materia_s,dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. Tributario,2021-10-08T01:09:55Z,200810,Sétima Câmara,"Contribuição para o PIS/Pasep - Exercício: 2004 Ementa: ERRO DE FATO. PREENCHIMENTO DECLARAÇÃO. ÔNUS DA PROVA - A prova do erro de fato no preenchimento da Declaração de Rendimentos, uma vez iniciado o procedimento de ofício, é incumbência do contribuinte, devendo sua alegação ser acompanhada de documentos hábeis e idôneos a comprovar a verdade dos fatos.",Sétima Turma Especial,2008-10-21T00:00:00Z,10293.720033/2004-17,200810,4243045,2016-11-29T00:00:00Z,197-00.058,19700058_159771_10293720033200417_004.PDF,2008,Leonardo Lobo de Almeida,10293720033200417_4243045.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes\, por unanimidade de votos\, NEGAR provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2008-10-21T00:00:00Z,4650427,2008,2021-10-08T09:11:20.751Z,N,1713042191687876608,"Metadados => date: 2009-09-10T17:33:53Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-10T17:33:52Z; Last-Modified: 2009-09-10T17:33:53Z; dcterms:modified: 2009-09-10T17:33:53Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-10T17:33:53Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-10T17:33:53Z; meta:save-date: 2009-09-10T17:33:53Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-10T17:33:53Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-10T17:33:52Z; created: 2009-09-10T17:33:52Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2009-09-10T17:33:52Z; pdf:charsPerPage: 1184; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-10T17:33:52Z | Conteúdo => s/ CCO I/C07 Fls. I tH MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES kr), SÉTIMA CÂMARA Processo n° 10293.72003312004-17 Recurso n° 159.771 Voluntário Matéria PIS/PASEP - Ex.: 2004 Acórdão n° 197-00058 Sessão de 21 de outubro de 2008 Recorrente PEMAZA ACRE LTDA Recorrida 2a TURMA/DRJ-BELÉ/PA Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Exercício. 2004 Ementa: ERRO DE FATO. PREENCHIMENTO DECLARAÇÃO. ÓNUS DA PROVA - A prova do erro de fato no preenchimento da Declaração de Rendimentos, uma vez iniciado o procedimento de oficio, é incumbência do contribuinte, devendo sua alegação ser acompanhada de documentos hábeis e idôneos a comprovar a verdade dos fatos. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por, PEMAZA ACRE LTDA ACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. / 1#e MAR • • VINICIUS NEDER DE LIMA Presidente AO LEONARD(&30 DUes flY1— Relator Formalizado em: 30 JAN 2009 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Lavinia Moraes de Almeida Nogueira Junqueira e Selene Ferreira de Moraes.. Processo n° 10293.72003312004-17 CCOI/C07 Acórdão n.° 197-00058 Fls. 2 Relatório Trata o presente processo de pedido de compensação feito pelo contribuinte, alegando possuir crédito decorrente de pagamento a maior de contribuição ao PIS (não cumulativo) no mês de abril de 2003. De acordo com o ora Recorrente, ele teria recolhido, no mês acima mencionado, o valor de R$ 1.446,49, mas deveria ter pago somente R$ 801,93, apurando um crédito de R$ 644,56, pois parte de suas receitas seria oriunda de venda de mercadorias isentas ou com aliquota reduzida a zero, na forma da Lei n° 10.485/02. A solicitação foi formulada através dos PER/DCOMP n° 05780.36363.290903.1.04-3656 e 16196.10845.130803.1.3.04-4135, posteriormente retificados, respectivamente, pelos PER/DCOMP n°04481.68336.280804.1.7.04-0596 e 25250 62979.280804.1.7.04-7079. A DRF Rio Branco reconheceu apenas em parte o direito do contribuinte (fls. 142/145), homologando a compensação requerida até o valor de R$ 378,94. Tal limite foi obtido com a verificação de que no item 12 da ficha 21 da DIPJ (fls. 32), o contribuinte declarara receitas isentas ou sujeitas à aliquota zero no montante de R$ 226.904,73, que, após questionamentos da autoridade fiscal, foi alterado para R$ 210.806,77, importando em um saldo de contribuição a pagar de R$ 1.067,55. Subtraindo-se tal quantia daquela que o contribuinte entendia que fazia jus, alcança-se o valor considerado correto pela DRF Rio Branco. Irresignado, o contribuinte apresentou manifestação de inconformidade (fls. 354/390), argumentando, em linhas gerais, que a diferença entre o valor apurado pela autoridade fiscal e o informado na DIPJ corresponde às devoluções das vendas isentas ou sujeitas à aliquota zero, que teria sido lançado no campo 13 da ficha 21, uma vez que, segundo o contribuinte, o campo próprio para tal informação seria inexistente no formulário da DIPJ. A DRJ Belém/PA indeferiu a indigitada manifestação de inconformidade (fls. 197/199), mantendo a decisão original, esclarecendo que, na ausência de campo especifico, deveria o contribuinte ter preenchido o campo 12 da ficha 21 da discutida DIPJ ""com o valor das receitas isentas ou sujeitas à alíquota zero em seu valor líquido, ou seja, R$ 21.806,77, correspondente ao valor bruto R$ 226.904,73, excluindo-se as devoluções e vendas canceladas."" Destarte, conclui, com base nos documentos existentes nos autos, pela exatidão do valor calculado pela DRF Rio Branco. Ainda não se conformando, recorre o contribuinte a esta instância (fls. 201/202), sustentando unicamente que, por ocasião do preenchimento da DIPJ, não teria localizado o campo próprio para lançamento das devoluções das vendas que está sendo motivo da diferença apontada e que, agora, ciente do erro cometido à época, teria retificado a citada Declaração para acertar a situação. 2 Processo n° 10293.720033/2004-17 CC01/C07 Acórdão n.° 197-00053 Fls. 3 Apesar de tal afirmação, o contribuinte não instrui o seu recurso com cópia de tal DIPJ retificada ou de qualquer outro documento que comprove a alegada regularidade. É o relatório. Voto Conselheiro - LEONARDO LOBO DE ALMEIDA, Relator. O recurso é tempestivo e preenche todos os demais requisitos de admissibilidade, devendo, pois, ser conhecido. A divergência entre o Fisco e o ora recorrente originalmente se deu em razão de diferença encontrada no valor das receitas isentas ou sujeitas à aliquota zero declarado por este em sua DIPJ, especificamente. A correta verificação de tal montante importaria na existência ou não de crédito a ser compensado pelo contribuinte. Contudo, após o pronunciamento da DRJ, ao analisar a manifestação de inconformidade, o contribuinte parece ter verificado a existência de erro por ocasião do preenchimento da DIPJ, que teria sido agora corrigido. Veja-se trecho do recurso interposto (fls. 202): ""Como houve a alteração acima mencionada, na época não localizamos o campo próprio para lançamento das devoluções de vendas que está sendo motivo da diferença entre nosso cálculo e o cálculo de V.Sas., porém afora, melhor analizada a DIRPJ/2004, constatamos que o referido campo que inicialmente pensávamos estar faltando na ficha 21, encontra-se na linha 11 da ficha 20. Face o exposto, informamos que retificamos a DIRPJ/2004 (.)"" (grifou-se) Portanto, o ponto nodal da questão posta a julgamento é saber se o recorrente efetivamente corrigiu o erro tardiamente encontrado em sua declaração. Porém, em que pese a afirmação feita em seu apelo, acima transcrita, fato é que o interessado não instruiu sua peça recursal com cópia da indigitada DIPJ retificada ou qualquer outro documento que pudesse demonstrar o equivoco por ele apontado, bem como a sua ulterior correção. Sobre a necessidade de o contribuinte provar as sua alegações, veja-se a jurisprudência deste 1° Conselho de Contribuintes: 3 • e Processo n0 10293.720033/2004-17 CC01/C07 Acórdão n.° 197-00058 Fls. 4 ÓNUS DA PROVA - Se o ônus da prova, por presunção legal, é do contribuinte, cabe a ele a prova da origem dos recursos utilizados para acobertar seus depósitos bancários, que não pode ser substituída por meras alegações. (1° CC — 1° Câmara — Recurso n"" 155286— Relatar Conselheiro Alexandre Andrade Lima da Fonte Filho — julgado em 07/11/2007) PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - ÔNUS DA PROVA - Cabe ao contribuinte fazer a prova dos fatos que modificam ou extinguem o crédito tributário. Não se desincumbindo desse ônus, mantém-se a autuação. (1° CC — 5° Câmara — Recurso n° 127012 — Relator Conselheiro Eduardo da Rocha Schmidt —julgado em 15/06/2005) ERRO DE FATO. PREENCHIMENTO DECLARAÇÃO. ÔNUS DA PROVA - A prova do erro de fato no preenchimento da Declaração de Rendimentos uma vez iniciado o procedimento de oficio é incumbência do contribuinte, devendo sua alegaçéio ser acompanhada de documentos hábeis e idôneos a comprovar a verdade dos fatos. (1° CC — 3° Câmara — Recurso n° 159711 — Relator Conselheiro Antonio Bezerra Neto —julgado em 13/08/2008) Destarte, estando a decisão atacada bem fundamentada, devidamente embasada nos elementos existentes nos autos e, não tendo o recorrente logrado provar sua razão, deve ser negada a compensação pretendida. Isto posto, nego provimento ao recurso. Sala das Sessões - DF, em 21 de outubro de 2008 LEONARDO LOBO DE ALMEIDA 4 Page 1 _0044200.PDF Page 1 _0044300.PDF Page 1 _0044400.PDF Page 1 ",1.0