materia_s,dt_index_tdt,anomes_sessao_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score PIS - ação fiscal (todas),2021-10-08T01:09:55Z,199812,"PROCEDIMENTO DECORRENTE - PIS-FATURAMENTO. Em virtude de estreita relação de causa e efeito entre o lançamento principal - cujo recurso, após visto, relatado e discutido, esta Colenda Câmara entendeu, por unanimidade de votos, anular a decisão prolatada em primeira instância - e o decorrente, igual decisão se impõe quanto a lide reflexa. Por unanimidade de votos, ANULAR a decisão de primeira instância para ajustar ao processo principal.",Sétima Câmara,1998-12-11T00:00:00Z,13805.005045/97-44,199812,4185672,2013-05-05T00:00:00Z,107-05483,10705483_118035_138050050459744_005.PDF,1998,Maria do Carmo Soares Rodrigues de Carvalho,138050050459744_4185672.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"PUV\, ANULAR A DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA AJUSTAR AO PROCESSO PRINCIPAL.",1998-12-11T00:00:00Z,4714113,1998,2021-10-08T09:31:01.809Z,N,1713043454017142784,"Metadados => date: 2009-08-21T19:47:38Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-21T19:47:38Z; Last-Modified: 2009-08-21T19:47:38Z; dcterms:modified: 2009-08-21T19:47:38Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-21T19:47:38Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-21T19:47:38Z; meta:save-date: 2009-08-21T19:47:38Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-21T19:47:38Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-21T19:47:38Z; created: 2009-08-21T19:47:38Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2009-08-21T19:47:38Z; pdf:charsPerPage: 1115; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-21T19:47:38Z | Conteúdo => MINISTÉRIO DA FAZENDA -2nR PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES SÉTIMA CÂMARA Lam-5 Processo n° : 13805.005045/97-44 Recurso n° : 118.035 Matéria : PIS FATURAMENTO - Ex.: 1986 Recorrente : SIDERÚRGICA J.L. ALIPERTI S/A Recorrida : DRJ em SÃO PAULO-SP Sessão de : 11 de dezembro de 1998 Acórdão n° : 107-05.483 PROCEDIMENTO DECORRENTE - PIS-FATURAMENTO. Em virtude de estreita relação de causa e efeito entre o lançamento principal — cujo recurso, após visto, relatado e discutido, esta Colenda Câmara entendeu, por unanimidade de votos, anular a decisão prolatada em primeira instância — e o decorrente, igual decisão se impõe quanto a lide reflexa. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por SIDERÚRGICA J.L. ALIPERTI S/A. ACORDAM os Membros da Sétima Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, ANULAR a decisão de primeira instância para ajustar ao processo principal, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. 1 AG' t/d FRANCISCO DE LE ""/0 DE QUEIROZ PRESIDENTE //?, MARIA Datisal- DRIGUES DE CARVALHO RE .agia.S*-- ,ient FORMALIZADO EM: 29 J AN 1999 Processo n° : 13805.005045197-44 Acórdão n° : 107-05.483 Participaram, ainda, do presente julgamento, os seguintes Conselheiros: MARIA ILCA CASTRO LEMOS DINIZ, EDWAL GONÇALVES DOS SANTOS, PAULO ROBERTO CORTEZ NATANAEL MARTINS, FRAN ISCO DE ASSIS VAZ GUIMARÃES e CARLOS ALBERTO GONÇALVES NUNES. 4 2 11 Processo n° : 13805.005045/97-44 Acórdão n° : 107-05.483 Recurso n° : 118.035 Recorrente : SIDERÚRGICA J.L. ALIPERTI S/A RELATÓRIO Trata o presente processo de lançamento decorrente do IRPJ que, por sua vez é decorrente do IPI. Tendo sido consignado parcialmente procedente o lançamento no IPI, a mesma decisão foi adotada nos procedimentos decorrentes. Com a interposição do recurso de ofício, decorreu o desmembramento dos autos. Por conseguinte, este é um auto apartado, referente ao PIS/FATURAMENTO, decorrente do processo n o 13.805-005050/97-84. O lançamento está acostado aos autos às fls. 01, a impugnação as fls 25/39 e as razões de recurso, que pe everam as impugnativas, às fls. 75/103. É o Relatório. 3 Processo n° : 13805.005045/97-44 Acórdão n° : 107-05.483 VOTO Conselheiro MARIA DO CARMO SOARES RODRIGUES DE CARVALHO, Relatora O recurso foi manifestado no prazo legal e com observância dos demais pressupostos processuais, razão porque dele tomo conhecimento. No mérito, trata-se de processo decorrente. Este colegiado apreciou o processo principal ( n° 13805-005050/97-84) e decidiu, a unanimidade, anular a decisão de primeira instância, para que outra fosse proferida em boa e devida forma, nos termos do relatório que passaram a integrar o processo principal. É caso cediço, nesta instância administrativa, que no lançamento dito reflexivo há estreita relação de causa e efeito entre o lançamento principal e o decorrente, uma vez que ambas exigências repousam em um mesmo embasamento fático. Assim, entendendo-se verdadeiros ou falsos os fatos alegados, tal exame enseja decisões homogêneas em relação a cada um dos lançamentos. Nestas circunstâncias, o exame feito em um dos processos atinentes a lançamento ensejado pelo mesmo suporte fático, especialmente no processo intitulado principal, serve também para os demais. Não quer dizer-se com isso que a decisão de um vincula-se a de outro. No entanto, não havendo no processo decorrente nenhum elemento 1 novo que seja apto a alterar a convir ido julgador, por questão de coeréncia, a decisão deve ser tomada em igual sentido. I • 4 Processo n° : 13805.005045/97-44 Acórdão n° : 107-05.483 Diante do voto emanado por este Colegiado ao apreciar os fatos ensejadores do lançamento principal — recurso no 116.479 — concluindo no respectivo processo que a decisão proferida em primeira instância deveria ser anulada, por justas e pertinentes as considerações voto no sentido de anular a decisão proferida em primeira instância para que outra seja proferida em consonância com a decisão a ser prolatada no processo principal. Sala das Sessões - DF, em 11 de dezembro de 1998. MARIA DO/ ,/ asaiÉ , ti • "" "" ODRIGUES DE CARVALHO 4•111~n,... Page 1 _0022900.PDF Page 1 _0023000.PDF Page 1 _0023100.PDF Page 1 _0023200.PDF Page 1 ",1.0