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I\n\ntH MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nkr),\n\nSÉTIMA CÂMARA\n\nProcesso n°\t 10293.72003312004-17\n\nRecurso n°\t 159.771 Voluntário\n\nMatéria\t PIS/PASEP - Ex.: 2004\n\nAcórdão n°\t 197-00058\n\nSessão de\t 21 de outubro de 2008\n\nRecorrente PEMAZA ACRE LTDA\n\nRecorrida\t 2a TURMA/DRJ-BELÉ/PA\n\nAssunto: Contribuição para o PIS/Pasep\n\nExercício. 2004\n\nEmenta: ERRO DE FATO. PREENCHIMENTO\nDECLARAÇÃO. ÓNUS DA PROVA - A prova do erro de fato\nno preenchimento da Declaração de Rendimentos, uma vez\niniciado o procedimento de oficio, é incumbência do contribuinte,\ndevendo sua alegação ser acompanhada de documentos hábeis e\nidôneos a comprovar a verdade dos fatos.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por,\nPEMAZA ACRE LTDA\n\nACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de\nContribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do\nrelatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\n\n/ 1#e\n\nMAR • • VINICIUS NEDER DE LIMA\n\nPresidente\n\nAO\nLEONARD(&30 DUes flY1—\n\nRelator\n\nFormalizado em: 30 JAN 2009\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Lavinia Moraes de\nAlmeida Nogueira Junqueira e Selene Ferreira de Moraes..\n\n\n\nProcesso n° 10293.72003312004-17 \t CCOI/C07\nAcórdão n.° 197-00058\n\nFls. 2\n\nRelatório\n\nTrata o presente processo de pedido de compensação feito pelo contribuinte,\nalegando possuir crédito decorrente de pagamento a maior de contribuição ao PIS (não\ncumulativo) no mês de abril de 2003.\n\nDe acordo com o ora Recorrente, ele teria recolhido, no mês acima mencionado,\no valor de R$ 1.446,49, mas deveria ter pago somente R$ 801,93, apurando um crédito de R$\n644,56, pois parte de suas receitas seria oriunda de venda de mercadorias isentas ou com\naliquota reduzida a zero, na forma da Lei n° 10.485/02.\n\n\t\n\nA solicitação foi\t formulada através dos \t PER/DCOMP n°\n05780.36363.290903.1.04-3656\t e\t 16196.10845.130803.1.3.04-4135,\t posteriormente\nretificados, respectivamente, pelos PER/DCOMP n°04481.68336.280804.1.7.04-0596 e 25250\n62979.280804.1.7.04-7079.\n\nA DRF Rio Branco reconheceu apenas em parte o direito do contribuinte (fls.\n142/145), homologando a compensação requerida até o valor de R$ 378,94.\n\nTal limite foi obtido com a verificação de que no item 12 da ficha 21 da DIPJ\n(fls. 32), o contribuinte declarara receitas isentas ou sujeitas à aliquota zero no montante de R$\n226.904,73, que, após questionamentos da autoridade fiscal, foi alterado para R$ 210.806,77,\nimportando em um saldo de contribuição a pagar de R$ 1.067,55. Subtraindo-se tal quantia\ndaquela que o contribuinte entendia que fazia jus, alcança-se o valor considerado correto pela\nDRF Rio Branco.\n\nIrresignado, o contribuinte apresentou manifestação de inconformidade (fls.\n354/390), argumentando, em linhas gerais, que a diferença entre o valor apurado pela\nautoridade fiscal e o informado na DIPJ corresponde às devoluções das vendas isentas ou\nsujeitas à aliquota zero, que teria sido lançado no campo 13 da ficha 21, uma vez que, segundo\no contribuinte, o campo próprio para tal informação seria inexistente no formulário da DIPJ.\n\nA DRJ Belém/PA indeferiu a indigitada manifestação de inconformidade (fls.\n197/199), mantendo a decisão original, esclarecendo que, na ausência de campo especifico,\ndeveria o contribuinte ter preenchido o campo 12 da ficha 21 da discutida DIPJ \"com o valor\ndas receitas isentas ou sujeitas à alíquota zero em seu valor líquido, ou seja, R$ 21.806,77,\n\ncorrespondente ao valor bruto R$ 226.904,73, excluindo-se as devoluções e vendas\n\ncanceladas.\" Destarte, conclui, com base nos documentos existentes nos autos, pela exatidão\ndo valor calculado pela DRF Rio Branco.\n\nAinda não se conformando, recorre o contribuinte a esta instância (fls. 201/202),\nsustentando unicamente que, por ocasião do preenchimento da DIPJ, não teria localizado o\ncampo próprio para lançamento das devoluções das vendas que está sendo motivo da diferença\napontada e que, agora, ciente do erro cometido à época, teria retificado a citada Declaração\npara acertar a situação.\n\n2\n\n\n\nProcesso n° 10293.720033/2004-17\t CC01/C07\nAcórdão n.° 197-00053\n\nFls. 3\n\nApesar de tal afirmação, o contribuinte não instrui o seu recurso com cópia de\ntal DIPJ retificada ou de qualquer outro documento que comprove a alegada regularidade.\n\nÉ o relatório.\n\nVoto\n\nConselheiro - LEONARDO LOBO DE ALMEIDA, Relator.\n\nO recurso é tempestivo e preenche todos os demais requisitos de\nadmissibilidade, devendo, pois, ser conhecido.\n\nA divergência entre o Fisco e o ora recorrente originalmente se deu em razão de\ndiferença encontrada no valor das receitas isentas ou sujeitas à aliquota zero declarado por este\nem sua DIPJ, especificamente. A correta verificação de tal montante importaria na existência\nou não de crédito a ser compensado pelo contribuinte.\n\nContudo, após o pronunciamento da DRJ, ao analisar a manifestação de\ninconformidade, o contribuinte parece ter verificado a existência de erro por ocasião do\npreenchimento da DIPJ, que teria sido agora corrigido.\n\nVeja-se trecho do recurso interposto (fls. 202):\n\n\"Como houve a alteração acima mencionada, na época não\nlocalizamos o campo próprio para lançamento das devoluções de\n\nvendas que está sendo motivo da diferença entre nosso cálculo e o\ncálculo de V.Sas., porém afora, melhor analizada a DIRPJ/2004,\nconstatamos que o referido campo que inicialmente pensávamos estar\nfaltando na ficha 21, encontra-se na linha 11 da ficha 20.\n\nFace o exposto, informamos que retificamos a DIRPJ/2004 (.)\"\n(grifou-se)\n\nPortanto, o ponto nodal da questão posta a julgamento é saber se o recorrente\nefetivamente corrigiu o erro tardiamente encontrado em sua declaração.\n\nPorém, em que pese a afirmação feita em seu apelo, acima transcrita, fato é que\no interessado não instruiu sua peça recursal com cópia da indigitada DIPJ retificada ou\nqualquer outro documento que pudesse demonstrar o equivoco por ele apontado, bem como a\nsua ulterior correção.\n\nSobre a necessidade de o contribuinte provar as sua alegações, veja-se a\njurisprudência deste 1° Conselho de Contribuintes:\n\n3\n\n\n\n• e\n\nProcesso n0 10293.720033/2004-17\t CC01/C07\nAcórdão n.° 197-00058 \t\n\nFls. 4\n\nÓNUS DA PROVA - Se o ônus da prova, por presunção legal, é do\n\ncontribuinte, cabe a ele a prova da origem dos recursos utilizados para\n\nacobertar seus depósitos bancários, que não pode ser substituída por\n\nmeras alegações. (1° CC — 1° Câmara — Recurso n\" 155286— Relatar\n\nConselheiro Alexandre Andrade Lima da Fonte Filho — julgado em\n07/11/2007)\n\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - ÔNUS DA PROVA - Cabe\n\nao contribuinte fazer a prova dos fatos que modificam ou extinguem o\n\ncrédito tributário. Não se desincumbindo desse ônus, mantém-se a\n\nautuação. (1° CC — 5° Câmara — Recurso n° 127012 — Relator\nConselheiro Eduardo da Rocha Schmidt —julgado em 15/06/2005)\n\nERRO DE FATO. PREENCHIMENTO DECLARAÇÃO. ÔNUS DA\n\nPROVA - A prova do erro de fato no preenchimento da Declaração de\n\nRendimentos uma vez iniciado o procedimento de oficio é incumbência\ndo contribuinte, devendo sua alegaçéio ser acompanhada de\n\ndocumentos hábeis e idôneos a comprovar a verdade dos fatos. (1° CC\n\n— 3° Câmara — Recurso n° 159711 — Relator Conselheiro Antonio\nBezerra Neto —julgado em 13/08/2008)\n\nDestarte, estando a decisão atacada bem fundamentada, devidamente embasada\n\nnos elementos existentes nos autos e, não tendo o recorrente logrado provar sua razão, deve ser\n\nnegada a compensação pretendida.\n\nIsto posto, nego provimento ao recurso.\n\nSala das Sessões - DF, em 21 de outubro de 2008\n\nLEONARDO LOBO DE ALMEIDA\n\n4\n\n\n\tPage 1\n\t_0044200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0044300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0044400.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Sétima Turma Especial",1], "camara_s":[ "Sétima Câmara",1], "secao_s":[ "Primeiro Conselho de Contribuintes",1], "materia_s":[ "PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. 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