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Numero do processo: 10805.000518/2005-54
Data da sessão: Fri Jul 19 00:00:00 UTC 2019
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Ano-calendário: 2002
ATO DECLARATORIO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES. NULIDADE. É válido o ato administrativo praticado por autoridade competente, devidamente motivado e fundamentado em Lei e em atos normativos legitimamente inseridos no sistema normativo nacional.
ASSUNTO: SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE -
SIMPLES
Ano-calendário: 2002
OPÇÃO PELO SIMPLES. VEDAÇÃO. ATIVIDADE ASSEMELHADA. SERVIÇOS PROFISSIONAIS DE CORRETOR E REPRESENTANTE
COMERCIAL. Não pode optar pelo SIMPLES a pessoa jurídica que preste serviços, ainda que de forma não exclusiva, de corretor, representante comercial ou assemelhados, e de qualquer outra profissão cujo exercício dependa de habilitação profissional legalmente exigida.
INÍCIO DOS EFEITOS DA EXCLUSÃO DE OFÍCIO DO SIMPLES: A opção pela sistemática do Simples é ato do contribuinte sujeito a condições e passível de fiscalização posterior. A exclusão com efeitos retroativos, quando verificado que o contribuinte incluiu-se indevidamente no sistema, é admitida pela legislação.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 1801-000.212
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar
provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. Ausente, justificadamente o Conselheiro Marcos Vinicius Barros Ottoni.
Matéria: Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: Maria de Lourdes Ramirez
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