{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":16, "params":{ "q":"", "fq":["materia_s:\"Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario\"", "ano_publicacao_s:\"2002\""], "wt":"json"}}, "response":{"numFound":12,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "materia_s":"Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200202", "ementa_s":"PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA - NULIDADE. Às Delegacias da Receita Federal de Julgamento compete julgar processos administrativos nos quais tenha sido instaurado, tempestivamente, o contraditório (Decreto nº 70.235/72, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 8.748/93, Portaria SRF nº 4.980/94). 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NULIDADE. Às Delegacias da Receita Federal\nde Julgamento compete julgar processos administrativos nos\nquais tenha sido instaurado, tempestivamente, o contraditório\n(Decreto n° 70.235/72, com a redação dada pelo art. 2° da Lei n°\n8.748/93 e pela Portaria SRF 4.980/94). Entre as atribuições\ndos Delegados da Receita Federal de Julgamento inclui-se o\njulgamento, em primeira instância, de processos relativos a\ntributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita\nFederal (art. 5° da Portaria ME n° 384/94). A competencia pode\nser objeto de delegação ou avocação, desde que não se trate de\ncompetência conferida a determinado órgão ou agente, com\nexclusividade, pela lei. São nulos os atos e termos lavrados por\npessoa incompetente (art. 59, I, do Decreto n° 70.235/72).\nProcesso que se anula, a partir da decisão de primeira\ninstância, inclusive.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por:\nDIAGMAGEM E CLINICAS S/C LTDA.\n\nACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de\nContribuintes, por unanimidade de votos, em anular o processo, a partir da decisão de\nprimeira instância, inclusive.\n\nSala das Sessões, em 20 de fevereiro de 2002\n\n4.4-5~\nlenrique Pinheiro Torres\nPresidente\n\n-\n‘-tca-WlgeTlinWHIO=àa\n\nRelatora\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Bueno Ribeiro,\nEduardo da Rocha Schmidt, Adolfo Morrtelo, Gustavo Kelly Alencar, Raimar da Silva Aguiar e\nDalton Cesar Cordeiro de Miranda.\niao/cf\n\n1\n\n\n\n22 CC-MF\nMinistério da Fazenda\n\nFl.\n•e,\t Segundo Conselho de Contribuintes\n\n1\n\nProcesso n° : 13749.000243/99-31\nRecurso n° : 116.348\nAcórdão n° : 202-13.621\n\nRecorrente : DIAGMAGEM E CLÍNICAS S/C LTDA.\n\nRELATÓRIO\n\nTrata o presente processo da controvérsia surgida com a manifestação de\ninconformidade da empresa DIAGMAGEN4 E CLINICAS S/C LTDA., pessoa jurídica nos autos\nqualificada, com a comunicação de sua exclusão da Sistemática de Pagamentos de Impostos e\nContribuições denominada SIMPLES, expedida através do Ato Declaratório n° 85.771, de\n09/01/1999, expedido pela Delegacia da Receita Federal em Nova Iguaçu - RJ, com animo nos\nartigos 9° ao 16 da Lei n° 9.317/96 e as alterações da Lei n° 9.732/98, sob a fundamentação de\nque a empresa exercia atividade econômica não permitida para inclusão no SIMPLES.\n\nA interessada mostrou sua inconformação contra o ato suprareferido através da\napresentação de Solicitação de Revi sã.o da Vedação/Exclusão à Opção pelo SIMPLES — SRS.\n\nComo resultado da análise da SRS, a autoridade manifestou-se no sentido do\nindeferimento do pleito, enfatizando a impossibilidade de opção pelo SIMPLES de empresas\ncuja atividade esteja vedada pelo artigo 9°, XIII, da Lei n° 9.3 17/96.\n\nInconformada, a empresa apresentou impugnação ao ato, onde, em apertada\nsíntese, alega que:\n\na) estaria em igualdade de condições com aquelas não vedadas à inscrição no SIMPLES, sendo\nsua exclusão uma afronta ao principio da isonomia inscrito no artigo 150, II, da CF, como\ntambém ao artigo 179 do mesmo diploma legal;\n\nb) o Poder Judiciário tem se manifestado favoravelmente à. inclusão no sistema simplificado de\ntributação de empresas com atividade de prestação de serviços; e\n\nc) a Superintendência Regional da Receita Federal da 1a Região Fiscal, através da Decisão n° 05,\nde 04/03/97 (DOU de 12/03/97), deixa claro que as empresas prestadoras de serviços médicos\npoderiam aderir ao SIMPLES.\n\nO Delegado da Delegacia da Receita Federal de Julgamento no Rio de Janeiro -\nRJ, autoridade julgadora de primeira instância, manifestou-se no sentido de manter a\nimprocedência da SRS, alegando que as pessoa jurídicas que explorem as atividades\nhospitalares, de clínicas ou de enfermagem, estão vedadas de optar pelo SIMPLES. Enfatiza,\nainda, não ser a esfera administrativa de julgamento o foro competente para examinar argüição\nde inconstitucionalidade de normas)\n\n2\n\n\n\n22 CC-MF\n\n\t\n\ns• ..„c \t Ministério da Fazenda\n\n\t\n\nn .\t Segundo Conselho de Contribuintes\t\nFl.\n\n\t\n\n'';r4.`;;;Ir\t r\n\nProcesso n° : 13749.000243/99-31\n\nRecurso n° : 116.348\n\nAcórdão n° : 202-13.621\n\nDa decisão singular, o sujeito passivo interpôs recurso voluntário, onde tece\nconsiderações acerca da aplicação da Lei n° 9.317/96, reportando-se a decisões judiciais\nexaradas em litígios que envolvem a matéria, e reitera todos os argumentos expendidos na\nimpugnação.\n\nInconforma-se, ainda, contra a afirmação de que a Decisão n° 05, de 04/03/97,\nda SRRF - P Região Fiscal, reportar-se-ia ao Parecer Normativo CST n° 15, de 21/09/83, que\ncuidava da interpretação da legislação tributária que estabelecia os limites de aplicabilidade da\nretenção do Imposto de Renda, instituída pelo Decreto-Lei n° 2.030/83, e que, segundo a decisão\nsingular, não se aplicaria à espécie. Como argumento a seu favor, invoca a impossibilidade de\num Parecer Normativo de 1983 referir-se a uma lei que seria editada 13 (treze) anos depois.\n\nAo encerrar a peça recursal, pugna pela manutenção da sua inclusão no sistema\nde tributação simplificado, com a reforma da decisão a quo.\n\nÉ o relatório:*\n\n3\n\n\n\n2 CC-NEF\n-`•- Ministério da Fazenda:\t Fl.\n\n-'tt.\",i71,Z0\"-\t Segundo Conselho de Contribuintes _I 2G\n\nProcesso n° \t 13749.000243/99-31\nRecurso n° :\t 116.348\nAcórdão n° : 202-13.621\n\nVOTO DA CONSELHEIRA-RELATORA\nANA NEYLE OLÍMPIO HOLANDA\n\nPreliminarmente à análise do mérito do recurso apresentado, obrigo-me a tecer\nalgumas considerações que justificam a averiguação do perfeito saneamento do processo\nadministrativo pelos órgãos julgadores de segunda instância.\n\nA meu sentir, o recurso voluntário, além do efeito suspensivo, literalmente\ninscrito no artigo 31 do Decreto n° 70.235/72, possui, também, o efeito devolutivo: pois tem o\nescopo de obter da instância julgadora cid quem, mediante o reexame da quaestio, a reforma total\nou parcial da decisão proferida em primeira instância.\n\nNas palavras de Antônio da Silva Cabral': \"(..) por força do recurso, o\nconhecimento da questão é transferido do julgador singular para um órgão colegiado, e esta\ntransferência envolve não só as questões de direito como tambéM as questões de fato.\" Para o\nautor, o recurso voluntário remete à instância superior o conhecimento integral das questões\nsuscitadas e discutidas no processo, como também a observância à. forma dos atos processuais,\nque devem obedecer às normas que ditam como devem proceder os agentes públicos, de modo a\nobter-se uma melhor prestação jurisdicional ao sujeito passivo.\n\nNesse passo, observamos que a decisão singular foi emitida por pessoa outra\nque não o(a) Delegado(a) da Receita Federal de Julgamento, por delegação de competência, fato\nque deve ser considerado à luz da alteração introduzida no Decreto n° 70.235/72 pelo artigo 2° da\nLei n° 8.748/93, regulamentada pela Portaria SRF n° 4.980, de 04/10/94, que, em seu artigo 2°,\ndetermina, in litteris:\n\n\"Art. 2\". As Delegacias da Receita Federal de Julgamento compete julgar\nprocessos administrativos nos quais tenha sido instaurado, tempestivamente, o\ncontraditório, inclusive os referentes à manifestação de inconformismo do\ncontribuinte quanto à decisão dos Delegados da Receita Federal relativa ao\nindeferimento de solicitação de retificação de declaração do imposto de renda,\nrestituição, compensação, ressarcimento, imunidade, suspensão, isenção e\nredução de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita\nFederal.\" (grifamos)\n\nA irresignaçã.o do sujeito passivo contra o lançamento, por via de impugnação,\ninstaura a fase litigiosa do processo administrativo, ou seja, invoca o poder de Estado para\ndirimir a controvérsia surgida com a exigência fiscal, através da primeira instância de julgamento\n\n'Processo Administrativo Fiscal, Editora Saraiva, p. 413:.}.\n4\n\n\n\n22 CC-MF\nMirtistério da Fazenda\n\nFl.\n'-\"S.'it;\"nétt'\t Segundo Conselho de Contribuintes\n\nProcesso n° : 13749.000243/99-31\nRecurso n° : 116.348\nAcórdão n° : 202-13.621\n\n- as Delegacias da Receita Federal de Julgamento -, tendo-lhe assegurado, em caso de decisão\nque lhe seja desfavorável, o recurso voluntário aos Conselhos de Contribuintes.\n\nNesse passo, faz-se por demais importante para o sujeito passivo que a\ndecisão proferida seja exarada da forma mais clara, analisando todos os argumentos de defesa,\ncom total publicidade, e, acima de tudo, emitida pelo agente público legalmente competente\npara expedi-Ia.\n\nPor isso, a Portaria MF n° 3 84/94, que regulamenta a Lei n° 8.748/93, em seu\nartigo 50, traz, numerus clausus, as atribuições dos Delegados da Receita Federal de Julgamento:\n\n\"A ri. ..5°. São atribuições dos Delegados da Receita Federal de Julgamento:\n\nI - julgar. em primeira instância, processos relativos a tributos e contribuições\nadministrados pela Secretaria da Receita Federal, e recorrer 'ex officio' aos\nConselhos de Contribuintes, nos casos previstos em lei.\n\n- baixar atos internos relacionados com a execução de serviços, observadas\nas instruções das unidades centrais e regionais sobre a matéria tratada.\"\n(grifamos)\n\nOs excertos legais acima expostos, com clareza solar, determinam as\natribuições dos(as) Delegados(as) da Receita Federal de Julgamento, ou seja, determina qual o\npoder daqueles agentes públicos para executar a parcela de atividades que lhe é atribuída,\ndemarcando-lhes a competência, sem autorizar que as atribuições referidas sejam subdelegadas.\n\nRenato Alessi, citado por Maria Sylvia Zanella Di Pietro 2, afirma que a\ncompetência está submetida às seguintes regras:\n\n1. decorre sempre de lei, não podendo o próprio órgão estabelecer, por si, as\nsuas atribuições;\n\n2. é inderrogável, seja pela vontade da administração, seja por acordo com\nterceiros, isto porque a competência é conferida em beneficio do interesse público; e\n\n3. pode ser objeto de delegação ou avocação, desde que não se trate de\ncompetência conferida a determinado órgão ou agente. com exclusividade, pela lei. (grifamos)\n\n2 Direito Administrativo, V ed., Editora Atlas, p.156. 9\"\n5\n\n\n\n.\t\n.\n\n2° CC-MF\n\n\t\n\n..- -ctsii.\t Ministério da Fazenda\nFl.\n\n\t\n\nilh:fsay\t Segundo Conselho de Contribuintes\n\n\t\n\n',Z*.Clask‘\t 1.-1 g---,.=\n\nProcesso n° : 13749.000243/99-31\n\nRecurso n° : 116.348\n\nAcórdão n° : 202-13.621\n\nObserve-se, ainda, que a espécie exige a observância da Lei n° 9.7843 , de\n\n29/01/1999, cujo Capitulo VI—Da Competência, em seu artigo 13, determina:\n\n\"Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:\n\n1— a edição de atos de caráter normativo;\n\nII — a decisão de recursos administrativos . e\n\nIII — as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.\" (grifei)\n\nNesse contexto, observamos que a delegação de competência conferida pela\nPortaria DRJ/RJ n° 7/99, de 03/02/99, que confere a outro agente público, que não o(a)\n\nDelegado(a) da Receita Federal de Julgamento, encontra-se em total confronto com as normas\n\nlegais, vez que são atribuições exclusivas dos(as) Delegados(as) da Receita Federal de\n\nJulgamento julgar, em primeira instância, processos relativos a tributos e contribuições\n\nadministrados pela Secretaria da Receita Federal.\n\nImpende que seja observado que a decisão em questão foi proferida em\n\n31/08/2000, portanto, posteriormente à vigência da Lei n° 9.784/99.\n\nFrente às disposições legais trazidas à lume e esteadas na melhor doutrina,\n\noutra não poderia ser a nossa posição, tendo-se que não seria razoável, do ponto de vista\n\nadministrativo, que o agente público delegasse a outrem a função fim a que se destinam as\n\nDelegacias da Receita Federal de Julgamento. Admitimos, outrossim, que tal portaria de\n\nsubdelegação se preste para autorizar a realização de atos meios, ou seja, aqueles chamados de\n\natos de administração e que não se configuram como atos que devem ser praticados,\n\nexclusivamente, por quem a lei determinou.\n\nOs atos administrativos são assinalados pela observância a uma forma\n\ndeterminada, indispensável para a segurança e certeza dos administrados quanto ao processo\n\ndeliberativo e ao teor da manifestação do Estado, impondo-se aos seus executores, uma completa\n\nsubmissão às pautas normativas. E a autoridade julgadora monocrática, em não proceder\n\nconforme as disposições da Lei n° 8.748/93 e da Portaria MF n° 384/94, exarou um ato que, por\n\nnão observar requisitos que a lei considera indispensável, ressente-se de vicio insanável, estando\n\n3 No artigo 69 da Lei n° 9.784/99, inscreve-se a determinação de que os processos administrativos\nepecificos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes, apenas subsidiariamente, os preceitos\ndaquela lei.\n\nA norma especifica para reger o Processo Administrativo Fiscal é o Decreto n° 70.235/72. Entretanto, tal\nnorma não trata, especificamente, das situações que impedem a delegação de competência. Nesse caso,\naplica-se, subsidiariamente, a Lei n° 9.784/99.\n\n6\n\n\n\nJÁ::•••\\,\n\n\t\n\n\t 22 CC-MF\nMinistério da Fazenda\n\nFl.\n=r4\t Segundo Conselho de Contribuintes\n\nLIO!\n\nProcesso n° : 13749.000243/99-31\nRecurso n° : 116.348\n\nAcórdão n° : 202-13.621\n\ninquinado de completa nulidade, como determinado pelo inciso 1, artigo 59, do Decreto n°\n70.235/72.\n\nA retirada do ato praticado sem a observância das normas legais implica na\n\ndesconsideração de todos os outros dele decorrentes, vez que o ato produzido com esse vício\n\ninsanável contamina todos os outros praticados a partir da sua expedição, posicionamento que se\n\nesteia na mais abalizada doutrina, conforme excerto do administrativista Hely Lopes Meirelles4,\n\nquando se refere aos atos nulos, a seguir transcrito:\n\n\"(...) é o que nasce afetado de vício insanável por ausência ou defeito\n\nsubstancial em seus elementos constitutivos ou no procedimento formativo. A\n\nnulidade pode ser explicita ou virtual. É explicita quando a lei a comina\n\nexpressamente, indicando os vícios que lhe dão origem; é virtual quando a\n\ninvalidade decorre da infringência de princípios específicos do Direito\nPúblico, reconhecidos por interpretação das normas concernentes ao ato. Em\n\nqualquer desses casos o ato é ilegítimo ou ilegal e não produz qualquer efeito\n\nválido entre as partes, pela evidente razão de que não se pode adquirir direitos\n\ncontra a lei. A nulidade, todavia, deve ser reconhecida e proclamada pela\n\nAdministração ou pelo Judiciário (.), mas essa declaração opera ex tunc, isto\n\né, retroage às suas origens e alcança todos os seus efeitos passados, presentes\n\ne futuros em relação às partes, só se admitindo exceção para com os terceiros\n\nde boa-fé, sujeitos às suas conseqüências reflexas.\" (destaques do original)\n\nAo Contencioso Administrativo, no direito brasileiro, é atribuída a função\nprimordial de exercer o controle da legalidade dos atos da Administração Pública, através da\n\nrevisão dos mesmos, cabendo às instâncias julgadoras administrativas reconhecer e declarar nulo\n\no ato que se deu em desconformidade com as determinações legais. Máxime, como já\n\nressaltamos, quando, por efeito da interposição dos recursos administrativos, é levado ao pleno\nconhecimento do julgador ad quem a matéria discutida pela instância inferior, com a\n\ntransferência, para o juízo superior, do ato decisório recorrido, que, reexaminando-o, profere\n\nnovo julgamento, e que, embora limitado ao recurso interposto, sob o ditame da máxima: tantum\ndevolutum, quantum appellatum, não pode olvidar a averiguação, de oficio, da validade dos atos\n\npraticados. O recurso é fórmula encontrada para o Estado efetuar o controle da legalidade do ato\n\nadministrativo de julgamento, sendo, na sua essência, um remédio contra a prestação\njurisdicional que contém defeito.\n\nA pretensa imutabilidade das decisões administrativas diz respeito,\n\nobviamente, àquelas que tenham sido proferidas com observância dos requisitos de validade que\n\nse aplicam aos atos administrativos, incluindo-se, entre tais, a exigência da observância dos\nrequisitos legais.\n\n4 Direito Administrativo Brasileiro, 17 edição, Malheiros Editores: 1992, p. 156.9\n\n7\n\n_ _\n\n\n\n•\n\n6.\t 2Q CC-MF\nMinistério da Fazenda\n\nFl.\nSegundo Conselho de Contribuintes\n\nO\n\nProcesso n° : 13749.000243/99-31\n\nRecurso n° : 116.348\n\nAcórdão n° : 202-13.621\n\nCom essas considerações, voto no sentido de que a decisão de primeira\ninstância seja anulada para que outra seja produzida na forma do bom direito.\n\nSala das Sessões, em 20 de fevereiro de 2002\n\nk1A-UsE OLÍMPIO HOLANDA\n\n8\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200201", "ementa_s":"NORMAS PROCESSUAIS - LITÍGIOS DISTINTOS - Inaugurado um litígio (compensação) é defeso, no curso do processo, transmudar a sua natureza (vedação ao SIMPLES), sendo nula a decisão que deixa de apreciar a questão inaugural para se deter naquela impropriamente suscitada. 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Processo que se\nanula, a partir da decisão recorrida, inclusive.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por:\nOTAM - SERVIÇOS E REFORMAS LTDA.\n\nACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de\nContribuintes, por unanimidade de votos, em anular o processo, a partir da decisão de\nprimeira instância, inclusive.\n\nj,Sala das Sess\"õe -111 24 de janeiro de 2002\n' /\n\n. os inicius Neder de Lima\n' esidente\n\n\":„...r..--\n\n• r os : uens • •eiro\n' elator\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Luiz Roberto Domingo, Adolfo\nMonteio, Antonio Lisboa Cardoso (Suplente), Eduardo da Rocha Schmidt, Ana Neyle Olímpio\nHolanda e Dalton Cesar Cordeiro de Miranda\nIao/cUmdc\n\n1\n\n\n\n-/\n_\n\n-\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 10166.017827/97-56\n\nAcórdão :\t 202-13.583\n\nRecurso :\t 116.649\n\nRecorrente : OTAM - SERVIÇOS E REFORMAS LTDA.\n\nRELATÓRIO\n\nEm pleito encaminhado à Delegacia da Receita Federal em Brasília — DF,\nprotocolizado em 27.10.1997 (fls. 01/23), a Interessada pede a compensação de alegados créditos\nreferentes aos códigos 2089, 2172, 8109 e 2484, com débitos do SIMPLES.\n\nO titular daquela repartição deferiu, em parte, o pleito, mediante a Despacho\nDECISÓRIO/BSB/DISIT/N° 0828/99 de fls. 41/46, assim ementado:\n\n\"COMPENSÇÃO DE TRIBUTOS FEDERAIS.\n\nANO-CALENDÁRIO DE 1997.\n\nCompensação de Tributos Federais com Valores Devidos na Forma do\nSIMPLES.\n\nOs valores devidos na forma do SIMPLES, relativos a períodos iniciados a\npartir de 01/01/97, poderão ser compensados com os imposto e contribuições\nrecolhidos ou retidos na fonte através de códigos de receita específicos.\n\nVEDAÇÃO À OPÇÃO PELO SIMPLES.\n\nA pessoa jurídica que prestar serviços em reformas de obras civis não poderá\noptar pelo SIMPLES. Porém, por força da Lei n° 9.732/98, a exclusão do\nSIMPLES só surtirá efeito a partir do mês subseqüente à determinação da\nexclusão.\n\nPEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE\"\n\nIntimada dessa decisão em 06.09.1999 (fl. 47-v), a Interessada ingressou, em\n16.09.1999 (fl. 48), com a Petição de fls. 48/74, manifestando sua inconformidade com a sua\nexclusão do Sistema Integrado de Pagamentos de Impostos e Contribuições das Microempres 77\ndas Empresas de Pequeno Porte — SIMPLES.\n\n2\n\n\n\n,h‘ '\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nJ,>1.\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 10166.017827/97-56\n\nAcórdão :\t 202-13.583\n\nRecurso :\t 116.649\n\nA autoridade singular indeferiu a solicitação de reforma do decidido no\n\nDespacho Decisório/Bsb/Disit/n° 0828/99 e do Ato Declaratório n° 14.737/99, mediante a Decisão\n\nde fls. 77/78, assim ementada:\n\n\"Assunto: Outros Tributos ou Contribuições\n\nAno-calendário: 1997\n\nEmenta: VEDAÇÃO À OPÇÃO PELO SIMPLES\n\nPessoa jurídica que se dedique à construção de imóveis não poderá optar pelo\nSimples. A atividade de construção de imóveis abrange as obras e serviços\nauxiliares e complementares da construção civil, tais como: construção,\ndemolição, reforma e ampliação de edificações, pintura, carpintaria,\ninstalações elétricas e hidráulicas, aplicações de tacos e azulejos, colocação de\nvidros e esquadrias e quaisquer outras benfeitorias agregadas ao solo ou\nsubsolo.\n\nSOLICITAÇÃO INDEFERIDA\".\n\nCientificada dessa decisão, em 05.12.2000, a Recorrente, em 28.12.2000, vem .\n\neste Conselho, em grau de recurso, com as Razões de fls. 80/84, objetivando a mantença de\n\ninclusão no SIMPLES.\n\nÉ o relatório.\n\n3\n\n\n\n-›\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n- • 5̀ 1\":\" SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n“.•\n\nProcesso :\t 10166.017827/97-56\n\nAcórdão :\t 202-13.583\n\nRecurso :\t 116.649\n\nVOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR ANTONIO CARLOS BUENO RIBEIRO\n\nConforme relatado, verifica-se que no presente processo acabou ocorrendo um\n\n\"tumulto processual\", eis que, iniciado como um feito de compensação, termina como se fora um\n\nfeito relativo à exclusão de optante ao SIMPLES.\n\nTratando-se, portanto, de dois procedimentos administrativos distintos, à\n\nevidência, impõe-se que tenham curso em processos específicos para que, por exemplo, não\n\naconteça a situação paradoxal de a decisão singular, a rigor, não decidir a respeito do pleito de\n\ncompensação e se pronunciar sobre a questão da exclusão da Interessada do SIMPLES, matéria\n\nque não foi objeto do Despacho Decisório/Bsb/Disit/n° 0828/99, que deu origem ao litígio que\n\ndeveria ter sido solucionado neste processo.\n\nAcrescente-se que as alusões feitas, naquele despacho, à exclusão da Interessada\n\ndo SIMPLES foram pertinentes e meramente instrumentais, ficando ali claro que tratava de\n\nquestão a ser apreciada em outro procedimento (SRS)\n\nPor outro lado, o fato de a Interessada, no que seria a sua manifestação de\n\ninconformidade em face do Despacho Decisório/Bsb/Disit/n° 0828/99, nada aduzir sobre o que foi\n\nali decidido acerca de seu pleito de compensação e desbordar para a questão de sua exclusão do\n\nSIMPLES, inclusive, anexando cópias de peças processuais versando sobre essa matéria, não\n\ndeixa de ter o seu significado nos lindes do processo de compensação e, obviamente, não se presta\n\npara transmudar a natureza desse processo.\n\nIsto posto, voto por anular o processo, a partir da decisão singular, inclusive,\n\npara que outra seja proferida, cingindo-se ao litígio validamente instaurado neste processo, qual\n\nseja, o relativo ao pleito de compensação\n\nSala das Sessões, em 24 de janeiro de 2002\n\n4/ - (\nANTO ynedt;\t .; ..' • • \": •\n\n4\n\n_\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200202", "ementa_s":"PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA - NULIDADE. 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NULIDADE. Às Delegacias da Receita Federal\nde Julgamento compete julgar processos administrativos nos\nquais tenha sido instaurado, tempestivamente, o contraditório\n(Decreto n° 70.235/72, com a redação dada pelo art. 2° da Lei n°\n8.748/93 e pela Portaria SRF n° 4.980/94). Entre as atribuições\ndos Delegados da Receita Federal de Julgamento inclui-se o\njulgamento, em primeira instância, de processos relativos a\ntributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita\nFederal (art. 5° da Portaria MF n° 384/94). A competência pode\nser objeto de delegação ou avocação, desde que não se trate de\ncompetência conferida a determinado órgão ou agente, com\nexclusividade, pela lei. São nulos os atos e termos lavrados por\npessoa incompetente (art. 59, I, do Decreto n° 70.235/72).\nProcesso que se anula, a partir da decisão de primeira\ninstância, inclusive.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por:\nECO CLÍNICAS S/C LTDA.\n\nACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de\nContribuintes, por unanimidade de votos, em anular o processo, a partir da decisão de\nprimeira instância, inclusive.\n\nSala das Sessões, em 20 de fevereiro de 2002\n\nenrique\nsca.\n\nenaaPinheiro Torres\nPresidente\n\n(no:\t - fa\ninf.ka-na%ukle—ainnigrHolataira\n\nRelatora\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Bueno Ribeiro,\nEduardo da Rocha Schmidt, Adolfo Monteio, Gustavo Kelly Alencar, Raimar da Silva Aguiar e\nDalton Cesar Cordeiro de Miranda.\niao/cf\n\nI\n\n\n\n2° CC-MF\nMinistério da Fazenda\n\nc. 3-\t Fl.\nSegundo Conselho de Contribuintes\t\n\n_4 A 2.\n\nProcesso n° : 13749.000238/99-00\nRecurso n° : 116.344\n\nAcórdão n° : 202-13.617\n\nRecorrente : ECO CLINICAS S/C LTDA.\n\nRELATÓRIO\n\nTrata o presente processo da controvérsia surgida com a manifestação de\ninconformidade da empresa ECO CLÍNICAS S/C LTDA., pessoa jurídica nos autos qualificada,\ncom a comunicação de sua exclusão da Sistemática de Pagamentos de Impostos e Contribuições\ndenominada SIMPLES, expedida através do Ato Declaratório n° 85.831, de 09/01/1999,\nexpedido pela Delegacia da Receita Federal em Nova Iguaçu - RJ, com arrimo nos artigos 9° ao\n16 da Lei n° 9.317/96 e as alterações da Lei n° 9.732/98, sob a fundamentação de que a empresa\nexercia atividade econômica não permitida para inclusão no SIMPLES.\n\nA interessada mostrou sua inconformação contra o ato suprareferido através da\napresentação de Solicitação de Revisão da Vedação/Exclusão à. Opção pelo SIMPLES - SRS.\n\nComo resultado da análise da SRS, a autoridade manifestou-se no sentido do\nindeferimento do pleito, enfatizando a impossibilidade de opção pelo SIMPLES de empresas\ncuja atividade esteja vedada pelo artigo 9°, XIII, da Lei n° 9.317/96.\n\nInconformada, a empresa apresentou impugnação ao ato, onde, em apertada\nsíntese, alega que:\n\na) estaria em igualdade de condições com aquelas não vedadas à inscrição no SIMPLES, sendo\nsua exclusão uma afronta ao principio da isonomia inscrito no artigo 150, II, da CF, como\ntambém ao artigo 179 do mesmo diploma legal;\n\nb) o Poder Judiciário tem se manifestado favoravelmente à inclusão no sistema simplificado de\ntributação de empresas com atividade de prestação de serviços; e\n\nc) a Superintendência Regional da Receita Federal da r Região Fiscal, através da Decisão n° 05,\nde 04/03/97 (DOU de 12/03/97), deixa claro que as empresas prestadoras de serviços médicos\npoderiam aderir ao SIMPLES.\n\nO Delegado da Delegacia da Receita Federal de Julgamento no Rio de Janeiro -\nRJ, autoridade julgadora de primeira instância, manifestou-se no sentido de manter a\nimprocedência da SRS, alegando que as pessoa jurídicas que explorem as atividades\nhospitalares, de clínicas ou de enfermagem, estão vedadas de optar pelo SIMPLES. Enfatiza,\nainda, não ser a esfera administrativa de julgamento o foro competente para examinar argüição\nde inconstitucionalidade de normas. k_\n\n2\n\n\n\n2° CC-MF\nMinistério da Fazenda\nSegundo Conselho de Contribuintes\n\nProcesso n° : 13749.000238/99-00\nRecurso n° : 116.344\nAcórdão n° : 202-13.617\n\nDa decisão singular, foi interposto recurso voluntário, em nome da empresa\nECO CENTER S/C LTDA, CNPJ no 36.448.330/0001-91, onde são tecidas considerações acerca\nda aplicação da Lei n° 9.317/96, reportando-se a decisões judiciais exaradas em litígios que\nenvolvem a matéria e reiterando-se todos os argumentos expendidos na impugnação.\n\nInconforma-se, ainda, contra a afirmação de que a Decisão n° 05, de 04/03/97,\nda SRRF - 1° Região Fiscal, reportar-se-ia ao Parecer Normativo CST no 15, de 21/09/83, que\ncuidava da interpretação da legislação tributária que estabelecia os limites de aplicabilidade da\nretenção do Imposto de Renda, instituída pelo Decreto-Lei n° 2.030/83, e que, segundo a decisão\nsingular, não se aplicaria à espécie. Como argumento a seu favor, invoca a impossibilidade de\num Parecer Normativo de 1983 referir-se a uma lei que seria editada 13 (treze) anos depois.\n\nAo encerrar a peça recursal, pugna pela manutenção da sua inclusão no sistema\nde tributação simplificado, com a reforma da decisão a quo.\n\nÉ o relatório.\n\n3\n\n\n\n4:.$05\t22 CC-MT\n•-•\t Ministério da Fazenda\n\nFl\nSegundo Conselho de Contribuintes\n\nProcesso n° : 13749.000238/99-00\n\nRecurso n° : 116.344\n\nAcórdão n° : 202-13.617\n\nVOTO DA CONSELHEIRA-RELATORA\n\nANA NEYL,E OLÍMPIO HOLANDA\n\nPreliminarmente à análise do mérito do recurso apresentado, obrigo-me a tecer\n\nalgumas considerações que justificam a averiguação do perfeito saneamento do processo\n\nadministrativo pelos órgãos julgadores de segunda instância.\n\nA meu sentir, o recurso voluntário, além do efeito suspensivo, literalmente\n\ninscrito no artigo 31 do Decreto n° 70.235/72, possui, também, o efeito devolutivo: pois tem o\n\nescopo de obter da instância julgadora ad quem, mediante o reexame da quaestio, a reforma total\n\nou parcial da decisão proferida em primeira instância.\n\nNas palavras de Antônio da Silva Cabral': \"(..) por força do recurso, o\nconhecimento da questão é transferido do julgador singular para um órgão colegiado, e esta\ntransferência envolve não só as questões de direito como também as questões de fato.\" Para o\nautor, o recurso voluntário remete à instância superior o conhecimento integral das questões\n\nsuscitadas e discutidas no processo, como também a observância à forma dos atos processuais,\n\nque devem obedecer às normas que ditam como devem proceder os agentes públicos, de modo a\n\nobter-se uma melhor prestação jurisdicional ao sujeito passivo.\n\nNesse passo, observamos que a decisão singular foi emitida por pessoa outra\n\nque não o(a) Delegado(a) da Receita Federal de Julgamento, por delegação de competência, fato\n\nque deve ser considerado à luz da alteração introduzida no Decreto n° 70.235/72 pelo artigo 2° da\n\nLei n° 8.748/93, regulamentada pela Portaria SRF n° 4.980, de 04/10/94, que, em seu artigo 2°,\n\ndetermina, in litteris:\n\n\"Art. 2°. Às Delegacias da Receita Federal de Julgamento compete julgar\nprocessos administrativos nos quais tenha sido instaurado, tempestivamente, o\ncontraditório, inclusive os referentes à manifestação de inconformismo do\ncontribuinte quanto à decisão dos Delegados da Receita Federal relativa ao\nindeferimento de solicitação de retificação de declaração do imposto de renda,\nrestituição, compensação, ressarcimento, imunidade, suspensão, isenção e\nredução de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita\nFederal.\" (grifamos)\n\nA irresignação do sujeito passivo contra o lançamento, por via de impugnação,\n\ninstaura a fase litigiosa do processo administrativo, ou seja, invoca o poder de Estado para\n\nProcesso Administrativo Fiscal, Editora Saraiva, p.\n\n4\n\n\n\n22 CC-MF\nMinistério da Fazenda\n\nFl.\nSegundo Conselho de Contribuintes\n\nS-i;\n\nProcesso n° : 13749.000238/99-00\nRecurso n° : 116.344\nAcórdão n° : 202-13.617\n\ndirimir a controvérsia surgida com a exigência fiscal, através da primeira instância de julgamento\n- as Delegacias da Receita Federal de Julgamento -, tendo-lhe assegurado, em caso de decisão\nque lhe seja desfavorável, o recurso voluntário aos Conselhos de Contribuintes.\n\nNesse passo, faz-se por demais importante para o sujeito passivo que a\ndecisão proferida seja exarada da forma mais clara, analisando todos os argumentos de defesa,\ncom total publicidade, e, acima de tudo, emitida pelo agente público legalmente competente\npara expedi-la.\n\nPor isso, a Portaria MF n° 384194, que regulamenta a Lei n° 8.748/93, em seu\nartigo 5°, traz, numerus claztsus, as atribuições dos Delegados da Receita Federal de Julgamento:\n\n\"A ri. 5°. São atribuições dos Delegados da Receita Federal de Julgamento:\n\nI — julgar, em primeira instância, processos relativos a tributos e contribuições\nadministrados pela Secretaria da Receita Federal, e recorrer 'ex officio' aos\nConselhos de Contribuintes, nos casos previstos em lei.\n\n— baixar atos internos relacionados com a execução de serviços, observadas\nas instruções das unidades centrais e regionais sobre a matéria tratada.\"\n(grifamos)\n\nOs excertos legais acima expostos, com clareza solar, determinam as\natribuições dos(as) Delegados(as) da Receita Federal de Julgamento, ou seja, determina qual o\npoder daqueles agentes públicos para executar a parcela de atividades que lhe é atribuída,\ndemarcando-lhes a competência, sem autorizar que as atribuições referidas sejam subdelegadas.\n\nRenato Alessi, citado por Maria Sylvia Zanella Di Pietro 2, afirma que a\ncompetência está submetida às seguintes regras:\n\n1. decorre sempre de lei, não podendo o próprio órgão estabelecer, por si, as\nsuas atribuições;\n\n2. é inderrogável, seja pela vontade da administração, seja por acordo com\nterceiros, isto porque a competência é conferida em beneficio do interesse público; e\n\n3. pode ser objeto de delegação ou avocacão. desde que não se trate de\ncompetência conferida a determinado órgão ou agente. com exclusividade, pela lei. (grifamos)\n\n2 Direito Administrativo, r ed., Editora Atlas, p. 156.\n5\n\n_ _\n\n\n\nv CC-MF\n-,*,-= ji-+, Ministério da Fazenda.\t :.2•-•-....6 Fl\n\nSegundo Conselho de Contribuintes\n\"til.c4S,\" \t _.3 16\n\nProcesso n° :\t 13749.000238/99-00\nRecurso n° :\t 116.344\nAcórdão n° :\t 202-13.617\n\nObserve-se, ainda, que a espécie exige a observância da Lei n° 9.784 3, de\n29/01/1999, cujo Capitulo VI — Da Competência, em seu artigo 13, determina:\n\n\"Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:\n\n1- a edição de atos de caráter normativo;\n\nII- a decisão de recursos administrativos; e\n\nIII - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.\" (grifei)\n\nNesse contexto, observamos que a delegação de competência conferida pela\nPortaria DRJ/RJ n° 7/99, de 03/02/99, que confere a outro agente público, que não o(a)\nDelegado(a) da Receita Federal de Julgamento, encontra-se em total confronto com as normas\nlegais, vez que são atribuições exclusivas dos(as) Delegados(as) da Receita Federal de\nJulgamento julgar, em primeira instância, processos relativos a tributos e contribuições\nadministrados pela Secretaria da Receita Federal.\n\nImpende que seja observado que a decisão em questão foi proferida em\n31/08/2000, portanto, posteriormente à vigência da Lei n°9.784/99.\n\nFrente às disposições legais trazidas à lume e esteadas na melhor doutrina,\noutra não poderia ser a nossa posição, tendo-se que não seria razoável, do ponto de vista\nadministrativo, que o agente público delegasse a outrem a função fim a que se destinam as\nDelegacias da Receita Federal de Julgamento. Admitimos, outrossim, que tal portaria de\nsubdelegação se preste para autorizar a realização de atos meios, ou seja, aqueles chamados de\natos de administração e que não se configuram como atos que devem ser praticados,\nexclusivamente, por quem a lei determinou.\n\nOs atos administrativos são assinalados pela observância a uma forma\ndeterminada, indispensável para a segurança e certeza dos administrados quanto ao processo\ndeliberativo e ao teor da manifestação do Estado, impondo-se aos seus executores, uma completa\nsubmissão às pautas normativas. E a autoridade julgadora monocrática, em não proceder\nconforme as disposições da Lei n° 8.748/93 e da Portaria MF n° 384/94, exarou um ato que, por\nnão observar requisitos que a lei considera indispensável, ressente-se de vicio insanável, estando\n\n3 No artigo 69 da Lei n° 9.784/99, inscreve-se a determinação de que os processos administrativos\nepecificos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes, apenas subsidiariamente, os preceitos\ndaquela lei.\nA norma especifica para reger o Processo Administrativo Fiscal é o Decreto n° 70.235/72. Entretanto, tal\nnorma não trata, especificamente, das situações que impedem a delegação de competência. Nesse caso,\n\n.yaplica-se, subsidiariamente, a Lei n° 9.784/99.\n\n6\n\n\n\n..\n\n\t\n\nfft.1/4:41. .\t r CC-MF\n.-14“)-- V Ministério da Fazenda\n\n\t\n\n.. ..2-3!..„.4.\t Fl.\nSegundo Conselho de Contribuintes \t\n\nk C9-\n\nProcesso n° : 13749.000238/99-00\nRecurso n° : 116.344\nAcórdão n° : 202-13.617\n\ninquinado de completa nulidade, como determinado pelo inciso I, artigo 59, do Decreto n°\n70.235/72.\n\nA retirada do ato praticado sem a observância das normas legais implica na\ndesconsideração de todos os outros dele decorrentes, vez que o ato produzido com esse vicio\ninsanável contamina todos os outros praticados a partir da sua expedição, posicionamento que se\nesteia na mais abalizada doutrina, conforme excerto do administrativista Hely Lopes Meirelles4,\nquando se refere aos atos nulos, a seguir transcrito:\n\n\"(...) é o que nasce afetado de vício insanável por ausência ou defeito\nsubstancial em seus elementos constitutivos ou no procedimento formativo. A\nnulidade pode ser explícita ou virtual. É explícita quando a lei a comina\nexpressamente, indicando os vícios que lhe dão origem; é virtual quando a\ninvalidade decorre da infringência de princípios específicos do Direito\nPúblico, reconhecidos por interpretação das normas concernentes ao ato. Em\nqualquer desses casos o ato é ilegítimo ou ilegal e não produz qualquer efeito\nválido entre as partes, pela evidente razão de que não se pode adquirir direitos\ncontra a lei. A nulidade, todavia, deve ser reconhecida e proclamada pela\nAdministração ou pelo Judiciário (...), mas essa declaração opera ex tune, isto\né, retroage às suas origens e alcança todos os seus efeitos passados, presentes\ne futuros em relação às partes, só se admitindo exceção para com os terceiros\nde boa-fé, sujeitos às suas conseqüências reflexas. \" (destaques do original)\n\nAo Contencioso Administrativo, no direito brasileiro, é atribuída a função\nprimordial de exercer o controle da legalidade dos atos da Administração Pública, através da\nrevisão dos mesmos, cabendo às instâncias julgadoras administrativas reconhecer e declarar nulo\no ato que se deu em desconformidade com as determinações legais. Máxime, como já\nressaltamos, quando, por efeito da interposição dos recursos administrativos, é levado ao pleno\nconhecimento do julgador ad quem a matéria discutida pela instância inferior, com a\ntransferência, para o juizo superior, do ato decisório recorrido, que, reexaminando-o, profere\nnovo julgamento, e que, embora limitado ao recurso interposto, sob o ditame da máxima: tantum\ndevolutum, quantum appellatum, não pode olvidar a averiguação, de oficio, da validade dos atos\npraticados. O recurso é fórmula encontrada para o Estado efetuar o controle da legalidade do ato\nadministrativo de julgamento, sendo, na sua essência, um remédio contra a prestação\njurisdicional que contém defeito.\n\nA pretensa imutabilidade das decisões administrativas diz respeito,\nobviamente, àquelas que tenham sido proferidas com observância dos requisitos de validade que\nse aplicam aos atos administrativos, incluindo-se, entre tais, a exigência da observância dos\nrequisitos legais.\n\n4 Direito Administrativo Brasileiro, 17° edição, Malheiros Editores: 1992, p. 156. ie.\n7\n\n\n\ntir\t 22 CC-MF\nc;\t Ministério da Fazenda\n\nFl\nSegundo Conselho de Contribuintes\n\n(J->\n\nProcesso n° : 13749.000238/99-00\n\nRecurso n° : 116.344\n\nAcórdão n° : 202-13.617\n\nCom essas considerações, voto no sentido de que a decisão de primeira\ninstância seja anulada para que outra seja produzida na forma do bom direito\n\nSala das Sessões, em 20 de fevereiro de 2002\n\nkitnt OL~10 hedsailõ-\n\n8\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200202", "ementa_s":"PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA - NULIDADE. 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'''''''' Conse/ha de. Codn.nt\nJr.n. iviki‘o,\n\nPui,ligLw Dicirioltit á o \nue\n\nde\n\n• Rubrica\n\n29 CC-MF\n•••\t »,,- ;\t Ministério da Fazenda•\n\nFl.\nSegundo Conselho de Contribuintes\n\n_1 5.9\n\nProcesso n° : 13749.000247/99-92\nRecurso n° : 116.345\n\nAcórdão n° : 202-13.618\n\nRecorrente : ORTO-TRAUMA TERESÓPOLIS S/C LTDA.\nRecorrida : DRI no Rio de Janeiro - RJ\n\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.\nCOMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO EM PRIMEIRA\n\nINSTÂNCIA. NULIDADE. Às Delegacias da Receita Federal\n\nde Julgamento compete julgar processos administrativos nos\n\nquais tenha sido instaurado, tempestivamente, o contraditório\n\n(Decreto n° 70.235/72, com a redação dada pelo art. 2° da Lei n°\n\n8.748/93 e pela Portaria SRF n° 4.980/94). Entre as atribuições\n\ndos Delegados da Receita Federal de Julgamento inclui-se o\n\njulgamento, em primeira instância, de processos relativos a\n\ntributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita\n\nFederal (art. 5° da Portaria MF n° 384/94). A competência pode\n\nser objeto de delegação ou avocação, desde que não se trate de\n\ncompetência conferida a determinado órgão ou agente, com\n\nexclusividade, pela lei. São nulos os atos e termos lavrados por\n\npessoa incompetente (art. 59, I, do Decreto n° 70.235/72).\nProcesso que se anula, a partir da decisão de primeira\ninstância, inclusive.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por:\nORTO-TRAUMA TERESÓPOLIS S/C LTDA.\n\nACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de\n\nContribuintes, por unanimidade de votos, em anular o processo, a partir da decisão de\nprimeira instância, inclusive.\n\nSala das Sessões, em 20 de fevereiro de 2002\n\niene' que Pinheiro Torres\n\nPresidente\n\n-}\"X-naiNtyle Olímpio Holanda\n\nRelatora\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Bueno Ribeiro,\n\nEduardo da Rocha Schmidt, Adolfo Monteio, Gustavo Kelly Alencar, Raimar da Silva Aguiar e\nDalton Cesar Cordeiro de Miranda.\n\niao/cf\n\n1\n\n\n\n22 CC-MF\n;\". :Clwr\t Ministério da Fazenda\n\nFl.• . 7;54\t Segundo Conselho de Contribuintes \t I ;0\n\nProcesso n° : 13749.000247/99-92\n\nRecurso n\" : 116.345\n\nAcórdão n° : 202-13.618\n\nRecorrente : ORTO-TRAUMA TERESOPOLIS S/C LTDA.\n\nRELATÓRIO\n\nTrata o presente processo da controvérsia surgida com a manifestação de\n\ninconformidade da empresa ORTO-TRAUMA TERESÓPOLIS S/C LTDA., pessoa jurídica nos\n\nautos qualificada, com a comunicação de sua exclusão da Sistemática de Pagamentos de\n\nImpostos e Contribuições denominada SIMPLES, expedida através do Ato Declaratório\n\n85.864, de 09/01/1999, expedido pela Delegacia da Receita Federal em Nova Iguaçu - RJ, com\n\narrimo nos artigos 9° ao 16 da Lei n° 9.317/96 e as alterações da Lei n° 9.732/98, sob a\n\nfundamentação de que a empresa exercia atividade econômica não permitida para inclusão no\n\nSIMPLES.\n\nA interessada mostrou sua inconformação contra o ato suprareferido através da\n\napresentação de Solicitação de Revisão da Vedação/Exclusão à Opção pelo SIMPLES — SRS.\n\nComo resultado da análise da SRS, a autoridade manifestou-se no sentido do\n\nindeferimento do pleito, enfatizando a impossibilidade de opção pelo SIMPLES de empresas\n\ncuja atividade esteja vedada pelo artigo 9°, XIII, da Lei n° 9.317/96.\n\nInconformada, a empresa apresentou impugnação ao ato, onde, em apertada\n\nsíntese, alega que:\n\na) estaria em igualdade de condições com aquelas não vedadas à inscrição no SIMPLES, sendo\n\nsua exclusão uma afronta ao princípio da isonomia inscrito no artigo 150, II, da CF, como\n\ntambém ao artigo 179 do mesmo diploma legal;\n\nb) o Poder Judiciário tem se manifestado favoravelmente à inclusão no sistema simplificado de\n\ntributação de empresas com atividade de prestação de serviços; e\n\nc) a Superintendência Regional da Receita Federal da i a Região Fiscal, através da Decisão n°05,\n\nde 04/03/97 (DOU de 12/03/97), deixa claro que as empresas prestadoras de serviços médicos\npoderiam aderir ao SIMPLES.\n\nO Delegado da Delegacia da Receita Federal de Julgamento no Rio de Janeiro -\n\nRJ, autoridade julgadora de primeira instância, manifestou-se no sentido de manter a\n\nimprocedência da SRS, alegando que as pessoa jurídicas que explorem as atividades\n\nhospitalares, de clínicas ou de enfermagem, estão vedadas de optar pelo SIMPLES. Enfatiza,\n\nainda, não ser a esfera administrativa de julgamento o foro competente para examinar argüição\n\nde inconstitucionalidade de normas)\n\n2\n\n\n\nr CC-MFtv\t Ministério da Fazenda\nFl.\n\nSegundo Conselho de Contribuintes u\n\nProcesso n° : 13749.000247/99-92\nRecurso n° : 116.345\n\nAcórdão n° : 202-13.618\n\nDa decisão singular, o sujeito passivo interpôs recurso voluntário, onde tece\n\nconsiderações acerca da aplicação da Lei n° 9.317/96, reportando-se a decisões judiciais\n\nexaradas em litígios que envolvem a matéria, e reitera todos os argumentos expendidos na\nimpugnação.\n\nInconforma-se, ainda, contra a afirmação de que a Decisão n° 05, de 04/03/97,\n\nda SRRF - P Região Fiscal, reportar-se-ia ao Parecer Normativo CST n° 15, de 21/09/83, que\n\ncuidava da interpretação da legislação tributária que estabelecia os limites de aplicabilidade da\n\nretenção do Imposto de Renda, instituída pelo Decreto-Lei n° 2.030/83, e que, segundo a decisão\n\nsingular, não se aplicaria à espécie. Como argumento a seu favor, invoca a impossibilidade de\n\num Parecer Normativo de 1983 referir-se a uma lei que seria editada 13 (treze) anos depois.\n\nAo encerrar a peça recursal, pugna pela manutenção da sua inclusão no sistema\nde tributação simplificado, com a reforma da decisão a quo.\n\nÉ o relatóri9\n\n3\n\n\n\n2° CC-MF\n..,y ;\t Ministério da Fazenda\n\nFl.-trris\t Segundo Conselho de Contribuintes\n\nProcesso n° : 13749.000247/99-92\n\nRecurso n° : 116.345\n\nAcórdão n° : 202-13.618\n\nVOTO DA CONSELHEIRA-RELATORA\n\nANA NEYLE OLÍMPIO HOLANDA\n\nPreliminarmente à análise do mérito do recurso apresentado, obrigo-me a tecer\n\nalgumas considerações que justificam a averiguação do perfeito saneamento do processo\n\nadministrativo pelos órgãos julgadores de segunda instância.\n\nA meu sentir, o recurso voluntário, além do efeito suspensivo, literalmente\n\ninscrito no artigo 31 do Decreto n° 70.235/72, possui, também, o efeito devolutivo: pois tem o\n\nescopo de obter da instância julgadora ad quem, mediante o reexame da quaestio, a reforma total\nou parcial da decisão proferida em primeira instância.\n\nNas palavras de Antônio da Silva Cabral': \"(..) por força do recurso, o\nconhecimento da questão é transferido do julgador singular para um órgão colegiado, e esta\ntransferência envolve não só as questões de direito como também as questões de fato.\" Para o\nautor, o recurso voluntário remete à instância superior o conhecimento integral das questões\n\nsuscitadas e discutidas no processo, como também a observância à forma dos atos processuais,\n\nque devem obedecer ás normas que ditam como devem proceder os agentes públicos, de modo a\n\nobter-se uma melhor prestação jurisdicional ao sujeito passivo.\n\nNesse passo, observamos que a decisão singular foi emitida por pessoa outra\n\nque não o(a) Delegado(a) da Receita Federal de Julgamento, por delegação de competência, fato\n\nque deve ser considerado à luz da alteração introduzida no Decreto n° 70.235/72 pelo artigo 2° da\n\nLei n° 8.748/93, regulamentada pela Portaria SRF n° 4.980, de 04/10/94, que, em seu artigo 2°,\ndetermina, in litteris:\n\n\"Art. 2°. Às Delegacias da Receita Federal de Julgamento compete julgar\nprocessos administrativos nos quais tenha sido instaurado, tempestivamente, o\n\ncontraditório, inclusive os referentes à manifestação de inconformismo do\ncontribuinte quanto à decisão dos Delegados da Receita Federal relativa ao\n\nindeferimento de solicitação de retcação de declaração do imposto de renda,\n\nrestituição, compensação, ressarcimento, imunidade, suspensão, isenção e\n\nredução de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita\nFederal.\" (grifamos)\n\nA irresignação do sujeito passivo contra o lançamento, por via de impugnação,\n\ninstaura a fase litigiosa do processo administrativo, ou seja, invoca o poder de Estado para\n\nProcesso Administrativo Fiscal, Editora Saraiva, p.\n\n4\n\n\n\n22 CC-MFw. -t:\"-::ar. \t Ministério da Fazenda\nFl.\n\n7-s \t Segundo Conselho de Contribuintes\n4,.;',,tifisk>\t .1,,2:7.\t ,\n\nProcesso n° : 13749.000247/99-92\nRecurso n° : 116.345\nAcórdão n° : 202-13.618\n\ndirimir a controvérsia surgida com a exigência fiscal, através da primeira instância de julgamento\n- as Delegacias da Receita Federal de Julgamento -, tendo-lhe assegurado, em caso de decisão\nque lhe seja desfavorável, o recurso voluntário aos Conselhos de Contribuintes.\n\nNesse passo, faz-se por demais importante para o sujeito passivo que a\ndecisão proferida seja exarada da forma mais clara, analisando todos os argumentos de defesa,\ncom total publicidade, e, acima de tudo, emitida pelo agente público legalmente competente\npara expedi-la.\n\nPor isso, a Portaria MT n° 384194, que regulamenta a Lei n° 8.748/93, em seu\nartigo 5 0, traz, tzumerus clausus, as atribuições dos Delegados da Receita Federal de Julgamento:\n\n\"Art. .51 São atribuições dos Delegados da Receita Federal de Julgamento:\n\nI — julgar, em primeira instância, processos relativos a tributos e contribuições\nadministrados pela Secretaria da Receita Federal, e recorrer 'ex officio' aos\nConselhos de Contribuintes, nos casos previstos em lei.\n\nli— baixar atos internos relacionados com a execução de serviços, observadas\nas instruções das unidades centrais e regionais sobre a matéria tratada.\"\n(grifamos)\n\nOs excertos legais acima expostos, com clareza solar, determinam as\natribuições dos(as) Delegados(as) da Receita Federal de Julgamento, ou seja, determina qual o\npoder daqueles agentes públicos para executar a parcela de atividades que lhe é atribuída,\ndemarcando-lhes a competência, sem autorizar que as atribuições referidas sejam subdelegadas.\n\nRenato Alessi, citado por Maria Sylvia Zanella 13i Pietro 2 , afirma que a\ncompetência está submetida às seguintes regras:\n\n1. decorre sempre de lei, não podendo o próprio órgão estabelecer, por si, as\nsuas atribuições;\n\n2. é inderrogável, seja pela vontade da administração, seja por acordo com\nterceiros, isto porque a competência é conferida em beneficio do interesse público; e\n\n3. pode ser objeto de delegação ou avocação. desde que não se trate de\ncompetência conferida a determinado órgão ou agente, com exclusividade, pela lei. (grifamos)\n\nir2 Direito Administrativo, 3' ed., Editora Atlas, p.156.\n5\n\n\n\n2° CC-MF\n, .4,=, -;, \t Ministério da Fazenda\n\nFl.\nt.tysf,:::V1 \t Segundo Conselho de Contribuintes\t ã\n\nProcesso n° : 13749.000247/99-92\nRecurso n° : 116.345\nAcórdão n° : 202-13.618\n\nObserve-se, ainda, que a espécie exige a observância da Lei n° 9.784 3, de\n29/01/1999, cujo Capitulo VI — Da Competência, em seu artigo 13, determina:\n\n\"Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:\n\n1- a edição de atos de caráter normativo;\n\n- a decisão de recursos administrativos; e\n\nIII - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.\" (grifei)\n\nNesse contexto, observamos que a delegação de competência conferida pela\nPortaria DRJ/RJ n° 7/99, de 03/02/99, que confere a outro agente público, que não o(a)\nDelegado(a) da Receita Federal de Julgamento, encontra-se em total confronto com as normas\nlegais, vez que são atribuições exclusivas dos(as) Delegados(as) da Receita Federal de\nJulgamento julgar, em primeira instância, processos relativos a tributos e contribuições\nadministrados pela Secretaria da Receita Federal.\n\nImpende que seja observado que a decisão em questão foi proferida em\n31/08/2000, portanto, posteriormente à vigência da Lei n°9.784/99.\n\nFrente às disposições legais trazidas à lume e esteadas na melhor doutrina,\noutra não poderia ser a nossa posição, tendo-se que não seria razoável, do ponto de vista\nadministrativo, que o agente público delegasse a outrem a função fim a que se destinam as\nDelegacias da Receita Federal de Julgamento. Admitimos, outrossim, que tal portaria de\nsubdelegação se preste para autorizar a realização de atos meios, ou seja, aqueles chamados de\natos de administração e que não se configuram como atos que devem ser praticados,\nexclusivamente, por quem a lei determinou.\n\nOs atos administrativos são assinalados pela observância a uma forma\ndeterminada, indispensável para a segurança e certeza dos administrados quanto ao processo\ndeliberativo e ao teor da manifestação do Estado, impondo-se aos seus executores, uma completa\nsubmissão às pautas normativas. E a autoridade julgadora monocrática, em não proceder\nconforme as disposições da Lei n° 8.748/93 e da Portaria N/IF n° 384/94, exarou um ato que, por\nnão observar requisitos que a lei considera indispensável, ressente-se de vicio insanável, estando\n\n3 No artigo 69 da Lei n° 9.784/99, inscreve-se a determinação de que os processos administrativos\nepecificos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes, apenas subsidiariamente, os preceitos\ndaquela lei.\nA norma especifica para reger o Processo Administrativo Fiscal é o Decreto n° 70.235/72. Entretanto, tal\nnorma não trata, especificamente, das situações que impedem a delegação de competência. Nesse caso,\naplica-se, subsidiariamente, a Lei n° 9.784/99.\n\n6\n\n\n\n, .\t 29 CC-MF\nfr Ministério da Fazenda\n\nFl.\nfira Segundo Conselho de Contribuintes \t / r\n\nProcesso n° : 13749.000247/99-92\nRecurso n° :\t 116.345\nAcórdão n° :\t 202-13.618\n\ninquinado de completa nulidade, como determinado pelo inciso I, artigo 59, do Decreto n°\n70.235/72.\n\nA retirada do ato praticado sem a observância das normas legais implica na\ndesconsideração de todos os outros dele decorrentes, vez que o ato produzido com esse vicio\ninsanável contamina todos os outros praticados a partir da sua expedição, posicionamento que se\nesteia na mais abalizada doutrina, conforme excerto do administrativista Hely Lopes Meirelles4,\nquando se refere aos atos nulos, a seguir transcrito:\n\n\"(...) é o que nasce afetado de vício insanável por ausência ou defeito\nsubstancial em seus elementos constitutivos ou no procedimento formativa A\n\nnulidade pode ser explícita ou virtual É explícita quando a lei a comina\nexpressamente, indicando os vícios que lhe dão origem; é virtual quando a\n\nfrivolidade decorre da infringência de princípios específicos do Direito\nPúblico, reconhecidos por interpretação das normas concernentes ao ato. Em\n\nqualquer desses casos o ato é ilegítimo ou ilegal e não produz qualquer efeito\nválido entre as partes, pela evidente razão de que não se pode adquirir direitos\n\ncontra a lei. A nulidade, todavia, deve ser reconhecida e proclamada pela\n\nAdministração ou pelo Judiciário (..), mas essa declaração opera ex tunc, isto\né, retroage às suas origens e alcança todos os seus efeitos passados, presentes\ne futuros em relação às partes, só se admitindo exceção para com os terceiros\n\nde boa-fé, sujeitos às suas conseqüências reflexas. \" (destaques do original)\n\nAo Contencioso Administrativo, no direito brasileiro, é atribuída a função\nprimordial de exercer o controle da legalidade dos atos da Administração Pública, através da\nrevisão dos mesmos, cabendo às instâncias julgadoras administrativas reconhecer e declarar nulo\no ato que se deu em desconformidade com as determinações legais. Máxime, como já\nressaltamos, quando, por efeito da interposição dos recursos administrativos, é levado ao pleno\nconhecimento do julgador ad quem a matéria discutida pela instância inferior, com a\ntransferência, para o juizo superior, do ato decisório recorrido, que, reexaminando-o, profere\nnovo julgamento, e que, embora limitado ao recurso interposto, sob o ditame da máxima: lantim;\ndevolutum, quantum appellatum, não pode olvidar a averiguação, de oficio, da validade dos atos\npraticados. O recurso é fórmula encontrada para o Estado efetuar o controle da legalidade do ato\nadministrativo de julgamento, sendo, na sua essência, um remédio contra a prestação\njurisdicional que contém defeito.\n\nA pretensa imutabilidade das decisões administrativas diz respeito,\nobviamente, àquelas que tenham sido proferidas com observância dos requisitos de validade que\nse aplicam aos atos administrativos, incluindo-se, entre tais, a exigência da observância dos\nrequisitos legais.\n\n4 Direito Administrativo Brasileiro, 1? edição, Malheiros Editores: 1992, p.\n\n7\n\n\n\n22 CC-MF\nMinistério da Fazenda\n\nF1\nSegundo Conselho de Contribuintes\n\n7)\n\nProcesso n° : 13749.000247/99-92\nRecurso n° : 116.345\nAcórdão n° : 202-13.618\n\nCom essas considerações, voto no sentido de que a decisão de primeira\ninstância seja anulada para que outra seja produzida na forma do bom direito\n\nSala das Sessões, em 20 de fevereiro de 2002\n\nj NEWLE OLIMPIO HOLANDA\n\n8\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200212", "ementa_s":"PROCESSUAL. 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INCONSTITUCIONALIDADE. VIA ADMINISTRATIVA.\nIMPOSSIBILIDADE DE PRONUNCIAMENTO SE INEXISTENTE\nPRECEDENTE JUDICIAL\nDescabe\t o\t pronunciamento\t da\t instância\t administrativa\t sobre\n\n•\t\n\ninconstitucionalidade de lei se inexiste precedente judicial que ampare a pretensão\nda contribuinte.\nSIMPLES. EXCLUSÃO. ATIVIDADE. PROFESSOR. ENSINO MÉDIO.\nAs atividades de ensino médio assemelham-se à de professor e estão excluídas de\npossibilidade de opção pelo SIMPLES.\nNEGADO PROVIMENTO POR UNANIMIDADE.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho\n\nde Contribuintes, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, na forma\n\ndo relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\n\nBrasília-DF, em 05 de dezembro de 2002\n\n110\n\nMOAC e m\" OY DE MEDEIROS\nPresidente\n\n.ÁMOCatif\n\nLUIZ SÉRGIO FONSECA SOARES\nRelator\n\n28 FEV 2003\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os seguintes Conselheiros: MÁRCIA\n\nREGINA MACHADO MELARÉ, ROBERTA MARIA RIBEIRO ARAGÃO,\nCARLOS HENRIQUE KLASER FILHO, JOSÉ LENCE CARLUCI e JOSÉ LUIZ\n\nNOVO ROSSARI. Esteve presente o Procurador LEANDRO FELIPE BUENO.\n\ntmc\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nPRIMEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 124.497\nACÓRDÃO N°\t : 301-30.499\nRECORRENTE\t : COLÉGIO ATUAL SOCIEDADE CIVIL LTDA.\nRECORRIDA\t : DRJ/CAMPINAS/SP\nRELATOR(A)\t : LUIZ SÉRGIO FONSECA SOARES\n\nRELATÓRIO\n\nImpugnando o ato que a excluiu do Simples, a contribuinte informa\natuar na área de ensino infantil, fundamental e demais atividades correlatas, com\nreceita mensal que lhe permite a opção pelo citado regime de tributação e que, 15\nmeses após haver protocolado o termo de opção, recebeu o ato declaratório de\n\n• exclusão, sob o fundamento de que as atividades de ensino são impeditivas da opção,\nconforme previsto no art. 90, inc. XII da Lei 9.317/96, por se equiparar à atividade de\nprofessor.\n\nAlega que a opção pelo Simples é assegurada a todas micro e\npequenas empresas, independentemente de sua atividade, sendo inconstitucional o\ndispositivo citado, pois contraria os art. 150, II e 179 da CF/88.\n\nAinda que assim não fosse, não poderia ser excluída, pois não\nexerce a atividade de professor. Discorre sobre as diferenças das atividades de venda\nde serviços e de prestação de serviços. Acrescenta que foi editada a Lei 10.034/2000,\nque excetuou da mencionada vedação os serviços de ensino pré-escolar, creches e\nensino fundamental, o que a acobertaria, pois sua maior receita é do ensino infantil e\nfundamental. Fala de IN SRF 115/2000 e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, Lei\n9.394/96. Menciona, a seguir, o PN 15/83, a respeito do IRFonte, para sustentar que\nestaria sendo adotado critério diferente.\n\n40\nCita decisões judiciais contrárias à sua exclusão do Simples,\n\ninclusive em Mandado de Segurança impetrado pelo Sindilivre, que a representa.\n\nA decisão de Primeira Instância (fls. 29 a 35) manteve a exclusão,\nsob o fundamento de incompetência do julgador administrativo para manifestar-se\nquanto à constitucionalidade das leis e porque a atividade de ensino impede a opção\npelo Simples. Quanto ao Mandado de Segurança do Sindilivre, afirmou não haver\ncomprovação do trânsito em julgado da decisão, nem comprovação da vinculação da\nimpugnante à ação.\n\nEm seu recurso (fls. 39/54), a empresa insiste nos argumentos\napresentados na impugnação, aprofundando-os, ou seja, na distinção entre suas\natividades e as de professor, na tese da inconstitucionalidade dos dispositivos legais\nque fundamentaram a exclusão, na possibilidade de discussão da constitucionalidade\nna via administrativa. Cita, ainda, o Acórdão 104.9.223.\n\nÉ o relatório.jA\n2\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA.,\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBULNTES\nPRIMEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 124.497\nACÓRDÃO N°\t : 301-30.499\n\nVOTO\n\nRejeito a prejudicial de inconstitucionalidade das normas legais\nexcludentes de determinadas microempresas ou empresas de pequeno porte da\npossibilidade de opção pelo SIMPLES, em função das suas atividades. Descabe o\npronunciamento inaugural dos julgadores administrativos de inconstitucionalidade dos\natos legais, principalmente quando a tese é discutível ou inexistam precedentes\njudiciais. No presente caso, há, ao contrário, decisões favoráveis à constitucionalidade\nda legislação ordinária, como se vê em \"Simples Federal\", de Lúcia Helena Briski\n\n•\t Young, ed. Juruá, 4' ed., p. 102, que cita dois acórdãos unânimes do TRF 4a RF,\nrelativos a MS do PR e do RS, num dos quais é feita referência a precedente do STF:\n\n\"As limitações impostas pela Lei 9.137/96 à utilização do regime de\ntributação diferenciada (SIMPLES) não ofendem qualquer\ndispositivo constitucional. O legislador ordinário, ao impor\nlimitações à opção pelo Sistema, agiu com legitimidade para definir\nos beneficios que entendeu pertinentes e oportunos às pessoas\njurídicas enquadradas nas categorias de microempresas e empresas\nde pequeno porte, levando em consideração o preenchimento de\ncertos requisitos.\" (1 T. Do TRF 41` RF, MS 1999. 04.01.033524-\n5/PR, DJU de 18.10.2000, p. 96)\n\n\"São constitucionais as restrições impostas no art. 90 da Lei.\n9.1.37/96, vedando a possibilidade de que as empresas que exerçam\ndeterminadas atividades venham a optar pelo Sistema Integrado de\n\n4110 \nPagamento de Impostos das Microempresas e Empresas de Pequeno\nPorte. SIMPLES. Precedente do STF. (MS 1998.04.01.037543-\n3/RS, DJU 01.11.2000, p. 199).\n\nNo mérito, mantenho a decisão recorrida, pois a atividade de ensino\nmédio desenvolvida pela recorrente assemelha-se à de professor, conforme\ndemonstrado no brilhante voto da ilustre relatora de Primeira Instância, razões que\nadoto e leio em Sessão, não havendo, também, fundamento para a tese de que a\nexclusão poderia estar vinculada a uma proporção qualquer do faturamento decorrente\ndas atividades nas diversas etapas de ensino desenvolvidas pela empresa. A exclusão\nda recorrente do Sistema decorre de disposição expressa da Lei 9.137/96 (art. 9 0, inc.\nXIII) c/c a Lei 10.034/2.000.\n\nNego provimento ao recurso.\n\nSala das Sessões, em 05 de dezembro de 2002\n\n•444.0a/V4\nLUIZ SÉRGIO FONSECA SOARES - Relator\n\n3\n\n\n\n,\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nPRIMEIRA CÂMARA\n\nProcesso n°: 10805.000978/2001-59\n\nRecurso n°: 124.497\n\nIII\t TERMO DE INTIMAÇÃO\nEm cumprimento ao disposto no parágrafo 2° do artigo 44 do Regimento Interno dos\nConselhos de Contribuintes, fica o Sr. Procurador Representante da Fazenda Nacional\njunto à Primeira Câmara, intimado a tomar ciência do Acórdão 301-30.499.\n\nBrasília-DF, de 25 de fevereiro de 2003\n\n,\n\nAtenciosamente,\n\n•\n\n,\nMoac loy de Medeiros\n\nPresidente da Primeira Câmara\n\n,\n\nCiente em .2¡ , D2 . ao o3\n\nfr 41l'orieL uulro Teiíl'ucilo 1\t\n,Piti , ;I RDAFALN 10NAL\n\n\n\tPage 1\n\t_0005700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0005800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0005900.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200210", "ementa_s":"SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE EMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE - SIMPLES.\r\nD´BITO COM O INSS. 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EXCLUSÃO.\n\nMantém-se a exclusão da pessoa jurídica que tenha débito, ou seus sócios, inscrito\n\nem Divida Ativa do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, cuja\n\nexigibilidade não esteja suspensa.\n\nATIVIDADE ECONÔMICA VEDADA. ENSINO. EXCLUSÃO.\n\nMantém-se a exclusão de pessoa jurídica que exerce atividade econômica não\n\npermitida ao Simples, como é o caso da prestação de serviços de ensino médio,\n\nsupletivo e superior, por assemelhar-se à atividade de professor.\n\nNEGADO PROVIMENTO POR UNANIMIDADE.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Terceiro Conselho\nde Contribuintes, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, na forma\ndo relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\n\nBrasília-DF, em 16 de outubro de 2002\n\nI\t -\n\nPAULÓROB ' e CUCO ANTUNES\nPresidente em • er io\n\n( /PI 41\nWALBER i SÉ DA S LVA\nRelator\n\n10 2 DEZ 2002\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os seguintes Conselheiros: ELIZABETH\nEMÍLIO DE MORAES CHIEREGATTO, LUIS ANTONIO FLORA, MARIA\nHELENA COTTA CARDOZO, PAULO AFFONSECA DE BARROS FARIA\nJÚNIOR e LUIZ MAIDANA RICARDI (Suplente). Ausentes os Conselheiros\nHENRIQUE PRADO MEGDA e SIDNEY FERREIRA BATALHA.\n\ntmc\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n• TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nSEGUNDA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 124.881\n\nACÓRDÃO N°\t : 302-35.331\n\nRECORRENTE\t : CENTRO DE APRENDIZAGEM LICEU SAPIENTIA\n\nLTDA.\n\nRECORRIDA\t : DRERIBEIRÃO PRETO/SP\n\nRELATOR(A)\t WALBER JOSÉ DA SILVA\n\nRELATÓRIO\n\nAtravés do Ato Declaratório n° 112.558, fl. 17, a empresa CENTRO\n\nDE APRENDIZAGEM LICEU SAPIENTIA LTDA, CNPJ n° 50.355.965/0001-75,\n\nfoi excluída da sistemática do SIMPLES em virtude de pendência da empresa e/ou\n\nsócios junto ao INSS e, ainda, por exercer atividade econômica não permitida para o\n\nSIMPLES.\n\nIngressou com Solicitação de Revisão da Vedação/Exclusão à\n\nOpção pelo Simples —SRS, fl. 14, a qual foi considerada improcedente pelas mesmas\n\nrazões apontadas no ato declaratório.\n\nCientificada do resultado da SRS, a empresa apresentou\n\nmanifestação de inconformidade de fls.01 a 03, alegando, em preliminar, que o\nSistema Simples beneficia todas as empresas que tem faturamento até o limite\n\nestabelecido pela Lei n° 9.317, de 1996, não havendo limite pela qualificação da\n\nempresa, por força constitucional, o que toma inconstitucional o art. 9\n0, da Lei n°\n\n9.317, de 1996.\n\nAinda com relação a atividade exercida, alega que a escola não é\n\numa sociedade de profissionais para o exercício da profissão de professor, mas uma\n\n• sociedade entre empresários, que contrata profissionais para ministrar ensino não\n\nsendo, portanto, uma pessoa jurídica de professores para prestação de serviços.\n\nAlega, ainda, que teria apresentado listagem da DATAPREV —\n\nINSS, comprovando a inexistência de débito perante aquele Instituto.\n\nA DRJ de Ribeirão Preto —SP indeferiu a solicitação da recorrente,\n\nnos termos do Acórdão DRJ/RPO n° 1.002, de 25 de março de 2002, cuja ementa a\n\nseguir transcrevo:\n\nEmenta: CONSTITUCIONALIDADE\n\nÉ vedado ao julgador administrativo o exercício do controle da\n\nconstitucionalidade dos atos legais, atribuição exclusiva do Poder\n\nJudiciário.\n\nDÉBITO COM O INSS. EXCLUSÃO.\n\n2\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n• TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nSEGUNDA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 124.881\n\nACÓRDÃO N°\t : 302-35.331\n\nAs pessoas jurídicas com débito junto ao INSS estão vedadas de\noptar pelo Simples.\n\nATIVIDADE ECONÔMICA VEDADA.ENSINO. EXCLUSÃO.\nMantém-se a exclusão de pessoa jurídica que exerce atividade\neconômica não permitida ao Simples, como é o caso da prestação de\nserviços de ensino médio ou segundo grau e Supletivo, por\nassemelhar-se às que prestam serviços de professor.\n\nSolicitação Indeferida.\n\nEm seu voto, e em sede de preliminar, o I. Julgador Relator do\n\n•\nreferido Acórdão, argumentou com brilhantismo as razões pelas quais não cabe aos\nórgãos administrativos jurisdicionais reconhecer inconstitucionalidade da lei aplicada\nao caso concreto.\n\nO I. Julgador Relator fez um histórico sobre a exclusão das\nempresas que prestam serviços de natureza profissional da isenção de imposto de\nrenda, concedida às micro-empresas, todas na mesma linha do art. 9° da Lei n° 9.317,\nde 1996, concluindo que as empresas que prestem serviços de professor ou\nassemelhado, não podem optar pelo Simples.\n\nCientificada do Acórdão em 03.05.2002, a empresa ingressou,\ntempestivamente, com o recurso de fls. 43 a 49, levantando, em sua defesa, os\nmesmos argumentos da inicial, exceto a preliminar de inconstitucionalidade do art.9°\nda Lei n° 9.317/96, e, ainda, transcrevendo a ementa de três decisões liminares em\nAgravo de Instrumento (antecipação de tutela e liminar em medida cautelar\ninominada), todas do TRF da 2' Região e de relatoria do mesmo juiz.\n\n411\n\n\t\n\n\t O processo foi distribuído a este Relator, por sorteio, em Sessão\nrealizada no dia 20/08/2002, conforme despacho de fl. 57.\n\nÉ o relatório.\n\n3\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n• TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES•\nSEGUNDA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 124.881\nACÓRDÃO N°\t : •302-35.331\n\nVOTO\n\nO recurso atende aos requisitos legais de admissibilidade, razão pelo\nqual dele conheço.\n\nAtravés do Ato Declaratório n° 112.558, a empresa recorrente foi\ncomunicaria de sua exclusão da sistemática do SIMPLES, em face existência de\npendências (débito) da empresa e/ou sócios junto ao Instituto Nacional do Seguro\nSocial - INSS e, ainda, em razão da empresa exercer atividade econômica não\n\n•\npermitida para o SIMPLES.\n\nNão corresponde à realidade dos autos a afirmação da recorrente de\nque \"já demonstrou exaustivamente sua situação perante o INSS, juntando\nprovas de modo a não deixar qualquer dúvida\". Ao contrário, nos autos não existe\nnenhuma prova de que a recorrente esteja em dias com suas obrigações perante o\nINSS.\n\nA decisão atacada consignou, expressamente, esta situação e, assim\nmesmo, a recorrente insiste no argumento de que estar regular perante aquela\nautarquia federal sem, contudo, apresentar provas.\n\n\"No mérito, em que pese ter a manifestante informado que\napresentou listagem da Dataprev quando da SRS, não há nos autos\nnenhuma listagem que faça referência a ausência de débitos da\nempresa junto ao INSS\"\n\n• \"Desse modo, não existindo qualquer documento que pudesse\natestar a quitação ou suspensão do débito da empresa junto ao INSS,\ntal item continua pendente, ou seja, a empresa não comprovou a sua\nregularidade fiscal junto àquele órgão, nem que sua exigibilidade\nestaria suspensa\".\n\nRelativamente à composição do quadro societário das pessoas\njurídicas, não existem vedações ao ingresso no SIMPLES em razão da qualificação\nprofissional dos sócios das pessoas jurídicas que exploram qualquer uma das\natividades permitidas.\n\nA vedação contida no art.9°, inciso XIII, se refere à atividade\neconômica explorada pela empresa. No caso em exame, a recorrente tem como ramo\nde atividade a prestação de serviços de \"educação pré-escolar, fundamental, média\nde formação geral, técnica e profissional, supletiva e superior, e comércio de\nmaterial didático\", nos termos da Cláusula Terceira da Alteração Contratual datada\nde 23 de julho de 1996— f1.06.\n\n4\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA•\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nSEGUNDA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 124.881\n\nACÓRDÃO N°\t : 302-35.331\n\nTodas as empresas que exploram o ramo de escola vedem serviço\n\nprestado por professor. Não há prestação de serviço de ensino sem professor ou\n\ninstrutor, presencial ou não. Isto é fato inconteste. A atividade principal da escola\n\n(pessoa jurídica) se assemelha à de professor, como bem disse o julgador de primeira\n\ninstância:\n\n\"Assemelhadas são as pessoas jurídicas que prestem ou vendem\n\nserviços semelhantes\".\n\nAssemelhado de professor, portanto, é qualquer tipo de atividade\n\nque de alguma forma ministre cursos ou ensine alguma técnica.\n\nIsto posto, e por tudo o mais que do processo consta, voto no sentido\n\n•\nde negar provimento ao recurso.\n\nSala das SessZes, em .6 de outubro de 200\n\n121\n\nC\n\nWALBER OSÉ DA VA - Relator\n\n•\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\narrii\",. TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n•.;\nys\"? sy SEGUNDA CÂMARA\n\nProcesso n°: 13873.000139/99-58\nRecurso n.°: 124.881\n\nTERMO DE INTIMAÇÃO\n\nEm cumprimento ao disposto no parágrafo 2° do artigo 44 do Regimentoth Interno dos Conselhos de Contribuintes, fica o Sr. Procurador Representante da Fazenda\nNacional junto à r Câmara, intimado a tomar ciência do Acórdão n.° 302-35.331.\n\nBrasília- DF, 0 2 / 2- 47.2\n\nMP 3? - Conselho de Coa • ates\n\nHeArlit oe orado Aletida\n\nPresidente c\t Câmara\n\n•\t Ciente)/ :\t I 2_ /..._) 00 2—\n\n/\n\n4cangro eftpc ‘:\nrte\\oillA FIL\n\n\n\tPage 1\n\t_0000200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000600.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200202", "ementa_s":"PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA - NULIDADE. 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São nulos os atos e termos lavrados por\npessoa incompetente (art. 59, I, do Decreto n° 70.235/72).\nProcesso que se anula, a partir da decisão de primeira\ninstância, inclusive.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por:\nCCUT CLINICA CIRÚRGICA E UROLOGICA DE TERESOPOLIS LTDA.\n\nACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de\nContribuintes, por unanimidade de votos, em anular o processo, a partir da decisão de\nprimeira instância, inclusive.\n\nSala das Sessões, em 20 de fevereiro de 2002\n\nenrique-. Pinheiro\nPresidente\n\n'\nAnaINeyle 01WHolanda\nRelatora\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Bueno Ribeiro,\nEduardo da Rocha Schmidt, Adolfo Montelo, Gustavo Kelly Alencar, Raimar da Silva Aguiar e\nDalton Cesar Cordeiro de Miranda.\niao/cf\n\n\n\n22 CC-MF\n:3i\t Ministério da Fazenda\n\nFl.\nYfrf.;•;x.\tSegundo Conselho de Contribuintes I\n\n.\"\n\nProcesso n° : 13749.000241/99-14\n\nRecurso n° : 116.349\n\nAcórdão n° : 202-13.622\n\nRecorrente : CCUT CLÍNICA CIRÚRGICA E UROLÓGICA DE TERESÓPOLIS LTDA.\n\nRELATÓRIO\n\nTrata o presente processo da controvérsia surgida com a manifestação de\n\ninconformidade da empresa CCUT CLINICA CIRÚRGICA E UROLÓGICA DE\n\nTERESÓPOLIS LTDA., pessoa jurídica nos autos qualificada, com a comunicação de sua\n\nexclusão da Sistemática de Pagamentos de Impostos e Contribuições denominada SIMPLES,\n\nexpedida através do Ato Declaratório n° 85.737, de 09/01/1999, expedido pela Delegacia da\n\nReceita Federal em Nova Iguaçu - RJ, com arrimo nos artigos 9° ao 16 da Lei n° 9.317/96 e as\n\nalterações da Lei n° 9.732/98, sob a fundamentação de que a empresa exercia atividade\n\neconômica não permitida para inclusão no SIMPLES.\n\nA interessada mostrou sua inconformação contra o ato suprareferido através da\n\napresentação de Solicitação de Revisão da Vedação/Exclusão à Opção pelo SIMPLES — SRS.\n\nComo resultado da análise da SRS, a autoridade manifestou-se no sentido do\n\nindeferimento do pleito, enfatizando a impossibilidade de opção pelo SIMPLES de empresas\n\ncuja atividade esteja vedada pelo artigo 9°, XIII, da Lei n°9.317/96.\n\nInconformada, a empresa apresentou impugnação ao ato, onde, em apertada\n\nsíntese, alega que:\n\na) estaria em igualdade de condições com aquelas não vedadas à inscrição no SIMPLES, sendo\n\nsua exclusão uma afronta ao princípio da isonomia inscrito no artigo 150, II, da CF, como\n\ntambém ao artigo 179 do mesmo diploma legal;\n\nb) o Poder Judiciário tem se manifestado favoravelmente à inclusão no sistema simplificado de\n\ntributação de empresas com atividade de prestação de serviços; e\n\nc) a Superintendência Regional da Receita Federal da I° Região Fiscal, através da Decisão n° 05,\n\nde 04/03/97 (DOU de 12/03/97), deixa claro que as empresas prestadoras de serviços médicos\n\npoderiam aderir ao SIMPLES.\n\nO Delegado da Delegacia da Receita Federal de Julgamento no Rio de Janeiro -\n\nRJ, autoridade julgadora de primeira instância, manifestou-se no sentido de manter a\n\nimprocedência da SRS, alegando que as pessoa jurídicas que explorem as atividades\n\nhospitalares, de clinicas ou de enfermagem, estão vedadas de optar pelo SIMPLES. Enfatiza,\n\nainda, não ser a esfera administrativa de julgamento o foro competente para examinar argüição\n\nde inconstitucionalidade de normas.)\n\n2\n\n\n\njraw\n29 CC-MF\n\n\t\n\n:\"•—cE.--rc\t Ministério da Fazenda\nFl.\n\n\t\n\nTi:\t Segundo Conselho de Contribuintes\t c -1\ne-j\n\nProcesso n° : 13749.000241/99-14\n\nRecurso n° : 116.349\n\nAcórdão n° : 202-13.622\n\nDa decisão singular, o sujeito passivo interpôs recurso voluntário, onde tece\n\nconsiderações acerca da aplicação da Lei n° 9.317/96, reportando-se a decisões judiciais\n\nexaradas em litígios que envolvem a matéria, e reitera todos os argumentos expendidos na\nimpugnação.\n\nInconforma-se, ainda, contra a afirmação de que a Decisão n° 05, de 04/03/97,\nda SRRF - r Região Fiscal, reportar-se-ia ao Parecer Normativo CST n o 15, de 21/09/83, que\ncuidava da interpretação da legislação tributária que estabelecia os limites de aplicabilidade da\n\nretenção do Imposto de Renda, instituída pelo Decreto-Lei n° 2.030/83, e que, segundo a decisão\nsingular, não se aplicaria à espécie. Como argumento a seu favor, invoca a impossibilidade de\n\num Parecer Normativo de 1983 referir-se a uma lei que seria editada 13 (treze) anos depois.\n\nAo encerrar a peça recursal, pugna pela manutenção da sua inclusão no sistema\nde tributação simplificado, com a reforma da decisão a quo.\n\nÉ o relatório}\n\n3\n\n\n\n'\n\n\t\n\nJ. 0::::-,n,,\t 2° CC-NIF\n\n\t\n\n.(\"; :r.\tMinistério da Fazenda\nFl.\n\n\t\n\nIS.T4\t Segundo Conselho de Contribuintes\nA\t ei\n\nProcesso n° : 13749.000241/99-14\n\nRecurso n° : 116.349\n\n\t\n\nAcórdão\t n° \t 202-13.622\n\nVOTO DA CONSELHEIRA-RELATORA\n\nANA NEYLE OLÍMPIO HOLANDA\n\nPreliminarmente à análise do mérito do recurso apresentado, obrigo-me a tecer\n\nalgumas considerações que justificam a averiguação do perfeito saneamento do processo\nadministrativo pelos órgãos julgadores de segunda instância.\n\nA meu sentir, o recurso voluntário, além do efeito suspensivo, literalmente\n\ninscrito no artigo 31 do Decreto n° 70.235/72, possui, também, o efeito devolutivo: pois tem o\nescopo de obter da instância julgadora ad quem, mediante o reexame da quaestio, a reforma total\nou parcial da decisão proferida em primeira instância.\n\nNas palavras de Antônio da Silva Cabral': \"(.) por força do recurso, o\nconhecimento da questão é transferido do julgador singular para um órgão colegiada, e esta\ntransferência envolve não só as questões de direito como também as questões de fato.\" Para o\nautor, o recurso voluntário remete à instância superior o conhecimento integral das questões\n\nsuscitadas e discutidas no processo, como também a observância à forma dos atos processuais,\n\nque devem obedecer às normas que ditam como devem proceder os agentes públicos, de modo a\n\nobter-se uma melhor prestação jurisdicional ao sujeito passivo.\n\nNesse passo, observamos que a decisão singular foi emitida por pessoa outra\nque não o(a) Delegado(a) da Receita Federal de Julgamento, por delegação de competência, fato\n\nque deve ser considerado à luz da alteração introduzida no Decreto n° 70.235/72 pelo artigo 2° da\n\nLei n° 8.748/93, regulamentada pela Portaria SRF n° 4.980, de 04/10/94, que, em seu artigo 2°,\ndetermina, in litteris:\n\n\"Art. 2: Às Delegacias da Receita Federal de Julgamento compete julgar\nprocessos administrativos nos quais tenha sido instaurado, tempestivamente, o\ncontraditório, inclusive os referentes à manifestação de inconformisrno do\ncontribuinte quanto à decisão dos Delegados da Receita Federal relativa ao\nindeferimento de solicitação de retificação de declaração do imposto de renda,\nrestituição, compensação, ressarcimento, imunidade, suspensão, isenção e\nredução de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita\nFederal.\" (grifamos)\n\nA irresignação do sujeito passivo contra o lançamento, por via de impugnação,\n\ninstaura a fase litigiosa do processo administrativo, ou seja, invoca o poder de Estado para\n\niii,1 Processo Administrativo Fiscal, Editora Saraiva, p. 413.\n\n4\n\n\n\nr CC-MF\nkj3.-\t Ministério da Fazenda\n\nSegundo Conselho de Contribuintes \t\nFl.\nc- c--\n\nProcesso n° : 13749.000241/99-14\nRecurso n° : 116.349\n\nAcórdão n° : 202-13.622\n\ndirimir a controvérsia surgida com a exigência fiscal, através da primeira instância de julgamento\n\n- as Delegacias da Receita Federal de Julgamento -, tendo-lhe assegurado, em caso de decisão\nque lhe seja desfavorável, o recurso voluntário aos Conselhos de Contribuintes.\n\nNesse passo, faz-se por demais importante para o sujeito passivo que a\n\ndecisão proferida seja exarada da forma mais clara, analisando todos os argumentos de defesa,\n\ncom total publicidade, e, acima de tudo, emitida pelo agente público legalmente competente\npara expedi-la.\n\nPor isso, a Portaria MF n° 384/94, que regulamenta a Lei n° 8.748/93, em seu\nartigo 5°, traz, numerus clausus, as atribuições dos Delegados da Receita Federal de Julgamento:\n\n\"Art. 51 São atribuições dos Delegados da Receita Federal de Julgamento:\n\n1—julgar, em primeira instância, processos relativos a tributos e contribuições\n\nadministrados pela Secretaria da Receita Federal, e recorrer 'ex officio' aos\n\nConselhos de Contribuintes, nos casos previstos em lei.\n\nII — baixar atos internos relacionados com a execução de serviços, observadas\n\nas instruções das unidades centrais e regionais sobre a matéria tratada.\"\n\n(grifamos)\n\nOs excertos legais acima expostos, com clareza solar, determinam as\n\natribuições dos(as) Delegados(as) da Receita Federal de Julgamento, ou seja, determina qual o\n\npoder daqueles agentes públicos para executar a parcela de atividades que lhe é atribuída,\n\ndemarcando-lhes a competência, sem autorizar que as atribuições referidas sejam subdelegadas.\n\nRenato Alessi, citado por Maria Sylvia Zanella Di Pietro2, afirma que a\ncompetência está submetida às seguintes regras.\n\n1. decorre sempre de lei, não podendo o próprio órgão estabelecer, por si, as\nsuas atribuições;\n\n2. é inderrogável, seja pela vontade da administração, seja por acordo com\nterceiros, isto porque a competência é conferida em beneficio do interesse público; e\n\n3. pode ser objeto de delegação ou avocação, desde que não se trate de\n\ncompetência conferida a determinado órgão ou agente, com exclusividade, pela lei. (grifamos)\n\n2 Direito Administrativo, 3 8 ed., Editora Atlas, p.156..*\n\n5\n\n\n\nr CC—MF\nor', Ministério da Fazenda\n\nFl.\n\nSegundo Conselho de Contribuintes\n.?\"'•\t 56\n\nProcesso n° : 13749.000241/99-14\nRecurso n° : 116.349\nAcórdão n° : 202-13.622\n\nObserve-se, ainda, que a espécie exige a observância da Lei n° 9.7843, de\n29/01/1999, cujo Capitulo VI — Da Competência, em seu artigo 13, determina:\n\n\"Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:\n\n1— a edição de atos de caráter normativo;\n\n- a decisão de recursos administrativos; e\n\nIII - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.\" (grifei)\n\nNesse contexto, observamos que a delegação de competência conferida pela\nPortaria DRJ/RJ n° 7/99, de 03/02/99, que confere a outro agente público, que não o(a)\nDelegado(a) da Receita Federal de Julgamento, encontra-se em total confronto com as normas\nlegais, vez que são atribuições exclusivas dos(as) Delegados(as) da Receita Federal de\nJulgamento julgar, em primeira instância, processos relativos a tributos e contribuições\nadministrados pela Secretaria da Receita Federal.\n\nImpende que seja observado que a decisão em questão foi proferida em\n31/08/2000, portanto, posteriormente à vigência da Lei n° 9.784/99.\n\nFrente às disposições legais trazidas à lume e esteadas na melhor doutrina,\noutra não poderia ser a nossa posição, tendo-se que não seria razoável, do ponto de vista\nadministrativo, que o agente público delegasse a outrem a função fim a que se destinam as\nDelegacias da Receita Federal de Julgamento. Admitimos, outrossim, que tal portaria de\nsubdelegação se preste para autorizar a realização de atos meios, ou seja, aqueles chamados de\natos de administração e que não se configuram como atos que devem ser praticados,\nexclusivamente, por quem a lei determinou.\n\nOs atos administrativos são assinalados pela observância a uma forma\ndeterminada, indispensável para a segurança e certeza dos administrados quanto ao processo\ndeliberativo e ao teor da manifestação do Estado, impondo-se aos seus executores, uma completa\nsubmissão às pautas normativas. E a autoridade julgadora monocrática, em não proceder\nconforme as disposições da Lei n° 8.748/93 e da Portaria NIF no 384/94, exarou um ato que, por\nnão observar requisitos que a lei considera indispensável, ressente-se de vicio insanável, estando\n\n3 No artigo 69 da Lei n° 9.784/99, inscreve-se a determinação de que os processos administrativos\nepecificos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes, apenas subsidiariamente, os preceitos\ndaquela lei.\nA norma especifica para reger o Processo Administrativo Fiscal é o Decreto n° 70.235/72. Entretanto, tal\nnorma não trata, especificamente, das situações que impedem a delegação de competência. Nesse caso,\naplica-se, subsidiariamente, a Lei n°9.784/99. 3,\n\n6\n\n\n\n\t\n\n-42 k 44\t 2Q CC-MF\n.-•\".5,-,;•••„¡.-\t Ministério da Fazenda\n\n\"PP,)\t\nFl.\n\n\t\n\ng,.\t Segundo Conselho de Contribuintes \n1\n\n\t\n\n4PA:;kes\t _ ._\n\nProcesso n°n° : 13749.000241/99-14\nRecurso n° : 116.349\nAcórdão n° : 202-13.622\n\ninquinado de completa nulidade, como determinado pelo inciso 1, artigo 59, do Decreto n°\n70.235/72.\n\nA retirada do ato praticado sem a observância das normas legais implica na\ndesconsideração de todos os outros dele decorrentes, vez que o ato produzido com esse vicio\ninsanável contamina todos os outros praticados a partir da sua expedição, posicionamento que se\nesteia na mais abalizada doutrina, conforme excerto do administrativista Hely Lopes Meirelles4,\nquando se refere aos atos nulos, a seguir transcrito:\n\n\"(...) é o que nasce afetado de vício insanável por ausência ou defeito\nsubstancial em seus elementos constitutivos ou no procedimento formativo. A\nnulidade pode ser explícita ou virtual. É explícita quando a lei a comina\nexpressamente, indicando os vícios que lhe dão origem; é virtual quando a\ninvalidade decorre da infringência de princípios específicos do Direito\nPúblico, reconhecidos por interpretação das normas concernentes ao ato. Em\nqualquer desses casos o ato é ilegítimo ou ilegal e não produz qualquer efeito\nválido entre as partes, pela evidente razão de que não se pode adquirir direitos\ncontra a lei. A nulidade, todavia, deve ser reconhecida e proclamada pela\nAdministração ou pelo Judiciário (..), mas essa declaração opera ex tune, isto\né, retroage às suas origens e alcança todos os seus efeitos passados, presentes\ne futuros em relação às partes, só se admitindo exceção para com os terceiros\nde boa-fé, sujeitos às suas conseqüências reflexas. \" (destaques do original)\n\nAo Contencioso Administrativo, no direito brasileiro, é atribuída a função\nprimordial de exercer o controle da legalidade dos atos da Administração Pública, através da\nrevisão dos mesmos, cabendo às instâncias julgadoras administrativas reconhecer e declarar nulo\no ato que se deu em desconformidade com as determinações legais. Máxime, como já\nressaltamos, quando, por efeito da interposição dos recursos administrativos, é levado ao pleno\nconhecimento do julgador acl quem a matéria discutida pela instância inferior, com a\ntransferência, para o juízo superior, do ato decisório recorrido, que, reexaminando-o, profere\nnovo julgamento, e que, embora limitado ao recurso interposto, sob o ditame da máxima: tantum\ndevoktum,quantum appellatum, não pode olvidar a averiguação, de oficio, da validade dos atos\npraticados. O recurso é fórmula encontrada para o Estado efetuar o controle da legalidade do ato\nadministrativo de julgamento, sendo, na sua essência, um remédio contra a prestação\njurisdicional que contém defeito.\n\nA pretensa imutabilidade das decisões administrativas diz respeito,\nobviamente, àquelas que tenham sido proferidas com observância dos requisitos de validade que\nse aplicam aos atos administrativos, incluindo-se, entre tais, a exigência da observância dos\nrequisitos legais.\n\n4 Direito Administrativo Brasileiro, lr edição, Malheiros Editores: 1992, p. l56.\\,\n7\n\n\n\nr CC-MF\n-»\t Ministério da Fazenda\n\nFl\nSegundo Conselho de Contribuintes\t k2\n\nProcesso n° : 13749.000241/99-14\n\nRecurso n° : 116.349\n\nAcórdão n° : 202-13.622\n\nCom essas considerações, voto no sentido de que a decisão de primeira\n\ninstância seja anulada para que outra seja produzida na forma do bom direito\n\nSala das Sessões, em 20 de fevereiro de 2002\n\n46)12„an4a._,\n-}ÁN-A-#2ELtE oLátnno HOLANDA\n\n8\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200202", "ementa_s":"PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. 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NULIDADE. Às Delegacias da Receita Federal\n\nde Julgamento compete julgar processos administrativos nos\n\nquais tenha sido instaurado, tempestivamente, o contraditório\n\n(Decreto n° 70.235/72, com a redação dada pelo art. 2° da Lei n°\n\n8.748/93 e pela Portaria SRF n° 4.980/94). Entre as atribuições\n\ndos Delegados da Receita Federal de Julgamento inclui-se o\n\njulgamento, em primeira instância, de processos relativos a\n\ntributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita\n\nFederal (art. 5° da Portaria MF n° 384/94). A competência pode\n\nser objeto de delegação ou avocação, desde que não se trate de\n\ncompetência conferida a determinado órgão ou agente, com\n\nexclusividade, pela lei. São nulos os atos e termos lavrados por\n\npessoa incompetente (art. 59, I, do Decreto n° 70.235/72).\n\nProcesso que se anula, a partir da decisão de primeira\ninstância, inclusive.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por:\nCENTRO DE PATOLOGIA DE TERESOPOLIS LTDA.\n\nACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de\nContribuintes, por unanimidade de votos, em anular o processo, a partir da decisão de\nprimeira instância, inclusive.\n\nSala das Sessões, em 20 de fevereiro de 2002\n\nenri'qUe- Pinheiro Torres\nPresidente\n\n/Spina-bac--)ZraWyle Olimplo Ho anda\nRelatora\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Bueno Ribeiro,\n\nEduardo da Rocha Schmidt, Adolfo Monteio, Gustavo Kelly Alencar, Raimar da Silva Aguiar e\nDalton Cesar Cordeiro de Miranda.\n\niao/cf\n\n1\n\n\n\n29 CC-MF\n\n\t\n\njr \t Ministério da Fazenda\nFl\n\n\t\n\n-b.;.4 . \t Segundo Conselho de Contribuintes\n\n\t\n\nt#1 ,),: .;\t 9 2\n'-kktr3.\n\nProcesso n° : 13749.000246/99-20\nRecurso n° : 116.346\nAcórdão O : 202-13.619\n\nRecorrente : CENTRO DE PATOLOGIA DE TERESOPOLIS LTDA.\n\nRELATÓRIO\n\nTrata o presente processo da controvérsia surgida com a manifestação de\ninconformidade da empresa CENTRO DE PATOLOLGIA DE TERESOPOLIS LTDA., pessoa\njurídica nos autos qualificada, com a comunicação de sua exclusão da Sistemática de\nPagamentos de Impostos e Contribuições denominada SIMPLES, expedida através do Ato\nDeclaratório n° 85.815, de 09/01/1999, expedido pela Delegacia da Receita Federal em Nova\nIguaçu - RJ, com arrimo nos artigos 9° ao 16 da Lei n° 9.317/96 e as alterações da Lei n°\n9.732/98, sob a fundamentação de que a empresa exercia atividade econômica não permitida\npara inclusão no SIMPLES.\n\nA interessada mostrou sua inconformação contra o ato suprareferido através da\napresentação de Solicitação de Revisão da Vedação/Exclusão à Opção pelo SIMPLES — SRS.\n\nComo resultado da análise da SRS, a autoridade manifestou-se no sentido do\nindeferimento do pleito, enfatizando a impossibilidade de opção pelo SIMPLES de empresas\ncuja atividade esteja vedada pelo artigo 9 0, XIII, da Lei n° 9.317/96.\n\nInconformada, a empresa apresentou impugnação ao ato, onde, em apertada\nsíntese, alega que:\n\na) estaria em igualdade de condições com aquelas não vedadas à inscrição no SIMPLES, sendo\nsua exclusão uma afronta ao princípio da isonomia inscrito no artigo 150, II, da CF, como\ntambém ao artigo 179 do mesmo diploma legal;\n\nb) o Poder Judiciário tem se manifestado favoravelmente à inclusão no sistema simplificado de\ntributação de empresas com atividade de prestação de serviços; e\n\nc) a Superintendência Regional da Receita Federal da i a Região Fiscal, através da Decisão n° 05,\nde 04/03/97 (DOU de 12103/97), deixa claro que as empresas prestadoras de serviços médicos\npoderiam aderir ao SIMPLES.\n\nO Delegado da Delegacia da Receita Federal de Julgamento no Rio de Janeiro -\nRJ, autoridade julgadora de primeira instância, manifestou-se no sentido de manter a\nimprocedência da SRS, alegando que as pessoa jurídicas que explorem as atividades\nhospitalares, de clínicas ou de enfermagem, estão vedadas de optar pelo SIMPLES Enfatiza,\nainda, não ser a esfera administrativa de julgamento o foro competente para examinar argüição/\nde inconstitucionalidade de normas.\n\n2\n\n\n\n22 CC-MF\n1,\t Ministério da Fazenda\n\nFl\nSegundo Conselho de Contribuintes\n\n102\n\nProcesso n° : 13749.000246/99-20\nRecurso n° : 116.346\nAcórdão n° : 202-13.619\n\nDa decisão singular, o sujeito passivo interpôs recurso voluntário, onde tece\nconsiderações acerca da aplicação da Lei n° 9.317/96, reportando-se a decisões judiciais\nexaradas em litígios que envolvem a matéria, e reitera todos os argumentos expendidos na\nimpugnação.\n\nInconforma-se, ainda, contra a afirmação de que a Decisão n° 05, de 04/03/97,\nda SRRF - r Região Fiscal, reportar-se-ia ao Parecer Normativo CST n° 15, de 21/09/83, que\ncuidava da interpretação da legislação tributária que estabelecia os limites de aplicabilidade da\nretenção do Imposto de Renda, instituída pelo Decreto-Lei n° 2_030/83, e que, segundo a decisão\nsingular, não se aplicaria à espécie. Como argumento a seu favor, invoca a impossibilidade de\num Parecer Normativo de 1983 referir-se a uma lei que seria editada 13 (treze) anos depois.\n\nAo encerrar a peça recursal, pugna pela manutenção da sua inclusão no sistema\"\nde tributação simplificado, com a reforma da decisão a quo.\n\nÉ o relatório.\n:9€\n\n3\n\n\n\n22 CC-MF\n-. At ..,.. Ministério da Fazenda\n\nFl.\nSegundo Conselho de Contribuintes\n\nProcesso n° : 13749.000246/99-20\nRecurso n° :\t 116.346\nAcórdão n° : 202-13.619\n\nVOTO DA CONSELHEIRA-RELATORA\nANA NEYLE OLÉVIPIO HOLANDA\n\n,Preliminarmente à análise do mérito do recurso apresentado, obrigo-me a tecer\nalgumas considerações que justificam a averiguação do perfeito saneamento do processo\nadministrativo pelos órgãos julgadores de segunda instância.\n\nA meu sentir, o recurso voluntário, além do efeito suspensivo, literalmente\ninscrito no artigo 33 do Decreto n° 70.235/72, possui, também, o efeito devolutivo: pois tem o\nescopo de obter da instância julgadora ad quem, mediante o reexame da quaestio, a reforma total\nou parcial da decisão proferida em primeira instância.\n\nNas palavras de Antônio da Silva Cabral 1 : \"(...) por força do recurso, o\nconhecimento da questão é transferido cio julgador singular para um órgão colegiado, e esta\ntransferência envolve não só as questões de direito como também as questões de fato.\" Para o\nautor, o recurso voluntário remete à instância superior o conhecimento integral das questões\nsuscitadas e discutidas no processo, como também a observância à forma dos atos processuais,\nque devem obedecer às normas que ditam como devem proceder os agentes públicos, de modo a\nobter-se urna melhor prestação jurisdicional ao sujeito passivo.\n\nNesse passo, observamos que a decisão singular foi emitida por pessoa outra\nque não o(a) Delegado(a) da Receita Federal de Julgamento, por delegação de competência, fato\nque deve ser considerado à luz da alteração introduzida no Decreto n° 70.235/72 pelo artigo 2° da\nLei n° 8.748/93, regulamentada pela Portaria SRF n° 4.980, de 04/10/94, que, em seu artigo 2°,\ndetermina, in litteris:\n\n\"Art. 20. Às Delegacias da Receita Federal de Julgamento compete julgar\nprocessos administrativos nos quais tenha sido instaurado, tempestivamente, o\ncontraditório, inclusive os referentes à manifèstação de inconformismo do\ncontribuinte quanto à decisão dos Delegados da Receita Federal relativa ao\nindeferimento de solicitação de retificação de declaração do imposto de renda,\nrestituição, compensação, ressarcimento, imunidade, suspensão, isenção e\nredução de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita\nFederal\" (grifamos)\n\nA irresignação do sujeito passivo contra o lançamento, por via de impugnação,\ninstaura a fase litigiosa do processo administrativo, ou seja, invoca o poder de Estado para\ndirimir a controvérsia surgida com a exigência fiscal, através da primeira instância de julg amento,\n\n'Processo Administrativo Fiscal, Editora Saraiva, p. 413.\n\n4\n\n\n\n.C. A .\t22 CC-MF\nMinistério da Fazenda:\t Fl.\nSegundo Conselho de Contribuintes\t ) 1\n\nProcesso n° : 13749.000246/99-20\nRecurso n° : 116.346\nAcórdão n° : 202-13.619\n\n- as Delegacias da Receita Federal de Julgamento -, tendo-lhe assegurado, em caso de decisão\nque lhe seja desfavorável, o recurso voluntário aos Conselhos de Contribuintes.\n\nNesse contexto, faz-se por demais importante para o sujeito passivo que a\n\ndecisão proferida seja exarada da forma mais clara, analisando todos os argumentos de defesa,\n\ncom total publicidade, e, acima de tudo, emitida pelo agente público legalmente competente\n\npara expedi-la.\n\nPor isso, a Portaria NIF n° 3 84/94, que regulamenta a Lei n° 8.748/93, em seu\n\nartigo 5°, traz, numerus clausus, as atribuições dos Delegados da Receita Federal de Julgamento:\n\n\"Art. Si São atribuições dos Delegados da Receita Federal de Julgamento:\n\nI - julgar. em primeira inskincia. processos relativos a tributos e contribuições\nadministrados pela Secretaria da Receita Federal, e recorrer 'ex officio' aos\n\nConselhos de Contribuintes, nos casos previstos em lei.\n\n- baixar atos internos relacionados com a execução de serviços, observadas\nas instruções das unidades centrais e regionais sobre a matéria tratada.\"\n\n(grifamos)\n\nOs excertos legais acima expostos, com clareza solar, determinam as\natribuições dos(as) Delegados(as) da Receita Federal de Julgamento, ou seja, determina qual o\npoder daqueles agentes públicos para executar a parcela de atividades que lhe é atribuída,\ndemarcando-lhes a competência, sem autorizar que as atribuições referidas sejam subdelegadas.\n\nRenato Alessi, citado por Maria Sylvia Zanella Di Pietro 2, afirma que a\ncompetência está submetida às seguintes regras:\n\n1. decorre sempre de lei, não podendo o próprio órgão estabelecer, por si, as\nsuas atribuições;\n\n2. é inderrogável, seja pela vontade da administração, seja por acordo com\nterceiros, isto porque a competência é conferida em beneficio do interesse publico; e\n\n3. pode ser objeto de delegação ou avocacão. desde que não se trate de\ncompetência conferida a determinado órgão ou agente. com exclusividade, pela lei. (grifamos),\n\n2 Direito Administrativo, 3' ed., Editora Atlas, p 156.\n\n5\n\n\n\n2'2 CC-MF\nMinistério da Fazenda\n\nSegundo Conselho de Contribuintes \t\nFl.\n\n1\n\nProcesso n° : 13749.000246/99-20\nRecurso n° : 116.346\nAcórdão n° : 202-13.619\n\nObserve-se, ainda, que a espécie exige a observância da Lei n° 9.784 3, de\n29/01/1999, cujo Capitulo VI—Da Competência, em seu artigo 13, determina:\n\n\"Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:\n\n1- a edição de atos de caráter normativo;\n\n- a decisão de recursos administrativos; e\n\nIII- as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.\" (grifei)\n\nSob esse enfoque, observamos que a delegação de competência conferida pela\nPortaria DRJ/RJ rio 7199, de 03/02199, que confere a outro agente público, que não o(a)\nDelegado(a) da Receita Federal de Julgamento, encontra-se em total confronto com as normas\nlegais, vez que são atribuições exclusivas dos(as) Delegados(as) da Receita Federal de\nJulgamento julgar, em primeira instância, processos relativos a tributos e contribuições\nadministrados pela Secretaria da Receita Federal.\n\nImpende que seja observado que a decisão em questão foi proferida em\n31/08/2000, portanto, posteriormente à vigência da Lei n° 9.784/99.\n\nFrente às disposições legais trazidas à. lume e esteadas na melhor doutrina,\noutra não poderia ser a nossa posição, tendo-se que não seria razoável, do ponto de vista\nadministrativo, que o agente público delegasse a outrem a função fim a que se destinam as\nDelegacias da Receita Federal de Julgamento. Admitimos, outrossim, que tal portaria de\nsubdelegação se preste para autorizar a realização de atos meios, ou seja, aqueles chamados de\natos de administração e que não se configuram como atos que devem ser praticados,\nexclusivamente, por quem a lei determinou.\n\nOs atos administrativos são assinalados pela observância a uma forma\ndeterminada, indispensável para a segurança e certeza dos administrados quanto ao processo\ndeliberativo e ao teor da manifestação do Estado, impondo-se aos seus executores, uma completa\nsubmissão às pautas normativas. E a autoridade julgadora monocrática, em não proceder\nconforme as disposições da Lei n° 8.748/93 e da Portaria MF n° 384/94, exarou um ato que, por\nnão observar requisitos que a lei considera indispensável, ressente-se de vicio insanável, estando\n\n3 No artigo 69 da Lei n° 9.784/99, inscreve-se a determinação de que os processos administrativos\nepecificos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes, apenas subsidiariamente, os preceitos\ndaquela lei.\nA norma especifica para reger o Processo Administrativo Fiscal é o Decreto n° 70.235/72 Entretanto, tal\nnorma não trata, especificamente, das situações que impedem a delegação de competência. Nesse caso/\naplica-se, subsidiariamente, a Lei n° 9.784/99.\n\nJit- 6\n\n\n\n,\n\n..ti )11',:m\n--,--iz--.-%\t Ministério da Fazenda\t\n\nr CC-MF\n\nFl.zt777?-çt-. .j:\t Segundo Conselho de Contribuintes\n'' -t\n\n''S14,-r • '\n\nProcesso n° : 13749.000246/99-20\nRecurso n° : 116.346\nAcórdão n° : 202-13.619\n\ninquinado de completa nulidade, como determinado pelo inciso I, artigo 59, do Decreto n°\n70.235/72.\n\nA retirada do ato praticado sem a observância das normas legais implica na\ndesconsideração de todos os outros dele decorrentes, vez que o ato produzido com esse vicio\ninsanável contamina todos os outros praticados a partir da sua expedição, posicionamento que se\nesteia na mais abalizada doutrina, conforme excerto do administrativista Hely Lopes Meirelles4,\nquando se refere aos atos nulos, a seguir transcrito:\n\n\"(...) é o que nasce afetado de vício insanável por ausência ou defeito\nsubstancial em seus elementos constitutivos ou no procedimento formativo. A\nnulidade pode ser explícita ou virtual. É explícita quando a lei a comina\nexpressamente, indicando os vícios que lhe dão origem; é virtual quando a\nitivalidade decorre da infring-ência de princípios específicos do Direito\nPúblico, reconhecidos por interpretação das normas concernentes ao ato. Em\nqualquer desses casos o ato é ilegítimo ou ilegal e não produz qualquer efeito\nválido entre as partes, pela evidente razão de que não se pode adquirir direitos\ncontra a lei. A nulidade, todavia, deve ser reconhecida e proclamada pela\nAdministração ou pelo Judiciário (..), mas essa declaração opera ex tunc, isto\né, retroage às suas origens e alcança todos os seus efeitos passados, presentes\ne futuros em relação às partes, só se admitindo exceção para com os terceiros\nde boa-fé, sujeitos às suas conseqüências reflexas.\" (destaques do original)\n\nAo Contencioso Administrativo, no direito brasileiro, é atribuída a função\nprimordial de exercer o controle da legalidade dos atos da Administração Pública, através da\nrevisão dos mesmos, cabendo às instâncias julgadoras administrativas reconhecer e declarar nulo\no ato que se deu em desconformidade com as determinações legais. Máxime, como já\nressaltamos, quando, por efeito da interposição dos recursos administrativos, é levado ao pleno\nconhecimento do julgador ad quem a matéria discutida pela instância inferior, com a\ntransferência, para o juízo superior, do ato decisório recorrido, que, reexaminando-o, profere\nnovo julgamento, e que, embora limitado ao recurso interposto, sob o ditame da máxima: tantum\ndevolutum, quantum appellatum, não pode olvidar a averiguação, de oficio, da validade dos atos\npraticados. O recurso é fórmula encontrada para o Estado efetuar o controle da legalidade do ato\nadministrativo de julgamento, sendo, na sua essência, um remédio contra a prestação\njurisdicional que contém defeito.\n\nA pretensa imutabilidade das decisões administrativas diz respeito,\nobviamente, àquelas que tenham sido proferidas com observância dos requisitos de validade que\nse aplicam aos atos administrativos, incluindo-se, entre tais, a exigência da observância dos/\nrequisitos legais.\n\n4 Direito Administrativo Brasileiro, 17' edição, Malheiros Editores: 1992, p. 1 56.\n\n.±7\n\n\n\n•\t CC-NIF\nMinistério da Fazenda\nSegundo Conselho de Contributntes\t\n\nFl\n\n1\n\nProcesso n° : 13749.000246/99-20\nRecurso n° : 116.346\nAcórdão n° : 202-13.619\n\nCom essas considerações, voto no sentido de que a decisão de primeira/\ninstância seja anulada para que outra seja produzida na forma do bom direito.\n\nSala das Sessões, em 20 de fevereiro de 2002\n\nPC).&°_,,v--À.-\nÁnNa-A TYLE OLÍMPIO HOLANDA\n\n8\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200202", "ementa_s":"PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA - NULIDADE. Às Delegacias da Receita Federal de Julgamento compete julgar processos administrativos nos quais tenha sido instaurado, tempestivamente, o contraditório (Decreto nº 70.235/72, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 8.748/93, e pela Portaria SRF nº 4.980/94). Entre as atribuições dos Delegados da Receita Federal de Julgamento inclui-se o julgamento, em primeira instância, de processos relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal (art. 5º, da Portaria MF Nº 384/94). A competência pode ser objeto de delegação ou avocação, desde que não se trate de competência conferida a determinado órgão ou agente, com exclusividade, pela lei. NULIDADE - São nulos os atos e termos lavrados por pessoa incompetente (art. 59, I, do Decreto nº 70.235/72). 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NULIDADE. Às Delegacias da Receita Federal\nde Julgamento compete julgar processos administrativos nos\nquais tenha sido instaurado, tempestivamente, o contraditório\n(Decreto no 70.235/72, com a redação dada pelo art. 2° da Lei n°\n8.748/93 e pela Portaria SRF no 4.980/94). Entre as atribuições\ndos Delegados da Receita Federal de Julgamento inclui-se o\njulgamento, em primeira instância, de processos relativos a\ntributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita\nFederal (art. 5° da Portaria MF n° 384/94). A competência pode\nser objeto de delegação ou avocação, desde que não se trate de\ncompetência conferida a determinado órgão ou agente, com\nexclusividade, pela lei. São nulos os atos e termos lavrados por\npessoa incompetente (art. 59, I, do Decreto n°70.235/72).\nProcesso que se anula, a partir da decisão de primeira\ninstância, inclusive.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por:\nCENTRO MÉDICO MATERNO FETAL S/C LTDA.\n\nACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de\nContribuintes, por unanimidade de votos, em anular o processo, a partir da decisão de\nprimeira instância, inclusive.\n\nSala das Sessões, em 20 de fevereiro de 2002\n\nt\n•\n\nirgcrút Pinheiro Torres~\nPresidente\n\nrà4a_ 0i2t. -~-yqua leacl2onált• —\nAna itNipyle Olímpio Holanda\nRelatora\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Bueno Ribeiro,\nEduardo da Rocha Schmidt, Adolfo Monteio, Gustavo Kelly Alencar, Raimar da Silva Aguiar e\nDalton Cesar Cordeiro de Miranda.\niao/cf\n\n1\n\n\n\n-\t VCC-MF\n- Ministério da Fazenda\n\nFl.\n3,9/...t.\tSegundo Conselho de Contribuintes \t\n\nj264,4:2yr\n\nProcesso n° : 13749.000245/99-67\nRecurso n° : 116.347\nAcórdão n° : 202-13.620\n\nRecorrente : CENTRO MÉDICO MATERNO FETAL S/C LTDA.\n\nRELATÓRIO\n\nTrata o presente processo da controvérsia surgida com a manifestação de\ninconformidade da empresa CENTRO MÉDICO MATERNO FETAL S/C LTDA., pessoa\njurídica nos autos qualificada, com a comunicação de sua exclusão da Sistemática de\nPagamentos de Impostos e Contribuições denominada SIMPLES, expedida através do Ato\nDeclaratório n° 85.781, de 09/01/1999, expedido pela Delegacia da Receita Federal em Nova\nIguaçu - RJ, com arrimo nos artigos 9° ao 16 da Lei n° 9.317/96 e as alterações da Lei n°\n9.732/98, sob a fundamentação de que a empresa exercia atividade econômica não permitida\npara inclusão no SIMPLES.\n\nA interessada mostrou sua inconformação contra o ato suprareferido através da\napresentação de Solicitação de Revisão da Vedação/Exclusão à Opção pelo SIMPLES - SRS.\n\nComo resultado da análise da SRS, a autoridade manifestou-se no sentido do\nindeferimento do pleito, enfatizando a impossibilidade de opção pelo SIMPLES de empresas\ncuja atividade esteja vedada pelo artigo 9°, XIII, da Lei n° 9.317/96.\n\nInconformada, a empresa apresentou impugnação ao ato, onde, em apertada\nsíntese, alega que:\n\na) estaria em igualdade de condições com aquelas não vedadas à inscrição no SIMPLES, sendo\nsua exclusão urna afronta ao principio da isonomia inscrito no artigo 150, II, da CF, como\ntambém ao artigo 179 do mesmo diploma legal;\n\nb) o Poder Judiciário tem se manifestado favoravelmente à inclusão no sistema simplificado de\ntributação de empresas com atividade de prestação de serviços; e\n\nc) a Superintendência Regional da Receita Federal da P Região Fiscal, através da Decisão n° 05,\nde 04/03/97 (DOU de 12/03/97), deixa claro que as empresas prestadoras de serviços médicos\npoderiam aderir ao SIMPLES\n\nO Delegado da Delegacia da Receita Federal de Julgamento no Rio de Janeiro -\nRJ, autoridade julgadora de primeira instância, manifestou-se no sentido de manter a\nimprocedência da SRS, alegando que as pessoa jurídicas que explorem as atividades\nhospitalares, de clinicas ou de enfermagem, estão vedadas de optar pelo SIMPLES. Enfatiza,\nainda, não ser a esfera administrativa de julgamento o foro competente para examinar argüição\nde inconstitucionalidade de normas.c\n\n2\n\n\n\nr CC-MF\n\n\t\n\n;ir:\t Ministério da Fazenda\nFl.\n\n\t\n\n5 -741\t Segundo Conselho de Contribuintes\n\nProcesso n° : 13749.000245/99-67\n\nRecurso n° : 116.347\n\nAcórdão n° : 202-13.620\n\nDa decisão singular, o sujeito passivo interpôs recurso voluntário, onde tece\n\nconsiderações acerca da aplicação da Lei n° 9.317/96, reportando-se a decisões judiciais\n\nexaradas em litígios que envolvem a matéria, e reitera todos os argumentos expendidos na\nimpugnação.\n\nInconforma-se, ainda, contra a afirmação de que a Decisão n° 05, de 04/03/97,\nda SRRF - P Região Fiscal, reportar-se-ia ao Parecer Normativo CST 15, de 21/09/83, que\n\ncuidava da interpretação da legislação tributária que estabelecia os limites de aplicabilidade da\n\nretenção do Imposto de Renda, instituída pelo Decreto-Lei n° 2.030/83, e que, segundo a decisão\n\nsingular, não se aplicaria à espécie. Como argumento a seu favor, invoca a impossibilidade de\n\num Parecer Normativo de 1983 referir-se a uma lei que seria editada 13 (treze) anos depois.\n\nAo encerrar a peça recursal, pugna pela manutenção da sua inclusão no sistema\nde tributação simplificado, com a reforma da decisão a quo.\n\nÉ o relatório±\n\n3\n\n\n\n\t\n\niierar\t 29 CC-MF\n..-•:-.? . Ministério da Fazenda\n\n\t\n\n..,:..,4\t\nFl.\n\nSegundo Conselho de Contribuintes\n\n\t\n\n•::(7,--31,.-•\t .5 -2 \",);'4; ...z., , •\n\nProcesso n° : 13749.000245/99-67\n\nRecurso n° : 116.347\n\nAcórdão n° : 202-13.620\n\nVOTO DA CONSELHEIRA-RELATORA\n\nANA NEYLE OLÍMPIO HOLANDA\n\nPreliminarmente à análise do mérito do recurso apresentado, obrigo-me a tecer\n\nalgumas considerações que justificam a averiguação do perfeito saneamento do processo\nadministrativo pelos órgãos julgadores de segunda instância.\n\nA meu sentir, o recurso voluntário, além do efeito suspensivo, literalmente\n\ninscrito no artigo 31 do Decreto n° 70.235/72, possui, também, o efeito devolutivo: pois tem o\nescopo de obter da instância julgadora ad quem, mediante o reexame da quaestio, a reforma total\nou parcial da decisão proferida em primeira instância.\n\nNas palavras de Antônio da Silva Cabral': \"(..) por força do recurso, o\nconhecimento da questão é transferido do julgador singular para um órgão colegiado, e esta\ntransferência envolve não só as questões de direito como também as questões de fato.\" Para o\nautor, o recurso voluntário remete à instância superior o conhecimento integral das questões\n\nsuscitadas e discutidas no processo, como também a observância à forma dos atos processuais,\n\nque devem obedecer às normas que ditam como devem proceder os agentes públicos, de modo a\n\nobter-se uma melhor prestação jurisdicional ao sujeito passivo.\n\nNesse passo, observamos que a decisão singular foi emitida por pessoa outra\n\nque não o(a) Delegado(a) da Receita Federal de Julgamento, por delegação de competência, fato\n\nque deve ser considerado à luz da alteração introduzida no Decreto n° 70.235/72 pelo artigo 2° da\n\nLei n° 8.748/93, regulamentada pela Portaria SRF n° 4.980, de 04/10/94, que, em seu artigo 2°,\ndetermina, in litteris:\n\n\"Art. 2°. Às Delegacias da Receita Federal de Julgamento compete julgar\nprocessos administrativos nos quais tenha sido instaurado, tempestivamente, o\ncontraditório, inclusive os referentes à manifestação de inconformismo do\ncontribuinte quanto à decisão dos Delegados da Receita Federal relativa ao\nindeferimento de solicitação de retificação de declaração do imposto de renda,\nrestituição, compensação, ressarcimento, imunidade, suspensão, isenção e\nredução de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita\nFederal.\" (grifamos)\n\nA irresignação do sujeito passivo contra o lançamento, por via de impugnação,\n\ninstaura a fase litigiosa do processo administrativo, ou seja, invoca o poder de Estado para\n\ndirimir a controvérsia surgida com a exigência fiscal, através da primeira instância de julgamento\n\n'Processo Administrativo Fiscal, Editora Saraiva, p. 413.3(\n\n4\n\n\n\n-0\n\n\t\n\n\t 29 CC-MF\nMinistério da Fazenda\n\nFl.\n-?;k0\". \t Segundo Conselho de Contribuintes\n\n-\t -\n\nProcesso n° : 13749.000245/99-67\nRecurso n° : 116.347\nAcórdão n° : 202-13.620\n\n- as Delegacias da Receita Federal de Julgamento -, tendo-lhe assegurado, em caso de decisão\nque lhe seja desfavorável, o recurso voluntário aos Conselhos de Contribuintes.\n\nNesse passo, faz-se por demais importante para o sujeito passivo que a\ndecisão proferida seja exarada da forma mais clara, analisando todos os argumentos de defesa,\ncom total publicidade, e, acima de tudo, emitida pelo agente público legalmente competente\npara expedi-Ia.\n\nPor isso, a Portaria MF n° 384/94, que regulamenta a Lei n° 8.748/93, em seu\nartigo 5°, traz, numerus clausus, as atribuições dos Delegados da Receita Federal de Julgamento:\n\n\"Art. 5: São atribuições dos Delegados da Receita Federal de Julgamento:\n\nI — julgar, em primeira instância, processos relativos a tributos e contribuições\nadministrados pela Secretaria da Receita Federal, e recorrer 'ex officio' aos\nConselhos de Contribuintes, nos casos previstos em let\n\n— baixar atos internos relacionados com a execução de serviços, observadas\nas instruções das unidades centrais e regionais sobre a matéria tratada.\"\n(grifamos)\n\nOs excertos legais acima expostos, com clareza solar, determinam as\natribuições dos(as) Delegados(as) da Receita Federal de Julgamento, ou seja, determina qual o\npoder daqueles agentes públicos para executar a parcela de atividades que lhe é atribuída,\ndemarcando-lhes a competência, sem autorizar que as atribuições referidas sejam subdelegadas.\n\nRenato Alessi, citado por Maria Sylvia Zanella Di Pietro 2, afirma que a\ncompetência está submetida às seguintes regras:\n\n1. decorre sempre de lei, não podendo o próprio órgão estabelecer, por si, as\nsuas atribuições;\n\n2. é inderrogável, seja pela vontade da administração, seja por acordo com\nterceiros, isto porque a competência é conferida em beneficio do interesse público; e\n\n3. pode ser objeto de delegacão ou avocação desde que não se trate de\ncompetência conferida a determinado órgão ou agente, com exclusividade, pela lei. (grifamos)\n\n2 Direito Administrativo, 3' ed., Editora Atlas, p.156. 3--\n\n5\n\n\n\nr CC-MF\n.\t Ministério da Fazenda\n\nFl.\nSegundo Conselho de Contribuintes\n\nProcesso n° : 13749.000245/99-67\n\nRecurso n° : 116.347\n\nAcórdão n° : 202-13.620\n\nObserve-se, ainda, que a espécie exige a observância da Lei n° 9.784 3, de\n\n29/01/1999, cujo Capitulo VI — Da Competência, em seu artigo 13, determina.\n\n\"Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:\n\n1— a edição de atos de caráter normativo;\n\n— a decisão de recursos administrativos; e\n\nIII — as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.\" (grifei)\n\nNesse contexto, observamos que a delegação de competência conferida pela\nPortaria DRJ/RJ n° 7/99, de 03/02/99, que confere a outro agente público, que não o(a)\n\nDelegado(a) da Receita Federal de Julgamento, encontra-se em total confronto com as normas\n\nlegais, vez que são atribuições exclusivas dos(as) Delegados(as) da Receita Federal de\n\nJulgamento julgar, em primeira instância, processos relativos a tributos e contribuições\n\nadministrados pela Secretaria da Receita Federal.\n\nImpende que seja observado que a decisão em questão foi proferida em\n31/08/2000, portanto, posteriormente à vigência da Lei n° 9.784/99.\n\nFrente às disposições legais trazidas à lume e esteadas na melhor doutrina,\noutra não poderia ser a nossa posição, tendo-se que não seria razoável, do ponto de vista\n\nadministrativo, que o agente público delegasse a outrem a função fim a que se destinam as\n\nDelegacias da Receita Federal de Julgamento. Admitimos, outrossim, que tal portaria de\n\nsubdelegação se preste para autorizar a realização de atos meios, ou seja, aqueles chamados de\n\natos de administração e que não se configuram como atos que devem ser praticados,\nexclusivamente, por quem a lei determinou.\n\nOs atos administrativos são assinalados pela observância a uma forma\ndeterminada, indispensável para a segurança e certeza dos administrados quanto ao processo\n\ndeliberativo e ao teor da manifestação do Estado, impondo-se aos seus executores, uma completa\n\nsubmissão às pautas normativas. E a autoridade julgadora monocrática, em não proceder\n\nconforme as disposições da Lei n° 8.748/93 e da Portaria MF n° 384/94, exarou um ato que, por\n\nnão observar requisitos que a lei considera indispensável, ressente-se de vicio insanável, estando\n\n3 No artigo 69 da Lei n° 9.784/99, inscreve-se a determinação de que os processos administrativos\nepecificos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes, apenas subsidiariamente, os preceitos\ndaquela lei.\n\nA norma especifica para reger o Processo Administrativo Fiscal é o Decreto n° 70.235/72. Entretanto, tal\nnorma não trata, especificamente, das situações que impedem a delegação de competência. Nesse caso,\naplica-se, subsidiariamente, a Lei n° 9.784/99.\n\n6\n\n\n\n2,CC-MF\nMinistério da Fazenda\n\nFl.\nSegundo Conselho de Contribuintes\n\n/ )\t I\n- 1--\n\n,-_--;:—\n\nProcesso n° : 13749.000245/99-67\nRecurso n° : 116.347\n\nAcórdão n° : 202-13.620\n\ninquinado de completa nulidade, como determinado pelo inciso I, artigo 59, do Decreto n°\n70.235/72.\n\nA retirada do ato praticado sem a observância das normas legais implica na\n\ndesconsideração de todos os outros dele decorrentes, vez que o ato produzido com esse vício\n\ninsanável contamina todos os outros praticados a partir da sua expedição, posicionamento que se\n\nesteia na mais abalizada doutrina, conforme excerto do administrativista Hely Lopes Meirelles4,\n\nquando se refere aos atos nulos, a seguir transcrito:\n\n\"(...) é o que nasce afetado de vício insanável por ausência ou defeito\nsubstancial em seus elementos constitutivos ou no procedimento formativo. A\nnulidade pode ser explícita ou virtual. É explícita quando a lei a comina\nexpressamente, indicando os vícios que lhe dão origem; é virtual quando a\ninvalidade decorre da itzfringência de princípios específicos do Direito\nPúblico, reconhecidos por interpretação das normas concernentes ao ato. Em\nqualquer desses casos o ato é ilegítimo ou ilegal e não produz qualquer efeito\nválido entre as partes, pela evidente razão de que não se pode adquirir direitos\ncontra a lei. A nulidade, todavia, deve ser reconhecida e proclamada pela\nAdministração ou pelo Judiciário (...), mas essa declaração opera ex tunc, isto\né, retroage às suas origens e alcança todos os seus efeitos passados, presentes\ne futuros em relação às partes, só se admitindo exceção para com os terceiros\nde boa-fé, sujeitos às suas conseqüências reflexas.\" (destaques do original)\n\nAo Contencioso Administrativo, no direito brasileiro, é atribuída a função\nprimordial de exercer o controle da legalidade dos atos da Administração Pública, através da\n\nrevisão dos mesmos, cabendo às instâncias julgadoras administrativas reconhecer e declarar nulo\n\no ato que se deu em desconformidade com as determinações legais. Máxime, como já\n\nressaltamos, quando, por efeito da interposição dos recursos administrativos, é levado ao pleno\nconhecimento do julgador ad quem a matéria discutida pela instância inferior, com a\ntransferência, para o juízo superior, do ato decisório recorrido, que, reexaminando-o, profere\n\nnovo julgamento, e que, embora limitado ao recurso interposto, sob o ditame da máxima: tantum\ndevolutum, quantum appellatum, não pode olvidar a averiguação, de oficio, da validade dos atos\npraticados. O recurso é fórmula encontrada para o Estado efetuar o controle da legalidade do ato\n\nadministrativo de julgamento, sendo, na sua essência, um remédio contra a prestação\njurisdicional que contém defeito.\n\nA pretensa imutabilidade das decisões administrativas diz respeito,\n\nobviamente, àquelas que tenham sido proferidas com observância dos requisitos de validade que\n\nse aplicam aos atos administrativos, incluindo-se, entre tais, a exigência da observância dos\nrequisitos legais.\n\nDireito Administrativo Brasileiro, 17 edição, Malheiros Editores: 1992, p. 156.\n\n7\n\n\n\n22 CC-MF\n-• c' -eir\t Ministério da Fazenda•\t\n\nFl\n't'hy,:.,•.‹\t Segundo Conselho de Contribuintes\n\n\"it,..2;555\n\nProcesso n° : 13749.000245/99-67\n\nRecurso n° : 116.347\n\nAcórdão n° : 202-13.620\n\nCom essas considerações, voto no sentido de que a decisão de primeira\ninstância seja anulada para que outra seja produzida na forma do bom direito\n\nSala das Sessões, em 20 de fevereiro de 2002\n\nAbc00,,cic.--\njarkaE OIAMPIO HOLANDA\n\n8\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200202", "ementa_s":"PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA - NULIDADE. 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U„ifion \t\n\npublicado ng\t CLa 2\n\nde\n\n\t\n\n\t -\nRubrica\n\nÉa\t r CC-MF\ntre-_'k\" -7-i. \tMinistério da Fazenda\n\nFl.\nSegundo Conselho de Contribuintes \t\n\nI Z-; 9\n\nProcesso n° :\t 13749.000240/99-43\nRecurso n° :\t 116.350\nAcórdão n° :\t 202-13.623\n\nRecorrente : CNT - CENTRO NEUROLÓGICO DE TERESÓPOLIS LTDA.\nRecorrida : DRJ no Rio de Janeiro - RJ\n\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL\nCOMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO EM PRIMEIRA\nINSTANCIA. NULIDADE. Às Delegacias da Receita Federal\nde Julgamento compete julgar processos administrativos nos\nquais tenha sido instaurado, tempestivamente, o contraditório\n(Decreto n° 70.235/72, com a redação dada pelo art. 2° da Lei n°\n8.748/93 e pela Portaria SRF n° 4.980/94). Entre as atribuições\ndos Delegados da Receita Federal de Julgamento inclui-se o\njulgamento, em primeira instância, de processos relativos a\ntributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita\nFederal (art. 5° da Portaria MT ti.° 384/94). 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São nulos os atos e termos lavrados por\npessoa incompetente (art. 59, I, do Decreto n° 70.235/72).\nProcesso que se anula, a partir da decisão de primeira\ninstância, inclusive.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por:\nCNT - CENTRO NEUROLÓGICO DE TERESÓPOLIS LTDA.\n\nACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de\nContribuintes, por unanimidade de votos, em anular o processo, a partir da decisão de\nprimeira instância, inclusive.\n\nSala das Sessões, em 20 de fevereiro de 2002\n\n•\"ff\nenr7que inheiro on-es\n\nPresidente\n\naittle Olímpio Holanda\nRelatora\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Bueno Ribeiro,\nEduardo da Rocha Schmidt, Adolfo Monteio, Gustavo Kelly Alencar, Raimar da Silva Aguiar e\nDalton Cesar Cordeiro de Miranda.\niao/cf\n\n1\n\n\n\n2g CC-MF\n5, 4 Ministério da Fazenda\n\nFl\nSegundo Conselho de Contribuintes 6 J\n\nProcesso n° :\t 13749.000240/99-43\nRecurso n° :\t 116.350\nAcórdão n° :\t 202-13.623\n\nRecorrente : CNT - CENTRO NEUROLÓGICO DE TERESCIPOLIS LTDA.\n\nRELATÓRIO\n\nTrata o presente processo da controvérsia surgida com a manifestação de\ninconformidade da empresa CNT - CENTRO NEUROLÓGICO DE TERESÓPÓLIES LTDA.,\npessoa jurídica nos autos qualificada, com a comunicação de sua exclusão da Sistemática de\nPagamentos de Impostos e Contribuições denominada SIMPLES, expedida através do Ato\nDeclaratório n° 85.757, de 09/01/1999, expedido pela Delegacia da Receita Federal em Nova\nIguaçu - RJ, com arrimo nos artigos 9° ao 16 da Lei n° 9.317/96 e as alterações da Lei n°\n9.732/98, sob a fundamentação de que a empresa exercia atividade econômica não permitida\npara inclusão no SIMPLES.\n\nA interessada mostrou sua inconformação contra o ato suprareferido através da\napresentação de Solicitação de Revisão da Vedação/Exclusão à Opção pelo SIMPLES - SRS.\n\nComo resultado da análise da SRS, a autoridade manifestou-se no sentido do\nindeferimento do pleito, enfatizando a impossibilidade de opção pelo SIMPLES de empresas\ncuja atividade esteja vedada pelo artigo 9°, XIII, da Lei n° 9.317/96.\n\nInconformada, a empresa apresentou impugnação ao ato, onde, em apertada\nsíntese, alega que:\n\na) estaria em igualdade de condições com aquelas não vedadas à inscrição no SIMPLES, sendo\nsua exclusão uma afronta ao principio da isonomia inscrito no artigo 150, II, da CF, como\ntambém ao artigo 179 do mesmo diploma legal;\n\nb) o Poder Judiciário tem se manifestado favoravelmente à inclusão no sistema simplificado de\ntributação de empresas com atividade de prestação de serviços; e\n\nc) a Superintendência Regional da Receita Federal da 1\" Região Fiscal, através da Decisão n° 05,\nde 04/03/97 (DOU de 12/03/97), deixa claro que as empresas prestadoras de serviços médicos\npoderiam aderir ao SIMPLES.\n\nO Delegado da Delegacia da Receita Federal de Julgamento no Rio de Janeiro -\nRJ, autoridade julgadora de primeira instância, manifestou-se no sentido de manter a\nimprocedência da SRS, alegando que as pessoa jurídicas que explorem as atividades\nhospitalares, de clínicas ou de enfermagem, estão vedadas de optar pelo SIMPLES. Enfatiza,\nainda, não ser a esfera administrativa de julgamento o foro competente para examinar argüição\nde inconstitucionalidade de normas.\n\n2\n\n\n\nr CC-MF\nMinistério da Fazenda\n\nz•Lfis,..,\t Segundo Conselho de Contribuintes \t\nFl.\n\n(c\n\nProcesso n° : 13749.000240/99-43\n\nRecurso n° : 116.350\n\nAcórdão n° : 202-13.623\n\nDa decisão singular, o sujeito passivo interpôs recurso voluntário, onde tece\nconsiderações acerca da aplicação da Lei n° 9.317/96, reportando-se a decisões judiciais\n\nexaradas em litígios que envolvem a matéria, e reitera todos os argumentos expendidos na\nimpugnação.\n\nInconforma-se, ainda, contra a afirmação de que a Decisão n° 05, de 04/03/97,\nda SRRF - l a Região Fiscal, reportar-se-ia ao Parecer Normativo CST n° 15, de 21/09/83, que\ncuidava da interpretação da legislação tributária que estabelecia os limites de aplicabilidade da\n\nretenção do Imposto de Renda, instituída pelo Decreto-Lei n° 2.030/83, e que, segundo a decisão\n\nsingular, não se aplicaria à espécie. Como argumento a seu favor, invoca a impossibilidade de\n\num Parecer Normativo de 1983 referir-se a uma lei que seria editada 13 (treze) anos depois.\n\nAo encerrar a peça recursal, pugna pela manutenção da sua inclusão no sistema\nde tributação simplificado, com a reforma da decisão a quo.\n\nÉ o relatório.v\n\n3\n\n\n\n2° CC-MF\n, '• .̀•\t Ministério da Fazenda\n\nfrist\n\n\t\n\n\t\nFl.\n\nSegundo Conselho de Contribuintes\n_I G -.2•\n\nProcesso n° : 13749.000240/99-43\nRecurso n° : 116.350\nAcórdão n° : 202-13.623\n\nVOTO DA CONSELHEIRA.-RELATORA\nANA NEYLE OLÍMPIO HOLANDA\n\nPreliminarmente à. análise do mérito do recurso apresentado, obrigo-me a tecer\nalgumas considerações que justificam a averiguação do perfeito saneamento do processo\nadministrativo pelos órgãos julgadores de segunda instância.\n\nA meu sentir, o recurso voluntário, além do efeito suspensivo, literalmente\ninscrito no artigo 31 do Decreto n° 70.235/72, possui, também, o efeito devolutivo: pois tem o\nescopo de obter da instância julgadora ad quem, mediante o reexame da quaestio, a reforma total\nou parcial da decisão proferida em primeira instância.\n\nNas palavras de Antônio da Silva Cabral': \"(...) por força do recurso, o\nconhecimento da questão é transferido do julgador singular para um órgão colegiado, e esta\ntransferência envolve não só as questões de direito como também as questões de fato.\" Para o\nautor, o recurso voluntário remete à instância superior o conhecimento integral das questões\nsuscitadas e discutidas no processo, como também a observância à forma dos atos processuais,\nque devem obedecer às normas que ditam como devem proceder os agentes públicos, de modo a\nobter-se uma melhor prestação jurisdicional ao sujeito passivo.\n\nNesse passo, observamos que a decisão singular foi emitida por pessoa outra\nque não o(a) Delegado(a) da Receita Federal de Julgamento, por delegação de competência, fato\nque deve ser considerado à luz da alteração introduzida no Decreto n° 70.235/72 pelo artigo 2° da\nLei n°8.748/93, regulamentada pela Portaria SRF n° 4.980, de 04/10/94, que, em seu artigo 2°,\ndetermina, in litteris:\n\n\"Art. 2°. Às Delegacias da Receita Federal de Julgamento compete julgar\nprocessos administrativos nos quais tenha sido instaurado, tempestivamente, o\ncontraditório, inclusive os referentes à manifestação de inconformismo do\ncontribuinte quanto à decisão dos Delegados da Receita Federal relativa ao\nindeferimento de solicitação de retificação de declaração do imposto de renda,\nrestituição, compensação, ressarcimento, imunidade, suspensão, isenção e\nredução de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita\nFederal.\" (grifamos)\n\nA irresignação do sujeito passivo contra o lançamento, por via de impugnação,\ninstaura a fase litigiosa do processo administrativo, ou seja, invoca o poder de Estado para\n\nProcesso Administrativo Fiscal, Editora Saraiva, p. 413y\n4\n\n\n\n22 CC-MF\n-• c'-- -'ét\t Ministério da Fazenda\n\nFl.\nSegundo Conselho de Contribuintes\n\nAG\n\nProcesso n° : 13749.000240199-43\nRecurso n° : 116.350\nAcórdão n° : 202-13.623\n\ndirimir a controvérsia surgida com a exigência fiscal, através da primeira instância de julgamento\n- as Delegacias da Receita Federal de Julgamento -, tendo-lhe assegurado, em caso de decisão\nque lhe seja desfavorável, o recurso voluntário aos Conselhos de Contribuintes.\n\nNesse passo, faz-se por demais importante para o sujeito passivo que a\ndecisão proferida seja exarada da forma mais clara, analisando todos os argumentos de defesa,\ncom total publicidade, e, acima de tudo, emitida pelo agente público legalmente competente\npara expedi-la.\n\nPor isso, a Portaria MF n° 384/94, que regulamenta a Lei n° 8.748/93, em seu\nartigo 5°, traz, numerus clausus, as atribuições dos Delegados da Receita Federal de Julgamento:\n\n\"Art. Si São atribuições dos Delegados da Receita Federal de Julgamento:\n\nI — julgar, em primeira instância, processos relativos a tributos e contribuições\nadministrados pela Secretaria da Receita Federal, e recorrer sex officio' aos\nConselhos de Contribuintes, nos casos previstos em lei.\n\nII — baixar atos internos relacionados com a execução de serviços, observadas\nas instruções das unidades centrais e regionais sobre a matéria tratada.\"\n(grifamos)\n\nOs excertos legais acima expostos, com clareza solar, determinam as\natribuições dos(as) Delegados(as) da Receita Federal de Julgamento, ou seja, determina qual o\npoder daqueles agentes públicos para executar a parcela de atividades que lhe é atribuída,\ndemarcando-lhes a competência, sem autorizar que as atribuições referidas sejam subdelegadas.\n\nRenato Alessi, citado por Maria Sylvia Zanella Di Pietro 2, afirma que a\ncompetência está submetida às seguintes regras:\n\n1. decorre sempre de lei, não podendo o próprio órgão estabelecer, por si, as\nsuas atribuições;\n\n2. é inderrogável, seja pela vontade da administração, seja por acordo com\nterceiros, isto porque a competência é conferida em beneficio do interesse público; e\n\n3. pode ser objeto de delegação ou avocacão. desde que não se trate de\ncompetência conferida a determinado órgão ou agente, com exclusividade. pela lei. (grifamos)\n\n..*2 Direito Administrativo, 38 ed., Editora Atlas, p.156.\n5\n\n\n\n2° CC-MF\n-ce.\":.VA\t Ministério da Fazenda\n\nFl.\nSegundo Conselho de Contribuintes\n\nI G ((\n\nProcesso no \t 13749.000240/99-43\n\nRecurso n° : 116.350\n\nAcórdão n° : 202-13.623\n\nObserve-se, ainda, que a espécie exige a observância da Lei n° 9.784 3, de\n\n29/01/1999, cujo Capitulo VI—Da Competência, em seu artigo 13, determina:\n\n\"Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:\n\n1— a edição de atos de caráter normativo;\n\nII — a decisão de recursos administrativos; e\n\nIII — as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.\" (grifei)\n\nNesse contexto, observamos que a delegação de competência conferida pela\n\nPortaria DRJ/RJ n° 7/99, de 03/02/99, que confere a outro agente público, que não o(a)\n\nDelegado(a) da Receita Federal de Julgamento, encontra-se em total confronto com as normas\n\nlegais, vez que são atribuições exclusivas dos(as) Delegados(as) da Receita Federal de\n\nJulgamento julgar, em primeira instância, processos relativos a tributos e contribuições\n\nadministrados pela Secretaria da Receita Federal.\n\nImpende que seja observado que a decisão em questão foi proferida em\n\n31/08/2000, portanto, posteriormente à vigência da Lei n° 9.784/99.\n\nFrente às disposições legais trazidas à lume e esteadas na melhor doutrina,\n\noutra não poderia ser a nossa posição, tendo-se que não seria razoável, do ponto de vista\n\nadministrativo, que o agente público delegasse a outrem a função fim a que se destinam as\n\nDelegacias da Receita Federal de Julgamento. Admitimos, outrossim, que tal portaria de\n\nsubdelegação se preste para autorizar a realização de atos meios, ou seja, aqueles chamados de\n\natos de administração e que não se configuram como atos que devem ser praticados,\n\nexclusivamente, por quem a lei determinou.\n\nOs atos administrativos são assinalados pela observância a uma forma\n\ndeterminada, indispensável para a segurança e certeza dos administrados quanto ao processo\n\ndeliberativo e ao teor da manifestação do Estado, impondo-se aos seus executores, uma completa\n\nsubmissão às pautas normativas. E a autoridade julgadora monocrática, em não proceder\n\nconforme as disposições da Lei n° 8.748/93 e da Portaria IvIF n° 384/94, exarou um ato que, por\n\nnão observar requisitos que a lei considera indispensável, ressente-se de vicio insanável, estando\n\n3 No artigo 69 da Lei n° 9.784/99, inscreve-se a determinação de que os processos administrativos\nepecificos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes, apenas subsidiariamente, os preceitos\n\ndaquela lei.\nA norma especifica para reger o Processo Administrativo Fiscal é o Decreto n° 70.235/72 Entretanto, tal\n\nnorma não trata, especificamente, das situações que impedem a delegação de competência. Nesse caso,\n\naplica-se, subsidiariamente, a Lei n° 9.784/99.*\n\n6\n\n\n\n..frkst, \t 22 CC-MF\n;7. 1.r. y.- Ministério da Fazenda\n\nFl.\nSegundo Conselho de Contribuintes\n\n4;ist,t;iifi2V: \t165\n\nProcesso n° : 13749.000240/99-43\n\nRecurso n° : 116.350\n\nAcórdão n° : 202-13.623\n\ninquinado de completa nulidade, como determinado pelo inciso I, artigo 59, do Decreto n°\n\n70.235/72.\n\nA retirada do ato praticado sem a observância das normas legais implica na\ndesconsideração de todos os outros dele decorrentes, vez que o ato produzido com esse vicio\n\ninsanável contamina todos os outros praticados a partir da sua expedição, posicionamento que se\n\nesteia na mais abalizada doutrina, conforme excerto do administrativista Hely Lopes Meirelles4,\n\nquando se refere aos atos nulos, a seguir transcrito:\n\n\"(...) é o que nasce afetado de vício insanável por ausência ou defeito\n\nsubstancial em seus elementos constitutivos ou no procedimento formativo. A\n\nnulidade pode ser explícita ou virtual. É explícita quando a lei a comina\n\nexpressamente, indicando os vícios que lhe dão origem; é virtual quando a\n\ninvalidade decorre da infringência de princípios específicos do Direito\n\nPúblico, reconhecidos por interpretação das normas concernentes ao ata Em\n\nqualquer desses casos o ato é ilegítimo ou ilegal e não produz qualquer efeito\n\nválido entre as partes, pela evidente razão de que não se pode adquirir direitos\n\ncontra a lei. A nulidade, todavia, deve ser reconhecida e proclamada pela\n\nAdministração ou pelo Judiciário (..), mas essa declaração opera ex tunc, isto\n\né, retroage às suas origens e alcança todos os seus efeitos passados, presentes\n\ne futuros em relação às partes, só se admitindo exceção para com os terceiros\n\nde boa-fé, sujeitos às suas conseqüências reflexas.\" (destaques do original)\n\nAo Contencioso Administrativo, no direito brasileiro, é atribuída a função\n\nprimordial de exercer o controle da legalidade dos atos da Administração Pública, através da\n\nrevisão dos mesmos, cabendo às instâncias julgadoras administrativas reconhecer e declarar nulo\n\no ato que se deu em desconformidade com as determinações legais. Máxime, como já\n\nressaltamos, quando, por efeito da interposição dos recursos administrativos, é levado ao pleno\n\nconhecimento do julgador ad quem a matéria discutida pela instância inferior, com a\n\ntransferência, para o juizo superior, do ato decisório recorrido, que, reexaminando-o, profere\n\nnovo julgamento, e que, embora limitado ao recurso interposto, sob o ditame da máxima: tanturn\n\ndevolutum, quantum appellatum, não pode olvidar a averiguação, de oficio, da validade dos atos\n\npraticados. O recurso é fórmula encontrada para o Estado efetuar o controle da legalidade do ato\n\nadministrativo de julgamento, sendo, na sua essência, um remédio contra a prestação\n\njurisdicional que contém defeito.\n\nA pretensa imutabilidade das decisões administrativas diz respeito,\n\nobviamente, àquelas que tenham sido proferidas com observância dos requisitos de validade que\n\nse aplicam aos atos administrativos, incluindo-se, entre tais, a exigência da observância dos\n\nrequisitos legais.\n\nov4 Direito Administrativo Brasileiro, 17 a edição, Malheiros Editores: 1992, p. 156.\n7\n\n\n\nr CC-MFMinistério da Fazenda\nFlI)9- 4 \t Segundo Conselho de Contribuintes4-kirtij Gé-\n\nProcesso n° : 13749.000240/99-43\nRecurso n° :\t 116.350\nAcórdão n° : 202-13.623\n\nCom essas considerações, voto no sentido de que a decisão de primeira\ninstância seja anulada para que outra seja produzida na forma do bom direito.\n\nSala das Sessões, em 20 de fevereiro de 2002\n\n02;—kVA aE 0~K) HOLANDA\n\n8\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Câmara",8, "Primeira Câmara",4], "camara_s":[], "secao_s":[ "Segundo Conselho de Contribuintes",7, "Terceiro Conselho de Contribuintes",5], "materia_s":[ "Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario",12], "nome_relator_s":[ "Ana Neyle Olimpio Holanda",8, "LUIZ SÉRGIO FONSECA SOARES",2, "Antônio Carlos Bueno Ribeiro",1, "Walber José da Silva",1], "ano_sessao_s":[ "2002",12], "ano_publicacao_s":[ "2002",12], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "de",11, "por",11, "se",11, "unanimidade",11, "votos",11, "decisão",10, "a",9, "anulou",9, "da",9, "inclusive",9, "instância",9, "o",9, "partir",9, "primeira",9, "processo",9]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}