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ALIPERTI S/A.\nRecorrida\t : DRJ em SÃO PAULO- SP\nSessão de\t :\t 15 de Maio de 1998.\nAcórdão n°\t :\t 107-05.067.\n\nPROCEDIMENTO DECORRENTE — PIS/DEDUÇÃO DO IR- Em virtude\nde estreita relação de causa e efeito entre o lançamento principal, cuja\ndecisão recorrida foi anulada, igual decisão se impõe quanto a lide\nreflexa.\n\nDecisão de primeira instância anulada.\n\nVistos relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por\n\nSIDERÚRGICA J.L. ALIPERTI S.A.\n\nACORDAM os Membros da Sétima Câmara do Primeiro Conselho de\n\nContribuintes, por unanimidade de votos, ANULAR a decisão de primeira instância nos\n\ntermos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado..\n\n3/4\n\n,\n\nd•\n\nFRANCISCO DE\t I\t .\nPRESIDENTE • • LE\n\t O DE EIROZ\n\nMARI • 'O\t -\t \" OD IGUES DE CARVALHO\nRELAT• r rjr\n\nFORMALIZADO EM:\t g prao 1998\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros NATANAEL MARTINS,\nPAULO ROBERTO CORTEZ, EDWAL GONÇALVES DOS SANTOS, CARLOS\nALBERTO GONÇALVES NUNES, FRANCISCO DE ASSIS VAZ GUIMARÃES e MARIA\nILCA CASTRO LEMOS DINIZ.\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nPROCESSO N°. : 13805-005049/97-03\nACÓRDÃO N°. : 107-05.067\nRECURSO N°. : 15.011\nRECORRENTE : SIDERÚRGICA J.L. ALIPERTI S.A.\n\nRELATÓRIO\n\nRecorro a este Egrégio Conselho de Contribuintes SIDERÚRGICA J. L.\n\nALIPERTI SIA , contra a decisão proferida pelo Sr. Delegado da Delegacia da Receita\n\nFederal de Julgamento em São Paulo — SP, que julgou procedente a ação fiscal\n\nconsubstanciada no auto de infração de fis. 15.\n\nTrata-se de tributação reflexa de outro processo, instaurado contra a\n\nmesma contribuinte na área do Imposto de Renda - Pessoa Jurídica, protocolizado na\n\nrepartição local sob o n° 13.805.005050/97-84.\n\nNestes autos cogita-se da cobrança a Contribuição para o\n\nPIS/DEDUÇÃO DO IR sobre a presunção de receitas omitidas, conforme descrito no\n\ndocumento de fis. 06 dos autos.\n\nMantida parcialmente a tributação no processo matriz em primeira\n\ninstância, igual sorte coube a este litígio naquele grau de jurisdição.\n\nDessa decisão a contribuinte foi cientificada e, inconformada, ingressou\n\ncom recurso voluntário reportando-se aos fundamentos apresentados no processo\n\nprincipal.\n\nCumpre ressaltar que o crédito tributário deste processo foi transferido do\n\nprocesso original de n , 10880-017.958 = -18, conforme consta no documento de fl. 120.\n\nÉ o Relatório.\n\n0,4\n\n\n\n,\t .\t .\n\n,\n;:y-Sca\n\na.-en= MINISTÉRIO DA FAZENDA\ne\"\n.»:..•--V,` • - PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n-.. .\n\nPROCESSO N°. : 13805-005049/97-03\n\nACÓRDÃO N°. : 107-05.067\n\nVOTO\n\nConselheira MARIA DO CARMO S. R. DE CARVALHO- RELATORA.\n\nO recurso foi manifestado no prazo legal e com observância dos\n\ndemais pressupostos processuais, razão porque dele tomo conhecimento.\n\nNo merito, trata-se de processo decorrente. Este Colegiado apreciou o\n\nprocesso principal (n° 13.805-005050/97-84) e julgou por anular a decisão de primeira\n\ninstância.\n\nÉ caso cediço, nesta instância administrativa, que no caso de\n\nlançamento dito reflexivo há estreita relação de causa e efeito entre o lançamento\n\nprincipal e o decorrente, uma vez que ambas as exigências repousam em um mesmo\n\nembasamento tático. Assim, entendendo-se verdadeiros ou falsos os fatos alegados, tal\n\nexame enseja decisões homogêneas em relação a cada um dos lançamentos.\n\nNestas circunstâncias, o exame feito em um dos processos atinentes a\n\nlançamento ensejado pelo mesmo suporte fático, especialmente no processo intitulado\n\nprincipal, serve tambem para os demais. Não quer dizer-se com isso que a decisão de\n\num vincula-se a de outro. No entanto, não havendo no processo decorrente nenhum\n\nelemento novo que seja apto a alterar a convicção do julgador, por questão de\n\ncoerência, a decisão deve ser tomada em igual sentido.\n\nDiante do voto emanado por este Colegiado ao apreciar o recurso n.\n\n116.479, concluindo por anular a decisão prolatada pela Autoridade Julgadora de\n\nprimeira instância, por pertinentes as considerações voto no sentido de anular a\n\ndecisão recorrida, para que outra seja proferida em boa e devida forma, nos termos do\n\nrelatório e voto que constam do processo principal.\n\nSala das sessões (DF), e/ 1 • • Março \t 998.\n\n414.'4 ,I, (Can\nMARIA DO C • i4oLltiiha , O -RELATORA.\n\n--4111,,W\t •\n\n•\t . ,\n\n3\n\nil\n\n\n\nProcesso n°\t :\t 13805.00504/97-03\nAcórdão n°\t :\t 107-05.067\n\nINTIMAÇÃO\n\nFica o Senhor Procurador da Fazenda Nacional, credenciado junto a este\n\nConselho de Contribuintes, intimado da decisão consubstanciada no Acórdão supra, nos\n\ntermos do parágrafo 2°, do artigo 44, do Regimento Interno, aprovado pela Portaria\n\nMinisterial n°55, de 16 de março de 1998 (DOU de 17/03/98)\n\nBrasília-DF, em\t 2 8 AO0 1998\n\n1\ngr\n\nFRANCISCO II SAL S BEIRO DE QUEIROZ\nPRESIDENT=\n\nCiente em\t 28 AGO 1998\n\nPROCURADOR D • FAZENd /AI\n\n4\n\n\n\tPage 1\n\t_0006900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0007000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0007100.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Sétima Câmara",1], "camara_s":[], "secao_s":[ "Primeiro Conselho de Contribuintes",1], "materia_s":[ "PIS - ação fiscal (todas)",1], "nome_relator_s":[ "Maria do Carmo Soares Rodrigues de Carvalho",1], "ano_sessao_s":[ "1998",1], "ano_publicacao_s":[ "1998",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "a",1, "anular",1, "de",1, "decisão",1, "instância",1, "por",1, "primeira",1, "unanimidade",1, "votos",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}