materia_s,dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,numero_processo_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score,dt_publicacao_tdt,anomes_publicacao_s,ano_publicacao_s Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario,2021-10-08T01:09:55Z,201207,Terceira Câmara,"CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/10/2001 a 30/11/2003 COMPENSAÇÃO GLOSA Não será homologada a compensação de valores efetuada indevidamente pela empresa ou em desacordo com o permitido pela legislação tributária.",Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção,13118.000202/2006-80,6277176,2020-10-05T00:00:00Z,2301-002.946,Decisao_13118000202200680.pdf,Bernadete De Oliveira Barros,13118000202200680_6277176.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Acordam os membros do colegiado\, I) Por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.",2012-07-12T00:00:00Z,8484187,2012,2021-10-08T12:14:50.767Z,N,1713053769796681728,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1493; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C3T1  Fl. 201          1 200  S2­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  13118.000202/2006­80  Recurso nº  148.085   Voluntário  Acórdão nº  2301­002.946  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  12 de julho de 2012  Matéria  PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO  Recorrente  ADAIR F SILVA  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  Período de apuração: 01/10/2001 a 30/11/2003  COMPENSAÇÃO ­ GLOSA ­   Não será homologada a compensação de valores efetuada indevidamente pela  empresa ou em desacordo com o permitido pela legislação tributária.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros do colegiado,  I) Por unanimidade de votos, em negar  provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.   Marcelo Oliveira ­ Presidente.     Bernadete De Oliveira Barros ­ Relator.    Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Marcelo  Oliveira  (Presidente), Adriano Gonzales  Silvério, Bernadete  de Oliveira  Barros, Damião Cordeiro  de  Moraes, Mauro José Silva, Leonardo Henrique Lopes     Fl. 321DF CARF MF Impresso em 19/09/2012 por VILMA SANTOS DA GRACA - VERSO EM BRANCO CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/09/2012 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 13 /09/2012 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 13/09/2012 por MARCELO OLIVEIRA   2     Relatório  Trata­se de recurso interposto contra o Acórdão nº 03­20.303, da 4a Turma da  DRJ/BSA, que indeferiu a solicitação de compensação de créditos previdenciários com tributos  administrados pela Secretaria da Receita Federal.  O  interessado  efetuou  compensações  em  suas  Declarações  Anuais  Simplificadas e nos Darf­Simples, relativamente aos valores devidos para a Seguridade Social  e a Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Brasília, por meio do Despacho­Decisório  DRF/GOI  nº  452  (fls.  39  a  43)  decidiu  não  homologar  a  compensação  efetuada  pelo  contribuinte.  O  recorrente,  por  meio  da  peça  de  fls.  49  a  118,  manifestou  sua  inconformidade  em  relação  à  decisão  da  DRF,  e  a  4a  Turma  da  DRJ/BSA,  por  meio  do  Acórdão  03­20.303  (fls  120  a  124),  indeferiu  a manifestação  de  inconformidade  formulada,  mantendo o Despacho Decisório da DRF/GOI.   Inconformado com a decisão da DRJ/BSA, o interessado apresentou recurso  voluntário (fls. 137 a 147), alegando, em síntese, o que se segue.  Inicialmente,  faz  uma  síntese  dos  fatos  e  discorre  sobre  a  natureza  dos  créditos compensados e sobre a legislação aplicável.  Sustenta  que  a  origem  dos  créditos  são  de  natureza  previdenciária  e  que  foram reconhecidos  judicialmente por meio do Mandado de Segurança 1999.35.00.020919­9,  que tramitou perante o TRF da Primeira Região, com trânsito em julgado.  Entende que o caso é de aplicação da Lei 8.383/91, e não da Lei 9.430/96,  uma  vez  que,  como  dito  e  reconhecido  pela  acórdão  recorrido,  não  se  trata  de  crédito  administrado pela Receita Federal.  Argumenta que as empresas optantes pelo sistema SIMPLES recolhem suas  contribuições previdenciárias única e exclusivamente por ocasião do DARF mensal, não tendo  nenhuma outra oportunidade de realizar a compensação judicialmente reconhecida, e impedir a  compensação  das  contribuições  previdenciárias  por  ocasião  do  recolhimento  do  SIMPLES  é  fazer letra morta o art. 66, da referida norma legal.  Por  meio  da  Resolução  nº  2301  ­00.062,  de  29/04/2010  (fls.  171),  esta  Primeira Turma, da Terceira Câmara, da Segunda Seção de Julgamento do CARF decidiu, por  unanimidade,  converter  o  julgamento  em  diligência,  para  juntada  de  documentação  comprobatória das alegações do contribuinte.  Em  cumprimento  à  Resolução  do  CARF,  o  recorrente  foi  intimado  a  apresentar a documentação, nos termos da Intimação Fiscal nº 743/2010 (fls. 174).  Em  atendimento  à  intimação,  o  recorrente  se  manifestou,  solicitando,  inicialmente,  dilação  do  prazo  em  60  dias  para  juntada  dos  documentos,  e,  posteriormente,  requerendo mais 20 dias para atendimento da Intimação Fiscal nº 743.  Fl. 322DF CARF MF Impresso em 19/09/2012 por VILMA SANTOS DA GRACA - VERSO EM BRANCO CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/09/2012 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 13 /09/2012 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 13/09/2012 por MARCELO OLIVEIRA Processo nº 13118.000202/2006­80  Acórdão n.º 2301­002.946  S2­C3T1  Fl. 202          3 Em 28/09/2011, foi lavrado Termo de Juntada de Documentos (fls. 180), e às  fls. 181, o recorrente se manifestou informando que foram juntados a Prova de Filiação junto a  Associação  Comercial  de  Catalão­Goiás  e  GFIP  e  Folhas  de  Pagamentos,  Recibos  de  ProLabore e Honorário, que originou os débitos INSS de 10/2001 a 11/2003.  É o relatório.  Fl. 323DF CARF MF Impresso em 19/09/2012 por VILMA SANTOS DA GRACA - VERSO EM BRANCO CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/09/2012 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 13 /09/2012 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 13/09/2012 por MARCELO OLIVEIRA   4 Voto             Conselheira Bernadete De Oliveira Barros, Relatora  O  recurso  é  tempestivo  e  todos  os  requisitos  de  admissibilidade  foram  cumpridos, não havendo óbice para seu conhecimento.  Verifica­se,  dos  autos,  que  o  contribuinte  efetuou  compensações  em  suas  Declarações Anuais  Simplificadas  e  nos Darf­Simples,  relativamente  aos  valores  devidos  de  Contribuições para a Seguridade Social.  Fundamenta seu procedimento na existência de crédito por força de decisão  judicial transitada em julgado, nos autos do Mandado de Segurança 1999.35.00.020919­9, que  tramitou perante o TRF da Primeira Região, impetrado pela Associação Comercial de Catalão.  Todavia, a recorrente não comprovou, nos autos, que era, à época do início da  ação judicial, filiada à referida Associação e, portanto, beneficiária da referida decisão judicial.  Intimada  a  apresentar  documentos  comprobatórios  de  suas  alegações,  a  recorrente  apresentou  apenas  duas  declarações,  datadas  de  11/11/2010  e  28/06/2011  respectivamente,  de  que  a  empresa  interessada  encontra­se  filiada  àquela  Associação  desde  23/05/2005.  Contudo,  entendo  que  as  declarações  juntadas,  sem  a  autenticação  das  assinaturas  no Cartório  competente,  e desacompanhada  das Atas  que  comprovassem a posse  dos presidentes que subscrevem os documentos são insuficientes para comprovar a filiação da  interessada na referida Associação.  Da mesma forma, não consta dos autos provas de que, nas competências em  que a recorrente efetuou as compensações, havia o trânsito em julgado da ação mencionada.  Nesse sentido,  Considerando  que  a  recorrente  não  comprovou  que  faz  jus  à  compensação  pleiteada.  Considerando tudo mais que dos autos consta,  VOTO  por  CONHECER  DO  RECURSO  para,  no  mérito,  NEGAR­LHE  PROVIMENTO.  É como voto.  Bernadete De Oliveira Barros – relatora                Fl. 324DF CARF MF Impresso em 19/09/2012 por VILMA SANTOS DA GRACA - VERSO EM BRANCO CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/09/2012 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 13 /09/2012 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 13/09/2012 por MARCELO OLIVEIRA Processo nº 13118.000202/2006­80  Acórdão n.º 2301­002.946  S2­C3T1  Fl. 203          5                   Fl. 325DF CARF MF Impresso em 19/09/2012 por VILMA SANTOS DA GRACA - VERSO EM BRANCO CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/09/2012 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 13 /09/2012 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 13/09/2012 por MARCELO OLIVEIRA ",1.0,,, Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario,2021-10-08T01:09:55Z,201008,Quarta Câmara,"SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE - SIMPLES Período de apuração: 01/09/2001 a 31/01/2002, 01/03/2002 a 31/12/2005 SIMPLES. COMPENSAÇÃO DECORRENTE DE. DECISÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA. A competência para julgamento de processos relativos à tributação pela sistemática do SIMPLES é da Primeira Seção de Julgamento do CARF, nos termos do Regimento Interno do Conselho. DECLINADA A COMPETÊNCIA. RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO CONHECIDO.",Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção,13118.000217/2006-48,6398869,2021-06-11T00:00:00Z,2401-001.327,Decisao_13118000217200648.pdf,KLEBER FERREIRA DE ARAÚJO,13118000217200648_6398869.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"ACORDAM os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, em não\r\nconhecer do recurso\, declinando da competência para a Primeira Seção.",2010-08-18T00:00:00Z,8840154,2010,2021-10-08T12:29:58.205Z,N,1713054758665715712,"Metadados => date: 2010-11-18T19:16:49Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2010-11-18T19:16:49Z; Last-Modified: 2010-11-18T19:16:49Z; dcterms:modified: 2010-11-18T19:16:49Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; xmpMM:DocumentID: uuid:fa273a01-176a-4e4e-b84b-65cfc621f960; Last-Save-Date: 2010-11-18T19:16:49Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2010-11-18T19:16:49Z; meta:save-date: 2010-11-18T19:16:49Z; pdf:encrypted: false; modified: 2010-11-18T19:16:49Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2010-11-18T19:16:49Z; created: 2010-11-18T19:16:49Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2010-11-18T19:16:49Z; pdf:charsPerPage: 1101; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2010-11-18T19:16:49Z | Conteúdo => S2-C4T1 Fl 296 MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO Processo n° 13118A00217/2006-48 Recurso n° 15.3_344 Voluntário Acórdão n"" 2491-01.327 — 4' Câmara / i a Turma Ordinária Sessão de 18 de agosto de 2010 Matéria SIMPLES - COMPENSAÇÃO Recorrente MARIA DAS GRACAS CORTOPASSI DE AZEVEDO Recorrida FAZENDA NACIONAL ASSUNTO: SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE - SIMPLES Período de apuração: 01/09/2001 a 31/01/2002, 01/03/2002 a 31/12/2005 SIMPLES. COMPENSAÇÃO DECORRENTE DE. DECISÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA. A competência para julgamento de processos relativos à tributação pela sistemática do SIMPLES é da Primeira Seção de Julgamento do CARF, nos termos do Regimento Interno do Conselho. DECLINADA A COMPETÊNCIA. RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO CONHECIDO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, declinando da competência para a Primeira Seção. ELIAS SAMPAIO FREIRE - Presidente KLEBER FERREIRA DE ARAIIIJO Relator Participaram, do presente julgamento, os Conselheiros Elias Sampaio Freire, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Kleber Peneira de Araújo, Igor Araújo Soares, Marcelo Freitas de Souza Costa e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira. Ausente a Conselheira Cleusa Vieira de Souza. 2 Acórdão n.° 2401,411,327 Fl, 297 Processo n"" 13118.000217/200648 S2-C4TI Relatório Trata-se de recurso voluntário, fls. 263/272, apresentado pela empresa acima epigrafada contra o Acórdão n. 03-20,304 — 4 a Turma da DRJ/BSA, fls. 247/251, que, por unanimidade, desproveu a manifestação de inconformidade apresentada contra Despacho Decisório exarado pela DRF Goiânia, fls. 91/95, o qual não homologou compensações efetuadas pela interessada. As compensações em questão foram efetuadas pelo contribuinte acima, relativas aos seus débitos do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples, do período acima discriminado. O recorrente alega que os créditos que detém são de natureza previdenciária e que foram reconhecidos judicialmente através do Mandado de Segurança número 1999.35,00.020919-9, que tramitou perante o Egrégio Tribunal Regional Federal da Primeira Região, com trânsito em julgado. Nesse sentido, afirma, não poderia a decisão atacada se fundamentar em legislação aplicável aos tributos administrados pela Receita Federal, posto que os créditos em questão são administrados pelo Instituto Nacional do Seguro Social — INSS. Assevera que os créditos foram compensados em obediência ao que prevê a Lei n, 9,317/1996, a qual expressamente indica o percentual da contribuição recolhida a ser destinada ao INSS. Por outro lado, sustenta, não há legislação prevendo o procedimento para compensação de créditos relativos a contribuições previdenciárias pelas empresas optantes pelo Simples, nesse sentido, deve-se aplicar o que dispõe da Lei 8.383/91, e não a Lei 9.4.30/96, vez que, como dito, não se trata de crédito administrado pela Receita Federal. Afirma que as empresas optantes pelo sistema SIMPLES recolhem suas contribuições previdenciárias única e exclusivamente por ocasião do pagamento do DARF mensal, inexistindo outra oportunidade de realizar a compensação judicialmente reconhecida. Assim, continua, impedir a compensação das contribuições previdenciárias por ocasião do recolhimento do SIMPLES é tornar letra morta a decisão judicial. Advoga ainda que os recolhimentos efetuados ao SIMPLES não alteram a administração dos tributos nele incluídos. Apenas se referem a uma técnica de arrecadação. É esse inclusive o entendimento do Superior Tribunal de Justiça — STJ, conforme decisões já colacionadas. Observa que a IN SRF n„ 600/2005 não pode ser aplicada à espécie, posto que é específico para procedimento de restituição, além de não existir quando da efetivação das compensações em questão. 4 Ao final, pede que seja admitida a compensação das contribuições previdenciárias no sistema de arrecadação denominado SIMPLES, no limite do percentual destinado ao INSS, homologando-se, pois, o procedimento efetivado. É o relatório. Processo n° 13118000217/2006-48 S2-C41-1 Acórdão n 2401-01.327 Fl. 298 Voto Conselheiro Kleber Ferreira de Araújo, Relator O recurso merece conhecimento, posto que preenche os requisitos de tempestividade e legitimidade. Verifico que na presente lide inexiste discussão acerca de matéria previdenciária, haja vista que o crédito que o contribuinte utilizou foi obtido mediante ação judicial, Assim, não há que se decidir sobre a procedência ou não dos valores compensados. O cerne da contenda reside na verificação da possibilidade de compensação desses créditos judiciais nos recolhimentos efetuados no Simples. Cabe, então, ao órgão de julgamento posicionar-se sobre a correção do procedimento compensatório no bojo do sistema simplificado de recolhimento de contribuições. Repetindo, não há o que se decidir aqui acerca da existência ou não dos créditos decorrentes de recolhimento indevido de contribuições previdenciárias, posto que essa matéria já foi objeto de decisão judicial. Essa vedação decorre da observância ao enunciado de súmula, abaixo reproduzido, o qual foi divulgado pela Portaria CARF m° 106, de 21/12/2009 (DOU 22/12/2009): SÚMULA N°1 do CARF.• Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial. Então, urna vez que o órgão administrativo não pode se pronunciar sobre a existência dos créditos, o que resta a ser decidido diz respeito à aplicação da legislação referente ao Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte — Simples, que, nos termos do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais — CARF, aprovado pela Portaria MF n. 256, de 22/06/2009, é da competência da Primeira Seção desse órgão, como se observa: Art. 22 À Primeira Seção cabe processar .. e .julgar recursos de ofício e voluntário de decisão de primeira instância que versem sobre aplicação da legislação de• V - exclusão, inclusão e exigência de tributos decorrentes da aplicação da legislação referente ao Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES) e ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, W14,\ KLEBER FERREIRA DE A UJO Relator dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na apuração e recolhimento dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime único de arrecadação (SIMPLES-Nacional); ( Malgrado o § I' do art. 7, 0 do Regimento Interno prescreva que a competência para julgamento de recurso em processo de compensação é definida pelo crédito alegado, na situação sob enfoque, não há o que se discutir sobre o crédito utilizado, posto que já deferido pelo Poder Judiciário. Nessa toada, a competência para apreciação do presente recurso é da colenda Primeira Seção de Julgamento do CARF, posto que a matéria em discussão diz respeito à sistemática de arrecadação do sistema Simples. Procedendo-se, assim, respeita-se o critério que norteia a distribuição de competência dentro do Conselho, que é a especialização por matéria_ Em assim sendo, voto por declinar da competência para este julgado em favor da Primeira Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, Sala das Sessões, em 18 de agosto de 2010 6 Quarta Câmara da Segunda Seção Brasília / k / 2-C CD Wr'd,i48 á Q.4M1~11. a.ria 4dcIefl42(Sao. fifi7 ~09. mrNis FÉRIO DA FAZENDA CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS QUARTA CÂMARA — SEGUNDA SEÇÃO SCS - QUADRA 01 - BLOCO ""I"" - ED. ALVORADA 11° ANDAR CEP: 70396— 900 — Brasília - DF Tel: (0xx61) 3412-7568 Home Page:http:// wv,m, earf fazenda.gov br PROCESSO : 3 OCO 21 z)(Dsx)(7- INTERESSADO: arn.b.JMIL-lN zvoo TERMO DE JUNTADA E ENCAMINHAMENTO Fiz juntada nesta data do Acórdão/Resolução ft ,,t.,( 0 0 (-5 2) de folhas Encaminhem-se os autos à Repartição de Origem, para as providências de sua alçada. ",1.0,,, Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario,2021-10-08T01:09:55Z,201004,Terceira Câmara,,Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção,13118.000202/2006-80,6390100,2021-05-27T00:00:00Z,2301-000.062,Decisao_13118000202200680.pdf,BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS,13118000202200680_6390100.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"RESOLVEM os membros da 3ª câmara / 1ª turma ordinária da Segunda Seção de Julgamento\, por unanimidade de votos\, converter o julgamento em diligência\, na forma do voto do Relator",2010-04-29T00:00:00Z,8815118,2010,2021-10-08T12:29:12.961Z,N,1713054597072814080,"Metadados => date: 2010-12-15T10:41:06Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2010-12-15T10:41:06Z; Last-Modified: 2010-12-15T10:41:06Z; dcterms:modified: 2010-12-15T10:41:06Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; xmpMM:DocumentID: uuid:3db34145-2388-4213-b2d0-a8d2820fde37; Last-Save-Date: 2010-12-15T10:41:06Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2010-12-15T10:41:06Z; meta:save-date: 2010-12-15T10:41:06Z; pdf:encrypted: false; modified: 2010-12-15T10:41:06Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2010-12-15T10:41:06Z; created: 2010-12-15T10:41:06Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; Creation-Date: 2010-12-15T10:41:06Z; pdf:charsPerPage: 1305; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2010-12-15T10:41:06Z | Conteúdo => S2-C3T1 Fl I ""'4•L4MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 4e;.,'.'çfriStã, SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO Processo n"" 1.3118.000202/2006-80 Recurso n"" 248085 Resolução n"" 2301-00.062 — 3"" Câmara / 1"" Turma Ordinária Data 29 de abril de 2010 Assunto Solicitação de Diligência Recorrente ADAIR F SILVA Recorrida DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE JULGAMENTO EM BRASILIA-DF RESOLUÇÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. RESOLVEM os membros da 3"" câmara / P turma ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, na forma do voto do Relator. •ULIO CESOVIEIRA GOMES - Presidente BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS - Relatora Participaram do presente julgamento os conselheiros Betnadete de Oliveira Barros, Leonardo Henrique Pires Lopes, Mauro José Silva, Edgar Silva Vida] (Suplente), Damião Cordeiro de Moraes e Julio Cesar Vieira Gomes (Presidente), RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto contra o Acórdão n"" 03-20,303, da 48 Turma da DRJ/BSA, que indeferiu a solicitação de compensação de créditos previdenciários com tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, O interessado efetuou compensações em suas Declarações Anuais Simplificadas e nos Darf-Simples, relativamente aos valores devidos para a Seguridade Social e a Delegacia Processo n"" 1 31 1 8 000202/2000-80 S2-C311 Resoluçào n "" 2301-00,062 Fl 2 da Receita Federal de Julgamento em Brasília, por meio do Despacho-Decisório DRE/GOI n"" 452 (fis.. 39 a 43) decidiu não homologar a compensação efetuada pelo contribuinte. O contribuinte, por meio da peça de tis, 49 a 118, manifestou sua inconformidade em relação à decisão da DRI, e a 4 a Turma da DRJ/BSA, por meio do Acórdão referido acima (lis 120 a 124), indeferiu a manifestação de inconformidade formulada, mantendo o Despacho Decisório da DRE/G01, Inconformado com a decisão da DRJ/BSA, o interessado apresentou recurso voluntário (fis. 137 a 147), alegando, em síntese, o que se segue. Inicialmente, faz uma síntese dos fatos e discorre sobre a natureza dos créditos compensados e sobre a legislação aplicável. Sustenta que a origem dos créditos São de natureza previdenciária e que foram reconhecidos judicialmente por meio do Mandado de Segurança 1999.35..00,020919-9, que tramitou perante o TRF da Primeira Região, com trânsito em julgado.: Entende que o caso é de aplicação da Lei 8.38.3/91, e não da Lei 9.430/96, uma vez que, como dito e reconhecido pela acórdão recorrido, não se trata de crédito administrado pela Receita Federal, Argumenta que as empresas optantes pelo sistema SIMPLES recolhem suas contribuições previdenciárias única e exclusivamente por ocasião do DARF mensal, não tendo nenhuma outra oportunidade de realizar a compensação judicialmente reconhecida, e impedir a compensação das contribuições previdenciárias por ocasião do recolhimento do SIMPLES é fazer letra morta o art. 66, da referida norma legal. É o Relatório, VOTO Conselheira BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Relatara Verifica-se, dos autos, que o contribuinte efetuou compensações em suas Declarações Anuais Simplificadas e nos Darf-Simples relativamente aos valores devidos de Contribuições para a Seguridade Social.. Fundamenta seu procedimento na existência de crédito por força de decisão judicial transitada em julgado, nos autos do Mandado de Segurança 1999..35,00.020919-9, que tramitou perante o TRE da Primeira Região, impetrado pela Associação Comercial de Catalão. Contudo, não consta dos autos elementos que demonstrem que a recorrente era, à época do inicio da ação judicial, filiada à referida Associação e, portanto, beneficiária da decisão judicial.. Também, não há, no processo, as GFIPs e falhas de pagamento com a remuneração sobre a qual incidiu a contribuição discutida judicialmente e o demonstrativo dos valores que, segundo entende o recorrente, foram recolhidos indevidamente e estão sendo objeto de compensação, bem como as provas de seu recolhimento indevido. 2 Processo ir 1.3118. 000202/2006-80 S2-C3T1 Resolução n."" 2301-00.062 Fl 3 Dessa forma, entendo que o julgamento deva ser convertido em diligência para que seja juntados aos autos, pelo contribuinte interessado, os comprovantes acima mencionados e demais documentos que comprovem a regularidade da compensação efetuada. Nesse sentido, VOTO por CONVERTER O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. É como vota • , BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS - Relatora 3 ",1.0,,, Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario,2021-10-08T01:09:55Z,201009,Terceira Câmara,"CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/10/2001 a 30/11/2005 COMPENSAÇÃO. EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES. POSSIBILIDADE. A compensação de créditos de titularidade de empresas optantes pelo SIMPLES, decorrentes de recolhimento indevido ou a maior das contribuições previdenciárias previstas nas alíneas ""a"", ""b"" e ""c"" do parágrafo único do Art. 11 da Lei N° 8.212/91, poderá ser operada mediante DARF SIMPLES, somente até o limite, único e exclusivo, do valor destinado ao INSS, obedecendo as alíquotas determinas pela então Lei n° 9.317/96, não podendo deixar de ser recolhidos os tributos administrados pela SRF e pelos demais órgãos fazendários estaduais, municipais e distrital. Recurso Voluntário Negado Direito Credit6rio Não Reconhecido",Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção,13118.000219/2006-37,4679589,2020-11-27T00:00:00Z,2302-000.616,230200616_13118000219200637_201009.PDF,Arlindo da Costa e Silva,13118000219200637_4679589.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso\, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado.",2010-09-23T00:00:00Z,4815696,2010,2021-10-08T10:00:07.829Z,N,1713045260714639360,"Metadados => date: 2011-03-23T14:47:02Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 7; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2011-03-23T14:47:02Z; Last-Modified: 2011-03-23T14:47:02Z; dcterms:modified: 2011-03-23T14:47:02Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; xmpMM:DocumentID: uuid:5ce96bf8-edbd-4102-b3be-aeb27cbda806; Last-Save-Date: 2011-03-23T14:47:02Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2011-03-23T14:47:02Z; meta:save-date: 2011-03-23T14:47:02Z; pdf:encrypted: false; modified: 2011-03-23T14:47:02Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2011-03-23T14:47:02Z; created: 2011-03-23T14:47:02Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 13; Creation-Date: 2011-03-23T14:47:02Z; pdf:charsPerPage: 1467; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2011-03-23T14:47:02Z | Conteúdo => IEIRA — Presidente S2-C3T2 Fl. 244 MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO Processo n° 13118.000219/2006-37 Recurso n° 248.077 Voluntário Acórdão n° 2302-00.616 — 3 8 Câmara / 2 Turma Ordinária Sessão de 23 de setembro de 2010 Matéria COMPENSAÇÃO Recorrente PANIFICADORA PÃO DOURADO LTDA Recorrida FAZENDA NACIONAL ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/10/2001 a 30/11/2005 COMPENSAÇÃO. EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES. POSSIBILIDADE. A compensação de créditos de titularidade de empresas optantes pelo SIMPLES, decorrentes de recolhimento indevido ou a maior das contribuições previdencidrias previstas nas alíneas ""a"", ""b"" e ""c"" do parágrafo único do Art. 11 da Lei N° 8.212/91, poderá ser operada mediante DARF- SIMPLES, somente até o limite, único e exclusivo, do valor destinado ao INSS, obedecendo as aliquotas determinas pela então Lei n° 9.317/96, não podendo deixar de ser recolhidos os tributos administrados pela SRF e pelos demais órgãos fazenddrios estaduais, municipais e distrital. Recurso Voluntário Negado Direito Credit6rio Não Reconhecido Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros da 38 Câmara / 2 8 Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado. ARLINDO DA C STA E SILVA - Relator V Participaram do presente julgamento, os conselheiros: Liege Lacroix Thomasi, Eduardo Oliveira (suplente), Arlindo Costa e Silva, Amilcar Barca Junior (suplente), Thiago D'Avila Melo Fernandes e Marco André Ramos Vieira (presidente). Relatório Período de apuração do débito: 01/10/2001 a 30/11/2005 Data da Ciência da Intimação: 11/09/2006 O presente processo foi formalizado com a finalidade de se analisar as compensações efetuadas pelo contribuinte acima, relativas aos seus débitos do Simples, do período de outubro a dezembro (calendário 2001), janeiro a dezembro (calendário 2002), janeiro a dezembro (calendário 2003), janeiro a dezembro (calendário 2004) e janeiro a novembro (calendário 2005), corn créditos decorrentes de pagamentos indevidos de contribuições sociais incidentes sobre a remuneração de autônomos e administradores, reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado (fls. 102 a 108). Constam dos autos os seguintes documentos, por cópia ou original: • Intimação e Aviso de Recebimento — AR (fls.02 e 26); • telas dos sistemas CNPJ, IRPJ, Comprot, Profisc e SIEF/PER/DCOMP (fls. 03/25); • resposta ã intimação e respectivos documentos (fls. 27/45). • Acórdão Judicial de procedência (fis. 102/108). O débito foi cadastrado no sistema SINCOR- PROFISC da então Secretaria da Receita Federal, conforme demonstrativo a fls. 46/53. Despacho decisório, a fls. 55/59, pugnou pela não homologação da compensação pretendida pelo contribuinte, por falta de formalização de Pedido/Declaração junto a Secretaria da Receita Federal (SRF), além de ter utilizado crédito não originado de Tributos/Contribuições administrados pela SRF: O Sujeito Passivo foi cientificado da decisão acima reportada em 28/11/2006, conforme Aviso de Recebimento – AR, a fl. 65. In-esignado com a supracitada decisão, o sujeito passivo apresentou Manifestação de Inconformidade a fls. 66/75. A Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Brasilia/DF lavrou Decisão, a fls. 195/200, indeferindo a manifestação de inconformidade formulada, e mantendo o Despacho Decisório de folhas 55/59. O Sujeito Passivo foi cientificado da decisão de P Instância no dia 24 de maio de 2007, conforme Aviso de Recebimento – AR, a fl. 204. Inconformada com a decisão exarada pelo órgão administrativo julgador a quo, o ora recorrente interpôs recurso voluntário, a fls. 212/222, respaldando sua contrariedade em argumentação desenvolvida nos seguintes termos: Processo n° 13118.000219/2006-37 S2-C3T2 Acórdão n.° 2302-00.616 Fl. 245 • Que foi compensado, do recolhimento feito através do sistema SIMPLES, única e exclusivamente o valor destinado ao INSS, obedecendo às aliquotas determinas pela então Lei 9.317/96, não deixando de recolher os tributos administrados pela SRF. • Que os créditos efetivamente utilizados na compensação respeitaram o previsto na Lei número 9.317/96, onde se 16, claramente, em seu artigo 23, a aliquota do valor destinado ao INSS. • Que não existe qualquer norma que regulamente a compensação de créditos previdencidrios de empresas optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte. Aduz que nenhum dos formulários, sejam eletrônicos ou convencionais, trazem campo especifico para infonnar os créditos tributários administrados pelo IN • Que o caso presente invoca a incidência do art. 66 da Lei 8.383/91, e não a Lei 9.430/96, vez que, não se trata de crédito administrado pela Receita Federal. • Que as empresas optantes pelo sistema SIMPLES recolhem suas contribuições previdencidrias, única e exclusivamente, por ocasião do pagamento do DARF mensal, inexistindo nenhuma outra oportunidade de se realizar a compensação judicialmente reconhecida. • Que a arrecadação realizada pelo SIMPLES não altera a administração dos tributos nele incluídos, eis que se trata meramente de uma técnica de arrecadação. A arrecadação das contribuições previdencidrias através do sistema SIMPLES não implica dizer que elas passaram a ser administradas pela Receita Federal. As contribuições previdencidrias sempre foram e continuam administradas pelo INSS. Ao fim, requer que seja admitida a compensação das contribuições previdencidrias no sistema de arrecadação denominado SIMPLES, no limite do percentual destinado ao INSS, homologando-se a compensação efetivada. Relatados sumariamente os fatos relevantes. Voto Conselheiro ARLINDO DA COSTA E SILVA, Relator 1. DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE 0 sujeito passivo foi válida e eficazmente cientificado da decisão recorrida em 24/05/2007, quinta-feira, iniciando-se pois o decurso do prazo recursal na sexta-feira seguinte, diga-se, 25/05/2007. Havendo sido o recurso voluntário protocolado no dia 15 de junho do mesmo ano, há que se reconhecer a tempestividade do recurso interposto. Presentes os demais requisitos de admissibilidade do recurso. Dele co e O. Ante a inexistência de questões preliminares, passamos diretamente à adlise do mérito. 2. DO MÉRITO Em matéria tributária, o instituto da compensação é tratado pelo Código Tributário Nacional - CTN como uma modalidade de extinção do crédito tributário da fazenda pública em face do sujeito passivo da obrigação tributária, nos termos dos seus artigos 156, II; 170 e 170-A. CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL — CTN Art. 156. Extinguem o crédito tributário: - a compensação; Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que stipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir ?I autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública. Parágrafo único. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, lei determinará, para os ejeitos deste artigo, a apuração do seu montante, não podendo, porém, cominar redução maior que a correspondente ao juro de I% (uni por cento) ao mês pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento. Art. 170-A. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial. (Artigo incluído pela LC n°104, de 10.1.2001) Note-se que, ao estabelecer normas gerais em matéria de crédito tributário, através do regramento de uma de suas modalidades de extinção, o Art. 170 do CTN estatui que a lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir A. autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública. Dessarte, o instituto da compensação, no Direito Tributário, depende pois de previsão legal. Atendendo ao comando do CTN, no âmbito federal, o instituto da compensação de tributos federais foi regulamentado pela Lei 8.383/91, cujo Art. 66 dispõe que, nos casos de pagamento indevido ou a maior de tributos, contribuições federais, inclusive previdencidrias, e receitas patrimoniais, mesmo quando resultante de reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória, o contribuinte pode efetuar a compensação desse valor no recolhimento de importância correspondente a período subsequente. Ao mesmo tempo, o parágrafo único do referido dispositivo legal impôs uma restrição à compensação tributária ao dispor que a compensação, no âmbito tributário, so pode ser efetuada entre tributos, contribuições e receitas da mesma espécie. LEI N° 8.383, de 30 de dezembro de 1991 Art. 66. Nos casos de pagamento indevido ou a maior de tributos, contribuições federais, inclusive previdencicirias, e receitas patrimoniais, mesmo quando resultante de reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória, o Processo n° 13118.000219/2006-37 S2-C3T2 Acórdão n.° 2302-00.616 Fl. 246 contribuinte poderá efetuar a compensação desse valor no recolhimento de importância correspondente a período subsequente. (com Redação dada pela Lei n"" 9.069, de 29.6.199) §1"" A compensação s6 poderá ser efetuada entre tributos, contribuições e receitas da mesma espécie. (grifos nossos) §2"" facultado ao contribuinte optar pelo pedido de restituição. §3"" A compensação ou restituição será efetuada pelo valor do tributo ou contribuição ou receita corrigido monetariamente com base na variação da UFIR. §4""As Secretarias da Receita Federal e do Patrimônio da União e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS expedirão as instruções necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo. Conferindo novas feições à matéria, a lei N° 9.430/96, ao tratar da compensação de tributos e contribuições sociais administrados pela então Secretaria da Receita Federal, estabeleceu os procedimentos e as categorias de créditos da titularidade do sujeito passivo cabíveis de compensação com tributos federais, estatuindo, taxativamente, na alínea 'e' do inciso II do parágrafo 12° do Art. 74, que será considerada como não declarada a compensação nos casos em que o crédito do sujeito passivo não se retira a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal. LEI N°9.430, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1996 Art. 74. 0 sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito ern julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão. (Redação dada pela Lei n°10.637, de 2002) §1°A compensação de que trata o caput será efetuada mediante a entrega, pelo sujeito passivo, de declaração na qual constarão informações relativas aos créditos utilizados e aos respectivos débitos compensados. §2"" A compensação declarada a Secretaria da Receita Federal extingue o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação §3"" Além das hipóteses previstas nas leis especificas de cada tributo ou contribuição, não poderão set. objeto de compensação mediante entrega, pelo sujeito passivo, da declaração referida no § I"": • I -o saldo a restituir apurado na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física; II -os débitos relativos a tributos e contribuições devidos no registro da Declaração de Importação. III -os débitos relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal que já tenham sido encaminhados a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em Divida Ativa da União; IV -o débito consolidado em qualquer modalidade de parcelamento concedido pela Secretaria c/a Receita Federal — SRF V -o débito que já tenha sido objeto de compensação não homologada, ainda que a compensação se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa; VI -o valor objeto de pedido de restituição ou de ressarcimento já indeferido pela autoridade competente da Secretaria da Receita Federal - SRF, ainda que o pedido se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa. §4"" Os pedidos de compensação pendentes de apreciação pela autoridade administrativa serão considerados declaração de compensação, desde o seu protocolo, para os efeitos previstos neste artigo §5"" 0 prazo para homologação da compensação declarada pelo sujeito passivo será de 5 (cinco) anos, contado da data da entrega da declaração de compensação §6°A declaração de compensação constitui confissão de divida e instrumento Jiábil e suficiente para a exigência dos débitos indevidamente compensados. §7"" Não homologada a compensação, a autoridade administrativa deverá cientificar o sujeito passivo e intimá-lo a efetuar, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência do ato que não a homologou, o pagamento dos débitos indevidamente compensados. §8"" Não efetuado o pagamento no prazo previsto no § 70, o débito será encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em Divida Ativa c/a União, ressalvado o disposto no ,5s' 9"". §9"" Éfacultado ao sujeito passivo, no prazo referido no § 7o, apresentar manifestação de inconformidade contra a não homologa cão da compensação. §10. Da decisão que julgar improcedente . a manifestação de inconformidade caberá recurso ao Conselho de Contribuintes. §1!. A manifestação de inconformidade e o recurso de que tratam os §§ 9"" e 10 obedecerão ao rito processual do Decreto 170 70.235, de 6 de março de 1972, e enquadram-se no disposto 110 inciso III do art. 151 c/a Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, relativamente ao débito objeto da compensação. §12. Sera considerada não declarada a compensação nas h ipóteses: I - previstas no § 3"" deste artigo; 11 - em que o crédito: a) seja de terceiros; b) refira-Ay a ""crédito-prêmio"" instituído pelo art. lo do Decreto-Lei no 491, de 5 de março de 1969 c) refi ra-se a titulo pá b/leo d) seja decorrente de decisdo judicial não transitada em julgado; 011 e) izão se refira a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal — SRF (grifos nossos) §13. 0 disposto nos §§ 2° e 5' a 11 deste artigo não se aplica as hipóteses previstas no §12 deste artigo. (grifos nossos) §14. A Secretaria da Receita Federal - SRF disciplinará o disposto neste artigo, inclusive quanto á fixação de critérios de Processo n° 13118.000219/2006-37 S2-C3T2 Acórdão n.° 2302 -00.616 Fl. 247 prioridade para aprecia cão de processos de restituição, de ressarcimento e de compensação. Note-se, pelo disposto no parágrafo 13 do Art. 74 da lei N° 9.430/96, que qualquer ""compensação"" de tributos federais promovida corn créditos que não se refiram a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal — corno é o caso das contribuições previdencidrias - não será considerada como ""compensação tributária"", ficando, por conseguinte, o contribuinte que promoveu essa suposta ""compensação"" sujeito ao pagamento do montante que deixou de recolher, em virtude da suposta ""compensação"", mais os acréscimos legais. Cumpre ressaltar, por oportuno, que as disposições aviadas na Lei N° 9.430/96, em matéria de compensação tributária, têm aplicabilidade, tão somente, aos tributos e ás contribuições sociais administrados pela Secretaria da Receita Federal - SRF, do Ministério da Fazenda, não se aplicando ás contribuições sociais destinadas ao custeio da seguridade social, eis que estas eram, até a data da publicação da Lei N° 11.457, de 16 de março de 2007, administradas pela Secretaria da Receita Previdencidria - SRP, do Ministério da Previdência Social. Nesse contexto, em se tratando de contribuições sociais destinadas ao financiamento da Seguridade Social, o instituto da compensação tributária foi regulamentado pelo Art. 89 da Lei Orgânica da Seguridade Social - LOSS, Lei N"" 8.212/91, o qual reproduzimos, in.totum, a seguir : LEI N° 8.212, de 24 de julho de 1991 Art. 89. Somente poderá ser restituida ou compensada contribuição para a Seguridade Social arrecadada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS na hipótese de pagamento ou recolhimento indevido. (Redação dada pela Lei n°9.129, de 20.11.1995) (grifos nossos) §1"" Admitir-se-á apenas a restituição ou a compensação de contribuição a cargo da empresa, recolhida ao INSS, que, por sua natureza, não tenha sido transferida ao custo de bem ou serviço oferecido a sociedade. (Redação dada pela Lei n"" 9.129, de 20.11.1995) §2"" Somente poderá ser restituído ou compensado, nas . contribuições arrecadadas pelo INSS, o valor decorrente das parcelas referidas nas alíneas ""a"", ""h"" e ""c"" do parágrafo único do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei n"" 9.129, de 20.11.1995) §3° Em qualquer caso, a compensação não poderá ser superior a trinta por cento do valor a ser recolhido em cada competência. (Redação dada pela Lei n°9.129, de 20.11.1995) §4""Na hipótese de recolhimento indevido, as contribuiçaes serão restituidas ou compensadas atualizadas niOnetariamente. (Redação dada pela Lei n""9.129, de 20.11.1995) §5"" Observado o disposto no § 3"", o saldo remanescente entlavor do contribuinte, que não comporte compensação cle uma só vez, será atualizado monetariamente. (Redação dada pela Lei n"" 9.129, de 20.11.1995) §6"" A atualização monetária de que tratam os §,sç 4"" e 5"" deste artigo observará Os mesmos critérios utilizados na cobrança da própria contribuição. (Redação dada pela Lei n"" 9.129, de 20.11.1995) §7"" Não sera permitida ao beneficiário a antecipação do pagamento de contribuições para efeito de recebimento de beneficios.(Redação dada pela Lei n°9.129, de 20,11.1995) §8"" Verificada a existência de débito em nome do sujeito passivo, o valor da restituição será utilizado para extingui-lo, total ou parcialmente, mediante compensação. (Incluído pela Lei no 11.196, de 2005) A redação do caput do Art. 89 da lei 8212/91 é de uma clareza solar ao dispor que somente os créditos do sujeito passivo ern face da fazenda pública, decorrentes de pagamento ou recolhimento indevido de contribuições sociais destinadas ao financiamento da Seguridade Social, é que podem ser objeto de compensação ou de restituição. Para tornar esse entendimento o mais livre de dúvidas possível, o parágrafo segundo do mesmo Art. 89 complementa o respectivo capuz' dispondo que somente pode ser restituído ou compensado, nas contribuições arrecadadas pelo INSS, o valor decorrente das parcelas referidas nas alíneas ""a"", ""b"" e ""c"" do parágrafo único do Art. 11 da Lei N° 8.212/91, ou seja, as contribuições sociais destinadas ao financiamento da seguridade social: a) A cargo da empresa, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço, nos termos do Art. 22, I, II e III da Lei N° 8.212/91. b) As contribuições sociais a cargo dos empregadores domésticos, de acordo com o Art. 24 da Lei N°8.212/91. c) As contribuições sociais a cargo dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário -de- contribuição, conforme Art. 20 da Lei N° 8.212/91. LEI N"" 8.212, de 24 de ¡Who de 1991 Art, II. No âmbito _federal, o orçamento da Seguridade Social é composto das seguintes receitas: 1 - receitas da União; 11 - receitas das contribuições sociais; ill - receitas de outras fontes. Paragrafb único. Constituem contribuições sociais: a) as das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço; b) as dos empregadores domésticos; c) as dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de- contribuição; As disposições inscritas no parágrafo segundo do Art. 89 combinadas com as do parágrafo único do Art. 11 , ambos da Lei N° 8.212/91, excluem toda e qualquer espécie de crédito da empresa em face da fazenda pública que não sejam aquelas decorrentes das contribuições sociais instituidas pelos artigos 20, 22, I, II e III e 24, todos da Lei Orgânica da Seguridade Social - LOSS. Dessarte, até o advento da Lei N° 11.457/2007, a qual unificou as secretarias da receita federal e da receita previdencidria, a compensação de contribuições sociais previdencidrias era regida pelo art. 89 da Lei n°8.212/91. LEI N°11.457, DE 16 DE MARCO DE 2007 Processo n° 13118.000219/2006-37 S2-C3T2 Acórdão n.° 2302-00.616 - Fl. 248 Art. I"" A Secretaria da Receita Federal passa a denominar-se Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão da administração direta subordinado ao Ministro de Estado da Fazenda. Art. 2"" Além das competências atribuidas pela legislação vigente a Secretaria da Receita Federal, cabe a Secretaria da Receita Federal do Brasil planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas a tributação, .fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e das contribuições instituídas a titulo de substituição. (.) §4"" Fica extinta a Secretaria da Receita Previdenciária do Ministério da Previdência Social. Com efeito, a Lei N° 11.457, de 16 de março de 2007, promoveu a integração da Secretaria da Receita Federal — SRF, do Ministério da Fazenda, corn a Secretaria da Receita Previdencidria - SRP , do Ministério da Previdência Social, criando um único órgão denominado Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, subordinada ao Ministério da Fazenda. certo que' à recém-criada RFB foram atribuidas todas as competências da antiga Secretaria da Receita Federal bem como o planejamento, a execução, o acompanhamento e a avaliação das atividades relativas à tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições sociais previstas nas alíneas 'a', 'b' e 'c' do parágrafo único do Art. 11 da Lei n ° 8.212, de 24 de julho de 1991, e das contribuições instituidas a titulo de substituição, competências essas que, antes da unificação das citadas secretarias de estado, eram atribuídas à extinta SRP. Nesse contexto, após a 'publicação da Lei N° 11.457/2007, as contribuições sociais de natureza previdencidria de que tratam as alíneas 'a', `b' e 'c' do parágrafo único do Art. 11 da Lei n° 8.212/91 passaram a ser administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil RFB, mas isso não implica que o preceito inscrito no Art. 74 da Lei N° 9.430/96 a elas seja imediatamente aplicável. 0 Art. 2° Lei N° 11.457/2007, ao mesmo tempo em que elasteceu as competências da recém-criada Secretaria da Receita Federal do Brasil, atribuindo a esse órgão do Ministério da Fazenda, a administração tributária das contribuições previdencidrias, também determinou, em seu parágrafo primeiro, que o produto da arrecadação das contribuições sociais previdencidrias e seus acréscimos legais incidentes fossem destinados, em caráter exclusivo, ao pagamento de beneficios do Regime Geral de Previdência Social — RGPS e creditados diretamente ao Fundo do Regime Geral de Previdência Social, de que trata o art. 68 da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000. LEI N°11.457, DE 16 DE MARCO DE 2007 Art. 2"" Além das competências atribuidas pela legislação vigente a Secretaria da Receita Federal, cabe a Secretaria da Receita Federal do Brasil planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas a tributação, .fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e das contribuições instituidas a titulo de substituição. §1"" 0 produto da arrecadação das contribuições especificadas no cap at deste artigo e acréscimos legais incidentes serão destinados, em caráter exclusivo, ao pagamento de beneficios do Regime Geral de Previdência Social e creditados diretamente ao Fundo do Regime Geral de Previdência Social, de que trata o art. 68 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000. (grifos nossos) Nesse panorama, o produto da arrecadação das contribuições previdencidrias, por determinação legal, não pode ter outra destinação que não o pagamento de benefícios do RGPS, o que afasta de plano qualquer compensação que não seja de contribuições previdencidrias. Nada obstante, apesar da clareza meridiana do dispositivo insculpido no parágrafo primeiro do Art. 2"" da Lei N° 11.457/2007, de forma a espancar qualquer dúvida acerca da sua correta exegese, o parágrafo único do Art. 26 do ora debatido diploma legislativo determinou que o instituto da compensação tributária disciplinado pelo Art. 74 da lei N° 9.430/96 não é aplicável ás contribuições sociais de natureza previdencidria de que trata o Art. 2' daquela lei. LEI N°11.457, DE 16 DE MARCO DE 2007 Art. 26. 0 valor correspondente à compensação de débitos relativos às contribuições de que trata o art. 2o desta Lei será repassado ao Fundo do Regime Geral de Previdência Social no máximo 2 (dois) dias úteis após a data em que ela.for promovida de oficio ou cm que for deferido o respectivo requerimento. Parágrafo único. 0 disposto no art. 74 da Lei n°9.430, de 27 de dezembro de 1996, não se aplica às contribuições sociais a que se refire o art. 2"" desta Lei. (grifos nossos) Tal vedação, convém lembrar, não partiu de decisão política nem da consciência social do legislador ordinário. Antes, tern matriz constitucional. 0 inciso XI do Art. 167 da Constituição da República determina ser vedada a utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais de que trata o art. 195, I, a, e II, da CF/88 para a realização de despesas distintas do pagamento de beneticios do regime geral de previdência social — RGPS de que trata o art. 201 da CF. Constituiedo Federal Art. 167. São vedados: XI - a utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais de que trata o art. 195, I, a, e II, para a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201. Art. 195. A seguridade social será .financiada por toda a sociedade, de fárma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e c/a entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: Processo n° 13118.000219/2006-37 S2-C3T2 Acórdão rt.' 2302-00.616 FL 249 a) a folha de salários e demais rendimentos 10 trabalho pagos ou creditados, a qualquer titulo, a pessoa fisica que Me preste serviço, mesmo sem vinculo empregaticio; II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201; Art. 201. A previdência social será organizada sob a .forma de regime geral de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: Dessarte, pela perspectiva constitucional, a destinação dos recursos provenientes das contribuições sociais a cargo do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer titulo, à pessoa fisica que lhe preste serviço, mesmo sem vinculo empregaticio; e das contribuições sociais a cargo do trabalhador e dos demais segurados da previdência social não pode ser outra que não o pagamento dos beneficios do RGPS, o que afasta, por completo, qualquer possibilidade de compensação tributária que não seja com contribuições previdencidrias. Vencidas tais digressões acerca do instituto da compensação tributária, verificamos que o direito pretendido pelo recorrente encontra amparo tanto na legislação vigente à época em que a compensação foi promovida quanto na atual. A hipótese clama, no entanto, honrarias ao principio tempus regit actum. A lei n° 9.317/96, que foi editada para regulamentar o Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte — SIMPLES, não alterou a administração das contribuições sociais previdencidrias, as quais permaneceram sobre o controle da Autarquia Previdencidria. Portanto, a elas não se aplicam, conforme já antes alertado, as disposições inscritas no art. 74 da Lei n° 9.430/96, mas, sim, aquelas dispostas no art. 89 da Lei n°8.212/91 c.c. art. 66 da Lei n°8.383/91. Nesse cenário, a lei garante àquele que possui credito de natureza tributária, decorrente de recolhimento indevido ou a maior de contribuições previdencidrias referidas nas alíneas ""a"", ""b"" e ""c"" do parágrafo único do art. 11 da Lei n° 8.212/91, o direito subjetivo compensação desses créditos com tributos da mesma espécie strict° Sel1S11. Ocorre que, por ser o recorrente optante do SIMPLES, o recolhimento por ele efetuado mensalmente de contribuições previdencidrias destinadas ao custeio da Seguridade Social, se dá por meio de DARF, conjuntamente com uma série de outros tributos administrados pela então Secretaria da Receita Federal, e ate por órgãos fazenddrios estaduais, distrital e municipais, na proporção estabelecida no art. 23 da Lei n"" 9.317/96. Na sistemática engendrada pelo referido sistema integrado, o montante de tributo devido a cada mês pela empresa optante é recolhido mediante DARF-SIM ES, sob a supervisão da então SRF, e por esta repassado aos Sujeitos Ativos correspo entes, na proporção talhada no supracitado art. 23, conforme determinado pelo art. 24 do Diploma Legal ora em estudo. LEI n° 9.317, de 5 de dezembro de 1996.. Art. 24. Os valores arrecadados pelo SIMPLES, na forma do art. 6"", serão creditados a cada imposto e contribuição a que corresponder. §1° Serão repassados diretamente, pela União, as Unidades Federadas e aos Municípios conveniados, até o ultimo dia útil do mês da arrecadação, os valores correspondentes, respectivamente, ao ICMS e ao ISS, vedada qualquer retenção. /2""A Secretaria do Tesouro Nacional celebrará convênio com o Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, visando a transferência dos recursos relativos as contribuições de que trata a alínea 1,T 1 do §1"" do art. 3"", vedada qualquer retenção, observado que, em nenhuma hipótese, o repasse poderá ultrapassar o prazo a que se refere o parcigrafb anterior. O mesmo procedimento se sucede As contribuições previdencidrias. O montante referente a tal exação, à época, era recolhido aos cofres da SRF, mediante DARF-SIMPLES, sendo, em seguida, no prazo estipulado na lei, repassado à autarquia previdenciária. O direito subjetivo A compensação, nesse panorama, somente poderia tomar assento no ato de recolhimento do conjunto tributário via DARF-SIMPLES. Devido As restrições constitucionais e legais já abordadas em tópicos anteriores, somente é cabível se compensar créditos referentes a contribuições previdencidrias corn débitos relativos a contribuições previdenciárias. Nada mais. Mas foi exatamente essa hipótese que se sucedeu no caso ora em exame. Segunda informa o recorrente, a fi. 221, ad litteris et verbis: ""a Recorrente compensou do recolhimento feito atra vás do sistema SIMPLES, única e exclusivamente o valor destinado ao INSS, obedecendo as aliquotas determinas pela então Lei 9.317/96, não deixando de recolher os tributos administrados pela SRF"". Ou seja, os tributos, na ocasião, administrados pela então SRF foram integralmente recolhidos pelo recorrente. Apenas foram objeto de compensação a fração do montante apurado de titularidade da autarquia previdencidria em destaque, cumprindo-se assim todos os requisitos exigidos pelos diplomas legais sob cuja égide deitava- se o instituto da compensação de contribuições previdenciárias. Cumpre ressaltar que, em momento algum, a legislação de regência adstringe o instituto da compensação aos recolhimentos efetuados diretamente, mediante GPS/GRPS, aos cofres do INSS. O caput do art. 89 da Lei n° 8.212/91 apenas estipula que ""somente poderá ser restituida ou compensada contribuição para a Seguridade Social arrecadada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS na hipótese de pagamento ou recolhimento indevido"". A arrecadação acima referida pode decorrer de recolhimento efetuado diretamente pelo contribuinte ou ser operada mediante repasse da SRF, no prazo legal. Registre-se que o §4° do. art. 66 da Lei n° 8.383/91 impõe As Secretarias da Receita Federal e do Patrimônio da Unido e ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a incumbência de expedir as instruções necessárias ao exercício do direito A compensação. O que não nos antolha correto é que o contribuinte, A mingua de procedimentos específicos para tal fim, tenha o seu direito A compensação relegado pela administração tributária. 12) Processo n° 13118.000219/2006-37 S2-C3T2 Acórdão n.° 2302-00.616 Fl. 250 „. Ocorre, todavia, que, em momento algum, logrou-se comprovar que a decisão proferida no Acórdão da Apelação em Mandado de Segurança n"" 1999.3500020919-9/GO alcançasse o ora Recorrente, isto 6, não há nos autos qualquer indicio de prova material de que a Associação Comercial e Industrial de Catalão seja representante processual da empresa em foco. Mas não é s6. lid mais. Mesmo que a supracitada Associação Comercial representasse, processualmente, o aqui Recorrente no Mandado de Segurança acima referido, o acórdão exarado em tal demanda judicial apenas assegura que os ""valores recolhidos indevidamente a titulo de contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração paga aos administradores/empresários, autônomos e avulsos são compensáveis com contribuições da mesma espécie, devendo ser observado, em cada competência, o limite de 30% (trinta por cento) do valor a ser recolhido, a teor do que determina o art. 89, ,sç' 3 0, da Lei n° 8.212, de 24.07.1991, com a redação dada pela Lei n°8129, de 20.11.1995, quanto aos créditos recolhidos antes da edição das referidas leis"". Nesse cenário, embora o direito à compensação tenha sido assegurado na via Mandamental acima alinhada, o recorrente não demonstrou a existência e liquidez do seu crédito. Não há nos correntes autos qualquer resquício comprobatório de que a Panificadora Pão Dourado ltda. detenha, em seu favor, créditos decorrentes de recolhimento indevido de contribuições sociais incidentes sobre a remuneração paga, creditada ou devida a segurados contribuintes individuais. Nesse contexto, tendo em vista que crédito não se presume, sem a comprovada existência e liquidez de crédito em favor do contribuinte, inviável se revela qualquer procedimento compensatório. 3. CONCLUSÃO: Pelos motivos expendidos, CONHEÇO do recurso voluntário para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. como voto. ARLINDO DA e0SWE—SILVA - Relator ",1.0,2010-09-22T00:00:00Z,201009,2010