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FORMALIDADES LEGAIS. A Notificação Fiscal de \n\nLançamento de Débito (NFLD) encontra-se revestida das formalidades \n\nlegais, tendo sido lavrada de acordo com os dispositivos legais e \nnormativos que disciplinam o assunto. \n\nARBITRAMENTO. A empresa é obrigada a exibir todos os documentos \n\ne livros relacionados com as contribuições para a Seguridade Social, \n\nsob pena de inscrição de oficio de importância reputada devida pelo \n\nórgão fiscalizador, cabendo a empresa o ônus da prova em contrário. \n\nMULTA. JUROS. TAXA SELIC. Sobre as contribuições sociais pagas \n\nem atraso incidem, a partir de 01.04.1997, juros equivalentes c';1 taxa \n\nreferencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia — SELIC — e \n\nmulta de mora, todos de caráter irrelevavel. \n\nLEGALIDADE. CONSTITUCIONALIDADE. A declaração de \n\ninconstitucionalidade de lei ou atos normativos federais, bem como de \n\n2 \n\n\n\nProcesso n° 35464.001855/2006-89 \t S2-C4T1 \nResolução n.° 2401-00.100 \t Fl. 163 \n\nilegalidade destes últimos, é prerrogativa outorgada pela Constituição \n\nFederal ao Poder Judiciário. \n\nCO-RESPONSÁVEIS. A relação de co-responsáveis anexadas pela \n\nFiscalização não tem como escopo incluir sócios da empresa no pólo \n\npassivo da obrigação tributária, mas sim, listar todas as pessoas fisicas \ne jurídicas representantes legais do sujeito passivo que, eventualmente, \n\npoderão ser responsabilizadas na esfera administrativa, na hipótese de \n\nfutura inscrição do débito em divida ativa. \n\nLançamento Procedente em Parte.\" \n\nEm observância ao disposto no artigo 366, inciso I, e parágrafo 2°, do \nRegulamento da Previdência Social — RPS, aprovado pelo Decreto n° 3.048/99, c/c artigo 1°, \ninciso I, da Portaria MPS n° 158/2007, a autoridade julgadora de primeira instância recorreu de \noficio da decisão encimada, que declarou procedente em parte o lançamento fiscal. \n\nÉ o relatório. \n\n3 \n\n\n\nProcesso n° 35464.001855/2006-89 \t S2-C4T1 \nResoluçdo n.° 2401-00.100 \t FL 164 \n\nVOTO \n\nConselheiro Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Relator \n\nNão obstante o recurso de oficio interposto pela autoridade fazenddria, nos \ntermos da legislação de regência, há nos autos vicio processual sanável, ocorrido no decorrer \ndo processo administrativo fiscal, o qual precisa ser saneado, antes mesmo de se adentrar ao \nmérito da questão, como passaremos a demonstrar. \n\nA lavratura da Notificação Fiscal deveu-se a constatação de contribuições \nprevidencidrias devidas pela notificada ao INSS, concernentes A. parte da empresa, dos \nsegurados, do financiamento dos beneficios concedidos ern razão do grau de incidência de \nincapacidade laborativa decorrentes dos riscos ambientais do trabalho e as destinadas a \nTerceiros, incidentes sobre as remunerações pagas ou creditadas aos segurados empregados, \nconsoante se positiva do Relatório Fiscal. \n\nApós apresentação da impugnação da contribuinte, o lançamento fora julgado \nprocedente em parte, nos termos do Acórdão n° 16-14.857, da 12a Turma da DRJ de Sao \nPaulo/SP I, acima ementado, razão pela qual a autoridade julgadora de primeira instancia \nrecorreu de oficio daquele decisum, com arrimo no artigo 366, inciso I, e parágrafo 2°, do RPS. \n\nOcorre que, ao arrepio do principio do devido processo legal, mais precisamente \nda ampla defesa, a contribuinte não foi intimada/cientificada da decisão de primeira instancia, \npara eventual interposição de recurso voluntário, ferindo-lhe, assim, os sagrados direitos da \nampla defesa e do contraditório, inscritos no artigo 5°, inciso LV, da CF, in verbis: \n\n\"Art. 5\". \n\n1..1 \n\nLV — aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos \nacusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, \ncom os meios e recursos a ela inerentes;\" \n\nCom mais especificidade, o artigo 33 do Decreto n° 70.235/72, garante o direito \ndo contribuinte recorrer da decisão de primeira instância, como segue: \n\n\"Art. 33. Da decisão caber-6 recurso voluntário, total ou parcial, com \n\nefeito suspensivo, dentro dos 30 (trinta) dias seguintes à ciência da \n\ndecisão.\" \n\nA corroborar este entendimento a Lei n° 9.784/99, que regulamenta o processo \nadministrativo no âmbito da Administração Pública Federal, em seus artigos 26 e 28, assim \npreceitua: \n\n\n\nProcesso n0 35464.001855/2006-89 \t 82-C4T1 \n\nResolução n.° 2401-00.100 \t Fl. 165 \n\n\"Art. 26. 0 órgão competente perante o qual tramita o processo \n\nadministrativo determinara a intimação do interessado para ciência da \n\ndecisão ou a efetivação de diligências. \n\nArt. 28. Devem ser objeto de intimações os atos do processo que \n\nresultem para o interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou \n\nrestrições ao exercício de direito e atividades e os atos de outra \n\nnatureza, de seu interesse.\" \n\nNessa esteira de entendimento, deixando a autoridade fazenddria de \nintimar/cientificar a contribuinte da decisão de primeira instância, de maneira a conceder-lhe o \ndireito de interpor recurso voluntário, se assim entender por bem, incorreu em cerceamento do \ndireito de defesa da notificada, em total afronta ao principio do devido processo legal, devendo \no presente processo ser remetido a origem para intimar/cientificar a autuada do decisum \nrecorrido. \n\nPor todo o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONVERTER 0 \nJULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, para que a autoridade fazenddria competente cientifique a \ncontribuinte da decisão de primeira instância, ora recorrida, reabrindo prazo legal de 30 (trinta) \ndias para interposição de eventual recurso voluntário, nos termos da legislação de regência. \n\nSala das Sesso , em 27 de abril de 2010 \n\nRYCARDO H RIQUE MAGALHÃES DE OLIVEIRA - Relator \n\n5 \n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200807", "ementa_s":"Contribuições Sociais Previdenciárias.\r\nPeríodo de apuração: 01/2005 a 08/2006.\r\nEmenta: CERCEAMENTO DE DEFESA.\r\nINAPLICABILIDADE DE LEGISLAÇÃO CO-RESPONSÁVEIS.\r\nSELIC.\r\nNão há cerceamento de defesa no detalhamento do anexo\r\nFundamentos Legais do Débito (FLD).\r\nNormas jurídicas vigentes devem ser seguidas, até sua extinção, pelo órgão competente. \r\nA relação de co-responsáveis é meramente informativa, não havendo ônus, na fase administrativa, a nenhum dos elencados. É cabível a cobrança de juros de mora sobre os débitos para com \r\na União decorrentes de tributos e contribuições administrados\r\npela Secretaria da Receita Federal do Brasil com base na taxa\r\nreferencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic)\r\npara títulos federais.\r\nRecurso Voluntário Negado.", "turma_s":"Quinta Câmara", "numero_processo_s":"18186.001251/2007-21", "conteudo_id_s":"5560404", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-01-26T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"205-00.788", "nome_arquivo_s":"Decisao_18186001251200721.pdf", "nome_relator_s":"Marcelo Oliveira", "nome_arquivo_pdf_s":"18186001251200721_5560404.pdf", "secao_s":"Segundo Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da QUINTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, Por unanimidade de votos, rejeitadas as preliminares suscitadas. 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SELIC.\n\nNão há cerceamento de defesa no detalhamento do anexo\n\n• Fundamentos Legais do Débito (FLD).\n\n0 C\"r\t Normas jurídicas vigentes devem ser seguidas, até sua extinção,,\n\n0` pelo órgão competente.\n\n,(7.0# \t 0..'\t A relação de co-responsáveis é meramente informativa, não\n°,3>> 020\n\no 4-\n\n\t\n\n\t havendo ônus, na fase administrativa, a nenhum dos elencados.\ner^'\n\n date: 2010-12-21T10:20:56Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2010-12-21T10:20:54Z; Last-Modified: 2010-12-21T10:20:56Z; dcterms:modified: 2010-12-21T10:20:56Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; xmpMM:DocumentID: uuid:15936bf1-0d69-4992-b43e-076e39b56d9f; Last-Save-Date: 2010-12-21T10:20:56Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2010-12-21T10:20:56Z; meta:save-date: 2010-12-21T10:20:56Z; pdf:encrypted: false; modified: 2010-12-21T10:20:56Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2010-12-21T10:20:54Z; created: 2010-12-21T10:20:54Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2010-12-21T10:20:54Z; pdf:charsPerPage: 1167; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2010-12-21T10:20:54Z | Conteúdo => \nUE MAGALHÃES DE OLIVEIRA - RelatorRYCARDO 11EN\n\nS2-C4TI\n\nH. 538\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS\n\nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO\n\nProcesso n\"\t 10167,001724/2007-14\n\nRecurso n\"\t 158.972 Voluntário\n\nAcórdão n°\t 2401-01.462 — 4 Câmara / 1' Turma Ordinária\n\nSessão de\t 21 de outubro de 2010\n\nMatéria\t CONTRIBUIÇÕES SEGURADOS EMPREGADOS\n\nRecorrente\t FRIMAR FRIGORÍFICO ARAGUANA SA\n\nRecorrida\t FAZENDA NACIONAL\n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS\n\nPeríodo de apuração: 01/01/1999 a 30/09/1999\n\nNORMAS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO\n\nVOLUNTÁRIO, PRAZO. INTEMPESTIVIDADE, Nos termos do artigo\n\n305, § 1\", do RPS, aprovado pelo Decreto ir 3.048/99, c/c artigo 2.3, § 1°, da\n\nPortaria MPS 520/2004, aplicáveis à época, o prazo para recorrer da decisão\n\nadministrativa de primeira instância é de 30 (trinta) dias, contados a partir da\n\ndata em que o contribuinte foi devidamente cientificado da decisão, não\n\nsendo conhecido o recurso interposto fora do trintídio legal.\n\nRECURSO VOLUNTÁRIO NÃO CONHECIDO,\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em não\n\nconhecer do recurso.\n\nELIAS SAMPAIO FREIRE - Presidente\n\n\n\nParticiparam, do presente julgamento, os Conselheiros Eiras Sampaio Freire, Elaine Cristina\n\nMonteiro e Silva Vieira, Kleber Ferreira de Araújo, Cleusa Vieira de Souza, Marcelo Freitas de\nSouza Costa e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.\n\n2\n\n\n\nProcesso n° 10167 001724/2007-14 \t S2-C4T1\n\nAcórdão n.° 2401-01.462\t Fl. 539\n\nRelatório\n\nFRIMAR FRIGORÍFICO ARAGUAÍNA S/A, contribuinte, pessoa jurídica\n\nde direito privado, já qualificada nos autos do processo em referência, recorre a este Conselho\n\ndo Acórdão n° 03-21.876/2007, da 6 Turma da DM em Brasília/DF, que julgou procedente o\n\nlançamento fiscal referente às contribuições sociais devidas pela notificada ao INSS,\n\ncorrespondentes a parte da empresa, dos segurados, do financiamento dos benefícios\n\nconcedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrentes dos riscos\n\nambientais do trabalho e as destinadas a Terceiros, incidentes sobre as remunerações pagas,\n\ndevidas ou creditadas aos segurados empregados, declaradas em GFIP, em relação ao período\n\nde 01/1999 a 09/1999, conforme Relatório Fiscal, às fls, 25/27, e Aditivo de Es, 113/1.33.\n\nTrata-se de Notificação Fiscal de Lançamento de Débito — NFLD, lavrada em\n\n.30/08/2004, contra a contribuinte acima identificada, constituindo-se crédito no valor de R$\n\n5.579,13 (Cinco mil, quinhentos e setenta e nove reais e treze centavos).\n\nEsclarece, ainda, o fiscal autuante que da análise dos documentos\n\napresentados durante a fiscalização desenvolvida na notificada, restou constatada a existência\n\nde grupo econômico de fato formado entre as empresas FRIMAR — Frigoríficos Araguaina\n\nS/A, Frigorifico BOINORTE Ltda., BOIFORTE Frigoríficos Ltda., COOPERBOVINO —\n\nCooperativa dos Produtores Agropecuários do Tocantins Ltda., e COOPERCARNE —\n\nCooperativa dos Produtores de Bovinos, Carnes e Derivados do Tocantins, consoante se infere\n\ndo Relatório dos Fatos Apurados na Auditoria Fiscal — FRIGORÍFICOS DO GRUPO\n\nFRIMAR DE ARAGUAINA-TO, às fls.. 29/45, bem corno do Relatório Fiscal Aditivo, às fls.\n\n113/133, e demais documentos que instruem o processo.\n\nInconformada com a Decisão recorrida, a notificada apresentou Recurso\n\nVoluntário, às fls, 447/493, procurando demonstrar sua improcedência, desenvolvendo em\n\nsíntese as seguintes razões.\n\nApós breve relato dos fatos ocorridos durante a fiscalização e demais atos do\n\nprocesso administrativo fiscal, preliminarmente, pugna pela decretação da nulidade do\n\nlançamento, por entender que o fiscal autuante, ao constituir o presente crédito previdenciário,\n\nnão logrou motivar/comprovar os fatos alegados de forma clara e precisa na legislação de\n\nregência, notadamente no que tange a caracterização dos segurados empregados da\n\nCOOPRESTO como funcionários da recorrente, contrariando o princípio da verdade material,\n\nbem como o disposto no artigo 142 do CTN, em total preterição do direito de defesa e do\n\ncontraditório da notificada, conforme se extrai da doutrina e jurisprudência, baseando a\n\nnotificação em meras presunções.\n\nAssevera que a fiscalização não examinou a documentação acostada aos\n\nautos da forma que a legislação que regulamenta a matéria impõe, sobretudo em relação à\n\ninexistência do \"Grupo Econômico Frimar\".\n\nInsurge-se contra a exigência consubstanciada na peça vestibular do feito,\n\nnotadamente em relação à caracterização de grupo econômico de fato, alegando inexistir Grupo\n\n3\n\n\n\nEconômico sob qualquer enfoque que se analise a questão, de maneira a autorizar a co-\n\nresponsabilização pretendida pela autoridade lançadora.\n\nContrapõe-se ao grupo econômico de fato caracterizado pela fiscalização,\nargumentando que a PRIMAR S,A. não é signatária de qualquer convenção de grupo de\nsociedades com as demais empresas fiscalizadas, não mantendo, igualmente, relações de\ncoligação e controle com as mesmas, requisitos necessários à caracterização de Grupo\n\nEconômico, insculpidos na Lei das SA (Lei if 6.404/1976), a qual deve ser aplicada ao caso,\n\numa vez que a legislação tributária/previdenciária, em que pese contemplar a responsabilidade\n\nsolidária na hipótese de grupo econômico, não estabelece sua conceituação.\n\nSuscita que o Código Tributário Nacional e, bem assim, a Lei n 6.404/76\n\n(Lei das Sociedades Anônimas), não autorizam a co-responsabilização das contribuintes\n\nintegrantes do suposto Grupo Econômico por crédito previdenciário da empresa originalmente\n\nautuada, urna vez que referidas pessoas jurídicas não se vinculam ao fato gerador, se\n\napresentando como empresas absolutamente independentes e autônomas, com administrações e\n\nsócios distintos.\n\nDefende não ser aplicável à espécie (caracterização de grupo econômico) a\n\nlegislação trabalhista, mas, sim, as disposições legais do Código Civil e da Lei das S/A,\n\nmormente quando a relação pretendida não tem natureza de vínculo empregaticio.\n\nTraz à colação vasta explanação a propósito do histórico e das operações\n\nrealizadas pela Rimar e demais contribuintes, ora adotadas corno responsáveis solidárias,\n\nconcluindo inexistir o malfadado Grupo Econômico Filmar, ao contrário da pretensão fiscal,\n\nsendo prova de tais fatos as inúmeras ações judiciais travadas entre esta e as arrendatárias\n\nCOOPERCARNE e BOIFORTE.\n\nAduz que a fiscalização não levou em consideração que logo após o óbito do\n\nSr.. Benedito Vicente Ferreira, a sua viúva, Sra.. Dirce Inácio Ferreira, procurou desvencilhar-se\n\nda relação comercial com a COOPERCARNE, alugando seu parque industrial à empresa\n\nfrigorifica paulista FRANCO FABRIL, contrato que não veio a prosperar em virtude da\n\ninterpelação judicial promovida pela COOPERCARNE contra PRIMAR, pleiteando direito de\n\npreferência, suscitando, ainda, várias ameaças e intrigas à própria integridade física da família\nVicente Ferreira,\n\nEsclarece que, diante dos fatos encimados, a Sra, Dirce Inácio Ferreira, então\n\nVice-Presidente, fora deposta da COOPERCARNE, em reunião extraordinária realizada em\n\ndezembro de 1999, sob a justificativa de prejudicar os interesses da cooperativa.\n\nRelata que na noite seguinte àquela reunião extraordinária da\n\nCOOPERCARNE, ainda no ano de 1999, a Sra. Regina Vicente Peneira, tida pela própria\nauditoha-liscal como o elo inquestionável entre FRIMAR e demais autuadas, sofrera intenso\n\natentado a bala, na casa onde residia, ausentando-se definitivamente do estado do Tocantins e\n\nnunca mais pisando em Araguaina, temendo por sua própria vida. Acrescenta que, à época, o\nMinistério Público apontou o mais novo cooperado e presidente da COOPERCARNE, Sr,\n\nCarlos Sabino dos Santos, vulgo Marlon, sócio majoritário da BOIFORTE, como mandante de\n\naludido atentado.\n\nSustenta que a fiscalização deixou de considerar o fato que diante da pífia\n\nalegação de que FRIMAR haveria simulado um terceiro interessado para inflacionar o preço\n\nda renovação do arrendamento e conseqüente continuidade da BOIFORTE, esta empresa\n\nunilateralmente suspendera os pagamentos devidos ao arrendante FRIMAR, levando este a\n\n4\n\n\n\nProcesso n\" 10167 001724/2007-14 \t S2-C4T1\n\nAcórdão n ° 2401-01.462\t Fl 540\n\ndenunciar o contrato em tela e proposto Ação de Despejo contra sua arrendatária, naquele\n\nexato momento em que declarariam serem estas empresas de um mesmo grupo econômico.\n\nAlega que todas esses fatos narrados, e outros, bem corno as ações judiciais\n\nem que figuram partes contrárias a recorrente e a BOIFORTE E COOPERCARNE, encontram-\n\nse comprovados a partir da documentação acostada aos autos, reforçando a inexistência de\n\nqualquer grupo econômico.\n\nTraça histórico das atividades e quadro societário das empresas BOINORTE,\n\nBOIFORTE, COOPERCARNE, COOPRESTO e COOPERBOVINO, inferindo que o Sn\n\nBenedito Vicente Ferreira se viu obrigado a arrendar parte de seu frigorífico àquelas\n\ncontribuintes em função de sua doença. Afirma, ainda, que a constituição das Cooperativas\n\nretro decorreu do entendimento de que seria a solução ideal e legal a todos os anseios dos\n\ntrabalhadores, produtores rurais da região e do próprio parque fabril em comento, não havendo\n\nque se falar em formação de grupo econômico, como a própria autoridade previdenciária\n\nconfirmou em manifestação constante dos autos,\n\nPor fim, requer o conhecimento e provimento do seu recurso, para\n\ndesconsiderar a Notificação Fiscal de Lançamento de Débitos, tornando-a sem efeito e, no\n\nmérito, sua absoluta improcedência.\n\nNão houve apresentação de contra-razões.\n\nIncluído na pauta de 04 de março de 2009, esta Egrégia Câmara achou por bem\n\nconverter o julgamento em diligência, com o fito de elucidar algumas questões a propósito da\n\ndata da cientificação da decisão recorrida pela recorrente, consoante Resolução n° 2401-\n\n00.011, às fls. 510/515.\n\nEm observância à diligência encimada, a autoridade fazendária elaborou\n\nInformação Fiscal, às fls. 522/523, esclarecendo que no dia 16/11/2007 houve expediente\n\nnormal na repartição competente, inexistindo qualquer registro da ocorrência de ponto\n\nfacultativo neste dia, acostando aos autos, ainda, Portaria n° 740/2006, da Secretaria Executiva\n\ndo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, a qual divulga os dias de feriado nacional\n\ne de ponto facultativo concernente ao ano de 2007.\n\nInstada a se manifestar a respeito do resultado da diligência supra, a contribuinte\n\nassim não o fez, conforme se extrai das informações de fls. 524/528.\n\nÉ o relatório,\n\n\n\nVoto\n\nConselheiro Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Relato\"\n\nO recurso é intempestivo. O prazo para recorrer da decisão de primeira\n\ninstância, com fulcro no artigo 305, § 1\", do RPS c/c artigo 23, § 1°, da Portaria MPS\n\n520/2004, aplicáveis ao caso a época, é de 30 (trinta) dias, contados da ciência da decisão\n\nrecorrida, senão vejamos:\n\nDECRETO 3.048/99 — RPS\n\nArt. 305. Das decisões do Instituto Nacional do Seguro Social\n\nnos processos de interesse dos beneficiários e dos contribuintes\n\nda seguridade social caberá recurso para o Conselho de\n\nRecursos da Previdência Social, conforme disposto neste\n\nregulamento e no Regimento Interno daquele Conselho.\n\n§ 1°É de trinta dias o prazo paro interposição de recurso e para\n\no oferecimento de contra-razões, contados da ciência da decisão\n\ne da interposição do recurso, respectivamente,\" (g. rifamos)\n\nPORTARIA MPS N\" 520\n\nArt. 23 Das decisões do Instituto do Seguro Social caberá\n\nrecurso voluntário, com efeito suspensivo, dirigido ao Conselho\n\nde Recursos da Previdência Social,\n\nsç 1\" É de trinta dias o prazo para interposição do recurso ou\n\noferecimento de contra-razões, contados, respectivamente, da\n\nciência da decisão ou da entrada do processo no órgâo\n\nresponsável pelo . julgamento.\" (grifamos)\n\nNo mesmo sentido, os artigos 5' e 33 do Decreto 70235/72, que regulamenta\n\no processo administrativo fiscal no âmbito do CARI', atualmente aplicável, assim preceituam:\n\n\" Art. 5\" Os prazos serão contínuos, excluindo-se na sua\ncontagem o dia do inicio e incluindo-se o do vencimento,\n\nParágrafo único Os prazos só se iniciam ou vencem no dia de\n\nexpediente normal no órgão em que corra o processo ou deva\nser praticado o ato.\n\nArt. 33. Da decisão caberá recurso voluntário, total ou parcial,\n\ncom efeito suspensivo, dentro dos trinta dias seguintes à ciência\n\nda decisão\n\nComo se observa, a contagem do prazo para recurso voluntário inicia-se no\n\nprimeiro dia útil após o recebimento da intimação da decisão, com seu encerramento 30 (trinta)\n\ndias após.\n\nNa hipótese dos autos, conforme se verifica do Aviso de Recebimento-AR, às\n\nfls. 194, a recorrente foi intimada da decisão da 6' 'Turma da DRI de Brasília/DF em\n\n16/10/2007 (terça-feira), passando a fluir no dia 17/10/2007 (quarta-feira), encerrando-se o\n\n6\n\n\n\nProcesso ri° 10167 001724/2007-14\t S2-C4T1\n\nAcórdão o a 2401-01462\t Fl 541\n\nprazo para interposição de recurso voluntário no dia 15/11/2007 (quinta-feira), feriado\n\n(Proclamação da República), deslocando-se, assim, para o dia 16/11/2007 (sexta-feira)\n\nDessa forma, tendo a contribuinte interposto recurso voluntário, às fls..\n\n447/493, em 19/11/2007 (segunda-feira), consoante se infere da informação constante da folha\n\nde rosto da peça recursal e do documento de lis,. 499, apresenta-se intempestivo, não devendo\n\nser conhecido.\n\nCumpre observar que em suas alegações recursais, inferiu a contribuinte que\n\no recurso fora protocolizado em 19/11/2007 (segunda-feira) tendo em vista que no dia\n\n16/11/2007 (sexta-feira), após feriado, não houve expediente na DRF de origem, por\n\ndecretação de ponto facultativo, impossibilitando a interposição da peça recursal naquele dia.\n\nDiante de aludida argumentação, esta Egrégia Câmara entendeu por bem\n\nconverter o julgamento em diligência, objetivando elucidar essa questão, tendo a autoridade\n\nâzendária elaborado Informação Fiscal, às fls. 522/52.3, esclarecendo que no dia 16/11/2007\n\nhouve expediente normal na repartição competente, inexistindo qualquer registro da ocorrência\n\nde ponto facultativo neste dia, acostando aos autos, ainda, Portaria n o 740/2006, da Secretaria\n\nExecutiva do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, a qual divulga os dias de\n\nferiado nacional e de ponto facultativo concernente ao ano de 2007.\n\nPor sua vez, instada a se manifestar a respeito do resultado da diligência\n\nsupra, a contribuinte assim não o fez, conforme se extrai das informações de fis. 524/528, razão\n\npela qual não merece prosperar seu insurgimento,\n\nAlfim, impende suscitar que em outras notificações de interesse do Grupo\n\nEconômico de Fato caracterizado pela fiscalização, este Colegiado converteu o julgamento em\n\ndiligência para cientificar da decisão de primeira instância todos os responsáveis solidários,\n\nque interpuseram impugnação, de maneira a oportunizar-lhes a apresentação de recursos\n\nvoluntários, conduta que deixamos de proceder nestes autos, tendo em vista que somente a\n\nFRIMAR FRIGORÍFICO ARAGUAÍNA S/A, ora recorrente, insurgiu-se contra a notificação\n\nmediante defesa administrativa, só instaurando o processo administrativo, por conseguinte,\n\npara as alegações desta empresa.\n\nPara as demais empresas, que não apresentaram impugnação, não se cogita\n\nintimar da decisão de primeira instância, em face da preclusão processual, não cabendo a\n\ninterposição de recurso voluntário.\n\nPor todo o exposto, VOTO NO SENTIDO DE NÃO CONHECER DO\n\nRECURSO VOLUNTÁRIO, em vista das razões encimadas, mantendo incólume a decisão de\n\nprimeira instância, pelos seus próprios fundamentos.\n\nSala das Sess0s, em 21 de outubro de 2010\n\nRYCARDO FOIRIQUE MAGALHÃES DE OLIVEIRA - Relator\n\n7\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200811", "ementa_s":"CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS\r\nPERÍODO DE APURAÇÃO: 01/03/1999 a 31/03/2006\r\nRECURSO INTEMPESTIVO.\r\nO recurso interposto intempestivamente não pode ser conhecido\r\npor este Colegiado.\r\nRecurso Voluntário Não Conhecido", "turma_s":"Quinta Câmara", "numero_processo_s":"17460.000741/2007-51", "conteudo_id_s":"5553182", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2015-12-14T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"205-01.302", "nome_arquivo_s":"Decisao_17460000741200751.pdf", "nome_relator_s":"Marco Andre Ramos Vieira", "nome_arquivo_pdf_s":"17460000741200751_5553182.pdf", "secao_s":"Segundo Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os membros da QUINTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, Não conhecido do recurso por intempestividade."], "dt_sessao_tdt":"2008-11-04T00:00:00Z", "id":"6227919", "ano_sessao_s":"2008", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:43:37.694Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048124583313408, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-08-06T20:50:30Z; 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A • , IRA GOMES\n\nPresidente\n\n•-f.à.:KgiiatT ;#-\"-- -- • 41 : VIEIRAi\n\n`\nRelator\n\ne0 v-\nolts,\n\nottrtla\ntat co- itci e.\t •30 o,,eiti \t 4.00\n\ncot\"-\n\next'\ns0 \n\ntoe'. '`% 1\net° tiou.\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros, Damião Cordeiro\n\nde Moraes, Marcelo Oliveira, Manoel Coelho Arruda Junior, Liege Lacroix Thomasi e Adriana\nSato.\n\n(2'k.L\n\n\n\n.-\t Processo n°17460.000741/2007-SI \t CCO2/CO5\nAcórdão n.° 205-01.302 \t Fls. 82\n\nRelatório\n\nA presente NFLD tem por objeto as contribuições sociais destinadas ao custeio\nda Seguridade Social, parcela a cargo dos segurados empregados e contribuintes individuais\nque foi descontada pela sociedade empresária, cujos valores foram declarados em GFIP e/ou\nconstavam em folhas de pagamento, referente ao período compreendido entre as competências\nmarço de 1999 a março de 2006, fls. 50 a 52.\n\nNão conformado com a notificação, foi apresentada defesa pela sociedade, fls.\n56 a 57.\n\nFoi exarada a Decisão-Notificação, que confirmou a procedência do lançamento,\nfls. 65 a 69.\n\nNão concordando com a decisão do órgão fazendário, foi interposto recurso,\nconforme fls. 76 a 77. Em síntese, a recorrente em seu recurso alega o seguinte:\n\nI. Os juros são inconstitucionais, sendo excessivamente onerosos;\n\nII. Não existe liquidez nos valores apurados;\n\nIII. Não foram descontados os valores dos empregados;\n\nIV. Requerendo o cancelamento da NFLD.\n\nNão foram apresentadas contra-razões pela Receita Previdenciária.\n\nr.t o relatono.\n\n04. %-.\n\n)/\n\nse00»\n,000\n\n„f p. (0.4.„.v\nik tà‘\t . • '.. ‘7,\n00 01, % 00 \"11/4 O(\n\na<\net\n oe 043e\n\n(\n\n3\n\n\n\n-\t Processo n°17460.000741/2007-51 \t CCO2/CO5\nAcórdão n.° 205-01.302\n\nFls. 83\n\nVoto\n\nConselheiro MARCO ANDRÉ RAMOS VIEIRA, Relator\n\nO recurso foi interposto intempestivamente. De acordo com o aviso de\nrecebimento à fl. 73, o recorrente foi cientificado no dia 27 de março de 2008 (quita-feira), à\népoca, o prazo para interposição do recurso era de 30 dias, considerando-se que na contagem é\nexcluído o dia de início, o prazo venceria em 21 de abril de 2008 (segunda-feira). O notificado\ninterpôs o recurso no dia 12 de maio de 2008, fl. 75, portanto fora do prazo normativo (art. 33\ndo Decreto n° 70.235).\n\nCONCLUSÃO:\n\nVoto pelo NÃO CONHECIMENTO do recurso, em virtude da internpestiviclade\ndo mesmo.\n\nÉ como voto.\n\nSala das Sessões, em 04 de novembro de 2008\n,\n\na\nifrejr 41,\n\nn 1;:- \"'CAN Iw\t s..\t A1/4: 7E1R410\n,\n\n0102,04\n\n.. atrotaol\"\nGitav Go-\n\nr,,,GfeseaD\n\n„...05).\n\ncoOs' e Páre:r- 1. -O\t Non Aí\nepeãtmoS-\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200811", "ementa_s":"CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS\r\nPERÍODO DE APURAÇÃO: 01/01/1999 a 31/07/2001\r\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CERCEAMENTO\r\nDO DIREITO DE DEFESA. FALTA DE CIÊNCIA SOBRE O\r\nRESULTADO DE DILIGÊNCIA E DOCUMENTOS\r\nJUNTADOS PELO FISCO.\r\nA ciência ao contribuinte do resultado da diligência é uma\r\nexigência jurídico-procedimental, dela não se podendo\r\ndesvincular, sob pena de anulação da decisão administrativa por\r\ncerceamento do direito de defesa. 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CERCEAMENTO\n\nDO DIREITO DE DEFESA. FALTA DE CIÊNCIA SOBRE O\n\nRESULTADO DE DILIGÊNCIA E DOCUMENTOS\n\nJUNTADOS PELO FISCO.\n\nA ciência ao contribuinte do resultado da diligência é uma\n\nexigência jurídico-procedimental, dela não se podendo\n\ndesvincular, sob pena de anulação da decisão administrativa por\n\ncerceamento do direito de defesa. Com efeito, este entendimento\np.'•••\t encontra amparo no Decreto n° 70.235/72 que, ao tratar das6.1:_cos\n\nnulidades, deixa claro no inciso II, do artigo 59, que são nulas as\n\n1\n*st ° °\n\t decisões proferidas com a preterição do direito de defesa.\n\ncsolf.:0, mi\t\ne \n\n9(\ns°\t -r\t Anulada Decisão de Primeira Instância.\n\n,v399\t 9 -1\n92 0099049\n\nkkr\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\n'11\n\n\\\\1\n\n•\n\n\n\n. ,\n\n\t\n\nProcesso n° 13603.100070r2007-02\t CCO2/CO5\nAcórdão n.° 205-01.305\n\nFls. 1.045\n\nACORDAM os membros da quinta câmara do segundo conselho de\ncontribuintes, Por maioria de votos, anulada a decisão de primeira instância. Vencido os\nConselheiros Marco André Ramos Vieira e Julio César Vieira Gomes.\n\n«k\nO\n\nv\t s\nJULIO 1 I\\ S • 1.EIRA GOMES\n\nPresident -\n\n4kteca .\nLIEGE\n\nt\n ACROIX THOMASI\n\nRelatora\n\n--..-1/4 \".' s- \\cr.- \t 'AP.'\n\n\t\n\n,\t stt t\n\n\t\n\ne .. C.A.‘‘,01-.C5Hc-\t j„......--\nG100, O\n\n_2° Gf eft\t .•••*\".\"- çee\t .Ge,\"\t ..-4\n00, illi oro o51\n\n1\necoe .sn . Aig\n\n9-°°14tn»'I\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros, Marco André\nRamos Vieira, Damião Cordeiro de Moraes, Marcelo Oliveira, Manoel Coelho Arruda Junior e\nAdriana Sato.\n\n-\n\n--\n\n\n\nProcesso n° 13603.100070/2007-02 \t CCO2/CO5\n\n\t\n\nAcórdão n.° 205-01.305\t Fls. 1.046\n2° CC/MF - Quinta Camara\n\nCONFERE COM O 19PRICANAL\n\nBrasilia\t • .11)11 \n\n~lane Air0....ares\nMatr. 11 ,\t 7\n\nRelatório\n\nTrata a notificação de contribuições previdenciárias destinadas a seguridade\nsocial, aos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa\ndecorrente dos riscos ambientais do trabalho e às destinadas aos Terceiros, incidentes sobre a\nremuneração dos segurados empregados, no período de 01/1999 a 07/2001. refere-se, ainda o\ncrédito às contribuições incidentes sobre a remuneração dos segurados contribuintes\nindividuais no período de 01/1999 a 03/2001.\n\nO Termo de Início de Ação Fiscal — TIAF foi entregue ao contribuinte em\n30/03/2001 e a notificação foi cientificada ao mesmo em 01/10/2001.\n\nNo decorrer do processo administrativo a empresa sediada em Sorocaba/SP\n\ntransferiu seu estabelecimento centralizador para Contagem/MG.\n\nApós a apresentação da defesa, os autos baixaram em diligência para\nmanifestação fiscal, fl. 444. Às fls. 447/449 a fiscalização emite parecer conclusivo, opinando\n\npela retificação parcial do crédito.\n\nDecisão-Notificação de fls. 456/466, pugna pela procedência parcial do crédito.\n\nInconformado o contribuinte apresenta recurso tempestivo, onde argúi em\n\nsíntese:\n\na) que a fiscalização previdenciária é incompetente para exigir\n\n\t contribuições-que estariam afetas à comprovação de relação de\n\nemprego;\n\nb) que o lançamento caracteriza bis in idem, pois as empresas\ncontratadas e que foram descaracterizadas já teriam recolhido a\nas contribuições devidas;\n\nc) que os juros não podem ser exigidos em patamares superiores a\n\n12% ao ano;\n\nd) que os juros e multas estão em afronta com o contido na\nConstituição Federal;\n\ne) que é injustificável que os serviços prestados pelos Cartórios\nde Registros de Títulos e Documentos e tabelionatos de Notas\nfossem considerados como de autônomos;\n\nO que os pagamentos efetuados a titulo de bolsas de estudo não\nintegram o salário de contribuição pois o aprendizado da língua\ninglesa é fundamental para o desenvolvimento das atividades\nda recorrente, que à época dos fatos ainda era emp , esa de\n\norigem norte-americana;\n\n•\t 3\n\n\n\nProcesso n° 13603.100070/2007-02 \t CCO2/CO5\n\nAcórdão n.° 205-01.305\t Fls. 1.047\n\nque houve cerceamento de defesa, pois seus documentos como\ncontratos de prestação de serviço, notas fiscais, faturas e\nrecibos não foram examinados;\n\nh) que foram incluídas no débito pessoas jurídicas de direito\nprivado, algumas até optantes pelo Simples;\n\ni) que os serviços prestados pela UNIMED estão resguardados\npor Convenção Coletiva de Trabalho, não integrando o salário\nde contribuição;\n\nI)\t os valores relativos a despesas de viagens, escola, seguro,\naluguel de imóvel, locação de veículos, imposto predial e\n\n• territorial são pagos para funcionários estrangeiros e seus\nfamiliares, sendo que estão excluídos do salário de\ncontribuição, art. 214§9°, inciso XII, do RPS;\n\nk) não há previsão legal para a cobrança de apólices de seguro de\nvida em viagem e tais apólices foram celebradas conforme\nprevisto em Convenção Coletiva de Trabalho e Acordo\nColetivos firmados com Sindicatos.\n\nRequer a reforma da decisão e a improcedência do lançamento, bem como a\ndevolução do valor depositado ou sua compensação com prestações futuras, acrescido da\ncorreção legal e na mesma taxa de juros exigida pela legislação previdenciária.\n\nApós análise do recurso, os autos baixaram novamente em diligência para\natender ao disposto nas fls. 527/530.\n\nO resultado da diligência efetuada encontra-se às fls. 927 a 942 e opina pela\nretificação do crédito, o que é operacionalizado através de Reforma de Decisão-Notificação, às\nfls. 944 a 954, com Discriminativo Analítico do Débito Retificado de fls. 983 a 1008.\n\nFoi reaberto o prazo recursal e o contribuinte aditou seu recurso ratificando\n\ntodos os pontos expressos na sua peça primitiva.\n\nÉ o relatório.\n\nartatgIS:\nGoto inta oço\n\nolot 0:04b3 P\nio,Gfeaidk\n\nGo-\t %t\noe\n\nof 090A,\n\n091V11\n141 \" 1\n\n• 4\n\n\n\nProcesso n° 13603.100070/2007-02 \t CCO2/CO5\nAcórdão n.° 205-01.305\n\n\t\n\n\t Fls. 1.048\nr cC/MF - Otertta COrartz,\n\nCONFERE CO M O ORIG\n\nWaS1113,\n\nRosilene A4 So res\nMetr. 1wr\n\nVoto\n\nConselheira LIEGE LACROIX THOMASI, Relatora\n\nSendo tempestivo conheço do recurso e passo ao seu exame.\n\nDas Questões Preliminares ao Mérito\n\nCompulsando os autos verifiquei que, antes de proferida a decisão recorrida, foi\ndeterminada a realização de diligência, o que foi cumprido, resultando relatório conclusivo\nsobre a matéria às fls.447/449, inclusive com a retificação parcial do crédito lançado.\n\n•\nNovamente após a apresentação do recurso, nos deparamos com idêntica\n\nsituação, eis que de nova diligência solicitada restou o crédito retificado, conforme informação\nde fls.927/942, sendo procedida a Reforma da Decisão exarada\n\nEntretanto, ao recorrente não foi oferecida oportunidade de resposta sobre o\nresultado das diligências que rebateu as suas alegações com argumentos que lhe eram\ndesconhecidos. Considero esta irregularidade insanável, uma vez que somente no prazo para\ninterposição do recurso voluntário conheceu dos fatos e esclarecimentos apresentados no\nrelatório de diligência.\n\nA impossibilidade de conhecimento dos fatos elencados pelo Auditor Fiscal\nocasionou a supressão de instância. O recorrente possui o direito de apresentar suas contra-\nrazões aos fatos apontados pela fiscalização ainda na primeira instância administrativa. Da\nforma como foi realizado o procedimento, o direito do contribuinte ao contraditório foi\nconferido somente em grau de recurso.\t\n\nHá vários precedentes deste órgão colegiado neste sentido. Transcrevo a ementa\ndo Acórdão n° 105-15982 (relator Conselheiro Daniel Sahagoff; data da sessão 20/09/2006),\nverbis:\n\nCERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - CONTRIBUINTE NÃO\nTOMOU CIÊNCIA DO RESULTADO DA DILIGÊNCIA - A ciência ao\ncontribuinte do resultado da diligência é uma exigência jurídico-\nprocedimental, dela não se podendo desvincular, sob pena de anulação\ndo processo, por cerceamento ao seu direito de defesa. Necessidade de\nretorno dos autos à instância originária para que se dê ciência ao\ncontribuinte do resultado da diligência, concedendo-lhe o prazo\nregulamentar para, se assim o desejar, apresentar manifestação.\nRecurso provido.\n\nE a ampla defesa, assegurada constitucionalmente aos contribuintes, deve ser\nobservada no processo administrativo fiscal. A propósito do tema, é salutar a adoção dos\nensinamentos de Sandro Luiz Nunes que, em seu trabalho intitulado Processo Administrativo\nTributário no Município de Florianópolis, esclarece de forma precisa e cristalina:\n\nA ampla defesa deve ser observada no processo administrativo, sob\npena de nulidade deste. Manifesta-se mediante o oferecimento de\noportunidade ao sujeito passivo para que este, querendo, possa opor-se\n\nÁ\n\n\n\n2° COME -\nNFERE COL. C.\n\nProcesso n°13603.100070/2007 \t\n\nCO\n\n-02\t arasiiiza. CCO2/CO5\nAcórdão n.°205-01.305\t Rosilene Aires oo ror Fls. 1.049Matr. 1-19\n\na pretensão do fisco, fazendo-se serem conhecidas e apreciadas todas\n\nas suas alevacões de caráter processual e material, bem como as\n\nprovas com que pretende provar as suas alegações.\n\nDe fato, este entendimento também foi plasmado no Decreto n° 70.235/72 que,\nao tratar das nulidades, deixa claro no inciso II, do artigo 59, que são nulas as decisões\nproferidas com a preterição do direito de defesa.\n\nArt. 59. São nulos:\n\nII - os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou\n\ncom preterição do direito de defesa;\n\nFeitas estas considerações, entendo que a decisão recorrida deve ser anulada,\nurna vez que prolatade sem que o contribuinte tivesse a oportunidade de se manifestar,\nregularmente, em relação à informação fiscal carreada aos autos pelo fisco.\n\nPelo principio constitucional do contraditório, é facultado à parte manifestar sua\nposição sobre fatos trazidos ao processo pela outra parte vez que tomando conhecimento dos\natos processuais, pode, se desejar, reagir contra os mesmos.\n\nInserem-se no principio do contraditório a chamada regra da informação geral e\ntambém a regra da ouvida dos sujeitos ou audiência das partes.\n\nO principio do contraditório é de índole constitucional, devendo ser observado\ninclusive em processos administrativos, consoante art. 5 0, LV, da Constituição Federal vigente.\n\nArt. 5°, LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e\n\naos acusados em geraWzo assegurados o contradirono e ampla defesa,\n\ncom os meios e recursos a ela inerentes;\n\nFoi contemplado também no art. 2°, caput e parágrafo único, inciso X, da Lei n°\n9.784/99, abaixo transcrito:\n\nLei n° 9.784/99\n\nArt. 2° A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos\n\nprincípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade,\n\nproporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório,\n\nsegurança jurídica, interesse público e eficiência.\n\nParágrafo único. Nos processos administrativos serão observados,\n\nentre outros, os critérios de:\n\n(.)\n\nX - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações\n\nfinais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos\n\nprocessos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;\n\n.\n\n6\n\n\n\nProcesso n° 13603.100070/2007-02 \t CCO2/CO5\n\nAcórdão n.• 205-01.305\t Fls. 1.050\n\nNesse sentido, entendo que a decisão proferida (Decisão-Notificação n°\n21.038/0306/2003é nula, por cerceamento ao direito de defesa, com fulcro no art. 31, II, da\n\nPortaria MPS n° 520/2004, abaixo transcrito.\n\nArt. 31. São nulos:\n\n(.)\n\nIi - os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou\n\ncom preterição do direito de defesa;\n\nPelo exposto,\n\nVoto pela anulação da decisão de primeira instância, devendo ser conferida\nciência ao recorrente dos resultados das diligências fiscais de fls.447/449 e 927/942, bem como\ndos novos Discriminativos Analíticos de Débito Retificado, abrindo-lhe prazo de quinze dias\n\npara manifestação e posterior emissão de nova Decisão.\n\nSala das Sessões, em 04 de novembro de 2008\n\naiecri.\nLIEGE L \n\nA\nCROIX THOMASI\n\nse\"\nobSOP\"\n\n\t \t cauran°\t —\t —\n040 Erb\n\nco 00.\t •\n\n\t\n\ntif e\t - oste\nGO \t .\n\ngows• e pà(etiP\net\t aen\n\n\t\n\ne\t\ng, tê.,\n\nc\"0.\n\n7\n\n\n\n-\n\nProcesso rt 13603.100070/2007-02\t CCO2/CO5\n\nAcórdão n.° 205-01.305\t Eis. 1.051\n\nDeclaração de Voto\n\nConselheiro MARCO ANDRÉ RAMOS VIEIRA\n\nPeço vênia para discordar do entendimento proferido pelo Conselheiro Relator.\nNa questão preliminar entendo que não há vício na falta de intimação das informações\njuntadas, pois no presente caso não foram juntados documentos novos pela fiscalização. As\ninformações tiveram natureza de simples réplica na forma prevista nos artigos 326 e 327 do\nCPC. De acordo com o CPC, haverá réplica quando na impugnação o autuado tiver alegado\nalguma questão preliminar, ou tiver aduzido fato constitutivo, impeditivo ou extintivo do\ndireito do Fisco. No caso, a fiscalização apenas foi instada a se manifestar acerca das\nargumentações apresentadas em fase de impupação pela notificada.\n\n.4001.n IMPO. i\n\nILlirieralké .1á \nV\n\nAlir\n\n,,-,...: -\"It :. w47 IEIRAdr,\n\n•f0 ps-\no ‘o\n\n‘04froit\no°4,.°910\n\nof -o°\t oos\n00,1t9- Là)\t t_s.,-,\n\nituf\no\t 0 . ,\" 0•1011\"::'o\t ,..0\t 00 A\t PI\n\nII\n\n--(4).\"\t 0, -RIP\n\nii •\n8\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201304", "ementa_s":"CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS\r\nPeríodo de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2007\r\nNFLD. DEMONSTRAÇÃO COMPLETA DO FATO E SUAS FONTES.INOCORRÊNCIA DE NULIDADE.\r\nFulcro nos artigos 33, da Lei n. 8.212/1991 e 142 do CTN, qualquer lançamento de crédito tributário deve conter todos os motivos fáticos e legais, bem como descrição precisa dos fatos ocorridos e suas fontes para apuração do crédito tributário.\r\nPAGAMENTO DE VALORES MEDIANTE CARTÕES DE PREMIAÇÃO DE FORMA HABITUAL. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO. PRECEDENTES.\r\nA verba paga pela empresa aos segurados por intermédio cartões prêmios de programa de incentivo, tem natureza remuneratória, é fato gerador de contribuição previdenciária. Uma vez estando no campo de incidência das contribuições previdenciárias, para não haver incidência é necessária previsão legal nesse sentido,\r\nsob pena de afronta aos princípios da legalidade e da isonomia\r\nRecurso Voluntário Negado Crédito\r\nTributário Mantido", "turma_s":"Terceira Turma Especial da Segunda Seção", "numero_processo_s":"36392.002012/2007-34", "conteudo_id_s":"5800280", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-11-16T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2803-002.310", "nome_arquivo_s":"Decisao_36392002012200734.pdf", "nome_relator_s":"Gustavo Vettorato", "nome_arquivo_pdf_s":"36392002012200734_5800280.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do colegiado, : por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator."], "dt_sessao_tdt":"2013-04-18T00:00:00Z", "id":"7015710", "ano_sessao_s":"2013", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:09:32.632Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713049733494210560, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1950; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­TE03 \n\nFl. 214 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n213 \n\nS2­TE03  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  36392.002012/2007­34 \n\nRecurso nº  36.392.002012200734   Voluntário \n\nAcórdão nº  2803­002.310  –  3ª Turma Especial  \n\nSessão de  18 de abril de 2013 \n\nMatéria  Contribuições Previdenciárias \n\nRecorrente  FARMA DRUGS LTDA  \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2007 \n\nNFLD.  DEMONSTRAÇÃO  COMPLETA  DO  FATO  E  SUAS \nFONTES.INOCORRÊNCIA DE NULIDADE. \n\nFulcro  nos  artigos  33,  da  Lei  n.  8.212/1991  e  142  do  CTN,  qualquer \nlançamento de crédito tributário deve conter todos os motivos fáticos e legais, \nbem como descrição precisa dos fatos ocorridos e suas fontes para apuração \ndo crédito tributário. \n\nPAGAMENTO DE VALORES MEDIANTE CARTÕES DE PREMIAÇÃO \nDE  FORMA  HABITUAL.  NATUREZA  REMUNERATÓRIA. \nINCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO. PRECEDENTES. \n\nA  verba  paga  pela  empresa  aos  segurados  por  intermédio  cartões  prêmios  de \nprograma de  incentivo,  tem natureza remuneratória, é  fato gerador de contribuição \nprevidenciária.  Uma  vez  estando  no  campo  de  incidência  das  contribuições \nprevidenciárias, para não haver incidência é necessária previsão legal nesse sentido, \nsob pena de afronta aos princípios da legalidade e da isonomia \n\nRecurso Voluntário Negado ­ Crédito Tributário Mantido \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros  do  colegiado,  :  por unanimidade  de votos,  em negar \nprovimento ao recurso, nos termos do voto do relator.  \n\n(Assinado digitalmente) \n\nHelton Carlos Praia de Lima ­ Presidente.  \n\n(Assinado digitalmente) \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n36\n39\n\n2.\n00\n\n20\n12\n\n/2\n00\n\n7-\n34\n\nFl. 214DF CARF MF\n\nDocumento de 7 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo\ncódigo de localização EP16.1117.17276.VBWN. Consulte a página de autenticação no final deste documento.\n\n\n\n\nProcesso nº 36392.002012/2007­34 \nAcórdão n.º 2803­002.310 \n\nS2­TE03 \nFl. 215 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nGustavo Vettorato ­ Relator.  \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Helton Carlos Praia de \nLima (presidente), Gustavo Vettorato (vice­presidente), Eduardo de Oliveira, Natanael Vieira \ndos Santos, Oséas Coimbra Júnior, Amilcar Barca Teixeira Júnior. \n\nFl. 215DF CARF MF\n\nDocumento de 7 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo\ncódigo de localização EP16.1117.17276.VBWN. Consulte a página de autenticação no final deste documento.\n\n\n\nProcesso nº 36392.002012/2007­34 \nAcórdão n.º 2803­002.310 \n\nS2­TE03 \nFl. 216 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nRelatório \n\nO  presente  Recurso  Voluntário  foi  interposto  contra  decisão  da  DRJ,  que \nmanteve  o  crédito  tributário  referente  contribuições  previdenciárias  (patronal  e  SAT), \nincidentes  por  valores  pagos  a  título  de  incentivo  de  produtividade  por  meio  de  cartão \nprêmio(SPIRIT  MARKETING  PROMOCIONAL  LTDA),  no  período  de  01/05/2005  a \n31/08/2005,  01/12/2005  a  30/04/2006,  01/07/2006  a  31/08/2006.  A  ciência  da  Notificação \nFiscal de Lançamento de Débito – NFLD foi em 31.05.2007. \n\n \n\nAssim, o recurso veio à presente turma especial para seu julgamento, em que \napresentou os seguintes argumentos resumidos: nulidade do lançamento pois a fundamentação \ne demonstração do crédito é defeituosa, que os valores a título de incentivo à produção trata­se \nde prêmio não eventual sem cunho salarial. \n\nEsse é o relatório. \n\nFl. 216DF CARF MF\n\nDocumento de 7 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo\ncódigo de localização EP16.1117.17276.VBWN. Consulte a página de autenticação no final deste documento.\n\n\n\nProcesso nº 36392.002012/2007­34 \nAcórdão n.º 2803­002.310 \n\nS2­TE03 \nFl. 217 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nVoto            \n\nConselheiro Gustavo Vettorato \n\nI ­ O recurso é tempestivo, conforme supra relatado, dispensado do depósito \nprévio (Súmula Vinculante 21 do STF), assim deve o mesmo ser conhecido naquilo que nele \nfoi argüido, precluindo o que não foi alegado. \n\nII  –  Preliminarmente,  quanto  à  suposta  inconstitucionalidade  dos \nfundamentos legais apontados nos outros pontos do recurso, não apreciados em razão de não \nterem sido contestados, é vedado aos Conselheiros do CARF­MF afastarem a aplicação da lei \nou  decreto  sob  tal  argumento,  salvo  nas  exceções  expressas  dos  artigos  62  e  62­A  do \nRegimento Interno do CARF­MF. \n\nA argüição de nulidade do lançamento, não merece acolhimento, pois tanto o \nRelatório Fiscal e os demais relatórios, foram devidamente apresentados. \n\nQuanto à alegação de ausência de apresentação de provas e motivos na peça \nvestibular  do  lançamento,  verifica­se  que  a  NFLD,  foi  plenamente  munida  das  razões  e \nfundamentos que motivam o lançamento, inclusive de forma especificada. Tudo foi plenamente \nespecificado no Relatório Fiscal (fls. 30 e seguintes) conforme dispõe o art. 142, do CTN, c/c \nart. 33 e 37 da Lei n. 8.212/1991. Questão essa bem demonstrada na decisão recorrida. \n\nQuanto  ônus  probatório  da Administração  em  trazer  elementos  probantes  e \nlegais  que  subsidiem  a  constituição  do  crédito  tributário,  antes  da  publicação  da  Lei  n. \n11941/2009 que uniu o procedimento administrativo de lançamento dos tributos adminstrados \npela  Secretaria  da  Receita  Federal,  o  instrumento  de  lançamento  de  contribuições \nprevidenciárias  estava  apenas  regulado  pelos  art.  142,  do  CTN,  c/c  art.  33  e  37  da  Lei  n. \n8.212/1991,  e  o Regulamento  da  Previdência  Social  (Dec.  3048/1999),  que  definiam  apenas \nque  o  ato  fosse  devidamente  fundamentado  e  motivado,  com  a  demonstração  dos  débitos. \nAssim, a juntada de documentos com a peça vestibular, não pode ser exigida para o indicado \nlançamento  como  nos  casos  de  auto  de  infração  de  obrigação  principal  utilizados  naquele \nmesmo momento.(art. 9º, do Dec. 70.235/172).  \n\nIII  –  Quanto  aos  pagamentos  de  prêmios,  mediante  o  cartão  prêmio  da \nempresa Spirt, conforme o Relatório Fiscal, o crédito previdenciário fora apurado com base na \ncontabilidade, notas fiscais e outros documentos conforme o Relatório Fiscal, restando evidente a \ncaracterização de remuneração a segurados empregados (salário de contribuição), nos termos do art. \n28, inciso I da Lei 8.212/91, o detalhamento dos dados está nos relatórios \"Discriminativo Analítico de \nDébito\" e \"Relatório de Lançamentos. Também, não merece acolhimento o Recurso. \n\nA questão reside na incidência ou não de contribuições previdenciárias sobre \nos  valores  pagos  aos  segurados,  por meio  da utilização  de  cartões  de  premio  fornecidos  por \nempresas  equivalentes  à SPIRIT MARKETIN. Em casos  semelhantes,  a  presente  turma  tem \nreiteradamente  se  manifestado,  como  exemplo  do  seguinte  voto  do  Conselheiro  Amílcar \nTeixeira, no Ac. 258.552, da 3a. Turma Especial da Segunda Seção de Julgamento do CARF, \njulgado em 12.05.2011: \n\nFl. 217DF CARF MF\n\nDocumento de 7 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo\ncódigo de localização EP16.1117.17276.VBWN. Consulte a página de autenticação no final deste documento.\n\n\n\nProcesso nº 36392.002012/2007­34 \nAcórdão n.º 2803­002.310 \n\nS2­TE03 \nFl. 218 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nO ponto controverso, relativo ao mérito, reside na incidência ou \nnão de contribuições previdenciárias sobre os valores pagos aos \nsegurados,  por  meio  da  utilização  de  cartões  “FLEXCARDS” \nfornecidos pela sociedade empresária Incentive House S.A. \n\nPara o deslinde da questão é imprescindível a análise do campo \nde incidência das contribuições previdenciárias. De acordo com \no  previsto  no  art.  28  da  Lei  n  °  8.212/1991,  para  o  segurado \nempregado  entendese  por  salário  de  contribuição  a  totalidade \ndos  rendimentos  destinados  a  retribuir  o  trabalho,  incluindo \nnesse  conceito  os  ganhos  habituais  sob  a  forma  de  utilidades, \nnestas palavras: \n\nArt.28. Entendese por saláriodecontribuição: \n\nI  para  o  empregado  e  trabalhador  avulso:  a  remuneração \nauferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade \ndos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, \ndurante  o mês,  destinados  a  retribuir o  trabalho,  qualquer  que \nseja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a \nforma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de  reajuste \nsalarial,  quer  pelos  serviços  efetivamente  prestados,  quer  pelo \ntempo à disposição do empregador ou  tomador de serviços nos \ntermos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo \ncoletivo de trabalho ou sentença normativa; (Redação dada pela \nLei nº 9.528, de 10/12/97) \n\nPelo exposto o campo de  incidência  é delimitado pelo  conceito \nremuneração. \n\nRemunerar significa retribuir o trabalho realizado. Desse modo, \nqualquer valor em pecúnia ou em utilidade que seja pago a uma \npessoa natural em decorrência de um trabalho executado ou de \num serviço prestado, ou até mesmo por  ter  ficado à disposição \ndo  empregador,  está  sujeito  à  incidência  de  contribuição \nprevidenciária. \n\nCabe  destacar,  nesse  ponto,  que  os  conceitos  de  salário  e  de \nremuneração não se confundem. Enquanto o primeiro é restrito \nà  contraprestação  do  serviço  devida  e  paga  diretamente  pelo \nempregador ao empregado, em virtude da relação de emprego; a \nremuneração é mais ampla, abrangendo o salário, com todos os \ncomponentes, e as gorjetas, pagas por terceiros. Nesse sentido é \na  lição de Alice Monteiro de Barros, na obra Curso de Direito \ndo  Trabalho,  Editora  LTR,  3ª  edição,  página  730.VII  – \nConclusão \n\nO salário pode ser pago em dinheiro, bem como em utilidades, \ncomo alimentação, vestuário, habitação, ou outras prestações in \nnatura. Logo, a verba paga no presente caso não se enquadra no \nconceito  de  ganhos  eventuais,  como  alega  a  recorrente.  Os \ncartões  Flexcard  não  podem  ser  tratados  como  verdadeira \nrecompensa.  Os  prêmios,  em  verdade,  foram  concedidos  em \nretribuição  do  trabalho,  integrando,  portanto,  o  salário  do \ntrabalhador. \n\nFl. 218DF CARF MF\n\nDocumento de 7 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo\ncódigo de localização EP16.1117.17276.VBWN. Consulte a página de autenticação no final deste documento.\n\n\n\nProcesso nº 36392.002012/2007­34 \nAcórdão n.º 2803­002.310 \n\nS2­TE03 \nFl. 219 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nDesse modo, a questão da habitualidade para fins de incidência \nde  contribuições  previdenciárias  somente  é  relevante  quando a \nparcela  paga  não  for  a  dinheiro. Na  situação  vertente,  não  há \nque se falar que os valores constantes dos cartões Flexcard não \nestejam abrangidos pelo conceito de dinheiro. Tratase,  in casu, \ndo  chamado  dinheiro  de  plástico,  atualmente  utilizado  nas \ndiversas transações econômicas da vida moderna. \n\nO dinheiro é a ferramenta de troca universal, e logicamente por \nmeio de tal recurso, o beneficiário conseguirá satisfazer as suas \nnecessidades  básicas;  conforme  a  disponibilidade  financeira \nescolherá o bem que lhe convier. \n\nDe outra parte, há que se destacar que o pagamento deuse para \nexecução do trabalho e não pela execução. O pagamento para o \ntrabalho  não  acarreta  um  rendimento  para  o  trabalhador,  um \nganho ou uma vantagem para o mesmo. São valores despendidos \npelo  empregador  e  utilizados  pelo  trabalhador  como \nimprescindíveis para a realização do trabalho. \n\nNão há provas nos autos de que os valores foram pagos para que \no  trabalho  fosse  possível.  Pelo  contrário,  há  provas  de  que  os \nsegurados  receberam  os  valores,  obtendo  assim  um  ganho \neconômico, uma vantagem financeira, em função de serviços que \nforam  prestados  à  recorrente.  Portanto,  foram  valores  pagos \npelo trabalho realizado, sendo uma retribuição pelos mesmos. \n\nQuanto  à  argumentação  de  que  o  pagamento  é  desatrelado  ao \ncumprimento  de  qualquer  condição  imposta  pela  recorrente;  o \nque afastaria a natureza salarial do prêmio; não confiro razão à \nrecorrente. \n\nO  critério  que  a  sociedade  utilizou  para  pagar  a  verba  a  seus \nsegurados é irrelevante para o deslinde da questão. Os prêmios \nse  caracterizam  por  atendimento  a  determinadas  condições \nimpostas  pelo  empregador,  possuindo  natureza  remuneratória, \nintegrando o salário­de­contribuição. \n\nAgora,  caso  a  empresa  tenha pago os  valores  sem observar  as \ncondições,  tais  verbas  não  deixam  de  ter  natureza \nremuneratória, passando a ser indenizatória. Como já analisado \na  empresa  não  demonstrou  que  as  verbas  foram  pagas  para  o \ntrabalho  e  não  pelo  trabalho.  Além  do  mais,  o  nome  dado  à \nverba  é  irrelevante,  o  que  interessa  é  saber  se  a  mesma \nremunerou  ou  não  o  trabalho  realizado.  Estou  convencido,  a \npartir  das  provas  colacionadas,  de  que  a  verba  foi  paga  pelo \ntrabalho. \n\nNo  presente  caso,  não  resta  dúvida  que  houve  prestação  de \nserviços  à  sociedade  pelos  segurados,  e  os  valores  pagos  pela \nprestação  de  serviços  estão  no  campo de  incidência  tributária, \npor remunerarem tal serviço. \n\nUma vez que a notificada remunerou segurados, deveria efetuar \no  recolhimento  à  Previdência  Social.  Não  efetuando  o \nrecolhimento, a notificada passa a ter a responsabilidade sobre \n\nFl. 219DF CARF MF\n\nDocumento de 7 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo\ncódigo de localização EP16.1117.17276.VBWN. Consulte a página de autenticação no final deste documento.\n\n\n\nProcesso nº 36392.002012/2007­34 \nAcórdão n.º 2803­002.310 \n\nS2­TE03 \nFl. 220 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\no mesmo O fato de os valores serem repassados a uma interposta \nempresa, no caso a  Incentive House S.A.,  não desnatura o  fato \ngerador  de  contribuições  previdenciárias  em  relação  à \nrecorrente. O encargo financeiro foi suportado pela recorrente, \nconforme  demonstram  as  notas  fiscais  juntadas  pela \nfiscalização;  a  Incentive  House  simplesmente  cumpria  as \ndeterminações  da  recorrente,  que  informava  os  valores  que \ndeveriam  ser  disponibilizados  aos  segurados,  bem  como  a \nrelação  nominal  dos  mesmos.  Os  valores  percebidos  pelos \nsegurados  surgiram  em  função  do  vínculo  com  a  recorrente  e \nnão de vinculação com a Incentive House. \n\nA  verba  paga  pela  empresa  aos  segurados  por  intermédio  de \nprograma de incentivo, administrado pela Incentive House S.A. é \nfato  gerador  de  contribuição  previdenciária.  Uma  vez  estando \nno campo de incidência das contribuições previdenciárias, para \nnão haver  incidência é necessária previsão  legal nesse  sentido, \nsob pena de afronta aos princípios da legalidade e da isonomia. \n\nPor esses motivos aos quais nos filiamos, não deve ser acolhido o recurso no \nque  tange  os  valores  lançados  com  base  nos  pagamentos  realizados  mediante  o  cartão  de \npremio da Incentive House S.A. \n\nIV ­ Conclusão \n\nIsso  posto,  voto  por  conhecer  o  Recurso  Voluntário,  para,  no  mérito, \nNEGAR­LHE PROVIMENTO. \n\n (Assinado Digitalmente) \n\nGustavo Vettorato ­ Relator \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 220DF CARF MF\n\nDocumento de 7 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo\ncódigo de localização EP16.1117.17276.VBWN. Consulte a página de autenticação no final deste documento.\n\n\n\nPÁGINA DE AUTENTICAÇÃO \n\nO Ministério da Fazenda garante a integridade e a autenticidade deste documento \n\nnos termos do Art. 10, § 1º, da Medida Provisória nº 2.200-2, \n\nde 24 de agosto de 2001 e da Lei nº 12.682, de 09 de julho de 2012. \n\nDocumento produzido eletronicamente com garantia da origem e de seu(s) signatário(s), considerado original para \n\ntodos efeitos legais. Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001. \n\nHistórico de ações sobre o documento: \n\nDocumento juntado por GUSTAVO VETTORATO em 20/06/2013 15:46:26. \n\n \n\nDocumento autenticado digitalmente por GUSTAVO VETTORATO em 20/06/2013. \n\n \n\nDocumento assinado digitalmente por: HELTON CARLOS PRAIA DE LIMA em 14/07/2013 e GUSTAVO VETTORATO \n\nem 20/06/2013. \n\n \n\nEsta cópia / impressão foi realizada por MARIA MADALENA SILVA em 16/11/2017. \n \n\nInstrução para localizar e conferir eletronicamente este documento na Internet: \n \n\n \nEP16.1117.17276.VBWN \n\n \n\n \nCódigo hash do documento, recebido pelo sistema e-Processo, obtido através do algoritmo sha1: \n\n58715B1F347E141F98C8319654023E8C7CC22A2F \n\nMinistério da Fazenda\n\n1) Acesse o endereço: \n https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx \n \n2) Entre no menu \"Outros\". \n \n3) Selecione a opção \"eAssinaRFB - Validação e Assinatura de Documentos Digitais\". \n \n4) Digite o código abaixo: \n\n5) O sistema apresentará a cópia do documento eletrônico armazenado nos servidores \n\nda Receita Federal do Brasil. \n\npágina 1 de 1\n\nPágina inserida pelo Sistema e-Processo apenas para controle de validação e autenticação do documento do processo nº\n36392.002012/2007-34. Por ser página de controle, possui uma numeração independente da numeração constante no processo.\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201304", "camara_s":"2ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nPeríodo de apuração: 01/07/1998 a 31/01/2007\nLANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE OCORRÊNCIA DE DOLO, FRAUDE OU SIMULAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL REGIDO PELO § 4°, ART. 150, DO CTN.\nComprovada a ocorrência de pagamento parcial, a regra decadencial expressa no CTN a ser utilizada deve ser a prevista no § 4°, Art. 150 do CTN, conforme inteligência da determinação do Art. 62-A, do Regimento Interno do CARF (RICARF), em sintonia com o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Recurso Especial 973.733.\n", "turma_s":"2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/08/2013 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 05/09/2013 por\n\n OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 05/08/2013 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\n\n \n\n  2\n\n \n\n \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nMarcelo Oliveira \n\nRelator \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: OTACILIO DANTAS \nCARTAXO  (Presidente),  MARCELO  OLIVEIRA,  GUSTAVO  LIAN  HADDAD,  ELIAS \nSAMPAIO  FREIRE,  MARIA  HELENA  COTTA  CARDOZO,  LUIZ  EDUARDO  DE \nOLIVEIRA  SANTOS,  MANOEL  COELHO  ARRUDA  JUNIOR,  RYCARDO  HENRIQUE \nMAGALHAES  DE  OLIVEIRA,  GONCALO  BONET  ALLAGE,  SUSY  GOMES \nHOFFMANN.\n\nFl. 390DF CARF MF\n\nImpresso em 10/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/08/2013 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 05/09/2013 por\n\n OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 05/08/2013 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 17460.000521/2007­27 \nAcórdão n.º 9202­002.617 \n\nCSRF­T2 \nFl. 199 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se de Recurso Especial por divergência, fls. 0182, interposto pela nobre \nProcuradoria Geral  da  Fazenda Nacional  (PGFN)  contra  acórdão,  fls.  0173,  que  decidiu  dar \nprovimento parcial ao recurso, nos seguintes termos. \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÕES  SOCIAIS \nPREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/07/1998 a 31/01/2007 \n\nDECADÊNCIA.  NÃO  RECOLHIMENTO  DE \nCONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA. \nDESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO  LEGAL.  JUROS  E \nMULTA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. \n\nO Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° \n08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, \nde  24/07/91,  devendo,  portanto,  ser  aplicadas  as  regras  do \nCódigo Tributário Nacional.  \n\nNo presente caso, aplica­se a regra do artigo 150, §4º, do CTN, \nhaja  vista  a  existência  de  pagamento  parcial  do  tributo, \nconsiderada  a  totalidade  da  folha  de  salários  da  empresa \nrecorrente. \n\nQuando  constatado  o  não  recolhimento  total  ou  parcial  das \ncontribuições  para  a  Previdência  Social,  será  lavrado  auto  de \nnotificação de lançamento \n\nOs  juros  moratórios  incidentes  sobre  débitos  tributários \nadministrados  pela  Secretaria  da  Receita  Federal  são  devidos, \nno  período  de  inadimplência,  à  taxa  referencial  do  Sistema \nEspecial de Liquidação e Custódia SELIC para títulos federais. \n\nRecurso Voluntário Provido em Parte. \n\nCrédito Tributário Mantido em Parte. \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, I) Por maioria de votos: a) \nem  dar  provimento  parcial  ao  recurso,  nas  preliminares,  para \nexcluir, devido a regra decadencial expressa no § 4º, Art. 150 do \nCTN,  as  contribuições  apuradas  até  a  competência  02/2002, \nanteriores a 03/2002, nos termos do voto do Relator. Vencido o \nConselheiro  Mauro  José  Silva,  que  votou  pela  aplicação  do \ninciso  I,  Art.  173  do  CTN  para  os  fatos  geradores  não \nhomologados  tacitamente  até  a  data  do  pronunciamento  do \nFisco  com  o  início  da  fiscalização;  e  II)  Por  unanimidade  de \nvotos:  a)  em  negar  provimento  às  demais  alegações \napresentadas pela Recorrente, nos termos do voto do Relator.  \n\nFl. 391DF CARF MF\n\nImpresso em 10/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/08/2013 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 05/09/2013 por\n\n OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 05/08/2013 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\n \n\n  4\n\nEm seu recurso especial a Procuradoria alega, em síntese, que: \n\n1.  Conforme  demonstram  o  Discriminativo  Analítico  de \nDébito  (DAD)  e  o  Relatório  de  Apropriação  de \nDocumentos  Apresentados,  somente  existem \npagamentos  antecipados  nas  competências  07/1999  e \n04/2001; \n\n2.  Em  relação  às  demais  competências  da  rubricas \nlançadas,  não  houve  recolhimento  de  contribuições, \nrazão  pela  qual  deve  ser  empregado  o  prazo  do  art. \n173, I do CTN; e \n\n3.  Seja  conhecido  e  provido  o  presente  recurso  para \nreformar  o  acórdão  recorrido,  aplicando­se  à  hipótese \nvertente,  com  exceção  unicamente  às  competências \n07/1999  e  04/2001,  a  regra  de  contagem  do  prazo \ndecadencial prescrita pelo artigo 173, inciso I, do CTN. \n\nPor despacho, fls. 0193, deu­se seguimento ao recurso especial. \n\nO  sujeito  passivo,  apesar  de  devidamente  intimado,  não  apresentou  suas \ncontra razões. \n\nOs autos retornaram ao Conselho, para análise e decisão. \n\nÉ o Relatório. \n\nFl. 392DF CARF MF\n\nImpresso em 10/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/08/2013 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 05/09/2013 por\n\n OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 05/08/2013 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 17460.000521/2007­27 \nAcórdão n.º 9202­002.617 \n\nCSRF­T2 \nFl. 200 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Marcelo Oliveira, Relator \n\nPresentes  os  pressupostos  de  admissibilidade  –  recurso  tempestivo  e  com \ndivergência  confirmada  ­  conheço  do  Recurso  Especial  e  passo  à  análise  de  suas  razões \nrecursais. \n\nO cerne da questão  sobre  a decadência  é  a discussão  sobre qual das  regras \ndecadenciais,  presentes  no  CTN,  aplicar­se­á:  a  expressa  no  §  4°,  Art.  150  do  CTN,  como \ndecidido no acórdão recorrido, ou a constante do I, Art. 173 do CTN. \n\nPara a recorrente, a regra a ser aplicada deve ser a prevista no Art. 173, pois \nnão  houve  a  necessária  e  obrigatória  antecipação  parcial  de  pagamento,  com  exceção \nunicamente das competências 07/1999 e 04/2001. \n\nCreio que já temos resposta sobre esta dúvida. \n\nO  Regimento  Interno  do  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais \n(CARF),  através  de  alteração  promovida  pela  Portaria  do  Ministro  da  Fazenda  n.º  586,  de \n21.12.2010 (Publicada no em 22.12.2010), passou a fazer expressa previsão no sentido de que \n“As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior \nTribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543­B \ne  543­C  da  Lei  nº  5.869,  de  11  de  janeiro  de  1973, Código  de Processo Civil, deverão  ser \nreproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF” (Art. 62­A \ndo anexo II). \n\nNo  que  diz  respeito  a  decadência  dos  tributos  lançados  por  homologação \ntemos  o  Recurso  Especial  nº  973.733  ­  SC  (2007/0176994­0),  julgado  em  12  de  agosto  de \n2009, sendo relator o Ministro Luiz Fux, que  teve o Acórdão submetido ao regime do artigo \n543­C, do CPC e da Resolução STJ 08/2008, assim ementado: \n\n“PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL \nREPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543­C, \nDO  CPC.  TRIBUTÁRIO.  TRIBUTO  SUJEITO  A \nLANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO.  CONTRIBUIÇÃO \nPREVIDENCIÁRIA.  INEXISTÊNCIA  DE  PAGAMENTO \nANTECIPADO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE O FISCO \nCONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TERMO INICIAL \n.ARTIGO 173, I, DO CTN. APLICAÇÃO CUMULATIVA DOS \nPRAZOS  PREVISTOS  NOS  ARTIGOS  150,  §  4º,  e  173,  do \nCTN. IMPOSSIBILIDADE. \n\n1.  O  prazo  decadencial  qüinqüenal  para  o  Fisco  constituir  o \ncrédito  tributário  (lançamento  de  ofício)  conta­se  do  primeiro \ndia  do  exercício  seguinte àquele  em  que  o  lançamento  poderia \nter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento \nantecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o \nmesmo  inocorre,  sem  a  constatação  de  dolo,  fraude  ou \n\nFl. 393DF CARF MF\n\nImpresso em 10/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/08/2013 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 05/09/2013 por\n\n OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 05/08/2013 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\n \n\n  6\n\nsimulação  do  contribuinte,  inexistindo  declaração  prévia  do \ndébito  (Precedentes da Primeira Seção: REsp 766.050/PR, Rel. \nMinistro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008; AgRg \nnos  EREsp  216.758/SP,  Rel.  Ministro  Teori  Albino  Zavascki, \njulgado  em  22.03.2006,  DJ  10.04.2006;  e  EREsp  276.142/SP, \nRel. Ministro Luiz Fux, julgado em 13.12.2004, DJ 28.02.2005). \n\n2.  É  que  a  decadência  ou  caducidade,  no  âmbito  do  Direito \nTributário,  importa  no  perecimento  do  direito  potestativo  de  o \nFisco  constituir  o  crédito  tributário  pelo  lançamento,  e, \nconsoante  doutrina  abalizada,  encontra­se  regulada  por  cinco \nregras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura a regra \nda decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos \nao  lançamento  de  ofício,  ou  nos  casos  dos  tributos  sujeitos  ao \nlançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o \npagamento  antecipado  (Eurico  Marcos  Diniz  de  Santi, \n\"Decadência  e  Prescrição  no  Direito  Tributário\",  3ª  ed.,  Max \nLimonad, São Paulo, 2004, págs. 163/210). \n\n3.  O  dies  a  quo  do  prazo  qüinqüenal  da  aludida  regra \ndecadencial  rege­se  pelo  disposto  no  artigo  173,  I,  do  CTN, \nsendo certo que o \"primeiro dia do exercício seguinte àquele em \nque  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado\"  corresponde, \niniludivelmente,  ao  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  à \nocorrência  do  fato  imponível,  ainda  que  se  trate  de  tributos \nsujeitos  a  lançamento  por  homologação,  revelando­se \ninadmissível  a  aplicação  cumulativa/concorrente  dos  prazos \nprevistos nos artigos 150, § 4º, e 173, do Codex Tributário, ante \na  configuração  de  desarrazoado  prazo  decadencial  decenal \n(Alberto  Xavier,  \"Do  Lançamento  no  Direito  Tributário \nBrasileiro\",  3ª  ed.,  Ed.  Forense,  Rio  de  Janeiro,  2005,  págs. \n91/104; Luciano Amaro, \"Direito Tributário Brasileiro\", 10ª ed., \nEd.  Saraiva,  2004,  págs.  396/400;  e  Eurico  Marcos  Diniz  de \nSanti,  \"Decadência  e Prescrição  no Direito Tributário\",  3ª  ed., \nMax Limonad, São Paulo, 2004, págs. 183/199). \n\n5.  In casu, consoante assente na origem: (i) cuida­se de tributo \nsujeito a lançamento por homologação; (ii) a obrigação ex lege \nde pagamento antecipado das contribuições previdenciárias não \nrestou  adimplida  pelo  contribuinte,  no  que  concerne  aos  fatos \nimponíveis ocorridos no período de janeiro de 1991 a dezembro \nde 1994; e (iii) a constituição dos créditos tributários respectivos \ndeu­se em 26.03.2001. \n\n6.  Destarte,  revelam­se  caducos  os  créditos  tributários \nexecutados,  tendo  em  vista  o  decurso  do  prazo  decadencial \nqüinqüenal  para  que  o  Fisco  efetuasse  o  lançamento  de  ofício \nsubstitutivo. \n\n7.  Recurso  especial  desprovido.  Acórdão  submetido  ao  regime \ndo artigo 543­C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 394DF CARF MF\n\nImpresso em 10/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/08/2013 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 05/09/2013 por\n\n OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 05/08/2013 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 17460.000521/2007­27 \nAcórdão n.º 9202­002.617 \n\nCSRF­T2 \nFl. 201 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n \n\nPortanto, o STJ, em Acórdão submetido ao regime do artigo 543­C, do CPC \ndefiniu  que  “o  dies  a  quo  do  prazo  qüinqüenal  da  aludida  regra  decadencial  rege­se  pelo \ndisposto no artigo 173, I, do CTN, sendo certo que o \"primeiro dia do exercício seguinte àquele \nem que o lançamento poderia ter sido efetuado\" corresponde, iniludivelmente, ao primeiro dia \ndo exercício seguinte à ocorrência do fato imponível, ainda que se trate de tributos sujeitos a \nlançamento por homologação” (Recurso Especial nº 973.733). \n\nCabe  destacar  que  na  análise  dos  autos  encontramos  valores  recolhidos  no \nperíodo que importa para a definição da regra, fls. 036, assim como encontramos informação \nde que o Fisco verificou recolhimentos, fls. 047. \n\nOutro ponto importante é que o fato gerador da contribuição previdenciária é \na  totalidade  da  remuneração  paga  ou  creditada  pelos  serviços,  independentemente  do  título \nque  se  lhe  atribua,  tanto  em  relação  ao  tomador  do  serviço  (empresa),  quanto  do  segurado \ncontribuinte. \n\nPortanto, para a definição da regra decadencial, devemos  levar em conta  se \nhouve alguma antecipação de pagamento, não por tipo de remuneração (levantamento) pois é a \ntotalidade  desses  pagamentos  que  se  denomina  Salário­de­Contribuição  (SC),  que  é  todo  e \nqualquer pagamento ou crédito feito ao segurado, em decorrência da prestação de serviço, de \nforma  direta  ou  indireta,  em  dinheiro  ou  sob  a  forma  de  utilidades,  habituais  em  relação  ao \nsegurado empregado. \n\nElucidativo  o  texto  contido  em  decisão  proferida  na  Câmara  Superior  de \nRecursos Fiscais (CSRF), processo 10640.001896/2007­47, pelo nobre Conselheiro Francisco \nAssis de Oliveira Júnior: \n\n“Feitas essas considerações, para solução da lide ora proposta, \nainda  resta  dirimir  a  questão  relacionada  ao  recolhimento \nespecífico da rubrica eventualmente  lançada, conforme defende \na  Procuradoria  Geral  da  Fazenda  Nacional,  ou  se  seria \nsuficiente  para  caracterização  de  pagamento  antecipado  o \nrecolhimento  genérico  relativo  aos  valores  consolidados  na \nfolha de pagamento elaborada pelo sujeito passivo. \n\nEm relação à essa matéria, creio que a solução mais adequada \ndeve  considerar  a  regra  matriz  relacionada  efetivamente  à \ndefinição  de  qual  seria  a  base  de  cálculo  das  contribuições \nprevidenciárias.  Nesse  sentido,  observamos  que  à  luz  do  que \ndispõe o inciso I do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, o elemento \njurídico  a  ser  considerado  para  efeito  de  análise  do \nrecolhimento  total  ou  parcial  refere­se  à  remuneração  total \npaga, devida ou creditada aos segurados pelo empregador: \n\nArt.  22.  A  contribuição  a  cargo  da  empresa,  destinada  à \nSeguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: 6 \n\nI  ­  vinte  por  cento  sobre  o  total  das  remunerações  pagas, \ndevidas  ou  creditadas  a  qualquer  título,  durante  o  mês,  aos \nsegurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem \nserviços, destinadas a retribuir o  trabalho, qualquer que seja a \n\nFl. 395DF CARF MF\n\nImpresso em 10/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/08/2013 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 05/09/2013 por\n\n OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 05/08/2013 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\n \n\n  8\n\nsua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma \nde  utilidades  e  os  adiantamentos  decorrentes  de  reajuste \nsalarial,  quer  pelos  serviços  efetivamente  prestados,  quer  pelo \ntempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos \ntermos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo \ncoletivo de trabalho ou sentença normativa. (Redação dada pela \nLei nº 9.876, de 1999). \n\nNesse sentido, se eventualmente o sujeito passivo não recolhe o \ntributo  em  relação a  determinada  rubrica  que  acredita  não  ter \nincidência  da  contribuição  previdenciária,  tal  fato  não \ndescaracteriza  a  antecipação  de  pagamento  para  o  restante \ncalculado  e  recolhido  indicado  pela  folha  de  pagamento  do \nempregador.  \n\nEm  verdade,  o  fracionamento  dessas  rubricas  revela­se \nnecessário  para  identificação dos  requisitos  estabelecidos para \nverificação  da  não  incidência  do  salário  de  contribuição  em \nconformidade com as  inúmeras previsões do § 9º do art. 28 da \nLei  nº  8.212,  de  1991.  Contudo,  o  conjunto  de  situações  e \nespecíficas  que  caracterizam  a  contra­prestação  onerosa  do \nempregado pela empresa em nada altera a natureza jurídica de \ncada  uma  dessas  rubricas  que  são,  em  seu  conjunto,  a \nremuneração  devida  ao  segurado.  Em  outras  palavras,  cada \nrubrica é espécie do gênero remuneração.  \n\nDesse  modo,  para  efeito  de  identificação  do  pagamento \nantecipado,  não  deve  ser  exigido  o  recolhimento  específico  de \numa  ou  outra  rubrica  paga  pelo  empregador,  mas  sim  a \nconsolidação desses valores relativos aos itens discriminados na \nfolha de pagamento.” \n\n \n\nPortanto, claro está que qualquer  recolhimento está  relacionado ao conceito \nde remuneração, o que leva, conseqüentemente, a aplicação da regra esculpida no § 4º, Art. 150 \ndo CTN, conforme decidido no acórdão recorrido. \n\nCTN: \n\nArt. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos \ntributos  cuja  legislação  atribua  ao  sujeito  passivo  o  dever  de \nantecipar  o  pagamento  sem  prévio  exame  da  autoridade \nadministrativa, opera­se pelo ato em que a referida autoridade, \ntomando  conhecimento  da  atividade  assim  exercida  pelo \nobrigado, expressamente a homologa. \n\n... \n\n§ 4º Se a  lei  não fixar prazo a homologação,  será ele de cinco \nanos,  a  contar  da  ocorrência  do  fato  gerador;  expirado  esse \nprazo  sem  que  a  Fazenda  Pública  se  tenha  pronunciado, \nconsidera­se homologado o lançamento e definitivamente extinto \no crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou \nsimulação. \n\n \n\nFl. 396DF CARF MF\n\nImpresso em 10/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/08/2013 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 05/09/2013 por\n\n OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 05/08/2013 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 17460.000521/2007­27 \nAcórdão n.º 9202­002.617 \n\nCSRF­T2 \nFl. 202 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n \n\nCONCLUSÃO:  \n\nEm razão do exposto, voto em NEGAR PROVIMENTO ao recurso da nobre \nPGFN, nos termos do voto. \n\n \n\n \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nMarcelo Oliveira \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 397DF CARF MF\n\nImpresso em 10/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/08/2013 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 05/09/2013 por\n\n OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 05/08/2013 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/05/2013 por EDUARDO DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 14/05/2013\n\npor EDUARDO DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 19/09/2013 por HELTON CARLOS PRAIA DE LIMA\n\n\n\n\nProcesso nº 14041.000424/2007­87 \nAcórdão n.º 2803­002.298 \n\nS2­TE03 \nFl. 449 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nRelatório \n\nTrata­se  de  Embargos  de  Declaração  interposto  pelo  próprio  Conselheiro \nRelator  do  Acórdão  Embargado  ­  em  face  do  Acórdão  Nº  2803­002.130,  exarado,  em \n21/02/2013,  pela  3ª  Turma  Especial,  da  2ª  Seção,  do  Conselho Administrativo  de  Recursos \nFiscais do Ministério da Fazenda – CARF/MF, haja vista que ele contém contradição, quanto \nao  período  de  decadência  reconhecido  na  fundamentação  do  Acórdão  e  o  declarado  no \nresultado. \n\nAduz o embargante, em síntese. \n\n“O citado crédito  foi à pauta de julgamento, em 21/02/2013, e seu Acórdão \nrecebeu o seguinte número 2803­002.130, obtendo o resultado a seguir transcrito.” \n\nACORDAM  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de \nvotos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto \ndo  relator,  para  reconhecer  a  decadência  das  contribuições \n04/2000 a 06/2002.  \n\n“O  resultado  supramencionado  encerra  uma  contradição  qual  seja  –  ele \nresultado  ­  está  em  conflito  com  a  fundamentação  do  Acórdão,  pois  nesta  o  relator,  assim, \nmanifestou­se:” \n\nDesta  forma,  devem  ser  excluídas  desta  notificação  as \ncompetências  04/2000  a  05/2002,  uma  vez  que  havido \npagamento aplica­se a regra do artigo 150, § 4º, da Lei 5.172/66 \ne  como  o  lançamento  se  deu,  em  26/06/2007,  todas  as \ncompetência  com  ocorrência  de  pagamento  e  que  se  venceram \naté 27/06/2002  estavam decadentes na ocasião do lançamento. \n\nFl. 891DF CARF MF\n\nImpresso em 03/10/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/05/2013 por EDUARDO DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 14/05/2013\n\npor EDUARDO DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 19/09/2013 por HELTON CARLOS PRAIA DE LIMA\n\n\n\nProcesso nº 14041.000424/2007­87 \nAcórdão n.º 2803­002.298 \n\nS2­TE03 \nFl. 450 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n“Evidente  fica  que  as  competências  06/2002,  que  venceu,  em  10/07/2007, \nbem como as competências 07/2002 e 04/2003 que são posteriores ao fim da decadência, estão \nhígidas e aptas a cobrança.” \n\nRequer ao final – que a contradição seja sanada e o acórdão corrigido. \n\nÉ o Relatório. \n\nFl. 892DF CARF MF\n\nImpresso em 03/10/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/05/2013 por EDUARDO DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 14/05/2013\n\npor EDUARDO DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 19/09/2013 por HELTON CARLOS PRAIA DE LIMA\n\n\n\nProcesso nº 14041.000424/2007­87 \nAcórdão n.º 2803­002.298 \n\nS2­TE03 \nFl. 451 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Eduardo de Oliveira – Relator. \n\nTrata­se  de  Embargos  de  Declaração  em  face  de  acórdão,  amparado  na \nexistência de contradição decisão embargada. \n\nVerifica­se que entre a fundamentação do acórdão e o resultado deste houve \ncontradição na citação dos meses em que a decadência se operou. Assim, esta contradição deve \nser expurgada do acórdão original. \n\nNa  fundamentação  consta  que  a  decadência  ocorreu  até  a  competência \n05/2002,  inclusive, mas o resultado declarou de forma contraditória e equivocada que esta se \ndeu até a competência 06/2002, inclusive. \n\nCONCLUSÃO: \n\nPelo  exposto,  voto  em  acolher  os  embargos  propostos,  para  reconhecer  a \nexistência de contradição na declaração de decadência. Diante disto, necessário se faz corrigir a \naplicação da decadência para considerá­la ocorrida no período de 04/2000 a 05/2002, inclusive, \ntendo em vista à ocorrência de pagamento nestas competências,  ficando as demais  sujeitas  à \ncobrança,  isto é,  as competências 06/2002; 07/2002 e 04/2003, em conseqüência dou a estes \nEmbargos de Declaração efeitos modificativos da decisão original, para corrigir a contradição \nentre a  fundamentação e  a declaração do  resultado,  integrado estes  embargos  àquela decisão \noriginal. \n\n(Assinado Digitalmente). \n\nEduardo de Oliveira. \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 893DF CARF MF\n\nImpresso em 03/10/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/05/2013 por EDUARDO DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 14/05/2013\n\npor EDUARDO DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 19/09/2013 por HELTON CARLOS PRAIA DE LIMA\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201308", "camara_s":"2ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/12/1997 a 31/12/2002\nDECADÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE OCORRÊNCIA DE DOLO, FRAUDE OU SIMULAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL REGIDO PELO § 4°, ART. 150, DO CTN.\nComprovada a ocorrência de pagamento parcial, a regra decadencial expressa no CTN a ser utilizada deve ser a prevista no § 4°, Art. 150 do CTN, conforme inteligência da determinação do Art. 62-A, do Regimento Interno do CARF (RICARF), em sintonia com o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Recurso Especial 973.733.\nNo presente caso, há informação do próprio Fisco sobre a existência e verificação de recolhimentos, o que determina a aplicação do § 4°, Art. 150 do CTN.\nPRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE BENÉFICA. ATO NÃO DEFINITIVAMENTE JULGADO. NATUREZA JURÍDICA. PENALIDADE. IDENTIDADE.\nConforme determinação do Código Tributário Nacional (CTN), a lei aplica-se a ato ou fato pretérito, tratando-se de ato não definitivamente julgado, quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.\nNo caso, para aplicação da regra expressa no CTN, deve-se comparar as penalidades sofridas, a antiga em comparação com a determinada pela nova legislação, o que não ocorreu, motivo do provimento do recurso.\n", "turma_s":"2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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Vencidos os Conselheiros Manoel Coelho Arruda Junior e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira que negavam provimento.\n\n\n\n(assinado digitalmente)\nHENRIQUE PINHEIRO TORRES\nPresidente\n\n\n\n(assinado digitalmente)\nMarcelo Oliveira\nRelator\n\n\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Henrique Pinheiro Torres (Presidente em exercício), Gonçalo Bonet Allage, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Alexandre Naoki Nishioka (suplente convocado), Marcelo Oliveira, Manoel Coelho Arruda Junior, Gustavo Lian Haddad, Maria Helena Cotta Cardozo, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Elias Sampaio Freire.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2013-08-08T00:00:00Z", "id":"5119689", "ano_sessao_s":"2013", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:14:51.736Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713046175608733696, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 12; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2163; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nCSRF­T2 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nCSRF­T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS \n\n \n\nProcesso nº  13637.000873/2007­62 \n\nRecurso nº  167.406   Especial do Procurador \n\nAcórdão nº  9202­002.842  –  2ª Turma  \n\nSessão de  8 de agosto de 2013 \n\nMatéria  CONTRIBUIÇÃO POREVIDENCIÁRIA \n\nRecorrente  PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) \n\nInteressado  ANGELA MARIA MOREIRA DO NASCIMENTO ­ ME \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/12/1997 a 31/12/2002 \n\nDECADÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE \nOCORRÊNCIA  DE  DOLO,  FRAUDE  OU  SIMULAÇÃO.  PRAZO \nDECADENCIAL REGIDO PELO § 4°, ART. 150, DO CTN. \n\nComprovada a ocorrência de pagamento parcial, a regra decadencial expressa \nno  CTN  a  ser  utilizada  deve  ser  a  prevista  no  §  4°,  Art.  150  do  CTN, \nconforme  inteligência da determinação do Art. 62­A, do Regimento  Interno \ndo CARF (RICARF), em sintonia com o decidido pelo Superior Tribunal de \nJustiça (STJ), no Recurso Especial 973.733. \n\nNo  presente  caso,  há  informação  do  próprio  Fisco  sobre  a  existência  e \nverificação de recolhimentos, o que determina a aplicação do § 4°, Art. 150 \ndo CTN. \n\nPRINCÍPIO  DA  RETROATIVIDADE  BENÉFICA.  ATO  NÃO \nDEFINITIVAMENTE  JULGADO.  NATUREZA  JURÍDICA. \nPENALIDADE. IDENTIDADE. \n\nConforme determinação do Código Tributário Nacional (CTN), a  lei aplica­\nse  a  ato  ou  fato  pretérito,  tratando­se  de  ato  não  definitivamente  julgado, \nquando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao \ntempo da sua prática. \n\nNo  caso,  para  aplicação  da  regra  expressa  no  CTN,  deve­se  comparar  as \npenalidades sofridas, a antiga em comparação com a determinada pela nova \nlegislação, o que não ocorreu, motivo do provimento do recurso. \n\n \n \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n63\n\n7.\n00\n\n08\n73\n\n/2\n00\n\n7-\n62\n\nFl. 125DF CARF MF\n\nImpresso em 17/10/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/09/2013 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 13/09/2013 por\n\n MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 15/10/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nACORDAM os membros do colegiado, por maioria de votos, dar provimento \nparcial ao recurso para restabelecer a multa. Vencidos os Conselheiros Manoel Coelho Arruda \nJunior e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira que negavam provimento. \n\n \n\n \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nHENRIQUE PINHEIRO TORRES \n\nPresidente \n\n \n\n \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nMarcelo Oliveira \n\nRelator \n\n \n\n \n\n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Henrique  Pinheiro \nTorres  (Presidente  em  exercício),  Gonçalo  Bonet  Allage,  Luiz  Eduardo  de  Oliveira  Santos, \nAlexandre  Naoki  Nishioka  (suplente  convocado),  Marcelo  Oliveira,  Manoel  Coelho  Arruda \nJunior, Gustavo Lian Haddad, Maria Helena Cotta Cardozo, Rycardo Henrique Magalhães de \nOliveira, Elias Sampaio Freire. \n\nFl. 126DF CARF MF\n\nImpresso em 17/10/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/09/2013 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 13/09/2013 por\n\n MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 15/10/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES\n\n\n\nProcesso nº 13637.000873/2007­62 \nAcórdão n.º 9202­002.842 \n\nCSRF­T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  Recurso  Especial  por  divergência,  fls.  0127,  interposto  pela \nProcuradoria Geral  da  Fazenda Nacional  (PGFN)  contra  acórdão,  fls.  0112,  que  decidiu  dar \nprovimento parcial ao recurso voluntário do sujeito passivo, nos seguintes termos: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/12/1997 a 31/12/2002 \n\nPREVIDENCIÁRIO.  NOTIFICAÇÃO  FISCAL  DE \nLANÇAMENTO DE DÉBITO. DECADÊNCIA PARCIAL. \n\nConsiderando a ciência da NFLD em 21/12/2007, e, levando em \nconsideração o advento da Súmula Vinculante n 8, consideram­\nse  acobertadas  pela  decadência  as  competências  de  12/1997  a \n11/2002.  \n\nDIFERENÇA  SOBRE  0  SALÁRIO  BASE  DE  SEGURADO \nAUTÔNOMO  E  DO  SEGURADO  EMPRESÁRIO.  PERDA  DA \nOPÇÃO PREVISTA NA LC 84/96. INADIMPLÊNCIA. \n\nCom  relação ao  pagamento  a  autônomos,  haverá  duas  opções, \nou  o  pagamento  que  faculta  o  pagamento  nos  moldes  das \ncontribuições  definidas  nos  arts.1  e  2  da  Lei  n  8.212/91  ou  o \npagamento sobre 20% do salário ­base da categoria em que se \nenquadra  o  autônomo.  Entretanto,  haverá  a  perda  desta \nfaculdade em duas hipóteses: se o segurado não estiver inscrito \nno RGPS como autônomo ou equiparado; ou se o segurado não \nestiver  em  dia  com  suas  contribuições.  No  caso  em  tela,  foi \ndetectado  que  a  empresa  não  efetuou  o  recolhimento  no  prazo \nlegal (figurou como inadimplente). \n\nMANUTENÇÃO  DA  COMPETÊNCIA  12/2002.  VALOR \nACRESCIDO  DE  MULTA.  ART.35  DA  LEI  N  8.212/91. \nOBSERVÂNCIA  AO  ART.106,  INCISO  II,  ALÍNEA  C  DO \nCÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. \n\nNa  presente  NFLD,  há  débitos  que  foram  acobertados  pela \ndecadência.  Com  relação  à  competência  12/2002,  a  cobrança \ndeverá prosseguir com o acréscimo de multa e juros com base na \ntaxa  SELIC,  na  forma  do  art.35  da  Lei  n  8.212/91,  que  foi \nalterado  pela  Lei  n  11.941/2009,  devendo,  portanto  ser \nobservado o art.106, II, c do CTN.  \n\n RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE. \n\n Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  \n\nACORDAM  os  membros  do  colegiado,  nas  preliminares,  por \nunanimidade  de  votos,  em  reconhecer  a  decadência  das \ncompetências 11/2002, inclusive, com base no Art. 150, § 4° do \n\nFl. 127DF CARF MF\n\nImpresso em 17/10/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/09/2013 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 13/09/2013 por\n\n MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 15/10/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES\n\n\n\n \n\n  4\n\nCTN.  Votou  pelas  conclusões  o  conselheiro  Paulo  Mauricio \nPinheiro  Monteiro.  Vencidos  os  conselheiros  Núbia  Moreira \nBarros Mazza e Carlos Alberto Mees Stringari que entende pela \naplicação  ao  Art.  173  do  CTN.  NO MÉRITO,  por  maioria  de \nvotos,  em  dar  provimento  parcial  ao  recurso,  para  que  se \nrecalcule a multa de mora, com base na redação dada pela  lei \n11.941/2009  ao  Art.  35,  caput,  da  Lei  8.212/91,  com  a \nprevalência  da  mais  benéfica  ao  contribuinte.  Vencidos  na \nquestão  de  multa  de  mora  os  Conselheiros  Paulo  Mauricio \nPinheiro Monteiro e Núbia Moreira Barros Mazza. \n\nA fim de esclarecimento, as questões em litígio são: \n\n1.  Regra decadencial a ser aplicada; e \n\n2.  Forma de aplicação da retroatividade benigna, determinada no Art. 106 \ndo CTN. \n\nEm seu recurso especial a Procuradoria alega, em síntese que: \n\n1.  A regra decadencial a ser aplicada deve ser a expressa \nno  I, Art.  173  do CTN,  por  ausência  de  recolhimento \nantecipado; e \n\n2.  A  comparação  entre  multas  foi  feita  de  forma \nequivocada, comparando multa de mora com multa de \nofício, devendo ser retificada. \n\nPor  despacho,  fls.  0192,  deu­se  seguimento  ao  recurso  especial,  nas  duas \ndivergências. \n\nO  sujeito  passivo,  apesar  de  devidamente  intimado,  não  apresentou  suas \ncontra razões, nem recurso especial da parte que lhe foi desfavorável. \n\nOs autos retornaram ao Conselho, para análise e decisão. \n\nÉ o Relatório.  \n\nFl. 128DF CARF MF\n\nImpresso em 17/10/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/09/2013 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 13/09/2013 por\n\n MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 15/10/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES\n\n\n\nProcesso nº 13637.000873/2007­62 \nAcórdão n.º 9202­002.842 \n\nCSRF­T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Marcelo Oliveira, Relator \n\nPresentes  os  pressupostos  de  admissibilidade  –  recurso  tempestivo  e  com \ndivergências comprovadas e não reformadas ­ conheço do Recurso Especial e passo à análise \nde suas razões recursais. \n\nO cerne da questão  sobre  a decadência  é  a discussão  sobre qual das  regras \ndecadenciais,  presentes  no  CTN,  aplicar­se­á:  a  expressa  no  §  4°,  Art.  150  do  CTN,  como \ndecidido  no  acórdão  recorrido,  ou  a  constante  do  I, Art.  173  do CTN,  como  solicitado  pela \nnobre PGFN, recorrente. \n\nCreio que já temos resposta sobre esta dúvida. \n\nO  Regimento  Interno  do  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais \n(CARF),  através  de  alteração  promovida  pela  Portaria  do  Ministro  da  Fazenda  n.º  586,  de \n21.12.2010 (Publicada no em 22.12.2010), passou a fazer expressa previsão no sentido de que \n“As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior \nTribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543B e \n543C  da  Lei  nº  5.869,  de  11  de  janeiro  de  1973,  Código  de  Processo  Civil,  deverão  ser \nreproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF” (Art. 62A do \nanexo II). \n\nNo  que  diz  respeito  a  decadência  dos  tributos  lançados  por  homologação \ntemos o Recurso Especial nº 973.733 SC (2007/01769940), julgado em 12 de agosto de 2009, \nsendo relator o Ministro Luiz Fux, que teve o Acórdão submetido ao regime do artigo 543C, do \nCPC e da Resolução STJ 08/2008, assim ementado:  \n\n“PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL \nREPRESENTATIVO  DE  CONTROVÉRSIA.  ARTIGO  543C, \nDO  CPC.  TRIBUTÁRIO.  TRIBUTO  SUJEITO  A \nLANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO.  CONTRIBUIÇÃO \nPREVIDENCIÁRIA.  INEXISTÊNCIA  DE  PAGAMENTO \nANTECIPADO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE O FISCO \nCONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TERMO INICIAL \n.ARTIGO 173, I, DO CTN. APLICAÇÃO CUMULATIVA DOS \nPRAZOS  PREVISTOS  NOS  ARTIGOS  150,  §  4º,  e  173,  do \nCTN. IMPOSSIBILIDADE. \n\n1.  O  prazo  decadencial  qüinqüenal  para  o  Fisco  constituir  o \ncrédito  tributário  (lançamento  de  ofício)  conta­se  do  primeiro \ndia  do  exercício  seguinte àquele  em  que  o  lançamento  poderia \nter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento \nantecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o \nmesmo  inocorre,  sem  a  constatação  de  dolo,  fraude  ou \nsimulação  do  contribuinte,  inexistindo  declaração  prévia  do \ndébito  (Precedentes da Primeira Seção: REsp 766.050/PR, Rel. \nMinistro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008; AgRg \n\nFl. 129DF CARF MF\n\nImpresso em 17/10/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/09/2013 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 13/09/2013 por\n\n MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 15/10/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES\n\n\n\n \n\n  6\n\nnos  EREsp  216.758/SP,  Rel.  Ministro  Teori  Albino  Zavascki, \njulgado  em  22.03.2006,  DJ  10.04.2006;  e  EREsp  276.142/SP, \nRel. Ministro Luiz Fux, julgado em 13.12.2004, DJ 28.02.2005).  \n\n2.  É  que  a  decadência  ou  caducidade,  no  âmbito  do  Direito \nTributário,  importa  no  perecimento  do  direito  potestativo  de  o \nFisco  constituir  o  crédito  tributário  pelo  lançamento,  e, \nconsoante  doutrina  abalizada,  encontra­se  regulada  por  cinco \nregras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura a regra \nda decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos \nao  lançamento  de  ofício,  ou  nos  casos  dos  tributos  sujeitos  ao \nlançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o \npagamento  antecipado  (Eurico  Marcos  Diniz  de  Santi, \n\"Decadência  e  Prescrição  no  Direito  Tributário\",  3ª  ed.,  Max \nLimonad, São Paulo, 2004, págs. 163/210). \n\n3.  O  dies  a  quo  do  prazo  qüinqüenal  da  aludida  regra \ndecadencial  rege­se  pelo  disposto  no  artigo  173,  I,  do  CTN, \nsendo certo que o \"primeiro dia do exercício seguinte àquele em \nque  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado\"  corresponde, \niniludivelmente,  ao  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  à \nocorrência  do  fato  imponível,  ainda  que  se  trate  de  tributos \nsujeitos  a  lançamento  por  homologação,  revelando­se \ninadmissível  a  aplicação  cumulativa/concorrente  dos  prazos \nprevistos nos artigos 150, § 4º, e 173, do Codex Tributário, ante \na  configuração  de  desarrazoado  prazo  decadencial  decenal \n(Alberto  Xavier,  \"Do  Lançamento  no  Direito  Tributário \nBrasileiro\",  3ª  ed.,  Ed.  Forense,  Rio  de  Janeiro,  2005,  págs. \n91/104; Luciano Amaro, \"Direito Tributário Brasileiro\", 10ª ed., \nEd.  Saraiva,  2004,  págs.  396/400;  e  Eurico  Marcos  Diniz  de \nSanti,  \"Decadência  e Prescrição  no Direito Tributário\",  3ª  ed., \nMax Limonad, São Paulo, 2004, págs. 183/199). \n\n5.  In casu, consoante assente na origem: (i) cuida­se de tributo \nsujeito a lançamento por homologação; (ii) a obrigação ex lege \nde pagamento antecipado das contribuições previdenciárias não \nrestou  adimplida  pelo  contribuinte,  no  que  concerne  aos  fatos \nimponíveis ocorridos no período de janeiro de 1991 a dezembro \nde 1994; e (iii) a constituição dos créditos tributários respectivos \ndeu­se em 26.03.2001. \n\n6.  Destarte,  revelam­se  caducos  os  créditos  tributários \nexecutados,  tendo  em  vista  o  decurso  do  prazo  decadencial \nqüinqüenal  para  que  o  Fisco  efetuasse  o  lançamento  de  ofício \nsubstitutivo. \n\n7.  Recurso  especial  desprovido.  Acórdão  submetido  ao  regime \ndo artigo 543C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.  \n\nPortanto, o STJ, em Acórdão submetido ao regime do artigo 543C, do CPC \ndefiniu  que  “o  dies  a  quo  do  prazo  qüinqüenal  da  aludida  regra  decadencial  rege­se  pelo \ndisposto no artigo 173, I, do CTN, sendo certo que o \"primeiro dia do exercício seguinte àquele \nem que o lançamento poderia ter sido efetuado\" corresponde, iniludivelmente, ao primeiro dia \ndo exercício seguinte à ocorrência do fato imponível, ainda que se trate de tributos sujeitos a \nlançamento por homologação” (Recurso Especial nº 973.733). \n\nRessalte­se que na análise dos autos encontramos informação de que o Fisco \nverificou recolhimentos, fls. 047. \n\nFl. 130DF CARF MF\n\nImpresso em 17/10/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/09/2013 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 13/09/2013 por\n\n MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 15/10/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES\n\n\n\nProcesso nº 13637.000873/2007­62 \nAcórdão n.º 9202­002.842 \n\nCSRF­T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nCabe destacar, também, que na guia de recolhimento não havia diferenciação \nentre rubricas, ou que possibilitasse a origem do que foi reconhecido. \n\nOutro  ponto  importante,  que  deve  ficar  claro,  é  que  o  fato  gerador  da \ncontribuição  previdenciária  é  a  totalidade  da  remuneração  paga  ou  creditada  pelos  serviços, \nindependentemente  do  título  que  se  lhe  atribua,  tanto  em  relação  ao  tomador  do  serviço \n(empresa), quanto do segurado contribuinte. \n\nPortanto, para a definição da regra decadencial, devemos  levar em conta  se \nhouve alguma antecipação de pagamento, não por tipo de remuneração (levantamento) pois é a \ntotalidade  desses  pagamentos  que  se  denomina  Salário  de  Contribuição  (SC),  que  é  todo  e \nqualquer pagamento ou crédito feito ao segurado, em decorrência da prestação de serviço, de \nforma  direta  ou  indireta,  em  dinheiro  ou  sob  a  forma  de  utilidades,  habituais  em  relação  ao \nsegurado empregado. \n\nElucidativo  o  texto  contido  em  decisão  proferida  na  Câmara  Superior  de \nRecursos Fiscais  (CSRF), processo 10640.001896/200747, pelo nobre Conselheiro Francisco \nAssis de Oliveira Júnior: \n\n“Feitas essas considerações, para solução da lide ora proposta, \nainda  resta  dirimir  a  questão  relacionada  ao  recolhimento \nespecífico da rubrica eventualmente  lançada, conforme defende \na  Procuradoria  Geral  da  Fazenda  Nacional,  ou  se  seria \nsuficiente  para  caracterização  de  pagamento  antecipado  o \nrecolhimento  genérico  relativo  aos  valores  consolidados  na \nfolha de pagamento elaborada pelo sujeito passivo.  \n\nEm relação à essa matéria, creio que a solução mais adequada \ndeve  considerar  a  regra  matriz  relacionada  efetivamente  à \ndefinição  de  qual  seria  a  base  de  cálculo  das  contribuições \nprevidenciárias.  Nesse  sentido,  observamos  que  à  luz  do  que \ndispõe o inciso I do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, o elemento \njurídico  a  ser  considerado  para  efeito  de  análise  do \nrecolhimento  total  ou  parcial  refere­se  à  remuneração  total \npaga, devida ou creditada aos segurados pelo empregador: \n\nArt.  22.  A  contribuição  a  cargo  da  empresa,  destinada  à \nSeguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: \n\nI.vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas \nou  creditadas  a  qualquer  título,  durante  o mês,  aos  segurados \nempregados  e  trabalhadores  avulsos  que  lhe  prestem  serviços, \ndestinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, \ninclusive  as  gorjetas,  os  ganhos  habituais  sob  a  forma  de \nutilidades  e  os  adiantamentos  decorrentes  de  reajuste  salarial, \nquer  pelos  serviços  efetivamente  prestados,  quer  pelo  tempo  à \ndisposição  do  empregador  ou  tomador  de  serviços,  nos  termos \nda lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo \nde  trabalho ou  sentença  normativa.  (Redação dada pela Lei  nº \n9.876, de 1999). \n\nNesse sentido, se eventualmente o sujeito passivo não recolhe o \ntributo  em  relação a  determinada  rubrica  que  acredita  não  ter \nincidência  da  contribuição  previdenciária,  tal  fato  não \n\nFl. 131DF CARF MF\n\nImpresso em 17/10/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/09/2013 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 13/09/2013 por\n\n MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 15/10/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES\n\n\n\n \n\n  8\n\ndescaracteriza  a  antecipação  de  pagamento  para  o  restante \ncalculado  e  recolhido  indicado  pela  folha  de  pagamento  do \nempregador.  \n\nEm  verdade,  o  fracionamento  dessas  rubricas  revela­se \nnecessário  para  identificação dos  requisitos  estabelecidos para \nverificação  da  não  incidência  do  salário  de  contribuição  em \nconformidade com as  inúmeras previsões do § 9º do art. 28 da \nLei nº 8.212, de 1991. \n\nContudo, o conjunto de situações e específicas que caracterizam \na contraprestação onerosa do empregado pela empresa em nada \naltera a natureza jurídica de cada uma dessas rubricas que são, \nem seu conjunto, a remuneração devida ao segurado. \n\nEm  outras  palavras,  cada  rubrica  é  espécie  do  gênero \nremuneração. \n\nDesse  modo,  para  efeito  de  identificação  do  pagamento \nantecipado,  não  deve  ser  exigido  o  recolhimento  específico  de \numa  ou  outra  rubrica  paga  pelo  empregador,  mas  sim  a \nconsolidação desses valores relativos aos itens discriminados na \nfolha de pagamento.” \n\nPortanto,  claro  está  que  o  Fisco  verificou  recolhimentos  e  que  qualquer \nrecolhimento está contido no termo remuneração, o que leva, conseqüentemente, a aplicação da \nregra esculpida no § 4º, Art. 150 do CTN, conforme decidido no acórdão recorrido. \n\nCTN: \n\nArt. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos \ntributos  cuja  legislação  atribua  ao  sujeito  passivo  o  dever  de \nantecipar  o  pagamento  sem  prévio  exame  da  autoridade \nadministrativa, opera­se pelo ato em que a referida autoridade, \ntomando  conhecimento  da  atividade  assim  exercida  pelo \nobrigado, expressamente a homologa. \n\n... \n\n§ 4º Se a  lei  não fixar prazo a homologação,  será ele de cinco \nanos,  a  contar  da  ocorrência  do  fato  gerador;  expirado  esse \nprazo  sem  que  a  Fazenda  Pública  se  tenha  pronunciado, \nconsidera­se homologado o lançamento e definitivamente extinto \no crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou \nsimulação. \n\nConseqüentemente, na questão da decadência, voto em negar provimento ao \nrecurso da PGFN, nos termos acima. \n\nQuanto a qual multa deve ser aplicada nos lançamentos de ofício, na análise \nda questão, verificamos que assiste razão ao pleito da recorrente. \n\nConcordo com o acórdão  recorrido a  respeito da aplicabilidade do Art. 106 \ndo CTN: \n\nArt. 106. A lei aplica­se a ato ou fato pretérito: \n\n... \n\nFl. 132DF CARF MF\n\nImpresso em 17/10/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/09/2013 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 13/09/2013 por\n\n MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 15/10/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES\n\n\n\nProcesso nº 13637.000873/2007­62 \nAcórdão n.º 9202­002.842 \n\nCSRF­T2 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nII ­ tratando­se de ato não definitivamente julgado: \n\n... \n\nc) quando  lhe comine penalidade menos severa que a prevista \nna lei vigente ao tempo da sua prática. \n\nPortanto,  pela  determinação  do  CTN,  acima,  a  administração  pública  deve \nverificar. nos lançamentos não definitivamente julgados, se a penalidade determinada na nova \nlegislação é menos severa que a prevista na lei vigente no momento do lançamento. \n\nSó  não  posso  concordar  com  a  análise  feita,  que  leva  à  comparação  de \npenalidades distintas: multa de ofício e multa de mora. \n\nA Lei 8.212/1991 trazia a seguinte redação quando tratava de multas: \n\nLei 8.212/1991: \n\n  Art. 35. Sobre as contribuições sociais em atraso, arrecadadas \npelo INSS, incidirá multa de mora, que não poderá ser relevada, \nnos  seguintes  termos:  (Redação  dada  pela  Lei  nº  9.876,  de \n1999). \n\n    I  ­  para  pagamento,  após  o  vencimento  de  obrigação  não \nincluída em notificação fiscal de lançamento: \n\n    a) oito por cento, dentro do mês de vencimento da obrigação; \n(Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). \n\n    b) quatorze por  cento,  no mês  seguinte;  (Redação dada pela \nLei nº 9.876, de 1999). \n\n    c)  vinte  por  cento,  a  partir  do  segundo  mês  seguinte  ao  do \nvencimento da obrigação;  (Redação dada pela Lei nº 9.876, de \n1999). \n\n    II  ­  para  pagamento  de  créditos  incluídos  em  notificação \nfiscal de lançamento: \n\n    a) vinte e quatro por cento, em até quinze dias do recebimento \nda notificação; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). \n\n  b) trinta por cento, após o décimo quinto dia do recebimento da \nnotificação; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). \n\n    c)  quarenta  por  cento,  após  apresentação  de  recurso  desde \nque  antecedido  de  defesa,  sendo ambos  tempestivos,  até quinze \ndias  da  ciência  da  decisão  do  Conselho  de  Recursos  da \nPrevidência Social ­ CRPS; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de \n1999). \n\n    d) cinqüenta por  cento, após o décimo quinto dia da  ciência \nda  decisão  do  Conselho  de  Recursos  da  Previdência  Social  ­ \nCRPS,  enquanto  não  inscrito  em Dívida  Ativa;  (Redação  dada \npela Lei nº 9.876, de 1999). \n\n    III ­ para pagamento do crédito inscrito em Dívida Ativa: \n\nFl. 133DF CARF MF\n\nImpresso em 17/10/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/09/2013 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 13/09/2013 por\n\n MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 15/10/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES\n\n\n\n \n\n  10\n\n    a)  sessenta  por  cento,  quando  não  tenha  sido  objeto  de \nparcelamento; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). \n\n    b)  setenta por  cento,  se houve parcelamento;  (Redação dada \npela Lei nº 9.876, de 1999). \n\n    c)  oitenta  por  cento,  após  o  ajuizamento  da  execução  fiscal, \nmesmo que o devedor ainda não tenha sido citado, se o crédito \nnão  foi  objeto  de  parcelamento;  (Redação  dada  pela  Lei  nº \n9.876, de 1999). \n\n    d)  cem  por  cento,  após  o  ajuizamento  da  execução  fiscal, \nmesmo que o devedor ainda não tenha sido citado, se o crédito \nfoi objeto de parcelamento. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de \n1999). \n\n    § 1º Na hipótese de parcelamento ou reparcelamento, incidirá \num acréscimo de vinte por cento sobre a multa de mora a que se \nrefere o caput e seus incisos. (Revogado pela Medida Provisória \nnº 449, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.941, de 2009) \n\n    § 2º Se houver pagamento antecipado à vista, no todo ou em \nparte,  do  saldo  devedor,  o  acréscimo  previsto  no  parágrafo \nanterior  não  incidirá  sobre  a multa  correspondente  à  parte  do \npagamento que se efetuar.(Revogado pela Medida Provisória nº \n449, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.941, de 2009) \n\n    §  3º  O  valor  do  pagamento  parcial,  antecipado,  do  saldo \ndevedor de parcelamento ou do reparcelamento somente poderá \nser  utilizado  para  quitação  de  parcelas  na  ordem  inversa  do \nvencimento,  sem  prejuízo  da  que  for  devida  no  mês  de \ncompetência  em  curso  e  sobre  a  qual  incidirá  sempre  o \nacréscimo  a  que  se  refere  o  §  1º  deste  artigo.(Revogado  pela \nMedida  Provisória  nº  449,  de  2008)  (Revogado  pela  Lei  nº \n11.941, de 2009) \n\n    § 4o Na hipótese de as contribuições terem sido declaradas no \ndocumento a que se refere o inciso IV do art. 32, ou quando se \ntratar  de  empregador  doméstico  ou  de  empresa  ou  segurado \ndispensados de apresentar o citado documento, a multa de mora \na que se refere o caput e seus incisos será reduzida em cinqüenta \npor  cento.  (Redação  dada  pela  Lei  nº  9.876,  de  1999). \n(Revogado pela Medida Provisória nº 449, de 2008) (Revogado \npela Lei nº 11.941, de 2009) \n\nCom  a  edição  da  Medida  Provisória  449/2008  ocorreram  mudanças  na \nlegislação que trata sobre multas, com o surgimento de dois artigos: \n\nLei 8.212/1991: \n\nArt. 35. Os débitos com a União decorrentes das  contribuições \nsociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. \n11 desta Lei, das contribuições instituídas a título de substituição \ne das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras \nentidades  e  fundos,  não  pagos  nos  prazos  previstos  em \nlegislação, serão acrescidos de multa de mora e juros de mora, \nnos  termos  do  art.  61  da  Lei  nº  9.430,  de  27  de  dezembro  de \n1996. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009). \n\nFl. 134DF CARF MF\n\nImpresso em 17/10/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/09/2013 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 13/09/2013 por\n\n MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 15/10/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES\n\n\n\nProcesso nº 13637.000873/2007­62 \nAcórdão n.º 9202­002.842 \n\nCSRF­T2 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\n... \n\nArt.  35­A.  Nos  casos  de  lançamento  de  ofício  relativos  às \ncontribuições referidas no art. 35 desta Lei, aplica­se o disposto \nno art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996. \n\nOcorre que o  acórdão  recorrido  comparou, para  a aplicação do Art. 106 do \nCTN, penalidade de multa aplicada em lançamento de ofício, com penalidade aplicada quando \no  sujeito  passivo  está  em  mora,  sem  a  existência  do  lançamento  de  ofício,  e  decide, \nespontaneamente, realizar o pagamento. \n\nPara  tanto,  na  defesa  dessa  tese,  há  o  argumento  que  a  antiga  redação \nutilizava o termo multa de mora. \n\nLei 8.212/1991: \n\n  Art. 35. Sobre as contribuições sociais em atraso, arrecadadas \npelo  INSS,  incidirá  multa  de  mora,  que  não  poderá  ser \nrelevada,  nos  seguintes  termos:  (Redação  dada  pela  Lei  nº \n9.876, de 1999). \n\n    I  ­  para  pagamento,  após  o  vencimento  de  obrigação  não \nincluída em notificação fiscal de lançamento: \n\n... \n\n    II  ­  para  pagamento  de  créditos  incluídos  em  notificação \nfiscal de lançamento: \n\nEsclarecemos aqui que a multa de  lançamento de ofício, como decorre do \npróprio termo, pressupõe a atividade da autoridade administrativa que, diante da constatação de \ndescumprimento da lei, pelo contribuinte, apura a infração e lhe aplica as cominações legais. \n\nEm  direito  tributário,  cuida­se  da  obrigação  principal  e  da  obrigação \nacessória, consoante art. 113 do CTN. \n\nA obrigação principal é obrigação de dar. De entregar dinheiro ao Estado por \nter ocorrido o fato gerador do pagamento de tributo ou de penalidade pecuniária. \n\nA  obrigação  acessória  é  obrigação  de  fazer  ou  obrigação  de  não  fazer.  A \nlegislação  tributária  estabelece  para  o  contribuinte  certas  obrigações  de  fazer  alguma  coisa \n(escriturar livros, emitir documentos fiscais etc.): são as prestações positivas de que fala o §2º \ndo  art.  113  do CTN. Exige  também,  em  certas  situações,  que  o  contribuinte  se  abstenha  de \nproduzir determinados atos  (causar embaraço à  fiscalização, por exemplo):  são as prestações \nnegativas, mencionadas neste mesmo dispositivo legal. \n\nO  descumprimento  de  obrigação  principal  gera  para  o  Fisco  o  direito  de \nconstituir o crédito tributário correspondente, mediante  lançamento de ofício. É também fato \ngerador  da  cominação  de  penalidade  pecuniária,  leia­se  multa,  sanção  decorrente  de  tal \ndescumprimento. \n\nO  descumprimento  de  obrigação  acessória  gera  para  o  Fisco  o  direito  de \naplicar multa, igualmente por meio de lançamento de ofício. Na locução do §3º do art. 113 do \n\nFl. 135DF CARF MF\n\nImpresso em 17/10/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/09/2013 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 13/09/2013 por\n\n MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 15/10/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES\n\n\n\n \n\n  12\n\nCTN, este descumprimento de obrigação acessória, isto é, de obrigação de fazer ou não fazer, \nconverte­a em obrigação principal, ou seja, obrigação de dar. \n\nJá a multa de mora não pressupõe a  atividade da autoridade administrativa, \nnão  têm  caráter  punitivo  e  a  sua  finalidade  primordial  é  desestimular  o  cumprimento  da \nobrigação  fora  de  prazo.  Ela  é  devida  quando  o  contribuinte  estiver  recolhendo \nespontaneamente um débito vencido. \n\nEssa multa nunca incide sobre as multas de lançamento de ofício e nem \nsobre as multas por atraso na entrega de declarações. \n\nPortanto,  para  a  correta  aplicação  do  Art.  106  do  CTN,  que  trata  de \nretroatividade benigna, o Relator deveria ter comparado a penalidade determinada pelo II, Art. \n35  da  Lei  8.212/1991  (créditos  incluídos  em  notificação  fiscal  de  lançamento),  antiga \nredação,  com  a  penalidade  determinada  atualmente  pelo  Art.  35­A  da  Lei  8.212/1991  (nos \ncasos de lançamento de ofício). \n\nConseqüentemente, divirjo do acórdão recorrido, pelas razões expostas, e dou \nprovimento ao recurso da PGFN, nos termos solicitados. \n\nCONCLUSÃO: \n\nEm razão do exposto, voto EM DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso \nda nobre PGFN, somente na questão da multa, nos termos do voto. \n\n \n\n \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nMarcelo Oliveira \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 136DF CARF MF\n\nImpresso em 17/10/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/09/2013 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 13/09/2013 por\n\n MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 15/10/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção",705, "Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção",613, "Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção",415, "Terceira Turma Especial da Segunda Seção",388, "Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção",302, "Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção",299, "Sexta Câmara",157, "2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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