materia_s,dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,turma_s,numero_processo_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario,2021-10-08T01:09:55Z,201004,Terceira Câmara,Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção,13118.000202/2006-80,6390100,2021-05-27T00:00:00Z,2301-000.062,Decisao_13118000202200680.pdf,BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS,13118000202200680_6390100.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"RESOLVEM os membros da 3ª câmara / 1ª turma ordinária da Segunda Seção de Julgamento\, por unanimidade de votos\, converter o julgamento em diligência\, na forma do voto do Relator",2010-04-29T00:00:00Z,8815118,2010,2021-10-08T12:29:12.961Z,N,1713054597072814080,"Metadados => date: 2010-12-15T10:41:06Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2010-12-15T10:41:06Z; Last-Modified: 2010-12-15T10:41:06Z; dcterms:modified: 2010-12-15T10:41:06Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; xmpMM:DocumentID: uuid:3db34145-2388-4213-b2d0-a8d2820fde37; Last-Save-Date: 2010-12-15T10:41:06Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2010-12-15T10:41:06Z; meta:save-date: 2010-12-15T10:41:06Z; pdf:encrypted: false; modified: 2010-12-15T10:41:06Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2010-12-15T10:41:06Z; created: 2010-12-15T10:41:06Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; Creation-Date: 2010-12-15T10:41:06Z; pdf:charsPerPage: 1305; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2010-12-15T10:41:06Z | Conteúdo => S2-C3T1 Fl I ""'4•L4MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 4e;.,'.'çfriStã, SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO Processo n"" 1.3118.000202/2006-80 Recurso n"" 248085 Resolução n"" 2301-00.062 — 3"" Câmara / 1"" Turma Ordinária Data 29 de abril de 2010 Assunto Solicitação de Diligência Recorrente ADAIR F SILVA Recorrida DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE JULGAMENTO EM BRASILIA-DF RESOLUÇÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. RESOLVEM os membros da 3"" câmara / P turma ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, na forma do voto do Relator. •ULIO CESOVIEIRA GOMES - Presidente BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS - Relatora Participaram do presente julgamento os conselheiros Betnadete de Oliveira Barros, Leonardo Henrique Pires Lopes, Mauro José Silva, Edgar Silva Vida] (Suplente), Damião Cordeiro de Moraes e Julio Cesar Vieira Gomes (Presidente), RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto contra o Acórdão n"" 03-20,303, da 48 Turma da DRJ/BSA, que indeferiu a solicitação de compensação de créditos previdenciários com tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, O interessado efetuou compensações em suas Declarações Anuais Simplificadas e nos Darf-Simples, relativamente aos valores devidos para a Seguridade Social e a Delegacia Processo n"" 1 31 1 8 000202/2000-80 S2-C311 Resoluçào n "" 2301-00,062 Fl 2 da Receita Federal de Julgamento em Brasília, por meio do Despacho-Decisório DRE/GOI n"" 452 (fis.. 39 a 43) decidiu não homologar a compensação efetuada pelo contribuinte. O contribuinte, por meio da peça de tis, 49 a 118, manifestou sua inconformidade em relação à decisão da DRI, e a 4 a Turma da DRJ/BSA, por meio do Acórdão referido acima (lis 120 a 124), indeferiu a manifestação de inconformidade formulada, mantendo o Despacho Decisório da DRE/G01, Inconformado com a decisão da DRJ/BSA, o interessado apresentou recurso voluntário (fis. 137 a 147), alegando, em síntese, o que se segue. Inicialmente, faz uma síntese dos fatos e discorre sobre a natureza dos créditos compensados e sobre a legislação aplicável. Sustenta que a origem dos créditos São de natureza previdenciária e que foram reconhecidos judicialmente por meio do Mandado de Segurança 1999.35..00,020919-9, que tramitou perante o TRF da Primeira Região, com trânsito em julgado.: Entende que o caso é de aplicação da Lei 8.38.3/91, e não da Lei 9.430/96, uma vez que, como dito e reconhecido pela acórdão recorrido, não se trata de crédito administrado pela Receita Federal, Argumenta que as empresas optantes pelo sistema SIMPLES recolhem suas contribuições previdenciárias única e exclusivamente por ocasião do DARF mensal, não tendo nenhuma outra oportunidade de realizar a compensação judicialmente reconhecida, e impedir a compensação das contribuições previdenciárias por ocasião do recolhimento do SIMPLES é fazer letra morta o art. 66, da referida norma legal. É o Relatório, VOTO Conselheira BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Relatara Verifica-se, dos autos, que o contribuinte efetuou compensações em suas Declarações Anuais Simplificadas e nos Darf-Simples relativamente aos valores devidos de Contribuições para a Seguridade Social.. Fundamenta seu procedimento na existência de crédito por força de decisão judicial transitada em julgado, nos autos do Mandado de Segurança 1999..35,00.020919-9, que tramitou perante o TRE da Primeira Região, impetrado pela Associação Comercial de Catalão. Contudo, não consta dos autos elementos que demonstrem que a recorrente era, à época do inicio da ação judicial, filiada à referida Associação e, portanto, beneficiária da decisão judicial.. Também, não há, no processo, as GFIPs e falhas de pagamento com a remuneração sobre a qual incidiu a contribuição discutida judicialmente e o demonstrativo dos valores que, segundo entende o recorrente, foram recolhidos indevidamente e estão sendo objeto de compensação, bem como as provas de seu recolhimento indevido. 2 Processo ir 1.3118. 000202/2006-80 S2-C3T1 Resolução n."" 2301-00.062 Fl 3 Dessa forma, entendo que o julgamento deva ser convertido em diligência para que seja juntados aos autos, pelo contribuinte interessado, os comprovantes acima mencionados e demais documentos que comprovem a regularidade da compensação efetuada. Nesse sentido, VOTO por CONVERTER O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. É como vota • , BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS - Relatora 3 ",1.0