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' '\n\n, ,,\n\n,\n, '\n\n/ '\n\nj ,\\\n\n\"\n\nQ' ',-,2CC7MF_i\nFI. \"\n\n/\n\n.; . /\n\n, I\n\n'i'\n\n. '''''''\",\n\n\"\n.'\n\n,I\"\n\n,\\\n, \"\n\n,,.\n\n\\ J,\n\nJ\n\nI \"\n\nI'\n\n. \\\n\n, \\\n\n,O'\n\n/\n\n\\\n\nRESOLUÇÃOjN° 202-00.5'37\n,I : ' ' ,\n\n-t .'\n\n• I\n\n, '\n\n,', ,I\n\n/,\n\n•••• o\"\n\n, I\n\n'I\n\n'\\\n\n,/\n\n10950.0028161200,2-62 ~\n,\"123.1'08\", '\n\n,/\n\n, Sala das Sessõés; em 12de agosto de 2003\n.•. ','\n\nMinistério da Faz@da', , _\nI ~ . \"\n\nSegundo ConseJho dec<3ntribuinteS ' '\n. \"', .\n\n, Proéesso n°\n'Recurso n°\n\n/ Recorrente -:' EDUCANDÁRIO CARLOSDRUMOND,DE ANDRtADÉS/CL'fDA. r\n~- . .\n,RecQrridà ' DRJ em C,uritjba, ...PR\n\n\n\nPor bem relatar o processo em t'ela, transcrevo o Relatório da DelegaCia da\nReceita Federal de Julgamento em CuritibalPR, fi. 323:\n\n/\nRELATÓRIO\n\n...\n\nI UC-MF IF\\. ,/\n\n10950.002816/2002-62\n123.108\n\nEDUC~DÁRIO CARLOS DRUMOND DE ANDRADE S/C LTDA.\n\n2. Às fls. 40/44, a interessada fundamenta seu pedido na\ndeclaração de inconstit'!J,cionalidi;lde da \"retroatividade do fato gerador do\nPIS a 01/11/1995 \", do art. 18 daLei n° 9.715, de 25 de novembro de 1998, na\nAção 1)ireta de Inconstitucionalidade 1.417:-0 DF, de 02/08/1999, publicação\nem 13/08/1999, originário do art. 17 da Medida Provisória n° 1.212, de 28 de\nnovemoro de 1995, e reedições, razão pela qual, aduz, -inexistiria fato gerádor\nde novembro/1995 até'novembro/1999. '\n\n\"Trata o processo de pedido de restituição/compensação (fls.\n1/2) da contribuição ao Programa de Integração Social - PIS, no valor. de R$\n6.319,98, atinentes aos períodos de apuração de 11/1995, 01/1996 'a 02/1999\ne.04/1999 a 11/1999 (fls. 37/39), protocolizado em 18/06/2002.\n\n/\n\nMinistério da Fazenda\nSegundo Conselho de Contribuintes\n\nRecorrente\n\nProcesso nO\nRecurso nÓ'\n\n3. Às' fls.. 37/39, planilhas demonstrativas dos valores\npleiteados, atualizados até 04/2002; às fls. 03/19, originais dos Documentos\n\n, I\n\nde Arrecadação de Receitas Federais;- DARF, referente aos recolhimentos\ndos períodos de apuração 11/1995, 01/1996 a 02/1999 e 04/1999 a 11/1999,\nalém defotocópias desses mesmos DARF àsfls. 20/36.\n\n4. O pedido foi ta\"!bém instruído com: declarações de que não\npossui ação Judicial e ,de que não utilizou os créditos pleiteados para\ncompensação de outros débitos, fls. 45/46; procuração ad Juditia et extra, fl.\n47; cópias da legislação referida em seu pedido, e informações processuais da\nAção Direta df! Inconstituçionalidade - ADIn n° 1.417-0/DF; fls. 48/73; de\ndocumentos da empresa, do sócio e societários, fls. 74/78; e de declarações de\nImposto de Renda da Pessoa Jurídica, anos-calendário 1996 a 1999, fls.\n79/274.\n\n\\\n\n5. Posteriormente, em 28/08/1999, a interessada protocolizou\naditamento de fls. 28'0/283 às razões de seu pedido original de fls. 40/44,\nrequerendo o reconhecimento de seu direito creditório, referente ao período\nque entendequ.e inexistia fato gerador entre 01/11/1995 a 01/02/1999, com a\nimediata 'compensação com débitos vencidos, se houve;, e compensação com\ndébitos futuros ou vinc~ndos, a serem protocolizados oportunamente.\n\n6. A Delegacia da Receita Federal em Maringá/PR, às fls.\n284/293, i'!,deferiu o pedido, emitindo a seguinte. decisão: \"Tendo em vista a 1)1'\n?ROPOSlÇAO apresentada e com fundamento nos arts. 165, inciso l, ambos do il\n\nl\nCTN; Parecer PGFN/CAT n.o 1.538/99;\" Ato Declaratória SRF n.o 096•.de; d~t'\n\n\n\n3 ,\n\n\"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\n\nSolicitação Indeft:rida \".\n\n-12'C. C-Me IFI:\n10950.00281612002-62\n123.108\n\nMinistério da Fazenda\nSegundo Conselho de Contribuintes\n\nA part~r de 10 de março de 1996, a contribuição ao PIS é exigível com base na\nLCno7, de 1970, com as alterações introduzidas pela MP n° 1.212, de 1995, e~\nreedições, convalidadas pe(G Lei n° 9. 715, de 1998. o\n\nperíodo de apumção: 01/06/1997 a 28/02/1999\n\nEmenta: BASE LEGAL.\n\nA decadência do direito de pleitear a restituição ocorre em cinco anos\ncontados da extinção do crédito peJo pagamento ..\n\nPeríodo de apuração: 01/11/1995 a 31/05/1997\n, '\n\nAssunto: Contribuiçiiopara o PIS/Pasep\n\n-' - ,.., \\ ...••\n\n'Ementa: PEDIDO DE RESTITUIÇAo. DECADENCIA.\n\nnovembro de 1999; e ainda ,!O uso das atribuições do art. r daInstrução Normativa\nSRF n.o 21, de 10 de março de 1997,'{DECIDO pelo indeferimento do pleito da\ninteressada , por terem sido fulminados pelo decurso do prazo decadencial para\n\n• o pleiteá-los, os valores recolhidos entre as datas de 15 de dezembro ç/e 1995 e 12 de\njunho de 1997, epelo fato de que a legislação vigente (Medida Provi~ória 1.212/95 e\nsuas reedições, posteriormente convertida na Lei 9~715/98) não Jcomportava o\nalegado pleito, os recolhimentos' efetuados no períod~ de 15 dejulho de 1997 a 15 de\nmarço de 1999 \".\n\no Em 29 de janeiro de 2003, a Delegacia da Receita Federal de Julgamento o em\nCuritiba/PRomanifestou-se por meio do Acórdão,n° 2.961, fl. 321, que foi assim ementado:\n\n, \\'\n\nProcesso n°\nRecurso nO'\n\nEm 14 de fe~ereiro de 2003 a Recorrente tomou ciência da Decisão, fl~332.\n\nInconformada com a. decisão da Delegacia da Receita Federal de Julgamento\nem Curitiba/PR, a Recorrente apresentou, em' 28 de fevereiro de 2003, fls. 135/365, Recurso\nVoluntário a este Egrégio Conselho de Contribuintes onde repisa os argumentos expendidos 'na I\nmanifestação de inconformidade' e pugna pela reforma da decisão recorrida é.,o conseqüente ..f;f'\n,deferi~ento do pedido de compensação dos créditos pleiteados. . / ~/ /\n\n.É o relatório. I~\n,\n\n\n\nJ\n\nÉ o meu voto'.\n\n4\n\n.2ºCC-MF\nFI.\n\n/\n\n1/\n\n, !\n\nVOTO DO CONSELHEIRO.J~.ELA TOR\nRAIMAR DA SILVA AGUIAR\n\n10950.002816/2002-62\n123.108\n\nMinistério da Fazenda\nSeg~ndo Conselho de Contribuintes\n\nI\n\nProcesso n°\nRecurso n°\n\nar para as empresas vendedoras de m~rcadorias ou mistas, à alíquota de 0,65%\nsobre o faturamento mensal, assim entendido a receita bruta de vendas de\nmercàdorias, serviçqs ou mercadorias e serviços (PIS-F ATURAMENTd);\n\nb) para as instituições financeiras, sociedades seguradoras e outras empresas\nque não realizam operac'ões de venda de mercadorias, mediante dedução do\nImposto de Renda Devido, na proporção de 5%, e com recursos pr:óprios de\nvalor idêntico ao assim apurado (PIS-REPIQUE e PIS-DEDUÇÃO).\n\no recurso é tempestivo é Qele tomo conhecimento,\nT;ata o processo de restitui9ão/compensação (fls. 1/2) da Contribuição ao\n\nPrograma de Inte~ação Social - PIS,' no vaior de R$ 6.319,98, atinentes aos períodQsde\napuração de novembro/95 a fevereiro/l~99 (fls. 37/39~, protocolizados eri118/06/20~2.\n\nSala das' Sessões, em 12 de agosto de 2003 .\n\n, ~ ... /~ ... ~/. ,\n\"../ '. /{\n,/ 1 .,/ aÜk.' {L.-'r';':/.>(;;--':;> ./\n\nRAIMAR DA SI 'VA AGUIAR. /\n. '/\n\nPIS-FATURAMENTO e o PIS-REPIQUE\n\nO PIS' tem dois regimes de cobrança da base de cálculo, dependendo da\nnatureza da empresa: ' i\nJ .,\n\nO deslinde da questão reside na forma\\ de apuração do PIS no período,\nconsiderados indevidos ps respectivos recolhimentos.\n\nA Lei Complementar nO07, de 07109/1970, alterada pela Lei Complementar n°\n17,de 12/12/1973, determina que' a contribuição paia o Programa de.Integração Social- PIS será\ncalculada:\n\nConsiderando que a recorrente não apresentouélementos 'que possibilitem a\nverificação dê-natureza da base de cálculo sobre a origem de suas receitas e em busca da verdade\nmaterial, intimamente ligada a prova, Voto no' sentido de converter os p~esentes autos de recurso\nem diligência a fim de que a DRF em Curitiba/PR faça juntada de elementos que esclareçam o\nobjeto em questão. . .\n\n\n\t00000001\n\t00000002\n\t00000003\n\t00000004\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"PIS - ação fiscal (todas)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201208", "camara_s":"Pleno", "ementa_s":"CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \r\nPeríodo de apuração: 01/05/1990 a 31/12/1990, 01/05/1991 a 31/10/1991, 01/02/1992 a 31/07/1992, 01/01/1993 a 31/03/1993, 01/05/1993 a 31/08/1993, 01/01/1995 a 28/02/1995, 01/01/1996 a 28/02/1996, 01/04/1996 a 30/04/1996 \r\nEmenta: \r\nPIS - LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - DECADÊNCIA - ARTIGO 62-A DO RICARF. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que nos casos onde são constatados recolhimentos mesmo que parciais do tributo, deve ser aplicado o artigo 150, § 4º e para os casos onde não foram efetivados recolhimentos deve ser aplicado o art. 173, I, ou parágrafo único, ambos do Código Tributário Nacional. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep.", "turma_s":"PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. 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Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo\ncódigo de localização EP26.1216.17052.AMK8. Consulte a página de autenticação no final deste documento.\n\n\n\n \n\n  2\n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros:  \nOtacílio Dantas Cartaxo, Susy Gomes Hoffmann, Valmar Fonseca de Menezes, Alberto Pinto \nSouza Júnior, Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz, João Carlos de Lima Júnior, Jorge Celso \nFreire da Silva, José Ricardo da Silva, Karem Jureidini Dias, Valmir Sandri, Luiz Eduardo de \nOliveira Santos, Elias Sampaio Freire, Gonçalo Bonet Allage, Gustavo Lian Haddad, Manoel \nCoelho  Arruda  Junior,  Marcelo  Oliveira,  Maria  Helena  Cotta  Cardozo,  Rycardo  Henrique \nMagalhães de Oliveira, Henrique Pinheiro Torres, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque \nSilva, Júlio César Alves Ramos, Maria Teresa Martinez Lopez, Nanci Gama, Rodrigo Cardozo \nMiranda, Rodrigo da Costa Possas, Marcos Aurélio Pereira Valadão. \n\n \n\nRelatório \n\nInsurge­se  a Fazenda Nacional,  em Recurso Extraordinário  às  fls.  485/497, \nadmitido  pelo Despacho  às  fls.  499,  contra  o Acórdão  de  fl.  477,  que  unanimemente  negou \nprovimento  ao  Recurso  Especial  da  Fazenda,  mantendo  in  totum  o  acórdão  do  recurso \nvoluntário, que declarou parcialmente decadente o lançamento, restando não atingido apenas o \nperíodo entre janeiro e março de 1996. \n\n \nO acórdão recorrido traz a seguinte ementa: \n\n \n\n“ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\n \n\nPeríodo  de  apuração:  01/05/1990  a  31/12/1990,  01/05/1991  a  31/10/1991, \n01/02/1992  a  31/07/1992,  01/01/1993  a  31/03/1993,  01/05/1993  a \n31/08/1993, 01/01/1995 a 28/02/1995, 01/01/1996 a 28/02/1996, 01/04/1996 \na 30/04/1996. \n\n \n\nPIS. DECADÊNCIA. \n\n \n\nO prazo decadencial para a Fazenda Nacional constituir o crédito pertinente \nà  contribuição  para  o  Programa  de  Integração  Social  ­  PIS  é  de  5  anos, \ncomo definido no art. 150, §4° do CTN, não se aplicando ao caso a norma do \nart. 45 da Lei n°8.212/61. \n\n \n\nRecurso especial negado. “ \n\n \nAduz  a  Fazenda  Nacional  em  seu  apelo  extraordinário  que  o  Acórdão \n\ncombatido causa dissídio  jurisprudencial,  citando contrariedade aos paradigmáticos Acórdãos \n(CSRF/01­ 03.167 e 01­03.215), com ementas transcritas à fl. 488. \n\n \n\nFl. 564DF CARF MF\n\nDocumento de 5 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo\ncódigo de localização EP26.1216.17052.AMK8. Consulte a página de autenticação no final deste documento.\n\n\n\nProcesso nº 13819.001157/00­35 \nAcórdão n.º 9900­000.356 \n\nCSRF­PL \nFl. 564 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nSegue  argumentando  que  a  falta  de  pagamento  antecipado  do  tributo \ndescaracteriza a incidência e aplicação do prazo decadencial do artigo 150, § 4º, do CTN, pois \ndesta maneira  não  há  pagamento  a  homologar,  devendo  ser  aplicado  o  artigo  173,  inciso  I, \ntambém do Código Tributário. \n\n \n\nNa aplicação do aludido artigo 173, inciso I pela Fazenda Nacional, o prazo \ndecadencial deve ter como marco inicial da contagem o primeiro dia­útil do exercício seguinte \nàquele em que o lançamento deveria ter sido realizado pela Contribuinte, e não o fato­gerador \ndo tributo como fora aplicado nos autos em julgamento. \n\n \n\nReforça tal entendimento reproduzindo à fl. 490 Informativo nº 250 do STJ, \nque sustenta a aplicação do marco inicial da decadência como estatui o artigo 173, inciso I do \nCTN. \n\n \n\nCita também o parecer PGFN/CAT nº 1617/2008 às fls. 492/495. \n\n \n\nPor  fim, pede reforma do acórdão  recorrido para que seja  alterado o marco \ninicial do prazo decadencial do direito de lançar o crédito tributário da Fazenda Nacional. \n\n \n\nÀs fls. Contra­Razões 503/520 da Contribuinte. \n\n \n\nPreliminarmente,  pugna  pelo  não  conhecimento  do  Recurso  Extraordinário \npelo mesmo não ter atendido aos pré­requisitos do art. 43, § 1º do Regimento Interno, quando \nnão fundamentou adequadamente a divergência objeto do apelo, conforme jurisprudência que \ntranscreve em ementas às fls. 507/509. \n\n \n\nNoutra  preliminar,  mina  o  conhecimento  do  Recurso  baseando­se  na \nexistência  de  decisão  judicial  em mandado  de  segurança  já  transitado  em  julgado,  cujo  teor \nimpede que a Contribuinte seja cobrada dos valores de PIS, tendo em vista que a segurança foi \npara autorizar a compensação dos valores pagos, cuja ementa transcreve à fl. 510. \n\n \n\nNo mérito,  reforça  que  o  lançamento  realizado  pela  Fazenda  foi  alcançado \npela decadência. \n\n \n\nFl. 565DF CARF MF\n\nDocumento de 5 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo\ncódigo de localização EP26.1216.17052.AMK8. Consulte a página de autenticação no final deste documento.\n\n\n\n \n\n  4\n\nReitera  que  os  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação  devem  ter \nprazo decadencial regido pelo artigo 150, §4º, encontrando guarida na ementa do STJ transcrita \nà fl. 512. \n\n   \n\nSegue  colacionando  diversas  ementas  do  STJ  e  deste  Conselho  às  fls. \n513/519, apoiando a tese articulada de que o marco inicial deve ser o fato­gerador, assim como \nrestou decidido no acórdão recorrido pela Fazenda. \n\n \n\nPor  fim,  pede  mantença  da  decisão  que  declarou  decadente  em  parte  o \nlançamento da Fazenda. \n\n \n\nÉ o relatório. \n\n \n\n \n\nVoto            \n\nV O T O do Conselheiro Relator Francisco Mauricio Rabelo de Albuquerque \nSilva \n\n \n\nO  Recurso  preenche  condições  de  admissibilidade  porque  tempestivo,  e \ncomprovando a divergência devidamente decodificada no texto do apelo. \n\n \n\nConstato no Acórdão nº 202­15.832 na fl. 372 que os membros da Segunda \nCâmara do Segundo Conselho de  então, deram  parcial  provimento  ao Recurso Voluntário,  a \nunanimidade, e no relatório de fl. 373 que alguns períodos foram depositados judicialmente e \noutros  recolhidos  via  DARF,  tudo  relativamente  aos  valores  aqui  questionados,  na \nconformidade do trecho que transcrevo, in verbis: \n\n   \n“Neste  trabalho  estaremos  concomitantemente  considerando  os  depósitos \n\njudiciais parcialmente convertidos em renda da União (fls. 98/117/121), bem como \nalguns  recolhimentos  não  considerados  anteriormente  e  estaremos  ratificando \nalgumas  de  suas  datas  de  arrecadação  e/ou  valor,  conforme  listagem  e  cópia  dos \nDARF às fls. 99 a 145.” \n\n \nNeste sentido, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça relativamente ao prazo \n\ndecadencial aplicável aos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, posicionou­se no \nResp. nº973.733­SC(2007/0176994­0), tendo como relator o Ministro Luiz Fux: \n\nFl. 566DF CARF MF\n\nDocumento de 5 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo\ncódigo de localização EP26.1216.17052.AMK8. Consulte a página de autenticação no final deste documento.\n\n\n\nProcesso nº 13819.001157/00­35 \nAcórdão n.º 9900­000.356 \n\nCSRF­PL \nFl. 565 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n \n“PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL \nREPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543­C, DO \nCPC.  TRIBUTÁRIO.  TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO \nPOR  HOMOLOGAÇÃO.  CONTRIBUIÇÃO \nPREVIDENCIÁRIA.INEXISTÊNCIA  DE  PAGAMENTO \nANTECIPADO.  DECADÊNCIA  DO  DIREITO  DE  O  FISCO \nCONSTITUIR  O  CRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  TERMO  INICIAL. \nARTIGO  173,  I,  DO  CTN.  APLICAÇÃO  CUMULATIVA  DOS \nPRAZOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 150, § 4º E 173 DO CTN. \nIMPOSSIBILIDADE.” \n\n \nDiante do  exposto, materializado nos  autos o direito pela  aplicação do Art. \n\n150, § 4º do CTN, voto no sentido de negar provimento ao Recurso Extraordinário da Fazenda \nNacional mantendo incólume a decisão constante do Acórdão 02­03.624 de fl. 477. \n\n   \n\nSala das Sessões, 28 de agosto de 2012.  \n\n \n\nFrancisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva – Relator. \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 567DF CARF MF\n\nDocumento de 5 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo\ncódigo de localização EP26.1216.17052.AMK8. Consulte a página de autenticação no final deste documento.\n\n\n\nPÁGINA DE AUTENTICAÇÃO \n\nO Ministério da Fazenda garante a integridade e a autenticidade deste documento \n\nnos termos do Art. 10, § 1º, da Medida Provisória nº 2.200-2, \n\nde 24 de agosto de 2001 e da Lei nº 12.682, de 09 de julho de 2012. \n\nDocumento produzido eletronicamente com garantia da origem e de seu(s) signatário(s), considerado original para \n\ntodos efeitos legais. Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001. \n\nHistórico de ações sobre o documento: \n\nDocumento juntado por FRANCISCO MAURICIO RABELO DE ALBUQUERQUE SILVA em 30/11/2012 18:27:18. \n\n \n\nDocumento autenticado digitalmente por FRANCISCO MAURICIO RABELO DE ALBUQUERQUE SILVA em 30/11/2012. \n\n \n\nDocumento assinado digitalmente por: OTACILIO DANTAS CARTAXO em 21/01/2013 e FRANCISCO MAURICIO \n\nRABELO DE ALBUQUERQUE SILVA em 30/11/2012. \n\n \n\nEsta cópia / impressão foi realizada por MARIA MADALENA SILVA em 26/12/2016. \n \n\nInstrução para localizar e conferir eletronicamente este documento na Internet: \n \n\n \nEP26.1216.17052.AMK8 \n\n \n\n \n\nMinistério da Fazenda\n\n1) Acesse o endereço: \n https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx \n \n2) Entre no menu \"Outros\". \n \n3) Selecione a opção \"eAssinaRFB - Validação e Assinatura de Documentos Digitais\". \n \n4) Digite o código abaixo: \n\n5) O sistema apresentará a cópia do documento eletrônico armazenado nos servidores \n\nda Receita Federal do Brasil. \n\npágina 1 de 1\n\nPágina inserida pelo Sistema e-Processo apenas para controle de validação e autenticação do documento do processo nº\n138190011570035. 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em negar provimento ao recurso.\n\n...\t\n\ná\nANTIO CARLOS AT /M\n\nrcsiden :\n\n,\ne\n\nDOMINGOS DE SÁ FIL 1 O\n\nRelator\n\nParticiparam, ainda, do pr • sente julgamento, os Conselheiros Maria Cristina\n\nRoza da Costa, Gustavo Kelly Alencar, • ntonio Zomer, Antônio Lisboa Cardoso, Carlos\n\nAlberto Donassolo (Suplente) e Maria Teresa Martínez López.\n\nO\n\n\n\nProcesso n° 10882.002041/2003-67\t S2-CIT1\nAcórdão n.° 2101-00.025\t Fl. 307\n\nRelatório\n\nTrata-se de recurso voluntário interposto contra decisão de piso que manteve\n\no auto de infração relativo à Contribuição para o Programa de Integração Social - PIS, bem\n\ncomo multa de oficio de 75%(setenta cinco por cento).\n\nExtrai-se do auto de infração de fls. 169/171 oriundo de verificação de\n\ndiferenças entre os valores escriturados e os declarado/pagos de fls. 170, irregularidade descrita\n\nno Termo de Verificação de fls. 155/156, que apurou os créditos tributários referentes aos\n\nperíodos de 01/02/1999 a 31/05/1999, 01/08/1999 a 31/10/1999, 01/12/1999 a 31/12/1999,\n\n01/02/2000 a 31/07/2000, 01/09/2000 a 30/09/2000, 30/11/2000 a 30/06/2001, 01/08/2001 a\n31/12/2002.\n\nA questão neste caderno processual cinge aplicação da multa de oficio de\n\n75%, segundo sustentação da recorrente o auto de infração, objeto da impugnação e do recurso\n\nvoluntário, teria sido lavrado após o pedido de inclusão dos débitos consignados no\n\nlevantamento fiscal no Programa Parcelamento REFIS. Sendo essa uma das modalidades de\n\nsuspensão da exigibilidade do crédito tributário, por essa razão não estava sujeito à aplicação\nda referida multa.\n\nPara tanto, cuidou de juntar cópia do parcelamento e outros documentos.\n\nCiente em 19/02/2004 da decisão de fls. 235/239 da DRJ em Campinas - SP,\n\nque negou provimento a manifestação de inconformismo, interpôs recurso voluntário em\n05/03/2004, tempestivamente.\n\nA Recorrente em suas razões de recurso continua afirmar de que não se trata\n\nde perca de espontaneidade, e sim de parcelamento antes da lavratura do auto de infração,\n\nmanifestada quando da impugnação, rechaçando a aplicação da multa de oficio, porque quando\n\nda emissão do auto já teria confessado os débitos.\n\nAfirma, para tanto, \"que o art. 1\" da Lei n\" 10.684/03 , dispõe que débitos\n\ntributários, constituídos ou não, inscritos, ou não, como Dívida Ativa, ajuizados, ou não,\n\npuderam se submeter ao que, ao tempo da Lei, chamou-se vulgarmente de REFIS ou de REF1S\n\n2.\"\n\nAcrescenta que quando lavratura do auto de infração já teria pago uma\nparcela do parcelamento especial.\n\nSegundo o entendimento do autor não se trata de pagamento de multa em\n\nmontante reduzido face direito reconhecido ao pagamento espontâneo, mas sim, de pagamento\n\ndo principal, acrescido dos juros aplicáveis conforme estipulação da Lei e da multa prevista no\n\nmesmo diploma legal, qual seja do REFIS II.\n\nPortanto, não há controvérsia em relação ao montante dos débitos apurados\n\nno procedimento fiscal, sendo que, o inconformismo refere-se tão-só a aplicação da multa de\n\noficio.\n\nConcluiu seu recurso requerendo o cancelamento do auto de infração.\n\nÉ o Relatório.\n\n\n\nProcesso IV 10882.002041/2003-67\t S2-CITI\nAcórdão 11. 0 2101-00.025\t Fl. 308\n\nVoto\n\nConselheiro DOMINGOS DE SÁ FILHO, Relator\n\nConheço do recurso por ser tempestivo e por atender os demais pressupostos\n\nde admissibilidade.\n\nA matéria sob exame não é complexa e se refere tão-só quanto à aplicação da\n\nmulta de oficio de 75% incidente sobre os créditos tributários apurados em procedimento\n\nfiscal.\n\nA irresignação da empresa centra-se no fato de quando lavrado o Auto de\n\nInfração os débitos tinham sido objeto de parcelamento, tendo a Ação fiscal iniciada em 06 de\n\ndezembro de 2002 e concluída em 10 de julho de 2003.\n\nNo caso destes autos a contribuinte informou que os débitos apurados pela\n\nfiscalização foram parcelados, desse modo a controvérsia cinge a aplicação da multa de oficio,\n\ninexistindo, portanto, dúvida em relação ao crédito tributário constituído.\n\nAssim, cabe examinar se o parcelamento, seja ordinário ou especial,\n\nefetivado obsta a lavratura do auto de infração e aplicação da multa de oficio.\n\nÉ certo que o início do procedimento fiscal exclui a espontaneidade do\nsujeito passivo para o pagamento do tributo sem a multa de mora,juros de mora, e onera com\naplicação da multa de oficio, o que é de conhecimento geral.\n\nA sanção tributária, corno qualquer sanção jurídica, tem por finalidade\n\ndissuadir o possível devedor de eventual descumprimento da obrigação a que estiver sujeito e,\n\nassim, estimular o pagamento correto e pontual do tributo devido, sob risco de sua oneração.\n\nTambém é certo que a espontaneidade fica suspensa pelo prazo de 60\n\n(sessenta) dias, caso não seja renovado o mandado de procedimento fiscal. Comprovado a\n\nformalização do termo por meio de intimações ou/e outros atos pelo qual a autoridade\n\nlançadora comunica a continuidade dos trabalhos ao contribuinte, configura à\n\nprorrogação,assim não procedendo o contribuinte readquire espontaneidade e afasta aplicação\n\nda multa de oficio.\n\nCorno se vê, a Ação fiscal iniciou-se em 06 de dezembro de 2002 sendo\n\nconcluída em 10 de julho de 2003, embora o prazo previsto pelo PAF ser de 60 (sessenta) dias,\n\npodendo ser prorrogável, verifico que ao longo do procedimento houve notificação a\n\ncontribuinte em diversas oportunidades para exibição de documentos, essas comunicações\n\nconfiguram a prorrogação da ação fiscal,portanto, desnecessário termo específico.\n\nDe modo que, o MPF foi sendo renovado a cada exigência, assim, o\n\ncontribuinte não adquiriu nesse lapso temporal a espontaneidade.\n\nAssim, o fato da contribuinte se encontrar sob procedimento fiscal, impõe-se\n\na multa de oficio e a sua gradação depende do ilícito tributário imputado.\n\n3\n\n\n\nProcesso n° 10882.002041/2003-67\t S2-CITI\nAcórdão n.° 2101-00.025\t Fl. 309\n\nO parcelamento é um direito subjetivo do contribuinte, que encontra\n\nencartado nos casos de suspensão da exigibilidade do crédito tributário previstos no item VI do\n\nart. 151 do Código Tributário Nacional.\n\nA confissão de débito tributário prestada pelo contribuinte em razão da\n\ninclusão da dívida em parcelamento especial, configura ou equivale ao autolançamento, na\n\nforma do 'art. 147 do CTN, que poderia levar a interpretação de que a constituição, neste caso,\n\nseria desnecessária através de auto de infração.\n\nEntretanto, a obrigação de constituir o crédito tributário tem sua matriz no\n\nart. 142 do CTN, em síntese é o procedimento administrativo capaz de verificar a ocorrência do\n\nfato gerador da obrigação, vejamos a dicção do dispositivo supra mencionado:\n\n\"Art. 142 — Compete privativamente à autoridade administrativa\n\nconstituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido\n\no procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência\n\ndo fato gerador da obrigação correspondente, determinar a\nmatéria tributável, calcular o montante do tributo devido,\n\nidentificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação\n\nda penalidade cabível.\"\n\nSabe-se que a atividade administrativa de lançamento é vinculada e\n\nobrigatória, sob pena do agente fiscal ser responsabilizado pela omissão. Assim, prevendo a\n\nlegislação tributária a obrigação da constituição do crédito tributário, o fato do contribuinte\n\nestar em via de parcelar ou ter parcelado o débito, não importa em obstáculo ao lançamento,\npois esse só suspende a exigência.\n\nPortanto, o parcelamento não tem o condão de afastar aplicação da multa de\noficio neste caso dos autos.\n\nAssim sendo, conheço do recurso e nego provimento para manter a aplicação\n\nda multa de oficio.\n\nÉ como oto.\n\na a • : • ssões, em 5 de março de 109.\n\n,\n\nDOMINGOS DE SÁ LHO\n\n\\..\n\n4\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"PIS - ação fiscal (todas)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:17:28Z", "anomes_sessao_s":"201004", "numero_processo_s":"16327.000346/2004-05", "conteudo_id_s":"6474688", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2021-09-17T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3401-000.033", "nome_arquivo_s":"340100033_16327000346200405_201004.pdf", "nome_relator_s":"ODASSI GUERZONI FILHO", "nome_arquivo_pdf_s":"16327000346200405_6474688.pdf", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligência, para aguardar na origem o desfecho do Processo n° 10660.001897/99-55 nos termos do voto do Relator. 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MINISTÉRIO DA FAZENDA\n5...-- .,.,\n--,A1.4,.ttg54:. CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS\n,áa4CtI,J\tTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO\n\nProcesso n°\t 16327000346200405\n\nRecurso n°\t 243.074\n\nResolução n° 3401-00.033 — 4' Câmara / l a Turma Ordinária\n\nData\t 29 de abril de 2010\n\nAssunto\t Solicitação de Diligência\n\nRecorrente UNIBANCO ASSET MANAGEMENT BANCO DE INVESTIMENTOS S/A\n\nRecorrida\t FAZENDA NACIONAL\n\nResolvem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, converter o\n\njulgamento do recurso em diligência, para aguardar na origem o desfecho do Processo n°\n\n10660.001897/99-55 no: termos do voto do Relator. Declarou-se impedido de votai . o\n\nConselheiro Feman n o9 f. ques C1 ,:io Duarte./\n\ni\nMN 4 ..#_~\n\ni (/' 1 da •yi\"--\ncii .n ac- . e ' i se inn g( • lho - Presidente\n\nal\\QIN\t . /\no dassi Guerzoni Filho - R. ator\n\nEDITADO EM 1/05120 1\n\nParticiparam do julga ento os Conselheiros Emanuel Carlos Dantas de Assis,\n\nJean Cleuter Simões Mendonça, Dalton Cesar Cordeiro de Miranda e Gilson Macedo•\n\nRosenburg Filho.\n\nRelatório\n\nO auto de infração lavrado em 18/03/2004 para a exigência do PIS/Pasep do\n\nperíodo de apuração de outubro de 1999, no valor total de R$ 66.636,20, nele incluídos o\n\nprincipal, juros de mora e multa de oficio de 75%, decorreu do fato do pedido de sua\n\ncompensação com créditos de terceiros, formulado em 16/11/1999, por meio do processo\n\nadministrativo n° 16327.002872/99-46, não se ter sido caracterizado como uma confissão de\ndívida, o que, aliado ao fato de que não fora informado em DCTF, justificaria o emprego por\n\nparte do Fisco da regra contida no artigo 90 da Medida Provisória n°2.158-35, de 24/08/2001.,)\n\n1\n\n\n\nNa Impugnação, a autuada explica que ao débito do PIS/Pasep cuja\ncompensação não fora aceita haviam sido oferecidos créditos fiscais líquidos e certos,\ndecorrentes de decisão judicial com trânsito em julgado, créditos fiscais esses obtidos por meio\n\nde contrato de cessão de crédito junto à empresa Exportadora Princesa do Sul Ltda. Explica\nainda que o pedido de restituição cumulado com compensação fora protocolado em\n\n12/11/19998/99-55, pela referida empresa cedente, processo esse que se encontra pendente de\n\ndecisão definitiva no Carf. Argumenta ainda, desta feita sob o lume de próprio despacho\n\nproferido pela autoridade administrativa nos autos do processo 16327.002872/99-46, que a\n\nexigibilidade do crédito do PIS/Pasep permanece suspensa até a decisão definitiva daquele\n\nprocesso administrativo que versa sobre o pedido de reconhecimento dos créditos. Nessa linha,\n\natacou a exigência da multa de oficio e dos juros de mora, e, especialmente, a nulidade do auto\nde infração, por ter se fundamentado em fato inexistente. Anexou cópia do Acórdão n° 303-\n\n31.074, de 01/12/2003, proferido pela Terceira Câmara do então denominado Terceiro\n\nConselho de Contribuintes, em que restou anulada a decisão da DRJ proferida no referido\n\nprocesso administrativo n° 10660.001897/99-55.\n\nA 10' Turma da DRJ/SPO I, todavia, manteve integralmente o lançamento, em\n\ndecisão assim ementada:\n\nAcórdão DRJN° 16-12161 de 2007\n\nContribuição para o PIS/Pasep AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE.\n\nTendo sido o lançamento efetuado com observância dos pressupostos\n\nlegais, incabível cogitar-se de nulidade do Auto de Infração.\n\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. SOBRESTAMENTO.\n\nIMPOSSIBILIDADE. Não há previsão legal para o sobrestamento do\n\njulgamento de processo de exigência fiscal, dentro das normas\n\nreguladoras do Processo Administrativo Fiscal. A administração\n\npública tem o dever de impulsionar o processo até sua decisão final\n\n(Principio da Oficialidade). COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA.\n\nLANÇAMENTO. A legislação de regência, vigente à época da\n\nautuação, impõe o lançamento de oficio do crédito tributário, quando\n\nnão homologada a compensação pretendida pelo sujeito passivo.\n\nMANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE. SUSPENSÃO DA\n\nEXIGIBILIDADE. A manifestação de inconformidade contra\nindeferimento de pedido de compensação, com créditos de terceiros,\n\nnão suspende a exigibilidade dos débitos objeto do pedido, por\n\ninadequação às hipóteses descritas no art. 151, do CTN. MULTA DE\nOFÍCIO.APLICAÇÃO. Aplica-se a multa prevista no artigo 44, I, da\n\nLei n° 9.430, de 1996, nos casos de lançamento de oficio de crédito\ntributário cuja compensação não foi homologada. JUROS DE MORA.\n\nCABIMENTO. A falta de pagamento do tributo na data do vencimento\nimplica a exigência de juros moratórios, calculados até a data do\nefetivo pagamento, seja qual for o motivo determinante da falta.\n\nLançamento procedente.\n\nCom alguma ou outra ênfase a Recorrente reiterou os termos de sua\nimpugnação.\n\nÀ fl. 276, a Recorrente fez juntar um extrato da úl ima decisão proferida no\nprocesso administrativo n° 10660.001897/99-55 pela então denomi :da Terceira Câmara do\nTerceiro Conselho de Contribuintes, qual seja, o Acórdão de 19/05 ! 113, no qual se decidiu\n\nque a empresa Exportadora Princesa do Sul Ltda. tem, sim, direito es , 't-uição do crédito\n\npleiteado, em cumprimento ao teor das decisões judiciais correspondent,,±\n\nr) 2\n\n\n\nProcesso n° 16327000346200405 \t S3-C4T1\nResolução n.° 3401-00.033\t Fl. 280\n\nÉ o Relatório.\n\nVoto\n\nConselheiro Odassi Guerzoni Filho, Relator\n\nA tempestividade se faz presente pois, cientificada da decisão da DRJ em\n08/06/2007, a interessada apresentou o Recurso Voluntário em 06/07/2007. Preenchendo os\n\ndemais requisitos de admissibilidade, deve ser conhecido.\n\nA consulta feita ao tempo em que elaboro o presente voto no site do Carf na\n\nInternet revela que ainda não existe decisão definitiva para a pendência contida no referido\n\nprocesso administrativo n° 10660.001897/99-55, isto é, o processo encontra-se na Câmara\n\nSuperior de Recursos Fiscais aguardando julgamento.\n\nMas, conforme a própria Deinf/SP já entendera (fl. 54), o presente auto de\ninfração está na completa dependência do que ali for resolvido, ou seja, será a partir do\n\nresultado da execução do que decidir a CSRF no referido processo administrativo que trata do\npedido de restituição da empresa Exportadora Princesa do Sul Ltda. que se terá uma ideia da\nexistência ou não de lastro para suportar a compensação do débito do PIS/Pasep de outubro de\n\n1999 efetuado pela ora autuada; antes, não.\n\nAssim, voto por converter o presente julgamento em diligência, de modo que a\n\nUnidade de origem aguarde o desfecho definitivo na esfera administrativa da lide contida no\n\nprocesso administrativo n° 10660.001897/99-55, e : ós, elabore despacho conclusivo sobre se\n\nos créditos eventualmente reconhecidos se mo • suficientes ou não para suportar a\n\ncompensação do PIS/Pasep de outubro de 1999.\n\n\\ttak\n413,\n\ndassi Guerzoni Filho\n\n3\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"PIS - ação fiscal (todas)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201111", "ementa_s":"Contribuição para o PIS/PASEP\r\nPeríodo de apuração: 01/01/2003 a 30/06/2003.\r\nBENEFÍCIOS FISCAIS. 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11080.000008/2004­81 \n\nRecurso nº  171.343   Voluntário \n\nAcórdão nº  3803­002.182  –  3ª Turma Especial  \n\nSessão de  07 de novembro de 2011 \n\nMatéria  PIS ­ AUTO DE INFRAÇÃO \n\nRecorrente  MARINA PARK EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.  \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nAssunto: Contribuição para o PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2003 a 30/06/2003. \n\nBENEFÍCIOS FISCAIS. PERMUTA DE IMÓVEIS. \n\nA receita bruta pessoa jurídica, optante pelo regime de tributação do Imposto \nde Renda com base no lucro presumido, que tenha adotado o regime de caixa \ncorresponde  ao  valor  efetivamente  recebido  pela  venda  da  unidade. \nImobiliária.\n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar \nprovimento ao recurso, nos termos do voto do relator. \n\n(assinado digitalmente) \n\nAlexandre Kern ­ Presidente.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nBelchior Melo de Sousa ­ Relator. \n\nParticiparam ainda da sessão de julgamento os conselheiros Alexandre Kern, \nHélcio  Lafetá  Reis,  Juliano  Eduardo  Lirani,  João  Alfredo  Eduão  Ferreira  e  Jorge  Victor \nRodrigues. \n\nRelatório \n\nTrata o presente de recurso voluntário contra o Acórdão de nº 10­17.211, da \nDRJ/Porto Alegre, de 25 de setembro de 2008, fls. 528 a 531, que decidiu pelo procedência do \nlançamento. \n\n  \n\nFl. 639DF CARF MF\n\nEmitido em 17/11/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 17/11/2011 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 17/11/20\n\n11 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 17/11/2011 por ALEXANDRE KERN\n\n\n\n \n\n  2\n\nO  processo  é  constituído  pelo  auto  de  infração  em  que  é  exigida  a \nContribuição para o PIS, fls. 4/16, recolhido a menor sobre receitas contabilizadas, fls. 17/21, \nnos anos­calendário 2001/2002, e no primeiro semestre de 2003, por ter a contribuinte deixado \nde recolher ou declarar PIS sobre receitas de vendas de imóveis e financeiras, fls. 24/76 e 78. \n\nA  contribuinte  optou  pela  tributação  com  base  no  lucro  presumido,  nos \nperíodos correspondentes à autuação. \n\nNo curso da ação fiscal a contribuinte apresentou declaração ao Parcelamento \nEspecial (Paes), contemplando valores devidos em 2001 e 2002, fls. 444/455 \n\nEm sua impugnação, fls. 429/442, a interessada argumentou: \n\nfatos geradores ocorridos em 2001/2002: \n\na) serem  indevidos os  juros Selic após a adesão e confissão dos valores no \nPaes, em 29/7/03, fl. 527; \n\nfatos geradores ocorridos em 2003: \n\na) a apuração do lucro pelo regime de caixa — faculdade que a impugnante \nteria  por  haver  optado  pelo  lucro  presumido  e  por  ser  empresa  que  explora  atividades \nimobiliárias ­ não foi considerada pela fiscalização; \n\nb)  não  poderiam  ser  exigidos  impostos  sobre  quaisquer  números  que  não \ncorrespondessem  a  recebimentos  de  valores  definidos  pela  ciência  contábil  e  pela  legislação \nfiscal conforme escriturados no livro caixa; \n\nc)  os  imóveis  recebidos  em  permuta  não  podem  ser  incluídos  na  base \ntributária,  pois  não  seriam  passíveis  de  contabilização  no  livro  caixa. Muitos  deles  estariam \nainda contabilizados nos estoques (a classificação contábil de imóveis para revenda é na conta \nde estoque, jamais se cogitando de se escriturar na conta caixa); \n\nd) os enquadramentos  legais utilizados pelo Fisco para sustentar a autuação \nnão têm conexão com a pretendida exigência ou com o critério por ele adotado. \n\ne) pede o cancelamento parcial do auto de infração. Apresenta diversos casos \nem  que  a  fiscalização  arbitrou  valores  de  imóveis  recebidos  em  permuta  como  valores \nefetivamente  recebidos  e  elabora  planilhas  de  fls.  494/495  com  o  propósito  de  evidenciar \nimpropriedades na autuação. \n\nEm julgamento da lide a DRJ/Porto Alegre considerou o argumento quanto a \nSELIC, que não mais deve incidir aos a formalização do parcelamento PAES. \n\nQuanto  aos  fatos  geradores  ocorridos  em  2003,  primeiramente,  considerou \nválidos  os  dispositivos  elencados  no  auto  de  infração,  informando  que  no  relatório  de  ação \nfiscal  são  citados  outros  dispositivos,  relativos  à  tributação  de  empresas  vinculadas  à \nconstrução civil. \n\nQuanto à opção pelo lucro presumido e pelo regime de caixa, considerou que \na contribuinte  tem uma concepção  incorreta  sobre o conceito de  regime de caixa, ao afirmar \nque somente o que estiver sensibilizado no Livro Caixa é que seria alvo da consideração como \nreceita. \n\nFl. 640DF CARF MF\n\nEmitido em 17/11/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 17/11/2011 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 17/11/20\n\n11 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 17/11/2011 por ALEXANDRE KERN\n\n\n\nProcesso nº 11080.000008/2004­81 \nAcórdão n.º 3803­002.182 \n\nS3­TE03 \nFl. 593 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nConsignou que “sob a perspectiva do esforço operacional da construtora e do \nresultado  final  da  renda  auferida,  poder­se­ia  entender  ocorrer  uma  incidência  múltipla  na \ndeterminação  do  lucro  da  contribuinte.”.  Porém,  assentou  que  “do  ponto  de  vista  de  cada \noperação jurídica (compra e venda), essa multiplicidade não existe.” \n\nDiscorreu sobre o regime de caixa afirmando que o montante e a ocasião do \nauferimento das receitas são importantes para a determinação da receita bruta ­ base de cálculo \nda contribuição para o PIS. O recebimento das receitas não ocorre apenas quando há a entrega \nde valores em espécie (dinheiro) pelo adquirente de mercadorias ou serviços, sensibilizando as \ncontas caixa e bancos ou gerando Movimentação no livro caixa. O recebimento ocorre quando \no adquirente cumpre sua  obrigação de pagar, extinguindo­a por qualquer das formas admitidas \nem  direito  (pagamento,    Compensação,  dação  em  pagamento  etc.),  mediante  valores  em \nespécie ou não.  \n\nConsiderou  inaplicável  ao  caso  a  IN  SRF  nº  107/88,  afirmando  ser \ndirecionada apenas para o IRPJ e CSLL, e para a hipótese de permuta e que esta preencha os \nrequisitos previstos na legislação civil, porém hipótese não configurada no presente. \n\nCientificada de decisão em 21 de outubro de 2008, irresignada, apresentou a \ninteressada o recurso voluntário de fls. 537 a 566, em 14 de novembro de 2008, em que reitera \nos mesmos argumentos da impugnação. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Relator Belchior Melo de Sousa \n\nO  recurso  é  tempestivo  e  atende  os  demais  requisitos  para  sua \nadmissibilidade, portanto dele conheço. \n\nAs Entidades Imobiliárias – nomenclatura conferida pelas Normas Brasileiras \nde  Contabilidade,  conferida  às  empresas  que  têm  como  objeto  uma  ou  mais  das  seguintes \natividades, exercidas em parceria ou não: a) compra e venda de direitos reais sobre imóveis; b) \nincorporação em terreno próprio ou em terreno de terceiros; c) loteamento de terrenos em áreas \npróprias ou em áreas de terceiros; d) intermediação na compra ou venda de direitos reais sobre \nimóveis;  e)  administração  de  imóveis;  e  f)  locação  de  imóveis  –  têm  matriz  legal  de  sua \ntributação em caráter específico na norma do art. 30 da Lei nº 8.981/95, em que reza: \n\nArt.  30.  As  pessoas  jurídicas  que  explorem  atividades \nimobiliárias  relativas  a  loteamento:  de  terrenos,  incorporação \nimobiliária,  construção  de  prédios  destinados,  à  venda,  bem \ncomo  a  venda  de  imóveis  construídos  ou  adquiridos  para \nrevenda,  deverão  considerar  como  receita  bruta  o  montante \nefetivamente  recebido,  relativo  às  unidades  imobiliárias \nvendidas.  (grifo aqui) \n\nPosteriormente a essa disposição legal, a Medida Provisória nº 2.158­35, de \n2001,  em  seu  art.  20,  estipulando  acerca  do  regime de  reconhecimento  das  receitas,  abriu  a \npossibilidade  para  adoção  do  regime  de  caixa  para  fins  de  incidência  do  PIS/PASEP  e  da \n\nFl. 641DF CARF MF\n\nEmitido em 17/11/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 17/11/2011 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 17/11/20\n\n11 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 17/11/2011 por ALEXANDRE KERN\n\n\n\n \n\n  4\n\nCOFINS para os optantes pelo  regime de  tributação do  imposto de  renda com base no  lucro \npresumido. Este artigo da medida provisória foi reproduzido pelo art. 14 do Decreto nº 4.524, \nde 2002, que regulamentou as ditas contribuições1. \n\nO mesmo decreto  regulamentador,  em  seu  art.  16,  fez  a  fusão de  ambas  as \nnormas legais, com a nuança de reforçar o vínculo do regime de reconhecimento das receitas \nao adotado para o Imposto de Renda, verbis: \n\nArt.  16.  Na  hipótese  de  atividade  imobiliária  relativa  a \nloteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de \nprédios  destinados  à  venda,  bem  assim  a  venda  de  imóveis \nconstruídos  ou  adquiridos  para  revenda,  a  receita  bruta \ncorresponde  ao  valor  efetivamente  recebido  pela  venda  da \nunidade imobiliária, de acordo com o regime de reconhecimento \nde receitas previsto, para o caso, pela legislação do Imposto de \nRenda (Medida Provisória nº 2.221, de 4 de setembro de 2001, \nart. 2º, e Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, art. 30). \n\nMesmo em vista das disposições acima, a Fiscalização fez incidir o PIS sobre \nos valores dos  imóveis  recebidos como parcelas de pagamentos nos meses dos  recebimentos \ndos imóveis pela alienante ­ por atribuir a este fato jurídico a configuração de receita – e nova \nincidência sobre estes imóveis quando da sua alienação posterior. \n\nVejo  que  esta  linha  de  ação  conduzida  pela Auditoria  Fiscal  subverte  com \nnitidez o conceito de regime de caixa, fere os expressos dispositivos legais supra transcritos e \nque  regulam  a  matéria,  e  imprime  sobre  a  contribuinte  um  excesso  de  exação  decerto,  por \nvezes, não suportável para a capacidade contributiva gerada por este particular meandro – que \né próprio e pertinente – das transações imobiliárias. \n\nDestaco  que  foram  consignados  no  auto  de  infração  a  Lei  Complementar \n7/702,  arts.  1°  e  3°;  Decreto  4.524/023,  arts.  2°,  II  e  parágrafo  único,  3°,  10,  22  e  51.  No \nRelatório de Ação Fiscal citados os arts. 412 e 413 e genericamente a IN 84/79, 23/83 e 67/88.  \n\n                                                           \n1  Art.  14.  As  pessoas  jurídicas  optantes  pelo  regime  de  tributação  do  Imposto  de  Renda  com  base  no  lucro \npresumido poderão adotar o regime de caixa para fins da incidência do PIS/Pasep e da Cofins (Medida Provisória \nnº 2.158­35, de 2001, art. 20). \n2 Art.  1.º  ­ É  instituído, na  forma prevista nesta Lei, o Programa de  Integração Social,  destinado a promover a \nintegração do empregado na vida e no desenvolvimento das empresas. \n§ 1º  ­ Para os  fins desta Lei,  entende­se por empresa a pessoa  jurídica, nos  termos da  legislação do Imposto de \nRenda, e por empregado todo aquele assim definido pela Legislação Trabalhista.  \n§ 2º ­ A participação dos trabalhadores avulsos, assim definidos os que prestam serviços a diversas empresas, sem \nrelação empregatícia, no Programa de  Integração Social,  far­se­á nos  termos do Regulamento a  ser baixado, de \nacordo com o art. 11 desta Lei. \n[...] \nArt. 3º ­ O Fundo de Participação será constituído por duas parcelas: \na)  a  primeira,  mediante  dedução  do  Imposto  de  Renda  devido,  na  forma  estabelecida  no  §  1º  deste  artigo, \nprocessando­se o seu recolhimento ao Fundo juntamente com o pagamento do Imposto de Renda; \nb)  a  segunda,  com  recursos próprios da  empresa,  calculados  com base  no  faturamento,  como  segue:  (Vide Lei \nComplementar nº 17, de 1973) \n1) no exercício de 1971, 0,15%; \n2) no exercício de 1972, 0,25%; \n3) no exercício de 1973, 0,40%; \n4) no exercício de 1974 e subseqüentes, 0,50%. \n \n3 Art. 2º As contribuições de que trata este Decreto têm como fatos geradores (Lei nº 9.718, de 27 de novembro de \n1998, art. 2º, e Medida Provisória nº 2.158­35, de 24 de agosto de 2001, art. 13): \nI ­ na hipótese do PIS/Pasep: \na) o auferimento de receita pela pessoa jurídica de direito privado; e \n\nFl. 642DF CARF MF\n\nEmitido em 17/11/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 17/11/2011 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 17/11/20\n\n11 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 17/11/2011 por ALEXANDRE KERN\n\n\n\nProcesso nº 11080.000008/2004­81 \nAcórdão n.º 3803­002.182 \n\nS3­TE03 \nFl. 594 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nNenhum dos dispositivos elencados pela Auditoria definem ou conceituam a \nforma de extinção obrigacional consubstanciada na entrega do imóvel substituindo parcela do \npagamento como receita, ou fixam o momento da assinatura do Contrato como sendo o ato que \nconsuma o  fato  gerador da  contribuição, de  sorte  a que  a  combinação das disposições  legais \nsubstanciassem a norma de incidência capaz de capturar o fato jurídico ora controvertido. . \n\nQuer­me  parecer  que  é  dispensável  registrar  que  no Regime  de  Caixa,  as \nreceitas são reconhecidas e registradas na data da entrada de recursos, vale dizer, recebimento \nde  numerários.  No  caso,  nas  transações  operadas  com  inserção  da  dação  em  pagamento,  a \nentrada dos  recursos correspondentes  fizeram­se uma a uma posteriormente, quando então,  e \nsomente, sofreria a incidência ­ e não dupla ou multiplamente: uma incidência por ocasião da \nentrada  do  imóvel,  uma  segunda  incidência  quando  de  sua  venda,  se  em  espécie,  e  uma \nterceira,  ainda,  se,  acaso,  este  último  recebesse  outro  imóvel  de menor  valor  como  parte  do \npagamento. \n\nCarece  de  amparo  legal  a  consideração  da  Fiscalização,  corroborada  pela \ndecisão recorrida, de que a permuta transmute­se em duas operações de compra e venda. Bem \nassim, de que a dação em pagamento seja uma das formas da expressão “valores recebidos a \n\n                                                                                                                                                                                        \nb) a folha de salários das entidades relacionadas no art. 9º; e \nII ­ na hipótese da Cofins, o auferimento de receita pela pessoa jurídica de direito privado. \nParágrafo único. Para efeito do disposto na alínea \"a\" do  inciso  I e no  inciso  II,  compreende­se como receita a \ntotalidade das receitas auferidas, independentemente da atividade exercida pela pessoa jurídica e da classificação \ncontábil adotada para sua escrituração. \nArt. 3º São contribuintes do PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre o faturamento as pessoas jurídicas de direito \nprivado e as que lhes são equiparadas pela legislação do Imposto de Renda, observado o disposto no art. 9º (Lei \nComplementar nº 70, de 1991, art. 1º, Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 60, Lei nº 9.701, de 17 de \nnovembro de 1998, art. 1º, Lei nº 9.715, de 25 de novembro de 1998, art. 2º, Lei nº 9.718, de 1998, art. 2º, e Lei nº \n10.431, de 24 de abril de 2002, art. 6º, inciso II). \nArt.  10.  As  pessoas  jurídicas  de  direito  privado  e  as  que  lhes  são  equiparadas  pela  legislação  do  Imposto  de \nRenda,  observado  o  disposto  no  art.  9º,  têm  como  base  de  cálculo  do  PIS/Pasep  e  da  Cofins  o  valor  do \nfaturamento,  que  corresponde  à  receita  bruta,  assim  entendida  a  totalidade  das  receitas  auferidas, \nindependentemente  da  atividade  por  elas  exercidas  e  da  classificação  contábil  adotada  para  a  escrituração  das \nreceitas (Lei Complementar nº 70, de 1991, art. 1º, Lei nº 9.701, de 1998, art. 1º, Lei nº 9.715, de 1998, art. 2º, Lei \nnº 9.716, de 26 de novembro de 1998, art. 5º, e Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º). \nArt. 22. Para efeito de apuração da base de cálculo de que  trata este capítulo, observado o disposto no art.  23, \npodem ser excluídos ou deduzidos da receita bruta, quando a tenham integrado, os valores (Lei nº 9.718, de 1998, \nart. 3º): \nI ­ das vendas canceladas; \nII ­ dos descontos incondicionais concedidos; \nIII ­ do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); \nIV  ­  do  Imposto  sobre  Operações  relativas  à  Circulação  de  Mercadorias  e  sobre  Prestações  de  Serviços  de \nTransporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), quando destacado em nota fiscal e cobrado \npelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário; \nV ­ das reversões de provisões; \n VI  ­ das  recuperações de créditos baixados como perdas,  limitados aos valores efetivamente baixados, que não \nrepresentem ingresso de novas receitas; \nVII  ­  dos  resultados  positivos  da  avaliação  de  investimentos  pelo  valor  do  patrimônio  líquido  e  dos  lucros  e \ndividendos  derivados  de  investimentos  avaliados  pelo  custo  de  aquisição,  que  tenham  sido  computados  como \nreceita, inclusive os derivados de empreendimento objeto de Sociedade em Conta de Participação (SCP); e \nVIII ­ das receitas decorrentes das vendas de bens do ativo permanente. \nArt.  51. As  alíquotas do PIS/Pasep  e da Cofins  aplicáveis  sobre o  faturamento  são de 0,65%  (sessenta  e  cinco \ncentésimos por cento) e de 3% (três por cento), respectivamente, e as diferenciadas previstas nos arts. 52 a 59 (Lei \nnº 9.715, de 1998, art. 8º, Medida Provisória nº 2.158­35, de 2001, art. 1º, e Lei nº 9.718, de 1998, art. 8º). \n \n\nFl. 643DF CARF MF\n\nEmitido em 17/11/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 17/11/2011 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 17/11/20\n\n11 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 17/11/2011 por ALEXANDRE KERN\n\n\n\n \n\n  6\n\nqualquer  título”,  constante do  art.  85,  § 3º da  IN SRF nº 247/20024,  como aduziu  a decisão \nrecorrida, para que configure receita  tributável pelo regime de caixa no momento da tradição \ndo bem. \n\nCabe registrar, ainda, que o Ato Declaratório SRF nº 18, de 28 de dezembro \nde  2005,  é  entendimento  que  deveria  aplicar­se  ao  lançamento  ocorrido  em  2004,  dado  a \nretroatividade pertinente ao seu caráter interpretativo, verbis: \n\nArtigo único. A pessoa jurídica que comprar. imóvel para venda \nou  promover  empreendimento  de  desmembramento  ou \nloteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção \nde  prédio  destinado  à  venda,  deverá  observar  o  disposto  nos \narts.  27  a  29  do Decreto­Lei  n°  1.598,  de  26  de  dezembro  de \n1977, e no art. 30 da Lei n° 8.981, de 30 de janeiro de 1995, não \nse  aplicando,  para  fins  tributários,  as  disposições  contidas  na \nNBC T 10.5 ­ Entidades Imobiliárias, aprovadas pela Resolução \nn°  936,  de  16  de  maio  de  2003,  do  Conselho  Federal  de \nContabilidade\" \n\nA NBC  T  10.55  preconiza  o  reconhecimento mensal  das  receitas,  custos  e \ndespesas,  respeitando  os  Princípios  da  Oportunidade  e  da  Competência,  bem  como  o \nreconhecimento das receitas no momento da assinatura do título translativo, em se ratando de \ndireitos reais sobre imóveis. \n\nQualquer mudança de entendimento, só pode de ter efeito prospectivo, a teor \ndo art. 146 do CTN6. \n\nDesse modo  a Delegacia  de  origem  deve  excluir  do  lançamento  os  valores \ndupla  ou multiplamente  lançados  em  decorrência  de  ter  considerado  o momento  da  tradição \ndos imóveis recebidos como parte dos pagamentos na aquisição de imóvel à Recorrente, como \nreceita tributável pelo regime de caixa.  \n\nPelo  exposto,  sendo  este  o  ponto  controverso,  voto  por  dar  provimento  ao \nrecurso. \n\nSala das sessões, 07 de novembro de 2011 \n(assinado digitalmente) \nBelchior Melo de Sousa \n\n                                                           \n4  § 3° Na hipótese deste  artigo,  os valores  recebidos,  a qualquer  título,  do  adquirente do bem ou  direito ou do \ncontratante dos serviços serão considerados como recebimento do preço ou de parte deste, até o seu limite. (grifei) \n5 [...] 10.5.2.1. As receitas, custos e despesas devem ser reconhecidos mensalmente, respeitando, em especial, os \nPrincípios da Oportunidade e da Competência.  \n10.5.2.2. Nas  atividades  de  compra  e  venda  de  direitos  reais  sobre  imóveis,  a  receita  deve  ser  reconhecida  no \nmomento  da  assinatura  do  título  translativo  (instrumento  público  ou  particular  de  compra  e  venda), \nindependentemente do recebimento do valor contratado. \n10.5.2.2.1. Aplica­se o mesmo critério de  reconhecimento  de  receita para  as  atividades  b  e  c do  item 10.5.1.2, \ndesde que a venda seja efetuada após a conclusão das obras. \n10.5.2.3. Na ocorrência de cláusula suspensiva do título translativo que condicione a sua efetivação a algum fator \nexterno relevante, a receita só deve ser reconhecida quando da eliminação daquele fator condicionante. \n10.5.2.4. Os  recebimentos  ocorridos  antes  do momento  determinado por  esta  norma para  o  reconhecimento  da \nreceita devem ser registrados como adiantamentos de clientes, no passivo circulante ou exigível a longo prazo. [...] \n \n6 Art. 146. A modificação  introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou  judicial, nos \ncritérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, \nem relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução. \n \n \n\nFl. 644DF CARF MF\n\nEmitido em 17/11/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 17/11/2011 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 17/11/20\n\n11 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 17/11/2011 por ALEXANDRE KERN\n\n\n\nProcesso nº 11080.000008/2004­81 \nAcórdão n.º 3803­002.182 \n\nS3­TE03 \nFl. 595 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n \n\n \n\nMinistério da Fazenda \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \nTerceira Seção ­ Terceira Câmara \n\n \n\n \n \nProcesso nº:   11080.000008/2004­81 \nInteressada:  MARINA PARK EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.  \n \n \n \n\nTERMO DE INTIMAÇÃO \n\n \n\n \n\nEm cumprimento ao disposto no § 4º do art. 63 e no § 3º do art. 81 do Anexo II, \nc/c inciso VII do art. 11 do Anexo I, todos do Regimento Interno do Conselho Administrativo \nde Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF nº 256, de 22 de junho de 2009, fica um dos \nProcuradores  da  Fazenda  Nacional,  credenciado  junto  a  este  Conselho,  intimado  a  tomar \nciência do Acórdão no 3803­002.182, de 07 de novembro de 2011, da 3a Turma Especial da 3a Seção. \n\nBrasília ­ DF, em 07 de novembro de 2011. \n\n [Assinado digitalmente] \nAlexandre Kern \n\n3a Turma Especial da 3a Seção ­ Presidente \n\n \n\n \n\n \n\nCiente, com a observação abaixo: \n\n( ) Apenas com ciência \n\n( ) Com embargos de declaração \n\n( ) Com recurso especial \n\n \n\nEm ____/____/______ \n\n \n\n \n\n           \n\nFl. 645DF CARF MF\n\nEmitido em 17/11/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 17/11/2011 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 17/11/20\n\n11 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 17/11/2011 por ALEXANDRE KERN\n\n\n\n \n\n  8\n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 646DF CARF MF\n\nEmitido em 17/11/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 17/11/2011 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 17/11/20\n\n11 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 17/11/2011 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autoridade competente, sendo incompatível \n\ncom a contestação da exigência tributária, por corresponder A. sua \nextinção. \n\nRecurso Voluntário Negado \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nACORDAM os membros da QUARTA TURMA ESPECIAL do SEGUNDO \nCONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, em negar provimento ao \n\nrecurso. \n\n-(r-170-r—eQUE PINHEIRO TORRES \nPresidente \n\nCte - \tGLAS-cez, \nMAGD COTTA CARD OZO \nRelhtora \n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Renata \nAuxiliadora Marched e Amo Jerke Júnior. \n\n\n\nProcesso n° 10384.000744/2003-71 \nAcórdão n.° 294-00.039 kriF - SEGUNDO CON:31:11.HO DE CONTRIEUINTES1 \n\nCONFERE COM O ORIGINAL \n\nBrasilia, \t0°2— / \tO \t/ ZiV7 \n\nRelatório \n\n \n\nNec \ta sta dos Reis \n\nMat Siape giN,06 \n\n \n\n \n\nTrata o presente processo de auto de infração lavrado contra o contribuinte \nacima identificado (fls. 05 a 12), relativo ao PIS dos períodos especificados, constando na \ndescrição dos fatos (fl. 07) a informação de que o lançamento decorre de divergências \nconstatadas entre os valores declarados pela empresa e os registrados em sua escrituração, \nconforme planilhas ás fls. 15 a 20. \n\nA autuada impugnou o lançamento (fls. 96 a 98), alegando, em resumo, que: \n\nI. Não procede o valor cobrado, pois, ao analisar o auto, 'foi em virtude de \nlevantamento feito de apurações de créditos do PIS/COFINS dos exercícios de \nABRIL/90 a SETEMBRO/98, com fundamentos nas Leis n 0s 2.445/88 e 2.449/88, foi \ndeclarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, devendo a empresa \nproceder a novos cálculos conforme sistemática da Legislação antiga\"; \n\n2. A compensação a que a empresa tem direito não requer a propositura de ação \njudicial, conforme Lei n°8.383, artigo 66; \n\n3. Assim tem entendido os nossos tribunais, conforme decisão citada. \n\nA DRJ em Fortaleza/CE manteve a exigência (fls. 100 a 105), conforme ementa \nabaixo transcrita: \n\nDiferença apurada entre os valores declarados e os escriturados \n\n.- - - \n\tMantém-se a exigência decorrente .das diferengas_verificadas _entre os \n\nvalores do PIS declarados e os escriturados, quando os elementos de \n\nfato ou de direito apresentados pelo contribuinte não forem suficientes \n\npara infirmar os valores lançados pela Fiscalização. \n\nA empresa apresentou, tempestivamente, recurso voluntário (fl. 115), no qual \nreitera as alegações já trazidas em sede de impugnação. \n\nE o Relatório. \n\nVoto \n\nConselheira MAGDA COTTA CARDOZO, Relatora \n\n0 recurso voluntário foi apresentado dentro do prazo legal, reunindo, ainda, os \ndemais requisitos de admissibilidade. Sendo assim, dele conheço. \n\nA autuada traz, tanto na impugnação, como no recurso apresentados, alegações \nextremamente confusas, relativas, aparentemente, a eventual crédito a seu favor, decorrente da \naplicação dos Decretos-Leis n's 2.445/88 e 2.449/88, vinculado, portanto, ao PIS, não \nincluindo a Cofins, como afirma a empresa. ,e- \n\n2 \n\n\n\nProcesso n° 10384.000744/2003-71 \nAcórdão n.° 294-00.039 \n\n1 - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES \n\nCONFERE COM 0 ORIGINAL \n\nBrasilia \t02_. \t 024 fll \n\nNecy a a dos Itei \nMat. Sia \tI 806 \n\nNo entanto, não comprova-a -existéncirde-tal-direitc7purineio de documentos \ncontábeis e fiscais, nem tampouco esclarece se efetivamente realizou a compensação \n\nanteriormente ao inicio do procedimento fiscal ou se pretenderia fazê-lo após o lançamento. \n\nNa primeira hipótese, caberia à autuada trazer aos autos a documentação \ncomprobatória da efetiva utilização do direito creditório, ou seja, da compensação efetuada, \ncorrespondente aos registros contábeis da operação. No entanto, nada apresenta, não se \n\npodendo comprovar, portanto, a realização da compensação. \n\nAinda que haja eventualmente direito credit6rio a favor da autuada, o que, diga-\n\nse, não foi comprovado nos autos, tal fato não 6, por si só, suficiente para comprovar sua \n\nutilização para fins de compensação, sendo necessário que a empresa exercite tal direito, \nutilizando o crédito em período e valor específicos, o que somente pode ser comprovado por \nmeio dos correspondentes registros contábeis, não apresentados pela recorrente. Tal \nentendimento também é acolhido por diversos julgados deste Conselho de Contribuintes: \n\nACÓRDÃO 201-76411 - 18/09/2002 \n\nEmenta: COFINS. AUTO DE INFRAÇÃO. FALTA DE \n\nRECOLHIMENTO. COMPENSAÇÃO. Não é cabível a alegação de \ncompensação sem comprovação do procedimento e como defesa em \n\nauto de infração. Recurso negado. \n\nACÓRDÃO 202-14945 - 02/07/2003 \n\nEmenta: COFINS. LANÇAMENTO. DECADÊNCIA. CINCO ANOS. 0 \nprazo decadencial para lançamento da contribuição para a COFINS \n\nde cinco anos, nos termos do CTN, e não nos termos da Lei n° \n\n8.212/91. COMPENSAÇÃO. A compensação é um direito \ndiscricioncirio dasontribuinte, podendo ela_exercê7lo ou..ndo._Mas, se_o \nfizer, deve seguir as normas regulamentares que regem a matéria. \n\nBASE DE CÁLCULO. COMPENSAÇÃO. Não há previsão legal para \n\nexclusão da base de calculo da contribuição de valores indevidamente \n\nincluídos em meses anteriores. COMPENSAÇÃO NÃO \n\nCOMPROVADA. Não havendo comprovação de compensação \n\nalegada pela contribuinte, antes da lavratura da Peva Infracional, é \ncabível o lançamento de oficio dos valores não recolhidos. Recurso \nprovido em parte. (Grifamos) \n\nACÓRDÃO 203-09342 - 02/12/2003 \n\nEmenta: COFINS. COMPENSAçÃo. AUSÊNCIA DE \n\nCOMPROVAÇÃO. Cabe ao Contribuinte o ônus de provar o que \nalega. Não tendo este instruido o processo com a documentação \nnecessária à comprovação dos seus argumentos, tornam-se \ninsubsistentes e vazias as razões formuladas. MULTA DE OFICIO. \nPREVISÃO LEGAL. A exacerbação do lançamento pela aplicação da \n\nmulta de oficio no percentual 75% tem o devido suporte legal na \n\nlegislação de regência (inciso I, art. 44, da Lei le 9.430/96). Recurso \nnegado. (Grifanzos)., \n\n3 \n\n\n\nProcesso n° 10384.000744/2003-71 \nAcórdao n.° 294-00.039 \n\n1 OF . SEGUNDO CONSI.:LHO DE CONTRIBUINTES: 1 \n\nCONFERE COM 0 ORIGINAL \n\nBrasilia, \t 7°2— \t oW-771) \n\nNe .v \ta dos • eis \nMat. Snipe 91806 \n\nACÓRDA - 0 203-07160 — 2 07200i \n\nEmenta: NORMAS PROCESSUAIS - AUDITOR-FISCAL - FUNÇÕES - \n\nEXERCICIO - 0 Auditor-Fiscal, independentemente da formação \nescolar superior que possua, tem prerrogativas legais para realizar \nlevantamento fiscal e contábil, com vistas a constituir lançamento. \nPreliminar de nulidade rejeitada. COFINS - COMPENSAÇÃO - \n\nAUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - A mera afirmação, sem provas, \n\nda realização da compensação não autoriza a mesma ser considerada \n\npara os efeitos de fixação do crédito tributário exigido enz auto de \ninfração. Recurso negado. (Grifamos) \n\nACÓRDÃO 202-15007— 13/08/2003 \n\nEmenta: COFINS. COMPENSAÇÃO. COMPROVAÇÃO. A \ncompensação é opção do contribuinte. 0 fato de este ser detentor de \ncréditos junto a Fazenda Nacional não invalida o lançamento de \noficio relativo a débitos posteriores, quando não restar comprovado, \npor meio de documentos hábeis, ter exercido a compensação antes do \ninicio do procedimento de oficio. PLEITO COMPENSATÓRIO. O \ndireito de a contribuinte efetuar compensação de tributos devidos com \ncréditos, comprovados - decorrentes de-- recolhimentos. -a -maior — é - \ninequívoco. Entretanto, estando os valores a serem compensados \nlançados de oficio devem ser inclusos nos cálculos compensatórios os \njuros e multa decorrentes de procedimento de oficio exercido pelo \nFisco. AÇÃO JUDICIAL, A simples interposição de ação judicial pela \ncontribuinte não implica em suspensão de exigibilidade do crédito \ntributário lançado, ainda mais quando o provimento jurisdicional \nexarado é contrário as pretensões da recorrente, e versa sobre matéria \ndistinta da tratada no processo administrativo. MULTA DE OFÍCIO. \n\nREDUÇÃO. Tratando-se de lançamento de oficio, decorrente de \ninfração a dispositivo legal detectado pela administração em exercício \nregular da ação fiscalizadora, é legitima a cobrança da multa punitiva \ncorrespondente, cujo percentual, entretanto, deve ser reduzido de \n\n100% para 75%, por força da alteração na legislação de regência. \nRecurso parcialmente provido. (Grifamos) \n\nA autuada se equivoca, também, em relação aos períodos abrangidos pelos \nDecretos-Leis n's 2.445/88 e 2.449/88. Tais normds vigoraram até setembro de 1995, quando \ntiveram sua execução suspensa pela Resolução n° 49, do Senado Federal. Assim, eventual \ndireito creditório favorável ao contribuinte abrangeria os fatos geradores de PIS ocorridos até \nsetembro de 1995, e não setembro de 1998, como alega a empresa. \n\nAlém disso, caberia, ainda, a análise da decadência do direito à compensação, \nconsiderando o prazo qüinqüenal de que dispunha a autuada para sua utilização, urna vez que \nos períodos lançados incluem os anos de 2000 a 2002. \n\nPor fim, resta observar que as DCTF apresentadas pela empresa (fls. 87 a 93) \nforam consideradas no lançamento, excluindo-se dos valores apurados aqueles por ela já \ndeclarados. \n\n4 \n\n\n\nBrasilia \t6i\n2\n\n-- / \n\nProcesso n° 10384.000744/2003-71 \nAcórdão n.° 294-00.039 \n\n- SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES \n\nCONFERE COM O ORIGINAL \n\nNe ON e Ito \n\nNa segunda hipótese, \tutuada-preterrft \ta compensação após o \nsi date: 2017-04-03T20:41:13Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; access_permission:modify_annotations: true; 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\nS3­C2T2 \n\nFl. 161 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n160 \n\nS3­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  11030.001433/2007­26 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3202­000.765  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  23 de maio de 2013 \n\nMatéria  Processo Administrativo Fiscal \n\nRecorrente  Fundação Universidade de Passo Fundo \n\nRecorrida  Fazenda Nacional \n\n \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo de apuração: 01/07/2006 a 31/12/2006 \n\nEmenta: \n\nCONCOMITÂNCIA  DE  OBJETO  ENTRE  PROCESSOS \nADMINISTRATIVO E JUDICIAL. SÚMULA CARF Nº 1. \n\nA busca da tutela jurisdicional do Poder Judiciário, com o mesmo objeto da \nautuação,  importa  em  renúncia  ao  litígio  administrativo  e  impede  a \napreciação das razões de mérito pela autoridade administrativa competente. \n\nRecurso voluntário não conhecido. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  não \nconhecer o recurso voluntário, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado. \n\n \n\nIrene Souza da Trindade Torres ­ Presidente.  \n\n \n\nThiago Moura de Albuquerque Alves ­ Relator. \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Irene  Souza  da \nTrindade  Torres,  Leonardo  Mussi  da  Silva,  Luís  Eduardo  Garrossino  Barbieri,  \nCharles  Mayer  de  Castro  Souza,  Octávio  Carneiro  Silva  Corrêa  e  Thiago  Moura  de \nAlbuquerque Alves . \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n11\n03\n\n0.\n00\n\n14\n33\n\n/2\n00\n\n7-\n26\n\n\n\n\n  2\n\n \n\nRelatório \n\nA contribuinte supra identificada foi autuada por ter a fiscalização apontado \nfalta de recolhimento da contribuição para o Programa de Integração Social — PIS/Pasep sobre \na folha de pagamento no período de 01/07/2006 a 31/12/2006. \n\nDescreveu  a  fiscalização  que  a  contribuinte  impetrou  medida  judicial \nobjetivando a declaração de que goza de imunidade em relação à exigência do PIS/Pasep, por \nse  tratar  de  entidade  assistencial  e  educacional  sem  fins  lucrativos,  na  qual  obteve  sentença \nfavorável  em  primeira  e  segunda  instâncias,  mas  que  o  processo  se  encontra  ainda  em \ntramitação. \n\nAinda  na  descrição  dos  fatos,  a  fiscalização  informou  que  a  contribuinte \naderiu  ao  Programa  Universidade  Para  Todos  (Prouni),  que  isenta  as  instituições  que  a  ele \naderirem do recolhimento das contribuições ao PIS/Pasep sobre a  receita auferida, mas que a \nlegislação  que  regula  o  mencionado  programa  não  inclui  a  isenção  da  contribuição  sobre  a \nfolha de pagamento, a que está submetida a contribuinte. \n\nCientificada  do  auto  de  infração,  a  empresa  apresentou  manifestação  de \ninconformidade, a qual foi julgada improcedente pela DRJ (fls. 142 e ss.).  \n\nO acórdão recorrido entendeu que não havia nulidade da autuação e, quanto \nao  mérito,  asseverou  que  não  podederia  conhecer  da  matéria  diante  da  concomitância  de \ndiscussão judicial e administrativa. Confira­se: \n\nMencionou  a  impugnante  o  entendimento  de  que  o  auto  de \ninfração deve ser declarado nulo, em virtude de ter sido lavrado \napesar  da  existência  de  decisão  judicial  de  segunda  instância \nque reconhece a imunidade em relação às contribuições sociais. \n\nSobre  a  nulidade  do  auto  de  infração,  esclareça­se  que  as \nhipóteses de nulidade são as previstas nos incisos I e II do artigo \n59  do  Processo  Administrativo­Fiscal,  aprovado  pelo  Decreto \nn.° 70.235 (PAF), de 06 de março de 1972, que dispõem: \n\n[...] \n\nVerifica­se,  pelo  exame  do  processo,  que  não  ocorrem  os \npressupostos  supracitados,  tendo  sido  concedido  ao  sujeito \npassivo  o mais  amplo  direito  à  defesa  e  ao  contraditório,  pela \noportunidade  de  apresentar,  tanto  na  fase  de  instrução  do \nprocesso, quanto na fase de impugnação, argumentos, alegações \ne documentos no  sentido de  tentar elidir as  infrações apuradas \npela fiscalização. \n\n[...] \n\nDe acordo com os documentos que se encontram às fls. 28 a 46, \na  contribuinte  impetrou  medida  judicial  que  se  encontra  em \ntramitação  junto  à  2'  Vara  Federal  de  Passo  Fundo  —  RS, \nrepresentada pela ação declaratória cumulada com repetição de \nindébito, objeto do processo n° 2000.71.04.004538­2, na qual a \ncontribuinte  requer  que  seja  determinada  a  restituição  dos \n\n\n\nProcesso nº 11030.001433/2007­26 \nAcórdão n.º 3202­000.765 \n\nS3­C2T2 \nFl. 162 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nvalores indevidamente recolhidos a título de Contribuição para o \nPrograma  de  Integração  Social  —  PIS  (comprovantes  e \nplanilhas  de  cálculos  anexas),  tendo  em  vista  a \ninconstitucionalidade  da  exigência  de  tal  exação  de  entidades \nassistenciais  e  educacionais  sem  fins  lucrativos,  declaradas \nimunes pela Constituição Federal de 1988, em seu art. 195, § 7°, \ne preenchedoras dos requisitos inscritos no artigo 14, do CT1V, \ncom fundamento na relação jurídica existente com o artigo 146, \nII  da  Carta Magna  de  1988,  bem  como,  daqueles  inscritos  no \nartigo 55 da Lei n° 8.212/91. \n\nEm sua impugnação, a contribuinte argumentou que a exigência \ndo PIS sobre a folha de pagamento é inconstitucional, pois viola \no  art.  195,  §  7°,  da  CF,  visto  que  é  entidade  filantrópica  e \ncumpre os requisitos legais suficientes ao gozo da imunidade. \n\nTem­se, assim, a identidade de objeto entre a medida judicial e a \nimpugnação, em relação a esse argumento. \n\nOcorrendo  a  concomitância  do  processo  judicial  com  o \nadministrativo,  tem­se,  como  conseqüência  a  renúncia  à  esfera \nadministrativa  por  parte  da  contribuinte,  impedindo  a  41 \napreciação  da  matéria  nesta  esfera.  Entretanto,  tal  fato  não \nimpede  o  prosseguimento  normal  do  processo  administrativo, \ninclusive  quanto  à  cobrança,  conforme  expresso  no  Ato \nDeclaratório (Normativo) n° 3, de 14 de fevereiro de 1996: \n\n[...] \n\nApesar  do  entendimento  diverso  da  impugnante,  a  decisão \njudicial em processo que ainda não teve trânsito em julgado não \ntem a eficácia de coisa julgada, porquanto pode ser modificada \nnas  instâncias  superiores,  já  que,  conforme  Maximilianus \nCláudio  Américo  Füher,  in Resumo  de  Processo  Civil,  13  ed., \nEd. Malheiros Editores, pág. 109: \"coisa julgada é a qualidade \nque  a  sentença  adquire  de  ser  imutável,  depois  que  dela  não \ncouber mais  recurso  (art.  5°,  XXXVI,  da CF;  art.  6°,  §  3°,  da \nLICC)\". \n\nComo se vê, não há coisa julgada no processo mencionado pela \nimpugnante,  pois  ainda  cabem  recursos  da  sentença  nele \nproferida. Por outro lado, mesmo que tivesse ocorrido o trânsito \nem  julgado  de  decisão  favorável  ao  pleito  da  contribuinte  o \ncrédito tributário resultante da exigência que nele se discute não \nestaria  com  a  exigibilidade  suspensa,  mas  seria  inexigível  em \nvirtude da decisão judicial. \n\nEm vista disso, não há razão para que o processo seja suspenso, \nconforme requereu a impugnante. \n\nNão conformada com o acórdão recorrido, a impugnante apresentou recurso \nvoluntário, pedindo que seja reconhecida seu direito à imunidade tributária ou a suspensão da \ncobrança, em função das ordens judiciais proferidas no Processo n° 2000.71.04.004538­2. \n\nÉ o relatório. \n\n\n\n  4\n\nVoto            \n\nConselheiro Thiago Moura de Albuquerque Alves:  \n\nO  recurso  voluntário  é  tempestivo  e,  por  isso,  merece  ser  conhecido  seu \nmérito. \n\nNo  seu  recurso  voluntário,  a  recorrente  busca  que  seja  apreciada  a matéria \nalusiva  a  imunidade  tributária,  a  que  faria  jus,  ou  a  suspensão  da  cobrança,  em  função  das \nordens judiciais que lhe são favoráveis, proferidas no Processo n° 2000.71.04.004538­2, ainda \nnão transitado em julgado. \n\nCom relação à alegada imunidade, concordo com o acórdão recorrido, de que \nnão  é  possível  conhecer  da  matéria,  que  se  encontra  submetida  ao  Judiciário,  por  força  da \nSúmula CARF nº 1: \n\nSúmula  CARF  nº  1:  Importa  renúncia  às  instâncias \nadministrativas  a  propositura  pelo  sujeito  passivo  de  ação \njudicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do \nlançamento  de  ofício,  com  o  mesmo  objeto  do  processo \nadministrativo,  sendo  cabível  apenas  a  apreciação,  pelo  órgão \nde  julgamento  administrativo,  de  matéria  distinta  da  constante \ndo processo judicial. \n\nNo que pertine à suspensão da exigibilidade da cobrança, entendo que assiste \nrazão  à  recorrente,  devendo  ser  respeitada  pela  autoridade  de  origem  às  decisões  vigentes, \nproferidas  Processo  n°  2000.71.04.004538­2,  que  impeçam  a  cobrança,  sendo  certo  que  a \nanulação do auto de  infração  somente ocorrerá  com o  trânsito  em  julgado  favorável da  ação \nproposta pelo contribuinte. \n\nEfetivamente, consultando o site do TRF/4 Região, verifiquei que atualmente \nrecurso extraordinário da Fazenda Nacional contra o acórdão em grau de apelação, favorável à \nrecorrente, encontra­se sobrestado, aguardando­se o pronunciamento do STF, por se  tratar de \ntema em repercussão geral. Leia­se: \n\nRECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 2000.71.04.004538­\n2/RS  \n\nRECTE­:­UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) \n\nADVOGADO­:­Procuradoria­Regional da Fazenda Nacional \n\nRECDO­:­FUNDACAO UNIVERSIDADE DE PASSO FUNDO \n\nADVOGADO­:­Olivo Santin e outros \n\nDECISÃO  \n\nTrata­se  de  recurso  extraordinário  interposto  com  fundamento \nno art. 102,  inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão \nde  Órgão  Colegiado  desta  Corte,  versando  sobre  a \naplicabilidade  dos  arts.  3º  e  4º  da  LC  nº  118/05  e  sobre  a \nimunidade de entidade beneficente em relação ao PIS. \n\n\n\nProcesso nº 11030.001433/2007­26 \nAcórdão n.º 3202­000.765 \n\nS3­C2T2 \nFl. 163 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nEm que pese tenha havido decisão final no RE nº 566.621/RS, no \nqual  o  Pretório  Excelso  já  apreciou  o  primeiro  ponto,  no  que \npertine ao segundo ponto, considerando que o Supremo Tribunal \nFederal  reconheceu  a  existência  de  repercussão  geral  da \nmatéria  ora  tratada  (Imunidade  tributária  das  entidades \nfilantrópicas  em  relação  à  contribuição  para  o  PIS­Tema  nº \n432);  e  até  que  aquela  Corte  Suprema  se  manifeste \ndefinitivamente sobre o mérito da questão, impõe­se a aplicação \nda sistemática estabelecida no art. 543­B do Código de Processo \nCivil  e nos artigos 307 a 313 do Regimento  Interno do TRF 4ª \nRegião. \n\nDiante do exposto, determino a manutenção dosobrestamentodo \npresente recurso. Intimem­se. \n\nPorto Alegre/RS, 21 de junho de 2012. \n\nVânia Hack de Almeida  \n\nJuíza auxiliar da Vice­Presidência \n\nAnte  o  exposto,  voto  por  NÃO  CONHECER  o  recurso  voluntário, \ndestacando  que  está  suspensa  a  exigibilidade  do  lançamento,  em  função  do  Processo  n° \n2000.71.04.004538­2,  devendo  ser  respeitado  o  que vier  a  ser  decidido  definitivamente pelo \nJudiciário. \n\nÉ o voto. \n\n \n\n Thiago Moura de Albuquerque Alves \n\n           \n\n           \n\n \n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"PIS - ação fiscal (todas)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201012", "camara_s":"Primeira Câmara", "ementa_s":"PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL\r\nAno-calendário: 1997\r\nPEDIDO DE COMPENSAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO E LANÇAMENTO DE OFÍCIO. 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AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO. \n\nA existência, em nome da interessada, de processo pendente de decisão \n\ndefinitiva acerca de pedido indeferido de compensação não invalida o \n\nlançamento de ofício, realizado no intuito de prevenir a decadência do crédito \n\nque o Fisco reputa devido, principalmente quando a autoridade julgadora \n\ncondiciona fixação definitiva do quantum ao encerramento daquele processo \n\njudicial. \n\nRecurso Voluntário Negado. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcórdão os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as \n\npreliminares de nulidade e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário. Ausente a \n\nConselheira Nanci Gama. \n\n(assinado digitalmente) \n\nLuis Marcelo Guerra de Castro - Presidente e Relator \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros José Fernandes do \n\nNascimento, Ricardo Paulo Rosa, Beatriz Veríssimo de Sena, Luciano Pontes de Maya Gomes, \n\nNanci Gama e Luis Marcelo Guerra de Castro. \n\nRelatório \n\n \n\nFl. 1DF CARF MF\n\nEmitido em 01/03/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 27/12/2010 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO\n\nAssinado digitalmente em 27/12/2010 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO\n\n\n\n \n\n 2\n\nPor bem descrever a matéria litigiosa, adoto relatório que embasou o acórdão \n\nrecorrido, que passo a transcrever: \n\nContra o sujeito passivo acima identificado foi lavrado auto de \n\ninfração relativa à contribuição para o Programa de Integração \n\nSocial – PIS (fls. 18/22) para formalização e cobrança do \n\ncrédito tributário nele estipulado, no valor total de R$ \n\n22.884,29. \n\nO lançamento teve origem na Auditoria Interna das Declarações \n\nde Contribuições e Tributos Federais – DCTF, relativas aos \n\nterceiro e quarto trimestres de 1997, onde foram constatadas \n\nirregularidades nos créditos vinculados informados pelo \n\ncontribuinte na DCTF, conforme “Anexo I – Demonstrativo dos \n\nCréditos Vinculados Não Confirmados” (fls. 20/21) e “Anexo III \n\n– Demonstrativo do Crédito Tributário a Pagar” (fl. 22). \n\nInconformada com a exigência da qual tomou ciência em \n\n18/03/2002, por meio de Aviso de Recebimento (fl. 17), a \n\ncontribuinte apresentou impugnação em 28/03/2002 (fls. 02/03), \n\nalegando que os débitos de PIS e Cofins foram compensados por \n\nforça de liminar em medida cautelar, processo nº 97.0014310-4, \n\ncarreando aos autos cópias da sentença nº 1060/98, despachos e \n\ndemonstrativo de compensação. \n\nDiante do exposto, requer a contribuinte que seja declarada \n\nimprocedente e cancelada a exigência fiscal. \n\nPonderando as razões aduzidas pela autuada, juntamente com o consignado \n\nno voto condutor, decidiu o órgão de piso pela manutenção parcial da exigência, conforme se \n\nobserva na ementa abaixo transcrita: \n\nAssunto: Contribuição para o PIS/Pasep \n\nAno-calendário: 1997 \n\nAÇÃO JUDICIAL. PREVENÇÃO DA DECADÊNCIA. \n\nO crédito tributário deve ser constituído pelo lançamento em \n\nrazão do dever de ofício e da necessidade de serem \n\nresguardados os direitos da Fazenda Nacional, previnindo-se \n\ncontra os efeitos da decadência. \n\nMULTA VINCULADA. RETROATIVIDADE BENIGNA. \n\nTendo em conta a nova redação dada pelo art. 25 da Lei 11.051, \n\nde 2004, ao art. 18 da Lei 10.833, de 2003, em combinação com \n\no art. 106, inciso II, alínea “c”, do CTN, cancela-se a multa de \n\nofício vinculada aplicada. \n\nApós tomar ciência da decisão de 1ª instância, comparece a autuada mais \n\numa vez ao processo para, em sede de recurso voluntário, essencialmente, sustentar: \n\na) o deferimento da medida cautelar suspendeu exigibilidade do crédito \n\nrelativo às contribuições da COFINS do PIS, teria o condão de evitar que sejam produzidos \n\nlançamentos em desfavor do sujeit passivo; \n\nFl. 2DF CARF MF\n\nEmitido em 01/03/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 27/12/2010 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO\n\nAssinado digitalmente em 27/12/2010 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO\n\n\n\nProcesso nº 10380.009200/2003-13 \n\nAcórdão n.º 3102-00.851 \nS3-C1T2 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nb) consequentemente, o lançamento objeto do presente processo, bem assim a \n\ndecisão recorrida feririam dito comando jurisdicional, ensejando a obrigação de pagar os \n\nvalores que constam dos anexos ao acórdão recorrido ou ou sofrer o processo executivo, \n\nmediante emissão de CDA da qual constará o débito indevidamente lançado; \n\nc) o dever administrativo de promover o lançamento para prevenir a \n\ndecadência não poderia malferir a segurança jurídica; \n\nd) “a realização da justiça”, determinaria a presunção de verdade dos feitos e \n\ndecisões do judiciário para o caso concreto”, de modo a fazer prevalecer a decisão judicial \n\nsobre o acórdão que permitita a exigência do “instrumental fazendário em face da Recorrente”; \n\ne) contesta o não reconhecimento dos processos judiciais, reitera, ademais, \n\nseu direito a compensação de débitos com créditos que alega deter perante o Fisco; \n\ne) sustenta, finalmente, a caracterização de abuso de autoridade por parte do \n\nFisco, na medida em que não reconhece os “valores que restam em conta corrente de tributos e \n\ncontribuições sob a titularidade da Recorrente”, aduzindo, inclusive, que tal “desacatamento” \n\nda ordem judicial ensejaria a reparação dos danos causados ao contribuinte, que despenderia \n\nrecursos para quitar obrigação tributária declarada inconstitucional. \n\nÉ o Relatório \n\nVoto \n\nConselheiro Luis Marcelo Guerra de Castro, Relator \n\nTomo conhecimento do presente recurso, que foi tempestivamente \n\napresentado e trata de matéria afeta a esta Terceira Seção. \n\nO presente litígio, a meu ver, tem como ponto fulcral a demarcação dos \n\nefeitos da medida judicial exarada nos autos do processo nº 97.0014310-4, posteriormente \n\nratificada em sentença. \n\nNesse ponto, desde já me permito discordar da alegação de que a acusação da \n\nnão localização do processo informado nas Declarações de Contribuições e Tributos Federais – \n\nDCTF formuladas pelo sujeito passivo não teria sido afastada pelo órgão recorrido. O \n\nreconhecimento do referido processo consta expressamente da parte dispositiva do acórdão. \n\nSenão vejamos: \n\nACORDAM os Membros da Quarta Turma de Julgamento, por \n\nunanimidade de votos, em considerar PROCEDENTE EM \n\nPARTE o lançamento para considerar devida a contribuição \n\npara o Programa de Integração Social – PIS e exonerar a multa \n\nde ofício vinculada incidente sobre o crédito tributário ora \n\nmantido, sem prejuízo de sua cobrança com os respectivos \n\nencargos moratórios, de acordo com a legislação de regência, \n\nobservando-se o que for decidido no Processo Judicial nº \n\n97.0014310-4 ajuizado pela contribuinte, nos termos do \n\nFl. 3DF CARF MF\n\nEmitido em 01/03/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 27/12/2010 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO\n\nAssinado digitalmente em 27/12/2010 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO\n\n\n\n \n\n 4\n\nRelatório e Voto que passam a integrar o presente julgado. \n\n(original não destacado). \n\nPor outro lado, ao determinar que a cobrança se dê nos termos do decidido no \n\nreferido processo judicial, deixou claro que tal cobrança será executada se o Fisco sagrar-se \n\nvencedor e nos exatos termos desse pronunciamento definitivo. \n\nOu seja, dúvida não há que o efeito pretendido pelo sujeito passivo, qual seja, \n\na proibição para realização de lançamento para prevenir a decadência, efetivamente não foi \n\nratificado pelo acórdão de piso, mas isso não significa, s.m.j, que o acórdão recorrido \n\ndeterminou o procedimento dos atos executivos necessários à cobrança do montante lançado. \n\nTambém não há dúvida que o sujeito passivo não pretende rediscutir \n\nadministrativamente a matéria que é alvo de discussão judicial. \n\nDe tal sorte, em suma, é dever deste colegiado decidir se a norma individual e \n\nconcreta, consubstanciada na decisão judicial, efetivamente, proibia a realização do lançamento \n\nou ainda se, independentemente de tal proibição, o lançamento para prevenir a decadência \n\nencontra espeque na legislação. \n\nPara facilitar tal decisão, transcrevo a parte dispositiva da sentença juntada \n\npor cópia às fls. 06 a 10. \n\n18. Assim, ante o exposto, julgo a presente lide PROCEDENTE, \n\ntornando definitiva a liminar anteriormente concedida, nos \n\ntermos do pedido, para assegurar a suspensão da exigibilidade \n\ndo crédito tributário referente às parcelas vincendas do PIS (MP \n\n1.212/96 e suas reedições) e COFINS (Lei Complementar 70/91), \n\naté o limite de seu crédito, oriundo do pagamento indevido \n\nefetuado a título de PIS na forma dos Decretos-lei nº 2.445/88 e \n\n2.449/88, devendo o Delegado da Receita Federal se abster de \n\npraticar quaisquer atos de cobrança relativa ao crédito em tela, \n\ndecisão que há de subsistir eficaz até a final solução da lide. \n\n19. Fica, no entanto, ressalvado à Fazenda Nacional a \n\nprerrogativa de aferir o montante dos créditos que se hão de \n\nsuspender. (destaques acrescidos) \n\nA leitura dos itens transcritos, especialmente a ressalva fixada no item 19 do \n\naresto, a meu ver, deixa claro que o MM Juiz que preside o feito não proibiu a realização do \n\nlançamento, mas a execução de atos de cobrança. \n\nOra, como é cediço, o art. 142 do CTN deixa claro que o lançamento é o \n\núnico meio para que se proceda ao cálculo do quantum devido ou, como se verifica no presente \n\nprocesso, suspenso. \n\nConfira-se: \n\nArt. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa \n\nconstituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido \n\no procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência \n\ndo fato gerador da obrigação correspondente, determinar a \n\nmatéria tributável, calcular o montante do tributo devido, \n\nidentificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da \n\npenalidade cabível. (original não destacado) \n\nFl. 4DF CARF MF\n\nEmitido em 01/03/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 27/12/2010 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO\n\nAssinado digitalmente em 27/12/2010 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO\n\n\n\nProcesso nº 10380.009200/2003-13 \n\nAcórdão n.º 3102-00.851 \nS3-C1T2 \n\nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nParágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é \n\nvinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. \n\nA leitura do parágrafo único, por outro lado, aponta para a higidez do ato de \n\nlançar para prevenir a decadência: ausente impedimento à realização do lançamento, é dever da \n\nautoridade fiscal promovê-lo, sob pena de violação de dever funcional. \n\nAnte ao exposto, afasto a arguição de nulidade do auto de infração e nego \n\nprovimento ao recurso voluntário. \n\nSala das Sessões, em 10 de dezembro de 2010 \n\n(assinado digitalmente) \n\nLuis Marcelo Guerra de Castro \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 5DF CARF MF\n\nEmitido em 01/03/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 27/12/2010 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO\n\nAssinado digitalmente em 27/12/2010 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"PIS - ação fiscal (todas)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200707", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep\r\nPeríodo de apuração: 01/01/1998 a 30/06/2003\r\nEmenta: PIS. DECADÊNCIA. LEI Nº 8.212/91. INAPLICABILIDADE.\r\nInaplicável a Lei nº 8.212/91, que alterou, indevidamente, o prazo decadencial das contribuições sociais, posto que afrontou as expressas determinações do Código Tributário Nacional - CTN. Deve-se observar, no tocante à decadência, os dispositivos da lei complementar, no caso o CTN, que dispõe ser o prazo de 5 (cinco) anos contados a partir do fato gerador.\r\nCONCOMITÂNCIA COM AÇÃO JUDICIAL.\r\nImpossibilidade de conhecimento da matéria discutida no mérito, em razão da concomitância com ação judicial. 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DECADÊNCIA. LEI N 2 8.212/91.\n\nINAP LICABILIDADE.\n\nInaplicável a Lei n2 8.212/91, que alterou, indevidamente, o\n\nprazo decadencial das contribuições sociais, posto que\n\nafrontou as expressas determinações do Código Tributário\n\nNacional - CTN. Deve-se observar, no tocante à\n\ndecadência, os dispositivos da lei complementar, no caso\n\no CTN, que dispõe ser o prazo de 5 (cinco) anos contados\n\na partir do fato gerador.\n\nCONCOMITÂNCIA COM AÇÃO JUDICIAL.\n\nImpossibilidade de conhecimento da matéria discutida\n\nno mérito, em razão da concomitância com ação judicial.\n\nTodavia, reitera-se que a autoridade administrativa, antes\n\nde exigir quaisquer valores, deve verificar a decisão\n\njudicial proferida e aplicá-la ao caso in concreto.\n\nRecurso provido em parte.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\n\n\nME - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES!\n%\n\n.\t Pr\t\nCONFERE COM O 07»:;;NP.I.\n\noceSso n.° 10735.002635/2003-61 \t CO2/c01\n\nAcórdão n.° 201-80.409 \t Brasi \t 03 \t oR. I Fl 49s. 3\n\nSilviSgorbosa\n\nMal: Siape 91745 \n\nACORDAM os Membros da PRIMEIRA CÂMARA do SEGUNDO\nCONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos: I) em não conhecer do\nrecurso, quanto à matéria submetida à apreciação do Judiciário; e II) na parte conhecida, em\ndar provimento parCial ao recurso para reconhecer a decadência dos períodos anteriores a\nsetembro de 1998. Esteve presente ao julgamento o advogado da recorrente, Dr. Antonio\nBatista de Carvalho Neto, OAB-RJ 138059.\n\nt • AtiovCcx, 40k00).1 \t-5\nIln SEFA MARIA COELHO MARQUES\n\nPresidente\n\n(j4,/ .'\"VrACY\t auf-, -ft/\n\nFABIOLA CASSIANO kERAMIDAS\n\nRelatora\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Walber José da\nSilva, Mauricio Taveira e Silva e José Antonio Francisco.\n\nAusentes os Conselheiros Gileno Gurjão Barreto e, ocasionalmente, Roberto\nVelloso (Suplente convocado).\n\n\n\nMF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n,\t PrOce-Sso n.° 10735.002635/2003-61 \t CONFERE COM O C R n CINAL\t CCO2/C01\n\nAcórdão n.° 201-80.409\nBrasilia, 05 I\t 01_2_\t Fls. 350\n\n4--440\nsol9,t PP. a Barbosa\nMat. èiape 917,15 \n\nRelatório\n\nTrata-se de auto de infração (fls. 269/273, vol. II) lavrado com a finalidade de\n\nevitar a decadência do lançamento da contribuição ao PIS, portanto, sem imposição de multa e\n\ncom a exigibilidade do tributo suspensa. Conforme se verifica dos termos do auto de infração,\n\na recorrente possuía, à época da lavratura do auto de infração, medida liminar concedida\nnos autos do Processo n2 2001.02.01.033492-0 do TRF da 2-q Região e do Processo n2\n2000.15.101014574-8 da 24'1 Vara da Justiça Federal do Rio de Janeiro.\n\nDe acordo com as informações constantes da decisão proferida nos autos do\nRecurso de Agravo de Instrumento n2 2001.02.01.033492-0 (fls. 58/60, vol. I) a recorrente, por\nmeio do Mandado de Segurança n2 97.0079173-4, já havia obtido decisão favorável ao seu\ndireito à compensação dos valores recolhidos indevidamente a título de PIS nos termos dos\nDecretos-Leis n2s 2.445/88 e 2.449/88. Registra-se que, a despeito da compensação realizada\npela recorrente, mensalmente, efetuou o recolhimento de PIS no valor de R$ 3.500,00.\n\nApós o término do mandado de segurança a recorrente apresentou a Ação\nOrdinária n2 2000.15.101014574-8, através da qual objetivou apenas a aplicação de índices de\n\ncorreção monetária sobre o valor do indébito. Em vista de não ter obtido a antecipação da\ntutela pleiteada, a recorrente apresentou o Agravo de Instrumento n2 2001.02.01.033492-0,\ntendo obtido, em 11 de outubro de 2001, decisão favorável à aplicação da taxa Selic para\n\ncorreção monetária partir de janeiro de 1996.\n\nLogo, com base na decisão judicial que lhe permitia tal comportamento, a\n\nrecorrente realizou a compensação do crédito tributário e, para fim de evitar qualquer prejuízo\n\nao Fisco, a d. autoridade fiscal lavrou o auto de infração ora analisado.\n\nInconformada, a recorrente apresentou suas razões de impugnação às fls.\n\n280/283, vol. II, alegando, em síntese: (i) a decadência dos débitos anteriores a setembro de\n\n1988, em vista do decurso do prazo qüinqüenal; (ii) o trânsito em julgado da decisão judicial,\n\nque teria ocorrido em 25/09/2003; e (iii) que, na hipótese de posterior decisão judicial contrária\n\nà empresa, deverá ser aberto novo prazo para recurso. Registrou, ainda, a recorrente que a\n\nparcela incluída no auto de infração referente à compensação realizada com créditos adquiridos\n\nda empresa SIMAB S.A. já foi devidamente levantada pela Receita Federal.\n\nApós analisar a defesa apresentada, a 4' Turma da Delegacia da Receita Federal\n\nde Julgamento no Rio de Janeiro - RJ proferiu o Acórdão n 2 5.013, em 16/04/2004, por meio\n\ndo qual julgou procedente o lançamento tributário com base nos seguintes argumentos: (i) a\n\ndecadência, in casu, é de 10 (dez) anos e não 5 (cinco) anos como pleiteia a recorrente; e (ii)\n\nquando da realização da compensação não havia trânsito em julgado, portanto, o crédito não\n\nera líquido e certo e não poderia ter sido utilizado pela recorrente por meio da compensação.\n\nContra o citado Acórdão a recorrente apresentou recurso voluntário (fls.\n\n314/316, vol. II), reiterando suas razões de impugnação. Posteriormente, a recorrente\n\napresentou nova petição (fls. 327/329, vol. II), por meio da qual acrescentou a informação do\n\ntrânsito em julgado ocorrido em 23/08/2004, oportunidade em que trouxe à colação a certidão\n\nde objeto e pé (fl. 330, vol. II) da Ação Ordinária n2 2000.15.101014574-8, bem como cópia do\n\nacórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça (fls. 333/336, vol. II).\n\nO*, ‘,/\n\n\n\n•\t MF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nCONFERE COM O ORIG:NAL\nProcesso n.° 10735.002635/2003-61\t CCO2/C01\nAcórdão n.° 201-80.409 \t Brasília, Q9 /\t 01-\t / og .\t\n\nFls. 351\n\nSiivi°\n\t\n\nrbosa\n\nMat.: Sapa 91745 \n\nMais uma vez, a recorrente peticionou nos autos, reiterando a informação do\n\ntrânsito em julgado e anexando, ainda, as decisões proferidas pelo Tribunal Regional Federal\nda 2fi Região (fls. 341/342, vol. II).\n\nÉ o Relatório.\n11\\\n\n\\\n\n\n\nN.O-Caso n.° 10735.002635/2003-61\t\n-SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\t CCO2/C01\n\nAcórdão n.° 201-80.409 \t CONFERE CO!,,I O ORIGINAL\t Fls. 352\n\n\t\n\nBrunia, a3\t o 4_\t OL\n\n\t\n\nSiivt\t Barbosa\n\nMal:\t 93745 \n\nVoto\n\nConselheira FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS, Relatora\n\nO recurso é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade, razão pela\nqual dele conheço.\n\nInicialmente, registro que não foi realizado o arrolamento de bens ou depósito\n\nde 30%, tendo a recorrente alegado a desnecessidade dos mesmos, em razão de o crédito estar\n\ncom a exigibilidade suspensa. Independente do posicionamento pessoal desta Relatora, informo\n\nque deixo de analisar esta questão, em virtude da recente decisão proferida, em 10/04/2007,\npelo Pleno do Supremo Tribunal Federal na ADIn n 2 1.972.\n\nEm relação à preliminar de decadência, esclareço que o prazo decadencial para\nconstituição de créditos tributários de PIS, estipulado pela Lei n2 8.212/91, há muito já tem\nsido afastada pelos julgadores deste Egrégio Conselho. O entendimento desta instância\n\njulgadora é no sentido de não aplicação do prazo decadencial de 10 (dez) anos consagrado pela\nLei n2 8.212/91, em virtude da prevalência do prazo determinado pelo CTN, qual seja, de 5\n\n(cinco) anos contados a partir da ocorrência do fato gerador do tributo.\n\nNeste sentido podemos citar as decisões proferidas por esta 1 Câmara, pelas\n\ndemais Câmaras deste Conselho e, inclusive, pela Câmara Superior de Recursos Fiscais nos\n\nseguintes Recursos: 122.113; 128.338;. 109.897; 119.071; 120.479; 103-130.484, 107-123.510,\ndentre outros.\n\nPortanto, eventuais créditos de PIS, relativos aos fatos geradores anteriores a\n\nsetembro de 1998, já haviam sido atingidos pela decadência na data do lançamento efetuado\n\npela autoridade fiscal, qual seja, 12/09/2003.\n\nNo tocante ao mérito, ou seja, aos valores autuados que representam a\n\ncompensação realizada pela recorrente em cumprimento de decisão judicial, deixo de conhecer\n\nda matéria. Explico.\n\nO auto de infração foi lavrado especificamente para fim de evitar a decadência\n\ndos tributos envolvidos na Ação Ordinária n 2 2000.15.101014574-8. Tanto é assim que não\n\nconsta a imposição de multa por infração. Ao contrário, verifica-se expressamente dos termos\n\ndo auto de infração (fl. 269, vol. II):\n\n\"O crédito tributário lançado através do presente Auto de Infração\n\nestá com a exigibilidade suspensa por força da Medida Liminar\n\nconcedida nos autos do processo 2001.02.01.033492-0 do TRF da 2\"\n\nRegião e do processo 2000.15.101014574-8 da 24\" VF Rio de Janeiro\n\n(art. 151, incisos II e IV do CT1V).\n\nAfastada a suspensão da exigibilidade, seja por falta ou insuficiência\n\ndo depósito, caducidade ou cassação desfavorável ao sujeito passivo,\n\neste deverá (conforme teor e extensão do julgado) recolher total ou\n\n4s/i\n\n'\n\n\n\n. •\nMF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProc\t\nCONFERE COMO ORIGINAIesso n.° 10735.002635/2003-61 \tCCO2/C01\n\nAcórdão n.° 201-80.409\ni0 —1—\t og\tBrasília, \t CkC3\t Fls. 353\n\nSilvio Wattwsa\n\nMat.. Srap,\n\nparcialmente o crédito lançado com os acréscimin legais cabíveis, sob\n\npena de inscrição de dívida ativa, compensados, se for o caso,\n\neventuais depósitos judiciais efetuados a serem convertidos em renda\n\nda União.\" (negritei)\n\nÉ indiscutível que todo o mérito do auto de infração em análise coincide com o\n\nobjeto da ação judicial. A concomitância é inegável. Em virtude deste fato, entendo que a\n\ndecisão de primeira instância administrativa extrapolou o seu âmbito de julgamento, bem como\n\nos seus poderes, quando decidiu pela manutenção do auto de infração em vista da aplicação do\n\nartigo 170-A do Código Tributário Nacional - C'FN. Isto porque o auto de infração não trata da\n\nimpossibilidade de compensação, isto é, esta matéria não é objeto da presente lide\n\nadministrativa. Caso fosse objeto deste processo, o procedimento da recorrente teria sido\n\nconsiderado ilícito pelo agente fiscal que lavraria o auto como infração acrescida de multa e\n\nnão com exigibilidade suspensa. Desta forma, ao proferir a decisão de primeira instância, a\n\nColenda Turma Julgadora acabou por alterar o próprio fundamento do auto de infração, o que\n\nnão se pode admitir, uma vez que o lançamento é ato administrativo privativo do agente fiscal.\n\nDe qualquer forma, a ocorrência posterior de decisão judicial favorável ao contribuinte, a qual\n\nobrigatoriamente deve ser observada pelo julgador administrativo, sobrepõe-se, por economia\n\nprocessual, à declaração de nulidade da decisão.\n\nAnte o exposto, voto no sentido de não conhecer da matéria submetida ao\n\nJudiciário e, na parte conhecida, dar provimento parcial ao recurso para reconhecer a\n\ndecadência dos períodos anteriores a setembro de 1998. Em relação à parte não conhecida\n\nimporta registrar que as autoridades 'administrativas competentes deverão aplicar a decisão\n\nproferida na Ação Ordinária ng- 2000.15.101014574-8, devidamente transitada em julgado, para\n\nfim de cancelar o auto de infração no montante deferido pelo magistrado, ressalvadas quaisquer\n\ndiferenças que venham a ser apuradas pela Fiscalização após a aplicação da semestralidade na\n\nbase de cálculo e dos índices de correção monetária concedidos pelo Poder Judiciário.\n\nÉ como voto.\n\nS là das Sessões, em 17 de julho de 2007.\n\ngte,\n\nFABIOLA C SIANO KERAMIDAS\n\n\n\tPage 1\n\t_0008500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0008700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0008900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0009100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0009300.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"PIS - ação fiscal (todas)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200601", "ementa_s":"NORMAS PROCESSUAIS. 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O. U..\n\nO. 4(.j. a2-.\t te.\nC\n\nProcesso n\t : 10830.008321/00-15\t C\t Rubrica\nRecurso n9 : 127.420\n\nAcórdão n9 : 202-16.823\n\nRecorrente : JOLA MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA.\n\nRecorrida : DRJ em Campinas - SP\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\t NORMAS PROCESSUAIS. OPÇÃO PELA VIA JUDICIAL.\nUsando Conselho de Contribuintes\nCONFERE CO O ORIGINAL/\tA compensação do PIS amparada por decisão judicial implica\nBrasitia-DF. em\t / g /.190.0\t renúncia do reconhecimento de seu direito na esfera\n\n• administrativa.\nãza Jectfuji\n\nSecretária da Segunda Camara \t Recurso não conhecido.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por\n\nJOLA MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA.\n\nACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de\n\nContribuintes, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso.\n\n• Sala\t Sessões, em 25 de janeiro de 2006.\n\n•\n• .1110 ar OS(''‘Cii/11tu\n\nPresidente\n\n#\nRaimar da Silva gui\n\nRelator\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Maria Cristina Roza da Costa,\n\nGustavo Kelly Alencar, Antonio Zomer, Evandro Francisco Silva Araújo (Suplente) e Marcelo\n\nMarcondes Meyer-Kozlowski.\nAusente ocasionalmente o Conselheiro Dalton Cesar Cordeiro de Miranda.\n\n\n\nI.\n\n-0\n\n\". • - MINISTÉRIO DA FAZENDA\t 22 CC-MF\n• --••'..:--,c‘-n \t Ministério da Fazenda\t Segundo Conseino de Contribuintes\n\nFl.\nSegundo Conselho de Contribuintes\n\n\t\n\n\t CONFERE COAI O QRIGINAL,\nBrasilia-DF. em P 1 ao i Z OOO \n\nProcesso n2 : 10830.008321/00-15\t ,p.L\nza T\n.A'A kafuji\n\nRecurso n2\t\nC eu\n\n : 127.420\t Secretária da Segunda Camara\n\nAcórdão n2 : 202-16.823\n\nRecorrente : JOLA MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA.\n\n1\nRELATÓRIO\n\nPor bem descrever a matéria de que trata este processo, adoto e transcrevo, a\n\nseguir, o relatório que compõe o Acórdão recorrido de fls. 166/170:\n\n\"Trata o presente processo de Auto de Infração de fls. 120/123, lavrado contra a\n\ncontribuinte por falta de recolhimento da Contribuição para o Programa de Integração\n\nSocial —PIS — Compensação Indevida, no período fevereiro de 1998 a junho de 2000, no\n\ntotal de Crédito Tributário apurado de R$ 71.881,90, com juros de mora até 31/10/2000.\n\n2. Na Descrição dos Fatos, fls. 121/122, o fiscal autuante esclarece que:\n\nNos períodos de apuração de fevereiro/1998 a junho/2000, a empresa não recolheu\n\nintegralmente os valores do PIS, tendo efetuado a compensação com valores\n\nconsiderados pela empresa como recolhidos a maior em períodos anteriores.\n\nEm 22 de setembro de 1999 a empresa impetrou ação ordinária condenatória com\n\npedido de antecipação de tutela de n° 1999.61.05.012067-8, na 2 Vara Federal em\n\nCampinas, requerendo que \"seja reconhecida a existência da relação jurídica que\n\natribui à Autora a condição de credora da Ré, face a inconstitucionalidade da exação, a\n\nqual também requer que seja declarada sua inconstitucionalidade, condenando a Ré em\n\naceitar as compensações já efetuadas, dos valores recolhidos a \"maior\" a título de PIS\n\ncom a própria exação PIS, conforme determina o artigo 66 da Lei 8.383/91, com as\n\nalterações trazidas pela lei 9.069/95 e Lei n° 9.430/96 devidamente regulamentada pelo\n\nDecreto 2.138 de 29.01.97, em razão da inconstitucionalidade das alterações\n\nprovocadas pelos Decretos-lei n°2.445/88 e 2.449/88 supra mencionados, no que tange\n\na alteração da Lei Complementar n°07/70.\"\n\nOs valores considerados como pagos a maior se referem ao período de julho/88 a\n\nsetembro/95, conforme demonstrativo elaborado pela empresa, cujos valores corrigidos,\n\nsegundo a Autora, importavam em R$ 42.100, 25 em fevereiro de 1998.\n\nEm 23 de setembro de 1999 o Exmo. Juiz Federal Substituto Dr. José Carlos Moita\n\nINDEFERIU a liminar pleiteada.\n\nNão foi proferida ainda a sentença de primeira instância, conforme extrato do sistema de\n\nacompanhamento processual em anexo.\n\n• Os valores compensados foram indicados nos DARFs recolhidos dos períodos de\n\napuração de fevereiro/1998 a junho/2000, sendo que no período de janeiro/1999 a\n\njunho/2000 foram indicados também nas DCTFs, conforme cópias em anexo.\n\nIsto posto, tendo em vista que a empresa efetuou as compensações sem amparo, estão\n\nsendo lançadas de oficio no presente auto de infração, sendo que os valores estão\n\nconsubstanciados na PLANILHA I em anexo, que faz parte integrante do presente.\n\n3. Regularmente intimada no próprio Auto de Infração em 06/11/2000, a contribuinte\n\napresentou a Impugnação, de fls. 137/148, em 04/12/2000, por intermédio de seus\n\nadvogados, procuração fl. 149, onde alega, resumidamente, que:\n\n3.1. está sendo cobrada de exação julgada inconstitucional pelo Supremo Tribunal\n\nFederal, com Resolução do Senado Federal, que na forma do art. 156, II do CTN, c/c\n\nLeis n° 8.383/91 e 9.430/96, efetuou compensação, mas ta ém, mesmo entendendo\n\n,\t •/\n\n,\n\n2\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\ng\n\nMinistério da Fazenda ScennFdEo RCoEnsceolhomdoe CQ\no 1.‘nt irGibuminAteLs\n\n\t\n\n\t CC-MFi\n\n2 Fl.\n\n• •n',\t Segundo Conselho de Contribuintes\nBaldia-DF. em 3A 136•17._e Q\n\n2 _to\n•\n\nProcesso n9- : 10830.008321/00-15\t euz4\"-'dkictfuji\nRecurso n2\t: 127.420\t Secretina da Segunda Cámars\n\nAcórdão n'2 : 202-16.823\n\ndesnecessário, distribuiu Ação Ordinária para Declaração de inconstitucionalidade dos\n\n• Decretos 2.445 e 2.449/88;\n\n3.2. a impugnante não encontrava suporte administrativo no que se referia ao seu direito\n\n• à compensação, procurou guarida no Judiciário e sendo assim o auto de infração não\n\ndeve prosperar enquanto persistir a ação em curso.\" (grifei)\n\nA autoridade singular, conforme Acórdão DRJ/CPS n 2 3.062, de 13 de janeiro de\n\n• 2003 (fls. 166/170), indefere o pleito da requerente na ementa que abaixo se transcreve:\n\n\"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep\n\nPeríodo de apuração: 01/02/1998 a 30/06/2000\n\nEmenta: AÇÃO JUDICIAL. LANÇAMENTO. A constituição do crédito tributário\n\npelo lançamento é atividade administrativa vinculada e obrigatória, ainda que o\n\ncontribuinte tenha proposto ação judicial.\n\nNORMAS PROCESSUAIS - CONCOMITÂNCIA ENTRE PROCESSO\n\nADMINISTRATIVO E JUDICIAL. A busca da tutela jurisdicional do Poder Judiciário,\n\ncom o mesmo objeto da autuação, importa em renúncia ao litígio administrativo e\n\nimpede a apreciação das razões de mérito pela autoridade administrativa competente.\n\nLançamento Procedente\".\n\nEm 28 de agosto de 2003 a recorrente tomou ciência da decisão, fl. 173.\n\nInconformada com a decisão da DRJ em Campinas - SP, a recorrente apresentou,\n\nem 26 de setembro de 2003, fls. 174/189, recurso voluntário a este Egrégio Conselho de\n\nContribuintes no qual repisa os argumentos expendidos na impugnação e pugna pe reforma da\n\ndecisão recorrida, julgando-se improcedente o auto de infração.\n\nÉ o relatório.\n\n3\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\t 22 CC-MF\n- Ministério da Fazenda\t Segundo Conselho de Contribuintes\n\nkSegundo Conselho de Contribuintes CONFEREE eCmOli OiGINALL\t Fl._i_zerv\n\nProcesso n2 : 10830.008321/00-15\t c4,44\nleuza Takafuji\n\nRecurso d!\t: 127.420\t Secretária de Segunde Cimale\nAcórdão n2 : 202-16.823\n\nVOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR\nRAIMAR DA SILVA AGUIAR\t •\n\nO recurso preenche os requisitos para sua admissibilidade, dele tomo\nconhecimento.\n\nAjuizou a recorrente ação ordinária na 2 2 Vara Federal em Campinas - SP,\nprocesso n2 1999.61.05.012067-8, objetivando a compensação de valores pagos indevidamente,\na título de PIS, na forma dos Decretos-Leis n2s 2.445/88 e 2.449/88, com prestações vincendas e\nvencidas do próprio PIS. Não tendo obtido, inicialmente, tutela antecipada.\n\nA autoridade singular, julgando o feito, manteve o lançamento na sua\nintegralidade, abstendo-se de se pronunciar a respeito dos demais aspectos do crédito\nconstituído, em virtude de opção, pelo sujeito passivo, da discussão da matéria no Poder\nJudiciário.\n\nA recorrente vem sendo exitosa na ação judicial impetrada, obtendo em primeiro\ngrau o direito de efetuar a compensação dos valores recolhidos indevidamente, a título de\ncontribuição social para o PIS, de acordo com os Decretos-Leis n 2s 2.445/88 e 2.449/88, naquilo\nque superou o previsto na Lei Complementar n2 7/70, com outros tributos, desde que sejam\nadministrados pelo mesmo órgão, acrescidos de juros e correção calculadas com a aplicação do\nIPC medido pelo IBGE, relativamente aos meses de Janeiro/89(42,72%), Fevereiro/89(10,14%),\nAbri1/90(44,80%), maio/90(7,87%) e Fevereiro/91(21,87%).\n\nO posicionamento correto a ser adotado nos casos em que a mesma matéria está\nsendo discutida no Judiciário é o de não conhecer da matéria, por opção pela via judicial, vez que\no que for decidido no Judiciário prevalecerá frente a qualquer pronunciamento na esfera\nadministrativa.\n\nNesse sentido, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento\ndo Recurso Especial n2 24.040-6 RJ, datado de 27/09/95, publicado no DJU em 16/10/95, em\nque foi Relator o Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, que trata de ação declaratória que\nantecedeu a autuação fiscal, assim se pronunciou:\n\n\"Tributário. Ação declaratória que antecede a autuação. Renúncia do poder de recorrer\n\nna via administrativa e desistência do recurso interposto.\n\nO ajuizamento da ação declaratória anteriormente à autuação impede o contribuinte de\n\nimpugnar administrativamente a mesma autuação interpondo os recursos cabíveis\n\nnaquela esfera. Ao entender de forma diversa, o acórdão recorrido negou vigência ao\n\nartigo 38, parágrafo único, da Lei n°6.830, de 22/09/80.\"\n\nSobre o assunto, leciona ALBERTO XAVIER', em sua mencionada obra:\n\nXavier, Alberto - Do Lançamento - Teoria geral do Ato do Procedimento e do Processo tributário - Forense,\n\nedição 1999.\n\n4\n\n\n\nIr\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA 2. cc•\t Ministério da Fazenda\t Segundo Conselho de Contribuintes\t -MF\n-:\n\nSegundo Conselho de Contribuintes\t CONFERE CON't O 031GINAL/\n\t Fl.\n\nBrasilia DF em o 1a. IZ00-0\n\nProcesso n2 : 10830.008321/00-15 deicifuji\nRecurso n2\t: 127.420\t Secretária da Segunda Camara\nAcórdão n2 : 202-16.823\n\n\"O que o direito brasileiro veda é o exercício cumulativo dos meios administrativos e\n\njurisdicionais de impugnação: como a opção por uns ou outros não é excludente, a\n\nimpugnação administrativa pode ser prévia ou posterior ao processo judicial, mas não\n\npode ser simultânea.\n\nO princípio da não cumulação opera sempre em beneficio do processo judicial: a\n\npropositura de processo judicial determina 'ex lege' a extinção do processo\n\nadministrativo; ao invés, a propositura da impugnação adminis-trativa na pendência de\n\nprocesso judicial conduz à declaração de inadmissibilidade daquela impugnação, salvo\n\nato de desistência expressa do processo judicial pelo particular\".\n\nPortanto, não há como conhecer o que está sendo pleiteado nestes autos,\n\nrelativamente à compensação, vez que a mesma matéria está sendo discutida no Judiciário,\n\nperdendo o presente processo seu objeto, vez que o monopólio da função jurisdicional do Estado\n\né exercido pelo Poder Judiciário e, conseqüentemente, prevalecerá o que for decidido na Justiça.\n\nO fato de existir discussão judicial acerca da matéria objeto da fiscalização, prévia ou\n\nposteriormente ao lançamento, inibe o pronunciamento da autoridade administrativa sobre o\n\nmérito da incidência tributária em litígio, cuja exigibilidade fica adstrita à decisão definitiva do\n\nprocesso judicial.\n\nPor todo o exposto, voto no sentido de não conhecer do recurso, por estar\n\nsubmetida ao crivo do Poder Judiciário.\n\nÉ como voto.\n\nSala das Sessões, em 25 de janeir de 2006.\n\n-\t )\n\nRAIMAR DA SILVA,AR\n\n5\n\n\n\tPage 1\n\t_0016100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0016200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0016300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0016400.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Câmara",753, "Primeira Câmara",666, "Terceira Câmara",603, "Quarta Câmara",459, "3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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