materia_s,dt_index_tdt,anomes_sessao_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario,2021-10-08T01:09:55Z,200105,"PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA - NULIDADE - Às Delegacias da Receita Federal de Julgamento compete julgar processos administrativos nos quais tenha sido instaurado, tempestivamente, o contraditório (Decreto nº 70.235/72, c/ a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 8.748/93, Portaria SRF nº 4.980/94). Entre as atribuições dos Delegados da Receita Federal de Julgamento inclui-se o julgamento, em primeira instância, processos relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal (art. 5º da Portaria MF nº 384/94). A competência pode ser objeto de delegação ou avocação, desde que não se trate de competência conferida a determinado órgão ou agente, com exclusividade, pela lei. São nulos os atos e termos lavrados por pessoa incompetente (art. 59, I, Decreto nº 70.235/72). Anula-se o processo a partir da decisão de primeira instância, inclusive.",Segunda Câmara,2001-05-24T00:00:00Z,10882.001062/99-17,200105,4456214,2013-05-05T00:00:00Z,202-13026,20213026_114439_108820010629917_008.PDF,2001,Ana Neyle Olimpio Holanda,108820010629917_4456214.pdf,Segundo Conselho de Contribuintes,S,"Por unanimidade de votos\, anulou-se o processo a partir da decisão de primeira instância\, inclusive.",2001-05-24T00:00:00Z,4684611,2001,2021-10-08T09:21:38.783Z,N,1713042857769566208,"Metadados => date: 2009-10-23T11:19:13Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-10-23T11:19:13Z; Last-Modified: 2009-10-23T11:19:13Z; dcterms:modified: 2009-10-23T11:19:13Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-10-23T11:19:13Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-10-23T11:19:13Z; meta:save-date: 2009-10-23T11:19:13Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-10-23T11:19:13Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-10-23T11:19:13Z; created: 2009-10-23T11:19:13Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; Creation-Date: 2009-10-23T11:19:13Z; pdf:charsPerPage: 1885; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-10-23T11:19:13Z | Conteúdo => MF - Segundo Conselho de Contribuintes Pukicado no Diário Oficial cip União de _.(15? I 40 n± Rubrica I 10 , MINISTÉRIO DA FAZENDA •.,--1S.; SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo : 10882.001062/99-17 Acórdão : 202-13.026 Sessão : 24 de maio de 2001 Recurso : 114.439 Recorrente : PÃES E DOCES NOVA SÃO LUCAS LTDA. Recorrida : DRJ em Campinas - SP PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL — COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA - NULIDADE - Às Delegacias da Receita Federal de Julgamento compete julgar processos administrativos nos quais tenha sido instaurado, tempestivamente, o contraditório (Decreto n° 70.235/72, c/ a redação dada pelo art. 2° da Lei n° 8.748/93, Portaria SRF 4.980/94). Entre as atribuições dos Delegados da Receita Federal de Julgamento inclui-se o julgamento, em primeira instância, processos relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal (art. 5° da Portaria MF n° 384/94). A competência pode ser objeto de delegação ou avocação, desde que não se trate de competência conferida a determinado órgão ou agente, com exclusividade, pela lei. São nulos os atos e termos lavrados por pessoa incompetente (art. 59, I, Decreto n° 70.235/72). Anula-se o processo a partir da decisão de primeira instância, inclusive. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por: PAES- E DOCES NOVA SÃO LUCAS LTDA. ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em anular o processo a partir da decisão de primeira instância, inclusive. Sala das Se.siji , em 24 de maio de 2001 M. , cos us eder de Lima P • side t / --11""XrilalitainWTIOtafr4-sa— Relatora Participaram, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Bueno Ribeiro, Luiz Roberto Domingo, Alexandre Magno Rodrigues Alves, Eduardo da Rocha Schmidt, Adolfo Montelo e Dalton Cesar Cordeiro de Miranda. Irnp/ovrs 1 3 , MINISTÉRIO DA FAZENDA :N)Iff SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo : 10882.001062/99-17 Acórdão : 202-13.026 Recurso : 114.439 Recorrente : PÃES E DOCES NOVA SÃO LUCAS LTDA. RELATÓRIO Trata o presente processo da controvérsia surgida com a manifestação de inconformidade da empresa PÃES E DOCES NOVA SÃO LUCAS LTDA., pessoa jurídica nos autos qualificada, com a comunicação de sua exclusão do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições, denominado SIMPLES, expedida através do Ato Declaratório n° 115 854, de 09/01/99, expedido pela Delegacia da Receita Federal em Osasco - SP, com arrimo nos artigos 9° ao 16 da Lei n° 9.317/96, e as alterações da Lei n° 9.732/98, sob a fundamentação de que a empresa possuía pendências junto ao Instituto Nacional de Seguro Social — INSS, e à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional — PGFN. A interessada mostrou sua inconformação contra o ato suprareferido através da apresentação de Solicitação de Revisão da Vedação/Exclusão à Opção pelo SIMPLES — SRS, onde afirma a anexação de Certidão Negativa de Débito — CND, junto ao INSS (que não se encontra nos autos, embora na análise empreendida pelo Serviço de Tributação da Delegacia da Receita Federal em Osasco - SP, tenha sido feita referência à existência daquela certidão), e afirma pedido de certidão junto à PGFN, ainda não atendido Como resultado da análise da SRS, a autoridade manifestou-se no sentido do indeferimento parcial do pleito, vez que não teria sido apresentada a Certidão Negativa de Débitos junto à PGFN, adicionando a informação de que, em consulta à pagina daquele órgão na Internet, foram verificadas pendências da empresa. Foram trazidas aos autos cópias de Documentos de Arrecadação de Receitas Federais - DARFs e de Pedidos de Parcelamento junto à Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado de São Paulo — SP (fls. 08/12). A Delegado da Receita Federal de Julgamento em Campinas - SP vem aos autos para reintimar a interessada a apresentar Certidão Negativa (ou Positiva com efeitos de Negativa) da Dívida Ativa da União. Em resposta, a interessada informou da impossibilidade de obter o documento solicitado por estar parcelando o débito existente junto à PGFNJ. 2 1302, ea. , MINISTÉRIO DA FAZENDA ;.or SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo : 10882.001062/99-17 Acórdão : 202-13.026 A Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Florianópolis — SC, autoridade julgadora de primeira instância, manifestou-se no sentido de acatar o resultado da verificação proferida na Solicitação de Revisão da Vedação/Exclusão pelo SIMPLES — SRS, e, manter a improcedência da referida solicitação, vez que a existência de débitos inscritos em Divida Ativa junto à PGFN, cuja exigibilidade não esteja suspensa, impede a opção pelo SIMPLES. O sujeito passivo interpôs recurso voluntário, onde apresenta Certidão Quanto à Divida Ativa da União. O documento apresentado foi expedido pela Procuradoria da Fazenda Nacional em São Paulo — Seccional de Osasco — SP veicula a existência de inscrição de débito ativa, entretanto, no verso, encontra-se a seguinte observação: ""Conferem-se à presente certidão os efeitos do artigo 206 do Código Tributário Nacional, tendo em vista o débito em tela parcelado perante esta seccional de Osasco da Procuradoria da Fazenda Nacional, rigorosamente em dia com suas parcelas. Contudo para que os efeitos supra persistam, mister a continuação dos pagamentos nos devidos vencimentos, com comprovação documental."" É o relatório. 3 5 3.) 3 MINISTÉRIO DA FAZENDA if . "". SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo : 10882.001062/99-17 Acórdão : 202-13.026 VOTO DA CONSELHEIRA-RELATORA ANA NEYLE OLÍMPIO HOLANDA Preliminarmente à análise do mérito do recurso apresentado, obrigo-me a tecer algumas considerações que justificam a averiguação do perfeito saneamento do processo administrativo pelos órgãos julgadores de segunda instância. A meu sentir, o recurso voluntário, além do efeito suspensivo, literalmente inscrito no artigo 31 do Decreto n° 70.235/72, possui também o efeito devolutivo: pois tem o escopo de obter da instância julgadora ad quem, mediante o reexame da quaestio, a reforma total ou parcial da decisão proferida em primeira instância. Nas palavras de Antônio da Silva Cabral' (...) por força do recurso o conhecimento da questão é transferido do julgador singular para um órgão colegiado, e esta transferência envolve não só as questões de direito como também as questões de fato. Para o autor, o recurso voluntário remete à instância superior o conhecimento integral das questões suscitadas e discutidas no processo, como também a observância à forma dos atos processuais, que devem obedecer às normas que ditam como devem proceder os agentes públicos, de modo a obter-se uma melhor prestação jurisdicional ao sujeito passivo. Nesse passo, observamos que a decisão singular foi emitida por pessoa outra, que não o(a) Delegado(a) da Receita Federal de Julgamento, por delegação de competência. Fato que deve ser à luz da alteração introduzida no Decreto n° 70.235/72 pelo artigo 2° da Lei n° 8.748/93, regulamentada pela Portaria SRF n°4.980, de 04/10/94, que em seu artigo 2°, in litteris: ""Art. 2°. Às Delegacias da Receita Federal de Julgamento compete julgar processos administrativos nos quais tenha sido instaurado, tempestivamente, o contraditório, inclusive os referentes à manifestação de inconformismo do contribuinte quanto à decisão dos Delegados da Receita Federal relativo ao indeferimento de solicitação de retificação de declaração do imposto de renda, restituição, compensação, ressarcimento, imunidade, suspensão, isenção e redução de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal."" (grifamos)1/4± I Processo Administrativo Fiscal, Editora Saraiva, p. 413. 4 .5 34 .; 4 MINISTÉRIO DA FAZENDA '• '4f SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES _ Processo : 10882.001062/99-17 Acórdão : 202-13.026 A irresignação do sujeito passivo contra o lançamento, por via de impugnação, instaura a fase litigiosa do processo administrativo, ou seja, invoca o poder de Estado, para dirimir a controvérsia surgida com a exigência fiscal, através da primeira instância de julgamento, as Delegacias da Receita Federal de Julgamento, tendo-lhe assegurado, em caso de decisão que lhe seja desfavorável, o recurso voluntário aos Conselhos de Contribuintes. Nesse passo, faz-se por demais importante para o sujeito passivo, que a decisão proferida seja exarada da forma mais clara, analisando todos os argumentos de defesa, com total publicidade, e, acima de tudo, emitida pelo agente público legalmente competente para expedi-la. Por isso, a Portaria MF n° 384/94, que regulamenta a Lei n° 8.748/93, em seu artigo 5°, traz, numerus clausus, as atribuições dos Delegados da Receita Federal de Julgamento: ""Art. 5°. São atribuições dos Delegados da Receita Federal de Julgamento: I — julgar, em primeira instância, processos relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, e recorrer ""ex officio"" aos Conselhos de Contribuintes, nos casos previstos em lei. II — baixar atos internos relacionados com a execução de serviços, observadas as instruções das unidades centrais e regionais sobre a matéria tratada."" (grifamos) Os excertos legais acima expostos, com clareza solar, determinam as atribuições dos(as) Delegados(as) da Receita Federal de Julgamento, ou seja, determina qual o poder daqueles agentes públicos para executar a parcela de atividades que lhe é atribuída, demarcando-lhes a competência, sem autorizar que as atribuições referidas sejam sub-delegadas. Renato Alessi, citado por Maria Sylvia Zanella Di Pietro2, afirma que a competência está submetida às seguintes regras: ""I. decorre sempre de lei, não podendo o próprio órgão estabelecer, por si, as suas atribuições; 2. é inderrogável, seja pela vontade da administração, seja por acordo com terceiros; isto porque a competência é conferida em beneficio do interesse público.) 2 Direito Administrativo, 3° ed., Editora Atlas, p. 156. 5 .. 1- S- -, r . mi_vbk..,_,/,,,,. MINISTÉRIO DA FAZENDA ..V.44( ... SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES •445,Atr Processo : 10882.001 062/99-1 7 Acórdão : 202-13.026 3. pode ser objeto de delegação ou avocação_ desde que não se trate de competência conferida a determinado órgão ou agente, com exclusividade, pela lei."" (grifamos) Observe-se, ainda, que a espécie exige a observância da Lei n° 9.7843, de 29/01/1999, cujo Capitulo VI - Da Competência, em seu artigo 13, determina: ""Art. 13. Não podem ser objeto de delegação: 1- a edição de atos de caráter normativo; II - a decisão de recursos administrativos; III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade."" (grifamos) Nesse passo, observamos que a delegação de competência conferida pela Portaria n° 032, de 24/04/98, artigo 1°, I, da DRJ em Campinas - SP, que confere a outro agente público, que não o(a) Delegado(a) da Receita Federal de Julgamento encontra-se em total confronto com as normas legais, vez que são atribuições exclusivas dos (as) Delegados (as) da Receita Federal de Julgamento julgar, em primeira instância, processos relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal. Impende que seja observado que a decisão em questão foi proferida em 24/11/99, portanto, posterior à vigência da Lei n° 9.784/99. Frente às disposições legais trazidas a lume, e esteada na melhor doutrina, outra não poderia ser a nossa posição, tendo-se que não seria razoável, do ponto de vista administrativo, que o agente público delegasse a outrem a função fim a que se destinam as Delegacias da Receita Federal de Julgamento. Admitimos, outrossim, que tal portaria de sub-delegação se preste para autorizar a realização de atos meios, ou seja, aqueles chamados de atos de administração, e que não se configuram como atos que devem ser praticados exclusivamente por quem a lei determinou. 3 No artigo 69, da Lei n° 9.784/99, inscreve-se a determinação de que os processos administrativos específicos continuarão a reger-se For lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos daquela lei. A norma especifica para reger o processo administrativo fiscal é o Decreto n° 70.235/72. Entretanto, tal norma não trata, especificamente, das situa0es que impedem a delegação de competência. Nesse caso, aplica-se subsidiariamente a Lei n° 9.784/99._}.. 6 - . .. 7 .1 3‘ , á ..1»,.., MINISTÉRIO DA FAZENDA \t"".41r - 'y, ittik. SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES ttAttze-- , Processo : 10882.001062/99-17 Acórdão : 202-13.026 Disso resulta que, em não tendo sido a decisão de primeira instância exarada por pessoa competente, promoveu direito de defesa, o que se acentua se considerarmos que o crédito tributário tomado pela autoridade julgadora a quo para a obtenção dos valores resultantes da sua decisão é muito mais elevado que aquele resultante das verificações empreendidas pela autoridade fiscal. Os atos administrativos são assinalados pela observância a uma forma determinada, indispensável para a segurança e certeza dos administrados, quanto ao processo deliberativo e ao teor da manifestação do Estado, impondo-se aos seus executores, uma completa submissão às pautas normativas. E a autoridade julgadora monocrática, em não proceder conforme as disposições da Lei n° 8.748/93 e a Portaria MF n° 384/94, exarou um ato que, por não observar requisitos que a lei considera indispensável, ressente-se de vício insanável, estando inquinado de completa nulidade, como determinado pelo inciso I, do artigo 59 do Decreto n° 70.235/72. A retirada do ato praticado sem a observância das normas legais implica na desconsideração de todos os outros dele decorrentes, vez que o ato produzido com esse vício insanável contamina todos os outros praticados a partir da sua expedição, posicionamento que se esteia na mais abalizada doutrina, conforme excerto do administrativista Hely Lopes Meirelles4, quando se refere aos atos nulos, a seguir transcrito: ""(...) é o que nasce afetado de vício insanável por ausência ou defeito substancial em seus elementos constitutivos ou no procedimento formativo. A nulidade pode ser explicita ou virtual. É explicita quando a lei a comina expressamente, indicando os vícios que lhe dão origem, é virtual quando a invalidade decorre da infringência de princípios específicos do Direito Público, reconhecidos por interpretação das normas concernentes ao ato. Em qualquer desses casos o ato é ilegítimo ou ilegal e não produz qualquer efeito válido entre as partes, pela evidente razão de que não se pode adquirir direitos contra a lei. A nulidade, todavia, deve ser reconhecida e proclamada pela Administração ou pelo Judiciário (...), mas essa declaração opera ex tune, isto é retroage às suas origens e alcança todos os seus efeitos passados, presentes e futuros em relação às partes, só se admitindo exceção para com os terceiros de boa-fé, sujeitos às suas conseqüências reflexas."" (destaques do original) ± 4 Direito Administrativo Brasileiro, 17° edição, Malheiros Editores: 1992, p. 156. 7 3.;* iv MINISTÉRIO DA FAZENDA t"" SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo : 10882.001062/99-17 Acórdão : 202-13.026 Ao Contencioso Administrativo, no direito brasileiro, é atribuída a função primordial de exercer o controle da legalidade dos atos da Administração Pública, através da revisão dos mesmos, cabendo às instâncias julgadoras administrativas reconhecer e declarar nulo o ato que se deu em desconformidade com as determinações legais. Máxime, como já ressaltamos, quando, por efeito da interposição dos recursos administrativos, é levado ao pleno conhecimento do julgador ad quem a matéria discutida pela instância inferior, com a transferência, para o juizo superior, do ato decisório recorrido, que, reexaminando-o, profere novo julgamento, que, embora limitado ao recurso interposto, sob o ditame da máxima: tantum devolutum, quantum appellatum, não pode olvidar a averiguação, de oficio, da validade dos atos praticados. O recurso é a fórmula encontrada para o Estado efetuar o controle da legalidade do ato administrativo de julgamento, sendo, na sua essência, um remédio contra a prestação jurisdicional que contém defeito. A pretensa imutabilidade das decisões administrativas diz respeito, obviamente, àquelas que tenham sido proferidas com observância dos requisitos de validade que se aplicam aos atos administrativos, incluindo-se, entre tais, a exigência da observância dos requisitos legais. Com essas considerações, voto no sentido de que o processo seja anulado a partir da decisão de primeira instância, para que outra seja produzida na forma do bom direito. Sala das Sessões, em 24 de maio de 2001 WDoeckru=1,.=, IrN2""*YLE OlaimPIO HOLANDA 8 ",1.0 Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario,2021-10-08T01:09:55Z,200110,"PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA - NULIDADE - Às Delegacias da Receita Federal de Julgamento compete julgar processos administrativos nos quais tenha sido instaurado, tempestivamente, o contraditório (Decreto nº 70.235/72, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 8.748/93, Portaria SRF nº 4.980/94). Entre as atribuições dos Delegados da Receita Federal de Julgamento inclui-se o julgamento, em primeira instância, de processos relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal (art. 5º, Portaria MF nº 384/94). A competência pode ser objeto de delegação ou avocação, desde que não se trate de competência conferida a determinado órgão ou agente, com exclusividade, pela lei. São nulos os atos e termos lavrados por pessoa incompetente (art. 59, I, Decreto nº 70.235/72, c/c o art. 13, II, da Lei nº 9.784/99). Processo que se anula, a partir da decisão de primeira instância, inclusive.",Terceira Câmara,2001-10-18T00:00:00Z,13842.000139/00-58,200110,4443108,2017-03-17T00:00:00Z,202-13.380,20213380_117278_138420001390058_009.PDF,2001,ADOLFO MONTELO,138420001390058_4443108.pdf,Terceiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes\, por unanimidade de votos\, em anular o processo\, a partir da decisão de primeira instância\, inclusive. Ausentes\, justificadamente\, os Conselheiros Dalton Cesar Cordeiro de Miranda e Alexandre Magno Rodrigues Alves.",2001-10-18T00:00:00Z,4720297,2001,2021-10-08T09:32:55.974Z,N,1713043547537539072,"Metadados => date: 2009-10-23T18:09:05Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-10-23T18:09:05Z; Last-Modified: 2009-10-23T18:09:05Z; dcterms:modified: 2009-10-23T18:09:05Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-10-23T18:09:05Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-10-23T18:09:05Z; meta:save-date: 2009-10-23T18:09:05Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-10-23T18:09:05Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-10-23T18:09:05Z; created: 2009-10-23T18:09:05Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; Creation-Date: 2009-10-23T18:09:05Z; pdf:charsPerPage: 2038; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-10-23T18:09:05Z | Conteúdo => • c.2 to_ MF - Segundo Conselho de Contribuintes Publiendo no Diário Oficial da União de .1(a.; I O'1 12(2n Rubrica .4# MI NISTÉRIO DA FAZENDA 144, ,.. Á, SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo : 13842.000139/00-58 Acórdão : 202-13.380 Recurso : 117.278 Sessão • 18 de outubro de 2001 Recorrente : °VANIA JOSÉ GIL ME Recorrida : DRJ em Campinas - SP PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL — COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA - NULIDADE - Às Delegacias da Receita Federal de Julgamento compete julgar processos administrativos nos quais tenha sido instaurado, tempestivamente, o contraditório (Decreto n° 70.235/72, com a redação dada pelo art. 2° da Lei n° 8.748/93, Portaria SRF n° 4.980/94). Entre as atribuições dos Delegados da Receita Federal de Julgamento inclui-se o julgamento, em primeira instância, de processos relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal (art. 5°, Portaria MF n° 384/94). A competência pode ser objeto de delegação ou avocaçâo, desde que não se trate de competência conferida a determinado órgão ou agente, com exclusividade, pela lei. São nulos os atos e termos lavrados por pessoa incompetente (art. 59, 1, Decreto n° 70.235/72, c/c o art. 13, II, da Lei ri° 9.784/99). Processo que se anula, a partir da decisão de primeira instância, inclusive. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por: OVAN IR JOSÉ GIL ME. ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em anular o processo, a partir da decisão de primeira instância, inclusive. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Dalton Cesar Cordeiro de Miranda e Alexandre Magno Rodrigues Alves. Sala das Sess. 18 de outubro de 2001 M. co. V 'cius Neder de Lima Pr • s' en e ce,110-727 Adolfo Monteio Relator Participaram, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Bueno Ribeiro, Luiz Roberto Domingo, Ana Paula Tomazzete Urroz (Suplente), Adriene Maria de Miranda (Suplente), Eduardo da Rocha Schmidt e Ana Neyle Olímpio Holanda. cl/cf 1 • 4, V': MINISTÉRIO DA FAZENDA ffr 2r. t.N4t Á, SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES 4 4:4•24, Processo : 13842.000139/00-58 Acórdão : 202-13.380 Recurso : 117.278 Recorrente : OVANIR JOSÉ GIL ME RELATÓRIO Em nome da pessoa jurídica qualificada nos autos foi emitido o ATO DECLARATÓRIO n.° 10830/GAB/53/2000, de fls. 16, onde é comunicada a sua exclusão do Sistema Integrado de Pagamentos de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte — SIMPLES, com fimdamento nos artigos 9° ao 16 da Lei n° 9.317/96, com as alterações promovidas pela Lei n° 9.732/98, constando como evento para a exclusão: ""Atividade Econômica não permitida para o Simples."" A exclusão ocorreu em razão da Representação de fls. 01 e 02 efetuada pelo Fisco da Previdência Social, com os anexos de fls. 03/12, porque a pessoa jurídica tem como atividade a prática de locação de mão-de-obra. Não se conformando com a sua exclusão daquela Sistemática, a empresa apresentou, tempestivamente, a Solicitação de Revisão da Vedação/Exclusão da Opção pelo Simples — SRS de fls. 20 e a Solicitação de Revisão do Ato Declaratório de fls. 22/26, além das cópias de fls. 27/36, onde, em síntese, alega o seguinte: a) que tem direito ao contraditório, como previsto no inciso LXIX do artigo 5° da CF; b) que as atividades da empresa não coadunam com nenhuma das hipóteses elencadas no inciso XIII do artigo 9° da Lei n°9.317/96; c) que, equivocadamente, poderia entender que a empresa seria representante comercial, o que não é, e, para isso, traz o conceito na definição de De Plácido e Silva, sobre Representação Comercial; e d) faz outros comentários e cita a alínea ""d"" do artigo 27 da Lei n° 4.886/1965, que diz serem regulares as atividades dos representantes comerciais autônomos; e ,57) 2 15 CI MINISTÉRIO DA FAZENDA SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo : 13842.000139/00-58 Acórdão : 202-13.380 Recurso : 117.278 e) termina pedindo a ineficácia do Ato Declaratório, restabelecendo a condição de optante pelo SIMPLES; e, ainda, solicita prazo razoável para que possa providenciar as alterações cabíveis para que não paire dúvidas quanto ao seu enquadramento naquela Sistemática. A autoridade julgadora de primeira instância, por delegação de competência, através da Decisão DRJ/CPS n.° 29, de 12 de janeiro de 2001, manifestou-se pelo indeferimento da solicitação, cuja ementa transcrevo: ""Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte — Simples Ano-calendário: 2000 Ementa: EXCLUSÃO. MANUTENÇÃO OU REPARAÇÃO DE INSTALAÇÕES ELÉTRICAS. Pessoa juria'ica que preste serviços envolvendo instalação elétrica está impedida de optar pelo Simples, em virtude da atividade exercida requerer o emprego de serviço de profissional legalmente habilitado. Outrossim, a instalação elétrica por caracterizar-se serviço auxiliar e complementar da construção civil, impede a empresa de optar pelo SIMPLES. SOLICITAÇÃO INDEFERIDA"". Inconformada, a interessada, tempestivamente, apresenta o Recurso de fls. 51, no qual reitera alguns dos argumentos expostos por ocasião de sua impugnação e insurge-se contra a decisão monocrática, dizendo que não pode ser aceita a sua atividade como representante comercial, por ser um autorizado a revender e instalar equipamentos eletrônicos, não havendo a necessidade de manutenção, conservação ou reparação de atividades elétricas, e, por isso, não realiza a prestação de mão-de-obra para tal mister. Aduz, ainda, sobre o pequeno valor de seu faturamento, comparando-o com o permitido pela legislação para que possa ser optante pelo SIMPLES, fazendo comentários sobre aumento de despesas se persistir a exclusão. É o relatório. t)r 3 lu 6 (“: MINISTÉRIO DA FAZENDA ig:$91 SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo : 13842.000139/00-58 Acórdão : 202-13.380 Recurso 147.278 VOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR ADOLFO MONTELO Como relatado, a matéria em exame refere-se à inconformidade da recorrente devido à sua exclusão da Sistemática de Pagamentos dos Tributos e Contribuições denominada SIMPLES, com base no inciso XIII, artigo 9°, da Lei n° 9.3 1 7/96, que veda a opção, dentre outros, à pessoa jurídica que presta serviços profissionais de instalações elétricas de equipamentos Tal motivo para a exclusão só ficou definido na decisão de primeira instância à fl. 43. Antes da análise do mérito, preliminarmente, devo considerar e verificar o perfeito saneamento do processo. Não ficou claro nos autos se a recorrente tomou ciência das peças juntadas aos autos às fls. 01/12 e 15. No ato Declaratorio de fls. 16 não consta o real motivo de sua exclusão do SIMPLES, apesar de nele estar indicado como motivação a Atividade Econômica não permitida para o SIMPLES e citar a norma legal que enumera várias atividades vedadas à opção. O recurso voluntário previsto no artigo 33, inciso I, do Decreto n° 70 235/72, tem o escopo de obter da instância julgadora aci quem, mediante o reexame da quaestio, a manutenção ou a reforma total ou parcial da decisão proferida em primeira instância. Constata-se que a bem fundamentada Decisão de Primeira Instância de fls. 40/46 foi subscrita pelo Delegado(a) da DRJ em Campinas - SP, mas por servidor que recebeu delegação de competência (fl. 46). Por essa razão, adoto, neste julgamento, as assertivas contidas no voto proferido pela ilustre Conselheira Ana Neyle Olímpio Holanda, no Recurso Voluntário n° 114.438, desta Câmara e Segundo Conselho: 332- 4 k ÉD MINISTÉRIO DA FAZENDA SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES -e Processo : 13842.000139/00-58 Acórdão : 202-13.380 Recurso : 117.278 ""Nas palavras de Antônio da Silva Cabral], por força do recurso o conhecimento da questão é transferido do julgador singular para um órgão colegiado, e esta transferência envolve não só as questões de direito como também as questões de fato. Para o autor, o recurso voluntário remete à instância superior o conhecimento integral das questões suscitadas e discutidas no processo, como também a observância à forma dos atos processuais, que devem obedecer às normas que ditam como devem proceder os agentes públicos, de modo a obter-se unia melhor prestação jurisdicional ao sujeito passivo.' Nesse passo, observamos que a decisão singular foi emitida por pessoa outra, que não o(a) Delegado(a) da Receita Federal de Julgamento, por delegação de competência. Fato que deve ser à luz da alteração introduzida no Decreto n° 70.235/72 pelo artigo 2° da Lei tf' 8.748/93, regulamentada pela Portaria SRL% n° 4.980, de 04/10,94, que em seu artigo 2°, in litteris: 'Art. 2 "". Às Delegacias da Receita Federal de Julgamento compete julgar processos administrativos nos quais tenha sido instaurado, tempestivamente, o contraditório, inclusive os referentes à manifestação de itzconformismo do contribuinte quanto à decisão dos Delegados da Receita Federal relativa ao indeferimento de solicitação de retificação de declaração do imposto de renda, restituição, compensação, ressarcimento, imunidade, suspensão, isenção e redução de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal. A discordância do sujeito passivo cotara o lançamento, por via de impugnação, instaura a fase litigiosa do processo administrativo, ou seja, invoca o poder de Estado para dirimir a controvérsia surgida com a exigência fiscal, através da primeira instância de julgamento. Nesse passo, faz-se por demais importante para o sujeito passivo, que a decisão proferida seja exarado da forma mais clara, analisando todos os argumentos de defesa, com total publicidade, e, acima de tudo, emitida pelo agente público legalmente competente para expedi-la. cçt Processo Administrativo Fiscal, Editora Saraiva, p.413. 5 Lr' MINISTÉRIO DA FAZENDA f4t» SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo : 13842.000139/00-58 Acórdão : 202-13.380 Recurso : 117.278 Por isso, a Portaria ME n° 38494, que regulamenta a Lei tf 8.748/93, em seu artigo 5°, traz, numerus clausus, as atribuições dos Delegados da Receita Federal de Julgamento: 'Ari. 51 São atribuições das Delegados da Receita Federal de Julgamento: 1 - Julgar, em primeira instância. processos relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, e recorrer ex officio aos Conselhos de Contribuintes, nos casos previstos em lei. II - baixar atos internos relacionadas' com a execução de serviços, observadas as instruções das unidades centrais e regionais sobre a maiéria tratada.' (grifirnos) Os excertos legais acima expostos, com clareza solar, determinam as atribuições dos(as) Delegados(as) da Receita Federal de Julgamento, ou seja, determina qual o poder daqueles agentes públicos para executar a parcela de atividades que lhe é atribuída, demarcando-lhes a competência, sem autoriza/- que as atribuições referidas sejam sub-delegadas. Renato Ales.si, citado por Maria Sylvia Zanella Di Pieira', afirma que a competência está submetida às seguintes regras: I. decorre sempre de lei, não podendo o próprio órgão estabelecer, por si, as suas atribuições; 2. é inderrogável, seja pela vontade da administração, seja por acordo com terceiros; isto porque a competência é conferida em beneficio do interesse público; 3. pode ser objeto de delegação ou avocação, desde que não se trate de competência conferida a determinado órgão ou agente, com exclusividade, pela lei. (grifamos) Observe-se, ainda, que a espécie exige a observáncia da Lei tf 9.7843, de 29/011999, cujo Capítulo 1- Da Competência, em seu artigo 13, determina: 2 Direito Administrativo, V ed.. Editora Atlas. p.156. a-- 6 ' MINISTÉRIO DA FAZENDA SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES , Processo : 13842.000139/00-58 Acórdão : 202-13.380 Recurso : 117.278 ""Art. 13. Não podem ser objeto de delegação: 1— a edição de atos de caráter normativo; 11 — a decisão de recursos administrativos- 111 — as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade."" (grifamos)"" Nesse diapasão, observamos que a delegação de competência conferida pela Portaria DRJ/032/1998 (DOU de 24/04/1998) da DRJ em Campinas - SP, que confere a outro agente público, que não o(a) Delegado(a) da Receita Federal de Julgamento, encontra-se em total confronto com as normas legais, vez que são atribuições exclusivas dos(as) Delegados(as) da Receita Federal de Julgamento julgar, em primeira instância, processos relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal. Observa-se que a Decisão DRJ/CPS n° 29, de fls. 40/46, em questão foi proferida em 12 de janeiro de 2001, portanto, posterior à vigência da Lei n° 9.784/99. Em face das referidas disposições legais, outra não poderia ser a nossa posição, tendo-se que não seria razoável, do ponto de vista administrativo, que o agente público continue delegando a outrem a função fim a que se destinam as Delegacias da Receita Federal de Julgamento. Admitimos, outrossim, que tal portaria de sub-delegação se preste para autorizar a realização de atos meios, ou seja, aqueles chamados de atos de administração e que não se configuram como atos que devem ser praticados, exclusivamente, por quem a lei determinou. Disso resulta que a decisão de primeira instância não foi exarada por pessoa competente. Os atos administrativos são assinalados pela observância a uma forma determinada, indispensável para a segurança e certeza dos administrados quanto ao processo 3 No artigo 69 da Lei re 9.784/99 inscreve-se a determinação de que os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes, apenas subsidiariamente, os preceitos daquela lei. A norma especifica para reger o Processo Administrativo Fiscal é o Decreto n° 70.235/72. Entretanto, tal norma não trata, especificamente, das situações que impedem a delegação de competência. Nesse caso, aplica-se, subsidiariamente, a Lei n° 9.784/99. 7 .7 5 MINISTÉRIO DA FAZENDA -j 'ircreiNt• SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo : 13842.000139/00-58 Acórdão : 202-13.380 Recurso : 117.278 deliberativo e ao teor da manifestação do Estado, impondo-se aos seus executores uma completa submissão às pautas normativas. E a autoridade julgadora monocrática, em não proceder conforme as disposições da Lei n° 8.748/93 e da Portaria MT' n° 3 84194, exarou um ato que, por não observar requisitos que a lei considera indispensáveis, ressente-se de vício insanável, estando inquinado de completa nulidade, como determinado pelo inciso I, artigo 59, do Decreto n° 70.23 5/72. A retirada do ato praticado sem a observância das normas legais implica na desconsideração de todos os outros dele decorrentes, vez que o ato produzido com esse vicio insanável contamina todos os outros praticados a partir da sua expedição, posicionamento que se esteia na mais abalizada doutrina, conforme excerto do administrativista Hely Lopes Meirelles4, quando se refere aos atos nulos, a seguir transcrito: ""(..) é o que nasce afetado de vicio insanável por ausência ou defeito substancial em se US elementos constitutivos ou no procedimento formativo. A nulidade pode ser explicita ou virtual É explícita quando a lei a comina expressamente, indicando os vícios que lhe dão origem; é virtual quando a ima/idade decorre da igfringência de princípios específicos do Direito Público, reconhecidos por interpretação das normas concernentes ao ato. Em qualquer desses casos o ato é ilegítimo ou ilegal e não produz qualquer efeito válido entre as partes, pela evidente razão de que não se pode adquirir direitos contra a lei. A nulidade, todavia, deve ser reconhecida e proclamada pela Administração ou pelo Judiciário (.9, mas essa declaração opera ex tune, isto é, retroage às suas origens e alcança todos os seus efeitos passados, presentes e futuros em relação às partes, só se admitindo exceção para com os terceiros de boa-fé, sujeitos às suas conseqüências reflexas."" (destaques do original) Ao Contencioso Administrativo, no direito brasileiro, é atribuída a função primordial de exercer o controle da legalidade dos atos da Administração Pública, através da revisão dos mesmos, cabendo às instâncias julgadoras administrativas reconhecer e declarar nulo o ato que se deu em desconformidade com as determinações legais. Máxime, como já ressaltamos, quando, por efeito da interposição dos recursos administrativos, é levado ao pleno conhecimento do julgador ad quem a matéria discutida pela instância inferior, com a transferência, para o juízo superior, do ato decisório recorrido, que, reexaminando-o, profere novo julgamento, que, embora limitado ao recurso interposto, sob o 4 Direito Administrativo Brasileiro, 17"" edição, Malhei ros Editores: 1992, p. 156. ef 8 kty., MINISTÉRIO DA FAZENDA SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo : 13842.000139/00-58 Acórdão : 202-13.380 Recurso : 117.278 ditame da máxima: talam devolutum, quantum appellatum, não pode olvidar a averiguação, de oficio, da validade dos atos praticados. O recurso é fórmula encontrada para o Estado efetuar o controle da legalidade do ato administrativo de julgamento, sendo, na sua essência, um remédio contra a prestação jurisdicional que contém defeito. A pretensa imutabilidade das decisões administrativas diz respeito, obviamente, àquelas que tenham sido proferidas com observância dos requisitos de validade que se aplicam aos atos administrativos, incluindo-se entre tais a exigência da observância dos requisitos legais Mediante todo o exposto, voto no sentido de que a decisão de primeira instância seja anulada para que outra seja produzida na forma do bom direito. Sala das Sessões, em 18 de outubro de 2001 .Arifer—r27 ADOLFO MONTELO 9 ",1.0 Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario,2021-10-08T01:09:55Z,200111,"NORMAS PROCESSUAIS - COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA - ÀS Delegacias da Receita Federal de Julgamento compete julgar processo administrativos nos quais tenha sido instaurado, tempestivamente, o contraditório (Decreto nº 70.235/72, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 8.748/93, Portaria SRF nº 4.980/94). Entre as atribuições dos Delegados da Receita Federal de Julgamento inclui-se o julgamento, em primeira instância, de processos relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal ( Portaria MF Nº 384/94, art. 5º). A competência pode ser objeto de delegação ou avocação, desde que não se trate de competência conferida a determinado órgão ou agente, com exclusividade, pela lei. NULIDADE - São nulos os atos e termos lavrados por pessoa incompetente (art. 59, I, Decreto nº 70.235/72). O ato administrativo ilegal não produz qualquer efeito válido entre as partes, pela evidente razão de que não se pode adquirir direitos contra a lei. A nulidade reconhecida, seja pela Administração ou pelo Judiciário, opera-se ex tunc, isto é, retroage às suas origens e alcança todos os seus efeitos passados, presentes e futuros em relação às partes, só se admitindo exceção para com os terceiros de boa-fé, sujeitos às suas consequências reflexas. Processo que se anula, a partir da decisão de primeira instância, inclusive.",Segunda Câmara,2001-11-08T00:00:00Z,10768.025208/99-18,200111,4461915,2013-05-05T00:00:00Z,202-13458,20213458_116711_107680252089918_009.PDF,2001,Antônio Carlos Bueno Ribeiro,107680252089918_4461915.pdf,Segundo Conselho de Contribuintes,S,"Por unanimidade de votos\, anulou-se o processo a partir da decisão de primeira instância\, inclusive.",2001-11-08T00:00:00Z,4669313,2001,2021-10-08T09:17:07.815Z,N,1713042570138877952,"Metadados => date: 2009-10-27T11:45:48Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-10-27T11:45:48Z; Last-Modified: 2009-10-27T11:45:48Z; dcterms:modified: 2009-10-27T11:45:48Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-10-27T11:45:48Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-10-27T11:45:48Z; meta:save-date: 2009-10-27T11:45:48Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-10-27T11:45:48Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-10-27T11:45:48Z; created: 2009-10-27T11:45:48Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; Creation-Date: 2009-10-27T11:45:48Z; pdf:charsPerPage: 2396; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-10-27T11:45:48Z | Conteúdo => .1 MF - Segundo Conselho de Contribuintes Publicado no Diário Oficial da União -- - . -bk, _ ZOO4e, ,,,a,,,,--L,.4,- MINISTÉRIO DA FAZENDA de 4 g / 04' / Rubrica eh k,.. .4.,2( "":i - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo : 10768.025208/99-18 Acórdão : 202-13.458 Recurso : 116.711 Sessão . 08 de novembro de 2001. Recorrente : M1CROARS CONSLTLTORLA E PROJETOS LTDA. Recorrida : DRJ no Rio de Janeiro - RJ NORMAS PROCESSUAIS — COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA - As Delegacias da Receita Federal de Julgamento compete julgar processos administrativos nos quais tenha sido instaurado, tempestivamente, o contraditório (Decreto n° 70.235/72, com a redação dada pelo art. 2° da Lei n° 8.748/93, Portaria SRF n° 4.980/94). Entre as atribuições dos Delegados da Receita Federal de Julgamento inclui-se o julgamento, em primeira instância, de processos relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal (Portaria MF n° 384/94, art. 5°). A competência pode ser objeto de delegação ou avocaçáo, desde que não se trate de competência conferida a determinado órgão ou agente, com exclusividade, pela lei. NULIDADE - São nulos os atos e termos lavrados por pessoa incompetente (art. 59, I, do Decreto n° 70.235/72). O ato administrativo ilegal não produz qualquer efeito válido entre as partes, pela evidente razão de que não se pode adquirir direitos contra a: lei. A nulidade reconhecida, seja pela Administração ou pelo Judiciário, opera-se Cr tunc, isto é, retroage às suas origens e alcança todos os seus efeitos passados, presentes e futuros em relação às partes, só se admitindo exceção para com os terceiros de boa-fé, sujeitos às suas conseqüências reflexas. Processo que se anula, a partir da decisão de primeira instância, inclusive. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por: MICROARS CONSULTORIA E PROJETOS LTDA. ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em anular o processo, a partir da decisão de primeira instância, inclusive. Sala das 1. jaz em 08 de novembro de 2001 írs' viMar • s s Neder de Lima Pre id nt>- .An • t f.. 'H: • ': • Ni •e • RSor Participaram, ainc5., do presente julgamento os Conselheiros Luiz Roberto Domingo, Adolfo Montelo, Adriene Maria de Miranda (Suplente), Eduardo da Rocha Schrnidt, Ana Neyle Olimpio Holanda e Dalton Cesar Cordeiro de Miranda. hnp/cf 1 <3)2. . . MINISTÉRIO DA FAZENDA SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo : 10768.025208/99-18 Acórdão : 202-13.458 Recurso : 116.711 Recorrente : MICROARS CONSULTORIA E PROJETOS LTDA. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Voluntário interposto pela Recorrente contra a decisão de primeira instância que confirmou sua exclusão do Sistema Integrado de Pagamentos de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte — SIMPLES, determinada pela Delegacia da Receita Federal no Rio de Janeiro - RJ, na forma do Edital n° 021/99, o qual considerou a atividade econômica da Recorrente dentre as não permitidas para a opção Oportunamente, apresentou a Recorrente Solicitação de Revisão da Exclusão da Opção pelo SIMPLES — SRS, que foi indeferida em 17/06/99. Em impugnação apresentada em 03/11/99, a ora Recorrente aduziu, em resumo, no dizer da decisão recorrida, que: ""1- a prestação de serviços técnicos de engenharia a que se refere a cláusula segunda do contrato social da empresa não é de caráter consultiva; II - os serviços de topo-batimetria realizados pela empresa, através do seu quadro de funcionários, embora enquadrado pelo CREA como serviço de engenharia, consiste na determinação do relevo submerso através de utilização de equipamentos específicos de determinação de profundidade, necessitando apenas de um engenheiro responsável, não necessariamente empregado ou sócio; III — a execução dos serviços de topo-batimetria é parametrizada e fiscalizada pela Diretoria de Hidrografias e Navegação, só podendo ser realizada por empresa cadastrada na D.H.N., não sendo enquadrado, ao nosso ver, no inciso XIII da Lei n°9.317/1996 ou no Parecer Normativo 15/83."" A autoridade singular julgou improcedente a manifestação de inconformidade da ora Recorrente com a sua exclusão do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, mediante Decisão de fls. 16/19, assim ementada: 2 MINISTÉRIO DA FAZENDA• .r5^WN: SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES rfr: Processo : 10768.025208/99-18 Acórdão : 202-13.458 Recurso : 116.711 ""Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte — Simples. Ano-calendário: 1999 Ementa: EXCLUSÃO DO SIMPLES. EMPRESAS DE ENGENHARIA É vedada a opção pelo SIMPLES a pessoa jurídica que exerça atividade de engenharia. SOLICITAÇÃO INDEFERIDA"". Tempestivamente, a Recorrente interpôs o Recurso de fls. 23/24, que leio. - É o relatório. 3 3*-L‘ Iti; MINISTÉRIO DA FAZENDA ortz SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo : 10768.025208/99-18 Acórdão : 202-13.458 Recurso : 116.711 VOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR ANTONIO CARLOS BUENO RIBEIRO Em preliminar ao exame do mérito do presente recurso, impende observar que a decisão recorrida foi prolatada pelo Chefe da DIRCO/DRJ-RJ, com base em delegação de competência conferida pela Portaria DRJ/RJ n° 07/99 (DOU de 03.02.99), o que, consoante entendimento firmado neste Conselho e corroborado pelo art. 13, inciso II, da Lei n° 9.784/99, nulifica o ato decisório praticado nessa circunstância. Nesse sentido, tomo como razões de decidir os bem lançados fundamentos do voto condutor do Acórdão n° 202-13.025, da ilustre Conselheira Ana Neyle Olímpio Holanda, que a seguir trancrevo: ""Preliminarmente à análise do mérito do recurso apresentado, obrigo-me a tecer algumas considerações que justificam a averiguação do perfeito saneamento do processo administrativo pelos órgãos julgadores de segunda instância. A meu sentir, o recurso voluntário, além do efeito suspensivo, literalmente inscrito no artigo 31, do Decreto n° 70.235/72, possui também o efeito devolutivo: pois tem o escopo de obter da instância julgadora ad quem, mediante o reexame da quaestio, a reforma total ou parcial da decisão proferida em primeira instância. Nas palavras de Antônio da Silva Cabral ! (...) por força do recurso o conhecimento da questão é transferido do julgadora singular para um órgão colegiado, e esta transferência envolve não só as questões de direito como também as questões de fato. Para o autor, o recurso voluntário remete à instância superior o conhecimento integral das questões suscitadas e discutidas no processo, como também a observância à forma dos atos processuais, que devem obedecer às normas que ditam como devem proceder os agentes - públicos, de modo a obter-se uma melhor prestação jurisdicional ao stieito- passivo.' Processo Administrativo Fiscal, Editora Saraiva, p.413. 4 , . , MINISTÉRIO DA FAZENDA• 4."" SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo : 10768.025208/99-18 Acórdão : 202-13.458 Recurso : 116.711 Nesse passo, observamos que a decisão singular foi emitida por pessoa outra, que não o(a) Delegado(a) da Receita Federal de Julgamento, por delegação de competência Fato que deve ser examinado à luz da alteração introduzida no Decreto n° 70.235/72 pelo artigo 2° da Lei n° 8.748/93, regulamentada pela Portaria SRF 4.980, de 04/10/94, que, em seu artigo 2°, determina, in litteris: 'Art. 20. Às Delegacias da Receita Federal de Julgamento compete julgar processos administrativos nos quais tenha sido instaurado, tempestivamente, o contraditório, inclusive os referentes à manifestação de inconformismo do contribuinte quanto à decisão dos Delegados da Receita Federal relativa ao indeferimento de solicitação de retificação de declaração do imposto de renda, restituição, compensação, ressarcimento, imunidade, suspensão, isenção e redução de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal.' (grifamos) irresignação do sujeito passivo contra o lançamento, por via de impugnação, instaura a fase litigiosa do processo administrativo, ou seja, invoca o poder de Estado, para dirimir a controvérsia surgida com a exigência fiscal, através da primeira instáncia de julgamento, as Delegacias da Receita Federal de Julgamento, tendo-lhe assegurado, em caso de decisão que lhe seja desfavorável, o recurso voluntário aos Conselhos de Contribuintes. Nesse passo, faz-se por demais importante para o sujeito passivo, que a decisão proferida seja exarada da forma mais clara, analisando todos os argumentos de defesa, com total publicidade, e, acima de tudo, emitida pelo agente público legalmente competente para expedi-la. Por isso, a Portaria MF n° 384/94, que regulamenta a Lei n° 8.748/93, em seu artigo 5°, traz, numerus clausus, as atribuições dos Delegados da Receita Federal de Julgamento: 'Art. 5"". São atribuições dos Delegados da Receita Federal de Julgamento: 1 — julgar, em primeira instância processos relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, e recorrer 'ex officio' aos Conselhos de Contribuintes, nos casos previst em lei. 5 • 3 6 . # .4 hp0 MINISTÉRIO DA FAZENDA SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo : 10768.025208/99-18 Acórdão : 202-13.458 Recurso : 116.711 II — baixar atos internos relacionados com a execução de serviços, observadas as instruções das unidades centrais e regionais sobre a matéria tratada.' (grifamos) Os excertos legais acima expostos, com clareza solar, determinam as atribuições dos(as) Delegados(as) da Receita Federal de Julgamento, ou seja, determina qual o poder daqueles agentes públicos para executar a parcela de atividades que lhe é atribuída, demarcando-lhes a competência, sem autorizar que as atribuições referidas sejam sul delegadas. Renato Alessi, citado por Maria Sylvia Zcmella Di Pietro2, afirma que a competência está submetida às seguintes regras: 1. decorre sempre de lei, não podendo o próprio órgão estabelecer, por si, as suas atribuições; 2. é inderrogável, seja pela vontade da administração, seja por acordo com terceiros; isto porque a competência é conferida em beneficio do interesse público; 3.pode ser objeto de delegação ou avocação, desde que não se trate de competência conferida a determinado órgão ou agente, com exclusividade, pela lei. (grifamos) Observe-se, ainda, que a espécie exige a observância da Lei n° 9.784 3, de 29/01/1999, cujo Capítulo VI— Da Competência, em seu artigo 13, determina: 'Art. 13. Não podem ser objeto de delegação: I — a edição de atos de caráter normativo; li — a decisão de recursos administrativos; III — as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.' (grifamos) Nesse passo, observamos que a delegação de competência conferida pela Portaria n°032, de 24/04/1998, artigo 1°, I, da DRJ/Campinas/SP, que confere a outro agente público, que não o(a) Delegado(a) da Receita Federal de 2 Direito Administrativo, 3° ed., Editora Atlas, p.156. 3 No artigo 69 da Lei n° 9.784/99, inscreve-se a determinação de que os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes, apenas subsidiariamente, os preceitos daquela lei. A norma específica para reger o Processo Administrativo Fiscal é o Decreto n° 70.235/72. Entretanto, tal norma não trata, especificamente, das situações que impedem a delegação de competência. Nesse caso, aplica-se,,- subsidiariamente, a Lei n° 9.784/99. • 6 MINISTÉRIO DA FAZENDA "" erki, SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo : 10768.025208/99-18 Acórdão : 202-13.458 Recurso : 116.711 Julgamento encontra-se em total confronto com as normas legais, vez que são atribuições exclusivas dos(as) Delegados(as) da Receita Federal de Julgamento julgar, em primeira instância, processos relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal. Impende que seja observado que a decisão em questão foi proferida em 07/01/2000, portanto, posteriormente à vigência da Lei n°9.784/99. Frente às disposições legais trazidas à lume, e esteada na melhor doutrina, outra não poderia ser a nossa posição, tendo-se que não seria razoável, do ponto de vista administrativo, que o agente público delegasse a outrem a função fim a que se destinam as Delegacias da Receita Federal de Julgamento. Admitimos, outrossim, que tal portaria de subdelegação se preste para autorizar a realização de atos meios, ou seja, aqueles chamados de atos de administração, e que não se configuram como atos que devem ser praticados exclusivamente por quem a lei determinou. Disso resulta que, em não tendo sido a decisão de primeira instância exarada por pessoa competente, promoveu direito de defesa, o que se acentua se considerarmos que o crédito tributário tomado pela autoridade julgadora a quo para a obtenção dos valores resultantes da sua decisão é muito mais elevado que aquele resultante das verificações empreendidas pela autoridade fiscal Os atos administrativos são assinalados pela observância a uma forma determinada, indispensável para a segurança e certeza dos administrados quanto ao processo deliberativo e ao teor da manifestação do Estado, impondo-se aos seus executores uma completa submissão ás pautas normativas. E a autoridade julgadora monocrática, em não proceder conforme as disposições da Lei n° 8.748/93 e a Portaria MF n° 384/94, exarou um ato que, por não observar requisitos que a lei considera indispensável, ressente-se de vicio insanável, estando inquinado de completa nulidade, como determinado pelo inciso I, artigo 59, do Decreto n° 70.235/72. A retirada do ato praticado sem a observância das normas legais implica na desconsideração de todos os outros dele decorrentes, vez que o ato produzido com esse vicio insanável contamina todos os outros praticados a partir da sua expedição, posicionamento que se esteia na mais abalizada 7 0,10, •^. MINISTÉRIO DA FAZENDA SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo : 10763.025208/99-18 Acórdão : 202-13.458 Recurso : 116.711 doutrina, conforme excerto do administrativista Hely Lopes Meirelles quando se refere aos atos nulos, a seguir transcrito: `(...) é o que nasce afetado de vício insanável por ausência ou defeito substancial em seus elementos constitutivos ou no procedimento formativo. A nulidade pode ser explicita ou virtual. É explícita quando a lei a comina expressamente, indicando os vícios que lhe dão origem; é virtual quando a invalidade decorre da infringência de princípios específicos do Direito Público, reconhecidos por interpretação das normas concernentes ao ato. Em qualquer desses casos o ato é ilegítimo ou ilegal e não produz qualquer efeito válido entre as partes, pela evidente razão de que não se pode adquirir direitos contra a lei. A nulidade, todavia, deve ser reconhecida e proclamada pela Administração ou pelo Judiciário (...), mas essa declaração opera ex tunc, isto é, retroage às suas origens e alcança todos os seus efeitos passados, presentes e futuros em relação às partes, só se admitindo exceção para com os terceiros de boa-fé, sujeitos às suas conseqüências reflexas.' (destaques do original) Ao Contencioso Administrativo, no direito brasileiro, é atribuída a função primordial de exercer o controle da legalidade dos atos da Administração Pública, através da revisão dos mes-mos, cabendo às instâncias julgadoras administrativas reconhecer e declarar nulo o ato que se deu em desconformidade com as determinações legais. Máxime, como já ressaltamos, quando, por efeito da interposição dos recursos administrativos, é levado ao pleno conhecimento do julgador ad quem a matéria discutida pela instância inferior, com a transferência, para °juizo superior, do ato decisório recorrido, que, reexaminando-o, profere novo julgamento, que, embora limitado ao recurso interposto, sob o ditame da máxima: tantum devolutum, quantum appellatum, não pode olvidar a averiguação, de oficio, da validade dos atos praticados. O recurso é _fórmula encontrada para o Estado efetuar o controle da legalidade do ato administrativo de julgamento, sendo, na sua essência, um remédio contra a prestação jurisdicional que contém defeito. A pretensa imutabilidade das decisões administrativas diz respeito, obviamente, àquelas que tenham sido proferidas com observância dos requisitos de validade que se aplicam aos atos administrativos, incluindo-se entre tais a exigência da observância dos requisitos legais."" 8 • MINISTÉRIO DA FAZENDA 3‘, :T SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo : 10768.025208/99-18 Acórdão : 202-13.458 Recurso : 116.711 Isto posto, voto no sentido de anular o processo, a partir da decisão de primeira instância, inclusive, para que outra seja produzida na forma do bom direito Sala das Sessões, em : de novembro de 2001 ANL° e :UENO RIBEIRO • 9 ",1.0 Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario,2021-10-08T01:09:55Z,200110,"PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA - NULIDADE - Às Delegacias da Receita Federal de Julgamento compete julgar processos administrativos nos quais tenha sido instaurado, tempestivamente, o contraditório (Decreto nº 70.235/72, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 8.748/93, Portaria SRF nº 4.980/94). Entre as atribuições dos Delegados da Receita Federal de Julgamento inclui-se o julgamento, em primeira instância, de processos relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal (art. 5º, Portaria MF nº 384/94). A competência pode ser objeto de delegação ou avocação, desde que não se trate de competência conferida a determinado órgão ou agente, com exclusividade, pela lei. São nulos os atos e termos lavrados por pessoa incompetente (art. 59, I, Decreto nº 70.235/72, c/c o art. 13, II, da Lei nº 9.784/99). Processo que se anula, a partir da decisão de primeira instância, inclusive.",Terceira Câmara,2001-10-18T00:00:00Z,10830.008096/99-67,200110,4123580,2017-02-20T00:00:00Z,202-13.381,20213381_117279_108300080969967_010.PDF,2001,ADOLFO MONTELO,108300080969967_4123580.pdf,Terceiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes\, por unanimidade de votos\, em anular o processo\, a partir da decisão de primeira instância\, inclusive. Ausentes\, justificadamente\, os Conselheiros Dalton Cesar Cordeiro de Miranda c Alexandre Magno Rodrigues Alves.",2001-10-18T00:00:00Z,4675078,2001,2021-10-08T09:18:50.473Z,N,1713042665893789696,"Metadados => date: 2009-10-23T18:09:04Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-10-23T18:09:04Z; Last-Modified: 2009-10-23T18:09:04Z; dcterms:modified: 2009-10-23T18:09:04Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-10-23T18:09:04Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-10-23T18:09:04Z; meta:save-date: 2009-10-23T18:09:04Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-10-23T18:09:04Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-10-23T18:09:04Z; created: 2009-10-23T18:09:04Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; Creation-Date: 2009-10-23T18:09:04Z; pdf:charsPerPage: 2111; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-10-23T18:09:04Z | Conteúdo => .--- .-- MF - Segundo Conselho de Conerbuintes Publicado no Diário Oficial da Unido de -16 / 04' 1 a On 2 Rubrica 81- • . ..: 41""i L.:' • :tk.,,. MINISTÉRIO DA FAZENDA rir- .N::::(.,::, -.v::"":, SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES • L - it Processo : 10830.008096/99-67 Acórdão : 202-13.381 Recurso : 117.279 Sessão • 18 de outubro de 2001. Recorrente : A 1LUMINADORA CASA BRANCA LTDA. Recorrida : DEU em Campinas - SP PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL — COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA - NULIDADE - Às Delegacias da Receita Federal de Julgamento compete julgar processos administrativos nos quais tenha sido instaurado, tempestivamente, o contraditório (Decreto n° 70.235/72, com a redação dada pelo art. 2° da Lei n° 8.748/93, Portaria SRF n° 4.980/94). Entre as atribuições dos Delegados da Receita Federal de Julgamento inclui-se o julgamento, em primeira instância, de processos relativos a tributos e contribuições administrados pela Stcretaria da Receita Federal (art. 5°, Portaria ME n° 384/94). A competência pode ser objeto de delegação ou avocação, desde que não se trate de competência conferida a determinado órgão ou agente, com exclusividade, pela lei. São nulos os atos e termos lavrados por pessoa incompetente (art. 59, I, Decreto n° 70.235/72, c/c o art. 13, II, da Lei ri° 9.784/99). Processo que se anula, a partir da decisão de primeira instância, inclusive. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por: A ILUMINADORA CASA BRANCA LTDA. ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em anular o processo, a partir da decisão de primeira instância, inclusive. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Dalton Cesar Cordeiro de Miranda c Alexandre Magno Rodrigues Alves. Sala das SeIssj; , 18 de outubro de 2001 Ár , herf Mar , os i icius Neder de Lima Pre is • nte IP Adolfo Montelo Relator Participaram, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Bueno Ribeiro, Luiz Roberto Domingo, Ana Paula Tomazzetc Urroz (Suplente), Adriene Maria de Miranda (Suplente), Eduardo da Rocha Schrnidt e Ana Neyle Olímpio Holanda. cUcf 1 , MINISTÉRIO DA FAZENDA Wr',PwAf.: • ':""441,15, SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo : 10830.008096/99-67 Acórdão : 202-13.381 Recurso : 117.279 Recorrente : A ILUMINADORA CASA BRANCA LTDA. RELATÓRIO Em nome da pessoa jurídica qualificada nos autos foi emitido o ATO DECLARATÓRIO n° 10830/GAB/00611999, de fls. 16, onde é comunicaria a sua exclusão do Sistema Integrado de Pagamentos de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte — SIMPLES, com fundamento nos artigos 9° ao 16 da Lei n° 9.3 17/96, com as alterações promovidas pela Lei n° 9.732/98, constando como evento para a exclusão: ""Atividade Económica não permitida para o Simples"". A exclusão ocorreu em razão da Representação de fls. 02/03 efetuada pelo Fisco da Previdência Social, com os anexos de fls. 04/1 2, porque a pessoa jurídica tem como atividade a prática de: locação de mão-de-obra; serviço de representação comercial e serviços de engenheiro eletricista, ambas vedadas para a opção, como previsto no inciso XIII do artigo 9° da Lei n° 9.3 17/96. Não se conformando com a sua exclusão daquela Sistemática, a empresa apresentou, tempestivamente, manifestação de inconformidade, na forma da Impugnação de fls. 17/29. e anexou as cópias de fls. 3 0/4 1, onde, em síntese, tece comentários sobre as atividades elencadas que motivou a exclusão da Sistemática do SIMPLES, ou seja: a) traz conceitos sobre a locação de mão-de-obra, como definido pela legislação trabalhista, nos moldes da Lei n° 6.019, de 03 de janeiro de 1974, que trata de trabalho temporário nas empresas urbanas; b) que tal atividade somente é admitida por empresas de intermediação, nas hipóteses previstas na Súmula n° 331 do TST, que não é o seu caso; c) nunca exerceu serviços de representação comercial para terceiros, o que poderá ser constatado pela fiscalização, com base nas notas fiscais de prestação de serviços que emitiu; 51- 2 4...; • MINISTÉRIO DA FAZENDA a' SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES • ,, Processo : 10830.008096/99-67 Acórdão : 202-13.381 Recurso : 117.279 d) sendo admitida a opção pelo SIMPLES quanto à atividade exercida de representação comercial por conta própria, conforme entendimento constante do Boletim Central n.° 55, de 24/03/1997, editado sob a forma de Perguntas e Respostas pela Assessoria de Divulgações e Relações Externas da Receita Federal; e) também, não procede a afirmação de que a contribuinte exerce atividade dependente de profissional habilitado; não podendo ser utilizada a analogia de serviço assemelhado, o que não é permitido, a teor do art. 108, § 1 0, do CTN; O que a regra que impede a opção àquela Sistemática para certas atividades contraria expressamente os artigos 150, II, 170, IX e 179, da CF/1988, assim como o art. 47, § 1°, do ADCT; g) faz citações de conceitos de tnicroempresas e transcreve julgados da Justiça Federal; e h) termina pedindo a revogação do Ato Declaratório para ser convalidada a sua opção pelo SIMPLES. A autoridade julgadora de primeira instância, por delegação de competência, através da Decisão DRJ/CPS n.° 3483, de 27 de dezembro de 2000, manifestou-se pelo indeferimento da solicitação, cuja ementa transcrevo: ""Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte — Simples Ano-calendário: 1999 Ementa: PROJETO, DIREÇÃO E EXECUÇÃO DE INSTALAÇÕES' ELÉRICAS E DE TELECOMUNICAÇÕES. OPÇÃO. Pessoa jurídica que presta serviços de projetos, direção e execução de instalações elétricas não pode optar pelo Simples, por exercer atividade que requer o concurso de profissional legalmente habilitado. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MÃO-DE-OBRA POR CONTA DE TERCEIROS. c2i 3 , MINISTÉRIO DA FAZENDA SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES !Ff, Processo : 10830.008096199-67 Acórdão : 202-13.381 Recurso : 117.279 A prestação de serviços de mão-de-obra por conta de terceiros inclui a pessoa jurídica na vedação à opção relativa à locação de mão-de-obra. SOLICITAÇÃO INDEFERIDA"". Inconformada, a interessada, tempestivamente, apresenta o Recurso de fls. 51, no qual reitera alguns dos argumentos expostos por ocasião de sua impugnação e insurge-se contra a decisão monocrática, dizendo que: a) o conceito de locação de mão-de-obra é definido pela legislação trabalhista — Lei n° 6.019/74 -, e, nos termos do art. 110 do CTN, deve ser respeitado; b) o Parecer n° 69/1999 da COSIT está subvertendo, apenas e exclusivamente para fins de tributação, o conceito de mão-de-obra posto no direito do trabalho; c) numa análise de sua contabilidade, pode ser verificado que nunca houve a contratação de terceiros para a consecução de seu objetivo social e que possui empregados registrados; d) porque, simplesmente, consta do seu contrato social determinada atividade, não se pode afirmar que ela esteja sendo desenvolvida; e) o CREA admitiu, como responsável pelos serviços, um técnico em eletrônica e não um profissional legalmente habilitado para o exercício da profissão, nos moldes do Decreto n° 23.569, de 11 de dezembro de 1.933, portanto, não possui em seu quadro de pessoal nenhum engenheiro, mas, tão-somente, eletricistas, auxiliares e técnico em eletrônica; e f) finaliza requerendo seja dado provimento ao recurso, reformando-se a decisão de primeira instância. É o relatório. 29- 4 ,) , MINISTÉRIO DA FAZENDA SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo : 10830.008096199-67 Acórdão : 202-13.381 Recurso : 117.279 VOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR ADOLFO MONTELO Como relatado, a matéria em exame refere-se à inconformidade da recorrente devido à sua exclusão da Sistemática de Pagamentos dos Tributos e Contribuições denominada SIMPLES, com base no inciso XIII, artigo 9°, da Lei n° 9.3 17/96, que veda a opção, dentre outros, à pessoa jurídica que presta serviços profissionais de projeto, direção e execução de instalações elétricas e de telecomunicações, e, ainda, a prestação de serviços de mão de obra por conta de terceiros. Os motivos para a exclusão ficaram definidos na decisão de primeira instância às fl. 45/50. Antes da análise do mérito, preliminarmente, devo considerar e verificar o perfeito saneamento do processo. No ato Declaratório de fls. 16 não consta o real motivo de sua exclusão do SIMPLES, apesar de nele estar indicado como motivação a Atividade Econômica não permitida para o SIMPLES, e citar a norma legal que enumera várias atividades vedadas à opção. O recurso voluntário previsto no artigo 33, inciso I, do Decreto n° 70.235/72, tem o escopo de obter da instância julgadora ad quem, mediante o reexame da qlwestio, a manutenção ou a reforma total ou parcial da decisão proferida em primeira instância. Constata-se que a bem fimdamentada Decisão de Primeira Instância de fls. 45/50 não foi subscrita pelo Delegado(a) da DR1 em Campinas - SP, mas por servidor que recebeu delegação de competência (fl. 50). Por essa razão, adoto, neste julgamento, as assertivas contidas no voto proferido pela ilustre Conselheira Ana Neyle Olímpio Holanda, no Recurso Voluntário n° 1 14 438, desta Câmara e Segundo Conselho: 5 , MINISTÉRIO DA FAZENDA Sat: SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo : 10830.008096/99-67 Acórdão : 202-13.381 Recurso : 117.279 ""Nas palavras de Antônio da Silva Cabral', '(.) por força do recurso o conhecimento da questão é transferido do julgador singular para um órgão colegiada e esta transferência envolve não só as questões de direito como também as questões de fato. Para o autor, o recurso voluntário remete à instância superior o conhecimento integral das questões suscitadas e discutidas no processo, como também a observância à forma dos atos processuais, que devem obedecer às normas que ditam como devem proceder os agentes públicos, de modo a obter-se uma melhor prestação jurisdicional ao sujeito passivo.' Nesse passo, observamos que a decisão singular foi emitida por pessoa outra, que não o(a) Delegado(a) da Receita Federal de Julgamento, por delegação de competência. Fato que deve ser à luz da alteração introduzida no Decreto te 70.235172 pelo artigo 2° da Lei n° 8.748/93, regulamentada pela Portaria SRF n° 4.980, de 04J que em seu artigo 2°, In litteris: 'Art Às Delegacias da Receita Federal de Julgamento compete julgar processos administrativos nos quais tenha sido instaurado, tempestivamente, o contraditório, inclusive os referentes à manifestação de incogformismo do contribuinte quanto à decisão dos Delegados da Receita Federal relativa ao indeferimento de solicitação de retificação de declaração do imposto de renda, restituição, compensação, ressarcimento, imunidade, suspensão, isenção e redução de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal' A discordância do sujeito passivo contra o lançamento, por via de impugnação, instaura a fase litigiosa do processo administrativo, ou seja, invoca o poder de Estado para dirimir a controvérsia surgida com a exigência fiscal, através da primeira instância de julgamento. Nesse passo, faz-se por demais importante para o sujeito passivo, que a decisão proferida seja exarada da forma mais clara, analisando todos os argumentos de defesa, com total publicidade, e, acima de tudo, emitida pelo agente público legalmente competente para expedi-la Processo Administrativo Fiscal, Editora Saraiva, p.413. 6 • • - H4E%-;k•N. MINISTÉRIO DA FAZENDA •I-IN*Wr SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo : 10830.008096/99-67 Acórdão : 202-13.381 Recurso : 117.279 Por isso, a Portaria ME 384 194, que regulamenta a Lei n"" 8.748 93, em seu artigo 5 0 , traz, numerus clausus, as atribuições dos Delegados da Receita Federal de Julgamento: 'Art. 5: São atribuições dos Delegados da Receita Federal de Julgamento: 1 - julgar, em primeira instância, processos relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, e recorrer ex officio aos Conselhos de Contribuintes, nos casos previstos em 11 - baixar atos internos relacionados com a execução de serviços, observadas as instruções das unidades centrais e regionais .sobre a matéria tratada.' (grifamos) Os excertos legais acima expostos, com clareza solar, determinam as atribuições dos(as) Delegados(as) da Receita Federal de Julgamento, ou seja, determina qual o poder daqueles agentes públicos para executar a parcela de atividades que lhe é atribuída, demarcando-lhes a competência, sem autorizar que as atribuições referidas sejam sub-delegadas. Renato Alessi, citado por Maria Sylvia Zanella Di Mein!, afirma que a competência está submetida às seguintes regras: I. decorre sempre de lei, não podendo o próprio órgão estabelecer, por si, as suas atribuições; 2. é inderrogável, seja pela vontade da administração, seja por acordo com terceiros; isto porque a competência é conferida em beneficio do interesse público; 3.pode ser objeto de delegação ou ~cação. desde que não se trate de competência conferida a determinado órgão ou agente. com exclusividade, pela lei. (grifamos) Observe-se, ainda, que a espécie exige a observância da Lei ti' 9.7843, de 29/01/1999, cujo Capitulo 17 - Da Competência, em seu artigo 13, determina: 2 Direito Administrativo. 3 5 ed., Editora Atlas, p.I56. 7 MINISTÉRIO DA FAZENDA SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo : 10830.008096/99-67 Acórdão : 202-13.381 Recurso : 117.279 ""Art. 13. Não podem ser objeto de delegação: 1— a edição de atos de caráter normativo; — a decisão de recursos administrativos; III — as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade."" (grifamos)"" Nesse diapasão, observamos que a delegação de competência conferida pela Portaria DRJ/032/1998 (DOU de 24/04/1998) da DRJ em Campinas - SP, que confere a outro agente público, que não o(a) Delegado(a) da Receita Federal de Julgamento, encontra-se em total confronto com as normas legais, vez que são atribuições exclusivas dos(as) Delegados(as) da Receita Federal de Julgamento julgar, em primeira instância, processos relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal. Observa-se que a Decisão DRJ/CPS n° 003483, de fls. 45/50, em questão foi proferida em 27 de dezembro de 2000, portanto, posterior á vigência da Lei n° 9.784/99. Em face das referidas disposições legais, outra não poderia ser a nossa posição, tendo-se que não seria razoável, do ponto de vista administrativo, que o agente público continue delegando a outrem a função fim a que se destinam as Delegacias da Receita Federal de Julgamento. Admitimos, outrossim, que tal portaria de sub-delegação se preste para autorizar a realização de atos meios, ou seja, aqueles chamados de atos de administração e que não se configuram como atos que devem ser praticados, exclusivamente, por quem a lei determinou. Disso resulta que a decisão de primeira instância não foi exarada por pessoa competente. Os atos administrativos são assinalados pela observância a uma forma determinada, indispensável para a segurança e certeza dos administrados quanto ao processo 3 No artigo 69 da Lei n° 9.784/99, inscreve-se a determinação de que os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes, apenas subsidiariamente, os preceitos daquela lei. A norma especifica para reger o Processo Administrativo Fiscal é o Decreto o° 70.235/72. Entretanto, tal norma não trata, especificamente, das situações que impedem a delegação de competência. Nesse caso. aplica-se, subsidiariamente, a Lei n° 9.784/99. 8 MINISTÉRIO DA FAZENDA SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo : 10830.008096/99-67 Acórdão : 202-13.381 Recurso : 117.279 deliberativo e ao teor da manifestação do Estado, impondo-se aos seus executores uma completa submissão às pautas normativas. E a autoridade julgadora monocrática, em não proceder conforme as disposições da Lei n° 8.748/93 e da Portaria MF n° 384/94, exarou um ato que, por não observar requisitos que a lei considera indispensáveis, ressente-se de vicio insanável, estando inquinado de completa nulidade, como determinado pelo inciso I, artigo 59, do Decreto n° 70.235/72. A retirada do ato praticado sem a observância das normas legais implica na desconsideração de todos os outros dele decorrentes, vez que o ato produzido com esse vicio insanável contamina todos os outros praticados a partir da sua expedição, posicionamento que se esteia na mais abalizada doutrina, conforme excerto do administrativista Hely Lopes Meirelles4, quando se refere aos atos nulos, a seguir transcrito: ""(...) é o que nasce afetado de vicio insanável por ausência ou defeito substancial em seus elementos constitutivos ou no procedimento formativo. A nulidade pode ser explícita ou virtual. É explícita quando a lei a comina expressamente, indicando os vícios que lhe dão origem; é virtual quando a invalidade decorre da infringência de princípios específicos do Direito Público, reconhecidos por interpretação das normas concernentes ao ato. Em qualquer desses casos o ato é ilegítimo ou ilegal e não produz qualquer efeito válido entre as partes, pela evidente razão de que não se pode adquirir direitos contra a lei. A nulidade, todavia, deve ser reconhecida e proclamada pela Administração ou pelo Judiciário (..), mas essa declaração opera ex tunc, isto é, retroage às suas origens e alcança todos os seus efeitos passados, presentes e futuros em relação às partes, só se admitindo exceção para com os terceiros de boa-fé, sujeitas às suas conseqüências reflexas."" (destaques do original) Ao Contencioso Administrativo, no direito brasileiro, é atribuída a função primordial de exercer o controle da legalidade dos atos da Administração Pública, através da revisão dos mesmos, cabendo às instâncias julgadoras administrativas reconhecer e declarar nulo o ato que se deu em desconformidade com as determinações legais. Máxime, como já ressaltamos, quando, por efeito da interposição dos recursos administrativos, é levado ao pleno conhecimento do julgador ad quem a matéria discutida pela instância inferior, com a transferência, para o juízo superior, do ato decisório recorrido, que, reexaminando-o, profere novo julgamento, que, embora limitado ao recurso interposto, sob o 4 Direito Administrativo Brasileiro, 17* edição, Malheiros Editores: 1992, p. 156. Qt/ 9 tx..) MINISTÉRIO DA FAZENDA d' SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo : 10830.008096/99-67 Acórdão : 202-13.381 Recurso : 117.279 ditame da máxima: tantum devolutum, quantutn appellatum, não pode olvidar a averiguação, de oficio, da validade dos atos praticados O recurso é fórmula encontrada para o Estado efetuar o controle da legalidade do ato administrativo de julgamento, sendo, na sua essência, um remédio contra a prestação jurisdicional que contém defeito. A pretensa imutabilidade das decisões administrativas diz respeito, obviamente, àquelas que tenham sido proferidas com observância dos requisitos de validade que se aplicam aos atos administrativos, incluindo-se entre tais a exigência da observância dos requisitos legais Mediante todo o exposto, voto no sentido de que a decisão de primeira instância seja anulada para que outra seja produzida na forma do bom direito. Sala das Sessões, em 18 de outubro de 2001 czarni ADOLFO MONTELO 10 ",1.0 Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario,2021-10-08T01:09:55Z,200105,"PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA - NULIDADE - Às Delegacias da Receita Federal de Julgamento compete julgar processos administrativos nos quais tenha sido instaurado, tempestivamente, o contraditório (Decreto nº 70.235/72, c/ a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 8.748/93, Portaria SRF nº 4.980/94). Entre as atribuições dos Delegados da Receita Federal de Julgamento inclui-se o julgamento, em primeira instância, de processos relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal (art. 5º da Portaria MF nº 384/94). A competência pode ser objeto de delegação ou avocação, desde que não se trate de competência conferida a determinado órgão ou agente, com exclusividade, pela lei. São nulos os atos e termos lavrados por pessoa incompetente (art. 59, I, Decreto nº 70.235/72). Anula-se o processo, a partir da decisão de primeira instância, inclusive.",Primeira Câmara,2001-05-24T00:00:00Z,10830.007682/99-94,200105,4446407,2013-05-05T00:00:00Z,202-13025,20213025_114438_108300076829994_008.PDF,2001,Ana Neyle Olimpio Holanda,108300076829994_4446407.pdf,Terceiro Conselho de Contribuintes,S,"Por unanimidade de votos\, anulou-se o processo a partir da decisão de primeira instância\, inclusive.",2001-05-24T00:00:00Z,4674980,2001,2021-10-08T09:18:49.040Z,N,1713042669184221184,"Metadados => date: 2009-10-23T11:19:12Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-10-23T11:19:12Z; Last-Modified: 2009-10-23T11:19:12Z; dcterms:modified: 2009-10-23T11:19:12Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-10-23T11:19:12Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-10-23T11:19:12Z; meta:save-date: 2009-10-23T11:19:12Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-10-23T11:19:12Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-10-23T11:19:12Z; created: 2009-10-23T11:19:12Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; Creation-Date: 2009-10-23T11:19:12Z; pdf:charsPerPage: 1887; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-10-23T11:19:12Z | Conteúdo => MF - "".€""ode ConInbuntes Nb/ro no. 1,:jri • Ordd não de 11. (D / 1.2.2 2 • Rubrica Nrai, . MINISTÉRIO DA FAZENDA • ,W fr'-rite. SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo : 10830.007682/99-94 Acórdão : 202-13.025 Sessão : 24 de maio de 2001 Recurso : 114.438 Recorrente : AMF ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA. Recorrida : DRJ em Campinas - SP PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL — COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA - NULIDADE - Às Delegacias da Receita Federal de Julgamento compete julgar processos administrativos nos quais tenha sido instaurado, tempestivamente, o contraditório (Decreto n° 70.235/72, c/ a redação dada pelo art. 2° da Lei n° 8.748/93, Portaria SRF 4.980/94). Entre as atribuições dos Delegados da Receita Federal de Julgamento inclui-se o julgamento, em primeira instância, de processos relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal (art. 50 da Portaria MF n° 384/94). A competência pode ser objeto de delegação ou avocação, desde que não se trate de competência conferida a determinado órgão ou agente, com exclusividade, pela lei. São nulos os atos e termos lavrados por pessoa incompetente (art. 59, I, Decreto n° 70.235/72). Anula-se o processo, a partir da decisão de primeira instância, inclusive. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por: AMF ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA. ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em anular o processo, a partir da decisão de primeira instância, inclusive. Sala das Se , s, em 24 de maio de 2001 • Ma cos SYnicius Neder de Lima Pr i • ente -26-ikaiétinair-anciParr4-,-- Relatora Participaram, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Bueno Ribeiro, Luiz Roberto Domingo, Alexandre Magno Rodrigues Alves, Eduardo da Rocha Schmidt, Adolfo Monteio e Dalton Cesar Cordeiro de Miranda. Imp/ovrs 1 022 mik MINISTÉRIO DA FAZENDA SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo : 10830.007682/99-94 Acórdão : 202-13.025 Recurso : 114.438 Recorrente : AMF ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA. RELATÓRIO AMF ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA., pessoa jurídica nos autos qualificada, recebeu comunicação de exclusão do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições, denominado SIMPLES, através do Ato Declaratório n° 113.369/99, da Delegacia da Receita Federal em Campinas - SP, com o disposto nos artigos 9° ao 16 da Lei n° 9.317/96, com as alterações trazidas pela Lei n° 9.732/98, sob a alegativa de a empresa exercer atividade econômica impeditiva de inclusão no SIMPLES. A empresa apresentou a Solicitação de Revisão da Vedação Exclusão à Opção pelo SIMPLES — SRS, argumentando que o seu objeto social teria sido elaborado erroneamente no Contrato Social, e, anexa cópias do Contrato Social e sua alterações posteriores, bem como a identificação dos sócios. O Serviço de Tributação da Delegacia da Receita Federal em Campinas - SP manifestou-se no sentido manter a exclusão do Sistema, vez que o Contrato Social apresentado, e suas alterações, confirmam o exercício de atividade elencada entre as hipóteses de vedação da opção pelo Sistema simplificado de tributação. Inconformada, a empresa apresentou impugnação ao ato, onde afirma ter ocorrido mudança no seu objetivo social, que não estava processada em 19/02/1999, data em apresentou a SRS, e anexa cópia do cartão do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica — CNPJ, onde consta como atividade principal o comércio varejista de máquinas, equipamentos e materiais de comunicação, e cópia reratificação ao Contrato Social original, para constar como objetivo social as atividade de comércio de aparelhos telefônicos, sistemas de intercomunicações, material elétrico para instalação em produtos de consumo e outros aparelhos ou equipamentos elétricos e prestação de serviços de instalação e manutenção de sistemas e processos de telecomunicação. A autoridade julgadora de primeira instância manifestou-se no sentido de manter a improcedência da Solicitação de Revisão da Vedação/Exclusão pelo SIMPLES — SRS, por entender que a empresa presta serviços na área de telecomunicações, o que impediria a sua opção pelo SIMPLES}, 2 102,14 tS MINISTÉRIO DA FAZENDA I A4,,or ' i"" SECUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo : 10830.007682/99-94 Acórdão : 202-13.025 O sujeito passivo interpôs recurso voluntário, onde apresenta as seguintes razões de defesa que a) no elenco das atividades expressamente referidas no inciso XIII do artigo 9° da Lei n° 9.317/96, não se encontra a atividade comercial especifica exercida em seu estabelecimento; b) a expressão ""assemelhados"", inscrita no inciso XIII do artigo 90 da Lei n° 9317/96, não comporta a prestação de serviços profissionais de técnico em telecomunicações ou em eletrônica, inserida na categoria de técnico industrial de nível médio, regulamentada pela Lei n° 5.524/68; e c) inexiste vedação legal impeditiva do exercício dos serviços de telecomunicações ou de eletrônica, por profissionais ou pessoas jurídicas, para opção pelo SIMPLES. Repisa todos os argumentos expendidos na impugnação, aduzindo que a autoridade julgadora a quo deixou de considerar a situação que passou a vigorar após a alteração do seu objetivo social. Ao encerrar a sua peça recursal, pugna pela manutenção da sua inclusão no sistema de tributação simplificada, com a reforma da decisão a quo. É o relatório). 3 jOar MINISTÉRIO DA FAZENDA ^rir- aalttN SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo : 10830.007682/99-94 Acórdão : 202-13.025 VOTO DA CONSELHEIRA-RELATORA ANA NEYLE OLÍMPIO HOLANDA Preliminarmente à análise do mérito do recurso apresentado, obrigo-me a tecer algumas considerações que justificam a averiguação do perfeito saneamento do processo administrativo pelos órgãos julgadores de segunda instância. A meu sentir, o recurso voluntário, além do efeito suspensivo, literalmente inscrito no artigo 31 do Decreto n° 70.235/72, possui também o efeito devolutivo: pois tem o escopo de obter da instância julgadora &rd quem, mediante o reexame da quaestio, a reforma total ou parcial da decisão proferida em primeira instância. Nas palavras de Antônio da Silva Cabral' (...) por força do recurso o conhecimento da questão é transferido do julgadora singular para um órgão colegiado, e esta transferência envolve não só as questões de direito como também as questões de fato. Para o autor, o recurso voluntário remete à instância superior o conhecimento integral das questões suscitadas e discutidas no processo, como também a observância à forma dos atos processuais, que devem obedecer às normas que ditam como devem proceder os agentes públicos, de modo a obter-se uma melhor prestação jurisdicional ao sujeito passivo. Nesse passo, observamos que a decisão singular foi emitida por pessoa outra, que não o(a) Delegado(a) da Receita Federal de Julgamento, por delegação de competência. Fato que deve ser à luz da alteração introduzida no Decreto n° 70.235/72 pelo artigo 2° da Lei n° 8.748/93, regulamentada pela Portaria SRF n° 4.980, de 04/10/94, que em seu artigo 2°, in litteris: ""Art. 2°. Às Delegacias da Receita Federal de Julgamento compete julgar processos administrativos nos quais tenha sido instaurado, tempestivamente, o contraditório, inclusive os referentes à manifestação de inconformismo do contribuinte quanto à decisão dos Delegados da Receita Federal relativo ao indeferimento de solicitação de retificação de declaração do imposto de renda, restituição, compensação, ressarcimento, imunidade, suspensão, isenção e redução de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal."" (grifamos).4. 1 Processo Administrativo Fiscal, Editora Saraiva, p.4 13. 4 jek24, 4.• , MINISTÉRIO DA FAZENDA • *TOM SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo : 10830.007682/99-94 Acórdão : 202-13.025 A irresignação do sujeito passivo contra o lançamento, por via de impugnação, instaura a fase litigiosa do processo administrativo, ou seja, invoca o poder de Estado, para dirimir a controvérsia surgida com a exigência fiscal, através da primeira instância de julgamento, as Delegacias da Receita Federal de Julgamento, tendo-lhe assegurado, em caso de decisão que lhe seja desfavorável, o recurso voluntário aos Conselhos de Contribuintes. Nesse passo, faz-se por demais importante para o sujeito passivo, que a decisão proferida seja exarada da forma mais clara, analisando todos os argumentos de defesa, com total publicidade, e, acima de tudo, emitida pelo agente público legalmente competente para expedi-la. Por isso, a Portaria MF n° 384/94, que regulamenta a Lei n° 8.748/93, em seu artigo 5°, traz, numerus clausus, as atribuições dos Delegados da Receita Federal de Julgamento: ""Art. 5 0• São atribuições dos Delegados da Receita Federal de Julgamento: I - julgar. em primeira instância, processos relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, e recorrer ""ex officio"" aos Conselhos de Contribuintes, nos casos previstos em lei. II - baixar atos internos relacionados com a execução de serviços, observadas as instruções das unidades centrais e regionais sobre a matéria tratada."" (grifamos) Os excertos legais acima expostos, com clareza solar, determinam as atribuições dos(as) Delegados(as) da Receita Federal de Julgamento, ou seja, determina qual o poder daqueles agentes públicos para executar a parcela de atividades que lhe é atribuída, demarcando-lhes a competência, sem autorizar que as atribuições referidas sejam sub-delegadas. Renato Alessi, citado por Maria Sylvia Zanella Di Pietro 2, afirma que a competência está submetida às seguintes regras: 1. decorre sempre de lei, não podendo o próprio órgão estabelecer, por si, as suas atribuições; 2. é inderrogável, seja pela vontade da administração, seja por acordo com terceiros; isto porque a competência é conferida em beneficio do interesse público; h 2 Direito Administrativo, V ed., Editora Atlas, p.156. 5 -142.1.k • . MINISTÉRIO DA FAZENDA .e SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo : 10830.007682199-94 Acórdão : 202-13.025 3. pode ser objeto de delegação ou avocação, desde que não se trate de competência conferida a determinado órgão ou agente_ com exclusividade, pela lei. (grifamos) Observe-se, ainda, que a espécie exige a observância da Lei n° 9.784 3, de 29/01/1999, cujo Capitulo VI — Da Competência, em seu artigo 13, determina: ""Art. 13. Não podem ser objeto de delegação: 1- a edição de atos de caráter normativo; II - a decisão de recursos administrativos; III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade."" (grifamos) Nesse passo, observamos que a delegação de competência conferida pela Portaria n° 032, de 24/04/1998, artigo 1°, I, da DRJ em Campinas - SP, que confere a outro agente público, que não o(a) Delegado(a) da Receita Federal de Julgamento encontra-se em total confronto com as normas legais, vez que são atribuições exclusivas dos (as) Delegados (as) da Receita Federal de Julgamento julgar, em primeira instância, processos relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal. Impende que seja observado que a decisão em questão foi proferida em 07/01/2000, portanto, posterior à vigência da Lei n°9.784/99. Frente às disposições legais trazidas a lume, e esteada na melhor doutrina, outra não poderia ser a nossa posição, tendo-se que não seria razoável, do ponto de vista administrativo, que o agente público delegasse a outrem a função fim a que se destinam as Delegacias da Receita Federal de Julgamento. Admitimos, outrossim, que tal portaria de sub-delegação se preste para autorizar a realização de atos meios, ou seja, aqueles chamados de atos de administração, e que não se configuram como atos que devem ser praticados exclusivamente por quem a lei determinou. Disso resulta que, em não tendo sido a decisão de primeira instância exarada por pessoa competente, promoveu direito de defesa, o que se acentua se considerarmos que o crédito tributário tomado pela autoridade julgadora cx qua para a obtenção dos valores resultantes da sua 3 No artigo 69, da Lei n° 9.784/99, inscreve-se a determinação de que os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos daquela lei. A norma especifica para reger o processo administrativo fiscal é o Decreto n° 70.235/72. Entretanto, tal norma no trata, especificamente, das situações que impedem a delegação de competência. Nesse caso, aplica-se subsidiariamente a Lei n° 9.784/99. 6 e. .501/2 - MINISTÉRIO DA FAZENDA ors- nir'N SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES • ittrr• Processo : 10830.007682/99-94 Acórdão : 202-13.025 decisão é muito mais elevado que aquele resultante das verificações empreendidas pela autoridade fiscal. Os atos administrativos são assinalados pela observância a uma forma determinada, indispensável para a segurança e certeza dos administrados quanto ao processo deliberativo e ao teor da manifestação do Estado, impondo-se aos seus executores, uma completa submissão às pautas normativos. E a autoridade julgadora monocrática, em não proceder conforme as disposições da Lei n° .748/93 e a Portaria MF ri° 384/94, exarou um ato que, por não observar requisitos que a lei considera indispensável, ressente-se de vício insanável, estando inquinado de completa nulidade, como determinado pelo inciso 1 artigo 59 do Decreto n° 70.235/72. A retirada do ato praticado sem a observância das normas legais implica na desconsideração de todos os outros dele decorrentes, vez que o ato produzido com esse vicio insanável contamina todos os outros praticados a partir da sua expedição, posicionamento que se esteia na mais abalizada doutrina, conforme excerto do administrativista Hely Lopes Meirelles4, quando se refere aos atos nulos, a seguir transcrito: ""(...) é o que nasce afetado de vício insanável por ausência ou defeito substancial em seus elementos constitutivos ou no procedimento formativo. A nulidade pode ser explicita ou virtual. É explícita quando a lei a comina expressamente, indicando os vícios que lhe dão origem; é virtual quando a invalidade decorre da infringência de princípios específicos do Direito Público, reconhecidos por interpretação das normas concernentes ao ato. Em qualquer desses casos o ato é ilegítimo ou ilegal e não produz qualquer efeito válido entre as partes, pela evidente razão de que não se pode adquirir direitos contra a lei. A nulidade, todavia, deve ser reconhecida e proclamada pela Administração ou pelo Judiciário (...), mas essa declaração opera ex tunc, isto é retroage às suas origens e alcança todos os seus efeitos passados, presentes e futuros em relação às partes, só se admitindo exceção para com os terceiros de boa-fé, sujeitos às suas conseqüências reflexas."" (destaques do original) Ao Contencioso Administrativo, no direito brasileiro, é atribuída a função primordial de exercer o controle da legalidade dos atos da Administração Pública, através da revisão dos mesmos, cabendo às instâncias julgadoras administrativas reconhecer e declarar nulo o ato que se deu em desconformidade com as determinações legais. Máxime, como já ressaltamos, quando, por efeito da interposição dos recursos administrativos, é levado ao pleno conhecimento do julgador ad quem a matéria discutida pela instância inferior, com a transferência, para o juízo 4 Direito Administrativo Brasileiro, 17"" edição, Malheiros Editores: 1992, p. 156. 7 .029\ kt,4 MINISTÉRIO DA FAZENDA SEGUN DO CONSELHO DE CONTRIBUINTES At& Processo : 10830.007682199-94 Acórdão : 202-13.025 superior, do ato decisório recorrido, que, reexaminando-o, profere novo julgamento, que, embora limitado ao recurso interposto, sob o ditame da máxima: tarztum alevolutum, quantum appellatum, não pode olvidar a averiguação, de oficio, da validade dos atos praticados. O recurso é fórmula encontrada para o Estado efetuar o controle da legalidade do ato administrativo de julgamento, sendo, na sua essência, um remédio contra a prestação jurisdicional que contém defeito. A pretensa imutabilidade das decisões administrativas diz respeito, obviamente, àquelas que tenham sido proferidas com observância dos requisitos de validade que se aplicam aos atos administrativos, incluindo-se entre tais a exigência da observância dos requisitos legais. Com essas considerações, voto no sentido de anular o processo a partir da decisão de primeira instância, inclusive, para que outra seja produzida na forma do bom direito Sala das Sessões, em 24 de maio 2001. 4-1kE 0111MS 1OLANDA 8 ",1.0 Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario,2021-10-08T01:09:55Z,200111,"NORMAS PROCESSUAIS - COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA - ÀS Delegacias da Receita Federal de Julgamento compete julgar processo administrativos nos quais tenha sido instaurado, tempestivamente, o contraditório (Decreto nº 70.235/72, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 8.748/93, Portaria SRF nº 4.980/94). Entre as atribuições dos Delegados da Receita Federal de Julgamento inclui-se o julgamento, em primeira instância, de processos relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal (Portaria MF Nº 384/94, art. 5º). A competência pode ser objeto de delegação ou avocação, desde que não se trate de competência conferida a determinado órgão ou agente, com exclusividade, pela lei. NULIDADE - São nulos os atos e termos lavrados por pessoa incompetente (art. 59, I, Decreto nº 70.235/72). O ato administrativo ilegal não produz qualquer efeito válido entre as partes, pela evidente razão de que não se pode adquirir direitos contra a lei. A nulidade reconhecida, seja pela Administração ou pelo Judiciário, opera-se ex tunc, isto é, retroage às suas origens e alcança todos os seus efeitos passados, presentes e futuros em relação às partes, só se admitindo exceção para com os terceiros de boa-fé, sujeitos às suas consequências reflexas. Processo que se anula, a partir da decisão de primeira instância, inclusive.",Primeira Câmara,2001-11-08T00:00:00Z,13732.000124/99-86,200111,4117509,2013-05-05T00:00:00Z,202-13459,20213459_116726_137320001249986_009.PDF,2001,Antônio Carlos Bueno Ribeiro,137320001249986_4117509.pdf,Terceiro Conselho de Contribuintes,S,"Por unanimidade de votos\, anulou-se o processo a partir da decisão de primeira instância\, inclusive.",2001-11-08T00:00:00Z,4712370,2001,2021-10-08T09:30:27.818Z,N,1713043356795273216,"Metadados => date: 2009-10-27T11:45:49Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-10-27T11:45:48Z; Last-Modified: 2009-10-27T11:45:49Z; dcterms:modified: 2009-10-27T11:45:49Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-10-27T11:45:49Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-10-27T11:45:49Z; meta:save-date: 2009-10-27T11:45:49Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-10-27T11:45:49Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-10-27T11:45:48Z; created: 2009-10-27T11:45:48Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; Creation-Date: 2009-10-27T11:45:48Z; pdf:charsPerPage: 2334; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-10-27T11:45:48Z | Conteúdo => MF - Segundo Conselho de Contribuintes 2 D MINISTÉRIO DA FAZENDA de Publirado rw Dici . Oficial da União -1 g I i 7-- Rubrica 1-114: SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo : 13732.000124/99-86 Acórdão : 202-13.459 Recurso : 116.726 Sessão : 08 de novembro de 2001 Recorrente : BONIOLO & EGIDIO LTDA. Recorrida : DRJ no Rio de Janeiro - RJ NORMAS PROCESSUAIS — COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA - Às Delegacias da Receita Federal de Julgamento compete julgar processos administrativos nos quais tenha sido instaurado, tempestivamente, o contraditório (Decreto n° 70.235/72, com a redação dada pelo art. 2° da Lei n° 8.748/93, Portaria SRF n° 4.980/94). Entre as atribuições dos Delegados da Receita Federal de Julgamento inclui-se o julgamento, em primeira instância, de processos relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal (Portaria MF n° 384/94, art. 5°). A competência pode ser objeto de delegação ou avocação, desde que não se trate de competência conferida a determinado órgão ou agente, com exclusividade, pela lei. NULIDADE - São nulos os atos e termos lavrados por pessoa incompetente (art. 59, I, do Decreto n° 70.235/72). O ato administrativo ilegal não produz qualquer efeito válido entre as partes, pela evidente razão de que não se pode adquirir direitos contra a lei. A nulidade reconhecida, seja pela Administração ou pelo Judiciário, opera-se ex tune, isto é, retroage às suas origens e alcança todos os seus efeitos passados, presentes e futuros em relação às partes, só se admitindo exceção para com os terceiros de boa-fé, sujeitos às suas conseqüências reflexas. Processo que se anula, a partir da decisão de primeira instância, inclusive. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por: BONIOLO & EGIDIO LTDA. ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em : e ular o processo, a partir da decisão de primeira instância, inclusive. Sala das 4- :Os, em 08 de novembro de 2001 c,M. h .. 'cius Neder de Lima Pr • nte __:-e.;f:.-'- ...---..--- Ant o"" ar os Bueno Ribeiro Relator Participaram, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Luiz Roberto Domingo, Adolfo Monteio, Adriene Maria de Miranda (Suplente), Eduardo da Rocha Schmidt, Ana Neyle Olímpio Holanda e Dalton Cesar Cordeiro de Miranda. Imp/cf 1 , MINISTÉRIO DA FAZENDA Y4 :1:-M45t SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES - Processo : 13732.000124/99-86 Acórdão : 202-13.459 Recurso : 116.726 Recorrente : BONIOLO & EGIDIO LTDA. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Voluntário interposto pela Recorrente contra a decisão de primeira instância que confirmou sua exclusão do Sistema Integrado de Pagamentos de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte — SIMPLES, determinada pela Delegacia da Receita Federal em Campos dos Goitacazes - RJ, na forma do Ato Declaratório no 78.164, o qual considerou a atividade econômica da Recorrente dentre as não permitidas para a opção. Oportunamente, apresentou a Recorrente Solicitação de Revisão da Exclusão da Opção pelo SIMPLES — SRS, que foi indeferida em 03/03/99. Sendo a Recorrente intimada da decisão em 07/04/99, instrumentalizou tempestiva impugnação em 06/05/99, na qual aduz, basicamente, no dizer da decisão recorrida, que: ""1— a atividade de franquia não se assemelha a de representante comercial; 11— a motivação da exclusão não se vincula ao teor do art. 151, II, da CF, tampouco do art. 90 da Lei 9.317, de 1996, não respeitando a teoria dos motivos determinantes; III — o art. 90 da Lei 9.317, de 1996, é inconstitucional."" A autoridade singular julgou improcedente a manifestação de inconformidade da ora Recorrente com a sua exclusão do Sistema Integrado de Pagamentos de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, mediante a Decisão de fls. 20/25, assim ementada: ""Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte — Simples. Ano-calendário: 1999 2 (;— • _ kÉt „..4...,—;,roir MINISTÉRIO DA FAZENDA SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo : 13732.000124/99-86 Acórdão : 202-13.459 Recurso : 116.726 Ementa: EXCLUSÃO DO SIMPLES. FRANQUIA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. É vedada opção pelo SIMPLES a pessoa jurídica franquada da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. INCONSTITUCIONALIDADE. É defeso à administração apreciar inconstitucionalidade de lei, validamente editada segundo o processo legislativo constitucionalmente previsto. SOLICITAÇÃO INDEFERIDA"". Tempestivamente, a Recorrente interpôs o Recurso de fls. 28/32, que leio., 2 É o relatório. 3 -) • . MINISTÉRIO DA FAZENDA SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES 1 Processo : 13732.000124/99-86 Acórdão : 202-13.459 Recurso : 116.726 VOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR ANTONIO CARLOS BUENO RIBEIRO Em preliminar ao exame do mérito do presente recurso, impende observar que a decisão recorrida foi prolatada pelo Chefe da D1RCO/DRJ-RJ, com base em delegação de competência conferida pela Portaria DRJ/RJ n° 7/99 (DOU de 03.02.99), o que, consoante entendimento firmado neste Conselho e corroborado pelo art. 13, inciso II, da Lei n° 9.784/99, nulifica o ato decisório praticado nessa circunstância. Nesse sentido, tomo como razões de decidir os bem lançados fundamentos do voto condutor do Acórdão n° 202-13.025, da ilustre Conselheira Ana Neyle Olímpio Holanda, que a seguir trancrevo: ""Preliminarmente à análise do mérito do recurso apresentado, obrigo- me a tecer algumas considerações que justificam a averiguação do perfeito saneamento do processo administrativo pelos órgãos julgadores de segunda instância. A meu sentir, o recurso voluntário, além do efeito suspensivo, literalmente inscrito no artigo 31, do Decreto n° 70.235/72, possui também o efeito devolutivo: pois tem o escopo de obter da instância julgadora ad quem, mediante o reerame da quaestio, a reforma total ou parcial da decisão proferida em primeira instância. Nas palavras de Antônio da Silva Cabral' 4 (...) por força do recurso o conhecimento da questão é transferido do julgadora singular para um órgão colegiado, e esta transferência envolve não só as questões de direito como também as questões de fato. Para o autor, o recurso voluntário remete à instância superior o conhecimento integral das questões suscitadas e discutidas no processo, como também a observância à forma dos atos processuais, que devem obedecer às normas que ditam como devem proceder os agentes públicos, de modo a obter-se uma melhor prestação jurisdicional ao sujeito passivo.' 1 Processo Administrativo Fiscal, Editora Saraiva, p.413. 4 MINISTÉRIO DA FAZENDA ‘y?, SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo : 13732.000124/99-86 Acórdão : 202-13.459 Recurso : 116.726 Nesse passo, observamos que a decisão singular foi emitida por pessoa outra, que não o(a) Delegado(a) da Receita Federal de Julgamento, por delegação de competência. Fato que deve ser examinado à luz da alteração introduzida no Decreto n° 70.235/72 pelo artigo 2° da Lei n° 8.748/93, regulamentada pela Portaria SRF n° 4.980, de 04/10/94, que, em seu artigo 2°, determina, in litteris: 'Art. 2"". Às Delegacias da Receita Federal de Julgamento compete julgar processos administrativos nos quais tenha sido instaurado, tempestivamente, o contraditório, inclusive os referentes à manifestação de inconformismo do contribuinte quanto à decisão dos Delegados da Receita Federal relativa ao indeferimento de solicitação de retificação de declaração do imposto de renda, restituição, compensação, ressarcimento, imunidade, suspensão, isenção e redução de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal.' (grifamos) A irresignação do sujeito passivo contra o lançamento, por via de impugnação, instaura a fase litigiosa do processo administrativo, ou seja, invoca o poder de Estado, para dirimir a controvérsia surgida com a exigência fiscal, através da primeira instância de julgamento, as Delegacias da Receita Federal de Julgamento, tendo-lhe assegurado, em caso de decisão que lhe seja desfavorável, o recurso voluntário aos Conselhos de Contribuintes. Nesse passo, faz-se por demais importante para o sujeito passivo, que a decisão proferida seja exarada da forma mais clara, analisando todos os argumentos de defesa, com total publicidar1P, e, acima de tudo, emitida pelo agente público legalmente competente para expedi-la. Por isso, a Portaria MF n° 384/94, que regulamenta a Lei n° 8.748/93, em seu artigo 5°, traz, numerus clausus, as atribuições dos Delegados da Receita Federal de Julgamento: 'Art. 5 "". São atribuições dos Delegados da Receita Federal de Julgamento: 1 — julgar, em primeira instância, processos relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, e recorrer 'ex officio' aos Conselhos de Contribuintes, nos casos previstos em lei. 5 €.5 MINISTÉRIO DA FAZENDA SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo : 13732.000124/99-86 Acórdão : 202-13.459 Recurso : 116.726 II — baixar atos internos relacionados com a execução de serviços, observados as instruções das unidades centrais e regionais sobre a matéria tratada.' (grifamos) Os excertos legais acima expostos, com clareza solar, determinam as atribuições dos(as) Delegados(as) da Receita Federal de Julgamento, ou seja, determina qual o poder daqueles agentes públicos para executar a parcela de atividades que lhe é atribuída, demarcando-lhes a competência, sem autorizar que as atribuições referidas sejam sul delegadas. Renato Alessi, citado por Maria Sylvia Zanella Di Pietro2, afirma que a competência está submetida às seguintes regras: I. decorre sempre de lei, não podendo o próprio órgão estabelecer, por si, as suas atribuições; 2. é inderrogável, seja pela vontade da administração, seja por acordo com terceiros; isto porque a competência é conferida em beneficio do interesse público; 3.pode ser objeto de delegação ou avocação. desde que não se trate de competência conferida a determinado órgão ou agente. com exclusividade. pela lei. (grifamos) Observe-se, ainda, que a espécie exige a observância da Lei n° 9.7843, de 29/01/1999, cujo Capítulo VI — Da Competência, em seu artigo 13, determina: 'Art. 13. Não podem ser objeto de delegação: I — a edição de atos de caráter normativo; II — a decisão de recursos administrativos; III — as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.' (grifamos) Nesse passo, observamos que a delegação de competência conferida pela Portaria n°032, de 24/04/1998, artigo 1°, I, da DRJ/Campinas/SP, que confere 2 Direito Administrativo, 3 8 ed., Editora Atlas, p. 156. 3 No artigo 69 da Lei n° 9.784/99, inscreve-se a determinação de que os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes, apenas subsidiariamente, os preceitos daquela lei. A norma específica para reger o Pioixsso Administrativo Fiscal é o Decreto n° 70.235t72. Entretanto, tal norma não trata, especificamente, das situações que impedem a delegação de competência. Nesse caso, aplica-se, subsidiariamente, a Lei n° 9.784/99. 6 . _ '36 .- MINISTÉRIO DA FAZE N DA = •• :?r SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo : 13732.000124/99-86 Acórdão : 202-13.459 Recurso : 116.726 a outro agente público, que não o(a) Delegado(a) da Receita Federal de Julgamento encontra-se em total confronto com as normas legais, vez que são atribuições exclusivas dos(as) Delegados(as) da Receita Federal de Julgamento julgar, em primeira instância, processos relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal. Impende que seja observado que a decisão em questão foi proferida em 07/01/2000, portanto, posteriormente à vigência da Lei n° 9.784/99. Frente às disposições legais trazidas à lume, e esteada na melhor doutrina, outra não poderia ser a nossa posição, tendo-se que não seria razoável, do ponto de vista administrativo, que o agente público delegasse a outrem a função fins a que se destinam as Delegacias da Receita Federal de Julgamento. Admitimos, outrossim, que tal portaria de subdelegação se preste para autorizar a realização de atos meios, ou seja, aqueles chamados de atos de administração, e que não se configuram como atos que devem ser praticados exclusivamente por quem a lei determinou. Disso resulta que, em não tendo sido a decisão de primeira instância exarado por pessoa competente, promoveu direito de defesa, o que se acentua se considerarmos que o crédito tributário tomado pela autoridade julgadora a quo para a obtenção dos valores resultantes da sua decisão é muito mais elevado que aquele resultante das verificações empreendidas pela autoridade fiscal. Os atos administrativos são assinalados pela observância a uma forma determinada, indispensável para a segurança e certeza dos administrados quanto ao processo deliberativo e ao teor da manifestação do Estado, impondo-se aos seus executores urna completa submissão às pautas normativas. E a autor-id .-7dr julgadora monocratica, em não proceder conforme as disposições da Lei n° 8.748/93 e a Portaria kW n° 384/94, exarou um ato que, por não observar requisitos que a lei considera indispensável, ressente-se de vicio insanável, estando inquinado de completa nulidade, como determinado pelo inciso 1, artigo 59, do Decreto n° 70.235/72. A retirada do ato praticado sem a observância das normas legais implica na desconsideração de todos os outros dele decorrentes, vez e o ato 7 "" e . . a , 448 MINISTÉRIO DA FAZENDA r;"" LtaWt SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo : 13732.000124/99-86 Acórdão : 202-13.459 Recurso : 116.726 produzido com esse vicio insanável contamina todos os outros praticados a partir da sua expedição, posicionamento que se esteia na mais abalizada doutrina, conforme excerto do adnzinistrcttivista Hely Lopes Meirelles quando se refere aos atos nulos, a seguir transcrito: (...) é o que nasce afetado de vício insanável por ausência ou defeito substancial em seus elementos constitutivos ou no procedimento formativo. A nulidade pode ser explícita ou virtual. É explícita quando a lei a comina expressamente, indicando os vícios que lhe dão origem; é virtual quando a invalidade decorre da infringência de princípios específicos do Direito Público, reconhecidos por interpretação das normas concernentes ao ata Em qualquer desses casos o ato é ilegítimo ou ilegal e não produz qualquer efeito válido entre as partes, pela evidente razão de que não se pode adquirir direitos contra a lei. A nulidade, todavia, deve ser reconhecida e proclamada pela Administração ou pelo Judiciário (...), mas essa declaração opera ex tune, isto é, retroage às suas origens e alcança todos os seus efeitos passados, presentes e futuros em relação às partes, só se admitindo exceção para com os terceiros de boa-fé, sujeitos às suas conseqüências reflexas.' (destaques do original) Ao Contencioso Administrativo, no direito brasileiro, é atribuída a função primordial de exercer o controle da legalidade dos atos da Administração Pública, através da revisão dos mesmos, cabendo às instâncias julgadoras administrativas reconhecer e declarar nulo o ato que se deu em descorzformidarIP com as determinações legais. Máxime, como já ressaltamos, quando, por efeito da interposição dos recursos administrativos, é levado ao pleno conhecimento do julgador ad quem a matéria discutida pela instância inferior, com a transferência, para o juizo superior, do ato decisório recorrido, que, reexaminando-o, profere novo julgamento, que, embora limitado ao recurso interposto, sob o ditame da máxima: tantum devolutum, quantum appellatum, não pode olvidar a averiguação, de oficio, da validade dos atos praticados. O recurso é fórmula encontrada para o Estado efetuar o controle da legalidade do ato administrativo de julgamento, sendo, na sua essência, um remédio contra a prestação jurisdicional que contém defeito. A pretensa imutabilidade das decisões administrativas diz respeitq,--- obviamente, àquelas que tenham sido proferidas com observância dos 8 ‘P? 27 et :“,e. MINISTÉRIO DA FAZENDA 315> -(1‘..° SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES géss: Processo : 13732.000124/99-86 Acórdão : 202-13.459 Recurso : 116.726 requisitos de validade que se aplicam aos atos administrativos, incluindo-se entre tais a exigência da observando dos requisitos legais."" Isto posto, voto no sentido de anular o processo, a partir da decisão de primeira instância, inclusive, para que outra seja produzida na forma do bom direito. Sala das Sessões, em 08 • novembro de 2001 ANT019-e• 9 ",1.0 Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario,2021-10-08T01:09:55Z,200105,"PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA - NULIDADE - Às Delegacias da Receita Federal de Julgamento compete julgar processos administrativos nos quais tenha sido instaurado, tempestivamente, o contraditório (Decreto nº 70.235/72, c/ a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 8.748/93, Portaria SRF nº 4.980/94). Entre as atribuições dos Delegados da Receita Federal de Julgamento inclui-se o julgamento, em primeira instância, de processos relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal (art. 5º da Portaria MF nº 384/94). A competência pode ser objeto de delegação ou avocação, desde que não se trate de competência conferida a determinado órgão ou agente, com exclusividade, pela lei. São nulos os atos e termos lavrados por pessoa incompetente (art. 59, I, Decreto nº 70.235/72). Anula-se o processo a partir da decisão de primeira instância, inclusive.",Segunda Câmara,2001-05-23T00:00:00Z,10830.006912/99-15,200105,4122599,2013-05-05T00:00:00Z,202-13005,20213005_114436_108300069129915_008.PDF,2001,Ana Neyle Olimpio Holanda,108300069129915_4122599.pdf,Segundo Conselho de Contribuintes,S,"Por unanimidade de votos\, anulou-se o processo a partir da decisão de primeira instância\, inclusive.",2001-05-23T00:00:00Z,4674745,2001,2021-10-08T09:18:44.646Z,N,1713042669286981632,"Metadados => date: 2009-10-23T11:19:17Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-10-23T11:19:17Z; Last-Modified: 2009-10-23T11:19:17Z; dcterms:modified: 2009-10-23T11:19:17Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-10-23T11:19:17Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-10-23T11:19:17Z; meta:save-date: 2009-10-23T11:19:17Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-10-23T11:19:17Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-10-23T11:19:17Z; created: 2009-10-23T11:19:17Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; Creation-Date: 2009-10-23T11:19:17Z; pdf:charsPerPage: 1847; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-10-23T11:19:17Z | Conteúdo => tia Un: de 3(,2 / 0% / 200 49 ;A Rubrica 417, 4 MINISTÉRIO DA FAZENDA fi.̂ 394c: . SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo : 10830.006912/99-15 Acórdão : 202-13.005 Sessão : 23 de maio de 2001 Recurso : 114.436 Recorrente : CAPPUCCINO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÁQUINAS LTDA. Recorrida : DRJ em Campinas - SP PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL — COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA - NULIDADE - Às Delegacias da Receita Federal de Julgamento compete julgar processos administrativos nos quais tenha sido instaurado, tempestivamente, o contraditório (Decreto n° 70.235/72, c/ a redação dada pelo art. 2° da Lei n° 8.748/93, Portaria SRF 4.980/94). Entre as atribuições dos Delegados da Receita Federal de Julgamento inclui-se o julgamento, em primeira instância, processos relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal (art. 50 da Portaria MF n° 384/94). A competência pode ser objeto de delegação ou avocação, desde que não se trate de competência conferida a determinado órgão ou agente, com exclusividade, pela lei. São nulos os atos e termos lavrados por pessoa incompetente (art. 59, I, Decreto n° 70.235/72). Anula-se o processo a partir da decisão de primeira instância, inclusive. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por: CAPPUCCINO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÁQUINAS LTDA. ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em anular o processo a partir da decisão de primeira instância, inclusive. Sala das Sessões, 23 de maio de 2001 Mar • 'r , S er de Lima Pr . id: --""LaAnyça lrinSinlottnánaL — Relatora Participaram, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Bueno Ribeiro, Luiz Roberto Domingo, Alexandre Magno Rodrigues Alves, Eduardo da Rocha Sclunidt, Adolfo Montelo e Dalton Cesar Cordeiro de Miranda. hnp/ovrs 1 is MINISTÉRIO DA FAZENDA """"r SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo : 10830.006912/99-15 Acórdão : 202-13.005 ecurso 114.436 Recorrente : CAPPUCCINO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÁQUINAS LTDA. RELATÓRIO Trata o presente processo da controvérsia surgida com a manifestação de inconformidade da empresa CAPPUCCINO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÁQUINAS LTDA, pessoa jurídica nos autos qualificada, com a comunicação de sua exclusão do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições, denominado SIMPLES, expedida através do Ato Declaratório n° 114.072, da Delegacia da Receita Federal em Campinas - SP, com arrimo no artigo 9°, XII, a, da Lei n° 9.3 17/96, sob a fundamentação de que a empresa realizou importação de produtos estrangeiros para a comercialização. Inconformada, a empresa apresentou Solicitação de Revisão da Vedação/Exclusão à Opção pelo SIMPLES, onde, em apertada síntese, alega que: a) a atividade da empresa é totalmente vinculada à produção de máquinas de café expresso para venda e locação; e b) as máquinas automáticas adquiridas do exterior tinha por escopo, única e exclusivamente um trabalho de pesquisa, por comparação com a sua produção, compondo, assim, o ativo imobilizado da empresa, para fins tecnológicos. A Delegacia da Receita Federal em Campinas — SP não acatou os argumentos apresentados pela peticionante, e resolveu pela manutenção da exclusão. O sujeito passivo, insatisfeito com o resultado, apresentou impugnação ao ato (fls. 33/3 7), onde argumenta que: a) as máquinas importadas se prestaram apenas à pesquisa, não havendo sua comercialização, o que se evidencia pelo fato de se tratar de urna quantidade mínima diante daquelas produzidas pela empresa; b) as máquinas importadas eram totalmente de plástico injetado, blindadas, e uma vez desmontadas, não teriam possibilidade de ser consertadas para futuro aproveitamento; c) as restrições trazidas pelo artigo 90 da Lei n° 9.3 17/96, vão de encontro às diretrizes do artigo 179 da Constituição Federal; e* 2 • J6 • MINISTÉRIO DA FAZENDA -1/2.s}-3( SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo : 10830.006912/99-15 Acórdão : 202-13.005 d) ao final, anexa documentos e fotografias. A autoridade julgadora de primeira instância manifestou-se no sentido de manter a improcedência da Solicitação de Revisão da Vedação/Exclusão pelo SIMPLES - SRS, por considerar que a importação de produtos estrangeiros, que não para integrar o seu ativo fixo, realizada pela empresa nos anos de 1997 e 1998, impede a sua inclusão no SIMPLES, com esteio no artigo 9°, XII, a, da Lei n° 9.317/1996. 0 sujeito passivo interpôs recurso voluntário, onde ressalta que, com a edição da Medida Provisória n° 1991-15, de 10/03/2000, o inciso XI, e sua alínea a, e inciso XII, todos da Lei n°9.317/96, estariam revogados, o que beneficiaria a recorrente, frente ao artigo 106, II, a, do Código Tributário Nacional É o relatório.t 3 • <-;-,-N MINISTÉRIO DA FAZENDA :na-- SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES 5-44,-. Processo : 10830.006912/99-15 Acórdão : 202-13.005 VOTO DA CONSELFIELRA-RELATORA ANA INTEYLE OLÍMPIO HOLANDA Preliminarmente à análise do mérito do recurso apresentado, obrigo-me a tecer algumas considerações que justificam a averiguação do perfeito saneamento do processo administrativo pelos órgãos julgadores de segunda instância. A meu sentir, o recurso voluntário, além do efeito suspensivo, literalmente inscrito no artigo 31 do Decreto n° 70.235/72, possui também o efeito devolutivo: pois tem o escopo de obter da instância julgadora aci quem, mediante o reexarne da quaestio, a reforma total ou parcial da decisão proferida em primeira instância. Nas palavras de Antônio da Silva Cabral 1 (...) por força do recurso o conhecimento da questão é transferido do julgador singular para um órgão colegiado, e esta transferência envolve não só as questões de direito como também as questões de fato. Para o autor, o recurso voluntário remete à instância superior o conhecimento integral das questões suscitadas e discutidas no processo, como também a observância à forma dos atos processuais, que devem obedecer às normas que ditam como devem proceder os agentes públicos, de modo a obter-se uma melhor prestação jurisdicional ao sujeito passivo. Nesse passo, observamos que a decisão singular foi emitida por pessoa outra, que não o(a) Delegado(a) da Receita Federal de Julgamento, por delegação de competência. Fato que deve ser à luz da alteração introduzida no Decreto n° 70.235/72 pelo artigo 2° da Lei n° 8.748/93, regulamentada pela Portaria SRF n° 4.980, de 04/10/94, que em seu artigo 2°, in litteris: ""Art. 2"". Às Delegacias da Receita Federal de Julgamento compete julgar processos administrativos nos quais tenha sido instaurado, tempestivamente, o contraditório, inclusive os referentes à manifestação de inconformismo do contribuinte quanto à decisão dos Delegados da Receita Federal relativo ao indeferimento de solicitação de retificação de declaração do imposto de renda, restituição, compensação, ressarcimento, imunidade, suspensão, isenção e redução de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal."" (grifamos) Processo Administrativo Ficrat, Editora Saraiva, p. 4.13. 4 , 1. MINISTÉRIO DA FAZENDA SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES date: 2009-10-23T22:10:37Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-10-23T22:10:37Z; Last-Modified: 2009-10-23T22:10:37Z; dcterms:modified: 2009-10-23T22:10:37Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-10-23T22:10:37Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-10-23T22:10:37Z; meta:save-date: 2009-10-23T22:10:37Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-10-23T22:10:37Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-10-23T22:10:37Z; created: 2009-10-23T22:10:37Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; Creation-Date: 2009-10-23T22:10:37Z; pdf:charsPerPage: 2451; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-10-23T22:10:37Z | Conteúdo => MF - Segundo Cons elho de Contibuttes ;.--0* - Publicado no Diário Oficial da Unido de _2-5--- I SS--iâ212-- Rubrica MINISTÉRIO DA FAZENDA . le:::frkt SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo : 13746.000125/2001-57 Acórdão : 202-13.504 Recurso 118.679 Sessão : 06 de dezembro de 2001 Recorrente : FORNECEDORA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO VILA OPERÁRIA LTDA. ME Recorrida : DRJ no Rio de Janeiro - RJ NORMAS PROCESSUAIS - COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA - Às Delegacias da Receita Federal de Julgamento compete julgar processos administrativos, nos quais tenha sido instaurado, tempestivamente, o contraditório (Decreto no 70.235/72, com a redação dada pelo art. 2° da Lei no 8.748/93, Portaria SRF n° 4.980/94). Entre as atribuições dos Delegados da Receita Federal de Julgamento inclui-se o julgamento, em primeira instância, de processos relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal (Portaria MF n° 384/94, art. 5°). A competência pode ser objeto de delegação ou avor-nçao, desde que não se trate de competência conferida a determinado órgão ou agente, com exclusividade, pela lei. NULIDADE - São nulos os atos e termos lavrados por pessoa incompetente (art. 59, I, do Decreto n° 70.235/72). O ato administrativo ilegal não produz qualquer efeito válido entre as partes, pela evidente razão de que não se pode adquirir direitos contra a lei. A nulidade reconhecida, seja pela Administração ou pelo Judiciário, opera-se ex tunc, isto é, retroage às suas origens e alcança todos os seus efeitos passados, presentes e futuros em relação às partes, Só Se admitindo exceção para com os terceiros de boa-fé, sujeitos às suas conseqüências reflexas. Processo que se anula, a partir da decisão de primeira instancia, inclusive. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por: FORNECEDORA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO VILA OPERÁRIA LTDA. ME, ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em anular o processo, a partir da decisão de primeira instincia, inclusive. Sala das Sess:siiiip 6 de dezembro de 2001 ...0 4 .„ o. o ' • 4Pri inicius Neder de Lima :.rdente : ., ek, ,,,,,,,, --/-----.....--- - - ra‹e:Tio beiro ""Relator Participaram, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Luiz Roberto Domingo, Adolfo Monteio, Dalton Cesar Cordeiro de Miranda, Ana Paula Tomazzete Urroz (Suplente), Eduardo da Rocha Schmidt e Ana Neyle Olímpio Holanda. cl/eUcesa/mdc 1 MINISTÉRIO DA FAZENDA ..frfçsf, • SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo : 13746.000125/2001-57 Acórdão : 202-13.504 Recurso 118.679 Recorrente : FORNECEDORA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO VILA OPERÁRIA LTDA. ME RELATÓRIO Trata-se de Recurso Voluntário interposto pela Recorrente contra a decisão de primeira instância que confirmou sua exclusão do Sistema Integrado de Pagamentos de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte — SIMPLES, determinada pela Delegacia da Receita Federal em Nova Iguaçu - RJ, na forma do Ato Declaratório 282.267, ao fundamento do evento ""Pendências da Empresa e/ou Sócios junto a PGFN"". Oportunamente, apresentou a Recorrente Solicitação de Revisão da Exclusão da Opção pelo SIMPLES — SRS, que foi indeferida em 18/01/2001. Sendo a Recorrente intimada da decisão, em 18/01/2001, instrumentou tempestiva impugnação, em 14/02/2001, na qual alega que não apresentou a Certidão Negativa da Divida Ativa da União por estar aguardando a solução do pedido de retificação da D1RPJ 97/96. A Autoridade Singular julgou improcedente a manifestação de inconformidade da ora Recorrente com a sua exclusão do Sistema Integrado de Pagamentos de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, mediante a Decisão de fls. 25/27, assim ementada: ""Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte — Simples Exercício: 1999 Ementa: SIMPLES. EXCLUSÃO. A existência de débito inscrito na Dívida Ativa da União é hipótese impeditiva do enquadramento da pessoa jurídica no SIMPLES. Mantém-se a exclusão formalizada de oficio, quando o contribuinte não logra comprovar a inexistência de débito inscrito na Dívida Ativa da União. SOLICITAÇÃO INDEFERIDA."" Tempestivamente, a Recorrente interpôs o Recurso de fls. 28/30, no qual, em suma, reedita os argumentos da impugnação. É o relatório. - 2 MINISTÉRIO DA FAZENDA g:•frirtsi SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo : 13746.000125/2001-57 Acórdão : 202-13.504 Recurso 118.679 VOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR ANTONIO CARLOS BUENO RIBEIRO Em preliminar ao exame do mérito do presente recurso, impende observar que a decisão recorrida foi prolatada pelo Chefe de Divisão/DRJ-RJ - SIPE, com base em delegação de competência conferida pela Portaria DRJ/RJ n° 09/2001 (DOU de 28.02.2001), o que, consoante entendimento firmado neste Conselho e corroborado pelo art. 13, inciso II, da Lei n° 9.784/99, nulifica o ato decisório praticado nessa circunstância. Nesse sentido, tomo como razões de decidir os bem lançados fundamentos do voto condutor do Acórdão n°202-13.025, da ilustre Conselheira Ana Neyle Olímpio Holanda, que a seguir transcrevo: ""Preliminarmente à análise do mérito do recurso apresentado, obrigo-me a tecer algumas considerações que justificam a averiguação do perfeito saneamento do processo administrativo pelos órgãos julgadores de segunda instância. A meu sentir, o recurso voluntário, além do efeito suspensivo, literalmente inscrito no artigo 31, do Decreto n° 70.235/72, possui também o efeito devolutivo: pois tem o escopo de obter da instância julgadora ad quem, mediante o reexame da quaestio, a reforma total ou parcial da decisão proferida em primeira instância. Nas palavras de Antônio da Silva Cabral ] (.) por força do recurso o conhecimento da questão é transferido da julgadora singular para um órgão colegiado, e esta transferência envolve não só as questões de direito como também as questões de fato. Para o autor, o recurso voluntário remete à instância superior o conhecimento integral das questões suscitadas e discutidas no processo, como também a observância à forma dos atos processuais, que devem obedecer às normas que ditam como devem proceder os agentes públicos, de modo a obter-se uma melhor prestação jurisdicional ao sujeito passivo. Processo Administrativo Fiscal, Editora Saraiva, p.413. 3 MINISTÉRIO DA FAZENDA lx) SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo : 13746.000125/2001-57 Acórdão : 202-13.504 Recurso 118.679 Nesse passo, observamos que a decisão singular foi emitida por pessoa outra, que o(a) Delegado(a) da Receita Federal de Julgamento, por delegação de competência. Fato que deve ser à luz da alteração introduzida no Decreto n° 70.235/72 pelo artigo 2° da Lei n° 8.748/93, regulamentada pela Portaria SRF n° 4.980, de 04/10/94, que, em seu artigo 2°, determina, in litteris: 'Art. 21 Às Delegacias da Receita Federal de Julgamento compete julgar processos administrativos nos quais tenha sido instaurado, tempestivamente, o contraditório, inclusive os referentes à manifestação de inconformismo do contribuinte quanto à decisão dos Delegados da Receita Federal relativo ao indeferimento de solicitação de retificação de declaração do imposto de renda, restituição, compensação, ressarcimento, imunidade, suspensão, isenção e redução de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita FederaL' (grifamos) A irresignação do sujeito passivo contra o lançamento, por via de impugnação, instaura a fase litigiosa do processo administrativo, ou seja, invoca o poder de Estado, para dirimir a controvérsia surgida com a exigência fiscal, através da primeira instância de julgamento, as Delegacias da Receita Federal de Julgamento, tendo-lhe assegurado, em caso de decisão que lhe seja desfavorável, o recurso voluntário aos Conselhos de Contribuintes. Nesse passo, faz-se por demais importante para o sujeito passivo, que a decisão proferida seja exarada da forma mais clara, analisando todos os argumentos de defesa, com total publicidade, e, acima de tudo, emitida pelo agente público legalmente competente para expedi-la. Por isso, a Portaria MF n° 384/94, que regulamenta a Lei n° 8.748/93, em seu artigo 5°, traz, numerus clausus, as atribuições dos Delegados da Receita Federal de Julgamento: 'Art. 51 São atribuições dos Delegados da Receita Federal de Julgamento: I — julgar, em primeira instância. processos relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, 4 MINISTÉRIO DA FAZENDA ' SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo : 13746.000125/2001-57 Acórdão : 202-13.504 Recurso 118.679 recorrer ex officio aos Conselhos de Contribuintes, nos casos previstos em lei. II - baixar atos internos relacionados com a execução de serviços, observadas as instruções das unidades centrais e regionais sobre a matéria tratada.' (gr(amos) Os excertos legais acima expostos, com clareza solar, determinam as atribuições dos(as) Delegados(as) da Receita Federal de Julgamento, ou seja, determina qual o poder daqueles agentes públicos para executar a parcela de atividades que lhe é atribuida, demarcando-lhes a competência, sem autorizar que as atribuições referidas sejam sub-delegadas. Renato Alessi, citado por Maria Sylvia Zanella Di Pietro2, afirma que a competência está submetida às seguintes regras: 1. decorre sempre de lei, não podendo o próprio órgão estabelecer, por si, as suas atribuições; 2. é inderrogável, seja pela vontade da administração, seja por acordo com terceiros; isto porque a competência é conferida em beneficio do interesse público; 3.pode ser objeto de delegação ou avocação. desde que não se trate de competência conferida a determinado órgão ou agente. com exclusividadkpela lei. (grifamos) Observe-se, ainda, que a espécie exige a observância da Lei n° 9.7843, de 29/01/1999, cujo Capitulo VI - Da Competência, em seu artigo 13, determina: ""Art. 13. Não podem ser objeto de delegação: 2 Direito Administrativo, 3a ed., Editora Atlas, p.156. 3 No artigo 69, da Lei n° 9.784/99, inscreve-se a determinação de que os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos daquela lei. A norma especifica para reger o processo administrativo fiscal é o Decreto n° 70.235/72. Entretanto, tal norma não trata, especificamente, das situações que impedem a delegação de competência. Nesse caso, aplica-se subsidiariamente a Lei n°9.784/99. 5 Ci 6-) MINISTÉRIO DA FAZENDA ' dr . ?.--1,""-,;• SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo : 13746.000125/2001-57 Acórdão : 202-13.504 Recurso 118.679 1— a edição de atos de caráter normativo; 11— a decisão de recursos administrativos; III — as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade."" (grifamos) Nesse passo, observamos que a delegação de competência conferida pela Portaria n° 032, de 24/04/1998, artigo I°, I, da DRJ/Campinas/SP, que confere a outro agente público, que não o(a) Delegado(a) da Receita Federal de Julgamento encontra-se em total confronto com as normas legais, vez que são atribuições exclusivas dos(as) Delegados(as) da Receita Federal de Julgamento julgar, em primeira instância, processos relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal. Impende que seja observado que a decisão em questão foi proferida em 07/01/2000, portanto, posteriormente à vigência da Lei n° 9.784/99. Frente às disposições legais trazidas a lume, e esteado na melhor doutrina, outra não poderia ser a nossa posição, tendo-se que não seria razoável, do ponto de vista administrativo, que o agente público delegasse a outrem a função fim a que se destinam as Delegacias da Receita Federal de Julgamento. Admitimos, outrossim, que tal portaria de sub- delegação se preste para autorizar a realização de atos meios, ou seja, aqueles chamados de atos de administração, e que não se configuram como atos que devem ser praticados exclusivamente por quem a lei determinou. Disso resulta que, em não tendo sido a decisão de primeira instância exarada por pessoa competente, promoveu direito de defesa, o que se acentua se considerarmos que o crédito tributário tomado pela autoridade julgadora a pio para a obtenção dos valores resultantes da sua decisão é muito mais elevado que aquele resultante das verificações empreendidas pela autoridade fiscal. Os atos administrativos são assinalados pela observância a uma forma determinada, indispensável para a segurança e certeza dos administrados quanto ao processo deliberativo e ao teor da 6 MINISTÉRIO DA FAZENDA • çW' -;744 ,1V SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo : 13746.000125/2001-57 Acórdão : 202-13.504 Recurso 118.679 manifestação do Estado, impondo-se aos seus executores, uma completa submissão às pautas normativos. E a autoridade julgadora monocrática, em não proceder conforme as disposições da Lei no 8.748/93 e a Portaria ME no 384/94, exarou um ato que, por não observar requisitos que a lei considera indispensável, ressente-se de vicio insanável, estando inquinado de completa nulidn e, como determinado pelo inciso I, artigo 59, do Decreto no 70.235/72. A retirada do ato praticado sem a observância das normas legais implica na desconsideração de todos os outros dele decorrentes, vez que o ato produzido com esse vício insanável contamina todos os outros praticados a partir da sua expedição, posicionamento que se esteia na mais abalizada doutrina, conforme excerto do administrativista Hely Lopes Meirelles4, quando se refere aos atos nulos, a seguir transcrito: '(...) é o que nasce afetado de vício insanável por ausência ou defeito substancial em seus elementos constitutivos ou no procedimento formativo. A nulidade pode ser explícita ou virtual. É explícita quando a lei a comina expressamente, indicando os vícios que lhe dão origem; é virtual quando a invalidade decorre da infringência de princípios específicos do Direito Público, reconhecidos por interpretação das normas concernentes ao ato. Em qualquer desses casos o ato é ilegítimo ou ilegal e não produz qualquer efeito válido entre as partes, pela evidente razão de que não se pode adquirir direitos contra a lei. A nulidade, todavia, deve ser reconhecida e proclamada pela Administração ou pelo Judiciário (..), mas essa declaração opera ex tune, isto é retroage às suas origens e alcança todos os seus efeitos passados, presentes e futuros em relação às partes, só se admitindo exceção para com os terceiros de boa-fé, sujeitos às suas conseqüências reflexas.' (destaques do original) Ao Contencioso Administrativo, no direito brasileiro, é atribuída a finção primordial de exercer o controle da legalidade dos atos da Administração Pública, através da revisão dos mesmos, cabendo às instâncias julgadoras administrativas reconhecer e declarar nulo o ato que se deu em desconformidade com as determinações legais. Máxime, como já ressaltamos, quando, por efeito da interposição dos recursos administrativos, é levado ao 4 Direito Administrativo Brasileiro, 17a edição, Malheiros Editores: 1992, p. 156. 7 A MINISTÉRIO DA FAZENDA SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES ""01.L.-t:ç Processo : 13746.000125/2001-57 Acórdão : 202-13.504 Recurso 118.679 pleno conhecimento do julgador ad quem a matéria discutida pela instância inferior, com a transferência, para o juizo superior, do ato decisório recorrido, que, reexaminando-o, profere novo julgamento, que, embora limitado ao recurso interposto, sob o ditame da máxima: tantum devo/atum, quantum appellatum, não pode olvidar a averiguação, de oficio, da validade dos atos praticados. O recurso é fórmula encontrada para o Estado efetuar o controle da legalidade do ato administrativo de julgamento, sendo, na sua essência, um remédio contra a prestação jurisdicional que contém defeito. A pretensa imutabilidade das decisões administrativas diz respeito, obviamente, àquelas que tenham sido proferidas com observância dos requisitos de validade que se aplicam aos atos administrativos, incluindo- se entre tais a exigência da observância dos requisitos legais."" Isto posto, voto no sentido de anular o processo, a partir da decisão de primeira instância, inclusive, para que outra seja produzida na forma do bom direito. Sala das Sessões, em 06 de dezembro de 2001 ANT)ITOfARLOS BIJENO RIBEIRO 8 ",1.0 Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario,2021-10-08T01:09:55Z,200110,"PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA - NULIDADE - Às Delegacias da Receita Federal de Julgamento compete julgar processos administrativos nos quais tenha sido instaurado, tempestivamente, o contraditório (Decreto nº 70.235/72, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 8.748/93, Portaria SRF nº 4.980/94). Entre as atribuições dos Delegados da Receita Federal de Julgamento inclui-se o julgamento, em primeira instância, de processos relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal (art. 5º, Portaria MF nº384/94). A competência pode ser objeto de delegação ou avocação, desde que não se trate de competência conferida a determinado órgão ou agente, com exclusividade, pela lei. São nulos os atos e termos lavrados por pessoa incompetente (art. 59, I, Decreto nº 70.235/72). Processo que se anula, a partir da decisão de primeira instância, inclusive.",Segunda Câmara,2001-10-18T00:00:00Z,13820.000682/99-80,200110,4453922,2013-05-05T00:00:00Z,202-13391,20213391_116242_138200006829980_008.PDF,2001,Ana Neyle Olimpio Holanda,138200006829980_4453922.pdf,Segundo Conselho de Contribuintes,S,"Por unanimidade de votos\, anulou-se o processo a partir da decisão de primeira instância\, inclusive. Ausentes\, justificadamente\, os Conselheiros Dalton Cesar Cordeiro de Miranda e Alexandre Magno Rodrigues Alves.",2001-10-18T00:00:00Z,4717596,2001,2021-10-08T09:32:03.881Z,N,1713043454277189632,"Metadados => date: 2009-10-23T18:09:00Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-10-23T18:09:00Z; Last-Modified: 2009-10-23T18:09:00Z; dcterms:modified: 2009-10-23T18:09:00Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-10-23T18:09:00Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-10-23T18:09:00Z; meta:save-date: 2009-10-23T18:09:00Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-10-23T18:09:00Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-10-23T18:09:00Z; created: 2009-10-23T18:09:00Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; Creation-Date: 2009-10-23T18:09:00Z; pdf:charsPerPage: 1984; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-10-23T18:09:00Z | Conteúdo => pzámF 14- icasegdoundoConaegiriolhoc:no D Contrrbu' iree-; de u2k:ial da Unido , 1 • Rubrica • MINISTÉRIO DA FAZENDA SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES .5v lef> Processo : 13820.000682/99-80 Acórdão : 202-13.391 Recurso : 116.242 Sessão 18 de outubro de 2001 Recorrente : SÓCIOS INSTRUMENTOS DE MEDIÇÃO LTDA. Recorrida : DRJ em Campinas - SP PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL — COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO EM PRIMEIRA DISTÂNCIA - NULIDADE - Às Delegacias da Receita Federal de Julgamento compete julgar processos administrativos nos quais tenha sido instaurado, tempestivamente, o contraditório (Decreto n° 70.235/72, com a redação dada pelo art. 2° da Lei n° 8.748/93, Portaria SRF n° 4.980/94). Entre as atribuições dos Delegados da Receita Federal de Julgamento inclui-se o julgamento, em primeira instância, de processos relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal (art. 5°, Portaria MF n° 384/94). A competência pode ser objeto de delegação ou avocação, desde que não se trate de competência conferida a determinado órgão ou agente, com exclusividade, pela lei. São nulos os atos e termos lavrados por pessoa incompetente (art. 59, I, Decreto n° 70.235/72). Processo que se anula, a partir da decisão de primeira instância, inclusive. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por: SÓCIOS INSTRUMENTOS DE MEDIÇÃO LTDA. ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em anular o processo, a partir da decisão de primeira instância, inclusive. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Dalton Cesar Cordeiro de Miranda e Alexandre Magno Rodrigues Alves. Sala das scs)f 18 de outubro de 2001 If M. 'cius Neder de Lima Pre 'd• te OlimipTilebr‘ andjaçncera Relatora Participaram, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Adolfo Monteio, Antonio Carlos Bueno Ribeiro, Adriene Maria de Miranda (Suplente), Ana Paula Tornazzeti Urroz (Suplente), Luiz Roberto Domingo e Eduardo da Rocha Sehmidt. cUcf 1 . — MINISTÉRIO DA FAZENDA :""./kart:`,* SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES k#:?' .7 4-Q-- Processo : 13820.000682/99-80 Acórdão : 202-13.391 Recurso : 116.242 Recorrente : SÓCIOS INSTRUMENTOS DE MEDIÇÃO LTDA. RELATÓRIO Trata o presente processo da controvérsia surgida com a manifestação de inconformidade da empresa SÓCIOS INSTRUMENTOS DE MEDIÇÃO LTDA., pessoa jurídica nos autos qualificada, com a comunicação de sua exclusão do Sistema Integrado de Pagamentos de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, expedida através do Ato Declaratorio n° 137.400, de 09/01/1999, expedido pela Delegacia da Receita Federal em Santo André - SP, com arrimo nos artigos 90 ao 16 da Lei n° 9.317/96 e as alterações da Lei n° 9.732/98, sob a fundamentação de que a empresa possuía pendências junto ao Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. A interessada mostrou sua inconforrnação contra o ato suprareferido através da apresentação de Solicitação de Revisão da Vedação/Exclusão à Opção pelo SIMPLES - SRS, onde afirma que as pendência junto ao INSS ainda estão sendo discutidas, não havendo, portanto, decisão definitiva apta a afastar ou reconhecer a responsabilidade da empresa. Como resultado da análise da SRS, a autoridade manifestou-se no sentido do indeferimento do pleito, vez que não teria sido apresentada a Certidão Negativa de Débitos junto ao INSS. O Delegado da DRJ em Campinas - SP vem aos autos determinando à DRF - SANTO ANDRÉ - SP para esclarecer as pendências da empresa e/ou sócios, junto ao INSS, que motivaram a sua exclusão do SIMPLES, dando-se ciência à interessada e reabrindo-se prazo para sua manifestação. A Agência da Receita Federal em São Caetano do Sul - SP enviou ofício ao INSS com o objetivo de identificar as pendência existentes em nome da empresa. Em reposta, foi informada da existência de quatro débitos, que se encontravam ajuizados e distribuídos no Anexo Fiscal da Comarca de São Caetano do Sul - SP. Às fls. 50/51, a empresa vem aos autos para informar que os débitos existentes encontram-se ajuizados sob o n° 402/98, aguardando penhora para a apresentação de embargos à execução, por não concordar com os valores da multa e de outros encargos. 2 / MINISTÉRIO DA FAZENDA SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES %.• 1n .,"" Processo : 13820.000682/99-80 Acórdão : 202-13.391 Recurso : 116.242 O Delegado da DRJ em Campinas - SP, autoridade julgadora de primeira instância, manifestou-se no sentido de acatar o resultado da verificação proferida na Solicitação de Revisão da Vedação/Exclusão pelo SIMPLES — SRS e manter a improcedência da referida solicitação, alegando que a existência de débitos inscritos em Divida Ativa junto ao INSS, cuja exigibilidade não esteja suspensa, impede a opção pelo SIMPLES. A empresa vem aos autos (fls. 58/68) para informar a sua adesão ao REFIS, com parcelamento dos débitos discutidos, apresentando cópia do Termo de Opção. Da decisão singular, o sujeito passivo interpôs recurso voluntário, onde repisa todos os argumentos expendidos na impugnação, reforçando a sua adesão ao REFIS, pugnando pelo sobrestamento da sua exclusão do SIMPLES, até final cumprimento do acordo de parcelamento. É o relatóriy 3 . . MINISTÉRIO DA FAZENDA SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTESts • a :%°.1c, Processo : 13820.000682/99-80 Acórdão : 202-13.391 Recurso : 116.242 VOTO DA CONSELHEIRA-RELATORA ANA NEYLE OLÍMPIO HOLANDA Preliminarmente à análise do mérito do recurso apresentado, obrigo-me a tecer algumas considerações que justificam a averiguação do perfeito saneamento do processo administrativo pelos órgãos julgadores de segunda instância. A meu sentir, o recurso voluntário, além do efeito suspensivo, literalmente inscrito no artigo 31 do Decreto n° 70.235/72, possui, também, o efeito devolutivo: pois tem o escopo de obter da instância julgadora ad quem, mediante o reexame da quaestio, a reforma total ou parcial da decisão proferida em primeira instância. Nas palavras de Antônio da Silva Cabral', ""(..) por força do recurso o conhecimento da questão é transferido do julgadora singular para um órgão colegiada e esta transferência envolve não só as questões de direito como também as questões de fato. Para o autor, o recurso voluntário remete à instância superior o conhecimento integral das questões suscitadas e discutidas no processo, como também a observância à forma dos atos processuais, que devem obedecer às normas que ditam como devem proceder os agentes públicos, de modo a obter-se uma melhor prestação jurisdicional ao sujeito passivo."" Nesse passo, observamos que a decisão singular foi emitida por pessoa outra, que não o(a) Delegado(a) da Receita Federal de Julgamento, por delegação de competência. Fato que deve ser à luz da alteração introduzida no Decreto n° 70.235/72 pelo artigo 2° da Lei n° 8.748/93, regulamentada pela Portaria SRF n° 4.980, de 04/10/94, que em seu artigo 2°, diz, in litteris: ""Art. 2'. Às Delegacias da Receita Federal de Julgamento compete julgar processos administrativos nos quais tenha sido instaurado, tempestivamente, o contraditório, inclusive os referentes à manifestação de ittconformismo do contribuinte quanto à decisão dos Delegados da Receita Federal relativo ao indeferimento de solicitação de retificação de declaração do imposto de renda, restituição, compensação, ressarcimento, imunidade, suspensão, isenção e redução de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal"" (grifamos:), Processo Administrativo Fiscal. Editora Saraiva, p.413. 4 MINISTÉRIO DA FAZENDA SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo : 13820.000682199-80 Acórdão : 202-13.391 Recurso : 116.242 A irresignação do sujeito passivo contra o lançamento, por via de impugnação, instaura a fase litigiosa do processo administrativo, ou seja, invoca o poder de Estado para dirimir a controvérsia surgida com a exigência fiscal, através da primeira instância de julgamento, as Delegacias da Receita Federal de Julgamento, tendo-lhe assegurado, em caso de decisão que lhe seja desfavorável, o recurso voluntário aos Conselhos de Contribuintes. Nesse passo, faz-se por demais importante para o sujeito passivo que a decisão proferida seja exarada da forma mais clara, analisando todos os argumentos de defesa, com total publicidade, e, acima de tudo, emitida pelo agente público legalmente competente para expedi-la. Por isso, a Portaria MF n° 384/94, que regulamenta a Lei n° 8.748/93, em seu artigo 5°, traz, numerus clausus, as atribuições dos Delegados da Receita Federal de Julgamento: ""Ari. .5 11. São atribuições dos Delegados da Receita Federal de Julgamento: I — Migar, em primeira instância, processos relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, e recorrer ""ex officio"" aos Conselhos de Contribuintes, nos casos previstos em lei. — baixar atos internos relacionados com a execução de serviços, observadas as instruções das unidades centrais e regionais sobre a matéria tratada."" (grifamos) Os excertos legais acima expostos, com clareza solar, determinam as atribuições dos(as) Delegados(as) da Receita Federal de Julgamento, ou seja, determina qual o poder daqueles agentes públicos para executar a parcela de atividades que lhe é atribuída, demarcando-lhes a competência, sem autorizar que as atribuições referidas sejam subdelegadas. Renato Messi, citado por Maria Sylvia Zanella Di Pietro 2, afirma que a competência está submetida às seguintes regras: 1. decorre sempre de lei, não podendo o próprio órgão estabelecer, por si, as suas atribuições; 2. é inderrogável, seja pela vontade da administração, seja por acordo com terceiros, isto porque a competência é conferida em beneficio do interesse público; e 12 Direito Administrativo, 3' ed., Editora Atlas, p.156. 5 _)•—n MINISTÉRIO DA FAZENDA htt.7,4. SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES goIF Processo : 13820.000682/99-80 Acórdão : 202-13.391 Recurso : 116.242 3. pode ser objeto de delegacão ou avocacão. desde que não se trate de Competência conferida a determinado órgão ou agente, com exclusividade, pela lei. Observe-se, ainda, que a espécie exige a observância da Lei n° 9.784 3, de 29/01/1999, cujo Capitulo VI — Da Competência, em seu artigo 13, determina: ""Art. 13. Não podem ser objeto de delegação: 1 — a edição de atos de caráter normativo; 11— a decisão de recursos administrativos; III— as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade."" (grifei) Nesse passo, observamos que a delegação de competência conferida pela Portada n° 032, de 24/04/1998, artigo 1°, 1, da DRJ em Campinas - SP, que confere a outro agente público, que não o(a) Delegado(a) da Receita Federal de Julgamento, encontra-se em total confronto com as normas legais, vez que são atribuições exclusivas dos(as) Delegados(as) da Receita Federal de Julgamento julgar, em primeira instância, processos relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal. Impende que seja observado que a decisão em questão foi proferida em 15/09/2000, portanto, posteriormente à vigência da Lei n° 9.784/99. Frente às disposições legais trazidas à lume e esteada na melhor doutrina, outra não poderia ser a nossa posição, tendo-se que não seria razoável, do ponto de vista administrativo, que o agente público delegasse a outrem a função fim a que se destinam as Delegacias da Receita Federal de Julgamento. Admitimos, outrossim, que tal portaria de subdelegação se preste para autorizar a realização de atos meios, ou seja, aqueles chamados de atos de administração, e que não se configuram como atos que devem ser praticados exclusivamente por quem a lei determinou. Disso resulta que, em não tendo sido a decisão de primeira instância exarada por pessoa competente, promoveu direito de defesa, o que se acentua se considerarmos que o crédito 3 No artigo 69 da Lei n° 9.784/99 inscreve-se a determinação de que os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes, apenas, subsidiariamente, os preceitos daquela lei. A norma especifica para reger o Processo Administrativo Fiscal é o Decreto n° 70.235/72. Entretanto, tal norma não trata, especificamente. das situações que impedem a delegação de competência. Nesse caso, aplica-se, subsidiariamente, a Lei n° 9.784/99. 6 MINISTÉRIO DA FAZENDA SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo : 13820.000682/99-80 Acórdão : 202-13.391 Recurso : 116.242 tributário tomado pela autoridade julgadora a quo para a obtenção dos valores resultantes da sua decisão é muito mais elevado que aquele resultante das verificações empreendidas pela autoridade fiscal. Os atos administrativos são assinalados pela observância a uma forma determinada, indispensável para a segurança e certeza dos administrados quanto ao processo deliberativo e ao teor da manifestação do Estado, impondo-se aos seus executores uma completa submissão às pautas normativas. E a autoridade julgadora monocrática, em não proceder conforme as disposições da Lei n° 8.748/93 e da Portaria MF n° 384/94, exarou um ato que, por não observar requisitos que a lei considera indispensável, ressente-se de vicio insanável, estando inquinado de completa nulidade, como determinado pelo inciso 1, artigo 59, do Decreto n° 70.235/72. A retirada do ato praticado sem a observância das normas legais implica na desconsideração de todos os outros dele decorrentes, vez que o ato produzido com esse vicio insanável contamina todos os outros praticados a partir da sua expedição, posicionamento que se esteia na mais abalizada doutrina, conforme excerto do administrativista Hely Lopes Meirelles4, quando se refere aos atos nulos, a seguir transcrito: ""(.) é o que nasce afetado de vicio insanável por ausência ou defeito substancial em seus elementos constitutivos ou no procedimento formativo. A nulidade pode ser explícita ou virtual. É explícita quando a lei a comina expressamente, indicando os vícios que lhe dão origem; é virtual quando a invalidade decorre da infringência de princípios específicos do Direito Público, reconhecidos por interpretação das normas concernentes ao ato. Em qualquer desses casos o ato é ilegítimo ou ilegal e não produz qualquer efeito válido entre as partes, pela evidente razão de que não se pode adquirir direitos contra a lei. A nulidade, todavia, deve ser reconhecida e proclamada pela Administração ou pelo Judiciário (...), mas essa declaração opera ex tunc, isto é, retroage às suas origens e alcança todos os seus efeitos passados, presentes e futuros em relação às partes, só se admitindo exceção para com os terceiros de boa-fé, sujeitos às suas conseqüências reflexas."" Ao Contencioso Administrativo, no direito brasileiro, é atribuida a função primordial de exercer o controle da legalidade dos atos da Administração Pública, através da revisão dos mesmos, cabendo às instâncias julgadoras administrativas reconhecer e declarar nulo o ato que se deu em desconformidade com as determinações legais. Máxime, como já ressaltamos, 4 Direito Administrativo Brasileiro, 17° edição, Malheiros Editores: 1992, p. 156. 7 . H •glAY MINISTÉRIO DA FAZENDA Wyp. SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES 4zn•-)1 Processo : 13820.000682/99-80 Acórdão : 202-13.391 Recurso : 116.242 quando, por efeito da interposição dos recursos administrativos, é levado ao pleno conhecimento do julgador ad quem a matéria discutida pela instância inferior, com a transferência, para o juizo superior, do ato decisório recorrido, que, reexaminando-o, profere novo julgamento, que, embora limitado ao recurso interposto, sob o ditame da máxima: tantum devolutum, quantum appellaium, não pode olvidar a averiguação, de oficio, da validade dos atos praticados. O recurso é fórmula encontrada para o Estado efetuar o controle da legalidade do ato administrativo de julgamento, sendo, na sua essência, um remédio contra a prestação jurisdicional que contém defeito. A pretensa imutabilidade das decisões administrativas diz respeito, obviamente, àquelas que tenham sido proferidas com observância dos requisitos de validade que se aplicam aos atos administrativos, incluindo-se entre tais a exigência da observância dos requisitos legais Com essas considerações, voto no sentido de que a decisão de primeira instância seja anulada para que outra seja produzida na forma do bom direito. Sala das Sessões, em 18 de outubro de 2001 -A7S4-4-E OLuvir10 HOLANDA 8 ",1.0 Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario,2021-10-08T01:09:55Z,200108,"PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA - NULIDADE - Às Delegacias da Receita Federal de Julgamento compete julgar processos administrativos nos quais tenha sido instaurado, tempestivamente, o contraditório (Decreto nº 70.235/72, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 8.748/93, Portaria SRF nº 4.980/94). Entre as atribuições dos Delegados da Receita Federal de Julgamento inclui-se o julgamento, em primeira instância, de processos relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal (art. 5º da Portaria MF nº 384/94). A competência pode ser objeto de delegação ou avocação, desde que não se trate de competência conferida a determinado órgão ou agente, com exclusividade, pela lei. São nulos os atos e termos lavrados por pessoa incompetente (art. 59, I, Decreto 70.235/72, c/c o art. 13, II, da Lei nº 9.784/99). Processo que se anula, a partir da decisão de primeira instância, inclusive.",Segunda Câmara,2001-08-29T00:00:00Z,10768.021736/99-34,200108,4123170,2013-05-05T00:00:00Z,202-13190,20213190_116645_107680217369934_009.PDF,2001,ADOLFO MONTELO,107680217369934_4123170.pdf,Segundo Conselho de Contribuintes,S,"Por ananimidade de votos\, anulou-se o processo a partir da decisão de primeira instância\, inclusive. Ausente\, justificadamente\, o Conselheiro Alexandre Magno Rodrigues Alves",2001-08-29T00:00:00Z,4669192,2001,2021-10-08T09:17:06.139Z,N,1713042570451353600,"Metadados => date: 2009-10-23T11:07:09Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-10-23T11:07:09Z; Last-Modified: 2009-10-23T11:07:09Z; dcterms:modified: 2009-10-23T11:07:09Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-10-23T11:07:09Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-10-23T11:07:09Z; meta:save-date: 2009-10-23T11:07:09Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-10-23T11:07:09Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-10-23T11:07:09Z; created: 2009-10-23T11:07:09Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; Creation-Date: 2009-10-23T11:07:09Z; pdf:charsPerPage: 2086; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-10-23T11:07:09Z | Conteúdo => ( .' ,.' ia • Segundo Conselho de Contribuintes ./- Publirado no Didrio Oficial da [Miar 2,3‘. 44:,,, ,-,-... MINISTÉRIO DA FAZENDA Rubrica .,,, • te4IV, SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES '. - -,-- - Processo : 10768.021736/99-34 Acórdão : 202-13.190 Recurso : 116.645 Sessão : 29 de agosto de 2001 Recorrente : NOVAES BARROS APOIO E GERENCIAÇÃO DE ESCOLAS LTDA. ME Recorrida : DRJ no Rio de Janeiro - RI PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL — COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA — NULIDADE — Às Delegacias da Receita Federal de Julgamento compete julgar processos administrativos nos quais tenha sido instaurado, tempestivamente, o contraditório (Decreto n° 70.235/72, com a redação dada pelo art. 2° da Lei n° 8.748/93, Portaria SRF n° 4.980/94). Entre as atribuições dos Delegados da Receita Federal de Julgamento inclui-se o julgamento, em primeira instância, de processos relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal (art. 50 da Portaria MF n° 384/94). A competência pode ser objeto de delegação ou avocação, desde que não se trate de competência conferida a determinado órgão ou agente, com exclusividade, pela lei. São nulos os atos e termos lavrados por pessoa incompetente (art. 59, I, Decreto n° 70.235/72, c/c o art. 13, II, da Lei n° 9.784/99). Processo que se anula, a partir da decisão de primeira instância, inclusive. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por: NOVAES BARROS APOIO E GERENCIAÇÃO DE ESCOLAS LTDA. ME. ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em anular o processo, a partir da decisão de primeira instância, inclusive. Ausente, justificadarnente, o Conselheiro Alexandre Magno Rodrigues Alves. Sala das Sess #.7 .1029 de agosto de 2001 Ir / dor dr , irucius eder de Lima • i . ente ._/~77 Adolfo Monteio Relator Participaram, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Bueno Ribeiro, Luiz Roberto Domingo, Dalton Cesar Cordeiro de Miranda, Ana Paula Tomazzete Urroz (Suplente), Eduardo da Rocha Sclunidt e Ana Neyle Olímpio Holanda. Imp/cf 1 ' 2t0 ,4*-- MINISTÉRIO DA FAZENDA SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo : 10768.021736/99-34 Acórdão : 202-13.190 Recurso : 116.645 Recorrente : NOVAES BARROS APOIO E GERENCIAÇÃO DE ESCOLAS LTDA. ME RELATÓRIO Em nome da pessoa jurídica qualificada nos autos foi emitido o ATO DECLARATÓRIO n° 87.352, de fls. 08, onde é comunicada a sua exclusão do Sistema Integrado de Pagamentos de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte — SIMPLES, com fundamento nos artigos 9° ao 16 da Lei n° 9.317/96, com as alterações promovidas pela Lei n° 9.732/98, constando como evento para a exclusão: ""Atividade Econômica não permitida para o Simples."" Não se conformando com a sua exclusão daquela Sistemática, a empresa, representada por seu procurador, apresentou a Impugnação de fls. 02/04, onde alega o seguinte: a) as hipóteses excludentes, elencadas no artigo 9° da Lei n° 9.317/96, não encontra respaldo na nossa Carta Política; b) é uma legislação discriminatória, que introduziu tratamento diferenciado, portanto, inconstitucional, em desrespeito ao art. 150, inciso II, da CF/88; c) os serviços prestados pela empresa não necessita de pessoas que tenha habilitação profissional, pois basta que tenha um pouco de experiência e goste de crianças; d) os contadores, quando da elaboração do Contrato Social, procuram dele constar um grande elenco de atividades, que em vez de facilitar acaba atrapalhando, e, por isso, já deu entrada no RCPJ da Alteração de seu Contrato Social, onde define, com mais precisão, as atividades; e e) termina dizendo que a não permanência no Sistema lhe acarretará a falência e o desemprego de doze trabalhadores e requerendo o cancelamento de sua exclusão do SIMPLES. A autoridade julgadora de primeira instância, por delegação de competência, através da Decisão DRJ/RJO n° 3908/2000, de 09 de outubro de 2000, manifestou-se pela ratificação do Ato Declaratário, cuja ementa transcrevo: 2 • • ti.. • MINISTÉRIO DA FAZENDA • »!t' SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES - Processo : 10768.021736199-34 Acórdão : 202-13.190 Recurso : 116.645 ""Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte — Simples Ano-calendário: 1999 Ementa: EXCLUSÃO DO SIMPLES. EMPRESAS DE CONSULTORIA. As pessoas jurídicas cuja atividade seja de consultoria, por assemelhar-se a de consultor, estão vetadas de optar pelo SIMPLES. INCONSTITUCIONALIDADE. É defeso à administração apreciar inconstitucionalidade de lei, validamente editada segundo o processo legislativo constitucionalmente previsto. SOLICITAÇÃO INDEFERIDA"". Inconformada, a interessada, tempestivamente, apresenta o Recurso de fls. 22/24, no qual reitera alguns dos argumentos expostos por ocasião de sua impugnação e insurge-se contra a decisão monocrática, dizendo que não pode ser aceito, no sentido tributário, que consultor seja aquele que dá conselhos, por mais que os dicionários afirmem. Ainda, em síntese, aduz que: a) o inciso XIII do artigo 9° da Lei n° 9.317/96, quando trata das vedações, cita nominalmente os serviços profissionais impedidos de opção e acrescenta, no final do inciso: ""... E qualquer outra profissão cujo exercício dependa de habilitação legalmente exigida""; e b) se as atividades exercidas pela recorrente não constam daquelas elencadas na legislação citada e nem o seu exercício depende de habilitação legalmente exigida, só pode concluir que, legalmente, nada impede a sua permanência no SIMPLES. Termina requerendo que seja dado provimento ao recurso voluntário, com a reforma da decisão monocrática e o cancelamento do Ato Declaratório. É o relatório. 3 , • sacai .• MINISTÉRIO DA FAZENDA •«. • :1"",. SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES 4-0.-kv Processo : 10768.021736/99-34 Acórdão : 202-13.190 Recurso : 1 16.645 VOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR ADOLFO MONTELO O recurso é tempestivo e dele tomo conhecimento. Como relatado, a matéria em exame refere-se à inconforrnidde da Recorrente devido à sua exclusão da sistemática de Pagamentos dos Tributos e Contribuições denominada SIMPLES, com base no inciso XIII do art. 9° da Lei n° 9.3 1 7/96, que veda a opção, dentre outros, à pessoa jurídica que presta serviços assemelhados aos de contador, auditor e consultor, como se depreende da decisão monocrática. Antes da análise do mérito, preliminarmente, devo considerar e verificar o perfeito saneamento do processo. O recurso voluntário previsto no artigo 33, inciso I, do Decreto n° 70.235/72, tem o escopo de obter da instância julgadora ad quem, mediante o reexame da quaesllo, a manutenção e a reforma total ou parcial da decisão proferida em primeira instância. À exceção da denominação social da pessoa jurídica e do resultado da análise da SRS (fls. 06-verso), onde diz: ""consta no contrato social atividade de assosssoria não permitida para o SIMPLES."", não encontrei nos autos qualquer documento, como por exemplo: cópia do Contrato Social, cópias de notas fiscais de prestação de serviços, ou outro elemento que pudesse inferir a real atividade da contribuinte. Adoto, neste julgamento, as assertivas contidas no voto proferido pela ilustre Conselheira Ana Neyle Olímpio Holanda, no Recurso Voluntário n° 1 14.438, desta Câmara e Segundo Conselho: ""Nas palavras de Antônio da Silva Cabral' (...) por força do recurso o conhecimento da questão é transferido do julgador singular para um órgão colegiado, e esta transferência envolve não só as questões de direito como também as questões de fato. Para o autor, o recurso voluntário remete à instância superior o conhecimento integral das questões suscitadas e discutidas no processo, como também a observância à forma dos atos processuais, que devem obedecer às normas que ditam corno devem proceder os agentes 1 Processo Administrativo Fiscal, Editora Saraiva, p. 413. .2r7 4 . . e2. 4 3 MINISTÉRIO DA FAZENDA • --tt SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo : 10768.021736/99-34 Acórdão : 202-13.190 Recurso : 116.645 públicos, de modo a obter-se uma melhor prestação jurisdicional ao sujeito passivo. Nesse passo, observamos que a decisão singular foi emitida por pessoa outra, que não o(a) Delegado(a) da Receita Federal de Julgamento, por delegação de competência. Fato que deve ser à luz da alteração introduzida no Decreto n"" 70.235172 pelo artigo 2° da Lei n° 8.748/93, regulamentada pela Portaria SRF n° 4.980, de 04/10/94, que, em seu artigo 2°, diz, in litteris: ""Art. 2°. As Delegacias da Receita Federal de Julgamento compete julgar processos administrativos nos quais tenha sido instaurado, tempestivamente, o contraditório, inclusive os referentes à manifestação de inconforrnismo do contribuinte quanto à decisão dos Delegados da Receita Federal relativo ao indeferimento de solicitação de retificação de declaração do imposto de renda, restituição, compensação, ressarcimento, imunidade, suspensão, isenção e redução de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal."" (grifamos)"" A discordância do sujeito passivo contra o lançamento, por via de impugnação, instaura a fase litigiosa do processo administrativo, ou seja, invoca o poder de Estado para dirimir a controvérsia surgida com a exigência fiscal, através da primeira instância de julgamento. As Delegacias da Receita Federal de Julgamento têm assegurado, em caso de decisão que seja desfavorável à Fazenda Nacional, o recurso de oficio, dependendo do valor que o contribuinte foi exonerado, enquanto este poderá apresentar recurso voluntário aos Conselhos de Contribuintes. Transcrevemos, a seguir, excertos de doutrinadores sobre o assunto: ""Nesse passo, faz-se por demais importante para o sujeito passivo, que a decisão proferida seja exarada da forma mais clara, analisando todos os argumentos de defesa, com total publicidade, e, acima de tudo, emitida pelo agente público legalmente competente para expedi-la. Por isso, a Portaria MF n° 384/94, que regulamenta a Lei n° 8.748/93, em seu artigo 5°, traz, rzurnerus clansus, as atribuições dos Delegados da Receita Federal de Julgamento: 5 • 6L94 MINISTÉRIO DA FAZENDA ' • - .4~ SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES ,S#45 Processo : 10768.021736/99-34 Acórdão : 202-13.190 Recurso : 116.645 ""Art. 5°. São atribuições dos Delegados da Receita Federal de Julgamento: I — julgar. em primeira instância_ processos relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, e recorrer ex officio aos Conselhos de Contribuintes, nos casos previstos em lei. II — baixar atos internos relacionados com a execução de serviços, observadas as instruções das unidades centrais e regionais sobre a matéria tratada."" (grifamos) Os excertos legais acima expostos, com clareza solar, determinam as atribuições dos(as) Delegados(as) da Receita Federal de Julgamento, ou seja, determina qual o poder daqueles agentes públicos para executar a parcela de atividades que lhe é atribuída, demarcando-lhes a competência, sem autorizar que as atribuições referidas sejam sub-delegadas. Renato Alessi, citado por Maria Sylvia Zanella Di Pietro 2, afirma que a competência está submetida às seguintes regras: 1.decorre sempre de lei, não podendo o próprio órgão estabelecer, por si, as suas atribuições; 2.é inderrogável, seja pela vontade da administração, seja por acordo com terceiros; isto porque a competência é conferida em beneficio do interesse público; 3. pode ser objeto de delegação ou avocação desde que não se trate de competência conferida a determinado órgão ou agente. com exclusividade. p_eà lei. (grifamos) Observe-se, ainda, que a espécie exige a observância da Lei n° 9•784 3, de 29/01/1999, cujo Capítulo VI — Da Competência, em seu artigo 13, determina: Direito Administrativo, 3' ed., Editora Atlas, p.156. 3 No artigo 69 da Lei n° 9.784/99, inscreve-se a determinação de que os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes, apenas subsidiariamente, os preceitos daquela lei. 6 n • t:2- kl 5 . MINISTÉRIO DA FAZENDA , SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo : 10768.021736/99-34 Acórdão : 202-13.190 Recurso : 116.645 ""Art. 13. Não podem ser objeto de delegação: I — a edição de atos de caráter normativo; II — a decisão de recursos administrativos; III — as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade."" (grifamos) Nesse diapasão, observamos que a delegação de competência conferida pela Portaria DRJ n° 032/1998, da DRJ em Campinas - SP, que confere a outro agente público, que não o Delegado da Receita Federal de Julgamento, encontra-se em total confronto com as normas legais, vez que é atribuição exclusiva dos Delegados da Receita Federal de Julgamento julgar, em primeira instância, processos relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal. Observa-se que a Decisão DRJ/CPS n° 2743 em questão foi proferida em 04 de outubro de 2.000, portanto, posterior à vigência da Lei n° 9.784/99. Em face das disposições legais, outra não poderia ser a nossa posição, tendo-se que não seria razoável, do ponto de vista administrativo, que o agente público delegasse a outrem a função fim a que se destinam as Delegacias da Receita Federal de Julgamento. Admitimos, outrossim, que tal portaria de sub-delegação se preste para autorizar a realização de atos meios, ou seja, aqueles chamados de atos de administração, e que não se configuram como atos que devem ser praticados exclusivamente por quem a lei determinou. Disso resulta que a decisão de primeira instância não foi exarada por pessoa competente. Os atos administrativos são assinalados pela observância a uma forma determinada, indispensável para a segurança e certeza dos administrados quanto ao processo deliberativo e ao teor da manifestação do Estado, impondo-se aos seus executores uma completa submissão às pautas normativas. A norma especifica para reger o Processo Administrativo Fiscal é o Decreto n° 70.235/72. Entretanto, tal norma não trata, especificamente, das situações que impedem a delegação de competência. Nesse caso, aplica-se, subsidiariamente, a Lei n° 9.784/99. 7 V6 - . MINISTÉRIO DA FAZENDA • ,rdn. SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES s-,f, &- Processo : 10768.021736/99-34 Acórdão : 202-13.190 Recurso : 116.645 E a autoridade julgadora monocrática, em não proceder em conformidade com as disposições da Lei n° 8.748/93 e da Portaria MF n° 384/94, exarou um ato que, por não observar requisitos que a lei considera indispensáveis, ressente-se de vício insanável, estando inquinado de completa nulidade, como determinado pelo inciso 1 do artigo 59 do Decreto n° 70.235/72. A retirada do ato praticado sem a observância das normas legais implica na desconsideração de todos os outros dele decorrentes, vez que o ato produzido com esse vício insanável contamina todos os outros praticados a partir da sua expedição, posicionamento que se esteia na mais abalizada doutrina, conforme excerto do administrativista Hely Lopes Meirelles4, quando se refere aos atos nulos, a seguir transcrito: ""(...) é o que nasce afetado de vício insanável por ausência ou defeito substancial em seus elementos constitutivos ou no procedimento formativo. A nulidade pode ser explicita ou virtual. É explicita quando a lei a comina expressamente, indicando os vícios que lhe dão origem; é virtual quando a invalidade decorre da infringência de princípios específicos do Direito Publico, reconhecidos por interpretação das normas concernentes ao ato. Em qualquer desses casos o ato é ilegítimo ou ilegal e não produz qualquer efeito válido entre as partes, pela evidente razão de que não se pode adquirir direitos contra a lei. A nulidade, todavia, deve ser reconhecida e proclamada pela Administração ou pelo Judiciário (...), mas essa declaração opera ex tunc, isto é, retroage às suas origens e alcança todos os seus efeitos passados, presentes e futuros em relação às partes, só se admitindo exceção para com os terceiros de boa-fé, sujeitos às suas conseqüências reflexas."" (destaques do original) Ao Contencioso Administrativo, no direito brasileiro, é atribuída a função primordial de exercer o controle da legalidade dos atos da Administração Pública, através da revisão dos mesmos, cabendo às instâncias julgadoras administrativas reconhecer e declarar nulo o ato que se deu em desconformidade com as determinações legais. Máxime, como já ressaltamos, por efeito da interposição dos recursos administrativos, é levado ao pleno conhecimento do julgador ad quem a matéria discutida pela instância inferior, com a transferência, para o juízo superior, do ato decisório recorrido, que, reexaminando-o, profere novo julgamento, que, embora limitado ao recurso interposto, sob o 4 Direito Administrativo Brasileiro, 17° edição, Malheiros Editores: 1992, p. 156. 8 Ii2,14 MINISTÉRIO DA FAZENDA SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo : 10768.021736/99-34 Acórdão : 202-13.190 Recurso : 116.645 ditame da máxima: tanturn devolutum, quantia?: appellatum, não pode olvidar a averiguação, de • oficio, da validade dos atos praticados. O recurso é fórmula encontrada para o Estado efetuar o controle da legalidade do ato administrativo de julgamento, sendo, na sua essência, um remédio contra a prestação jurisdicional que contém defeito. A pretensa imutabilidade das decisões administrativas diz respeito, obviamente, • àquelas que tenham sido proferidas com observância dos requisitos de validade que se aplicam aos atos administrativos, incluindo-se entre tais a exigência da observância dos requisitos legais. Mediante todo o exposto, voto no sentido de anular o processo a partir da decisão de primeira instância, inclusive, para que outra seja produzida na forma do bom direito. Sala das Sessões, em 29 de agosto de 2001 ADOLFO MONTELO 9 ",1.0