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Recorrente : SILÉSIA CASA GRANDE-ME\n\n\tecorrida :\t DRJ em Florianópolis - SC\n\n1\n1\n\nSIMPLES — EXCLUSÃO - Não poderá optar pelo Sistema Integrado de\n\nPagamentos de Impostos e Contribuições - SIMPLES a pessoa jurídica que\n\nrealize a locação de mão-de-obra (inciso XII, do artigo 9°, da Lei n° 9 317/96)\n\nRecurso negado\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por:\n\nSILÉSIA CASA GRANDE-ME\n.._\n\nACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de\n\nContribuintes, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.\n....\n\nSala das Sessões, em 06 de dezembro de 2001\n\n/\n\n,\n\nii.\n\n\t\n\n7tte\t\nrt/\n\ni i ar G ' inicius Neder de Lima\n•\t ' sidente\n\nDaltc\n\nnet-------...\t . to i ,\n\n •\n\n\t , r. . .\n\nRelator\n\nniciparam, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Bueno Ribeiro, Luiz,\n\n\t\n\n-\t .oberto Domingo, Adolfo Monteio, Ana Paula Tomazzete Urroz (Suplente), Eduardo da Rocha\n\n\" Sclunidt e Ana Neyle Olímpio Holanda.\n\n- . ao/mdc\n\nir\n\n1\n\n4\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n141.4\t SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 11516.002563/99-80\n\nAcórdão :\t 202-13.531\n\nRecurso :\t 118.212\n\nRecorrente : SILÉSIA CASA GRANDE-ME\n\nRELATÓRIO\n\nPor bem descrever a matéria de que trata este processo, adoto e transcrevo, a\n\nseguir, o relatório que compõe a Decisão de fls. 60 a 66:\n\n\"Cuida-se de impugnação (fls. 16 a 20) ao Ato Declaratorio n° 31, de\n18/10/99, emitido pelo Delegado da Receita Federal em Florianópolis (17. 13),\nque excluiu a contribuinte acima identificada do Simples, em face da atividade\neconómica por ela desenvolvida não ser permitida pelo Sistema, com Mero na\nalínea \"r' do inciso xn, do art. 9°, da Lei n°9.317/96.\n\nA impugnante contesta seu enquadramento no dispositivo citado e afirma, em\n• síntese, que:\n\n• 'tinha como atividade serviços de assessoria operacional para cerâmicas,\ntal atividade foi exercida desde o seu inicio em 01-07-94 até 29-04-1999,\nquando resolveu alterar sua atividade para Recuperação de produtos\ncerâmicos e Troca de Embalagem, registrou o instrumento de alteração na\nJUCESC no dia 27-05-99 e na Receita Federal em 18-06-99, conforme\ndocumentos em anexo (FCPJ. Declarações de Firma Individual - Constituição\ne Alteração). ';\n\n• uma vez que a alteração foi efetivada em 06/99, não haveria a\npossibilidade de exclusão em 11/99, posto que, nesta data, a empresa já\ndesenvolvia atividade enquadrável no SIMPLES;\n\n• '5 - A REQUERENTE sempre efetuou seus serviços para empresas do•\nramo cerâmico, sendo estes serviços efetuados em um galpão locado pela\nrequerente, a REQUERENTE nunca exerceu qualquer atividade dentro dos\nestabelecimentos de seus clientes, que viessem a caracterizar a locação de\nserviços de mão de obra, ou mesmo a terceirização de serviços de limpeza ou\nqualquer outro. ';\n\n• 'O Instituto Nacional de Seguro Social ao fazer a representação para este\nórgão, cometeu um equívoco, o de imaginar que os serviços de reclassificaç'do\n\n2\n\n\n\n\t\n\n•\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n' I.) •\n\n\t\n\nr \".\t SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n;:i•;14c '\n\nProcesso :\t 11516.002563/99-80\n\nAcórdão :\t 202-13.531\n\nRecurso :\t 118.212\n\nde pisos e azulejos, os serviços de assessoria operacional para cerâmicas, e os\nserviços de limpeza eram serviços prestados dentro da empresa, tal\npensamento não condiz com a realidade, pois todos os serviços eram efetuados\nno galpão citado no item 5, é de bom alvitre discorrer que os serviços de\nlimpeza não referiam-se a limpeza de pavilhões de seus clientes e sim a\nlimpeza de máquinas e equipamentos, sendo também estes serviços efetuados\nfora das dependências de seus clientes e dentro do pavilhão descrito no item\n5. ';\n\n• A Lei n°9.317/96, que dá suporte ao Ato Declaratório, fere diretamente os\narts. 170, IX, e 150, II, da Constituição Federal (indica sentença judicial neste\nsentido).\n\nPara que fosse esclarecida a natureza da atividade económica exercida pela\ncontribuinte, esta autoridade julgadora determinou a realização de diligência,\nconforme despacho de fls. 28/29. Solicitou-se a comprovação do efetivo local\nde prestação dos serviços.\n\nEm atendimento, a autoridade diligenciadora anexou os documentos de fls. 32\na 50, bem como o relatório de fls. 51/52, onde revela que:\n\n• a contribuinte mantém um contrato de prestação de serviços com a empresa\nCecrisa Revestimentos Cerâmicos Ltda., e tem como atividade a prestação de\nserviço de recuperação de produtos cerâmicos e troca de embalagens de\nprodutos acabados;\n\n• A empresa Cecrisa confirmou que alugou galpão à empresa fiscalizada,\nconforme documento de fl. 50, mas informou não possuir documentos relativos\napagamentos efetuados pela empresa locatária;\n\nNeste relatório, a autoridade diligenciadora expõe o seu entendimento de que\no contrato de locação do galpão foi celebrado para tentar descaracterizar a\nprestação de serviços com locação de mão-de-obra, já que o citado contrato\nfoi firmado após a representação do INSS, realizada em razão da constatação\nde que a contratada disponibilizava trabalhadores para o desenvolvimento dos\nserviços nas dependências da contratante. Além disso, na contabilidade da\nempresa Cecrisa não constam recebimentos de aluguéis do galpão locado à\nempresa recorrente.\n\nCientificada do relatório fiscal, a contribuinte apresentou aditamento à sua\nimpugnação (fls. 56 a 58), onde alega que os serviços realmente são efetuados\n\n3\n\n\n\n,\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 11516.002563/99-80\n\nAcórdão :\t 202-13.531\n\nRecurso :\t 118.212\n\nem galpão, mas separadamente ao local de produção da empresa Cecrisa.\nOutrossim, argúi:\n\n'não existe lógica alguma em relação à existência do contrato de aluguel,\nocorre que até 31/12/99, o requerente utilizava o galpão da empresa Cecrisa a\ntítulo gratuito, pois tinha esta como PARCEIRA. Com a entrada de novas\npessoas na direção do grupo Cecrisa, estes exigiram que fosse estabelecido um\ncontrato aluguel.';\n\n'A requerente sempre prestou seus serviços fora das dependências de produção\n\nda empresa CECRISA não existiu prestação de serviços no local de produção\nda empresa Cecrisa e sim em um galpão que à principio era doado pela\nempresa CECRISA e posteriormente foi feito um contrato de aluguel, não\nexiste nenhum impedimento legal para que uma empresa CEDA a titulo\ngratuito parte de suas dependências para outra empresa. '.\"\n\nNo mérito, a autoridade monocrática, através da DECISÃO DRJ/FNS n°\n\n745/2001, indeferiu a solicitação da recorrente, ratificando o Ato Declaratório n° 31, de\n\n18110/1999, sob a seguinte ementa:\n\n\"Assunto: Sistema Integrado de Pagamentos de Impostos e Contribuições das\nMicroempresas e das Empresas de Pequeno Porte — Simples\n\nAno-calendário: 1999\n\nEmenta: LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA. CARACTERIZAÇÃO.\n\nCaracteriza-se atividade de locação de mão-de-obra guando a locadora é\n\nresponsável pelo vinculo empregaticio e pela prestação de serviços, sendo que\n\nos empregados ou contratados ficam à disposição da tomadora dos serviços\naocatária), que detém o comando das tarefas, fiscalizando a execução e o\n\nandamento dos serviços. Neste caso, é vedada à locadora optar pelo\n\nSIMPLES.\n\nAssunto: Processo Administrativo Fiscal\n\nAno-calendário: 1999\n\nEmenta: ARGÜIÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE.\n\nLIMITES DE COMPETÉN. CIA DAS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVAS\n\n4\n\n\n\n,\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n5 VeL:5,\t SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n','5114N1\n\nProcesso :\t 11516.002563/99-80\n\nAcórdão :\t 202-13.531\n\nRecurso :\t 118.212\n\nAs autoridades administrativas estão obrigadas à observância da legislação\ntributária vigente no Pais, sendo incompetentes para a apreciação de\nargüições de inconstitucionalidnde e ilegalidade.\n\nSOLICITAÇÃO INDEFERIDA\"\n\nInconformada, a interessada apresentou o recurso de fls. 70 a 79, onde, quanto\n\nao mérito, reitera todos os argumentos expostos, por ocasião de sua impugnação.\n\nÉ o relatório.\n\n5\n\n\n\nstir.t;\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n:.ft\t SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n:\n\nProcesso :\t 11516.002563/99-80\n\nAcórdão :\t 202-13.531\n\nRecurso :\t 118.212\n\nVOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR DALTON CESAR CORDEIRO DE MIRANDA\n\nPor tempestivo o recurso, dele tomo conhecimento.\n\nA empresa recorrente tem por objeto social a \"prestação de serviços de\nreclasscação e etiquetagem de pisos e azulejos cerâmicos para a empresa Cecrisa de\nRevestimentos Cerámicos S.A., conforme notas fiscais em anexo\" (fls. 28).\n\nComo relatado, a matéria em exame refere-se à inconformidade da recorrente\n\ndevido à sua exclusão da Sistemática de Pagamentos dos Tributos e Contribuições denominada\n\nSIMPLES, com base no artigo 9°, inciso XII, da Lei n° 9.732/98, que veda a opção, dentre\noutros, à pessoa jurídica que presta locação de mão-de-obra.\n\nCumpre observar, preliminarmente, que os argumentos esposados pela\n\nrecorrente abordam matéria sobre a inconstitucionalidade do artigo 9° da Lei n° 9.317/96, que\n\n• restringiu a opção pelo Sistema Simplificado de Pagamentos dos Tributos e Contribuições das\n\nMicroempresas e das Empresas de Pequeno Porte — SIMPLES.\n\nInicialmente, é de se afastar os argumentos deduzidos pela ora recorrente no\n\nsentido de que a vedação imposta pelo artigo 9° da Lei n° 9.317/96 fere princípios constitucionais\n\nvigentes em nossa Carta Magna.\n\nEste Colegiado tem, reiteradamente, entendido que não é foro ou instância\n\ncompetente para a discussão da constitucionalidade das leis. A discussão sobre os procedimentos\n\nadotados por determinação da Lei n° 9.317/96 ou sobre a própria constitueionalidade da norma\n\nlegal refoge à órbita da Administração para se inserir na esfera da estrita competência do Poder\n\nJudiciário. Cabe ao órgão administrativo, tão-somente, aplicar a legislação em vigor, como já\n\nsalientado pela autoridade de primeira instância em sua decisão. Correta neste particular a decisão\n\nrecorrida.\n\nA atividade principal desenvolvida pela ora recorrente está, sem dúvida, dentre\n\nas eleitas pelo legislador como excludente ao direito de adesão ao SIMPLES, não importando que\n\nseja exercida por conta de pequena empresa, por sócios proprietários da sociedade ou seus\n\nempregados.\n\nE faço tal afirmativa com base nas constatações feitas pela autoridade\n\nadministrativa fiscal da instância a guo quando, num primeiro momento, determinou a realização\n\nde diligência para apurar o seguinte:\n\n6\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n• ..t4is•; •\t SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 11516.002563/99-80\n\nAcórdão :\t 202-13.531\n\nRecurso :\t 118.212\n\n\"a) comprove o efetivo local de prestação dos serviços mencionados nas notas\nfiscais de fls. 07-09, com base nos elementos que entender necessários. A titulo\nde exemplo pode-se mencionar os seguintes elementos de prova capazes de\nelucidar esta questão: contratos de prestação de serviços entre a interessada e\na Cecrisa, contrato de locação do galpão mencionado pela interessada, visita\nàs dependências da interessada e/ou da empresa contratante dos serviços\n(Cecrisa), depoimentos escritos prestados por funcionários das empresas\nenvolvidas (Silésia Casagrande ME e Cecrisa), documentos de transporte dos\nprodutos entre a Cecrisa e o estabelecimento da interessada etc.\n\nb) caso se comprove que os serviços tenham sido prestados nas dependências\nda empresa contratante dos serviços (Cecrisa), deve a autoridade diligenciante\ncientificar a contribuinte, reabrindo prazo para aditamento de sua\nmanifestação de inconformidade, a qual deve se restringir ao tema ora\nmencionado.\"\n\nDa diligiência realizada, constatou-se que:\n\n\" I . - Dos fatos\n\nTrata o presente processo de pedido de diligência da Delegacia da Receita\nFederal de Julgamento em Florianópolis, com o objetivo de verificar se a\nempresa acima epigrafada encontra-se corretamente enquadrada no\nSIMPLES, tendo em vista a documentação anexada pela empresa às fls. (16 a\n20), na qual demonstra a sua inconformidade com a sua exclusão do\nSIMPLES.\n\n2. - Da Diligência\n\nCumprindo a exigência que a nós foi determinada, intimamos a empresa a\n\napresentar contratos de prestação de serviços e contratos de locação do\ngalpão onde a empresa executa suas atividades.\n\nAnalisando a documentação apresentada verificamos que o contribuinte acima\nepigrafado mantém um contrato de prestação de serviços com a empresa\n\nCecrisa Revestimentos Cerâmicos Ltda., e tem como atividade a prestação de\nserviço de recuperação de produtos cerâmicos e troca de embalagens de\nprodutos acabados.\n\nEm vista da alegação de que os serviços são executados em galpão locado à\nCecrisa Revestimento Cerâmicos Lida., comparecemos a sede dessa empresa\n\n7\n\n\n\n41A,\n,\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 11516.002563/99-80\n\nAcórdão :\t 202-13.531\n\nRecurso :\t 118.212\n\npara averiguações.\n\nÉ importante ressaltar que o Contrato de locação do galpão, no nosso\n\nentendimento, foi celebrado para tentar descaracterizar a prestação de serviço\n\ncom locação de mão de obra. Para ratificar o que estamos dizendo é\nconveniente observar os seguintes fatos:\n\n- o contrato de locação do Galpão entre a empresa Siksia Casagrande ME, e\n\na Cecrisa Revestimentos Cerâmicos S.A, foi celebrado em 31/12/1999, após a\n\nrepresentação do INSS que é de 22/09/1999, onde ficou constatado que a\n\ncontratada disponibiliza trabalhadores para o desenvolvimento dos serviços\nnas dependências da contratante.\n\n- na contabilidade da empresa Cecrisa Revestimentos Cerâmicos S.A, não\n\nconsta recebimentos de aluguéis do galpão locado para a empresa Silésia\n\nCasagrande ME.\n\n3 - Das Conclusões Pelo exposto acima, propomos o encaminhamento deste\nprocesso à Seção de Arrecadação desta Delegacia, para que seja cientificado\no contribuinte, que poderá aditar sua impugnação se assim o desejar.\nPosteriormente o processo deve ser devolvido à Delegacia da Receita Federal\nde Julgamento em Florianópolis -X, para prosseguimento.\n\nA consideração superior\n\nDe acordo encaminhe-se conforme o proposto.\"\n\nIsto posto, é de meu entendimento que a atividade exercida pela recorrente seja\n\na própria atividade de locação de mão-de-obra, que está entre as eleitas pelo legislador como\n\nexcluída da opção ao SIMPLES.\n\nAnte o exposto, nego provimento ao recurso.\n\nSala das Sessões, em 06 de dezembro de 2001\n\nDAIA III,1111\"4 BE I' • MIRANDA\n\n8\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200110", "ementa_s":"PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA - NULIDADE - Às Delegacias da Receita Federal de Julgamento compete julgar processos administrativos nos quais tenha sido instaurado, tempestivamente, o contraditório (Decreto nº 70.235/72, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 8.748/93, Portaria SRF nº 4.980/94). Entre as atribuições dos Delegados da Receita Federal de Julgamento inclui-se o julgamento, em primeira instância, de processos relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal (art. 5º, Portaria MF nº384/94). A competência pode ser objeto de delegação ou avocação, desde que não se trate de competência conferida a determinado órgão ou agente, com exclusividade, pela lei. São nulos os atos e termos lavrados por pessoa incompetente (art. 59, I, Decreto nº 70.235/72). 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Entre as atribuições\ndos Delegados da Receita Federal de Julgamento inclui-se o julgamento, em primeira\ninstância, de processos relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria\nda Receita Federal (art. 5°, Portaria MF n° 384/94). A competência pode ser objeto de\ndelegação ou avocação, desde que não se trate de competência conferida a determinado\nórgão ou agente, com exclusividade, pela lei. São nulos os atos e termos lavrados por\npessoa incompetente (art. 59, I, Decreto n° 70.235/72). Processo que se anula, a partir\nda decisão de primeira instância, inclusive.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por: SÓCIOS\nINSTRUMENTOS DE MEDIÇÃO LTDA.\n\nACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes,\npor unanimidade de votos, em anular o processo, a partir da decisão de primeira instância, inclusive.\nAusentes, justificadamente, os Conselheiros Dalton Cesar Cordeiro de Miranda e Alexandre Magno\nRodrigues Alves.\n\nSala das scs)f 18 de outubro de 2001\n\nIf\n\nM. \t 'cius Neder de Lima\nPre 'd• te\n\nOlimipTilebr‘ andjaçncera\nRelatora\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Adolfo Monteio, Antonio Carlos Bueno\nRibeiro, Adriene Maria de Miranda (Suplente), Ana Paula Tornazzeti Urroz (Suplente), Luiz Roberto\nDomingo e Eduardo da Rocha Sehmidt.\n\ncUcf\n\n1\n\n\n\n.\t\n—\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n:\"./kart:`,*\t SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nk#:?'\n\n.7 4-Q--\n\nProcesso :\t 13820.000682/99-80\nAcórdão :\t 202-13.391\nRecurso :\t 116.242\n\nRecorrente :\t SÓCIOS INSTRUMENTOS DE MEDIÇÃO LTDA.\n\nRELATÓRIO\n\nTrata o presente processo da controvérsia surgida com a manifestação de\ninconformidade da empresa SÓCIOS INSTRUMENTOS DE MEDIÇÃO LTDA., pessoa jurídica\nnos autos qualificada, com a comunicação de sua exclusão do Sistema Integrado de Pagamentos\nde Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES,\nexpedida através do Ato Declaratorio n° 137.400, de 09/01/1999, expedido pela Delegacia da\nReceita Federal em Santo André - SP, com arrimo nos artigos 90 ao 16 da Lei n° 9.317/96 e as\nalterações da Lei n° 9.732/98, sob a fundamentação de que a empresa possuía pendências junto ao\nInstituto Nacional de Seguro Social - INSS.\n\nA interessada mostrou sua inconforrnação contra o ato suprareferido através da\napresentação de Solicitação de Revisão da Vedação/Exclusão à Opção pelo SIMPLES - SRS,\nonde afirma que as pendência junto ao INSS ainda estão sendo discutidas, não havendo, portanto,\ndecisão definitiva apta a afastar ou reconhecer a responsabilidade da empresa.\n\nComo resultado da análise da SRS, a autoridade manifestou-se no sentido do\nindeferimento do pleito, vez que não teria sido apresentada a Certidão Negativa de Débitos junto\nao INSS.\n\nO Delegado da DRJ em Campinas - SP vem aos autos determinando à DRF -\nSANTO ANDRÉ - SP para esclarecer as pendências da empresa e/ou sócios, junto ao INSS, que\nmotivaram a sua exclusão do SIMPLES, dando-se ciência à interessada e reabrindo-se prazo para\nsua manifestação.\n\nA Agência da Receita Federal em São Caetano do Sul - SP enviou ofício ao\nINSS com o objetivo de identificar as pendência existentes em nome da empresa. Em reposta, foi\ninformada da existência de quatro débitos, que se encontravam ajuizados e distribuídos no Anexo\nFiscal da Comarca de São Caetano do Sul - SP.\n\nÀs fls. 50/51, a empresa vem aos autos para informar que os débitos existentes\nencontram-se ajuizados sob o n° 402/98, aguardando penhora para a apresentação de embargos à\nexecução, por não concordar com os valores da multa e de outros encargos.\n\n2\n\n\n\n/\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n%.•\t 1n .,\"\n\nProcesso :\t 13820.000682/99-80\n\nAcórdão :\t 202-13.391\n\nRecurso :\t 116.242\n\nO Delegado da DRJ em Campinas - SP, autoridade julgadora de primeira\n\ninstância, manifestou-se no sentido de acatar o resultado da verificação proferida na Solicitação de\n\nRevisão da Vedação/Exclusão pelo SIMPLES — SRS e manter a improcedência da referida\n\nsolicitação, alegando que a existência de débitos inscritos em Divida Ativa junto ao INSS, cuja\n\nexigibilidade não esteja suspensa, impede a opção pelo SIMPLES.\n\nA empresa vem aos autos (fls. 58/68) para informar a sua adesão ao REFIS,\n\ncom parcelamento dos débitos discutidos, apresentando cópia do Termo de Opção.\n\nDa decisão singular, o sujeito passivo interpôs recurso voluntário, onde repisa\n\ntodos os argumentos expendidos na impugnação, reforçando a sua adesão ao REFIS, pugnando\n\npelo sobrestamento da sua exclusão do SIMPLES, até final cumprimento do acordo de\n\nparcelamento.\n\nÉ o relatóriy\n\n3\n\n\n\n.\t .\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTESts •\na :%°.1c,\n\nProcesso :\t 13820.000682/99-80\n\nAcórdão :\t 202-13.391\n\nRecurso :\t 116.242\n\nVOTO DA CONSELHEIRA-RELATORA ANA NEYLE OLÍMPIO HOLANDA\n\nPreliminarmente à análise do mérito do recurso apresentado, obrigo-me a tecer\nalgumas considerações que justificam a averiguação do perfeito saneamento do processo\nadministrativo pelos órgãos julgadores de segunda instância.\n\nA meu sentir, o recurso voluntário, além do efeito suspensivo, literalmente\ninscrito no artigo 31 do Decreto n° 70.235/72, possui, também, o efeito devolutivo: pois tem o\nescopo de obter da instância julgadora ad quem, mediante o reexame da quaestio, a reforma total\nou parcial da decisão proferida em primeira instância.\n\nNas palavras de Antônio da Silva Cabral', \"(..) por força do recurso o\nconhecimento da questão é transferido do julgadora singular para um órgão colegiada e esta\ntransferência envolve não só as questões de direito como também as questões de fato. Para o\nautor, o recurso voluntário remete à instância superior o conhecimento integral das questões\nsuscitadas e discutidas no processo, como também a observância à forma dos atos processuais,\nque devem obedecer às normas que ditam como devem proceder os agentes públicos, de modo a\nobter-se uma melhor prestação jurisdicional ao sujeito passivo.\"\n\nNesse passo, observamos que a decisão singular foi emitida por pessoa outra,\nque não o(a) Delegado(a) da Receita Federal de Julgamento, por delegação de competência. Fato\nque deve ser à luz da alteração introduzida no Decreto n° 70.235/72 pelo artigo 2° da Lei n°\n8.748/93, regulamentada pela Portaria SRF n° 4.980, de 04/10/94, que em seu artigo 2°, diz,\nin litteris:\n\n\"Art. 2'. Às Delegacias da Receita Federal de Julgamento compete julgar\nprocessos administrativos nos quais tenha sido instaurado, tempestivamente, o\ncontraditório, inclusive os referentes à manifestação de ittconformismo do\ncontribuinte quanto à decisão dos Delegados da Receita Federal relativo ao\nindeferimento de solicitação de retificação de declaração do imposto de renda,\nrestituição, compensação, ressarcimento, imunidade, suspensão, isenção e\nredução de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita\nFederal\" (grifamos:),\n\nProcesso Administrativo Fiscal. Editora Saraiva, p.413.\n\n4\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 13820.000682199-80\nAcórdão :\t 202-13.391\nRecurso :\t 116.242\n\nA irresignação do sujeito passivo contra o lançamento, por via de impugnação,\n\ninstaura a fase litigiosa do processo administrativo, ou seja, invoca o poder de Estado para dirimir\n\na controvérsia surgida com a exigência fiscal, através da primeira instância de julgamento, as\n\nDelegacias da Receita Federal de Julgamento, tendo-lhe assegurado, em caso de decisão que lhe\n\nseja desfavorável, o recurso voluntário aos Conselhos de Contribuintes.\n\nNesse passo, faz-se por demais importante para o sujeito passivo que a decisão\n\nproferida seja exarada da forma mais clara, analisando todos os argumentos de defesa, com total\n\npublicidade, e, acima de tudo, emitida pelo agente público legalmente competente para expedi-la.\n\nPor isso, a Portaria MF n° 384/94, que regulamenta a Lei n° 8.748/93, em seu\n\nartigo 5°, traz, numerus clausus, as atribuições dos Delegados da Receita Federal de Julgamento:\n\n\"Ari. .5 11. São atribuições dos Delegados da Receita Federal de Julgamento:\n\nI — Migar, em primeira instância, processos relativos a tributos e contribuições\n\nadministrados pela Secretaria da Receita Federal, e recorrer \"ex officio\" aos\n\nConselhos de Contribuintes, nos casos previstos em lei.\n\n— baixar atos internos relacionados com a execução de serviços, observadas\n\nas instruções das unidades centrais e regionais sobre a matéria tratada.\"\n(grifamos)\n\nOs excertos legais acima expostos, com clareza solar, determinam as atribuições\n\ndos(as) Delegados(as) da Receita Federal de Julgamento, ou seja, determina qual o poder daqueles\n\nagentes públicos para executar a parcela de atividades que lhe é atribuída, demarcando-lhes a\n\ncompetência, sem autorizar que as atribuições referidas sejam subdelegadas.\n\nRenato Messi, citado por Maria Sylvia Zanella Di Pietro 2, afirma que a\ncompetência está submetida às seguintes regras:\n\n1. decorre sempre de lei, não podendo o próprio órgão estabelecer, por si, as\nsuas atribuições;\n\n2. é inderrogável, seja pela vontade da administração, seja por acordo com\n\nterceiros, isto porque a competência é conferida em beneficio do interesse público; e\n\n12 Direito Administrativo, 3' ed., Editora Atlas, p.156.\n5\n\n\n\n_)•—n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nhtt.7,4.\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\ngoIF\n\nProcesso :\t 13820.000682/99-80\nAcórdão :\t 202-13.391\nRecurso :\t 116.242\n\n3. pode ser objeto de delegacão ou avocacão. desde que não se trate de\nCompetência conferida a determinado órgão ou agente, com exclusividade, pela lei.\n\nObserve-se, ainda, que a espécie exige a observância da Lei n° 9.784 3, de\n29/01/1999, cujo Capitulo VI — Da Competência, em seu artigo 13, determina:\n\n\"Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:\n\n1 — a edição de atos de caráter normativo;\n\n11— a decisão de recursos administrativos;\n\nIII— as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.\" (grifei)\n\nNesse passo, observamos que a delegação de competência conferida pela\nPortada n° 032, de 24/04/1998, artigo 1°, 1, da DRJ em Campinas - SP, que confere a outro\nagente público, que não o(a) Delegado(a) da Receita Federal de Julgamento, encontra-se em total\nconfronto com as normas legais, vez que são atribuições exclusivas dos(as) Delegados(as) da\nReceita Federal de Julgamento julgar, em primeira instância, processos relativos a tributos e\ncontribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal.\n\nImpende que seja observado que a decisão em questão foi proferida em\n15/09/2000, portanto, posteriormente à vigência da Lei n° 9.784/99.\n\nFrente às disposições legais trazidas à lume e esteada na melhor doutrina, outra\nnão poderia ser a nossa posição, tendo-se que não seria razoável, do ponto de vista administrativo,\nque o agente público delegasse a outrem a função fim a que se destinam as Delegacias da Receita\nFederal de Julgamento. Admitimos, outrossim, que tal portaria de subdelegação se preste para\nautorizar a realização de atos meios, ou seja, aqueles chamados de atos de administração, e que\nnão se configuram como atos que devem ser praticados exclusivamente por quem a lei\ndeterminou.\n\nDisso resulta que, em não tendo sido a decisão de primeira instância exarada por\npessoa competente, promoveu direito de defesa, o que se acentua se considerarmos que o crédito\n\n3 No artigo 69 da Lei n° 9.784/99 inscreve-se a determinação de que os processos administrativos específicos\ncontinuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes, apenas, subsidiariamente, os preceitos daquela lei.\nA norma especifica para reger o Processo Administrativo Fiscal é o Decreto n° 70.235/72. Entretanto, tal norma\n\nnão trata, especificamente. das situações que impedem a delegação de competência. Nesse caso, aplica-se,\nsubsidiariamente, a Lei n° 9.784/99.\n\n6\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 13820.000682/99-80\nAcórdão :\t 202-13.391\nRecurso :\t 116.242\n\ntributário tomado pela autoridade julgadora a quo para a obtenção dos valores resultantes da sua\n\ndecisão é muito mais elevado que aquele resultante das verificações empreendidas pela autoridade\n\nfiscal.\n\nOs atos administrativos são assinalados pela observância a uma forma\n\ndeterminada, indispensável para a segurança e certeza dos administrados quanto ao processo\n\ndeliberativo e ao teor da manifestação do Estado, impondo-se aos seus executores uma completa\n\nsubmissão às pautas normativas. E a autoridade julgadora monocrática, em não proceder\n\nconforme as disposições da Lei n° 8.748/93 e da Portaria MF n° 384/94, exarou um ato que, por\n\nnão observar requisitos que a lei considera indispensável, ressente-se de vicio insanável, estando\n\ninquinado de completa nulidade, como determinado pelo inciso 1, artigo 59, do Decreto n°\n70.235/72.\n\nA retirada do ato praticado sem a observância das normas legais implica na\n\ndesconsideração de todos os outros dele decorrentes, vez que o ato produzido com esse vicio\n\ninsanável contamina todos os outros praticados a partir da sua expedição, posicionamento que se\n\nesteia na mais abalizada doutrina, conforme excerto do administrativista Hely Lopes Meirelles4,\n\nquando se refere aos atos nulos, a seguir transcrito:\n\n\"(.) é o que nasce afetado de vicio insanável por ausência ou defeito\n\nsubstancial em seus elementos constitutivos ou no procedimento formativo. A\n\nnulidade pode ser explícita ou virtual. É explícita quando a lei a comina\n\nexpressamente, indicando os vícios que lhe dão origem; é virtual quando a\n\ninvalidade decorre da infringência de princípios específicos do Direito\n\nPúblico, reconhecidos por interpretação das normas concernentes ao ato. Em\n\nqualquer desses casos o ato é ilegítimo ou ilegal e não produz qualquer efeito\n\nválido entre as partes, pela evidente razão de que não se pode adquirir direitos\n\ncontra a lei. A nulidade, todavia, deve ser reconhecida e proclamada pela\n\nAdministração ou pelo Judiciário (...), mas essa declaração opera ex tunc, isto\n\né, retroage às suas origens e alcança todos os seus efeitos passados, presentes\n\ne futuros em relação às partes, só se admitindo exceção para com os terceiros\nde boa-fé, sujeitos às suas conseqüências reflexas.\"\n\nAo Contencioso Administrativo, no direito brasileiro, é atribuida a função\n\nprimordial de exercer o controle da legalidade dos atos da Administração Pública, através da\n\nrevisão dos mesmos, cabendo às instâncias julgadoras administrativas reconhecer e declarar nulo o\n\nato que se deu em desconformidade com as determinações legais. Máxime, como já ressaltamos,\n\n4 Direito Administrativo Brasileiro, 17° edição, Malheiros Editores: 1992, p. 156.\n\n7\n\n\n\n.\t H\n\n•glAY\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\nWyp.\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n4zn•-)1\n\nProcesso :\t 13820.000682/99-80\nAcórdão :\t 202-13.391\nRecurso :\t 116.242\n\nquando, por efeito da interposição dos recursos administrativos, é levado ao pleno conhecimento\ndo julgador ad quem a matéria discutida pela instância inferior, com a transferência, para o juizo\nsuperior, do ato decisório recorrido, que, reexaminando-o, profere novo julgamento, que, embora\nlimitado ao recurso interposto, sob o ditame da máxima: tantum devolutum, quantum appellaium,\nnão pode olvidar a averiguação, de oficio, da validade dos atos praticados. O recurso é fórmula\nencontrada para o Estado efetuar o controle da legalidade do ato administrativo de julgamento,\nsendo, na sua essência, um remédio contra a prestação jurisdicional que contém defeito.\n\nA pretensa imutabilidade das decisões administrativas diz respeito, obviamente,\nàquelas que tenham sido proferidas com observância dos requisitos de validade que se aplicam aos\natos administrativos, incluindo-se entre tais a exigência da observância dos requisitos legais\n\nCom essas considerações, voto no sentido de que a decisão de primeira instância\nseja anulada para que outra seja produzida na forma do bom direito.\n\nSala das Sessões, em 18 de outubro de 2001\n\n-A7S4-4-E OLuvir10 HOLANDA\n\n8\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200108", "ementa_s":"PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA - NULIDADE - Às Delegacias da Receita Federal de Julgamento compete julgar processos administrativos nos quais tenha sido instaurado, tempestivamente, o contraditório (Decreto nº 70.235/72, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 8.748/93, Portaria SRF nº 4.980/94). 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ME\n\nRecorrida :\t DRJ no Rio de Janeiro - RI\n\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL — COMPETÊNCIA PARA\nJULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA — NULIDADE — Às Delegacias da\nReceita Federal de Julgamento compete julgar processos administrativos nos quais tenha\nsido instaurado, tempestivamente, o contraditório (Decreto n° 70.235/72, com a redação\ndada pelo art. 2° da Lei n° 8.748/93, Portaria SRF n° 4.980/94). Entre as atribuições\ndos Delegados da Receita Federal de Julgamento inclui-se o julgamento, em primeira\ninstância, de processos relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria\nda Receita Federal (art. 50 da Portaria MF n° 384/94). A competência pode ser objeto\nde delegação ou avocação, desde que não se trate de competência conferida a\ndeterminado órgão ou agente, com exclusividade, pela lei. São nulos os atos e termos\nlavrados por pessoa incompetente (art. 59, I, Decreto n° 70.235/72, c/c o art. 13, II, da\nLei n° 9.784/99). Processo que se anula, a partir da decisão de primeira instância,\ninclusive.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por:\nNOVAES BARROS APOIO E GERENCIAÇÃO DE ESCOLAS LTDA. ME.\n\nACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes,\npor unanimidade de votos, em anular o processo, a partir da decisão de primeira instância, inclusive.\nAusente, justificadarnente, o Conselheiro Alexandre Magno Rodrigues Alves.\n\nSala das Sess #.7\t .1029 de agosto de 2001\n\nIr\n/\n\ndor\n\ndr ,\nirucius eder de Lima\n\n• i . ente\n\n._/~77\nAdolfo Monteio\nRelator\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Bueno Ribeiro, Luiz Roberto\nDomingo, Dalton Cesar Cordeiro de Miranda, Ana Paula Tomazzete Urroz (Suplente), Eduardo da Rocha\nSclunidt e Ana Neyle Olímpio Holanda.\nImp/cf\n\n1\n\n\n\n'\t 2t0\n\n,4*--\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 10768.021736/99-34\n\nAcórdão :\t 202-13.190\n\nRecurso :\t 116.645\n\nRecorrente : NOVAES BARROS APOIO E GERENCIAÇÃO DE ESCOLAS LTDA. ME\n\nRELATÓRIO\n\nEm nome da pessoa jurídica qualificada nos autos foi emitido o ATO\nDECLARATÓRIO n° 87.352, de fls. 08, onde é comunicada a sua exclusão do Sistema Integrado\nde Pagamentos de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte\n— SIMPLES, com fundamento nos artigos 9° ao 16 da Lei n° 9.317/96, com as alterações\npromovidas pela Lei n° 9.732/98, constando como evento para a exclusão: \"Atividade Econômica\n\nnão permitida para o Simples.\"\n\nNão se conformando com a sua exclusão daquela Sistemática, a empresa,\nrepresentada por seu procurador, apresentou a Impugnação de fls. 02/04, onde alega o seguinte:\n\na) as hipóteses excludentes, elencadas no artigo 9° da Lei n° 9.317/96, não\nencontra respaldo na nossa Carta Política;\n\nb) é uma legislação discriminatória, que introduziu tratamento diferenciado,\nportanto, inconstitucional, em desrespeito ao art. 150, inciso II, da CF/88;\n\nc) os serviços prestados pela empresa não necessita de pessoas que tenha\nhabilitação profissional, pois basta que tenha um pouco de experiência e\n\ngoste de crianças;\n\nd) os contadores, quando da elaboração do Contrato Social, procuram dele\nconstar um grande elenco de atividades, que em vez de facilitar acaba\natrapalhando, e, por isso, já deu entrada no RCPJ da Alteração de seu\nContrato Social, onde define, com mais precisão, as atividades; e\n\ne) termina dizendo que a não permanência no Sistema lhe acarretará a falência\ne o desemprego de doze trabalhadores e requerendo o cancelamento de sua\n\nexclusão do SIMPLES.\n\nA autoridade julgadora de primeira instância, por delegação de competência,\natravés da Decisão DRJ/RJO n° 3908/2000, de 09 de outubro de 2000, manifestou-se pela\nratificação do Ato Declaratário, cuja ementa transcrevo:\n\n2\n\n\n\n•\t •\t ti..\n\n• MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n• »!t'\t SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n-\n\nProcesso :\t 10768.021736199-34\n\nAcórdão :\t 202-13.190\n\nRecurso :\t 116.645\n\n\"Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das\nMicroempresas e das Empresas de Pequeno Porte — Simples\n\nAno-calendário: 1999\n\nEmenta: EXCLUSÃO DO SIMPLES. EMPRESAS DE CONSULTORIA.\n\nAs pessoas jurídicas cuja atividade seja de consultoria, por assemelhar-se a de\nconsultor, estão vetadas de optar pelo SIMPLES.\n\nINCONSTITUCIONALIDADE.\n\nÉ defeso à administração apreciar inconstitucionalidade de lei, validamente\neditada segundo o processo legislativo constitucionalmente previsto.\n\nSOLICITAÇÃO INDEFERIDA\".\n\nInconformada, a interessada, tempestivamente, apresenta o Recurso de fls.\n22/24, no qual reitera alguns dos argumentos expostos por ocasião de sua impugnação e insurge-se\ncontra a decisão monocrática, dizendo que não pode ser aceito, no sentido tributário, que\nconsultor seja aquele que dá conselhos, por mais que os dicionários afirmem.\n\nAinda, em síntese, aduz que:\n\na) o inciso XIII do artigo 9° da Lei n° 9.317/96, quando trata das vedações,\ncita nominalmente os serviços profissionais impedidos de opção e\nacrescenta, no final do inciso: \"... E qualquer outra profissão cujo exercício\ndependa de habilitação legalmente exigida\"; e\n\nb) se as atividades exercidas pela recorrente não constam daquelas elencadas na\nlegislação citada e nem o seu exercício depende de habilitação legalmente\nexigida, só pode concluir que, legalmente, nada impede a sua permanência\nno SIMPLES.\n\nTermina requerendo que seja dado provimento ao recurso voluntário, com a\nreforma da decisão monocrática e o cancelamento do Ato Declaratório.\n\nÉ o relatório.\n\n3\n\n\n\n, •\t sacai\n\n.•\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n•«.\n\n• :1\",.\t SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n4-0.-kv\n\nProcesso :\t 10768.021736/99-34\nAcórdão :\t 202-13.190\nRecurso :\t 1 16.645\n\nVOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR ADOLFO MONTELO\n\nO recurso é tempestivo e dele tomo conhecimento.\n\nComo relatado, a matéria em exame refere-se à inconforrnidde da Recorrente\ndevido à sua exclusão da sistemática de Pagamentos dos Tributos e Contribuições denominada\nSIMPLES, com base no inciso XIII do art. 9° da Lei n° 9.3 1 7/96, que veda a opção, dentre\noutros, à pessoa jurídica que presta serviços assemelhados aos de contador, auditor e consultor,\ncomo se depreende da decisão monocrática.\n\nAntes da análise do mérito, preliminarmente, devo considerar e verificar o\nperfeito saneamento do processo.\n\nO recurso voluntário previsto no artigo 33, inciso I, do Decreto n° 70.235/72,\ntem o escopo de obter da instância julgadora ad quem, mediante o reexame da quaesllo, a\nmanutenção e a reforma total ou parcial da decisão proferida em primeira instância.\n\nÀ exceção da denominação social da pessoa jurídica e do resultado da análise da\nSRS (fls. 06-verso), onde diz: \"consta no contrato social atividade de assosssoria não permitida\npara o SIMPLES.\", não encontrei nos autos qualquer documento, como por exemplo: cópia do\nContrato Social, cópias de notas fiscais de prestação de serviços, ou outro elemento que pudesse\ninferir a real atividade da contribuinte.\n\nAdoto, neste julgamento, as assertivas contidas no voto proferido pela ilustre\nConselheira Ana Neyle Olímpio Holanda, no Recurso Voluntário n° 1 14.438, desta Câmara e\nSegundo Conselho:\n\n\"Nas palavras de Antônio da Silva Cabral' (...) por força do recurso o\nconhecimento da questão é transferido do julgador singular para um órgão\ncolegiado, e esta transferência envolve não só as questões de direito como\ntambém as questões de fato. Para o autor, o recurso voluntário remete à\ninstância superior o conhecimento integral das questões suscitadas e discutidas\nno processo, como também a observância à forma dos atos processuais, que\ndevem obedecer às normas que ditam corno devem proceder os agentes\n\n1 Processo Administrativo Fiscal, Editora Saraiva, p. 413.\t .2r7\n\n4\n\n\n\n.\t .\ne2. 4 3\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n• --tt\t SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 10768.021736/99-34\nAcórdão :\t 202-13.190\nRecurso :\t 116.645\n\npúblicos, de modo a obter-se uma melhor prestação jurisdicional ao sujeito\npassivo.\n\nNesse passo, observamos que a decisão singular foi emitida por pessoa\noutra, que não o(a) Delegado(a) da Receita Federal de Julgamento, por\ndelegação de competência. Fato que deve ser à luz da alteração introduzida no\nDecreto n\" 70.235172 pelo artigo 2° da Lei n° 8.748/93, regulamentada pela\nPortaria SRF n° 4.980, de 04/10/94, que, em seu artigo 2°, diz, in litteris:\n\n\"Art. 2°. As Delegacias da Receita Federal de Julgamento compete julgar\nprocessos administrativos nos quais tenha sido instaurado,\ntempestivamente, o contraditório, inclusive os referentes à manifestação de\ninconforrnismo do contribuinte quanto à decisão dos Delegados da\nReceita Federal relativo ao indeferimento de solicitação de retificação de\ndeclaração do imposto de renda, restituição, compensação, ressarcimento,\nimunidade, suspensão, isenção e redução de tributos e contribuições\nadministrados pela Secretaria da Receita Federal.\" (grifamos)\"\n\nA discordância do sujeito passivo contra o lançamento, por via de impugnação,\ninstaura a fase litigiosa do processo administrativo, ou seja, invoca o poder de Estado para dirimir\na controvérsia surgida com a exigência fiscal, através da primeira instância de julgamento.\n\nAs Delegacias da Receita Federal de Julgamento têm assegurado, em caso de\ndecisão que seja desfavorável à Fazenda Nacional, o recurso de oficio, dependendo do valor que o\ncontribuinte foi exonerado, enquanto este poderá apresentar recurso voluntário aos Conselhos de\nContribuintes. Transcrevemos, a seguir, excertos de doutrinadores sobre o assunto:\n\n\"Nesse passo, faz-se por demais importante para o sujeito passivo, que a\ndecisão proferida seja exarada da forma mais clara, analisando todos os\nargumentos de defesa, com total publicidade, e, acima de tudo, emitida pelo\nagente público legalmente competente para expedi-la.\n\nPor isso, a Portaria MF n° 384/94, que regulamenta a Lei n° 8.748/93, em\nseu artigo 5°, traz, rzurnerus clansus, as atribuições dos Delegados da Receita\nFederal de Julgamento:\n\n5\n\n\n\n•\n6L94\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n'\n\n• - .4~\t SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n,S#45\n\nProcesso :\t 10768.021736/99-34\nAcórdão :\t 202-13.190\nRecurso :\t 116.645\n\n\"Art. 5°. São atribuições dos Delegados da Receita Federal de Julgamento:\n\nI — julgar. em primeira instância_ processos relativos a tributos e\ncontribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, e recorrer\nex officio aos Conselhos de Contribuintes, nos casos previstos em lei.\n\nII — baixar atos internos relacionados com a execução de serviços,\nobservadas as instruções das unidades centrais e regionais sobre a matéria\ntratada.\" (grifamos)\n\nOs excertos legais acima expostos, com clareza solar, determinam as\natribuições dos(as) Delegados(as) da Receita Federal de Julgamento, ou seja,\ndetermina qual o poder daqueles agentes públicos para executar a parcela de\natividades que lhe é atribuída, demarcando-lhes a competência, sem autorizar\nque as atribuições referidas sejam sub-delegadas.\n\nRenato Alessi, citado por Maria Sylvia Zanella Di Pietro 2, afirma que a\ncompetência está submetida às seguintes regras:\n\n1.decorre sempre de lei, não podendo o próprio órgão estabelecer, por si,\nas suas atribuições;\n\n2.é inderrogável, seja pela vontade da administração, seja por acordo com\nterceiros; isto porque a competência é conferida em beneficio do interesse\npúblico;\n\n3. pode ser objeto de delegação ou avocação desde que não se trate de\ncompetência conferida a determinado órgão ou agente. com exclusividade. p_eà\nlei. (grifamos)\n\nObserve-se, ainda, que a espécie exige a observância da Lei n° 9•784 3, de\n29/01/1999, cujo Capítulo VI — Da Competência, em seu artigo 13, determina:\n\nDireito Administrativo, 3' ed., Editora Atlas, p.156.\n3 No artigo 69 da Lei n° 9.784/99, inscreve-se a determinação de que os processos administrativos\nespecíficos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes, apenas subsidiariamente, os preceitos daquela\nlei.\n\n6\n\n\n\nn •\t t:2- kl 5\n\n.\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n,\t SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 10768.021736/99-34\n\nAcórdão :\t 202-13.190\n\nRecurso :\t 116.645\n\n\"Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:\n\nI — a edição de atos de caráter normativo;\n\nII — a decisão de recursos administrativos;\n\nIII — as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.\" (grifamos)\n\nNesse diapasão, observamos que a delegação de competência conferida pela\nPortaria DRJ n° 032/1998, da DRJ em Campinas - SP, que confere a outro agente público, que\nnão o Delegado da Receita Federal de Julgamento, encontra-se em total confronto com as normas\nlegais, vez que é atribuição exclusiva dos Delegados da Receita Federal de Julgamento julgar, em\nprimeira instância, processos relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da\nReceita Federal.\n\nObserva-se que a Decisão DRJ/CPS n° 2743 em questão foi proferida em 04 de\noutubro de 2.000, portanto, posterior à vigência da Lei n° 9.784/99.\n\nEm face das disposições legais, outra não poderia ser a nossa posição, tendo-se\nque não seria razoável, do ponto de vista administrativo, que o agente público delegasse a outrem\na função fim a que se destinam as Delegacias da Receita Federal de Julgamento.\n\nAdmitimos, outrossim, que tal portaria de sub-delegação se preste para autorizar\na realização de atos meios, ou seja, aqueles chamados de atos de administração, e que não se\nconfiguram como atos que devem ser praticados exclusivamente por quem a lei determinou.\n\nDisso resulta que a decisão de primeira instância não foi exarada por pessoa\n\ncompetente.\n\nOs atos administrativos são assinalados pela observância a uma forma\ndeterminada, indispensável para a segurança e certeza dos administrados quanto ao processo\ndeliberativo e ao teor da manifestação do Estado, impondo-se aos seus executores uma completa\n\nsubmissão às pautas normativas.\n\nA norma especifica para reger o Processo Administrativo Fiscal é o Decreto n° 70.235/72. Entretanto, tal norma\nnão trata, especificamente, das situações que impedem a delegação de competência. Nesse caso, aplica-se,\nsubsidiariamente, a Lei n° 9.784/99.\n\n7\n\n\n\nV6\n\n- . MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n• ,rdn.\t SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\ns-,f, &-\n\nProcesso :\t 10768.021736/99-34\n\nAcórdão :\t 202-13.190\n\nRecurso :\t 116.645\n\nE a autoridade julgadora monocrática, em não proceder em conformidade com\nas disposições da Lei n° 8.748/93 e da Portaria MF n° 384/94, exarou um ato que, por não\nobservar requisitos que a lei considera indispensáveis, ressente-se de vício insanável, estando\ninquinado de completa nulidade, como determinado pelo inciso 1 do artigo 59 do Decreto n°\n\n70.235/72.\n\nA retirada do ato praticado sem a observância das normas legais implica na\ndesconsideração de todos os outros dele decorrentes, vez que o ato produzido com esse vício\ninsanável contamina todos os outros praticados a partir da sua expedição, posicionamento que se\nesteia na mais abalizada doutrina, conforme excerto do administrativista Hely Lopes Meirelles4,\nquando se refere aos atos nulos, a seguir transcrito:\n\n\"(...) é o que nasce afetado de vício insanável por ausência ou defeito substancial\nem seus elementos constitutivos ou no procedimento formativo. A nulidade\npode ser explicita ou virtual. É explicita quando a lei a comina expressamente,\nindicando os vícios que lhe dão origem; é virtual quando a invalidade decorre da\ninfringência de princípios específicos do Direito Publico, reconhecidos por\ninterpretação das normas concernentes ao ato. Em qualquer desses casos o ato é\nilegítimo ou ilegal e não produz qualquer efeito válido entre as partes, pela\nevidente razão de que não se pode adquirir direitos contra a lei. A nulidade,\ntodavia, deve ser reconhecida e proclamada pela Administração ou pelo\n\nJudiciário (...), mas essa declaração opera ex tunc, isto é, retroage às suas\n\norigens e alcança todos os seus efeitos passados, presentes e futuros em relação\nàs partes, só se admitindo exceção para com os terceiros de boa-fé, sujeitos às\nsuas conseqüências reflexas.\" (destaques do original)\n\nAo Contencioso Administrativo, no direito brasileiro, é atribuída a função\nprimordial de exercer o controle da legalidade dos atos da Administração Pública, através da\nrevisão dos mesmos, cabendo às instâncias julgadoras administrativas reconhecer e declarar nulo o\nato que se deu em desconformidade com as determinações legais.\n\nMáxime, como já ressaltamos, por efeito da interposição dos recursos\nadministrativos, é levado ao pleno conhecimento do julgador ad quem a matéria discutida pela\ninstância inferior, com a transferência, para o juízo superior, do ato decisório recorrido, que,\nreexaminando-o, profere novo julgamento, que, embora limitado ao recurso interposto, sob o\n\n4 Direito Administrativo Brasileiro, 17° edição, Malheiros Editores: 1992, p. 156.\n\n8\n\n\n\nIi2,14\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 10768.021736/99-34\n\nAcórdão :\t 202-13.190\n\nRecurso :\t 116.645\n\nditame da máxima: tanturn devolutum, quantia?: appellatum, não pode olvidar a averiguação, de\n• oficio, da validade dos atos praticados.\n\nO recurso é fórmula encontrada para o Estado efetuar o controle da legalidade\n\ndo ato administrativo de julgamento, sendo, na sua essência, um remédio contra a prestação\n\njurisdicional que contém defeito.\n\nA pretensa imutabilidade das decisões administrativas diz respeito, obviamente,\n\n• àquelas que tenham sido proferidas com observância dos requisitos de validade que se aplicam aos\n\natos administrativos, incluindo-se entre tais a exigência da observância dos requisitos legais.\n\nMediante todo o exposto, voto no sentido de anular o processo a partir da\n\ndecisão de primeira instância, inclusive, para que outra seja produzida na forma do bom direito.\n\nSala das Sessões, em 29 de agosto de 2001\n\nADOLFO MONTELO\n\n9\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200112", "ementa_s":"NORMAS PROCESSUAIS - COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA - Às Delegacias da Receita Federal de Julgamento compete julgar processos administrativos nos quais tenha sido instaurado, tempestivamente, o contraditório (Decreto nº 70.235/72, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 8.748/93, Portaria SRF nº 4.980/94). Entre as atribuições dos Delegados da Receita Federal de Julgamento inclui-se o julgamento, em primeira instância, de processos relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal (art. 5º, Portaria MF Nº 384/94). A competência pode ser objeto de delegação ou avocação, desde que não se trate de competência conferida a determinado órgão ou agente, com exclusividade, pela lei. NULIDADE - São nulos os atos e termos lavrados por Pessoa incompetente (art. 59, I, do Decreto nº 70.235/72). O ato administrativo ilegal não produz qualquer efeito válido entre as partes, pela evidente razão de que não se pode adquirir direitos contra a lei. A nulidade reconhecida, seja pela Administração ou pelo Judiciário, opera-se ex tunc, isto é, retroage às suas origens e alcança todos os seus efeitos passados, presentes e futuros em relação às partes, só se admitindo exceção para com os terceiros de boa-fé, sujeitos às suas consequências reflexas. 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ME\n\nRecorrida :\t DRJ no Rio de Janeiro - RJ\n\nNORMAS PROCESSUAIS - COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO EM\n\nPRIMEIRA INSTÂNCIA - Às Delegacias da Receita Federal de Julgamento compete\n\njulgar processos administrativos, nos quais tenha sido instaurado, tempestivamente, o\n\ncontraditório (Decreto no 70.235/72, com a redação dada pelo art. 2° da Lei no 8.748/93,\n\nPortaria SRF n° 4.980/94). Entre as atribuições dos Delegados da Receita Federal de\nJulgamento inclui-se o julgamento, em primeira instância, de processos relativos a\n\ntributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal (Portaria MF\n\nn° 384/94, art. 5°). A competência pode ser objeto de delegação ou avor-nçao, desde que\n\nnão se trate de competência conferida a determinado órgão ou agente, com\n\nexclusividade, pela lei. NULIDADE - São nulos os atos e termos lavrados por pessoa\n\nincompetente (art. 59, I, do Decreto n° 70.235/72). O ato administrativo ilegal não\n\nproduz qualquer efeito válido entre as partes, pela evidente razão de que não se pode\n\nadquirir direitos contra a lei. A nulidade reconhecida, seja pela Administração ou pelo\n\nJudiciário, opera-se ex tunc, isto é, retroage às suas origens e alcança todos os seus\n\nefeitos passados, presentes e futuros em relação às partes, Só Se admitindo exceção para\n\ncom os terceiros de boa-fé, sujeitos às suas conseqüências reflexas. Processo que se\n\nanula, a partir da decisão de primeira instancia, inclusive.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por:\n\nFORNECEDORA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO VILA OPERÁRIA LTDA. ME,\n\nACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes,\n\npor unanimidade de votos, em anular o processo, a partir da decisão de primeira instincia, inclusive.\n\nSala das Sess:siiiip 6 de dezembro de 2001\n\n...0\n\n\t\n\n4 .„\t o.\t o\n\n' • 4Pri inicius Neder de Lima\n:.rdente\t :\t .,\n\nek,\n\n\t\n\n,,,,,,,, \t --/-----.....---\n- - ra‹e:Tio beiro\n\n\"Relator\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Luiz Roberto Domingo, Adolfo Monteio,\nDalton Cesar Cordeiro de Miranda, Ana Paula Tomazzete Urroz (Suplente), Eduardo da Rocha Schmidt e\n\nAna Neyle Olímpio Holanda.\n\ncl/eUcesa/mdc\n\n1\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n..frfçsf, •\t SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 13746.000125/2001-57\n\nAcórdão :\t 202-13.504\n\nRecurso\t 118.679\n\nRecorrente : FORNECEDORA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO VILA OPERÁRIA\n\nLTDA. ME\n\nRELATÓRIO\n\nTrata-se de Recurso Voluntário interposto pela Recorrente contra a decisão de\n\nprimeira instância que confirmou sua exclusão do Sistema Integrado de Pagamentos de Impostos e\n\nContribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte — SIMPLES, determinada\n\npela Delegacia da Receita Federal em Nova Iguaçu - RJ, na forma do Ato Declaratório\n\n282.267, ao fundamento do evento \"Pendências da Empresa e/ou Sócios junto a PGFN\".\n\nOportunamente, apresentou a Recorrente Solicitação de Revisão da Exclusão da\n\nOpção pelo SIMPLES — SRS, que foi indeferida em 18/01/2001. Sendo a Recorrente intimada da\n\ndecisão, em 18/01/2001, instrumentou tempestiva impugnação, em 14/02/2001, na qual alega que\n\nnão apresentou a Certidão Negativa da Divida Ativa da União por estar aguardando a solução do\n\npedido de retificação da D1RPJ 97/96.\n\nA Autoridade Singular julgou improcedente a manifestação de inconformidade\n\nda ora Recorrente com a sua exclusão do Sistema Integrado de Pagamentos de Impostos e\n\nContribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, mediante a\n\nDecisão de fls. 25/27, assim ementada:\n\n\"Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das\nMicroempresas e das Empresas de Pequeno Porte — Simples\n\nExercício: 1999\n\nEmenta: SIMPLES. EXCLUSÃO. A existência de débito inscrito na Dívida\nAtiva da União é hipótese impeditiva do enquadramento da pessoa jurídica no\nSIMPLES.\n\nMantém-se a exclusão formalizada de oficio, quando o contribuinte não logra\ncomprovar a inexistência de débito inscrito na Dívida Ativa da União.\n\nSOLICITAÇÃO INDEFERIDA.\"\n\nTempestivamente, a Recorrente interpôs o Recurso de fls. 28/30, no qual, em\nsuma, reedita os argumentos da impugnação.\n\nÉ o relatório.\n\n-\n\n2\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\ng:•frirtsi\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 13746.000125/2001-57\n\nAcórdão :\t 202-13.504\n\nRecurso\t 118.679\n\nVOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR ANTONIO CARLOS BUENO RIBEIRO\n\nEm preliminar ao exame do mérito do presente recurso, impende observar que a\n\ndecisão recorrida foi prolatada pelo Chefe de Divisão/DRJ-RJ - SIPE, com base em delegação de\n\ncompetência conferida pela Portaria DRJ/RJ n° 09/2001 (DOU de 28.02.2001), o que, consoante\n\nentendimento firmado neste Conselho e corroborado pelo art. 13, inciso II, da Lei n° 9.784/99,\n\nnulifica o ato decisório praticado nessa circunstância.\n\nNesse sentido, tomo como razões de decidir os bem lançados fundamentos do\n\nvoto condutor do Acórdão n°202-13.025, da ilustre Conselheira Ana Neyle Olímpio Holanda, que\n\na seguir transcrevo:\n\n\"Preliminarmente à análise do mérito do recurso\n\napresentado, obrigo-me a tecer algumas considerações que justificam a\n\naveriguação do perfeito saneamento do processo administrativo pelos órgãos\n\njulgadores de segunda instância.\n\nA meu sentir, o recurso voluntário, além do efeito\nsuspensivo, literalmente inscrito no artigo 31, do Decreto n° 70.235/72, possui\ntambém o efeito devolutivo: pois tem o escopo de obter da instância julgadora\nad quem, mediante o reexame da quaestio, a reforma total ou parcial da\ndecisão proferida em primeira instância.\n\nNas palavras de Antônio da Silva Cabral ] (.) por força do\nrecurso o conhecimento da questão é transferido da julgadora singular para\num órgão colegiado, e esta transferência envolve não só as questões de direito\ncomo também as questões de fato. Para o autor, o recurso voluntário remete à\ninstância superior o conhecimento integral das questões suscitadas e discutidas\n\nno processo, como também a observância à forma dos atos processuais, que\ndevem obedecer às normas que ditam como devem proceder os agentes\npúblicos, de modo a obter-se uma melhor prestação jurisdicional ao sujeito\npassivo.\n\nProcesso Administrativo Fiscal, Editora Saraiva, p.413.\n\n3\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nlx)\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 13746.000125/2001-57\n\nAcórdão :\t 202-13.504\n\nRecurso\t 118.679\n\nNesse passo, observamos que a decisão singular foi emitida\n\npor pessoa outra, que o(a) Delegado(a) da Receita Federal de Julgamento, por\n\ndelegação de competência. Fato que deve ser à luz da alteração introduzida no\n\nDecreto n° 70.235/72 pelo artigo 2° da Lei n° 8.748/93, regulamentada pela\nPortaria SRF n° 4.980, de 04/10/94, que, em seu artigo 2°, determina, in\nlitteris:\n\n'Art. 21 Às Delegacias da Receita Federal de Julgamento compete julgar\n\nprocessos administrativos nos quais tenha sido instaurado,\n\ntempestivamente, o contraditório, inclusive os referentes à manifestação\n\nde inconformismo do contribuinte quanto à decisão dos Delegados da\n\nReceita Federal relativo ao indeferimento de solicitação de retificação\n\nde declaração do imposto de renda, restituição, compensação,\n\nressarcimento, imunidade, suspensão, isenção e redução de tributos e\n\ncontribuições administrados pela Secretaria da Receita FederaL'\n(grifamos)\n\nA irresignação do sujeito passivo contra o lançamento,\npor via de impugnação, instaura a fase litigiosa do processo administrativo, ou\nseja, invoca o poder de Estado, para dirimir a controvérsia surgida com a\nexigência fiscal, através da primeira instância de julgamento, as Delegacias da\nReceita Federal de Julgamento, tendo-lhe assegurado, em caso de decisão que\nlhe seja desfavorável, o recurso voluntário aos Conselhos de Contribuintes.\n\nNesse passo, faz-se por demais importante para o sujeito\npassivo, que a decisão proferida seja exarada da forma mais clara, analisando\n\ntodos os argumentos de defesa, com total publicidade, e, acima de tudo,\nemitida pelo agente público legalmente competente para expedi-la.\n\nPor isso, a Portaria MF n° 384/94, que regulamenta a\nLei n° 8.748/93, em seu artigo 5°, traz, numerus clausus, as atribuições dos\nDelegados da Receita Federal de Julgamento:\n\n'Art. 51 São atribuições dos Delegados da Receita Federal de\nJulgamento:\n\nI — julgar, em primeira instância. processos relativos a tributos e\ncontribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal,\n\n4\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n'\t SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 13746.000125/2001-57\n\nAcórdão :\t 202-13.504\n\nRecurso\t 118.679\n\nrecorrer ex officio aos Conselhos de Contribuintes, nos casos\n\nprevistos em lei.\n\nII - baixar atos internos relacionados com a execução de serviços,\nobservadas as instruções das unidades centrais e regionais sobre a\n\nmatéria tratada.' (gr(amos)\n\nOs excertos legais acima expostos, com clareza solar,\n\ndeterminam as atribuições dos(as) Delegados(as) da Receita Federal de\n\nJulgamento, ou seja, determina qual o poder daqueles agentes públicos para\n\nexecutar a parcela de atividades que lhe é atribuida, demarcando-lhes a\n\ncompetência, sem autorizar que as atribuições referidas sejam sub-delegadas.\n\nRenato Alessi, citado por Maria Sylvia Zanella Di\nPietro2, afirma que a competência está submetida às seguintes regras:\n\n1. decorre sempre de lei, não podendo o próprio órgão\n\nestabelecer, por si, as suas atribuições;\n\n2. é inderrogável, seja pela vontade da administração,\nseja por acordo com terceiros; isto porque a competência é conferida em\nbeneficio do interesse público;\n\n3.pode ser objeto de delegação ou avocação. desde que\n\nnão se trate de competência conferida a determinado órgão ou agente. com\n\nexclusividadkpela lei. (grifamos)\n\nObserve-se, ainda, que a espécie exige a observância da\n\nLei n° 9.7843, de 29/01/1999, cujo Capitulo VI - Da Competência, em seu\nartigo 13, determina:\n\n\"Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:\n\n2 Direito Administrativo, 3a ed., Editora Atlas, p.156.\n\n3 No artigo 69, da Lei n° 9.784/99, inscreve-se a determinação de que os processos administrativos\n\nespecíficos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os\n\npreceitos daquela lei.\n\nA norma especifica para reger o processo administrativo fiscal é o Decreto n° 70.235/72.\n\nEntretanto, tal norma não trata, especificamente, das situações que impedem a delegação de\n\ncompetência. Nesse caso, aplica-se subsidiariamente a Lei n°9.784/99.\n\n5 Ci 6-)\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n'\t dr\n\n. ?.--1,\"-,;• \t SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 13746.000125/2001-57\n\nAcórdão :\t 202-13.504\n\nRecurso\t 118.679\n\n1— a edição de atos de caráter normativo;\n\n11— a decisão de recursos administrativos;\n\nIII — as matérias de competência exclusiva do órgão ou\n\nautoridade.\" (grifamos)\n\nNesse passo, observamos que a delegação de\n\ncompetência conferida pela Portaria n° 032, de 24/04/1998, artigo I°, I, da\n\nDRJ/Campinas/SP, que confere a outro agente público, que não o(a)\n\nDelegado(a) da Receita Federal de Julgamento encontra-se em total confronto\n\ncom as normas legais, vez que são atribuições exclusivas dos(as) Delegados(as)\n\nda Receita Federal de Julgamento julgar, em primeira instância, processos\n\nrelativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita\n\nFederal.\n\nImpende que seja observado que a decisão em questão\nfoi proferida em 07/01/2000, portanto, posteriormente à vigência da Lei n°\n\n9.784/99.\n\nFrente às disposições legais trazidas a lume, e esteado\n\nna melhor doutrina, outra não poderia ser a nossa posição, tendo-se que não\n\nseria razoável, do ponto de vista administrativo, que o agente público\ndelegasse a outrem a função fim a que se destinam as Delegacias da Receita\n\nFederal de Julgamento. Admitimos, outrossim, que tal portaria de sub-\n\ndelegação se preste para autorizar a realização de atos meios, ou seja, aqueles\nchamados de atos de administração, e que não se configuram como atos que\n\ndevem ser praticados exclusivamente por quem a lei determinou.\n\nDisso resulta que, em não tendo sido a decisão de\n\nprimeira instância exarada por pessoa competente, promoveu direito de\n\ndefesa, o que se acentua se considerarmos que o crédito tributário tomado pela\n\nautoridade julgadora a pio para a obtenção dos valores resultantes da sua\n\ndecisão é muito mais elevado que aquele resultante das verificações\n\nempreendidas pela autoridade fiscal.\n\nOs atos administrativos são assinalados pela\n\nobservância a uma forma determinada, indispensável para a segurança e\n\ncerteza dos administrados quanto ao processo deliberativo e ao teor da\n\n6\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n• çW'\n\n-;744 ,1V\t SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 13746.000125/2001-57\n\nAcórdão :\t 202-13.504\n\nRecurso\t 118.679\n\nmanifestação do Estado, impondo-se aos seus executores, uma completa\n\nsubmissão às pautas normativos. E a autoridade julgadora monocrática, em\n\nnão proceder conforme as disposições da Lei no 8.748/93 e a Portaria ME no\n\n384/94, exarou um ato que, por não observar requisitos que a lei considera\n\nindispensável, ressente-se de vicio insanável, estando inquinado de completa\nnulidn e, como determinado pelo inciso I, artigo 59, do Decreto no 70.235/72.\n\nA retirada do ato praticado sem a observância das\n\nnormas legais implica na desconsideração de todos os outros dele decorrentes,\n\nvez que o ato produzido com esse vício insanável contamina todos os outros\n\npraticados a partir da sua expedição, posicionamento que se esteia na mais\n\nabalizada doutrina, conforme excerto do administrativista Hely Lopes\nMeirelles4, quando se refere aos atos nulos, a seguir transcrito:\n\n'(...) é o que nasce afetado de vício insanável por ausência ou defeito\nsubstancial em seus elementos constitutivos ou no procedimento\n\nformativo. A nulidade pode ser explícita ou virtual. É explícita quando a\nlei a comina expressamente, indicando os vícios que lhe dão origem; é\nvirtual quando a invalidade decorre da infringência de princípios\n\nespecíficos do Direito Público, reconhecidos por interpretação das\n\nnormas concernentes ao ato. Em qualquer desses casos o ato é ilegítimo\nou ilegal e não produz qualquer efeito válido entre as partes, pela\n\nevidente razão de que não se pode adquirir direitos contra a lei. A\nnulidade, todavia, deve ser reconhecida e proclamada pela\nAdministração ou pelo Judiciário (..), mas essa declaração opera ex\ntune, isto é retroage às suas origens e alcança todos os seus efeitos\npassados, presentes e futuros em relação às partes, só se admitindo\nexceção para com os terceiros de boa-fé, sujeitos às suas conseqüências\n\nreflexas.' (destaques do original)\n\nAo Contencioso Administrativo, no direito brasileiro, é\n\natribuída a finção primordial de exercer o controle da legalidade dos atos da\n\nAdministração Pública, através da revisão dos mesmos, cabendo às instâncias\njulgadoras administrativas reconhecer e declarar nulo o ato que se deu em\ndesconformidade com as determinações legais. Máxime, como já ressaltamos,\nquando, por efeito da interposição dos recursos administrativos, é levado ao\n\n4 Direito Administrativo Brasileiro, 17a edição, Malheiros Editores: 1992, p. 156.\n\n7\n\n\n\nA\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n\"01.L.-t:ç\n\nProcesso :\t 13746.000125/2001-57\n\nAcórdão :\t 202-13.504\n\nRecurso\t 118.679\n\npleno conhecimento do julgador ad quem a matéria discutida pela instância\ninferior, com a transferência, para o juizo superior, do ato decisório recorrido,\n\nque, reexaminando-o, profere novo julgamento, que, embora limitado ao\n\nrecurso interposto, sob o ditame da máxima: tantum devo/atum, quantum\n\nappellatum, não pode olvidar a averiguação, de oficio, da validade dos atos\n\npraticados. O recurso é fórmula encontrada para o Estado efetuar o controle\nda legalidade do ato administrativo de julgamento, sendo, na sua essência, um\nremédio contra a prestação jurisdicional que contém defeito.\n\nA pretensa imutabilidade das decisões administrativas\n\ndiz respeito, obviamente, àquelas que tenham sido proferidas com observância\ndos requisitos de validade que se aplicam aos atos administrativos, incluindo-\n\nse entre tais a exigência da observância dos requisitos legais.\"\n\nIsto posto, voto no sentido de anular o processo, a partir da decisão de primeira\n\ninstância, inclusive, para que outra seja produzida na forma do bom direito.\n\nSala das Sessões, em 06 de dezembro de 2001\n\nANT)ITOfARLOS BIJENO RIBEIRO\n\n8\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200110", "ementa_s":"PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA - NULIDADE - ÀS Delegacias da Receita Federal de Julgamento compete julgar processos administrativos nos quais tenha sido instaurado, tempestivamente, o contraditório (Decreto nº 70.235/72, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 8.748/93, Portaria SRF nº 4.980/94). Entre as atribuições dos Delegados da Receita Federal de Julgamento inclui-se o julgamento, em primeira instância, de processos relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal (art. 5º, Portaria MF Nº 384/94). A competência pode ser objeto de delegação ou avocação, desde que não se trate de competência conferida a determinado órgão ou agente, com exclusividade, pela lei. 3) São nulos os atos e termos lavrados por pessoa incompetente (art. 59, I, Decreto nº 70.235/72). 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MATOS SOUSA\nRecorrida :\t DRJ em Salvador - BA\n\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL — COMPETÊNCIA PARA\nJULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA - NULIDADE - Às Delegacias da\nReceita Federal de Julgamento compete julgar processos administrativos nos quais tenha\nsido instaurado, tempestivamente, o contraditório (Decreto n° 70.235/72, com a redação\ndada pelo art. 2° da Lei n° 8.748/93, Portaria SRF n° 4.980/94). Entre as atribuições\ndos Delegados da Receita Federal de Julgamento inclui-se o julgamento, em primeira\ninstância, de processos relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria\nda Receita Federal (art. 5°, Portaria MF n°384/94). A competência pode ser objeto de\ndelegação ou avocação, desde que não se trate de competência conferida a determinado\nórgão ou agente, com exclusividade, pela lei 3) São nulos os atos e termos lavrados por\npessoa incompetente (art. 59, I, Decreto n° 70.235/72). Processo que se anula, a partir\nda decisão de primeira instância, inclusive.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por: MARIA DA\nGLÓRIA A. MATOS SOUSA.\n\nACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes,\npor unanimidade de votos, em anular o processo, a partir da decisão de primeira instância, inclusive.\nAusentes, justificadamente, os Conselheiros Dalton Cesar Cordeiro de Miranda e Alexandre Magno\nRodrigues Alves.\n\nSala das Sessões, -\t 8 de outubro de 2001\n\n-Marcos i,•cius Neder de Lima\nPresidente\n\n•-)=.49161impiot.anda,\nRelatora\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Adolfo Monteio, Antonio Carlos Bueno\nRibeiro, Adriene Maria de Miranda (Suplente), Ana Paula Tomazzeti Urroz (Suplente), Luiz Roberto\nDomingo e Eduardo da Rocha Sclunidt.\n\ncl/cf\n\n1\n\n\n\n•\n•\n\n•\n\n, • gi\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 13558.000963/99-71\n\nAcórdão :\t 202-13.392\n\nRecurso :\t 116.420\n\nRecorrente : \t MARIA DA GLÓRIA A. MATOS SOUSA\n\nRELATÓRIO\n\nTrata o presente processo da controvérsia surgida com a manifestação de\ninconformidade da empresa MARIA DA GLÓRIA A. MATOS SOUSA, pessoa jurídica nos autos\nqualificada, com a comunicação de sua exclusão do Sistema Integrado de Pagamentos de\nImpostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES,\nexpedida através do Ato Declaratário n° 5.240, de 09/01/1999, expedido pela Delegacia da\nReceita Federal em Itabuna - BA, com arrimo nos artigos 9° ao 16 da Lei n° 9.317/96 e as\nalterações da Lei n° 9.732/98, sob a fundamentação de que a empresa exerceria atividade\nimpeditiva da sua opção pelo SIMPLES.\n\nCiente do ato administrativo, a contribuinte apresentou Solicitação de Revisão\nda Vedação/Exclusão à Opção pelo SIMPLES — SRS, cujos argumentos não foram acatados,\nsendo indeferido o pedido, sob o argumento de que a interessada exerce atividades franqueadas\ndos correios, assemelhadas à de representação comercial e corretagem, prevista no artigo 9°,\ninciso XIII, da Lei n°9.317, de 05/12/1996.\n\nInconformada com o despacho acima citado, a contribuinte apresentou\nimpugnação junto à Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Salvador - BA, expondo suas\nrazões de defesa às fls. 01/08 do presente processo, onde, em síntese, argumenta:\n\na) que a Lei n° 9.317/96 veio para regular o artigo 179 da CF/88, no tocante ao\ntratamento diferenciado, simplificado e favorecido, aplicável às tnicroempresas e empresas de\npequeno porte, relativo a impostos e contribuições, para obedecer, também, o princípio inscrito no\nartigo 145, I, da mesma Constituição Federal;\n\nb) que a semelhança encontrada pelo Fisco entre as empresas franqueadas e\naquelas de representação comercial significa manifesta cobrança de tributos a maior, extrapolando\nos limites da lei, vez que no diploma legal instituidor do SIMPLES nada há de expresso ou\nimplícito que as impeça de proceder à opção;\n\nc) reforça a distinção entre as franquias e a representação comercial e expõe o\nconceito de franquia expedido pelo Conselho de Desenvolvimento Comercial do Ministério da\nIndústria e do Comércio, trazendo à baila excertos de pronunciamentos judiciais e doutrinários em\nfavor de sua tese?: á.\n\n2\n\n\n\n--r\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n.;ftficfr.• t\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 13558.000963/99-71\nAcórdão :\t 202-13.392\nRecurso :\t 116.420\n\nd) invoca em seu favor os artigos 108 e 109 do Código Tributário Nacional -\nCTN, afirmando que, na espécie, houve a utilização da analogia, vedada pelo § 1° do artigo 109\ndo erN, para exigir-se tributo não previsto em lei; e\n\ne) que a Lei n° 9.841/99 assegura o tratamento tributário diferenciado e\n\nsimplificado às micro e pequenas empresas, utilizando o legislador, para definir quem seria\n\nmicroempresa, apenas o critério da receita bruta anual e não o tipo de atividade exercida,\n\natribuindo ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio a competência para fiscalizar\n\ne acompanhar a implantação e o cumprimento da lei citada e não à Secretaria da Receita Federal\n\nA autoridade julgadora de primeira instância manifestou-se no sentido de não\n\nacatar os argumentos de defesa da impugnante e manter a improcedência da solicitação de\n\npermanência da inclusão no SIMPLES, por entender que a interessada exerce atividade\n\nassemelhada à de representação comercial e corretagem, o que seria impeditivo da sua opção pelo\nSIMPLES.\n\nDa decisão singular, o sujeito passivo, tempestivamente, interpôs recurso\n\nvoluntário, onde reafirma todos os argumentos expendidos em sua defesa na impugnação e, ao\n\nfinal, pugna pela reforma da decisão recorrida.\n\nÉ o relatóri,\n\n3\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nÉr\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 13558.000963/99-71\n\nAcórdão :\t 202-13.392\n\nRecurso :\t 116.420\n\nVOTO DA CONSELHEIRA-RELATORA ANA NEYLE OLÍMPIO HOLANDA\n\nPreliminarmente à análise do mérito do recurso apresentado, obrigo-me a tecer\n\nalgumas considerações que justificam a averiguação do perfeito saneamento do processo\n\nadministrativo pelos órgãos julgadores de segunda instância.\n\nA meu sentir, o recurso voluntário, além do efeito suspensivo, literalmente\n\ninscrito no artigo 31 do Decreto n° 70.235/72, possui, também, o efeito devolutivo, pois tem o\n\nescopo de obter da instância julgadora ad quem, mediante o reexame da quaestio, a reforma total\nou parcial da decisão proferida em primeira instância.\n\nNas palavras de Antônio da Silva Cabral', \"(..) por força do recurso o\nconhecimento da questão é transferido do julgadora singular para um órgão colegiada, e esta\ntransferência envolve não só as questões de direito como também as questões de fato. Para o\nautor, o recurso voluntário remete à instância superior o conhecimento integral das questões\nsuscitadas e discutidas no processo, como também a observância à forma dos atos processuais,\nque devem obedecer às normas que ditam como devem proceder os agentes públicos, de modo a\nobter-se uma melhor prestação jurisdicional ao sujeito passivo.\"\n\nNesse passo, observamos que a decisão singular foi emitida por pessoa outra,\n\nque não o(a) Delegado(a) da Receita Federal de Julgamento, por delegação de competência. Fato\n\nque deve ser à luz da alteração introduzida no Decreto n° 70.235/72 pelo artigo 2° da Lei n°\n\n8.748/93, regulamentada pela Portaria SRF n° 4.980, de 04/10/94, que, em seu artigo 2°, diz, in\nlitteris:\n\n\"Art. 21 Às Delegacias da Receita Federal de Julgamento compete julgar\nprocessos administrativos MS quais tenha sido instaurado, tempestivamente, o\ncontraditório, inclusive os referentes à manifestação de inconformismo do\ncontribuinte quanto à decisão dos Delegados da Receita Federal relativo ao\nindeferimento de solicitação de retificação de declaração do imposto de renda,\nrestituição, compensação, ressarcimento, imunidade, suspensão, isenção e\nredução de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita\nFederal\" (grifamos)\n\nProcesso Administrativo Fiscal, Editora Saraiva, p.413.\n\n4\n\n\n\n7\n\nMINISTÉRIO DADA FAZENDA\n\n4;erag\n\n.7:644\"0\t SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 13558.000963/99-71\nAcórdão :\t 202-13.392\n\nRecurso :\t 116.420\n\nA irresignação do sujeito passivo contra o lançamento, por via de impugnação,\n\ninstaura a fase litigiosa do processo administrativo, ou seja, invoca o poder de Estado para dirimir\n\na controvérsia surgida com a exigência fiscal, através da primeira instância de julgamento, as\n\nDelegacias da Receita Federal de Julgamento, tendo-lhe assegurado, em caso de decisão que lhe\n\nseja desfavorável, o recurso voluntário aos Conselhos de Contribuintes.\n\nNesse passo, faz-se por demais importante para o sujeito passivo que a decisão\n\nproferida seja exarada da forma mais clara, analisando todos os argumentos de defesa, com total\n\npublicidade, e, acima de tudo, emitida pelo agente público legalmente competente para expedi-1a.\n\nPor isso, a Portaria MF n° 384/94, que regulamenta a Lei n° 8.748/93, em seu\n\nartigo 5°, traz, numerus clausus, as atribuições dos Delegados da Receita Federal de Julgamento:\n\n\"Art. 5e. São atribui çães dos Delegados da Receita Federal de Julgamento:\n\nI — julgar, em primeira instância, processos relativos a tributos e contribuições\nadministrados pela Secretaria da Receita Federal, e recorrer \"ex officio\" aos\nConselhos de Contribuintes, nos casos previstos em lei.\n\nII — baixar atos internos relacionados com a execução de serviços, observadas\nas instruções das unidades centrais e regionais sobre a matéria tratada.\"\n\n(grifamos)\n\nOs excertos legais acima expostos, com clareza solar, determinam as atribuições\n\ndos(as) Delegados(as) da Receita Federal de Julgamento, ou seja, determina qual o poder daqueles\n\nagentes públicos para executar a parcela de atividades que lhe é atribuída, demarcando-lhes a\n\ncompetência, sem autorizar que as atribuições referidas sejam subdelegadas.\n\nRenato Alessi, citado por Maria Sylvia Zanella Di Pietro2, afirma que a\ncompetência está submetida às seguintes regras:\n\n1. decorre sempre de lei, não podendo o próprio órgão estabelecer, por si, as\nsuas atribuições;\n\n2. é inderrogável, seja pela vontade da administração, seja por acordo com\n\nterceiros, isto porque a competência é conferida em beneficio do interesse público; e\n\n1/42111\n\n2 Direito Administrativo, V ed., Editora Atlas, p.156.\n\n5\n\n\n\n-•\t ,D\n\n• ,:.£1 ;C!.\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\nartrii;\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nff\n\n\t\n\nProcesso :\t 13558.000963/99-71\n\n\t\n\nAcórdão :\t 202-13.392\n\n\t\n\nRecurso :\t 116.420\n\n3. pode ser objeto de delegação ou avocacão, desde que não se trate de\n\ncompetência conferida a determinado órgão ou agente, com exclusividade, pela lei.\n\nObserve-se, ainda, que a espécie exige a observância da Lei n° 9.780, de\n\n29/01/1999, cujo Capitulo VI — Da Competência, em seu artigo 13, determina:\n\n\"Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:\n\n1— a edição de atos de caráter normativo;\n\nII — a decisão de recursos administrativos;\n\nIII — as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.\" (grifei)\n\nNesse passo, observamos que a delegação de competência conferida pela\n\nPortaria n° 11, de 15/06/1998, da DRJ em Salvador — BA, que confere a outro agente público, que\n\nnão o(a) Delegado(a) da Receita Federal de Julgamento, encontra-se em total confronto com as\n\nnormas legais, vez que são atribuições exclusivas dos(as) Delegados(as) da Receita Federal de\n\nJulgamento julgar, em primeira instância, processos relativos a tributos e contribuições\n\nadministrados pela Secretaria da Receita Federal.\n\nImpende que seja observado que a decisão em questão foi proferida em\n\n23/10/2000, portanto, posteriormente à vigência da Lei n°9.784/99.\n\nFrente às disposições legais trazidas à lume e esteada na melhor doutrina, outra\n\nnão poderia ser a nossa posição, tendo-se que não seria razoável, do ponto de vista administrativo,\n\nque o agente público delegasse a outrem a função fim a que se destinam as Delegacias da Receita\n\nFederal de Julgamento. Admitimos, outrossim, que tal portaria de subdelegação se preste para\n\nautorizar a realização de atos meios, ou seja, aqueles chamados de atos de administração, e que\n\nnão se configuram como atos que devem ser praticados exclusivamente por quem a lei\ndeterminou.\n\nDisso resulta que, em não tendo sido a decisão de primeira instância exarada por\n\npessoa competente, promoveu direito de defesa, o que se acentua se considerarmos que o crédito\n\n3No artigo 69 da Lei n° 9.784/99 inscreve-se a determinação de que os processos administrativos específicos\ncontinuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes, apenas, subsidiariamente, os preceitos daquela lei.\nA norma especifica para reger o Processo Administrativo Fiscal é o Decreto n° 70.235/72. Entretanto, tal norma\nnão trata, especificamente, das situações que impedem a delegação de competência. Nesse caso, aplica-se,\nsubsidiariamente, a Lei n° 9.784/99. ir\n\n6\n\n\n\n.L. e, _.:\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nNkt:Tik\n:1*kinlat'\t SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 13558.000963/99-71\n\nAcórdão :\t 202-13.392\nRecurso :\t 116.420\n\ntributário tomado pela autoridade julgadora a gim para a obtenção dos valores resultantes da sua\ndecisão é muito mais elevado que aquele resultante das verificações empreendidas pela autoridade\nfiscal.\n\nOs atos administrativos são assinalados pela observância a uma forma\ndeterminada, indispensável para a segurança e certeza dos administrados quanto ao processo\ndeliberativo e ao teor da manifestação do Estado, impondo-se aos seus executores uma completa\nsubmissão às pautas normativas. E a autoridade julgadora monocrática, em não proceder\nconforme as disposições da Lei n° 8.748/93 e da Portaria ME' n° 384/94, exarou um ato que, por\nnão observar requisitos que a lei considera indispensável, ressente-se de vicio insanável, estando\ninquinado de completa nulidade, como determinado pelo inciso I, artigo 59, do Decreto n°\n70.235/72.\n\nA retirada do ato praticado sem a observância das normas legais implica na\ndesconsideração de todos os outros dele decorrentes, vez que o ato produzido com esse vicio\ninsanável contamina todos os outros praticados a partir da sua expedição, posicionamento que se\nesteia na mais abalizada doutrina, conforme excerto do administrativista Hely Lopes Meirelles4,\nquando se refere aos atos nulos, a seguir transcrito:\n\n\"(...) é o que nasce afetado de vicio insanável por ausência ou defeito\nsubstancial em seus elementos constitutivos ou no procedimento formativo. A\nnulidade pode ser explícita ou virtual. É explícita quando a lei a comina\nexpressamente, indicando os vícios que lhe dão origem: é virtual quando a\ninvalidade decorre da infringéncia de princípios e.specificos do Direito\nPúblico, reconhecidos por interpretação das normas concernentes ao ato. Em\nqualquer desses casos o ato é ilegítimo ou ilegal e não produz qualquer efeito\nválido entre as partes, pela evidente razão de que não se pode adquirir direitos\ncontra a lei. A nulidade, todavia, deve ser reconhecida e proclamada pela\nAdministração ou pelo Judiciário (..), mas essa declaração opera ex tune, isto\né, retroage às suas origens e alcança todos os seus efeitos passados, presentes\ne futuros em relação às partes, só se admitindo exceção para com os terceiros\nde boa-fé, sujeitos às suas conseqüências rej7exas.\"\n\nAo Contencioso Administrativo, no direito brasileiro, é atribuída a função\nprimordial de exercer o controle da legalidade dos atos da Administração Pública, através da\nrevisão dos mesmos, cabendo às instâncias julgadoras administrativas reconhecer e declarar nulo o\nato que se deu em desconformidade com as determinações legais. Máxime, como já ressaltamos,\n\nJ.-4 Direito Administrativo Brasileiro, 17\" edição, Malheiros Editores: 1992, p. 156.\n7\n\n\n\nsiAN`\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n4 Vrhatt\n\nProcesso :\t 13558.000963/99-71\n\nAcórdão :\t 202-13.392\n\nRecurso :\t 116.420\n\nquando, por efeito da interposição dos recursos administrativos, é levado ao pleno conhecimento\ndo julgador ad quem a matéria discutida pela instância inferior, com a transferência, para o juizo\nsuperior, do ato decisório recorrido, que, reexaminando-o, profere novo julgamento, que, embora\n\nlimitado ao recurso interposto, sob o ditame da máxima: tantum devolutum, quantum appellatum,\nnão pode olvidar a averiguação, de oficio, da validade dos atos praticados. O recurso é fórmula\n\nencontrada para o Estado efetuar o controle da legalidade do ato administrativo de julgamento,\n\nsendo, na sua essência, um remédio contra a prestação jurisdicional que contém defeito.\n\nA pretensa imutabilidade das decisões administrativas diz respeito, obviamente,\nàquelas que tenham sido proferidas com observância dos requisitos de validade que se aplicam aos\n\natos administrativos, incluindo-se entre tais a exigência da observância dos requisitos legais\n\nCom essas considerações, voto no sentido de que a decisão de primeira instância\nseja anulada para que outra seja produzida na forma do bom direito.\n\nSala das Sessões, em 18 de outubro de 2001\n\nrJ 19125.'-,cH leo\nJA:n\"\t OLIMPIO HOLSte\"--\n\n8\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200105", "ementa_s":"PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA - NULIDADE - Às Delegacias da Receita Federal de Julgamento compete julgar processos administrativos nos quais tenha sido instaurado, tempestivamente, o contraditório (Decreto nº 70.235/72, c/ a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 8.748/93, Portaria SRF nº 4.980/94). Entre as atribuições dos Delegados da Receita Federal de Julgamento inclui-se o julgamento, em primeira instância, de processos relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal (art. 5º da Portaria MF nº 384/94). A competência pode ser objeto de delegação ou avocação, desde que não se trate de competência conferida a determinado órgão ou agente, com exclusividade, pela lei. São nulos os atos e termos lavrados por pessoa incompetente (art. 59, I, Decreto nº 70.235/72). 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Entre as atribuições dos Delegados da Receita Federal de Julgamento\ninclui-se o julgamento, em primeira instância, processos relativos a tributos e\ncontribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal (art. 50 da\nPortaria MF n° 384/94). A competência pode ser objeto de delegação ou\navocação, desde que não se trate de competência conferida a determinado órgão\nou agente, com exclusividade, pela lei. São nulos os atos e termos lavrados por\npessoa incompetente (art. 59, I, Decreto n° 70.235/72). Anula-se o processo a\npartir da decisão de primeira instância, inclusive.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por:\nCAPPUCCINO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÁQUINAS LTDA.\n\nACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes,\npor unanimidade de votos, em anular o processo a partir da decisão de primeira instância, inclusive.\n\nSala das Sessões, 23 de maio de 2001\n\nMar • 'r ,\t S er de Lima\nPr . id:\n\n--\"LaAnyça lrinSinlottnánaL —\nRelatora\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Bueno Ribeiro, Luiz Roberto\nDomingo, Alexandre Magno Rodrigues Alves, Eduardo da Rocha Sclunidt, Adolfo Montelo e Dalton Cesar\nCordeiro de Miranda.\nhnp/ovrs\n\n1\n\n\n\nis\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n\"\"r\t\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 10830.006912/99-15\nAcórdão :\t 202-13.005\n\necurso\t 114.436\nRecorrente : CAPPUCCINO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÁQUINAS LTDA.\n\nRELATÓRIO\n\nTrata o presente processo da controvérsia surgida com a manifestação de\ninconformidade da empresa CAPPUCCINO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÁQUINAS\nLTDA, pessoa jurídica nos autos qualificada, com a comunicação de sua exclusão do Sistema\nIntegrado de Pagamento de Impostos e Contribuições, denominado SIMPLES, expedida através\ndo Ato Declaratório n° 114.072, da Delegacia da Receita Federal em Campinas - SP, com arrimo\nno artigo 9°, XII, a, da Lei n° 9.3 17/96, sob a fundamentação de que a empresa realizou\nimportação de produtos estrangeiros para a comercialização.\n\nInconformada, a empresa apresentou Solicitação de Revisão da\nVedação/Exclusão à Opção pelo SIMPLES, onde, em apertada síntese, alega que:\n\na) a atividade da empresa é totalmente vinculada à produção de máquinas de\ncafé expresso para venda e locação; e\n\nb) as máquinas automáticas adquiridas do exterior tinha por escopo, única e\nexclusivamente um trabalho de pesquisa, por comparação com a sua\nprodução, compondo, assim, o ativo imobilizado da empresa, para fins\ntecnológicos.\n\nA Delegacia da Receita Federal em Campinas — SP não acatou os argumentos\napresentados pela peticionante, e resolveu pela manutenção da exclusão.\n\nO sujeito passivo, insatisfeito com o resultado, apresentou impugnação ao ato\n(fls. 33/3 7), onde argumenta que:\n\na) as máquinas importadas se prestaram apenas à pesquisa, não havendo sua\ncomercialização, o que se evidencia pelo fato de se tratar de urna quantidade mínima diante\ndaquelas produzidas pela empresa;\n\nb) as máquinas importadas eram totalmente de plástico injetado, blindadas, e\numa vez desmontadas, não teriam possibilidade de ser consertadas para futuro aproveitamento;\n\nc) as restrições trazidas pelo artigo 90 da Lei n° 9.3 17/96, vão de encontro às\ndiretrizes do artigo 179 da Constituição Federal; e*\n\n2\n\n\n\n•\t J6\n\n•\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n-1/2.s}-3(\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 10830.006912/99-15\nAcórdão :\t 202-13.005\n\nd) ao final, anexa documentos e fotografias.\n\nA autoridade julgadora de primeira instância manifestou-se no sentido de manter\na improcedência da Solicitação de Revisão da Vedação/Exclusão pelo SIMPLES - SRS, por\nconsiderar que a importação de produtos estrangeiros, que não para integrar o seu ativo fixo,\nrealizada pela empresa nos anos de 1997 e 1998, impede a sua inclusão no SIMPLES, com esteio\nno artigo 9°, XII, a, da Lei n° 9.317/1996.\n\n0 sujeito passivo interpôs recurso voluntário, onde ressalta que, com a edição\nda Medida Provisória n° 1991-15, de 10/03/2000, o inciso XI, e sua alínea a, e inciso XII, todos\nda Lei n°9.317/96, estariam revogados, o que beneficiaria a recorrente, frente ao artigo 106, II, a,\ndo Código Tributário Nacional\n\nÉ o relatório.t\n\n3\n\n\n\n•\n\t\n\n<-;-,-N\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n\t\n\n:na--\t SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n5-44,-.\n\nProcesso :\t 10830.006912/99-15\nAcórdão :\t 202-13.005\n\nVOTO DA CONSELFIELRA-RELATORA ANA INTEYLE OLÍMPIO HOLANDA\n\nPreliminarmente à análise do mérito do recurso apresentado, obrigo-me a tecer\nalgumas considerações que justificam a averiguação do perfeito saneamento do processo\nadministrativo pelos órgãos julgadores de segunda instância.\n\nA meu sentir, o recurso voluntário, além do efeito suspensivo, literalmente\ninscrito no artigo 31 do Decreto n° 70.235/72, possui também o efeito devolutivo: pois tem o\nescopo de obter da instância julgadora aci quem, mediante o reexarne da quaestio, a reforma total\nou parcial da decisão proferida em primeira instância.\n\nNas palavras de Antônio da Silva Cabral 1 (...) por força do recurso o\nconhecimento da questão é transferido do julgador singular para um órgão colegiado, e esta\ntransferência envolve não só as questões de direito como também as questões de fato. Para o\nautor, o recurso voluntário remete à instância superior o conhecimento integral das questões\nsuscitadas e discutidas no processo, como também a observância à forma dos atos processuais,\nque devem obedecer às normas que ditam como devem proceder os agentes públicos, de modo a\nobter-se uma melhor prestação jurisdicional ao sujeito passivo.\n\nNesse passo, observamos que a decisão singular foi emitida por pessoa outra,\nque não o(a) Delegado(a) da Receita Federal de Julgamento, por delegação de competência. Fato\nque deve ser à luz da alteração introduzida no Decreto n° 70.235/72 pelo artigo 2° da Lei n°\n8.748/93, regulamentada pela Portaria SRF n° 4.980, de 04/10/94, que em seu artigo 2°, in litteris:\n\n\"Art. 2\". Às Delegacias da Receita Federal de Julgamento compete julgar\nprocessos administrativos nos quais tenha sido instaurado, tempestivamente, o\ncontraditório, inclusive os referentes à manifestação de inconformismo do\ncontribuinte quanto à decisão dos Delegados da Receita Federal relativo ao\nindeferimento de solicitação de retificação de declaração do imposto de renda,\nrestituição, compensação, ressarcimento, imunidade, suspensão, isenção e\nredução de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita\nFederal.\" (grifamos)\n\nProcesso Administrativo Ficrat, Editora Saraiva, p. 4.13.\n\n4\n\n\n\n,\n\n1.\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n date: 2009-10-27T11:45:49Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-10-27T11:45:48Z; Last-Modified: 2009-10-27T11:45:49Z; dcterms:modified: 2009-10-27T11:45:49Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-10-27T11:45:49Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-10-27T11:45:49Z; meta:save-date: 2009-10-27T11:45:49Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-10-27T11:45:49Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-10-27T11:45:48Z; created: 2009-10-27T11:45:48Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; Creation-Date: 2009-10-27T11:45:48Z; pdf:charsPerPage: 2334; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-10-27T11:45:48Z | Conteúdo => \n\t\n\nMF - Segundo Conselho de Contribuintes \t 2 D\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\t de\n\nPublirado rw Dici . Oficial da União\n\n-1 g I\t i 7--\n\nRubrica \n1-114:\t SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 13732.000124/99-86\n\nAcórdão :\t 202-13.459\n\nRecurso :\t 116.726\n\nSessão\t :\t 08 de novembro de 2001\nRecorrente :\t BONIOLO & EGIDIO LTDA.\nRecorrida :\t DRJ no Rio de Janeiro - RJ\n\nNORMAS PROCESSUAIS — COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO EM\nPRIMEIRA INSTÂNCIA - Às Delegacias da Receita Federal de Julgamento compete\njulgar processos administrativos nos quais tenha sido instaurado, tempestivamente, o\ncontraditório (Decreto n° 70.235/72, com a redação dada pelo art. 2° da Lei n°\n8.748/93, Portaria SRF n° 4.980/94). Entre as atribuições dos Delegados da Receita\nFederal de Julgamento inclui-se o julgamento, em primeira instância, de processos\nrelativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal\n(Portaria MF n° 384/94, art. 5°). A competência pode ser objeto de delegação ou\navocação, desde que não se trate de competência conferida a determinado órgão ou\nagente, com exclusividade, pela lei. NULIDADE - São nulos os atos e termos lavrados\npor pessoa incompetente (art. 59, I, do Decreto n° 70.235/72). O ato administrativo\nilegal não produz qualquer efeito válido entre as partes, pela evidente razão de que não\nse pode adquirir direitos contra a lei. A nulidade reconhecida, seja pela Administração\nou pelo Judiciário, opera-se ex tune, isto é, retroage às suas origens e alcança todos os\nseus efeitos passados, presentes e futuros em relação às partes, só se admitindo exceção\npara com os terceiros de boa-fé, sujeitos às suas conseqüências reflexas. Processo que\nse anula, a partir da decisão de primeira instância, inclusive.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por: BONIOLO\n& EGIDIO LTDA.\n\nACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes,\npor unanimidade de votos, em : e ular o processo, a partir da decisão de primeira instância, inclusive.\n\nSala das 4- :Os, em 08 de novembro de 2001\n\nc,M. h .. 'cius Neder de Lima\nPr •\t nte __:-e.;f:.-'-\n\n...---..---\nAnt o\" ar os Bueno Ribeiro\nRelator\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Luiz Roberto Domingo, Adolfo Monteio,\nAdriene Maria de Miranda (Suplente), Eduardo da Rocha Schmidt, Ana Neyle Olímpio Holanda e Dalton\nCesar Cordeiro de Miranda.\nImp/cf\n\n1\n\n\n\n,\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nY4 :1:-M45t\t SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n-\n\nProcesso :\t 13732.000124/99-86\n\nAcórdão :\t 202-13.459\n\nRecurso :\t 116.726\n\nRecorrente :\t BONIOLO & EGIDIO LTDA.\n\nRELATÓRIO\n\nTrata-se de Recurso Voluntário interposto pela Recorrente contra a decisão de\n\nprimeira instância que confirmou sua exclusão do Sistema Integrado de Pagamentos de Impostos\n\ne Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte — SIMPLES, determinada\n\npela Delegacia da Receita Federal em Campos dos Goitacazes - RJ, na forma do Ato Declaratório\n\nno 78.164, o qual considerou a atividade econômica da Recorrente dentre as não permitidas para a\n\nopção.\n\nOportunamente, apresentou a Recorrente Solicitação de Revisão da Exclusão\n\nda Opção pelo SIMPLES — SRS, que foi indeferida em 03/03/99. Sendo a Recorrente intimada da\n\ndecisão em 07/04/99, instrumentalizou tempestiva impugnação em 06/05/99, na qual aduz,\n\nbasicamente, no dizer da decisão recorrida, que:\n\n\"1— a atividade de franquia não se assemelha a de representante comercial;\n\n11— a motivação da exclusão não se vincula ao teor do art. 151, II, da CF,\n\ntampouco do art. 90 da Lei 9.317, de 1996, não respeitando a teoria dos\n\nmotivos determinantes;\n\nIII — o art. 90 da Lei 9.317, de 1996, é inconstitucional.\"\n\nA autoridade singular julgou improcedente a manifestação de inconformidade\n\nda ora Recorrente com a sua exclusão do Sistema Integrado de Pagamentos de Impostos e\n\nContribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, mediante a\n\nDecisão de fls. 20/25, assim ementada:\n\n\"Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das\nMicroempresas e das Empresas de Pequeno Porte — Simples.\n\nAno-calendário: 1999\n\n2\n\n\n\n(;—\n•\n\n_ kÉt\n„..4...,—;,roir \t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 13732.000124/99-86\nAcórdão :\t 202-13.459\nRecurso :\t 116.726\n\nEmenta: EXCLUSÃO DO SIMPLES. FRANQUIA. EMPRESA BRASILEIRA\nDE CORREIOS E TELÉGRAFOS.\n\nÉ vedada opção pelo SIMPLES a pessoa jurídica franquada da Empresa\nBrasileira de Correios e Telégrafos.\n\nINCONSTITUCIONALIDADE.\n\nÉ defeso à administração apreciar inconstitucionalidade de lei, validamente\neditada segundo o processo legislativo constitucionalmente previsto.\n\nSOLICITAÇÃO INDEFERIDA\".\n\nTempestivamente, a Recorrente interpôs o Recurso de fls. 28/32, que leio., 2\n\nÉ o relatório.\n\n3\n\n\n\n-)\n\n•\t . MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n1\n\nProcesso :\t 13732.000124/99-86\n\nAcórdão :\t 202-13.459\n\nRecurso :\t 116.726\n\nVOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR ANTONIO CARLOS BUENO RIBEIRO\n\nEm preliminar ao exame do mérito do presente recurso, impende observar que a\n\ndecisão recorrida foi prolatada pelo Chefe da D1RCO/DRJ-RJ, com base em delegação de\n\ncompetência conferida pela Portaria DRJ/RJ n° 7/99 (DOU de 03.02.99), o que, consoante\n\nentendimento firmado neste Conselho e corroborado pelo art. 13, inciso II, da Lei n° 9.784/99,\n\nnulifica o ato decisório praticado nessa circunstância.\n\nNesse sentido, tomo como razões de decidir os bem lançados fundamentos do\n\nvoto condutor do Acórdão n° 202-13.025, da ilustre Conselheira Ana Neyle Olímpio Holanda,\nque a seguir trancrevo:\n\n\"Preliminarmente à análise do mérito do recurso apresentado, obrigo-\nme a tecer algumas considerações que justificam a averiguação do perfeito\nsaneamento do processo administrativo pelos órgãos julgadores de segunda\ninstância.\n\nA meu sentir, o recurso voluntário, além do efeito suspensivo,\nliteralmente inscrito no artigo 31, do Decreto n° 70.235/72, possui também o\nefeito devolutivo: pois tem o escopo de obter da instância julgadora ad quem,\nmediante o reerame da quaestio, a reforma total ou parcial da decisão\nproferida em primeira instância.\n\nNas palavras de Antônio da Silva Cabral' 4 (...) por força do recurso o\nconhecimento da questão é transferido do julgadora singular para um órgão\n\ncolegiado, e esta transferência envolve não só as questões de direito como\n\ntambém as questões de fato. Para o autor, o recurso voluntário remete à\n\ninstância superior o conhecimento integral das questões suscitadas e discutidas\n\nno processo, como também a observância à forma dos atos processuais, que\n\ndevem obedecer às normas que ditam como devem proceder os agentes\n\npúblicos, de modo a obter-se uma melhor prestação jurisdicional ao sujeito\n\npassivo.'\n\n1 Processo Administrativo Fiscal, Editora Saraiva, p.413.\n\n4\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n‘y?,\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 13732.000124/99-86\nAcórdão :\t 202-13.459\nRecurso :\t 116.726\n\nNesse passo, observamos que a decisão singular foi emitida por pessoa\noutra, que não o(a) Delegado(a) da Receita Federal de Julgamento, por\ndelegação de competência. Fato que deve ser examinado à luz da alteração\nintroduzida no Decreto n° 70.235/72 pelo artigo 2° da Lei n° 8.748/93,\nregulamentada pela Portaria SRF n° 4.980, de 04/10/94, que, em seu artigo 2°,\ndetermina, in litteris:\n\n'Art. 2\". Às Delegacias da Receita Federal de Julgamento compete julgar\n\nprocessos administrativos nos quais tenha sido instaurado,\n\ntempestivamente, o contraditório, inclusive os referentes à manifestação\n\nde inconformismo do contribuinte quanto à decisão dos Delegados da\n\nReceita Federal relativa ao indeferimento de solicitação de retificação de\n\ndeclaração do imposto de renda, restituição, compensação, ressarcimento,\n\nimunidade, suspensão, isenção e redução de tributos e contribuições\n\nadministrados pela Secretaria da Receita Federal.' (grifamos)\n\nA irresignação do sujeito passivo contra o lançamento, por via de\nimpugnação, instaura a fase litigiosa do processo administrativo, ou seja,\ninvoca o poder de Estado, para dirimir a controvérsia surgida com a exigência\nfiscal, através da primeira instância de julgamento, as Delegacias da Receita\nFederal de Julgamento, tendo-lhe assegurado, em caso de decisão que lhe seja\ndesfavorável, o recurso voluntário aos Conselhos de Contribuintes.\n\nNesse passo, faz-se por demais importante para o sujeito passivo, que a\ndecisão proferida seja exarada da forma mais clara, analisando todos os\nargumentos de defesa, com total publicidar1P, e, acima de tudo, emitida pelo\nagente público legalmente competente para expedi-la.\n\nPor isso, a Portaria MF n° 384/94, que regulamenta a Lei n° 8.748/93,\nem seu artigo 5°, traz, numerus clausus, as atribuições dos Delegados da\nReceita Federal de Julgamento:\n\n'Art. 5 \". São atribuições dos Delegados da Receita Federal de Julgamento:\n\n1 — julgar, em primeira instância, processos relativos a tributos e\ncontribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, e\nrecorrer 'ex officio' aos Conselhos de Contribuintes, nos casos previstos\nem lei.\n\n5\n\n\n\n€.5\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 13732.000124/99-86\n\nAcórdão :\t 202-13.459\n\nRecurso :\t 116.726\n\nII — baixar atos internos relacionados com a execução de serviços,\nobservados as instruções das unidades centrais e regionais sobre a\nmatéria tratada.' (grifamos)\n\nOs excertos legais acima expostos, com clareza solar, determinam as\natribuições dos(as) Delegados(as) da Receita Federal de Julgamento, ou seja,\ndetermina qual o poder daqueles agentes públicos para executar a parcela de\natividades que lhe é atribuída, demarcando-lhes a competência, sem autorizar\nque as atribuições referidas sejam sul delegadas.\n\nRenato Alessi, citado por Maria Sylvia Zanella Di Pietro2, afirma que a\ncompetência está submetida às seguintes regras:\n\nI. decorre sempre de lei, não podendo o próprio órgão estabelecer, por\nsi, as suas atribuições;\n\n2. é inderrogável, seja pela vontade da administração, seja por acordo\ncom terceiros; isto porque a competência é conferida em beneficio do interesse\npúblico;\n\n3.pode ser objeto de delegação ou avocação. desde que não se trate de\ncompetência conferida a determinado órgão ou agente. com exclusividade. \npela lei. (grifamos)\n\nObserve-se, ainda, que a espécie exige a observância da Lei n° 9.7843,\nde 29/01/1999, cujo Capítulo VI — Da Competência, em seu artigo 13,\ndetermina:\n\n'Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:\n\nI — a edição de atos de caráter normativo;\n\nII — a decisão de recursos administrativos;\n\nIII — as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.' (grifamos)\n\nNesse passo, observamos que a delegação de competência conferida pela\n\nPortaria n°032, de 24/04/1998, artigo 1°, I, da DRJ/Campinas/SP, que confere\n\n2 Direito Administrativo, 3 8 ed., Editora Atlas, p. 156.\n3 No artigo 69 da Lei n° 9.784/99, inscreve-se a determinação de que os processos administrativos específicos\ncontinuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes, apenas subsidiariamente, os preceitos daquela lei.\nA norma específica para reger o Pioixsso Administrativo Fiscal é o Decreto n° 70.235t72. Entretanto, tal norma\nnão trata, especificamente, das situações que impedem a delegação de competência. Nesse caso, aplica-se,\nsubsidiariamente, a Lei n° 9.784/99.\n\n6\n\n\n\n.\t _\n\n'36\n\n.-\t MINISTÉRIO DA FAZE N DA\n= •• :?r\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 13732.000124/99-86\nAcórdão :\t 202-13.459\nRecurso\t :\t 116.726\n\na outro agente público, que não o(a) Delegado(a) da Receita Federal de\nJulgamento encontra-se em total confronto com as normas legais, vez que são\natribuições exclusivas dos(as) Delegados(as) da Receita Federal de Julgamento\njulgar, em primeira instância, processos relativos a tributos e contribuições\nadministrados pela Secretaria da Receita Federal.\n\nImpende que seja observado que a decisão em questão foi proferida em\n07/01/2000, portanto, posteriormente à vigência da Lei n° 9.784/99.\n\nFrente às disposições legais trazidas à lume, e esteada na melhor\ndoutrina, outra não poderia ser a nossa posição, tendo-se que não seria\nrazoável, do ponto de vista administrativo, que o agente público delegasse a\noutrem a função fins a que se destinam as Delegacias da Receita Federal de\nJulgamento. Admitimos, outrossim, que tal portaria de subdelegação se preste\npara autorizar a realização de atos meios, ou seja, aqueles chamados de atos\nde administração, e que não se configuram como atos que devem ser\npraticados exclusivamente por quem a lei determinou.\n\nDisso resulta que, em não tendo sido a decisão de primeira instância\nexarado por pessoa competente, promoveu direito de defesa, o que se acentua\nse considerarmos que o crédito tributário tomado pela autoridade julgadora a\nquo para a obtenção dos valores resultantes da sua decisão é muito mais\nelevado que aquele resultante das verificações empreendidas pela autoridade\nfiscal.\n\nOs atos administrativos são assinalados pela observância a uma forma\ndeterminada, indispensável para a segurança e certeza dos administrados\nquanto ao processo deliberativo e ao teor da manifestação do Estado,\nimpondo-se aos seus executores urna completa submissão às pautas\nnormativas. E a autor-id .-7dr julgadora monocratica, em não proceder conforme\nas disposições da Lei n° 8.748/93 e a Portaria kW n° 384/94, exarou um ato\nque, por não observar requisitos que a lei considera indispensável, ressente-se\nde vicio insanável, estando inquinado de completa nulidade, como\ndeterminado pelo inciso 1, artigo 59, do Decreto n° 70.235/72.\n\nA retirada do ato praticado sem a observância das normas legais\nimplica na desconsideração de todos os outros dele decorrentes, vez e o ato\n\n7\t \" e\n\n\n\n.\t .\na\n\n, 448\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nr;\" LtaWt\t SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 13732.000124/99-86\nAcórdão :\t 202-13.459\nRecurso :\t 116.726\n\nproduzido com esse vicio insanável contamina todos os outros praticados a\npartir da sua expedição, posicionamento que se esteia na mais abalizada\ndoutrina, conforme excerto do adnzinistrcttivista Hely Lopes Meirelles quando\nse refere aos atos nulos, a seguir transcrito:\n\n(...) é o que nasce afetado de vício insanável por ausência ou defeito\nsubstancial em seus elementos constitutivos ou no procedimento\nformativo. A nulidade pode ser explícita ou virtual. É explícita quando a\nlei a comina expressamente, indicando os vícios que lhe dão origem; é\nvirtual quando a invalidade decorre da infringência de princípios\nespecíficos do Direito Público, reconhecidos por interpretação das normas\nconcernentes ao ata Em qualquer desses casos o ato é ilegítimo ou ilegal\ne não produz qualquer efeito válido entre as partes, pela evidente razão de\nque não se pode adquirir direitos contra a lei. A nulidade, todavia, deve\nser reconhecida e proclamada pela Administração ou pelo Judiciário (...),\nmas essa declaração opera ex tune, isto é, retroage às suas origens e\nalcança todos os seus efeitos passados, presentes e futuros em relação às\npartes, só se admitindo exceção para com os terceiros de boa-fé, sujeitos\nàs suas conseqüências reflexas.' (destaques do original)\n\nAo Contencioso Administrativo, no direito brasileiro, é atribuída a\nfunção primordial de exercer o controle da legalidade dos atos da\nAdministração Pública, através da revisão dos mesmos, cabendo às instâncias\njulgadoras administrativas reconhecer e declarar nulo o ato que se deu em\ndescorzformidarIP com as determinações legais. Máxime, como já ressaltamos,\nquando, por efeito da interposição dos recursos administrativos, é levado ao\npleno conhecimento do julgador ad quem a matéria discutida pela instância\ninferior, com a transferência, para o juizo superior, do ato decisório recorrido,\nque, reexaminando-o, profere novo julgamento, que, embora limitado ao\nrecurso interposto, sob o ditame da máxima: tantum devolutum, quantum\nappellatum, não pode olvidar a averiguação, de oficio, da validade dos atos\npraticados. O recurso é fórmula encontrada para o Estado efetuar o controle\nda legalidade do ato administrativo de julgamento, sendo, na sua essência, um\nremédio contra a prestação jurisdicional que contém defeito.\n\nA pretensa imutabilidade das decisões administrativas diz respeitq,---\nobviamente, àquelas que tenham sido proferidas com observância dos\n\n8\n\n\n\n‘P?\n\n27 et\n\n\t\n\n:“,e.\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n315>\n\n\t\n\n-(1‘..°\t SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\ngéss:\n\nProcesso :\t 13732.000124/99-86\n\nAcórdão :\t 202-13.459\n\nRecurso :\t 116.726\n\nrequisitos de validade que se aplicam aos atos administrativos, incluindo-se\n\nentre tais a exigência da observando dos requisitos legais.\"\n\nIsto posto, voto no sentido de anular o processo, a partir da decisão de primeira\n\ninstância, inclusive, para que outra seja produzida na forma do bom direito.\n\nSala das Sessões, em 08 • novembro de 2001\n\nANT019-e•\n\n9\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200105", "ementa_s":"PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA - NULIDADE - Às Delegacias da Receita Federal de Julgamento compete julgar processos administrativos nos quais tenha sido instaurado, tempestivamente, o contraditório (Decreto nº 70.235/72, c/ a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 8.748/93, Portaria SRF nº 4.980/94). Entre as atribuições dos Delegados da Receita Federal de Julgamento inclui-se o julgamento, em primeira instância, processos relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal (art. 5º da Portaria MF nº 384/94). A competência pode ser objeto de delegação ou avocação, desde que não se trate de competência conferida a determinado órgão ou agente, com exclusividade, pela lei. São nulos os atos e termos lavrados por pessoa incompetente (art. 59, I, Decreto nº 70.235/72). 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I 40 n± \nRubrica \n\nI 10\n\n\t\n\n,\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n\t•.,--1S.;\t SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 10882.001062/99-17\n\nAcórdão :\t 202-13.026\n\nSessão\t :\t 24 de maio de 2001\n\nRecurso :\t 114.439\n\nRecorrente :\t PÃES E DOCES NOVA SÃO LUCAS LTDA.\n\nRecorrida :\t DRJ em Campinas - SP\n\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL — COMPETÊNCIA PARA\n\nJULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA - NULIDADE - Às Delegacias\n\nda Receita Federal de Julgamento compete julgar processos administrativos nos\n\nquais tenha sido instaurado, tempestivamente, o contraditório (Decreto n°\n\n70.235/72, c/ a redação dada pelo art. 2° da Lei n° 8.748/93, Portaria SRF\n\n4.980/94). Entre as atribuições dos Delegados da Receita Federal de Julgamento\n\ninclui-se o julgamento, em primeira instância, processos relativos a tributos e\n\ncontribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal (art. 5° da\n\nPortaria MF n° 384/94). A competência pode ser objeto de delegação ou\n\navocação, desde que não se trate de competência conferida a determinado órgão\n\nou agente, com exclusividade, pela lei. São nulos os atos e termos lavrados por\n\npessoa incompetente (art. 59, I, Decreto n° 70.235/72). Anula-se o processo a\n\npartir da decisão de primeira instância, inclusive.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por:\n\nPAES- E DOCES NOVA SÃO LUCAS LTDA.\n\nACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes,\n\npor unanimidade de votos, em anular o processo a partir da decisão de primeira instância, inclusive.\n\nSala das Se.siji , em 24 de maio de 2001\n\nM.\t\n\n,\n\ncos\t us eder de Lima\nP • side t \n\n/\n\n--11\"XrilalitainWTIOtafr4-sa—\n\nRelatora\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Bueno Ribeiro, Luiz Roberto\nDomingo, Alexandre Magno Rodrigues Alves, Eduardo da Rocha Schmidt, Adolfo Montelo e Dalton Cesar\n\nCordeiro de Miranda.\nIrnp/ovrs\n\n1\n\n\n\n3\n\n,\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n:N)Iff\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 10882.001062/99-17\n\nAcórdão :\t 202-13.026\n\nRecurso :\t 114.439\n\nRecorrente :\t PÃES E DOCES NOVA SÃO LUCAS LTDA.\n\nRELATÓRIO\n\nTrata o presente processo da controvérsia surgida com a manifestação de\ninconformidade da empresa PÃES E DOCES NOVA SÃO LUCAS LTDA., pessoa jurídica nos\nautos qualificada, com a comunicação de sua exclusão do Sistema Integrado de Pagamento de\nImpostos e Contribuições, denominado SIMPLES, expedida através do Ato Declaratório n°\n115 854, de 09/01/99, expedido pela Delegacia da Receita Federal em Osasco - SP, com arrimo\nnos artigos 9° ao 16 da Lei n° 9.317/96, e as alterações da Lei n° 9.732/98, sob a fundamentação\nde que a empresa possuía pendências junto ao Instituto Nacional de Seguro Social — INSS, e à\nProcuradoria Geral da Fazenda Nacional — PGFN.\n\nA interessada mostrou sua inconformação contra o ato suprareferido através da\napresentação de Solicitação de Revisão da Vedação/Exclusão à Opção pelo SIMPLES — SRS,\nonde afirma a anexação de Certidão Negativa de Débito — CND, junto ao INSS (que não se\nencontra nos autos, embora na análise empreendida pelo Serviço de Tributação da Delegacia da\nReceita Federal em Osasco - SP, tenha sido feita referência à existência daquela certidão), e afirma\npedido de certidão junto à PGFN, ainda não atendido\n\nComo resultado da análise da SRS, a autoridade manifestou-se no sentido do\nindeferimento parcial do pleito, vez que não teria sido apresentada a Certidão Negativa de Débitos\njunto à PGFN, adicionando a informação de que, em consulta à pagina daquele órgão na Internet,\nforam verificadas pendências da empresa.\n\nForam trazidas aos autos cópias de Documentos de Arrecadação de Receitas\nFederais - DARFs e de Pedidos de Parcelamento junto à Procuradoria da Fazenda Nacional no\nEstado de São Paulo — SP (fls. 08/12).\n\nA Delegado da Receita Federal de Julgamento em Campinas - SP vem aos autos\npara reintimar a interessada a apresentar Certidão Negativa (ou Positiva com efeitos de\nNegativa) da Dívida Ativa da União.\n\nEm resposta, a interessada informou da impossibilidade de obter o documento\nsolicitado por estar parcelando o débito existente junto à PGFNJ.\n\n2\n\n\n\n1302,\n\nea.\n\n,\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n;.or\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 10882.001062/99-17\n\nAcórdão :\t 202-13.026\n\nA Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Florianópolis — SC,\n\nautoridade julgadora de primeira instância, manifestou-se no sentido de acatar o resultado da\nverificação proferida na Solicitação de Revisão da Vedação/Exclusão pelo SIMPLES — SRS, e,\n\nmanter a improcedência da referida solicitação, vez que a existência de débitos inscritos em Divida\n\nAtiva junto à PGFN, cuja exigibilidade não esteja suspensa, impede a opção pelo SIMPLES.\n\nO sujeito passivo interpôs recurso voluntário, onde apresenta Certidão Quanto à\n\nDivida Ativa da União. O documento apresentado foi expedido pela Procuradoria da Fazenda\n\nNacional em São Paulo — Seccional de Osasco — SP veicula a existência de inscrição de débito\n\nativa, entretanto, no verso, encontra-se a seguinte observação:\n\n\"Conferem-se à presente certidão os efeitos do artigo 206 do Código Tributário\n\nNacional, tendo em vista o débito em tela parcelado perante esta seccional de\n\nOsasco da Procuradoria da Fazenda Nacional, rigorosamente em dia com suas\n\nparcelas. Contudo para que os efeitos supra persistam, mister a continuação dos\n\npagamentos nos devidos vencimentos, com comprovação documental.\"\n\nÉ o relatório.\n\n3\n\n\n\n5 3.) 3\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nif . \".\t SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 10882.001062/99-17\n\nAcórdão :\t 202-13.026\n\nVOTO DA CONSELHEIRA-RELATORA ANA NEYLE OLÍMPIO HOLANDA\n\nPreliminarmente à análise do mérito do recurso apresentado, obrigo-me a tecer\n\nalgumas considerações que justificam a averiguação do perfeito saneamento do processo\n\nadministrativo pelos órgãos julgadores de segunda instância.\n\nA meu sentir, o recurso voluntário, além do efeito suspensivo, literalmente\n\ninscrito no artigo 31 do Decreto n° 70.235/72, possui também o efeito devolutivo: pois tem o\n\nescopo de obter da instância julgadora ad quem, mediante o reexame da quaestio, a reforma total\n\nou parcial da decisão proferida em primeira instância.\n\nNas palavras de Antônio da Silva Cabral' (...) por força do recurso o\n\nconhecimento da questão é transferido do julgador singular para um órgão colegiado, e esta\n\ntransferência envolve não só as questões de direito como também as questões de fato. Para o\n\nautor, o recurso voluntário remete à instância superior o conhecimento integral das questões\n\nsuscitadas e discutidas no processo, como também a observância à forma dos atos processuais,\n\nque devem obedecer às normas que ditam como devem proceder os agentes públicos, de modo a\n\nobter-se uma melhor prestação jurisdicional ao sujeito passivo.\n\nNesse passo, observamos que a decisão singular foi emitida por pessoa outra,\n\nque não o(a) Delegado(a) da Receita Federal de Julgamento, por delegação de competência. Fato\n\nque deve ser à luz da alteração introduzida no Decreto n° 70.235/72 pelo artigo 2° da Lei n°\n\n8.748/93, regulamentada pela Portaria SRF n°4.980, de 04/10/94, que em seu artigo 2°, in litteris:\n\n\"Art. 2°. Às Delegacias da Receita Federal de Julgamento compete julgar\n\nprocessos administrativos nos quais tenha sido instaurado, tempestivamente, o\n\ncontraditório, inclusive os referentes à manifestação de inconformismo do\n\ncontribuinte quanto à decisão dos Delegados da Receita Federal relativo ao\n\nindeferimento de solicitação de retificação de declaração do imposto de renda,\n\nrestituição, compensação, ressarcimento, imunidade, suspensão, isenção e\n\nredução de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita\n\nFederal.\" (grifamos)1/4±\n\nI Processo Administrativo Fiscal, Editora Saraiva, p. 413.\n\n4\n\n\n\n.5 34\n\n.; 4\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n'• '4f\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n_\n\nProcesso :\t 10882.001062/99-17\n\nAcórdão :\t 202-13.026\n\nA irresignação do sujeito passivo contra o lançamento, por via de impugnação,\n\ninstaura a fase litigiosa do processo administrativo, ou seja, invoca o poder de Estado, para dirimir\n\na controvérsia surgida com a exigência fiscal, através da primeira instância de julgamento, as\n\nDelegacias da Receita Federal de Julgamento, tendo-lhe assegurado, em caso de decisão que lhe\n\nseja desfavorável, o recurso voluntário aos Conselhos de Contribuintes.\n\nNesse passo, faz-se por demais importante para o sujeito passivo, que a decisão\n\nproferida seja exarada da forma mais clara, analisando todos os argumentos de defesa, com total\n\npublicidade, e, acima de tudo, emitida pelo agente público legalmente competente para expedi-la.\n\nPor isso, a Portaria MF n° 384/94, que regulamenta a Lei n° 8.748/93, em seu\n\nartigo 5°, traz, numerus clausus, as atribuições dos Delegados da Receita Federal de Julgamento:\n\n\"Art. 5°. São atribuições dos Delegados da Receita Federal de Julgamento:\n\nI — julgar, em primeira instância, processos relativos a tributos e contribuições\n\nadministrados pela Secretaria da Receita Federal, e recorrer \"ex officio\" aos\n\nConselhos de Contribuintes, nos casos previstos em lei.\n\nII — baixar atos internos relacionados com a execução de serviços, observadas as\n\ninstruções das unidades centrais e regionais sobre a matéria tratada.\"\n\n(grifamos)\n\nOs excertos legais acima expostos, com clareza solar, determinam as atribuições\n\ndos(as) Delegados(as) da Receita Federal de Julgamento, ou seja, determina qual o poder daqueles\n\nagentes públicos para executar a parcela de atividades que lhe é atribuída, demarcando-lhes a\n\ncompetência, sem autorizar que as atribuições referidas sejam sub-delegadas.\n\nRenato Alessi, citado por Maria Sylvia Zanella Di Pietro2, afirma que a\n\ncompetência está submetida às seguintes regras:\n\n\"I. decorre sempre de lei, não podendo o próprio órgão estabelecer, por si, as\n\nsuas atribuições;\n\n2. é inderrogável, seja pela vontade da administração, seja por acordo com\n\nterceiros; isto porque a competência é conferida em beneficio do interesse\n\npúblico.)\n\n2 Direito Administrativo, 3° ed., Editora Atlas, p. 156.\n\n5\n\n\n\n..\n\n1- S-\n\n-,\nr .\n\nmi_vbk..,_,/,,,,.\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n..V.44( ...\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n•445,Atr\n\nProcesso :\t 10882.001 062/99-1 7\nAcórdão :\t 202-13.026\n\n3. pode ser objeto de delegação ou avocação_ desde que não se trate de\ncompetência conferida a determinado órgão ou agente, com exclusividade, pela\nlei.\" (grifamos)\n\nObserve-se, ainda, que a espécie exige a observância da Lei n° 9.7843, de\n29/01/1999, cujo Capitulo VI - Da Competência, em seu artigo 13, determina:\n\n\"Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:\n\n1- a edição de atos de caráter normativo;\n\nII - a decisão de recursos administrativos;\n\nIII - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.\" (grifamos)\n\nNesse passo, observamos que a delegação de competência conferida pela\nPortaria n° 032, de 24/04/98, artigo 1°, I, da DRJ em Campinas - SP, que confere a outro agente\npúblico, que não o(a) Delegado(a) da Receita Federal de Julgamento encontra-se em total\nconfronto com as normas legais, vez que são atribuições exclusivas dos (as) Delegados (as) da\nReceita Federal de Julgamento julgar, em primeira instância, processos relativos a tributos e\ncontribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal.\n\nImpende que seja observado que a decisão em questão foi proferida em\n24/11/99, portanto, posterior à vigência da Lei n° 9.784/99.\n\nFrente às disposições legais trazidas a lume, e esteada na melhor doutrina, outra\nnão poderia ser a nossa posição, tendo-se que não seria razoável, do ponto de vista administrativo,\nque o agente público delegasse a outrem a função fim a que se destinam as Delegacias da Receita\nFederal de Julgamento. Admitimos, outrossim, que tal portaria de sub-delegação se preste para\nautorizar a realização de atos meios, ou seja, aqueles chamados de atos de administração, e que\nnão se configuram como atos que devem ser praticados exclusivamente por quem a lei\ndeterminou.\n\n3 No artigo 69, da Lei n° 9.784/99, inscreve-se a determinação de que os processos administrativos específicos\ncontinuarão a reger-se For lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos daquela lei.\nA norma especifica para reger o processo administrativo fiscal é o Decreto n° 70.235/72. Entretanto, tal norma não\ntrata, especificamente, das situa0es que impedem a delegação de competência. Nesse caso, aplica-se\nsubsidiariamente a Lei n° 9.784/99._}..\n\n6\n\n\n\n-\n.\n\n..\t 7\t\n.1 3‘\n\n,\ná\n\n..1»,..,\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\\t\".41r\n\n- 'y, ittik.\t SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nttAttze-- ,\n\nProcesso :\t 10882.001062/99-17\n\nAcórdão :\t 202-13.026\n\nDisso resulta que, em não tendo sido a decisão de primeira instância exarada por\n\npessoa competente, promoveu direito de defesa, o que se acentua se considerarmos que o crédito\n\ntributário tomado pela autoridade julgadora a quo para a obtenção dos valores resultantes da sua\n\ndecisão é muito mais elevado que aquele resultante das verificações empreendidas pela autoridade\n\nfiscal.\n\nOs atos administrativos são assinalados pela observância a uma forma\n\ndeterminada, indispensável para a segurança e certeza dos administrados, quanto ao processo\n\ndeliberativo e ao teor da manifestação do Estado, impondo-se aos seus executores, uma completa\n\nsubmissão às pautas normativas. E a autoridade julgadora monocrática, em não proceder\n\nconforme as disposições da Lei n° 8.748/93 e a Portaria MF n° 384/94, exarou um ato que, por\n\nnão observar requisitos que a lei considera indispensável, ressente-se de vício insanável, estando\n\ninquinado de completa nulidade, como determinado pelo inciso I, do artigo 59 do Decreto n°\n\n70.235/72.\n\nA retirada do ato praticado sem a observância das normas legais implica na\n\ndesconsideração de todos os outros dele decorrentes, vez que o ato produzido com esse vício\n\ninsanável contamina todos os outros praticados a partir da sua expedição, posicionamento que se\n\nesteia na mais abalizada doutrina, conforme excerto do administrativista Hely Lopes Meirelles4,\n\nquando se refere aos atos nulos, a seguir transcrito:\n\n\"(...) é o que nasce afetado de vício insanável por ausência ou defeito substancial\n\nem seus elementos constitutivos ou no procedimento formativo. A nulidade\n\npode ser explicita ou virtual. É explicita quando a lei a comina expressamente,\n\nindicando os vícios que lhe dão origem, é virtual quando a invalidade decorre da\n\ninfringência de princípios específicos do Direito Público, reconhecidos por\n\ninterpretação das normas concernentes ao ato. Em qualquer desses casos o ato é\n\nilegítimo ou ilegal e não produz qualquer efeito válido entre as partes, pela\n\nevidente razão de que não se pode adquirir direitos contra a lei. A nulidade,\n\ntodavia, deve ser reconhecida e proclamada pela Administração ou pelo\n\nJudiciário (...), mas essa declaração opera ex tune, isto é retroage às suas origens\n\ne alcança todos os seus efeitos passados, presentes e futuros em relação às\n\npartes, só se admitindo exceção para com os terceiros de boa-fé, sujeitos às suas\n\nconseqüências reflexas.\" (destaques do original)\n\n±\n\n4 Direito Administrativo Brasileiro, 17° edição, Malheiros Editores: 1992, p. 156.\n\n7\n\n\n\n3.;*\niv\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nt\"\t SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 10882.001062/99-17\n\nAcórdão :\t 202-13.026\n\nAo Contencioso Administrativo, no direito brasileiro, é atribuída a função\nprimordial de exercer o controle da legalidade dos atos da Administração Pública, através da\nrevisão dos mesmos, cabendo às instâncias julgadoras administrativas reconhecer e declarar nulo o\nato que se deu em desconformidade com as determinações legais. Máxime, como já ressaltamos,\nquando, por efeito da interposição dos recursos administrativos, é levado ao pleno conhecimento\ndo julgador ad quem a matéria discutida pela instância inferior, com a transferência, para o juizo\nsuperior, do ato decisório recorrido, que, reexaminando-o, profere novo julgamento, que, embora\nlimitado ao recurso interposto, sob o ditame da máxima: tantum devolutum, quantum appellatum,\nnão pode olvidar a averiguação, de oficio, da validade dos atos praticados. O recurso é a fórmula\nencontrada para o Estado efetuar o controle da legalidade do ato administrativo de julgamento,\nsendo, na sua essência, um remédio contra a prestação jurisdicional que contém defeito.\n\nA pretensa imutabilidade das decisões administrativas diz respeito, obviamente,\nàquelas que tenham sido proferidas com observância dos requisitos de validade que se aplicam aos\natos administrativos, incluindo-se, entre tais, a exigência da observância dos requisitos legais.\n\nCom essas considerações, voto no sentido de que o processo seja anulado a\npartir da decisão de primeira instância, para que outra seja produzida na forma do bom direito.\n\nSala das Sessões, em 24 de maio de 2001\n\nWDoeckru=1,.=,\nIrN2\"*YLE OlaimPIO HOLANDA\n\n8\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200110", "ementa_s":"PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA - NULIDADE - Às Delegacias da Receita Federal de Julgamento compete julgar processos administrativos nos quais tenha sido instaurado, tempestivamente, o contraditório (Decreto nº 70.235/72, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 8.748/93, Portaria SRF nº 4.980/94). 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Á,\t SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 13842.000139/00-58\n\nAcórdão :\t 202-13.380\n\nRecurso :\t 117.278\n\nSessão\t •\t 18 de outubro de 2001\nRecorrente :\t °VANIA JOSÉ GIL ME\nRecorrida :\t DRJ em Campinas - SP\n\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL — COMPETÊNCIA PARA\nJULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA - NULIDADE - Às Delegacias da\nReceita Federal de Julgamento compete julgar processos administrativos nos quais tenha\nsido instaurado, tempestivamente, o contraditório (Decreto n° 70.235/72, com a redação\ndada pelo art. 2° da Lei n° 8.748/93, Portaria SRF n° 4.980/94). Entre as atribuições\ndos Delegados da Receita Federal de Julgamento inclui-se o julgamento, em primeira\ninstância, de processos relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria\nda Receita Federal (art. 5°, Portaria MF n° 384/94). 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V 'cius Neder de Lima\nPr • s' en e\n\nce,110-727\n\nAdolfo Monteio\nRelator\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Bueno Ribeiro, Luiz Roberto\nDomingo, Ana Paula Tomazzete Urroz (Suplente), Adriene Maria de Miranda (Suplente), Eduardo da\nRocha Schmidt e Ana Neyle Olímpio Holanda.\ncl/cf\n\n1\n\n\n\n• 4, V':\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nffr\n\n2r. t.N4t Á,\t SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n4 4:4•24,\n\nProcesso :\t 13842.000139/00-58\n\nAcórdão :\t 202-13.380\n\nRecurso :\t 117.278\n\nRecorrente :\t OVANIR JOSÉ GIL ME\n\nRELATÓRIO\n\nEm nome da pessoa jurídica qualificada nos autos foi emitido o ATO\n\nDECLARATÓRIO n.° 10830/GAB/53/2000, de fls. 16, onde é comunicada a sua exclusão do\n\nSistema Integrado de Pagamentos de Impostos e Contribuições das Microempresas e das\n\nEmpresas de Pequeno Porte — SIMPLES, com fimdamento nos artigos 9° ao 16 da Lei n°\n\n9.317/96, com as alterações promovidas pela Lei n° 9.732/98, constando como evento para a\n\nexclusão: \"Atividade Econômica não permitida para o Simples.\"\n\nA exclusão ocorreu em razão da Representação de fls. 01 e 02 efetuada pelo\n\nFisco da Previdência Social, com os anexos de fls. 03/12, porque a pessoa jurídica tem como\n\natividade a prática de locação de mão-de-obra.\n\nNão se conformando com a sua exclusão daquela Sistemática, a empresa\n\napresentou, tempestivamente, a Solicitação de Revisão da Vedação/Exclusão da Opção pelo\n\nSimples — SRS de fls. 20 e a Solicitação de Revisão do Ato Declaratório de fls. 22/26, além das\n\ncópias de fls. 27/36, onde, em síntese, alega o seguinte:\n\na) que tem direito ao contraditório, como previsto no inciso LXIX do artigo 5°\n\nda CF;\n\nb) que as atividades da empresa não coadunam com nenhuma das hipóteses\n\nelencadas no inciso XIII do artigo 9° da Lei n°9.317/96;\n\nc) que, equivocadamente, poderia entender que a empresa seria representante\n\ncomercial, o que não é, e, para isso, traz o conceito na definição de De\n\nPlácido e Silva, sobre Representação Comercial; e\n\nd) faz outros comentários e cita a alínea \"d\" do artigo 27 da Lei n° 4.886/1965,\n\nque diz serem regulares as atividades dos representantes comerciais\n\nautônomos; e\n\n,57)\n\n2\n\n\n\n15 CI\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 13842.000139/00-58\nAcórdão :\t 202-13.380\n\nRecurso :\t 117.278\n\ne) termina pedindo a ineficácia do Ato Declaratório, restabelecendo a condição\nde optante pelo SIMPLES; e, ainda, solicita prazo razoável para que possa\nprovidenciar as alterações cabíveis para que não paire dúvidas quanto ao seu\nenquadramento naquela Sistemática.\n\nA autoridade julgadora de primeira instância, por delegação de competência,\natravés da Decisão DRJ/CPS n.° 29, de 12 de janeiro de 2001, manifestou-se pelo indeferimento\nda solicitação, cuja ementa transcrevo:\n\n\"Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das\nMicroempresas e das Empresas de Pequeno Porte — Simples\n\nAno-calendário: 2000\n\nEmenta: EXCLUSÃO. MANUTENÇÃO OU REPARAÇÃO DE INSTALAÇÕES\nELÉTRICAS.\n\nPessoa juria'ica que preste serviços envolvendo instalação elétrica está\nimpedida de optar pelo Simples, em virtude da atividade exercida requerer o\nemprego de serviço de profissional legalmente habilitado.\n\nOutrossim, a instalação elétrica por caracterizar-se serviço auxiliar e\ncomplementar da construção civil, impede a empresa de optar pelo SIMPLES.\n\nSOLICITAÇÃO INDEFERIDA\".\n\nInconformada, a interessada, tempestivamente, apresenta o Recurso de fls. 51,\nno qual reitera alguns dos argumentos expostos por ocasião de sua impugnação e insurge-se\ncontra a decisão monocrática, dizendo que não pode ser aceita a sua atividade como representante\ncomercial, por ser um autorizado a revender e instalar equipamentos eletrônicos, não havendo a\nnecessidade de manutenção, conservação ou reparação de atividades elétricas, e, por isso, não\nrealiza a prestação de mão-de-obra para tal mister.\n\nAduz, ainda, sobre o pequeno valor de seu faturamento, comparando-o com o\npermitido pela legislação para que possa ser optante pelo SIMPLES, fazendo comentários sobre\naumento de despesas se persistir a exclusão.\n\nÉ o relatório.\n\nt)r\n\n3\n\n\n\nlu 6\n\n(“:\t\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nig:$91\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 13842.000139/00-58\nAcórdão :\t 202-13.380\nRecurso\t 147.278\n\nVOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR ADOLFO MONTELO\n\nComo relatado, a matéria em exame refere-se à inconformidade da recorrente\ndevido à sua exclusão da Sistemática de Pagamentos dos Tributos e Contribuições denominada\nSIMPLES, com base no inciso XIII, artigo 9°, da Lei n° 9.3 1 7/96, que veda a opção, dentre\noutros, à pessoa jurídica que presta serviços profissionais de instalações elétricas de equipamentos\n\nTal motivo para a exclusão só ficou definido na decisão de primeira instância à\nfl. 43.\n\nAntes da análise do mérito, preliminarmente, devo considerar e verificar o\nperfeito saneamento do processo.\n\nNão ficou claro nos autos se a recorrente tomou ciência das peças juntadas aos\nautos às fls. 01/12 e 15.\n\nNo ato Declaratorio de fls. 16 não consta o real motivo de sua exclusão do\nSIMPLES, apesar de nele estar indicado como motivação a Atividade Econômica não permitida\npara o SIMPLES e citar a norma legal que enumera várias atividades vedadas à opção.\n\nO recurso voluntário previsto no artigo 33, inciso I, do Decreto n° 70 235/72,\ntem o escopo de obter da instância julgadora aci quem, mediante o reexame da quaestio, a\nmanutenção ou a reforma total ou parcial da decisão proferida em primeira instância.\n\nConstata-se que a bem fundamentada Decisão de Primeira Instância de fls. 40/46\nfoi subscrita pelo Delegado(a) da DRJ em Campinas - SP, mas por servidor que recebeu delegação\nde competência (fl. 46).\n\nPor essa razão, adoto, neste julgamento, as assertivas contidas no voto proferido\npela ilustre Conselheira Ana Neyle Olímpio Holanda, no Recurso Voluntário n° 114.438, desta\nCâmara e Segundo Conselho:\n\n332-\n\n4\n\n\n\nk ÉD\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n-e\n\nProcesso :\t 13842.000139/00-58\nAcórdão :\t 202-13.380\nRecurso :\t 117.278\n\n\"Nas palavras de Antônio da Silva Cabral], por força do recurso o\nconhecimento da questão é transferido do julgador singular para um órgão\ncolegiado, e esta transferência envolve não só as questões de direito como\ntambém as questões de fato. Para o autor, o recurso voluntário remete à\ninstância superior o conhecimento integral das questões suscitadas e discutidas\nno processo, como também a observância à forma dos atos processuais, que\ndevem obedecer às normas que ditam como devem proceder os agentes\npúblicos, de modo a obter-se unia melhor prestação jurisdicional ao sujeito\npassivo.'\n\nNesse passo, observamos que a decisão singular foi emitida por pessoa\noutra, que não o(a) Delegado(a) da Receita Federal de Julgamento, por\ndelegação de competência. Fato que deve ser à luz da alteração introduzida no\nDecreto n° 70.235/72 pelo artigo 2° da Lei tf' 8.748/93, regulamentada pela\nPortaria SRL% n° 4.980, de 04/10,94, que em seu artigo 2°, in litteris:\n\n'Art. 2 \". Às Delegacias da Receita Federal de Julgamento compete julgar\nprocessos administrativos nos quais tenha sido instaurado,\ntempestivamente, o contraditório, inclusive os referentes à manifestação de\nitzconformismo do contribuinte quanto à decisão dos Delegados da\nReceita Federal relativa ao indeferimento de solicitação de retificação de\ndeclaração do imposto de renda, restituição, compensação, ressarcimento,\nimunidade, suspensão, isenção e redução de tributos e contribuições\nadministrados pela Secretaria da Receita Federal.\n\nA discordância do sujeito passivo cotara o lançamento, por via de\nimpugnação, instaura a fase litigiosa do processo administrativo, ou seja,\ninvoca o poder de Estado para dirimir a controvérsia surgida com a exigência\nfiscal, através da primeira instância de julgamento.\n\nNesse passo, faz-se por demais importante para o sujeito passivo, que a\ndecisão proferida seja exarado da forma mais clara, analisando todos os\nargumentos de defesa, com total publicidade, e, acima de tudo, emitida pelo\nagente público legalmente competente para expedi-la.\n\ncçt\nProcesso Administrativo Fiscal, Editora Saraiva, p.413.\n\n5\n\n\n\nLr'\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nf4t»\t SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 13842.000139/00-58\n\nAcórdão :\t 202-13.380\n\nRecurso :\t 117.278\n\nPor isso, a Portaria ME n° 38494, que regulamenta a Lei tf 8.748/93,\n\nem seu artigo 5°, traz, numerus clausus, as atribuições dos Delegados da\n\nReceita Federal de Julgamento:\n\n'Ari. 51 São atribuições das Delegados da Receita Federal de Julgamento:\n\n1 - Julgar, em primeira instância. processos relativos a tributos e\n\ncontribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, e recorrer\n\nex officio aos Conselhos de Contribuintes, nos casos previstos em lei.\n\nII - baixar atos internos relacionadas' com a execução de serviços,\n\nobservadas as instruções das unidades centrais e regionais sobre a maiéria\n\ntratada.' (grifirnos)\n\nOs excertos legais acima expostos, com clareza solar, determinam as\n\natribuições dos(as) Delegados(as) da Receita Federal de Julgamento, ou seja,\n\ndetermina qual o poder daqueles agentes públicos para executar a parcela de\n\natividades que lhe é atribuída, demarcando-lhes a competência, sem autoriza/-\n\nque as atribuições referidas sejam sub-delegadas.\n\nRenato Ales.si, citado por Maria Sylvia Zanella Di Pieira', afirma que a\n\ncompetência está submetida às seguintes regras:\n\nI. decorre sempre de lei, não podendo o próprio órgão estabelecer, por\n\nsi, as suas atribuições;\n\n2. é inderrogável, seja pela vontade da administração, seja por acordo\n\ncom terceiros; isto porque a competência é conferida em beneficio do interesse\n\npúblico;\n\n3. pode ser objeto de delegação ou avocação, desde que não se trate de\n\ncompetência conferida a determinado órgão ou agente, com exclusividade, pela\n\nlei. (grifamos)\n\nObserve-se, ainda, que a espécie exige a observáncia da Lei tf 9.7843, de\n\n29/011999, cujo Capítulo 1- Da Competência, em seu artigo 13, determina:\n\n2 Direito Administrativo, V ed.. Editora Atlas. p.156. \t a--\n\n6\n\n\n\n' MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n,\n\nProcesso :\t 13842.000139/00-58\n\nAcórdão :\t 202-13.380\n\nRecurso :\t 117.278\n\n\"Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:\n\n1— a edição de atos de caráter normativo;\n\n11 — a decisão de recursos administrativos-\n\n111 — as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.\"\n\n(grifamos)\"\n\nNesse diapasão, observamos que a delegação de competência conferida pela\n\nPortaria DRJ/032/1998 (DOU de 24/04/1998) da DRJ em Campinas - SP, que confere a outro\n\nagente público, que não o(a) Delegado(a) da Receita Federal de Julgamento, encontra-se em total\n\nconfronto com as normas legais, vez que são atribuições exclusivas dos(as) Delegados(as) da\n\nReceita Federal de Julgamento julgar, em primeira instância, processos relativos a tributos e\n\ncontribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal.\n\nObserva-se que a Decisão DRJ/CPS n° 29, de fls. 40/46, em questão foi\n\nproferida em 12 de janeiro de 2001, portanto, posterior à vigência da Lei n° 9.784/99.\n\nEm face das referidas disposições legais, outra não poderia ser a nossa posição,\n\ntendo-se que não seria razoável, do ponto de vista administrativo, que o agente público continue\n\ndelegando a outrem a função fim a que se destinam as Delegacias da Receita Federal de\n\nJulgamento.\n\nAdmitimos, outrossim, que tal portaria de sub-delegação se preste para autorizar\n\na realização de atos meios, ou seja, aqueles chamados de atos de administração e que não se\n\nconfiguram como atos que devem ser praticados, exclusivamente, por quem a lei determinou.\n\nDisso resulta que a decisão de primeira instância não foi exarada por pessoa\n\ncompetente.\n\nOs atos administrativos são assinalados pela observância a uma forma\n\ndeterminada, indispensável para a segurança e certeza dos administrados quanto ao processo\n\n3 No artigo 69 da Lei re 9.784/99 inscreve-se a determinação de que os processos administrativos específicos\ncontinuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes, apenas subsidiariamente, os preceitos daquela lei.\nA norma especifica para reger o Processo Administrativo Fiscal é o Decreto n° 70.235/72. Entretanto, tal norma\nnão trata, especificamente, das situações que impedem a delegação de competência. Nesse caso, aplica-se,\nsubsidiariamente, a Lei n° 9.784/99.\n\n7\n\n\n\n.7 5\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n-j 'ircreiNt• \t SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 13842.000139/00-58\nAcórdão :\t 202-13.380\nRecurso :\t 117.278\n\ndeliberativo e ao teor da manifestação do Estado, impondo-se aos seus executores uma completa\nsubmissão às pautas normativas.\n\nE a autoridade julgadora monocrática, em não proceder conforme as disposições\nda Lei n° 8.748/93 e da Portaria MT' n° 3 84194, exarou um ato que, por não observar requisitos\nque a lei considera indispensáveis, ressente-se de vício insanável, estando inquinado de completa\nnulidade, como determinado pelo inciso I, artigo 59, do Decreto n° 70.23 5/72.\n\nA retirada do ato praticado sem a observância das normas legais implica na\ndesconsideração de todos os outros dele decorrentes, vez que o ato produzido com esse vicio\ninsanável contamina todos os outros praticados a partir da sua expedição, posicionamento que se\nesteia na mais abalizada doutrina, conforme excerto do administrativista Hely Lopes Meirelles4,\nquando se refere aos atos nulos, a seguir transcrito:\n\n\"(..) é o que nasce afetado de vicio insanável por ausência ou defeito\nsubstancial em se US elementos constitutivos ou no procedimento formativo. A\n\nnulidade pode ser explicita ou virtual É explícita quando a lei a comina\n\nexpressamente, indicando os vícios que lhe dão origem; é virtual quando a\n\nima/idade decorre da igfringência de princípios específicos do Direito\n\nPúblico, reconhecidos por interpretação das normas concernentes ao ato. Em\n\nqualquer desses casos o ato é ilegítimo ou ilegal e não produz qualquer efeito\n\nválido entre as partes, pela evidente razão de que não se pode adquirir direitos\n\ncontra a lei. A nulidade, todavia, deve ser reconhecida e proclamada pela\n\nAdministração ou pelo Judiciário (.9, mas essa declaração opera ex tune, isto\n\né, retroage às suas origens e alcança todos os seus efeitos passados, presentes\n\ne futuros em relação às partes, só se admitindo exceção para com os terceiros\n\nde boa-fé, sujeitos às suas conseqüências reflexas.\" (destaques do original)\n\nAo Contencioso Administrativo, no direito brasileiro, é atribuída a função\nprimordial de exercer o controle da legalidade dos atos da Administração Pública, através da\nrevisão dos mesmos, cabendo às instâncias julgadoras administrativas reconhecer e declarar nulo o\nato que se deu em desconformidade com as determinações legais.\n\nMáxime, como já ressaltamos, quando, por efeito da interposição dos recursos\nadministrativos, é levado ao pleno conhecimento do julgador ad quem a matéria discutida pela\ninstância inferior, com a transferência, para o juízo superior, do ato decisório recorrido, que,\nreexaminando-o, profere novo julgamento, que, embora limitado ao recurso interposto, sob o\n\n4 Direito Administrativo Brasileiro, 17\" edição, Malhei ros Editores: 1992, p. 156. ef\n\n8\n\n\n\nkty.,\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 13842.000139/00-58\nAcórdão :\t 202-13.380\nRecurso :\t 117.278\n\nditame da máxima: talam devolutum, quantum appellatum, não pode olvidar a averiguação, de\noficio, da validade dos atos praticados.\n\nO recurso é fórmula encontrada para o Estado efetuar o controle da legalidade\ndo ato administrativo de julgamento, sendo, na sua essência, um remédio contra a prestação\njurisdicional que contém defeito.\n\nA pretensa imutabilidade das decisões administrativas diz respeito, obviamente,\nàquelas que tenham sido proferidas com observância dos requisitos de validade que se aplicam aos\natos administrativos, incluindo-se entre tais a exigência da observância dos requisitos legais\n\nMediante todo o exposto, voto no sentido de que a decisão de primeira instância\nseja anulada para que outra seja produzida na forma do bom direito.\n\nSala das Sessões, em 18 de outubro de 2001\n\n.Arifer—r27\n\nADOLFO MONTELO\n\n9\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200111", "ementa_s":"NORMAS PROCESSUAIS - COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA - ÀS Delegacias da Receita Federal de Julgamento compete julgar processo administrativos nos quais tenha sido instaurado, tempestivamente, o contraditório (Decreto nº 70.235/72, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 8.748/93, Portaria SRF nº 4.980/94). Entre as atribuições dos Delegados da Receita Federal de Julgamento inclui-se o julgamento, em primeira instância, de processos relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal ( Portaria MF Nº 384/94, art. 5º). A competência pode ser objeto de delegação ou avocação, desde que não se trate de competência conferida a determinado órgão ou agente, com exclusividade, pela lei. NULIDADE - São nulos os atos e termos lavrados por pessoa incompetente (art. 59, I, Decreto nº 70.235/72). O ato administrativo ilegal não produz qualquer efeito válido entre as partes, pela evidente razão de que não se pode adquirir direitos contra a lei. A nulidade reconhecida, seja pela Administração ou pelo Judiciário, opera-se ex tunc, isto é, retroage às suas origens e alcança todos os seus efeitos passados, presentes e futuros em relação às partes, só se admitindo exceção para com os terceiros de boa-fé, sujeitos às suas consequências reflexas. 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Processo que\nse anula, a partir da decisão de primeira instância, inclusive.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por:\nMICROARS CONSULTORIA E PROJETOS LTDA.\n\nACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes,\npor unanimidade de votos, em anular o processo, a partir da decisão de primeira instância, inclusive.\n\nSala das 1. jaz em 08 de novembro de 2001\nírs'\n\nviMar • s\t s Neder de Lima\nPre id nt>-\n\n.An • t f.. 'H: • ':\t • Ni •e •\nRSor\n\nParticiparam, ainc5., do presente julgamento os Conselheiros Luiz Roberto Domingo, Adolfo Montelo,\nAdriene Maria de Miranda (Suplente), Eduardo da Rocha Schrnidt, Ana Neyle Olimpio Holanda e Dalton\nCesar Cordeiro de Miranda.\nhnp/cf\n\n1\n\n\n\n<3)2.\n.\t .\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n\tProcesso :\t 10768.025208/99-18\n\n\t\n\nAcórdão :\t 202-13.458\n\n\t\n\nRecurso :\t 116.711\n\n\tRecorrente :\t MICROARS CONSULTORIA E PROJETOS LTDA.\n\nRELATÓRIO\n\nTrata-se de Recurso Voluntário interposto pela Recorrente contra a decisão de\n\nprimeira instância que confirmou sua exclusão do Sistema Integrado de Pagamentos de Impostos e\n\nContribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte — SIMPLES, determinada\n\npela Delegacia da Receita Federal no Rio de Janeiro - RJ, na forma do Edital n° 021/99, o qual\n\nconsiderou a atividade econômica da Recorrente dentre as não permitidas para a opção\n\nOportunamente, apresentou a Recorrente Solicitação de Revisão da Exclusão da\n\nOpção pelo SIMPLES — SRS, que foi indeferida em 17/06/99. Em impugnação apresentada em\n\n03/11/99, a ora Recorrente aduziu, em resumo, no dizer da decisão recorrida, que:\n\n\"1- a prestação de serviços técnicos de engenharia a que se refere a cláusula\nsegunda do contrato social da empresa não é de caráter consultiva;\n\nII - os serviços de topo-batimetria realizados pela empresa, através do seu\nquadro de funcionários, embora enquadrado pelo CREA como serviço de\nengenharia, consiste na determinação do relevo submerso através de utilização\nde equipamentos específicos de determinação de profundidade, necessitando\napenas de um engenheiro responsável, não necessariamente empregado ou\nsócio;\n\nIII — a execução dos serviços de topo-batimetria é parametrizada e fiscalizada\npela Diretoria de Hidrografias e Navegação, só podendo ser realizada por\nempresa cadastrada na D.H.N., não sendo enquadrado, ao nosso ver, no inciso\nXIII da Lei n°9.317/1996 ou no Parecer Normativo 15/83.\"\n\nA autoridade singular julgou improcedente a manifestação de inconformidade\n\nda ora Recorrente com a sua exclusão do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e\n\nContribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, mediante\n\nDecisão de fls. 16/19, assim ementada:\n\n2\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA•\n\n.r5^WN:\t SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nrfr:\n\nProcesso :\t 10768.025208/99-18\n\nAcórdão :\t 202-13.458\n\nRecurso :\t 116.711\n\n\"Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das\nMicroempresas e das Empresas de Pequeno Porte — Simples.\n\nAno-calendário: 1999\n\nEmenta: EXCLUSÃO DO SIMPLES. EMPRESAS DE ENGENHARIA\nÉ vedada a opção pelo SIMPLES a pessoa jurídica que exerça atividade de\nengenharia.\n\nSOLICITAÇÃO INDEFERIDA\".\n\nTempestivamente, a Recorrente interpôs o Recurso de fls. 23/24, que leio. -\n\nÉ o relatório.\n\n3\n\n\n\n3*-L‘\n\nIti;\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nortz\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 10768.025208/99-18\n\nAcórdão :\t 202-13.458\n\nRecurso :\t 116.711\n\nVOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR ANTONIO CARLOS BUENO RIBEIRO\n\nEm preliminar ao exame do mérito do presente recurso, impende observar que a\n\ndecisão recorrida foi prolatada pelo Chefe da DIRCO/DRJ-RJ, com base em delegação de\n\ncompetência conferida pela Portaria DRJ/RJ n° 07/99 (DOU de 03.02.99), o que, consoante\n\nentendimento firmado neste Conselho e corroborado pelo art. 13, inciso II, da Lei n° 9.784/99,\n\nnulifica o ato decisório praticado nessa circunstância.\n\nNesse sentido, tomo como razões de decidir os bem lançados fundamentos do\nvoto condutor do Acórdão n° 202-13.025, da ilustre Conselheira Ana Neyle Olímpio Holanda, que\na seguir trancrevo:\n\n\"Preliminarmente à análise do mérito do recurso apresentado, obrigo-me\na tecer algumas considerações que justificam a averiguação do perfeito\nsaneamento do processo administrativo pelos órgãos julgadores de segunda\ninstância.\n\nA meu sentir, o recurso voluntário, além do efeito suspensivo,\nliteralmente inscrito no artigo 31, do Decreto n° 70.235/72, possui também o\nefeito devolutivo: pois tem o escopo de obter da instância julgadora ad quem,\nmediante o reexame da quaestio, a reforma total ou parcial da decisão\nproferida em primeira instância.\n\nNas palavras de Antônio da Silva Cabral ! (...) por força do recurso o\nconhecimento da questão é transferido do julgadora singular para um órgão\ncolegiado, e esta transferência envolve não só as questões de direito como\n\ntambém as questões de fato. Para o autor, o recurso voluntário remete à\n\ninstância superior o conhecimento integral das questões suscitadas e discutidas\n\nno processo, como também a observância à forma dos atos processuais, que\n\ndevem obedecer às normas que ditam como devem proceder os agentes -\n\npúblicos, de modo a obter-se uma melhor prestação jurisdicional ao stieito-\npassivo.'\n\nProcesso Administrativo Fiscal, Editora Saraiva, p.413.\n\n4\n\n\n\n,\t .\n,\t MINISTÉRIO DA FAZENDA•\n\n\t\n\n4.\"\t SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 10768.025208/99-18\nAcórdão :\t 202-13.458\nRecurso :\t 116.711\n\nNesse passo, observamos que a decisão singular foi emitida por pessoa\noutra, que não o(a) Delegado(a) da Receita Federal de Julgamento, por\ndelegação de competência Fato que deve ser examinado à luz da alteração\nintroduzida no Decreto n° 70.235/72 pelo artigo 2° da Lei n° 8.748/93,\nregulamentada pela Portaria SRF 4.980, de 04/10/94, que, em seu artigo 2°,\ndetermina, in litteris:\n\n'Art. 20. Às Delegacias da Receita Federal de Julgamento compete julgar\n\nprocessos administrativos nos quais tenha sido instaurado,\n\ntempestivamente, o contraditório, inclusive os referentes à manifestação de\n\ninconformismo do contribuinte quanto à decisão dos Delegados da\n\nReceita Federal relativa ao indeferimento de solicitação de retificação de\n\ndeclaração do imposto de renda, restituição, compensação, ressarcimento,\n\nimunidade, suspensão, isenção e redução de tributos e contribuições\n\nadministrados pela Secretaria da Receita Federal.' (grifamos)\n\nirresignação do sujeito passivo contra o lançamento, por via de\nimpugnação, instaura a fase litigiosa do processo administrativo, ou seja,\ninvoca o poder de Estado, para dirimir a controvérsia surgida com a exigência\nfiscal, através da primeira instáncia de julgamento, as Delegacias da Receita\nFederal de Julgamento, tendo-lhe assegurado, em caso de decisão que lhe seja\ndesfavorável, o recurso voluntário aos Conselhos de Contribuintes.\n\nNesse passo, faz-se por demais importante para o sujeito passivo, que a\ndecisão proferida seja exarada da forma mais clara, analisando todos os\nargumentos de defesa, com total publicidade, e, acima de tudo, emitida pelo\nagente público legalmente competente para expedi-la.\n\nPor isso, a Portaria MF n° 384/94, que regulamenta a Lei n° 8.748/93,\nem seu artigo 5°, traz, numerus clausus, as atribuições dos Delegados da\nReceita Federal de Julgamento:\n\n'Art. 5\". São atribuições dos Delegados da Receita Federal de Julgamento:\n\n1 — julgar, em primeira instância processos relativos a tributos e\ncontribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, e\nrecorrer 'ex officio' aos Conselhos de Contribuintes, nos casos previst\nem lei.\n\n5\n\n\n\n•\t 3 6\n\n. # .4 hp0\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 10768.025208/99-18\n\nAcórdão :\t 202-13.458\n\nRecurso :\t 116.711\n\nII — baixar atos internos relacionados com a execução de serviços,\nobservadas as instruções das unidades centrais e regionais sobre a\nmatéria tratada.' (grifamos)\n\nOs excertos legais acima expostos, com clareza solar, determinam as\natribuições dos(as) Delegados(as) da Receita Federal de Julgamento, ou seja,\ndetermina qual o poder daqueles agentes públicos para executar a parcela de\natividades que lhe é atribuída, demarcando-lhes a competência, sem autorizar\nque as atribuições referidas sejam sul delegadas.\n\nRenato Alessi, citado por Maria Sylvia Zcmella Di Pietro2, afirma que a\ncompetência está submetida às seguintes regras:\n\n1. decorre sempre de lei, não podendo o próprio órgão estabelecer, por\nsi, as suas atribuições;\n\n2. é inderrogável, seja pela vontade da administração, seja por acordo\ncom terceiros; isto porque a competência é conferida em beneficio do interesse\npúblico;\n\n3.pode ser objeto de delegação ou avocação, desde que não se trate de\ncompetência conferida a determinado órgão ou agente, com exclusividade, pela\nlei. (grifamos)\n\nObserve-se, ainda, que a espécie exige a observância da Lei n° 9.784 3, de\n29/01/1999, cujo Capítulo VI— Da Competência, em seu artigo 13, determina:\n\n'Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:\n\nI — a edição de atos de caráter normativo;\nli — a decisão de recursos administrativos;\nIII — as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.' (grifamos)\n\nNesse passo, observamos que a delegação de competência conferida pela\n\nPortaria n°032, de 24/04/1998, artigo 1°, I, da DRJ/Campinas/SP, que confere a\n\noutro agente público, que não o(a) Delegado(a) da Receita Federal de\n\n2 Direito Administrativo, 3° ed., Editora Atlas, p.156.\n3 No artigo 69 da Lei n° 9.784/99, inscreve-se a determinação de que os processos administrativos específicos\ncontinuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes, apenas subsidiariamente, os preceitos daquela lei.\nA norma específica para reger o Processo Administrativo Fiscal é o Decreto n° 70.235/72. Entretanto, tal norma\nnão trata, especificamente, das situações que impedem a delegação de competência. Nesse caso, aplica-se,,-\nsubsidiariamente, a Lei n° 9.784/99.\n\n•\n\n6\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n\" erki, SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 10768.025208/99-18\nAcórdão :\t 202-13.458\nRecurso :\t 116.711\n\nJulgamento encontra-se em total confronto com as normas legais, vez que são\natribuições exclusivas dos(as) Delegados(as) da Receita Federal de Julgamento\njulgar, em primeira instância, processos relativos a tributos e contribuições\nadministrados pela Secretaria da Receita Federal.\n\nImpende que seja observado que a decisão em questão foi proferida em\n07/01/2000, portanto, posteriormente à vigência da Lei n°9.784/99.\n\nFrente às disposições legais trazidas à lume, e esteada na melhor\ndoutrina, outra não poderia ser a nossa posição, tendo-se que não seria\nrazoável, do ponto de vista administrativo, que o agente público delegasse a\noutrem a função fim a que se destinam as Delegacias da Receita Federal de\nJulgamento. Admitimos, outrossim, que tal portaria de subdelegação se preste\npara autorizar a realização de atos meios, ou seja, aqueles chamados de atos\nde administração, e que não se configuram como atos que devem ser\npraticados exclusivamente por quem a lei determinou.\n\nDisso resulta que, em não tendo sido a decisão de primeira instância\nexarada por pessoa competente, promoveu direito de defesa, o que se acentua\nse considerarmos que o crédito tributário tomado pela autoridade julgadora a\nquo para a obtenção dos valores resultantes da sua decisão é muito mais\nelevado que aquele resultante das verificações empreendidas pela autoridade\nfiscal\n\nOs atos administrativos são assinalados pela observância a uma forma\ndeterminada, indispensável para a segurança e certeza dos administrados\nquanto ao processo deliberativo e ao teor da manifestação do Estado,\nimpondo-se aos seus executores uma completa submissão ás pautas normativas.\nE a autoridade julgadora monocrática, em não proceder conforme as\ndisposições da Lei n° 8.748/93 e a Portaria MF n° 384/94, exarou um ato que,\npor não observar requisitos que a lei considera indispensável, ressente-se de\nvicio insanável, estando inquinado de completa nulidade, como determinado\npelo inciso I, artigo 59, do Decreto n° 70.235/72.\n\nA retirada do ato praticado sem a observância das normas legais implica\nna desconsideração de todos os outros dele decorrentes, vez que o ato\nproduzido com esse vicio insanável contamina todos os outros praticados a\npartir da sua expedição, posicionamento que se esteia na mais abalizada\n\n7\n\n\n\n0,10,\n•^.\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 10763.025208/99-18\nAcórdão :\t 202-13.458\nRecurso :\t 116.711\n\ndoutrina, conforme excerto do administrativista Hely Lopes Meirelles quando se\nrefere aos atos nulos, a seguir transcrito:\n\n`(...) é o que nasce afetado de vício insanável por ausência ou defeito\nsubstancial em seus elementos constitutivos ou no procedimento\nformativo. A nulidade pode ser explicita ou virtual. É explícita quando a\nlei a comina expressamente, indicando os vícios que lhe dão origem; é\nvirtual quando a invalidade decorre da infringência de princípios\nespecíficos do Direito Público, reconhecidos por interpretação das normas\nconcernentes ao ato. Em qualquer desses casos o ato é ilegítimo ou ilegal\ne não produz qualquer efeito válido entre as partes, pela evidente razão de\nque não se pode adquirir direitos contra a lei. A nulidade, todavia, deve ser\nreconhecida e proclamada pela Administração ou pelo Judiciário (...), mas\nessa declaração opera ex tunc, isto é, retroage às suas origens e alcança\ntodos os seus efeitos passados, presentes e futuros em relação às partes,\nsó se admitindo exceção para com os terceiros de boa-fé, sujeitos às suas\nconseqüências reflexas.' (destaques do original)\n\nAo Contencioso Administrativo, no direito brasileiro, é atribuída a\nfunção primordial de exercer o controle da legalidade dos atos da\nAdministração Pública, através da revisão dos mes-mos, cabendo às instâncias\njulgadoras administrativas reconhecer e declarar nulo o ato que se deu em\ndesconformidade com as determinações legais. Máxime, como já ressaltamos,\nquando, por efeito da interposição dos recursos administrativos, é levado ao\npleno conhecimento do julgador ad quem a matéria discutida pela instância\ninferior, com a transferência, para °juizo superior, do ato decisório recorrido,\nque, reexaminando-o, profere novo julgamento, que, embora limitado ao\nrecurso interposto, sob o ditame da máxima: tantum devolutum, quantum\nappellatum, não pode olvidar a averiguação, de oficio, da validade dos atos\npraticados. O recurso é _fórmula encontrada para o Estado efetuar o controle\nda legalidade do ato administrativo de julgamento, sendo, na sua essência, um\nremédio contra a prestação jurisdicional que contém defeito.\n\nA pretensa imutabilidade das decisões administrativas diz respeito,\nobviamente, àquelas que tenham sido proferidas com observância dos requisitos\nde validade que se aplicam aos atos administrativos, incluindo-se entre tais a\nexigência da observância dos requisitos legais.\"\n\n8\n\n\n\n•\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n3‘,\t :T\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 10768.025208/99-18\n\nAcórdão :\t 202-13.458\n\nRecurso :\t 116.711\n\nIsto posto, voto no sentido de anular o processo, a partir da decisão de primeira\ninstância, inclusive, para que outra seja produzida na forma do bom direito\n\nSala das Sessões, em : de novembro de 2001\n\nANL°\t e :UENO RIBEIRO\n\n•\n\n9\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Câmara",7, "Primeira Câmara",3, "Terceira Câmara",3], "camara_s":[], "secao_s":[ "Segundo Conselho de Contribuintes",7, "Terceiro Conselho de Contribuintes",6], "materia_s":[ "Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario",13], "nome_relator_s":[ "Ana Neyle Olimpio Holanda",5, "ADOLFO MONTELO",4, "Antônio Carlos Bueno Ribeiro",3, "Dalton Cesar Cordeiro de Miranda",1], "ano_sessao_s":[ "2001",13], "ano_publicacao_s":[ "2001",13], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "de",13, "por",13, "votos",13, "a",12, "da",12, "decisão",12, "inclusive",12, "instância",12, "o",12, "partir",12, "primeira",12, "processo",12, "unanimidade",12, "se",11, "anulou",10]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}