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Aplicação da Lei 10.964/2004, art. 4°,\ninciso IV e parágrafo primeiro.\nRecurso provido.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho\nde Contribuintes, por unanimidade de votos, dar rovimento ao recurso, na forma do\nrelatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\n\nBrasília-DF, em 23 de , \t de 2006.\n\n•\na NP\n\nANELI\t Irá\t lAtj\nPreside\n\nIP\n\nWati ít 1\n\n• 11'\t ED • IP\nRelator\n\nn\nFormalizado em: 05 M' 1 2006\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os seguintes Conselheiros: Zenaldo\nLoibman, Nanci Gama, Sérgio de Castro Neves, Silvio Marcos Barcelos Fiúza,\nTarásio Campeio Borges e Nilton Luiz Bartoli. Presente o Procurador da Fazenda\nNacional Leandro Felipe Bueno Tiemo.\n\n\n\nProcesso n°\t : 13629.000515/2002-44\nResolução n°\t : 303-33.009\n\nRELATÓRIO\n\nTrata-se da exclusão da interessada do Sistema Integrada de\n\nImpostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte —\n\nSIMPLES.\n\nA empresa foi excluída do SIMPLES por exercer atividade\n\neconômica não permitida para esse sistema, nos termos do disposto nos artigos 90,\n\ninciso XIII, por se dedicar a serviços de reparação e manutenção de máquinas,\n\naparelhos e equipamentos, atividade esta típica de engenharia, conforme consta Ato\n\nDeclaratório Executivo DRF/BHE n° 0 22, de 08/03/2004. (fl.24),\n\n•\nEm 05/04/2004 a interessada apresentou impugnação (Solicitação\n\nde Revisão da Vedação/Exclusão) à opção pelo Simples — (fl. 76), requerendo a sua\n\npermanência visto não necessitar de profissional engenheiro para o exercício de suas\n\natividades. Essa SRS foi julgada improcedente, (fls. 86/89).\n\nInconformada com a decisão \"a quo\", o Contribuinte propõe\nrecurso voluntário a este Conselho, repetindo em síntese os argumentos da peça\ninicial e pedindo aplicação dos efeitos das recentes alterações da Lei 10.964/2004,\n(fls. 91/92).\n\nFace a ausência de valoração para o crédito tributário em discussão,\né o contribuinte dispensado da apresentação de garantia recursal .\n\nOs autos foram distribuídos a este Conselheiro contendo 108\n\n111\t\nnumeradas, ausente a numeração das duas últimas folhas.\n\nÉ o relatório.\n\n2\n\n\n\n• .\n\nProcesso n°\t : 13629.000515/2002-44\n\nResolução n°\t : 303-33.009\n\nVOTO\n\nConselheiro Marciel Eder Costa, Relator\n\nO recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos para a sua\n\nadmissibilidade, razão pela qual dele tomo conhecimento.\n\nO indeferimento a que trata o presente processo pela opção no\n\nSIMPLES está fundamentado no fato de o contribuinte prestar serviço de manutenção,\n\nreparação e instalação de máquinas de escritório e de informática, cujas atividades\n\nestariam enquadradas nas vedações contidas no art. 9°, inciso XIII da Lei 9.317/96.\n\nTodavia, não nos parece apropriada a posição da instância a quo,\n\npelas razões que passamos a expor:\n\nEm resumo, trata-se de empresa que têm por objeto social a\n\nmanutenção, reparação e instalação de aparelhos telefônicos.\n\nA princípio cumpre salientar que a atividade de manutenção,\n\nreparação e instalação de aparelhos telefônicos, não se encontram enquadradas por si\n\nsó, nas atividades incluídas nos dispositivos de vedação à opção pelo regime do\n\nSIMPLES.\n\nTal fato ocorre porque este ramo não se confunde com a prestação\n\nde serviços privativos de engenheiros, assemelhados e profissões legalmente\n\nregulamentadas, no máximo seriam prestadas por técnicos em informática.\n\nAssim, referida atividade, a princípio não carece de profissional da•\t engenharia, que se enquadra nas vedações contidas no art. 9 0, inciso XIII da Lei\n9.317/96.\n\nNo mais, vale destacar que a Lei 10.964/04 excluiu expressamente\n\nda restrição contida na Lei 9.317/96 (art. 4 0, inciso IV e parágrafo primeiro) as\n\nseguintes atividades:\n-\n\n\"Art. 4° Ficam excetuadas da restrição de que trata o inciso XIII do\n\nart. 90 da Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, as pessoas\n\njurídicas que se dediquem às s guintes atividades:\n\nI — serviços de manutenção reparaçéio \t utomóveis, caminhões,\n\nônibus e outros veículos pesa s;\n\n3\n\n\n\nProcesso n°\t : 13629.000515/2002-44\nResolução n°\t : 303-33.009\n\nII — serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios\npara veículos automotores;\n\nIII — serviços de manutenção e reparação de motocicletas,\nmotonetas e bicicletas;\n\nIV — serviços de instalação, manutenção e reparação de máquinas\nde escritório e de informática;\n\nV — serviços de manutenção e reparação de aparelhos\neletrodomésticos.\n\n§ 1° Fica assegurada a permanência no Sistema Integrado de\nPagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das\nEmpresas de Pequeno Porte — SIMPLES, com efeitos retroativos à\ndata de opção da empresa, das pessoas jurídicas de que trata o\n\n•\ncaput deste artigo que tenham feito a opção pelo sistema em data\nanterior à publicação desta Lei, desde que não se enquadrem nas\ndemais hipóteses de vedação previstas na legislação.\"\n\nPela legislação supra, mais precisamente em seu inciso IV, a\natividade exercida pela Contribuinte encontra-se excetuada da restrição contida na Lei\ndo Simples, com aplicação retroativa a data de opção pela empresa, nos termos do seu\nparágrafo primeiro.\n\nNesse diapasão, é de se reconsiderar 'o ATO DECLARATORIO que\na tomou excluída do Sistema Integrado de Pagamento de impostos e Contribuições\ndas Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte SIMPLES.\n\nPelo exposto, voto por . -ntido de dar provimento ao recurso\nvoluntário.\n\nSala tas Sessai -\t arço de 2006.\n\nIV\n\n•. CI ED R 0-\t .tor\n\n4\n\n\n\tPage 1\n\t_0004800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0004900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0005000.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200605", "ementa_s":"SIMPLES. EXCLUSÃO. 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EXCLUSÃO. Não comprovada mediante apresentação\nde alteração contratual devidamente arquivada na Junta Comercial a\nmodificação de quadro societário da empresa, constando em seu\nquadro o sócio que participa de outra empresa com mais de 10%,\ndeve a Recorrente ser excluída da sistemática do SIMPLES, com\nsua inclusão somente no ano-calendário seguinte à promoção da\nalteração do seu quadro societário, teor do art. 8° parágrafo 2° da\nLei 9.317/96.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho\nde Contribuintes, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário,\nna forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado:\n\nANELISE UD ' TO\nPresidente /\n\nI\n• 110 gn • 1,' CIEL n D:1 o\n\nRelator\n\nFormalizado em: \n2 8 JUN 20%\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: Nanci Gama, Silvio\nMarcos Barcelos Fiúza, Nilton Luiz Bartoli, Tarásio Campelo Borges, Zenaldo\nLoibman e Luiz Carlos Maia Cerqueira (Suplente). Ausente o Conselheiro Sérgio de\nCastro Neves. Presente o Procurador da Fazenda Nacional Leandro Felipe Bueno\nTiemo.\n\nDM\n\n_ _\n\n\n\nProcesso n°\t : 10215.000440/2004-37\n\nAcórdão n°\t : 303-33.224\n\nRELATÓRIO\n\nTrata o presente processo de exclusão da Contribuinte do Sistema\n\nIntegrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das\n\nEmpresas de Pequeno Porte — SIMPLES, por Ato Declaratório de emissão do Sr.\n\nDelegado da Receita Federal em Santarém, sob argumento de que o sócio ou titular\n\nparticipa de outra empresa com mais de 10% e a receita bruta global no ano-\n\ncalendário de 2000 ultrapassou o limite legal.\n\nInsurgindo-se contra o referido ato, a Contribuinte apresentou\n\nImpugnação discorrendo em síntese que o sócio que participava com .mais de 10% no\n\ncapital de outra empresa saiu, de fato da empresa, ora Recorrente, desde que a mesma\n\npassou a reger-se pelas disposições da Lei do Simples. No mais, argumenta que,\n\n111\t embora a Lei 10.610/2002 tenha dispensado a anuência ao Ministério das\nComunicações, a Contribuinte só teve ciência pelo referido Ministério em 06/01/2004.\n\nCientificada da Decisão prolatada pela Delegacia da Receita Federal\n\nde Julgamento de Belém/PA, a qual indeferiu a manifestação de inconformidade do\n\nContribuinte de fls. 31/35, a Contribuinte apresentou Recurso Voluntário, tempestivo,\n\nem 20/06/2005 (fls. 39/51).\n\nVerifica-se da análise dos autos, que a Recorrente promoveu a\n\nalteração contratual, com a conseqüente entrada do sócio Sr. Paulo Campos Corrêa,\n\nem 1992, mais precisamente em 17/08/1992, sendo que referida alteração foi\n\nencaminhada para o Ministério das Comunicações, afim de que se procedesse a\n\nhomologação por este órgão, a teor do disposto na Lei 4.117/62.\n\nA Recorrente optou no exercício de 1997 pela sistemática do\n\nSIMPLES, mantendo no seu quadro societário o Sr. Paulo Campos Corrêa, também\n\n4110\t\ntitular de outras sociedades em percentual superior a 10%, fato este incontroverso e\n\nadmitido pela Recorrente.\n\nDiante da situação fática, impeditiva de sua opção à sistemática do\n\nSIMPLES, alega a Recorrente que ficou impossibilitada de proceder a alteração\n\ncontratual visando a modificação do seu quadro social em vista de procedimento a ser\n\nrealizado junto ao Ministério das Comunicações, que segundo a mesma, necessário a\n\nefetivação da pretendida alteração.\n\nApesar da Recorrente informar que encaminhou o procedimento\n\npara alteração contratual, retardando tal fato ao argumento de que o Ministério das\n\nComunicações não havia dado resposta ainda sobre a alteração de 1992, que somente\n\nocorreu em 2002, fato é que, o Recorrente somente proèdeà alteração contratual\n\nem 2004, mais precisamente em 21/04/2004.\n\n2\n\n\n\nProcesso n°\t : 10215.000440/2004-37\nn \t Acórdão n°\t : 303-33.224\n\nCom o advento da Lei 10.610/2002, a Recorrente obteve dispensa\nda homologação das alterações contratuais perante o Ministério das Comunicações.\n\nOcorre que ainda que pese a necessidade de homologação das\npretendidas alterações junto ao Ministério das Telecomunicações, tal fato não a\nimpedia de proceder a competente registro da alteração contratual modificativa do\nquadro societário na Junta Comercial do Estado do Pará, a exemplo do que\nacontecera na alteração promovida em 1992, documento de fls 10/11, visto que o\nmesma encontra-se devidamente chancelada pelo referido órgão, ao tempo de sua\nfeitura, sendo posteriormente submetida a apreciação daquele Ministério para sua\nvalidação.\n\nDestaca-se que a Junta Comercial do Estado e Ministério das\nTelecomunicações possuem competências autônomas e soberanas, não sendo\npossível a interferência do primeiro no segundo e de igual forma, no segundo para o\nprimeiro.\n\n• Logo, seria perfeitamente possível e necessária, o registro da\npretendida alteração na Junta Comercial para posterior validação desta junto ao\nMinistério das Telecomunicações.\n\nNo mais, a Recorrente não traz aos autos qualquer prova da\nmanifestação da sua vontade quanto a modificação do seu quadro societário ainda no\nexercício de 1998.\n\nDe fato e de direito, temos que a regularização do seu quadro\nsocietário com vistas adequar-se a legislação do SIMPLES ocorreu somente\n19/01/2004, documento de fls. 19/20.\n\n-\nDesta feita, poderá a Recorrente, caso queira, proceder à inclusão\n\nnos quadros do Simples, a partir do ano calendário seguinte, qual seja, 1° de janeiro de\n2005, a teor do art. 8° parágrafo 2° da Lei 9.317/96 (SIMPLES), onde temos que a\nopção, \"submeterá a pessoa jurídica à sistemática do SIMPLES a partir do primeiro\n\n• dia do ano-calendário subseqüente, sendo definitiva para todo o período\".\n\nNesse diapasão, é de se considerar o ATO DECLARATÓRIO que a\ntornou excluída do Sistema Integrado de Pagamento de impostos e Contribuições das\nMicroempresas e das Empresas de Pequ- 6 orte SIMPLES, com a inclusão, se assim\ndesejar, a partir de 01 de janeiro de 2005.\n\nPelo expo to, voto N o s6j, do de NEGAR PROVIMENTO ao\nrecurso voluntário.\n\nSala • as Ses ões\t 1 NI io de 2 ss.\nkNt\n\nM • • •\t E in ER W . elato\n3\n\n\n\tPage 1\n\t_0008000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0008100.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200706", "ementa_s":"Sistema Integrado de Pagamento e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte – Simples\r\nAno-calendário: 2001\r\nSIMPLES. 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EXCLUSÃO. INÍCIO DOS\nEFEITOS. A legislação superveniente, cujos efeitos\nmelhor aproveita o contribuinte, deve ser aplicada\npara fins de determinação do marco inicial dos efeitos\nda exclusão Fundamentos no art. 106 do crN.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\n• ACORDAM os Membros da TERCEIRA CÂMARA do TERCEIRO\nCONSELHO DE CONTRIBUINT : por maioria de votos, dar provimento ao recurso\n\nArvoluntário, nos termos do voto do ator. Vencido o Conselheiro Luis Marcelo Guerra de\nCastro, que negava provi e ito. ip\n\nai 11{\n\nANELISE \"A dii \t TO - Presidente\n\ni\n\n#•c. 1 ! .1111Íp..\t .., ..\t • elator\nil\nn\n\ni\n\nParticiparam, ainda, ch presente julgamento, os Conselheiros Nanci Gama,\nSilvio Marcos Barcelos Fiúza, Nilton Luiz Bartoli, Tarásio Campeio Borges e Zenaldo\nLoibman.\n\n\n\n-\t Processo n.° 19404.000470/2003-18\t CCO3/CO3\nAcórclilo n.° 303-34.459\n\nFls. 101\n\nRelatório\n\nPela clareza das informações prestadas, adoto o relatório (fl.43) proferido pela\nDRJ RIO DE JANEIRO/RJ, o qual passo a transcrevê-lo:\n\nO contribuinte antes qualificado, mediante Ato Declaratório Executivo\nn° 443.983, de 07 de agosto de 2003, de fi. 05, de emissão do Delegado\nda Receita Federal em Campos dos Goitacazes/R.1, foi excluído a partir\nde 01/01/2002 do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e\nContribuições das Microemprescrs e das Empresas de Pequeno Porte\n(Simples), ao qual havia anteriormente optado, na forma da Lei\nn°9.317, de 05 de dezembro de 1996 e alterações posteriores.\n\nConsta do ato declaratório que a exclusão foi pelo fato de um dos\nsócios ter participação superior a 10% do capital de outra empresa,\nsendo que a receita bruta global superou o limite do art. 2°, II, da Lei\n\n•\t n°9.317, de 1996, no mês de dezembro de 2001, incidindo na hipótese\nexcludente prevista no art. 9, IX, da referida norma de regência.\n\nA Delegacia da Receita Federal em Campos dos Goitacazes/12.1\nverificou que a sócia Adriana Salomé Dudjak Moraes, também era\nsócia de outras empresas com participação de mais de 10% do capital\ne a receita global das duas empresas ultrapassou, no ano-calendário\nde 2001, o limite permitido, concretizando, assim, a hipótese de\nexclusão do Simples prevista no art. 9°, LX, da Lei n° 9.317 de 1996.\n\nCientificada da exclusão, o Interessado ingressou com a manifestação\nde inconformidade de fis. 01/04 não discordando da exclusão, mas\ncontesta a retroatividade dos seus efeitos a 01/01/2002, alegando que\nestes efeitos dar-se-iam a partir do mês subseqüente aquele em que\nprocedeu-se à sua exclusão.\n\nCientificada em 11/05/2006 da decisão de fls.54-58 prolatada pela I Turma da\nDelegacia da Receita Federal de Julgamento do Rio de Janeiro/RJ, a qual indeferiu a\nsolicitação para manter o ato declaratório de exclusão, a empresa Contribuinte apresentou\n\n111 Recurso Voluntário e documentos (fls.61-95) em 09/06/2006, ratificando que os efeitos da\nexclusão não podem estar fundamentados em artigo cuja redação foi alterada por Medida\nProvisória até hoje não convertida em lei, devendo, então, prevalecer a determinação contida\nda Lei n° 9.732/98 que alterou a redação inicial do art. 15, inciso II da Lei n° 9.317/96 para\nconsiderar a partir do mês subseqüente àquele em que se proceder à exclusão o marco inicial\ndos efeitos.\n\nDiante da ausência de valoração \t a crédito tributário em discussão, fica a\nContribuinte dispensada da apresentação de gar tia rec\n\nÉ o Relatório.\n\n\n\nProcesso n.° 19404.000470/2003-18\t CCO3/CO3\nAcórdão n.°303-34.459 \t\n\nFls. 102\n\nVoto\n\nConselheiro MARCIEL EDER COSTA, Relator\n\nTrata-se de processo de exclusão da empresa Contribuinte do Sistema Integrado\nde Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno\nPorte — SIMPLES, por Ato Declaratório n°443.983 de 07/08/2003, em razão de sócio ou titular\nparticipar de outra empresa com mais de 10% e a receita bruta global no ano-calendário de\n2001 ultrapassar o limite legal, com efeitos a partir de 01/01/2002 (fl.05).\n\nO discussão no presente recurso restringe-se ao marco inicial dos efeitos da\nexclusão do SIMPLES.\n\nA redação original do art. 15, inciso II da Lei 9.317/96 dispõe sobre os efeitos\nda exclusão afirmava que:\n\n1111\n\n\t\n\n\t\nArt. 15. A exclusão do SIMPLES nas condições de que tratam os\n\narts. 13 e 14 surtirá efeito:\n\nII - a partir do mês subseqüente ao em que incorrida a situação\n\nexcludente nas hipóteses de que tratam os incisos III a XVIII do\n\nart. 9°:\n\nO referido dispositivo legal foi modificado pela Lei n° 9.732/98 que assim\nestabeleceu:\n\nArt. 3 0 Os dispositivos a seguir indicados da Lei n° 9.317, de 5 de\n\ndezembro de 1996, passam a vigorar com as seguintes alterações:\n\nArt.I 5\t •\n\n•\nII\n\n(.)\n\n- a partir do mês subseqüente àquele em que se proceder à exclusão,\n\nainda que de oficio, em virtude de constatação de situação excludente\n\nprevista nos incisos III a XVIII do art. 9\";\n\nPosteriormente, a Medida Provisória n° 2.158-35 de 24/08/2001, em seu art 73,\nmodificou-o novamente, trazendo a redação quase ao original. Vejamos:\n\nArt. 73. O inciso II do art. 15 da Lei n°9.317, de 1996, passa a vigorar\ncom a seguinte redação:\n\nII\n\n(.)\n\n- a partir do mês subseqüente ao que incorrida a situação\n\nexcludente nas hipóteses de que tratam a 5icisos III a XIX do art. 91';\n\nAtualmente o referido artigo tem a seguin redação atribuída à Lei n° 11.196 de\n21 de novembro de 2005:\n\nN>\n\n\n\n. •\t a\n\n• Processo n.° 19404.000470/2003-18 \t CCO3/CO3\nAcórdâo n.°303-34.459\t Fls. 103\n\nArt. 15. A exclusão do SIMPLES nas condições de que tratam os arts.\n\n13 e 14 surtirá efeito:\n\nII\n\n(.)\n\n- a partir do mês subseqüente ao que for incorrida a situação\nexcludente nas hipóteses de que tratam os incisos 111 a XIV e XVII a\nXIX do caput do art. 9° desta Lei;\n\nNo caso em apreço, a empresa Contribuinte optou pelo regime simplificado de\ntributação em 01/01/1997 e a sua exclusão só foi formalizada em 07/08/2003 com a emissão do\nAto Declaratório Executivo n°443.983, com efeitos retroativos a partir de 01/01/2002.\n\nNesses termos, com base nas disposições contidas no artigo 106 do Código\nTributário Nacional, para hipótese de que a legislação superveniente vir a tratar de penalidade\nmenos severa ao contribuinte, e ainda considerando as reiteradas decisões desta Câmara, voto\nno sentido de que o Ato Declaratório de Exclusão do Simples deve produzir os seus efeitos\ncom base nas alterações promovidas pela lei n ° 11.196/2005, cujo efeitos melhor resulta ao\n\n•\ncontribuinte.\n\nPelo exposto, voto no sentido de conhecer do recurso voluntário, por ser\ntempestivo, e no mérito, DAR PROVIM TO.\n\nSala das Se sõe,\t • - • . o de 2007\n\n01 4,•, IEL EB Rad TA - Rel . or\n\n\n\tPage 1\n\t_0012000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0012100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0012200.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200605", "ementa_s":"SIMPLES. 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EXCLUSÃO. Comprovada a existência de débito junto à\nPGFN ou ao INSS cuja exigibilidade não esteja suspensa, deve ser\nmantida a exclusão do Sistema. O ato declaratório de exclusão\nsurtirá efeito a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao da sua\nedição até o último dia do exercício em que a pendência for\nregularizada.\nRecurso voluntário parcialmente provido.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho\nde Contribuintes, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso\nvoluntário para manter a exclusão do Simples tão somente até 31/12/2001, na forma\ndo relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\n\n/11\n4,0,V\n\nANELIS\t P I ETO\nPresidente\n\n(\n\nIrã á ét\n\n•\nCIE E09' COSI\n\nRelator\t -\n\nFormalizado em:\n28 L.1 N 2006\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamen e, os Conselheiros: Nanci Gama, Silvio\nMarcos Barcelos Fiúza, Nikon Luiz B. oh, Tarásio Campelo Borges, Zenaldo\nLoibman e Luiz Carlos Maia Cerqueira (Suplente). Ausente o Conelheiro Sérgio de\n\nCastro Neves. Presente o Procurador da Fazenda Nacional Leandro Felipe Bueno\nTierno.\n\nDM\n\n\n\nProcesso n°\t : 13675.000034/2004-45\nAcórdão n°\t : 303-33.228\n\nRELATÓRIO E VOTO\n•\n\nTrata o presente processo de exclusão da Contribuinte do Sistema\nIntegrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das\nEmpresas de Pequeno Porte — SIMPLES, por Ato Declaratório de emissão do Sr.\nDelegado da Receita Federal em Divinópolis, sob argumento de pendências da\nempresa/sócios junto a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.\n\nInsurgindo-se contra o referido ato a Contribuinte apresentou\nImpugnação discorrendo em síntese que promoveu um parcelamento Junto a PGFN, e\nque, por erro no sistema bancário, das 25 (vinte e cinco) parcelas pagas, 3 (três) não\nforam baixadas do sistema.\n\n• Cientificada da Decisão prolatada pela Delegacia da Receita Federal\nde Julgamento de Belo Horizonte/MG, a qual indeferiu a manifestação de\ninconformidade do Contribuinte de fls. 49/51, a Contribuinte apresentou Recurso\nVoluntário, tempestivo, em 19/09/2005 (fls. 54/55).\n\nA teor do art. 90 da Lei do Simples, não poderá optar pelo\nSIMPLES, a pessoa jurídica: XV — \"que tenha débito inscrito em Dívida Ativa da\nUnião ou do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, cuja exigibilidade não esteja\n\nsuspensa;\"\n\nVerifica-se da análise dos autos (fl.12) que a Inscrição da\nRecorrente em Dívida Ativa ocorreu em 15/03/1996. Referido débito foi parcelado\nsomente em 13/09/2001 (fl.13), e o Ato Declaratório foi expedido em 02 de outubro\nde 2000. Ou seja, efetivamente, na época da expedição do Ato Declaratório, a\nRecorrente, estava com débitos pendentes, vez que o parcelamento ocorreu somente\nem 13/09/2001.\n\n411\nDesta feita, a Recorrente afim de não sofrer maiores prejuízos,\n\nprocedeu ao pagamento do restante do débito pendente. Tal fato ocorreu em\n09/03/2004 (fl. 17), sendo que em seu Recurso Voluntário, datada de 19/09/2005,\napresentou sentença julgando extinta a execução fiscal, em decorrência do pagamento\ndo débito. Sentença esta datada de 24/05/2005.\n\nContudo, a teor do art. 15, inciso VI, da Lei 9.371/96, temos que: \"a\nexclusão do SIMPLES nas condições de que tratam os arts. 13 e 14 surtirão efeito -\n\nVI— a partir do ano-calendário subseqüente ao da ciência do ato declaratário de\n\nexclusão, nos casos dos incisos XV e XVI do caput do art. 9° desta Lei\".\n\nAssim, em atenção à legislação supr o A\t eclaratório de\nExclusão surtiu efeito a partir de 2001, visto que expedido em 2000. \t ta feita, como\n\n2\n\n\n\n„,, '\t Processo n°\t : 13675.000034/2004-45\n*\t Acórdão n°\t : 303-33.228\n\n-I .\n\nem 2001, mais precisamente em 13/09/2001 a Recorrente efetuou parcelamento\nperante a Procuradoria Feral da Fazendo Nacional, temos por suspensa a exigibilidade\ndo crédito tributário (art. 151 do CTN), e logo, a mesma poderá retornar a sistemática\ndo SIMPLES, caso queira, em 2002, vez que, o art. art. 8° parágrafo 2° da Lei\n9.317/96 (SIMPLES), dispõe que a opção pelo SIMPLES, \"submeterá a pessoa\njurídica à sistemática do SIMPLES a partir do primeiro dia do ano-calendário\nsubseqüente, sendo definitiva para todo o período”.\n\nOu seja, não havendo nova imputação ou outro impedimento legal,\npoderá a Recorrente optar novamente pelo referida sistemática a partir de 01 de\njaneiro de 2002.\n\nNesse diapasão, é de se considerar o ATO DECLARATORIO que a\ntornou excluída do Sistema Integrado de Pagamento de impostos e Contribuições das\nMicroempresas e das Empresas de Pequeno Porte SIMPLES, com a inclusão, caso\n\n•\ndesejar, a partir de 01 de janeiro de 2002.\n\nÀ vista do exposto, voto por dar provimento parcial ao recurso\nvoluntário para excluir a empresa do Simples no período de 01/01/2001 até o último\ndia do exercício em que a pendência 5f• ,1 larizada, ou seja, 31/12/2001.\n\nSala das • - so - ir\t 1e maio de 2006.\n\n'\t\n1\n\nt\n($111k1, n If\nb t.'' IEL •E I i 't :\t Rel .tor\n\n•\n\n3\n\n\n\tPage 1\n\t_0009200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0009300.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200605", "ementa_s":"SIMPLES. EXCLUSÃO. 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EXCLUSÃO. A pessoa jurídica que tenha por objetivo\n\nou exercício uma das atividades econômicas relacionadas no art. 90,\n\ninciso XIII, da Lei n° 9.317/96, ou atividade assemelhada a uma\n\ndelas, está impedida de optar pelo Sistema Integrado de Pagamento\n\nde Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de\n\n%\t\nPequeno Porte.\n\nAs atividades concernentes a fisioterapia são impeditivos à opção\n\npelo SIMPLES, por tratar-se de profissão cujo exercício depende de\n\nhabilitação profissional legalmente exigida.\n\nRecurso voluntário negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho\n\nde Contribuintes, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário,\n\nna forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\n\nnIf\n\n.\t In 4\ti# •\n\nANELIS :1 n • UD r ! II ETO\nPresidente\n\n• it 111\t\n\n.\n\nbiAlil klf . !' )\nP.11\t 1\t nD: -. /C\t •\n\nir\nRelator\n\n,\nFormalizado em: \n\n28 JUN 2006\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: Nanci Gama, Silvio\n\nMarcos Barcelos Fiúza, Nilton Luiz Bartoli, Tarásio Campelo Borges, Zenaldo\n\nLoibman e Luiz Carlos Maia Cerqueira (Suplente). Ausente o Conselheiro Sérgio de\n\nCastro Neves. Presente o Procurador da Fazenda Nacional Leandro Felipe Bueno\nTiemo.\n\nDM\n\n\n\nProcesso n°\t : 10280.004162/2003-22\n\nAcórdão n°\t : 303-33.226\n\nRELATÓRIO E VOTO\n\nTrata o presente processo de exclusão do Contribuinte do Sistema\n\nIntegrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das\n\nEmpresas de Pequeno Porte — SIMPLES, por Ato Declaratório de emissão do Sr.\n\nDelegado da Receita Federal em Belém, sob argumento de exercício de atividade\n\nimpeditiva do SIMPLES.\n\nInsurgindo-se contra o referido ato o Contribuinte apresentou\n\nImpugnação alegando em síntese que não se enquadra na vedação constante no inciso\n\nXIII do art. 90 da Lei 9.371/96, tendo em vista alteração contratual com a\n\nreestruturação da empresa.\n\nCientificado da Decisão prolatada pela Delegacia da Receita Federal\n\nde Julgamento de Belém/PA, a qual indeferiu a manifestação de inconformidade do\n\nContribuinte de fls. 24/26, o Contribuinte apresentou Recurso Voluntário, tempestivo,\n\nem 07/08/2005 (fls. 28/30).\n\nVerifica-se que da análise dos autos, que o objetivo social do\n\nRecorrente, nos termos da Solicitação de Revisão da Exclusão do Simples (fl. 01),\n\nvisto que o Recorrente não junta ao processo cópia do Contrato Social, é o seguinte:\n\"comércio Varejista de Aparelhos médicos, ortopédicos, hospitalares e serviços de\n\nfisioterapia e terapia de reabilitação\".\n\nNota-se que a Delegacia da Receita Federal, em seu Julgamento,\n\nafirma que os serviços de fisioterapia e terapia que reabilitação estariam relacionados\n\na profissões cujo exercício dependa de habilitação profissional legalmente exigida.\n\nDe fato, senão em sua integralidade, poder-se-ia interpretar dentre as atividades\n\nabrangidas pelo Recorrente a necessidade de profissional habilitado, ao menos no que\n\ntange a atividade fisioterapêutica.\n\nA restrição da legislação está para o exercício da atividade\n\nimpeditiva e não para descrição na mesma no objeto social da empresa, razão pela\n\nqual, há de se verificar se de fato o Recorrente exerceu ou não a referida atividade.\n\nContudo, o Recorrente não trouxe ao processo, qualquer documentação que\n\nexplicitasse melhor suas atividades.\n\nDesta feita, é perfeitamente cabível a aplicação do art. 90, inciso\n\nXIII, in fine da Lei 9.317/96 que trata das vedações impostas à opção pelo Simples, no\n\nque tange ao exercício da profissão que dep a habilitação profissional\n\nlegalmente exigida, no caso, a atividade fisioterapêu *ca.\n\n2\n\n\n\nProcesso n°\t : 10280.004162/2003-22\n\n• Acórdão n°\t : 303-33.226\n\nNoutra vertente, na fase recursal, o Recorrente argumenta, que em\n\nse considerando que existam no contrato social atividade permitida e impeditiva e,\n\n• esta última atividade não obtivesse receita, seria possível a permanência no Simples.\n\nOcorre que o Recorrente não juntou ao processo qualquer documento, como, por\n\nexemplo, notas fiscais que comprovem não exercer, na prática, atividade impeditiva.\n\nTampouco juntou documentação que comprovasse que a empresa não auferiu receita\n\nno exercício de tal atividade, no caso terapêutica.\n\nCorroborando este entendimento, a Primeira Câmara, do Egrégio\n\nTerceiro Conselho de Contribuintes, decidiu acerca da matéria, cuja ementa\n\ntranscrevemos a seguir:\n\n\"SIMPLES — EXCLUSÃO Empresa que tenha tido como objeto\nsocial atividade permitidas e impeditivas à opção, faz jus à\npermanência no SIMPLES, caso promova a alteração no Contrato\nSocial, suprimindo a atividade impeditiva, e comprove que não\nauferiu receita no exercício de tal atividade. O direito do\ncontribuinte de apresentar provas documentais deverá ser exercido\nna aposição da Impugnação, salvo se for comprovada uma das\ncondições do § 40 do art. 16 do Decreto 70.235/72, sob pena de\npreclusão.\nRECURSO VOLUNTÁTIO IMPROVIDO.\"\n(Recurso Voluntário, Primeira Câmara, Processo n° 10850.002794/99-39\n\nj. 14/04/2004).\n\nNesse diapasão, é de se considerar o ATO DECLARATÓRIO que a\n\ntornou excluída do Sistema Integrado de Pagamento de impostos e Contribuições das\n\nMicroempresas e das Empresas de Pequeno Porte SIMPLES.\n\nPelo exposto, voto • entido de NEGAR PROVIMENTO ao\n\nrecurso voluntário.\n\nSala das S; ssõ ,s, em i; maio de 2006.\n\n1 41\t I\n\n\t\n\n10.1' IEL E P ER 1 1. \t elator\n\n3\n\n\n\tPage 1\n\t_0008600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0008700.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200712", "ementa_s":"Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples\r\nExercício: 2003\r\nEmenta: SIMPLES. 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EXCLUSÃO. NORMAS \nPROCESSUAIS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. \nNão havendo nos autos manifestação da Delegacia de \nJulgamento, não pode ser conhecido o recurso \nvoluntário, sob pena de ocorrer supressão de \ninstância, respeitando-se, assim, o procedimento \nadministrativo fiscal previsto no Decreto n° \n70.235/1972. \n\n• \nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nACORDAM os Membros da TERCEIRA CÂMARA do TERCEIRO \n\nCONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, declarar a nulidade do \n\ndespacho de folha 109 e determinar que os autos sejam encaminhados à DRJ competente para \npronunciar-se sobre a impugnação, nos termos e o vo do relator. \n\n\n\nPreside te \n\nRelator \n\nio \nANELI • E DAUB \tTO \n\nProcesso n.° 13701.000571/2003-40 \nAcórdao n.° 303-35.046 \n\nCCONC03 \n\nFls. 121 \n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Nanci Gama, \n\nSilvio Marcos Barcelos Fiúza, Nilt n Luiz Bartoli, Luis Marcelo Guerra de Castro, Tarásio \nCampelo Borges e Zenaldo Loibm \n\n• \n\n\n\nProcesso n.° 13701.00057112003-40 \n\nAcórdão n.° 303-35.046 \nCC03/CO3 \n\nFls, 122 \n \n\n \n\nRelatório \n\nTrata-se de processo de exclusão (e posterior reinclusão de oficio — fl.65) da \nempresa Contribuinte do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das \nMicroempresas e das Empresas de Pequeno Porte — SIMPLES, por Ato Declaratório Executivo \nno 92.381, de 09.01.1999, em razão de pendências da empresa e/ou sócios junto ao INSS e \npendências da empresa e/ou sócios junto a PGFN, com efeitos a partir e na forma do inciso II \ndo art. 15 da Lei n° 9.317/96 (f1.04). \n\nEm razão do Ato Declaratório Interpretativo da Receita Federal do Brasil n° 9, \nde 05 de junho de 2007 (DOU de 06/06/2007), afasta-se a exigência da garantia recursal, que \n\nnesse caso até já era dispensada face a ausência de valoração para o crédito tributário em \ndiscussão. \n\no Relatório. \n\n\n\nProcesso n. ° 13701.00057112003-40 \n\nAcerd5o n.° 303-35.046 \nCC03/CO3 \n\nFls. 123 \n\n \n\n \n\nVoto \n\nConselheiro MARCIEL EDER COSTA, Relator \n\nCompulsando detalhadamente os autos, observa-se que não hi manifestação do \nórgão colegiado da Delegacia de Julgamento da Receita Federal, constando apenas as \nmanifestações singulares de fls.65 e 109. \n\nAssim, descabida a manifestação deste Conselho, sob pena de ocorrer supressão \nde instância. \n\nDesta forma, voto no sentido de declarar a nulidade dos despachos de folhas \n65 e 109, devendo os autos retomarem à Delegacia de origem, para que possam ser \nencaminhados à Delegacia de Julgamento competente, colhendo o seu pronunciamento, de \nforma a ser respeitado o proced' ento administrativo fiscal previsto no Decreto n° \n70.235/1972, inclusive no que co krne ao conhecimento ou não das peças impugnatórias \npropostas pelo Contribuinte. \n\ncomo voto. \n\nde 2007 \n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200705", "ementa_s":"Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples\r\nAno-calendário: 2003\r\nSIMPLES. OPÇÃO. SÓCIO COM PARTICIPAÇÃO SUPERIOR A 10% EM OUTRA EMPRESA. LIMITE FATURAMENTO. RECEITA BRUTA GLOBAL.\r\nPara justificar a exclusão do Sistema Simplificado é necessário que se faça presente, obrigatória e conjuntamente, dois requisitos 1) o somatório do faturamento das empresas, ultrapasse o limite previsto na legislação no SIMPLES; e 2) haver participação com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa. 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OPÇÃO. SÓCIO COM\nPARTICIPAÇÃO SUPERIOR A 10% EM OUTRA\nEMPRESA. LIMITE FATURAMENTO. RECEITA\nBRUTA GLOBAL.\n\nPara justificar a exclusão do Sistema Simplificado é\nnecessário que se faça presente, obrigatória e\nconjuntamente, dois requisitos 1) o somatório do\n\n•\nfaturamento das empresas, ultrapasse o limite\nprevisto na legislação no SIMPLES; e 2) haver\nparticipação com mais de 10% (dez por cento) do\ncapital de outra empresa. A ausência de um deles não\nlegitima a exclusão do SIMPLES.\n\niP\n-4 0,\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\n\n\nProcesso n.° 16707.005542/2004-93\t CCO3/CO3\nAcérclao n? 303-34.375\t Fls. 45\n\nACORDAM os Membros da TERCEIRA CÂMARA do TERCEIRO\nCONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso\nvoluntário, nos termos do voto do relator.\n\nANELI DAUDT PRI O\n\nPreside t-\n\nriírni41/\n• R\t Eit\n\nRelator\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Nanci Gama,\nSilvio Marcos Barcelos Fiúza, Nilton Luiz Bartoli, Tarásio Campeio Borges, Zenaldo Loibman\ne Luis Marcelo Guerra de Castro.\n\n•\n\n\n\n. •\n\nProcesso n.° 16707.005542/2004-93\t CCO3/CO3\nAcérdâo n.° 303-34.375 \t Fls. 46\n\nRelatório\n\nTrata-se da exclusão da interessada do Sistema Integrada de Impostos e\nContribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte — SIMPLES.\n\nA empresa foi excluída do SIMPLES por possuir sócio ou titular que participe\nde outra empresa com receita bruta global no ano-calendário de 2002 que ultrapassou o limite\nlegal, conforme Ato Declaratório Executivo n°539.380 de 02/08/2004 (fls.06 e 18).\n\nEm 23/11/2004 a interessada apresentou impugnação à exclusão do Simples\n(fls.01-03), requerendo, em suma, a sua permanência no SIMPLES, já que o sócio que possuia\n50% do capital da empresa Pole Alimentos Ltda desligou-se a sociedade em 10/10/2003.\n\nCientificada em 22/02/2006 da decisão de fls. 19-22 prolatada pela Delegacia da\nReceita Federal de Julgamento de Recife/PE, a qual indeferiu a manifestação de\n\n• inconformidade, a empresa Contribuinte apresentou Recurso Voluntário em 15/03/2006 e\njuntou documentos (fls.26-41), alegando, em síntese, que o ato declaratório de exclusão possui\nvício que o macula de nulidade porque não houve motivação legal nem objeto que justificasse\na exclusão do SIMPLES, em preliminar, e, no mérito, frisa que a ora Recorrente não existia no\nano-calendário de 2002, sendo constituída apenas em 11/04/2003, o que fulmina o motivo da\nexclusão por ultrapassar o limite de permanência no Regime Simplificado.\n\nDiante da ausência de valoração para o crédito tributário em discussão, fica a\nContribuinte dispensada da apresentação de garantia recursal.\n\nOs autos foram distribuídos a este Conselheiro contendo 43 folhas, ausente\nnumeração na última.\n\nÉ o Relatório.\n\nNN>\n\n\n\nProcesso n.°16707.005542/2004-93 \t CCO3CO3\nActirclao n.°303-34.375 \t Fls. 47•\n\nVoto\n\nConselheiro MARCIEL EDER COSTA, Relator\n\nTrata o presente processo de exclusão da Contribuinte do Sistema Integrado de\nPagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte\n— SIMPLES, por Ato Declaratório Executivo n° 539.380 de 2 de agosto de 2004 (fis.06 e 18),\nsob argumento de sócio ou titular participa de outra empresa com mais de 10% e a receita\nbruta global no ano-calendário de 2002 ultrapassou o limite legal\n\nNo que tange à preliminar, falta-lhe razão em buscar a nulidade da decisão de\nexclusão Diferente do que alega, houve fundamentação do ato administrativo como acima\ntranscrito. O fato dela ter sido breve não lhe retira a validade. Também não houve ofensa ao\ncontraditório e ampla defesa já que foram diferidos, ou seja, protrairam-se ao longo da\nimpugnação e do presente recurso.\n\n110\t Todavia, é preciso reconhecer-lhe razão com relação à matéria de mérito.\n\nA legislação que rege a matéria é de cristalina clareza, e proibe expressamente\na opção do SIMPLES de pessoas jurídicas, cujo o titular ou sócio, participe com mais de\n10% (dez por cento) do capital de outra empresa, desde que a receita bruta global, no caso, o\nsomatório do faturamento de ambas as empresas, ultrapasse o limite previsto na legislação no\nSIMPLES, ou seja R$1.200.000,00 à época (atualmente é de R$2.400.000,00, redação dada\npela Lei n° 11.196 de 22/11/2005). Fundamentos no inciso IX do artigo 9° da Lei 9.317/96,\ncombinado com artigo 2° do mesmo diploma legal.\n\nAssim, necessário que se faça presente, obrigatória e conjuntamente, dois\nrequisitos para justificar a exclusão do Sistema Simplificado:\n\n1) o somatório do faturamento das empresas, ultrapasse o limite\nprevisto na legislação do SIMPLES; e\n\n1111\t\n\n2) haver participação de mais de 10% (dez por cento) do capital de\n\noutra empresa.\n\nA ausência de um deles não legitima a exclusão do SIMPLES.\n\nNo caso em tela, constatou-se que o sócio Flávio Lima Farias (CPF n°\n456.330.703-30) também participava de outra pessoa jurídica denominada Pole Alimentos\nLtda. (CNPJ n° 03.282.301/0001-43) possuindo 50% (cinqüenta por cento) do seu capital\nsocial.\n\nConstatou-se também que na data de 10/10/2003 (mesmo ano da constituição e\nopção pelo SIMPLES da Alimenta Fast Food - 11/04/2003) houve o desligando do Sr. Flavio\nda sociedade Pole Alimentos, como atesta a alteração contratual de fls.38-39 dos autos.\n\nVerifica-se, por fim, que não ficou demonstr do nos autos que o faturamento\ndas duas empresas (Alimenta Fast Food Ltda. e pole Alimen Ltda.) ultrapassou o limite\nestabelecido no artigo 2° da Lei 9.317/96. Até porque, 'ustificaçã o Ato de Exclusão está\n\n\n\n. .\n\n\"\t Processo n.° 16707.005542/2004-93\t CCO3/CO3\n• Acórclâo n.° 303-34.375 \t Fls. 48\n\nno ano-calendário de 2002, mas como seria isso possível se a empresa ora Recorrente\n\n(Alimenta Fast Food) foi constituída apenas em 2003 (11/04/2003).\n\nAssim, não há que se falar em exclusão, faltando suporte legal que a legitime,\n\npor não ter incorrido a empresa Contribuinte da vedação contida no inciso IX do artigo 9° da\n\nLei 9.317/96, seja pelo fato do sócio participante em outra sociedade com capital social\n\nsuperior a 10% desta ter se desligado, seja porque não ficou demonstrato que após a sua\n\nconstituição e opção (ano-calendário 2003) tenha extrapolado o limite do Regime Simplificado.\n\nPelo exposto, voto no sentido de conhecer do recurso, por ser tempestivo,\n\nafastando a preliminar de nulidade da decisão por falta de motivação, e no mérito, DAR\n\nPROVIMENTO ao Recurso Voluntário, mantendo a empresa Recorrente no Sistema\n\nIntegrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de\n\nPequeno Porte — SIMPLES.\n\nÉ como voto.\n\n1111\n\nSala das\t tf‘: I .. kly ; - maio de 2007\n11!). frit fiti\n\nlip\n\nir P I ; I 11\t ; ator\n\n•\n\n\n\tPage 1\n\t_0003300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0003400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0003500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0003600.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200610", "ementa_s":"SIMPLES. 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INCLUSÃO. RAMO DE MANUTENÇÃO,\nREPARAÇÃO DE AUTOMÓVEIS/MOTOS. OFICINA\nMECANICA, não se encontra enquadrado nas atividades incluídas\nnos dispositivos de vedação à opção pelo regime especial do sistema\nintegrado de pagamento de impostos e contribuições das\nmicroempresas e das empresas de pequeno porte. Aplicação da Lei\n10.964/2004, art. 4°, inciso III e parágrafo primeiro, retroativa\n\n• permitida nos termos da legislação.\nRecurso voluntário provido.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho\nde Contribuintes, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário, na\nforma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\n\nANELIS IAUDT4IETO\nPresidente\n\n•\nv\n\nfil'EL\t euS A\nRelator\n\nFormalizado em:\n24 OV 200e\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: Nanci Gama, Zenaldo\nLoibman, Silvio Marcos Barcelos Fiúza, Nilton Luiz Bartoli, Tarásio Campelo Borges\ne Sérgio de Castro Neves.\n\nDM\n\n\n\nProcesso n°\t : 13956.000537/2003-83\n\nAcórdão n°\t : 303-33.657\n\nRELATÓRIO\n\nTrata-se de pedido de inclusão retroativa a 01/01/1997 ao Sistema\n\nIntegrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas\n\nde Pequeno Porte — SIMPLES, protocolizado em 14/07/2003.\n\nA DRF/Cascavel/PR, indeferiu o pedido em função de exercício de\n\natividade impeditiva — reparação de veículos automotores - assemelhada ao da\n\nengenharia.\nA empresa desde 1997 vem apresentando declaração anual na\n\nsistemática do SIMPLES e procedendo os recolhimentos desta forma.\n\nA decisão proferida pela DRJ — Curitiba — PR — proferiu julgamento\n\nindeferindo em parte a solicitação, para admitir sua inclusão a partir de 01/01/2004.\n\n(fls. 93/97).\n\nIncoformada com a decisão \"a quo\", o Contribuinte propõe recurso\nvoluntário a este Conselho, aduzindo em síntese que atividade desenvolvida pela\n\nRecorrente consiste no ramo de alinhamento e balanceamento, sendo estas atividades\n\ndispensadas a exigência de profissional habilitado.\n\nFace a ausência de valor para lide em tela, a Recorrente encontra-se\n\ndispensada da exigência relativa a garantia recursal.\n\nOs autos foram distribuídos a este Conselheiro contendo 107 folhas,\n\núltima.\n\nÉ o relatório.\n\n•\n\n2\n\n\n\n•\t Processo n°\t : 13956.000537/2003-83\nAcórdão n°\t : 303-33.657\n\nVOTO\n\nConselheiro Marciel Eder Costa, Relator\n\nO recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos para a sua\nadmissibilidade, razão pela qual dele tomo conhecimento.\n\nO indeferimento a que trata o presente processo pela opção no\nSIMPLES está fundamentado no fato de o contribuinte prestar serviço de manutenção,\nreparação de automóveis — oficina mecânica, cujas atividades estariam enquadradas\nnas vedações contidas no art. 9°, inciso XIII da Lei 9.317/96.\n\nTodavia, não nos parece apropriada à posição da instância a quo,\npelas razões que passamos a expor:\n\n•\nA princípio cumpre salientar que a atividade de oficina mecância,\n\nnão se encontram enquadradas por si só, nas atividades incluídas nos dispositivos de\nvedação à opção pelo regime do SIMPLES.\n\nTal fato ocorre porque este ramo não se confunde com a prestação\nde serviços privativos de engenheiros, assemelhados e profissões legalmente\nregulamentadas, no máximo seriam prestadas por técnicos em mecânica de\nautomóveis.\n\n-\nAssim, referida atividade, a princípio não carece de profissional da\n\nengenharia, que se enquadra nas vedações contidas no art. 9°, inciso XIII da Lei\n9.317/96.\n\nNo mais, vale destacar que a Lei 10.964/04 excluiu expressamente\nda restrição contida na Lei 9.317/96 as seguintes atividades:\n\n•\n\"Art. 4° Ficam excetuadas da restrição de que trata o inciso XIII do\n\nart. 90 da Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, as pessoas\n\njurídicas que se dediquem às seguintes atividades:\n\n1— serviços de manutenção e reparação de automóveis, caminhões,\n\nônibus e outros veículos pesados;\n\n— serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios\n\npara veículos automotores;\n\nIII — serviços de manutenção e reparação\t motocicletas,\n\nmotonetas e bicicletas;\n\n3\n\n\n\n,\nProcesso n°\t : 13956.000537/2003-83\n\nAcórdão tf\t : 303-33.657\n\nIV — serviços de instalação, manutenção e reparação de máquinas\n\nde escritório e de informática;\n\nV — serviços de manutenção e reparação de aparelhos\n\neletrodomésticos.\n\n,§ 1° Fica assegurada a permanência no Sistema Integrado de\n\nPagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das\n\nEmpresas de Pequeno Porte — SIMPLES, com efeitos retroativos à\n\ndata de opção da empresa, das pessoas jurídicas de que trata o\n\ncaput deste artigo que tenham feito a opção pelo sistema em data\n\nanterior à publicação desta Lei, desde que não se enquadrem nas\n\ndemais hipóteses de vedação previstas na legislação.\"\n\nPela legislação supra, mais precisamente em seu inciso I, a atividade\n\n•\t\nexercida pela Contribuinte encontra-se excetuada da restrição contida na Lei do\n\nSIMPLES.\n\nQuanto aos efeitos retroativos da opção, vislumbro perfeitamente\n\npossível o enquadramento no sistema SIMPLES desde da data de sua constituição,\n\nvejamos, face disposição contida do texto da legislação em epígrafe, que permitiu\n\nretroagir os efeitos da opção no Sistema Simples.\n\nDesta feita, deve-se considerar a inclusão no Sistema Integrado de\n\nPagamento de impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de\n\nPequeno Porte SIMPLES da data constituição da Recorrente, ou seja, 01 de janeiro de\n\n1997.\n\nPelo exposto, voto por sentido de dar provimento ao recurso\n\nvoluntário.\n\nÉ como voto\n\nSala das S. • ões, e\t ' e outubro de 2006.\n\n(e\nCIEL • E\t (A - Rel. or\n\n4\n\n\n\tPage 1\n\t_0004300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0004400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0004500.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200707", "ementa_s":"Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte – Simples\r\nAno-calendário: 2003\r\nSIMPLES. 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INFORMÁTICA.\n\nMANUTENÇÃO DE MÁQUINAS E\n\nEQUIPAMENTOS. ATIVIDADE PERMITIDA.\n\nPara aquelas pessoas jurídicas que tenham sido\n\nexcluídas em decorrência do disposto no inciso XIII\n\ndo art. 90 da Lei 9.317/96, há previsão legal para seu\n\nretorno ao sistema, conforme dispõe o § 2° do art. 40\n\nLei 10.684/04, com efeitos retroativos à data de sua\n\n•\nopção.\n\nO ADI n° 35, de 29/12/04 concede o permissivo para\n\nas pessoas jurídicas que exercem atividade de\n\ninstalação de programas de computador\n\ndesenvolvidos por terceiros, desde que não demande\n\nconhecimentos d; • alista de sistemas ou\n\nprogramador e o ' servas • os demais requisitos\n\nlegais.\n\n.4 t\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\n\n\nProcesso n.° 10980.010872/2003-02 \t CCO3/CO3\nAcórdão n.° 303-34.475\n\nFls. 148\n\nACORDAM os Membros da TERCEIRA CÂMARA do TERCEIRO\nCONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso\nvoluntário, nos termos do voto do relator.\n\nI n\nANEL SE DAUDT ;ETO\n\nPresid, nte\n\n111\t nj rpreit •\nR OSTA\n\nRelator\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Nanci Gama,\nSilvio Marcos Barcelos Fiúza, Nilton Luiz Bartok, Tarásio Campelo Borges, Luis Marcelo\nGuerra de Castro e Zenaldo Loibman.\n\n•\n\n•\n\n\n\n•\t Processo n.° 10980.010872t2003-02 \t CCO3/CO3\nAcórdão n.° 303-34.475\t Fls. 149\n\nRelatório\n\nPela clareza das informações prestadas, adoto o relatório (f1.125) proferido pela\n\nDRJ — CURITIBA/PR, o qual passo a transcrevê-lo:\n\nA contribuinte acima qualificada, mediante Ato Declaratório Executivo\nn°. 98, de 18/12/2003, de emissão do Delegado da Receita Federal em \t s\nCuritiba, tendo por fundamentação o Despacho Decisório de fls. 83/85,\nfoi excluída do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e\nContribuições das Micro. empresas e das Empresas de Pequeno Porte\n(Simples), com efeitos a partir de 01/01/2002, informando como causa,\no exercício de atividade econômica vedada. O SECAT da DRF em\nCuritiba destacou que as atividades desenvolvidas pela reclamante\nconstituíam afronta ao disposto no artigo 9° XIII da Lei n°9.317 de 05\nde dezembro de 1996. O despacho decisório deu destaque às seguintes\n\n•\t\natividades: representante comercial, engenheiro, professor ou\nassemelhados.\n\nA ação que culminou com a exclusão da contribuinte ao Simples teve\norigem em Representação Administrativa do Instituto Nacional do\nSeguro Social (INSS), por meio de sua gerência executiva em\nCuritiba/PR A referida representação foi instruída com os documentos\nde fls. 02 a 81.\n\nCientificada do ato de exclusão, a reclamante apresentou a\nmanifestação de inconformidade de fls. 89/92, onde, faz todo o\nhistórico de sua atividade e, na seqüência, alega que: i) que o\nrepresentante do INSS deixou de mencionar na representação a\nVigésima Terceira e Vigésima Quarta Alteração Contratual, com data\nde 03/06/2002 e 28/10/2002, respectivamente, nas quais foram\nalteradas as suas atividades, para que pudesse usufruir os beneficios\npropostos pela legislação do Simples; ii) que não exerce nenhuma\natividade que possa ensejar sua exclusão; que o motivo\ndeterminante da exclusão está no efetivo exercício de atividade\nimpeditiva, fato que não restou comprovado pelo auditor da\nPrevidência Social; iv) que no objeto social da empresa, cláusula\nsegunda da Vigésima Segunda Alteração Contratual, não nsta\nnenhuma das atividades que ensejaram sua exclusão ao Simples; v) que\nem sua atividade não utiliza serviço de profissional cujo ex cicio\ndependa de habilitação legalmente exigida e; ao final requ a\nrevogação do Ato Declaratório Executivo n° 98/2003,\nDRF/Curitiba, afim de que possa usufruir os beneficios previstos\nLei n° 9.317, de 1996.\n\nJunta ao processo os documentos de P. 93 a 117.\n\nCientificada em 23/05/2006 decisão de fls. 124-127 prolatada pela 2 Turma da\n\nDelegacia da Receita Federal de Julgamento de Curitiba/PR, a qual indeferiu a solicitação\n\nmantendo o ato declaratório de exclusão, a empresa Contribuinte apresentou Recurso\n\nVoluntário e documentos (fls.133-144) em 19/06/2006, alegando, em síntese, que o objeto\n\nconstante de seu contrato social (22 e 23 a alteração contratual) demonstram que exerce\n\natividades permitidas; que não utiliza o emprego de qualquer serviço profissional ou\n\n\n\nProcesso n.° 10980.010872/2003-02 \t CCO3/CO3\nAcórdão n.° 303-34.475\t Fls. 150\n\nassemelhados ou qualquer profissão cujo exercício dependa de habilitação legalmente exigida;\n\nque a pesquisa realizada em seu site, usada como fundamento para a exclusão pela instância a\n\nquo, não pode ser usada em seu prejuízo já que os serviços propostos são prestados por\n\nempresas parceiras, cujos contratos anexa; e que face ao seu crescimento natural (19 anos no\n\nmercado) estará alterando o sistema de tributação, tendo em vista a possibilidade de início de\n\nalgumas atividades efetivamente vedadas pela lei do Simples.\n\nEm razão do Ato Declaratório Interpretativo RFB no 9, de 05 de junho de 2007\n\n(DOU de 06/06/2007), afasta-se a exigência da garantia recursal, que nesse caso, inclusive, já\nera dispensada face a ausência de valoração para o crédito tributário em discussão.\n\nÉ o Relatório.\n\n•\n\n•\n\n\n\nProcesso n.° 10980.01087212003-02\t CCO3/CO3\nAcórdão n.° 303-34.475\t Fls. 151\n\nVoto\n\nConselheiro MARCIEL EDER COSTA, Relator\n\n•\nTrata-se de processo de exclusão da empresa Contribuinte do Sistema Integrado\n\nde Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno\n\nPorte — SIMPLES, por Ato Declaratório DRF/CTA n° 98, de 18/12/2003, em razão de\n\natividade econômica vedada: serviços de representante comercial, engenheiro, professor ou\n\nassemelhados, com efeitos a partir de 01/01/2002 (f1.86).\n\nInicialmente, cumpre-nos destacar que a legislação do SIMPLES — aplicada\n\nàs Micro e Pequenas Empresas do Pais é destinada a inclusão social destas e não a sua\n\nexclusão.\n\nEsta normativa objetiva incluir as Micros e Pequenas Empresas no universo da\n\neconomia formal, através de uma sistemática que permita que estas empresas cumpram\n\ncom as suas obrigações para com o Estado e a Sociedade, através de pagamento de tributos e\n\ngeração de empregos com carteira assinada.\n\nCom efeito, a Lei n° 10.964 de 28/10/2004, posteriormente modificada pela Lei\n\nn° 11.051 de 29/12/2004 fez por bem excluir algumas atividades antes vedadas para o\n\nSIMPLES. Vejamos:\n\nArt. 4° Ficam excetuadas da restrição de que trata o inciso XIII do art.\n9° da Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, as pessoas jurídicas que\nse dediquem às seguintes atividades:\n\nI — serviços de manutenção e reparação de automóveis, caminhões,\nônibus e outros veículos pesados;\n\n— serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para\nveículos automotores;\n\n410— \nserviços de manutenção e reparação de motocicletas, motonetas e\n\nbicicletas; IV — serviços de instalação, manutenção e reparaç - de\nmáquinas de escritório e de informática;\n\nV — serviços de manutenção e reparação de aparelhos\neletrodomésticos.\n\nsr 1° Fica assegurada a permanência no Sistema Integra de\nPagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e as\nEmpresas de Pequeno Porte — SIMPLES, com efeitos retroativos à data\nde opção da empresa, das pessoas jurídicas de que trata o caput deste\nartigo que tenham feito a opção pelo sistema em data anterior à\npublicação desta Lei, desde que não se enquadrem nas demais\nhipóteses de vedação previstas na legislação.\n\nsç 2° As pessoas jurídicas de que trata o caput deste artigo que tenham\nsido excluídas do SIMPLES exclusivamente em decorrência do disposto\nno inciso XIII do art. 90 da Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996,\npoderão solicitar o retorno ao sistema, com efeitos retroativos à data\n\n_ _\n\n\n\ne.\nProcesso n.° 10980.010872/2003-02 \t CCO3/CO3\nAcórdão n.° 303-34.475\t Fls. 152\n\nde opção desta, nos termos, prazos e condições estabelecidos pela\nSecretaria da Receita Federal — SRF, desde que não se enquadrem nas\ndemais hipóteses de vedação previstas na legislação.\n\n§ 30 Na hipótese de a exclusão de que trata o § 2° deste artigo ter\nocorrido durante o ano-calendário de 2004 e antes da publicação desta\nLei, a Secretaria da Receita Federal — SRF promoverá a reinclusão de\noficio dessas pessoas jurídicas retroativamente à data de opção da\nempresa.\t .\n\n§ 4° Aplica-se o disposto no art. 2° da Lei no 10.034, de 24 de outubro\nI\n\nde 2000, a partir de 10 de janeiro de 2004. \t 1\n1\n\nO § 1° assegura a permanência no Simples. Com efeitos retroativos à data de\nopção da empresa, das pessoas jurídicas que tenham feito a opção pelo sistema em data anterior\nà publicação desta Lei, desde que não se enquadrem nas demais hipóteses de vedação previstas\nna legislação.\n\n• Para aquelas pessoas jurídicas que tenham sido excluídas em decorrência do\ndisposto no inciso XIII do art. 90 da Lei 9.317/96, há previsão legal para a solicitação de seu\nretomo ao sistema, conforme dispõe o § 2° do art. 4° Lei 10.684/04, com efeitos retroativos à\ndata de sua opção pela sistemática.\n\nSignifica que a lei retromencionada, literalmente, autoriza à permanência da ora\nrecorrente no Sistema Simples, tanto por afastar a restrição ao inciso XIII do art. 9° da Lei\n9.317/96, por meio do inciso IV do seu art. 4°, quanto ao que concerne à aplicação da\nretroatividade, através do § 1° deste artigo.\n\nAo caso de que se cuida deve ser aplicado a retroatividade benigna esculpida no\nart. 106 — II, \"a\", do CTN, em razão de o ato encontrar-se pendente de julgamento, bem como\npela situação excludente haver desaparecido por meio de revogação do art. 4° da Lei n°\n10.964/04, desde a data de opção da empresa.\n\nEsta Colenda Corte, em julgamento de outros processos com características\n\n411 \nsemelhantes, entendeu que a empresa que tenha como objeto social atividades permitidas e\nimpeditivas à opção pelo Simples, e que suprimindo estas atividades, e comprove que não\nauferiu receita no exercício dessas atividades, faz jus à sua manutenção no SIMPL .\n\nDe outra parte, o Ato Declaratório Executivo SRF n° 8, de 18/01/05(cancelou os\n\nS\"---\n\natos declaratórios executivos que excluíram do Sistema Integrado de Pagamento deJpostos e\nContribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples) as pess j * as\na que prestem serviços de instalação, manutenção e reparação de máquinas de escritório e d\ninformática.\n\nNo mesmo sentido, o ADI n° 35, de 29/12/04 concede o permissivo para as\npessoas jurídicas que exercem atividade de instalação de programas de computador\ndesenvolvidos por terceiros, desde que não demande conhecimentos de analista de sistemas ou\nprogramador e observados os demais requisitos legais.\n\nMenciona-se, ainda, a Decisão n° 129 (9' região Fiscal), de 29/12/00, assunto:\nSistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas\nde Pequeno Porte (Simples: ementa: OPÇÃO — PERMISSIBILIDADE — COMÉRCIO E\n\n\n\n,\t -\n. •\t •\t Processo n.° 10980.010872/2003-02 \t CCO3/CO3\n\n.., '\t Acórdão n.° 303-34.475 \t Fls. 153\n\nMANUTENÇÃO DE MATERIAL DE INFORMÁTICA — pessoa jurídica que exerce a\natividade de comércio de material de informática e de manutenção de equipamentos desta\nnatureza, que não requeira o emprego dos serviços profissionais de técnico, engenheiro ou\nassemelhados e/ou de profissões cujo exercício dependa de habilitação profissional legalmente\nexigida, pode optar pelo Simples.\n\nPara consolidar este entendimento buscou-se a existência de precedente\njurisprudencial no Acórdão n° 303-31.877, Sessão de 24/02/05, que por unanimidade de votos,\njulgou procedente o recurso 128.572, cuja matéria é a mesma tratada nestes autos, aqui\nreproduzida a ementa:\n\nSIMPLES EXCLUSÃO — RAMO DE COMERCIALIZAÇÃO,\nINSTALAÇÃO, ASSISTÊNCIA TÉCNICA E MANUTENÇÃO DE\nEQUIPAMENTOS PARA ESCRITÓRIO, COMUNICAÇÃO E\n\nINFORMÁTICA, não se encontra enquadrado nas atividades incluídas\t 1\nnos dispositivos de vedação à opção pelo regime especial do sistema\n\n•\nintegrado de pagamento de impostos e contribuições das\nmicroempresas e das empresas de pequeno porte.\n\nComprovado que a recorrente se dedica ao ramo de comercialização,\ninstalação e prestação de serviços de assistência técnica e manutenção\nde equipamentos para escritório, comunicação e informática, prestados\npor técnicos em informática (analistas de suporte) e que este ramo não\nse confunde com a prestação de serviços privativos de engenheiros,\nassemelhados e profusões legalmente regulamentadas, sendo essas\natividades exercidas pela recorrente perfeitamente permitidas pela\nlegislação vigente aplicável, é de se reconsiderar o ATO\nDECLARA TÓRIO que a tornou excluída do Sistema Integrado de\nPagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das\nEmpresas de Pequeno Porte\n\n- SIMPLES.\n\nPelo exposto, voto no sentido de conhecer do recurso voluntário, por ser\n\n•\ntempestivo, e no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para manter a empresa Recorrente no\nSistema Simplificado.\n\nÉ como voto.\n\nII\n\nSala dN. •\t .1. e - - e, 0' de lho de 2007!lt\n\nl'ito.À,* im 1 gOi\nl'‘ , CI 1 1 'iT' 't ,4 STA - ' elator\n\n\n\tPage 1\n\t_0005600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0005700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0005800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0005900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0006000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0006100.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200706", "ementa_s":"Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte – Simples\r\nAno-calendário: 2002\r\nSIMPLES. OPÇÃO. SÓCIO COM PARTICIPAÇÃO SUPERIOR A 10% EM OUTRA EMPRESA. LIMITE FATURAMENTO. RECEITA BRUTA GLOBAL.\r\nPara justificar a exclusão do Sistema Simplificado é necessário que se faça presente, obrigatória e conjuntamente, dois requisitos 1) o somatório do faturamento das empresas, ultrapasse o limite previsto na legislação no SIMPLES; e 2) haver participação com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa. 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OPÇÃO. SÓCIO COM\nPARTICIPAÇÃO SUPERIOR A 10% EM OUTRA\nEMPRESA. LIMITE FATURAMENTO. RECEITA\nBRUTA GLOBAL\n\nPara justificar a exclusão do Sistema Simplificado é\nnecessário que se faça presente, obrigatória e\nconjuntamente, dois requisitos 1) o somatório do\nfaturamento das empresas, ultrapasse o limite\nprevisto na legislação no SIMPLES; e 2) haver\nparticipação com mais de 10% (dez por cento) do\ncapital de outra empresa. No caso em comento o\nsócio participara em outra sociedade cujo faturamento\nconsolidado ultrapassa o limite de R$ 1.200.000,00.\n\nqk\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\n\n\nProcesso n.° 10980.010390/2004-25\t CCO3/CO3\nAcórdão n.° 303-34.458\t Fls. 38\n\nACORDAM os Membros da TERCEIRA CÂMARA do TERCEIRO\nCONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso\nvoluntário, nos termos do voto do relator.\n\nANELIS DAUDT PRIETg\n\nPresidente\n\n\\Sie\n\n4.47\n\n•\nMARCIEL - i; • • C • r•I\n\nRelator\n\nParticiparam, ainda, do pre ente julgamento, os Conselheiros Nanci Gama,\nSilvio Marcos Barcelos Fiúza, Nilton Lui Bartoli, Tarásio Campeio Borges, Luis Marcelo\nGuerra de Castro e Zenaldo Loibman.\n\n•\n\n\n\nProcesso n.° 10980.010390/2004-25\t CCO3/CO3\nAcórdâo n.° 303-34.458 Fls. 39\n\nRelatório\n\nTrata-se da exclusão da interessada do Sistema Integrada de Impostos e\nContribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte — SIMPLES, conforme\nAto Declaratório Executivo DRF/CTA n° 439173 de 07/08/2003 (fl. 7), por possuir sócio que\ntenha participação em outra empresa com mais de 10% e a receita bruta no ano-calendário de\n2001, ultrapassou o limite legal.\n\nA 2' Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento de Curitiba/PR\nindeferiu a solicitação da Contribuinte, afirmando que os efeitos da exclusão do Simples são\nregidos pela norma vigente à data do ato declaratório de exclusão que efetuada a partir de 2002\nterá efeito a partir de 01/01/2002 (fls. 23-25).\n\nEm 05/06/2006 a interessada apresentou Recurso Voluntário e documentos (fls.\n30-35), defendendo que não foi devidamente intimada do ato de exclusão, tando que no ano de\n2004 retirou certidão negativa de débito; que o sócio em questão participava de outra pessoa\njurídica inativa e que a empresa encerrou suas atividades em 12 de janeiro de 2004, conforme\ndistrato social de fl. 35.\n\nFace ausência de valoração para o crédito tributário em discussão, foi o\ncontribuinte dispensado da apresentação de garantia recursal.\n\nÉ o Relatório.\n\n110\n\n\n\nProcesso n.° 10980.010390/2004-25 \t CCO3/CO3\nAcôrdào n.° 303-34.458\t Fls. 40\n\nVoto\n\nConselheiro MARCIEL EDER COSTA, Relator\n\nO recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos para a sua\nadmissibilidade, razão pela qual dele tomo conhecimento.\n\nO indeferimento a que trata o presente processo pela opção no SIMPLES está\nfundamentado no fato de a empresa Contribuinte possuir sócio com participação em outra\nempresa superior a 10% e ter ultrapassado o limite legal de faturamento no ano-calendário de\n2001.\n\nQuanto ao caso presente, a legislação que rege a matéria é de cristalina clareza\ne proíbe expressamente a opção do SIMPLES de pessoas jurídicas, cujo o titular ou sócio,\nparticipe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa, desde que a receita\nbruta global, no caso, o somatório do faturamento de ambas as empresas, ultrapasse o limite\nprevisto na legislação no SIMPLES, ou seja R$1.200.000,00 à época (atualmente é de\nR$2.400.000,00, redação dada pela Lei n° 11.196 de 22/11/2005). Fundamentos no inciso IX\ndo artigo 9° da Lei 9.317/96, combinado com artigo 2° do mesmo diploma legal.\n\nAssim, necessário que se faça presente, obrigatória e conjuntamente, dois\nrequisitos para justificar a exclusão do Sistema Simplificado:\n\n1) o somatório do faturamento das empresas, ultrapasse o limite\nprevisto na legislação do SIMPLES; e\n\n2) haver participação de mais de 10% (dez por cento) do capital de\noutra empresa.\n\nA ausência de um deles não legitima a exclusão do SIMPLES.\n\nNo caso em tela, as razões do ato de exclusão estão expostas no resultado de\n• análise de f1.5 verso, tendo a autoridade fiscal constado que o sócio Cid José Jardim (CPF n°\n\n202.226.709-59) também participava de outra pessoa jurídica denominada Divina Dist. de\nVitaminas Naturais Sundown R. Brasil Ltda. (CNPJ n° 69.970.143/0001-22) cuja receita bruta\nno ano-calendário de 2001 foi superior a R$1.200.000,00.\n\nDesta feita, demonstrado nos autos que o faturamento das duas empresas\n(Campos Novos Energéticos Ltda. e Divina Dist. de Vitaminas Naturais Sundown R. Brasil\nLtda.) ultrapassou o limite estabelecido no artigo 2° da Lei 9.317/96 e não sendo esta\ninformação contestada pela Recorrente, deve-se man er o\t de exclusão\n\nAssim, frente a situação apresentata,-, voto no sen o de conhecer do recurso,\n\n\n\nProcesso n.°10980.010390/2004-25\t CCO3/CO3•\nAcórdão n.°303-34.458 \t Fls. 41\n\npor ser tempestivo e por ser matéria de competência deste Conselho, para NEGAR\nPROVIMENTO ao Recurso Voluntário.\n\nÉ COMO 3.10M.\n\nSala das Sessões, e 1. \t de 2007tett\n11,\n\nMARCIEL \\-12 R CO 'T • .‘\t or\n\n•\n\n•\n\n\n\tPage 1\n\t_0011500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0011600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0011700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0011800.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Terceira Câmara",57], "camara_s":[], "secao_s":[ "Terceiro Conselho de Contribuintes",57], "materia_s":[ "Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario",60], "nome_relator_s":[ "Marciel Eder Costa",60], "ano_sessao_s":[ "2006",35, "2007",19, "2008",6], "ano_publicacao_s":[ "2006",34, "2007",18, "2008",6, "2009",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "conselho",60, "contribuintes",60, "câmara",60, "da",60, "de",60, "do",60, "membros",60, "os",60, "por",60, "terceira",60, "terceiro",60, "voto",60, "acordam",59, "votos",59, "recurso",57]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}