materia_s,dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,numero_processo_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario,2021-10-08T01:09:55Z,201207,Terceira Câmara,"CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/10/2001 a 30/11/2003 COMPENSAÇÃO GLOSA Não será homologada a compensação de valores efetuada indevidamente pela empresa ou em desacordo com o permitido pela legislação tributária.",Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção,13118.000202/2006-80,6277176,2020-10-05T00:00:00Z,2301-002.946,Decisao_13118000202200680.pdf,Bernadete De Oliveira Barros,13118000202200680_6277176.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Acordam os membros do colegiado\, I) Por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.",2012-07-12T00:00:00Z,8484187,2012,2021-10-08T12:14:50.767Z,N,1713053769796681728,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1493; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C3T1  Fl. 201          1 200  S2­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  13118.000202/2006­80  Recurso nº  148.085   Voluntário  Acórdão nº  2301­002.946  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  12 de julho de 2012  Matéria  PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO  Recorrente  ADAIR F SILVA  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  Período de apuração: 01/10/2001 a 30/11/2003  COMPENSAÇÃO ­ GLOSA ­   Não será homologada a compensação de valores efetuada indevidamente pela  empresa ou em desacordo com o permitido pela legislação tributária.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros do colegiado,  I) Por unanimidade de votos, em negar  provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.   Marcelo Oliveira ­ Presidente.     Bernadete De Oliveira Barros ­ Relator.    Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Marcelo  Oliveira  (Presidente), Adriano Gonzales  Silvério, Bernadete  de Oliveira  Barros, Damião Cordeiro  de  Moraes, Mauro José Silva, Leonardo Henrique Lopes     Fl. 321DF CARF MF Impresso em 19/09/2012 por VILMA SANTOS DA GRACA - VERSO EM BRANCO CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/09/2012 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 13 /09/2012 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 13/09/2012 por MARCELO OLIVEIRA   2     Relatório  Trata­se de recurso interposto contra o Acórdão nº 03­20.303, da 4a Turma da  DRJ/BSA, que indeferiu a solicitação de compensação de créditos previdenciários com tributos  administrados pela Secretaria da Receita Federal.  O  interessado  efetuou  compensações  em  suas  Declarações  Anuais  Simplificadas e nos Darf­Simples, relativamente aos valores devidos para a Seguridade Social  e a Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Brasília, por meio do Despacho­Decisório  DRF/GOI  nº  452  (fls.  39  a  43)  decidiu  não  homologar  a  compensação  efetuada  pelo  contribuinte.  O  recorrente,  por  meio  da  peça  de  fls.  49  a  118,  manifestou  sua  inconformidade  em  relação  à  decisão  da  DRF,  e  a  4a  Turma  da  DRJ/BSA,  por  meio  do  Acórdão  03­20.303  (fls  120  a  124),  indeferiu  a manifestação  de  inconformidade  formulada,  mantendo o Despacho Decisório da DRF/GOI.   Inconformado com a decisão da DRJ/BSA, o interessado apresentou recurso  voluntário (fls. 137 a 147), alegando, em síntese, o que se segue.  Inicialmente,  faz  uma  síntese  dos  fatos  e  discorre  sobre  a  natureza  dos  créditos compensados e sobre a legislação aplicável.  Sustenta  que  a  origem  dos  créditos  são  de  natureza  previdenciária  e  que  foram reconhecidos  judicialmente por meio do Mandado de Segurança 1999.35.00.020919­9,  que tramitou perante o TRF da Primeira Região, com trânsito em julgado.  Entende que o caso é de aplicação da Lei 8.383/91, e não da Lei 9.430/96,  uma  vez  que,  como  dito  e  reconhecido  pela  acórdão  recorrido,  não  se  trata  de  crédito  administrado pela Receita Federal.  Argumenta que as empresas optantes pelo sistema SIMPLES recolhem suas  contribuições previdenciárias única e exclusivamente por ocasião do DARF mensal, não tendo  nenhuma outra oportunidade de realizar a compensação judicialmente reconhecida, e impedir a  compensação  das  contribuições  previdenciárias  por  ocasião  do  recolhimento  do  SIMPLES  é  fazer letra morta o art. 66, da referida norma legal.  Por  meio  da  Resolução  nº  2301  ­00.062,  de  29/04/2010  (fls.  171),  esta  Primeira Turma, da Terceira Câmara, da Segunda Seção de Julgamento do CARF decidiu, por  unanimidade,  converter  o  julgamento  em  diligência,  para  juntada  de  documentação  comprobatória das alegações do contribuinte.  Em  cumprimento  à  Resolução  do  CARF,  o  recorrente  foi  intimado  a  apresentar a documentação, nos termos da Intimação Fiscal nº 743/2010 (fls. 174).  Em  atendimento  à  intimação,  o  recorrente  se  manifestou,  solicitando,  inicialmente,  dilação  do  prazo  em  60  dias  para  juntada  dos  documentos,  e,  posteriormente,  requerendo mais 20 dias para atendimento da Intimação Fiscal nº 743.  Fl. 322DF CARF MF Impresso em 19/09/2012 por VILMA SANTOS DA GRACA - VERSO EM BRANCO CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/09/2012 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 13 /09/2012 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 13/09/2012 por MARCELO OLIVEIRA Processo nº 13118.000202/2006­80  Acórdão n.º 2301­002.946  S2­C3T1  Fl. 202          3 Em 28/09/2011, foi lavrado Termo de Juntada de Documentos (fls. 180), e às  fls. 181, o recorrente se manifestou informando que foram juntados a Prova de Filiação junto a  Associação  Comercial  de  Catalão­Goiás  e  GFIP  e  Folhas  de  Pagamentos,  Recibos  de  ProLabore e Honorário, que originou os débitos INSS de 10/2001 a 11/2003.  É o relatório.  Fl. 323DF CARF MF Impresso em 19/09/2012 por VILMA SANTOS DA GRACA - VERSO EM BRANCO CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/09/2012 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 13 /09/2012 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 13/09/2012 por MARCELO OLIVEIRA   4 Voto             Conselheira Bernadete De Oliveira Barros, Relatora  O  recurso  é  tempestivo  e  todos  os  requisitos  de  admissibilidade  foram  cumpridos, não havendo óbice para seu conhecimento.  Verifica­se,  dos  autos,  que  o  contribuinte  efetuou  compensações  em  suas  Declarações Anuais  Simplificadas  e  nos Darf­Simples,  relativamente  aos  valores  devidos  de  Contribuições para a Seguridade Social.  Fundamenta seu procedimento na existência de crédito por força de decisão  judicial transitada em julgado, nos autos do Mandado de Segurança 1999.35.00.020919­9, que  tramitou perante o TRF da Primeira Região, impetrado pela Associação Comercial de Catalão.  Todavia, a recorrente não comprovou, nos autos, que era, à época do início da  ação judicial, filiada à referida Associação e, portanto, beneficiária da referida decisão judicial.  Intimada  a  apresentar  documentos  comprobatórios  de  suas  alegações,  a  recorrente  apresentou  apenas  duas  declarações,  datadas  de  11/11/2010  e  28/06/2011  respectivamente,  de  que  a  empresa  interessada  encontra­se  filiada  àquela  Associação  desde  23/05/2005.  Contudo,  entendo  que  as  declarações  juntadas,  sem  a  autenticação  das  assinaturas  no Cartório  competente,  e desacompanhada  das Atas  que  comprovassem a posse  dos presidentes que subscrevem os documentos são insuficientes para comprovar a filiação da  interessada na referida Associação.  Da mesma forma, não consta dos autos provas de que, nas competências em  que a recorrente efetuou as compensações, havia o trânsito em julgado da ação mencionada.  Nesse sentido,  Considerando  que  a  recorrente  não  comprovou  que  faz  jus  à  compensação  pleiteada.  Considerando tudo mais que dos autos consta,  VOTO  por  CONHECER  DO  RECURSO  para,  no  mérito,  NEGAR­LHE  PROVIMENTO.  É como voto.  Bernadete De Oliveira Barros – relatora                Fl. 324DF CARF MF Impresso em 19/09/2012 por VILMA SANTOS DA GRACA - VERSO EM BRANCO CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/09/2012 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 13 /09/2012 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 13/09/2012 por MARCELO OLIVEIRA Processo nº 13118.000202/2006­80  Acórdão n.º 2301­002.946  S2­C3T1  Fl. 203          5                   Fl. 325DF CARF MF Impresso em 19/09/2012 por VILMA SANTOS DA GRACA - VERSO EM BRANCO CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/09/2012 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 13 /09/2012 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 13/09/2012 por MARCELO OLIVEIRA ",1.0