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APLICAÇÃO DO ARTIGO 9\", XII DA LEI 9.317/1996 - ATIVIDADE ECONÔMICA - \"PROFESSOR\"- LC 123, de 14/12/06.\r\nReza §5\"-B do artigo 18 da Lei Complementar ri° 123, de 14 de\r\ndezembro de 2006 quecreche, pré-escola e estabelecimento de\r\nensino fundamental, escolas técnicas, profissionais e de ensino\r\nmédio, de línguas estrangeiras, serão tributadas na forma do\r\nSIMPLES.", "numero_processo_s":"10830.008445/00-10", "conteudo_id_s":"6087980", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2019-11-07T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3201-000.140", "nome_arquivo_s":"Decisao_108300084450010.pdf", "nome_relator_s":"Nilton Luiz Bartoli", "nome_arquivo_pdf_s":"108300084450010_6087980.pdf", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os membros da 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Terceira Seção de Julgamento, por maioria de votos, deu-se provimento ao recurso voluntário, vencidos os Conselheiros Anelise Daudt Prieto, Luis Marcelo Guerra de Castro e Celso Lopes Pereira Neto, que negaram provimento. \r\nDesignado para redigir o voto o Conselheiro Nilton Luiz Bartoli"], "dt_sessao_tdt":"2019-11-07T00:00:00Z", "id":"7973894", "ano_sessao_s":"2019", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-19T19:16:28.579Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1714076783391801344, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-08-25T20:29:05Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-25T20:29:05Z; Last-Modified: 2009-08-25T20:29:05Z; dcterms:modified: 2009-08-25T20:29:05Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-25T20:29:05Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-25T20:29:05Z; meta:save-date: 2009-08-25T20:29:05Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-25T20:29:05Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-25T20:29:05Z; created: 2009-08-25T20:29:05Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; Creation-Date: 2009-08-25T20:29:05Z; pdf:charsPerPage: 1361; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-25T20:29:05Z | Conteúdo => \nS3-C2TI\n\nFl. 101\n\n•\n\n?Sn:1\ntt,\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n• .•• 5`..r CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS\n\n,..A.A.áltila\t TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO\n\nProcesso n\"\t 10830.008445/00-10\n\nRecurso n°\t 126.820 Voluntário\n\nAcórdão n°\t 3201-00.140 — 2' Câmara / 1\" Turma Ordinária\n\nSessão de\t 21 de maio de 2009\n\nMatéria\t SIMPLES - EXCLUSÃO\n\nRecorrente\t TRADUCENTER CENTRO DE LÍNGUAS E FORMAÇÃO DE\n\nTRADUTORES LTDA.\n\nRecorrida\t DRJ-CAMP1NAS/SP\n\nASSUNTO: SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS\n\nE CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE\n\nPEQUENO PORTE - SIMPLES\n\nAno-calendário: 2000\n\nSIMPLES - EXCLUSÃO - \"SERVIÇOS ASSEMELHADOS À\n\nATIVIDADE DE PROFESSOR\"-\". APLICAÇÃO DO ARTIGO\n\n9\", XII DA LEI 9.317/1996 - ATIVIDADE ECONÔMICA -\n\n\"PROFESSOR\"- LC 123, de 14/12/06.\n\nReza §5\"-B do artigo 18 da Lei Complementar ri° 123, de 14 de\n\ndezembro de 2006 quecreche, pré-escola e estabelecimento de\n\nensino fundamental, escolas técnicas, profissionais e de ensino\n\nmédio, de línguas estrangeiras, serão tributadas na forma do\nSIMPLES.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os membros da r Câmara / i a Turma Ordinária da Terceira Seção\n\nde Julgamento, por maioria de votos, deu-se provimento ao recurso voluntário, vencidos os\n\nConselheiros Anelise Daudt Prieto, Luis Marcelo Guerra de Castro e Celso Lopes Pereira Neto,\n\nque negaram provimento. Designado para redigir o voto o Conselheiro Nilton Luiz Bartoli.\n\n\n\nProcesso n° 10830.008445/00-10\t S3-C2T1\n\nAcórdão n.° 3201-00.140\t Fl. 102\n\nLUI A ELO GUERRA DE CASTRO\n\nPresidente\n\nyi-L5TON\n\nRedator\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros, Irene Souza da\n\nTrindade Torres, Nanci Gama, Vanessa Albuquerque Valente e Heroldes Bahr Neto.\n\n\n\nProcesso o' 10830.008445/00-10\t S3-C2T1\n\nAcórdão n .° 3201-00.140\t Fl. 103\n\nRelatório\n\nEm 27/01/2005 a Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes\n\nconverteu o julgamento do recurso 126.820 em diligência, por meio da Resolução n° 303-\n\n01.008, cujo relatório e voto que transcrevo a seguir.\n\n\"Adoto o relatório da decisão singular, verbis:\n\n\"Trata o presente processo de exclusão do SIMPLES, conforme Ato\n\nDeclaratório 347.833, de 02 de outubro de 2000, porque a empresa\n\nexerce atividade econômica não permitida pela legislação.\n\n2. A empresa apresentou a Solicitação de Revisão da Vedação/Exclusão\n\nà Opção pelo Simples — SRS, em 08/11/2000, fl. 1, alegando ser a\n\natividade da empresa a comercialização de livros e apostilas, que foi\n\nindeferida pela DRF/Campinas em 03 de abril de 2001, E. 01 verso, sob\n\no entendimento de que a atividade exercida pela pessoa jurídica é\n\nvedada para o Simples.\n\n3. Intimada em 20 de julho de 2001, conforme AR de Il. 20, a\n\ninteressada manifesta, em 13/08/2001, sua inconformidade com o\n\nindeferimento da DRF/Campinas (fl. 23), alegando que:\n\n3.1. a empresa tinha como código de atividade principal no cadastro\n\nCNPJ 8022-5/00 indevidamente e em agosto de 2001 foi feita através\n\nda Internet a devida regularização, alterando para 9309-2/99 conforme\n\no contrato social já previa;\n\n3.2. tem também em suas atividades o comércio de apostilas, como já\n\nfoi mencionado na SRS.\"\n\nO julgado a quo indeferiu a solicitação e apresentou a seguinte ementa:\n\n\"Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e\n\nContribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte —\n\nSimples\n\nAno-calendário: 2000\n\nEmenta: ENSINO DE IDIOMAS. EXCLUSÃO. As pessoas jurídicas\n\ncujo objeto social engloba a exploração do ramo de ensino de línguas\n\nestrangeiras estão impedidas de opção ao SIMPLES por prestarem\n\nserviços assemelhados à atividade de professor.\"\n\nInconformada, a empresa apresentou, tempestivamente, recurso a este\n\nConselho, aduzindo que sua atividade principal é a prestação de serviços de\n\ntradução e revisão de textos para material publicitário, inclusive a celebração\n\nde acordo de franquias. Além disso, comercializa livros e apostilas. Não tem\n\ncomo base o exercício de profissão regulamentada.\n\nÉ o relatório.\n\nVOTO\n\n(12\n\n\n\nProcesso n° 10830008445/00-I0 \t S3-C2T 1\nAcórdão n°3201-00.140\t Fl. 104\n\nConsta do voto da decisão recorrida que:\n\n\"5. Alega a contribuinte que teria providenciado a alteração do código\n\nde atividade o que por si só justificaria a sua manutenção no sistema.\n\nIsso não pode prevalecer, pois o Contrato Social anexado pela empresa\nàs fls. 08/11, traz em sua cláusula segunda, in verbis, que:\n\nO ramo de atividade continuará sendo o do ensino de línguas e\n\ndemais prestações de serviços inerentes ao mesmo, o comércio de\n\nlivros, apostilas, fitas de vídeo cassete, além de cursos de línguas\n\nou vernáculo específicos e personalizados para setores técnicos e\n\ncomerciais, cursos de apoio e suporte em línguas ou em\n\nvernáculo para primeiro, segundo e terceiro graus, assessoria\n\neducacional, redação, tradução e revisão de textos para material\n\npublicitário, inclusive a celebração de acordo de franquia,\n\ndentro e fora do território nacional.\n\n6. A exclusão de oficio da empresa decorreu de exercício de\n\natividade econômica de ensino, não permitida para a sistemática\n\nsimplificada, dado que a empresa presta serviços profissionais,\n\ncujo exercício da profissão depende de habilitação profissional\n\nlegalmente exigida, prevista no inciso XIII do citado art. 90 (...)\"\n\nPorém, o fato de seu contrato social apresentar como objeto também o ensino de\n\nlínguas não significa que a empresa o exerça. Este Colegiado tem entendido que deve ser\n\nconsiderada a atividade que a empresa exerce. Ocorre que, a meu ver, não restou clara nos\n\nautos a resposta a essa questão.\n\nPor isso, voto pela realização de diligência para que a autoridade de origem se\n\npronuncie sobre a efetiva atividade exercida pela empresa, devendo, posteriormente, ser dada à\n\ncontribuinte oportunidade de também se manifestar.\"\n\nEm atendimento, foram anexados os documentos de fls. 54/98, entre os quais o\n\nRelatório de Diligência, de onde extraio o seguinte:\n\n\"I•••)\n\nConforme documentação juntada a este processo, realizada através da internet,\n\nverificamos que a empresa exerce a atividade de ensino de línguas, tradução e revisão de textos\n\ndo idioma estrangeiro para o protuguês e vice versa, serviços de intérprete, etc\n\nPara demonstração e comporvação de suas atividades, estamos ainda juntando a\n\neste proesso, cópias de notas fiscais de prestação de serviços, do ano calendário de 2000, bem\n\ncomo farto material exposto aos interessados na sua página da intem et\n\nwww.traducneter.com.br.\n\nConforme consta na sua página da intente \"Page 2 of 2\"— Centro de Línguas e\n\nFormação de Tradutores, a empresa oferece aulas de acompanhamento escolar nas disciplinas\n\ndo curriculum oficial do Ministério da Educação, professores habilitados pelo MEC, com\n\ncursos específicos de didática, metodologia e experiência no ensino de crianças e adolecentes.\n\n•\t 4\n\n\n\nProcesso n° I 0830.008445/00-10 \t S3-C2T1\nAcórdão n.° 3201-00.140\t Fl. 106\n\nVoto Vencido\n\nConselheiro ANELISE DAUDT PRIETO, Relatora\n\nCuida-se de exclusão do estabelecimento do SIMPLES, tendo em vista a\n\natividade que exerce: ensino de idiomas. Consta das notas fiscais trazidas aos autos que a\nempresa ministra aulas de tradução.\n\nAssim, a contribuinte está incluída no estabelecido pelo artigo 9°, inciso XIII, da\nLei n°9.317/96, verbis:\n\n\"Art. 9\" Não poderá optar pelo SIMPLES, a pessoa jurídica:\n\nXIII - que preste serviços profissionais de corretor, representante comercial,\n\ndespachante, ator, empresário, diretor ou produtor de espetáculos, cantor,\n\nmúsico, dançarino, médico, dentista, enfermeiro, veterinário, engenheiro,\n\narquiteto, fisico, químico, economista, contador, auditor, consultor,\n\nestatístico, administrador, programador, analista de sistema, advogado,\n\npsicólogo, professor, jornalista, publicitário, fisicultor, ou assemelhados, e\n\nde qualquer outra profissão cujo exercício dependa de habilitação profissional\n\nlegalmente exigida;\" (grifei)\n\nA empresa que ensina presta serviço profissional de professor. Está, portanto,\nabrangida pela vedação que consta do dispositivo em pauta.\n\nCorroborando, a Lei n° 10.340, de 24 de outubro de 2000, em seu artigo 1°,\n\nestabeleceu o seguinte: \"Ficam excetuadas da restrição de que trata o inciso XIII do art. 9° da\n\nLei n° 9.317, de 5 de dezembro de 1996, as pessoas jurídicas que se dediquem às seguintes\n\natividades: creches, pré-escolas e estabelecimentos de ensino fundamental.\"\n\nCom tal dispositivo o legislador, ao fazer algumas exclusões às atividades dos\n\nprofessores abrangidas pelo inciso XIII da Lei n° 9.317/96, confirmou que as outras atividades\n\npor eles exercidas, que não as excluídas, lá permaneceram embutidas.\n\nPelo exposto, voto por negar provimento ao recurso voluntário.\n\nSala das Sessões, em 21 de maio de 2009.\n\nANELISE DAUDT PRIETO — Relatora\n\n\n\nProcesso n° 10830.008445100-10 \t S3-C2T1\nAcórdão n.\" 3201-00.140\t Fl. 107\n\nVoto Vencedor\n\nConselheiro NILTON LUIZ BARTOLI, Redator\n\nPresentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Recurso Voluntário, por\n\nconter matéria de competência deste Terceiro Conselho de Contribuintes.\n\nCinge-se a questão em exclusão de contribuinte do Sistema Integrado de\n\nPagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte\n— SIMPLES.\n\nA exclusão ocorreu por meio do Ato Declaratório Executivo n° 347.833, de 02\n\nde outubro de 2000, às fls. 05, em razão do contribuinte prestar serviços assemelhados à\natividade do professor.\n\nAssim, a controvérsia presente nos autos restringe-se à questão da atividade\n\neconômica exercida pelo contribuinte, se é, ou não, impeditiva para opção ao Simples.\n\nDiante disso, cumpre-nos analisar o objeto social da Recorrente, às fls. 12/16:\n\n\"Ensino de línguas e demais prestações de serviços inerentes ao\n\nmesmo, além do comércio de livros e fita cassete\".\n\nCumpre dizer que constam às fls. 07/11 a décima alteração contratual da\n\nsociedade, onde lê-se na cláusula segunda:\n\n\"O ramo da atividade continuará sendo o do ensino de línguas e\n\ndemais prestações de serviços inerentes ao mesmo, o comércio de\n\nlivros, apostilas; fitas de vídeo cassete, além de cursos de línguas ou\n\nvernáculo específicos e personalizados para setores técnicos e\n\ncomerciais, cursos de apoio e suporte em línguas ou em vernáculo para\n\nprimeiro, segundo e terceiro graus, assessoria educacional, redação,\n\ntradução e revisão de textos para material publicitário, inclusive a\n\ncelebração de acordo com a franquia, dentro e fora do território\n\nnacional\".\n\nOcorre que, com base na Resolução n° 303-01.008, às fls. 45, resolveram os\n\nmembros da Terceira Câmara do Terceiro CARF converter o julgamento (da manifestação do\n\ncontribuinte, às fls. 37) em diligência para que a autoridade de origem se pronuncie sobre a\n\nefetiva atividade exercida pela empresa.\n\nOs termos de diligência fiscal tf 001/2008 e 002/2008 estão acostados às fls.\n\n54/56, bem como foram juntados documentos enviados pelo contribuinte às lis. 58/96.\n\nO Serviço de Fiscalização (SEFIS) elaborou relatório de diligência, às fls. 97/98,\n\nrelatando, em suma que:\n\n\n\nProcesso n° 10830.008445/00-10 \t S3-C2T1\nAcórdão n.° 3201-00.140\t Fl. 108\n\nRestou verificado que a empresa exerce a atividade de ensino de\n\nlínguas, tradução e revisão de textos do idioma estrangeiro para o\n\nportuguês e vice-versa, serviços de intérprete, etc.\n\nPara comprovação de suas atividades juntou-se cópia de notas fiscais de\n\nprestação de serviços do ano calendário de 2.000;\n\nA empresa oferece aulas de acompanhamento escolar nas disciplinas do\n\ncurficulum oficial do Ministério da Educação, professores habilitados\n\npelo MEC, com cursos de didática, metodologia e experiência de\n\ncrianças e adolescentes.\n\nOferece profissionais, professores e tradutores-interprétes, graduados\n\nem diversas áreas, alguns com mestrado e doutorado;\n\nEntende-se que tal relatório corrobora com o explanado a seguir no sentido de a\n\nrecorrente faz jus a inclusão no simples.\n\nDesta fon-na, para o caso em questão, há que se observar, primeiramente, o que\n\ndispõe o art. 18, §5\" B, I, da Lei Complementar d. 123, de 14 de dezembro de 2006, que a\n\npartir de 1\" de julho de 2007, revogou ] a Lei do Simples (Lei n°. 9.317, de 5 de dezembro de\n1996),\t e\t que,\t foi\t alterada\t pela\t Lei\t Complementar\t n°\t 127/2007\t e\n128/2008:\n\n\"Art. 17. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma\n\ndo Simples Nacional a microetnpresa ou a empresa de pequeno porte:\n\n§1\" As vedações relativas a exercício de atividades previstas no capta\n\ndeste artigo não se aplicam às pessoas jurídicas que se dediquem\n\nexclusivamente às atividades referidas nos §§ 5\"-B a 5\"-E do art. 18\n\ndesta Lei Complementar, ou as exerçam em conjunto com outras\n\natividades que não tenham sido objeto de vedação no capta deste\nartigo.\n\n§ 5\"-B. Sem prejuízo do disposto no § 1° do art. 17 desta Lei\n\nComplementar, serão tributadas na forma do Anexo Hl desta Lei\n\nComplementar as seguintes atividades de prestação de serviços:\n\n1- creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental, escolas\n\ntécnicas, profissionais e de ensino médio de línguas estrangeiras, de\n\nartes, cursos técnicos de pilotagem, preparatórios para concursos,\n\ngerenciais e escolas livres, exceto as previstas nos incisos II e III do\n§ 5\"-D deste artigo;\n\nNeste aspecto, importa esclarecer que, tanto as atividades que o contribuinte\n\nafirma desempenhar, quanto àquela constante de seu contrato social não são vedadas pela Lei\n\nComplementar n°. 123/2006.\n\n[ Lei Complementar tf. 123, de 14 de dezembro de 2006\n\nArt. 89- Ficam revogadas, a partir de 1° de julho de 2007, a Lei n\". 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e a Lei n\".\n9.841, de 5 de outubro de 1999.\n\n\n\nProcesso n° 10830.008445/00-10\t 53-C2TI\nAcórdão n.° 3201-00.140\t Fl. 109\n\nDesta forma, analisando-se as atividades exercidas pela Recorrente entendo que\n\nestas não se encontram dentre as impeditivas à opção pelo Simples, não sendo cabível sua\nexclusão em razão dos motivos aduzidos no ADE.\n\nNo tocante à aplicação da Lei Complementar n\". 123, de 14/12/2006, ao\n\npresente caso, importa destacar, o que ela própria dispõe, em seu artigo 16, §4\":\n\n\"§e Serão consideradas inscritas no Simples Nacional as\n\nmicroempresas e empresas de pequeno porte regularmente optantes.\n\npelo regime tributário de que traía a Lei n\". 9.317, de 5 de dezembro de\n\n1996, salvo as que estiverem impedidas de optar por alguma vedação\nimposta por esta Lei Complementar\". ('grifo nosso)\n\nNote-se que a Lei Complementar IV. 123, de 14/12/2006, preconizou que a\nopção pelo 'Simples Nacional' das ME (microempresas) e EPP (empresas de pequeno porte)\n\nserá na forma estabelecida pelo Comitê Gestor, órgão vinculado ao Ministério da Fazenda, para\n\ntratar dos aspectos tributário da Lei Geral do Simples.\n\nCom efeito, através da Resolução CGSN n o. 04, de 30/05/07, o mencionado\nComitê Gestor, ao regulamentar a opção ao 'Simples Nacional', resolveu em seu artigo 18 que:\n\n\"Art. 18. Serão consideradas inscritas no Simples Nacional as ME e\n\nEPP regularmente optantes pelo regime tributário de que trata a Lei\n\nn\". 9.317, de 5 de dezembro de 1996, salvo as que estiverem impedidas\n\nde optar por alguma das vedações previstas nesta Resolução.\"\n\nPondero, neste ponto, que tal artigo, primeiramente, convalida a migração\n\nautomática para o 'Simples Nacional', não havendo necessidade, neste sentido, de\nformalização expressa para a opção.\n\nNoutro aspecto, o dispositivo (in fine) ressalvou que só há migração automática\ncaso não haja impedimento para tanto, mas advindos da nova lei.\n\nEntretanto, cumpre ainda notar o que dispõe o §1 0 da citada Resolução CGSN\n\nn°. 04, de 30/05/07, que diz respeito aos casos ainda não definitivamente julgados:\n\n\"Art. 18.\n\n§1 0 Para fins de opção tácita de que trata o caput, consideram-se\n\nregularmente optantes as ME e as EPP, inscritas no CNPJ como\n\noptantes pelo regime tributário de que trata a Lei te. 9.317/96, que até\n30 de junho de 2007 não tenham sido excluídas dessa sátemática de\n\ntributação ou, se excluídas, que até essa data não tenham obtido\n\ndecisão definitiva da esfera administrativa ou indiciai com relação a\nrecurso interposto.\"\n\nDesta forma, o dispositivo em questão esclarece que também se consideram\n\nregularmente optantes aquelas empresas que se excluídas até 30/06/07, não tenham obtido\n\ndecisão definitiva na esfera administrativa ou judicial, com relação ao recurso interposto.\n\n••\n\n\n\nProcesso n\" 10830.008445/00-10 \t 53-C2T1\nAcórdão n.° 3201-00.140\t Fl. 110\n\nPor tudo isto, se conclui que a retroatividade está prevista na própria sistemática\n\nda Lei Complementar n\". 123, de 14/12/2006, e mesmo que assim não o fosse, o artigo 106, do\n\nCódigo Tributário Nacional (Lei n°. 5.172, de 25/10/1966) estipula que:\n\n\"Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:\n\n(..)\n\nII— ti-atando-sede ato não definitivamente julgado:\n\nquando deixe de defini-/o como infração;\"\n\nE não se diga que não seria o caso da lei nova deixar de definir como 'infração',\n\npois se a Lei n\". 9.317/96 discriminava atividades que vedavam a opção ao Simples, caso estas\n\nfossem exercidas por contribuinte optante, haveria, nesta hipótese, clara infração ao seu\nregime.\n\nPortanto, se a lei nova não pune mais certo ato, que deixou de ser considerado\n\ncomo infração, também pelo artigo 106 do Código Tributário Nacional, ela retroage em\nbeneficio do contribuinte, como no presente.\n\nNo mais, não se pode deixar de considerar o estabelecido na Lei de Introdução\n\nao Código Civil vigente (Lei n°. 4.657, de 04/09/1942), que dispõe em seu artigo 6' que:\n\n\"Art. 6\" A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato\n\njurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.\n\nLogo, tal qual prescreve a LICC, a chamada de 'lei de introdução às leis', uma\n\nvez que dita princípios gerais sobre as normas de direito público e de direito privado (arts. 7' a\n\n19), as normas têm efeito imediato e geral.\n\nDiante do exposto DOU PROVIMENTO ao Recurso Voluntário.\n\nSala das Sessões, em 21 d\t io de 2009\n\nRÁTON\t BARTOLI -2 edator\n\nC\"\n10\n\n\n\nvA\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS\n\nn'31,tj TERCEIRA SEÇÃO\n\nProcesso n°: 10830.008445/00-10\nRecurso n.°: 126820\n\nTERMO DE INTIMAÇÃO\n\nEm cumprimento ao disposto no § 3° do art. 81 anexo II do Regimento Interno do\nConselho Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portada Ministerial n\". 256, de 22\n\nde junho de 2009, intime-se o(a) Senhor(a) Procurador(a) Representante da Fazenda Nacional,\ncredenciado junto a este Conselho, a tomar ciência do Acórdão n.° 3201-00.140.\n\nBrasília, 2 se • g sto d> 209.\n\nLUIZ HUMO@ Ft FE NNANDES\nChefe da 2 a\t ,...a\t Teree . ra Seção\n\nCiente, com a observação abaixo:\n\n[ Apenas com Ciência\n\n[ ] Com Recurso Especial\n\n[ ] Com Embargos de Declaração\n\nData da ciência: \t /\t / \n\nProcurador (a) da Fazenda Nacional\n\n\n\tPage 1\n\t_0000200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001000.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:17:28Z", "anomes_sessao_s":"201907", "ementa_s":"PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL\r\nAno-calendário: 2002\r\nATO DECLARATORIO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES. NULIDADE. É válido o ato administrativo praticado por autoridade competente, devidamente motivado e fundamentado em Lei e em atos normativos legitimamente inseridos no sistema normativo nacional.\r\nASSUNTO: SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE -\r\nSIMPLES\r\nAno-calendário: 2002\r\nOPÇÃO PELO SIMPLES. VEDAÇÃO. ATIVIDADE ASSEMELHADA. SERVIÇOS PROFISSIONAIS DE CORRETOR E REPRESENTANTE\r\nCOMERCIAL. Não pode optar pelo SIMPLES a pessoa jurídica que preste serviços, ainda que de forma não exclusiva, de corretor, representante comercial ou assemelhados, e de qualquer outra profissão cujo exercício dependa de habilitação profissional legalmente exigida.\r\nINÍCIO DOS EFEITOS DA EXCLUSÃO DE OFÍCIO DO SIMPLES: A opção pela sistemática do Simples é ato do contribuinte sujeito a condições e passível de fiscalização posterior. 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NULIDADE. É\n\nválido o ato administrativo praticado por autoridade competente,\n\ndevidamente motivado e fundamentado em Lei e em atos normativos\n--.\n\nlegitimamente inseridos no sistema normativo nacional.\n\nASSUNTO: SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E\n\nCONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE -\n\nSIMPLES\n\nAno-calendário: 2002\n\nOPÇÃO PELO SIMPLES. VEDAÇÃO. ATIVIDADE ASSEMELHADA.\n\nSERVIÇOS PROFISSIONAIS DE CORRETOR E REPRESENTANTE\n\nCOMERCIAL. Não pode optar pelo SIMPLES a pessoa jurídica que preste \t ......\nserviços, ainda que de forma não exclusiva, de corretor, representante\n\ncomercial ou assemelhados, e de qualquer outra profissão cujo exercício\n\ndependa de habilitação profissional legalmente exigida.\n\nINÍCIO DOS EFEITOS DA EXCLUSÃO DE OFÍCIO DO SIMPLES:. A\n\nopção pela sistemática do Simples é ato do contribuinte sujeito a condições e\n\npassível de fiscalização posterior. A exclusão com efeitos retroativos, quando\n\nverificado que o contribuinte incluiu-se indevidamente no sistema, é admitida\n\npela legislação.\n\nRecurso Voluntário Negado..\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar\n\nprovimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.\n\nAusente, justificadamente o Conselheiro Marcos Vinicius Barros Ottoni.\n\n1\n\n\n\nANA DE BARROS FERNANDES - Presidente\n\n.MARIA\t --OURDEVRAMIREZ Relatora\n\nEDITADO EM: 12 AU ale\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Carmen Ferreira\n\nSaraiva, Guilherme Pallastri Gomes da Silva, Maria de Lourdes Ramirez, Diniz Raposo e Silva\nAndré Almeida Blanco e Ana de Barros Fernandes.\n\nRelatório\n\nTrata-se de Recurso Voluntário interposto contra a decisão da I\" Turma da\n\nDelegacia de Julgamento em Campinas/SP que, por unanimidade de votos, indeferiu a\n\nmanifestação de inconformidade apresentada pela interessada contra o Ato Declaratório de\n\nExclusão do Simples n° 03/2005, de 04 de abril de 2004 (fl. 34) do Delegado da DRF em Santo\nAndré/SP.\n\nO Acórdão encontra-se assim ementado:\n\nASSUNTO . SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS\n\nMICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE - SIMPLES\n\nAno-calendário.- 2002\n\nOPÇÃO REVISÃO. EXCLUSÃO RETROATIVA. POSSIBILIDADE.\n\nA opção pela sistemática do Simples é ato do contribuinte sujeito a condições e\n\npassivel de fiscalização posterior A exclusão com efeitos retroativos, quando\n\nverificado que o contribuinte incluiu-se indevidamente no sistema, é admitida pela\nlegislação.\n\nSolicitação Indeferida\n\nA DRF em Santo André/SP emitiu o ADE n° 03/2005 sob o fundamento de\n\nque as atividades exercidas pela pessoa jurídica descritas em seus estatutos sociais —\n\nexploração de bingo, intermediação e operações por conta e ordem de terceiros, com percepção\n\nde comissões, corretagens e equivalentes - enquadram-se nas hipóteses de vedação previstas na\n\nlegislação do SIMPLES, por demandarem serviços de profissionais legalmente habilitados.\n\nNa manifestação de inconformidade apresentada alegou a contribuinte que o\n\nato declaratório que a excluiu do Simples deixou de responder aos preceitos básicos e garantias\n\nconstitucionais invioláveis ao determinar, autoritariamente, a sua exclusão da sistemática\n\nsimplificada, de forma retroativa, \"rasgando e incinerando\" os preceitos da legalidade a que há\n\nde se vergar a autoridade administrativa, bem como ferindo o princípio da irretroatividade das\n\nleis. Alegou, ainda, que sua opção pelo Simples foi aceita pela Secretaria da Receita Federal do\n\nBrasil, desde o ano-calendário de 1997, sendo que as declarações entregues nunca sofreram\n\nnenhuma objeção, o que reforça que a opção da interessada pelo regime simplificado teria sido\naceita\n\n2\n\n\n\nProcesso n° 10805 000518/2005-54 \t S1-1-E01\nAcórtiào 11 0 1801-00,212\t Fl 111\n\nNa decisão proferida a 1\" Turma da DRJ em Campinas/SP lembrou que o fato\n\nde ter a Receita Federal recepcionado sua opção pelo Simples sem qualquer manifestação já\n\nnaquele momento, não impediria a apreciação posterior da legalidade daquele ato, pois a opção\n\nseria uma faculdade posta pela Administração para ser exercida no momento de conveniência e\n\noportunidade do contribuinte, mas que, quando o exercesse, sujeitá-lo-ia a fiscalização\n\nposterior da Receita Federal, tendente a verificar a regularidade da opção. Tendo sido apurada,\n\nposteriormente, a opção indevida pelo regime, o contribuinte foi excluído dessa sistemática.\n\nQuanto aos efeitos da exclusão da sistemática do Simples, lembrou que o art.\n\n73, da Medida Provisória n\" 2,158-34, de 27 de julho de 2001, convalidada pela Medida\n\nProvisória n° 2.158-35, de 24 de agosto de .2001, vigente por força da Emenda Constitucional\n\nn\" 32, de 11 de setembro de 2001, alterou novamente a redação do art. 15 da Lei n\" 9.317, de\n\n1996, passando a haver autorização legislativa para que a exclusão se dê com efeitos\n\nretroativos à data da situação excludente.\n\nPelo Comunicado SECAT n° 302/2007 (fl. 80), da DRF em Santo André/SP,\n\na interessada foi cientificada, em 27/06/2007 — conforme AR à fi. 81, do indeferimento da\nsolicitação.\n\nContra o Acórdão da DR.) . em Campinas/SP a contribuinte apresenta Recurso\n\nVoluntário junto a este Colegiado, protocolizado em 25/07/2007 (fls. 82 a 90), no qual reitera\n\nque o Ato Declaratório de Exclusão teria deixado de atender aos requisitos de legalidade, em\n\nflagrante violação ao princípio da irretroatividade das leis; teria havido homologação imediata,\n\npor parte da autoridade administrativa, quanto à opção efetuada pela recorrente pela sistemática\n\nsimplificada, posto que nenhum óbice fora oferecido pela administração tributária contra essa\n\nopção, e que meros atos administrativos, como as já mencionadas Instruções Normativas da\n\nReceita Federal, não poderiam ultrapassar os limites impostos pela Lei, para alcançar situações\n\nnão previstas na norma jurídica de hierarquia superior.\n\nAo final pugna pelo cancelamento dos efeitos retroativos do Ato Declaratório\n\nde Exclusão do Simples e pela decretação de sua nulidade.\n\nÉ o relatório,\n\nft\\\t 3\n\n\n\nVoto\n\nConselheira MARIA DE LOURDES RAMIREZ\n\nO Recurso é tempestivo e dotado dos pressupostos para sua admissibilidade,\npelo que dele tomo conhecimento.\n\nAfasta-se, de plano, a invocada nulidade do Ato Declaratório if 03/2005 da\n\nDRF em Santo André/SP., Referido ato administrativo foi praticado por autoridade competente,\n\nencontra-se perfeitamente motivado e fundamentado em Lei e em atos normativos legalmente\ninseridos no sistema normativo nacional.\n\nDelimitando-se o presente litígio cumpre observar que a recorrente nada\n\nargumentou contra sua exclusão da sistemática do Simples por violação ao enunciado do inciso\n\nXIII do art. 9' da Lei n\" 9317/96 — prática de atividade vedada, limitando-se a protestar contra\n\nos efeitos retroativos do ato de exclusão, assumindo, assim, ainda que tacitamente, praticar\n\natividades não admitidas para ingresso e/ou permanência na sistemática simplificada.\n\nCorno bem ressaltou a autoridade julgadora de l a . instância, o fato de a opção\npela sistemática simplificada exercida pela contribuinte não ter sido questionada anteriormente\n\npelo Fisco, não lhe garante a permanência no sistema. O ingresso se dá por opção livremente\n\nexercida, a qual se submete a um crivo inicial que avalia, unicamente, o preenchimento de\n\ndeterminadas condições que são sumariamente criticadas pelos sistemas de processamento de\n\ndados internos à Receita Federal, admitindo-se, subliminarmente, ter sido feita respeitando-se\nas demais determinações legalmente estabelecidas.\n\nOs demais critérios estabelecidos em lei, por demandarem análise mais\n\namiúde e detida, são efetuados posteriormente, não havendo data limite para que a auditoria\nfiscal analise o cumprimento de tais condições.\n\nUma vez constatado, em exames posteriores, que a empresa não observou\ne/ou não tem observado as regras impostas pela legislação, o Fisco pode e deve excluir a\n\nempresa da sistemática do Simples, a qual, reitere-se, confere tributação diferenciada e\n\nfavorecida, não podendo, por essa razão, ser desfrutada por aqueles que não preenchem os\n\nrequisitos legais estabelecidos, não havendo nada mais a ser dito a respeito da violação ao\nenunciado do inciso XIII do art. 9 0 da Lei 91 17/96, tacitamente admitido pela recorrente.\n\nNesse contexto, as empresas optantes pelo SIMPLES FEDERAL, na vigência\n\nda Lei n° 9117, de 1996, deveriam observar e cumprir as exigências estabelecidas na Lei n°\n9,317, de 1996, dentre elas o disposto no comando do art, 9 0 da Lei n° 9117/96, como é o caso\nda Recorrente.\n\nArt 9\" Não poderá optar pelo SIMPLES a pessoa jurídica.\n\n•\n\nXIII - que preste serviços prOssionais de corretor, \n\nrepresentante co iii ercial despachante, ator, empresário,\n\ndiretor ou produtor de espetáculos, cantor, músico, dançarino,\n\nmédico, dentista, enfermeiro, veterinário, engenheiro, arquiteto,\n\nfísico, químico, economista, contador, auditor, consultor,\n\n4\n\n\n\nProcesso o\" 10805 000518/2005-59\t S1-TE01\nAcórdão o\" 1801-00.212\t Fl 112\n\nestatístico, administrador, programador; analista de sistema,\n\nadvogado, psicólogo, professor, jornalista, publicitário,\n\n.fiSicultor, ou assemelhados, e de qualquer outra \n\nprofissão cujo exercício dependa de habilitação \nprofissional leRalm ente exicida; (destaques acrescidos)\n\nAo citar expressamente os assemelhados a lei tornou não exaustiva a lista de\n\nserviços profissionais relacionados, sendo alcançada pela vedação toda prestação de serviços\n\nque tenha similaridade ou semelhança com as atividades enumeradas no referido dispositivo\nlegal,\n\nIn casu, a contribuinte, na vigência da Lei ir 9.317, de 1996, descumpriu as\nexigências estabelecidas nesse comando normativo, para usufruir o beneficio da apuração e\n\npagamento simplificado de impostos e contribuições. E com base nesse mesmo comando\n\nnormativo foi excluída da sistemática pela qual optou de forma indevida.\n\nA empresa, ao dedicar-se à prática de atividade de exploração de bingos,\n\nsendo remunerada por meio de comissões e corretagens atua na prestação de serviços\n\nsemelhantes ao de corretor ou de representantes comerciais, profissões que são legalmente\nhabilitadas.\n\nResta evidente, portanto, a aplicação, ao presente caso, dos demais\n\ndispositivos da Lei n° 9,317, de 1996, que determinam a exclusão obrigatória da sistemática do\n\nSIMPLES, em casos de prática de atividades vedadas, e seus efeitos:\n\nAr! , 12 A exclusão do SIMPLES será feita mediante\n\ncomunicação pela pessoa jurídica ou de oficio\n\nAr! , 13. A exclusão mediante comunicação da pessoa jurídica\n\ndar-se-á:\n\nII - obrigatoriamente, quando:\n\na) incorrer em qualquer das situações excludentes constantes\n\ndo art. 9\",-\n\nb)\n\nArt.. 14, A exclusão dar-se-á de oficio quando a pessoa jurídica\n\nincorrer em quaisquer das seguintes hipóteses:\n\n1 - exclusão obrigatória, nas . formas do inciso II e 2\" do artigo\n\nanterior, quando não realizada por comunicação da pessoa\n\njurídica;\n\nArt. 15. A exclusão do SIMPLES nas condições de que tratam os\n\narts, 13 e 14 surtirá efeito\n\nII - a partir do mês subseqüente ao que incorrida a situação\nexcludente, nas hipóteses de que tratam as illeiSOY III a XIX do\n\n5\n\n\n\nart 9\", (Redação dada peia Medida Provisória n\" 2.158-35 de\n24.08.2001)\n\nCorno bem ressaltou a autoridade da DRJ em Campinas/SP, valido é o\n\nprocedimento de exclusão fundamentado na Medida Provisória n° 2.158-34, convalidada pela\n\nMP n° 2..158-35, de 24/08/2001. As medidas provisórias editadas anteriormente a 12/09/2001\n\ncontinuam em vigor até que medida provisória ulterior as revogue explicitamente ou até\n\ndeliberação definitiva do Congresso Nacional. Ou seja, permanecem em vigor\n\nindependentemente de conversão em lei, conforme determinou o art. 20 da Emenda\nConstitucional if 32 de 2001:\n\nEr Câmara dos Deputados/Senado Federal 32/01 - EC -\n\nEmenda Constitucional MESAS DA CÂMARA DOS\n\nDEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL n\" .32 de 11.09 2001\nDOU: 12 09.2001\n\nArt. 2\" As medidas provisórias editadas em data anterior à da\n\npublicação desta emenda continuam em vigor até que medida\n\nprovisória ulterior as revogue explicitamente ou até deliberação\n\ndefinitiva do Congresso Nacional\n\nNa época de expedição do ADE n° 03/2005, vigorava a IN SRF n° 355, de\n2003, adiante reproduzida:\n\nArt. 24 A exclusão do Simples nas condições de que tratam os\narts. 22 e 23 surtirá efeito:\n\n1 a partir do ano-calendário subseqüente, na hipótese de que\ntrata o inciso I do art. 22;\n\nII - a partir do mês subseqüente àquele em que incorrida a\n\nsituação excludente, nas hipóteses de que traiam os incisos III a\nXVIII do art. 20;\n\nIII - a partir do inicio de atividade da pessoa . juridica, na\nhipótese prevista no § 2\" do art, 3\";\n\nIV - a partir do ano-calendário subseqüente àquele em que foi\n\nultrapassado o limite estabelecido, nas hipóteses dos incisos I e\n11 do art. 20,\n\nV - a partir, inclusive, do mês : de ocorrência de qualquer das\nfatos mencionados nos incisos lia VII do art.. 23;\n\nVI - a partir de I\" de janeiro de 2001, para as pessoas .jurídicas\n\ninscritas no Simples até 12 de março de 2000, na hipótese de que\ntrata o inciso XVIII do art. 20\n\nParágrafo único. Para as pessoas jurídicas enquadradas nas\n\nhipóteses dos incisos III a XVII do art. 20, que tenham optado\n\npelo Simples até 27 de julho de 2001, o efeito da exclusão dar-\nse-á a partir.\n\n- do mês seguinte àquele em que se proceder a exclusão,\nquando efetuada em 2001,\n\nII - de 1\" de janeiro de 2002, quando a situação excludente tiver\nocorrido até 31 de dezembro de 2001 e a exclusão for efetuada \t (\\\\\na partir de 2002.\n\n6\n\n\n\nProcesso n\" I 0805 000518/2005-54 \t Si-TE01\nAcórdão n \" 1801-00,212\t Fl 11.3\t g\n\nTal comando normativo conjugou as disposições da MP 2.158-34, de 2001,\n\nque autorizou a exclusão com efeitos retroativos, não havendo procedência nas alegações da\n\nRecorrente quanto à validade do ato administrativo de exclusão.\n\nPor todo o exposto voto no sentido de afastar a preliminar de nulidade e, no\nmérito, negar provimento ao recurso.\n\nMARIA DE LOUR E RAMIREZ - Relatora\n\n7\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[], "camara_s":[], "secao_s":[], "materia_s":[ "Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario",2], "nome_relator_s":[ "Maria de Lourdes Ramirez",1, "Nilton Luiz Bartoli",1], "ano_sessao_s":[ "2019",2], "ano_publicacao_s":[], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "acordam",2, "ao",2, "conselheiro",2, "de",2, "e",2, "membros",2, "o",2, "os",2, "por",2, "provimento",2, "que",2, "recurso",2, "voto",2, "votos",2, "1ª",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}