materia_s,dt_index_tdt,anomes_sessao_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario,2021-10-08T01:09:55Z,200610,"SIMPLES. INCLUSÃO. RAMO DE MANUTENÇÃO, REPARAÇÃO DE AUTOMÓVEIS/MOTOS. OFICINA MECANICA, não se encontra enquadrado nas atividades incluídas nos dispositivos de vedação à opção pelo regime especial do sistema integrado de pagamento de impostos e contribuições das microempresas e das empresas de pequeno porte. Aplicação da Lei 10.964/2004, art. 4º, inciso III e parágrafo primeiro, retroativa permitida nos termos da legislação. Recurso voluntário provido.",Terceira Câmara,2006-10-19T00:00:00Z,13956.000537/2003-83,200610,4401203,2017-03-27T00:00:00Z,303-33.657,30333657_132876_13956000537200383_004.PDF,2006,Marciel Eder Costa,13956000537200383_4401203.pdf,Terceiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes\, por unanimidade de votos\, dar provimento ao recurso voluntário\, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2006-10-19T00:00:00Z,4725837,2006,2021-10-08T09:34:40.069Z,N,1713043653569544192,"Metadados => date: 2009-08-10T14:04:19Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-10T14:04:19Z; Last-Modified: 2009-08-10T14:04:19Z; dcterms:modified: 2009-08-10T14:04:19Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-10T14:04:19Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-10T14:04:19Z; meta:save-date: 2009-08-10T14:04:19Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-10T14:04:19Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-10T14:04:19Z; created: 2009-08-10T14:04:19Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2009-08-10T14:04:19Z; pdf:charsPerPage: 1228; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-10T14:04:19Z | Conteúdo => - 44:!,<:‘ MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA Processo n° : 13956.000537/2003-83 Recurso n° : 132.876 Acórdão n° : 303-33.657 Sessão de : 19 de outubro de 2006 Recorrente : M.A. DE LIMA E BATISTA LTDA Recorrida : DRJ/CURITIBA/PR SIMPLES. INCLUSÃO. RAMO DE MANUTENÇÃO, REPARAÇÃO DE AUTOMÓVEIS/MOTOS. OFICINA MECANICA, não se encontra enquadrado nas atividades incluídas nos dispositivos de vedação à opção pelo regime especial do sistema integrado de pagamento de impostos e contribuições das microempresas e das empresas de pequeno porte. Aplicação da Lei 10.964/2004, art. 4°, inciso III e parágrafo primeiro, retroativa • permitida nos termos da legislação. Recurso voluntário provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. ANELIS IAUDT4IETO Presidente • v fil'EL euS A Relator Formalizado em: 24 OV 200e Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: Nanci Gama, Zenaldo Loibman, Silvio Marcos Barcelos Fiúza, Nilton Luiz Bartoli, Tarásio Campelo Borges e Sérgio de Castro Neves. DM Processo n° : 13956.000537/2003-83 Acórdão n° : 303-33.657 RELATÓRIO Trata-se de pedido de inclusão retroativa a 01/01/1997 ao Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte — SIMPLES, protocolizado em 14/07/2003. A DRF/Cascavel/PR, indeferiu o pedido em função de exercício de atividade impeditiva — reparação de veículos automotores - assemelhada ao da engenharia. A empresa desde 1997 vem apresentando declaração anual na sistemática do SIMPLES e procedendo os recolhimentos desta forma. A decisão proferida pela DRJ — Curitiba — PR — proferiu julgamento indeferindo em parte a solicitação, para admitir sua inclusão a partir de 01/01/2004. (fls. 93/97). Incoformada com a decisão ""a quo"", o Contribuinte propõe recurso voluntário a este Conselho, aduzindo em síntese que atividade desenvolvida pela Recorrente consiste no ramo de alinhamento e balanceamento, sendo estas atividades dispensadas a exigência de profissional habilitado. Face a ausência de valor para lide em tela, a Recorrente encontra-se dispensada da exigência relativa a garantia recursal. Os autos foram distribuídos a este Conselheiro contendo 107 folhas, última. É o relatório. • 2 • Processo n° : 13956.000537/2003-83 Acórdão n° : 303-33.657 VOTO Conselheiro Marciel Eder Costa, Relator O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos para a sua admissibilidade, razão pela qual dele tomo conhecimento. O indeferimento a que trata o presente processo pela opção no SIMPLES está fundamentado no fato de o contribuinte prestar serviço de manutenção, reparação de automóveis — oficina mecânica, cujas atividades estariam enquadradas nas vedações contidas no art. 9°, inciso XIII da Lei 9.317/96. Todavia, não nos parece apropriada à posição da instância a quo, pelas razões que passamos a expor: • A princípio cumpre salientar que a atividade de oficina mecância, não se encontram enquadradas por si só, nas atividades incluídas nos dispositivos de vedação à opção pelo regime do SIMPLES. Tal fato ocorre porque este ramo não se confunde com a prestação de serviços privativos de engenheiros, assemelhados e profissões legalmente regulamentadas, no máximo seriam prestadas por técnicos em mecânica de automóveis. - Assim, referida atividade, a princípio não carece de profissional da engenharia, que se enquadra nas vedações contidas no art. 9°, inciso XIII da Lei 9.317/96. No mais, vale destacar que a Lei 10.964/04 excluiu expressamente da restrição contida na Lei 9.317/96 as seguintes atividades: • ""Art. 4° Ficam excetuadas da restrição de que trata o inciso XIII do art. 90 da Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, as pessoas jurídicas que se dediquem às seguintes atividades: 1— serviços de manutenção e reparação de automóveis, caminhões, ônibus e outros veículos pesados; — serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores; III — serviços de manutenção e reparação motocicletas, motonetas e bicicletas; 3 , Processo n° : 13956.000537/2003-83 Acórdão tf : 303-33.657 IV — serviços de instalação, manutenção e reparação de máquinas de escritório e de informática; V — serviços de manutenção e reparação de aparelhos eletrodomésticos. ,§ 1° Fica assegurada a permanência no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte — SIMPLES, com efeitos retroativos à data de opção da empresa, das pessoas jurídicas de que trata o caput deste artigo que tenham feito a opção pelo sistema em data anterior à publicação desta Lei, desde que não se enquadrem nas demais hipóteses de vedação previstas na legislação."" Pela legislação supra, mais precisamente em seu inciso I, a atividade • exercida pela Contribuinte encontra-se excetuada da restrição contida na Lei do SIMPLES. Quanto aos efeitos retroativos da opção, vislumbro perfeitamente possível o enquadramento no sistema SIMPLES desde da data de sua constituição, vejamos, face disposição contida do texto da legislação em epígrafe, que permitiu retroagir os efeitos da opção no Sistema Simples. Desta feita, deve-se considerar a inclusão no Sistema Integrado de Pagamento de impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte SIMPLES da data constituição da Recorrente, ou seja, 01 de janeiro de 1997. Pelo exposto, voto por sentido de dar provimento ao recurso voluntário. É como voto Sala das S. • ões, e ' e outubro de 2006. (e CIEL • E (A - Rel. or 4 Page 1 _0004300.PDF Page 1 _0004400.PDF Page 1 _0004500.PDF Page 1 ",1.0 Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario,2021-10-08T01:09:55Z,200707,"Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte – Simples Ano-calendário: 2003 SIMPLES. INFORMÁTICA. MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. ATIVIDADE PERMITIDA. Para aquelas pessoas jurídicas que tenham sido excluídas em decorrência do disposto no inciso XIII do art. 9º da Lei 9.317/96, há previsão legal para seu retorno ao sistema, conforme dispõe o § 2º do art. 4º Lei 10.684/04, com efeitos retroativos à data de sua opção. O ADI nº 35, de 29/12/04 concede o permissivo para as pessoas jurídicas que exercem atividade de instalação de programas de computador desenvolvidos por terceiros, desde que não demande conhecimentos de analista de sistemas ou programador e observados os demais requisitos legais.",Terceira Câmara,2007-07-03T00:00:00Z,10980.010872/2003-02,200707,4403395,2017-04-20T00:00:00Z,303-34.475,30334475_135646_10980010872200302_007.PDF,2007,Marciel Eder Costa,10980010872200302_4403395.pdf,Terceiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da TERCEIRA CÂMARA do TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\, por unanimidade de votos\, dar provimento ao recurso voluntário\, nos termos do voto do relator.",2007-07-03T00:00:00Z,4692227,2007,2021-10-08T09:24:05.099Z,N,1713042959422717952,"Metadados => date: 2009-08-07T15:37:18Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-07T15:37:18Z; Last-Modified: 2009-08-07T15:37:18Z; dcterms:modified: 2009-08-07T15:37:18Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-07T15:37:18Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-07T15:37:18Z; meta:save-date: 2009-08-07T15:37:18Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-07T15:37:18Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-07T15:37:18Z; created: 2009-08-07T15:37:18Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2009-08-07T15:37:18Z; pdf:charsPerPage: 1116; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-07T15:37:18Z | Conteúdo => • .• CCO3/CO3 Fls. 147 - MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA Processo n° 10980.010872/2003-02 • Recurso e 135.646 Voluntário Matéria SIMPLES - EXCLUSÃO Acórdão n° 303-34.475 Sessão de 03 de julho de 2007 Recorrente RHEALEZA INFORMÁTICA LTDA. Recorrida DRJ/CURITIBA/PR • Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte — Simples Ano-calendário: 2003 Ementa: SIMPLES. INFORMÁTICA. MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. ATIVIDADE PERMITIDA. Para aquelas pessoas jurídicas que tenham sido excluídas em decorrência do disposto no inciso XIII do art. 90 da Lei 9.317/96, há previsão legal para seu retorno ao sistema, conforme dispõe o § 2° do art. 40 Lei 10.684/04, com efeitos retroativos à data de sua • opção. O ADI n° 35, de 29/12/04 concede o permissivo para as pessoas jurídicas que exercem atividade de instalação de programas de computador desenvolvidos por terceiros, desde que não demande conhecimentos d; • alista de sistemas ou programador e o ' servas • os demais requisitos legais. .4 t Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Processo n.° 10980.010872/2003-02 CCO3/CO3 Acórdão n.° 303-34.475 Fls. 148 ACORDAM os Membros da TERCEIRA CÂMARA do TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator. I n ANEL SE DAUDT ;ETO Presid, nte 111 nj rpreit • R OSTA Relator Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Nanci Gama, Silvio Marcos Barcelos Fiúza, Nilton Luiz Bartok, Tarásio Campelo Borges, Luis Marcelo Guerra de Castro e Zenaldo Loibman. • • • Processo n.° 10980.010872t2003-02 CCO3/CO3 Acórdão n.° 303-34.475 Fls. 149 Relatório Pela clareza das informações prestadas, adoto o relatório (f1.125) proferido pela DRJ — CURITIBA/PR, o qual passo a transcrevê-lo: A contribuinte acima qualificada, mediante Ato Declaratório Executivo n°. 98, de 18/12/2003, de emissão do Delegado da Receita Federal em s Curitiba, tendo por fundamentação o Despacho Decisório de fls. 83/85, foi excluída do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Micro. empresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples), com efeitos a partir de 01/01/2002, informando como causa, o exercício de atividade econômica vedada. O SECAT da DRF em Curitiba destacou que as atividades desenvolvidas pela reclamante constituíam afronta ao disposto no artigo 9° XIII da Lei n°9.317 de 05 de dezembro de 1996. O despacho decisório deu destaque às seguintes • atividades: representante comercial, engenheiro, professor ou assemelhados. A ação que culminou com a exclusão da contribuinte ao Simples teve origem em Representação Administrativa do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por meio de sua gerência executiva em Curitiba/PR A referida representação foi instruída com os documentos de fls. 02 a 81. Cientificada do ato de exclusão, a reclamante apresentou a manifestação de inconformidade de fls. 89/92, onde, faz todo o histórico de sua atividade e, na seqüência, alega que: i) que o representante do INSS deixou de mencionar na representação a Vigésima Terceira e Vigésima Quarta Alteração Contratual, com data de 03/06/2002 e 28/10/2002, respectivamente, nas quais foram alteradas as suas atividades, para que pudesse usufruir os beneficios propostos pela legislação do Simples; ii) que não exerce nenhuma atividade que possa ensejar sua exclusão; que o motivo determinante da exclusão está no efetivo exercício de atividade impeditiva, fato que não restou comprovado pelo auditor da Previdência Social; iv) que no objeto social da empresa, cláusula segunda da Vigésima Segunda Alteração Contratual, não nsta nenhuma das atividades que ensejaram sua exclusão ao Simples; v) que em sua atividade não utiliza serviço de profissional cujo ex cicio dependa de habilitação legalmente exigida e; ao final requ a revogação do Ato Declaratório Executivo n° 98/2003, DRF/Curitiba, afim de que possa usufruir os beneficios previstos Lei n° 9.317, de 1996. Junta ao processo os documentos de P. 93 a 117. Cientificada em 23/05/2006 decisão de fls. 124-127 prolatada pela 2 Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento de Curitiba/PR, a qual indeferiu a solicitação mantendo o ato declaratório de exclusão, a empresa Contribuinte apresentou Recurso Voluntário e documentos (fls.133-144) em 19/06/2006, alegando, em síntese, que o objeto constante de seu contrato social (22 e 23 a alteração contratual) demonstram que exerce atividades permitidas; que não utiliza o emprego de qualquer serviço profissional ou Processo n.° 10980.010872/2003-02 CCO3/CO3 Acórdão n.° 303-34.475 Fls. 150 assemelhados ou qualquer profissão cujo exercício dependa de habilitação legalmente exigida; que a pesquisa realizada em seu site, usada como fundamento para a exclusão pela instância a quo, não pode ser usada em seu prejuízo já que os serviços propostos são prestados por empresas parceiras, cujos contratos anexa; e que face ao seu crescimento natural (19 anos no mercado) estará alterando o sistema de tributação, tendo em vista a possibilidade de início de algumas atividades efetivamente vedadas pela lei do Simples. Em razão do Ato Declaratório Interpretativo RFB no 9, de 05 de junho de 2007 (DOU de 06/06/2007), afasta-se a exigência da garantia recursal, que nesse caso, inclusive, já era dispensada face a ausência de valoração para o crédito tributário em discussão. É o Relatório. • • Processo n.° 10980.01087212003-02 CCO3/CO3 Acórdão n.° 303-34.475 Fls. 151 Voto Conselheiro MARCIEL EDER COSTA, Relator • Trata-se de processo de exclusão da empresa Contribuinte do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte — SIMPLES, por Ato Declaratório DRF/CTA n° 98, de 18/12/2003, em razão de atividade econômica vedada: serviços de representante comercial, engenheiro, professor ou assemelhados, com efeitos a partir de 01/01/2002 (f1.86). Inicialmente, cumpre-nos destacar que a legislação do SIMPLES — aplicada às Micro e Pequenas Empresas do Pais é destinada a inclusão social destas e não a sua exclusão. Esta normativa objetiva incluir as Micros e Pequenas Empresas no universo da economia formal, através de uma sistemática que permita que estas empresas cumpram com as suas obrigações para com o Estado e a Sociedade, através de pagamento de tributos e geração de empregos com carteira assinada. Com efeito, a Lei n° 10.964 de 28/10/2004, posteriormente modificada pela Lei n° 11.051 de 29/12/2004 fez por bem excluir algumas atividades antes vedadas para o SIMPLES. Vejamos: Art. 4° Ficam excetuadas da restrição de que trata o inciso XIII do art. 9° da Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, as pessoas jurídicas que se dediquem às seguintes atividades: I — serviços de manutenção e reparação de automóveis, caminhões, ônibus e outros veículos pesados; — serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores; 410— serviços de manutenção e reparação de motocicletas, motonetas e bicicletas; IV — serviços de instalação, manutenção e reparaç - de máquinas de escritório e de informática; V — serviços de manutenção e reparação de aparelhos eletrodomésticos. sr 1° Fica assegurada a permanência no Sistema Integra de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte — SIMPLES, com efeitos retroativos à data de opção da empresa, das pessoas jurídicas de que trata o caput deste artigo que tenham feito a opção pelo sistema em data anterior à publicação desta Lei, desde que não se enquadrem nas demais hipóteses de vedação previstas na legislação. sç 2° As pessoas jurídicas de que trata o caput deste artigo que tenham sido excluídas do SIMPLES exclusivamente em decorrência do disposto no inciso XIII do art. 90 da Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, poderão solicitar o retorno ao sistema, com efeitos retroativos à data _ _ e. Processo n.° 10980.010872/2003-02 CCO3/CO3 Acórdão n.° 303-34.475 Fls. 152 de opção desta, nos termos, prazos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal — SRF, desde que não se enquadrem nas demais hipóteses de vedação previstas na legislação. § 30 Na hipótese de a exclusão de que trata o § 2° deste artigo ter ocorrido durante o ano-calendário de 2004 e antes da publicação desta Lei, a Secretaria da Receita Federal — SRF promoverá a reinclusão de oficio dessas pessoas jurídicas retroativamente à data de opção da empresa. . § 4° Aplica-se o disposto no art. 2° da Lei no 10.034, de 24 de outubro I de 2000, a partir de 10 de janeiro de 2004. 1 1 O § 1° assegura a permanência no Simples. Com efeitos retroativos à data de opção da empresa, das pessoas jurídicas que tenham feito a opção pelo sistema em data anterior à publicação desta Lei, desde que não se enquadrem nas demais hipóteses de vedação previstas na legislação. • Para aquelas pessoas jurídicas que tenham sido excluídas em decorrência do disposto no inciso XIII do art. 90 da Lei 9.317/96, há previsão legal para a solicitação de seu retomo ao sistema, conforme dispõe o § 2° do art. 4° Lei 10.684/04, com efeitos retroativos à data de sua opção pela sistemática. Significa que a lei retromencionada, literalmente, autoriza à permanência da ora recorrente no Sistema Simples, tanto por afastar a restrição ao inciso XIII do art. 9° da Lei 9.317/96, por meio do inciso IV do seu art. 4°, quanto ao que concerne à aplicação da retroatividade, através do § 1° deste artigo. Ao caso de que se cuida deve ser aplicado a retroatividade benigna esculpida no art. 106 — II, ""a"", do CTN, em razão de o ato encontrar-se pendente de julgamento, bem como pela situação excludente haver desaparecido por meio de revogação do art. 4° da Lei n° 10.964/04, desde a data de opção da empresa. Esta Colenda Corte, em julgamento de outros processos com características 411 semelhantes, entendeu que a empresa que tenha como objeto social atividades permitidas e impeditivas à opção pelo Simples, e que suprimindo estas atividades, e comprove que não auferiu receita no exercício dessas atividades, faz jus à sua manutenção no SIMPL . De outra parte, o Ato Declaratório Executivo SRF n° 8, de 18/01/05(cancelou os S""--- atos declaratórios executivos que excluíram do Sistema Integrado de Pagamento deJpostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples) as pess j * as a que prestem serviços de instalação, manutenção e reparação de máquinas de escritório e d informática. No mesmo sentido, o ADI n° 35, de 29/12/04 concede o permissivo para as pessoas jurídicas que exercem atividade de instalação de programas de computador desenvolvidos por terceiros, desde que não demande conhecimentos de analista de sistemas ou programador e observados os demais requisitos legais. Menciona-se, ainda, a Decisão n° 129 (9' região Fiscal), de 29/12/00, assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples: ementa: OPÇÃO — PERMISSIBILIDADE — COMÉRCIO E , - . • • Processo n.° 10980.010872/2003-02 CCO3/CO3 .., ' Acórdão n.° 303-34.475 Fls. 153 MANUTENÇÃO DE MATERIAL DE INFORMÁTICA — pessoa jurídica que exerce a atividade de comércio de material de informática e de manutenção de equipamentos desta natureza, que não requeira o emprego dos serviços profissionais de técnico, engenheiro ou assemelhados e/ou de profissões cujo exercício dependa de habilitação profissional legalmente exigida, pode optar pelo Simples. Para consolidar este entendimento buscou-se a existência de precedente jurisprudencial no Acórdão n° 303-31.877, Sessão de 24/02/05, que por unanimidade de votos, julgou procedente o recurso 128.572, cuja matéria é a mesma tratada nestes autos, aqui reproduzida a ementa: SIMPLES EXCLUSÃO — RAMO DE COMERCIALIZAÇÃO, INSTALAÇÃO, ASSISTÊNCIA TÉCNICA E MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA ESCRITÓRIO, COMUNICAÇÃO E INFORMÁTICA, não se encontra enquadrado nas atividades incluídas 1 nos dispositivos de vedação à opção pelo regime especial do sistema • integrado de pagamento de impostos e contribuições das microempresas e das empresas de pequeno porte. Comprovado que a recorrente se dedica ao ramo de comercialização, instalação e prestação de serviços de assistência técnica e manutenção de equipamentos para escritório, comunicação e informática, prestados por técnicos em informática (analistas de suporte) e que este ramo não se confunde com a prestação de serviços privativos de engenheiros, assemelhados e profusões legalmente regulamentadas, sendo essas atividades exercidas pela recorrente perfeitamente permitidas pela legislação vigente aplicável, é de se reconsiderar o ATO DECLARA TÓRIO que a tornou excluída do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES. Pelo exposto, voto no sentido de conhecer do recurso voluntário, por ser • tempestivo, e no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para manter a empresa Recorrente no Sistema Simplificado. É como voto. II Sala dN. • .1. e - - e, 0' de lho de 2007!lt l'ito.À,* im 1 gOi l'‘ , CI 1 1 'iT' 't ,4 STA - ' elator Page 1 _0005600.PDF Page 1 _0005700.PDF Page 1 _0005800.PDF Page 1 _0005900.PDF Page 1 _0006000.PDF Page 1 _0006100.PDF Page 1 ",1.0 Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario,2021-10-08T01:09:55Z,200609,"NORMAS PROCESSUAIS. RECURSO VOLUNTÁRIO - PEREMPÇÃO. O Recurso Voluntário apresentado fora do prazo acarreta a preclusão processual, o que impede o julgador de Segundo Grau de conhecer as razões de defesa. RECURSO NÃO CONHECIDO.",Terceira Câmara,2006-09-21T00:00:00Z,10926.000531/2004-56,200609,4733873,2017-03-22T00:00:00Z,303-33.570,30333570_133742_10926000531200456_002.PDF,2006,Marciel Eder Costa,10926000531200456_4733873.pdf,Terceiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes\, por unanimidade de votos\, não tomar conhecimento do recurso voluntário\, por intempestivo\, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2006-09-21T00:00:00Z,4686813,2006,2021-10-08T09:22:19.237Z,N,1713042859021565952,"Metadados => date: 2010-12-15T10:44:50Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2010-12-15T10:44:50Z; Last-Modified: 2010-12-15T10:44:50Z; dcterms:modified: 2010-12-15T10:44:50Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; xmpMM:DocumentID: uuid:e653fb03-4929-4390-ab4d-a34137b2b6e7; Last-Save-Date: 2010-12-15T10:44:50Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2010-12-15T10:44:50Z; meta:save-date: 2010-12-15T10:44:50Z; pdf:encrypted: false; modified: 2010-12-15T10:44:50Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2010-12-15T10:44:50Z; created: 2010-12-15T10:44:50Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 2; Creation-Date: 2010-12-15T10:44:50Z; pdf:charsPerPage: 1111; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2010-12-15T10:44:50Z | Conteúdo => d .• . MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES k0A ki::"";,%"" TERCEIRA CÂMARA Processo n' : 10926.000531/2004-56 Recurso n"" : 133742 Acórdão n"" : 303-33.570 Sessão de : 21 de setembro de 2006 Recorrente : EDEMUNDO MULLER PEÇAS - ME Recorrida : DRJ/FLORIANÓPOLIS/SC NORMAS PROCESSUAIS. RECURSO VOLUNTÁRIO — PEREMPÇÃO. O Recurso Voluntário apresentado fora do prazo acarreta a preclusão processual, o que mpede o julgador de Segundo Grau de conhecer as razões de defesa. Recurso não conhecido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, não tomar conhecimento do recurso voluntário, por intempestivo, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. 1 I RIETO Presidy ti \ Íf) Jl y 1 1d AR ED. *STA Relator Formalizado em: 26 OUT. 2b06 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: Zenaldo Loibman, Silvio Marcos Barcelos Fiúza, Nilton Luiz Bartoli, Nanci Gama, Maria Regina Godinho de Carvalho (Suplente) e Tarásio Campeio Borges. Ausente o Conselheiro Sérgio de Castro Neves. DM Processo ri° : 10926,0005.31/2004-56 Acórdão no : 303-33.570 RELATÓRIO E VOTO Conselheiro Mareie] Eder Costa, Relator, Trata o presente processo de exclusão do Contribuinte do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte — SIMPLES, por Ato Declaratório de emissão do Sr. Delegado da Receita Federal, sob argumento de exercício de atividade impeditiva do SIMPLES. Insurgindo-se contra o referido ato, o Contribuinte apresentou Impugnação alegando em síntese de que não se enquadra na vedação constante no inciso XIII do art, 9 0 da Lei 9..371/96, tendo em vista que suas atividades são somente de manutenção, instalação e implantação de aparelhos de irrigação. O Contribuinte foi intimada da decisão de primeira instância, que indeferiu sua solicitação, em 24 de janeiro de 2005 (1120). O prazo recursal de 30 dias encerrou-se em 2.3 de fevereiro de 2005. No entanto, a mesmo apresenta recurso a este Conselho somente em 03 de março d- 2005 (fl. 21/22), portanto, fora do prazo admitido pela legislação. Sendo, portanto, of u iso intempestivo, razão pela qual deixo de apreciá-lo, não tomando eonbecimen o ao inesmo. Sala das .essões, iii 2 setembro de 2006. 1 J )1. Vi( MA CIEL D (1'0*, TA - Relatar ",1.0 Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario,2021-10-08T01:09:55Z,200801,"SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTOS DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE — SIMPLES Ano-calendário: 2001 SIMPLES. DIGITAÇÃO E REALIZAÇÃO DE ARQUIVOS. Empresas prestadoras de serviços de digitação e realização de arquivos não se enquadram entre as que exercem atividades impeditivas de aderirem ao SIMPLES, visto prescindirem de atividade profissional regulamentada para seu exercício, sendo também descabida a exigência de prova negativa pelo contribuinte do não exercício de atividade impedidas. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO ",Terceira Câmara,2008-01-30T00:00:00Z,13840.000849/2003-94,200801,4460844,2021-02-01T00:00:00Z,303-35.096,30335096_137653_13840000849200394_005.PDF,2008,Marciel Eder Costa,13840000849200394_4460844.pdf,Terceiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os membros da terceira câmara do terceiro conselho de contribuintes\, por maioria de votos\, dar provimento ao recurso voluntário\, nos termos do voto do relator. Vencidos os Conselheiros Luis Marcelo Guerra de Castro e Celso Lopes Pereira Neto\, que negaram provimento.",2008-01-30T00:00:00Z,4720174,2008,2021-10-08T09:32:54.063Z,N,1713043546689241088,"Metadados => date: 2009-11-10T14:42:26Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-11-10T14:42:26Z; Last-Modified: 2009-11-10T14:42:26Z; dcterms:modified: 2009-11-10T14:42:26Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-11-10T14:42:26Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-11-10T14:42:26Z; meta:save-date: 2009-11-10T14:42:26Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-11-10T14:42:26Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-11-10T14:42:26Z; created: 2009-11-10T14:42:26Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2009-11-10T14:42:26Z; pdf:charsPerPage: 1243; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-11-10T14:42:26Z | Conteúdo => 4 — — • CCO3/CO3 4 Fls. 76 -nr • MINISTÉRIO DA FAZENDA \) • ;* TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES -`;-: TERCEIRA CÂMARA Processo n° 13840.000849/2003-94 Recurso te 137.653 Voluntário Matéria SIMPLES - EXCLUSÃO Acórdão n° 303-35.096 Sessão de 30 de janeiro de 2008 Recorrente BUSCARIOLI & GUILHERME DA SILVA S. C. LTDA - ME Recorrida DRJ-CAMPINAS/SP • ASSUNTO: SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE — SIMPLES Ano-calendário: 2001 SIMPLES. DIGITAÇÃO E REALIZAÇÃO DE ARQUIVOS. Empresas prestadoras de serviços de digitação e realização de arquivos não se enquadram entre as que exercem atividades impeditivas de aderirem ao SIMPLES, visto prescindirem de atividade profissional regulamentada para seu exercício, sendo também descabida a exigência de prova negativa pelo contribuinte do não exercício de atividade impedidas. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros da terceira câmara do terceiro conselho de contribuintes, por maioria de votos, dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator. Vencidos os Conselheiros Luis Marcelo Guerra de Castro e Celso Lopes Pereira Neto, que negaram provimento. 1 k ANELISE ø A PRIETO Preside te . . Processo n° 13840.000849/20 c • CCO3/CO3 Acórdão n.° 303-35.096 Fls. 77 *fsW til MARCIEL ED n. • STA Relator Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: Silvio Marcos Barcelos Fiúza, Nilton Luiz Bartoli, Tarásio Campelo Borges e Davi Machado Evangelista (suplente). Ausente a Conselheira Nanci Gama. • 010 2 ' Processo n° 13840.000849/2003-94 CCO3/CO3 Acórdão n.° 303-35.096 Fls. 78 Relatório A empresa Contribuinte foi excluída do SIMPLES pelo Ato Declaratório Excutivo ri° 470.119, de 07.08.2003 (fl.03), sob o fundamento de que exercia atividade econômica não permitida, ou seja, atividades de bibliotecas e arquivos. A P Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento de Campinas/SP manteve a exclusão, afirmando que basta o exercício da prestação dos serviços de arquivista, seja por profissional regulamentado ou não, para que a opção pelo Simples seja vedada (fls.56- 57). Cientificada em 09.01.2007 (AR de fl.51) da referida decisão, a empresa Contribuinte apresentou Recurso Voluntário e documentos (fls.52-73) em 02.02.2007, alegando, em síntese, que apesar de constar no contrato social a atividade de organização de • aquivos, consta também a de processamento de dados (digitação), e que na realidade é apenas esta última que é desenvolvida, tanto que já alterou seu contrato social (fl.69) para fazer constar que a sociedade passa a ter como objeto a atividade de digitação de dados e outros serviços correlatos à atividade, pois em momento algum pretendeu se esquivar de suas obrigações fiscais ou quis agir de má-fé. Cita, por fim, decisões de DRJ's e deste Conselho em seu favor. Em razão do Ato Declaratório Interpretativo da Receita Federal do Brasil n° 9, de 05 de junho de 2007 (DOU de 06/06/2007), afasta-se a exigência da garantia recursal, que nesse caso até já era dispensada face a ausência de valoração para o crédito tributário em discussão. É o relatório. 10 ( ..-.) c-- ------"",-\. 3 Processo n° 13840.000849/2003-94 CCO3/CO3 Acórdão n.° 303-35.096 Fls. 79 Voto Conselheiro MARCIEL EDER COSTA, Relator Trata-se de processo de exclusão da empresa Contribuinte do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte — SIMPLES. Inicialmente, cumpre-nos destacar que a legislação do SIMPLES — aplicada às Micro e Pequenas Empresas do País é destinada a inclusão social destas e não a sua exclusão. Esta normativa objetiva incluir as Micros e Pequenas Empresas no universo da economia formal, através de uma sistemática que permita que estas empresas cumpram com as suas obrigações para com o Estado e a Sociedade, através de pagamento de tributos e geração de empregos com carteira assinada. Com efeito, afirma a empresa Recorrente que alterou seu objeto social para adequar-se à realidade de sua atividade desenvolvida, ou seja, digitação de dados e outros serviços corre/atos à atividade (fl.69). A atividade relacionada à informática está vedada desde que os serviços estejam relacionados com o desenvolvimento de programas e sistemas sob encomenda, mas não com o processamento de dados (digitação) como no caso dos autos. Assim, entendo deva ser mantida a empresa Recorrente no Regime Simplificado. Contudo, ainda que a atividade desenvolvida pela empresa Contribuinte fosse a de arquivista, razões que sustentaram o ato de exclusão e também situação esta exposta na decisão de primeira instância, não justifica a sua exclusão do sistema de pagamento SIMPLES, pois, a referida atividade prescinde de um profissional qualificado, de profissão regulamentada. Por fim, esta Colenda Corte, em julgamento de outros processos com características semelhantes, entendeu que a empresa que tenha como objeto social atividades permitidas e impeditivas à opção pelo Simples, que suprimindo as impeditivas e comprovando que não auferiu receita no exercício dessas atividades, faz jus à sua manutenção no SIMPLES. Veja por exemplo: acórdão n° 303-34.087, 303-31.557 e 303-33.984. Cumpre salientar, por fim, que não é plausível exigir da empresa a apresentação de prova negativa, ou seja, que não exerce atividade impeditiva à opção pelo SIMPLES, eis que referido ônus cabe ao Fisco. A corroborar o que ora se afirma vale citar jurisprudência deste Egrégio Terceiro Conselho de Contribuintes que, em caso semelhante ao presente, assim decidiu: ""SIMPLES/EXCLUSÃO. Empresas prestadoras d; iços de processamento de dados não se enquadram entre as que exercem atividades impe, *tivas a- quadramento no SIMPLES. Descabida a exigência de prova negativa. RECURSO VOLUNTÁR PROVIDO."" (Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuinte, Rec o Voluntári. n° 126687, Relator Paulo Assis, acórdão n° 303-31262). 4 . , Processo n° 13840.000849/2003-94 CCO3/CO3 Acórdão n.° 303-35.098 Fls. 80 CONCLUSÃO Pelo exposto, voto o • - tido de conhecer do recurso voluntário, por ser tempestivo, e no mérito, DAR-L P O VIMENTO, para manter a empresa Recorrente no Sistema Simplificado. É como vo o. Sala das Se sões o •, janeiro d, 2008 MAR ' E ok • , - Relator • • ",1.0 Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario,2021-10-08T01:09:55Z,200608,"SIMPLES. INCLUSÃO RETROATIVA. Demonstrado a intenção da pessoa jurídica de utilizar-se da sistemática do SIMPLES deve-se admitir a sua opção retroativa, ainda que esta o contribuinte não o tenha feito ao seu tempo. Fundamentos nos itens 11 e 12 do Parecer Cosit nr. 60/1999 e Solução de Consulta Interna nr. 21 de 22/07/2003. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.",Terceira Câmara,2006-08-17T00:00:00Z,10425.000558/2004-90,200608,4461961,2017-03-20T00:00:00Z,303-33.489,30333489_132644_10425000558200490_003.PDF,2006,Marciel Eder Costa,10425000558200490_4461961.pdf,Terceiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes\, por unanimidade de votos\, dar provimento ao recurso voluntário\, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2006-08-17T00:00:00Z,4653398,2006,2021-10-08T09:12:15.876Z,N,1713042192422928384,"Metadados => date: 2009-11-10T18:19:32Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-11-10T18:19:32Z; Last-Modified: 2009-11-10T18:19:32Z; dcterms:modified: 2009-11-10T18:19:32Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-11-10T18:19:32Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-11-10T18:19:32Z; meta:save-date: 2009-11-10T18:19:32Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-11-10T18:19:32Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-11-10T18:19:32Z; created: 2009-11-10T18:19:32Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; Creation-Date: 2009-11-10T18:19:32Z; pdf:charsPerPage: 1343; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-11-10T18:19:32Z | Conteúdo => , , MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES 4 '-?: F-' --,r, TERCEIRA CÂMARA Processo n° : 10425.000558/2004-90 Recurso n° : 132.644 Acórdão n° : 303-33.489 Sessão de : 17 de agosto de 2006 Recorrente : FARMA CENTER COM. DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA. Recorrida : DRJ/RECIFE/PE SIMPLES. INCLUSÃO RETROATIVA. Demonstrado a intenção da pessoa jurídica de utilizar-se da sistemática do SIMPLES deve-se admitir a sua opção retroativa, ainda que esta o contribuinte não o tenha feito ao seu tempo. Fundamentos nos itens 11 e 12 do Parecer Cosit nr. 60/1999 e Solução de Consulta Interna nr. 21 de 22/07/2003. 1110 Recurso voluntário provido Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário, na forma do relatório e voto que passam í integrar o presente julgado. 4-,• r , ANELISE I A /DT i ' , RIETO Presi, - -11 fIl i , p a•""k i oxl '4IVIMY 1,4 1110 .p, RCI L ' 9. 1. ' e • n TA Relator I Formalizado em: 9 % S 1 ,.. no6 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: Nanci Gama, Zenaldo Loibman, Silvio Marcos Barcelos Fiúza, Nilton Luis Bartoli, Tarásio Campelo Borges e Luis Carlos Maia Cerqueira. Ausente o Conselheiro Sérgio de Castro Neves. Presente o Procurador da Fazenda Nacional Leandro Felipe Bueno Tiemo. DM _ . • Processo n° : 10425.000558/2004-90 • Acórdão n° : 303-33.489 RELATÓRIO Trata-se de pedido de inclusão retroativa ao Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte — SIMPLES, a 06/04/2004, sendo que o pedido fora realizado em 25/05/2004. A DRF/CAMPINA GRANDE indeferiu a solicitação pelo fato de que a opção para o SIMPLES deve ser formalizada mediante a utilização da FCPJ e não por meio de inclusão de oficio. Esta decisão foi confirmada pela DRJ- RECIFE — PE. 111 Não se conformando com a decisão proferida na instancia ""aquo"", a Recorrente ingressou com Recurso Voluntário, alegando em síntese, que procedeu os pagamentos e demais obrigações acessórias conforme legislação do SIMPLES e que não nada que impeça a sua inscrição. Face à ausência de valoração para o crédito tributário em discussão, fica o contribuinte dispensado da apresentação de garantia recursal. Os autos foram distribuídos a este Conselheiro contendo 38 folhas, última. É o relatório. _ 2 . • Processo n° : 10425.000558/2004-90 ' Acórdão n° : 303-33.489 VOTO Conselheiro Marciel Eder Costa, Relator O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos para a sua admissibilidade, razão pela qual dele tomo conhecimento. O indeferimento a que trata o presente processo pela opção no SIMPLES está fundamentado no fato de o contribuinte ter procedido a opção pela FCPJ . Todavia, não nos parece apropriada à posição da instância a quo, pelas razões que passamos a expor: • A Recorrente se posiciona alegando que demonstrou clara intenção de optar pelo SIMPLES, apresentando as obrigações acessórias e efetuando os recolhimentos com base na legislação do SIMPLES. De fato, parece-nos que o contribuinte demonstrou inequívoca vontade em optar pelo sistema SIMPLES, a vista do próprio pedido protocolado em 25 de maio de 2004, cerca de 50 (cinqüenta) dias da sua constituição, desta forma, entendo que este possa aderir ao sistema SIMPLES. Neste sentido, temos as manifestações na COSIT contidas nos itens 11 e 12 do Parecer Cosit n° 60/1999 e Solução de Consulta Interna n° 21, de 22/07/2003. Desta feita, deve-se considerar a inclusão no Sistema Integrado de Pagamento de impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de 111 Pequeno Porte SIMPLES da data em que o contribuinte manifestará a sua inequívoca vontade em optar por esta sistemática, o seja, 06/04/2004.. Pelo exposto, voto p lí sentido de dar provimento ao recurso voluntário. É C0111 o voto Sala das • e 1., - 1 de agos e de 2006. 4110 e • IEL D Á• V OS • Relater 3 ",1.0 Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario,2021-10-08T01:09:55Z,200609,"SIMPLES. EXCLUSÃO. A pessoa jurídica que tenha por objetivo ou exercício uma das atividades econômicas relacionadas no art. 9º, inciso XII, alínea ""f"" e XIII, da Lei n.º 9.317/96, ou atividade assemelhada a uma delas, está impedida de optar pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte. Aplica-se a restrição em tela à pessoa jurídica que presta serviços de organização de festas, sonorização contemplando a contratação de dançarinos, cantores ou assemelhados. RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.",Terceira Câmara,2006-09-21T00:00:00Z,10630.000657/2004-46,200609,4750666,2017-03-22T00:00:00Z,303-33.569,30333569_132873_10630000657200446_003.PDF,2006,Marciel Eder Costa,10630000657200446_4750666.pdf,Terceiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes\, por unanimidade de votos\, negar provimento ao recurso voluntário\, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2006-09-21T00:00:00Z,4659293,2006,2021-10-08T09:13:59.741Z,N,1713042379829673984,"Metadados => date: 2010-12-15T10:44:56Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2010-12-15T10:44:56Z; Last-Modified: 2010-12-15T10:44:56Z; dcterms:modified: 2010-12-15T10:44:56Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; xmpMM:DocumentID: uuid:6806c567-b77a-4884-b187-ef7a2b8a5810; Last-Save-Date: 2010-12-15T10:44:56Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2010-12-15T10:44:56Z; meta:save-date: 2010-12-15T10:44:56Z; pdf:encrypted: false; modified: 2010-12-15T10:44:56Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2010-12-15T10:44:56Z; created: 2010-12-15T10:44:56Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; Creation-Date: 2010-12-15T10:44:56Z; pdf:charsPerPage: 1420; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2010-12-15T10:44:56Z | Conteúdo => ef—P.1,. MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES ktii5A' '̀W'7 TERCEIRA CÂMARA Processo n"" : 10630.000657/2004-46 Recurso n° : 132,873 Acórdão n"" : 303-33,569 Sessão de : 21 de setembro de 2006 Recorrente : MAURÍCIO SILVA SANTOS Recorrida : DRJ/JUIZ DE FORA/MG, SIMPLES. EXCLUSÃO, A pessoa jurídica que tenha por objetivo ou exercício urna das atividades econômicas relacionadas no art. 9"", inciso XII, alínea ""f"" e XIII, da Lei n,"" 9.317/96, ou atividade assemelhada a uma delas, está impedida de optar pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte. Aplica-se a restrição em tela à pessoa jurídica que presta serviços de organização de festas, sonorização contemplando a contratação de dançarinos, cantores ou assemelhados. Recurso voluntário negado. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. ANEL DA-gT RIETO Preside ft te IA r '\/ Ir' n1 R ' -,0 Relatar \ "" • Formalizado em: 26 Li / 1 Participaram, ainda, do presente julgarnehto, os Conselheiros: Zenaldo Loibman, Silvio Marcos Barcelos Fiúza, Nilton Luiz Bartoli, Nanci Gama, Maria Regina Godinho de Carvalho (Suplente) e Tarásio Campeio Borges. Ausente o Conselheiro Sérgio de Castro Neves. DM Processo ri° : 10630.000657/2004-46 Acórdão n° : 303-.33,569 RELATÓRIO E VOTO Conselheiro Marciel Eder Costa, Relator. Trata o presente processo de exclusão da Contribuinte do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte — SIMPLES, por Ato Declaratório n° ri° 46, de 15/07/2004, às fls. 49/50 de emissão do Sr. Delegado da Receita Federal em Governador Valadares/MG, sob argumento de exercício de atividade impeditiva do SIMPLES - por força do art. 9 0, inciso XII, alínea ""f, e XIII da Lei n° 9.317/96. Insurgindo-se contra o referido ato o Contribuinte apresentou Impugnação discorrendo em suma, que não existe cessão de mão de obra em seus serviços e que sua profissão não é regulamentada ou depende de habilitação profissional. Cientificado da Decisão prolatada pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento de Juiz de Fora/MG, a qual indeferiu a manifestação de inconfolinidade do Contribuinte de fls. 84/91 o mesmo apresentou Recurso Voluntário, tempestivo, em 29/04/2005 (fls. 102/105), Verifica-se da análise dos autos (alteração ti, 58), que o objetivo social do Recorrente é o seguinte: ""serviços de organização de festas, eventos e recepções. Aluguel de Materiais e Equipamentos para Festas e Recepções ""„. Nota-se que a Delegacia da Receita Federal, em seu Julgamento, assemelhou a atividade do Recorrente aos serviços de empresário, produtor de espetáculo e músico, bem como de locação de mão de obra (Lei 9,317/96, art, 9"", inciso XII, alínea ""f"" e inciso XIII). De fato, senão em sua integralidade, poder-se-ia interpretar dentre as atividades abrangidas pela Recorrente à de produtor de espetáculos e contratação de serviços. Preliminarmente, o Recorrente, pugna pela nulidade do auto de infração, na medida que entende que seu direito de defesa foi cerceado, em virtude de não ter tido acesso as determinadas peças do processo administrativo. Entendo, contudo, que sob este aspecto, não assiste razão ao Recorrente, não restando configurado qualquer cerceamento de defesa, vez que é facultado ao mesmo com o objetivo de possibilitar-lhe o—Tileno,exercício do contraditório e da ampla defesa, assegurados pelo art. 5', LV da CF/88, te'vr is&as do processo, dele extraindo as cópias porventura requeridas. Desta feita, Mcabe qualquer argumento de cerceamento de defesa, na medida em que o. Recorrntè tinha Processo n° : 10630.000657/2004-46 Acórdão n° : 303-33,569 pleno acesso aos autos. Se o mesmo não fez valer seu direito, por pura inércia, não cabe aduzir eventual cerceamento do seu direito de defesa. No mérito, destacam-se às fls. 11/36 diversos contratos de prestação de serviço entre o Recorrente (contratado) e o SESC, bem como diversas notas fiscais (fls, 37/44) que evidenciam que a prestação de serviço do Recorrente cinge-se a atividade de produção de espetáculos, realização de eventos através de contratação de mão-de-obra (músicos, atores etc.). No mais, apesar do Recorrente afirmar que não possui empregados, tal fato não afasta a natureza dos serviços prestados, sendo que as entrelinhas dos contratos evidenciam tal vínculo. Destaca-se o contrato às fis.11/12 cujo objeto versa sobre prestação de serviços musicais, donde o mesmo prestou serviços profissionais, através de músicos, de forma especializada. Nas notas fiscais restou caracterizada a produção de espetáculos, através de contratação inclusive de banda, atividade plenamente vedada à opção pelo Simples. Assim, o fato do Recorrente, a rigor, contratar mão-de-obra (dançarinos, cantores e assemelhados), configura vedação à opção pelo Simples. Corroborando este entendiento temos o Ato Declaratório Interpretativo SRF 30 de 27 de dezembro de 2004 que 'T .1 podem optar pelo Simples a pessoa jurídica que presta serviços de organização de festas e recepções, salvo se dentre as atividades, incluir a contratação de atores, cantores, dançarinos ou assemelhados"", Ademais, à fl. 35, resta evidenciado, a toda prova o serviço de sonorização com música ao vivo. Nesse diapasão, é de se considerar o ATO DECLARATÓRIO que a tornou excluída do Sistema Integrado de Pagamento de impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte SIMPLES. Pelo exposto, votd \iziT sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso voluntário. Sala das Sessõesm 91 de setembro de 2006. I É -!` 1 - Relatar \. 3 ",1.0 Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario,2021-10-08T01:09:55Z,200612,"SIMPLES. EXCLUSÃO. Comprovada a existência de débito junto à PGFN ou ao INSS cuja exigibilidade não esteja suspensa deve ser mantida a exclusão do Sistema Simplificado. O ato declaratório de exclusão surtirá efeito a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao da sua edição até o último dia do exercício em que a pendência for regularizada. Recurso voluntário parcialmente provido.",Terceira Câmara,2006-12-07T00:00:00Z,16707.001275/2004-85,200612,4402657,2015-11-16T00:00:00Z,303-33.973,30333973_132844_16707001275200485_003.PDF,2006,Marciel Eder Costa,16707001275200485_4402657.pdf,Terceiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes\, por unanimidade de votos\, dar provimento parcial ao recurso voluntário para incluir a empresa no Simples a partir de 01/01/2005\, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2006-12-07T00:00:00Z,4729999,2006,2021-10-08T09:36:10.222Z,N,1713043759996862464,"Metadados => date: 2009-08-10T11:59:58Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-10T11:59:58Z; Last-Modified: 2009-08-10T11:59:58Z; dcterms:modified: 2009-08-10T11:59:58Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-10T11:59:58Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-10T11:59:58Z; meta:save-date: 2009-08-10T11:59:58Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-10T11:59:58Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-10T11:59:58Z; created: 2009-08-10T11:59:58Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; Creation-Date: 2009-08-10T11:59:58Z; pdf:charsPerPage: 1303; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-10T11:59:58Z | Conteúdo => , . . -• - Vr; MINISTÉRIO DA FAZENDA '"",ztV,Itr'' TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES 4 ..,_?..4g:, TERCEIRA CÂMARA Processo n° : 16707.001275/2004-85 Recurso n° : 132.844 Acórdão n° : 303-33.973 Sessão de : 07 de dezembro de 2006 Recorrente : SANTA MARIA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. Recorrida : DRJ/RECIFE/PE SIMPLES. EXCLUSÃO. Comprovada a existência de débito junto à PGFN ou ao INSS cuja exigibilidade não esteja suspensa deve ser mantida a exclusão do Sistema Simplificado. O ato declaratório de exclusão surtirá efeito a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao da sua edição até o último dia do exercício em que a pendência for regularizada. 4111 Recurso voluntário parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário para incluir a empresa no Simples a partir de 01/01/2005, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Ai 41 ti . I ANE SE D s • RIETO Pmat )ii ÁS, II Mfal%1,1 40 ,..c. 0 n I **SM& Relator Formalizado em: o 9 mAi 2007 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: Nanci Gama, Silvio Marcos Barcelos Fiúza, Nilton Luiz Bartoli, Tarásio Campelo Borges, Zenaldo Loibman e Sergio de Castro Neves. DM . • Processo n° : 16707.001275/2004-85 Acórdão n° : 303-33.973 RELATÓRIO E VOTO Trata-se de processo de exclusão da empresa Contribuinte do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte — SIMPLES, por Ato Declaratório n° 95.509 em 09/01/1999 de emissão do Sr. Delegado da Receita Federal em Natal/RN, sob argumento de pendências da empresa/sócios junto a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional. Insurgindo-se contra o referido ato a Contribuinte apresentou Impugnação discorrendo, em síntese, que promoveu parcelamentos junto a PGFN, sendo que dois deles foram integralmente quitados e o outro está em dia (1.48), e que• em 13/01/2004 retirou-se da sociedade o sócio Pedro Alberto Serquiz Elias, que era quem possuia os débitos pessoa fisica. Cientificada da decisão de fls.70-75 prolatada pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento de Recife/PE, a qual indeferiu a manifestação de inconformidade, a Contribuinte apresentou Recurso Voluntário tempestivo em 29/04/2005 e juntou documentos (fls. 81-93), afirmando, em suma, que o ato de exclusão começou a gerar efeitos a partir de 01/04/1999 (fl.23), mas que somente teve ciência em maio de 2004, sendo que no momento da exclusão (abril/99) não existia nenhum impedimento. Diante da ausência de valoração para o crédito tributário em discussão, fica a Recorrente dispensada da apresentação de garantia recursal. A teor do art. 9° da Lei do Simples, não poderá optar pelo SIMPLES, a pessoa jurídica: XV — ""que tenha débito inscrito em Divida Ativa da União ou do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, cuja exigibilidade não esteja 4111 suspensa;"" Verifica-se da análise dos autos que a Inscrição da Recorrente em Dívida Ativa ocorreu em 24/12/1996 (processo 10469.601708/96-45), 24/07/1997 (processo 10469.603696/97-10) e 24/07/1997 (processo n° 10469.603695/97-57). Apesar do pagamento dos dois primeiros ter ocorrido em 20/fevereiro/1999, o último deles obteve parcelamento somente em 18/03/2004 (fl.11), quando então teve sua exigibilidade suspensa. Ou seja, efetivamente, na época da expedição do Ato Declaratório, a Recorrente, estava com débitos pendentes com relação a um dos seus sócios. Contudo, a teor do art. 15, inciso I, da .371/96, temos que: ""a exclusão do SIMPLES nas condições de que tratam os arts. 13 4 surtirão efeito - _ 2 , . . . . . Processo n° : 16707.001275/2004-85 Acórdão n° : 303-33.973 • VI — a partir do ano-calendário subseqüente ao da ciência do ato declaratário de exclusão, nos casos dos incisos XV e XVI do caput do art. 9° desta Lei"". Assim, em atenção à legislação supra, o Ato Declaratório de Exclusão surtiu efeito a partir de 2000, visto que expedido em 1999. Desta feita, como em 2004, mais precisamente em 18/03/2004 a Recorrente efetuou parcelamento perante a Procuradoria Geral da Fazendo Nacional, temos por suspensa a exigibilidade do crédito tributário (art. 151 do CTN). Oportuno lembrar também que em 13/01/2004 desligou-se da sociedade o sócio Pedro Alberto Serquiz Elias, o qual possuia os débitos junto à PGFN. Logo, a mesma poderá retornar a sistemática do SIMPLES atendidas as demais condições para tanto. Dessa maneira, não havendo nova imputação ou outro impedimento legal, poderá a Recorrente optar novamente pelo referida sistemática a partir de 01 de janeiro de 2005. • Nesse diapasão, é de se considerar o ATO DECLARATORIO que a tomou excluída do Sistema Integrado de Pagamento de impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte SIMPLES, com a exclusão até 31/12/2004. Desta forma já decidiu o Egrégio Segundo Conselho de Contribuintes, proferindo os acórdãos de números de números 201-75154 e 201- 75156, cuja a ementa transcrevemos a seguir: Ementa: SIMPLES — OPÇÃO — DÉBITO INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA DAS UNIÃO — POSTERIOR CERTIDÃO POSITIVA — EXIGIBILIDADE SUSPENSA. Pela constatação de que a pessoa jurídica não mais se enquadra no artigo 9°, XV, da Lei 9.317. de 05 de dezembro de 1996, porque agora não possui débito inscrito em Divida Ativa da União, ou a sua exigibilidade está suspensa, o que gerara sita exclusão, e preenchendo os demais requisitos, pode a recorrente optar pelo SIMPLES Recurso Voluntário Provido. Por Unanimidade. O À vista do exposto, vot• •or dar PROVIMENTO PARCIAL ao recurso voluntário para excluir a empres. do imples no período de 01/01/2000 até o último dia do exercício em que a pendên• a foi regularizada, ou seja, 31/12/2004. Sala das Sess• - .I • e- zembro de 2006.11ill th ilt ti si MA : D C o * • Relator Page 1 _0001200.PDF Page 1 _0001300.PDF Page 1 ",1.0 Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario,2021-10-08T01:09:55Z,200603,"SIMPLES - EXCLUSÃO - RAMO DE MANUTENÇÃO, REPARAÇÃO E INSTALAÇÃO DE TELEFONES E INFORMÁTICA, não se encontra enquadrado nas atividades incluídas nos dispositivos de vedação à opção pelo regime especial do sistema integrado de pagamento de impostos e contribuições das microempresas e das empresas de pequeno porte. Aplicação da Lei 10.964/2004, art. 4º, inciso IV e parágrafo primeiro. Recurso provido.",Terceira Câmara,2006-03-23T00:00:00Z,10215.000165/2001-17,200603,4403654,2017-02-20T00:00:00Z,303-33.007,30333007_132998_10215000165200117_004.PDF,2006,Marciel Eder Costa,10215000165200117_4403654.pdf,Terceiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes\, por unanimidade de votos\, dar provimento ao recurso\, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2006-03-23T00:00:00Z,4647773,2006,2021-10-08T09:10:29.878Z,N,1713042092808208384,"Metadados => date: 2009-08-07T15:43:51Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-07T15:43:51Z; Last-Modified: 2009-08-07T15:43:51Z; dcterms:modified: 2009-08-07T15:43:51Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-07T15:43:51Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-07T15:43:51Z; meta:save-date: 2009-08-07T15:43:51Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-07T15:43:51Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-07T15:43:51Z; created: 2009-08-07T15:43:51Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2009-08-07T15:43:51Z; pdf:charsPerPage: 1288; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-07T15:43:51Z | Conteúdo => - e , V 51. MINISTÉRIO DA FAZENDA • ir A,•••-!,¡,.,..v,' TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES +74Vi. TERCEIRA CÂMARA- Processo n° : 10215.000165/2001-17 Recurso n° : 132.998 Acórdão n° : 303-33.007 Sessão de : 23 de março de 2006. Recorrente : CONTEL — TELECOMUNICAÇÕES E INFORMÁTICA LTDA Recorrida DRJ/BELÉM/PA SIMPLES - EXCLUSÃO - RAMO DE MANUTENÇÃO, REPARAÇÃO E INSTALAÇÃO DE TELEFONES E INFORMÁTICA, não se encontra enquadrado nas atividades incluídas nos dispositivos de vedação à opção pelo regime especial 111 do sistema integrado de pagamento de impostos e contribuições dasmicroempresas e das empresas de pequeno porte. Aplicação da Lei 10.964/2004, art. 4°, inciso IV e parágrafo primeiro. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. ANE IS b A DT ' O Pres ente • EIL )111 l/ 111 0. I Relator Formalizado em: 05 M A1 as Participaram, ainda, do presente julgamento, os seguintes Conselheiros: Zenaldo Loibman, Nanci Gama, Sérgio de Castro Neves, Sílvio Marcos Barcelos Fiúza, Tarásio Campeio Borges e Nilton Luiz Bartoli. Presente o Procurador da Fazenda Nacional Leandro Felipe Bueno Tiemo. RZ Processo n°: 10215.000165/2001-17 Acórdão n° : 303-33.007 RELATÓRIO Trata-se da exclusão da interessada do Sistema Integrada de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte — SIMPLES. A empresa foi excluída do SIMPLES por exercer atividade económica não permitida para esse sistema, nos termos do disposto nos artigos 9°, inciso XIII, por se dedicar a serviços de reparação e manutenção de máquinas, aparelhos e equipamentos de informática, atividade esta típica de engenharia, conforme entendimento exarado do Ato Declaratório Executivo n°06, de 24/07/2003. (fl.21), • Em 19/09/2003 a interessada apresentou impugnação (Solicitação de Revisão da Vedação/Exclusão) à opção pelo Simples — (fls 23/30), requerendo a sua permanência visto não necessitar de profissional engenheiro para o exercício de suas atividades. Cita diversas jurisprudências do Egrégio Conselho de Contribuintes. Essa SRS foi indeferida, (fls. 337/341). Inconformada com a decisão ""a quo"", o Contribuinte propõe recurso voluntário a este Conselho, repetindo em síntese os argumentos da peça inicial (fls. 345/356). Face a ausência de valoração para o crédito tributário em discussão, é o contribuinte dispensado da apresentação de garantia recursal . Os autos foram distribuídos a este Conselheiro contendo 358 • numeradas, ausente a numeração da última folha. É o relatório. 2 . , Processo n°: 10215.000165/2001-17 Acórdão n° : 303-33.007 VOTO Conselheiro Marciel Eder Costa, Relator O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos para a sua admissibilidade, razão pela qual dele tomo conhecimento. O indeferimento a que trata o presente processo pela opção no SIMPLES está fundamentado no fato de o contribuinte prestar serviço de manutenção, reparação e instalação de máquinas de escritório e de informática, cujas atividades estariam enquadradas nas vedações contidas no art. 9 0, inciso XIII da Lei 9.317/96. • Todavia, não nos parece apropriada a posição da instância a quo, pelas razões que passamos a expor: Em resumo, trata-se de empresa que têm por objeto social a manutenção, reparação e instalação de aparelhos telefônicos e também o seu comércio varejista. A principio cumpre salientar que a atividade de manutenção, reparação e instalação de aparelhos telefônicos e equipamentos de informática, não se encontram enquadradas por si só, nas atividades incluídas nos dispositivos de vedação à opção pelo regime do SIMPLES. Tal fato ocorre porque este ramo não se confunde com a prestação de serviços privativos de engenheiros, assemelhados e profissões legalmente regulamentadas, no máximo seriam prestadas por técnicos em informática ou telecomunicação. • Assim, referida atividade, a princípio não carece de profissional da engenharia, que se enquadra nas vedações contidas no art. 9°, inciso XIII da Lei 9.317/96. No mais, vale destacar que a Lei 10.964/04 excluiu expressamente da restrição contida na Lei 9.317/96 (art. 4°, inciso IV e parágrafo primeiro) as seguintes atividades: ""Art. 4"" Ficam excetuadas da restrição de que trata o inciso XIII do art. 90 da Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, as pessoas fjurídicas que se dediquem às gaint atividades: 1— serviços de manutenção e tparação de atgmóveis, caminhões, ónibus e outros veículos pes os; - 3 ------ . 1 Processo n°: 10215.000165/2001-17 Acórdão n° : 303-33.007 II — serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores; III — serviços de manutenção e reparação de motocicletas, motonetas e bicicletas; IV — serviços de instalação, manutenção e reparação de máquinas de escritório e de informática; V — serviços de manutenção e reparação de aparelhos eletrodomésticos. § I° Fica assegurada a permanência no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte — SIMPLES, com efeitos retroativos à data de opção da empresa, das pessoas jurídicas de que trata o caput deste artigo que tenham feito a opção pelo sistema em data 111 anterior à publicação desta Lei, desde que não se enquadrem nas demais hipóteses de vedação previstas na legislação."" Pela legislação supra, mais precisamente em seu inciso IV, a atividade exercida pela Contribuinte encontra-se excetuada da restrição contida na Lei do Simples, com aplicação retroativa a data de opção pela empresa, nos termos do seu parágrafo primeiro. Nesse diapasão, é de se reconsiderar o ATO DECLARATORIO que a tornou excluída do Sistema Integrado de Pagamento de impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte SIMPLES. Pelo exposto, voto po tido de dar provimento ao recurso voluntário. Sala das S • ss. s, ; arço •e 2006. II :fi EL .11 "" • A - Relat e 4 Page 1 _0004000.PDF Page 1 _0004100.PDF Page 1 _0004200.PDF Page 1 ",1.0 Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario,2021-10-08T01:09:55Z,200605,"SIMPLES EXCLUSÃO. A pessoa jurídica que tenha por objetivo ou exercício uma das atividades econômicas relacionadas no art. 9º, inciso XIII, da Lei nº 9.317/96, ou atividade assemelhada a uma delas, está impedida de optar pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte. No caso, às pessoas jurídicas que prestem serviços de análises clínicas, característicos de profissão legalmente regulamentada e assemelhada à dos médicos patologistas. RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.",Terceira Câmara,2006-05-25T00:00:00Z,10120.006743/2004-12,200605,4271851,2017-03-03T00:00:00Z,303-33.220,30333220_132198_10120006743200412_003.PDF,2006,Marciel Eder Costa,10120006743200412_4271851.pdf,Terceiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes\, por unanimidade de votos\, negar provimento ao recurso voluntário\, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2006-05-25T00:00:00Z,4644073,2006,2021-10-08T09:09:21.433Z,N,1713042092879511552,"Metadados => date: 2009-08-10T14:10:22Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-10T14:10:22Z; Last-Modified: 2009-08-10T14:10:22Z; dcterms:modified: 2009-08-10T14:10:22Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-10T14:10:22Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-10T14:10:22Z; meta:save-date: 2009-08-10T14:10:22Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-10T14:10:22Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-10T14:10:22Z; created: 2009-08-10T14:10:22Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; Creation-Date: 2009-08-10T14:10:22Z; pdf:charsPerPage: 1458; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-10T14:10:22Z | Conteúdo => Ja • Liln"" MINISTÉRIO DA FAZENDA •AJ. TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA_ Processo n° : 10120.006743/2004-12 Recurso n° : 132.198 - Acórdão n° : 303-33.220 Sessão de : 25 de maio de 2006 Recorrente : LABORATÓRIO VILA NOVA DE ANÁLISES CLÍNICAS LTDA. Recorrida : DREBRASÍLIA/DF SIMPLES EXCLUSÃO. A pessoa jurídica que tenha por objetivo ou exercício uma das atividades econômicas relacionadas no art. 90, inciso XIII, da Lei n° 9.317/96, ou atividade assemelhada a uma delas, está impedida de optar pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte. No caso, às pessoas jurídicas que prestem serviços de análises clínicas, característicos de profissão legalmente regulamentada e assemelhada à dos médicos patologistas. Recurso voluntário negado. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. fA 91 ANEL • DAU :METO Presid • 1/0 C.41111 :10 Relator Formalizado em: 28 JUN 2006 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: Zenaldo Loibman, Nanci . Gama, Silvio Marcos Barcelos Fiúza, Nilton Luiz Bartoli, Tarásio Campelo Borges e Luis Carlos Maia Cerqueira (suplente). Ausente o Conselheiro Sérgio de Castro Neves. Presente o Procurador da Fazenda Nacional Leandro Felipe Bueno Tiemo. RZ - Processo n° : 10120.006743/2004-12 Acórdão n° : 303-33.220 RELATÓRIO E VOTO Conselheiro Marciel Eder Costa, Relator Trata o presente processo de exclusão ou vedação do Simples em desfavor do Contribuinte, através de Ato Declaratório Executivo, vez que o Contribuinte apresenta atividade econômica impeditiva à opção pelo SIMPLES. Em impugnação, o Contribuinte discorre sobre a exclusão retroativa contra a qual se insurge, bem como de que apesar de explorar a atividade de laboratório de análises clínicas, este não deixou de ser empresa de pequeno porte. No mais, discorre a respeito da licitude e constitucionalidade do ato. Cientificado da Decisão prolatada pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento de Brasília/DF, a qual indeferiu a manifestação de inconformidade do Contribuinte de fls. 28/33, este apresentou Recurso Voluntário, tempestivo, em 02/03/2005 (fls. 39/40). Denota-se, contudo, analisando o Recurso Voluntário, tratar-se de um Formulário Modelo de Petições, de origem desconhecida, deixando a Recorrente os campos de preenchimento em branco, sem apresentar novos argumentos de defesa. Desta feita, reputo que os argumentos trazidos na peça vestibular seriam os mesmos a serem aplicados em sede de recurso voluntário, razão pela qual, desta forma tomo conhecimento. Nota-se que a Delegacia da Receita Federal, em seu Julgamento, afirma que os serviços relacionados à saúde e que cujo exercício da profissão dependa de habilitação profissional legalmente exigida estão impedidas de optar pelo Sistema SIMPLES. De fato, senão em sua integralidade, poder-se-ia interpretar dentre as atividades abrangidas pelo Recorrente a necessidade de profissional habilitado, ao menos no que tange a atividade de análises clinicas. Desta feita, é perfeitamente cabível a aplicação do art. 90, inciso XIII, in fine da Lei 9.317/96 que trata das vedações impostas à opção pelo Simples, no que tange ao exercício da profissão que dependa de habilitação profissional legalmente exigida, no caso, a atividade análises clinicas. Corroborando este entendimento, a Primeir. . do Egrégio Terceiro Conselho de Contribuintes, decidiu acerca da atéria, c ementa transcrevemos a seguir: 2 Processo n° : 10120.006743/2004-12 • )• Acórdão n° : 303-33.220 ""SIMPLES. OPÇÃO. VEDAÇÃO. ATIVIDADE. LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLINICAS. ATIVIDADES ASSEMELHADO À DE MÉDICO. Está vedada a opção pelo SIMPLES ás pessoas jurídicas que prestem serviços de análises clínicas, característicos de profissão legalmente regulamentada e assemelhada á dos médicos patologistas. Negado provimento por unanimidade. Acórdão 301-30525. Relator Luiz Sergio Fonseca Soares"" Nesse diapasão, é de se considerar o ATO DECLARATÓRIO que a tornou excluída do Sistema Integrado de Pagamento de impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de P n eueno Porte SIMPLES. 4 • Pelo exposto, e por sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso voluntário. Sala d• - • - Rel aio deator2006 . 1f d tgel _ n• !GOSTA 1 • 3 Page 1 _0006300.PDF Page 1 _0006400.PDF Page 1 ",1.0 Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario,2021-10-08T01:09:55Z,200612,"SIMPLES. INCLUSÃO RETROATIVA. SÓCIO COM PARTICIPAÇÃO SUPERIOR A 10% EM OUTRA EMPRESA. IMPEDIMENTO. CESSAÇÃO. POSSIBILIDADE. Estão impedidas de optar pelo SIMPLES as empresas que tenham no seu quadro societário sócios que participem com mais de 10% no capital de outra empresa, independente do regime tributário adotado por esta. Cessando a atividade vedada pela lei à opção pelo Simples, e restando demonstrada nos autos a inequívoca intenção do agente em optar pelo Simples, diante da comprovação de pagamentos efetuados em DARF-Simples e da entrega de Declaração Anual Simplificada, há que se admitir a inclusão retroativa naquele regime a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao que se alterou a condição impeditiva. ARGUIÇÃO DE INSCONTITUCIONALIDADE DE LEI. Matéria que não se toma conhecimento por não ser de competência deste Conselho. Recurso voluntário parcialmente provido.",Terceira Câmara,2006-12-07T00:00:00Z,13629.000533/2003-15,200612,4404601,2015-11-16T00:00:00Z,303-33.971,30333971_132582_13629000533200315_006.PDF,2006,Marciel Eder Costa,13629000533200315_4404601.pdf,Terceiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes\, por unanimidade de votos\, dar provimento parcial ao recurso voluntário\, para incluir a empresa no Simples desde sua constituição até fevereiro/1998 e a partir de 01/01/200 \, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2006-12-07T00:00:00Z,4708550,2006,2021-10-08T09:29:27.516Z,N,1713043272355545088,"Metadados => date: 2009-08-10T12:00:02Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-10T12:00:02Z; Last-Modified: 2009-08-10T12:00:02Z; dcterms:modified: 2009-08-10T12:00:02Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-10T12:00:02Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-10T12:00:02Z; meta:save-date: 2009-08-10T12:00:02Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-10T12:00:02Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-10T12:00:02Z; created: 2009-08-10T12:00:02Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2009-08-10T12:00:02Z; pdf:charsPerPage: 1783; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-10T12:00:02Z | Conteúdo => 44,31,,..,a4 MINISTÉRIO DA FAZENDA ""....rXit TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA Processo n° : 13629.000533/2003-15 Recurso n° : 132.582 Acórdão n° : 303-33.971 Sessão de : 07 de dezembro de 2006 Recorrente : LAMOUNIER E LUCCA LTDA. Recorrida : DRJ/JUIZ DE FORAJMG SIMPLES. INCLUSÃO RETROATIVA. SÓCIO COM PARTICIPAÇÃO SUPERIOR A 10% EM OUTRA EMPRESA. IMPEDIMENTO. CESSAÇÃO. POSSIBILIDADE. Estão impedidas de optar pelo SIMPLES as empresas que tenham no seu quadro societário sócios que participem com mais de 10% no capital de outra empresa, independente do regime tributário adotado por esta. Cessando a atividade vedada pela lei à opção pelo Simples, e restando demonstrada nos autos a inequívoca intenção do agente em optar pelo Simples, diante da comprovação de pagamentos efetuados em DARF- Simples e da entrega de Declaração Anual Simplificada, há que se admitir a inclusão retroativa naquele regime a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao que se alterou a condição impeditiva. ARGUIÇÃO DE INSCONTITUCIONALIDADE DE LEI. Matéria que não se toma conhecimento por não ser de competência deste Conselho. Recurso voluntário parcialmente provido. , Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. - ? ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho • de Contribuintes, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário, para incluir a empresa no Simples desde sua constituição até fevereiro/1998 e a partir de 01/01/200 , na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. • 44 ANEL ›iit "" SITO Preside rt ! 4 At Á , ST • Relator Formalizado em: 30 JAN 2107 Participaram, ainda, do presente julgamento, e Conselheiros: Zenaldo Loibman, Silvio Marcos Barcelos Fiúza, Nanci Gama, Nilton Luiz Bartoli, Tarásio Campeio Borges e Sergio de Castro Neves. DM Processo n0 : 13629.000533/2003-15 Acórdão n° : 303-33.971 RELATÓRIO Trata-se de requerimento de inclusão retroativa de empresa no Sistema Integrada de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte — SIMPLES. Fundamenta que no ato de sua inscrição na ficha cadastral da pessoa jurídica nos campos 07 e 08 foram feitas as opções para EPP e tributação no SIMPLES e pensando que já estivesse inscrita efetuou o pagamento dos impostos nessa condição. O despacho decisório de fls. 64-67 reconheceu que houve intenção inequívoca de adesão ao SIMPLES, porém tal adesão não surtiu efeitos, haja vista que no próprio de início de atividade os limites da receita bruta permitida foi ultrapassado, • bem como um dos sócios da empresa interessada, o Sr. Célio Lucca, é também sócio- gerente da empresa Auto Posto Mangueiras Ltda. Possuindo 50% de participação em seu capital, implicando na vedação contida no inciso IX do art. 9° da Lei 9.317/96. Apresentando impugnação, a interessada contesta a referida decisão, pedindo, ao final, seja deferida a sua inclusão retroativa no SIMPLES desde o ano- calendário de 1997 até a presente data, ou, ao menos, no ano de 1997 e nos posteriores a 2003, sob as seguintes alegações em síntese (relatório de f1.96): a) o sócio Célio Lucca não tem sequer 10% de participação na empresa requerente; b) não foi violado o limite determinado no art. 2°, II, uma vez que a expressão ""receita bruta global"" não significa a soma das receitas das duas empresas, mas apenas a receita da empresa optante, dentro do ano-calendário; c) o Sr. Célio Lucca somente ingressou no quadro societário da • requerente em 27 de março de 1998, assim, no ano de 1997 não havia impedimento para a empresa enquadrar-se no sistema simplificado. Além do mais, retirou-se da sociedade em 2003; d) inconstitucional idade das Leis n° 9.317/96 e 10.034/2000. Cientificada em 08/11/2004 da decisão de fls.95-97 prolatada pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento de Juiz de Fora/MG, a qual deferiu em parte a solicitação da interessada para incluí-Ia no sistema simplificado apenas no ano-calendário de 1997 e mantê-la no sistema normal nos anos subseqüentes, a Contribuinte apresentou Recurso Voluntário (fls.102-110) em 07/12/2004, ratificando a interpretação pretendida ao inciso IX do artigo 9° da Lei 9.3 já deduzida na impugnação e neste já relacionados, e requerendo seja declarado que apçtir de 2004 o sistema de tributação é o SIMPLES, pois com a 38 alteração contrat s.86-89 - 2> Processo n° : 13629.000533/2003-15 Acórdão n° : 303-33.971 08/07/2003) houve a retirada do sócio Célio Lucca que impedia a inclusão em tal sistema. Diante da ausência de valoração para o crédito tributário em discussão, fica a Contribuinte dispensada da apresentação de garantia recursal. Subiram então os autos a este Colegiado, contendo 112 folhas, tendo sido distribuídos, por sorteio, a este Relator, em Sessão realizada no dia 11/07/2006. É o relatório. • • 3 Processo n° : 13629.000533/2003-15 Acórdão n° : 303-33.971 VOTO Conselheiro Marciel Eder Costa, Relator. O indeferimento a que trata o presente processo pela opção no SIMPLES está fundamentado no fato de o contribuinte possuir sócio com participação em outra empresa superior a 10%, fato este que parece inconteste. Entendo, entretanto, que assiste parcial razão à empresa Recorrente. Primeiramente cumpre-nos esclarecer que este Conselho, por disposição expressa na Carta Constitucional, está impedido de se manifestar sobre a inconstitucionalidade de norma vigente em ordenamento jurídico, por esta razão, • deixo de conhecer as razões que dizem respeito a inaplicabilidade das vedações previstas na Lei 9.317/96. Segundo, porque a legislação que rege a matéria é de cristalina clareza e proíbe expressamente a opção do SIMPLES de pessoas jurídicas, cujo o titular ou sócio, participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa, desde que a receita bruta global, no caso, a somatório do faturamento de ambas as empresas, ultrapasse o limite previsto na legislação no SIMPLES, ou seja R$1.200.000,00 à época (atualmente é de R$2.400.000,00, redação dada pela Lei n° 11.307 de 19/05/2006). Fundamentos no inciso IX do artigo 9° da Lei 9.317/96, combinado com artigo 2° do mesmo diploma legal. No caso em tela, restou evidenciado que o sócio Célio Lucca (CPF n° 650.215.176-00), além de na empresa Recorrente, também participava da pessoa jurídica Auto Posto Mangueiras Ltda. (CNPJ n° 17.375.551/0001-32) em 50% (cinqüenta por cento) do capital social, sendo que o faturamento de ambas extrapola • (fls.62-63) o limite previsto no artigo 2° da Lei 9.317/96. Observa-se que a legislação em referência não faz qualquer menção à opção tributária da outra empresa, cujo o sócio da empresa optante do SIMPLES, está impedido de participar. Logo, a questão reside na participação que o sócio da Recorrente teria em outra empresa, independente de sua condição tributária. Já no tange aos efeitos da retroativgade, vejamos o artigo 15° e com ele correlacionados da Lei 9.317/96, com as alteraç'õei'posjerores, in verbis: Art. 15. A exclusão do SIMPLES nas condições de que os arts. 13 e 14 surtirá efeito: 4 • Processo n° : 13629.000533/2003-15 Acórdão n° : 303-33.971 I - a partir do ano-calendário subseqüente, na hipótese de que trata o inciso Ido art. 13- II - a partir do mês subseqüente ao que for incorrida a situação excIudente, nas hipóteses de que tratam os incisos III a XIV e XVII a XIX do caput do art. 9° desta Lei; (Redação dada pela Lei n° 11.196, de 2005) (Grifou-se) Portanto, temos como razões que levaram a não inclusão da Recorrente do SIMPLES o exercício da atividade impeditiva, especificamente a prevista no inciso IX do artigo 9° da Lei 9.317/96, cuja exclusão deve ocorrer a partir do mês subseqüente ao que for incorrida a situação excludente. A Lei n° 9.317/96, em seu art. 8 0, § 4°, possibilitou que ato da Secretaria da Receita Federal viesse a prorrogar o prazo para opção pelo SIMPLES. • Com fundamento neste dispositivo legal, foi editado o Ato Declaratório Interpretativo SRF n° 16, de 02 de outubro de 2002, que, em seu artigo único e parágrafo único traz esclarecimentos sobre a inclusão retroativa de empresas no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte- Simples, nos casos de erro de fato, desde que seja possível identificar a intenção inequívoca de o contribuinte aderir ao Simples. São instrumentos hábeis para comprovar a intenção de aderir ao Simples os pagamentos mensais por intermédio do Documento de Arrecadação do Simples (Darf-Simples) e a apresentação da Declaração Anual Simplificada. Entretanto, outras verificações devem ser feitas para que a inclusão retroativa possa ou não ser concretizada (atividade exercida, faturamento, adimplemento das obrigações fiscais, etc.). A decisão a quo, no caso em estudo, reconheceu a inclusão apenas • no ano-calendário de 1997. Tendo ocorrido o fato impeditivo em 02/02/1998 com a entrada do sócio Célio Lucca na empresa Recorrente (1' alteração contratual, fls.83- 84), seria a partir do mês seguinte, ou seja, 1° de março de 1998, que ocorreria a exclusão. Portanto, deve ser também reconhecido o período de opção pelo SIMPLES até fevereiro de 1998, pois até então não havia nenhum impedimento. Do período compreendido entre 01/03/98 até 08/07/2003 (data da 3' alteração contratual e saída do sócio impeditivo Célio Lucca) na presença de fatos impeditivos não há como reconhecer a inclusão da interessada. Já a partir dessa última data é possível ser reconhecida a sua inclusão retroativa, pela alteração do quadro soei-etário da Recorrente, sendo que os efeitos para fim de opção do SIMPLES, ocorrem, confôrmcjegislação em referência (art.8°, §2°, Lei 9.317/96), a partir do primeiro dia do exercie uinte ao que se alterou a condição impeditiva, no caso, 01/01/2004. •. . • . Processo n° : 13629.000533/2003-15 Acórdão n° : 303-33.971 Pelo exposto, voto no sentido de conhecer do recurso voluntário, por ser tempestivo, e no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reconhecer o período que inicia-se na data da abe a da empresa até fevereiro de 1998 e a partir de 01/01/2004 para a inclusão retroati O SIMPLES. Sala das -ssõesjek- 0 de dezembro de 2006. r 14111 M •• LIDEI O. A -Relaier • • 6 Page 1 _0000200.PDF Page 1 _0000300.PDF Page 1 _0000400.PDF Page 1 _0000500.PDF Page 1 _0000600.PDF Page 1 ",1.0