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RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO CONHECIDO.",14751.000240/2008-91,5384480,2021-09-30T00:00:00Z,2402-000.749,Decisao_14751000240200891.pdf,ANA MARIA BANDEIRA,14751000240200891_5384480.pdf,S,"ACORDAM os membros da 4ª Câmara/2ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento\, por unanimidade de votos\, em não conhecer do recurso\, devido a sua intempestividade\, nos termos do voto da relatora.",2010-04-26T00:00:00Z,5644113,2010,2021-10-08T10:29:24.731Z,N,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; xmp:CreatorTool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2013-05-21T14:45:23Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:docinfo:creator_tool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: false; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2013-05-21T14:45:23Z; created: 2013-05-21T14:45:23Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2013-05-21T14:45:23Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Xerox WorkCentre 5755; pdf:docinfo:created: 2013-05-21T14:45:23Z | Conteúdo => ",1713047251599753216,1.0,,,,,, Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal,2021-10-08T01:09:55Z,201004,,35464.001855/2006-89,5385460,2014-10-06T00:00:00Z,2401-000.100,Decisao_35464001855200689.pdf,Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira,35464001855200689_5385460.pdf,S,"RESOLVEM os membros da Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais\, por unanimidade de votos\, em converter o julgamento do recurso em diligencia à Repartição de Origem.",2010-04-27T00:00:00Z,5646275,2010,2021-10-08T10:29:33.291Z,N,"Metadados => date: 2011-08-19T11:30:48Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 6; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2011-08-19T11:30:48Z; Last-Modified: 2011-08-19T11:30:48Z; dcterms:modified: 2011-08-19T11:30:48Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; xmpMM:DocumentID: uuid:15cc7022-585c-4935-8ed6-803de22102ac; Last-Save-Date: 2011-08-19T11:30:48Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2011-08-19T11:30:48Z; meta:save-date: 2011-08-19T11:30:48Z; pdf:encrypted: false; modified: 2011-08-19T11:30:48Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2011-08-19T11:30:48Z; created: 2011-08-19T11:30:48Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2011-08-19T11:30:48Z; pdf:charsPerPage: 882; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2011-08-19T11:30:48Z | Conteúdo => RYCARDO Relator OLIVEIRA S2-C4T1 Fl. 161 MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO Processo n° 35464.001855/2006-89 Recurso n° 148.728 Resolução n° 2401-00.100 — 4' Camara / r Turma Ordinária Data 27 de abril de 2010 Assunto Solicitação de Diligência Recorrente DRJ-SÃO PAULO I/SP Recorrida VIAÇÃO BOLA BRANCA LTDA. RESOLVEM os membros da Primeira Turma Ordinária da Quarta Camara do Conselho Adminis ati o de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, em converter o julgamento do recur em dligencia à Repartição de Origem. ELIAS SAMPAIO FREIRE Presidente Participaram, ainda, do pre ente ju gamento, os Conselheiros Elias Sampaio Freire, Kleber Ferreira de Araujo, Elaine Cris inff onteiro e Silva Vieira, Marcelo Freitas de Souza Costa, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Maria da Gloria Faria (Suplente). Processo n°35464.001855(2006-89 S2-C4T 1 Resoluçao n.° 2401-00.100 Fl. 162 RELATÓRIO VIAÇÃO BOLA BRANCA LTDA., contribuinte, pessoa jurídica de direito privado, já qualificada nos autos do processo administrativo em referencia, teve contra si lavrada Notificação Fiscal de Lançamento de Débito — NFLD no 35.787.382-3, referente a diferença de contribuições sociais devidas ao INSS pela notificada, correspondentes a parte da empresa, dos segurados, do financiamento dos beneficios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrentes dos riscos ambientais do trabalho e as destinadas a Terceiros, incidentes sobre as remunerações pagas ou creditadas aos segurados empregados, apuradas com base na Massa Salarial Estimada da RAIS, uma vez que a empresa não apresentou a documentação solicitada pela fiscalização, em relação ao período de 13/2003, 13/2004, 11/2005, 12/2005, 13/2005, 01/2006, 02/2006, 03/2006, confoline Relatório Fiscal, as fls. 25/29. Trata-se de Notificação Fiscal de Lançamento de Débito — NFLD, lavrada em 15/05/2006, contra a contribuinte acima identificada, constituindo-se crédito no valor de RS 3.443.985,77 (Três milhões, quatrocentos e quarenta e três mil, novecentos e oitenta e cinco reais e setenta e sete centavos). Após regular processamento, interposta impugnação contra exigência fiscal consubstanciada na peça vestibular do feito, a 12a TUnIla da DRJ de São Paulo/SP I, achou por bem julgar procedente em parte o lançamento, o fazendo sob a égide dos fundamentos inseridos no Acórdão n° 16-14.857, sintetizados na seguinte ementa: ""Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/12/2003 a 31/03/2006 Documento: NFLD n° 35.787.382-3, de 10/05/2006 NFLD. FORMALIDADES LEGAIS. A Notificação Fiscal de Lançamento de Débito (NFLD) encontra-se revestida das formalidades legais, tendo sido lavrada de acordo com os dispositivos legais e normativos que disciplinam o assunto. ARBITRAMENTO. A empresa é obrigada a exibir todos os documentos e livros relacionados com as contribuições para a Seguridade Social, sob pena de inscrição de oficio de importância reputada devida pelo órgão fiscalizador, cabendo a empresa o ônus da prova em contrário. MULTA. JUROS. TAXA SELIC. Sobre as contribuições sociais pagas em atraso incidem, a partir de 01.04.1997, juros equivalentes c';1 taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia — SELIC — e multa de mora, todos de caráter irrelevavel. LEGALIDADE. CONSTITUCIONALIDADE. A declaração de inconstitucionalidade de lei ou atos normativos federais, bem como de 2 Processo n° 35464.001855/2006-89 S2-C4T1 Resolução n.° 2401-00.100 Fl. 163 ilegalidade destes últimos, é prerrogativa outorgada pela Constituição Federal ao Poder Judiciário. CO-RESPONSÁVEIS. A relação de co-responsáveis anexadas pela Fiscalização não tem como escopo incluir sócios da empresa no pólo passivo da obrigação tributária, mas sim, listar todas as pessoas fisicas e jurídicas representantes legais do sujeito passivo que, eventualmente, poderão ser responsabilizadas na esfera administrativa, na hipótese de futura inscrição do débito em divida ativa. Lançamento Procedente em Parte."" Em observância ao disposto no artigo 366, inciso I, e parágrafo 2°, do Regulamento da Previdência Social — RPS, aprovado pelo Decreto n° 3.048/99, c/c artigo 1°, inciso I, da Portaria MPS n° 158/2007, a autoridade julgadora de primeira instância recorreu de oficio da decisão encimada, que declarou procedente em parte o lançamento fiscal. É o relatório. 3 Processo n° 35464.001855/2006-89 S2-C4T1 Resoluçdo n.° 2401-00.100 FL 164 VOTO Conselheiro Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Relator Não obstante o recurso de oficio interposto pela autoridade fazenddria, nos termos da legislação de regência, há nos autos vicio processual sanável, ocorrido no decorrer do processo administrativo fiscal, o qual precisa ser saneado, antes mesmo de se adentrar ao mérito da questão, como passaremos a demonstrar. A lavratura da Notificação Fiscal deveu-se a constatação de contribuições previdencidrias devidas pela notificada ao INSS, concernentes A. parte da empresa, dos segurados, do financiamento dos beneficios concedidos ern razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrentes dos riscos ambientais do trabalho e as destinadas a Terceiros, incidentes sobre as remunerações pagas ou creditadas aos segurados empregados, consoante se positiva do Relatório Fiscal. Após apresentação da impugnação da contribuinte, o lançamento fora julgado procedente em parte, nos termos do Acórdão n° 16-14.857, da 12a Turma da DRJ de Sao Paulo/SP I, acima ementado, razão pela qual a autoridade julgadora de primeira instancia recorreu de oficio daquele decisum, com arrimo no artigo 366, inciso I, e parágrafo 2°, do RPS. Ocorre que, ao arrepio do principio do devido processo legal, mais precisamente da ampla defesa, a contribuinte não foi intimada/cientificada da decisão de primeira instancia, para eventual interposição de recurso voluntário, ferindo-lhe, assim, os sagrados direitos da ampla defesa e do contraditório, inscritos no artigo 5°, inciso LV, da CF, in verbis: ""Art. 5"". 1..1 LV — aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;"" Com mais especificidade, o artigo 33 do Decreto n° 70.235/72, garante o direito do contribuinte recorrer da decisão de primeira instância, como segue: ""Art. 33. Da decisão caber-6 recurso voluntário, total ou parcial, com efeito suspensivo, dentro dos 30 (trinta) dias seguintes à ciência da decisão."" A corroborar este entendimento a Lei n° 9.784/99, que regulamenta o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, em seus artigos 26 e 28, assim preceitua: Processo n0 35464.001855/2006-89 82-C4T1 Resolução n.° 2401-00.100 Fl. 165 ""Art. 26. 0 órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinara a intimação do interessado para ciência da decisão ou a efetivação de diligências. Art. 28. Devem ser objeto de intimações os atos do processo que resultem para o interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrições ao exercício de direito e atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse."" Nessa esteira de entendimento, deixando a autoridade fazenddria de intimar/cientificar a contribuinte da decisão de primeira instância, de maneira a conceder-lhe o direito de interpor recurso voluntário, se assim entender por bem, incorreu em cerceamento do direito de defesa da notificada, em total afronta ao principio do devido processo legal, devendo o presente processo ser remetido a origem para intimar/cientificar a autuada do decisum recorrido. Por todo o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONVERTER 0 JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, para que a autoridade fazenddria competente cientifique a contribuinte da decisão de primeira instância, ora recorrida, reabrindo prazo legal de 30 (trinta) dias para interposição de eventual recurso voluntário, nos termos da legislação de regência. Sala das Sesso , em 27 de abril de 2010 RYCARDO H RIQUE MAGALHÃES DE OLIVEIRA - Relator 5 ",1713047253047836672,1.0,Quarta Câmara,Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção,Segunda Seção de Julgamento,,, Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal,2021-10-08T01:09:55Z,200807,"Contribuições Sociais Previdenciárias. Período de apuração: 01/2005 a 08/2006. Ementa: CERCEAMENTO DE DEFESA. INAPLICABILIDADE DE LEGISLAÇÃO CO-RESPONSÁVEIS. SELIC. Não há cerceamento de defesa no detalhamento do anexo Fundamentos Legais do Débito (FLD). Normas jurídicas vigentes devem ser seguidas, até sua extinção, pelo órgão competente. A relação de co-responsáveis é meramente informativa, não havendo ônus, na fase administrativa, a nenhum dos elencados. É cabível a cobrança de juros de mora sobre os débitos para com a União decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) para títulos federais. Recurso Voluntário Negado.",18186.001251/2007-21,5560404,2016-01-26T00:00:00Z,205-00.788,Decisao_18186001251200721.pdf,Marcelo Oliveira,18186001251200721_5560404.pdf,S,"ACORDAM os Membros da QUINTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\, Por unanimidade de votos\, rejeitadas as preliminares suscitadas. No mérito\, por unanimidade de votos\, negar provimento ao recurso\, nos termos do voto do Relator",2008-07-02T00:00:00Z,6258992,2008,2021-10-08T10:44:21.484Z,N,"Metadados => date: 2009-08-06T19:11:45Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-06T19:11:45Z; Last-Modified: 2009-08-06T19:11:45Z; dcterms:modified: 2009-08-06T19:11:45Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-06T19:11:45Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-06T19:11:45Z; meta:save-date: 2009-08-06T19:11:45Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-06T19:11:45Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-06T19:11:45Z; created: 2009-08-06T19:11:45Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2009-08-06T19:11:45Z; pdf:charsPerPage: 1306; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-06T19:11:45Z | Conteúdo => 1,1 CCO2/CO5 - - - Fls. 4•Z"".?= -7, _ MINISTÉRIO DA FAZENDA SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUINTA CÂMARA MF-Segunclo Conselho de Contribuintes Processo n° 18186.001251/2007-21 PublicAdo no Ellà219 Ofi:ia; da Wão de O n10 ! _ Recurso n° 150.768 Voluntário Rubrica Matéria Remuneração de Segurados: Parcelas em GFIP. Acórdão n° 205-00.788 Sessão de 02 de julho de 2008 Recorrente SOCIEDADE CIVIL EDUCACIONAL EUGÊNIO MONTALE Recorrida DRJ SÃO PAULO/SP Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias. Período de apuração: 01/2005 a 08/2006. Ementa: CERCEAMENTO DE DEFESA. INAPLICABILIDADE DE LEGISLAÇÃO. CO- RESPONSÁVEIS. SELIC. Não há cerceamento de defesa no detalhamento do anexo • Fundamentos Legais do Débito (FLD). 0 C""r Normas jurídicas vigentes devem ser seguidas, até sua extinção,, 0` pelo órgão competente. ,(7.0# 0..' A relação de co-responsáveis é meramente informativa, não °,3>> 020 o 4- havendo ônus, na fase administrativa, a nenhum dos elencados. er^' date: 2010-12-21T10:20:56Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2010-12-21T10:20:54Z; Last-Modified: 2010-12-21T10:20:56Z; dcterms:modified: 2010-12-21T10:20:56Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; xmpMM:DocumentID: uuid:15936bf1-0d69-4992-b43e-076e39b56d9f; Last-Save-Date: 2010-12-21T10:20:56Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2010-12-21T10:20:56Z; meta:save-date: 2010-12-21T10:20:56Z; pdf:encrypted: false; modified: 2010-12-21T10:20:56Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2010-12-21T10:20:54Z; created: 2010-12-21T10:20:54Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2010-12-21T10:20:54Z; pdf:charsPerPage: 1167; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2010-12-21T10:20:54Z | Conteúdo => UE MAGALHÃES DE OLIVEIRA - RelatorRYCARDO 11EN S2-C4TI H. 538 MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO Processo n"" 10167,001724/2007-14 Recurso n"" 158.972 Voluntário Acórdão n° 2401-01.462 — 4 Câmara / 1' Turma Ordinária Sessão de 21 de outubro de 2010 Matéria CONTRIBUIÇÕES SEGURADOS EMPREGADOS Recorrente FRIMAR FRIGORÍFICO ARAGUANA SA Recorrida FAZENDA NACIONAL ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/1999 a 30/09/1999 NORMAS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO, PRAZO. INTEMPESTIVIDADE, Nos termos do artigo 305, § 1"", do RPS, aprovado pelo Decreto ir 3.048/99, c/c artigo 2.3, § 1°, da Portaria MPS 520/2004, aplicáveis à época, o prazo para recorrer da decisão administrativa de primeira instância é de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o contribuinte foi devidamente cientificado da decisão, não sendo conhecido o recurso interposto fora do trintídio legal. RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO CONHECIDO, Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso. ELIAS SAMPAIO FREIRE - Presidente Participaram, do presente julgamento, os Conselheiros Eiras Sampaio Freire, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Kleber Ferreira de Araújo, Cleusa Vieira de Souza, Marcelo Freitas de Souza Costa e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira. 2 Processo n° 10167 001724/2007-14 S2-C4T1 Acórdão n.° 2401-01.462 Fl. 539 Relatório FRIMAR FRIGORÍFICO ARAGUAÍNA S/A, contribuinte, pessoa jurídica de direito privado, já qualificada nos autos do processo em referência, recorre a este Conselho do Acórdão n° 03-21.876/2007, da 6 Turma da DM em Brasília/DF, que julgou procedente o lançamento fiscal referente às contribuições sociais devidas pela notificada ao INSS, correspondentes a parte da empresa, dos segurados, do financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrentes dos riscos ambientais do trabalho e as destinadas a Terceiros, incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas aos segurados empregados, declaradas em GFIP, em relação ao período de 01/1999 a 09/1999, conforme Relatório Fiscal, às fls, 25/27, e Aditivo de Es, 113/1.33. Trata-se de Notificação Fiscal de Lançamento de Débito — NFLD, lavrada em .30/08/2004, contra a contribuinte acima identificada, constituindo-se crédito no valor de R$ 5.579,13 (Cinco mil, quinhentos e setenta e nove reais e treze centavos). Esclarece, ainda, o fiscal autuante que da análise dos documentos apresentados durante a fiscalização desenvolvida na notificada, restou constatada a existência de grupo econômico de fato formado entre as empresas FRIMAR — Frigoríficos Araguaina S/A, Frigorifico BOINORTE Ltda., BOIFORTE Frigoríficos Ltda., COOPERBOVINO — Cooperativa dos Produtores Agropecuários do Tocantins Ltda., e COOPERCARNE — Cooperativa dos Produtores de Bovinos, Carnes e Derivados do Tocantins, consoante se infere do Relatório dos Fatos Apurados na Auditoria Fiscal — FRIGORÍFICOS DO GRUPO FRIMAR DE ARAGUAINA-TO, às fls.. 29/45, bem corno do Relatório Fiscal Aditivo, às fls. 113/133, e demais documentos que instruem o processo. Inconformada com a Decisão recorrida, a notificada apresentou Recurso Voluntário, às fls, 447/493, procurando demonstrar sua improcedência, desenvolvendo em síntese as seguintes razões. Após breve relato dos fatos ocorridos durante a fiscalização e demais atos do processo administrativo fiscal, preliminarmente, pugna pela decretação da nulidade do lançamento, por entender que o fiscal autuante, ao constituir o presente crédito previdenciário, não logrou motivar/comprovar os fatos alegados de forma clara e precisa na legislação de regência, notadamente no que tange a caracterização dos segurados empregados da COOPRESTO como funcionários da recorrente, contrariando o princípio da verdade material, bem como o disposto no artigo 142 do CTN, em total preterição do direito de defesa e do contraditório da notificada, conforme se extrai da doutrina e jurisprudência, baseando a notificação em meras presunções. Assevera que a fiscalização não examinou a documentação acostada aos autos da forma que a legislação que regulamenta a matéria impõe, sobretudo em relação à inexistência do ""Grupo Econômico Frimar"". Insurge-se contra a exigência consubstanciada na peça vestibular do feito, notadamente em relação à caracterização de grupo econômico de fato, alegando inexistir Grupo 3 Econômico sob qualquer enfoque que se analise a questão, de maneira a autorizar a co- responsabilização pretendida pela autoridade lançadora. Contrapõe-se ao grupo econômico de fato caracterizado pela fiscalização, argumentando que a PRIMAR S,A. não é signatária de qualquer convenção de grupo de sociedades com as demais empresas fiscalizadas, não mantendo, igualmente, relações de coligação e controle com as mesmas, requisitos necessários à caracterização de Grupo Econômico, insculpidos na Lei das SA (Lei if 6.404/1976), a qual deve ser aplicada ao caso, uma vez que a legislação tributária/previdenciária, em que pese contemplar a responsabilidade solidária na hipótese de grupo econômico, não estabelece sua conceituação. Suscita que o Código Tributário Nacional e, bem assim, a Lei n 6.404/76 (Lei das Sociedades Anônimas), não autorizam a co-responsabilização das contribuintes integrantes do suposto Grupo Econômico por crédito previdenciário da empresa originalmente autuada, urna vez que referidas pessoas jurídicas não se vinculam ao fato gerador, se apresentando como empresas absolutamente independentes e autônomas, com administrações e sócios distintos. Defende não ser aplicável à espécie (caracterização de grupo econômico) a legislação trabalhista, mas, sim, as disposições legais do Código Civil e da Lei das S/A, mormente quando a relação pretendida não tem natureza de vínculo empregaticio. Traz à colação vasta explanação a propósito do histórico e das operações realizadas pela Rimar e demais contribuintes, ora adotadas corno responsáveis solidárias, concluindo inexistir o malfadado Grupo Econômico Filmar, ao contrário da pretensão fiscal, sendo prova de tais fatos as inúmeras ações judiciais travadas entre esta e as arrendatárias COOPERCARNE e BOIFORTE. Aduz que a fiscalização não levou em consideração que logo após o óbito do Sr.. Benedito Vicente Ferreira, a sua viúva, Sra.. Dirce Inácio Ferreira, procurou desvencilhar-se da relação comercial com a COOPERCARNE, alugando seu parque industrial à empresa frigorifica paulista FRANCO FABRIL, contrato que não veio a prosperar em virtude da interpelação judicial promovida pela COOPERCARNE contra PRIMAR, pleiteando direito de preferência, suscitando, ainda, várias ameaças e intrigas à própria integridade física da família Vicente Ferreira, Esclarece que, diante dos fatos encimados, a Sra, Dirce Inácio Ferreira, então Vice-Presidente, fora deposta da COOPERCARNE, em reunião extraordinária realizada em dezembro de 1999, sob a justificativa de prejudicar os interesses da cooperativa. Relata que na noite seguinte àquela reunião extraordinária da COOPERCARNE, ainda no ano de 1999, a Sra. Regina Vicente Peneira, tida pela própria auditoha-liscal como o elo inquestionável entre FRIMAR e demais autuadas, sofrera intenso atentado a bala, na casa onde residia, ausentando-se definitivamente do estado do Tocantins e nunca mais pisando em Araguaina, temendo por sua própria vida. Acrescenta que, à época, o Ministério Público apontou o mais novo cooperado e presidente da COOPERCARNE, Sr, Carlos Sabino dos Santos, vulgo Marlon, sócio majoritário da BOIFORTE, como mandante de aludido atentado. Sustenta que a fiscalização deixou de considerar o fato que diante da pífia alegação de que FRIMAR haveria simulado um terceiro interessado para inflacionar o preço da renovação do arrendamento e conseqüente continuidade da BOIFORTE, esta empresa unilateralmente suspendera os pagamentos devidos ao arrendante FRIMAR, levando este a 4 Processo n"" 10167 001724/2007-14 S2-C4T1 Acórdão n ° 2401-01.462 Fl 540 denunciar o contrato em tela e proposto Ação de Despejo contra sua arrendatária, naquele exato momento em que declarariam serem estas empresas de um mesmo grupo econômico. Alega que todas esses fatos narrados, e outros, bem corno as ações judiciais em que figuram partes contrárias a recorrente e a BOIFORTE E COOPERCARNE, encontram- se comprovados a partir da documentação acostada aos autos, reforçando a inexistência de qualquer grupo econômico. Traça histórico das atividades e quadro societário das empresas BOINORTE, BOIFORTE, COOPERCARNE, COOPRESTO e COOPERBOVINO, inferindo que o Sn Benedito Vicente Ferreira se viu obrigado a arrendar parte de seu frigorífico àquelas contribuintes em função de sua doença. Afirma, ainda, que a constituição das Cooperativas retro decorreu do entendimento de que seria a solução ideal e legal a todos os anseios dos trabalhadores, produtores rurais da região e do próprio parque fabril em comento, não havendo que se falar em formação de grupo econômico, como a própria autoridade previdenciária confirmou em manifestação constante dos autos, Por fim, requer o conhecimento e provimento do seu recurso, para desconsiderar a Notificação Fiscal de Lançamento de Débitos, tornando-a sem efeito e, no mérito, sua absoluta improcedência. Não houve apresentação de contra-razões. Incluído na pauta de 04 de março de 2009, esta Egrégia Câmara achou por bem converter o julgamento em diligência, com o fito de elucidar algumas questões a propósito da data da cientificação da decisão recorrida pela recorrente, consoante Resolução n° 2401- 00.011, às fls. 510/515. Em observância à diligência encimada, a autoridade fazendária elaborou Informação Fiscal, às fls. 522/523, esclarecendo que no dia 16/11/2007 houve expediente normal na repartição competente, inexistindo qualquer registro da ocorrência de ponto facultativo neste dia, acostando aos autos, ainda, Portaria n° 740/2006, da Secretaria Executiva do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, a qual divulga os dias de feriado nacional e de ponto facultativo concernente ao ano de 2007. Instada a se manifestar a respeito do resultado da diligência supra, a contribuinte assim não o fez, conforme se extrai das informações de fls. 524/528. É o relatório, Voto Conselheiro Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Relato"" O recurso é intempestivo. O prazo para recorrer da decisão de primeira instância, com fulcro no artigo 305, § 1"", do RPS c/c artigo 23, § 1°, da Portaria MPS 520/2004, aplicáveis ao caso a época, é de 30 (trinta) dias, contados da ciência da decisão recorrida, senão vejamos: DECRETO 3.048/99 — RPS Art. 305. Das decisões do Instituto Nacional do Seguro Social nos processos de interesse dos beneficiários e dos contribuintes da seguridade social caberá recurso para o Conselho de Recursos da Previdência Social, conforme disposto neste regulamento e no Regimento Interno daquele Conselho. § 1°É de trinta dias o prazo paro interposição de recurso e para o oferecimento de contra-razões, contados da ciência da decisão e da interposição do recurso, respectivamente,"" (g. rifamos) PORTARIA MPS N"" 520 Art. 23 Das decisões do Instituto do Seguro Social caberá recurso voluntário, com efeito suspensivo, dirigido ao Conselho de Recursos da Previdência Social, sç 1"" É de trinta dias o prazo para interposição do recurso ou oferecimento de contra-razões, contados, respectivamente, da ciência da decisão ou da entrada do processo no órgâo responsável pelo . julgamento."" (grifamos) No mesmo sentido, os artigos 5' e 33 do Decreto 70235/72, que regulamenta o processo administrativo fiscal no âmbito do CARI', atualmente aplicável, assim preceituam: "" Art. 5"" Os prazos serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do inicio e incluindo-se o do vencimento, Parágrafo único Os prazos só se iniciam ou vencem no dia de expediente normal no órgão em que corra o processo ou deva ser praticado o ato. Art. 33. Da decisão caberá recurso voluntário, total ou parcial, com efeito suspensivo, dentro dos trinta dias seguintes à ciência da decisão Como se observa, a contagem do prazo para recurso voluntário inicia-se no primeiro dia útil após o recebimento da intimação da decisão, com seu encerramento 30 (trinta) dias após. Na hipótese dos autos, conforme se verifica do Aviso de Recebimento-AR, às fls. 194, a recorrente foi intimada da decisão da 6' 'Turma da DRI de Brasília/DF em 16/10/2007 (terça-feira), passando a fluir no dia 17/10/2007 (quarta-feira), encerrando-se o 6 Processo ri° 10167 001724/2007-14 S2-C4T1 Acórdão o a 2401-01462 Fl 541 prazo para interposição de recurso voluntário no dia 15/11/2007 (quinta-feira), feriado (Proclamação da República), deslocando-se, assim, para o dia 16/11/2007 (sexta-feira) Dessa forma, tendo a contribuinte interposto recurso voluntário, às fls.. 447/493, em 19/11/2007 (segunda-feira), consoante se infere da informação constante da folha de rosto da peça recursal e do documento de lis,. 499, apresenta-se intempestivo, não devendo ser conhecido. Cumpre observar que em suas alegações recursais, inferiu a contribuinte que o recurso fora protocolizado em 19/11/2007 (segunda-feira) tendo em vista que no dia 16/11/2007 (sexta-feira), após feriado, não houve expediente na DRF de origem, por decretação de ponto facultativo, impossibilitando a interposição da peça recursal naquele dia. Diante de aludida argumentação, esta Egrégia Câmara entendeu por bem converter o julgamento em diligência, objetivando elucidar essa questão, tendo a autoridade âzendária elaborado Informação Fiscal, às fls. 522/52.3, esclarecendo que no dia 16/11/2007 houve expediente normal na repartição competente, inexistindo qualquer registro da ocorrência de ponto facultativo neste dia, acostando aos autos, ainda, Portaria n o 740/2006, da Secretaria Executiva do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, a qual divulga os dias de feriado nacional e de ponto facultativo concernente ao ano de 2007. Por sua vez, instada a se manifestar a respeito do resultado da diligência supra, a contribuinte assim não o fez, conforme se extrai das informações de fis. 524/528, razão pela qual não merece prosperar seu insurgimento, Alfim, impende suscitar que em outras notificações de interesse do Grupo Econômico de Fato caracterizado pela fiscalização, este Colegiado converteu o julgamento em diligência para cientificar da decisão de primeira instância todos os responsáveis solidários, que interpuseram impugnação, de maneira a oportunizar-lhes a apresentação de recursos voluntários, conduta que deixamos de proceder nestes autos, tendo em vista que somente a FRIMAR FRIGORÍFICO ARAGUAÍNA S/A, ora recorrente, insurgiu-se contra a notificação mediante defesa administrativa, só instaurando o processo administrativo, por conseguinte, para as alegações desta empresa. Para as demais empresas, que não apresentaram impugnação, não se cogita intimar da decisão de primeira instância, em face da preclusão processual, não cabendo a interposição de recurso voluntário. Por todo o exposto, VOTO NO SENTIDO DE NÃO CONHECER DO RECURSO VOLUNTÁRIO, em vista das razões encimadas, mantendo incólume a decisão de primeira instância, pelos seus próprios fundamentos. Sala das Sess0s, em 21 de outubro de 2010 RYCARDO FOIRIQUE MAGALHÃES DE OLIVEIRA - Relator 7 ",1713048124259303424,1.0,Quarta Câmara,Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção,Segunda Seção de Julgamento,,, Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal,2021-10-08T01:09:55Z,200811,"CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS PERÍODO DE APURAÇÃO: 01/03/1999 a 31/03/2006 RECURSO INTEMPESTIVO. O recurso interposto intempestivamente não pode ser conhecido por este Colegiado. Recurso Voluntário Não Conhecido",17460.000741/2007-51,5553182,2015-12-14T00:00:00Z,205-01.302,Decisao_17460000741200751.pdf,Marco Andre Ramos Vieira,17460000741200751_5553182.pdf,S,"ACORDAM os membros da QUINTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\, Não conhecido do recurso por intempestividade.",2008-11-04T00:00:00Z,6227919,2008,2021-10-08T10:43:37.694Z,N,"Metadados => date: 2009-08-06T20:50:30Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-06T20:50:29Z; Last-Modified: 2009-08-06T20:50:30Z; dcterms:modified: 2009-08-06T20:50:30Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-06T20:50:30Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-06T20:50:30Z; meta:save-date: 2009-08-06T20:50:30Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-06T20:50:30Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-06T20:50:29Z; created: 2009-08-06T20:50:29Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2009-08-06T20:50:29Z; pdf:charsPerPage: 771; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-06T20:50:29Z | Conteúdo => a t CCO2/CO5 Fls. 80 .4.44. MINISTÉRIO DA FAZENDA t4-4 SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUINTA CÂMARA MF-Segundo Consto de Cemlnhuin'es Processo n° 17460.000741/2007-51 delir • Recurso n° 156.193 Voluntário Rw.w, . Matéria Remuneração de Segurados: Parcelas Descontada dos Segurados Acórdão n° 205-01.302 Sessão de 04 de novembro de 2008 Recorrente ESCRITÓRIO SIDERAL DE CONTABILIDADE SC LTDA Recorrida DRJ - BELO HORIZONTE / MG ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS PERÍODO DE APURAÇÃO: 01/03/1999 a 31/03/2006 RECURSO INTEMPESTIVO. O recurso interposto intempestivamente não pode ser conhecido por este Colegiado. Recurso Voluntário Não Conhecido G1141204 4, caso"","" ft•-ocas itirc.0 o2.° GãçtgQ,9 .."":"".fr Gos teZ: e Sià rft.0•v. 3/4• Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. • , ._ . Processo n° 17460.000741/2007-51 CCOICO5 Acórdão n.° 205-01.302 Fls. 81 ACORDAM os membros da QUINTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, Não conhecido do recurso por intempestividade. \L À/ r\ JÚLIO . A • , IRA GOMES Presidente •-f.à.:KgiiatT ;#-""-- -- • 41 : VIEIRAi ` Relator e0 v- olts, ottrtla tat co- itci e. •30 o,,eiti 4.00 cot""- ext' s0 toe'. '`% 1 et° tiou. Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros, Damião Cordeiro de Moraes, Marcelo Oliveira, Manoel Coelho Arruda Junior, Liege Lacroix Thomasi e Adriana Sato. (2'k.L .- Processo n°17460.000741/2007-SI CCO2/CO5 Acórdão n.° 205-01.302 Fls. 82 Relatório A presente NFLD tem por objeto as contribuições sociais destinadas ao custeio da Seguridade Social, parcela a cargo dos segurados empregados e contribuintes individuais que foi descontada pela sociedade empresária, cujos valores foram declarados em GFIP e/ou constavam em folhas de pagamento, referente ao período compreendido entre as competências março de 1999 a março de 2006, fls. 50 a 52. Não conformado com a notificação, foi apresentada defesa pela sociedade, fls. 56 a 57. Foi exarada a Decisão-Notificação, que confirmou a procedência do lançamento, fls. 65 a 69. Não concordando com a decisão do órgão fazendário, foi interposto recurso, conforme fls. 76 a 77. Em síntese, a recorrente em seu recurso alega o seguinte: I. Os juros são inconstitucionais, sendo excessivamente onerosos; II. Não existe liquidez nos valores apurados; III. Não foram descontados os valores dos empregados; IV. Requerendo o cancelamento da NFLD. Não foram apresentadas contra-razões pela Receita Previdenciária. r.t o relatono. 04. %-. )/ se00» ,000 „f p. (0.4.„.v ik tà‘ . • '.. ‘7, 00 01, % 00 ""11/4 O( a< et oe 043e ( 3 - Processo n°17460.000741/2007-51 CCO2/CO5 Acórdão n.° 205-01.302 Fls. 83 Voto Conselheiro MARCO ANDRÉ RAMOS VIEIRA, Relator O recurso foi interposto intempestivamente. De acordo com o aviso de recebimento à fl. 73, o recorrente foi cientificado no dia 27 de março de 2008 (quita-feira), à época, o prazo para interposição do recurso era de 30 dias, considerando-se que na contagem é excluído o dia de início, o prazo venceria em 21 de abril de 2008 (segunda-feira). O notificado interpôs o recurso no dia 12 de maio de 2008, fl. 75, portanto fora do prazo normativo (art. 33 do Decreto n° 70.235). CONCLUSÃO: Voto pelo NÃO CONHECIMENTO do recurso, em virtude da internpestiviclade do mesmo. É como voto. Sala das Sessões, em 04 de novembro de 2008 , a ifrejr 41, n 1;:- ""'CAN Iw s.. A1/4: 7E1R410 , 0102,04 .. atrotaol"" Gitav Go- r,,,GfeseaD „...05). coOs' e Páre:r- 1. -O Non Aí epeãtmoS- ",1713048124583313408,1.0,,Quinta Câmara,Segundo Conselho de Contribuintes,,, Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal,2021-10-08T01:09:55Z,200811,"CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS PERÍODO DE APURAÇÃO: 01/01/1999 a 31/07/2001 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. FALTA DE CIÊNCIA SOBRE O RESULTADO DE DILIGÊNCIA E DOCUMENTOS JUNTADOS PELO FISCO. A ciência ao contribuinte do resultado da diligência é uma exigência jurídico-procedimental, dela não se podendo desvincular, sob pena de anulação da decisão administrativa por cerceamento do direito de defesa. Com efeito, este entendimento encontra amparo no Decreto n° 70.235/72 que, ao tratar das nulidades, deixa claro no inciso II, do artigo 59, que são nulas as decisões proferidas com a preterição do direito de defesa. Anulada Decisão de Primeira Instância.",13603.100070/2007-02,5553348,2015-12-14T00:00:00Z,205-01.305,Decisao_13603100070200702.pdf,Liege Lacroix Thomasi,13603100070200702_5553348.pdf,S,"ACORDAM os membros da quinta câmara do segundo conselho de contribuintes\, Por maioria de votos\, anulada a decisão de primeira instância. Vencido os Conselheiros Marco André Ramos Vieira e Julio César Vieira Gomes",2008-11-04T00:00:00Z,6227922,2008,2021-10-08T10:43:37.695Z,N,"Metadados => date: 2009-08-06T20:50:31Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-06T20:50:31Z; Last-Modified: 2009-08-06T20:50:31Z; dcterms:modified: 2009-08-06T20:50:31Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-06T20:50:31Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-06T20:50:31Z; meta:save-date: 2009-08-06T20:50:31Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-06T20:50:31Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-06T20:50:31Z; created: 2009-08-06T20:50:31Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; Creation-Date: 2009-08-06T20:50:31Z; pdf:charsPerPage: 1203; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-06T20:50:31Z | Conteúdo => CCO2/CO5 Fls. 1.044 te MINISTÉRIO DA FAZENDA 81,C;;Áik SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES O : rvir QUINTA CÂMARA Processo n° 13603.100070/2007-02 Recurso n° 145.830 Voluntário nnhii•e""S 1-.0 de CCS?.. Matéria Contribuição Previdenciária tiodoc't;, ND D IN - 19919*WW I IP •Acórdão n° 205-01.305 gut."" Sessão de 04 de novembro de 2008 Recorrente CNH LATIN AMÉRICA LTDA. Recorrida DRP BELO HORIZONTE/MG Assumm: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS PERÍODO DE APURAÇÃO: 01/01/1999 a 31/07/2001 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. FALTA DE CIÊNCIA SOBRE O RESULTADO DE DILIGÊNCIA E DOCUMENTOS JUNTADOS PELO FISCO. A ciência ao contribuinte do resultado da diligência é uma exigência jurídico-procedimental, dela não se podendo desvincular, sob pena de anulação da decisão administrativa por cerceamento do direito de defesa. Com efeito, este entendimento p.'••• encontra amparo no Decreto n° 70.235/72 que, ao tratar das6.1:_cos nulidades, deixa claro no inciso II, do artigo 59, que são nulas as 1 *st ° ° decisões proferidas com a preterição do direito de defesa. csolf.:0, mi e 9( s° -r Anulada Decisão de Primeira Instância. ,v399 9 -1 92 0099049 kkr Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. '11 \\1 • . , Processo n° 13603.100070r2007-02 CCO2/CO5 Acórdão n.° 205-01.305 Fls. 1.045 ACORDAM os membros da quinta câmara do segundo conselho de contribuintes, Por maioria de votos, anulada a decisão de primeira instância. Vencido os Conselheiros Marco André Ramos Vieira e Julio César Vieira Gomes. «k O v s JULIO 1 I\ S • 1.EIRA GOMES President - 4kteca . LIEGE t ACROIX THOMASI Relatora --..-1/4 "".' s- \cr.- 'AP.' , stt t e .. C.A.‘‘,01-.C5Hc- j„......-- G100, O _2° Gf eft .•••*"".""- çee .Ge,"" ..-4 00, illi oro o51 1 ecoe .sn . Aig 9-°°14tn»'I Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros, Marco André Ramos Vieira, Damião Cordeiro de Moraes, Marcelo Oliveira, Manoel Coelho Arruda Junior e Adriana Sato. - -- Processo n° 13603.100070/2007-02 CCO2/CO5 Acórdão n.° 205-01.305 Fls. 1.046 2° CC/MF - Quinta Camara CONFERE COM O 19PRICANAL Brasilia • .11)11 ~lane Air0....ares Matr. 11 , 7 Relatório Trata a notificação de contribuições previdenciárias destinadas a seguridade social, aos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho e às destinadas aos Terceiros, incidentes sobre a remuneração dos segurados empregados, no período de 01/1999 a 07/2001. refere-se, ainda o crédito às contribuições incidentes sobre a remuneração dos segurados contribuintes individuais no período de 01/1999 a 03/2001. O Termo de Início de Ação Fiscal — TIAF foi entregue ao contribuinte em 30/03/2001 e a notificação foi cientificada ao mesmo em 01/10/2001. No decorrer do processo administrativo a empresa sediada em Sorocaba/SP transferiu seu estabelecimento centralizador para Contagem/MG. Após a apresentação da defesa, os autos baixaram em diligência para manifestação fiscal, fl. 444. Às fls. 447/449 a fiscalização emite parecer conclusivo, opinando pela retificação parcial do crédito. Decisão-Notificação de fls. 456/466, pugna pela procedência parcial do crédito. Inconformado o contribuinte apresenta recurso tempestivo, onde argúi em síntese: a) que a fiscalização previdenciária é incompetente para exigir contribuições-que estariam afetas à comprovação de relação de emprego; b) que o lançamento caracteriza bis in idem, pois as empresas contratadas e que foram descaracterizadas já teriam recolhido a as contribuições devidas; c) que os juros não podem ser exigidos em patamares superiores a 12% ao ano; d) que os juros e multas estão em afronta com o contido na Constituição Federal; e) que é injustificável que os serviços prestados pelos Cartórios de Registros de Títulos e Documentos e tabelionatos de Notas fossem considerados como de autônomos; O que os pagamentos efetuados a titulo de bolsas de estudo não integram o salário de contribuição pois o aprendizado da língua inglesa é fundamental para o desenvolvimento das atividades da recorrente, que à época dos fatos ainda era emp , esa de origem norte-americana; • 3 Processo n° 13603.100070/2007-02 CCO2/CO5 Acórdão n.° 205-01.305 Fls. 1.047 que houve cerceamento de defesa, pois seus documentos como contratos de prestação de serviço, notas fiscais, faturas e recibos não foram examinados; h) que foram incluídas no débito pessoas jurídicas de direito privado, algumas até optantes pelo Simples; i) que os serviços prestados pela UNIMED estão resguardados por Convenção Coletiva de Trabalho, não integrando o salário de contribuição; I) os valores relativos a despesas de viagens, escola, seguro, aluguel de imóvel, locação de veículos, imposto predial e • territorial são pagos para funcionários estrangeiros e seus familiares, sendo que estão excluídos do salário de contribuição, art. 214§9°, inciso XII, do RPS; k) não há previsão legal para a cobrança de apólices de seguro de vida em viagem e tais apólices foram celebradas conforme previsto em Convenção Coletiva de Trabalho e Acordo Coletivos firmados com Sindicatos. Requer a reforma da decisão e a improcedência do lançamento, bem como a devolução do valor depositado ou sua compensação com prestações futuras, acrescido da correção legal e na mesma taxa de juros exigida pela legislação previdenciária. Após análise do recurso, os autos baixaram novamente em diligência para atender ao disposto nas fls. 527/530. O resultado da diligência efetuada encontra-se às fls. 927 a 942 e opina pela retificação do crédito, o que é operacionalizado através de Reforma de Decisão-Notificação, às fls. 944 a 954, com Discriminativo Analítico do Débito Retificado de fls. 983 a 1008. Foi reaberto o prazo recursal e o contribuinte aditou seu recurso ratificando todos os pontos expressos na sua peça primitiva. É o relatório. artatgIS: Goto inta oço olot 0:04b3 P io,Gfeaidk Go- %t oe of 090A, 091V11 141 "" 1 • 4 Processo n° 13603.100070/2007-02 CCO2/CO5 Acórdão n.° 205-01.305 Fls. 1.048 r cC/MF - Otertta COrartz, CONFERE CO M O ORIG WaS1113, Rosilene A4 So res Metr. 1wr Voto Conselheira LIEGE LACROIX THOMASI, Relatora Sendo tempestivo conheço do recurso e passo ao seu exame. Das Questões Preliminares ao Mérito Compulsando os autos verifiquei que, antes de proferida a decisão recorrida, foi determinada a realização de diligência, o que foi cumprido, resultando relatório conclusivo sobre a matéria às fls.447/449, inclusive com a retificação parcial do crédito lançado. • Novamente após a apresentação do recurso, nos deparamos com idêntica situação, eis que de nova diligência solicitada restou o crédito retificado, conforme informação de fls.927/942, sendo procedida a Reforma da Decisão exarada Entretanto, ao recorrente não foi oferecida oportunidade de resposta sobre o resultado das diligências que rebateu as suas alegações com argumentos que lhe eram desconhecidos. Considero esta irregularidade insanável, uma vez que somente no prazo para interposição do recurso voluntário conheceu dos fatos e esclarecimentos apresentados no relatório de diligência. A impossibilidade de conhecimento dos fatos elencados pelo Auditor Fiscal ocasionou a supressão de instância. O recorrente possui o direito de apresentar suas contra- razões aos fatos apontados pela fiscalização ainda na primeira instância administrativa. Da forma como foi realizado o procedimento, o direito do contribuinte ao contraditório foi conferido somente em grau de recurso. Há vários precedentes deste órgão colegiado neste sentido. Transcrevo a ementa do Acórdão n° 105-15982 (relator Conselheiro Daniel Sahagoff; data da sessão 20/09/2006), verbis: CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - CONTRIBUINTE NÃO TOMOU CIÊNCIA DO RESULTADO DA DILIGÊNCIA - A ciência ao contribuinte do resultado da diligência é uma exigência jurídico- procedimental, dela não se podendo desvincular, sob pena de anulação do processo, por cerceamento ao seu direito de defesa. Necessidade de retorno dos autos à instância originária para que se dê ciência ao contribuinte do resultado da diligência, concedendo-lhe o prazo regulamentar para, se assim o desejar, apresentar manifestação. Recurso provido. E a ampla defesa, assegurada constitucionalmente aos contribuintes, deve ser observada no processo administrativo fiscal. A propósito do tema, é salutar a adoção dos ensinamentos de Sandro Luiz Nunes que, em seu trabalho intitulado Processo Administrativo Tributário no Município de Florianópolis, esclarece de forma precisa e cristalina: A ampla defesa deve ser observada no processo administrativo, sob pena de nulidade deste. Manifesta-se mediante o oferecimento de oportunidade ao sujeito passivo para que este, querendo, possa opor-se Á 2° COME - NFERE COL. C. Processo n°13603.100070/2007 CO -02 arasiiiza. CCO2/CO5 Acórdão n.°205-01.305 Rosilene Aires oo ror Fls. 1.049Matr. 1-19 a pretensão do fisco, fazendo-se serem conhecidas e apreciadas todas as suas alevacões de caráter processual e material, bem como as provas com que pretende provar as suas alegações. De fato, este entendimento também foi plasmado no Decreto n° 70.235/72 que, ao tratar das nulidades, deixa claro no inciso II, do artigo 59, que são nulas as decisões proferidas com a preterição do direito de defesa. Art. 59. São nulos: II - os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa; Feitas estas considerações, entendo que a decisão recorrida deve ser anulada, urna vez que prolatade sem que o contribuinte tivesse a oportunidade de se manifestar, regularmente, em relação à informação fiscal carreada aos autos pelo fisco. Pelo principio constitucional do contraditório, é facultado à parte manifestar sua posição sobre fatos trazidos ao processo pela outra parte vez que tomando conhecimento dos atos processuais, pode, se desejar, reagir contra os mesmos. Inserem-se no principio do contraditório a chamada regra da informação geral e também a regra da ouvida dos sujeitos ou audiência das partes. O principio do contraditório é de índole constitucional, devendo ser observado inclusive em processos administrativos, consoante art. 5 0, LV, da Constituição Federal vigente. Art. 5°, LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geraWzo assegurados o contradirono e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; Foi contemplado também no art. 2°, caput e parágrafo único, inciso X, da Lei n° 9.784/99, abaixo transcrito: Lei n° 9.784/99 Art. 2° A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: (.) X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio; . 6 Processo n° 13603.100070/2007-02 CCO2/CO5 Acórdão n.• 205-01.305 Fls. 1.050 Nesse sentido, entendo que a decisão proferida (Decisão-Notificação n° 21.038/0306/2003é nula, por cerceamento ao direito de defesa, com fulcro no art. 31, II, da Portaria MPS n° 520/2004, abaixo transcrito. Art. 31. São nulos: (.) Ii - os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa; Pelo exposto, Voto pela anulação da decisão de primeira instância, devendo ser conferida ciência ao recorrente dos resultados das diligências fiscais de fls.447/449 e 927/942, bem como dos novos Discriminativos Analíticos de Débito Retificado, abrindo-lhe prazo de quinze dias para manifestação e posterior emissão de nova Decisão. Sala das Sessões, em 04 de novembro de 2008 aiecri. LIEGE L A CROIX THOMASI se"" obSOP"" cauran° — — 040 Erb co 00. • tif e - oste GO . gows• e pà(etiP et aen e g, tê., c""0. 7 - Processo rt 13603.100070/2007-02 CCO2/CO5 Acórdão n.° 205-01.305 Eis. 1.051 Declaração de Voto Conselheiro MARCO ANDRÉ RAMOS VIEIRA Peço vênia para discordar do entendimento proferido pelo Conselheiro Relator. Na questão preliminar entendo que não há vício na falta de intimação das informações juntadas, pois no presente caso não foram juntados documentos novos pela fiscalização. As informações tiveram natureza de simples réplica na forma prevista nos artigos 326 e 327 do CPC. De acordo com o CPC, haverá réplica quando na impugnação o autuado tiver alegado alguma questão preliminar, ou tiver aduzido fato constitutivo, impeditivo ou extintivo do direito do Fisco. No caso, a fiscalização apenas foi instada a se manifestar acerca das argumentações apresentadas em fase de impupação pela notificada. .4001.n IMPO. i ILlirieralké .1á V Alir ,,-,...: -""It :. w47 IEIRAdr, •f0 ps- o ‘o ‘04froit o°4,.°910 of -o° oos 00,1t9- Là) t_s.,-, ituf o 0 . ,"" 0•1011""::'o ,..0 00 A PI II --(4)."" 0, -RIP ii • 8 ",1713048125122281472,1.0,,Quinta Câmara,Segundo Conselho de Contribuintes,,, Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal,2021-10-08T01:09:55Z,201304,"CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2007 NFLD. DEMONSTRAÇÃO COMPLETA DO FATO E SUAS FONTES.INOCORRÊNCIA DE NULIDADE. Fulcro nos artigos 33, da Lei n. 8.212/1991 e 142 do CTN, qualquer lançamento de crédito tributário deve conter todos os motivos fáticos e legais, bem como descrição precisa dos fatos ocorridos e suas fontes para apuração do crédito tributário. PAGAMENTO DE VALORES MEDIANTE CARTÕES DE PREMIAÇÃO DE FORMA HABITUAL. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO. PRECEDENTES. A verba paga pela empresa aos segurados por intermédio cartões prêmios de programa de incentivo, tem natureza remuneratória, é fato gerador de contribuição previdenciária. Uma vez estando no campo de incidência das contribuições previdenciárias, para não haver incidência é necessária previsão legal nesse sentido, sob pena de afronta aos princípios da legalidade e da isonomia Recurso Voluntário Negado Crédito Tributário Mantido",36392.002012/2007-34,5800280,2017-11-16T00:00:00Z,2803-002.310,Decisao_36392002012200734.pdf,Gustavo Vettorato,36392002012200734_5800280.pdf,S,"Acordam os membros do colegiado\, : por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso\, nos termos do voto do relator.",2013-04-18T00:00:00Z,7015710,2013,2021-10-08T11:09:32.632Z,N,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1950; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­TE03  Fl. 214          1 213  S2­TE03  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  36392.002012/2007­34  Recurso nº  36.392.002012200734   Voluntário  Acórdão nº  2803­002.310  –  3ª Turma Especial   Sessão de  18 de abril de 2013  Matéria  Contribuições Previdenciárias  Recorrente  FARMA DRUGS LTDA   Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2007  NFLD.  DEMONSTRAÇÃO  COMPLETA  DO  FATO  E  SUAS  FONTES.INOCORRÊNCIA DE NULIDADE.  Fulcro  nos  artigos  33,  da  Lei  n.  8.212/1991  e  142  do  CTN,  qualquer  lançamento de crédito tributário deve conter todos os motivos fáticos e legais,  bem como descrição precisa dos fatos ocorridos e suas fontes para apuração  do crédito tributário.  PAGAMENTO DE VALORES MEDIANTE CARTÕES DE PREMIAÇÃO  DE  FORMA  HABITUAL.  NATUREZA  REMUNERATÓRIA.  INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO. PRECEDENTES.  A  verba  paga  pela  empresa  aos  segurados  por  intermédio  cartões  prêmios  de  programa de  incentivo,  tem natureza remuneratória, é  fato gerador de contribuição  previdenciária.  Uma  vez  estando  no  campo  de  incidência  das  contribuições  previdenciárias, para não haver incidência é necessária previsão legal nesse sentido,  sob pena de afronta aos princípios da legalidade e da isonomia  Recurso Voluntário Negado ­ Crédito Tributário Mantido      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros  do  colegiado,  :  por unanimidade  de votos,  em negar  provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.   (Assinado digitalmente)  Helton Carlos Praia de Lima ­ Presidente.   (Assinado digitalmente)     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 36 39 2. 00 20 12 /2 00 7- 34 Fl. 214DF CARF MF Documento de 7 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo código de localização EP16.1117.17276.VBWN. Consulte a página de autenticação no final deste documento. Processo nº 36392.002012/2007­34  Acórdão n.º 2803­002.310  S2­TE03  Fl. 215          2 Gustavo Vettorato ­ Relator.   Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Helton Carlos Praia de  Lima (presidente), Gustavo Vettorato (vice­presidente), Eduardo de Oliveira, Natanael Vieira  dos Santos, Oséas Coimbra Júnior, Amilcar Barca Teixeira Júnior.  Fl. 215DF CARF MF Documento de 7 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo código de localização EP16.1117.17276.VBWN. Consulte a página de autenticação no final deste documento. Processo nº 36392.002012/2007­34  Acórdão n.º 2803­002.310  S2­TE03  Fl. 216          3 Relatório  O  presente  Recurso  Voluntário  foi  interposto  contra  decisão  da  DRJ,  que  manteve  o  crédito  tributário  referente  contribuições  previdenciárias  (patronal  e  SAT),  incidentes  por  valores  pagos  a  título  de  incentivo  de  produtividade  por  meio  de  cartão  prêmio(SPIRIT  MARKETING  PROMOCIONAL  LTDA),  no  período  de  01/05/2005  a  31/08/2005,  01/12/2005  a  30/04/2006,  01/07/2006  a  31/08/2006.  A  ciência  da  Notificação  Fiscal de Lançamento de Débito – NFLD foi em 31.05.2007.    Assim, o recurso veio à presente turma especial para seu julgamento, em que  apresentou os seguintes argumentos resumidos: nulidade do lançamento pois a fundamentação  e demonstração do crédito é defeituosa, que os valores a título de incentivo à produção trata­se  de prêmio não eventual sem cunho salarial.  Esse é o relatório.  Fl. 216DF CARF MF Documento de 7 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo código de localização EP16.1117.17276.VBWN. Consulte a página de autenticação no final deste documento. Processo nº 36392.002012/2007­34  Acórdão n.º 2803­002.310  S2­TE03  Fl. 217          4 Voto             Conselheiro Gustavo Vettorato  I ­ O recurso é tempestivo, conforme supra relatado, dispensado do depósito  prévio (Súmula Vinculante 21 do STF), assim deve o mesmo ser conhecido naquilo que nele  foi argüido, precluindo o que não foi alegado.  II  –  Preliminarmente,  quanto  à  suposta  inconstitucionalidade  dos  fundamentos legais apontados nos outros pontos do recurso, não apreciados em razão de não  terem sido contestados, é vedado aos Conselheiros do CARF­MF afastarem a aplicação da lei  ou  decreto  sob  tal  argumento,  salvo  nas  exceções  expressas  dos  artigos  62  e  62­A  do  Regimento Interno do CARF­MF.  A argüição de nulidade do lançamento, não merece acolhimento, pois tanto o  Relatório Fiscal e os demais relatórios, foram devidamente apresentados.  Quanto à alegação de ausência de apresentação de provas e motivos na peça  vestibular  do  lançamento,  verifica­se  que  a  NFLD,  foi  plenamente  munida  das  razões  e  fundamentos que motivam o lançamento, inclusive de forma especificada. Tudo foi plenamente  especificado no Relatório Fiscal (fls. 30 e seguintes) conforme dispõe o art. 142, do CTN, c/c  art. 33 e 37 da Lei n. 8.212/1991. Questão essa bem demonstrada na decisão recorrida.  Quanto  ônus  probatório  da Administração  em  trazer  elementos  probantes  e  legais  que  subsidiem  a  constituição  do  crédito  tributário,  antes  da  publicação  da  Lei  n.  11941/2009 que uniu o procedimento administrativo de lançamento dos tributos adminstrados  pela  Secretaria  da  Receita  Federal,  o  instrumento  de  lançamento  de  contribuições  previdenciárias  estava  apenas  regulado  pelos  art.  142,  do  CTN,  c/c  art.  33  e  37  da  Lei  n.  8.212/1991,  e  o Regulamento  da  Previdência  Social  (Dec.  3048/1999),  que  definiam  apenas  que  o  ato  fosse  devidamente  fundamentado  e  motivado,  com  a  demonstração  dos  débitos.  Assim, a juntada de documentos com a peça vestibular, não pode ser exigida para o indicado  lançamento  como  nos  casos  de  auto  de  infração  de  obrigação  principal  utilizados  naquele  mesmo momento.(art. 9º, do Dec. 70.235/172).   III  –  Quanto  aos  pagamentos  de  prêmios,  mediante  o  cartão  prêmio  da  empresa Spirt, conforme o Relatório Fiscal, o crédito previdenciário fora apurado com base na  contabilidade, notas fiscais e outros documentos conforme o Relatório Fiscal, restando evidente a  caracterização de remuneração a segurados empregados (salário de contribuição), nos termos do art.  28, inciso I da Lei 8.212/91, o detalhamento dos dados está nos relatórios ""Discriminativo Analítico de  Débito"" e ""Relatório de Lançamentos. Também, não merece acolhimento o Recurso.  A questão reside na incidência ou não de contribuições previdenciárias sobre  os  valores  pagos  aos  segurados,  por meio  da utilização  de  cartões  de  premio  fornecidos  por  empresas  equivalentes  à SPIRIT MARKETIN. Em casos  semelhantes,  a  presente  turma  tem  reiteradamente  se  manifestado,  como  exemplo  do  seguinte  voto  do  Conselheiro  Amílcar  Teixeira, no Ac. 258.552, da 3a. Turma Especial da Segunda Seção de Julgamento do CARF,  julgado em 12.05.2011:  Fl. 217DF CARF MF Documento de 7 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo código de localização EP16.1117.17276.VBWN. Consulte a página de autenticação no final deste documento. Processo nº 36392.002012/2007­34  Acórdão n.º 2803­002.310  S2­TE03  Fl. 218          5 O ponto controverso, relativo ao mérito, reside na incidência ou  não de contribuições previdenciárias sobre os valores pagos aos  segurados,  por  meio  da  utilização  de  cartões  “FLEXCARDS”  fornecidos pela sociedade empresária Incentive House S.A.  Para o deslinde da questão é imprescindível a análise do campo  de incidência das contribuições previdenciárias. De acordo com  o  previsto  no  art.  28  da  Lei  n  °  8.212/1991,  para  o  segurado  empregado  entendese  por  salário  de  contribuição  a  totalidade  dos  rendimentos  destinados  a  retribuir  o  trabalho,  incluindo  nesse  conceito  os  ganhos  habituais  sob  a  forma  de  utilidades,  nestas palavras:  Art.28. Entendese por saláriodecontribuição:  I  para  o  empregado  e  trabalhador  avulso:  a  remuneração  auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade  dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título,  durante  o mês,  destinados  a  retribuir o  trabalho,  qualquer  que  seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a  forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de  reajuste  salarial,  quer  pelos  serviços  efetivamente  prestados,  quer  pelo  tempo à disposição do empregador ou  tomador de serviços nos  termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo  coletivo de trabalho ou sentença normativa; (Redação dada pela  Lei nº 9.528, de 10/12/97)  Pelo exposto o campo de  incidência  é delimitado pelo  conceito  remuneração.  Remunerar significa retribuir o trabalho realizado. Desse modo,  qualquer valor em pecúnia ou em utilidade que seja pago a uma  pessoa natural em decorrência de um trabalho executado ou de  um serviço prestado, ou até mesmo por  ter  ficado à disposição  do  empregador,  está  sujeito  à  incidência  de  contribuição  previdenciária.  Cabe  destacar,  nesse  ponto,  que  os  conceitos  de  salário  e  de  remuneração não se confundem. Enquanto o primeiro é restrito  à  contraprestação  do  serviço  devida  e  paga  diretamente  pelo  empregador ao empregado, em virtude da relação de emprego; a  remuneração é mais ampla, abrangendo o salário, com todos os  componentes, e as gorjetas, pagas por terceiros. Nesse sentido é  a  lição de Alice Monteiro de Barros, na obra Curso de Direito  do  Trabalho,  Editora  LTR,  3ª  edição,  página  730.VII  –  Conclusão  O salário pode ser pago em dinheiro, bem como em utilidades,  como alimentação, vestuário, habitação, ou outras prestações in  natura. Logo, a verba paga no presente caso não se enquadra no  conceito  de  ganhos  eventuais,  como  alega  a  recorrente.  Os  cartões  Flexcard  não  podem  ser  tratados  como  verdadeira  recompensa.  Os  prêmios,  em  verdade,  foram  concedidos  em  retribuição  do  trabalho,  integrando,  portanto,  o  salário  do  trabalhador.  Fl. 218DF CARF MF Documento de 7 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo código de localização EP16.1117.17276.VBWN. Consulte a página de autenticação no final deste documento. Processo nº 36392.002012/2007­34  Acórdão n.º 2803­002.310  S2­TE03  Fl. 219          6 Desse modo, a questão da habitualidade para fins de incidência  de  contribuições  previdenciárias  somente  é  relevante  quando a  parcela  paga  não  for  a  dinheiro. Na  situação  vertente,  não  há  que se falar que os valores constantes dos cartões Flexcard não  estejam abrangidos pelo conceito de dinheiro. Tratase,  in casu,  do  chamado  dinheiro  de  plástico,  atualmente  utilizado  nas  diversas transações econômicas da vida moderna.  O dinheiro é a ferramenta de troca universal, e logicamente por  meio de tal recurso, o beneficiário conseguirá satisfazer as suas  necessidades  básicas;  conforme  a  disponibilidade  financeira  escolherá o bem que lhe convier.  De outra parte, há que se destacar que o pagamento deuse para  execução do trabalho e não pela execução. O pagamento para o  trabalho  não  acarreta  um  rendimento  para  o  trabalhador,  um  ganho ou uma vantagem para o mesmo. São valores despendidos  pelo  empregador  e  utilizados  pelo  trabalhador  como  imprescindíveis para a realização do trabalho.  Não há provas nos autos de que os valores foram pagos para que  o  trabalho  fosse  possível.  Pelo  contrário,  há  provas  de  que  os  segurados  receberam  os  valores,  obtendo  assim  um  ganho  econômico, uma vantagem financeira, em função de serviços que  foram  prestados  à  recorrente.  Portanto,  foram  valores  pagos  pelo trabalho realizado, sendo uma retribuição pelos mesmos.  Quanto  à  argumentação  de  que  o  pagamento  é  desatrelado  ao  cumprimento  de  qualquer  condição  imposta  pela  recorrente;  o  que afastaria a natureza salarial do prêmio; não confiro razão à  recorrente.  O  critério  que  a  sociedade  utilizou  para  pagar  a  verba  a  seus  segurados é irrelevante para o deslinde da questão. Os prêmios  se  caracterizam  por  atendimento  a  determinadas  condições  impostas  pelo  empregador,  possuindo  natureza  remuneratória,  integrando o salário­de­contribuição.  Agora,  caso  a  empresa  tenha pago os  valores  sem observar  as  condições,  tais  verbas  não  deixam  de  ter  natureza  remuneratória, passando a ser indenizatória. Como já analisado  a  empresa  não  demonstrou  que  as  verbas  foram  pagas  para  o  trabalho  e  não  pelo  trabalho.  Além  do  mais,  o  nome  dado  à  verba  é  irrelevante,  o  que  interessa  é  saber  se  a  mesma  remunerou  ou  não  o  trabalho  realizado.  Estou  convencido,  a  partir  das  provas  colacionadas,  de  que  a  verba  foi  paga  pelo  trabalho.  No  presente  caso,  não  resta  dúvida  que  houve  prestação  de  serviços  à  sociedade  pelos  segurados,  e  os  valores  pagos  pela  prestação  de  serviços  estão  no  campo de  incidência  tributária,  por remunerarem tal serviço.  Uma vez que a notificada remunerou segurados, deveria efetuar  o  recolhimento  à  Previdência  Social.  Não  efetuando  o  recolhimento, a notificada passa a ter a responsabilidade sobre  Fl. 219DF CARF MF Documento de 7 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo código de localização EP16.1117.17276.VBWN. Consulte a página de autenticação no final deste documento. Processo nº 36392.002012/2007­34  Acórdão n.º 2803­002.310  S2­TE03  Fl. 220          7 o mesmo O fato de os valores serem repassados a uma interposta  empresa, no caso a  Incentive House S.A.,  não desnatura o  fato  gerador  de  contribuições  previdenciárias  em  relação  à  recorrente. O encargo financeiro foi suportado pela recorrente,  conforme  demonstram  as  notas  fiscais  juntadas  pela  fiscalização;  a  Incentive  House  simplesmente  cumpria  as  determinações  da  recorrente,  que  informava  os  valores  que  deveriam  ser  disponibilizados  aos  segurados,  bem  como  a  relação  nominal  dos  mesmos.  Os  valores  percebidos  pelos  segurados  surgiram  em  função  do  vínculo  com  a  recorrente  e  não de vinculação com a Incentive House.  A  verba  paga  pela  empresa  aos  segurados  por  intermédio  de  programa de incentivo, administrado pela Incentive House S.A. é  fato  gerador  de  contribuição  previdenciária.  Uma  vez  estando  no campo de incidência das contribuições previdenciárias, para  não haver  incidência é necessária previsão  legal nesse  sentido,  sob pena de afronta aos princípios da legalidade e da isonomia.  Por esses motivos aos quais nos filiamos, não deve ser acolhido o recurso no  que  tange  os  valores  lançados  com  base  nos  pagamentos  realizados  mediante  o  cartão  de  premio da Incentive House S.A.  IV ­ Conclusão  Isso  posto,  voto  por  conhecer  o  Recurso  Voluntário,  para,  no  mérito,  NEGAR­LHE PROVIMENTO.   (Assinado Digitalmente)  Gustavo Vettorato ­ Relator                                  Fl. 220DF CARF MF Documento de 7 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo código de localização EP16.1117.17276.VBWN. Consulte a página de autenticação no final deste documento. PÁGINA DE AUTENTICAÇÃO O Ministério da Fazenda garante a integridade e a autenticidade deste documento nos termos do Art. 10, § 1º, da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001 e da Lei nº 12.682, de 09 de julho de 2012. Documento produzido eletronicamente com garantia da origem e de seu(s) signatário(s), considerado original para todos efeitos legais. Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001. Histórico de ações sobre o documento: Documento juntado por GUSTAVO VETTORATO em 20/06/2013 15:46:26. Documento autenticado digitalmente por GUSTAVO VETTORATO em 20/06/2013. Documento assinado digitalmente por: HELTON CARLOS PRAIA DE LIMA em 14/07/2013 e GUSTAVO VETTORATO em 20/06/2013. Esta cópia / impressão foi realizada por MARIA MADALENA SILVA em 16/11/2017. Instrução para localizar e conferir eletronicamente este documento na Internet: EP16.1117.17276.VBWN Código hash do documento, recebido pelo sistema e-Processo, obtido através do algoritmo sha1: 58715B1F347E141F98C8319654023E8C7CC22A2F Ministério da Fazenda 1) Acesse o endereço: https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx 2) Entre no menu ""Outros"". 3) Selecione a opção ""eAssinaRFB - Validação e Assinatura de Documentos Digitais"". 4) Digite o código abaixo: 5) O sistema apresentará a cópia do documento eletrônico armazenado nos servidores da Receita Federal do Brasil. página 1 de 1 Página inserida pelo Sistema e-Processo apenas para controle de validação e autenticação do documento do processo nº 36392.002012/2007-34. Por ser página de controle, possui uma numeração independente da numeração constante no processo. ",1713049733494210560,1.0,,Terceira Turma Especial da Segunda Seção,Segunda Seção de Julgamento,,, Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal,2021-10-08T01:09:55Z,201304,"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/07/1998 a 31/01/2007 LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE OCORRÊNCIA DE DOLO, FRAUDE OU SIMULAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL REGIDO PELO § 4°, ART. 150, DO CTN. Comprovada a ocorrência de pagamento parcial, a regra decadencial expressa no CTN a ser utilizada deve ser a prevista no § 4°, Art. 150 do CTN, conforme inteligência da determinação do Art. 62-A, do Regimento Interno do CARF (RICARF), em sintonia com o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Recurso Especial 973.733. ",17460.000521/2007-27,5289500,2013-09-10T00:00:00Z,9202-002.617,Decisao_17460000521200727.PDF,MARCELO OLIVEIRA,17460000521200727_5289500.pdf,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nACORDAM os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, negar provimento ao recurso.\n\n\n\nOTACÍLIO DANTAS CARTAXO\n(assinado digitalmente)\nPresidente\n\n\n\n\n(assinado digitalmente)\nMarcelo Oliveira\nRelator\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: OTACILIO DANTAS CARTAXO (Presidente)\, MARCELO OLIVEIRA\, GUSTAVO LIAN HADDAD\, ELIAS SAMPAIO FREIRE\, MARIA HELENA COTTA CARDOZO\, LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS\, MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR\, RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA\, GONCALO BONET ALLAGE\, SUSY GOMES HOFFMANN.\n\n",2013-04-23T00:00:00Z,5053165,2013,2021-10-08T10:13:29.010Z,N,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1597; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => CSRF­T2  Fl. 198          1 197  CSRF­T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS    Processo nº  17460.000521/2007­27  Recurso nº  260.393   Especial do Procurador  Acórdão nº  9202­002.617  –  2ª Turma   Sessão de  23 de abril de 2013  Matéria  CONTRIBUIÇÃO PREVIDENICÁRIA  Recorrente  PROCURADRIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL (PGFN)  Interessado  GASPAROTTO & MORENO LTDA ME    ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  Período de apuração: 01/07/1998 a 31/01/2007  LANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO.  ANTECIPAÇÃO  DE  PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE OCORRÊNCIA DE DOLO, FRAUDE  OU  SIMULAÇÃO.  PRAZO  DECADENCIAL  REGIDO  PELO  §  4°,  ART. 150, DO CTN.  Comprovada a ocorrência de pagamento parcial, a regra decadencial expressa  no  CTN  a  ser  utilizada  deve  ser  a  prevista  no  §  4°,  Art.  150  do  CTN,  conforme  inteligência da determinação do Art. 62­A, do Regimento  Interno  do CARF (RICARF), em sintonia com o decidido pelo Superior Tribunal de  Justiça (STJ), no Recurso Especial 973.733.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  ACORDAM  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  negar  provimento ao recurso.         OTACÍLIO DANTAS CARTAXO  (assinado digitalmente)  Presidente       AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 17 46 0. 00 05 21 /2 00 7- 27 Fl. 389DF CARF MF Impresso em 10/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 05/08/2013 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 05/09/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 05/08/2013 por MARCELO OLIVEIRA     2       (assinado digitalmente)  Marcelo Oliveira  Relator    Participaram do presente julgamento os Conselheiros: OTACILIO DANTAS  CARTAXO  (Presidente),  MARCELO  OLIVEIRA,  GUSTAVO  LIAN  HADDAD,  ELIAS  SAMPAIO  FREIRE,  MARIA  HELENA  COTTA  CARDOZO,  LUIZ  EDUARDO  DE  OLIVEIRA  SANTOS,  MANOEL  COELHO  ARRUDA  JUNIOR,  RYCARDO  HENRIQUE  MAGALHAES  DE  OLIVEIRA,  GONCALO  BONET  ALLAGE,  SUSY  GOMES  HOFFMANN. Fl. 390DF CARF MF Impresso em 10/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 05/08/2013 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 05/09/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 05/08/2013 por MARCELO OLIVEIRA Processo nº 17460.000521/2007­27  Acórdão n.º 9202­002.617  CSRF­T2  Fl. 199          3   Relatório  Trata­se de Recurso Especial por divergência, fls. 0182, interposto pela nobre  Procuradoria Geral  da  Fazenda Nacional  (PGFN)  contra  acórdão,  fls.  0173,  que  decidiu  dar  provimento parcial ao recurso, nos seguintes termos.  ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÕES  SOCIAIS  PREVIDENCIÁRIAS  Período de apuração: 01/07/1998 a 31/01/2007  DECADÊNCIA.  NÃO  RECOLHIMENTO  DE  CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA.  DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO  LEGAL.  JUROS  E  MULTA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.  O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n°  08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212,  de  24/07/91,  devendo,  portanto,  ser  aplicadas  as  regras  do  Código Tributário Nacional.   No presente caso, aplica­se a regra do artigo 150, §4º, do CTN,  haja  vista  a  existência  de  pagamento  parcial  do  tributo,  considerada  a  totalidade  da  folha  de  salários  da  empresa  recorrente.  Quando  constatado  o  não  recolhimento  total  ou  parcial  das  contribuições  para  a  Previdência  Social,  será  lavrado  auto  de  notificação de lançamento  Os  juros  moratórios  incidentes  sobre  débitos  tributários  administrados  pela  Secretaria  da  Receita  Federal  são  devidos,  no  período  de  inadimplência,  à  taxa  referencial  do  Sistema  Especial de Liquidação e Custódia SELIC para títulos federais.  Recurso Voluntário Provido em Parte.  Crédito Tributário Mantido em Parte.  Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros do colegiado, I) Por maioria de votos: a)  em  dar  provimento  parcial  ao  recurso,  nas  preliminares,  para  excluir, devido a regra decadencial expressa no § 4º, Art. 150 do  CTN,  as  contribuições  apuradas  até  a  competência  02/2002,  anteriores a 03/2002, nos termos do voto do Relator. Vencido o  Conselheiro  Mauro  José  Silva,  que  votou  pela  aplicação  do  inciso  I,  Art.  173  do  CTN  para  os  fatos  geradores  não  homologados  tacitamente  até  a  data  do  pronunciamento  do  Fisco  com  o  início  da  fiscalização;  e  II)  Por  unanimidade  de  votos:  a)  em  negar  provimento  às  demais  alegações  apresentadas pela Recorrente, nos termos do voto do Relator.   Fl. 391DF CARF MF Impresso em 10/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 05/08/2013 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 05/09/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 05/08/2013 por MARCELO OLIVEIRA     4 Em seu recurso especial a Procuradoria alega, em síntese, que:  1.  Conforme  demonstram  o  Discriminativo  Analítico  de  Débito  (DAD)  e  o  Relatório  de  Apropriação  de  Documentos  Apresentados,  somente  existem  pagamentos  antecipados  nas  competências  07/1999  e  04/2001;  2.  Em  relação  às  demais  competências  da  rubricas  lançadas,  não  houve  recolhimento  de  contribuições,  razão  pela  qual  deve  ser  empregado  o  prazo  do  art.  173, I do CTN; e  3.  Seja  conhecido  e  provido  o  presente  recurso  para  reformar  o  acórdão  recorrido,  aplicando­se  à  hipótese  vertente,  com  exceção  unicamente  às  competências  07/1999  e  04/2001,  a  regra  de  contagem  do  prazo  decadencial prescrita pelo artigo 173, inciso I, do CTN.  Por despacho, fls. 0193, deu­se seguimento ao recurso especial.  O  sujeito  passivo,  apesar  de  devidamente  intimado,  não  apresentou  suas  contra razões.  Os autos retornaram ao Conselho, para análise e decisão.  É o Relatório.  Fl. 392DF CARF MF Impresso em 10/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 05/08/2013 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 05/09/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 05/08/2013 por MARCELO OLIVEIRA Processo nº 17460.000521/2007­27  Acórdão n.º 9202­002.617  CSRF­T2  Fl. 200          5   Voto             Conselheiro Marcelo Oliveira, Relator  Presentes  os  pressupostos  de  admissibilidade  –  recurso  tempestivo  e  com  divergência  confirmada  ­  conheço  do  Recurso  Especial  e  passo  à  análise  de  suas  razões  recursais.  O cerne da questão  sobre  a decadência  é  a discussão  sobre qual das  regras  decadenciais,  presentes  no  CTN,  aplicar­se­á:  a  expressa  no  §  4°,  Art.  150  do  CTN,  como  decidido no acórdão recorrido, ou a constante do I, Art. 173 do CTN.  Para a recorrente, a regra a ser aplicada deve ser a prevista no Art. 173, pois  não  houve  a  necessária  e  obrigatória  antecipação  parcial  de  pagamento,  com  exceção  unicamente das competências 07/1999 e 04/2001.  Creio que já temos resposta sobre esta dúvida.  O  Regimento  Interno  do  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  (CARF),  através  de  alteração  promovida  pela  Portaria  do  Ministro  da  Fazenda  n.º  586,  de  21.12.2010 (Publicada no em 22.12.2010), passou a fazer expressa previsão no sentido de que  “As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior  Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543­B  e  543­C  da  Lei  nº  5.869,  de  11  de  janeiro  de  1973, Código  de Processo Civil, deverão  ser  reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF” (Art. 62­A  do anexo II).  No  que  diz  respeito  a  decadência  dos  tributos  lançados  por  homologação  temos  o  Recurso  Especial  nº  973.733  ­  SC  (2007/0176994­0),  julgado  em  12  de  agosto  de  2009, sendo relator o Ministro Luiz Fux, que  teve o Acórdão submetido ao regime do artigo  543­C, do CPC e da Resolução STJ 08/2008, assim ementado:  “PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL  REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543­C,  DO  CPC.  TRIBUTÁRIO.  TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO.  CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA.  INEXISTÊNCIA  DE  PAGAMENTO  ANTECIPADO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE O FISCO  CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TERMO INICIAL  .ARTIGO 173, I, DO CTN. APLICAÇÃO CUMULATIVA DOS  PRAZOS  PREVISTOS  NOS  ARTIGOS  150,  §  4º,  e  173,  do  CTN. IMPOSSIBILIDADE.  1.  O  prazo  decadencial  qüinqüenal  para  o  Fisco  constituir  o  crédito  tributário  (lançamento  de  ofício)  conta­se  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte àquele  em  que  o  lançamento  poderia  ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento  antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o  mesmo  inocorre,  sem  a  constatação  de  dolo,  fraude  ou  Fl. 393DF CARF MF Impresso em 10/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 05/08/2013 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 05/09/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 05/08/2013 por MARCELO OLIVEIRA     6 simulação  do  contribuinte,  inexistindo  declaração  prévia  do  débito  (Precedentes da Primeira Seção: REsp 766.050/PR, Rel.  Ministro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008; AgRg  nos  EREsp  216.758/SP,  Rel.  Ministro  Teori  Albino  Zavascki,  julgado  em  22.03.2006,  DJ  10.04.2006;  e  EREsp  276.142/SP,  Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 13.12.2004, DJ 28.02.2005).  2.  É  que  a  decadência  ou  caducidade,  no  âmbito  do  Direito  Tributário,  importa  no  perecimento  do  direito  potestativo  de  o  Fisco  constituir  o  crédito  tributário  pelo  lançamento,  e,  consoante  doutrina  abalizada,  encontra­se  regulada  por  cinco  regras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura a regra  da decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos  ao  lançamento  de  ofício,  ou  nos  casos  dos  tributos  sujeitos  ao  lançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o  pagamento  antecipado  (Eurico  Marcos  Diniz  de  Santi,  ""Decadência  e  Prescrição  no  Direito  Tributário"",  3ª  ed.,  Max  Limonad, São Paulo, 2004, págs. 163/210).  3.  O  dies  a  quo  do  prazo  qüinqüenal  da  aludida  regra  decadencial  rege­se  pelo  disposto  no  artigo  173,  I,  do  CTN,  sendo certo que o ""primeiro dia do exercício seguinte àquele em  que  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado""  corresponde,  iniludivelmente,  ao  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  à  ocorrência  do  fato  imponível,  ainda  que  se  trate  de  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  revelando­se  inadmissível  a  aplicação  cumulativa/concorrente  dos  prazos  previstos nos artigos 150, § 4º, e 173, do Codex Tributário, ante  a  configuração  de  desarrazoado  prazo  decadencial  decenal  (Alberto  Xavier,  ""Do  Lançamento  no  Direito  Tributário  Brasileiro"",  3ª  ed.,  Ed.  Forense,  Rio  de  Janeiro,  2005,  págs.  91/104; Luciano Amaro, ""Direito Tributário Brasileiro"", 10ª ed.,  Ed.  Saraiva,  2004,  págs.  396/400;  e  Eurico  Marcos  Diniz  de  Santi,  ""Decadência  e Prescrição  no Direito Tributário"",  3ª  ed.,  Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 183/199).  5.  In casu, consoante assente na origem: (i) cuida­se de tributo  sujeito a lançamento por homologação; (ii) a obrigação ex lege  de pagamento antecipado das contribuições previdenciárias não  restou  adimplida  pelo  contribuinte,  no  que  concerne  aos  fatos  imponíveis ocorridos no período de janeiro de 1991 a dezembro  de 1994; e (iii) a constituição dos créditos tributários respectivos  deu­se em 26.03.2001.  6.  Destarte,  revelam­se  caducos  os  créditos  tributários  executados,  tendo  em  vista  o  decurso  do  prazo  decadencial  qüinqüenal  para  que  o  Fisco  efetuasse  o  lançamento  de  ofício  substitutivo.  7.  Recurso  especial  desprovido.  Acórdão  submetido  ao  regime  do artigo 543­C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.        Fl. 394DF CARF MF Impresso em 10/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 05/08/2013 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 05/09/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 05/08/2013 por MARCELO OLIVEIRA Processo nº 17460.000521/2007­27  Acórdão n.º 9202­002.617  CSRF­T2  Fl. 201          7   Portanto, o STJ, em Acórdão submetido ao regime do artigo 543­C, do CPC  definiu  que  “o  dies  a  quo  do  prazo  qüinqüenal  da  aludida  regra  decadencial  rege­se  pelo  disposto no artigo 173, I, do CTN, sendo certo que o ""primeiro dia do exercício seguinte àquele  em que o lançamento poderia ter sido efetuado"" corresponde, iniludivelmente, ao primeiro dia  do exercício seguinte à ocorrência do fato imponível, ainda que se trate de tributos sujeitos a  lançamento por homologação” (Recurso Especial nº 973.733).  Cabe  destacar  que  na  análise  dos  autos  encontramos  valores  recolhidos  no  período que importa para a definição da regra, fls. 036, assim como encontramos informação  de que o Fisco verificou recolhimentos, fls. 047.  Outro ponto importante é que o fato gerador da contribuição previdenciária é  a  totalidade  da  remuneração  paga  ou  creditada  pelos  serviços,  independentemente  do  título  que  se  lhe  atribua,  tanto  em  relação  ao  tomador  do  serviço  (empresa),  quanto  do  segurado  contribuinte.  Portanto, para a definição da regra decadencial, devemos  levar em conta  se  houve alguma antecipação de pagamento, não por tipo de remuneração (levantamento) pois é a  totalidade  desses  pagamentos  que  se  denomina  Salário­de­Contribuição  (SC),  que  é  todo  e  qualquer pagamento ou crédito feito ao segurado, em decorrência da prestação de serviço, de  forma  direta  ou  indireta,  em  dinheiro  ou  sob  a  forma  de  utilidades,  habituais  em  relação  ao  segurado empregado.  Elucidativo  o  texto  contido  em  decisão  proferida  na  Câmara  Superior  de  Recursos Fiscais (CSRF), processo 10640.001896/2007­47, pelo nobre Conselheiro Francisco  Assis de Oliveira Júnior:  “Feitas essas considerações, para solução da lide ora proposta,  ainda  resta  dirimir  a  questão  relacionada  ao  recolhimento  específico da rubrica eventualmente  lançada, conforme defende  a  Procuradoria  Geral  da  Fazenda  Nacional,  ou  se  seria  suficiente  para  caracterização  de  pagamento  antecipado  o  recolhimento  genérico  relativo  aos  valores  consolidados  na  folha de pagamento elaborada pelo sujeito passivo.  Em relação à essa matéria, creio que a solução mais adequada  deve  considerar  a  regra  matriz  relacionada  efetivamente  à  definição  de  qual  seria  a  base  de  cálculo  das  contribuições  previdenciárias.  Nesse  sentido,  observamos  que  à  luz  do  que  dispõe o inciso I do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, o elemento  jurídico  a  ser  considerado  para  efeito  de  análise  do  recolhimento  total  ou  parcial  refere­se  à  remuneração  total  paga, devida ou creditada aos segurados pelo empregador:  Art.  22.  A  contribuição  a  cargo  da  empresa,  destinada  à  Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: 6  I  ­  vinte  por  cento  sobre  o  total  das  remunerações  pagas,  devidas  ou  creditadas  a  qualquer  título,  durante  o  mês,  aos  segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem  serviços, destinadas a retribuir o  trabalho, qualquer que seja a  Fl. 395DF CARF MF Impresso em 10/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 05/08/2013 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 05/09/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 05/08/2013 por MARCELO OLIVEIRA     8 sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma  de  utilidades  e  os  adiantamentos  decorrentes  de  reajuste  salarial,  quer  pelos  serviços  efetivamente  prestados,  quer  pelo  tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos  termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo  coletivo de trabalho ou sentença normativa. (Redação dada pela  Lei nº 9.876, de 1999).  Nesse sentido, se eventualmente o sujeito passivo não recolhe o  tributo  em  relação a  determinada  rubrica  que  acredita  não  ter  incidência  da  contribuição  previdenciária,  tal  fato  não  descaracteriza  a  antecipação  de  pagamento  para  o  restante  calculado  e  recolhido  indicado  pela  folha  de  pagamento  do  empregador.   Em  verdade,  o  fracionamento  dessas  rubricas  revela­se  necessário  para  identificação dos  requisitos  estabelecidos para  verificação  da  não  incidência  do  salário  de  contribuição  em  conformidade com as  inúmeras previsões do § 9º do art. 28 da  Lei  nº  8.212,  de  1991.  Contudo,  o  conjunto  de  situações  e  específicas  que  caracterizam  a  contra­prestação  onerosa  do  empregado pela empresa em nada altera a natureza jurídica de  cada  uma  dessas  rubricas  que  são,  em  seu  conjunto,  a  remuneração  devida  ao  segurado.  Em  outras  palavras,  cada  rubrica é espécie do gênero remuneração.   Desse  modo,  para  efeito  de  identificação  do  pagamento  antecipado,  não  deve  ser  exigido  o  recolhimento  específico  de  uma  ou  outra  rubrica  paga  pelo  empregador,  mas  sim  a  consolidação desses valores relativos aos itens discriminados na  folha de pagamento.”    Portanto, claro está que qualquer  recolhimento está  relacionado ao conceito  de remuneração, o que leva, conseqüentemente, a aplicação da regra esculpida no § 4º, Art. 150  do CTN, conforme decidido no acórdão recorrido.  CTN:  Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos  tributos  cuja  legislação  atribua  ao  sujeito  passivo  o  dever  de  antecipar  o  pagamento  sem  prévio  exame  da  autoridade  administrativa, opera­se pelo ato em que a referida autoridade,  tomando  conhecimento  da  atividade  assim  exercida  pelo  obrigado, expressamente a homologa.  ...  § 4º Se a  lei  não fixar prazo a homologação,  será ele de cinco  anos,  a  contar  da  ocorrência  do  fato  gerador;  expirado  esse  prazo  sem  que  a  Fazenda  Pública  se  tenha  pronunciado,  considera­se homologado o lançamento e definitivamente extinto  o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou  simulação.    Fl. 396DF CARF MF Impresso em 10/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 05/08/2013 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 05/09/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 05/08/2013 por MARCELO OLIVEIRA Processo nº 17460.000521/2007­27  Acórdão n.º 9202­002.617  CSRF­T2  Fl. 202          9   CONCLUSÃO:   Em razão do exposto, voto em NEGAR PROVIMENTO ao recurso da nobre  PGFN, nos termos do voto.        (assinado digitalmente)  Marcelo Oliveira                                Fl. 397DF CARF MF Impresso em 10/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 05/08/2013 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 05/09/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 05/08/2013 por MARCELO OLIVEIRA ",1713046173999169536,1.0,2ª SEÇÃO,2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,Câmara Superior de Recursos Fiscais,2013-09-09T00:00:00Z,201309,2013 Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal,2021-10-08T01:09:55Z,201304,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/04/2000 a 01/01/2007 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO. OCORREU CONTRADIÇÃO ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E A DECLARAÇÃO DO RESULTADO. EMBARGOS ACOLHIDOS. CONTRADIÇÃO SANADA. Embargos Acolhidos. ",14041.000424/2007-87,5296264,2013-10-03T00:00:00Z,2803-002.298,Decisao_14041000424200787.PDF,EDUARDO DE OLIVEIRA,14041000424200787_5296264.pdf,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nACORDAM os membros da 3ª turma especial do segunda seção de julgamento\, por unanimidade de votos\, em acolher os embargos para corrigir a aplicação da decadência para considerá-la ocorrida no período de 04/2000 a 05/2002 no acórdão embargado.\n(Assinado Digitalmente).\nHelton Carlos Praia de Lima – Presidente.\n(Assinado Digitalmente).\nEduardo de Oliveira – Relator.\nParticiparam\, ainda\, do presente julgamento\, os Conselheiros Helton Carlos Praia de Lima\, Eduardo de Oliveira\, Natanael Vieira dos Santos\, Oséas Coimbra Júnior\, Amílcar Barca Teixeira Júnior\, Gustavo Vettorato.\n\n",2013-04-18T00:00:00Z,5097440,2013,2021-10-08T10:14:17.976Z,N,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1719; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­TE03  Fl. 448          1 447  S2­TE03  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  14041.000424/2007­87  Recurso nº               Embargos  Acórdão nº  2803­002.298  –  3ª Turma Especial   Sessão de  18 de abril de 2013  Matéria  CONTRADIÇÃO ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E A CONCLUSÃO DO  ACÓRDÃO.  Embargante  FAZENDA NACIONAL  Interessado  CONDOMÍNIO SQSW 305 BLOCO D.    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  Período de apuração: 01/04/2000 a 01/01/2007  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO.  OCORREU  CONTRADIÇÃO  ENTRE  A  FUNDAMENTAÇÃO  E  A  DECLARAÇÃO  DO  RESULTADO.  EMBARGOS  ACOLHIDOS.  CONTRADIÇÃO SANADA.   Embargos Acolhidos.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  ACORDAM  os  membros  da  3ª  turma  especial  do  segunda   SSEEÇÇÃÃOO   DDEE   JJUULLGGAAMMEENNTTOO, por unanimidade de votos, em acolher os embargos para corrigir a aplicação da  decadência para considerá­la ocorrida no período de 04/2000 a 05/2002 no acórdão embargado.   (Assinado Digitalmente).  Helton Carlos Praia de Lima – Presidente.  (Assinado Digitalmente).  Eduardo de Oliveira – Relator.  Participaram, ainda, do presente  julgamento, os Conselheiros Helton Carlos  Praia  de  Lima,  Eduardo  de  Oliveira,  Natanael  Vieira  dos  Santos,  Oséas  Coimbra  Júnior,  Amílcar Barca Teixeira Júnior, Gustavo Vettorato.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 14 04 1. 00 04 24 /2 00 7- 87 Fl. 890DF CARF MF Impresso em 03/10/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/05/2013 por EDUARDO DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 14/05/2013 por EDUARDO DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 19/09/2013 por HELTON CARLOS PRAIA DE LIMA Processo nº 14041.000424/2007­87  Acórdão n.º 2803­002.298  S2­TE03  Fl. 449          2 Relatório  Trata­se  de  Embargos  de  Declaração  interposto  pelo  próprio  Conselheiro  Relator  do  Acórdão  Embargado  ­  em  face  do  Acórdão  Nº  2803­002.130,  exarado,  em  21/02/2013,  pela  3ª  Turma  Especial,  da  2ª  Seção,  do  Conselho Administrativo  de  Recursos  Fiscais do Ministério da Fazenda – CARF/MF, haja vista que ele contém contradição, quanto  ao  período  de  decadência  reconhecido  na  fundamentação  do  Acórdão  e  o  declarado  no  resultado.  Aduz o embargante, em síntese.  “O citado crédito  foi à pauta de julgamento, em 21/02/2013, e seu Acórdão  recebeu o seguinte número 2803­002.130, obtendo o resultado a seguir transcrito.”  ACORDAM  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto  do  relator,  para  reconhecer  a  decadência  das  contribuições  04/2000 a 06/2002.   “O  resultado  supramencionado  encerra  uma  contradição  qual  seja  –  ele  resultado  ­  está  em  conflito  com  a  fundamentação  do  Acórdão,  pois  nesta  o  relator,  assim,  manifestou­se:”  Desta  forma,  devem  ser  excluídas  desta  notificação  as  competências  04/2000  a  05/2002,  uma  vez  que  havido  pagamento aplica­se a regra do artigo 150, § 4º, da Lei 5.172/66  e  como  o  lançamento  se  deu,  em  26/06/2007,  todas  as  competência  com  ocorrência  de  pagamento  e  que  se  venceram  até 27/06/2002  estavam decadentes na ocasião do lançamento.  Fl. 891DF CARF MF Impresso em 03/10/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/05/2013 por EDUARDO DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 14/05/2013 por EDUARDO DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 19/09/2013 por HELTON CARLOS PRAIA DE LIMA Processo nº 14041.000424/2007­87  Acórdão n.º 2803­002.298  S2­TE03  Fl. 450          3 “Evidente  fica  que  as  competências  06/2002,  que  venceu,  em  10/07/2007,  bem como as competências 07/2002 e 04/2003 que são posteriores ao fim da decadência, estão  hígidas e aptas a cobrança.”  Requer ao final – que a contradição seja sanada e o acórdão corrigido.  É o Relatório.  Fl. 892DF CARF MF Impresso em 03/10/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/05/2013 por EDUARDO DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 14/05/2013 por EDUARDO DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 19/09/2013 por HELTON CARLOS PRAIA DE LIMA Processo nº 14041.000424/2007­87  Acórdão n.º 2803­002.298  S2­TE03  Fl. 451          4   Voto             Conselheiro Eduardo de Oliveira – Relator.  Trata­se  de  Embargos  de  Declaração  em  face  de  acórdão,  amparado  na  existência de contradição decisão embargada.  Verifica­se que entre a fundamentação do acórdão e o resultado deste houve  contradição na citação dos meses em que a decadência se operou. Assim, esta contradição deve  ser expurgada do acórdão original.  Na  fundamentação  consta  que  a  decadência  ocorreu  até  a  competência  05/2002,  inclusive, mas o resultado declarou de forma contraditória e equivocada que esta se  deu até a competência 06/2002, inclusive.  CONCLUSÃO:  Pelo  exposto,  voto  em  acolher  os  embargos  propostos,  para  reconhecer  a  existência de contradição na declaração de decadência. Diante disto, necessário se faz corrigir a  aplicação da decadência para considerá­la ocorrida no período de 04/2000 a 05/2002, inclusive,  tendo em vista à ocorrência de pagamento nestas competências,  ficando as demais  sujeitas  à  cobrança,  isto é,  as competências 06/2002; 07/2002 e 04/2003, em conseqüência dou a estes  Embargos de Declaração efeitos modificativos da decisão original, para corrigir a contradição  entre a  fundamentação e  a declaração do  resultado,  integrado estes  embargos  àquela decisão  original.  (Assinado Digitalmente).  Eduardo de Oliveira.                                Fl. 893DF CARF MF Impresso em 03/10/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/05/2013 por EDUARDO DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 14/05/2013 por EDUARDO DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 19/09/2013 por HELTON CARLOS PRAIA DE LIMA ",1713046175262703616,1.0,,Terceira Turma Especial da Segunda Seção,Segunda Seção de Julgamento,2013-10-02T00:00:00Z,201310,2013 Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal,2021-10-08T01:09:55Z,201308,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/12/1997 a 31/12/2002 DECADÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE OCORRÊNCIA DE DOLO, FRAUDE OU SIMULAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL REGIDO PELO § 4°, ART. 150, DO CTN. Comprovada a ocorrência de pagamento parcial, a regra decadencial expressa no CTN a ser utilizada deve ser a prevista no § 4°, Art. 150 do CTN, conforme inteligência da determinação do Art. 62-A, do Regimento Interno do CARF (RICARF), em sintonia com o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Recurso Especial 973.733. No presente caso, há informação do próprio Fisco sobre a existência e verificação de recolhimentos, o que determina a aplicação do § 4°, Art. 150 do CTN. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE BENÉFICA. ATO NÃO DEFINITIVAMENTE JULGADO. NATUREZA JURÍDICA. PENALIDADE. IDENTIDADE. Conforme determinação do Código Tributário Nacional (CTN), a lei aplica-se a ato ou fato pretérito, tratando-se de ato não definitivamente julgado, quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática. No caso, para aplicação da regra expressa no CTN, deve-se comparar as penalidades sofridas, a antiga em comparação com a determinada pela nova legislação, o que não ocorreu, motivo do provimento do recurso. ",13637.000873/2007-62,5299865,2013-10-17T00:00:00Z,9202-002.842,Decisao_13637000873200762.PDF,MARCELO OLIVEIRA,13637000873200762_5299865.pdf,S,"\nVistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nACORDAM os membros do colegiado\, por maioria de votos\, dar provimento parcial ao recurso para restabelecer a multa. Vencidos os Conselheiros Manoel Coelho Arruda Junior e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira que negavam provimento.\n\n\n\n(assinado digitalmente)\nHENRIQUE PINHEIRO TORRES\nPresidente\n\n\n\n(assinado digitalmente)\nMarcelo Oliveira\nRelator\n\n\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Henrique Pinheiro Torres (Presidente em exercício)\, Gonçalo Bonet Allage\, Luiz Eduardo de Oliveira Santos\, Alexandre Naoki Nishioka (suplente convocado)\, Marcelo Oliveira\, Manoel Coelho Arruda Junior\, Gustavo Lian Haddad\, Maria Helena Cotta Cardozo\, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira\, Elias Sampaio Freire.\n\n\n",2013-08-08T00:00:00Z,5119689,2013,2021-10-08T10:14:51.736Z,N,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 12; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2163; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => CSRF­T2  Fl. 2          1 1  CSRF­T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS    Processo nº  13637.000873/2007­62  Recurso nº  167.406   Especial do Procurador  Acórdão nº  9202­002.842  –  2ª Turma   Sessão de  8 de agosto de 2013  Matéria  CONTRIBUIÇÃO POREVIDENCIÁRIA  Recorrente  PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL (PGFN)  Interessado  ANGELA MARIA MOREIRA DO NASCIMENTO ­ ME    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  Período de apuração: 01/12/1997 a 31/12/2002  DECADÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE  OCORRÊNCIA  DE  DOLO,  FRAUDE  OU  SIMULAÇÃO.  PRAZO  DECADENCIAL REGIDO PELO § 4°, ART. 150, DO CTN.  Comprovada a ocorrência de pagamento parcial, a regra decadencial expressa  no  CTN  a  ser  utilizada  deve  ser  a  prevista  no  §  4°,  Art.  150  do  CTN,  conforme  inteligência da determinação do Art. 62­A, do Regimento  Interno  do CARF (RICARF), em sintonia com o decidido pelo Superior Tribunal de  Justiça (STJ), no Recurso Especial 973.733.  No  presente  caso,  há  informação  do  próprio  Fisco  sobre  a  existência  e  verificação de recolhimentos, o que determina a aplicação do § 4°, Art. 150  do CTN.  PRINCÍPIO  DA  RETROATIVIDADE  BENÉFICA.  ATO  NÃO  DEFINITIVAMENTE  JULGADO.  NATUREZA  JURÍDICA.  PENALIDADE. IDENTIDADE.  Conforme determinação do Código Tributário Nacional (CTN), a  lei aplica­ se  a  ato  ou  fato  pretérito,  tratando­se  de  ato  não  definitivamente  julgado,  quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao  tempo da sua prática.  No  caso,  para  aplicação  da  regra  expressa  no  CTN,  deve­se  comparar  as  penalidades sofridas, a antiga em comparação com a determinada pela nova  legislação, o que não ocorreu, motivo do provimento do recurso.        Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 13 63 7. 00 08 73 /2 00 7- 62 Fl. 125DF CARF MF Impresso em 17/10/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/09/2013 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 13/09/2013 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 15/10/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES     2 ACORDAM os membros do colegiado, por maioria de votos, dar provimento  parcial ao recurso para restabelecer a multa. Vencidos os Conselheiros Manoel Coelho Arruda  Junior e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira que negavam provimento.        (assinado digitalmente)  HENRIQUE PINHEIRO TORRES  Presidente        (assinado digitalmente)  Marcelo Oliveira  Relator        Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Henrique  Pinheiro  Torres  (Presidente  em  exercício),  Gonçalo  Bonet  Allage,  Luiz  Eduardo  de  Oliveira  Santos,  Alexandre  Naoki  Nishioka  (suplente  convocado),  Marcelo  Oliveira,  Manoel  Coelho  Arruda  Junior, Gustavo Lian Haddad, Maria Helena Cotta Cardozo, Rycardo Henrique Magalhães de  Oliveira, Elias Sampaio Freire.  Fl. 126DF CARF MF Impresso em 17/10/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/09/2013 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 13/09/2013 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 15/10/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES Processo nº 13637.000873/2007­62  Acórdão n.º 9202­002.842  CSRF­T2  Fl. 3          3   Relatório  Trata­se  de  Recurso  Especial  por  divergência,  fls.  0127,  interposto  pela  Procuradoria Geral  da  Fazenda Nacional  (PGFN)  contra  acórdão,  fls.  0112,  que  decidiu  dar  provimento parcial ao recurso voluntário do sujeito passivo, nos seguintes termos:  ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  Período de apuração: 01/12/1997 a 31/12/2002  PREVIDENCIÁRIO.  NOTIFICAÇÃO  FISCAL  DE  LANÇAMENTO DE DÉBITO. DECADÊNCIA PARCIAL.  Considerando a ciência da NFLD em 21/12/2007, e, levando em  consideração o advento da Súmula Vinculante n 8, consideram­ se  acobertadas  pela  decadência  as  competências  de  12/1997  a  11/2002.   DIFERENÇA  SOBRE  0  SALÁRIO  BASE  DE  SEGURADO  AUTÔNOMO  E  DO  SEGURADO  EMPRESÁRIO.  PERDA  DA  OPÇÃO PREVISTA NA LC 84/96. INADIMPLÊNCIA.  Com  relação ao  pagamento  a  autônomos,  haverá  duas  opções,  ou  o  pagamento  que  faculta  o  pagamento  nos  moldes  das  contribuições  definidas  nos  arts.1  e  2  da  Lei  n  8.212/91  ou  o  pagamento sobre 20% do salário ­base da categoria em que se  enquadra  o  autônomo.  Entretanto,  haverá  a  perda  desta  faculdade em duas hipóteses: se o segurado não estiver inscrito  no RGPS como autônomo ou equiparado; ou se o segurado não  estiver  em  dia  com  suas  contribuições.  No  caso  em  tela,  foi  detectado  que  a  empresa  não  efetuou  o  recolhimento  no  prazo  legal (figurou como inadimplente).  MANUTENÇÃO  DA  COMPETÊNCIA  12/2002.  VALOR  ACRESCIDO  DE  MULTA.  ART.35  DA  LEI  N  8.212/91.  OBSERVÂNCIA  AO  ART.106,  INCISO  II,  ALÍNEA  C  DO  CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.  Na  presente  NFLD,  há  débitos  que  foram  acobertados  pela  decadência.  Com  relação  à  competência  12/2002,  a  cobrança  deverá prosseguir com o acréscimo de multa e juros com base na  taxa  SELIC,  na  forma  do  art.35  da  Lei  n  8.212/91,  que  foi  alterado  pela  Lei  n  11.941/2009,  devendo,  portanto  ser  observado o art.106, II, c do CTN.    RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE.   Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.   ACORDAM  os  membros  do  colegiado,  nas  preliminares,  por  unanimidade  de  votos,  em  reconhecer  a  decadência  das  competências 11/2002, inclusive, com base no Art. 150, § 4° do  Fl. 127DF CARF MF Impresso em 17/10/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/09/2013 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 13/09/2013 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 15/10/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES     4 CTN.  Votou  pelas  conclusões  o  conselheiro  Paulo  Mauricio  Pinheiro  Monteiro.  Vencidos  os  conselheiros  Núbia  Moreira  Barros Mazza e Carlos Alberto Mees Stringari que entende pela  aplicação  ao  Art.  173  do  CTN.  NO MÉRITO,  por  maioria  de  votos,  em  dar  provimento  parcial  ao  recurso,  para  que  se  recalcule a multa de mora, com base na redação dada pela  lei  11.941/2009  ao  Art.  35,  caput,  da  Lei  8.212/91,  com  a  prevalência  da  mais  benéfica  ao  contribuinte.  Vencidos  na  questão  de  multa  de  mora  os  Conselheiros  Paulo  Mauricio  Pinheiro Monteiro e Núbia Moreira Barros Mazza.  A fim de esclarecimento, as questões em litígio são:  1.  Regra decadencial a ser aplicada; e  2.  Forma de aplicação da retroatividade benigna, determinada no Art. 106  do CTN.  Em seu recurso especial a Procuradoria alega, em síntese que:  1.  A regra decadencial a ser aplicada deve ser a expressa  no  I, Art.  173  do CTN,  por  ausência  de  recolhimento  antecipado; e  2.  A  comparação  entre  multas  foi  feita  de  forma  equivocada, comparando multa de mora com multa de  ofício, devendo ser retificada.  Por  despacho,  fls.  0192,  deu­se  seguimento  ao  recurso  especial,  nas  duas  divergências.  O  sujeito  passivo,  apesar  de  devidamente  intimado,  não  apresentou  suas  contra razões, nem recurso especial da parte que lhe foi desfavorável.  Os autos retornaram ao Conselho, para análise e decisão.  É o Relatório.   Fl. 128DF CARF MF Impresso em 17/10/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/09/2013 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 13/09/2013 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 15/10/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES Processo nº 13637.000873/2007­62  Acórdão n.º 9202­002.842  CSRF­T2  Fl. 4          5   Voto             Conselheiro Marcelo Oliveira, Relator  Presentes  os  pressupostos  de  admissibilidade  –  recurso  tempestivo  e  com  divergências comprovadas e não reformadas ­ conheço do Recurso Especial e passo à análise  de suas razões recursais.  O cerne da questão  sobre  a decadência  é  a discussão  sobre qual das  regras  decadenciais,  presentes  no  CTN,  aplicar­se­á:  a  expressa  no  §  4°,  Art.  150  do  CTN,  como  decidido  no  acórdão  recorrido,  ou  a  constante  do  I, Art.  173  do CTN,  como  solicitado  pela  nobre PGFN, recorrente.  Creio que já temos resposta sobre esta dúvida.  O  Regimento  Interno  do  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  (CARF),  através  de  alteração  promovida  pela  Portaria  do  Ministro  da  Fazenda  n.º  586,  de  21.12.2010 (Publicada no em 22.12.2010), passou a fazer expressa previsão no sentido de que  “As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior  Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543B e  543C  da  Lei  nº  5.869,  de  11  de  janeiro  de  1973,  Código  de  Processo  Civil,  deverão  ser  reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF” (Art. 62A do  anexo II).  No  que  diz  respeito  a  decadência  dos  tributos  lançados  por  homologação  temos o Recurso Especial nº 973.733 SC (2007/01769940), julgado em 12 de agosto de 2009,  sendo relator o Ministro Luiz Fux, que teve o Acórdão submetido ao regime do artigo 543C, do  CPC e da Resolução STJ 08/2008, assim ementado:   “PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL  REPRESENTATIVO  DE  CONTROVÉRSIA.  ARTIGO  543C,  DO  CPC.  TRIBUTÁRIO.  TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO.  CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA.  INEXISTÊNCIA  DE  PAGAMENTO  ANTECIPADO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE O FISCO  CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TERMO INICIAL  .ARTIGO 173, I, DO CTN. APLICAÇÃO CUMULATIVA DOS  PRAZOS  PREVISTOS  NOS  ARTIGOS  150,  §  4º,  e  173,  do  CTN. IMPOSSIBILIDADE.  1.  O  prazo  decadencial  qüinqüenal  para  o  Fisco  constituir  o  crédito  tributário  (lançamento  de  ofício)  conta­se  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte àquele  em  que  o  lançamento  poderia  ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento  antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o  mesmo  inocorre,  sem  a  constatação  de  dolo,  fraude  ou  simulação  do  contribuinte,  inexistindo  declaração  prévia  do  débito  (Precedentes da Primeira Seção: REsp 766.050/PR, Rel.  Ministro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008; AgRg  Fl. 129DF CARF MF Impresso em 17/10/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/09/2013 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 13/09/2013 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 15/10/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES     6 nos  EREsp  216.758/SP,  Rel.  Ministro  Teori  Albino  Zavascki,  julgado  em  22.03.2006,  DJ  10.04.2006;  e  EREsp  276.142/SP,  Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 13.12.2004, DJ 28.02.2005).   2.  É  que  a  decadência  ou  caducidade,  no  âmbito  do  Direito  Tributário,  importa  no  perecimento  do  direito  potestativo  de  o  Fisco  constituir  o  crédito  tributário  pelo  lançamento,  e,  consoante  doutrina  abalizada,  encontra­se  regulada  por  cinco  regras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura a regra  da decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos  ao  lançamento  de  ofício,  ou  nos  casos  dos  tributos  sujeitos  ao  lançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o  pagamento  antecipado  (Eurico  Marcos  Diniz  de  Santi,  ""Decadência  e  Prescrição  no  Direito  Tributário"",  3ª  ed.,  Max  Limonad, São Paulo, 2004, págs. 163/210).  3.  O  dies  a  quo  do  prazo  qüinqüenal  da  aludida  regra  decadencial  rege­se  pelo  disposto  no  artigo  173,  I,  do  CTN,  sendo certo que o ""primeiro dia do exercício seguinte àquele em  que  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado""  corresponde,  iniludivelmente,  ao  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  à  ocorrência  do  fato  imponível,  ainda  que  se  trate  de  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  revelando­se  inadmissível  a  aplicação  cumulativa/concorrente  dos  prazos  previstos nos artigos 150, § 4º, e 173, do Codex Tributário, ante  a  configuração  de  desarrazoado  prazo  decadencial  decenal  (Alberto  Xavier,  ""Do  Lançamento  no  Direito  Tributário  Brasileiro"",  3ª  ed.,  Ed.  Forense,  Rio  de  Janeiro,  2005,  págs.  91/104; Luciano Amaro, ""Direito Tributário Brasileiro"", 10ª ed.,  Ed.  Saraiva,  2004,  págs.  396/400;  e  Eurico  Marcos  Diniz  de  Santi,  ""Decadência  e Prescrição  no Direito Tributário"",  3ª  ed.,  Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 183/199).  5.  In casu, consoante assente na origem: (i) cuida­se de tributo  sujeito a lançamento por homologação; (ii) a obrigação ex lege  de pagamento antecipado das contribuições previdenciárias não  restou  adimplida  pelo  contribuinte,  no  que  concerne  aos  fatos  imponíveis ocorridos no período de janeiro de 1991 a dezembro  de 1994; e (iii) a constituição dos créditos tributários respectivos  deu­se em 26.03.2001.  6.  Destarte,  revelam­se  caducos  os  créditos  tributários  executados,  tendo  em  vista  o  decurso  do  prazo  decadencial  qüinqüenal  para  que  o  Fisco  efetuasse  o  lançamento  de  ofício  substitutivo.  7.  Recurso  especial  desprovido.  Acórdão  submetido  ao  regime  do artigo 543C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.   Portanto, o STJ, em Acórdão submetido ao regime do artigo 543C, do CPC  definiu  que  “o  dies  a  quo  do  prazo  qüinqüenal  da  aludida  regra  decadencial  rege­se  pelo  disposto no artigo 173, I, do CTN, sendo certo que o ""primeiro dia do exercício seguinte àquele  em que o lançamento poderia ter sido efetuado"" corresponde, iniludivelmente, ao primeiro dia  do exercício seguinte à ocorrência do fato imponível, ainda que se trate de tributos sujeitos a  lançamento por homologação” (Recurso Especial nº 973.733).  Ressalte­se que na análise dos autos encontramos informação de que o Fisco  verificou recolhimentos, fls. 047.  Fl. 130DF CARF MF Impresso em 17/10/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/09/2013 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 13/09/2013 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 15/10/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES Processo nº 13637.000873/2007­62  Acórdão n.º 9202­002.842  CSRF­T2  Fl. 5          7 Cabe destacar, também, que na guia de recolhimento não havia diferenciação  entre rubricas, ou que possibilitasse a origem do que foi reconhecido.  Outro  ponto  importante,  que  deve  ficar  claro,  é  que  o  fato  gerador  da  contribuição  previdenciária  é  a  totalidade  da  remuneração  paga  ou  creditada  pelos  serviços,  independentemente  do  título  que  se  lhe  atribua,  tanto  em  relação  ao  tomador  do  serviço  (empresa), quanto do segurado contribuinte.  Portanto, para a definição da regra decadencial, devemos  levar em conta  se  houve alguma antecipação de pagamento, não por tipo de remuneração (levantamento) pois é a  totalidade  desses  pagamentos  que  se  denomina  Salário  de  Contribuição  (SC),  que  é  todo  e  qualquer pagamento ou crédito feito ao segurado, em decorrência da prestação de serviço, de  forma  direta  ou  indireta,  em  dinheiro  ou  sob  a  forma  de  utilidades,  habituais  em  relação  ao  segurado empregado.  Elucidativo  o  texto  contido  em  decisão  proferida  na  Câmara  Superior  de  Recursos Fiscais  (CSRF), processo 10640.001896/200747, pelo nobre Conselheiro Francisco  Assis de Oliveira Júnior:  “Feitas essas considerações, para solução da lide ora proposta,  ainda  resta  dirimir  a  questão  relacionada  ao  recolhimento  específico da rubrica eventualmente  lançada, conforme defende  a  Procuradoria  Geral  da  Fazenda  Nacional,  ou  se  seria  suficiente  para  caracterização  de  pagamento  antecipado  o  recolhimento  genérico  relativo  aos  valores  consolidados  na  folha de pagamento elaborada pelo sujeito passivo.   Em relação à essa matéria, creio que a solução mais adequada  deve  considerar  a  regra  matriz  relacionada  efetivamente  à  definição  de  qual  seria  a  base  de  cálculo  das  contribuições  previdenciárias.  Nesse  sentido,  observamos  que  à  luz  do  que  dispõe o inciso I do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, o elemento  jurídico  a  ser  considerado  para  efeito  de  análise  do  recolhimento  total  ou  parcial  refere­se  à  remuneração  total  paga, devida ou creditada aos segurados pelo empregador:  Art.  22.  A  contribuição  a  cargo  da  empresa,  destinada  à  Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:  I.vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas  ou  creditadas  a  qualquer  título,  durante  o mês,  aos  segurados  empregados  e  trabalhadores  avulsos  que  lhe  prestem  serviços,  destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma,  inclusive  as  gorjetas,  os  ganhos  habituais  sob  a  forma  de  utilidades  e  os  adiantamentos  decorrentes  de  reajuste  salarial,  quer  pelos  serviços  efetivamente  prestados,  quer  pelo  tempo  à  disposição  do  empregador  ou  tomador  de  serviços,  nos  termos  da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo  de  trabalho ou  sentença  normativa.  (Redação dada pela Lei  nº  9.876, de 1999).  Nesse sentido, se eventualmente o sujeito passivo não recolhe o  tributo  em  relação a  determinada  rubrica  que  acredita  não  ter  incidência  da  contribuição  previdenciária,  tal  fato  não  Fl. 131DF CARF MF Impresso em 17/10/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/09/2013 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 13/09/2013 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 15/10/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES     8 descaracteriza  a  antecipação  de  pagamento  para  o  restante  calculado  e  recolhido  indicado  pela  folha  de  pagamento  do  empregador.   Em  verdade,  o  fracionamento  dessas  rubricas  revela­se  necessário  para  identificação dos  requisitos  estabelecidos para  verificação  da  não  incidência  do  salário  de  contribuição  em  conformidade com as  inúmeras previsões do § 9º do art. 28 da  Lei nº 8.212, de 1991.  Contudo, o conjunto de situações e específicas que caracterizam  a contraprestação onerosa do empregado pela empresa em nada  altera a natureza jurídica de cada uma dessas rubricas que são,  em seu conjunto, a remuneração devida ao segurado.  Em  outras  palavras,  cada  rubrica  é  espécie  do  gênero  remuneração.  Desse  modo,  para  efeito  de  identificação  do  pagamento  antecipado,  não  deve  ser  exigido  o  recolhimento  específico  de  uma  ou  outra  rubrica  paga  pelo  empregador,  mas  sim  a  consolidação desses valores relativos aos itens discriminados na  folha de pagamento.”  Portanto,  claro  está  que  o  Fisco  verificou  recolhimentos  e  que  qualquer  recolhimento está contido no termo remuneração, o que leva, conseqüentemente, a aplicação da  regra esculpida no § 4º, Art. 150 do CTN, conforme decidido no acórdão recorrido.  CTN:  Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos  tributos  cuja  legislação  atribua  ao  sujeito  passivo  o  dever  de  antecipar  o  pagamento  sem  prévio  exame  da  autoridade  administrativa, opera­se pelo ato em que a referida autoridade,  tomando  conhecimento  da  atividade  assim  exercida  pelo  obrigado, expressamente a homologa.  ...  § 4º Se a  lei  não fixar prazo a homologação,  será ele de cinco  anos,  a  contar  da  ocorrência  do  fato  gerador;  expirado  esse  prazo  sem  que  a  Fazenda  Pública  se  tenha  pronunciado,  considera­se homologado o lançamento e definitivamente extinto  o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou  simulação.  Conseqüentemente, na questão da decadência, voto em negar provimento ao  recurso da PGFN, nos termos acima.  Quanto a qual multa deve ser aplicada nos lançamentos de ofício, na análise  da questão, verificamos que assiste razão ao pleito da recorrente.  Concordo com o acórdão  recorrido a  respeito da aplicabilidade do Art. 106  do CTN:  Art. 106. A lei aplica­se a ato ou fato pretérito:  ...  Fl. 132DF CARF MF Impresso em 17/10/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/09/2013 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 13/09/2013 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 15/10/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES Processo nº 13637.000873/2007­62  Acórdão n.º 9202­002.842  CSRF­T2  Fl. 6          9 II ­ tratando­se de ato não definitivamente julgado:  ...  c) quando  lhe comine penalidade menos severa que a prevista  na lei vigente ao tempo da sua prática.  Portanto,  pela  determinação  do  CTN,  acima,  a  administração  pública  deve  verificar. nos lançamentos não definitivamente julgados, se a penalidade determinada na nova  legislação é menos severa que a prevista na lei vigente no momento do lançamento.  Só  não  posso  concordar  com  a  análise  feita,  que  leva  à  comparação  de  penalidades distintas: multa de ofício e multa de mora.  A Lei 8.212/1991 trazia a seguinte redação quando tratava de multas:  Lei 8.212/1991:    Art. 35. Sobre as contribuições sociais em atraso, arrecadadas  pelo INSS, incidirá multa de mora, que não poderá ser relevada,  nos  seguintes  termos:  (Redação  dada  pela  Lei  nº  9.876,  de  1999).      I  ­  para  pagamento,  após  o  vencimento  de  obrigação  não  incluída em notificação fiscal de lançamento:      a) oito por cento, dentro do mês de vencimento da obrigação;  (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).      b) quatorze por  cento,  no mês  seguinte;  (Redação dada pela  Lei nº 9.876, de 1999).      c)  vinte  por  cento,  a  partir  do  segundo  mês  seguinte  ao  do  vencimento da obrigação;  (Redação dada pela Lei nº 9.876, de  1999).      II  ­  para  pagamento  de  créditos  incluídos  em  notificação  fiscal de lançamento:      a) vinte e quatro por cento, em até quinze dias do recebimento  da notificação; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).    b) trinta por cento, após o décimo quinto dia do recebimento da  notificação; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).      c)  quarenta  por  cento,  após  apresentação  de  recurso  desde  que  antecedido  de  defesa,  sendo ambos  tempestivos,  até quinze  dias  da  ciência  da  decisão  do  Conselho  de  Recursos  da  Previdência Social ­ CRPS; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de  1999).      d) cinqüenta por  cento, após o décimo quinto dia da  ciência  da  decisão  do  Conselho  de  Recursos  da  Previdência  Social  ­  CRPS,  enquanto  não  inscrito  em Dívida  Ativa;  (Redação  dada  pela Lei nº 9.876, de 1999).      III ­ para pagamento do crédito inscrito em Dívida Ativa:  Fl. 133DF CARF MF Impresso em 17/10/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/09/2013 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 13/09/2013 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 15/10/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES     10     a)  sessenta  por  cento,  quando  não  tenha  sido  objeto  de  parcelamento; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).      b)  setenta por  cento,  se houve parcelamento;  (Redação dada  pela Lei nº 9.876, de 1999).      c)  oitenta  por  cento,  após  o  ajuizamento  da  execução  fiscal,  mesmo que o devedor ainda não tenha sido citado, se o crédito  não  foi  objeto  de  parcelamento;  (Redação  dada  pela  Lei  nº  9.876, de 1999).      d)  cem  por  cento,  após  o  ajuizamento  da  execução  fiscal,  mesmo que o devedor ainda não tenha sido citado, se o crédito  foi objeto de parcelamento. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de  1999).      § 1º Na hipótese de parcelamento ou reparcelamento, incidirá  um acréscimo de vinte por cento sobre a multa de mora a que se  refere o caput e seus incisos. (Revogado pela Medida Provisória  nº 449, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.941, de 2009)      § 2º Se houver pagamento antecipado à vista, no todo ou em  parte,  do  saldo  devedor,  o  acréscimo  previsto  no  parágrafo  anterior  não  incidirá  sobre  a multa  correspondente  à  parte  do  pagamento que se efetuar.(Revogado pela Medida Provisória nº  449, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.941, de 2009)      §  3º  O  valor  do  pagamento  parcial,  antecipado,  do  saldo  devedor de parcelamento ou do reparcelamento somente poderá  ser  utilizado  para  quitação  de  parcelas  na  ordem  inversa  do  vencimento,  sem  prejuízo  da  que  for  devida  no  mês  de  competência  em  curso  e  sobre  a  qual  incidirá  sempre  o  acréscimo  a  que  se  refere  o  §  1º  deste  artigo.(Revogado  pela  Medida  Provisória  nº  449,  de  2008)  (Revogado  pela  Lei  nº  11.941, de 2009)      § 4o Na hipótese de as contribuições terem sido declaradas no  documento a que se refere o inciso IV do art. 32, ou quando se  tratar  de  empregador  doméstico  ou  de  empresa  ou  segurado  dispensados de apresentar o citado documento, a multa de mora  a que se refere o caput e seus incisos será reduzida em cinqüenta  por  cento.  (Redação  dada  pela  Lei  nº  9.876,  de  1999).  (Revogado pela Medida Provisória nº 449, de 2008) (Revogado  pela Lei nº 11.941, de 2009)  Com  a  edição  da  Medida  Provisória  449/2008  ocorreram  mudanças  na  legislação que trata sobre multas, com o surgimento de dois artigos:  Lei 8.212/1991:  Art. 35. Os débitos com a União decorrentes das  contribuições  sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art.  11 desta Lei, das contribuições instituídas a título de substituição  e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras  entidades  e  fundos,  não  pagos  nos  prazos  previstos  em  legislação, serão acrescidos de multa de mora e juros de mora,  nos  termos  do  art.  61  da  Lei  nº  9.430,  de  27  de  dezembro  de  1996. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009).  Fl. 134DF CARF MF Impresso em 17/10/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/09/2013 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 13/09/2013 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 15/10/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES Processo nº 13637.000873/2007­62  Acórdão n.º 9202­002.842  CSRF­T2  Fl. 7          11 ...  Art.  35­A.  Nos  casos  de  lançamento  de  ofício  relativos  às  contribuições referidas no art. 35 desta Lei, aplica­se o disposto  no art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.  Ocorre que o  acórdão  recorrido  comparou, para  a aplicação do Art. 106 do  CTN, penalidade de multa aplicada em lançamento de ofício, com penalidade aplicada quando  o  sujeito  passivo  está  em  mora,  sem  a  existência  do  lançamento  de  ofício,  e  decide,  espontaneamente, realizar o pagamento.  Para  tanto,  na  defesa  dessa  tese,  há  o  argumento  que  a  antiga  redação  utilizava o termo multa de mora.  Lei 8.212/1991:    Art. 35. Sobre as contribuições sociais em atraso, arrecadadas  pelo  INSS,  incidirá  multa  de  mora,  que  não  poderá  ser  relevada,  nos  seguintes  termos:  (Redação  dada  pela  Lei  nº  9.876, de 1999).      I  ­  para  pagamento,  após  o  vencimento  de  obrigação  não  incluída em notificação fiscal de lançamento:  ...      II  ­  para  pagamento  de  créditos  incluídos  em  notificação  fiscal de lançamento:  Esclarecemos aqui que a multa de  lançamento de ofício, como decorre do  próprio termo, pressupõe a atividade da autoridade administrativa que, diante da constatação de  descumprimento da lei, pelo contribuinte, apura a infração e lhe aplica as cominações legais.  Em  direito  tributário,  cuida­se  da  obrigação  principal  e  da  obrigação  acessória, consoante art. 113 do CTN.  A obrigação principal é obrigação de dar. De entregar dinheiro ao Estado por  ter ocorrido o fato gerador do pagamento de tributo ou de penalidade pecuniária.  A  obrigação  acessória  é  obrigação  de  fazer  ou  obrigação  de  não  fazer.  A  legislação  tributária  estabelece  para  o  contribuinte  certas  obrigações  de  fazer  alguma  coisa  (escriturar livros, emitir documentos fiscais etc.): são as prestações positivas de que fala o §2º  do  art.  113  do CTN. Exige  também,  em  certas  situações,  que  o  contribuinte  se  abstenha  de  produzir determinados atos  (causar embaraço à  fiscalização, por exemplo):  são as prestações  negativas, mencionadas neste mesmo dispositivo legal.  O  descumprimento  de  obrigação  principal  gera  para  o  Fisco  o  direito  de  constituir o crédito tributário correspondente, mediante  lançamento de ofício. É também fato  gerador  da  cominação  de  penalidade  pecuniária,  leia­se  multa,  sanção  decorrente  de  tal  descumprimento.  O  descumprimento  de  obrigação  acessória  gera  para  o  Fisco  o  direito  de  aplicar multa, igualmente por meio de lançamento de ofício. Na locução do §3º do art. 113 do  Fl. 135DF CARF MF Impresso em 17/10/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/09/2013 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 13/09/2013 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 15/10/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES     12 CTN, este descumprimento de obrigação acessória, isto é, de obrigação de fazer ou não fazer,  converte­a em obrigação principal, ou seja, obrigação de dar.  Já a multa de mora não pressupõe a  atividade da autoridade administrativa,  não  têm  caráter  punitivo  e  a  sua  finalidade  primordial  é  desestimular  o  cumprimento  da  obrigação  fora  de  prazo.  Ela  é  devida  quando  o  contribuinte  estiver  recolhendo  espontaneamente um débito vencido.  Essa multa nunca incide sobre as multas de lançamento de ofício e nem  sobre as multas por atraso na entrega de declarações.  Portanto,  para  a  correta  aplicação  do  Art.  106  do  CTN,  que  trata  de  retroatividade benigna, o Relator deveria ter comparado a penalidade determinada pelo II, Art.  35  da  Lei  8.212/1991  (créditos  incluídos  em  notificação  fiscal  de  lançamento),  antiga  redação,  com  a  penalidade  determinada  atualmente  pelo  Art.  35­A  da  Lei  8.212/1991  (nos  casos de lançamento de ofício).  Conseqüentemente, divirjo do acórdão recorrido, pelas razões expostas, e dou  provimento ao recurso da PGFN, nos termos solicitados.  CONCLUSÃO:  Em razão do exposto, voto EM DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso  da nobre PGFN, somente na questão da multa, nos termos do voto.        (assinado digitalmente)  Marcelo Oliveira                                Fl. 136DF CARF MF Impresso em 17/10/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/09/2013 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 13/09/2013 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 15/10/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES ",1713046175608733696,1.0,2ª SEÇÃO,2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,Câmara Superior de Recursos Fiscais,2013-10-16T00:00:00Z,201310,2013