NEGAR \nPROVIMENTO AO RECURSO. \n\nÉ como voto. \n\n \n\nElaine Cristina Monteiro e Silva Vieira \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 226DF CARF MF\n\nEmitido em 30/05/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 24/05/2011 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SIL\n\nAssinado digitalmente em 24/05/2011 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SIL, 24/05/2011 por ELIAS SAMPAIO\n\n FREIRE\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201012", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS\r\nPeríodo de apuração: 01/09/2005 a 31/01/2007\r\nPREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO - GFIP - TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - SEGURADOS EMPREGADOS INCLUÍDOS EM FOLHA DE PAGAMENTO - CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS - PRO-LABORE SÓCIOS - NÃO IMPUGNAÇÃO EXPRESSA -\r\nA GFIP é termo de confissão de dívida em relação aos valores declarados e não recolhidos.\r\nA não impugnação expressa dos fatos geradores objeto do lançamento importa em renúncia e conseqüente concordância com os termos da NFLD. O recorrente durante o procedimento não apresentou os documentos para comprovar a regularidade, invertendo neste caso o ônus da prova.\r\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL\r\nPeríodo de apuração: 01/09/2005 a 31/01/2007\r\nCOMPENSAÇÃO - CRÉDITOS ATINENTES ÀS OBRIGAÇÕES DA ELETROBRÁS - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE.\r\nAs hipóteses de compensação estão elencadas na Lei n.º 8.212/91, em seu artigo 89, dispondo que a possibilidade restringe-se aos casos de pagamento ou recolhimento indevidos. Não ocorreu recolhimento ou pagamento indevidos de contribuições previdenciárias, no presente caso.\r\nPREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO - APLICAÇÃO DE JUROS SELIC - MULTA MORATÓRIA - PREVISÃO LEGAL - AFASTAMENTO FACE INCONSTITUCIONALIDADE - INAPLICABILIDADE.\r\nDispõe a Súmula nº 03, do 2º Conselho de Contribuintes, aprovada na Sessão Plenária de 18 de setembro de 2007, publicadas no DOU de 26/09/2007 Seção 1, pág. 28: “É cabível a cobrança de juros de mora sobre os débitos para com a União decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liqüidação e Custódia - Selic para títulos federais.”\r\nO contribuinte inadimplente tem que arcar com o ônus de sua mora, ou seja, os juros e a multa legalmente previstos.\r\nA verificação de inconstitucionalidade de ato normativo é inerente ao Poder Judiciário, não podendo ser apreciada pelo órgão do Poder Executivo.\r\nRECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2010-12-01T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11474.000183/2007-98", "anomes_publicacao_s":"201012", "conteudo_id_s":"4654896", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2021-06-30T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2401-001.553", "nome_arquivo_s":"2401001553_11474000183200798_201012.pdf", "ano_publicacao_s":"2010", "nome_relator_s":"ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA", "nome_arquivo_pdf_s":"11474000183200798_4654896.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar\r\nprovimento ao recurso."], "dt_sessao_tdt":"2010-12-02T00:00:00Z", "id":"4737397", "ano_sessao_s":"2010", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:38:10.146Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713043848556445696, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2010-12-22T02:04:20Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; pdf:docinfo:title: Microsoft Word - 2352467_0.doc; xmp:CreatorTool: PScript5.dll Version 5.2; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dc:creator: e_processo; dcterms:created: 2010-12-22T02:04:20Z; Last-Modified: 2010-12-22T02:04:20Z; dcterms:modified: 2010-12-22T02:04:20Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; title: Microsoft Word - 2352467_0.doc; xmpMM:DocumentID: uuid:586e7b91-bb91-4e03-a4d7-f9a9e07320c6; Last-Save-Date: 2010-12-22T02:04:20Z; pdf:docinfo:creator_tool: PScript5.dll Version 5.2; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2010-12-22T02:04:20Z; meta:save-date: 2010-12-22T02:04:20Z; pdf:encrypted: true; dc:title: Microsoft Word - 2352467_0.doc; modified: 2010-12-22T02:04:20Z; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: e_processo; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: e_processo; meta:author: e_processo; meta:creation-date: 2010-12-22T02:04:20Z; created: 2010-12-22T02:04:20Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 11; Creation-Date: 2010-12-22T02:04:20Z; pdf:charsPerPage: 2124; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; Author: e_processo; producer: Acrobat Distiller 6.0.1 (Windows); access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Acrobat Distiller 6.0.1 (Windows); pdf:docinfo:created: 2010-12-22T02:04:20Z | Conteúdo => \nS2-C4T1 \n\nFl. 132 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n131 \n\nS2-C4T1 MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \n\nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº 11474.000183/2007-98 \n\nRecurso nº 150.825 Voluntário \n\nAcórdão nº 2401-01.553 – 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária \n\nSessão de 02 de dezembro de 2010 \n\nMatéria DIFERENÇAS DE CONTRIBUIÇÕES \n\nRecorrente A.S TEXTIL LTDA \n\nRecorrida FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/09/2005 a 31/01/2007 \n\nPREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - NOTIFICAÇÃO FISCAL DE \n\nLANÇAMENTO DE DÉBITO - GFIP - TERMO DE CONFISSÃO DE \n\nDÍVIDA - SEGURADOS EMPREGADOS INCLUÍDOS EM FOLHA DE \n\nPAGAMENTO - CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS - PRO-LABORE \n\nSÓCIOS - NÃO IMPUGNAÇÃO EXPRESSA - \n\nA GFIP é termo de confissão de dívida em relação aos valores declarados e \n\nnão recolhidos. \n\nA não impugnação expressa dos fatos geradores objeto do lançamento \n\nimporta em renúncia e conseqüente concordância com os termos da NFLD. O \n\nrecorrente durante o procedimento não apresentou os documentos para \n\ncomprovar a regularidade, invertendo neste caso o ônus da prova. \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo de apuração: 01/09/2005 a 31/01/2007 \n\nCOMPENSAÇÃO - CRÉDITOS ATINENTES ÀS OBRIGAÇÕES DA \n\nELETROBRÁS - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - \n\nIMPOSSIBILIDADE. \n\nAs hipóteses de compensação estão elencadas na Lei n.º 8.212/91, em seu \n\nartigo 89, dispondo que a possibilidade restringe-se aos casos de pagamento \n\nou recolhimento indevidos. Não ocorreu recolhimento ou pagamento \n\nindevidos de contribuições previdenciárias, no presente caso. \n\nPREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - NOTIFICAÇÃO FISCAL DE \n\nLANÇAMENTO DE DÉBITO - APLICAÇÃO DE JUROS SELIC - \n\nMULTA MORATÓRIA - PREVISÃO LEGAL - AFASTAMENTO FACE \n\nINCONSTITUCIONALIDADE - INAPLICABILIDADE. \n\nDispõe a Súmula nº 03, do 2º Conselho de Contribuintes, aprovada na Sessão \n\nPlenária de 18 de setembro de 2007, publicadas no DOU de 26/09/2007, \n\n \n\nFl. 141DF CARF MF\n\nEmitido em 17/02/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 22/12/2010 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SIL\n\nAssinado digitalmente em 22/12/2010 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SIL, 19/01/2011 por ELIAS SAMPAIO\n\n FREIRE\n\n\n\n \n\n 2\n\nSeção 1, pág. 28: “É cabível a cobrança de juros de mora sobre os débitos \n\npara com a União decorrentes de tributos e contribuições administrados pela \n\nSecretaria da Receita Federal do Brasil com base na taxa referencial do \n\nSistema Especial de Liqüidação e Custódia - Selic para títulos federais.” \n\nO contribuinte inadimplente tem que arcar com o ônus de sua mora, ou seja, \n\nos juros e a multa legalmente previstos. \n\nA verificação de inconstitucionalidade de ato normativo é inerente ao Poder \n\nJudiciário, não podendo ser apreciada pelo órgão do Poder Executivo. \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar \n\nprovimento ao recurso. \n\nElias Sampaio Freire - Presidente \n\n \n\nElaine Cristina Monteiro e Silva Vieira- Relatora \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento, os Conselheiros Elias Sampaio Freire, \n\nElaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Kleber Ferreira de Araújo, Cleusa Vieira de Souza, \n\nMarcelo Freitas de Souza Costa e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira. \n\nFl. 142DF CARF MF\n\nEmitido em 17/02/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 22/12/2010 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SIL\n\nAssinado digitalmente em 22/12/2010 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SIL, 19/01/2011 por ELIAS SAMPAIO\n\n FREIRE\n\n\n\nProcesso nº 11474.000183/2007-98 \n\nAcórdão n.º 2401-01.553 \nS2-C4T1 \n\nFl. 133 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nRelatório \n\nA presente NFLD tem por objeto as contribuições sociais destinadas ao \n\ncusteio da Seguridade Social, parcela a cargo da empresa, incluindo as destinadas ao \n\nfinanciamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade \n\nlaborativa decorrentes dos riscos ambientais do trabalho e a destinada aos Terceiros, levantadas \n\nsobre os valores pagos a pessoas físicas na qualidade de empregados e contribuintes \n\nindividuais. \n\nConstituem fatos geradores das contribuições, apuradas através dessa \n\nNotificação, os valores das remunerações pagas e/ou creditadas aos segurados empregados, no \n\nperíodo de 09/2005 a 01/2007 e ao sócio-gerente (contribuinte individual) Sr. Sidio Muller, no \n\nperíodo de 09/2006 a 01/2007. \n\nAs bases de cálculo, compostas pelos valores das remunerações pagas aos \n\nsegurados empregados e dos valores pagos ao sócio, a titulo de retirada \"Pro-Labore\", foram \n\nextraídas das folhas de pagamentos. Tais valores foram declarados em GFIP-Guia de \n\nRecolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social e encontram-se discriminados no \n\nRL-Relatório de Lançamentos. \n\nImportante, destacar que a lavratura da NFLD deu-se em 30/03/2007, tendo a \n\ncientificação ao sujeito passivo ocorrido no dia 04/04/2007. \n\nNão conformada com a notificação, foi apresentada defesa pela notificada, \n\nfls. 34 a 77, alegando em síntese ter realizado compensação de valores nos moldes previstos na \n\nlegislação tributária. \n\nA Decisão-Notificação confirmou a procedência, total do lançamento, fls. 82 \n\na 86. \n\nNão concordando com a decisão do órgão previdenciário, foi interposto \n\nrecurso pela notificada, conforme fls. 90 a 117. Em síntese, a recorrente em seu recurso alega o \n\nseguinte: \n\n1. A decisão-notificação não deve prosperar, posto que a NFLD n°. 37.060.822-4, de \n\n30.03.2007, no valor de R$ 824.123,53 (oitocentos e vinte e quatro mil, cento e vinte e \n\ntrês reais e cinqüenta e três reais), foi consubstanciada unilateralmente de forma abusiva \n\ne ilegal, além do que é plenamente possível a compensação de créditos de natureza \n\ntributária atinentes às Obrigações da Eletrobrás com créditos tributários, devendo, pois, \n\nnos moldes do artigo 156, inciso II, do Código Tributário Nacional, ser declarada a \n\nextinção peta incidência da compensação (conforme as declarações de • compensação \n\nprotocoladas neste r. órgão, bem como os recursos administrativos demonstrando a \n\nviabilidade destas compensações) e, por conseguinte, ser julgado improcedente a \n\npresente ação fiscal. \n\n2. O presente lançamento, trata-se de ato administrativo nulo, posto que o débito lançado \n\nencontra-se com exigibilidade suspensa (art. 151,III do CTN). Os débitos que deram \n\nFl. 143DF CARF MF\n\nEmitido em 17/02/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 22/12/2010 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SIL\n\nAssinado digitalmente em 22/12/2010 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SIL, 19/01/2011 por ELIAS SAMPAIO\n\n FREIRE\n\n\n\n \n\n 4\n\norigem a NFLD correspondem as competências de 09/2005 a 0112007, para as \n\nContribuições Previdenciárias devidas pela empresa e a terceiros, as quais são objetos de \n\nprocedimento de compensação e encontra-se em trâmite na esfera administrativa. \n\n3. A compensação, diametralmente oposto ao entendimento do INSS, não foi realizada a \n\nseu bel-prazer, obedeceu, sim, às determinações legais e demais argumentos de \n\nautoridade, suscitado na impugnação e, então, não rechaçados na fundamentação do \n\ndecisium. Cumpre salientar que a autoridade administrativa interpretou equivocadamente \n\nos casos autorizadores para a compensação tributária e apontados ad similia no artigo 89, \n\nda Lei n° 8.212/91 com redação dada pelas Leis n°9032 e 9.129, ambas de 1995: \n\n4. Não rebateu devidamente a autoridade julgadora que a compensação é procedimento \n\nfacultativo pelo qual o contribuinte se ressarce dos valores contribuições pagos \n\nindevidamente ou a maior. O entendimento de que a hipótese de pagamento ou \n\nrecolhimento indevido deve ser interpretado como aquele efetuado a maior, em \n\nduplicidade ou em decorrência de Lei declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal \n\nFederal, não leva em conta o método histórico, teleológico muito menos o plexo \n\naxiologico que irradia todo o sistema juridico-tributário. Não investigou as tendências \n\ncircunstanciais que cercaram a produção da norma, visando descobrir a evolução \n\nhistórica do fato, no caso, do instituto da compensação tributaria (alhures discorrido em \n\nsolo de impugnação), demonstrando a real vontade do legislador depositada na \n\nsistemática jurídica vigente, atenta aos valores políticos, sociais e econômicos \n\npredominantes no seio social. \n\n5. É a própria União (através da SRP) quem arrecada fiscaliza e executa (leis serviços atos \nou decisões administrativas contribuições sociais que efetivamente executara tais \n\natividades, ou sela a contribuição prevista na alínea \"a\" do inciso I do artigo 195 da \n\nConstituição (contribuição previdenciária patronal l será arrecadada pelo Ministério da \n\nPrevidenciária Social, enquanto que as demais contribuições (alíneas \"b\" e \"c\". do Inciso \n\n1 do artigo 195 da CF) serão arrecadadas pelo Ministério da Fazenda (ambos órgãos \n\nintegrantes da estrutura da união). \n\n6. A unificação de ambas as Receitas vem a ratificar os argumentos atinentes a \n\npossibilidade de extinção de débitos utilizando créditos oriundos de empréstimos \n\ncompulsório. \n\n7. Em momento algum se pleiteou a declaração, pelo órgão administrativo, da nulidade ou \n\ninaplicabilidade da multa ora exigida, por ser a mesma confiscatória e da aplicação da \n\ntaxa SELIC. No entanto, decorre do principio da moralidade administrativa, o dever do \n\nente administrativo de não aplicar dispositivo legal que viola claramente preceito \n\nconstitucional. E nesse sentido, é que deve se abster o ente administrativo de aplicar \n\nmulta com caráter eminentemente confiscatório, bem como a taxa SELIC, por ser a \n\nmesma flagrantemente inconstitucional. \n\n8. O que se quer desta Colenda Câmara julgadora é que declare, outrossim, a não aplicação \n\ndos juros da taxa SELIC ao presente caso, uma vez que ela carrega a pecha de \n\ninconstitucionalidade, conforme amplamente demonstrado por ocasião da impugnação. \n\nQuedar silente ao apelo da recorrente alegando que não pode declarar a não \n\naplicabilidade da taxa indevida por não ter competência para tal seria manifesto \n\ncerceamento de defesa e ai sim violação da Lei Maior. Portanto, espera-se seja declarada \n\na ilegalidade da aplicação da taxa SELIC ao presente caso. \n\nFl. 144DF CARF MF\n\nEmitido em 17/02/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 22/12/2010 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SIL\n\nAssinado digitalmente em 22/12/2010 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SIL, 19/01/2011 por ELIAS SAMPAIO\n\n FREIRE\n\n\n\nProcesso nº 11474.000183/2007-98 \n\nAcórdão n.º 2401-01.553 \nS2-C4T1 \n\nFl. 134 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n9. O órgão arrecadador ao aplicar a taxa SELIC aos valores lançados como débitos aplica \n\njuros remuneratórios em um débito que deveria receber apenas juros de natureza \n\nmoratória, conforme claramente preceituado pelo art. 161, do CTN. \n\n10. Face o exposto requer seja considerada a presente NFLD nula por conter vicio insanável, \n\nfrente lançamento de débito fiscal de créditos tributários que se encontram com a sua \n\nexigibilidade suspensa por força do artigo 151, 111 do CTN; Que o Egrégio CRPS \n\ndeclare a extinção do crédito tributário parafiscal pelas compensações acima indicadas \n\nnos moldes do adicto 156 inciso II do Código Tributário Nacional e por conseguinte a \n\nIMPROCEDÊNCIA da presente ação fiscal. \n\nA Delegacia da Receita Federal do Brasil, encaminhou o processo a este \n\nConselho tendo oferecido contra-razões às fls. 139 a 145. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 145DF CARF MF\n\nEmitido em 17/02/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 22/12/2010 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SIL\n\nAssinado digitalmente em 22/12/2010 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SIL, 19/01/2011 por ELIAS SAMPAIO\n\n FREIRE\n\n\n\n \n\n 6\n\n \n\nVoto \n\nConselheiro Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Relatora \n\nPRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE: \n\nO recurso foi interposto tempestivamente, conforme informação à fl. 120. \n\nAvaliados os pressupostos, passo para as questões preliminares ao exame do mérito. \n\nDO MÉRITO \n\nDA POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO \n\nAo contrário do alegado pela recorrente a Decisão da unidade descentralizada \n\nda SRP analisou a base de todo o lançamento, bem como da possibilidade de se aproveitar \n\nmediante compensação créditos outros da empresa com contribuições previdenciárias \n\ndeclaradas em GFIP, contudo dita decisão baseou-se apenas no aspecto dos permissivos legais \n\nautorizarem ou não tal compensação. \n\nAs hipóteses de compensação estão elencadas na Lei n.º 8.212/91, em seu \n\nartigo 89, dispondo que a possibilidade restringe-se aos casos de pagamento ou recolhimento \n\nindevidos. Não ocorreu recolhimento ou pagamento indevidos de contribuições \n\nprevidenciárias, no presente caso, conforme já mencionado pela autoridade julgadora. \n\nA Lei n ° 8.212/1991 está em perfeita consonância com o ordenamento \n\njurídico, haja vista o próprio CTN dispor em seu artigo 97, VI, que as hipóteses de extinção do \n\ncrédito tributário, entre essas a compensação e a dação em pagamento, são de estrita reserva \n\nlegal. Assim, para verificar a possibilidade de compensação há que ser remetido para os \n\npermissivos legais. \n\nHavendo disposição específica na legislação previdenciária, não há que ser \n\naplicado o procedimento das Leis n °s 8.383/1991, 9.430/1996 e o Decreto n ° 2.138/1997, \n\nportanto, não prospera o argumento de que tais Leis permitem a compensação a critério do \n\ncontribuinte. Nem tampouco há de se vislumbrar que por hoje estarem vinculados a um mesmo \n\nórgão a legislação da antiga Secretaria da Receita Previdenciária e da Receita Federal deve ser \n\na mesma, podendo o contribuinte valer-se de créditos de natureza tributária atinentes às \n\nObrigações da Eletrobrás com créditos tributários para abater contribuições previdenciárias. \n\nConforme prevê o art. 89, § 2º da Lei n ° 8.212/1991, somente pode ser \n\ncompensado nas contribuições arrecadadas pelo INSS os valores recolhidos de forma indevida. \n\nDessa forma, só após a conclusão de serem indevidos tais valores poderia o recorrente valer-se \n\ndo instituto da compensação. Neste caso, a decisão de 1ª instância está em perfeita sintonia \n\ncom o dispositivo legal, não tendo o recorrente demonstrado outra possibilidade, por exemplo \n\ndecisão judicial que acobertasse dita compensação. \n\nConsiderando os argumentos trazidos pela autoridade da SRP para o \n\nindeferimento da compensação e conseqüente procedência do lançamento, não há que se falar \n\nem nulidade da decisão. Pelo contrário o cerne da questão, foi enfrentado na forma devida, não \n\nhavendo porque enfrentar cada um dos itens levantados, se a base da argumentação foi \nrefutada. \n\nFl. 146DF CARF MF\n\nEmitido em 17/02/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 22/12/2010 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SIL\n\nAssinado digitalmente em 22/12/2010 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SIL, 19/01/2011 por ELIAS SAMPAIO\n\n FREIRE\n\n\n\nProcesso nº 11474.000183/2007-98 \n\nAcórdão n.º 2401-01.553 \nS2-C4T1 \n\nFl. 135 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nNÃO IMPUGNAÇÃO EXPRESSA DOS FATOS GERADORES \n\nQuanto ao mérito destaca-se que a não impugnação expressa dos fatos \n\ngeradores objeto do lançamento importa em renúncia e conseqüente concordância com os \n\ntermos da NFLD. O recorrente durante o procedimento não apresentou os documentos para \n\ncomprovar a regularidade das contribuições, nem tampouco trouxe qualquer argumento quanto \n\na serem indevidos os fatos geradores apurados, visto que toda a argumentação é baseada na \n\npossibilidade de compensação. \n\nAdemais, trata-se de notificação fiscal que tomou por base documentos do \n\npróprio recorrente, sendo que os fatos geradores estão discriminados mensalmente de modo \n\nclaro e preciso no Discriminativo Analítico de Débito – DAD, o que, sem dúvida, possibilitou \n\no pleno conhecimento do recorrente acerca do levantamento efetuado. \n\nOs valores objeto da presente notificação foram lançados com base na GFIP, \n\ndeclaração realizada pela própria empresa. Conforme dispõe o art. 225, § 1º do RPS, aprovado \n\npelo Decreto n ° 3.048/1999, abaixo transcrito, os dados informados em GFIP constituem \n\ntermo de confissão de dívida quando não recolhidos os valores nela declarados. \n\nArt.225. A empresa é também obrigada a: \n\n(...) \n\nIV - informar mensalmente ao Instituto Nacional do Seguro \n\nSocial, por intermédio da Guia de Recolhimento do Fundo de \n\nGarantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência \n\nSocial, na forma por ele estabelecida, dados cadastrais, todos os \n\nfatos geradores de contribuição previdenciária e outras \n\ninformações de interesse daquele Instituto; \n\n(...) \n\n§ 1º As informações prestadas na Guia de Recolhimento do \n\nFundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à \n\nPrevidência Social servirão como base de cálculo das \n\ncontribuições arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro \n\nSocial, comporão a base de dados para fins de cálculo e \n\nconcessão dos benefícios previdenciários, bem como constituir-\n\nse-ão em termo de confissão de dívida, na hipótese do não-\n\nrecolhimento. \n\nUma vez que a notificada remunerou segurados empregados e contribuintes \n\nindividuais, sejam declarados em GFIP, ou descrito em FOPAG, conforme informação nos \n\nregistros documentais da empresa deveria ter efetuado o recolhimento das contribuições \n\ndevidas à Previdência SociaL \n\nQUANTO AO ARGUMENTO QUE DEVE SER AFASTADA A \n\nAPLICAÇÃO DA TAXA SELIC E DA MULTA E NÃO SUA DECLARAÇÃO DE \n\nINCONSTITUCIONALIDADE \n\nAinda, no que tange ao afastamento da multa e juros SELIC face a argüição \n\nde inconstitucionalidade de legislação previdenciária que dispõe sobre o recolhimento de \n\ncontribuições, frise-se que incabível seria sua análise na esfera administrativa. Não pode a \n\nFl. 147DF CARF MF\n\nEmitido em 17/02/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 22/12/2010 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SIL\n\nAssinado digitalmente em 22/12/2010 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SIL, 19/01/2011 por ELIAS SAMPAIO\n\n FREIRE\n\n\n\n \n\n 8\n\nautoridade administrativa recusar-se a cumprir norma cuja constitucionalidade vem sendo \n\nquestionada, razão pela qual são aplicáveis os prazos regulados na Lei n ° 8.212/1991. Assim, a \n\nautoridade fiscal não apenas não pode apreciar a constitucionalidade, bem como não pode \n\ndeixar de aplicá-la. \n\nToda lei presume-se constitucional e, até que seja declarada sua \n\ninconstitucionalidade pelo órgão competente do Poder Judiciário para tal declaração ou exame \n\nda matéria, deve o agente público, como executor da lei, respeitá-la. Nesse sentido, entendo \n\npertinente transcrever trecho do Parecer/CJ n ° 771, aprovado pelo Ministro da Previdência \n\nSocial em 28/1/1997, que enfoca a questão: \n\nCumpre ressaltar que o guardião da Constituição Federal é o \n\nSupremo Tribunal Federal, cabendo a ele declarar a \n\ninconstitucionalidade de lei ordinária. Ora, essa assertiva não \n\nquer dizer que a administração não tem o dever de propor ou \n\naplicar leis compatíveis com a Constituição. Se o destinatário de \n\numa lei sentir que ela é inconstitucional o Pretório Excelso é o \n\nórgão competente para tal declaração. Já o administrador ou \n\nservidor público não pode se eximir de aplicar uma lei, porque o \n\nseu destinatário entende ser inconstitucional, quando não há \n\nmanifestação definitiva do STF a respeito. \n\nA alegação de inconstitucionalidade formal de lei não pode ser \n\nobjeto de conhecimento por parte do administrador público. \n\nEnquanto não for declarada inconstitucional pelo STF, ou \n\nexaminado seu mérito no controle difuso (efeito entre as partes) \n\nou revogada por outra lei federal, a referida lei estará em vigor \n\ne cabe à Administração Pública acatar suas disposições. \n\nAdemais, não compete ao auditor fiscal agir de forma discricionária no \n\nexercício de suas atribuições. Desta forma, em constatando a falta de recolhimento, face a \n\nocorrência do fato gerador, cumpri-lhe lavrar de imediato a notificação fiscal de lançamento de \n\ndébito de forma vinculada, constituindo o crédito previdenciário. O art. 243 do Decreto \n\n3.048/99, assim dispõe neste sentido: \n\nArt.243. Constatada a falta de recolhimento de qualquer \n\ncontribuição ou outra importância devida nos termos deste \n\nRegulamento, a fiscalização lavrará, de imediato, notificação \n\nfiscal de lançamento com discriminação clara e precisa dos fatos \n\ngeradores, das contribuições devidas e dos períodos a que se \n\nreferem, de acordo com as normas estabelecidas pelos órgãos \n\ncompetentes. \n\nJUROS SELIC \n\nCom relação à cobrança de juros está prevista em lei específica da \n\nprevidência social, art. 34 da Lei n ° 8.212/1991, abaixo transcrito, desse modo foi correta a \n\naplicação do índice pela autarquia previdenciária: \n\nArt.34. As contribuições sociais e outras importâncias \n\narrecadadas pelo INSS, incluídas ou não em notificação fiscal de \n\nlançamento, pagas com atraso, objeto ou não de parcelamento, \n\nficam sujeitas aos juros equivalentes à taxa referencial do \n\nSistema Especial de Liquidação e de Custódia-SELIC, a que se \n\nrefere o art. 13 da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, \n\nincidentes sobre o valor atualizado, e multa de mora, todos de \n\nFl. 148DF CARF MF\n\nEmitido em 17/02/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 22/12/2010 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SIL\n\nAssinado digitalmente em 22/12/2010 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SIL, 19/01/2011 por ELIAS SAMPAIO\n\n FREIRE\n\n\n\nProcesso nº 11474.000183/2007-98 \n\nAcórdão n.º 2401-01.553 \nS2-C4T1 \n\nFl. 136 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\ncaráter irrelevável. (Artigo restabelecido, com nova redação \n\ndada e parágrafo único acrescentado pela Lei nº 9.528, de \n\n10/12/97) \n\nParágrafo único. O percentual dos juros moratórios relativos \n\naos meses de vencimentos ou pagamentos das contribuições \n\ncorresponderá a um por cento. \n\nNão tendo o contribuinte recolhido à contribuição previdenciária em época \n\nprópria, tem por obrigação arcar com o ônus de seu inadimplemento. Caso não se fizesse tal \n\nexigência, poder-se-ia questionar a violação ao principio da isonomia, por haver tratamento \n\nsimilar entre o contribuinte que cumprira em dia com suas obrigações fiscais, com aqueles que \n\nnão recolheram no prazo fixado pela legislação. \n\nNesse sentido, dispõe a Súmula nº 03, do 2º Conselho de Contribuintes, \n\naprovada na Sessão Plenária de 18 de setembro de 2007, publicadas no DOU de 26/09/2007, \n\nSeção 1, pág. 28: \n\nÉ cabível a cobrança de juros de mora sobre os débitos para \n\ncom a União decorrentes de tributos e contribuições \n\nadministrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com \n\nbase na taxa referencial do Sistema Especial de Liqüidação e \n\nCustódia – Selic para títulos federais \n\nDessa forma, não há que se falar em excesso de cobrança de juros, estando os \n\nvalores descritos na NFLD, em consonância com o prescrito na legislação previdenciária. \n\nMULTA MORATÓRIA \n\nConforme descrito acima, a multa moratória é bem aplicável pelo não \n\nrecolhimento em época própria das contribuições previdenciárias. Ademais, o art. 136 do CTN \n\ndescreve que a responsabilidade pela infração independe da intenção do agente ou do \n\nresponsável, e da natureza e extensão dos efeitos do ato. \n\nO art. 35 da Lei n ° 8.212/1991 dispõe, nestas palavras: \n\nArt. 35. Sobre as contribuições sociais em atraso, arrecadadas \n\npelo INSS, incidirá multa de mora, que não poderá ser relevada, \n\nnos seguintes termos: (Redação dada pelo art. 1º, da Lei nº \n\n9.876/99) \n\n I - para pagamento, após o vencimento de obrigação não \n\nincluída em notificação fiscal de lançamento: \n\na) oito por cento, dentro do mês de vencimento da obrigação; \n\n(Redação dada pelo art. 1º, da Lei nº 9.876/99). \n\nb) quatorze por cento, no mês seguinte; (Redação dada pelo art. \n\n1º, da Lei nº 9.876/99). \n\nc) vinte por cento, a partir do segundo mês seguinte ao do \n\nvencimento da obrigação; (Redação dada pelo art. 1º, da Lei nº \n\n9.876/99). \n\nFl. 149DF CARF MF\n\nEmitido em 17/02/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 22/12/2010 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SIL\n\nAssinado digitalmente em 22/12/2010 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SIL, 19/01/2011 por ELIAS SAMPAIO\n\n FREIRE\n\n\n\n \n\n 10\n\nII - para pagamento de créditos incluídos em notificação fiscal \n\nde lançamento: \n\na) vinte e quatro por cento, em até quinze dias do recebimento \n\nda notificação; (Redação dada pelo art. 1º, da Lei nº 9.876/99). \n\nb) trinta por cento, após o décimo quinto dia do recebimento da \n\nnotificação; (Redação dada pelo art. 1º, da Lei nº 9.876/99). \n\nc) quarenta por cento, após apresentação de recurso desde que \n\nantecedido de defesa, sendo ambos tempestivos, até quinze dias \n\nda ciência da decisão do Conselho de Recursos da Previdência \n\nSocial - CRPS; (Redação dada pelo art. 1º, da Lei nº 9.876/99). \n\nd) cinqüenta por cento, após o décimo quinto dia da ciência da \n\ndecisão do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, \n\nenquanto não inscrito em Dívida Ativa; (Redação dada pela Lei \n\nnº 9.876/99). \n\nIII - para pagamento do crédito inscrito em Dívida Ativa: \n\na) sessenta por cento, quando não tenha sido objeto de \n\nparcelamento; (Redação dada pelo art. 1º, da Lei nº 9.876/99). \n\nb) setenta por cento, se houve parcelamento; (Redação dada \n\npelo art. 1º, da Lei nº 9.876/99). \n\nc) oitenta por cento, após o ajuizamento da execução fiscal, \n\nmesmo que o devedor ainda não tenha sido citado, se o crédito \n\nnão foi objeto de parcelamento; (Redação dada pelo art. 1º, da \n\nLei nº 9.876/99). \n\nd) cem por cento, após o ajuizamento da execução fiscal, mesmo \n\nque o devedor ainda não tenha sido citado, se o crédito foi \n\nobjeto de parcelamento; (Redação dada pelo art. 1º, da Lei nº \n\n9.876/99). \n\n§ 1º Nas hipóteses de parcelamento ou de reparcelamento, \n\nincidirá um acréscimo de vinte por cento sobre a multa de mora \n\na que se refere o Caput e seus incisos. (Parágrafo acrescentado \n\npela MP nº 1.571/97, reeditada até a conversão na Lei nº \n\n9.528/97) \n\n§ 2º Se houver pagamento antecipado à vista, no todo ou em \n\nparte, do saldo devedor, o acréscimo previsto no parágrafo \n\nanterior não incidirá sobre a multa correspondente à parte do \n\npagamento que se efetuar. (Parágrafo acrescentado pela MP nº \n\n1.571/97, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97) \n\n§ 3º O valor do pagamento parcial, antecipado, do saldo \n\ndevedor de parcelamento ou do reparcelamento somente poderá \n\nser utilizado para quitação de parcelas na ordem inversa do \n\nvencimento, sem prejuízo da que for devida no mês de \n\ncompetência em curso e sobre a qual incidirá sempre o \n\nacréscimo a que se refere o § 1º deste artigo. (Parágrafo \n\nacrescentado pela MP nº 1.571/97, reeditada até a conversão na \n\nLei nº 9.528/97) \n\n§ 4º Na hipótese de as contribuições terem sido declaradas no \n\ndocumento a que se refere o inciso IV do art. 32, ou quando se \n\nFl. 150DF CARF MF\n\nEmitido em 17/02/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 22/12/2010 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SIL\n\nAssinado digitalmente em 22/12/2010 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SIL, 19/01/2011 por ELIAS SAMPAIO\n\n FREIRE\n\n\n\nProcesso nº 11474.000183/2007-98 \n\nAcórdão n.º 2401-01.553 \nS2-C4T1 \n\nFl. 137 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\ntratar de empregador doméstico ou de empresa ou segurado \n\ndispensados de apresentar o citado documento, a multa de mora \n\na que se refere o caput e seus incisos será reduzida em cinqüenta \n\npor cento. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.876/99) \n\nHavendo legislação própria que prevê a cobrança de multa pelo \n\ninadimplemento da contribuição, compete ao auditor simplesmente lançar o tributo com o \n\ncorrespondente juros e multa. \n\nPor todo o exposto o lançamento fiscal seguiu os ditames previstos, devendo \n\nser mantido nos termos da DN, haja vista que os argumentos apontados pelo recorrente são \n\nincapazes de refutar a presente notificação. \n\nCONCLUSÃO \n\nPelo exposto, voto pelo CONHECIMENTO do recurso para no mérito \n\nNEGAR-LHE PROVIMENTO. \n\nÉ como voto. \n\n \n\nElaine Cristina Monteiro e Silva Vieira - Relatora \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 151DF CARF MF\n\nEmitido em 17/02/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 22/12/2010 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SIL\n\nAssinado digitalmente em 22/12/2010 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SIL, 19/01/2011 por ELIAS SAMPAIO\n\n FREIRE\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201002", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS\r\nPeríodo de apuração: 01/04/1995 a 31/08/1995\r\nCONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DECADÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL.\r\nO prazo decadencial para a constituição dos créditos previdenciários é de 05 (cinco) anos, nos termos dos dispositivos legais constantes do Código Tributário Nacional, tendo em vista a declaração da inconstitucionalidade do artigo 45 da Lei n° 8.212/91, pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos dos RE's nºs 556664, 559882 e 560626, oportunidade em que fora aprovada\r\nSúmula Vinculante n° 08, disciplinando a matéria. In casu, constatou-se a decadência sob qualquer fundamento legal que se pretenda aplicar (artigo 150, § 4° ou 173, do CTN).\r\nPROCESSUAL. 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DECADÊNC EA. PRAZO\nQUINQUENAL.\n\nO prazo decadencial para a constituição dos créditos previdenciários é de 05\n\n(cinco) anos, nos termos dos dispositivos legais constantes do Código\n\nTributário Nacional, tendo em vista a declaração da inconstitucionalidade do\n\nartigo 45 da Lei n°8.212/91, pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos dos\nRE's n's 556664, 559882 e 560626, oportunidade em que fora aprovada\n\nSúmula Vinculante ri° 08, disciplinando a matéria. In casu, constatou-se a\ndecadência sob qualquer fundamento legal que se pretenda aplicar (artigo\n\n150, § 4° ou 173, do CTN).\n\nPROCESSUAL. RECURSO REPETITIVO.\n\nDecidido o Recurso-Padrão, aos demais recursos repetitivos que tratam da\n\nmesma matéria devem ser aplicados o mesmo resultado do Recurso-Padrão,\n\nconforme disciplina o artigo 47 do Regimento Interno do Conselho\n\nAdministrativo de Recursos Fiscais.\n\nRECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os membros da 4' Câmara / 1 Turma Ordinária da Segunda\nSeção de Julgamento, por unanimidade de votos, em reconhecer a decadência da totalidade das\ncontribuições apuradas.\n\noff\nift\n\n\n\nç):7\\ \\\nELIAS SAMPAIO FREIRE - Presidente\n\naZ:1\nELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA — Relatora\n\nParticiparam, do presente julgamento, os Conselheiros Elias Sampaio Freire, Kleber Ferreira de\nAraújo, Cleusa Vieira de Souza, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Marcelo Freitas de\nSouza Costa e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.\n\n2\n\n\n\nProcesso n° II176.000009/2007-18\t S2-C411\nAcórdão n.\" 2401-01.101\t FE 225\n\nRelatório\n\nTrata-se de recurso repetitivo a ser julgado com a adoção do procedimento\n\nprevisto no artigo 47 do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais,\n\nnos moldes em que disciplina a Portaria CARF n° 83, de 24/09/2009.\n\nNo julgamento do Recurso-Padrão, o Recurso: n° 267248 (167248),\n\nProcesso: n° 36802.000296/2005-93, Recorrente: COMÉRCIO MATERIAIS CONSTRUÇÃO\n\nLORENZETTI, a Turma decidiu, por unanimidade de votos, reconhecer a decadência da\n\ntotalidade das contribuições apuradas, através do Acórdão n°2401-01096, assim ementado:\n\nEmenta:\t CONTRIBUIÇÕES\t PREVIDENCIARIAS.\n\nDECADÊNCIA. 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DECADÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL.\r\nO prazo decadencial para a constituição dos créditos previdenciários é de 05 (cinco) anos, nos termos dos dispositivos legais constantes do Código Tributário Nacional, tendo em vista a declaração da inconstitucionalidade do artigo 45 da Lei n° 8.212/91, pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos dos RE's nºs 556664, 559882 e 560626, oportunidade em que fora aprovada\r\nSúmula Vinculante n° 08, disciplinando a matéria. In casu, constatou-se a decadência sob qualquer fundamento legal que se pretenda aplicar (artigo 150, § 4° ou 173, do CTN).\r\nPROCESSUAL. 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EIKO E SILVA VIEIRA — Relatora\n\nParticiparam, do presente julgamento, os Conselheiros Elias Sampaio Freire, Kleber Ferreira de\nAraújo, Cleusa Vieira de Souza, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Marcelo Freitas de\nSouza Cosia e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.\n\n2\n\n\n\nProcesso n° 35415.000025/2006-10 \t 52-C4T1\nAcórdão 2401-01.105\t Fl. 246\n\nRelatório\n\nTrata-se de recurso repetitivo a ser julgado com a adoção do procedimento\n\nprevisto no artigo 47 do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais,\nnos moldes em que disciplina a Portaria CARF n° 83, de 24/09/2009.\n\nNo julgamento do Recurso-Padrão, o Recurso: n° 267248 (167248),\nProcesso: n° 36802.000296/2005-93, Recorrente: COMÉRCIO MATERIAIS CONSTRUÇÃO\n\nLORENZETTI, a Turma decidiu, por unanimidade de votos, reconhecer a decadência da\n\ntotalidade das contribuições apuradas, através do Acórdão n°2401-01.096, assim ementado:\n\nEmenta:\t CONTRIBUIÇÕES\t PREVIDENCIÁRIAS.\nDECADÊNCL4. 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RECURSO REPETITIVO.\n\nDecidido o Recurso-Padrão, aos demais recursos repetitivos que tratam da\n\nmesma matéria devem ser aplicados o mesmo resultado do Recurso-Padrão,\n\nconforme disciplina o artigo 47 do Regimento Interno do Conselho\n\nAdministrativo de Recursos Fiscais.\n\nRECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os membros da tl a Câmara / l a Turma Ordinária da Segunda\n\nSeção de Julgamento, por unanimidade de votos, em reconhecer a decadência da totalidade das\ncontribuições apuradas.\n\n\n\nALO\n\nELIAS SAMPAIO FREIRE - Presidente\n\nELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA — Relatora\n\nParticiparam, do presente julgamento, os Conselheiros Elias Sampaio Freire, Kleber Ferreira de\n\nAraújo, Cleusa Vieira de Souza, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Marcelo Freitas de\n\nSouza Costa e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.\n\n2\n\n\n\nProcesso n°11330.000850/2007-77\t\n52-01TI\n\nAcórdão n.° 2401-01.100\nFl. 173\n\nRelatório\n\nTrata-se de recurso repetitivo a ser julgado com a adoção do procedimento\nprevisto no artigo 47 do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais,\n\nnos moldes em que disciplina a Portaria CARF n° 83, de 24/09/2009.\n\nNo julgamento do Recurso-Padrão, o Recurso: n° 267248 (167248),\n\nProcesso: n° 36802.000296/2005-93, Recorrente: COMÉRCIO MATERIAIS CONSTRUÇÃO\nLORENZETTI a Turma decidiu, por unanimidade de votos, reconhecer a decadência da\n\ntotalidade das contribuições apuradas, através do Acórdão n°2401-01.096, assim ementado:\n\nEmenta:\t CONTRIBUIÇÕES\t PREVIDENCIÁRIAS.\n\nDECADÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL.\n\nO prazo decadencial para a constituição dos créditos\n\nprevidenciários é de 05 (cinco) anos, nos termos dos dispositivos\n\nlegais constantes do Código Tributário Nacional, tendo em vista\n\na declaração da inconstitucionalidade do artigo 45 da Lei n\"\n\n8.212/91, pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos dos RE 's\n\nn's 556664, 559882 e 560626, oportunidade em que fora\n\naprovada Súmula Vinculante n\" 08. disciplinando a mataria. In\n\ncasa, constatou-se a decadência sob qualquer fundamento legal\n\nque se pretenda aplicar (artigo 150, § 4\" ou 173, do CTN).\n\nÉ o relatório.\n\n{itã?\n\n\n\nVoto\n\nConselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Relatora\n\nInicialmente há de se esclarecer que o presente acórdão supre o despacho\n\nprevisto no art. 2°, § 2° Portaria CARF n° 83, de 24/09/2009.\n\nNo Recurso-Padrão, o Recurso: n° 267248 (167248), Processo: n°\n\n36802.000296/2005-93, Recorrente: COMÉRCIO MATERIAIS CONSTRUÇÃO\n\nLORENZE'TTI a Turma decidiu, por unanimidade de votos, reconhecer a decadência da\n\ntotalidade das contribuições apuradas, através do Acórdão n°2401-01.096.\n\nPortanto, decidido o Recurso-Padrão, aos demais recursos repetitivos que\ntratam da mesma matéria devem ser aplicados o mesmo resultado do Recurso-Padrão.\n\nPelo exposto, voto por reconhecer a decadência da totalidade das\ncontribuições apuradas.\n\nSala das Sessões, em 24 de fevereiro de 2010\n\nELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA — Relatora\n\n4\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n•\t\n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS\nt, W/: QUARTA CÂMARA - SEGUNDA SEÇÃO\n\nProcesso n°: 11330.00085012007-77\nRecurso n°: 164.026\n\nTERMO DE INTIMAÇÃO\n\nEm cumprimento ao disposto no parágrafo 3° do artigo 81 do Regimento\n\nInterno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria\n\nMinisterial n° 256, de 22 de junho de 2009, intime-se o(a) Senhor(a) Procurador(a)\n\nRepresentante da Fazenda Nacional, credenciado junto à Quarta Câmara da Segunda\n\nSeção, a tomar ciência do Acórdão n° 2401-01.100\n\nBr..ilia, 12 d março de 2010\n\nEL\t ;4\"S IN • O FREIRE\n\nPresidente da Quarta Câmara\n\nCiente, com a observação abaixo:\n\n[ ] Apenas com Ciência\n\n[ 1 Com Recurso Especial\n\n[ ] Com Embargos de Declaração\n\nData da ciência: \t /\t / \n\nProcurador (a) da Fazenda Nacional\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201108", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS\r\nPeríodo de apuração: 01/01/1999 a 30/09/2006\r\nCUSTEIO NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO CONTRIBUIÇÕES SOBRE A REMUNERAÇÃO PAGA AOS SEGURADOS EMPREGADOS AUXÍLIO BABA NATUREZA\r\nSALARIAL\r\nO art. 28, § 9ºda Lei 8.212/91 destaca quais as verbas que não compõem a base de cálculo de contribuições.\r\nO reembolso babá para ser excluído da base de cálculo condiciona à comprovação do registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social da empregada, do pagamento da remuneração e do recolhimento da contribuição previdenciária considerando o limite máximo de seis anos de idade da criança;\r\nAssim, o que buscou o legislador foi comprovar a efetiva destinação da verba, o que restou demonstrado no caso em questão, com a apresentação da CTPS assinada e do comprovante de recolhimento da previdência social, posto o referido comprovante demonstrar a existência de pagamento do salário e o valor da remuneração.\r\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL\r\nPeríodo de apuração: 01/01/1999 a 30/09/2006\r\nPRAZO DECADENCIAL EXISTÊNCIA DE ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO OU IMPOSSIBILIDADE DE SE VERIFICAR ESSE FATO. APLICAÇÃO DO § 4. DO ART. 150 DO CTN.\r\nConstatando-se antecipação de recolhimento ou quando, com base nos autos, não há como a se concluir sobre essa questão, deve-se\r\naferir o prazo decadencial pela regra constante do § 4. do art. 150 do CTN.\r\nRecurso Voluntário Provido", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2011-08-24T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11330.001334/2007-60", "anomes_publicacao_s":"201108", "conteudo_id_s":"4809192", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2021-07-20T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2401-001.979", "nome_arquivo_s":"2401001979_11330001334200760_201108.pdf", "ano_publicacao_s":"2011", "nome_relator_s":"ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA", "nome_arquivo_pdf_s":"11330001334200760_4809192.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os membros do colegiado, I) Por maioria de votos, declarar a decadência até a competência 09/2002. 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MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  11330.001334/2007­60 \n\nRecurso nº  264.154   Voluntário \n\nAcórdão nº  2401­01.979  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  22 de agosto de 2011 \n\nMatéria  SALÁRIO INDIRETO \n\nRecorrente  FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/1999 a 30/09/2006 \n\nCUSTEIO  ­  NOTIFICAÇÃO  FISCAL  DE  LANÇAMENTO  ­ \nCONTRIBUIÇÕES  SOBRE  A  REMUNERAÇÃO  PAGA  AOS \nSEGURADOS  EMPREGADOS  ­  AUXÍLIO  BABA  ­  NATUREZA \nSALARIAL  \n\nO  art.  28,  §9ºda Lei  8.212/91  destaca  quais  as  verbas  que  não  compõem  a \nbase de cálculo de contribuições. \n\nO  reembolso  babá  para  ser  excluído  da  base  de  cálculo  condiciona  à \ncomprovação  do  registro  na  Carteira  de  Trabalho  e  Previdência  Social  da \nempregada, do pagamento da remuneração e do recolhimento da contribuição \nprevidenciária  considerando  o  limite  máximo  de  seis  anos  de  idade  da \ncriança; \n\nAssim,  o  que  buscou  o  legislador  foi  comprovar  a  efetiva  destinação  da \nverba, o que restou demonstrado no caso em questão, com a apresentação da \nCTPS  assinada  e  do  comprovante  de  recolhimento  da  previdência  social, \nposto  o  referido  comprovante  demonstrar  a  existência  de  pagamento  do \nsalário e o valor da remuneração. \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo de apuração: 01/01/1999 a 30/09/2006 \n\nPRAZO  DECADENCIAL  EXISTÊNCIA  DE  ANTECIPAÇÃO  DE \nPAGAMENTO OU IMPOSSIBILIDADE DE SE VERIFICAR ESSE FATO. \nAPLICAÇÃO DO § 4. DO ART. 150 DO CTN. \n\nConstatando­se antecipação de recolhimento ou quando, com base nos autos, \nnão  há  como  a  se  concluir  sobre  essa  questão,  deve­se  aferir  o  prazo \ndecadencial pela regra constante do § 4. do art. 150 do CTN. \n\nRecurso Voluntário Provido \n\n  \n\nFl. 344DF CARF MF\n\nEmitido em 24/10/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 05/10/2011 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SIL, Assinado digitalmente em\n\n05/10/2011 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SIL, Assinado digitalmente em 17/10/2011 por KLEBER FERREI\n\nRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 19/10/2011 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\n \n\n  2\n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nACORDAM os membros  do  colegiado,  I)  Por maioria de  votos,  declarar  a \ndecadência  até  a  competência  09/2002.  Vencido(a)s  o(a)s  Conselheiro(a)s  Elaine  Cristina \nMonteiro  e  Silva  Vieira,  que  declarava  a  decadência  até  a  competência  11/2001.  II)  Por \nunanimidade de  votos,  no mérito,  dar  provimento  ao  recurso. Designado para  redigir  o  voto \nvencedor o(a) Conselheiro(a) Kleber Ferreira de Araújo. \n\nElias Sampaio Freire ­ Presidente \n\n \n\nElaine Cristina Monteiro e Silva Vieira – Relatora \n\n \n\nKleber Ferreira de Araújo – Redator Designado \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento, os Conselheiros Elias Sampaio Freire, \nElaine Cristina Monteiro  e Silva Vieira, Kleber Ferreira de Araújo, Cleusa Vieira de Souza, \nMarcelo Freitas de Souza Costa e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira. \n\nFl. 345DF CARF MF\n\nEmitido em 24/10/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 05/10/2011 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SIL, Assinado digitalmente em\n\n05/10/2011 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SIL, Assinado digitalmente em 17/10/2011 por KLEBER FERREI\n\nRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 19/10/2011 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\nProcesso nº 11330.001334/2007­60 \nAcórdão n.º 2401­01.979 \n\nS2­C4T1 \nFl. 345 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nRelatório \n\nO presente NFLD, lavrado sob o n. 37.112.466­2, em desfavor da recorrente, \ntem por objeto as contribuições sociais destinadas ao custeio da Seguridade Social, parcela a \ncargo dos segurados (observado o limite do salário de contribuição), da empresa, incluindo as \ndestinadas  ao  financiamento  dos  benefícios  concedidos  em  razão  do  grau  de  incidência  de \nincapacidade  laborativa  decorrentes  dos  riscos  ambientais  do  trabalho  e  a  destinada  aos \nTerceiros, levantadas sobre os seguintes sobre os pagamentos feitos aos segurados empregados \nconforme descrito no relatório fiscal. \n\nConstituem  fatos  geradores  das  contribuições  lançadas  a  remuneração  paga \naos  segurados  empregados  a  título  de AUXÍLIO­ACOMPANHANTE,  incluída  em  folha  de \npagamento nas rubricas de proventos e descontos. \n\nCom base nas informações contidas nos arquivos digitais relativos às folhas \nde  pagamento,  verificou­se,  no  período  mencionado,  que  parte  dos  empregados  receberam \nmensalmente  proventos,  e  eventualmente  sofreram  descontos,  a  título  de  AUXÍLIO \nACOMPANHANTE,  através das  rubricas de  códigos 130, 230, 230D, 230J,  230N e 730,  as \nquais  não  foram  consideradas  pela  empresa  como  base  de  cálculo  para  incidência  das \ncontribuições mensais à seguridade social no período de 01/1999 a 09/2006. \n\nEm  análise  aos  diversos  documentos  e  regulamentos  internos  da  empresa, \nverificou­se  que  o  chamado  Auxílio­Acompanhante  trata­se  de  beneficio  concedido  pela \nFundação aos seus empregados que possuam dependentes até 36 meses de idade, mediante o \nreembolso  de  a  remuneração  de  empregado  doméstico  contratado  para  cuidar  da  criança \n(babá), em substituição ao auxílio­creche, por opção do empregado. \n\nImportante, destacar que a lavratura da NFLD deu­se em 28/09/2007, tendo a \ncientificação ao sujeito passivo ocorrido em 02/10/2007.  \n\nInconformado  com  a  NFLD,  a  notificada  apresentou  defesa,  conforme  fls. \n195 a 219. \n\nFoi  exarada  a  Decisão­Notificação  ­  DN  que  confirmou  a  procedência  do \nlançamento, fls. 265 a 273.  \n\nNão  concordando  com  a  decisão  do  órgão  previdenciário,  foi  interposto \nrecurso, conforme fls. 299 a 314 , onde, em síntese a recorrente alegou o seguinte: \n\n1.  Preliminarmente, o artigo 45 da Lei 8.212/1991, é inaplicável às contribuições, a teor do \ndisposto  no  artigo  146,  III,  \"h\"  da  CRFB/1988,  que  disciplina  matéria  relativa  a \n\"obrigação,  lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários\". Assim, devem ser \nexcluídas as contribuições até a competência 09/2002. \n\n2.  A  Impugnante  disponibilizou  aos  seus  empregados  com  filhos  ou  tutela  de  menor  o \nAuxílio­Creche, na forma de reembolso, durante o primeiro triênio de vida da criança. \n\nFl. 346DF CARF MF\n\nEmitido em 24/10/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 05/10/2011 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SIL, Assinado digitalmente em\n\n05/10/2011 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SIL, Assinado digitalmente em 17/10/2011 por KLEBER FERREI\n\nRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 19/10/2011 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\n \n\n  4\n\n3.  O  empregado  podia  optar  pelo  recebimento  do  Auxílio­Acompanhante  (também \nconhecido como Auxílio­Babá), em substituição ao Auxílio­Creche, após a comprovação \nda contratação desse serviço, que, na prática, ocorria por meio da apresentação de cópia \ndo registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) da babá contratada e da \nguia de recolhimento da contribuição previdenciária. \n\n4.  Face  à  dificuldade  operacional  e  espacial  de  as  empresas  manterem  nos  seus \nestabelecimentos  locais  apropriados  para  a  guarda  dos  filhos  de  suas  empregadas,  a \nPortaria  n°  3.296,  de  03.09.1986,  do Ministério  do  Trabalho,  autorizou  as  empresas  e \nempregadores a adotarem o sistema de Reembolso­Creche, em substituição à exigência \ncontida nos §§ 1° e 2° do artigo 389 da CLT, devendo a implantação desse sistema estar \npreviamente estipulada em acordo ou convenção coletiva e ser comunicada à Delegacia \nRegional do Trabalho (DRT). \n\n5.  Desta  forma  a  Impugnante  adotou  o  referido  sistema  de  Reembolso­Creche,  que  de \nacordo  com  os  referidos  ACT,  esse  reembolso  podia  ser  substituído  pelo  Auxílio­ \nAcompanhante (ou Auxílio­Babá), de acordo com a opção do empregado. \n\n6.  Cita  a  cláusula  6  do  ACT  celebrado  entre  a  Impugnante  e  o  sindicato  dos  seus \nempregados na Bahia em 30.04.2002, que estabelece as condições para a concessão do \nAuxílio­Acompanhante ou Auxílio­Creche. \n\n7.  Cita ainda acórdão do STF para corroborar seu entendimento de que o Auxílio­Creche, \ntem natureza indenizatória. \n\n8.  Alega que o legislador acabou reconhecendo a natureza indenizatória do Auxílio­Creche \npor meio do artigo 1° da Lei n° 9.528, de 10.12.1997, que deu nova redação à alínea \"s\" \ndo § 9° do artigo 28 da Lei n° 8.212/1991, ao inserir o referido auxílio no rol das parcelas \nque não integram o salário­de­contribuição. \n\n9.  Desta  forma,  concluiu  que  o mesmo  tratamento  é  aplicável  ao Auxílio­Acompanhante \n(ou Auxílio­Babá), já que ambos tem a mesma natureza indenizatória do Auxílio­Creche. \n\n10.  Acrescenta que pagou o Auxílio­Acompanhante mediante a prévia apresentação de cópia \ndo  registro  na  CTPS  da  babá  contratada  e  da  respectiva  guia  de  recolhimento  da \ncontribuição  previdenciária,  sendo  tais  documentos  suficientes  para  comprovar  as \ndespesas  dos  empregados  da  impugnante  com  a  contratação  dos  serviços  de \nacompanhante/babá. \n\n11.  Por  derradeiro,  alega  que  considerando  ser  a  contribuição  previdenciária  devida  pelos \nempregados da Impugnante incidente sobre a remuneração registrada na CTPS da babá, \nforçosa é a conclusão de que a apresentação das respectivas guias de recolhimento, aliada \nà apresentação de tais Carteiras, pressupõe o pagamento da referida remuneração. \n\n12.  Requer,  ao  final,  seja  cancelada  a  NFLD,  com  a  conseqüente  extinção  do  crédito \ntributário por ela exigido. \n\nA DRFB encaminhou o recurso a este Conselho para Julgamento. \n\nÉ o Relatório. \n\nFl. 347DF CARF MF\n\nEmitido em 24/10/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 05/10/2011 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SIL, Assinado digitalmente em\n\n05/10/2011 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SIL, Assinado digitalmente em 17/10/2011 por KLEBER FERREI\n\nRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 19/10/2011 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\nProcesso nº 11330.001334/2007­60 \nAcórdão n.º 2401­01.979 \n\nS2­C4T1 \nFl. 346 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n \n\n \n\nVoto Vencido \n\nConselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Relatora \n\nPRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE: \n\nO  recurso  foi  interposto  tempestivamente,  conforme  informação  à  fl.  318. \nSuperados os pressupostos, passo as preliminares ao exame do mérito. \n\nDAS QUESTÕES PRELIMINARES: \n\nDA DECADÊNCIA \n\nQuanto a preliminar referente ao prazo de decadência para o fisco constituir \nos  créditos  objeto  desta  NFLD,  entendo  cabível  a  sua  apreciação.  Nesse  sentido,  quanto  a \naplicação da decadência qüinqüenal, subsumo todo o meu entendimento quanto a legalidade do \nart. 45 da Lei 8212/91 (10 anos), outrora defendido à decisão do STF. Dessa forma, quanto a \ndecadência de 5 anos, profiro meu entendimento. \n\nO  STF  em  julgamento  proferido  em  12  de  junho  de  2008,  declarou  a \ninconstitucionalidade  do  art.  45  da  Lei  n  º  8.212/1991,  tendo  inclusive  no  intuito  de  eximir \nqualquer questionamento quanto ao alcance da referida decisão, editado a Súmula Vinculante \nde n º 8, senão vejamos: \n\nSúmula  Vinculante  nº  8“São  inconstitucionais  os  parágrafo \núnico do artigo 5º do Decreto­lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da \nLei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito \ntributário”. \n\nO texto constitucional em seu art. 103­A deixa claro a extensão dos efeitos da \naprovação da súmula vinculando, obrigando toda a administração pública ao cumprimento de \nseus preceitos. Dessa forma, entendo que este colegiado deverá aplicá­la de pronto, mesmo nos \ncasos em que não argüida a decadência qüinqüenal por parte dos recorrentes. Assim, prescreve \no artigo em questão: \n\nArt.  103­A.  O  Supremo  Tribunal  Federal  poderá,  de  ofício  ou \npor  provocação,  mediante  decisão  de  dois  terços  dos  seus \nmembros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, \naprovar  súmula  que,  a  partir  de  sua  publicação  na  imprensa \noficial,  terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do \nPoder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas \nesferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua \nrevisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. \n\nAo declarar a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n º 8.212, prevalecem as \ndisposições contidas no Código Tributário Nacional – CTN, quanto ao prazo para a autoridade \nprevidenciária  constituir  os  créditos  resultantes  do  inadimplemento  de  obrigações \n\nFl. 348DF CARF MF\n\nEmitido em 24/10/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 05/10/2011 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SIL, Assinado digitalmente em\n\n05/10/2011 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SIL, Assinado digitalmente em 17/10/2011 por KLEBER FERREI\n\nRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 19/10/2011 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\n \n\n  6\n\nprevidenciárias.  Cite­se  o  posicionamento  do  STJ  quando  do  julgamento  proferido  pela  1a \nSeção no Recurso Especial de n º 766.050, cuja ementa foi publicada no Diário da Justiça em \n25 de fevereiro de 2008, nestas palavras: \n\nPROCESSUAL  CIVIL.  TRIBUTÁRIO.  ISS.  ALEGADA \nNULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. VALIDADE DA CDA. \nIMPOSTO  SOBRE  SERVIÇOS  DE QUALQUER NATUREZA  ­ \nISS.  INSTITUIÇÃO  FINANCEIRA.  ENQUADRAMENTO  DE \nATIVIDADE NA LISTA DE SERVIÇOS ANEXA AO DECRETO­\nLEI  Nº  406/68.  ANALOGIA.  IMPOSSIBILIDADE. \nINTERPRETAÇÃO  EXTENSIVA.  POSSIBILIDADE. \nHONORÁRIOS  ADVOCATÍCIOS.  FAZENDA  PÚBLICA \nVENCIDA. FIXAÇÃO. OBSERVAÇÃO AOS LIMITES DO § 3.º \nDO ART.  20 DO CPC.  IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM \nSEDE  DE  RECURSO  ESPECIAL.  REDISCUSSÃO  DE \nMATÉRIA  FÁTICO­PROBATÓRIA.  SÚMULA  07  DO  STJ. \nDECADÊNCIA  DO  DIREITO  DE  O  FISCO  CONSTITUIR  O \nCRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  INOCORRÊNCIA.  ARTIGO  173, \nPARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN. \n\n1. O Imposto sobre Serviços é regido pelo DL 406/68, cujo fato \ngerador  é  a  prestação  de  serviço  constante  na  lista  anexa  ao \nreferido  diploma  legal,  por  empresa  ou  profissional  autônomo, \ncom ou sem estabelecimento fixo. 2. A lista de serviços anexa ao \nDecreto­lei  n.º  406/68,  para  fins  de  incidência  do  ISS  sobre \nserviços  bancários,  é  taxativa,  admitindo­se,  contudo,  uma \nleitura extensiva de cada  item, no afã de se enquadrar serviços \nidênticos  aos  expressamente  previstos  (Precedente  do  STF: RE \n361829/RJ, publicado no DJ de 24.02.2006; Precedentes do STJ: \nAgRg no Ag 770170/SC, publicado no DJ de 26.10.2006; e AgRg \nno  Ag  577068/GO,  publicado  no  DJ  de  28.08.2006).  3. \nEntrementes,  o  exame  do  enquadramento  das  atividades \ndesempenhadas  pela  instituição  bancária  na  Lista  de  Serviços \nanexa  ao Decreto­Lei  406/68  demanda o  reexame do  conteúdo \nfático  probatório  dos  autos,  insindicável  ante  a  incidência  da \nSúmula  7/STJ  (Precedentes  do  STJ:  AgRg  no  Ag  770170/SC, \npublicado no DJ de 26.10.2006; e REsp 445137/MG, publicado \nno  DJ  de  01.09.2006).  4.  Deveras,  a  verificação  do \npreenchimento  dos  requisitos  em  Certidão  de  Dívida  Ativa \ndemanda  exame  de  matéria  fático­probatória,  providência \ninviável  em  sede  de  Recurso  Especial  (Súmula  07/STJ).  5. \nAssentando a Corte Estadual que \"na Certidão de Dívida Ativa \nconsta o nome do devedor, seu endereço, o débito com seu valor \noriginário,  termo  inicial,  maneira  de  calcular  juros  de  mora, \ncom seu fundamento legal (Código Tributário Municipal, Lei n.º \n2141/94; 2517/97, 2628/98 e 2807/00) e a descrição de todos os \nacréscimos\" e que \"os demais  requisitos podem ser observados \nnos  autos  de  processo  administrativo  acostados  aos  autos  de \nexecução em apenso, onde se verificam: a procedência do débito \n(ISSQN), o exercício correspondente (01/12/1993 a 31/10/1998), \ndata e número do Termo de Início de Ação Fiscal, bem como do \nAuto de Infração que originou o débito\", não cabe ao Superior \nTribunal  de  Justiça  o  reexame  dessa  inferência.  6.  Vencida  a \nFazenda Pública, a fixação dos honorários advocatícios não está \nadstrita  aos  limites  percentuais  de  10%  e  20%,  podendo  ser \nadotado  como  base  de  cálculo  o  valor  dado  à  causa  ou  à \ncondenação,  nos  termos  do  artigo  20,  §  4º,  do  CPC \n\nFl. 349DF CARF MF\n\nEmitido em 24/10/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 05/10/2011 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SIL, Assinado digitalmente em\n\n05/10/2011 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SIL, Assinado digitalmente em 17/10/2011 por KLEBER FERREI\n\nRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 19/10/2011 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\nProcesso nº 11330.001334/2007­60 \nAcórdão n.º 2401­01.979 \n\nS2­C4T1 \nFl. 347 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n(Precedentes:  AgRg  no  AG  623.659/RJ,  publicado  no  DJ  de \n06.06.2005;  e AgRg no Resp  592.430/MG,  publicado no DJ de \n29.11.2004).  7.  A  revisão  do  critério  adotado  pela  Corte  de \norigem, por  eqüidade, para a  fixação dos honorários,  encontra \nóbice  na  Súmula  07,  do  STJ,  e  no  entendimento  sumulado  do \nPretório Excelso: \"Salvo limite legal, a fixação de honorários de \nadvogado,  em  complemento  da  condenação,  depende  das \ncircunstâncias  da  causa,  não  dando  lugar  a  recurso \nextraordinário\"  (Súmula  389/STF).8.  O  Código  Tributário \nNacional,  ao  dispor  sobre  a  decadência,  causa  extintiva  do \ncrédito tributário, assim estabelece em seu artigo 173: \"Art. 173. \nO  direito  de  a  Fazenda  Pública  constituir  o  crédito  tributário \nextingue­se após 5 (cinco) anos, contados: I ­ do primeiro dia do \nexercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido \nefetuado; II ­ da data em que se tornar definitiva a decisão que \nhouver  anulado,  por  vício  formal,  o  lançamento  anteriormente \nefetuado. Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo \nextingue­se  definitivamente  com  o  decurso  do  prazo  nele \nprevisto,  contado  da  data  em  que  tenha  sido  iniciada  a \nconstituição  do  crédito  tributário  pela  notificação,  ao  sujeito \npassivo,  de  qualquer  medida  preparatória  indispensável  ao \nlançamento.\"  9.  A  decadência  ou  caducidade,  no  âmbito  do \nDireito Tributário, importa no perecimento do direito potestativo \nde  o  Fisco  constituir  o  crédito  tributário  pelo  lançamento,  e, \nconsoante  doutrina  abalizada,  encontra­se  regulada  por  cinco \nregras  jurídicas  gerais  e  abstratas,  quais  sejam:  (i)  regra  da \ndecadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos ao \nlançamento  de  ofício,  ou  nos  casos  dos  tributos  sujeitos  ao \nlançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o \npagamento  antecipado;  (ii)  regra  da  decadência  do  direito  de \nlançar  nos  casos  em  que  notificado  o  contribuinte  de  medida \npreparatória do lançamento, em se tratando de tributos sujeitos \na lançamento de ofício ou de tributos sujeitos a lançamento por \nhomologação  em  que  inocorre  o  pagamento  antecipado;  (iii) \nregra da decadência do direito de lançar nos casos dos tributos \nsujeitos  a  lançamento  por  homologação  em  que  há  parcial \npagamento  da  exação  devida;  (iv)  regra  da  decadência  do \ndireito  de  lançar  em  que  o  pagamento  antecipado  se  dá  com \nfraude,  dolo  ou  simulação,  ocorrendo  notificação  do \ncontribuinte  acerca  de  medida  preparatória;  e  (v)  regra  da \ndecadência do direito de lançar perante anulação do lançamento \nanterior  (In:  Decadência  e  Prescrição  no  Direito  Tributário, \nEurico  Marcos  Diniz  de  Santi,  3ª  Ed.,  Max  Limonad,  págs. \n163/210).  10.  Nada  obstante,  as  aludidas  regras  decadenciais \napresentam  prazo  qüinqüenal  com  dies  a  quo  diversos.  11. \nAssim,  conta­se  do  \"do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte \nàquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado\" (artigo \n173, I, do CTN), o prazo qüinqüenal para o Fisco constituir o \ncrédito  tributário  (lançamento  de  ofício),  quando não prevê  a \nlei o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da \nprevisão  legal,  o mesmo  inocorre,  sem  a  constatação  de  dolo, \nfraude  ou  simulação  do  contribuinte,  bem  como  inexistindo \nnotificação  de  qualquer  medida  preparatória  por  parte  do \nFisco.  No  particular,  cumpre  enfatizar  que  \"o  primeiro  dia  do \n\nFl. 350DF CARF MF\n\nEmitido em 24/10/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 05/10/2011 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SIL, Assinado digitalmente em\n\n05/10/2011 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SIL, Assinado digitalmente em 17/10/2011 por KLEBER FERREI\n\nRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 19/10/2011 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\n \n\n  8\n\nexercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido \nefetuado\"  corresponde,  iniludivelmente,  ao  primeiro  dia  do \nexercício  seguinte  à  ocorrência  do  fato  imponível,  sendo \ninadmissível  a  aplicação  cumulativa  dos  prazos  previstos  nos \nartigos  150,  §  4º,  e  173,  do  CTN,  em  se  tratando  de  tributos \nsujeitos  a  lançamento  por  homologação,  a  fim  de  configurar \ndesarrazoado prazo decadencial decenal. 12. Por seu turno, nos \ncasos em que inexiste dever de pagamento antecipado (tributos \nsujeitos a lançamento de ofício) ou quando, existindo a aludida \nobrigação  (tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação), \nhá  omissão  do  contribuinte  na  antecipação  do  pagamento, \ndesde  que  inocorrentes  quaisquer  ilícitos  (fraude,  dolo  ou \nsimulação),  tendo  sido,  contudo,  notificado  de  medida \npreparatória  indispensável  ao  lançamento,  fluindo  o  termo \ninicial do prazo decadencial da aludida notificação (artigo 173, \nparágrafo  único,  do  CTN),  independentemente  de  ter  sido  a \nmesma realizada antes ou depois de iniciado o prazo do inciso \nI, do artigo 173, do CTN. 13. Por outro lado, a decadência do \ndireito de  lançar do Fisco, em se  tratando de  tributo sujeito a \nlançamento  por  homologação,  quando  ocorre  pagamento \nantecipado  inferior  ao  efetivamente  devido,  sem  que  o \ncontribuinte  tenha  incorrido  em  fraude,  dolo  ou  simulação, \nnem  sido  notificado  pelo  Fisco  de  quaisquer  medidas \npreparatórias, obedece a regra prevista na primeira parte do § \n4º, do artigo 150, do Codex Tributário, segundo o qual, se a lei \nnão  fixar  prazo  a  homologação,  será  ele  de  cinco  anos,  a \ncontar da ocorrência do fato gerador: \"Neste caso, concorre a \ncontagem  do  prazo  para  o  Fisco  homologar  expressamente  o \npagamento antecipado, concomitantemente, com o prazo para o \nFisco,  no  caso  de  não  homologação,  empreender  o \ncorrespondente  lançamento  tributário.  Sendo  assim,  no  termo \nfinal  desse  período,  consolidam­se  simultaneamente  a \nhomologação  tácita,  a  perda  do  direito  de  homologar \nexpressamente  e,  conseqüentemente,  a  impossibilidade  jurídica \nde  lançar  de  ofício\"  (In  Decadência  e  Prescrição  no  Direito \nTributário, Eurico Marcos Diniz de Santi, 3ª Ed., Max Limonad , \npág.  170).  14.  A  notificação  do  ilícito  tributário,  medida \nindispensável  para  justificar  a  realização  do  ulterior \nlançamento,  afigura­se  como  dies  a  quo  do  prazo  decadencial \nqüinqüenal,  em  havendo  pagamento  antecipado  efetuado  com \nfraude,  dolo  ou  simulação,  regra  que  configura  ampliação  do \nlapso  decadencial,  in  casu,  reiniciado.  Entrementes, \n\"transcorridos  cinco anos  sem que  a  autoridade  administrativa \nse pronuncie, produzindo a indigitada notificação formalizadora \ndo ilícito, operar­se­á ao mesmo tempo a decadência do direito \nde  lançar  de  ofício,  a  decadência  do  direito  de  constituir \njuridicamente o dolo, fraude ou simulação para os efeitos do art. \n173, parágrafo único, do CTN e a extinção do crédito tributário \nem  razão  da  homologação  tácita  do  pagamento  antecipado\" \n(Eurico Marcos Diniz de Santi, in obra citada, pág. 171). 15. Por \nfim, o artigo 173, II, do CTN, cuida da regra de decadência do \ndireito  de  a  Fazenda  Pública  constituir  o  crédito  tributário \nquando  sobrevém decisão definitiva,  judicial  ou administrativa, \nque  anula  o  lançamento  anteriormente  efetuado,  em  virtude da \nverificação  de  vício  formal.  Neste  caso,  o  marco  decadencial \ninicia­se da data em que se  tornar definitiva a aludida decisão \nanulatória.  16.  In  casu:  (a)  cuida­se  de  tributo  sujeito  a \n\nFl. 351DF CARF MF\n\nEmitido em 24/10/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 05/10/2011 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SIL, Assinado digitalmente em\n\n05/10/2011 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SIL, Assinado digitalmente em 17/10/2011 por KLEBER FERREI\n\nRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 19/10/2011 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\nProcesso nº 11330.001334/2007­60 \nAcórdão n.º 2401­01.979 \n\nS2­C4T1 \nFl. 348 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nlançamento  por  homologação;  (b)  a  obrigação  ex  lege  de \npagamento  antecipado  do  ISSQN  pelo  contribuinte  não  restou \nadimplida,  no  que  concerne  aos  fatos  geradores  ocorridos  no \nperíodo  de  dezembro  de  1993  a  outubro  de  1998,  consoante \napurado  pela  Fazenda  Pública  Municipal  em  sede  de \nprocedimento administrativo  fiscal;  (c) a notificação do sujeito \npassivo  da  lavratura  do  Termo  de  Início  da  Ação  Fiscal, \nmedida  preparatória  indispensável  ao  lançamento  direto \nsubstitutivo,  deu­se  em 27.11.1998;  (d) a  instituição  financeira \nnão  efetuou  o  recolhimento  por  considerar  intributáveis,  pelo \nISSQN, as atividades apontadas pelo Fisco; e (e) a constituição \ndo  crédito  tributário  pertinente  ocorreu  em  01.09.1999.  17. \nDesta sorte, a regra decadencial aplicável ao caso concreto é a \nprevista no artigo 173, parágrafo único, do Codex Tributário, \ncontando­se  o  prazo  da  data  da  notificação  de  medida \npreparatória  indispensável  ao  lançamento,  o  que  sucedeu  em \n27.11.1998  (antes  do  transcurso  de  cinco  anos  da  ocorrência \ndos fatos imponíveis apurados), donde se dessume a higidez dos \ncréditos  tributários  constituídos  em  01.09.1999.  18.  Recurso \nespecial  parcialmente  conhecido  e  desprovido.(GRIFOS \nNOSSOS) \n\nPodemos extrair  da  referida decisão  as  seguintes orientações,  com o  intuito \nde  balizar  a  aplicação  do  instituto  da  decadência  qüinqüenal  no  âmbito  das  contribuições \nprevidenciárias após a publicação da Súmula vinculante nº 8 do STF: \n\nConforme descrito no recurso descrito acima: “A decadência ou caducidade, \nno  âmbito  do  Direito  Tributário,  importa  no  perecimento  do  direito  potestativo  de  o  Fisco \nconstituir  o  crédito  tributário  pelo  lançamento,  e,  consoante  doutrina  abalizada,  encontra­se \nregulada por cinco regras jurídicas gerais e abstratas, quais sejam: (i) regra da decadência do \ndireito  de  lançar  nos  casos  de  tributos  sujeitos  ao  lançamento  de  ofício,  ou  nos  casos  dos \ntributos  sujeitos  ao  lançamento  por  homologação  em  que  o  contribuinte  não  efetua  o \npagamento  antecipado;  (ii)  regra  da  decadência  do  direito  de  lançar  nos  casos  em  que \nnotificado  o  contribuinte  de  medida  preparatória  do  lançamento,  em  se  tratando  de  tributos \nsujeitos a lançamento de ofício ou de tributos sujeitos a lançamento por homologação em que \ninocorre o pagamento antecipado; (iii) regra da decadência do direito de lançar nos casos dos \ntributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação  em  que  há  parcial  pagamento  da  exação \ndevida; (iv) regra da decadência do direito de lançar em que o pagamento antecipado se dá com \nfraude,  dolo  ou  simulação,  ocorrendo  notificação  do  contribuinte  acerca  de  medida \npreparatória;  e  (v)  regra  da  decadência  do  direito  de  lançar  perante  anulação  do  lançamento \nanterior (In: Decadência e Prescrição no Direito Tributário, Eurico Marcos Diniz de Santi, 3ª \nEd., Max Limonad, págs. 163/210) \n\nO Código Tributário Nacional, ao dispor sobre a decadência, causa extintiva \ndo crédito tributário, nos casos de lançamentos em que não houve antecipação do pagamento \nassim estabelece em seu artigo 173: \n\n \"Art.  173. O direito de  a Fazenda Pública  constituir  o  crédito \ntributário extingue­se após 5 (cinco) anos, contados: \n\nI  ­  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o \nlançamento poderia ter sido efetuado; \n\nFl. 352DF CARF MF\n\nEmitido em 24/10/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 05/10/2011 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SIL, Assinado digitalmente em\n\n05/10/2011 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SIL, Assinado digitalmente em 17/10/2011 por KLEBER FERREI\n\nRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 19/10/2011 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\n \n\n  10\n\nII  ­  da  data  em  que  se  tornar  definitiva  a  decisão  que  houver \nanulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. \n\nParágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue­se \ndefinitivamente  com  o  decurso  do  prazo  nele  previsto,  contado \nda  data  em  que  tenha  sido  iniciada  a  constituição  do  crédito \ntributário  pela  notificação,  ao  sujeito  passivo,  de  qualquer \nmedida preparatória indispensável ao lançamento.\" \n\nJá em se tratando de tributo sujeito a  lançamento por homologação, quando \nocorre  pagamento  antecipado  inferior  ao  efetivamente  devido,  sem  que  o  contribuinte  tenha \nincorrido em fraude, dolo ou simulação, aplica­se o disposto no § 4º, do artigo 150, do CTN, \nsegundo o qual,  se  a  lei  não  fixar prazo  à homologação,  será  ele de cinco anos,  a contar da \nocorrência do fato gerador, Senão vejamos o dispositivo legal que descreve essa assertiva:  \n\nArt.150  ­  O  lançamento  por  homologação,  que  ocorre  quanto \naos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de \nantecipar  o  pagamento  sem  prévio  exame  da  autoridade \nadministrativa, opera­se pelo ato em que a referida autoridade, \ntomando  conhecimento  da  atividade  assim  exercida  pelo \nobrigado, expressamente a homologa. \n\n§ 1º ­ O pagamento antecipado pelo obrigado nos  termos deste \nartigo  extingue  o  crédito,  sob  condição  resolutória  da  ulterior \nhomologação do lançamento. \n\n§ 2º  ­ Não  influem sobre a obrigação  tributária quaisquer atos \nanteriores  à  homologação,  praticados  pelo  sujeito  passivo  ou \npor terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito. \n\n§ 3º ­ Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém \nconsiderados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o \ncaso, na imposição de penalidade, ou sua graduação. \n\n§ 4º ­ Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco \nanos  a  contar  da  ocorrência  do  fato  gerador;  expirado  esse \nprazo  sem  que  a  Fazenda  Pública  se  tenha  pronunciado, \nconsidera­se homologado o lançamento e definitivamente extinto \no crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou \nsimulação. (grifo nosso) \n\nContudo,  para  que  possamos  identificar  o  dispositivo  legal  a  ser  aplicado, \nseja o art. 173, I ou art. 150 do CTN, devemos identificar a natureza das contribuições omitidas \npara  que,  só  assim,  possamos  declarar  da  maneira  devida  a  decadência  de  contribuições \nprevidenciárias. \n\nNo caso, a aplicação do art. 150, § 4º, é possível quando realizado pagamento \nde contribuições, que em data posterior acabam por ser homologados expressa ou tacitamente. \nContudo,  antecipar  o  pagamento  de  uma  contribuição  significa  delimitar  qual  o  seu  fato \ngerador e em processo contíguo realizar o seu pagamento. Deve ser possível ao fisco, efetuar \nde  forma,  simples ou mesmo eletrônica a conferência do valor que se pretendia  recolher e o \nefetivamente  recolhido.  Neste  caso,  a  inércia  do  fisco  em  buscar  valores  já  declarados,  ou \nmesmo continuamente pagos pelo contribuinte é que  lhe  tira o direito de lançar créditos pela \naplicação do prazo decadencial consubstanciado no art. 150, § 4º. \n\nNo  caso,  a  NFLD  refere­se  a  pagamentos  feitos  á  título  de  AUXÍLIO \nACOMPANHANTE,  valores  estes  não  reconhecidos  por  meio  da  GFIP  como  salário  de \n\nFl. 353DF CARF MF\n\nEmitido em 24/10/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 05/10/2011 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SIL, Assinado digitalmente em\n\n05/10/2011 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SIL, Assinado digitalmente em 17/10/2011 por KLEBER FERREI\n\nRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 19/10/2011 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\nProcesso nº 11330.001334/2007­60 \nAcórdão n.º 2401­01.979 \n\nS2­C4T1 \nFl. 349 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\ncontribuição,  razão  porque  entendo  não  há  de  se  falar  em  recolhimento  antecipado  de \ncontribuições, devendo a decadência ser vista à luz do art. 173, I do CTN. \n\nComo  considerar  que  houve  antecipação  de  pagamento  de  algo  que  o \ncontribuinte  nunca  pretendeu  recolher.  Antecipar  significa:  Fazer,  dizer,  sentir,  fruir,  fazer \nocorrer, antes do tempo marcado, previsto ou oportuno; precipitar;.Chegar antes de; anteceder, \nou seja, não basta dizer que houve recolhimento em relação a remuneração como um todo, mas \nsim, identificar sob qual base foi o pagamento realizado.  \n\nAssim, dever­se­á considerar que houve antecipação para aplicação do § 4º \ndo  art.  150  do  CTN,  quando  ocorreu  por  parte  do  contribuinte  o  reconhecimento  do  valor \ndevido e o seu parcial recolhimento, sendo em todos os demais casos de não reconhecimento \nda rubrica aplicável o art. 173, I do referido diploma. \n\nNo  caso  em  questão,  o  lançamento  foi  efetuado  em  28/09/2007,  tendo  a \ncientificação ao sujeito passivo ocorrido em 02/10/2007. Os fatos geradores ocorreram entre as \ncompetências 01/1999 a 09/2006, dessa forma em aplicando­se o art. 173, I do CTN, devem ser \nexcluídos os fatos geradores até a competência 11/2001. \n\nDO MÉRITO \n\nPara  iniciarmos a análise da procedência ou não do  lançamento,  importante \nidentificar  quais  as  contribuições  apuradas  pelo  lançamento.  Assim,  foram  apuradas \ncontribuições sobre os valores pagos s pessoas físicas, enquanto empregados á título de auxílio \nacompanhante (também denominado pela empresa de auxílio babá). \n\nDe acordo com o previsto no art. 28 da Lei n ° 8.212/1991, para o segurado \nempregado entende­se por salário­de­contribuição: \n\nArt.28. Entende­se por salário­de­contribuição: \n\nI  ­  para  o  empregado  e  trabalhador  avulso:  a  remuneração \nauferida  em  uma  ou  mais  empresas,  assim  entendida  a \ntotalidade  dos  rendimentos  pagos,  devidos  ou  creditados  a \nqualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, \nqualquer que seja a sua forma,  inclusive as gorjetas, os ganhos \nhabituais  sob  a  forma  de  utilidades  e  os  adiantamentos \ndecorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente \nprestados,  quer  pelo  tempo  à  disposição  do  empregador  ou \ntomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, \nde  convenção  ou  acordo  coletivo  de  trabalho  ou  sentença \nnormativa; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10/12/97)­ grifo \nnosso. \n\nNão se pode descartar o fato de que os valores pagos á título de auxílio babá, \nnão  representam  alguma  espécie  de  ganho  para  seus  empregados.  Pelo  contrário,  estão \ninseridos  no  conceito  lato  de  remuneração,  assim  compreendida  a  totalidade  dos  ganhos \nrecebidos como contraprestação pelo serviço executado, só podendo ser excluídos do conceito \nde remuneração quando expressamente previstos em lei. \n\nAinda  com  relação  aos  pagamentos  realizados  à  título  de  AUXÍLIO \nACOMPANHANTE (BABÁ) em primeiro lugar esclareço que o mesmo não se confunde com \n\nFl. 354DF CARF MF\n\nEmitido em 24/10/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 05/10/2011 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SIL, Assinado digitalmente em\n\n05/10/2011 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SIL, Assinado digitalmente em 17/10/2011 por KLEBER FERREI\n\nRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 19/10/2011 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\n \n\n  12\n\no auxílio creche, visto que ambos encontram­se previstos no art. 214, § 9º do RPS, sendo que \nas  exigências  para  o  efetivo  afastamento  da  verba  da  base  de  cálculo  de  contribuições \nprevidenciárias são distintas. Neste sentido dispõe o texto do Decreto 3048/99 em seu art. 214: \n\nArt. 214 (...) \n\nXXIII  ­  o  reembolso  creche  pago  em  conformidade  com  a \nlegislação  trabalhista,  observado  o  limite máximo  de  seis  anos \nde  idade  da  criança,  quando  devidamente  comprovadas  as \ndespesas;  (Acrescentado  pelo  Decreto  nº  3.265,  de  29/11/99) \n \nXXIV  ­  o  reembolso  babá,  limitado  ao  menor  salário­de­\ncontribuição mensal e condicionado à comprovação do registro \nna Carteira de Trabalho e Previdência Social da empregada, do \npagamento  da  remuneração  e  do  recolhimento  da  contribuição \nprevidenciária,  pago  em  conformidade  com  a  legislação \ntrabalhista, observado o limite máximo de seis anos de idade da \ncriança; e (Acrescentado pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/99) \n\nDurante o procedimento fiscal, a autoridade em constatando o pagamento de \nauxílio acompanhante (babá),  intimou o recorrente para apresentação dos documentos, fl. 96, \nsenão vejamos: \n\nConforme  descrito  no  relatório  fiscal:  Verificou­se,  através  da \nanálise  dos  procedimentos  internos  formalmente  estabelecidos \npela Fundação  para  a  concessão  do  benefício,  bem  como  pela \nanálise dos documentos de comprovação de despesas com babá \napresentados,  que  o  reembolso­babá,  chamado  de  Auxílio­\nAcompanhante,  não  é  concedido  de  acordo  com  a  legislação \nprevidenciária,  uma  vez  que  não  são  exigidos  mensalmente  os \ncomprovantes  do  pagamento  da  remuneração  à  pessoa \ncontratada  para  cuidar  da  criança  (babá),  sendo  exigidos \napenas  comprovação  do  registro  na  Carteira  de  Trabalho  e \nPrevidência  Social  da  babá  e  do  recolhimento  da  contribuição \nprevidenciária da mesma. \n\nHá,  pois,  que  se  considerar  como  salário­de­contribuição  as \nremunerações  pagas  ou  creditadas  pela  Fundação  aos  seus \nempregados  a  título  de  AUXÍLIO­ACOMPANHANTE  nos \nperíodos:  de  01/1999  a  10/1999,  por  não  haver  até  então \nprevisão  legal  para  a  exclusão  do  reembolso­babá  da  base  de \ntributação;  e  de  11/1999  a  09/2006,  por  ter  sido  o  beneficio \nconcedido  em  desacordo  com  as  exigências  da  legislação \nprevidenciária.  \n\nContudo,  ao  contrário  do  entendimento  adotado  pela  autoridade  fiscal, \nratificado  pela  autoridade  julgadora,  entendo  que  restou  demonstrado  a  destinação  do \npagamento  dentro  da  previsão  legal,  não  conseguindo  a  autoridade  fiscal  demonstrar  que  o \npagamento possuía outra destinação, senão aquela descrita no texto legal. \n\nEm outras ocasiões, onde a empresa destinava pagamentos à título de auxílio \nbabá,  sem  os  comprovantes  de  pagamento  mensal  e  de  recolhimento  a  previdência  social, \nproferi  votos  no  sentido  de  considerar  a  verba  como  salário  de  contribuição,  posto  não \ncomprovado o efetivo vínculo com a empregada. \n\nContudo,  no  caso  em questão,  posiciono­me de  forma diversa,  posto  que  a \nsimples ausência dos  recibos de pagamento, não demonstra a ausência de vínculo, que neste \n\nFl. 355DF CARF MF\n\nEmitido em 24/10/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 05/10/2011 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SIL, Assinado digitalmente em\n\n05/10/2011 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SIL, Assinado digitalmente em 17/10/2011 por KLEBER FERREI\n\nRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 19/10/2011 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\nProcesso nº 11330.001334/2007­60 \nAcórdão n.º 2401­01.979 \n\nS2­C4T1 \nFl. 350 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\ncaso pode ser suprida com os comprovantes de recolhimento da contribuição previdenciária, e \na assinatura da carteira de trabalho. \n\nAssim, estando dentro da previsão legal de exclusão da base de cálculo, face \no auxílio alcançar os empregados que tenham filhos de até 3 anos e comprovado que os valores \nsão  pagos  mediante  a  apresentação  da  CTPS  assinada  e  a  comprovação  de  recolhimento \nprevidenciário,  que  diga­se  não  seria  feito  se  não  existisse  pagamento  de  salário,  onde  é \npossível, inclusive identificar a base de cálculo, não há como manter o lançamento. \n\nFace o exposto e tudo mais que consta nos autos. \n\nCONCLUSÃO \n\nPelo  exposto,  voto  pelo CONHECIMENTO do  recurso  para  excluir  face  a \naplicação  da  decadência  quinquenal  as  contribuições  até  11/2001  e  no  mérito  DAR \nPROVIMENTO ao recurso. \n\nÉ como voto. \n\n \n\nElaine Cristina Monteiro e Silva Vieira \n\nFl. 356DF CARF MF\n\nEmitido em 24/10/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 05/10/2011 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SIL, Assinado digitalmente em\n\n05/10/2011 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SIL, Assinado digitalmente em 17/10/2011 por KLEBER FERREI\n\nRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 19/10/2011 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\n \n\n  14\n\nVoto Vencedor \n\nKleber Ferreira de Araújo – Redator Designado \n\nEm  que  pese  a  boa  fundamentação  apresentada  pela  relatora,  concluo  de \nforma diversa no que diz  respeito ao critério para  fixação do prazo decadencial. Passarei, de \nimediato, a expressar meu entendimento, posto que a legislação aplicável já foi suficientemente \nmencionada no voto da Conselheira Elaine Cristina Vieira. \n\nA  bem  da  verdade,  tanto  esse  Conselheiro  quanto  a  Ilustre  Relatora \nentendemos  que,  havendo  recolhimento  antecipado  da  contribuição,  há  de  se  contar  o  prazo \ndecadencial pela norma do art. 150, § 4. do CTN, qual seja, cinco anos contados da ocorrência \ndo  fato  gerador. Divergimos,  todavia,  para  os  casos  em  que,  embora  existam  recolhimentos \nefetuados  pela  empresa,  esta  não  reconhece  a  incidência  de  contribuição  sob  determinada \nrubrica. \n\nNesses  casos,  a  Conselheira  Elaine  Cristina  pondera  que  as  guias  de \nrecolhimento  embora  existentes,  dizem  respeito  a  outras  rubricas,  haja  vista  que,  para  as \nparcelas  sobre  as  quais  não  se  considerou  a  incidência  tributária,  não  há  o  que  se  falar  em \nantecipação de pagamento. \n\nOuso divergir dessa tese. É cediço que na Guia da Previdência Social – GPS \nnão são identificados os fatos geradores, mas são lançados em campo único – “Valor do INSS” \n– todas as contribuições previdenciárias e, inclusive a dos segurados. Por esse motivo, havendo \nrecolhimentos,  não vejo  como  segregar  as parcelas  reconhecidas pela  empresa,  daquelas que \nnão tenham sido tratadas como salário­de­contribuição. \n\nVerifica­se na espécie, que há fortes  índicos da existência de recolhimentos \nposto que, embora não exista nos autos o Relatório de Documentos Apresentados – RDA, há \num fato que me leva a supor que houve pagamentos para as contribuições decorrentes de outros \nfatos  geradores,  que  não  os  lançados.  Isso  porque  todas  as  NFLD  constantes  no  Termo  de \nEncerramento  da  Ação  Fiscal  –  TEAF,  fl.  36,  são  relativas  a  contribuições  decorrentes  do \npagamento  de  salário  indireto,  não  havendo  lançamento  decorrente  de  valores  lançados  em \nfolha de pagamento ou GFIP. Nesses casos, o entendimento que tem prevalecido nessa Turma \nde Julgamento é que se aplique o § 4. do art. 150 do CTN para contagem do prazo decadencial. \n\nAssim, considerando­se que a ciência do lançamento deu­se em 02/10/2007, \nvoto pela declaração de decadência para o período de 01/1999 a 09/2002. \n\nKleber Ferreira de Araújo \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 357DF CARF MF\n\nEmitido em 24/10/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 05/10/2011 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SIL, Assinado digitalmente em\n\n05/10/2011 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SIL, Assinado digitalmente em 17/10/2011 por KLEBER FERREI\n\nRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 19/10/2011 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201008", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS 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Conforme\npreceitua o artigo 142 do CTN, artigo 33, capta, da Lei n° 8.212/91 e artigo\n8° da Lei n° 10.593/2002, c/c Súmula n° 05 do Segundo Conselho de\n\nContribuintes, compete privativamente à autoridade administrativa - Auditor\n\nda Receita Federal do Brasil -, constatado o descumprimento de obrigações\n\ntributárias principais e/ou acessórias, promover o lançamento, mediante\nNFLD e/ou Auto de Infração.\n\nRECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE,\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos,\n\nACORDAM os membros do Colegiada I) Pelo voto de qualidade, em rejeitar\n\na preliminar de necessidade de prévia expedição de Ato Declaratório Executivo - ADE para\n\nexclusão do SIMPLES. Vencidos os Conselheiros Marcelo Freitas de Souza Costa, Igor Araújo\nSoares e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, que acolhiam a preliminar. II) Por\n\nunanimidade de votos: a) em rejeitar as preliminares de nulidade; e b) em rejeitar o\n\nacolhimento da decadência, III) Por maioria de votos, no mérito, em dar provimento parcial\n\n\n\nS2-C4T1Processo n° t0950.00295112007-12\nAcórdão n° 2401-01317 F. 4,831\n\npara determinar que do montante lançado sejam deduzidos os recolhimentos referentes à\n\ncontribuição dos segurados efetuados pela Fábrica de Acolchoados Maringá Ltda. Vencida a\n\nConselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, que negava provimento Designado para\n\nredigir o voto vencedor o Conselheiro Igor Araújo Soares,\n\nMAS SAMPAIO FREIRE - Presidente\n\n1:ATINE-CRISTINA MONTEIRO E STr,VA VIEIRA - Relatora\n\n)\nApoR ARA uJO SOARES —Redator Designado\n\nParticiparam, do presente julgamento, os Conselheiros Elias Sampaio Freire, Elaine Cristina\n\nMonteiro e Silva Vieira, Kleber Ferreira de Araújo, Igor Araújo Soares, Marcelo Freitas de\n\nSouza Costa e Ryeardo Henrique Magalhães de Oliveira Ausente a Conselheira Cleusa Vieira\n\nde Souza,\n\n\n\nRelatófio\n\nA presente NFLD tem por objeto as contribuições sociais destinadas ao\n\ncusteio da Seguridade Social, parcela a cargo dos segurados empregados não retida pela\nempresa.\n\nDestaca-se que conforme descrito no relatório fiscal , durante o procedimento\nde auditoria, constatou a fiscalização a existência de estabelecimentos que embora possuam\n\nCNPJ próprios e gerência contratuais aparentemente distintas, estão de fato, sob a\n\nadministração da mesma empresa, qual seja: FA MARINGÁ LTDA. Tais procedimentos e\n\nartificios, conjugados com a transferência de empregados, entre as empresas, criação de\n\nempresas optantes pelo SIMPLES, designação de funcionários para prestar serviços\n\nconcomitantemente as diversas empresas, realização de serviços no mesmo estabelecimento,\n\nrelações de parentesco e de vínculo empregatício entre os diversos sócios das empresas,\n\nconspiraram para o mesmo resultado: Sonegação de tributos devidos à Previdência Social, que\n\nagora, os lançamentos fiscais buscam resgatar. A aparente distinção entre as empresa permitiu\n\naos empresários usufruírem indevidamente do tratamento tributário simplificado e favorecido\ninstituído pela Lei n° 9317/96 (Lei do Simples)\n\nO lançamento compreende competências entre o período de 01/2002 a\n08/2006, sendo que os fatos geradores incluídos nesta NFLD foram apurados por meio do\n\ndocumento GFIP e das folhas de pagamento da empresa Fábrica de Acolchoados Maringa\nabrangidas no presente procedimento fiscal.\n\nDurante a ação fiscal que originou a presente notificação, constatou a\n\nautoridade fiscal, por meio da análise documental e dos procedimentos de auditoria, que a\n\nempresa FÁBRICA DE ACOLCHOADOS MARINGÁ LTDA, embora possua CNPJ próprio e\n\nsócios aparentemente distintos, está de fato, sob a administração das pessoas pertencentes a F\nA MARINGÁ LTDA.\n\nDescreveu o auditor que adotando o critério da terceirização da mão de obra\ncom a inscrição da Fábrica De Acolchoados Maringá Ltda no SIMPLES, conspirou para o\n\nresultado, qual seja, do não pagamento de contribuições devidas à previdência social.\n\nEm virtude da simulação praticada, tem-se para efeitos previdenciários, que\na contratação irregular de trabalhadores empregados pela empresa Fábrica de Acolchoados\n\nMaringá restou afastada sendo considerada que a contratação fática é realizada pela empresa\nEA MARINGÁ LTDA.\n\nRegistre-se que os fatos geradores apurados nesta NFLD correspondem\n\nexatamente as GF IP, Folhas de Pagamento e Recibos da empresa Fábrica de Acolchoados,\n\nconsiderando a simulação descrita, contudo, para efeitos de apuração tanto da contribuição dos\n\nsegurados empregados descontada, bem como contribuições patronais, não foi aproveitado o\nrecolhimento, vez que realizado em CNPJ próprio.\n\nDestaca, ainda a autoridade fiscal, que faz parte do relatório fiscal do\nlançamento o relatório denominado \"SITUAÇÃO F ÁTICA EM RELAÇÃO AOS\n\nEMPREGADOS APARENTEMENTE CONTRATADOS PELAS EMPRESAS 3W LAMF ER\n\nINDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA E FÁBRICA DE ACOLCHOADOS\nMARINGÁ LTDA,\n\n4\n\n\n\nProcesso n° 10950,002951/2007-12\t S2-C4T1\n\nAcórdão ri ° 2401-01317\t Fl. 4 832\n\nImportante, destacar que a lavratura da NFLD deu-se em 26/01/2007, tendo a\n\neientificação ao sujeito passivo ocorrido no dia 31/01/2007.\n\nNão conformada com a notificação, foi apresentada defesa pela notificada,\n\nfls. 614 a 689. O recorrente anexou diversos documentos que entende pertinentes a\n\ncomprovação do alegado, fl, 690 a 4624,\n\nA Decisão-Notificação confirmou a procedência, total do lançamento, fls.\n\n4630 a 4673.\n\nNão concordando com a decisão do órgão previdenciário, foi interposto\n\nrecurso pela notificada, conforme fls. 4683 a 4762. Em síntese, a recorrente em seu recurso\n\nalega o seguinte:\n\n1. Preliminarmente, defende que a decadência das contribuições\n\nprevidenciárias se opera em cinco anos a teor do artigo 150, parágrafo\n\n4° do CTN, fato este não reconhecido pela DRJ Curitiba. Portanto\n\nrequer a exclusão das contribuições até 12/2001.\n\n2, Ainda em sede de preliminar destaca a ausência do dispositivo legal\n\nde simulação, o que enseja a falta de fundamentação legal quanto a\n\nsimulação, gerando a nulidade da NFLD,\n\n3, Alega cerceamento ao direito de defesa e ao contraditório, visto que\n\nnão recebeu cópia: dos documentos constantes do item 17 do\n\nRelatório Fiscal; que A planilha I que trata da migração de\n\nfuncionários entre empresas, a planilha II do cadastro societário das\n\nempresas e a planilha IV estão incompletas; na planilha I - que nas\n\npáginas 3 e 4 constam somente os números das Carteiras de\n\nIdentidade sem os demais dados das páginas 1 e 2, (Anexo 001); na\n\nplanilha do cadastro societário das empresas - que nas páginas 3 e 4\n\nconstam somente os números das Carteiras de Identidade sem os\n\ndemais dados das páginas I e 1, (Anexo 001); na planilha IV - nas fls.\n\n20 a 38, não estão descritas as notas fiscais e demais dados (Anexo\n\n001).\n\n4. No mérito argumenta:\n\na. Que teve de solicitar documentação às empresas fiscalizadas\n\npara que só assim tivesse condições de se defender.\n\nb. O recorrente demonstrou ainda na impugnação que o\n\nfaturamento da empresa F A Maringá Ltda é infinitamente\n\nsuperior as das empresas 3W Lamfer Indústria de Confecções\n\nLtda - EPP (0,79°% do faturamento da F A Maringá Ltda) e\n\nFábrica de Acolchoados Maringá Ltda(1,11% o do total do\n\nfaturamento da F A Maringá Ltda), o que demonstra a\n\ninexistência de dependência econômica da notificada com as\n\ndemais.\n\n(47-\n\n\n\nJ .\n\nc, Destaca que os demais fornecedores da F A Maringá Ltda\n\nrepresentam 64,58% e que os 33,51 % o restante corresponde\nàs despesas, impostos e margem de lucro.\n\nd. A F A Maringá Ltda tem pouca relação com a 3W Larnfer e a\nFabrica de Acolchoados Maringá.\n\ne. A empresa face o grande volume de produção contrata\n\nserviços de várias outras indústrias, como é prática no\n\nsegmento industrial ou comercial, Seria inviável a empresa\nproduzir tudo que comercializa,\n\nL Faz a empresa diversas considerações acerca das atividades\n\ndesenvolvidas pela F A Maringá Ltda, bem como a regular\n\nconstituição da Fábrica de Acolchoados Maringá Ltda,\n\ninclusive enfatizando que ela não foi constituída de forma\n\nsimulada ou fraudulenta para sonegar ou provocar evasão\n\nfiscal. Que possui contabilidade própria, recolhe os tributos,\n\ntem empregados registrados e cumpre suas obrigações, bem\n\ncomo seu regular enquadramento no SIMPLES.\n\ng Que na Fábrica de Acolchoados Maringá Ltda os sócios nunca\nfizeram parte da F A Maringá Ltda.\n\nh. Que a Fábrica de Acolchoados Maringá Ltda desde o início de\n\nsua constituição possui sede na Rua Rubens Sebastião Marin,\n\n1414, blocos 11/13 e 14. Possui contrato de aluguel com a\n\nempresa F A Maringá Ltda desde 01 de dezembro de 2001,,\n\nsendo que a autoridade julgadora absteve-se de apreciar tais\nfatos,\n\ni. Os responsáveis pela empresa Fábrica de Acolchoados, são os\n\nverdadeiros responsáveis pela gerência do empreendimento e\n\nconsiderando que cumpridos todos os preceitos considerar que\na empresa Fábrica é Simulada.\n\nExiste individualização fisica - Local de Trabalho dos\n\nFuncionários da Fábrica de Acolchoados Maringá. Note-se\n\nque não existe impedimento legal para que várias empresas\n\ninstalem-se no mesmo lugar, como é o caso de shopping. Que\n\nas fotos acostados aos autos fls. 4570 a 4575, não apreciadas\n\npela autoridade julgadora demonstram a existência de espaços\nfísicos distintos.\n\nk. Ressalta, que os empregados das 3 empresas, apenas nos\n\nmomentos dos intervalos acabam se cruzando, porém isso não\n\nos define como empregados do mesmo empregador.\n\n1. Que a empresa Fábrica de Acolchoados Maringá paga as\n\ndespesas de água e luz, juntamente com o arrendamento das\n\nmáquinas, haja vista estar incluso no valor do contrato de\narrendamento,\n\n\n\nProcesso n° 10950.002951/2007-12\t 52-C411\n\nAcórdão n \" 2401-01.317 \t Fl 4 833\n\nm. Que as empresas F A Maringá e Fábrica de Acolchoados\n\nMaringá Ltda foram fiscalizadas pelo Ministério do Trabalho\n\ne que não foi constatada nenhuma irregularidade.\n\nn. Que a NFLD não foi assinada por um dos Auditores e que\n\nportanto houve ilegalidade e abuso de poder.\n\no. Quanto ao Alvará de localização, diz a hnpugnante que a\n\nquestão é de competência única e exclusiva do Município.\n\np. Novamente descreve os conceitos inerentes a figura da\n\nempresa, empresário e suas prerrogativas.\n\nOs sócios das empresas Fábrica de Colchões, 3W e CN Ingá\n\npossuem capacidade para serem empresários. Com relação a F\n\nA Maringá e Fábrica de Acolchoados Maringá os SOCIOS\n\nexercem atividade empresarial, não tendo a Fiscalização feito\n\nprova que possa desqualificar os sócios bem como a gestão de\n\ncada empresa. Perfeitamente possível a sociedade entre\n\ncônjuges e parentes.\n\nr. Que a Fábrica de Acolchoados Maringá foi constituída sendo\n\nque seu capital social foi subscrito e integralizado pelos\n\nsócios. Que nas relações externas os sócios demonstram-se\n\nresponsáveis pelas obrigações da empresa.\n\ns. Os requisitos para caracterização da simulação não estão\n\npresentes, quais sejam: condições pessoais ou patrimoniais do\n\noutorgante; as relações que eles se encontram, os fatos que\n\nprecedem a realização do fato jurídico; as circunstâncias em\n\nque foi celebrado, os fatos posteriores a celebração, a real\n\nposição dos sócios, que os sócios se reduzam a simples\n\naparência;\n\nQuanto ao relatório fiscal da notificação de lançamento de\n\ndébito a alegação de que os empregados da Fábrica de\n\nAcolchoados Maringá Ltda seriam empregados da F A\n\nMaringá é improcedente. Que a Fiscalização entendeu que a\n\n3W Lamfer e a Fábrica de Acolchoados Maringá Ltda seriam\n\nempresas \"laranjas\" e quanto às demais seriam verdadeiras.\n\nQue a CN Ingá Industria do Vestuário e F AM Participações\n\nLtda, por estarem enquadradas no regime normal de tributação\n\nnão foram notificadas. Que o enquadramento no Simples está\n\namparado por lei.\n\nu. Entendeu a Fiscalização que pela situação fática estaria a\n\nFábrica de Acolchoados Maringá Ltda sendo administrada\n\npela empresa F A Maringá, o que é urna interpretação forçada,\n\npois os sócios da Fábrica de Acolchoados Maringá são ativos\n\nna administração da empresa e na subordinação de seus\n\nfuncionários.\n\nq.\n\n7\n\n\n\nv, Verifica-se que as contribuições dos segurados já foram\n\ndevidamente recolhidas ela empresa Fábrica De Acolchoados\n\nMaringá. Não existe nenhuma simulação por interposição de\npessoa jurídica.\n\nw. Quanto a apuração do crédito, documentos analisados,\n\nfundamentação legal argumenta a notificada que o Auditor\n\nFiscal não informa a ali quota aplicada, sendo que a nulidade é\nnotória.\n\nx, Não existe norma impedindo que antigos funcionários possam\n\ntrabalhar pata parentes ou amigos, nem tampouco existe\n\nimpedimento para existência de grau de parentesco entre os\nsócios das empresas fiscalizadas.\n\ny. Conforme o CAGED e RAIS da F A Maringá a mesma possui\n\ngrande número de funcionários. Que não entende o que o\n\nAuditor quis demonstrar em sua planilhas de fis. 16 e 17. Que\n\nentre os anos de 2002 e 2006 a Fábrica de Acolchoados\n\nMaringá teve contratação de 342 funcionários, sendo que\n\ndestes apenas 37 são ex-funcionários da F A Maringá,\n\nz. Que a Fábrica de Acolchoados Maringá foi constituída em\n\n01/12/2001, sendo que, por acaso contratou alguns dos ex-\n\nfuncionários da F A Maringá. Que no mercado de trabalho\n\nsomente são contratados funcionários qualificados e com\n\nexperiência no ramo, razão pela qual, alguns antigos\n\nfuncionários da F A Maringá foram contratados pela Fábrica\n\nde Acolchoados Maringá. Que não foram feitas no mesmo dia\na demissão e a admissão dos funcionários.\n\naa, Que a 3 W Lamfer teve anos que fechou o balanço com\n\nprejuízos, mas que de 1999 para trás e de 2006 em diante deu\n\nlucro. Que pela planilha II e Notas Fiscais acostadas fica\n\nprovado que a 3W Lamfer também vende produtos e presta\n\nserviços a outros clientes. Esses outros clientes representam\n53,42% do faturamento total,\n\nbb. Cita o faturamento da F A Maringá Ltda e diz que existem\n\noutra indústrias enquadradas no Simples que contratam com a\nmesma.\n\ncc, Trata a seguir da planilha VI-A e diz que trata dos alimentos\n\nvendidos pela empresa Rosa Finco Munhoz, comprados pela F\n\nA Maringá e suas filiais bem como pela 3W Lamfer. Diz que\n\nessas empresas possuem funcionários e a alimentação é\n\ncomprada conforme a necessidade. Que a F A Maringá\n\ncompra alimentos para os seus funcionários e a 3 W Lamfer\n\npara os seus. Nada impede que a F A Maringá compre\nalimentação para as filiais e vice-versa.\n\ndd. Quanto ao Relatório do Auditor Fiscal quanto a alegada\n\nsituação fática em relação aos empregados das empresas 3W\n\n8\n\n\n\nProcesso lf )0950.00295112007-12\t S2-C4T1\n\nAcórdão n.° 2401-01317\t H 4 834\n\nLamfer Indústria e Comércio de Confecções Ltda e Fábrica de\n\nAcolchoados Maringá Ltda,\n\ncc. Entendeu o Auditor Fiscal que a empresa F A Maringá e CN\n\nIngá são as mesmas empresas, apesar de terem sedes,\n\nadministrações, funcionários, sócios, receitas e despesas\n\ndistintas,\n\nff, Que das seis empresas fiscalizadas, apenas duas delas,\n\nenquadradas no Simples, foram entendidas como interpostas\n\npessoas da F A Maringá Ltda.\n\ngg, Quanto a alegação de que as empresas possuem o mesmo\n\nendereço, note-se que de acordo com as fotos e alvarás de\n\nlicenças e cartões de inscrição, todas elas possuem\n\nendereços distintos.\n\nhh. Quanto ao Cadastro das empresas e quadro societário\n\ndescreve que os cadastros são públicos e estão devidamente\n\nregistrados e informados nos órgãos competentes. Que com\n\nrelação aos endereços das empresas a Fiscalização não retrata\n\na realidade, pois todas elas possuem endereços distintos -\n\nsetores e blocos distintos. Que cada empresa possui sua\n\nlogornarca.\n\nii. Com referência ao refeitório é verdade que os blocos onde as\n\nempresas estão instaladas possuem um único refeitório em\n\ncomum, onde cada funcionário faz seu horário de almoço, pois\n\no horário é do funcionário e ele almoça onde bem entender.\n\njj. Da analise do quadro societário e da relação de parentesco\n\nidentifica-se que não ha simulação por interposição de pessoas\n\njurídicas pelo fato dos parentes serem sócios e contratarem\n\nentre si.\n\nklc. O Sr, Alcino Valêncio de Almeida é realmente sócio da\n\nempresa Fábrica de Acolchoados Ltda e também está\n\nregistrado como funcionário na função de contador da\n\nempresa F A Maringá Ltda. A lei não impede que o Sr\n\nAlcino de ser funcionário da F A Maringá. Se quisesse\n\npoderia trabalhar até gratuitamente.\n\n11. Existe uma razão social diferente para cada empresa e nada\nimpede que não existindo mais uma razão social registrada,\n\nque se faça um registro com aquele nome posteriormente.\n\nmm. Quanto a verificação física dos empregados trabalhando\n\ndescreve o recorrente que cada empresa possui seu\n\ndepartamento de recursos humanos próprio, sendo inverídica a\n\nafirmação do Auditor Fiscal de que seria um único\n\ndepartamento.\n\n9\n\n\n\nnn. Que a contabilidade das empresas é feita pelo Sr, Alcino\n\nValêncio de Almeida e seus assessores,\n\noo. Quanto à alegada entrevista, o Sr. Auditor não colheu\n\nnenhuma declaração de punho próprio dos funcionários das\n\nempresas fiscalizadas. Que o que consta nos autos é apenas\n\numa lista de funcionários, assinada por alguns, sem nenhuma\ndeclaração.\n\npp. Que o Auditor Fiscal preencheu o tópico observação após as\n\nassinaturas e agora alega que são funcionários e que para\n\ntodos os efeitos legais foram confeccionadas declarações por\n\nescritura pública que desmontam as alegações do Auditor\nFiscal.\n\nqq. Agiu o auditor com excesso de poder e arbitrariedade ao\n\ncolher assinaturas de funcionários, pois se quisesse deveria\n\ncomunicar a empresa responsável pelo funcionário, para em\n\nlocal adequado, reduzir a termo na frente do sócios. Como não\n\nfoi feita dessa forma, qualquer alegação do auditor sem\n\ndocumentação valida se torna falácia.\n\nir. A multa fixada possui verdadeiro caráter confiscatório, bem\n\nassim não é cabível aplicação de correção monetária no\nlançamento em questão.\n\nss. Face o exposto requer:\n\ni. Preliminarmente: que seja reconhecido o cerceamento\n\nao direito de ampla defesa e contraditório, pela falta de\ntodos os documentos acostados nos autos e pela falha\n\ndo arquivo magnético que omite dados; Que seja\n\njulgada nula a NFLD por falta de fundamentação\n\njurídica quanto ã tese da simulação, pois o dispositivo\n\nencontra-se disciplinado no Código Civil; Que seja\n\nreconhecida a decadência das contribuições lançadas\n\nalém dos cinco anos da data da NFLD; Que seja\n\nsuspensa a exigibilidade da contribuição social a teor\ndo art. 151, III,\n\nii. No mérito: que seja julgada improcedente a NF LD\n\ndiante da inexistência de interposição de pessoas\njurídicas;\n\nA Delegacia da Receita Federal do Brasil, encaminhou o processo a este\nConselho sem o oferecimento de contra-razões.\n\nÉ o relatório,\n\n10\n\n\n\nNocesso n° 10950 002951/2007-12 \t S2-C4T1\nAcórdão n 2401-01317\t A 4.835\n\nVoto Vencido\n\nConselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Relatora\n\nPRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE:\n\nO recurso foi interposto tempestivamente, conforme informação à fl. 4676.\n\nSuperados os pressupostos, passo as preliminares ao exame do mérito,\n\nDAS QUESTÕES PRELIMINARES:\n\nEm primeiro lugar, reporte-me a nulidade levantada apenas durante a\n\nsustentação oral, qual seja, nulidade da NFLD, pela falta de emissão do ATO\n\nDECLARATÓRIO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES, emitido pela SRF, porém que merece\n\nconsiderações, posto que acatada por conselheiros desta Câmara,\n\nQUANTO A NULIDADE PELA NÃO EMISSÃO DO ATO\n\nDECLARATÓRIO.\n\nEntendo que, no caso, não há que se falar em nulidade pela AUSÊNCIA DE\n\nEMISSÃO DO ATO DECLARATÓRIO SRF PARA EXCLUSÃO DAS EMPRESAS DO\n\nSIMPLES, tendo em vista que no lançamento em questão não houve a desconsideração das\n\npessoas jurídicas, ou mesmo sua desconsideração enquanto optantes pelo SIMPLES.\n\nEntendo que no procedimento em questão a AUTORIDADE FISCAL EM\n\nIDENTIFICANDO a caracterização do vinculo empregaticio com empresa que simulou a\n\ncontratação por intermédio de empresas interpostas, procedeu o auditor fiscal a caracterização\n\ndo vinculo para efeitos previdenciários na empresa notificada, que era a verdadeira\n\nempregadora de fato.\n\nPela análise do relatório fiscal, resta claro que não houve simplesmente\n\ncaracterização do vinculo de emprego, visto que os segurados já estavam enquadrados como\n\nempregados nas empresas, porém constatou-se que as características inerentes ao vinculo de\n\nemprego levaram a autoridade fiscal a desconsideração das contratações de determinas\n\nempresas fiscalizadas em conjunto, vinculando seus supostos empregados a empresa\n\nnotificada, já que constatou que a mesma é que preenchia os condição de empregadora.\n\nCaso levasse a efeito o entendimento trazido pelo patrono da empresa e\n\nacatado em sede de vista pelo Conselheiro Rycardo, o levantamento nem mesmo seria feito na\n\nempresa FA MAR.TNGA S/A, mas sim, nas empresas interpostas \"Fabrica de Acolchoados\n\nMaringa e 3W Lamfer, optantes pelo SIMPLES.\n\nQuanto a possibilidade de exclusão de empresas do SIMPLES, ressalte-se\n\nque não cobrou o auditor contribuições patronais das empresas optante pelo SIMPLES,\n\nportanto não houve desenquadramento. O que ocorreu é que em constatando realidade diversa\n\nda pactuada inicialmente, procedeu o auditor para efeitos previdenciários o vinculo dos\n\ni 1\n\n\n\ntrabalhadores das empresas interpostas diretamente com a FA MARINGA S/A, o que encontra\nrespaldo na própria legislação previdenciária.\n\nAssim, entendo que o ATO DECLARATÓRIO seria exigido, caso houvesse\n\na desconsideração da opção pelo SIMPLES das referidas empresas, devendo, apenas neste\n\ncaso, ser feita a comunicação a então Secretaria da Receita Federal, para realizar a emissão do\n\nAto Declaratório. Em nenhum momento a autoridade fiscal disse que as empresas\n\nencontravam-se irregulares e que dessa forma não poderiam mais funcionar. Pelo contrário,\n\nobserva-se, conforme descrito rio relatório fiscal, durante o procedimento de auditoria,\n\nconstatou a fiscalização a existência de estabelecimentos que embora possuam CNN. próprios e\ngerência contratuais aparentemente distintas, estão de fato, sob a administração das mesma\npessoas.\n\nTais procedimentos e artificios, conjugados com a utilização dos mesmo\n\nempregados, entre as empresas, conspiraram para o mesmo resultado: Sonegação de tributos\n\ndevidos à Previdência Social, que agora, os lançamentos fiscais buscaram resgatar. A aparente\n\ndistinção entre as empresa permitiu aos empresários usufruírem indevidamente do tratamento\n\ntributário simplificado e favorecido instituído pela Lei n\" 9317/96 (Lei do Simples), mas\n\nconstatando-se que na verdade quem detinha a gerência sobre os ditos empregados era a\nempresa notificada.\n\nDessa forma, a confusão entre gerência e desempenho de atividades\ncorrobora com as informações trazidas pela autoridade fiscal nesta NFLD.\n\nPor fim, cumpre-nos esclarecer que a autoridade fiscal não extrapolou de seus\nlimites, quando da cobrança do crédito, desrespeitando os limites legais. A fiscalização\n\nprevidenciária é competente para constituir os créditos tributários decorrentes dos fatos\n\ngeradores de contribuições previdenciárias, conforme descrito no art. 1° da Lei 11.098/2005:\n\nArt. 1 o Ao Ministério da Previdência Social compete arrecadai;\n\nfiscalizar; lançar e normatizar o recolhimento, em nome do\n\nInstituto Nacional do Seguro Social - INSS, das contribuições\n\nsociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art,\n\n11 da Lei no 8,212, de 24 de Julho de 1991, e das contribuições\n\ninstituídas a título de substituição, bem corno as demais\n\natribuições correlatas e conseqüentes, inclusive as relativas ao\n\ncontencioso administrativo fiscal, conforme disposto em\nregulamento\n\nAdemais, não compete ao auditor fiscal agir de forma discricionária no\n\nexercício de suas atribuições. Desta forma, em constatando a falta de recolhimento, face a\n\nocorrência do fito gerador, cumpri-lhe lavrar de imediato a notificação fiscal de lançamento de\n\ndébito de forma vinculada, constituindo o crédito previdenciário, O art, 243 do Decreto\n3.048/99, assim dispõe neste sentido:\n\nAri, 243, constatada a falta de recolhimento de qualquer\n\ncontribuição ou outra importância devida nos termos deste\nRegulamento, a . fiscalização lavrará, de imediato, notificação\n.fiscal de lançamento com discriminação clara e precisa dos fatos\n\ngeradores, das contribuições devidas e dos períodos a que se\n\nreferem, de acordo com as normas estabelecidas pelos órgãos\ncompetentes,\n\nNa verdade o que se vislumbrou foi a simulação para que as empresas que\n\nprestavam os serviços pudessem se beneficiar do Sistema Simplificado de impostos —\n\n12\n\n\n\nProcesso n Õ 10950002951/2007-12\t S2-C4T1\n\nAcórdão ri 0 2401-01,317\t PI 4.836\n\nSIMPLES em um primeiro momento, mantendo o faturamento dentro dos limites da lei. Porém\nnão é aceitável esse tipo de atitude se constatado que ter por objetivo distorcer a realidade dos\nfatos apenas como fim de lograr proveito, sem cumprir os preceitos legais.\n\nO que ocorreu durante o procedimento fiscal foi a constatação por parte do\nauditor fiscal de que não existiam realmente diversos empregadores, e sim, que as empresas\ncriadas não assumiram verdadeiramente o poder de direção, estando todos os empregados\nvinculados enquanto trabalhadores a um único empregador, qual seja a empresa notificada.\n\nAssim, não consigo identificar a nulidade apontada pelo patrono da\nrecorrente. Não estamos falando diretamente de desconsideração de pessoa jurídica, mas\nobservância dos princípios, por exemplo da primazia da realidade, onde valem mais os fatos\nque os documentos, Em restando demonstrado que o verdadeiro empregador era único,\ncompete a fiscalização simplesmente proceder a vinculação das pessoa s que lhe prestavam\nserviços enquanto segurados empregados para efeitos previdenciários.\n\nDestaca-se, ainda em sede de preliminar que o procedimento fiscal atendeu\ntodas as determinações legais, não havendo, pois, nulidade por cerceamento de defesa,\ntampouco pela falta de fundamentação legal. Destaca-se como passos necessários a realização\ndo procedimento:\n\na) autorização por meio da emissão do Mandato de Procedimento Fiscal —\nMPF- F e complementares, com a competente designação do auditor\nfiscal responsável pelo cumprimento do procedimento. NO caso, foram\nemitidos MPF para as quatro empresas, fiscalizadas concomitantemente\n\nb) Intimação para a apresentação dos documentos conforme Termos de\nIntimação para Apresentação de Documentos — TIAD, intimando o\ncontribuinte para que apresentasse todos os documentos capazes de\ncomprovar o cumprimento da legislação previdenciária. Ressalte-se\nnovamente que foram emitidos TIAD específicos para cada um das\nempresas, sendo realizado o cruzamento de dados que auxiliaram a\nautoridade fiscal a considerar os vínculos para efeitos previdenciários\nentre os empregados das empresas eaF A MARINGÁ LTDA,\n\nc) Autuação dentro do prazo autorizado pelo referido mandato, com a\napresentação ao contribuinte dos fatos geradores e fundamentação legal\nque constituíram a lavratura da NFLD ora contestado, com as\ninformações necessárias para que o autuado pudesse efetuar as\nimpugnações que considerasse pertinentes.\n\nNeste sentido, as alegações de que o procedimento não poderia prosperar por\nnão ter a autoridade realizado a devida fundamentação das contribuições não lhe confiro\nrazão. Não só o relatório fiscal se presta a esclarecer as contribuições objeto de lançamento,\ncomo também o DAD — Discriminativo analítico de débito, que descreve de forma\npormenorizada, mensalmente, a base de cálculo, as contribuições e respectivas aliquotas. Sem\ncontar, ainda, o relatório FLD — Fundamentos Legais do Débito que traz toda a fundamentação\nlegal que embasou o lançamento. Note-se, assim como descrito no relatório deste voto que a\nautoridade fiscal, indicou fazer parte o relatório denominado \"SITUAÇÃO FÁTICA EM\nRELAÇÃO AOS EMPREGADOS APARENTEMENTE CONTRATADOS PELAS\n\n13\n\n\n\nEMPRESAS 3W LAMFER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA E\nFÁBRICA DE ACOLCHOADOS MARINGÁ LTDA.\".\n\nQuanto ao (.1sacLsitiyolegLdrlit~§ândaV_ão entendo que logrou êxito a\nautoridade fiscal em demonstrar por meio dos relatórios e anexos as situações fáticas que o\n\nlevaram a caracterizar para efeitos previdenciários, os segurados inicialmente contratados pela\n\nempresa FÁBRICA DE ACOLCHOADOS MARINGÁ, como segurado da empresa notificada.\n\nQuanto a necessária indicação do dispositivo do CC, discordo do recorrente, sendo necessário a\n\nautoridade fiscal fundamentar o lançamento na legislação que rege a matéria, qual seja: lei\n\n8212/91, Decreto 1048/99. Ressalto, que não apenas o auditor realizou de forma muito\n\nminuciosa as fundamentações e descrições necessárias para caracterizar a simulação, como a\nautoridade julgadora de ia instância ao rebater os mesmos argumentos apontados na defesa,\ndestacou de forma detalhada os dispositivos legais, descritos no relatório FLD, que também\n\nfundamentaram o lançamento. Assim, razão não assiste ao recorrente.\n\nNão compete ao auditor fiscal agir de forma discricionária no exercício de\nsuas atribuições. Desta forma, em constatando a falta de recolhimento, face a ocorrência do\n\nfato gerador, cumpri-lhe lavrar de imediato a notificação fiscal de lançamento de débito de\n\nforma vinculada, constituindo o crédito previdenciário. O art. 243 do Decreto 1048/99, assim\ndispõe neste sentido:\n\nArt.243. Constatada a falta de recolhimento de qualquer\n\ncontribuição ou outra importância devida nos termos deste\n\nRegulamento, a fiscalização lavrará, de imediato, notificação\n\nfiscal de lançamento com discriminação clara e precisa dos fatos\n\ngeradores, das contribuições devidas e dos períodos a que se\nreferem, de acordo com as normas estabelecidas pelos órgãos\n\ncompetentes.\n\nPortanto, não há não assiste razão ao recorrente, pois a presente notificação\n\nencontra-se revestida das formalidades legais, tendo sido lavrada de acordo com os dispositivos\n\nlegais e normativos que disciplinam o assunto, consoante disposto no artigo 33 da lei n° 8.212,\n\nde 1991, senão vejamos:\n\nArt. 33 - Ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS compete\n\narrecadar ., fiscalizar, lançar e normatizar o recolhimento das\n\ncontribuições sociais previstas nas alíneas \"a\" , \"b\" e \"c\" do\n\nparágrafo único do art. 11, bem como as contribuições incidentes\n\na título de substituição,' e à Secretaria da Receita Federal- SRF\n\ncompete arrecadar, .fiscalizar; lançar e normatizar o\n\nrecolhimento das contribuições sociais previstas nas alíneas \"d\"\n\ne \"e\" do parágrafo único do art. II, cabendo a ambos os órgãos,\n\nna esfera de sua competência, promover a respectiva cobrança e\n\naplicar as sanções previstas legalmente.\n\nAinda apenas para efeitos de esclarecimento ao recorrente nos termos do\n\nartigo 229 do Regulamento da Previdência Social- RPS, aprovado pelo Decreto n.o 1048, de\n\n06 de maio de 1999, também é muito claro ao dispor que:\n\nAri 229. O Instituto Nacional do Seguro Social é o órgão\ncompetente para:\n\n1 - arrecadar e fiscalizar o recolhimento das\n\ncontribuições sociais previstas nos incisos 1,\n11, 111, IV e V do parágrafo único do art. 195. bem como as\n\n14\n\n\n\nProcesso n 10950002951/2007-12\t S2-C4T1\n\nAcórdão n 2401-01317\t Fl 4 837\n\ncontribuições incidentes- a titulo de substituição; (Redação dada\n\npelo Decreto n\" 4,032, de 26/11/2001)\n\n11 - constituir seus créditos por meio dos correspondentes\n\nlançamentos e promover a respectiva cobrança;\n\nIII - aplicar sanções; e\n\nIV - normalizar procedimentos relativos à arrecadação,\n\nfiscalização e cobrança das contribuições referidas no inciso L\n\n1\" Os Auditores Fiscais da Previdência\n\nSocial terão livre acesso a todas as\n\ndependências ou estabelecimentos da\n\nempresa, com vistas à verificação física dos segurados\n\nem serviço, para confronto com os registros e documentos da\n\nempresa, podendo requisitar e apreender livros, notas técnicas e\n\ndemais documentos necessários ao perfeito desempenho de suas\n\nfunções, caracterizando-se como embaraço à fiscalização\n\nqualquer dificuldade oposta à consecução do objetivo. (Redação\n\ndada pelo Decreto n\" 3,265, de 29/11/99)\n\nás' 2\" Se o Auditor Fiscal da Previdência Social constatar que o\n\nsegurado contratado como contribuinte individual, trabalhador\n\navulso, ou sob qualquer outra denominação, preenche as\n\ncondições referidas no inciso I do caput do art, 9' deverá\n\ndesconsiderar o vinculo pactuado e efetuar o enquadramento\n\ncomo segurado empregado. (Redação dada pelo Decreto nU\n\n3,265, de 29/11/99) (grifo nosso).\n\nDestaco aqui as palavras do ilustre relator da Decisão Notificação, AFRFB\n\nPaulo Marcelo Soares da Silva, que trouxe transcrição da obra do Ministro Maurício Godinho\n\nDelgado (Curso de Direito do Trabalho. Ed. LTR, 50 Edição, 2006, pág. 363-364):\n\nA dinâmica judicial trabalhista também registra a ocorrência de\n\numa situação .fáticojurídica curiosa,- trata-se da utilização do\n\ncontrato de sociedade (por cotas de responsabilidade limitada\n\nou outra modalidade societária existente) como instrumento\n\nsimula tório, voltado a transparecer, ,forma/mente, uma situação\n\n,fáticojurídica de natureza civil/comercial, embora ocultando\n\numa efetiva relação empregaticia, Em tais situações\n\nsimulatórias, há que prevalecer o contrato que efetivamente rege\n\na relação Jurídica entre as partes, suprimindo-se a simulação\n\nevidenciada.\n\nQuanto ao cerceamento do direito de defesa por não ter o recorrente tido\n\nacesso a diversas planilhas elaboradas pela autoridade julgadora, entendo que os pontos já\n\nforam devidamente afastados pelo autoridade julgadora de 1' instância, tendo o recorrente\n\napenas resumido-se a indicá-las novamente, ou em relação a planilha Cadastro Societário\n\nindicar que possui dados incompletos, sem indicar, quais seriam, ou quais erros foram\n\ndetectados, ou seja, não trouxe o recorrente qualquer fato novo, Razão porque também afasto\n\nessa preliminar.\n\nMerece apenas esclarecimento a alegação de que nem todos os auditores\n\nassinaram a NFLD, o que importaria nulidade. Ressalte-se que não existe qualquer\n\n15\n\n\n\nirregularidade neste ponto, estando quaisquer dos auditores que realizaram a auditoria\ncompetentes a assiná-la.\n\nPor fim, cumpre-nos apreciar os argumentos quanto ao alcance da decadência\n\nqüinqüenal, porém entendo que razão não assiste ao recorrente, vista que na NELD ora\n\nanalisada a primeira competência lançada é 01/2002, ou seja fora do período de decadência\npleiteado pelo recorrente.\n\nDO MÉRITO\n\nQuanto a inexistência de relação direta entre a empresa E A MARINGÁ e as\n\nempresas, FABRICA DE ACOLCHOADOS MARINGÁ E 3W Lamfer entendo que\n\nnovamente não logrou êxito o recorrente em demonstrar a inexisTência de relação. Apesar de\n\ndescrito pela autoridade julgadora e pela própria defendente a relação de percentuais de\n\nfaturamento entre as duas empresas, entendo que não foi esse o elemento fundamental que\n\nlevou a fiscalização a caracterizaria o vínculo entre os segurados das empresas e a recorrente,\n\nEntendo que o fato da empresa contratar diversas outras indústrias também\nnão é argumento para refutar o lançamento. O que nota é uma espécie de terceirização, contudo\n\nrealizado de forma irregular, o que ensejou conforme preceitua o princípio trabalhista da\nPrimazia da Realidade o vínculo entre a FA MARINGÁ e os empregados das FABRICA de\nAcolchoados e 3W LAMFER.\n\nConforme descrito pelo próprio recorrente, é impossível um grande indústria\n\nproduzir tudo que comercializa, fato que entendo perfeitamente cabível, todavia o que não se\n\nadmite é contratar empresas, para que seus funcionários prestem serviços dentro do próprio\n\nestabelecimento da tomadora, em sua atividade fim, com evidente confusão entre as funções\n\nexercidas, visto que o auditor demonstrou em seus relatórios, por meio de entrevistas aos\n\nempregados que os mesmos prestam serviços concomitantemente para as 3 empresas.\n\nNos termos da Súmula 331 do TST, dispositivo hoje que regula a\nterceirização do Direito Trabalhista Brasileira, visto ausência de norma específica, vejamos:\n\nContrato de Prestação de Serviços - Legalidade\n\n1 - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é\n\nilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomado,' dos\n\nserviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei n\" 6.019, de\n03 01.1974).\n\nII - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa\ninterposta, não gera vinculo de emprego com os órgãos da\n\nadministração pública direta, indireta ou jimdacional (art. 37, II,\n\nda CF/1988), (Revisão do Enunciado n\" 256 - TST)\n\nIII- Não forma vínculo de emprego com o tomado,' a\ncontratação de serviços de vigilância (Lei n° 7.102, de 20-06-\n\n1983,), de conservação e limpeza, bem como a de serviços\n\nespecializados ligados à atividade-meio do tomador; desde que\ninexistente a pessoa/idade e a subordinação direta.\n\nIV O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do\n\nempregador; implica a responsabilidade subsidiária do tomado,-\n\ndos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos\n\nórgãos da administração direta, das autarquias; das fundações\n\npúblicas, das empresas públicas e das sociedades de economia\n\n16\n\n\n\n17\n\nProcesso np 10950.002951/2007-12\t S2-C4T1\n\nAcórdão n 2401-01.317\t El 4.838\n\nmista, desde que hajam participado da relação processual e\n\nconstem também do titulo executivo judicial (art. 71 da Lei n\"\n\n8.666, de 21.061993), (Alterado pela Res. 96/2000, D.]\n\n18.092000)\n\nOU seja, da análise da referida Sumula, nota-se que não merece guarida a\ncontratação de outras empresas, na forma como realizado pela recorrente e demonstrado pela\nautoridade fiscal.\n\nQuanto ao argumento de ter a fiscalização entendido ser a empresa\nFÁBRICA DE ACOLCHOADOS MARINGÁ simulada entendo que não deva ser essa a\nconclusão do lançamento em questão.\n\nNovamente, conforme descrito pela autoridade julgadora e novamente trazido\na baila pelo recorrente, a fiscalização não desconsiderou a personalidade jurídica da empresa\nFábrica de acolchoados Maringá, mas tão somente considerou que os seus empregados, na\nverdade prestavam serviços para a FA MARINGÁ, conforme descrito no relatório fiscal, senão\nvejamos:\n\nCONSIDERAÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADOS\n\nARTIFICIALMENTE CONTRATADOS PELA EMPRESA\n\nFABRICA DE ACOLCHOADOS MARINGA LTDA, COMO\n\nSENDO, DE FATO, EMPREGADOS DA EMPRESA F\n\nMARINGA LTDA.\n\n3 - Durante a ação fiscal que originou a presente\n\nnotificação, constatou-se, por meio da análise documental e\n\ndos procedimentos de auditoria-fiscal que a empresa Fábrica\n\nde Acolchoados Maringá Lida, embora possua inscrição\n\n(CNPJ) própria e sócios aparentemente distintos, está, de\n\nfato, sob a administração das pessoas pertencentes à empresa\n\nF A Maringá Lida\n\n4 Adotando o critério de \"terceirização\" da mão-de-obra com a\n\ninscrição da Fábrica de Acolchoados Maringá Lida, no Simples,\n\nconspirou para o resultado, qual seja, do não pagamento de\n\ncontribuições devidas à Previdência Social.\n\n5 - Esta notificação diz respeito unicamente das\n\ncontribuições das empresas (patronais) incidentes sobre as\n\nremunerações dos segurados empregados contratados de\n\nmaneira interposta pela empresa Fábrica de Acolchoados\n\nMaringá Lida, segurados estes considerados como estando\n\ndiretamente a serviço da empresa F A Maringá Ltda, sendo\n\nas remunerações aferidas pelos valores constantes nas\n\n.folhas da empresa 3 W Lanrfer Indústria e Comércio de\n\nConfecções Lida.\n\n6 - O desmembramento da empresa em outras sociedades\n\nempresariais permitiu a empresa F A Maringá L ((ia, pessoa\n\njurídica de ,fato beneficiada, mas que tem o ,faturamento\n\nimpeditivo à opção pelo SIMPLES, usufruir indevidamente do\n\ntratamento tributário simplificado e favorecido pela Lei a\"\n\n9. 317/96 (Lei do SIMPLES), que instituiu o Sistema Integrado de\n\nPagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e\n\n\n\ndas Empresas de Pequeno Porte SIMPLES, criando estratégias\n\npara beneficiar-se irregularmente do SIMPLES.\n\nNo que diz respeito a coincidência de endereços afirma o recorrente que\n\ntodas as empresas estão efetivamente instaladas em barracões, num mesmo espaço fisico, fato\n\neste mencionado pelo auditor em sua informação fiscal. Note-se que as informações ou mesmo\nfotos anexadas não tem o condão de desnaturar o lançamento. Conforme descrito pela autoridade\nfiscal em seu relatório:\n\nc) Dirigindo-se ao local, constata-se que os endereços Rua\n\nRubens Sebastião Marin e Avenida Colombo se referem ao\nmesmo local, pois ao lado e paralelo à Avenida Colombo situa-se\na Rua denominada de Rubens Sebastião Marin, separadas\n\nambas por apenas um estreito canteiro Portanto, em ,frente à\ncalçada das empresas está a Rua Rubens Sebastião Marin, em\n\nseguida existe uni canteiro e continuo está a Avenida Colombo,.\n\nd) A referência nos endereços relacionados na \"PLANILHA IX-\n\nCadastro de Empresas, em anexo, de \"Blocos\" não foi\n\nconfirmada quando em visita ao local, estando as empresas\n\nsituadas no mesmo endereço,.\n\nO grande ponto que merece ser apreciado é a \"confusão de funções\"\n\nexercidas pelos empregados das empresas que acabaram para efeitos previdenciários sendo\n\nconsiderados empregados da recorrente, Entendo desnecessário apreciar ponto a ponto dos\n\nargumentos do recorrente, tendo em vista que a decisão notificação os rebateu, pontualmente.\n\nNote-se que dentro de sua competência profissional, procedeu a autoridade fiscal a verificação\n\nfísica dos empregados trabalhando entre os dias 21 e 22/02/2006. Dessa verificação entendo\n\nque existem pontos que demonstram cabalmente a fundamentação do lançamento em questão,\nquais sejam:\n\nPara os trabalhos de verificação foi considerada relação de trabalhadores\n\nempregados fornecidos pela próprio setor de RH, que conforme descrito pelo auditor é único\npara as 4 empresas Foram também constatados:\n\nA empresa Fábrica de Acolchoados, cede trabalhadores para a FA Maringá.\n(em 22/02/2006 foram encontrados 16 trabalhadores cedidos);\n\nO chefe de produção da Fabrica de Acolchoados, durante a verificação\nencontrava-se trabalhando para FA Maringá.\n\nEm entrevista a empregados da área administrativa da FA, os mesmos\ndestacaram que prestavam serviços ao grupo, que trabalham para as 4 empresas.\n\nAs empresa Fábrica de Acolchoados, 3W e CN Ingá não possuem\n\ntrabalhadores que façam a contabilidade, ou responsáveis pelo RH, financeiro ou cobrança.\n\nAcrescenta que o empregado da FA MARINGÁ sr, Alcino, é sócio da Fábrica de Acolchoados\ne faz a contabilidade das demais.\n\nForam relacionados diversos empregados, que declararam prestar serviços a 4\nempresas, nas funções de recepcionista, auxiliar de cobrança, mecânico, informática, auxiliar\nde escritório, analista de custo, assistente de produção. Ressalte-se que o auditor inclusive\n\nnominou cada um dos entrevistados. (Destaca-se aqui, que a apresentação de declarações da\nempresa a posteriori, não desnaturam a situação encontrada na empresa pelo auditor, uma vez\nque o \"poder de coerção\", diga-se implícito entre a figura do empregado e do empregador,\n\n18\n\n\n\nProcesso n° 10950.002951/2007-12 \t S2-C4T1\n\nAcórdão n `) 2401-01.317\t Fl 4.839\n\nacaba por fazer com que empregado nunca se manifeste \"frente ao empregador\" em desfavor\n\ndesse, posto o \"medo\" de ser punido.)\n\nNo mesmo sentido prestou o auditor informações acerca da verificação física\n\nna 3W, onde encontrou diversos empregados prestando serviços diversos que não eram bordar.\n\nOcorreram migrações de diversos empregados de uma empresa para outra..\n\nA empresa Fábrica de Acolchoados trabalhou exclusivamente à FA em 2002\n\na 2004,\n\nEm relação a empresa 3W demonstrou de forma objetiva a autoridade fiscal\n\nque o incremento de custo com a folha de salários é inconsistente com o faturamento bruto da\n\nempresa, chegando no ano de 2005 a representar 107% do faturamento,\n\nAbsorção de custos pela empresa FA Maringá com energia, água, esgoto,\n\ntelefone e refeições das outras 3 empresas, conforme descrito às fls, 114 do relatório fiscal.\n\nConforme descrito Às fis. 117 a empresa FA Maringá, arcou com o custo de\n\nrefeições em número muito superior a de seus empregados registrados.\n\nConclui o auditor à fi. 119, todos os elementos que entendeu serem\n\nsuficientes para caracterizar a existência de vinculo entre os empregados da Fábrica de\n\nColchões, 3W Lamfer e CN Ingá, fatos esses que entendo serviram para fundamentar o\n\nlançamento em questão.\n\nApenas no intuito de esclarecer os pontos descritos acima de forma sucinta,\n\ntranscrevo trecho da informação fiscal, em que encontram-se narradas as irregularidades\n\nencontradas durante a verificação física, senão vejamos (fia 103):\n\nIV - O Sr. Manoel Antônio Neto, chefe de produção contratado\n\npela Fábrica de Acolchoados Maringá Lida, encontrava-se, no\n\ndia 22/02/2006, trabalhando na F A Maringá Lida (filial), e\n\nafirmou que presta serviço em qualquer dos quatro\n\nestabelecimentos, conforme a necessidade.\n\nV - A .folha de pagamento da F A Maringá Lida (matriz) de\n\n01/2006, trazia quinze trabalhadores, sendo que quatro\n\ntrabalhadores estavam afastados com beneficias previdenciários,\n\ndois não .foram encontrados, e o restante, basicamente, são\n\ntrabalhadores da área administrativa ligados aos serviços de\n\ncontabilidade, recursos humanos ou cobrança. Estes últimos\n\nprestaram as seguintes declarações durante o trabalho de\n\nverificação física do dia 21/02/2006: \"que trabalha para o grupo\n\ntodo \", \"que trabalha sem lugar fixo \", \"que trabalha para as\n\nquatro empresas \", que presta serviços a todas \", \"que faz a\n\ncontabilidade da CN Ingá Indústria do Vestuário Lida, .3W\n\nLamfer Indústria e Comércio de Confecções Ltda., Fábrica de\n\nAcolchoados Maringá Lida \".\n\nVI - Por oportuno informar-se que as empresas CN Ingá\n\nIndústria do Vestuário Ltda.., 3W Lainfer Indústria e Comércio\n\nde Confecções Lida e Fábrica de Acolchoados Maringá Ltda.,\n\n\n\nnão possuem trabalhadores que façam a contabilidade, ou que\n\nsejam responsáveis pelo setor de recursos humanos, .financeiro\n\nou cobrança, demonstrando uma administração geral única.\n\nTodas a5 empresas utilizam mão de obra dos mesmos\n\ntrabalhadores administrativos, contratados pela F A Maringá\n\nLtda para a realização de serviços de contabilidade, recursos\n\nhumanos, financeiro e cobrança. Acrescente-se que o Sr-, Alcino\n\nValência de Almeida é empregado na função de Contador na\n\nempresa F' A Maringá Ltda. sócio gerente na empresa Fábrica\n\nde Acolchoados Maringá Ltda., e presta serviços contábeis\n\ntambém para as empresas CN Ingá Indústria do Vestuário Ltda e\nLanzfer Indústria e Comércio de Confecções Ltda\n\nVil - Na relação de empregados registrados na empresa F A\n\nMaringá (Matriz) utilizada nos serviços de verificação física.\nrealizados em 21/01/2006, não .foram encontradas pessoas\ntrabalhando com produção. Na matriz da F' A Maringá Ltda.,\n\nconsta a existência de três empregados na função de costureiros\n\nem geral, estes, conforme informações do setor de recursos\n\nhumanos estavam qfastados em gozo de beneficias\n\nprevidenciários, portanto não foram encontrados empregados\n\nligados à produção na matriz da F A Maringá Ltda „ na\n\nverificação física de 21/02/2006, Informa-se que as filiais da\n\nempresa F A Maringá Ltda., possuem trabalhadores vinculados\nà produção ou comércio.\n\nCom relação as despesas de água, luz e aluguel, importante para\n\nesclarecimento, novamente trazer a baila o descrito pela autoridade fiscal, em seu relatório (fis,\n114)\n\n43) Nos documentas contábeis Livros Diários das quatro\n\nempresas foi verificado que certos custos ou despesas como\n\nenergia elétrica, água e esgoto, e contas de telefone em\n\ndeterminados períodos são contabilizadas somente na empresa F'\nA Maringá Ltda., Esta foi, ao longo do tempo assumindo estes\ncustos e ou despesas das outras empresas.\n\nAinda com relação a ditas contabilizações ressalte-se que, conforme já\ndescrito na DN, a Auditoria Fiscal descreveu como era feita a contabilização desses gastos pela\n\nempresa 3W Lamfer Indústria e Comércio Ltda, relativamente aos anos de 1999,2000,2001,\n\n2002 e 2003, citando inclusive as contas contábeis que foram utilizadas. Em alguns anos há\n\ncontabilização de despesas com água e esgoto, energia elétrica e telefone. Noutro, apenas as\n\ndespesas com água e esgoto. Noutro apenas com energia elétrica. Nos anos de 2004 e 2005 não\n\nforam observados nenhum lançamento com custos ou despesas de água, esgoto, energia elétrica\n\ne telefone. Diz que de 1999 a 2005 não foram observados o registro de custos ou despesas com\n\naluguel. Prossegue dando outras informações a respeito para no final informar que a 3W\n\nLamfer Indústria e Comércio de Confecções Ltda sempre ocupou imóveis pertencentes a F A\nMaringá Ltda., mas, contabilmente, nunca registrou o pagamento de aluguel.\n\nQuanto ao fato de que o auditor agiu com excesso de poder ao descaracterizar\no alvará de localização, novamente, como já afastado pela autoridade julgadora, entendo que\n\nnão houve descaracterização pela autoridade fiscal, mas tão somente identificar que as\n\nempresas encontravam-se situados no mesmo endereço. Entretanto, como se observa, até\n\nmesmo nos citados Alvarás, as empresas se confundem no endereço, com o números de blocos\n\ne de datas idênticos ou análogos (fls. 2.781 a 2.784 dos autos). Por exemplo: o endereço da\n\nFábrica de Acolchoados Maringá Ltda é Rua Rubens Sebastião Marin 1.414 lotes 4-B /4 / 3 / 3\n\n20\n\n\n\nProcesso n° 10950.00295112007-12\t S2-C4T1\nAcórdão n ° 2401 -01.317\t Fl. 4 840\n\nA-I (fls. 2.783) e o endereço da .3W Lamfer Indústria e Comércio de Confecções Ltda é Rua\n\nRubens Sebastião Marin, 1,414, datas 4-13 /4/3/3 A-I (fls. 2.784). Ambas da Zona 36, da\n\nQuadra 000, da Data 004.\n\nAinda com relação a diversas inconsistência no lançamento fiscal, transcrevo\n\nabaixo os termos da decisão notificação que enfrentou todos os pontos, tendo o recorrente\n\nresumido-se a novamente citá-los.\n\nPor outro lado, com referência ao cadastro .societário das\n\nempresas, constata-se às lis. 132, que a afirmação de que nas fls.\n\n03 e 04 somente consta a descrição dos RG e não os nomes e\n\ndemais dados não é correta. . Isto porque se tem ali as seguintes\n\nA - Cadastro Societário das Empresas I - com o nome da\n\nempresa, CNP], Qualificação, Relação, Nome do Responsável,\n\nIdentificador, Capital Social (%), e Capital Social (R$) - esta\n\nplanilha tem apenas 01 .folha;-\n\nB - Cadastro Societário das Empresas II - com o nome da\n\nempresa, Qualificação, Relação, Nome do responsável,\n\nIdentificador, Filiação-Pai, Filiação-mãe, e Carteira de\n\nIdentidade - esta . planilha tem apenas 2 folhas;\n\nC - Cadastro Societário das Empresas m com o nome da\n\nempresa, Data do início, Data do fim, Qualificação, Relação,\n\nNome do responsável, Identificador, Capital social (%) e Capital\n\nsocial (R$) - esta planilha tem apenas 2 .folhas.\n\nPortanto, verifica-se que a empresa equivocou-se nessa\n\nargumentação.\n\nA Planilha 1 (11s. 137) refere-se aos trabalhadores que migraram\n\nda F A Maringá Lida para a Fábrica de Acolchoados Maringá\n\nLida e 3 W Lamfer Indústria e Comércio de Confecções Ltda.\n\nNessa Planilha a Fiscalização informa que houve demissões e\n\nsubseqüentes admissões nas mesmas funções ou em ,funções\n\ncorrelatas, muitas delas tendo ocorrido sem o intervalo de um\n\núnico dia (fls. 108).. E, comprovando isso, na Planilha a\n\nFiscalização coloca a data de demissão de uma empresa e de\n\nadmissão na outra, sendo que a .fonte são os próprios arquivos\n\nfornecidos pelas empresas.\n\nA notificada argumenta, mas não traz nenhum prova em\n\ncontrário..\n\nTrata a Impugnante da Planilha II e diz que a 3W Lamfer\n\nIndústria e Comércio de Confecções Ltda., teve anos que fechou\n\no balanço com prejuízos, mas que de 1999 para trás e de 2006\n\nem diante deu lucro. Tal afirmação da empresa só veio\n\nconfirmar o que disse a Fiscalização em seu Relatório, Portanto,\n\ndeixa-se de tecer outros comentários a respeito_\n\nCom referência à Planilha m, a informação da empresa de que a\n\nF A Maringá Lida tem a Fábrica de Acolchoados Maringá como\n\n21\n\n\n\nseu industrializado r e que não existe impedimento legal para a\n\nFábrica de Acolchoados Maringá Lida possuir um cliente de\n\ngrande peso em nada altera o presente lançamento.\n\nInteressante a informação da Auditoria Fiscal de que ((1s, 1 09)..\n\n37) Em anexo a \"PLANILHA 111\" demonstrando o total do\n\n.faturamento da empresa Fabrica de Acolchoados Maringá Ltda.\ncom a emissão de Notas Fiscais códigos 5, 13 e 5,124, Foram\n\nobservadas nas Demonstrações do Resultado do Exercício -\n\nDRE do ano de 2002 a 2005. também anexas. Na conta\n\n\"RECEITA BRUTA DE VENDAS E SERMOS\" o valor indicado\n\né o mesmo constante do somatório anual constante na\n\n\"PLANILHA Mr, o que indica a prestação de serviços com\n\nexclusividade para as empresas F A Maringá Ltda e CN Ingá\n\nIndústria do Vestuário Lida,\n\nNeste item, a simples conclusão que a empresa chega é a\nseguinte ('lis. 660).\n\nOu seja, a ,F A Maringá Lida não é dependente da 3W Lander e\n\nda Fábrica de Acolchoados Maringá, pois se estes não\nindustrializarem, outros o farão\n\nDa mesma . forma, quando a Impugnante trata sobre a Planilha\n\nIV. Não há qualquer observação que possa desmerecer o\n\ntrabalho da Auditoria Fiscal. As ponderações apresentadas pela\n\nempresa são frágeis' e insuficientes para demonstrar qualquer\nequívoco da Fiscalização,\n\nSobre a Planilha IV, informa o Auditor Fiscal «Is 111,).\n\nEm anexo \"PLANILHA IV\", que está vinculada com tabela\n\nacima, traz a totalidade da amostragem feita, indicando em\n\nespecial a quase exclusividade com que a 3W Lamfer Indústria e\n\nComércio de Confecções Lida, prestou, e ainda vem prestando,\n\nserviços a F A Maringá Lida e CN Ingá Indústria do Vestuário\n\nLida e os pouquíssimos serviços prestados para outras empresas\nde fora, basicamente bordados.\n\nOs serviços de bordados utilizam pouquíssima Mão de obra. No\nserviços de verificação física realizado no dia 21/02/2006, de J\n\n83 funcionários registrados na 3W Lam/er Indústria e Comércio\n\nde Confecções Lida apenas 9 encontravam-se trabalhando com\nmáquinas bordadeiras\n\nOs J 44 empregados restantes do pessoal da 3 ff Lamfer\n\nIndústria e Comércio de Confecções Lida, estavam a serviço,\n\nquase que exclusivamente para a CN Ingá Indústria do Vestuário\n\nLtda e a FA Maringá Lida, já que os serviços dos demais\n\nfuncionários estavam trabalhando em outras máquinas e.funções\n\nnão ligadas' aos serviços de bordados. Estes realizam serviços de\n\nfacção/costura de mercadorias' destinadas aos tomadores de\n\nserviços da F A Maringá Lida e a CN Ingá Indústria do\nVestuário Ltda.\n\nDiz a notificada que não existe nenhum dispositivo legal que\n\nimpeça a 3W Lainfer de industrializar' em grande quantidade\npara a F A Maringá Lida e que o .faturamento não é requisito\n\n22\n\n\n\nProcesso n° 10950002951/2007-12 \t S2-C4T 1\n\nAcórdão o 2401-01317\t Fl. 4841\n\npara configuração de interposição de pessoas jurídicas. Tais\n\nargumentos somente servem para corroborar a posição fiscal.\n\nAo tratar da Planilha V a empresa diz que o Auditor Fiscal está\n\nse arvorando como técnico de custo. Que a estratégia da gestão\n\nda empresa não é passível de fiscalização pelo INSS.\n\no que se observa é que nessa Planilha (fls..169) a ,fiscalização,\n\natravés dos dados obtidos nos documentos da empresa, trata de\n\ndetalhes relativos à relação Custo de Mão de Obra com a\n\nProdução pelo Faturamento, nos anos de 1999 a 2003,\nrelativamente à empresa 3W Lamfer Indústria e Comércio de\n\nConfecções Ltda.\n\nDando maior esclarecimento, às/is. 114, a Fiscalização informa\n\nque o faturamento bruto entre 1999 e 2005 cresceu apenas\n\n36,50%, enquanto os custos com a mão de obra da produção\n\ncresceram 454,60%. Que em 2005 o custo com .folha de\n\npagamento ligados à produção foi maior que o .faturamento\n\nbruto..\n\nA Impugnante não demonstra que os dados apresentados pela\n\nFiscalização estejam incorretos.\n\nA Auditoria Fiscal mais adiante faz uma pertinente observação\n\n«Is 114Ï\n\no limite de faturamento anual para opção pelo SIMPLES era de\n\nR$1,200.000,00 até 2005. Em 2006 passou para R$2.400. 000,\n\n00, Observa-se o \"cuidado\" que a administração teve com o\n\nfaturamento registrado na contabilidade da empresa 3 W Lamfer\n\nIndústria e Comércio de Confecções Ltda, que beirou a exclusão\n\nde 2003 a 2005. Em qualquer destes anos se o limite legal fosse\n\nultrapassado a empresa passaria a ter o regime de tributação\n\nnormal no exercício seguinte com recolhimento de previdência\n\nsocial sobre a . folha de pagamento.\n\nDiz a notificada que a Planilha VI-A (f7s. 170) trata dos\n\nalimentos vendidos pela empresa Rosa Finco Munhoz,\n\ncomprados pela F A Maringá e pela 3W Lamfer Diz que a F A\n\nMaringá compra alimentos para os seus funcionários e que a 3W\n\nLamfer para os seus. Diz que a F A Maringá Ltda possui filiais,\n\nportanto vários funcionários conforme o levantamento ,fiscal e\n\nque nada impede que a matriz compre alimentação para as\n\nfiliais e vice-versa.\n\nSobre o assunto em questão diz a Auditoria Fiscal ((h. 116)..\n\n49) A partir de 03/2001, foi observada a emissão, semanahnente,\n\nde Notas Fiscais para a empresa F A Maringá Ltda (matriz). Nas\n\nNotas Fiscais está sempre discriminado um número de refeições\n\nmuito acima daquilo que seria possível tendo como parâmetro o\n\nnúmero de empregados da empresa F A Maringá Ltda (matriz).\n\n50) No refeitório existente junto às empresas que funcionam na\n\nAv. Colombo n. (J 1.414, no período compreendido entre\n\n(#\" 23\n\n\n\n03/04/2006 e 07/04/2006, verificou-se a utilização para cada dia\n\nde duas listas de trabalhadores. Uma maior com trabalhadores\n\nda 3W Lamfer e outra menor com trabalhadores da F A (matriz)\n\nem conjunto com os trabalhadores da Fábrica de Acolchoados\n\nMaringá Ltda. Estão anexas as cópias das listas de\n\ntrabalhadores que fizeram refeição, no refeitório único existente.\n\nAs refeições servidas são em horário de almoço. Conforme\n\nconstatado, não há o fornecimento de café da manhã, lanche à\ntarde ou jantar.\n\nOs documentos apresentados pela notificada a partir das fls, 746\n\n(documento 009) não trazem uma informação precisa que possa\n\ncontrariar de forma absoluta a informação fiscal. Veja-se, por\n\nexemplo, que na planilha de fis. 747, consta que no mês de\n\ndezembro de 1999 as cinco filiais da F A Maringá tinham 290\n\nfuncionários. Entretanto, a empresa colacionou aos autos\n\napenas os CAGEDs (mês de referência dezembro/1999) dos\n\nCNPJ 79,124..079/0007-08,79.124,079/0002-01 e\n\n79:124..079/0001-12. Por outro lado, os Acordos Coletivos\n\nBanco de Horas (documento 010) não tratam dos alimentos\nvendidos pela empresa Rosa Finco Munhoz,\n\nSobre a Planilha VII, a Impugnante se limita a dizer que se\n\nverifica que a CN Ingá é um cliente da 3W Lamfer e da Fábrica\nde Acolchoados Maringá Lida,\n\nCom respeito a essa Planilha, às . f7s. 110 a Fiscalização relata,-\n\n39) Foram analisadas as Notas Fiscais de Entrada da Empresa\n\nCN Ingá Indústria do Vestuário Ltda. Em especial as de códigos\n\n1,13 (industrialização efetuada por outras empresas) e 1.124\n\n(industrialização efetuada por outra empresa). Conforme\n\ndemonstrado na Planilha VII, em anexo, a empresa CN\n\nIndústria do Vestuário Lida, utilizou-se da mão de obra das\n\nempresas 3W Lamfer Indústria e Comércio Lida, e Fábrica de\n\nAcolchoados Maringá Ltda. A empresa CN começou suas\n\natividades no ano de 2000. De 2000 a 2004, utilizou —se dos\nempregados da empresa 3W Lamfer Indústria e Comércio Ltda..\n\nNo ano de 2005, além desta, utilizou-se dos empregados da\n\nFábrica de Acolchoados Maringá Lida para produção dos\n\nprodutos que vende, Os Balanços Patrimoniais de 2001 em\n\ndiante, da empresa CN apresenta em seu ativo máquinas e\n\nequipamentos industriais e veículos, contudo nunca teve\n\ntrabalhadores em sua folha que utilizassem estes equipamentos\nou veículos.\n\nEstas são informações que, somando-se às anteriores, servem\n\npara fortalecer ainda mais a posição assumida pela Fiscalização\nnesta Notificação.\n\nSobre as Planilhas VIII diz a notificada que retrata os\n\n.funcionários em sua respectiva empresa e a Planilha IX - o que\nestá no contrato social. Deixa-se de tecer comentários a respeito\n\nporque nada apresentam que possa alterar o levantamento\nfiscal.\n\n24\n\n\n\nProcesso n° 10950002951/2007-12 \t S2-C4T1\n\nAcIárrno n 2401-01317 \t Ft 4 842\n\nRessalte-se que estamos tratando de diversas irregularidades apontadas pela\n\nautoridade fiscal, rebatidas pela recorrente, porém que em sua totalidade não são capazes de\n\nrefutar o lançamento pelas razões expostas acima.\n\nQuanto ao questionarnento acerca da aplicação de correção monetária, note-\n\nse que no lançamento em questão não há o que se apreciar, visto a incidência apenas de taxa\n\nSELIC e MULTA MORATÓRIA. Com relação à cobrança de juros está prevista em lei\n\nespecifica da previdência social, art. 34 da Lei n 8.212/1991, abaixo transcrito, desse modo\n\nfoi correta a aplicação do índice pela autarquia previdenciária:\n\nArt.34. As contribuições sociais e outras importâncias\n\narrecadadas pelo INSS, incluídas ou não em notificação fiscal de\n\nlançamento, pagas com atraso, objeto ou não de parcelamento,\n\nficam sujeitas aos juros equivalentes à taxa referencial do\n\nSistema Especial de Liquidação e de custódia-SELIC, a que se\n\nrefere o art. 13 da Lei n ü 9.065, de 20 de .junho de 1995,\n\nincidentes sobre o valor atualizado, e multa de mora, todos de\n\ncaráter irmlevável (Artigo restabelecido, com nova redação\n\ndada e parágrafo único acrescentado pela Lei n\" 9.528, de\n\n10/12/97)\n\nParágrafo único. O percentual dos .juros moratórias relativos\n\naos meses de vencimentos ou pagamentos das contribuições\n\ncorresponderá a um por cento..\n\nConforme descrito acima, a multa moratória é bem aplicável pelo não\n\nrecolhimento em época própria das contribuições previdenciárias. Ademais, o art. 136 do CTN\n\ndescreve que a responsabilidade pela infração independe da intenção do agente ou do\n\nresponsável, e da natureza e extensão dos efeitos do ato.\n\nO art. 35 da Lei n 0 8,212/1991 dispõe, nestas palavras:\n\nArt. 35. Sobre as contribuições sociais em atraso, arrecadadas\n\npelo INSS, incidirá multa de mora, que não poderá ser relevada,\n\nnos seguintes termos: (Redação dada pelo art. 1 0, da Lei n\"\n\n9.876/99)\n\nI - para pagamento, após o vencimento de obrigação não\n\nincluída em notificação .fiscal de lançamento.-\n\na) oito por cento, dentro do mês de vencimento da obrigação;\n\n(Redação dada pelo art I\", da Lei n\" 9..876/99)\n\nb) quatorze por cento, no mês seguinte; (Redação dada pelo art.\n\n1, da Lei n° 9.876/99)..\n\nc) vinte por cento, a partir do segundo mês seguinte ao do\n\nvencimento da obrigação; (Redação dada pelo art. 1\", da Lei n\"\n\n9.876/99).\n\nII - para pagamento de créditos incluídos em notificação fiscal\nde lançamento;\n\na) vinte e quatro por cento, em até quinze dias do recebimento\n\nda notificação,' (Redação dada pelo art. 1\", da Lei n\" 9.876/99).\n\n\n\nb) trinta por cento, após o décimo quinto dia do recebimento da\n\nnotificação; (Redação dada pelo art. 1\", da Lei n\" 9.876/99).\n\nc) quarenta por cento, após apresentação de recurso desde que\n\nantecedido de defesa, sendo ambos tempestivos, até quinze dias\n\nda ciência da decisão do Conselho de Recursos da Previdência\n\nSocial - CRPS; (Redação dada pelo art. 1 0, da Lei e 9,876/99j\n\nd) cinqüenta por cento, após o décimo quinto dia da ciência da\n\ndecisão do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS,\n\nenquanto não inscrito em Dívida Ativa,. (Redação dada pela Lei\nn\" 9.876/99)..\n\n111-para pagamento do crédito inscrito em Divida Ativa:\n\na) sessenta por cento, quando não tenha sido objeto de\n\nparcelamento; (Redação dada pelo art 1\", da Lei n\" 9.876/9V,\n\nb) setenta por cento, se houve parcelamento; (Redação dada\npelo art. 1 0, da Lei n°9876/99.\n\nc) oitenta por cento, após o ajuizamento da execução fiscal,\n\nmesmo que o devedor ainda não tenha sido citado, se o crédito\n\nnão foi objeto de parcelamento; (Redação dada pelo art. 1', da\nLei n\" 9,876/99)\n\nd) cem por cento, após o ajuizaznento da execução fiscal, mesmo\n\nque o devedor ainda não tenha sido citado, se o crédito foi\n\nobjeto de parcelamento; (Redação dada pelo art. 1\", da Lei n°\n9.876/99),\n\n§ 1\" Nas hipóteses de parcelamento ou de reparcelamento,\n\nincidirá um acréscimo de vinte por cento sobre a multa de nzora\n\na que se refere o Caput e seus incisos, (Parágrafo acrescentado\n\npela MP n\" L571/97, reeditada até a conversão na Lei n\"\n, 5 2 8/97)\n\n§ 2\" Se houver pagamento antecipado à vista, no todo ou em\n\nparte, do saldo devedor, o acréscimo previsto no parágrafo\n\nanterior não incidirá sobre a inulta correspondente à parte do\n\npagamento que se efetuar (Parágrafo acrescentado pela MP n0\n\n1,571/97, reeditada até a conversão na Lei n°9528/97)\n\n3\" O valor do pagamento parcial, antecipado, do saldo\n\ndevedor de parcelamento ou do reparcelainento somente poderá\n\nser utilizado para quitação de parcelas na ordem inversa do\nvencimento, sem prejuízo da que ,for devida no mês de\ncompetência em curso e sobre a qual incidirá sempre o\n\nacréscimo a que se refere o § 1\" deste artigo, (Parágrafo\n\nacrescentado pela MP n\" 1.571/97, reeditada até a conversão na\nLei n\" 9,528/97)\n\n§ 4\" Na hipótese de as contribuições terem sido declaradas no\n\ndocumento a que se refere o inciso IV do art„32, ou quando se\n\ntratar de empregador doméstico ou de empresa ou segurado\n\ndispensados de apresentar o citado documento, a multa de mora\n\na que se refere o capta e seus incisos será reduzida em cinqüenta\n\npor cento. ('Parágrafo acrescentado pela Lei n\" 9.876/99)\n\n26\n\n\n\nProcesso n° 10950.002951/2007-12\t S2-C4T1\n\nAcórdão n '2401-01.317\t Fl. 4 843\n\nNão tendo o contribuinte recolhido à contribuição previdenciária em época\nprópria, tem por obrigação arcar com o ônus de seu inadimplemento. Caso não se fizesse tal\nexigência, poder-se-ia questionar a violação ao principio da isonomia, por haver tratamento\nsimilar entre o contribuinte que cumprira em dia com suas obrigações fiscais, com aqueles que\nnão recolheram no prazo fixado pela legislação,\n\nDessa forma, não há que se falar em excesso de cobrança de juros, estando os\n\nvalores descritos na NFLD, em consonância com o prescrito na legislação previdenciária.\n\nPor fim, quanto a possibilidade de aproveitamento dos recolhimentos\nrealizados pela Fabrica de Acolchoados Maringa Ltda no levantamento em questão, entendo\n\nnão ser possível atender o pleito do recorrente. Os recolhimento, conforme observa-se no\nrelatório fiscal, foram realizados em CNPJ diverso da empresa notificada, o que inviabiliza o\nseu aproveitamento. Entendo que atender esse pleito implicaria na desconsideração da\npersonalidade jurídica da empresa Fábrica de Acolchoados, o que já restou inclusive afastado\nem sede de preliminar. Não estou dizendo que deva a empresa ser cobrada em duplicidade, mas\nem identificando que \"de fato\" o vínculo de emprego deu-se com a empresa FA MARINGA,\nindevidos os recolhimentos realizados na empresa interposta.\n\nPor todo o exposto o lançamento fiscal seguiu os ditames previstos, devendo\nser mantido nos termos da Decisão-Notificação, haja vista que os argumentos apontados pelo\nrecorrente são incapazes de refutar a presente notificação.\n\nCONCLUSÃO\n\nPelo exposto, voto pelo CONHECIMENTO do recurso para rejeitar as\npreliminares de suscitadas, e no mérito NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.\n\nÉ como voto.\n\nSala das Sessões, em 18 de agosto de 2010\n\nr\n\nEL‘INE-CRIST1NA MONTEIRO E SILVA VIEIRA — Relatara\n\n27\n\n\n\nVoto Vencedor\n\nConselheiro Igor Araújo Soares, Relator\n\nEm que pese o nobre entendimento da eminente relatora, sempre bem\n\nfundamentado, tenho que na análise do presente recurso, subsiste situação peculiar-, a qual\nmerece ser considerada apenas quanto à conclusão da votação.\n\nConforme minuciosamente relatado, a recorrente teve contra si lavrada\nNFLD em face da fiscalização ter apurado que esta se utilizava de empresas interpostas, todas\n\nincluídas no SIMPLES, para a contratação de segurados empregados e diminuição de carga\n\ntributária, sendo que o vínculo de tais segurados com as empresas utilizadas para interposição\nfora desconsiderado e redirecionado taticamente para a recorrente.\n\nNo caso dos autos, a empresa utilizada na interposição foi a FÁBRICA DE\n\nACOLCHOADOS MARINGÁ LTDA, de modo que a recorrente fora responsabilizada pelo\nrecolhimento das contribuições sociais parte dos empregados desta empresa.\n\nÉ de bom tom esclarecer que o presente voto vencedor não diverge dos\nfundamentos utilizados pela nobre relatora no tocante a análise das matérias relativas ao mérito\n\ndo recurso voluntário sob exame, ao contrário, inclusive os adota. Entretanto, ao ver deste\n\njulgador', resulta situação necessária de manifestação deste Eg. Conselho para se evitar e até\n\nmesmo prevenir a administração da realização de atos de cobrança ou procedimentos internos\n\nque possam vir a ser questionados ulteriormente pelo contribuinte, inclusive o bis in idem.\n\nResta patente, portanto, para que se evite qualquer alegação no sentido do\nexcesso ou mesmo de cobrança a maior de contribuições sociais lançadas na presente NFLD,\n\nque deverão ser abatidos nos valores lançados, todos os recolhimentos de contribuições da\n\nparte dos segurados, em seus valores originais e que efetivamente tinham sido efetuados pela\nempresa FÁBRICA DE ACOLCHOADOS MARINGÁ LTDA.\n\nAnte o exposto, peço vênias a nobre e eminente relatora para, apenas quanto\na conclusão, votar no sentido do PARCIAL PROVIMENTO do recurso, somente para que do\nmontante lançado, sejam abatidos os valores, parte dos empregados, efetivamente já recolhidos\n\npela empresa FÁBRICA DE ALCOCHOADOS MARINGÁ LTDA, com base no regime de\ntributação do SIMPLES, conforme a fundamentação supra.\n\nÉ como voto.\n\n;Sala das Sessões, em 18 de agosto de 2010\n\n/\n\\IGOR ARAÚJO SOARES 4- Redator Designado\n\n28\n\n\n\nProcesso n° 10950,002951/2007-12\t S2-C4T1\n\nAcórdão o \" 2401-01317\t Fl 4 844\n\nDeclaração de Voto\n\nConselheiro Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira\n\nNão obstante as sempre bem fundamentadas razões da ilustre Conselheira\n\nRelatora, peço vênia para manifestar entendimento divergente, por vislumbrar na hipótese\n\nvertente conclusão diversa da adotada pela nobre julgadora, quanto nulidade abaixo delineada,\n\ncomo passaremos a demonstrar na presente Declaração de Voto.\n\nPRELIMINAR NULIDADE LANÇAMENTO — NECESSIDADE ATO\n\nDECLARATORIO SRF PARA EXCLUSÃO DAS EMPRESAS DO SIMPLES \n\nPreliminarmente, assevera a recorrente que a Lei n° 9,317/96, e posteriores\n\nalterações, que disciplina o regime de tributação do SIMPLES, inclusive as formas e\n\nprocedimentos de exclusão, c/c a legislação previdenciária, especialmente artigo 282 da IN\n\nINSS n\" 100/2003, estabelecem que a empresa somente será excluída mediante Ato\n\nDeclaratório, após o devido exercício da ampla defesa e do contraditório da contribuinte, em\n\nobservância ao processo tributário administrativo competente, o que não se vislumbra na\n\nhipótese dos autos„\n\nEm outra via, a ilustre autoridade lançadora, o julgador recorrido e, bem\n\nassim, a relataria, entenderam que o presente lançamento não depende de ato de exclusão do\n\nSIMPLES das empresas desconsideradas, tendo em vista que aludido procedimento se deu\n\nobjetivando a exigência de contribuições previdenciárias, não surtindo qualquer efeito na\n\nconstituição da pessoa jurídica propriamente dita.\n\nNão obstante as substanciosas razões de fato e de direito ofertadas pela\n\nfiscalização e autoridades julgadoras em defesa da manutenção da exigência fiscal em\n\ncomento, defendemos que os argumentos da contribuinte merecem prosperar, como\n\ndemonstraremos ao longo desse arrazoado„\n\nA rigor, nosso entendimento anterior convergia com a pretensão fiscal. No\n\nentanto, após melhor estudo a respeito do tema, especialmente com animo na jurisprudência\n\ndeste Colegiada e legislação específica, firmamos novo posicionamento no sentido da\n\nexigibilidade da emissão de Ato Declaratório de exclusão do SIMPLES corno condição sine\n\nqua 71011 ao lançamento a partir da desconsideração da personalidade jurídica de empresas\n\nenquadradas naquele regime de tributação, senão vejamos.\n\nPrimeiramente, não vislumbramos a possibilidade de se desconsiderar a\n\npersonalidade jurídica de uma empresa, tão somente para fins de exigência de contribuições\n\nprevidenciárias, mantendo-a na condição de optante do SIMPLES, em relação a outras\n\nobrigações tributárias e/ou comerciais.\n\nCom efeito, o SIMPLES se apresenta como um regime de tributação\n\ndiferenciado, destinado às empresas que se enquadram nos requisitos legais estabelecidos pela\n\nLei n° 9317/1996 e posteriores alterações, de maneira que aquelas pessoas jurídicas deverão\n\nrecolher os tributos devidos de forma unificada, com base no respectivo faturamento,\n\n\n\n30\n\nAfora, a contribuição previdenciária relativa à parte do empregado, as outras\nexigências patronais deverão ser recolhidas juntamente com os demais tributos,\nunificadamente.\n\nAssim, uma vez desenquadrada do SIMPLES, a empresa passará a promover\n\nos recolhimentos dos tributos devidos, na forma das demais pessoas jurídicas não optantes por\naquele regime de tributação.\n\nNa esteira desse raciocínio, não há como desconsiderar o enquadramento da\n\nempresa no SIMPLES, para fins previdenciários, mantendo-a como optante daquele regime de\ntributação em relação às demais obrigações tributárias e comerciais, mesmo porque as\n\ncontribuições previdenciárias ora exigidas devem ser pagas juntamente com os demais tributos\ndevidos, com base no faturamento da empresa.\n\nPrevalecendo o entendimento da fiscalização, o que se admite apenas por\namor ao debate, indaga-se: 1) A partir do lançamento fiscal, qual o procedimento que a\n\nempresa deverá adotar ao recolher os seus tributos? 2) Deverá recolher as contribuições\n\nprevidenciárias ora lançadas com base na folha de pagamento e os demais tributos a partir do\n\nfaturamento mensal? 3) Continuará a recolher todos os tributos com base no faturamento\nmensal, ou nenhum deles nesta indumentária?\n\nObserva-se que pretender excluir a empresa optante do SIMPLES, tão\n\nsomente para efeito das contribuições previdenciárias, em verdade é um evidente atropelo às\n\nnormas legais específicas que regulamentam aquele regime de tributação.\n\nDessa forma, ou a empresa encontra-se perfeitamente enquadrada no\n\nSIMPLES, devendo contribuir na forma da legislação de regência, ou não observa os requisitos\n\npara tanto, impondo a sua exclusão daquele regime de tributação, devendo surtir efeitos\nrelativamente a todos tributos devidos e não somente para as contribuições previdenciárias,\ncomo pretende a fiscalização nestes autos.\n\nNo caso sub examine, em síntese, entenderam os ilustres fiscais que houve\nfracionamento simulado de empresas, onde estabelecimentos \"filiais\" eram tratados como\n\nprestadores de serviços, com o intuito de obtenção de tratamento favorecido pela inscrição no\nSIMPLES.\n\nConsiderando a ocorrência de simulação na constituição do quadro societário\ndas pessoas jurídicas \"prestadoras de serviços\", bem como uma administração unificada de\n\ntodas as empresas pelos sócios da notificada, os auditores fiscais efetuaram o lançamento de\ncontribuições sociais sub examine.\n\nOcorre que, as empresas cuja personalidade jurídica foi desconsiderada foram\nconstituídas em observância das normas legais e trâmites exigidos pela legislação de regência,\n\nestando sujeitas ao regime de tributação do SIMPLES, recolhendo, assim, os tributos de forma\nunificada, conforme amplamente demonstrado no Relatório Fiscal.\n\nTal fato é de extrema importância, tendo em vista que a forma unificada de\n\npagamento de tributos do SIMPLES engloba as contribuições a cargo da empresa (artigo 22 da\nLei 8212/91 e LC 84/96), conforme se verifica do artigo 3°, § 1°, alínea \"f\", da Lei n°\n9317/96, in verbis:\n\n\"Art, 3\" A pessoa jurídica enquadrada na condição de\n\nmicroempresa e de empresa de pequeno porte, na forma do art\n2\", poderá optar pela inscrição no Sistema Integrado de\n\n\n\nProcesso n° 10950.002951/2007-12\t S2-C4T1\n\nAcórdh n 2401-01.317\t Fl. 4.845\n\nPagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e\n\nEmpresas de Pequeno Porte - SIMPLES.\n\n1\" A inscrição no SIMPLES implica pagamento mensal\n\nunificado dos seguintes impostos e contribuições:\n\nj) Contribuições para a Seguridade Social, a cargo da pessoa\n\njurídica, de que tratam a Lei Complementar IP 84, de 18 de\n\njaneiro de 1996, os arts. 22 e 22A da Lei n2 8.212, de 24 de julho\nde 1991 e o art. 25 da Lei n 9- 8,870, de 15 de abril de 1994.\n\nOra, se aquelas pessoas jurídicas estavam recolhendo pelo SIMPLES, as\n\ncontribuições a cargo da empresa discriminadas no artigo 22 da Lei n° 8.212/91, e se o objeto\n\nda presente NFLD são tais contribuições, excluindo-se a parte dos empregados, não pode\n\nprosperar tal lançamento sob pena de se cobrar duas vezes os mesmos tributos.\n\nRessalte-se, que o fato ensejador do presente lançamento foi desconsideração\n\nda personalidade jurídica de referidas empresas, desenquadrando-as do SIMPLES, com o fito\n\nde se exigir as contribuições previdenciárias em epígrafe. Entrementes, as pessoas jurídicas\n\ndesconsideradas estão inscritas no SIMPLES, e recolhem sobre a receita bruta da empresa e\n\nnão sobre a folha de pagamento nos termos do artigo 5' da Lei n\" 9.317/96, in verbis:\n\n\"Art. 5 0 Q valor devido mensalmente pela microempresa e\n\nempresa de pequeno porte, inscritas no SIMPLES, será\n\ndeterminado mediante a aplicação, sobre a receita bruta\n\nmensal auferida, dos seguintes percentuais\"\n\nImpende destacar que a autoridade fiscal, ao promover o lançamento das\n\ncontribuições desconsiderando a personalidade jurídica das empresas retromencionadas e, por\n\nconseguinte, afastando o sistema de pagamento unificado do SIMPLES, malferiu o disposto no\n\nartigo 15, § 3°, da Lei n° 9.317/1996, o qual estabelece que somente a Secretaria da Receita\n\nFederal tem competência para excluir, de oficio, pessoas jurídicas daquele regime de\n\ntributação, in verbis:\n\n\"Art. 15. A exclusão do SIMPLES nas condições de que tratam\n\nos arts. 13 e 14 surtirá efeito:\n\n11.1\n\n§ 32 A exclusão de oficio dar-se-á mediante ato declaratário da\n\nautoridade fiscal da Secretaria da Receita Federal que\n\njurisdicione o contribuinte, assegurado o contraditório e a\n\nampla defesa, observada a legislação relativa ao processo\n\ntributário administrativo.\"\n\nA própria Instrução Normativa INSS/De n° 100, de 18 de dezembro de 2003,\n\nvigente à época, reconhece em seu artigo 277 que a exclusão de oficio só será efetuada pela\n\nSecretaria da Receita Federal, como segue:\n\n\"Art. 277. A exclusão da SIMPLES dar-se-á por opção da\n\npessoa jurídica, mediante comunicação à Secretaria da Receita\n\nFederal (SRF), ou de ofício pela SRF\"\n\n31\n\n\n\nAliás, com mais especificidade, a IN n° 100/2003, ao tratar da matéria nos\nartigos subseqüentes, prescreve quais os efeitos da exclusão da empresa do SIMPLES, para\nfins previdenciárias, senão vejamos:\n\nArt. 278. A exclusão do SIMPLES surtirá efeito em rela ào às\nobrIcações previdenciárias'\n\n- a partir do ano-calendário subseqüente ao da exclusão,\nquando se der por opção da pessoa jurídica;\n\nII - para as pessoas jurídicas enquadradas nas hipóteses dos\nincisos III a XVII do art. 9\" da Lei n° 9.317, de 1996, que tenham\noptado pelo SIMPLES até 27 de julho de 2001, a partir\n\na) do mês seguinte àquele em que se proceder a exclusão,\nquando efetuada em 2001;\n\nb) de 1 de janeiro de 2002, quando a situação excludente tiver\n\nocorrido até 31 de dezembro de 2001 e a exclusão .for efetuada\napós esta data.\n\nIII - para as pessoas jurídicas enquadradas nas hipóteses dos\nincisos III a XVII do art 9\" da Lei n° 9.317, de 1996, que tenham\noptado pelo SIMPLES após 27 de julho de 2001, a partir do mês\n\nsubseqüente àquele em que incorrida a situação excludente;\n\nIV a partir do início de atividade da pessoa jurídica, se o valor\n\nacumulado da receita bruta no ano-calendário de início de\natividade for superior ao estipulado para a opção;\n\nV - a partir do ano-calendário subseqüente àquele em que foi\n\nultrapassado o valor limite da receita bruta no ano-calendário,\n\nestipulado para opção, nas hipóteses dos incisos I e II do art.. 9\"\nda Lei n° 9.317, de 1996;\n\nVI - a partir de I\" de janeiro de 2001, para as pessoas jurídicas\n\ninscritas no SIMPLES até 12 de março de 2000, na hipótese de\nque trata o inciso XVII do art. 9° da Lei n° 9.317, de 1996.\n\nArt. 279. A pessoa iurídica excluída do SIMPLES sujeitar-se-á, \n\na .artir da data em tte se srocessarem os e eitos da exclusão\nàs normas de tributa ão e de arrecadaao aplicáveis às\nempresas em ceral. \" (grifamos)\n\nExtrai-se precisamente das normas legais encimadas que as empresas\noptantes pelo SIMPLES somente serão excluídas desse regime de tributação após Ato\nDeclaratório da então Secretaria da Receita Federal (artigo 15, § 3 0, da Lei n° 9.317/1996, c/c\nartigo 277 da IN n° 100), passando a surtir efeitos, para fins previdenciários, \"a partir da data\nem que se processarem os efeitos da exclusão às normas de tributação e de arrecadação\naplicáveis às empresas em geral\".\n\nAs determinações contidas nos dispositivos legais supra não implicam dizer\nque a então Secretaria da Receita Previdenciária não poderia fiscalizar as empresas optantes\npelo SIMPLES. Ao contrário!\n\nIncumbia, igualmente, ao rNss fiscalizar empresas inscritas no SIMPLES.\nNo entanto, caso constatasse alguma irregularidade nos requisitos do regime de tributação,\n\nsomente lhe competia representar à Secretaria da Receita Federal e não desconsiderar de oficio\n\n32\n\n\n\nProcesso n° 10950,002951/2007-12\t S2-C4T1\n\nAcórdão ti.° 2401-01317\t Fl 4 846\n\na inscrição, ainda que por via transversa (desconsideração da personalidade jurídica), corno se\n\nverifica do artigo 15, § 40, da Lei n° 9317/96, que assim prescreve:\n\n\"§ 42 Os órgãos de fiscalização do Instituto Nacional do Seguro\nSocial ou de qualquer entidade COMiellenie deverão representar\nà Secretaria da Receita Federal se, no exercício de suas\natividades .fiscalizadoras, constatarem hipótese de exclusão\nobrigatória do SIMPLES, em conformidade com o disposto no\ninciso II do art. 13\"\n\nPor seu turno, a Instrução Normativa INSS/DC if 100 dispõe no mesmo\n\nsentido:\n\n\"Art. 282. Constatada a ocorrência de qualquer hipótese de\nvedação ou de exclusão obrigatória do SIMPLES, prevista na\nLei 931 7 de 1996, será emitida a Representação Administrativa\n(RA), conforme previsto no art. 633, que será encaminhada à\nSecretaria tia Receita Federal (SRF) circunscricionante da\nempresa.\"\n\nSendo assim, não há como desconsiderar as contribuições recolhidas de\n\nforma unificada pelo SIMPLES, antes da exclusão ser declarada pela Secretaria da Receita\n\nFederal. A própria IN INSS/DC a' 100, em seu artigo 278, vincula os efeitos em relação as\n\nobrigações previdenciárias à declaração de exclusão do SIMPLES, corno demonstrado acima.\n\nVerifica-se, que os procedimentos para exclusão das empresas optantes pelo\n\nSIMPLES encontram-se previstos em Lei específica (9317), bem corno em Instruções\n\nNormativas, as quais vinculam as autoridades fiscais. Vê-se, pois, que a própria autoridade\n\nfazendária arquitetou os procedimentos a serem adotados por ocasião da exclusão das pessoas\n\njurídicas daquele regime de tributação e, bem assim, os seus efeitos, não podendo a\n\nfiscalização atropelá-los com o fito de se exigir tributos, sob pena de nulidade do feito, como se\n\nvislumbra no caso vertente.\n\nA jurisprudência administrativa não discrepa desse entendimento, exigindo,\n\nprimeiramente, a exclusão da empresa do SIMPLES, para eventual e posterior lançamento dos\n\ntributos devidos decorrentes do Ato Declaratório, consoante se positiva dos Acórdãos com suas\n\nementas abaixo transcritas:\n\n\"Assunto: Contribuições Sociais Previdenci árias Período de\napuração: 01/03/1999 a 30/04/2004.\n\nEmenta: DIFERENÇAS DE CONTRIBUIÇÃO ENTRE O\nVALOR DEVIDO E O EFETIVAMENTE RECOLHIDO\nEXCLUSÃO DO SIMPLES DECADÊNCIA. 1. O prazo\ndecadencial para o lançamento de contribuições previdenciárias\né de 10 anos, conforme previsto no art. 45 da Lei n° 8.212, de\n24/07/1991. 2. Uma vez excluída em definitivo a empresa do\nSIMPLES cessam os efeitos do programa, sendo plenamente\n\nexigível a contribuição social previdenciária na forma da\n\nylgew \" (Quinta Câmara do Segundo\nConselho — Recurso n° 141.820 — Acórdão n° 205-00.599, Sessão\n\nde 08/05/2008 — Rei, Conselheiro Damão Cordeiro de Moraes —\n\nUnânime na parta destacada) (grifamos)\n\n41 33\n\n\n\n\"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ -\nEXERCÍCIOS.- 2001, 2002, 2003 e 2004\n\nSIMPLES - EXCLUSÃO DE OFICIO - ATO DECLARA TÓRIO -\n\nNos termos da lei de regência, a não expedição de ato\n\ndeclaratório de exclusão do SIMPLES por parte da autoridade\n\nfiscal da Secretaria da Receita Federal que .jurisdicione o\ncontribuinte, obsta o exercício do contraditório e da ampla\n\ndefesa, devendo-se declarar nulo o lançamento, por vício de\nforma.\" (Quinta Câmara do Primeiro Conselho — Recurso if\n\n148.515 — Acórdão ri° 105-16:756, Sessão de 07/11/2007— Rel.\nConselheiro Wilson Fernandes Guimarães — Unânime)\n\n\"SIMPLES — EXCLUSÃO — PRECLUSÃO — Apesar de a\nexclusão do simples ser ato necessário para o lançamento, a\n\nrealização deste não reabre o contraditório acerca do ato de\n\nexclusão que se consumou pela preclusão, \" (Terceira\nCâmara do Primeiro Conselho — Recurso n° 148.817 — Acórdão\n\nn° 103-21265, Sessão de 07/11/2007 — Rel. Conselheiro\n\nGuilherme Adolfo dos Santos Mendes — Unânime) (grifámos)\n\n\"ASSUNTO.. SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE\n\nIMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E\n\nDAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE — SIMPLES\n\nAno-calendário: 2001\n\nEMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES, ARBITRAMENTO DO\nLUCRO - Por falta de amparo legal, é incabível o arbitramento\n\ndo lucro no caso de empresa optante pelo Simples sem que\ntenha ocorrido o indispensável procedimento legal de exclusão\ndo sim 'eito ,assivo do mencionado re_ une de tributa ão\n\nTRIBUTAÇÃO REFLEXA. - PIS - COFINS — CSLL, Estende-se\n\naos lançamentos decorrentes, no que couber; a decisão\n\npio/atada no lançamento matriz, em razão da íntima relação de\ncausa e efeito que os vincula.\" (Terceira Câmara do Primeiro\nConselho — Recurso n° 153.603— Acórdão n° 103-21617, Sessão\n\nde 12/11/2008 — Rel. Conselheiro Antonio Bezerra Neto —\nUnânime) (grifamos)\n\n\"OMISSÃO DE RECEITAS - LUCRO ARBITRADO -\nEXCLUSÃO DO SIMPLES, Não havendo comprovação de ue\na contribuinte tenha sido excluída do SIMPLES com efeitos a\n\npartir do ano-calendário a que se refere o lançamento, \nincabível o arbitramento do lucro,.\n\nTRIBUTAÇÃO DECORRENTE. Aplica-se às exigências\ndecorrentes, o mesmo tratamento dispensado ao lançamento da\n\nexigência principal, em razão de sua intima relação de causa e\nefeito. \" (Sétima Câmara do Primeiro Conselho — Recurso n°\n\n154.027 — Acórdão n° 107-08.904, Sessão de 28/02/2007 — Rel.\n\nConselheira Albertina Silva Santos de Lima - Unânime)\n(grifamos)\n\nA rigor, o entendimento firmado neste Colegiado defende que inexiste\nnecessidade do trânsito em julgado do processo decorrente do Ato Declaratório de exclusão do\n\nSIMPLES para a lavratura de notificação fiscal/lançamento, podendo os dois processos terem\n\n34\n\n\n\nSala das SesS es, em 18 dp_agosto de 2010\n\nProcesso n° 10950 002951/2007-12\t S2-C4T1\n\nAcórdão n.° 2401 -01317\t Fl 4.847\n\nseguimento concomitantes, objetivando, inclusive, evitar a decadência dos tributos devidos. No\nentanto, exigi-se, sim, que primeiramente seja emitido o Ato Declaratório de exclusão, senão\nvejamos:\n\n\"LANÇAMENTO DE OFÍCIO — ARGÜIÇÃO DE NULIDADE —\n\nDECISÃO DE EKCLUSÃO DO SIMPLES — CONTRADITÓRIO\n\nE AMPLA DEFESA — DESNECESSIDADE — É desnecessário\n\nque o Fisco percorra todas as instâncias administrativas com o\n\nprocesso de exclusão do SIMPLES para só então, com a decisão\n\nfinal desfavorável ao contribuinte, proceder ao lançamento de\n\nofício. A tramitação conjunta dos processos de exclusão do\n\nSIMPLES e do auto de infração evita a ocorrência da\n\ndecadência tributária, [...J\" (Oitava Câmara do Primeiro\n\nConselho — Recurso ir 138.118 — Acórdão n° 108-08.231, Sessão\n\nde 16/03/2005 — Rel. Conselheiro José Carlos Teixeira da\n\nFonseca — Unânime)\n\n\"PRELIMINAR — EXCLUSÃO DO SIMPLES — MOMENTO E\n\nFORMA DO LANÇAMENTO — Ainda que a discussão\n\nadministrativa relativa à exclusão - da interessada do SIMPLES\n\nnão tenha se encerrado, inexiste qualquer impecílio ao exercício\n\ndo poder-dever do Fisco de proceder ao lançamento do\n\nmontante devido, sem os benefícios do regime declarado, na\n\nforma do art.. 142 do CTN, [,1\" (Oitava Câmara do Primeiro\n\nConselho — Recurso if 149331 — Acórdão ri° 108-09,416, Sessão\n\nde 13/09/2007 — Rel. Conselheiro José Carlos Teixeira da\n\nFonseca — Unânime)\n\nPor tais razões, verifica-se a nulidade do procedimento adotado na presente\nNFLD, porquanto houve o lançamento de contribuições sociais englobadas pelo pagamento\nunificado do SIMPLES, antes mesmo da declaração de exclusão das empresas inscritas pelo\nórgão competente, no caso a Secretaria da Receita Federal.\n\ni 9. \t 441 \n\nRYCAITO H R II UE MAGALHÃES DE OLIVEIRA - Conselheiro\n\nX I\n\n35\n\n\n\nfr, > , MINISTÉRIO DA FAZENDA\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS\n\nQUARTA CAMARA - SEGUNDA SEÇÃO\n\nProcesso n\": 109850002951200712\nRecurso tf: 150.677\n\nTERMO DE INTIMAÇÃO\n\nEm cumprimento ao disposto no parágrafo 3 0 do artigo 81 do Regimento\n\nInterno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria\n\nMinisterial n° 256, de 22 de junho de 2009, intime-se o(a) Senhor(a) Procurador(a)\n\nRepresentante da Fazenda Nacional, credenciado junto à Quarta Câmara da Segunda\n\nSeção, a tomar ciência do Acórdão n° 2401-01317\n\nBrasília, 23 de setembro de 2010\n\nELIAS SAMPAIO FREIRE\nPresidente da Quarta Câmara\n\nCiente, com a observação abaixo:\n\n[ Apenas com Ciência\n\n[J Com Recurso Especial\n\n[ Com Embargos de Declaração\n\nData da ciência: \t /\t / \n\nProcurador (a) da Fazenda Nacional\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201104", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS\r\nData do fato gerador: 23/08/2007\r\nCUSTEIO AUTO DE INFRAÇÃO ARTIGO 32, II DA LEI N.º 8.212/1991 C/C ARTIGO 283 II, “a” DO RPS, APROVADO PELO DECRETO N.º 3.048/99. CONTABILIZAÇÃO EM TÍTULOS PRÓPRIOS.\r\nA inobservância da obrigação tributária acessória é fato gerador do auto de infração, o qual se constitui, principalmente, em forma de exigir que a obrigação seja cumprida; obrigação que tem por finalidade auxiliar o INSS na administração previdenciária. \r\nInobservância do artigo 32, II da Lei n.º 8.212/91 c/c artigo 283, II, “a” do RPS, aprovado pelo Decreto n.º 3.048/99.\r\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL\r\nPeríodo de apuração: 01/02/2000 a 30/09/2006\r\nDECADÊNCIA SALÁRIO INDIRETO NÃO RECONHECIMENTO ART. 173, I DO CTN SUMULA VINCULANTE N. 08 STF\r\nO STF em julgamento proferido em 12 de junho de 2008, declarou a\r\ninconstitucionalidade do art. 45 da Lei n º 8.212/1991, tendo inclusive no intuito de eximir qualquer questionamento quanto ao alcance da referida decisão, editado a “Súmula Vinculante nº 8“São inconstitucionais os parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário””.\r\nEm se tratando de auto de infração pelo descumprimento de obrigação acessória, não há de se falar em recolhimento antecipado, devendo a decadência ser apreciada a luz do art. 173, I do CTN.\r\nMesmo considerando que parte das exigências que ensejaram o Auto de Infração poderiam encontrar-se decadentes, a existência de uma única falta fora do prazo decadencial (no caso no ano de 2006) é capaz de dar sustentáculo a manutenção da autuação.\r\nAUTO DE INFRAÇÃO AUSÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DA AUTUAÇÃO NÃO\r\nIMPUGNAÇÃO EXPRESSA.\r\nA não impugnação expressa dos fatos geradores objeto do lançamento importa em renúncia e conseqüente concordância com os termos da Decisão Notificação.\r\nA autuação encontra-se devidamente fundamentada, tendo no Relatório Fiscal da Infração e da multa aplicada, a autoridade fiscal descrito as faltas cometidas.\r\nRecurso Voluntário Negado.", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda 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FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nData do fato gerador: 23/08/2007 \n\nCUSTEIO  ­  AUTO  DE  INFRAÇÃO  ­  ARTIGO  32,  II  DA  LEI  N.º \n8.212/1991  C/C  ARTIGO  283  II,  “a”  DO  RPS,  APROVADO  PELO \nDECRETO N.º 3.048/99. CONTABILIZAÇÃO EM TÍTULOS PRÓPRIOS. \n\nA inobservância da obrigação tributária acessória é fato gerador do auto­de­\ninfração,  o  qual  se  constitui,  principalmente,  em  forma  de  exigir  que  a \nobrigação seja cumprida; obrigação que tem por finalidade auxiliar o INSS na \nadministração previdenciária. \n\nInobservância do artigo 32,  II da Lei n.º 8.212/91 c/c artigo 283,  II,  “a” do \nRPS, aprovado pelo Decreto n.º 3.048/99. \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo de apuração: 01/02/2000 a 30/09/2006 \n\nDECADÊNCIA  ­  SALÁRIO  INDIRETO  ­  NÃO  RECONHECIMENTO  ­ \nART. 173, I DO CTN ­ SUMULA VINCULANTE N. 08 STF \n\nO  STF  em  julgamento  proferido  em  12  de  junho  de  2008,  declarou  a \ninconstitucionalidade  do  art.  45  da  Lei  n  º  8.212/1991,  tendo  inclusive  no \nintuito  de  eximir  qualquer  questionamento  quanto  ao  alcance  da  referida \ndecisão,  editado  a  “Súmula  Vinculante  nº  8“São  inconstitucionais  os \nparágrafo único do artigo 5º do Decreto­lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da \nLei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário””. \n\nEm  se  tratando  de  auto  de  infração  pelo  descumprimento  de  obrigação \nacessória,  não  há  de  se  falar  em  recolhimento  antecipado,  devendo  a \ndecadência ser apreciada a luz do art. 173, I do CTN. \n\nMesmo  considerando  que  parte  das  exigências  que  ensejaram  o  Auto  de \nInfração  poderiam  encontrar­se  decadentes,  a  existência  de  uma única  falta \nfora  do  prazo  decadencial  (no  caso  no  ano  de  2006)  é  capaz  de  dar \nsustentáculo a manutenção da autuação. \n\n  \n\nFl. 1DF CARF MF\n\nEmitido em 01/07/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 09/05/2011 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SIL\n\nAssinado digitalmente em 09/05/2011 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SIL, 17/05/2011 por ELIAS SAMPAIO\n\n FREIRE\n\n\n\n \n\n  2\n\nAUTO DE  INFRAÇÃO  ­ AUSÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL \nDA AUTUAÇÃO ­ NÃO IMPUGNAÇÃO EXPRESSA. \n\nA  não  impugnação  expressa  dos  fatos  geradores  objeto  do  lançamento \nimporta em renúncia e conseqüente concordância com os termos da Decisão \nNotificação.  \n\nA  autuação  encontra­se  devidamente  fundamentada,  tendo  no  Relatório \nFiscal da  Infração e da multa aplicada, a autoridade fiscal descrito as  faltas \ncometidas. \n\nRecurso Voluntário Negado. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos: I) rejeitar \nas preliminares suscitadas; e II) no mérito, negar provimento ao recurso. \n\nElias Sampaio Freire ­ Presidente \n\n \n\nElaine Cristina Monteiro e Silva Vieira ­ Relatora \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento, os Conselheiros Elias Sampaio Freire, \nElaine Cristina Monteiro  e Silva Vieira, Kleber Ferreira de Araújo, Cleusa Vieira de Souza, \nMarcelo Freitas de Souza Costa e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira. \n\nFl. 2DF CARF MF\n\nEmitido em 01/07/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 09/05/2011 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SIL\n\nAssinado digitalmente em 09/05/2011 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SIL, 17/05/2011 por ELIAS SAMPAIO\n\n FREIRE\n\n\n\nProcesso nº 10380.010310/2007­43 \nAcórdão n.º 2401­001.814 \n\nS2­C4T1 \nFl. 135 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nRelatório \n\nTrata o presente auto de infração, lavrado sob o n. 37.117.643­3, em desfavor \nda recorrente, originado em virtude do descumprimento do art. 32, II da Lei n ° 8.212/1991 c/c \nart. 283, II, “a” do RPS, aprovado pelo Decreto n ° 3.048/1999.  \n\nSegundo a fiscalização do INSS, analisar a documentação física apresentada \npelo  contribuinte,  bem  como  confrontá­la  com  os  registros  contábeis  escriturados  nos  livros \nDIÁRIO  e  RAZÃO,  a  fiscalização  identificou  que  a  empresa  contabilizou  pagamentos  a \npessoas  físicas(autônomos)  nas  seguintes  contas:  3.1.1.02.001.03.02.03  ­  ASSISTÊNCIA \nMÉDICA  E  ODONTOLÓGICA;  3.1.2.01.002.01.04.19  ­  GASTOS  COM  VIAGENS; \n3.1.2.01.002.01.04.24 ­ OUTROS GASTOS.  \n\nTais  escriturações  contábeis  estão  registradas  em  títulos  impróprios  da \ncontabilidade conforme cópia em anexo, infringindo, portanto, a Lei n. o 8.212/91, art. 32, II, \ncombinado com o art. 225,II, e, art. 225, II §§ 13 a 17 do Regulamento da Previdência Social ­ \nRPS, aprovado pelo Decreto n. o 3.048/99, não registrando, em contas individualizadas, todos \nos fatos geradores de contribuições previdenciárias de forma a identificar, clara e precisamente, \nas rubricas integrantes e não integrantes do salário­de­contribuição. \n\nImportante,  destacar  que  a  lavratura  do AI  deu­se  em  23/08/2007,  tendo  a \ncientificação ao sujeito passivo ocorrido no dia 29/08/2007.  \n\nNão conformada com a autuação a recorrente apresentou impugnação, fls. 35 \na 46. \n\nFoi  exarada  a  Decisão­Notificação  ­  DN  que  confirmou  a  procedência  do \nlançamento, fls. 79 a 87. \n\nNão  concordando  com  a  decisão  do  órgão  previdenciário,  foi  interposto \nrecurso pela notificada, conforme fls. 98. Em síntese, a recorrente alega: \n\nPrazo decadencial \n\n1.  Opera­se na presente Notificação a decadência do direito de  lançar de  todos os débitos \nanteriores a 29/08/2002. \n\nContabilidade \n\n2.  A fiscalização procedeu a uma desconsideração de ato ou negócio jurídico, desvirtuando \nos  conceitos  do  direito  privado.  Ademais  desconsiderou  a  escrituração  e  a  considerou \ncomo uma contabilidade geral, sem sopesar os fatos com cada unidade de CNPJ próprio. \n\n3.  Observa­se que a aferição é indireta, haveria de ser realizada a prova cabal da existência \nde  infração,  por  aplicação  do  Decreto  Federal  n°  3000/99:  \"art.  923  A  escrituração \nmantida  com  observância  das  disposições  legais  faz  prova  a  favor  do  contribuinte  dos \nfatos nela  registrados e comprovados por documentos hábeis, segundo sua natureza, ou \nassim definidos em preceitos legais\"; \n\nFl. 3DF CARF MF\n\nEmitido em 01/07/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 09/05/2011 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SIL\n\nAssinado digitalmente em 09/05/2011 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SIL, 17/05/2011 por ELIAS SAMPAIO\n\n FREIRE\n\n\n\n \n\n  4\n\nConfisco \n\n4.  Não houve por parte da fiscalização qualquer parametrização para a estipulação da multa \ndecorrente de suposta infração a dispositivo legal, e o fato da mesma assumir valor  tão \nalto, verifica­se que a mesma possui nítida feição confiscatória. Por esta razão, existindo \ndúvida quanto à feição confiscatória, é de ser aplicado o art. 112 do CTN; \n\nMulta de mora \n\n5.  Com  a  aplicação  das  penalidades  denominadas multas moratórias,  o  contribuinte  já  se \nencontra  sob  a  égide  da multa  punitiva,  não  podendo  ser  penalizado  duplamente  pelo \nmesmo fundamento. Não pode ocorrer a aplicação de multa moratória,  como aplicadas \nnas NFLDs, posto que foram realizadas em conjunto. Todas as notificações lavradas na \nação  fiscal  abrangem  a  penalidade  pelo  descumprimento  da  obrigação,  não  podendo \nsubsistir o presente auto, por caracterizar o bis in idem; \n\nFundamentação legal — Cerceamento de defesa \n\n6.  A fundamentação existente no Relatório Fiscal da infração diz respeito ao art. 32, inciso \nIV, § 6° da Lei 8212/91. O contribuinte  recolheu  todas  as  contribuições pertinentes  às \nverbas devidas.  Importante  salientar que antes da confirmação da  existência ou não de \ninfração ou de existência ou não de verbas que integram o salário­de­contribuição, não se \npode prosseguir no julgamento da presente autuação.  \n\n7.  Impossível  apresentar  em  GFIP  as  informações  veiculadas  em  razão  de  que  todas  as \ndespesas não integram a remuneração de seus funcionários. Não houve de qualquer modo \na motivação que evidencie a caracterização de remuneração; \n\n8.  As  exigências  descritas  no  Relatório  da  Notificação  Fiscal  de  Lançamento  de  Débito, \nestão a ocultar os dispositivos legais a facilitar o direito de ampla defesa do defendente, \nadvindo apenas fundamentação genérica. A disparidade de informações dificulta. É que a \nmotivação  é  caractere  indispensável  do  auto­de­infração,  a  fim  de  que  se  propicie  a \nescorreita defesa técnica. Inexiste portanto fato punível, no presente caso. Sob a égide do \nprincípio  da  legalidade,  a omissão  de  evidências  e o  não  sopesamento  dos  fatos,  torna \nírrito o ato, deixando por conseguinte sem possibilidade de defesa a empresa; \n\n9.  O princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório são direitos asseguradores \ndo Estado Democrático de Direito, onde o administrado, ao ser processado pelo Estado, \ntem  o  direito  de  defender­se  do  que  lhe  é  imputado.  Impossibilitado  está  portanto  de \nproduzir  defesa,  se  não  há  sequer  expressa  previsão  de  texto  legal  ou  autorizativo  de \ncominação de infração; \n\n10.  Não pode  ser  a  empresa penalizada por um ato que não deu causa,  haja vista que  está \nprejudicada  inclusive  em seu direito de defesa,  por não  ter  subsídios  fáticos que possa \ncontestar. Dessa forma, o auto­de­infração deve retornar à diligência para resolver o erro, \ncom retorno de prazo de defesa; \n\nContribuição do empregado ­ Aferição \n\n11.  No  Discriminativo  Analítico  do  Débito,  revela­se  que  a  fiscalização  aplicou  ainda  a \ncobrança de 8% sobre os pretensos valores devidos, como se fosse obrigação da empresa \nrecolher a  contribuição  devida pelo obreiro na  circunstância do  lançamento  fiscal,  sem \nsequer existir a individuação do segurado empregado, o que inviabiliza pela via reflexa, a \n\nFl. 4DF CARF MF\n\nEmitido em 01/07/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 09/05/2011 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SIL\n\nAssinado digitalmente em 09/05/2011 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SIL, 17/05/2011 por ELIAS SAMPAIO\n\n FREIRE\n\n\n\nProcesso nº 10380.010310/2007­43 \nAcórdão n.º 2401­001.814 \n\nS2­C4T1 \nFl. 136 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nemissão  de  qualquer  GFIP,  caso  subsista  a  notificação,  visando  dar  cumprimento  à \nobrigação acessória. \n\n12.  Não  se  pode  aceitar  a  aferição  indireta,  em  razão  de  que  o  art.  597  da  IN  MPS  n° \n03/2005, que afirma que a aferição indireta apenas será realizada quando a fiscalização \nconstatar  que  a  contabilidade  não  registra  o  movimento  real  da  remuneração  dos \nsegurados, o que não ocorreu no caso concreto; \n\nAplicação da lei no tempo \n\n13.  Deve­se  por  oportuno  ser  aplicada  a  cada  época,  os  valores  pertinentes  às  épocas \npróprias,  já  que,  em  conformidade  com  o  princípio  da  regra  menos  gravosa,  a  cada \nperíodo não pode ser aplicada penalidade atual, já que na época da ocorrência da suposta \ninfração, vigia outra norma. Por esta razão, caso seja mantida a penalidade, pede redução \nda multa, em razão do CTN (ar.106, II, \"c\"); \n\n14.  Por fim, requer: a) a improcedência do auto­de­infração; b) primeiramente o julgamento \ndas NFLDs (improcedente ou decadente) e daí haja a repercussão no presente auto; c) se \nmantido o auto seja reduzida a penalidade, tanto em razão da nítida feição confiscatória, \nquanto  da  aplicação  da  penalidade mais  benéfica  ao  contribuinte;  d)  protesta  provar  o \nalegado, por todos os meios de prova em Direito admitidos, especialmente diligências a \nserem  realizadas no curso do processo,  juntadas posterior de documentos, perícia a  ser \nrealizada nas unidades da empresa. \n\n15.  Peticionou a  recorrente aditivo  ao  recurso no  sentido de  ser declarada  a decadência do \nlançamento frente a Súmula Vinculante n. 08. \n\nO recurso foi encaminhado a este Conselho para julgamento. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 5DF CARF MF\n\nEmitido em 01/07/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 09/05/2011 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SIL\n\nAssinado digitalmente em 09/05/2011 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SIL, 17/05/2011 por ELIAS SAMPAIO\n\n FREIRE\n\n\n\n \n\n  6\n\n \n\nVoto            \n\nConselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Relatora \n\nPRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE: \n\nO recurso foi interposto tempestivamente, conforme informação à fl. 91 e 98. \nSuperados os pressupostos, passo ao exame do mérito. \n\nDAS PRELIMINARES AO MÉRITO \n\nDA DECADÊNCIA \n\nQuanto a preliminar referente ao prazo de decadência para o fisco constituir \nos créditos objeto deste Auto de Infração, entendo cabível a sua apreciação. Em primeiro lugar, \ndevemos  considerar  que  se  trata  de  auto  de  infração,  que  ao  contrário  das  NFLD,  constitui \nobrigação acessória de “fazer” ou “deixar de fazer”, sendo irrelevante a existência ou não de \nrecolhimentos  antecipados.  Porém,  antes  de  identificar  o  período  abrangido  pela  decadência, \nexponha a tese que adoto sobre o assunto.  \n\nDessa forma, quanto a aplicação da decadência qüinqüenal, subsumo todo o \nmeu entendimento quanto a legalidade do art. 45 da Lei 8212/91 (10 anos), outrora defendido à \ndecisão do STF. Dessa forma, quanto a decadência de 5 anos, profiro meu entendimento. \n\nO  STF  em  julgamento  proferido  em  12  de  junho  de  2008,  declarou  a \ninconstitucionalidade  do  art.  45  da  Lei  n  º  8.212/1991,  tendo  inclusive  no  intuito  de  eximir \nqualquer questionamento quanto ao alcance da referida decisão, editado a Súmula Vinculante \nde n º 8, senão vejamos: \n\nSúmula  Vinculante  nº  8“São  inconstitucionais  os  parágrafo \núnico do artigo 5º do Decreto­lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da \nLei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito \ntributário”. \n\nO texto constitucional em seu art. 103­A deixa claro a extensão dos efeitos da \naprovação da súmula vinculando, obrigando toda a administração pública ao cumprimento de \nseus preceitos. Dessa forma, entendo que este colegiado deverá aplicá­la de pronto, mesmo nos \ncasos em que não argüida a decadência qüinqüenal por parte dos recorrentes. Assim, prescreve \no artigo em questão: \n\nArt.  103­A.  O  Supremo  Tribunal  Federal  poderá,  de  ofício  ou \npor  provocação,  mediante  decisão  de  dois  terços  dos  seus \nmembros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, \naprovar  súmula  que,  a  partir  de  sua  publicação  na  imprensa \noficial,  terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do \nPoder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas \nesferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua \nrevisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. \n\nAo declarar a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n º 8.212, prevalecem as \ndisposições contidas no Código Tributário Nacional – CTN, quanto ao prazo para a autoridade \n\nFl. 6DF CARF MF\n\nEmitido em 01/07/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 09/05/2011 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SIL\n\nAssinado digitalmente em 09/05/2011 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SIL, 17/05/2011 por ELIAS SAMPAIO\n\n FREIRE\n\n\n\nProcesso nº 10380.010310/2007­43 \nAcórdão n.º 2401­001.814 \n\nS2­C4T1 \nFl. 137 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nprevidenciária  constituir  os  créditos  resultantes  do  inadimplemento  de  obrigações \nprevidenciárias.  \n\nO Código Tributário Nacional, ao dispor sobre a decadência, causa extintiva \ndo crédito tributário, nos casos de lançamentos em que não houve antecipação do pagamento \nassim estabelece em seu artigo 173: \n\n \"Art.  173. O direito de  a Fazenda Pública  constituir  o  crédito \ntributário extingue­se após 5 (cinco) anos, contados: \n\nI  ­  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o \nlançamento poderia ter sido efetuado; \n\nII  ­  da  data  em  que  se  tornar  definitiva  a  decisão  que  houver \nanulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. \n\nParágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue­se \ndefinitivamente  com  o  decurso  do  prazo  nele  previsto,  contado \nda  data  em  que  tenha  sido  iniciada  a  constituição  do  crédito \ntributário  pela  notificação,  ao  sujeito  passivo,  de  qualquer \nmedida preparatória indispensável ao lançamento.\" \n\nJá em se tratando de tributo sujeito a  lançamento por homologação, quando \nocorre  pagamento  antecipado  inferior  ao  efetivamente  devido,  sem  que  o  contribuinte  tenha \nincorrido em fraude, dolo ou simulação, aplica­se o disposto no § 4º, do artigo 150, do CTN, \nsegundo o qual,  se  a  lei  não  fixar prazo  à homologação,  será  ele de cinco anos,  a contar da \nocorrência do fato gerador, Senão vejamos o dispositivo legal que descreve essa assertiva:  \n\nArt.150  ­  O  lançamento  por  homologação,  que  ocorre  quanto \naos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de \nantecipar  o  pagamento  sem  prévio  exame  da  autoridade \nadministrativa, opera­se pelo ato em que a referida autoridade, \ntomando  conhecimento  da  atividade  assim  exercida  pelo \nobrigado, expressamente a homologa. \n\n§ 1º ­ O pagamento antecipado pelo obrigado nos  termos deste \nartigo  extingue  o  crédito,  sob  condição  resolutória  da  ulterior \nhomologação do lançamento. \n\n§ 2º  ­ Não  influem sobre a obrigação  tributária quaisquer atos \nanteriores  à  homologação,  praticados  pelo  sujeito  passivo  ou \npor terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito. \n\n§ 3º ­ Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém \nconsiderados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o \ncaso, na imposição de penalidade, ou sua graduação. \n\n§ 4º ­ Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco \nanos  a  contar  da  ocorrência  do  fato  gerador;  expirado  esse \nprazo  sem  que  a  Fazenda  Pública  se  tenha  pronunciado, \nconsidera­se homologado o lançamento e definitivamente extinto \no crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou \nsimulação. (grifo nosso) \n\nFl. 7DF CARF MF\n\nEmitido em 01/07/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 09/05/2011 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SIL\n\nAssinado digitalmente em 09/05/2011 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SIL, 17/05/2011 por ELIAS SAMPAIO\n\n FREIRE\n\n\n\n \n\n  8\n\nContudo,  entendo  que  desnecessária  a  apreciação  do  prazo  alcançado  pela \ndecadência quinquenal, uma vez que o valor da multa aplicada no AI em questão, independe do \nn.  de  ocorrências,  bastando  uma  única  falta  dentro  de  prazo  não  alcançado  pela  decadência \nqüinqüenal  para manutenção  da  autuação. No  caso,  podemos  observar  no  relatório  fiscal  da \ninfração que a falta persiste no tempo, tendo o auditor anexado cópias de livro contábil do ano \nde 2006, fls. 16 a 20, demonstrando a contabilização indevida de pagamentos a pessoas físicas \nem contas diversas. Assim, afasto a preliminar de decadência requerida. \n\nQUANTO A NULIDADE DA AUTUAÇÃO PELO CERCEAMENTO DO \nDIREITO DE DEFESA. \n\n Quanto a nulidade avençada, cumpre­nos destacar que o procedimento fiscal \natendeu todas as determinações legais, não havendo, pois, nulidade por cerceamento de defesa. \nDestaca­se como passos necessários a realização do procedimento: \n\nØ  autorização por meio da emissão do Mandato de Procedimento Fiscal – \nMPF­  F  e  complementares,  com  a  competente  designação  do  auditor \nfiscal responsável pelo cumprimento do procedimento; \n\nØ  intimação  para  a  apresentação  dos  documentos  conforme  Termos  de \nIntimação  para  Apresentação  de  Documentos  –  TIAD,  intimando  o \ncontribuinte  para  que  apresentasse  todos  os  documentos  capazes  de \ncomprovar o cumprimento da legislação previdenciária;  \n\nØ  autuação  dentro  do  prazo  autorizado  pelo  referido  mandato,  com  a \napresentação ao contribuinte dos fatos geradores e fundamentação legal \nque constituíram a lavratura do auto de infração ora contestado, com as \ninformações  necessárias  para  que  o  autuado  pudesse  efetuar  as \nimpugnações que considerasse pertinentes. \n\nNeste sentido, as alegações de que o procedimento não poderia prosperar por \nnão ter a autoridade realizado a devida fundamentação das contribuições, ou mesmo realizado \nfundamentação diversa, descrevendo o recorrente que “a fundamentação existente no Relatório \nFiscal  da  infração  diz  respeito  ao  art.  32,  inciso  IV,  §  6°  da  Lei  8212/91”,  não  lhe  confiro \nrazão. Ao  contrário  do  alegado o  relatório  fiscal  da  infração,  fl.  15,  não  apenas  descreve  da \nmaneira  correta  o  dispositivo  legal  infringido,  qual  seja,  o  art.  32,  II  da  Lei  8212/91,  como \nprocedeu  o  auditor  a  transcrição  do mesmo,  identificando,  inclusive  por meio  de  anexos  ao \nrelatório  as  contas  contábeis  em  que  foram  encontrados  registros  de  pagamentos  a  pessoas \nfísicas. \n\nSuperadas as preliminares, passo ao exame do mérito. \n\nDO MÉRITO: \n\nQuanto  ao  mérito  destaca­se  que  a  não  impugnação  expressa  dos  fatos \ngeradores objeto da autuação importa em renúncia e conseqüente concordância com os termos \ndo  AI.  Não  demonstrou  o  recorrente  a  contabilização  de  pagamentos  a  pessoas  físicas  em \ncontas próprias, tecendo argumentos, apenas no sentido da impossibilidade de desconsideração \nda escrituração contábil por parte da autoridade fiscal, o que no caso vertente não ocorreu, mas \ntão somente a autuação, pelo descumprimento da obrigação de registrar em contas próprias. \n\nMULTA CONFISCATÓRIA \n\nFl. 8DF CARF MF\n\nEmitido em 01/07/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 09/05/2011 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SIL\n\nAssinado digitalmente em 09/05/2011 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SIL, 17/05/2011 por ELIAS SAMPAIO\n\n FREIRE\n\n\n\nProcesso nº 10380.010310/2007­43 \nAcórdão n.º 2401­001.814 \n\nS2­C4T1 \nFl. 138 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nQuanto ao argumento de que a multa aplicada tem caráter confiscatório, indo \nde  encontro  ao  princípio  constitucional  que  veda  o  confisco,  e  em  função  disso  deve  ser \nrelevada, teço os seguintes argumentos. \n\nA vedação constitucional quanto ao caráter confiscatório se dá em relação ao \ntributo e não à penalidade pecuniária, sendo esta última a apreciada no caso concreto. Nesse \nsentido preceitua o art. 150, IV da Constituição Federal de 1988: \n\nArt.  150  Sem  prejuízo  de  outras  garantias  asseguradas  ao \ncontribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal \ne aos Municípios: \n\n(...) \n\nIV ­ utilizar tributo com efeito de confisco; \n\nO  procedimento  adotado  pelo  AFPS  na  aplicação  do  presente  auto­de­\ninfração seguiu a legislação previdenciária, conforme fundamentação legal descrita. \n\nA  empresa  é  obrigada  ao  lançamento  em  títulos  próprios  de  sua \ncontabilidade,  de  forma  discriminada,  de  todos  os  fatos  geradores  de  contribuições,  do \nmontante  das  quantias  descontadas,  das  contribuições  da  empresa  e  dos  totais  recolhidos, \nconforme previsão no art. 32, inciso II da Lei n ° 8.212/1991. \n\nAinda de acordo com o Regulamento da Previdência Social,  aprovado pelo \nDecreto n ° 3.048, em seu art. 225, II, § 13, a escrituração pode ser exigida após decorridos 90 \ndias da ocorrência do fato gerador, nestas palavras: \n\nArt.225. A empresa é também obrigada a: \n\n(...) \n\nII ­ lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, \nde  forma  discriminada,  os  fatos  geradores  de  todas  as \ncontribuições,  o  montante  das  quantias  descontadas,  as \ncontribuições da empresa e os totais recolhidos; \n\n(...) \n\n§  13.  Os  lançamentos  de  que  trata  o  inciso  II  do  caput, \ndevidamente  escriturados  nos  livros  Diário  e  Razão,  serão \nexigidos  pela  fiscalização  após  noventa  dias  contados  da \nocorrência  dos  fatos  geradores  das  contribuições,  devendo, \nobrigatoriamente: \n\nI ­ atender ao princípio contábil do regime de competência; e \n\nII  ­  registrar,  em  contas  individualizadas,  todos  os  fatos \ngeradores  de  contribuições  previdenciárias  de  forma  a \nidentificar,  clara  e  precisamente,  as  rubricas  integrantes  e não \nintegrantes  do  salário­de­contribuição,  bem  como  as \ncontribuições  descontadas  do  segurado,  as  da  empresa  e  os \ntotais  recolhidos, por estabelecimento da empresa, por obra de \nconstrução civil e por tomador de serviços. \n\nFl. 9DF CARF MF\n\nEmitido em 01/07/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 09/05/2011 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SIL\n\nAssinado digitalmente em 09/05/2011 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SIL, 17/05/2011 por ELIAS SAMPAIO\n\n FREIRE\n\n\n\n \n\n  10\n\nAssim, a exigência da fiscalização não foi desmedida, pois a solicitação  foi \nrealizada no prazo estabelecido na legislação. A Auditora­Fiscal agiu de acordo com a norma \naplicável, e não poderia deixar de fazê­lo, uma vez que sua atividade é vinculada. \n\nDestaca­se  que  as  obrigações  acessórias  são  impostas  aos  sujeitos  passivos \ncomo  forma  de  auxiliar  e  facilitar  a  ação  fiscal.  Por  meio  das  obrigações  acessórias  a \nfiscalização conseguirá verificar se a obrigação principal foi cumprida.  \n\nComo  é de  conhecimento,  a obrigação  acessória  é  decorrente  da  legislação \ntributária  e  não  apenas  da  lei  em  sentido  estrito,  conforme  dispõe  o  art.  113,  §  2º  do CTN, \nnestas palavras: \n\nArt. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória. \n\n§  1º  A  obrigação  principal  surge  com  a  ocorrência  do  fato \ngerador,  tem por  objeto  o  pagamento  de  tributo  ou penalidade \npecuniária  e  extingue­se  juntamente  com  o  crédito  dela \ndecorrente. \n\n§  2º  A  obrigação  acessória  decorre  da  legislação  tributária  e \ntem  por  objeto  as  prestações,  positivas  ou  negativas,  nela \nprevistas  no  interesse  da  arrecadação  ou  da  fiscalização  dos \ntributos. \n\n§  3º  A  obrigação  acessória,  pelo  simples  fato  da  sua \ninobservância, converte­se em obrigação principal relativamente \nà penalidade pecuniária. \n\nConforme  descrito  no  art.  96  do CTN,  a  legislação  engloba  não  apenas  as \nleis,  os  tratados  e  as  convenções  internacionais,  os  decretos,  mas  também  as  normas \ncomplementares  que  versem,  no  todo  ou  em  parte,  sobre  tributos  e  relações  jurídicas  a  eles \npertinentes. \n\nAssim, foi correta a aplicação do auto de infração pelo órgão previdenciário. \nO  relatório  fiscal,  indicou  de  maneira  clara  e  precisa  todos  os  fatos  ocorridos,  havendo \nsubsunção destes à norma prevista na Lei n ° 8.212/1991. \n\nO Auto de Infração ao ser aplicado no presente caso, não se  transforma em \nmeio  obtuso  de  arrecadação,  nem  possui  efeito  confiscatório.  Pelo  contrário,  na  legislação \nprevidenciária, a aplicação de auto de infração não possui a natureza meramente arrecadatória, \no que se demonstra pela possibilidade de atenuação ou até mesmo de relevação da multa. Nesta \núltima hipótese, o infrator não pagará nenhum valor, desde que cumpridas as disposições legais \nNesse sentido, dispõe o art. 291 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto \nn ° 3.048/1999: \n\nArt.  291.  Constitui  circunstância  atenuante  da  penalidade \naplicada  ter  o  infrator  corrigido  a  falta  até  a  decisão  da \nautoridade julgadora competente.  \n\n§ 1º A multa será relevada, mediante pedido dentro do prazo de \ndefesa,  ainda  que  não  contestada  a  infração,  se  o  infrator  for \nprimário,  tiver  corrigido  a  falta  e  não  tiver  ocorrido  nenhuma \ncircunstância agravante. \n\n§  2º  O  disposto  no  parágrafo  anterior  não  se  aplica  à  multa \nprevista no art. 286 e nos casos em que a multa decorrer de falta \n\nFl. 10DF CARF MF\n\nEmitido em 01/07/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 09/05/2011 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SIL\n\nAssinado digitalmente em 09/05/2011 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SIL, 17/05/2011 por ELIAS SAMPAIO\n\n FREIRE\n\n\n\nProcesso nº 10380.010310/2007­43 \nAcórdão n.º 2401­001.814 \n\nS2­C4T1 \nFl. 139 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nou insuficiência de recolhimento tempestivo de contribuições ou \noutras importâncias devidas nos termos deste Regulamento. \n\n§  3º  A  autoridade  que  atenuar  ou  relevar  multa  recorrerá  de \nofício  para  a  autoridade  hierarquicamente  superior,  de  acordo \ncom o disposto no art. 366. \n\nOs valores aplicados em auto de infração pela omissão justificam­se pelo fato \nda  importância  dos  esclarecimentos  para  administração  previdenciária.  As  informações \nprestadas  auxiliarão  na  fiscalização  das  contribuições  arrecadadas  em  prol  da  Previdência \nSocial.  No  caso,  o  pagamento  a  pessoas  físicas  constitui  fato  gerador  de  contribuições \nprevidenciárias, devendo sua contabilização ser realizada em conta própria. \n\nVale  destacar,  ainda,  que  a  responsabilidade  pela  infração  tributária  é  em \nregra  objetiva,  isto  é  independe  de  culpa  ou  dolo,  ou  das  circunstâncias  que  geraram  o \ndescumprimento da legislação. \n\nQUANTO AO VALOR DA MULTA APLICADA \n\nQuanto  à  argumentação  da  recorrente  de que  a multa  aplicada  possui  valor \nexacerbado, tendo a autoridade fiscal aplicado penalidade de forma mais gravosa, também não \nlhe  confiro  razão.  Conforme  descrito  no  próprio  art.  373  do  RPS,  quanto  ao  reajuste  das \nmultas: \n\nArt.  373.  Os  valores  expressos  em  moeda  corrente  referidos \nneste  regulamento,  exceto  aqueles  referidos  no  art.  288,  são \nreajustados  nas  mesmas  épocas  e  com  os  mesmos  índices \nutilizados  para  o  reajustamento  dos  benefícios  de  prestação \ncontinuada da previdência social. \n\nDestaca­se  que  o  Decreto  5.443/2005  dispõe  acerca  dos  percentuais  de \nreajuste de benefícios e que consubstanciado nos índices estabelecidos no referido decreto foi \neditada a portaria 822/2005, que assim dispõe: \n\nPORTARIA MPS Nº 822, DE 11 DE MAIO DE 2005 – DOU DE \n12/05/2005 \n\nO MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso \nda atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso \nII, da Constituição Federal,  \n\nCONSIDERANDO as Emendas Constitucionais nº 20, de 15 de \ndezembro  de  1998,  e  nº  41,  de  19  de  dezembro  de  2003,  que \nmodificaram o sistema de previdência social;  \n\nCONSIDERANDO  as  Leis  nºs  8.212  e  8.213,  ambas  de  24  de \njulho  de  1991,  que  dispõem,  respectivamente,  sobre  a \norganização da Seguridade Social e institui o Plano de Custeio e \nos Planos de Benefícios da Previdência Social;  \n\nCONSIDERANDO as Medidas Provisórias nº 2.187­13, de 24 de \nagosto  de  2001,  que  dispõe  sobre  o  reajuste  dos  benefícios  da \nPrevidência Social, e nº 248, de 20 de abril de 2005, que dispõe \nsobre o salário mínimo a partir de 1º de maio de 2005;  \n\nFl. 11DF CARF MF\n\nEmitido em 01/07/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 09/05/2011 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SIL\n\nAssinado digitalmente em 09/05/2011 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SIL, 17/05/2011 por ELIAS SAMPAIO\n\n FREIRE\n\n\n\n \n\n  12\n\nCONSIDERANDO o Regulamento da Previdência Social ­ RPS, \naprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999;  \n\nCONSIDERANDO  o Decreto  nº  5.443,  de  9  de  maio  de  2005, \nque  dispõe  sobre  o  reajuste  dos  benefícios  mantidos  pela \nPrevidência Social a partir de 1º de maio de 2005, resolve: (...) \n\nArt. 8º A partir de 1º de maio de 2005: \n\nV  ­  o  valor  da  multa  pela  infração  a  qualquer  dispositivo  do \nRegulamento da Previdência Social ­ RPS, para a qual não haja \npenalidade expressamente cominada (art. 283), varia, conforme \na  gravidade  da  infração,  de  R$  1.101,75  (um  mil  cento  e  um \nreais  e  setenta  e  cinco  centavos) a R$ 110.174,67  (cento  e  dez \nmil  cento  e  setenta  e  quatro  reais  e  sessenta  e  sete \ncentavos);(grifo nosso)  \n\nDA AFERIÇÃO INDIRETA E DA MULTA DE MORA \n\nForam descritos pelo recorrente fatos alheios ao Auto de infração em questão, \ne  acredito  sejam  situações  encontradas  nos  outros  lançamento  realizados  no  mesmo \nprocedimento fiscal. \n\nDessa forma, me abstenho de apreciar a multa de mora e a aferição, posto que \nno lançamento em questão por se tratar de Auto de Infração pelo descumprimento de obrigação \nacessória a multa imposta não se confunde com a multa de mora (pelo atraso no pagamento de \ncontribuições)  e  nem  tampouco  existe  qualquer  lançamento  de  contribuição  de  segurados \nempregados por aferição. \n\nAssim,  não  só  correto  foi  a  aplicação  do  auto  de  infração  ao  presente  caso \npelo  autoridade  previdenciária,  como  encontra­se  devidamente  fundamentada  a  multa \naplicada.. Desse modo, a autuação deve persistir integralmente. \n\nCONCLUSÃO: \n\nVoto  pelo  CONHECIMENTO  do  recurso  para  rejeitar  as  preliminares \nsuscitadas e no mérito NEGAR­LHE PROVIMENTO. \n\nÉ como voto. \n\n \n\nElaine Cristina Monteiro e Silva Vieira \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 12DF CARF MF\n\nEmitido em 01/07/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 09/05/2011 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SIL\n\nAssinado digitalmente em 09/05/2011 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SIL, 17/05/2011 por ELIAS SAMPAIO\n\n FREIRE\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201103", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS\r\nPeríodo de apuração: 01/01/2002 a 31/12/2005\r\nPREVIDENCIÁRIO CUSTEIO NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO GFIP TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA A GFIP é termo de confissão de dívida em relação aos valores declarados e não recolhidos.\r\nPREVIDENCIÁRIO CUSTEIO NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO NÃO IMPUGNAÇÃO EXPRESSA DOS FATOS GERADORES\r\nA não impugnação expressa dos fatos geradores objeto do lançamento importa em renúncia e conseqüente concordância com os termos da NFLD.\r\nINADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA MULTA MORATÓRIO E 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FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2002 a 31/12/2005 \n\nPREVIDENCIÁRIO  ­  CUSTEIO  ­  NOTIFICAÇÃO  FISCAL  DE \nLANÇAMENTO  DE  DÉBITO  ­  GFIP  ­  TERMO  DE  CONFISSÃO  DE \nDÍVIDA ­  \n\nA GFIP é termo de confissão de dívida em relação aos valores declarados e \nnão recolhidos.  \n\nPREVIDENCIÁRIO  ­  CUSTEIO  ­  NOTIFICAÇÃO  FISCAL  DE \nLANÇAMENTO DE DÉBITO  ­  NÃO  IMPUGNAÇÃO  EXPRESSA DOS \nFATOS GERADORES  \n\nA  não  impugnação  expressa  dos  fatos  geradores  objeto  do  lançamento \nimporta em renúncia e conseqüente concordância com os termos da NFLD.  \n\nINADIMPLEMENTO  DA  OBRIGAÇÃO  TRIBUTÁRIA  ­  MULTA \nMORATÓRIO E JUROS SELIC ­ APLICAÇÃO \n\nO contribuinte inadimplente tem que arcar com o ônus de sua mora, ou seja, \nos juros e a multa legalmente previstos. \n\nPREVIDENCIÁRIO  ­  CUSTEIO  ­  NOTIFICAÇÃO  FISCAL  DE \nLANÇAMENTO DE DÉBITO ­ TERCEIROS \n\nA fiscalização previdenciária possui competência para arrecadar e  fiscalizar \nas contribuições destinadas a terceiros, conforme art. 94 da Lei 8.212/91. \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2002 a 31/12/2005 \n\nPREVIDENCIÁRIO  ­  CUSTEIO  ­  NOTIFICAÇÃO  FISCAL  DE \nLANÇAMENTO  DE  DÉBITO  ­PERÍODO  ATINGINDO  PELA \nDECADÊNCIA QUINQUENAL ­ SÚMULA VINCULANTE STF. \n\n  \n\nFl. 1DF CARF MF\n\nEmitido em 01/04/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 17/03/2011 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SIL\n\nAssinado digitalmente em 17/03/2011 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SIL, 29/03/2011 por ELIAS SAMPAIO\n\n FREIRE\n\n\n\n \n\n  2\n\nO  STF  em  julgamento  proferido  em  12  de  junho  de  2008,  declarou  a \ninconstitucionalidade  do  art.  45  da  Lei  n  º  8.212/1991,  tendo  inclusive  no \nintuito  de  eximir  qualquer  questionamento  quanto  ao  alcance  da  referida \ndecisão,  editado  a  Súmula  Vinculante  de  n  º  8,  senão  vejamos:  “Súmula \nVinculante  nº  8“São  inconstitucionais  os  parágrafo  único  do  artigo  5º  do \nDecreto­lei  1569/77  e  os  artigos  45  e  46  da  Lei  8.212/91,  que  tratam  de \nprescrição e decadência de crédito tributário””. \n\nEm sendo constatada a realização de recolhimentos antecipados em relação a \nfatos geradores reconhecidos pelo recorrente, a decadência deve ser apreciada \na  luz  do  art.  150,  §4°  do  CTN,  nos  demais  casos  a  decadência  deve  ser \napreciada de acordo com o art. 173, I do CTN. \n\nPREVIDENCIÁRIO  ­  CUSTEIO  ­  NOTIFICAÇÃO  FISCAL  DE \nLANÇAMENTO  DE  DÉBITO  ­  GFIP  ­  INCONSTITUCIONALIDADE  ­ \nILEGALIDADE  DE  LEI  E  CONTRIBUIÇÃO  ­  IMPOSSIBILIDADE  DE \nAPRECIAÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. \n\nA verificação de inconstitucionalidade de ato normativo é inerente ao Poder \nJudiciário, não podendo ser apreciada pelo órgão do Poder Executivo. \n\nO CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade \nde lei tributária. \n\nRecurso Voluntário Negado \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos: I) rejeitar \na preliminar de nulidade;  II) declarar a decadência das competências 01 e 06/2002; e  III) no \nmérito, negar provimento ao recurso. \n\nElias Sampaio Freire ­ Presidente \n\n \n\nElaine Cristina Monteiro e Silva Vieira ­ Relatora \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento, os Conselheiros Elias Sampaio Freire, \nElaine Cristina Monteiro  e Silva Vieira, Kleber Ferreira de Araújo, Cleusa Vieira de Souza, \nMarcelo Freitas de Souza Costa e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira. \n\nFl. 2DF CARF MF\n\nEmitido em 01/04/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 17/03/2011 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SIL\n\nAssinado digitalmente em 17/03/2011 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SIL, 29/03/2011 por ELIAS SAMPAIO\n\n FREIRE\n\n\n\nProcesso nº 18108.001298/2007­17 \nAcórdão n.º 2401­01.700 \n\nS2­C4T1 \nFl. 204 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nRelatório \n\nA  presente  NFLD,  lavrada  sob  o  n.  37.116.536­9,  tem  por  objeto  as \ncontribuições sociais destinadas ao custeio da Seguridade Social, parcela a cargo da empresa, \nincluindo  as  destinadas  ao  financiamento  dos  benefícios  concedidos  em  razão  do  grau  de \nincidência  de  incapacidade  laborativa  decorrentes  dos  riscos  ambientais  do  trabalho  e  a \ndestinada  aos  Terceiros,  levantadas  sobre  os  valores  pagos  a  pessoas  físicas,  enquanto \nsegurados empregados e contribuintes individuais. \n\nO  lançamento  compreende  competências  entre  o  período  de  01/2002  a \n10/2002,  12/2003,  02/2004  a  13/2004  e  01/2005  a  13/2005.,  sendo  que  os  fatos  geradores \nincluídos nesta NFLD foram apurados por meio das folhas de pagamento e valores informados \nem GFIP. \n\nImportante, destacar que a lavratura da NFLD deu­se em 23/11/2007, tendo a \ncientificação ao sujeito passivo ocorrido no dia 26/11/2007.  \n\nNão  conformada  com  a  notificação,  foi  apresentada  defesa  pela  notificada, \nfls. 50 a 98. \n\nA Decisão­Notificação confirmou a procedência total do lançamento, fls. 122 \na 143. \n\nNão  concordando  com  a  decisão  do  órgão  previdenciário,  foi  interposto \nrecurso pela notificada, conforme fls. 607 a 653. Em síntese, a recorrente em seu recurso alega: \n\n1.  Preliminarmente,  entendemos  que  o  fiscal  pode  propor,  mas  não  impor,  vez  que  a \nnotificação de lançamento é meramente declaratória e não ato constitutivo, angariando a \npersonalidade de um lançamento de ofício que deverá descrever a subsunção do conceito \ndo  fato  ao  conceito  da  norma,  deixando  a  valoração  ou  cognição  do  conteúdo  para  o \nórgão judicante que realmente tem competência para apreciar e rever, não só os aspectos \nde direito como os de fato e deduzir se ocorreram ou não os efeitos. \n\n2.  Da análise dos documentos juntados à Notificação Fiscal de Lançamento de Débito não é \npossível dimensionar o que está sendo cobrado. A  impugnante enfrenta dificuldades ao \nexercer seu direito de defesa,  tendo em vista a disparidade existente entre o documento \nemitido  pela  Fiscalização  denominado  \"CTB  ­  Notificação  Fiscal  de  Lançamento  de \nDébito\"  e  o  \"Relatório  Fiscal  de  Débito  da  NFLD  37.116.536­9\".  Existem  diversas \nalegações genéricas, inclusive quanto a fundamentação legal aplicável. \n\n3.  Os fatos geradores até a competência 11/2002 encontram­se decadentes. \n\n4.  Não cabe à recorrente adivinhar porque está sendo autuada. Se o Fisco emitiu um ato de \nlançamento  sem  coletar  e  produzir  as  provas  que  demonstrassem  a  subsistência  dos \npressupostos  legais com base nos quais os atos  foram emanados, o ato é nulo de pleno \ndireito. \n\nFl. 3DF CARF MF\n\nEmitido em 01/04/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 17/03/2011 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SIL\n\nAssinado digitalmente em 17/03/2011 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SIL, 29/03/2011 por ELIAS SAMPAIO\n\n FREIRE\n\n\n\n \n\n  4\n\n5.  Os valores destinados a educação dos empregados tem sido pela jurisprudência afastados \nno conceito de salário de contribuição. \n\n6.  É inconstitucional a cobrança do SAT a partir de parâmetros quantitativos estabelecidos \nnão  pela  lei,  mas  pela  administração,  discricionariamente,  mediante  decreto,  o  que \nafronta princípios constitucionais, quais sejam: da legalidade, da tipicidade, da segurança \njurídica, da igualdade. \n\n7.  Inconstitucional  a  cobrança  de  contribuição  para  o  INCRA,  bem  como  a  contribuição \npara  o  SEST,  SENAT  E  SEBRAE,  considerando  que  a  que  afasta  a  cobrança  de \ncontribuição  de  interesse  de  categoria  econômica  daquelas  empresas  que  não  são \nbeneficiárias  e  tampouco  membros  das  entidades  interessadas  pela  arrecadação  da \nreferida exação tributária. \n\n8.  O vale­alimentação não é fornecido gratuitamente pela empresa, é parcela indenizatória, \ne não salarial, não podendo, assim, ser incorporado ao salário. \n\n9.  O vale­transporte é um direito consagrado pela legislação aos trabalhadores, esse direito \nnão  tem caráter  salarial, mas  sim  indenizatório, por essa  razão, o  fato de uma empresa \nfornecer vales­transportes aos seus funcionários em dinheiro • não acarreta o fato gerador \ndas contribuições previdenciárias. \n\n10.  A fiscalização está exigindo multa num patamar superior ao descrito na Lei. \n\n11.  Incabível a aplicação da taxa SELIC. \n\n12.  Diante do exposto, requer a autuada seja acatada o presente Recurso Ordinário, a fim de \nse  determinar  a  ANULAÇÃO  da  NFLD  n°  37.116.536­9  em  comento,  por  serem \nindevidos os valores ora cobrados. \n\nA  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil,  encaminhou  o  processo  a  este \nConselho para julgamento. \n\nÉ o Relatório. \n\n \n\nFl. 4DF CARF MF\n\nEmitido em 01/04/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 17/03/2011 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SIL\n\nAssinado digitalmente em 17/03/2011 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SIL, 29/03/2011 por ELIAS SAMPAIO\n\n FREIRE\n\n\n\nProcesso nº 18108.001298/2007­17 \nAcórdão n.º 2401­01.700 \n\nS2­C4T1 \nFl. 205 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nVoto            \n\nConselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Relatora \n\nPRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE: \n\nO  recurso  foi  interposto  tempestivamente,  conforme  informação  à  fl.  202. \nSuperados os pressupostos, passo as preliminares ao exame do mérito. \n\nDAS QUESTÕES PRELIMINARES: \n\nEm  primeiro  lugar  cumpre­nos  destacar  que  o  procedimento  fiscal  atendeu \ntodas as determinações legais, não havendo, pois, nulidade por cerceamento de defesa ou falta \nde definição  clara dos  fatos geradores que  ensejaram o  lançamento. Destaca­se  como passos \nnecessários a realização do procedimento fiscal: \n\nØ  autorização por meio da emissão do Mandato de Procedimento Fiscal – \nMPF­  F  e  complementares,  com  a  competente  designação  do  auditor \nfiscal responsável pelo cumprimento do procedimento; \n\nØ  intimação  para  a  apresentação  dos  documentos  conforme  Termos  de \nIntimação  para  Apresentação  de  Documentos  –  TIAD,  intimando  o \ncontribuinte  para  que  apresentasse  todos  os  documentos  capazes  de \ncomprovar  o  cumprimento  da  legislação  previdenciária,  bem  como  os \ndocumentos  pertinentes  aos  fatos  geradores  de  contribuições \nprevidenciárias. \n\nØ  autuação  dentro  do  prazo  autorizado  pelo  referido  mandato,  com  a \napresentação ao contribuinte dos fatos geradores e fundamentação legal \nque constituíram a lavratura do auto de infração ora contestado, com as \ninformações  necessárias  para  que  o  autuado  pudesse  efetuar  as \nimpugnações que considerasse pertinentes. \n\nNeste sentido, as alegações de que o procedimento não poderia prosperar por \nnão  ter  a  autoridade  realizado  a  devida  fundamentação  das  contribuições,  bem  como \ndemonstrado  de  forma  criteriosa  os  valores  que  entendeu  devido,  posto  que  foram  descritas \ndiversas legislações, não lhe confiro razão. Não só o relatório fiscal, como também o relatório \nFLD  –  Fundamentos  Legais  do  Débito  trazem  toda  a  fundamentação  legal  que  embasou  a \nconstituição da presente NFLD. \n\nAdemais,  trata­se  de  notificação  fiscal  que  tomou  por  base  documentos  do \npróprio  recorrente,  sendo  que  os  fatos  geradores  estão  discriminados mensalmente  de modo \nclaro e preciso no Discriminativo Analítico de Débito – DAD. Os valores objeto da presente \nnotificação  foram  lançados  com  base  na  GFIP,  declaração  realizada  pela  própria  empresa. \nConforme  dispõe  o  art.  225,  §  1º  do  RPS,  aprovado  pelo  Decreto  n  °  3.048/1999,  abaixo \ntranscrito, os dados informados em GFIP constituem termo de confissão de dívida quando não \n\nFl. 5DF CARF MF\n\nEmitido em 01/04/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 17/03/2011 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SIL\n\nAssinado digitalmente em 17/03/2011 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SIL, 29/03/2011 por ELIAS SAMPAIO\n\n FREIRE\n\n\n\n \n\n  6\n\nrecolhidos  os  valores  nela  declarados.  Portanto,  não  há  que  se  falar  que  não  foi  possível \nidentificar os fatos geradores para proceder a defesa. \n\nArt.225. A empresa é também obrigada a: \n\n(...) \n\nIV  ­  informar  mensalmente  ao  Instituto  Nacional  do  Seguro \nSocial,  por  intermédio  da  Guia  de  Recolhimento  do  Fundo  de \nGarantia  do  Tempo  de  Serviço  e  Informações  à  Previdência \nSocial, na forma por ele estabelecida, dados cadastrais, todos os \nfatos  geradores  de  contribuição  previdenciária  e  outras \ninformações de interesse daquele Instituto; \n\n(...) \n\n§  1º  As  informações  prestadas  na  Guia  de  Recolhimento  do \nFundo  de  Garantia  do  Tempo  de  Serviço  e  Informações  à \nPrevidência  Social  servirão  como  base  de  cálculo  das \ncontribuições  arrecadadas  pelo  Instituto  Nacional  do  Seguro \nSocial,  comporão  a  base  de  dados  para  fins  de  cálculo  e \nconcessão dos benefícios previdenciários,  bem como constituir­\nse­ão  em  termo  de  confissão  de  dívida,  na  hipótese  do  não­\nrecolhimento. \n\nDessa  forma, o  recorrente possuía pleno conhecimento dos  fatos  geradores, \ntendo em vista que os  fatos geradores objeto desta NFLD, partiram do simples confronto da \ninformações prestadas pela empresa em GFIP e os recolhimentos efetuados.  \n\nAdemais,  não  compete  ao  auditor  fiscal  agir  de  forma  discricionária  no \nexercício  de  suas  atribuições.  Desta  forma,  em  constatando  a  falta  de  recolhimento,  face  a \nocorrência do fato gerador, cumpri­lhe lavrar de imediato a notificação fiscal de lançamento de \ndébito  de  forma  vinculada,  constituindo  o  crédito  previdenciário.  O  art.  243  do  Decreto \n3.048/99, assim dispõe neste sentido: \n\nArt.243.  Constatada  a  falta  de  recolhimento  de  qualquer \ncontribuição  ou  outra  importância  devida  nos  termos  deste \nRegulamento,  a  fiscalização  lavrará,  de  imediato,  notificação \nfiscal de lançamento com discriminação clara e precisa dos fatos \ngeradores,  das  contribuições  devidas  e  dos  períodos  a  que  se \nreferem,  de  acordo  com  as  normas  estabelecidas  pelos  órgãos \ncompetentes. \n\nPelos  documentos  constantes  dos  autos,  não  foram  encontradas  quaisquer \nirregularidade quanto ao procedimento adotado pela autoridade fiscal durante a fiscalização ou \nquando da lavratura da NFLD não havendo qualquer irregularidade no lançamento em questão. \n\nDECADÊNCIA \n\nQuanto a preliminar referente ao prazo de decadência para o fisco constituir \nos créditos objeto desta NFLD, subsumo todo o meu entendimento quanto a legalidade do art. \n45  da  Lei  8212/91  (10  anos),  outrora  defendido,  à  decisão  do  STF.  Dessa  forma,  quanto  a \ndecadência de 5 anos, razão assiste ao contribuinte nos termos abaixo expostos. \n\nO  STF  em  julgamento  proferido  em  12  de  junho  de  2008,  declarou  a \ninconstitucionalidade  do  art.  45  da  Lei  n  º  8.212/1991,  tendo  inclusive  no  intuito  de  eximir \n\nFl. 6DF CARF MF\n\nEmitido em 01/04/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 17/03/2011 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SIL\n\nAssinado digitalmente em 17/03/2011 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SIL, 29/03/2011 por ELIAS SAMPAIO\n\n FREIRE\n\n\n\nProcesso nº 18108.001298/2007­17 \nAcórdão n.º 2401­01.700 \n\nS2­C4T1 \nFl. 206 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nqualquer questionamento quanto ao alcance da referida decisão, editado a Súmula Vinculante \nde n º 8, senão vejamos: \n\nSúmula  Vinculante  nº  8“São  inconstitucionais  os  parágrafo \núnico do artigo 5º do Decreto­lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da \nLei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito \ntributário”. \n\nO texto constitucional em seu art. 103­A deixa claro a extensão dos efeitos da \naprovação da súmula vinculando, obrigando toda a administração pública ao cumprimento de \nseus preceitos. Dessa forma, entendo que este colegiado deverá aplicá­la de pronto, mesmo nos \ncasos em que não argüida a decadência qüinqüenal por parte dos recorrentes. Assim, prescreve \no artigo em questão: \n\nArt.  103­A.  O  Supremo  Tribunal  Federal  poderá,  de  ofício  ou \npor  provocação,  mediante  decisão  de  dois  terços  dos  seus \nmembros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, \naprovar  súmula  que,  a  partir  de  sua  publicação  na  imprensa \noficial,  terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do \nPoder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas \nesferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua \nrevisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. \n\nAo declarar a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n º 8.212, prevalecem as \ndisposições contidas no Código Tributário Nacional – CTN, quanto ao prazo para a autoridade \nprevidenciária  constituir  os  créditos  resultantes  do  inadimplemento  de  obrigações \nprevidenciárias.  Cite­se  o  posicionamento  do  STJ  quando  do  julgamento  proferido  pela  1a \nSeção no Recurso Especial de n º 766.050, cuja ementa foi publicada no Diário da Justiça em \n25 de fevereiro de 2008, nestas palavras: \n\nPROCESSUAL  CIVIL.  TRIBUTÁRIO.  ISS.  ALEGADA \nNULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. VALIDADE DA CDA. \nIMPOSTO  SOBRE  SERVIÇOS  DE QUALQUER NATUREZA  ­ \nISS.  INSTITUIÇÃO  FINANCEIRA.  ENQUADRAMENTO  DE \nATIVIDADE NA LISTA DE SERVIÇOS ANEXA AO DECRETO­\nLEI  Nº  406/68.  ANALOGIA.  IMPOSSIBILIDADE. \nINTERPRETAÇÃO  EXTENSIVA.  POSSIBILIDADE. \nHONORÁRIOS  ADVOCATÍCIOS.  FAZENDA  PÚBLICA \nVENCIDA. FIXAÇÃO. OBSERVAÇÃO AOS LIMITES DO § 3.º \nDO ART.  20 DO CPC.  IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM \nSEDE  DE  RECURSO  ESPECIAL.  REDISCUSSÃO  DE \nMATÉRIA  FÁTICO­PROBATÓRIA.  SÚMULA  07  DO  STJ. \nDECADÊNCIA  DO  DIREITO  DE  O  FISCO  CONSTITUIR  O \nCRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  INOCORRÊNCIA.  ARTIGO  173, \nPARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN. \n\n1. O Imposto sobre Serviços é regido pelo DL 406/68, cujo fato \ngerador  é  a  prestação  de  serviço  constante  na  lista  anexa  ao \nreferido  diploma  legal,  por  empresa  ou  profissional  autônomo, \ncom ou sem estabelecimento fixo. 2. A lista de serviços anexa ao \nDecreto­lei  n.º  406/68,  para  fins  de  incidência  do  ISS  sobre \nserviços  bancários,  é  taxativa,  admitindo­se,  contudo,  uma \nleitura extensiva de cada  item, no afã de se enquadrar serviços \nidênticos  aos  expressamente  previstos  (Precedente  do  STF: RE \n\nFl. 7DF CARF MF\n\nEmitido em 01/04/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 17/03/2011 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SIL\n\nAssinado digitalmente em 17/03/2011 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SIL, 29/03/2011 por ELIAS SAMPAIO\n\n FREIRE\n\n\n\n \n\n  8\n\n361829/RJ, publicado no DJ de 24.02.2006; Precedentes do STJ: \nAgRg no Ag 770170/SC, publicado no DJ de 26.10.2006; e AgRg \nno  Ag  577068/GO,  publicado  no  DJ  de  28.08.2006).  3. \nEntrementes,  o  exame  do  enquadramento  das  atividades \ndesempenhadas  pela  instituição  bancária  na  Lista  de  Serviços \nanexa  ao Decreto­Lei  406/68  demanda o  reexame do  conteúdo \nfático  probatório  dos  autos,  insindicável  ante  a  incidência  da \nSúmula  7/STJ  (Precedentes  do  STJ:  AgRg  no  Ag  770170/SC, \npublicado no DJ de 26.10.2006; e REsp 445137/MG, publicado \nno  DJ  de  01.09.2006).  4.  Deveras,  a  verificação  do \npreenchimento  dos  requisitos  em  Certidão  de  Dívida  Ativa \ndemanda  exame  de  matéria  fático­probatória,  providência \ninviável  em  sede  de  Recurso  Especial  (Súmula  07/STJ).  5. \nAssentando a Corte Estadual que \"na Certidão de Dívida Ativa \nconsta o nome do devedor, seu endereço, o débito com seu valor \noriginário,  termo  inicial,  maneira  de  calcular  juros  de  mora, \ncom seu fundamento legal (Código Tributário Municipal, Lei n.º \n2141/94; 2517/97, 2628/98 e 2807/00) e a descrição de todos os \nacréscimos\" e que \"os demais  requisitos podem ser observados \nnos  autos  de  processo  administrativo  acostados  aos  autos  de \nexecução em apenso, onde se verificam: a procedência do débito \n(ISSQN), o exercício correspondente (01/12/1993 a 31/10/1998), \ndata e número do Termo de Início de Ação Fiscal, bem como do \nAuto de Infração que originou o débito\", não cabe ao Superior \nTribunal  de  Justiça  o  reexame  dessa  inferência.  6.  Vencida  a \nFazenda Pública, a fixação dos honorários advocatícios não está \nadstrita  aos  limites  percentuais  de  10%  e  20%,  podendo  ser \nadotado  como  base  de  cálculo  o  valor  dado  à  causa  ou  à \ncondenação,  nos  termos  do  artigo  20,  §  4º,  do  CPC \n(Precedentes:  AgRg  no  AG  623.659/RJ,  publicado  no  DJ  de \n06.06.2005;  e AgRg no Resp  592.430/MG,  publicado no DJ de \n29.11.2004).  7.  A  revisão  do  critério  adotado  pela  Corte  de \norigem, por  eqüidade, para a  fixação dos honorários,  encontra \nóbice  na  Súmula  07,  do  STJ,  e  no  entendimento  sumulado  do \nPretório Excelso: \"Salvo limite legal, a fixação de honorários de \nadvogado,  em  complemento  da  condenação,  depende  das \ncircunstâncias  da  causa,  não  dando  lugar  a  recurso \nextraordinário\"  (Súmula  389/STF).8.  O  Código  Tributário \nNacional,  ao  dispor  sobre  a  decadência,  causa  extintiva  do \ncrédito tributário, assim estabelece em seu artigo 173: \"Art. 173. \nO  direito  de  a  Fazenda  Pública  constituir  o  crédito  tributário \nextingue­se após 5 (cinco) anos, contados: I ­ do primeiro dia do \nexercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido \nefetuado; II ­ da data em que se tornar definitiva a decisão que \nhouver  anulado,  por  vício  formal,  o  lançamento  anteriormente \nefetuado. Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo \nextingue­se  definitivamente  com  o  decurso  do  prazo  nele \nprevisto,  contado  da  data  em  que  tenha  sido  iniciada  a \nconstituição  do  crédito  tributário  pela  notificação,  ao  sujeito \npassivo,  de  qualquer  medida  preparatória  indispensável  ao \nlançamento.\"  9.  A  decadência  ou  caducidade,  no  âmbito  do \nDireito Tributário, importa no perecimento do direito potestativo \nde  o  Fisco  constituir  o  crédito  tributário  pelo  lançamento,  e, \nconsoante  doutrina  abalizada,  encontra­se  regulada  por  cinco \nregras  jurídicas  gerais  e  abstratas,  quais  sejam:  (i)  regra  da \ndecadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos ao \nlançamento  de  ofício,  ou  nos  casos  dos  tributos  sujeitos  ao \n\nFl. 8DF CARF MF\n\nEmitido em 01/04/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 17/03/2011 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SIL\n\nAssinado digitalmente em 17/03/2011 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SIL, 29/03/2011 por ELIAS SAMPAIO\n\n FREIRE\n\n\n\nProcesso nº 18108.001298/2007­17 \nAcórdão n.º 2401­01.700 \n\nS2­C4T1 \nFl. 207 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nlançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o \npagamento  antecipado;  (ii)  regra  da  decadência  do  direito  de \nlançar  nos  casos  em  que  notificado  o  contribuinte  de  medida \npreparatória do lançamento, em se tratando de tributos sujeitos \na lançamento de ofício ou de tributos sujeitos a lançamento por \nhomologação  em  que  inocorre  o  pagamento  antecipado;  (iii) \nregra da decadência do direito de lançar nos casos dos tributos \nsujeitos  a  lançamento  por  homologação  em  que  há  parcial \npagamento  da  exação  devida;  (iv)  regra  da  decadência  do \ndireito  de  lançar  em  que  o  pagamento  antecipado  se  dá  com \nfraude,  dolo  ou  simulação,  ocorrendo  notificação  do \ncontribuinte  acerca  de  medida  preparatória;  e  (v)  regra  da \ndecadência do direito de lançar perante anulação do lançamento \nanterior  (In:  Decadência  e  Prescrição  no  Direito  Tributário, \nEurico  Marcos  Diniz  de  Santi,  3ª  Ed.,  Max  Limonad,  págs. \n163/210).  10.  Nada  obstante,  as  aludidas  regras  decadenciais \napresentam  prazo  qüinqüenal  com  dies  a  quo  diversos.  11. \nAssim,  conta­se  do  \"do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte \nàquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado\" (artigo \n173, I, do CTN), o prazo qüinqüenal para o Fisco constituir o \ncrédito  tributário  (lançamento  de  ofício),  quando não prevê  a \nlei o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da \nprevisão  legal,  o mesmo  inocorre,  sem  a  constatação  de  dolo, \nfraude  ou  simulação  do  contribuinte,  bem  como  inexistindo \nnotificação  de  qualquer  medida  preparatória  por  parte  do \nFisco.  No  particular,  cumpre  enfatizar  que  \"o  primeiro  dia  do \nexercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido \nefetuado\"  corresponde,  iniludivelmente,  ao  primeiro  dia  do \nexercício  seguinte  à  ocorrência  do  fato  imponível,  sendo \ninadmissível  a  aplicação  cumulativa  dos  prazos  previstos  nos \nartigos  150,  §  4º,  e  173,  do  CTN,  em  se  tratando  de  tributos \nsujeitos  a  lançamento  por  homologação,  a  fim  de  configurar \ndesarrazoado prazo decadencial decenal. 12. Por seu turno, nos \ncasos em que inexiste dever de pagamento antecipado (tributos \nsujeitos a lançamento de ofício) ou quando, existindo a aludida \nobrigação  (tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação), \nhá  omissão  do  contribuinte  na  antecipação  do  pagamento, \ndesde  que  inocorrentes  quaisquer  ilícitos  (fraude,  dolo  ou \nsimulação),  tendo  sido,  contudo,  notificado  de  medida \npreparatória  indispensável  ao  lançamento,  fluindo  o  termo \ninicial do prazo decadencial da aludida notificação (artigo 173, \nparágrafo  único,  do  CTN),  independentemente  de  ter  sido  a \nmesma realizada antes ou depois de iniciado o prazo do inciso \nI, do artigo 173, do CTN. 13. Por outro lado, a decadência do \ndireito de  lançar do Fisco, em se  tratando de  tributo sujeito a \nlançamento  por  homologação,  quando  ocorre  pagamento \nantecipado  inferior  ao  efetivamente  devido,  sem  que  o \ncontribuinte  tenha  incorrido  em  fraude,  dolo  ou  simulação, \nnem  sido  notificado  pelo  Fisco  de  quaisquer  medidas \npreparatórias, obedece a regra prevista na primeira parte do § \n4º, do artigo 150, do Codex Tributário, segundo o qual, se a lei \nnão  fixar  prazo  a  homologação,  será  ele  de  cinco  anos,  a \ncontar da ocorrência do fato gerador: \"Neste caso, concorre a \ncontagem  do  prazo  para  o  Fisco  homologar  expressamente  o \n\nFl. 9DF CARF MF\n\nEmitido em 01/04/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 17/03/2011 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SIL\n\nAssinado digitalmente em 17/03/2011 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SIL, 29/03/2011 por ELIAS SAMPAIO\n\n FREIRE\n\n\n\n \n\n  10\n\npagamento antecipado, concomitantemente, com o prazo para o \nFisco,  no  caso  de  não  homologação,  empreender  o \ncorrespondente  lançamento  tributário.  Sendo  assim,  no  termo \nfinal  desse  período,  consolidam­se  simultaneamente  a \nhomologação  tácita,  a  perda  do  direito  de  homologar \nexpressamente  e,  conseqüentemente,  a  impossibilidade  jurídica \nde  lançar  de  ofício\"  (In  Decadência  e  Prescrição  no  Direito \nTributário, Eurico Marcos Diniz de Santi, 3ª Ed., Max Limonad , \npág.  170).  14.  A  notificação  do  ilícito  tributário,  medida \nindispensável  para  justificar  a  realização  do  ulterior \nlançamento,  afigura­se  como  dies  a  quo  do  prazo  decadencial \nqüinqüenal,  em  havendo  pagamento  antecipado  efetuado  com \nfraude,  dolo  ou  simulação,  regra  que  configura  ampliação  do \nlapso  decadencial,  in  casu,  reiniciado.  Entrementes, \n\"transcorridos  cinco anos  sem que  a  autoridade  administrativa \nse pronuncie, produzindo a indigitada notificação formalizadora \ndo ilícito, operar­se­á ao mesmo tempo a decadência do direito \nde  lançar  de  ofício,  a  decadência  do  direito  de  constituir \njuridicamente o dolo, fraude ou simulação para os efeitos do art. \n173, parágrafo único, do CTN e a extinção do crédito tributário \nem  razão  da  homologação  tácita  do  pagamento  antecipado\" \n(Eurico Marcos Diniz de Santi, in obra citada, pág. 171). 15. Por \nfim, o artigo 173, II, do CTN, cuida da regra de decadência do \ndireito  de  a  Fazenda  Pública  constituir  o  crédito  tributário \nquando  sobrevém decisão definitiva,  judicial  ou administrativa, \nque  anula  o  lançamento  anteriormente  efetuado,  em  virtude da \nverificação  de  vício  formal.  Neste  caso,  o  marco  decadencial \ninicia­se da data em que se  tornar definitiva a aludida decisão \nanulatória.  16.  In  casu:  (a)  cuida­se  de  tributo  sujeito  a \nlançamento  por  homologação;  (b)  a  obrigação  ex  lege  de \npagamento  antecipado  do  ISSQN  pelo  contribuinte  não  restou \nadimplida,  no  que  concerne  aos  fatos  geradores  ocorridos  no \nperíodo  de  dezembro  de  1993  a  outubro  de  1998,  consoante \napurado  pela  Fazenda  Pública  Municipal  em  sede  de \nprocedimento administrativo  fiscal;  (c) a notificação do sujeito \npassivo  da  lavratura  do  Termo  de  Início  da  Ação  Fiscal, \nmedida  preparatória  indispensável  ao  lançamento  direto \nsubstitutivo,  deu­se  em 27.11.1998;  (d) a  instituição  financeira \nnão  efetuou  o  recolhimento  por  considerar  intributáveis,  pelo \nISSQN, as atividades apontadas pelo Fisco; e (e) a constituição \ndo  crédito  tributário  pertinente  ocorreu  em  01.09.1999.  17. \nDesta sorte, a regra decadencial aplicável ao caso concreto é a \nprevista no artigo 173, parágrafo único, do Codex Tributário, \ncontando­se  o  prazo  da  data  da  notificação  de  medida \npreparatória  indispensável  ao  lançamento,  o  que  sucedeu  em \n27.11.1998  (antes  do  transcurso  de  cinco  anos  da  ocorrência \ndos fatos imponíveis apurados), donde se dessume a higidez dos \ncréditos  tributários  constituídos  em  01.09.1999.  18.  Recurso \nespecial  parcialmente  conhecido  e  desprovido.(GRIFOS \nNOSSOS) \n\nPodemos extrair  da  referida decisão  as  seguintes orientações,  com o  intuito \nde  balizar  a  aplicação  do  instituto  da  decadência  qüinqüenal  no  âmbito  das  contribuições \nprevidenciárias após a publicação da Súmula vinculante nº 8 do STF: \n\nConforme  descrito  no  recurso  acima:  “A  decadência  ou  caducidade,  no \nâmbito  do  Direito  Tributário,  importa  no  perecimento  do  direito  potestativo  de  o  Fisco \n\nFl. 10DF CARF MF\n\nEmitido em 01/04/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 17/03/2011 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SIL\n\nAssinado digitalmente em 17/03/2011 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SIL, 29/03/2011 por ELIAS SAMPAIO\n\n FREIRE\n\n\n\nProcesso nº 18108.001298/2007­17 \nAcórdão n.º 2401­01.700 \n\nS2­C4T1 \nFl. 208 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nconstituir  o  crédito  tributário  pelo  lançamento,  e,  consoante  doutrina  abalizada,  encontra­se \nregulada por cinco regras jurídicas gerais e abstratas, quais sejam: (i) regra da decadência do \ndireito  de  lançar  nos  casos  de  tributos  sujeitos  ao  lançamento  de  ofício,  ou  nos  casos  dos \ntributos  sujeitos  ao  lançamento  por  homologação  em  que  o  contribuinte  não  efetua  o \npagamento  antecipado;  (ii)  regra  da  decadência  do  direito  de  lançar  nos  casos  em  que \nnotificado  o  contribuinte  de  medida  preparatória  do  lançamento,  em  se  tratando  de  tributos \nsujeitos a lançamento de ofício ou de tributos sujeitos a lançamento por homologação em que \ninocorre o pagamento antecipado; (iii) regra da decadência do direito de lançar nos casos dos \ntributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação  em  que  há  parcial  pagamento  da  exação \ndevida; (iv) regra da decadência do direito de lançar em que o pagamento antecipado se dá com \nfraude,  dolo  ou  simulação,  ocorrendo  notificação  do  contribuinte  acerca  de  medida \npreparatória;  e  (v)  regra  da  decadência  do  direito  de  lançar  perante  anulação  do  lançamento \nanterior (In: Decadência e Prescrição no Direito Tributário, Eurico Marcos Diniz de Santi, 3ª \nEd., Max Limonad, págs. 163/210) \n\nO Código Tributário Nacional, ao dispor sobre a decadência, causa extintiva \ndo crédito tributário, nos casos de lançamentos em que não houve antecipação do pagamento \nassim estabelece em seu artigo 173: \n\n \"Art.  173. O direito de  a Fazenda Pública  constituir  o  crédito \ntributário extingue­se após 5 (cinco) anos, contados: \n\nI  ­  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o \nlançamento poderia ter sido efetuado; \n\nII  ­  da  data  em  que  se  tornar  definitiva  a  decisão  que  houver \nanulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. \n\nParágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue­se \ndefinitivamente  com  o  decurso  do  prazo  nele  previsto,  contado \nda  data  em  que  tenha  sido  iniciada  a  constituição  do  crédito \ntributário  pela  notificação,  ao  sujeito  passivo,  de  qualquer \nmedida preparatória indispensável ao lançamento.\" \n\nJá em se tratando de tributo sujeito a  lançamento por homologação, quando \nocorre  pagamento  antecipado  inferior  ao  efetivamente  devido,  sem  que  o  contribuinte  tenha \nincorrido em fraude, dolo ou simulação, aplica­se o disposto no § 4º, do artigo 150, do CTN, \nsegundo o qual,  se  a  lei  não  fixar prazo  à homologação,  será  ele de cinco anos,  a contar da \nocorrência do fato gerador, Senão vejamos o dispositivo legal que descreve essa assertiva:  \n\nArt.150  ­  O  lançamento  por  homologação,  que  ocorre  quanto \naos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de \nantecipar  o  pagamento  sem  prévio  exame  da  autoridade \nadministrativa, opera­se pelo ato em que a referida autoridade, \ntomando  conhecimento  da  atividade  assim  exercida  pelo \nobrigado, expressamente a homologa. \n\n§ 1º ­ O pagamento antecipado pelo obrigado nos  termos deste \nartigo  extingue  o  crédito,  sob  condição  resolutória  da  ulterior \nhomologação do lançamento. \n\n§ 2º  ­ Não  influem sobre a obrigação  tributária quaisquer atos \nanteriores  à  homologação,  praticados  pelo  sujeito  passivo  ou \npor terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito. \n\nFl. 11DF CARF MF\n\nEmitido em 01/04/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 17/03/2011 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SIL\n\nAssinado digitalmente em 17/03/2011 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SIL, 29/03/2011 por ELIAS SAMPAIO\n\n FREIRE\n\n\n\n \n\n  12\n\n§ 3º ­ Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém \nconsiderados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o \ncaso, na imposição de penalidade, ou sua graduação. \n\n§ 4º ­ Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco \nanos  a  contar  da  ocorrência  do  fato  gerador;  expirado  esse \nprazo  sem  que  a  Fazenda  Pública  se  tenha  pronunciado, \nconsidera­se homologado o lançamento e definitivamente extinto \no crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou \nsimulação. (grifo nosso) \n\nContudo,  para  que  possamos  identificar  o  dispositivo  legal  a  ser  aplicado, \nseja o art. 173 ou art. 150 do CTN, devemos identificar a natureza das contribuições omitidas \npara  que,  só  assim,  possamos  declarar  da  maneira  devida  a  decadência  de  contribuições \nprevidenciárias. \n\nNo caso, a aplicação do art. 150, § 4º, é possível quando realizado pagamento \nde contribuições, que em data posterior acabam por ser homologados expressa ou tacitamente. \nContudo,  antecipar  o  pagamento  de  uma  contribuição  significa  delimitar  qual  o  seu  fato \ngerador e em processo contíguo realizar o seu pagamento. Deve ser possível ao fisco, efetuar \nde  forma,  simples ou mesmo eletrônica a conferência do valor que se pretendia  recolher e o \nefetivamente  recolhido.  Neste  caso,  a  inércia  do  fisco  em  buscar  valores  já  declarados,  ou \nmesmo continuamente pagos pelo contribuinte é que  lhe  tira o direito de lançar créditos pela \naplicação do prazo decadencial consubstanciado no art. 150, § 4º. \n\nAssim, dever­se­á considerar que houve antecipação para aplicação do § 4º \ndo  art.  150  do  CTN,  quando  ocorreu  por  parte  do  contribuinte  o  reconhecimento  do  valor \ndevido e o seu parcial recolhimento, sendo em todos os demais casos de não reconhecimento \nda rubrica aplicável o art. 173, I do referido diploma.  \n\nNo caso ora em análise, observamos o lançamento de contribuições frente o \nBATIMENTO  DE  GFIP  X  GPS,  onde  é  possível  identificar  pelo  relatório  Discriminativo \nAnalítico  de  Débito  –  DAD,  recolhimento  de  contribuições,  bem  como  no  relatório  de \napropriação de documentos, razão porque entendo aplicável o prazo decadencial a  luz do art. \n150, § 4º. Contudo, a regra do art. 150, § 4º, prevalece nas competências em que se identifica \nrecolhimento,  quais  sejam:  01/2002  e  06/2002.  Para  as  demais  competências,  não  existe \nrecolhimento  suficiente  nem  mesmo  para  a  parcela  descontada  dos  segurados  empregados, \nrazão porque entendo aplicável a decadência a luz do art. 173, I do CTN. \n\nFace o exposto e considerando que o lançamento em questão foi efetuado em \n23/11/2007,  tendo  a  cientificação  ao  sujeito  passivo  ocorrido  no  dia  26/11/2007.  Os  fatos \ngeradores  ocorreram  entre  as  competências  01/2002  a  12/2005,  sendo  assim,  devem  ser \nexcluídas as contribuições para as competências 01/2002 e 06/2002, mantendo­se o lançamento \nem relação as demais competências pela aplicação da decadência a luz do art. 173, I do CTN, \nface a não constatação de recolhimentos para as demais competências do ano de 2002. \n\nSuperadas as preliminares, passo ao exame do mérito. \n\nDO MÉRITO \n\nCom relação aos levantamentos de salário de contribuição não incluídos em \nGFIP  o  recorrente  resumiu­se  a  refutar  o  lançamento,  e  as  diversas  inconstitucionalidades \napontadas  (SAT,  INCRA, SESC, SENAC, SEBRAE, SELIC, multa),  sem  a  apresentação  de \n\nFl. 12DF CARF MF\n\nEmitido em 01/04/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 17/03/2011 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SIL\n\nAssinado digitalmente em 17/03/2011 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SIL, 29/03/2011 por ELIAS SAMPAIO\n\n FREIRE\n\n\n\nProcesso nº 18108.001298/2007­17 \nAcórdão n.º 2401­01.700 \n\nS2­C4T1 \nFl. 209 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nqualquer prova que demonstrasse não serem devidas as contribuições ou que fora realizado o \nrecolhimento correspondente. \n\nO  recorrente  durante  o  procedimento  fiscal  teve  a  oportunidade  de \nmanifestar­se  e  apresentar  os  documentos  para  comprovar  que  os  recolhimentos  foram \nrealizados,  contudo,  não  apresentou  os  documentos  para  que  a  autoridade  fiscal,  pudesse \napreciar a regularidade.  \n\nAdemais,  trata­se  de  notificação  fiscal  que  tomou  por  base  documentos  do \npróprio recorrente, sendo que os fatos geradores desta NFLD estão discriminados mensalmente \nde  modo  claro  e  preciso  no  Discriminativo  Analítico  de  Débito  –  DAD,  extraídos  do \ndocumento GFIP, o que, sem dúvida, possibilitou o pleno conhecimento do recorrente acerca \ndo levantamento efetuado.  \n\nAssim, se constatado algum erro ou lançamento indevido em GFIP caberia a \nempresa demonstrar os erros cometidos e  retificá­los. Após o  lançamento  teve o recorrente a \noportunidade de impugnar os valores e demonstrar a existência de erros, ou mesmo a existência \nde recolhimentos mas, até o momento não o fez. \n\nQUANTO AOS VALORES PAGOS À TÍTULO DE ALIMENTAÇÃO, \nTRANSPORTE E EDUCAÇÃO \n\nArgumenta o recorrente que a natureza salarial de diversas verbas fornecidas \nao  empregado,  contudo,  não  devem  ser  avaliados  ditos  argumentos,  considerando  que  no \nlançamento em questão não se encontram lançadas contribuições sobre esses fatos geradores, \nmas  tão  somente de valores declarados pelo  recorrente  como salário de  contribuição. Assim, \nnão há o que apreciar acerca desses pontos. \n\nQUANTO A INCONSTITUCIONALIDADES \n\nNo  que  tange  a  argüição  de  inconstitucionalidade/ilegalidade  e  afronta  a \nprincípios  constitucionais,  conforme  descrito  em  seu  recurso,  não  assiste  ao  recorrente.  A \napreciação acerca da ilegalidade da legislação previdenciária que dispõe sobre o recolhimento \nde contribuições, quanto a TERCEIROS (INCRA, SESI, SEBRAE, SESC) SELIC E MULTA, \né incabível na esfera administrativa. Não pode a autoridade administrativa recusar­se a cumprir \nnorma  cuja  constitucionalidade  vem  sendo  questionada,  razão  pela  qual  são  aplicáveis  as \nexigências previstas na Lei n ° 8.212/1991, bem como no Decreto 3.048/99.  \n\nToda  lei  presume­se  constitucional  e,  até  que  seja  declarada  sua \ninconstitucionalidade pelo órgão competente do Poder Judiciário para tal declaração ou exame \nda matéria, deve o agente público, como executor da lei, respeitá­la. Nesse sentido, à título de \nreforço, entendo pertinente  transcrever  trecho do Parecer/CJ n ° 771, aprovado pelo Ministro \nda Previdência Social em 28/1/1997, que enfoca a questão: \n\nCumpre  ressaltar  que  o  guardião  da Constituição  Federal  é  o \nSupremo  Tribunal  Federal,  cabendo  a  ele  declarar  a \ninconstitucionalidade  de  lei  ordinária.  Ora,  essa  assertiva  não \nquer  dizer  que  a  administração  não  tem  o  dever  de  propor  ou \naplicar leis compatíveis com a Constituição. Se o destinatário de \numa lei sentir que ela é  inconstitucional o Pretório Excelso é o \nórgão  competente  para  tal  declaração.  Já  o  administrador  ou \nservidor público não pode se eximir de aplicar uma lei, porque o \n\nFl. 13DF CARF MF\n\nEmitido em 01/04/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 17/03/2011 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SIL\n\nAssinado digitalmente em 17/03/2011 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SIL, 29/03/2011 por ELIAS SAMPAIO\n\n FREIRE\n\n\n\n \n\n  14\n\nseu  destinatário  entende  ser  inconstitucional,  quando  não  há \nmanifestação definitiva do STF a respeito. \n\nA alegação de  inconstitucionalidade formal de  lei não pode ser \nobjeto  de  conhecimento  por  parte  do  administrador  público. \nEnquanto  não  for  declarada  inconstitucional  pelo  STF,  ou \nexaminado seu mérito no controle difuso (efeito entre as partes) \nou revogada por outra lei federal, a referida lei estará em vigor \ne cabe à Administração Pública acatar suas disposições.  \n\nNo mesmo  sentido  posiciona­se  este  Conselho Administrativo  de Recursos \nFiscais ­ CARF ao publicar a súmula nº. 2 aprovada em sessão plenária de 08/12/2009, sessão \nque determinou nova numeração após a extinção dos Conselhos de Contribuintes. \n\nSÚMULA N. 2 \n\nO  CARF  não  é  competente  para  se  pronunciar  sobre  a \ninconstitucionalidade de lei tributária. \n\nApenas para efeitos de esclarecimento do recorrente não há apenas previsão \nlegal para ditas  exigências,  como existe posicionamento  favorável do poder  judiciário,  senão \nvejamos: \n\nSAT \n\nNão procede  o  argumento  do  recorrente  de que  a  cobrança  da  contribuição \ndevida  em  relação  ao  RAT  –  Riscos  Ambientais  do  Trabalho  (antigo  SAT)  é \nilegal/inconstitucional,  pois  o  dispositivo  legal  não  estabeleceu  os  conceitos  de  atividade \npreponderante;  estando  tais  conceitos  descritos  em Decreto  (que  não  possui  atribuição  para \ntanto). \n\nA exigência da contribuição para o financiamento dos benefícios concedidos \nem razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente de riscos ambientais do \ntrabalho ­ RAT é prevista no art. 22, II da Lei n ° 8.212/1991, alterada pela Lei n ° 9.732/1998, \nnestas palavras: \n\nArt.22.  A  contribuição  a  cargo  da  empresa,  destinada  à \nSeguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: \n\n(...) \n\nII ­ para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 \nda Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos \nem  razão  do  grau  de  incidência  de  incapacidade  laborativa \ndecorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o  total das \nremunerações  pagas  ou  creditadas,  no  decorrer  do  mês,  aos \nsegurados empregados e  trabalhadores avulsos: (Redação dada \npela Lei nº 9.732, de 11/12/98) \n\na)  1%  (um  por  cento)  para  as  empresas  em  cuja  atividade \npreponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado \nleve; \n\nb)  2%  (dois  por  cento)  para  as  empresas  em  cuja  atividade \npreponderante esse risco seja considerado médio; \n\nc)  3%  (três  por  cento)  para  as  empresas  em  cuja  atividade \npreponderante esse risco seja considerado grave. \n\nFl. 14DF CARF MF\n\nEmitido em 01/04/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 17/03/2011 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SIL\n\nAssinado digitalmente em 17/03/2011 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SIL, 29/03/2011 por ELIAS SAMPAIO\n\n FREIRE\n\n\n\nProcesso nº 18108.001298/2007­17 \nAcórdão n.º 2401­01.700 \n\nS2­C4T1 \nFl. 210 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nRegulamenta o dispositivo acima transcrito o art. 202 do RPS, aprovado pelo \nDecreto n ° 3.048/1999, com alterações posteriores, nestas palavras: \n\nArt.202. A contribuição da empresa, destinada ao financiamento \nda aposentadoria  especial,  nos  termos dos arts.  64 a 70,  e dos \nbenefícios  concedidos  em  razão  do  grau  de  incidência  de \nincapacidade  laborativa  decorrente  dos  riscos  ambientais  do \ntrabalho  corresponde  à  aplicação  dos  seguintes  percentuais, \nincidentes  sobre  o  total  da  remuneração  paga,  devida  ou \ncreditada  a  qualquer  título,  no  decorrer  do  mês,  ao  segurado \nempregado e trabalhador avulso: \n\nI  ­  um  por  cento  para  a  empresa  em  cuja  atividade \npreponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado \nleve; \n\nII  ­  dois  por  cento  para  a  empresa  em  cuja  atividade \npreponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado \nmédio; ou \n\nIII  ­  três  por  cento  para  a  empresa  em  cuja  atividade \npreponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado \ngrave. \n\n§ 1º As alíquotas constantes do caput serão acrescidas de doze, \nnove ou seis pontos percentuais, respectivamente, se a atividade \nexercida  pelo  segurado  a  serviço  da  empresa  ensejar  a \nconcessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte \ne cinco anos de contribuição. \n\n§  2º  O  acréscimo  de  que  trata  o  parágrafo  anterior  incide \nexclusivamente  sobre  a  remuneração  do  segurado  sujeito  às \ncondições  especiais  que  prejudiquem  a  saúde  ou  a  integridade \nfísica. \n\n§  3º  Considera­se  preponderante  a  atividade  que  ocupa,  na \nempresa,  o  maior  número  de  segurados  empregados  e \ntrabalhadores avulsos. \n\n§  4º  A  atividade  econômica  preponderante  da  empresa  e  os \nrespectivos riscos de acidentes do trabalho compõem a Relação \nde Atividades Preponderantes e correspondentes Graus de Risco, \nprevista no Anexo V. \n\n§  5º  O  enquadramento  no  correspondente  grau  de  risco  é  de \nresponsabilidade  da  empresa,  observada  a  sua  atividade \neconômica preponderante e será feito mensalmente, cabendo ao \nInstituto Nacional do Seguro Social rever o auto­enquadramento \nem qualquer tempo. \n§  6º  Verificado  erro  no  auto­enquadramento,  o  Instituto \nNacional do Seguro Social adotará as medidas necessárias à sua \ncorreção,  orientando  o  responsável  pela  empresa  em  caso  de \nrecolhimento  indevido  e  procedendo  à  notificação  dos  valores \ndevidos. \n\nFl. 15DF CARF MF\n\nEmitido em 01/04/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 17/03/2011 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SIL\n\nAssinado digitalmente em 17/03/2011 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SIL, 29/03/2011 por ELIAS SAMPAIO\n\n FREIRE\n\n\n\n \n\n  16\n\n§ 7º O disposto neste artigo não se aplica à pessoa física de que \ntrata a alínea “a” do inciso V do caput do art. 9º. \n\n§ 8º Quando se tratar de produtor rural pessoa jurídica que se \ndedique à produção rural e contribua nos moldes do inciso IV do \ncaput  do  art.  201,  a  contribuição  referida  neste  artigo \ncorresponde  a  zero  vírgula  um  por  cento  incidente  sobre  a \nreceita bruta proveniente da comercialização de sua produção. \n\n§ 9º (Revogado pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/99)  \n\n§ 10. Será devida contribuição adicional de doze,  nove ou  seis \npontos  percentuais,  a  cargo  da  cooperativa  de  produção, \nincidente  sobre  a  remuneração  paga,  devida  ou  creditada  ao \ncooperado  filiado,  na  hipótese  de  exercício  de  atividade  que \nautorize  a  concessão  de  aposentadoria  especial  após  quinze, \nvinte  ou  vinte  e  cinco  anos  de  contribuição,  respectivamente. \n(Redação dada pelo Decreto nº 4.729/2003) \n\n§ 11. Será devida contribuição adicional de nove, sete ou cinco \npontos percentuais, a cargo da empresa tomadora de serviços de \ncooperado  filiado  a  cooperativa  de  trabalho,  incidente  sobre  o \nvalor  bruto  da  nota  fiscal  ou  fatura  de  prestação  de  serviços, \nconforme  a  atividade  exercida  pelo  cooperado  permita  a \nconcessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte \ne  cinco  anos  de  contribuição,  respectivamente.  (Redação  dada \npelo Decreto nº 4.729/2003) \n\n§ 12. Para os fins do § 11, será emitida nota fiscal ou fatura de \nprestação de  serviços específica para a atividade exercida pelo \ncooperado que permita a concessão de aposentadoria  especial. \n(Redação dada pelo Decreto nº 4.729/2003) \n\nQuanto  ao  Decreto  612/92  e  posteriores  alterações  (Decretos  2.173/97  e \n3.048/99),  que,  regulamentando  a  contribuição  em  causa,  estabeleceu  os  conceitos  de \n“atividade preponderante” e “grau de risco leve, médio ou grave”, deve­se afastar a argüição de \ncontrariedade ao princípio da legalidade, uma vez que a lei fixou os parâmetros, deixando para \no regulamento (Decreto) apenas a delimitação dos conceitos necessários à aplicação concreta \nda norma. Reforçando tal entendimento já decidiu o STF, no RE n ° 343.446­SC, cujo relator \nfoi o Min. Carlos Velloso, em 20.3.2003, cuja ementa segue abaixo: \n\n “CONSTITUCIONAL.  TRIBUTÁRIO.  CONTRIBUIÇÃO: \nSEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO ­ SAT. LEI 7.787/89, \nARTS.  3º  E  4º;  LEI  8.212/91,  ART.  22,  II,  REDAÇÃO DA LEI \n9.732/98.  DECRETOS  612/92,  2.173/97  E  3.048/99.  C.F., \nARTIGO 195, § 4º; ART. 154, II; ART. 5º, II; ART. 150, I. \n\nI.  ­  Contribuição  para  o  custeio  do  Seguro  de  Acidente  do \nTrabalho  ­ SAT: Lei 7.787/89, art. 3º,  II; Lei 8.212/91, art. 22, \nII: alegação no sentido de que são ofensivos ao art. 195, § 4º, c/c \nart.  154,  I,  da  Constituição  Federal:  improcedência. \nDesnecessidade  de  observância  da  técnica  da  competência \nresidual  da  União,  C.F.,  art.  154,  I.  Desnecessidade  de  lei \ncomplementar para a instituição da contribuição para o SAT. \n\nII. ­ O art. 3º, II, da Lei 7.787/89, não é ofensivo ao princípio da \nigualdade,  por  isso  que  o  art.  4º  da  mencionada  Lei  7.787/89 \ncuidou de tratar desigualmente aos desiguais. \n\nFl. 16DF CARF MF\n\nEmitido em 01/04/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 17/03/2011 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SIL\n\nAssinado digitalmente em 17/03/2011 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SIL, 29/03/2011 por ELIAS SAMPAIO\n\n FREIRE\n\n\n\nProcesso nº 18108.001298/2007­17 \nAcórdão n.º 2401­01.700 \n\nS2­C4T1 \nFl. 211 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\nIII. ­ As Leis 7.787/89, art. 3º, II, e 8.212/91, art. 22, II, definem, \nsatisfatoriamente,  todos os elementos capazes de  fazer nascer a \nobrigação  tributária  válida.  O  fato  de  a  lei  deixar  para  o \nregulamento  a  complementação  dos  conceitos  de  \"atividade \npreponderante\"  e  \"grau  de  risco  leve,  médio  e  grave\",  não \nimplica ofensa ao princípio da legalidade genérica, C.F., art. 5º, \nII, e da legalidade tributária, C.F., art. 150, I. \n\nIV.  ­  Se  o  regulamento  vai  além do conteúdo da  lei,  a  questão \nnão é de inconstitucionalidade, mas de ilegalidade, matéria que \nnão integra o contencioso constitucional. \n\nV. ­ Recurso extraordinário não conhecido.” \n\nAssim, os conceitos de atividade preponderante, bem como, a graduação dos \nriscos  de  acidente  de  trabalho,  não  precisariam  estar  definidos  em  lei.  O  Decreto  é  ato \nnormativo suficiente para definição de tais conceitos, uma vez que são complementares e não \nessenciais na definição da exação. \n\nINCRA \n\nEm  relação  à  cobrança  do  INCRA  segue  ementa  do  Recurso  Especial  n  ° \n603267, publicado no DJ em 24/05/2004, cujo Relator foi o Ministro Teori Albino Zavascki: \n\nTRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNRURAL E PARA \nO  INCRA  (LEI  2.613/55).  EMPRESA  URBANA. \nEXIGIBILIDADE.  ORIENTAÇÃO  FIRMADA  PELO  STF. \nPRECEDENTES  DO  STJ.  1.  O  Supremo  Tribunal  Federal \nfirmou  entendimento  no  sentido  de  que  não  existe  óbice  a  que \nsejam cobradas de empresa urbana as contribuições destinadas \nao INCRA e ao FUNRURAL. 2. Recurso especial provido. \n\nSEBRAE \n\nApenas para ilustrar, em relação à cobrança das contribuições destinadas ao \nSEBRAE, segue ementa do entendimento firmado pelo TRF da 4ª Região: \n\nTributário  –  Contribuição  ao  Sebrae  –  Exigibilidade.  1.  O \nadicional destinado ao Sebrae (Lei nº 8.029/90, na redação dada \npela Lei nº 8.154/90) constitui simples majoração das alíquotas \nprevistas no Decreto­Lei nº 2.318/86 (Senai, Senac, Sesi e Sesc), \nprescindível,  portanto,  sua  instituição  por  lei  complementar.  2. \nPrevê  a  Magna  Carta  tratamento  mais  favorável  às  micro  e \npequenas  empresas  para  que  seja  promovido  o  progresso \nnacional. Para tanto submete à exação pessoas jurídicas que não \ntenham  relação  direta  com  o  incentivo.  3.  Precedente  da  1ª \nSeção desta Corte (EIAC n 2000.04.01.106990­9). \n\nACÓRDÃO: Vistos e relatados estes autos entre as partes acima \nindicadas,  decide  a  Segunda  Turma  do  Tribunal  Regional \nFederal  da  4ª  Região,  por  unanimidade,  negar  provimento  ao \nrecurso, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que \nficam  fazendo  parte  integrante  do  presente  julgado.  Porto \nAlegre,  17  de  junho  de  2003.  (TRF  4ª  R  –  2ª  T  –  Ac.  nº \n\nFl. 17DF CARF MF\n\nEmitido em 01/04/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 17/03/2011 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SIL\n\nAssinado digitalmente em 17/03/2011 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SIL, 29/03/2011 por ELIAS SAMPAIO\n\n FREIRE\n\n\n\n \n\n  18\n\n2001.70.07.002018­3  –  Rel.  Dirceu  de  Almeida  Soares  –  DJ \n9.7.2003 – p. 274) \n\nTERCEIROS \n\nArt.  94.  O  Instituto  Nacional  do  Seguro  Social­INSS  poderá \narrecadar  e  fiscalizar,  mediante  remuneração  de  3,5%  do \nmontante  arrecadado,  contribuição  por  lei  devida  a  terceiros, \ndesde  que  provenha  de  empresa,  segurado,  aposentado  ou \npensionista a ele vinculado, aplicando­se a essa contribuição, no \nque couber, o disposto nesta Lei. \n\nParágrafo  único.  O  disposto  neste  artigo  aplica­se, \nexclusivamente,  às  contribuições  que  tenham  a  mesma  base \nutilizada  para  o  cálculo  das  contribuições  incidentes  sobre  a \nremuneração  paga  ou  creditada  a  segurados,  ficando  sujeitas \naos  mesmos  prazos,  condições,  sanções  e  privilégios,  inclusive \nno  que  se  refere  à  cobrança  judicial.  \n§  1o  O  disposto  neste  artigo  aplica­se,  exclusivamente,  às \ncontribuições que tenham a mesma base utilizada para o cálculo \ndas  contribuições  incidentes  sobre  a  remuneração  paga  ou \ncreditada  a  segurados,  ficando  sujeitas  aos  mesmos  prazos, \ncondições,  sanções  e  privilégios,  inclusive  no  que  se  refere  à \ncobrança  judicial.  (Renumerado  pela  Lei  nº  11.080,  de  2004). \n § 2o  A  remuneração  de  que  trata  o  caput  deste  artigo  será  de \n1,5%  (um  inteiro  e  cinco  décimos  por  cento)  do  montante \narrecadado  pela  aplicação  do  adicional  de  contribuição \ninstituído pelo § 3o do art. 8o da Lei no 8.029, de 12 de abril de \n1990. (Incluído pela Lei nº 11.080, de 2004). \n\nQUANTO A TAXA SELIC  \n\nCom relação à argüição de ser indevida a cobrança de juros, razão não assiste \nao  recorrente.  Está  prevista  em  lei  específica  da  previdência  social,  art.  34  da  Lei  n  ° \n8.212/1991,  abaixo  transcrito,  desse  modo  foi  correta  a  aplicação  do  índice  pela  autarquia \nprevidenciária: \n\nArt.34.  As  contribuições  sociais  e  outras  importâncias \narrecadadas pelo INSS, incluídas ou não em notificação fiscal de \nlançamento, pagas com atraso, objeto ou não de parcelamento, \nficam  sujeitas  aos  juros  equivalentes  à  taxa  referencial  do \nSistema Especial de Liquidação e de Custódia­SELIC, a que se \nrefere  o  art.  13  da  Lei  nº  9.065,  de  20  de  junho  de  1995, \nincidentes  sobre  o  valor  atualizado,  e multa  de mora,  todos  de \ncaráter  irrelevável.  (Artigo  restabelecido,  com  nova  redação \ndada  e  parágrafo  único  acrescentado  pela  Lei  nº  9.528,  de \n10/12/97) \n\nParágrafo  único.  O  percentual  dos  juros  moratórios  relativos \naos  meses  de  vencimentos  ou  pagamentos  das  contribuições \ncorresponderá a um por cento. \n\nNesse  sentido  já  se  posicionou  o  STJ  no  Recurso  Especial  n  °  475904, \npublicado no DJ em 12/05/2003, cujo relator foi o Min. José Delgado: \n\nPROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  EXECUÇÃO  FISCAL. \nCDA.  VALIDADE.  MATÉRIA  FÁTICA.  SÚMULA  07/STJ. \nCOBRANÇA  DE  JUROS.  TAXA  SELIC.  INCIDÊNCIA.  A \n\nFl. 18DF CARF MF\n\nEmitido em 01/04/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 17/03/2011 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SIL\n\nAssinado digitalmente em 17/03/2011 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SIL, 29/03/2011 por ELIAS SAMPAIO\n\n FREIRE\n\n\n\nProcesso nº 18108.001298/2007­17 \nAcórdão n.º 2401­01.700 \n\nS2­C4T1 \nFl. 212 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\naveriguação  do  cumprimento  dos  requisitos  essenciais  de \nvalidade da CDA importa o revolvimento de matéria probatória, \nsituação inadmissível em sede de recurso especial, nos termos da \nSúmula  07/STJ. No  caso  de  execução de dívida  fiscal,  os  juros \npossuem  a  função  de  compensar  o  Estado  pelo  tributo  não \nrecebido tempestivamente. Os juros incidentes pela Taxa SELIC \nestão previstos em lei. São aplicáveis legalmente, portanto. Não \nhá confronto  com o art.  161, § 1º,  do CTN. A aplicação de  tal \nTaxa  já está consagrada por esta Corte, e é devida a partir da \nsua  instituição,  isto é, 1º/01/1996.  (REsp 439256/MG). Recurso \nespecial  parcialmente  conhecido,  e  na  parte  conhecida, \ndesprovido. \n\nNão  tendo  o  contribuinte  recolhido  à  contribuição  previdenciária  em  época \nprópria,  tem por obrigação arcar com o ônus de  seu  inadimplemento. Caso não se  fizesse  tal \nexigência,  poder­se­ia  questionar  a  violação  ao  principio  da  isonomia,  por  haver  tratamento \nsimilar entre o contribuinte que cumprira em dia com suas obrigações fiscais, com aqueles que \nnão recolheram no prazo fixado pela legislação.  \n\nDessa forma, não há que se falar em excesso de cobrança de juros, estando os \nvalores descritos na NFLD, em consonância com o prescrito na legislação previdenciária. \n\nNesse sentido posiciona­se este Conselho Administrativo de Recursos Fiscais \n­ CARF  ao  publicar  a  súmula  nº.  3  aprovada  em  sessão  plenária  de  08/12/2009,  sessão  que \ndeterminou nova numeração após a extinção dos Conselhos de Contribuintes. \n\nSÚMULA Nº  3  do  CARF:  A  partir  de  1º  de  abril  de  1995,  os \njuros  moratórios  incidentes  sobre  débitos  tributários \nadministrados  pela  Secretaria  da  Receita  Federal  são  devidos, \nno  período  de  inadimplência,  à  taxa  referencial  do  Sistema \nEspecial de Liquidação e Custódia ­ SELIC para títulos federais. \n\nQUANTO A MULTA MORATÓRIA \n\nConforme  descrito  acima,  a  multa  moratória  é  bem  aplicável  pelo  não \nrecolhimento em época própria das contribuições previdenciárias. Ademais, o art. 136 do CTN \ndescreve  que  a  responsabilidade  pela  infração  independe  da  intenção  do  agente  ou  do \nresponsável, e da natureza e extensão dos efeitos do ato. \n\nO art. 35 da Lei n ° 8.212/1991 dispõe, nestas palavras: \n\nArt.  35.  Sobre  as  contribuições  sociais  em atraso, arrecadadas \npelo INSS, incidirá multa de mora, que não poderá ser relevada, \nnos  seguintes  termos:  (Redação  dada  pelo  art.  1º,  da  Lei  nº \n9.876/99) \n\n I  ­  para  pagamento,  após  o  vencimento  de  obrigação  não \nincluída em notificação fiscal de lançamento: \n\na)  oito  por  cento,  dentro  do mês  de  vencimento  da  obrigação; \n(Redação dada pelo art. 1º, da Lei nº 9.876/99). \n\nb) quatorze por cento, no mês seguinte; (Redação dada pelo art. \n1º, da Lei nº 9.876/99). \n\nFl. 19DF CARF MF\n\nEmitido em 01/04/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 17/03/2011 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SIL\n\nAssinado digitalmente em 17/03/2011 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SIL, 29/03/2011 por ELIAS SAMPAIO\n\n FREIRE\n\n\n\n \n\n  20\n\nc)  vinte  por  cento,  a  partir  do  segundo  mês  seguinte  ao  do \nvencimento da obrigação; (Redação dada pelo art. 1º, da Lei nº \n9.876/99). \n\nII  ­  para pagamento de créditos  incluídos  em notificação  fiscal \nde lançamento:  \n\na) vinte e quatro por cento, em até quinze dias do recebimento \nda notificação; (Redação dada pelo art. 1º, da Lei nº 9.876/99). \n\nb) trinta por cento, após o décimo quinto dia do recebimento da \nnotificação; (Redação dada pelo art. 1º, da Lei nº 9.876/99). \n\nc) quarenta por cento, após apresentação de recurso desde que \nantecedido de defesa, sendo ambos  tempestivos, até quinze dias \nda ciência da decisão do Conselho de Recursos da Previdência \nSocial ­ CRPS; (Redação dada pelo art. 1º, da Lei nº 9.876/99). \n\nd) cinqüenta por cento, após o décimo quinto dia da ciência da \ndecisão do Conselho de Recursos da Previdência Social ­ CRPS, \nenquanto não inscrito em Dívida Ativa; (Redação dada pela Lei \nnº 9.876/99). \n\nIII ­ para pagamento do crédito inscrito em Dívida Ativa: \n\na)  sessenta  por  cento,  quando  não  tenha  sido  objeto  de \nparcelamento; (Redação dada pelo art. 1º, da Lei nº 9.876/99). \n\nb)  setenta  por  cento,  se  houve  parcelamento;  (Redação  dada \npelo art. 1º, da Lei nº 9.876/99). \n\nc)  oitenta  por  cento,  após  o  ajuizamento  da  execução  fiscal, \nmesmo que o devedor ainda não tenha sido citado, se o crédito \nnão foi objeto de parcelamento; (Redação dada pelo art. 1º, da \nLei nº 9.876/99). \n\nd) cem por cento, após o ajuizamento da execução fiscal, mesmo \nque  o  devedor  ainda  não  tenha  sido  citado,  se  o  crédito  foi \nobjeto  de  parcelamento;  (Redação  dada pelo  art.  1º,  da  Lei  nº \n9.876/99). \n\n§  1º  Nas  hipóteses  de  parcelamento  ou  de  reparcelamento, \nincidirá um acréscimo de vinte por cento sobre a multa de mora \na que se refere o Caput e seus incisos. (Parágrafo acrescentado \npela  MP  nº  1.571/97,  reeditada  até  a  conversão  na  Lei  nº \n9.528/97) \n\n§  2º  Se  houver  pagamento  antecipado  à  vista,  no  todo  ou  em \nparte,  do  saldo  devedor,  o  acréscimo  previsto  no  parágrafo \nanterior  não  incidirá  sobre  a multa  correspondente  à  parte  do \npagamento que se efetuar. (Parágrafo acrescentado pela MP nº \n1.571/97, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97) \n\n§  3º  O  valor  do  pagamento  parcial,  antecipado,  do  saldo \ndevedor de parcelamento ou do reparcelamento somente poderá \nser  utilizado  para  quitação  de  parcelas  na  ordem  inversa  do \nvencimento,  sem  prejuízo  da  que  for  devida  no  mês  de \ncompetência  em  curso  e  sobre  a  qual  incidirá  sempre  o \nacréscimo  a  que  se  refere  o  §  1º  deste  artigo.  (Parágrafo \n\nFl. 20DF CARF MF\n\nEmitido em 01/04/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 17/03/2011 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SIL\n\nAssinado digitalmente em 17/03/2011 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SIL, 29/03/2011 por ELIAS SAMPAIO\n\n FREIRE\n\n\n\nProcesso nº 18108.001298/2007­17 \nAcórdão n.º 2401­01.700 \n\nS2­C4T1 \nFl. 213 \n\n \n \n\n \n \n\n21\n\nacrescentado pela MP nº 1.571/97, reeditada até a conversão na \nLei nº 9.528/97) \n\n§  4º Na hipótese de  as  contribuições  terem  sido  declaradas  no \ndocumento a que se refere o inciso IV do art. 32, ou quando se \ntratar  de  empregador  doméstico  ou  de  empresa  ou  segurado \ndispensados de apresentar o citado documento, a multa de mora \na que se refere o caput e seus incisos será reduzida em cinqüenta \npor cento. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.876/99) \n\nPor todo o exposto o lançamento fiscal seguiu os ditames previstos, devendo \nser mantido  nos  termos  da DN,  haja  vista  que  os  argumentos  apontados  pelo  recorrente  são \nincapazes de refutar a presente notificação.  \n\nCONCLUSÃO \n\nPelo  exposto,  voto  pelo  CONHECIMENTO  do  recurso  para,  rejeitar  a \npreliminar de nulidade e no mérito DAR­LHE PROVIMENTO PARCIAL, para que se exclua \ndo lançamento, face a aplicação da decadência qüinqüenal, as contribuições das competências \n01/2002 e 06/2002, e no mérito voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. \n\n É como voto. \n\n \n\nElaine Cristina Monteiro e Silva Vieira \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 21DF CARF MF\n\nEmitido em 01/04/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 17/03/2011 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SIL\n\nAssinado digitalmente em 17/03/2011 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SIL, 29/03/2011 por ELIAS SAMPAIO\n\n FREIRE\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201106", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL\r\nPeríodo de apuração: 01/03/1997 a 31/03/2007\r\nNOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO REMUNERAÇÃO. RECIBOS DE PAGAMENTOS DE PESSOAS FÍSICAS NÃO CONTABILIZADOS CONTRIBUINTES\r\nINDIVIDUAIS NULIDADE AUSÊNCIA DE DISPOSITIVOS LEGAIS\r\nA mera alegação por parte da empresa de nulidade, quando cumpridos todos os requisitos para constituição do lançamento deve ser prontamente afastada.\r\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS\r\nPeríodo de apuração: 01/03/1997 a 31/03/2007\r\nNOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO REMUNERAÇÃO. RECIBOS DE PAGAMENTOS DE PESSOAS FÍSICAS NÃO CONTABILIZADOS CONTRIBUINTES\r\nINDIVIDUAIS.\r\nHouve discriminação clara e precisa dos fatos geradores, possibilitando o pleno conhecimento pela recorrente.\r\nA contratação de trabalhadores autônomos, contribuintes individuais, é fato gerador de contribuições previdenciárias, que atinge simultaneamente dois contribuintes: a empresa e o segurado.\r\nAo apurar recibos de pagamentos não contabilizados pela empresa referente a pagamentos de trabalhadores deve a autoridade fiscal proceder ao lançamento de contribuições pela contratação de contribuintes individuais.\r\nA mera alegação não possui o condão de desconstituir lançamento.\r\nRecurso Voluntário Negado.", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2011-06-07T00:00:00Z", "numero_processo_s":"18329.000050/2007-34", "anomes_publicacao_s":"201106", "conteudo_id_s":"4924777", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2021-07-14T00:00:00Z", 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­ NULIDADE ­ \nAUSÊNCIA DE DISPOSITIVOS LEGAIS \n\nA mera alegação por parte da empresa de nulidade, quando cumpridos todos \nos requisitos para constituição do lançamento deve ser prontamente afastada. \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/03/1997 a 31/03/2007 \n\nNOTIFICAÇÃO  FISCAL  DE  LANÇAMENTO  ­  REMUNERAÇÃO. \nRECIBOS  DE  PAGAMENTOS  DE  PESSOAS  FÍSICAS  NÃO \nCONTABILIZADOS ­ CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS. \n\nHouve  discriminação  clara  e  precisa  dos  fatos  geradores,  possibilitando  o \npleno conhecimento pela recorrente. \n\nA contratação de  trabalhadores  autônomos,  contribuintes  individuais,  é  fato \ngerador  de  contribuições  previdenciárias,  que  atinge  simultaneamente  dois \ncontribuintes: a empresa e o segurado. \n\nAo apurar recibos de pagamentos não contabilizados pela empresa referente a \npagamentos de trabalhadores deve a autoridade fiscal proceder ao lançamento \nde contribuições pela contratação de contribuintes individuais. \n\nA mera alegação não possui o condão de desconstituir lançamento. \n\nRecurso Voluntário Negado  \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n  \n\nFl. 138DF CARF MF\n\nEmitido em 06/07/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 20/06/2011 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SIL\n\nAssinado digitalmente em 20/06/2011 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SIL, 06/07/2011 por ELIAS SAMPAIO\n\n FREIRE\n\n\n\n \n\n  2\n\nACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos: I) rejeitar \na preliminar de nulidade; e II) no mérito, negar provimento ao recurso. \n\n \n\nElias Sampaio Freire ­ Presidente \n\n \n\nElaine Cristina Monteiro e Silva Vieira ­ Relatora \n\nParticiparam do presente julgamento, os Conselheiros Elias Sampaio Freire, \nElaine Cristina Monteiro  e Silva Vieira, Kleber Ferreira de Araújo, Cleusa Vieira de Souza, \nMarcelo Freitas de Souza Costa e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira. \n\nFl. 139DF CARF MF\n\nEmitido em 06/07/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 20/06/2011 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SIL\n\nAssinado digitalmente em 20/06/2011 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SIL, 06/07/2011 por ELIAS SAMPAIO\n\n FREIRE\n\n\n\nProcesso nº 18329.000050/2007­34 \nAcórdão n.º 2401­01.845 \n\nS2­C4T1 \nFl. 134 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nRelatório \n\nA presente NFLD, lavrada sob o n. 37.048.698­6, em desfavor da recorrente, \ntem por objeto as contribuições sociais destinadas ao custeio da Seguridade Social, parcela a \ncargo  da  empresa,  levantadas  sobre  os  valores  pagos  sem  contabilização  a  pessoas  físicas, \ncaracterizadas como segurados contribuintes individuais. \n\nO  lançamento  compreende  competências  entre  o  período  de  03/1997  a \n03/2007  e  refere­se  a  contribuições  apuradas  durante  procedimento  fiscal  em  que  foram \nencontrados  diversos  documentos  de  pagamentos  a  pessoas  físicas  sem  o  devido  registro \ncontábil, conforme registrado no relatório fiscal: \n\nA  contribuição  individual  do  contribuinte  autônomo  —  11% \nincidente a partir de 04/2003, não  foi descontado do segurado, \ncaracterizando assim, não apropriação indébita. \n\nO  desconto  de  contribuição  e  de  consignação  legalmente \nautorizadas  sempre  se  presume  feito  oportuna  e  regularmente \npela  empresa  a  isso  obrigada,  não  lhe  sendo  lícito  alegar \nomissão  para  se  eximir  do  recolhimento,  ficando  diretamente \nresponsável  pela  importância  que  deixou  de  receber  ou \narrecadou  em  desacordo  com  o  disposto  na  Lei  8.212/91,  Art. \n33, parágrafo  \n\nA empresa não declarou em GFIP os contribuintes individuais a \nseus serviços, originando assim AI 37.048.699­4 — Apresentar a \nempresa  GFIP  com  dados  não  correspondentes  aos  fatos \ngeradores de todas as contribuições previdenciárias. \n\nNa  empresa,  foram  apreendidos  documentos  pelo  Auto  de \nApreensão  lavrado  em  08/08/2007,  tais  como,  recibos  de \ndepósitos  bancários,  recibos  de  pagamento  de  salários  e  horas \nextras,  recibo  de  pagamento  a  autônomos,  cópia  de  cheques \nemitidos, cópias de faturas de prestação de serviços, todos sem o \ncorrespondente lançamento contábil e quando de empregados, \nsem o registro em Livros da empresa. \n\nNo  exame  da  documentação  apreendida  conforme  Relação  de \nDocumentos Apreendidos anexo, e na contabilidade da empresa, \nconcluiu­se que: \n\nNos itens, 01 a 32 do período de 01/1997 a 12/2002, não foram \nlançados na contabilidade, os empregados, recebiam em recibos \nindividuais, ou através de depósitos bancários,  fora da folha de \npagamento,  sem  o  conseqüente  registro  em  Livro  de \nEmpregados. \n\nNos itens 33, 34 e 35 do período de 01/2003 a 04/2003, os sócios \nRuth  e  João  fizeram  retiradas  de  honorários,  não  emitiram \nrecibos, não contabilizaram em despesas e a empresa no período \nnão distribuiu lucros. \n\nFl. 140DF CARF MF\n\nEmitido em 06/07/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 20/06/2011 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SIL\n\nAssinado digitalmente em 20/06/2011 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SIL, 06/07/2011 por ELIAS SAMPAIO\n\n FREIRE\n\n\n\n \n\n  4\n\nNos itens 36, 37 e 38 do período de 02, 03 e 04/2003, recibo de \nhoras  extras  com  pagamento  de  despesas  de  Liziane  Dias \nJosende, depósito bancário feito a Alcenira Dias Josende, sem o \nconseqüente lançamento em contas de despesas. \n\nNo  item  39,  de  06/2003 Dr. Odilon,  retirou  honorários,  emitiu \nnota  fiscal  em  nome  da  empresa  Régio  e  Ritter  Médicos \nAssociados  S/C  Ltda  e  recebeu  seus  honorários  na  conta \nparticular n° 28602­8 da agência 144­9. \n\nNos itens 40 e 41, de 10/2003 a 01/2004, D? Ruth, sócia gerente \nda  empresa,  retirou  honorários  com  emissão  de  notas  fiscais \n315, 316, 319, 320, 323, 324 e 329 da empresa Centro Cirúrgico \nLivramento S/C Ltda e recebeu na conta particular 000014­0 da \nagência Unicred. \n\nNos  itens  42,  44,  48,  49  e  50  do  período  09/2004,  01/2006  a \n03/2007, a empresa pagou e contabilizou despesas de terceiros, \ntais  como  telefone  celular  da  Irmandade  Santa Casa Caridade \nde  Alegrete,  Guia  de  Arrecadação  do  Detran/RS,  por  exames \nprestados, no órgão, por Laura Graciele Ortiz de Lima e faturas \nda empresa Cardio Nefroclinica Delta. \n\nNo  item  43  e  47,  de  04/2005  a  06/2005  e  01/2006,  a  empresa \npagou através  dos  cheques  206039,  206047,  219099  e  000098, \ndespesas  que  não  foram  localizadas  nas  contas  de  despesas  e \ntambém, não foram localizados os recibos. \n\nNo  item  45,  de  03  a  06/2005,  demonstra  que  os  sócios  Ruth  e \nJoão  retiravam  honorários  por  serviços  prestados  em  plantões \nmédicos,  por  despesas  particulares  e  a  título  de  retorno  de \ncapital investido. \n\nNo  item  46,  de  07/2005,  demonstra  que  a  empresa  ao  tratar \nDaniela Pertile, nutricionista como uma segurada autônoma, ao \nmesmo tempo, pagava despesas de curso de especialização.  \n\n8 — Também foi localizado pagamento de despesas da empresa, \nsem  o  correspondente  recibo  de  pagamento  e  ou  lançamento \ncontábil nas contas de despesas, como: \n\n12/2005 — R$ 750,00— Fátima Melo, RPA 01. \n\n11/2005 — R$ 520,00 — Nívea T. de Souza, plantões médicos. \n\n10/2005 — R$ 520,00 — Nívea T. de Souza, plantões médicos. \n\n09/2005 — R$ 520,00 — Nívea T. de Souza, plantões médicos. \n\n12/2004 — R$ 133,46 — Carem C. A. Biscuby. \n\n08/2004 — R$ 750,00 — Adriana Melogno, honorários. \n\n08/2004 — R$ 300,00 — Valdemir Giriboni, pedreiro. \n\n10/2003 — R$ 1.260,34— Liziane Dias Josende, horas extras. \n\n09/2000 — R$ 3.500,00— Dehnar Girardi, pedreiro. \n\n05/2000 — R$ 3.378,00 — Delmar Girardi, pedreiro. \n\nFl. 141DF CARF MF\n\nEmitido em 06/07/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 20/06/2011 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SIL\n\nAssinado digitalmente em 20/06/2011 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SIL, 06/07/2011 por ELIAS SAMPAIO\n\n FREIRE\n\n\n\nProcesso nº 18329.000050/2007­34 \nAcórdão n.º 2401­01.845 \n\nS2­C4T1 \nFl. 135 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nOs  documentos  apreendidos  integrarão  processo  de  fraude \nfiscal,  por  se  tratar  de  pagamento  \"por  fora\"  ,  aos  seus \nempregados,  despesas  que  não  foram  registradas  na \ncontabilidade e nem em folhas de pagamento, o que caracteriza \no  não  oferecimento  à  tributação  como  salário  contribuição,  a \ntotalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados, e pelo \naqui exposto, a empresa foi autuada (...) \n\nImportante, destacar que a lavratura da NFLD deu­se em 17/08/2007, tendo a \ncientificação ao sujeito passivo ocorrido no dia 20/08/2007.  \n\nNão  conformada  com  a  notificação,  foi  apresentada  defesa  pela  notificada, \nfls. 68 a 91.  \n\nFoi  exarada  a Decisão­Notificação  –  DN,  fls.  110  a  113,  que  confirmou  a \nprocedência parcial do  lançamento, considerando a aplicação da decadência quinquenal a  luz \ndo art. 150, § 4 do CTN, foram excluídos as contribuições até 07/2002. \n\nNão  concordando  com  a  decisão  do  órgão  previdenciário,  foi  interposto \nrecurso pela notificada, conforme fls. 147 a . Em síntese, a recorrente alega: \n\n1.  Preliminar  de  nulidade  do  ato  administrativo  urna  vez  que  este  se  encontra  eivado  de \nvício pela falta de motivação; a NFLD não contém a clareza mínima necessária exigida \npelo  art.  50  da  Lei  n°  9.784/99;  a  capitulação  legal  informada  é  genérica  (falta  de \ncapitulação  da  norma  infringida),  ou  mesmo  extensiva  (8  páginas)  tendo  como \nconseqüência o cerceamento do direito de defesa do contribuinte. \n\n2.  Há de ser respeitado o princípio da razoabilidade, se coibindo a prática de lavraturas de \nautos  genéricos,  que  tipificam  todos  os  atos  ilegais,  sem  descriminar,  de  forma \nespecífica,  a  pratica  do  contribuinte  e  o  dispositivo  legal  infringido,  sob  pena  de \ncerceamento de defesa. \n\n3.  Máxima  vênia,  não  é  possível  o  acatamento  do  entendimento  da  turma  julgadora  que \nsustenta  a  inexistência  de  cerceamento  de  defesa  por  esta  se  consubstanciar  no \nimpedimento  de  conhecimento  do  processo  ou  apresentação  impugnação,  pois  isto  é  o \nmínimo assegurado pelo sistema jurídico brasileiro, que em matéria de defesa ultrapassa \nessas questões para assegurar todas as razões que aqui se sustenta. \n\n4.  A RECORRENTE só pode presumir que o Sr. Agente Fiscal escolheu aqueles que seriam \nempregados e aqueles que seria autônomos pela livre escolha, isto porque não há no auto \nqualquer  fundamentação  que  permita  a  RECORRENTE  o  exercício  do  contraditório. \nNotem,  eméritos  julgadores,  que  a  autoridade  fiscal  não  individualiza  as  condutas  e  as \ncircunstâncias  que  o  motivaram  a  considerar  cada  uma  das  pessoas  listadas  como \nautônomos, ao contrário, se  limitou a arrolá­las de forma genérica o que demonstram a \nfragilidade de seu convencimento. \n\n5.  Note­se  que  a  RECORRENTE  poderia  no  mérito  trazer  inúmeros  argumentos  para \nsustentar  que  determinado  pagamento  não  se  refere  a  pagamento  de  honorários  a \nprofissionais  autônomos,  todavia  não  o  faz  pela  insegurança  sobre  o  suporte  físico  do \nentendimento  do  Sr.  Fiscal.  Significa  dizer,  sobre  determinado  pagamento  o  agente  se \nbaseou nos recibos de depósitos bancários, nos recibos de pagamento de salários e horas \n\nFl. 142DF CARF MF\n\nEmitido em 06/07/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 20/06/2011 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SIL\n\nAssinado digitalmente em 20/06/2011 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SIL, 06/07/2011 por ELIAS SAMPAIO\n\n FREIRE\n\n\n\n \n\n  6\n\nextras,  nos  recibo  de  pagamento  a  autônomos,  nas  cópias  de  cheques  emitidos  ou  nas \ncópias de fatura de prestação de serviços.. \n\n6.  No mérito requer a insubsistência do auto pela total inexistência de suporte físico hábil a \nsustentar  o  entendimento  levantado  pelo  agente  fiscal,  que  pecou  pelo  lançamento \narbitrário, sendo, portanto, totalmente nula a NFLD em questão. \n\nA  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil,  encaminhou  o  processo  a  este \nConselho para julgamento. \n\nÉ o Relatório. \n\nFl. 143DF CARF MF\n\nEmitido em 06/07/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 20/06/2011 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SIL\n\nAssinado digitalmente em 20/06/2011 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SIL, 06/07/2011 por ELIAS SAMPAIO\n\n FREIRE\n\n\n\nProcesso nº 18329.000050/2007­34 \nAcórdão n.º 2401­01.845 \n\nS2­C4T1 \nFl. 136 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n \n\n \n\nVoto            \n\nConselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Relatora \n\nPRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE: \n\nO  recurso  foi  interposto  tempestivamente,  conforme  informação  à  fl.  115  e \n116. Superados os pressupostos, passo as preliminares ao exame do mérito. \n\nDAS PRELIMINARES AO MÉRITO \n\nNULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA \n\nEm  primeiro  lugar  cumpre­nos  destacar  que  o  procedimento  fiscal  atendeu \ntodas  as  determinações  legais,  não  havendo,  pois,  nulidade  por  cerceamento  de  defesa. \nDestaca­se como passos necessários a realização do procedimento: \n\nØ  autorização por meio da emissão do Mandato de Procedimento Fiscal – \nMPF­  F  e  complementares,  com  a  competente  designação  do  auditor \nfiscal responsável pelo cumprimento do procedimento; \n\nØ  intimação  para  a  apresentação  dos  documentos  conforme  Termos  de \nIntimação  para  Apresentação  de  Documentos  –  TIAD,  intimando  o \ncontribuinte  para  que  apresentasse  todos  os  documentos  capazes  de \ncomprovar o cumprimento da legislação previdenciária;  \n\nØ  autuação  dentro  do  prazo  autorizado  pelo  referido  mandato,  com  a \napresentação ao contribuinte dos fatos geradores e fundamentação legal \nque constituíram a lavratura do auto de infração ora contestado, com as \ninformações  necessárias  para  que  o  autuado  pudesse  efetuar  as \nimpugnações que considerasse pertinentes. \n\nNeste sentido, as alegações de que o procedimento não poderia prosperar por \nnão  ter  a  autoridade  realizado  a  devida  fundamentação  das  contribuições  no  Relatório  da \nNotificação Fiscal de Lançamento de Débito estando ocultos os dispositivos legais a facilitar o \ndireito  de  ampla  defesa  do  defendente,  advindo  apenas  fundamentação  genérica  sendo  o \nrelatório,  não  lhe  confiro  razão.  Não  só  o  relatório  fiscal,  como  também  o  relatório  RL  – \nRelatório  de  Lançamentos  demonstrou  a  autoridade  fiscal  de  forma  individualizada  os \nlançamentos efetuados, ademais o relatório FLD – Fundamentos Legais do Débito, trazem toda \na fundamentação legal, por período que embasou a constituição da presente NFLD. \n\nDECADÊNCIA \n\nQuanto  ao  prazo  de  decadência  do  período  incialmente  objeto  da  NFLD, \nressalte­se que já houve por parte da autoridade julgadora de primeira instância sua apreciação, \nexcluindo do lançamento as contribuições até 08/2002 face a aplicação da decadência a luz do \nart.  150,  §  4  do  CTN.  Assim,  não  havendo  recurso  de  ofício  a  ser  apreciado  atenho­me  a \napreciação do recurso interposto. \n\nDO MÉRITO \n\nFl. 144DF CARF MF\n\nEmitido em 06/07/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 20/06/2011 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SIL\n\nAssinado digitalmente em 20/06/2011 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SIL, 06/07/2011 por ELIAS SAMPAIO\n\n FREIRE\n\n\n\n \n\n  8\n\nAs  contribuições  da  empresa  sobre  os  serviços  prestados  por  contribuintes \nindividuais, para o período compreendendo as competências maio de 1996 a fevereiro de 2000, \né regulada pela Lei Complementar n ° 84/1996, nestas palavras: \n\nArt.  1º  Para  a  manutenção  da  Seguridade  Social,  ficam \ninstituídas as seguintes contribuições sociais: \n\nI  ­  a  cargo  das  empresas  e  pessoas  jurídicas,  inclusive \ncooperativas,  no  valor  de  quinze  por  cento  do  total  das \nremunerações  ou  retribuições  por  elas  pagas  ou  creditadas  no \ndecorrer  do mês,  pelos  serviços  que  lhes  prestem,  sem  vínculo \nempregatício,  os  segurados  empresários,  trabalhadores \nautônomos, avulsos e demais pessoas físicas; \n\nJá  para  o  período  posterior  à  competência  março  de  2000,  inclusive,  às \ncontribuições  da  empresa  sobre  a  remuneração  dos  contribuintes  individuais  é  regulada  pelo \nart.  22,  III  da  Lei  n  °  8.212/1991,  com  redação  conferida  pela  Lei  n  °  9.876/1999,  nestas \npalavras: \n\nArt.  22.  A  contribuição  a  cargo  da  empresa,  destinada  à \nSeguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: \n\n(...) \n\nIII  ­  vinte  por  cento  sobre  o  total  das  remunerações  pagas  ou \ncreditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados \ncontribuintes  individuais  que  lhe  prestem  serviços;  (Inciso \nacrescentado pelo art. 1º, da Lei nº 9.876/99 ­ vigência a partir \nde 02/03/2000 conforme art. 8º da Lei nº 9.876/99). \n\nDe acordo com o previsto no § 4º do art. 201 do Regulamento da Previdência \nSocial na redação conferida pelo Decreto n ° 4.032/2001: \n\nArt.  201.  A  contribuição  a  cargo  da  empresa,  destinada  à \nseguridade social, é de: \n\nII  ­  vinte  por  cento  sobre  o  total  das  remunerações  ou \nretribuições  pagas  ou  creditadas  no  decorrer  do  mês  ao \nsegurado  contribuinte  individual;  (Redação  alterada  pelo \nDecreto nº 3.265/99) \n\n§ 4º A remuneração paga ou creditada a condutor autônomo de \nveículo  rodoviário,  ou  ao  auxiliar  de  condutor  autônomo  de \nveículo  rodoviário,  em  automóvel  cedido  em  regime  de \ncolaboração,  nos  termos  da  Lei  nº  6.094,  de  30  de  agosto  de \n1974, pelo frete, carreto ou transporte de passageiros, realizado \npor conta própria, corresponde a vinte por cento do rendimento \nbruto. (Redação alterada pelo Decreto nº 4.032/01) \n\nUma  vez  que  a  recorrente  remunerou  pessoas  físicas,  deveria  a  notificada \nefetuar  o  desconto  e  recolhimento  à  Previdência  Social.  Não  efetuando  o  recolhimento,  a \nnotificada passa a ter a responsabilidade sobre o mesmo. \n\nArt.  33.  Ao  Instituto  Nacional  do  Seguro  Social  –  INSS \ncompete  arrecadar,  fiscalizar,  lançar  e  normatizar  o \nrecolhimento  das  contribuições  sociais  previstas  nas \nalíneas  \"a\",  ‘b\"  e \"c\" do parágrafo único do art.  11,  bem \ncomo as contribuições incidentes a título de substituição; e \n\nFl. 145DF CARF MF\n\nEmitido em 06/07/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 20/06/2011 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SIL\n\nAssinado digitalmente em 20/06/2011 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SIL, 06/07/2011 por ELIAS SAMPAIO\n\n FREIRE\n\n\n\nProcesso nº 18329.000050/2007­34 \nAcórdão n.º 2401­01.845 \n\nS2­C4T1 \nFl. 137 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nà Secretaria da Receita Federal – SRF compete arrecadar, \nfiscalizar,  lançar  e  normatizar  o  recolhimento  das \ncontribuições  sociais  previstas  nas  alíneas  \"d\"  e  \"e\"  do \nparágrafo único do art. 11, cabendo a ambos os órgãos, na \nesfera  de  sua  competência,  promover  a  respectiva \ncobrança e aplicar as sanções previstas legalmente. \n\n§  5º  O  desconto  de  contribuição  e  de  consignação \nlegalmente autorizadas sempre se presume feito oportuna e \nregularmente pela empresa a isso obrigada, não lhe sendo \nlícito  alegar  omissão  para  se  eximir  do  recolhimento, \nficando  diretamente  responsável  pela  importância  que \ndeixou  de  receber  ou  arrecadou  em  desacordo  com  o \ndisposto nesta Lei. \n\nNote­se  que  o  recorrente  argumenta  a  impossibilidade  de  levantamento  de \ncontribuições pela contratação de contribuintes individuais, apontadas diversas irregularidades \nno lançamento. Contudo, a irregularidade no caso em questão partiu do próprio recorrente ao \nrealizar  contratação  de  pessoas  físicas  sem  o  correspondente  registro  e  pagamento  de \ncontribuições. \n\nNote­se  primeiramente,  que  não  se  tratou  de  descaracterização  de \ncontribuintes  individuais  para  caracterização  como  segurados  empregados,  como  em  outras \nNFLD lavradas durante o mesmo procedimento, mas tão somente lançamento de contribuições \npelos serviços prestados por pessoas físicas. \n\nDescreve o recorrente que uma leitura apressada do relatório poderia levar a \nconsiderações  equivocadas  sobre  as  contratações  realizadas  pela  empresa,  e  que  apenas \nanalisando  de  forma  pormenorizada,  poder­se­ia  concluir  a  natureza  dos  serviços  prestados. \nPois,  após  analisar  de  forma  detalhada  o  relatório  fiscal  e  os  argumentos  trazidos  pelo \nrecorrente  entendo  que  o  procedimento  da  fiscalização  foi  acertado,  posto  que  apenas  não \nincluiu a autoridade fiscal o cargo ocupado, ou descreveu o serviço prestado, quando o próprio \nrecibo  não  descrevia  tal  fato.  Assim,  não  competiria  o  auditor  fazer  qualquer  outra \ncaracterização pormenorizada para efeitos de cobrança de contribuições sobre a contratação de \ncontribuintes individuais. \n\nPor todo o exposto o lançamento fiscal seguiu os ditames previstos, devendo \nser mantido nos termos da Decisão­Notificação, haja vista que os argumentos apontados pelo \nrecorrente são incapazes de refutar a presente notificação.  \n\nCONCLUSÃO \n\nPelo  exposto,  voto  pelo  CONHECIMENTO  do  recurso  para  rejeitar  a \npreliminar de nulidade e no mérito voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. \n\nÉ como voto. \n\n \n\nElaine Cristina Monteiro e Silva Vieira \n\n           \n\nFl. 146DF CARF MF\n\nEmitido em 06/07/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 20/06/2011 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SIL\n\nAssinado digitalmente em 20/06/2011 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SIL, 06/07/2011 por ELIAS SAMPAIO\n\n FREIRE\n\n\n\n \n\n  10\n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 147DF CARF MF\n\nEmitido em 06/07/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 20/06/2011 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SIL\n\nAssinado digitalmente em 20/06/2011 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SIL, 06/07/2011 por ELIAS SAMPAIO\n\n FREIRE\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção",113], "camara_s":[ "Quarta Câmara",113], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",113], "materia_s":[ "Outros 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