Numero do processo: 13888.003595/2007-43
Turma: Terceira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 16 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Obrigações Acessórias Data do fato gerador: 31/10/2007 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRAZO DECADENCIAL. CINCO ANOS. TERMO A QUO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO ANTECIPADO SOBRE AS RUBRICAS LANÇADAS. ART. 173, INCISO I, DO CTN. O Supremo Tribunal Federal, conforme entendimento sumulado, Súmula Vinculante de n º 8, no julgamento proferido em 12 de junho de 2008, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n º 8.212 de 1991. Não tendo havido pagamento antecipado sobre as rubricas lançadas pela fiscalização, ou nos autos de infração por descumprimento de obrigação acessória, há que se observar o disposto no art. 173, inciso I do CTN. DEIXAR DE EXIBIR DOCUMENTOS OU LIVROS RELACIONADOS COM AS CONTRIBUIÇÕES PREVISTAS NA LEI 8.212/91 OU APRESENTÁ-LOS DE FORMA DEFICIENTE. INFRAÇÃO CONFIGURADA A empresa está obrigada a exibir os livros e documentos relacionados às contribuições previdenciárias quando regularmente intimada pela fiscalização. A não apresentação, ou apresentação de livros e documentos que não atendam as formalidades legais exigidas, que contenham informação diversa da realidade ou que omitam informação verdadeira, constitui infração à legislação previdenciária.
Numero da decisão: 2803-001.575
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do(a) relator, para reconhecer a decadência referente à documentação relativa ao período anterior a 11/2001, inclusive, mantendo o valor do auto de infração lavrado.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: OSEAS COIMBRA JUNIOR
Numero do processo: 15586.001249/2007-51
Turma: Terceira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 17 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Tue Aug 17 00:00:00 UTC 2010
Ementa: ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Data do fato gerador: 12/02/2007
DEIXAR DE EXIBIR DOCUMENTOS OU LIVROS RELACIONADOS
COM AS CONTRIBUIÇÕES PREVISTAS NA LEI 8.212/91..
A empresa está obrigada a exibir os livros e documentos relacionados às
contribuições previdenciárias quando regularmente intimada pela
fiscalização. A não apresentação, ou apresentação de livros e documentos que
nao atendam as formalidades legais exigidas, que contenham informação
diversa da realidade ou que omitam informação verdadeira, constitui infração
legislação previdenciária.
DECADÊNCIA.INOCORRÊNCIA. DOCUMENTOS REFERENTES AO
ANO 2007.
Ocorrendo a infração em apenas uma competência não alcançada pela
decadência, está configurada a infração à legislação previdencidria.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2803-00.194
Decisão: ACORDAM os membros da .3" Turma Especial da Segunda Seção de
Julgamento, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto
do(a) Relator(a).
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: OSEAS COIMBRA JUNIOR
Numero do processo: 15983.000634/2008-89
Turma: Terceira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 19 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Thu Jan 19 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2003 a 30/12/2004
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRAZO DECADENCIAL.
CINCO ANOS. TERMO A QUO. ENTENDIMENTO DO STJ. ART. 150,
PARÁGRAFO 4O DO CTN.
O Supremo Tribunal Federal, conforme entendimento sumulado, Súmula
Vinculante de n º 8, no julgamento proferido em 12 de junho de 2008,
reconheceu a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n º 8.212 de 1991.
Uma vez não sendo mais possível a aplicação do art. 45 da Lei n º 8.212, há
que serem observadas as regras previstas no CTN.
As contribuições previdenciárias são tributos lançados por homologação,
assim devem, em regra, observar a regra prevista no art. 150, parágrafo 4o do
CTN quando se referirem a débitos devidamente declarados em GFIP.
SIMPLES. ADESÃO. NÃO COMPROVAÇÃO
Não demonstrada a adesão ao Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e
Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte –
SIMPLES, são devidas as contribuições patronais à Seguridade Social.
Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2803-001.257
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar
provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do(a) relator(a), para reconhecer a
decadência referente às competências anteriores a 05/2003, inclusive.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: OSEAS COIMBRA JUNIOR
Numero do processo: 15765.000189/2008-21
Turma: Terceira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 30 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Nov 30 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias
Data do fato gerador: 03/08/2007
DEIXAR A EMPRESA DE ARRECADAR, MEDIANTE DESCONTO DAS
DEMUNERAÇÕES, AS CONTRIBUIÇÕES DE SEGURADOS A SEU
SERVIÇO.
A empresa é obrigada a arrecadar, mediante desconto das remunerações, as
contribuições dos segurados empregados, trabalhadores avulsos e
contribuintes individuais a seu serviço, conforme previsto na lei nº 8.212, de
24.07.91, art. 30, inciso I, alínea "a" e Lei n. 10.666, de 08.05.03, art. 4º,
caput.
PRÊMIOS E INCENTIVOS. NATUREZA SALARIAL. INCIDÊNCIA DE
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
É devida a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga ou
creditada a segurados empregados, a qualquer título, na forma da Lei n.°
8.212/91. Não se enquadrando nas hipóteses taxativas de exclusão presentes
no § 9° do art. 28 da Lei 8.212/91, os pagamentos feitos a título de “prêmio”
ou “fidelização” constituem base de cálculo para das contribuições devidas à
Seguridade Social.
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2803-001.218
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: OSEAS COIMBRA JUNIOR
Numero do processo: 13888.003814/2007-94
Turma: Terceira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 16 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/02/2006 a 31/01/2007CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. PAGAMENTOS A SEGURADOS
EMPREGADOS E CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS. DIFERENÇA GFIP
E FOLHA DE PAGAMENTO
A empresa é obriga a arrecadar as contribuições devidas em razão da
remuneração paga a segurados empregados e contribuintes individuais.
Constatada a diferença entre o que declarado em GFIP e os valores
constantes em folhas de pagamento, correta a autuação.
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2803-001.577
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: OSEAS COIMBRA JUNIOR
Numero do processo: 13016.000953/2007-25
Turma: Terceira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 08 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Jun 08 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/10/2005 a 31/12/2005
CONTRIBUIÇÕES A SEGURIDADE SOCIAL DECLARADAS EM GFIP.
As informações apuradas em Guia de Recolhimento do FGTS e Informações
à Previdência Social – GFIP são suficientes ao lançamento tributário. A não
comprovação de erro no que declarado, confirma o acerto dos valores
apurados.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2803-00.857
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: OSEAS COIMBRA JUNIOR
Numero do processo: 13558.002085/2007-91
Turma: Terceira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 14 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Apr 14 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar
provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Numero da decisão: 2803-00.642
Decisão: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/09/2004 a 30/04/2007
SUJEIÇÃO PASSIVA. CÂMARA DE VEREADORES. CAPACIDADE
JUDICIÁRIA.
A Câmara de vereadores possui tão somente capacidade judiciária para a
defesa de seus interesses institucionais, não podendo figurar no pólo ativo ou
passivo de demandas referentes a recolhimentos de contribuições
previdenciárias, posição que deve ser ocupada pelo Município.
Recurso Voluntária Provido.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: OSEAS COIMBRA JUNIOR
Numero do processo: 13888.003594/2007-07
Turma: Terceira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 16 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Obrigações Acessórias Data do fato gerador: 31/20/2007 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRAZO DECADENCIAL. CINCO ANOS. TERMO A QUO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO ANTECIPADO SOBRE AS RUBRICAS LANÇADAS. ART. 173, INCISO I, DO CTN. O Supremo Tribunal Federal, conforme entendimento sumulado, Súmula Vinculante de n º 8, no julgamento proferido em 12 de junho de 2008, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n º 8.212 de 1991. Não tendo havido pagamento antecipado sobre as rubricas lançadas pela fiscalização, ou nos autos de infração por descumprimento de obrigação acessória, há que se observar o disposto no art. 173, inciso I do CTN. FOLHAS DE PAGAMENTO. PREPARO DE ACORDO COM AS NORMAS LEGAIS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. A empresa é obrigada a preparar folhas de pagamento das remunerações pagas ou creditadas a todos os segurados a seu serviço, consoante Lei n. 8.212, de 24.07.91, art. 32, I, combinado com o art. 225, I e parágrafo 9º., do Regulamento da Previdência Social- RPS, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 06.05.99.Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2803-001.574
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do(a) relator, para reconhecer a decadência referente à documentação relativa ao período anterior a 11/2001, inclusive, mantendo o valor do auto de infração lavrado.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: OSEAS COIMBRA JUNIOR
Numero do processo: 16707.006753/2007-96
Data da sessão: Tue Jun 08 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Tue Jun 08 00:00:00 UTC 2010
Ementa: ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Data do fato gerador: 28/11/2007
PRODUTOR RURAL. SUBROGAÇÃO. DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE PELO PLENO DO SUPREMO
TRIBUNAL. RE 363.852 / MG. No julgamento do RE 363.852/MG a
Suprema Corte decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 1" da Lei n"
8.540/92, que deu nova redação aos artigos 12, incisos V e VII, 25, incisos I e
II, e 30, inciso IV, da Lei n° 8.212/91, com redação atualizada até a Lei n"
9.528/97. Aplicabilidade do art. 62, I do Regimento Interno do CARF,
aprovado pela portaria GMF n° 256 de 22 de junho de 2009.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2803-00.105
Decisão: ACORDAM os membros da 3' Turma Especial da Segunda Seção de
Julgamento, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do relatorio
e votos que integram o presente julgado.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: OSEAS COIMBRA JUNIOR
Numero do processo: 36202.002462/2007-17
Turma: Terceira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 16 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/1997 a 31/01/2007 FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO IN NATURA SEM ADESÃO AO
PAT – NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO
O valor referente ao fornecimento de alimentação in natura aos empregados,
sem a adesão ao programa de alimentação aprovado pelo Ministério do
Trabalho PAT,
não integra o salário de contribuição por possuir natureza
indenizatória, conforme parecer PGFN/CRJ/Nº 2117 /2011 aprovado pelo
Exmo Sr Ministro da Fazenda.
Numero da decisão: 2803-001.566
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: OSEAS COIMBRA JUNIOR